Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004672-56.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004672-56.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Denilda Alves de Leris - Apelação Cível nº 1004672- 56.2022.8.26.0101 Comarca: Caçapava (2ª Vara) Apelante: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Denilda Alves de Leris Juíza sentenciante: Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Decisão Monocrática nº 33.531 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita não concedido à ré. Preparo recursal não recolhido. Apelação deserta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 197/199, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Denilda Alves de Leris em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito impugnado pela autora, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora desde a citação, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que inexiste dano moral indenizável na hipótese. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 202/211). Contrarrazões a fls. 225/232. É o relatório. A decisão de fls. 234/235 indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré, concedendo-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, decorrido o prazo estipulado (fl. 237), quedou-se inerte a ré, impondo-se o decreto de deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1042845-05.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1042845-05.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Habitcasa Consultoria de Imóveis Ltda. - Apte/Apdo: Butterfly Even Empreendimento Imobiliários Ltda. - Apelado: Diego Alves de Souza Xavier - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 310/312) que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, para (i) declarar inexigível o valor pago pelo autor a título de taxa SATI e comissão de corretagem, (ii) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição do valores pagos, com juros de mora da citação e correção monetária a partir de cada desembolso; e (iii) condenar as requeridas a arcar com custas Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 11 e despesas processuais, bem como honorários advocatício, fixados em 10% do valor integral da restituição. Interpostos recursos de apelação pelas rés (fls. 327/328 e fls. 453/470), estes foram julgados parcialmente acolhidos (fls. 590/602), o que restou mantido em face dos embargos de declaração opostos (fls. 615/622 e 627/634). Em vista da alteração sucumbencial, peticionou o autor requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 605/608). Por fim, sobreveio petição de acordo celebrado entre a corré Habticasa e o patrono do autor, a respeito das verbas honorárias devidas (fls. 638/640). É o relatório. Em primeiro lugar, homologa-se o acordo apresentado, bem como a desistência do prazo para interposição de recurso. Quanto à gratuidade, nota-se que o pleito do autor foi formulado em petição protocolada nesta instância (fls. 605/608). Mas, conforme já expressamente declarado no acórdão, “a gratuidade por este requerida se deve levar antes à origem (fls. 602). Assim, após às anotações e cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/ SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182111-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182111-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. dos S. M. - Agravado: R. M. L. (Por curador) - Agravado: A. M. L. (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 35/37, origem) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 30% da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo, se desempregado. Brevemente, sustenta o agravante que está desempregado, paga aluguel e alimentos a duas filhas menores, de modo a não reunir condições de suportar com a verba arbitrada. Acresce da inexistência de solidariedade familiar, pois, além do abandono afetivo e material, o pai é indigno. Relata que, em 18.12.1990, sua mãe e os quatro filhos, incluindo ele, receberam a visita de capangas armados à procura do pai, que possuía dívidas. Diz que o pai sugeriu à mãe que fugissem sem os filhos, com o que ela discordou e passou a residir com os filhos na casa dos avós maternos. Defende que não é justo agora, depois de abandoná- lo aos 06/07 anos de idade, que o pai que possui outros filhos de seu segundo casamento e irmãos requeira alimentos em seu desfavor, ainda mais quando recebe aposentadoria. Rechaça a situação de urgência, vez que a internação em clínica particular está consolidade desde 2019. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogá-la. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, traga o agravante cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos e, do período de seis meses, de extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito, também da pessoa jurídica, se titular de empresa. No silêncio, independentemente de nova intimação, deverá recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento. 2. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, há indícios fortes de que o ora agravante foi vítima de abandono pelo ora agravado aos seis anos de idade, sem recebimento de afeto e de pensão. Assim, diante da prova de abandono até essa oportunidade, além da opção do agravado em permanecer internado em clínica de alto custo, de rigor a suspensão da ordem de pagamento de alimentos a favor do agravado, que poderá fazer prova em sentido diverso, bastando a juntada de recibos de depósitos bancários na conta da genitora do agravante como exemplo. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao douto juízo de primeiro grau, dispensado envio de informações. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fábio Forli Terra Nova (OAB: 188956/SP) - Luciana Rodrigues Cardoso Lemes (OAB: 321460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035923-58.2019.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1035923-58.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Adriano Almeida Goes - Embargte: Cícero Silva Luiz Junior - Embargdo: Ts Lab Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Embargdo: Joyce Duarte Caseiro Moraes - Embargdo: Pedro de Senzi Moraes Pinto - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que Adriano Almeida Goes e outro opõem ao acórdão de fls. 2.111/2.162, assimementado: Ação declaratória de titularidade de sistema informático com pedidos cominatórios, de fornecimento de usuário e senha de acesso ao sistema, além de abstenção de sua utilização. Pedido cominatório subsidiário de transferência de titularidade de domínio de internet. Ação ajuizada por sociedade contra os desenvolvedores do sistema. Reconvenção com pedido cominatório de devolução de equipamentos. Ação e reconvenção julgadas procedentes. Ação conexa, ajuizada pelos réus, de indenização por danos morais, fundada em calúnia e difamação praticadas pelos sócios da sociedade autora da outra ação, cumulada com pedido restitutório (devolução de equipamentos). Figuram como réus, aqui, a sociedade autora da outra ação e dois de seus três sócios (a outra sócia é esposa de um dos autores). Estaação foi julgada parcialmente procedente. Apelações das partes contra a sentença única que julgou as três demandas. Primeira demanda. Ação declaratória de titularidade de sistema informático e cominatória (fornecimento de usuário e senha de acesso ao sistema, alémde abstenção de sua utilização), julgada procedente. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Provas documental, pericial e oral que atestam ser a sociedade a titular do sistema informático. Houve, entre as partes, relação de prestação de serviços de desenvolvimento de ‘software’, a atrair a incidência do art. 4º, ‘caput’, da Lei 9.609/1998: ‘Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.’ Precedentes deste TJSP. Sociedade em comum. Inexistência. Sobressai a falta de comprovação de declaração de vontade das partes, mesmo que tácita, para constituição de sociedade, vontade esta que, no negócio jurídico constitutivo de sociedade, possui contornos específicos: ‘(...) Como elementos essenciais do contrato de sociedade, cinco devem ser elencados: (...) O consentimento constitui um elemento comum a todo negócio jurídico e, aqui, apresenta-se sob uma roupagem particular e diferenciada, dada a conjugação de vontades idênticas, nomeada ‘affectio societatis’.’ (MARCELO FORTES BARBOSA FILHO). Reconvenção conexa à ação declaratória e cominatória, julgada procedente. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Prova documental, pericial e oral que demonstra serem os réus reconvintes proprietários dos bens ali discutidos, indevidamente retido pela sociedade reconvinda. Ação indenizatória por danos morais e restitutória (devolução de bens), julgada parcialmente procedente para condenar a sociedade e seus sócios a indenizarem os autores. Danos morais. Sua ocorrência. Sócios da sociedade que imputaram aos réus da ação declaratória a prática de roubo (do’software’) e estelionato, não ocorridos, haja vista a legítima controvérsia, à época, sobre a titularidade do sistema informático. Indenização fixada em valor razoável e proporcional. Sentença que no ponto se confirma por seus próprios fundamentos. Sentença que, no capítulo que julgou improcedente o pedido restitutório desta segunda demanda, merece ser anulada, com determinação para reabertura da instrução. Despacho saneador que deixou de incluir, no objeto da perícia, os bens discutidos na ação indenizatória e restitutória Assim, vasta prova documental produzida para dirimir a questão da propriedade destes bens e da ocorrência de reembolso em favor dos autores deixou de ser analisada. Anulação parcial da sentença recorrida, confirmada, nos demais Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 91 capítulos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. Recurso de apelação dos autores da ação indenizatória e restitutória provido em parte. Recurso de apelação da sociedade e de seus sócios desprovido. Determinação de reabertura da instrução, quanto ao capítulo anulado da sentença. (fls. 2.112/2.115). Apontam os embargantes, por primeiro, obscuridade, dada a aparente contradição entre decisão que conferiu efeito suspensivo à apelação e o posteriormente decidido quando do julgamento. Continuando, pedido feito em apelação não foi solvido, o que caracteriza omissão. Trata-se de prover acerca das notas fiscais 77 (fls. 448) e 48 (fls. 447), objeto de sua reconvenção. Outra omissão: aplicação do § 11 do art. 85 do CPC sobre os honorários correspondentes à condenação em indenização por danos morais. É o relatório. Embora claramente não haja contradição, nem obscuridade no que tange ao primeiro ponto, relativamente ao que se decidiu em cognição sumária a fls. 2.045/2.061, levado em conta o resultado do julgamento da apelação, em cognição definitiva (por óbvio, cautelar, a decisão do pedido de efeito suspensivo cede ao que se pronunciou no julgamento do recurso), em que pese isto, nos outros dois pontos o recurso, com razoabilidade, pedem-se efeitos infringentes. Posto isso, digam os embargados, querendo, no quinquídio. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - André Del Cistia Ravani (OAB: 183020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011066-93.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1011066-93.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Bernardo Florêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.194/1.204, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO FLORÊNCIO DA SILVA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no cumprimento da obrigação de fazer consistente em liberar/autorizar a realização dos tratamentos mencionados no laudo pericial médico de f. 19, na forma e quantidades prescritas pelos médicos, enquanto perdurar o vínculo contratual entre as partes, na Clínica T4K Clínica de Reabilitação Ltda (Instituto Prado) ou outra que vier a ser credenciada pela ré nas proximidades da residência do autor, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Insurge-se a requerida, sob o argumento de que não está obrigada a custear métodos específicos para as terapias indicadas ao paciente. Aduz que sua rede credenciada é suficiente para atendimento do paciente e que, em sendo necessário recorrer à rede particular, os reembolsos devem ocorrer Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 142 nos limites do contrato. Contrarrazões a fls. 1.240/1.245. Verifiquei a insuficiência do preparo recursal e determinei sua complementação, sob pena de deserção, mesma oportunidade na qual foi aberto prazo para manifestação das partes sobre a Nota Técnica nº 1579/2024 (fls. 1.269/1.278), elaborada pelo NatJus deste Tribunal a pedido deste relator. (fls. 1.279/1.280). Manifestaram-se o apelado (fls. 1.283/1.286) e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1.293/1.294). A apelante não complementou o preparo recursal. É o relatório. Tendo decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2101328-02.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2101328-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Palermo e Castelo Advogados - Embargte: Olympia Comercial Imobiliária Ltda. - Interessado: Alvorada Serviços e Negócios Ltda. - Interessado: Ciro dos Santos Andrade - Interessado: Virgo Companhia de Securitização - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56138 Embargos de Declaração Cível nº 2101328-02.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Olympia Comercial Imobiliária Ltda. Embargado: Palermo e Castelo Advogados Interessados: Alvorada Serviços e Negócios Ltda., Ciro dos Santos Andrade e Virgo Companhia de Securitização Juiz de 1ª Instância: Daniel Toscano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Embargos de Declaração opostos contra o r. despacho de fls. 179/181 que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal ao Agravo de Instrumento para determinar que eventual valor referente aos honorários advocatícios a favor da imobiliária fique depositado em Juízo, remetendo-se a solução da controvérsia entre os causídicos à ação autônoma ou outra via que entenderem conveniente. A parte Embargante pede a reforma da decisão, alegando que o Agravo de Instrumento versa sobre honorários contratuais e não honorários sucumbenciais. Diz que não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aduz que não foi dada a ela oportunidade para responder o recurso de Agravo de Instrumento. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de Relator o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, considerando que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de despacho inaugural proferido pelo Relator em sede de Agravo de Instrumento, decido o recurso nos termos do artigo supra. Em primeiro lugar, no polo agravado, entendo que corretamente foi indicada a figura do MM. Juízo que indeferiu o pedido da Embargada: não poderia acontecer de outra forma, pois o Agravo de Instrumento se voltou contra uma determinação judicial que afetou exclusivamente os direitos da sociedade advocatícia Agravante, aqui Embargada. Quanto aos honorários sucumbenciais, é evidente a ausência de interesse e legitimidade por parte da Embargante, especialmente considerando que o ônus financeiro recai não sobre ela, mas sobre o banco Bradesco. Como se não bastasse, não há sequer controvérsia sobre o direito da Embargada aos honorários advocatícios contratuais. Convém ressaltar que nos termos do art. 297 do CPC, o juiz de Direito poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nada impedindo que ele, com base no poder geral de cautela, determine de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado, ainda que não requerida pela parte. Nada mais declarar. Por fim, advirto as partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 144 173318/SP) - Márcio de Oliveira Junqueira Leite (OAB: 187848/SP) - Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0014993-55.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0014993-55.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. de S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. V. S. S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a respeitável sentença de fls. 103-104, cujo relatório ora se adota, que julgou extinto o cumprimento de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 182 sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. Apela a exequente pela reforma da r. sentença, objetivando o cumprimento da sentença que arbitrou alimentos provisórios em seu favor. Para tanto, alega, em suma, que está sem receber qualquer valor a título de alimentos. Foram oferecidas contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela alimentanda e fundado no inadimplemento de alimentos provisórios arbitrados no bojo de ação de oferta de alimentos de nº 1017278-04.2023.8.26.0224 em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% do salário mínimo nacional vigente. Diante da superveniente extinção sem resolução de mérito da ação principal, sobreveio a r. sentença recorrida, que deu correta solução à lide. Posto isso, as razões recursais se limitam a descrever o curso processual, nada aduzindo a respeito dos motivos pelos quais entende pelo desacerto da r, sentença. Nesse sentido, em nenhum trecho do arrazoado a apelante combate os fundamentos da r. sentença, que trata dos efeitos da coisa julgada da lide principal sobre o cumprimento de sentença. Aliás, nem aborda o teor da r. decisão e não apresenta qualquer fundamentação. É sabido que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal. Impõe-se inequívoco enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, para se demonstrar seu desacerto, com o que se delimita o objeto recursal e se propicia adequado contraditório (art. 1.016, III do CPC). Assim, tendo em vista a insuperável falta de fundamentação específica aos termos da decisão recorrida, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thais Soares Barbosa (OAB: 468680/SP) - Marcelino Pires de Araujo (OAB: 58639/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014669-51.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014669-51.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zanetich Consultoria de Imoveis Ltda - Apelado: Aurichio Imoveis S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 493/497, aclarada pela decisão de fls. 527/528, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reconvenção e procedente a demanda principal para o exato fim de condenar a ré ao pagamento do equivalente a 1% sobre o preço da arrematação a título de ocupação do imóvel entre a data da lavratura do auto de arrematação e a efetiva desocupação do imóvel. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor da condenação e mais 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir da fluência in albis do prazo de 15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), segundo orientação do STJ (REsp 1.733.403 SP), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a Requerida-apelante a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 541/557. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 558/559), contrariedade às fls. 563/568. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 574). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 975.323,82, tendo a Ré, ora Apelante, recolhido o montante de R$ 23.766,71 a título de preparo (fls. 558/559), o que não corresponde à quantia devida (R$ 39.905,94), considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, conforme certificado às fls. 570, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 15.946,72), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, o prazo adrede mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Ezequiel Moreira Ponce (OAB: 276931/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004390-86.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004390-86.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Terezinha Pereira da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/107, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Terezinha Pereira da Silva em face de Banco Pan S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. A autora apela a fls. 124/153 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 228/232. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 256/257). No entanto, a apelante deixou de atender a determinação judicial (fl. 259). Assim, diante da falta de recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018922-35.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1018922-35.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Excelmin Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli - Apelado: Hmm Company Limited, Representada Por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.348-356, que julgou procedente ação com pedido de cobrança proposta por Hmm Company Limited, representada por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda., em face de Excelmin Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli, apela a ré (fls.363-384). Suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e pleiteia a gratuidade da justiça. No mérito, alega que houve atraso na devolução dos containers em razão da retenção da mercadoria pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo cientificada somente 131 dias após a lavratura do termo de retenção. Aduz que a responsabilidade pela demurrage é da União, uma vez que não deu causa ao atraso. Defende que não há documento algum demonstrando a pactuação das taxas de demurrage. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença. Contrarrazões às fls. 388-412. É o relatório. Pela decisão de fls. 419, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na apelação. Houve a apresentação de documentos pela apelante (fls. 423-437; os quais foram analisados, resultando no indeferimento do pedido da gratuidade da justiça e na concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 439-440); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.442). Desse modo, tendo a Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 308 recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não conhecimento do recurso, fica a verba honorária majorada para 17% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2185818-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185818-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Agromaia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Agravado: Sergio Aparecido dos Santos - Agravado: Abraão Moreira de Souza - Agravada: Vilma Pedroso da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - RECURSO - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA DATADA DE 2013 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2014 - PRAZO TRIENAL PRESCRICIONAL DECORRIDO - INUTILIDADE DA PROPALADA RESTRIÇÃO - NEXO CAUSAL AUSENTE COMPROBATÓRIO DA EFICÁCIA À LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que inde-feriu expedição de ofícios, cuja credora não se conforma, após infrutíferas tentativas de localização de bens, busca se resguardar mediante encaminhamento via SerasaJud e SPCJud, baliza provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 14/17). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. De saída, anoto nenhum parentesco com o emitente original da cártula, cujo prenome se assemelha ao nosso sobrenome, desconhecendo, por completo, aquela pessoa. No mais, a obrigação cambiária venceu no ano de 2013, nota promissória, promovida a execução em 2014, completando uma década. Considerando que as diligências, todas elas, se mostraram infrutíferas, não comprova a credora eventual nexo causal adstrito à restrição para efeito de liquidação da obrigação. Em tese, datando a cambial de 2013, o seu prazo de 03 anos estaria vencido, interrompido pela propositura da ação em 2014, daí computando o lapso de 05 anos para a prescrição processual denominada intercorrente. Definida assim a questão, e apesar do inadimplemento da obrigação cambiária, a despeito das diligências reveladas (fls. 06), não se enxerga, após uma década, razoabilidade, conveniência e oportuni-dade para lançamento do nome do devedor na restrição cadastral. Trata-se de mera faculdade conferida ao juízo, e não logrou demonstrar a credora que por seu intermédio haveria alguma probabilidade, ainda que mínima, de satisfação da obrigação, o que não impede, oportunamente, a renovação do pedido. Bem enfrentada a matéria objeto do recurso, a ele não se empresta prestígio, porquanto a restrição poderia ser mais danosa ao devedor do que vantajosa ao credor, em termos de custo-benefício e impelir o inadimplente a solver a obrigação cambial. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2186208-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2186208-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Tatiane Camilo da Silva - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA - VESTIBULAR CONTEMPLANDO 60 LAUDAS - VALORES ELEVADOS RECLAMADOS - BINÔMIO BÔNUS-ÔNUS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual, cuja recorrente busca reforma, articula efeito suspensivo, informa não ter recursos financeiros para o referido procedimento, busca provimento. 2 - Recurso contempla exame. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação e observação. A vestibular está redigida em 60 laudas padronizadas, buscando a declaração de inexigibilidade da obrigação e indenização de prejuízos experimentados pela consumidora, à demanda fora conferido o valor, nada mais, nada menos, do que a importância de R$ 71.562,82 (sic). Uma vez que se trata de matéria de ordem pública, é plausível sua redução de ofício, a qual não significa, por certo, métrica daquilo a ser julgado oportunamente no mérito. Confere-se à demanda, portanto, valor de R$ 30.000,00, bastante adequado, em cognição sumária, ao litígio. No mais, não comprovou, como se exigia, o requisito da hipossuficiência ou estado de miserabilidade a permitir seja mantido o indeferimento tal qual lançado pelo juízo singular. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redução do valor da causa para R$ 30.000,00) e OBSERVAÇÃO (verificação se a matéria não está sobrestada pelo STJ), ao recurso NEGO PROVIMENTO. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 320



Processo: 1134142-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1134142-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Albano Ltda - Apelante: Ricardo Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos A r. sentença de fls. 2883/2885, integrada por embargos de declaração de fls. 2893, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por AUTO POSTO ALBANO LTDA e RICARDO SILVA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da ação. Apelam os executados/embargantes a fls. 2896/2915, pleiteando a reforma integral da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 2919/2940. Os apelantes noticiaram a composição das partes a fls. 3014/3021 e 3022/3029. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes noticiaram a composição a fls. 3014/3021 e 3022/3029e, requerendo a homologação do acordo (fl. 3014) e a extinção do feito (fl. 3022). Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2183369-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2183369-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rosangela Maria da Silva - Agravado: Natura Cosmeticos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante ROSANGELA MARIA DA SILVA contra a decisão proferida a fls. 88/89 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade do débito e indenizatória (1015206-49.2024.8.26.0405) ajuizada em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual restou indeferida pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 386 documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 27 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2180114-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2180114-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rogerio Ferreira Bernardes dos Santos - Recorrido: Mineração Barueri Ltda. - Ação Rescisória nº 2180114-60.2024.8.26.0000 Autor: Rogerio Ferreira Bernardes dos Santos Recorrido: Mineração Barueri Ltda. Origem: Foro Regional de Santana/9ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Marcelo Tsuno Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória da r. sentença prolatada nos autos nº 1027593-52.2021.8.26.0001, proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Marcelo Tsuno, da 9ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, da Comarca da Capital que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, aqui requerida, no valor histórico de R$ 5.134,79. Sustenta o autor que o documento que serviu de base à propositura da monitória é falso, estando em trâmite o processo nº 1001917-97.2024.8.26.0001, ajuizado com vistas à apuração da prática de estelionato perpetrado contra o requerente. Alega que jamais firmou o documento que instrui aquela demanda. O autor teria constituído a empresa GS-Manutenção EPP com o objetivo de complementar sua renda mensal; contudo, logo em seguida, começou a exercer a função de educador físico, de modo que não iniciou as atividades empresárias que antes intentava. Em 11 de outubro de 2017, o requerente teria sido informado por policiais que a empresa estava sendo utilizada para aplicar golpes, fato de que não tinha conhecimento até então. Em vista de tais fatos, o autor adotou as providências cabíveis perante o juízo criminal, e busca nessa sede a suspensão do cumprimento de sentença nº 0001716-25.2024.8.26.0001, instaurado pelo requerido após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória, que ocorreu em 04/12/2023 (fls. 171 da ação monitória). O autor não atribuiu valor à causa e também não procedeu ao recolhimento das custas processuais e da importância a que alude o art. 968, II, do CPC, rogando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do procedimento de cumprimento de sentença. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, deverá o autor, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), emendar a petição inicial, para o fim de atribuir valor à causa, o qual deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente. Sem Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 415 embargo, deverá o autor, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência para o recolhimento das custas processuais. É que o requerente se limitou a juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira, fiando-se na já superada tese de que basta a juntada da referida declaração para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Do preceito contido no §3º do art. 99 do CPC, depreende-se ter o legislador estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais. Todavia, o art. 99, §2º, do mesmo diploma inaugura uma presunção iuris tantum, passível de desconstituição no exercício do controle jurisdicional, com o fito de impedir o seu desvirtuamento. Nesse sentido, destaca-se o valioso posicionamento do Douto Desembargador Euripedes Faim, da Colenda 15ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo 0018202-13.2019.8.26.0114/50001: Importante registrar que a concessão indiscriminada da gratuidade onera o Estado, que deixa de receber os valores relativos às custas e despesas processuais. Além disso, o abuso do instituto esvazia uma das funções do preparo recursal, que é a de desestimular recursos manifestamente infundados e protelatórios. Estimula-se, com isso, a litigiosidade, drenando ainda mais os recursos públicos. Com menos recursos, o Estado investe menos em outros mecanismos para garantir o acesso à Justiça, como a estruturação e ampliação das Defensorias Públicas. Conclui-se, então, que o mau uso da gratuidade ofende o mesmo direito para a efetivação do qual o instituto foi criado. Como já decidido nesta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência da autora. - Declaração de hipossuficiência financeira. Presunção relativa de veracidade. Falta de prova suficiente da alegada pobreza que justifique a isenção almejada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2180211-60.2024.8.26.0000, Relatora CLAUDIA MENGE, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024). JUSTIÇA GRATUITA. Ação de prestação de contas. Pedido formulado pelo réu. Indeferimento do pedido. Réu que não apresentou os documentos exigidos pelo juízo declarações de imposto de renda e extratos bancários para a análise do pedido. Insuficiência da comprovação da condição de aposentado por tempo de serviço. Declaração de hipossuficiência que firma presunção apenas juris tantum de pobreza (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Ausência de prova do alegado estado de pobreza. Benefício indeferido. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2183125- 78.2016.8.26.0000, Relator Desembargador ALEXANDRE MARCONDES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 18/11/2016 destaques deste Relator). E, como bem ressaltou o Douto Desembargador MAURÍCIO PESSOA, o instituto da gratuidade da justiça não admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los, acesse o Poder Judiciário, a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem porque custeá-lo. Após, tornem conclusos, para apreciação do pleito de concessão da tutela provisória de urgência. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Matheus Edward da Cruz (OAB: 475713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002363-10.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002363-10.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Rudney de Biasi Filho - Apelado: Alcides dos Santos Moreira - Apelado: Jane Brian Marinho do Nascimento Garcia (Inventariante) - Apelado: Milton Roberto Cabelo Garcia (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 209/216, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido inicial para condenar as duas partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 77.000,00, à parte autora, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir da citação. Irresignado, insurge-se o requerido, Rudney de Biasi Filho, fls.219/225, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de que não possuía qualquer relação jurídica ou negocial com o apelado. Contrarrazões, fls.237/239. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança fundada em compra e venda de semoventes (cabeças de gado), cujo preço teria sido inadimplido pela parte requerida. Assim dispõe o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ressalte-se que a matéria relativa a ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, assim como ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção, estão reservadas à Terceira Subseção de Direito Privado, compreendidas nas Câmaras enumeradas entre a 25ª e 36ª, nos termos do artigo 5º, itens III.14 e III.13, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal em casos análogos: Agravo de instrumento. Ação de cobrança, fundada em compra e venda de semoventes (cabeças de gado). Inadimplemento. Inexistência de discussão específica sobre os títulos de crédito. Matéria que não integra o âmbito de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Hipótese de competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Incidência do art. 5º, III.14 e III.13, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Remessa determinada à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118179-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução fundada em cessão de crédito decorrente de compra e venda de bovinos, com garantia de alienação fiduciária de 4.175 cabeças de gado. Demanda que envolve negócio jurídico que tem por objeto semoventes. Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, Terceira Subseção, item III. 14). Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1040726-24.2022.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Logo, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, competentes para apreciar a causa. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Juliano Negrão Cardoso (OAB: 273346/SP) - Eukles Jose Campos (OAB: 260127/SP) - Gustavo Antonio Casarim (OAB: 246083/SP) - Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003482-53.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003482-53.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Dc Odontologia Eireli - Apelada: Carmelinda Viel (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual de prestação de serviços odontológicos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e estéticos, em que sobreveio a r. sentença de fls. 200/207, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré: a) à restituição de R$ 25.370,00, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00, corrigida desde o arbitramento, com juros de mora a partir da citação; e c) ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Irresignada, insurge- se a parte ré (fls. 210/243), em síntese, aduzindo que a apuração de erro odontológico ficou prejudicada pela impossibilidade Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 447 de realização de perícia, já que concluiu o tratamento com outro profissional. Impugna a qualificação do i. expert nomeado. Narra que o procedimento de implante é complexo e depende de diversos fatores, como a cicatrização do paciente, e que o tratamento havia sido praticamente concluído, com mera desistência da consumidora. Refuta a ocorrência de danos morais e requer, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada e dos honorários de sucumbência. Contrarrazões (fls. 252/260). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de reparação de danos estéticos e morais ajuizada pela parte apelada, narrando que recebeu tratamento odontológico inadequado, ocasionando dores excessivas, com prejuízo à sua alimentação, permanecendo meses sem dentição, com descumprimento do prazo de finalização dos implantes dentários. Pois bem. Como se extrai da inicial, cuida-se de demanda fundada em responsabilidade civil relacionada à matéria de competência do DP1 (responsabilidade decorrente do exercício de atividade profissional desenvolvida na área da saúde), e considerando-se o disposto no art. 5º, I no inciso. I.24 da Resolução 623/2013 deste Tribunal, a competência preferencial é Primeira Subseção de Direito Privado I, (1ª a 10ª), senão vejamos: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 736/2016. A respeito da matéria, vejam-se os julgados, que seguem: Apelação Cível. Prestação de serviços odontológicos. Ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Autor que busca a rescisão do contrato e indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da má prestação dos serviços odontológicos. Demanda fundamentada na responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Esta Subseção de Direito Privado III não é competente para o julgamento de recurso interposto nesta ação. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/13, com redação dada pela Resolução nº 736/16, ambas do Órgão Especial desta E. Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Subseção de Direito Privado I. (Apelação Cível 1030982-05.2021.8.26.0564; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; j. 12/06/2024); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATENDIMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPETÉRIA RECURSAL A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual busca a autora reparação material e moral, em virtude de suposta negligência/imperícia praticada no exercício de atividade profissional médica/odontológica. Fulcro da demanda que repousa em responsabilidade prevista no artigo 951 do Código Civil, que alcança os médicos e todos aqueles envolvidos no sistema de saúde. Competência preferencial reservada à Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (05ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0022011-23.2023.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 08/08/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se sua redistribuição para uma das Câmaras da C. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Artur Mateus Berberian (OAB: 467917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004093-05.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004093-05.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Glaucia França Mendes de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida UNIESP S/A, inconformada com a sentença de fls. 613/620 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a requerida UNIESP S/A a pagar diretamente à autora todas as parcelas mensais de amortização do Fundo de Financiamento Estudantil FIES nas datas dos respectivos vencimentos, confirmando-se a tutela concedida nos autos e julgou improcedente a ação em relação ao corréu Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Pois bem, conforme a Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante, não ficou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira alegada, mormente porque a existência de processos judiciais, dívidas e o inadimplemento de alunos não acarretam, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Ressalta-se, ademais, que os balancetes juntados datam de 2021 e 2022, sendo que a requerida não trouxe aos autos prova da real situação financeira nos anos de 2022, 2023 e 2024 e tampouco prova documental que demonstrasse sua condição patrimonial, além da movimentação bancária, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse contexto, não comprovada a incapacidade financeira alegada, indefere-se a gratuidade processual. À proposito, este e. Tribunal de Justiça já julgou em casos semelhantes: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA “UNIESP SOLIDÁRIA”. Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Mera existência de inadimplemento dos alunos e dívidas em desfavor da Apelante não são provas cabais de insuficiência de recursos. Mérito. Aluna de curso superior, financiada pelo programa FIES. Pretensão de custeio do financiamento estudantil pela instituição de ensino, conforme previsão contratual. Comprovação do cumprimento dos requisitos para usufruir do benefício de quitação do FIES, pela instituição de ensino. Trabalho social voluntário comprovado. Ausência de previsão contratual de formalidades para comprovação de tais atividades. Dever da instituição de ensino de arcar com o pagamento do FIES da Autora e da instituição bancária de não promover cobranças contra a consumidora. Danos morais indenizáveis. Existência. Repercussão social da conduta da instituição de ensino sobre direitos da personalidade da Autora, inclusive inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção e restrição ao crédito. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000251-38.2023.8.26.0505; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) (g.n.); Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Programa “Uniesp Paga”. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Intelecção da Súmula 381, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003979-44.2019.8.26.0597; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) (g.n.). Assim, intime-se a apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Camila Lima de Almeida (OAB: 433897/SP) - Edilson Siqueira Gomes (OAB: 395617/SP) - Kelly Priscila de Andrade Gomes (OAB: 400961/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sala 513



Processo: 2164627-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2164627-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Labsaude Prestação de Serviços de Analises Clinicas Ltda - Agravado: Emepel Produtos de Higiene Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 26/28 deste instrumento, que deferiu, em parte, a tutela de urgência para suspender liminarmente os efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial, desde que prestada caução em dinheiro, em 05 dias, no valor dos títulos. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os títulos protestados se referem ao valor de dois contratos firmados com a ré em que esta forneceu à autora, em comodato, dispensers de papéis, sabonetes, entre outros; b) ao rescindir os negócios, a agravante deixou os objetos à disposição da parte contrária para retirada; c) como estão colados na parede, a autora não os desinstalou porque não possui expertise para tanto; d) é ônus da ré realizar a desinstalação e retirada dos objetos dados em comodato, de modo que o protesto é indevido; e) a tutela deve ser deferida sem a exigência de caução porque o próprio débito é impugnado. Recebido com efeito ativo (fls. 33), veio aos autos informação de que as partes firmaram acordo (fls. 37). Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo na origem (fls. 38/40), já homologado por sentença (fls. 172 de lá), a exsurgir clara a perda superveniente do objeto aqui sub examine. Ex positis, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Daniel Dela Coleta Eisaqui (OAB: 424369/SP) - Vinicius Andrioni (OAB: 332762/SP) - Renato Climas Pereira Filho (OAB: 382888/SP) - Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto (OAB: 208732/SP) - Marina Franco de Camargo (OAB: 492561/SP) - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001433-52.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001433-52.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Colégio Educar - Apelante: Aline Alves de Almeida Correia - Apelado: Antônio Carlos de Lima Melo - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 282/287, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização para reparação de danos morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento (Súmula 362do STJ) e juros de mora de 1% desde a data da citação; Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC). Após, com o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recurso da ré, insistindo na improcedência da ação (fls. 290/304). Contrarrazões a fls. 308/331. Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante não recolheu as custas de preparo do recurso. Instada a complementar o preparo, em dobro, como determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, recolheu valor incorreto (fls. 339). Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% do valor da causa os honorários devidos à advogada do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Nicholly Balduino da Silva (OAB: 388553/ SP) - Pamela de Carvalho Magalhães (OAB: 453581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015542-46.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1015542-46.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Pela respeitável sentença de fls. 458/462, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a ação. Condenou a autora no pagamento à ré de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), fixou em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), além das custas processuais. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que é necessário destacar que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que o serviço de fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e a ação regressiva de cobrança pressupõe sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, privilégios e garantias de suas seguradas, nos termos do art. 349 do Código Civil (CC). O laudo técnico aponta diretamente para a ocorrência de avaria decorrente de distúrbios elétricos. O nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica nas unidades consumidoras. Os laudos técnicos juntados aos autos, bem como os relatórios de regulações dos sinistros, são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia de responsabilidade da apelada. Além disso, a apelada não produziu contraprova que afastasse sua responsabilidade objetiva. Os laudos foram elaborados por empresas idôneas e imparciais, as quais não possuem nenhum interesse na lide. Além disso, referidos laudos foram elaborados por diferentes empresas técnicas especializadas, contratadas pelo consumidor segurado, inexistindo suspeita acerca de sua idoneidade. Pugna pela redução dos honorários advocatícios (fls. 465/478). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos; ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade. Impossibilidade de inversão do ônus da prova (fls. 484/501). 3.- Voto nº 42.572. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046054-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1046054-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelado: Leandro Alves Fernandes Neves Confeccoes - Apelado: Emilly Neves Mariano Fernandes Modas - Trata-se de apelação interposta por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A. (fls. 187/210) contra a sentença de fls. 173/175, integrada pelos embargos de declaração de fls. 184, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por LEANDRO ALVES FERNANDES NEVES CONFECÇÕES e EMILLY NVES MARIANO FERNANDES MODAS, para declarar a resilição dos contratos de cessão de lojas em centro comercial celebrados entre as partes em 2.3.2021 e condenar a apelante ao pagamento de R$ 668.360,00, atualizada desde o desembolso, acrescida de juros a partir da citação. Revogou a tutela provisória de urgência. E condenou a apelante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Também condenou os apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 70.000,00. A apelante requer o parcelamento das custas de preparo. Faz síntese da demanda. Nega o inadimplemento contratual. Recusa haja razão para a restituição dos valores pagos. Rejeita a aplicação do art. 424 do Código Civil. Não identifica haja renúncia antecipada por parte do aderente. Questiona a interpretação da cláusula contratual realizada pelo julgador. Esclarece que o valor pago é contraprestação pelo direito de usufruir da estrutura técnica do empreendimento. Diz que deixou de faturar com os aluguéis esperados com a inauguração do empreendimento. Transcreve julgamentos. Menciona a falta de desocupação e devolução das chaves. Requer a aplicação da cláusula 3.4. Discorre sobre a natureza da res sperata. Nega a abusividade. Destaca a vedação ao comportamento contraditório. Postula o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de restituição dos valores. Contrarrazões às fls. 220/233. Pois bem. O art. 98 do Código de Processo Civil é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade de justiça ainda que parcialmente: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Acrescenta o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaquei). Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 2º DA LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção” (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 898429/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0238640-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 30.08.2007, p. 246) A apelante requereu o parcelamento do preparo, mas não reuniu um único documento comprobatório de sua hipossuficiência momentânea, conforme era ônus. Muito por não ser beneficiária da gratuidade de justiça, não há espaço para a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e é devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. É obrigação tributária prevista constitucionalmente (art. 145 da Constituição Federal), prestação pecuniária compulsória (art. 3º do Código Tributário Nacional), de afastamento apenas em hipóteses específicas. Assim, recolha a apelante o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 625 Civil. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Raiane Lopes do Nascimento (OAB: 491577/SP) - Gabriel Martins dos Anjos (OAB: 447000/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2187123-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187123-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Paulo Rodrigues Novaes - Agravado: Valdemar Tadashi Ishida - Agravada: Joalice Scarmelote Ishida - Agravado: Joalice Scarmelote Ishida – Me - Agravada: Laís Scarmelote Ishida - Agravado: Lais Scarmelote Ishida Me - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2187123-73.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2187123- 73.2024.8.26.0000. Comarca: Andradina. Agravante: Paulo Rodrigues Novaes. Agravados: Valdemar Tadashi Ishida. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 195 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 644 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, inferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, ora agravante. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que não há elementos que assegurem que a transferência da pessoa jurídica para a filha dos executados tenha acarretado a insolvência dos devedores, que inclusive ofereceram imóvel à penhora, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Marcio de Andrade Lyra (OAB: 373026/SP) - Valdemar Tadashi Ishida (OAB: 98508/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2049477-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2049477-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: ESPÓLIO DE EDGARD SOARES VIEIRA FILHO - Autora: Maria Assumpta Franco Vieira - Réu: Flavio de Oliveira - A 30º Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória ajuizada por Espólio de Edgard Soares Vieira Filho, representado por Maria Assumpta Franco Vieira, nos termos do art. 968, §3º e 330, III, do CPC, revertendo em favor do réu o depósito prévio (fls. 1.008/1.016). Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.038/1.040). Interpôs, então, Recurso Especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1.114/1.115). Certificado o trânsito em julgado (fls. 1.117), o autor informou ter sido deferido, pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Osasco (Proc. nº 0017546-18.2003.8.26.0405), penhora no rosto destes autos do valor relativo ao depósito prévio. Diante disso, requereu a expedição de MLE ou a transferência do valor para conta judicial vinculada àqueles autos, para amortização de crédito que lhe pertence. Assim, ante a reversão do depósito prévio a favor do réu, defere-se a expedição de MLE, sem a necessidade de transferência para outro Juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Adriana de Almeida Soares Dal Poss - OAB/SP 162.429 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 675 www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Flávio de Oliveira. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Disleine Soares dos Santos França (OAB: 388092/SP) - Luciene Franco Vieira - Adriana de Almeida Soares Dal Poss (OAB: 162429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2183612-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2183612-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Tessa Elizabeth Carvalho - Agravado: Município de Marília - Interessado: União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis Upam - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183612-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183612-67.2024.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: UNIÃO PROTETORA DE ANIMAIS DE MARÍLIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE MARÍLIA Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1013628-74.2023.8.26.0344, deferiu a liminar para determinar o desfazimento das modificações lesivas à posse, assegurando-se o resultado prático da tutela possessória, de modo a restituir o imóvel no estado anterior à violação da posse, concedendo à requerida, ora agravante, o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, autorizando a reintegração de posse, inclusive com arrombamento e reforço policial, se necessários, caso não desocupado voluntariamente. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Marília ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor da ONG União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis (UPAM), com pedido de liminar para a imediata desocupação do imóvel que ocupa, que restou deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o prazo de quinze dias é exíguo para cumprir a ordem de desocupação e de desfazimento das edificações com a retirada dos animais que se encontram no local e sob custódia da agravante. Aduz a impossibilidade de encontrar, em tempo hábil, outro espaço para construir baias e instalar os equipamentos necessários para realocar os animais, visto que não pode liberá-los pelas ruas. Alega inexistir urgência no pleito de reintegração na posse no ente público e que o Poder Público está impedido pela legislação eleitoral de ajudar a instituição beneficente durante período eleitoral. Sustenta haver abuso de autoridade no ato administrativo que revogou a permissão de uso da área. Alega o preenchimento dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris que justificam a suspensão da ordem liminar e a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer a concessão do benefício de gratuidade processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 691 com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a ação originária foi ajuizada pelo Município de Marília em face da pessoa jurídica da União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis (UPAM), registrada sob o CNPJ nº 07.469.178/0001-25 nos termos dos atos constitutivos de fls. 11/27 deste instrumento. No entanto, no presente instrumento figura como agravante a pessoa de Tessa Elizabeth Carvalho, na qualidade de responsável pela Ong União Protetora dos Animais de Marília São Francisco de Assis, ativista da causa animal e ambiental (...) (fl. 01). Consta às fls. 28/23 deste instrumento que, em 26.05.2005, a primeira diretoria executiva foi constituída tendo Tessa Elizabeth Carvalho como presidente da referida associação. Ora, mesmo que Tessa Elizabeth Carvalho ainda seja a presidente e representante da referida associação, essa recorre em defesa de interesse da pessoa jurídica por ela representada. Considerando ser essa pessoa jurídica quem figura como parte no polo passivo da ação originária e é diretamente afetada pela decisão impugnada, ela é quem possui interesse recursal e deve figurar como parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por ilegitimidade, assim como é quem deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e da consequente inadmissão do recurso, por deserção. Pois bem. O artigo 1.017 do Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (...) (Destaquei) O parágrafo único do artigo 932 do CPC dispõe que [a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Dessa feita, em prévio juízo de admissibilidade recursal, concedo o prazo de cinco dias úteis para que a parte agravante proceda com emenda deste instrumento, corrigindo o polo ativo do incidente recursal, bem como juntando o comprovante do recolhimento das custas de processamento do agravo ou declaração firmada em nome da ONG de que não dispõe de recursos para suportar os gastos com custas e despesas processuais. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andreia Alencar Rufino (OAB: 410136/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2158838-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2158838-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Municipio de Buritama - Agravada: Bianca Souza da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Buritama contra a r. decisão de fls. 57/58 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Bianca Souza da Silva contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o ente público propicie à agravada o fornecimento de home care, com a concessão de médico uma vez por mês; enfermeiro duas vezes ao mês; técnico de enfermagem 24 horas por dia em regime de plantão; nutricionista uma vez por mês; terapeuta ocupacional uma vez por semana e fisioterapia motora três vezes na semana. In verbis: (...) O próprio requerido, em sua resposta administrativa, disse que a requerente era bem cuidada por seus familiares (folhas 49/51). Entretanto, conforme laudo médico, sua genitora não mais consegue exercer os cuidados necessários à sua filha, necessitando da internação domiciliar. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o serviço de home care à impetrante, com concessão dos seguintes profissionais: médico, 1 vez ao mês; enfermeira, 2 vezes ao mês; técnico em enfermagem plantão (12/36), 24 horas por dia; nutricionista, 1 vez ao mês; terapeuta ocupacional, 1 vez por semana e fisioterapia motora, 3 vezes por semana, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 15.000,00.Notifique-se a parte impetrada para apresentar informações, no prazo legal. Sem prejuízo, regularize a curadora da interditada sua representação processual, no prazo de trinta dias, trazendo a autorização do juízo de interdição de que fala o art. 1.748, V do CC. Em suas razões recursais, alega o agravante a necessidade de dilação probatória, a partir da realização de perícia médica. Sustenta que, a despeito do laudo médico emitido por profissional particular trazido pela impetrante, há relatório técnico realizado por médico do departamento de saúde municipal que demonstra que a impetrante recebe acompanhamento por equipe multidisciplinar e que, até o momento, não apresentou nenhuma intercorrência. Assevera que a impetrante não logrou êxito em comprovar o grau de dificuldade dos cuidados pleiteados, sendo certo que os serviços pontuados no relatório médico podem ser realizados por cuidador, profissão não caracterizada como serviço de saúde. Destaca que, sem a prova técnica, não é possível concluir qual o grau de dependência do paciente, tampouco a complexidade das tarefas exigidas para o seu bem-estar. Ressalta que o prazo de cinco dias para o cumprimento da liminar é exíguo, inviabilizando por completo o atendimento da ordem judicial. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para indeferir o pedido de assistência domiciliar. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para o fornecimento para 60 (sessenta) dias. É a síntese do necessário. Decido. Consigne-se, inicialmente, que a irresignação deduzida em sede recursal versa exclusivamente sobre o fornecimento do serviço de home care (serviços de técnico de enfermagem 24 horas diárias) e, subsidiariamente, o prazo para o fornecimento do serviço. Desta forma, por força da delimitação objetiva do recurso e dos princípios processuais da congruência e da dialeticidade recursal, a análise do recurso limitar-se-á à parte impugnada. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo recursal Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 726 pleiteado pelo agravante. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, portadora de Sequela de AVCH com Tetraplegia Espástica (CID I 64 + CID G 82.4) pleiteia a assistência integral por técnico de enfermagem (home care); visita médica uma vez por mês; visita de enfermeira duas vezes por mês; nutricionista uma vez por mês; terapeuta ocupacional uma vez por semana e fisioterapia motora três vezes por semana. Com a inicial, trouxe relatórios médicos que atestam seu quadro de saúde (fls. 29/44 da origem); requerimento administrativo protocolado junto à prefeitura (fls. 45/51 da origem) e comprovante de renda (fls. 22 da origem). A r. decisão agravada, como visto, condenou o Município ao fornecimento de todos os serviços descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$15.000,00, contra o que se insurge o agravante, pleiteando o indeferimento da tutela em relação ao serviço de assistência integral por técnico de enfermagem (home care) ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para sua disponibilização. Pois bem. Quanto à oferta de serviços domiciliares de enfermagem, conforme orientação deste Tribunal, se, em regra, os pedidos relativos à saúde reconhecidamente compõem a órbita da responsabilidade estatal, ante o que dispõe a Constituição Federal, o home care constitui exceção que, a princípio, não se insere dentre as obrigações do art. 196 da CF, por ser conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na materialização dos direitos fundamentais, sobretudo à vista do elevado custo em que se traduz. Desse modo, a sua concessão é de ser condicionada a uma conjunção de fatores, devidamente provados, capazes de indicar a existência de situação tão gravosa a incidir sobre a parte requerente, que considerações sobre igualdade, justiça distributiva e limites das obrigações exigíveis do Estado devessem ser deixadas em segundo plano, uma vez superadas pelos traços particulares do caso. Ademais, o conceito de home care não se confunde com o de simples prestação de cuidados de alimentação e higiene, pois, ao contrário, os serviços de home care têm feição médica ou técnica da área de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. “HOME CARE”. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA OSTEOARTICULAR DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL, OMBROS, JOELHOS E PÉS. Inadmissibilidade. Laudo pericial do IMESC, devidamente submetido ao crivo do contraditório, que atestou que o autor apresenta declínio do vigor físico em decorrência de processo degenerativo (natural envelhecimento), sem indicação da necessidade de tratamento domiciliar, pois tem vida independente, com eventual necessidade de supervisão para atividades complexas do cotidiano. Relatório da assistente social que verificou que o autor conta com o auxílio esporádico de sua nora, mas permanece sem cuidados a maior parte do tempo, embora possua “filhos casados”. Conquanto o estado clínico do autor inspire cuidados em razão de sua patologia e idade avançada, não se pode confundir a figura do profissional da saúde, qual seja, o enfermeiro, com as atribuições típicas da figura de cuidador e que podem ser exercidas até por alguém da família. Ação julgada improcedente em 1ª instância. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1013963-47.2021.8.26.0576; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de Home Care 24 (vinte e quatro) horas à autora, portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.1) Pretensão da Fazenda Pública em reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência Possibilidade - Ausência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no “caput” do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2260275- 91.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Não obstante a delicada condição de saúde da agravada, a pretensão veiculada na inicial, em verdade, volta-se à disponibilização de cuidador. O laudo médico não demonstra que os cuidados demandados pela impetrante precisam ser exercidos por profissional de enfermagem, não havendo notícia nos autos de situação clínica específica que demande a prestação de serviços de enfermagem (fls. 42 da origem). In verbis: Declaro que a paciente acima é sequelada de AVCH há 6 anos com tetraplegia espástica (I64 _ H82.4) conforme consta do relatório do neurologista em que foi submetida a drenagem de hematoma intraparenquimatoso e implantação de GTT estando totalmente acamada há 6 anos em uso de Arixabana e setralina, sendo alimentada por sonda gástrica com suplemento Isosorcehc, sendo que se alimenta 5 vezes ao dia. Por ocasião do AVC fez tomografia cerebral (08/08/15) onde consta a presença de AVIH. Faz uso de Big Fral (fralda) G (4x ao dia). Considerando suas condições, será necessária uma equipe de home care com os seguintes profissionais: Médico (1x por mês) Enfermeira (2x por mês) Técnico em enfermagem plantão (12/36) 24 horas Nutricionista (1x por mês) Terapeuta ocupacional (1x por semana) Fisioterapia motora (3x por semana). O documento médico é impreciso, apenas referindo que a agravada tem necessidade de cuidados de serviço de enfermagem durante 24 horas do dia, sem, no entanto, esclarecer a que cuidados de enfermagem se refere. Consta dos relatórios médicos que a impetrante sofreu o Acidente Vascular Cerebral em 2017 e, conforme o laudo emitido em 2018 (fls. 34 da origem), desenvolveu perda de controle cervical e tronco, perda da motricidade de membros superiores e inferiores, deformidade de membro inferior direito e dependência total para todas as atividades da vida diária, possuindo dependência total para todas as atividades da vida diária pelo menos desde o ano de 2018, inexistindo comprovação de que houve alteração no estado de saúde da impetrante. Embora os documentos indiquem que a impetrante é acamada e possui dependência total para as atividades da vida diária, a causa fundante do pedido de home care não foi a alteração do quadro de saúde da agravada, mas sim o de sua mãe, que desempenhava funções de cuidadora, impedindo-a de prosseguir com os cuidados necessários para com sua filha (notadamente menções a fls. 07 dos autos principais invocando que a curadora da Impetrante se encontra impossibilitada de cuidar sozinha de sua filha, em virtude da doença que a acomete (CID M 54.1), razão pela qual necessita de amparo profissional para os cuidados da curatelada). Soma-se a isso o teor do relatório médico emitido pelo médico do Departamento de Saúde do Município, que conclui que a paciente recebe acompanhamento com equipe multidisciplinar no centro de especialidades do Município de Buritama, com assistência de nutricionista, fonoaudióloga, fisioterapia, até o presente momento não apresentou intercorrências (fls. 142 da origem). Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação de que houve piora significativa no quadro de saúde da impetrante e de que os cuidados necessários só podem ser desempenhados por equipe de enfermagem, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar quanto à oferta de serviço de home care (técnico de enfermagem 24h por dia). Em face do exposto, defiro o efeito ativo recursal para desobrigar o Município ao fornecimento do serviço de home care. À contrariedade. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Jorge Slonschi Silva (OAB: 472085/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0038644-67.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0038644-67.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face da r. Sentença que julgou a ação anulatória de débito fiscal (AIIM n°. 3.083.021-7 e 3.083.797-2 – fls. 18) proposta em face da Fazenda Estadual procedente, tão somente para reconhecer nula a cobrança de juros de mora acima da taxa SELIC. Informa a Apelante às fls. 818/819 que transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do “Programa Acordo Paulista”, para quitar o crédito tributário (CDA nº 1.055.700.386) discutido nos presentes autos de forma parcelada, informando ainda que renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação. Considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 191 e 222 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento. Intimada a Fazenda não se opos ao pedido (fls. 887). É o relatório. Noticia a Apelante, nos termos da Lei Estadual nº 17.843/2023, ter transacionado com a Fazenda Pública, de modo a abarcar os créditos tributários inscritos em dívida ativa, relacionados às fls. 849/856. Entre tais débitos encontram-se os AIIM n°. 3.083.021-7 (fls. 850) e 3.083.797-2 (fs. 858), em discussão nesta demanda. Em consequência, renuncia às alegações de direito nas quais se fundamenta a ação, nos termos do item 5 do acordo celebrado (fls. 855)1. Prevê a Lei Estadual nº 17.843/2023 que serviu de fundamento a transação firmada pela autora e o ente estatal: Artigo 3° - A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: (...). VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança. Portanto, considerando-se o informado pela Apelante nos “Termos de Aceite do PTE” de números 70105255-6 e 70104271-2, prejudicada está a análise dos apelos, havendo de ser extinta a demanda, com resolução do mérito. Nessa esteira, confira-se elucidativo escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: 8. Renúncia à pretensão. A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/ RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485). O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito. (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022 destaquei) Como sabido, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 422.734/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 28/10/2003, p. 192.) Nesse sentido ainda, os precedentes desta Corte: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS Pretensão da Autora à anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes de diferencial de alíquota ICMS por ausência de comprovação de efetiva saída dos bens do Estado em operação interestadual com cláusula FOB (Free on Board) Pedido de renúncia da pretensão formulada pela Autora Concordância da Requerida Fazenda Pública Estadual Art. 487, III, “c”, do CPC Condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Homologação do pedido de renúncia com extinção do processos comjulgamento do mérito. (TJSP; Apelação Cível 0111850-22.2008.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) APELAÇÃO Ação anulatória de débito fiscal Posterior adesão da parte autora à remissão do débito Remissão condicionada à renúncia da ação Sentença que homologou a renúncia e condenou a parte autora no pagamento de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 736 honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos do art. 487, III, “c”, e do art. 90, ambos do CPC Insurgência Descabimento Renúncia que não se confunde com transação Expressa previsão legal no art. 90, do CPC, segundo o qual “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” Previsão, ademais, na Cláusula 8º, §2º, do Convênio nº 190/17 de que “a remissão e a anistia previsto no caput desta cláusula ficam condicionadas à desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e despesas processuais” SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056698-20.2018.8.26.0053; Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Desta feita, com fundamento nos artigos 200, par. único e 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada nesta ação pela empresa autora e declaro extinto o feito com exame de seu mérito. Por força da sucumbência, e considerando que os honorários advocatícios pertinentes ao processo de execução fiscal foram incluídos no parcelamento (cf. Item 2 do termo de aceite2) condeno a autora o custeio das despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA MANIFESTADA e, em consequência, extingo o feito com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS voluntário da empresa autora e da requerida, nos termos delineados supra. São Paulo, 26 de junho de 2024. MÔNICA SERRANO Relatora - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0041476-22.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0041476-22.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Stylus Salão Esc Cabelereiro - Apelação contra sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de Taxa de Licença, dos exercícios de 2001 e 2002, com fulcro no art. artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 446,54 em julho de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$452,86), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0041760-30.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0041760-30.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Marcos Pedroso da Silva - Apelação contra sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de Taxa de Licença, do exercício de 2002, com fulcro no art. artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 105,75 em julho de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$452,86 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501102-08.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501102-08.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 792 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Yoitiro Mori - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 946,04 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2182763-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182763-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravo de instrumento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para cobrança de taxa de resíduos sólidos, processo nº 0119928-32.0800.8.26.0090/01 (fls. 72/77). Preliminarmente, argui inadequação da via, supressão de instância e nulidade da sentença por ultrapassar os limites do pedido. No mérito, defende a legalidade da exação, ressaltando a ausência de cadastro da pessoa jurídica como grande gerador. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conquanto a minuta inicialmente faça referência à decisão que julgou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 1672348-39.2021.8.26.0090, conforme documentos que instruem os autos, como ressaltado na monocrática que representou pela redistribuição (fls. 102/105), trata-se de recurso em face de sentença que julgou embargos, estes opostos a outra execução, autos nº 0119928- 32.0800.8.26.0090/01. Conforme o artigo 1.015, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, conceituada, nos termos do art. 203, § 2º do mesmo diploma como (...) todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º (sentença). Assim, afigura-se manifesto o descabimento do recurso, tendo em conta a natureza terminativa da decisão atacada, hipótese de vício insanável não passível de correção, o que afasta a aplicação do parágrafo único, do artigo 932 do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do inciso III do dispositivo acima aludido, não conheço do recurso. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0007900-71.2024.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0007900-71.2024.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Douglas Amorin da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Douglas Amorin da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Adjair de Andrade Cintra, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão da progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo. O agravante Douglas, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja progredido ao regime semiaberto, ressaltando, ainda, a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão da progressão de pena. Em contraminuta, a Promotora de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 43, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em linha com manifestações da própria Defesa do agravante, desistindo do recurso (fls. 47 e 59), verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida ao agravante Douglas em 27 de maio de 2024, conforme fls. 294 dos autos em apenso, inclusive após realização, com parecer favorável, do exame criminológico por ela questionado (fls. 275/281 dos autos em apenso). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 27 de junho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Simões Stabile Bucceroni (OAB: 235145/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2187064-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187064-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renato Xavier do Nascimento - Paciente: Lucas Fernando de Oliveira - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Habeas Corpus Criminal nº 2187064-85.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renato Xavier do Nascimento e Lucas Fernando de Oliveira, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1514966-49.2024.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de serem os pacientes primários, possuírem residência fixa e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Assevera-se, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da prisão, pois, na hipótese de eventual condenação, farão jus a benefícios prisionais. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória aos pacientes, expedindo-se em favor de ambos o competente alvará de soltura (págs. 01/15). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 948 revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta dos pacientes, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 63/66). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “Os fatos ostentam gravidade acentuada, tratando-se de furto praticado em plena via pública e em associação criminosa. Outrossim, a remoção de fiação elétrica pode causar danos estruturais muito mais significativos do que o valor da res furtiva, afetando significativamente a vítima e o restante da população que pode ficar sem serviço. Não se pode esquecer que foi relatado de que se trata de quadrilha especializada nesse tipo de crime. No mais, friso que, aparentemente, os fios foram avaliados em R$ 45.000,00. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado LUCAS é reincidente, possuindo condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Com relação à Renato observo que ele já foi investigado e processado anteriormente pelo crime de furto qualificado, sendo que foi concedida suspensão condicional do processo. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 2188824-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2188824-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Rhenan Wilson Nakayama - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Guilherme José Vieira Chiavegato, alegando que RHENAN WILSON NAKAYAMA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de SÃO MIGUEL ARCANJO, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 114/115 feito originário), nos autos registrados sob nº 1501354-53.2022.8.26.0571, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 241-B, da Lei nº 8069/90 e 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva; por sua primariedade; pela ausência ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva; e em razão da pequena quantidade de entorpcentes apreendidos. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, requer seja concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelates diversas da prisão. Pois bem. De início, em relação à apontada falta de contemporaneidade, observa-se que embora os fatos tenham ocorrido em 11/10/2022, somente após trabalho investigativo houve a exata identificação do paciente, conforme consta do Relatório Final juntado aos autos em 04/11/2022, mesma oportunidade em que o Ministério Público requereu que se aguardasse a elaboração de laudo pericial do aparelho celular apreendido em poder da corré Isabele Cristina Isaias Mello Costa. Apresentado o referido laudo, a denúncia foi imediatamente oferecida (14/07/2023), ocasião em que foi requerida a decretação da prisão preventiva do paciente, que foi efetivamente decretada em 20/07/2023. Sobre a importância do laudo do aparelho celular, assinala-se que por meio do material lá apurado foi possível obter indícios do crime previsto no artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90. Observa-se, ainda, que o mandado de prisão expedido contra o paciente foi cumprido em 22/06/2024. Por versar sobre o tema, colaciona-se a seguinte decisão: STF: contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). Logo, em sede de cognição sumária, não se observa a apontada falta de contemporaneidade. Em relação à almejada liberdade provisória, examinando-se os documentos juntados nesta impetração e outros que instruem os autos originários, verifica-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Juízo a quo julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que se imputam ao paciente crimes graves. O Magistrado destacou também a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão por se tratar de acusado foragido por longo tempo e que insiste na reiteração criminosa, tanto que em face dele há mandado de internação em aberto. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0106672-81.2013.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0106672-81.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Batelli Correa (E sua mulher) - Embargte: Ita Regina Batelli Correa - Embargte: Maria Elisa Sampaio Correa Cardamone (E seu marido) - Embargte: Caetano Cardamone Netto - Embargte: Maria Stela de Sampaio Correa Assis Lemos (E seu marido) - Embargte: Vitor Helder Assis Lemos - Embargte: Maria Lucia Gregori - Embargte: Maria do Carmo Gregori - Embargte: Gilberto Gregori (E sua mulher) - Embargte: Andréa Mafra Gregori - Embargte: Fabio de Oliveira Luchesi Advocacia S/c - Embargte: Ana Corção Miguez de Mello Gregori - Embargte: Henrique Sérgio de Campos Salles Gregori (E sua mulher) - Embargte: Sandra Olga Marino Gregori - Embargte: Thomaz Gregori Netto (E sua mulher) - Embargte: Maria de Fátima Menna Barreto Gregori - Embargte: Osvaldo Lisboa Gregori (E sua mulher) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Batelli e outros em face do v. acórdão às fls. 947/954, que julgou extinto, sem julgamento Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1000 de mérito, mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pleito de utilização de valor a mais sequestrado da Municipalidade de São Paulo para quitação de parcelas subsequentes de precatório, já vencidas. 2. O aresto embargado entendeu pela perda do objeto do writ em razão de petição do Município de São Paulo em que informou, com documentação anexa, que a diretoria de Precatório DEPRE/TJ, nos termos do regime especial do art. 97 ADCT, efetuou o depósito para fins de quitação integral do referido precatório nos autos de origem (fls. 918/945). 3. Os embargantes, contudo, alegam que precipitada e omissa a decisão, que deixou de considerar a possibilidade de que a notícia prestada pela Municipalidade não condizia com a realidade, isto é, que insuficiente a quantia transferida para quitação do precatório. 4. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, dada a possibilidade que seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5. Após, tornem à conclusão. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Líbero Luchesi Neto (OAB: 174760/ SP) - José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002288-57.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002288-57.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Embargte: Vanessa Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002288-57.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Vanessa Ferreira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 418/420 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Vanessa Ferreira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002717-24.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002717-24.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Ângela Maria Camacho Santaella - Embargda: Aparecida Sueli Castanheiro Martins Ribeiro - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Ana Cristina Pina Mossambini - Embargda: Márcia Pivetta Gabriel - Embargda: Edneia Otávia de Souza Costa - Embargda: Elaine Marques Antonio Rosa - Embargdo: José Antunes de Paiva Neto - Embargda: Maria de Fátima Mendes da Silva - Embargda: Priscila de Cássia Ribeiro - Embargda: Rosana Maria de Melo Rossi - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002717- 24.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Ana Cristina Pina Mossambani e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006369-49.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0006369-49.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Dias Tassani - Embargdo: Francisco de Aguiar Filho - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0006369-49.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Francisco de Aguiar Filho e outra Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1003 Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049385-87.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049385-87.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Fabiana Araújo Moyano Martins - Embargda: Kelly Cristina Buainain Fonseca Luiz - Embargda: Lucimara Sperdutti de Paula - Embargda: Maria Aparecida Nahra Buainain - Embargda: Sandra de Cássia Granato Dias - Embargdo: Sandra Mara Pinto Garrido - Embargda: Simone Libanio Nascimento Malerva - Embargda: Valdirene Aparecida Giraldi Rosalez - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049385-87.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Kelly Cristina Buainain Fonseca Luiz e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1008 omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050675-40.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050675-40.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antônio Marcos Rodolfi - Embargdo: Francisco Benedito Pereira de Sá - Embargdo: Jose Aparecido da Silva - Embargdo: Natanael Gomes da Silva - Embargdo: Paulo Cesar Martins - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050675-40.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Antônio Marcos Rodolfi e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1010 aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050278-78.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050278-78.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natalia Regina Salvador Rocchi - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050278-78.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Natalia Regina Salvador Rocchi Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 407/409 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Natalia Regina Salvador Rocchi oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001278-54.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001278-54.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: J. L. G. de S. (Menor) - Apelado: M. da E. H. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, o menor J. L. G. de S., contra a sentença de fls. 66/68, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 74/78). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 210/215). Mantida a sentença (fls. 216/217). Em 07 de junho de 2024, o patrono do menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 223). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º,III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono do autor (fl. 223), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Paola Bezerra da Silva - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013121-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013121-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. M. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. M. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Erika Marques da Costa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020613-61.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1020613-61.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. E. dos S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 74/76 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.E.S.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recurso voluntário, processara- se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (fls. 91/95). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguindo- se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1031 tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022 estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara tem reiteradamente decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Rita de Cássia dos Santos Souza - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021949-03.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1021949-03.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. H. S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 63/65 (proferida no processo piloto nº. 1020498-40.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor S.H.S.M., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 41/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, A Câmara tem reiteradamente decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º., do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Jessica Pires dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025199-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1025199-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1034 Recorrida: M. A. de M. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. A. de M. T. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1025194-22.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 55/57, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Vitória Caroline Momede Gonçalves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000783-94.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000783-94.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Célia Maria de Campos Ferracioli - Apelado: Jefferson Leite dos Santos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. REVELIA CONSUMADA. TODOS OS ENDEREÇOS DA RÉ FORAM DILIGENCIADOS, INCLUSIVE O QUE AFIRMA RESIDIR DESDE 2013 E SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, NO MESMO ENDEREÇO EM QUE CONSTOU NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RÉ NO ANO DE 2019. PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, RESTANDO ACORDADO QUE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS PERTENCERIA INTEGRALMENTE À APELANTE, ASSUMINDO DE IMEDIATO TODAS DESPESAS RELATIVAS AO MESMO, MAIS O FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ASSUMIDA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM O RECEBIMENTO DE IMÓVEL PARTILHADO COM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS INERENTES E DO FINANCIAMENTO. ARGUIÇÃO PERTINENTE AO OUTRO IMÓVEL PARTILHADO QUE, CASO QUEIRA, DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriele Cristina David (OAB: 428399/SP) - Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003925-48.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003925-48.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Leticia Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1382 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DA APELADA PARA RECONHECER O ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA DA FRAÇÃO DE UNIDADE ADQUIRIDA PELA RECORRIDA. CULPA PELA MORA ATRIBUÍDA À VENDEDORA QUE NÃO COMPROVOU A CONVOCAÇÃO PARA O ATO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 971. INCONFORMISMO DA APELANTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA EM VIRTUDE DE TER ENTREGADO O EMPREENDIMENTO ANTES MESMO DA QUITAÇÃO PELA APELADA. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM PENALIDADE APENAS PARA INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL DEFENDIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Tássia Christina Borges Gomes de Arruda (OAB: 17521/MS) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001355-56.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001355-56.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: N G Universo Empreendimentos e Incorporação Spe Ltda. - Apelada: Daniele Brito de Araujo e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Relator Sorteado, que dava parcial provimento; tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015; prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, a Desembargadora Jane Franco Martins, como 4ª Juíza e Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1425 como 5º Juiz, o Desembargador Luis Fernando Cirillo, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Relator Sorteado, que dava parcial provimento e declara voto. Acordão com a 3ª Juíza. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Relator Sorteado, que dava parcial provimento; tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015; prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, a Desembargadora Jane Franco Martins, como 4ª Juíza e como 5º Juiz, o Desembargador Luis Fernando Cirillo, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente o Relator Sorteado, que dava parcial provimento e declara voto. Acordão com a 3ª Juíza. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Luiz Serra Netto Panhoza OAB/SP 316.280 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AOS AUTORES DE 80% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERIDO. CRITÉRIO UTILIZADO PELO C. STJ. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO E NUNCA OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003571-22.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003571-22.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Lucas Lopes Martins - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso da ré, conheceram parcialmente o recurso do autor, e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA CAUSA E JULGOU O PEDIDO DO AUTOR PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRETENDE O AFASTAMENTO DA COBERTURA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO SOLIRIS (ECULIZUMABE) NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, O QUAL SERIA TAXATIVO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTANDO A EXCLUSÃO DE COBERTURA. APONTA QUE A MANUTENÇÃO DO R. DECISUM TAMBÉM DESENCADEARIA DANO AO FUNDO COMUM ADMINISTRADO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO DESTINADO A TRATAR GRAVE DOENÇA E COM REGISTRO JUNTO À ANS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MÉTODO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS CUSTOSO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 PELA LEI Nº 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPUGNA O VALOR DA CAUSA, O QUAL DEVE SER AJUSTADO AO PREÇO ANUAL DOS FÁRMACOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO, BEM COMO ALMEJA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA COBERTURA MEDICAMENTOSA. NÃO CONVENCIMENTO. VALOR DA CAUSA HIGIDAMENTE Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1450 ESTABELECIDO, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SOBRELEVADO, COMO PRETENDE O AUTOR, TANGENCIARIA SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA QUE JÁ OCORRE NOS AUTOS DE INCIDENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Edson Henrique de Carvalho (OAB: 403129/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1112727-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1112727-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Cristine Bartchewsky Lobato 31068288892 - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA O EXATO FIM DE MANTER O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. CANCELAMENTO DE PLANOS COLETIVOS QUE, EM PRINCÍPIO, É VÁLIDO, CONTUDO, DEVE SER AFASTADO NOS CASOS DE “FALSOS COLETIVOS”, A EXEMPLO DO CASO EM APREÇO EM QUE OS 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS SÃO MARIDO E MULHER. CONTRATAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO EVITAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES PELA ANS, A EXEMPLO DA POSSIBILIDADE DE MAIOR REAJUSTE. INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98, A IMPEDIR RESCISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS PELA RÉ QUE NÃO IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VISTO QUE FOI DETERMINADA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1455 A MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EM FAVOR DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003571-42.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003571-42.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Dimeria Brito de Almeida Ramalheiro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EM SUA CONDUTA DESCABIMENTO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO O EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE A DATA DA SENTENÇA - DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO E. STJ) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026053-50.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1026053-50.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Helena Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Votaram parcialmente favorável o 2º Desembargador, que declara voto, e o 5º Desembargador. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS DIANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006630-12.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1006630-12.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Lucas da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE TENDO EM VISTA QUE O AUTOR ABRIU MÃO DO DIREITO DE INTERPOR AÇÃO EM SEU LOCAL DE DOMICILIO E CONTRATOU ADVOGADO, BEM COMO DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE APRESENTAR ENDEREÇO ELETRÔNICO. - DECISÃO IRRECORRIDA, E SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA QUE ANTE A NÃO EMENDA À INICIAL, JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I E IV DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA E, POR CONSEGUINTE, DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. - HIPÓTESE ADEMAIS EM QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SEQUER SÃO IMPUGNADOS PELAS RAZÕES APRESENTADAS, AS QUAIS SÃO NOTORIAMENTE DISSOCIADAS DAQUELES, NÃO APRESENTANDO QUALQUER JUSTIFICATIVA POR NÃO TER EMENDADO A INICIAL. - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002009-56.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002009-56.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Jéssica Matias de Alencar Jacob (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR PESSOA JURÍDICA, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA MERCADORIA ADQUIRIDA. CONTRATO DE COMPRA FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A EMPRESA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003737-92.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003737-92.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003900-68.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003900-68.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Gabriel Violim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00.INSURGÊNCIA BANCO RÉU. SEM RAZÃO. 1) PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PETIÇÃO INICIAL E TAMBÉM DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. 2) FRAUDE. OCORRIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS QUE ERA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3) DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1771 EM DOBRO. 4) DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007320-89.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1007320-89.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Helena de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. SERIA CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANTIDOS OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Amanda Arrais Gonzalez (OAB: 466409/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1152745-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1152745-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kathryn Barreto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A EMPRESA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026691-17.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1026691-17.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ar de Araujo Comunicações - Me - Apelado: Andorinhas Empreiteira e Obras de Alvenaria Ltda-me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. CONTRATO DE FIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL; CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO E CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLAREZA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA. PROTESTO INDEVIDO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - Rafael Alex Santos de Godoy (OAB: 312415/SP) - Sala 513



Processo: 0001267-09.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0001267-09.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Oswaldo Jose Ottaviano - Apelado: Fernando Cesar Stancatti Marques - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. APÓS RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O JUÍZO A QUO ENCERROU A INSTRUÇÃO E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, OLVIDANDO O PEDIDO OPORTUNO E TEMPESTIVO DO REQUERENTE NO TOCANTE A PROVAS. E O PEDIDO ERA PERTINENTE, POSTO QUE A PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PRETENDIDA RELACIONA-SE COM A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. ASSIM, DIANTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DECLINADOS PELO EXEQUENTE, QUE SE PRONTIFICOU A PROVAR O ALEGADO, NÃO PODERIA O JUÍZO A QUO SURPREENDÊ-LO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, COM RESULTADO CONTRÁRIO A SEUS INTERESSES. DESSA FORMA, DE RIGOR CONCLUIR QUE A CORRETA SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA LEGAL HIPOTÉTICA DEPENDE DA AVERIGUAÇÃO ADEQUADA, VALE DIZER, ISENTA DE DÚVIDA, ACERCA DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. É CLARO QUE TAIS QUESTÕES ESTÃO, POR ORA, LIMITADAS AO INÍCIO DE CONHECIMENTO, DADO O JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO, QUE NÃO POSSIBILITOU O APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DOS TEMAS FÁTICOS. DESTARTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: 392920/ SP) - Celma Aparecida Rodrigues da Silva Ortega (OAB: 286059/SP) - Rafael Saidemberg Ottaviano (OAB: 236470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002099-42.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002099-42.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Condomínio Residencial Jose Ceregatti - Apelada: Fátima Regina da Silva Sardinha e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TAXA CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU ALTERAÇÃO DA COBRANÇA QUE SE DAVA POR UNIDADE, PARA COBRANÇA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL. AUTORES QUE FORAM AFETADOS POR SEREM PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL NO TÉRREO, CUJA FRAÇÃO IDEAL É SUPERIOR. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA POR UNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE.CONDÔMINOS QUE DESEJAM A COBRANÇA POR UNIDADE AUTÔNOMA, AO REVÉS DA COBRANÇA POR FRAÇÃO IDEAL. DECIDIDO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2026 QUE A COBRANÇA SERÁ POR FRAÇÃO IDEAL. AUTORES QUE PRETENDEM MODIFICAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CONDOMÍNIO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Machado Massi (OAB: 189007/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008656-46.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1008656-46.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (Justiça Gratuita) - Apelado: Prudenmed Comercial Hospitalar Eireli - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 161.225,31. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DA EMBARGADA QUE SÓ SURGIU COM A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, HAVIA JULGADO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA O PROVEDOR E SEU TESOUREIRO TENHAM RENUNCIADO EM MOMENTO ANTERIOR, O ATO SÓ SE APERFEIÇOOU COM SUA FORMALIZAÇÃO NA ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26/11/2019. CÁRTULAS VÁLIDAS E EXIGÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO DIANTE DO PEDIDO PARA EXTINÇÃO DESTES AUTOS DIANTE DA INCLUSÃO DO CRÉDITO SUB JUDICE NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 942 DO STJ. ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO PREJUDICADA, JÁ QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVERÁ SER PROCESSADO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS FICARAM INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/DF) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023796-12.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1023796-12.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nadir de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE INSUMO NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECOMENDADO PELO MÉDICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO OFICIAL.1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 2. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONSIGNAÇÃO DE VEDAÇÃO À INDICAÇÃO DE MARCA COMERCIAL, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “AS AÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES” (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.976.775/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 26/9/2022). DISTINGUISHING AO TEMA Nº 1.076, STJ. CAUSA QUE SE CIRCUNSCREVE A BEM CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO, CUJO VALOR SE REVELA INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O CONTEÚDO DA COLIMADA PRESERVAÇÃO DA VIDA. DEVIDA, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA AO TEOR DO §8º-A DO ART. 85, DO CPC, REAJUSTANDO-SE OS HONORÁRIOS EM PRESTÍGIO AO LABOR REALIZADO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS CAUSÍDICOS.4. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO EM PARTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB: 297185/ SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000272-14.2021.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000272-14.2021.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Claro Nxt Telecomunicações Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Claro Next Comunicacoes Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Bertioga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração com efeitos infrigentes, vencido o 4º e 5º juiz que declara. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE VALIDOU A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) DO EXERCÍCIO DE 2019, INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO REALIZADA PELO E. STF, AO JULGAR O RE Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919) OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA NESSE ATO OBSERVÂNCIA DA “RATIO DECIDENDI” DA CORTE CONSTITUCIONAL INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO AOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, OU A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO/A EXECUTADO/A, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 07.12.2022), OS QUAIS TIVESSEM COMO OBJETIVO A DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ (OU ASSEMELHADA) NORMA MUNICIPAL QUE DEVE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, POR USURPAR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Caroline Moreira Barbosa (OAB: 490394/SP) - Fábio Breseghello Fernandes (OAB: 317821/ SP) - Marília Marques Coelho (OAB: 478058/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1501529-20.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501529-20.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Maria Del Carmen Lopez Lopez - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IPTU (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, JÁ QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501729-27.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501729-27.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Durval Pinto da Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IPTU (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501939-78.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501939-78.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Vaneusa Viana de Andrade - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IPTU (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, JÁ QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500905-54.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1500905-54.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Lindoia - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021 E “HONORÁRIOS” DO EXERCÍCIO DE 2020, RELATIVAS A VÁRIOS IMÓVEIS DISTINTOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE A EXCIPIENTE FAZ JUS À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA LEI MUNICIPAL Nº 2.562/06 DE ÁGUAS DE LINDÓIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE LINDÓIA (CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.092, DE 28/12/1964), E NÃO PELO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA (CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.456, DE 30/12/1953). BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA QUE EM NADA AFETA OS CRÉDITOS ORA EXECUTADOS, RELATIVOS A TRIBUTOS DEVIDOS A MUNICÍPIO DIVERSO. LEGISLAÇÃO ISENTIVA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTENDER SEUS EFEITOS ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2612 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB: 236005/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005571-08.2006.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0005571-08.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Francisco Vicente Rossi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA POR NÃO LIC” DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, TODOS DO CPC E ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0560084-85.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0560084-85.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Manoel Antonio Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 10.12.2010. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADA DO RESULTADO NEGATIVO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM 04.12.2015, TENDO APRESENTADO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AINDA EM 2018, ANTES, PORTANTO, DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO, QUE DETERMINOU, EM SEU LUGAR, QUE A PARTE SE MANIFESTASSE QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINAL ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0536839-36.2007.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0536839-36.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Construnew Construçao Com Manut - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS OU TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E MULTAS ADMINISTRATIVAS DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS SE MOSTRAVAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITIAM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAVAM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADAS AS MULTAS EXECUTADAS. CDAS SUBSTITUTAS QUE, ALÉM DE NÃO SANAR O VÍCIO ORIGINAL, ALTERARAM A NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO DO CRÉDITO ORIGINALMENTE APONTADO COMO ISS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E VI, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E V, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000613-25.1999.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 9000613-25.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade Agrícola Cachoeira LTDA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NECESSIDADE DE O INFRATOR SER DEVIDAMENTE NOTIFICADO A FIM DE QUE TENHA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO E POSSA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, NO PRAZO ASSINALADO PELA LEGISLAÇÃO. DESSARTE, DECORRIDO O PRAZO LEGAL, CUMPRE À ADMINISTRAÇÃO CIENTIFICAR O AUTUADO SOBRE A APLICAÇÃO DA MULTA, OCASIÃO NA QUAL TERÁ A OPORTUNIDADE DE PAGÁ-LA OU APRESENTAR DEFESA, CONFORME PREVISÃO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL 10.508/1988. NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, TODAVIA, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVAM O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO DO EMBARGANTE, UMA VEZ QUE NOS REFERIDOS TALÕES NÃO CONSTA O ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. EXTRAI- SE, POR CONSEGUINTE, QUE A APLICAÇÃO DA MULTA EXEQUENDA NÃO SEGUIU OS TRÂMITES LEGAIS NECESSÁRIOS A ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, FATO QUE REVELA A IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. ERA IMPERIOSA, PORTANTO, A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA CDA QUE INSTRUI O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0613247-35.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0613247-35.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Relusa Comercial e Imoveis Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA DECADÊNCIA, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DISTRIBUÍDO À ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RESSALTA-SE QUE A EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APRECIOU RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 35/44), INTERPOSTO ANTERIORMENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE Nº 053.01.008102-2, APELAÇÃO Nº 994.06.105194-8 - HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOPRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO, SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A EGRÉGIA 15º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (PREVENTA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2653 Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000278-83.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 9000278-83.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Paula Saldanha de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.325,69 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22/03/2011) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 06/13) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 1.325,69 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22/03/2011), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000456-48.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000456-48.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: E. de S. P. - Apelado: T. V. da S. N. A. R. P. A. F. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de possibilitar que o profissional a ser disponibilizado pelo apelante possa vir a ser compartilhado com os demais alunos que venham a necessitar, desde que matriculados na mesma sala de aula, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA HIPÓTESE QUE REALMENTE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO MISTO DE HABILIDADES ESCOLARES E OUTRAS EPILEPSIAS (CID 10 F81.3 E G40.8) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, PODENDO O ATENDIMENTO SER COMPARTILHADO COM OUTROS ALUNOS, DESDE QUE MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Clovis Aparecido Maschietto (OAB: 217595/SP) (Defensor Dativo) - Abimael Francislei da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2176603-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2176603-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravado: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Jardim Golden Park Residence - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu pedido de produção de prova de engenharia, nomeando perito judicial e concedeu o prazo de quinze dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (fls. 307/308 aclarada a fls.322 do proc. nº 1002453-16.2018.8.26.0229). Sustenta a agravante que é caso de mitigação do rol do art.1015 do CPC. Afirma que se trata de rol exemplificativo. Alega que devem ser fixados os pontos controvertidos bem como o juízo distribuir o ônus da prova. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 104/105). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de cabimento de tal recurso na fase de conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). Em que pesem os argumentos despendidos, a matéria recorrida deferimento de perícia não está abarcada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/ MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: - AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a realização de prova pericial. Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada. Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2332483-73. 2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. Luís Antonio de Godoy; j. 02/04/2024). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Marco Aurelio Luppi (OAB: 209306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188494-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2188494-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ribeirão Preto - Requerente: P. C. S. da S. - Requerido: Y. de M. N. - Vistos, Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela genitora aduzindo que as visitas do genitor devem ser realizadas de forma assistida, por pessoa de confiança da mãe/autora, diante do comprovado comportamento arredio do genitor. Argui que anteriormente já houve a fixação de vistas assistidas que não foram cumpridas pelo genitor. Tece comentários sobre os atos de violência praticados pelo requerido contra a autora. A sentença proferida em sede de ação de guarda e regulamentação de visitas, julgou parcialmente o pedido para fixar a guarda unilateral materna e regulamentar o regime de visitas paternas da seguinte maneira: regulamentar o direito de visitas do genitor ao filho, durante os próximos quatro meses da publicação desta sentença, aos finais de semana alternados, no sábado e no domingo, sem pernoite, retirando às 12:00 horas e devolvendo no mesmo dia às 18:00 horas. Após esse período, poderá ter o filho consigo por mais quatro meses aos finais de semana alternados, no sábado e no domingo, sem pernoite, retirando às 09:00 horas e devolvendo no mesmo dia às 18:00 horas. Após este período de adaptação, que totalizará oito meses e deverá ser efetivamente cumprido pelo autor, poderá o genitor ter o filho consigo mediante retirada do lar materno: a) quinzenalmente aos finais de semana, retirando a menor às 10:00 horas da manhã de sábado e devolvendo às 18:00 horas do domingo; b) nos feriados de forma alternada, 10:00 horas às 18:00 horas do mesmo dia; c) no dia dos pais, outorgando mesmo direito à genitora no dia das mães; d) na véspera edia de Natal dos anos pares e véspera e dia de ano Novo dos anos ímpares; e) durante metade das férias escolares de janeiro e julho. É a medida que mais se acomoda ao caso, tendo em vista as peculiaridades da lide. Anoto que, sem o efetivo cumprimento do regime de adaptação pelo período total de oito meses, não se consolidará o regime definitivo. Caso o genitor não cumpra o que aqui se decide, poderá a parte requerida interpor o respectivo incidente de execução de obrigação de fazer. Diante da sentença proferida a genitora interpôs recurso de apelo. Em análise perfunctória, conquanto não se perca de vista os atos de violência doméstica praticados pelo requerido contra a autora, no decorrer da instrução dos autos não restou demonstrado que o litígio entre as partes transbordou para a esfera de direitos do filho, sendo consignado não haver elementos que indiquem que o genitor não tenha condições de ter maior autonomia no exercício das visitas à criança. Ademais o estudo psicossocial apontou: deve-se considerar que a convivência entre pai e filho vem ocorrendo deforma assistida, em finais de semana quinzenais, durante pouco tempo, havendo indicadores técnicos que sinalizam para a demanda de alteração desse modelo de convivência estabelecido até aqui. A ampliação da interação pai-filho é condição que atende ao melhor interesse da criança em tela, com a indicação de que seja estabelecida de forma gradual, incialmente na ausência de terceiros, com ampliação gradual de sua duração para que se estabeleça o fortalecimento do vínculo e do senso de segurança da criança em tela para que consiga dormir, sem dificuldades, no lar paterno. Deste modo, conforme apontado no laudo psicossocial, verifica-se que o julgado fixou as visitas de forma gradual, incialmente na ausência de terceiros, razão pela qual indefere-se a pretendida suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de cinco dias (Artigo 306 do Código de Processo Civil). À D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Adhemar Gomes Padrão Neto (OAB: 303920/SP) - Aurea Cecilia Guidoni Cintra (OAB: 366320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1000155-55.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000155-55.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Álvaro Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Giusti Comunicação Ltda - Embargdo: Edson Giusti Jr - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 1123/1125 dos autos da apelação interposta pelo embargante, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado e determinou o recolhimento do preparo recursal. Propugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos, considerando que o embargante pleiteou a gratuidade judiciária em relação ao preparo recursal, como também em relação às custas processuais, residindo neste ponto a omissão. À vista disso, INDEFIRO a gratuidade judiciária em favor do embargante em relação às custas, despesas processuais e ao preparo recursal, pois não comprovada situação de hipossuficiência financeira descrita no art. 5º, LXXIV, da CF. Consigne-se que, no r. decisum embargado, este Relator detalhou as razões pelas quais o embargante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, tampouco transferir para o Estado uma obrigação que lhe incumbe, que é de suportar as custas e as despesas processuais de um procedimento a que deu causa. Importante ser novamente elucidado que o embargante é proprietário de um patrimônio superior a dois milhões de reais, e vem conseguindo mantê-lo sem endividamento considerável, tampouco redução de padrão de vida, já que os fundamentos utilizados na referida decisão não foram refutados (fl. 1123/1125). Outrossim, não se pode olvidar que o embargante é titular de um plano de previdência privada junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., cujo valor se desconhece, mas que vem sendo recebido, conforme sua declaração de imposto de renda de fl. 1019/1026. Ademais, se o preparo recursal foi suportado pela esposa do embargante, também não é motivo para a concessão da gratuidade judiciária, já que denota a sua capacidade de suportar o custo sem qualquer endividamento - fl. 10/11. Observo, por fim, que não há que se falar em negativa de acesso à justiça, quando se está diante de um patrimônio milionário, com bens e direitos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais (Agravo de Instrumento nº 2147173-57.2024.8.26.0000, Relator CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2024; e Agravo de Instrumento nº 2004354-34.2023.8.26.0000, Relator FABIO TABOSA, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023. Dessa forma, é o caso de acolher os embargos declaratórios para INDEFERIR a gratuidade judiciária em favor do embargante, considerando o patrimônio milionário incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira do art. 5º, LXXIV, da CF. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos supramencionados. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Marcos Kleine (OAB: 239909/SP) - Karina Lengler (OAB: 134517/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2012047-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2012047-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reis, Padilha e Zimmermann Advogados - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravado: OAS INVESTMENTS LIMITED - Agravado: OAS FINANCE LIMITED - Interessado: F. Torres Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos. VOTO Nº 38307 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar, como razão de decidir, o parecer de fls. 519/527, de origem, julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito proposta por Reis, Rosa, Priuli & Zimmermann Advogados, atual denominação de Reis, Padilha & Zimmermann Advogados (“RPZ Advogados”), nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, pela qual pretendia que o crédito inscrito em nome de F. Torres Advogados lhe fosse atribuído. Confira-se fls. 546/547 e 594/595, item 2, de origem. Inconformada, a banca de advogados impugnante sustenta, em suma, que os honorários de sucumbência, oriundos da execução n. 1049286-73.2019.8.26.0224, são de sua titularidade, não da F. Torres Advogados, que, outrora, teve como sócio Dennys Lopes Zimmermann (“Dennys”), agora integrante do seu quadro de sócios. Diz que, apesar de constar, no instrumento procuratório da aludida execução, o nome de outros advogados, Dennys foi o único contratado pela Austral Seguradora S.A. (exequente), tendo atuado em conjunto com Felipe Rosa, que agora também integra a RPZ Advogados. Aduz que os demais advogados, indicados na procuração, não participaram sequer de reunião, escreveram ou contribuíram na referida execução. Afirma que, na cisão parcial da sociedade F. Torres Advogados, que ocorreu 6 meses após a distribuição da execução, quando não havia sequer a citação de todos, tal processo lhe foi atribuído. Ademais, as publicações ocorriam exclusivamente em nome de Dennys, de modo que a distribuição dos honorários, como deferida pelo i. magistrado, a advogados que sequer atuaram no processo, é injusta. Requer, por tais fundamentos, que o crédito seja inscrito exclusivamente em nome de RPZ Advogados ou, subsidiariamente, em nome de Dennys. Ainda subsidiariamente, pretende que seja deferida a divisão proporcional, segundo o trabalho desempenhado por cada advogado, propondo 96% para Dennys e 1% para cada um dos demais advogados (Fabio de Medeiros Torres, Carla Padilha Soares, Felipe Reis e Marco Antonio Rodrigues). Ainda subsidiariamente, pretende que seja atribuído 60% a Dennys e 10% para cada um dos demais advogados. O recurso foi processado (fls. 57/59). A contraminuta foi juntada a fls. 62/71. A interessada F. Torres Advogados manifestou-se a fls. 93/95. Manifestação da administradora judicial a fls. 79/89, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 546/547, 594/595 e 596, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 54/55). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98/102). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185442-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185442-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Augusto Pereira Costa (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: Sergio Ricardo da Costa (Assistindo Menor(es)) - Agravado: Andrea Pereira (Assistindo Menor(es)) - MONOCRÁTICA VOTO Nº 38.885 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 43/44, que, em autos de ação cominatória c.c. indenizatória, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de no prazo de 72 horas contados da intimação, custeie/dê cobertura ao tratamento recomendado com ELTROMBOPAG conforme relatório e prescrição médica de fls. 27/28 (dose de 150mg/dia uso contínuo, 3 capsulas 1x ao dia por 3 meses), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Alega a agravante, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, porquanto o medicamento prescrito não possui cobertura contratual, posto se tratar de medicamento off label, ou se já, não possui indicação na bula ou na Anvisa para o tratamento da patologia da agravada. Aduz que foi fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação, bem como multa em valor exorbitante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar: relevância da fundamentação na forma da verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, CPC). Recolhido o preparo. Não houve intimação da parte contrária para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. O agravo está prejudicado. O mérito do presente recurso versa, essencialmente, sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, bem como ao prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta e ao valor estabelecido a título de multa astreinte. Ocorre que, procedida à análise dos autos originários, verifica-se que, após a decisão recorrida, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, revogando-se expressamente a tutela de urgência concedida (fl. 98 dos autos originários). Confira-se o excerto pertinente: Vistos. Intimada a proceder à emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte nos termos da certidão de fls. 97, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, IV e JULGOEXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (...). Daí Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 118 porque, tendo em vista que o pedido do presente recurso versa exclusivamente sobre a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, considerando que esta restou revogada por sentença, conclui-se pela evidente perda superveniente do objeto do presente recurso, o que justifica o seu não conhecimento. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2070294-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2070294-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Fachada César Ribeiro - Agravado: Flavio Nogueira Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56243 Agravo de Instrumento nº 2070294-09.2024.8.26.0000 Agravante: Juliana Fachada César Ribeiro Agravado: Flavio Nogueira Pinto Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de liquidação que aprovou os quesitos apresentados pelo Agravado e indeferiu os Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 143 apresentados pela Agravante, por intempestividade. Diz a Agravante, em apertada síntese, que opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a prova pericial e que os quesitos podem ser apresentados até o início da perícia, pois não tem prazo preclusivo/peremptório. Ressalta a lógica da estabilização da decisão após a apreciação dos embargos e a possibilidade de apresentação dos quesitos. Colaciona julgados. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da Agravante sobre a manutenção do recurso (fls. 803/806). Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Petição do Agravado informando a preclusão da prova pericial. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, confirmando a preclusão da prova. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista as informações prestadas pelo d. Magistrado a quo acerca do não recolhimento dos honorários periciais e reconhecimento da preclusão da prova, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007873-98.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1007873-98.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. D. - Apelada: C. C. D. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação de divórcio cumulada com partilha de bens interposta por C.C.D. em face de M.L.D.. Em razão da sucumbência, foi o réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Busca o apelante a decretação de nulidade ou reforma da r. sentença, pleiteando que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pleiteada foi indeferida à fl. 2109, decisão contra a qual interposto agravo interno, ao qual negado provimento, mantendo o indeferimento da benesse e determinando ao recorrente promover a realização do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção (Agravo Interno Cível 1007873-98.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). O v. acórdão foi publicado em 05/06/2024 (fl. 46), quedando- se o apelante inerte em relação à determinação de realização do preparo. Nesse contexto, como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e experimentou sucumbência, deve pagar 1% do valor corrigido da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2004641-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2004641-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bk Portaria Serviços e Facilities Ltda - Agravado: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Agravado: Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BK Portaria, Serviços e Facilities Ltda contra decisão de págs. 606/608 dos autos de origem proferida nos autos de mandado de segurança (1000152- 81.2024.8.26.0554), que, entre outras deliberações, indeferiu tutela de urgência tendente a ‘’suspender a coleta de preços nos autos do processo administrativo n.SAB0134/2023, determinando-se que a impetrada se abstenha de prosseguir com a contratação ou concretização da licitação até ulterior deliberação deste juízo’’. Inconformada a agravante, pugna pela atribuição de efeito suspensivo da decisão e, ao final, a reforma da decisão suspendendo a coleta de preços. Alega, em síntese, que sagrou-se ‘’vencedora da coleta de preços promovida pela FUNDAÇÃO ABC com objeto voltado à contratação pelo período de 12 meses de empresa especializada na prestação de serviços contíguos de higienização hospitalar’’ e que descontente com o resultado, a empresa Guima Conseco Ltda, concorrente no mesmo procedimento, interpôs recurso administrativo, alegando que a proposta da BK desatendera alguns itens editalícios. O recurso da Guima foi parcialmente provido pela comissão julgadora, com final determinação de desclassificação da BK. Assim impetrou o mandado de segurança para suspender a licitação e, assim, evitar sua homologação e a adjudicação do objeto à Guima. Sustenta que sua proposta comercial é inexequível não prospera e ofende os mais basilares princípios da Administração Pública; que formalismos exacerbados devem ser evitados e ceder lugar à proposta economicamente mais vantajosa ao ente público. Assim pede efeito ativo ao agravo ‘’tão somente para suspender a licitação até decisão de mérito’’; a final, requer o provimento do agravo e sequente reforma da decisão combatida. O recurso foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Público que declinou da competência, determinando a redistribuição, págs. 150/158. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Durante o processamento do agravo de instrumento foi proferida sentença no mandado de segurança, págs. 906/912 dos autos de origem, julgando parcialmente procedente o processo concedendo em parte ao segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a agravante do certame. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155520-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2155520-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Centro Odontologico do Povo São Vicente Iv Ltda - Requerido: José Hugo Zaparoli Alves - Interessado: Mauro Gustavo Martins Ferreira - Interessado: Daniel Assuncao - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado contra sentença proferida na ação de indenização ajuizada por José Hugo Zaparoli Alves, em face de Mauro Gustavo Martins Ferreira, Daniel Assunção, Centro Odontológico do Povo de São Vicente e Clínicas Inteligentes Ltda. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme consignado na sentença de págs. 484/490, dos autos principais: Logo, entendo que há pertinência no pedido, pois, não fosse a fratura na mandíbula, não haveria necessidade do autor se submeter a “tratamento reabilitador”, não havendo o que se falar em “enriquecimento ilícito”, conforme aventou as partes rés em sede de contestação. Dessa forma, é procedente o pedido de indenização por danos materiais. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar: I - indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do C. STJ, e acrescidos de juros demora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, dada a responsabilidade contratual; II -indenização por danos materiais, no valor de R$46.300,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir da data do orçamento de fls. 132/133 (26.06.2023),acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos às págs 508 para conceder a tutela de urgência e determinar que os requeridos arquem com o tratamento reabilitador do autor, correspondente ao dano material de R$ 46.300,00, depositando o valor nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Afirma a requerente que a extração odontológica foi executada com a melhor técnica odontológica e dentro dos parâmetros necessários para o tratamento requerido, porém devido à posição do dente, ocorreu a fratura da mandíbula. Sustenta ter prestado todo suporte necessário e encaminhado o paciente a um especialista para iniciar o tratamento, bem como, contestou os valores apresentados ante a disparidade dos custos. Aduz que a tutela de urgência para custeio do tratamento requerida em sede liminar fora negada e a decisão mantida em sede de recurso de agravo de instrumento. Defende a presença das hipóteses do art. 1012, § 4º, do CPC para justificar o pedido de suspensão da eficácia da decisão antecipatória de tutela. Pois bem. Analisando o laudo pericial de págs 432/455, observa-se que o Sr Perito assim fez constar às págs 438/439: 1.2 ORÇAMENTO DADO PELO Dr. RUI O orçamento proposto pelo Dr. Rui no valor de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais) pode ser dividido em duas partes: Parte I: - 5 implantes (9.000,00) - 5 coroas sobre implantes (12.500,00) - 1 coroa total cerâmica (2.800,00) - 5 onlays cerâmicas (12.000,00) - 3 extrações (1.800,00) - restaurações (800,00) - profilaxia geral com flúor (600,00) Parte II:- tratamento de parestesia (2.000,00) - osteoplastia mandibular (4.000,00) - controle pós-tratamento (800,00) A parte I do tratamento diz respeito a procedimentos que o Autor necessita fazer para restabelecer a função e estética bucais. Porém esses procedimentos já se faziam necessários antes do fato causador desta lide ter ocorrido. Não foi a fratura ocasionada no momento da cirurgia do elemento 38 que causou estes problemas supracitados. A parte II sim, diz respeito a procedimentos e tratamentos necessários única e exclusivamente por conta da fratura na mandíbula do Autor. Dessa forma, havendo a probabilidade de provimento ao menos em parte ao recurso, eis que o laudo aponta que somente em relação a parte II são tratamentos necessários em virtude da fratura na mandíbula do autor, concede-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo pretendido para que a tutela de urgência determinada seja apenas para que os requeridos arquem com o tratamento reabilitador do autor, apontado na parte II, de acordo com o laudo, correspondente ao dano material de R$ 6.800,00, depositando o valor nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária já fixada. Assim sendo, concede-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo pretendido, nos termos supra. Comunique-se ao juízo de origem. Intime- se. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2186923-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2186923-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: D. M. B. de M. - Agravado: E. M. da C. - VOTO Nº: 38.525 (MONocrática) AGRAVO Nº: 2186923-66.2024.8.26.0000 COMARCA: FORO DE OSASCO origem: 3ª vara DA FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZA DE 1ª INST.: Danielle Martins Cardoso AGTE.: D. M. B. de m. AGDA.: E. M. da c. interessados: L. C. M. e G. C. M. (MENORES) Processo de origem nº 1014142-04.2024.8.26.0405 Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 230 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 699/700 (dos autos originários), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante argumenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ressalta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, e que o indeferimento da gratuidade da justiça constitui um óbice ao acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Narra que atualmente exerce a função de motorista de aplicativo Uber, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que torna inviável o recolhimento das custas processuais. Pleiteia, portanto, a concessão do efeito ativo para conceder o benefício de justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fl. 734), houve reconsideração do r. despacho proferido às fls.699/700 dos autos originários, e que foi objeto do agravo de instrumento: Vistos. Diante da documentação trazida pelo requerente, revejo a decisão de fls. 699/700 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. (...).. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita, portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Larissa Zambelli Caputo (OAB: 331057/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1012574-63.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1012574-63.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Medeiros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/191, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Eduardo Medeiros, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. O réu apela a fls. 194/205 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 238/253. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 337/338). No entanto, o apelante deixou de atender a determinação judicial (fl. 340). Assim, diante da falta de recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2156342-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2156342-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Hélio José de Paula - Interessado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO IMPUGNADO, SOB PENA DE MULTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - PERDA DO OBJETO - HOMOLOGADA A RENÚNCIA À PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO BANCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 487, III, C, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 45/46 dos autos originais, que determinou a suspensão de descontos decorrentes de contrato impugnado, sob pena de multa, com o que não concorda o banco, alega falta de requisitos para concessão da liminar, não tendo sido a decisão agravada devidamente fundamentada, pugna pela redução do valor da multa, faz menção ao perigo de irreversibilidade, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - DECIDO. O recurso resta prejudicado. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais e repetição em dobro de indébito. Cumpre, de início, ressaltar que, comunicado o juízo de primeiro grau a respeito do despacho de fls. 172/173, foi noticiada, às fls. 176/177, a homologação da renúncia à pretensão formulada pelo autor em face do banco, com extinção do feito com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. Dessa maneira, deve o presente recurso ser julgado prejudicado. Isto posto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Caroline Marye Motoyama Severo (OAB: 467496/SP) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2183599-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2183599-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Clau Plast – Recuperadora de Plásticoltda – Me - Agravado: Alfredo Bossoni – Espólio, (Espólio) - Agravado: Geni Florêncio de Morais - Agravado: Adelino Teixeira de Morais - Agravado: Irene de Mattos Bossoni (Inventariante) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTOS DE OFÍCIOS - RECURSO - CUMPRIMENTO INICIADO EM 2019 - SENTENÇA PROLATADA EM 2007 - TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO - OFÍCIOS PARA A B3 - CUSTÓDIA E SUSEP AUTORIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. despacho prolatado em regular liquidação de sentença, indeferindo a expedição de ofícios para efeito de diligências, a casa bancária não se conforma, busca efeito suspensivo ativo, intenciona a realização das pesquisas, objetiva integral provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 15/17). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Equivocou-se e casa bancária ao pretender diligência junto à autarquia federal, CVM, haja vista que o seu papel é de órgão fis-calizador do mercado de capitais, quando na realidade, pelo princípio da economia processual, aqui aplicado, o correto seria B3, setor de custódia. Buscando instrumentalidade e efetividade processuais, a sentença fora prolatada no ano de 2007, cujo cumprimento de sentença ocorreu em 2019, daí porque o exaurimento das diligências se faz necessário tanto para a SUSEP como para a B3 no propósito de eventual localização e bloqueio de investimentos e valores ali existentes. A finalidade precípua é permitir o acesso às informações intencionadas pela Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 319 credora no propósito de localização de patrimônio ou qualquer importância suficiente à liquidação da obrigação. Os ofícios poderão ser encaminhados por meio eletrônico ou, se preferir, entregues junto às entidades SUSEP e B3 pelos representantes da credora. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar a expedição de ofícios para a B3, setor de custódia, e SUSEP, por meio eletrônico ou, alternativamente, por ofício, cuja responsabilidade de entrega fica a cargo dos representantes da credora. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Flávia dos Santos Salviano (OAB: 421172/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2182340-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182340-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cagb Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Twenty 2 Empreendimentos e Participações - Agravante: Bruno Dissenha Pigatto - Agravante: Guilia Dissennha Pigatto - Agravante: Camila Pigatto Ribeiro do Valle - Agravado: Banco Votorantim S.a. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS, contra a decisão de fls. 618/619, integrada a fls. 648/9 e fls. 661, proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por BANCO VOTORANTIM S/A, que o julgou procedente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada FORMAPLAN FORMASPLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de forma extensiva, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo. 2. Em preliminar, alegam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, em síntese, reiteram os argumentos da defesa e embargos de declaração manejados. Falam em violação ao caráter subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica, esteira na qual discorrem sobre a integralização de capital social e as alterações no quadro social das empresas, bem como defendem a regularidade da cessão de cotas sociais. Pedem a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para revogar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. A rigor desnecessária a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a própria decisão recorrida condiciona os seus efeitos a preclusão, consequência incompatível com a interposição e recebimento deste recurso. Ilustra-se: Preclusa esta decisão, procedam-se às devidas anotações, incluindo os novos executados no polo passivo do processo principal. Ademais, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários, mormente a probabilidade do direito, sendo evidente a fundamentação Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 325 da decisão recorrida por suas próprias razões e posteriores complementações. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 26 de junho de 2024. RAMON MATEO JUNIOR No impedimento ocasional do Relator Designado, nos termos do art. 70 § 1º do RI - Magistrado(a) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2182857-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182857-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Lá Tem Tudo - Agravado: Josué Lopes de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30660 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 335 que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Lá Tem Tudo Ltda e Josué Lopes de Lima, indeferiu a pesquisa via SNIPER. Inconformado, recorre o exequente aduzindo, em resumo, que a consulta requerida já está devidamente regularizada pelo CNJ. É o relatório. Decido. No presente caso os executados não constituíram advogado no processo, deixando a execução tramitar a sua revelia. Assim, diante do desinteresse em participar ativamente da execução, julgo este recurso monocraticamente, desde logo. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu pedido do exequente de pesquisa de ativos dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, pois ainda não houve integração dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, o que significa dizer que a ferramenta SNIPER, ao menos até essa integração, ainda não tem efetividade suficiente para fins de buscas patrimoniais (fls. 335). Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como ferramenta eletrônica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) a objetivar célere pesquisa patrimonial por integrar inúmeras bases de dados, propiciando ainda o cruzamento de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, emitiram o Comunicado Conjunto nº 680/2022, publicado do DJE em 10.11.2022, no qual consta que o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/. Portanto, ultrapassado tal prazo (16/12/2022), data da disponibilização da ferramenta aos interessados, não há mais óbice à realização da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, pois já disponibilizado aos magistrados, automaticamente cadastrados. Regulação mais recente foi editada (Comunicado CG nº 394/2023) ratificando a disponibilidade da pesquisa neste Tribunal. No âmbito do processo executivo, o SNIPER confere efetividade à busca por ativos e bens penhoráveis, tendo em vista a integração com dados de diversos órgãos, como Receita Federal, TSE, entre outros. Por outro lado, a realização das pesquisas pelos sistemas usuais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros, não constitui óbice à realização da pesquisa via SNIPER que, diferentemente dos outros sistemas mencionados, se vale de bases de dados integradas. Esta Câmara, em recursos similares vem assim decidindo, in verbis: Cumprimento de sentença. Indeferimento de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Sniper. Insubsistência. Tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas. Ferramenta criada para facilitar e agilizar a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. Possibilidade de deferimento. Diretrizes da nova plataforma, que foram recentemente estabelecidas pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022 deste Eg. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2164420-85.2023.8.26.0000; Relator Des. Luís Carlos de Barros; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu, por ora, a pesquisa através do sistema SNIPER, pois ainda em desenvolvimento pelo CNJ, não integrando bases que dependam de ordem judicial específica. Inconformismo da exequente. Com razão. Sistema de pesquisa integralmente implementado por este E. Tribunal de Justiça até 16.12.2022, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça nº 680/2022. Deste modo, ultrapassado o prazo estipulado no Comunicado, não há mais óbice ao deferimento do pedido. Possibilidade de obtenção de informações para prosseguimento da execução e quitação da obrigação. Sistema que integra dados de diversos órgãos conferindo efetividade à pretensão executiva e possibilitando a localização de ativos. Realização de pesquisas pelos sistemas usuais, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que não constitui óbice à utilização do sistema SNIPER. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082148- 34.2023.8.26.0000; Relator Des. Roberto Maia; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). Cabível, portanto, o deferimento da medida pleiteada, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC e, assim, é caso de provimento do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2179477-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2179477-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: João Henrique Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 429 Raymundo - Agravante: Marilene Nuno Raymundo - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Agravante: Júlio César Raymundo - Interesda.: Maria Magali Magrini Raymundo - Interesda.: Renata Aparecida Regolatt Raymundo - Interesdo.: Cooperativa Guariba - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopecredi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HENRIQUE RAYMUNDO E MARILENE NUNO RAYMUNDO contra a r. decisão de fls. 264/265 dos autos originários, confirmada pelo decisum de fls. 298, que rejeitou embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Henriqu e Raymundo e Marilene Nuno Raymundo em face de Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais alegando, em síntese (fls. 234/245), que não estiveram representadas por advogado constituído, motivo pelo qual o acordo homologado é nulo. Assim, sustentam que inexiste mora. Alegam que a cooperativa não está vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, mas utiliza índices exclusivos de instituições financeiras, havendo ilegalidade, inclusive, quanto ao uso da TJLP e dos juros capitalizados em 3% ao mês. Ainda, sustentam a impossibilidade de avaliação do imóvel, uma vez que a penhora recaiu apenas sobre direitos, além de que não houve a devida intimação do credor fiduciário, poiso AR foi encaminhado para o endereço errado. Requereram o acolhimento da exceção e juntaram documentos. A excepta ofereceu impugnação às fls. 252/262. É o relatório. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial. Conforme fls. 177/179, as partes formularam acordo extrajudicial, que foi homologado à fl. 180. A alegação de que a assinatura do acordo ocorreu de maneira extrajudicial e sem a presença de um advogado não é suficiente para anular o negócio jurídico. Com efeito, a assistência de advogado não é condição sine qua non para a validade de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido: (...) Dessa forma, válido o acordo e estando os executados inadimplentes, não há como se acolher a tese de ausência de mora. No mais, tratando-se de cooperativa agrícola que atua no mercado operando como fornecedora de crédito, há equiparação à instituição financeira. Dessa forma, possível a cobrança de juros capitalizados, além do uso daTJLP. Ademais, os executados são maiores e capazes, podendo transacionar livremente, não havendo, ainda, qualquer indício de vício de vontade. Por fim, apesar da alegação, tem-se que o AR foi devidamente recebido, sem qualquer oposição, sendo válida, portanto, a intimação do credor fiduciário. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se.. Inconformados, recorrem os devedores, alegando, em síntese, que: (i) o magistrado deixou de se pronunciar sobre temática exposta na exceção de pré-executividade, configurando decisão citra petita; (ii) os agravantes não poderiam requerer a homologação de acordo sem a presença de advogado, já que não possuem capacidade postulatória; (iii) não houve intimação pessoal dos executados quanto à homologação do acordo, o que evidencia nulidade processual; (iv) a credora não cumpriu com as obrigações firmadas entre as partes, inexistindo mora por parte dos recorrentes; (v) a cooperativa não se equipara a uma instituição financeira no caso em comento, já que não realizou operação típica desse tipo de instituição, decorrendo a presente demanda de relação jurídica baseada em notas fiscais referentes à venda de insumos agrícolas; (vi) a TJLP não poderia ter sido aplicada, bem como os juros remuneratórios não deveriam ter sido estipulados no patamar verificado. Liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a ação de execução. Pugnam, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão combatida e, subsidiariamente, pela reforma do decisum, para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2180017-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2180017-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Conceicao Aparecida Delaroveri - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporador do Banco Olé Consignado S/A) contra a r. decisão às fls. 24/26 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu, ora agravante, suspenda as cobranças dos empréstimos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Defiro à gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Conceição Aparecida Delaroveri ingressou com Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, c.c. Indenização por Danos Morais e repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. Alega em breve síntese, que é aposentada pelo INSS, e que ao se dirigir à sua agência bancária para solicitar novo empréstimo, foi surpreendida com a negativa, pois havia em seu nome empréstimos realizados nos períodos de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, lançando em seu demonstrativo de pagamento, parcelas nos valores de R$ 169,48, e outro no valor R$130,39, sendo o primeiro empréstimo lançado como averbação nova e o segundo como refinanciamento, contudo, alega não ter contratado os referidos empréstimos, alegando ainda que os respectivos valores nunca entraram em sua conta bancária. Assim, requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em relação aos empréstimos consignados apontados na inicial. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais foram devidamente delineados no presente caso. Verifica-se a probabilidade do direito ante a comprovação de que os valores dos empréstimos estão sendo descontados de seu beneficio previdenciário (fl. 16/18). Soma-se a isso a impossibilidade de se demonstrar fato negativo, qual seja, a não contratação do referido empréstimo consignado. No que tange ao perigo de dano, não se justifica a permanência dos descontos nos vencimentos da parte autora até o provimento definitivo, enquanto o débito seja objeto de questionamento judicial. Isso porque tais descontos causam significativa redução dos rendimentos do polo ativo. Ressalte-se, ainda, não haver no provimento antecipatório nenhum risco de irreversibilidade, visto que caso ocorra a cessação da eficácia dessa medida, poderá a requerida novamente inserir os descontos (art. 300, § único, do CPC/2015). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300do CPC) para determinar ao requerido Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, a suspensão provisória dos descontos lançados nos proventos da parte autora, no que se refere aos empréstimos consignados nos valores de R$ 169,48 e 130,39. O Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 431 descumprimento da presente medida pelo requerido ensejarà aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite de R$ 5.000,00. Inconformada, recorre a instituição bancária ré, sustentando, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (ii) o magistrado se pronunciou sobre matéria de mérito; (iii) a demandante não consignou a quantia disponibilizada em razão dos empréstimos; (Iiv) a multa fixada é desproporcional e pode ensejar o enriquecimento ilícito da parte autora. Liminarmente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar os efeitos do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso para que seja determinada a revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requer que sejam depositados judicialmente os valores referentes às parcelas devidas. Alternativamente, pugna pela redução das astreintes. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que basta o cumprimento da ordem judicial por parte do insurgente para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso, e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Aline Vanessa Delvaz (OAB: 378953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2180206-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2180206-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rafael Willian Jacob Arimateia (Justiça Gratuita) - Agravado: Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL WILLIAN JACOB ARIMATEIA em face de r. decisão às fls. 211/212 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação a penhora e manteve a constrição do percentual de 30% do FGTS da parte executada, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora que fora deferida sobre os valores que o executado eventualmente possua em verbas de FGTS (fls. 198/199). Em réplica, o autor destacou a dificuldade de recebimento e alcance de numerários para quitação do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na impugnação realizada, não houve qualquer comprovação pelo executado de que os valores bloqueados, de fato, são indispensáveis à sobrevivência própria e/ou de sua família. Destaco que tal ônus se aplica a quem busca a liberação. Na peça supracitada de fl. 198/199, o réu limitou-se a alegações genéricas, sem prova firme. Outro ponto a se destacar é que apesar de não se tratar de débito de natureza alimentar, deve-se levar em consideração o tempo em que o credor busca a satisfação, que se arrasta desde 2022 e ao judiciário cumpre analisar a situação para verificar se é caso de relativização ou mitigação dos efeitos da impenhorabilidade, mesmo se tratando de verba de FGTS. Conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução prossegue a benefício do credor e a principal finalidade é a satisfação do débito que por direito lhe é devido, caso contrário o poder judiciário seria nada mais do que uma ferramenta de estímulo à inadimplência. Deste ponto é que se analisará qual a melhor forma de satisfação sem onerosidade excessiva ao executado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu entendimento, admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que razoável e proporcional: (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação, para determinar a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) do valor constrito em benefício do credor, liberando-se o restante em favor do executado. Aguarde-se o prazo recursal, certificando, ainda, a serventia, desde já ,se já fora transferido o saldo à conta judicial, conforme ofício de fl. 192. Intime-se. Inconformado, recorre o devedor, sustentando, em síntese, que: (i) os valores constritos consistem em saldo do FGTS, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis conforme previsão do artigo 2º da Lei n. 8.036/90; (ii) a jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade absoluta da verba decorrente de FGTS. Liminarmente, requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso para obstar os atos de constrição perpetrados. Almeja, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida com o desbloqueio das quantias, por se tratar de verba impenhorável. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados se confunde com o próprio mérito, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 432 de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Abilene de Oliveira (OAB: 394658/SP) - Amaro Aparecido de Araujo Filho (OAB: 334111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003945-07.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003945-07.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcos Jose de Carvalho - Apelado: Julio Borges Brandão (Espólio) - Apelada: Dayse Aparecida Pinto Brandão (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS JOSÉ DE CARVALHO, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugeres e encargos da locação movida por JULIO BORGES BRANDÃO - ESPÓLIO, contra a r. sentença de fls. 66/68, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em sede de admissibilidade recursal, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal. Contudo, o artigo. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. O despacho de fls. 108/110 determinou a apresentação de alguns documentos para fazer prova da incapacidade econômica alegada. Entretanto, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 112). De sorte a que, inexistindo, de um lado, um sólido conjunto probatório a arrazoar seu pedido, o que se tem é que a rejeição do pleito de assistência judiciária é medida que se impõe. Por derradeiro, fica a apelante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando a apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de preparo atualizada do seu recurso, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thaís Alves Bertassi (OAB: 465627/SP) - Cicero Manoel de Oliveira (OAB: 149769/SP) - Sala 513



Processo: 1018187-27.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1018187-27.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria Hercoles - Apelante: Roberto Macchi - Apelado: Marcio Castro Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Maria Hercoles e outro em face da respeitável sentença (p. 329/334), que julgou procedente a ação promovida por Márcio Castro Fernandes, confirmando-se a tutela de urgência e tornando-a definitiva, para reconhecer a rescisão do contrato de locação por ocasião da entrega das chaves, ausente débitos pelo autor, a quem poderá ser levantada e liberada a garantia do seguro. Os apelantes pedem a concessão de efeito suspensivo. A decisão que deferiu a tutela está assim fundamentada: “[...] se mostram notórios os danos ao locatário, caso os réus procedam ao levantamento da garantia contratual da locação e posteriormente se verifique ausência de descumprimento contratual pelo autor. Até que se tenha uma análise concreta sobre as exigências contratuais realizadas pelos réus ao autor, a garantia contratual deve se manter intacta, não podendo os réus efetuarem seu levantamento. Mesmo entendimento se aplica à consignação dos alugueis vencidos nos meses de julho e agosto do corrente ano. A apuração dos fatos alegados quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, repita- se, serão melhor analisados futuramente, não podendo os réus se recusarem a receber os alugueis em tela, sob pretexto de existirem outros débitos em comento. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte do réu, não se vislumbrando prejuízos ao réu, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando a cobrança de outros débitos contratuais eventualmente devidos pelo autor. Dito isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de determinar o bloqueio de levantamento do valor da garantia contratual aos requeridos, até o total deslinde desta demanda, servindo a r. Decisão como ofício para informar a empresa ICATU CAPITALIZAÇÂO S.A. - ICATUCAP, o bloqueio de levantamento de valor do Título de Capitalização, Proposta(s) de n.º 14004080599, série 001, Título n. 0014555680, Plano PU912IG, referente a garantia do valor total de R$ 12.900,000 (doze mil e novecentos reais), evitando-se assim que os requeridos realizem qualquer levantamento, até o total deslinde desta demanda, sob pena de multa e aplicação de sanção processual em caso descumprimento.” A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil). Como se vê a tutela de urgência foi deferida a fim de determinar o bloqueio de levantamento do valor da garantia contratual aos requeridos, ora apelantes; e a ação foi julgada procedente, razão pela qual a tutela provisória foi confirmada, tornando-se definitiva, portanto, para impedir o levantamento da garantia contratual pelos requeridos, repita-se. Com o decreto de procedência em desfavor dos requeridos, não há razão para suspender os efeitos da sentença em relação ao capítulo que concedeu a tutela provisória, sendo inviável o levantamento da garantia pelos requeridos. Em cognição sumária, não há evidência do direito dos apelantes, de modo que não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, ausente relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação para que se conceda, excepcionalmente, efeito suspensivo ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória. Cumpre salientar, o capítulo da sentença que deferiu o levantamento do seguro garantia pelo autor/apelado decorre da improcedência da ação, e, portanto, não faz parte do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória para impedir os requeridos de realizar qualquer levantamento, até o total deslinde desta demanda. Portanto, conclui-se que o capítulo da sentença que deferiu o levantamento do seguro garantia pelo autor/apelado é dotado de efeito suspensivo automático (Código de ProcessoCivil - art. 1.012), pois não integra o capítulo da sentença que trata da tutela provisória. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe-se os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.010, §3º e 1.012, ambos do Código de Processo Civil), com exceção ao capítulo da sentença que confirmou a antecipação de tutela, em relação ao qual o julgado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação como previsto no artigo 1.012, § 1º, V, do mesmo código. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Guilherme Fleury Lombard Basso (OAB: 480869/SP) - Mariana Cortina Pires Regado (OAB: 180395/SP) - Sala 513



Processo: 1000460-98.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000460-98.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Thecnova Comércio e Serviços na Área da Construção Ltda - ME - Apelado: Silva J A Serviços Construções e Topografia Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- SILVA J.A. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E TOPOGRAFIA EIRELI-ME ajuizou ação de cobrança em face de TECHONOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 155/157, aclarada às fls. 170/171, julgou procedente em parte o pedido e condenou as rés a pagar à autora o montante de R$ 25.375,99, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, arcarão as vencidas com custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré TECHNOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA. interpôs recurso de apelação. Em síntese, arguiu ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois o Magistrado que presidiu a instrução não foi aquele que proferiu a sentença. O depoimento prestado pelo representante legal da recorrente não foi avaliado. Inexistiu prestação de serviços relacionada ao contrato juntado na petição inicial. Prova oral também não foi valorada. Sustentou a ocorrência de débitos prescritos. Distribuída a presente ação em 29/1/2021, os débitos são de 2015. Transcorreu mais de cinco anos. Invocou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Não há prova consistente dos fatos constitutivos do direito alegado. Os documentos juntados pela autora, como prova de prestação de serviço, dizem respeito a serviços prestados no ano de 2015, sobre os quais a recorrente juntou recibos de pagamento, conforme fls. 89/94, com quitação total; logo, não pode reclamar nenhum valor adicional (fls. 174/182). Em contrarrazões, a autora pede o afastamento da nulidade arguida. Trata-se de questão relativa. No caso, não houve oitivas de testemunhas, e sim declaração por parte do representante legal da recorrida, não gerando dano suficiente a gerar a nulidade da r. sentença. Juntou aos autos o contrato assinado pela apelante o qual reconhece os serviços prestados no ano de 2015, novando a dívida em 2016 (fls. 47/50). O contrato de fato existe, o objeto do contrato está claro, e devidamente assinado pelas partes e acompanhado de testemunhas. Assim, não pode prosperar a alegação da recorrente de que não foi produzida as provas necessárias por parte da recorrida. No mais a recorrente eu não se incumbi de produzir as provas necessárias a quitação do débito, os recibos juntados as fls., 89/94, não perfazem os valores totais devidos. Negou a prescrição. Houve novação da dívida quando a ré assinou o contrato em 2016. Pede o desprovimento do recurso (fls. 188/192). É o relatório. 3.- Voto nº 42.546. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 604 dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Klebia Pereira da Silva (OAB: 448585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032586-25.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1032586-25.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleber Rodrigo de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: L&a Consultoria Eirelli (Curador Especial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLEBER RODRIGO DE JESUS SILVA ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada indenização por dano material e moral, em face de LA CONSULTORIA EIRELLI, referente a negócio de compra e venda de veículo. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor. Além disso, foi indeferida a tutela de urgência (fls. 75/77). Pela respeitável sentença de fls. 159/162, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do veículo descrito na petição inicial, reintegrando o autor na posse do veículo descrito na petição inicial, ficando deferida a liminar para imediata expedição do mandado reintegratório, retornando as partes ao status quo ante, sob pena de conversão em perdas e danos, a ser exigida em fase de cumprimento de sentença. Arbitrou os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto no convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP. Pelo princípio da causalidade, condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor fixados por equidade no valor de R$2.000, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condenou o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais, respeitada a gratuidade da justiça. Inconformado o autor apelou. Em resumo argumentou que a requerida assumiu, por meio do contrato assinado entre as partes (fls. 37/41), a responsabilidade de efetuar o pagamento do saldo devedor do financiamento. Igualmente assumiu a responsabilidade de pagar as multas decorrentes de infrações de trânsito, bem como as responsabilidades civil e criminal decorrentes do uso indevido do veículo. Passados quase três anos da transferência da posse do veículo, somam 25 multas que totalizam o débito de R$ 4.853,75. Foram extrapolados os limites do simples inadimplemento contratual, onde apenas são descumpridas obrigações oriundas de contrato entre as partes. O apelado tem agido com extremo descaso com a situação do apelante, fazendo mau uso do veículo, guiando o bem de forma extremamente imprudente, chegando ao ponto de cometer 25 infrações, que somaram 106 pontos na habilitação do apelante (fls. 167/176). A ré apresentou contrarrazões. Em razão da falta de elementos para a realização da defesa, utilizou-se da prerrogativa concedida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC) para contrariar os pedidos da apelação, em todos os seus termos, por negativa geral, controvertendo todos os fatos (fls. 194). 3.- Voto nº 42.571. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Raphael Silva Braga (OAB: 475004/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 607 Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000051-20.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000051-20.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Vanderlei Ferreira dos Santos - Apelante: Vanderlei dos Santos Madeiras ME - Apelado: Sergio Elias Xavier Ferreira (E outros(as)) - RECURSO Apelação Falta de requisito de admissibilidade Existência de fato impeditivo do poder de recorrer Desistência tácita do recurso, fundada em transação Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ação de cobrança, fundada em compra e venda de madeira, condenando o réu em R$ 90.405,32, com atualização monetária, a partir de fevereiro de 2.021, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformado, apelou o réu, alegando, preliminarmente, fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, bem como ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, e, ainda, necessidade de suspensão do processo, com vistas à eventual habilitação dos herdeiros do de cujus, e sustentando, em relação ao mérito, que houve pagamento parcial da dívida, bem como pela ausência de comprovação da existência de vínculo entre as partes. Recurso tempestivo, desacompanhado de comprovante de preparo e contrarrazoado. Este o relatório. Não há como conhecer do recurso, por falta de requisito de admissibilidade, ante a existência de fato impeditivo do poder de recorrer, correspondente à desistência tácita do recurso, fundada em transação a ser homologada na origem, consubstanciada em acordo celebrado pelas partes (fls. 137/138.. Por estas razões, dou por prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 617 907



Processo: 2285019-58.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2285019-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autora: NEIDE MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA - Réu: Iran Bueno de Lima - Réu: Fabiana da Silva Xavier - Interessado: Marcelo Pinheiro Hipolito - Interessada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente ação rescisória ajuizada por Neide Maria Campos de Oliveira em face de Iran Bueno de Lima e Outros, para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos processos de nºs 1007357-31.2017.8.26.0127 e 1008434-75.2017.8.26.0127; decretar o despejo, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária; condenar os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso desde agosto de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento e julgou improcedente o pedido de usucapião. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 110/119). Contra esta decisão, os réus interpuseram Recurso Especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 182/184). Recorreram, então, ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em RESP nº 2543290-SP que não conheceu do RESP (fls. 202/203). Certificado o trânsito em julgado (fls. 208), a autora requereu a intimação dos executados para pagamento do montante de R$158.463,42 referente aos valores dos aluguéis mensais e a expedição de ofício ao cartório de imóveis de Carapicuíba para transferência do bem para o seu nome (fls. 210/247). Ocorre que, nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução de eventual verba honorária fixada em ação rescisória, bem como a liberação de depósito prévio previsto no art. 968, II, CPC. Deste modo, os pedidos formulados a fls. 210, deverão ser deduzidos ao D. Juízo de Origem. Para tanto, proceda a Secretaria à comunicação ao D. Juízo de Origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória, instruindo com cópia do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e deste despacho. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Willian Holanda de Moura (OAB: 273032/SP) - Carlos Felipe Martins (OAB: 404356/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 3005734-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005734-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Frederico Avino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005734-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005734-41.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: ALEXANDRE FREDERICO AVINO Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1037683-55.2024.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar suspender o ato de regressão da classe do impetrante, de forma que seus proventos de aposentadoria correspondam à última classe alcançada na carreira de Agente de Segurança Penitenciária. Narra a agravante, em síntese, que o agravado é agente penitenciário aposentado, e que ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permanecer na classe em que se encontrava no momento de sua aposentadoria, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a SPPREV. Sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, já que o decisum determinou a majoração dos proventos de aposentadoria, esbarrando no que estabelece o artigo 1º, da Lei Federal nº 8.437/92, e no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09. Aduz, também, que a liminar deferida esgota o objeto da ação, com risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, e argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 prevê como requisito a permanência mínima de 05 (cinco) anos no nível ou na classe da carreira, o que não ocorreu na espécie. Aduz, por fim, que inexiste periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos, em síntese, que Alexandre Frederico Avino impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da São Paulo Previdência SPPREV com pedido liminar para o compelir a impetrada a restabelecer imediatamente o valor dos proventos do impetrante correspondentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária Classe VII, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo d. juízo. O Juízo a quo deferiu a medida liminar postulada pelo impetrante para determinar suspender o ato de regressão da classe do impetrante, de forma que seus proventos de aposentadoria correspondam à última classe alcançada na carreira de Agente de Segurança Penitenciária. (fls. 40/42 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento por parte da SPPREV. Pois bem. Nos termos da Súmula 359/STF, revista, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. Na espécie, o art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, então aplicável (redação da E.C. 103/19) prevê que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. No Estado de São Paulo, essa regulamentação foi trazida pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, a qual estabeleceu regras de transição para os integrantes de carreiras policiais admitidos antes da Emenda Constitucional nº 41/03 (hipótese em comento), dentre as quais destaco o seguinte: Artigo 12.O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico- Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 693 respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (...) § 2º- Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o caput, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe. E o art. 27 da mesma lei assim dispõe: Artigo 27 -O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição. Como se percebe, a controvérsia sub judice não gravita em torno da exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria que emergia do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal (redação da E.C. 20/98). Não se contesta, de fato, que, pelo regime previdenciário anterior, a permanência por esse período mínimo só era exigida no último cargo público em que se dava a aposentadoria do servidor, despindo-se de qualquer relevância o tempo em que os serviços haviam sido prestados em tal ou qual classe. Qualquer leitura diversa seria uma formulação exclusivamente do intérprete, o que não se admitia. Sem embargo, pelo novo texto do art. 40, §1º, III, da Carta Magna (redação da E.C. 103/19), a aposentadoria desses servidores passou a ser regulamentada pela legislação complementar de cada ente federativo, tendo o Legislativo Paulista, no exercício dessa prerrogativa, fixado expressamente (LCE 1.354/20) que, em casos tais, o servidor só poderá se aposentar na última classe se também nela houver cumprido o lapso de 05 (cinco) anos, não mais esse requisito se limitando ao cargo. E qualquer dúvida que pudesse emanar do uso do conectivo ou pelo art. 12, §2º (cargo, nível ou classe), a meu ver ficaria dirimida pelo art. 27, conforme o qual, passados os 05 (cinco) anos no cargo, o servidor pode se aposentar mesmo não tendo permanecido por 05 (cinco) anos também no nível ou classe, porém os seus proventos serão calculados e fixados com base no nível ou classe anterior. Reconhecida certa divergência jurisprudencial, dessa forma já se pronunciou a E. Seção de Direito Público desta Corte: APELAÇÃO - Mandado de Segurança preventivo - Extinção da demanda por falta de interesse de agir afastada, eis que não se pode exigir exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação - Policiais civis - Pretensão ao recebimento de proventos correspondentes à remuneração da classe que ocuparem na data da passagem para a inatividade - Inadmissibilidade - Inteligência dos artigos 12, § 2º e 27, da Lei Complementar nº 1.354/2020 - Ausência de comprovação dos autores terem preenchido os requisitos para aposentadoria em data anterior à edição da lei - Preliminar rejeitada - Denegação da ordem - Recurso desprovido. (Apelação nº 1002402-09.2022.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 13.06.2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Agente de Polícia Civil - Pretensão à percepção de proventos com base na última remuneração sem o implemento do requisito temporal de cinco anos de exercício no mesmo nível ou classe em que se deu a aposentadoria - Hipótese incorreta que ensejaria o recebimento de proventos sem que o servidor tivesse contribuído pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, causando desequilíbrio financeiro e atuarial ao sistema próprio de previdência - Proventos devidos, apenas e tão somente, com base na classe ou nível no qual restou cumprido o requisito temporal - Observância aos princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência - Exigência que decorre da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, aplicáveis ao caso - Segurança denegada - Recurso não provido. (Apelação nº 1074365-14.2021.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 10.06.2022) (destaquei). Transpondo essas considerações ao caso dos autos, é fato incontroverso que o impetrante, ao se aposentar, estava ocupando o cargo de agente penitenciário classe VII, sendo que, no entanto, permaneceu neste nível por menos de 05 (cinco) anos, de sorte que, pelo novo regime previdenciário, à primeira vista, deveria mesmo receber os proventos relativos ao posto anterior (classe VI). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela SPPREV na peça vestibular. Vale consignar, ainda, que o teor da presente decisão não confronta com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.207 (RE 1.322.195/SP), porquanto a decisão da Suprema Corte interpreta a redação que emergia do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao passo que a aposentadoria do impetrante ocorreu sob a égide do novo regime previdenciário do funcionalismo público, isto é, conforme a nova redação trazida ao dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e à luz da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20. Se antes o constituinte não havia estabelecido a permanência mínima de 05 (cinco) anos na última classe ou nível para nela se aposentar, impondo esse prazo tão somente para o último cargo, no trilhar do Tema nº 1.207, na nova disciplina essa diferenciação foi expressa, inexistindo inovação do intérprete. No mesmo sentido, recente julgado desta C. 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE APOSENTADORIA - Impetrante que objetiva ver reconhecido seu direito a receber os proventos relativos à classe que ocupar ao tempo da inativação - Sentença que concedeu a segurança - Decisório que merece reforma Aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e das demais alterações normativas correlatas às reformas previdenciárias federal e estadual Ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria Requisito de exercício por 5 anos na mesma classe para percepção dos proventos com base nela ainda não preenchido Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença reformada - REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1053419- 84.2022.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (negritei e sublinhei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005769-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005769-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Angelica Franco - Agravado: Leila Terezinha Belem - Agravado: Nidelce Mungo - Agravada: Ionice Pereira Dias Garcia - Agravada: Clarisneide Virginia de Paula - Agravada: Sueli Favaron Guidoni - Agravada: Elette Maria Celestino Bianchini - Agravada: Nilza Maria Barbosa Leonetti Brigo - Agravado: Valeria de Fatima Drugovich Guizelini - Agravado: Carlos Alberto Pires - Agravada: Neuzeli Alves de Miranda Camargo - Agravado: Ivan Cacao - Agravada: Ana Maria Alves de Miranda - Agravada: Elaine Renata Borges Henrique - Agravada: Ana Maria Braga Marcassa - Agravado: Zeine Calil Carone - Agravado: Maria Elisete Saraiva - Agravada: Cibele Maria Barbieri Estancioni - Agravado: Maria Alice Grizinsk do Espirito Santo Ramos - Agravada: Silvana Souza Batista de Oliveira - Agravada: Miriam Braga Amorim Chacon - Agravada: Luíza Teresa Tonus - Agravada: Inez Aparecida Paschoal Farinelli Zardo - Agravada: Maria Luzia Line Acerbi - Agravado: Jose Roberto de Camargo Gabas - Agravado: Richard Joel Correa - Agravado: Vander Belmiro Bertaglia - Agravado: Claudio Bianchini - Agravado: Sandra Santos Cruz dos Passos - Agravado: Ines Vilhena Moraes Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005769- 98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005769-98.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ELAINE RENATA BORGES HENRIQUE E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rodolfo Ferraz de Campos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0021170-63.2023.8.26.0053, determinou que a executada, no prazo de 20 (vinte) dias, juntasse aos autos os informes oficiais necessários à elaboração das memórias de cálculo. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo, a pedido dos exequentes, determinou que ela apresentasse os informes oficiais, com o que não concorda. Alegou, no mais, que todas essas planilhas estão disponíveis em sítio eletrônico e, portanto, os exequentes podem, por si mesmos, elaborar os respectivos cálculos, o que afasta a aplicação do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil. Frisou, por fim, que a r. decisão agravada lhe impõe ônus que, em verdade, cabe aos exequentes. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em resumo, a Fazenda Pública se insurge contra a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a ela que apresentasse os informes oficiais necessários à elaboração do cálculo do valor exequendo. De acordo com a tese recursal, essa diligência seria desnecessária porque os holerites poderiam ser obtidos diretamente pelos servidores em portais eletrônicos da internet, encontrando-se, por exemplo, no site da Secretaria da Fazenda. Pois bem. O artigo 524, §s 3º a 5º, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado intimar o executado ou terceiros, quando a elaboração e/ ou complementação dos demonstrativos depender de dados que estão em seu poder, a saber: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. No caso, embora a Fazenda Pública alegue que todas as informações necessárias estão disponíveis em plataformas digitais, podendo ser obtidas diretamente pelos exequentes, isso não é certo, já que nem sempre são completos os demonstrativos de pagamento a que os servidores têm acesso. Ainda, fato é que não se trata de uma providência simples, considerando o longo período em foco. Sendo assim, como a Administração, em razão do seu vínculo funcional com os exequentes, é quem emite e detém esses documentos, cabe a ela os apresentar em juízo, por influxo do princípio da cooperação processual trazido pelo art. 6º do CPC (Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva). Com efeito, a elaboração da memória de cálculo a partir dos informes oficiais é essencial para garantir a liquidação da obrigação de pagar de forma correta. Também servindo, portanto, para que o dispêndio da Fazenda Pública não seja excessivo, a diligência em questão é de seu próprio interesse. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3005360-30.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, é pacífica a jurisprudência desta c. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Exequentes que postulam a apresentação dos informes oficiais pela FESP - Decisão que condiciona o atendimento do pedido, mediante a comprovação da não disponibilização pelo portal eletrônico Irresignação - Cabimento - A apresentação de informes é de incumbência da Administração Pública, detentora de tais documentos - Entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 880) quanto à dispensabilidade de juntada dos informes pela exequente - Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC - Cooperação entre os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º do NCPC. Precedentes desta Colenda Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2136022-31.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 31.07.2023) (destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido para que a executada, Fazenda Pública, do Estado de São Paulo, apresente nos autos os informes financeiros dos exequentes, servidores públicos estaduais, indeferido - Documentos indispensáveis para viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação correto dos valores atrasados - Cabe à administração pública, emitente e detentora dos informes oficiais, a apresentação dos referidos Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 695 documentos nos autos - Determinação que atende ao interesse da própria administração pública - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2165925-14.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 11.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Título executivo que determina recálculo de sexta-parte e pagamento de diferenças pretéritas - Informes oficiais, com menção à remuneração paga, mês a mês, e às diferenças devidas, indispensáveis, no caso, à execução - Segurança jurídica relacionada à conferência dos cálculos e à exatidão do montante em execução comprometida Falta de certeza e liquidez Aplicação do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3003014-38.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.06.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É obrigação da executada trazer aos autos os informes para permitir que a exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial Precedentes Decisão que inicialmente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu o processo Exequentes que alegam a existência de inconsistências nas planilhas apresentadas que se encontram devidamente justificadas e esclarecidas nos autos pela executada Decisão do Juízo a quo que reconsiderou integralmente o pronunciamento judicial sem se debruçar sobre as questões controvertidas Nulidade da decisão agravada Retorno dos autos à origem para análise das questões controversas Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2045024- 85.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 14.04.2021) (destaquei). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à FESP que providenciasse os demonstrativos de pagamento do período exequendo, com a concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da medida Decisão agravada proferida em consonância com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que deve a executada apresentar os informes oficiais para viabilizar o cálculo exequendo Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3000861- 03.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.Aliende Ribeiro, j. 06.04.2021) (destaquei). De mais a mais, não é possível exigir da parte exequente a apresentação dos referidos informes, que estão em poder da Fazenda Pública, para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, diante do julgamento do REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, que para a execução contra a Fazenda Pública não se faz necessária uma fase prévia para juntada de documentos em posse da administração, sendo reconhecida como correta a conta apresentada pelo exequente acaso a requisição judicial da documentação deixar de ser atendida (AgInt no AREsp nº 631.103/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.06.2018). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0004619-24.2013.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0004619-24.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004619-24.2013.8.26.0161 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.353 APELAÇÃO Nº 0004619-24.2013.8.26.0161 COMARCA: DIADEMA APELANTE: GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares APELAÇÃO Preparo não recolhido no momento da interposição de recurso de apelação contendo pedido de concessão de gratuidade ou de diferimento do preparo Pessoa jurídica possui o ônus de comprovar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça Impossibilidade de conceder o benefício previsto pelo inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Não comprovação da impossibilidade financeira, ainda que momentânea Documentos que, além de juntados após o indeferimento dos pedidos, com determinação de recolhimento conforme art. 1.007 (§ 7º) do CPC, não comprovam a incapacidade de recolher a taxa judiciária Deserção caracterizada Recurso inadmitido. Vistos. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. contra a sentença (fls. 84/87) que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados por contra a Execução Fiscal nº 0013807-12.2011.8.26.0161 proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de apuração de débitos relativos a ICMS declarados e não pagos. A sentença considerou a desnecessidade de dilação probatória, afastou a alegação de incidência de ISSQN na espécie, afirmando a incidência do ICMS com a alíquota de 18%, confirmou a possibilidade de cobrança cumulativa de multa e juros de mora e acolheu o pedido de limitação dos juros moratórios à Taxa SELIC. Inconformada a embargante ofertou suas razões de apelação (fls. 98/126) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem haver a produção da prova pericial requerida na inicial. No mérito, sustenta que sua atividade não se sujeita à incidência do ICMS porquanto prevalece a natureza de prestação de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 700 serviços de confecção de embalagens personalizadas, sob encomenda, que atrai a incidência do ISSQN, enquadrando-se no suporte fático descrito pelo art. 156 da CF/88 e especificado no item 13.05 do anexo da Lei Complementar nº 116/03. Argumenta que o fato da (sic) Apelante não ter comprovado o recolhimento de ISS nestes autos (...) não é hábil a afastar a alegada incidência deste imposto municipal. Sustenta, ainda, que o cálculo do eventual ICMS a ser recolhido deve ser efetuado pela alíquota de 17% instituída originalmente pelo inciso I do art. 34 da Lei Estadual nº 6.374/89 porque a majoração de alíquota para 18% é inconstitucional, conforme RE nº 183.906/SP. Além disso, alega que eventual ICMS a ser recolhido deve ser compensado pelos impostos já pagos relativos a movimentações anteriores da cadeia produtiva. Alega que o cálculo dos juros não pode exceder a 1% mesmo utilizando a taxa SELIC. Por fim, aduz que a multa de 20% pelo inadimplemento da obrigação tributária principal deve ser cancelada porque é penalidade imposta sem a instauração de procedimento administrativo com observância de contraditório e ampla defesa. Pediu o diferimento do recolhimento do preparo. À fl. 132 a Fazenda contrarrazoou reiterando os termos da impugnação aos embargos (fls. 70/83), sustentando a incidência do ICMS na espécie porque não há mera prestação de serviço de composição gráfica personalidade e sob encomenda, mas há também a fabricação do produto (embalagens) objeto de tal composição gráfica. Alega que a embargante não provou a realização de serviços específicos ou personalizados que fossem previstos na lista de tributação municipal exclusiva ao ISSQN e aponta que a embargante declarou o ICMS espontaneamente e repassou o ônus econômico aos contribuintes de fato, mas deixou de pagá-lo por infundada isenção. Especifica que os serviços de composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (art. 53 da lista de serviços sujeitas ao ISSQN) não se confundem com a impressão industrial, mesmo que efetuada sob encomenda, sobretudo quando realizada pela mesma empresa que produz a embalagem. Sustenta a regular aplicação da alíquota de 18% desde janeiro de 1998 (Lei nº 9.903/97). Argumenta pela possibilidade de aplicação da taxa SELIC acima de 1% para cálculo de juros moratórios. Aduz que a multa 20% é sanção regularmente aplicada conforme artigos 87 e 98 da Lei nº 6.374/89. O despacho de fls. 137/139, em prévio juízo de admissibilidade, afastou o reexame necessário e determinou que a apelante recolhesse, em cinco dias, o preparo e o porte de remessa, pois o pedido de diferimento não foi justificado com a necessária demonstração da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, conforme exigido pelo art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 (Lei de Custas), que condiciona a possibilidade de diferimento do pagamento das custas judiciais. Às fls. 142/156, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno e novamente requereu a gratuidade de justiça ou o diferimento das custas processuais, juntando cópias de seus balanços financeiros dos exercícios de 2017 a 2022. É o relatório. DECIDO. Não há hipótese de reexame necessário prevista pelo art. 496, II, do CPC porque, apesar de haver parcial provimento dos embargos à execução fiscal, o proveito econômico a ser obtido com a limitação dos juros à taxa SELIC é manifestamente inferior ao limite previsto pelo inciso I do § 3º do mesmo art. 496 (CPC), uma vez que valor histórico do débito total, datado de 10.05.2011, era de R$ 288.846,57, sendo que os juros moratórios eram de R$ 29.693,60 e, mesmo considerando eventuais juros sobre a multa de mora (no valor de R$ 43.192,16), juntos não ultrapassariam 500 (quinhentos) salários-mínimos. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SERVIÇOS GERAIS - Pretensão da parte autora de que seja declarado o seu direito à aposentadoria especial Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau - Decisório que merece parcial reforma apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios Remessa necessária não conhecida - Art. 496, § 3º, inc. III, do CPC Condenação flagrantemente inferior a 100 salários-mínimos Valor atribuído à causa que reflete o benefício econômico que se almeja com a demanda - Honorários advocatícios Base de cálculo que deve corresponder ao valor da condenação - Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o percentual dos honorários recursais deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001350-61.2018.8.26.0588; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) (destaquei) Apelação cível Embargos à execução fiscal [OMISSIS] Recurso oficial Valor do proveito econômico obtido pela embargante é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II do CPC Reexame necessário não conhecido; [OMISSIS] Recurso da autora parcialmente provido, não conhecido o recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000009- 68.2021.8.26.0014; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 02/10/2023) (Destaquei) Em prévio juízo de admissibilidade do recurso voluntário da executada-embargante, verifica-se que, a despeito de inexistir qualquer deferimento, em favor da recorrente, de benefício de imunidade, isenção ou diferimento de custas processuais, o apelo foi interposto sem o devido preparo e sem o recolhimento do porte de remessa e de retorno. Em suas razões recursais, a recorrente requereu o diferimento das custas, a serem pagas pelo vencido ao final desta demanda (fl. 98), mas sem trazer qualquer meio comprobatório da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, exigida pelo art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 como condição para concessão do benefício. A recorrente também não demonstrou justo impedimento para o recolhimento do preparo no ato de interposição. Instada a efetuar o recolhimento das custas, em 10.05.2024 a recorrente apenas refez os pedidos pela concessão dos benefícios de gratuidade ou diferimento, juntados novos documentos (balanços financeiros) para comprovar impossibilidade de pagar as custas. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade, é impossível deferi-lo porque, ainda que considerados os documentos de fls. 145/156, não há prova suficiente de situação econômico-financeira que ensejasse o direito à gratuidade de justiça ou à isenção do preparo na espécie. Isso porque, além de deixar de trazer comprovação acerca de sua incapacidade financeira atual, visto que não há extratos bancários e sequer há balanço financeiro do exercício imediatamente anterior (2023), os balanços financeiros referem-se aos exercícios de 2017 a 2022 e demonstram movimentações financeiras que evidenciam a capacidade econômica para satisfazer a taxa judiciária. Nesse ponto, é cediço que a presunção relativa de veracidade atribuída à alegação de hipossuficiência ou impossibilidade financeira de pessoa física não milita em favor de pessoa jurídica, que deve efetivamente provar sua incapacidade econômico- financeira, ainda que temporária. Confira-se precedente que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Hipossuficiência não verificada. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita. A sociedade empresária deve comprovar a hipossuficiência para arcar com custas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Inexistência de documentos e informações capazes de demonstrar a situação de crise anunciada. Benefício negado. [OMISSIS]. Fixação em obediência ao parâmetro legal estabelecido pelo art. 21, “caput”, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0011067-96.2009.8.26.0114; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016) (Destaquei) Da mesma forma, não cabe conceder o diferimento da taxa judiciária conforme previsto pelo inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, porque é hipótese expressamente condicionada à comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, que não restou demonstrada. No mesmo sentido, observo que a recorrente vem utilizando os mesmos balanços patrimoniais para tentar, sem sucesso, demonstrar insuficiência financeira para se esquivar do recolhimento da taxa judiciária, conforme se de observa nos Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 701 seguintes precedentes: JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Documentos dos autos que não bastam, por si só, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da Agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV da CF. Impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade na espécie. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012185-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) (Destaquei) Inserção do Recurso no Sistema Permanente de Julgamento Virtual. Ausência de previsão legal de sustentação oral que torna desnecessária a inclusão em sessão (tele) presencial. Hipótese destes autos que não se amolda a qualquer dos incisos do art. 937 do CPC. Interpretação restritiva de rol ‘numerus clausus’. Homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Alterações da Resolução 549/2011 introduzidas pela Resolução 903/2023 do c. Órgão Especial desta Corte Bandeirante. Vedação do art. 146, § 4º, do RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada de Caráter Antecedente. Decisão que negou a gratuidade da justiça. Insurgência de pessoa jurídica. Descabimento. Elementos constantes dos autos que não comprovam a necessidade de concessão da benesse. Súmula 481 do STJ. Balencetes referem-se ao período dos anos de 2017 a 2019. Hipossuficiência não configurada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022551-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249753-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE- GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada Trata-se de pessoa jurídica que se encontra ativa, auferindo receitas O fato de a recorrente estar enfrentando dificuldades financeiras, não justifica a concessão da benesse em questão - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323961-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Por fim, é sabido que a taxa judiciária possui natureza tributária derivada de previsão constitucional (art. 145, II, CF/88) e de previsão do art. 77 do CTN, além de possuir regramentos específicos esparsos pela legislação infraconstitucional. Sua natureza vinculada não dá margem a discricionariedade na dispensa ou na redução de taxas, pois a dispensa de arrecadação tributária pode ocorrer somente nas hipóteses e nas formas previstas em lei. Dessa feita, não tendo sido recolhido o preparo no momento da interposição, nem após a concessão de prazo para recolhimento e cumprimento desse requisito de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, conforme estipulado pelo inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Nesse sentido, confiram- se precedentes desta Câmara: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção Decisão que observou o procedimento previsto no par. 2º, do art. 99, do CPC e bem fundamentou as razões para o indeferimento da benesse Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo que deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Documentos acostados aos autos que não são aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2094723- 74.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento da gratuidade de justiça, por decisão monocrática Pessoa jurídica que deve comprovar a falta de recursos para arcar com as custas processuais Súmula 481 do C. STJ - Parte que não promoveu o recolhimento das custas apesar de concedido prazo para a comprovação do preparo recursal nos termos do art. 99, §7º do CPC, se limitando a afirmar ser ré em execuções fiscais Deserção caracterizada Art. 1.007 do CPC/15 Recurso julgado deserto. (TJSP; Apelação Cível 1023165-41.2016.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017) Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, INADMITO o recurso de apelação e a remessa necessária, nos termos acima delineados. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1000507-97.2017.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000507-97.2017.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Usina Ouroeste Acucar e Alcool Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.7.319/7.320), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 7.321/7.330), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Robinson Pazini de Souza (OAB: 292473/SP) Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 709 - Thais Gimenes França (OAB: 450142/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000580-04.2022.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000580-04.2022.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Bombas Jvp Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bombas JVP Ltda. em face da r. sentença de fls. 146/149 que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos contra o Estado de São Paulo, julgou extintos os embargos à execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como julgou improcedentes os embargos à penhora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a extinção dos embargos à execução fiscal, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.699.802, sedimentou o entendimento de que a insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço de penhora. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 168/189. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie a apelante cópia das três últimas declarações de imposto de renda, balanço dos três últimos exercícios financeiros, eventuais protestos e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve a apelante juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Felipe Luiz Piña (OAB: 491039/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1031451-27.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1031451-27.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Daniel Joaquim Teixeira Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.406 APELAÇÃO nº 1031451-27.2024.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelado: DANIEL JOAQUIM TEIXEIRA JUNIOR MM. Juiz de Direito: Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. Servidor público estadual. Escrevente Técnico Judiciário ocupante de cargo em comissão. Pretensão à não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Exação indevida sobre parcelas não incorporáveis. Inteligência do art. 8º, § 1º, item 7, da Lei Complementar nº 1.012/07, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/20, bem como do Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Escrevente Técnico Judiciário e, atualmente, exercendo a função de Supervisor de Serviço Nível I, objetivando que seja declarada indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre toda parcela remuneratória não incorporada paga em seus vencimentos e respectivos reflexos, apostilando-se, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente desde o dia seguinte à data da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das parcelas vincendas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, nos termos do Tema nº 810 do STF, desde cada parcela, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021, com aplicação da Taxa Selic. Pleiteia, ademais, que seja declarado o caráter alimentar e de indébito tributário das verbas postuladas, determinando-se que o regime de competência para apuração/retenção do imposto de renda ocorra ao final do processo, nos termos do art. 12-A, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 7.713/88, com adoção da tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Julgou-a procedente a sentença de f. 225/30 (declarada a f. 253/4), cujo relatório adoto, para determinar que a ré realize a correção da base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos vencimentos do autor, de modo que seja excluída da referida base de cálculo parcela não incorporável (e respectivos reflexos) relativa ao exercício do cargo de Supervisor de Serviço - Nível I, ou outro cargo comissionado ou função de confiança em que a diferença de remuneração com o cargo de origem não seja incorporável, bem como condenar as requeridas a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, a serem calculados em cumprimento de sentença, oportunidade em que haverá conferência concreta dos valores devidos, a despeito do planilha de fls. 164/166 (f. 253/4). Apelam os réus, colimando inversão de êxito. Alegam que, em razão do princípio da legalidade e à míngua de prova a comprovar os fatos alegados, deve prevalecer o ato administrativo, dotado de presunção de veracidade. Afirmam que atualmente a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade dos vencimentos brutos do servidor, incluindo as parcelas incorporadas e as não incorporadas ou não incorporáveis. Asserem que, por ocasião da folha de junho de 2020, na qual passaram a vigorar as alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020, foi disponibilizado comunicado no portal do servidor esclarecendo que alguns aspectos da reforma, promovida pela EC nº 103/2019, ECE nº 49/2020 e LCE nº 1.354/2020, ainda se encontram em estudo no âmbito da Secretaria da Fazenda, da SPPREV e da Procuradoria Administrativa da PGE. Sustenta que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é válida a conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verba não incorporável apenas para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, mas não para aqueles que ingressaram posteriormente, cujo cálculo dos proventos observará a média aritmética das remunerações utilizadas como base para as contribuições. Por fim, afirma que o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 1.012/2007 não foi revogado pela Lei Complementar nº 1.354/2020. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação (f. 236/41). Contrarrazões a f. 261/74. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. O autor, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alega que, em razão do exercício de cargo em comissão, recebe diferenças remuneratórias adicionais aos vencimentos auferidos no cargo efetivo, as quais não são incorporáveis, em decorrência da revogação do art. 133 da Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 737 Constituição Estadual pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Apesar disso, a Administração permaneceu indevidamente incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis, mesmo não tendo realizado opção nem autorizado a inclusão de tais verbas na base de cálculo da referida contribuição. Desse modo, busca a revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Pois bem. Verifica-se que o autor exerce a função comissionada de Supervisor de Serviço (f. 139/63), recebendo gratificação extra, a qual, diante de alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual, deixou de ser incorporada aos vencimentos e proventos. Portanto, respeitado o direito adquirido em relação às verbas já incorporadas, as parcelas não incorporáveis não podem integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. Nesse sentido é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.068, afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 163, segundo a qual Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ademais, estabelece o art. 8º, § 1º, item 7, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020: Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: (...) § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e (g.m.) Como se vê, nos termos do item 7 do § 1º do art. 8º da LCE nº 1.012/2007, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança deve ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. É certo dispor o § 2º do sobredito dispositivo que O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Todavia, na hipótese, afirma o autor que não realizou opção nem autorizou a inclusão de tais verbas, tampouco assinou formulário solicitando nada nesse sentido (f. 4), e não lhe pode ser exigida a produção de prova negativa. De seu turno, as apelantes não demonstraram ter o autor feito a referida opção, como lhes competia, já que possuem meios para tanto, dado o acesso aos dados administrativos do servidor. Portanto, não tendo o autor feito a opção prevista no § 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, e considerada a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 163, resulta indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis recebidas, fazendo jus o autor à restituição pretendida. Sob o mesmo entendimento, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Ação condenatória Servidor público estadual Escrevente técnico judiciário ocupante de cargo em comissão Contribuição previdenciária Revisão da base de cálculo e restituição de valores indevidamente descontados Exclusão das verbas não incorporáveis Procedência do pedido Pretensão de reforma Impossibilidade Preliminar de não conhecimento do recurso afastada Entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor Cabimento da restituição das parcelas não prescritas Consectários legais devidamente fixados em observância ao Tema 810 STF e À EC nº. 113/21, a partir da sua vigência Não provimento do recurso. (Apelação Cível nº 1021128-46.2023.8.26.0554; Des.ª Maria Olívia Alves; j. em 29.4.2024; g.m.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis Cabimento Emenda Constitucional nº 49/2020 que, expressamente, revogou o artigo 133 da Constituição Estadual Inteligência do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 Tema 163 do E. STF Pretensão de restituição dos valores a maior, descontados a título de contribuição previdenciária, desde o dia seguinte à data da última incorporação possível, respeitada a prescrição quinquenal Cabimento Sentença mantida. Apelo não provido. (Apelação Cível nº 1004990-68.2023.8.26.0565; Des. Spoladore Dominguez; j. em 14.2.2024; g.m.) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contribuição previdenciária sobre vantagens percebidas por funcionário público no exercício de cargo de comissão Sentença que determinou a exclusão, da base de cálculo do tributo, da parcela remuneratória que não integrará os futuros proventos de aposentadoria do servidor, condenado a FESP à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, a correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, a atualização da dívida exclusivamente pela Taxa SELIC Cabimento Hipótese em que, por força do art. 8º, par. 1º, item 7, da LCE nº 1.012/2007, “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança” não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária Vedação de novas incorporações em razão do art. 39, par. 9º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 103/2019 Impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária sobre vantagens que não integrarão o futuro benefício previdenciário do servidor, excluídas aquelas já incorporadas por opção deste (art. 8º, par. 2º, da LCE nº 1.012/2007) antes da promulgação da EC nº 103/2019 Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante a garantia fundamental doa cesso à justiça Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001607-31.2021.8.26.0346; Des.ª Mônica Serrano; j. em 8.5.2023; g.m. este, com participação minha) Apelação. Servidor Público Estadual. Cargo em comissão. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Ausência de negativa administrativa. Observância do direito constitucional de acesso à justiça. Exigência de prévio requerimento administrativo que não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for reiteradamente contrário à postulação. Legitimidade da FESP. Tema nº 163 do STF (RE 593068). Servidor que não optou pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1055040- 19.2022.8.26.0053; Des.ª Paola Lorena; j. em 18.4.2023; g.m.) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos vencimentos na base de cálculo da contribuição previdenciária Cabimento Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se entendeu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor Juros de mora e correção monetária Juros e correção monetária apurados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido Inteligência do REsp n. 1.111.175/SP Sentença parcialmente reformada Recurso Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 738 parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1006812-19.2021.8.26.0224; Des. Maurício Fiorito; j. em 13.2.2022; g.m.) 3. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse- utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 27 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2184221-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184221-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Itapetininga - Requerente: Marcela Chaves Valério de Oliveira (Justiça Gratuita) - Requerido: Municipio de Itapetininga - 1. Trata-se de pedido formulado por Marcela Chaves Valério de Oliveira visando a concessão de efeito suspensivo à apelação por ela interposta contra r. sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Itapetininga, julgou improcedente o pedido reconhecendo a desnecessidade de notificação pessoal do candidato, ante a ausência de previsão específica no edital ou transcurso de longo período de tempo. Alega, em síntese, que, no concurso público promovido pelo Município de Itapetininga, foi aprovada em 4º lugar para a vaga de auditor de controle interno. Relata que o edital previa apenas uma vaga para o referido cargo, sendo que 8 meses após a homologação do concurso foi convocada mediante publicação em diário oficial. Argumenta que, diante de sua colocação e do lapso temporal decorrido, não era viável exigir que acompanhasse diariamente as publicações oficiais do Município, de modo que a convocação exclusivamente por diário oficial viola os princípios da razoabilidade, isonomia e publicidade. Sustenta que o item 18.8 do Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 739 edital permite concluir que haveria notificação por outro meio, face a exigência de manutenção de dados atualizados. Postula, assim, a antecipação da tutela recursal para compelir o Município a convocá-la para apresentação de documentos e posse no cargo público. Subsidiariamente, pugna pela reserva da vaga até decisão final no recurso. É o relatório. 2. O pedido comporta acolhimento. A autora foi aprovada em concurso da Prefeitura Municipal de Itapetininga para o cargo de auditor de controle interno, conforme o Edital nº 01/2023 (fls. 28/101). Referido concurso foi homologado em 29/09/2023 e a impetrante foi convocada para nomeação por meio do Edital de Chamamento nº 54/2024, publicado no Semanário Oficial Eletrônico de Itapetininga em 08/04/2024 (fls. 107/111). Alega a requerente que, considerando o lapso decorrido desde a homologação e a falta de expectativa de convocação, já que aprovada fora do número de vagas, não acompanhou as publicações do Município, de modo que não tomou conhecimento da publicação no prazo para apresentação de documentos. Sustenta, porém, que a convocação exclusiva por diário oficial viola o princípio da publicidade, de modo que impetrou o mandado de segurança de origem para assegurar sua posse no cargo. No agravo de instrumento nº 2131351-28.2024.8.26.0000, interposto pela impetrante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedi o efeito suspensivo para determinar ao Município a reserva de uma vaga do cargo de auditor de controle interno em favor da agravada até a decisão final do recurso. No entanto, com a prolação de sentença na origem, restou prejudicado o agravo de instrumento, de modo que a decisão, nos termos do artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil produz efeitos imediatos. Reputo, porém, presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela cautelar, diante da existência de perigo de demora e de probabilidade do direito, considerando que, ao menos nesta análise sumária, a convocação da candidata apenas pela imprensa oficial viola os princípios da publicidade e razoabilidade que devem nortear a administração pública. 3. Assim, acolho o pedido para determinar que Administração municipal proceda à reserva de uma vaga do cargo de auditor de controle interno em favor da postulante até a decisão final na apelação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Kely Caroline Venâncio Teixeira (OAB: 60236/DF) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0021342-05.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0021342-05.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luis de Mello (E outros(as)) - Apelante: Fernando Donizete da Silva - Apelante: Fábio José Vieira Santos - Apelante: João Batista dos Santos Junior - Apelante: Elton Rogerio Carvalho da Silva - Apelante: Rogério Benedito Silvério - Apelante: Antonio Romualdo Principe - Apelante: Cristiano Garcia Candil - Apelante: Rafael Carlos Torriani - Apelante: Sergio Luiz Soares - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO:0021342-05.2023.8.26.0053 APELANTES: ANDRÉ LUIS DE MELLO E OUTROS APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANDRÉ LUIS DE MELLO E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a incorporação do ALE (Adicional de Local e Exercício) aos seus salários-base. A sentença de fls. 120/121 declarou extinta a execução, no tocante à obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Apela o exequente, com razões acostadas às fls. 127/143, sustentando, em síntese, que a Lei Complementar nº 1197/2013 absorveu o ALE aos vencimentos dos exequentes, na proporção de 50%, contudo, o título judicial determina a incorporação integral. Aduz que a decisão atacada afronta a coisa julgada e a garantia de irredutibilidade dos salários. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 149/153). Certidão ratificando o valor do preparo nas fls. 154. É o relatório do necessário. DECIDO. Não consta do cadastro processual que tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos, e ausente pedido de gratuidade formulado em recurso. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, intime-se a apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2183226-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2183226-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Fernanda Regina Messias Meirelles Vieira - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú - Agravado: Município de Tambaú - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2183226-37.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FERNANDA REGINA MESSIAIS MEIRELLES VIEIRA AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE TAMBAÚ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ Juiz prolator da decisão recorrida: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de FERNANDA REGINA MESSIAIS MEIRELLES VIEIRA, em face do MUNICÍPIO DE TAMBAÚ e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ, objetivando ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos que alega ter sofrido em razão de erro médico cometido por prepostos dos réus quando do atendimento da autora em 07/10/2021. Por decisão de fls. 2114/2115 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consistente na concessão de pensionamento mensal em seu favor, por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Foi concedida a justiça gratuita à parte autora. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao buscar atendimento no hospital apresentando claros sinais de estar sofrendo um AVC foi diagnosticada com crise hipertensiva. Aduz que não havia no local exame de tomografia computadorizada, necessário no caso. Alega que mesmo após alertado, o médico que prestou o atendimento nada fez e concluiu se tratar de crise hipertensiva, tendo conduta negligente e ensejou danos à paciente. Argumenta que não havia outro médico para atender a autora e em seguida foi a ela dada alta hospitalar, sem que o médico a examinasse novamente. Assevera que se dirigiu a outro estabelecimento de saúde para tratamento adequado na cidade de Ribeirão Preto. Pondera que não foi prestado o atendimento adequado à autora o que transformou seu AVC isquêmico em AVC hemorrágico deixando sequelas irreversíveis em sua saúde e ela dependente totalmente para as atividades básicas. Indica que as sequelas estão comprovadas pelos documentos juntados nos autos. Nesses termos, requer, liminarmente, a determinação para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de alimentos provisórios à agravante no valor de três salários-mínimos com multa cominatória no valor de 50% do valor mensal. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a definitividade da tutela liminar. Recurso tempestivo e isento de preparado em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o pensionamento mensal requerido pressupõe o reconhecimento do erro médico perpetrado pelo preposto dos réus. Ocorre que, apesar da farta prova documental juntada nos autos, a matéria é técnica e pressupõe conhecimentos médicos para sua avaliação, os quais esse magistrado não possui. Há necessidade de dilação probatória. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2187799-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187799-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Tatiane Rodrigues Castro - Agravado: Município de Guaratinguetá - Voto nº 40.081 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2187799- 21.2024.8.26.0000 Comarca: GUARATINGUETÁ Agravante: TATIANE RODRIGUES CASTRO Agravado: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ (Juíza de Primeiro Grau: Juliana Salzani) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública municipal que busca a incorporação integral das gratificações decorrentes do exercício de função comissionada para os servidores públicos do Município de Guaratinguetá - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão copiada a fls. 10 destes autos que, em ação declaratória de obrigação de fazer, determinou a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível de Guaratinguetá, por se tratar de competência absoluta. Sustenta, em síntese, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito acarretará à agravante imensos prejuízos, visto que em casos análogos os valores da causa, após a redistribuição da ação na Justiça Comum, superaram o teto legal determinado no artigo 2º da Lei 12.152/2009 (fls. 01/07). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal que busca a incorporação integral das gratificações decorrentes do exercício de função comissionada para os servidores públicos do Município de Guaratinguetá, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 52.900,00 (fls. 25 dos autos), em valor individual inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que a Agravante afirme a necessidade da realização de eventual perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa (e não o da condenação) que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratinguetá. Como decidido em Primeiro Grau: Finalmente, consigno que o proveito econômico buscado também não ultrapassa o limite estabelecido pelo §2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Destarte, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível de Jales, por se tratar de competência absoluta, procedendo a Serventia as anotações necessárias. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 767 Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17/TJSP. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ação de cobrança em que pretende pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2037900-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 28.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Claudia Baesso da Silva (OAB: 401555/SP) - Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) - Matheus Salino Ferraro (OAB: 209680/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 0041143-70.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0041143-70.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Carlos Rubens Santos Botelho - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0041143- 70.2004.8.26.0602 Processo nº 0041143-70.2004.8.26.0602 Apelante: Município de Salto de Pirapora Apelado: Carlos Rubens Santos Botelho Comarca: Setor das Execuções Fiscais - Sorocaba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7967 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2000 a 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), em março de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 473,58 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 788 representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2182698-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182698-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jefferson Fernandes - Impetrante: Vanessa Cristina de Souza Goncalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182698-03.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa Cristina de Souza Gonçalves, em favor de Jefferson Fernandes, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado como incurso nos artigos 288, caput e art. 155, § 4º, incisos II e IV (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Esclarece que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa tendo lhe sido negado o direito de apelar em liberdade. Aponta que não foi determinado de forma expressa que o paciente seja colocado imediatamente no estabelecimento prisional condizente com o regime inicial fixado na sentença. Alega a incompatibilidade da medida cautelar com a fixação do regime semiaberto. Aponta a ilegalidade do cumprimento de pena em regime diverso do qual fora condenado. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o contramandado de prisão, expedindo-se a guia de recolhimento provisória adequada ao regime inicial fixado em sentença. Subsidiariamente, pede para que seja expedido novo mandado de prisão consignando o regime de cumprimento de pena semiaberto (fls. 01/20). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de furtos qualificados e emprego de fraude, fatos estes ocorridos nos dias 16 de fevereiro e 17 de maio de 2023. Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus. O Ministério Público ofertou denúncia contra todos, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 288, caput, e artigo 155, §4º, incisos II e IV (duas vezes), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (fls. 713/738 dos autos principais). A autoridade judiciária acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva (fls. 763/765 dos autos principais). Com o recebimento da denúncia (fls. 802/803 dos autos principais), o paciente apresentou resposta escrita (fls. 1009/1018 dos autos principais). Em 26 de setembro de 2023, a autoridade judiciária ratificou o recebimento da denúncia (fls. 1125/1128 dos autos principais). Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada no dia 09 de janeiro de 2024, foi declarada a revelia do paciente (fls. 1611/1612 dos autos principais). Após a apresentação das alegações finais (fls. 1690/1725 dos autos principais), a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 29 (concurso de pessoas), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Na oportunidade, a autoridade judiciária negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 1778/1881 dos autos principais). A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação (fls. 1898/1923 e 1946/1947 dos autos principais), o qual encontra-se pendente de julgamento. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração do Habeas Corpus nº 2094496-50.2024. 8.26.0000, cujo pedido liminar foi indeferido. Anoto que, o julgamento daquele remédio constitucional, na modalidade virtual, foi iniciado no dia 24 de junho. Naqueles autos, atacou-se a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente em regime diverso do fixado na sentença condenatória. Pela presente ação, insurge-se contra o mesmo ato coator. Da análise das iniciais, verifica-se a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. Com efeito, no remédio anterior, a impetrante insurgiu-se contra a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente por ocasião da prolação da sentença condenatória. A argumentação gravitou em torno da incompatibilidade da medida cautelar com a fixação do regime semiaberto. Nesse sentido, pugnou pela expedição do contramandado de prisão. Observo que os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Afirma a incompatibilidade do regime da medida cautelar em relação ao regime fixado na sentença recorrida. Destaca a necessidade de expedição de novo mandado de prisão e, nesse sentido, traz vários argumentos que já haviam sido apontados no habeas corpus anteriormente impetrado - ainda pendente de julgamento. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, a convergência do pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: Habeas Corpus - Crimes de tráfico de drogas (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Pedido de revogação da custódia cautelar da paciente, mediante cautelares (319 CPP) ou subsidiariamente prisão domiciliar (318 CPP) Litispendência verificada com outro habeas corpus impetrado para julgamento por esta Col. Câmara, em favor da mesma paciente e com mesmos pedidos e causa de pedir- Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2098607-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia -Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2023). Habeas Corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Litispendência. Pedido formulado em favor do mesmo paciente em habeas corpus anteriormente distribuído. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Indeferimento in limine. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087403-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022). HABEAS CORPUS. Pedidos de concessão de prisão domiciliar e retificação do cálculo de penas. Configurada a hipótese de litispendência (mesmas partes e causas de pedir), o que impede a apreciação do mérito neste feito. Extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0031475- 76.2020.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2020). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019). Em realidade, cabe à impetrante aguardar o julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que lá a matéria ainda não foi enfrentada. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente Habeas Corpus. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Vanessa Cristina de Souza Goncalves (OAB: 93506/PR) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 876 DESPACHO



Processo: 2187430-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187430-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Impetrante: G. A. F. - Paciente: L. S. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. S. DA S., contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Judicial de Nova Odessa, nos autos do processo nº 1500346-24.2021.8.26.0394. Depreende- se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença publicada em 13 de junho de 2024, e seu recurso de apelação, juntado aos autos em 21 de junho de 2024, não foi conhecido, por ser intempestivo, sendo determinada a expedição de certidão de trânsito em julgado. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, ainda que solto, deveria ser intimado pessoalmente da sentença, para que dela pudesse recorrer, se desejasse, o que não ocorreu. Alega que houve pedido de reconsideração da decisão, ainda não analisado pela d. Autoridade apontada como coatora. Aduz que devem ser resguardados os direitos à ampla defesa e duplo grau de jurisdição do paciente. Destarte, requer, liminarmente, que sejam aceitas as razões de apelações apresentadas, ou que seja determinada a intimação pessoal do paciente, para que informe se deseja recorrer da sentença condenatória, e no mérito, a confirmação da liminar. (fls. 01/05). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica ausência de fundamentação, ou qualquer irregularidade formal, na decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação e determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado (fls. 06). Não fora isso, a própria impetrante demonstra que há pedido de reconsideração, ainda não analisado na origem, o que pode ensejar indevida supressão de instância. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Gisele Aparecida Felicio (OAB: 287040/SP) - 10º Andar



Processo: 0002021-85.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002021-85.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Andreza Romão Alfredo - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002021-85.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Andreza Romão Alfredo Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 396/398 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Andreza Romão Alfredo oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1001



Processo: 0002508-55.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002508-55.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Terual Regis - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002508-55.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargada: Maria Aparecida Teruel Regis Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006892-61.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0006892-61.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Marta Cristina Rosa Dutra - Embargda: Sônia Maria Cordeiro Silva - Embargda: Silvana Cordeiro de Moraes - Embargda: Rosana Aparecida Rodrigues de Morais - Embargda: Neusa de Fátima Alvarez - Embargda: Iraci Caires da Costa Lourença - Embargda: Luiz Antônio Sizenando de Queroz - Embargda: Karin Regiane Barroneu - Embargdo: João Marcos Dutra - Embargda: Gisele Martin Arroyo Agustoni - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0006892-61.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Gisele Martin Arroyo Agustoni e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007936-18.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0007936-18.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rudinei Mendes dos Santos - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0007936-18.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Rudinei Mendes dos Santos Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 420/422 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Rudinei Mendes dos Santos oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0010729-27.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0010729-27.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1004 - Embargda: Amanda Martins da Silva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0010729-27.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargada: Amanda Martins da Silva Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0013188-65.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0013188-65.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Rozimara Rita Piveta Prando - Embargda: Fabiana Abraão Vitussi - Embargda: Tatiane de Andrade Paliari - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0013188-65.2020.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Rozimara Rita Piveta Prando e outros Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045326-56.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0045326-56.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Julio Cesar Chiari - Embargdo: Mario Rogerio Monteiro Verona - Embargda: Sirlei Maria Carboni Bertolini - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0045326-56.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Júlio César Chiari e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de um dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0047177-33.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0047177-33.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Cristiani de Cassia Mauri - Embargda: Edsandra Keile Centurião Domingues - Embargda: Fátima Aparecida Angelo - Embargda: Giani Aparecida Bernardes - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047177- 33.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Cristiani de Cássia Mauri e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0048243-48.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0048243-48.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Humberto Aparecido Noya - Embargdo: Paulo Henrique Arruda - Embargdo: Marcos Roberto de Melo - Embargdo: João Luiz Magalhães - Embargdo: Izael Prioli - Embargdo: Vando Antônio Canhada - Embargdo: Fábio Alves de Lima - Embargdo: Claudemir Aparecido Silvestre - Embargdo: Benedito Jesus Calvo - Embargdo: Amarildo José Martines - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048243-48.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Amarildo José Martines e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de um dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049866-50.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049866-50.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Adriana Regina Fernandes Crepaldi - Embargda: Daniela Ferrarezi Zamarrenho - Embargda: Sonia Maria Barbosa Gissi - Embargda: Luciana Araújo Moyano da Silva - Embargda: Ana Paula Domiciano Barbosa - Embargda: Luciane de Almeida - Embargda: Regiani Cristina da Silva - Embargda: Deise Gisele Matias Moreto - Embargda: Sandra Helena Olea - Embargda: Adriana Isabel de Lima - Embargda: Silvia Cristina Granato Dias - Embargda: Fátima Aparecida Bianchi - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049866-50.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Adriana Isabel de Lima e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1009



Processo: 0050286-55.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050286-55.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Pinto Ferreira - Embargda: Benjamin Dias Pedroso - Embargdo: Mozart Francisco Carreiro - Embargda: Alexandra da Silva Anacleto Carreiro - Embargdo: Sebastião Cabral Sampaio - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050286-55.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Alexandra da Silva Anacleto Carreiro e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de um dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050634-73.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050634-73.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargdo: Ana Luiza Sartori Nassif - Embargda: Andreia Cristina de Campos - Embargda: Rosimeire Morabito Moreli - Embargda: Cinthia Simionato Pereira - Embargda: Paulo Cristina Ramos Rossin - Embargda: Marcia Cristina Figueiredo Spada - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050634-73.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Ana Luiza Sartori Nassif e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002063-37.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002063-37.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beatriz Senise Senssulini - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002063-37.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Beatriz Senise Senssulini Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 403/405 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Beatriz Senise Senssulini oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/ SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002238-31.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002238-31.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1018 Paulo - Embargte: Rosangela Aparecida Maximo Longarini - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002238- 31.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Rosangela Aparecida Máximo Longarini Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 405/407 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Rosangela Aparecida Máximo Longarini oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051369-09.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0051369-09.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Maria Rodrigues Guzzo - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051369-09.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Andrea Maria Rodrigues Guzzo Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1021 404/406 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Andrea Maria Rodrigues Guzzo oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0052302-79.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0052302-79.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Helena Barroso Molisano - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0052302-79.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Lucia Helena Barros Molisano Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 416/418 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Lucia Helena Barros Molisano oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/ SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1001408-44.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001408-44.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: H. dos S. B. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, o menor H. dos S.B., contra a sentença de fls. 65/67 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 73/77). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 209/215). Mantida a sentença (fls. 216/217). Em 08 de junho de 2024, o patrono do menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 224). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono do autor (fl. 224), homologa- se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Camila dos Santos - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013123-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013123-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. G. R. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. G. R. P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1027 pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Osmarina Ramiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013211-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013211-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. E. N. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I. E. N. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Taiane Luize Nogueira Machado - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014302-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014302-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. D. de L. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. D. de L. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1030 obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Danielly Cristina de Lima Bonifacio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1084590-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1084590-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Orivaldo Batista do Nascimento - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR À RÉ O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER PROSTÁTICO DE QUE PADECE O AUTOR. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR (SÚM. 608, STJ). NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAL LEGISLAÇÃO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS PARA MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER. PRECEDENTES DO C. STJ. CIRURGIA ROBÓTICA, ADEMAIS, RECONHECIDA PELO FDA E REGULAMENTADA, NO BRASIL, PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (RESOLUÇÃO CFM 2.311/2022). ALINHAMENTO DAS OBSERVAÇÕES TÉCNICAS AO ESTADO DO PACIENTE NO CASO EM TELA. COBERTURA DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DE ACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA PRESERVADA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL E DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1247 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021487-10.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1021487-10.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ofélia de Jesus Ferreira - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESSE MONTANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, CONSISTENTE NO DIREITO FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA DIGNA. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO ARTIGO 85, §2° DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000788-27.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000788-27.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Aparecida Benites da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AOS BANCOS RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADES DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES, CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADOS CONDENADOS AINDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS DOS BANCOS RÉUS. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDES COMPROVADAS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Luma Zibiani Perez (OAB: 364216/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004162-31.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004162-31.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Antonio José de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. RESSALTA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS FORAM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OS PRECEDENTES CITADOS PELO BANCO RÉU, DISPONDO DE MODO DIVERSO, NÃO SÃO VINCULANTES, INEXISTINDO DEVER DE SE FAZER O DISTINGUISHING OU DE DEMOSTRAR O OVERRULING. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Rafaela Bortolucci da Cruz (OAB: 314089/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027409-44.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1027409-44.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anastácia Mara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano Bonfim da Silva (OAB: 176662/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001500-09.2023.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001500-09.2023.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: N. F. L. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1944 DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. TAXA DE CADASTRO. ADMISSÃO (SÚMULA Nº566, DO C. STJ). TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.361, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DA LEI 11.882/2008. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. VALORES QUE DEVEM SER RECALCULADOS SE FINANCIADOS E EMBUTIDOS NAS PARCELAS E RESTITUÍDOS EM DOBRO AO CONSUMIDOR (ARTIGO 42, P.U., CDC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004624-13.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004624-13.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EM FACE DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A EMPRESA-RÉ A PAGAR PARA A AUTORA A QUANTIA DE R$4.500,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DA CITAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO. QUANTO AO MAIS ENCONTRA LASTRO EM PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 2289882-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2289882-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sendas Distribuidora S/A - Agravado: GBM Comércio Varejista de Roupas e Calçados Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE 15 DIAS E ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO - ART. 1.015, II, CPC - QUESTÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O INTERESSE PROCESSUAL - AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU AS CONTAS MESMO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 550, CAPUT E § 1º, CPC - ADMINISTRAÇÃO DO ESPAÇO COMERCIAL EXERCIDA PELA AGRAVANTE QUE, EM TESE DEFENSIVA, APENAS FAZ REFERÊNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS SEM ESCLARECER OS VALORES EXIGIDOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DESCABIDAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CUJA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA C. CÂMARA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Sala 513



Processo: 1009334-53.2014.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1009334-53.2014.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apte/Apdo: Freudenberg Não-tecidos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário fazendário, e deram provimento em parte ao recurso da embargante. V.U. Declara voto convergente o 3º juiz. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR NULO O ITEM 5 DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM Nº 3.028.518-5, LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS À SELIC E DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CONTRA A ANULAÇÃO DO ITEM 5 PORQUE RELATIVO A CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIMADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A VERACIDADE DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS HAVIDAS ENTRE A EMBARGANTE E A EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, CORROBORANDO A PRESUNÇÃO DE SUA BOA-FÉ, QUE NÃO FOI INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 509 DO STJ PRECEDENTES DESSA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DE ICMS REDUZIDAS PARA SEUS PRODUTOS, AS QUAIS CONSIDEROU PARA DECLARAR E RECOLHER O IMPOSTO QUE POSTERIORMENTE FOI AUTUADO COMO “A MENOR” PELO FISCO DESCABIMENTO ALÉM DO ENQUADRAMENTO EM POSIÇÃO PREVISTA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF 04/98, É NECESSÁRIO QUE OS PRODUTOS TENHAM FINALIDADE DE USO INDUSTRIAL, POIS OS BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 12 DO ANEXO II DO RICMS) E DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (ART. 54, IV, RICMS) SÃO PREVISTOS PARA AS OPERAÇÕES COM “MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS” - TRATA-SE DE INCENTIVO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DO APARATO NECESSÁRIO PARA A OPERAÇÃO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL, E NÃO PARA A VENDA DOS PRODUTOS A SEREM VENDIDOS COMO PARTES OU COMPONENTES DE OUTRO PRODUTO FABRICADO POR OUTRA INDÚSTRIA, COMO NO CASO DA EMBARGANTE - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À FORMA DE IMPUTAÇÃO DE QUITAÇÃO AOS ITENS DO AIIM DECORRENTE DO PAGAMENTO EFETUADO PELA EMBARGANTE AINDA NA VIA ADMINISTRATIVA CABIMENTO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO ITEM 5 DO AIIM, A FORMA DE QUITAÇÃO IMPUTADA PELO FISCO NÃO SUBSISTE, DEVENDO OCORRER NA FORMA DETALHADA PELO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO NOS AUTOS, QUE APONTA A SUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO PARA QUITAR OS ITENS 1, 2, 3, 6 E PARTE DO ITEM 4, DENTRE OS 6 ITENS DA AUTUAÇÃO, RESTANDO INADIMPLIDO SOMENTE OS SUBITENS 4.1, 4.9 E 4.10 - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA RELACIONADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO) DESCABIMENTO REEXAME NECESSÁRIO CORRETA A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC DETERMINADA PELA SENTENÇA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A QUITAÇÃO DOS ITENS 1, 2, 3 E 6, RESTANDO PENDENTE OS SUBITENS 4.1, 4.9. E 4.10 DO AIIM IMPUGNADO SUCUMBÊNCIA READEQUADA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO FAZENDÁRIO DESPROVIDOS RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique de Oliveira Lopes da Silva (OAB: 110826/ SP) - Tatiana Marani Vikanis (OAB: 183257/SP) - Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Matheus Guimarães Barreto (OAB: 439041/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/ SP) (Procurador) - Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001785-60.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001785-60.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Município de Araras - Apda/Apte: Katia Regina Lussari Palma - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram Provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelos entes públicos e à Remessa Necessária e Deram Provimento ao Recurso Adesivo interposto.V.U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO. APELADA PORTADORA DE POLIPOSE NASAL (TIPO 2), COM ENVOLVIMENTO DE TODOS OS SEIOS PARANASAIS E ASMA DE GRAU INTERMEDIÁRIO, COM OBSTRUÇÃO NASAL CRÔNICA. DIANTE DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS COM OS MEDICAMENTOS DA REDE PADRONIZADA, FOI-LHE PRESCRITO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO DUPILAMABE/ DUPIXENT 300 MG, COM APLICAÇÃO DE UMA SERINGA A CADA 14 DIAS. SENTENÇA JULGOU PEDIDOS PROCEDENTES PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COM RENOVAÇÃO DE RECEITA MENSAL. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA COM A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REFERENTES AO TEMA 106 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. MUNICIPALIDADE INTERPÔS RECURSO ALEGANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA PELO IMESC. NO MÉRITO ADUZIU QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO É FORNECIDO PELO SUS E QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO TEMA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PROMOVER GARANTIAS DE ACESSO AO DIREITO À SAÚDE, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE TRATAMENTO QUE É COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE A ACOMPANHAM. APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTS. 6º, 23, 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 219, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 37, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADEQUAÇÃO DO CASO AO TEMA 106, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CABÍVEL ALEGAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, VISTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS, SE MOSTRA DESARRAZOADA A ATUALIZAÇÃO DA RECEITA A CADA TRINTA DIAS. RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) (Procurador) - Janine Severo (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2268 450084/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003025-87.2016.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003025-87.2016.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Wagner Valdo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Serra Fantinato (OAB: 360208/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013693-54.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013693-54.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rivaldo Silva de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2368 À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emanuel Teixeira Pouza (OAB: 350730/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013742-23.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013742-23.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clube Atlético Indiano - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO PORQUE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE DEU EM 25/04/24, PORTANTO, POSTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001099-98.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001099-98.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Atlantico Construções e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS CONSUBSTANCIADOS NAS CDA’S Nº 3085/2008 E 2847/2007 - NULIDADE DA SENTENÇA SENTENÇA CONTRADITÓRIA E CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS COBRANDO OS ALUDIDOS DÉBITOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE FORAM MENCIONADAS, INCLUSIVE, NA PRÓPRIA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA, DESTARTE, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DOS DÉBITOS E AO NÚMERO DE UMA DAS CDA’S - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/ SP) (Procurador) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Jaime Aparecido de Jesus da Cunha (OAB: 80179/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0023207-98.2002.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0023207-98.2002.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaquá Máquinas e Equipamentos Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS VÍCIO INEXISTENTE NÍTIDO CARÁTER MODIFICATIVO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA CONSTAR NA DECISÃO O PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2497 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019210-80.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1019210-80.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2499 Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501555-18.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501555-18.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Martins Lima Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 1998 A 2006 E 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017; 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016780-04.2004.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0016780-04.2004.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Luiz Augusto de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE RIO CLARO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA SUJEITO QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AO TEMPO DO FATO GERADOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A CDA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL FOI EMITIDA EM NOME DE SUJEITO PASSIVO ILEGÍTIMO, QUE JÁ NÃO ERA CONTRIBUINTE DO TRIBUTO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE MODO QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ESTÁ EIVADO DE VÍCIO NA ORIGEM - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ARTIGO 6º, §1º E §2º, DA LEF) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV E VI, E §3º DO CPC ) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0037300-22.2001.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0037300-22.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Vs Chem Representação Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Adequaram o julgado reexaminado apenas para que conste que o termo inicial da contagem do prazo prescricional do pedido de redirecionamento ao sócio seja a data da ciência do exequente quanto à tentativa infrutífera de citação da executada, sem modificação do resultado, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 E MULTAS DO EXERCÍCIO DE 1999. O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. O EXEQUENTE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.201.993/SSP TEMA 444). O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO QUE O PRAZO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA CONTA-SE A PARTIR DA DATA DA PRÁTICA DO ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NO CASO, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO (EM 11.03.2013) OCORREU, COM EFEITO, APÓS O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. NO ENTANTO, O ARESTO DEVE SER ADEQUADO APENAS PARA QUE CONSTE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO REFERIDO PRAZO SEJA A DATA DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (OU SEJA, 18.02.2002), E NÃO A DATA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA (ISTO É, 24.03.2003).ADEQUA-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS EXPLICITADOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1635337-73.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1635337-73.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Victoire 3 Imobiliária e Participações Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE (ART. 10 DA LM 14.105/2005). AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO QUE, TODAVIA, CONFIGURA HIPÓTESE DE VÍCIO FORMAL, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 173, II, DO CTN E REABRIR O PRAZO DECADENCIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE RECURSO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE QUE FOI REALIZADA ENTRE FEVEREIRO E MARÇO DE 2019, ANTES, PORTANTO, DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL REABERTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO APLICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA (APRESENTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE), CONHECIDA EM RAZÃO DE A CAUSA SE ENCONTRAR MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 10.734/89 ATUALIZADA PELA LEI 13.275/2002). REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ARE 1.216.078 E NOS QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870947. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2650 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000705-66.2000.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 9000705-66.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maqser Maquinas e Serviços Industriais Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR JOSÉ WILSON PIRAGIS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA COM A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU EM TEMPO HÁBIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE OCORRIDO APENAS EM 2010, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PERMANECENDO O FEITO SEM QUALQUER ANDAMENTO POR QUASE UMA DÉCADA, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. ANÁLISE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE RESTA PREJUDICADA, ANTE A MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Eduardo Joaquim Miranda da Silva (OAB: 168706/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005717-86.2010.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0005717-86.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Lucimara Aparecida Otaviano Salgueiro Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCAL. PARCELAS DE ISSQN E TAXAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, V DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2659 NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO TRAZEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. QUANTO AO ISSQN, INCLUSIVE, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DOS CRÉDITOS, OU SEJA, QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO COBRADOS. TAMBÉM NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TAMPOUCO APONTAMENTO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA, INDUBITAVELMENTE, PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1150315-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1150315-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. A. - Apelado: C. D. A. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Julgaram PREJUDICADO o agravo interno e Deram PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença e conceder a segurança, determinando a manutenção do apelante no “Maternal 1” para o ano letivo de 2024, bem como seja efetivada sua matrícula, nos estágios subsequentes, nos anos vindouros, sempre de acordo com seus méritos e capacidades, desconsiderando, para tal, a sua idade cronológica. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO NA SÉRIE EM CURSO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA ETAPA “MATERNAL 1” NO ANO LETIVO DE 2024 CRIANÇA COM APTIDÃO PARA CONTINUAR A CURSAR A SÉRIE INDICADA E À PROGRESSÃO DIREITO DE MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA NA SÉRIE EM QUE ESTUDA NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 54, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL FATO CONSUMADO O RETROCESSO À FASE ANTERIOR IMPEDIRIA O AVANÇO ESCOLAR, SEM QUALQUER GANHO PEDAGÓGICO RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INFÂNCIA E JUVENTUDE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PERDA DO OBJETO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Laucia Foglia Augusto - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008936-90.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1008936-90.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Pec Ii - Condominio Residencial Real Mirante - Spe Ltda - Apelado: Renato Carlos de Oliveira - Apelado: Matheus Gomes de Oliveira - Apelado: Aguida Gomes de Oliveira - Apelação Cível nº 1008936-90.2021.8.26.0606 Comarca: Suzano (3ª Vara Cível) Apelante: PEC II - Condomínio Residencial Real Mirante - SPE Ltda. Apelada: Renato Carlos de Oliveira e outros Juiz sentenciante: Olivier Haxkar Jean Decisão Monocrática nº 33.509 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 360/365, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas movida por Renato Carlos de Oliveira, Águida Gomes de Oliveira e Matheus Gomes de Oliveira, em face de PEC II - Condomínio Residencial Real Mirante - SPE Ltda., para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida e condená-la a restituir aos autores a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, acrescidas de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual de 50% dos valores pagos a título de preço, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das despesas processuais Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 10 e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. A sentença, ainda, rejeitou a reconvenção, condenando a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da reconvenção. Recorre a ré-reconvinte, pleiteando preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o atraso para entrega do empreendimento se deu em decorrência de caso fortuito e força maior, especificamente no contexto da pandemia do Covid- 19, hipótese prevista na cláusula 5.8 do contrato de compra e venda e albergada nos artigos 393 e 478 do Código Civil. Pede o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução apara 2%. Alega que não houve aprovação do financiamento junto a instituição financeira, nesse passo caracterizando inadimplemento por parte dos apelados. Sustenta ser abusiva a condenação à restituição ao valor pago a título de comissão de corretagem, sendo devido à imobiliária que realizou a mediação. Pede, ao final, o reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 384/401). Contrarrazões a fls. 419/427 com preliminar de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ressaltando-se a insuficiência dos extratos bancários juntados a fls. 409/415, sobretudo porque sequer se referem a conta de titularidade da apelante, foi determinada a juntada de documentos contábeis recentes (balanço, balancetes, demonstração de resultados), cópias das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 03 meses de contas de titularidade da apelante, sob pena de indeferimento. A apelante trouxe novamente documentos relativos à pessoa jurídica diversa (fls. 438/439), após o que o benefício foi indeferido, determinando- se o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, na decisão de fls. 440/44, cuja publicação se deu em 11/06/2024 (fl. 442). A apelante, contudo, permaneceu inerte, protocolando pedido de reconsideração somente em 19/06/2024, um dia após esgotamento do prazo para recolhimento do preparo, reiterando a pertinência da análise de sua situação financeira por meio de documentos relativos à pessoa jurídica diversa, possibilidade esta já expressamente afastada nas decisões de fls. 432 e 440/441. Não bastasse, como sabido, o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo e seria de todo modo incabível para o fim de obstar o decurso do prazo para recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Aline Cristina de Oliveira Correa (OAB: 352117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2185008-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185008-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Marco Antonio Ramos Pinto - Agravado: Antonio da Silva Louro - Agravado: Marcelo Flávio Nogueira Jerônimo - Agravada: Rossana Mara da Silva Vilas Boas - Agravado: Sidnei Valério Vilas Boas - Agravado: Tarcísio Alves Rodrigues - Agravada: Luciane dos Santos Machado dos Anjos - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos requeridos abaixo nominados c/c pedido liminar e outros pedidos, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos proposta por MARCO ANTONIO RAMOS PINTO em face de ANTONIO DA SILVA LOURO, MARCELO FLÁVIO NOGUEIRA JERÔNIMO, ROSSANA MARÁ DA SILVA VILAS BOAS, SIDNEI VALÉRIO VILAS BOAS, TARCISIO ALVES RODRIGUES, LUCIANE DOS SANTOS MACHADO DOS ANJOS. Aduz, em resumo, que foram praticadas diversas irregularidades de gestão pelos requeridos, que exercem funções na Igreja Evangélica Cristã, em Piquete/ SP. Afirma que estão e mcurso outros processos envolvendo as partes (nº 1000437-40.2020.8.26.0449, nº1500173- 63.2020.8.26.0449, nº 1000407-34.2022.8.26.0449, nº 1000468-89.2022.8.26.0449 e nº 1000124-74.2023.8.26.0449) mas que os fatos aqui retratados são absolutamente independentes. Narrou que houve uma “cisão” dentro da referida igreja, formando- se dois grupos: o do autor e o do requerido. Porém, em vez de ser criada outra denominação, já que não havia concordância em relação as atividades e crenças da Igreja Evangélica, iniciou-se uma “campanha” para exclusão do autor e seus apoiadores. Afirma que houve a falsificação de uma ata (nº 67), uma vez que a reunião a que se refere não ocorreu (30/11/2019), que está sendo apurado em inquérito policial (nº1500173-63.2020.8.26.0449). Referida ata é o documento que demonstra a posse do requerido Antonio da Silva Louro como pastor. Outrossim, afirma que houve falsificação de outra ata (1ª Atade Reunião Ministerial 2015). Atribui as falsificações à Antonio Louro e afirma que a gravidade da conduta o torna inapto para função de direção da instituição religiosa. Afirmou que os requeridos alteraram a doutrina da igreja, ritos e cerimônias, dissociando-a da vontade dos fiéis. Além disso, não promoveu a devida regularização da Igreja Evangélica, não tendo registrado atas da eleição da diretoria dos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como demais atos anteriores à administração provisória. Outrossim, promoveu o afastamento do autor, não apenas como pastor, mas como membro também, assim como de outros membros da igreja à revelia, convocando reunião sem a ciência de todos, formando nova lista de membros. Promoveu, ainda, a elaboração de novo estatuto, com intuito de criar, em verdade, outra pessoa jurídica, inobservando as regras dos do estatuto então vigente. Houve posterior e subsequente convocação de assembleia com a finalidade de eleger nova diretoria executiva e conselho fiscal, tendo sido aprovados sem observância, inclusive, do estatuto recém aprovado, vez que há previsão de que a eficácia está condicionada ao registro. Nesta esteira, entende que os atos praticados são nulos. Afirma que a pretensão do requerido não é, nem foi, a regularização da pessoa jurídica, mas o afastamento do autor. Em relação aos demais requeridos afirma que a legitimidade reside no fato de que prestaram auxilio ao requerido Antonio Louro e/ou com ele praticaram os atos questionados. Requer, ainda, a declaração de que não renunciou à função de pastor presidente, nem foi destituído. Afirmou que, nesse contexto, o requerido Antonio Louro não tem aptidão para exercer a administração da pessoa jurídica. Requer a abertura de vista ao Ministério Público. Requer sua nomeação como administrador provisório. Em sede antecipada de urgência requer: a)que seja o serviço de Registro Público proibido de registrar atos novos concernentes à Igreja Evangélica; b) suspensão dos efeitos dos atos praticados pelo requerido Antonio Louro perante o cartório extrajudicial a partir de 01/03/2023; c) sejam os requeridos afastados dos cargos que ocupam; d) sua nomeação como administrador provisório; e) concessão de prazo de 180 dias, renováveis, para regularização da pessoa jurídica; f) sejam entregues todos os documentos dos quais têm posse os requeridos, assim como obrigados a desocupar o imóvel, sob pena de multa; g)sejam suspensas atividades religiosas no templo até que seja promovida a regularização da pessoa jurídica; h) a suspensão de todos os processos em curso envolvendo as partes. Juntou documentos (fls. 98/333). Emenda a inicial a fls. 334/337, com novos documentos (fls. 338/339). Relatei. DECIDO. Considerando a pluralidade de feitos em curso e de pedidos aqui formulados, necessária a análise de todos para afastar eventual litispendência. No processo nº 1000468-89.2022.8.26.0449 o autor pleiteia seja o requerido Antonio Louro proibido de praticar atos “que não lhe competem”, delimitando-se a prática apenas dos atos tendentes a regularizar a pessoa jurídica; que sejam reconhecidos “os direitos estatutários do autor como Pastor Presidente” até que seja realizada assembleia para constituição de nova diretoria e presidência e que sejam declaradas nulas todas “as assembleias realizadas pelo requerido, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas estatutárias”. No processo nº 1000124-74.2023.8.26.0449 se requer a destituição do requerido Antonio Louro como administrador provisório e nomeação de “nova pessoa” para a função; expedição de mandado de desocupação; responsabilização civil e criminal do requerido Antonio Louro. Referida ação está conclusa para sentença após regular instrução probatória. No inquérito policial nº 1500173-63.2020.8.26.0449 se apuram as alegadas falsificações. Nos autos nº 1000513-93.2022.8.26.0449 está em curso exigência de contas. Nos autos nº 1000407-34.2022.8.26.0449 está em curso cumprimento de sentença da nomeação de administrador provisório (requerido Antonio Louro), com pendência para apresentação de documentos, pendente de extinção em relação à administração (fl. 547). Pois bem. Em relação aos alegados crimes de falso a questão está sendo analisada em sede própria. Em tese, eventual responsabilidade civil disso decorrente atrai a incidência do disposto no art. 2001, do Código Civil. Há litispendência em relação ao pedido para declaração de nulidade de assembleias promovidas pelo requerido (nº 1000468-89.2022.8.26.0449) tendo em vista que, naquele feito, anterior, não houve qualquer limitação temporal (durante a administração provisório ou depois dela), o que, em tese, também pode atingir os atos delas decorrentes. Ainda, há litispendência em relação ao pedido para que sejam reconhecidos “os direitos estatutários do autor como Pastor Presidente” até que seja realizada assembleia para constituição de nova diretoria e presidência, inclusive porque, se nulificadas as assembleias realizadas pelo requerido, em tese, a declaração da (in)existência de tais direitos, nos presentes autos também pleitados, é diretamente afetada. No que se refere aos autos processo nº 1000124-74.2023.8.26.0449 há litispendência em relação aos atos praticados durante o exercício da administração provisória, é dizer, até que tenha sido ela encerrada com nova eleição. Somente será possível, nestes autos, apreciar os atos posteriores como gestor, em tese, definitivo. Conforme se verifica desta pequena digressão fática há pulverização de pedidos formulados em diversas ações entre autor e o primeiro requerido que, em parte, não podem ser conhecidos nesta sede, em razão de litispendência, em parte porque decorrem de pedidos já deduzidos com antecedência, e que, sem prejuízo, dificultam o andamento dos diversos processos e o acertado Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 50 entendimento do mérito, o que pode causar efetivo prejuízo à atividade jurisdicional e aos interesses das partes (e de terceiros atingidos pelos resultados dos processos 2). Nesta ordem de ideias, observo que as alegações trazidas pelo autor demandam dilação probatória, em especial porque se relacionam a comportamentos adotados, em princípio, na intimidade da gestão da Igreja, suposto conluio com terceiros, intenção dos agentes, que não podem ser revelados - com razoável grau de probabilidade e isenção em sede de sumária cognição. Neste primeiro momento (nestes autos, pelo menos) não se pode extrair dos documentos juntados a alegada intenção de prejudicar o autor, de atentar de modo claro e refletido contra valores religiosos ou que os comportamentos imputados foram praticados com ânimo escuso. Por tais razões, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas. No que se refere aos pleitos para intimação do Ministério Público em razão da suposta prática de crime e para suspensão das demais ações, igualmente, indefiro-os. Os crimes já estão sendo apurados em sede própria e, no mais, sendo de ação penal pública, pode o interessado levar a notícia ao órgão de persecução penal independentemente da intervenção do Poder Judiciário. No mais, as prejudicialidades potencialmente existentes não dizem respeito aos pedidos aqui formulados, mas aos que já estão pendentes de julgamento, de modo que, em princípio, é o resultado dos demais processos que pode afetar a matéria discutida nestes autos, não o contrário. (...). (...) Diante do exposto, conheço os embargos de declarações opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença tal como prolatada. (...). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a parte agravada cometeu diversas irregularidades contra si na administração da Igreja em questão. Pleiteia a antecipação da tutela recursal conforme fls. 36/38. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Isso porque tem-se como tormentosa a apreciação de tais questões que, concretamente, significam verdadeiro reset na administração da Igreja antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB: 170748/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1047982-79.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1047982-79.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 52 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eder José Caprio Seti - Apelante: Thays Gabriely Alves Camargos Seti - Apelante: Roseli Socorro Caprio Seti - Apelante: Fabrizio Batista Silveira Seti - Apelante: Lirian Caprio Seti - Apelante: Vicente Aparecido Caprio (Falecido) - Apelado: C P A Eletrônica & Comunicações Ltda - Apelado: Wagner Jose Lopes - Apelada: Flavia de Moura Lopes - Apelado: Carlos Alberto Mendonça Garcia - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45268 APELAÇÃO Nº : 1047982- 79.2021.8.26.0576 COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTES.: EDER JOSÉ CAPRIO SETI E OUTROS APDOS.: CPA ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Desistência do recurso. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45268). I Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 1.231/1.237, em face da r. sentença de fls. 1.222/1.228, prolatada em 22/11/2023, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por EDER JOSÉ CAPRIO SETI E OUTROS em face de CPA ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS, nos autos da presente ação de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os autores postularam o parcelamento do preparo recursal em cinco vezes (fls. 1.231). Nos termos do despacho de fls. 1.284, foi indeferido o pedido de parcelamento, e os apelantes foram intimados a recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. Os apelantes apresentaram pedido de desistência do presente recurso (fls. 1.289). II - O recurso não é conhecido. Nos termos da manifestação de fls. 1.289, os apelantes postularam a desistência do presente recurso. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, a análise da insurgência está prejudicada. Os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor atualizado da causa. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. IV - Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049629-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2049629-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. F. M. de B. - Agravado: G. P. F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2049629-69.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. F. M. de B. Agravado: G. P. F. Comarca de Santa Isabel (1ª Vara) Voto nº 8.873 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão que reverteu a guarda ao genitor, autorizadas visitas quinzenais maternas na residência paterna ou dos avós. Inconformismo da genitora. Efeito suspensivo concedido. Superveniência de pedido de homologação de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão proferida a fls. 94/95 dos autos de tutela cautelar em caráter antecedente nº 1012041-48.2023.8.26.0269, ajuizada pelo agravado em face da agravante, visando a guarda do menor A. M. F., em que o MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, revertendo a guarda atribuída a genitora por sentença (autos nº 1009542-72.2015.8.26.0269) ao pai, autorizadas visitas quinzenais maternas na residência paterna ou dos avós (paternos e maternos). A agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, sob fundamento de que a inicial está lastreada em laudo psicológico feito à sua revelia, bem como de que existem fortes indícios de alienação parental. Defende a inexistência de cobranças excessivas e desproporcionais para a idade do menor, de abuso patrimonial, de responsabilidade integral pelos afazeres domésticos, de instabilidade de moradia e escolar. Aduz que os problemas intestinais do filho existem desde era pequeno e sempre acompanhou e o auxiliou, além dele ter feito acompanhamento com psicólogo por certo tempo. Assevera que o deferimento da tutela é contrário ao parecer do Ministério Público, de indeferimento até a manifestação da parte contrária. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manutenção de sua guarda definitiva. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2020498-30.2016.8.26.0000. Concedido efeito suspensivo ao agravo (fls. 88/89), foi apresentada contraminuta (fls. 93/116). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 121/124). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido por decisão monocrática, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não conheço do agravo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito pelos patronos de ambos os genitores (fls. 311/314 da origem). Dispõem os arts. 840 e 842, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...). Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Destarte, ocorreu a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Barreto Spindola de Ataides (OAB: 38776/DF) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178904-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2178904-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Murillo Guimarães Prado (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Tamara Guimarães dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 53/54, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o contrato, mediante contraprestação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e da licitude do cancelamento, o qual respeitou as regras contratuais aplicáveis. Diz que inexiste óbice para a rescisão imotivada da apólice coletiva por adesão após o período de doze meses e com notificação enviada à Qualicorp com sessenta dias de antecedência. Defende que apenas exerceu seu direito garantido contratualmente e que compete à administradora de benefícios ofertar novo plano aos beneficiários da apólice rescindida. Assevera da impossibilidade de reativação da beneficiária, sob pena de sanções regulatórias, vez que não pode manter um contrato exclusivo para o segurado, pois passaria a operar apólice sem registro na ANS. Pugna pela tutela antecipada recursal, a fim de revogar a r. decisão recorrida, ou, subsidiariamente, concessão do efeito suspensivo. Prevenção à AP nº 1022515-40.2022.8.26.0002. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o segurado é menor, acometido de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), que realiza tratamento multidisciplinar contínuo, necessário ao alcance de vida mais digna, de modo que o caso aparenta se amoldar ao Tema/STJ nº 1082, no qual se decidiu pela vedação da rescisão contratual imotivada em caso de beneficiário em tratamento de doença. Ademais, não negou a agravante a ausência de disponibilização de apólice individual/familiar ao agravado. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180406-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2180406-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. - Agravante: Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A) - Agravante: 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. - Agravante: Manguinhos Distribuidora S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2180406-45.2024.8.26.0000 Agravantes: Fera Lubrificantes Ltda., Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda ( Cedente - Cessionário: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A), 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. e Manguinhos Distribuidora S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Origem: Foro Central Cível/43ª Vara CÍvel Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6241 Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização - Recurso interposto em face da decisão que acolheu o pedido formulado pela autora, aqui agravada, de delimitação do escopo da perícia, por entender irrelevantes os fatos cuja apuração pretendem as agravantes - Hipótese que não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Juiz que é o destinatário da prova e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção - Princípio do livre convencimento motivado - Art. 370, parágrafo único, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, em trâmite perante a 43ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Miguel Ferrari Junior, a fls. 1.085 dos autos de origem, a qual, acolhendo o pedido formulado pela autora, aqui agravada, reconheceu a desnecessidade de apresentação dos documentos fiscais e contábeis para o deslinde da controvérsia. Sustentam que os dados requeridos servem à prova de que nenhuma das modalidades de venda praticadas pela parte agravada (para postos bandeirados e não bandeirados) sofreram impactos pelas práticas das agravantes, a indicar a improcedência dos pedidos autorais. Ressaltam os princípios da isonomia e paridade de armas, concluindo que seu direito de reação compreende o também o exame dos documentos em questão, sob pena de cerceamento de defesa. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Prevalece, destarte, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados no referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. No caso dos autos, apesar das alegações das agravantes, entendeu o juízo singular que a exibição dos documentos fiscais e contábeis pela autora/agravada foge do objeto da demanda, que consiste na necessidade de se apurar Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 99 se houve ilícito praticado pelas agravantes na conduta de supostamente assediar os postos revendedores bandeirados para que estes violem o contrato de exclusividade com a agravada e, bem assim, qual o volume e valor dos produtos revendidos pelas agravantes. Por outras palavras, entendeu o juízo singular que os fatos cuja prova se pretende são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Há que se considerar que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção (art. 370, parágrafo único, do CPC), não podendo esta Corte interferir na condução processual. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Suposta fraude na transferência da propriedade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito. Pretensão visando oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante legal da autora. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que não contemplam decisões interlocutórias que versem sobre indeferimento de produção de prova oral. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Precedentes. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2160984-89.2021.8.26.0000; RelatoraVERA ANGRISANI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 16/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - ACÓRDÃO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FACULTANDO-SE A PROVA TESTEMUNHAL - JUÍZO - POSTERIOR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - ART. 443, II, DO CPC - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2091283-07.2022.8.26.0000; RelatorTAVARES DE ALMEIDA; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2022) É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Marcos Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2343040-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2343040-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: OAS Investments Limited - Agravante: OAS Finance Limited - Agravado: Reis, Padilha e Zimmermann Advogados - Interesdo.: F. Torres Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38306 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada pela agravada Reis, Padilha & Zimmermann Advogados, atualmente denominada Reis, Rosa, Priuli & Zimmermann Advogados (RPZ Advogados), nos autos da recuperação judicial das agravantes, com a pretensão de convencer que o crédito inscrito em nome de F. Torres Advogados (R$14.459.967,36, classe I) deveria constar, em verdade, em seu nome, mas na quantia de R$18.034.111,22, julgou procedente em parte o pedido. Decidiu-se, com esteio no parecer da administradora judicial (fls. 519/527, de origem), pela retificação do crédito a R$18.305.518,98, na classe I. Confira-se fls. 546/547 e 594/595, de origem. Inconformadas, as recuperandas sustentam, em suma, que a decisão é nula, por ausente fundamentação (arts. 489, § 1º, incisos I a V, do CPC e 93, IX, da CF). Argumentam que o i. juiz deveria esclarecer que o valor do crédito será único, devido a todos os advogados constantes da procuração outorgada pela exequente Austral, além de considerar, ao fixar o valor do crédito devido à agravada, o que decidido no AI n. 2128578-44.2023.8.26.0000 (R$180.822.021,85, classe III). Diz que a agravada deve receber 10% sobre o valor devido à Austral, ora fixado no referido agravo. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso “para esclarecer que conste, na relação de credores do Grupo Coesa, de forma única em nome de todos os advogados constantes na procuração e que seja apresentada uma única conta bancária para o pagamento do crédito na íntegra” e, “ainda, seja considerado o valor arbitrado no v. acórdão lavrado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2128578-44.2023.8.26.0000 para definição do quantum devido ao Agravado.” Subsidiariamente, o pedido é de anulação da decisão. O recurso foi processado (fls. 24/26). A contraminuta da RPZ Advogados foi juntada a fls. 46/65. A interessada F. Torres Advogados manifestou-se a fls. 42/44. Manifestação da administradora judicial a fls. 30/40, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 546/547, 594/595 e 596, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 98/100). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Carla Padilha Soares (OAB: 159225/RJ) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 124366/RJ) - Felipe Heine Reis (OAB: 154171/RJ) - Ana Cristina Jardim da Costa (OAB: 138101/RJ) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91337/RJ) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1007776-36.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1007776-36.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. M. da S. - Apelada: T. J. M. (Incapaz) - Apelada: T. J. M. da S. - Apelado: E. C. J. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) R. M. da S. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de T. J. M. e T. J. M. da S. Indeferido o pedido liminar (fl. 105). Contestação (fls. 109/121). Réplica (fls. 161/164). O requerente não especificou provas de forma tempestiva. Saneador a fls. 173/174. A fls. 179. foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Defiro AJG ao autor. Os alimentos são devidos enquanto persiste a necessidade do alimentando. No caso dos autos, a requerida T.J.M comprovou a alegação que está cursando faculdade, de modo que deve persistir a obrigação alimentar até a sua conclusão. Aliás observamos que a requerida já se encontrava matriculada antes da citação, visto que matriculada para o segundo período do curso de nutrição, conforme declaração que se deu em agosto de 2023, conforme fls. 146. Na mesma linha, no tocante a necessidade da outra alimentanda, restou comprovada que esta é incapacitada para o trabalho , eis que o laudo médico de fl. 136 apresenta atualmente compatível com F F29 F70 F90 F42.2F20.9 + F32,sendo expresso que esta incapacitada para o trabalho. Por sua vez, o autor não comprovou nenhuma causa extintiva da obrigação alimentar como emprego efetivo que retire as necessidades alimentares das requeridas. Assim, ante a continuidade da necessidade das alimentandas, ainda não é o caso de exoneração. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela AJG (...). E mais, a alimentanda T.J.M.S., ora coapelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 11), comprovou que necessita dos alimentos para custear o ensino superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permita prover a própria subsistência (v. fls. 146). A outra alimentanda T.J.M, ora coapelada, embora tenha completado a maioridade (v. fls. 13), comprovou que necessita dos alimentos em razão de doença incapacitante que a acomete (v. fls. 136), confirmada por laudo médico contemporâneo (v. fls. 231), como bem destacou o douto Magistrado. Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão, pois não comprovou a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma fixada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ueslei Alves de Almeida (OAB: 377524/SP) - Daniel da Costa Silva (OAB: 492926/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1060456-87.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1060456-87.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea de Fátima e Silva - Apelado: Hesa 72 - Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56242 Apelação Cível nº 1060456-87.2023.8.26.0002 Apelante: Andrea de Fátima e Silva Apelados: Hesa 72 - Investimentos Imobiliarios Ltda e Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Juiz de 1ª Instância: Márcia Blanes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Revisão Contratual proposta pela Autora contra o Réu. Recorre a Autora suscitando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito afirma a impossibilidade de cobrança de juros compostos por quem não detém legitimidade para tanto. Sustenta que a possibilidade de anatocismo somente é dada àquele que integra o Sistema Financeiro de Habitação, do qual a Ré não faz parte. Acrescenta que a decisão é infra petita, tendo em vista que deixou de analisar pedido subsidiário formulado. Recurso respondido. Petição de fls. 379/382 noticiando o acordo a que chegaram as partes. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante o acordo realizado entre as partes com a satisfação da pretensão, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mayra Domingues de Sousa Pereira (OAB: 285753/SP) - Osvaldo Domingues de Sousa (OAB: 275333/SP) - Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142481-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2142481-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: V. H. da S. - Agravado: G. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. J. F. G. F. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56240 Agravo de Instrumento nº 2142481- 15.2024.8.26.0000 Agravante: V. H. da S. Agravados: G. F. da S. e M. J. F. G. F. Juiz de 1ª Instância: Marco Aurelio Gonçalves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, Fixação de Guarda e Regime de Convivência que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor. Diz o Agravante que não tem condições de suportar os alimentos provisórios como fixados da decisão. Sustenta que o Agravado não comprovou aumento em suas despesas. Afirma que está desempregado. Pede o efeito suspensivo. Em decisão inaugural, neguei a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em peça de fls. 71, o Agravante informou a desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juçania Maria Pereira (OAB: 290933/SP) - Maria Carolina Cavalcante de Oliveira (OAB: 460395/SP) - Carolina Faria do Prado (OAB: 464719/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 145



Processo: 2144673-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2144673-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eudasio Alves Ribeiro - Agravado: U.p.t Metalúrgica Ltda - Massa Falida - Agravo de instrumento tirado de ação de habilitação de crédito proposto pelo agravante em face da agravada, manejado contra a sentença de fls. 76, integrada pela decisão de fls. 93, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Alega o agravante, a impossibilidade de fornecimento de documentos solicitados, em razão da eliminação dos autos físicos, entendendo ser possível o prosseguimento da habilitação do crédito apenas com os documentos colacionados nos autos do processo, vez que a própria ré possui elementos para aferir se os valores pleiteados são devidos ou não. Despacho inicial às fls. 108, negando efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 111/116. O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do recurso (fls. 120/125). Nova conclusão em 25 passado (fls. 127). Basta a relatar. Inadmissível o recurso. Insurge-se o agravante contra o ato judicial de extinção da habilitação de seu crédito na falência de U.P.T. Metalúrgica Ltda., quebra decretada em 24/06/1999, sob a égide do Dec. Lei n° 7.661/45. Contudo, de acordo com o art. 97, da referida lei, o recurso cabível em tal hipótese é apelação e não agravo de instrumento. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não se dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Habilitação de crédito. Falência. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Insurgência do recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. Erro grosseiro. Ocorrência Decretação da falência proferida sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Procedimento falimentar que deve observar as disposições daquele diploma. Art. 192, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Doutrina. Cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida no incidente de verificação de crédito. Art. 97 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Princípio da fungibilidade inaplicável na presente hipótese. Jurisprudência. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2111224-06.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Agravo de instrumento Decisão que determinou a inclusão de crédito trabalhista no quadro geral Inconformismo quanto à atualização do saldo credor Quebra decretada sob a égide do Dec. Lei 7.661/45 Incidência dos arts. 97 e 98 da lei revogada Inteligência das normas transitórias de direito intertemporal dos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/05 Princípio da especialidade, afastando a aplicação imediata das regras de processo, arts. 14 do Código de Processo Civil Inadequação da via eleita Cabimento de impugnação mediante apelação, sem efeito suspensivo Equívoco inescusável, derivado de interpretação contrária à legislação em vigor Fungibilidade afastada Inadmissibilidade reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054433-80.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). Agravo de instrumento, discutindo indexador de reajustamento de débito trabalhista Habilitação retardatária de crédito Decisão que determinou a inclusão no quadro geral na classificação de privilegiado Quebra decretada sob a égide do Dec. Lei 7.661/45 Incidência dos arts. 97 e 98 da lei revogada Inteligência da norma transitória de direito intertemporal dos arts. 17 e 192, da Lei 11.101/05 Inadequação do recurso eleito Cabimento de impugnação via apelação, sem efeito suspensivo Equívoco inescusável, derivado de interpretação contrária à legislação em vigor Fungibilidade afastada Fenômeno da preclusão lógico consumativa no tocante ao fator de atualização monetária adotado na origem Inadmissibilidade reconhecida Sentença mantida Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150955-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). Nesse quadrante, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2045836-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2045836-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: L. D. A. da S. - Ré: A. P. do N. - O autor foi intimado para providenciar a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: O autor pretende rescindir a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes, no período de início de 2016 até o fim em julho de 2021, e determinou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte (proc. nº 1001044-62.2022.8.26.0003). A petição inicial está fundamentada em prova nova, nos termos do art. 975, § 2º, do CPC. A sentença transitou em julgado em 11/11/2022 e a ação rescisória foi ajuizada em 25/02/2024. No feito principal, o réu (ora autor) foi citado e não apresentou contestação, tendo sido reconhecida sua revelia. A citação ocorreu em 13/05/2022 (fls. 40 dos autos de origem) e o distrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em data anterior, em 08/09/2021, como se vê às fls. 59/60. Logo, não se trata de prova nova, pois o documento já existia quando o réu foi citado. Sendo assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, em 15 dias, para corrigi-la e esclarecer em que consiste a prova nova a justificar a propositura da ação rescisória com fundamento no art. 975, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). (fls. 77/78) A decisão foi publicada no D.J.E. em 02/05/2024 e em 27/05/2024 certificou o cartório o decurso do prazo sem manifestação da parte (fls. 79/80). Tem- se, portanto, que o autor não cumpriu o despacho que determinou a emenda da petição inicial, embora devidamente intimado para tanto, sendo caso de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Arcará o autor com as custas processuais, observada a gratuidade processual, ora concedida. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Patricia Alves da Silva (OAB: 62080/BA) - Edineide dos Santos Oliveira (OAB: 68015/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023661-19.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1023661-19.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Roberto Marcantônio Filho - Apelado: Rinaldo Marcantônio (Justiça Gratuita) - Apelada: Cláudia Roberta Marcantônio (Justiça Gratuita) - Apelado: LEDA LEONEL MARCANTONIO (Espólio) - Apelado: ROBERTO MARCANTONIO (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pela apelada, na condição de inventariante. Em sede preliminar, pleiteia o apelante a concessão da justiça gratuita em grau recursal. Todavia, há elementos concretos nos autos que infirmam a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, quais sejam, o fato de ser herdeiro de quatro imóveis com quinhão de cerca de 15% e de não ter requerido a gratuidade no início do processo. Ademais, o apelante não juntou qualquer documento que corroborasse sua situação econômica noticiada. Destarte, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, apresente o apelante documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, esclarecendo, ainda, em que consistem seus gastos mensais, comprovando-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento do preparo. Em seguida, com a vinda de manifestação, independentemente de nova conclusão, proceda a z. serventia à intimação Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 220 da parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias, sobre os documentos apresentados. Caso o apelante se quede inerte após o prazo de 10 dias que lhe foi assinalado, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Adauto Donizete de Campos (OAB: 189438/SP) - Sérgio Valletta Belfort (OAB: 197959/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1067022-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1067022-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelado: M. A. de O. S. (Justiça Gratuita) - Irresignado com o teor da r.sentença de fls.110-115, que julgou parcialmente procedente pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, apela o réu, Banco Bradesco S/A (fls.118-130). Sustenta que o autor foi vítima de crime por terceiro sendo que este levou o seu cartão, com senhas do Recorrido, sendo que este em posse desse, realizou operações financeiras com o cartão de débito, não reconhecidas pelo seu titular , assim, o único legitimado para figurar no polo passivo da presente ação (fls.120). Sustenta que o êxito do sequestro relâmpago não ocorreu em decorrência de falha em sua prestação de serviço. Afirma que a execução do crime ocorreu na via pública, local em que as instituições financeiras não têm obrigação legal de promover a segurança dos clientes (fls.121). Explica que as transações ocorreram mediante pagamento com cartão com chip e senha, que conta com a digitação da senha pelo cliente. Defende a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que se trata de fato praticado por terceiro. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Contrarrazões às fls.150-155. Recurso bem processado. É o relatório. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição (fls.159-160), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir (procurações às fls. 13 e 92-102), e não se observando irregularidade no instrumento apresentado no processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil; bem como não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Ariana Moreira da Silva (OAB: 342863/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2185479-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185479-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ivoneide de Souza Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUSENTE - MATÉRIA QUE PODERIA SER SUBMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA NÃO ELEVADO - INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1-Recorre a interessada da r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual, articula efeito suspensivo, alega estado de miserabilidade, aduz elevado desconto, proclama integral provimento (fls. 01/06). 2-Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 07/62). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A situação escrita na vestibular não encerra livre convencimento a ensejar hipossuficiência financeira pautado pela regra disciplinada pelo legislador. A autora é beneficiária de pensão, porém, mostrou capacidade econômico-financeira para celebrar diversos contratos, basta constatar a partir de fls. 26 e seguintes dos autos, não podendo, agora, quando pretende bônus, não arcar com o ônus das custas e despesas processuais, cujo valor conferido à demanda não implica em desembolso desconforme o benefício previdenciário. Ademais, como dito pelo juízo, o único argumento no qual se hospeda a autora diz respeito ao valor recebido da Previdência Social, porém, revela contratação, um conjunto delas, conforme se pode demonstrar a partir de fls. 47 dos autos. Redesenhada e redefinida a realidade, a autora também possui cartão, realiza PIX e tem movimentação bancária divorciada do contexto do estado de miserabilidade. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB: 368868/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2244044-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2244044-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: West indies intermediações de negocios e consultoria eireli - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - A 15ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por West Indies Intermediações de Negócios e Construtora EIRELI, com condenação dos réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor da causa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Determinada a restituição do depósito prévio à autora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 192), a autora requer o levantamento do depósito prévio e do respectivo complemento, bem como o início de cumprimento de sentença para execução da multa por litigância de má-fé e para execução da verba honorária. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio e seu complemento, verifico que foram, equivocadamente, recolhidos aos cofres da Fazenda Estadual, consoante guia DARE-SP juntada às fls. 15/16 e 160/161. Deste modo, providencie a Serventia à expedição de ofício à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda solicitando a transferência do valor de R$ 2.113,90 (dois mil cento e treze reais e noventa centavos) e R$ 8.455,65 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigidso, para conta judicial à disposição deste Tribunal de Justiça, vinculado à presente ação rescisória nº 2244044-86.2023.8.26.0000. 2-) No mais, para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, proceda o exequente ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Vieira Baso de Mello (OAB: 442204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1061013-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1061013-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 371 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hipertech Informatica Ltda - Apelado: Rama Comércio e Serviços EIRELI - Vistos. Trata-se de apelação interposta por HIPERTECH INFORMATICA LTDA, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 128/130 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. A apelante recorreu pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, da inépcia da inicial, da inexigibilidade do título e excesso de execução. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade foi indeferido pela decisão de fls. 174. O advogado Luiz Gustavo Desenzi noticiou que a representante legal da apelante entrou em contato para informar sobre a constituição de novo procurador e juntou aos autos substabelecimento sem reserva em favor do advogado Sergio Aparecido Tavares da Silva (fls. 177/178). Por sua vez, o advogado Sergio Aparecido Tavares da Silva informou que, em decorrência de inadimplemento contratual, os casos cíveis não foram por ele assumidos quando da rescisão com o patrono anterior (fl. 192). O preparo não foi recolhido. É o relatório. Decido monocraticamente. O advogado Luiz Gustavo Desenzi noticiou que a representante legal da apelante entrou em contato para informar sobre a constituição de novo procurador e juntou aos autos substabelecimento sem reserva em favor do advogado Sergio Aparecido Tavares da Silva (fls. 177/178). Por sua vez, o advogado Sergio Aparecido Tavares da Silva informou que, em decorrência de inadimplemento contratual, os casos cíveis não foram por ele assumidos quando da rescisão com o patrono anterior (fl. 192). Nada há nos autos demonstrando a desconstituição de Luiz Gustavo Desenzi como patrono da apelante. Em conformidade com o disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado provar a renúncia. Assim, permanece o aludido advogado a representar a apelante. Por sua vez, fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de depositar o devido por preparado, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% da base de cálculo utilizada em sentença, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - Luiz Gustavo Desenzi (OAB: 125963/MG) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2180843-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2180843-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Santarosa dos Reis - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1005716-94.2024.8.26.0019, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 13/74. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se que a autora-agravada não impugnou a autenticidade da contratação do cartão de crédito, mas alega apenas a abusividade do sistema de cobrança e amortização dos juros. Todavia, a jurisprudência desta C. Câmara se orienta no sentido da inexistência de abusividade no sistema de cobrança do cartão de crédito consignado, com descontos na RMC. Portanto, é de rigor a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB: 135328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009003-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1009003-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamilly da Silva Correa - Apelado: Agência Saúde e Você Serviços de Publiciade, Marketing e Assessoria ltda - VOTO Nº: 43070 - Digital APEL. Nº: 1009003-50.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (10ª Vara Cível Central) APTE. : Jamilly da Silva Correa (embargante, executada) APDA. : Agência Saúde e Você Serviços de Publicidade, Marketing e Assessoria Ltda. (embargada, exequente) 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/22), opostos por Jamilly da Silva Correa à ação de execução por quantia certa ajuizada por Agência Saúde e Você Serviços de Publicidade, Marketing e Assessoria Ltda. (fls. 47/53), fundada em Contrato de Prestação de Serviços de Assessoramento de Imagem e Comunicação Visual (fls. 37/43). A embargada ofereceu impugnação (fls. 65/69). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, para determinar que a embargada amortize do débito executado os valores pagos a partir de 14.2.2022 (fls. 78/79). Entendendo que houve sucumbência recíproca, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (fl. 79). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 83/84), aduzindo, em síntese, que: comprovou documentalmente que o débito exequendo é totalmente inexigível e excessivo, uma vez que foi devidamente quitado; anexou os comprovantes de pagamento referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e maio de 2022, assim como a carta de cobrança na qual a embargada confessa que havia suposta inadimplência em relação aos meses de junho a agosto de 2022, no valor de R$ 10.080,00; a embargada deve ressarci-la em dobro pela cobrança indevida, nos termos do art. 940 do Código Civil; houve cobrança indevida de R$ 18.209,15, devendo ser restituída a quantia de R$ 36.418,30; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie; não há prova substancial de que os serviços foram efetivamente entregues e prestados; o ônus da prova deve ser invertido; os pedidos formulados na inicial dos embargos devem ser julgados totalmente procedentes (fls. 85/103). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela embargada (fls. 108/112). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela embargante não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. O preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas referentes ao seu processamento, incluídas as despesas do porte de remessa e retorno dos autos. A ausência do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o benefício da justiça gratuita, postulado pela embargante na petição inicial dos embargos (fls. 18/20), não foi deferido pela MMª Juíza de origem, que determinou que ela juntasse, em quinze dias, a sua última declaração de renda, alternativamente, que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 31). A embargante não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 60/61). Por outro lado, a embargante não pleiteou, nas razões recursais, a concessão do ventilado benefício (fls. 83/103). Diante disso, este relator determinou a intimação da embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedesse ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil (fl. 123). A embargante pleiteou a reconsideração dessa decisão (fls. 126/129). Ora, pedido de reconsideração, figura processual inexistente, não interrompe, nem suspende, o fluxo do prazo recursal, orientação essa sufragada por pacífica jurisprudência (RT: 426/189, 475/129, 477/201, 481/102, 595/201; RSTJ: 95/271; RTJ: 123/470; JTACSP-RT: 97/251). No mesmo rumo tem entendido a doutrina, consoante se infere dessas lições de EDUARDO ARRUDA ALVIM: O que é preciso que se tenha presente é que o pedido de reconsideração, por não ser medida expressamente albergada pelo ordenamento jurídico, não interfere no prazo de interposição de recurso, que continua a fluir, a despeito de sua interposição. Assim, o pedido de reconsideração de uma determinada decisão interlocutória, por exemplo, não influi no curso do prazo de interposição do agravo, que é de dez dias (‘caput’ do artigo 522). Errado, por exemplo, pretender computar o dia ‘a quo’ do prazo do momento da confirmação da decisão interlocutória, só quando do indeferimento do pedido de reconsideração. Escoado o prazo de dez dias, independentemente da interposição de pedido de reconsideração, haverá irremediável preclusão temporal (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, cap. I, nº 2.2.1.2, ps. 27-28). De rigor, pois, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da embargante. São Paulo, 27 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Caio Gracco Bizatto de Campos (OAB: 235971/SP) - Luis Carlos Rodrigues (OAB: 372159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2186114-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2186114-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Cassiano de Souza - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Laura Cassiano de Souza, em razão da r. decisão de fls. 82/86, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 95/97, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0013592-68.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que converteu a ação de obrigação de fazer em perdas e danos. Pretende a exequente que seja afastada a conversão da obrigação de fazer de fornecimento de dados de contas de Whatsapp em perdas e danos, possibilitando a execução do título judicial, além da fixação de nova multa diária, sugerindo-se o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso. É o relatório. Decido: Em princípio, é necessária a prova da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer antes da conversão em perdas e danos. Em casos análogos já decidiu este E. Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 527 Justiça: Agravo de instrumento. Internet. Facebook. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação da ora agravante. Obrigação de fornecimento das portas lógicas de origem já acobertada pela coisa julgada. Ausência de prova de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação. Resolução da obrigação sem culpa ou conversão em perdas e danos, nos termos do art. 248 do CC, que deve ser decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Prevalência das astreintes fixadas na decisão recorrida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118274-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - Pretensão da recorrente de reforma da r.decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Alegação de que a obrigação imposta não pode ser cumprida porque a executada não possui ingerência sobre dados do aplicativo WhatsApp - Descabimento - Hipótese em que a executada pretende rediscutir matéria decidida por sentença transitada em julgada Alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer que não encontra respaldo nas provas produzidas pela executada Conversão em perdas e danos que só se justifica nas hipóteses de opção do credor ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário (CPC, art. 499) - Multa fixada em cumprimento de sentença que deve ser mantida, como meio de dar efetividade à determinação judicial RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194043-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035500-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1035500-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tributarie Licenciamento e Soluções Fiscais Ltda - Epp - Apda/Apte: Jaqueline Rabello Dama - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação movido por JAQUELINE RABELLO DAMA em face de TRIBUTARIE LICENCIAMENTO E SOLUÇÕES FISCAIS LTDA, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 220/224, para condenar a requerida no pagamento do débito locatício no montante de R$ 14.872,59, atualizado a partir de setembro/2021 até o efetivo pagamento pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. E, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a parcial procedência, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (cada parte pagará a outra).. Inconformadas, recorrem a ré (fls. 233/239) e a autora (fls. 246/254), buscando a reforma do julgado. Os recursos são tempestivos. No tocante ao preparo, verifico que a autora recolheu integralmente (fls. 255/256), todavia, foi recolhido pela ré Tributarie Licenciamento e Soluções Fiscais Ltda (fls. 240/241) de modo insuficiente, conforme fls. 265. Desse modo, intime-se a ré Tributarie, apelante, para que no prazo de 05 dias complemente o valor do preparo, atentando à devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Magnus Brugnara (OAB: 96769/MG) - Natacha Frederica Narayna Leite Nascimento E Forbes (OAB: 281383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2113194-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2113194-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: Renata Corazza - Agravado: Corazza Infinity Assessoria Empresarial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 40016 Agravo de Instrumento Processo nº 2113194-07.2024.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 139/141 dos autos de origem, proferida pela MMª. Juíza de Direito Adriana Cardoso dos Reis, em ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização por dano material e moral com pedido de tutela provisória de urgência, que deferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pela autora para o fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré CAOA Montadora de Veículos S/A forneça as peças necessárias ao reparo do veículo da autora, bem como o repare, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na impossibilidade de cumprimento da obrigação, a ré CAOA Montadora de Veículos S/A deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer à autora veículo de mesma espécie e devidamente blindado (fls. 27/29), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00. Todavia, conforme noticiado às fls. 139/150, observa-se, in casu, a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação da r. sentença de mérito - publicada na DJe de 14/06/2024 (fls. 150) - que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 499/507 da origem e 140/148 deste instrumento). Por consequência, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual a ele nego seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. 2. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo. 3. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Danielle Valerio Spozati (OAB: 360167/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2189661-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2189661-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Eli Fernandes Chagas - Agravado: Luiz Carlos Cyrineu - Agravado: Luiz Carlos Cyrineu - Agravado: Luiz Carlos Cirineu Junior - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2189661-27.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2189661-27.2024.8.26.0000. Comarca: Itapetininga. Agravante: Eli Fernandes Chagas. Agravados: Luiz Carlos Cyrineu e outros. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 272/273 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, indeferiu o novo pedido formulado pelo exequente, ora agravante, que tinha por objetivo a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que as medidas coercitivas pretendidas pelo agravante são desproporcionais e não asseguram diretamente a satisfação da execução, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 645 de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: José Nunes Bento Neto (OAB: 328349/ SP) - Rodrigo Chagas do Nascimento (OAB: 227364/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2161276-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2161276-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caieiras - Autor: Telmo Geraldo - Réu: Rafael dos Santos Silva - Vistos. Ação rescisória ajuizada por Telmo Gerakdi visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo 1001807-84.2018.8.26.0106, que julgou (i) improcedente a ação de imissão de posse por ele movida contra Rafael dos Santos Silva e (ii) procedente a ação de interdito proibitório de n. 1001561-88.2018.8.26.0106 por este ajuizada em face do ora requerente. Preliminarmente, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça. Razão não assiste ao autor, que, embora tenha alegado, não comprovou, como lhe competia, não possuir condições de arcar com as custas processuais. Instado a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 meses; declarações de imposto sobre a renda referentes aos 3 últimos exercícios e faturas de cartão de crédito e extratos de contas bancárias, também dos últimos 3 meses), o recorrente alegou estar com o contrato de trabalho suspenso, mas na petição inicial, se qualificou como motorista. Somente exibiu extrato de movimentação de conta bancária demonstrando que recebeu, no último mês, transferências que, somadas, totalizam mais de R$. 26.000,00, o que, por si só, suficiente para afastar a alegada pobreza. No mês corrente, até o dia 12.6.2024, as transferências já tinham somado mais de R$. 8.000,00. Tais documentos, assim, não são aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas, de modo que fica indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo requerente, que, ademais, está representado por advogado particular. Assim, promova a autor o recolhimento das custas, sem prejuízo do depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: José Domingos da Silva Neto (OAB: 420959/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1002063-65.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002063-65.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Antonio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 148/151) que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, julgou procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contratos nº 030200441540475RN-1, no valor de R$31.025,42 e nº 03020041556794DN-1, no valor de R$11.465,08, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$. 10.000,00. Em virtude da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 669 tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Marcio dos Santos Silva (OAB: 333479/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005768-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005768-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Ignacio Belo Calcados Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005768- 16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005768-16.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: APARECIDA IGNACIO BELO CALÇADOS EPP Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500578- 17.2018.8.26.0014 acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada para o fim de determinar à exequente que refaça seu DDF da presente dívida, a fim de que seja expurgada a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 694 base de cálculo da multa punitiva. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal contra a recorrida buscando o pagamento de valores relativos a ICMS supostamente inadimplido. Argumenta que a devedora apresentou exceção de pré- executividade perante o juízo de primeiro grau, a qual foi acolhida com o que não concorda. Afirma não haver qualquer ilicitude na atualização da base de cálculo da multa pela SELIC, na linha do art. 85, §9º, da Lei Estadual nº 6.374/89. Segundo suas alegações, a atualização do valor base de cálculo da multa punitiva (tributo devido) evita que o valor da punição sofra diminuição real em razão do tempo decorrido entre o cometimento da infração e o de sua descoberta. Aponta existir jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte que autoriza a atualização tal como procedida. Requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - Cristiane do Nascimento (OAB: 216859/SP) - Ana Maria Micha Ferreira (OAB: 298660/SP) - Nathalia Ramos Marques (OAB: 344078/SP) - Priscilla Reis Meirelles (OAB: 344327/SP) - Thauany Fossa Almeida (OAB: 369242/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183659-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2183659-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Gabriella Piccirillo Pires - Agravado: Ilustríssimo Senhor Coordenador do Curso de Engenharia da Universidade de São Paulo Eel/usp - Agravado: Ilustrissimo Reitor da Universidade de São Paulo Eel/usp – Campus Lorena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183659-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183659-41.2024.8.26.0000 COMARCA: LORENA AGRAVANTE: GABRIELLA PICCIRILLO PIRES AGRAVADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP INTERESSADO: COORDENADOR DO CURSO DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EEL/USP Julgador de Primeiro Grau: Wallace Gonçalves dos Santos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 1001924- 93.2024.8.26.0323, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade que gozam os atos administrativos. Inconformada com os termos da r. decisão singular, a impetrante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, aduziu, em resumo, que é estudante matriculada no curso de engenharia química da Universidade de São Paulo, no campus de Lorena/SP. Informou, ainda, que foi aprovada em processo seletivo de estágio ofertado pela empresa Basf e, em seguida, enviou toda documentação necessária à autoridade impetrada. Ocorre que, no entanto, os documentos enviados não foram assinados, sob o argumento de que o novo estágio só poderia ser iniciado após a conclusão do ciclo básico do curso de graduação. Nesse sentido, a impetrante defendeu que o ato é ilegal, porquanto extrapola os requisitos legais previstos na Lei nº 11.788/2008, e que, ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo a quo, a autonomia universitária, por si só, não é capaz de legitimar a recusa manifestada pela autoridade coatora. Requer, no mais, a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, de modo a reformar integralmente a r. decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada (fls. 38/42 dos autos de origem) indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, sob o principal fundamento de que a Constituição Federal consagra a regra da autonomia universitária e que as diretrizes postas na regulamentação de Estágio de Alunos da ELL (portaria nº 26/2022 que embasou o indeferimento do pedido da impetrante fl. 26) prima facie não extrapolam os limites previstos na Lei nº 11.788/08 e, por isso mesmo, não se mostram abusivas. (...). No caso em testilha, entendo que a parte impetrada não tolheu o direito da parte impetrante de realizar o estágio, pois segundo o relatado em exordial e constante do documento de fl. 26, a impetrante é estagiária na empresa IOCHPE MAXION S.A. Em verdade, fora negada a transferência do estágio atual (empresa IOCHPE MAXION S.A.) para a empresa BASF, negativa fundamentada nos termos da Portaria nº 26/2022-ELL. A parte agravante, por sua vez, sustenta que o indeferimento da assinatura de seu novo termo de estágio é ilegal, porquanto os motivos manifestados pela autoridade impetrada, de que a aludida Portaria nº 26/2022 apenas permite um estágio não obrigatório antes do encerramento do ciclo básico do curso de graduação e que a agravante não o finalizou, ultrapassam as fronteiras da legalidade, uma vez que tais requisitos não se encontram previstos na Lei de Estágio (11.788/2008). A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito a legalidade, ou não, do ato administrativo impugnado pela impetrante, o qual, como já mencionado, indeferiu sua transferência de estágio com base no art. 6º, §2º, da Portaria nº 26/2022 da Escola de Engenharia de Lorena, pertencente à Universidade de São Paulo. A autoridade impetrada, conforme o documento de fl. 27 dos autos de origem, pontuou que segundo o regime de estágio da EEL, a aluna só poderá trocar de estágio após a conclusão do ciclo básico. Veja-se, nesse sentido, o teor do aludido ato normativo, in verbis: Artigo 6º - Para realizar o estágio não obrigatório o aluno deve satisfazer uma das condições abaixo: I - Ter concluído o estágio obrigatório, preferencialmente; ou, II - Estar cursando a partir do 3º período do seu curso e, concomitantemente, ter sido aprovado em todas as disciplinas obrigatórias dos 2 primeiros semestres do curso. Parágrafo Primeiro - No caso de ter concluído o estágio obrigatório, o aluno deverá estar regularmente matriculado e ainda ter créditos aula de seu curso para cumprir, para poder realizar outro estágio não-obrigatório. Parágrafo Segundo - O aluno poderá realizar apenas um estágio não obrigatório antes de concluir o estágio obrigatório. Parágrafo Terceiro - O estágio não obrigatório realizado antes do estágio obrigatório poderá ocorrer apenas em empresas situadas a um raio de até 120km da EEL. Parágrafo Quarto - Estágios de curta duração em períodos de recesso escolar (férias) são permitidos, condicionado ao aluno estar cursando a partir do 2º período ideal do seu curso. As datas de início e fim do estágio devem estar entre o fim do período letivo anterior e o início do próximo período letivo. Tal estágio não conta para fins de computo do Parágrafo Segundo e não seguem à exigência do Parágrafo Terceiro. Parágrafo Quinto - A CoC de cada curso poderá deliberar pelo encerramento do contrato de estágio não obrigatório caso o aluno apresente desempenho inferior a 50%, aferido pela reprovação em disciplinas do curso, no semestre de realização do estágio. (g.n.) A despeito dos fundamentos lançados pela autoridade impetrada, verifico que, pelo menos à primeira vista, assiste razão à impetrante. Conquanto o artigo 207, caput, da Constituição Federal, estabeleça que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é certo que este autogoverno se espraia para áreas determinadas, não contemplando, pois, uma auto sustentabilidade administrativa, jurídica e patrimonial. Isso porque, a independência universitária está jungida às suas finalidades, bem como aos princípios embebidos no ordenamento jurídico, com proeminência óbvia da Constituição Federal. Segue-se, que a autonomia didática consiste na ideia de direção própria do ensino ofertado, o reconhecimento da competência da Universidade para definir a relevância do conhecimento a ser transmitido, bem como a sua forma de transmissão; a autonomia científica compreende tanto a autonomia coletiva, referente à autogestão da universidade em matéria de seu peculiar interesse, como a autonomia pessoal, integrante do direito do professor universitário de pesquisar e ensinar o que crê ser a verdade; por seu turno, a autonomia administrativa consiste, basicamente, no direito de elaborar normas próprias de organização interna, em matéria didático-científica, de administração de recursos humanos e materiais e no direito de escolher dirigentes; por fim, a autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste, para as Universidades Públicas, na competência para gerir os recursos públicos disponíveis (MALISKA, Marcelo Augusto in Comentários à Constituição do Brasil, (coord.) J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck e Léo Ferreira Leoncy, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 1969). (Negritei). É, pois, predominante no plexo de autonomias outorgadas às Universidades a possibilidade de elaborar normas que colham suas atividades intrínsecas, voltadas, portanto, ao ensino, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 697 pesquisa e extensão, conforme a determinação constitucional supratranscrita. Daí que, aparentemente, a garantia de autonomia universitária não assegura, per si, a possibilidade de negativa à assinatura de termo de compromisso de estágio, requerido por discente que preencha os requisitos erigidos na Lei Federal nº 11788/08. Vale, para todos os fins, colacionar os artigos 2º, caput e §§ 1º e 2º e 3º, caput e incisos I, II e III, do referido diploma: Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino do projeto pedagógico do curso. §1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (Negritei). Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (Negritei). No caso dos autos é inconteste se tratar de estágio na modalidade não-obrigatória, de sorte que, em sede juízo cognitivo perfunctório, há que se reconhecer a maior flexibilidade das regras universitárias internas em relação às erigidas à modalidade de estágio obrigatório. Nesta, é de se frisar, o período de estágio está inserto no âmago da formação universitária tanto que a lei a elege como requisito para aprovação e obtenção de diploma ao passo que naquela a atividade do estágio consiste em atividade opcional, sem qualquer exigência à conclusão da formação acadêmica do discente. Nessa ordem de ideias, o espectro da constitucional autonomia universitária não colhe e nem poderia fazê-lo situações que ultrapassam às suas finalidades institucionais, a saber, ensino, pesquisa e extensão, como determina a Constituição Federal. Assim sendo, embora em juízo de cognição sumária, frise-se, não se sustenta a negativa à assinatura de termo de compromisso de estágio, na modalidade não- obrigatória, requerida por discente que perfaça todos os requisitos contemplados pelo artigo 3º, caput e incisos I, II, e III, da Lei Federal nº 1.1788/08. Para além de todo o exposto, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já manifestou entendimento, em diversas oportunidades, de que o ordenamento jurídico pátrio não autoriza que as regulamentações universitárias estabeleçam, para fins de autorização de estágio, requisitos diferentes daqueles previstos na Lei nº 1.1788/2008. Assim sendo, é evidente que a exigência de conclusão do ciclo básico como condição para que a impetrante possa se transferir de estágio, prevista no art. 6º, §2º, da Portaria nº 26/2022 da Escola de Engenharia de Lorena, ultrapassa as barreiras da legalidade, tal como sustentou a agravante em suas razões recursais. Vale observar, nesse sentido, as precisas ponderações lavradas pelo Exmo. Desembargador Vicente de Abreu Amadei: Logo, não caberia a uma norma interna de cada instituição de ensino (veja-se, no caso em tela, que não se trata de norma da Universidade, mas de uma das Faculdades que a compõe, ou seja, de um órgão interno) prever requisitos diferenciados para a participação de aluno em programas de estágio já definidos em lei federal. Cabe às instituições de ensino, por normas complementares, apenas adequar o estágio ao seu projeto pedagógico, não interferir na sua oportunidade ou jornada. Ademais, este entendimento não se coloca em choque coma autonomia universitária, consagrada em sede constitucional (art. 207, caput), direcionada, exclusivamente, aos campos didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial. Outrossim, a relação entre universidade e mercado, para efeitos de estágio, não pode ter tratamento múltiplo e individualizado a cada estabelecimento de ensino. Justamente, dentro da competência da União para legislar sobre trabalho, foi editada Lei Federal nº 11.788/2008, de âmbito geral, que já protege os estagiários de uma distorção nas suas atividades, regulando, portanto, de forma igual e geral, neste campo, a relação entre universidade e mercado. (TJSP; Apelação Cível 1023201-78.2019.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020). (g.n.) Veja-se, também nessa linha de entendimento, outros precedentes desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ENSINO SUPERIOR USP Negativa de assinatura do termo de compromisso de estágio pela Universidade, fundada na “Regulamentação de Estágio de Alunos da EPUSP” Descabimento A Lei Federal n.º 11.788/2008 relaciona os requisitos necessários à realização dos contratos de estágio sem qualquer limitação temporal, nem tampouco relativa ao número de créditos já cumpridos ou ainda a cumprir Ato administrativo que não pode impor limitação não prevista no aludido diploma legal Presentes os requisitos previstos pelo artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 Confirmação da decisão agravada Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174771-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) (g.n.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. Restrição, por norma acadêmica, da formalização de contrato de estágio não obrigatório. Comprovação dos pressupostos da impetração. Exorbitância do ato normativo que impôs condicionante não prevista na Lei do Estágio e na LDB. A exigência acadêmica viola o direito constitucional à educação e cria óbice ao acesso ao mercado de trabalho. Não identificação de risco potencial ao desempenho acadêmico porquanto a jornada do estágio é limitada a seis horas diárias, revelando-se compatível com a continuidade das atividades escolares. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Concessão da segurança. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA.(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1013107-71.2019.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (g.n.) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ESTÁGIO PELA UNIVERSIDADE PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE À VIABILIZAÇÃO DO REFERIDO ESTÁGIO POSSIBILIDADE. 1. A norma administrativa interna da instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento, no mínimo, de 48 créditos-aula, para o estágio, ainda que não obrigatório, integrando o projeto pedagógico do respectivo curso da parte impetrante, caracteriza violação ao exercício do direito constitucional previsto nos artigos 205 e 206 da CF. 2. Ofensa, ainda, por via de consequência, do direito de acesso ao mercado de trabalho. 3. As regras restritivas de direitos podem ser instituídas, somente, por meio de legislação, no sentido formal. 4. Cumprimento das exigências, previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 11.788/08, reconhecido. 5. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta, no ato administrativo, ora impugnada, demonstradas. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1064359-11.2022.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) (g.n.) AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 698 DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. POLI/USP. Impetração do writ por aluna da USP, matriculada no Curso de Engenharia Civil, visando impedir que a autoridade tida por coatora condicione a assinatura do contrato de estágio às regras da “Regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Liminar concedida em primeiro grau. Insurgência da USP, com a alegação de que a aluna não deve possuir mais do que duas disciplinas pendentes em seu curso básico. Exigência descabida, porque a Lei Federal nº 11.788/08 não estabelece nenhum limite mínimo ou máximo de curso ou cumprimento de créditos/disciplinas pelo estudante. Normas da Comissão de Estágio que não podem impor limitações não previstas em lei. Presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193111-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) (g.n.) Diante dos argumentos expostos, verifico a existência de fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora, por sua vez, é inerente à hipótese. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada recursal, a fim de que os agravados procedam a assinatura do termo de compromisso de estágio e demais documentos pertinentes à formalização do vínculo de estágio requerido pela impetrante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157082-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2157082-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Otávio Joaquim Rodrigues Filho - Requerente: Anedro - Indústria Metalurgica Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: José Pinheiro Bezerra (Espólio) - Interessada: Patrícia Celeste Zusa - Interessado: Ademir Bezerra - Interessada: Rosana de Fátima Lopes - Interessado: Antonio José Cunha de Jesus - Interessada: Marli Soares Nascimento Ferreira - Interessado: José Lúcio Bezerra - Interessado: Nádia de Tal - Interessado: Caroline de Tal - Interessado: Imobiliária Abriggo - Interessado: Anderson Santos Bezerra - Interessado: Marco Antonio dos Santos - Voto n.º 53646 Vistos. Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo Estado de São Paulo contra Anedro Indústria Metalúrgica Ltda. e outros, buscando o domínio e a posse sobre os imóveis descritos na inicial. A sentença (fls. 1335/1346) julgou a ação procedente, determinando a reintegração na posse da expropriante. A liminar foi concedida de forma liminar (fls. 70 e 101), mas posteriormente revogada em agravo de instrumento (fls. 110), que restou não conhecido (fls. 148). A fls.189 houve afastamento da liminar apenas em relação ao lote do corréu Otávio Joaquim Rodrigues Filho. Otávio Joaquim e Anedro apelaram (fls. 1480, repetida a fls. 1525). Os apelantes apresentaram pedido para que o apelo fosse recebido no efeito suspensivo (fls. 1), invocando os §§ 3º e 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil. Pleito contrariado a fls. 138. É o relatório. O CPC prevê no artigo 1.012, §3º, a possibilidade do supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos dos embargos à execução fiscal, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Dispõe o artigo 1.012 do CPC/2015 que: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Concedo o efeito suspensivo pretendido. A apelação se contrapõe à alegação de que o lote do apelante invadiu terreno alheio, este sim desapropriado. Se não o fez, não se justificaria incluir parcela de seu terreno como pertencente à expropriante. A controvérsia existente justifica a não reintegração do lote do autor. Há construção nele erigida que, se não houvera concessão do referido efeito, poderá ser destruída e, havendo sucesso no recurso, os efeitos do apossamento imediato pela apelada prejudicarão o vencedor. Melhor que se aguarde, por isso, o final desta ação. Não há indicativo, desde a inicial, distribuída há quase 20 anos, da urgência no apossamento do bem pela expropriante. Se o bem é público o prazo de posse ou detenção de terceiro não traz risco à apelada. Aguarde-se a vinda da apelação. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alberto Constantino Daleck (OAB: 65503/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Roberto Correa (OAB: 261616/ SP) - Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Jose Carlos Forcelini (OAB: 72813/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2187325-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187325-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Baldinetti - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.981 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela Tatiana Baldinetti, em face da r. decisão de fls. 187, proferida no Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n° 1019760-16.2024.8.26.0053, que promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de retratação da decisão de fls. 166/170, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, para reduzir a jornada de trabalho em 10% (dez por cento), e que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, cujo fragmento do fundamento aqui exponho, para melhor elucidação dos fatos: “(...) 2.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise da declaração de imposto de renda e dos holerites juntados, verifica-se que não se trata de litigante com insuficiência de recursos, já que percebe, pelo menos, mais de três vezes o valor do salário-mínimo nacional. Frise-se que o art. 98, caput, do CPC, claramente tipifica que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça. Conforme já asseverado, esse requisito não fora preenchido pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ora pleiteada. (...) 3. TUTELA PROVISÓRIA (...) Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 712 Tatiana Baldinetti, em face da r. decisão de fls. 187, proferida no Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n° 1019760-16.2024.8.26.0053, que indeferiu o pedido de retratação decisão de fls. 166/170, que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, para reduzir a jornada de trabalho em 10% (dez por cento), cujo fragmento do fundamento aqui exponho, para melhor elucidação dos fatos: Contudo, ao menos neste momento processual, considerando-se que a jornada atual da autora, entendo que não se mostra possível sua redução em 50% (cinquenta por cento). Frise-se que não se está a desconsiderar as necessidades específicas do filho da autora, que muito necessita da presença materna. Contudo, a mãe é policial militar e reduzir sua carga horária na metade, como almeja, ao menos em princípio, sem que isso possa ser considerado antecipação de julgamento, poderá trazer sérios prejuízos ao serviço público, daí que só em parte defiro a tutela provisória. Outrossim, a princípio, não houve a manifestação da parte autora sobre a eventual impossibilidade do genitor de dividir as responsabilidades da rotina do seu filho, logo, nesse momento processual, é um ponto a ser considerado na redução da carga horária requerida. No mais, conforme exposto pela parte requerente, a necessidade ventilada por essa é apenas para preservar o seu descanso, uma vez que os horários dos tratamentos não colidem com o seu horário laboral, ainda que esses fiquem bem exíguos. Assim, considerando-se o acima exposto e o horário das terapias realizadas pelo filho (fls.100 e 152/157), DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de reduzir, por ora, a jornada semanal de trabalho da autora em 10%.” (negritei) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que, segundo relatório médico, seu filho possui Transtorno do Espectro Altista nível 3, com destaque para (...) AGRESSIVIDADE INTENSA DIRECIONADA A SI E A TERCEIRO DIANTE DE QUALQUER DESCONFORTO OU FRUSTRAÇÃO. DEVO SALIENTAR QUE TAL RISCO DE AGRESSIVIDADE CONFERE RISCO ELEVADÍSSIMO DE LESÃO CORPORAL E, ATÉ MESMO, HOMICÍDIO (...). Juntou vídeos do menor agredindo sua cuidadora, e outro tentando afogar a professora, para ressaltar a gravidade. Aduz também, que o genitor trabalha de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, conforme documentos fls. 37/39, impossibilitando, assim, que a autora tenha alguém com quem deixar seu filho. Alega, em síntese, que trabalha em dias alternados, no período noturno, e não consegue dormir, pois tem que cuidar do menor, o que lhe gera danos físicos e mentais. Outrossim, alega que o menor está ficando cada vez mais agressivo e o genitor não tem tempo hábil para ficar com ele, além da criança só aceitar ficar com a mãe. Salienta que o presente caso não é o comum de crianças com o transtorno do espectro autista, visto que o menor tem risco de cometer homicídio, segundo o próprio laudo médico, o que evidencia a urgência e do perigo ao dano irreversível. Juntou documentos dos tratamentos psicológicos do menor em fls. 130/134, relatórios médicos, receitas e avaliação pedagógica em fls. 148/166. Outrossim, alega que não possui condições de arcar com as custas do processo e que consta em seus holerites 3 (três) empréstimos bancários para quitar dívidas concernentes a todas as terapias do menor. Afirma que seu salário líquido gira em torno de 3 (três) salários mínimos vigentes, o que autoriza a concessão da benesse. Juntou Imposto de renda, holerite e extratos bancários em fls. 109/128. Requer que o presente recurso seja recebido, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal e, ao final, que seja dado provido ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para que seja concedida a liminar pleiteada. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e já tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São Paulo - 2ª Vara do Juizado (fls.146/147, 166/170 e 187 da origem), portanto, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 713 Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves (OAB: 249650/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1074950-95.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1074950-95.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemar Morais da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1074950-95.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 36.178 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1074950- 95.2023.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO APELANTE: VALDEMAR MORAIS DA SILVA APELADoS: estado de são paulo E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª Instância: Marcio Ferraz Nunes APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de insumos Processo extinto, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do autor Recurso de apelação interposto pela advogada do autor para a reforma da r. sentença no sentido de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais Preparo não recolhido - Apelante intimada para o recolhimento em dobro Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Trata- se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por VALDEMAR MORAIS DA SILVA contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que pretendeu o fornecimento de insumos médicos. A r. sentença de fl. 195 julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor. Não foram fixadas verbas sucumbenciais. A advogada do autor interpôs o recurso de apelação de fls. 214/220 para a reforma da r. sentença no sentido da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Município de São Paulo e o Estado de São Paulo apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 226/231 e 235/238. O despacho de fls. 246/248 determinou a regularização do recurso, com a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A certidão de fl. 252 informou que decorreu o prazo da advogada decorreu sem manifestação. É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A advogada do autor, ora apelante, foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, conforme despacho de fls. 246/248, mas não atendeu à determinação (fl. 252), de forma que deve ser reconhecida a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, como alertado à apelante no mesmo despacho de fls. 246/248. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2181434-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2181434-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diana Bartochevis Tonini (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Sheila Bartochevis (Representando Menor(es)) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital do Servidor Público Estadual - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diana Bartochevis Tonini, representada por seus genitores, contra a r. decisão proferida às fls. 86/87 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e do Estado de São Paulo, proferida nos seguintes termos: Vistos. Em que pese o juízo sensibilizar-se com a situação da autora, criança que demanda cuidados especiais, não há certeza do mal que a aflige. Com efeito, a Dra. Glauce Gabriela A. Santos, Médica Psiquiatra, em receituário datado de 23/10/2033, alega que a autora tem quadro de desatenção e hiperatividade/impulsividade F90 + F91.3 = Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade + Transtorno de Conduta (fls.29). Já o Dr. Renato Ângelo R. de Souza, Neurocirurgião, em 23/11/2023, sugere a existência de transtorno global de desenvolvimento F.70 = Retardo Mental Leve (fls. 30). O mesmo médico, em guia de serviço sem data (fls. 31), sugere F 84 = Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Psicopedagoga Thais Rufatto dos Santos a fls. 32, em documento sem data, sugere a ocorrência de TOD Transtorno Opositivo Desafiador. O Relatório de Desenvolvimento de fls. 33, sem qualquer identificação de quem o elaborou, relata que a criança tem necessidade de atenção diferenciada, apropria-se de objetos de outrem e sente ciúmes em relação aos demais colegas da escola, sugerindo que é uma criança mimada, mas nada se refere a suspeita de doença congênita. Já a carteira de identificação de pessoa com espectro autista (fls. 35) sugere que a autora tenha autismo. Contudo, a fotografia sugere que a autora é saudável, não tendo sinais visíveis de doença congênita. O Relatório de Avaliação Neuropsicológica Pediátrica de fls. 62/70 conclui que a autora apresenta Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.2). Portanto, sequer os profissionais que atenderam a autora têm consenso sobre o diagnóstico. Nesse sentido, temerário obrigar o Estado a fornecer medicamento e terapias específicas, que poderiam até mesmo piorar o quadro de saúde da autora, ainda mais em se tratando de pedido de fornecimento de canabidiol, medicamento que não tem estudos de longo prazo atestando a sua eficácia. Nego, pois, a tutela antecipada. Verificando a hipótese de competência da Vara da Infância e Juventude, por se tratar de pedido que versa sobre proteção de menor, oportunamente, redistribuam-se os autos. Intime-se. A decisão foi integrada às fls. 94/95 dos autos de origem, in verbis: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Conforme o diligente parecer do MP, o requerido deveria juntar aos autos o registro do medicamento na ANVISA, o que fez as fls. 83/85. Contudo, não procedeu a juntada de relatório médico pormenorizado do tratamento pleiteado, justificando a escolha pelo medicamento, a urgência em sua realização e a ineficácia de outros medicamentos utilizados pela paciente. O juízo visualizou o documento de fls. 34, somente o ignorou porque já há a carteira de identificação de pessoa com espectro autista de fls. 35, provavelmente expedida com base no documento de fls. 34, firmado por Dr. Renato Ângelo Ribeiro Souza, mesmo médico que outrora havia sugerido que a autora é portadora de retardo mental a fls. 30. Retardo mental, autismo, transtorno opositivo desafiador, transtorno de hiperatividade e mimo de uma criança são situações distintas que, certamente, demandam terapêuticas distintas. Ademais, não há qualquer risco de vida que aflige a autora. Não há qualquer notícia de tentativa de suicídio, de necessidade de transplante de órgãos, de necessidade de implantação de stent, de transplante de sangue, mas um distúrbio de comportamento de uma criança de sete anos de idade, que pode ou não decorrer de autismo e que, nessas condições, pode ser contido ou amenizado por uma firme e presente atuação de pessoas maiores de idade, pais ou professores. Portanto, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventuais manifestações, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 86/87. Sem prejuízo, proceda-se a anotação “segredo de justiça”. Intimem-se. Em suas razões recursais de fls. 01/54, a agravante alega, em síntese, que as decisões agravadas desconsideraram o conteúdo dos laudos médicos trazidos aos autos, que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID10 F.84). Alega que faz uso de diversos medicamentos, que, no entanto, não melhoram sua condição, e faz acompanhamento médico com especialista em Neurologia Pediátrica. Disserta sobre os problemas advindos da sua condição, pleiteando a concessão da tutela de urgência para que seja providenciado o fornecimento do medicamento Extrato Canabis Sativa 50mg/ml, bem como as terapias prescritas pelo médico que acompanha seu tratamento. Discorre sobre o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1.161 de Repercussão Geral e pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 728 parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). A agravante, menor, contando atualmente com sete anos de idade, devidamente representada por seus pais, alega sofrer de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), o que afeta sua qualidade de vida e coloca em risco sua integridade física e de terceiros. Para comprovar sua condição, trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais cumpre destacar: 1. Laudo firmado pela Médica Psiquiatra Glauce Gabriela A. Santos (fls. 29 dos autos de origem, de 23/10/23): Diana Bartochevis Tonini, 6 anos, acompanha no CAPS II Santo Amaro. Sob HD (CID 10): F90 + F912. Apresenta quadro de desatenção e hiperatividade-impulsividade. Apresentando Melhora parcial do quadro. Paciente sem previsão de alta. 2. Laudo firmado pela Psicopedagoga Thais Rufatto dos Santos, que relata acompanhar a menor desde o ano de 2020 juntamente com a equipe de psiquiatria do IAMSPE (fls. 32 dos autos de origem, documento não datado): Venho através deste lhe apresentar o trabalho que venho desenvolvendo junto à Diana Diana Bartochevis Tonini, desde o ano de 2020, e também junto à sua família e escola. O objetivo do meu trabalho, está em orientar a família sobre os distúrbios de comportamento apresentado pela Diana, bem como, a maneira como devem conduzi-la em casa. As orientações que tenho realizado, referem- se ao início da alfabetização, os reforços positivos que devem ser aplicados diante de cada ato positivo que a Diana fizer. E também as recompensas alimentares interessantes para Diana receber, para sentir-se motivada a obedecer às regras estabelecidas pela família. Através dos meus atendimentos, em união com a equipe de psiquiatra do Servidor Público, levantamos a hipótese da Diana ter TOD (Transtorno Opositivo Desafiador). É diante deste tipo de comportamento que está meu principal foco no atendimento presencial junto à família da Diana Bartochevis Tonini, uma vez que a família tem sido orientada sob qual é a melhor forma como ela deve ser conduzida em casa. E na escola, envio relatórios a respeito do meu trabalho junto a Diana. O trabalho que realizo com a escola, está na orientação a respeito da metodologia que deve ser utilizada diante dos comportamentos referentes ao TOD (Transtorno Opositivo Desafiador). Diana é uma criança meiga, super obediente e atenciosa aos comandos que são passados para ela. E uma criança que tem foco durante o tempo que estou atendendo-a, participando das atividades propostas de maneira SUPER positiva. 3. Laudo firmado pelo Médico Neurocirurgião Renato Ângelo Ribeiro de Souza (fls. 34 dos autos de origem, de 06/03/24): Solicitação de Terapias Paciente em tratamento neurológico devido a quadro de atraso de linguagem , diminuição do contato visual, prejuízo da comunicação não verbal, e prejuízo da interação com crianças e adultos, dificuldade de compreender contexto social, dificuldade de controlar emoções, dificuldade de obedecer comandos, dificuldade de manter o foco atencional, agitação psicomotora , interesses restritos, comportamentos repetitivos e estereotipados, apego a rotina, hipersensibilidade a estímulos sensoriais preenchendo portanto critérios para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista CID F84 e TDAH CID F90 conforme o DSM V. Trata-se de uma condição neurológica crônica que afeta o desenvolvimento da comunicação e da interação social, das funções executivas (atenção, memoria operacional, planejamento , flexibilidade cognitiva, entre outras), associada a comportamentos repetitivos e alterações sensoriais e cujo tratamento preconizado na literatura especializada consiste em terapia com equipe multiprofissional especializada e qualificada. Sendo assim encaminho o paciente para iniciar as seguintes terapias - Fonoterapia individual Método ABA e Denver, em momentos oportunos - 5horas / semana - Terapia Ocupacional individual para estimulação da motricidade fina e atividades básicas da vida diária 5horas / semana- Terapia Ocupacional individual com integração sensorial 5 horas/ semana-Psicoterapia individual método ABA e Denver e Auxiliar terapêutico individual graduado em psicologia vinculada a equipe ABA e Denver , em momentos oportunos, em ambiente clínico e nas atividades da vida diária - 40 horas / semana - Musicaterapia - 5 hora por semana - Psicopedagogia com experiência em transtorno do neurodesenvolvimento e autismo 5 hora/ semana- Avaliação com Neuropsicologa especializada em autismo e reavaliação conforme a indicação da profissional - Terapia com Educador Físico com experiência em transtorno do neurodesenvolvimento e autismo 5 hora/semana- Nutricionista especializada em seletividade alimentar - 1 atendimento a cada 15 dias. 4. Avaliação Neuropsicológica Pediátrica elaborada por equipe multidisciplinar entre 05/12/2023 e 21/12/2023, que apresentou a seguinte conclusão (fls. 62/70 dos autos de origem): A análise conjunta de todas as informações obtidas na avaliação, considerando os aspectos comportamentais observados em avaliação, as informações de desenvolvimento e de comportamento, em associação com os resultados quantitativos apurados, mostrou preservação dos recursos intelectuais, com prejuízos atencionais e nas funções executivas, além de alterações comportamentais e motoras, que sugerem um quadro de Transtorno e Déficit de Atenção e Hiperatividade, de apresentação combinada (F90.2), associado com demandas emocionais. Cabe ressaltar a importância de uma avaliação neuropediátrica completa para investigar a possibilidade de tais alterações estarem associadas a algum quadro neurológico. Sugere-se: - Acompanhamento psicológico na abordagem ABA com orientação parental; - Acompanhamento em psicomotricidade; - Acompanhamento em terapia ocupacional; - Avaliação neuropediátrica. Para a escola: - A aluna Diana apresenta facilidade no processo de aprendizagem quando exposta a estímulos visuais; - O uso do quadro de rotina e combinados podem facilitar a dinâmica com a paciente. Com isso, pleiteia o fornecimento do medicamento Extrato Canabis Sativa 50mg/ml, e requer lhe seja concedido acesso a Fonoterapia individual Método ABA e Denver 5 horas/ semana; Terapia Ocupacional individual para estimulação da motricidade fina e atividades básicas da vida diária 5 horas/ semana; Terapia Ocupacional individual com integração sensorial 5 horas/semana; Psicoterapia individual Método ABA e Denver e Auxiliar Terapêutico individual graduado em psicologia vinculado à equipe ABA e Denver, em ambiente clínico e nas atividades da vida diária 40 horas/semana; Musicoterapia 5 horas/semana; Psicopedagogia com experiência em transtorno do neurodesenvolvimento e autismo 5 hora/semana; Avaliação com Neuropsicóloga especializada em autismo e reavaliação conforme a indicação da profissional; Terapia com Educador Físico com experiência em transtorno do neurodesenvolvimento e autismo 5 hora/semana; Nutricionista especializada em Seletividade Alimentar 1 atendimento a cada 15 dias. Pois bem. Da leitura dos documentos médicos juntados aos autos, sob juízo de cognição sumária, constata-se que a autora é afetada por condição clínica que impacta sua qualidade de vida, seu desenvolvimento, sua aprendizagem e seu convívio em sociedade. Verifica-se que, desde meados do ano de 2020, a agravante recebe acompanhamento multidisciplinar especializado propiciado pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e pelo Centro de Atendimento Psicossocial na modalidade CAPS II. Também é dos autos que a agravante faz uso dos medicamentos Cloridrato de Metilfenidato 10mg, Risperidona 2mg, Cloridrato de Clorpromazina 25mg e Melatonina 3mg. No caso concreto, muito embora não haja um diagnóstico categórico e conclusivo sobre qual é a condição que afeta a agravante (visto que os diferentes profissionais que a atenderam apresentaram diferentes hipóteses diagnósticas) é possível observar que o feixe de sintomas manifestados por ela aponta para uma mesma linha de tratamento, mediante a realização de terapias sob os métodos ABA e Denver, sobre as quais, aparentemente, há consenso entre os profissionais que a assistem. Vale anotar o CONITEC recomentou que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas voltados ao Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, previstos na Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, contemplem os denominados métodos Denver e ABA e a Musicoterapia para uma série de condições relacionadas, como Autismo Infantil (CID F84.0), Autismo Atípico (CID F84.1), Síndrome de Asperger (CID F84.5), Outros Transtorno Desintegrativos da Infância (CID F84.3) e Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84.4). E, segundo consta da inicial, desde 07/03/2024 a autora aguarda encaminhamento do IAMSPE para realização das terapias mencionadas Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 729 na clínica conveniada denominada Clínica Evolução, sem ter obtido retorno até o presente momento. Assim, sob juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal quanto às terapias prescritas às fls. 34 e fls. 62/70 dos autos de origem. Apenas observa-se que tais terapias com exceção da Musicoterapia devem ser ministradas em ambiente clínico, conforme recomendado pelo Ministério Público às fls. 76 dos autos de origem. No mesmo sentido, deste E. TJSP: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA). Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricista. Métodos que não se enquadram em tratamentos “alternativos”, mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais. Coberturas devidas. Insurgência do agravante pugnando seja afastada obrigação de prestar atendimento de musicoterapia. Pleito que não merece guarida. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2135224-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro:28/08/2023) Passando-se à postulação de fornecimento de Extrato Canabis Sativa 50mg/ml, prima facie, verifica-se que tal postulação não é oponível ao Iamspe, e sim apenas ao Estado de São Paulo. Nesse sentido, precedentes desta Corte, dentre os quais: PROCESSO Medicamento Abemaciclibe Fornecimento IAMSPE Impossibilidade: O IAMSPE não se confunde com o estado-membro, um dos três entes dos SUS com responsabilidade solidária pelo pretendido fornecimento de medicamento.(TJSP; Apelação Cível 1056502-11.2022.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Agravo de Instrumento. Saúde. Menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pleito visando o acesso a tratamento terapêutico individualizado com o Método ABA. Ação direcionada ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, entidade com incumbência principal de fornecer assistência médica e hospitalar a contribuintes e beneficiários, nos termos do Decreto Lei Estadual n. 257/70. Inexistência de responsabilidade solidária para provisão de tratamento ou medicamentos, dada a distinção do IAMSPE em relação ao Estado e sua não integração ao Sistema Único de Saúde SUS. Ausência dos requisitos delineados no art. 300 do CPC. A menor não enfrentará desamparo, pois recebe acompanhamento de profissionais na rede particular de saúde há anos. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência concedida na instância originária. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0044263-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) E, igualmente em análise perfunctória, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar, no que tange ao Estado. Isso, porque, em se tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos, fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso dos autos, o pedido de fornecimento do fármaco se baseia unicamente na prescrição juntada às fls. 48 dos autos de origem, datada de 11/05/24 e firmada pelo Médico Neurocirurgião Renato Ângelo Ribeiro de Souza. Não há relatório médico fundamentado e circunstanciado atestando especificamente a ineficácia dos fármacos já utilizados pela menor e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS, de modo que não se pode constatar adequadamente a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Tal fato, associado à incerteza que paira sobre o diagnóstico da autora, não autoriza, ao menos por ora, compelir os réus a adquirir o medicamento pleiteado. Vale ressaltar ainda que o requisito relacionado ao registro do medicamento na ANVISA somente comporta flexibilização quando é apresentada a autorização excepcional para importação de produto derivado de Cannabis sativa, concedida pelo próprio órgão de vigilância sanitária de forma individual à pessoa física que possui a prescrição médica adequada, segundo os requisitos definidos pela Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 1165959 (Tema 1.161 de Repercussão Geral, g.n.): CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) No caso dos autos, referido documento não foi apresentado, de modo que não é possível reconhecer o direito da autora à importação de quaisquer fármacos deste gênero. Logo, o recurso deve ser processado com a outorga parcial do efeito ativo, nos termos da fundamentação. À contrariedade, no prazo legal. Abra- se vista à D. PJG para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cesar Augusto Tonini Junior (OAB: 354476/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: M. O. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. F. F. - Interessado: L. A. S. J. - Interessado: M. de L. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1009295-30.2018.8.26.0320/50003 EMBARGANTE:M.O. EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 41562 hss EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Violação ao princípio da unirrecorribilidade Duplicidade recursal em relação aos Embargos de Declaração nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50002. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M.O. contra ACÓRDÃO de fls. 6.374/6.398, o qual, por V.U., deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e pelos outros corréus, somente para afastar a incursão dos réus no art. 11 da Lei de Improbidade, bem como para reduzir o valor a ser ressarcido para R$ 729.893,00, mantendo, no mais, o decisum de primeiro grau. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de vícios de contradição e obscuridade, uma vez que manteve a condenação por improbidade administrativa, a despeito de inexistirem provas de dolo específico. Repisa sua tese absolutória. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado e reformado o acórdão. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o sistema judicial. E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que contra a mesma decisão embargada já foi interposto outros Embargos de Declaração pela mesma parte, protocolado na mesma data de 14/06/2024, sob o nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50002. Assim, não há como admitir a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso monocraticamente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005830-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005830-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Voto nº 40.080 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3005830-56.2024.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: HDI SEGUROS S/A (Juíza de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANOS Acidente de Trânsito Colisão envolvendo viatura da polícia militar e veículo conduzido pela segurada da recorrida - A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013, ainda que envolva a responsabilidade civil do Estado. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão exarada a fls. 386 dos autos principais que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, indeferiu pedido de inclusão da condutora do veículo segurado no polo ativo da ação, ou polo passivo da reconvenção. Alega, em suma, que o art. 343, §3º do CPC autoriza a propositura da reconvenção contra o autor e terceiro (fls. 01/06). É o Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos em que indeferido o pedido de inclusão da condutora do veículo segurado no polo ativo da ação, ou polo passivo da reconvenção. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso o Estado de São Paulo, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 0088863-44.2014.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 02.02.2015). Conflito de competência. Ação de indenização por danos moral e estético decorrente de acidente de veículo. Matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos art. 2º, III, alínea c da Resolução nº. 194/2004, alterada pela Resolução nº. 605/2013. Resolução revogada pela nova Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente. Remessa para a Câmara suscitada - 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0205253-34.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 05.02.2014). Neste sentido julgou a Seção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de regresso fundada em prejuízo causado por acidente de trânsito envolvendo segurada da autora e veículo de propriedade do Estado de São Paulo, conduzido por agente policial Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial Não conhecido do recurso, com determinação de remessa dos autos à E. Seção de Direito Privado para redistribuição à sua Terceira Subseção.(TJSP; Apelação Cível 1020070-32.2018.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Pretensão autoral de ressarcimento de danos ocorridos em razão de acidente envolvendo veículo particular e viatura Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 769 da polícia. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte.(TJSP; Apelação Cível 1500014-81.2019.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) De fato, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito. Colisão de viatura policial contra veículo particular. Indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Alínea “c”, inciso III, do art. 29, do CTB. Não incidência. Caso que se trata de entroncamento e não de cruzamento. Autora que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Art. 373, I, do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1050066-70.2021.8.26.0053; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão em cruzamento. Réu que avançou sinal vermelho e interceptou trajetória da viatura de propriedade da autora. Culpa do réu pelo acidente devidamente comprovada. Réu que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Responsabilidade civil caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015109-55.2022.8.26.0361; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Fabrício Verdolin de Carvalho (OAB: 28857/PR) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1501392-23.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501392-23.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Venicio Camillo Giachini - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501392-23.2020.8.26.0543 Processo nº 1501392-23.2020.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Venicio Camillo Giachini Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7994 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$955,35 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 789 Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502678-75.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1502678-75.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Aparecida de Moraes Pereira - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ISS, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 131,59 em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ 931,02 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016645-21.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1016645-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Padula - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016645-21.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Jose Padula Apelado: Município de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 256/263, a qual julgou improcedente a presente ação anulatória, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da nulidade das CDA’s que instruem as execuções fiscais que especifica, relativas aos exercícios de 2000 e 2002 a 2022, onde o município lança o IPTU sobre área de 189m2 pertencente ao domínio público, por ele próprio reavida, por meio da ação de reintegração de posse autuada sob o nº 0526700-85.1986.8.26.0053, desconsiderando completamente o decidido nos embargos à execução fiscal nº 1001486-97.2018.8.26.0090, onde se discutiu idêntica pretensão municipal, relativa ao exercício de 1999 (fls. 73/76), pugnando pela inversão da sucumbência, com a fixação de honorários nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (fls. 268/273). Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 92), respondido (fls. 279/292) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica, o inconformismo paira sobre a legalidade e legitimidade dos lançamentos do IPTU, incidente sobre o imóvel inscrito no Cadastro Municipal sob o SQL nº 085.643.0034-6 e a propositura de execuções fiscais em face autor, tomando como base de cálculo área de 565m2, da qual 189m2 foi reavida pelo município, por meio de ação de reintegração de posse transitada em julgado. Afere-se pela documentação juntada aos autos (fls. 77/80), ter a C. 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em embargos à execução fiscal propostos pelo ora apelante, mantido a r. sentença que reconheceu a nulidade do lançamento do aludido imposto, relativo ao exercício de 1999, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 1999 Insurgência em face da sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal, por reconhecer a nulidade do lançamento, relacionado a cobrança de IPTU em face de pessoa que já não detinha mais a posse direta e em razão de erro grosseiro na identificação da base de cálculo, que não excluiu área significativa que fora objeto de reintegração de posse em favor da própria Fazenda Municipal Alegação de que a Fazenda Pública ainda não deu início ao cumprimento da reintegração de posse obtida em seu favor Descabimento Ao tempo do fato gerador os devedores não mais detinham a posse direta do imóvel, pois obedeceram a ordem de reintegração, não podendo figurar no polo passivo da execução fiscal Não bastasse a ilegitimidade, a base de cálculo levou em consideração toda a área do imóvel e não aquela que estava sendo supostamente ocupada já por terceiros que invadiram o bem, após a desocupação pelos devedores embargantes Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1001486-97.2018.8.26.0090; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raquel Sol Gomes (OAB: 278998/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2185084-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185084-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Ana Paula da Silva - Paciente: Mariane Carla de Sousa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que MARIANE CARLA DE SOUSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BOTUCATU que, converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1501030-16.2024.8.26.0079, em que se viu denunciada como incursa nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, sustenta a impetrante que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de duas crianças, sendo que uma delas foi diagnosticada com câncer e dela necessita para a continuidade do tratamento. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; a falta de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a impetrante postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo consta dos autos, a pretendida substituição foi indeferida por entender o Magistrado a quo que o caso da paciente se enquadrava nas exceções previstas pela Corte Suprema e pelo fato da maternidade e situação médica dos filhos não terem sido suficientes para impedir a prática delitiva. Neste particular, de se destacar que a paciente ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou que reside juntamente com seus pais e que concordou em guardar os entorpecentes e a arma na sua residência, pois precisava de dinheiro para se manter e cuidar do filho doente. Logo, em razão do exposto, não restou demonstrado que a paciente seja a única pessoa em condições de socorrer os filhos e de que não representa risco aos menores. Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2. No caso, “embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)”, e onde também “foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto” (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte. (AgRg no HC 895401/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, Data do Julgamento 17/06/2024, DJe 19/06/2024). Já em relação à prisão da paciente, observa-se que o Juízo a quo, após constatar a presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, já que os crimes imputados são especialmente graves, uma vez que além de grande quantidade de entorpecentes foram apreendidos uma pistola calibre 9mm. e diversos utensílios utilizados no manuseio e acondicionamento de drogas. Outra preocupação do Juízo foi evitar a reiteração delituosa. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão da paciente, situação que, ao menos por ora, impede o deferimento de prisão domiciliar. Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade da paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar



Processo: 2185906-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2185906-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Fátima Aparecida Scheffer - Impetrante: Akira Chiarelli Kobayashi - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogado, Dr. Akira Chiarelli Kobayashi, alegando que fatima FATIMA APARECIDA SCHEFFER sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de BAURU, que determinou a realização de exame criminológico, antes de analisar seu pedido de progressão ao regime intermediário, sem a devida fundamentação, nos autos da Execução Penal nº 0012532-98.2018.8.26.0026. Sustenta o impetrante que a decisão em questão deve ser cassada, uma vez que proferida sem a necessária fundamentação. Neste sentido, argumenta que a decisão em questão restringiu-se a citar circunstâncias relacionadas ao crime pelo qual foi condenado o paciente, o que é insuficiente para justificar a perícia médica. Afirma, ainda, que o requisito temporal foi preenchido e que o paciente não registra o cometimento de faltas disciplinares durante o cumprimento de sua pena. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, requer a concessão da ordem, para que seja ordenado o julgamento do pedido de progressão de regime independentemente do exame criminológico. De acordo com a decisão atacada, em 21/06/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 26/29): Para análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121 § 2º, V, 4º, Parte 2 do CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa ou quando considerar necessário à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). ... Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência (...). Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para a aferição do requisito subjetivo, já que se trata de sentenciado condenado por crime grave (homicídio), situação que exige maior cuidado na concessão do almejado benefício. Por oportuno, sobre a pretensão trazida nesta impetração, não se pode deixar de citar a recém sancionada Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024 que passou a exigir a elaboração exame criminológico para fins de progressão de regime. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 10º Andar



Processo: 2187017-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187017-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Antonio Pedro Correa Junior - Impetrante: Luana de Barros Leite - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luana de Barros Leite, em prol de Antonio Pedro Correa Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, nos autos n° 1500243-40.2024.8.26.0417, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 1.034/1.043 - autos principais). Em suas razões, a impetrante aduz que a decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/30. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de associação ao tráfico. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, e de acordo com a denúncia, , ao menos até 20 de fevereiro de 2024, o Paciente, vulgo Nego Tedy, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com Felipe Lopes Romano, Dilson Júnior Gonçalves, Matheus Lucas Mariano de Lima (vulgo Foguim) e outras pessoas ainda não identificadas, associaram-se entre si, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Assim, após o oferecimento da denúncia acompanhada do pedido de decretação da prisão preventiva, o Magistrado a quo proferiu decisão, nos seguintes termos (fls. 1.034/1.043 autos de origem): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Associação ao tráfico, (art. 35, caput, da lei 11.343/06, denunciados Antônio, Dilson e Marco Aurélio) e Associação ao tráfico e posse ilegal de munição (art. 35, caput, da lei 11.343/06 e art. 16, caput, da lei 10.826/03, denunciado Caique) e encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. De acordo com as informações prestadas pela i. Autoridade Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 947 Policial, em síntese, iniciou-se investigação para apurar o envolvimento de FELIPE LOPES ROMANO com o tráfico de drogas na cidade. Informações preliminares do Setor de Investigação apontaram que Felipe estaria envolvido na comercialização de drogas em sua residência, localizada na Avenida Ademar de Barros, nº 580, fundos, Jardim Tênis Clube, nesta cidade. Diante dessas informações, deferiu-se a expedição demandado de busca e apreensão domiciliar na residência de Felipe nos autos1500846-50.2023.8.26.0417. A diligência foi executada no dia 14 de setembro de 2023, ocasião em que Felipe restou autuado em flagrante, tendo sido apreendido o telefone celular. Mediante autorização judicial para análise do conteúdo, o referido aparelho foi encaminhado ao Instituto de Criminalística, tendo sido confeccionado o laudo pericial pertinente. Visando aprofundar nas investigações, notadamente por se tratar de forte associação criminosa dedicada à comercialização de drogas não só na cidade de Paraguaçu, mas também em cidades da região e, até mesmo em outros estados da federação, determinou a autoridade policial, a análise minuciosa do conteúdo extraído do aparelho celular de Felipe investigação detalhado, revelando um forte esquema de tráfico de drogas, que se dá através de rateio realizado em grupos nas redes sociais. (doc. fls.73/655). A comercialização na forma de rateio funciona, em síntese, da seguinte forma. Pessoas com o objetivo em comum, qual seja, comercializar drogas, se aglutinam em um grupo. Os componentes se organizam de forma a adquirir maior quantidade de entorpecentes, sendo que, para tanto cada um paga uma quantia. Assim, a Autoridade Policial instaurou a cautelar 1500140- 33.2024.8.26.0417 a fim de se obter mandados de busca e apreensão bem como prisões temporárias de diversos investigados, sendo que neste inquérito policial apura-se as condutas dos investigados Antonio Pedro Correa Junior, Caique Pereira de Almeida, Dilson Junior Gonçalves e Marco Aurelio de Oliveira. Das condutas dos investigados: INVESTIGADO ANTONIO PEDRO CORREA JUNIOR, vulgo Nego Tedy.Realizada perícia no celular de Felipes Lopes Romano, Antônio é citado em diversas conversas extraídas do aparelho telefônico de Felipe Lopes. Durante longa conversa entre Felipe e Matheus (conversa de nº04) fica nítida negociação entre Antonio, Felipe e Matheus, que negociam grandes quantidades de drogas no intuito de revendê-las. Antonio já vinha sendo investigado pelo Setor de Investigação desta unidade policial que passou a monitorar a atividade de Antonio nas redes sociais e constataram que em seu perfil, aberto ao público, Antonio ostenta fotos portando armas ilegais. Anote-se que Antonio é citado em outros cinco procedimentos, todos envolvendo armas ou drogas. Deflagrada a Operação Amnésia, apreendeu-se o telefone celular de Antonio contendo diversas armas de fogo, sendo que em muitas delas Antônio inclusive mostra seu rosto nas imagens. Além da diversidade de fotos de Antônio ostentando arma de fogo, foram extraídas inúmeras fotos de entorpecentes variados, entre eles, Haxixe, Haxixe Ice e flor de maconha (Drogas de foco principal da operação Amnésia), além de maconha prensada, cocaína e crack. Cabe destacar que muitas das fotos foram postadas nos status de Antonio, como forma de anunciar seus produtos para os clientes. Cada grama do referido raxixe é vendido em média a R$130,00. O produto era comercializado entre os alvos da Operação Amnésia e seus respectivos compradores. As tatuagens e o chão da casa que aparece em diversas fotos extraídas do aparelho deixam claro a autoria das imagens por parte de Antonio, denotando que era frequente a conduta de cortar e embalar drogas em sua casa. Destaca-se, entre as fotos, a ostentação de dinheiro por parte de Antônio, o que vai ao encontro da venda de grandes quantias de entorpecentes, onde novamente é possível identificar o piso de sua casa. Não obstante o vasto conteúdo extraído do aparelho telefônico de Antônio, duas testemunhas confirmaram a mercancia de drogas por parte do mesmo, sendo o seu próprio pai e uma testemunha protegida. (...) Assim, ostentando o crime de associação ao tráfico de entorpecentes de absoluta gravidade concreta, cumpre neste momento prevenir a reprodução de novos delitos, havendo motivação idônea para assentar a prisão ante tempus, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão, diante do já mencionado risco concreto de recidiva. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316).Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, que foi devidamente fundamentada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente responde pela prática de delito gravíssimo, revelador de sua periculosidade. De acordo com a investigação, está comprovada a associação pra o tráfico e há fortes indicios de autoria demonstrandos, inclusive, por prova documental. Lado outro, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luana de Barros Leite (OAB: 53989/SC) - 10º Andar



Processo: 2182543-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182543-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wagner Bonatti - Impetrado: Turma Recursal Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wagner Bonatti, contra decisão emanada pelo Juizado Especial da Comarca de Jundiaí. Alega a impetração que o paciente sofre constrangimento Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 993 ilegal em razão da reforma pelo Colégio Recursal da sentença que o absolveu quanto à prática de delito de desobediência visto que, em tese, teria desobedecido a comando legal de guardas municipais, consistente no comando padrão para que colocasse as mãos na cabeça, a fim de se efetuar uma revista pessoal. Defende, ainda, a atipicidade da conduta, arguindo que a guarda municipal não possui atribuição da execução de ato de polícia ostensiva e investigativa, atuando os agentes fora das atribuições previstas no artigo 144, §8º da Constituição Federal, de forma que não há caracterização do crime desobediência se o réu desobedece ordem de quem não tem a atribuição para executá-la. Postula, assim, que sejam deferidos os pedidos para, liminarmente, suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ. Ao final, requer a concessão da ordem, com a absolvição do paciente ou, alternativamente, a fixação de regime aberto para cumprimento de pena. A sentença constante nos autos julgou improcedente a ação penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo apresentadas as razões. No julgamento da apelação, a Egrégia Turma Recursal deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em seu No acórdão que reformou a sentença (fls. 132/136), o Colégio Recursal do Juizado Especial da Capital consignou expressamente recente decisão do E. STF, na arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que declarou inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (relator Min. Alexandre de Moraes, j. em plenário virtual de 18.08 a 25.08.2023). A r. Sentença absolutória consignou a ausência de prova suficiente de que o réu, agindo dolosamente, cometeu o delito: Como se vê da prova oral, o quadro probatório trazido aos autos não dá a necessária certeza à prolação de uma condenação. Não há prova que o réu agiu dolosamente ao, inicialmente, reagir de forma negativa à abordagem policial, reação geralmente esperada de quem desconhece o motivo da abordagem. E a negativa de autoria apresentada pelo acusado não restou dissociada da prova trazida aos autos A testemunha Warlei Alves Madeira, guarda municipal, disse que estava em patrulhamento quando uma senhora que passava pelo local informou que o réu era procurado pela polícia civil, exibindo uma foto dele que havia saído no jornal. Ao conversar com o acusado, este se negou a virar de costas para realização de revista, sendo necessário o uso de arma de eletrochoque. Depois ele ficou calmo, foi conduzido a uma UPA e, após, à delegacia. Entendo que seja o caso de deferir o pedido liminar. No caso, excepcionalmente, entendo ser o caso de suspender a execução da pena relativamente aos autos de origem 1502431- 73.2023.8.26.0309, notadamente diante da necessidade de melhor análise da questão de fundo pela c. Turma Julgadora. No ponto, destaco a presença da verossimilhança e do periculum in mora devidamente demonstrados pela d. Impetrante nas alegações do pedido inicial, visto que pautados no princípio da presunção da inocência (fl. 94), bem como em eventual constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais gravoso (semiaberto), em que pese a reincidência. Dessa forma, excepcionalmente, DEFIRO o pedido liminar para que seja SUSPENSA a execução da pena referente aos autos de origem (ação penal n. 1502431-73.2023.8.26.0309), a fim de viabilizar posterior análise de atipicidade da conduta e/ou readequação do regime. Processe-se, dispensando-se as informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0002113-63.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002113-63.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Antonia Marcelino Braz - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002113-63.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Município de Catanduva Embargada: Antonia Marcelino Braz Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050733-43.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050733-43.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Adriana Cristina Pedroso Molinari - Embargda: Andresa Mualem dos Santos Durante - Embargda: Aparecida de Lourdes Lourenço - Embargda: Ivone Ribeiro Pereira - Embargda: Maria Amélia Fernandes - Embargda: Maria Lucia Buriozzi - Embargda: Mariana de Toledo Santaguita - Embargda: Rosangela Maria Rodrigues Coelho Teixeira - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050733-43.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Adriana Cristina Pedroso Molinari e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2187457-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187457-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Piedade - Requerente: M. de P. - Requerido: M. J. de D. da 2 V. de P. - Interessada: M. V. D. R. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2187457-10.2024.8.26.0000 Requerente: M. d. P. Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piedade Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra determinação de fornecimento pelo Município e pelo Estado de São Paulo, do medicamento Voxzogo (vosotitida), no prazo de 30 dias, sob pena de multa - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada. Necessidade, em ordem a legitimar a excepcional medida de contracautela - Preponderância da tutela de direitos fundamentais, ademais, a comprometer a indispensável fumaça do bom direito - Pedido rejeitado. O Município de P. pede a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos da ação nº 1000746-40.2024.8.26.0443, da 2ª Vara da Comarca de Piedade, a alegar, em síntese, grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é o caso da suspensão de efeitos da decisão pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do correspondente recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Exatamente como medida de contracautela, o incidente não tem por objeto a análise do mérito do feito de origem. O foco de apreciação no pedido de suspensão, conforme já se depreende, recai sobre a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto. Nesse contexto, observa-se que a decisão atacada determinou o fornecimento à autora, pelo Município requerente e pelo Estado de São Paulo, do medicamento Voxzogo (vosotitida), e isso na quantia e tempo necessários ao controle e regressão da enfermidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls.32). Entrementes, in casu, não está demonstrada grave lesão à ordem e à economia públicas. Daí, não há espaço para o deferimento da suspensão. Com efeito, mesmo reconhecido o empenho na defesa de seus argumentos, verifica-se que o Município requerente sustenta somente que a decisão compromete o orçamento municipal, além de indicar um possível insucesso da terapia com o medicamento prescrito. Tais argumentos, porém, respeitado o entendimento contrário, não são suficientes à configuração de grave lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas, destacando-se ainda que despesas relacionadas à saúde podem e devem ser compartilhadas com outras esferas da federação, segundo arranjo interno entre os entes políticos. Além disso, está fora de cogitação o periculum in mora, exigível para a suspensão da decisão, dada a inexistência de lesividade manifesta quanto ao cumprimento da decisão de fornecimento de medicamento para apenas uma pessoa. O simples fato de envolver tratamento de alto custo não implica que os bens jurídicos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 (ordem, saúde, segurança e economia públicas) estejam automaticamente expostos a risco de grave lesão. Em realidade, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. O posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Ademais, no caso em tela, pelo já indicado, o Estado de São Paulo integra o polo passivo da ação, o que enfraquece a alegação de dano real e grave às contas municipais, pelo menos a ponto de motivar a contracautela. Por conseguinte, sem elementos seguros em favor da pretensão do requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. E vale ponderar que o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional. Com natureza de preceito fundamental, encontra-se positivado nos artigos 6º, caput, e 196 da Constituição Federal. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) (Procurador) - Janaina Raquel Feliciani de Moraes (OAB: 248170/SP) - Patrícia do Nascimento Domingues - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0003332-14.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0003332-14.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thales Baldan - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0003332-14.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Thales Bandan Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 401/403 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Thales Bandan oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1019 decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049520-02.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049520-02.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivanir Aparecida Sasso - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049520-02.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Ivanir Aparecida Sasso Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 420/422 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Ivanir Aparecida Sasso oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/ SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013193-05.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013193-05.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. N. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. N. de A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1028 a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Bianca Neves de Almeida - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017181-31.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1017181-31.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. O. de M. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. O. de M.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 117/121, declarada à fl. 149, julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao fornecimento de profissional de apoio escolar e/ou professor especializado à requerente, sem regime de exclusividade, em todo o período que a criança estiver na escola e enquanto perdurarem as suas necessidades, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 156), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença. (fls. 166/169) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,50 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mariane Oliveira de Medeiros - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024449-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1024449-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V. M. V. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 66/68 (proferida no processo piloto nº. 1024442-50.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela criança V.M.V.P., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 42/47). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, constaria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Isabela Marques Andrade Vergilio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027138-59.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1027138-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. S. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 82/84, confirmou a tutela de urgência (fls. 45/46), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 97), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 101/104). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1035 no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Bárbara Tavares Ramos (OAB: 432267/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2184613-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184613-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: A. H. S. da S. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184613-87.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1014506-42.2024.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: A. H. S. de S. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/35 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança AHSS, nascida em 07/07/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1046 de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, próxima a residência, em período integral, à criança agravada. Da análise dos autos, verifica-se quea criança A. H. S. de S. possui idade compatível com a faixa etária da vaga pleiteada (fl. 12 da origem - art. 208, inciso IV da Constituição Federal). No que tange à proximidade da residência da criança, dispõe o artigo 53, inciso V, do ECA, sobre o direito da criança ao acesso da escola pública e gratuita próxima de sua residência. Tal dispositivo em comento, quanto ao termo próxima é interpretado pela jurisprudência com base na razoabilidade, estabelecendo-se como justa medida a fixação do limite de dois quilômetros de distância entre a residência da criança e a unidade escolar. Por oportuno, ressalta-se que a discricionariedade do Poder Público está tão somente no ponto da escolha do estabelecimento, sendo cabível o encaminhamento da criança para escola diversa daquela pretendida, desde que observado o limite de distância fixado em jurisprudência. Com relação à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar, em período integral (fl. 16 da origem), justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra- se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento da agravada, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. Observa-se apenas que a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial deve ter a incidência limitada ao valor de R$ 50.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo a criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010339-69.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1010339-69.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Dalva Regina Longanezi (Justiça Gratuita) - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS E EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO, E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA DA AUTORA REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO, BEM COMO ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO EM PARTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, ADEQUADO AO CASO, NÃO MERECENDO ALTERAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DA CITAÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE - RECOMENDAÇÃO DA TABELA DA OAB QUE NÃO VINCULA O JULGADOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1116479-55.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1116479-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: L. K. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. MÉTODO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS TRATAMENTOS PELOS MÉTODOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO MÉTODO ESPECÍFICO. 2) O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 6º DA RN 465/2021 SOMENTE PODE SER TIDO COMO LEGAL, À LUZ DO PARÁGRAFO 13 DO ARTIGO 12 DA LEI 9.656/98, E CONSTITUCIONAL À LUZ DO ARTIGO 170, 196, 197 E 199, SE FOR INTERPRETADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE (ATS) E PRINCÍPIOS DA SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE). 3) SÃO OBRIGATÓRIOS SOMENTE OS MÉTODOS OU TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO AQUELES COMPROVADAMENTE EFICAZES À LUZ DA CIÊNCIA. HAVENDO COMPROVAÇÃO, O PLANO É OBRIGADO A COBRIR AQUELE MÉTODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, INDEPENDENTE DO OFERECIMENTO EM SUA REDE DE OUTRO EQUIVALENTE OU IGUALMENTE EFICAZ, POSTO QUE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES CLÍNICAS DO PACIENTE, É QUEM TEM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO CURSO DO PROCESSO. 4) MÉTODO ABA PRESCRITO RECONHECIDO PELA CONITEC, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ANS. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. 6) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1368 andar - sala 408/409



Processo: 1087917-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1087917-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucas Victor Carmo Quaresma (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Declarará voto parcialmente favorável o 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TEA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO APELADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PARCIAL CABIMENTO. NATUREZA DO ROL DA ANS É DE TAXATIVIDADE MITIGADA. COMO REQUISITO PARA MITIGAÇÃO DO ROL, HÁ NECESSIDADE DE RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃO TÉCNICO DE RENOME NACIONAL OU ESTRANGEIRO, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ E DA LEI N° 14.454/2022. NECESSÁRIA ABORDAGEM TRANSDISCIPLINAR NO TRATAMENTO DE PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVIDO, PORTANTO, O CUSTEIO DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOPEDAGOGIA; PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA, PELO MÉTODO ABA. ACOMPANHAMENTO NEUROPEDIÁTRICO. CABÍVEL A MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS, POR SE TRATAR DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1406 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/ SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Luiza Muniz Pires (OAB: 330309/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010254-46.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1010254-46.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Nathalia Cezar de Sousa Marques - Apelado: Marliane Viana Lima Cabelo Sintetico (Ilhahair Cabelo Sintetico) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. REQUERIDA QUE, AO CONSTATAR A FALTA DE UMA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, TELEFONOU PARA A CLIENTE AUTORA PARA QUESTIONAR SE O PRODUTO ESTARIA EM SUA POSSE. COMPARECIMENTO DA AUTORA NA LOJA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE, QUANDO NÃO HAVIA MAIS CLIENTES. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1441 QUE DEMONSTRARAM QUE O PRODUTO TERIA SIDO LEVADO POR OUTRA PESSOA. FORNECIMENTO DE CRÉDITO À AUTORA, COM PEDIDO DE DESCULPAS PELO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM VEXATÓRIA. CONDUTA DA RÉ QUE OBSERVOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Avila & Santos Sociedade de Advogados (OAB: 23376/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004521-06.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004521-06.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Joao de Deus de Vasconcelos Ferreira - Apelado: Instituto Social Varti e outro - Apelado: Paulo Sérgio Fozato - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULA A ASSEMBLEIA DO CORRÉU INSTITUTO SOCIAL VARTI, REALIZADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012, E DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E CORRÉU INSTITUTO SOCIAL VARTI ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2013, INCLUSIVE, MANTIDO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013 A 30 DE JUNHO DE 2013, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, VOLTADA À CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. NÃO CONVENCIMENTO. AUTOR EFETIVAMENTE EXERCEU O CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO, COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS COM ESPECÍFICA INDICAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Estevão Nunes Fernandes (OAB: 166360/SP) - Sandro Giovani Souto Veloso (OAB: 197950/SP) - Silvio Luis Birolli (OAB: 73787/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003239-35.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1003239-35.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: A. dos R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. F. de L. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL PREVISTOS NO ART. 1723 DO CC AUSENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA, COM O GRAU DE CERTEZA EXIGIDO, QUE A RECORRENTE E O FALECIDO MANTINHAM RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TESTEMUNHAS QUE INDICAM QUE A RECORRENTE ERA APRESENTADA COMO ESPOSA. MESMAS TESTEMUNHAS QUE, NO ENTANTO, NÃO SABEM AFIRMAR SE A RECORRENTE RESIDIA NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE RESIDIA. EMBORA NÃO SEJA REQUISITO ESSENCIAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE DE FATO MORAVAM JUNTOS CONFORME RELATADO. DE CUJUS QUE FALECEU EM SUA CASA E PRECISOU DE ASSISTÊNCIA DE PARENTES E TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR. TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE A RECORRENTE NÃO ESTAVA EM NENHUM DESSES MOMENTOS NA CASA QUANDO DA DOENÇA DO REQUERIDO. LONGO PERÍODO DE RELACIONAMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Marco Antonio Ramos (OAB: 372211/SP) - Natanael Soares Gondinho (OAB: 468355/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026034-47.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1026034-47.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apdo/Apte: Fernando Antônio Cortilho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento ao recurso da ré e, negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTENTE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA ACERCA DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DE SUA PRESTAÇÃO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE SÃO HÁBEIS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO, BEM COMO A CESSÃO DO CRÉDITO.INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM A MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC.RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 1006116-55.2007.8.26.0100 (583.00.2007.163208/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Carvalho Luz e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO ÍNDICE APLICADO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1777 NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA JÁ FOI ANALISADA POR ESTA CÂMARA EM RECURSO DECORRENTE DE AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. APELO DO EMBARGANTE QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEM RAZÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489 DO CPC. INEXISTENTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS EMBARGANTES APELANTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ QUE, NA PRESIDÊNCIA DO FEITO, TEM A FACULDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIAS PARA O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ARTS. 370 E 371 DO CPC). DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÉRITO JÁ APRECIADO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014014-62.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014014-62.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leosni Rodrigues de Moura - Apelado: Auto Posto Orvieto Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS ATRASADAS, BEM COMO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. INSURGE-SE O REQUERENTE, DEFENDENDO A LEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA REQUERIDA E NÃO POSSUEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM QUE OS SIGNATÁRIOS DO CONTRATO, DE ALGUMA FORMA, REPRESENTAVAM A EMPRESA REQUERIDA, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Alisson Petros de Andrade Feitosa (OAB: 8657/RN) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002625-35.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002625-35.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Lourdes Martins Gonçalves Ramos - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2362 DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM 06 DE MARÇO DE 2017 (FLS. 27/28). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Angela de Oliveira Matos (OAB: 381893/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014228-80.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014228-80.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gerson Roberto de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/ SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2369



Processo: 1044692-60.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1044692-60.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Liliane Bevilacqua (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM OUTUBRO DE 2016 (FLS. 17). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Rosemar Carneiro (OAB: 91468/SP) - Ana Carolina Nader Ermel (OAB: 282021/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503085-57.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1503085-57.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Jose Pedro de Freitas Marques - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IMPOSTO (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2536 LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503427-68.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1503427-68.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Marco Antonio Espada Zelada - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IPTU (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009592-87.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1009592-87.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS- EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO QUE INDICA A ORIGEM DO CRÉDITO, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E O MODO DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O QUE POSSIBILITOU AO EXECUTADO O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE NÃO HOUVE O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA INOCORRÊNCIA EXAME DA PERTINÊNCIA E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADO PELO JUIZ DA CAUSA QUE É SEU DESTINATÁRIO, QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM A MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES BANCÁRIOS PARA FINS DE COBRANÇA DO ISSQN, ANTE A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS- IMPOSSIBILIDADE- OBSERVÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 784.439/DF, TEMA Nº 296 STF , DJE 15.09.2020, QUE FIXOU A TESE DE QUE “É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS EM LEI EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503665-50.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1503665-50.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Lazinho Ribeiro da Cruz (Espolio) (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2017. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICA O RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, BEM COMO OS ATRIBUTOS DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO, ALÉM DE OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000681-28.2006.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 9000681-28.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE QUE VISA À EXTINÇÃO DO DÉBITO DE IPTU COBRADO, EM RAZÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, MAS CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AO EMBARGANTE MEDIDA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO RELACIONADO À CONDIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL E NEM AO INTERESSE JURÍDICO AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A EMBARGADA, EM SUA IMPUGNAÇÃO, DEFENDEU VIGOROSAMENTE A REGULARIDADE DA EXAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE AFASTA A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFIGURADO EM FAVOR DO EMBARGANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE CONDENAR-SE A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2655 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144004-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2144004-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. E. A. da F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. M. A. da F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. A. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. I. da F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, fixou a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, alternativamente, em 50% salário-mínimo em caso de desemprego. Sustenta-se, em síntese, que o valor arbitrado não condiz com as reais necessidades da prole. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, processado somente no efeito devolutivo e isento de custas diante da concessão da gratuidade para processamento do recurso (fls. 10). Sem contraminuta. A D. Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 59/63). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 06/06/2024, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 90 dos autos de origem proc. nº 1016572-51.2023.8.26.0602). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010752-37.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1010752-37.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Contato Visual Comércio e Indústria Eireli - Apdo/Apte: Dide Eletrometalurgica Ltda - Apdo/Apte: Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação de reintegração de posse, para ordenar seja reintegrada a autora na posse do bem objeto do litígio. Foi salientado, no mais, que, após o trânsito em julgado da sentença, dever ser, mediante a expedição de ofício, consultado o Juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem em apreço para a manutenção da atividade da recuperanda, de modo a autorizar (ou não) a reintegração na posse da autora. As requeridas foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor causa, sendo 5% (cinco por cento) de responsabilidade de cada ré (fls. 2026/2032). Contato Visual Comércio e Indústria Eireli (autora) apresentou recurso, alegando que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial já se manifestou no sentido de que é desnecessária consulta ao Juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem, eis que já decorrido o stay period. Aduz que a discussão acerca da natureza jurídica do maquinário enviado para as requeridas (a título de locação ou comodato) não implica na necessidade de consulta ao Juízo da recuperacional, frisando que a sentença reconheceu que o bem é de sua propriedade. Sustenta que, além do bem ser incontroversamente de sua titularidade, a relação jurídica entre as partes ocorreu aproximadamente cinco anos após o pedido de recuperação judicial da ré Dide Eletrometalúrgica Ltda. Pede a concessão de medida liminar ‘inaudita altera pars’, em favor da apelante com a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do maquinário ‘PUNCIONADEIRA CNC MOD- TP 9 - Nº DE SERIE 6715.12.436’, suas ferramentas e seu ‘hardlock’ (item necessário a instalação do maquinário), com a retirada do bem da empresa DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ/MF nº 43.240.043/0001-57, no endereço Rod. Arnaldo Julio Maurerberg, 1207, Bairro da Lagoa Americana SP, CEP 13479-770, devendo constar ainda na ordem judicial, a expressa autorização de entrada de empresa terceira, com veículos automotores necessários para a retirada do referido maquinário, como: Caminhão ‘Muck’, guindaste, caminhões de plataforma, entre outros, ficando ainda autorizado que a diligencia seja acompanhada por prepostos da apelante e seus patronos, bem como ordem de arrombamento e uso de força policial em caso de necessidade. Sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade da reapreciação da medida liminar de reintegração de posse, o que não admite-se, mas cogita-se por argumentar, requer a expedição de auto de constatação a ser cumprido urgentemente pelo patrono da autora, conjuntamente com Oficial de Justiça e/ou tabelião através de ata notarial, acompanhado de profissional de empresa especializada para verificar o estado de uso em que o maquinário se encontra. Requer a reforma da r. sentença ‘a quo’, determinando a reintegração definitiva e imediata do bem de propriedade da apelante, sem a necessidade de consulta ao Juízo do processo de Recuperação Judicial da segunda apelada, sendo dispensado o trânsito em julgado da r. decisão (fls. 2057/2080). A requerida Dide Eletrometaúrgica Ltda apresentou recurso e, de início, requer a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem que isso configure prejuízo na manutenção de suas atividades, frisando que está cumprindo regularmente o plano de recuperação judicial, efetuando diversos pagamentos a credores. No mais, alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que não permitiu a realização de audiência de conciliação. Aduz que se encontra em recuperação judicial, de maneira que qualquer expropriação de bens viola o princípio da continuidade da atividade empresarial. Afirma que apenas o Juízo da recuperação judicial pode decidir Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 89 acerca da retirada de bens de empresa recuperanda, destacando que a retirada do bem pode tornar inócua a recuperação judicial e sabotar a satisfação de diversos créditos. No mérito, insiste que a relação entre as partes não se trata de contrato de locação, mas, isso sim, de remanejamento de maquinário para alavancar a produção de várias empresas que possuem contrato de gestão com a corré Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Pede reforma (fls. 2091/2103). Auruz Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda apresentou recorre também, argumentando que a sentença é nula por ter cerceado seu direito de defesa, tendo em vista que pretendia produzir prova oral para demonstrar a existência de comodato, e não, de locação. No mérito, alega que consta dos autos nota fiscal que demonstra que a máquina foi cedida em razão de contrato de comodato e, nos termos do artigo 581 do Código Civil de 2002, o comodato só pode ser rescindido se demonstrada necessidade imprevista e urgente do comodante, o que não ocorreu no caso em apreço. Afirma que, num primeiro momento, foi considerada a possibilidade de locação, como demonstra a troca de e-mails referida na sentença, porém, alguns dias depois, decidiu-se pelo comodato, conforme se extrai da nota fiscal de saída. Salienta que o plano de recuperação judicial da corré Dide Eletrometalúrgica Ltda está em curso, de maneira que o bem em questão é essencial para o desempenho de suas atividades. Aduz, de forma subsidiária, que, mesmo que considerada que a relação entre as partes se trata de locação, não houve pedido de rescisão do contrato, sendo inepta a exordial, acrescentando não ser possível deferir pedido de reintegração, sob pena de a sentença incorrer em julgamento extrapetita. Pede reforma (fls. 2106/2113). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2120/2134, 2135/2140 e 2141/2174). II. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela autora, bem como foi determinado que a ré Dide Eletrometalúrgica Ltda apresentasse documentação atestatória da atual situação financeira (fls. 2201/2204). Dide Eletrometalúrgica Ltda apresentou documentos tendentes a comprovar a hipossuficiência financeira afirmada (fls. 2207/2210). Ainda no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. III. Foi, na sequência, apresentada petição conjunta pela autora e ambas as rés, comunicando a celebração de acordo e requerendo a homologação da transação. IV. Considerando o exposto, é necessária, tão somente, a remessa dos autos à primeira instância, com o fim de que seja providenciada a homologação do acordo, como atribuição própria ao Juízo a quo, nada mais havendo para ser realizado nesta segunda instância, prejudicado o exame dos recursos. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, dá-se por prejudicado os recursos de apelação, determinado, desde logo, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Vaz Ferreira Floriano (OAB: 378115/SP) - Alexandre Fantazzini Riginik (OAB: 306381/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Paulo Roberto Curzio (OAB: 349731/SP) - Walter Grunewald Curzio Filho (OAB: 307458/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035923-58.2019.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1035923-58.2019.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Pedro de Senzi Moraes Pinto - Embargte: Ts Lab Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Embargte: Joyce Duarte Caseiro Moraes - Embargdo: Adriano Almeida Goes - Embargdo: Cícero Silva Luiz Junior - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que TS LAB Desenvolvimento de Sistemas Ltda. e outros, opõem ao acórdão de fls.2.111/2.162, assim ementado: Ação declaratória de titularidade de sistema informático com pedidos cominatórios, de fornecimento de usuário e senha de acesso ao sistema, além de abstenção de sua utilização. Pedido cominatório subsidiário de transferência de titularidade de domínio de internet. Ação ajuizada por sociedade contra os desenvolvedores do sistema. Reconvenção com pedido cominatório de devolução de equipamentos. Ação e reconvenção julgadas procedentes. Ação conexa, ajuizada pelos réus, de indenização por danos morais, fundada em calúnia e difamação praticadas pelos sócios da sociedade autora da outra ação, cumulada com pedido restitutório (devolução de equipamentos). Figuram como réus, aqui, a sociedade autora da outra ação e dois de seus três sócios (a outra sócia é esposa de um dos autores). Estaação foi julgada parcialmente procedente. Apelações das partes contra a sentença única que julgou as três demandas. Primeira demanda. Ação declaratória de titularidade de sistema informático e cominatória (fornecimento de usuário e senha de acesso ao sistema, além de abstenção de sua utilização), julgada procedente. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Provas documental, pericial e oral que atestam ser a sociedade a titular do sistema informático. Houve, entre as partes, relação de prestação de serviços de desenvolvimento de ‘software’, a atrair a incidência do art. 4º, ‘caput’, da Lei 9.609/1998: ‘Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.’ Precedentes deste TJSP. Sociedade em comum. Inexistência. Sobressai a falta de comprovação de declaração de vontade das partes, mesmo que tácita, para constituição de sociedade, vontade esta que, no negócio jurídico constitutivo de sociedade, possui contornos específicos: ‘(...) Como elementos essenciais do contrato de sociedade, cinco devem ser elencados: (...) O consentimento constitui um elemento comum a todo negócio jurídico e, aqui, apresenta-se sob uma roupagem particular e diferenciada, dada a conjugação de vontades idênticas, nomeada ‘affectio societatis’.’ (MARCELO FORTES BARBOSA FILHO). Reconvenção conexa à ação declaratória e cominatória, julgada procedente. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Prova documental, pericial e oral que demonstra serem os réus reconvintes proprietários dos bens ali discutidos, indevidamente retido pela sociedade reconvinda. Ação indenizatória por danos morais e restitutória (devolução de bens), julgada parcialmente procedente para condenar a sociedade e seus sócios a indenizarem os autores. Danos morais. Sua ocorrência. Sócios da sociedade que imputaram aos réus da ação declaratória a prática de roubo (do’software’) e estelionato, não ocorridos, haja vista a legítima controvérsia, à época, sobre a titularidade do sistema informático. Indenização fixada em valor razoável e proporcional. Sentença que no ponto se confirma por seus próprios fundamentos. Sentença que, no capítulo que julgou improcedente o pedido restitutório desta segunda demanda, merece ser anulada, com determinação para reabertura da instrução. Despacho saneador que deixou de incluir, no objeto da perícia, os bens discutidos na ação indenizatória e restitutória Assim, vasta prova documental produzida para dirimir a questão da propriedade destes bens e da ocorrência de reembolso em favor dos autores deixou de ser analisada. Anulação parcial da sentença recorrida, confirmada, nos demais capítulos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. Recurso de apelação dos autores da ação indenizatória e restitutória provido em parte. Recurso de apelação da sociedade e de seus sócios desprovido. Determinação de reabertura da instrução, quanto ao capítulo anulado da sentença. (fls. 2.112/2.115). Apontam os embargantes erro material no acórdão, consistente na assunção de valor da causa equivocado para a reconvenção, considerando a base de cálculo da condenação em honorários de advogado que foi imposta, a eles, reconvindos. É o relatório. Pretendendo-se efeitos infringentes, digam os embargados, querendo, no quinquídio. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - André Del Cistia Ravani (OAB: 183020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154754-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2154754-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Power Motors Distribuidora de Veiculos Ltda - Reclamante: Fabio Ozi - Reclamante: Ricardo Venturini - Reclamante: Rodrigo Ozi - Reclamante: Espolio de Hugo Venturini Neto - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital - Interessado: Raul Fernandes Júnior - Interessado: Maurício Fernandes - Interessada: Marcela Fernandes - Vistos etc. Trata-se de reclamação com pedido de concessão de medida liminar, proposta por Fábio Ozi e outros, com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil, contra ato praticado pelo Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 1118554-38.2018.8.26.0100. Sustentam os reclamantes, em síntese, que, apesar do resultado do agravo de instrumento nº 2341737-70.2023.8.26.0000, que anulou a decisão homologatória do laudo pericial, com determinação de retorno dos autos à origem para que o perito faça os ajustes necessários, o processo originário foi sentenciado sem que tivesse sido devolvido à Sra. Perita para complementação do laudo pericial, de modo a proceder ao desconto dos valores já pagos, observando a necessária aplicação da correção monetária sobre referidos valores (fl. 04). Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência da reclamação para serem cassadas a sentença (...) e a r. decisão homologatória do laudo pericial (fl. 05). Reclamação processada com efeito suspensivo (fls. 26/31) foi respondido (fls. 38/41). Pedido de concessão de tutela de urgência pautado em suposto descumprimento da ordem de suspensão (fls. 44/47). Oposição ao julgamento virtual (fl. 36). É o relatório. Os reclamantes propuseram a presente reclamação, afirmando que o D. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital não observou o quanto determinado pelo Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento nº 2341737-70.2023.8.26.0000, relativamente à anulação da decisão homologatória do laudo pericial, com determinação de retorno dos autos à origem para que o perito faça os ajustes necessários. Por ocasião do processamento desta reclamação, o Relator consignou que, a despeito da determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2341737-70.2023.8.26.0000, o processo originário foi sentenciado sem que, aparentemente, o processo tivesse sido devolvido ‘à Sra. Perita para complementação do laudo pericial, de modo a proceder ao desconto dos valores já pagos, observando a necessária aplicação da correção monetária sobre referidos valores’ (fl. 04). Demonstrada a probabilidade do direito dos reclamantes especialmente porque o prosseguimento do processo originário parecia implicar no descumprimento do acórdão, que foi expresso ao determinar o retorno dos autos à origem para que o perito faça os ajustes necessários deferiu-se o efeito pretendido para suspender-se o curso do processo originário até o julgamento desta reclamação (CPC, art. 989, II c/c RITJSP, art. 198). Agora, invocando a ocorrência de fato novo consubstanciado em suposto desrespeito à ordem de suspensão, os reclamantes afirmam ser necessária a complementação da r. decisão Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 98 monocrática (...), de modo nela fazer constar, com vistas a esclarecer ao MM. Juízo de Primeiro Grau, qual foi o teor contido na determinação explicitada no V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2341737-70.2023.8.26.0000 (fl. 46). Sem razão, contudo. A despeito do que os reclamantes sustentam, tornada sem efeito a r. sentença de fls. 892/894 com determinação de cumprimento da veneranda determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, para que o perito se manifeste sobre os novos documentos apresentados pelas partes (fls. 933/934 dos autos originários) operou-se a perda superveniente do objeto desta reclamação. Ainda que o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2341737-70.2023.8.26.0000 tenha anulado a decisão homologatória do laudo pericial, com determinação de retorno dos autos à origem para que o perito faça os ajustes necessários, a mera faculdade concedida às partes para apresentarem eventuais novos documentos não representa desrespeito à determinação desse E. TJSP (fl. 46). Com efeito, incumbe ao juiz, na condição de destinatário final das provas, decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas que entende necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção. Ademais, se a complementação do laudo pericial eventualmente extrapolar os limites definidos no processo de conhecimento, isso não impedirá que os reclamantes manifestem seu inconformismo pela via apropriada que, evidentemente, não é esta reclamação. O fato a ser aqui objetivamente considerado é que o D. Juízo de origem tornou sem efeito a sentença que proferira e determinou o cumprimento da diligência inserta no acórdão, após o que julgará novamente a controvérsia a partir dos elementos que forem produzidos na origem, inclusive aqueles definidos nesta instância recursal. É o que basta para revelar a perda superveniente do objeto desta reclamação e obrigar que ela seja julgada prejudicada. Ante o exposto, JULGA- SE PREJUDICADA a reclamação. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Bianca Casale Kitahara Toro (OAB: 211035/SP) - Daniel Coelho Moreira (OAB: 169006/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000322-58.2024.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000322-58.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fernando Pinha - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 46/61, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pede o autor a anulação da sentença, por entender que não há prática de qualquer conduta que venha a ferir sequer o Estatuto da Advocacia ou o Código de Ética e Disciplina da OAB; que não há vedação de estipulação de honorários para pagamento ao final do processo; que pode ser realizada consulta jurídica por aplicativo; que não houve captação irregular. O recurso foi processado, sem contrarrazões pela parte requerida (fls. 111). É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, entendo que a parte deve ser ouvida em juízo, com a presença de seu advogado, nos termos do enunciado 04 sobre enfrentamento da litigância predatória que possui o seguinte texto: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”. A medida se justifica, para completo esclarecimento de como ocorreu a contratação do causídico, visto que o fato isolado de propositura de diversas demandas semelhantes é insuficiente à configuração de litigância predatória, haja vista as diversas ações similares que tramitam contra entidades análogas, onde foi constatado que a parte autora não havia contratado os serviços, e estava meses pagando. Posto isto, converto o julgamento em diligência para a providência determinada. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2177598-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2177598-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gabriela Myriam Rotenberg (Interditando(a)) - Requerente: Betina Alejandra Kenrkraut - Requerente: Daniel Rotenberg - Requerido: Miguel Rotenberg - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação cível interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 557/563 que, nos autos da Ação de Curatela, julgou improcedentes os pedidos, afastando a necessidade de curatela do réu. Os autores buscam a concessão do efeito suspensivo para que a r. sentença não produza efeito imediato, mantendo a curatela provisória do réu. Os requerentes sustentam que o réu não tem condições de praticar os atos da vida civil, que o laudo pericial foi inconclusivo, que houve pedido para realização de nova perícia, que há relatório médico comprovando a ocorrência de episódios de surtos psicóticos, com confusão mental e alteração de comportamento. Pois bem. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo, é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela requerente, está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A curatela provisória foi deferida em tutela de urgência, atribuindo à apelante a gestão e o cuidado patrimonial dos bens do apelado, sem qualquer indício de violação ou conduta que a desabone. Nesse contexto, defiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Intime-se a D. Procuradoria para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Jovane Meierhoefer Nikolic (OAB: 408785/SP) - Roberto Caetano Miraglia (OAB: 51532/SP) - Edna Vieira Santos (OAB: 59116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001308-86.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001308-86.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Joaquim Soares dos Santos Sobrinho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001308-86.2021.8.26.0400 Voto nº 37.996 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOAQUIM SOARES DOS SANTOS SOBRINHO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para (i) declarar a inexistência da contratação referente ao contrato nº 621417794 e inexigibilidade do débito no valor principal de R$ 1.830,65 referido no documento de fls. 43, ficando confirmada a liminar deferida no processo conexo (cf. decisão copiada às fls.94/98) e, também, (ii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (fls. 149/157). Recorre o autor. Alega que o requerente reiteradamente efetuou descontos sobre o benefício previdenciário do autor, amparando-se em contratos celebrados sem a anuência deste. Afirma que a r. sentença fixou os honorários advocatícios em patamar insuficiente (10%), consistente em apenas metade da quantia pleiteada. Afirma que o montante não remunera de forma digna o trabalho realizado. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. Defende que a indenização por danos morais deve ser majorada, uma vez que a conduta ilícita da instituição é reiterada. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 18.306,50. Recurso recebido e não contrariado (fls. 183). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, o apelante, em sede recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 190, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Ao interpor o recurso de apelação, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença recorrida não versou sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo ora apelante. De fato, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo D. Juízo a quo na decisão de fls. 70/75 dos autos nº 1002100-74.2020.8.26.0400 (conexos), contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 2274256-95.2020.8.26.0000, ao qual esta 11ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de minha relatoria, negou provimento. Nesse contexto, ao requerer novamente a concessão da gratuidade de Justiça, era ônus do requerido comprovar que sua condição financeira sofreu alteração capaz de impossibilitar o recolhimento do preparo, o que não fez. De fato, o apelante não apresentou documento algum capaz de comprovar a alteração de sua situação econômico-financeira, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não é capaz de arcar com o preparo recursal. É oportuno registrar que tal alegação não é suficiente para a concessão da benesse nesse momento processual, sobretudo porque o pedido de gratuidade foi indeferido Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 274 pelo juízo de primeiro grau, em decisão mantida por este E. Tribunal de Justiça. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo apelante, que deverá recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Oportunamente, conclusos.” (grifo nosso) Contra esta decisão não foi interposto recurso, atendo-se o réu a formular novo pedido, reiterando a alegação de incapacidade de arcar com o preparo recursal (fls. 193/194). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Coelho (OAB: 168384/ SP) - Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2182191-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182191-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Duarte Figueiredo-me - Agravante: Luciano Guimarães Nunes - Agravado: Ultimate Fit Comércio Ltda. - Me - Interessado: Francisco Ramos - Interessada: Caroline Narcon Pires de Moraes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.183/187 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Ultimate Fit Comercio Ltda ME, para reconhecer a formação de grupo econômico entre a parte executada e a empresa Duarte e Guimarães Ltda, com autorização de inclusão da última no polo passivo da execução, resolvendo o incidente com enfrentamento de mérito. Alega a parte agravante que faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sem ter apresentado qualquer documento para a concessão do benefício. Busca a reforma da r. decisão. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso IV, do CPC. Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, apresente, a parte agravante, em 05 dias: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses; b) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de que seja titular; d) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; e) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, f) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e, documentos que demonstrem a alegação hipossuficiência financeira. Dispensadas as informações pelo Juízo a quo. AUSÊNCIA de apresentação de informações tempestivas, pela parte agravante, implicará no indeferimento da benesse. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração da decisão agravada. Manifeste- se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo à d. Serventia expedir a respectiva carta de intimação. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Suelen da Silva Santos (OAB: 93957/RS) - Sergio Lipinski Brandão Junior (OAB: 78868/RS) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012462-60.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1012462-60.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thamyris Cristina de Mattos Riesco - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a consulta de fls. 27 não importa em restrição pública, bem como que a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, o prazo de cinco dias úteis para baixa do apontamento, não se aplica à espécie, vez que não estamos diante do integral e efetivo pagamento do débito, vez não houve novação das dívidas e nem há comprovação de que o banco assumiu o prazo de 05 dias úteis para retirada das negativações relativas às dívidas renegociadas. A renegociação das dívidas não gera sua extinção ou efetiva quitação, sendo apenas uma concessão de parcelamento do débito (fls. 184). Nota-se que a apelante, em suas razões recursais, não impugna tais fundamentos, e apresenta, de outro lado, substancialmente, as alegações trazidas na petição inicial. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso não impugnam de forma específica a r. sentença. Nesse trilho, tem-se que as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexista, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição). É de se Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 340 observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento de parte do presente recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, Vol. 3, págs. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial devida pela apelante ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2181919-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2181919-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanni de Souza Santaela - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Serasa S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora GIOVANNI DE SOUZA SANTAELA contra a r. decisão proferida a fls. 43 dos autos da ação de obrigação de fazer, declaratória de inexigibilidade do débito e indenizatória (1035142-08.2024.8.26.0002) ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTRO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressara com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual restou indeferida pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 27 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024992-64.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1024992-64.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zuhair Warwar - Apelante: Marinalva Aparecida Malerba Warwar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 47010 Apelação Cível nº 1024992- 64.2017.8.26.0114 Comarca: Campinas 9ª Vara Cível Apelante: Marinalva Aparecida Malerba Warwar Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 319/322, com embargos de declaração rejeitados a fls. 328, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (fls. 331/338), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 342/354). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 357), a parte apelante apresentou a petição de fls. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 390 360 instruída com os documentos de fls. 361/383, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 384/387). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 398/400) foi julgado desprovido pelo Acórdão de fls. 404/410. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo; e (d) foi certificado que que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelas partes quanto ao r. Despacho de fls. 396 (fls. 413). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2098896-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2098896-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Antonio Aparecido Ferrinho - Agravado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30535 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Antonio Aparecido Ferrinho contra a r. decisão (fls. 259 do processo) que, em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para suspender os descontos sobre seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 465,43 e R$ 694,10, referente aos empréstimos sub judice supostamente contratados junto ao banco agravado, conforme decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 110 do feito). Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em síntese, que em razão do não cumprimento pela instituição financeira da tutela provisória concedida (a fls. 110) no processo, requereu junto ao MM. Juízo a quo que se oficiasse ao INSS para que cessassem os descontos em seu benefício previdenciário, vez que continuam a comprometer seu sustento. O agravante ainda requereu, em 2º grau, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Afirma que teve negada a justiça gratuita, mas deixou de agravar da decisão em razão da urgência em ver deferida a tutela então requerida. Portanto, pleiteia aqui o benefício. Alega que é aposentado, auferindo mensalmente, a título de benefício previdenciário de aposentadoria, a quantia líquida de R$ 4.132,31, conforme se observa no incluso histórico de crédito juntado nas razões recursais. Assim, sua renda está dentro do parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública 3 salários mínimos para nomeação de defensor público ou indicação de advogado conveniado. Afirma o agravante que somadas, as despesas de aluguel (R$ 1.839,68) fls.41/48 e financiamento da construção de sua residência (R$ 1.566,46) fls. 49, totalizam R$ 3.406,14, sobrando, portanto, ao Agravante a parca quantia de R$ 726,17 para manutenção das despesas domésticas, alimentação e remédios, sendo mensalmente socorrido pelos filhos e pela instituição religiosa em que participa. Considerando- se as parcelas que passaram a ser descontas a partir do mês de março/2024, o Requerente tem ficado sem renda, sendo assistido por amigos e parentes e instituições religiosas. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, deferindo a gratuidade da justiça e a expedição do ofício reclamado. A gratuidade foi deferida apenas para análise do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil (fls. 32). Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 33). Contraminuta da parte agravada (fls. 39/42), juntando e-mail com cópia da sentença proferida em 1º grau (fls. 43 e 44/48). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação anulatória de contrato de empréstimo consignado (processo nº 1001696-30.2024.8.26.0320), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 19.06.2024, julgando procedente o pedido para confirmar a liminar deferida (fls. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 391 319/323 do feito, aqui fls. 44/48). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Israel Carlos de Souza (OAB: 255747/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2181209-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2181209-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Cleonice Aparecida Ramos de Oliveira - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEONICE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 63/65, confirmada pelo decisum de fls. 79/80, que rejeitou embargos declaratórios, por meio da qual o nobre magistrado a quo, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, nos autos do cumprimento de sentença, fixou honorários sucumbenciais, determinando que estes sejam pagos pela exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Em análise a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela excipiente-executada, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a fls. 47/52, sem resposta do excepto (fls. 57 e 62), regularmente intimado. A excipiente alega, em síntese, que não foi regularmente intimada para os atos deste incidente por seu Procurador indicado conforme petição de fls. 348/356, fase de conhecimento, Dr. Fabrício dos Reis Brandão. É o necessário. DECIDO. Assiste razão à excipiente-executada. A co-executada, ora excipiente, alega, em síntese, que não houve sua correta intimação para nenhum dos atos processuais deste a decisão inaugural deste incidente e que em análise apurada a movimentação processual assiste razão a mesma notadamente a fls. 04/05, 08/09,11/12, 27/28, 34/35, 37/38, 43, 46, 54, 56 e 58/59, certo que as publicações constaram em nome de outras procuradoras que não constam no instrumento atualizado juntado a fls. 348/356, autos principais, anterior as publicações supra. Sendo assim, nos termos dos arts. 338; 505; 507 e 914 e ss do CPC, permite-se a alegação por petição simples, sem garantia do juízo, de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, como por exemplo, entre outros, a validade e pressupostos processuais (arts. 278e par. único; 485, § 3º, e 518, CPC); a inexistência ou nulidade de título executivo porque não constituído na forma legalmente indispensável (arts. 887 e 888, Código Civil); assim como fato novo, superveniente, modificativo ou extintivo de relação jurídica processual ou material como por exemplo as causas de modificação ou extinção do crédito. Assim, a exceção de pré-executividade apresentada é meio processualmente adequado para arguição do alegado pela parte excipiente, tratando-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, resta configurada a nulidade dos atos desde a decisão inaugural deste incidente a fl. 03, não necessitando de dilação probatória, devendo, ser restituído o prazo para a parte praticar os atos necessários. (...) Portanto, pelo exposto e do que mais consta dos autos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela excipiente-executada ATIVOS Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 434 S/A SECURITIZADORADE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos dos artigos 272, 278 e 280 do CPC. Torno nulo os atos praticados, restitua-se o prazo integral para a parte desde decisão inaugural, bem como, tratando-se de cumprimento de sentença, deverá manifestar-se acerca do valor já levantado pela parte autora, requerendo a restituição de eventual diferença levantada a maior, instruída com memória de cálculo para posterior manifestação da parte autora. Decorrido o prazo legal, deverá manifestar-se a parte autora. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação inicial atualizada.. Inconformada, recorre a credora, alegando, em síntese, que: (i) não discorda do vício reconhecido pelo nobre julgador singular, somente da condenação em honorários sucumbenciais; (ii) a autora não agiu de má fé, ou perdeu parte de sua ação, pelo contrário, ela tão somente deu seguimento ao devido processo legal; (iii) o erro material foi cometido pela serventia que deixou de cadastrar corretamente o patrono da parte contrária, não devendo ser punida por ato sobre o qual não tem responsabilidade; (iv) inexiste prejuízo para a executada. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão combatida para que seja expurgada a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse sentido, em que pese a fumaça do bom direito não estar bem delineada, visto que a análise de exigibilidade dos honorários sucumbências por parte da demandante requer exame minudente das circunstâncias, a fim de evitar tumulto processual, de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo ao agravo, apenas para sobrestar a cobrança quanto aos honorários sucumbenciais em discussão no presente feito. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2187115-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2187115-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Guilherme Martins Silva - Interessado: Paraná Banco S/A - Interessado: Banco Crefisa S/A - Interessado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - Interessado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A contra a decisão copiada às fls. 26/29, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em autos de revisão contratual (superendividamento) para limitar a 45% dos rendimentos líquidos do autor (R$ 942,03), com pagamento dos empréstimos consignados mencionados na inicial, face à natureza alimentar do salário, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de efetivar a inclusão do nome do autor nos órgãos negativadores SCPC e SERASA, em face dos débitos discutidos nestes autos, realizando a exclusão dos apontamentos já realizados. Inconformado, o corréu Banco Pan S/A, ora agravante, alega, em síntese, que a decisão foi arbitrária e contrária à jurisprudência dominante, cerceando o direito de defesa do agravante, contrariando preceitos legais e desrespeitando determinações expressas de suspensão do STJ para casos envolvendo a questão em discussão. Requer a reforma da decisão que limitou em 45% os descontos e não inclusão de apontamentos nos órgãos negativadores, com pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo (fls. 1/23). Recurso extemporâneo e custas recolhidas (fls. 24/25). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A contra a decisão copiada às fls. 26/29, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em autos de revisão contratual (superendividamento) para limitar a 45% dos rendimentos líquidos do autor (R$ 942,03), com pagamento dos empréstimos consignados mencionados na inicial, face à natureza alimentar do salário, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de efetivar a inclusão do nome do autor nos órgãos negativadores SCPC e SERASA. Como foi possível constatar, a decisão agravada foi exarada em 14 de fevereiro de 2024, em despacho inicial que deferiu a antecipação da tutela de urgência (fls. 50/53). O corréu Banco Pan S/A, foi citado às fls. 170, cuja juntada do AR se deu em 25/05/2024, juntando a contestação em 24/06/2024 (fls. 233/265). O recurso de Agravo de Instrumento pretendendo a reforma da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência, somente foi interposto em 26/06/2024 (fls. 1 deste recurso). Nesse panorama, o exaurimento do prazo ocorreu antes da interposição do presente recurso, protocolado perante este Tribunal apenas em 26/06/2024, tendo o prazo se encerrado em 19/06/2024, mostrando-se pois, extemporâneo. Dessa sorte, caracterizada a intempestividade da irresignação, não há que se conhecer do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: 2113729-33.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/06/2024 Data de publicação: 06/06/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c restituição de valores e indenizatória. Decisão que arbitrou honorários periciais. Insurgência do réu por meio de “impugnação”. Manutenção da decisão. Interposição do presente agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido De rigor, pois, o reconhecimento da preclusão e da consequente intempestividade do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Juliana Ferreira Santos (OAB: 441992/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020731-52.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1020731-52.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Arrumando A Casa Ltda Me - Apelada: Lucia Korgul Neves - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos movida por ARRUMANDO A CASA LTDA EPP em face de LUCIA KORGUL NEVES, com reconvenção, julgada pela r. sentença de fls. 288/291, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.244,84, corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros de 1% ao mês desde o vencimento da prestação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a autora (reconvinda) a efetuar os reparos pedidos e descritos na reconvenção (fls. 128/129), Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 606 no prazo de 30 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de abatimento de 30% do preço total do contrato objeto da lide (o que constitui conversão em perdas e danos), a ser cobrado em restituição como cumprimento de sentença por quantia certa pela reconvinte em face da reconvinda. Sucumbentes, condeno as partes a pagarem cada qual metade das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 5.203,07 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC.. Opostos embargos de declaração (fls. 294/295), foram acolhidos (fls. 317/318), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucia Korgul Neves nos autos da ação que lhe move Arrumando A Casa Ltda EPP, contra a sentença de fls. 288/291, alegando, em síntese, que a sentença não foi clara na fixação dos honorários advocatícios, questionando se o valor deve ser rateado entre as partes ou são devidos em sua totalidade por cada qual. A embargada se manifestou a fls. 315/316, nada opondo aos embargos. Há recurso de apelação interposto pela autora (fls. 297/310). Relatei. Decido. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Dou-lhes provimento apenas para esclarecer que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.203,07 por cada uma das partes ao advogado da parte adversa. Logo, os honorários não devem ser divididos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos supra. Fls. 297/310: Ante a apresentação das razões de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.. Inconformada, recorre a autora/reconvinda (fls. 297/310), buscando a reforma do julgado. Verifico, todavia, que o preparo recursal foi recolhido de modo insuficiente (fls. 331/332). Desse modo, intime-se a autora/reconvinda, apelante, para que no prazo de 05 dias complemente o valor do preparo, sobre a soma do valor da condenação na causa principal e da causa na ação reconvencional, atentando à devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Eliana Cristina Nogueira de Faria (OAB: 177169/SP) - Juliana de Almeida Bortot (OAB: 221856/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2075388-35.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2075388-35.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Fernanda Ferreira Intropedi - Embargte: Renata Ferreira Intropedi - Embargdo: Maria Osia Graça Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2075388-35.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Fernanda Ferreira Intropedi e Renata Ferreira Intropedi Embargada: Maria Osia Graça Silva Interessados: Silmara dos Santos Ferreira Intropedi, Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda., Francisco Milton Intropedi Filho e Synergy Prestação de Serviços e Cobrança Comarca: Vinhedo - 3ª Vara Judicial (autos nº 1003250-84.2023.8.26.0659) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47060 Vistos. Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que rejeitou os primeiros embargos manejados pelas embargantes. As embargantes sustentam, em síntese, a subsistência da omissão e do erro material apontados nos primeiros embargos, relacionados à irregularidade/nulidade da citação. Pedem sejam sanados os vícios para que seja considerado como marco inicial do prazo recursal a data do comparecimento espontâneo das recorrentes e, por conseguinte, afastada a intempestividade do agravo de instrumento. Sobreveio petição das embargantes em que elas noticiam que o processo de origem foi sentenciado, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambas e a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a elas. Anoto que a sentença também revogou em parte a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a liberação de qualquer restrição aos bens/cotas partes das embargantes, e, sendo esse o objeto da insurgência manifestada nas razões do agravo de instrumento não conhecido por intempestividade, é indisputável que houve a perda do objeto tanto do agravo quanto dos presentes embargos declaratórios. Isto posto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Melissa de Paula Orsini (OAB: 494549/SP) - Daniela de Cieta Silverio (OAB: 272056/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2188986-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2188986-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fdz Eventos e Buffe Eireli - Me ( Via Matarazzo ) - Agravado: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2188986-64.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2188986- 64.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo. Agravante: FDZ Eventos e Buffet Eireli - ME. Agravado: GC Locação de Equipamentos Ltda. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 381 dos autos de origem que, em ação monitória, homologou o laudo pericial e deu por encerrada a fase instrutória, concedendo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Sustenta a agravante, em síntese, que não firmou o contrato discutido nos autos; que o laudo pericial é inconclusivo e superficial; que a perita não analisou a qualidade e a condição dos papéis analisados; que a perícia deve ser realizada de forma presencial, com a participação das partes; que, no caso, houve cerceamento de defesa; e que, assim, a perícia merece ser refeita. O recurso não pode ser conhecido, porque inadmissível (art. 932, inciso III, Código de Processo Civil). O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, a agravante busca a reforma de decisão que homologou o laudo de perícia grafotécnica e encerrou a instrução do processo. Contudo, não se evidencia quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sequer indicadas pela recorrente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Evidente que, se houver cerceamento de defesa, a matéria deverá ser objeto de preliminar em eventual apelação, amoldando-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. Homologação do laudo pericial. Irresignação da agravante. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196034-16.2020.8.26.0000; Rel. Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 17/09/2020) (grifo não original). Agravo de Instrumento ação de indenização homologação laudo pericial insurgência postulando nova prova pericial - Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - Impossibilidade de aplicação da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - Ausência de demonstração acerca do prejuízo processual e da urgência a justificar, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092878-70.2024.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2024) (grifo não original). Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Insurgência contra decisão que manteve homologação de laudo pericial e determinou apresentação de alegações finais por memoriais Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC Ausência de conteúdo decisório Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068433-85.2024.8.26.0000; Rel. Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 25/04/2024) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. Decisão de homologação do laudo pericial. Insurgência do autor. - Matéria que não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de situação de urgência que justifique a apreciação excepcional de hipótese não estabelecida em lei. Precedentes do STJ. Recurso incognoscível. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305809-58.2023.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 23/11/2023) Além disso, embora no julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), no caso concreto não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida pela agravante, que possam justificar a imediata apreciação na matéria. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0030227-07.2008.8.26.0482/50000(990.10.078853-1/50000)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0030227-07.2008.8.26.0482/50000 (990.10.078853-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jorge Ortiz da Rocha (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.124/144, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de cobrança ajuizada por Jorge Ortiz da Rocha contra Banco do Brasil S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA para condenar o banco requerido BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor JORGE ORTIZ DA ROCHA (conta n.º 15.025.934-4) a diferença entre a correção aplicada aos valores dos depósitos em caderneta de poupança acima mencionada, referente a janeiro de 1989, de 22,3589% creditada sobre os saldos existentes na época e o percentual que deveria ser aplicado de 42,72%, o que totaliza o índice de 20,3611%, a ser apurado em liquidação de sentença. Em relação ao Plano Collor I, o banco requerido deverá creditar sobre os saldos existentes em abril de 1990, o percentual de 44,80% e sobre os saldos de maio de 1990, a diferença entre o índice aplicado 5,38% e o que deveria ter sido aplicado, 7,87%, ou seja 2,49%. Os valores serão corrigidos mês a mês, por índice oficial de caderneta de poupança, preservando o valor da aplicação, como se a caderneta de poupança não tivesse sofrido interferências decorrentes dos planos econômicos (tabela própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDE o pedido referente ao Plano Collor II (conta n.º 15.025.934-4), posto que no trintídio de fevereiro com crédito em março de 1991, não há o índice de 21,87% para as cadernetas de poupança, em razão do período aquisitivo de fevereiro, remunerado em março de 1991 - hipótese discutida nos autos - se deu com base na TR implementada no primeiro dia de fevereiro. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido. Assim, o banco requerido pagará as custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigida na forma da lei. (fls.142/144). Inconformado, apela o réu sustentando a ocorrência da prescrição de cobrança dos juros e correção monetária. Menciona a inexistência de diferenças em relação ao Plano Collor I. Afirma ser a parte autora carecedora de ação em relação aos índices do IPC sobre as contas que se iniciaram ou se renovaram após a edição da MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90. Pugna pelo provimento do recurso (fls.149/158). O apelado apresentou contrarrazões, com pedido de condenação de multa por litigância de má-fé (fls.166/178). Esta Colenda 37ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação (fls.186/192), o réu opôs embargos de declaração e foi proferida decisão determinando o sobrestamento do julgamento por força das decisões liminares proferidas pelo Ministro Dias Tofolli, nos autos dos Recursos Extrordinários de nºs 591.797/SP e 626.307/SP (fls. 202). Em 14/05/24 as partes apresentaram petição requerendo a homologação do acordo celebrado (fls. 259/260). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. São Paulo, 18 de junho de 2024. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sheila dos Reis Andrés Vitolo (OAB: 197960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1019658-87.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1019658-87.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: D. I. dos S. - Apelante: V. I. dos S. - Apelado: I. U. S/A - Vistos. Trata-se de apelação dos autores visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 303/305, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos a ação, nos termos do artigo 487, I do CPC. Despesas processuais e honorários no valor e 10% do valor da causa a cargo dos autores. PI (fls. 305). Recorrem os autores alegando, em síntese, que em 24.05.2022 foi celebrado o contrato de compra e venda de imóvel nº. 10174580200 no valor de R$257.419,00, para pagamento em 360 parcelas mensais; aduzem que ficou acordado que os valores de ITBI, gastos com cartório e tarifa de avaliação, no total de R$19.720,00 seriam incorporados ao valor do financiamento; afirmam que restou acordado, ainda, que o contratante arcaria com o pagamento dos mencionados valores e, após, seria, reembolsado; acrescentam que o coapelante, Valdir, genitor do contratante, firmou empréstimo com a mesma requerida para obter os valores objeto da demanda, de modo que realizaram o pagamento; aduzem que ao entrarem em contato com a requerida, foram informados por suposto preposto do banco réu que o reembolso não havia sido autorizado e, em razão disso, não haveria a devolução total dos valores; após, entraram em contato com o SAC da requerida e obtiveram a mesma informação de que o reembolso não foi embutido no contrato e que a responsabilidade pelo pagamento dos valores seria dele. Acrescentam que a oitiva da testemunha, Mônica, que trabalhou para a terceirizada da ré, comprovou que os autores não sabiam que a incorporação de tais tarifas não haviam sido incluídas no financiamento; afirmam, ainda, que o d. magistrado desconsiderou a ata notarial juntada aos autos que demonstram a veracidade de suas alegações; entendem que foram ludibriados pela requerida, de modo que a r. sentença merece ser reformada para que a requerida se abstenha de cobrar e inclua o valor da tarifa de avaliação no financiamento, seja condenada a reembolsá-los pelos danos materiais no valor de R$16.300,00, relacionados ao pagamento do ITBI e gastos com cartório, bem como na indenização por danos morais no valor de R$19.720,00. Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo requerido pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do coautor, Valdir Inácio dos Santos; ainda em preliminar, pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, visa a manutenção do r. decisum e, subsidiariamente, que os danos morais sejam arbitrados em valores que observem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Feita esta dugressão, tem-se que os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual, conforme constou dos autos, apresentaram o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 315/316. Contudo, o valor recolhido restou insuficiente. Isso porque, em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores ao valor dos danos materiais relacionados ao reembolso dos gastos com ITBI e cartório de notas, de R$16.300,00, somado ao dos danos morais pretendidos de R$19.720,00, em sua integralidade, ambos devidamente corrigidos. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que os autores realizem o complemento do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado dos danos materiais e morais pretendidos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cybelle Priscilla de Andrade (OAB: 308494/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1114042-12.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1114042-12.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaldo Viana do Nascimento - Apelada: Sueli Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo dos Santos - Vistos. Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença que julgou o pedido inaugural PROCEDENTE em parte, para condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 536.662,62 (quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos ), a ser atualizada com correção monetária, fixada segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o mês de agosto do ano de 2022, de acordo com o descrito a fls. 273 do laudo pericial, e com juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação, em vista de ser a responsabilidade em tela de ordem contratual, nos moldes definidos pelo artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores acima caracterizada, com espeque no preceituado pelo artigo 86, parágrafo único do CPC, condena-se o réu exclusivamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em virtude da média complexidade da causa, assim como em face do razoável tempo decorrido para o deslinde da demanda, com fulcro nos critérios a propósito estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 1.003, caput, do CPC: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” Na hipótese, a sentença foi disponibilizada no Diário Oficial de 9.1.2024, considerando-se como data de publicação e intimação o dia 10.1.2024 (fls.365). À época, os prazos processuais estavam suspensos nos termos do artigo 220, caput, do CPC. Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 22.1.2024 (segunda-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, no dia 15.2.2022 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC). Registre- se que, durante o transcurso do prazo, ocorreram apenas os feriados atinentes ao aniversário do Município de São Paulo e ao Carnaval, o que resultou a suspensão da contagem nos dias 25.1.2024, 26.1.2024, 12.2.2024 e 13.2.2024, relevando notar que o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de noticiar e comprovar outras causas de suspensão ou interrupção do lapso temporal. Cumpre ressaltar que o apelante apontou a seguinte anotação do extrato processual (fls. 399): Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados. Contudo, nada indica que tal anotação se refere ao prazo para interposição do recurso,além de aparentemente estar direcionada para a atividade administrativa, não havendo assim qualquer fonte oficial apta a demonstrar a alteração do prazo. Logo, tendo sido a apelação protocolada somente no dia 19.2.2024, patente a sua intempestividade. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto intempestivo, majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Humberto do Nascimento Canha (OAB: 49099/SP) - Ricardo Menezes Martins (OAB: 358483/ SP) - Octavio Araujo Baptista Pereira (OAB: 409329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 666



Processo: 1087884-85.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1087884-85.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela Aparecida Falasco - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, MARISTELA APARECIDA FALASCO move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para fins de correção de sua aposentadoria. A autora alega, em síntese, que é pensionista da extinta FEPASA e recebe a complementação de sua aposentadoria da ré. Com fulcro na Lei n. 10.410/1971, entende que tem direito ao recebimento do índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Objetiva a condenação da ré a proceder a revisão de seus pagamentos, com o acréscimo indicado referente ao IPC, bem como no pagamento das parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos. Contestação apresentada às fls. 163/179. Sustentou a ré que os dispositivos da Lei n. 7.788/89 que previam a aplicação do IPC foram revogados pela MP 154/90 (convertida na Lei n. 8.030/90) e os acordos coletivos aplicáveis tampouco garantiram direito à aplicação do IPC, de forma que os ativos não adquiriram direito a tal reajuste e, consequentemente, tampouco o fizeram os inativos. Réplica às fls. 233/241. Em sentença proferida às fls. 300/302, o juiz “a quo” julgou improcedentes os pedidos uma vez que a lei que embasava a pretensão da autora foi revogada pela MP 154/90, convertida na Lei n. 8.030/90. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso reiterando os termos da inicial indicando que faz jus ao reajuste desde 1989 de 42,72% com a prescrição quinquenal. Alega, a apelante, que como nunca foi feito pedido na esfera administrativa, não há negativa expressa neste sentido, razão pela qual deve- se impor apenas a prescrição quinquenal. Argumenta que o reajuste pretendido é anterior à edição da MP 154/90, quando realizaram o “Contrato Coletivo de trabalho” que faz referência ao período de 01/01/1989 à 31/12/1989, portanto tal MP não é aplicada ao caso. Observa que há cláusula deste acordo coletivo que faz referência à adesão de extensão dos reajustes a servidores inativos. Assim, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença nos seguintes termos: - condenação da apelada a proceder a revisão do benefício da requerente com acréscimo e 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o devido apostilamento; - inversão dos ônus sucumbenciais no que se refere às despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios para que sejam arbitrados no percentual constante no artigo 85, § 3º do CPC. Em contrarrazões apresentadas às fls. 379/396, a apelada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduz, em síntese, que o acordo coletivo firmado entraria em vigor apenas a partir de janeiro de 1990, conforme Tabela I presente no acordo. Alega que a referida tabela previa um reajuste superior ao pretendido nesta ação (70,28%). Com isso, tal reajuste à época teria superado a defasagem salarial, como afirma. Sustenta que o índice IPC de 42,72% para o ano de 1989 fixado pelo Col.STJ não se trata de extensão de reajuste ou de complementação de aposentadoria e pensão, mas somente de correção monetária de créditos devido pela FEPASA. Conclui que o acordo coletivo foi integralmente cumprido. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença proferida e a fixação dos honorários recursais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida à apelante às fls. 296. Trata-se de Ação de Ordinária com objetivo de dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 710 monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente acima. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005798-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005798-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Agustín Ferro Cruz Costilla (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Joaquín Ferro Cruz Costilla (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Erick Ferro Cruz (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo contra r. Decisão de fls. 97/98, proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para fins de tratamento de saúde, processo nº: 1030012-78.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, movida por AUGUSTIN FERRO CRUZ COSTILLA E OUTRO, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, que deferiu o pedido liminar da parte autora, aqui agravada, determinando que a agravante disponibilize tratamento médico ao agravado em local próximo de sua residência. Irresignada, a agravante alega que não possui obrigação de custear tal tratamento uma vez que há rede credenciada. Argumenta que, por não se tratar de plano de saúde, a agravante presta tratamento de saúde aos dependentes dos integrante da Polícia Militar sendo regida pela Lei n. 452/74. Assim, aduz que a Lei de Planos de Saúde, n. 9.656/98, não tem aplicabilidade às autarquias como é o caso da agravante, CBPM. Por consequência, entende que não há aplicação também do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação consumerista. Por outro lado, a agravante alega que é o caso de Litisconsórcio Passivo, uma vez que não é ela quem presta os serviços de saúde, mas a Associação Cruz Azul por conta de convênio estabelecido entre ambas pela lei que a instituiu (Lei n. 452/74). Sustenta, ainda, que o convênio entre a CBPM e a Cruz Azul não garantem a cobertura pretendida pela parte autora, ora agravada, por conta de limitação financeira já que sobrevivem de contribuições dos policiais militares ou coparticipação de outros contribuintes. Desta forma, afirma que sua prestação de saúde é complementar. A agravante questiona a pretensão do agravado de requerer o tratamento pelo método ABA, sob o argumento de que a referida terapia é apenas um método alternativo e não revolucionário no tratamento do Transtorno Aspecto Autista. Alega que este método não é aplicado pelo SUS. Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso com a reforma da r. Decisão guerreada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (Art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento de Decido. Inicialmente, deixo de suscitar eventual conflito negativo de competência perante o C. Órgão Especial desta E. Corte, tendo em vista que, em casos semelhantes, os quais versavam sobre tratamento médico com equipe multidisciplinar pelo método ABA, para menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiário do IAMSPE, foi declarada competente a C. Seção de Direito Público, senão vejamos: Conflito de Competência. Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado de São Paulo e o IAMSPE objetivando o fornecimento de tratamento para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Pretensão inicial na obrigação de prestação de serviço público de saúde, e/ou em questão previdenciária, por ser o autor, filho de servidor público estadual, beneficiário do IAMSPE, réu na ação. Recurso não conhecido pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal ao fundamento de se cuidar de autor menor de idade, com declinação da competência para a C. Câmara Especial, que, de seu turno, suscitou o presente conflito de competência. Hipótese em que não têm aplicação as disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Conflito procedente, declarada competente a Câmara suscitada.. (Conflito de competência cível 0030729-43.2022.8.26.0000; Relator Des. AROLDO VIOTTI; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Duartina - Vara Única; j. 09.11.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Tutela de urgência deferida nos autos de ação de obrigação de fazer Fornecimento gratuito de tratamento de saúde - Pretensão inicial fundada predominantemente na obrigação de prestação de serviço público de saúde, em razão de ser, a autora, beneficiária de plano de assistência médica oferecido pelo IAMSP - Competência. Autora menor de idade Inaplicabilidade das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente Ausência de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Reconhecimento da competência da Seção de Direito Público para julgamento da causa presente Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público.” (Conflito de competência cível 0031464-47.2020.8.26.0000; Relator Des. CARLOS BUENO; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; J. 25.11.2020) Sobre a arguição de litisconsórcio necessário para inclusão no polo passivo a Associação Cruz Azul, entendo que tal questão deva ser decidida na ação originária sob pena de supressão de instância. Quanto ao mais, o pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE MÉTODO A.B.A. IAMSPE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Demanda ajuizada para compelir o agravante a fornecer a menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista tratamento de saúde pelo Método A.B.A. Decisão recorrida que concedeu em parte Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 715 a tutela de urgência Pleito de reforma da decisão Não cabimento Petição inicial instruída com relatório médico demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pelo Método A.B.A. Relação jurídica existente entre o IAMSPE e seus beneficiários que se assemelha àquela havida entre os planos de saúde privados e seus segurados, o que implica deva ser observada a Res. Normativa nº 465, de 24/02/2.021, para o tratamento da pessoa com “Transtorno do Espectro Autista” de acordo com a recomendação do médico Precedentes deste TJ/SP Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002154-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação condenatória em obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Pretensão de fornecimento gratuito de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo IAMSPE. Distância da rede credenciada que dificulta ou inviabiliza o tratamento da menor. Quadro de autismo que justifica o fornecimento do tratamento no município em que reside a demandante ou em município próximo. Precedente do TJSP. Impossibilidade, contudo, de impor tratamento com os mesmos profissionais que já acompanham a paciente, sob pena onerosidade excessiva à parte agravada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003489-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (negritei) Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, abra-se vista ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) - Davi Rabello Leao (OAB: 22628/PA) - Aila Tiemi Werneck de Castro (OAB: 32886/PA) - 1º andar - sala 11



Processo: 2181524-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2181524-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adega Interlagos Comercial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2181524- 56.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ADEGA INTERLAGOS COMERCIAL LTDA AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO extraído de EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, para cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 1.337.897.410, interposto contra a decisão de fls. 119 dos autos originários, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, ante o oferecimento de ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. como caução Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 758 para o pagamento da dívida. Sustenta a agravante, em síntese, que o sócio da empresa possui diversas ações nominais, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. que, somadas, valem mais de 20 milhões de reais, conforme laudo técnico de avaliação, feito recentemente. Assevera que tal valor é superior ao cobrado na execução fiscal. Aduz que o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. foi incorporado pelo Banco do Brasil S/A, no ano de 2008, o que garante liquidez e idoneidade às citadas ações, como crédito fidedigno previsto no rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a ordem do referido art. 11 é flexível, não se podendo impor excessivo ônus ao devedor, à luz do princípio da preservação da empresa. Acrescenta que a empresa está inoperante e precisa da CND. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com o deferimento do pedido liminar pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal originária. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão atacada (fls. 119 dos autos originais), proferida em sede de execução fiscal, foi bem fundamentada e negou provimento ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob a alegação de que, in casu, não estão presentes nenhuma das causas de suspensão listadas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Com efeito, dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Alega a agravante, em síntese, que o oferecimento de ações nominais do Banco do Estado de Santa Catarina seria a hipótese de depósito do montante integral (art. 151, inciso II, do artigo supracitado). Contudo, numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque não foi apresentada prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Em que pese a necessidade de não oneração excessiva do devedor, é certo que também se deve ponderar os interesses do credor. Assim, a oferta de títulos que não possuem liquidez imediata, tampouco indubitavelmente comprovada, não se mostra suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão. Com efeito, em sede de cognição sumária, impossível mensurar o real valor das ações ofertadas, não se podendo averiguar, nessa etapa processual, se são, de fato, meio hábil a servir de garantia. Nesse sentido, a suspensão liminar de crédito tributário, baseada em títulos de liquidez duvidosa pode, ao revés, implicar significativo dano ao erário. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2189030-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2189030-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Robledo Leonel Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 20/24, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se exceção de pré-executividade às fls. 451/468, em que o executado/excipiente alega, em síntese, a ineficácia do título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e, subsidiariamente, a adequação do TAC e, por fim, a declaração de inexigibilidade da multa ante a ausência de intimação pessoal. A parte exequente/excepta se manifestou às fls. 514/517, requerendo a rejeição da exceção apresentada. Aduziu que TAC juntados com a inicial está acorbertado pelo manto do ato jurídico perfeito, bem como que a regular intimação do executado para pagamento. Requereu a rejeição da exceção de pré- Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 771 executividade. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional que tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência em casos de flagrante nulidade da execução, para a qual se dispensa a dilação probatória, podendo o juízo, inclusive, reconhecer de ofício. Alexandre Freitas Câmara esclarece que: “Através da “exceção de pré- executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia em razão dessa natureza ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de algumas das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela processual executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de um cumprimento de sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes), ou de algum pressuposto processual (como, por exemplo, a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva)”[1]. E o citado autor prossegue: “A jurisprudência se consolidou no sentido de admitir a “exceção de pré-executividade” também para alegação de matérias que dizem respeito ao direito material, desde que sua apreciação não demande o desenvolvimento de instrução probatória (como se pode ver pelo acórdão do STJ proferido no REsp 1.806.683/PR, julgado em 15/10/2019). É o caso, por exemplo, de questões como pagamento ou prescrição, que muitas vezes poderão ser resolvidas apenas com base na prova documental, independentemente de dilação probatória. Embora não pareça muito técnico esse entendimento, e devesse ficar a “exceção de pré-executividade” limitada às matérias ligadas à admissibilidade da execução, é uma ideia já consolidada na prática, e que dificilmente seria deixada de lado[2]”. Nesse diapasão, o requerimento formulado pelo executado não merece acolhimento. A existência de ato jurídico perfeito consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta-TAC (fls. 37/39) afasta a incidência imediata do novo Código Florestal ao caso e a revisão das obrigações ambientais assumidas pelos compromitentes. E assim deve ser porque o referido TAC foi firmado sob a égide da lei florestal revogada (Lei 4.771/65) e anteriormente à entrada em vigor do atual Código Florestal, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Nesse sentido vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, II E III, E 59 DA LEI N. 12.651/12. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO AMBIENTAL. IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/ STJ. III Esta Corte Superior possui o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos. essenciais. IV In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a onerosidade excessiva do Termo de Ajustamento de Conduta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1676786/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I [...]. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016). Grifo nosso. Portanto, resta afastada a alegação da excipiente quanto inefícácia do título executivo, bem como a revisão do TAC, em conformidade com os termos acima expostos. Por outro lado, observo que o executado foi dado por citado (fls. 385) e, após, intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, conforme carta com AR de fls. 400/402, sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, improcede a declaração de inexigibilidade da obrigação por ausência de intimação pessoal do devedor. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 451/468 e determino o prosseguimento desta execução, requerendo o exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se.. Sustenta o agravante que cumpriu parte do TAC que originou a execução. Argumenta que não é o caso de aplicar o Novo Código Florestal aos fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. Diz que há manifesto excesso de execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriel de Faria Cussolim (OAB: 468885/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2172548-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2172548-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Ciro Lopes de Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquarituba contra decisão que negou provimento aos embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, pois o valor da execução é menor que o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e em obediência ao Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 81/93 da execução). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade-agravante que, na sistemática recursal, o juízo de admissibilidade deve ser feito apenas pelo Juízo ad quem, de modo que o Juízo ad quo extrapolou a atuação no feito. Afirma que inviabilizar a análise recursal sob o fundamento do artigo 34 da LEF é afrontar o direito de acesso à Justiça e o Tema 1.184 do STF não tem efeitos ex tunc. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o prosseguimento do feito, para que o recurso de apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a apresentação de contraminuta em razão da ausência de prejuízo à agravada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taquarituba em face de Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira objetivando a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2017, no valor de R$ 105,56 (fls. 01/02 da execução) Consoante análise do processo de origem, verifica-se que contra a sentença que extinguiu a execução, o agravante interpôs apelação que foi recebida como embargos infringentes e, na sequência, rejeitados, mantendo-se a sentença de extinção (fls. 88/100). Diante da rejeição dos embargos infringentes, o agravante interpõe recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que não é possível a parte processual utilizar-se de outro recurso para discutir a mesma matéria, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, apenas um único recurso é possível para cada decisão proferida. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercício de 2001 - Insurgência em face de decisão que rejeitou os embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição Decisão terminativa Interposição de recurso de agravo de instrumento - Não cabimento - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2073589-25.2022.8.26.0000; Relato:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2015 e 2017 Decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitando-os Valor da causa inferior ao de alçada (LEF, art. 34) Duplicidade recursal Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Agravo de instrumento não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2053176-25.2021.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, bem como a ilegitimidade passiva da devedora Extinção do feito Recurso de Apelação recebido como Embargos Infringentes Causa de valor inferior ao de alçada Embargos Infringentes rejeitados Interposição de nova Apelação Inadmissibilidade Observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Art. 34 da LEF Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0701126-67.2012.8.26.0699; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução fiscal ISS Serviços Bancários Princípio da unirrecorribilidade das decisões Recurso não conhecido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005424-63.2009.8.26.0210; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). Ademais, sigo o entendimento de que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga embargos infringentes, uma vez que não há previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não está presente nas situações de exceção mencionadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO CONHECIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2177912-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2177912-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Benedito Cirilo de Oliveira 91677530863 - Interessado: Conceição Aparecida Oliveira - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquarituba contra decisão que negou provimento aos embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, pois o valor da execução é menor que o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e em obediência ao Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 64/76 da execução). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade-agravante Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 790 que, na sistemática recursal, o juízo de admissibilidade deve ser feito apenas pelo Juízo ad quem, de modo que o Juízo ad quo extrapolou a atuação no feito. Afirma que inviabilizar a análise recursal sob o fundamento do artigo 34 da LEF é afrontar o direito de acesso à Justiça e o Tema 1184 do STF não tem efeitos ex tunc. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o prosseguimento do feito, para que o recurso de apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a apresentação de contraminuta em razão da ausência de prejuízo ao agravado. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taquarituba em face de Benedito Cirilo de Oliveira 91677530863 objetivando a cobrança de Taxa de Licença, referente aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 444,36 (fl. 02 da execução). Consoante análise do processo de origem, verifica-se que contra a sentença que extinguiu a execução, o agravante interpôs apelação que foi recebida como embargos infringentes e, na sequência, rejeitados, mantendo-se a sentença de extinção (fls. 64/76). Diante da rejeição dos embargos infringentes, o agravante interpõe recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que não é possível a parte processual utilizar-se de outro recurso para discutir a mesma matéria, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, apenas um único recurso é possível para cada decisão proferida. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercício de 2001 - Insurgência em face de decisão que rejeitou os embargos infringentes, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição Decisão terminativa Interposição de recurso de agravo de instrumento - Não cabimento - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2073589- 25.2022.8.26.0000; Relato:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2015 e 2017 Decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitando-os Valor da causa inferior ao de alçada (LEF, art. 34) Duplicidade recursal Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Agravo de instrumento não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2053176-25.2021.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, bem como a ilegitimidade passiva da devedora Extinção do feito Recurso de Apelação recebido como Embargos Infringentes Causa de valor inferior ao de alçada Embargos Infringentes rejeitados Interposição de nova Apelação Inadmissibilidade Observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Art. 34 da LEF Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0701126-67.2012.8.26.0699; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução fiscal ISS Serviços Bancários Princípio da unirrecorribilidade das decisões Recurso não conhecido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005424- 63.2009.8.26.0210; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). Ademais, sigo o entendimento de que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga embargos infringentes, uma vez que não há previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não está presente nas situações de exceção mencionadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO CONHECIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 329049/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2108246-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2108246-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bazeio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bazeio Empreendimentos Imobiliários Ltda., no curso do mandado de segurança preventivo nº1018614-37.2024.8.26.0053 que impetrou contra o Sr. Secretário de Finanças do Município de São Paulo, tendo por objeto a concessão da segurança “para possibilitar o recolhimento do ITBI com base no valor constante no contrato social de integralização de capital social, corrigido pela tabela do TJSP, tendo como data base o registro do contrato social junto ao cartório de registro de imóveis, portanto sem multa e juros”. Sustentou, em resumo, que é empresa administradora de bens próprios com capital social integralizado por imóveis que compunham o patrimônio pessoal do sócio majoritário e que pagará o ITBI quando do registro do contrato social junto aos CRI de cada um dos imóveis para a transferência da titularidade. Quando da integralização do capital social, o sócio “integralizador/majoritário” utilizou o valor constante na declaração de bens do IR como referência, mas a autoridade impetrada não permite a emissão de guia e o recolhimento do ITBI apenas com os acréscimos da correção de valores, exigindo que se faça o pagamento de acordo com as posturas municipais, ou seja, por valor estabelecido de forma prévia e unilateral (“Valor Venal de Referência”), nos termos da Lei Municipal nº 14.256/2006, que deu nova redação à Lei nº11.154/1991, acrescentando os artigos 7º-A e 7º-B, restando patente a ilegalidade da base de cálculo, em especial após o julgamento do REsp nº1.937.821 pelo C. STF, com a fixação do TEMA 1.113, que estabeleceu, com eficácia vinculante, que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação do imóvel, sem vincular à base de cálculo do IPTU ou ao valor de referência arbitrado previamente, prevalecendo a veracidade do valor declarado pelo contribuinte, admitindo-se seja ele afastado pelo Fisco por meio de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Requereu o deferimento de liminar fundada no artigo 7º, III, da LMS, para assegurar o recolhimento do ITBI com base no valor da integralização de seu capital social (fls.1/17). Juntou documentos (fls.18/353 e fls.365/371). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, em resumo, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar, em parte, “para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis a serem incorporados pela parte impetrante” (fls.354/357). Discordando da r. Decisão, o impetrante interpôs recurso sustentando, em síntese, os argumentos e fundamentos jurídicos já expostos na inicial da ação mandamental, ou seja, de que a autoridade coatora criou uma nova base de cálculo para o ITBI, o conhecido “Valor Venal de Referência”, elevando sobremaneira o imposto a ser pago. Assim, invocando o quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do Resp. nº1.937.821/SP (Tema 1113), defendeu que o ITBI deve ter por base de cálculo o valor do negócio jurídico, o valor declarado na integralização, pelo que, requereu o deferimento da tutela recursal (artigos 300 do CPC) nos moldes da apresentada no pedido liminar principal do mandado de segurança e, ao final, o provimento do agravo, “com confirmação da liminar, a fim de garantir o pagamento do ITBI calculado sobre o valor da integralização dos imóveis, afastando- se quaisquer outros coeficientes” (fls.1/12 do agravo). Juntou documentos (fls.13/63 do agravo). Foi deferida a a antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento do ITBI de cada um dos imóveis tendo por base de cálculo os valores pelos quais foram recebidos a título de integralização de aumento de capital indicado na Cláusula Primeira (itens 1 a 41) da 1º alteração do Contrato Social (fls.13/29), devidamente atualizados pelos índices de correção monetária da Tabela de TJSP desde a data da integralização até o mês da transferência no CRI competente (fls.65/70). Não houve apresentação de contraminuta (fls.78). Recurso tempestivo e preparado (fls.30/31 e 74/75). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por estar prejudicado, em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação mandamental para conceder em parte a segurança para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial, considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU, com afastamento da multa moratória e dos juros de mora, confirmando a medida liminar concedida nos autos. e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do CPC (fls.452/456 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2184760-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184760-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Jane Yukiko Mizuno - Paciente: Gustavo Henrique Violla - Habeas Corpus Criminal nº 2184760-16.2024.8.26.0000 Vara do Júri/ Exec./Inf. Juv. de Rio Claro. Impetrante: Jane Yukiko Mizuno Paciente: Gustavo Henrique Violla 1. Em benefício do sentenciado Gustavo Henrique Violla a advogada Jane Yukiko Mizuno impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Rio Claro, nos autos nº 7000003-81.2021.8.26.0038, pois está preso no CR de Mococa SP em regime semiaberto, desde 30/01/2024 e até o momento sua execução se encontra na comarca de Rio Claro SP. Aduz ter solicitado por diversas vezes a remessa dos autos ao Juízo competente, mas não obteve resultado. Ressalta que a defesa já protocolou pedido de remição às folhas 75/86 sendo que requereu seja remetida ao deecrim competente e até o momento não conseguiu êxito. No mais, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de regime aberto em desfavor do sentenciado, porém, compulsando os autos não tem atestado de pena expedido. Por isso, pleiteia a impetrante a concessão da ordem para que seja a presente execução remetidas aos autos do deecrim competente, com fundamento legal, sobre pena de nulidade das decisões do juízo incompetente. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Neste exame sumário da inicial não é possível se determinar seja de imediato realizada a remessa dos autos de execução do paciente ao DEECRIM competente referido, pois não conhece as razões que supostamente teriam ensejado a permanência deles no juízo de origem e nem as razões da mora para a remessa deles a outra Comarca, sendo de bom alvitre se aguardar as informações da autoridade impetrada para se apurar com precisão o estado dos autos de execução penal relativa ao paciente e se decida a respeito da pretensão, no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional almejada. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de junho de 2024. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Jane Yukiko Mizuno (OAB: 198462/SP) - 10º Andar



Processo: 0002489-49.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002489-49.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Adriana Aparecida Neves dos Santos - Embargda: Ana Lucia Neves dos Santos - Embargda: Ana Paula Neves dos Santos - Embargdo: Andre Luis Ceroni - Embargdo: Alexandre Luiz Rodrigues - Embargdo: Garden Robinson Bucardi - Embargdo: Rogério Eusébio Coelho Marcelino - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002489-49.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Adriana Aparecida Neves dos Santos e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1002 ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0018312-29.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0018312-29.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Luciene de Lima Rodrigues - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0018312-29.2020.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargada: Luciene de Lima Rodrigues Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1005



Processo: 0048316-20.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0048316-20.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargdo: Vladimir Merighi - Embargda: Doraci Aparecida Vidoti - Embargdo: Diego Henrique Gomes - Embargdo: Joaquim Luiz Candido de Mattos - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048316-20.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Diego Henrique Gomes e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1007 em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0048486-89.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0048486-89.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Marcia Helena de Godoy - Embargda: Maria Lucia de Oliveira - Embargda: Nelia Alves Machado Colombo - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048486-89.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Marcia Helena de Godoy e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051874-97.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0051874-97.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Aurinedes Pereira Nunes Santesso - Embargda: Carmen Silvia Castro - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051874-97.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Aurinedes Pereira Nunes Santesso e Carmem Silvia Caastro Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2176696-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2176696-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Raoni Bartasevicius da Cruz - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 38495 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo, que visa ao recálculo do parcelamento de débito tributário inscrito em dívida ativa, com a incidência de correção monetária e juros moratórios limitada ao valor da Taxa Selic. O Impetrante alega que o cálculo apresentado pela municipalidade para o parcelamento dos valores adota índices de correção monetária e juros moratórios já declarados inconstitucionais, que os encargos moratórios devem ser limitados ao valor da Taxa Selic, e que não respeitado o entendimento jurisprudencial. Pede o deferimento da liminar e a posterior concessão da segurança, para determinar a imediata retificação dos cálculos apresentados, limitando a correção monetária e os juros de mora incidentes ao patamar estabelecido pela Taxa Selic. É a síntese. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estatui que o mandado de segurança é cabível quando o ato ilegal ou abusivo for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e deve ser impetrado contra quem tem competência para ordenar a prática do ato ou para revê- lo (artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei número 12.016/09). O mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo. Porém, no âmbito do Município de São Paulo, compete à Secretaria Municipal da Fazenda, submetida diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, a atribuição de administrar, fiscalizar, cobrar e arrecadar tributos e contribuições municipais (o que inclui a apreciação de eventuais pedidos de parcelamento de débitos tributários), conforme o disposto no artigo 2º, inciso II, do Decreto número 58.030/2017. Ademais, inaplicável a teoria da encampação (para possibilitar o julgamento do mandado de segurança impetrado contra autoridade hierarquicamente superior), em razão da inexistência de competência originária do Órgão Especial para a apreciação de suposta ilegalidade de ato praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Órgão Especial. Cabe destacar: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretendida regularização da situação fiscal da microempresa impetrante junto à municipalidade. Readesão ao regime tributário especial Simples Nacional. Ato lesivo que não pode ser atribuído ao Exmo. Sr. Prefeito de São Paulo. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, suscitada tanto nas informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora como no parecer. Acolhimento. Extinção do feito sem resolução do mérito. Segurança denegada. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0022826- 59.2019.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Geraldo Wohlers, julgado em 16.10.2019, DJe 17.10.2019). MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1017 SUJEITA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDO PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19 DECISÃO DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, NÃO DO PREFEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A autoridade apontada como coatora não é responsável pelo ato que teria violado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante Hipótese em que a indicação errônea acarreta alteração de competência constitucionalmente fixada Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação Precedente do E. STJ Ordem denegada. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0013738-60.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Moreira Viegas, Julgado em 27.05.2020, DJe 28/05/2020). Dessa forma, caracterizada a ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando o Impetrante com o pagamento das custas e despesas processuais. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002299-86.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002299-86.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos de Luca Gagliardi - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002299-86.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Carlos de Luca Gagliardi Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 403/405 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Carlos de Luca Gagliardi oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/ SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049421-32.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049421-32.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lauzimar Geraldino Baldan - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049421-32.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Lauzimar Geraldino Baldan Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 402/404 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Lauzimar Geraldino Baldan oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050580-10.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0050580-10.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Teixeira de Barros Siqueira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050580-10.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Renata Teixeira de Barros Siqueira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 422/424 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Renata Teixeira de Barros Siqueira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001404-07.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001404-07.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: G. T. M. S. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono da autora, a menor G.T.M.S., contra a sentença de fls. 65/67 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 73/77). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 209/215). Mantida a sentença (fl. 216). Em 08 de junho de 2024, o patrono da menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 224). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1025 CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 224), homologa- se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Bianca Gabrielle Toledo Mendes dos Santos - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013947-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013947-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1029 ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2079184-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2079184-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: D. D. de G. - Agravante: J. C. C. de G. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.D.G. e J.C.C.G., contra a r. decisão fls. 120/123 dos autos de origem, que na ação para aplicação de medidas de proteção, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferira a tutela provisória para compelir os agravantes a garantirem a matrícula e a frequência escolar das filhas menores, L.C.G. e A.C.G., no ano letivo de 2024, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentariam os agravantes, que o contexto da família demonstraria a necessidade de um ensino especial, realizado dentro do lar, com materiais e socialização adequados, a fim de resguardarem os direitos das crianças ao seu desenvolvimento sadio. E na situação específica de L., que cursara até o sétimo ano em instituição regular de ensino, apontariam ter sofrido com situações reiteradas de bullying, que Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1037 propiciariam depressão e comportamentos suicidas; aventando que a própria menor se negara a ir à escola. Mostrando-se por isso tudo, relevante a preservação da autonomia pessoal da menor; pressupondo a importância e a garantia do direito ao ensino domiciliar, pautados nos diversos Tratados de Direitos Humanos aos quais o Brasil aderira expressamente. Requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão atacada, e ao final, o seu provimento, para que seja dada continuidade à educação especial adaptada à condição da família, até decisão final de mérito; e subsidiariamente, a redução da multa a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia ou outro valor, abaixo do determinado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido parcialmente o efeito suspensivo colimado (fls. 91/97), aportara aos autos contraminuta do agravado (fls. 103/125). Seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 128/136). É a síntese do essencial. O agravo não comporta ser conhecido, face à prejudicialidade que emerge na espécie. Assim, realizada consulta no Sistema SAJ, infere-se que a demanda fora sentenciada na data de 14.06.2024, constando da decisão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, aplicando-se medida de proteção consistente na obrigação dos requeridos em manter a frequência em relação às suas filhas até o término do ano letivo de 2024, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bragança Paulista, nos termos dos artigos 55, 98, inc. II, 101, inc. III, e art. 129, inc. V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção (fls. 582/590 da origem). Nesse passo, observado os termos do art. 932, III, do CPC, verbis: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é forçoso adotar esta conclusão. Com efeito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. E ainda: II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma o entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Prolação de sentença. Inadmissibilidade do recurso. Perda superveniente do objeto do recurso devido à prolação de sentença. Ausência de interesse recursal. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso não conhecido. (AI nº 2252891-87.2017.8.26.0000, Rel. Des.Carlos Adamek, 2ª. Câm. Dir. Público, j. 07.02.2018). Destarte, a hipótese ressalta a perda do objeto do agravo de instrumento, pela superveniência da sentença proferida na origem, que julgara procedente os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, face à perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Isabelle Cristina Santos (OAB: 62027/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008344-51.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1008344-51.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Adriana Aparecida de Mello Caseiro e outro - Apelada: Amanda Spilare Souza - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO CONCLUIR PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. PRELIMINARMENTE, SUSTENTAM HAVER CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NO MÉRITO, ALEGAM QUE O CONTRATO CELEBRADO NÃO CONTOU COM EXPRESSA MENÇÃO SOBRE O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LIAME QUE, ALIÁS, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E TAMBÉM DAS ORIENTAÇÕES SUPOSTAMENTE INDICADAS PELO CORRETOR. NÃO CONVENCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE. PROVAS ACOSTADAS SATISFATÓRIAS AO SALUTAR DESLINDE. NEGOCIAÇÃO VERBAL E PARTICULAR COM O CORRETOR QUE NÃO PODE VINCULAR A AUTORA E NEM ALTERAR A AVENÇA TRAVADA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, PROLONGADO LAPSO TEMPORAL ENTRE (I) A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS QUANDO EM CONTRASTE À (II) DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. HÍGIDA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katlen Juliane Galera de Oliveira (OAB: 193883/SP) - Felipe Tadeu Gomes (OAB: 431528/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001667-31.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001667-31.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Bálsamo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apda/Apte: Fabielle Espinha Lourenço - Magistrado(a) Tania Ahualli - Negaram provimento à apelação e ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PARTE AUTORA QUE, EM QUE PESE SER PROPRIETÁRIA TABULAR DO LOTE, NÃO DEMONSTROU QUALQUER ATO QUE INDIQUE EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE - RÉ QUE APRESENTOU DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITO, INICIADAS PELA AUTORA, QUE LEVARAM A SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL, CARACTERIZANDO A PUBLICIDADE E BOA-FÉ DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO - EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS DESTAS CESSÕES QUE APENAS IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE, MAS NÃO SÃO CAPAZES DE TORNAR ILEGAL A POSSE EXERCIDA PELA RÉ HÁ MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDARECURSO ADESIVO DA RÉ - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - PRETENSÃO VEDADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA PELO ART. 557 DO CPC - PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA, APÓS O TÉRMINO DO PRESENTE FEITO - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - Alcides Lourenco Violin (OAB: 26717/SP) - Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000660-18.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000660-18.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Antonia de Morais Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DOS SERVIÇOS CHAMADOS “CESTA B. EXPRESSO 4” E “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”, OS QUAIS NUNCA CONTRATOU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO SERVIÇO DENOMINADO “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1766 DAS REFERIDAS QUANTIAS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. ERA DEVER DO BANCO RÉU ACOSTAR AO FEITO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II DO CPC E 6º, VIII DO CDC -, POIS NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4” PELA AUTORA. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DA DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. NA HIPÓTESE VERTENTE OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM NA CONTA CORRENTE E NÃO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA CONSIGNADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB: 268278/SP) - Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) - Luana Kuchma Rosa (OAB: 410868/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001189-35.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1001189-35.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cleusa Isidorio de Oliveira Caetano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Jose Paixão de Souza Junior (OAB: 266773/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006174-72.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1006174-72.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELAS AUTORAS, APÓS SEREM CONDENADAS EM AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR (CLIENTE) QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. PRETENSÃO DAS AUTORAS À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INOCORRENTE. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE É EXCEÇÃO E CUJOS CRITÉRIOS SÃO AFERIDOS PELO JUÍZO. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA QUE NÃO EXIGE A ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. JUDICIÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1824 QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, SENÃO AQUELES QUE SEJAM CAPAZES DE, EM TESE, INVALIDAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 4. FRAUDES OCORRIDAS EM RAZÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS PRÓPRIAS AUTORAS, O QUE PERMITIU A FRAGILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS (DADOS) DO CLIENTE E A AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ADEQUADO ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA CLIENTE DA AUTORAS, OU POR ESTAS ÚLTIMAS, E A ATUAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, O QUE AFASTA POR COMPLETO A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004339-51.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004339-51.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rafael F Martins da Silva Rodrigues - Apelado: Antonio Sacco Filho - Apelado: Ltw Invest Administração e Negocio Financeiro Ltda e outros - Apelado: Fib - Bank Garantia de Fiança Fidejussória S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO FUNDAMENTO DESTE V. ACÓRDÃO. VEROSSIMILHANÇA E PLAUSABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, CORROBORADA POR DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Carlos Olimpio Pires da Cunha (OAB: 51704/SP) - Rodrigo Pires da Cunha Boldrini (OAB: 229283/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Pablo Alberto Alarcon (OAB: 372319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014268-58.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014268-58.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evelin Cristina da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO E ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA APELADA, APÓS INTIMAÇÃO DA DEVEDORA POR EDITAL, TENDO EM VISTA SUA LOCALIZAÇÃO INCERTA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEVEDORA, POIS TINHA CIÊNCIA DAS DATAS EM QUE OS LEILÕES FORAM REALIZADOS, COM OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DURANTE TODO O CURSO DO FEITO, INCLUSIVE ESPECIALMENTE PORQUE OS ATOS FORAM SUSPENSOS POR ORDEM JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA - O QUE NÃO PROVIDENCIOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Sala 513



Processo: 1002769-81.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002769-81.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Durvalina Pinheiro dos Santos Mota (Representando Menor(es)) e outro - Apelada: Railda Santos Pereira de Andrade - Apelado: Angelo Righi - Apelado: Município do Guarujá - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSELHO TUTELAR AUTORES QUE SE ENTENDEM PREJUDICADOS POR APURAÇÃO DOS CONSELHEIROS.AUTORES QUE ALEGAM QUE A ELES FOI IMPUTADA CONDUTA FALSA DE “TRÁFICO DE CRIANÇAS” NOTÍCIA LEVADA AO CONHECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHEIROS QUE ESTIVERAM NA CASA DOS AUTORES E, POSTERIORMENTE, DETERMINARAM O COMPARECIMENTO DOS AUTORES PARA NOVA OITIVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DE INVESTIGAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INVESTIGAR, NOS TERMOS DO ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL CONDUTAS QUE SE AMOLDAM ÀS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CONDUTAS QUE CARACTERIZEM DIFAMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DE MENORES SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Admilson dos Santos Neves (OAB: 251488/SP) - Thiago Araujo Chaves de Abreu (OAB: 358568/SP) - Geraldo Evangelista Lopes (OAB: 252631/SP) - Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1052225-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1052225-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Paciente: Liran Transportes e Logistica Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Liran Trasnportes e Logistica Ltda e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.PRETENSÃO DA PARTE IMPETRANTE DE QUE HAJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC COBRADOS PELO RÉU NAS CDAS QUE ELENCA, PARTE DELAS SUBMETIDA AOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP, TODAS ORIUNDAS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS.SENTENÇA DE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE ENCARGOS MORATÓRIOS INCONSTITUCIONAIS.MÉRITO. JUROS. TAXA SELIC. REGULARIDADE. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO EXCEDA AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS.PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO QUE, AINDA QUE ESTEJA FUNDAMENTADO EM CONVÊNIO DO CONFAZ, NÃO PODE SERVIR COMO ACOBERTAMENTO PARA QUE SE EXIJA DO CONTRIBUINTE TAXA DE JUROS DECLARADA INCONSTITUCIONAL. A IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS MEMBROS FIXAREM ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC JÁ FOI AFIRMADA PELO PRÓPRIO STF, VINCULANDO OS INTEGRANTES DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA E O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008878-64.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1008878-64.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Alice Oliveira de Lira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2365 ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012323-02.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1012323-02.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Colombo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM SETEMBRO DE 2016 (FLS. 78/79). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2366 TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Angelo Sernaglia Bortot (OAB: 264858/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012722-69.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1012722-69.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cícero José dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012788-11.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1012788-11.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando César Favinha Rodrigues - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM SETEMBRO DE 2016 (FLS. 20/21). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2367 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/ SP) (Procurador) - Lormino Teixeira de Sousa Netto (OAB: 376141/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035795-57.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1035795-57.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Blank Goncalves - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2371 TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Bruna Bassi Blank Albino (OAB: 371622/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004065-36.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004065-36.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Soares Penido Participações e Empreendimentos S/A e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CERCAMENTO DE RODOVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIDA CARÊNCIA DA AÇÃO.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. O DESACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AO TEMPO DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO NÃO INTERDITA A SUA REANÁLISE EM SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJSP.2. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO TÉCNICA DO PROJETO EXECUTIVO DE EXPANSÃO RODOVIÁRIA. RETIRADA DE CERCA DE ARAME LISO ORIGINALMENTE PREVISTA PARA COLOCAÇÃO DE ALAMBRADO, VISANDO A EVITAR ACESSO DE ANIMAIS SILVESTRES E DOMÉSTICOS ÀS FAIXAS DE RODAGEM. TUTELA DE INTERESSE METAINDIVIDUAL, PARA A QUAL NÃO SE ACHAM AS AUTORAS CREDENCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.347/1985. PARA MAIS, É DEVER QUE SE IMPÕE AOS AUTORES, ENQUANTO PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA, A FISCALIZAÇÃO DO PRÓPRIO REBANHO E ADEQUADA DELIMITAÇÃO DOS LINDES DE SEUS ESPAÇOS, DE MODO A EVITAR QUE ANIMAIS DE SUA PROPRIEDADE ACESSEM INDEVIDAMENTE O LEITO DA RODOVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO BEM RECONHECIDA NA ORIGEM.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE EXTENSÃO BEM FIXADA, ACOMODADA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. 4. DESFECHO DE ORIGEM INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIOS À FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0013153-79.2010.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0013153-79.2010.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Deisy Silva Maranho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PRETENSÃO Á CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UNIDADE REAL DE VALOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) CARREIRA DA AUTORA TEVE A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 836/1997 REESTRUTURAÇÃO QUE, COMO DECIDIU O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL, CONSTITUI O TERMO FINAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PERSEGUIDO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO EM URV, ROMPENDO COM A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ ENTÃO CARACTERIZADA DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA ADEQUÁ-LO, NA FORMA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2439 AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ADEQUADO O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/ SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Dirceu Lourenco Franco (OAB: 44502/SP) - Rachel Verlengia (OAB: 91699/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502285-29.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1502285-29.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: P.l.t. Servicos de Informatica S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 1998 A 2006 E 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002525-13.2009.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002525-13.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Piroski Demberi de Araujo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2635 NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002609-88.2006.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0002609-88.2006.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Elza Franco de Carvalho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM JUNHO DE 2006. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS POSTERIOR AO APENSAMENTO DOS FEITOS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2646 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005990-08.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0005990-08.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mitra Arquiocesana de Sao Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA EMBARGANTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PREVISTA NO ART. 150, “B”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, CPC/1973 E 373, II, DO CPC/2015) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE ESTÁ VINCULADO À CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES SOCIAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMUNIDADE MANTIDA. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88), SEM PREJUÍZO DE O BENEFÍCIO SER SUSPENSO CASO A MUNICIPALIDADE VENHA A COMPROVAR PELAS VIAS PRÓPRIAS O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO § 4º DO ART. 150 DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021327-71.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1021327-71.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: R. de S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. de A. (Não citado) - Apelação Cível nº 1021327-71.2023.8.26.0068 Comarca: Barueri (2ª Vara da Família e das Sucessões) Apelante: R. de S. C. Apelado: J. R. de A. Juíza sentenciante: Cecilia Nair Siqueira Prado Euzebio Decisão Monocrática nº 33.510 Família. Ação divórcio. Sentença de extinção (art. 485, I, do CPC). Irresignação da autora. Recurso interposto fora do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 63 julgou extinta ação de divórcio movida por R. de S. C. em face de J. R. de A., com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o imóvel objeto da ação está na posse do réu, razão pela qual, aliada à degradação do relacionamento das partes, impediu o fornecimento dos documentos exigidos pela MM. Juíza de Direito a quo. Apresenta os outros documentos exigidos com a interposição do recurso, requerendo o afastamento da extinção do processo (fls. 66/70). Não há contrarrazões. É o relatório. O recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Conforme se vê dos autos, a r. sentença que extinguiu o processo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01 de dezembro de 2023, considerando-se publicada no dia 04 de dezembro de 2023 (fl. 65). Desse modo, o prazo quinzenal para interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) teve início no dia 05 de dezembro de 2023 e término no dia 26 de janeiro de 2024, já consideradas as suspensões dos prazos processuais no dia 08 de dezembro de 2023 (Dia da Justiça) e no período entre 20 de dezembro de 2023 e 20 de janeiro de 2024 (Recesso Forense). O trânsito em julgado da sentença foi inclusive certificado pelo cartório da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri (fl. 80). Entretanto, o presente recurso de apelação foi interposto pela autora somente em 30 de janeiro de 2024, tornando incontornável o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jefter Abner Alexandre dos Santos (OAB: 462249/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2046996-85.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2046996-85.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Leticia Lopes Duraes - Embargdo: Miguel Lopes Durães Rosseto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 111/112, que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente intempestivo. Sustenta-se, em síntese, a tempestividade do recurso. Alega- se a ocorrência de contradição, porque o agravo foi interposto contra a decisão de fls. 1205 dos autos principais. Manifestação da parte embargada às fls. 08/10. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida, e não exatamente seu aclaramento. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso em exame, amparado no princípio do livre convencimento motivado, o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se revelaram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Aliás, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente (EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). No mesmo sentido: Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.190.420/SP, rel. Ministro Félix Fischer, j. 20/03/2018). A pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que é inadmissível nesta sede. Certo é que se mostra incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que tão somente manteve decisão anterior. Isto porque a contagem do prazo recursal se dá a partir da intimação da decisão que apreciou a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez. Pretende a recorrente a modificação da decisão monocrática sem, contudo, apresentar qualquer argumento novo, capaz de ensejar a alteração do que fora decidido. Segue-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. “Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes” (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp. nº 1.294.223 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 5/3/13, DJe de 1º/4/13). Não se reconhece, portanto, a existência de contradição interna, obscuridade ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179756-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2179756-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Monaly Ferreira Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Kayllan Gusthavo Ferreira de Santana (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Kedysson Guilherme Ferreira de Santana (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cleber Augusto Rocha da Silva Mio - Agravante: Kemilli Gabrieli Ferreira de Santana (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento provisório de decisão proferida em demanda indenizatória por danos materiais e morais, interposto contra r. decisão (fls. 20/21) que indeferiu pedido de expedição de mandado de prisão civil em desfavor do executado e determinou, caso queiram, que adequem o pedido ao rito do artigo 533 do Código de Processo Civil. Brevemente, sustentam os agravantes que, respectivamente, seu marido e pai faleceu em decorrência de atropelamento praticado pelo agravado. Dizem que, nos autos originários, arbitraram-se alimentos provisórios aos menores em meio salário mínimo, devidos desde a citação, crédito que atualmente alcança R$ 23.950,38, conforme planilha anexa. Invocam a aplicabilidade do artigo 528 do Código de Processo Civil, para que o agravado pague o débito em três dias, sob pena de prisão civil. Afirmam que a execução compreende dívida atual e impõe, em caráter de urgência, o decreto prisional. Pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, para que se determine a prisão civil do agravado, pelo prazo de um a três meses. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1001847-73.2019.8.26.0157. É o relato do essencial. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal. Ausente pedido liminar, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Viviane dos Santos (OAB: 404261/SP) - Andre Mazzeo Neto (OAB: 104974/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Marcos Francisco Milano (OAB: 230544/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2186255-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2186255-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Macerata Administração e Participação Ltda. - Agravado: João Cesar Barbati - Agravada: Cristiane de Abreu Barbati - Interessado: Trigueiro Fontes Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 246/247 da origem que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelos executados. Sustentam os agravantes, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes estão equivocados, pois utilizam base de cálculo diversa daquela que constou no título judicial. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no Artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil e, ao final, a reforma da interlocutória nos moldes delineados. É a síntese do necessário. Pois bem. A despeito do alegado pela recorrente, não verifico no caso os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo (Artigo 1019, inciso I, CPC). Inexiste a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), em especial porque, ao contrário do sustentado, os autores pagaram um total de R$ 760.000,00 (fls. 67 e 74/76) pelo imóvel adquirido e não R$ 499.742,00 previsto no documento de fls. 67. E constou no dispositivo da r. sentença executada: (...) Ante o o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar as rés a pagarem aos autores, a título de multa penal, conforme previsão da cláusula onze, parágrafo sexto, do instrumento particular de compromisso de compra e venda, a quantia equivalente a 10% do valor por eles pago pelo imóvel, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (...). Com isso, e ainda em cognição sumária, a base de cálculo utilizada no demonstrativo apresentado pelos exequentes às fls. 73/75 está de acordo com o título judicial executado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Vanessa Cardoso de Assis (OAB: 305920/SP) - Jose Carlos de Oliveira (OAB: 24446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 140



Processo: 1007374-87.2023.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1007374-87.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Antonia Soares Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 256/264, que julgou procedente a ação para: i) declarar inexistente causa jurídica para o desconto ocorrido no benefício previdenciário da autora de abril a dezembro de 2022, lançados como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”; ii) condenar o réu a restituir o valor cobrado indevidamente referente aos lançamentos de abril a dezembro de 2022, lançados como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI” no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais (SELIC), a partir do desembolso; iii) condenar o réu a indenizar a autora em danos morais, na quantia de R$ 2.181,60, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir do ato ilícito (abril de 2022). Ante a sucumbência verificada, condenou o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, ressaltando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Pede a autora a reforma da sentença para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; para majoração do “quantum” indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00; e para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados. O recurso foi processado e contrarrazoado a fls. 279/297. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, § 3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. In casu, entendo que a parte deve ser ouvida em juízo, com a presença de seu advogado, nos termos do enunciado 04 sobre enfrentamento da litigância predatória que possui o seguinte texto: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”. A medida se justifica, para completo esclarecimento de como ocorreu a contratação do causídico, visto que o fato isolado de propositura de diversas demandas semelhantes é insuficiente à configuração de litigância predatória, haja vista as diversas ações similares que tramitam contra entidades análogas, onde foi constatado que a parte autora não havia contratado os serviços, e estava havia meses pagando. Posto isto, converto o julgamento em diligência para a providência determinada. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Maria Clara Damião (OAB: 497619/SP) - Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/ CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000837-08.2021.8.26.0453/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000837-08.2021.8.26.0453/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirajuí - Agravante: Thiago Azevedo Pereira Martins (E outros(as)) - Agravado: Antonio Mauro Pereira Martins - Agravada: Dilma de Souza Benevides (E outros(as)) - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de declaratória de nulidade de doação inoficiosa (fls. 427/428) que julgou recurso de apelação deserto. Os agravantes sustentam que ajuizaram ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, julgada extinta pelo juízo singular, ante o reconhecimento de prescrição. Narram que interpuseram recurso de apelação visando a reforma da decisão. Aduzem que os documentos de fls. 386/391 não foram analisados para a finalidade da concessão da gratuidade de justiça. Defendem que na decisão combatida não foi especificado o motivo da não concessão da justiça gratuita e que após o decurso do prazo de cinco dias para juntada de documentos o recurso foi julgado deserto. Alegam a necessidade da aplicação do princípio da motivação. Pleiteiam a reforma da decisão monocrática, com o total provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça aos apelantes. Alternativamente requerem a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo. É o relatório. O presente recurso é cópia idêntica daquele distribuído sob nº 1000837-08.2021.8.26.0453/50000, revelando-se hipótese de equívoco do advogado signatário. Desta forma, como a situação será tratada no recurso distribuído anteriormente, o princípio da unirrecorribilidade recursal aponta para o NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno, por ausência de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Heber de Paula Santos (OAB: 433488/SP) - Gustavo Henrique Silva Soares (OAB: 255512/SP) - Rodrigo Pereira Martins (OAB: 350885/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1030314-37.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1030314-37.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Marlize Aparecida Barbosa - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASLEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS contra a r. sentença de fls. 365/370, cujo relatório se adota, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por MARLIZE APARECIDA BARBOSA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. 2. Inicialmente, pugna a apelante pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que é associação sem fins lucrativos, exercendo atividade de caráter essencialmente assistencial e representativo e isenta de declarar o imposto de renda. Entretanto, ainda que exista a possibilidade de a pessoa jurídica valer-se da gratuidade judiciária, por certo é que a presunção de veracidade de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita às pessoas naturais, de modo que o deferimento fica condicionado à demonstração efetiva de hipossuficiência financeira. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 e sedimentado no e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 179 os encargos processuais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE “MISERABILIDADE JURÍDICA”. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: “a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto” (fl. 163). 3. Agravo regimental desprovido. Na hipótese presente, não é possível inferir da documentação contábil anexada aos autos (fls. 392/408) a hipossuficiência financeira ensejadora da concessão da benesse, inexistindo prova da impossibilidade atual da apelante de suportar os encargos financeiros do processo, os quais, levando-se em consideração o valor da causa, não são expressivos. Outrossim, a natureza jurídica e ausência de finalidade lucrativa da associação apelante, voltada à prestação de serviços ao idoso, por si só, não autoriza a concessão do benefício sem que se tenha demonstrado a sua ausência de condições financeiras. De mesma sorte, o art. 51 do Estatuto do Idoso não impõe a sua aplicação automática, cabendo à associação demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, o que não ocorreu. É nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado não associado. Sentença de procedência. Gratuidade da justiça em favor da ré. Deferimento em primeiro grau. Impugnação apresentada pela autora. Situação em que, mesmo para as entidades sem fins lucrativos, a justiça gratuita apenas será concedida se cabalmente comprovada situação financeira incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais. Ausência de provas nesse sentido. Privilégio da gratuidade instituído no art. 51 do Estatuto do Idoso vincula-se ao exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso e não em favor de quem litiga contra ele. Revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à ré. Despesas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. Mérito. Relação de consumo configurada. Ré fornecedora e autora consumidora final. Prova da regular contratação somente poderia ser feita pela parte ré. Ônus da ré provar a existência de documento associativo. Ausência. Dano moral caracterizado. Descontos indevidos ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$5.000,00 mantida, porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devolução em dobro. Má fé caracterizada. Ausência de prova de contratação e defesa de regularidade do procedimento. Honorários recursais. Aplicação do Tema 1076 do C. STJ. Valor devido pela ré readequado nesta sede para 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Resultado. Recurso não provido, revogada agratuidadeda justiça em favor da ré. (TJSP; Apelação Cível nº 1001468-20.2022.8.26.0128; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Cardoso; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício à pessoa jurídica. Aplicabilidade da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da agravante. A agravante é uma associação em atividade e não é suficiente para a demonstração de insuficiência de recursos a afirmação de que há ações e dívidas em seu nome. Estatuto Social da associação que indica que ela se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente, razão pela qual não há como aplicar o art. 51 do Estatuto do Idoso. Balanço patrimonial relativo ao ano de 2020, que não é apto a comprovar a situação financeira da agravante, bem como indica diferença positiva entre os lucros e os prejuízos acumulados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2131772-86.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022.) (g.n.) É o caso, portanto, de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pretendido. 3. Intime-se a apelante a providenciar o recolhimento das custas relacionadas ao presente recurso, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002434-30.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002434-30.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Maria Kelediane Fernandes Batista - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos A r. sentença de fls. 111/116, integrada por embargos de declaração de fls. 200, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA KELEDIANE FERNANDES BATISTA contra BANCO AYMORÉ C.F.I S/A, condenando a autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora a fls. 203/213, pleiteando a reforma integral da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 269/279. A apelante noticiou a composição das partes a fls. 292/293. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante noticiou a composição das partes a fls. 292/293, informando que a lide perdeu seu objeto 292/293. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 107399/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004560-03.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004560-03.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurélio Gil de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004560-03.2021.8.26.0011 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 401 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 341/350, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Luciana Bassi de Melo que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo banco apelado. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante/réu a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 398, exibiu cópia de documentos que entendeu relevantes e suficientes à análise de seu pleito de concessão da benesse. Contudo, no caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos que esteja desprovido de patrimônio e/ou ativos financeiros para arcar com as custas de preparo devidas. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Anote-se que o réu/apelante não obstante declara-se incapaz de promover o recolhimento das custas do recurso, não traz detalhes sobre sua renda ou mesmo sobre a forma como faz para se manter assim como sua família. Ausente dos autos cópia de extratos bancários, cartões de crédito, últimas declarações de bens e rendimentos bem como comprovantes de despesas mensais. O fato de reunir anotações restritivas de crédito não comprova que esteja, de fato, sem recursos para fazer ao recolhimento das custas devidas. Da mesma forma, o fato de figurar no polo de outras ações nas quais agraciado com a concessão benesse não vincula o entendimento dessa relatoria. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogados, abrindo mão da possibilidade de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não se infere dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabio Gaspar de Souza (OAB: 334174/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/ SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2184755-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184755-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravado: 4n Instalações e Serviços Ltda. - Agravado: Innova Servicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. decisão de fls. 24 da origem, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0013871-57.2024.8.26.0002) proposto pela recorrente em face de INNOVA SERVICOS LTDA. e de 4N INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., determinou o processamento, a citação e a suspensão do andamento da demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 1026226-19.2023.8.26.0002) até o julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Inconformada, a autora recorre aduzindo que (A) a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, toca apenas a parte que integra polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; não se estende ao devedor originário do processo principal; e (B) Se não fosse assim, o incidente que serve para aumentar a efetividade da execução cumpriria papel inverso; retardaria os atos executivos em afronta ao art. 797 do CPC. No mais, requereu a concessão de efeito suspensivo, para que seja dado prosseguimento ao processo principal, uma vez que (A) o periculum in mora consiste no risco de esvaziamento patrimonial; os bens dos devedores originários poderão ser alienados em fraude à execução ou penhorados por outros credores, caso o processo fique suspenso e que (B) o fumus boni juris decorre do conflito entre a decisão agravada e o entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência. Anoto que a distribuição por prevenção decorre da interposição do agravo de instrumento de n.º 2174180-58.2023.8.26.0000, no qual esta Câmara, pelo voto deste relator, deferiu a penhora de eventuais direitos creditórios da executada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo fundo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. As vagas alegações de que há risco de esvaziamento patrimonial e de que poderia haver fraude à execução e concurso de penhoras, por si sós, sem prova de efetivo prejuízo, não são capazes de justificar, de forma liminar, a retomada da demanda executiva suspensa com fulcro no artigo 134, § 3º do CPC. Assim, recomendável se aguardar o Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 387 regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego a antecipação da tutela recursal almejada. Determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 62,70 referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004095-80.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004095-80.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Arnaldo Cardoso Peixoto - Apelado: 4ag Consulting Ltda. - VOTO nº 47011 Apelação Cível nº 1004095-80.2022.8.26.0068 Comarca: Barueri 6ª Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 389 Vara Cível Apelantes: Arnaldo Cardoso Peixoto e Outra Apelada: 4ag Consulting Ltda. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 73/77, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto os argumentos do devedor e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios da execução ao patamar de 15%, nos termos do art. 827, §2º do CPC. Prossiga-se nos autos da execução, onde a credora deverá apresentar planilha atualizada do débito. Certificado o recolhimento integral das custas devidas, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Apelação das partes embargantes (fls. 80/95), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, redução do preparo, parcelamento ou diferimento no recolhimento. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte embargada a fls. 102/107. Intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 111), as partes embargantes se manifestaram a fls. 114/158. Os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diferimento no recolhimento de custas, redução do preparo recursal e parcelamento formulados pelas partes apelantes foram indeferidos, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 159/164). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 166). É o relatório. 1. O recurso de apelação das partes embargantes não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 159/164, os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diferimento no recolhimento de custas, redução do preparo recursal e parcelamento formulados pelas partes apelantes foram indeferidos, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; (b) a decisão de fls. 159/164 permaneceu irrecorrida; e (c) foi certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo, determinado a fls. 159/164 (fls. 166). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso das partes embargantes apelantes, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Leandro Campos Martins (OAB: 274652/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082302-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2082302-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rafael Vinicius Ramos Albino - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DM Nº: 21.728 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: RAFAEL VINÍCIUS RAMOS ALBINO AGRAVADO: NU FINANCEIRA S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo que visa a rediscutir o indeferimento da tutela de urgência na ação principal. Recurso em que não recolheu o imprescindível preparo recursal. Pedido de assistência judiciária gratuita. Documentação apresentada é a mesma já apresentada no primeiro grau, em que se negou o benefício. Diante da ausência de novos fatos, o benefício foi novamente negado. Após confirmação em julgamento de embargos de declaração e agravo interno, foi mantido o indeferimento da gratuidade requerida. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, o agravante, reformada a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada visando impedir o agravado de prosseguir com as cobranças que busca anular, por suposta fraude. Pretende, o agravante, rediscutir a questão da concessão da tutela antecipada e, para tanto, requereu a gratuidade da justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O agravante interpôs o presente recurso requerendo a gratuidade da justiça, alegando genericamente hipossuficiência econômica. Trouxe os mesmos documentos já trazidos quando da petição inicial, que ensejaram o indeferimento do benefício, sem que nova situação fática fosse apresentada. Considerando que a negativa do benefício não foi objeto de decisão agravada, foi novamente negada, no segundo grau (fls. 12/13), o benefício requerido no agravo, já que o agravante possui salário e movimentação bancária incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Opôs embargos declaratórios em face da decisão negou a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que foi rejeitado (fls. 17/20). Contra tal rejeição, foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento no acórdão de fls. 27/29. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rafaela Cristina Ramos (OAB: 323590/SP) - Tatiana Milena Albino (OAB: 207897/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2164446-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2164446-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronei Gabriel Ribeiro - Agravante: Solange Aparecida Martins Ribeiro - Agravado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Caio Martins Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.582 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DA LAPA AGRAVANTE: RONEI GABRIEL RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de quantia por meio do sistema SISBAJUD. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Agravante que não pagou o preparo recursal no mesmo dia da interposição. Intimação para recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o desbloqueio, por considerar que a quantia não é impenhorável, não comprovada a origem dos valores. O agravante defende, em apertada síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, já que não supera a quantia de 40 salários mínimos. Requer a imediata liberação das penhoras sobre as contas, com urgência. A agravada, a fls. 39 opôs-se ao julgamento virtual. É o relatório. Ingressou o agravante com o recurso em 07/06/2024 e, somente no dia 10/06/2024, realizou o pagamento do preparo (fls. 34), tendo juntado o comprovante somente nesta oportunidade (fls. 32/33). Foi determinado, então que realizasse o pagamento do preparo de forma dobrada, com força no artigo 1007, §4º, do CPC (fls. 35/36). A determinação não foi cumprida (fls. 37). Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento com o escopo de ver reconhecida impenhorabilidade da quantia bloqueada por penhora SISBAJUD. Trouxe, porém, o pagamento do preparo recursal em momento diverso da interposição do agravo de instrumento. Determinou-se, então, o recolhimento em dobro, com fulcro no artigo 1007 §4º, do CPC, o que não foi atendido, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia do recorrente (fls. 40), não atendida a ordem para o recolhimento em dobro, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2186129-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2186129-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Marcos Vilela Faria - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 145/148 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como determinou a suspensão da ação em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1013661-89.2024.8.26.0001, nos termos abaixo transcrito: É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC o que restou anotado. Com efeito, observo, em primeiro lugar, que o deferimento da tutela antecipada, regulada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe um quadro probatório seguro, evidenciando a probabilidade do direito do autor, e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. E tais condições se verificam nos autos. Consoante disposição contida no art. 294 do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Reza o parágrafo único desse dispositivo queA tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Como se observa, o CPC/15, tratou dos provimentos provisórios de modo diverso daquele que feito pelo CPC/73, substituindo os institutos da antecipação de tutela e da tutela cautelar pela tutela provisória, que pode ser concedida em razãode urgência ou de evidência. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. em Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2015, p. 566, lecionaque A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”. Como se observa, a tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, tem como finalidade precípua concretizar o princípio da duração razoável do processo, positivado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, melhor distribuindo o ônus atinente aos efeitos deletérios do tempo - inerente à tramitação do processo judicial - entre as partes litigantes. Para tanto, necessário atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão das tutelas de urgência, cautelar ou satisfativa. Para a concessão datutela provisória de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direitoalegado pela parte e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. Atutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O fato de já ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida e a presente data não revela, per se, a prescrição da dívida, posto haver a possibilidade de ocorrerem causas que impedem, suspendem (arts. 197 à 200 do CC) ou interrompem a prescrição (art. 202 do CC). A documentação trazida aos autos não se mostra suficiente para comprovar que a dívida de fato se encontra prescrita ou que a parte ré não possa produzir contraprova capaz de gerar dúvida razoável. A hipótese de concessão de liminar disciplinada no art. 84, §3º do CDC exige a presença de dois requisitos: (I) ser o fundamento da demanda relevante E (II) haver justificado receio de ineficácia do provimento final. Como já dito, não há, ao menos em sede de cognição sumária, como aferir se a prescrição foi impedida, suspensa ou interrompida, o que afasta a probabilidade do direito. O perigo de demora repousaria nas restrições injustificadas que a parte se veria submetida ante a inclusão de seu nome em ditos cadastros. No caso dos autos, entretanto, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não existe urgência na providência, que pode aguardar a instalação do contraditório. Com relação ao desconhecimento da dívida, a matéria depende de dilação probatória, não havendo o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Além disso, não foi comprovada a existência de apontamento em nome do autor, mas sim a inclusão de dívida prescrita em plataforma de cobrança. Por estas razões, INDEFIRO o pedido referente à tutela de urgência. Foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cujo V. Acórdão, proferido em 19 de setembro de 2023 e relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, foi assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 400 que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (grifei) Assim, a presente ação há que ficar SUSPENSA nos termos supra, pelo prazo de 1 (um) ano contados de 19/09/2023 ou até que sobrevenha o julgamento do incidente (o que ocorrer primeiro CPC arts. 980 e 982, I). Anote-se a suspensão (código SAJnº 75051) remetendo-se o processo para a fila de PROCESSO SUSPENSO. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida, e que não é o caso de suspensão da ação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Cristina Zanetti Pereira (OAB: 239069/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2168441-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2168441-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Elias Salzberg - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Elias Salzberg contra a agravada, Banco Bradesco S/A, extraído dos autos de Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em face de decisão à fl. 464 que determinou que fosse cumprido o último parágrafo da decisão a fls. 362/363, todas da origem. O agravante se insurge. Alega que no parágrafo final da decisão mencionada determinou-se a intimação do leiloeiro nomeado à fl. 329 para realização das hastas. Aduz que há recurso pendente de julgamento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, evidenciando lamentável equívoco por parte do d. Juízo a quo que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em detrimento ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente assegurado. Sustenta que noticiou no feito principal a interposição de Recurso Especial e, não obstante tal fato, foi dado seguimento ao feito, tendo sido expedidos os ofícios de fls. 480/481 para o Leiloeiro conforme atestam os documentos em anexo. Argumenta que o princípio constitucional do acesso à justiça é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal. Defende que tal princípio visa assegurar que todos tenham acesso ao Poder Judiciário para que possam reivindicar o cumprimento e proteção aos seus direitos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada para que se determine que seja aguardado o desfecho do julgamento do Recurso Especial que interpôs. Em razão do impedimento ocasional deste Relator, o recurso foi inicialmente distribuído ao Dr. Júlio Cesar Franco (fl. 24), que intimou o agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 25/26). Recurso tempestivo e preparado (fls. 30/31). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por integrar o rol do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Verifica-se que a decisão agravada determinou o cumprimento da decisão a fls. 362/363, que restou assim fundamentada: A respeito do ofício, o exequente manifestou-se as fls.348/349 requerendo a expedição de ofício à Pinacoteca para que estime os gastos a serem suportados e, ainda, para que esclareça se tais custos poderiam ser pagos após o leilão, como saldo remanescente. Requer seja decretado por este douto Juízo que eventuais custos complementares ou em eventual leilão negativo, sejam pagos pelo executado. O executado manifestou-se as fls. 352/355 afirmando não concordar com a pesquisa, documentação ou exposição da obra no Museu. Requer que, caso o quadro seja encaminhado à Pinacoteca, seja contratado seguro multirrisco de obra de arte pelo exequente. Afirma temer por falsificação e por isso requer seja contratado um veículo blindado, devidamente acompanhado por escolta de segurança patrimonial para o transporte. Em nova manifestação (fls. 359/361) o exequente esclareceu que manifestou concordância com as a exigências da Pinacoteca, desde que esta aceite que os gastos sejam pagos através do valor remanescente do leilão. Alega que as exigências do executado são infundadas, mas que não se opõe, desde que este seja responsável pelos seus custos. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a pretensão do exequente para expedição de ofício à Pinacoteca para que esta informe se os custos com a custódia do quadro poderão ser pagos através do valor remanescente do leilão. Conforme decidido as fls. 313/315, os custos necessários à custódia da obra serão arcados pelo exequente. Desta forma, o saldo remanescente do leilão não poderá ser utilizado para o pagamento dos custos junto a Pinacoteca, uma vez que, satisfeita a execução, eventual saldo remanescente da arrematação caberá ao executado. Diante da manifestação de concordância com as exigências da Pinacoteca, desde que esta aceite que os gastos poderão ser pagos através do valor remanescente do leilão, esclareça o exequente se ainda possui interesse na remessa da obra de arte à Pinacoteca, considerando as questões já decididas nos autos. Caso mantido o interesse, fica decidido, e desde logo, que a contratação de seguro multirrisco de obra de arte e o transporte do quadro em veículo blindado, indispensáveis, correrão por conta do exequente e os respectivos custos serão incluídos no valor em execução. Intime-se o leiloeiro nomeado (fl. 329) para realização das hastas. grifos do original. De fato, verifica-se que à fl. 467 da origem o agravante noticiou a interposição de Recurso Especial nos autos do agravo de instrumento n° 2336077-95.2023.8.26.0000. Naqueles autos o recorrente se volta contra a determinação do juízo de que os custos com a segurança e transporte da obra de arte sejam incluídos no valor em execução. No entanto, verifica-se que aquele recurso, qual seja o agravo de instrumento, não foi conhecido em razão da ocorrência de deserção, conforme consta no acórdão a fls. 28/32 daqueles autos. Não se olvida, que houve a interposição de Recurso Especial, pelo recorrente. No entanto, tal recurso não possui efeito suspensivo automático, de modo que não há nenhum óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, é sabido que a parte pode requerer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, §5°, do CPC, mas analisada a petição do Recurso Especial a fls. 35/44 daqueles autos verifica-se que não houve requerimento nesse sentido. Desta forma, nada há para ser alterado na r. decisão agravada. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jose Boimel (OAB: 102358/SP) - Jonas Frederico Santello (OAB: 45727/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1084337-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1084337-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Pereira da Costa - Apelante: Adenisio de Paula - Apelante: José Francisco Alvares Paiva - Apelante: Braulio Eustaquio de Lisboa - Apelado: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Apelado: Pneusola Pneus e Peças S/A - Apelado: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA COSTA - Apelado: ANTÔNIO TALMA DE OLIVEIRA COSTA - Apelada: Isabela de Fátima Rezende Costa - Apelado: Riacho das Areias – Investimentos e Participações S/c Ltda. - Apelada: Vanessa Cristiane Costa Batista - Apelado: RENATO ANTÔNIO DA SILVA COSTA - Apelada: Janete Costa Duarte - Apelada: Mariângela da Silva Costa - VOTO Nº: 38731 - Digital APEL.Nº: Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 419 1084337-95.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (33ª Vara Cível Central) APTES. : Emerson Pereira da Costa, Adenisio de Paula, José Francisco Alvares Paiva e Braulio Eustaquio de Lisboa (embargantes de terceiro) APDA. : Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (embargada, exequente) APDOS. : Pneusola Pneus e Peças S.A., Riacho das Areias Investimentos e Participações S/C Ltda., Antônio Augusto da Silva Costa, Antônio Talma de Oliveira Costa, Isabela de Fátima Resende, Vanessa Cristiane Costa Batista, Renato Antônio da Silva Costa, Mariângela da Silva Costa e Janete Costa Duarte (embargados, executados) 1. Trata-se de embargos de terceiro (fls. 1/21), de rito especial, opostos por Emerson Pereira da Costa, Adenisio de Paula, José Francisco Alvares Paiva e Braulio Eustaquio de Lisboa, objetivando resguardar a posse exercida em imóveis penhorados nos autos da ação de execução por quantia certa (fl. 38), ajuizada por Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. em face de Pneusola Pneus e Peças S.A., Riacho das Areias Investimentos e Participações S/C Ltda., Antônio Augusto da Silva Costa, Antônio Talma de Oliveira Costa, Isabela de Fátima Resende, Vanessa Cristiane Costa Batista, Renato Antônio da Silva Costa, Mariângela da Silva Costa e Janete Costa Duarte. Os executados embargados, em sua peça de defesa, reconheceram a procedência do pedido formulado na exordial (fls. 297/298). A exequente embargada ofereceu contestação (fls. 300/317), havendo os embargantes apresentado réplica (fls. 401/417). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 438/442). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos aos patronos da Pirelli, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 442). Inconformados, os embargantes interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 446), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; postularam a produção de provas para comprovar a existência do contrato de parceria rural; os contratos agrários prescindem de qualquer formalidade; nada impede que o contrato de parceria rural seja comprovado por meio de prova pericial e testemunhal; bastava uma simples visita aos imóveis rurais para comprovar a parceria rural; a boa-fé deles é presumida; o executado embargado Antônio Talma ficou responsável por providenciar o reconhecimento de firma no contrato; não há qualquer comprovação nos autos de que tenham atuado com dolo; os embargos de terceiro não são o meio hábil para postular a nulidade de um contrato; as irregularidades nos selos dos cartórios não invalidam o contrato; apenas o executado embargado Antônio Talma recebeu a sua quota parte; a hipoteca não tem o condão de ilidir o contrato; não pretendem impedir a alienação dos imóveis questionados, mas apenas que conste do edital a existência do contrato de parceria rural, nos termos do art. 886, inciso IV, do atual CPC; a anotação da parceria rural junto à matrícula do imóvel não é obrigatória; não há prazo para o registro do contrato de parceria agrícola; a parceria agrícola foi firmada antes do ajuizamento da execução; não houve prejuízo à exequente embargada com o ajuizamento dos embargos em análise, os quais devem ser julgados procedentes (fls. 447/491). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela exequente embargada (fls. 510/529). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, os embargantes postularam o benefício da justiça gratuita nas razões recursais (fls. 448/451). Como se sabe, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo por ocasião da execução do julgado, nos dizeres de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 54ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, nota 1 ao art. 99 do atual CPC, p. 199). Todavia, caso o benefício não seja postulado na petição inicial ou na primeira vez em que a parte se manifestar nos autos, cabe-lhe demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira, providência não adotada pelos embargantes. Diante disso, este relator, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, determinou que os embargantes apresentassem, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, alternativamente, que providenciassem o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo (fl. 535). Os documentos apresentados pelos embargantes não se mostraram hábeis a demonstrar que houve alteração da situação fática deles desde a data em que ingressaram com os embargos de terceiro em debate, 11.9.2020 (fl. 1), até os dias atuais, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita não lhes foi concedido (fls. 546/548). Assim, levando-se em conta o art. 99, § 7º, parte final, do atual CPC, este relator determinou aos embargantes que providenciassem, no prazo de cinco dias, o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015 (fl. 548). Os embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 550/553), os quais foram rejeitados mediante decisão monocrática proferida por este relator em 12.12.2022 (fls. 567/570). Dessa decisão os embargantes interpuseram agravo interno (fls. 572/585), o qual foi negado provimento pela 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 586/591), no julgamento realizado em 27.2.2023 (fl. 586). Os embargantes interpuseram recurso especial (fls. 593/602), havendo a exequente embargada apresentado contrarrazões (fls. 605/615). O eminente Presidente da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial (fls. 628/630). Dessa decisão os embargantes interpuseram agravo em recurso especial (fls. 633/640), havendo a exequente embargada apresentado contrarrazões (fls. 643/653). A eminente Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, mediante decisão monocrática proferida em 20.10.2023, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 659/661). Os embargantes interpuseram agravo interno da referida decisão (fls. 665/680). A Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 2.4.2024 a 8.4.2024, negou provimento ao aludido recurso, por acórdão de relatoria do eminente Ministro Relator RAUL ARAÚJO (fls. 729/735). O mencionado acórdão transitou em julgado em 14.5.2024 (fl. 740). Enfim, não tendo os embargantes providenciado o recolhimento do preparo recursal, de rigor o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da exequente embargada (fls. 510/529), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelos embargantes, de 10% (fl. 442) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 6.463.391,74 (fl. 21), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento dos embargos de terceiro em questão. São Paulo, 27 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Mauricio Costa de Mello Paiva (OAB: 118202/MG) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Vitor Horsts Laia (OAB: 101395/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1106093-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1106093-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wustenservice Serviços e Locações Ltda –me - Apelante: Doraci da Graça da Costa Arruda Wustenberg - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO Nº: 43069 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 420 - Digital APEL.Nº: 1106093-92.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (27ª Vara Cível Central) APTES. : Wustenservice Serviços e Locações Ltda. ME e Doraci da Graça da Costa Arruda Wustenberg (embargantes, executadas) APDO. : Banco Daycoval S.A. (embargado, exequente) 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/16), opostos por Wustenservice Serviços e Locações Ltda. ME e Doraci da Graça da Costa Arruda Wustenberg à ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco Daycoval S.A (fls. 53/57), fundada em instrumentos particulares de cessão de direitos creditórios de nº 1583048/21 (fls. 88/93) e nº 1572436/21 (fls. 98/103). O banco embargado ofereceu impugnação (fls. 251/263), havendo as embargantes apresentado réplica (fls. 361/372). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 381/384). Condenou as embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 384), isto é, sobre R$ 279.280,58 (fl. 374). Inconformadas, as embargantes interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 389), aduzindo, em síntese, que: o banco embargado procedeu aos descontos dos débitos diretamente de sua conta corrente; liquidaram por meio de títulos o valor de R$ 462.790,70; quitaram o total de R$ 672.956,61, quantia muito superior ao valor do débito; os títulos já foram quitados, sendo inexigível a dívida; deve ser reconhecida a quitação do débito exequendo, assim como admitido o saldo credor em favor delas no importe de R$ 243.404,95; houve cobrança de juros abusivos e de valores que já foram quitados; houve prática vedada de anatocismo; faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela; a sentença recorrida deve ser reformada (fls. 390/397). O recurso foi preparado de maneira insuficiente (fls. 398/399), tendo sido respondido pelo banco embargado (fls. 404/412). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, consoante se infere da petição inicial da ventilada ação, as embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais (fl. 16). O banco embargado impugnou o valor da causa na contestação (fls. 252/253), impugnação essa que foi acolhida pela ilustre juíza de primeiro grau, que fixou o valor da causa em R$ 279.280,58 (fls. 373/374). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei nº 17.785, de 3.10.2023, deveria corresponder a 4% sobre a referida importância atualizada. Todavia, as embargantes procederam ao recolhimento do preparo de sua apelação em valor inferior, R$ 171,30 (fls. 398/399). Diante disso, este relator determinou a intimação das embargantes, na pessoa de seu advogado, para que complementassem o preparo, no prazo de cinco dias, recolhendo a diferença entre o valor pago (fls. 398/399) e o valor devido atualizado, sob pena de deserção (fl. 423). Intimadas para tanto (fl. 424), as embargantes quedaram-se inertes (fl. 425). De rigor, assim, o decreto de deserção do aludido apelo, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do banco embargado (fls. 404/412), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelas embargantes, de 10% (fl. 384) para 12% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 279.280,58 (fls. 373/374), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. São Paulo, 27 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182631-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2182631-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Laurice Maria Coimbra Amoroso - Agravado: Oocupantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURICE MARIA COIMBRA AMOROSO contra a r. decisão de fls. 26/27 dos autos originários, por meio da qual o douto magistrado a quo, em sede de ação de reintegração de posse de bem imóvel, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de ‘ação de reintegração de posse de bem imóvel c/c pedido liminar’ ajuizado por Laurice Maria Coimbra Amoroso em face de Réus Desconhecidos. Em resumo, alegou que é proprietária do imóvel e que terceiros o invadiram em 03/06/24 com máquina de terraplanagem, derrubando o muro. Asseverou que colocaram tapume de chapa de ferro. Postula pela reintegração de posse do bem móvel. Juntou documentos (fls. 06/24). É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, deverá haver a probabilidade do direito dos pedidos formulados pela autora e, a par disso, I) o perigo de dano, ou, então, II) o risco do resultado útil do processo. Nesse sentido, a concessão de liminar em ações possessórias pressupõe a concomitância de dois requisitos: a) que o autor faça prova de sua posse atual; e b) que seja demonstrado o risco evidente e concreto. O Art. 561 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, em que pesem os argumentos da parte autora, a título de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, já que o provimento de urgência solicitado por ela demanda análise apurada da prova, ante a ausência de posse pretérita, o que só é possível após a instrução do feito, mostrando-se prudente ouvir a parte ré. Deste modo, independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos e com encaminhamento de notificação extrajudicial, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte autora, razão pela qual INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Para prosseguimento do feito, comprove o autor o recolhimento das custas postais, em 15 (quinze) dias. Após, cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). SERVIRÁ DE MANDADO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO. Intime-se.. Inconformada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) exerce seu domínio pleno a justo título por título dominial que perdura por mais de 24 anos, cuja invasão aos seus domínios se deu nos últimos dias de 03/06/24, isto é, a menos de ano e dia da data do esbulho; (ii) o ilustre magistrado confunde o instituto da proteção possessória (art. 560) com a tutela de urgência (art. 300); (iii) o maior dano ao resultado útil do processo ocorrerá em função da demora da prestação jurisdicional; (iv) os atos possessórios por pessoal estranho, consistiram na limpeza do terreno e na introdução de dois veículos em estado de sucata, que, para tanto, destruíram parte do muro e em seguida o fecharam com tapume de chapa de aço. Pretende, ao final, o provimento do presente agravo, com a reforma da r. decisão combatida para conceder a liminar de reintegração de posse. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, este é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio Celso Cardoso (OAB: 67013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1114403-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1114403-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim S/A - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ramon Jose Camillo Nascimento - A r. sentença proferida a f. 192/195, declarada às f. 199, destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, movida por RAMON JOSÉ CAMILLO NASCIMENTO, em relação a TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A julgou procedentes os pedidos para: (a) confirmando a tutela de urgência deferida, determinar o restabelecimento da titularidade do número do autor junto à operadora Telefônica, no prazo de cinco dias, cancelando o processo de portabilidade indevido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até R$300.000,00 e (b) condenar as rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da indisponibilidade da linha de telefonia. Pela sucumbência, condenou ainda as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram as corrés (Tim às fls. 202/220 e Telefônica às fls. 237/258), buscando a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos e, caso mantida a condenação, a redução da verba indenizatória e da multa cominatória. Os recursos, preparados (f. 221/222 e 259/260), foram contrarrazoados (f. 261/271). Às f. 290/292 a corré Telefônica informou o cumprimento da obrigação de fazer em 29/02/2024. Às f. 330/337 a corré Telefônica pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de obstar a execução provisório das astreintes. É o relatório. Como se vê, a r. sentença fixou o valor da multa diária em R$ 1.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Observo ainda que, em cumprimento provisório de execução da multa cominatória (incidente n. 0063069-94.2023.8.26.0100), o douto Magistrado reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer em 29/02/2024, apurando o valor total da multa em R$ 75.000,00. (contabilizando a multa de R$ 1.000,00 a partir de 16/12/2023) (f. 70/72 do incidente). Considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida e o valor total da multa cominatória é objeto dos recursos interpostos pelas rés, concedo efeito suspensivo à apelação quanto ao valor da multa cominatória cobrado, suspendendo assim sua respectiva execução provisória. Comunique- se ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Juan Giaretta Pereira (OAB: 459923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2184150-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184150-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inovashow Produções e Publicidade Ltda - Agravado: Pericles Aparecido Fonseca de Faria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação declaratória de rescisão contratual. A decisão agravada revogou a justiça gratuita à ré ora agravante, e lhe concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária relativa à ação de reconvenção, sob pena de inscrição na dívida ativa, além de ter homologado o valor dos honorários periciais definitivos em R$220.000,00, determinando que depositasse sua parte, e indeferiu a substituição do perito, não acolhendo a alegada parcialidade imputada pela ré. Decisão ainda encerrou a instrução processual. O MM. Juiz assim decidiu sob o fundamento de que há fatos e documentos juntados aos autos que indicam que a ré está omitindo informações acerca de sua contabilidade, bem como que a empresa possui capacidade financeira e econômica para arcar com as custas e despesas processuais; não tendo apresentado todos os documentos solicitados para reanálise do benefício. Com a revogação do benefício da gratuidade, também foi determinado que a ré depositasse em juízo a sua parcela nos honorários periciais, fixada em R$65.000,00. Irresignada, sustenta a agravante que juntou aos autos de origem mais extratos bancários, declarações de Imposto de Renda a partir do exercício de 2017, sua ficha cadastral na “JUCESP” e cópias de seus, à época, últimos três balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados; e ainda informou não possuir contas ativas em outros bancos, juntando documentos comprobatórios de débito previdenciário acima de R$230.000,00 e de dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que ultrapassam R$510.000,00. Salienta ainda que o laudo elaborado é nulo pois apresenta graves falhas técnicas, é obscuro quanto aos seus questionamentos, não se cingiu a examinar a prestação de contas e repasse de valores ao agravado, analisou documentos alheios ao objeto da ação para pleitear a revogação da gratuidade judiciária, emitiu opiniões pessoais acerca dos fatos e da contabilidade da ré e assumiu a posição de julgador da demanda, afirmando que a agravante teria descumprido o contrato. Busca a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para reverter a revogação da gratuidade de justiça, determinar a substituição do perito judicial, com a consequente declaração de nulidade do laudo por ele produzido e a determinação de realização de nova perícia contábil. Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Não se vislumbra a presença de tais requisitos, porque eventual inscrição em dívida ativa não prejudica o andamento do processo, até porque já foi encerrada a instrução; e, a determinação para pagamento dos honorários do perito também não constitui risco de dano grave, porque a prova já foi produzida. Melhor que tais questões sejam analisadas após o contraditório. Em relação à parte da decisão que Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 560 indefere a substituição do perito judicial, esta não é recorrível por meio de agravo de instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, por não restar configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, necessária para a aplicação dessa tese. Assim já decidiu esta Colenda 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Honorários. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do “Expert” nomeado pelo r. Juízo de origem. INCONFORMISMO do demandante deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, ante a ausência da urgência necessária. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 2110155-41.2020.8.26.0000 - Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 03/06/2020). Assim, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Sergio Henrique Muller Gonçalves (OAB: 38308/PR) - Guilherme Capanema Rodrigues Andrade (OAB: 38869/PR) - Matheus Onias David (OAB: 83855/PR) - Sala 513



Processo: 1116560-96.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1116560-96.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: DF Produções Artisticas - Embargte: Luiz Roberto Blum - Embargdo: Silvia Abravanel Pedroso de Abreu - Interessado: Jarbas Edney Alves da Silva (Revel) - Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ROBERTO BLUM (fls. 1/9) contra a decisão de fls. 222/226, que indeferiu a gratuidade de justiça concedida ao embargante, determinando o recolhimento do preparo da apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por SILVIA ABRAVANEL em face do embargante, DF PRODUÇÕES ARTÍSTICAS e JARBAS EDNEY ALVES DA SILVA, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 635.500,94, corrigido e acrescido de juros desde julho de 2023 (fls. 23), sob pena de deserção. O embargante discorre sobre o seu declínio financeiro. Alega o superendividamento. Nega tenha condições de custear o processo, sem o prejuízo do próprio sustento. Diz demonstrada sua hipossuficiência econômica. Afirma a realização de investimento inexitosos (fls. 3). Indica o limite de seu cartão de crédito. Esclarece sobre o destino do crédito em sua conta no valor de R$ 284.000,00 (fls. 5). Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve julgamentos. Postula o acolhimento dos embargos. É o relatório. A decisão indicou que a presunção de hipossuficiência é relativa, apontando os parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça: No mais, do teor dos preceitos referidos, vê-se que o Código de Processo Civil, assim como a Lei nº 1.060/1.950, recepcionada constitucionalmente, realmente, exigiu como condição para o exercício do benefício a situação de necessitado e a afirmação disto pela pessoa natural. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida, pois registrou que a presunção dessa condição é relativa, admitindo prova contrária. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Analisou a condição pessoal do embargante, no seguinte sentido: É possível constatar que o apelante LUIZ ROBERTO é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 9.8.2010 (fls. 81). Em simples consulta a sites de busca como Escavador e Jus Brasil, é possível verificar a atuação profissional ativa e constante do apelante LUIZ ROBERTO. Apenas no site Escavador, há informação no seguinte sentido: De acordo com os dados indexados pelo Escavador, o nome Luiz Roberto Blum aparece em 874 processos e em sua maioria, como advogado(a). Com 365 desses processos no Estado do Rio de Janeiro, além de 247 processos no Estado do Paraná. Diante de atuação profissional tão intensa, é da experiência que o apelante LUIZ ROBERTO seja remunerado em contrapartida, permitindo o custeio do processo. A eleição feita para o gasto da soma que percebe mensalmente não pode transferir ao Estado o custeio do litígio. De mais a mais, o apelante LUIZ ROBERTO confessa o recebimento de depósito no valor de R$ 284.000,00 (fls. 194), quantia exata daquele indicada no instrumento de fls. 25. E o documento de fls. 4 reforça a falta de pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça, na medida em que em oferta pública é possível constatar que o cartão Latam Pass Itau Visa Platinum exige renda mínima de R$ 5.000,00:https://cartoes.itau.com.br/cartoes/127/portfolio/?utm_source=googleutm_medium=searchutm_campaign=rv- midia_paga-cartoes-conversao-performances_cid=mpgs_sid=6cpg_s=slice16utm_rv=utm_sou-google-utm_med-paidsearch- utm_camp-11902487462-s_agid-115209199893-s_aid-487898632504-s_tgtid-kwd-853267334347-utm_cont-latampassgad_so urce=1gclid=CjwKCAjw1emzBhB8EiwAHwZZxd7wNYSE0u7SACGIy-vooBMVzUE1ieYjXbZZyfGtD80k4GOn0bOP1BoChjoQA vD_BwE Por tudo isso, a decisão concluiu: Diante desse cenário, restou desconstituída a presunção que militava em favor do apelante LUIZ ROBERTO, existindo elementos suficientes para indicar a percepção por ele de renda mensal superior a Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 627 três salários mínimos, não permitindo o reconhecimento dele como pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Tudo fora decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada e do necessário ao julgamento da questão, analisados todos os documentos. Registro que os embargos de declaração devem atender a requisitos, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Tais requisitos não foram identificados por mim no caso concreto. Pelo que se depreende, o embargante visa o reexame da matéria. Mesmo os embargos opostos com finalidade de prequestionamento, para propiciar a interposição de futuro recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que faltou na situação em tela. Em que pesem as alegações, os riscos assumidos pelo embargante para a destinação de seus recursos e a eleição feita para o gasto da soma que percebe mensalmente não pode transferir ao Estado o custeio do litígio. Não bastasse, é regra de experiência comum que empréstimos sejam concedidos pelas instituições financeiras mediante análise de crédito prévia, com estudo sobre o perfil do correntista e de toda a sua vida financeira, que, no caso do embargante, repiso, é incompatível com a condição de hipossuficiente econômico, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rodrigo Araújo Reul (OAB: 13864/PB) - Luiz Roberto Blum (OAB: 54991/PR) (Causa própria) - Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1004874-21.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1004874-21.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cia de Desenvolvimento de Sao Vicente Codesavi - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Hunter Comercial Locações Eireli - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RECURSO DE APELAÇÃO:1004874-21.2022.8.26.0590 APELANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE (CODESAVI) e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE APELADO:HUNTER COMERCIAL LOCAÇÕES LTDA Juiz(a) de 1º Grau: Fabio Francisco taborda Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HUNTER COMERCIAL LOCAÇÕES LTDA, ora apelada, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, objetivando a cobrança de valores devidos e inadimplidos relacionados a contratos de locação de maquinários e caminhões com fornecimento de mão-de-obra firmados entre as partes. Segundo consta da inicial, a autora sagrou-se vencedora de pregão presencial promovido pela primeira ré, e com ela firmou contratos de locação de maquinários e caminhões com fornecimento de mão-de-obra, os quais foram prorrogados através de sucessivos aditamentos. Informa, porém, que, a despeito do cumprimento integral dos pactos pela requerente, a CODESAVI deixou de adimplir integralmente as notas fiscais vencidas entre 15/02/2.020 e 16/01/2.021, acumulando dívida de R$ 135.755,82. Assim, requer a condenação da CODESAVI, e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ao pagamento do débito. A sentença de fls. 204/209 julgou procedente o pedido, para condenar a CODESAVI a pagar à autora a quantia de R$ 135.755,82, a ser corrigida, desde o ajuizamento, pelos índices extraídos da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, a razão de 1% ao mês, contados da citação. (...) O Município de São Vicente responderá subsidiariamente pelas obrigações aqui constituídas enquanto a CODESAVI estiver em liquidação e, após a extinção da última, deverá a suceder nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, da LCM nº 934/19, com redação conferida pela LCM nº 951/19.. Em razão da sucumbência, condenou a CODESAVI ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados com a sentença, apelam ambos os corréus. A CODESAVI, com razões recursais às fls. 218/221, afirma que deve o valor apontado, mas que, no entanto, há vícios no contrato que tornam a avença nula de pleno direito, a tornar a cobrança indevida. Nesses termos, requer a reforma da sentença e a improcedência da demanda. Recurso tempestivo e respondido (fls. 239/244), porém ausente o respectivo preparo. O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE apelou às fls. 230/238, Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os instrumentos contratuais a que se relacionam os valores cobrados são nulos, porque desrespeitada condição essencial para sua validade, a saber, o depósito da caução exigida no contrato, conforme Cláusula 6.2 do instrumento. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 245/251). É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que à apelante CODESAVI, em nenhum momento, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça; ao revés, a benesse foi indeferida na origem. Agora, em sede recursal, ausente pedido de gratuidade. Assim, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa (OAB: 336520/SP) - Antonio Carlos Bispo de Almeida (OAB: 160691/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2108608-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2108608-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jandira - Impetrante: Elielson Rosa Fatel (Justiça Gratuita) - Impetrado: Colenda 7ª Turma do Colégio Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Litisconsorte: Maria do Socorro Ribeiro Fernandes - Litisconsorte: Ocimar Rapp Fernandes - Litisconsorte: Estado de São Paulo - IMPETRANTE:ELIELSON ROSA FATEL IMPETRADA:7ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, impetrado por ELIELSON ROSA FATEL, em face de ato coator praticado pela 7ª TURMA DO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 757 COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o mérito do processo de conhecimento 1004404-87.2022.8.26.0299. Subsidiariamente, pede a seja anulada a sentença e o acórdão daquele processo de conhecimento que para que o processo seja remetido ao Juízo competente, haja vista que anteriormente a demanda já havia sido proposta na Justiça Comum, que também se declarou incompetente para a apreciar. A parte impetrante sustenta, em síntese, que em 06/09/2022 entrou com ação de procedimento comum na Justiça Comum, processo 1052874-14.2022.8.26.0053, no qual o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição ao JEFAZ. Aduz que o JEFAZ ao analisar o caso extinguiu o processo sem análise de mérito por entender que a competência territorial da demanda seria da Comarca de Jandira/SP. Alega que protocolou nova ação de conhecimento, dessa vez no JEFAZ, processo 1004404- 87.2022.8.26.0299. Argumenta que ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica houve sentença de extinção sem julgamento de mérito reconhecendo a incompetência do JEFAZ ante a prova pericial requerida. Assevera que interpôs recurso inominado que teve provimento negado tendo a autoridade coatora mantido a sentença. Pondera que o presente mandado de segurança é cabível conforme julgados do STJ. Indica que somente a prova grafotécnica obsta o julgamento de mérito tendo ocorrido citações válidas e apresentação de contestação. Pontua a necessidade de se conceder tutela de urgência para que seja realizada a prova pericial grafotécnica ou, subsidiariamente, seja determinado a redistribuição do processo para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandira. Às fls. 121 o Estado de São Paulo requer seu ingresso nos autos. Por decisão de fls. 122/127 foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante de forma a obstar a extinção dos autos de origem. Manifestação da autoridade tida como coatora às fls. 131. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se de mandado de segurança originário deste Tribunal, abra-se vista à PGJ. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sidivaldo Bento Borges (OAB: 358520/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2119707-88.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2119707-88.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fast Shop S/A - EMBARGANTES:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO EMBARGADA:FAST SHOP S/A Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO e outro contra decisão monocrática de fls. 418/428, a qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela então peticionante, aqui embargante no mandado de segurança de origem, processo 1080423-62.2023.8.26.0053. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto às alegações da peticionante, aqui embargada, quanto à suposta inexistência de lei instituindo a cobrança do imposto, o que acarretaria o afastamento total de sua cobrança. Aduz que a embargada alegou também que não teria sido criado o portal exigido pela LC 190/2022 para a cobrança do ICMS-DIFAL. Alega que o deferimento da liminar foi fundamentado na violação ao princípio da anterioridade, o que possibilitaria a suspensão do imposto apenas para o exercício de 2022 e não para os posteriores. Assevera que a decisão padece de obscuridade por não ter deixado claro que a suspensão se deu tão somente para o exercício fiscal de 2022 sendo necessária decisão expressa quanto aos exercícios posteriores. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprimida a omissão e esclarecida a obscuridade apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501068-33.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501068-33.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e Taxas, do exercício de 2015 , nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 460,81 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501042-50.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1501042-50.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Derli Brombatti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501042-50.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Derli Brombatti Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 28, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALe, Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 801 consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 31/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 06.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2010, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/13. Despacho ordinatório de citação em 07.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 14), com pedido de prazo complementar em 08.11.2021 de 90 dias (fls. 17/18), reiterado em 06.09.2023, pelo prazo de 30 dias (fls. 22/23) e pedido de penhora, com planilha dos exercícios de interesse (2016/2018-fls.25/27), após r. despacho de fls. 19, sobrevindo a r. sentença apelada em 01.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA(fl. 28). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa ser reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332 § 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, em relação aos exercícios restantes, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 14, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2167789-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2167789-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Triremo Participações Ltda - Requerido: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por TRIREMO PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos da ação anulatória de débito fiscal autuada sob o nº 1013987-58.2022.8.26.0053, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A requerente ajuizou a referida ação visando a anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 668.027-5/2021-0, objeto do Auto de Infração nº 090.402.306-4, referente ao não recolhimento de ITBI em agosto de 2021 sobre a transmissão de imóvel em integralização de capital social, lavrado sob o fundamento de que, em razão de a empresa não ter tido receita operacional no período fiscalizado, deve ser afastada a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, haja vista a ausência de escopo negocial. Indeferida a tutela de urgência em primeira instância, a requerente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 2061270-25.2022.8.26.0000, que foi provido por esta 15ª Câmara de Direito Público, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após, sobreveio a sentença de fls. 185/188 dos autos principais, que declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que não é o caso de ajuizamento de ação ordinária, tendo em vista a pendência de execução fiscal, devendo ser travada a discussão em sede de embargos à execução. Interposta a apelação, a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, § 4º do CPC. Diante desse quadro, e considerando que, quanto ao mérito da ação, já havia sido deferida a tutela de urgência, concedo o efeito suspensivo pleiteado, eis que presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque o ajuizamento de execução fiscal não impede a discussão do crédito tributário por meio de ação anulatória proposta pelo contribuinte, conforme entende a jurisprudência do STJ. Cita-se nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4°, I; 267, IV E VI; 267, § 3°; 128; 471; BEM COMO AO 183, TODOS DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 802 DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 20 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se fixou no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal não obsta a que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ajuizar ação visando à declaração de nulidade do título ou à inexistência da obrigação tributária. Confiram-se, nesse sentido: AgRg no AREsp n. 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016; REsp n. 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 9/10/2006, p. 264. (...) (AgInt no REsp nº 1.637.324/MG; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; j. 03/09/2019; g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 836.928/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 19/04/2016; g.n.) Este também é o entendimento das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÂO DE INDÈBITO - ITBI - Integralização de imóvel ao capital social - Insurgência do autor em face da sentença que julgou extinto o feito, por entender ser carecedor da ação - Cabimento - O ajuizamento da ação de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor insuscetível de restrição, podendo ser exercido anteriormente ou posteriormente à propositura do executivo fiscal - Existência de execução fiscal para cobrança do débito impugnado não impede a discussão da legitimidade do lançamento em ação ordinária - Inteligência do artigo 38 da Lei 6.830/80 - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1037816- 68.2022.8.26.0053; Rel. Des. Rezende Silveira; 14ª Câmara de Direito Público; j. 25/10/2023; g.n.) Apelação. Ação anulatória. ITBI. Integralização de capital. Prolação de sentença extintiva do feito sem resolução de mérito em razão da suposta falta de interesse de agir autoral. No entender da juíza, a pretensão desta deveria ter sido veiculada em ação de embargos à execução fiscal e não mediante ação anulatória. Reforma de rigor. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação (AgRg no REsp 822.491/RR). (...) Dá-se provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência. (Apelação Cível nº 1047250-18.2021.8.26.0053; Relª Desª Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; j. 07/04/2022; g.n.) AÇÃO ANULATÓRIA - Auto de Infração e Imposição de Multa - Más condições de limpeza - Exercício de 2016 - Município de São Paulo - Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir - Descabimento - Existência de execução fiscal em andamento que não afasta o interesse e o direito da coproprietária coexecutada de propor ação anulatória, ainda que não oferecidos embargos à execução - Exegese dos artigos 5º, inciso XXXV, da CF e 38 da Lei nº 6.830/80 - Sentença anulada - Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento - Apelo provido. (Apelação Cível nº 1024514- 40.2020.8.26.0053; Rel. Des. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; j. 26/05/2022; g.n.) Face ao exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Daniel Tanganelli Coelho (OAB: 315237/SP) - Alan Cleiton Chaves (OAB: 316058/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2184982-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2184982-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Cso Cia Santista de Obras Ltda - Agravado: Município de São Vicente - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSO CIA SANTISTA DE OBRAS LTDA. contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de São Vicente (fls. 266/268 - cópia). Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 282/283 - cópia). Sustenta a autora que: a) na ação anulatória e na de repetição de indébito tributário com autos n. 1014057- 16.2022.8.26.0590, busca-se pronunciamento de incorreção do ITBI calculado sobre parâmetro diverso do valor da transação; b) obteve sentença favorável na tela repetitória; c) há várias irregularidades no processo administrativo; d) adquiriu imóvel no Município de São Vicente em 2018, por R$ 110.700,00, mas seguindo a legislação local calculou e recolheu imposto sobre o valor venal de referência, que correspondia a R$ 517.348,97; e) passados quase cinco anos da aquisição do bem de raiz, o Fisco iniciou processo administrativo que motivou a cobrança adicional de ITBI, com multa fixada em 1.000% e juros de 605%, totalizando R$ 22.590,44; f) embora não saiba se o débito está inscrito em dívida ativa, o perigo é iminente; g) corre o risco de sofrer protesto e ver seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, além de não obter certidão negativa; h) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ocorrer independentemente da prestação de caução ou outra forma de garantia, sob pena de ser penalizada duplamente, diante do lançamento ilegal; i) aguarda tutela recursal (fls. 1/10). 2] Exame das peças trazidas a este instrumento revela que: a) a agravante adquiriu um imóvel em outubro de 2018, por R$ 110.700,00 (fls. 63/67 escritura de venda e compra; fls. 72 - “R.6” matrícula imobiliária); b) base de cálculo utilizada para recolhimento do ITBI foi o valor venal imobiliário informado pelo Município (fls. 68 e 74); c) o imposto foi devidamente recolhido (fls. 69); d) em novembro de 2022, a CSO ajuizou a ação de repetição de indébito tributário com autos n. 1014057-16.2022.8.26.0590, para reaver o montante pago a maior, à guisa de ITBI (fls. 75/87 cópia da petição inicial); e) na contestação, o ente subnacional registrou que, “antes de determinar-se a devolução de valores, e a fim de evitar desnecessária lesão ao Erário, imperioso que se possibilite, na via administrativa, a avaliação do bem, nos termos do art. 148 do CTN” (fls. 125); f) a sentença proferida naquela sede foi favorável à autora/contribuinte (fls. 189/193). No REsp. n. 1.937.821/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. No voto condutor do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, o culto Ministro GURGEL DE FARIA fez precisas observações relativas ao ITBI: [...] dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado (STJ 1ª Seção, j. 24/02/2022 pus ênfase). Discordando do valor declarado pela agravante, o Município de São Vicente lançou mão do procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, avaliou o imóvel (fls. 232 e ss.) e fez lançamento complementar (fls. 252/254). Postura aparentemente legítima. Ao que tudo indica, a CSO foi intimada a manifestar-se sobre o laudo avaliatório, “A fim de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa” (fls. 232 e 239). Passo agora a um argumento que impressiona. A agravante alega que “a Prefeitura Agravada iniciou um processo administrativo (PA n. 53294/2022) quase cinco anos após o evento de aquisição, desconsiderou a própria legislação que aplicou ao contribuinte e fabricou um laudo de avaliação de imóvel para motivar a cobrança adicional de ITBI, com multa fixada em 1.000% (mil por cento) e juros aplicados em 605%, no valor total de R$ 22.590,44” (fls. 5, in fine). Como se vê do documento de fls. 252, o valor do imposto “complementar” corresponde a singelos R$ 1.324,95, a multa perfaz R$ 13.249,53 e os juros ascendem a R$ 8.015,96. Embora não tenha sido juntada cópia integral do processo administrativo n. 53294/2022 (fls. 232 e ss.), para aferirmos como Fisco chegou a tais valores, prima facie o valor da multa e dos juros é muito elevado, já que o réu admite que “O CONTRIBUINTE JÁ RECOLHEU O IMPOSTO COM BASE NO VALOR VENAL DO ANO DE 2018, R$ 517.348,97 (VALOR PAGO DE R$ 15.520,47) SERÁ LANÇADO A DIFERENÇA DE VALOR COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA” (fls. 252 - campo “OBSERVAÇÕES”). O Supremo Tribunal Federal assentou: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Não destoa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte estadual (os destaques não são dos originais): Apelação. Embargos a execução fiscal. Multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória (não emissão de notas fiscais). Exercícios de 2008 a 2013. Infração prevista na Lei Municipal 7.614/97. Redução do percentual da multa punitiva ao patamar de 100% (cem por cento). Admissibilidade. Valor exorbitante e abusivo. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal. Fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Elevada monta desta. Pretensão de reduzir referida verba. Admissibilidade. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 85, § 8º, do diploma legal dantes referido. Precedentes da corte. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1018222-59. 2018.8.26.0554, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Apelo do embargante. [...] DOS LIMITES DAS MULTAS O valor da multa não pode ser superior ao valor do tributo cobrado, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001534-51.2020.8.26.0360, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação Município de Limeira ISS e Multas Insurgência da autora, em ação anulatória, quanto ao montante das penalidades aplicadas Sentença de parcial procedência para reduzir o percentual das multas a 100% do valor do imposto devido, em cada auto de infração Municipalidade que pretende a manutenção das multas por ela arbitradas Descabimento Manutenção do percentual da multa punitiva em 100% sobre o valor do imposto Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 806 devido Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010231-21.2019. 8.26.0320, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Em face do exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade do crédito relacionado ao lançamento complementar indicado a fls. 252. 3] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Patrícia Fudo (OAB: 183190/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2072934-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2072934-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Município de Capão Bonito - Agravado: Drogaria Drogamello Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.742 Agravo de Instrumento Processo nº 2072934-82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa Publicidade, Licença, Expediente e Localização - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou ao Município o cumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Prolação da r. Sentença de 1º grau, que julgou extinta a ação às fls.188 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, em face da r. decisão dos autos nº 1004046-73.2019.8.26.0123, Execução Fiscal, (Taxa Publicidade, Licença, Expediente e Localização), ajuizada pelo ora agravante, em face da DROGARIA DROGAMELLO LTDA-ME, que às fls. 148/149 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Chamo o feito à ordem. Para melhor análise, nos termos do comunicado 047/2024, se faz necessária a observância do quanto decidido pelo C. STF, Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), onde foi fixada a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do CPC. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 801, caput, do Código de Processo Civil:1) Demonstrar que houve tentativa de conciliação prévia ou de adoção de solução administrativa;2)Comprovar que houve protesto do título que embasa a presente demanda, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se de forma fundamentada a inadequação da medida. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados).Com o aditamento, tornem-se os autos conclusos. Caso requerida a suspensão para a adoção das medidas acima, defiro o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para as providências, a contar da juntada da petição da parte exequente.Caso decorrido o prazo, e não havendo o complemento, voltem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Intime-se”. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada confirmando-se a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 17. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls.18 Certidão cartorária, às fls. 19, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 18. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de Execução Fiscal, consoante se infere às fls.188 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo a seguir: [...] Ante exposto, com arrimo no art. 1º, caput e nos parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 814 PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de extinção que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2171338-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2171338-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raimundo dos Santos Crispim - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Raimundo dos Santos Crispim, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Jundiaí, pleiteando a concessão de liberdade provisória. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, além de que estão ausentes os requisitos autorizadores dessa prisão, ferindo, assim, o art. 312, do Código de Processo Penal. Argumenta pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Ademais, aduz ser desproporcional a imposição da medida extrema vez que, na hipótese de condenação, fará jus a regime diverso do fechado. Indeferido o pedido de liminar (fls. 67/69) e recebidas as informações de estilo (fls. 74), opinou o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, pelo reconhecimento da prejudicialidade (fls. 77/78). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque o paciente pleiteia a concessão da liberdade provisória e, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi determinado arquivamento do feito em 18.06.2024, tendo Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 850 sido determinada a expedição do alvará de soltura do paciente, que restou cumprido na mesma data. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de ter sido alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2176234-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2176234-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Sergio Geraldo Gaúcho Spenassatto - Paciente: Vitor Santos Rezende - Impetrante: Caio Garcia Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2176234-60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Caio Garcia Figueiredo e Sérgio Geraldo Gaúcho Spenassato, em favor de VÍTOR SANTOS REZENDE, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, consistente nos critérios de dosimetria da pena aplicados quando da prolação de sentença condenatória, nos autos da ação penal nº 1502095-72.2023.8.26.0599. Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de outubro de 2023. Processado foi, ao final, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. Os impetrantes apontam erro na dosimetria da pena. Afirmam que a autoridade judiciária deixou de reconhecer, na terceira fase, o tráfico privilegiado. Entendem que o afastamento não foi precedido de suficiente motivação. Mencionam que a autoridade judiciária não individualizou as condutas dos sentenciados, ignorando a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente. Questionam a contradição em imputar responsabilidade ao paciente pelos entorpecentes apreendidos com os corréus. Ressaltam que o paciente é primário, com bons antecedentes sendo que não integra ele organização criminosa. Entendem que a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada pela totalidade das drogas apreendidas. Postulam, destarte, pela concessão da liminar, determinando o imediato redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, fixando regime aberto para cumprimento de pena e a sua substituição por pena restritiva de direitos (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante ocorrida no dia 25 de outubro de 2023. De acordo com os elementos informativos colhidos, o paciente e os corréus, Maria Rita Carvalho Silva e Matheus Viriato de Jesus, traziam consigo sete tijolos de maconha. A custódia foi convertida em prisão preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia imputando ao paciente e aos corréus a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O paciente foi devidamente notificado e apresentou, por meio de seu defensor legal, resposta a acusação. No último dia 11 de junho, a prova oral foi colhida e, na mesma oportunidade, as alegações finais foram apresentadas. A autoridade coatora julgou procedente a ação penal e condenou o paciente, e a corré Maria Rita Carvalho Silva, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. Na oportunidade, não foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A guia de recolhimento foi expedida. Por ora, aguarda-se a apresentação das razões da apelação interposta pela defesa. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, adequada à Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 873 presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330- 12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 874 Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, ainda que não seja a via adequada para a análise de questões relativas ao mérito da sentença, flagrantes ilegalidades consubstanciadas em violação a princípios e direitos fundamentais não podem passar despercebidas pelo órgão julgador quando do exame do writ. Nas palavras de Alejandro D. Carrió: si por alguna razón un condenado por sentencia firme puede seriamente argumentar que a esa condena se llegó con violación de sus derechos constitucionales, firmemente creo que los tribunales no deberían cerrarle a aquél, como de un portazo, la vía del habeas corpus. Em sentido semelhante, observa Gláucio Roberto Brittes de Araújo: A despeito da indispensável exclusão do revolvimento fático-probatório do escopo do remédio heroico, sobretudo para reavaliação da sanção apropriada ao caso concreto, percebe-se uma zona limítrofe entre mera revisão do mérito, para qual o writ não deve substituir os recursos legalmente previstos, e reconhecimento de ilegalidades patentes ou decisões teratológicas, que efetivamente representam constrangimento ilegal e afetam a liberdade de ir e vir do cidadão. Entre essas hipóteses, estariam as máculas da ausência da motivação ou do manifesto equívoco na dosimetria, se excepcionalmente não tiverem sido sanadas ainda nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a dissonância entre a quantidade da pena imposta ao primário e o regime mais gravoso adotado ou o erro na sequência da operação trifásica, respectivamente. Destarte, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. No caso, conforme se depreende da inicial, os impetrantes insurgem-se contra os critérios de dosimetria da pena impostos em sentença que condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentam que a autoridade judiciária deixou de reconhecer, na terceira fase, o tráfico privilegiado. Entendem que o afastamento não foi precedido de suficiente motivação. Nesse ponto, consideram evidente o constrangimento ilegal. Postulam, destarte, pela concessão da liminar, determinando o imediato redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, fixando regime aberto para cumprimento de pena e a sua substituição por pena restritiva de direitos. Em relação aos pontos suscitados pela defesa, não se vislumbra flagrante ilegalidade, que permita a configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do habeas corpus. Afinal, quando da prolação da sentença condenatória, a autoridade coatora, ao individualizar a pena imposta ao paciente, assim deliberou (fls. 380/401 dos autos originais): (...) Passo, pois, à fixação da pena, observando o critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal. (...) VITOR, de outra banda, é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 160). Assim, irrelevantes as demais circunstâncias, fixo a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, no seu valor mínimo legal, para todos os acusados. Na segunda fase da fixação da pena, tem-se que MATHEUS é duplamente reincidente (autos nº 0003352- 71.2018 da 2ª Vara Criminal da Comarca deIndaiatuba e autos nº 1501135-58.2019 da 1ª Vara Criminal local fls. 153/157), razão pela qual aumento a pena fixada em um quinto, resultando em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes. Quanto aos réus VITOR e MARIA, não há circunstâncias agravantes e, porque fixada a pena no mínimo legal, nenhuma atenuante pode reduzi-la. Inexistem causas de aumento. De outro lado, os réus não fazem jus à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, eis que a quantidade de entorpecente apreendida (4.067g de maconha) evidencia que não são traficantes meramente ocasionais, mas, ao contrário, estão envolvidos com atividades criminosas. Sobre o tema, decisão do C. STJ: (...) Assim, interpretando o dispositivo legal em comento, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado, bem como a sua natureza, constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais (...) (REsp n.1.344.604/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 19.12.2013). Some-se a isso que MATHEUS é reincidente. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, fixo o fechado, único compatível com a natureza do delito, equiparado a hediondo. Não é demais consignar que as nefastas circunstâncias e consequências que o crime de tráfico de entorpecentes causa à sociedade conclamam afixação do regime mais gravoso, a fim de que se retire o infrator do convívio social, evitando que ele continue a exercer tais atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias. Nesse sentido os julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação nº 0001994-15.2011.8.26.0443, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel.Des. Luis Soares de Mello, j. 26.06.12, e Apelação nº 0011197-28.2006.8.26.0038, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Roberto Midolla, j. 28.06.12. (...) Com efeito, do simples exame da r. sentença verifica-se que os critérios de dosimetria da pena foram devidamente fundamentados. O afastamento do privilégio ancorou-se na afirmação da expressiva quantidade de drogas, reveladora do alinhamento com atividades ilícitas. Os fundamentos expostos não se mostram ilegais ou mesmo ilegítimos. Não há omissão ou insuficiência de motivação. Ademais, a r. sentença foi desafiada com a interposição de apelação (fls. 380/401 dos autos originais), devolvendo- se ao Tribunal o reexame de todo o mérito que envolveu a ação penal condenatória. Nesse sentido: a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (STJ/HC 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2020, g.n.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Impetração contemporânea ao recurso de apelação, já interposto. Não conhecimento. Habeas corpus com pretensão pertinente à apelação e que não se destina à tutela direta da liberdade de locomoção. Precedente do STJ. Ausência de ilegalidade flagrante. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2150631-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) Habeas Corpus. Roubo majorado tentado. Pleito objetivando a reforma da sentença, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o aberto. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pela impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, em via ampla, qual seja, a apelação criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, recurso inclusive já interposto pela defesa do paciente, o qual foi distribuído e aguarda julgamento sob minha relatoria. Em casos excepcionais, por certo, acolhe-se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada, porém, não é esta a hipótese sub judice. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 3004024-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Sergio Geraldo Gaúcho Spenassatto (OAB: 78905/ SP) - Caio Garcia Figueiredo (OAB: 413732/SP) - 9º Andar Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 875



Processo: 3005831-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 3005831-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Juan Lucca Ribeiro de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 3005831-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Juan Lucca Ribeiro de Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da DEECRIM 1ª RAJ, nos autos do processo n.º 0006846-07.2023.8.26.0041, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, dispensando a necessária intimação pessoal para se apresentar para dar início ao resgate da reprimenda. Para tanto, informa que o paciente foi condenado em 1º grau, tendo o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 21/03/2023. Aduz que a Resolução 474/2022 do CNJ, alterando o artigo 23 da Resolução 417/2021 também do CNJ, determina que: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Assevera que não há motivos para que o paciente não seja intimado para iniciar o cumprimento do regime semiaberto. Por fim, pretende o impetrante, por meio do Habeas Corpus, a concessão da medida liminar, para que o paciente seja mantido em liberdade. No mérito, a confirmação da liminar, para que a decisão seja cassada e o paciente intimado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 1/4). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 5/57. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado, processado e condenado a pena de 5 anos de Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 959 reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no piso mínimo, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, o Magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão do paciente, alegando desnecessária a prévia intimação sob o seguinte fundamento: Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de JUAN LUCCA RIBEIRO DELIMA a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação de JUAN LUCCA RIBEIRO DELIMA somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa hipótese, afim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. Nesse contexto, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando, de pronto e como se exige, qualquer ilegalidade ou teratologia. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0047669-25.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0047669-25.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Adriana Mendes de Oliveira - Embargda: Andresa Reis Prado Volpi - Embargda: Aretuza Carvalho - Embargda: Carmen Donizeti França Ferraz - Embargda: Eliane de Cassia Kill Santos - Embargda: Lais Galbiati - Embargda: Rosana Rodrigues da Cruz - Embargda: Silvana Lucia Torres de Albuquerque Machado - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047669-25.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Carmem Donizete França Ferraz e outros Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1006 (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0048177-68.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0048177-68.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Cristiane de Jesus - Embargda: Eliana de Oliveira Rosa - Embargdo: Julio Cesar Freire - Embargdo: Oswaldo Ferreira dos Santos Filho - Embargda: Rosana Aparecida Noya Pronesti - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048177-68.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Cristiane de Jesus e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049129-47.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049129-47.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Helena Vinhatico de Britto - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049129-47.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Lúcia Helena Vinhatico de Britto Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 400/402 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Lúcia Helena Vinhatico de Britto ofereceu embargos de declaração, com alegações de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente a credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049552-07.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049552-07.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Embargda: Alexandra Cristina Dortas - Embargda: Ana Paula Carvalho Costa - Embargdo: Antonio Carlos Jacinto Lemes - Embargda: Silvia de Morais Martines - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049552-07.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Alexandra Cristina Dortas e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg- EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/ SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051977-07.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0051977-07.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Adriana Ribeiro Duarte - Embargda: Aline Theodoro Zampieri Santos - Embargda: Delza Pimenta Hamad Ali - Embargda: Eliana de Fátima Mazenini Ferreira - Embargda: Pollyanna Cristina Cano Crivellari Rodrigues - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051977-07.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Adriana Ribeiro Duarte e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1011 panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de uma das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049581-57.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049581-57.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Cassioti Sartori - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049581-57.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Pedro Cassioti Sartori Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 399/401 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Pedro Cassioti Sartori oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1020



Processo: 0049598-93.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0049598-93.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivone Marciano de Oliveira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049598-93.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Ivone Marciano de Oliveira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 406/408 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Ivone Marciano de Oliveira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020895-02.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1020895-02.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. M. da S. B. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 74/76 (proferida no processo piloto nº. 1020613-61.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor H.M.S.B.P., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 44/49). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara Especial tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 1032 do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Bruna Pereira da Silva Barbosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013862-74.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013862-74.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelada: L. S. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 17.530,00 À PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NÃO CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO C. STJ: “É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA”. ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. AUTORA TEVE DE DISPENDER VALORES PARA A REALIZAÇÃO DE MASTOPEXIA COM IMPLANTES EM REDE PARTICULAR, DIANTE DA RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Danubia Azevedo Barbosa (OAB: 301505/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013261-26.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1013261-26.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional - Apelado: D&s Cuidadores de Pessoas Ltda Epp - Apelada: Denise Sardim - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - RECURSO DA RÉ/RECONVINTE - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA - MÉRITO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO PREVISTA LEGALMENTE, E IMPLÍCITA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 494 E 495 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO QUE CARECE DE UTILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO PODE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS/RECONVINDAS AO PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE ARRAS - INADMISSIBILIDADE - BEM IMÓVEL QUE NÃO POSSUI O MESMO GÊNERO DO RESTANTE DO PREÇO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE VALORES PAGOS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA DE MANEIRA EXTENSIVA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS AUTORAS/RECONVINDAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS AUTORAS/RECONVINDAS - NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA NESTE PONTO, QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS, DIANTE DA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA (ARTS. 322, §1º, E 491, CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DA R. SENTENÇA EX OFFICIO NO QUE CONCERNE À SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB: 406575/ SP) - Felipe Tabanez da Silva (OAB: 411162/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010078-96.2023.8.26.0077/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1010078-96.2023.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: Anderson Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, PARA REDUZIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, SEM FALAR EM DANOS MORAIS, IMPONDO A SUCUMBÊNCIA AO RÉU. ALEGAÇÃO DESTE DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A SUCUMBÊNCIA, POIS DEVERIA SER CARREADA AO AUTOR PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE ALMEJA O REEXAME DA DECISÃO MEDIANTE REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE DIFERE DAQUELE APLICADO NO JULGADO, QUE RECONHECEU A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, CONSOANTE ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/ MG) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1057499-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1057499-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roni Anderson Barbosa - Apelada: Doracy Teodoro do Prado - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C. C. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. RECURSO DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA, POIS O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO DEFINIR AQUELES QUE FUNDAMENTEM A CONCLUSÃO ADOTADA. PERTENCES DO RÉU GUARDADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, IMPEDINDO A PLENA FRUIÇÃO PELA PROPRIETÁRIA, O QUE MOTIVA O DEVIDO PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS O PEDIDO IDENTIFICADO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA. A PROVA DO PAGAMENTO É A QUITAÇÃO, QUE SE DÁ POR MEIO DE RECIBO, ÔNUS NÃO SUPERADO INTEGRALMENTE PELO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O DÉBITO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL, E DA MULTA CONTRATUAL QUE SE TEM POR INAFASTÁVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO SOBRE ACESSÓRIOS (CONDOMÍNIO, IPTU, DESPESAS DE CONSUMO) QUE DEVE SER AFASTADO, EIS QUE AUSENTE PROVAS SOBRE DESEMBOLSO DE TAIS VALORES PELA APELADA, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, QUE DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP N. 1.507.864/RS. EXCESSO CONFIGURADO QUE DEVE SER EXTIRPADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO DE ALUGUEL NÃO PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSAGRADA, O QUE IMPÕE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Suzana Previtalli (OAB: 347231/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Edgar Monteiro Santiago (OAB: 400665/SP) - Moacyr Damião Garrido da Silva (OAB: 378251/SP) - Sala 513



Processo: 1020120-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1020120-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apdo/Apte: M29 Auto Posto e Conveniência LTDA. e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. POSTO REVENDEDOR. PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS PRESTADOS. DUPLICATAS EMITIDAS E NÃO PAGAS. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. CRÉDITO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2028 REPRESENTADO POR DUPLICATAS PROTESTADAS. COMPROVADAS AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL FIRMADAS ENTRE AS PARTES, ALÉM DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2350573-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2350573-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Issam Mourad Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Rosangela Conceição de Brito - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE - DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTAMENTO INSTRUÇÃO DA INICIAL QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 550, § 1º DO CPC - CONFIRMAÇÃO DO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AGRAVADA DE EXIGIR CONTAS DO AGRAVANTE E NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ÚLTIMO À PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE Nº 1000797-03.2017.5.02.0706, QUE TRAMITOU PERANTE A 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE JÁ HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO AGRAVANTE, COM BASE APENAS NA REPRODUÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS NO CORPO DE PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Omar Issam Mourad (OAB: 247982/SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014137-29.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1014137-29.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Viação Cidade Dutra Ltda. - Apda/Apte: Dayane Pettinato Nobre Contreras - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso da autora, por maioria de votos. Vencido o 2º juiz, que declara o voto. Em julgamento estendido, participaram os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro, o primeiro, acompanhando a maioria e o segundo, a divergência. Voto do relator que integra este acórdão. - APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS COLETIVO QUE INVADIU A CALÇADA AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA E ATROPELOU A GENITORA DA AUTORA QUE CAMINHAVA PELO PASSEIO PÚBLICO CONCESSIONÁRIA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS QUE CAUSOU O ACIDENTE NÃO IDENTIFICADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA., QUE NÃO TEM LINHA DE ÔNIBUS QUE TRANSITA PELA VIA ONDE OCORREU O ACIDENTE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, NÃO CONFIGURADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDOVISTOS, ETC.TRATA-SE, COMO SE VÊ, DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DAYANE PETTINATO CONTRERAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO EM 18/10/2018, NA RUA MASSARANDUBA, 259, SAÚDE, SÃO PAULO/SP, O QUAL OCASIONOU A MORTE DE EUGÊNIA PETTINATO, MÃE DA AUTORA. O VOTO CONDUTOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MUNICIPAL PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/ SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0038340-27.2011.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0038340-27.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Benedito de Fatima Barcelos - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PRESCRIÇÃO INTERFASES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO INTRODUZIDA NA LEI DE IMPROBIDADE PELA LEI 14.230/21. A QUESTÃO ATINENTE À RETROATIVIDADE DA INOVAÇÃO FOI ENFRENTADA PARA A FORMAÇÃO DO PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NATUREZA HÍBRIDA E PREPONDERANTEMENTE PROCESSUAL DO INSTITUTO. PRESERVAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS JÁ ENCERRADAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONCLUÍDOS. A PRESCRIÇÃO INTERFASES DEVE INCIDIR APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 14.230/21. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERFASES NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEDIMENTOU, NO TEMA 1199, A IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA INOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.230/21.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O RECURSO INFORMA A NÃO COINCIDÊNCIA DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO EMPREGADO PELA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO QUALIFICA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A DEMANDA INTRODUZIDA PROMOVEU A IMPUTAÇÃO DA IMPROBIDADE, ALEGANDO O DANO AO ERÁRIO E A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11 DA LIA, QUE NAQUELE MOMENTO APRESENTAVA EM SUA REDAÇÃO O ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A SENTENÇA CONSIDEROU CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E, COM ISSO, RECONHECEU PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DEDUZIDA PELA PETIÇÃO INICIAL. APÓS O ADVENTO DA LEI 14.230/21 É PERFEITAMENTE POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXPRESSAMENTE RECEPCIONADA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. O ATO ÍMPROBO FOI IMPUTADO DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. A DELIMITAÇÃO DA LIDE CONSIDERA A DEMANDA INTRODUZIDA E NÃO O ENQUADRAMENTO JURÍDICO. OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE NÃO VERSAM SOBRE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO DE FATO ARTICULADA PELA INTRODUÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. O FUNDAMENTO LEGAL DA SENTENÇA CORRESPONDE AOS FATOS ATRIBUÍDOS NA INICIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO “JURA NOVIT CURIA” E “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS” PARA ASSEGURAR A PROMESSA CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E, COM ISSO, EMPRESTAR SOLUÇÃO PARA O CONFLITO DE INTERESSES.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. OBJETO. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. VÍCIO DE PUBLICIDADE. SIMULAÇÃO DE ENVIO DE CONVITE. FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA CONTRATADA. AQUIESCÊNCIA COM SUBCONTRATAÇÃO VEDADA CONTRATUALMENTE. A IMPUTAÇÃO ANUNCIA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO CAUSADOR DE LESÃO AO ERÁRIO NA CONTRATAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSO E NA REFORMA GERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS NA EXECUÇÃO DAS OBRAS FORAM APARENTEMENTE CORRIGIDOS SEM A COBRANÇA DE CUSTOS ADICIONAIS DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DA VERBA PARA FINALIDADE ESTRANHA ÀS DEMANDAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS DE PERDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. SEM A PROVA DO DANO, INSUBSISTENTE SERÁ A IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO POR ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO NESTE CAPÍTULO.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.230/21. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ENDEREÇAMENTO DE CONVITE DIRECIONADO A LOCAL ONDE NÃO MAIS SEDIADA UMA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES, CONFECÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2355 DE PROPOSTA FALSA, FALTA DE ANÁLISE DA HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA E AQUIESCÊNCIA COM A SUBCONTRATAÇÃO VEDADA SÃO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. CONFIGURAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DOS AGENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVEITO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO PRÉ-DETERMINADO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, V, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU LÁZARO APARECIDO DOS SANTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONTRIBUIU ATIVAMENTE PARA A FRAUDE DA LICITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO NESTE CAPÍTULO.SANÇÕES. CALIBRAMENTO. ALTERAÇÃO DO ROL ART. 11 DA LIA DE EXEMPLIFICATIVO PARA TAXATIVO. SUPRESSÃO DE PENAS OUTRORA PREVISTAS PARA O MENCIONADO ILÍCITO ADMINISTRATIVO PELA LEI 14.230/21. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO TEMA 1199 DO STF. A ANÁLISE DO ITEM 3 DO TEMA PERMITE CONCLUIR PELA CONCLUSÃO DA SUPREMA CORTE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA DAS NORMAS SANCIONADORAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL E DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO EM 03 REMUNERAÇÕES DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO E CONFORMIDADE COM O PRECEITO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE CAPÍTULO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Attié França (OAB: 187959/SP) - Alzira Helena de Sousa Melo (OAB: 135176/ SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000669-56.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000669-56.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: SEVERINO PEREIRA DIAS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2358 QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM JANEIRO DE 2017 (FLS. 33/35). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Genivaldo Justino da Costa (OAB: 334190/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000751-58.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1000751-58.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Aparecida Agostinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) - Mariana Ivo Andrade Fraga Costa (OAB: 356486/SP) - Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002004-63.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1002004-63.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo Saraiva Coelho - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2361 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO PORQUE A LIMINAR FOI DEFERIDA NA SENTENÇA, PROLATADA EM DATA POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO STJ.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1036206-03.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1036206-03.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Terezinha de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donato Lovecchio (OAB: 18351/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1054926-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1054926-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Hélio Sérgio Howard de Castilho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA. SPPREV. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO COM O FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, AVÓ DO AUTOR NO MÊS DE JUNHO ANO DE 1992. PLEITO VOLTADO À REVERSÃO DA COTA PARTE DE SEU AVÔ APÓS O FALECIMENTO DESTE EM SETEMBRO DE 1992 COM QUEM DIVIDIRIA A METADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUSIVE O INTERDITADO SOB CURATELA. JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ. PRETENSÃO INICIALMENTE VEDADA PELO ART. 148, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/78, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.012/2007, QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0019071-66.2015.8.26.0000. DIREITO DE ACRESCER ENTRE AVÔ E NETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Bianca Tiemi de Paula Ussier (OAB: 232323/SP) - Rodrigo Mendes Ussier (OAB: 439520/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2086945-58.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2086945-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Higor Paterra - Réu: Municipio de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA (ARTIGO 966, IV, DO CPC). SERVIDORA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. RECEBIMENTO DA VERBA DENOMINADA “PRÊMIO-INCENTIVO” DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. COISA JULGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 406/1994, QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NO BOJO DA ADI Nº 2095312-76.2017.8.26.0000, EM 13.09.2017. PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, I E ARTIGO 330, III, AMBOS DO CPC. ADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462/SP (TEMA Nº 733), DE NATUREZA VINCULATIVA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Higor Paterra (OAB: 336753/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1500467-54.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1500467-54.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de José Bonifácio - Apelado: Vicente Pedro Volpi - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JOSÉ BONIFÁCIO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO, BEM COMO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS REMANESCENTES QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE VISLUMBRA, INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVALECENTE, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, QUAL SEJA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DEVEDOR QUE, EM QUE PESE SEJA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO, LOCOU O BEM NO PERÍODO EM QUE CONSTITUÍDA A DÍVIDA, FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’, MAS, SIM, DE NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE A LOCATÁRIA, ISTO É, SOBRE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART.85, §11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - Isabely Camarim Lyra (OAB: 458383/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005296-34.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 1005296-34.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE IMÓVEL RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA EMPRESA INTEGRALIZADA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, OCORREU PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, QUE NÃO SE TRATA DA APELANTE. COM ISSO, COMO BEM DESTACOU A SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITAS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, NÃO OCORREU O FENÔMENO DA REINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, VISTO QUE OS IMÓVEIS, COM O CANCELAMENTO DAS AÇÕES, NÃO RETORNARAM PARA A INTEGRALIZADORA ORIGINÁRIA (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), MAS PARA UMA EMPRESA TERCEIRA, QUAL SEJA, A ORA AUTORA PORTO SEGURO S/A. DESSARTE, O CANCELAMENTO DE AÇÕES E A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ENTRE AS EMPRESAS PORTO SEGURO S/A E AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONSTITUIU NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO E NÃO MERA REVERSÃO GRATUITA DE BENS OU REINCORPORAÇÃO, ATÉ PORQUE A APELANTE PORTO SEGURO S/A RECEBEU O BEM COMO PAGAMENTO PELAS AÇÕES CANCELADAS QUE POSSUÍA, A TÍTULO DE PROPRIEDADE, EM FACE DA EMPRESA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. PORTANTO, TENDO RECEBIDO OS IMÓVEIS A TÍTULO ONEROSO, O IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO, POIS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA EXIGE A IDENTIDADE ENTRE O SÓCIO QUE INTEGRALIZOU O BEM E AQUELE QUE O RECEBEU EM PAGAMENTO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2607 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0046180-38.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 0046180-38.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sociedade dos Irmaos da Congregação de Santa Cruz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA DEVEDORA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, APENAS EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE LIXO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DOS TRIBUTOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA PAR JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS MOLDES DO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - Rosana de Paula Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3998 2644 Oliveira Rodrigues (OAB: 214883/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000272-42.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 9000272-42.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: 9º Tabelião de Notas da Capital - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 3.115.453,84 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15/05/2012) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO 9º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ISSQN - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO 9º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL - EXECUTADO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - EXEGESE DA SÚMULA Nº 392, DO E. STJ - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA AO TITULAR DO OFÍCIO (PESSOA FÍSICA) - EXEGESE DO ARTIGO 22, DA LEI Nº 8.935/94. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, EM 0,5 (MEIO) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 3.115.453,84 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15/05/2012), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 207 (“VISTOS. CONHEÇO DOS TEMPESTIVOS EMBARGOS. DE FATO, EM SE TRATANDO DE CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DIFERENCIADA, JÁ PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA O FIM DE RETIFICAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85. NO MAIS, MANTENHO A DECISÃO TAL COMO LANÇADA. INT.”.).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2043567-13.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-01

Nº 2043567-13.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. D. A. - Agravado: C. F. A. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - JUGARAM PREJUDICADO o agravo interno e DERAM PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença e conceder a segurança, determinando a manutenção do apelante no “Maternal 1” para o ano letivo de 2024, bem como seja efetivada sua matrícula, nos estágios subsequentes, nos anos vindouros, sempre de acordo com seus méritos e capacidades, desconsiderando, para tal, a sua idade cronológica. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO NA SÉRIE EM CURSO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA ETAPA “MATERNAL 1” NO ANO LETIVO DE 2024 CRIANÇA COM APTIDÃO PARA CONTINUAR A CURSAR A SÉRIE INDICADA E À PROGRESSÃO DIREITO DE MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA NA SÉRIE EM QUE ESTUDA NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 54, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL FATO CONSUMADO O RETROCESSO À FASE ANTERIOR IMPEDIRIA O AVANÇO ESCOLAR, SEM QUALQUER GANHO PEDAGÓGICO RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INFÂNCIA E JUVENTUDE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PERDA DO OBJETO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309