Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2182364-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2182364-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Claudia Valéria de Oliveira de Deus - Agravada: Isabela de Oliveira de Deus - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 46) que deferiu a liminar pleiteada para o fim de determinar que a ré mantenha a coautora Isabela de Oliveira de Deus como beneficiária do plano de saúde indicado na petição inicial. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a decisão recorrida comporta reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que inexiste a probabilidade do direito, visto que, sem a formação do contraditório, não há como se convencer da imediata verossimilhança das alegações; que na cláusula 11.2 do contrato consta que serão aceitos como segurados, na condição de dependentes, o cônjuge, companheiro, filhos e outros considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social; que a agravada, com vinte e oito anos, sem qualquer tipo de deficiência, não pode ser enquadrada como dependente da genitora; que não há urgência a autorizar a concessão da liminar, especialmente em virtude da portabilidade de carências, além da concessão do prazo de noventa dias de cobertura remanescente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão de efeito suspensivo. Assente-se, de início, não ser indispensável a prévia oitiva da agravante para o fim de apreciar e deferir a tutela de urgência, nos termos do art. 9º, § único, I, do CPC. No mais, a agravante narra, em síntese, que a agravada pode ser excluída do contrato por não possuir mais a condição de dependente de sua genitora. Sucede que, conforme ela aponta, parece que há muito tempo a dependente alcançou a maioridade atualmente conta com vinte e oito anos, cf. fls. 21 de origem. Contudo, sintomaticamente, apenas neste momento, quando a agravada já está com idade mais avançada, sabidamente utilizando de forma mais frequente o plano de saúde, a agravante resolveu resilir o vínculo com ela mantido. É dizer, a idade dos integrantes do plano, em si, é um elemento que desde há muito é ou deveria ser de conhecimento da agravante, sendo facilmente por ela controlável. A conduta de simplesmente silenciar sobre a permanência dos beneficiários por muito tempo após atingirem a idade de dependente, com a posterior extinção do contrato em momento em que se mostra mais necessária a utilização do benefício, com a notória dificuldade de contratação a preço razoável pela idade atual, configura, a priori, prática apta a colocar os consumidores em situação de desvantagem exagerada. Ademais, parece tratar-se de exercício abusivo de um direito, dada a oportunidade e o modo como exercido, encontrando óbice na boa-fé objetiva, em sua função limitativa. Devido mesmo apurar a situação de possível ocorrência de suppressio, como se vem decidindo em casos análogos. Confira-se: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde familiar Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 25 (vinte e cinco) anos há 13 (treze) e 19 (dezenove) anos Inadmissibilidade Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva “Supressio” e “surrectio” Ocorrência Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004715- 22.2020.8.26.0405, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial das coautoras Mirella e Moara, dependentes ao plano titularizado pelo coautor Hélcio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidoras que, inobstante não se enquadrem na hipótese negocial de dependentes após atingida a idade de 25 anos, mantiveram-se nessa condição por largo lapso temporal. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). (...) SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato familiar. Pretensão da ré de rescisão de contrato em relação ao dependente com mais de 25 anos de acordo com previsão contratual. Pleito de manutenção do contrato. Possibilidade. (...) Ré que manteve o contrato por longo período após completar a idade prevista no contrato. Expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato. Ausência de prejuízo à ré, diante da continuidade do recebimento das mensalidades. Manutenção da natureza do contrato. Imposição de tempo limite para a vigência do contrato afastada. Existência de cláusula contratual em sentido contrário. R. sentença mantida. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso do autor. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002211-84.2020.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2021) PLANO DE SAÚDE FAMILIAR Descontinuidade do contrato com relação aos dependentes, que atingiram a maioridade Perda da condição de elegibilidade Pretensão da operadora de resilir o contrato Descabimento Comportamento contraditório da operadora Supressio e Surrectio Permanência dos beneficiário por mais de uma década após a maioridade - Exclusão que afronta ao art. 51, IV do CDC, pois fere a boa-fé objetiva - Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1003458-86.2020.8.26.0008, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter dependente no plano de saúde atual. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 24 anos. Divergência da operadora manifestada décadas após atingida Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 21 a idade limite. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passa a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (destaque acrescido) (Apelação Cível 1018929-60.2020.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2020) Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Beneficiários dependentes do titular do plano. Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual por longo período. (...) Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que se impõe. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% do valor da causa - art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010102-63.2020.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2020) A propósito, inclusive desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível 1032798-90.2020.8.26.0100 rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Dependente que permaneceu por mais de 19 anos em plano de saúde familiar contratado por seu genitor, que detém sua titularidade, após ter atingido a idade limite de 25 anos prevista para sua exclusão do contrato. Operadora que não exerceu sua prerrogativa e, com tal conduta, ao longo dos anos gerou a expectativa de perpetuação do direito do agravado em relação à continuidade da prestação do serviço, caracterizando a denominada ‘surrectio’. Cancelamento abrupto que privaria o agravado de assistência à saúde. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2268381-47.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 01.02.2021) Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de não fazer - Sentença de procedência - Apelo da operadora - Alegação de licitude na rescisão do contrato após o beneficiário atingir a idade limite para permanecer no plano na condição de dependente - Cobertura do plano de saúde que se estendeu por aproximadamente 20 anos após os coautores atingirem a idade que autorizaria a sua exclusão do contrato - Comportamento positivo e reiterado da seguradora de enviar boletos para pagamento e fornecer a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar que criou nos coautores a justa expectativa de manutenção no plano coletivo - Nítido comportamento contraditório da operadora de cancelar o plano após cerca de 20 anos da implementação da idade limite que fere o princípio da boa fé, função social do contrato e da lealdade contratual - Cancelamento indevido - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1014846-98.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. em 28.12.2020) Ainda a respeito, vide: Agravo de Instrumento n. 2027544- 94.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 28.04.2021; Apelação Cível n. 1027868-29.2020.8.26.0100, rel. Des. Mary Grün, j. em 31.03.2021; Apelação Cível n. 1024684-65.2020.8.26.0100, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. em 28.03.2021; Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 24.03.2021; Apelação Cível n. 1022567-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 18.12.2020. Com efeito, sabido que, dentre suas várias funções, a boa-fé objetiva serve, justamente, para obstar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (Da Boa- fé no Direito Civil, Almedina, 1.984, vol. II, p. 661), a cujo conceito se subsumem exatamente hipóteses, como a presente, em que alguém age, inclusive criando certa expectativa, justificada, em outrem, depois comportando-se de maneira com isso contraditória (venire contra factum proprium), ainda que os dois comportamentos, isolados, sejam lícitos (cf. Judith Martins- Costa, A Boa-fé no Direito Privado, RT, 1a ed., p. 469). Mais, por vezes até certo comportamento, por suas características, leva à crença de que algum direito subjetivo não venha mais a ser exercido (a denominado suppressio, na lição de Menezes Cordeiro, op. cit., p. 797) ou, ao revés, certo comportamento leva mesmo ao surgimento de um novo direito (a surrectio, na mesma lição idem, ibidem). Neste sentido, de se relembrar ainda que sobrelevam, especialmente nos contratos de consumo e, mais, cativos e de longa duração, como o presente, a que inerente, de um lado, uma intrínseca desigualdade das partes e, de outro, a expectativa da permanência e completude da cobertura de contingências médico-hospitalares, novos valores que o solidarismo e a dignidade humana impõe, mercê do comando, antes de tudo, dos próprios artigos 1º e 3º, combinados com os artigos 196 e 199, estes ligados pelo nexo que lhes dá o artigo 197, todos da Constituição Federal. Neste contexto, presente a probabilidade do direito, também se encontra verificado o perigo de demora, considerando a natureza essencial do serviço em questão e o risco de o beneficiário se ver descoberto. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 29.945) Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luís Marçal Roriz Dias (OAB: 338914/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0011126-54.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0011126-54.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 251 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: V. E. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. M. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. H. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. A. B. A. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: K. N. C. (Assistência Judiciária) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por V. E. A. C. contra r. sentença proferida às fls. 73-78, integralizada pela r. decisão de fls. 107-108, que julgou procedente a ação de alimentos, para importância que correspondente 33% (trinta e três por cento) dos seus ganhos líquidos, (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Bem como deverá incluir os filhos em plano de saúde empresarial e 40% do salário mínimo para hipótese de ausência de vínculo empregatício. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a anuidade, observada a suspensão da verba, em razão da gratuidade processual concedida. Inconformada, insurge-se a autora (fls. 119-125), sustentando, em síntese, que as verbas rescisórias devem compor o quantum da pensão alimentícia, sem prejuízo das demais verbas. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8285. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata de Mello (OAB: RM) (Defensor Público) - Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada (OAB: 416904/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9097214-91.2007.8.26.0000(991.07.088045-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 9097214-91.2007.8.26.0000 (991.07.088045-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a) - Apelado: Gilberto Monteiro (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9097214-91.2007.8.26.0000 Voto nº 38.726 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que em ação de cobrança proposta por GILBERTO MONTEIRO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu para o pedido de pagamento de diferenças do Plano Collor e julgou procedente os demais pedidos (Planos Verão e Bresser), condenando o réu ao pagamento das respectivas diferenças. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70%, e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 7% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 127/130) Inconformado, recorre o réu ITAÚ UNIBANCO S/A buscando a total improcedência dos pedidos (fls. 139/154). O julgamento do recurso foi suspenso em razão das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (fls. 162). O apelante noticiou o falecimento do autor GILBERTO MONTEIRO (fls. 181/183). Intimação do espólio/sucessores do autor para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (fls. 184). Petição do apelante requerendo a extinção do feito em razão do decurso do prazo para habilitação dos herdeiros (fls. 189/190). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. No caso, noticiado o falecimento do poupador autor (fls. 181/183), foi determinada a intimação do espólio ou de seus sucessores na pessoa de seu patrono e por meio de carta ao endereço constante da petição inicial, a fim de que houvesse manifestação de interesse no prosseguimento da ação com a respectiva habilitação, no prazo de seis meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 184). O aviso de recebimento retornou positivo e, mais de um ano após, não houve manifestação alguma do espólio ou dos sucessores (fls. 187). Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (STJ, AgInt-REsp n. 1864552-RO, 1ª Turma, j. 24/05/2023, rel. Min. Gurgel de Faria). Nesse contexto, diante da extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento do presente recurso de apelação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 27 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Renata Monteiro Bernucci (OAB: 222376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022312-96.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1022312-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paula dos Santos Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Rcb Investimentos S/A - Trata-se de apelação cível interposta pela autora PAULA DOS SANTOS MANOEL em face da r. sentença de fls. 231/235, que julgou improcedente ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra RCB INVESTIMENTOS S.A. Arguiu a apelante (fls. 532/592) que a inscrição de dívidas prescritas em seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome impacta negativamente em seu score, diminuindo suas condições de crédito no mercado. Alega que o Serasa entende a inscrição de débito prescrito como negativação e comunica os consumidores dessa forma, coibindo-os a adimplir dívida prescrita. Sustenta ainda que os dados dos devedores se tornam acessíveis aos adquirentes dos planos e produtos do Serasa, configurado o abalo à reputação da autora. Alega que dívidas prescritas, como a discutida nos autos, não poderiam ser incluídas no referido cadastro. Pede, portanto, a reforma integral da sentença, com a declaração da prescrição e reconhecimento da inexigibilidade do suposto crédito. Recurso tempestivo e o preparo deixou de ser recolhido pela autora, dado o benefício de justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 262/278. É o relatório. Do que se extrai dos autos, o litígio se refere à inscrição de dívida prescrita no cadastro denominado “Serasa Limpa Nome”. Assim, refere-se exatamente à discussão posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 (Tema n. 51 TJ/SP). E, nos autos do referido IRDR, foi determinada em 19.09.2023 a suspensão dos processos em trâmite que envolvessem a matéria. A propósito, a referida suspensão já foi mantida por esta Turma Julgadora em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASA LIMPA NOME. Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 51. Caso dos autos que se amolda à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51 TJSP), vez que envolve cobrança de dívida prescrita anotada no Serasa Limpa Nome. Prosseguimento do feito. Decisão mantida. (TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2079640-81.2024.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 28.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito Insurgência contra a decisão que suspendeu o processo por força do determinado no IRDR n. 2026575- 11.2023.8.26.0000 Tema 51 Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Não acolhimento Elementos dos autos que comprovam que o agravante alega a existência de cobranças abusivas, bem como que a dívida está prescrita, ou seja, ainda que não tenha formulado pedido expresso em relação a manutenção da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome e/ou similares, faz menção a plataforma, de modo que por certo que a análise do pedido deverá passar pela matéria que está afeta ao IRDR Suspensão pertinente Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/ SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2085345-60.2024.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, j. 29.04.2024) Sendo assim, em observância ao v. acórdão ali proferido, determino a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que poderá ser comunicado por qualquer das partes. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1076337-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1076337-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Elite Comercial Elétrica E Construção LTDA - EPP - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra NEW ELITE COMERCIAL ELÉTRICA E CONSTRUÇÃO LTDA., por meio da qual alega o banco que as partes firmaram contrato de empréstimo, mas a parte ré deixou de realizar o pagamento da parcela vencida em 13/10/2022. Requer, diante do inadimplemento da parte ré, a condenação ao pagamento do débito devidamente atualizado. A ré apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento essenciais, quais sejam, o contrato de empréstimo e o extrato bancário. No mérito, sustenta a aplicação do CDC, a aplicação de taxa de juros abusiva e a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Às fls. 124/136 o banco autor juntou aos autos a cédula de crédito Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 346 bancário firmada pelas partes. Às fls. 159/166 a parte ré se manifestou, requerendo exibição dos contratos renegociados, para possível revisão. A r. sentença de fls. 167/175 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 143.983,82. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração, rejeitados, conforme decisão de fls. 184/185. A ré então interpôs apelação às fls. 188/212, com requerimento de gratuidade processual. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferido o pedido de exibição dos contratos renegociados para fins de revisão das cláusulas contratuais abusivas. No mérito, argumenta com a abusividade da taxa de juros aplicada, da capitalização de juros, bem como da cobrança de tarifas não especificadas e da tarifa de abertura de cadastro. O recurso é tempestivo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 218/236, com impugnação do pedido de gratuidade processual. À fl. 244 houve determinação de comprovação da hipossuficiência. Após juntada de documentos, a gratuidade processual foi indeferida, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo (fl. 265). A parte apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 302/306). À fl. 308 a serventia certificou o trânsito em julgado do v. Acórdão que julgou o agravo interno. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser reconhecido em razão da deserção. A parte requereu os benefícios da gratuidade processual. Não obstante, não juntou todos os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Devidamente intimada para recolhimento do preparo, nos termos do Art. 1.007 do CPC, a parte não recolheu o valor devido. Cumpre ressaltar que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela parte contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual e o v. Acórdão transitou em julgado em 20/06/2024. Ademais, o agravo interno não possui efeito suspensivo, sendo necessário observar, portanto, o prazo inicialmente concedido. Nesse sentido: Agravo Interno. Decisão que julgou deserta apelação. Gratuidade antes negada concedendo-se prazo para comprovação do preparo. Determinação não cumprida. Agravo interno em face do indeferimento da gratuidade que restou desprovido, conforme acórdão há muito publicado. Pedido de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo. Inadmissibilidade. Agravo interno não dotado de efeito suspensivo. Necessidade de observar o prazo inicialmente concedido. Precedentes da Corte. Manifesta improcedência do recurso. Hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005010-23.2019.8.26.0008; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2164761-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2164761-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Maria Tereza Borges Vilela - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Decisão monocrática n. 32.311 - Agravo de Instrumento n. 21664761-77.2024.8.26.0000 Agravante: Maria Tereza Borges Vilela Agravada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Comarca: Olímpia Juíza de Direito: Maria Heloísa Nogueira Ribeiro Machado Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 353 recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 13, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por Maria Tereza Borges Vilela contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. A autora agrava alegando que a declaração de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. Sustenta não haver elementos que indiquem o contrário e os documentos apresentados nos autos corroboram suas afirmações. Aduz ter apresentado comprovantes de rendimentos demonstrando que é aposentada e recebe proventos de R$ 3.495,08, única renda disponível para o próprio sustento e de sua família. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por versar sobre gratuidade da justiça. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 16). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a agravante apresentou pedido de desistência, nos termos do artigo 998, caput, do CPC. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000552-63.2022.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000552-63.2022.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Marcelo Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - 1. A sentença de fls. 286/288, integrada a fls. 319, relatório adotado, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos em ação que se discute a cobrança de dívida prescrita, para reconhecer a prescrição das dívidas descritas na petição inicial, declarar sua inexigibilidade, e determinar que parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similar, bem como cesse as cobranças por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, os respectivos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (fl. 22). Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada uma, na forma do artigo 85, § § 8º e 14, do Código de Processo Civil, observados, quanto ao autor, os termos do artigo 98, §3º do CPC. 2. Apelou o autor buscando o reconhecimento de danos morais e a condenação da ré, além da majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 322/341). O apelo foi contrarrazoado (fls. 345/352). 3. Considerando a matéria discutida, determinou-se a suspensão e a remessa do feito ao acervo, para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com objeto em processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita (fls. 355/356). 4. O apelante informou então desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC (fls. 362). É o Relatório. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da desistência manifestada pelo apelante. 6. Assim, na forma do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1112876-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1112876-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Guilherme da Silveira Carvalho Filho - Apelado: Mário Guilherme da Silveira Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 379 face da r. sentença de fls. 176/180, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos do autor, para (a) reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo ao réu prazo de quinze dias para desocupação e (b) condenar o réu ao pagamento de aluguéis fixados R$ 3.000,00 por mês a partir de 9 de setembro de 2021 (primeiro vencimento em 9 de outubro de 2021), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento (fl. 180). Sucumbente o réu, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se o réu, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No tocante ao mérito, alega, em síntese, que não está caracterizado o esbulho possessório, visto que o autor perdeu o direito de usufruto do imóvel, visto que permitiu que o réu o utilizasse como residência por mais de 10 (dez) anos. Subsidiariamente, aponta que devem incidir os índices de juros e correção monetária a partir da prolação da r. sentença, e não da data de cada vencimento (fls. 183/192). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 199/205. Após a remessa dos autos a esta superior instância, as partes manifestaram seu interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 255 e 263). Posteriormente à realização da audiência, em 02.02.2024, onde foi celebrado acordo entre as partes no qual teria sido acertada a permuta de imóveis , pugnou o autor pela sua anulação, uma vez que foi descoberto que o réu estaria respondendo a ações trabalhistas (fls. 282/285). Manifestou-se o requerido às fls. 326/327, pugnando pela homologação do acordo. O eminente Desembargador Mauro Conti Machado indeferiu o pedido de anulação do acordo, nos seguintes termos: Fls. 282/285: conforme entendimento pacificado da Corte Superior, ‘... em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial’ (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). Os documentos apresentados pelo autor são antigos e apenas demonstram expectativa de eventual constrição nos autos das reclamações trabalhistas promovidas contra o réu e sua empresa. Não se vislumbra, sequer, tenha sido o imóvel ofertado como garantia nos feitos em referência, nem de que a transação implique em redução patrimonial ou insolvência do requerido. Por tais fundamentos, indefiro o pleito, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau para homologação do acordo formalizado em 02/02/2024. Int. (fl. 329). O autor manifestou-se novamente às fls. 331/334, reiterando seu pedido de anulação do acordo, uma vez que, após sua celebração, foi determinada a averbação de indisponibilidade dos bens e direitos do réu, nos autos da ação trabalhista nº 0000577-17.2017.5.05.0131. O réu, por seu turno, reiterou seu pedido de homologação do acordo (fls. 346/347). Da análise dos autos, nota-se que o acordo foi celebrado entre as partes em 02.02.2024, enquanto a decretação de indisponibilidade nos autos da ação nº 0000577-17.2017.5.05.0131 ocorreu somente em 26.02.2024. Ademais, embora ainda não tenha sido homologado, o pacta passou a produzir efeitos a partir da manifestada aquiescência das partes, não sendo cabível a desistência unilateral pelo autor, devendo eventual alegação de dolo ou coação ser discutida por meio de ação própria. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS OBSERVAR QUE OS TERMOS DA SENTENÇA LHE ERAM MAIS FAVORÁVEIS A RÉ INFORMOU NÃO TER MAIS INTERESSE NA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PRODUZIU EFEITOS ANTES DE QUALQUER APRECIAÇÃO JUDICIAL DESISTÊNCIA UNILATERAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TJSP; Apelação Cível 0000082-45.2023.8.26.0157; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024); RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Ação de cobrança. Sentença homologatória de acordo. Insurgência dos réus. - Desistência unilateral da transação já aperfeiçoada. Descabimento. Homologação judicial não constitui requisito de validade da transação. Arguição de coação que não pode ser analisada nestes autos. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008918-25.2017.8.26.0278; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). Portanto, indefere- se o pedido de anulação do acordo, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau para sua homologação. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ana Carolina Lunardi Dotta (OAB: 237280/SP) - Jose Roberto Comodo Filho (OAB: 114895/SP) - Karina Perroni Kalil (OAB: 115192/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2173010-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2173010-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Evandra Talacio de Camargo Me - Agravada: Evandra Talacio de Camargo - Agravado: Osvaldo Fortunato de Camargo - Agravada: Rosa de Oliveira Camargo - Interessado: Ely de Oliveira Faria - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença processado sob nº 0000039-83.2020.8.26.0264, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de da Comarca de ITAJOBI, que julgou extinta a demanda em relação à coexecutada Evandra Talacio de Camargo. No recurso, pede a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apenas para que se evite a extinção do cumprimento de sentença, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Intime-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Janaina Bosoli Fauaz (OAB: 256114/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000849-70.2021.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000849-70.2021.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Cassia de Moraes - Interessado: Jj Solucoes Em Negocios Eireli - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em empréstimo consignado infirmado pela requerente, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CASSIA DE MORAES, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. PEDIDO DE DANO MORAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A E JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI. Em síntese, a autora alega ter aposentadoria por tempo de contribuição perante a Previdência Social INSS, e que identificou um empréstimo que não foi por ela solicitada. Relata que nunca formalizou qualquer documento relativo ao famigerado empréstimo, e que apenas recebia ligações oferecendo dinheiro, mas nunca foi aceita qualquer proposta a ela. Tratando-se, portanto, de empréstimo fraudulento. Com a realização do empréstimo a requerente no dia seguinte foi surpreendida com uma TED (transferência eletrônica disponível) em sua conta corrente no valor de R$ 14.027,27 (catorze mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). Aduz ela que entrou em contato com o banco requerido, o qual a orientou a devolver o valor transferido mediante pagamento através de boleto bancário. Ação a qual foi feita pela requerente. Portanto, passados alguns dias a requerente consultou seu extrato, onde identificou contrato de empréstimo do qual havia devolvido há alguns dias, onde estavam sendo debitados de seu benefício previdenciário 84 parcelas de R$ 377,00 (trezentos e dezessete reais), informando que havia realizado assinatura do contrato digitalmente, o que não ocorreu. Desse modo, requereu a gratuidade da justiça por ser hipossuficiente, bem como a concessão de tutela de urgência para que seja determinada de imediato a suspensão do desconto nos proventos de aposentadoria da requerente, feito mensalmente pelo Banco PAN, no valor de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais). Ao final, pleiteia a procedência da ação, para que seja determinada a rescisão do contrato fraudulento, a condenação do Réu para devolver as parcelas descontadas a título de dano material, totalizando o montante de R$ 14.027,27 (catorze mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e também condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais sobre o valor atualizado da condenação. Decisão à fl. 26/27, concedendo a autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem deferindo a tutela de urgência (fl. 35/36) para os fins de determinar a suspensão dos descontos dos valores relativos ao contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, debitados do benefício previdenciário da parte autora. Devidamente citado (fl. 38), o Réu BANCO PAN apresentou contestação as fls. 46/62. Alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, já que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, já que os danos foram ocasionados exclusivamente pela segunda requerida JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, e não preenchimento dos requisitos para concessão de tutela. Impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, afirmou que não há ato ilícito e nem sequer obrigação de indenizar, já que o contrato foi realizado pelo próprio requerente. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, sem resolução do mérito. Solicitou, outrossim, em caso de não ser este o entendimento do juízo, eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples, devendo Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 486 haver a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da autora em razão do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos as fls. 63/160. Citado (fl. 37), o segundo requerido JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, contestou o feito às fls. 161/176. Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva ad causam, e ausência de pretensão resistida. No mérito, a alegando não atuar como correspondente bancário, não sendo credor de empréstimos. Aduz que a comercialização do empréstimo consignado pelo Banco Cedente ocorreu sem qualquer vício ou defeito, mediante aceite da parte autora dos termos do contrato e com a liberação do valor na sua conta bancária, bem como impossibilidade de rescisão contratual. Aduz ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, e que a ação seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos fls. 177/191. Réplica as fls. 195/201 requerendo que seja aplicada a pena de revelia na segunda requerida por apresentar sua defesa intempestivamente. Instadas a especificarem provas (fls. 202/204), ambas as partes se manifestaram alegando não possuir mais provas além das quais já foram anexadas nos autos. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por CASSIA DE MORAES contra BANCO PAN S/A e JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, para, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às fls. 35/36, para declarar inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 349613836-7, entabulado entre as partes; e para CONDENAR, solidariamente os requeridos a efetuarem a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela tabela deste Tribunal a partir da data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; bem como ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros legais da citação. Dada a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cordeirópolis, 27 de fevereiro de 2023.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que é parte ilegítima, porquanto houve a regular contratação eletrônica do empréstimo, não possuindo responsabilidade pelo ocorrido, tratando-se o caso de fortuito externo, descabendo a repetição do indébito e inexistindo dano moral, cujo correspondente valor é excessivo, devendo, ainda, os juros moratórios incidentes sobre o montante condenatório incidir apenas a partir do arbitramento e solicitando o provimento do recurso com a condenação da autora, em caráter subsidiário, a restituir os valores que lhe foram creditados em razão do empréstimo (fls. 219/236). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 253 apontou que houve recolhimento do valor de preparo a menor. Intimado a recolher a diferença, atualizada para o mês de sua realização (fls. 255/256), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante recolheu a importância de R$ 230,58, no dia 28/3/2024 (fls. 258/261). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de março de 2024 é de R$ 10.936,04 (vide fls. 253). Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. O procedimento do pagamento das custas recursais, como condição de procedibilidade de apreciação dos recursos, está no art. 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o § 2º, do supra aludido dispositivo legal, dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. As custas processuais são, em essência, tributo. Conforme destacado pelo Ministro Teori Zavascki, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, aludindo a pronunciamento feito pelo Min. Moreira Alves, no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. Como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal as fixar por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor e, em sendo assim, não pode esta Corte alterar tanto a forma de pagamento como o montante. Houve violação do que dispõe o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Não houve o escorreito recolhimento das custas de preparo, de forma que o recurso não pode ser admitido. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora atualizado (valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório). Registra-se que assim o é, porquanto a demanda tem dupla natureza jurídica: declaratória e indenizatória. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Anselmo Malvestiti (OAB: 242109/SP) - Juliana Rodrigues de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 13339/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2101775-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2101775-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Cássio Henrique Marcolino - Agravante: Rita de Cassia Barbosa - Agravante: Rosalina Maria de Jesus Marcolino - Agravado: Jose Roberto de Mello Neto - Interessado: Vanadir Marcolino - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cassio Henrique Marcolino e outros contra o agravado, José Roberto de Mello Neto, extraído dos autos de cumprimento provisório de sentença, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento do feito, sem condenação em sucumbência (fls. 119/121 dos autos de origem). Os agravantes se insurgem. Alegam que a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta, pois não contém as informações necessárias para a correta instrução do processo. Destacam que não foram juntados aos autos o cálculo atualizado do valor devido, a petição inicial, a defesa do executado, as procurações, as decisões anteriores proferidas no processo e tampouco a certidão de trânsito em julgado, sendo que tal documentação é essencial para a correta instrução do cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 524, § 1º, incisos II e VI, do CPC. Sustentam a inexistência de título executivo judicial válido que possa embasar o cumprimento provisório de sentença requerido pelo exequente, tendo em vista que o processo ainda não transitou em julgado, havendo Recurso Especial pendente de julgamento, o qual poderá modificar a decisão que embasa este cumprimento. Asseveram que o exequente deve prestar a devida caução a ser arbitrada pelo juiz, que tem como finalidade assegurar o pagamento dos prejuízos que possam ser causados ao executado caso a decisão venha a ser reformada posteriormente. Pontuam que os cálculos foram apresentados de forma errônea, haja vista que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor venal do imóvel rural discutido nos autos, devendo haver a sua correção para fins de aplicação da verba de sucumbência. Defendem que a sucumbência deve ser fixada com base de cálculo no valor executado e não no valor da causa, a base de cálculo deve ser o valor do proveito econômico, conforme entendimento recentemente consolidado pelo C. STJ. Aduzem que o embargante é pessoa que obtém seu sustento através do comércio, possuindo renda mensal instável, e não pode arcar com as despesas processuais, razão pela qual se faz necessária a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumentam que, conforme o entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência é documento suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Requerem a concessão do efeito suspensivo e do benefício da gratuidade judiciária, e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação. Pelo despacho de fl. 15, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido (fl. 22). Houve julgamento incidental do pedido de gratuidade judiciária, o qual foi indeferido (fls. 23/29), e os agravantes recolheram o preparo (fls. 32/34). É o relatório. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. Verifica-se que o feito na origem se trata de Ação anulatória de leilão em razão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar, em fase de cumprimento provisório de sentença, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbentes, arcarão os autores com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em 10% do valor da causa. (fls. 1485/1488 dos autos da ação anulatória). Contra tal decisão foi interposto recurso de Apelação com pedido de justiça gratuita, o qual foi apreciado incidentalmente por esta C. Câmara, sob minha relatoria, com o voto nº 27.886, e onde houve o indeferimento do benefício com determinação do recolhimento das custas processuais sob pena de não se conhecer do recurso. Os apelantes interpuseram Recurso Especial, o qual foi inadmitido, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, e em seguida interpuseram Agravo em Recurso Especial, que se encontra ainda em processamento com a manifestação dos apelados em contrarrazões. Todavia, como se sabe, a interposição de recurso especial não interrompe a execução, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Dessa forma, sem que sejam necessárias maiores digressões para a solução do presente incidente, em consulta ao banco de dados oficial desta Egrégia Corte, constata-se que o sobredito Agravo em Recurso Especial ainda está na pendência de juízo de admissibilidade. Seja como for, inexistindo efeito suspensivo ordinário a esse recurso, deve prosseguir o Cumprimento de Sentença em seus regulares termos. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento definitivo de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o levantamento imediato de valores penhorados, ante a pendência de trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pela parte executada. Possibilidade. Eventual recurso especial interposto em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que não impede a eficácia do julgado. Ausência de qualquer concessão de efeito suspensivo. Inteligência do artigo 995 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº 2119044-42.2024.8.26.0000, E. 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 05/06/2024). APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 490 DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER ANULADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGOS 995 E 520, AMBOS DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0001568-63.2024.8.26.0405, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Júlio César Franco, j.16/05/2024). Com relação a necessidade da prestação de caução, conforme bem constou da decisão agravada, ela será exigida caso haja atos expropriatórios futuros, tendo em vista ser facultado ao juízo analisar sua necessidade. Quanto à alegação de descumprimento do disposto no artigo 524, § 1º, incisos II e VI, do CPC, também não prospera, visto que o demonstrativo atualizado do débito (fl.03 dos autos do cumprimento de sentença), traz expresso o índice de correção monetária adotado, bem como seu termo inicial e final. Ainda, com relação à sucumbência, a r. sentença fixou com base no valor dado a causa, valor atribuído pela própria autora, sem que tenha havido qualquer alegação de erro, nem mesmo em sua apelação. Ocorre, de outra parte, que se operou a preclusão da oportunidade que tinha de alegar erro no valor atribuído à causa, ou mesmo no critério de arbitramento dos honorários. Leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: Pode-se falar em três espécies de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando, anteriormente, se praticou um ato incompatível com o ato que, posteriormente, se queira, mas já não se possa mais, praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a impossibilidade da prática do ato decorre da circunstância de já se o ter praticado. A preclusão lógica, sob certo prisma, é também consumativa, embora produza efeitos que transcendem o ato. Isto é, há preclusão para a pretensa nova prática do mesmo ato e também do outro incompatível com o que foi praticado (in Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed, Ed Revista dos Tribunais, 2005, p. 477). Não é indiferente a questão da preclusão no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se argumente matéria de ordem pública: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.665 - SC (2014/0216721-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública, podem ser arguidos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, tal fato não pode sobrepor às regras processuais referentes extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo defeso o conhecimento, de ofício, dessa alegação quando veiculada por intermédio de recurso manifestamente intempestivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - José Roberto de Mello Neto (OAB: 377666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2044761-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2044761-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: Roberta Amaral de Grande Benedito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2044761-48.2024.8.26.0000 Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Agravado: Roberta Amaral de Grande Benedito Origem: Foro Regional de Santana/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 7622 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Decisão atacada que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, aqui agravada, ordenando à instituição financeira agravante que providencie o cancelamento do apontamento levado a efeito no nome da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 20.000,00 - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando procedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I Santana da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Adevanir Carlos Moreira da Silveira, a fls. 528/529 dos autos de origem, a qual, ao ensejo do deferimento do pleito de concessão de tutela de urgência, ordenou à agravante que providencie o cancelamento do apontamento realizado em seu nome, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante a impossibilidade de cominação de multa no caso em tela, porquanto a medida se revela desnecessária, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida. Assevera que o montante eleito pelo juízo é excessivo, além de irrazoável. Em caráter subsidiário, pleiteia a sua redução, ao fundamento de que as astreintes poderão atingir altos valores, caracterizando-se enriquecimento sem causa da parte agravada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, a final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. Pela decisão de fls. 60/62, este Relator indeferiu o pleito. Contraminuta a fls. 66/69. Sem oposição à realização do julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica- se que, em 06/06/2024, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (fls. 618/620 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/ PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). E, nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que deferiu liminar para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imóvel, além de se abster de incluir o nome do autor em eventual cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa. Feito sentenciado. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2088066-82.2024.8.26.0000, Relator JAMES SIANO, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024) Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 516 requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 28 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2176927-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2176927-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Luciano Arendarchuk, - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, etc. Inicialmente, esclareça-se que este pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, assim denominado pelo requerente, será apreciado com fundamento no art. 299, parágrafo único, do NCPC (Art. 299. (...) Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito), e no art. 932, inciso II, do NCPC (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal). Trata-se, como dito, de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, tirada de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, julgada procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida a fornecer os dados de registro de acesso ao seu respectivo aplicativo pela conta vinculada à linha de telefone supracitada, bem como, data e horários de início e final de acesso, dos últimos seis meses, no prazo de trinta dias. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 263/269 dos autos nº 1022912- 28.2024.8.26.0100). Conforme informação contida na inicial deste pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a apelação interposta, pela empresa ré, aguarda remessa ao Tribunal (fl. 01), e será distribuída, oportunamente, a este relator, por prevenção a este requerimento. Sustenta o requerente, em síntese, neste pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que fora vítima de golpe pela internet, razão pela qual necessita, a fim de identificar o causador do dano, dos dados vinculados à abertura de conta de ‘WhatsApp’, aplicativo administrado pelo réu. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC. Pleiteia, ao final deste pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente (fl. 07): V. DO PEDIDO Neste sentido, resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano a fim de que seja ANTECIPADA A TUTELA RECURSAL, afastando-se efeito suspensivo automático da apelação, para que se produzam imediatamente os efeitos da R. Sentença recorrida, autorizando sua exigibilidade. O pedido do requerente, ora formulado, comporta acolhida, vez que presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, ao menos em sede de análise perfunctória, está demonstrada. Além da procedência do pedido inicial, formulado pelo ora requerente, ressalte-se, outrossim, o disposto nos artigos 10, §1º e 22, caput, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 528 trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados nocaput,de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. O risco ao resultado útil do processo, igualmente, está demonstrado. Isto porque, a conversa entabulada entre o requerente e o fraudador, via WhatsApp, ocorreu no mês de novembro/2023 (fls. 27/42 dos autos nº 1022912-28.2024.8.26.0100), e o prazo previsto, no art. 13, da Lei 12.965/2014, escoará em novembro/2024, podendo, na pendência de julgamento do recurso de apelação, haver a exclusão dos dados pelo requerido. Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Em casos análogos, a jurisprudência: 1179287-91.2023.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços - Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/05/2024 - Data de publicação: 30/05/2024 -Ementa: * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Aplicativo de mensagem “Whatsapp”. Demandante que fez transferência de quantia “via Pix” após anúncio de investimentos por mensagem via “WhatsApp”, percebendo posteriormente ter sido vítima de golpe. Pretensão de fornecimento número de identificação de IMEI e registros de acesso (tais como endereços nº de IP, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis (6) meses, além de eventuais dados pessoais. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, pugnando no mérito pela improcedência, com pedido subsidiário de afastamento ou limitação da multa estabelecida. EXAME: Observância do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.”. Interesse de agir bem configurando, mormente considerando que a possibilidade de fornecimento de informações por parte da Empresa de telefonia não afasta a possibilidade de se obter as informações requeridas ao Facebook. Provedor de aplicação que está sujeito à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), portanto responsável pela guarda de aplicações de internet que tem mesmo a obrigação de fornecer os registros de conexão ou de acesso, “ex vi”, do artigo 22 dessa Lei. Informação que é essencial à identificação dos usuários. Multa diária fixada em R$2.000.00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, que deve ser limitada a R$20.000,00, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* 2045676-97.2024.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços - Relator(a): Cristina Zucchi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/05/2024 - Data de publicação: 29/05/2024 -Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O REQUERIDO FORNEÇA IMEI; IP, DATA, HORÁRIOS DE ACESSO, ENTRE OUTROS DADOS, EM PERÍODO DE TEMPO DETERMINADO, DE USUÁRIOS DO WHATSAPP QUE SUPOSTAMENTE UTILIZAM O APLICATIVO PARA PRÁTICA DE GOLPES FINANCEIROS EM TERCEIROS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DO RÉU NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. 2100265-39.2024.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços - Relator(a): Castro Figliolia - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 27/05/2024 - Data de publicação: 27/05/2024 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE IMEI E OUTROS DADOS (TAIS COMO ENDEREÇOS DE IP DE ORIGEM, COM DATAS, HORÁRIOS E RESPECTIVOS FUSOS HORÁRIOS), DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, BEM COMO EVENTUAIS DADOS PESSOAIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS QUE PRATICARAM GOLPE CIBERNÉTICO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido liminar da agravada para o fornecimento de número de identificação de IMEI e outros dados (endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais para identificação de usuários que praticaram golpe cibernético grau de probabilidade do direito invocado suficiente para o deferimento da medida concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar, nos moldes em que foi pleiteada. Resultado: agravo desprovido. De tal sorte, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela provisória requerida. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2187214-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187214-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora de Sistema de Transmissão Spe- Ltda - Agravado: D. F. Araujo Velloso - 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/ Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 584 SP Agravante: CONSTRUTORA DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. Agravada: D.F. ARAÚJO VELLOSO MM. Juíza de Direito: Drª ADRIANA CARDOSO DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39482 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora de Sistemas de Transmissão SPE Ltda., nos autos de ação de cobrança, visando à modificação da decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que o bloqueio judicial foi efetuado em conta Escrow, portanto indevido. Requer a liberação do valor. A recorrente deu cumprimento às formalidades dos artigos 1016 e 1017, ambos do CPC. Desnecessária a requisição de informações ao MM Juiz de Direito. De igual modo, revela-se irrelevante a intimação da agravada, porquanto não se vislumbra razão às pretensões recursais. Formado o instrumento e preenchidos os requisitos legais, este agravo foi recebido e processado apenas em seu efeito devolutivo. É o relatório. O presente instrumental não pode ser conhecido. Consta dos autos que foi prolatada sentença de extinção do feito, ora reproduzida a fls.75/76 (autos principais), que assim dirimiu a lide: Fl. 66: indefiro o pedido de desbloqueio, pois a executada não demonstrou que o valor foi bloqueado em Conta Escrow. Transfira-se via SISBAJUD o valor bloqueado à fl. 51 (R$ 522.837,72) para conta judicial. Diante do bloqueio integral (fl. 51), JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil... Essa extinção, conforme art. 925 do CPC, só produz efeito quando declarada por sentença, que é impugnável pela via da apelação (art. 1.009 do CPC). Importante ressaltar que a decisão encerrou cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, de tal forma que cabível apenas apelação, sendo o aviamento de agravo de instrumento erro inescusável. Segundo julgado do STJ, mutatis mutandis, a questão ficou bem esclarecida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. Assim, dentro dessa ordem de ideias, a interposição do recurso de agravo de instrumento constitui falha inescusável, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, já que essa medida excepcional só se justifica quando não configurado erro grosseiro, ou seja, diante de fundada controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daniel Cioglia Lobao (OAB: 86734/MG) - João Mazinho da Silva (OAB: 452149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2104168-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2104168-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ELAINE BATISTA DE SOUZA - Autor: MIGUEL DIMAS BATISTA DE MACEDO (Menor(es) representado(s)) - Réu: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Interessado: J L Dias da Silva Sociedade de Advogados - Vistos. Versam estes autos sobre ação rescisória, ajuizada por ELAINE BATISTA DE SOUZA e MIGUEL DIMAS BATISTA DE MACEDO (menor incapaz), em relação a REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICIÊNCIA, objetivando a rescisão de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido de cobrança de despesas hospitalares nos autos da ação de cobrança nº 1059546-28.2021.8.26.0100. O pedido rescisório foi fundado no art. 966, incisos II, III, IV, V e VIII do CPC, a saber, quando a decisão: (a) II for proferida por juízo absolutamente incompetente; (b) III resultar de dolo da parte vencedora; (c) IV ofender a coisa julgada; (d) V- violar manifestamente norma jurídica e VIII for fundada em erro de fato. Alegaram os autores, em suma, que: (a) o hospital réu ajuizou ação de cobrança de despesas hospitalares em relação aos ora autores Miguel e Elaine, alegando que o bebê Miguel foi internado no hospital em 10/12/2020 em razão de sintomas de Covid-19 e que o valor do tratamento e das despesas hospitalares foi de R$ 343.097,74; (b) os requeridos, ora autores, foram considerados revéis e a ação foi julgada procedente; (c) ocorreu nos autos uma sucessão de equívocos; (d) a narrativa do hospital é completamente inverídica; (e) o bebê Miguel não teve covid, sua transferência para a UTI decorreu de uma doença congênita cujo responsável pelo pagamento é o estado de Tocantins e o Município de Palmas; (f) os autores residem em Tocantins e contam com o atendimento apenas do SUS; (g) o autor Miguel foi diagnosticado em 2020, no seu primeiro ano de vida, com Atresia de Esôfago com fístula Traqueoesofágica Distal, sendo necessária uma cirurgia para correção do problema; (h) por força de uma liminar deferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelos autores, por intermédio da Defensoria Pública do Tocantins, em face do Estado de Tocantins e do Município de Palmas, foi determinado que o Poder Público providenciasse o tratamento do Miguel com brevidade; (i) o Estado de Tocantins, após um procedimento administrativo, aceitou a proposta do Hospital Beneficiência Portuguesa de São Paulo para realizar o tratamento do autor Miguel; (j) nos autos da obrigação de fazer foi determinado o bloqueio da conta bancária do Estado de Tocantins no valor orçado pelo hospital, determinando ainda o custeio pelo Poder Público do transporte e ajuda de custo para Miguel e sua genitora durante o período de tratamento; (l) a cirurgia foi realizada, entretanto, o esôfago de Miguel foi perfurado, o que levou o bebê para a UTI; (m) tal fato foi comunicado ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, requerendo os autos a complementação do bloqueio judicial no valor de R$ 356.977,64 para custear a continuidade do tratamento (sendo R$ 326.977,64 em favor do Hospital Beneficência Portuguesa e R$ 30.000,00 para Clínica Laringocenter; (n) tal pedido foi impugnado pelo Estado de Tocantins. Por tais razões, os autores alegaram que: (a) o hospital agiu sem justa causa e de forma desleal, pois os próprios documentos juntados na ação de cobrança demonstram que o tratamento do autor era relativo à atresia do esôfago com fístula e não à Covid-19; (b) o hospital sempre teve ciência de que o tratamento seria custeado pelo Estado de Tocantins, inclusive há troca de e-mails dele com a Defensoria do Tocantins referentes ao pagamento da dívida pelo Estado; (c) a autora, ao receber a citação do processo de cobrança ajuizado pelo hospital, acreditou, por se tratar de pessoa leiga, que se tratava de questão relacionada ao processo de Tocantins, sob os cuidados da Defensoria de lá; (d) houve dolo do hospital ao desvirtuar os fatos; (e) o juízo cível é incompetente para apreciar a ação de conhecimento pois o Estado de Tocantins deve integrar o polo passivo; (f) a sentença ofende decisão transitada em julgado em que foi determinado que o Estado de Tocantins é o responsável pelo tratamento do Miguel e não os autores; (g) a sentença se baseou em erro de fato. A inicial veio instruída com documentos (f. 14/602). Os autores requerem os benefícios da gratuidade processual, que foram deferidos às f. 609. Foi concedida a antecipação da tutela para suspender o andamento do cumprimento de sentença da ação nº 1009546-28.2021.8.26.0100 (f. 609). Citado, o hospital réu apresentou contestação às f. 623/646 requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, buscando a improcedência da ação rescisória. Alegou, em suma, que: (a) foi válida a citação dos autores nos autos originários e o feito foi julgado procedente, diante da revelia deles e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo possível utilizar a rescisória para afastar os efeitos da revelia; (b) inexistiu dolo por parte do hospital; (c) quando o paciente entra no hospital com uma liminar proferida em processo no qual o hospital não é parte, é exigido dele, paciente, ou de seu responsável a assinatura do contrato de condições gerais para atendimento e termo de responsabilidade financeira, apenas para que o hospital possa exigir o pagamento da parte beneficiada caso a liminar seja revogada, ou caso não consiga cobrar do ente público; (d) inexiste irregularidade na cobrança; (e) o termo de responsabilidade financeira assinado pela autora é válido e eficaz; (f) o fato de o hospital ter confundido a enfermidade que atingia o paciente naquele período de internação não caracteriza dolo por parte do réu; (g) o hospital não participou do processo mencionado pelos autores e não tem qualquer relação jurídica com o Estado, apenas exerceu o direito de cobrar por tratamento prestado; (h) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a decisão que determinou que o tratamento da criança deve ser custeado pelo Estado e não pelos próprios autores nos autos da ação de obrigação de fazer não transitou em julgado. Com a contestação, o réu trouxe documentos às f. 685/779. A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da rescisória, alegando nulidade absoluta porque em momento algum da ação de cobrança (nº 1059546-28.2021.8.26.0100) ou do incidente de cumprimento de sentença (nº 00046195-68.2022.8.26.0100) foi determinada a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para intervir no feito. Assevera que, na hipótese, a intervenção do Ministério Público era obrigatória e diante da peculiaridade do caso , está evidenciado o prejuízo pela falta da intervenção do MP, o que é suficiente para desconstituir a coisa julgada. É o relatório. 1) Manifestem-se os autores, em réplica, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 588 sobre contestação apresentada pelo réu. 2) Do parecer da douta Procuradora de Justiça alegando falta de intervenção do Ministério Público na ação originária, manifestem-se as partes. 3) Em relação ao pedido de gratuidade processual formulado pelo hospital, vale ressaltar que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para fazer jus aos benefícios da gratuidade precisam comprovar sua miserabilidade financeira. E não basta, para obtenção do benefício, o fato de o hospital réu ser entidade beneficente. Tal entendimento foi pacificado pelo E. STJ na Súmula 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Assim, para análise do pedido de gratuidade, o hospital réu deve providenciar, em 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal e dos balancetes mensais dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. 4) Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2187555-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187555-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Agravado: Julia Maria Sergio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize), em razão da r. decisão de fls. 76, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 86, ambas proferidas na ação executiva nº. 1015913-07.2023.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que reconheceu a prescrição parcial da pretensão. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, em princípio, a análise da prescrição será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 593 r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2188732-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188732-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alex Camilo Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 594 Rosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Soma Automóveis Ltda. - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Alex Camilo Rosa, em razão da r. decisão de fls. 362/363, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1019638-39.2023.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a pretensão inicial não é de reparo, mas de rescisão contratual, com ressarcimento do valor da compra, matéria de mérito sujeita a análise em cognição exauriente, de sorte que o fornecimento de carro reserva não assegura o que se almeja obter com o provimento jurisdicional final, resolvendo-se todas as questões pendentes em perdas e danos, pois há cumulação de pleito indenizatório. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Veículo usado (ano/modelo 2016/2017), adquirido pelo agravante em dezembro/2021, que apresentou problemas no câmbio powershift em março/2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em dezembro/2022, o que enfraquece a alegação de urgência. A pretensão inicial não é de reparo, mas de rescisão contratual, com ressarcimento do valor da compra, matéria de mérito sujeita a análise em cognição exauriente, de sorte que o fornecimento de carro reserva não assegura o que se almeja obter com o provimento jurisdicional final, resolvendo-se todas as questões pendentes em perdas e danos, pois há cumulação de pleito indenizatório. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008016- 06.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Consta da inicial que o veículo seminovo apresentou problemas não sanados no prazo legal e que impossibilitaram a fruição segura e regular do bem. Contudo, a pretendida rescisão contratual, com ressarcimento do valor da compra, constitui matéria de mérito, sujeita a análise em cognição exauriente. Ademais, o fornecimento de carro reserva não assegura o que se almeja obter com o provimento jurisdicional final (rescisão e não reparo), resolvendo-se todas as questões pendentes em perdas e danos, pois há cumulação de pleito indenizatório. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052211-76.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) No mais, a análise da pretendida majoração das astreintes será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Evelyn Cristina Schumacher (OAB: 351538/SP) - Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Aurelio Candio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1027847-43.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1027847-43.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Eduardo Rosa Ruiz Lopes - Apelada: Gabriela Menacho Pinheiro - Apelado: Marcelo Eduardo Lataro - Interessado: Marcela Andreza Santos Lopes - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo locador-corréu CARLOS EDUARDO ROSA RUIZ LOPES, na ação de consignação de alugueres, ajuizada em seu desfavor e da coproprietária MARCELA ANDREZA SANTOS LOPES, fruto de contrato de locação de imóvel residencial, pelos locatários GABRIELA MENACHO PINHEIRO e MARCELO EDUARDO LATARO. Por r. sentença de fls. 245/247, cujo relatório se adota, (i) tendo os locatários desocupado o imóvel e efetuado a entrega das chaves; (ii) e tendo os senhorios corréus considerado satisfeita a obrigação com os aluguéis consignados em Juízo; (iii) julgou-se extinta a obrigação com resolução de mérito, nos termos do art. 548, III, do CPC, continuando o processo a correr apenas entre os presuntivos credores; e (iv) determinou-se a suspensão do processo no tocante ao levantamento dos valores depositados, aguardando-se a resolução da questão atinente aos direitos das partes. Considerando-se que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, concorrendo para a dívida dos inquilinos-demandantes, em razão da sucumbência recíproca, determinou-se entre ambos o rateio igualitário das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, insurge-se apenas o corréu CARLOS EDUARDO. De proêmio solicita a gratuidade da justiça. Aduz que sua situação econômico-financeira é precária e não pode suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Depois, insurge-se quanto à condenação sucumbencial, dizendo não ter oferecido oposição à ação consignatória. Diz ser a corré a única responsável por essa demanda, visto ter ajuizado ação de nulidade do contrato de compra e venda por suposta coação. Evoca o art. 373 do CPC. Discute sobre os fundamentos da ação de nulidade. Por fim, diz que o imóvel é de ambos e a divergência levantada é perquirida em outro processo. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a sentença, eximindo-o do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 252/261). Quanto à pretendida benesse processual da gratuidade da justiça, anote-se que, bem por isso, o recurso veio sem o devido preparo. Com efeito, no tocante ao referido benefício, temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que a ela faz jus, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias providencie o recorrente a juntada dos referidos documentos, ou diligencie o recolhimento das custas do preparo, sob pena de indeferimento do pleito e, por via de consequência, o decreto de deserção. Após, retornem conclusos para imediato julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1003313-91.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003313-91.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: J. E. Q. R. - Apelado: L. F. V. de F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 373/376, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória por danos morais, julgou improcedente sua pretensão. Pleiteou o autor, em preliminar de apelação, a distribuição de seu recurso a esta C. Câmara de Direito Privado, por prevenção. Justifica o pedido da seguinte forma: Requer seja a presente encaminhada ao E. TJSP para que seja DISTRIBUIDA por PREVENÇÃO à 30ª Câmara de Direito Privado, com fulcro no artigo 105 do RITJSP que primeiro conheceu a causa em ação indenizatória por danos morais, pela divulgação de peças do mesmo processo sob segredo de justiça, feito nº 1004678-54.2018.8.26.0408/1ª Vara, decretado pelo Juiz, sem que houvesse autorização judicial, sendo Relatora a Ilustre. Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI, tendo a Câmara julgado inicialmente o Agravo de Instrumento n. 2201063-18.2018.8.26.0000, distribuída a primeira indenizatória por danos morais n. 1003438-59.2020.8.26.0408, por prevenção à D. Câmara e Relatoria, bem como a indenizatória n. 1002923-24.2020.8.26.0408, também por prevenção (docs. anexos), ambas com Decisões transitadas em julgado. Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões. Em sede preliminar, opõe-se à distribuição do recurso por prevenção sob o seguinte fundamento: O Apelante pugna distribuir o presente feito por dependência junto à 30ª Camara de Direito Privado, pois obtiveram exito em ações movidas contra a irmã do Apelado. Tentam indizur à erro esta E. Julgadora e os demais que irão prestar a tutela jurisdictional, tentando colocar no mesmo balaio os fatos ocorridos, sendo que não se misturam, não tem fato conexo, não tem as mesmas caracteristicas, bem como são atitudes completamente distintas. Pois bem. A distribuição de recursos por prevenção é regrada pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Referida norma é notavelmente abrangente, uma vez que sua finalidade primordial é zelar pelos princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais, partindo-se da premissa de que o Órgão Judiciário que já teve contato com a causa, com causa conexa/continente ou com causa fundada em elemento comum ao de outra ação tem melhores condições de apreciar a lide recursal. As ações mencionadas pelo apelante possuem causas de pedir e pedidos muito semelhantes ao desta ação. Mudam, tão somente, as partes de cada processo. Assim, entendo que a distribuição do recurso em análise por prevenção a esta C. Câmara de Direito Privado cumpre a regra contida no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela recorrida. Publicado este provimento, tornem-se os autos conclusos para início do julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Izildinha Queiroz Rodrigues (OAB: 71572/SP) - Luiz Fernando Vieira de Freitas (OAB: 271788/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007454-66.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1007454-66.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Fairfax Brasil Seguros Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 638 Corporativos S/A - Apelado: Balsamo Peanut Company LTDA - Apelado: Tiago Salomão Lorenzato - Apelada: Rita de Cássia Donegá Salomão Lorenzato - Apelada: Lana Camila Salomão Lorenzato - Ação de cobrança de seguro agrícola. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 881/885, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, e, em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da indenização securitária no valor total de R$ 1.879.080,80 (um milhão e oitocentos e setenta e nove mil e oitenta reais e oitenta centavos), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, atualizando a quantia monetariamente a partir da comunicação do sinistro. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (fls. 881/885). Recurso da ré (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.), requerendo a reforma de r. sentença (fls. 895/915). Contrarrazões a fls. 924/940. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, porque não se trata de ação referente a seguro de acidentes pessoais ou de veículo, mas seguro de lavoura, portanto, matéria residual. 2. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: Competência recursal. Ação relativa a seguro de lavoura. Competência preferencial atribuída a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 194/2004, do Órgão Especial, art. 2º, III, a, e Provimento nº 63/2004, anexo I, inciso XXXV. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0000795-04.2009.8.26.0030; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 15/09/2011). Conflito de competência. Demanda que tem como objeto a obtenção de indenização de seguro agrícola. Recurso distribuído quando a Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do TJSP atribuía o julgamento das demandas de competência residual exclusivamente às Câmaras que integram a sua Subseção de Direito Privado I. Conflito procedente, competente a Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0015837-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 05/07/2016) - (destaques na citação) - Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/ SC) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009828-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1009828-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos Carvalho Waldemar - Apelado: Juízo da Comarca - Apelação contra a r. sentença de fls. 59/60, cujo relatório adoto, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de alvará judicial, por ilegitimidade passiva. Recorre o autor, insistindo na concessão do alvará judicial, alegando que está impedido de pagar o licenciamento do veículo desde a inclusão de restrição no DETRAN referente ao óbito do antigo proprietário (fls. 63/63). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79). É o relatório. 1. É o caso de não conhecimento do recurso por esta 30ª Câmara, incompetente em razão da matéria (transmissão de direitos hereditários). 2. Cuida-se de pedido de alvará judicial fundado na alegação do autor de que adquiriu um veículo que pertencia a Sérgio de Carvalho, quitando a dívida correspondente ao financiamento com alienação fiduciária, realizado pelo antigo proprietário, mas foi impedido de realizar a transferência do registro do veículo na repartição de trânsito, diante do falecimento do antigo proprietário. 3. Ocorre que esta 30ª Câmara é incompetente para julgar o recurso. De fato, segundo dispõe o art. 5º, inciso I.13, da Resolução nº 693/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é da Primeira Subseção de Direito Privado a competência para julgamento das ações que têm por objeto direitos hereditários, caso dos autos. 4. Oportuno destacar o seguinte precedente, adotado recentemente em caso análogo: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Transferência de veículo que se encontra registrado em nome de pessoa falecida. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. Ação relativa a transmissão de direito hereditário. Competência de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Inteligência do artigo 5º I.13, da Resolução 623 de 2013 do Colendo Órgão Especial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001123-30.2024.8.26.0566; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024; destaque na citação). Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do processo a uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) (Causa própria) - Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004917-05.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004917-05.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Carla Ranyele Machado - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARLA RANYELE MACHADO ajuizou ação de reparação de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 156/160, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000, a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, defendeu a inocorrência de danos morais. Nega tenha cometido ato ilícito; não agiu de má-fé. Tudo não passou de mero dissabor experimentado pela autora. Pediu a reforma dos ônus da sucumbência (fls. 165/170). Em contrarrazões, a autora sustentou que a prática da ré causou abalo. Houve inequívoca suspensão do serviço essencial com a demora para o restabelecimento da energia elétrica. Contas adimplidas e a fatura do mês de janeiro de 2024 ainda não vencida; a suspensão ocorreu no dia 22/1/2024. Inexistiu aviso prévio. Possui família com um filho de quatro anos. O apelo deve ser desprovido Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 642 (fls. 176/190). É o relatório. 3.- Voto nº 42.577. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2161998-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2161998-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Condomínio Edificio Villa Del Mar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 51/52 que, nos autos da ação ordinária (autos nº 1001054-16.2024.8.26.0366), deferiu o pedido de tutela antecipada pelo autor, para determinar que a requerida, ora agravante, se abstenha de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, aplicando tarifa em vigor, conforme leitura do hidrômetro presente no local, de forma imediata, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança irregular. Eis a decisão agravada: Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e restituição de indébito proposta pelo Condomínio Villa Del Mar em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Em síntese, narra o autor que a requerida teria efetuando cobrança abusiva, que consiste na multiplicação do valor do consumo mínimo pelo número de apartamentos, desconsiderando que a requerente possui hidrômetro único. Requer a tutela de urgência para compelir a ré que se abstenha de cobrar o consumo mínimo dos serviços de água multiplicado pelo número de economias ou unidades consumidoras existentes, efetuando a cobrança pelo cálculo do consumo real. Decido. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos dão indícios de que no condomínio autor existiria hidrômetro único, inclusive com leitura efetuada mensalmente, de modo que a cobrança de consumo efetuada pela requerida, com multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias no local, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414, se revelaria ilegal. Com efeito, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que afetada para possível revisão, ainda é no sentido de que: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Sendo assim, hei por bem deferir a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, aplicando tarifa em vigor, conforme leitura do hidrômetro presente no local, de forma imediata, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança irregular. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. (...) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340do CPC. (...) Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma (fls. 1/31), a legitimidade do critério de cobrança de tarifa mínima de água e esgoto no presente caso, conforme disposto no Decreto Estadual nº 41.446/96, em especial os arts. 3º e 4º, que tratam do regime de economias e da cobrança da tarifa mínima, respectivamente. Afirma que a manutenção da r. decisão prejudicaria o equilíbrio econômico-financeiro da companhia. Salienta que o recurso especial repetitivo nº 1.166.561-RJ citado na r. decisão não se aplica à espécie. Aduz que a cobrança das faturas está em consonância com a tese fixada no TEMA 414 e com a Súmula nº 407, ambas do STJ. Defende que o regime de economias tem o escopo de beneficiar os prédios com várias unidades autônomas, como é o caso do condomínio agravado, de forma a impedir que o consumo total seja cobrado com base nas tarifas progressivas, estipuladas nas faixas de consumo. Cita que a decisão agravada, fere o princípio da isonomia, na medida em que confere um tratamento privilegiado ao agravado, pois, em sendo mantida, as unidades autônomas pagariam por um consumo inferior, em detrimento daqueles que residem em casas, os quais se submetem à tarifa mínima, arcando, desta forma, integralmente com os custos para a manutenção do sistema. Tece comentários acerca dos regulamentos veiculados por meio de decretos, criados com a finalidade de regulamentar o regime tarifário de cobrança dos serviços públicos relativos ao abastecimento de água e à coleta e disposição de esgotos sanitários. Cita jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que militaria ao seu favor. Afirma que a antecipação de tutela foi deferida equivocadamente, eis que não atendidos os requisitos do artigo 300 e §§, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da r. decisão para que a cobrança se proceda mediante consumo real/global registrado no hidrômetro, sendo ao mesmo aplicada diretamente a tabela escalonada (faixas progressivas), sem que se realize a divisão pelo número de unidades autônomas (economias). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 661 SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se lhe informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 20 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Edmon Soares Santos (OAB: 248724/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2183869-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2183869-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Antonio Marcos Batista dos Santos - Requerente: Raquel Maria Ferreira dos Santos - Requerido: Orlando Armando Bocater - ANTÔNIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS e RAQUEL MARIA FERREIRA DOS SANTOS, formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por ORLANDO ARMANDO BOCATER, julgou procedente a demanda, decretando o despejo dos réus e, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 20.887,21 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), apurada até 30 de novembro de 2023, bem como ao pagamento dos demais encargos locatícios vencidos no decorrer da demanda (CPC, artigo 323). Ainda, nos termos do artigo 63, § 1º, letra b, da Lei nº 8.245/1991, determinou a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, e, considerando que o despejo foi decretado com base no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, esclareceu que a execução provisória não está condicionada à prestação de caução, como determinada a primeira parte do artigo 64 da mesma norma legal. Ante a sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Sustentam, que o cálculo pericial utilizado pelo julgador em primeira instância foi elaborado antes da juntada de ofício da 2ª Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 683 Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, onde estariam depositados os valores dos aluguéis, portanto, o cálculo não teria contabilizado todos os pagamentos realizados, e, ainda que tenha ocorrido a impugnação tempestiva do laudo, o feito foi sentenciado sem considerar o ofício que comprova o depósito tempestivo da verba locatícia. Salienta que o laudo pericial confirma que só considerou nos cálculos os valores até 19/05/2023. Ainda, aduzem tratar-se de pequenos comerciantes que não tem condições de realizar a desocupação do imóvel em apenas 15 dias, sob pena de prejuízos financeiros irreparáveis. Por fim, anexam cálculo de perícia extrajudicial de que a dívida seria somente de R$ 2.498,30. Postulam a concessão de efeito para que seja determinada a suspensão da ordem de despejo. É O RELATÓRIO. Trata-se de apelação em ação de despejo, que foi julgada procedente, concedida a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, nesse sentido, dispõe expressamente no artigo 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pela redação do artigo, em regra, o recurso interposto contra a sentença que concede tutela de urgência não ostenta o efeito suspensivo, sendo necessário, para a concessão do efeito, o preenchimento de alguns dos requisitos previstos no §4º, do referido artigo. No caso concreto, a questão principal repousa na discussão acerca do valor em aberto das despesas locatícias e o preenchimento dos requisitos para a determinação de despejo. Justificam os peticionantes que o laudo pericial foi elaborado anteriormente ao retorno do ofício judicial que comprova o depósito de valores do aluguel em outra demanda, e assim, diminui o valor da dívida reconhecida na r. sentença. Contudo, o próprio laudo extrajudicial apresentado pelos peticionantes reconhece que há dívida de aluguel, sendo de rigor a manutenção, neste momento processual, da determinação liminar de despejo, constando: Ante o exposto, de acordo com os levantamentos aqui apresentados, tem-se que o valor dos aluguéis devidos até a competência 03/2024, frente aos depósitos judiciais identificados, restando um saldo devedor, em favor do requerente no valor de R$ 2.498,30 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reia e trinta centavos), atualizados em 30/04/2024. (fls. 13). Dito isto, afasta-se a hipótese de equívoco na r. sentença, vez que persiste o débito e possível a determinação liminar de despejo. No mais, os argumentos dos peticionantes quanto ao valor do débito, são questões pecuniárias, e, avançar em tal análise neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, a questão é de unicamente de ordem pecuniária e não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que os peticionantes tenham demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Margarete Walbrinck (OAB: 112366/RS) - Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1107588-16.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1107588-16.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sorosistem Materiais Compostos S.a. (Atual Denominação Social de Tecsis Teconolgia e Sistema Avançados S.a.) - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1107588-16.2018.8.26.0100/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1107588- 16.2018.8.26.0100/50.000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A.) RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Trata-se de agravo interno interposto por SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A.) em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 7468/7471 do recurso de Apelação nº 1107588-16.2018.8.26.0100 que indeferiu o pedido da recorrente de reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça e determinou sua intimação, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo do recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento. Recorre a agravante argumentando que apresentou documentação suficiente para demonstrar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade econômica. Afirma que os extratos bancários apresentados são suficientes para comprovarem sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal. Adiciona que a exigência de preparo recursal no valor de R$85.292,00, conforme o disposto na Lei nº 11.608 de 29/12/2003, não apenas é descabida, como também inviável, além de, evidentemente, cercear o acesso da Agravante à Justiça, com o julgamento do seu recurso de apelação, em evidente afronta ao quanto disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Argumenta, ademais, que a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) junto com os outros documentos apresentados são provas inequívocas de sua incapacidade financeira, tendo em vista os prejuízos acumulados e o resultado negativo no exercício de 2023. Por último, postula que as decisões judiciais que reconhecem o cenário de crise econômica da Agravante sejam levadas em consideração na apreciação do pleito de gratuidade em questão. Requer a retratação da decisão proferida e, subsidiariamente, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefere-se o pedido de retratação da decisão proferida, pelas razões já expostas no despacho recorrido. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime- se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000315-29.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000315-29.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apte/Apdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apdo/Apte: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Trata-se de petição apresentada por Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A. nos autos da apelação interposta pela peticionante e pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A. contra a r. sentença (fls. 783/788), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela peticionante em face da peticionada, que, julgou procedente a ação, para condenar a peticionada na obrigação de remanejar a infraestrutura de rede elétrica (os postes) que se encontram inviabilizando a ampliação viária no km 0+000 ao km 1+500 da Rodovia SPA 605/294, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sentença, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao prazo máximo de 90 (noventa) dias. Pela sucumbência, condenou a peticionada ao pagamento das custas/despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Alega a peticionante (fls. 1.381/1.388), em síntese, que houve o descumprimento da r. sentença, a qual determinou que a peticionada cumprisse a obrigação de fazer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação da r. sentença. Aduz que o problema reside no fato da r. sentença não ter deferido a tutela para o cumprimento, o que faz a peticionada postergar o cumprimento da obrigação. Requer o deferimento da tutela recursal com a fixação de multa em caso de descumprimento. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, observa-se dos autos que o Juízo a quo ao proferir o julgamento, assim o fez determinando o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação, a contar da data da r. sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 90 (noventa) dias. Percebe-se, pela leitura de referida decisão, que houve o deferimento de tutela para que fosse cumprida a obrigação desde logo. Tanto é que fora fixada multa cominatória. De modo que, tratando-se de descumprimento de liminar/sentença proferida pelo Juízo a quo, a este deve ser dirigido o pedido, para que delibere e determine as medidas necessárias, sob pena de supressão de instância. Portanto, providencie a z. Serventia a ciência do juízo competente. Intimem- se. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159427-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2159427-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão proferida às fls. 52 dos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito (proc. 1032058-40.2024.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, §3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza em 04/06/2024. Pela decisão monocrática de fls. 209/210, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 27/06/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 750 inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/ SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001488-83.2022.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001488-83.2022.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cafelândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Guarantã - Apelado: Almir Rogério de Mello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.409 APELAÇÃO nº 1001488-83.2022.8.26.0104 CAFELÂNDIA Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: MUNICÍPIO DE GUARANTà Apelado: ALMIR ROGERIO DE MELLO MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO. Servidor público municipal de Guarantã. Motorista. 1. Horas extras. Devido o pagamento das diferenças referentes às horas extras que ultrapassaram a jornada de 40 horas semanais, com aplicação do divisor de 200 horas e acréscimo de 50%. Inteligência dos arts. 165, § 1º, da Lei Municipal nº 559/71 (Estatuto), e 7º, XVI, e 39 § 3º, da Constituição Federal. 2. Adicional noturno. Previsão no art. 165, § 2º, da Lei Municipal nº 559/71 (Estatuto), que estabelece o pagamento da vantagem no percentual de 25% sobre o valor da hora de trabalho. Pagamentos devidos, compensados os valores já pagos pelo Município, observada a prescrição quinquenal. Aplicação do divisor de 200 horas, por se tratar de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 165, §§ 1º e 2º, da LM nº 559/71 e 7º, IX, da Constituição Federal. 3. Devido o pagamento em dobro de férias e terço constitucional vencidos, nos termos do disposto no art. 163, II, da Lei Orgânica do Município de Guarantã. 4. Recursos não providos. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público do Município de Guarantã, titular do cargo de Motorista, lotado no setor de saúde, pleiteando: i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras entre as efetivamente realizadas e as pagas até junho de 2021, observada a prescrição quinquenal, com aplicação do divisor de 200 horas e reflexos nas férias, licença- prêmio, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, sexta-parte e outras, não computado o período de licença-prêmio; ii) a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno calculado sobre o valor da hora, com adicional de 25%, incluindo a insalubridade em sua base de cálculo, sobre todas as horas noturnas trabalhadas no período postulado, com o divisor de 200 horas, observada a prescrição quinquenal; iii) a condenação ao pagamento das diferenças de férias e/ou terço constitucional de férias e/ou décimo terceiro salário pela integração das horas extras e do adicional noturno em suas bases de cálculo ou média duodecimal de horas extras e/ou adicional noturno, relativas às parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal; iv) a condenação ao pagamento de férias em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2016-2017, e/ou 2017- 2018, e/ou 2018-2019, e/ou 2019-2020, deduzidos os valores pagos a esse título; e, ainda, v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 364/70, cujo relatório adoto, para condenar o Município de Guarantã: i) ao pagamento da diferença de 24 (vinte e quatro) horas extras mensais entre 04/11/2017 a 04/11/2022; ii) ao pagamento do adicional noturno das 05h00 min às 06h00min, calculado no valor equivalente a 25% da hora normal de trabalho, incluindo o adicional de insalubridade na base de cálculo; iii) a pagamento de 30 dias de remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, a título de indenização com base no art. 163, II, da Lei Orgânica do Município de Guarantã, em relação aos períodos aquisitivos 2016-2017; 2017-2018; 2018-2019 e 2019-2020, observando-se que o autor já recebeu de forma simples a remuneração e o terço constitucional daquele período; iv) os respectivos reflexos da condenação no adicional por tempo de serviço, na sexta parte, 13º salário, férias e terço constitucional. O cálculo das verbas deverá observar a dedução referente ao gozo de férias, licenças e outros afastamentos apontados na ficha do servidor. Todas as verbas serão calculadas com a aplicação do divisor 200 sobre o salário base. Tratando-se de verbas remuneratórias, os adicionais e seus reflexos tem natureza alimentar, o que deverá ser observado em sede de execução. Respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora à taxa de poupança desde a citação, nos termos do Tema 810 julgado pelo STF sob o rito dos recursos repetitivos e, a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, tanto para fins de atualização monetária quanto para os juros moratórios (f. 369/70). A par da remessa necessária, apela o réu, colimando reforma. Alega que, de acordo com a evolução salarial e o pagamento dos servidores públicos municipais, o final de semana é considerado descanso semanal remunerado, pois não há expediente nas repartições públicas, havendo desconto do dia e do descanso semanal remunerado em caso de ausência injustificada durante a semana. Afirma que as horas trabalhadas aos sábados são pagas com acréscimo de 50%, bem assim que o pretendido divisor de 200 horas não se aplica, pois não são considerados seis dias semanais de trabalho e um de descanso, mas sim cinco dias trabalhados e dois de descanso. Aduz que, para jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, aplica-se o divisor de 220 horas, o qual é utilizado para o cálculo do valor/hora do salário, que considera os trinta dias do mês, incluindo o repouso remunerado. Sustenta, ademais, que o acréscimo de 25% previsto no § 2º do art. 165 do Estatuto refere-se apenas a serviço noturno extraordinário, o que não é o caso do apelado, o qual possui carga horária diferenciada, mas não extraordinária. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (f. 375/81). Contrarrazões a f. 386. É o relatório. Busca o Município o afastamento do divisor de 200 horas aplicável ao cálculo das verbas pleiteadas, bem como do pagamento do trabalho noturno com acréscimo de 25%. Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento e das fichas financeiras acostados, respectivamente, a f. 20/46 e 285/98, que o servidor percebe adicional de insalubridade no grau médio (20%), nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Municipal nº 1.452/07 (f. 104), bem como adicional noturno dia. Estabelece o art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei nº 559/71 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarantã): Artigo 165 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor a quem estiver subordinado o funcionário convocado, devendo porém contar com a anuência do Prefeito. § 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de trabalho normal. § 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (f. 83; g.m.) De seu turno, dispõem os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, a legislação municipal já prevê a remuneração do trabalho noturno em valor superior à hora normal, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 791 nos termos dos dispositivos constitucionais acima transcritos. Aliás, o próprio Município reconhece esse direito, na medida em que paga adicional noturno ao apelado desde maio de 2021 (f. 46). Ocorre que os pagamentos vêm sendo efetuados de forma incorreta (f. 290/1), pois, como bem apontado na sentença, deve ser calculado por hora e não por dia (...) (f. 368). Quanto ao divisor aplicável ao cálculo da vantagem, basta dizer que o autor foi admitido por meio de concurso público para o cargo de Motorista, com jornada de 40 horas semanais (f. 217/8), cujo divisor é de 200 horas ((40 ÷ 6) x 30 = 200). A propósito, o próprio Município reconhece esse direito, na medida em que, a partir de julho de 2021, passou a aplicar o divisor 200 aos servidores cuja jornada é de 40 horas semanais (f. 299). Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 431 do TST, no caso, invocada por analogia: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Ademais, não há, no caso, amparo legal nem razão jurídica para desconsiderar o sábado como dia útil que é, devendo, assim, ser computado como dia a ser trabalhado. É certo não haver previsão legal específica sobre a base de cálculo do adicional noturno. Todavia, o conceito de hora normal deve considerar o valor efetivamente percebido, incluindo todos os benefícios auferidos pelo servidor. A esse respeito, vale transcrever excerto do acórdão da lavra do Ex.mo Desembargador Fermino Magnani Filho, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000006-08.2019.8.26.0104: Pensar de outro modo implicaria em ignorar a insalubridade a que o servidor estaria submetido durante a hora noturna, ou ainda, equiparar a hora do trabalho insalubre ao ordinário, sendo que a própria Constituição Federal realiza diferenciação no seu artigo 7º, inciso XXIII, no sentido de que haverá adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Saliento que a remuneração-hora para fins de apuração do adicional noturno deve incluir todas as vantagens auferidas pela reclamante, fato que não implica em direito à incorporação. (g.m.) Nesse contexto, com acerto concluiu a sentença ter o autor direito ao percebimento do adicional equivalente a 25% da hora diurna pelo trabalho realizado entre 05h00min às 06h00min, calculado por hora e não por dia, integrando-se a insalubridade na sua base de cálculo, com divisor de 200, deduzidos os valores já pagos pela requerida, com reflexos nas férias, terço constitucional de férias, licença- prêmio, adicionais temporais e décimo terceiro salário (f. 368). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE GUARANTÃ. PLEITO DE ADICIONAL NOTURNO CALCULADO POR HORA COM BASE DE CÁLCULO INTEGRADA PELA INSALUBRIDADE E DIVISOR 200 E REFLEXOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, E 13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, haja vista se tratar de prestações de trato sucessivo. No mérito, sentença mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir. No caso dos autos, denotou-se de rigor a imposição do divisor de 200. Jornada de 40 horas semanais. Dia de sábado que é considerado dia de trabalho. Pagamento de valores devidos e não pagos sobre a hora noturna (25%), e não diária. Necessidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 165 do Estatuto dos Servidores Municipais de Guarantã e do inc. IX do art. 7º da Constituição Federal. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1000886-29.2021.8.26.0104; Des. Camargo Pereira; Órgão Julgador: j. em 25.8.2023; g.m.) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Servidor Público Municipal Motorista - Pretensão ao pagamento de diferenças salariais sobre as horas extras, recebimento das férias e do terço constitucional vencidos ou usufruídos após o vencimento em dobro e recebimento de indenização por danos materiais e morais Parcial admissibilidade Devido o pagamento da gratificação de trabalho noturno e seus reflexos, diferenças do 13º Salário e férias e o recebimento, em dobro, de 13 dias de férias não gozadas Possibilidade do pagamento do adicional noturno por hora e com acréscimo de 25% sobre a hora normal realizada, utilizando-se o divisor 200, com a inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo Inteligência dos artigos 7º, inciso IX, e 39, parágrafo 3º, da Carta Magna e 165, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarantã Devido o pagamento em dobro de férias e terço constitucional vencidos, nos termos do artigo 163, da Lei Orgânica de Guarantã. R. Sentença de parcial procedência mantida. CONSECTÁRIOS LEGAIS - Observância do decidido pelas Cortes Superiores nos Temas 810, do STF e 905, do STJ e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ônus sucumbenciais que deverão ser proporcionalmente repartidos e compensados, nos termos do art. 86 do CPC Verba honorária fixada nos termos do art. 85, do CPC/2015. Recursos oficial e do Réu improvidos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1001043-02.2021.8.26.0104; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. em 12.6.2023; g.m.) APELAÇÃO Servidor Público Municipal (motorista de transporte escolar) Guarantã Pretensão de recebimento de horas extras, de adicional noturno não pago ou pago a menor (20% e não 25%), de valores relativos à integração de adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno e de diferenças decorrentes da aplicação errônea de divisor utilizado para o cálculo das horas extras e do adicional noturno (220, e não 200) Aplicação do divisor 200 ao caso concreto, que trata de jornada de trabalho de 40 horas semanais Ausência de impugnação específica do autor às conclusões da r. sentença quanto ao afastamento da realização das horas extras requeridas Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno que decorre da interpretação conjunta do artigo 165, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarantã e do artigo 7º, IX, da Constituição Federal Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1000899-96.2019.8.26.0104; Des. Aliende Ribeiro; j. em 11.8.2020; g.m.) Por força do reexame necessário, cabe esclarecer que, como assentado na sentença, faz jus o autor à diferença de 24 horas extras por mês, observando que a municipalidade já paga 60 horas extraordinárias por mês (fls. 26/46) (f. 367). Ainda, em razão das diferenças dos valores recebidos a título de horas extraordinárias e do adicional noturno habitual na base de cálculo da hora de trabalho, bem como da aplicação do divisor 200, também são devidos os reflexos no cálculo das férias, acrescidas de1/3 (um terço) e do décimo terceiro salário decorrentes da alteração da base de cálculo dessas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores já pagos (f. 368). Igualmente é devido o pagamento em dobro de férias e terço constitucional gozadas após os períodos concessivos, conforme se verifica na ficha cadastral (f. 220/1) e nas Portarias 355/2021 e 1.143/2022 (f. 360/1), referentes aos períodos aquisitivos de 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019 e 2019- 2020, nos termos do inciso II do art. 163 da Lei Orgânica do Município de Guarantã, segundo o qual sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o inc. I deste artigo, o servidor terá direito ao dobro da respectiva remuneração (f. 157). Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo em dois pontos percentuais a honorária devida pelo apelante, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 28 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruno Hirata Elias Silveira (OAB: 491000/SP) (Procurador) - Donizeti Balbo (OAB: 68160/SP) (Procurador) - Rodrigo Verissimo Leite (OAB: 284717/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010931-13.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1010931-13.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelado: Município de Taubaté - 1. Trata-se de apelação cível (fls. 238/249) interposta por Universidade de Taubaté - UNITAU contra a respeitável sentença (fls. 229/231) que, nos autos de ação acidentária, julgou extinto o feito, demanda por meio da qual objetiva a Prefeitura Municipal de Taubaté a condenação da apelante no cumprimento de obrigação de fazer. Alega, em síntese, que: a) não houve descumprimento da tutela de urgência concedida, mas sim impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido, porquanto somente aos 17/05/2023 houve regularização do cadastro da Universidade no sistema AUDESP; b) a parte autora, diante do cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, apresentou proposta de conciliação, no entanto, a sentença foi proferida sem que fosse a apelante ouvida a respeito, em desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa; c) a fixação de honorários advocatícios no caso somente seria possível se acaso houvesse recusa ao acordo proposto. Requer seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a nulidade da sentença, retornando os autos para manifestação da recorrente acerca da proposta ofertada ou afastando-se a condenação em honorários. Recurso tempestivo e apelante com isenção de recolhimento de custas (Lei Estadual nº 11.608/03). Contrarrazões a fls. 255/259. É o relatório. A Prefeitura Municipal de Taubaté promoveu ação de obrigação de fazer contra a Universidade de Taubaté (UNITAU), alegando que referida universidade não estaria cumprindo os prazos de fechamento e envio dos arquivos contábeis mensais à Divisão de Auditoria Eletrônica de São Paulo (AUDESP), integrante do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e que tal pendência impossibilita a consolidação das informações de âmbito municipal (de todas as entidades municipais) e de consequência impede a publicação dos relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF). Alega ainda que efetuou a notificação da requerida que apenas informou a não regularização das pendências. Requereu a concessão de tutela de urgência. Busca a condenação da requerida no cumprimento da obrigação de fazer, com cominação de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (fls. 85/86) e, determinada a citação da requerida, foi apresentada a contestação de fls. 115/125, alegando a ré que seu cadastro e respectiva regularização dos seus dados no sistema AUDESP somente ocorreu em 17/05/2023, após insistentes pedidos dirigidos à Prefeitura desde 2019, sendo então possível o lançamento dos dados no sistema. Com efeito a parte autora, ante o cumprimento da obrigação apresentou proposta de acordo a fls. 222/225. O Juízo de primeiro grau, contudo, diante daquela proposta, consignou em sua sentença: “Observo que eventual acordo poderia ter sido realizado por meio de contato direto entre as partes, caso tivessem interesse. Com isso, apesar da proposta de fls. 222/225, considerando que não houve interesse das partes na dilação probatória, bem como que os presentes autos me vieram à conclusão para sentenciamento, passo a julgar a lide no estado em que se encontra.” (fls. 230). Contudo, nesta instância recursal, instada a se manifestar a Universidade de Taubaté, ora apelante, manifestou sua expressa concordância com a proposta ofertada pelo Município (fls. 267). Destarte, homologo, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, em conformidade com a proposta de fls. 222/225, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. 3. De consequência, deixo de conhecer desta apelação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Luiz Arthur de Moura (OAB: 115249/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012047-72.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1012047-72.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelada: Jaqueline Soares Vargas de Leliz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.400 APELAÇÃO nº 1012047-72.2023.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: MUNICÍPIO DE Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 793 ARARAQUARA Apelada: JAQUELINE SOARES VARGAS DE LELIZ MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. Servidora pública municipal de Araraquara. Professor I. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal nº 6.251/05, não respeitada pelo Município. 2. Pretensão ao correto enquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/05, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência. Admissibilidade. Após o advento da Lei Municipal nº 10.489/22, a progressão funcional dos profissionais do magistério, deve observar as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo da vida funcional da servidora. Município que ignorou as progressões funcionais concedidas até então. Precedentes. 3. Honorários bem fixados. 4. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por funcionária pública admitida pela Prefeitura do Município de Araraquara, em 2 de outubro de 2003, por meio de concurso público, para ocupar o emprego público de Agente Educacional I, objetivando que o réu proceda ao seu enquadramento na referência 664 ou superior, a partir de 1º de maio de 2022 nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 10.489/2022, e na referência 674 ou superior, a partir de 1º de maio de 2023 nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 10.834/2023, com fulcro na Lei Municipal nº 6.251/2005, com efeitos retroativos às respectivas datas, no prazo máximo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2022 (Lei Municipal nº 10.489/2022) e a 1º de maio de 2023 (Lei Municipal nº 10.834/2023) - com reflexos em horas extras, gratificações, prêmios, sexta-parte, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e fundiárias, dentre outras que tenham o salário por base de cálculo -, as quais são devidas até a implementação em folha de pagamento e acrescidas de atualização monetária, nos termos do art. 323 do CPC. Julgou-a procedente a sentença de f. 489/92, cujo relatório adoto, para condenar o réu a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, o enquadramento na referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referido enquadramento funcional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal (f. 491). Apela o réu, colimando inversão de êxito. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, pois o aumento salarial foi deferido somente aos professores da rede básica que se encontravam na classe I do emprego de Professor I, em atendimento e nos estritos limites da Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo ato de reenquadramento da autora, tampouco redução salarial ou supressão de vantagens em seus vencimentos. Quanto ao tema de fundo, aduz estar a autora enquadrada acima do piso e continuar a ter direito às progressões anuais da carreira. Afirma que o piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global, mas sim como limite mínimo pecuniário a ser pago a determinada categoria, não ensejando reajustes automáticos ou por reflexo nos salários daqueles que já recebem acima do piso. Diz que o acolhimento da pretensão implicaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem assim que eventual reajuste para professores que já percebem piso superior ao mínimo violaria a autonomia orçamentária do Município, com riscos ao cumprimento dos limites de gastos. No que tange ao orçamento público, sustenta a necessidade de haver lei que elenque e abranja todas as receitas e despesas. Alega não ser possível haver cumulação de acréscimos pecuniários do servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Por fim, afirma que a pretensão autoral também afronta os princípios da tripartição dos poderes e da legalidade, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, pugna pela improcedência da demanda; sucessivamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial para implementação da obrigação de fazer seja contado a partir da intimação do apelante, após o trânsito em julgado para tal cumprimento, aplicando- se o disposto na Súmula nº 410 do STJ, bem como a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (f. 499/520). Contrarrazões a f. 525/41. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir. Estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, no caso concreto, busca a autora, com a presente demanda, o correto enquadramento de seu emprego público nas referências 664 e 674 ou superior, com respectivos reflexos e efeitos retroativos a 1º de maio de 2022 e a 1º de maio de 2023, respectivamente, com fundamento na Lei Municipal nº 6.251/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência, indicando violação ao direito alegado. 3. Alega a autora que o currículo funcional (f. 50) e os demonstrativos de pagamento (f. 31/49) juntados aos autos comprovam seu ingresso nos quadros do Município em 2 de outubro de 2003, bem como seu enquadramento na classe III, referência 633. Afirma que, após a promulgação da Lei Municipal nº 10.489/2022, foi mantida na mesma referência 633 - ANEXO V-B TABELA III, o que viola o art. 103 da Lei Municipal nº 6.251/2005, que estabeleceu expressamente o direito à progressão funcional, com diferença de 1% de uma referência para outra a partir do piso salarial, e às promoções por mérito de uma classe para outra da carreira. Pois bem. Estabelecia o art. 106 da Lei Municipal nº 6.251/2005, a qual dispõe sobre o plano de carreiras, cargos e vencimentos da Prefeitura do Município de Araraquara e dá outras providências: Art. 106. Progressão funcional é a passagem do servidor público titular de emprego público de provimento efetivo do Quadro de Profissionais do Magistério à referência imediatamente superior na mesma classe da carreira a que pertence e ocorrerá, automaticamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício após o cumprimento do estágio probatório nos termos do art. 66 desta Lei. (f. 62; g.m.) Essa lei foi revogada pelo art. 97, I, da Lei Municipal nº 9.800/2019, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020, com expressa determinação de que Até a produção de efeitos prevista no caput deste artigo, permanecem vigentes e válidas as disposições atinentes à jornada de trabalho prevista na Lei nº 6.251. de 2005, e respectivos regulamentos. Consta de seu art. 41 que A progressão por antiguidade é a passagem anual de 1 (uma) referência para outra imediatamente superior, segundo critérios de antiguidade, de maneira automática e na forma estabelecida nesta Seção. Como se vê, as Leis Municipais 6.251/2005 e 9.800/2019 tratam da progressão funcional de forma similar. Sobreveio a Lei Municipal nº 9.801/2019, que instituiu o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) dos profissionais do quadro do magistério e funcionários da educação pública do Município de Araraquara, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020. Em seu art. 2º, inciso IX, a progressão é conceituada como a passagem do servidor de uma referência para outra superior, por antiguidade, mediante habilitação, na forma da lei e do regulamento (f. 240). A autora foi promovida por mérito, por meio da Portaria nº 27.586, de 5 de outubro de 2021, para Professor I referência 633 classe III, a contar de 8 de outubro de 2021, nos termos da Lei Municipal nº 6.251/2005 c.c. o parágrafo único do art. 98 da Lei Municipal nº 9.800/2019 e o art. 208 da Lei Municipal nº 9.801/2019 (f. 30). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022, que reajustou os vencimentos dos funcionários públicos da Administração Municipal direta e indireta, o piso salarial dos docentes da rede pública municipal da educação básica foi modificado, a partir de 1º de janeiro de 2022, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei nº 9.801, de 2019, que passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo IV desta Lei (art. 7º - f. 68). Nesse contexto, com acerto concluiu a sentença: Entretanto, verifica-se que o reclamado ignorou as progressões Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 794 funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior da autora, uma vez que se encontrava em referência superior a 631. Incontroverso no feito que a parte autora foi mantida na mesma referência após a vigência da Lei Municipal nº 10.489/22 por ser superior àquela referência mínima assegurada aos profissionais docentes da rede pública municipal de educação básica. Evidente, portanto, que as progressões previstas no art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005 não foram consideradas, fazendo jus a reclamante ao reenquadramento correto, consoante previsão legislativa municipal sobre a matéria. Ao contrário do que afirma o Município, não se trata de aumento de vencimentos por via indireta, e tampouco de violação à Súmula Vinculante nº 37, do C. STF, mas de correção da ilegalidade perpetrada contra direito adquirido da reclamante. A reclamada, ao prever em seu Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos (Lei Municipal 6.251/2005) a concessão de promoção e progressão funcional diretamente relacionada ao tempo de serviço, tem por objetivo claro prestigiar e premiar os servidores com maior tempo de carreira e que buscaram o aumento de titulação, o que se mostra justo e razoável. Assim, o reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho (f. 490/1; g.m.). Tampouco há que se argumentar com a disponibilidade orçamentária, necessidade de legislação específica acerca do tema e vedação à cumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, uma vez que apenas se trata da aplicação expressa da progressão garantida pela Lei Municipal 6.251/2005 aos profissionais do quadro do magistério. Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não configuração. Alegação de inexistência de redução de vencimentos e aplicação correta do enquadramento legal. Confissão quanto ao não enquadramento por questões orçamentárias. Necessidade de intervenção jurisdicional. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ARARAQUARA. ENQUADRAMENTO. Enquadramento funcional e diferenças salariais. Lei Municipal n. 6.251/2005. Fixação de piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica pela Lei Federal n. 11.738/2008. Norma de caráter cogente e de observância obrigatória por todos os entes federativos. Superveniência da Lei Municipal n. 10.489/2022, que prevê a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019. Não consideração das progressões funcionais concedidas anteriormente, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já haviam sido incorporadas a esfera jurídica da servidora. Dever de observância da referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho. Condenação na obrigação de reenquadrar a servidora e pagar as diferenças remuneratórias. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007963-45.2023.8.26.0037; Des. José Maria Câmara Junior; j. em 25.6.2024; g.m.) EMPREGO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS DOCENTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Ação ajuizada por empregada pública celetista que pretende compelir o Município de Araraquara a proceder seu reenquadramento na carreira, com fundamento nas Leis Municipais nº 6.251/2005 e 10.489/2022. Sentença de procedência. Insurgência do Município. Descabimento. 1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Município que se volta contra o pedido autoral, revelando a existência de pretensão resistida. Presença do binômio utilidade/necessidade do ajuizamento da demanda. 2. MÉRITO. Autora que, à vista da Lei Municipal nº 10.489/2022, que alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, foi enquadrada na nova referência inicial da carreira, sem que fossem observadas as progressões funcionais e promoções obtidas ao longo de sua vida funcional. Enquadramento que deve ser revisto para contemplar os aumentos salariais já concedidos à empregada pública. Entendimento que mais se coaduna com os objetivos da legislação municipal incidente e ao Tema nº 911, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0007607-50.2023.8.26.0037; Des.ª Heloísa Mimessi; j. em 18.6.2024; g.m.) PRELIMINARES I) Afastada a preliminar de extinção do feito ante a existência de ação coletiva, posto que esta não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, de modo que cabível a concomitância de tais demandas. II) Falta de interesse processual inocorrente, porquanto a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal 6251/2005, não observada pela Municipalidade. Reclamação Trabalhista Servidora Municipal de Araraquara Professor I Reenquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/2005 Cabimento Necessidade de se observar a norma municipal, até o advento da Lei Municipal nº 10.489/2022 que, em seu art. 7º, alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica Precedentes desta Corte de Justiça. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Manutenção do percentual arbitrado em Primeiro Grau, condizente com o caso dos autos Majoração necessária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ Aplicação do art. 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso do Município de Araraquara improvidos. (Apelação Cível nº 0008719-54.2023.8.26.0037; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. em 13.6.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICIPIO DE ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. A progressão funcional dos profissionais do magistério, após a Lei Municipal 10.489/2022, deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo de sua vida funcional. Município que ignorou as progressões funcionais até então concedidas. Progressão funcional nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. Possibilidade. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0008797-48.2023.8.26.0037; Des. Paulo Galizia; j. em 27.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Servidora Pública Municipal. Professora. Reenquadramento funcional e diferenças salariais. Ação visando à condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no correto enquadramento da autora nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, com os respectivos reflexos. Procedência da demanda em primeiro grau. Manutenção da sentença que é de rigor. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo norma de caráter imperativo e de observância obrigatória por todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Após a edição da Lei nº 11.738/2008, o município réu editou a Lei Municipal nº 10.489/2022 de 18.05.2022, que prevê em seu art. 7º a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019, produzindo efeitos a contar de 01.05.2022. Entretanto, verifica-se nos autos que o Município réu ignorou as progressões funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior. O reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 795 concedidas ao longo do contrato de trabalho. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007466- 31.2023.8.26.0037; Des. Antonio Celso Faria; j. em 24.5.2024; g.m.) 4. Não assiste razão ao apelante em requerer a aplicação do estabelecido na Súmula nº 410 do STJ com o objetivo de alterar o termo inicial para a implementação das obrigações de fazer objeto da condenação (f. 519), pois o entendimento sumular em nada se relaciona com o direito discutido nos autos. Ao menos por ora, não se cogita aplicar multa, por se acreditar que a Administração irá acatar e cumprir a sentença. 5. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados pelo Juízo a quo no mínimo legal, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em redução do percentual fixado na origem (f. 519). 6. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 27 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Danilo Trindade de Almeida (OAB: 242762/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2185396-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185396-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2185396-79.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movido pela BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, interposto contra a decisão de fls. 1.593/1.594, integrada pela decisão de fls. 1.609 dos autos originários, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, ante ausência de garantia integral do débito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto não apreciou seu pedido de sobrestamento baseado na pendência de julgamento do Tema 1.195 do STF. Aduz que o referido Tema 1.195 decidirá acerca da ilegalidade de multas cujos valores são superiores ao débito principal. Alega que este é, precisamente, o caso do processo originário. Afirma que em outros processos similares (de mesma natureza, objeto e partes do originário) o pretendido sobrestamento já foi deferido por este Tribunal ou peticionado pelo próprio ESTADO, ora agravado. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com o deferimento do pedido liminar pelo sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.195 do STF. Recurso tempestivo, isento de preparo ante a gratuidade concedida na origem e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão atacada (fls. 1.593/1.594, integrada pela decisão de fls. 1.609 dos autos originários), proferida em sede de embargos à execução fiscal, foi bem fundamentada e recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que, in casu, não foi ofertada garantia integral da dívida. Com efeito, dispõe o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (grifo nosso) Alega a agravante, em síntese, que os embargos devem ser sobrestados, porquanto configuram incidente de execução fiscal originária, na qual discute-se objeto de mérito afetado pelo Tema 1.195 do STF. Contudo, numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque não foi apresentada prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Em que pese o objeto da execução fiscal, originária do incidente processual do qual o presente agravo foi retirado, esteja relacionado ao Tema 1.195 do STF, é certo que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução possui requisitos legais que não foram preenchidos. Nesse sentido, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 805 em sede de cognição sumária, transparece que a agravante pretende se utilizar do Tema 1.195 para que haja atribuição de efeito suspensivo à incidente processual cuja lei não permite que seja concedido. Afinal, a análise dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é prejudicial à análise do exame de afetação do tema no STF, sob pena de tornar a afetação verdadeira panaceia dos procedimentos judiciais. Por óbvio, o fato de haver afetação de um tema nos Tribunais Superiores não permite que o juiz admita um recurso que seria inadmissível. Dito de outro modo, deve haver sobrestamento dos processos cujos trâmites não se encontram prejudicados por outras questões. Afinal, a afetação de um tema não implica convalescimento universal de todos os defeitos processuais no bojo dos processos correlatos. Nesse sentido, considerando a incipiente etapa processual, destaco que a agravante não ofereceu nenhum argumento que sobressaia às razões da decisão agravada: incabível atribuição de efeito suspensivo a embargos que não ofertaram garantia do débito, nos termos do art. 919, do CPC. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0043567-85.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0043567-85.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Vagner Alexandre Lima Pironi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2000 a 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 153,88 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), em março de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 473,58 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 835 relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143871-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2143871-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, em sede de execução fiscal, ante a inércia da parte exequente por mais de três meses para se manifestar sobre a garantia ofertada, bem como diante do fato de que a carta fiança tem o condão de garantir integralmente o débito, acolheu a nomeação da carta de fiança nº 1486-001/22, ficando garantida a execução fiscal e passando a fluir o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, contados da intimação da presente decisão pela imprensa (fls. 33/34 do processo principal). Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 56/67 da execução fiscal. Nas razões recusais, o Município agravante alegou que o Juízo de origem se equivocou ao aceitar a fiança garantia apresentada pela executada, uma vez que contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, que determina apenas e tão-somente a fiança bancária como modalidade de garantia da execução fiscal. Esclareceu que a carta fiança apresentada foi emitida pela empresa XMB Digital S/A, que não ostenta a condição de instituição bancária. Aduziu que o Município se manifestou no prazo concedido pelo Juízo de origem, porém a petição protocolada não foi juntada aos autos, falha que não pode ser imputada à agravante. Esclareceu que a data do protocolo da petição, cuja manifestação aborda sobre a garantia ofertada pela executada, pode ser aferida na tela do sistema de Execução Fiscal Digital (SEF-D), integrado ao E-SAJ para fins de peticionamento das execuções fiscais. Argumentou que, de qualquer forma, a garantia ofertada pela executada é absolutamente irregular à luz do que dispõe a Lei de Execuções Fiscais, que elenca apenas uma garantia idônea a carta fiança de natureza bancária. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de afastar a garantia ofertada pelas executadas. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da decisão recorrida, determinando-se que o Juízo a quo verifique junto à serventia a existência e tempestividade da petição protocolada pela Municipalidade e não juntada aos autos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 77/79 Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. Sobreveio petição da empresa-agravada, noticiando que houve perda do objeto do recurso, ante a reconsideração levada à efeito pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 86/89). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida decisão traslada a fls. 87/89 destes autos, reconsiderando a decisão recorrida para acolher a recusa da Carta de Fiança, ficando afastada a garantia do juízo outrora admitida, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conhecendo a perda do objeto do recurso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2183490-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2183490-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: José Donizete da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 148/160 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 444,17 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), em dezembro de 2011, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 658,26 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 840 do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2183819-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2183819-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Rene Altino Gelain - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 841 conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 556,20 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000048-24.2023.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000048-24.2023.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Leandro Schetino Gerhard da Gama - Apelado: Municipio de Silveiras - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro Schetino Gerhard da Gama contra a r. sentença de p. 100/105, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de repetição de indébito ajuizada em desfavor do Município de Silveiras, por entender que os serviços médicos foram prestados presencialmente no Município de Silveiras, que, portanto, detém competência para a exigência do ISS incidente sobre tais serviços. Ponderou, ainda, que a municipalidade de Silveiras não integrou a relação processual da ação n. 1002893-32.2021.8.26.0156, e, desse modo, não está sujeita aos efeitos daquele decisório. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que (i) não possui estabelecimento prestador em Silveiras, de modo que não há que se falar em competência deste Município para exigência do ISS; (ii) não pode ser alvo de bitributação pelos Municípios de Cruzeiro e Silveiras; (iii) a sentença proferida no processo n. 1002893-32.2021.8.26.0156 reconheceu a competência do Município de Cruzeiro para a exigência do ISS incidente sobre serviços prestados em Silveiras; (iv) diante desta decisão, o autor celebrou acordo junto ao Município de Cruzeiro para parcelamento do débito tributário, tendo quitado o vlaor de R$ 21.327,02 até o momento. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 110/118). O Município apresentou contrarrazões às p. 150/153, com considerações pela manutenção da sentença. É o relatório. Observo que o valor do preparo (R$ 400,00, p. 119/120) não corresponde àquele previsto no art. 4º, II da Lei Estadual n. 11.608/03 (4% sobre o valor atualizado da causa que, no caso, era de R$ 43.928,00 em 18.01.2023 cf. p. 51). Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, atualizado até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, sob pena de deserção. Para esta finalidade, deve o apelante observar o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Juliana Guimarães Martins (OAB: 392019/SP) - Andréa Maura Lacerda de Lima (OAB: 294336/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000100-16.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000100-16.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alcebiades Sevilha Gonçales Junior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Limeira contra a r. Sentença de fls.558/562, que julgou procedente a ação revisional de lançamento tributário proposta por Sianet Datacenter e Provedores Ltda. ME, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a revisão do lançamento do IPTU, referente ao imóvel da parte autora, a partir do exercício em reais, de 2014 83,17/m2; 2015 88,50/m2; 2016 97,95/m2; 2017 95,05/m2; 2018 97,42/m2; 2019 101,37/m2; 2020 104,68/m2; 2021 109,20/m2; 2022 120,93/m2, multiplicados pela área do imóvel e pelo ‘Fator de Correção sobre a Testada’, determinando que o valores a serem pagos deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde quando era devido (trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários), bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020), com incidência única da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, a partir da EC nº113/21 (09/12/2021), condenando a Municipalidade-ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, em alíquota que fixo no mínimo de cada uma das faixas do art. 85, §3º do CPC, pois suficiente a remunerar os serviços prestados, na forma do art. 85, § 2º do CPC, considerando que tal valor apresenta-se irrisório, fixo em R$ 1.500,00 os honorários, com espeque no art. 85, § 8º do CPC (sic). Inconformada, apela a Municipalidade-ré discorrendo, inicialmente, sobre o princípio da legalidade e o exercício da competência tributária na legislação brasileira. Sustentou, em suma, que no âmbito do Município de Limeira, o valor venal do imóvel é definido na Planta Genérica de Valores, por uma ‘Comissão de Valores Imobiliários Municipais’, constituída especificamente para esse fim, através das Portarias 255/2005 e 289/2005, e nos termos dos artigos 6º e 7º, e anexo III, da Lei Complementar Municipal 190/97, alterada pelas Leis Complementares 559/2010 e 654/2012. Assim, contrário ao que alega a parte Autora, na inicial, há, sim, uma legislação municipal que disciplina esta matéria, que foi rigorosamente obedecida, legislação, esta, devidamente formulada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna, que foi enviada à Câmara Municipal, analisada pelos vereadores, aprovada pela respectiva mesa, sancionada pelo Prefeito Municipal, e publicada no Jornal Oficial do Município, comprovando ter cumprido todos os requisitos formais e substanciais para sua confecção, o que, por sua vez, afasta, de plano, as questões aventadas envolvendo a sua legalidade e isonomia. Defendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a desproporção do valor venal em relação ao valor de mercado dos empreendimentos imobiliários do local, a teor do art. 373, I, do CPC, prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, até porque respaldado no art. 149 do CTN. Destacou os princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da isonomia, enfatizando que a alíquota do imposto é fixada de forma objetiva, incidindo de maneira uniforme sobre aqueles que se encontram na mesma situação, o que não se apresenta para este caso. Procurou demonstrar que não deve prosperar a alegação de que houve a prática de ‘confisco’ pelo Poder Público municipal, diante da absoluta falta de demonstração de erro ou impropriedade na base de cálculo do tributo. (...) Ademais, o referido imposto foi reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pala Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulado no exercício anterior, com fulcro legal consoante o disposto no art. 3º da Lei Complementar 248/2001. Desta forma, em 2011 resultou em 6,50%, utilizado na atualização do IPTU de 2012; e, em 2012 em 5,48%, utilizado na atualização de IPTU 2013, consoante decretos 472/2011 e 498/2012. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida na parte ora impugnada (fls.571/581). Contrarrazões a fls.589/605, pela manutenção da r. Sentença, com majoração da verba honorária. É o relatório. Compulsando os autos, observo haver prevenção do ilustre Des. Botto Muscari, que integra esta C. 18ª Câmara de Direito Público. No caso concreto, o ilustre Magistrado relatou Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão interlocutória proferida a fls.299 da presente ação revisional de lançamento tributário (AI nº2105072-73.2022.8.26.0000, j. em 26/07/2022) (fls.337/341). O referido agravo de instrumento que enseja a prevenção ora reconhecida foi assim julgado: AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TEMA ESTRANHO AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não pode ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento estranho ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 860 cuja taxatividade é mitigável apenas em casos de urgência que torne inútil futuro recurso de apelação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2105072-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Nessa esteira, o art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça prevê: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016). Desta forma, s.m.j., entendo que o D. Dessembargador está prevento para conhecer o presente recurso interposto, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, incumbindo-lhe, portanto, a relatoria do presente recurso de apelação. Desta feita, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição ao Des. Botto Muscari, em virtude da prevenção assinalada, mediante oportuna compensação, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Alcebiades Sevilha Gonçales Junior (OAB: 286855/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000033-02.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000033-02.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Apdo/Apte: Nova Pontocom Comercio Eletronico S.a - Apdo/Apte: Via Varejo S/A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1341-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1344-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 929 Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000521-56.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000521-56.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4350-4352), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2649-3446), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 932 juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000600-93.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000600-93.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1398-1400), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1555-62), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelas partes. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000743-63.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000743-63.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.561-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.860-3.657), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001129-88.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001129-88.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bencafil Com.de Export. e Importacao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1365-1366), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1367- 1374), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/ SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001971-05.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001971-05.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 939 Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 350-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 353-60), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1014124-06.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1014124-06.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Icomm Group S A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 1588), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1589-1602), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 943 (Procurador) - Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000899-63.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000899-63.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 909-910), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1027-1034), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO



Processo: 2182935-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2182935-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro - Paciente: Matheus Eduardo Carsten de Brito - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro, em favor de Matheus Eduardo Carsten de Brito, objetivando a revogação da prisão preventiva e, ao que parece, a concessão de salvo-conduto. Relata o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04/06/2024, sendo preso no dia 05/06/2024, incurso(a) no(s) Artigos(s): Art. 33 § 1º, I e Art. 34 “caput” ambos do(a) SISNAD, porque no dia 23/05/2024, a Delegacia de Investigação Gerais (DIG) e a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), unidades de execução subordinadas a seccional Lins/SP, Deinter 4, Bauru/SP, deram cumprimento ao mandado de BUSCA E APREENSÃO expedido pela 1º Vara Criminal de Lins, processo número 1501285-21.2024.8.26.0322, com intuito de apreender drogas e arma de fogo; Assim, próximo das 15:45 da tarde foi dado cumprimento ao mandado. Iniciado o cumprimento da busca na residência foi necessário a utilização de força para cortar os cadeados (ela se encontrava trancada pelo lado de fora) já que qualquer espera poderia prejudicar a diligência (correr risco de fuga ou descarte das drogas). Adentrada a residência a equipe se deparou com um possível ‘laboratório’ de produção de drogas, em específico maconha, havia todo tipo de equipamento utilizado para produção da substância citada, bem como diversos vasos para o mesmo fim, além de encontrar Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1054 grande quantidade de maconha (parte embalada e parte solta). Sendo acionado perícia técnica para o local que compareceu de imediato, além do canil da SAP que prestou auxilio. Terminado o trabalho pericial os objetos foram apreendidos e lacrados, bem como foi expedido requisição para constatação das substâncias ilícitas. Já na Delegacia foram trazidas diversas testemunhas para serem ouvidas, inclusive a proprietária do imóvel, todos indicaram a mesma pessoa como moradora da residência onde foi encontrado o laboratório sendo o ‘Matheus Eduardo Carsten de Brito’; bem como todos reconheceram fotograficamente o suspeito; além de uma das testemunhas ter visto Matheus hoje cedo adentrando ao imóvel. (sic). Afirma que requereu a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas seu pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, em decisão carente de fundamentação idônea (sic). Aduz que o paciente realiza a plantação de Cannabis para finalidade de uso medicinal, mediante acompanhamento pelo Dr. Arailton Francisco de Oliveira Neto, CRM/RJ 1228269, além do que possui certificado referente a conclusão do ‘Curso Live Cultivo Extração de Cannabis Sativa L. Online’, realizado via Youtube, com carga horária de 7 horas, ministrado pela Associação Cannábica Cultivando o Bem. Ocorre que, por lapso reconhecido pelo paciente, embora tenha se consultado com advogados e sido orientado quanto as providências jurídicas a serem tomadas para regularizar a produção de cannabis para finalidade medicinal, o mesmo não prosseguiu conforme orientações por ser inviável financeiramente. (sic). Sustenta que a presente demanda versa, sob a real ameaça ao direito ambulatorial do paciente, que cultiva e manipula e porta cannabis, em forma vegetal e em extratos, para consumo próprio. Desta forma, por continuar com seu direito ameaçado, frente a ausência de regulamentação sob o tema, recorre ao judiciário para socorrer-se. (sic). Ressalta que a pretensão da paciente encontra respaldo não apenas no princípio (garantia) da dignidade da pessoa humana, mas também no direito constitucional à saúde, citado no artigo 6º, caput, e artigo 23, inciso II da Constituição Federal. Especificamente sobre a norma proibitiva do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, analisa-se de forma sistêmica que há proibições sobre o cultivo na norma citada, bem como na Constituição Federal em seu artigo 5, XLIII, bem como no artigo 243, que determina a expropriação de propriedades com cultivo de plantas psicotrópicas. No entanto, em uma interpretação teleológica, principalmente considerando as Convenções Internacionais e o próprio artigo 2º da Lei de Drogas, aponta-se que o plantio para fins medicinais foge do âmbito de incidência da norma proibitiva. (sic). Conclui que não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312). Insta salientar que no crime de Tráfico de Drogas, a vítima é a Saúde Pública, entretanto, ao contrário do que o acusam, o paciente visa Garantir a Saúde Pública com a produção de seus medicamentos. (sic). Deste modo, requer a) Seja deferida, liminarmente, a liberdade do paciente MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO, com a expedição do competente Alvará de Soltura; b) Alternativamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; c) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE no mérito com a concessão da ordem do presente Habeas Corpus, para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. (sic fls. 01/19). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lins, em 22/05/2024, nos autos do processo 1501285-21.2024.8.26.0322 (fl. 12), após concordância do Ministério Público (fls. 10/11) e representação da autoridade policial, deferiu medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de Carlos Eduardo Costa Júnior, alcunhado ‘Bubu’, que era investigado na suposta prática do crime de porte/posse de arma de fogo, além de outros delitos. No termo de representação o d. delegado de polícia pontuou, in verbis: por meio denúncia inominada realizada através do telefone desta delegacia, no qual o denunciante relata que Carlos Eduardo, Bubu, guarda em sua residência arma de fogo para sua segurança pessoal e quando se faz necessário a utiliza para intimidar seus adversários no mundo do crime. Durante a investigação preliminar da denúncia nos deparamos com imagem na rede social Instagram de Bubu que aparenta ser uma pistola, o investigado colocou a referida foto em seu perfil por alguns instantes e a retirou em seguida. Iniciada as investigações, foi possível através de pesquisas nos sistemas policiais que o investigado não possui autorização para ter o porte ou a posse de arma de fogo. Tendo em vista que, ao que consta na denúncia, o investigado guarda a arma de fogo em sua residência, sendo assim, é imprescindível pedido de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do investigado com o intuito de localizar a suposta arma de fogo, acessórios, munições, aparelho celular do investigado e demais objetos de interesse policial, pois não há outro meio de continuidade investigativa a não ser o ingresso ao imóvel. Diante dos fatos, EXCELÊNCIA, se faz extremamente necessário a busca na residência do suspeito para encontrar provas materiais da existência do crime, e apreender a suposta arma, postada por ele, em redes sociais e explanada em denúncia anônima, bem como apreender o celular do suspeito para tentar encontrar mais elementos de informação do crime. [...] No caso concreto, a busca é indispensável para se localizar e apreender elementos de convicção que demonstrem a materialidade delitiva (a arma de fogo), bem como apreensão de aparelhos eletrônicos, assim neste ato esta Autoridade Policial já representa pela permissão expressa de que se encontrado CELULAR/SMARTPHONE na casa do suspeito posso mexer e verificar seu conteúdo, com finalidade de esclarecer a autoria delitiva. [...] Deste modo, com fulcro no artigo 240 do CPP, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, via deste Delegado de Polícia, ouvido o Ministério Público, representa pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na residência do investigado, bem como representa pela permissão expressa de que se encontrado CELULAR/SMARTPHONE na casa do suspeito posso mexer e verificar seu conteúdo, com finalidade de esclarecer a autoria delitiva. A representação refere-se ao seguinte endereço: Carlos Eduardo Costa Junior, vulgo Bubu Rua Almirante Barroso, 13 Vila Azevedo, 81, Lins/SP. (sic fls. 01/03 do proc. 1501285-21.2024.8.26.0322). Na data de 23/05/2024, policiais deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, que resultou na lavratura do boletim de ocorrência HC2473-2/2024, em cujo histórico constou: ... nesta data, a Delegacia de Investigação Gerais (DIG) e a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), unidades de execução subordinadas a seccional Lins/SP, Deinter 4, Bauru/SP, deram cumprimento ao mandado de BUSCA E APREENSÃO expedido pela 1º Vara Criminal de Lins, processo número 1501285- 21.2024.8.26.0322, com intuito de apreender drogas e arma de fogo; Assim, próximo das 15:45 da tarde foi dado cumprimento ao mandado, sendo a equipe composta por diversos policias da DIG/DISE e chefiadas pelo Dr. Vinicius Martinez. Iniciado o cumprimento da busca na residência foi necessário a utilização de força para cortar os cadeados (ela se encontrava trancada pelo lado de fora) já que qualquer espera poderia prejudicar a diligência (correr risco de fuga ou descarte da drogas); adentrada a residência a equipe se deparou com um verdadeiro ‘laboratório’ de produção de drogas, em específico maconha, havia todo tipo de equipamento utilizado para produção da substância citada, bem como diversos vasos para o mesmo fim, além de encontrar grande quantidade de maconha (parte embalada e parte solta); Sendo acionado perícia técnica para o local que compareceu de imediato, além do canil da SAP que prestou auxilio; Terminado o trabalho pericial os objetos foram apreendidos e lacrados, bem como foi expedido requisição para constatação das substâncias ilícitas; Já na Delegacia foram trazidos diversas testemunhas para serem ouvidas, inclusive a proprietária do imóvel, todos indicaram a mesma pessoa como moradora da residência onde foi encontrado o laboratório sendo o ‘Matheus Eduardo Carsten de Brito’; bem como todos reconheceram fotograficamente o suspeito [fls. 22/27, 28/33, 34/39, 40/46, 47/49 e 50/52]; além de uma das testemunhas ter visto Matheus Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1055 hoje cedo adentrando ao imóvel, foram feitas diversas diligências para encontrar o suspeito Matheus, porém sem êxito até o presente momento. (sic fls. 07/14). Tal narrativa foi extraída dos depoimentos do policial civil Helder Hiroshi Barone Ozaqa, que participou da operação (fl. 15), e das testemunhas Carlos Eduardo Costa Júnior (fls. 16/17), Eduarda Cristina Andrade Costa (fls. 18/19), Márcia Eugênia Souza de Brito (fl. 20), e Daniel Filipe de Brito Araújo (fl. 21), além do auto de exibição e apreensão da droga e dos objetos apreendidos (fls. 60/63). Diante disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: No dia 23/05/2024, a Delegacia de Investigação Gerais (DIG) e a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), unidades de execução subordinadas a seccional Lins/SP, Deinter 4, Bauru/SP, deram cumprimento ao mandado de BUSCA E APREENSÃO expedido pela 1º Vara Criminal de Lins, processo número 1501285- 21.2024.8.26.0322, com intuito de apreender drogas e arma de fogo; Assim, próximo das 15:45 da tarde foi dado cumprimento ao mandado. Iniciado o cumprimento da busca na residência foi necessário a utilização de força para cortar os cadeados (ela se encontrava trancada pelo lado de fora) já que qualquer espera poderia prejudicar a diligência (correr risco de fuga ou descarte das drogas). Adentrada a residência a equipe se deparou com um verdadeiro laboratório de produção de drogas, em específico maconha, havia todo tipo de equipamento utilizado para produção da substância citada, bem como diversos vasos para o mesmo fim, além de encontrar grande quantidade de maconha (parte embalada e parte solta). Sendo acionado perícia técnica para o local que compareceu de imediato, além do canil da SAP que prestou auxilio. Terminado o trabalho pericial os objetos foram apreendidos e lacrados, bem como foi expedido requisição para constatação das substâncias ilícitas. Já na Delegacia foram trazidos diversas testemunhas para serem ouvidas, inclusive a proprietária do imóvel, todos indicaram a mesma pessoa como moradora da residência onde foi encontrado o laboratório sendo o Matheus Eduardo Carsten de Brito; bem como todos reconheceram fotograficamente o suspeito; além de uma das testemunhas ter visto Matheus hoje cedo adentrando ao imóvel. Por fim, foram feitas diversas diligências para encontrar o suspeito Matheus, porém sem êxito até o presente momento. Que se encontra foragido. [...] Excelência, há 4 testemunhas confirmando a autoria delitiva, foi apreendido um verdadeiro laboratório de drogas, crime permanente e habitual, que, com toda certeza, vem sustentando grande parte das biqueiras da cidade de Lins e região. Cabe destacar que o laboratório estava sendo desmontando, ou seja, ele provavelmente estava transferido os objetos para outro local para continuar o empreendimento criminoso. Assim se faz necessária a prisão do investigado, com URGÊNCIA, para impedir a continuidade delitiva e o abastecimento de drogas da região. Bem como se faz necessário, se apreendido celular com o suspeito, o afastamento de seu sigilo de dados, pois grande parte dos delitos são confessados em celular/smartphone para colegas e familiares, assim, esta autoridade representa pela permissão expressa de que se encontrado CELULAR/ SMARTPHONE na casa do suspeito posso mexer e verificar seu conteúdo, com finalidade de esclarecer a autoria delitiva. Dispõe o artigo 311 do CPP: em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. São pressupostos da prisão preventiva: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, conforme artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso concreto presentes todos os pressupostos. Com efeito, a autoria dos delitos é inconteste. Bem como a materialidade delitiva, já que foi apreendido um verdadeiro laboratório do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é evidente, por todo exposto acima. A propósito, é cabível a prisão preventiva se o crime for punido com pena superior a quatro anos, o que é o caso dos autos já que somado as penas dos crimes cometidos por ele, extrapola o limite de quatro anos. Deste modo, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, garantia da instrução e impedir a fuga do suspeito, já que provavelmente sabe que está investigado pelos seus crimes. Eventuais medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, eis que nada vai impedir a continuidade delitiva a não ser sua prisão. Diante do exposto, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, via do Delegado de Polícia que a esta subscreve, com fulcro no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 13, inciso IV; 282; 311, 312; 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, REPRESENTAR PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO, já que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão restará infrutífera. [...]. (sic fls. 01/06). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à representação formulada pela d. Autoridade Policial e requer seja decretada a prisão preventiva de MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO, nos termos dos artigos 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. (sic, fls. 82/84). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na posterior que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: [...] Analisando o que dos Autos consta, entendo que é caso de deferimento do pleito, uma vez que estão presentes os requisitos e pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Há prova de materialidade do delito de tráfico de drogas, que decorrem, principalmente, do boletim de ocorrências de fls. 07/14, do auto de exibição e apreensão de fls. 60/63, bem como das imagens de fls. 75/77(equipamentos do laboratório). Ainda, presentes suficientes indícios de autoria em relação ao agente, que decorrem dos depoimentos constantes dos autos e das diligências investigativas policiais realizadas. Consta dos Autos que, em 23/05/2024, a Delegacia de Investigação Gerais (DIG) e a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), em cumprimento ao mandado de BUSCA E APREENSÃO expedido por esta 1ª Vara Criminal de Lins (Autos N.º 1501285-21.2024), com intuito de apreender drogas e arma de fogo, se depararam, no imóvel objeto da busca, com um verdadeiro ‘laboratório’ de produção de drogas, em específico maconha, com todo tipo de equipamento utilizado para produção da substância citada, bem como diversos vasos para o mesmo fim, além de encontrar grande quantidade de maconha (parte embalada e parte solta). Na Delegacia, foram ouvidas diversas testemunhas, dentre elas a proprietária do imóvel, sendo que todas indicaram a pessoa do representado Matheus como morador da residência onde foi encontrada a droga e o sistema que permitia a produção do entorpecente. Ainda, as pessoas ouvidas reconheceram fotograficamente o representado como morador do imóvel e, inclusive, uma das testemunhas havia visto o representado entrando no local na manhã do cumprimento do mandado de busca. Foram feitas diversas diligências para encontrar o representado, porém sem êxito até o presente momento. Trata-se de delito equiparado a hediondo, permanente e habitual. O entorpecente produzido no local certamente vinha sustentando grande parte das biqueiras da Cidade de Lins, quiçá da região. Ademais, segundo apontado pela Autoridade Policial, o laboratório estava sendo desmontando, de modo que provavelmente toda a estrutura seria transferida para outro local, para continuidade da produção. Assim a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, para impedir a continuidade delitiva e o abastecimento de drogas nesta localidade e, possivelmente, na região. A prisão também se justifica para garantir a instrução criminal, pois, em liberdade, o agente poderia procurar eventuais testemunhas (moradores próximos, proprietária do imóvel, dentre outros), na tentativa de influenciar em seus depoimentos. Ademais, considerando que, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do representado, ele não foi encontrado, a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação futura da lei penal, impedindo-se sua fuga. Ademais, o delito em questão tem pena máxima superior a 04(quatro) anos, de modo que preenchida uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Por fim, pelas circunstâncias em que o delito foi, em tese, praticado, resta evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a garantia que se busca. Diante do exposto, acolho a Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1056 representação formulada pela Autoridade Policial, que contou com a concordância do Ministério Público e, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, e para assegurar a aplicação futura da lei penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS EDUARDO CARSTEN DE BRITO, qualificado nos autos, na forma dos artigos311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, com urgência. [...]. (sic fls. 85/87 grifos nossos). A Defesa de Matheus Eduardo Carsten de Brito formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que ele havia se colocado à disposição da autoridade policial desde o dia 27/05/2024; que ele se apresentou espontaneamente para ser ouvido pelo Delegado responsável pelo inquérito policial; que ele possui Receituário de Controle Especial onde lhe são prescritos diversos medicamentos à base do princípio ativo da maconha; que ele buscou informações com dois advogados, no ano passado, interessado em um Habeas Corpus para que lhe fosse permitido o cultivo e extração da maconha, tendo, inclusive, Certificado de conclusão de curso específico; que não há qualquer prova ou sequer indício de que este estaria comercializando os entorpecentes; que ele é réu primário, de bons antecedentes, nunca tendo sido processado criminalmente; que possui domicílio fixo e emprego lícito; que não há nada que demonstre a necessidade da decretação da medida extrema; que não há indícios da pratica do tráfico de drogas; e que a representação pela decretação da prisão preventiva pode ter sido apresentada por outra pessoa que não a autoridade policial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 99/103 e 162/164). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fls.169/171). DECIDO. Os pedidos de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, por ora, não comportam deferimento. A prisão preventiva do agente foi decretada há poucos dias, por decisão fundamentada, de acordo com os dispositivos constitucionais e legais, não havendo, até a presente data, qualquer alteração fática que justificasse sua revisão. Por primeiro, acerca da questão levantada pela Defesa sobre a representação pela prisão preventiva ter sido apresentada por pessoa incompetente, como o Representante do Ministério Público endossou a representação, o decreto prisional subsistiria com amparo na manifestação ministerial, por se tratar de ente legitimado, tendo, por ela, preenchido o requisito do requerimento autônomo. Depois, destaco que o fato de o agente se apresentar espontaneamente na Delegacia, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, caso ela se mostre necessária. E não obstante as alegações da combativa Defesa, entendo que a prisão ainda se justifica pelas mesmas razões contidas na decisão de fls. 85/87. Medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a garantia que se busca, pois não impediriam o agente de procurar testemunhas (para possivelmente influenciar em seus depoimentos) e, também, não o impediria de exercer o tráfico. Destaco que, ainda que sem aparato que possuía (laboratório), o agente poderia exercer referida atividade ilícita por outros meios. Lembrando que se trata de atividade que se desenvolve às escondidas. No mais, as questões trazidas pela Defesa importam ao mérito, devendo ser analisadas após a instrução processual. O fato de o agente ser primário e possuir residência fixa, por si só, não impede a prisão cautelar, desde que ela se mostre necessária, como ocorre no caso tratado nestes Autos. Por fim, a existência de provas sobre o cometimento do crime é questão de mérito e será analisada no momento oportuno, após a instrução. Ante o exposto, considerando que não houve alteração fática a justificar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva de Matheus Eduardo Carsten de Brito e que a medida ainda se faz necessária, indefiro os pedidos formulados por seu Defensor, mantendo a prisão. [...]. (sic fls. 173/174 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) - 10º Andar



Processo: 2188697-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188697-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. F. M. de C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Matheus Felipe Marquesi de Campos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Araçatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2189483-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2189483-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Adriano Araújo - Impetrante: Rieli Andrade Barros - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital Dipo 4 - Seção 4.2.1 - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dr. Rieli Andrade Barros, alegando que ADRIANO ARAÚJO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e indeferiu pedido buscando a concessão de liberdade provisória, nos autos registrados sob nº 1514959-57.2024.8.26.0228, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 306, da Lei nº 9.503/97; 14, da Lei nº 10.826/03; e 330 do Código Penal. Sustenta a impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, por sua primariedade; ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que a manteve; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia, o paciente conduzia veículo automotor em alta velocidade, quando lhe foi dada ordem de parada. Ato contínuo, o paciente estacionou o automóvel, porém, dele não desceu. Após os policiais iniciarem o desembarque da viatura, o paciente tentou fugir acelarando o automóvel. Durante o trajeto, dois indivíduos saíram do veículo e conseguiram fugir. Abordado, o paciente, apresentando sinais visíveis do uso de drogas, resistiu à ação policial, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo. Consta ainda que em seu poder foram apreendidos um carregador .380 vazio; 32 munições intactas do mesmo calibre; e 01 munição deflagrada, também calibre .380. O Magistrado a quo, após constatar a presença de prova da materilidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade das condutas imputadas, bem como pela tentativa de fuga, situações que fazem presumir que não deseja colaborar com a instrução criminal ou mesmo se sujeitar a aplicação da lei penal. Pois bem. Não obstante a sua primariedade técnica, verifica-se que o paciente está sendo acusado de várias condutas delitivas, dentre elas, algumas ainda mais graves, como a Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1107 condução de veículo automotor em alta velocidade, em tese, sob efeito de entorpecentes, colocando em risco a segurança de pedestres, e a posse de várias munições de arma de fogo, sendo uma delas deflagrada. Tais circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a sua periculosidade e o acerto da decisão atacada. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Rieli Andrade Barros (OAB: 460042/SP) - 10º Andar



Processo: 2168861-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2168861-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Ana Paula Pereira da Silva - Paciente: Wilseney Justino da Silva - Interessado: Emerson Pinto da Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Ana Paula Pereira da Silva em prol de WILSENEY JUSTINO DA SILVA, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual ele foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade. Inconformada, alega a i. Advogada que a condenação do paciente foi baseada nos depoimentos dos agentes públicos e nas imagens captadas por câmeras de segurança, que em razão da baixa resolução, inviabiliza a identificação dos autores do crime. Aduz que o juízo de origem utilizou provas colhidas na fase policial para fundamentar a condenação do sentenciado, o que é expressamente vedado pelo artigo 155, caput, do CPP. Sustenta que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, podendo ser concedida ao paciente as medidas alternativas ao cárcere, disciplinadas no artigo 319, do CPP. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar da paciente para recorrer em liberdade. É o relatório. WILSENEY foi condenado às penas de 04 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em apertada síntese, no dia 27.09.2023, por volta das 02h21min, na Estrada Tenente José Maria da Cunha, nº 147, município de Taboão da Serra, agindo em concurso com Emerson Pinto da Cruz, mediante rompimento de obstáculo e com emprego de escalada, WILSENEY e tal comparsa subtraíram fios elétricos em prejuízo à prefeitura municipal. Na mesma data, às 02h27min, na Estrada Tenente José Maria da Cunha, nº 266, ele subtraiu, mediante o rompimento de obstáculo, outros fios elétricos, causando prejuízo à urbe. WILSENEY permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 16/23): (...) Remanescem os requisitos autorizadores da segregação cautelar que deve ser mantida, sobretudo para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, em razão de estar respondendo ao processo preso, tem-se entendido que seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a eles impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Por final, já constante dos autos que as guias de recolhimento provisória, para inclusão no regime fechado, foram expedidas em 11.04.2024 (fls. 01/03 e 04/06 autos nº 0010293- 66.2024.8.26.0041). Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ana Paula Pereira da Silva (OAB: 461390/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1143



Processo: 0002054-75.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0002054-75.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Maria de Menezes Balbino - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002054-75.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Angela Maria de Menezes Balbino Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 407/409 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Angela Maria de Menezes Balbino oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002206-26.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0002206-26.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Lesur Cypriano - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002206-26.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Eduardo Lesur Cypriano Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 390/392 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Eduardo Lesur Cypriano oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007934-48.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0007934-48.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Algacir Leodir Ferreira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0007934-48.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Algacir Leodir Ferreira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 408/410 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Algacir Leodir Ferreira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1149 cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2294061-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2294061-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Itupeva - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2294061-29.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, pelo Prefeito Municipal de Itupeva em face do v. acórdão proferido na presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo teor, por votação unânime, julgou procedente o pedido, a fim dedeclarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor de Departamento, Assessor de Divisão, Assessor de Unidade, Assessor Especializado, Assessor de Secretaria, Chefe de Divisão e Secretário da Junta do Serviço Militar (cargos em comissão), Coordenador de Área, Coordenador de Departamento, Coordenador de Divisão, Coordenador de Serviços, Coordenador de Setor, Coordenador de Unidade, Controlador Interno, Coordenador Escolar, Gestor Escolar, Vice-Gestor Escolar e Supervisor Escolar (funções de confiança), constantes dos Anexos I e VI da Lei Complementar nº 332, de 19 de março de 2013, na redação consolidada pela Lei Complementar nº 479, de 1º de fevereiro de 2020, ambas do Município de Itupeva, e declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, a expressão Ouvidor Geral do Município (cargo em comissão) constante dos Anexos I e VI da Lei Complementar nº 332, de 19 de março de 2013, na redação consolidada pela Lei Complementar nº 479, de 1º de fevereiro de 2020, ambas do Município de Itupeva, conferindo-lhe interpretação conforme, para que seja ocupado por servidor do quadro efetivo da Municipalidade, com a observação acima e modulação de efeitos. (fls. 1.891/1.928 autos principais). Pretende o embargante, em síntese, a modificação do v. acórdão, sob o argumento de que possui vício de omissão. Afirma que em relação às funções de confiança do suporte pedagógico, isto é, Coordenador Escolar, Gestor Escolar, Vice-Gestor Escolar e Supervisor Escolar, as quais são providas por servidores concursados da área da educação e que se submetem a processo seletivo interno com critérios técnicos de mérito e desempenho, com a participação da comunidade escolar, sem interferência do Chefe do Poder Executivo, não há burla ao princípio do concurso público, além de estarem em conformidade com o princípio da gestão democrática do ensino público, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014), na esteira, ainda, do que restou decidido por este C. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024653-66.2023.8.26.0000, em 26/09/2023. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para excepcionar as funções de confiança do suporte pedagógico (fls. 01/21). Pois bem. Dê-se vista dos autos à parte ex adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, sendo desnecessária nova abertura de vista ao Procurador Geral de Justiça, posto que é a parte embargada. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 28 de junho de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2114867-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2114867-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Bauer - Agravado: Cia Internacional de Seguros (Em Liquidação Extrajudicial) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO NCPC. VERIFICOU-SE, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO RELATIVA À AÇÃO CONDENATÓRIA. TODAVIA, OS AUTOS QUE ESTAVAM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 30 ANOS FORAM EXTRAVIADOS, SENDO NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. VÁRIOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO JÁ DEFERIDOS PELO JUÍZO, SEM QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO OBTIDO PELO AGRAVANTE ATÉ O MOMENTO. CASO, ENTÃO, DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POSSIBILITANDO À PARTE O AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, TÃO LOGO OBTENHA O NECESSÁRIO DOCUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stéfano Kramer Dal Prá (OAB: 88471/RS) - Rui Dupont (OAB: 6393/RS) - Daniela de Almeida Victor (OAB: 146150/SP) - Taissa Salles Romeiro (OAB: 427343/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2140713-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2140713-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Avelina de Lima Arruda - Magistrado(a) Salles Rossi - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTA REIVINDICATÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA QUE BUSCA DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR ELA MOVIDA EM FACE DA REQUERIDA, COM ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DEDUZIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA POR ESTA ÚLTIMA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, V E VI, CPC) HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O MÉRITO DO APELO NÃO FORA APRECIADO (DESERÇÃO), BEM COMO QUE A USUCAPIÃO FOI RECONHECIDA MEDIANTE FATO INEXISTENTE (AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ESTABELECER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA) RESCISÓRIA QUE NÃO SE REVESTE DE SUCEDÂNEO RECURSAL, TAMPOUCO SE PRESTA A MODIFICAR CONTEÚDO TIDO COMO INJUSTO - INEXISTENTE ERRO MATERIAL OU Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1575 OMISSÃO, OU AINDA FATO NOVO JUSTIFICADOR DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE FERIMENTO DA COISA JULGADA, O QUE NÃO SE ADMITE PRECEDENTES RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1128025-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1128025-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorgina dos Santos Silva - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FILIAÇÃO A SINDICADO DE APOSENTADOS, COM DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADES AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE SE DIRIGIU AO LOCAL ONDE FOI CELEBRADO O CONTRATO PARA OBTER EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO BMG, SENDO LUDIBRIADA A ASSINAR A FILIAÇÃO, HAVENDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DESCABIMENTO CONTRATO FÍSICO DE CLARA INTERPRETAÇÃO, COM TIMBRE DO SINDICATO, ACOMPANHADO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E CONSENTIMENTO PARA TIRAR FOTO E GRAVAR A VOZ DA AUTORA ANUÊNCIA À FILIAÇÃO RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1605 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000841-15.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000841-15.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernanda Proença de Lara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara voto. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030785-40.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1030785-40.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Genival Martins de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogério Gonçalves e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDENTE. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACERTO DO DECISUM. 2. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ANÁLISE COMPLETA DAS QUESTÕES PERTINENTES E ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ATENDENDO AO INCISO IX, DO ARTIGO 93, DA CF/88, E ARTS. 11 E 489, DO CPC/15. 3. DISCUSSÃO SOBRE ASPECTOS DOMINIAIS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES RELATIVAS AO DOMÍNIO DO IMÓVEL, COMO A ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE NOME DO IRMÃO, E VENDA FORJADA PELOS HERDEIROS DESTE AO RÉU, ULTRAPASSAM OS LIMITES DA AÇÃO POSSESSÓRIA E DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME O ARTIGO 561, DO CPC/15. 4. TUTELA POSSESSÓRIA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS INDICAM ABANDONO DO IMÓVEL, NÃO SUSTENTANDO A POSSE DEFENDIDA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOS FUNDOS E CONTA DE CONSUMO NÃO REFUTAM A CONSTATAÇÃO DO ABANDONO. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvio Luiz Rodrigues (OAB: 378534/SP) - Erisvaldo Roberto Barbosa dos Santos (OAB: 309782/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0015927-31.2012.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0015927-31.2012.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Lindalva Josefa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA TARIFAS BANCÁRIAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) LEGALIDADE, PORQUANTO SE TRATA DE CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RES. 2.303/96 DO BACEN MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1639259/ SP E 1639320/SP) VENDA CASADA CONFIGURADA CONSUMIDOR QUE NÃO TEM OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR DA TARIFA ABUSIVA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A UM ANO AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CASO CONCRETO RECÁLCULO DO CONTRATO COM JUROS SIMPLES CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2173 STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009931-21.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1009931-21.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Luiz Gregue Mosquin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO AUTOR, CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS REJEITADOS. INCONFORMISMO DA APELANTE. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/ENTREGADOR DA PLATAFORMA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA, A INFRAÇÃO A SEUS TERMOS DE USO PELO USUÁRIO. PROVA UNILATERAL. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS QUE NADA ESCLARECEM. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE APURADOS E FIXADOS. DESLIGAMENTO ABRUPTO DA PLATAFORMA E IMOTIVADA, ALIJANDO O AUTOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022180-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1022180-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2192 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marly Francisca da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AÇÃO MOVIDA PELA FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO, QUE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO AUTORAL. LIMINAR DEFERIDA E RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE DO C. STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ELIDEM A APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº381, DO C. STJ). LEGALIDADE DA TABELA PRICE NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035281-07.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1035281-07.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047203-55.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1047203-55.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2336 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004066-46.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004066-46.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004954-14.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004954-14.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2359 REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023544-28.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1023544-28.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Fabio Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFASTADA.AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INADMISSIBILIDADE. ATESTADA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR E AS LESÕES POR ELE EXPERIMENTADAS, ASSIM COMO A INVALIDEZ PERMANENTE PARA O OFÍCIO ATÉ ENTÃO EXERCIDO. AUTOR QUE, APÓS MAIS DE OITO ANOS DO ACIDENTE, SE ENCONTRA INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER LABOR. MESMO DIANTE DE EVENTUAL PERSPECTIVA DE RETORNO AO TRABALHO, ISTO SE DARÁ EM UM ÂMBITO MUITO RESTRITO DE ATIVIDADE, CONCLUINDO-SE QUE A INCAPACIDADE QUE ACOMETE O REQUERENTE DEVE SER CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DE 100% MANTIDA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUTOR VENCEDOR DA TOTALIDADE DE SEU PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 621,50, SEM CORREÇÃO), POR SER VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE, PRESERVADO.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005586-30.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1005586-30.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Roberta Souza de Paula (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da requerida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. CADASTRO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/ SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017202-82.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1017202-82.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Apelado: Nelson de Moraes e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO, APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INTERROMPENDO O PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, DE RIGOR A RESCISÃO CONTRATUAL, COM A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. VENDEDORA QUE DEVE RESTITUIR AOS RÉUS AS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO DE 10%, PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO PAGAR INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E BENFEITORIAS UTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. APELADOS QUE DEVEM PAGAR TAXA DE FRUIÇÃO, PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REQUERIDOS QUE DEVEM ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026884-80.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1026884-80.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Apelado: Osmar de Lima Caldeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do requerido Banco Pan e negaram provimento ao recurso do requerido Too Seguros. V. U. - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTES OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, CONDENANDO-SE OS REQUERIDOS A DEVOLVEREM O AUTOR, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA DESCONTADA DO SEU BENEFÍCIO, BEM COMO A INDENIZÁ-LO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRETENSÃO DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DOS CONTRATOS NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONFIGURADA. SEGURADORA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPENSAÇÃO. OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES AOS CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES, DEVERÃO SER DEVOLVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃORECURSO DO REQUERIDO BANCO PAN PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO REQUERIDO TOO SEGUROS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Catia Regina Capusso Velloso (OAB: 341460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0035713-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0035713-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Ivaldite Galvão Ferreira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003017-68.2021.8.26.0047/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 88/93, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 72/79, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 117/118, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 96/98, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 72/79, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0360108-42.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0360108-42.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Renata Sampaio Pantaleão Garcia Gomes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003989-34.2020.8.26.0189/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Fernandópolis Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 109/114, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 81/89, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 125/126, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 121/123, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 81/89, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 49 observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0367619-91.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367619-91.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Lourdes da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0009 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 52 a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0465954-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0465954-48.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudio Altieri - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000872-08.2021.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 80/85, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 65/72, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 100/101, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 88/90, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 57 de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 65/72, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 2187426-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187426-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Antônia Aparecida Peixoto Matsuda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência c/c com indenização por danos morais, assim dispôs: Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer que Antônia Aparecida Peixoto Matsuda, move contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, visando a autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência, para que a ré realize ou custeie o procedimento cirúrgico prescrito eo tratamento necessário a sua saúde, em razão do diagnóstico de “atrofia severa dos alveolar maxilar posteriores e anteriores devido a perdas dentárias por doença periodontal e infecção CID K10.8; K07.1 e K08.2.” Alega que se encontra com a saúde fragilizada com a perda dos dentes, o que dificulta a mastigação e fala. Acrescenta ainda, que a situação se agrava em razão da sua limitação financeira para realização do tratamento de reabilitação oral diante da complexidade do caso. É a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar pretendido pelo autor deve ser analisado com fulcro no artigo 294do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido inicial foi instruído com documentação que não deixa dúvida quanto à verossimilhança dos fatos. A doença que o acomete a autora causa-lhe dores, o que dificulta a fala e mastigação, conforme relatório médico juntado “(...) Paciente evolui com dores pré-auricular bilateral, estalos, associada a à atrofia óssea maxilar causada por infecção prévia que causou perda das estruturas ósseas e atrofia óssea maxilar e mandibular, causando dificuldade de mastigação e deformidade facial (...)”, restando evidente o risco de prejuízo irreparável, com eventual demora na prestação jurisdicional. Outrossim, o tratamento foi solicitado diretamente a operadora do plano de saúde, a qual não teve seu pedido negado (fls. 33/43). Assim, entendo que os fatos narrados se revestem de verossimilhança e encontram respaldo fático nas provas dos autos, ante a possibilidade de dano irreparável à saúde do autor, em face da relevância do risco de ineficácia do provimento final, razão pela, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed Nacional Cooperativa Central, em dez (10) dias, custeie o tratamento indicado na inicial, ou seja, reconstrução maxilar e mandibular das estruturas ósseas em ambiente hospitalar sob anestesia geral, além das custas de internação e demais procedimentos, insumos e materiais necessários para o seu tratamento, até a alta definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da autora, ao final da demanda. (...). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que a junta médica negou o procedimento e materiais e que não há urgência diante do lapso temporal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra, em análise perfunctória, motivo de fato e de direito para se afastar a liminar concedida antes de se realizar o contraditório, tendo em vista que o pleito da agravada tem respaldo em entendimentos consolidados deste Tribunal como é o caso da súmula 102. Ademais, verifica-se urgência nos elementos presentes nos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188690-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188690-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ana Paula Marrane de Abreu - Agravado: Andrei Victor de Almeida Afonso Torres - Agravante: Isaias Marrane Rosa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de incidente instaurado pelo patrono da corré ATI Imóveis e Participações Ltda para cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento da verba honorária imposta aos autores pela r. decisão de fls. 614/617, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária requerida para responder aos termos da presente ação. Às fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 3.165,90, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 03/47. Intimados (fls. 50), os executados ofereceram impugnação às fls.51/54, com procuração e documentos (fls. 55/56), alegando nulidade da intimação realizada às fls. 50, diante do descumprimento da regra trazida pelo art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, aduz excesso de execução, uma vez que o trânsito em julgado teria ocorrido tão somente em 04/08/2022, termo a quo para cômputo dos juros de mora. Nesses termos, requerem o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se como devida tão somente a quantia de R$ 2.129,66; e a nulidade da intimação de fls. 50, com a devolução do prazo para pagamento do débito exequendo. O exequente manifestou- se às fls. 61/64, protestando pela rejeição da impugnação. A r. decisão de fls. 73/74 determinou a realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte executada (fls. 79/81), provido para o fim de afastar a perícia (fls. 109/113). Decido. De proêmio, cumpra-se a v. decisão de fls. 109/113, que entendeu a desnecessidade de realização de perícia para apuração do débito exequendo. No mais, do que se deflui dos autos, a impugnação de fls. 51/54 não comporta acolhimento, senão vejamos. Com efeito, em relação ao pedido de nulidade da intimação realizada às fls. 50, razão não assiste aos executados, que não lograram demonstrar que a realização da intimação na pessoa Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 68 do advogado lhes trouxe prejuízo processual. Assim, não há falar-se em nulidade, nos termos invocados pelos impugnantes, eis que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo os atos processuais cumprido sua finalidade aplicação dos princípios pas de nullitésans grief e da instrumentalidade das formas. Outrossim, de se observar que o trânsito em julgado certificado às fls. 1063, com data de 04/08/2022 diz respeito à r. sentença de fls. 691/698, e não à r. decisão de fls. 614/617, que fixara os honorários de sucumbência ora executados. Destarte, não há falar-se em excesso de execução no caso em tela, eis que o termo inicial para fluência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão saneadora de fls. 614/617 correto, portanto, o cálculo trazido pelo exequente às fls. 46/47. Por fim, decorrido o prazo legal do edital, e não se verificando o pagamento espontâneo nos autos, cabível a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 51/54, para declarar o valor da execução em R$ 3.165,90, atualizado até novembro de 2022, sem prejuízo da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos da presente decisão. Por fim, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que houve rejeição integral da impugnação. Int. Insurge-se a agravante alegando que o agravado promove o incidente em flagrante excesso de execução, porquanto considera juros moratórios desde 08/01/2018 (fls. 46), quando deveria os considerar desde 04/08/2022 conforme a certidão por ele próprio trazida às folhas 45 como data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação originária na forma da dicção do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita no presente recurso e a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2189014-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2189014-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. A. - Agravado: B. R. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. P. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de alimentos distribuída pela filha menor (fl. 17), representada por seu genitor (fl. 51) em face de sua genitora. Em breve síntese, a requerente informou que os pais estão separados e o seu genitor tem a sua guarda judicial (fls. 18/23). Explicou que a sua genitora é balconista, lhe visita pouco e não lhe ajuda financeiramente. Requereu a fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da genitora, em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou em 50%(cinquenta por cento) em caso de desemprego. Manifestação do Ministério Público à fl. 55.É o breve relatório. Decido. Recebo a petição e documentos de fls. 47/51 como emenda. Consulte a serventia o sistema informatizado PrevJud, do INSS, para verificar eventual vínculo empregatício ou concessão de benefício previdenciário em nome da requerida. Indefiro o pedido de expedição de ofício para abertura de conta corrente em nome da menor. Tal providência cabe ao seu representante legal, com posterior comunicação nos autos. Outrossim, o fundamento legal para a fixação dos alimentos à filha menor encontra respaldo no artigo 1.696, do CC. A filiação está comprovada pela certidão de nascimento de fl. 17. Apesar das alegações iniciais, a requerente apenas alegou que a mãe é balconista, não informando quais são os seus rendimentos mensais; qual a sua empregadora e endereço; se ela possui outros dependentes, etc, fatores estes que poderiam intervir no quantum. Assim sendo, por ora, acompanho o entendimento do I. Ministério Público e fixo os alimentos provisórios no valor mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerida. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art.143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora da requerida para descontos em folha de pagamento, a partir do recebimento desta e pagamento ao representante legal da menor, Sr. Gabriel Pereira de Oliveira, 439.152.778-27, Rua Costa Barros, 2363, Torre Rouxinol Apto 24, Sitio Pinheirinho, 03210-001, São Paulo, SP em qualquer conta por ele indicada, desde que de sua titularidade, ou diretamente a ele, mediante recibo. Informada a empregadora, pela requerente ou pelo sistema Prevjud, deverá a requerente providenciar o encaminhamento da presente decisão, para o desconto dos alimentos, diretamente na folha de pagamento da requerida. Na mesma ocasião, deverá a requerente informar os dados bancários para o depósito. Enquanto não implantado o desconto, a partir da citação, a genitora deverá efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, na data em que recebe o seu salário, mediante depósito bancário (até que o desconto em folha se inicie). Caso a requerida seja autônoma ou esteja desempregada, fixo os alimentos provisórios no valor mensal de 41% (quarenta e um por cento) do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos ao representante legal da menor, a partir da citação, até o dia 10 de cada mês, por meio de entrega do numerário em mãos, mediante recibos escritos, ou depósitos na conta bancária de sua titularidade. (...). Insurge-se a agravante alegando ser desproporcional a r. decisão no sopesamento do binômio necessidade/possibilidade. Argumenta que tem outro filho, renda módica e que o genitor da agravada tem capacidade financeira muito superior à sua. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para minoração dos alimentos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos da alimentante, além das necessidades da alimentada, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo à agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bianca Sa Sandes (OAB: 490149/SP) - Ananda Tais Sopelsa (OAB: 489928/SP) - Bianca Aparecida Lima Santos (OAB: 447081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2177428-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2177428-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Waldemar Reinaldo Biondi - Requerente: Maria Ines Feliciano Biondi - Requerido: Ivan Spreafico Curbage - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, esse interposto em face de sentença (e-fls. 263/266 dos autos originais) proferida em sede de ação de imissão de posse promovida por Ivan Spreafico Curbage em face dos Apelantes, ora Requerentes. A ação promovida deflagrou a irresignação dos Apelantes/Requerentes visto que a sentença proferida em 1ª instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor, determinando sua imissão na posse do imóvel, objeto da ação, com condenação em ônus de sucumbência. Em razão do teor da sentença, malgrado ter sido interposto o apelo, a ordem de desocupação do imóvel foi expedida no último dia 24 de junho, independentemente do trânsito em julgado. Considerando os efeitos regulares do recurso interposto, vêm os Apelantes/Requerentes à essa Corte, pleitear a concessão dos efeitos excepcionais ao apelo, arguindo nulidades e eventuais direitos que resguardariam suas permanências no imóvel, óbices à desocupação que seriam Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 75 identificadas quando enfrentadas e analisadas as razões da irresignação. O trâmite processual ainda se encontra em sede do Juízo originário e o pedido, ora deduzido, pugna pelo efeito suspensivo para impedir o cumprimento da ordem de imediata desocupação do bem, sob o manto do que autorizam os parágrafos 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Sob a ótica de se deter eventual ônus excessivo aos Apelantes/Requerentes, idosos e com apontamento de patologias graves, em sede de cognição primeira, deve ser concedido o efeito excepcional, para que, de pronto, seja determinado o estancamento da providência determinada pelo MM. Juízo de 1º grau. Dessa feita, identificando os requisitos legais para a concessão, concedo ao apelo o efeito suspensivo para o fim de se obstar o trâmite do procedimento em primeiro grau, com suspensão da medida de desocupação do imóvel, sem prejuízo do tramite regular da apelação e sua remessa a essa Corte de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Com a chegada dos autos em 2º grau, tornem para essa Relatoria para o quanto necessário à conclusão do julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Sandra Catarina Plaza Martins Moreira (OAB: 61837/SP) - Waldemar Reinaldo Biondi (OAB: 55942/SP) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004835-14.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004835-14.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José Roberto da Silva - Apelada: Dayse Helena Cipriano Vieira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45277 APELAÇÃO Nº: 1004835-14.2021.8.26.0152 COMARCA: COTIA APTE. : J.R.S. APDA. : D.H.C.V. JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. Ação de guarda. Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência do pedido reconvencional. Inconformismo do autor reconvindo. Recurso intempestivo. Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45277). I J.R.S. ajuizou a presente ação de guarda em face de D.H.C.V. que, por sua vez, apresentou reconvenção. Sobreveio a r. sentença, prolatada em 08/11/2023, que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, para declarar a guarda unilateral materna e estabelecer o direito de visitas paterno (fls. 304/308). Em face da sucumbência em relação ao pedido principal, o autor reconvindo foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Em face da sucumbência em relação ao pedido reconvencional, o autor reconvindo foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. O autor então interpôs apelação (fls. 311/318), buscando a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (fls. 322/329). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 338/342). Prevenção pelo processo nº 2009032-10.2014.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. Extrai-se dos autos que a r. sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2023 (fls. 522). O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso começou a fluir em 14/11/2023, esgotando-se em 06/12/2023, já computadas as suspensões de prazo. Por outro lado, o recurso foi interposto somente em 08/12/2023, após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Assim, o recurso é intempestivo, o que impede seu conhecimento por ausência do requisito de admissibilidade. Os honorários advocatícios devidos pelo autor em relação ao pedido principal, fixados pela r. sentença, são acrescidos de R$ 500,00, em razão desta fase recursal, em que foram apresentadas contrarrazões (art. 85, §11 do CPC), ressalvada a gratuidade. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV Regularizados, tornem os autos à 1ª instância. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - Elaine da Cunha Gomes (OAB: 258391/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2184070-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2184070-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Rodofort S/A Em Recuperação Judicial - Agravante: Rodes Holdings S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Reginaldo Manoel - Interessado: Administradora Judicial Brasil Trustee Administração Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 570/571 dos autos de impugnação de crédito nº 0000958- 56.2019.8.26.0604, que julgou procedente em parte a impugnação de crédito retardatária e determinou que constasse em nome do credor o crédito de R$ 402.125,23, nos seguintes termos: - Fls. 570/571 dos autos de origem: Vistos. REGINALDO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 137 MANOEL propôs a presente Impugnação de Crédito Retardatária em desfavor de RODOFORT S/A., para habilitação de seu crédito bruto de R$575.189,87 (quinhentos e setenta e cinco mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados até 01/11/2016., além das parcelas vencidas a título de pensão mensal vitalícia a partir da propositura da ação, conforme carta de habilitação e que devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora até o seu efetivo pagamento decorrente da ação trabalhista nº0000493-11.2010.5.15.0122 que tramitou na Vara Única Federal do Trabalho de Sumaré-SP. Manifestação da recuperanda a fls. 307/314. Manifestação do Administrador Judicial (fls. 146/149), pela inserção do valor no quadro geral de credores, R$ 878,12. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme parecer da Administradora Judicial, o crédito aqui discutido foi arrolado em ambos os Editais da Recuperanda, ora requerida, pelo valor de R$ 2.987,89 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Por outro lado, o art. 49, caput, da Lei n° 11.101/05, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos vencidos e os vincendos, desde que seu fato gerador seja anterior ao ajuizamento do pedido. No mesmo sentido, o Tema nº 1.051, que foi julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça instalou a discussão acerca do momento de constituição do crédito, para fins de submissão ao processo de Recuperação Judicial, definindo-se que a existência do crédito, para fins de submissão à Recuperação Judicial, é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso dos autos, o que se observa da Reclamação Trabalhista (processo n°0000493-11.2010.5.15.0122) é que o contrato de trabalho firmado entre o requerente e a recuperanda se estendeu de 12/04/2006 a 21/03/2009, ocasião em que foi suspenso por motivo de acidente de trabalho, o que ensejou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais, ao Requerente, desde a data do acidente e enquanto perdurar a incapacidade ou até completar 72 (setenta e dois) anos. Assim, as verbas devidas tiveram seu fato gerador em momento anterior e posterior à data do pedido de Recuperação Judicial (04/05/2015) e, portanto, são de natureza concursal e extraconcursal. Por essa razão, devem ser excluídos do cálculo as parcelas referentes à pensão vitalícia devidas após a data do pedido de Recuperação Judicial (04/05/2015). Ademais, conforme previsto no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial. Ressalto, por fim, como indicado pela Administradora Judicial que, em relação à parte do crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial àquela com fato gerador após a data de 04/05/2015, o Credor poderá executar a referida quantia nos autos do próprio feito de origem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Impugnação de Crédito Retardatária, devendo ser retificado o Quadro Geral de Credores da Impugnada, para constar o crédito de R$ 402.125,23 (quatrocentos e dois mil cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), em favor do requerente, mantendo-se na Classe I Créditos Trabalhistas. Sem custas e honorários. Ciência ao MP e ao AIJ. Intime-se. Cumpra-se 2)Insurge-se a parte agravante preliminarmente requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A probabilidade do direito resta evidente em decorrência da questão prejudicial ainda pendente de julgamento. O risco de dano irreparável está consubstanciado justamente no fato de a r. decisão agravada reconhecer como devido um crédito controverso já alterado em parte nos autos da ação revisional ajuizada perante a Justiça Trabalhista, podendo incorrer em danos irreversíveis se o valor total for pago ao credor. Sustenta, em síntese, que: a) tratam- se os autos de origem de incidente de impugnação de crédito proposto pelo credor Reginaldo Manoel, pleiteando a retificação do quando geral das recuperandas, ora agravantes, a fim de que passe a constar a seu favor o montante de R$ 575.189,87; b) as recuperandas pontuaram que estariam presentes fortes indícios de que o impugnante estaria pleiteando verbas que já teria recebido e, ainda, verbas que não faria jus; c) as agravantes verificaram que o agravado não estava apto ao recebimento de auxílio doença por trabalho desde 06/02/2017, o que denotaria a sua capacidade laboral e contraria o pedido realizado no presente incidente; d) as agravantes informaram que ainda estaria pendente decisão definitiva na justiça trabalhista, uma vez que isso influenciaria diretamente no montante a ser incluído no Quadro Geral de Credores; e) as agravantes, inclusive, distribuíram ação revisional para revisão da matéria trabalhista, que indiscutivelmente possui o condão de alterar o dispositivo da sentença seja a título de indenizações, pensões ou quaisquer outras verbas que o credor queira executar; f) o MM. Magistrado acolheu o último parecer do administrador judicial substituto sem nem ao menos considerar toda a discussão até então posta e desenvolvida nos autos acerca da questão prejudicial; g) o parecer do atual administrador judicial acabou por levar o MM. Magistrado de origem a erro, e as agravantes sequer foram intimadas a se manifestar sobre ele; h) além de não ter sido concedida vista às recuperandas e nem ao Ministério Público, tanto o novo administrador quanto o MM. Magistrado foram omissos aos fatos que envolviam os autos quanto a existência de ação revisional em trâmite perante a justiça trabalhista, que tem por objeto a revisão dos exatos créditos pleiteados neste incidente, razão que não levaria a prolação de sentença do feito nos moldes como o foram; i) a r. sentença padece de ausência de fundamentação eis que não se debruçou sobre os fatos e discussões envolvidas nos autos; j) a r. decisão deve ser anulada, considerando a existência de questão prejudicial que envolve o crédito habilitado. Requerem, por fim, que a r. decisão seja anulada para determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória n° 0011621-42.2021.5.15.0122, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a qual atualmente encontra-se pendente de julgamento de recurso ordinário. 3)Tendo em vista a alegação de questão prejudicial havida em decorrência de ação rescisória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, defiro o efeito suspensivo ora requerido. A manutenção da eficácia da r. decisão que determinou a inclusão do crédito do agravado no quadro de credores das recuperandas poderá ocasionar uma obrigação de pagamento de crédito que ainda se mostra ilíquido e controverso, principalmente pela ação revisional ajuizada. Diante disso, mostra-se prudente avaliar melhor os fatos, após o devido exercício do contraditório e manifestação de todos os interessados. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo não acarretará qualquer prejuízo ao processo e muito menos às partes, haja vista que a discussão havida nos presentes autos não gira em torno da possibilidade ou não de se incluir um crédito, mas sim do real valor devido ao agravado. Diante disso, concedo o efeito ora requerido para suspender a eficácia da decisão proferida na origem até julgamento do presente recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Natalia Gomes Lopes Torneiro (OAB: 258808/SP) - Bruno Gomes Torneiro (OAB: 368811/SP) - Reginaldo Ramalho da Silva (OAB: 468001/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2185927-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185927-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 338/341 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 270/272 dos autos principais, que julgou improcedente a impugnação ao crédito das recuperandas em face do agravado Banco Luso Brasileiro S/A, mantendo-o, pelo valor de R$ 599.062,25, na classe III, e declarou extraconcursal o valor de R$ 599.062,25. 2) Insurgem-se as recuperandas, afirmando, em síntese, que o crédito do agravado Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 138 deve ser inserido integralmente no concurso de credores, tendo em vista (fls. 4/): (i) Não houve a constituição válida e eficaz da garantia fiduciária, nos termos do art. 1.362 do CC, bem como ante a ausência de elementos indispensáveis a identificação dos direitos creditórios supostamente cedidos, fato que demonstra a impossibilidade de reconhecimento de que havia, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial, garantia fiduciária hígida, efetiva e apta a ser excutida para prover a satisfação forçada da obrigação, tornando o crédito do Impugnado sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional; (ii) As garantias inexistentes na data do ajuizamento da recuperação judicial não guarnecem efetivamente o crédito do Credor, pois a propriedade fiduciária, à luz do que dispõe o art. 49, §3º, da LFRE, deve ter a sua existência aferida na data da distribuição do pedido. Ou seja, a cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, sob pena de restar descaracterizada, como no caso em questão e; (iii) Eventual execução individual consubstanciada em cláusulas contratuais altamente abstratas e imprecisas criam forte obstáculo para conservação da fonte produtora em sua essência, gera de forma indubitável um abuso de direito, ótica que também deve ser adotada sob a perspectiva do dever de renegociar. Requerem, assim: i) a concessão da tutela recursal, para obstar a prática de atos expropriatórios contra o patrimônio das recuperandas, ii) a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito detido pelo agravado. 3) Tendo em vista a natureza da controvérsia recursal aludida, defiro o efeito suspensivo ativo, para evitar-se a prática de atos expropriatórios pelo banco credor, até o julgamento deste recurso. 4) Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Ana Carolina Scarpellini Talarico (OAB: 437786/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2186496-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186496-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edinilza Rodrigues dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravante: Rubens Eduardo dos Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Andreza Vitória dos Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda (Massa Falida) - Interessado: KPMG Coporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito trabalhista promovida por Edinilza Rodrigues dos Santos, Rubens Eduardo dos Santos Silva e Andreza Vitoria dos Santos Silva, na falência de Rodoviário Ramos Ltda., julgou-a improcedente, ante o reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, § 10, da LREF. Confira-se fls. 36, de origem. Inconformados, os habilitantes alegam, em suma, que o crédito trabalhista, de natureza alimentar e com tratamento prioritário, não está sujeito à Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 163 decadência do art. 10, § 10, da LREF. Lembram que o juízo do trabalho tardou ao emitir a necessária certidão para habilitação do crédito e, ainda, que teriam protocolado a habilitação tempestivamente, nos autos principais da falência (fls. 25.481), pedido sequer apreciado pelo i. juiz. Requerem, com tais argumentos, o provimento do recurso para que a sua habilitação seja aceita. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (massa falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcela Lacerda de Aguiar (OAB: 158484/MG) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2189571-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2189571-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Construtora Micheli Campos Ltda - Agravado: Raphael Ripani Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Sumaré - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência, proposto por Raphael Ripani Sociedade Individual de Advocacia, decretou a quebra de Construtora Micheli Campos Ltda. Recorreu a devedora a sustentar, em síntese, a inexistência de título executivo válido; que o contrato de locação juntado pela requerente não preenche os requisitos do artigo 784 III do Código de Processo Civil para ser considerado título executivo extrajudicial, pois não possui assinatura de duas testemunhas; que a assinatura eletrônica constante no contrato perdeu sua validade, uma vez que se tornou impossível verificar a autenticidade dela pelos meios indicados no próprio documento; que, embora a legislação autorize assinatura eletrônica em contratos dispensando as testemunhas (CPC, art. 784 §4º), no caso em questão não se trata de assinatura eletrônica válida, pois o documento impresso com assinatura física de um lado e eletrônica do outro não permite confirmar a autenticidade, sendo imprescindível a assinatura das testemunhas; que a falta de título executivo válido, líquido e certo, ofende o artigo 783 do Código de Processo Civil e o próprio artigo 94 I da Lei 11.101/05, que exige que o pedido de falência seja lastreado em “obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados”; que os instrumentos de protesto das notas fiscais (que nem sequer poderiam ter sido realizados pela ausência de título executivo válido) não apresentam nenhuma comprovação de entrega/recebimento por qualquer pessoa, inexistindo indicação de quem teria recebido a intimação dos protestos, a violar o disposto na Súmula 361 do STJ e na Súmula 52 do TJSP, as quais exigem a completa identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto para embasar o pedido de falência, sob pena de invalidade do protesto para fins falimentares; que, somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, a requerente juntou supostos “recibos”, porém estes também não contêm identificação válida do recebedor, mencionando apenas um primeiro nome (“Geovana”) sem sobrenome, assinatura, RG ou CPF, não sendo possível considerar preenchido o requisito formal; que a requerente juntou documentos de forma intempestiva, após a fase de instrução inicial e o oferecimento da exceção de pré-executividade, logo em momento processual inadequado, desrespeitando o princípio da preclusão temporal e a lealdade processual; que a falência não pode ser mantida em razão da realização do depósito elisivo do valor integral do crédito apontado pela requerente, devidamente atualizado, ainda que tenha sido efetuado de forma intempestiva, após a sentença; que a quitação da dívida que ensejou o pedido de falência, ainda que extemporânea, demonstra sua solvência, satisfaz a pretensão da requerente e retira o fundamento legal e fático para a decretação ou manutenção da quebra; que a decretação da falência Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 167 gerar-lhe-á enormes prejuízos, assim como a todos os seus credores e à coletividade em geral, afetando diretamente os seus 35 funcionários e as respectivas famílias. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requereu o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 30/31). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Raphael Ripani Sociedade Individual de Advocacia Eireli em face de Construtora Micheli Campos Ltda. Afirma-se, em síntese, que a Requerente é credora da Requerida no valor total de R$ R$ 145.140,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL E CENTO E QUARENTAREAIS) que não foram pagos na data de seus respectivos vencimentos. Citada (fls.124), a Ré não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo legal(Fls.124). Nos termo do Art 99, I, é Administrador atual da empresa: Rodrigo Moreira Guedes. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o artigo 94 da Lei 11.101/05, é considerado empresário insolvente aquele que não cumpre, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na datado pedido de falência. A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar o inadimplemento da devedora, uma vez que apresentou os instrumentos de protesto dos títulos, caracterizando a insolvência. A requerida, por sua vez, não comprovou a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito alegado, uma vez que, diante da sua revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora. Assim, DECRETO hoje a falência de Construtora Micheli Campos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 71093967000103, com sede à rua Rua Araguaia, 208, Apto 93 Torre A, Vila Almeida - CEP 13330-660, Indaiatuba-SP, que tem como administrador(es) o(s) sócio(s) Rodrigo Moreira Guedes. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (...) (fls. 125/131 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A argumentação acerca da ausência do preenchimento dos pressupostos estabelecidos no inciso I do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005 é relevante e deve ser analisada pelo Colegiado em sede de cognição exauriente. Além disso, ao que parece, a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial vem admitindo a realização do depósito elisivo extemporâneo. O periculum in mora, decorrente dos danos que a manutenção da decisão de quebra gerará, os quais poderão ser irreversíveis, é inequívoco e, por isso, recomenda a suspensão da r. sentença recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se este recurso com efeito suspensivo (sobretudo para obstar-se os efeitos da quebra), comunicando-se o D. Juízo de origem com urgência. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sarah Ferreira Martins (OAB: 333544/SP) - Luiz Fernando Milano Couto de Barros Filho (OAB: 380050/SP) - Lukas Mora Gusmão (OAB: 476780/SP) - Nadia Katherine Januzzi Brandão (OAB: 180973/SP) - Raphael Eduardo Silveira Ripani (OAB: 211650/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2304465-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2304465-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autora: C. G. - Ré: T. H. - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por C. G. visando a desconstituir v. acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico de T.H. Fls. 408/420: A parte ré requer a concessão de tutela antecipada para determinar à autora que: 1) Preste contas da administração dos bens do espólio realizada em sua gestão; 2) Entregue os documentos relativos aos bens como matrículas e contratos de arrendamento, além das declarações de IR realizadas desde o falecimento do de cujus em 2.010; 3) Entregue cópia das chaves dos imóveis para que a herdeira possa ter acesso e realizar a manutenção devida; 4) Abstenha-se de receber qualquer valor relativo aos bens do espólio, direcionando os pagamentos à herdeira-inventariante. (fls. 410) Com efeito, a decisão proferida às fls. 380/382 da presente ação rescisória determinou a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, a fim de evitar que o inventário de M.A.G. tenha prosseguimento. E este Relator já consignou que eventual controvérsia sobre a administração anterior dos bens do falecido extrapola o objeto da presente ação rescisória, assim, não há que se apreciar pedido de prestação de contas, conforme o decidido às fls. 380/382: A presente ação rescisória não se presta a decidir as controvérsias havidas nos autos de inventário, sendo descabido determinar a prestação de contas pela autora, pelo período que exerceu a inventariança, tampouco dispor sobre os frutos dos bens do espólio, sob risco de tumulto processual. Ademais, a requerida, ora peticionante, figura como inventariante dos bens do Espólio de M.A.G. A suspensão do processo de inventário não implica a destituição da requerida do múnus que lhe foi atribuído (antepenúltimo parágrafo de fls. 420). Todavia, as medidas necessárias para possibilitar a administração dos bens inventariados, durante a suspensão da ação de inventário, devem ser formuladas perante o Juízo de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. Mesmo porque já existe prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado para decidir as questões relativas ao inventário (fls. 416/420). Mais uma vez, cabe ressaltar que o presente feito se limita a discutir se é o caso de rescindir o v. acórdão que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico de T.H. Não estando este Juízo vinculado a discutir as controvérsias havidas na ação de inventário. Denego, portanto, a tutela antecipada pretendida. Intimem-se. Após conclusos para análise da alegação de nulidade da citação. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Maria Clara Ramos Machado (OAB: 501650/SP) - Paula Cristina Mariano Marques (OAB: 301371/SP) - Paulo Edson Marques (OAB: 31387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1024703-56.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1024703-56.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Celso de Andrade - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Revel) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 75/80, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a presente ação para: a) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado nos autos e a inexigibilidade de todas as parcelas debitadas em conta corrente do autor; b) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, do valor relativo aos descontos indevidos, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação. E em face da mínima sucumbência do réu, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixado em 10% do pedido decaído pelo autor, observando que sendo o demandante beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado recorre o autor, pretendendo a reforma da sentença. O recurso foi processado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. No caso concreto, observa-se que a matéria objeto da controvérsia recursal é da competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, tratando-se de lançamento indevido de débitos em conta corrente, incide, na espécie, a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.4 e II.9. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais - Contratos bancários - Fraude que teria ensejado descontos indevidos - Matéria de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras) - Inteligência do art. 5º, inciso II.4 e II.9, da Resolução 623/2013, com a redação introduzida pela Resolução 693/2015 - Remessa determinada - Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1005588-20.2022.8.26.0189; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Alegação de débito indevido conta corrente. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.4 e II.9. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 213 Apelação Cível 1005633-43.2021.8.26.0291; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II.4, DA RESOLUÇÃO N. 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1037024-05.2019.8.26.0576; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Apelação Cível Ação declaratória de inexigibilidade de débitos Indenização por danos morais Descontos indevidos efetuados em conta corrente da apelante Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado II (art. 5º, II.4 c.c. II.9, da Resolução nº 623/2013 do TJSP) Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002214-81.2019.8.26.0615; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Posto isto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001768-75.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001768-75.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ellias Gomes Ferreira Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 231 - Apelada: Priscila Vaz dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em razão da sentença que julgou procedente em parte o pedido exordial. Ao apresentar suas razões recursais o irresignado requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando documentos depois de intimado. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, em análise da prova acostada, observa-se que o gasto mensal do recorrente supera o montante de três salários-mínimos (fls. 244/266). Como se sabe, o limite de rendimentos para a concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários-mínimos. Frise-se, os valores movimentados pelo recorrente superam esse limite. Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional. Assim sendo, a prova dos autos é incompatível com o estado de pobreza, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência financeira a que alude o artigo 98 do Código de Processo Civil. Os argumentos de que o custo de vida está mais elevado e que o recebimento está abalado, não é suficiente para a concessão dos benefícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 25/06/2024. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabiana Neto Mem de Sá (OAB: 193364/SP) - Wagner de Gusmão Silva (OAB: 287286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2069883-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2069883-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Silva de Almeida - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 75 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência para manutenção do plano de saúde na mesma categoria, abrangência e valor da mensalidade em plano de saúde. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. O e. Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Tema Repetitivo 1034 em sede de recursos especiais repetitivos, consolidou as seguintes teses: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. “ b)” O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. “ c) “ O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art.31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Nos termos do quanto decido pelo C. STJ, que não cabe ao plano de saúde fazer discriminação de valores a serem cobrados de ativos e inativos, cabendo ao funcionário aposentado a obrigação de custear o valor integral da mensalidade, sempre de acordo com o plano paradigma e vigente para os funcionários ativos. Em exame superficial, a agravante demonstrou a existência de planos distintos para ativos e inativos. Houve a majoração das mensalidades em valor aparentemente desproporcional (R$ 6.117,58 ante o valor supostamente correto de R$ 2.970,34), excessivamente onerosas aos consumidores, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, o que não se mostra razoável. Desta forma, até que os critérios dos reajustes aplicados sejam mais bem esclarecidos no decorrer da instrução processual, prudente o deferimento da tutela provisória. É evidente que a agravada poderá demonstrar perante o MM. Juízo de origem a correção dos valores, mas até que isso ocorra, a dúvida deve militar a favor da parte hipossuficiente. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da agravante e seus dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, inclusive quanto as mesmas regras de preço (incluída eventual cota patronal), coparticipação, reajustes e cobertura assistencial, sempre observando as condições vigentes ao plano paradigma (ativos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 240 Filho - Advs: Elizabeth Priscilla Namur Navarro (OAB: 245728/SP) - Leonardo Sobral Navarro (OAB: 163621/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1029235-28.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1029235-28.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. E. - Apelada: L. F. - Vistos. 1. Apela o réu reconvinte contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente em parte o reconvencional, pela qual i) estabelecida a guarda unilateral paterna das filhas menores pelo período de três anos, a contar da data em que proferida, apenas no que se refere à tomada de decisões acerca da escolha dos profissionais responsáveis pelo atendimento às menores, organização da agenda de atividades extracurriculares, a fim de que esta não guarde conflito com os atendimentos médicos e psicológicos, e escolha da instituição de ensino a ser por elas frequentada, devendo o genitor informar à genitora acerca dos tratamentos realizados e garantir sua participação nas reuniões escolares, ii) com manutenção do lar materno como de referência, iii) convívio paterno em finais de semana alternados, assim como pernoites todas as quartas- feiras, estabelecido ainda regime em férias escolares e datas comemorativas, iv) ressalvado que, decorridos três anos, será imediatamente restabelecida a guarda compartilhada; por fim, foi realizada repartição da sucumbência, condenada a autora reconvinda a 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em equivalente a 15% sobre o valor da causa, e o réu reconvinte ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, o genitor, réu reconvinte, destaca o laudo pericial produzido nos autos, visando à guarda unilateral paterna, a adoção de seu lar como de referência e ao reconhecimento de prática de alienação parental pela genitora e avó materna das crianças, com imposição das sanções previstas no art. 6º, I, II, III, IV, V, VI e VII, da Lei 12.318/10, para evitar a produção de quadro psicológico irreversível às menores, com consequente procedência integral de seu pedido reconvencional. Subsidiariamente, refuta a distribuição da sucumbência, visando sua atribuição exclusiva à autora reconvinda 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 2819/3123. Extemporâneo o pedido de desistência da ação formulado pela autora reconvinda, eis que admitido tão- somente até o pronunciamento da sentença, nos termos do art. 485, §4, CPC. Igualmente sem razão a suposta perda do objeto do pedido reconvencional pela suposta “aceitação do diagnóstico médico pelo pai”, pois o pedido reconvencional aborda, além da pretendida guarda unilateral paterna, a configuração de alienação parental e as sanções dela decorrentes. No mais, verifico que as alegações caracterizam verdadeira peça de contrarrazões recursais, absolutamente intempestiva. 5. Voto nº 8117. 6. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Luciana Ferronato (OAB: 315737/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1083315-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1083315-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tânia Aparecida Padilha Gurgel do Amaral - Apelante: Gabriel Padilha Gurgel do Amaral - Apelante: Ademir Aparecido Gurgel do Amaral (Falecido) - Apelado: Cooperativa Habitacional Procasa - Apelado: Claudio dos Santos Pereira - Apelado: Walter Antonio Yasbeke Ferreira - Cuida-se de apelação, apresentada pelos autores, em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando os autores nas custas e despesas processuais. Pugnaram os autores, de proêmio, pela gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que a extinção do processo se tratou de decisão surpresa. Defenderam que sócios têm legitimidade passiva para compor o feito, uma vez que a dissolução da sociedade foi irregular. Ao final, requereram a reforma da sentença e que a ação seja julgada procedente. Recurso tempestivo, não respondido. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade da apelante de arcar com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheram o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, os apelantes permaneceram inertes, mesmo regularmente intimados para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. 3. Nessa linha de raciocínio, e ante ao descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar, ao final, no mérito recursal. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, observando-se o que constou no item 3 retro. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1095111-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1095111-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Mirian Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1095111-82.2023.8.26.0100 Voto nº 38.531 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos cumulada com tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada por MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para limitar a taxa do Custo Efetivo Total mensal do contrato de nº 225162460 a 1,80% ao mês em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS vigente ao tempo da contratação e determinar a restituição, ao autor, dos valores cobrados a maior, com correção monetária da data do débito e juros legais da citação, o que se apurará em liquidação de sentença (fls. 121/125). Recorre o requerido. Discorre sobre a obrigatoriedade dos contratos. Sustenta que não há, no contrato, qualquer obrigação incompatível com a boa-fé ou a equidade. Alega que a parte autora celebrou a avença livremente, anuindo às cláusulas contratuais. Aduz que a jurisprudência pátria somente tem considerado abusiva a taxa de juros que superar o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro (fl. 139). Pugna pelo afastamento do dever de devolução em dobro dos valores cobrados pela tarifa questionada (fl. 140). Assevera que as disposições do Dec. 22.626/33 não são aplicáveis às operações das instituições financeiras e os juros remuneratórios não sofrem limitações legais (fl. 141). Afirma não haver ilegalidades nos encargos moratórios pactuados. Recurso contrariado (fls. 148/156). É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos cumulada com tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada por MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 121/125). “(...) No mérito, a ação é procedente. O autor celebrou com a parte ré o contrato de nº 225162460, em 13/07/2021, no valor de R$ 2.364,62, com CET de 1,41% (fls. 58/59). Ao tempo da avença, o limite existente para a pactuação era de 1,80% ao mês, conforme Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020. Em que pese tenha a ré observado a normativa aplicável ao tempo da contratação, passou a cobrar percentual superior, se extrai do documento de folhas 16, emitido em junho de 2022. Desse modo, alem de haver a cobrança em desacordo com o ajustado entre as partes, há a cobrança em percentual acima do permitido para o período da contratação. Assim, razão assiste ao requerente. É incontroverso, e também restou comprovado (fls. 58/59), que a data da celebração do mútuo questionado na inicial corresponde a 13/07/2021. Ao que consta, o empréstimo foi celebrado na modalidade comum, ou seja, não se trata de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, conforme indica o documento de folhas 17. Nesta toada, com base no apresentado pelo autor (fls. 06), a taxa de juros não poderia ultrapassar 1,80% ao mês. II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020) Vê-se do contrato apresentado pela parte ré que o CET mês foi pactuado em 1,41% e ao ano em 18,31, que resulta em taxa mês de 1,52%. Ou seja, não ultrapassado o percentual permitido ao tempo da contratação. Ocorre que, como já esclarecido, posteriormente, a ré passou a exigir juros remuneratórios de 2,27% ao mês, o que foi comprovado nos autos pela apresentação do documento de folhas 16, emitido em 08/06/2022. Embora a parte ré alegue que não há limitação para a aplicação dos juros nos contratos bancários, a hipótese dos autos é distinta. Há resolução normativa aplicável aos contratos em espécie e não se pode ignorar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tudo balizado, lhe incute a obrigação de atuação guiada e razoável ao contratante. E, se não bastasse, há o principio do pacta sunt servanda que, ao fim e ao cabo, não restou observado. Não há, portanto, como afastar o direito do autor. Considerando que para 2022 era possível a cobrança de taxa de juros mensal efetiva de até 1,80% nas contratações e considerando que o autor faz pedido neste sentido, determina-se que a ré observe este limite para a cobrança do débito. Eventual valor cobrado em desacordo com o estabelecido deve ser restituído ao autor, com correção monetária do desembolso e juros legais da citação.” (grifo nosso) Contra tal sentença, insurge-se o requerido, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do requerido não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o D. Juízo a quo constatou que a instituição financeira passou a cobrar juros em patamar superior ao inicialmente pactuado, superando o limite aplicável à modalidade de mútuo em questão, conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008. O apelante, por sua vez, pugna pela improcedência da demanda, sustentado, em síntese, que: i) a observância do contrato livremente celebrado entre as partes é obrigatória; ii) as cláusulas contratuais foram dispostas de forma clara e não contêm abusividades; iii) deve ser afastada a condenação de restituir em dobro os valores cobrados pela tarifa questionada (fl. 140); iv) encargos moratórios pactuados não contêm ilegalidades. Não há, portanto, qualquer impugnação ao documento de fl. 16, que evidencia cobrança de juros acima do inicialmente pactuado e em patamar superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008, fato sobre o qual se apoiou a r. sentença de procedência. De fato, tais questões sequer foram mencionadas nas razões recursais. Assim, constata-se que não há, nas razões recursais, qualquer contra-argumento àqueles identificados na sentença. A bem da verdade, as razões recursais apoiam-se em alegações Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 319 genéricas, além de conterem pedido de afastamento de condenação que sequer foi imposta (restituição em dobro de valor relativo a uma tarifa supostamente questionada), o que impede o conhecimento do recurso. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à requerida, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 28 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/ RJ) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002709-16.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002709-16.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Santa Casa de Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 345 Misericórdia de Guararapes - Apelado: Ativa Comercial Hospitalar Eireli - - decisão monocrática n. 32.062 - Apelação Cível n. 1002709-16.2023.8.26.0218 Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Guararapes Apelada: Ativa Comercial Hospitalar Eireli Comarca: Guararapes Juíza de Direito: Danielle Caldas Nery Soares Disponibilização da sentença: 15/02/2024 APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL QUITAÇÃO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial, tendo ocorrido a quitação da dívida Extinção da execução - Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso interposto contra sentença que havia rejeitado embargos à execução, ante a notícia da realização de acordo e extinção da execução pelo pagamento. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata- se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 76/81, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Santa Casa de Misericórdia de Guararapes contra Ativa Comercial Hospitalar Ltda., condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a justiça gratuita concedida. Apela a embargante alegando que não se insurgiu contra a dívida, mas apenas apontou excesso de execução, decorrente do termo inicial dos juros de mora. Afirma que os juros não devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação isoladamente. Sustentam que embora não se trate de um plus, mas de mera recomposição da moeda, diante da ausência de pactuação expressa, de acordo com o artigo 405 do Código Civil e o artigo 240 do CPC, in casu, incide-se juros a partir da citação (05/09/2023 fl. 29), o que merece prevalecer. (fls. 90) O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou resposta (fls. 101/105), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que a apelante noticiou que as partes se compuseram nos autos da execução, tendo havido a quitação da dívida. Com efeito, consta a fls. 115 a sentença de extinção do feito em razão da quitação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em razão da extinção da execução, resta prejudicado o julgamento desse recurso interposto contra a sentença que havia rejeitado os embargos à execução. II. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002648-86.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002648-86.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nilton Lopes Higino - Apelante: Fmt Holding Ltda - Apelante: Mixcred Administradora Ltda - Apelado: Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Visto. A r. sentença de fls. 587/592, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Supermercado Estrela Regente Feijó Ltda. em face de Mixcred Administradora Ltda. para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando a requerida ao pagamento do saldo devedor, no montante de R$ 1.358.761,04 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, fixados, por equidade, em R$ 3.000,00. Outrossim, a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fmt Holding Ltda., Nilson Lopes Higino e Nara Francisco Da Silva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além de verba honorária arbitrada Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 373 em R$ 800,00. Embargos declaratórios rejeitados a fl. 655. Apelou a parte ré, às fls. 622/643, momento em que requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela reforma do ato judicial. Aduziu que a controvérsia residia em contrato de afiliação ao “Sistema Bancredcard”, mais especificamente, na suposta ausência de repasses de créditos advindos das operações diárias da contratante que teriam culminado no saldo em aberto de R$ 1.358.816,04. Disse que o julgado teria desconsiderado a quitação parcial do débito mediante o levantamento de R$ 1.290.875,23 em autos de arresto correlato à presente demanda. Defendeu a impossibilidade de incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor integral do débito. dada à deveriam incidir desde a citação válida, ao passo que a correção monetária da propositura da demanda. Sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, indevida, na espécie, a apreciação equitativa. Esclareceu que o valor arbitrado, em R$ 800,00, seria desproporcional ao comando que veicula, notadamente porque determinou a exclusão de três demandados do polo passivo da ação. Vieram as contrarrazões da autora, às fls. 658/662, nas quais refutou a preliminar e as teses apresentadas pela parte ré. Instada a demonstrar a suscitada insuficiência de recursos, a parte apelante quedou-se inerte (fls. 666 e 668). A gratuidade de justiça foi indeferida às apelantes (fls. 669/670). Intimada, a parte recorrente deixou de recolher o preparo (fls. 672). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos que a apelante requereu, nas razões de apelação, o benefício da gratuidade de justiça, o qual, todavia, foi indeferido por meio da decisão da decisão de fls. 669/670. No ato, determinou-se a intimação da recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A despeito disso, a parte apelante descumpriu a ordem judicial, de modo que, não havendo o recolhimento do preparo, verifica-se a deserção do apelo que obsta o seu conhecimento por ausência de requisito de admissibilidade para tanto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DA APELANTE QUE SE NÃO PODE ESCUSAR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.” (TJSP; Apelação Cível 1142826-57.2022.8.26.0100; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024); “APELAÇÃO - Justiça gratuita - Pessoa física - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro - Artigo 99, §2º, do CPC - Inércia - Hipótese de deserção - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Precedente desta E. Câmara - Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1008683-19.2022.8.26.0008; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marilia Barbosa (OAB: 321485/SP) - Edson Aparecido Guimarães (OAB: 212741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013118-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1013118-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene de Pádua Dutra - Apelado: Ulend Gestão de Ativos Ltda. - APELAÇÃO Nº 1013118-17.2023.8.26.0100 - São Paulo APELANTE: Lucilene de Pádua Dutra APELADO: Ulend Gestão de Ativos Ltda. JUIZ: Gustavo Coube de Carvalho RECURSO Deserção Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça Determinação atinente ao recolhimento simples do preparo Parte recorrente que, embora a tanto intimada, quedou-se inerte - Apelação deserta, nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Adoto o relatório da sentença (fls. 234/235), objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 246), acrescentando que os embargos à execução opostos por Lucilene de Pádua Dutra contra Ulend Gestão de Ativos Ltda. foram rejeitados. Foi a embargante condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da dívida. Apelou a vencida (fls. 249/267), requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, configurado pelo cerceamento de defesa. No mérito, a reforma do julgado, com o reconhecimento de inexistência de título extrajudicial ou de usura na capitalização indevida de juros. Pretendeu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e o diferimento ou parcelamento do preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 271/280). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, após oportunizada à recorrente a comprovação da alegada incapacidade financeira, foi denegado o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 347/348). Foi certificado o decurso de prazo para cumprimento da determinação (fls. 352). É o relatório. Decido. A hipótese é de deserção. Com efeito, observa-se que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinado, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento simples do preparo. A parte recorrente, embora a tanto intimada, quedou-se inerte Como sabido, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de molde que sua falta, tal qual apresentada na hipótese, acarreta a pena de deserção. Nesse contexto, não se conhece da apelação, porquanto deserta, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em respeito ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada para 15% do valor atualizado da dívida. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Jackeline Fontana de Jesus (OAB: 394064/SP) - Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024456-15.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1024456-15.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Brener Vinicius Gonçalves de Freitas - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A r. sentença de fls. 24, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por BRENER VINICIUS GONÇALVES DE FREITAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, com fundamento nos artigos 485, I, 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado ao argumento de que não houve fundamentação idônea quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da vasta documentação carreada aos autos. (fls. 29). Pede o provimento do recurso para sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, anulando a sentença recorrida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. (fls. 27/31). Recurso tempestivo, regularmente processado; não apresentadas contrarrazões, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. O autor pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o MM. Juiz a quo proferido a seguinte decisão: 1. A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. 2. Assim, considerando que a parte autora, primeiro, celebrou negócio jurídico de direito privado que ensejou a propositura desta ação, segundo, contratou escritório de advocacia conceituado, e terceiro, pretende discutir questões de direito privado decorrentes daquele negócio jurídico, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive e eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. (...) 5. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação”. Nessa conformidade, constata-se que o autor não cumpriu a ordem judicial, deixando de juntar aos autos os documentos complementares para apreciação do pedido de justiça gratuita; tampouco, apresentou oportuno recurso cabível (art. 1.015, V, do CPC), sobretudo, considerando a ordem subsidiária de recolhimento das custas, em igual prazo. Ora, se o autor não concordava com o comando judicial para juntada de documentos complementares, entendendo que os constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, deveria ter manejado recurso cabível, na oportunidade. Frisa-se, o autor não se insurgiu no momento oportuno, tampouco cumpriu a determinação judicial, e agora pretende a reforma da r. sentença apresentando argumentos dissociados do quanto fundamentado, apenas insistindo fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença não abordou a questão do deferimento ou indeferimento da gratuidade que, repita-se, restou preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna; a ação foi extinta por inércia do autor em não cumprir a ordem judicial. Nesse particular, as razões de reforma não abordam os fundamentos da r. sentença, a qual, não restou combatida (art. 1.010, II e III, do CPC), de modo que o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, citam- se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Insurgência contra sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais - Irresignação da autora pleiteando tão somente a concessão da justiça gratuita - Razões recursais sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que, inclusive, não condenou a autora ao pagamento de custas processuais diante do cancelamento da distribuição - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Ausência de interesse recursal - Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela sentença - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) - Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1003526- 03.2023.8.26.0664; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 - grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença que em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo recursal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignação do autor que não está em condições sequer de ser conhecida. Razões dissociadas quando parte do pressuposto de que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, para dispensar o preparo. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, quando defende a concessão do benefício, indeferido por decisão anterior irrecorrida, operando-se a preclusão, o que impôs a extinção do processo. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1006626-72.2024.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 - grifei). PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. APELAÇÃO. Apelante que se insurgiu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Falta de impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível 1012474-62.2023.8.26.0007; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024 - grifei). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA OCUPANTE DO POLO ATIVO, ORA RECORRENTE - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM PEDIDOS DIVERSOS Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 390 DAQUELES QUE FORAM APRECIADOS PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO INVIABILIDADE NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ORA DEDUZIDOS EXEGESE DO ART. 1.010, DO CPC DE 2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COAUTORES PESSOAS FÍSICAS INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PESSOAS NATURAIS QUE FORAM AGRACIADAS COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1013681-41.2019.8.26.0006; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020 - grifei). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1118110-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1118110-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Mansur Guimaraes - Apelado: Cofco Agri Comércio e Armazenagem de Grãos Ltda. - 1- O autor Rodrigo Mansur Guimarães ajuizou embargos à execução em face de COFCO International Comércio e Armazenagem de Grãos Ltda, que foram julgados parcialmente procedentes, pela r. sentença de fls. 225/229. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 232/241). Pugna pela tutela de urgência, para restituição imediata dos valores bloqueados em contas do apelante e suspensão da ação de execução nº 1101963-59.2022.8.26.0100. No mérito, pede a reforma da sentença com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por perdas e danos, porque inadequada a via escolhida pela ré e indevida à execução ante a ausência de título líquido, certo e exigível. Aduz, ainda, que há excesso de execução. Colaciona jurisprudência favorável as teses recusais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 291/301). Subiram os autos ao Tribunal e o apelante informou que as partes fizeram transação com renegociação do contrato objeto do contrato discutido nesta lide (fls. 308 e 310/311). Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 17.05.2024 (fls. 320). É o relatório. 2- O apelante noticiou nos autos que houve acordo entre as partes nos autos do processo de execução nº 1101963-59.2022.8.26.0100, que foi homologado pela r. sentença de fls. 225 daqueles autos. Ao que se verifica dos autos, o acordo firmado pelas partes estabeleceu o pagamento da avença em uma única parcela a ser paga em 30.09.2023 (fls. 310/311), envolvendo o título objeto da presente demanda (contrato PO-15123/21), e restou homologado na origem, com determinação de suspensão do processo até o cumprimento da avença (fls. 225). Nesse contexto, restou inequívoca a falta de interesse recursal ante a renegociação entre as partes com a extinção das obrigações assumidas no contrato objeto da presente ação, como expressamente consta das manifestações de fls. 308 e 310/311, ensejando a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Leonardo Jose dos Santos (OAB: 196672/MG) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2186486-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186486-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Wilma da Silva - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora WILMA DA SILVA contra a r. decisão proferida a fls. 39 dos autos da ação declaratória e condenatória (1001478-24.2024.8.26.0539) ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressa com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual restou indeferida pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 475 necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 28 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2186135-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186135-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Joyce Souza Moreira - Requerido: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Requerido: Itaú Unibanco S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em ação declaratória. Alega a requerente (apelante) a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a mencionada ação. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 14/17, julgou improcedente ação reparatória ajuizada pela requerente em face de Nubank S/A, ter recebido mensagem da Nubank para confirmar transação suspeita. Efetuou ligação à suposta central do banco, conforme indicado na mensagem, sendo atendida por preposto que detinha todos os seus dados pessoais. Assevera que não havia indícios de fraude e que o estelionatário lhe informou o valor que possuía em outras duas contas do Itaú e o saldo de cada uma delas. Narra que o golpe resultou em prejuízo de R$ 22.900,72 (vinte e dois mil e novecentos reais e setenta e dois centavos). Sustenta ter tentado resolver o problema pelas vias administrativas, sem êxito. Requer, dessa forma, a cessação do empréstimo de R$ 18.408,72, a devolução dos valores de R$ 2.300,00, subtraídos do cheque especial de conta vinculada ao Itaú, de R$ 212,00, retirados da conta poupança do Itaú e de R$ 1.980,00, descontados da conta corrente da Nubank. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos, data vênia. No caso, verifica-se que a r. sentença entendeu que, embora a fraude em questão tenha sido perpetrada por terceiros, é incumbência do titular da conta zelar pela guarda e proteção de dados sensíveis. Contudo, conforme evidenciado nos autos, foi a própria requerente quem possibilitou a realização das operações impugnadas. Entendeu que as transações se efetivaram pelos aplicativos das instituições bancárias, no aparelho celular da requerente, não havendo motivos plausíveis para levantar suspeitas perante as rés. Aliás, à demandante incumbia o dever de cautela, tendo em vista a existência de diversos indícios de irregularidade. Em primeiro lugar, não é razoável que se imagine que um funcionário de uma instituição financeira poderia ter acesso e gerência sobre procedimentos de segurança de outro banco, como foi no caso. E, em que pese a alegação de que as transações teriam sido anômalas, considerado o padrão de consumo da requerente, razão pela qual a fraude poderia ser detectada, há de se observar o seguinte: como confessado pela autora, o empréstimo e a operação relativa ao cheque especial, na conta Itaú, foram efetuados por ela, e, na ocasião, havia limite pré-aprovado para as transações. Já com relação às transferências realizadas pelo aplicativo da Nubank, é incontornável a conclusão de que a autora não agiu com a diligência esperada. Sem antes verificar se o contato havia sido realizado por meio de canal oficial do banco, realizou transferências bancárias para desconhecidos. Além disso, carece de coerência lógica a informação de que, para desfazer uma Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 488 transação, seria necessário realizar movimentações financeiras via PIX ou pagamento de boletos para terceiros (fls. 52/59). Outrossim, não restou demonstrado no feito de forma conclusiva que o fraudador portava dados e informações precisas sobre as contas bancárias da requerente. De sua vez, também não restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pela peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Mattos Vieira (OAB: 428222/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1026599-36.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1026599-36.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S. C. de S., I. e S. S.A. - Apelada: N. N. D. A. S. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais movida por NEIDE NANCI DUARTE AMARAL SILVA em face de SANTANDER S/A SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS. Recorre a parte ré (fls.281/293), pleiteando seja reformada a sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda. A parte apelada apresentou de contrarrazões às fls. 299/305. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 311). É o relatório. Trata-se de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais movida por NEIDE NANCI DUARTE AMARAL SILVA em face de SANTANDER S/A SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Houve determinação para complementação do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 311), todavia, quedou-se inerte a parte apelante, conforme certidão de fl. 368, sem que fosse comprovado o recolhimento ou apresentada qualquer manifestação. Assim, tendo a parte apelante deixado complementar a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 27 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2186765-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186765-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Thiago Coelho de Paula Leite - Agravado: Jose Roberto Barrionuevo Junior - Vistos. Ação na origem: Ação de rescisão contratual por vício oculto c.c. pedido de reparação por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Decisão agravada: Fls. 11/14 (deste instrumento). Síntese da decisão agravada: decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que, no prazo de 72 horas, o agravante devolva ao agravado a quantia de R$ 21.500,00 referente ao efetivo valor pago ao agravado a título de entrada, mediante devolução do veículo objeto da lide, bem como providencie o necessário no banco e no Detran/SP, para que seja cancelado o financiamento, cessada imediatamente a cobrança das prestações e vedada a negativação do nome do agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, observado o limite de R$ 40.000,00. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, respeitado o entendimento do i. Magistrado, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, porque, em princípio, os fatos controvertidos objeto da demanda exigem, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que justifica a aplicação do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito firmado for reconhecido. Ademais, a imposição de cancelamento de financiamento pode afetar direito de terceiro que não é parte na ação, deliberação não tem como ser preservada no estreitos limites da cognição sumária desta decisão. 2. Oficie-se ao juízo de origem, servindo cópia da presente decisão como ofício, dispensadas informações. 3. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marco Aurelio Ranieri (OAB: 338698/SP) - Armando Shibata (OAB: 273985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009886-11.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1009886-11.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 220/224, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Condenou a autora no pagamento à ré de honorários advocatícios que, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 643 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu em R$ 1.500, além das custas processuais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial e indisponibilidade dos bens sinistrados. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré tem responsabilidade civil objetiva. Adota-se a inversão do ônus da prova. Estão comprovados os danos causados pela oscilação da rede elétrica. Há nexo de causalidade entre os danos e a má prestação de serviços. Os consectários legais devem ser a partir da data do desembolso da indenização. Pede a procedência da ação (fls. 227/243). Em contrarrazões, a ré assegurou a não comprovação da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo causal. Os laudos foram confeccionados de forma unilateral. Aplicável a Resolução Normativa nº 414/2010. Pleiteou a retificação no polo passivo (fls. 249/261). É o relatório. 3.- Voto nº 42.575. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003945-31.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003945-31.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Condominio Up Club – Spe Ltda - Apelado: Lucas da Silva - Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c./c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto, pelo Requerido, sem o recolhimento do preparo recursal com pedido de deferimento da gratuidade. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 167/181, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votorantim, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Lucas da Silva contra o Condomínio Up Club Spe Ltda. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 262, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pelo Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 264. Sobreveio despacho de fls. 266/267, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Condomínio Up Club Spe Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 11/06/2024, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 269. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 672 III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Luciane Bombach (OAB: 387052/SP) - Ingrid Gonçalves Ribera (OAB: 364128/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006136-67.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006136-67.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kandango Transportes e Turismo Ltda Epp - Apelada: Emilia de Araujo Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 106/109) que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$. 451,32 com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, e de indenização por danos morais no valor de R$. 8.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir da prolação da sentença. A mesma decisão condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15 % sobre o valor da condenação. O apelo não é conhecido por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.10.2023 (fls. 111), considerando-se como data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente (16.10.2023 segunda-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 17.10.2023 (terça-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 10.11.2023 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado de finados (2.11.2023), a suspensão de expediente (3.11.2023) e a suspensão dos prazos processuais (6 e 7.11.2023), mas o apelo foi interposto somente em 14.11.2023, sendo patente sua intempestividade. Por fim, diante da manutenção da r. sentença, cabível a majoração da verba honorária advocatícia, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, por intempestivo, o recurso não é conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Suellen Lunguinho do Nascimento (OAB: 60821/DF) - Carlos Eduardo Brito Rios (OAB: 49187/DF) - Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2186972-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186972-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria José Bignardi - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186972-10.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186972-10.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BIGNARDI AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 1050512- 38.2022.8.26.0506/01, determinou a intimação da executada para que esclareça se renuncia ao valor que exceda ao montante de R$ 9.311,82, para fins de requisição por meio de RPV. Narra a agravante, em síntese, que iniciou cumprimento de sentença individual relativamente à Ação Coletiva nº 1027034-40.2018.8.26.0506. Entretanto, afirma que o juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para o prosseguimento, tendo em vista sua comprovação de enquadramento nas carreiras do magistério e sua filiação ao sindicato. Contudo, informa que juízo a quo determinou que, diante do Decreto Municipal nº 235/2023 que aumentou o teto dos RPVs em âmbito local a exequente esclarecesse se renuncia ao valor que exceda ao montante de R$ 9.311,82, com o que não concorda. Argumenta que referido ato infralegal, que traz evidente prejuízo aos beneficiários de decisões judiciais mais antigas, não encontra amparo na lei e nem na Constituição Federal. Afirma haver decisões do STF que não aplicaram a tese estabelecida no Tema nº 792 para normativas que aumentaram o teto para a expedição de RPVs. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, registrada sob nº 1027034-40.2018.8.26.0506, o acórdão (fls. 47/54 autos nº 1050512-38.2022.8.26.0506) constituiu título executivo coletivo que determinou o cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Na qualidade de professora municipal, a exequente, ora agravada, instaurou o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1050512-38.2022.8.26.0506, requerendo a intimação do Município réu ao pagamento de R$ 14.761,47 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualizados até abril de 2022. Diante da anuência do devedor quanto aos cálculos apresentados, o Juízo singular deferiu a requisição de pagamento (fls. 72/75 autos nº 1050512- 38.2022.8.26.0506). Ato contínuo, a exequente instaurou a Requisição de Pequeno Valor nº 1050512-38.2022.8.26.0506/01. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, que acolheu o pleito da exequente, nos seguintes termos: O Decreto Municipal nº 235/2023, que aumentou o teto dos RPVs do Município de Ribeirão Preto para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não poderá reger crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua vigência, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, à segurança jurídica. Conforme Tese de Repercussão fixada no julgamento do Tema nº 792, aliás, “[l]ei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, ou seja, não se admite a incidência de lei superveniente às situações jurídicas consolidadas sob égide de lei anterior, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença ora objeto de cumprimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 01/12/2020 (fls. 08), portanto, em data anterior à vigência do Decreto Municipal 235/2023, de 18/10/2023, pelo que deve ser respeitado a legislação vigente à época. Ante o exposto, esclareça a parte exequente se renuncia ao valor que exceda R$ 9.311,82 para fins de requisição por meio de RPV. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. (fl. 35) Pois bem. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Sem embargo disso, considerando-se que, no caso em apreço, o Decreto Municipal nº 235/2023 majorou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, deve-se reconhecer a aplicabilidade imediata do regramento mais benéfico aos administrados, à vista do princípio da isonomia, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria Suprema Corte acerca da matéria. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 727 LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios. III - A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas. Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República. IV - Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal. V - É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial. Precedentes. VI - O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte. VII - Recurso Ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (Destaquei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 792-RG. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. No Tema 792-RG, discutiu-se as consequências da Lei Distrital 3.624/2005, que reduzira o teto referente à Requisição de Pequeno Valor para débito igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. O debate ocorreu, portanto, sob a perspectiva do direito adquirido à incidência do Regime de RPV nos casos transitados em julgado anteriormente ao surgimento da norma distrital que reduzisse o valor, em face do princípio da segurança jurídica. 2. A Repercussão Geral Tema 792 aceita por essa SUPREMA CORTE apontou a discussão específica da redução do valor: Possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. 3. A tese fixada no TEMA 792 não se aplica à presente hipótese, onde se discutem as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. Observa-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes. 4. Recurso de Agravo provido, determinando o encaminhamento do Recurso Extraordinário a este Supremo Tribunal Federal. (Rcl 54470 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) (Destaquei) Assim, não se pode aplicar a limitação ao valor dos ofícios requisitórios nos termos em que determinado pelo juízo de primeira instância. Aliás, tal questão já foi objeto de específico debate nesta Câmara de Direito Público, tendo se assentado o entendimento em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva Município de Ribeirão Preto Decisão recorrida que homologou a renúncia ao valor que excede o previsto no Decreto Municipal nº 235/2023 para o enquadramento do crédito em obrigação de pequeno valor Insurgência da Municipalidade Descabimento Decreto Municipal nº 235/2023 que majorou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal Incidência imediata do regramento mais benéfico aos administrados Inaplicabilidade do Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106097-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Em conclusão, vislumbrando a probabilidade do direito alegado pela recorrente, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso por esta Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189341-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2189341-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravado: Edissandro Santana de Oliveira - Agravada: Deise Marinho de Oliveira - Interessado: Shiniti Sakumoto - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189341-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189341-74.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADOS: EDISSANDRO SANTANA DE OLIVEIRA e DEISE MARINHO DE OLIVEIRA Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 639/640) que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004442- 27.2023.8.26.0053, acolheu embargos de declaração para sanar omissão relativa ao pedido de gratuidade processual apresentado pela requerida, ora agravante, e decidiu pelo indeferimento. Narra a agravante, em síntese, que os agravados ajuizaram ação condenatória em indenização por danos materiais e morais em razão de erros médicos cometidos durante atendimento prestado à coautora Deise Marinho de Oliveira no Hospital Geral de Pedreira. Aduzem que, por ocasião do saneamento do feito, o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de gratuidade processual veiculado pela agravante em sua contestação, razão pela qual embargou apontando a omissão. No entanto, o Juízo a quo supriu a omissão decidindo pelo indeferimento da gratuidade processual, com o que não concorda. Alega que o Juízo a quo não observou o art. 99 do CPC ao indeferir o pedido sem antes intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão. Discorre que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que por si só prescinde a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que apresentou ainda, a documentação comprobatória de seu direito, nos termos da Súmula 481 da C. Corte Superior e ao art. 98 do CPC. Sustenta que para que o benefício seja concedido, basta que a entidade seja filantrópica e preste serviços à população idosa, não se impondo prestação de serviços exclusiva para a população idosa. Cita REsp nº 1.742.251/MG e REsp nº 2.138.113/SP. Às fls. 11 deste instrumento aponta os documentos juntados na origem que comprovam o direito à gratuidade processual. Junta neste instrumento cópia de seu balanço patrimonial referente aos exercícios de 2020 e 2021 (fls. 18/20). Alega perigo de prejuízo irreparável se arcar com custas e despesas processuais que depois não serão reembolsadas peal parte contrária. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do presente recurso, concedendo integral provimento do recurso e o benefício de gratuidade processual. É o relatório. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação condenatória ajuizada por Edissandro Santana de Oliveira e Deise Marinho de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e do médico Shiniti Sakumoto, voltada ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erros médicos alegadamente cometidos durante parto realizado em 23/02/2022, nas dependências do Hospital Geral de Pedreira. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No tocante à matéria objeto do presente agravo de instrumento, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E nesse sentido considerou o julgador de Primeiro ao indeferir o pedido: Nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoas jurídicas, deve-se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em cotejo à documentação de fls. 241/246, percebe-se que a ré possui significativas movimentações financeiras correntes, e, ainda que haja déficit, as informações não levam à conclusão pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade a SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. (fl. 640 na origem) Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 188 na origem), e os Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2020 e 2021 apontam déficit (fls. 18/20 deste instrumento e fls. 241/243 na origem). Tais fatos, inclusive, ensejaram a concessão da benesse à recorrente em outras oportunidades (cf., e.g., decidido nos autos dos Agravo de Instrumento nº 2169492-53.2023.8.26.0000, do qual fui relator). Sem embargo disso, nota-se que seria necessário que a agravante apresentasse balanço patrimonial mais recente acerca de sua situação financeira, uma vez que a possibilidade de pagamento ou não das despesas e custas processuais deve ser aferida contemporaneamente ao pedido ou seja, na presente data. Isso se destaca em razão de haver precedentes relativos à mesma agravante em que foi juntado aos autos o Balanço Patrimonial do ano de 2022, em que se verificou a existência de considerável superávit no período. Nesse ponto, tampouco se aproveitam os documentos apresentados nos autos originários. Para ilustrar tal condição, julgados recentes desta Corte de Justiça, em recursos interpostos pela agravante contra decisões de indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade sem fins lucrativos Impossibilidade de pagamento que deve ser comprovada pela agravante Condição de hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282888-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289797- 66.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 730 Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Erro médico. Indenização por danos morais. Associação sem fins lucrativos de natureza filantrópica. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício não ficou comprovada. Súmula 481/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314438-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Agravante que não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício. Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit e a existência de patrimônio vultoso. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma pessoa jurídica postulante. Entidade que não se dedica exclusivamente ao público idoso. Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212623-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Hipossuficiência que não se presume por tratar-se de associação sem fins lucrativos Precedentes Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343193-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Portanto, na hipótese vertente, a documentação colacionada aos autos não permite concluir pela incapacidade financeira da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, impeditiva de recolhimento dos encargos do processo. Dessa feita, ao menos em sede de cognição sumária, não a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Joyce Caroline Pinto (OAB: 364159/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1017557-80.2024.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1017557-80.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Riotek Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE RIBEIRÃO PRETO - Apelação nº 1017557-80.2024.8.26.0506 Apelante: RIOTEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrada: Dra. Luísa Helena Carvalho Pita Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 744 Trata-se de apelação interposta por Riotek Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. contra a r. sentença (fls. 70/72), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impetrado pela apelante em face de ato do Delegado Regional Tributário da Secretaria de Ribeirão Preto, que denegou a segurança, pela qual visava que lhe fosse assegurado, em operações de transferência interestadual de mercadorias entre suas próprias unidades, o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações anteriores, por meio do exercício da faculdade de manter os créditos na unidade de origem, ou de transferi-los, total ou parcialmente, para unidade de destino, conforme suas necessidades operacionais e estratégicas. Alega a apelante no presente recurso (fls. 75/108), em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado contra potencial ato coator do interessado, fundamentado no justo receio de que este possa exigir da apelante a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias que realiza entre seus próprios estabelecimentos, exigência que contraria o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, de 04/05/2.021. Aduz que, com o objetivo de regulamentar o reconhecido direito aos créditos de ICMS, foram editados a Lei Complementar Federal nº 204, de 28/12/2.023, que alterou a redação da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996, o Convênio ICMS nº 178, de 01/12/2.023 e o Decreto Estadual nº 68.243, de 22/12/2.023, todos em vigor desde 01/01/2.024. Ocorre que ao invés de regulamentar o direito constituído no julgamento da ADC nº 49, correspondente à faculdade de exercício ou não do aproveitamento dos créditos de ICMS, referidos normativos criaram a obrigação de transferência destes créditos, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca que, em sede de embargos de declaração julgados na referida Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal elucidou que a inexistência de fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não se enquadra na não-incidência descrita no artigo 155, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal, garantindo, assim, o direito dos contribuintes aos créditos de ICMS, restando evidente o direito líquido e certo da apelante. Defende que, como consequência da transferência compulsória dos créditos, o referido Convênio ICMS também criou outras obrigações, impondo um ônus adicional para as empresas que realizam operações de transferência de bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, em evidente contradição com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49. Com tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, para assegurar à apelante o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações anteriores, em operações de transferência interestadual de mercadorias entre suas próprias unidades, sendo ainda arbitrada multa diária, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do descumprimento da tutela recursal acima elencada. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, nos recursos em que é cabível, o requerimento de tutela provisória recursal pode ser formulado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da causa, nos termos do artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil e incumbe ao relator sua apreciação, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Na apelação não há previsão de TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, como existe expressamente, porque assim o quis o legislador, no AGRAVO DE INSTRUMENTO. No recurso de APELAÇÃO o que há, por previsão legal, é o seu RECEBIMENTO no EFEITO SUSPENSIVO, e assim será apreciado o pedido efetuado como sendo de TUTELA RECURSAL. Com efeito, dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI. decreta a interdição. (...) §3o. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II. relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei) Dessa forma, infere-se que o recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do recebimento do referido recurso de apelação no efeito suspensivo, como veremos abaixo. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela apelante em face de ato do interessado, por meio do qual pretende que lhe seja assegurado, em operações de transferência interestadual de mercadorias entre suas próprias unidades, o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações anteriores, por meio do exercício da faculdade de manter os créditos na unidade de origem, ou de transferi-los, total ou parcialmente, para unidade de destino, conforme suas necessidades operacionais e estratégicas. Após decisão que determinara a emenda da inicial, sobreveio a r. sentença, que deferiu a emenda à petição inicial e denegou, de plano, a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que não teria sido demonstrado (i) a existência de direito líquido e certo, (ii) prova inequívoca de que a autoridade coatora teria cometido ilegalidade ou abuso de poder, e, por fim, (iii) a existência de ameaça real e iminente que justificasse a proteção via mandado de segurança preventivo. Pois bem, a probabilidade de provimento do recurso consiste em requisito que envolve análise antecipada do mérito recursal, com significativo grau de profundidade, o que, especialmente em demanda como a presente, não se mostra adequado no presente momento recursal. Por outro lado, possível deduzir, ao menos em juízo perfunctório, haver relevância na fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, a saber: Quanto à relevância na fundamentação, de proêmio, cumpre destacar que já restou pacificado que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS. Nesse sentido, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a já referida Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, em 04/05/2.021, em acórdão que restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ICMS DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PRECEDENTES DA CORTE NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta, que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual Precedentes 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin; Órgão Julg.: Tribunal Pleno; Data do Julg.: 19/04/2.021; Data da Pub.: 04/05/2.021) (negritei) Não se olvida, contudo, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 745 que, na data de 19/04/2.023, julgando embargos de declaração opostos em face do v. acórdão supra, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2.024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2.021), consignando expressamente, ainda, que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Esta decisão transitou em julgado em 26/03/2.024. Sobreveio, então, a disciplina legislativa acerca da referida transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, que veio se dar na forma do quanto estabelecido na Lei Complementar Federal nº 204, de 28/12/2.023, que alterou a redação do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996, incluindo ainda o parágrafo 4º, com a seguinte disposição: §4º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Por sua vez, o Convênio ICMS nº 178, de 01/12/2.023, que entrou em vigor desde 01/01/2.024, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, por sua vez, previu: Cláusula primeira - Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio. Cláusula segunda - A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio. §1º - O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. (negritei) O Decreto Estadual nº 68.243, de 22/12/2.023, que também entrou em vigor em 01/01/2.024, que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ratificando os termos do convênio acima, assim dispôs: Art. 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. (negritei e sublinhei) Importante consignar, de outra parte, que a referida Lei Complementar Federal nº 204, de 28/12/2.023, foi aprovada originalmente pelo Congresso Nacional com a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 12 na Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996, com a seguinte disposição: §5º - Alternativamente ao disposto no §4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Promulgação parte vetada) I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (negritei) Tal dispositivo garantia, justamente, o direito ora reclamado pelo apelante, qual seja, a faculdade de manter os créditos na unidade de origem nas operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos da apelante. Contudo, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, quando da promulgação da referida Lei Complementar Federal nº 204, de 28/12/2.023. Ocorre que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, de modo que o aludido parágrafo 5º do artigo 12 da Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996, voltou a ter plena vigência, a partir de sua promulgação, em 13/06/2.024. Assim, em juízo perfunctório, vislumbra-se que o alegado direito da apelante de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações anteriores, por meio do exercício da faculdade de manter os créditos na unidade de origem, encontra respaldo na legislação ora vigente, que prevalece sobre qualquer normativo infralegal que lhe seja contrário, como o Decreto Estadual nº 68.243, de 22/12/2.023. Portanto, presente a relevância da fundamentação. Por seu turno, o risco de dano grave ou de difícil reparação também se verifica, uma vez que a apelante pode vir a ser autuada pela autoridade interessada, com base no quanto disposto no Decreto Estadual nº 68.243, de 22/12/2.023, causando embaraço e prejuízo às atividades da empresa. Assim sendo, RECEBO a APELAÇÃO no EFEITO SUSPENSIVO. Aguarde-se o julgamento do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Flavio Correa de Oliveira (OAB: 286565/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2186147-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186147-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Donisete Nazario das Neves - Agravado: Rodrigo Augusto de Souza - Agravado: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Concessionária SPMAR S/A. contra decisão que, em ação de reintegração de posse movida contra Donisete Nazario das Neves e outros, alterou de ofício o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 318.498,02, correspondente a 1/3 do valor da área discutida, e determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção (fl. 70). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o valor da causa foi fixado em valor simbólico para efeitos fiscais, pois as regras das ações petitórias não se confundem com as das ações possessórias. Alega que não há proveito econômico, tratando-se de mera retomada de bem público (fls. 01/19). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que, ante a ausência de justificativa para a fixação do valor da causa em desacordo à disciplina legal, alterou de ofício o valor dado à causa. Contudo, tal situação não pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do citado art. 1015. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca- se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, conforme consta das informações complementares à ementa do julgado, Não é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a correção do valor dado à causa. Isso porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. Assim, o mero fato de a agravante ter de recolher custas em valor superior ao inicialmente recolhido, como consequência da adequação do valor da causa, não basta para caracterizar a alegada urgência. Aliás, na hipótese de impossibilidade de recolhimento das custas, não há óbice a que a agravante pleiteie o benefício da gratuidade processual, na forma do art. 98 do CPC, desde que comprove sua hipossuficiência econômica. Ainda que assim não fosse, trata-se que questão sedimentada na jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte, a evidenciar a inexistência de plausibilidade do direito alegado. De fato, basta mera leitura dos autos para se verificar que, no despacho inicial, o juiz de 1º grau determinou que a agravante justificasse o valor dado à causa, sob pena de arbitramento, nos termos do art. 292, §3º, do CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Confira-se (fl. 696 dos autos originários): Vistos. Necessário que a requerente especifique, de forma precisa, os contornos da área que pretende retomar. A petição traz diversas delimitações de áreas sobre as quais a autora teria direito (o desenho de fl. 6, com rachuras não esclarecedoras. a referência de 11 ao “documento 6”, embora a autora tenha juntado apenas documentos numerados de 1 a 4, o “documento 1”, também citado na peça), mas não é clara com relação a qual o direito está efetivamente sendo exercido para além de um endereço impreciso (“KM 110+450”). Em especial porque a autora quer citar, como réus, todos os possuidores encontrados no local, necessária perfeita delimitação do objeto da demanda de forma cristalina e inequívoca. É ideal um croqui. Com o esclarecimento, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 761 justifique logicamente o valor dado à causa, sabente deque o TJSP tem entendido razoável, para atribuição de valor a causas possessórias, 1/3 do valordo bem1, sob pena de sujeitar-se a arbitramento. Da admissão de valor estimativo não decorre quea estimativa possa ser infundada. Antecipação da tutela prejudicada, por ora, pela necessária emenda. Intime-se. Em emenda à inicial, a agravante manteve o mesmo valor da causa (fls. 699/704), razão pela qual sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (fl. 708): Vistos. A “seta azul”, em si, não é delimitação precisa, permitindo demonstração, apenas,do vetor do esbulho. O que se entende, então, é que o objeto da proteção possessória é toda a áreada matrícula 83.147. Como já dito, que se admita valor estimativo para causa possessória não significa que se tolere valor completamente injustificado. O TJSP tem entendido pertinente atribuição de1/3 do valor do bem. Não fornecendo a requerente qualquer justificativa razoável ou mesmo sugestão de parâmetro, sujeita-se a arbitramento. Parte-se do valor da avaliação registrado na matrícula. A matrícula 83.147 tem 16.188,94m² dos 19.808,79m² desapropriados, portanto representa 81,726% da área. Em idêntica proporção, representa R$ 404.723,50 do valor estimado. Corrigidos pelo IGP-M desde 01/2012,R$ 955.494,07. O valor da causa é fixado em 1/3 disso, R$ 318,498,02. Recolha a taxa judiciária sob pena de extinção. Intime-se. Ora, nos termos da jurisprudência do C. STJnas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor (AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.132.631/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a correção do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151136-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela agravante, por inadmissível. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil que não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há urgência na análise da questão relativa ao valor da causa, como decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087700-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1501688-74.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1501688-74.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 909,09 (novecentos e nove reais e nove centavos), em maio de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.241,73 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 837 R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000060-54.2019.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000060-54.2019.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Aguetoni Transportes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.383), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.384-92), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Raquel Ribeiro Pavao Koberle (OAB: 178081/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000390-86.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000390-86.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cia Brasileira de Distribuição - Supermercado Extra - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 651-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 654-61), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000721-05.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000721-05.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.841-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.140-3.937), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001094-65.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001094-65.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 792-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 798-805), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/ SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001425-47.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001425-47.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4875-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3174-3971), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 938 extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001738-42.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001738-42.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4437-4439), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2736-3533), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001852-91.2017.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001852-91.2017.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4425-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2719-3516), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1003539-26.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003539-26.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grand Cru Importadora Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 354/371), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 329-332), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária, bem como declaro prejudicado o cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior, às fls. 341/352. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014).1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Da mesma forma, o levantamento da apólice de seguro garantia ofertada nos autos ficará a cargo do magistrado de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000514-52.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000514-52.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4576-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2875-3672), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 959 análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000517-07.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000517-07.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.736-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.742-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/ SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2246702-93.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2246702-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rei Frango Avicultura Ltda. - Agravante: Maria Judith Cazarim Hildebrand - Agravante: Henrique Hildebrand Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Refutado o juízo de conformidade, o recurso especial foi admitido às fls. 625-627. A decisão de fls. 628-631, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório de Recurso Extraordinário às fls. 634-644. Às fls. 658-660, o Col. Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso e determinou a remessa dos autos à Corte Suprema, no REsp nº 2.108.598/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Às fls. 662-664, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.481.821/SP, o Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos para aplicação do Tema 1255/STF, negando seguimento ao recurso quanto ao mais. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 558-573, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001998-85.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001998-85.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4566-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2865-3662), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/ RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1007557-96.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1007557-96.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 760-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 766-73), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000481-62.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000481-62.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4491-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2790-3587), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0049530-46.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0049530-46.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anesia Rosa de Fatima da Costa Sigoli - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049530-46.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Anesia Rosa de Fátima da Costa Sigoli Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 405/407 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Anesia Rosa de Fátima da Costa Sigoli oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050584-47.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0050584-47.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roseli Pedroso Ribeiro Caruso - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050584-47.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Roseli Pedroso Ribeiro Caruso Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 411/413 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Roseli Pedroso Ribeiro Caruso oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1150 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050587-02.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0050587-02.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Luciana Pirotta Camargo Lourenço - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050587-02.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Carmen Luciana Pirotta Camargo Lourenço Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 402/404 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Carmen Luciana Pirotta Camargo Lourenço oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051366-54.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0051366-54.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Rodrigues Camargo - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051366-54.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Silvana Rodrigues Camargo Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 408/410 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Silvana Rodrigues Camargo oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2160247-81.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2160247-81.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Santo André - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Embargdo: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santo André contra a decisão às fls. 965/966, que concedeu liminar a fim de suspender os efeitos do Anexo III da Lei nº 9.940, de 28 de abril de 2017, do Município de Santo André, até o julgamento por este colegiado. 2. Alega que o ato padece de contradição, erro material e que extrapolou o quanto pleiteado na inicial, em que se buscava, liminarmente, apenas o sobrestamento da expressão Gerente de Controle Interno do art. 2º do Anexo III da Lei nº 9.940/2017. 3. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC. 4. Com razão o embargante. Por equívoco, suspensa a eficácia de todo o Anexo III da lei, embora a PGJ só tenha postulado o sobrestamento de termo específico do referido anexo. Somente tal expressão, portanto, deve ser suspensa, hígidos os motivos invocados na decisão embargada para tanto. 5. De fato, em se tratando a função gratificada questionada pertinente ao controle interno, dotada de tecnicidade e profissionalidade por força dos arts. 35 da CE e 74 da CF, em tese só poderia ser provida mediante aprovação em concurso público, nos termos dos referidos dispositivos e dos arts. 111, 115, II e V, e 144, da Constituição Estadual, e 37, II e V, da Constituição Federal, bem como do Tema 1010 do STF. 6. A urgência restou evidenciada ante a possibilidade de indevido dispêndio financeiro para os cofres públicos municipais em razão do correspondente pagamento da remuneração da função de confiança. 7. Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, portanto, pressupostos de concessão da medida de urgência. 8. Frente ao exposto, acolhem-se os embargos para suspender, exclusivamente,os efeitos da expressão Gerente de Controle Interno do art. 2º do Anexo III da Lei nº 9.940/2017, mantida a eficácia do restante da norma, lembrando-se que a decisão liminar tem efeitos ex nunc e incide apenas sobre novas nomeações para o cargo, até o julgamento definitivo da ação por este colegiado. 8. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se com o regular processamento do feito. 9. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Pedro Henrique Gomes Callado Moraes (OAB: 350864/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2187380-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187380-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de D. - Agravado: D. H. S. da C. - Voto nº AI-0253/24-CE Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 85/86 (origem) que deferiu o pedido liminar para determinar que a parte ré, por meio de sua assistência médica pública ou particular, providencie a transferência hospitalar do autor, bem como sua avaliação com equipe de cardiologia pediátrica e realização de procedimento cirúrgico cardíaco de cardiopatia congênita, dentro do prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa de um quinto do salário mínimo por cada dia de descumprimento, limitada a R$ -50.000,00 por ano de descumprimento, revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Agravo o Município (fls. 1/6); alega que foi incluído de maneira irregular no polo passivo da ação, uma vez que o autor não reside em Diadema; a criança está internada em hospital da rede pública estadual e a vaga pretendida também é em hospital administrado pelo ente estadual, de maneira que não pode ser condenado ao cumprimento da medida liminar. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão liminar. Decido. Não se ignora que o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. No entanto, não foi possível vislumbrar o motivo pelo qual o Município de Diadema foi incluído no polo passivo da demanda, uma vez que o autor não está internado em hospital municipal (fls. 2, origem), tampouco reside no Município de Diadema (fls. 10, origem). Nota-se que o autor estava internado no Hospital Estadual de Diadema, gerido por associação em razão de convênio celebrado com o Estado de São Paulo, destacando-se que o requerente reside no bairro Cidade Júlia, pertencente ao Município de São Paulo. Ainda, pretende o autor a transferência para hospital para a realização de exames e cirurgia de alta complexidade, incumbência que foge da alçada municipal. Por fim, verifica-se que D. foi transferido para o HC de São Bernardo do Campo há uma semana, hospital que conta com equipe e aparelhagem necessárias para a realização de cirurgia cardíaca, conforme informado pela genitora do autor, sua representante no feito (fls. 116, origem). Assim, defiro o efeito suspensivo ao agravo, somente para desobrigar o Município ao cumprimento da obrigação de fazer determinada a fls. 85/86. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1175 Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1059280-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1059280-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Claudio Pereira do Nascimento - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1945 PRESTAMISTA, CONDENANDO O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DA DÍVIDA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA PELA PARTE AUTORA, A QUAL PÔDE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE IMPOSIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE QUE O SERVIÇO RELACIONADO À TARIFA DE AVALIAÇÃO FOI PRESTADO.APELO INSUBSISTENTE. CONTROVÉRSIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 E 972).TESES FIXADAS PARA OS EFEITOS DO ART. 927 DO CPC/2015: “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO” (TEMA 958/STJ); “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” (TEMA 972/STJ). SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE EXCLUIR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E, POR ISSO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUANTO A TER COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA AUTORA A LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, COMO TAMBÉM NÃO COMPROVOU TIVESSE HAVIDO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE UMA TARIFA A TÍTULO DE “AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000897-11.2022.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000897-11.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil - Apelada: Angela Eugenia Pillon do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DO ACORDO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA DATA ACORDADA. COBRANÇAS QUE PERMANECERAM NO PERÍODO, ATRAVÉS DE INSISTENTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, A DESPEITO DO ACORDO REALIZADO, COMPROVADAS ATRAVÉS DOS “PRINTS” JUNTADOS PELA AUTORA. RESTRIÇÃO SOBRE Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2175 O VEÍCULO NÃO RETIRADA APÓS A QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO AO JUÍZO PARA BAIXA NA RESTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMA A QUE O CONSUMIDOR NÃO DEU CAUSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. MAIS DE 110 LIGAÇÕES DE COBRANÇA EM 21 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Cristhian Cesar Batista Claro (OAB: 325248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1029029-69.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1029029-69.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aliasnce Assessoria Comercial Ltda - Apelado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO QUE PARTE DO DÉBITO LOCATIVO É CONCURSAL E QUE NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORAM SUSPENSAS AS ORDENS DE DESPEJO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DE APELAÇÃO DA LOCADORA AUTORA CABIMENTO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ORDENS DE DESPEJO, QUE NÃO IMPEDEM, CIRCUNSTANCIALMENTE, A RETOMADA DO IMÓVEL, DIANTE DO TÉRMINO DO PRAZO DO “STAY PERIOD” (08/06/2024 -CONTADOS DA DATA DA DECISÃO DE FLS. 183/205) E DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EXTRACONCURSAIS COMO A RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA QUE EMBASA A PRETENSÃO AUTORAL É DE TRATO SUCESSIVO (ART. 323 DO CPC), FORÇOSO RECONHECER QUE PARTE DO DÉBITO É EXTRACONCURSAL, UMA VEZ QUE CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA 1051 DO STJ) DÉBITOS LOCATÍCIOS EXTRACONCURSAIS NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI 11.101/2005) PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPEJO, QUE É MEDIDA DE RIGOR INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO AOS LOCATIVOS E DEMAIS ENCARGOS VENCIDOS A PARTIR DE JULHO DE 2023 RÉ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS EXTRACONCURSAIS VENCIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2023 MORA NÃO PURGADA DESPEJO DECRETADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 9°, INC. III, DA LEI 8.245/91 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO ATRIBUÍDOS À RÉ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Sala 513



Processo: 1024245-89.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1024245-89.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Sueli Teodora Bicudo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da requerida e conheceram em parte do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DESABONADORA DECORRENTE DE FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CASO DOS AUTOS EM QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ORIUNDAS DA NEGATIVAÇÃO. APELO MANEJADO PELA DEMANDADA QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANO IN RE IPSA, PRESCINDÍVEL DE COMPROVAÇÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISUM PRESERVADO. PEDIDO DA REQUERENTE DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, JÁ QUE IDÊNTICO AO DECIDIDO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA REQUERIDA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1006282-15.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006282-15.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Binho Transportes e Logistica Ltda - Me - Embargdo: Fernando Alves Fernandes - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOR QUE TERIA ADQUIRIDO O VEÍCULO DE TERCEIRO QUE, TODAVIA, ESTAVA FINANCIADO EM NOME DO DEMANDADO. REQUERIDO QUE REGISTOU DENÚNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO ENTRA AS PARTES EM QUE HOUVE A CONFISSÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA POR PARTE DO DEMANDADO, EXTINTA A PUNIBILIDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTOR QUE PRETENDE O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E DEPOIMENTOS QUE COMPROVARAM A VENDA DO VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Flores Sousa (OAB: 454986/SP) - Marcelo Fernandes Madruga (OAB: 205149/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1032243-08.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1032243-08.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. L. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA RECONHECIDA.INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00, DE FORMA EQUITATIVA. CONTUDO, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO É IRRISÓRIO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVE ELE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC, AFASTANDO QUALQUER Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2414 RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS.RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0036635-66.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0036635-66.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Fumiko Bongatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028723-69.2020.8.26.0053/0003 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 107/112, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 94/99, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 128/129, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 115/117, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 26 da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 94/99, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0367617-24.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367617-24.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Enaura Maria de Almeida - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0004 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0367629-38.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367629-38.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José da Silva Félix - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0008 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0466815-34.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0466815-34.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Dulce de Souza Coraça - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0009448-26.2020.8.26.0477/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Praia Grande Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 83/88, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 68/75, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 103/104, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 91/93, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 68/75, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2305167-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2305167-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Carlisle Fluid Technologies do Brasil Ltda. - Agravado: O Juizo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2305167-85.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Carlisle Fluid Technologies do Brasil Ltda. Agravado: O Juizo Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Origem: Foro Central Cível/2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6230 AGRAVO INTERNO - Interposição em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela agravante - Julgamento do recurso principal que resulta na perda de objeto do agravo interno - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 246/249, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pela agravante. Inconformada, roga a agravante pela reconsideração da decisão, alertando, ainda, sobre a ocorrência de fato novo. Contraminuta a fls. 36/48. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 100/101. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. O agravo de instrumento no âmbito do qual foi proferida a decisão objeto do agravo interno foi julgado em 21.06.2024. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOo julgamento do recurso. São Paulo, 28 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Jullia Daniel Moizio (OAB: 469502/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2100350-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2100350-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Katia Batista Prates - V O T O Nº. 09816 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de fls. 163 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida por KATIA BATISTA PRATES, deferiu a tutela de urgência pretendida, na seguinte redação: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A narrativa inicial e os documentos que a acompanham são suficientes para demonstrar a verossimilhança do alegado, pois a parte autora possui plano de saúde junto à ré e há prescrição médica idônea para a realização do exame PET/CT, necessário ao tratamento da grave doença que lhe acomete. Deste modo, ilícita, em princípio, a omissão da empresa requerida quanto à cobertura contratual ou autorização para realização do exame. O perigo de dano é evidente, dada a natureza da doença e dos fatos descritos. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para obrigar a ré a fornecer/autorizar a realização do exame PET/CT oncológico, conforme orientação médica, em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. ... Alega a agravante que a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que não há probabilidade do direito alegado, vez que a negativa de custeio do exame PET-CT decorreu do fato de que este não possui previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS, não se enquadrando a situação clínica da agravada na DUT (60) da Res. nº 465 da Agência Reguladora. Acrescenta que tampouco se verifica a urgência, de forma que, por ser o caso de tratamento eletivo, é imprescindível a realização de dilação probatória, sendo indiscutível a irreversibilidade da medida. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado, nos termos da determinação de fls. 89 (fls. 93/94). É o relatório. 2. Em acesso aos autos principais, verifica-se que o processo foi sentenciado (fls. 288/296), com a parcial procedência dos pedidos formulados, mantida a r. decisão liminar, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Katia Batista Prates contra Unimed São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico para, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida, que torno definitiva: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização do exame PET CT ONCOLÓGICO, de que necessita a requerente, em sua rede credenciada, quantas vezes forem necessárias a sua realização, enquanto durar o tratamento oncológico, desde que haja pedido médico, ou, caso não disponha de profissionais habilitados credenciados, a requerida deverá garantir o pagamento dos prestadores de serviços não integrantes da rede assistencial, ou, ainda, o reembolso integral das quantias despendidas pela beneficiária; b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral formulado pela requerente. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte autora pagará à parte ré 10% do valor atualizado da causa e (b) a parte a ré pagará à parte autora 10% do valor atualizado da causa. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C. Logo, considerando que a r. sentença de mérito, publicada em 26/06/2024, tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do agravante, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se pronunciou esta c. 7ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela provisória. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2109806-96.2024.8.26.0000; Relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2144474-30.2023.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Custeio de Tratamento/Internação. Processo já sentenciado. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2020695-38.2023.8.26.0000; Relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023.) 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Katia Batista Prates (OAB: 341635/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2187427-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187427-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barra Bonita - Requerente: K. F. D. - Requerida: T. A. de O. (Representando Menor(es)) - Requerido: E. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos nº 1002147-84.2023.8.26.0063 que julgou procedente o pedido de majoração dos alimentos devidos pelo requerente em favor dos requeridos menores, ampliando a obrigação para 1/3 de seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego formal ou um salário-mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego informal. Informou que além dos alimentos devidos aos filhos, atualmente arca com as despesas da internação de seu genitor em casa de repouso e que no momento se encontra trabalhando em serviços autônomos de ajudante em festas, em buffets e fazendo decorações. Esclareceu que a imediata eficácia do título judicial impugnado por apelação interposta pelos autores ensejar- lhe-á prejuízo imensurável, pois atualmente não pode suportar o pagamento de pensão no montante indicado pelo juízo de origem. Discorreu sobre a necessidade de observância do trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade que não foi respeitado na sentença recorrida. Acrescentou que no acordo do divórcio entre o autor e a genitora dos requeridos, a estes foi doado um imóvel do qual auferem renda mensal de R$ 2.800,00 a título de aluguel, razão pela qual, na hipótese de acolhimento deste pedido de suspensão, não ficarão desamparados financeiramente. Por isso pediu a concessão de efeito suspensivo ao apelo para retomar o valor dos alimentos estabelecidos em acordo à época do divórcio no montante de 30% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário-mínimo vigente nas hipóteses definidas na sentença ou, alternativamente, estabelecer 70% do salário-mínimo para caso de desemprego ou emprego informal. É o relato do essencial. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta que, por força do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, há de ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. O requerimento ora formulado é calcado na previsão de afastamento do efeito suspensivo inerente à apelação, cuja excepcionalidade, por sua vez, igualmente pode ser afastada a fim de restituir seu duplo efeito consoante permissivo contido no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há que se ponderar a existência de ao menos um dos dois requisitos acima que, na hipótese dos autos, verifica-se a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. À vista da apelação interposta nos autos de origem, esta relatoria observou que o pedido de reforma da sentença formulado é fundamentado nas despesas que o alimentante está tendo não só com seus descendentes, mas também com seu ascendente e a inexistência, ao menos por ora, de demonstração de renda superior àquela declarada e demonstrada por ele naquele feito. Portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação em relação ao requerente é patente, pois a imediata aplicação dos efeitos da sentença proferida ensejará a cobrança de valores em decorrência do sobrestamento de sua exigibilidade até o momento por força de decisão liminar. Não se desconhecendo as consequências de eventual improvimento do recurso do apelante, o próprio requerente pleiteia a providência ciente da reversibilidade da medida. Por esta razão, entendo que a tutela a ser concedida neste momento deverá se ater ao pedido alternativo formulado pelo requerente, qual seja, a fixação dos alimentos em 70% do salário-mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego informal. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta, ainda em primeiro grau, nos termos acima. Intimem-se e aguarde-se a remessa dos autos de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tania Amaro da Silva (OAB: 237405/SP) - Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007878-87.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1007878-87.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. G. dos S. N. de O. - Apelado: V. N. de O. - V O T O Nº 09876 1. Trata-se de apelação interposta por E. G. dos S. N. de O. contra a r. sentença de fls. 363/372, declarada e integralizada a fls. 389/390 e 403, cujo relatório se adota, que nos autos da ação divórcio e partilha que promove em face de V. N. de O., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, constando do capítulo dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para proceder à partilha de bens nos seguintes termos: A) Partilha-se na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os direitos e obrigações referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 51.761; B) Partilha-se em benefício da requerente 50% do valor das quotas do requerido nas empresas VAYON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA CNPJ nº 06.258.550/0001-91; DIRETRIZ CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA CNPJ nº 07.477.477/0001-01 ; VAYON PROCESSADORA DE SEGUROS LTDA CNPJ nº 19.225.829/0001-10; V2W Tecnologia e Participações S.A; C) Declaro o direito da autora em haver 50% do valor do preço recebido pelo réu na transferência das quotas da empresa Onc Corretora de Seguros Ltda a terceira pessoa , com correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês da data do recebimento das quantias pelo requerido; Sucumbente a autora de modo mais expressivo, condeno-a com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo do CPC no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia dos patronos do réu arbitrada em 10% do valor corrigido da causa[...] Alega a parte recorrente que faz jus à gratuidade da justiça, postulando o redimensionamento da sucumbência e afirmando que nos termos do artigo 86 do CPC, a mesma deve ser carreada com exclusividade ao recorrido (fls. 406/419). Apelação tempestiva, com contrarrazões (fls. 443/454). Decisão irrecorrida de fls. 536/537 que, após analisar a documentação encartada aos autos, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, ao que sobreveio o pedido de desistência do recurso (fls. 540). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 229 Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Monique Marie Urso Rebeque Andriatta (OAB: 441290/SP) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009701-23.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1009701-23.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Fernanda Dias da Costa - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra r. sentença proferida às fls. 652-653, que julgou parcialmente a ação de obrigação de fazer para a) CONDENAR a requerida na obrigação de custear integralmente os procedimentos pleiteados (cirurgias reparadoras, nos exatos termos de fls. 46/47), bem como de toda a equipe médica, material e medicamentos imprescindíveis à realização das cirurgias, em sua rede credenciada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização à titulo de danos morais no importe arbitrado de R$ 3.000,00, a ser corrigido pela tabela prática do TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Insurge-se a ré (fls. 659-686), sustentando, em suma, que a negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento de obesidade revela-se totalmente legítima, com cláusula expressa no contrato por não constar no rol de procedimentos da ANS. Argumenta que os procedimentos prescritos são de natureza estética e que inexistem danos morais passíveis de indenização. Requer seja julgada improcedente a ação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8290. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/ SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 265



Processo: 2176313-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2176313-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Vale do Café - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que acolheu a impugnação para converter a obrigação de fazer em perdas e danos e extinguir o incidente, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC. Insurgência veiculada por intermédio de agravo de Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 276 instrumento. Descabimento. Ato decisório impugnável por recurso de apelação. Exegese do artigo 1.009 do CPC. Precedentes. Expediente que, inclusive, foi nomeado como sentença. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Inadequação recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a r. sentença de fls. 257/266 (complementada pela decisão de fls. 279/280) que, nos autos do cumprimento de sentença originário, assim estabeleceu: Ante o exposto ACOLHO a impugnação ofertada por GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para: a) converter a obrigação de fazer em perdas e danos; b) extinguir o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, I, do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação com extinção do incidente, cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada. Agrava a exequente às fls. 01/16 e, de início, pretende a concessão do benefício da justiça gratuita à luz da Súmula 481 do C. STJ, notadamente pelo contexto de turbulência financeira vivenciado. No mérito, discorre sobre a necessidade de ser apurado o quantum devido à título de perdas e danos a fim de que este seja habilitado administrativamente perante a agravante. Noutra senda, acrescenta que o agravado não logrou demonstrar a existência de elementos concretos para aferir a ocorrência de dano advindo da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Ainda, destaca que a sentença de encerramento da recuperação judicial expressamente consignou hipótese em que a habilitação ocorrerá diretamente com a agravante (descreve link e instruções administrativas para tanto). Por derradeiro, combate o arbitramento de honorários advocatícios através do art. 85, §8º, do CPC porquanto descabida a fixação por equidade (Tema Repetitivo n.º 1.046 do C. STJ). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 442). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento é recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as matérias indicadas no art. 1.015 do CPC. Cumpre ressaltar que, ao deliberar sobre a taxatividade do rol do dispositivo legal acima aludido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que ela é mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp nº 1.696.396/MT, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi e julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 05.12.2018). No caso em apreço, contudo, o pronunciamento questionado expressamente julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, I do CPC, ensejando a interposição de recurso de apelação, e não de agravo. Cuidando-se de decisão terminativa, a interposição de agravo configura erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração da decisão que demanda a interposição de recurso de apelação, que constitui o recurso cabível contra sentença. Erro grosseiro que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP 2348466-15.2023.8.26.0000 Nazaré Paulista, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024 - destaquei). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21137236020238260000 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023 - destaquei). Agravo de Instrumento - sentença que extinguiu a execução (art 924, I do CPC) - Recurso incabível - meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação- Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unicidade - interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJ- SP - AI: 22379912620228260000 SP 2237991-26.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 21/10/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022 - destaquei). Assim, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, inclusive assim nomeada, contrariando expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) e diversos precedentes em casos semelhantes, representa erro grosseiro a gerar o não conhecimento do presente recurso, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade. DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/ SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Luiz Gustavo Fabris Ferreira (OAB: 358257/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2061937-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2061937-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Agro Pecuária Córrego Rico Ltda. - Agravado: Agro Pecuária Santa Rosa Ltda. - Agravado: Alamo Comercio e Distribuição LTDA - Agravado: Citro Maringá Agrícola e Comércio Ltda - Agravado: Condine Agro-pastoril Ltda - Agravado: Dine Empreendimentos e Participacoes Eireli e Outros - Agravado: Açucareira Santa Rosa Ltda - atual denominação de Diné S/A Com. Exportadora - Agravado: Farm Industria e Agro Pecuária Ltda. - Agravado: Irmãos Cury S.a. - Agravado: Usina Jequitiba da Mata Industria e Comercia LTDA - Agravado: Mafid Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Quatro Córregos Agropecuária Ltda - Agravado: Sahnema Agropecuária e Industrial Ltda - Agravado: Agropecuária Salto do Taquaral - Agravado: Santa Rosa Participações S.a - Agravado: Transbri Única Transportes Ltda - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Tutela Antecipada Antecedente nº 29 - SP, julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto (fls. 816/821), comunique-se ao Juízo de origem. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pela E. Corte Superior. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Laura Cristina Miyashiro (OAB: 7679/MS) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Celso Aranha (OAB: 41859/SP) - Victor Ferrareze Feitosa (OAB: 400597/SP) - Fernando Martins de Oliveira (OAB: 260137/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2124293-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2124293-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Sostenes Ribeiro de Souza - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - - Decisão monocrática n. 32.309 - Agravo de Instrumento n. 2124293- 71.2024.8.26.0000 Agravante: Sóstenes Ribeiro de Souza Agravado: Itaú Unibanco S/A Comarca: Santa Bárbara D’Oeste Juíza de Direito: Eliete de Fátima Guarnieri AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 70, proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Manoel Leonardo de Sousa, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor agrava alegando que está desempregado e aufere renda variável e insuficiente para fazer frente às despesas básicas de aluguel, água, luz e alimentação. Ressalta que sua família é formada por sua esposa e dois filhos menores. Sustenta que as declarações de imposto de renda apresentadas nos autos demonstram que ele não possui bens e pela carteira de trabalho se verifica que atua como operador de escavadeira, com salário-base de R$ 4.000,00. Aduz que o fato de estar representado por advogado não contratado não é óbice à concessão do benefício. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por versar sobre gratuidade da justiça. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 126). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o agravante apresentou pedido de desistência, nos termos do artigo 998, caput, do CPC. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2186667-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186667-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tercio Luiz Gregnanin - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Cabe ao juiz sopesar as provas exibidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual. No presente caso, as razões recursais, bem como os documentos juntados aos autos não trouxeram nenhum elemento novo além daqueles já existentes nos autos de primeira instância, os quais demonstram sinais exteriores de riqueza, principalmente a discrepância entre o valor patrimonial no exercício de 2022 (R$403.826,90 fls. 60) e de 2023 (R$779.166,31 fls. 71), porquanto sofreu sensível acréscimo, quase dobrando, sem olvidar da despesa médica em plano de saúde (R$8.565,75 - anual), consignada apenas na última declaração. De tal forma não merece acolhida o pedido de justiça gratuita, não sendo verossímil que seja pobre na acepção jurídica do termo, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, ressalta-se, diante da documentação juntada. Desta forma, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios, consoante já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 11 e 489, §1°, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 6º, 11 e 489, §1°, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Com efeito, a capacidade financeira do agravante faz concluir que não há a condição de miserabilidade imaginada pelo legislador para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A média mensal de seu vencimento líquido supera o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável ao custeio das despesas do processo sem que se prive do necessário ao sustento próprio e de sua família”. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que eventual reforma do acórdão demande reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Assim, ausentes nesta seara recursal, elementos de prova idôneos que atestem a real capacidade financeira da agravante, não se justifica, com efeito, a concessão do benefício almejado. Diante da exigibilidade de pagamento das custas recursais, deve a parte agravante proceder ao seu recolhimento no prazo improrrogável de 5 dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como de deserção do recurso interposto, culminando com inscrição na dívida ativa do Estado em cumprimento ao disposto nos artigos 10º e 1.007, § 2º, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Agnaldo Lanca (OAB: 119883/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001718-93.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001718-93.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 416/423, de relatório adotado, julgou os pedidos parcialmente procedentes da ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ RAIMUNDO DOS ANTOS contra BANCO OLÉ BOM SUCESSO CONSIGNADO S/A.; para, confirmar a tutela de urgência deferida a fls. 36/37, a) DECLARAR a inexistência do débito relacionado à cédula de crédito atrelada ao contrato nº 169344570, em relação ao autor, bem como inexigíveis os valores nela descritos; b) CONDENAR a ré na devolução simples da quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora, corrigida monetariamente a partir das datas de descontos pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, restando devida a compensação com os valores depositados na conta do autor, nos termos consignados na fundamentação retro; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela tabela prática do E.TJSP a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso. Considerando que o autor decaiu de mínima parte de sua pretensão, condenou apenas o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apela o banco réu, fls. 426/442. Requer a reforma da r. sentença para julgar a improcedência dos pedidos do autor. Recurso processado com contrarrazões (fls. 451/460). O apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes, (fls. 475/478) e posteriormente manifestou a desistência do recurso (fls. 481). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes (fls. 475/478) e, posteriormente manifestou a desistência da apelação requerendo a a homologação do acordo (fl. 481). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes e desistência do recurso), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 388 Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, j. 30/05/2023). No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Desse modo, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Beatriz Domingues Milani de Castro (OAB: 381912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015813-21.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1015813-21.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo de Carvalho Ferreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 111/116, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução opostos por RODRIGO DE CARVALHO FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A.; extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, apela o executado/embargante requerendo a reforma integral da r sentença, fls. 120/138. Recurso processado sem contrarrazões (fls. 142). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o executado/embargante, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl. 145). Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, o pedido de concessão da assistência judiciária formulada pelo apelante restou indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo recursal atualizado, em 05 dias sob pena de deserção (fls. 211/212). Contudo, devidamente intimado, o apelante quedou-se inertes, fl. 214. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante. A propósito, sobre o tema já foi decidido por esta C. Câmara, em casos semelhantes: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/ Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 389 SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso do apelante, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da causa (embargos à execução). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jorys Cesar Hegedus (OAB: 285420/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001949-64.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001949-64.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Moreira Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001949-64.2023.8.26.0704 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 301 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 271/273, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Fernanda Soares Fialdini Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 408 que julgou procedente execução de título extrajudicial, emendada posteriormente para ação monitória, demanda ajuizada pelo banco apelado. O recurso fora interposto sem o recolhimento das custas devidas posto pleitear o apelante/réu, preliminarmente às razões do apelo, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui- se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que, intimado nos termos do despacho dessa relatoria de fls. 298, para demonstrar a necessidade alegada, ou, no mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das custas recursais devidas, manifestou-se o recorrente exibindo documentos que entendeu suficientes à análise de seu pleito. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Extrai-se dos autos atuar o recorrente como gerente de produtos sênior, percebendo renda mensal bruta no importe de R$ 19.619,34. E ainda que se considerem descontos regulares, observa-se de seus holerites exibidos a fls. 302/304 adiantamento quinzenal de aproximadamente R$ 10.000,00, o que não condiz com a situação de hipossuficiência suscitada. Anote-se que está representada nos autos por advogado particular. E ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), tal assistência não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que preferiu abrir mão da tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação às suas próprias expensas. Relevante ainda destacar que ausente dos autos comprovantes de despesas pessoais que pudessem justificar o comprometimento de sua renda a ponto de se considerar a alegada hipossuficiência financeira suscitada. Ausente também suas ultimas declarações de bens e rendimentos. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que esteja desprovido de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006095-77.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006095-77.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 452 Apdo/Apte: Antonio Marques Camargo (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 360/369, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo firmado pelas partes. Pela sucumbência minoritária do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Recorrem ambas as partes. O Banco réu (fls. 372/383) sustenta, em síntese, que: (i) o seguro foi regular e validamente contratado com observância da livre vontade do contratante; (ii) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato está respaldada na prova do efetivo serviço prestado; e (iii) subsidiariamente, pondera que eventual restituição de indébito deve ser dar de forma simples, visto que não houve má-fé na contratação, bem como, deve ser aplicada a SELIC para fins de correção monetária dos valores a serem restituídos. A parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 394/400) objetivando o reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros cobrada, bem como da cobrança de tarifa de registro do contrato em Cartório, para ver integralmente acolhidos os pedidos constantes da inicial. Ofertas as respectivas contrarrazões (fls. 390/393 e 404/410). Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria, em 03.06.2024 (fls. 414). As partes informaram em petição conjunta (fls. 416/420) a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito e dando por liquidado o contrato assinalado na inicial. É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, foi considerado liquidado o contrato objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - Fábio Rodrigues Sampaio Moreira (OAB: 437886/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039825-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1039825-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antônio Garbi - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 446/456, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos. Pela sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a parte ré (fls. 459/493). Sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, alega, em síntese, que: (i) incide excludente de sua responsabilidade e ausência do dever de cautela de cuidar de dispositivo de tokens instalados em sites falsos por terceiros; (ii) a parte apelada não fez prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC); (iii) as transações realizadas encontram-se dentro do perfil do correntista; (iv) trata-se de fortuito externo que deve ser apreciado à luz da Súmula 479, do C. STJ; (v) não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o golpe do “falso site” e os serviços prestados pelo réu e (vi) houve culpa concorrente da parte autora. Subsidiariamente, pondera que não devem ser computados os juros de mora a partir do evento danoso, mas sim da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do CC. Houve contrarrazões (fls. 501/510). As partes informaram em petição conjunta (fls. 522/53) a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito e dando por liquidado o pleito assinalado na inicial, com a comprovação do cumprimento tempestivo do acordo (fls. 526/528). É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, foi considerado liquidado o objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Ricardo Lincoln Furtado (OAB: 225078/SP) - Renan Porto Tocchini (OAB: 354673/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003123-11.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003123-11.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Adezuita Gomes de Souza - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003123-11.2022.8.26.0101 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Adezuita Gomes de Souza Apelado: Banco Votorantim S.a. Juízo de origem: 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caçapava Voto 3.638-EMN - iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo que deve ser homologado no juízo de origem. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls.305/320) interposta porADEZUITA GOMES DE SOUZA contra a r. sentença de (fls. 286/288), proferida pela MMª. Juiza de Direito da 2º Vara Cível do Foro da Comarca de Caçapava, Doutora Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva, que em ação de modificação de cláusula contratual cumulado com exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente em face do BANCOVOTORANTIM julgou improcedente o pedido. Quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes às fls. 446/447,é o caso de remeter os autos para o primeiro grau, a fim de que acordo requerido seja homologado no juízo a quo. Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006815-43.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006815-43.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernifer Perfilados de Aço Ltda - Apelante: Marcos Bernicchi - Apelada: Luciana Franco Fernandes Bernicchi (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta pelos corréus Bernifer Perfilados de Aço Ltda. e Marcos Bernicchi contra a sentença de fls. 2.036/2.038, que julgou procedente ação de cobrança intentada pelo Banco do Brasil S.A. para condenar os demandados ao pagamento de R$ 979.533,42, corrigidos a partir da propositura da ação mais juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Os réus sustentam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, motivo pelo qual fazem jus à concessão da gratuidade da justiça. Aduzem que a sentença não se ateve ao que foi decidido no agravo de instrumento nº 2092544-70.2023.8.26.0020, no sentido de que é possível a revisão de todas as operações bancárias encadeadas que resultaram no contrato objeto da cobrança inicial. Asseveram que houve a exigência ilícita de valores a título de comissão de permanência e argumentam ser necessário aguardar a perícia que está sendo realizada no processo nº 1010582-94.2014.8.26.0020 (fls. 2.058/2.072). Recurso tempestivo e respondido (fls. 5.346/5.349 e 5.351/5.360). Por meio da petição de fls. 5.396/5.408, os apelantes sustentam a necessidade de reunião dos feitos em razão do que foi decidido no agravo de instrumento nº 2092544-70.2023.8.26.000, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Indeferida a gratuidade da justiça aos recorrentes (fls. 5.428/5.430), não houve o recolhimento do preparo (fls. 5.432). É o relatório. O recurso não supera o exame de admissibilidade. Efetivamente, após o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 5.428/5.430), os apelantes foram intimados para providenciarem o recolhimento das custas de preparo, entretanto, deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem cumprir a diligência (fls. 5.432). Desse modo, outra alternativa inexiste a não ser julgar deserto o recurso por falta do necessário preparo, nos termos dos arts. 932, III e 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor da causa (R$979.533,42, fls. 06). P. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Renato Borges (OAB: 235148/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Antonia Pereira Gay (OAB: A/PG) (Defensor Público) - Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2130200-27.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2130200-27.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sergio Donizetti Barreto - Embargda: Regina Bueno Lahoz Guimaraes Concilio - Interessado: Municipio de São José dos Campos - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados pelo executado em relação à decisão monocrática de f. 231/233 que, por não ter sido cumprida a determinação de recolhimento em dobro do preparo, recolhendo apenas o valor simples, julgou deserto o agravo de instrumento por ele interposto, negando-lhe seguimento. O executado apresenta os presentes embargos buscando a reconsideração da decisão, para que lhe seja dada nova oportunidade para o recolhimento, alegando que houve equívoco no preenchimento da guia, hipótese do § 7º do art. 1.007 do CPC. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 581 erro material. O questionamento do embargante em nada se relaciona com a hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Observado que não houve o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo ao apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção. O apelante apresentou guia de recolhimento no valor simples do preparo, descumprindo a determinação de recolhimento em dobro. Nos termos do art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Descumprida a determinação de recolhimento em dobro, a pena é de deserção. Não há que se falar em nova oportunidade para o recolhimento e nem a situação se enquadra na hipótese de equívoco no preenchimento da guia. Rejeito, pois os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marco Aurélio Botelho (OAB: 201070/SP) - Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Mariana Brandão Pinto (OAB: 362994/SP) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2185919-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185919-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sonia Maria Carvalhal Berla - Agravada: Mary Marinho Cabral - Agravado: Cabral & Marinho Assessoria Empresarial Ltda - Me - 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP Agravante: SONIA MARIA CARVALHAL BERLA Agravados: MARY MARINHO CABRAL; CABRAL MARINHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME MM. Juiz de Direito: Dr. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39.513 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Maria Carvalhal Berla nos autos da ação de cobrança proposta contra Mary Marinho Cabral. Profliga a decisão de fls. 29/31, mantida a fls. 32, que rejeitou a impugnação apresentada e declarou a validade da citação, da sentença e dos atos decorrentes do processo. Além disso, fixou prazo de quinze dias para apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual pleiteado. Afirma a agravante, em síntese, que não foi devidamente citada para responder aos termos da ação de cobrança de honorários (feito nº 0006934-48.2018.8.26.0344). Sustenta que o endereço informado pela agravada não corresponde a sua residência. Argumenta com a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade dos atos praticados na demanda. Menciona que o contrato que fundamenta a pretensão condenatória foi declarado nulo pela sentença proferida na ação 1019859-50.2021.8.26.0001. Noticia a existência de ação criminal contra a agravada por conta da falsificação do contrato de honorários. É o relatório. A despeito da distribuição livre do presente recurso a este relator, é caso de se reconhecer a prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado para a resolução da questão. Em consulta aos autos nº 1019859-50.2021.8.26.0001, cuja sentença encontra-se encartada a fls. 34/37, que discute a validade do contrato de honorários que fundamenta a presente ação de cobrança, extrai-se que anteriormente a esse recurso, o Exmo. Des. L.G. Costa Wagner, com assento na C. 34ª Câmara de Direito Privado, julgou o agravo de instrumento n.º 2062798-60.2023.8.26.0000 fls. 695/698, dos autos originários. Dessa maneira, necessário o reconhecimento da competência e prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Francisco Tiago Duarte Stockinger (OAB: 308438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2186433-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186433-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Olinda Aparecida Campos - Agravada: Dilza Pereira Barros - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Olinda Aparecida Campos, em razão da r. decisão de fls. 18/19, proferida na ação de obrigação de fazer nº 1016828-07.2024.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que indeferiu a reintegração liminar da autora na posse do imóvel. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: VISTOS, etc... OLINDA APARECIDA CAMPOS ove ação contra DILZA PEREIRA BARROS, alegando, em apertada síntese, que mantém com a ré um contrato de locação referente ao imóvel localizado na Rua Tanganita, 672, casa 3, Parque Novo Oratório, Santo André, sendo que no dia 24/06/2024, a ré, sem qualquer justificativa, trocou as chaves do imóvel, impedindo-a de adentrar. Com base nisso, initio litis, requereu sua reintegração na posse do bem. DECIDO. É certo que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse do bem em caso de turbação e de ser reintegrado em caso de esbulho (cf. artigo 560 do CPC). Por sua vez, reza o artigo 561, do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” In casu, a autora alega que alugou o imóvel de propriedade da ré e de ter sido impedida por esta de adentrar no bem (na data de 24/06/2024), contudo, não foram coligidos aos autos qualquer documento comprovando a sua posse sobre o imóvel, tampouco o esbulho sofrido. Assim, ante a ausência de elementos que comprovem o afirmado na inicial, indefiro a reintegração liminar da autora na posse do imóvel. Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela recursal, pois em princípio, como bem observado na decisão agravada, não há prova da posse da autora sobre o imóvel nem do alegado esbulho sofrido. Neste sentido: Civil e processual. Contrato de locação de bens móveis. Ação de reintegração de posse. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu pedido de concessão da liminar. Liminar bem indeferida, uma vez que, em cognição sumária, além de não estar evidenciado o esbulho possessório (artigo 561 do Código de Processo Civil), não é possível falar em probabilidade do direito ou perigo de dano (artigo 300 do mesmo diploma). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064874- 23.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de bens móveis. Ação de reintegração de posse. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação da autora. Esbulho não comprovado. Ausência dos requisitos dos artigos 300, 561 e 562 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060804-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) PROCESSUAL CIVIL - Locação de bens móveis (equipamentos de radiocomunicação) - Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança proposta pela locadora - Decisão de primeiro grau que indefere pedido liminar de reintegração de posse - Agravo interposto pela autora - Esbulho não evidenciado - Ausência de elementos necessários para o deferimento do pedido - Requisitos dos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil não caracterizados - Necessidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida por fundamento diverso - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2042044- 97.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS INADMISSIBILIDADE. A concessão de liminar de reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária é medida drástica, possível apenas na hipótese de prova inequívoca do esbulho possessório e perigo iminente de dano irreparável. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2194662-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Augusto Henrique de Melo Leite (OAB: 461559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003424-34.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003424-34.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Reis das Casas Pre Fabricadas Ltda. Me - Apelada: Meire Luiza Boros Berbel - Vistos. A empresa requerida Reis das Casas Pré-Fabricadas Ltda. ao interpor o recurso de apelação recolheu insuficientemente o valor de preparo (R$ 316,00) (p. 419). Ocorre que a respeitável sentença julgou procedente em parte o pedido para condená-la a promover os reparos necessários para sanar todos os vícios construtivos constatados no laudo pericial elencados na página 350 (p. 390/395; 404). Dispõe o artigo 4º, caput e inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 (atualizada pela Lei 17.785, de 03/10/2023): Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Portanto, em se tratando de sentença ilíquida, o valor atualizado da causa deverá nortear o recolhimento do preparo no presente caso, nos termos do inciso II supra, haja vista não ter o juízo de primeiro grau fixado valor equitativo como dispõe o § 2º acima. Assim, determino que a empresa apelante complemente o valor do preparo, com base no valor da causa, de forma atualizada até a data do recolhimento, no prazo de cinco dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Frederico Monteiro dos Santos (OAB: 183387/SP) - Lucely Lima Gonzales de Brito (OAB: 174569/SP) - Marcia Perez Tavares (OAB: 369161/SP) - Sala 513



Processo: 1004844-32.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004844-32.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. P. e C. LTDA - Apelante: F. A. I. - Apelante: V. R. I. - Apelada: F. A. de O. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fearth Projetos e Construção Ltda., Fábio Alonso Inácio e Victória Rueda Inácio, contra a sentença de fls. 614/621, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato promovida por Fearth Projetos e Construção Ltda. em face de Fátima Aparecida de Oliveira (1032167-18.2021.8.26.0002) e procedentes os pedidos formulados Na Ação de Cobrança movida por Fátima Aparecida de Oliveira em face de Fearth Projetos e Construção Ltda., Fábio Inácio e Victória Rueda Inácio (1004844- 32.2022.8.26.0704), para o fim de condenar solidariamente os requeridos a pagar à autora o montante de R$ 250.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento. Preliminarmente, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e, para análise do direito alegado, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fl. 654/655). Pois bem, pela análise dos autos, vê-se que a gratuidade já foi indeferida nos autos da ação revisional proposta (feito nº1032167-18.2021.8.26.0002) sendo que, até o momento, os apelantes arcaram com as custas processuais. Neste momento, embora aleguem a hipossuficiência, deixaram de colacionar aos autos os extratos bancários determinados, assim como os balancetes contábeis da empresa e se limitaram a juntar informe de rendimentos de conta mantida perante à instituição financeira Nubank, os quais não comprovam a suposta incapacidade financeira. Ora, os apelantes residem em imóvel de alto padrão e a ação versa sobre a compra e venda de bens móveis (quadros, poltronas, lustres, mesas, entre outros) no valor de R$250.000,00, sendo que os compradores se comprometeram a pagar mensalmente, à vendedora, a importância de R$15.000,00, não sendo crível, portanto, que não possuam qualquer movimentação bancária. Além disso, conforme a Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.n). Nesse viés, nota-se que, embora oportunizada a devida comprovação da incapacidade financeira alegada, a parte deixou, por sua própria desídia, de demonstrá-la cabalmente. Nesse contexto, indefere-se a gratuidade pretendida. Intime-se a parte apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/ SP) - Nicola Mohor (OAB: 406400/SP) - Sala 513



Processo: 1002691-71.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002691-71.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: José Bojczuk - Apelado: Município de Registro - Apelação nº 1002691-71.2022.8.26.0495 Apelante: JOSÉ BOJCZUK Apelado: MUNICÍPIO DE REGISTRO 1ª Vara da Comarca de Registro Magistrado: Dr. Raphael Ernane Neves Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BOJCZUK contra a r. sentença (fls. 117/119), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante em face do Município de Registro, que julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 144/155), em síntese, seu direito a 270 (duzentos e setenta) dias não gozados e não recebidos em pecúnia, a título de licença prêmio. Aduz ter manifestado interesse em usufruir do benefício funcional, nos termos da Lei Complementar nº 34, de 07/04/2.008, mas seu pedido foi indeferido pelo apelado. Sustenta que, diante do indeferimento nas vias administrativas, deve ser indenizado, mediante a conversão do benefício em pecúnia. Pede a reforma da r. sentença. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Haja vista que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, intime-se para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: Intime-se. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004370-06.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004370-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Contador - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1004370-06.2024.8.26.0053 Apelante: MARIA JOSÉ CONTADOR (justiça gratuita) Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 742 Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gilsa Elena Rios Trata-se de apelação interposta por Maria José Contador contra a r. sentença (fls. 226/230), proferida nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação, condenando a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 85.973,29), observado o benefício da justiça gratuita deferido. Alega a apelante no presente recurso (fls. 234/296), em síntese, que tem direito às diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72% referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, uma vez que não computado o IPC de janeiro de 1.989. Aponta que tais valores decorrem do estabelecido no Acordo Coletivo 1.990/1.991 pactuado com as entidades sindicais para os ativos que estão na mesma categoria e função do ex-funcionário. Pede o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 310/332) alega a apelada, em síntese, a inexistência de norma coletiva garantindo direito ao pessoal da ativa da FEPASA o pagamento de índices do IPC anteriores a 01/01/1.990. Pondera que se os empregados em atividade, paradigmas dos aposentados e pensionistas da FEPASA, não receberam os índices do IPC no período anterior à 01/01/1.990, não pode a apelante reivindicar referidos índices. Aduz que a apelante não comprovou o recebimento pelos servidores da ativa do reajuste pleiteado. Aponta que não há comprovação matemática do índice eventualmente devido, pois o acordo coletivo previa uma forma de cálculo, derivado da diferença entre o índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente à época. Pondera que não há fundamentação jurídica para a concessão do reajuste pleiteado, pois a norma pela qual a apelante busca a concessão foi expressamente revogada. Pede a manutenção da r. sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados desde a citação, observados os índices previstos no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal e no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a C. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251-86.2024.8.26.0000, TEMA nº 53, com determinação de sobrestamento de todos os processos que tramitam neste C. Tribunal de Justiça e em que se discuta o reajuste de benefício previdenciário de aposentado ou pensionista da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, conforme ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; Órgão Julg. Turma Especial - Publico; Data do Julg.: 23/05/2.024; Data de Reg. 23/05/2.024) (negritei) Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito ao reajuste de benefício previdenciário de pensionista de ex-servidor da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo TEMA nº 53 deste Tribunal de Justiça, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75053, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1063572-79.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1063572-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Ulisses Calixto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1063572-79.2022.8.26.0053 Apelante: MARIO ULISSES CALIXTO Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Adriano Marcos Laroca Trata-se de apelação interposta por Mario Ulisses Calixto contra a r. sentença (fls. 75/77), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação, condenando o apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o apelante no presente recurso (fls. 82/99), em síntese, que tem direito às diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72% referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, uma vez que não computado o IPC de janeiro de 1.989. Aponta que tais valores decorrem do estabelecido no Acordo Coletivo 1.990/1.991 pactuado com as entidades sindicais para os ativos que estão na mesma categoria e função do ex-funcionário. Pede o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 107/123) alega a apelada, em síntese, a inexistência de norma coletiva garantindo direito ao pessoal da ativa da FEPASA o pagamento de índices do IPC anteriores a 01/01/1.990. Pondera que se os empregados em atividade, paradigmas dos aposentados e pensionistas da FEPASA, não receberam os índices do IPC no período anterior à 01/01/1.990, não pode o apelante reivindicar referidos índices. Aduz que o apelante não comprovou o recebimento pelos servidores da ativa do reajuste pleiteado. Aponta que não há comprovação matemática do índice eventualmente devido, pois o acordo coletivo previa uma forma de cálculo, derivado da diferença entre o índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente à época. Pondera que não há fundamentação jurídica para a concessão do reajuste pleiteado, pois a norma pela qual o apelante busca a concessão foi expressamente revogada. Pede a manutenção da r. sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados desde a citação, observados os índices previstos no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal e no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a C. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251-86.2024.8.26.0000, TEMA nº 53, com determinação de sobrestamento de todos os processos que tramitam neste C. Tribunal de Justiça e em que se discuta o reajuste de benefício previdenciário de aposentado ou pensionista da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, conforme ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; Órgão Julg. Turma Especial - Publico; Data do Julg.: 23/05/2.024; Data de Reg. 23/05/2.024) (negritei) Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito ao reajuste de benefício previdenciário de pensionista de ex-servidor da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo TEMA nº 53 deste Tribunal de Justiça, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75053, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2182697-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2182697-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Olivia Pigossi de Araujo - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 25.615 PETIÇÃO Nº 2182697-18.2024.8.26.0000 REQUERENTE:OLÍVIA PIGOSSI DE ARAÚJO REQUERIDA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ORIGEM: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE Pretensão inicial da autora, filha de militar falecido, voltada ao reconhecimento do direito de reestabelecimento do seu benefício de pensão por morte, extinto pela SPPREV Pensão por morte concedida à filha solteira de militar, com base no art. 8º da LCE nº 452/74, cuja eficácia estava suspensa desde a edição da Lei Federal 9.717/98 no ponto em que permitia ao pagamento de pensão por morte a filhas com idade superior a 21 anos - Os critérios adotados pelo Regime Próprio da Previdência Social não podem ser distintos daqueles previstos no Regime Geral da Previdência Social - Após a edição da Lei Federal 9.528/1997, que alterou o §2º do art. 16 da Lei Federal 8.213/1991, não é mais possível a concessão da pensão por morte a filhas com idade superior a 21 anos Legalidade na conduta da SPPREV ao desconstituir o ato administrativo impugnado Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deduzido por OLIVIA PIGOSSI DE ARAÚJO, na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, nos autos da ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte c.c pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais e materiais, ajuizada pela peticionante em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e que foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que antes mesmo da edição da Lei 1.103/07, que adequou a legislação estadual ao Regime Geral de Previdência Social, o artigo 8º, inciso III, da Lei 452/74,até então sem alteração e que previa o pagamento para as filhas solteiras, encontrava-se com sua eficácia suspensa em razão do teor da Lei n. 9.717/1998, que dispõe que a filha solteira de militar já não é mais considerada beneficiária obrigatória da pensão. Cuida-se de diploma que determinou que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderiam conceder benefícios previdenciários não previstos no Regime Geral, como seria o caso de concessão de benefício para filha solteira, conforme a r. sentença lançado nos autos do processo nº 1035892-22.2022.8.26.0053. Em sua petição (fls. 01/10), a requerente informa que o óbito de seu genitor ocorreu em 2005 e recebeu pensão por morte até 16.05.2022, quando a autora completou 21 anos. Afirma que o regime da previdência dos militares é apartado do regime dos servidores civis. Ademais, não prospera a pretensão de cassação do benefício com base no art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, porque o benefício de pensão por morte também é previsto na Lei Federal nº 8.213/1991. Aduz que já ocorreu a prescrição da pretensão de revogar o ato administrativo que concedeu o benefício da pensão por morte em abril de 2006. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pela requerente) a que circunscrito este Juízo ad quem, verifica-se que não se encontra presente a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), apesar do risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o § 1º, inciso V cc. §4º, do art. 1.012, do CPC/2015. CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. Colhe-se da inicial que a autora, OLIVIA PIGOSSI DE ARAÚJO, é filha do policial militar, falecido em dezembro de 2005, sendo que o benefício em abril de 2006 e foi suspenso em maio de 2022, depois que a autora completou 21 anos de idade. A exclusão da autora da lista de pensionistas foi publicada no DOE em 27.05.2022. Em razão disso, a autora ingressou com a ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte c.c pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais e materiais, na qual pleiteou o restabelecimento da Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 758 pensão, enquanto a autora mantiver o estado civil de solteira, bem como o pagamento dos valores não pagos desde a cessação do benefício. O Juízo a quo julgou improcedente, sob o fundamento de que antes mesmo da edição da Lei 1.103/07, que adequou a legislação estadual ao Regime Geral de Previdência Social, o artigo 8º, inciso III, da Lei 452/74,até então sem alteração e que previa o pagamento para as filhas solteiras, encontrava-se com sua eficácia suspensa em razão do teor da Lei n. 9.717/1998, que dispõe que a filha solteira de militar já não é mais considerada beneficiária obrigatória da pensão. Cuida-se de diploma que determinou que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderiam conceder benefícios previdenciários não previstos no Regime Geral, como seria o caso de concessão de benefício para filha solteira, dando azo à interposição do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pois bem. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta a demandante, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de a SPPREV cessar o pagamento do benefício, sob o argumento de que a pensão foi concedida em abril de 2006 e o ato administrativo foi desconstituído mais de 16 anos depois. Sem razão, contudo. Isso porque, como cediço, diante da existência de vício de ilegalidade, o ato administrativo pode ser desfeito por meio de procedimento de invalidação instaurado pela própria Administração Pública (autotutela), ou mesmo pela via do Judiciário, seguindo inteligência da Súmula nº 473, o Excelso Pretório. Nessa linha, a Lei Estadual nº 10.177/1998 previa o prazo quinquenal decadencial de 10 anos para que a Administração Pública possa anular seus atos: Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. Entretanto, em 12.05.2021, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.019, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 10 da LE nº 10.177/1998, com modulação de efeitos, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/1988). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). 3. O dispositivo impugnado não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. O prazo decenal não é arbitrário e não caracteriza, por si só, instabilidade das relações jurídicas ou afronta às legítimas expectativas dos particulares na imutabilidade de situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Esse é, inclusive, o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205) e de desapropriação indireta (Tema 1.019, STJ), dentre outros inúmeros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 6. A presente ADI foi ajuizada somente em 2018 e o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998 vem sendo aplicado há décadas pela Administração Pública paulista, tendo servido de base à anulação de diversos atos administrativos. A declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica no Estado de São Paulo, com potencial de (i) refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, (ii) ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e (iii) provável impacto econômico em momento de grave crise financeira que assola o país, tendo em vista que os atos anulados haviam produzido efeitos favoráveis aos administrados 7. Desse modo, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), para que (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita. (ADI 6019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) Conforme se observa, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o e. STF decidiu no sentido de que: (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). E, conforme se nota, a situação dos autos é distinta, porque a administração pública somente poderia cessar o pagamento do benefício quando a autora deixasse de reunir os atributos legais para tanto. E assim corretamente o fez, uma vez que tão logo a autora completou 21 anos idade limite prevista para o recebimento do benefício pela legislação previdenciária no caso da autora -, a interrupção do pagamento ocorreu. Nota-se, pois, que não se trata de decadência do direito ou de prescrição da pretensão fazendária, porque somente exsurgiu a possibilidade jurídica de encerrar o pagamento da pensão quando a beneficiária atingiu os 21 anos de idade. Assim, respeitado o esforço argumentativo da peticionante, os institutos da prescrição e da decadência mostram-se inaplicáveis no caso em testilha. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nesse ponto, pugna a agravante pela concessão da tutela recursal, no sentido de se determinar o imediato reestabelecimento da pensão por morte em seu favor até o trânsito em julgado. Igualmente, sem razão. Com efeito, conforme mencionado, a autora é filha de militar falecido e, em razão do óbito de seu genitor, passou a receber o benefício da pensão por morte, quando tinha 05 anos e percebeu o montante até os 21 anos. Nessa linha, cumpre mencionar que o benefício previdenciário foi concedido à autora com fundamento no art. 8º, III cc. art. 9º e 26, todos da Lei Estadual nº 452/74 (redação originária), ipsis litteris: Art. 8º - São beneficiários obrigatórios: (...) III - as filhas solteiras;(com redação dada pela Lei Estadual nº 1.069/76). Art. 9º - Por morte do contribuinte, adquirem direito a pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais os filhos. § 1º - Se não houver filhos a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite. § 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, o benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 10. Art. 26 - A pensão, devida em mensalidades Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 759 integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição-base do que os contribuintes percebiam, nos termos do § 1º do artigo 24, na data de falecimento. Tendo em conta que a previdência social, nos termos da Constituição Federal, é matéria de competência legislativa concorrente entre os entes federativos, a posterior edição de norma geral pela União suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, consoante inteligência do art. 24, XII, e parágrafos da Constituição Federal. Assim, não obstante a Administração tenha concedido o benefício com base no art. 8º, III da Lei Estadual nº 452/74, o fato é que, com relação ao pagamento de pensão por morte a filhas com idade superior a 21 anos, a eficácia deste dispositivo estava parcialmente suspensa desde a edição da Lei Federal nº 9.717/98, que em seu art. 5º estabeleceu que os Regimes Próprios de Previdência dos servidores estaduais não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Note-se que o art. 8º, III, da Lei Estadual nº 452/74, permaneceu plenamente eficaz com relação ao pagamento de pensão a filhas menores de 21 anos, somente tendo sua eficácia suspensa no que tange às filhas maiores de 21 anos, pois, neste particular, a legislação estadual era contrária ao disposto na legislação (sobre normas gerais) federal. No âmbito federal, o art. 16 da Lei Federal nº 8.213/1991, com a redação vigente à do óbito do segurado (Enunciado nº 340 da Súmula do STJ), definiu em rol taxativo os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Como se vê, a lei federal vigente à época da concessão do benefício permitia o pagamento da pensão por morte apenas às filhas menores de 21 anos, mas vedava sua concessão aos filhos com idade superior a esta, com a consequente suspensão do pagamento do benefício à autora. Destarte, partindo-se da premissa de que o benefício foi concedido à impetrante com base art. 8º, III, da Lei Estadual nº 452/74 quando este dispositivo já estava com sua exigibilidade suspensa pela edição da Lei Federal nº 9.717/98 no que tange às filhas maiores de 21 anos, a Administração não poderia manter o benefício e agiu corretamente, razão pela qual não se pode falar em direito adquirido na hipótese dos autos, consoante inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Aqui, é importante esclarecer que a palavra benefício, contida no art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98 compreende não só o próprio conteúdo econômico da contraprestação previdenciária, como também os titulares destes valores, chamados beneficiários. Isso porque, não faz sentido tratar como distintos e autônomos, de um lado, o valor do benefício e, de outro, o seu correspondente titular. Benefício e beneficiário são conceitos umbilicalmente ligados e devem ser compreendidos como um só na lógica do sistema previdenciário. Quer-se dizer, com isso, que inexiste o auxílio-doença (espécie de benefício) sem o servidor acidentado (beneficiário); inexiste a aposentadoria (espécie de benefício) sem o aposentado (beneficiário); inexiste a pensão por morte (benefício) sem o correspondente pensionista (beneficiário). Por esta razão, a tentativa de restringir o alcance da expressão benefício, com o único intuito de conferir eficácia às previsões normativas em âmbito Estadual, Distrital e Municipal, que estipulam beneficiários distintos daqueles previstos na norma federal, leva à irremediável situação de incompatibilidade da regra estadual/distrital/municipal com o disposto no art. 24, XII, da CF/88. Isso, na medida em que tende a estabelecer norma geral sobre a Previdência Social (matéria compreendida no âmbito da competência legislativa comum), quando já existe regra federal, em sentido contrário (art. 24, §4º, da CF/88), que obsta a eficácia da competência concorrente dos demais entes federados. Saliente-se, enfim, não ser possível cogitar que o rol de beneficiários (diferentemente do rol de benefícios) integraria a esfera das normas específicas de competência suplementar exclusiva dos Estados (art. 24, §2º, da CF/88). Tal ilação equivaleria a dizer que os Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam, exempli gratia, prever a concessão de aposentadoria a terceiro que não o aposentado; ou a previsão de auxílio-doença em favor, não só do servidor-enfermo, mas também a seus parentes (beneficiário), frustrando, assim, a desejada isonomia previdenciária (uniformidade) em todo o território nacional. Ora, embora se respeite esta linha de interpretação, no sentido de ampliar o rol de beneficiários exclusivamente da pensão por morte (ao passo que não se cogita estender o campo de incidência dos demais benefícios previdenciários), certo é que a estipulação, não só da espécie do benefício, como também do seu respectivo titular, integra o campo das normas gerais de Direito Previdenciário, de competência preferencial da União. Em suma, não foi apresentado pela requerente argumento que indique a probabilidade de reforma da r. sentença recorrida, de modo que não se mostra viável a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação aqui requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Patrícia dos Santos Fonseca (OAB: 166338/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001786-79.2024.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001786-79.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Spalla Engenharia Ltda - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Interessado: Diretor do Departamento de Licitações e Contratos - Vistos. Foi interposto recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 402/407, que denegou a segurança pretendida por Spalla Engenharia Ltda para ser declarada vencedora da Concorrência Pública nº 13/2013, realizada pelo Município de São Caetano do Sul. Em suas razões recursais, a impetrante defende a ilegalidade dos motivos pelos quais foi impedida de prosseguir na disputa, se insurge contra regras editalícias e questiona a legalidade do ato que habilitou o Consórcio Gestão São Caetano para prosseguir para as próximas etapas. Nesse aspecto, pede a concessão de tutela recursal para suspensão do Processo Administrativo nº 13.679/2023, Concorrência Pública nº 13/2023. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo, notadamente, o fumus boni iuris. Por se tratar de consórcio o licitante considerado habilitado, caso em que se observa o disposto no art. 33, inc. III da Lei nº 8.666/93 para fins de comprovação documental e de qualificação técnica e econômico-financeira, não se vislumbra, nessa análise perfunctória do feito, ilegalidade na Concorrência Pública nº 13/2013. Como bem destacado pelo magistrado a quo, não há ilegalidade em considerar o somatório dos quantitativos, bem como não há prova pré-constituída acerca do descumprimento da apresentação da documentação prevista pelos artigos 28 a 31 da supracitada lei. Isto colocado, INDEFIRO a tutela de urgência recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rafael Marchi Natalicio (OAB: 296540/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2168463-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2168463-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Silva Lazzari - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Adelaide Frani Garcia - Interessada: Déborah Regina do Vale - Trata- se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH SILVA LAZZARI contra a r. decisão de fls. 298/9 que, em cumprimento individual de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação e reduziu o valor da execução para R$ 5.015,86, homologando a conta de fss. 269/275. A agravante alega que a decisão transitada em julgado mencionou expressamente a forma de cálculo da correção monetária e dos juros, bem como seus termos. Aponta que retificou os cálculos a fim de abater os valores pagos pela via administrativa, restando saldo de R$ 17.970,03. Afirma que, ao analisarmos a planilha elaborada pela FESP, constamos equívocos, eis que computou os juros pela MP 567/12, contrariando a decisão já transitada em julgado. Aduz que os cálculos da agravante foram: a correção monetária pelo IPCA-E e os juros conforme o índice da caderneta de poupança, fixados pelo Banco Central, a partir da citação, em 09/3/2005. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que sejam homologados seus cálculos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual de sentença, em ação de rito ordinário julgada procedente em 11/8/2010 (processo nº 0013926-50.2004.8.26.0053), ajuizada por funcionários públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ativos e pensionista, visando à condenação da FESP ao pagamento da atualização monetária de seus vencimentos (FAM - Fator de Atualização Monetária), acrescida de correção monetária e juros de mora, fls. 151/7. Esta c. Câmara negou provimento ao recurso oficial e voluntário do ESTADO, em 23/5/2011. Confira-se a ementa do v. acórdão de fls. 194/200: SERVIDORES PÚBLICOS Ativos e Pensionista - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ação de cobrança de correção monetária e juros referentes a pagamentos com atraso FAM Débito reconhecido em certidões emitidas pela Administração Preliminar de prescrição afastada JUROS MORATÓRIOS Dívida Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 780 positiva e líquida, reconhecida pelo próprio devedor O termo inicial da contagem dos juros deve ser fixado a partir do vencimento da obrigação Inteligência do caput do artigo 397 do CC Sobre a dívida consolidada na certidão, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 219 do CPC), à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, sendo inaplicável, no caso a Lei 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação àquele dispositivo - Recurso oficial não conhecido e voluntário não provido. Aos 17/7/2021, em juízo de retratação, alterou-se parcialmente o v. acórdão, em conformidade com os acórdãos paradigma, sem alteração do resultado, sob a seguinte ementa (g.n.), fls, 230/6: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, “a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case” (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. Pois bem. Quanto à correção monetária, não há divergência. As partes utilizaram corretamente o IPCA-E como fator de correção monetária. A discussão cinge-se, apenas, aos juros de mora. No Tema 810, o c. STF entendeu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Do mesmo modo, o item 3.1.1, do Tema 905, que trata das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, a remuneração da poupança passou a ser variável de acordo com a taxa Selic, não mais fixa a 0,5% ao mês. Incorretos, portanto, os cálculos da agravante. Em seu demonstrativo, a agravante, aparentemente, aplicou juros fixos de 0,5% ao mês em todo o período, em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e a Lei 12.703/12, fls. 291 (valor atualizado pelo IPCA-E no valor de R$ 7.858,24, e juros de mora de 02/12/2021 a 08/12/2021 no valor de R$ 4.898,27). Como apontado pelo ESTADO, a fls. 296, quanto aos juros, tem-se que a parte exequente não observou a Lei 12.703/2012, consectário lógico da aplicação do índice da poupança. A r. decisão bem explicitou: Fls. 259/260 Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do cumprimento de sentença movido pela exequente, alegando-se, em síntese, excesso de execução. Razão lhe assiste. De fato, no tocante à necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente houve a concordância expressa da parte autora, consoante se denota de fls. 281/283. No mais, em relação aos juros moratórios, cumpre asseverar que o Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade do parâmetro fixado no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, razão pela qual tem-se por incorreta a utilização do percentual fixo de 6% ao ano, devendo ao revés incidir a mesma remuneração em caráter variável da caderneta de poupança, conforme determinado pela MP 567/12, posteriormente convertida na Lei n° 12.703/12. Do quanto exposto, acolho a impugnação e, por consequência, reduzo o valor da execução para R$ 5.015,86, homologando a conta de fls. 269/275. (...) Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001692-80.2023.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença para execução de quantia certa contra a Fazenda Pública Impugnação rejeitada Controvérsia a respeito dos cálculos da remuneração da poupança Aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012 Natureza variável da remuneração da poupança, de acordo com a taxa Selic Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Em análise perfunctória, não se vislumbram incorreção nos cálculos e ilegalidade na decisão. Deverá, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2024. Alves Braga Jun - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Paulo Philomeno Blanc Simoes (OAB: 12659/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500308-08.2019.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1500308-08.2019.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Alcides Bueno de Oliveira (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20857 (decisão monocrática) Apelação 1500308- 08.2019.8.26.0030 DC (digital) Origem Vara Única do Foro de Apiaí Apelante Alcides Bueno de Oliveira (Espólio) Apelado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Sentença 6/7/2023 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL IMPOSTA PELA POLÍCIA AMBIENTAL. Competência recursal. Câmaras do Meio Ambiente. Art. 4º da Resolução 623/13 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 786 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALCIDES BUENO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra a r. sentença de fls. 138 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, homologou o pedido de desistência apresentado pela Fazenda Pública e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de execução fiscal de multa imposta pela Secretaria do Meio Ambiente com base no Auto de Infração nº 255667, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, em 4/11/2011, POR TER EM DEPÓSITO 550 UNIDADES DE MADEIRA (MOURÕES DE ESSÊNCIA NATIVA), Local da Infração, Sitio Calixto, Ponte Alta, Município Barra do Chapéu, fls. 2/3 e 40/4. A infração é prevista no art. 5º, II, c/c art. 9º da Resolução da Secretária do Estado do Meio Ambiente (SMA) nº 32/2010, daí decorrendo a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para julgamento do recurso, Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 4º da Resolução 623/13: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). (Redação dada pela Resolução nº 789/2017) Nesse sentido: Apelação 1001742-34.2003.8.26.0068 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Barueri Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. Multa por Infração Ambiental. Competência da Câmara Especial Reservada ao Meio Ambiente. Resolução nº 623/2013. Remessa determinada. Recurso não conhecido. Apelação 1000113-53.2023.8.26.0414 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Palmeira D Oeste Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/09/2023 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL Pretensão de declaração de nulidade da multa ambiental aplicada e da respectiva CDA, inviabilizando a execução fiscal Competência para julgamento do recurso das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Inteligência do art. 4º, II, da Resolução nº 623/2012 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas ao Direito Ambiental. Apelação 000339-18.2022.8.26.0374 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Morro Agudo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 20/07/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. Embargos à Execução Fiscal objetivando a reforma da sentença para reconhecer o direito à atualização de multa não tributária decorrente de Auto de Infração Ambiental expedido pela CETESB pela taxa SELIC. 2. Adoção como razão de decidir dos fundamentos declinados no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de molde a impossibilitar que os Estados-membros fixem, em lei, índices de correção monetária superiores aos regulados pela União para o mesmo fim. 3. Atualização nos moldes da Lei Federal nº 10.522/2002. 4. Honorários de sucumbência nos termos do rt. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e sentença reformada. Agravo de Instrumento 3006006-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Flórida Paulista Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data da decisão monocrática: 01/09/2023 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Excesso de execução Acolhimento parcial Auto de infração ambiental Polícia Militar Ambiental Competência: Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina- se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ademar Pingas (OAB: 71668/SP) - Joás Sepulveda Estevam (OAB: 397302/SP) - Davi Bueno de Oliveira - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1501012-97.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1501012-97.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Moacir Almeida Perri - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas de Coleta de Lixo e Expediente do exercício de 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.003,98 (um mil e três reais e noventa e oito centavos), em dezembro de 2015, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 836 Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000319-21.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000319-21.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sé Supermercados Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 792-794), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 798-805), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000538-24.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000538-24.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 621-624), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 625-630), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000704-66.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000704-66.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fls. 4.985: Anote-se 2))Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.983/4.985), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.282/4.079), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 933 Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000984-66.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000984-66.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4567-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2866-3663), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001445-38.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001445-38.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 697-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 703-10), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1006920-02.2015.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006920-02.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apdo/Apte: Sé Supermercados Ltda. - Apda/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3423-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3429-36), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/ Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 942 SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1020269-79.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1020269-79.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 706-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 709-16), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados o recurso extraordinário interposto pela peticionária e o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/ SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1049623-90.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1049623-90.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aga - Armazens Gerais e Logistica Eireli - Vistos. 1)Fls.; 245/246: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 248/249), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 250/254), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 947 grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000631-09.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000631-09.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Novasoc Comercial Ltda. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.167-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.173-88), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 960 juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000880-57.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000880-57.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 5.539-41), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.838-4.635), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000912-42.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000912-42.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 991 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apdo/Apte: Frigorifico Avicola Familia Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 1.044), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.045-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1002039-52.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002039-52.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4381-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2680-3477), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 992



Processo: 2186763-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186763-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Luiz Carlos Cataneo Arroio - Impetrante: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi - Impetrante: Tauan da Costa Soares - Despacho: Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Luiz Carlos Cataneo Arroio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 12 da Lei 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e a ele é imputado crime sem violência ou grave ameaça. Também defende a desproporcionalidade da medida, pois pode ser reconhecido o tráfico privilegiado. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - Tauan da Costa Soares (OAB: 491240/SP) - 10º Andar



Processo: 0003222-15.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0003222-15.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosaura Aparecida Garcia Fernandes Ortelan - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0003222-15.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Rosaura Aparecida Garcia Fernandes Ortelan Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 423/425 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Rosaura Aparecida Garcia Fernandes Ortelan oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050592-24.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0050592-24.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cassia Regina Conca Poiani Amaral - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050592-24.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Cassia Regina Conca Poiani Amaral Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 407/409 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Cassia Regina Conca Poiani Amaral oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2122221-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2122221-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tabapuã - Réu: Prefeito do Município de Tabapuã Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1153 - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2122221-48.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de Tabapuã Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 161, de 19 de junho de 2019, do Município de Tabapuã, que institui a Gratificação por Acúmulo de Atribuições GAA a ser paga a servidor público municipal efetivo, com ressalva, o Município de Tabapuã interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 485/499. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Cintia de Andrade Lima (OAB: 310420/SP) - Julia Fantuci Cabral Ferreira (OAB: 416387/SP) - Gabriel Vitor Domingues (OAB: 440372/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2156262-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2156262-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Wanda Fernandes Meneghette - Impetrante: Simone Meneghette Timponi - Impetrante: Jackson Adriano Timponi - Impetrante: Carlos Eduardo Meneghette - Impetrante: Ana Lucia Ferraz Meneghette - Impetrante: Marcos Roberto Meneghette - Impetrante: Aline Patricia Cunha Meneghette - Impetrante: José Meneghette Junior - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIO JUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMAÇÃO, NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (DIRF)~, DO VALOR DEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA NO CPF DOS CEDENTES PLEITO DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, PARA CONSTAR NA DIRF O CNPJ DA CESSIONÁRIA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 168 DO RITJSP E DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wanda Fernandes Meneghette, Simone Meneghette Timponi, Carlos Eduardo Meneghette, Marcos Roberto Meneghette e José Meneghette Júnior, contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça, atuando por delegação do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente nas informações constantes da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte apresentada à Receita Federal, relativa aos impetrantes. Os impetrantes aduzem que cederam, com deságio, por meio de instrumento particular de cessão de crédito, a totalidade dos créditos relativos aos precatórios judiciais a que teriam direito, tendo sido referida cessão homologada judicialmente. Sustentam, em consequência, que a autoridade impetrada deveria comunicar e emitir declaração de imposto de renda na fonte, à Receita Federal, indicando os dados da empresa cessionária, para quem foi creditada a totalidade dos valores correspondentes. Os impetrantes juntaram documentos. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, a autoridade impetrada constou na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) o valor devido de imposto de renda no CPF dos cedentes (fl. 391). É, em síntese, o relatório. De início, defiro a tramitação prioritária. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1156 abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária impetrada, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, ilegalidade ou abuso de poder em relação ao ato impugnado, consistente em informar, à Receita Federal, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte, o valor devido de imposto de renda no CPF do cedente. Importa considerar, a propósito, os itens 9 e 12.1 da Solução de Consulta nº 208 Cosit, da Coordenadoria-Geral de Tributação da Receita Federal, assim como o disposto nos arts. 12-A e 12-B, da Lei 7.713/1988, que conferem suporte ao procedimento adotado pelo Digno Impetrado. Assim sendo, qualquer insurgência em relação ao referido procedimento escapa aos estreitos limites da presente via jurisdicional, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo, o que, como visto, não se verifica no caso em análise. Como se vê, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, 3º, do RITJSP, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2181160-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2181160-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Indaiatuba - Interessado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2181160-84.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Indaiatuba Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Pedido de suspensão de liminar - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão dos efeitos do aditamento 583/21-3 do Contrato Administrativo 583/21 e, por consequência, o processamento do Concurso Público nº 01/2023, proibida a realização das provas escritas convocadas, além de realização do bloqueio do valor arrecadado com as inscrições - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Indaiatuba postula a suspensão da liminar deferida nos autos nº 1501920-30.2024.8.26.0248, da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, alegando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou a suspensão dos efeitos do aditamento 583/21-3 do Contrato Administrativo 583/21 e, por consequência, o processamento do Concurso Público nº 01/2023, realizado com o propósito de preencher 245 cargos efetivos perante as Secretarias de Saúde, Educação, Obras e Urbanismo, Esportes e Lazer e demais setores da Administração Público Municipal, proibida a realização das provas escritas convocadas, além de realização do bloqueio do valor arrecadado com as inscrições. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2157735-28.2024.8.26.0000) distribuído à 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Relator negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1158 pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2188757-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188757-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: S. B. M. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente S. B. M., com pedido de medida liminar sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude desta comarca da Capital, em razão da decisão proferida às fls. 175/182 dos autos 0003650-10.2023.8.26.0015, que determinou a internação-sanção do paciente por 90 dias. Narra que o adolescente tem 15 anos de idade, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo a ele impostas as medidas socioeducativas de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade. Ingressou no centro de semiliberdade em 25/09/2023 e compareceu para iniciar a prestação de serviços em 20/10/2023. Em 06/11/2023 foi noticiado o descumprimento da medida de semiliberdade. Expedido o mandado de busca e apreensão, o paciente compareceu espontaneamente para ser ouvido em juízo, sendo reconduzido às medidas originárias, tendo inclusive cumprido 35 das 64 horas devidas de prestação de serviço à comunidade. Em 02/04/2024, sobreveio, novamente, notícia de descumprimento da medida de semiliberdade, o que ensejou a expedição de novo mandado de busca e apreensão. O mandado foi cumprido e, em audiência, o MM. Juiz entendeu por decretar a internação-sanção por 90 dias. Sustenta a ilegalidade da internação-sanção pelo prazo de 90 dias por se revelar desproporcional e inadequada e por não ter se verificado circunstancias excepcionais que justifiquem sua aplicação no prazo máximo. Pugnou pela concessão de medida liminar para diminuir o prazo da internação-sanção, determinando-se que o paciente seja liberado com o cumprimento de 30 dias de sanção. No mérito, requer seja concedida a ordem para reduzir o prazo da internação-sanção, determinando-se que o paciente seja liberado após cumprimento de 30 dias de internação-sanção. É O RELATÓRIO. Razão assiste à defesa quanto ao prazo determinado para cumprimento da internação-sanção. As medidas socioeducativas de semiliberdade e prestação de serviço à comunidade foram impostas por sentença que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público (fls. 25/29 da origem). Verifica- se, a princípio, que a imposição da internação-sanção se encontra justificada, haja vista o descumprimento, pelo paciente, das medidas socioeducativas impostas. Extrai-se dos autos que, em menos de um mês de cumprimento da medida de semiliberdade, o adolescente não retornou da visita familiar (fls. 58/60 da origem). Fora expedido mandado de busca e apreensão (fl. 73 da origem), porém o paciente compareceu espontaneamente em juízo (fl. 84). Em audiência de justificação, o magistrado entendeu por injustificado o descumprimento, porém determinou a recondução do educando ao cumprimento das medidas socioeducativas, haja vista que o descumprimento não se protraiu no tempo, o paciente se apresentou espontaneamente e demonstrou arrependimento (fls. 87/89 da origem). Novamente, houve a notícia de que o adolescente estaria descumprindo as medidas socioeducativas aplicadas (fls. 133/135 da origem). Expedido mandado de busca e apreensão (fl. 147 da origem), o adolescente foi apresentado em juízo para audiência de justificação, não conseguindo justificar juridicamente sua conduta (fls. 175/182 da origem). Extrai-se dos autos que o adolescente deixou de cumprir as medidas impostas pelo uso abusivo de entorpecentes; que apresenta dificuldades em cumprir normas e respeitar limites; que não aceita a orientação de encaminhamento ao CAPS; e que o genitor tem comportamento permissivo, cabendo somente à madrasta a tentativa de impor limites ao jovem (fls. 133/135 e audiência de fls. 175/182). Em que pese não tenha o jovem apresentado justificativa plausível para o descumprimento das medidas socioeducativas, e seja adequada a aplicação de internação-sanção ao caso, entendo em demasia o prazo de 90 dias imposto. Na linha do que fora argumentado pela impetrante e da função jurídica da internação- Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1177 sanção como meio de redirecionar o educando para o cumprimento da medida, destaca-se que o paciente tem apenas 15 anos, e, apesar da reiteração de descumprimento da medida e da situação de risco em que se encontra, apresenta indícios de que possa retomar o cumprimento das medidas de semiliberdade e prestação de serviço à comunidade. Nesse sentido, extrai-se do Relatório Informativo de fls. 105/110 que o jovem tem família presente e que sua madrasta demonstra preocupação com a falta de disciplina do adolescente; que o jovem trata a todos com respeito e urbanidade, participava das atividades de higienização e organização dos espaços de convivência dos adolescentes e, a duras penas, conseguia cumprir com os horários da Fundação Casa; que, apesar do abandono dos estudos, conseguiu ser aprovado para o 9º ano do ensino fundamental; que tem a intenção de iniciar uma vida honesta e digna para deixar de ser motivo de vergonha para a família e tornar-se motivo de orgulho. Ademais, tem-se do relatório que o adolescente necessita ser trabalhado quanto ao imediatismo, mas que tem condições de superar suas dificuldades e retomar a estrada do bem, e que aos poucos se abre para as orientações do centro. Assim, com base no princípio da intervenção mínima e na função jurídica da internação-sanção de orientar o adolescente a retomar o cumprimento das medidas socioeducativas impostas, defiro a medida liminar pleiteada para diminuir o prazo da internação-sanção para 30 dias. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0044676-73.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0044676-73.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Zilvonete Cordeiro Vieira e outro - Agravada: Raimunda Vieira Cordeiro Fernandes - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DA POSSE DIRETA, SUPERIOR AO PRAZO LEGAL PREVISTO PARA A USUCAPIÃO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO DA PRETENSÃO - RECORRENTES ADMITEM QUE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO AFIRMADO PELA CORRÉ RAIMUNDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DO IMÓVEL PELO PRIMITIVO TITULAR DO DOMÍNIO LUIZ FLÁVIO (AUTOS N. 1089235-98.2013.8.26.0100) - POSSE EXERCIDA PELOS RECORRENTES QUE NÃO É MANSA, SEM OLVIDAR DA PRECARIEDADE, JÁ QUE OS RECORRENTES ADMITEM QUE NÃO ADIMPLIRAM O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO COM RAIMUNDA E CARLOS ANTONIO, POIS NÃO QUITARAM O SALDO DO FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosineide de Souza Oliveira (OAB: 132823/SP) - Leonardo Alvarez Silva (OAB: 147543/ SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004462-31.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004462-31.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: E. R. T. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: E. D. D. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE - ALIMENTOS QUE FORAM FIXADOS ANTERIORMENTE EM 1/3 DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO AUTOR QUE POSTULA A REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTANDA QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, BUSCANDO A MAJORAÇÃO PARA 50% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ALIMENTOS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES ORDINÁRIAS DA ALIMENTADA PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE DIAGNÓSTICO DE TEA ALIMENTANTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL FORMAL ALIADA A ATUAÇÃO COMO AUTÔNOMO - BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDEROU ADEQUADAMENTE OS VALORES AUFERIDOS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1523 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Junkes Garcia Cabral (OAB: 388469/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006298-71.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006298-71.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: L. B. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. A. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. CORRÉU LUCAS QUE É REVEL E NÃO SE INSURGIU CONTRA O PEDIDO DO AUTOR, SEQUER CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE. CORRÉU LEONARDO QUE COMPROVOU ESTAR INSCRITO EM PROCESSO SELETIVO, E POSTERIORMENTE MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM 17.5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, TENDO EM VISTA A SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A POSSIBILIDADE DO RÉU DE LABORAR E CONTRIBUIR PARCIALMENTE PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. ALIMENTOS QUE SERÃO DEVIDOS ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR PELO ALIMENTANTE, O QUE OCORRER PRIMEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1524 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) (Convênio A.J/OAB) - Denise Le Fosse (OAB: 230595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041721-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1041721-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coopus - Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas - Apelado: Hospital Vera Cruz S/A - Casa de Saúde - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM FACE DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA PARA CONDENAR OS RÉUS E, SOLIDARIAMENTE, A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 6.556,85 INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA REJEITADA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC PRECEDENTES DO TJSP HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Nei Vieira Prado Filho (OAB: 194051/SP) - Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011809-39.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011809-39.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. dos S. C. - Apelado: J. M. de A. C. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. ALIMENTANDA QUE POSSUI 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PERMANECEU INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO E AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ALIMENTANTE QUE JÁ ARCOU COM O PAGAMENTO DA PENSÃO POR 20 (VINTE) ANOS, PRAZO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA QUE A REQUERIDA PUDESSE SE REORGANIZAR FINANCEIRAMENTE A FIM DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Amanda Mendes de Morais Marques (OAB: 450031/SP) - Orlando Bertoni (OAB: 127189/SP) - Thais Aparecida Ancel (OAB: 324653/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1768



Processo: 1020696-41.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1020696-41.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: F. & B. E. I. S. LTDA - Apdo/Apte: W. S. da S. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 85% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERIDO. RETENÇÃO DE 15% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO E.STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AUTOR QUE PLEITEOU RETENÇÃO NÃO SUPERIOR A 25% DAS PARCELAS PAGAS. ADQUIRENTE QUE DEVE ARCAR COM OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DURANTE TODO O PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adir Martins Coutinho Junior (OAB: 260490/SP) - Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Évelyn Póvoa dos Santos Flôres (OAB: 470403/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001845-93.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001845-93.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Márcia Roque de Lima Silva - Apelado: Jose da Conceição de Marques e Castro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE QUE OS CHEQUES FORAM ENTREGUES EM BRANCO E PREENCHIDOS PELO AUTOR POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE À SUA EMISSÃO, PORQUE NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO ÔNUS DA RÉ, EMITENTE, EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO ABUSIVO DA CÁRTULA EMITENTE QUE HAVIA REQUERIDO PROVA ORAL, DE MODO A COMPROVAR A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO AUTOR PROVA ORAL, CONTUDO, INDEFERIDA PELO JUÍZO, QUE TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AGIOTAGEM CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PROVA ORAL QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA NO PRESENTE CASO, POIS HÁ EFETIVOS INDÍCIOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tainara Alves Fernandes Gimenez (OAB: 442151/SP) - Vitória Moura Costa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1821 454561/SP) - Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002118-39.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002118-39.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Sebastião Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E CUMPRIDA PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO, RESTANDO APENAS A EXIBIÇÃO DE UM CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00. AUTOR QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS A SEREM EXIBIDOS, PEDE A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM OU SEM APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SP. DESCABIMENTO. CONTRATOS ESPECIFICADOS EM FLAGRANTE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO A PETIÇÃO INICIAL E QUE PERTENCEM A PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, O QUE PREJUDICA A TESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A REIVINDICAÇÃO PELA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E SEU CABIMENTO. NÃO HÁ SE FALAR NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MEDIANTE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SP, MERAMENTE INFORMATIVA E QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. PRECEDENTES. CAUSA CARENTE DE COMPLEXIDADE JULGADA ANTECIPADAMENTE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE POR ISSO NÃO SE REVELA EXÍGUO E CONSEQUENTEMENTE PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029955-22.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1029955-22.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosana Lopes dos santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO, CABENDO AO RÉU, À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC, TRAZER ELEMENTOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS, A FIM DE AFASTAR A PRETENSÃO MATERIALIZADA NA PEÇA INICIAL- HIPÓTESE INOCORRENTE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14 DO CDC), COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, DEVENDO O BANCO ARCAR COM OS DANOS CAUSADOS À CLIENTE - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATO E DA PARTE AUTORA, QUE A INDUZIRAM A PENSAR SE TRATAR DE REPRESENTANTE DO RÉU. A PESSOA IDENTIFICADA COMO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1929 ANALISTA FINANCEIRO JÚNIOR, POSSUÍA TODOS OS DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA FIRMARIA COM O RÉU, PARA QUITAÇÃO DAQUELE COM O BANCO INTER, INCLUINDO VALOR, DATA E HORÁRIO DO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC E A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, TAMBÉM EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CUJA VALIDADE DEFENDE. POSSÍVEL CONLUIO ENTRE OS CORRESPONDENTES QUE PRESTAM SERVIÇOS TANTO PARA O RÉU COMO PARA A EMPRESA, CUJO ANALISTA SE APRESENTOU. RÉU QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA TERCEIRA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. DECLARADO NULO O CONTRATO DE FLS. 33/48 E INEXIGÍVEIS AS PRESTAÇÕES MENSAIS NO VALOR DE R$ 60,05 (SESSENTA REAIS E CINCO CENTAVOS), ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000029-81.2024.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000029-81.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Guimarães Paz - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - O JUÍZO DA CAUSA DETERMINOU, À AUTORA, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PORÉM TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI CUMPRIDA - POSSIBILIDADE DE O JUIZ CONDICIONAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE DO BENEFÍCIO EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUINDO O PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DESTE APELO REFERENTE ÀS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS (ARTIGO 101, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011272-89.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011272-89.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Sérgio Santana e outro - Apelado: Palestina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. LOTE. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESILIDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE O LOTE 23, DA QUADRA 04, DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL VILA LOBOS”. CONDENOU A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA 75% DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, INCLUSIVE O VALOR PAGO A TITULO DE SEGURO DE VIDA, DE UMA SÓ VEZ, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DA DEVOLUÇÃO, AUTORIZOU O DESCONTO DOS IPTUS DO PERÍODO DE POSSE, ATÉ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA RÉ, BASTANDO A PROVA DO LANÇAMENTO EM NOME DELA. AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA RÉ NA SENTENÇA. CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO CADA UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXOU, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DENTRO DO PATAMAR FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Sala 513



Processo: 0003171-97.2012.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0003171-97.2012.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: M. S. G. S.A. - Apdo/Apte: F. P. B. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. S. - Apelado: C. H. M. e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DIRIGIDO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CORRÉ TRANSPORTADORA UNIÃO QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL, QUE INGRESSOU NA PISTA DE ROLAMENTO POR MEIOS INADEQUADOS, ATINGINDO O VEÍCULO DIRIGIDO PELO AUTOR, QUE SOFREU DE POLITRAUMATISMO QUE CAUSOU PREJUÍZOS RACIOCÍNIO, FALA, MEMÓRIA E MOBILIDADE CULPA CONCORRENTE DAS RÉS: OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$300.000,00 E PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA NO VALOR DE R$15.200,00. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA MAFRE JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO DA RÉ MAFRE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A RENDA MENSAL DO APELADO E DE QUE ELE ESTARIA ALCOOLIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DOS RÉUS QUE ACARRETOU LESÕES CORPORAIS NO AUTOR. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA: IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A RENDA DA VÍTIMA NO MOMENTO DO ACIDENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SALÁRIO COMPATÍVEL COM A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO DO AUTOR À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS CONCRETAS SOBRE O VALOR QUE ALEGA QUE SERIA RECEBIDO COMO SALÁRIO POR PARTE DO REQUERENTE. DANOS MORAIS “IN RESPSA”. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS: ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$160.000,00 FUNÇÃO PUNITIVA E EDUCATIVA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO SECURITÁRIA PASSE A SER CONTADA DESDE A DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POIS A APÓLICE DEVE REFLETIR O VALOR CONTRATADO ATUALIZADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DA RÉ MAFRE PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$160.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Alexandre Abrahão de Andrade (OAB: 216468/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Estevão Dias Cunha (OAB: 83007/MG) - Sala 513



Processo: 1002206-22.2018.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002206-22.2018.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Express Transportes Urbanos Ltda - Embargdo: Rosivaldo Vieira Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE.APELO DA REQUERIDA. DINÂMICA DO ACIDENTE, CAUSADO PELA RÉ, BEM COMO A CULPA A ELA ATRIBUÍDA E O NEXO DE CAUSALIDADE, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO IN CASU. REDUÇÃO, TODAVIA, NECESSÁRIA, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hingrid Agoston Lazarini (OAB: 460506/SP) - Eduardo Mative (OAB: 353545/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013564-64.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1013564-64.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Ramos dos Santos Campos - Apelado: Transppass Transporte de Passageiros Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DO CONDUTOR, QUE É O DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS, NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO À SUA FRENTE. PRECEDENTES DO TJSP. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE AFASTAR, POR MEIO DE PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES, A PRESUNÇÃO EM TELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2319 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Tukunaga da Costa (OAB: 460776/SP) - Leticia Antunes Zanocco (OAB: 482957/SP) - Elvis Modesto da Silva Oliveira (OAB: 418209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0000019-14.2019.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0000019-14.2019.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Albina de Lemos Oliveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001673-95.2022.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001673-95.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004997-89.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004997-89.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006379-76.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006379-76.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cristiane Aparecida dos Santos Baggi - Apelada: Seila Aparecida Zangirolamo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO NA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO BEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 779, V, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. EM QUE PESE O DIVÓRCIO DOS EXECUTADOS, ELES NÃO COMUNICARAM TAL FATO À LOCADORA, TAMPOUCO SOLICITARAM A EXCLUSÃO DA GARANTIA, QUE PERMANECE HÍGIDA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CAUÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, BASTANDO SUA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, § 1º, DA LEI 8.245/91. DIFERENTEMENTE DO QUE AFIRMA A APELANTE, A CONVERSA ENTRE A PROPRIETÁRIA E O REPRESENTANTE LEGAL DA INQUILINA DEMONSTRA QUE O TÉRMINO DA LOCAÇÃO SE DEU POR INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA, SENDO DEVIDA A MULTA ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A LOCADORA ACEITOU SUA PROPOSTA DE DEDUZIR DA DÍVIDA O VALOR DE R$ 8.000,00, CORRESPONDENTE AOS BENS DEIXADOS NO IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OBSERVADO. DECISÃO PRESERVADA.REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Nicole Roveratti (OAB: 334260/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012905-69.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1012905-69.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Rfpa Serviços Ltda Me e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E A DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA, CONDENANDO O DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE EM HONORÁRIOS FIXADOS ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. ADMISSIBILIDADE. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, COMO O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, JÁ OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2364 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) - Bruno Matiuci Iacono (OAB: 314127/SP) - Marino Teixeira Neto (OAB: 223822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001091-73.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001091-73.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Diego Maximiano de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Bruno Pereira dos Santos Silva (Curador Especial) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO QUE FOI FABRICADO EM 1986, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2401 PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayara Cupaiol Lugan (OAB: 420050/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038388-28.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1038388-28.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelada: CREUSA DOS SANTOS BARBOSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUERIDA QUE, EM CONTRARRAZÕES, PRETENDE QUE O RECURSO NÃO SEJA CONHECIDO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA RÉ.SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O MAGISTRADO, AO ARBITRAR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO ESTÁ VINCULADO AO MONTANTE INDICADO NA INICIAL, TRATANDO-SE DE QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, FOI CAPAZ PRODUZIR EFEITO QUE ULTRAPASSOU OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE E DO ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REDUÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001068-78.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001068-78.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Roberto Carlos Bernardes Maciel e outro - Apelada: Damares Raquel de Oliveira Penabel - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À RÉ POR MEAÇÃO NOS VALOR DISPENDIDO NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DECLARANDO INCIDENTALMENTE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O COAUTOR E A RÉ, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DA EDIFICAÇÃO - INCONTROVERSA PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO E A UNIÃO ESTÁVEL, RESTANDO CONTROVERTIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE PARTILHA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O VALOR CORRESPONDENTE AO TERRENO E A EDIFICAÇÃO, NÃO IMPUGNADO PELOS AUTORES - TERRENO COMPRADO PELA GENITORA DOS COAUTORES, TENDO A COAUTORA DIREITO SOMENTE SOBRE O TERRENO - MEAÇÃO QUE FOI OBSERVADA EM SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE NOS TERMOS DO RITJSP, ART. 252 - RECURSO DESPROVIDO, E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, §11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Rodrigues (OAB: 242226/SP) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0032073-14.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0032073-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jocelen de Paiva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1064559-57.2018.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 148/153, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 135/140, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 185/186, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 156/158, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 22 por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 135/140, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0033009-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0033009-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Tatiana Cheremetinski Bocci - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1064559-57.2018.8.26.0053/0002 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 148/154, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 135/140, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 178/179, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 157/159, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 135/140, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 23 período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0367618-09.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367618-09.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucia de Barros José - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0006 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 51 precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0463591-88.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0463591-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Neide Ferraro Vasques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001586-28.2020.8.26.0081/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Adamantina Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 86/91, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 72/78, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 106/107, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 94/96, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 72/78, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2184457-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2184457-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: F. de A. E. - Agravada: J. S. R. da R. - Agravante: R. de A. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, julgou parcialmente a ação, extinguindo-a em relação à avó do menor, ora agravante, sob o fundamento de não se observar no caso dos autos a ausência dos genitores, sua impossibilidade de exercer a guarda ou a situação de risco do menor. Alega a agravante que possui plenas e totais condições de exercer seus deveres como avó paterna, subsidiando tudo o que for necessário para o regular e saudável desenvolvimento da criança, em conjunto com o genitor, com o qual reside. Sustenta que a recorrida se mostra uma ameaça à integridade física e psíquica do menor, sendo absolutamente incapaz de desempenhar o poder familiar. Requer, liminarmente, o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de origem. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a gratuidade judiciária concedida à parte agravante (fls. 34 da origem). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Os pais do menor são partes presentes e atuantes na ação de origem, tendo, inclusive, firmado acordo provisório em audiência dividindo a guarda, o qual considerou, ainda, a convivência da agravante junto ao genitor, independentemente de sua legitimidade na ação, de forma que não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Monteiro Miranda dos Santos (OAB: 439644/SP) - Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182495-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2182495-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cleide Alvim de Carvalho - Agravante: Ricardo Silva Carvalho - Agravado: Associação Residencial Figueira - Arefi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 239/242, origem) que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel. Brevemente, sustentam os agravantes que houve constrição do único imóvel que possuem, o qual está protegido pela Lei do Bem de Família, embora não residam no local e sim outro membro da entidade familiar. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Comprovem os agravantes a concessão da gratuidade processual ou recolham as custas recursais, sob pena de não conhecimento. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Inequívoco que os agravantes são titulares do domínio do imóvel constrito, o qual gerou as despesas perseguidas na execução. De seu turno, ao adquirirem o bem, por meio do contrato-padrão e da matrícula do imóvel, cientificaram-se da obrigatoriedade de pagar as contribuições associativas. Logo, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 89 presente o vínculo associativo, a verba inadimplida assume natureza propter rem, nos termos do decidido no IRDR/Tema nº 33. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Anibal Yoshitaka Higuti (OAB: 117128/SP) - Mauro Waitman (OAB: 206306/SP) - Rodrigo Lo Buio de Andrade (OAB: 207617/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2163385-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2163385-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Hapvida Assistência Médica S/A - Requerido: Juliana Santos Pessoa - Requerida: Julia Grabowsky Fernandes Basto - Requerido: Pedro Della Piazza de Souza - Requerido: Rodrigo Barreto Cogo - Requerido: Geraldo Almeida Lima - Requerido: André Junqueira Santos Pessoa - Requerido: Maria Verônica Santos Pessoa - Requerida: Fernanda Ferreira Musa - Requerido: Onécio Silveira Prado Júnior - Requerida: Carla Ferreira Musa - Requerido: Gif V Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - Interessado: Ultra Som Servicos Medicos S.a - Vistos. VOTO Nº 38315 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral parcial, ajuizada por Hapvida Assistência Médica S.A. contra GIF V Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Carla Ferreira Musa, Onécio Silveira Prado Júnior, Fernanda Ferreira Musa, André Junqueira Santos Pessoa, Maria Verônica Santos Pessoa, Juliana Santos Pessoa, Geraldo Almeida Lima (a que se referem como “Requeridos”), e Rodrigo Barreto Cogo, Julia Grabowsky Fleichman e Pedro Della Piazza de Souza (a que se referem como “advogados dos Requeridos”), julgada improcedente em primeiro grau. A autora formula pedido de atribuição de “efeito suspensivo ativo” à apelação (rectius, pedido de antecipação da tutela recursal buscada na apelação), com esteio no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC, para fim de suspender a eficácia da sentença arbitral impugnada, até o julgamento do apelo. Requer, mais especificamente, que se determine expressamente a suspensão da prática de atos constritivos nos cumprimentos de sentença n. 1012690-98.2024.8.26.0100 e 1015511-75.2024.8.26.0100, com determinação de devolução, pelos requeridos, do montante levantado de conta garantia mantida junto ao Credit Suisse Hedging-Griffo, corresponde a aproximadamente R$ 270 milhões, ou, ao menos, o depósito do referido valor em conta judicial vinculada ao juízo de origem. Em resumo, narra que Ultra Som Serviços Médicos S.A., posteriormente incorporada por Hapvida, celebrou contrato de compra e venda de ações com os requeridos, por meio do qual adquiriu a integralidade das ações de GSFR Participações S.A., holding das empresas integrantes do denominado “Grupo São Francisco”, pelo preço de R$ 4.862.141.676,00. Deste total, R$ 253.225.715,39 permaneceriam depositados em conta garantia, para fazer frente a eventuais valores que as empresas do Grupo São Francisco tivessem que arcar em razão de reclamações de terceiros (processos judiciais, administrativos, arbitragens, entre outros). Afirma que, de acordo com o contrato, tinha que ser verificado, caso a caso, processo a processo, se o fato gerador da reclamação de terceiro era anterior ou posterior à data do fechamento, a fim de determinar a responsabilidade dos vendedores, caso em que a Hapvida poderia se valer dos recursos depositados na conta garantia para indenizar-se. Segue narrando que, de acordo com o contrato (cl. 2.4.2), no 1°, 2°, 3° e 4° aniversários da data de fechamento, seria liberado 20% do saldo da conta garantia em favor dos vendedores; no 5° aniversário, nada seria liberado; e, no 6° aniversário, poderia haver a liberação do restante. Alega que esta era apenas uma possibilidade, porque a liberação “dependia da verificação dos riscos dos processos de responsabilidade dos vendedores em curso (contingências) e de procedimento de apuração das chamadas ‘Perdas Indenizáveis’ [conforme definição contratual] [...] que o Grupo São Francisco, ou qualquer outra empresa do Grupo Hapvida, arcou já na gestão da Hapvida (durante o período de cada aniversário) e que, na realidade, eram de responsabilidade dos Requeridos (vendedores da participação societária)”. Discorre sobre o mecanismo contratual de apuração das Perdas Indenizáveis. Relata que, ao longo da execução contratual, as partes se desentenderam quanto à definição de Perdas Indenizáveis (por exemplo, se contemplavam danos morais e custos assistenciais), o que foi submetido à arbitragem. Reporta que a decisão arbitral foi declaratória, favorável em parte a ambas as partes, e alega que “o Tribunal Arbitral foi expresso em deixar todas as questões ilíquidas”. A iliquidez da sentença arbitral teria sido reconhecida pelo juízo de primeiro grau (ao decidir sobre impugnação ao valor da causa) e pelos requeridos. Sustenta nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 32, III, IV e VIII, da Lei n. 9.307/1996, com os seguintes argumentos: (i) fixaram-se os ônus sucumbenciais, inclusive honorários, por equidade (o que seria incontroverso), ao passo que o julgamento por equidade foi vedado pelas partes, quanto a questões de mérito e processuais, haja vista a ausência de distinção a respeito na cláusula compromissória e no Termo de Arbitragem. Essa alegação teria sido formulada em primeiro grau, mas não teria sido decidida na sentença, a despeito da oposição de embargos de declaração. Menciona, também, que o tribunal arbitral não aceitou manifestação tempestiva da Hapvida, apresentada na forma permitida pelo Termo de Arbitragem, sobre os custos incorridos no procedimento arbitral. (ii) não se Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 142 determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores que já deveriam ter sido retidos/levantados pela Hapvida da Conta Garantia, mas não foram por negativa indevida dos requeridos, ao passo que se determinou que incidissem sobre eventuais e futuras liberações em favor dos requeridos. Relata que, questionado a respeito por meio de pedido de esclarecimentos, o tribunal arbitral afirmou que não houve pedido expresso da Hapvida para o acréscimo de juros e correção monetária, a despeito de se tratarem, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, de pedidos implícitos e matéria de ordem pública. Por outro lado, ter-se-ia considerado suficiente o pedido dos requeridos de que os valores reconhecidos em favor deles fossem acrescidos dos consectários legais. Defende que esta decisão consubstancia tratamento desigual entre as partes. (iii) não se teria analisado causa de pedir essencial ao pleito da Hapvida, consistente na interpretação de cláusulas contratuais “sob a ótica da teoria finalista e não apenas pela literalidade”. Defende que o tribunal arbitral deveria ter se manifestado “sobre o porquê da não utilização de tal método ou, se utilizado, por qual motivo o Tribunal Arbitral chegou a uma conclusão divergente”, mas que sequer houve “análise dessa dualidade entre relação interna e externa”. Isso consistiria em “grave vício de fundamentação”. (iv) a decisão extrapolou os limites da convenção de arbitragem, ao acolher em parte o pedido de Hapvida e definir que seriam indenizáveis apenas os custos assistenciais que não foram provisionados no balanço patrimonial de referência do SPA, ao passo que as partes jamais teriam controvertido sobre a necessidade ou não do provisionamento. Sustenta, ainda, que a decisão não observaria os requisitos fixados no SPA para a indenização, que teriam sido demonstrados pela Hapvida, e que o tribunal arbitral “criou um requisito adicional para que os Requeridos indenizem a Hapvida, [...] que não encontra respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas pelas partes e que, até por isso, nunca foi nem mesmo comentado pelas partes”. Nesses elementos, residiriam a probabilidade do direito, a autorizar a antecipação da tutela recursal requerida. Noticia a existência de dois cumprimentos de sentença em curso, um relativo aos honorários sucumbenciais (processo n. 1015511-75.2024.8.26.0100) e outro cujo objeto é o levantamento de valores da conta garantia (processo n. 1012690-98.2024.8.26.0100). Alega nulidade da citação no âmbito do cumprimento de sentença movido pelos requeridos, pois efetivada em pessoa estranha à Hapvida, o que é objeto de discussão naqueles autos. Diz que tomou conhecimento do cumprimento de sentença por meio de comunicação do Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. sobre a liberação de 80% do saldo da conta garantia em favor dos requeridos, por força de decisão do juízo de primeiro grau. Afirma que o juízo a quo chegou a suspender a ordem de liberação inicialmente exarada, mas a transferência dos recursos aos requeridos já havia sido realizada, a despeito, ainda, da iliquidez da sentença arbitral. Alega ter apurado que o saldo total da conta garantia sequer era suficiente para fazer face ao risco dos processos de responsabilidade dos vendedores e Perdas Indenizáveis já materializadas, havendo um déficit de quase R$ 45 milhões. Assevera que, após a liberação feita em favor dos requeridos, há aproximadamente R$ 70 milhões na conta garantia, ao passo que, dentre os valores mapeados: há R$ 178 milhões referentes a processos de natureza tributária e/ou regulatória, que não envolvem verbas que o Tribunal Arbitral determinou fossem excluídas do cálculo, de modo que são indenizáveis; pouco mais de R$ 8 milhões referentes a perdas já materializadas, relativas a ressarcimentos aos SUS; pouco mais de R$ 5 milhões relativos a valores que os requeridos se negaram indevidamente a indenizar; e pouco mais de R$ 7 milhões relativos a custos assistenciais, em relação aos quais o pedido da Hapvida na arbitragem foi acolhido. Conclui que apenas os valores que reputa incontroversos somariam mais de R$ 200 milhões. Fala, ainda, em demandas cíveis e trabalhistas cujas condenações precisam ser liquidadas e, em grande parte, “não envolvem as verbas citadas pelo Tribunal Arbitral”. Alega que, liquidada a sentença arbitral, é provável que os requeridos nada tenham a receber. Salienta a contradição dos requeridos e do juízo de origem em reconhecerem que a sentença arbitral é ilíquida, mas, respectivamente, requererem a liberação de valores da conta garantia, a pretexto do cumprimento forçado de uma suposta obrigação de fazer lançada na sentença arbitral pelo resultado prático equivalente, e autorizar o levantamento dos valores. Destaca, também, que os requeridos são pessoas físicas e ente despersonalizado, cuja solvência se desconhece e não foi comprovada, para o que não seria suficiente o fato de terem recebido quase R$ 5 bilhões pela venda das ações do GSF, aos quais já poderia ter sido dada outra destinação que não simplesmente estarem disponíveis, na posse dos requeridos. Argumenta que os requeridos “querem fazer vez de Conta Garantia, pois afirmam que estão em posse dos R$ 270 milhões e que, se for o caso de devolução de algo, basta a Hapvida entrar com uma arbitragem”. Destaca ser a Hapvida, por outro lado, companhia aberta que presta serviços de assistência à saúde. Sustenta haver risco de que não consiga reaver os valores liberados e consequente risco ao resultado útil do processo, caso não se determine que os valores sejam restituídos à conta garantia ou depositados em juízo. Quanto ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, aponta estar calcado em parte da sentença arbitral cuja nulidade alega e que nele se pretendem atos constritivos e expropriatórios de seu patrimônio. Alega não ter pleiteado, antes, tutela de urgência para sobrestamento da eficácia da sentença arbitral, porque, quando do ajuizamento da ação anulatória, não tinha conhecimento de risco concreto, atual ou iminente, que a justificasse, o que somente agora se verificou. Assevera, por outro lado, inexistir risco de dano reverso, pois os valores a serem restituídos à conta garantia somente poderão ser levantados por consenso entre as partes ou decisão judicial e seguirão acrescendo rendimentos, ao passo que o valor dos honorários sucumbenciais está garantido no respectivo cumprimento de sentença. A requerente junta documentos de fls. 31/4.422 destes autos apartados. Intimou-se a parte adversa para manifestação sobre o pedido, em 5 (cinco) dias (fls. 4.424). A fls. 4.430/4.434, manifestou-se a requerente. Em resumo, informa ter sido prolatada sentença no cumprimento de sentença arbitral movido pelos requeridos, em que o juízo de primeiro grau reputou válida a citação no âmbito dele efetuada e o extinguiu, com fundamento no cumprimento da obrigação, mantendo, portanto, a liberação dos quase R$ 270 milhões da conta garantia, a despeito da alegada iliquidez da sentença arbitral e da incompetência do juízo estatal para a liquidação. Diz que referida sentença será objeto de recurso próprio. Discorre sobre as razões pelas quais o suposto resultado prático equivalente, invocado para a liberação dos quase R$ 270 milhões da conta garantia, não chegaria perto disso, e diz que tentou uma liquidação da sentença arbitral em comum acordo com os requeridos, para o que eles não colaboraram. Assevera que a sentença prolatada no cumprimento de sentença não afeta este pedido de antecipação da tutela recursal buscada na apelação tirada da ação anulatória da sentença arbitral, e, em realidade, o reforça. Junta cópia da referida sentença (fls. 4.435/4.443). Os requeridos se manifestaram a fls. 4.445/4.481, sustentando, em resumo, o não preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal buscada na apelação. Alegam que a requerente fabrica a iliquidez da sentença arbitral para procrastinar o cumprimento, o que seria muito simples e para o que ela tem todos os dados e informações necessários, e usa esse pedido como atalho para suspender os cumprimentos de sentença em curso, a despeito das decisões desfavoráveis neles já proferidas. Alegam, também, ser prática corriqueira da requerente o descumprimento de decisões judiciais, e que é, por isso, investigada pelo Ministério Público paulista. Juntam documentos de fls. 4.482/4.525. A fls. 4.527, os requeridos manifestaram oposição ao julgamento virtual. 2. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por ser a requerente companhia aberta, sujeita a regras próprias de informação e transparência ao mercado. O art. 189, IV, do CPC, não se presta a afastar a regra constitucional da publicidade dos processos, no caso de litígio envolvendo companhia aberta. Há interesse público no acesso a informações relevantes de companhia aberta, no que se incluem a existência de litígios envolvendo valores expressivos e/ou que tenham potencial impacto relevante sobre a companhia e suas ações e as decisões Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 143 neles prolatadas. A publicidade de processos envolvendo companhias abertas, ainda que documentos sigilosos possam ser assim classificados no processo, restringindo o respectivo acesso, condiz com o interesse público na redução da assimetria informacional e na transparência no mercado de capitais, que são basilares para sua higidez e fortalecimento. O interesse público se sobrepõe a interesses privados no sigilo. Há que se conferir ao art. 189, IV, do CPC, interpretação conforme a Constituição, para se entender que ele não abrange processos que envolvem interesse público, como é o caso daqueles que envolvem companhias abertas, em relação aos quais a Constituição Federal impõe publicidade (art. 5°, LX). Verifico que os documentos juntados nestes autos apartados foram todos protocolizados como sigilosos, de modo que não há providência a adotar para restringir o acesso a eles. À z. Serventia: retire a tarja de segredo de justiça. 3. Os requisitos para a antecipação da tutela recursal perseguida em apelação, com fulcro no art. 1.012, do CPC, estão dispostos no § 4º desse dispositivo: probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença arbitral objeto da ação anulatória movida pela requerente está a fls. 151/238; a decisão do pedido de esclarecimentos está a fls. 274/313; o Termo de Arbitragem está a fls. 661/685; a sentença que julgou improcedente a demanda e as decisões que rejeitaram os embargos de declaração das partes estão a fls. 1.848/1.859, 1.926 e 1.927; o contrato de compra e venda de ações (“SPA”) que está na origem da disputa se encontra a fls. 317/361; todas destes autos apartados. Registro que esses documentos, essenciais ao exame do pedido trazido a apreciação deste Relator, foram protocolizados sem nenhuma separação e identificação, e se encontram repetidos, em meio a mais de 4.000 (quatro mil) folhas de documentos juntadas pela requerente nestes autos apartados. Não houve nenhuma cooperação e cuidado da requerente com a instrução de seu pedido, a despeito da importância que lhe atribui. Examinados os autos, concluo que os requisitos para a antecipação da tutela recursal requerida não estão preenchidos. Quanto às alegações de nulidade da sentença arbitral fundadas em alegado vício de fundamentação, por não ter o tribunal arbitral interpretado cláusulas contratuais de acordo com método interpretativo que a requerente entendia aplicável (e com a conclusão que pretendia), e em suposta extrapolação da convenção de arbitragem, porque o tribunal arbitral teria acolhido apenas em parte a pretensão da requerente, entendendo-a improcedente quanto a custos assistenciais provisionados no balanço de referência do SPA (balanço de fechamento), e, com isso, criado requisito contratual adicional para a indenização de perdas, verifica-se, de plano, a ausência de probabilidade de provimento da apelação e de relevância na fundamentação invocada. Ambas são, claramente, questões relacionadas à interpretação contratual e ao entendimento do tribunal arbitral (que se verifica fundamentado, na sentença arbitral e na decisão dos pedidos de esclarecimentos) sobre o mérito da disputa submetida à arbitragem, não enquadráveis em nenhuma hipótese de nulidade da sentença arbitral elencada no art. 32, da Lei n. 9.307/1996. Quanto à alegação concernente a tratamento desigual conferido às partes na sentença arbitral impugnada, em relação à incidência de consectários legais de mora, observo que se, por hipótese, procedente fosse, ao fundamento de tratar-se de pedido implícito da requerente, que deveria ter sido apreciado, tal como foi o pedido expresso dos requeridos, haveria nulidade da sentença arbitral tão somente quanto à não apreciação da incidência desses encargos sobre a parte julgada procedente do pedido da requerente, e apenas sobre este ponto haveria de ser prolatada nova decisão pelos árbitros, com fulcro no art. 33, § 2°, da Lei n. 9.307/1996. A alegada nulidade não afetaria a parte da sentença arbitral que acolheu os pedidos dos requeridos. Essa alegação não justificaria, portanto, o sobrestamento dos efeitos da sentença arbitral quanto a estes. Assim, não implicaria ordem de restituição de valores levantados pelos requeridos da conta garantia atrelada ao SPA, fundada na parte da sentença arbitral que lhes foi favorável. Se a sentença arbitral é ilíquida, como alega a requerente; a falta de liquidação, após mais de ano de sua prolação, não lhe é imputável; e este é o real fundamento que desautorizaria o levantamento de valores da conta garantia pelos requeridos e imporia a respectiva restituição (como se infere da petição da requerente), é no cumprimento de sentença com este objeto que isso deve ser discutido (como noticia a requerente ter feito e foi apreciado na sentença lá prolatada, juntada a fls. 4.435/4.443, que se mostra bem fundamentada em exame preliminar), e em eventual recurso tirado de decisão lá prolatada, não no âmbito da ação anulatória de sentença arbitral e de pedido de antecipação da tutela recursal buscada em apelação no âmbito desta interposta. Como este Relator já havia observado e bem apontam os requeridos em sua manifestação de fls. 4.445/4.481, a requerente tenta usar esse pedido de antecipação da tutela recursal buscada na apelação tirada da sentença prolatada na ação anulatória da sentença arbitral como atalho para barrar os cumprimentos de sentença (agora, reverter, ainda que provisoriamente, sentença já prolatada em um deles), com fundamentos outros que não aqueles pertinentes à suposta nulidade da sentença arbitral. A alegação concernente à fixação de honorários sucumbenciais com inobservância da convenção de arbitragem, por terem-no sido, supostamente, por equidade, é, no mínimo, muito discutível. A vedação ao julgamento por equidade está, em regra, relacionada à escolha das partes entre uma arbitragem de equidade ou uma arbitragem de direito (art. 2°, da Lei n. 9.307/1996). Esta, por sua vez, se de direito, refere-se ao direito material (em regra, o direito material aplicável ao contrato) de acordo com o qual será decidido o mérito da disputa submetida à arbitragem. Assim, a princípio, tal vedação não contempla regras sobre a distribuição e fixação de honorários sucumbenciais. Mais provável é a alegação dos requeridos de que essa matéria se enquadra, no caso, no art. 21, § 1°, da Lei n. 9.307/1996, mostrando-se fundamentada a decisão dos árbitros. Ademais, se a sentença arbitral é ilíquida, como alega a requerente, e a fixação dos ônus sucumbenciais deve observar regra de direito brasileiro (a seguir-se a argumentação da requerente), estas seriam os arts. 85 e 86, do CPC, que dispõem sobre a distribuição das custas e despesas processuais e fixação de honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência de cada parte e autoriza, inclusive, a fixação equitativa dos honorários, quando o proveito econômico experimentado pela parte com a decisão for inestimável (como seria o caso da sentença arbitral impugnada, a tomar pela argumentação da requerente quanto à sua natureza meramente declaratória e iliquidez). De todo modo, observo que, embora a requerente alegue impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, não aponta claramente qual seria a regra de direito que entende devesse ter sido aplicada pelo tribunal arbitral para este fim. Por um ângulo ou outro, em exame de cognição sumária, não vejo relevância na fundamentação ou probabilidade de provimento da apelação da requerente também neste ponto. Anoto, adicionalmente, que, ainda que a sentença que julgou improcedente a demanda anulatória, contra a qual foi interposta a apelação, fosse omissa quanto a esta alegação, como afirma a requerente, não seria citra petita. A sentença citra petita padece de omissão quanto ao julgamento de pedido, não quanto à apreciação de argumento ou alegação. Outrossim, a despeito da alegada omissão da sentença apelada, a questão poderia ser enfrentada e decidida diretamente por este Tribunal, ao julgar a apelação (art. 1.013, § 3°, III e IV, CPC). Por fim, quanto ao alegado risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, embora fosse desnecessário examiná-lo, ante o acima exposto quanto à probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, cabem algumas considerações. Primeiro, quanto à alegação de que nada se saberia quanto à solvência dos requeridos: qualquer que seja a destinação que tenham dado aos quase R$ 5 bilhões recebidos pela venda das ações das sociedades que compõem o GSF, é muito improvável que sejam insolventes. E, diversamente do que alega a requerente, seria fácil apurar e demonstrar indícios de insolvência, como, por exemplo, por meio do levantamento e juntada aos autos de certidões de protesto, existência de ações judiciais e informações de acesso público a respeito, pesquisas em registros de imóveis por CPF. São vários os meios disponíveis para ter Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 144 informações sobre uma aparente insolvência de pessoas físicas. Quanto ao FIP, é sujeito à regulamentação da CVM quanto à divulgação de informações. Como se verifica em simples consulta ao site da CVM, “[a] consulta aos Fundos de Investimento registrados na CVM pode ser feita por CNPJ ou por parte do nome do fundo. Podem ser obtidas todas as informações públicas dos fundos, tais como o valor diário da cota e do patrimônio líquido, o número de cotistas, valores captados e resgatados. Ainda é possível consultar o Regulamento, o Prospecto, a Lâmina de Informações essenciais, a Composição da carteira, os Fatos Relevantes e os Balancetes de cada Fundo”. Nada, porém, foi trazido pela requerente a estes autos, a indicar risco de insolvência dos requeridos. Estes, contrariamente, com sua manifestação nestes autos, trouxeram documentos que corroboram serem solventes. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais que é objeto do cumprimento de sentença movido pelos advogados dos requeridos, trata-se de montante inferior a R$ 2 milhões. Para quem pagou quase R$ 5 bilhões na aquisição das ações de que se origina a disputa, não se vê, data venia, risco de dano grave ou de difícil reparação quanto a uma meramente suposta perda daquele valor. Anoto, finalmente, que os pontos acima examinados são mais do que suficientes para fundamentar decisão sobre tutela provisória, de cognição sumária, e que outros argumentos ventilados < ou, mesmo, apenas mencionados > pela requerente não se mostram minimamente fortes para infirmar a análise feita e justificar sua apreciação pontual, sobretudo neste momento, em que não se está julgando a apelação. Em conclusão, pelos fundamentos expostos, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4°, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. 4. Não há julgamento colegiado de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3°, I, do CPC, cuja competência decisória é do Relator. Aguarde-se a subida da apelação, quando o recurso será julgado pelo colegiado, observada a ordem dos julgamentos, nos termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pedro Augusto Tarkieltaub Ordine (OAB: 408092/SP) - Natália Mizrahi Lamas (OAB: 506768/SP) - João Gabriel Campos (OAB: 217441/RJ) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2113043-41.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2113043-41.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Antonio Nicolaci - Embargte: Maria Odete Dourado da Cunha Nicolaci - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial Portinari Spe Ltda - Embargdo: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Embargdo: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Embargdo: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2113043-41.2024.8.26.0000/50000 Embargtes: Antonio Nicolaci e Maria Odete Dourado da Cunha Nicolaci Embargdos: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda., Sculp Residencial Portinari Spe Ltda, Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda, Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. e Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. Interessados: Laspro Consultores Ltda., Estado de São Paulo e União Federal - Prfn Origem: Foro de Praia Grande/1ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6244 Embargos de declaração - Recuperação judicial do grupo SCULP - Decisão recorrida que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto pelos embargantes em face da intempestividade manifesta e falta de interesse - Inconformismo - Descabimento - Contradição - Inocorrência - Alegação de que as datas mencionadas na decisão não coincidem com aquelas relativas à decisão recorrida - Impertinência - Os dias mencionados na decisão embargada correspondem à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e que deveria ter sido objeto de recurso de agravo pelos recorrentes, e não da decisão proferida posteriormente, relativa ao plano de recuperação - Inexistência de contradição no julgado - Erro material - Irrelevância - A intempestividade do recurso é circunstância que impede o seu conhecimento, alertando-se as partes que, na reiteração dos embargos, poderão ser apenadas, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida por este Relator a fls. 29/33, que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, ao fundamento de sua intempestividade e falta de interesse. Sustentam os embargantes que o julgado é contraditório, asseverando que as datas constantes da decisão não correspondem àquelas constantes dos autos. De outro lado, no que toca ao reconhecimento da falta de interesse recursal, destacam que, ao contrário do que constou no julgado, a decisão recorrida homologou o plano de recuperação judicial É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O decisum embargado foi suficientemente claro ao reconhecer a intempestividade manifesta do agravo de instrumento que deveria ter sido interposto em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, e não daquela, proferida muito depois, que realizou apontamentos relativos ao plano de recuperação. Além disso, este Relator ponderou: Na hipótese, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (fls. 1.016/1.021 dos autos de origem) fora prolatada em 29/07/2022 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/08/2022, de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 04/08/2022, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o agravo deveria ter sido interposto até 24/08/2022. Contudo, a interposição ocorreu apenas em 23/04/2024, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Isso porque os agravantes sequer recorreram daquela decisão. O procedimento avançou, com apresentação Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 148 do plano de recuperação, objeções, designação de AGC em diversas datas, votações, sendo que, em relação a algumas empresas o plano fora reprovado, passando-se à fase de apresentação de plano alternativo; quanto a outras, à mingua dos requisitos legais da recuperação fora decretada a quebra. E a decisão atacada apenas realizou a verificação da viabilidade do plano em relação à sociedade LA PREMIER SPE, solicitando esclarecimentos quanto a contradição apontada no item G do plano. É evidente, assim, que o inconformismo apresentado pelos agravantes não pode ser direcionado em face da decisão de fls. 12642/12646, mas deveria ter sido direcionado em face daqueloutra, proferida a fls. 1.016/1.021, há mais de um ano, o que impede o seu conhecimento (fls. 31/32). Por oportuno, observa-se que as alegações de contradição flertam com a má-fé, alertando-se os embargantes de que, na reiteração, poderão ser apenados, nos termos do que estatui o art. 1.026, §2º, do CPC. Em somatória, descabe falar em erro material, em face de a decisão de 1º grau ter homologado o plano de recuperação, eis que a patente intempestividade do recurso não autoriza o seu conhecimento. Por outras palavras, ainda que fosse o caso de se reconhecer o erro material, nada haveria que ser alterado na decisão embargada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, já se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 28 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2182270-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2182270-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista Sicoob Unimais Leste Paulista - Agravado: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., - Agravado: Quimipol Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo GRUPO ALLIANCE, em 06/06/2024, composto por 4 sociedades, quais sejam: QUALIPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (QUALIPOL), CNPJ/ME sob o nº 23.826.083/0001-78, QUIMIPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (QUIMIPOL), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 47.274.836/0001-48, SENSE POLÍMEROS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (SENSE), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.588.100/0001-20 e ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (ALLIANCE), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.931.823/0001-73, todas com administração central exercida na Rua Atílio Biscuola, nº 1337, Jardim Capivari, Louveira/SP, CEP 13290-000 (fls. 01/22). Em 11/06/2024, o MM. Juízo a quo determinou a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei n° 11.101/2005, tendo sido nomeado para o encargo R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 919/921, origem), que apresentou seu laudo em 17/06/2024 (fls. 929/1.051). Em 21/06/2024, diante da pendência de deliberação judicial acerca do deferimento, ou não, do processamento da recuperação judicial, e premidas pelo crescente número de demandas judiciais contra elas propostas e pelos recorrentes atos de constrição dali oriundos, as Agravantes requereram a antecipação dos efeitos do stay period, com base no art. 6º, §12º da Lei 11.101/2005 (fls. 1.136/1.144 origem). 3. Sobreveio a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Vistos, Fls. 1136/1173. As requerentes alegam, em síntese, que, em sede de duas Ações de Execução contra a Qualipol e seus avalistas, foi deferida a busca e apreensão de uma Impressora Flexográfica AMAZON HT - Modelo NCM 8443.1600 Ano 2020 Fabricante CARNEVALLI e dos seguintes veículos: 1) S. REBOQUE/TRUCKVAN CFE 3ED 2023/2024 PRETA PLACASVF7C48 RENAVAM 01376651502 - CHASSI 97VCFE153R1005317; 2) VW/25.480 CTM 6X2 2023/2024 BRANCA - PLACA STP7A84 RENAVAM 01376715284 CHASSI 9536J8TK6RR056760; 3) VW/DELIVERY 11.180 - 2023/2024 BRANCA - PLACA SVM3B71 RENAVAM 01376465903 - CHASSI 9535E6TB3RR070250; 4) FURGÃO LONADO SIDER/5500X2300 MM SÉRIE NSPGVV1085,5P01216; 5) VW/30.320 CRM 8X2 ANO 2023/2024 - BRANCA - PLACA GGL6F74 -RENAVAM 01379665652 - CHASSI 9536C8TD2RR061580; 6) FURGÃO LONADO SIDER /10500X2600 MM SÉRIE N SPGVV10810,5P1215. Dentre os veículos supracitados, afirmam as requerentes que já houve início da retirada, sendo os dois primeiros apreendidos em cumprimento de mandado iniciado em 20/6. Por outro lado, a impressora ainda carece de remoção ante a complexidade e o porte do maquinário, havendo previsão de retomada dos trabalhos nesta data. Sustentam as Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 160 requerentes que os bens objetos de constrição são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, os quais não podem ser retirados sem que haja paralisação por completo da continuidade do processo fabril, correspondente a cerca de 30% do faturamento das autoras. Requerem, portanto, a concessão da tutela de urgência para antecipar os efeitos do stay period, em face do pedido de recuperação judicial formulado, e, consequentemente, obstar os atos constritivos noticiados. É o relatório. Decido. Conquanto não seja admitida a sujeição de créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, ainda que anteriores à data do pedido recuperacional, prevê o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º do mesmo diploma legal, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. No caso em tela, o maquinário e os veículos sob constrição se mostram essenciais ao reerguimento econômico pretendido pelas requerentes com a recuperação judicial, eis que representam parcela considerável do faturamento das autoras (30%), ressaltando-se que a impressora é imprescindível à confecção de embalagens, enquanto os veículos são a ponta da cadeia produtiva, que auxiliam na entrega dos produtos das requerentes aos clientes. Frise-se, ainda, que, conforme § 7º-A do artigo 6º, da LRF, é competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do mesmo artigo. Muito embora a presente demanda se encontre em fase de constatação prévia, não tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, uma vez que há evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Isto posto, com fulcro no artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida para antecipar os efeitos do stay period previsto pelo § 4º do artigo 6º da LRF. Nesse sentido, reconheço a essencialidade dos bens sob constrição e determino que o Juízo da Vara Única da Comarca de Louveira/SP, nas ações de nº001152-26.2024.8.26.0681 e 1001153- 11.2024.8.26.0681, se abstenha de praticar qualquer ato em face das requerentes que consista em retirar bens de capital essenciais, notadamente, a impressora e os veículos descritos acima. Quanto aos veículos já apreendidos, determino que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista providencie sua imediata devolução, sob pena de multa, ficando indeferido, por ora, o pleito de fls. 1174/1295. Por fim, ressalto que a manutenção dos efeitos da antecipação do stay period fica condicionada à apresentação pelas requerentes dos documentos solicitados pela perita judicial em laudo de constatação prévia de fls. 929/1051, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Ciência à perita judicial. Servirá a presente decisão como ofício para que as requerentes providenciem o necessário, devendo comprovar nos autos. Intime-se (fls. 1.296/1.298, origem) 4. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA, ora agravante, aduz que o GRUPO ALLIANCE ainda não teve deferido o seu pedido de processamento da recuperação judicial, notadamente diante da necessidade de apresentação de documentos essenciais, conforme constou na decisão agravada. Alega que seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não está impedida de prosseguir com a retomada dos bens alienados fiduciariamente. Pontua que a retomada dos bens só não ocorreu integralmente, pois não foi possível a retirada da IMPRESSORA FLEXOGRÁFICA AMAZON HT NCM 8443.1600 ANO 2020 FABRICANTE CARNEVALLI, diante da complexidade para se desmontar o equipamento. Assevera que não havia qualquer impedimento para que o credor buscasse a retomada de seus bens, vez que deferida a busca e apreensão antes de proferida a decisão agravada. 5. Todavia, num exame prefacial, não há indicativo da presença dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos art. 300 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, a retomada dos bens alienados fiduciariamente caracteriza verdadeiro ato de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, Lei n. 11.101/2005), sendo certo que a parte final do § 3º do art. 49 dispõe que não será permitido durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (g/n). Conquanto não tenha sido deferido ainda processamento da recuperação judicial das agravadas, o art. 6º, § 12, da LRF, prevê expressamente que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os seus efeitos, exatamente como no caso dos autos. Somado a isso, embora a perita nomeada tenha exigido a complementação dos documentos apresentados pelas agravadas, em seu laudo de constatação prévia não identificou indícios contundentes de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial pelas Requerentes; pontuando ainda o cumprido parcial da apresentação dos documentos previstos no art. 51 da LRF e que as requerentes continuam desenvolvendo suas atividades de forma robusta (fls. 929/961, origem). 6. Colha-se a manifestação do Perito nomeado; após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Vinícius Cabral Bispo Ferreira (OAB: 67981/PR) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188978-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188978-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 165 Fernando Furushima Freitas - Agravado: Centro de Ensino Fundamental e Superior Santo Antonio Ltda – Me - Agravado: Colégio Csa Marília Ltda - Agravada: Izabel Cristina Zanoti Jodas - Agravado: Luiz Carlos Ferrari Júnior - Vistos etc. Em ação declaratória de reconhecimento e existência, dissolução e liquidação de sociedade com pedido de antecipação de tutela, a r. decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência para conceder ao Autor o direito e reconhecimento para promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), visando seja evitado prejuízo ao Autor e a todos os alunos que atualmente frequentam o COLÉGIO até final decisão a ser proferida na presente demanda. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que, em comunhão de esforços com o Réus, ora Agravados, planejaram e constituíram uma sociedade de fato com a finalidade de ofertar ensino Infantil, ensino Fundamental I e II, ensino Médio, Técnico e Pré vestibulares, visando especificamente a continuação da mantença dos Colégios: COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82) e CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E SUPERIOR SANTO ANTONIO LTDA (CNPJ 09.398.049/0001-19), cujo instrumento particular de constituição foi devidamente anuído pelas partes aos 30/01/2024, iniciando-se, pois, nos termos das cláusulas contratuais, suas atividades nesta data; que é detentor majoritário no capital social em participação societária de 51% (cinquenta e um por cento), e 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil) quotas, bem como, cabendo-lhe a administração da sociedade com os poderes e atribuições de Diretor Presidente (cláusulas terceira e nona, respectivamente); que ficou encarregado de replanejamento estratégico, implementação de modelo de gestão e implementação da operação aplicada pela Escola PÉGASUS, assim como seu nome e grupo econômico, procurado pelos Agravados até então pela sua vasta experiência e ilibado conhecimento com atuação de aproximados 20 (anos) junto à Direção e Administração de outras instituições de ensino situadas na cidade de Bauru/SP, uma vez que os Colégios, pincipalmente o colégio ‘COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA’ (CNPJ 30.347.024/0001-82), estava para encerrar suas atividades, com grave crise financeira e com risco de não retornarem as aulas em fevereiro, contando nesse período com uma deflação de alunos em número de 19 (dezenove); em contrapartida, os Agravados assumiram a responsabilidade em fornecer a estrutura física e de materiais presente nas unidades do COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82) e CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E SUPERIOR SANTO ANTONIO LTDA (CNPJ 09.398.049/0001-19); que, decorridos nem 30 (trinta) dias da constituição da sociedade de fato, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, por motivos de descumprimento pelos Agravados de várias situações anteriormente pactuadas; que, dando seguimento ao inicialmente pactuado no instrumento de constituição da sociedade de fato, conforme acima mencionado, ASSUMIU DESDE 30/01/2024 a administração e gestão do COLÉGIO CSA DE MARÍLIA, atuando e conseguindo evitar prejuízos de enorme monta aos alunos então matriculados, impedindo o encerramento das atividades do colégio e o fechamento da empresa educacional; que, apesar de todas as tentativas de composição amigável por parte do Agravante, a verdade é que os Agravados não se dispuseram a solucionar a questão de forma justa, leal e amigável; que, frente à iminência de sofrer incontáveis prejuízos em decorrência da inércia dos Agravados em cumprirem o acordado - notadamente por existirem situações que pendem de serem regularizadas perante órgãos específicos, como por exemplo medidas junto à Diretoria de Ensino, na qual ainda consta na condição de mantenedora de AMBOS OS COLÉGIOS objeto da lide a Agravada IZABEL CRISTINA, conforme comprova o documento abaixo descrito, emitido pelo próprio agente fiscalizador do competente órgão, em visita realizada recentemente junto ao COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA, sendo que a mesma se mantém inerte na adoção das providências, causando prejuízos de enorme monta ao Agravante, inclusive sob o risco de aplicabilidade de multas administrativas e fatores impeditivos à manutenção da funcionalidade do COLÉGIO DE MARÍLIA. Assim também como se fazem necessárias outras alterações em situações que estão sendo suscitadas a alteração da mudança na GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COLEGIO DE MARÍLIA; que a situação perante à Diretoria de Ensino da região impede o Agravante de ser incluído e legitimado como mantenedor, gestor e diretor do próprio colégio, o COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA,. antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82). Pois, diante do seu pleito, perante a Diretoria de Ensino de Marília/SP, em regularizar referida situação, o mesmo foi NEGADO, sob a justificativa de o caso demandar, primeiramente, de que a Agravada IZABEL CRISTINA tome as medidas necessárias para tanto, tal qual realizar procedimento próprio junto ao órgão, a fim de transferir e regularizar o Agravante como mantenedor, gestor e diretor do próprio colégio, o COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA,. antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82). Ou, então, que sobrevenha ordem judicial nesse sentido, frente à inércia da Agravada IZABEL CRISTINA; que é necessáia a concessão da tutela de urgência, pois, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos ao pleno funcionamento do COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), e aos alunos que contrataram os seus serviços; que o Agravante agiu desde sempre como se sócio fosse por meio de suas ações mediante gestão e administração na condição de proprietário do negócio; que a AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS que formalizem a sociedade não pode inviabilizar o reconhecimento da sociedade de fato; que, com o reconhecimento da configuração de uma sociedade de fato, requer a sua imediata dissolução pelo término da affectio societatis que existia na sua constituição; que a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL é necessária, posto que relevantes os fundamentos do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano, notadamente pelo fato de o Agravante estar impedido de regularizar a sua situação fática, de mantenedor do próprio colégio, perante a respectiva Diretoria de Ensino e, por consequência, ESTAR NA IMINÊNCIA DE TER A SUA ESCOLA FECHADA PELA DIRETORIA DE ENSINO; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal para que se conceda ao Agravante o direito e reconhecimento para promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARILIA LTDA., antigo COLÉGIO CSA DE MARÍLIA LTDA (CNPJ 30.347.024/0001-82), visando sejam evitados ainda mais prejuízos ao Agravante e a todos os alunos que atualmente frequentam o COLÉGIO. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: VISTOS. 1 - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e existência, dissolução e liquidação de sociedade com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Fernando Furushima Freitas em face de Izabel Cristina Zanoti Jodas e Lui Carlos Ferrari Júnior. 2 - O autor alega que celebraram contrato de constituição de sociedade simples, assinado mas não registrado na Junta Comercial, com a finalidade de mantença dos Colégio CSA Unidades Garça e Marília, contudo, um mês após a assinatura do contrato, deixou de existir a affectio societatis. 3 - Requer a tutela de urgência para que possa “promover todas as medidas necessárias e suficientes para a manutenção da funcionalidade da escola junto aos órgãos competentes na condição de mantenedor, diretor, gestor e administrador do atual COLEGIO PEGASUS ENSINO MARÍLIA LTDA., antigo COLÉGIO CSADE MARÍLIA LTDA - CNPJ 30.347.024/0001-82”. 4 - Os réus compareceram espontaneamente em Juízo, apresentando contestação, com reconvenção. 5 - DECIDO. 6 - Ciência às partes da redistribuição deste feito a esta Vara Regional Empresarial. 7 - Observo que as partes Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 166 estão devidamente cadastradas nos autos (certidão de fls. 314). 8 - DETERMINO a emenda da inicial, em 15 dias, para que o valor da causa seja equivalente ao benefício pleiteado, ou ao valor do contrato de fls. 32/39, com o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção desta ação. 9 - DETERMINO ainda a emenda da inicial, no mesmo prazo, para incluir, no polo passivo da demanda, as empresas (pessoas jurídicas) que seriam mantidas pela sociedade simples, descritas no contrato de fls. 32/39, que sofrerão as consequências jurídicas e econômicas desta ação, também sob pena de extinção. 10 - Em razão desta ordem de emenda, deixo de receber a contestação e a reconvenção de fls. 181/202, pois se tornaram impertinentes. 11 - Desde logo, indefiro a tutela, visto que certamente o ano letivo já teve início, o que afasta a plausibilidade do direito e o perigo da demora. 12 No que diz com o pedido de juntada de mídias, esclareço que deverão ser feitas por meio de disponibilização de link. Portanto, fica autorizada a retirada do pen drive pela parte autora, no 1º ofício cível da comarca de Marília, casoainda não tenha sido enviado para este juízo. Caso o 1º ofício já tenha remetido o pendrive da autora a este juízo, deverá ser devolvido a ela, parte autora. 13- Intimem-se. (fls. 321/323 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu-se que: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls.339/340 referente à inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo. Anote-se. 2. Aguarde-se o cumprimento do item 8, da decisão de fls.322. 3. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.339/340 dos autos, mas REJEITO-OS, pois nítido seu caráter infringente. 4. Ao contrário do que sustentado, as questões que se pretende ver declaradas na decisão já foram explicitamente apreciadas no seu corpo, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração. Esta não é a via adequada para manifestar inconformismo com o fundamento da decisão. 5. Os embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. 6. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª. ed., p. 629). 7. Assim, não havendo na decisão qualquer ponto a ser declarado e buscando a parte embargante apenas reabrir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi analisado e decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. 8. Daí sua rejeição. 9. Intimem-se. (fls. 343/344 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Respeitado o esforço do agravante, não estão evidenciados esses pressupostos. Como bem assentado na r. decisão recorrida, o ano letivo já teve início, o que afasta a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Não há no processo de origem informação ou notícia de que as unidades de ensino tenham sofrido ou estão na iminência de sofrer alguma intervenção do órgão responsável pela fiscalização correspondente que coloque em risco as atividades de ensino. Além disso, a relação jurídica sobre a qual as partes controvertem (sociedade em comum) é complexa, não prescinde do contraditório e, por isso, demanda análise mais aprofundada, impossível de ser feita em sede de tutela recursal, ainda mais em se considerando que os instrumentos referidos pelo agravante não estão assinados. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados (os habilitados nos autos da ação de origem na pessoa do advogado e os incluídos por ocasião da emenda da petição inicial, por carta, providenciando o agravante os meios necessários à expedição) para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procuradores constituídos nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Camila de Giacomo (OAB: 365392/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Rodrigo Dalaqua de Oliveira (OAB: 209371/SP) - Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188153-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188153-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: A. L. L. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. K. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. V. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. T. M. - V O T O Nº. 09874 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. L. V. M e D. K. V. M. contra a r. decisão de fls. 119/120 que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos que promovem em face de A. T. M. , considerou pagos os valores cobrados, consignando: De início, quanto a impugnação a JG concedida aos exequentes, esclareço que trata-se dos filhos do executado, e esse, não nega que as crianças necessitam dos alimentos. Ademais, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida por pessoa natural (art. 99, §§2º e 3º do CPC). Portanto, indefiro a impugnação e mantenho a JG concedida. Trata-se de execução pelo rito da prisão para pagamento do valor de R$ 4.315,94. O executado junta os depósitos seja na conta da genitora, seja na contada filha, às fls. 84-90, valores que totalizam R$ 4.200,00. Dessa forma, há saldo remanescente de R$ 115,94. Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de até 3 (três) dias úteis efetue o pagamento do valor remanescente acima, sob pena de prisão. Esclareço que os demais valores em débito, conforme planilhas de fls. 63 e 64-66, seguirão pelo rito da expropriação. Portanto, concedo prazo de até 15 (quinze) dias úteis para que o executado efetue o pagamento desse valor de forma espontânea. Transcorrido o prazo para pagamento no caso da execução pelo rito da prisão, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos minuta. Int. Alega a parte agravante que a alegação do agravado de que o valor de R$ 600,00 faz parte dos alimentos homologados judicialmente é infundada, aduzindo que essa quantia resulta de acordo extrajudicial entre a filha e o genitor, destinado a cobrir despesas adicionais da rede de ensino técnico estadual, conforme comprovado nos autos. Sustenta que o montante de R$1.800,00 incluído como alimentos deve ser desconsiderado, insistindo na cobrança dos valores em atraso, devendo ser incluídos no rito da prisão as parcelas vencidas durante a ação. Postulam seja reconhecido o valor de R$9.296,55 como devido, com a expedição de mandado de prisão. Além disso, pedem a imediata regularização do plano de saúde do filho D., sob pena de multa diária. Agravo tempestivo e dispensado de preparo por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 132/133 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando que o processo recebeu sentença, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Amanda Tanaka Klein (OAB: 433363/SP) - Maikon Alves Candido (OAB: 437966/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 225



Processo: 2086695-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2086695-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: S. F. de A. - Agravada: J. S. de A. - Agravado: L. S. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56244 Agravo de Instrumento nº 2086695-83.2024.8.26.0000 Agravante: S. F. de A. Agravados: J. S. de A. e L. S. de A. Juiz de 1ª Instância: Ana Paula Colabono Arias Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, que manteve a obrigação alimentar em relação à filha mais nova. Sustenta o Agravante que sua filha mais nova reside com ele, recebendo os alimentos in natura. Diz que não há necessidade de prestar alimentos à filha que com ele reside. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 13/14). Às fls. 23, determinei a intimação do Agravante para que se manifestasse sobre a devolução do AR negativo (Não existe o número), indicando o endereço da parte Agravada (L. S. de A fls. 18) e que fosse expedida nova carta de intimação à Agravada J. S. de A., uma vez que o próprio Agravante assinou o AR a ela destinado (fls. 19). Recurso não respondido. O Agravante manifestou desistência do recurso (fls. 28/30). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelo Agravante, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Paula Kunter Poltronieri (OAB: 220371/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1108266-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1108266-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Oeste Brasil Negócios Empresariais - Apelado: Luis Antônio Lima - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CENTRO OESTE BRASIL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, diante da execução ajuizada por LUIS ANTÔNIO LIMA em face de Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda., Antoninho Nicolodi e Karla Fernanda Nicolodi, insurgindo-se contra as penhoras dos imóveis de matrículas nº 12.937 (fls. 54/55) e nº 13.126 (fls. 50/51), averbadas em 25/11/2022. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, revogando a tutela de urgência concedida incialmente para suspensão de qualquer ato de alienação em relação ao bem imóvel objeto dos embargos (fl. 111). Em sede de preliminar em apelação, pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a manter a tutela de urgência revogada. Nega-se a concessão de efeito suspensivo à apelação. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação, de forma cumulativa. Prima facie, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Mesmo que assim não fosse, as alegações da Embargante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. sentença e autorizar a manutenção da tutela de urgência revogada. Em análise superficial e não exauriente, há elementos que permitem concluir pela má-fé do terceiro adquirente, pois, conforme aprontado pelo juízo de origem, as penhoras foram averbadas antes da lavratura e registro da escritura de compra e venda, além de presentes outros indícios de simulação, como a dispensa das certidões de praxe e ausência de comprovantes de pagamento. Desta forma, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Alessandra Gabrieli Glaeser da Cruz (OAB: 97568/RS) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 332



Processo: 1001889-76.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001889-76.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: C. A. de O. S. - Apelado: B. I. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44915 APELAÇÃO Nº 1001889- 76.2022.8.26.0106 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A COMARCA: CAIEIRAS - 1ª VARA JUÍZA: GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE DECISÃO MONOCRÁTICA COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do artigo 5º, itens III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 128/132, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, e no auto de busca e apreensão de fls. 103/104, nas mãos do credor fiduciário, tornando definitiva a liminar concedida, facultando ao autor a venda do bem, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu (fls. 137/154) sustentando, em síntese, que, no tempo hábil, fez o pedido para purgação da mora, porém não efetuou o depósito por não ter o banco apelado juntado planilha de forma correta. Afirma que o Banco apresentou os cálculos para quitação do bem e não o valor de cada parcela em atraso, objeto da purgação de mora, que não foi deferido o pedido, assim como não foi intimado pessoalmente a purgar a mora. Aduz, por consequência, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Alega que tem direito a purgar a mora, no prazo de cinco dias, mediante o pagamento das parcelas em atraso, mas que, na hipótese, a ausência de liquidez torna impossível a medida. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cláusulas abusivas, mais precisamente quanto às cláusulas que estipulam o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, correção monetária, juros e multa. Sustenta que o autor não provou de formal cabal e indiscutível quaisquer valores que possam ser devidos pelo requerido, tampouco mostrou legítima a pretensão de rescisão contratual por culpa do requerido, razão pela qual defende a improcedência da demanda. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 158/163. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O autor, ora apelado, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações dadas pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14, em razão no inadimplemento do contrato de financiamento do bem dado em garantia. O pedido liminar foi deferido (fls. 38/39), o veículo apreendido (fls. 103), e o feito foi julgado procedente ao final, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O réu interpôs apelação. Pois bem. Considerados os limites da lide fixados pela inicial, o feito tem por escopo a retomada do bem alienado fiduciariamente, com discussão a respeito da garantia. Trata-se, portanto, de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.3 (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia) e inciso III.13 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registre-se, nesse sentido, que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se, em razão da matéria, examinando-se os termos da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (artigos 103 e 104 do Regimento Interno). Nesse sentido, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006121-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (g.n.) Competência recursal Ação de busca e apreensão Decisão determinou comprovação da constituição em mora do requerido, pena de indeferimento da inicial Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (item III. 3, do art. 5º da Resolução nº 623/2013) Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247293-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065651-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1065651-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleyton Jackson Emerick Soares - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065651-53.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 352 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 274/280, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio Henrique Prado de Toledo que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito ajuizada pelo apelante. O recurso fora interposto sem o recolhimento das custas devidas posto pleitear o recorrente, preliminarmente às razões do apelo, a concessão da gratuidade da justiça e, em pedido subsidiário, o diferimento de custas. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote- se que, intimado nos termos do despacho dessa relatoria de fls. 298, para demonstrar a necessidade alegada, ou, no mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das custas recursais devidas, manifestou-se o recorrente exibindo documentos que entendeu suficientes à análise de seu pleito. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça/diferimento de custas não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Extrai-se da qualificação da inicial ser o recorrente publicitário, tendo promovido o recolhimento das custas iniciais da ação a despeito de sequer alegar por ora modificação de sua situação financeira. Apontam os extratos bancários que exibe para o recebimento de créditos em valores diversos a despeito de não especificar a forma pela qual obtém renda para se manter assim como a sua família. Anote-se que está representada nos autos por advogado particular. E ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), tal assistência não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que preferiu abrir mão da tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação às suas próprias expensas. Relevante ainda destacar que ausente dos autos comprovantes de despesas pessoais que pudessem justificar o comprometimento de sua renda a ponto de se considerar a alegada hipossuficiência financeira suscitada. Ausente também recentes declarações de bens e rendimentos. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que esteja desprovido Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 411 de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido. Por fim, nessa mesma linha, anote-se que sem sustentação o pleito de diferimento das custas, até porque o caso em análise não se encontra dentre as hipóteses taxativas previstas no artigo 5º da Lei Estadual de Custas Lei n. 11.608/2003. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça/diferimento de custas, determinando que o apelante providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003169-43.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003169-43.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Patricia Aparecida da Silva - Apelado: Centro Automotivo Paulinho Ltda Me - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 59/60, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Condenou a autora às custas e despesas processuais, sem honorários, diante da ausência de citação. Recorre a autora (fls. 65/86), pleiteando gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que seu filho e um terceiro figuraram como réus na ação penal nº 1500384-04.2021.8.26.0631, mas foi determinada a restituição do veículo de propriedade da ora apelante. Diz que a ré se recusou a devolver gratuitamente o veículo, de que foi depositária, e mesmo após pagamento de R$350,00, o bem não foi liberado. Sustenta seu interesse processual, porque a r. sentença penal foi expressa ao deferir o pedido de fls. 613/619 daqueles autos, além disso, comprovou a titularidade do bem em seu favor, não havendo dúvidas quanto ao seu direito de reintegração de posse da coisa móvel. Ressalta que o a serventia do juízo criminal já expediu o alvará/ofício (fls. 78) competente. Recurso tempestivo e respondido com impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 104/120). Os autos subiram ao Tribunal. Oposição ao julgamento virtual (fls. 140). Termo de transferência de relatoria em 16.05.2024 (fls. 145). Gratuidade indeferida a fls. 152, com custas recolhidas a fls. 155/158. É o relatório. 2. Rejeita-se, de início, o pedido de extinção do feito (fls. 150), pois, à época do peticionamento, a apelante sequer havia sido intimada para recolhimento das custas. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. A autora formula pretensão de reintegração de posse de coisa móvel, no caso, o veículo VW Gol 1.0, cor cinza, Ano de fabricação 2009, ano modelo, 2010, Placa HIG0543, além de indenização por danos morais e materiais. Afirma que seu filho dirigia o veículo da requerente quando foi preso em flagrante delito e, por isso, o bem foi apreendido em 18.12.2021. Por sentença de 07/07/2022, contudo, seu filho foi absolvido e houve expresso deferimento do pedido de liberação do veículo apreendido, de titularidade da postulante. Diz que atendeu à exigência de pagamento de R$350,00, que entende ilegal, porém, ainda assim, a requerida se recusa, injustificadamente, a devolver o bem. Cuida-se de demanda fundada em suposto contrato de depósito de coisa móvel. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em caso análogo, já decidiu esta Corte: Apelação. Competência recursal. Ação obrigação de fazer cumulada com cobrança. Despesas com estadia de veículo apreendido e guardado em pátio particular. Negócio jurídico envolvendo depósito de bem móvel. Matéria relativa à competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º III.14 da Resolução 623/2013 desta Corte. Recurso não conhecido, determinada redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000960-69.2020.8.26.0120; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item III.14, da vigente Resolução nº 623/2013 do E. TJSP, fixa para as C. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência preferencial para o julgamento de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. É o que basta para lhes remeter o feito. Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Airton Martins da Costa (OAB: 309021/SP) - Lucas Coracin da Silva (OAB: 356202/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001743-05.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001743-05.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: M. F. (Justiça Gratuita) - APELANTE: B. D. B. S. APELADO: M. F. (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: AMÉRICO BRASILIENSE VOTO Nº 24.051 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos procedentes para os seguintes fins: 1) Determinar à instituição financeira que desbloqueie o cartão de crédito anteriormente deferido ao autor e renove o limite do cheque especial existente; 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento. 3) Defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que desbloqueie o cartão de crédito anteriormente deferido ao autor e renove o limite do cheque especial existente, no prazo de 15 dias, contados da intimação pela imprensa ao advogado representante, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 4) Condeno a requerida ao Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 511 pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. [...]. (fls. 183/185). Acolheram-se os embargos de declaração opostos pelo réu para fixar o limite temporal para incidência da multa diária em noventa dias, contados da intimação da sentença (fls. 196). Apelou (fls. 199/224) e o autor não contrarrazoou (fls. 230). É O RELATÓRIO. O autor pretende o desbloqueio do cartão de crédito e a renovação do limite de cheque especial vinculados à conta bancária. Sustenta que a restrição imposta pela instituição financeira decorreu da propositura da ação movida pela Casa da Criança Dr. Carlos Luiz Malferrari contra o réu (autos nº 1001079-42.2021.8.26.0040, fls. 22/34), entidade filantrópica que o autor presidiu no período de 21.5.2019 a 21.5.2022 (fls. 35/39). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, afere-se que o apelo interposto naquela demanda foi julgado preteritamente pela 21ª Câmara de Direito Privado, o que a torna torn a preventa para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Existência de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais (que discutem os mesmos fatos que embasam esta ação), julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1001897-81.2016.8.26.0003; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 21ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 28 de junho de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto (OAB: 221151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010974-73.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1010974-73.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: R.c.franca Industria e Comércio de Calçados Ltda. Epp - Apelado: Danilo Roberto Pereira de Almeida - Apelada: Dayse Roberta Pereira de Almeida - Apelado: Marcelo Henrique Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1010974- 73.2023.8.26.0196 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: R.c.franca Industria e Comércio de Calçados Ltda. Epp, Danilo Roberto Pereira de Almeida, Dayse Roberta Pereira de Almeida e Marcelo Henrique Teixeira Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franca Voto 3.640-EMN - iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo que deve ser homologado no juízo de origem. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls.445/452) interposta porBANCO DO BRASIL S.A contra a r. sentença de (fls. 427/430), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, Doutor Humberto Rocha que em ação monitória em face de RC FRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes às fls. 470/474, é o caso de remeter os autos para o primeiro grau, a fim de que acordo requerido seja homologado no juízo a quo. Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Urias Ezequiel David Ambrosio (OAB: 474358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1036035-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1036035-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME - Apelado: Sergio Koji Sakamoto - Apelado: Tawlk Tech Payments Ltda. - ME - Apelado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Apelado: Discovery Cripto Ltda - Apelado: In Cripto Ltda - Apelado: Canis Majoris Ltda. - ME - Apelado: Gr Bank S.a - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelado: Ong Gr Together - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Apelada: Isis de Oliveira Barbosa - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual c.c. reparação de danos movida por SERGIO KOJI SAKAMOTO em face de TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e OUTROS. Recorre a parte ré (fls. 282/285), pleiteando a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 282/285. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. reparação de danos movida por SERGIO KOJI SAKAMOTO em face de TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e OUTROS. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil. Houve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 334). Deixando a parte apelante de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de da requerida apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação. São Paulo, 27 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandao Pereira (OAB: 130744/MG) - Janaina Lombardi Mathias Santos Batista (OAB: 215967/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011682-35.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011682-35.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Itauto Veículos Ltda - Apelado: Luiz Carlos de Aguiar Me - Vistos. A r. sentença proferida às f. 246/252 desta ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por LUIZ CARLOS DE AGUIAR ME, em relação a ITAUTO VEÍCULOS LTDA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré: (a) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença; (b) no ressarcimento dos gastos tidos pelo autor em relação a troca do motor, no valor de R$ 11.353,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 255/269) buscando a reforma da sentença, alegando, em suma, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (b) todo o procedimento foi custeado por terceiro, não tendo a autora o direito de pleitear o ressarcimento de tais valores; (c) ela não é consumidora final e, portanto, não se aplicam as normas consumeristas; (d) houve cerceamento de defesa pois a prova pericial ficou prejudicada pela autora que realizou a retirada e o desmonte do motor e porque pretendia produzir prova testemunhal; (e) descabidos os pedidos de obrigação de fazer e danos morais ante a ausência de conduta ilícita ou culposa dela, apelante. O preparo da apelação, no entanto, está insuficiente. Observa-se que o preparo recursal foi recolhido calculadas as custas recursais sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, nos termos da sentença. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor dessa verba, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Spencer Augusto Soares Leite (OAB: 174622/SP) - Nicoli Amadeu Abi Chedid (OAB: 470573/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2189346-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2189346-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: CAMILLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - Agravado: ANTONIO EVANGILDO BENEVINUTO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Comércio e Serviços Ltda., com pedido de efeito ativo, em razão da r. decisão de fls. 55 da origem (ação nº 1019486-24.2024.8.26.0224), proferida no pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido liminar da autora, para que consignasse as chaves de imóvel locado em juízo. A agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vê-se que razão assiste à agravante para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). A consignação das chaves é um direito do locatário, ainda que se trate de contrato de locação por prazo determinado, como no caso vertente (fls. 16/23 da origem). Assim, nada obsta o direito da autora/agravante em consignar as chaves em Juízo. A matéria atinente a valores devidos, data do efetivo encerramento do contrato, apuração de responsabilidades, justa causa para a rescisão e eventual aplicação de multa dizem respeito ao mérito do processo, após amplo contraditório. Como mencionado, todavia, não há impedimento jurídico para o depósito das chaves, o que deve ser deferido. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo, para permitir à autora locatária a consignação das chaves em Juízo. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB: 30180/ PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2190049-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2190049-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Guilherme Alves Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 595 Zinetti - Agravada: Vera Angela Pavan Calil - Agravado: Nivaldo Pedro Pavan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Camila Guilherme Alves Zinetti, em razão da r. decisão de fls. 119/120 da origem (ação de despejo nº 1005860-68.2024.8.26.0019), proferida no pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, que deferiu o pedido liminar da agravada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vê-se que razão assiste ao agravante para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, o agravante demonstrou pagamento feito à empresa garantidora dos alugueres (fls. 6), feito no dia 21 de março do ano corrente, colocando em xeque a exoneração da fiança a que alude a decisão agravada, que ocorreu no dia 26 daquele mês. Assim, o caso demanda análise mais profunda e, diante de situação controvertida a respeito da existência ou não de garantia do contrato de locação, tendo em vista a medida gravosa do despejo, a cautela recomenda a concessão do efeito suspensivo. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da ordem de desocupação e despejo, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Luis Eduardo Miani Gomes (OAB: 367745/SP) - Felipe Wagner Lopes Barão (OAB: 381551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1011693-68.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011693-68.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: F.m.s. - Administração e Participações S/s Ltda. - Apelante: Fernando Cotic - Apelado: Piraporinha Point Lanches Ltda - Interessada: Carmen Cecilia Cotic (Espólio) - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Interessada: Simone Cotic - Interessado: Mateo Cotic - Interessado: Thomas Pascal Melcop Cotic - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra respeitável sentença que julgou a autora carecedora de ação contra Fernando Cotic, incluído por força da decisão de página 151, espólio de Carmen Lúcia Cotic, e procedente em parte o pedido, declarando a renovação do contrato de locação entre a autora e “FMS” pelo período de cinco anos, a partir de 1º/07/2021, com as mesmas garantias do contrato de origem, com o valor da locação de R$ 44.900,00, em 07/2021 (p. 1285/1286; 1299). Irresignados, apelam FMS Administração e Participações S/C Ltda. e Fernando Cotic (p. 1327/1334 e 1338/1401). É o relatório. Constata-se que a Egrégia 32ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação 1014315-96.2015.8.26.016, acerca de renovatória de locação ajuizada por Piraporinha Point Lanches Ltda. em face de Carmen Cecília Cotic. Entretanto, não é caso de declinar da competência, pois há precedentes da Colenda Turma Especial adotando o entendimento sedimentado pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, por analogia, aos processos em fase recursal, de modo que, se um dos processos já foi julgado, não haveria motivo para a reunião dos feitos. O apelante Fernando Cotic busca em sede recursal a gratuidade da justiça. Invoca a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e se declara hipossuficiente para arcar com o preparo de R$ 21.552,00. Subsidiariamente, pretende o diferimento do pagamento das custas. Argumenta não haver risco de inadimplemento das referidas custas, posto ser credor de valores vultosos de locatícios em face do apelado que superam mais de quinze vezes o valor do preparo. Justifica ainda o pedido tendo em vista que a empresa se encontra provisoriamente administrada pelo inventariante/administrador judicial (dativo) nomeados para representação das cotas da sócia falecida, no espólio de Carmen Cecilia Cotic (original locadora) o qual tem retido em juízo os repasses do valores cabíveis aos lucros de cada sócio. Em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A comprovação, naturalmente, deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela lei ordinária para a concessão do benefício. Ademais, a ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso ao Poder Judiciário. Tanto assim, o próprio apelante se diz credor de valores vultosos de locatícios em face do apelado que superam mais de 15 vezes o valor do preparo. Aliás, o apelante se equivoca em requerer o benefício com base na orientação jurisprudencial sedimentada pela Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que alcança pessoa jurídica, e, ainda, assim, em casos excepcionalíssimos. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Também não é caso de diferimento porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, até porque o apelante formulou pedido Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 601 subsidiário, o que não dá margem sequer para juntada extemporânea da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, de modo que, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, denego o benefício, devendo o apelante providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Digam as partes acerca do acordo exibido nestes autos (p. 1621/1632), bem como sobre a petição de páginas 1650/1662, que invoca nulidade por ausência de manifestação da Douta Procuradoria da Justiça, por indicar que a herdeira Simone Cotic, é incapaz, também no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciano Marcondes Cesar (OAB: 361163/SP) - Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Hussein Tavares Assad (OAB: 435495/SP) - Luiz Francisco Signorelli (OAB: 61941/ SP) - Romulo Martelli (OAB: 62898/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 513



Processo: 1003118-27.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003118-27.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Padaria União de Monte Alto Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PADARIA UNIÃO DE MONTE ALTO LTDA. ME. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito, fundada na prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Pela respeitável sentença de fls. 99/104, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado nos autos bem como para a condenação da ré na repetição simples do indébito (respeitada a prescrição decenal, atualizado e acrescido de juros moratórios), além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 107/117). Preliminarmente sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial. No mérito, defende a legitimidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (fator k), com base em normas legais e administrativas, ao fundamento de que a autora produz efluentes não domésticos com carga poluidora. Diante da legitimidade da cobrança, sustenta a improcedência do pedido de repetição de indébito. A autora, em suas contrarrazões (fls. 123/132), pugna pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que, de acordo com ato administrativo editado pela ré, a cobrança da tarifa de empresas que não atuam no ramo industrial exige prévio estudo técnico, destinado a comprovar a emissão de carga poluidora na rede de esgoto, com comunicação mínima de 60 dias, elementos não comprovados no caso. Alega que a perícia é desnecessária no caso. Argumenta que, ilegítima a cobrança da tarifa de carga poluidora, de rigor o acolhimento do pedido de repetição de indébito. Pelo despacho de fls. 138/139 facultou-se a complementação do preparo da apelação, o que foi realizado às fls. 143/145. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.559. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Angelo Aparecido de Carvalho Junior (OAB: 209461/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013614-65.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1013614-65.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio Dantas da Rocha - Apelado: Condominio Edificio Vivenda dos Passaros - Apelado: Anderson de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO DANTAS DA ROCHA ajuizou ação de destituição de síndico em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA DOS PÁSSAROS e, com emenda da petição inicial, incluiu o síndico ANDERSON DE OLIVEIRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 138/140, julgou improcedente a ação, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 3 mil, observada a gratuidade, se o caso. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o síndico se encontrava inadimplente na última eleição, apesar da conclusão do douto Magistrado considerá-lo adimplente pela aprovação das contas em assembleia. Quanto a arrematação errônea realizada, segundo o juiz a quo foram aprovados fls. 106/109, porém douto magistrado não se atentou que foi informado que seria enviado um relatório jurídico, vejamos: O relatório nunca foi enviado. Pela convenção, o síndico não pode ser remunerado (fls. 14/25, cláusula 9º, § 3º, item E). A isenção do síndico era apenas da taxa condominial, exceto o consumo de água e acréscimo com a construção do telhado. Há gastos autorizados pelo síndico sem aprovação em assembleia, bem como a arrematação de uma unidade condominial. O pagamento de honorários mostrou-se elevado (fls. 143/148). Em contrarrazões, o réu pediu a deserção do recurso, mas não deu a fundamentação adequada. Pelo improvimento do recurso, dada a falta de prova dos fatos constitutivos alegados. Há nos autos atas das assembleias deliberativas (fls. 157/159). É o relatório. 3.- Voto nº 42.585. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Brito da Silva (OAB: 385710/SP) - Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB: 214843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009274-63.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1009274-63.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Flávio Roberto Guimarâes Figueiredo - Apelado: Leaf Surf Company Eireli - Apelado: Gilberto Samamede Malheiros - Apelado: Diego Anibal de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: F K A Comercio de Artigos Esportivos Ltda-me (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 256/260, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da r. sentença (fls. 263/283). Recurso contrariado (fls. 298/304). É o relatório. Conforme assinalado na r. decisão de fls. 310/312, a gratuidade da justiça já havia sido indeferida em primeiro grau e o apelante prontamente providenciou o recolhimento das custas iniciais, ato manifestamente incompatível com a hipossuficiência alegada. Diante disso, foi concedido o prazo improrrogável de 5 dias para que o apelante comprovasse a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a degradação relevante de sua situação financeira de junho de 2021 (data do ajuizamento da demanda) até a data da interposição do recurso (julho de 2023), por meio de cópias de suas mais recentes declarações de imposto de renda, acompanhadas de extratos bancários, holerites e demais documentos que comprovassem a hipossuficiência. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 23.05.2024, tendo o apelante deixado o prazo concedido transcorrer in albis (fls. 313/314). Diante disso, foi concedida ao recorrente a derradeira oportunidade de comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo (fl. 305), sob pena de deserção (fl. 316). A decisão foi disponibilizada no DJE de 14.06.2024 e o prazo concedido encerrou-se em 24.06.2024 (fl. 317). Em 25.06.2024, quando todos os prazos concedidos já haviam decorrido, o apelante apresentou a sua declaração de imposto de renda de ano de 2023, providência claramente inócua (fls. 323/333). Neste contexto, está evidente a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Murilo Ferreira Lima (OAB: 280222/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1132911-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1132911-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. C. A. S. E. M. - Apelado: T. E. S. M. M. - Apelação. Ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais. Sentença de procedência. Recurso da Ré sem o recolhimento do preparo recursal, com pedido de deferimento da gratuidade. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Farley Cruz Arruda Serviços Empresariais Me, contra a sentença de fls. 78/79 proferida pelo MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Teófilo Edwin Soto Mayor Melgarejo. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 112, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 115/118. Sobreveio despacho de fls. 120/122, que, após análise da documentação trazida pela Apelante, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Referido despacho foi disponibilizado Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 676 no DJe de 24/05/2024, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido. A Apelante, às fls. 125/130, erroneamente, protocolou petição denominada Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso de agravo de instrumento constitui via inadequada para manifestar insurgência contra decisões monocráticas proferidas em segundo grau, as quais desafiam recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128- 63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011- 46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Resende Neiva (OAB: 80031/PR) - Rosiane Gomes de Sousa Cruz Cupertino (OAB: 243314/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1007084-21.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1007084-21.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira Eireli - Apelante: Andre Tricanico Nogueira Jose - Apelado: Mikel Nascimbene de Souza - Apelada: Rafaela Ferreira Nascimbene de Souza - Interessado: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Interessado: Lucas dos Santos Raymundo - Interessado: Vinicius dos Santos Raymundo - Interessado: Everton dos Santos Raymundo - Trata-se de recurso de apelação interposto por REOBOTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e ANDRÉ TRICANICO NOGUEIRA JOSÉ, contra a r. sentença de fls. 477/488, declarada às fls. 518/521, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, para confirmar a decisão de fls. 150/155 e: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida e determinar a manutenção dos requeridos LUCAS SANTOS RAYMUNDO, VINÍCIUS DOS SANTOS RAYMUNDO, EVERTON DOS SANTOS RAYMUNDO, REOBOTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e ANDRÉ TRICANICO NOGUEIRA JOSÉ no polo passivo da demanda; b) declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento para os autores da quantia de R$ 27.586,73, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de 1% ao mês, todos a contar do desembolso; d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada requerente) a título de danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar desta data (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Pugnaram os apelantes pelo parcelamento do preparo recursal. Em exame de admissibilidade do recurso foi indeferido o pedido e foi determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 599/601). Diante da nércia da parte, foi certificado o decurso do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 603) É o relatório do necessário. A parte apelante teve indeferido seu pedido de parcelamento das custas e foi devidamente intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, a quitação do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 603), nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gabriel Henrique Pereira (OAB: 434228/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/ SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2186507-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2186507-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186507-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186507- 98.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GARBO S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum nº 1035771-23.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que, em 26 de abril de 2024, protocolou junto à Administração Tributária requerimento de transação, obrigando-se a peticionar nos processos ajuizados pelo Estado de São Paulo em seu desfavor acerca da não oposição de que os valores bloqueados/penhorados nos autos fossem utilizados para o pagamento da dívida. Relata que preencheu de forma equivocada o termo de adesão à proposta de transação tributária, já que, por se tratar de dívida de difícil reparação D, possuía benefícios diferenciados, como a dispensa de pagamento de entrada mínima e de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Afirma que, em razão de tal equívoco, está na iminência de ter rescindido o termo de adesão, considerando a impossibilidade de pagamento da primeira parcela do acordo, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da dívida. Assim, revela que ingressou com demanda judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar a abertura de prazo para retificação do termo de adesão ao parcelamento; para lhe facultar o pagamento da primeira parcela por meio dos valores bloqueados nas ações judiciais, ou que não lhe seja exigido o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da dívida na primeira parcela, nem tampouco de garantia da dívida; e para o não rompimento da transação tributária. Discorre que o juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Argumenta que o artigo 14, inciso I, da Resolução PGE nº 6, de 06 de fevereiro de 2024, dispensa o pagamento de entrada mínima quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil reparação, como é o caso de seus débitos fiscais, e que o artigo 10, inciso II, da referida resolução dispõe que não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Aduz que não houve má-fé de sua parte, e que o Edital PGE/Transação permite a utilização de valores para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) a qualquer contribuinte, independentemente da graduação de sua dívida, o que denota a probabilidade do direito alegado na exordial. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja permitida a retificação do termo de adesão à transação, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos de origem que a empresa GARBO S/A, atuante no comércio de mercadorias em geral e rede de varejo, ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de evidência e tutela antecipada em face do Estado de São Paulo, pleiteando, em suma, a abertura de prazo para retificação do termo de adesão ao parcelamento de transação tributária relativa a débitos de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, pois, de acordo com a classificação da dívida existente (D Difícil Reparação), tinha direito a benefícios que, por equívoco no preenchimento do termo de adesão, os deixou de requerer, principalmente, a isenção do pagamento do sinal de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, parcela que afirma não ter condições de adimplir no momento. A Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, que disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, no artigo 10, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 726 inciso II, e no artigo 14, inciso I, prescreve que: Artigo 10 - Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira: (...) II - para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. (...) Artigo 14 - Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima: I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução. (negritei) Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a empresa Garbo S/A apresenta Classificação de Adimplência D, ou seja, de difícil recuperação (fls. 09/10 autos originários), de tal sorte que, a princípio, ela se amolda à dicção do artigo 10, inciso II, e 14, inciso I, ambos da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelecem a dispensa de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, e de pagamento de entrada mínima na transação tributária em tela. Deste modo, conquanto o contribuinte tenha confessado o preenchimento errôneo do Termo de Adesão ao Parcelamento, ele faz jus, à primeira vista, aos benefícios previstos na Resolução PGE acima citada para os créditos de difícil recuperação, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra razoável que não lhe seja permitido a retificação do documento perante a Administração Tributária. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para autorizar o contribuinte a retificar o(s) termos(s) de adesão à transação em debate na origem, com as consequências advindas. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Salo Scherkerkewitz (OAB: 448718/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2190315-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2190315-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Municipio de Praia Grande - Requerida: Soraya Higa Marques Luiz - Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - Ipmpg - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.892 Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, pretendendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de rito ordinário ajuizada por Soraya Higa Marques Luiz em face do peticionante e do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande (IPMPG), para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na aplicação do fator de majoração e conversão de tempo, conforme delineado supra, para reconhecimento do tempo especial, com consequente averbação em sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), no prazo de 30 dias, bem como determinar a implantação do benefício de aposentadoria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Em apertada síntese, a ora peticionária defende que há probabilidade de provimento do recurso em razão dos seguintes pontos: a) Da Impossibilidade de Comprovação da Efetiva Exposição a Agentes Nocivos pelo Mero Recebimento de Adicional de Insalubridade ou Equivalente; b) Da nulidade da sentença por julgamento extra petita, na parte que determina averbação do tempo convertido na Certidão de Tempo de Contribuição. Quanto ao periculum in mora, afirma que há potencial dano aos cofres públicos, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo os proventos percebidos irrepetíveis, além da necessidade de contração de profissional médico para ocupar a vaga decorrente da execução, a título provisório, da aposentadoria da apelada, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde. Sustenta, ainda, a vedação à concessão de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. É o relatório. Tenho que é caso de deferimento do efeito suspensivo. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por servidora pública do Município de Praia Grande postulando a conversão do tempo especial para comum, em razão do exercício do cargo de médico, com a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, em 17.09.2021, uma vez que conta com mais de 30 anos de tempo de contribuição. A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na aplicação do fator de majoração e conversão de tempo, conforme delineado supra, para reconhecimento do tempo especial, com consequente averbação em sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), no prazo de 30 dias. Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício, com juros e correção monetária segundo o tema 810 STF, 905STJ, e respeitada a vigência da EC113/2021, bem como a prescrição quinquenal. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, os requeridos deverão implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Conforme bem explicitado na contestação e nas razões de apelo do Município, a autora formulou pedido administrativo de aposentadoria, com base no artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 781, de 16 de julho de 2018, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a servidora não preencheu o requisito de 25 anos de tempo efetivo no serviço público. Tal fato não foi especificamente impugnado na esfera judicial, tendo a inicial se pautado exclusivamente na conversão do tempo especial em comum. E, ao que consta do simulador de aposentadoria (fls. 114/115), o requisito do tempo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público somente seria atingido em Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 739 27/01/2022, quando já vigente o novo regime previdenciário previsto na LCM 906/2021, em observância à reforma disciplinada pela EC 103/82019. A servidora sequer apontou o fundamento jurídico para a aposentação pretendida. Tampouco o período acrescido em decorrência da conversão de tempo especial em comum pode ser considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, a indicar suposto direito adquirido ao benefício previsto no regime anterior. Portanto, ainda que reconhecido o tempo especial e mesmo que realizada a sua conversão em tempo comum, aparentemente a autora/apelada não faria jus à aposentadoria com fundamento no art. 22 da LCM 781/2018, ora revogado, não demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de serviço público exigido. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a eficácia da sentença até o julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Flavio Elias Soares (OAB: 377272/SP) - Thais Clemente Quintela (OAB: 355434/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Filipe Higa Marques Luiz (OAB: 416032/SP) - Edmilson de Oliveira Marques (OAB: 141937/SP) - Glaucia Antunes Alvarez (OAB: 122000/SP) - Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1013714-79.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1013714-79.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação Feminina de Marília - Maternidade e Gota de Leite - Apelado: Município de Marília - Apelado: SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE - Apelação nº 1013714-79.2022.8.26.0344 Apelante: ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE Apelado: MUNICÍPIO DE MARÍLIA Interessado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Magistrado: Dr. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Trata-se de apelação interposta por Associação Feminina de Marília Maternidade e Gota de Leite contra a r. sentença (fls. 157/159), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, sem deferimento de liminar inicial, impetrado pela apelante contra ato do Secretário de Saúde do Município de Marília, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança por entender que a questão demanda dilação probatória. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a apelante no presente recurso (fls. 168/184), em síntese, e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais, razão pela qual requer o deferimento da gratuidade de justiça. Pede a tutela recursal a fim de que se suspenda o ato administrativo que determinou a anulação do certame regido pelo edital n° 009/2.021, bem como sejam suspensos os atos da Comissão de Licitação e do processo de licitação direcionado pelo referido edital. No mérito, sustenta que a anulação do processo de licitação se deu fora das hipóteses legais, porquanto não foi conferido à apelante oportunidade de se manifestar acerca de suposta irregularidade em documento apresentado por ela, antes de decretar a anulação de referida licitação. Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença para cassar o ato administrativo que anulou o processo licitatório. Em contrarrazões (fls. 191/196), o apelado se opôs ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que apenas no exercício de 2.023, a apelante recebeu o montante de R$ 28.874.471,92 (vinte e oito milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) por serviços prestados à Municipalidade. Sustentou que não há mácula passível de correção pelo Poder Judiciário no ato de anulação do certame frente aos fortes indícios de fraude documental, de maneira que inexiste a obrigatoriedade de comunicação prévia à apelante da reunião para análise dos documentos de habilitação apresentados, pois a publicidade abrange a reunião para o recebimento e abertura dos envelopes. Aduz que a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993, não prevê que a decisão de anulação de certame licitatório deve ser precedida de intimação aos licitantes, mas apenas possibilita a estes a interposição de recurso administrativo. No mais, aponta que não há prova pré-constituída acerca da alegação de que Fabiana Martins sequer tinha conhecimento de que integrava o Conselho de Administração da entidade apelante, e que não reconheceu a assinatura aposta no documento. Pede a manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos apresentou parecer às fls. 214/224 no sentido do desprovimento do recurso. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante ter formulado pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica sem fim lucrativo, não possui disponibilidade financeira para custear tal despesa, aquela não trouxe nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse. Ainda que se possa verificar, pelos documentos juntados às fls. 18/38, ser a apelante entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde - CEBAS, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481, de 01/08/2.012, do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias dos 02 (dois) últimos balanço patrimonial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003768-13.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1003768-13.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: H. M. E. - Apelado: M. de S. de P. - Trata-se de apelação de H. M. E. em face da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos morais movida contra o M. de S. de P., julgou improcedente o pedido por falta de prova dos atos alegados, condenando- se a apelante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual (fls. 366/369). Pugna a apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, ter restado suficientemente comprovados os fatos alegados, notadamente quanto às manobras jurídicas do réu que, ao ajuizar anterior ação de reintegração de posse e realizar procedimento de regularização fundiária sem a sua ciência, agiu com intuito de prejudicar, perseguir, agir com ilegalidade, má-fé, impedir a apelante de usufruir a área de seu uso particular (fls. 370/381). Recurso respondido (fls. 387/397). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 9ª Câmara de Direito Público desta Corte. Consta da inicial que a autora, ora apelante, é possuidora de imóvel de 4.857 m², designada quinhão 8 do sítio Votuparim, em Santana do Parnaíba, e que, em 2019, o M. de S. de P., ajuizou em face dela, ação de reintegração de posse nº 1009154-29.2019.8.26.0529, para desobstrução da via em frente ao imóvel, a qual, segundo alega a autora, seria particular. Sustenta a autora que o réu ingressou com aquela ação como forma de perseguição, com intuito cristalino de proteger a imagem do prefeito da ocasião que estava sendo importunado pelos seus eleitores, já que não queria se indispor com aqueles que lhe agregariam votos para o seu sucessor, e não por interesse público na respectiva área, uma vez que é sabido pela Ré que a área sempre foi particular. A ação foi julgada improcedente, por falta de prova de que a área é pública, mas a 9ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo Des. Ponte Neto em 23/09/2022, anulou de ofício a sentença para determinar a realização de nova prova pericial, com a seguinte ementa (fls. 650/655): APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE LAUDO INCONCLUSIVO ANULAÇÃO DE SENTENÇA Ação de reintegração de posse, movida pelo Município, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, localizado em rua que as rés resolveram, por vontade própria e sem nenhum alvará ou licença do Poder Público, obstruir e interditar o tráfego de veículos e pessoas, com a instalação de um portão de ferro, mantendo-o fechado Laudo pericial omisso e inclusivo Necessidade de nova perícia, para a análise da correta identificação do imóvel Sentença de improcedência anulada Sentença anulada e julgado prejudicado o recurso de apelação do Município. Até o momento ainda não houve a prolação de nova sentença. Ressalta, ainda, que o réu realizou procedimento administrativo nº 350.898/2015 para regularização da área, sem a ciência da autora, com a finalidade unicamente de prejudicar a autora, razão pela qual ajuizou a ação anulatória nº 1010611-62.2020.8.26.0529, no qual foi prolatada sentença de anulação do procedimento, por violação ao contraditório. A sentença foi mantida, em sede recursal, por acórdão da 3ª Câmara de Direito Pública desta C. Corte, prolatado em 03/03/2022, transitado em julgado em 12/06/2023 (fls. 288/294, 350, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 756 daqueles autos). A autora sustenta que É forçoso constatar as ilegalidades cometidas pela Requerida, bem como as dores de cabeça, angústia, vexame, exposição, todos os sentimentos negativos que nenhuma pessoa merece sentir e muito menos vivenciar, a autora foi impedida de usufruir sua área como bem entendesse, e ainda, foi obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para paralisar um procedimento administrativo de Regularização Fundiária que estava sendo dado andamento pela Ré, no qual sequer foi oportunizada a autora o direito de se defender pelas vias administrativas, resta nítida as perseguições sofridas, razão pela qual a autora se socorre das vias judicias, a fim de que a Ré responda por todos os ilícitos praticados, por medida da mais justiça (fls. 08/09). Pois bem. Ao que se vê, a causa de pedir reside na suposta perseguição sofrida pela autora perpetrada por prepostos do Município que, utilizando-se de forma abusiva e indevida de instrumentos jurídicos, notadamente a ação de reintegração de posse e o procedimento de regularização fundiária, estariam obstando o seu direito de posse. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso, há patente conexão entre a presente demanda e a anterior reintegração de posse, apreciada pela 9ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que ambas as ações são derivadas da mesma relação jurídica, qual seja, os limites do direito de posse da autora, os quais ainda pendem de apreciação definitiva naquela ação, e as consequências advindas de tal situação. Desse modo, entendo que a E. 9ª Câmara de Direito Público encontra-se preventa para análise e julgamento do recurso. DECIDO. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Cristina Lira Medina (OAB: 388172/SP) - Marina Priscila Romuchge (OAB: 302671/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005351-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 3005351-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravada: Doris Palamone Lima de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.342 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3005351-63.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Agravada: DORIS PALAMONE LIMA DE MORAES Processo nº: 0016912-10.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que rejeitou impugnação apresentada a cumprimento de sentença ao fundamento de não bastar à pretensão genérica alegação de erro de cálculo. Alega não observadas, nos cálculos, as planilhas de valores elaboradas pelo órgão pagador. Além disso, o laudo técnico haveria identificado equívoco no termo a quo dos juros e da correção monetária, além da dedução de cifra não atualizada, a resultar em incremento do saldo devedor e aplicação equivocada do percentual de honorários advocatícios. Foi concedido o efeito suspensivo a f. 8/9. Contrarrazões a f. 20/34. É o relatório. Na impugnação de f. 17/8 dos principais, com base no laudo contábil elaborado por contador credenciado (f. 19/34), o executado, ora agravante, alegou excesso de execução no montante de R$ 92.454,54, in verbis: 2.1 - a correção monetária foi aplicada a contar do mês de competência, no entanto, deveria ter sido aplicada a contar da efetiva data em que gerou a obrigação de cada parcela; 2.2 os juros de mora foram computados a contar de 01/10/11, conforme indicado nos cálculos, no entanto, deveriam ter sido computados a contar da citação (26/09/14) e com taxas de juros com base na regra contida na legislação vigente (MP 567/12 e Lei 12.703 de 07/08/12); 2.3 as diferenças mensais consideradas como devidas divergem em diversos meses dos valores consignados nas Planilhas de Diferenças Devidas do Órgão Oficial. Por exemplos [sic.]: nos meses de jan/10 a mar/10 foi considerado como diferença de proventos o valor de R$ 620,35, em vez de R$ 261,20; no mês de ago/10 foi considerado o valor de R$ 515,53 quando deveria ter sido R$ 218,21 e no mês de jan/11 foi considerado o valor de R$ 776,73, em vez de R$ 515,53; 2.4 foi considerado como termo final das parcelas devidas referente aposentadoria, mar/23, em vez de fev/23, conforme consignado nas Planilhas de Diferenças Devidas do Órgão Oficial; 2.5 o montante de R$ 36.353,80 percebido em 18/06/19, relativo ao reembolso do custeio foi deduzido no total da conta de liquidação que se encontra atualizada até 01/05/23, quando deveria ter sido deduzido pelo valor devidamente atualizado e acrescido de juros; 2.6 os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o montante da conta de liquidação, no entanto, deveriam ter sido observados os limites de faixa e critérios estabelecidos no art. 85 CPC, §§ e Incisos; 2.7 não foi efetuado o desconto relativo ao custeio sobre a diferença devida referente à aposentadoria. (f. 17/8 dos principais) Após a manifestação dos exequentes reconhecendo o equívoco em relação à fixação do termo inicial da correção monetária, porquanto não observada a data da efetiva citação, e apresentando nova planilha de cálculo (f. 35/54 dos principais), sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação, apontando excesso de execução. A exequente, ora impugnada, apresentou parecer de cálculo, aduzindo que não houve aplicação da correção em desconformidade com o mês de pagamento; que a aplicação da correção monetária conforme o mês de competência em alguns dos meses somente ocorreu nas datas que o efetivo pagamento coincidiu com o mês de competência; que a suposta diferença dos valores devidos de alguns meses decorre da correção retroativa do salário-mínimo; que houve má interpretação da executada do CPC quanto ao valor aplicado a título de honorários advocatícios; bem como reconheceu o equívoco cometido quanto à fixação do termo inicial de aplicação de juros e correção monetária e apresentou novos cálculos às fls. 46/54. Instada sobre tal fato, a Fazenda do Estado limitou-se a reiterar seus cálculos. Anotados esses dados, pondero que o apontado erro na conta da FESP diz respeito a fato prejudicial à sua impugnação, o qual restou incontroverso, tendo em vista o ônus da impugnação especificada, do qual a Fazenda, ora impugnante, não se desincumbiu. Portanto, para o acolhimento de impugnação não basta a genérica alegação de erro de cálculo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença R. decisão que rejeitou a impugnação, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, por considerar genérica a impugnação - Alegação de obediência ao ônus da impugnação especificada e violação à coisa julgada - Não ocorrência - Simples manifestação de discordância com os cálculos sem a demonstração específica do erro - Alegação afastada Coisa julgada Não violação - Normas que dispõem acerca de juros de mora e correção monetária que possuem natureza de direito processual, conforme já decidiu a jurisprudência da Suprema Corte Julgamento do incidente instaurado na Repercussão Geral n. 810/STF, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no que tange à correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E, visto que a Corte Suprema não fez distinção entre o período de execução do julgado e a efetiva expedição do precatório - Precedentes - Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004082-57.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022, g.n.). Ante o exposto, rejeito a impugnação, carreando à FESP a obrigação de arcar com honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre a diferença que foi objeto da impugnação, considerando os novos cálculos apresentados pela exequente às fls. 46/54. (f. 62/3 dos principais) Nesse contexto, a nulidade da decisão é clara, por incidir nos defeitos do art. 489, § 1º, IV, ex vi de seu art. 479, do Código de Processo Civil. Não se prestando a atuação da instância de controle à substituição da que compete à de criação, impõe-se anular a decisão; outra havendo de ser produzida, em obediência aos requisitos legais, com a análise dos pontos destacados pelo Juízo a quo, ainda que eventualmente recorrendo a perícia contábil para adequada aferição da questão de fato. Em suma, anulo a decisão de f. 62/3 dos principais. Julgo, ante isso, prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 797 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1037171-20.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1037171-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1153 DO STF. SUSPENSÃO. Pleito da parte embargante objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento. TEMA 1153 DO STF. Em 01/07/2022 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no Tema 1153, que assim dispõe: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. Matéria de repercussão geral idêntica a discutida nos autos que, ainda que não determinada a suspensão dos processos pelo STF, teria julgamento condicionada à tese a ser definida pela Corte Superior. Necessidade de se aguardar a definição da tese pelo STF já que é vedada a prolação de sentença ou decisão de mérito condicional. Prejudicialidade externa verificada. Partes que não se opõem a suspensão do feito até julgamento de mérito do Tema 1153 do STF. Suposto crédito tributário que está garantido nos autos, inexistindo prejuízo às partes. Determinado o sobrestamento do feito até a definição de tese no Tema 1153 do STF, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de embargos à execução fiscal, no qual é embargante BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento. A sentença de fls. 156/159, julgou improcedente os embargos à execução. Condenou a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§3° e 5° do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte embargante com razões recursais às fls. 163/171, sustentando, em síntese, que garantiu o juízo nos termos do artigo 9°, inciso I da Lei 6.830/80. Aduz ser ilegitimidade passivo para a cobrança de IPVA por não ser proprietário ou possuidor do veículo, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. Alega que os veículos objetos das inscrições não constam do sistema como retomados pelo Banco, sendo assim a responsabilidade é do condutor nos termos do artigo 257, §3º do CTB. Argumenta que a CDA apresenta vício insanável que acarreta a nulidade da execução, qual seja, sua inclusão como devedor por ser parte ilegítima. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e julgado procedentes os embargos à execução. Recurso tempestivo, preparado (fls. 184/185 e 211/212) e respondido às fls. 191/195. Por decisão de fls. 222/2223 foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.355.870, tema de repercussão geral 1153 do STF. A parte apelada manifestou-se não se opondo à suspensão do processo. Decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante (fls. 229 e 233). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 225. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme noticiado o RE 1.355.870 teve a sua repercussão geral reconhecida. O voto do Min. Relator Luiz Fux nos autos do leading case de que trata o Tema 1153 do STF: Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Desse modo, a questão constitucional objeto da insurgência recursal é saber se a Lei Estadual 14.937/2003 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa em sede tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte. Assim, proferir decisão sobre o mérito do recurso é decidir condicionalmente já que sua execução dependeria da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Tema 1153 de Repercussão Geral. Portanto, como o Supremo Tribunal Federal irá apreciar possibilidade dos Estados de imputar ao credor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA exatamente a matéria trada nestes autos e não houve qualquer oposição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou mesmo do Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1153 do STF. Por fim, destaco que o suposto crédito Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 803 tributário impugnado já está suficientemente garantido, inexistindo prejuízo às partes com a presente suspensão. Consigno que novidades sobre o referido tema 1153, que afetem a suspensão aqui determinada, podem ser informadas pelas partes nos termos do artigo 5° do CPC. Diante do exposto, determina-se a suspensão do processo, até decisão de mérito do STF no Tema 1153, nos termos desta fundamentação e do artigo 313, inciso V, alínea a do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2185806-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185806-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - Ipsjbv - Agravada: Elizabeth Regina Jesumary Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA IPSJBV contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001974-51.2022.8.26.0568 interposto por ELIZABETH REGINA JESUMARY GONÇALVES, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e acolheu os cálculos apresentados pela exequente. A r. decisão agravada (fls. 887/888 do cumprimento de sentença da origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, relativo ao cálculo inicial do benefício de aposentadoria RMI. O Instituto de Previdência impugnou os cálculos apresentados sob o argumento de que a exequente utilizou, indevidamente para o cálculo do RMI o período laborado na UNIFAE 01.03.2002 a 28.02.2008, inicialmente porque este tempo foi utilizado para obter outro benefício pelo Regime Geral da Previdência RGPS fls. 287. É o relatório. DECIDO. Mantenho a gratuidade concedida à exequente. A natureza indenizatória dos valores aqui reclamados inviabiliza a revogação do benefício. De fato, trata-se apenas de recompor o patrimônio da credora e, além disso, o saldo devedor decorre do inadimplemento da obrigação pela devedora, não podendo desta forma beneficiar-se da sua desídia. O cálculo apresentado pela exequente foi impugnado pela autarquia tão somente em relação a sua base de cálculo. Como dito, o Instituto de Previdência em sua manifestação de fls.283/290, sustentou que o período utilizado pela exequente não poderia ser utilizado já que compôs a base de cálculo de outro benefício previdenciário. Ocorre que a exequente demonstrou fls. 358e certidão de fls. 434/435, que tal período efetivamente, não foi utilizado quando da concessão da aposentadoria por idade da credora, que tem respaldo no ofício de fls. 866. Por outro lado, o art. 54, da Lei n. 1.133/2003, que trata do Regime da Previdência Social do Município, estabelece no § 8º, que no cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes de Previdência, Próprio ou Geral, a que esteve vinculado. fls. 717. Relevante notar que o Instituto de Previdência no cumprimento de sentença n. 0000147-73.2020 - fls. 310/313, apresentou o cálculo para o RMI da exequente, utilizando os mesmos parâmetros que foram utilizados na inicial. Note-se que em sua manifestação de fls.406/408, não trouxe qualquer justificativa para fundamentar a modificação do seu entendimento, a corroborar a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada pelo INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOAVISTA SÃO JOÃO PREV e, acolho os cálculos indicados pela exequente E.R.J.G..S em custas e honorários. Afasto a litigância de má-fé tendo em vista que a atuação das partes não extrapolou os limites razoáveis do processo. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) dado o valor expressivo do crédito discutido e que será recebido pela exequente/recorrida acima de R$ 250.000,00, requer, por medida de justiça a necessária revogação do benefício da gratuidade da justiça, eis que modificada de forma inequívoca e de forma substancial sua condição econômico-financeira; b) não houve qualquer demonstração pela exequente de que o período de 01/03/2002 a 31/12/2006 não teria sido utilizado na concessão da aposentadoria por idade da credora; c) a r. decisão combatida desconsiderou o demonstrado tanto pelo Instituto ora recorrente, quanto pelo Regime Geral de Previdência Social- INSS quanto à impossibilidade de contagem de tempo sem a emissão da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição CTC, contrariando não só a Constituição Federal pelo impedimento de compensação financeira sem a respectiva CTC (art. 201, § 9º), como também o disciplinado na legislação infraconstitucional art. 96, VII da Lei nº 8.213/91, o que por si só já seria suficiente para a reforma da decisão recorrida, bem como, as instruções normativas e a jurisprudência pátria; d) o Instituto Nacional do Seguro Social INSS às fls. 435 do cumprimento de sentença recorrido indeferiu o pedido de emissão de CTC do período de 01/03/2002 a 31/12/2006, em decisão administrativa devidamente justificada; e) de acordo com o informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (às fls. 435 do cumprimento de sentença recorrido), resta evidente a impossibilidade de contagem de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por outro regime previdenciário no caso o RPPS recorrente, em casos como o discutido nos presentes autos, onde foi deferido pela r. decisão judicial recorrida, de forma totalmente contrária à legislação previdenciária (constitucional e infraconstitucional), o cômputo de tempo de contribuição extempororâneo à concessão de benefício no RGPS e com períodos concomitantes aos que foram aproveitados para a concessão do benefício por idade em 31/07/2014 (conforme fls. 866 do cumprimento de sentença recorrido); f) de forma alguma o período de 01/03/2002 a 31/12/2006 vinculado ao RGPS durante o vínculo da exequente com a UNIFAE com períodos concomitantes e extemporâneo à concessão do benefício pelo INSS em 31/07/2014 pode ser considerado no benefício concedido pelo Instituto de Previdência recorrente, razão pela qual por estar totalmente correta e embasada na Constituição Federal e Lei 8.213/91 a desconsideração deste tempo no RPPS municipal deve ao presente recurso ser dado provimento; g) mesmo que seja garantida a contagem do tempo exercido na FAE 01/03/2002 a 31/12/2006, deve ser levado em consideração que a própria FAE declarou (às fls. 435 do cumprimento de sentença recorrido) o encerramento/afastamento da exequente em 29/02/2008 ficando sem qualquer contribuição previdenciária, tanto da patronal, quanto da servidora/exequente, desta esta data até a data da concessão do benefício pelo Instituto de Previdência recorrente em 01/06/2020, fls. 198, de modo que, os períodos posteriores à 29/02/2008 a 31/05/2020 não foram e não podem ser computados no cálculo da proporcionalidade, visto que não houve contribuição previdenciária sobre este período, como demonstrado acima, sendo que qualquer entendimento de forma diversa contraria o princípio constitucional da contributividade expresso no caput do art. 40, da Constituição Federal; h) mesmo que se permita a contagem do tempo da FAE 01/03/2002 a 31/12/2006, ainda assim teríamos a proporcionalidade calculada à razão de 2.190/10.950 dias, ou seja, considerando-se a proporcionalidade equivalente aos 6 anos (total incluído o tempo de FAE/INSS) dos 30 necessários ao benefício integral, o que equivale a um benefício menor do que o salário mínimo (R$ 1.045,00) na concessão havida em 01/06/2020; i) deve ser dado provimento ao presente recurso para considerar o valor inicial dos proventos equivalente ao salário mínimo vigente na data da concessão do benefício previdenciário, visto que a recorrida/exequente em momento algum mostra o cumprimento dos requisitos contribuições mínimas exigidas para que o benefício tenha o valor que sustenta no cumprimento de sentença que apresenta, com excesso de execução demonstrado pelo recorrente. Requer: a) liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, notadamente pela ocorrência de perigo de lesão de grave e difícil reparação, como demonstrado, na medida em que provido o recurso do Instituto de Previdência, ora recorrente, este terá enorme dificuldades para ser ressarcido de valores eventualmente pagos em decorrência de prosseguimento de processo de execução questionado judicialmente e antes do trânsito em julgado, visando a cobrança de valores inexigíveis; b) a reforma integral da decisão que ora se impugna por intermédio do presente recurso de Agravo de Instrumento, revogando-se a determinação do respeitável Juízo de 1º grau, com a cessação de seus efeitos para que seja considerada em todos os seus termos a Impugnação aos cálculos apresentada pela recorrente às fls. 283-298 do Cumprimento de Sentença, objeto de questionamento pelo presente Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 828 recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Vislumbro, em análise perfunctória, própria deste momento processual, que há discussão pertinente no cumprimento de sentença de origem quanto ao período de tempo (01/03/2002 a 31/12/2006) computado na base de cálculo do benefício concedido à exequente, ora agravada, e considerando que a homologação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença poderá gerar o pagamento de valores que posteriormente poderão ser revistos, a cautela indica pela suspensão dos efeitos da r. decisão agravada enquanto se realiza o contraditório, com a vinda da contraminuta pela parte agravada, nos autos deste recurso. Quanto ao pleito de revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente, ora agravada, na origem, indico que será analisado quando do julgamento de mérito do presente recurso. 3. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a r. decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela exequente, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Cleber Augusto Nicolau Leme (OAB: 204496/SP) - Maria Jose Giannella Cataldi (OAB: 66808/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3005867-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 3005867-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aliança Agrícola do Cerrado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal (com pedido de tutela provisória de urgência antecipada) que lhe moveu ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, em que se pretende, em princípio a suspensão da exigibilidade mediante apresentação de seguro garantia e posterior declaração de nulidade do AIIM 4.063.381-0 (fls. 61/67 dos autos de origem). A r. decisão agravada (fls. 2893 dos atos de origem), proferida pelo Il. Juiz da 2ª Vara de São Joaquim da Barra, possui o seguinte teor: Vistos, 1.Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e ante a garantia oferecida (Apólice de Seguro Garantia n° 036462024000107757038055, registrada junto à SUSEP, emitida pela Seguradora EZZE Seguros S.A.), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM 4.063.381-0 (artigo 151, V, CTN), com fundamento nos documentos apresentados e no RESP 1.148.444/MG, REsp n° 1.123.699/RS e na Súmula 509 do E. STJ. Intime-se com urgência. 2. CITE-SE a ré acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Aduz a agravante, em suma, que: a) narra que (...) A recorrida foi autuada por UTILIZAR-SE INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS de redução de base de cálculo criado para beneficiar a cesta básica (Item I.1), bem como ter-se utilizado indevidamente benefício fiscal de isenção referente a fabricação de ração animal, (Item I.2), e por ter utilizado benefício fiscal de diferimento do pagamento de imposto (Item I.3). Todos esses benefícios fiscais são condicionados, ou seja, dependem de certas condutas do contribuinte ou de situações da operação de circulação de mercadoria. Destaca-se que a análise foi conduzida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com análise de diversos documentos, bem como após facultado manifestação da parte e defesa em processo administrativo tributário. A autora simplesmente alega boa-fé cuja análise é absolutamente indevida, conforme documentação do processo administrativo tributário e aplicação de recurso repetitivo absolutamente diverso, de RECEBIMENTO de mercadoria de boa-fé e direito ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (fls. 02/03); b) a decisão agravada se deu sem fundamentação que permita o exercício da dialeticidade, padecendo de vício de nulidade por ausência de fundamentação, bem como aplica de modo absolutamente indevido precedente do STJ, sem qualquer menção sobre o motivo de se aplicar esse precedente; c) aduz, em específico que (...) a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, prejudicando sobremaneira o exercício da dialeticidade no processo, ao simplesmente afirmar a verossimilhança das alegações iniciais. A afirmação é, ademais, descabida, tendo afirmado que cumpriu com todos os misteres necessários para comprovar a regularidade da empresa no momento da operação, o que não é verídico. Primeiramente, conforme consta do processo administrativo, que as operações foram INTERMEDIADAS POR TERCEIRO, que se eximiam de responsabilidade pelo produto e pela destinação deles. Destaque-se que a recorrida SABIA que suas operações são abrangidas por benefícios fiscais condicionados. NENHUMA das negociações foram feitas com sócios ou mesmo representantes da empresa adquirente dos produtos. Obviamente, não basta simples consulta sobre a existência da empresa que adquire os produtos, uma vez que a recorrida DECLAROU que as operações cumpriam os requisitos para obtenção do benefício fiscal, não podendo posteriormente alegar que simplesmente possuía boa-fé ao fazê-lo. Além disso, a recorrida possuía conhecimento de que os transportes não eram realizados para a destinatária, ao revés, eram destinados a diferentes cidades de São Paulo e até a outros Estados (não só conhecimento, porque também possuía a própria documentação). As mercadorias forma destinadas, v.g., às cidades de Descalvado, Atibaia, São Carlos, Catanduva, Bragança Paulista, Casa Branca, Itatiba, Araraquara, Volta Redonda, Contagem e Três Corações. Mesmo tendo plena ciência de destinatário DIVERSO daquele com que supostamente realizou tratativas, a recorrida emitiu nota fiscal com destinatário fictício, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 833 o que demonstra inequivocamente a ausência de boa-fé. Contudo, a decisão recorrida em nada analisou esses fatos, tendo simplesmente afirmado de modo absolutamente genérico que as alegações eram verossímeis. (fls. 03/04); d) a decisão recorrida simplesmente declarou que defere a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no REsp 1.148.444/MG, REsp 1.123.699/ RS e Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes, contudo, são inaplicáveis ao presente caso. O REsp 1.148.444/MG e Súmula 509 do STJ versam sobre creditamento indevido de ICMS ao passo que o presente caso alude a fraude de benefício fiscal, já o REsp 1.123.699/RS não consta como cadastrado no Superior Tribunal de Justiça, havendo somente o REsp 1.123.699/SC, que trata sobre aposentadoria por tempo de serviço de atividade rural, inaplicável ao presente processo. Aponta especificamente que (...) De fato, o principal argumento para aplicação da conclusão do Tema Repetitivo 272 e da Súmula 509 é o fato de que o contribuinte teria pago o ICMS quando da aquisição da mercadoria, tendo, portanto, o direito ao respectivo aproveitamento do crédito. No presente caso, contudo, não houve recolhimento de ICMS, justamente o contrário, houve recolhimento a menor (Item I.1) ou não pagamento de valor nenhum (Item 1.2 e Item 1.3). Desse modo, não há qualquer justificativa para aplicação do precedente e, pior, não há sequer indicação do motivo para aplicação desse precedente. (fls. 06); e) o auto de Infração possui sólida fundamentação e embasamento, não havendo, por outro lado, nenhum argumento favorável para a recorrida; f) o seguro garantia ofertado pela recorrida não possui aptidão para suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer (...) o recebimento do presente recurso, com a concessão liminar de efeito ativo, revogando-se a decisão de primeiro grau que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, e, ao final, seja julgado procedente para manter o crédito tributário não suspenso. (fls. 09). É a síntese do essencial. A r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito parcialmente suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Em análise perfunctória reputo que a decisão ora agravada embora tenha fundamentado de forma muito singela, não é nula por falta de fundamentação, sendo possível inferir que o Juízo a quo reputou plausível o direito do contribuinte com base nos precedentes RESP 1.148.444/MG, REsp n° 1.123.699/ RS e na Súmula 509 do E. STJ e aceitou como garantia o seguro garantia ofertado. Contudo, como apontado pela FESP, ora agravante, é mesmo questionável a aplicação, ainda que analógica do RESP 1.148.444/MG e da Súmula 509 do E. STJ, pois estes versam sobre a preservação do direito de crédito ao adquirente em relação a vendedor posteriormente declarado inidôneo quando constatada a boa-fé, ao passo que no presente caso o AIIM 4.063.381-0 (fls. 61/67 dos autos de origem) versa essencialmente sobre discussão de uso indevido de benefícios fiscais. Já quanto ao aludido REsp n° 1.123.699/RS, não logrei encontrar tal caso junto ao site do C. STJ, tendo a ora agravante apontado que o REsp 1.123.699/RS não consta como cadastrado no Superior Tribunal de Justiça, havendo somente o REsp 1.123.699/SC, que trata sobre aposentadoria por tempo de serviço de atividade rural, inaplicável ao presente processo. Apesar disto, tenho que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no caso não foi condicionada à plausibilidade de tais teses, mas sim em virtude da garantia oferecida (Apólice de Seguro Garantia n° 036462024000107757038055, registrada junto à SUSEP, emitida pela Seguradora EZZE Seguros S.A.) (fls. 2893 dos atos de origem). Observa-se da r. decisão agravada que a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, ora agravada, foi aceita como medida assecuratória de satisfação do débito, determinando-se a total suspensão da exigibilidade do crédito tributário em todos os seus efeitos. Em princípio, contudo, verifica-se que o posicionamento externado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de crédito de natureza tributária (no caso, ICMS), a suspensão de sua exigibilidade, que constitui pressuposto para obstar inscrição no CADIN e impedir protesto da CDA, somente é possível mediante depósito do montante integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Interposição contra decisão que, diante da oferta de seguro garantia, indeferiu a exclusão dos registros do CADIN e a sustação do protesto da CDA, deferindo apenas a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Descabida a pretensão recursal. Conquanto o oferecimento de seguro-garantia possa servir como garantia do Juízo, para fins da obtenção de Certidão Positiva comEfeitos de Negativa, tal não autoriza a automática suspensão do registro no CADIN/SP ou eventual impedimento ou sustação do protesto da CDA. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Inteligência do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188126-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO PARCIALMENTE SUSPENSIVO ao presente recurso, a fim de que o seguro garantia ofertado na origem preste-se tão somente a possibilitar a expedição de CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa) em favor da agravada, restando suspensos, no mais, os efeitos da decisão agravada, de modo que a exigibilidade do crédito não se encontra suspensa. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão para cumprimento. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2183271-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2183271-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 838 Taquarituba - Agravada: Hellen Rodrigues Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 327,38 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 839 outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2100970-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2100970-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Hugo Anzelotti (Falecido) - Agravante: Julio Alberto Milozzi (Espólio) - Agravado: Município de Franco da Rocha - Interessado: José Aparecido Franco - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.988 Agravo de Instrumento Processo nº 2100970-37.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Recurso contra a r. decisão de 1º grau que não recebeu os embargos à execução - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.29 (autos apensos da ação de Execução Fiscal), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO ANZELOTTI, contra a r. decisão dos autos n° 1005532-23.2023.8.26.0198, Embargos à Execução (apenso aos autos nº 1502939-61.2023.8.26.0198, ação de Execução Fiscal), movido pelo ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, que às fls. 136 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Deixo de receber os embargos, pois o juízo não está garantido, nos termos do § 1°do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. A questão já foi submetida a julgamento sob o Tema 30 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 2020356-21.2019.8.26.0000, em que foi firmada a seguinte tese:” O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80”Assim, prossiga-se no principal. Intime-se. Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para a suspensão do processo executivo em tela, em razão do oferecimento dos presentes Embargos a Execução Fiscal e presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra o Agravante enquanto pendente o julgamento dos referidos embargos, com fundamento no disposto na Lei de Execuções Fiscais. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 35. Certidão cartorária, às fls. 37, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.36. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de Execução Fiscal nº 1502939-61.2023.8.26.0198, apensada aos presentes autos dos embargos à execução nº 1005532-23.2023.8.26.0198, consoante se infere às fls.29 (autos principais da ação de Execução Fiscal), do processo digital, conforme a seguir: Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e retirando-se quaisquer constrições e, havendo valores não levantados, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio. Não havendo o recolhimento das custas e despesas processuais, intimo o(a) executado(a) a comprovar o recolhimento das custas para a prática de atos processuais em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT), conforme artigo 1097, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e também, a comprovar o pagamento da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de ter o débito inscrito em dívida ativa conforme artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Para emissão da guia, deverá acessar o seguinte endereço: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/ portaltjsp/pages/custas/new - preencher os dados, gerar a guia que deverá ser paga em qualquer agência do Banco do Brasil e apresentá-la neste cartório, no endereço acima para comprovação nos autos. (Obrigatório a impressão da guia Dare e da guia FEDTJ e entrega-lás em Cartório após o pagamento). Intime-se a(o) exequente, para baixa dos apontamentos e para Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 869 cumprimento do art. 1.097, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “...§ 2º Nas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.” Após a regularização, arquive-se nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I. No mais, superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Walter Aparecido de Lima (OAB: 121854/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000088-86.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000088-86.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Melhor analisando os autos, torno sem efeito o despacho de fl. 699 e passo à análise do pedido extinção do processo. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 679-681), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 682-689), JULGO EXTINTO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 930 o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000277-64.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000277-64.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 752-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 758-65), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 931 a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000898-32.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000898-32.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4948-50), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3247-4044), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001082-80.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001082-80.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.410-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.709-3.506), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001972-81.2016.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001972-81.2016.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1128-30), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1134-41), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1013571-91.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1013571-91.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações Informatica Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.421-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.423-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1017062-76.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1017062-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1455-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1457-67), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 944 decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3005844-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 3005844-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Salvador Gonzales Lopez - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Salvador Gonzales Lopez em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e praticou crime de pequena gravidade. Defende, também, a desproporcionalidade da medida considerando a pena possivelmente aplicada caso seja condenado. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de primário, foi preso em flagrante por furto duas vezes este ano, a última no dia 17/06/2024, e foi solto e submetido à liberdade provisória, portanto, mesmo garantida a presunção de inocência, deve aguardar o julgamento do mérito da impetração. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1126 mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0002072-96.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0002072-96.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Maria Bartholomeu Prado - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002072-96.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Adriana Maria Bartholomeu Prado Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 405/407 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Adriana Maria Bartholomeu Prado oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1148 Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/ SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2187669-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2187669-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: I. M. F. S. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. E. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo adolescente I.M.F.S., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 18/19, proferida nos autos nº 1503787-45.2022.8.26.0566, que negou processamento ao recurso interposto pelo advogado da vítima, em face da sentença que julgou procedente a representação, e aplicou ao adolescente representado a medida de liberdade assistida. Avoca seu direito de ação enquanto vítima, e defende que a decisão contraria o decidido em sede do Recurso Extraordinário 165.236-PB e o Recurso Especial 137.339- RS, e que a vítima ou advogado devidamente cadastrado nos autos pelo Convênio da Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, têm legitimidade para recorrer, ainda mais quando trata de infração grave com base no Art. 217-A do Código Penal. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o andamento da ação até o julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não é hipótese de concessão do pretendido efeito ativo ao agravo. Ausente prejuízo ao agravante a manutenção da regular tramitação da ação originária, tendo em vista que eventual provimento ao recurso implicará, logicamente, na cassação da certidão de trânsito em julgado expedida. No mais, em tema de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa imposta ao representado, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado, e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. Portanto, não se vislumbra, in ictu oculi, os requisitos autorizadores de concessão do efeito pretendido. Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026238-58.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1026238-58.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandy Ellen Barros de Souza e outro - Apelado: Laic Admnistradora de Bens Incorporada - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A CULPA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELAS AUTORAS. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERENTES EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO NÃO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO E REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 6.766/79. FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DAS AUTORAS, POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. CONDUTA MANIFESTAMENTE ILÍCITA QUE NÃO IMPLICOU EM SINGELO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson Leandro Silva Mendes (OAB: 478762/SP) - Carlos José (OAB: 340010/SP) - Leia Maria Zuleide da Silva (OAB: 320691/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2096613-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2096613-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Alberto Costa Martins - Agravada: Claudiana Alves da Silva Moura - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXECUTADO QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI SALÁRIO-UTILIDADE, EM VIRTUDE DO VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIORMENTE RECONHECIDO ENTRE AS PARTES PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO SOBRE A QUAL OPERA A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU, PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 516, INCISO II, CPC) - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CASEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL EXERCE MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM, DE MODO QUE NÃO FAZ JUS À POSSE (ARTIGO 1.198 DO CÓDIGO CIVIL) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Carlos Benedet (OAB: 301303/SP) - Maria Raquel Landim da Silveira Maia (OAB: 171330/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002896-05.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002896-05.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Ismael da Silva Dias - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, DO CPC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. NO ENTANTO, APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA EVIDENTE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS RECURSOS DA PARTE AUTORA UTILIZADOS PARA SUA MANUTENÇÃO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Carlos Alberto Suguimoto de Cristofano (OAB: 389858/SP) - Raphael Murilo Denippotti (OAB: 393888/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2180



Processo: 1006828-10.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006828-10.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Antonio Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CORRÉ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) AFASTADA. DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, 34, TODOS DO CDC). FALHA NO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479, DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP) - Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0001393-46.2014.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0001393-46.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgdo: Harsco Metais Ltda - Embargdo: Luciano Fermino de Paulo - Embargdo: Vallourec Tubos do Brasil S/A - Embargdo: Ademilson do Nascimento Silva (Revel) - Embgda/Embgte: Ace Seguradora S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não acolheram os embargos da ré Harsco e acolheram os embargos da Chubb seguradora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO QUANDO ESTAVA NO PÁTIO AGUARDANDO O CARREGAMENTO NO SEU CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE DAS RÉS: OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 50.000,00. APELAÇÃO DAS RÉS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$30.000,00.EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTO PELA RÉ HARSCO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE COMUNICA COM A DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DO DANO MORAL QUE ALEGA SER ELEVADO. DANO MORAL JÁ REDUZIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CORRÉ CHUBB. CONTRADIÇÃO: OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA SER CONDENADA A SUPORTAR O MESMO VALOR DA CONDENAÇÃO DA OUTRA RÉ, POIS A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A ELA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONSTOU SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ HARSCO NÃO ACOLHIDOS E EMBARGOS OPOSTO PELA CHUBB SEGURADORA ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2233 Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) - Bruna Cristina Signorini (OAB: 355485/ SP) - Alexandre Sander (OAB: 79695/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Sala 513



Processo: 1001512-31.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001512-31.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2252 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO ÀS INDENIZAÇÕES POR ELA PAGA AO SEU SEGURADO, POR DANOS CAUSADOS A APARELHOS EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CORPORIFICADA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO CAUSADOR ALEGADO PELA SEGURADORA E O RESULTADO JUSTIFICADOR DA INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA ÀS SEGURADAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1036464-13.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1036464-13.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Jordão Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Kusiak Moran (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE POÇO SEMIARTESIANO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU O RÉU A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE POÇO SEMIARTESIANO. 2- LAUDO PERICIAL ELABORADO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS E PARÂMETROS CONDIZENTES AO CASO CONCRETO POR PERITA NOMEADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EVIDENCIOU A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NEXO CAUSAL SUB JUDICE. 3- IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO RÉU APELANTE EM DESFAVOR DO LAUDO PERICIAL QUE DENOTAM APENAS SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONCLUSIVO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, NÃO PODENDO, NESTE PARTICULAR, SEREM ACOLHIDAS. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Ricardo Augusto Giacometti Gotsfritz (OAB: 188183/SP) - Sala 513



Processo: 1026177-03.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1026177-03.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelada: Evaneide Rodrigues Avelino - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2333 RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Petrônio Pereira Costa Junior (OAB: 404843/SP) - Ed Nelson Borges de Oliveira (OAB: 480233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028538-20.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1028538-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1043480-57.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1043480-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001037-79.2018.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001037-79.2018.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: E. M. F. e outro - Apelado: P. E. P. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU CARTA DE PREPOSIÇÃO PERANTE O JEC NO PRAZO ASSINALADO. EFEITOS DA REVELIA NÃO DECRETADOS, ANTE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGUNDO CORRÉU. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. PET SHOP QUE VENDEU FILHOTE DE CACHORRO PORTADOR DE DOENÇA HEREDITÁRIA “DISPLASIA BILATERAL SEVERA”, LEVANDO O ANIMAL À ÓBITO. PROMESSA DE ENTREGA DE PEDIGREE PARA AUTORA QUE NUNCA FOI CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DO CRIADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DO VÍNCULO AFETIVO FORMADO COM O ANIMAL QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”).MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA ALMEJADA MINORAÇÃO.TERMO “A QUO” DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA ADEQUAR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/SP) - Raphaela Pereira de Lima (OAB: 318268/ SP) - Leandro Affonso Tomazi (OAB: 247739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004853-93.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004853-93.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Patricia Fabiana Calixto (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO MONTANTE DE R$ 8.606,25, CORRESPONDENTE AO VALOR QUE LHE SERIA DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORA QUE NÃO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO PARA ASSESSORÁ-LA, O QUE SE REVELA IMPEDITIVO DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA VIÁVEL DAS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO PERITO. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL OU TOTAL, DA REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE C. TJSP. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011935-11.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011935-11.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2363 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Sabrina de Fátima Dias (OAB: 480727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1111474-52.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1111474-52.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disruptiv Technologies Servicos de Informacao Eireli e outro - Embargdo: Pentagon Brasil Planejamento e Gestão Me - Magistrado(a) Paulo Alonso - Deram provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material havido na parte dispositiva do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. 1. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS E, AO FIXAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCORREU EM EQUÍVOCO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUE SE IMPÕE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, IMPONDO DIVISÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DERIVADAS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2387 br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001100-95.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001100-95.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: V. C. Y. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. V. LTDA - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA REJEITADA.AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO ABALO MORAL AO TER SE DIRIGIDO A SUPERMERCADO PARA AQUIRIR PANETONES POR VALOR CONFORME O ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FORA COBRADA POR VALOR SUPERIOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDANTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MAL E DOLOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO, RESTANDO NÍTIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECORRENTE CONDENADA A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISOS II E VII, AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE SE FAZ DE RIGOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001044-73.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001044-73.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: João Paulo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Química Amparo Ltda. - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelante: Auto Viação Ouro Verde Ltda - Apelado: Raimundo Santana Souza dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram o encaminhamento dos autos para redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado desta Corte. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, EM PROCESSO ALUSIVO AO MESMO FATO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 26ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE RECURSO EM PROCESSO ALUSIVO AO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A SUA PREVENÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Adonias Santos Santana (OAB: 198659/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1515412-26.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1515412-26.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelada: Francisco Carlos Cortez - Apelada: Maria Ines Sarti Cortez - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE RIO CLARO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2621 PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (INFERIOR A R$ 10.000,00), AJUIZADA ANTES DE 19/12/2023, DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC O ITEM 3 DO TEMA 1184 SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR EM TRÂMITE E FACULTA AO ENTE FEDERADO REQUERER A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS QUE CONFIGURAM MERA FACULDADE DO CREDOR, NÃO PODENDO SER DETERMINADAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, BEM COMO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ARTIGO 1º (COM REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.744/2024) E PARÁGRAFO ÚNICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1040429-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1040429-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco BTG Pactual S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ITBI SOBRE INSTRUMENTO PARTICULAR E DECLAROU A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DESCABIMENTO - O ITBI É EXIGÍVEL NO MOMENTO DO REGISTRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA PORQUE CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 PELO STF, QUE FIXOU A TESE, SEGUNDO A QUAL “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO” PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FIXAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ QUE, POR ORA, PREVALECE SOBRE A DISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE TAMBÉM NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR (TEMA 1255 DO STF) RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0033446-80.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0033446-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Nair Katia Nemr - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1015725-86.2019.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção ao ofício do Juízo do feito, de 21/02/2024, pág. 99, informo que descabem providências quando ao pedido de prioridade, tendo em vista que a disponibilização do pagamento do precatório ocorreu de forma integral. De outra parte, a credora, por intermédio da petição de págs. 59/64, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 45/50, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 96/97, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 67/69, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 45/50, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0367616-39.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367616-39.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria de Almeida Santana - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0002 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 50 valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 1001342-25.2019.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001342-25.2019.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apda: Solange Miquelasse Bossolani - Apdo/Apte: Renato Bossolani - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de arbitramento de aluguel, ajuizada por Renato Bossolani em face de Solange Miguelassi, contra a r. sentença de fls. 303/308, cujo relatório adoto, e julgou parcialmente o pedido para arbitrar os aluguéis mensais em favor da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, os quais serão devidos a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 311/316), que foram rejeitados (fl. 312). Inconformada recorre a ré (fls. 324/357), buscando a modificação do julgado. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, já que não foram designadas audiências de tentativa de conciliação e nem ao menos de instrução e julgamento, as quais eram necessárias. Afirma também que foi pleiteada a conexão, o que não teria sido bem apreciada, que não foi respeitado o artigo 10 do Código de Processo Civil e nem ao menos oportunizado que as partes apresentassem alegações finais. Afirma que deveria ter sido produzida prova oral e que há erro material na sentença já que a ação de divórcio ainda não transitou em julgado. No mérito, invoca o direito real de habitação, já que o imóvel foi cedido a título gratuito, não podendo agora cobrar aluguéis. Também impugna todos os documentos sem autenticação, ausente a declaração do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil e requer que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para apuração de crime. Impugna o pagamento de IPTU e demais despesas do imóvel por ser o apelado o único dono do imóvel, salvo se o apelado consentir que o imóvel cabe a 50% para cada parte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 376/382). A parte autora apresentou recurso adesivo (fls. 383/387) requerendo a parcial modificação do julgando somente no tocante ao termo inicial do débito. Aduz, em síntese, que os aluguéis devem ser pagos a partir da oposição pelo recorrente, que ocorreu mediante notificação extrajudicial, recebida em 02.08.2018, e não da citação, ocorrida em 27.01.2020. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 210/214). Foi determinado que a apelante comprovasse a hipossuficiência alegada (fl. 395). A apelante se manifestou requerendo a nulidade dos atos processuais praticados por seu antigo patrono, desde 03.11.2020, por problemas de saúde decorrentes de diabetes mellitus tipo 2. Afirma ter requerido a habilitação de novo procurador duas vezes, porém, continua não cadastrado. Assim, requer a nulidade dos atos, ausente o respeito pelo contraditório (fls. 399/425). A apelante mais uma vez se manifestou nas fls. 428/433. Os autos foram remetidos a esta 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 428/433). A apelante se manifestou (fls. 436/438, 441 e ss, 447/449 e 451/457 e ss). A apelante manifesta intenção em realizar sustentação oral (fls. 465/467). Foi determinado o recolhimento das custas em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, bem como afastada qualquer nulidade ou necessidade de devolução do prazo. A apelante mais uma vez se manifestou nas fls. 473 e ss. O apelado nas fls. 523/524. A apelante reitera o pedido de nulidade dos atos processuais (fls. 526/538). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não pode ser conhecido e, consequentemente, o recurso adesivo está Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 97 prejudicado. Compulsando os autos, verifica-se ter sido proferido despacho intimando a apelante para comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça na decisão de fl. 395, disponibilizada em 25.07.2023 (fl. 396), na qual, como de praxe, foram intimados os advogados de ambas partes (Drs. Alexandre Burgueira Morro, João Luis Sarti e Luis Augusto Juvenazzo). Nas fls. 399 e ss, em 31.08.2023, foi protocolada manifestação pelo patrono da apelante, na qual requereu a nulidade dos atos praticados pelo patrono Dr. Luis Augusto Juvenazzo e de todos que atuaram através de seu escritório, desde o dia 03.11.2020, sob a justificativa de estar em licença médica do quadro da OAB/SP. Observa-se que a petição foi protocolada pelo patrono Dr. Cesar Augusto, juntando instrumento e mandato datado de 23.01.2023, no qual a apelante outorga poderes para o Dr. Luis Augusto Juvenazzo quem, inclusive, é sócio administrador da empresa de consultoria jurídica e César Augusto Gimenez. Assim, em que pese pleiteie a nulidade desde o ano de 2020, o instrumento de mandato foi outorgado posteriormente e, inclusive, o recurso de apelação foi interposto em 16.12.2021. Ademais, não foi comprovado o início da licença e nem ao menos seus impactos, visto que, caso estivesse em licença desde o ano de 2020, os instrumentos de mandatos foram outorgados após essa data. Houve novas manifestações nas fls. 415 e ss, 436/438, 441/442, 447/449 e 451/457, todas assinadas pelo Dr. César Augusto Gimenez. No despacho de fls. 468/470, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento das custas processuais em dobro, bem como afastada qualquer nulidade, sendo intimados os Drs. Cesar Augusto, Luis Juvenazzo e Alexandre Morro. A apelante voltou a se manifestar nas fls. 473/493 e 526/536 e deixou de recolher as custas. Por primeiro, reitera-se que não houve qualquer justificativa plausível para a devolução do prazo desde 03.11.2020, já que, inclusive, o recurso de apelação foi interposto após essa data, em 16.12.2021. Reitero que as partes estavam devidamente representadas e procuradores cadastrados nos autos, com observância que problemas relativos à diabetes não são capazes de justificar o pedido. Em que pese a apelante tenha juntado novos instrumentos de mandato, até aquela data, não havia pedido para remoção do antigo patrono, assim, não se justifica a alegada falta de representação. E, ainda que se justificasse, há uma série de petições da apelante nos autos, o que comprova que sempre esteve a par de todas as movimentações e, ainda assim, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, de recolher custas e, em ultimas hipótese, do recolhimento em dobro. Por fim, reitera-se que não há nulidade sem prejuízo para a parte. Cumpra-se salientar que o pedido do benefício da gratuidade da justiça já foi apreciado anteriormente através de agravo de instrumento desprovido, assim, ausente qualquer indicio de alteração em sua situação financeira capaz de afastar sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Ausente o recolhimento das custas, o quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Considerando que os réus interpuseram recurso adesivo, ante o não conhecimento do principal, este consequentemente não poderá ser conhecido, nos termos do artigo 997, III, §2º, do Código de Processo Civil. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Por fim, descabida a pretensão de realizar sustentação oral, ante o julgamento de forma monocrática. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Cesar Augusto Gimenez (OAB: 384950/SP) - Alexandre Burgueira Morro (OAB: 308475/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2140581-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2140581-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. I. F. P. - Agravante: E. C. P. - Agravada: R. R. da C. - Interessado: A. F. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2140581- 94.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2140581-94.2024.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Jabaquara - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares Agravante(s): M. I. F. P. e O. Agravado(a)(s): R. R. da C. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. I. F. P. e O., contra as decisões de fls. 45 e 56 dos autos originários, proferidas na Ação de regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência (sic), que indeferiram essa tutela e determinaram a reunião do feito originário a outro processo, que trata de guarda e convivência entre genitores e filha menor. Os recorrentes insurgem-se, alegando, em síntese, que são avós paternos da adolescente e estão sendo impedidos de ter contato com a neta, desde a separação dos pais. Salientam que a ação originária possui partes, causa de pedir e objeto distinto do processo nº 1000111-55.2023.8.26.0003, que trata da união estável dos genitores da menor, bem como guarda e regime de visitação. Requerem efeito ativo para regulamentação de regime de visitação. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Inicialmente, cumpre consignar que a convivência familiar é amplamente assegurada, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. E conforme artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil: O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Além disso, para o regime de convivência, deve sempre ser ponderado o melhor interesse do(a)(s) menor(es), nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º, caput, da Lei nº 8.069/1990. Sobre o tema, ensinam Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, em sua obra Curso de Direito de Família, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo, Editora Saraiva, 2016, página 636, (apud DIAS, Maria Berenice, Manual, cit., p. 399; FUJITA, Jorge. Filiação, cit., p. 93): O direito de visita, entretanto, não é restrito apenas aos pais, mas também de pessoas que guardam com o menor relação afetiva. Podem ser parentes avós, tios, primos -, ou não padrinhos, pais de criação, parceiro hetero ou homoafetivo de um dos genitores. Feitos tais apontamentos, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de efeito ativo, não verifico fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, esta E. 6ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de instrumento nº 2032569-20.2023.8.26.0000, que determinou a distribuição deste recurso por prevenção (fl. 42), cujo acórdão possuiu o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Visitas Insurgência do genitor contra a decisão que, em tutela cautelar antecedente, dentre outras deliberações, concedeu a liminar para suspender as visitas paternas - Não acolhimento Visitas suspensas diante do relato dos transtornos psíquicos apresentados pelo genitor e suposto comportamento agressivo deste - Estudo psicossocial indica que a menor demonstra extremo temor de Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 195 ter contato com o pai, mesmo na presença de terceiros - Adolescente que entrou em angústia e choro expressivo ao avistar o pai no local da entrevista Necessidade de preservar a integridade psíquica da adolescente, que toma medicação para controle da ansiedade Tese de alienação parental afastada diante do observado no estudo psicossocial, quando da entrevista com a genitora Reaproximação entre pai e filha que deve respeitar o tempo da menor para lidar com os traumas sofridos durante o convívio com o genitor Manutenção da suspensão das visitas Decisão que poderá ser revista após a realização do depoimento sem dano da menor, diligência já determinada - RECURSO DESPROVIDO. Nesses contornos, tendo em vista o dano psicológico já experimentado pela adolescente com relação ao pai, mostra-se prudente a decisão do juízo a quo ao especificar ser mais adequado aguardar o contraditório e a instrução para deliberar acerca das visitas aos avós paternos. Essa decisão, além de observar o melhor interesse da menor, visa à obtenção de dados mais concretos acerca da relação existente entre ela e a família do genitor, informações ausentes neste momento processual. E, sobre a reunião dos processos tratada no relatório, não houve qualquer pedido de efeito ativo a esse respeito. Também não constato periculum in mora, porque o regime de visitação poderá ser eventualmente fixado durante o processamento do feito de origem. Ademais, verifico que este agravo de instrumento foi interposto no último dia do prazo para recorrer, denotando ausência de urgência no caso concreto. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento do efeito ativo. O presente caso dispensa a intimação da parte agravada para contraminutar este recurso, porque ainda não citada em 1º grau, sendo que poderá realizar o contraditório quando constituir seu(sua)(s) advogado(a)(s) nos autos, não se havendo falar, neste momento processual, em aplicação do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de razões Mera manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento do agravo de instrumento Nulidade alegada inexistente Parte que ainda não havia sido citada na ação Desnecessária intimação para contraminuta Inteligência do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil Posterior interposição de seu próprio recurso, quando devidamente intimada da tutela concedida pelo magistrado Inexistência de prejuízo à defesa da parte. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de declaração nº 2226241-66.2018.8.26.0000/50000 - Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira - E. 33ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/02/2019). Comunique-se ao juízo a quo e, em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: André Pessoa Vieira (OAB: 357791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1047010-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1047010-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Regina Valori Villas Boas - Apelante: Bruno Valori Villas Boas - Apelante: Carla Valori Villas Boas - Apelante: Bianca Valori Villas Boas - Apelada: Ana Paula Mendes Mizukumi - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença, que julgou procedente a ação para condenar os corréus a pagar à autora aluguel mensal pelo uso exclusivo da unidade 153 do Edifício Costa Azul, localizado na Rua Engenheiro Prudente, nº 181 e, bem assim, do prédio e seu respectivo terreno localizado na Praça Faustino Pereira nº 16, ambos na cidade e Comarca de São Paulo, na proporção de 1/8 de seu respectivo quinhão, a contar da data da citação até eventual desocupação e ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em montante equivalente a 1/8 sobre os valores aferidos a título locativos, pelo período de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da presente demanda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração de eventuais valores despendidos exclusivamente pelos réus para manutenção e melhoria dos imóveis, para eventual abatimento, assim como ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 273/282). Irresignados com a sentença, os requeridos apelam, aduzindo que deve ser excluída a condenação consistente no pagamento de indenização material, em montante equivalente a 1/8 sobre os valores aferidos a título locativos, pelo período de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o correto é a contar da data da citação da ação. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de aluguel mensal, contabilizados desde a data da citação, devem recair somente sobre 50% dos imóveis, tendo em vista que eram condôminos na aquisição do imóvel. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 314/321). É o relatório. As partes, conjuntamente, solicitaram a suspensão do feito por 30 dias, em razão de estarem em tratativas finais de acordo, conforme petição de fls. 351, protocolada no dia 29.05.2023. Tendo em vista a data do protocolo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se chegaram a um acordo. No silêncio ou não havendo acordo, tornem-se conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Rogerio Sacramento dos Santos (OAB: 261457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2190113-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2190113-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Yone Guayra de Lima - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por YONE GUAYRA DE LIMA, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Restituição de Quantias Pagas com Pedido de Tutela nº 1003202-24.2022.8.26.0704, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Capital ajuizada por Yone Guayra de Lima em face Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda)., que julgou improcedente a pretensão inicial, revogando a medida liminar deferida, impondo à vencida o ônus da sucumbência. Alega ser essencial, neste momento, a disponibilização de cuidados especializados técnicos de modo contínuo e presencial, que não se confunde com a figura do cuidador, em vista disso, inconformada com a improcedência/revogação dos efeitos da liminar nesta parte causará danos irreversíveis à saúde. Portanto todos os requisitos legais ao restabelecimento da tutela antecipada restam devidamente comprovados, motivo pelo pede que a Requerida custeie o Home Care prescrito pelo médico (fls. 52/55 e fls. 252/255, bem como pelo Laudo Pericial, fls. 503, item b), em sua integralidade, com a cobertura de todos os medicamentos e insumos garantidos pela Tutela revogada, até alta médica definitiva. Por tais, razões pugna pela alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, §3º, e §4º, do CPC/2015. É o relatório do necessário. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a parte peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionados à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual fica DEFERIDO. De acordo com o § 4º, do referido Dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na espécie, face ao deduzido pela parte peticionária, acolho o quanto postulado para deferir efeito suspensivo à apelação, no tópico que revogou a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo e mantida em sede do AI Agravo de Instrumento 2287042-06.2022.8.26.0000. Justifica-se tal deferimento face a relevância da argumentação deduzida, o que, aliás, será objeto do próprio apelo já interposto a ensejar a inteira análise do interesse e do direito das partes. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, o qual aguarda distribuição. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Edgar Bigolim Fernandes da Silva (OAB: 314989/SP) - Rafael Ghovatto do Couto (OAB: 385055/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Camila Gomes da Silva (OAB: 477457/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000213-31.2020.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000213-31.2020.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: LUIS DONISETE COSTA - Apelante: Rosana Demetrio Schimidt - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Interessado: João Wagner Dias (Herdeiro) - Interessado: João Batista Dias Filho (Herdeiro) - Interessado: Aline Aparecida Dias de Moraes (Herdeiro) - Interessado: Denise Regina de Oliveira Dias Freitas (Herdeiro) - Interessado: Maria Ivete Conceição Dias Reis (Herdeiro) - Interessado: Leanderson Batista Dias (Herdeiro) - Interessado: Leonidas Batista Dias (Herdeiro) - Interessado: Maiara Santina Batista Dias (Herdeiro) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA DEMETRIO SCHIMIDT E OUTRO contra r. sentença proferida às fls. 233-237, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse para a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da parte requerida; b) reintegrar a requerente na posse do imóvel indicado na exordial; c) declarar a perda das parcelas pagas pela parte ré e das benfeitorias eventualmente realizadas no bem; d) reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos encargos (água, energia elétrica, etc.) referentes ao imóvel até a data da efetiva desocupação; e) rejeitar o pedido de fixação de multa em razão da ocupação indevida do imóvel e julgou improcedente o pedido reconvencional. Sucumbência carreada aos requeridos, com honorários advocatícios fixados em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade processual a eles concedida. Insurgem-se os réus (fls. 242-254), sustentando, em suma, ser necessária a análise do caso à luz do direito constitucional à moradia. Alegam ser impossível a reintegração de posse e que fizeram benfeitorias no imóvel, que, somadas, superam a quantia de R$20.000,00. Argumentam que a aquisição do imóvel por cessão deu-se em boa-fé e revestiu-se de formalidades, tais como, o reconhecimento de firma do instrumento em cartório. Requerem o provimento do recurso para declarar 1) A POSSE DO IMÓVEL COM TRANSFERENCIA NO CDHU; 2) O PARCELAMENTO DAS DIVIDAS EXISTÊNTES; 3) QUE CONSTE AO FINAL NA OUTORGA DE ESCRITURA O NOME DOS APELANTES; 4) A DECLARAÇÃO DO DIREITO DE MORADIA; 5) A REFORMA TOTAL E INTEGRAL DA PRESENTE SENTENÇA A QUO; 6) CASO SEJA NEGADO QUE SEJAM INDENIZADOS O VALOR DO IMÓVEL AOS APELANTES. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8291. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucas Almeida de Oliveira (OAB: 416410/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Estéfeni Caroline Klinger (OAB: 53623/SC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000240-24.2021.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000240-24.2021.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: C. A. de O. S. - Apelado: J. T. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. V. T. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. O. S. contra r. sentença proferida às fls. 204-206, que julgou procedente a ação de alimentos “para condenar o requerido ao pagamento de alimentos mensais à autora, no valor equivalente a 30% do salário mínimo, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 252 independentemente de relação de emprego. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos alimentos atrasados, apurados até a data da prolação da sentença, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita. Inconformado, insurge-se o réu (fls. 212-215), sustentando, em síntese, que o valor estabelecido está além de suas possibilidades. Alega ser profissional autônomo (cabeleireiro), com rendimento mensal em quantia equivalente a R$1.800,00, bem como, ter outros dois filhos a quem também presta assistência material. Elenca suas despesas ordinárias. Requer a redução dos alimentos para quantia equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8287. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Shirley Viviani Carreri (OAB: 130032/SP) - Antonio Jose Carreri (OAB: 70104/SP) - Antonio Carlos Daher (OAB: 87188/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011786-48.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011786-48.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Cooperativa Habitacional Conex - Apdo/Apte: Daniel de Moura (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Terezinha Reis de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata- se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida às fls. 266-270, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, nesses termos: (i) DECLARO resolvido o compromisso particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional firmado entre as partes, em decorrência do inadimplemento contratual da ré; (ii) CONDENO a ré a restituir integralmente os valores pagos pelos autores, a título de quitação do preço, vedada qualquer retenção. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada desembolso, e devolvidas em uma única prestação, a teor do que determina a súmula 2, editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, pois a rescisão contratual decorreu de culpa da vendedora, portanto, não se aplica a tese do Tema 1002 do STJ. Sucumbência fixada de forma recíproca, com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré (fls.273-289), sustentando, em suma: i) ausência de culpa, porquanto o andamento das obras dependia de expedição de alvará, pela Municipalidade e ser fato notório que suas atividades foram impactadas pela pandemia de COVID-19; ii) os autores foram notificados acerca da prorrogação das obras e não requereram sua demissão da cooperativa, o que implica aceitação tácita dos novos prazos; iii) A construção cooperativada não é regida pela Lei de incorporação imobiliária, uma vez que a fração ideal atrelada ao terreno incorporado não é processada pelo instrumento de compra e venda; iv) a relação entre as partes é de natureza cooperativista e que decorreu o prazo prescricional para anular as deliberações das assembleias ; v) a prorrogação das obras está prevista no estatuto social. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável. Requer o acolhimento das preliminares de mérito, subsidiariamente, a Restituição de 80% dos valores pagos pelo ex-cooperado de modo que o pagamento seja processado em igual quantidade de parcelas pagas com a contagem de juros a partir do trânsito em julgado, vez que requereu sua desistência, bem como, Autorizar a Cooperativa a não restituir o valor pago sob a rubrica de Taxa de Adesão e Seguro Prestamista. Insurgem-se também os autores (fls. 324-332), postulando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois Foram frustrados os sonhos dos autores que contava com o sucesso do empreendimento para assim obter um bem de valor, e o mais importante, uma moradia digna. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8292. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Fabio dos Santos Conceição (OAB: 385374/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034808-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1034808-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R3 Incorporação e Construção Ltda. - Apelado: Belloti Materiais de Construção Ltda. Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1034808-08.2023.8.26.0002 Voto nº 38.542 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, ajuizada por BELLOTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME em face de R3 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., julgou procedente o pedido, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial (fls. 3.044/3.047). Recorre a requerida. Afirma que a petição inicial é inepta, pois a documentação que a instruiu é insuficiente. Afirma fazer jus à suspensão do mandado de pagamento até o trânsito em julgado da ação. Sustenta a ocorrência de força maior, gerada pela pandemia de COVID-19, como justificativa para a procedência dos embargos monitórios. Alega que a requerente cobra valores em excesso (fls. 3.065/3.078). Recurso recebido e contrariado (fls. 3.090/3.100). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, os advogados constituídos pela apelante renunciaram ao mandato outorgado (fls. 3.104/3.106). Na oportunidade, a apelante foi cientificado a respeito da necessidade de regularização de sua representação (fl. 3.107/3.108). Não o bastante, este relator determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se (fl. 3.111): “Vistos. 1. Fls. 3104/3108: tendo em vista a renúncia do mandato noticiada, bem assim a notificação do ato endereçada à respectiva outorgante, intime-se o representante legal da empresa ré, ora apelante (R3 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.), para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na diretriz do art. 76, § 2º, inciso I, do Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 318 Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, conclusos.” Da análise dos autos, todavia, verifica-se que não houve qualquer regularização, mesmo após o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço no qual a apelante foi citada. Nesse passo, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais - Óbito do embargante antes do julgamento de apelação, comunicado no curso de declaratórios - Suspensão determinada com base nos artigos 932, I c/c 313, inciso I, §1º do NCPC - Intimação das herdeiras - Inércia em promover a habilitação Recursos prejudicados Acórdão desconstituído Recursos de apelação e declaratórios, não conhecidos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível n. 0009394-14.2009.8.26.0229/50000; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Dje: 19/03/2019) “RECURSO DO AUTOR. Exame de admissibilidade. Morte do recorrente no curso da demanda. Suspensão do feito determinada para habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. Citação por edital devidamente operada, tendo o prazo transcorrido in albis. Falta superveniente de legitimidade recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível n. 1003674-27.2017.8.26.0081; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Rodolfo Pellizari; Dje: 05/05/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 28 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB: 167554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004258-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004258-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mzf Incorporacões Ltda. - Apelado: Carlos Grübber - Apelada: Karin Stuckenschmidt - Interessado: Mauricio Marcos Queiroz - Interessada: Luciana Cardoso de Siqueira Amador Queiroz - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MZF INCORPORAÇÕES LTDA, diante da execução ajuizada por CARLOS GRÜBBER e KARIN STUCKENSCHMIDT em face de Mauricio Marcos Queiroz e Luciana Cardoso de Siqueira Amador Queiroz, insurgindo-se contra a penhora do imóvel de matrícula nº 220.958 (fls. 50/57), realizada em 16/01/2019 (fl. 56). A r. sentença julgou improcedentes os embargos, revogando a tutela de urgência concedida incialmente para suspender os atos de constrição e alienação judicial do bem (fl. 285). Em sede de preliminar em apelação, pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a manter a tutela de urgência revogada. Nega- se a concessão de efeito suspensivo à apelação. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação, de forma cumulativa. Prima facie, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Mesmo que assim não fosse, as alegações da Embargante não são suficientemente verossímeis para infirmar os fundamentos da r. sentença e autorizar a manutenção da tutela de urgência revogada. Em análise superficial e não exauriente, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 330 há elementos que permitem concluir pela má-fé do terceiro adquirente, pois, conforme apontado pelo juízo de origem, teria se formado um sistema de blindagem patrimonial dos executados com a utilização de pessoas jurídicas, dentre elas, a Embargante. Além disso, a transmissão do bem não teria sido aperfeiçoada antes da penhora. Desta forma, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - Reinaldo Oliveira Sivelli (OAB: 276606/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001157-98.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001157-98.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton Americo Bruno (Justiça Gratuita) - Apelante: Carolina Carvalho Bruno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos A r. sentença de fls. 389/395, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel ajuizada por WILTON AMÉRICO BRUNO e CAROLINA CARVALHO BRUNO contra BANCO BRADESCO S.A., para cancelar os leilões, mantendo, contudo, a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, confirmando a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, deu as partes por vencidas em igual proporção, condenando-as a 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 5.000,00. Apelas os autores a fls. 409/416, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar o banco ao pagamento de 100% das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recurso processado com contrarrazões a fls. 420/429. É o relatório. Consta dos autos que os autores, ora apelantes, ingressaram com a ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto na Matrícula nº 188.701 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e posterior leilão do bem. Verifica-se que o cerne da questão gravita em torno do mecanismo da consolidação da propriedade. Pois bem. O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque dispõe o artigo 5°, inciso III, item III. 3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA. Ação que objetiva a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Pretensão Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 387 de cancelamento dos efeitos da consolidação. Matéria inserta na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, item III.3 da Res. 623/13. Recurso não conhecido, deliberada a redistribuição. (Apelação nº 1004987-93.2023.8.26.0604; 38º Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Flávio Cunha da Silva; Data do julgamento: 09/11/2022 - Grifei). Veja-se que, em casos análogos e recentes, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Agravo de instrumento tirado contra a respeitável decisão que determinou a suspensão de leilão de bem imóvel, em sede de execução extrajudicial. Declínio da competência pela egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, com fundamento em prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Privado, apregoando tratar-se de matéria de competência preferencial das Câmaras de Direito Privado III. Competência preferencial da Câmara suscitada, com fulcro no artigo 5º, item III.3, da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) para conhecer e decidir a matéria questionada. (TJSP, Conflito de competência cível 0021894-71.2019.8.26.0000; Relator: Des. Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 - grifei). Conflito de competência. Ação com pedido declaratório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 09ª Câmara de Direito Privado. Pedidos de anulação de execução extrajudicial e leilão de imóvel. Centralidade, nos autos, da discussão referente à alienação fiduciária. Competência da Câmara de Direito Privado III. Prevenção por julgamento de agravo de instrumento anterior que não prevalece frente à competência pela matéria. Inteligência do art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, Conflito de competência cível 0050973-32.2018.8.26.0000; Relator: Des. Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019 - grifei). Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III: Apelação - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer - Mútuo com garantia fiduciária - Imóvel dado em garantia - Inadimplemento - Ausência de purgação da mora Intimação regular - Comprovação documental suficiente - Consolidação da propriedade pelo credor fiduciante - Leilão válido - Inocorrência de preço vil - Arrematação ocorrida em segundo leilão por valor inferior ao da dívida - Valor anunciado no primeiro leilão que não corresponde ao valor de avaliação do imóvel - Extinção da obrigação (art. 27, § 2º, da Lei 9514/97) Prejuízo configurado somente para o banco credor - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1015003-35.2019.8.26.0576; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Monte Serrat; Data do julgamento: 21/11/2023). Agravo de instrumento - Ação anulatória de consolidação de imóvel com pedido de suspensão de leilão extrajudicial - Tutela de urgência - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Indeferimento da tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio - Risco de lesão grave e de difícil reparação diante da arguição de alienação do bem por preço vil - Requisitos preenchidos - Possibilidade da liminar requerida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar pleiteada, uma vez que presentes os seus requisitos. Embora concedida a antecipação, nada impede que, no curso da demanda, ela seja revogada, em razão de justo motivo (art. 273, § 4º, c.c. art. 125, I, do CPC/1973; art. 298, c.c. art. 139, I, do CPC/2015). Agravo provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2196447-63.2019.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Lino Machado; Data do julgamento: 05/10/2020). Além disso, cumpre ressaltar, ainda, a existência de recurso anteriormente distribuído e julgado pela C. 31ª Câmara de Direito Privado desta Corte, interposto contra sentença proferida em processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato fls. 198/205. Assim, forçoso reconhecer a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, para conhecimento também deste recurso, assim como de outros recursos que venham a ser interpostos no âmbito desta segunda demanda, na medida em que versa sobre o mesmo negócio jurídico, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Mayara Xavier de Macedo (OAB: 328011/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002092-92.2017.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002092-92.2017.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Br Aluminio Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 39333 APELAÇÃO N. 1002092-92.2017.8.26.0080 COMARCA: CABREÚVA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ALEXANDRA LAMANO FERNANDES APELANTE: BR ALUMINIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 235/238 e 248, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, aduzindo mais que houve cobrança de juros remuneratórios abusivos pelo banco na cédula de crédito bancário em exame na causa, a par do que foram cobrados de forma capitalizada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Acrescenta que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. O recurso é tempestivo, tendo sido recolhido o preparo em valor insuficiente e foi respondido. É o relatório. O recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor este recurso de apelação, o autor recolheu o preparo em valor insuficiente (R$ 132,65, fls. 266), tendo sido certificado que o valor correto do preparo era de R$ 36.805,47, por isso que incumbia ao recorrente o recolhimento da diferença de R$ 36.672,82 (fls. 279); postulou então o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento da diferença do valor do preparo recursal (fls. 282/288); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 340). Entretanto, os documentos por ele exibidos nos autos evidenciaram a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 400/401). O recorrente interpôs agravo interno (fls. 413/425), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 435/439, e apresentou recurso especial (fls. 485/512), inadmitido pela r. decisão de fls. 533/536, sendo certo ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial (fls. 571/579), mantida, assim, a decisão de fls. 400/401. Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 864.225,40, fls. 235)]. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010672-94.2023.8.26.0438/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1010672-94.2023.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Marta Felicidade de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela apelada em face do v. acórdão de fls. 159/168, que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu, para o fim de i) reconhecer como válida a contratação firmada entre as partes, sob o nº 15614609; ii) afastar a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral em favor da autora; e, iii) determinar ao réu para que proceda, no prazo de quinze dias, a exclusão da anotação restritiva em nome da apelante, diante da divergência entre o valor anotado (R$ 2.673,00) e o valor do débito. Com inversão do resultado, e diante da sucumbência mínima do réu, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (dez por cento), sobre o valor do pedido de indenização por dano moral não acolhido (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada gratuidade de justiça da autora. O agravante persegue, em síntese, a reforma do acórdão que julgou parcialmente procedente a ação; alega que o embargado procedeu à cobrança de valores indevidos; que fora negativado em razão de contratação de empréstimo de R$ 2.673,00; que o apelado se limitou a juntar a impressão de uma tela de computador (print), de seu sistema interno, informando que teria realizado a contratação impugnada na presente demanda, todavia, referido documento, por si só, é insuficiente para demonstrar a contratação questionada; que caberia ao agravado demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, o que permite concluir que não negociou com esta agravante, mas com um terceiro que, de posse de seus dados, realizou a contratação indevida; que o dano moral nesse caso é presumido, do que decorre a desnecessidade de prova da real repercussão externa do ato ou de efetivo constrangimento. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Conforme referido dispositivo legal, é evidente se tratar de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, e não de decisão colegiada, ou seja, acórdãos. Em sendo assim, resta forçoso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, interposto contra decisão colegiada (acórdão). Ademais, a inadmissibilidade do recurso não pode ser superada pelo princípio da fungibilidade, pois as disposições previstas no Código de Processo Civil são claras, não deixando fundada dúvida sobre o seu cabimento. Em verdade, verifica-se verdadeiro erro grosseiro no manuseio do presente recurso. O instrumento, previsto pelo legislador, para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, foi, no caso dos autos, utilizado como meio de impugnar os fundamentos lançados na decisão proferida pela Turma Colegiada, buscando torná-la, sob sua ótica, mais justa, modificando o seu resultado. Assim, por não se vislumbrar dúvida objetiva quanto ao recuso a ser interposto, o presente agravo interno é totalmente inadmissível. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso, pois manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francine Alves Galli Pereira da Silva (OAB: 453570/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027487-31.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1027487-31.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Tucci Farah - Apelado: Rai Editora e Projetos Editoriais Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da r. sentença de fls. 314/319, cujo relatório adoto, que julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente e deixando de condenar a parte autora ao pagamento da sucumbência, uma vez que os executados deram causa à execução. Irresignada, insurge-se a parte exequente, fls. 325/346, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença. Aduz que o Juízo de Origem não realizou a contagem correta do prazo da prescrição intercorrente. Alude que sempre foi diligente, respondendo a cada petição e recurso interposto. Argumenta que não houve a concreta pesquisa de bens da executada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 347/349). Contrarrazões (fls. 660/667). É o relatório. A parte exequente objetiva com a presente demanda a execução de valores referentes à cheques. Nesse cenário, houve a oposição de embargos à execução pela parte executada, sob o nº 1125970-28.2016.8.26.0100 (fls. 274). Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído de forma livre para esta 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 669), verifica-se que houve o julgamento do recurso de Apelação referente aos embargos à execução nº 1125970-28.2016.8.26.0100, pela 38ª Câmara de Direito Privado, em 26/07/2017, voto 16339. Assim, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 38ª Câmara de Direito Privado, por tratar- Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 536 se de demanda derivada do mesmo fato e da mesma relação jurídica. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 38ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que os embargos à execução derivam da causa principal. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 24ª Câmara em caso análogo: “APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREVENÇÃO Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida anteriormente em embargos à execução opostos por dependência à presente ação de execução Embargos à execução que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do NCPC - Ações conexas Recurso anterior analisado por Relator com cadeira na Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Prevenção reconhecida - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento”. (TJSP; Apelação Cível 0005522-97.2008.8.26.0302; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) APELAÇÃO. Prevenção. Ação que visa a restituição de Seguro Penhor inserido em Nota de Crédito Rural. Nota de Crédito que foi objeto de embargos à execução. Recurso de apelação interposto naqueles autos que foi julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado. Ações fundadas no mesmo contrato. Prevenção da primeira Câmara que conheceu da matéria. Art. 105, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006446-61.2022.8.26.0218; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 38ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Fernando Gomes Miguel (OAB: 255419/SP) - Rafael Mott Farah (OAB: 356244/SP) - Analucia Jardim de Andrade (OAB: 120990/SP) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2028022-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2028022-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Celia Aparecida Pereira Mendes - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatada superveniência Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 537 de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC - Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto - Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 08.02.2024, tirado de ‘ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente’, em face da r. decisão publicada em 01.02.2024, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo ora agravante, na inicial. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, vez que, autorizada a consignação em pagamento, a agravante não terá o risco de ter seu nome negativado, e permanecerá na posse do bem, enquanto a dívida está sub judice. Defende que a consignação em juízo afasta a mora, devendo ser deferida a liminar de manutenção de posse em favor da agravante, além de não haver prejuízo à parte contrária. Quanto à consignação das parcelas, invoca a aplicação do art. 335 do CC, e cita jugados no mesmo sentido da tese ora defendida, a qual autoriza o depósito dos valores incontroversos, conforme apurado em laudo contábil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo, com o fim de possibilitar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, obstar a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo financiado. Recurso processado com efeito ativo parcial (fls. 16/18). Contraminuta do agravado às fls. 22/27, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Ante a análise dos autos principais que tramitam no juízo a quo, constatou-se que foi proferida sentença de extinção da ação, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, em 22.04.2024, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 196 dos autos principais): Vistos. Diante do cumprimento da obrigação noticiada, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais restrições existentes em nome do executado. Se houver, expeça-se MLE em favor da parte credora. Se acaso requerido, fica desde já homologada a renúncia ao prazo recursal, possibilitando-se a certificação do trânsito em julgado. Custas ex lege, observada eventual gratuidade processual. Oportunamente, ao arquivo. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002078-35.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1002078-35.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Edelvan dos Santos Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDELVAN DOS SANTOS OLIVEIRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 95/97, julgou procedente o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 641 (CPC), e o fez para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Tem emprego fixo, com salário bruto de R$ 3.621,45, mas o valor do preparo será de R$ 1.368,40. Pede isenção apenas dessa taxa judicial. No mérito, alegou que amora do devedor não pode ser comprovada pelo aviso de recebimento (AR) de fls. 41/42, já que o Juiz repudiou como válido à fl. 68. O banco não pode valer-se dos serviços dos correios para notificar o devedor, onde os correios não prestam serviços. O Aviso de Recebimento de fls. 42, aponta com clareza que o motivo da sua devolução, ou seja, que na área da residência do devedor, não são prestados os serviços de entrega de cartas. Portanto, não pode ser aplicado ao caso o entendimento do Tema nº 1.132 do STJ, uma vez que, o réu não pode ser notificado por quem não presta tais serviços. O AR de fls. 42, não pode ser utilizado nos autos, primeiro, pela preclusão, uma vez que, a decisão de fls. 68 o repudiou como válido e não foi objeto de recurso pelo credor, segundo que, não foi a liminar deferida com base no AR, e, terceiro, pelo fato de que, não pode ser válido um documento remetido pelos correios, onde os correios não prestam serviços. Asseverou que o protesto feito pelo réu foi baseado em todo o valor do contrato, o que não é possível. Deveria ser das parcelas em atraso (fls. 103/117) Em contrarrazões, o autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato. Isso basta. O protesto é mais uma forma do credor realizar a devida citação do devedor. Está comprovada a mora, portanto. O valor atribuído à causa está correto. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pede o desprovimento do recurso (fls. 131/147) É o relatório. 3.- Voto nº 42.428. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2162957-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2162957-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cosme Demetrio Mendonça - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão de fls. 462/467, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para determinar a apresentação das contas a partir da venda extrajudicial do veículo, apresentando a evolução do débito e a imputação do valor obtido com a venda do veículo no pagamento do saldo devedor, demonstrando ao final a existência de saldo devedor ou credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, impugna o requerido, ora agravante, a justiça gratuita concedida ao autor na origem, sob o argumento de que não foi juntado qualquer documento comprobatório a justificar a benesse concedida e que é patrocinado por advogado particular. Sustenta a inadequação da via eleita, a falta de interesse de agir, pois ausente prova de pedido ou tentativa de renegociação da dívida na via administrativa, bem como a inépcia da inicial, em virtude da ausência de pretensão resistida e formulação de pedidos genéricos, sendo indevida a inversão do ônus da prova. No mérito, alega ser descabido o ajuizamento da ação sem a apresentação de cálculo ou de maiores informações que justifiquem o ingresso ao Judiciário, sendo que o C. STJ já fixou entendimento no REsp n°1.293.558/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, de ausência de interesse de agir em demandas como a presente, entendimento reiterado no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 784.752/SP. Ressalta que o autor deixou de especificar os questionamentos e motivos que ensejaram os seus pedidos, em inobservância à Sumula 259 do C.STJ, principalmente a informação de venda em leilão do veículo apreendido. Discorre sobre os termos do contrato que originaram a ação de busca e apreensão e da mora do agravado, ressaltando que a venda do bem tem por escopo a amortização do saldo devedor do contrato. Rechaça a existência de valor a ser ressarcido e o descabimento de pagamento sobre o remanescente. Aponta que a insurgência relacionada aos encargos contratados não se confunde com a prestação de contas e não pode nela ser discutida. Aduz a aplicabilidade do tema 908 C.STJ e a onerosidade de apresentar a segunda via de documentos e extratos microfilmados. Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão para revogá-la. Considerando-se as peculiaridades do procedimento da ação especial em comento e a consequente determinação de exibição dos documentos, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor, concedo o efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito, com a finalidade de assegurar a análise questão debatida pelo colegiado, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-o do teor da presente decisão, dispensadas as informações, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. No mais, recolha a parte agravante, no derradeiro prazo de 05 dias, o preparo em dobro do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º do CPC, tendo em vista a informação constante no sistema deste E. Tribunal de que a guia de arrecadação colacionada nas fls. 68/69 foi utilizada em outro processo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Taciana Cristina Teixeira Macedo (OAB: 335818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0017428-41.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0017428-41.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Clínica Fares Osasco Ltda - Apelado: Gabrielle Augusta Rossas de Vargas Mendonça - Apelação. Competência recursal. Cumprimento de sentença. Prevenção. Apelação julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos da ação principal, da qual se originou este cumprimento de sentença. Incidência do art. 105 do RITJSP. Necessidade de redistribuição. Competência, por prevenção, da 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Clínica Fares Osasco Ltda, em face da sentença de fls. 102, proferida nos autos do cumprimento de sentença, decorrente da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nº 1028961- 24.2016.8.26.0405, no qual denunciou à lide a médica Gabrielle Augusta Rossas de Vargas Mendonça. O cumprimento de sentença foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença foi disponibilizada no DJe de 08/03/2024 (fls. 104). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 121/122). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 146/156. A Autora requer a anulação da sentença. Preliminarmente, alega nulidade por falta de fundamentação porque não enfrentado todos os argumentos deduzidos pela parte autora, suficiente para o reconhecimento da validade da citação. No mérito, aduz que a Ré não negou serem seus os endereços em que ocorrida a citação. Aponta que o primeiro endereço indicado para citação (fls. 87) foi informado pela Ré em declaração de próprio punho feita nos autos principais (fls. 115/116). Foram realizadas pesquisas TRE, Renajud e Bacenjud e foram expedidas cartas para dois endereços (fls. 196/197). A Ré-executada possui vários endereços, o que não foi por ela negado, reputando cálidas as citações. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença. A Ré, por sua vez, requerem a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve serredistribuídoà 32ª Câmara de Direito Privado, em razão de sua prevenção. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nº 1028961-24.2016.8.26.0405, que foi promovida por Nilda Duarte contra a Clínica autora-exequente, na qual denunciou à lide a ora ré-executada Gabrielle. Conforme cópia da sentença da referida ação principal juntada às fls. 6/10 a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Clínica ao pagamento de danos materiais (R$ 935,53) e morais (R$ 5.000,00), bem como a lide da denunciação foi julgada procedente para condenar a denunciada Gabrielle a ressarcir a Clínica denunciante o valor da condenação da lide principal. Interposto recurso pela Clínica, restou desprovida pela 32ª Câmara de Direito Privado em julgamento ocorrido em 22/06/2023, conforme acórdão juntado às fls. 11/15, transitando em julgado em 20/07/2023 (fls. 16). Na ação principal a Clínica entabulou acordo com a paciente Nilda pagando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme cópia do acordo e comprovante de pagamento de fls. 17/19. Anoto que o presente Cumprimento de Sentença foi distribuído, por equívoco, de forma livre. Isto, porque, se verifica que a colenda 32ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Desembargador Andrade Neto, julgou, em 22/06/2023, a apelação interposta naquela ação principal, da qual se pretende o presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação em cumprimento de sentença - Livre distribuição do recurso à 32ª Câmara de Direito Privado Prévio julgamento, por parte da 34ª de Direito Privado, da apelação interposta na ação de cobrança Hipótese de distribuição por prevenção, nos moldes do art. 105. “caput”, do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0003188-76.2016.8.26.0604; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. A Colenda 25ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou o recurso de apelação autuado sob n.º 1002829-42.2016.8.26.0400, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante 3a Vara Cível da Comarca de Olímpia, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP;Agravo de Instrumento 2036764-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019). Diante da prevenção, o recurso deve ser submetido à colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 32ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - William Paula da Silva (OAB: 433707/SP) - Neliana Fraga de Sousa (OAB: 351766/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012085-55.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1012085-55.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Abbud Nazar - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto pela Autora sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação de complementação, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 165/168, proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c./c. tutela antecipada e indenização por danos morais intentada por Eliane Abbud Nazar contra Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 675 a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Determinação de complementação das custas recursais às fls. 216, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 218. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA prazo fixado para o recolhimento das custas complementares recursais determinação não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1056637- 11.2019.8.26.0576; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença que julgou o pleito exordial improcedente. Ônus sucumbenciais carreados à requerente. APELO DA AUTORA. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação da recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1043408-52.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Apelação. Determinação de recolhimento da complementação do preparo de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115395-48.2022.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB: 335720/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020833-65.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1020833-65.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Renata Oliveira Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 121/125), que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade, em R$. 1.000,00, observada a gratuidade. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o recurso de apelação foi interposto pelo Dr. Paulo Henrique Meneghini, sem outorga de poderes e, intimada a apelante para regularizar sua representação processual (fls. 161), quedou-se inerte. (fls. 163). In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente, vez que subscrito por advogado sem poderes de representação processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo. 3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.529/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I e 932, III, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1072252-19.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1072252-19.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pedro Chrispim (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1072252-19.2023.8.26.0053 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Apelado: PEDRO CHRISPIM 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Kenichi Koyama Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 264/272), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Pedro Chrispim em face da apelante, que julgou procedente a ação, para condenar a apelante a revisar o benefício do apelado, a fim de implantar o reajuste de 42,72% do IPC de janeiro de 1.989, bem como a pagar as diferenças das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com juros de mora e correção monetária de acordo com o disposto no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, e no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos referidos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 747 da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Alega a apelante no presente recurso (fls. 275/287), em síntese, a inexistência de norma coletiva garantindo direito do pessoal da ativa da FEPASA ao pagamento de índices do IPC anteriores a 01/01/1.990. Pondera que, se os empregados em atividade, paradigmas dos aposentados e pensionistas da FEPASA, não receberam os índices do IPC no período anterior à 01/01/1.990, não pode o apelado reivindicar referidos índices. Aponta que não há comprovação matemática do índice eventualmente devido, pois o acordo coletivo previa uma forma de cálculo, derivado da diferença entre o índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente à época. Pondera que não há fundamentação jurídica para a concessão do reajuste pleiteado, pois a norma pela qual a apelada busca a concessão foi expressamente revogada. Pede a reforma da r. sentença, para a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados desde a citação, observados os índices previstos no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal e no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Em contrarrazões (fls. 293/309) alega o apelado, em síntese, que tem direito às diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72% referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, uma vez que não computado o IPC de janeiro de 1.989. Aponta que tais valores decorrem do estabelecido no Acordo Coletivo 1.990/1.991 pactuado com as entidades sindicais para os ativos que estão na mesma categoria e função do ex-funcionário. Requer a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica- se que a C. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251- 86.2024.8.26.0000, TEMA nº 53, com determinação de sobrestamento de todos os processos que tramitam neste C. Tribunal de Justiça e em que se discuta o reajuste de benefício previdenciário de aposentado ou pensionista da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, conforme ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; Órgão Julg. Turma Especial - Publico; Data do Julg.: 23/05/2.024; Data de Reg. 23/05/2.024) (negritei) Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito ao reajuste de benefício previdenciário de pensionista de ex-servidor da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo TEMA nº 53 deste Tribunal de Justiça, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75053, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183002-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2183002-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum, processo nº. 1036596- 64.2024.8.26.0053, atualmente em trâmite junto à 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A que determinou a redistribuição livre de referida ação por entender que não há causa jurídica para determinar a distribuição por direcionamento. Alega o agravante, em suma, que após o ajuizamento da ação que recebeu o n. 1021401-39.2024.8.26.0053 e foi distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a ora agravada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Ato contínuo, ingressou com cerca de 150 (cento e cinquenta), outras demandas com partes e causa de pedir idênticas (doc. 03), embora com pedidos (grupo de multas) diversos. Entretanto, há identidade de partes e de causa de pedir e, assim, está-se diante de conexão, sendo a reunião das ações medida que se impõe como medida de economia processual. Sustenta que a agravada está a dividir sua pretensão a restituição dos valores pagos por multas por não indicação de condutor no período não prescrito em demandas com valor da causa em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), junto às Varas de Fazenda Pública de São Paulo, com o intuito de se evitar que o crédito vindicado seja satisfeito por precatório. Alega que, segundo cálculos preliminares, consta o pagamento de R$ 10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para diversos veículos de propriedade do CNPJ n. 61.186.888/0001-93 entre abril de 2019 e a presente data, o que resulta no potencial ajuizamento de cerca de 500 (quinhentas) demandas judiciais e na expedição de 1.000 (mil) ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios). Assim, esse simples cálculo aritmético evidencia que a reunião de todas as demandas ajuizadas e por ajuizar pela empresa requerente é medida que se impõe à vista do postulado da economia processual, sendo dispensável esclarecer como a tramitação de cerca quinhentos feitos será demasiadamente custosa ao Poder Judiciário e à ora agravante. Aduz que a divisão da pretensão em centenas de ações causa a majoração das custas processuais e inviabiliza a fixação conforme a gradação prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, alega que a suspensão da tramitação do processo até que toda a extensão da pretensão da agravada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. seja levada ao Poder Judiciário é a única medida capaz de evitar a prática de centenas (senão milhares) de atos processuais desnecessários, do que emergem os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo postulado. Sustenta que a reunião de todos os processos ajuizados e por ajuizar para tramitação conjunta, com o oferecimento de uma contestação e a prolação de apenas uma sentença, é a única forma racional de se processar as demandas. Requer a distribuição do presente feito à C. 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, fixando-se a competência do MM. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital para processar a demanda, em conjunto com a veiculada sob o n. 1021401- 39.2024.8.26.0053. Distribuído o presente recurso inicialmente à 13ª Câmara de Direito Público, a E. Relatora proferiu r. decisão às fls. 203/212 atribuindo-lhe efeito suspensivo, bem como determinando a permanência dos autos originários na 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo até o reexame pelo Relator prevento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Assim, ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442- 12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524- Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 752 04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789- 47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2168827-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2168827-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marília Queiroz de Oliveira - Agravado: Secretário da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Poá - Agravado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marília Queiroz de Oliveira contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra atos atribuído ao Secretário da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Poá e outros, objetivando a transferência de autuação e pontos para prontuário de terceiro e a expedição de CNH definitiva, indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos legais, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos (fl. 49). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pois comprovou ter indicado no prazo correto o condutor autuado, tendo apenas deixado de apresentar o documento do proprietário do veículo (fls. 01/16). A liminar foi indeferida (fls. 144/147). A serventia certificou que, apesar de intimada, a agravante não comprovou o recolhimento das despesas postais para a intimação do agravado (fl. 61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Pelo que se depreende dos autos, a agravante foi intimada a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120 - 1) da importância de R$98,25 - (noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s) mediante expedição de 3 (três) carta(s) intimatória(s): 1 à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Poá, na pessoa do Secretário Municipal; 2 - ao DETRAN, por meio de seu Diretor Técnico; e 3 - ao Município da Estância Hidromineral de Poá. (fl. 60). No entanto, conforme se verifica da certidão de fl. 61, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis sem proceder ao recolhimento devido ou apresentar justificativas para o não pagamento. Cumpre esclarecer, assim, que nos documentos apresentados com este recurso não há comprovação da concessão de gratuidade judicial pelo magistrado a quo. Inclusive, houve recolhimento das custas do agravo de instrumento às fls. 52/53. Portanto, na ausência do recolhimento de despesas postais obrigatórias, mostra-se inviável o seguimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. ISS do exercício de 2022. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva.. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Necessidade de recolhimento tempestivo de despesa postal para a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25, da LEF e § 4º do art. 4º da Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 757 Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Valor que integra o conceito de preparo. Ausência de recolhimento tempestivo, em que pese a intimação efetivada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096452-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Agravante que foi intimada para o recolhimento das despesas postais para a intimação da parte agravada. Recolhimento intempestivo. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161807-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Dessa forma, ante o descumprimento das determinações necessárias à intimação do agravado, de rigor o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alessandra Invencioni (OAB: 424242/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2083233-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2083233-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Candido Rodrigues Pereira - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Artur Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43951 Processo: 2083233-21.2024 Agravante: Candido Rodrigues Pereira Agravado(a): Município de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Lais Helena Bresser Lang 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Ausência de comprovação do recolhimento das despesas para postagem. Agravante regularmente intimado que permanece inerte. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção configurada. Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANDIDO RODRIGUES PEREIRA nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão (fls. 87/88, na origem) por meio da qual a DD. Magistrada a quo indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de ARTHUR RODRIGUES, determinando a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante. Sustenta-se, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que, para que ocorra a habilitação de herdeiros do falecido, não se faz necessária a prévia ocorrência de inventário e partilha, nos termos dos artigos 110, 313 e 778, do Código de Processo Civil. Cita alguns julgados que lhes são favoráveis. Determinado o processamento do recurso (fls. 17/18), o agravante foi intimado para que recolhesse os valores necessários para a intimação postal da parte agravada (certidão de fl. 19); contudo deixou o prazo decorrer in albis, sendo certificado pela D. Serventia o decurso do prazo para a comprovação do recolhimento a fl. 20. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Intimado a dar regular andamento ao recurso, permaneceu o agravante inerte, deixando de comprovar o recolhimento das despesas com postagem para a intimação do agravado. A desídia da agravante impossibilita a intimação da parte contrária, aniquilando o contraditório, nesta sede. Inviável, portanto, a análise da pretensão recursal, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A sistemática recursal impõe a agravante o ônus de providenciar a devida formação do instrumento e o regular andamento desta via. Além das peças obrigatórias e das facultativas, que se demonstrem essenciais e úteis para o julgamento, é dever da parte interessada promover o regular andamento do recurso, providenciando o quanto necessário para intimação da parte contrária que, quando da prolação da decisão recorrida, ainda não integrava a relação processual. Assim, diante da inércia da parte interessada, imperioso o não conhecimento do recurso pela ocorrência de deserção, de vez que o preparo do recurso compreende além das despesas com porte de remessa e retorno, as demais despesas de porte postal que eventualmente surgirem. Enfim, considerando que o recorrente foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das despesas para intimação da parte agravada (fl. 19) e que optou por deixar de fazê-lo, sem qualquer motivo justificado, aplicável ao caso a penalidade da deserção. Posto isso e com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 776



Processo: 2049874-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2049874-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Agostinho Dias Garrote (Espólio) - Agravante: Manuel Fernandes Garrote (Espólio) - Agravante: Varner Dias Garrote - Agravante: Wagner Dias Garrote - Agravante: Walter Dias Garrote - Agravante: Valquiria Garrote - Agravante: Monica Silveira Garrote Vianna - Agravante: Maurício Silveira Garrote - Agravante: Lourdes de Oliveira Garrote - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESPÓLIO DE AGOSTINHO DIAS GARROTE e OUTROS contra a decisão de fls. 33/40, integrada a fls. 56, que, em liquidação de sentença, em ação de desapropriação ajuizada em face da CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A, condenou a expropriante ao pagamento, para data base de outubro/2023: (i) de R$ 85.282,21 a título de preço residual da justa indenização, com atualização monetária pelo IGPM e acréscimo de juros moratórios de 6% ao ano, ambos incidentes desde outubro/2023; e (ii) de R$ 513.530,80 a título de juros compensatórios, com acréscimo mensal até a data da quitação do preço residual da justa indenização, a ser calculado em 6% ao ano sobre a base de cálculo de R$ 993.328,47, que deverá ser objeto de atualização monetária pelo IGPM desde outubro/2023, vedada a incidência de juros moratórios sobre essa parcela, e indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. Os agravantes alegam que a ausência de registro da propriedade do imóvel não pode constituir óbice ao levantamento do valor depositado nos autos. Afirmam que ficou consignado na sentença que os herdeiros do titular do domínio Agostinho Dias Garrote, ou seja, que o possuidor também pode levantar o valor da desapropriação, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduzem que, embora não houvessem permanecidos inertes, não obtiveram êxito na regularização do imóvel, pois não conseguiram formalizar a partilha, em razão das exigências formuladas pelo oficial registrador, que informou não admitir abertura de matrícula de parte ideal. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que seja determinada a expedição de mandado de levantamento dos valores tidos como incontroversos, depositados judicialmente em favor dos herdeiros do titular de domínio, independentemente da juntada de Matrícula do imóvel em nome dos mesmos (sic), bem como seja aclarada a r. decisão para o fim de declarar expressamente o valor devido pelo ente expropriante ora agravado, a título de valor residual da indenização pela desapropriação do imóvel. DECIDO. Pelo Decreto Estadual nº 56.814, de 4/3/2011, declarou-se de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel localizado na Avenida Adília Barbosa Neves, s/nº (ao lado nº 5.040), no município de Arujá, para a realização das obras do Rodoanel Mário Covas, Trecho Leste. A ação de desapropriação foi proposta pela Concessionária Spmar S.A. em face do Espólio de Agostinho Dias Garrote. Os agravantes pleiteiam o levantamento dos valores, tido como incontroversos, depositados judicialmente em favor dos herdeiros do titular de domínio. A r. decisão indeferiu o pedido de levantamento dos valores, sob o seguinte fundamento (fls. 56): (...) 3. Fls. 140/1464: a análise da transmissão da herança do antigo proprietário registral é extremamente complexa, envolve inúmeros falecimentos sucessivos, herdeiros diversos, casamentos, etc. Inviável a cognição sobre a matéria de maneira incidental nesta ação de desapropriação, que traria sério risco para terceiros, ao fisco, etc. Além disso, verifica-se que os herdeiros buscam transferir ao Juízo da desapropriação o ônus por uma responsabilidade própria, qual seja, regularizar as sucessões perante a matrícula do imóvel, questão na qual há muito tempo estão negligentes. Portanto, havendo fundada dúvida sobre a titularidade (art. 34 da Lei de Desapropriação) determino que os valores fiquem depositados nos autos até que seja apontada na matrícula do imóvel da área mais ampla (11.138 fls. 1465) o nome do atual proprietário do imóvel, devendo os herdeiros promover a regularização registral pelas vias próprias. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Como se vê, a legislação processual admite a habilitação dos sucessores, nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiro, independentemente da abertura de inventário. É possível a habilitação, ainda que sem inventário, ou seja, a admissão do ingresso dos herdeiros no processo, em lugar do falecido, para dar prosseguimento à demanda ou até à execução. No que tange ao pedido de levantamento da quantia depositada, revejo entendimento adotado em casos análogos, e acolho a orientação desta c. Câmara para reconhecer a possibilidade de levantamento de valores pelos herdeiros. A questão já foi analisada pela Excelentíssima Desembargadora Silvia Meirelles, no agravo de instrumento nº 2103714-05.20124.8.26.0000, j. em 24/6/2024, cujos argumentos adoto como razões de decidir: Da leitura conjugada dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que ocorrendo o falecimento da parte, incumbe ao juiz suspender o processo a fim de que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, ocorrendo a sucessão de partes. No mesmo sentido dispõem os arts. 687 a 692, do mesmo codex. Dessa forma, havendo a habilitação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou dos herdeiros, dá-se a sucessão de partes, podendo estas praticar todos os atos válidos para o andamento processual a partir de então. Tais regras vêm em consonância com o princípio do droit de saisine, disposto no art. 1.784, do CC/02, o qual estabelece a transmissão imediata dos bens do de cujus Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 779 aos herdeiros. Sílvio de Salvo Venosa define o droit de saisine como o o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003, p.29). Cuida-se de uma ficção jurídica legal que proporciona aos herdeiros a imediata posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido. Neste caso, não tendo havido a abertura de inventário, incumbia aos herdeiros do de cujus promover a habilitação no processo, ora em execução de sentença, e, uma vez considerados habilitados pelo juízo da execução, ocorre a sucessão de partes, podendo aqueles efetuar o levantamento de valores em seus próprios nomes. Por conseguinte, não há sentido algum em se obrigar a parte a ajuizar ação de inventário negativo, ou de inventário (quando a partilha é possível de ser realizada diretamente em ofício extrajudicial) tão somente para o fim de se efetuar o levantamento de valores nesta ação. Menos ainda, delegar ao juízo das Sucessões a incumbência de levantamento de valores dos herdeiros já legalmente habilitados no processo da execução de sentença. Exigência nesse sentido, com excessivo formalismo, ao revés do fundamentado, viola o princípio da celeridade processual, bem como da segurança jurídica, posto que torna inválidos os artigos legais supracitados. Aliás, inúmeros são os precedentes neste sentido, como se pode conferir dos seguintes julgados: Ag. Instrumento n. 2052793.28.2013.8.26.0000, 6ª. Câmara de Direito Público, Rel. Leme de Campos; Ag. Instrumento n. 2117567.33.2014.8.26.0000, 6ª. Câmara de Direito Público, Rel. Reinaldo Miluzzi; Ag. Instrumento n. 0453706.81.2010.8.26.0000, 3ª. Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Carlos Malheiros, dentre outros. Dessa forma, não havendo a abertura de inventário e existindo a correta habilitação dos herdeiros no processo de execução, esta deve prosseguir perante o juízo originário da ação de conhecimento, responsável pela execução do julgado, o qual é o competente para o deferimento ou não do levantamento dos valores depositados a favor da parte. Na sucessão hereditária, a transmissão da propriedade é imediata, tão logo ocorrido o óbito. Basta a verificação da condição de herdeiro para a possibilidade de levantamento de verba indenizatória que caberia ao falecido. Desnecessária a atualização da matrícula. A verificação da situação registral haverá de se prestar apenas para saber se não há aquisição registrada de direitos por terceiros. Portanto, no caso, possível o levantamento da quantia depositada, condicionado à comprovação da condição de herdeiros, mediante a descrição detalhada, por meio de árvore genealógica descritiva e gráfica, mencionando todos os falecimentos, divórcios, novos casamentos, entre outros, desde o falecimento de Agostinho Dias Garrote até hoje, que deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sem necessidade de atualização da titularidade no registro imobiliário. O pedido para que seja aclarada a r. decisão para o fim de declarar expressamente o valor devido pelo ente expropriante ora agravado, a título de valor residual da indenização pela desapropriação do imóvel, não deve ser acolhido. Constata-se que restou expressamente consignado na r. decisão o valor residual da indenização. O pedido é genérico, ausente impugnação específica. Defiro em parte a concessão de antecipação de tutela recursal, apenas para reconhecer a possibilidade de levantamento dos valores depositados, tidos como incontroversos, pelos herdeiros, condicionado à comprovação mediante a apresentação detalhada da árvore genealógica descritiva e gráfica de todos os herdeiros até os dias atuais, que deverá ser submetida à análise do juízo de primeiro grau, sem necessidade de atualização de titularidade perante o registro imobiliário. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Dias Prado - Osmarta Fornari (OAB: 116153/SP) - Rui Alberico (OAB: 79575/SP) - Marisa dos Santos Fernandes Garrote - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0001557-21.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0001557-21.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Marco Antônio Zancan - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001557-21.2023.8.26.0453 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0001557-21.2023.8.26.0453 Apelante: MARCO ANTÔNIO ZANCAN Apelada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: PIRAJUÍ/SP Juiz: Dr. RAFAEL MORITA KAYO Voto: 22.646 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Cumprimento de sentença - Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 5ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1002481-20.2020.8.26.0453, sendo esta a ação originária do presente cumprimento de sentença - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 35/37, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução. Razões recursais a fls. 56/63, com contrarrazões a fls. 69/73. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção da Eg. 5ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível n.º 1002481-20.2020.8.26.0453 (fls. 93/102), a qual é a ação originária do presente cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 5ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 5ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nicholas Savoia Marchioni (OAB: 380098/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1030622-46.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1030622-46.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jairton Saturnilho Loureiro - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 1030622-46.2016.8.26.0564 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Remessa necessária em face da r. sentença (fls. 116/122, declarada a fls. 147) que julgou procedente a ação mandamental na qual se objetiva a condenação da Fazenda requerida ao pagamento de abono de permanência, concernente ao período de 27/01/1989 e 20/06/2012, quando passou à inatividade, corrigidos e com juros, com os reflexos sobre férias e 13º salários, além da condenação aos honorários sucumbenciais. Na origem, Jairton Saturnilho Loureiro relata, em resumo, ser funcionário público, na carreira militar, reformado, tendo prestado serviços à Milícia Bandeirante entre 27/01/1989 e 20/06/2012, quando passou à inatividade. No curso de sua carreira, postulou pela averbação de serviços prestados à iniciativa privada, totalizado 3489 (três mil quatrocentos e oitenta e nove) dias. Pelo tempo averbado, em cálculo retroativo, faria jus à passagem à inatividade aos 27/12/2008, situação em que também teria direito à percepção do correspondente abono de permanência, o qual jamais lhe foi pago. A r. sentença acolheu o requerimento, ponderando a extensão do abono de permanência aos militares, certo que para a concessão do direito pretendido bastava que o servidor cumprisse o tempo de aposentadoria e permanecesse em atividade, requisitos os quais foram atingidos, na espécie. Não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Intime-se a Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer sobre o caso. Após, tornem, conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Alessandra Almeida de Sousa (OAB: 260070/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1078533-88.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1078533-88.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Spina Barbosa dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Apparecida Spina Barbosa dos Santos, contra a r. sentença de fls. 196/206, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva a recomposição da complementação de pensão, correspondente ao reajuste anual a ser aplicado de acordo com o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) pactuado em contrato coletivo com a Fepasa, mediante pagamento das diferenças vencidas. Nas razões recursais de fls. 212/232, a autora postula a inversão do julgado. Em apertada síntese, rechaça a prescrição do fundo do direito e a aplicação do Tema nº 106, STF, sustentando que a recomposição pretendida antecede a Medida Provisória nº 154, ensejando o cômputo do IPC apurado em janeiro de 1989. Contrarrazões a fls. 317/339. A fls. 353/354, a Fazenda Estadual informa a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, em que se determinou o sobrestamento dos processos correlatos. É o relatório. A teor do V. Acórdão que prefacialmente admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251-86.2024.8.26.0000, colhe-se que o Eminente Desembargador Relator determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, suspende-se o andamento deste feito, observando-se que deverá ser registrado no andamento processual o código SAJ nº 75053, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2188332-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2188332-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eplast Comércio de Material Plástico Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário em Campinas (DRT5) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 372/373 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos do mandado de segurança impetrado por Eplast Comércio de Material Plástico Ltda. contra ato do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária em Campinas, que indeferiu o pedido liminar que objetiva o reconhecimento de não se sujeitar à obrigatoriedade da transferência do crédito de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, afastando as imposições veiculadas pelo Convênio ICMS nº 178/2023, Decreto nº 68.243/2023 e Lei Complementar nº 204/2023 que, segundo alega, contrariam o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que a questão foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49 que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (j. em 19/04/2021). Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC mencionada, o Tribunal Pleno assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. (grifei). Assim, diante da referida modulação, foram editados o Convênio ICMS nº 178/2023 e o Decreto Estadual nº 68.243/2023, disciplinando o uso dos créditos de ICMS, de forma que, prima facie, não se vislumbra possa o contribuinte utilizar irrestritamente seus créditos em quaisquer dos seus estabelecimentos, considerando que a legislação estadual determinou que o contribuinte deverá obrigatoriamente transferir os créditos adquiridos com a entrada das mercadorias para o estabelecimento de destino e não para o de origem, sendo o que basta, no momento, para afastar a liminar pleiteada. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Henrique Fernando de Mello (OAB: 288261/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2185145-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185145-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Neusa Coelho Veiculos - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 48/60 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 842 o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 621,61 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 29 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1504511-90.2024.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1504511-90.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gustavo Ofenhejm Gotfryd - Apelante: Marcelo da Fonseca Lima - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado Marcelo da Fonseca Lima contra a r. Sentença de fls.49/51, integrada a fls.62, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santos em face de Gustavo Ofenhejm Gotfryd objetivando a cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do Exercício de 2022, relativos ao imóvel situado na RUA SÃO PAULO, Nº.: 95 0000, Complemento: ANTIGO Nº 55, Bairro: Vila Belmiro, Santos - SP. CEP: 11075-330 (fls.1/2). Ajuizada a execução fiscal no dia 12/01/2024 (fls.1) e determinada a citação em 22/01/2024 (fls.3), antes mesmo do retorno do AR o executado compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade sustentando a sua ilegitimidade passiva, em suma, porque NÃO detém a posse do imóvel atrelado a inscrição cadastral 45.035.032.001, CDA 10.037/2023, o Prédio sob n° 55, da Rua São Paulo, no perímetro urbano desta Comarca (Casa de Saúde Anchieta), requerendo, ao final, a extinção do feito (fls.4/11). Juntou documentos (fls.12/34). Decorrido in albis o prazo para o exequente se manifestar acerca da objeção apresentada (fls.48), o Juízo a quo proferiu sentença na qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse-necessidade para a finalidade de satisfação do crédito fiscal, considerando que a execução fiscal [foi] ajuizada em data posterior a 19/12/2023, bem como não comprovada a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título, a teor do Tema 1.184 do Col. STF, sem arbitrar verba honorária. Os embargos de declaração opostos pelo executado-excipiente foram rejeitados (fls.59/60 e 62). Inconformado, apela o advogado do executado-excipiente requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou a necessidade de condenação da Municipalidade-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive verba honorária, em suma, porque, houve o protesto do título de fls. 02 com o intuito de satisfazer o crédito fiscal, o que motivou o Apelante a investigar a origem do protesto e, posteriormente, a comparecer espontaneamente nos presentes autos antes mesmo da citação, a fim de protocolar sua defesa. Assim, mesmo que a análise sobre a viabilidade da petição inicial estivesse pendente, e, por conseguinte, a possibilidade de prosseguimento válido do processo estivesse em questão, o autor já havia exercido seu direito de ação e protesto do título para satisfazer o crédito fiscal. Ademais, o comparecimento do réu ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois (...) tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de evitar maiores danos, tendo em vista, a possibilidade de constrição patrimonial. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que seja fixado honorários sucumbências em favor do apelante, bem como, seja a Apelada condenada ao pagamento das custas processuais (fls.68/73). É o relatório. Há questão preliminar a ser sanada. Compulsando os autos, verifica-se que a última intimação da Municipalidade-exequente diz respeito à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado-excipiente em face da r. Sentença (fls.80). Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de cerceamento do direito de defesa, intime-se o apelado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo advogado do executado-excipiente (fls.68/73), nos termos dos artigos 183 e 1.009, § 1º, do CPC. Cumprida a determinação, ou se decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 861



Processo: 1000060-45.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000060-45.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: WMB Supermercados do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.905/906), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 907/913), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000716-80.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000716-80.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.494-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.793- 3.590), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000727-75.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000727-75.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 956-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 958-62), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 934 em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 25227D/ PE) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001014-33.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001014-33.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4310-4312), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2609-3406), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001346-39.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001346-39.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: WAL MART BRASIL LTDA - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 856-857), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 858-865), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Fernando de Oliveira Lima (OAB: 25227/PE) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1004544-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004544-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vinheria Percussi Restaurantes Eireli - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2784-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2786-92), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 2639-59). Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Alana de Mendonça Ramos (OAB: 410555/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1019505-75.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1019505-75.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4437-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2736-3533), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 945 Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000591-27.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 8000591-27.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 698-700), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 817-1614), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2185668-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185668-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Eberton Aparecido Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185668-73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Bergamin de Moura, em favor de Eberton Aparecido Gomes, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial na Comarca de Agudos. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, pela infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aponta que a r. sentença transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023. Porém, sustenta que é o caso de cancelamento do trânsito em julgado, uma vez que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença e, por consequência, deixou de manifestar o desejo de interpor recurso de apelação. Adicionalmente, alega erro na dosimetria da pena. Afirma que a autoridade judiciária deixou de reconhecer, na terceira fase, o tráfico privilegiado. Menciona que a autoridade coatora não individualizou as condutas dos sentenciados. Ressalta que o paciente é primário, com bons antecedentes sendo que não integra organização criminosa. Entende que a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 não pode ser afastada. Assevera que o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da persecução penal até que haja o julgamento definitivo deste writ. Pugna, ainda, pela concessão da ordem para que a r. sentença seja reformada, com a aplicação do redutor máximo da pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Requer, em consequência, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 1/10). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante do paciente lavrado no dia 10 de abril de 2023. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram o paciente e a corré Ana Eduarda Lopes dos Santos. Pelo que consta, o casal trazia consigo 7 tijolos de maconha e diversos apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. A autoridade policial, para quem o paciente e a corré foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Ambos foram submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade das prisões foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva. Ana Eduarda foi posta em liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou, por meio do seu defensor, resposta escrita. A prova oral foi colhida no dia 27 de junho de 2023. Após apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer da r. Sentença em liberdade (fls. 4896/4905 dos autos principais). O paciente foi posto em liberdade no dia 17 de julho de 2023. A r. Sentença transitou em julgado no dia 24 de julho. Pelo que consta, no dia 31 de outubro de 2023 foi instaurado o processo de execução da pena (autos nº 0008835- 93.2023.8.26.0026). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1023 ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330- 12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. No caso posto a julgamento, insurge-se o impetrante contra o fato de o paciente não ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. Adicionalmente insurge-se contra os critérios de dosimetria da pena impostos em sentença que condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta que a autoridade judiciária deixou de reconhecer, na terceira fase, o tráfico privilegiado. Nesse ponto, considera evidente o constrangimento ilegal. Postula, destarte, pelo imediato redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, fixando regime aberto para cumprimento de pena e a sua substituição por pena restritiva de direitos. Razão não lhe assiste. No que se refere à alegação de suposta nulidade processual, observo que o paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus nº 2238448-24.2023.8.26.0000, julgado no dia 2 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o paciente alegou a configuração de nulidade diante da ausência de sua intimação quando da prolação da sentença condenatória. A ordem foi denegada por unanimidade. O pedido é agira novamente reiterado. A reiteração de ação, enquanto já julgada ação impetrada anteriormente para os mesmos fins e sobre o mesmo fundamento fático e jurídico, configura o fenômeno de violação da coisa julgada que, como se sabe, é pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. Destarte, é inviável nova análise de questões já decididas que buscam a idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, nesse ponto, resta prejudicado o julgamento do habeas corpus nos termos do artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil. Assim já se decidiu: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Não se conhece do writ que é mera reiteração de pedido. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - 5ª Turma - HC nº 7.904 de São Paulo - V.U. - Rel. Min. Félix Fischer - D.J.U. de 07.06.99 - pág. 109) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é idêntico ao já decidido por esta Corte em outra oportunidade. Precedentes. 2 - Ordem não conhecida. (STJ - 6ª Turma - V.U. - HC nº 9.006 de São Paulo - Rel. Min. Fernando Gonçalves - D.J.U. de 07.06.99 - pág. 133-134) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é idêntico ao já decidido por esta Corte em outra oportunidade. Precedentes. 2 - Ordem não conhecida. (STJ - 6ª Turma - HC nº 18076/SP - Rel. Min. Fernando Gonçalves - V.U. - j. em 19.03.2002 - D.J.U. de 15.04.2002 - pág. 261). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Reiteração de pedido. Idênticos fundamentos. Alegações já examinadas no julgamento do Habeas Corpus 2235267-83.2021.8.26.0000. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2290342-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/12/2021; Data de Registro: 23/12/2021) HABEAS CORPUS. Associação criminosa Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1024 majorada pelo uso de arma de fogo e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, denegada em razão da gravidade concreta dos delitos. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2119041-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Por outro lado, os argumentos que tocam a ilegalidade nos procedimentos de dosimetria de pena não se vislumbra flagrante ilegalidade que permita a configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do habeas corpus. Afinal, quando da prolação da sentença condenatória, a autoridade coatora, ao individualizar a pena imposta ao paciente, assim deliberou (fls. 380/401 dos autos originais): (...) Quanto à causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei Federal nº 11.343/06, embora o réu seja primário e não tenha maus antecedentes, deve-se destacar que a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva, isto é, 07 (sete) porções de maconha compactadas na forma de tijolo, com massa líquida total de 4.050g (quatro mil e cinquenta gramas); e 135 (cento e trinta e cinco) porções de maconha embaladas em plástico, com massa líquida total de 409,72g (quatrocentos e nove gramas e setenta e dois centigramas), conforme laudo pericial acostado a fls. 20/26. Tal quantidade revela que o réu se dedica reiteradamente ao crime de tráfico de drogas, posto que tal quantidade não é própria de pequenos traficantes (...) II. 3 Da Dosimetria do réu Eberton Aparecido Gomes Desse modo, passo à dosimetria da pena. O crime imputado é aquele previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tendo sido praticado no dia 10/04/2023. Nessa data, a redação do artigo era, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em restritiva de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Em obediência ao sistema trifásico da fixação da pena, começo a fixação pelas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Este artigo traz as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Passo à primeira fase da dosimetria. Reconheço como neutras todas as circunstâncias. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão. Todavia, sendo vedado a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena-base, fixando a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 500 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo do dia do fato. Quanto ao regime inicial, seguindo o disposto no artigo 33 do Código Penal, fixo em REGIME SEMIABERTO. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos réus EBERTON APARECIDO GOMES e ANA EDUARDA LOPES DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 386 e 387 do Código de Processo Penal, para: A) CONDENAR o réu EBERTON APARECIDO GOMES como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo do tempo do fato. Fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO de acordo como artigo 33, §2°, do Código Penal. B) ABSOLVER a ré ANA EDUARDA LOPES DOS SANTOS da prática do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. No caso dos autos, o réu respondeu a ação preso. Todavia, tendo em vista a natureza da condenação e o encerramento da instrução, CONCEDO liberdade provisória ao réu. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. (...) Com efeito, do simples exame da r. sentença verifica-se que os critérios de dosimetria da pena foram devidamente fundamentados. O afastamento do privilégio ancorou-se na afirmação da expressiva quantidade de drogas, reveladora do alinhamento com atividades ilícitas. Os fundamentos expostos não se mostram ilegais ou mesmo ilegítimos. No exame de cognição restrito que cerca a apreciação da ação de habeas corpus, a qual exige comprovação prévia do constrangimento ilegal, não resta evidenciada omissão ou insuficiência de motivação. A rigor, verificado o trânsito em julgado do comando condenatório, eventuais ilegalidades ou até mesmo nulidades devem ser palco de ação própria. Nesse sentido: Habeas Corpus. Pleito objetivando a mitigação da reprimenda imposta em acórdão condenatório já transitado em julgado e, subsidiariamente a concessão de progressão ao regime aberto ou prisão domiciliar. Inviabilidade. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pela impetrante, a qual deve ser objeto de ação própria, em via ampla, qual seja, a revisão criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 621 e seguintes do CPP. Insta salientar, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto da revisão criminal. Destarte, os pleitos relativos ao cumprimento da reprimenda da paciente devem ser dirigidos inicialmente ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância, o que é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ausência de patente ilegalidade. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2119567-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2024; Data de Registro: 11/05/2024) Habeas Corpus. Pretendida absolvição ou redução das reprimendas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Matéria a ser discutida em sede de revisão criminal. Apelação já julgada por esta C. Câmara. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033705-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) HABEAS CORPUS. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28, da Lei de Drogas. Recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente improvido por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Inadequação da via eleita. Trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença condenatória para ambas as partes. Inconformismo com a condenação. Matéria que deve ser discutida, se for o caso, em revisão criminal. Pedido de concessão do direito ao recurso em liberdade Execução definitiva. Falta de interesse de agir. Ação mandamental não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0044140-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Paciente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadmissível a utilização do writ como substituto de revisão criminal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2138341-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Habeas corpus. Roubo. Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, do CP. Pretensão de alteração de regime carcerário. Liminar indeferida. Via inadequada. Ordem não conhecida. “Observe-se que a via eleita não é a adequada para analisar a pretensão requerida pelo paciente, pois o exame de tais questões não é viável no restrito campo reservado ao habeas corpus, mas sim, em sede judicial adequada, qual seja, recurso de Revisão Criminal.” (TJSP, HC nº 2001657-45.2020.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, J: 07/02/2020) Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1025 fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2184406-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2184406-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Evandro de Castro Leite Junior - Interessada: Patricia do Espirito Santo Silva Carriel - Interessado: Flávio Augusto de Matos Theodoro - Paciente: Fernando Aparecido Pires Liberato Alves - Vistos Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Evandro de Castro Leite Junior, em favor do paciente Fernando Aparecido Pires Liberato Alves, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Plantão da Comarca de Itapetinga- SP, que, nos autos originários nº 1500986- 73.2024.8.26.0571, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente. O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está em desacordo com o artigo 315 § 2º, inciso I, II, III, do CPP, ou seja, a autoridade coatora não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto, invocando razões genéricas e abstratas sem adequá-las ao caso em apreço, bem como não fundamentou concretamente e de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, violando assim o artigo 282, parágrafo 6º do CPP. Aduz que o único motivo que levou a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi o réu ser reincidente, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para manter a ordem e a saúde pública. Requer, assim, o deferimento do pedido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, fazendo cessar o constrangimento ilegal que o paciente sofre, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e ao fim solicita seja julgada procedente a presente demanda com a concessão da ordem de Habeas Corpus, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada pelo juízo a quo: (...)os policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo Celta, placas DSG-7450, que ao se aproximar do veículo viram que o passageiro de trás do veículo se abaixou. Neste momento, foi dado sinal de parada obrigatória ao veículo, o que empreendeu em fuga. Durante a perseguição, a policia militar vislumbrou quando o sujeito do banco de trás se levantou e jogou uma sacola plástica pelo lado esquerdo do veículo, a qual veio a cair no córrego da marginal. De outro turno, a passageira do banco dianteiro jogou uma pochete pelo lado direito do veículo, enquanto continuavam em fuga. Quando estavam na Avenida Peixoto Gomide, o veículo parou tendo o passageiro do banco de trás tentado continuar a fuga a pé, pelo que foi contido e abordado. Em sua abordagem pessoal, foi identificado como FERNANDO, e em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, apenas havia a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). No veículo, estava como condutor a pessoa de FLAVIO e no banco passageiro direito a passageira PATRICIA. (...) Em diligências, os policiais recuperaram os itens jogados pela janela, que consistia em 37 porções de cocaína 48 porções de maconha, na pochete e 63 porções de maconha, uma porção a granel de crack e 20 porções pequenas de crack, contidas dentro da sacola. (...) Além disso, não se observa qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar eventual relaxamento da prisão em flagrante. (...) verificando a sua folha de antecedentes, constata-se que este já possuí passagens policiais, inclusive FERNANDO é reincidente específico na prática de tráfico de drogas. Assim, visando a manutenção da ordem pública e a impedir a reiteração delitiva, entendo a prisão em flagrante ser convertida em preventiva. (fls.15/18- destaquei) No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.9/14); Auto de Exibição e Apreensão (fls.33/41 dos autos originários), Auto de prisão em flagrante (fls.1/2 dos autos originários), Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls.44/49 dos autos originários) e demais provas carreadas aos autos. Quanto aos indícios de autoria, está suficientemente demonstrada por meio dos termos de declaração dos policiais militares Odil Ferreira dos Santos Júnior (fls.4/6 dos autos originários) e Fábio Alves Fogaça (fls.7/9 dos autos originários). Nesse passo, seguras foram as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, narrando: (...): nós estávamos efetuando o Patrulhamento de força tática na Marginal Carlos Light aqui em Itapetininga quando nós nos aproximamos de um veículo Celta Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1058 na cor preta de placas Delta Sierra Golf 7450, nós avistamos que o passageiro que estava no banco de trás se abaixou a hora que ele visualizou que a viatura se aproximou do veículo nesse momento nós achamos estranho a atitude do passageiro, né? Chamou nossa atenção e demos sinal de parada pro veículo nesse momento o veículo começou a se evadir não parando e foi avistado que o passageiro do banco de trás ele pegou uma sacola plástica branca e jogou pro outro lado da via do lado esquerdo do veículo vindo a cair essa sacola no Riacho. Nesse momento também foi visualizado que a passageira que estava no banco dianteiro do veículo jogou uma pochete branca que caiu na calçada, nós continuamos no no encalço do veículo dando sinal para parar o veículo e na Rua Peixoto gomid na linha férrea, o veículo parou rapidamente o passageiro de trás tentou se evadir correndo pra linha férrea de imediato, eu decido a viatura o acompanhei e o abordei foi feito busca pessoal nada de lícito foi localizado com ele questionado o motivo porque que eles tinham corrido da viatura e por que que ele desembarcou e correu ele falou que tinha jogado drogas. (...) voltamos até o local onde eles haviam dispensado os objetos foi localizado uma pochete, né que foi visualizado aí que a passageira do banco dianteiro de nome Patrícia havia dispensado nela foi localizado 37 porções de cocaína 40 porções de K2 sete porções de maconha e uma porção a granel de maconha. No na sacola de plástico que Foi verificado que o passageiro do banco de trás e nome Fernando havia dispensado havia seis porções de K2 uma porção a granel pequena de crack 20 porções de crack duas porções de maconha e r$ 51 além de embalagens. (...) (fl.5 dos autos originários- destaquei) Ademais, ressalte-se, ainda, a gravidade concreta do delito praticado, em tese, pelo paciente, tendo em conta a considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, alguns da mais deletéria natureza (4,65g de cocaína; 53,95g de maconha; 51,66g de crack - fls.44/49 dos autos originários - laudo de constatação). Consigne-se, ainda, que Fernando ostenta um processo anterior pelo crime de tráfico de drogas caracterizando reincidência, além de ter sido agraciado, recentemente, com o regime semiaberto conforme consta da folha de antecedentes de fls. 92/95, dos autos originários (processos nº0002300-73.2019.8.26.0452), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 27/04/2021) Deve- se considerar, ainda, que a legislação pátria equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos (art. 5º, XLVIII da CF/88) e assim deve ser encarado pelo judiciário. Atente-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade. Frise-se, ainda, que o tráfico tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício. Nesse mesmo sentido já decidiu em julgado recente esta Col. 4ª Câmara de Direito Criminal: Habeas corpus”. Pretendida revogação de prisão preventiva ou substituição de encarceramento por medidas cautelares alternativas. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Flagrante regular. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de “mandamus”. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Inexistência de violação aos princípios da inocência e da proporcionalidade. Incompatibilidade da liberdade para casos graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2064280-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). (g.n.) Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, inviável, por ora, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, discussões sobre o mérito incumbem à persecução penal. Aqui, basta analisar se há constrangimento o ilegal, o que não se verifica in casu. Outrossim, cabe frisar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (AgRg no RHC n. 184.515/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). E, como alhures já exposto, a decisão a quo está fundamentada à saciedade. Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Evandro de Castro Leite Junior (OAB: 407083/SP) - 10º Andar



Processo: 0050284-85.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0050284-85.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cássia Crepaldi - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050284-85.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Cassia Crepaldi Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 304/306 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Cassia Crepaldi oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários. Entrementes, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051370-91.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 0051370-91.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1151 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandro Cesar Zorgette - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051370-91.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Sandro César Zorguette Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 408/410 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Sandro César Zorguette oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2185290-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2185290-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. L. M. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Verônica dos Santos Sionti, em favor de A. L. M., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (autos nº 0000352- 10.2023.8.26.0015). Narra que o paciente, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, após considerável período de privação de liberdade (desde 29 janeiro de 2023 data da apreensão em flagrante), teve relatório elaborado pela equipe da Fundação CASA sugerindo a substituição da medida pela liberdade assistida; não acolhida pela autoridade apontada como coatora, que determinou a avaliação do paciente pela equipe técnica do Juízo, decisão que foi objeto do Habeas Corpus nº 2086906-22.2024.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. Aduz que, com a juntada dos estudos social e psicológico, houve manifestação do Ministério Público pela manutenção da medida socioeducativa de internação; e da Defesa pela substituição pela de liberdade assistida. A internação foi mantida, havendo determinação para submissão do adolescente a uma nova avaliação pela Equipe Técnica do Juízo. Depois disso, aportou aos autos segundo relatório conclusivo elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, do qual se depreenderia a superação das vulnerabilidades expostas no relatório da ETJ. Sustenta que o parecer da Equipe Técnica do Juízo veio embasado essencialmente na ausência de respaldo familiar, fato que demandaria mais intervenções e melhor consolidação; situação que reputa superada, de acordo com o novo relatório conclusivo elaborado pela Fundação CASA. Menciona que a informação constante nos relatórios da psicologia e do serviço social, no que tange à irmã J., decorreria possivelmente de lapso na elaboração do relatório conclusivo. Aponta que a r. decisão, ao passo que reconhece que o paciente denota aparente maturidade e capacidade de manutenção de seu acompanhamento em meio aberto, imotivadamente, prolongou a medida de internação. Argumenta que os elementos constantes dos autos são suficientes para a desinternação do adolescente, referindo não se afigurar razoável conferir maior relevância ao parecer da Equipe Técnica do Juízo do que aquele elaborado pela equipe da Fundação CASA. Alude, no tocante ao apontada pela Equipe Técnica do Juízo quanto ao respaldo familiar, que a própria medida de internação funciona como barreira à intensificação de vínculos familiares e comunitários e, a par disso, há as ações da equipe técnica da Fundação CASA, que buscou trabalhar as questões apontadas pela ETJ e apresentou novo relatório conclusivo, estando bastante assentado que a família está organizada para receber o jovem e lhe dar suporte adequado em meio aberto. Por fim, alega que a decisão que determinou nova avaliação pela Equipe Técnica do Juízo está calçada em elementos anteriores às intervenções da equipe técnica da Fundação CASA, em violação ao princípio da atualidade e à disposição literal da medida do artigo 42, §2º da Lei 12.594/12. Base nisso, pugna, liminarmente, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1172 pela suspensão da medida de internação e, no mérito, pela substituição da medida de internação pela de liberdade assistida (fls. 1/8). Decido. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Na hipótese, consta que o MM. Juízo, considerando a pendência de pontos a serem trabalhados pela equipe técnica de referência entendeu por bem postergar a análise do pedido de substituição da medida até a elaboração de nova avaliação psicossocial. O prolongamento da execução da medida, no entanto, se mostra desnecessário. Isso porque a Equipe Técnica do Juízo apontou, como ponto de atenção, questões ligadas às relações familiares do adolescente e ausências de detalhamento de seu acompanhamento psiquiátrico. Segundo se depreende dos estudos psicológicos e social, a sugestão pela manutenção da medida socioeducativa de internação veio embasada nas informações desencontradas prestadas pela família no que diz respeito ao acolhimento do adolescente quando desinternado (fls. 325/333 e 334/337 dos autos de origem). A seu favor, contudo, conta o fato de que se trata do segundo relatório que sugere a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, destacando inúmeros pontos positivos no processo de ressocialização do paciente, conforme bem destacados pela Defesa. Em resumo, depreende-se que a medida socioeducativa foi cumprida com comprometimento e bom relacionamento interpessoal com seus pares e com os servidores, tendo o adolescente se empenhado para satisfação da agenda pedagógica e realizado cursos de iniciação profissional; fortes indicativos de sua ressocialização e reeducação. Afora isso, o adolescente desenvolveu juízo crítico sobre seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, demonstrou arrependimento e conta com respaldo familiar suficiente (fls. 371/377 da origem). Quando da notícia de que seria submetido a avaliação pela Equipe Técnica do Juízo, o adolescente prosseguiu cumprindo a internação de maneira responsável e comprometida, com o mesmo comportamento em sala de aula, no relacionamento com demais servidores e demais adolescentes e recebeu a informação de que seria avaliado pela Equipe Técnica do Judiciário com tranquilidade (fl. 207). E, após as constatações da perícia psicossocial, consta que a equipe da Fundação CASA passou a dar ênfase a retomada da vida em comunidade, sendo relatado pela equipe que quanto ao apoio familiar, será garantido pela irmã A., com quem o adolescente tem forte vínculo afetivo (id). Embora a genitora tenha declarado que entendeu por bem que o adolescente não resida com ela, ressaltou que existe um prévio acordo com as irmãs do adolescente. De todo modo, a genitora demonstrou que o adolescente pode apoiar-se nela sempre que necessário, sendo afetiva mas também exercendo figura de autoridade, que é dela (fl. 208). Sobre o tratamento médico, consta que o adolescente recebeu alta médica (fl. 207). Deste modo, não há razões para a realização de nova avaliação pela Equipe Técnica do Juízo, mormente se baseada unicamente nas inconsistências do laudo conclusivo, notadamente quanto ao núcleo familiar. Contudo, a despeito do pedido de suspensão da execução, mais adequada sua imediata colocação em liberdade assistida, garantindo a continuidade da intervenção socioeducativa. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, até o julgamento definitivo do habeas corpus. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações, valendo a presente decisão como ofício. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030743-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1030743-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: jacqueline monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, de ofício, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1421 anularam a sentença, prejudicada a apelação da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA NA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A CIRURGIA INDICADA PARA REDUÇÃO DE MAMAS. PRIMEIRO ACÓRDÃO, PROLATADO POR ESTA CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, EVENTUAL COBERTURA DO TRATAMENTO PODE OCORRER EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COMPROVANDO-SE EFICÁCIA OU EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA. HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DA PROVA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO A APELAÇÃO DA RÉ”. (V. 45330). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) - Fábio Henrique Macena Silva (OAB: 371832/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011715-13.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1011715-13.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. F. de M. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE GUARDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DA GENITORA REJEIÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA (PROCESSO Nº 1006389-26.2018.8.26.0269), QUE SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO, PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAÇÃO JÁ DISCUTIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº 0003248-75.2022.8.26.0010), SENDO DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA GENITORA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA POR ESTA TURMA JULGADORA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PRETENSÃO DA APELANTE NESTES AUTOS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA FILHA, QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO SE ADMITE SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1742 SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ferreira de Moraes (OAB: 134050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2172640-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2172640-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Agravado: Marcela Barbosa - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE DECISUM ANTERIOR, O QUAL JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE COM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1756 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/ SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004754-87.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1004754-87.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. L. F. - Apelada: T. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DEFERINDO A GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA MATERNA, REGULAMENTOU VISITAS E FIXOU ALIMENTOS EM 27% DO SALÁRIO-MÍNIMO - AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR NO LAR PATERNO - IMPOSSIBILIDADE - GENITORES RESIDENTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO (AUTOR RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL, ENQUANTO A MÃE, EM SÃO PAULO) - INFANTE QUE, EMBORA CONVIVESSE DE FORMA AMPLA COM O GENITOR, ORA APELANTE, SEMPRE RESIDIU COM A MÃE, INCLUSIVE HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS NESTE ESTADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE CONDIÇÃO NEGATIVA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO PLEITEADA - MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR NO LAR MATERNO É MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - VERBA ALIMENTAR, NO MAIS, MANTIDA - RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A INCAPACIDADE ALEGADA - APELANTE QUE, EMBORA ASSIM PUDESSE TÊ-LO FEITO, NÃO ESCLARECEU, QUIÇÁ DEMONSTROU MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, A MÉDIA DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, PELO QUE NÃO CABE CONCLUIR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI COMINADA - VALOR DOS ALIMENTOS, QUE ATUALMENTE EQUIVALE A R$ 442,80, NÃO É EXCESSIVO PARA UMA CRIANÇA DE 09 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI INÚMERAS DESPESAS, TODAS PRESUMIDAS, AS QUAIS DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1793 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidiane Rossato Issi (OAB: 108723/RS) - João Pedro Fahrion Nuske (OAB: 93105/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1165586-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1165586-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Hangel Serafim Arruda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, CONDENANDO O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CORRELATO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM FOI REGULARMENTE PRESTADO E DE INCORREÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.APELO INSUBSISTENTE. CONTROVÉRSIA, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOBRE A VALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.MATÉRIA APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).TESE FIXADA PARA OS EFEITOS DO ART. 927 DO CPC/2015: “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA [...], RESSALVADAS A: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO” (TEMA 958/STJ).SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE EXCLUIR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E, POR ISSO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.HIPÓTESE CONCRETA, COM EFEITO, EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRELATO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM APLICADA, HONORÁRIOS, DE RESTO, FIXADOS EM PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005376-62.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1005376-62.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ricardo Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Dandara Cristina Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERTO DO “DECISUM”. 2. SEARA POSSESSÓRIA. A SIMPLES CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NÃO COMPROVA A POSSE EFETIVA, ESPECIALMENTE QUANDO DISPUTADA EM CURTO PERÍODO. 3. LEGITIMIDADE DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO EM FAVOR DA APELADA. PROVAS ROBUSTAS DE RESIDÊNCIA COM FAMÍLIA DESDE 26 DE JULHO DE 2022, NO MESMO MÊS QUE OS APELANTES ALEGAM TER RECEBIDO AS CHAVES DO IMÓVEL. 4. CONJUNTO PROBATÓRIO. APELADA APRESENTOU PAGAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO, QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE UM ANO APÓS O ESBULHO, ENFRAQUECENDO A TESE DOS APELANTES. 5. PROVA DA POSSE ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO PROBATÓRIA QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 561, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 1996 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Rodrigues de Souza (OAB: 429300/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sueli Mendes dos Santos (OAB: 213811/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2159110-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2159110-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Valcir André Brito de Oliveira - Agravado: Onivaldo Panini - Agravada: Viviane de Cassia Sgob Panini - Magistrado(a) Roberto Maia - Denegaram do efeito suspensivo e, desde já, negaram provimento ao agravo de instrumento, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL, CUJA APRECIAÇÃO SE DÁ, NESTE MOMENTO, DIRETAMENTE PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA JULGADORA (ARTS. 129 E 168, § 2º DO RITJSP). SEM RAZÃO. 1) OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELOS AGRAVADOS INDEFERIDA. 2) BLOQUEIO DE R$ 6.240,37. AO MENOS PARTE DESSA VERBA ADVÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FATO NÃO NEGADO NESTE RECURSO - E, POR ISSO, É IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV DO CPC), POUCO IMPORTANDO SE SÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS, JÁ QUE APESAR DE AINDA NÃO TER SIDO PUBLICADO O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RESP 1954380/SP E 1954382/SP AFETADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE DEFINIRÁ O TEMA Nº 1.153 NO STJ, JÁ É DE CONHECIMENTO DESTE RELATOR QUE A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO SE INSEREM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 3) BLOQUEIO EM TESE REALIZADO NO VALOR DE 60.683,75. CASO DE FATO A CONSTRIÇÃO TENHA SIDO REALIZADA NO PROCESSO DA ORIGEM O QUE AINDA NÃO SE SABE -, O EXTRATO MENSAL DE POUPANÇA JUNTADO A FLS. 238 COMPROVA QUE TAL VALOR ENCONTRAVA- SE DEPOSITADO EM CADERNETA DA POUPANÇA, O QUE O TORNARIA IMPENHORÁVEL, POSTO QUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X DO CPC. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL APRECIADA DESDE LOGO PELO COLEGIADO, QUE JÁ JULGA O AGRAVO COM A DECISÃO RECORRIDA FICANDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Viviane de Cassia Sgob Panini (OAB: 400806/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2080748-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 2080748-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Francisco Carlos de Souza - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSENTE BENEFÍCIO ECONÔMICO IMEDIATO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. AFASTADA. PARTE AUTORA IMPUTA RESPONSABILIDADE À PARTE RÉ. PARTE RÉ QUE ATUOU COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, PORTANTO, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À DEMANDA DE EXIGIR CONTAS. AUTOR QUE FAZ JUS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 550, “CAPUT” E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2246 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006723-91.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1006723-91.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO ÀS INDENIZAÇÕES POR ELA PAGA AO SEUS SEGURADOS, POR DANOS CAUSADOS A APARELHOS EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO CAUSADOR ALEGADO PELA SEGURADORA E O RESULTADO JUSTIFICADOR DA INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA ÀS SEGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2262



Processo: 1017675-92.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1017675-92.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renault do Brasil S.a e outro - Apelante: R Point Comercial de Automóveis Ltda. - Apelado: Rodrigo Venancio Alves Mathias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU OS CONTRATOS COLIGADOS ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL À EMPRESA CORRÉ QUE O VENDEU. 2- AUTOMÓVEL RENAULT/KWID QUE APRESENTOU SÉRIOS PROBLEMAS MECÂNICOS QUE O TORNARAM IMPRESTÁVEL. TESE DE MAL USO DO AUTOMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO QUE FOI ESVAZIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DEVERAS ANALISADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CORRÉS (RENAULT, BANCO RCI E R PONTO COMERCIAL) DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 4- LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS QUE FICARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. 5- QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO ADMITE REDUÇÃO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Willian Anbar (OAB: 261204/SP) - Sala 513



Processo: 1025452-93.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1025452-93.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028517-47.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1028517-47.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nathalia Aline Moreira Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DE RIGOR CONDENAR A REQUERIDA A EXCLUIR O NOME DA REQUERENTE DA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, O CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA, PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 626,80, SEM CORREÇÃO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$ 2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISUM REFORMADO EM PARTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Roberto da Silva Moreira (OAB: 263455/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1071494-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1071494-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023219-38.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1023219-38.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Serras Toloi Souza Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ester Imóveis Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2351 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL IMPROCEDENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA REJEITADA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM TRANSTORNOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA. BARULHO EXCESSIVO. CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA PROCURA RESPONSABILIZAR TERCEIRO PELOS DANOS CAUSADOS. IMOBILIÁRIA QUE NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA, VISTO QUE SE TRATA DE MERA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.SENTENÇA PRESERVADA. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Talitah Regina de Melo Jorge Badra (OAB: 37111/DF) - Julianne Lobato da Silva (OAB: 36562/DF) - Alyne Florêncio de Oliveira (OAB: 345688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000307-22.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000307-22.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Viva Bem - Alimentação Orgânica e Natural Ltda. ME - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE APONTADA PELO TÉCNICO DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2354 IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. DÉBITO INEXIGÍVEL, COM O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS REALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS FATURAS COM BASE NO CONSUMO MÉDIO CONSTATADO PELO PERITO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LOJA QUE PERMANECEU FECHADA POR 11 DIAS. DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS E FOTOS COMPROVANDO OS PRODUTOS PERECÍVEIS, QUE ESTAVAM NO LOCAL QUANDO DO “CORTE” DA ENERGIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA AUTORA, SEM A JUNTADA DE NENHUM DOCUMENTO QUE NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carolina Rodrigues Taddeo (OAB: 392475/SP) - Débora Pereira de Almeida (OAB: 378038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001336-19.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1001336-19.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: DESTAK CAMINHÕES - Apelada: Luciana de Sant Anna - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR VÍCIOS OCULTOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO OMISSÃO ACERCA DO VEÍCULO SER PROVENIENTE DE LEILÃO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2356 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Terruggi (OAB: 124602/SP) - Amanda Akemi Kataoka (OAB: 433822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017780-16.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1017780-16.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2365 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000784-76.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000784-76.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Sandro Silva de Oliveira Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUITAÇÃO DO BEM. DEMORA NA RETIRADA DO GRAVAME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO, MESMO APÓS A SUA QUITAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA RETIRADA DO GRAVAME. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA (TEMA 1.078 DO STJ). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ALEGADOS, ADVINDOS DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE TRÊS ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME, MESMO APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000789-62.2023.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1000789-62.2023.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELO DA REQUERENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. CASO DOS AUTOS EM QUE, DEVIDAMENTE CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TAL QUAL PROPALADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS, ABRINDO-SE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE MANEIRA A SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010670-91.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1010670-91.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Peterson Willian Libone (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sergio Primo de Sousa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do requerido e julgaram prejudicado o recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DA RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL. ADMISSIBILIDADE. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIANTE DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, LÍDIMO O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 385 DO CPC) E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS MOLDES DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/ SP) - Joao Jurandir Dian (OAB: 83645/SP) - Thais Piechottka (OAB: 307992/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 2409



Processo: 1012303-05.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1012303-05.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Atmosphera Construções e Empreendimentos Ltda e outro - Apelado: Davi Mansur Curi - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Coderp Cia de Desenvolvimento Economico de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 12 DA LIA, POR SUPOSTOS DANOS AO ERÁRIO EM RAZÃO DE CERTAMES LICITATÓRIOS OCORRIDOS COM SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR - RETROAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA LEI 14.230/21, PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM PROCESSOS AINDA EM CURSO, SENDO NECESSÁRIO PERQUIRIR O ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ATOS DOS REQUERIDOS FORAM PRATICADOS NO INTUITO DE FRAUDAR OS CERTAMES LICITATÓRIOS E DE QUE HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO - ATOS QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓ, O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Guilherme Stefanoni Zana (OAB: 358075/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) - Vitor dos Santos Pereira (OAB: 214015/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059509-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Nº 1059509-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Corporação Interamericana de Investimentos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. Sustentou oralmente a dra. Beatriz Wixak Procopio Ferraz OAB/SP 408555. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICO TRIBUTÁRIA E CANCELAMENTO DE CDA’S E RESPECTIVOS PROTESTOS INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO ISENÇÃO ORIGINADA DE CONVÊNIO CONSTITUTIVO APROVADO POR DECRETO LEGISLATIVO E PROMULGADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR DECRETO FEDERAL, NO QUAL SE RECONHECE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DA AUTORA, NÃO SE SUBMETENDO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Beatriz Wixak Procopio Ferraz (OAB: 408555/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0367631-08.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-02

Processo 0367631-08.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laura dos Anjos Santana - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1056187-90.2016.8.26.0053/0005 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 223/228, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 207/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 242/243, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 230/232, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 207/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3999 53 tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)