Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2051287-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2051287-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. C. - Agravante: B. M. S. M. C. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que em ação revisional de alimentos concedeu a tutela de urgência para redução provisória da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor. Sustenta a agravante, em síntese, que houve aumento da capacidade financeira do agravante, com acréscimo aproximado de R$ 3.000,00 aos seus ganhos, e que o nascimento de outro filho não justifica a redução pretendida. Assevera que a redução do percentual de desconto comprometerá seu padrão de vida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 11); processado sem efeito suspensivo (fls. 13); com contraminuta (fls. 16/21). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 42/43). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que sobreveio sentença que resolveu a questão dos alimentos (fls. 335/339), nos seguintes termos: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação e o faço para revisar os alimentos mensais devidos pelo Requerente à Requerida em patamar equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, considerado o vencimento, triênio e produtividade, excluindo-se os descontos de limite remuneratório previdência e imposto de renda, tornando definitiva a antecipação de tutela já deferida. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Benedito Alves Ribeiro (OAB: 254864/SP) - Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2185536-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2185536-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Lydia Bogossian Massud - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 83 que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão de fls. 72/75 dos autos originários, no que diz respeito a necessidade de perícia contábil para realização do cálculo e posterior homologação, ante a impugnação apresentada pela parte executada consubstanciada em excesso de execução (fls. 65/67 dos autos originários proc. nº 0043945-28.2023.8.26.0100). Pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega-se que a decisão deve ser reformada, porque caso mantida ocasionaria enriquecimento ilícito dos agravados. Salienta-se que não há necessidade de perícia contábil para cálculo dos juros. Requer-se o provimento do agravo para que o cálculo apresentado pela agravante seja homologado. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da decisão de fls. 72/75 dos autos originários que determinou a realização de perícia contábil para realização do cálculo e apuração de eventual excesso de execução. Observe-se que referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico do dia 21/03/2024, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 22/03/2024 (fls. 79/80 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 23/03/2024 e o término em 16/04/2024 (23 e 24/03- sábado e domingo, 28/03 - suspensão do expediente e 29/03- feriado). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 25/06/2024, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Nesse sentido é o entendimento do STJ: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DERECONSIDERAÇÃONA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.INTEMPESTIVIDADE.NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.2. O pedido dereconsideração,por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt 186 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DERECONSIDERAÇÃONA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 2024/0050445-0, Min. Rel. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2313057-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2313057-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: A. A. S. dos S. A. (Justiça Gratuita) - Agravado: P. V. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de alimentos gravídicos indeferiu a concessão de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios. Sustenta, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o agravado desde 28.01.2021 e que em 16.04.2023 a união se diluiu por curto período, se reconciliando em seguida, no mês de maio, quando engravidou. Alega que pouco tempo depois o agravado a abandonou, contudo, fez publicação nas redes sociais assumindo a paternidade, o que basta para conceder alimentos provisórios. Requer a concessão de liminar para concessão dos alimentos gravídicos em um salário mínimo nacional. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante (fls. 07); processado sem efeito suspensivo (fls. 09); sem contraminuta. A agravante se opôs expressamente ao julgamento virtual (fls. 12). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 22/25). É o relatório. O recurso está prejudicado. Objetiva a recorrente, com este agravo de instrumento, o acolhimento do pedido para conceder alimentos gravídicos, descontado diretamente da folha de pagamento do requerido. Sucede que a análise dos autos principais revela que após a vinda do exame de DNA (fls. 117/188) que atestou a probabilidade de paternidade de no mínimo 99,99%, o Juízo a quo fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista o forte indício de paternidade biológica (fls. 117/118), fixo, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor do filho menor na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Expeça-se ofício ao empregador, se o caso. Aguardo a realização da perícia - DNA designada junto ao IMESC. Intime-se.” Portanto, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para estabelecimento de alimentos, que foram concedidos em razão de fato novo. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Eventual insatisfação quanto ao valor arbitrado deverá ser objeto de discussão no processo de origem, com impugnação em tempo e momento oportunos. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) - Cesar Garcia Filho (OAB: 93983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2189128-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189128-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. P. - Agravada: E. C. S. P. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em tutela cautelar de separação de corpos e arrolamento de bens (com pedido urgente de liminar), assim dispôs: Vistos. 1) E.C.S.P. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1246, sustentando que padecia de omissão, uma vez que constou a respeito da partilha do imóvel de Itararé que se daria em percentual do bem sem considerar a substancial reforma realizada pelo ex-casal (cujo valor acrescido Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 52 alterou a proporção da comunhão e também deveria ser levado em conta para fins de partilha), pretendo, assim, incluir no cômputo do patrimônio comum o incremento patrimonial sobre tal bem, ainda que fosse apurado em sede de execução de sentença, conforme postulação de fls. 1249/1250. Contraditório às fls. 128/1270. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certificado às fls. 1274. RELATEI. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos, e por verificar o defeito da omissão, embora não nos moldes veiculados, inclusive porque o ponto em questão não foi objeto da petição inicial e emenda, os acolho, para não deixar dúvida sobre tal direito, passando, o parágrafo em questão, ater a seguinte redação: 3) Fls. 1205/1207: os limites da lide foram postos na postulação inicial e contestação, bem como com os pontos controvertidos fixados no saneamento do feito. Outrossim, esclareça, o réu, se apresentou todos os pagamentos do imóvel de Itararé (indicando as folhas destes autos onde se encontram). Desde já anoto que, se o caso, haverá a partilha da coisa em tela apenas em percentual do bem, exceto se comprovadas, no curso do processo, as alegadas benfeitorias/melhoramentos realizados durante o casamento (ônus processual, conforme art. 373, I, do CPC), a fim de que não haja enriquecimento sem causa e visando a assegurar a justa partilha, sendo desnecessárias por ora as medidas pleiteadas pela autora. 1.1) A respeito da determinação destinada ao embargado, informou, às fls. 841/878, que já apresentou todos os comprovantes de pagamentos (vide fls. 1269) e esclareceu que a reforma foi efetuada em período anterior à aquisição do imóvel quando era de propriedade da sua família (fls. 1270).2) F.L.P. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 124, sustentando que padecia de omissão, porque não observou ter o embargante cumprido a decisão de fls.1186/1187 com o depósito judicial, dentro do prazo estipulado, de fls. 1190/1203; e, não ter ocorrido reajuste do aluguel do imóvel, mesmo finda a pandemia em 2022 -, pleiteando o afastamento da multa aplicada (nos termos da manifestação de fls. 1251/1255). Contraditório às fls. 1260/1265. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certificado às fls. 1274. RELATEI. DECIDO. Conquanto tempestivo o recurso, traduz, apenas, descontentamento com a determinação constante do item 1 do ato judicial hostilizado, pois não observada, até o momento, a ordem judicial de fls. 733, além de o repasse dos valores de aluguel pretéritos ter se dado sem correção e juros. De qualquer forma, a reforma perseguida reclama impugnação pela via processual adequada, sobretudo quando a finalidade dos embargos de declaração, com vinculação jurídica estreita, não implica reexame e obtenção de novo julgamento. A propósito do inconformismo do embargante, e pretensão infringente, valho-me dos arestos citados pela embargada em suas contrarrazões (especificamente, os itens: 6, 18, 19, 20). Contudo, a fim de não deixar qualquer dúvida quanto ao decidido, observo que: a planilha de cálculo, com atualização monetária e juros de mora, evidentemente, decorre do recebimento dos alugueres pelo embargante e entrega tardia à embargada (vide fls. 1201 e1202/1203); de simples leitura das fls. 733 pode-se notar ter sido determinado, ao embargante, em 01/11/2022, que promovesse o pagamento da metade dos valores da locação (do imóvel da rua Apeninos, nº 429, conjunto 45) diretamente à embargada, à falta de autorização judicial de que se dessem através de depósitos judiciais nestes autos (a corroborar a resistência/desobediência da parte, vide fls. 1202/1203). A propósito, às fls. 1186: letra “(a)”, advertiu-se, a parte insurgente, a respeito; letra “(ii)”, assinou-se prazo, pena de multa diária e majoração desta, para que cumprisse com exatidão a obrigação de fazer imposta (às fls. 733, segundo parágrafo, segunda parte). Tal decisão foi publicada em 12/03/2024 (fls. 1189), e o “depósito judicial”, em manifesto desrespeito à ordem em comento, realizado em 19/03/2024 (1201/1203). Isto posto, buscando inequívoca revisão/modificação do decisum, não admito os aclaratórios. E, com efeito, por considera-los manifestamente protelatórios, com o escopo de retardar o andamento do feito, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).3) Fls. 1275/1278, 1279/1283 e 1284/1293: aguarde-se a solenidade. Assim que realizada e ouvidas as testemunhas da autora e as do réu que aqui residem, serão expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em Itararé e Curitiba, pois o juízo, dada a natureza da causa, não promoverá a oitiva virtual em que não se tem controle de acesso de pessoas à testemunha e sua incomunicabilidade durante o ato. Esclareça, o réu, quanto à testemunha Angelica, não mencionada na petição.4) Sem prejuízo de nova alteração, nos termos de fls. 71, item 2, corrijo, de ofício, o valor da causa, à vista do ativo/passivo lançado às fls. 153/154, letras “a” a “l”, e itens 1 a 5. À serventia, para realização da conta aritmética, e, após, promover a retificação pertinente no cadastro processual. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando que não descumpriu qualquer decisão, sendo descabida a aplicação de astreinte. Acrescenta que os embargos de declaração não foram protelatórios, não tendo que se falar em fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 O recurso não pode ser reconhecido. Isso porque, ao que parece, a questão sobre a multa aplicada no feito já está sendo discutida no agravo de instrumento nº 2091637-61.2024.8.26.0000, e sua rediscussão, nesta via, violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal. Por outro lado, a aplicação de multa em sede de embargos de declaração não consta como matéria agravável conforme o estabelecido no art. 1.015 do Código de Processo Civil Além do mais, não há elementos que atraiam a incidência da taxatividade mitigada no caso, tendo em vista a inexistência de dano que não possa ser discutido em sede de apelação. Pelo exposto, e com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006505-21.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1006505-21.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: R. da S. N. (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 56 Gratuita) - Apelado: N. Y. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. R. de S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Presentes os pressupostos recursais, processe-se. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de e-fls. 259/261, que julgou parcialmente procedente a Ação de Fixação da Obrigação Alimentar Avoenga” ajuizada por N.Y.de S.S., em face de R. da S.N. para fixar os alimentos devidos pela avó paterna no valor de 20% do benefício previdenciário que recebe. Sucumbente, foi a Ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a Requerida (e-fls. 266/272), sustentando, no mérito, a possibilidade de o genitor em arcar com os alimentos, sendo certo que a obrigação alimentar dos avós é apenas complementar e subsidiária. Afirma que não foi comprovada pela Autora a impossibilidade de o genitor prestar os alimentos, tampouco que tenha instado o mesmo a cumprir sua obrigação. Requereu, o efeito ativo recursal às e-fls. 305/306, informando que o genitor da alimentanda se apresentou nos autos, está empregado e pagando os alimentos à menor. Ao final, pugnou pela reforma da sentença. Oferecidas contrarrazões (e-fls. 281/287), foram os autos remetidos a este Tribunal. Considerando a manifestação da Apelante sobre o pagamento dos alimentos pelo genitor à menor e, considerando que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária, manifeste-se a Apelada, em 15 dias, sobre os fatos relatados e sobre os pagamentos de alimentos efetuados pelo genitor, tal como alegado pela avó paterna. Sobre o efeito ativo pleiteado, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC, havendo parecer (e-fls. 325/330) da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento ao recurso, além da patente necessidade do Alimentando em receber os alimentos devidos que retiram apenas 20% do benefício previdenciário da Apelante, o que afasta a probabilidade do alegado e, em caso de alimentos pode-se configurar o perigo de dano inverso. Após manifestação, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Valdir Freitas Xavier (OAB: 165054/SP) - Jairo Jose da Silva (OAB: 339430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2184331-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184331-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Técnico Vieira Lima Ltda - Agravado: Colégio Galvão S/c Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 65 da ação de exigir contas, das decisões reproduzidas às fls. 24/26 e fls. 37/38 (embargos de declaração), na parte em que julgou procedente o pedido, nesta primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de condenar o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, na forma estabelecida no art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do art. 550, § 5, segunda parte, do diploma legal mencionado, sendo que, prestadas as contas, a autora terá 15 dias para se manifestar, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Sustenta o recorrente que a causa de pedir repousa na alegação genérica de que a partir de janeiro de 2021 o requerido passou a apresentar suas contas de forma inadequada e incompleta, inclusive efetuando desconto do saldo a receber do requerente, e que as contas apresentadas a partir de janeiro de 2021 vieram sem constar vários itens necessários à conferência e sem a correta apresentação de documentos, porém não indica quais são os itens e documentos faltantes, argumentando que a divergência da autora agravada não está na maneira como apresentadas as contas da parceria, mas no fato do pagamento dos IPTUs dos dois prédios, que é feito integralmente e no vencimento para, posteriormente, descontar o percentual do IPTU devido pela autora de seu lucro, na prestação de contas, sendo que nenhuma das alegações da autora vem baseada no contrato celebrado (fls. 12/15 dos autos de origem), sendo certo que a agravante não desconta duas vezes o IPTU, como insinua a autora, mas sim faz o pagamento integral, e desconta do lucro da autora os 50% devidos, impugnando ainda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, não sendo exigidos honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma para: i) dirimir a questão relativa a maneira como as contas vêm sendo apresentadas, ou seja, com pagamento integral do IPTU e desconto do lucro da autora da parcela de metade do IPTU que lhe cabe, bem como: ii) julgar improcedente a ação de exigir contas; iii) caso não dê provimento ao recurso, que afaste a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, indevidos na 1ª fase da ação, ou os reduza, posto que arbitrados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, ou seja, mais de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) para uma ação de pouca ou nenhuma complexidade. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Ana Maria Galvao (OAB: 144944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013235-34.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1013235-34.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Levy e Bravo Clínica Odontológica Lda. - Apelada: Ivone Aparecida Borges da Silva Asnal - Interessado: Sorridents Franchising Ltda. - V O T O Nº 9850 1. Trata-se de ação de reparação de danos que IVONE APARECIDA BORGES DA SILVA ASNAL promove em face de LEVY E BRAVO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, julgada procedente pela r. sentença de fls. 821/826, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.490,25, a título de danos materiais, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e R$ 10.000,00, a título de danos morais, com aplicação de juros legais desde a citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme súmula 362 do STJ. O valor exato dos danos materiais será apurado na fase própria. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Apela a requerida, ao fundamento de que não há prova de falha na prestação do serviço, daí não se cogitando de ilícito civil do qual decorra o dever de indenizar. Subsidiariamente, questiona a existência de dano passível de indenização e, em relação ao de natureza extrapatrimonial, o valor arbitrado para sua reparação bem assim o termo inicial dos juros moratórios. Processado o recurso com preparo (fls. 879) e com contrarrazões (fls. 883/887), sobreveio composição entre as partes (fls. 905/908), com pedido de homologação. É o relatório. 2. À vista da assinatura conjunta no instrumento por causídicos constituídos com poderes especiais para transigir (fls. 49 e 93), a hipótese é de homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, para que produza seus regulares efeitos. A propósito da competência do relator para a homologação da autocomposição das partes, colaciona-se o magistério de Fernando Gajardoni: Ao relator cabe também a homologação da autocomposição das partes, chancelando o encerramento do dito litígio (art. 487, III, b, do Código). O Código apostou na promoção e no estímulo à solução consensual dos conflitos. Em diversas fases processuais se deu abertura ao diálogo e a possibilidade de superação do dissenso, permitindo que as partes passem da discórdia para concórdia: Se a esse drama, ou melhor, ao drama em geral, tratarmos de lhe colocar um nome, este é o da discórdia. Também concórdia e discórdia são duas palavras que, como a palavra de acordo, que tanta importância tem para o direito, provém de corde (coração): os corações dos homens unem-se ou se separam; a concórdia ou a discórdia é o germe da paz ou da guerra (CARNELUTTI, Francesco. omo se faz um processo. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 13). A exortação também é direcionada aos juízes, pelo que extensível aos tribunais (art. 3º, § 3º, do Código). Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela. O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes. Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo. O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. Custas na forma da lei, restando prejudicado o conhecimento do recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado ente as partes, prejudicado o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Thyago Vinícius dos Santos Loures (OAB: 384531/SP) - Lilian Tauil (OAB: 104385/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2182045-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2182045-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Maria Lucia Sebastiana da Silva dos Santos - Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Agravado: Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Agravado: Micael Ferrone Alves Pereira - Agravado: Luiz Fernando de Souza Emediato - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração formulado (pág. 13). A agravante objetiva a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada, com a consequente integração do sócio presidente, o Sr. Francisco Canindé, dos vice-presidentes, Srs. Micael Ferrone e Luis Fernando, como sendo responsáveis solidários, nos termos do art. 28, caput e §5º do CDC, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais garantirão o débito em litígio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao magistrado (pág. 26), em razão do julgamento da Apelação n. 1002193-62.2019.8.26.0306, sob minha Relatoria, em 02/2022. Não obstante isso, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda da referida Apelação n. 1002193-62.2019.8.26.0306, como constou no termo de distribuição. Observa-se que tal recurso foi a mim distribuído por prevenção ao órgão (pág. 299 dos referidos autos), decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2174280- 52.2019.8.26.0000. Contudo, o mencionado Agravo de Instrumento foi distribuído de forma livre ao Exmo. Des. Rodolfo Pellizari em 08/2019 (pág. 16 daqueles autos), ocasião em que o Magistrado estava designado a integrar esta Câmara em substituição ao Exmo. Des. Maurício Pessoa. Ocorre que o Exmo. Des. Maurício Pessoa permutou com o Exmo. Des. Ruy Coppola (cf. DJe de 11/5/2023 pág. 9 do Caderno Administrativo) e, posteriormente, essa cadeira passou a ser ocupada pela Exma. Des. Márcia Lourenço Monassi (cf. DJe de 31/5/2023 pág. 55 do Caderno Administrativo), a qual veio a permutar com o Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 13/11/2023 pág. 24 do Caderno Administrativo). Assim, apesar do julgamento, de minha Relatoria, da Apelação n. 1002193-62.2019.8.26.0306, esse fato não tem o condão de afastar a prevenção pelo Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 119 recebimento e julgamento do primeiro recurso distribuído a esta C. Câmara, cenário que, conforme descrito acima, configura a prevenção da Cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales. Dessa forma, a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Karin Mariano Camacho (OAB: 182818/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2187928-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2187928-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. C. L. P. - Agravado: P. E. P. - Trata-se, no caso, de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 2.126/2.129 complementada às fls. 2.138/2.139, que, em ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar a agravante a prestar ao agravado contas em relação ao estado de mancomunhão do imóvel adquirido durante o casamento e locado pela requerida, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil e no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (Art. 550, §5º, CPC). Inicialmente, sustenta que faz jus a gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal. No mérito, alega a agravante, em síntese, que, após a separação em 2017, o agravado abandonou o imóvel, deixando diversas dívidas, incluindo condominiais, conta de luz, IPTU e mensalidades escolares da filha. Afirma que a administradora condominial penhorou o imóvel, e a agravante arcou sozinha com o débito, utilizando os rendimentos da locação do imóvel. Além disso, ela teve que pagar uma dívida em que o agravado era fiador, evitando o leilão do imóvel ao fazer um acordo judicial no valor de R$ 30.000,00, pago sem ajuda do agravado. A agravante também alega que a locação do imóvel foi essencial para sustentar a filha do casal e manter a dignidade mínima da menor, já que o agravado deixou de cumprir seus deveres parentais. Portanto, a locação foi necessária para honrar as dívidas e garantir a subsistência da filha devido ao abandono e às dívidas acumuladas pelo agravado. É o relatório. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, agora em sede recursal, constato que a agravante demonstrou a probabilidade do direito por ela defendido (fumus boni iuris). A recorrente informa não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Pois bem. A agravante é empresária individual. A microempresa Paolimetais, inscrita no CNPJ. 09.312.242/0001-95, possui capital social de R$10.000,00 e encontra-se inapta. Depreende- se das Declarações de Imposto de Renda da recorrente, relativas aos Exercícios 2022, 2023 e 2024, que ela não obteve quaisquer rendimentos (fls. 84/90, 93/99 e 102/108). Tal panorama, confere verossimilhança à alegada hipossuficiência. Concedo, pois, à agravante os benefícios da gratuidade, para processamento do recurso. Anote-se. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a despeito do alegado pela recorrente, não verifico no caso os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo (Artigo 1019, inciso I, CPC). Inexiste a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois, no que diz respeito à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou divórcio, o cônjuge que estiver na posse ou administração do patrimônio partilhável, seja como administrador provisório ou inventariante, tem o dever de prestar contas ao ex-consorte. Portanto, o estado de mancomunhão do bem imóvel e o recebimento da verba oriunda do contrato de locação do imóvel, firmado por apenas um dos coproprietários, impõem a necessidade de prestação de contas dos valores recebidos. Ademais, a decisão agravada apenas condenou a ré- agravante a prestar contas, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sendo prematura qualquer discussão acerca da existência, ou não, de saldo em favor do autor. Com isso, e ainda em cognição sumária, a sentença de procedência da primeira fase da prestação de contas está correta e bem fundamentanda. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Hugo Bandeira Macêdo (OAB: 494513/SP) - Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 128
Processo: 2189680-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189680-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: V. C. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. A. P. D. - Agravante: L. H. B. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por V. C. B. e O. em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que promove em face de L. A. P. D., contra r. decisão de seguinte redação: (...) Contudo, melhor analisado os autos, observo que a parte autora constituiu novos patronos, os quais impugnaram o relatório apresentado pelo Conselho Tutelar (fl. 168) ao argumento de que não lhes foram oportunizada manifestação para esclarecerem sobre os fatos indicados no relatório, além de que em razão de a autora encontrar-se trabalhando o réu aproveitou-se desta situação para dificultar a devolução da filha à genitora com o único propósito de pedir a alteração da guarda. Por fim, reiterou o pedido para realização de estudo psicossocial com a menor, entre outros pedidos (fls. 195/204). Não obstante a atual fase processual, não vislumbro prejuízo à realização de estudo psicossocial do caso tal como requerido pela parte autora. E assim decido porque, referido estudo revela-se indispensável para uma melhor análise quanto às medidas a serem adotadas pelo Juízo em relação à adolescente e seus genitores, no tocante, inclusive, aos pedidos de guarda e visitas, de forma a possibilitar à adolescente uma relação sadia e sem qualquer quebra de vínculo afetuoso com seus genitores, independentemente da relação conflituoso existente entre o casal. Ademais disso, deixar de realizar o estudo psicossocial no caso concreto, diante do contexto dos autos, implicaria em eventual cerceamento de defesa e prejuízos às partes envolvidas, o que não pode ser tolerado nos autos. Diante deste contexto, determino: A) o cancelamento da audiência designada as fls. 218/219, a qual será redesignada após a realização de estudo psicossocial. Providenciem as partes ciência às testemunhas arroladas. Providencie a serventia o cancelamento da audiência junto ao sistema SAJ, anotando-se. B) a remessa dos autos ao setor psicossocial para realização de estudos com a menor e familiares. Laudo em 30 dias. O estudo psicossocial tem por objeto permitir ao Juízo uma melhor análise quanto aos pedidos de guarda e visitação por parte de seus genitores. Neste sentido, deverão os profissionais do Juízo analisar todos os estudos já realizados nos autos, bem como os quesitos apresentados, os quais poderão ser reiterados pelas partes no prazo de 05 dias, pena de preclusão. Laudo em 30 dias. Com os relatórios nos autos, dê ciência às partes, ocasião em que poderão se manifestar em 05 dias. Na sequência abra-se vista ao Ministério Público para o seu parecer e tornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Os pedidos formulados às fls. 195/204, letras, b), c), d), e f) confundem-se com o mérito e com ele serão analisados por ocasião da prolação da sentença. Cumpra-se, com urgência e int. Alega-se que a condição financeira do Agravante é ínfima em vista da condição do agravado, que recebe três vezes mais que o valor salarial da recorrente, uma vez que, somada as suas obrigações como o pagamento da pensão e despesas de água, força, alimento, sua renda está totalmente comprometida, prejudicando seu sustento próprio. Pretende a redução para quantia correspondente a 15% do salário-mínimo. Sem preparo, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se da petição inicial e seu aditamento (fls. 30/32) que a autora demandou o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda da filha comum, que demanda alimentos do requerido. Deferida liminar fixando alimentos provisórios de 1/3 da renda liquida do requerido (fls. 37/38), o requerido apresentou contestação (fls. 54/72), indicando que a filha comum, a despeito de alienação parental praticada, passou a residir no lar paterno, daí a determinação de constatação pelo Conselho Tutelar (fls. 142), a fixação da guarda paterna com aquiescência do Ministério Público (fls. 171 e 173/174), a inversão dos alimentos, mantida a fração de 1/3 da renda liquida auferida pela alimentante. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente ressalte-se que não foi interposto recurso em face da decisão que, publicada em 09/11/2023, definiu a guarda paterna, fixou alimentos a serem desembolsados pela genitora. Destarte, somente em 02/02/2024 (fls. 195/204) foi que, descrevendo as despesas pessoais, requereu a agravante a redução dos alimentos. Por outro lado, cumpre ressaltar que, dentre as despesas indicadas para justificar o pedido de redução dos alimentos, não consta uma segunda obrigação alimentar, tampouco gastos com moradia, de modo que o salário bruto de R$2.611,81, se considerados os descontos obrigatórios, remete a um salário líquido aproximado de R$2.395,34. Referido montante, com desconto efetivo da ordem de R$798,37 (fls. 205) permite concluir, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de saldo suficiente para a devedora possa manter um mínimo existencial O recurso, diante da reduzida probabilidade do direito, deve seguir no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata de Araújo Santos (OAB: 426316/SP) - André Gomes Quintino (OAB: 496296/SP) - Ricardo Mansur Venturoso (OAB: 165043/SP) - Carolina Ferreira Di Lello (OAB: 328347/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2133323-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2133323-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: José Carlos Pereira de Oliveira - Agravado: Maria Tatiana Pereira de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência consistente na determinação de manutenção do plano de saúde do agravado. Sustenta a agravante, em síntese, que o cancelamento de planos de saúde coletivos sem justificativa é regular, independentemente de o agravado ser portador de TEA. Explica que a medida não tem cunho discriminatório, mas foi motivada por justificativa atuarial. Destaca que o agravado não está em internação hospitalar nem sob tratamento da manutenção da vida. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 93- 94). Contraminuta às fls. 98-102. Opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo desprovimento do recurso (fls. 111-115). É o relatório. Verifica-se, da origem, que houve a prolação de sentença (fls.271-274 da origem) em 21 de maio de 2024, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar a ré a manutenção/ restabelecimento do plano de saúde em favor do autor, até a efetiva alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, tornando-se definitiva a liminar anteriormente concedida. Sendo a manutenção/restabelecimento do plano de saúde um dos pontos da sentença, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso, devendo a questão ser atacada por eventual recurso de apelação, prezando pela economia dos atos processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 187 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. . São Paulo, 28 de junho de 2024. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004197-84.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004197-84.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Maria do Carmo Avelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 264/268, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Avelino em face de Banco BMG S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. A autora apela a fls. 271/285 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 291/297. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinado, a fl. 300, o recolhimento do preparo pela advogada, que é a interessada no recurso e que não pode se beneficiar do benefício da gratuidade processual concedida à autora, contudo, houve decurso do prazo sem atendimento da determinação (fl. 302). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 1º de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1028811-96.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1028811-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcia Maria Semencio de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/175, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por Márcia Maria Semencio de Oliveira Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 277 em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela a fls. 178/197 postulando a reforma da r. sentença, com o deferimento da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 201/225. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante nas razões de apelação foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 254/255). No entanto, a recorrente manteve-se inerte, deixando de atender à determinação (fl. 257). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 1º de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011728-39.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1011728-39.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geusa Gomes de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1011728-39.2023.8.26.0576 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1011728-39.2023.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELANTE: GEUSA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/165, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Débito ajuizada por Geusa Gomes de Oliveira dos Santos contra Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, declarando prescrito o débito objeto da lide. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida declarada inexigível, em relação a ré, e 10% do valor pleiteado e não angariado a título de danos morais, em relação a autora. A autora apela a fls. 180/193. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, principalmente em relação a divida prescrita. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Celso Franchini (OAB: 21198/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020316-58.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1020316-58.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vanderson da Silva Oliveira (Não citado) - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta pelo Autor (fls. 236/241) contra a r. sentença de fls. 224 pela qual julgada extinta a Ação de Cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono de causa). Em juízo de admissibilidade (fls. 252), determinei a complementação do preparo recursal, pois, consoante a certidão de fls. 249/250, expedida pela z. Secretaria da origem, o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente (fls. 243/244). Sobreveio, por fim, a certidão de fls. 254 no sentido do decurso do prazo sem cumprimento do determinado. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil, acerca do recolhimento do preparo recursal, o seguinte (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, em juízo de admissibilidade (fls. 252) foi determinada a comprovação do recolhimento do complemento preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), tendo em vista que o valor recolhido (fls. 243/244) revelava-se insuficiente consoante a certidão de fls. 249/250. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 29/05/2024 (fls. 253). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 254), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1083346-20.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1083346-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. de O. - Apelado: B. V. S.A. - VOTO N. 50663 APELAÇÃO N. 1083346-20.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO APELANTE: ALCIONE SENA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 46/49, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo mais que houve cerceamento ao seu direito de defesa com o julgamento antecipado da lide, uma vez que era necessária a dilação probatória. Postula a limitação dos juros remuneratórios, cobrados em taxa abusiva, à média de mercado. Salienta que houve cobrança abusiva de tarifas bancárias que devem ser afastadas, à falta de prova da prestação dos serviços correspondentes. Pleiteia o reconhecimento da invalidade da contratação do seguro, porque configurada a venda casada. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal devido (fls. 52/61); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 149). Entretanto, os documentos exibidos pela apelante (fls. 152/165) não se mostraram hábeis para comprovar a alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 166/168). Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação, tendo transcorrido o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 170), de sorte que se ressente este Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 352 recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu (CPC, 85, §§ 1º e 2º) em 10% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 01 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034958-83.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1034958-83.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Flaviano Jose Domingues - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - VOTO nº 47044 Apelação Cível nº 1034958-83.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível Apelante: Flaviano Jose Domingues Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 661/662, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada a fls. retro e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, VIII). Não há honorários advocatícios a serem arbitrados, haja vista que a lide não se enfeixou. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 668/683). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 687/693, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 705), a parte apelante juntou os documentos de fls. 709/717. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 714/717). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 719). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 359 (a) pela decisão monocrática de fls. 714/717, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; e (b) decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 719). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora desprovido o recurso da parte autora, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada, relativamente a ela, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC2015. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ec) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2190214-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190214-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Neide Aparecida Basseto Ordine - Agravado: Luis Henrique Batista da Silva - Agravado: Maria Odete Mendes dos Santos - Agravado: Abílio Augusto Tavares Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Neide Aparecida Basseto Odine em razão da r. decisão de fls. 82/83 da origem (ação de despejo nº 1002772-12.2024.8.26.0281), proferida no pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que indeferiu o pedido liminar de despejo, formulado pela autora. A autora, ora agravante, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o despejo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vê-se que razão assiste à agravante para a concessão do efeito ativo pretendido. Com efeito, a agravante demonstrou o efetivo recebimento da notificação extrajudicial da exoneração da garantia pelo locatário. O documento de fls. 80 da origem comprova a entrega do e-mail. Lado outro, o endereço de e-mail foi informado pelo próprio locatário em contrato com a fiadora dos alugueres, tendo se comprometido, ainda, a atualizar o e-mail em caso de alteração, e declarou que as comunicações por tal meio seriam válidas (fls. 27, 36 e 37). Assim, suficientemente comprovado o envio da notificação extrajudicial para que o réu providenciasse outra garantia para o contrato locatício no prazo de 30 dias (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), o que, parece, não foi feito. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. A presente medida está condicionada ao depósito judicial de três alugueres mensais, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, o que fica observado. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2060369-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2060369-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autora: MARIA APARECIDA DA SILVA - Réu: Construtora Santos e Santos Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação rescisória que “MARIA APARECIDA DA SILVA” interpôs em face de “CONSTRUTORA SANTOS E SANTOS LTDA” na figura de seu responsável e sócio “GUSTAVO DOS SANTOS”. Narra a autora que a empresa requerida ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis de imóvel residencial localizado na Rua Suias, n° 98, unidade 71, Ed. Kyrie, Vila Tupi, Praia Grande/ SP, cujo respectivo contrato de locação teria sido firmado com o locatário Willian Lopes de Oliveira e a fiadora (ora requerente) Maria Aparecida da Silva, pelo período de 30 meses, com início em 01/12/2012 e fim em 31/05/2015, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos até o dia 15 de cada mês e reajustado anualmente. Pedido inicial esse distribuído sob o n° 4006599-57.2013.8.26.0477 à 2ª Vara Cível de Praia Grande/SP. Sustenta que, por absoluta impossibilidade de custear um advogado que pudesse representá-la na causa e por desconhecimento do serviço de assistência judiciária gratuita prestado pela Defensoria Pública, a requerente foi revel, sobrevindo a sentença que julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo o pedido de rescisão do contrato de locação por falta de pagamento e de CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA do locatário WILLIAN e da requerente, na qualidade de fiadora, ao pagamento dos aluguéis vencidos de janeiro a dezembro de 2013, acrescidos da multa moratória de 10% estabelecida no contrato, bem como aqueles que se venceram desde a propositura da ação até a entrega das chaves, com incidência de juros legais de 1% ao mês, tudo acrescido de correção monetária, a contar de cada vencimento acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, EXCLUINDO-SE dos cálculos o valor a título de multa e honorários advocatícios. Aduz que, após tomar conhecimento dos serviços da Defensoria Pública, apresentou apelação alegando que teria sido vítima de fraude documental, porquanto não havia assinado o referido documento de locação e que sua assinatura teria sido fraudada e seus documentos vêm sendo utilizados indevidamente em diversas fraudes. Narra que ela é ré/executada em mais de 10 (dez) ações de cobrança/execução referente a contratos de locação nas cidades de Santos/SP, São Paulo/SP e Praia Grande/SP, cujo seu nome foi utilizado como fiadora. Ademais, em virtude dessas fraudes, sofreu diversas penhoras e seu único imóvel já foi arrematado nos autos 1001373-27.2014.8.26.0562, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/ SP. Pretende a autora a desconstituição de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente em que figura como ré fiadora, após a demonstração, por perícia grafotécnica, de que não assinou o contrato de locação ou, subsidiariamente, que seja rescindida a sentença e determinada a baixa dos autos para novo julgamento, dada a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se, por via de consequência, a inexigibilidade do débito em relação à requerente. Citado, o representante legal da empresa ré, extinta, apresentou contestação (fls. 882/888, 913/919, 954) , alegando que foram apresentados os seguintes documentos solicitados para a celebração do contrato de locação em que a ora autora figurou como fiadora: “Cópia autenticada do RG de Maria Aparecida (a qual seria sua fiadora); Matrícula n. 26.497 (data de 11/2012 - bem imóvel em nome de Maria Aparecida); Declaração de Adriana Mello Spatafori (na época pessoa para quem Maria Aparecida prestava serviços de cuidadora); Comprovante de endereço residencial em nome da AUTORA; Certidão de casamento.” Narra que os documentos foram apresentados pelo locatário e a assinatura da fiadora foi reconhecida em cartório pelo Oficial de Registro Civil Das Pessoas Naturais E Tabelião De Notas De Solemar, por meio do es-crevente MOHAMED KAMAL EL KADRI. Destarte, não havia motivos para se questionar a legitimidade do documento particular apresentado, o que torna imprescindível a realização de prova pericial para resolver esse fato controvertido. Em réplica, a autora insiste na falsidade da assinatura, eis que, ainda que tenha selo de reconhecimento de firma no contrato, é fato que a falsificação da assinatura também pode ludibriar a serventia, porquanto somente houve o reconhecimento “por semelhança” e não por “autenticidade”, com a presença física da autora. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares para análise. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em preclusão, já que, caso reconhecida eventual falsidade de assinatura, tal implicaria em nulidade absoluta do contrato locatício. Para tanto, nomeio perito o Sr. Anselmo Dueas Gonzalez, telefone (11) 99903-8327, devendo a Secretaria providenciar a comunicação junto ao expert (relacionado pelo Tribunal) que deverá informar em 15 dias se aceita o encargo. Arbitro desde já como salários periciais provisórios R$ 2.000,00, que deverão ser rateados pelo requerido e pela autora patrocinada pela Defensoria Pública, nos limites estabelecidos pela tabela respectiva. No mesmo prazo, poderão as partes oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, e, por outro lado, no concernente à alegação de falsidade por parte de Cartório (fls. 888), o requerido deverá insistir perante a Corregedoria da Justiça. Proceda a zelosa secretaria judicial: 1) à intimação do sr. Perito para manifestar se aceita o encargo nos termos acima delineados no prazo de quinze (15) dias, apresentando a proposta de honorários definitivos. 2) à regularização da representação processual da parte passiva, conforme pedido de fls. 954. 3) à intimação da D. Defensoria Pública para ciência e oportuna manifestação sobre a proposta do sr. Perito. Em caso de concordância, procedam ao depósito, ato contínuo, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 495 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2190216-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190216-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Alamandas Iii - Agravado: Artur Henrique Juliano - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que manteve a decisão de páginas 65/66, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Asseverou, ainda que embora tenha havido a assembleia extraordinária, conforme ata de páginas 127/138, ainda não há elementos que comprovem a existência de irregularidade; o réu já foi citado (p. 90), devendo ser aguardada a apresentação de contestação e a formação do contraditório (p. 184 autos originários). O agravante argumenta que o juízo de origem indeferiu por 02 vezes a antecipação de tutela e o agravado convocou uma assembleia geral extraordinária irregularmente, posto que não comprovou a obediência de um quarto dos condôminos, a especificação do local de realização e o prazo mínimo de antecedência de dez dias para convocação, nos termos da Convenção de Condomínio. Diz que a assembleia ilegal se realizou, e não se sabe onde, com destituição de membros do corpo diretivo, eleição de outros, aprovação de remuneração ao subsíndico, rescisão de contrato com a administradora, trazendo um prejuízo de aproximadamente R$ 40.000,00. Alega que teve seu síndico reeleito ao cargo em 02/12/2023, cujo mandato se encerrará em 03/12/2025. O agravado concorreu com sua chapa na eleição e não obteve vitória. Informa que após a assembleia ter sido realizada a empresa administradora denominada “Maxi Visão”, contratada pelo agravado, entrou em contato com a atual administradora, apresentando a ata de assembleia e a notificação extrajudicial de rescisão contratual com a atual administradora “Melo”. Aponta divergência entre subscritores com a lista de presença da assembleia realizada em 29/05/2024. Salienta que condomínio é composto por 180 unidades, logo, para atingir um quarto deveria ter, no mínimo, 45 assinaturas para convocação de assembleia, porém 44 assinaturas supostamente válidas e destas, 07 assinaturas são ilegíveis. Diz que foram computados votos de inadimplentes. Assevera que está diante de uma assembleia que elegeu o suposto síndico em 29/05/2024, contudo, atua de forma retroativa desde 03/05/2024. Busca a concessão de tutela. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 227). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela para anulação de convocação de assembleia condominial. O juízo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito e, ainda que a dita assembleia aconteça, sendo constatadas as irregularidades arguidas pela parte autora, as eventuais deliberações bem como a própria assembleia, serão consideradas nulas por ausência das formalidades legais, sendo que referidas questões poderão ser discutidas em ações próprias caso haja necessidade. Pontuou que eventuais comportamentos inadequados do réu, poderão ensejar a aplicação de multa pelo condomínio, sendo prudente aguardar-se o exercício do contraditório (p. 65/66). Referida decisão foi publicada em 05/06/2024 (p. 70). Este agravo foi protocolizado em 28/06/2024, isso quer dizer que este recurso sequer pode ser conhecido. O agravo tem cabimento quando a parte pretende atacar decisão interlocutória de natureza decisória. No caso, o ato ora impugnado ateve-se a confirmar decisão anterior, que não foi atacada em momento oportuno. Por isso, vê-se que o agravante se insurge contra despacho. E mais, a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal, excepcionalmente, o ordenamento jurídico permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos os requisitos legais. No mesmo sentido, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil, pois a assembleia já foi realizada. Assim, não é possível o manejo de agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional proferido na forma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Ademais, a riqueza de detalhes trazida pelo agravante, e se há fatos novos, deve, se o caso, serem postos à análise do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, NÃO SE CONHECE do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2175071-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2175071-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudiney José Beraldo Criado - Agravado: Condomínio Residencial Campos Verdes - Interesdo.: Performa Administração e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de execução de despesas condominiais, que determinou a expedição do auto de imissão na posse de imóvel arrematado (p. 290/292-origem). A MM. Juíza rejeitou o pedido de nulidade do leilão pelo executado fundamentando: “No entanto, o executado foi citado pessoalmente por oficial de justiça a fls.57, posteriormente intimado da penhora que recaiu sobre o imóvel por carta com aviso de recebimento a fls. 97, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que o telegrama de intimação do leilão tenha sido assinado por terceiro (fls. 211), considero válida a intimação, nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, os atos do leilão foram regulares e a indignação intempestiva do executado não merece prosperar.” Irresignado, o agravante sustenta que não tinha ciência da penhora do seu imóvel, da avaliação, da data de leilão e nem da arrematação, razão pela qual pleieteia a nulidade do leilão. Pretende a concessão de liminar determinando-se a suspensão da expedição da carta de arrematação, e provimento do recurso para que seja declarado nulo o leilão realizado, pela falta de intimações dos atos processuais desde a penhora de seu imóvel. Recurso tempestivo e preparado (p. 10/11). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, pois o executado, ora agravante, foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (p.57). Após a penhora do bem, foi enviada carta de intimação da penhora com aviso de recebimento (AR) (p. 93) que retornou com a informação ao remetente; foi realizada a avalição do imóvel penhorado e sua homologação, (p. 149/167); foi expedida carta de intimação sobre as datas dos leilões (p. 198 dos autos) tendo o “AR” retornado com a informação desconhecido, bem como o “AR” de página 238. Se o executado foi citado por Oficial de Justiça, tornando-se revel, as intimações encaminhadas para o mesmo endereço que havia sido anteriormente encontrado são válidas. Se o executado mudou e não comunicou ao juízo, após ser citado em seu endereço, não há fundamento em pleitear nulidade dos atos posteriores à sua não localização no referido logradouro, pois até fere a lealdade processual (artigos 77, V; 274 e 513, §2º, IV, todos do Código de Processo Civil). Nesse contexto, não se vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB: 202406/SP) - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 505
Processo: 2146555-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2146555-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meldorf Corp. S/A - Agravado: Condomínio Villaggio de Panamby - Indiciado: Município de São Paulo - Indiciado: Andre Guilherme Souza Jorge - Indiciado: Diego Gomes Basse - Agravo de Instrumento nº 2146555-15.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37285. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thiago Schmidt (OAB: 377915/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2152292-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2152292-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Michel Ferreira Rosa - Agravante: Anesia Maria Rosa - Agravada: Silvania Leonor Mazza da Silva - Agravo de Instrumento nº 2152292-96.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37291. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucas Antonio Simões Sacilotto (OAB: 278795/ SP) - Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB: 72260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2153798-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2153798-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Sorte Center Iguatemi Campinas Casa Lotérica Ltda - Me - Agravo de Instrumento nº 2153798-10.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo, porque os autos já estão sendo encaminhados para julgamento virtual. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37293. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiza Bomfim Genoso (OAB: 457510/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alexandre Rafael Secco (OAB: 213113/SP) - Maria Laura Pinoti Junqueira (OAB: 392656/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2170459-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2170459-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola - Agravado: Transfloriano Transportes Ltda - Agravo de Instrumento nº 2170459-64.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37325. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Rafael Ponciano Costa (OAB: 31349/SC) - Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 536 Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002611-20.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1002611-20.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Pedro Henrique Ferreira dos Santos - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - VOTO N° 23.697 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 124/127, que julgou procedente em parte a ação e condenou o ré a ressarcir o autor ao pagamento do valor do aparelho à época da compra, corrigido monetariamente, bem como fixou os Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 563 honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o autor apela (fls. 130/142). Pleiteia a indenização pelos danos morais sofridos. Recurso não preparado. Sobreveio pedido de desistência (fls. 176). É o relatório. Pois bem. Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO E DECLARA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. São Paulo, 25 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renan Moreira (OAB: 468010/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1015726-44.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1015726-44.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 23.808 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 327/337, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito, para a) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 2.849,94, corrigida pela Tabela Prática do TJSP de janeiro de 2021 e com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 350,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP de junho de 2021 e com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 473,66, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.081,07, corrigida pela Tabela Prática do TJSP de março de 2021 e com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020; e) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020; f) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2020. Das indenizações, devem ser deduzidos R$ 1.500,00 pagos anteriormente pelo réu em razão do acidente (fato incontroverso), com correção desde o desembolso. Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora arcará com 5/6 das despesas processuais e a parte ré, com 1/6; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios de 10% de R$ 118.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora da 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC); c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 566 pagar quantia certa. Observe-se a gratuidade da justiça. Irresignado, o réu apela (fls. 357/371), argumentando que não foi realizada perícia nos veículos envolvidos no acidente, o que impede a confirmação de danos substanciais. Diz que, ao contrário do que constou do decisum, no dia do acidente, o recorrente estava parando para fazer uma conversão à esquerda quando foi atingido pela motocicleta dirigida pelo autor, que estava em alta velocidade e não conseguiu frear a tempo. Afirma que o demandante, de forma imprudente, conduzia sua motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, causando o evento danoso. Ressalta que, em comunicações anteriores com o autor, aquele afirmou que cobriria os prejuízos, dispensando o réu de custear medicamentos. Recurso contrarrazoado a fls. 375/378. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 382/385), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 25 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Judite Pereira da Silva (OAB: 338427/SP) - Emerson Rizzi (OAB: 276543/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007568-84.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007568-84.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rayana Eduarda Cardoso Foglietti - Apelante: Antonio Foglietti (Falecido) - Apelado: Lago Imobiliária Ltda (Nova Razão Social de Lago Imóveis Ltda.) - Decisão n. 39.021 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lago Imobiliária Ltda contra Rayana Eduarda Cardoso Foglietti e Antonio Foglietti, que a r. sentença de fls. 86/87, de relatório adotado, julgou procedente. Revéis na fase de conhecimento, os corréus comparecem aos autos pugnando pela reforma da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões, sendo o recurso encaminhado a este Tribunal. O despacho de fls. 106/109 determinou a juntada de documentos Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 599 para apreciação do pedido de gratuidade e regularização do polo passivo ante o falecimento do corréu Antonio. Além disso, determinou-se a juntada de procuração com assinatura por escrito ou por meio de assinatura digital qualificada pela certificação do ICP-Brasil, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio a manifestação de fls. 112/113. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, concedido o prazo para regularização de sua representação processual, os apelantes não cumpriram a determinação a contento, visto que a nova procuração trazida é apócrifa (fls. 114), não se olvidando que cabe ao peticionário a verificação do teor dos documentos que junta. Assim, sem que houvesse a regularização da representação processual, imperioso reconhecer que a ausência de procuração válida inviabiliza a aferição da outorga de poderes (e sua extensão) ao signatário da peça recursal, rendendo até mesmo sua inexistência. Destarte, em função da ausência de regular procuração conferida ao patrono dos apelantes, é de rigor o não conhecimento do recurso, razão pela qual restam prejudicadas as análises das questões supracitadas, entre as quais a concessão da gratuidade. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Adriana Helena Prudente de Souza Moretto (OAB: 220068/SP) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001252-80.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001252-80.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Magnânimo Comercial Imp. e Exp. Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mmbestetti Comércio de Cosméticos Ltda - Vistos. Trata- se de apelação da parte autora visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 163/165, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c sustação de protesto indevido e pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a tutela anteriormente concedida, para: a) cancelar o protesto da duplicata nº 0698488, lavrado perante o Tabelionato de Letras e Títulos da Comarca de Jacupiranga (fls. 21); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde apresente data. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. (fls. 164 - grifei). Apela a parte autora pugnando, apenas, para que sejam majorados os danos morais arbitrados para R$20.000,00, bem como para que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no valor constante da tabela da OAB, de R$5.203,07. Conforme constou dos autos, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 179/180, contudo, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da parte autora à diferença entre os danos morais fixados na origem, R$5.000,00, e aqueles pretendidos, R$20.000,00, devidamente atualizados. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, providencie a recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Nivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 220812/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe Bestetti Ferreira (OAB: 422725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2188378-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2188378-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Estre Ambiental S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188378-66.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.594 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2188378- 66.2024.8.26.0000 COMARCA: SALESÓPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALESÓPOLIS AGRAVADA: ESTRE AMBIENTAL S.A. Julgador de Primeiro Grau: Isabella Carolina Miranda Rodrigues. AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Contrato Administrativo Prova testemunhal Decisão agravada que reconheceu a prejudicialidade da prova oral - Insurgência Não conhecimento do recurso - Matéria relativa à prova testemunhal que não é contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil Precedentes - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 1000228-43.2020.8.26.0523, entendeu por prejudicada a produção da prova testemunhal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de cobrança ajuizada pela parte agravada em face do Município de Salesópolis/SP, com o objetivo de receber a quantia de R$ 726.634,87 devida em razão de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados em favor da municipalidade. Inicialmente, o Juízo a quo apreciou o mérito de maneira antecipada, oportunidade em que julgou pela procedência dos pleitos aduzidos na petição inicial. A parte agravante, então, interpôs recurso de apelação, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a prova testemunhal pugnada pela Administração Municipal. O recurso de apelação foi provido e a r. sentença, por consequência, anulada. Ocorre que, a despeito disso, o Juízo a quo acolheu as alegações da agravada e, com efeito, entendeu que a oitiva das testemunhas indicadas pela agravante se encontra prejudicada, diante da impossibilidade em obter a qualificação dos motoristas que trabalharam na coleta de dejetos pelo período reclamado. Contra esta decisão, insurge- se o Município de Salesópolis/SP, sob o principal fundamento de que o entendimento consignado na r. decisão agravada desrespeita a autoridade do v. acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação. Requer tutela recursal antecipada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versem sobre a prejudicialidade de prova testemunhal. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525) (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). Na espécie, vale observar o teor da r. decisão agravada: Considerando a manifestação da parte autora de fls. 809/814, aventando a impossibilidade Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 647 em obter a qualificação dos motoristas que trabalharam na coleta de desejos pelo período reclamado, diante das diligências infrutíferas realizadas nos autos, dou por prejudicada a produção da prova, com a ressalva do art. 373, I, do Código de Processo Civil fl. 816 dos autos originários. Todavia, conforme já assinalado, decisões sobre a prejudicialidade de prova testemunhal não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Vale observar, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Decisão não agravável, uma vez que não houve redistribuição do ônus da prova (artigo 1.015, XI, NCPC), tendo o juízo “a quo” apenas reconheceu como prejudicada a prova testemunhal. Rol taxativo do artigo 1.015 que é exaustivo. Requerimento da agravante que não se submete às hipóteses de cabimento do agravo. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035685-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prova testemunhal Indeferimento Inconformismo Descabimento - Decisão que não comporta recurso por agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2087929-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2023; Data de Registro: 18/06/2023) (g.n.) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) - Frederico Henrique Moraes Gomes (OAB: 398178/SP) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 1000146-77.2024.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000146-77.2024.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Renato Cleps - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Cleps em face da r. sentença de fls. 169/173 que, em sede de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 196/207), assevera o apelante que (i) ao caso dos autos deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ante se estar diante de típica relação consumerista entre particular e plano de saúde; (ii) os débitos se originaram por culpa exclusiva do IAMSPE, que descontou valores mensais a menor (R$121,88, em vez de R$337,19), contrariando o anteriormente pactuado; (iii) tem direito a receber os valores pagos a maior em dobro; (iv) a responsabilidade do IAMSPE é objetiva, devendo responder pelos prejuízos causados, inclusive no campo dos danos morais, dada sua negativa em continuar a oferecer o tratamento médico necessário. Contrarrazões a fls. 213/225, pela manutenção da r. sentença. Pois bem. Como já destacado por esta Relatora na apreciação do efeito ativo formulado no Agravo de Instrumento n° 2041605-52.2024.8.26.0000 recurso este que não teve seu mérito julgado, ante a prolação de sentença nestes autos -, há inconsistências na prova documental que necessitam de esclarecimentos. Consoante consta dos autos, o autor celebrou acordo com o IAMSPE para pagamento parcelado de quantia que havia sido mantida em aberto, decorrente do pagamento apenas parcial da contribuição mensal para a autarquia pelo uso dos seus serviços de saúde entre janeiro/2021 e dezembro/2022 (fls. 47/48 e 109/113). O acordo foi celebrado para pagamento em 36 parcelas (no valor total de R$10.935,46) a partir de julho/2023. Com exceção da informação acima narrada, sobre a qual convergem a narrativa e os documentos trazidos pelas partes, o quadro fático dos autos é bastante nebuloso e com informações desencontradas. Segundo o autor, os valores devidos decorreram de erro da autarquia no cálculo das parcelas mensais a serem por ele pagas, com lançamento de descontos de R$121,88 em vez de R$337,19. Por outro lado, a autarquia juntou demonstrativo de cálculo indicando que em diversos meses (dezembro/21, março/22, abril/22, maio/22, junho/22, julho/22 e setembro/22) o autor não recolheu quantia alguma e, em outros meses, teria recolhido valores diversos, variando entre R$121,86 (em agosto/21, quando o correto seria o recolhimento de R$450,55) até R$317,82 (em janeiro/22, fevereiro/22 e agosto/22, quando o correto seria o recolhimento de R$459,07). Entretanto, em que pese a origem da dívida e o acerto, ou não, dos cálculos do IAMSPE, é fato que as partes se compuseram extrajudicialmente (fls. 109/113) quanto ao montante devido e forma de pagamento, o que não pode ser ignorado, à míngua de qualquer elemento que demonstre estar o negócio jurídico viciado. Há, contudo, informação trazida nos autos que, caso comprovada a sua veracidade, alteraria por completo este panorama fático. Isso, porque o réu juntou documentos noticiando a formulação de nova proposta de acordo em 23/02/2024, com recálculo do valor devido e prorrogação do prazo de pagamento (e-mail de fls. 132), ainda que não tenham sido acostados, documentos dando conta de que tal e-mail tenha sido respondido pelo autor. Por outro lado, o requerente também não impugnou aquele documento em sede de réplica à contestação (fls. 149/157), silenciando sobre o tema. Assim, visando à melhor compreensão do cenário fático dos autos, determino a intimação do apelado para que esclareça se houve resposta do autor ao e-mail com nova proposta de acordo (fls. 132), juntando provas da resposta dada, se existente. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, vista ao apelante por igual prazo, para fins de cumprimento do art. 10 do CPC. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2186446-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2186446-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fabiana Polizzi de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Vinhedo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência em feito processado pelo rito da Lei 12.153/09. Declínio de competência. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposto por FABIANA POLIZZI DE LIMA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE VINHEDO, objetivando sejam compelidos os réus a dispensar a autora tratamento médico com fornecimento de medicamento e insumos por ser ela portadora de encefalopatia/degeneração cerebelar de etiologia alcoólica e de diabetes tipo 2, CID 10 E11. Por decisão de fls. 101/102 dos autos originários, foi indeferida a tutela de urgência pedida pela agravante. Recorre a autora. Sustenta a agravante, em síntese, que estão comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que o tratamento tem custo mensal de R$ 2.170,00 e não possui condições de arcar com o valor. Alega que a falta do tratamento ocasiona piora em seu estado de saúde. Argumenta que há prescrição médica do tratamento. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o pedido liminar seja deferido. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a dispensação do tratamento. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, verifica-se que o feito originário é processado pelo rito da Lei 12.153/09. O recurso interposto pela agravante não se insurge quanto a essa determinação. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira (OAB: 373586/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2188188-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2188188-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Patricia Roberta Siqueira Alves Pedroso - Impetrante: Cristiane Capucho da Cruz Fonseca (Curador(a)) - Impetrado: Secretário de Gestão e Governo Digital - Impetrado: Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo -DPME - Impetrado: CAAS - Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - Litisconsorte: Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. Impetração contra atos do Secretário de Gestão e Governo do Estado de São Paulo, do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e do Diretor do CAAS, Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, os quais alega a impetrante que indeferiram a licença-saúde que requereu no período de 06/02/2024 até 29/05/2024. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de competência originária para apreciação inaugural do mandado de segurança. Autoridades impetradas que não atraem a competência originária do Tribunal. Incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional para seu julgamento. Exegese do artigo 74, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA ROBERTA SIQUEIRA ALVES PEDROSO e por sua curadora CRISTIANE CAPUCHO DA CRUZ FONSECA, em face de atos coatores praticados pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, objetivando a concessão da segurança para que seja concedida licença médica à impetrante Patrícia no período de 06/02/2024 até 29/05/2024, por ser portadora de transtorno somatoforme, CID 10 F45 e inclusive estar submetida à curatela provisória da segunda impetrante, conforme autos 1089207-18.2022.8.26.0100; em consequência, requer o recebimento regular de sua remuneração no período. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Não conheço da presente impetração, sob pena de supressão da instância originária, que é a Primeira Instância e não as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, as últimas possuindo tão somente competência recursal. Isto porque a competência originária deste Tribunal para o mandado de segurança está determinada no artigo 74, inciso III da Constituição Bandeirante, segundo o qual, compete-lhe o julgamento originário do mandado de segurança se impetrado contra atos do (...) Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. De mesma forma dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 233: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Assim, verifica-se que as autoridades apontadas como coatoras no presente mandado Secretário de Gestão e Governo do Estado de São Paulo, Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e Diretor do CAAS, Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - não possuem capacidade de atrair a competência originária para esta Corte. Diante do exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, inclusive conforme endereçada a petição inicial. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscyla Leonida da Silva Miglioranza (OAB: 98905/PR) - 2º andar - sala 23
Processo: 2190520-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190520-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Samuel Correa Pereira - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu artigo 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar- lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juízo de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 33), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Viviane Maciel Pereira (OAB: 481484/SP)
Processo: 2191542-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191542-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Yan Veronez Bragate - Agravado: Justiça Pública - Vistos. JOÃO AMARO QUELUZ interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo que, nos autos da Ação Penal 1500870-71.2021.8.26.0539, indeferiu pedido de restituição de veículo (fls. 06/07). Decido. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do artigo 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, na hipótese, a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que “diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação.” (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 749
Processo: 0024483-68.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0024483-68.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: SAMUEL GOMES VEIGA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela d. Defesa de SAMUEL GOMES VEIGA, em face da r. decisão reproduzida a fls. 54, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito para tal benesse (fls. 01/06). Irresignado, o agravante busca a reforma do r. decisum, com a concessão do referido benefício e do livramento condicional; subsidiariamente, a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido. Alegou, para tanto, que o reeducando possui bom comportamento carcerário, haja vista que as faltas graves já deveriam ter sido consideradas reabilitadas pela Secretaria de Administração Penitenciária. A contraminuta foi ofertada (fls. 60/63). Regularmente processado e mantida a decisão guerreada (fls. 65), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento deste (fls. 75/76). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem (n. 0001756-50.2015.8.26.0509), observo que, já no momento de interposição deste recurso, a matéria discutida havia sido trazida em novos pedidos (fls. 1.450/1.451, 1.496/1.497 e 1.530/1.531) e, portanto, reanalisada em decisões posteriores (fls. 1.473, 1.519 e 1.547/1.548); desta forma, havendo novo ato decisório sobre a pretensão recursal, forçoso convir que o pleito perdeu seu objeto. Aliás, na mesma situação, encontra-se o Agravo de Execução Penal n. 0002705-08.2024.8.26.0041, interposto pelo apenado contra a decisão de fls. 1.473, após prévia reiteração junto ao Juízo de 1º grau. Neste sentido, ressalta- se que a última decisão sobre o tema (fls. 1.547/1.548, datada de 27/05/2024) é o pronunciamento que deve ser alvo de combate. Dito isto, DOU POR PREJUDICADO o inconformismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º Andar
Processo: 0019849-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0019849-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Weslei de Souza Moreira Franco - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Weslei de Souza Moreira Franco, em benefício próprio, contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Araçatuba/DEECRIM UR2. Em suas razões recursais (fls. 01/04), o impetrante alega, em síntese, que deve ser afastada a natureza hedionda do tráfico de drogas para fins de livramento condicional. Liminar indeferida às fls. 08/09. Informações da autoridade impetrada às fls. 12/17. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 20/23 pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que o impetrante/paciente cumpre pena total de vinte anos, cinco meses e vinte e três dias de reclusão, em razão de prática de delitos de tráfico de drogas (duas vezes distintas) e roubo majorado (fls. 333/336 dos autos de origem, processo nº 0013022-46.2016.8.26.0041). Pois bem. Estabelece a Constituição da República de 1988 que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Trata-se de uma ação de natureza mandamental com status constitucional, com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos frente ao arbítrio e abusos por parte do Estado, em suas mais diversas formas, o que inclui atos jurisdicionais. Segundo explica Aury Lopes Jr., a efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes (in Direito processual penal 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1743). No caso dos autos, porém, a impetração não merece ser conhecida. Isso porque, embora o impetrante alegue estar sofrendo constrangimento ilegal, é certo que sequer foi formulado pedido na origem para que seja afastada a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, conforme consta dos autos da execução, de modo que a análise, neste momento, implicaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra ilegalidade na elaboração de cálculo de penas Alegação de não apreciação dos pedidos de revisão de cálculo de penas, de livramento condicional e de nomeação de defensor público Inadmissibilidade Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena - Pretensão, Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 793 ademais, não manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais Não conhecimento da ação constitucional O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar incidentes em execução de pena (cf. art. 66, III, “f”, Lei 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça - A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido. (HC 0031964-84.2018.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/10/2018) 1-) “Habeas Corpus”, com pedido de liminar. Execução Penal. 2-) Pleito para retificação do cálculo de penas e afastamento do exame criminológico. Temas não debatidos na origem. Supressão de instância e uso inadequado do remédio heroico. A pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução da pena do paciente. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. 3-) Ordem não conhecida. (HC 2070180-41.2022.8.26.0000, Rel. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/05/2022) Habeas Corpus. Execução penal. Pedido de remição. Pleito não formulado ao juízo de primeiro grau. Competência do Juízo da Execução. Impossibilidade de supressão de instância. Ilegalidade flagrante não verificada. Ordem denegada. (HC 2054685- 54.2022.8.26.0000, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/05/2022) Note, ademais, que não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a própria Constituição equiparou o tráfico de droga a crime hediondo, conforme precedentes do C. STJ (AgRg no HC n. 726.166/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022; e AgRg no HC n. 729.332/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/04/2022). Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar
Processo: 2164507-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2164507-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Isabella Victória Feloni - Paciente: Wesley Andrade de Almeida Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Isabella Victória Feloni, em favor de WESLEY ANDARADE DE ALMEIDA SANTOS, asseverando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação de seu pedido de livramento condicional. Em suas razões, a impetrante alega que o paciente requereu seu livramento condicional em 07/02/2024, já que atingiu o lapso temporal para o benefício em 07/08/2020, tendo sido determinada a realização de exame criminológico, concluído e favorável ao deferimento; o feito estaria concluso para decisão desde 30/04/2024 sem manifestação. Requer seja concedida a ordem para determinar o andamento do feito, bem como para que seja deferido o livramento condicional, com expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 70/72. Informações da autoridade impetrada às fls. 75/83. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 86/87 para que seja considerado prejudicado o pedido, pela perda do objeto. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 794 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Na hipótese, consta decisão judicial publicada em março de 2024 revogando o anterior livramento condicional, com transferência do sentenciado para o regime fechado, em decorrência de falta grave (fls. 561/565 dos autos originais), consistente no cometimento de crime durante a vigência do benefício, ordenando-se a realização de novo cálculo de pena. Houve novo pedido, formulado pela defesa e a MMª. Juíza de primeira instância, em 13/16/2024, decidiu que o sentenciado não poderá obter novo livramento condicional em relação à sanção corporal que obtivera o benefício ora revogado, conforme preceituam as regras insertas no art. 142 da Lei de Execução Penal e art. 88 do Código Pena (fls. 637/638 autos de origem). Assim, é certo que, no curso da impetração, foi proferida decisão negativa do pleito, conforme relatado acima. A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da nova decisão, proferida no curso desta impetração, deverá se dar pela via recursal própria e com fundamentos próprios. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Isabella Victoria Feloni (OAB: 457181/SP) - 9º Andar
Processo: 2164958-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2164958-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marciana Martins da Mata - Paciente: Edmilson Rogerio da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 55.349 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2164958-32.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI PACIENTE: EDMILSON ROGÉRIO DA SILVA COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/SP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL 6ª RAJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. A advogada Dra. Marciana Martins da Mata Cangemi, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Edimilson Rogério da Silva, pleiteando a concessão de saída temporária, autorizando o paciente a gozar da saída temporária, no período de 11.06.2024 até 17.06.2024, arguindo preenchidos os requisitos para tanto. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 802 a instruem, o que não ocorre o caso. Isto porque, em análise perfunctória, o indeferimento do pedido de saída temporária se verifica suficientemente fundamentado, caso em que apontou, para além da necessidade do parecer da administração do estabelecimento prisional e do prazo a ser observado, também para a instrução do pedido com o devido comprovante legível do endereço onde o sentenciado permanecerá durante o período de gozo do benefício (fls. 41/42), certo de que o documento de fls. 40 assim, não ser apresenta. Ademais, como é cediço, é questionável o cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução e, também por essa razão, inadequado tal exame à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. O pedido liminar foi indeferido, fls. 79/80. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 82/85. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem ou pela sua denegação da ordem (fls. 99/100). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de Edmilson Rogério da Silva, objetivando a concessão de saída temporária. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, foi deferido o livramento condicional, de modo que o termo de advertência foi cumprido em 08.04.2024. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que o período de saída temporária já transcorreu, período este compreendido entre 11.06.2024 até 17.06.2024, conforme pleiteado pela defesa, motivo do presente writ, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marciana Martins da Mata (OAB: 390320/SP) - 9º Andar
Processo: 2170628-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2170628-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: S. E. da C. - Impetrante: D. S. J. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Darci Sueiro Junior em favor de Sergio Eduardo da Cruz, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga. O paciente teve a prisão temporária decretada por 30 dias, em 6 de maio de 2024 (mandado de prisão cumprido em 9 de maio de 2024), nos autos nº 1501044-12.2024.8.26.026, por suposta prática do crime de feminicídio. Assevera a impetração, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar, cujo decreto carece de fundamentação concreta. Aponta para a ausência de provas de que o paciente cometeu o delito que lhe é imputado. Ressalta que o paciente possui residência fixa e emprego lícito. Requer, diante disto, a concessão da ordem, a fim de revogar-se a prisão decretada. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. IURICA TANIO OKUMURA, manifestou-se pela denegação parcial da ordem, restando prejudicada no restante. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Voltava-se a impetração contra a decretação da prisão temporária do paciente. Entretanto, esta já não mais subsiste, porquanto, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta do site deste Eg. Tribunal, quando da apresentação da denúncia pelo Ministério Público, foi requerida a prisão preventiva do paciente. Ao receber a denúncia, em 27.06.2024, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente. Tendo sido decretada a prisão preventiva, a impetração perdeu seu Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 803 objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Darci Sueiro Junior (OAB: 348574/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2186709-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2186709-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: M. A. de O. - Impetrante: F. M. de O. R. - Paciente: B. A. de O. - Interessado: G. P. E. - Interessado: G. F. M. - Interessado: G. F. A. de S. - Interessado: T. H. da S. E. - Interessado: W. F. S. D. - Interessado: R. C. da S. - Interessado: M. G. M. da S. - Interessado: N. G. de S. - Interessado: K. G. da S. - Interessado: G. H. G. de C. - Interessado: A. R. L. da S. L. - Interessado: P. G. V. - Interessado: G. J. dos S. O. - Interessado: J. A. B. M. - Interessado: M. V. M. - Interessado: J. O. H. C. - Interessada: A. M. de S. - Interessado: G. de N. S. B. - Interessado: J. C. de O. J. - Interessado: K. O. S. - Interessado: V. H. D. - Interessado: D. T. - Interessado: J. F. R. F. - Interessado: P. C. da S. G. - Interessada: N. C. da S. R. - Interessado: J. W. da S. C. - Interessado: M. A. da S. M. - Interessado: L. L. da S. P. - Interessado: D. O. R. - Interessada: E. K. dos S. - Interessado: I. R. R. - Interessado: V. H. da S. - Interessado: A. B. R. - Interessada: P. A. de P. G. - Interessado: K. de B. O. - Interessada: R. T. V. dos S. - Interessado: E. M. A. P. - Interessado: J. B. da S. - Interessado: J. F. de S. S. - Interessado: F. S. D. - Interessado: A. L. F. - Interessado: P. E. M. de O. - Interessada: B. V. N. R. - Interessado: W. A. M. - Interessado: R. A. de A. - Interessado: G. H. F. B. - Interessado: N. R. da S. - Interessado: F. de M. C. - Interessado: G. J. P. - Interessado: B. M. dos S. F. - Interessado: M. V. O. L. - Interessado: G. O. L. da S. - Interessado: R. M. de S. S. - Interessado: A. F. I. de S. L. - Interessado: P. V. de S. S. - Interessada: M. E. F. da S. - Interessado: L. F. do C. - Interessado: E. R. - Interessado: P. H. Z. G. - Interessado: N. C. G. G. - Interessado: H. L. G. - Interessado: C. A. da S. - Interessado: A. G. da S. - Interessado: L. H. Q. da S. - Interessado: L. H. F. C. - Interessado: M. A. M. - Interessada: N. C. da S. A. - Interessado: R. R. da S. - Interessada: D. H. B. - Interessado: A. F. Z. - Interessado: L. de S. M. - Interessado: K. H. S. C. - Interessado: G. H. de M. D. - Interessado: M. E. dos R. - Interessado: A. S. H. - Interessado: G. B. P. - Interessado: F. de O. S. - Interessado: P. E. F. dos S. - Interessado: D. H. Z. - Interessado: P. H. M. A. - Interessado: W. R. F. P. - Interessado: R. J. V. dos S. - Interessado: F. H. de P. S. - Interessado: A. da S. G. - Interessado: C. C. Z. - Interessado: F. C. da S. - Interessado: B. H. dos S. - Interessado: L. H. A. - Interessado: I. P. da S. - Interessado: K. V. de O. M. - Interessado: J. P. M. - Interessado: G. H. da S. - Interessado: J. R. dos S. F. - Interessado: C. D. da S. R. - Interessado: J. de P. de S. - Interessado: Y. R. G. - Interessado: C. A. C. da S. - Interessado: J. V. A. - Interessado: B. V. C. de O. - Interessado: M. F. de S. S. - Interessado: A. H. da S. - Interessado: P. H. B. - Interessado: J. M. F. dos S. - Interessado: G. de F. R. da S. - Vistos. Cuida-se de representação da E. Juíza Substituta em Segundo Grau Fátima Vilas Boas Cruz, integrante da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição deste, em razão de anterior prevenção pelo julgamento dos habeas corpus nºs 2142356-47.2024.8.26.0000, 2143026-85.2024.8.26.0000, 2143186-13.2024.8.26.0000 e 2142924-63.2024.8.26.0000 (fls. 12/13). Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 15). DECIDO. Pela análise dos autos, em especial das informações prestadas pela Secretaria (fls. 15), observa-se que o presente habeas corpus foi distribuído sem a observância da prevenção, decorrente dos habeas corpus nºs 2142356-47.2024.8.26.0000, 2143026-85.2024.8.26.0000, 2143186-13.2024.8.26.0000 e 2142924-63.2024.8.26.0000, impetrados contra decisão proferida neste processo. Esses writs Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 839 foram anteriormente distribuídos à relatoria do Douto Juiz Substituto em Segundo Grau Adilson Paukoski Simoni, auxiliando o Douto Desembargador Xisto Rangel, integrante da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP, determino a redistribuição, mediante compensação, dos presentes autos ao E. Desembargador Xisto Rangel, integrante da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Alves de Oliveira (OAB: 481241/SP) - Fernando Marcos de Oliveira Rocha (OAB: 422731/SP) - Aloisio Gomes (OAB: 141947/SP) - 10º Andar
Processo: 0049136-39.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0049136-39.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Perpetuo Correia - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049136-39.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Fernando Perpetuo Correia Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 406/408 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Fernando Perpetuo Correia oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2226751-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2226751-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itanhaém - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itanhaém - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2226751-06.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Itanhaém Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com modulação, a ação direta visando inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da Lei complementar nº 212, de 1º de outubro, de 2019, bem como das expressões “Assessor de Ações de Saúde”, “Assessor de Políticas Públicas para as Mulheres”, “Assessor de Políticas de Promoção da Igualdade Racial”, “Assessor de Políticas para Juventude”, “Assessor de Políticas para Pessoa Idosa”, “Assessor de Políticas para Pessoas com Deficiência”, “Assessor de Políticas para População em Situação de Rua” e “Assessor Institucional”, previstas nos anexos I e II da Lei complementar nº 196, de 10 de julho 2018, na redação conferida pela Lei Complementar nº 212/2019, todas do Município de Itanhaém, o Prefeito do Município de Itanhaém interpôs recurso extraordinário. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Eduardo dos Santos (OAB: 131023/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2252385-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2252385-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Rosana - Reclamante: Município de Rosana - Reclamado: Vara Única da Comarca de Rosana - Estado de São Paulo - Interessado: Alvaro Augusto Rodrigues - Interessada: Cleide Baptista Fontes - Interessado: Davison Ramos de Almeida - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2252385- 04.2023.8.26.0000 Recorrentes: Álvaro Augusto Rodrigues e outros Recorrido: Município de Rosana Vistos. Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a reclamação, Álvaro Augusto Rodrigues e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 204), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária à admissão do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 208/215). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente a demonstração, com absoluta clareza e argumentos substanciais, da relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelos recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, o dispositivo apontado na peça de interposição do recurso como desrespeitado não foi claramente abordado no julgado, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, que deve ser explícito, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, ainda que se trate de questões constitucionais (Ag. Regimental 118.412-4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Ademais, embora opostos embargos de declaração, não houve provocação de explícita manifestação do Órgão Especial sobre a suposta violação do artigo 5º, inciso XXXVI (princípio da segurança jurídica), da Constituição Federal - questão da qual não cuidou o acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal obstam o prosseguimento do recurso. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) - Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005179-07.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1005179-07.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: I. de S. P. (Interdito(a)) e outro - Apelada: M. A. P. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR NO MONTANTE DE 15,36% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA EM FACE DE UMA DE SUAS FILHAS, JÁ MAIOR E CAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER RECÍPROCO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DEMONSTRADA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA A IDADE DA ALIMENTANDA (75 ANOS DE IDADE) E SUA CONDIÇÃO DE INTERDITADA. ALIMENTANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO DE TRABALHO FORMAL E RECEBE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, ALÉM DE AUXILIAR NO SUSTENTO DE SEU COMPANHEIRO. ALIMENTOS, ADEMAIS, QUE SE DESTINAM APENAS AO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA ALIMENTANDA, QUE POSSUI DOIS OUTROS FILHOS, DOS QUAIS TAMBÉM RECEBE AUXÍLIO. PENSIONAMENTO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariosvaldo de Oliveira André (OAB: 422936/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Júlia de Freitas (OAB: 427018/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011684-13.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1011684-13.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Josiane de Souza - Apelado: Paulo Cezar Paulini Junior - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO REDIBITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU IMÓVEL E ALEGA HAVER VÍCIOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO PREÇO PAGO. DESCABIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS, O QUAIS SÃO APARENTES E PODERIAM TER SIDO VERIFICADOS ANTES DA COMPRA. AUSÊNCIA DE VISTORIA PELA COMPRADORA. FALTA DE CAUTELA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA AGORA EM PROVEITO PRÓPRIO. TESTEMUNHAS E LAUDO APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE OS VÍCIOS ERAM APARENTES. DESLIGAMENTO DO GÁS. EX-PROPRIETÁRIO QUE TEM O DIREITO DE PEDIR O CANCELAMENTO EM VIRTUDE DE A COMPRADORA NÃO TER PROVIDENCIADO A TROCA DE TITULARIDADE NO PRAZO COMBINADO. VENDEDOR QUE NÃO PODE TER OS DÉBITOS GERADOS EM SEU NOME SEM QUE ESTEJA USUFRUINDO DELES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassio Clemente Limoli (OAB: 331271/SP) - Jose Edeuzo Paulino (OAB: 88375/SP) - Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019724-53.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1019724-53.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Apelado: José Jeronimo da Silva - Apelado: Expresso Flecha de Prata Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INSURGÊNCIA NO PRESENTE RECURSO SOBRE ESSE MESMO PONTO QUE ESTÁ PREJUDICADA. PRECLUSÃO. RECURSO PERTINENTE JÁ INTERPOSTO ANTERIORMENTE EM FACE DESSE CORRÉU. SENTENÇA ORA IMPUGNADA QUE SE DÁ EM RELAÇÃO APENAS À MASSA FALIDA DE EXPRESSO FLECHA DE PRATA LDTA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS QUE ESTARIAM ESTACIONADOS NO TERRENO ORA REIVINDICADO. FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA EM 2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA DEMANDA. TESTEMUNHAS QUE ERAM FUNCIONÁRIOS DO AUTOR E QUE APENAS REFORÇARIAM OS FATOS JÁ ALEGADOS NA INICIAL. FUNCIONÁRIOS QUE NÃO PROVARIAM A PROPRIEDADE DOS BENS COMO SENDO DO CORRÉU.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Bruna de Almeida Lima (OAB: 418631/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2148690-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2148690-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zarina Participação e Empreendimentos Imob. LTDA e outros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DAS EMPRESAS REQUERIDAS, PARA EXTINÇÃO DO FEITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DESCABIMENTO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO DO PROCESSO PRINCIPAL É FRUTO DE FRAUDE, ESTÁ PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE A SUSPENSÃO DO IDPJ, CONFORME SABIDAMENTE DECIDIDO PELO MM. MAGISTRADO OFICIANTE, É A MEDIDA MAIS ACERTADA OUTROSSIM, INEXISTEM HIPÓTESE LEGAIS QUE PERMITAM A TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE DE FORMA SIGILOSA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP) - Roberto Carlos Ramos Garcia Junior (OAB: 401756/ SP) - Bruna Fernandes de Faria (OAB: 450425/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001446-82.2023.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001446-82.2023.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Alex Pablo Albuquerque de Melo (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INCONFORMISMO DO AUTOR.PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR, A FIM DE RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA - CAUTELA ADOTADA NA ORIGEM DE ACORDO COM O COMUNICADO CG Nº 02/2017, A FIM DE PREVENIR EVENTUAL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INTIMAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DOS ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA PESSOA DA PRÓPRIA PARTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA A SER DESIGNADO PELO JUÍZO “A QUO” POSSA VERIFICAR SE A REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E SE TEM INTEGRAL CONHECIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1026004-75.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1026004-75.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Cristina Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ELENCADOS NOS COMUNICADOS CG NºS 29/2016 E 02/2017 E PELO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUPOMED - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (18% AO MÊS) MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (09/05/2022) - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ DE ACORDO COM A ANÁLISE DE RISCO DO PERFIL ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AUTORA - DESCABIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE, ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM - ENTENDIMENTO DO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530/RS - TEMA 234 DO E. STJ) - NOVO CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECISUM IMPUGNADO - HONORÁRIOS ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC - TEMA 1076 DO E. STJ - SENTENÇA REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1593 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 503503/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009931-21.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1009931-21.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Luiz Gregue Mosquin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO AUTOR, CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS REJEITADOS. INCONFORMISMO DA APELANTE. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/ENTREGADOR DA PLATAFORMA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA, A INFRAÇÃO A SEUS TERMOS DE USO PELO USUÁRIO. PROVA UNILATERAL. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS QUE NADA ESCLARECEM. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE APURADOS E FIXADOS. DESLIGAMENTO ABRUPTO DA PLATAFORMA E IMOTIVADA, ALIJANDO O AUTOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1017028-66.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1017028-66.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: GIOVANNY SELEGUIM DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Viviane Sin Sichieri - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU GIOVANNY. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/1988 E DO ARTIGO 489 DO CPC. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. OMISSÃO SOBRE A PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PERIÓDICO DOS ALUGUÉIS CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL, CONFORME O ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL A AUTORA LOCOU AO RÉU GIOVANNY IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1703 COM GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA PELOS RÉUS LUIZ CARLOS E ELISABETE, QUE RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO LOCATÁRIO. LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO QUE FOI CELEBRADA INICIALMENTE PELO PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES, CONTADOS DO DIA 26.02.2018. RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, FOI PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO, NA FORMA DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991. ALEGAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS A PARTIR DE JUNHO DE 2020 ENSEJOU A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. LOCATÁRIO, ORA RÉU GIOVANNY, ALEGA QUE A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 LIMITOU A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, ESPECIALMENTE DA ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO EM QUE O REFERIDO IMÓVEL SE ENCONTRA SITUADO, TORNANDO NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, E QUE, DEVIDO A ESSA NECESSIDADE, OS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS NA INICIAL COMO INADIMPLIDOS NÃO SERIAM OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, IMPEDINDO A CARACTERIZAÇÃO DA SUA MORA, CONFORME O ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO APRESENTADA PELO LOCATÁRIO COM O PROPÓSITO DE JUSTIFICAR A SUA INADIMPLÊNCIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A PANDEMIA DE COVID-19 DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS SE TRATA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL E QUE NÃO FOI PRODUZIDO PELAS PARTES, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, VALENDO TAL ENTENDIMENTO PARA AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO EM DISCUSSÃO, BEM COMO PARA OS DEMAIS AGENTES ECONÔMICOS E MEMBROS DA SOCIEDADE. DFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 AFETARAM TANTO O LOCATÁRIO COMO A LOCADORA, JÁ QUE ESTA ÚLTIMA TAMBÉM TEM COMPROMISSOS COM OUTROS AGENTES ECONÔMICOS E MEMBROS DA SOCIEDADE, QUE, POR SUA VEZ, OBRIGAM-SE PERANTE SEUS CREDORES, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REDUÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, POIS ISSO SIGNIFICARIA ATRIBUIR À LOCADORA, ORA AUTORA, O ÔNUS DE ARCAR COM A MAIOR PARTE OU A TOTALIDADE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PANDEMIA, O QUE NÃO SE ADMITE, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E CONSEQUENTE QUEBRA DE ISONOMIA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADA PELO LOCATÁRIO DEVE SER AFASTADA, FICANDO OS ALUGUÉIS E ENCARGOS MANTIDOS NO PATAMAR ESTIPULADO NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REAJUSTE PERIÓDICO DOS ALUGUÉIS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS REAJUSTADOS FOI FORMULADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO (ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL), NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO”. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALOR REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA. AFASTAMENTO. AINDA QUE A ALUDIDA DESPESA EXTRAORDINÁRIA CAIBA, EM TESE, À LOCADORA, ORA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 22, INCISO X, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “G”, DA LEI Nº 8.245/1991, NÃO SE VISLUMBRA VALOR A ESSE TÍTULO NA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL, EVIDENCIANDO A INOCORRÊNCIA DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PERIÓDICO DOS ALUGUÉIS. AFASTAMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO PELA LOCADORA, ORA AUTORA, QUAL SEJA, O ÍNDICE IGP-M/FGV, NÃO É VEDADO POR LEI E FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO (ITEM 5 DO QUADRO RESUMO), TENDO AS PARTES LIVREMENTE ASSUMIDO OS RISCOS INERENTES À REFERIDA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PERDA DE ABONO DE PONTUALIDADE PREVISTA NO ITEM 5 DO QUADRO RESUMO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONFIGURA, NA VERDADE, MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA, DE MODO QUE É INADMISSÍVEL A SUA CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA QUARTA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA LOCADORA, ORA AUTORA, QUE SE BENEFICIARIA COM A DUPLA PENALIDADE DO MESMO FATO GERADOR (“BIS IN IDEM”), A SABER, A MORA DOS RÉUS (LOCATÁRIO E FIADORES). INCIDÊNCIA DE PERDA DE ABONO DE PONTUALIDADE NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO É DESCABIDA, EIS QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES JÁ ESTIPULA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DOS ALUGUÉIS. PARTE RÉ NÃO APRESENTOU QUAISQUER RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL O PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO CABÍVEL. REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE AO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB: 152713/RJ) - Gilmar Fernando Giovannoni Slosaski (OAB: 27029/PR) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP) - Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005586-30.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1005586-30.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Roberta Souza de Paula (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da requerida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. CADASTRO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ANOTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005026-08.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1005026-08.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wallace Franco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO MEDICAMENTO - AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G35), REQUEREU A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO GINGOLIMODE 0,5 MG, CONFORME INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE LHE ACOMPANHA FÁRMACO INCORPORADO PELO SUS INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106/STJ SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO - OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O ADEQUADO EXAME DO MÉRITO, DE MODO A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCABIMENTO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELO SUS QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A CARÊNCIA DA AÇÃO - OBSTÁCULOS COLOCADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO, MESMO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DOS TEMAS 793 E 1.234, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DIA 17/04/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO MÉRITO DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF, E DO ART. 219 DA CESP LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO AUTOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADQUIRIR O FÁRMACO E CUSTEAR SEU TRATAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA, APENAS, PARA REDUZIR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1985
Processo: 1024739-60.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1024739-60.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nagliate Transportes Ltda Me - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO PESSOA JURÍDICA MULTAS DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR FATOR MULTIPLICADOR 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR EMPRESA DE TRANSPORTES CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE PAULISTANA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE NA REDUÇÃO DE MULTAS ACESSÓRIAS APLICADAS PELA REQUERIDA EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA.2. PRETENSÃO RECURSAL: NULIDADE DAS MULTAS POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS ACESSÓRIAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. 2.1. DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL RELACIONADO À NULIDADE DAS MULTAS POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 2.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA ACESSÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE CONFISCO E FALTA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO MULTIPLICADOR À ÉPOCA APLICADO. NÃO SE PODE CONFUNDIR NO CASO EM CONCRETO A VEDAÇÃO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DE TRIBUTOS COM MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE OMISSÕES DA PRÓPRIA AUTORA QUE OCASIONARAM O ELEVADO VALOR. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1038140-74.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1038140-74.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Carlos Eduardo de Morais - Apdo/Apte: Tim S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso interposto por Carlos Eduardo de Morais e deram parcial provimento ao recurso interposto pela concessionária Tim S/A. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA EM VIA PÚBLICA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE DEAMBULA COM AUXÍLIO DE MULETAS - TAMPA DA CAIXA DE FIAÇÃO COM BURACO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS, COM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR QUE AS CAIXAS DE FIAÇÃO, DE SUA RESPONSABILIDADE, ESTEJAM DEVIDAMENTE COBERTAS OU, NO MÍNIMO, SINALIZADAS COM PLACAS OU BARREIRAS PARA EVITAR A QUEDA DE TRANSEUNTES - SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E A RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO HOSPITALAR, COMPRA DE REMÉDIOS, CONSULTAS E CONGÊNERES, DECORRENTES DO ACIDENTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NÃO CABIMENTO É INVIÁVEL RECONHECER OS DANOS PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, POSTO QUE A INCAPACIDADE NÃO DECORREU DO TRAUMA, CONFORME LAUDO PERICIAL DO IMESC - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA - PARCIAL CABIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO CAPÍTULO CONCERNENTE AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO AJUSTAR O DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL (PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO) - O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO MERECE REPAROS, POIS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A MAIORIA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Cleber de Castro Dias (OAB: 388672/SP) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027577-40.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1027577-40.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonardo Radzvilaviez Filho - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2133 ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001477-74.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001477-74.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: José da Silva Martins - Apelado: Município de Potirendaba - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RECURSO TIRADO CONTRA DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DENTRE OS QUAIS OS PUNITIVOS POR INFRAÇÕES DE SERVIDORES, QUE SÓ SE AUTORIZA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO E VEDAÇÃO DE INGRESSO EM SEU MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DISCIPLINARES TIPIFICADOS NO ARTIGO 119, INCISOS I, III, IX E XI E ARTIGO 120, INCISOS I E XVI DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA LEI N° 002/2007, PELO SERVIDOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO DO SETOR DE RECICLAGEM, VALORADA POR COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA COMO PASSÍVEL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DE PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, HOSPEDADA NA VIA PROFISSIONAL ANTE ACTA DO SERVIÇO, JÁ ANTERIORMENTE APENADO EM DECORRÊNCIA CONDUTA SIMILAR. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES QUE LADEIAM A PENA TAMBÉM BEM AFERIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI NO PROCESSO E TAMPOUCO VÍCIO NO ATO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA E DESTE TJSP. PRESERVAÇÃO DO DESFECHO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano (OAB: 224990/SP) - Juliano Dias do Prado (OAB: 248192/SP) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1063585-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1063585-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Meire Galvão Manoel - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. APELO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FAVOR DE FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODERIA SER VEICULADA EM CONTRARRAZÕES, MAS SOMENTE EM RECURSO, PRINCIPAL OU ADESIVO. 2. CONJUNTO PROVATIVO QUE NÃO REVELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE A REQUERIDA E O FALECIDO PAI DE SEU FILHO, CONSOANTE O QUE SE DISPÕE NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS FAMILIAE NÃO AFERIDO. PRECEDENTES.3.DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2181 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0509729-42.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0509729-42.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vicente de Paulo de Sousa Cotia - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2256 DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0510680-31.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0510680-31.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: JLF Comercio de Artigos para Vestuario Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2257 julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001008-49.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001008-49.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Country Clube Vila Real de Itu - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002, EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PECUÁRIA NO LOCAL DO IMÓVEL, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO INCRA, SOBRE O QUAL É RECOLHIDO O ITR - DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA - NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 57/66 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - A REGRA DE ISENÇÃO DA FAZENDA Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2270 PÚBLICA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003) DIZ RESPEITO SOMENTE AOS ATOS QUE ELA PRATICAR, UMA VEZ VENCIDA, DEVERÁ REEMBOLSAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE EMBARGANTE (ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2165637-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2165637-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravado: Arcelino Ferreira dos Santos (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE ANDRADINA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ARCELINO FERREIRA DOS SANTOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO -NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, BEM COMO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1018196-44.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1018196-44.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Requerente: D. L. F. (Menor) - Apelante: M. de J. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO QUANTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS AUSENTE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA INTERESSE DE AGIR PRESENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Fernanda de Souza Frizarin - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2113153-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2113153-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rogerio Homem da Costa - Agravada: Maria Cristina Bento - Agravado: Guilherme Bento Homem da Costa - Agravado: Gustavo Bento Homem Dacosta - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 48/50, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela antecipada consistente na manutenção dos autores como dependentes de seu genitor no plano de saúde firmado com a ré, nas mesmas condições contratadas. Alega a agravante que os agravados já possuem 31 e 29 anos, são independentes financeiramente do titular e não possuem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, pelo que não deveriam ser mantidos como dependentes do seu genitor. Sustenta que a tutela deferida deve ser revogada, posto não haver probabilidade do direito dos agravados. Afirma inexistir abuso de sua parte, vez que deu prazo para comprovação da dependência dos agravados, dando-lhes a oportunidade de solicitar a portabilidade do plano para um novo produto, pelo que acredita não haver prejuízo aos agravados, nem perigo de dano. Requer a tutela provisória. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 44/45) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 78). Contraminuta às fls. 81/84. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1046783-87.2024.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito, julgando-se procedente a ação ajuizada pelos agravados. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2247956-91.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2247956-91.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Intermarketing Worldwide Llc. - Embargdo: Google Brasil Internet Ltda - Embargos de declaração – Agravo de instrumento improvido – Alegação de omissão no acórdão proferido – Feito sentenciado em primeiro grau – RECURSO PREJUDICADO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido a fls. 482/487, o qual, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, aqui embargante.Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado possui omissão, pois contrariou o inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Postula o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para que seja analisa a prova apresentada (ata notarial) e os critérios de pesquisa unilateral utilizados. Às fls. 10 sobreveio a notícia que o feito foi sentenciado na origem. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios estão prejudicados, em razão da perda de seu objeto.É que às fls. 10, a parte embargante noticia que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 658/676) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de julho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP) - Ana Caroline da Silva (OAB: 217927/RJ) - Carolina Peyres da Silveira (OAB: 440694/SP) - Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2190280-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190280-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Gonzaga Castilho de Sant’ana - Agravada: Valdirene Aparecida de Marchiori - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em procedimento de tutela cautelar antecedente c/ pedido liminar, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da alteração do contrato social da sociedade Lago di Como, copiada às fls. 184/198, que teria afastado a Parte Autora da administração da sociedade com a administração isolada pela Parte Ré (fls. 328/330 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que, irresignado com os desfalques da Agravada nas empresas comuns, o que impediu o desenvolvimento dos projetos, terminou o relacionamento, vindo ela, V. M. em represália, ajuizar Medida Protetiva e retirar de uma vez por todas o Agravante da administração das SPEs (fl. 05); que a conduta perpetrada pela ré se aproxima perigosamente do crime de stalking judicial (fl. 10); que os desvios de dinheiro com utilização do cartão de crédito do próprio motorista são venia concessa prova robusta das demais fraudes da Agravada (fl. 11); que a manutenção da ré na administração dos empreendimentos a ruína virá célere, com prejuízo não só ao ora Agravante, mas também aos investidores que entenderam e confiaram na viabilidade dos projetos imobiliários Lago Di Como e Jade Moutain (fl. 15). Pugnou pela concessão de tutela recursal para nomeação de um administrador judicial para as sociedades Lago Di Como Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., Jade Moutain Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. e Casmar Marketplace Ltda., com a consequente ordem de bloqueio das contas correntes no Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A nos acima referidos CNPJs, tornando-as indisponíveis às partes e mediante movimentação exclusiva do administrador judicial nomeado (fl. 16) e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposto por T. G. C.de S. em face de V. A. de M.. Narra a Parte Autora, em suma, que a Requerida, com quem manteve relação conjugal anteriormente, teria registrado ocorrência policial em virtude de suposta prática de crime de perseguição em contexto de violência doméstica cometido pelo Autor, obtendo, por conseguinte, medida protetiva de urgência que, dentre outras restrições, impôs-lhe obrigação de manter distanciamento mínimo de 500 metros da Ré. Salienta que o ex-casal é sócio, na proporção de 50% cada, de quotas sociais nas Sociedades JSH Assessoria e Consultoria Ltda., Lago Di Como Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., Casmar Marketplace Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 86 Limitada, Jade Mountain Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., VT Participações Ltda. e Elemental Construtora Ltda., mas, devido à medida restritiva em questão, encontra-se impedido de administrar as empresas. Salienta que a Requerida, por sua vez, efetua gastos exorbitantes, que vão além das receitas do ex-casal, sendo que o término do relacionamento se deu justamente em virtude de a Ré desviar valores das sociedades de que são sócios e, por tal razão, teme que a administração isolada pela Requerida possa levar os empreendimentos à derrocada. Assim, pretende a nomeação de administrador judicial para administrar os empreendimentos em comum, bem como para determinar o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias das sociedades. À causa atribuiu o valor de R$100.000,00 (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/106). Determinada a redistribuição do feito (fl. 107). A Parte Autora peticionou às fls. 112/116 informando que a Requerida estaria causando danos às sociedades, na medida em que não teria pago o valor combinado com investidor da SPE Jade Montain, havendo risco de rescisão da parceria, bem como renegociou dívida e contraiu novo mútuo com o Banco do Brasil, no importe de R$ 288.964,00, sob o argumento deque a importância se destinaria ao pagamento de valores devidos pelo ex-casal, mas que, em verdade, seriam destinados ao custeio de gastos particulares, inclusive valendo de conta bancária de seu motorista particular. Juntou documentos (fls. 117/176). Nova petição da Parte Autora informando que a Ré teria compelido o contador da SPE Jade Montain a convocar AGE cuja ordem do dia seria alteração do endereço da sede da Sociedade, bem como alterar a administração (fls. 177/181), além de ter se valido de procuração outorgada pela SPE Lago Di Como com a finalidade de revogar os poderes de administrador da Parte Autora (fls. 182/183). Juntou documentos (fls. 184/198). Aceita a competência, foi indeferido o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e oportunizada a prévia manifestação da Parte Ré acerca do pedido de tutela de urgência (fls. 199/201). A Parte Ré ingressou nos autos requerendo a devolução do prazo para manifestação, visto a ausência de habilitação dos seus advogados no processo com sigilo (fls. 214/224), o que foi deferido (fl. 231). Foram realizadas peticionamentos por um terceiro, sustentando que é advogado habilitado nos autos nº 1508007- 62.2024.8.26.0228, e que há assuntos daquele processo sendo tratado nesta demanda, pelo que requereu a tramitação deste feito em segredo de justiça (fls. 227/230, 232, 233). A Parte Ré manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência às fls. 236/244.Requereu a atribuição de segredo de justiça aos autos, noticiando que há questões sigilosas apontadas nas petições e documentos dos autos. No mérito, refutou o pedido, sustentando que é pessoa responsável com absoluta capacidade administrativa. Afirmou que a nomeação de um administrador judicial seria catastrófica aos negócios, e negou a ocorrência de desvios indevidos de dinheiro das sociedades. Pugnou pelo indeferimento da tutela. Juntou documentos (fls. 245/294). É o relatório. Decido. 1 Considerando que de fato foi demonstrado pelas partes que nas petições e documentos há dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 5, X), defiro a tramitação do feito em segredo de justiça. 2 Desentranhem-se dos autos as petições de fls. 227/230, 232, 233 realizadas por terceiro estranho, que não atua ou representa quaisquer das partes neste processo. 3 Em que pese ter sido indicado na inicial que se trata de tutela cautelar de caráter antecedente, passo à análise do pedido de urgência como sendo tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com observância do disposto no parágrafo único do art. 305 c/c 303 e seguintes do CPC. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Na hipótese, a Parte Autora sustenta que a Parte Ré está administrando as sociedades informadas à fl. 9 de forma temerária, pelo que pretende a nomeação de um administrador judicial, bem como o bloqueio das contas correntes no Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A das referidas empresas, tornando-as indisponíveis às partes e mediante movimentação exclusiva do administrador judicial nomeado. Contudo, em que pese a documentação carreada aos autos (fls. 117/176), ao menos em sede de cognição sumária, não é possível conceder a antecipação da tutela na forma pretendida. Isso porque os documentos que acompanham a inicial não fornecem prova segura de que a Parte Ré esteja efetivamente adotando condutas prejudiciais à existência das sociedades, como prática de desvio de dinheiro, abuso de poder, ingerência ou improbidade ou que acarretem entraves ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando, assim, o pretendido afastamento, ressalvando-se que eventuais desentendimentos, problemas de relacionamento ou discordância acerca dos rumos da sociedade não implicam, necessariamente, em má administração da pessoa jurídica. Em paralelo é de se ponderar que, de acordo com o contrato social das três sociedades, a administração é conjunta das partes, e diante da impossibilidade provisória da Parte Autora em efetivamente exercer a administração (em decorrência da medida protetiva de urgência que a Parte Ré possui a seu favor fls. 13/59), nada impede o Autor de nomear um procurador para representá-lo nos atos de administração. Demais disso, é de se considerar ainda que eventual bloqueio nas contas das sociedades irá comprometer o próprio exercício da atividade empresarial, e que diante do princípio da intervenção mínima em conflitos societários, não se pode perder de vista que o afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, devendo ser adotado apenas em casos que comprovadamente se mostrem graves e prejudiciais ao regular andamento da empresa. Nesse sentido: Dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu pedido de afastamento de sócio réu da administração. Agravo de instrumento de sócia autora. O afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, diante do princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDROSCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Hipótese em que testemunhos documentados e notas fiscais indicam põem em dúvida a alegada ilicitude de atos imputados ao agravado. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154801-34.2023.8.26.0000; Relator(a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ªRAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023 - Negritei) Assim, ao menos em cognição sumária, entendo que deve ser respeitado o princípio da intervenção mínima nos conflitos societários. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental. 4 Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. (fls. 295/299 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante: Vistos. 1 - Fls. 313/319: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 295/299, sob alegação de omissão. É o relatório. Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, merecem parcial provimento. Em relação ao relatório, dou provimento aos embargos para a correção de erro material, fazendo constar que o ex-casal é sócio, na proporção de 50% cada, de quotas Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 87 sociais nas Sociedades Lago Di Como Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., Jade Mountain Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., e Casmar Marketplace Ltda. Ainda, dou provimento aos embargos para sanar omissão em relação ao pedido de tutela de urgência realizado às fls. 182/183, para o reconhecimento de vício formal na alteração societária e determinar a suspensão dos seus efeitos. De fato, consta dos documentos juntados (fls. 184/198) que a Parte Ré promoveu em 05/04/2024 o registro na JUCESP de alterações na sociedade Lago di Como para a retirada do Autor da administração da sociedade, mantendo-se a Parte Ré isoladamente na administração. Note-se que o referido instrumento foi assinado apenas pela Parte Ré, constando que a assinatura da Parte Autora foi substituída pela assinatura da Parte Ré mediante procuração (fl. 194). Contudo, na referida procuração (fl. 196), não consta que a Parte Autora teria outorgado poderes à Parte Ré. O instrumento sequer foi firmado ou teve a participação da Parte Autora. O que consta é a sociedade na condição de outorgante conferindo poderes à Parte Ré, sendo certo que a sociedade não representa o sócio, pessoa física, em seus interesses. Com efeito, neste cenário, evidente a presença da probabilidade do direito da Parte Autora em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da alteração do contrato social, notadamente diante do vício formal na alteração. Ora, a Parte Autora foi removida indevidamente da administração da sociedade, deforma unilateral pela Parte Ré, que assinou o instrumento em nome da Parte Autora, sem que tivesse poderes para isso. É dizer, a Parte Ré assinou o instrumento de alteração contratual como representante dos seus próprios interesses, também como representante dos interesses da Parte Autora, com vistas ao próprio interesse e em prejuízo dos interesses da Parte Autora. Assim, temos presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano, considerando que a administração é conjunta, contudo, com o ato ilegal (isso reconhecido nesta sede de cognição sumária) a Parte Ré tornou-se administradora isolada da sociedade, afastando o direito da Parte Autora de participar da administração pessoalmente ou por procurador regularmente constituído. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da alteração do contrato social da sociedade Lago di Como, copiada às fls. 184/198, que teria afastado a Parte Autora da administração da sociedade com a administração isolada pela Parte Ré. Entendo que, com a presente medida, retornando a Parte Autora à administração e sendo possível nomear procurador para atuar em seu nome, desnecessária a nomeação de administrador judicial, como já mencionado na decisão de fls. 295/299. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada e instruída com os documentos de fls. 184/198 onde consta o nome das partes/sócios e da sociedade, valerá como ofício à JUCESP, que deverá ser encaminhado diretamente pela Parte Autora. No mais, a decisão embargada permanece tal como lançada, sendo que outras questões aventadas apenas demonstram a irresignação da parte com o quanto decidido, o que deve ser combatido pela via recursal própria. 2 - Fls. 309/312: Considerando que nos termos do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, e considerando ainda que eventual sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula, determino a emenda da inicial. No prazo de 15 dias indique a Parte Autora, fundamentadamente: (i) em relação ao pedido do item 1, quais os atos que pretende ver declarados nulos (ex. nulidade de assembleia realizada ou a realizar: o nome da sociedade o dia e a irregularidade; alteração contratual: o nome da sociedade o dia e a irregularidade; etc.), (ii) em relação ao pedido do item 2, quais os atos lesivos cuja responsabilidade pretende atribuir à Parte Ré, bem como a natureza de cada pretensão, ou seja, se apenas declaratória ou se também condenatória, caso em que deverá estimar os valores que entende devidos, retificando o valor da causa e recolhendo o complemento das custas, se o caso. Intimem-se (fls. 328/330 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da pretendida tutela recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Objetivamente considerada a pretensão recursal, a controvérsia não prescinde de contraditório e nem tampouco de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, os documentos que acompanham a inicial não fornecem prova segura de que a Parte Ré esteja efetivamente adotando condutas prejudiciais à existência das sociedades, como prática de desvio de dinheiro, abuso de poder, ingerência ou improbidade ou que acarretem entraves ao regular desenvolvimento da atividade empresarial (fls. 295/299 dos autos originários). Ademais, conquanto o agravante afirme ter recebido notificação de 08 de abril de 2024, em que parceiro no investimento da SPE JADE MOUNTAIN vem denunciar não estar recebendo o valor combinado, requerendo o pagamento sob pena de rescindir a parceria (fl. 113), o documento de fls. 117/188 dos autos de Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 88 origem é apócrifo e, por isso, parece imprestável ao fim a que se destina. A cédula de crédito bancário (fls. 119/145 dos autos de origem) tampouco parece servir como prova de que a agravada desviava dinheiros das empresas em que são sócios (fl. 112), especialmente por ter sido emitida pela pessoa natural da agravada, sem aparente vinculação com quaisquer das sociedades, cujos quadros societários o agravante compõe. As movimentações financeiras reveladas nos extratos bancários de fls. 146/163 e 165/176 não servem como prova cabal da alegada malversação dos fundos das empresas em comum, até porque o agravante não parece ter demonstrado que elas extrapolaram as retiradas mensais para fazer frente aos gastos pessoais, as quais, de acordo com os respectivos contratos sociais, os administradores têm direito. Por fim, como bem observou o D. Juízo de origem, a despeito da impossibilidade provisória da Parte Autora em efetivamente exercer a administração (em decorrência da medida protetiva de urgência que a Parte Ré possui a seu favor fls. 13/59), nada impede o Autor de nomear um procurador para representá-lo nos atos de administração, tudo a reforçar a aparente higidez da r. decisão recorrida. Vê-se, então, que as razões expostas pelo agravante, neste momento processual, não desautorizam os sólidos fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito que aqui se quer preservar. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2146213-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2146213-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A. - Agravada: Alessandra Langella Marchi - Agravado: Osmar Testa Marchi - Vistos, Fls.158/169: complementação das razões da agravante em atenção à decisão superveniente de fls.539/541 dos autos de origem, que apreciou os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão agravada e que com ela forma uma unidade. Fl. 154: informação da agravante sobre a suspensão do feito de origem, apesar do deferimento de tutela de urgência que impõe sua regular tramitação. Em vistas das alegações, solicitem-se informações ao Juízo de origem, destacando-se a limar recursal deferida para: determinar aos exequentes que apresentem, no prazo de dois dias, novo cálculo atualizado da dívida na origem sem a inclusão de juros de mora, liberando-se, em favor da devedora, a diferença entre o novo valor apontado pelos credores e o montante bloqueado. Ademais, considerada a parte final de decisão que julgou os embargos de declaração, em que se possibilita de antemão o levantamento dos valores pelos exequentes, apesar da controvérsia sobre o montante definitivo do débito ainda pendente, defiro a antecipação da tutela recursal também para obstar o levantamento de valores pelos agravados nos autos de origem até o julgamento deste recurso por essa colenda Câmara (fls.152/155). Oportunamente, em conjunto com a comunicação, remetam-se ao Juízo de origem cópias da petição e cálculos de fls.218/222 desses autos, apresentados pela agravada em cumprimento à antecipação da tutela recursal deferida no presente recurso, todavia diretamente em segunda instância. Comunique-se o Juízo de origem e remetam-se as cópias mencionadas, com urgência. Por fim, em vista da decisão superveniente de fls. 539/541 dos autos de origem, que compõe uma unidade com a decisão agravada, e da complementação das razões recursais pela agravante, intimem-se os agravados para, no prazo de 5 dias, apresentar eventual complementação de sua contraminuta, consoante ao já determinado às fls.152/155. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 168
Processo: 2186804-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2186804-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Jandira Cecilia Bispo - Agravado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - MATÉRIA QUE DEVERIA SER SUBMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MODELO PADRÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reportada às fls. 57 dos autos digitais, denegando benefícios da gratuidade processual, alega impossibilidade, intenciona efeito suspensivo, proclama provimento (fls. 01/02). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 03/30). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. A matéria trazida à balia é recorrente na Câmara, também perante a Corte, uma vez que se alimenta justamente no benefício da gratuidade processual, evitando-se o risco de qualquer responsabilidade, acaso frustrada a pretensão. Mas não é só, não logrou a recorrente comprovar o es-tado de miserabilidade ou juntar integralmente os documentos determina-dos pelo juízo, razões suficientes à preservação da decisão combatida. A Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 287 documentação encartada em sede recursal apenas comprova remuneração salarial sem ingressar em qualquer outro tipo ou etapa vinculada ao patrimônio da recorrente. Cabe a observação no sentido de se verificar o sobrestamento da matéria ditado pelo STJ. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (eventual sobrestamento do feito), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia Limitada (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2188425-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2188425-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel de Sousa Ximenes - Agravado: Condomínio do Bourbon Shopping São Paulo - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, tirado de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DEURGÊNCIA, interposto contra decisão (fls. 102 dos autos principais) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta o recorrente, em resumo, o seguinte: i) possui despesas extraordinárias; ii) que outras pessoas utilizam o cartão de crédito e os serviços de netflix e amazon prime; iii) apresentou documentos suficientes à demonstração de sua condição financeira; iv) que pretende realizar perícia e demais provas, motivo pelo qual incabível a jurisdição do JEC. Decido. A irresignação da agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito ativo para evitar a precoce extinção do feito na Origem, por ausência do pagamento de custas processuais. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de SUSPENDER o trâmite do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito ativo. Cópia digital do presente serve como ofício para todos os fins. Intime-se o agravado para apresentar resposta. // Desnecessário intimação do agravado, tendo em vista a falta de constituição de advogado nesta fase processual. Oportunamente tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator rk - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tiago Santos Silvestre (OAB: 343150/SP) - Pamela Nogueira Rocha Dias (OAB: 475907/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021652-05.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1021652-05.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduvirges Ferreira Marques Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 351 (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO N. 51222 APELAÇÃO N. 1021652- 05.2023.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS - FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA APELANTE: EDUVIRGES FERREIRA MARQUES APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 267/272, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que não se justifica a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, havendo previsão no contrato de juros de 23% ao mês e de 1099,12% ao ano, por isso que de rigor a limitação dos juros à taxa média de mercado. Postula a repetição do indébito em dobro, em razão da má-fé na cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram ocasionados. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da ausência de mandato que habilitasse a advogada da autora, que subscreveu o recurso (fls. 299/321), a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 368), não tendo ela, porém, cumprido tal determinação (fls. 375). É certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie (fls. 368 e 375), devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerida a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se a recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pela advogada da recorrente procuração que a habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida de ofício por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ele praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora e majoro os honorários por ela devidos ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 01 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2163157-23.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2163157-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Dalva Aparecida Corsi Mazolla - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que não acolheu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente da executada. Sustenta a recorrente a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC, pois não superam 40 salários-mínimos. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. Houve a interposição de recurso perante o C. STJ, e os autos retornaram para adequação da matéria ao entendimento daquela Corte Superior (cf. fls. 441-444). Entretanto, as partes se compuseram e houve o adimplemento da obrigação (cf. fls. 618-619 dos autos de origem). 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o processo ante satisfação da obrigação excutida (cf. fl. 621, dos autos de origem): Considerando a petição de págs. 618/619, que noticia o integral pagamento do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Insubsistentes as penhoras. A zelosa Serventia deverá providenciar, desde já, o cancelamento de todas as restrições e indisponibilidades promovidas nestes autos, notadamente as de págs. 152, 253 e 415/418, certificando-se. Indevidas custas finais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A extinção do processo esvaziou o interesse recursal da agravante, pois este recurso visava ao desbloqueio dos valores penhorados nos autos da execução. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2020609-19.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2020609-19.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSÉ CARLOS ZOGBI - Autora: ELCY NOGUEIRA ZOGBI - Autora: THAIS ZOGBI - Autor: GUSTAVO ZOGBI - Réu: TRICURY FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - Réu: REPACE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA - Réu: JORGE ZAIET - Ré: LEILA MARA REGINA ZAIET - Réu: NORBERTO ZAIET JUNIOR - Réu: CARLOS ANIBAL BECCARO - Réu: ESPÓLIO DE ELIAS ZAIET - Réu: ESPÓLIO DE NORBERTO ZAIET - 1-) Diante da notícia de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram integralmente Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 458 pagos (fl. 2311 e 2313), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. 2-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio. Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que os depósitos prévios de fls. 944 e fls. 1170 (R$ 10.750,10 e R$ 6.838,39), devidamente corrigidos, encontram-se vinculados à presente ação rescisória. O réu Carlos Anibal Beccaro, às fls. 2243/2245, pleiteia o levantamento de 50% da referida quantia, ao passo que a ré Repace Administração S/C Ltda, às fls. 2299/230, requer o levantamento dos outros 50%. Contudo, o acórdão de fls. 1465/1490, reverteu o depósito prévio em multa em favor dos réus, com determinação de que a quantia seja repartida entre eles de forma proporcional. Considerando a existência de mais réus no polo passivo da demanda, e a determinação de rateio proporcional entre todos, manifestem-se as partes sobre o pedido de levantamento de 50% do depósito prévio. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Cleia Marcia de Souza Fontana (OAB: 292179/SP) - Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Jorge Zaiet (OAB: 22685/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2263115-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2263115-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Condomínio Terraço Quitaúna - Réu: Polyportte Serviços de Portaria e Supervisão Patrimonial Ltda - ME - 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP Autor: CONDOMÍNIO TERRAÇO QUITAÚNA Réu: POLYPORTTE SERVIÇOS DE PORTARIA E SUPERVISÃO PATRIMONIAL LTDA. ME DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39480 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Condomínio Terraço Quitaúna, visando a desconstituir o acórdão estampado a fls. 105/114, da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 487 eminente Des. Hugo Crepaldi, que negou provimento ao recurso de apelação do autor, Condomínio Terraço Quitaúna, mantendo a parcial procedência da ação. O V. Acórdão de fls. 318/322 julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado com base na Tabela Prática do TJSP. É o relatório. Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 334), o condomínio executado efetuou o pagamento do débito (fls. 338), requerendo a extinção da execução. O exequente concordou com o valor depositado, requerendo também a extinção da execução (fls. 341). Desta forma, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julga-se extinta a presente execução aforada por Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho contra Condomínio Terraço Quitaúna. Custas finais por conta do executado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 1010043-52.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1010043-52.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaiky Rafhael Bertasol Coutinho - Apelado: Force Motors Automóveis Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kaiky Rafhael Bertasol Coutinho, em razão da r. sentença (fls. 305/313) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada em face de Force Motors Automóveis Ltda., para: 1) declarar rescindido o contrato objeto dos autos; 2) condenar o autor a restituir a ré pelos valores pagos por ela a título de financiamento do veículo, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste E. TJSP desde a data da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença; 3) condenar a ré a restituir ao autor o veículo objeto do contrato, ou, na impossibilidade, a pagar-lhe o equivalente, em conformidade com os valores constantes da Tabela FIPE na data da compra (19.01.2022) a título de perdas e danos; 4) condenar a ré a pagar ao autor os valores referentes ao licenciamento, IPVA e seguro obrigatórios vencidos a partir de 19.01.2022, corrigidos monetariamente pela tabela prática deste E. TJSP a partir da data da propositura da ação, e acrescidos de juros moratórios incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais que deram causa, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 323/342), alegando, em síntese, que: foi demitido de seu emprego em 01.11.2023; não tem condições de arcar com as custas processuais; faz jus a lucros cessantes decorrentes do período em que não pôde fruir do bem; sofreu danos em razão do não pagamento das parcelas de seu financiamento e dos débitos relativos ao licenciamento do veículo, IPVA e seguro obrigatório; os encargos decorrentes do inadimplemento das parcelas do financiamento devem ser pagas pela ré; caso o veículo não lhe seja restituído, o valor a ser pago pela ré deve ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP desde a data da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; sofreu danos morais, pois está sendo demandado pela credora fiduciária e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Assim, pugna pela total procedência da demanda, e pela incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser-lhe pago caso o veículo não seja restituído. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o autor, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Beatriz Silva Urel (OAB: 422691/SP) - Jefferson Marcel da Silva (OAB: 327446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2113145-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2113145-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemeire Baptista da Silva Barbosa - Agravante: Paulo Fellipe da Silva Barbosa - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - VOTO N° 23.794 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 43, nos autos da ação de cobrança nº 1007087-47.2024.8.26.0002, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor dos autores, ora agravantes. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Recubram-se de sigilo os documentos de fls. 38/42. Os documentos apresentados pelos autores demonstram que eles são capazes de arcar com o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita. No prazo de quinze dias, os autores deverão comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação. Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado aos autores, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. [...]. Sustentam os recorrentes, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não possuem condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Afirmam que a coagravante Rosemeire é professora na rede pública de ensino e que sua renda mensal não ultrapassa o teto de três salários mínimos, ao passo que o coagravante Paulo é estudante universitário e não exerce atividade remunerada. Moram na periferia da cidade de São Paulo e passaram por dificuldades financeiras em razão do falecimento do patriarca da família, tendo em vista que ele era o responsável principal pelo sustento da esposa e do filho. Ademais, a ação tem por objeto o recebimento de indenização securitária que foi negada injustamente no âmbito administrativo, cujo valor poderia contribuir para devolver a dignidade financeira ao núcleo familiar. A contratação de advogado particular para defesa do seu interesse em juízo não constitui óbice para a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em princípio, as declarações de insuficiência de recursos que firmaram bastam para o deferimento do benefício postulado, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado, uma vez que não foi instaurado o contraditório nos autos de origem. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a parte autora interpôs o presente recurso contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça. Todavia, iniciada sua a tramitação perante esta Corte de Justiça, foi protocolizada a petição de fls. 32 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal, pedido esse que deve ser acolhido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 11 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alison Assunção Silva (OAB: 464004/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2174517-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2174517-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos de Paiva Veríssimo - Agravado: Banco Santos S/A - Interessado: Vinte e Nove Participações Societárias Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as decisões copiadas a fls. 41/42 e 66/68, que na execução proposta pelo Banco Santos (Massa Falida) contra JCV Participações e Negócios S/A e Outros, deferiu o pedido da exequente para que seja oficiada a Administradora do fundo FII ELDORADO (CNPJ nº 13.022.994/000199), a Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a fim de que informe se o executado e outras pessoas indicadas são ou foram cotistas do fundo dentre outras informações. Mencionadas decisões ainda determinaram que, caso localizados bens, seja averbada a demanda perante á titularidade dos requeridos, nos termos do art. 54, IV, da Lei 13.097/2015, bem como ainda foi deferida a penhora do quinhão do coexecutado João Carlos de Paiva Veríssimo, no rosto dos autos do processo de inventário n.º 1049895-69.2021.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara da Família e Sucessões do Foto Central da Comarca de São Paulo, pontuando o crédito atual se faz na monta de R$ 14.931.520,10. Inconformado, o coexecutado João Carlos de Paiva Veríssimo aduz, em síntese, que a decisão é teratológica e fere princípios constitucionais do devido processo legal, do sigilo de dados, do direito à intimidade e bancário, além de sequer mandar intimar os terceiros afetados. Discorre sobre a violação dos princípios constitucionais, ressaltando que a decisão determina a obtenção de informações sigilosas de terceiros sem prévia intimação e sem permitir a eles qualquer oportunidade de defesa. Indica que a decisão ainda autorizou a averbação premonitória da execução sobre os bens de titularidade de terceiros estranhos à lide, além da quebra do sigilo bancário relativo à titularidade de cotas de fundo de investimento e a determinação de apresentação de informações sigilosas de bens deles. Argumenta ainda violação à Lei Complementar n.º 105/2001, pois referida lei estabelece que a quebra do sigilo bancário somente pode ocorrer mediante autorização judicial fundamentada e exclusivamente no interesse da justiça, o que não se verifica na decisão impugnada. Relembra que a decisão agravada autorizou a quebra de informações sobre toda a cadeia de titulares das cotas do FII Eldorado, e não apenas referente às sociedades Kenybon, Portinho e ao falecido Sr. João Alves, de modo que a decisão tem o condão de quebrar o sigilo bancário de terceiros que sequer foram citados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar qualquer determinação de expedição de ofícios para fornecimento de informações de terceiros estranhos à lide, bem como qualquer averbação premonitória da execução sobre bens de terceiros que não compõe o feito de origem. (fls. 01/16). É o relatório. Versa o feito principal sobre execução. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 85). Assim, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 611 - Advs: Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oswaldo Amin Nacle (OAB: 22224/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000106-47.2023.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000106-47.2023.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual de Campinas - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ausência de recolhimento do preparo do recurso principal. Apelante intimado para recolhimento em dobro. Prazo decorrido, sem comprovação do preparo. Deserção. Recurso principal não conhecido. Art. 1.007, § 4º do CPC. Recurso adesivo que, por consequência, não deve ser conhecido. Art. 997, § 2º, III do CPC. Negado seguimento aos recursos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 240/242 que, em ação civil pública ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual de Campinas em face de Universidade Estadual de Campinas Unicamp e Banco do Brasil S.A., julgou procedente o feito para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da remuneração referente a competência de maio/2023 aos servidores públicos representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp STU. Opostos embargos declaratórios às fls. 245/247 e 248/251, os primeiros foram rejeitados, ao passo que os últimos foram acolhidos, nos seguintes termos (261/263): De pronto, recebo os embargos de declaração opostos, ante a tempestividade. Quanto ao mérito dos embargos de fls. 245/247, sem razão o Banco do Brasil, já que, ao contrário do que defende, restou comprovada pela certidão de fls. 164 a sua cientificação acerca da propositura da presente ação civil pública, tanto que prestou informações às fls. 161, tendo se manifestado pela extinção sem julgamento do mérito às fls. 212/213. Assim, por ter sido oportunizado ao requerido Banco do Brasil manifestação nos autos, não há de se falar em obscuridade da Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 662 sentença recorrida. Da mesma fora, não há de se falar em contradição pelo julgamento do mérito, em especial porque a decisão de fls. 168 limitou-se a determinar a manifestação da parte autora, nada decidindo acerca da alegada perda do objeto da demanda, como faz crer o embargante. Doutra via, com razão o Sindicato dos Trabalhadores da UNICAMP. Isso porque em se tratando de ação civil pública proposta por associação civil privada, de fato não se adota o princípio da simetria quanto a aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, em caso de procedência. Esse é o entendimento proclamado pelo E. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.974.436/RJ: Não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios (Relatoria de Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022), fundamentado no intuito de se incentivar que associações e fundações privadas proponham ações civis públicas em defesa da coletividade. E esse continua sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 245/247 pelo Banco requerido e acolho os embargos opostos às fls. 248/251 pela parte autora, para o fim de, suprindo omissão da sentença recorrida, condenar os requeridos ao pagamento, de forma solidária, das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência em favor dos patronos da associação civil requerente, verba esta que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Ressalto que, no caso em tela, referida porcentagem se justifica pela aplicação do artigo 90, § 4º, CPC, já que, já no início da ação e ainda no plantão judiciário, houve o reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da prestação (v. Fls. 162), impondo-se a redução dos honorários pela metade. Com razões às fls. 266/271, sustenta o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual de Campinas que a base de cálculo dos honorários não é alterada pela regra do art. 90, § 4º do CPC, sujeitando-se à regra geral do art. 85, § 2º do mesmo Código, vez que o critério do valor da causa é subsidiário, devendo ser aplicado apenas na ausência dos dois primeiros. Afirma que seu pedido teve cunho condenatório, resultando na existência de um valor da condenação, e que tal montante poderá ser identificado no cumprimento de sentença. Assim, requer o provimento do recurso para fixação dos honorários em 5% do valor da condenação. Em recurso adesivo (fls. 302/320), sustenta o Banco do Brasil S.A., preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que não lhe foi concedida oportunidade para apresentar contestação. Aduz que a sentença também não guarda relação de congruência com o desenvolvimento do processo até então determinado pelo Magistrado. Argumenta que a decisão que rejeitou os embargos por ele opostos configura nítida negativa de prestação jurisdicional, com fundamentos dissociados do quanto arguido nos aclaratórios. Destaca que o Juízo de primeiro grau confundiu institutos jurídicos, vez que a sua cientificação se deu apenas para fins de prestação de informações para fins de apreciação da tutela de urgência, o que não se confunde com a citação. Afirma também que às fls. 168 foi reconhecida pelo Juízo a perda do objeto da demanda, de modo que a sentença, ao desconsiderar tal perda já reconhecida, violou o art. 505 do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. No mais, alega que houve a perda do objeto antes mesmo da formação da relação jurídico- processual, não sendo o ajuizamento da ação que proporcionou a regularização da falha do sistema informatizado, tampouco a conclusão do processamento da folha de pagamento, de modo que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais. Colaciona julgados. Argumenta que a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada também com base nos princípios da simetria e isonomia, ressaltando que a sentença se fundamentou, no ponto, em julgado não vinculante e sem trânsito em julgado do STJ. Assim, pleiteia o provimento do recurso, para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Subsidiariamente, requer seja proferida decisão suprindo os vícios apontados para extinguir o feito sem julgamento de mérito e, em qualquer hipótese, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários. Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. às fls. 292/301, sustentando, preliminarmente, que o recurso do autor versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários, sendo devido, portanto, o preparo. Argumenta que o recorrente foi intimado para o recolhimento do preparo às fls. 272, porém não o fez, de modo que o direito ao recolhimento da verba precluiu, devendo o recurso ser julgado deserto. Subsidiariamente, pleiteia a intimação do apelante para recolhimento do preparo em dobro. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do autor. Contrarrazões do autor às fls. 328/339, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Às fls. 354/356, foi determinado ao apelante o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual de Campinas não deve ser conhecido. Diante da ausência de preparo, e não sendo o recorrente beneficiário da assistência judiciária, esta Relatoria (fls. 354/356) determinou a intimação da apelante para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, não atendida a exigência legal, resta caracterizada a deserção do recurso interposto, razão pela qual não se conhece da apelação. No mais, a respeito do recurso adesivo, assim estabelece a legislação processual em comento (g.n.): Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Com efeito, diante do não conhecimento do recurso principal, também não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Preliminar. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Recurso adesivo não conhecido, pois subordinado ao principal (artigo 997, §2º, III, do CPC). Sentença mantida. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1002491-35.2020.8.26.0495; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) PROMESSA DE PERMUTA - Ação de rescisão contratual, c.c. reintegração de posse e danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo requerente desacompanhado das custas do preparo e recurso adesivo do requerido - Recolhimento posterior, sem observância do valor em dobro - Impossibilidade de intimação para complementação - Deserção configurada - Recurso adesivo que segue a sorte do principal - Apelos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1020847-86.2022.8.26.0405; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) APELAÇÃO TRÂNSITO MULTA DANOS MORAIS Não recolhimento de custas no momento da interposição Posterior intimação para recolhimento não cumprida Deserção Art. 1.007, § 4º, do CPC Não conhecimento da Apelação interposta na forma adesiva Art. 997, § 2º, III, do CPC Apelações não conhecidas. (TJSP; Apelação Cível 0004407-40.2014.8.26.0493; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO aos recursos, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 1% a verba honorária devida pelos requeridos aos patronos do autor. Ausente fixação de honorária em favor dos patronos dos réus na origem, descabe o arbitramento de honorários recursais pelo não conhecimento do recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 663 Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 0000187-91.2022.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0000187-91.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Município de Bom Jesus dos Perdões - Apdo/Apte: Willian de Campos Rocha - VOTO 33718 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000187-91.2022.8.26.0695 COMARCA: NAZARÉ PAULISTA APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: WILLIAM DE CAMPOS ROCHA E MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES MMa. Juíza de 1ª instância: Renata Heloisa da Silva Salles Vistos. 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 208/215, que em ação de cobrança e indenizatória (reclamação trabalhista) proposta por WILLIAM DE CAMPOS ROCHA contra o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido apenas ao pagamento do adicional noturno sobre as horas-extra trabalhadas em jornada reduzida, valor a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, e sofrendo correção monetária pelo IPCA a partir do mês de pagamento e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, observando-se, a partir de janeiro de 2022, a incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Cumpre deixar consignado que os embargos de declaração opostos a fls. 218/222 foram rejeitados (fl. 236). 2.Inconformado, apela o MUNICÍPIO-requerido, alegando, em razões de fls. 223/227, que merecedora de Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 700 reforma a r. sentença para decretar a total improcedência dos pedidos. Sustenta que após o advento da reforma trabalhista, o empregado em regime de escala 12 X 36 não faz mais jus ao recebimento do adicional de hora-extra para as horas trabalhadas além das 5 da manhã, as quais não são mais consideradas como reduzidas; ademais, pelos holerites de fls. 19/21 e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 59/60, denota-se que as horas-extras realizadas pelo apelado, assim como plantões noturnos, foram devidamente pagos. Caso mantida a condenação parcial, subsidiariamente, pleiteia seja alterado o arbitramento da honorária, para incidir não sobre o valor da causa, mas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 3.O autor também recorre da r. sentença, pretendendo, com o apelo de fls. 239/250, o decreto de nulidade da sentença ou de total procedência dos pedidos. Defende que foi admitido em 22 de janeiro de 2021 junto ao MUNICÍPIO-requerido para exercer a função de enfermeiro, com salário de R$ 3.641,51, sendo demitido por justa causa em 17 de maio de 2021. Ocorre que o requerido não efetuou o registro em CTPS do apelante, contrariando o art. 2º e 3º da CLT, e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias oriundas do contrato. A r. sentença deferiu pedido estranho aos autos, sendo necessária a reforma e/ou a decretação de nulidade do julgado. O apelante pleiteou o pagamento da hora noturna reduzida com base no art. 73, §1º da CLT, mas a r. sentença condenou o apelado em pedido diverso do que foi pleiteado, apenas para pagamento do referido adicional. No caso, como o apelante laborou em jornada 12x36 em horário noturno, a r. sentença deveria ter reconhecido o direito do apelante ao recebimento de 1 hora-extra diária no período em que se ativou em jornada noturna, decorrente da redução ficta da hora noturna. Quanto ao vínculo de emprego, pese o reconhecimento na sentença, tanto que condenou o MUNICÍPIO ao pagamento de valores, houve omissão na condenação do requerido a efetuar o registro na Carteira de Trabalho, outra razão para a reforma. O apelante não recebeu suas verbas rescisórias após o desligamento; o TRCT de fls. 59/60 é documento unilateral, sem assinatura e não comprova a quitação das verbas ali expostas. Quanto à justa causa para a demissão, certo que a dispensa se deu de forma verbal e sem enquadramento em qualquer hipótese de falta grave descrita em lei (indicação da alínea do art. 482 da CLT); não houve o desligamento imediato, a atrair o perdão tácito, vedada a dispensa por justa causa após o transcurso de 68 (sessenta e oito) dias da suposta falta grave cometida (o MUNICÍPIO tomou ciência da falta grave em 10/03/2021, mas só demitiu o apelante em 17/05/2021). Seu contrato era regido pela CLT, não sendo cabível instauração de processo administrativo disciplinar para investigação. O autor laborava em regime 12x36, e pese estivesse de licença médica, os dias em que laborou em seu segundo empregador (HUSF) não eram os mesmos dias em que laboraria para o município apelado. Assim, nula a justa causa aplicada, a permitir reflexos em verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, habilitação no programa de seguro- desemprego, e multas do art. 477 e 467 da CLT. A situação ainda configurou danos morais ao autor, que foi demitido por justa causa em um procedimento eivado de nulidades, e não recebeu nada a título de verbas rescisórias. O MUNICÍPIO ainda imputou ao obreiro ato de improbidade, o que nunca ocorreu. Pugna, assim, seja a r. sentença inteiramente reformada, com a correção das questões apontadas para julgar totalmente procedentes os pedidos, invertendo-se o ônus de sucumbência. Requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, à luz da Súmula 463 do C.TST. 4.Primeiramente, impera consignar que a apreciação do recurso do autor condiciona-se ao recolhimento do preparo, salvo caso de patente miserabilidade jurídica. A Constituição da República, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 4.1.E o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Peço vênia para a transcrição do § 2º do artigo 99 do retro mencionado códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.2.No caso dos autos, pese a ausência de recolhimento do preparo recursal, é certo que o agravante pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária, a qual, se deferida, o isentará do recolhimento da aludida taxa. Contudo, é de se salientar que pedido pela benesse não vem acompanhado de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. 4.3.Ainda que o apelante invoque o teor da Súmula 463 do C.TST, que prevê que: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015), é de se observar que no caso em apreço não se discute relação trabalhista, mas relação jurídico- administrativa travada entre ente federado e empregado, ainda que com a adoção de normas da CLT, não havendo pretender que normas de cunho processual sedam diante de entendimento sumulado do TST, especialmente porque em se tratando de lei, sua hierarquia é inegavelmente superior. Nesse sentido, aliás, a própria sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, afirmando que o reclamante foi contratado pelo período de 180 dias, trata-se, portanto, de contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, de maneira que a natureza jurídica é administrativa (...). Desse modo, como o reclamante manteve com a ré vínculo de natureza jurídico-administrativa e não trabalhista, embora adotado o regime conforme Consolidação das Leis Trabalhistas, segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar e julgar a presente ação. (fls. 69/742). 4.4.E não passa despercebido a esta relatoria, ainda, tratar-se de renovação de pedido de gratuidade, formulado pelo autor, no bojo da mesma ação, não tendo logrado a concessão da benesse quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2056993-63.2022.8.26.0000, desta relatoria, julgado em 02/06/2022, porquanto não comprovou a atual impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, factível que o autor não se trate de hipossuficiente, especialmente diante da notícia de que o recorrente não costuma manter apenas um vínculo de emprego (tanto que o que se discute, aqui, são os efeitos da demissão motivada pelo fato de o autor ter apresentado atestado médico para a ausência perante o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, enquanto trabalhou normalmente junto a outro empregador - fls. 22 e 52 dos autos). 4.5.Assim, para que não se alegue nulidade, determino apresente o autor-recorrente, em cinco dias: a) cópia da carteira do trabalho; b) comprovação da renda mensal auferida atualmente e c) última declaração de imposto de renda entregue, sob pena de indeferimento da benesse. 5.Após, tornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. São Paulo, 1º de julho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB: 383681/SP) (Procurador) - Isaac Wendel Ferreira da Silva (OAB: 259421/SP) - Otávio Augusto Couto Silveira (OAB: 417399/SP) - Bruno Couto Silveira (OAB: 353961/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2184861-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184861-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Marcelo Alves Pereira - Paciente: Guilherme Henrique da Silva - Voto nº 6.730 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Marcelo Alves Pereira em favor de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500102-03.2024.8.26.061, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jacareí. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 09/01/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte de arma de fogo com numeração suprimida, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 69/72 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o juízo impetrado, por seu turno, em 29 de Abril de 2024 se despachou nos autos Diante da Recomendação n.º 62/2020, do CNJ, manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e que a medida deve ser mantida para garantir a efetividade do processo penal e a segurança pública. Por fim, assevera que o paciente encontra-se recluso por 168 (cento e sessenta e oito) dias, sem que a instrução tenha sido iniciada, e pelo que tudo indica, ainda tardará a iniciar. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/04). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2012579-09.2024.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 29/01/2024, ou seja, em data anterior à distribuição deste (fls. 134); trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do presente writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo Alves Pereira (OAB: 361175/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2185601-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2185601-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Paciente: Djalma da Silva Lopes Paiva Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pela Dra. Lidiane Aparecida Duveza de Brito (Advogada), em favor de DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 12.06.2024, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que o paciente é primário e tem residência fixa. Alega, também, Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 900 inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas são suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante delito de DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Manifestação do Ministério Público e da Defesa registradas em mídia audiovisual. DECIDO. 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Inicialmente, observo que a prisão em flagrante realizada não se encontra eivada de vício ou ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão, de que trata o inciso I do artigo 310 do Código de Processo Penal e não é o caso de concessão imediata de Liberdade Provisória, conforme preceitua o inciso III, daquele dispositivo. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. Desta forma, nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o respectivo auto. 2. DOS FATOS E DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Segundo consta dos autos, o autuado foi surpreendido pelos Policiais Militares Gabriel de Barcellos Ferreira Gonini e Ricardo Alves de Oliveira trazendo consigo 02 (duas) pedras in natura de crack + resquícios da referida droga para fins de mercancia, ou seja, entrega onerosa a testemunha Daniel Cruz Prieto Fernandes Durante, conforme termo de declarações de fls. 14/18. Perante a autoridade policial, o autuado nada declarou sobre os fatos (fls. 24/25). Nesta audiência, afirmou que não sofreu agressões pelos policiais que efetuaram sua prisão; que já foi processado por crime de tráfico de drogas, no entanto, foi absolvido e que já respondeu por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (mídia audiovisual e-SAJ). Pois bem, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autora. Analisando o presente feito, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, preconizados nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. O fummus comissi delicti encontra-se plenamente evidenciado pelos depoimentos dos policiais de fls. 14/18, pelo boletim de ocorrência de fls. 06/10, autos de exibição e apreensão de fls. 27/28, fotografias de fls. 36/38, auto de constatação preliminar de substância entorpecente (positivo para cocaína) e fotos de fls. 37/38. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Há prova da materialidade da existência do crime, bem como indícios de autoria e, examinando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional do autuado, remanescendo o mesmo panorama que o levou à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Embora não haja nos autos indícios que a suposta ação delituosa do autuado tenha sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa e em que pese ser tecnicamente primário, conforme certidões de fls. 55/56, o autuado possui várias passagens pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, conforme certidões de fls. 53/54 e por ele afirmado nesta audiência, o que embora não possa ser considerado como maus antecedentes para fins de fixação de pena, deve ser considerado para fins de aferição da garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o entendimento das Cortes Superiores: Embora atos infracionais não possam ser considerados como maus antecedentes e nem se prestem para induzir a reincidência, inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 quando demonstrado que a paciente praticou, de forma reiterada, diversos atos infracionais, inclusive relacionados ao tráfico de entorpecentes, vez que tais elementos “servem para demonstrar a propensão da agente a cometimento de delitos dessa natureza” e a sua dedicação a atividades criminosas, deixando de preencher um dos requisitos legais para a incidência do benefício (STJ, HC nº 121.509/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/2/2010). Além disso, os policias militares que realizaram a abordagem já possuíam prévios informes da traficância pelo autuado, circunstâncias concretas e que aliadas aos demais indícios presentes neste momento de cognição sumária, reforçam a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e para efetiva repressão pelo Estado ao comércio ilícito de entorpecentes. Ademais, sempre cabe lembrar que primariedade e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória, como já decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJSP. RESE 0020667- 27.20174.8.26.0451. Relator: Paulo Rossi. 12ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 26/05/2015). Assim, as circunstâncias que permeiam o caso em análise estão a recomendar a segregação do autuado, porque a soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor na sociedade, a qual não pode mais suportar passivamente a prática cada vez mais rotineira de se ver ameaçada por indivíduos que por ganância e cupidez, em seu nefando negócio ou comércio de entorpecentes, levam ao desespero familiares que convivem com um ente querido entregue muitas vezes, irreparavelmente, ao uso de drogas. Aliás, em recente decisão, que permite concluir pela legalidade da prisão preventiva, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida - a saber, aproximadamente 36g (trinta e seis gramas) de cocaína e cerca de 580g (quinhentos e oitenta gramas) de maconha - além de moedas internacionais (euro e dólar), o que denota a periculosidade do agente. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e de cessar a atividade delitiva.” (RHC 147.202/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). Portanto, não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Importante ressaltar que esse não é o momento processual adequado para se discutir o mérito da causa. Evidentemente que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). De fato, o comparecimento periódico no Juízo, a proibição de acesso e frequência a determinados certos lugares, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (com dificuldade na fiscalização do seu cumprimento), a suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, a internação provisória (não existe no feito informes dando conta de que os presos sejam inimputáveis ou semi- imputáveis), a fiança (incabível, visto que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória [Lei nº. 11.343/06, art. 44]) e a monitoração eletrônica (não existe em nossa Comarca) não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente para evitar a reiteração de crime de tráfico de entorpecentes. Ante o exposto, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, restando demonstrada a presença de motivo ensejador da prisão preventiva (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 901 CONVERTO a prisão em flagrante do autuado DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Encaminhe-se imediatamente cópia deste termo de audiência para a Delegacia de Polícia em que se encontra o preso, de modo a possibilitar sua remoção e consequente ingresso em estabelecimento prisional adequado. Proceda-se ao cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, nos termos do art. 406-G das NSCGJ. Servindo como ofício à d. Autoridade Policial, reputo a verossímil regularidade do auto de constatação preliminar e determino incineração do entorpecente apreendido, observando-se as disposições sobre a incineração nas Normas de Serviço Gerais da Corregedoria e na Lei nº 11.343/20061 , reservando quantidade necessária, se o caso, à realização de laudo definitivo e eventual contraprova. Diante da imprescindibilidade da medida, presentes os requisitos legais e constitucionais, DEFIRO o pedido da autoridade policial (fls. 05) e determino a quebra de sigilo de dados telefônicos para análise de dados, fotos, vídeos, arquivos, conversas, mensagens, agenda telefônica, registros de chamadas efetuadas e recebidas ou qualquer outros elementos de informação existentes no aparelho de telefone celular apreendido, culminando na transcrição ou degravação do conteúdo que guarde interesse na comprovação de ilícitos penais. OFICIE-SE à autoridade policial competente. Ficam, desde já, cientificados os envolvidos na diligência sobre a vedação de fornecer dados e informações de números não discriminados nesta decisão e o caráter confidencial das determinações, constituindo sua não observância quebra de segredo de justiça. No mais, verifico que o laudo de exame de corpo de delito de fls. 40 constatou apenas lesões não recentes no autuado (fls. 40) e considerando que o preso afirmou nesta audiência afirmou que não sofreu qualquer tipo de agressão pelos policiais, deixo de tomar qualquer providência para apuração de eventual abuso de autoridade policial. Após, aguarde-se a vinda dos autos do Inquérito Policial. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS para ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento desse termo, bem como o término desta videoconferência. Por fim, o presente termo foi assinado eletronicamente pelo Magistrado, sendo dispensada a assinatura dos demais participantes em razão de ter sido o ato realizado por meio virtual (fls. 59/64, dos autos de origem). Do que se observa, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na decisão acima transcrita. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante delito porque trazia consigo 02 (duas) porções de crack, com peso líquido de 4,14g, para fins de venda a terceiros usuários, principalmente a Daniel Cruz Prieto Fernandes Durante (fls. 89, dos autos de origem). Além disso, foi encontrada, ainda, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em dinheiro (fls. 89, dos autos de origem). Na hipótese, ainda que a quantidade de drogas não seja expressiva, existem evidências muito bem delineadas na decisão impugnada que apontam a participação do paciente no crime em questão, com realce para a natureza altamente prejudicial da droga aprendida (crack), junto com o dinheiro mencionado, sugerindo envolvimento do paciente na atividade ilegal. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Por fim, importante destacar que a existência de condições favoráveis (como a primariedade e residência fixa) não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando existentes elementos nos autos que indicam necessidade da medida extrema, como no caso ora analisado. Inclusive, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013 e HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) - 10º Andar
Processo: 2189913-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189913-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jorge Luiz Mabelini - Paciente: Antonio Aulicio Bucioli Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Jorge Luiz Mabelini (Advogado), em benefício de ANTONIO AULICIO BUCIOLI JUNIOR. Consta que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, com condenação mantida por este Tribunal no julgamento do recurso de apelação. O impetrante, então, em síntese, indicando a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª RAJ Campinas, como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de detração pelo período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Afirma que a decisão não possui fundamentação idônea e é contrária ao Tema 1155, do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o fundamento invocado pela autoridade coatora não se aplica ao ora paciente, já que foi condenado ao regime prisional semiaberto e não aberto como pensou a D. Magistrada (fls. 05), referindo que o regime semiaberto assim como as cautelares restritivas de horário e dias de folga, afetam diretamente no status libertatis do paciente (fls. 06). Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a devida detração de pena ao paciente, conforme entendimento firmado no Tema 1155, do Superior Tribunal de Justiça. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos Trata-se de pedido de detração de pena, relativamente ao período de liberdade provisória em que ao executado foi imposta a obrigação de recolhimento noturno, com manifestação desfavorável do Ministério Público. Decido. Pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o reedudando (a) esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853- 71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.”. (Recurso Especial n. 1.977.135/SC, processo-paradigma do Tema n. 1155 Detração Recolhimento Noturno Fiscalização Cômputo). POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. ( grifei) Colaciono parte do julgado: De fato, o ora agravante foi condenado à pena de seis meses de detenção em regime aberto, regime igualmente baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deve fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, § 1º, do CP). Feitas essas considerações, importa relembrar que a lógica e principal fundamento da detração é evitar o bis in idem no cumprimento da pena. Portanto, no caso, é preciso proceder à analogia in bonam partem para permitir, nos termos do art. 42 do CP, que o tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga seja detraído da pena final aplicada, quando for equivalente. ( grifei). (...) Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 904 não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno ( fl. 06), ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto. Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final. E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre elas, INDEFIRO o pedido de detração. Quanto ao pedido de progressão, ausente requisito objetivo, INDEFIRO o pedido. Dados sentenciado: ANTONIO AULICIO BUCIOLI JUNIOR, recolhido no(a) Hortolândia - CPP (Penit. I). Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2024 (fls. 67/70). Numa análise preliminar, não se observa ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. No mais, o cabimento desta ação para a tese aqui tratada ainda será objeto de avaliação posterior, com eventual liminar implicando em decisão satisfativa, inapropriada para o caso (que não implica, em princípio, em prejuízo direto ao direito de ir e vir do ora paciente, com situação própria de processo regular de execução de pena). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 0002035-69.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0002035-69.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angélica Marcelino Braz Eltalawy - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002035-69.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Angélica Marcelino Braz Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 410/412 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Angélica Marcelino Braz oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049602-33.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0049602-33.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sirlei Aparecida Thomaz - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049602-33.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Sirlei Aparecida Thomaz Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 440/442 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Sirlei Aparecida Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 913 Thomaz oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0050888-46.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0050888-46.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimar Penna Campos Gussi - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050888-46.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Lucimar Penna Campos Gussi Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 421/423 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Lucimar Penna Campos Gussi oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 914 também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0013418-26.2011.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0013418-26.2011.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Riviera da Barra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associação de Proprietários do Loteamento do Riviera da Barra - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS TAXAS VENCIDAS ATÉ 25/8/18, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, AINDA QUE NÃO AVERBADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM SUA MATRÍCULA. APLICABILIDADE, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.345.331/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 886). HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR FALECEU NO ANO DE 2010. PAGAMENTO DE TAXA ASSOCIATIVA QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ESPÓLIO OU HERDEIROS DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE SOMENTE PODERIAM RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS TAXAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO, JÁ ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. RÉ QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO LOTE DE TERRENO PERANTE O CRI, SENDO RESPONSÁVEL, EM TESE, PELO PAGAMENTO DAS TAXAS VENCIDAS E NÃO PAGAS A PARTIR DE 25/8/18. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. STF (TEMA Nº 492), NO RE Nº 695.911/SP. RÉ QUE CONSISTE NA PRÓPRIA LOTEADORA, TENDO PARTICIPADO DIRETAMENTE DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. ADESÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. TAXAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) - Antonio Cesar Fernandes (OAB: 89386/SP) - Pedro Henrique Rodrigues dos Santos da Silva (OAB: 385267/SP) - Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007969-64.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007969-64.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: B. A. de F. LTDA - Apelado: F. C. da S. e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS.1. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO ANTECIPADO, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA; 2. ALEGAÇÃO NULIDADE ANTE IRREGULARIDADES NA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO PELA FRANQUEADA IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS CAUSAS DE ANULAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AOS FRANQUEADOS. ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL; 3. PROVAS QUE DEMONSTRAM EFETIVA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA FRANQUEADORA, A QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA CULPADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL; 4 NÃO APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. FRANQUEADORA QUE AUTORIZOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONGÊNERE NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO, SEM QUE TAL FATO IMPLICASSE EM CONCORRÊNCIA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”; 5- LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1146 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004192-42.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004192-42.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Lucia Nicoleti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PELO RÉU CONTRATO INEXIGÍVEL NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE SUPERA O MERO DISSABOR HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE SOFREU COMPROMETIMENTO DE PARCELA DE SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO RÉU CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR, É EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, MONTANTE ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.MULTA COMINATÓRIA SENTENÇA QUE IMPÔS AO RÉU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, OU REDUÇÃO, DA PENALIDADE DESCABIMENTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ESTÁ AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUINDO-SE EM EXPEDIENTE NECESSÁRIO À EFICÁCIA DA ORDEM JUDICIAL HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DA MULTA NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 497 E 537, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Alcione Ferreira Gomes de Alencar (OAB: 218550/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002663-95.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1002663-95.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marianna Manfrin Teófilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE, FILHA DA EXECUTADA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. ACERTO DO “DECISUM”. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E NA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO LEILÃO JUDICIAL. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM 25/09/2012 E TRANSITADA EM JULGADO EM 28/01/2013, COM NOVAS TENTATIVAS DE REDISCUSSÃO REJEITADAS, CONFIGURANDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFORME INCISO I, § ÚNICO, DO ART. 507, DO CPC/15, VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL. 3. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PARTE QUE FOI CITADA COMO SUCESSORA DO GENITOR E POSTERIORMENTE INTIMADA DA PENHORA DO IMÓVEL EM 18/07/2018 E 01/03/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR TEMA JÁ DEBATIDO APENAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. 4. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EXARADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL NÃO PRODUZ EFEITOS VINCULANTES SOBRE PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS E A AUTONOMIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. 5. NULIDADES NA HASTA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EDITAL DE LEILÃO ESPECIFICOU CLARAMENTE O VALOR MÍNIMO DE VENDA, CONFORME DOCUMENTADO (FL. 114), E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 870 DO CPC, FOI ATUALIZADA DE R$ 750.000,00 PARA R$ 998.000,00, NÃO CONFIGURANDO PREÇO VIL. ALIENAÇÃO DO BEM E PREJUÍZO PRESUMÍVEL. INOCORRÊNCIA. VALOR DE ARREMATAÇÃO REFLETE A AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL, E ANULAÇÃO DO LEILÃO COM BASE NOS ARGUMENTOS DA APELANTE COMPROMETERIA A SEGURANÇA JURÍDICA E INCENTIVARIA A LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSIDERANDO QUE FOI FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO PELA R. SENTENÇA (CPC/15, ART. 85, § 11º). 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza (OAB: 364373/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB: 251065/SP) - Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0001148-47.2003.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0001148-47.2003.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Depósito de Materiais de Construção Biriba Ltda e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RÉ E JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE NO QUE SE REFERE À PESSOA FÍSICA REQUERIDA. DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LEI DE FALÊNCIA (LEI N. 11.101/205). DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA NÃO CITADA. DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU ANTONIO. VALOR QUE DEVE SER MODIFICADO PARA AQUELE PLEITEADO NA EXORDIAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE SÃO DEVIDOS ATÉ O INGRESSO DA DEMANDA, DEVENDO, APÓS, INCIDIR SOMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1087297-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1087297-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Residencial Floresta de Campo Limpo e outro - Apelada: Luzia Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruna Cristina da Silva Santos - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CIVEL CONDOMÍNIO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. APELO CONTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO REQUERIDO AO ATRIBUÍREM FALSAMENTE CONDUTA CRIMINOSA À AUTORA. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS INCIDENTES À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Nathalia Carnevalle (OAB: 323863/ SP) - Herlyn Engel Cintra (OAB: 181700/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1129277-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1129277-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Apelado: Tellus Mater Brasil Ltda - Me - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BENEFICIAMENTO ENERGÉTICO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PERMITIDO APENAS O DESCONTO DO VALOR DAS LUMINÁRIAS INSTALADAS DESDE QUE TRANSMITIDA SUA TITULARIDADE À AUTORA. E, POR FIM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS SUBCONTRATADOS E À DESOCUPAÇÃO DE SUA USINA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO VALOR QUE A AUTORA ESTIMA TER DEIXADO DE ECONOMIZAR EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR PARTE DA DEMANDADA. DESCABIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO PAGOU À REQUERIDA NENHUM VALOR PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS, DE MODO QUE A CONDENAÇÃO DA SEGUNDA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PRIMEIRA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BENEFICIAMENTO ENERGÉTICO EM USINA DA AUTORA QUE NECESSITA DE EFETIVO DISPÊNDIO E INVESTIMENTOS DE SUA PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Zonenschein (OAB: 118924/RJ) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003042-08.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1003042-08.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Denilson Guedes de Almeida - Apelada: Elisa Maria Pereira Avila - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC, TEORIA FINALISTA MITIGADA (PRECEDENTE DO C. STJ). MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA NÃO REALIZADO. PERMANÊNCIA DE COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE TORNA INCONTROVERSOS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A CONTRATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PLANO E A TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO IMPASSE, SEM SUCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REPARAÇÃO MATERIAL CONSISTENTE EM REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E APLICAÇÃO DA MULTA PELA RESCISÃO INVERSAMENTE APLICADA À RÉ. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMA A QUE O CONSUMIDOR NÃO DEU CAUSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” REDUZIDO A R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) (Causa própria) - Elisa Maria Pereira Avila (OAB: 299205/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1015257-49.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1015257-49.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora Cimenkal de Bauru Ltda - Apelante: Kpe Performance Em Engenharia S/A - Apelado: Ferrari e Redondo Materiais de Construção Ltda – Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NOTA FISCAL E ORÇAMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL E PLANILHA APONTANDO O CORRESPONDENTE DÉBITO. RÉ QUE NEGA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DA PARTE AUTORA IMPUGNANDO A ASSINATURA NO CAMPO DE RECEBIMENTO NOS ORÇAMENTOS, COMO DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. RÉPLICA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1679 QUE COMPROVAM A PRÁTICA E O RECEBIMENTO DE OUTRAS MERCADORIAS PELO MESMO PREPOSTO. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POSTO QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayara Renal Inforzato (OAB: 312882/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2147401-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2147401-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: José Carlos Chiconi Fusco - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso, com imposição de multa. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM. ASTREINTES. O OBJETO DA DEMANDA É A REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM, CUJA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AINDA NÃO CUMPRIDA PELO AGRAVADO. EM QUE PESE ISSO, NÃO SE JUSTIFICA NOVA MODIFICAÇÃO NO QUANTUM DAS ASTREINTES, JÁ MAJORADAS NO TRIBUNAL, DE R$ 50.000,00 PARA R$ 75.000,00. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO PROCESSUAL TEMERÁRIO, CONSUBSTANCIADO NA APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS PETIÇÕES E RECURSOS DE CONTEÚDO SEMELHANTE, TODOS PELA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES, APESAR DA ADVERTÊNCIA QUE CONSTOU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS PRINCIPAIS, PUBLICADO NO DIA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO QUE EXTRAI, PARA O RECORRENTE TORNOU-SE MAIS IMPORTANTE A MULTA QUE A REATIVAÇÃO DO PERFIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) (Causa própria) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003924-70.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1003924-70.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Antonio Marcos Marin (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Serasa S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DADOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM “INFORMAÇÕES SENSÍVEIS”, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISOS I E II DA LGPD, TAMPOUCO “INFORMAÇÃO EXCESSIVA”, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, II, DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NO USO DE DADOS PESSOAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SENSÍVEIS OU EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ (TEMA 710 E SÚMULA 550). DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1074953-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1074953-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: BEST CENTER NOROESTE PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Apelado: Ac & Bc Quali Serviços e Validações Térmicas Ltda - Apda/Apte: Mestria Construções na pessoa do sócio LTDA LUCAS ASSAD DE PAULA, - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITOS RECURSAIS DE AMBAS AS RÉS/EMBARGANTES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBAS AS APELANTES. QUANTO À APELANTE “BEST CENTER”, AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS APONTAM QUE ELA É A TOMADORA DO SERVIÇO, JÁ QUE É A PROPRIETÁRIA Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1890 DO EMPREENDIMENTO. EM RELAÇÃO À APELANTE “MESTRIA CONSTRUÇÕES LTDA.”, EXISTE RELAÇÃO CONTRATUAL FORMALIZADA ENTRE ELA E A AUTORA-EMBARGADA. “MESTRIA” E “BEST CENTER” CELEBRARAM CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO PREVENDO QUE TODOS OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS UTILIZADOS NO EMPREENDIMENTO SERÃO ADQUIRIDOS PELA “MESTRIA”, FIGURANDO A APELANTE “BEST CENTER” UNICAMENTE COMO AGENTE PAGADORA. PARA REALIZAR O OBJETO CONTRATUAL, A “MESTRIA” CELEBROU CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CIVIL COM A AUTORA-EMBARGADA, FIGURANDO A “MESTRIA” COMO CONTRATANTE E A AUTORA-EMBARGADA COMO CONTRATADA. NESSE CONTRATO, A “MESTRIA” SE OBRIGOU A EFETUAR OS PAGAMENTOS À AUTORA-EMBARGADA APÓS O RECEBIMENTO DAS NOTAS FISCAIS. “MESTRIA” QUE ADMITE SER INCONTROVERSO QUE A AUTORA-EMBARGADA FORNECEU OS MATERIAIS E SERVIÇOS NA OBRA DA APELANTE “BEST CENTER” E EMITIU AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES. “BEST CENTER” QUE DEU AUTORIZAÇÃO À “MESTRIA” PARA REALIZAR OS FATURAMENTOS RELACIONADOS AO EMPREENDIMENTO. CONTROVÉRSIAS ENTRE “MESTRIA” E “BEST CENTER” QUE DIZEM RESPEITO TÃO SOMENTE AO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CELEBRADO ENTRE ELAS, NÃO INTERFERINDO NAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM FACE DA AUTORA-EMBARGADA, QUE PRESTOU OS SERVIÇOS E DEVE SER POR ELES REMUNERADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS/EMBARGANTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/ SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) - Larissa Bezerra Cuervo (OAB: 491087/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3000834-60.2013.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 3000834-60.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: PREFEITO MUNICIPAL - Apelante: EDIBERTO APARECIDO ZAUPA e outros - Apelante: Rebopec Retifica Bombas e Peças Ltda - Apelado: Municipio de Euclides da Cunha Paulista - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento aos recursos. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS AUSÊNCIA DE FORMALIDADE PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPENSAS LICITAÇÃO QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PREÇOS ESTAVAM ACIMA DO VALOR DE MERCADO AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE O AGENTE QUE COMETE APENAS O ATO ILEGAL ATO QUE, PARA MERECER A CLASSIFICAÇÃO DE ÍMPROBO, TEM DE IR ALÉM DO DESRESPEITO A PROCEDIMENTOS FORMAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LIA LEI DE IMPROBIDADE QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL QUE EXTIRPARAM A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATOS DE IMPROBIDADE QUE PASSARAM A SER APENAS DOLOSOS RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 PARA BENEFICIAR OS RÉUS, DESDE QUE NÃO HAJA, AINDA, COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.199 DO STF DESCRIÇÃO DE ATO CULPOSO INFRAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI 14.230/21 LEI FEDERAL Nº 14.230/21 QUE RETROAGE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS ADEMAIS, COM RELAÇÃO AO ART. 10, INCISO VIII, NÃO HÁ PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E NEM DE DOLO DIRIGIDO A FRUSTRAR A LICITUDE DA LICITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/ SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Maurilio Luciano Dumont (OAB: 335571/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Leonardo Diniz de Freitas (OAB: 265369/SP) - Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) - Maria Eduarda Lopes Coelho de Vilela (OAB: 360361/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000076-85.2017.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000076-85.2017.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cerâmica Safira Ltda Epp - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação, V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Alan Araujo Nunes (OAB: 369870/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2033
Processo: 2302247-41.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2302247-41.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto Dani-rafa Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERPETRADA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL (PESSOA JURÍDICA). DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO ÍNTEGRO. 1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXPRESSAMENTE RESSALTADO NO ARESTO QUE, EMBORA A DECISÃO RESCINDENDA TENHA SE REFERIDO A UM EVENTUAL PROBLEMA NO MARCADOR QUÍMICO ADICIONADO PELAS REFINARIAS À GASOLINA (PONTO NÃO CONTROVERTIDO), POSTERIORMENTE HOUVE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO EFETIVO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA, EXPOSTO NOS JULGAMENTOS DOS DIVERSOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM SEGUIDAMENTE OPOSTOS DURANTE O LONGO TRÂMITE PROCESSUAL, REMANESCENDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO TEOR DO ÁLCOOL, CUJA DIFERENÇA DE PERCENTUAL FOI DE 0,3% MENOR EM RELAÇÃO AO MÍNIMO DA VARIAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO PERMITIDA NA RESOLUÇÃO Nº 36/2005 DA ANP. VERIFICA-SE O FATO NOS LAUDOS DE FLS. 65/70, NÃO HAVENDO INDÍCIO, ELEMENTO OU PROVA DE QUE TAIS LAUDOS ESTARIAM EIVADOS DE NULIDADE, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DA ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE, OU DE TER CONSIDERADO INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, NA DICÇÃO DO ART. 966, VIII, E § 1º, DO CPC.2. COMPREENDE-SE A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À JUNTADA DE ARESTOS EM TUDO SEMELHANTES AO CASO DOS AUTOS, QUE ORA SE PRETENDE RESCINDIR. NÃO CABE A ESTE RELATOR ELABORAR JUÍZOS DE VALOR ACERCA DE TRABALHOS DE OUTROS, MAS CONSIDERE-SE QUE OS CASOS SE REPETEM NA JUSTIÇA E, SE NÃO SÃO IGUAIS, PODEM SER MUITO SEMELHANTES, POR VEZES. NAQUELE MOMENTO HISTÓRICO HOUVE CENTENAS DE APREENSÕES DO MESMO TIPO. INFELIZMENTE O JUIZ NÃO PODE TUDO, MAS APENAS SEGUIR A LEI.3. V. ARESTO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.4. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) - Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001607-80.2016.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001607-80.2016.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Suselei Aparecida Traldi - Apelante: Leonardo Pereira da Costa Filho - Apelante: Thais Pereira da Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2116 DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA NA PRÓPRIA SENTENÇA RECORRIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Pereira da Costa (OAB: 345173/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003031-94.2016.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1003031-94.2016.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Cláudia Alvim Valdo - Me - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA NA PRÓPRIA SENTENÇA RECORRIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Serra Fantinato (OAB: 360208/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0004659-81.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0004659-81.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Alessandro Rodrigo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Herculândia - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE HERCULÂNDIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO TIRADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS DE TODO PERÍODO CONTRATUAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO-TERCEIRO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, RECONHECIDO POR PROVA TÉCNICA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. TEMA 551/STF. INAPLICABILIDADE. PATENTE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE, POR DISTINÇÃO, DO TEMA Nº 308/STF, QUE SE OCUPA DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME CELETISTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) - Daiane Ramiro da Silva Nakashima (OAB: 268892/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0033324-13.2004.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0033324-13.2004.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Thelma Ortiz Batalha Braga - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2004, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ATÉ 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. CORRETA, ADEMAIS, A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONSEQUÊNCIA DE A EXTINÇÃO TER OCORRIDO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2228 EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NO EXPEDIR MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Amauri Fonseca Braga Filho (OAB: 190147/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1017160-39.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1017160-39.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: N. R. da S. e outro - Apelado: R. B. M. N. e outro - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA DESTITUIR OS GENITORES DO PODER FAMILIAR E CONCEDER A ADOÇÃO DA CRIANÇA INTERESSADA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. AUTORES QUE FORAM REPRESENTADOS PELO ÓRGÃO RECORRENTE, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SAINDO VENCEDORES AO FINAL. VERBA DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA QUE NÃO EXPRESSA PROVEITO ECONÔMICO, DEVENDO TAL VERBA SER ARBITRADA POR EQUIDADE, CONFORME TESE FIXADA TEMA 1076 DO STJ. CONTUDO, DEFERIDO AOS RÉUS O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICARÁ SUSPENSA, ENQUANTO NÃO HOUVER MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS, RESSALVANDO-SE A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 11, §2º E 12 DA LEI 1.060/50 (DECURSO DE CINCO ANOS). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caroline de Lima e Silva Miname (OAB: 333353/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0034864-34.2014.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Processo 0034864-34.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - DIREITO ADMIN.E OUTRAS MAT.DO DIREITO PÚBLICO - SABINO ISRAEL FILHO - - MARIA LUCIA ZANFORLIN ISENSEE - - MARIA LUIZA GONÇALVES MOCELI - - MARINALVA GUEDES DOS SANTOS - - PEDRO SERGIO ISRAEL - - RAMILSON CARDOSO - - IZILDA CORTES - - JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS - - DORVANTINA UMBELINA DE SOUZA - - FERNANDA CRISTINA FERREIRA - - FRANCISCO NOGUEIRA DE MENEZES - - GERALDINA DE JESUS FERREIRA e outros - Leopoldina Eloisa da Silva - - RAYMUNDO FERREIRA FILHO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025335-86.2005.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 308/330, a patrona dos credores recorre da decisão proferida às págs. 300/301 argumentando, em síntese, que deveria ter sido observado o RRA para fins de apuração do imposto de renda a ser retido, tendo em vista que, por ocasião da expedição do ofício requisitório, cumpriram-se as normas vigentes à época, sequer existindo naquele momento incidente de precatório ou campo para preenchimento do número de meses. É, em resumo, o relatório. Em que pese a argumentação da patrona e a circunstância de que no momento da requisição deste precatório não existiam os campos padronizados em formato semelhante aos que ora estão disponíveis, também é fato que os pagamentos dos precatórios devem observar regras que não se podem prescindir, dentre as quais a necessidade de que seja apurado o imposto de renda a ser retido. Para isso, devem ser considerados os dados constantes dos autos do precatório, cabendo às partes, no tempo cabível, proverem-no com as informações que julgam possam ser pertinentes. O art. 26 da Resolução CNJ nº 303 dispõe que o pedido de revisão de cálculos será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório e que o procedimento pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. Dessa forma, não representa erro material o fato de não terem sido consideradas no cálculo de pagamento informações que não constavam no precatório. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente, ficando reformada a decisão recorrida apenas no ponto que determinou a transferência dos valores ao Juízo da execução, devendo o pagamento ser liberado diretamente pela DEPRE. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. - ADV: MARIA KLECY CHRISPINIANO BETTI (OAB 12549/SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ALEXANDRE CRISPINIANO BETTI (OAB 286429/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977/SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977/SP), MÁRCIO BETTI MASCARO (OAB 173977/SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293/ SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/ SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP), AUGUSTO BETTI (OAB 35159/SP)
Processo: 1006277-19.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1006277-19.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. T. - Apelada: S. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. S. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.519 Vistos. A.B.T. apela da respeitável sentença de fls. 309/310, integrada pela decisão de acolhimento parcial de embargos de declaração de fls. 317 que, nos autos da ação de fixação de alimentos ajuizada por S.B.S, menor representada, julgou a ação parcialmente procedente para fixar alimentos em favor da autora no importe de 25% do salário líquido da ré em caso de vínculo empregatício ou em um salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, imputando ao genitor o custeio do tratamento psicológico da menor a partir do valor pago a título de prestação alimentícia. Em síntese, a ré, ora apelante, discorre sobre o relacionamento conturbado mantido com o genitor da autora e, quanto aos alimentos, argumenta que não foi observado o binômio necessidade-possibilidade, requerendo a minoração do percentual fixado na origem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 350/351). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 356). Pedido de desistência do recurso às fls. 374/379, com o que concordou o Ministério Público em parecer de fs.382/384. É o relatório. A ré, ora apelante, manifestou a desistência do recurso ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista o retorno da criança ao lar materno após a concessão de medida protetiva contra o genitor nos autos do processo nº 1503082-35.2023.8.26.0009, em razão de agressões à menor. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência recursal e não se conhece do recurso, nos termos dos arts. 928 e 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/ SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 279609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2127296-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2127296-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Joaquim Moreira Garcia (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Mayara Moreira Garcia (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a MMª. Juíza a quo, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, dentre outras deliberações, com relação ao atendimento fisioterápico, consignou que não houve descumprimento pela requerida do quanto determinado na antecipação da tutela, não havendo, pois, razões para que a prestação se dê pela via do reembolso (págs. 479/481 e 496/497 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja concedido imediato reembolso da fisioterapia, eis que não pode ficar sem o atendimento. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal (págs. 7/8). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante informou que a profissional que o atende foi credenciado ao plano de saúde, de forma que a pretensão de reembolso não mais subsiste e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a págs. 11/12. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2145650-10.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2145650-10.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. S. - Embargda: G. da S. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão de págs. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 107 32/33 dos autos principais, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal, a fim de eliminar contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Estes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos. Com efeito, em análise aos processos conclusos a esta Relatora, verifico que o embargante protocolou, anteriormente à distribuição do presente recurso, outro idêntico, sob os mesmos argumentos e contra a mesma decisão, o qual recebeu o número 2145650-10.2024.8.26.0000/50000. Ocorre que, em razão do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Dessa forma, estes aclaratórios são inadmissíveis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de recurso na hipótese em que, anteriormente, foi interposto outro recurso contra a mesma decisão. 2. No caso dos autos, não se conhece dos segundos embargos de declaração, considerada a duplicidade do ato de interposição. 3. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 g.n.) E também este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso idêntico aos embargos de declaração nº 1112317-17.2020.8.26.0100 / 50001 nestes mesmos autos - Interposição em duplicidade - Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível 1112317-17.2020.8.26.0100; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/11/2021 g.n.) Embargos de declaração. Embargantes opõem contra a mesma decisão dois embargos declaratórios. Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Recurso em duplicidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento dos embargos de declaração.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000686-10.2021.8.26.0011; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/08/2022 g.n.) Embargos de declaração nº 1003782- 33.2021.8.26.0302/50001 Interposição em duplicidade pelo Banco embargante Recurso não conhecido Preclusão consumativa caracterizada com a interposição dos primeiros embargos de declaração Aplicação do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal Embargos de declaração não conhecidos. (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003782- 33.2021.8.26.0302; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/08/2022 g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Raphael Kenji de Morais Kakumu (OAB: 461068/SP) - Guilherme de Souza Amador (OAB: 488147/SP) - Mauricio de Melo (OAB: 118965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001352-09.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001352-09.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apelante: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Apelado: José Antonio Consorte - Vistos . 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida às fls. 166-171, integralizada pela r. decisão de fls. 280-282, que julgou procedente a ação para a) declarar nulas as cláusulas 7, 10 e 21 do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, o aumento dos valores das prestações do plano de saúde da parte autora sem previsão contratual dos índices e faixas etárias correspondentes que estejam em desconformidade com os índices da Agência Nacional de Saúde; a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior desde janeiro/2016, a título de reajuste de faixa etária, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação. Sucumbência carreada à parte requerida, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a ré, Unimed (fls. 223-228), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a Unimed Regional da Baixa Mogiana é apenas uma parceria empresarial para cobertura de Assistência Médica e Hospitalar aos beneficiários do SEPACO AUTOGESTÃO e que a SEPACO AUTOGESTÃO é responsável pela cobrança mensal dos beneficiários, pelo repasse das solicitações de serviços médicos, bem como toda a administração do plano, cabendo à Unimed Regional da Baixa Mogiana tão somente atender aos beneficiários em sua área de atuação. Insurge-se também a assistente litisconsorcial, Sepaco (fls. 410-458), sustentando, em suma, omissão quanto ao pedido de assistente litisconsorcial, formulado antes da prolação da sentença. Argumenta que o fato de o pedido ter sido protocolado como incidente não justifica a omissão pois O mínimo que se esperava era a regularização da petição do Apelante nos autos. Afirma que houve erro do cartório que não juntou seu pedido de assistência antes da prolação da r. sentença. Suscita ilegitimidade passiva da ré, Unimed, além de cerceamento de defesa, em razão da omissão quanto ao pedido de assistência e, por consequência, a impediu a realização da imprescindível prova pericial. Aduz ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, bem como, que os reajustes aplicados não são abusivos, notadamente por se tratar de plano de saúde coletivo. Alega afetação da matéria pelo Tema 1.034/STJ. Requer a anulação da r. sentença, subsidiariamente, seja julgada improcedente a ação. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8295. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB: 136837/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/ SP) - Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB: 313169/SP) - Glaucia Cristina da Rocha (OAB: 296441/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012025-84.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1012025-84.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rosemeire Aparecida Francisco - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 36629 Apelação Cível Nº. 1012025- 84.2022.8.26.0510 Comarca: Rio Claro Juiz: Cláudio Luís Pavão Apelante: Rosemeire Aparecida Francisco Apelado: Banco Votorantim S.a. APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE DA JUSTIÇA determinação de comprovação documental sobre a propalada hipossuficiência financeira ou de recolhimento do preparo não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada por Rosemeire Aparecida Francisco em face do réu Banco Votorantim S/A. Na ocasião em que interposto o recurso a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao requerimento, foi proferida a seguinte decisão: Quando da interposição do recurso, a apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim anotado, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, traga a apelante Rosimeire Aparecida Francisco elementos e documentação que permitam aferir a hipossuficiência financeira alegada quando da interposição do apelo. Prazo: cinco dias. Na hipótese de não ser feita qualquer prova documental, o preparo no valor atualizado de R$ 1.023,58 deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para a apresentação dos documentos, sob pena de deserção. Tomadas as providências e decorrido o prazo, na sequência, tornem os autos conclusos (fls. 349). Decorrido o prazo fixado, a apelante não se manifestou. É a síntese necessária. Conforme relatado, quando da interposição do recurso, a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. O benefício não foi prontamente negado. Por se tratar de pretensa alteração da condição financeira, determinou-se à apelante a comprovação documental sobre a hipossuficiência alegada. Consignou-se que, no caso de não produção de provas a respeito, a apelante deveria promover o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Pois bem. Devidamente intimada, a apelante simplesmente silenciou. Não exibiu documentos para aferição da alteração da condição financeira, tampouco providenciou o recolhimento do preparo. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É a hipótese dos autos. Forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em vista da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários em um por cento da base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo, por conta da reconhecida deserção. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2142075-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2142075-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raiane Barbosa Araújo - Agravado: Universidade Nove de Julho - UNINOVE - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 206 dos autos originários, que, na ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido liminar reiterado às fls. 203/205, tendo em vista que os argumentos trazidos pela ré em sua contestação são graves e devem ser melhor apurados durante a instrução processual, consignando que a Universidade requerida aponta débitos referentes ao período completo do 7º semestre por parte da autora e um descredenciamento do Colégio Pódio Instituição que a autora teria concluído seu ensino médio pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro pelo Parecer nº 043/2017, por supostas vendas de documentos certificando a conclusão de ensino médio. Inconformada, pelas razões de fls. 1/7, a agravante pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Aduz que a agravada bloqueou seu acesso à faculdade, impedindo a rematrícula do último semestre letivo por irregularidade em seu certificado de conclusão do ensino médio, apesar de ter recebido as mensalidades desde 2018. Alega que informou que a apresentação do seu trabalho de conclusão de curso (TCC) estava agendada para o dia 05/03/2024, mas não foi deferida a liminar, vez que o juízo determinou que se aguardasse a defesa. Informa que efetuaria o pagamento do semestre de 2023 na época da rematrícula, contudo, foi impedida pela agravada de efetuar a sua inscrição. Sustenta que não houve qualquer impugnação ao diploma do ensino médio em 2018, início do curso, sendo que o descredenciamento do Colégio Pódio ocorreu após a conclusão do seu ensino médio. Argumenta que em 23/04/2024 houve prova e foi impedida de ingressar na instituição de ensino, sendo que a próxima prova está agendada para o dia 29/05/2024 e caso tenha que aguardar o trânsito em julgado terá grandes prejuízos. Postula a tutela recursal para que possa participar das aulas, provas e todas as atividades pedagógicas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferida a tutela recursal, houve apresentação de contraminuta. A agravante informou a perda do objeto do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e a agravante juntou cópia da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse da agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Franklin David Pereira da Silva (OAB: 371086/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2182250-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2182250-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Jessica Souza Monteiro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30600 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora JESSICA SOUZA MONTEIRO contra a decisão de fls. 86 proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória (1003126-76.2024.8.26.0268), ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que determinou a juntada de ata notarial em que se pudesse aferir a autenticidade das informações registradas no extrato de negativações ou o extrato devidamente atestado pelo emitente, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, busca a agravante, a reforma do decidido. Decido. O recurso não comporta conhecimento, visto que a questão abordada na decisão objeto do agravo não se encontram elencadas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário A questão objeto do presente recurso não está acobertada pela preclusão e deverá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventuais apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1009 e seus §§). Ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. O agravo, assim, não deve ser admitido. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 28 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2319946-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2319946-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Celia Farias Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito e que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à retirada da restrição em nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida discutida nos autos. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos legais da medida de urgência requerida, pois a manutenção de seu Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 361 nome nos cadastros de inadimplentes poderá comprometer a sua vida financeira. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o processo ante satisfação da obrigação (cf. fl. 172, dos autos de origem): Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, ii do código de processo civil, declaro extinta a presente execução. certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do código de processo civil, o trânsito em julgado. tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença de mérito, aplicar-se-ão caso o artigo 90, § 3º, do código de processo civil, não sendo devidas as custas remanescentes. retire-se eventual restrição inserida por este juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. regularizados, arquivem-se os autos. p.i. A extinção do processo esvaziou o interesse recursal da agravante, pois este recurso objetivava apenas a concessão de tutela de urgência. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, iii, do cpc e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Juliana Bazilio Marostica (OAB: 392635/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2187089-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2187089-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rne Transportes Logistica e Armazenamento Ltda - Agravado: Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rne Transportes Logistica e Armazenamento Ltda contra a r. decisão interlocutória a fls. 97/104, inalterada pela r. 115/116 que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica iniciado por Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp, julgou procedente o pedido da requerente para incluir no polo passivo da ação executiva a empresa requerida e seu sócio administrador, já que empresário individual e indeferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida. Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que (A) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (B) houve a prescrição do débito; (C) não é o caso de considerar sucessão fraudulenta. É o relatório. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a recorrente deverá juntar os seguintes documentos, nos mesmos 5 dias: (A) a íntegra da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos (não bastando o recibo de entrega); (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial demonstrando o ativo circulante e saldo do período devidamente assinado por contador. Ou comprove, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já constem eventualmente na origem, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado, ainda que parcial, do determinado acima, irá acarretar na deserção do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Bassi da Silva (OAB: 396664/SP) - Waldner Francisco da Silva (OAB: 103346/SP) - Artur Ramalho de Oliveira (OAB: 392446/SP) - Matheus Marchan Honorio Waisel (OAB: 393393/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9206723-20.2008.8.26.0000(992.08.080090-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 9206723-20.2008.8.26.0000 (992.08.080090-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Ribeiro Pinto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON RIBEIRO PINTO que contende com BANCO DO BRASIL (antigo Banco Nossa Caixa S/A), em face da r. sentença de fls. 281/290, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a a ré ao pagamento da importância que deixou de ser creditada nas cadernetas de poupança da parte autora. Razões de apelação do autor a fls. 347/356 e do réu a fls. 300/330. Sobreveio petição de renúncia dos patronos do autor apelante (fls. 592). Determinei a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação processual em quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 598). Epistolar de intimação recebida pela destinatária (fls. 609). A Serventia certificou o decurso do prazo assinalado sem que o autor apelante cumprisse a determinação judicial (fls. 610). É o relatório. O apelo NÃO comporta CONHECIMENTO. Dispõe o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil que, “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”. Continua o referido dispositivo legal em seu § 2º, inciso I, ao prescrever que, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...]”. No caso concreto, o autor apelante foi intimado para regularização da representação processual, mas se quedou inerte, de modo que a situação fática dos autos se amolda à previsão legal suprarreproduzida. No mais, havendo ainda pendente de julgamento o recurso apresentado pelo Banco réu (fls. 300/330) e estando o processo suspenso por determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tornem os autos ao acervo e aguarde o momento oportuno para o seu julgamento. Por fim, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 496 às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso do autor. São Paulo, 13 de junho de 2024. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2141703-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2141703-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Felipe Caio de Almeida Frausino - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável decisão que entendeu que a mora do requerido está comprovada, pois consta que o telegrama expedido com tal finalidade foi remetido ao endereço declinado no contrato (p. 80/81), o que não dispensa o requerente da apresentação da cópia do aviso de recebimento. Concedeu o prazo de 10 dias para que o autor encarte aos autos a cópia do AR (que não se confunde com o rastreamento de página 82, diga-se de passagem, inconclusivo), sob pena de indeferimento da petição inicial (p. 111 autos originários). Foi denegado efeito suspensivo (p. 29/30). É o relatório. DECIDO. A Lei Estadual 11.608/2003 (última atualização pela Lei 17.785/2023), embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º do seu artigo 4º dispõe que tais despesas também integram o conceito de preparo, razão pela qual a falta de recolhimento gera deserção. O agravante foi intimado para que efetivasse o recolhimento das custas postais referentes à intimação do agravado, porém, quedou- se inerte, conforme certidão de página 33. Portanto, para conhecimento do recurso de agravo de instrumento era necessário o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal da parte agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Necessidade de recolhimento tempestivo de despesa postal para a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25, da LEF e § 4º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Valor que integra o conceito de preparo. Ausência de recolhimento, em que pese a intimação efetivada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido (Agravo de instrumento n. 21708802520228260000, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste ETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2216806-97.2020.8.26.0000, Relatora Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2020). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de deserção. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Sala 513
Processo: 1016427-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1016427-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhsf Malls S/A - Apelada: Rosa de Souza Belleza (Espólio) - Apelada: Tatiana Resnik (Inventariante) - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 5.046/5.051, não declarada (fls. 5.057), que julgou procedente o pedido para renovar a partir de 1º de setembro de 2019, pelo prazo de quinze anos, a locação comercial do imóvel descrito nos autos pelo aluguel mensal de R$ 385.000,00, mantidas as demais cláusulas contratuais. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC; no entanto, a versar a problemática posta sobre renovatória de locação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Nessa hipótese, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Observa-se do apelo de fls. 5.060/5.079 que a irresignação da recorrente, em síntese, refere-se ao prazo da locação, valor do aluguel e, subsidiariamente, à incidência de juros moratórios sobre a diferença dos aluguéis a partir do trânsito em julgado (sic). In casu, exsurge razoável a suspensão dos efeitos da sentença até a análise - plena e exauriente - da Turma Julgadora, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quanto ao novo aluguel (que passou de R$ 138.716,96 para R$ 385.000,00) e às diferenças geradas a partir da sua definição, aproximadamente, de R$ 18.000.000,00 (fls. 5.062), já em execução provisória R$ 19.991.027,10 (fls. 03 - apenso). De fato, a aplicação imediata dos efeitos da r. sentença recorrida implicaria em um desembolso financeiro de montante elevado, comprometendo a liquidez da empresa e impactando negativamente sua operação e planejamento financeiro (sic) (fls. 5.063). Cumpre se anote, ao menos nesta cognição sumária, que a singela referência à ação de revisão de aluguel (sic) (item 3, “D” - fls. 208) não elide a expressa previsão contratual de que o valor das benfeitorias não poderão ser considerados para efeito de avaliação da locação (sic), ponto medular no processo de definição do novo aluguel. Viável se mostra, portanto, a pretensão da locatária para se evitar injustos e desnecessários prejuízos, na exata compreensão do periculum in mora reverso. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0028396-41.2024.8.26.0100). Sem prejuízo, por 10 dias, aguardarei manifestação das partes sobre o concreto desejo de formalizar uma composição, que não está longe de ser alcançada diante dos recíprocos interesses derivados do negócio originário. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/ SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2141540-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2141540-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atp Tecnologia e Produtos S.a - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Agravo de Instrumento nº 2141540-65.2024.8.26.0000 1. Observe- se o julgamento conjunto deste Agravo de Instrumento com o Agravo Interno nº 2141540-65.2024.8.26.0000/50000. 2. Fl. 118: Pese a oposição julgamento virtual, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37274. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/SP) - Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/ SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2158202-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2158202-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Mario Alves da Costa - Agravada: Neusa Vavassori de Lello - Agravado: Felipe Calado de Lello - Agravada: Elizabeth Vavassori de Lello - Interessado: Du Trigo Paes e Doces Ltda - Interessado: Íris de Souza Costa - Agravo de Instrumento nº 2158202- Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 535 07.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37297. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Adriane Lima Mendes (OAB: 208845/SP) - Danielli Ruiz Maria (OAB: 251151/SP) - Michella Rossin Pepe de Andrade (OAB: 266482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2183830-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2183830-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lazzareschi, Hilal, Bolina & Rocha Advogados - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Caio Roberto Chimenti Auriemo - Interessado: Jose Roberto Chimenti Auriemo - Agravo de Instrumento nº 2183830-95.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37342. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2184292-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184292-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maristela Cassemiro Ferreira Zottino - Agravado: Paulo Humberto Silva Leite - Agravo de Instrumento nº 2184292-52.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37345. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roger Lima de Albuquerque (OAB: 345155/SP) - Valter Laercio Cavichio (OAB: 49837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001702-43.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001702-43.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Cicero da Conceicao (Justiça Gratuita) - Apelada: Lourdes da Silva Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Donizeth da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fátima da Silva Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Terezinha Pereira da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT c.c. pedido indenizatório moral. A sentença de p. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 540 474/478 julgou procedente em parte a ação para condenar a ré a pagar aos autores a importância securitária de R$ 13.500,00, mas afastando a pretensão à indenização moral. No curso do prazo para apelar, a única advogada dos, que era gestante naquele momento, obteve licença médica pelo período de 60 dias (p. 495) e na sequência deu à luz um casal de gêmeos e pugnou pela suspensão dos prazos pelo período da licença maternidade a partir do parto (04.01.2024). A decisão do juízo singular a p. 497 considerou apenas o pedido de suspensão do feito no período de licença maternidade, mas não examinou o pedido de suspensão por licença médica no período que antecedeu o parto. Considerando as alegações da advogada dos autores, as quais estão documentalmente comprovadas, e a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade por violação a princípios processuais no futuro, restituo aos autores o prazo para apelar, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré. Contudo, para a eventual prática de ambos os atos, fica conferido no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão. Após, voltem os autos para início do julgamento virtual. II - Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Daniely Pereira Gomes (OAB: 317761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000688-29.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000688-29.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Sandro Alberti Bucchi - Apelado: Rafael de Sousa Oliveira - Interessado: Humberto Vanderlei Grabowski (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado em face da sentença de fls. 138/142 que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Insurge-se o requerido Sandro, inconformado com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. Determinação para juntada de documentação complementar para a análise do pedido (fls. 170/171). Documentos acostados às fls. 174/184. Com efeito, não vislumbro a alegada hipossuficiência. O requerido Sandro é casado com Cláudia, que aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.302,00 (fl. 181 e fl. 183) a R$ 3.453,00 (fl. 182). O rendimento de Sandro não foi informado; se limitou a dizer que vive de bicos e não declara imposto de renda. Entretanto, é possível verificar entradas de valores em sua conta (R$ 6.180,00 fl. 178; e R$ 4.995,00 fl. 179). É entendimento deste relator que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Ocorre que os rendimentos do núcleo familiar do apelante suplantam o referido patamar estabelecido. Ademais, verifico que a demanda se refere à venda e compra de veículo de luxo (BMW no valor de R$ 76.200,00) de propriedade do apelante, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada. Da análise das provas e elementos constantes nos autos, não é possível conceder o benefício ao requerido. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pesem os argumentos do apelante, INDEFIRO a concessão da benesse, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, atentando-se à devida atualização da base de cálculo até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Jéssica Prieto de Oliveira Deák (OAB: 460350/SP) - Danilo Henrique Deo de Almeida (OAB: 354003/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000472-35.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000472-35.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Marcos Alberto Sendrette Damazio - Apelante: VANESSA PAIVA CORREA DAMAZIO - Apelada: Dulce Alves Pereira - Apelado: CELSO DE CASTRO PEREIRA - Vistos. O MM. Juiz a quo, ao proferir a r. sentença, de fls. 153/158, cujo relatório adoto, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARCOS ALBERTO SENDRETTE DAMAZIO E OUTRO, em face da Ação de Execução, ajuizada por DULCE ALVES PEREITA E OUTRO, julgou o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito quanto à embargada DULCE ALVES PEREIRA, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, §2º do CPC. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresentem os embargados, no prazo de 10 (dez) dias, o alcance do pedido a que pretende, bem como a comprovação documental da alegada impossibilidade financeira, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. P. I. Prossiga-se na execução. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação independentemente de novo despacho intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida com ou sem resposta encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo.. Insurgência recursal dos embargantes, às fls. 161/173 (docs. às fls. 174/182). Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 186. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 189, face ao pedido de gratuidade, na peça recursal, determinou aos apelantes a apresentação de documentos complementares, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Certificado, às fls. 192 o decurso de prazo, sem a providência determinada. Às fls. 193/194, foi indeferido o pedido de gratuidade, sendo determinado aos apelantes, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, em 05 dias, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 196, o decurso de prazo, face à determinação de fls. 193/194. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARCOS ALBERTO SENDRETTE DAMAZIO E OUTRO, em face da Ação de Execução, ajuizada por DULCE ALVES PEREITA E OUTRO. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, conforme certidão de fls. 196, os embargantes/apelantes deixaram de recolher o valor pertinente ao preparo recursal, decorrente da apelação de fls. 161/173, tendo em vista o indeferimento da gratuidade (fls. 193/194). Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 610 - Advs: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Silmara Ferreira da Silva (OAB: 135445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2184308-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184308-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Maria Raimunda da Silva - Agravado: Secretario Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Secretario Municipal da Saúde de Maua - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mauá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Raimunda da Silva contra a decisão de fls. 33/35 dos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu o pedido liminar voltado ao agendamento de cirurgia ocular para reparação de Glaucoma (CID H401) denominada Trabeculectomia (TREC), proferida nos seguintes termos: 3. Sustenta-se o pedido liminar na ilegalidade em não proceder-se a realização de cirurgia de trabeculectomia (TREC) para tratamento do glaucoma. Pois bem. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Ambos devem existir, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. A medida liminar não é concedida, pois, como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, em uma análise perfunctória, em que pese a alegada gravidade do quadro de saúde que a impetrante é portadora, não há indicação médica para realização da cirurgia em caráter de urgência ou emergência ou qualquer negativa administrativa, a fim de considerar resistida a pretensão e compelir o poder público a realizá-la liminarmente. No caso, não há prova inequívoca da ilegalidade perpetrada pelos impetrados a autorizar a concessão da ordem liminarmente, uma vez que não consta dos autos documento que comprove a imprescindibilidade, em caráter de Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 666 urgência ou emergência, do procedimento cirúrgico reclamado. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a liminar pleiteada. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que, recebeu diagnóstico de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto (CID H401) em estado avançado de degeneração, estando submetida a tratamento pelas doses máximas toleradas. Alega que aguarda designação de data para realização da cirurgia denominada Trabeculectomia (TREC) desde 08/04/2024, sem ter obtido retorno, muito embora haja indicação de urgência no laudo médico que indicou o tratamento. Requer o recebimento do recurso no efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, e, no mérito, a reforma da r. decisão, confirmando-se o pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. Sob análise superficial, própria desta fase processual, reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Isso, porque, conforme bem observado na r. decisão agravada, os documentos médicos acostados às fls. 13/32 dos autos de origem não indicam urgência na realização da cirurgia pleiteada. Cumpre observar que o documento juntado às fls. 48 deste agravo de instrumento não foi juntado aos autos de origem à época da prolação da r. decisão agravada, não podendo ser utilizado por esta instância revisora como fundamento para substituir o entendimento firmado pelo MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instâncias e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contrariedade. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rogerio Moreno Ferraz (OAB: 393915/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2188371-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2188371-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Rosicleri da Silva Leonel - Agravado: Antenor Monteiro Correa - Agravado: Walter Rodrigues de Sá Júnior - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Interessada: Renata Leonel Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188371-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 36.188 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2188371-74.2024.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: ROSICLERI DA SILVA LEONEL AGRAVADOS: ANTENOR MONTEIRO CORRÊA E WALTER RODRIGUES DE SÁ JÚNIOR INTERESSADOS: RENATA LEONEL PEREIRA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC USP/SP Juiz de 1ª Instância: Matheus de Souza Parducci Camargo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSICLERI DA SILVA LEONEL contra a decisão de fls. 37/39 dos autos principais que, na Habilitação de Crédito ajuizada por ANTENOR MONTEIRO CORRÊA E WALTER RODRIGUES DE SÁ JÚNIOR em face de ROSICLERI DA SILVA LEONEL E OUTRO, julgou procedente o pedido de habilitação do crédito em favor dos patronos anteriores, determinando o traslado de cópia da sentença para os autos do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, ao argumento de que por uma questão de justiça, todos os profissionais que atuaram no processo devem ser contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação. No caso em apreço, a parte requerente atuou na fase de conhecimento, da distribuição da ação até a apresentação de defesa junto ao Superior Tribunal de Justiça, quando, então, foi destituída em 19/12/2006, ocasião em que outros advogados a sucederam. Por isso, aparte requerente tem direito à participação nos honorários, proporcionalmente a essa sua atuação. Alega a agravante, em síntese, que havendo a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo; e que o antigo patrono deve pleitear seus direitos (honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma contra o ex-cliente. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido formulado pelos agravados. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 3005431-27.2024.8.26.0000 (fls. 20). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a discussão acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deve ser travada em demanda autônoma, perante o juízo competente, a fim de possibilitar a análise aprofundada da questão, observado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) - Antenor Monteiro Correa (OAB: 111550/SP) - Walter Rodrigues de Sá Júnior (OAB: 203288/SP) - Francisco Accacio Gilbert de Souza (OAB: 223395/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2141929-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2141929-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Savana Food Importação e Exportação Ltda. - Réu: Estado de São Paulo - Ação Rescisória nº 2141929-50.2024.8.26.0000 Autora: Savana Food Importação e Exportação Ltda. Ré: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. A autora ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos V e VII, e §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida na Ação Anulatória nº 1028798-3.2016.8.26.0053, da 12ª Vara da Fazenda Pública, e que julgou procedente, em parte a ação, para condenar a Fazenda do Estado a recalcular os juros moratórios incidentes no AIIM de nº 3.159.442-6, em patamares não excedentes à Taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, arcando a parte autora com a proporção de 8/10 e a parte ré com a proporção de 2/10, fixados os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, por equidade, observada a mesma proporção acima (fls. 34/40). Alega a autora, em síntese, que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato e viola manifestamente a Súmula nº 509 do colendo STJ, pois, as operações impugnadas estavam isentas de ICMS, como destacado no laudo pericial constante daqueles autos. Aponta, também, que a situação cadastral dos adquirentes das mercadorias era regular à época dos fatos e que a perícia constatou a saída de mercadorias para armazenagem. Requer, nesta rescisória, que seja julgado procedente o pedido, para que seja rescindida a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1028798-33.2016.8.26.0053, bem como seja proferida novo julgamento para julgar procedente a demanda e declarar a nulidade e/ou cancelamento do Auto de Infração, por qualquer dos fundamentos retro expostos (fls. 32). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o deferimento de tutela de urgência (art. 300, §§ 1º a 3º, do CPC), alegando a presença da probabilidade do direito e o Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 689 perigo de dano, ante os erros verificáveis dos autos e pela violação manifesta das normas legais. Seja pelo erro de fato de que as declarações de inidoneidade foram posteriores às operações e que a autora atuou com boa-fé pela efetiva comprovação das operações (física, econômico-financeira e contábil), e violação manifesta das citadas normas jurídicas, e, em especial em frontal contrariedade à Súmula 509, do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 30/31). Assim, entende que deva ser deferida a tutela de urgência, para suspender os efeitos e a exigibilidade do auto de infração AIIM nº 3.159.44206, objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1028798-334.2016.8.26.0053, até o julgamento definitivo da rescisória. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, fundamenta seu requerimento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, reunindo aos autos os balanços patrimoniais, documentos de escrituração comercial fiscal e contábil, os quais comprovam sua atual situação econômica, de hipossuficiência. A presente ação foi distribuída, inicialmente, ao 4º Grupo de direito Público, ante a prevenção induzida pela Apelação nº 1028798-33.2016.8.26.0053 (fls. 1.578/1.480), e ao Exmo. Des. Décio Notarangeli (fls. 7.445), o qual declinou da competência para conhecer a ação, determinando a redistribuição do feito a este colenda 8ª Câmara de Direito Público (fls. 7.447), pois a pretensão deduzida na inicial é voltada à rescisão da sentença de mérito, e não do v. acórdão que não conheceu do recurso (deserto), de modo que a competência para conhecer da ação rescisória não é do Grupo de Câmaras (art. 37, 1º), mas da 8ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 35 do RITJESP. (fls. 7.448). A decisão que indeferiu o seguimento do recurso especial interposto (fls. 11.824), transitou em julgado em 22/08/2023 (fls. 12.036). Não houve comprovação do recolhimento do requisito determinado no art. 968, inciso II, do CPC. É o relatório. Sobre o pedido de Justiça Gratuita, o art. 98, ‘caput’ do CPC prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 admite que se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida apenas por pessoa natural. No caso, os documentos reunidos pela autora não são suficientes para concluir que a pessoa jurídica não suporta o pagamento das custas de preparo do recurso, pois embora possua prejuízo contabilizado, há circulação e entrada de crédito de valores expressivos durante os períodos de 2017, 2018 e 2019. No mais disso, trata-se de documentos antigos, que não servem para comprovar a atual situação da autora. Assim, como não foi devidamente comprovada a situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça a autora deve efetuar o respectivo depósito determinado no art. 968, II, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Ainda que se sustente a existência de vícios no processo anulatório, não há elementos suficientes para se afirmar, considerando o tempo decorrido, que está caracterizada a urgência o caso em exame. No mais, a probabilidade não está presente, ante a sentença proferida no ano de 2019 (fls. 34/40) e que o recurso especial teve seguimento negado (fls. 4483). A discussão não é nova e a prova documental, por si só, não infirma a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo questionado. Cite-se a ré por carta, com aviso de recebimento, para que ofereça resposta à ação rescisória em 15 (quinze) dias úteis (art. 970 do CPC). Int. São Paulo, 01 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, guia FEDTJ, para citação da Fazenda Pública de São Paulo. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2176522-08.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2176522-08.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVANTE:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Na origem, trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública, de autoria da APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o fechamento de duas salas de aula do primeiro ano do Ensino Médio na E. E. Profª. Maria do Carmo Ricci Von Zuben, sem consulta ao Conselho de Escola, em suposta violação ao disposto no artigo 95, § 7º da Lei Complementar Estadual 444/1985 Estatuto do Magistério Paulista. Por decisão juntada às fls. 95 dos autos de primeira instância foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, aqui agravante. Recorreu o sindicato autor mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento originário, processo 2176522-08.2024.8.26.0000. No agravo de instrumento, sustenta a parte agravante, em síntese, que o fechamento das duas salas de aula se deu sem consulta ao Conselho de Escola e mesmo havendo demanda de alunos matriculados, 33 no total, os quais terão que mudar de sala de aula. Aduz que o artigo 95 da LCE 444/85 determina que o Conselho é o órgão que deve deliberar sobre o fechamento ou não de salas de aula. Alega que o processo de fechamento das salas de aula é nulo em razão dos vícios e irregularidades que aponta. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender o fechamento das salas de aulas. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a tutela de urgência. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 15. Por decisão de fls. 16/18 daqueles autos foi indeferida a tutela liminar recursal pleiteada pela parte agravante. Contraminuta às fls. 24/31. Em face da decisão de indeferimento da tutela liminar no recurso de agravo de instrumento, interpõe a APEOESP o presente AGRAVO INTERNO. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar que pleiteia. Aduz que o Conselho de Escola não foi consultado sobre o fechamento das duas salas de aulas e havia demanda de alunos. Alega que a lei define o Conselho de Escola como órgão que deve deliberar sobre o fechamento de salas de aulas e a atitude da agravada viola o artigo 95 da LC 444/85. Argumenta que houve aumento da demanda por matrículas no período noturno naquela unidade de ensino. Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a tutela liminar recursal. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2189566-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189566-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kayky Ferreira da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:KAYKY FERREIRA DA SILVA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de KAYKY FERREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de ter sido mantido preso, segundo alega, injustamente. Por decisão juntada às fls. 1219 dos autos originários foi indeferido os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante por não ter ela comprovado a alegada condição de hipossuficiência. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que por ter sido preso injustamente deve ser ter os danos reparados, descabendo a cobrança de custas judiciais. Aduz ser morador de uma favela e não ter condições de pagar as custas do processo. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência como, por exemplo, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 695 últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido. Após, com ou sem a juntada de documentos, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra (OAB: 327477/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2166541-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2166541-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Flavio Henrique Martins - Agravado: Município de Avaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Henrique Martins contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre os débitos inscritos em dívida ativa, referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acolheu parcialmente a objeção oposta para, nos termos do art. 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, reconheceu a ocorrência da prescrição direta e a consequente inexigibilidade do crédito tributário somente quanto à CDA nº 3074, prosseguindo-se a execução em relação aos demais créditos. Em razão da sucumbência parcial, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 300,00 (fls. 52/55 do processo de origem). Em razões recursais, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito argumentou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Aventou que a Municipalidade demonstrou enorme desídia na busca pela satisfação do crédito e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição com a consequente extinção da execução fiscal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 09/10, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 12, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 725 devidamente intimado (fl. 11), o agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Angela Ludmila Monteiro (OAB: 443856/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0015555-31.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0015555-31.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: SAMUEL GOMES VEIGA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela d. Defesa de SAMUEL GOMES VEIGA, em face da r. decisão reproduzida a fls. 30/31 e 34, que indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional,por ausência de mérito para tais benesses, rejeitando ainda os embargos de declaração opostos (fls. 07/12). Irresignado, o agravante busca a reforma do r. decisum, com a concessão dos referidos benefícios ou, subsidiariamente, a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido. Alegou, para tanto, que o reeducando possui bom comportamento carcerário, haja vista que as faltas graves já deveriam ter sido consideradas reabilitadas pela Secretaria de Administração Penitenciária. A contraminuta foi ofertada, alertando que esta causa recursal consiste em reiteração de dois agravos de execução penal já julgados definitivamente (fls. 38/40). Regularmente processado e mantida a decisão guerreada (fls. 41), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade deste (fls. 49/50). É o relatório. Fundamento e decido. Com razão a i. Procuradoria de Justiça. Vejamos. Compulsando os autos de origem (n. 0001756-50.2015.8.26.0509), observo que a matéria discutida já foi trazida em novos pedidos (fls. 1.435/1.439, 1.450/1.451, 1.496/1.497 e 1.530/1.531) e, portanto, reanalisada em decisões posteriores (fls. 1.440, 1.473, 1.519 e 1.547/1.548); desta forma, havendo novo ato decisório sobre a pretensão recursal, forçoso convir que o pleito perdeu seu objeto. Aliás, na mesma situação, encontram-se os Agravos de Execução Penal n. 0024483-68.2023.8.26.0041 e 0002705-08.2024.8.26.0041, interpostos Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 757 pelo apenado contra as decisões de fls. 1.440 e 1.473, após sua prévia reiteração junto ao Juízo de 1º grau. Neste sentido, ressalta-se que a última decisão sobre o tema (fls. 1.547/1.548, datada de 27/05/2024) é o pronunciamento que deve ser alvo de combate. Dito isto, DOU POR PREJUDICADO o inconfomismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º Andar
Processo: 2141307-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2141307-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maria Marlene Orellana Cossio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 6.603 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MARIA MARLENE ORELLANA COSSIO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1512093-76.2024.8.26.0228, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judicial de São Paulo. Segundo narra a impetração, a paciente foi presa em flagrante em 16/05/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 17/05/2024 (fls. 47/51 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que “importa destacar que a paciente é primária. Não foi detida com qualquer droga. Não fugiu com a aproximação da polícia. Não travou relação com o casal que detinha a droga. Não há descrição de sua pessoa nas ‘informações privilegiadas’. Não confessou informalmente a conduta delitiva. Tudo que vincula a paciente à conduta se resume a estar no mesmo bar em que a droga foi apreendida. Por fim, defende que em casos como o do paciente, primário e jovem, a colocação na prisão apenas agravará o problema da criminalidade nos presídios. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 758 cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01). O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/70). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 76/87). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 12/06/2024, o i. Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória almejada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 172/173, origem); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 13/06/2024 (fls. 179/184, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 2186373-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2186373-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Lauro de Almeida Neto - Paciente: Vitor Hugo Capuano - Voto nº 51013 HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ - Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 772 indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lauro de Almeida Neto, em favor de VITOR JUGO CAPUANO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Narra, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ademais, que o paciente é universitário, primário, possui ocupação lícita e reside com sua genitora e irmã. Requer, assim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o constrangimento ilegal ou o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1518286-64.2021.8.26.0050/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1518286-64.2021.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Decisão monocrática em embargos declaratórios. Tráfico de drogas. Alegação, preliminar, de nulidade do acórdão de fls. 249/256, sob o fundamento de ter sido a condenação do embargante lastreada somente nos elementos coligidos na esfera extrajudicial. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória, a mitigação da reprimenda, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso prejudicado, em razão da superveniência da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu o réu da prática delitiva que lhe fora imputada, com base no artigo 387, VII, do Código de Processo Penal. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação contra r. sentença de fls. 212/216 (autos de origem) da lavra da MMª Juíza de Direito, Dra. Fernanda Afonso de Almeida, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Marcos Roberto Gomes da Silva da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 387, VII, do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (fls. 314/325 autos de origem). A Colenda 14ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24 de abril de 2024, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o réu Marcos Roberto Gomes da Silva à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 249/256 autos de origem). Agora, o réu opõe os presentes Embargos Declaratórios, alegando, em matéria preliminar, a nulidade do acórdão, sob o fundamento de que a sua condenação foi lastreada somente nos elementos coligidos na esfera policial. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória, a mitigação da reprimenda, a fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 02/08 presentes autos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o documento enviado pelo Superior Tribunal de Justiça, acostado às fls. 10/16, comunicando a impetração do HC nº 920647/SP (2024/0209116-9), pela Defensoria Pública Estadual, e a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Ribeiro Dantas, absolvendo Marcos Roberto Gomes da Silva da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 387, VII, do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios perderam o seu objeto. Assim, julgo prejudicado os embargos declaratórios, pela perda superveniente de seu objeto. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, 19 de junho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo D´angelo Vargas Pereira (OAB: 231514/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2158626-49.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2158626-49.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: José Luiz Chavez - Interessada: Isaura Fátima Huanca Tarqui - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Diante da falta de previsão legal para o manejo de embargos de declaração contra decisão proferida em Habeas Corpus, não os conheço. Porém, recebo a argumentação deduzida a fls. 01/02 do incidente como pedido de reconsideração. Trata-se de pedido de habeas corpus em que se requer a concessão da liberdade provisória, afastando-se a fiança para os réus. Em sede de decisão monocrática, este relator julgou prejudicada a impetração, diante do recolhimento da fiança e da expedição de alvará de soltura na origem. A impetrante, contudo, noticiou que, não obstante a expedição do alvará de soltura, o paciente José não havia sido solto: “(...) Em consulta aos autos do processo de origem n.º 1513507- 12.2024.8.26.0228, constata-se que advogada particular juntou comprovante de pagamento em favor da Paciente Isaura, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura. Neste passo, foi proferida r. decisão monocrática terminativa. Todavia, o Paciente José Luiz Chaves permanece preso (cf. docs. anexos). Por este motivo, necessária a oposição dos presentes embargos, a fim de que o pedido liminar constante do habeas corpus seja apreciado em seu favor. Contudo, ainda assim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o alvará de soltura do acusado José Luiz também foi expedido e cumprido, em 10 de junho pp., a fls. 147/151. Em consulta à origem, foi confirmado que o paciente também encontra-se solto. Em sendo assim, mantenho a decisão monocrática anteriormente proferida, não sendo o caso de recebimento dos presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2191538-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191538-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raphael Sanches - Visto em Plantão Judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de RAPHAEL SANCHES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 30.06.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que o delito em questão é sem violência ou grave ameaça. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que o paciente relatou na audiência que foi demitido recentemente, porém, por ter sofrido duas crises convulsivas nas última semanas, a empresa empregadora vai manter o plano de saúde até 30/jul o que permitirá que ele faça uma ressonância magnética para diagnosticar o problema (fls. 02). Alega, ainda, que no caso, as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos, etc. Prisão em flagrante de RAPHAEL SANCHES pela prática do delito descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 [CTB]. O segregado foi ouvido em audiência de custódia. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pleiteou a concessão de liberdade provisória com a fixação de cautelares diversas da prisão. É a síntese. Fundamento e decido. Flagrante material e formalmente em ordem, homologo-o. Materialidade do crime bem demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, pelo teste do etilômetro e pelo documento confeccionado por profissional da saúde [fls. 11, 12 e 14], todos demonstrando que o incriminado estava conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. Também há indícios suficientes de autoria. O inculpado foi preso em flagrante logo depois ter colidido o veículo que dirigia e ser constatado que estava sob efeito de álcool. Portanto, também há indícios suficientes de autoria delitiva. A gravidade em concreto da ação antijurídica justifica a segregação cautelar. O teste do etilômetro de folha 12 aponta 1,01 mg por litro de ar alveolar, ao passo que o tipo penal no qual incidiu o increpado exige apenas 0,3 mg. Aliás, o inculpado estava alcoolizado em um nível tão elevado que não conseguiu nem mesmo ser interrogado ou assinar seu nome nos documentos que lhe foram apresentados na delegacia. E, mesmo no mencionado estado de alcoolemia, deliberadamente, passou a trafegar em rodovia de elevado movimento, somente cessando a ação delitiva por ter se chocado com uma placa de regulamentação, localizada no centro do canteiro central da rodovia. Ou seja, o inculpado trafegou por considerável distância, em pista movimentadíssima e de velocidade elevada, sem condição nem mesmo de falar, ocasionando dano ao patrimônio de terceiro e com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros [artigo 298, I, do CTB]. Mas não é só. O custodiado novamente envolveu-se no cometimento de ilícitos sendo reincidente em crime equiparado a hediondo e registrando outra condenação definitiva pela prática do mesmo delito. Diante desse quadro, por conta da gravidade em concreto de ilícito, diante da periculosidade do acusado, que seguiu perpetrando crimes mesmo sendo reincidente, é o caso de converter-se a prisão em flagrante do inculpado em segregação preventiva, única forma de manutenção da ordem pública. Ainda, pelos mesmos motivos expostos adrede, cautelarmente, decreto a suspensão da habilitação do inculpado para dirigir. Destaco, por fim, que, como houve requerimento de medidas cautelares pelo Ministério Público, não há falar em prisão ex officio no caso em liça. Nesse sentido, C. STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE EXERCÍDIO DO PODER DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares ao agravante e o Juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva por julgar insuficientes as medidas cautelares diversas ante o histórico criminal do paciente, ressaltando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, que ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. III - É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JUÍZO DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 868 disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, “[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 4. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois “o autuado responde a outro processo criminal pelo delito de desacato. Outrossim, a situação do caso concreto é grave, uma vez que nos autos consta que o autuado dirigiu-se ao estabelecimento da vítima portando uma arma branca (objeto de apreensão) e que desferiu golpes na vítima lhe causando lesões nos braços e perna. Por fim, no depoimento do policial militar que efetuou a prisão consta que o autuado disse, no momento da prisão, que ‘a vítima teve sorte, que era para estar toda furada; que era um prego e que merecia morrer’”. 5. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) E, na mesma senda, recente decisão do Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin no AgR no RHC 234.974, 1ª Turma do C. STF. Com base em todo o exposto, fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, caput, 313, I, todos do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, razão pela qual vai deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público. Outrossim, decreto a suspensão da habilitação do inculpado para dirigir. Deverá o juízo natural, assim que o presente feito for distribuído, enviar ofício ao DETRAN e ao CONTRAN sobre a decisão ora proferida. Devará o estabelecimento prisional onde for recolhido o inculpado que ele relatou que passaria por ressonância em virtude de ter convulcionado recentemente. Expeça-se o necessário. Certifico e dou fé que não houve óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência e que todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captados em áudio e vídeo (fls. 47/51, dos autos de origem). Destaquei. Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão perfeitamente motivada. Segundo consta, o paciente conduziu veículo automotor em estado de alta embriaguez, trafegando em rodovia de elevado movimento, somente cessando a ação delitiva por ter se chocado com uma placa de regulamentação, localizada no centro do canteiro central da rodovia. Ou seja, o inculpado trafegou por considerável distância, em pista movimentadíssima e de velocidade elevada, sem condição nem mesmo de falar, ocasionando dano ao patrimônio de terceiro e com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros [artigo 298, I, do CTB]. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, consta que o paciente é reincidente em crime doloso, além disso, possui condenação pelo mesmo tipo de crime, contexto que indica real possibilidade de reiteração, colocando em risco à Sociedade. Circunstâncias todas que recomendam, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva para garantida da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Questão ou alegação de que o paciente necessita de ressonância, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de medida emergencial em favor dele, inclusive o Juiz de primeiro grau, por adequada cautela, já determinou comunicação ao estabelecimento prisional a respeito. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 0050586-17.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0050586-17.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juliana Priscila Zampieri Baldin - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050586-17.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Juliana Priscila Zampieri Baldin Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 413/415 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Juliana Priscila Zampieri Baldin oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2095862-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2095862-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Processo nº 2095862-95.2022.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 324/334 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.388/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 174/190. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 212/219. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 916 extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009847-45.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1009847-45.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Welington de Barros Leite - Apelado: Associacao de Proprietarios de Lotes Em Residencial Jade - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS QUE TÊM NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS COBRADAS POR ASSOCIAÇÃO. TEMAS N. 492 DO C. STF E N. 882 DO E. STJ. INEQUÍVOCA AQUIESCÊNCIA DO PROPRIETÁRIO À ASSOCIAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AOS AUTOS. APELANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO COBRADO. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR RUPTURA DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS QUE AFASTA A REGRA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SITUAÇÃO EM QUE ESTÁ CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1197 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Alejandro Maximiliano Vega Maldonado (OAB: 345349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020741-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1020741-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. V. de O. S. - Apelada: T. G. B. B. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM AUTORAS QUE SÃO FILHAS DA ESPOSA DO FALECIDO PAI DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE, DESDE QUE ERAM CRIANÇAS, CONVIVERAM COM O FALECIDO, COM QUEM MANTINHAM RELAÇÃO DE PAI E FILHAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SOCIOAFETIVIDADE COMO FORMA LEGÍTIMA DE PARENTESCO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.593 DO CÓDIGO CIVIL, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS QUE A CARACTERIZAM - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE QUE DEVE ESTAR EMBASADA NA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE PROPRIAMENTE EXISTENTE ENTRE QUEM DETÉM A POSSE DO ESTADO DE FILHO E AQUELE A QUEM SE PRETENDE VER DECLARADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PRETENSO PAI SOCIOAFETIVO NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA - CIRCUNSTÂNCIA DE AS AUTORAS TEREM PAI BIOLÓGICO, COM O QUAL MANTÉM BOAS RELAÇÕES, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (TEMA 622 DO STF) - PROVA INEQUÍVOCA DO LAÇO AFETIVO QUE UNIA O PAI E AS PRETENSAS FILHAS A DEMONSTRAR QUE ELE AS TRATAVA COMO SE FILHAS BIOLÓGICAS FOSSEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1200 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Vergilio Gabriel Junior (OAB: 103029/MG) - Manuel Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004343-57.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004343-57.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Helena Rodrigues Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elo Serviços S/A - Apelado: Caixa Cartões Holding S.A. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. TRASAÇÕES E COMPRAS NÃO RECONHECIDAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. OBJETO RECURSAL. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CEF, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, REPRESENTA A RÉ ORIGINÁRIA. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE ALEGA: A) A DEMANDA FOI PROPOSTA EM FACE DE “CAIXA CARTÕES”, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVENDO PROSSEGUIR O FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL; B) CASO MANTIDO O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA, DEVE SER DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 109, DA CF/88, CONFORME PRECEDENTES DESSA E. CORTE.3. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 65 DO CPC. CABIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Vieira (OAB: 422827/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034046-86.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1034046-86.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mercedes do Brazil S/A - Apelado: Rafael Rodrigues Ribeiro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO “TRABALHO AUTÔNOMO” (LEI Nº. 11.472/2007). ACERTO DO DECISUM. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. PARTE RECORRENTE VINCULADA DIRETAMENTE ÀS QUESTÕES DA LIDE, CONFIGURANDO PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUTOR CONTRATADO PARA TRANSPORTAR CAMINHÕES PRODUZIDOS PELA APELANTE. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. ATENDIMENTO AO DECIDIDO PELO E. STF NA ADC 48 E RECLAMAÇÕES Nº 43.544 E 43.982. COMPETE À JUSTIÇA COMUM VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 11.442/07 PARA, NO CASO DE NÃO CONFIGURAÇÃO, PROMOVER O ENVIO À JUSTIÇA TRABALHISTA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 4. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA E COERENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. 5. CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). AUSÊNCIA DE VEÍCULO PRÓPRIO E INSCRIÇÃO NO RNTR-C, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PELA LEI 11.442/07, DESCARACTERIZANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA COMO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO DE PASSAGEM DE RETORNO, CONTRARIANDO A CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1384 CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Nogueira dos Reis Peres (OAB: 141138/SP) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004032-79.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004032-79.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Jaqueline Cristine da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIOS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO JURÍDICA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESBLOQUEIO DE VALOR. VALOR CONSTRITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NAQUELE FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE LIMITOU A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL AO PROMOVER A CONSTRIÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR PARTE DA RÉ, QUANTO AO DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIOS, NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTO PREJUÍZO E A CONDUTA DA RÉ. INCUMBE À AUTORA REAVER O MONTANTE PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitoria Martinez Balista Santana (OAB: 486022/ SP) - Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003357-19.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1003357-19.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Juraci Antonio Bufon (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Dá-se parcial provimento ao recurso do réu, com determinação, prejudicado o recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.AUTOR ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA DO RÉU. PARCIAL OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA SOLUÇÃO DA LIDEIMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE EM DESFAVOR DO BANCO DEMANDADO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS PELO AUTOR NA PROCURAÇÃO SÃO VISIVELMENTE DISCREPANTES DAQUELAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA.FALSIDADE DAS RUBRICAS QUE NÃO SE VISLUMBRA PELA MERA COMPARAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL AO JUSTO DESFECHO DA LIDE. AUTOR QUE SUSCITOU A FALSIDADE DA ASSINATURA E SOLICITOU NOS AUTOS A PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL.SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana de Oliveira Merisse (OAB: 443015/SP) - Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000182-36.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000182-36.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Santos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO RECURSAL PARA DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA NOTICIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VÍNCULO JURÍDICO QUE É INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA QUE APELA CANCELAMENTO DO SERVIÇO, SEM NEM INDICAR QUANDO TERIA REALIZADO O SUPOSTO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RÉ QUE NÃO MELHOR DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1660 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002618-21.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1002618-21.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda e outro - Apte/Apdo: True Securitizadora S/A - Apda/Apte: Tatiana de Cassia Maximo Padovani e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO PELA PARTE AUTORA. PREPARO RECOLHIDO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS ARTIGO 4º, II, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº11.608/2003. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC) E PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DESPESAS DE CONSUMO, IPTU E TAXA CONDOMINIAL SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ENQUANTO NA POSSE DO BEM. VALORES NÃO PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. TEMA 1076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Anne Beatriz Mulotto Oliveira (OAB: 445684/SP) - Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001105-66.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001105-66.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Crisol Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Reginaldo Salmeron Cabrerizo e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESOCUPAÇÃO DA LOCATÁRIA. TERMO DE VISTORIA APONTANDO NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. ATO UNILATERAL PRATICADO PELO LOCADOR, SEM A PRESENÇA DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA OCORRÊNCIA SE DEU Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1674 NO PERÍODO DA LOCAÇÃO E QUE NÃO SE TRATA DE DECORRÊNCIA DO USO REGULAR DO BEM OU DESGASTE NATURAL. VALORES DEVIDOS RELATIVO AO SALDO DE ALUGUEL, CONDOMÍNIO, CONTAS DE CONSUMO, IPTU, DEVIDAMENTE CALCULADOS PELO JUÍZO A QUO, DE FORMA PROPORCIONAL À DATA DE DESOCUPAÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CÁLCULOS, E DANOS RELACIONADOS À PINTURA/CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, COMPREENDIDA NA OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Knopp Tristão (OAB: 393523/SP) - Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1033552-69.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1033552-69.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Dulce Helena Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Posto Gávea Fórmula 1 Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POIS INCONCLUSIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DINÂMICA DO EVENTO DANOSO VERSÃO SUSTENTA PELA AUTORA NA EXORDIAL QUE É DIVERGENTE DA NARRATIVA TRAZIDA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO QUEDA DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS ENQUANTO A AUTORA AFIRMA QUE FOI AO SOLO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CORRENTES E CONES EM LOCAL INDEVIDO, QUE A LEVARAM A PRENDER A RODA DA MOTOCICLETA NA CANALETA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA, A REQUERIDA AFIRMA QUE A QUEDA OCORREU POR IMPERÍCIA DA AUTORA NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO PROVA ORAL QUE NÃO SOCORRE A TESE AUTORAL, POIS AS VERSÕES DAS TESTEMUNHAS SÃO CONFLITANTES AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO LOGRARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/ SP) - Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004475-17.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004475-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp e outro - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Rogério Vieira dos Santos, OAB/SP: 253.021. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) EM FACE DE EMPRESA CONTRATADA PARA A EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM ESTAÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA APÓS PERÍODO DE REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL, A CONTRATADA INTERROMPEU O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL À CONTRATANTE INADIMPLEMENTO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR E LICITAR, ALÉM DE RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A RESCISÃO UNILATERAL, A PERMANÊNCIA DA APELANTE NA POSSE DOS IMÓVEIS NÃO SE MOSTROU MAIS LEGÍTIMA, ESTANDO PRESENTE A VIOLAÇÃO DA POSSE DO METRÔ SOBRE OS ESPAÇOS EM DISCUSSÃO (ART. 561 DO CPC) ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA DEMANDADA PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO INTERFEREM NA DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERMITIR QUE TEMAS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL E A SUPOSTOS PREJUÍZOS CONCORRENCIAIS SEJAM TRAZIDOS AO PRESENTE PROCESSO DESVIRTUARIA O PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E TAMBÉM VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Aniello dos Reis Parziale (OAB: 259960/SP) - Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB: 368329/SP) - Rafael Chagas dos Santos (OAB: 485201/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1010212-17.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1010212-17.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andrea Galdino Monteiro Teixeira e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ABORDAGEM DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS PLEITEADOS POR ALEGADO EXCESSO EM ABORDAGEM DA GUARDA CIVIL DE CAMPINAS, RESULTANDO EM COLISÃO ENTRE A VIATURA E A MOTO DO PARTICULAR A CAUSAR FERIMENTOS GRAVES NESTE ÚLTIMO, ALÉM DE TER CONDENADO OS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. CONJUNTO PROVATIVO EVIDENCIA QUE A COLISÃO DECORREU DE INABILIDADE DO AUTOR. MOTO QUE SE MANTÉM ACELERADA E AVANÇA SOBRE O VEÍCULO DA GUARDA MUNICIPAL, ASSIM RELATADO POR TESTEMUNHAS E INFORMANTES DE AMBAS AS PARTES, PARA ALÉM DO PRÓPRIO AUTOR, LEVANDO-O A COLIDIR COM A VIATURA E CAIR SOBRE O SOLO. RELATO DO AUTOR, GRAVADO EM VÍDEO LOGO APÓS A OCORRÊNCIA, QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER TIPO DE COAÇÃO OU CONFUSÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A VERSÃO DOS APELANTES DE QUE A VIATURA AVANÇOU INTENCIONALMENTE SOBRE MOTO ESTACIONADA. 2. ABORDAGEM DOS AGENTES PÚBLICOS QUE, PARA O CASO, NÃO SE MOSTROU EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL, NÃO SENDO A CAUSA DA COLISÃO ENTRE A MOTO E A VIATURA E, CONSEQUENTEMENTE, DOS DANOS SOFRIDOS, INEXISTINDO NEXO DE CAUSALIDADE APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DEFESA DE FATOS EM JUÍZO POSTERIORMENTE NÃO CONFIRMADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO REVELA NECESSÁRIA INTENCIONALIDADE NA CONDUTA DA PARTE. 4.DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE MODIFICADO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2178 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1023668-17.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1023668-17.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM ORDEM A CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DO APARELHO CPAP + INSUMOS, NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA DOENÇA DO PACIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. DESACOLHIMENTO. 1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1.234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 2. REQUISITOS ALISTADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, MEDIANTE SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 106 - STJ), INAPLICÁVEIS PARA O CASO, VOLTADO AO FORNECIMENTO DE INSUMOS, QUAIS SEJAM, APARELHO CPAP + INSUMOS.3. BEM AFERIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE, IMPÕE-SE O DEVER CONSTITUCIONAL DA ENTREGA GRATUITA DOS INSUMOS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE E USUÁRIO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE E DA CÂMARA. 4. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1528262-75.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1528262-75.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. T. E. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram provimento ao adesivo. V.U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL - ADOLESCENTE REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO EQUIPARADA AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º- A, INCISO I, DO CP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA REFERENTE À AUTORIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA FUNDADA NA VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA DESPROVIMENTO APELO ADESIVO DA DEFESA, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - PREJUDICADA AS PRELIMINARES - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO - QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA QUANTO À AUTORIA EM RAZÃO DE RESTAR ISOLADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRA DO ADOLESCENTE, QUE NEGOU A AUTORIA EM TODOS OS MOMENTOS QUE OUVIDO, APRESENTOU VERSÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2480 CORROBORADA PELA TESTEMUNHA DE DEFESA - POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O ATO “RES FURTIVA” E ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDOS - PALAVRA DA VÍTIMA, QUE EMBORA TENHA VALOR SUBSTANCIAL, GERA DÚVIDAS QUE SE SOLUCIONA EM FAVOR DO ADOLESCENTE OBJETO GENÉRICO APREENDIDO QUE NÃO RELACIONA COM QUALQUER ILÍCITO VALIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE EM SUA DEFESA INSUFICIÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 156, DO CPP, NORMA SUBSIDIÁRIA APLICÁVEL À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 226, DO ECA - CASO QUE GERA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO, RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2187731-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2187731-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Sacchi Pires - Agravante: Agripino Casemiro Pires - Agravada: Priscilla de Assis Pires - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 320/323 da origem que, nos autos do Ação de Exigir Contas ajuizada por Priscilla de Assis Pires em face de Marcia Sacchi Pires e Agripino Casemiro Pires, determinou a prestação de contas, nos seguintes termos: - Fls. 320/323 da origem: Vistos. PRISCILA DE ASSIS PIRES ajuizou a presente ação de exigir contas em face de MARCIA SACCHI PIRES e AGRIPINO CASEMIRO PIRES aduzindo, em síntese, que é titular de cotas sociais da empresa IMOBELL’S EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e que o corréu AGRIPINO foi administrador da empresa da empresa mencionada até setembro de 2022, sendo sucedido pela corré PRISCILA, sua esposa, na gestão atual, de modo que devem prestar contas de suas administrações em especial do realização do instrumento particular de constituição de sociedade em Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 74 contas de participações firmado entre a empresa Imobell’s e JIRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e que se mantém. Assim, requer a condenação dos réus para prestar contas acerca da gestão da empresa Imobell’s, durante todos os seus mandatos (fls. 01/07). Apresentou documentos às fls. 08/278. Citados (fls. 286/287), os réus apresentaram contestação para, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, pugnam pela improcedência do pedido (fls.288/299). Apresentou documento à fl. 300. Houve réplica às fls. 304/310. Manifestações finais às fls. 314/319. É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de fato e de direito e sendo as provas apresentadas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse da autora porquanto é sócia da empresa (fls. 14/51). Consigno que a questão relativa à alegação de usucapião por usufruto vitalício não cabe em discussão nestes autos. No mérito, o pedido é procedente. A ação de exigir contas possui rito especial, sendo dividida em duas fases, consoante dispõem os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, deve-se verificar tão somente se há para a parte demandada a obrigação de prestar contas. Neste momento processual não cabe discutir a existência de crédito em favor de qualquer das partes, o que deve ser feito na segunda fase do procedimento, caso venha a ser reconhecida a obrigação de prestar contas. O instrumento contratual de fl. 14/51 comprova que a requerente e os réus constituíram sociedade em conta de participação na qual esta figurou como sócia ostensiva e a autora, juntamente com ULISSES DE ASSIS PIRES, FLAVIA DE ASSIS PIRES e CAMILA DE ASSIS PIRES DOMINGOS, como sócios participantes. A existência das obrigações apontadas pela autora, especialmente no que tange ao arquivamento e ao depósito de documentos e à apresentação de documentos relativos às despesas e dividendos e ao instrumento particular de constituição de sociedade em contas de participações firmado entre a empresa Imobell’s e JIRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., é incontroversa. Isso porque os corréus não negam a relação jurídica ou as referidas obrigações, mas aduzem que as cumpriram, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da demanda. Comprovada a relação e a administração da sociedade por conta de participação pela corré Marcia Sacchi Pires, patente a obrigação desta emprestar as contas para o sócio oculto. Tanto assim o é que a norma expressa no artigo 996 do Código Civil dispõe que se aplica à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.. Ora, evidente o direito de fiscalização do sócio oculto ou participante. Conforme o instrumento contratual, ele não atua na administração da sociedade, a qual é feita exclusivamente pela sócia ostensiva, ora corré Marcia Sacchi Pires. (Cláusula 6, fl. 25). A questão relativa à regularidade ou não da prestação das contas, tal como aduzido pelos requeridos em sua peça de defesa, é matéria afeta à segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, nos termos dos artigos 550 e 553 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo (destacamos): Prestação de contas. Primeira fase. Sociedade em conta de participação constituída para a construção de um empreendimento imobiliário. Obrigação de prestar contas afeta ao sócio ostensivo, a quem atribuída a exclusiva administração da sociedade, bem como a construção e comercialização das unidades. Inequívoco direito de fiscalização pelo sócio participante. Discussão a respeito dos débitos e créditos própria da segunda fase. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: São José do Rio Pardo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento:11/03/2015; Data de registro: 13/03/2015) ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA POR UM DOS SÓCIOS OCULTOS CONTRA A SÓCIA OSTENSIVA.GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS EFETUADA PELA SÓCIA OSTENSIVA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS -OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS DE FORMA MERCANTIL ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Neves Amorim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento:14/08/2012; Data de registro:16/08/2012; Outros números: 6297104100) Logo, viável, possível, útil, necessária e adequada é a prestação de contas judicial; daí, satisfeito o pressuposto de admissibilidade da ação respectiva e, presente o dever de prestar contas de modo satisfatório, integral, específico, preciso e individuado, forçoso reconhecer a procedência da pretensão. Por fim, consigno que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no artigo 204 do Código Civil, havendo a limitação das contas a serem prestadas às anteriores aos dez anos da propositura da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos aprestarem as contas especificadas na exordial relativas ao período de dez anos anteriores à data da propositura da presente ação, de forma pormenorizada e comprovada por documentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. 2)Insurgem-se os agravantes requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo tendo em vista que a r. decisão agravada determinou a prestação de contas a quem não tinha a obrigação de prestá-las (os agravantes) e a quem não tem o direito de recebê-las (a agravada). Em relação ao mérito, sustentam os agravantes, em síntese que: a)trata-se de ação de exigir contas em que a autora, ora agravada, alega ser titular de quotas sociais da sociedade Imobell’s Empreendimentos e Participações Ltda., que era administrada até setembro de 2022 pelo agravado Agripino e, desde então, é administrada pela agravante; b) os sócios da Imobell’s (inclusive a agravada) são todos filhos e herdeiros dos agravantes, que constituíram a sociedade em seu planejamento sucessório e, para aquela finalidade, doaram integralmente as quotas da empresa para os herdeiros, destinando a nua-propriedade das quotas a eles e reservando-se o usufruto vitalício e direitos políticos integrais e exclusivos sobre tais quotas, ou seja, sobre a empresa; c) a agravada não possui direito de exigir contas dos agravantes e, por consequente, não detém interesse processual para manejo da demanda; d) mesmo que a agravada tivesse direito a exigir contas, eles já apresentaram àquela todos os documentos relativos à Sociedade em Conta de Participação entre a Jiral e a Imobell’s e os valores recebidos pela Imobell’s em razão da referida SCP quando da resposta à notificação que a Agravada lhes enviou; e) o MM. Magistrado julgou procedente a demanda, para impor aos Agravantes a obrigação prestar contas à Agravada relativas ao período de dez anos anteriores à data da propositura da presente ação; f) o MM. Magistrado não esclareceu se as contas seriam somente em relação à SCP entre a Jural e a Imobell’s e os valores recebidos pela Imobell’s em razão da referida SCP; g) na qualidade de usufrutuários e detentores dos direitos políticos sobre a maioria quase que integral do capital social da Imobell’s (99,76%), os Agravantes deliberam (e votam) sozinhos acerca de qualquer tema acerca da empresa, inclusive (e principalmente) no que diz respeito à destinação dos rendimentos eventualmente decorrentes das atividades por ela exercidas, não havendo qualquer previsão legal ou contratual que os obrigue a prestar contas aos nu-proprietários das quotas (dentre eles à Agravada) sobre atos praticados ou valores eventualmente recebidos, que, em razão do usufruto vitalício instituído, pertencem aos Agravantes; h) é direito do usufrutuário administrar a coisa sem ingerência do proprietário, cabendo ao usufrutuário extrair toda a utilização da coisa Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 75 usufruída, compete-lhe, em consequência, a administração dela; i) a Agravada é apenas nu-proprietária das quotas da Imobell’s gravadas com usufruto em favor dos Agravantes, bem como que lhes foram expressamente reservados os direitos políticos de voto da maioria absoluta das quotas da empresa, além do direito ao recebimento integral dos rendimentos dela oriundos; j) a Agravada, ao contrário do alegado na r. decisão agravada, não possui direito de exigir dos Agravantes a prestação de contas acerca de valores eventualmente recebidos pela empresa e que, também eventualmente, foram destinados aos usufrutuários, ou seja, aos Agravantes; k) se ao usufrutuário cabe a utilização da coisa e ao recebimento de seus frutos, poderá fazê-lo sem a obrigação de prestar contas ao nu-proprietário; l) a r. decisão agravada demonstra uma verdadeira confusão entre as empresas envolvidas, uma vez que teria considerado que a Imobell’s seria uma SCP entre a Agravante Marcia, na qualidade de sócia ostensiva, e a Agravada, na qualidade de sócios oculta, o que é absolutamente errado; m) enquanto nu-proprietária das quotas gravadas com usufruto, a agravada não possui eventual saldo credor a receber e a ação de exigir contas não pode ser usada como substitutiva da reunião ou assembleia ordinária de sócios para aprovação anual das contas ou como instrumento para revisão dos atos de administração e imputação de responsabilidade ao administrador; n) deve ser reconhecida a ausência de interesse processual da agravada no caso em análise. Requerem, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para conceder às agravantes os benefícios de gratuidade judiciária e a tutela de urgência pleiteada. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da continuidade da tramitação do processo na origem com o prosseguimento da prestação de contas, ora impugnada, defiro o efeito suspensivo requerido para suspender a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento final do recurso. 4)Comunique- se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0160634-78.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0160634-78.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Apte/Apdo: Paulo Jorge Valentim - Apte/Apdo: Rafael de Cicco - Apdo/Apte: Vera Lúcia da Silva Gomes - Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 97 Interessado: Hospital e Pronto Socorro Itamaraty - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 708/711, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 em valores da data do desembolso, a título de indenização por danos materiais e R$ 160.000,00 em valores da data da segunda cirurgia, por danos morais, a serem atualizados e acrescidos de juros legais. A r. sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração postos pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A (fls. 714/720) e os embargos de declaração opostos pelo requerido Rafael de Cicco (fls. 724/726) não foram conhecidos (fls. 721 e 727). A autora ajuizou a demanda aduzindo que se dirigiu ao nosocômio réu com dor abdominal e cólica crônica, sendo diagnostica com colecistopatia calculosa (pedras na vesícula) e que no interregno do tratamento apresentou moléstia cancerígena de mama, ocasião que se submeteu a quadrantectomia direita, radio e quimioterapia, sendo que ao término do tratamento do câncer buscou terapia para sua moléstia anterior, ocasião em que foi submetida a cirurgia de remoção de vesícula biliar por videolaparoscopia. Afirma que uma semana após a alta hospitalar a autora apresentou quadro álgico intenso e crescente que a levou ao atendimento de urgência, ficando sob a custódia do nosocômio que após exame clínico constatou perfuração intestinal. Diz que submetida a procedimento de sutura ficou em observação e que nos dias seguintes verificou-se a presença de hérnia abdominal que a levou a outra cirurgia ocasionando a remoção do umbigo, razão pela qual requer a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A apelou (fls. 730/750), aduzindo que inexistiu conduta ilícita praticada pelo réu e que a apelada não comprovou a efetiva ocorrência de falha nos serviços médicos prestados. Salienta que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, § 4º, do CDC não atinge os profissionais liberais, como médicos, se exigindo a comprovação de que o médico tenha agido com dolo ou culpa, para que possa ser responsabilizado, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Afirma que o médico tem obrigação de meio e não de resultado, sendo que os requeridos utilizaram todos os meios para preservação da vida da paciente. Diz que o próprio laudo pericial informou que a cirurgia por videolaparoscopia é a mais recomendada, evidenciando a boa prática médica, sendo que o segundo procedimento foi realizado de maneira correta e rápida, evidenciando a agilidade dos profissionais, sendo que a lesão ocasionada é descrita na literatura como um risco inerente ao procedimento, passível de ocorrer, e que não importa em erro médico. Argumenta que a hérnia incisional pode ocorrer independentemente da técnica do cirurgião e que a apelada já possuía fatores de risco que poderiam facilitar seu desenvolvimento, tal como salientado nas respostas dos quesitos do laudo pericial, que comprovam a inexistência de erro médico ou imperícia. Sustenta que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, e que não comprovada a existência de culpa, não é possível reconhecer eventual direito a reparação de danos, inexistindo nexo de causalidade. Sustenta que na remota hipótese de ser mantida a condenação, o nosocômio apelante deve responder subsidiariamente por eventuais danos, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Alega que não restou comprovada a hipótese dos artigos 186 e 927, ambos do CC, inexistindo ato ilícito praticado pelos requeridos, tampouco prova de dano, não se justificando a condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização fixada, na forma dos artigos 884 e 944, ambos do CC. Também irresignado com a r. sentença, o réu Paulo Jorge Valentim apelou (fls. 762/790), aduzindo que de acordo com os fatos narrados na exordial, não foi atribuída nenhuma responsabilidade ao apelante em razão do suposto erro médico, que teria sido praticado pelo corréu Rafael, e que por se tratar de responsabilidade subjetiva, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC, não é possível prevalecer a condenação em relação ao apelante, conforme bem salientado pelo laudo pericial. Salienta que atuou apenas como cirurgião auxiliar, não podendo ser responsabilizado por fato que não cometeu, inexistindo eventual negligência, imprudência ou imperícia, sendo completamente ilegal o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização fixada, que importa em valor excessivo e exorbitante, devendo ser minorada para R$ 10.000,00, que atualizada importa em R$ 37.753,76. Também irresignado com a r. sentença, o réu Rafael De Cicco apelou (fls. 795/815), aduzindo que a responsabilidade civil do médico tem que ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a existência de culpa comprovada, inexistindo responsabilidade objetiva. Afirma que o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados evidenciam a inexistência de falha por ato médico, conforme bem destacado por seu assistente técnico. Diz que restou comprovado que o apelante atuou de forma correta, sendo que as intercorrências sofridas pela apelada são inerentes à doença e ao próprio procedimento cirúrgico, não incorrendo em negligência, imprudência ou imperícia, tampouco a prática de conduta culposa, não se justificando a procedência da ação, na forma dos artigos 186 do CC e 371 do CPC, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais colacionados. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização fixada, que importa em valor exacerbado, que ultrapassa o limite do razoável. Por fim, requer o prequestionamento da matéria debatida, em especial do artigo 5º, inciso LV, da CF e artigos do CC e CPC. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 820/839, em que a apelada indica a deserção dos recursos interpostos por Paulo Jorge Valentim e Rafael De Cicco. A autora apresentou recuso adesivo (fls. 840/844), requerendo a readequação da verba sucumbencial, indevidamente fixada com base no valor atualizado da causa, mas que na forma do artigo 85, § 2º, do CPC deve corresponder a percentual do valor atualizado da condenação, além de não ter levado em consideração o longo tempo de tramitação da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da autora. Por fim, requer a reforma da r. sentença para majorar os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 850/855, 859/865 e 866/867. Distribuídos os autos para este Relator (fl. 874), considerando que o apelante Paulo Jorge não comprovou sua alegada hipossuficiência, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua atual condição financeira (fl. 875). Em fls. 878/879 o apelante Paulo Jorge Valentim pleiteou a juntada da guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 880/882). É o relatório. De início, observo que, conforme certidão em fls. 872/873, o valor de preparo devido é R$ 13.283,28, e que o apelante Rafael De Cicco recolheu apenas R$ 6.560,00 (fls. 816/818 e 869/871). Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove o apelante Rafael De Cicco o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção. Outrossim, considerando que o apelo adesivo em fls. 840/844 versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios, bem como que o patrono da autora não comprovou ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 5º, do artigo 99, do CPC, comprove o patrono da autora o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cristiane Rodrigues (OAB: 131436/SP) - Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Jose Henrique Andrade Vila Filho (OAB: 271399/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - David Cassiano Paiva (OAB: 216727/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 98
Processo: 2095919-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2095919-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: L. C. de O. - Agravada: A. B. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. R. G. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, com desconto em folha pela empregadora, e, para a hipótese de desemprego ou emprego informal, no montante de 1/3 do salário-mínimo (pág. 36). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que sejam reduzidosos alimentos provisórios para 10% sobre o salário líquido ou salário-mínimo. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e deferido, parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para reduzir o montante arbitrado a título de alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante à agravada para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantendo-se o percentual de 1/3 do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou emprego informal (pág. 39/40). Contraminuta não apresentada (pág. 44). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiçapelo não conhecimento do recurso (págs. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante informou que as partes se compuseram nos autos principais por ocasião de audiência de mediação e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 52. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiano de Mello (OAB: 308142/SP) - Fabiana Prado Couto (OAB: 487703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2320811-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2320811-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: B. F. P. - Agravado: A. P. D. - Interessado: H. D. P. (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº. 09768 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. F. P. nos autos da ação de regulamentação de visitas, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de A. P. D., contra a r. decisão copiada às fls. 11/12, de seguinte redação, na parte recorrida: Ante as particularidades do caso e considerando os documentos carreados aos autos, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte executada, ao menos por ora, por não estar convencido de que a recusa do adolescente, que conta com 17 anos de idade, em fazer contato com o pai ou de frequentar a escola se deva a conduta da genitora. Alega o agravante, em síntese, que a agravada deve ser intimada a cumprir os termos de visitação impostos na ORDEM JUDICIAL, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 282/283 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Considerando-se que declarado o trânsito em julgado (fls. 286), desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elizabete Cardoso (OAB: 221184/SP) - Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 2150159-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2150159-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Darcio Caresia - Agravada: Ida Kaizer - Interessado: Vesper Industria de Borrachas e Termoplasicos Ltda - Interessado: Inbrabor Industria Brasileira de Borrachas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 500 (dos autos originários), que se reportou à anterior decisão de fls. 485. O agravante, em síntese, sustenta que a decisão agravada consiste em acusação de violação do artigo 77 e seus incisos do CPC, além de fazer ameaça pessoal e de aplicar multa. Com isso, aduz que quem pratica ato atentatório à justiça é o Magistrado “a quo”, que é negligente e omisso em sua função. Pede o provimento do recurso para reconhecer e pronunciar a nulidade nos termos do artigo 168, parágrafo único do Código Civil. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 185/199. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido a vita dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 485, dos autos originários) que havia deixado de apreciar os pedidos, eis que deduzidos por terceiros estranhos à relação jurídica processual. Ressalte-se que tal decisão foi publicada em 19/04/2024, sendo o agravante devidamente intimado, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. (fls. 488/499 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (publicada em 16/05/2024) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: (...) o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo ... de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar da decisão que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado (Agravo de Instrumento nº 2178329-44.2016.8.26.0000; rel. Des. GILBERTO LEME; J. 28/11/2016). Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2158621-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. RUY COPPOLA; J. 1º/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 27 de junho de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Kenji Taromaru (OAB: 68910/SP) - Jose da Costa Junior (OAB: 134644/SP) - Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/SP) - José Costa Netto (OAB: 379445/SP) - Olegario Antunes Neto (OAB: 152019/SP) - Lucia Helena Aparecida Rissi Salvi (OAB: 287124/SP) - Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB: 316324/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1073200-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1073200-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Roberto Almeida Filho - Apdo/Apte: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Crédito exigido, em desfavor de montadora de veículos, por razão de indevido repasse de IPI. Sentença de improcedência, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia. Insurgência do requerente. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução de nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelações contra sentença de fls. 235/237, que julgou [...] IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00, a ser atualizado a partir desta data (fls. 237). Recorre o requerente (fls. 255/269), aduzindo que aplicável Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 278 à hipótese o prazo prescricional decenal, pois fundada a pretensão em contrato coletivo celebrado entre a Associação Brasileira dos Concessionários Mercedes-Benz e a requerida. Assinala que referido prazo iniciou-se a agosto de 2011, quando transitado em julgado mandado de segurança no qual assegurada a restituição do IPI à montadora. Aduz que havida interrupção do lapso, pois reconheceu a requerida o direito creditício. Assevera que, no idos de 2015, foi procurado pela requerida, que se propôs a satisfazer o crédito devido, porém com deságio. Aduz que, a despeito de frustradas as tentativas de solução extrajudicial do litígio, ficou caracterizada a interrupção do prazo prescricional. Giza, ainda, que a 2013 fora proposta ação rescisória pela Fazenda Nacional, em contrariedade à sentença, em Mandado de Segurança, que outrora garantira a restituição do IPI, fato que impôs inércia forçada a todos os credores da requerida. Sustenta que a requerida se valeu perfidamente dos créditos que detinha contra os concessionários, inclusive nos sete anos em que correu a ação rescisória, promovendo a recompra, a preço vil, de direitos creditórios que lhe eram desfavoráveis. Defende, ainda, ter ficado suspenso o prazo prescricional enquanto corria a ação rescisória. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 275/296, suscitando a requerida, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida. Recorre, ainda, a banca de advogados representante da requerida (fls. 297/303), à busca de majoração da verba sucumbencial que lhe é devida, pois supostamente necessária a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 309/312. A fls. 317, opõe-se a requerida ao julgamento virtual. A fls. 319/320, suscita o requerente a incompetência da presente Câmara, para conhecer do recurso. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, por esta C. Câmara. Busca a parte requerente, com o feito em liça, o recebimento de quantias a que faria jus por razão de indevido repasse de IPI que lhe teria imposto a requerida, no curso de contrato de concessão de veículos automotores. Dá fundo à lide, pois, negócio jurídico envolvendo a mercancia de bens móveis, de modo que competente para conhecer do recurso a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. No passo, o art. 5º, caput, III e alínea 14, da Resolução de nº 623/2013, do Órgão Especial deste E.TJSP, ao assinalar que a Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Assim, inescapável o declinar da competência a uma das C. Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. No tom, em casos miméticos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de cobrança fundada em acordo firmado entre a concedente Mercedes-Benz do Brasil S.A. e a Associação Brasileira dos Concessionários Mercedes-Benz, da qual a autora-apelada faz parte Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado Conflito suscitado pela 17ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que versa sobre contrato de concessão comercial firmado com base na Lei n° 6.729/79 e coisa móvel semovente (veículo automotor) Negócios jurídicos que tratam sobre venda (pela fabricante) e compra (pela concessionária) de veículos (coisa móvel corpórea) e revenda para os consumidores Inexistência de qualquer discussão sobre agência, distribuição ou representação comercial - Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041961-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Conflito de competência entre a 37ª e a 28ª Câmara de Direito Privado. Concessionária de veículos Mercedes-Benz. Hipótese que não se amolda à legislação que regula a representação comercial (Lei n. 4.886/65), mas à Lei n. 6.279/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Competência determinada pelo art. 5º, III.14, da Res. 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0027136-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 1º de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luis Antonio Migliori (OAB: 23073/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012852-63.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1012852-63.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stéfani Kraiéski Fernandes - Apelante: Bruna Torquato Faisca - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. A r. sentença de fls. 174/177, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos a ação de indenização ajuizada por STÉFANI KRAIÉSKI FERNANDES e BRUNA TORQUATO FAISCA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL); condenando as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Inconformadas, apelam as autoras requerendo a reforma integral da r sentença, fls. 180/188. Recurso processado com contrarrazões (fls. 194/208). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Isto porque, na interposição do recurso de apelação, as autoras, ora apelantes, recolheram o preparo recursal a menor. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado o complemento do valor faltante, em 05 dias sob pena de deserção (fls. 212). Contudo, devidamente intimadas, as apelantes quedaram-se inertes, fl. 214. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação das apelantes. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). “Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023)” “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso do apelante, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1024660-92.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1024660-92.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Célia Ferreira de Paula Ramos - Apdo/Apte: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Rodrigo de Almeida Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos A r. sentença de fls. 505/513, integrada por embargos de declaração de fls. 530, de relatório adotado, julgou os pedidos da ação indenizatória ajuizada por CÉLIA FERREIRA DE PAULA RAMOS contra RODRIGO DE ALMEIDA LOPES, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, EXTINTO o processo, em relação à Chubb Seguros, consoante art.485, VI, do CPC (falta de interesse processual superveniente) e, PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo em face dos corréus Rodrigo e Uber, para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 205,83, corrigidos pela tabela do TJSP, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, ficam os réus Rodrigo, Uber obrigados a arcar, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 308 honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação mais 15% dos R$ 15.000,00 pagos pela seguradora, atualizados do ajuizamento. A obrigação de pagar os ônus sucumbenciais também cabe à seguradora, em solidariedade com os corréus, com a única ressalva que a obrigação da seguradora, tocante aos honorários, vai só até 15% de 15.000,00, atualizados do ajuizamento. Apela a autora a fls. 534/545 e a corré Uber a fls. 548/560. Recurso processado com contrarrazões a fls. 566/578, 579/582 e 583/592, 593/600. É o relatório. O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isso porque, denota-se da petição inicial que a pretensão da autora é reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Nesse particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica do artigo 5°, inciso III, item III.15 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público Redação dada pela Resolução nº 835/2020. O atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: Conflito de competência suscitado pela 32ª Câmara de Direito privado desta corte. apelações interpostas em demanda de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. competência da câmara suscitante configurada. inteligência da norma prevista no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. precedente do Órgão Especial em caso análogo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA Da 32ª Câmara de Direito privado desta corte PARA JULGAMENTO DOS mencionados recursos. (Conflito nº 0042230-57.2023.8.26.0000; Órgão Especial; Relator: Des. Campos Mello; Data do julgamento: 21/02/2024 - Grifei). Conflito de competência Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito Julgamento afeto às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Incidência do artigo 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 Matéria afeta ao direito privado em razão do objeto da ação - Conflito procedente, determinando-se a competência da C. Câmara suscitada. (Conflito nº 0010624-74.2024.8.26.0000; Órgão Especial; Relator: Des. Ademir Benedito; Data do julgamento: 12/06/2024 - Grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 32 ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 5º, III.1 5, DA RESOLUÇÃO Nº 62 3/2 013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASO ANÁLOGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DOS MENCIONADOS RECURSOS. (TJSP, Conflito nº 0042230-57.2023.8.26.0000; Relator: Des. Campos Melo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2024). Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III: *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandantes que reclamam dano em veículo automotor a eles pertencente, atribuindo o estrago a pedrada desferida pelo requerido, que por sua vez nega a acusação em contestação que não é contrariada. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do requerido, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: Prova segura do dano na capota do veículo automotor. Mera juntada de Boletim de Ocorrência com declaração unilateral do condutor do veículo que não basta para imputar ao requerido a culpa pelo dano, mormente considerando a negativa da autoria do fato pelo demandado em contestação não impugnada em réplica. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prova dos autos que, em cotejo com as alegações das partes, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória dos autores. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pelos autores, arbitrada a honorária devida ao Patrono do requerido em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a “gratuidade” concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.*. (Apelação nº 1000266-24.2023.8.26.0564; 27ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Data do julgamento: 29/06/2024). APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Sentença que julgou improcedente a demanda, pois inconclusiva a dinâmica do acidente Insurgência da requerente DINÂMICA DO EVENTO DANOSO Versão sustenta pela autora na exordial que é divergente da narrativa trazida pela ré em contestação Queda de motocicleta nas dependência de posto de combustíveis Enquanto a autora afirma que foi ao solo em razão da existência de correntes e cones em local indevido, que a levaram a prender a roda da motocicleta na canaleta de escoamento de água, a requerida afirma que a queda ocorreu por imperícia da autora na condução de seu veículo Prova oral que não socorre a tese autoral, pois as versões das testemunhas são conflitantes Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não lograra demonstrar o fato constitutivo do seu direito Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Precedentes desta E. Corte de Justiça Negado provimento. (Apelação nº 1033552-69.2019.8.26.0196; 25ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Data do julgamento: 29/06/2024). Apelação. Ação de reparação de danos materiais c./c. danos morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira entre veículos, Responsabilidade civil extracontratual. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Autor que colidiu na traseira do veículo da ré à sua frente, reputando que ela freou bruscamente, dando causa a colisão. Ré que afirmou ter parado em razão do trânsito. Autor e seus passageiros, ouvidos em audiência, que afirmaram que a ré freou bruscamente, estava chovendo, o autor tentou frear, mas deslizou e colidiu, afirmando que verificaram que à frente do veículo da ré havia saco de lixo. Somente a freada brusca injustificada afasta a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo à sua frente, visto que a norma existe exatamente porque há várias situações do trânsito que podem exigir uma parada repentina, como acidente, presença de pessoas, animais ou objetos na via, cabendo a todos os condutores manterem a distância de segurança, considerando o porte de seu veículo e velocidade, que influenciam na distância e tempo de frenagem. Freada justificada pela presença de objeto na pista, demonstrando atenção da ré às condições da via. Culpa do autor pela colisão por não guardar distância de segurança, em especial em pista molhada pela chuva. Infringência ao art. 29, II, do CTB. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1020729- 84.2023.8.26.0564; 34ª Câmara de Direito Privado; Relator: L. G. Costa Wagner; Data do julgamento: 29/06/2024). Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Felipe Eduardo Miguel Silva (OAB: 332465/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Nathalia Dutra Braz da Silva (OAB: 411213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 309
Processo: 2190392-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190392-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Edner Goulart de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil S/A - Interessado: Daniel Souza Santos - Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida às fls. 38/54 dos autos principais (proc. nº 1004322-04.2024.8.26.0132), que, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por DANIEL SOUZA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., determinando-se ainda a expedição de ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e o recolhimento das custas pelo advogado subscritor da peça inicial. Por fim, a parte autora e seu advogado foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 14.000,00. O peticionário, em síntese, defende a regularidade de sua representação processual nos autos principais. Argumenta ainda que tanto os seus direitos quanto os de seu advogado teriam sido gravemente violados, com infração ao devido processo legal. Afirma não lhe ter sido concedida oportunidade para sanar os vícios processuais constatados em Primeiro Grau. Aduz ser abusiva a multa por litigância de má-fé imposta. Finalmente, sustenta a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto, para fins de suspensão da determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e do pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00, até o julgamento do referido recurso. É o relatório. O pedido não comporta conhecimento por falta de interesse. Isso porque, em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil. Contudo, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, de forma excepcional, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No caso examinado, entretanto, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses acima descritas, de maneira que o recurso manejado pelo peticionário já é dotado de efeito suspensivo. Nesse contexto, portanto, não há interesse na pretensão formulada pelo peticionário. Nesse sentido, já se manifestou esta E. Corte Paulista: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Determinação de demolição das obras irregulares no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária. - Processamento do recurso com efeito suspensivo. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação que é dotado de efeito suspensivo ope legis. Pedido prejudicado diante da própria previsão legal. Inteligência do art. 1.012 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2188533-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) PETIÇÃO insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo VI, do CPC - sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC efeito suspensivo ope legis ausência de interesse do requerente - antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2142686-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) PETIÇÃO. Concessão de efeito suspensivo a apelação em processamento. Art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Apelação já dotada, naturalmente, de efeito suspensivo. Falta de interesse processual. Petição indeferida. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2182888-97.2023.8.26.0000; Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 311 Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) De todo modo, vale a observação de que, pelos fundamentos aqui exarados, não há que se falar em exigibilidade imediata da multa por litigância de má-fé ou encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil antes do julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora peticionário. Por todo o exposto, não conheço do pedido, com observação Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o C. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022450-88.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1022450-88.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba - Apte/Apdo: Universidade Brasil - Apte/Apdo: Banco do Brasil Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 327 S/A - Apte/Apdo: Uniesp S/A - Apdo/Apte: DIEGO LARANJEIRA PADILHA (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1022450-88.2022.8.26.0602 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1022450-88.2022.8.26.0602 - SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: DIEGO LARANJEIRA PADILHA e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIESP FACULDADE DE SOROCABA E OUTROS Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 986/1000, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer movida por Diego Laranjeira Padilha contra Instituto Educacional do Estado de São Paulo UNIESP Faculdade de Sorocaba e Outros, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide perante o autor , determinando que o Banco do Brasil S.A. não mais proceda com a cobrança do débito do autor, condenando a UNIESP e Universidade Basil ao pagamento, diretamente ao Banco do Brasil S.A., do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil objeto da lide, bem como condenando-os a restituição dos valores pagos pelo autor a partir de abril de 2020. Em razão da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 para cada réu, bem como os réus forma condenados ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.500,00. A corré UNIESP apela (fls. 1018/1037). Alega falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pagamento do financiamento estudantil, argumentando que não houve comprovação de pretensão resistida pela parte ré, tampouco o cumprimento dos requisitos contratuais por parte do autor. Ressalta a necessidade de um conflito de interesses qualificado para a composição da lide, o que não foi demonstrado pela autora, que não buscou solução nem sofreu recusa por parte da ré. Assim, o apelante pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme os artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC. No mérito argumenta sobre a suspensão dos pagamentos do FIES com base na Resolução 38/2020 e no Projeto de Lei 1079/2020, que determinaram a suspensão dos pagamentos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID- 19. Quanto à responsabilidade civil, sustenta que não pode ser responsabilizado pelo retorno ao pagamento do financiamento estudantil, já que este se encontra suspenso e garantido na Justiça Federal. No tocante à inversão do ônus da prova, argumenta que, embora prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não pode ser automática e absoluta. Destaca a necessidade de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, não comprovadas pela parte autora. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e materiais, uma vez que as cobranças e a negativação do nome da autora foram realizadas por terceiros. O autor também apela (fls. 224/240). Contesta a decisão que não reconheceu a existência de danos morais pelo simples inadimplemento contratual. Argumenta que a ausência de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a falta de cobranças vexatórias, conforme indicado pela sentença, não caracterizam a totalidade dos danos sofridos. Sustenta que o constrangimento e o desgaste psicológico são evidentes, uma vez que foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação de sua pretensão. Destaca que a negativa de pagamento do financiamento contratado junto ao FIES causou abalo financeiro e psicológico significativo, gerando sofrimentos, angústias e frustrações. Além disso, menciona o sentimento de ter sido enganado pela instituição de ensino devido à falha na prestação de serviços, especialmente pelo não cumprimento dos pagamentos conforme prometido. Por fim, também contesta a fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que a sentença proferida contraria a legislação vigente ao arbitrá-los por equidade, sem observar os termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que os honorários devem ser fixados em percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Houve apresentação de contrarrazões a fls. 1122/1130. Antes de se julgar o recurso, cabe apreciar uma questão prejudicial que é o pedido de gratuidade. Trata-se de pedido da apelante UNIESP de concessão de gratuidade da justiça em recurso (art. 99, § 7º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e atualizada da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens e direitos, extratos bancários, requerimento de falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, a recorrente é pessoa jurídica com fins lucrativos e o seu último balanço patrimonial trazido aos autos demonstra a existência de ativo circulante de R$ 88.305.664 em janeiro de 2022 (fl. 1096.). Não se olvida que também consta prejuízo acumulado no período, mas tal situação não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a empresa exequente arcar com o pagamento das despesas do processo, notadamente, diante da sua elevada movimentação financeira em questão e do pequeno valor das custas. Ademais, o valor do preparo do recurso, ainda que se considerasse o valor da ação atualizado, é de longe compatível com os recursos financeiros da empresa agravante. Assim, a alegação da recorrente de que não têm condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais carece de prova nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie UNIESP a comprovação do recolhimento do preparo, de modo simples, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 99, § 7° do CPC). Int. São Paulo, 24 de junho de 2024 ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0015211-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0015211-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Raphael Tivirolli Torres - Me, na pessoa de seu representante legal Bruno Raphael Tivirolli Torres - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Interessado: Lis Jeane Moura Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30298 Trata-se de recurso interposto por Bruno Raphael Tivirolli Torres ME contra a r. decisão de fls. 472/476 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por RAJ Franchising Ltda. Me., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da empresa apelante no polo passivo do cumprimento de sentença proferida no proc. n. 1073983-84.2015.8.26.0100. Nas razões recursais (fls. 479/491) a executada se insurge alegando que (i) nunca fora sócio do Sr. Davi e da Sra. Regiane, muto menos restou provado que estes eram, administradores ou controladores de qualquer patrimônio do Apelante; (ii) inexiste qualquer indício de desvio de finalidade ou ato ilícito referente ao hotel; e (iii) inexiste qualquer indício de que referido empreendimento tenha sido celebrado com dolo ou tenha prejudicado credores, inclusive sendo constituído muito antes da execução proposta pela Apelada em face dos executados. Não há sequer razões para que um hotel que encontra-se fechado, ante a insuficiência financeira para arcar com os próprios custos de funcionamento, responda por dívida de terceiros estranhos que nunca figuraram como seus sócios ou proprietários (fls. 490). Relatado. DECIDO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica extraído de cumprimento de sentença de fls. 393/396 proferida em ação de rescisão de contrato de franquia (proc. 1073983- 84.2015.8.26.0100). Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, de acordo com o disposto no art. 6º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal, alterada pela Resolução n. 920/2024: Competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e as ações originárias dos seguintes temas: (Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I (...) II franquia (Lei nº 8.955/1994); Por isso fica reconhecida a incompetência desta 20ª Câmara pertencente à subseção de Direito Privado 2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 28 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Bruno Fernando da Silva (OAB: 28355/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004563-38.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004563-38.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Kenid Henrique de Moraes Monteiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 47043 Apelação Cível nº 1004563-38.2022.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível Apelante: Kenid Henrique de Moraes Monteiro Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 333/336, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 357 das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor da causa. Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 102/103. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 387/407). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 420/438, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 441), a parte apelante juntou os documentos de fls. 444/480. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 481/484). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 486). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 481/484, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; e (b) decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 486). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/ SP) - Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1126910-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1126910-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espetaria 14 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção da razão social da apelante, observando-se a qualificação a fls. 02, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/1/2023 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ESPETARIA 14 LTDA., qualificada nos autos, propôs ação revisional contratual em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato bancário com a ré, descrito na inicial. Constatou a prática de cobranças ilegais, descritas na inicial, que majoraram indevidamente o valor total cobrado pelo réu, em especial pela utilização da Tabela Price e pela cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Seguro Prestamista. Pugna pela concessão de tutela antecipada da lide, nos termos descritos na inicial e no mérito, pelo julgamento da procedência, para que sejam revisadas as cláusulas do contrato, especialmente no que pertine à cobrança de juros e outros encargos descritos na inicial, repetindo-se os valores indevidamente cobrados. Com a inicial, vieram documentos. Indeferida a tutela antecipada (fls. 85/86). Deferida a gratuidade (fls. 106). Regularmente citado, o réu acostou aos autos a contestação de fls. 109/128. Preliminarmente, impugna gratuidade da justiça. No mérito aduziu, em síntese, serem legais as cobranças dos encargos contratados bem como as cláusulas do contrato, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 239/249. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes apenas e tão somente para o fim de se excluir as cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito(TAC), declarando-se a nulidade da mesma, condenando-se a requerida na repetição simples à parte autora dos valores referentes à tarifa de abertura de crédito, incidindo sobre os valores objeto de repetição correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, observado o art.98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida ao autor. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC, observado o art.98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida ao autor. P. R. I. C. São Paulo, 30 de novembro de 2023.. Apela a autora, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se possível a revisão do contrato, sustentando a abusividade da taxa de juros pactuada e ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e cobrança de seguro prestamista e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 318/325). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 322/342). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- De proêmio, registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que dispõe o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ela ser destinatária final de produto ou de serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido (REsp. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3º T., j. 27/9/2022). No caso, o objeto do feito é o contrato bancário de empréstimo de capital de giro, com escopo de desenvolvimento das atividades econômicas da empresa. Há, ainda, que se considerar a equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 371 atividades a consumidor final em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Entretanto, não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade, porquanto não efetivamente demonstrada nos autos. Ademais, trata- se de empresa que mantém contínua relação negocial com a cooperativa ré (veja-se fls. 144 e seguintes), o que mostra que a sociedade empresarial tem conhecimento dos negócios que entabulou e as consequências daí advindas. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no presente recurso. 3.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. No caso em tela, além de não se verificar a abusividade dos juros pactuados, não se aplica, como já estabelecido, o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, não se podendo cogitar do reconhecimento de ilegalidade na taxa pactuada. 3.3:- No que concerne à capitalização de juros, trata-se de contrato com previsão de pagamento mediante parcelas pré-fixadas. O pagamento, ao tempo devido, não implica na cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, esta Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Veja-se, ainda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1011686-36.2023.8.26.0302, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/5/2024, grifo nosso). Inarredável a conclusão de que inexiste capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O empréstimo estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 30,91% (fls. 15). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,58%, superior à alíquota mensal pactuada (2,27%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3.4:- Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, grifo nosso). No caso em concreto, já ficou estabelecido que a apelante não se enquadra enquanto consumidora, não havendo que se cogitar do reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. 4:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerente majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1129226-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1129226-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia de Fátima Carlos - Apelado: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1129226- 03.2021.8.26.0100 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Apelante: Luzia de Fátima Carlos Apelada: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda Interessados: Mônica Moya Martins Wolff, Martileide Vieira Perroti e Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 392 Braz Martins Neto Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 1038/1123) interposto por Luzia de Fátima Carlos em face da r. sentença (fls. 1018/1024) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Larissa Gaspar Tunala, por meio da qual julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pela ora apelante contra Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além de condenar, exclusivamente, seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, recorre a parte embargante em relação ao mérito, bem como seus causídicos em relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Às fls. 1142/1169 foram oferecidas contrarrazões recursais pela parte embargada. Por meio do despacho de fls. 1198/1199, a douta relatora originária, Desembargadora Heloísa Mimessi, determinou a expedição de ofício ao 96º Distrito Policial requisitando cópia do inquérito policial instaurado, com a finalidade de averiguar a autenticidade da petição acosta pela parte embargante (fls. 1125/1128). Às fls. 1267/1599 foram acostadas cópias do referido inquérito. Ato contínuo, a parte ora apelante juntou petição informando a perda do objeto do mérito recursal, requerendo a sua parcial desistência, subsistindo apenas o interesse recursal dos causídicos no tocante à condenação por litigância de má-fé. É o relatório do essencial Primeiramente, homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, ora apelante, em relação ao mérito do presente recurso. Outrossim, observa-se que o interesse recursal que subsiste é de interesse exclusivo dos causídicos, aos quais não se estendem a gratuidade processual deferida à autora, uma vez que a referida benesse constitui direito personalíssimo. Assim, nos termos no artigo 1.007,Código de Processo Civil, intimem-se os causídicos apelantes para que, no prazo de 5 dias, providenciarem o recolhimento do valor do preparo recursal, comprovando nos autos no mesmo prazo. Registra-se que o referido valor deve estar devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento consoante Tabela Prática de Cálculos do TJSP sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Luiz Gustavo da Luz (OAB: 105523/MG) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2181758-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2181758-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Valdite Julia dos Santos Lima - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDITE JULIA DOS SANTOS LIMA em face da r. decisão de fls. 117/121 dos autos de origem, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos moral e material com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Valdite Julia dos Santos Lima em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., em que sustenta ser beneficiária de pensão por morte e ter verificado crédito de empréstimo consignado no dia 29/12/2023, no valor de R$ 3.721,60, a ser pago em 36 parcelas de R$ 795,72, o qual não contratou. Prossegue narrando que parte do valor quitou automaticamente empréstimo anterior e foi realizada transferência via PIX de R$ 847,52 para terceiro que não conhece. Afirma que a questão não foi resolvida administrativamente e o PROCON orientou-a a acionar o Judiciário. Postula seja deferida a tutela provisória para ordem de suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 402 limitada a R$ 20.000,00. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e requer a procedência para fins de condenar o réu a devolver em dobro do valor pago e indenizar o dano moral equivalente a R$ 30.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/56. Instada a emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e comprovar a hipossuficiência (fls. 57/58), a autora manifestou-se às fls. 61 e 116. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fl. 116 e defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, diante do tempo decorrido desde o crédito do empréstimo alegadamente indevido (dezembro/2023), não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório. Observo que não se cogitou de óbice concreto e atual que pudesse decorrer da manutenção do desconto das parcelas, frise-se, ao menos até a contestação. Veja-se que o histórico de empréstimo consignado de fls. 48/49 indica diversos outros empréstimos ativos contratados pela parte autora e, perante o PROCON, o réu informou que a transação questionada foi realizada através de senha e dados bancários sigilosos, conforme documento de fl. 39. Assim, a questão acerca do abuso das cobranças levado a efeito é matéria demérito, cuja análise demanda regular contraditório. Destarte, não consta a impugnação diretamente junto ao credor acerca do valor creditado ou das referidas cobranças indevidas das parcelas do empréstimo, sequer simples contato por meio do SAC (sistema de atendimento ao consumidor), envio de e-mail, notificação ou mesmo registro de boletim de ocorrência, a demonstrar sua boa fé, resguardando-se de eventuais contratempos futuros, o que fragiliza a verossimilhança da versão inicial. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Intime-se. Inconformada, recorre a autora, sustentando, em síntese, que: (i) os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, uma vez que não contratou o empréstimo impugnado; (ii) a manutenção dos decotes indevidos enseja grave prejuízo à sua subsistência; (iii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Almeja o provimento do presente recurso para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo impugnado. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 296499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001972-91.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001972-91.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Antônio Victor Pelegrino - Apelado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Interessado: AUTO POSTO POSTINHO UNIÃO LTDA - Interessado: Patricia Jorge Bispo Pelegrino (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Victor Pelegrino, em razão da r. sentença (fls. 433/439), integrada pela r. decisão de acolhimento dos embargos de declaração (fls. 449/450), que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná -Sicredi Rio Paraná PR/SP, para: 1) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da discussão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em suas mãos; 2) condenar os réus ao pagamento mensal de 1% do valor de avaliação do imóvel para fins de leilão extrajudicial, a título de taxa de ocupação a contar da consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária até a data em que for imitida na posse, bem como ao pagamento das taxas previstas no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, relativas ao uso do imóvel; 3) confirmar a liminar previamente concedida, e, caso não tenha havido a desocupação voluntária, foi determinada a expedição de mandado de desocupação e reintegração da posse. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre um terço do valor venal do imóvel e sobre a condenação, relativa à taxa de ocupação devida. Inconformado, apela o corréu Antônio Victor Pelegrino (fls. 453/461), alegando, em síntese, que: para a concessão do benefício da gratuidade processual, basta a mera declaração de hipossuficiência; não se pode exigir a miserabilidade do requerente; faz jus à benesse da justiça gratuita; não houve licitantes nos leilões do imóvel, de maneira que a taxa de ocupação não é devida, pois o seu termo inicial é a data da efetiva alienação do imóvel em leilão ou da extinção da dívida, que ocorrerá no momento em que a credora fiduciária tiver a posse o bem. Assim, pugna pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 465/479). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o corréu apelante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento dos últimos três meses; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o corréu apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Alberto Suguimoto de Cristofano (OAB: 389858/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1016045-71.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1016045-71.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gustavo Bezerra Flores (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - VOTO N.º 23.700 Vistos. Cuida-se de ação de exibição de documento, envolvendo prestação de serviços de telefonia, cujo desfecho foi a homologação dos documentos exibidos pela sentença de fls. 66/70, nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo, por sentença, a exibição dos documentos e julgo extinta a presente produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art.383 e 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao caráter não contencioso da medida, conforme fundamentação supra. Apela o autor (fls. 87/96) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) não houve apresentação do documento solicitado; b) condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários, em razão de sua pretensão resistida. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Contrarrazões a fls. 102/109. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 499 Além disso, conforme o Enunciado 129 do FPPC É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC., exatamente como no presente caso. E, considerando que a sentença homologou o documento apresentado pela ré a fls. 23, não é possível conhecer do recurso interposto. As faturas foram enviadas para o e-mail gus_b_flores@hotmail.com, conforme indicou a ré, e o autor nada disse a respeito em seu recurso. Assim, presume- se que recebeu as faturas. No mais, cabem ainda três observações importantes com relação à pretensão veiculada na inicial. Primeiro, o autor alega que está sendo cobrado por taxas que não constam do contrato firmado. Se o autor tem a certeza, como afirma ter, de que as taxas cobradas são ilícitas, pelo menos em tese não há interesse na exibição de mais documentos, pois poderá, se assim entender cabível, ajuizar ação contra a ré buscando a devolução desses valores. Segundo, o autor sequer juntou documento que atestaria essas cobranças. Terceiro, esta Colenda Câmara já pacificou o entendimento de que eventuais serviços que constem das faturas da VIVO CONTROLE não necessariamente justificam a devolução dos valores cobrados, por integrarem a própria fatura. Nesse sentido: APELAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PACOTE CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Consumidor demandante que alega cobrança indevida na fatura de consumo da conta telefônica, a título de “Vivo Controle Digital”, “Skeelo”, “Goroead”, “Babbel”, “Hube Jornais” e “NBA Básico”. Valor cobrado que integra o pacote de serviço contratado, sem custo adicional. Ausência de prova de cobrança superior ao plano de telefonia contratado. Dano moral indenizável não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1030621- 75.2022.8.26.0071; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação do autor de inclusão de serviços não contratados em seu plano de telefonia móvel. Autor que não nega ter contratado o plano “Vivo Controle 5 GB II”. As operadoras do serviço de telefonia possuem a faculdade de promover oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações inteligência do art. 43 da Resolução nº 632/14 da ANATEL. Ausência de provas de que tais serviços tivessem sido incluídos posterior e unilateralmente pela ré. Faturas que exibem apenas a discriminação de valores específicos para composição do valor total do plano. Ilicitude não constatada. Incabível o pedido de inexigibilidade da cobrança e tampouco de devolução dos valores cobrados. Danos morais não configurados. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença reformada. Inversão da sucumbência, observada a gratuidade da justiça ao autor. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004426-20.2023.8.26.0297; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.), bem como multa por litigância de má-fé, em caso de interposição de recurso contra literal disposição de Súmula de Tribunal Superior. São Paulo, 30 de junho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lara C L D Galindo (OAB: 354881/ SP) - Giovanna de Landro Zandonato Flores (OAB: 473823/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Sala 513
Processo: 2182462-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2182462-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Robson Ferrigno - Agravante: Linamara Ferrigno - Agravado: Francisco Edilson da Silva - Interessado: Santina Quilicone Ferrigno - Espólio de - Agravante: Ederson Ferrigno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de acidente de trânsito no qual os agravantes buscam satisfazer o crédito de R$52.665,87. A decisão agravada (p. 709-origem) indeferiu a expedição de ofício ao CCS-BACEN sob o seguinte fundamento: 1) Indefiro expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) porque não fornece dados de valor, de movimentações financeiras ou saldos de contas ou aplicações. Ademais, a ordem de penhora já abrange a busca pelo CCS. (...) Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Irresignados, sustentam os agravantes que o “CCS-BACEN” não é uma ferramenta de constrição de bens do devedor, sendo um sistema de informações de natureza cadastral, que não exige quebra de sigilo bancário ou fiscal. Aduzem ainda que o CCS-Bacen não exige aferição de indícios de fraude ou crimes para a sua aplicação, podendo ser uma ferramenta complementar de realização do direito do exequente de satisfação de seu crédito, posto que infrutíferas as tentativas de constrição de bens com os métodos tradicionais (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). Buscam o efeito suspensivo e que se determine a expedição de ofício ao “CCS-BACEN” com a finalidade de se apurar a existência de patrimônio do devedor. Recurso tempestivo e preparado (p. 182/183). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacionalinformatizado (CCS) permite indicar em quais instituições financeiras os clientes mantêm contas de depósitos à vista, de poupança, a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. É um cadastro declaratório cujo acesso é compatível com o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil que possibilita a colheita de informações, a qual abrangem dados que ligam a pessoa investigada a suas respectivas instituições financeiras cadastradas. Não informa valores, movimentações financeiras, aplicações ou extratos bancários, portanto, não há violação de sigilo bancário. A Circular 3.347/2007 foi revogada a partir de 1º/02/2022, estando em vigor a Resolução BCB 179/2022, que consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Os relacionamentos abrangem contas, investimentos, aplicações e outros ativos. Tem-se relacionamentos entre instituições participantes e correntistas/clientes; entre instituições e representantes legais ou convencionais dos mesmos correntistas/clientes (exemplo: outorga de procuração a um representante), o que pode indicar a existência de interpostas pessoas (sócio oculto); bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos (B/D/V), contas de pagamento pré-pagas, que são divididos em grupos. Assim, o “CCS-Bacen” não efetiva a constrição, limitando-se a servir de subsídio para eventual futura constrição, dando maior amplitude à pesquisa patrimonial, de modo que não faz sentido permitir o “mais” (constrição pelo BacenJud), e não permitir o “menos” (investigar o patrimônio passível de construção pelo CCS-Bacen). Também não se trata de norma específica para crimes de lavagem de dinheiro, pois é irrefutável sua natureza extrapenal, assim como já ocorria com a criação do “COAF”. Nesse sentido, o voto condutor da MinistraNancy Andrighi, no REsp 1.938.665/SP: “A despeito de sua criação pela Lei 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos da Lei 9.613/1998, impende registrar que, a par das normas de índole penal, outras há, na legislação de regência, de caráter extrapenal, tais como a responsabilização administrativa, a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF. Acrescenta- se, aqui, o próprio estabelecimento do CCS - Bacen”. Desse modo, não se vislumbra óbice para a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro para o detalhamento de todas as informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional identificadas na pesquisa: a) identificação do cliente e de seus representes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e, c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Nesse contexto, concedo o efeito suspensivo e a tutela para que seja providenciada a pesquisa pleiteada, mediante pagamento dos custos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime- se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) (Causa própria) - José Roberto Ondei (OAB: 245091/SP) - Sala 513
Processo: 2154101-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2154101-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Agravado: Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Agravo de Instrumento nº 2154101- 24.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37294. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2157215-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2157215-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Mário Luiz Furlanetto - Agravada: Hazel Bello Hartman - Interessada: Leni Bello Furlanetto (Espólio de) - Agravo de Instrumento nº 2157215-68.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37296. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Amanda Cortez (OAB: 466410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2163058-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2163058-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Cristiano Varjão Alves da Silva - Agravo de Instrumento nº 2163058-14.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo, porque não foi a agravante, em tese, a foi atingida pela decisão agravada, mas sim os membros do conselho e o presidente da empresa, que sequer participam (ou participaram) da relação processual que se discute no presente recurso (sic, fl. 16 do agravo), de modo que não são parte nos autos, mas terceiros. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37317. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2184210-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184210-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Chronos Administração de Bens Ltda - Agravado: DENSETEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENLACES LTDA - EPP - Agravado: Julio Takashi Miyazaki - Agravada: Ely Satie Ito - Agravo de Instrumento nº 2184210-21.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37344. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Pâmela Fernanda Brito da Silva (OAB: 443170/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2190974-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190974-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Pagotto de Oliveira - Agravado: Gildenor Alcantara Meireles - Agravada: Marlene Ana da Conceição Meireles - Vistos. Ação na origem: Execução de título extrajudicial (locação de imóvel). Decisão agravada: Fls. 110/111 (deste instrumento). Síntese da decisão agravada: Decisão que revogou anterior decisão que reconheceu fraude à execução (fls. 1311 dos autos originários) e as demais decisões que deferiram a constrição do imóvel de matrícula nº 128412 (decisões de fls. 717/718; 1154, 1228, 1311 e 1314 dos autos originários). Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, defiro em parte a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e o faço apenas para suspender os efeitos daquela r. decisão, bem como obstar a excussão do bem penhorado, até julgamento deste recurso (art. 1.019, I, também do CPC), preservada, por ora, provisoriamente, a constrição. 2. A medida suspensiva não induz qualquer prejuízo aos agravados, porque apenas preserva o estado em que se achava o processo antes da decisão agravada, mantendo incólume o bem penhorado, porque vedada sua excussão. A liberação da constrição é que poderia causar prejuízo irreversível ao credor, se o bem fosse alienado. 3. Não cabe, porém, determinar liminarmente a anulação da r. decisão agravada, porque o nobre magistrado louvou-se em decisões superiores, de forma que não se está diante de decisão teratológica, nem de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento. 4. Oficie- se ao Juízo de origem, servindo cópia da presente decisão como ofício, dispensadas as informações. 5. Sem prejuízo disso, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado diretamente em recurso, promova o agravante a juntada de cópias dos documentos adiante indicados, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, a saber: a) comprovante ou declaração da atividade que exerce e da renda mensal; b) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e c) extratos dos cartões de crédito que tiver, também dos últimos três meses. Alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação. 6. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Alberto Leopoldo E Silva (OAB: 108621/SP) - Bianca Fernanda Bocchi Lelis (OAB: 202783/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2191289-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191289-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA LUIZA SATORNO RIBEIRO - Agravada: LARISSA MOURA SANTOS MENDONÇA - Vistos. Ação na origem: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Decisão agravada: Fls. 30/33 (deste instrumento). Síntese da decisão agravada: Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, determinando que a agravante proceda ao reparo necessário para sanar os problemas de vazamento de esgoto e de água, bem como em relação ao buraco deixado no muro do imóvel da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito afirmado for reconhecido. 2. Processe-se, por ora, independentemente de preparo, porque há pedido de gratuidade judiciária, competindo, porém, à agravante formular referido requerimento no processo principal, para evitar supressão de instância, e informar, nestes autos, o resultado de tal pleito no juízo de origem. 3. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 553 Paulo Alonso - Advs: Renata Satorno da Silva Saraiva (OAB: 274870/SP) - Rodrigo Francisco Alves (OAB: 359585/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014928-49.2018.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1014928-49.2018.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Antonio de Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roque dos Santos Fonseca - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO ANTONIO DE CASTRO em face de ROQUE DOS SANTOS FONSECA contra o acórdão de fls. 349/357, pelo qual se julgou improcedente a apelação por ele interposta. Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão ora impugnado, haja vista que foi comprovada da culpa do réu, ora embargado, pelo sinistro narrado nos autos. Lembra que o réu estava com o licenciamento de seu veículo atrasado, o que o proibia de circular com ele, sendo presumida a sua culpa. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 557 Discorre sobre o evento insistindo na culpa do réu. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o fim de reformar a r. sentença para declarar o embargado culpado pelo abalroamento condenando o embargado nos prejuízos, danos materiais e dano moral, além dos danos emergentes, lucros cessantes e reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas e despesas processuais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. 2.- Voto nº 42.579 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Simone Ananias da Silva (OAB: 367020/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003950-14.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1003950-14.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: M. Nascimento Transportes Me - Apelado: Rm Construtora Ubatuba Ltda Me - Apelado: Cerâmica Porto Ferreira S/A - VOTO Nº 23.886 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 155/158 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da corré Cerâmica Porto Ferreira Ltda, e julgou procedente em parte o pedido para condenar a corré M. do Nascimento Transporte Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais de R$13.497,58, com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente, a transportadora corré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, a corré M. do Nascimento Transporte Ltda apela (fls. 161/165). Em preliminar, alega a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pela quebra dos pisos durante o transporte e que os danos morais não ficaram caracterizados, uma vez que os percalços vivenciados pela demandante não ultrapassaram os limites do mero dissabor e puro aborrecimento. Desse modo, não tem o dever de pagar as indenizações pretendidas pela autora. Insurge-se contra o critério de distribuição do ônus da sucumbência e afirma que, caso mantida a condenação que lhe foi imposta, os pisos avariados devem ser devolvidos ou colocados à disposição para retirada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído por livremente à 18ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio (fls. 177), que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão se refere a contrato de compra e venda de coisa móvel e, por isso, é de competência exclusiva e absoluta das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere na hipótese prevista no art. 5º, inc. III, alínea III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre cumprimento defeituoso de contrato de frete firmado entre a loja vendedora Cerâmica Porto Ferreira Ltda e a empresa apelante M. do Nascimento Transporte Ltda. Em que pese estar coligado a contrato de compra e venda de coisa móvel, as avarias no piso cerâmico adquirido pela autora são imputadas à empresa transportadora, de modo que a loja corré foi excluída do polo passivo do processo, por ilegitimidade de parte. Em outras palavras, não há discussão, pura e simples, das cláusulas do contrato de compra e venda a atrair, isoladamente, a competência firmada no artigo 5º, inciso III, alínea III.14, da Resolução nº 623/2013, visto que a matéria aqui tratada envolve a responsabilidade do transportador pela quebra dos pisos que transportou. Salvo melhor juízo, nos termos do artigo 5º, inciso II, alíneas II.1, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A reforçar tal entendimento, o teor do Enunciado nº 03, aprovado peloColendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum monocrático que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio. Diante do que foi relatado, faça- se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 18 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jamil Borelli Fader (OAB: 67947/SP) - Andre Luiz da Silva (OAB: 342660/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2016305-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2016305-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Luisa Helena Ennser - Réu: Célia Viotti Fagundes (Por curador) - Réu: Luis Henrique Ennser - Decisão n° 39.036 Vistos. Trata-se de ação rescisória da r. sentença de fls. 260/263 dos autos n. 1061109-23.2022.8.26.0100, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido. Alega a condenada, ora autora, que houve erro de fato na análise dos documentos que instruíram aquela demanda, sobretudo em razão de a demandante residir à Rua Iraúna, 1.094, ao passo que o fato gerador da incidência do IPTU que subsidiou a cobrança da ação originária se deu sobre a propriedade n. 1.102, de mesma rua, ou seja, casa vizinha à residência da autora. Logo, a d. magistrada deixou de verificar que em todos os documentos constam este e não aquele numeral, o que resulta em ofensa a princípios constitucionais e processuais, sendo de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento, com base no art. 966, inc. VIII, §1º, do CPC. A douta Procuradoria Geral se posicionou pelo indeferimento da inicial (fls. 200/208). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, a presente ação foi proposta com fundamento no artigo 966, inciso VIII e §1º do atual Código de Processo Civil, buscando a desconstituição da sentença e a prolação de novo julgamento. Ocorre que para que seja possível a rescisão por erro de fato devem ser observados os seguintes requisitos: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Código de Processo Civil comentado Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061). E não é o que se apresenta na espécie dos autos, pois, como bem observado pela d. Procuradoria, a documentação é pré-existente e instruiu a ação principal, estando à disposição das partes, sem que houvesse impugnação específica ao fato ora ventilado na lacônica contestação de fls. 114/119. Não fosse o bastante, a Municipalidade juntou diversos documentos depois da determinação exarada pelo Juízo a fls. 165, decisão onde consta ostensivamente menção ao número 1.102 (remissão às folhas daqueles autos), de modo que a ora autora se calou mesmo instada a se manifestar (fls. 203 e 251), sobrevindo a manifestação do Parquet e a prolação da sentença que se pretende rescindir (fls. 258/259 e 260/263). Portanto, o que se pretende, realmente, é rever o julgado que lhe foi desfavorável, utilizando-se a presente via como sucedâneo recursal, cumprindo observar que contra a r. sentença sequer fora interposta a apelação (certidão de trânsito em julgado fls. 270 daqueles autos). Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra- se inadequada a via eleita pela interessada, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de erro de fato, sendo que ela busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça porquanto o Ministério Público atuou nos termos do art. 178, II, do CPC no processo de conhecimento, em virtude da incapacidade civil, por interdição, de Célia Viotti Fagundes (ora ré). Por derradeiro, advirto a parte de que a interposição de embargos de declaração manifestamente fora das hipóteses de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do mesmo diploma, bem como a improcedência em votação unânime do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: João Vitor Braz Soares (OAB: 464649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2191757-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191757-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Augusto Esplugues Domiciano - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Augusto Esplugues Domiciano em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência objetivando a suspensão das retenções de imposto de renda sobre os proventos do autor, portador de cardiopatia grave. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que os portadores de bloqueio atrioventricular total e de marcapasso são equiparados aos portadores de cardiopatia grave. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação ordinária objetivando a isenção de imposto de renda processada sob o rito do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626- 31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Castilhos Torres (OAB: 500861/SP) - Fabrício José Klein (OAB: 457593/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2184947-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184947-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudineide Ribeiro Leite (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudineide Ribeiro Leite contra a r. decisão de fls. 29/31 dos autos do mandado de segurança impetrado por ela em face do ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência voltada ao encaminhamento imediato para tratamento oncológico, sob os seguintes fundamentos: Vistos. 1-) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2-) A impetrante afirma que, em 21/03/2024, recebeu o diagnóstico de “carcinoma invasivo de tipo não especial”; sucede que, a despeito de outros exames realizados desde então, ainda não teve início o seu tratamento; por isso, formulou pedido liminar para que a impetrada forneça imediatamente o tratamento oncológico de que ela necessita. Prova o documento de fl. 16 que a impetrante foi submetida a biópsia e o laudo anátomo-patológico diagnosticou, em 21/03/2024 (data da assinatura do laudo) a presença de “carcinoma invasivo de tipo não especial”; houve revisão do exame, com liberação em 09/05/2024 (fl. 17); o exame de imuno-histoquímica foi liberado em09/05/2024 (fl. 18); exame de citologia liberado em 15/05/2024 (fl. 19); relatório anatomopatológico liberado em 23/05/2024 (fl. 24). A propósito, do último exame consta a seguinte nota: “em andamento exame imuno-histoquímico para complementação diagnóstica e avaliação de fatores prognósticos e preditivos” (fl. 25). O art. 2º da Lei Federal nº 12.732/2012 determina que “O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”. Sucede que, como visto, ainda não foi firmado o diagnóstico definitivo, uma vez que o laudo de fls. .24/25 indica ser necessária a complementação diagnóstica, o que se dará com o resultado do exame imuno-histoquímico. Como descrito no Manual de Bases Técnicas em Oncologia do Ministério da Saúde1, “Inexiste indicação de tratamento de câncer sem a confirmação cito ou histopatológica de malignidade”. Frise-se que o resultado do imuno-histoquímico fornecerá informações importantes para definir a melhor abordagem de tratamento da doença”. É certo que a impetrante buscou atendimento na rede privada e obteve o documento de fl. 26, mas a despeito da solicitação médica de início de tratamento, o médico não descreveu qual seria: quimioterapia, cirurgia, radioterapia? Justamente porque seria precoce tal definição quando ainda em andamento exames complementares. A despeito das suas limitações, o SUS vem prestando atendimento à autora, conforme fazem prova os inúmeros laudos juntados. Assim, ao menos por ora, não vislumbro direito líquido e certo ao imediato tratamento, sendo certo que o primeiro exame imuno-histoquímica data de menos de 60dias.Não obstante, considerando o previsto no § 3º2 do art. 12 já citado e porque não há notícia do resultado do exame pendente, DEFIRO, em parte, a liminar, para determinar que a autoridade providencie o necessário ao início do tratamento oncológico no prazo máximo de 60 dias contados do resultado do exame imuno-histoquímico citado no RELATÓRIO ANATOMOPATOLÓGICO realizado pela DIVISÃO DE ANATOMIA PATOLÓGI A do HCFMUSP liberado em 23/05/2024,salvo se, em prazo inferior, já houver determinação do tratamento por médico que acompanha a paciente. Cópia desta decisão valerá como ofício, providenciando a parte impetrante o encaminhamento necessário.3-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o tratamento deve ser iniciado imediatamente, ante o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 12.732/12. Argumenta que não há embasamento legal para se considerar que a contagem de prazo previsto na lei deve se iniciar apenas após o resultado do exame imuno-histoquímico, que foi realizado quase dois meses após o diagnóstico da neoplasia maligna que a acomete. Destaca que foi diagnosticada com carcinoma invasivo de tipo não especial por meio de laudo anato-patológico em 21/03/2024, não sendo razoável renovar o prazo a cada exame complementar a que é submetida. Ressalta que já se passaram mais de 95 dias desde o diagnóstico e que a doença que a acomete demanda o tratamento adequado, sob pena de gerar agravamento de seu quadro de saúde ou risco de morte. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão, determinando-se o imediato início do tratamento oncológico. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão parcial do efeito ativo recursal pleiteado pela agravante. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante narra que possui diagnóstico, desde 21/03/2024, de Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 667 Carcinoma Invasivo de Tipo Não Especial na mama esquerda (CID 10 C50.9) e pleiteia o início do tratamento oncológico, ante o decurso do prazo previsto no artigo 2º, § 3º da Lei nº 12.732/12. Com a inicial, trouxe documentos comprobatórios de seu estado de saúde, notadamente exame macroscópico (fls. 16 da origem) e relatórios anatomopatológicos (fls. 17/25 da origem). O relatório anatomopatológico emitido pelo HCFMUSP consignou a pendência de exame capaz de complementar o diagnóstico, traçar a possível evolução da doença (prognóstico) e avaliar a probabilidade de resposta a uma modalidade terapêutica (preditivos) (em andamento exame imuno-histoquímico para complementação diagnóstica e avaliação de fatores prognósticos e preditivos). A r. decisão agravada, com fundamento na referida nota, considerou que o diagnóstico ainda não foi concluído, destacando que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 2º da Lei nº 12.732/12 só deve ser contado a partir do resultado do exame imuno-histoquímico. Pois bem. Não é o caso de se determinar o imediato início do tratamento, uma vez que este depende do diagnóstico preciso da enfermidade, o qual, por sua vez, depende da realização de exame imuno- histoquímico complementar, como consignado no relatório anatomopatológico de fls. 16 da origem (nota: amostra encaminhada para exame imuno-histoquímico complementar). O exame mencionado, ao que consta, está em andamento, nos termos da nota constante no relatório anátomo patológico datado de 23/05/24 (fls. 25 da origem). Entretanto, considerando-se a urgência ínsita aos tratamentos de câncer, e os ditames da Lei nº 12.732/2012, não se pode admitir que o resultado desse exame de complementação diagnóstica fique indefinidamente em aberto, sendo razoável supor que, decorridos mais de trinta dias da citada informação, tal exame já deveria estar pronto e disponível aos médicos e à paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 297 do CPC, concedo a antecipação parcial da tutela de urgência e determino ao impetrado que, no prazo de dez dias, conclua o exame imuno-histoquímico, e, em no máximo sessenta dias a contar do referido prazo, dê início ao tratamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.732/2012. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - Caroline Correia de Lima (OAB: 472684/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2188711-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2188711-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Maluff dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Maluff dos Santos contra a r. decisão de fls. 61/62 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, voltada ao fornecimento do medicamento Canabidiol Cannfly Full Spectrum 6000mg, movida em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por profissional liberal que percebe significativo valor de vencimentos, representado por prestigioso escritório de advocacia particular de outra unidade da federação e atendido por serviço particular de saúde, bem como, não traz qualquer documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que está desempregado desde 01/12/2023, conforme comprova a cópia de sua CTPS digital juntada nos autos de origem. Alega que seu extrato bancário demonstra sua atual situação de penúria financeira. Argumenta que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. In casu, os elementos dos autos não esclarecem a contento a condição financeira do agravante, mostrando-se necessário que o autor exiba nos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda do exercício mais recente, informando, se o caso, a existência de renda auferida pelo exercício de trabalho autônomo, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tal documento poderá ser juntado como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Laiana Nazareth da Silva (OAB: 257849/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 2186963-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2186963-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Jaqueline Castro de Souza - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´oeste - Agravado: Município de Santa Bárbara D Oeste - Interessado: Diretor Presidente do Imesc - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. Decisão agravada que encerrou a fase de instrução processual, concedendo às partes igual e sucessivo prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado. Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento. Teoria da taxatividade mitigada. REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o feito ser conhecido. Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009 do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação indenização por dano moral, ajuizada por JAQUELINE DE CASTRO DE SOUZA contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA BARBARA D’OESTE E OUTRA, ora agravadas, interposto contra decisão de fls. 287, a qual encerrou a fase de instrução processual, concedendo às partes igual e sucessivo prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Sustenta a agravante, em síntese, que cerceamento ao direito de defesa, pois foi rejeitado sua impugnação à conclusão da perícia médica realizada, sem apresentação de esclarecimento da Perita Médica, estando claro que o juiz não buscou a verdade real dos fatos, prejudicando unicamente a Agravante, ferindo assim, o princípio da ampla defesa. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reabertura da fase de instrução com encaminhamento do feito para esclarecimentos pela perita. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015 do CPC. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015 do CPC, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que encerra a fase de instrução não se mostra urgente, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015 do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 694 de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728- 30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB: 335543/SP) - Marcos Hermínio Gonzales da Silva (OAB: 224993/SP) - Marcos Henrique Gonzales da Silva (OAB: 483554/SP) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0020483-80.2012.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0020483-80.2012.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Crs Brands Indústria e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 904), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 905-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 709 extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1502466-30.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1502466-30.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Milton Francisco de Paiva Filho - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25 que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2016, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 a 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição e por abandono da causa. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 19.01.2021, em face do apelado para cobrança de taxa de licença a e funcionamento dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2016, 2017, 2018. Na data de 09 de setembro de 2021, o magistrado determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações. Diante do decurso do prazo requerido, na data de 03.08.2023, a fls. 19, foi proferido despacho concedendo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de fls. 14. Com isso, a exequente, ora apelante, em setembro de 2023, requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias (fls.22/23). Sobreveio em 08.02.2024, sentença de extinção diante do reconhecimento da prescrição e abandono da causa (fls.25). Como se percebe do relatado, não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503231-98.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1503231-98.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Infotronix Sistemas e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 17, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2016, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 a 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição e por abandono da causa. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 20.01.2021, em face do apelado para cobrança de taxa de licença a e funcionamento dos exercícios de 2010, 2016, 2017, 2018. Na data de 09 de setembro de 2021, o magistrado determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls.06). Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações (fls.09/10). Diante do decurso do prazo requerido, na data de 04.08.2023, a fls. 11, foi proferido despacho concedendo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de fls. 06. Com isso, a exequente, ora apelante, em setembro de 2023, requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias (fls.14/15). Sobreveio em 08.02.2024, sentença de extinção diante do reconhecimento da prescrição e abandono da causa (fls. 17). Como se percebe do relatado, não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 724 processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503684-93.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1503684-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Oscar Alejandro Carreno Tilleria - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 29, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2016, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual. Sustenta, em suma, que após a decisão inaugural a qual determinou que a Municipalidade esclarecesse quais exercícios efetivamente pretendia executar e recolher as custas necessárias à citação da executada, a apelante requereu a dilação do prazo, inclusive porque o Tema n° 1.054 ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, após o término do prazo requerido, a Municipalidade foi novamente intimada para que se manifestasse nos autos e cumprisse as determinações contidas na decisão inaugural. Alega que, após o decurso do prazo de suspensão do julgamento do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça a Municipalidade se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito em relação aos exercícios não prescritos (2016 a 2018), tendo em vista o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que dispensou a Fazenda do recolhimento das custas necessárias ao ato citatório. Alega que, em que pese o cumprimento integral das determinações pela apelante, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com reconhecimento da prescrição e por abandono da causa. Alega que a demora na citação se deu em decorrência do fato de que parte da decisão inaugural (recolhimento das custas necessárias à citação) ainda não havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela suposta inércia da Municipalidade. Por fim, alega que não foi intimada pessoalmente. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em, 20.01.2021, em face do apelado para cobrança de imposto territorial urbano, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação estradas, imposto predial urbano dos exercícios de 1993, 1994, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018. Na data de 10 de setembro de 2021, o magistrado determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como determinou que, no prazo de trinta dias, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que havia indicativos de exercícios prescritos, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 18). Em novembro de 2021, a apelante requereu prazo complementar de 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações (fls. 21/22). Diante do decurso do prazo requerido, na data de 04.08.2023, a fls. 23, foi proferido despacho concedendo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de fls. 18. Com isso, a exequente, ora apelante, em setembro de 2023, requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias (fls. 26/27). Sobreveio em 08.02.2024, sentença de extinção diante do reconhecimento da prescrição e abandono da causa (fls. 29). Como se percebe do relatado, não houve inércia da Municipalidade. Em 22.09.2021 foi julgado o Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. O que se verifica no caso concreto é que como a Fazenda Municipal não precisaria adiantar as despesas processuais, não deu causa à demora do despacho que ordena a citação, com o registro de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição. No mais, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ a qual dispõe que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos (2016 a 2018). Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, a e b dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2178362-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2178362-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Tadeu Bisognin - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Tadeu Bisognin no curso da ação de execução fiscal nº0090259-21.1000.8.26.0090 (processo físico) movida pelo Município de São Paulo que tem por objeto, em resumo, a cobrança de créditos tributários de ISSQN referentes ao Exercício de 2009 (fls.22 do agravo). Naqueles autos, segundo poucas as cópias juntadas no agravo, o executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo a imediata determinação de nulidade da inscrição da dívida ativa de nº584.959-4/10-8, com a consequente extinção e arquivamento da execução fiscal. No mérito, em síntese, o executado sustentou a nulidade da CDA pela inexistência de exigibilidade do crédito tributário, pois anteriormente propusera ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de antecipação de tutela para determinar o recolhimento de ISSQN (artigo 9º, §1º, do DL 406/68) em regime especial até a decisão final; garantir neste intervalo processual, em função da parte controversa, a suspensão de sua exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN, que a ré não lançasse os valores em dívida ativa e nem obstasse a expedição de CND. Independentemente da concessão da tutela em agravo, procedeu ao depósito do tributo tendo por base de cálculo o valor de sua receita bruta. Nesse passo, tendo a decisão de antecipação de tutela recursal sido concedida em 24/03/2010 permanecido vigente até a publicação da sentença que julgou improcedente a ação em 25/10/2010, quando da inscrição do débito em dívida ativa e propositura da execução fiscal em 24/08/2020, claro que a exigibilidade do crédito estava suspensa por força do disposto no artigo 151, V, do CTN, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do artigo 3º da LEF. Alegou, também, a desobediência ao artigo 202 do CTN, pela ausência da certeza e da liquidez do título expedido pelo exequente, tudo em razão do vício da inscrição da dívida, nulidade que contaminou todos os atos seguintes voltados à sua cobrança do valor inscrito, cabendo apontar ainda que não constou do título judicial o específico fundamento legal que vinculava a exigência do tributo à atividade dos notários e registradores. Por fim, apontou a inexistência das condições da ação por ausência da necessidade do ajuizamento da execução e a utilidade que poderá advir de um provimento jurisdicional diante da nulidade da inscrição da dívida ativa (fls.23/40). Segundo a peça inicial do agravo, com a impugnação da Municipalidade (fls.41/42), e a réplica do excipiente (fls.43/48), a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau (fls.18/19). Tendo o excipiente oposto embargos de declaração (fls.49/52), objetivando suprir omissões com o reconhecimento da relação de prejudicialidade externa existente entre o Cumprimento de Sentença nº0005259-79.2021.8.26.0053 e a Execução Fiscal nº 0090259-21.1000.8.26.0090. Porém, em 27/05/2024, referidos Embargos foram rejeitados ao fundamento da ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (fls.152). Discordando das r. Decisões de rejeição da exceção de pré- executividade e dos embargos de declaração, o executado-excipiente interpôs agravo sustentando, em síntese, que o juízo a quo desconsiderou que os documentos acostados constituem prova pré-constituída e embasam as alegações suscitadas em sede de exceção de pré-executividade para fins de infirmar a legitimidade da cobrança sub judice, consoante jurisprudência do STJ. Nesse seguimento, logrou demonstrar - mediante prova pré-constituída - excesso de Execução Fiscal a partir de decisão judicial proferida na Ação Declaratória nº 0012694-27.2009.8.26.0053, com trânsito em julgado, que afastou por definitivo o ISS incidente sobre a receita bruta auferida em decorrência da prestação pelo serviço de tabelionato, além de documentos que comprovam a instauração de Cumprimento de Sentença nº 0005259-79.2021.8.26.0053 para correta averiguação do quanto efetivamente devido a título de ISSQN. Assim, diante da questão prejudicial alegada e da impossibilidade jurídica de coexistirem prestações jurisdicionais conflitantes, faz-se mister o sobrestamento do processo executivo até julgamento final do cumprimento de sentença nos exatos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. E, não fosse suficiente deixar de apreciar o pleito formulado com base no art. 313, V, a, do CPC, a decisão agravada igualmente quedou-se omissa quanto ao pedido subsidiário atinente à oferta de bens à penhora para fins de garantia integral do juízo executivo, consoante dispõe o art. 9º da LEF. Requereu, liminarmente, o deferimento do “efeito suspensivo nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até decisão final do mérito recursal para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário sub judice nos moldes do art. 151, V, do CTN” e, ao final, o “provimento ao presente agravo reformando in totum as decisões agravadas para (ii.1) reconhecer a relação de prejudicialidade externa existente entre o Cumprimento de Sentença nº0005259-79.2021.8.26.0053 e a Execução Fiscal nº0090259-21.1000.8.26.0090 com a suspensão do feito executivo nos moldes do art. 313, V, a, do CPC, obstando-se a adoção de quaisquer medidas, diretas e indiretas, de persecução dos débitos executados e atos constritivos do patrimônio do Agravante, ou, se não for esse o entendimento, (ii.2) que a penhora recaia sobre o percentual de 23,3% do bem imóvel situado no Município de Bertioga/SP, a fim de garantir integralmente a ação fiscal com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN” (fs.1/13 do agravo). O agravante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls.169 e 173). ANOTE-SE. É o relatório. Inicialmente, há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso. A execução fiscal originária corre em autos físicos e o agravante não juntou neste recurso cópia integral daquele feito, a prejudicar a avaliação do pedido liminar, diante da necessidade de exame de todos os atos processuais praticados no processo executivo, a fim de verificar a ocorrência ou não dos fatos e decisões no processo, bem como das intimações e publicações, em especial para os pedidos formulados quanto ao mérito. Deste modo, observado o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, fica o agravante intimado a providenciar a cópia integral dos autos físicos da execução fiscal, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/ SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0002705-08.2024.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0002705-08.2024.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Samuel Gomes Veiga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela d. Defesa de SAMUEL GOMES VEIGA, em face da r. decisão reproduzida a fls. 23 e 26, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito para tal benesse, rejeitando ainda os embargos de declaração opostos (fls. 01/06). Irresignado, o agravante busca a reforma do r. decisum, com a concessão do referido benefício e do livramento condicional; subsidiariamente, seja determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido. Alegou, para tanto, que o reeducando possui bom comportamento carcerário, haja vista que as faltas graves já deveriam ter sido consideradas reabilitadas pela Secretaria de Administração Penitenciária. A contraminuta foi ofertada (fls. 43/48). Regularmente processado e mantida a decisão guerreada (fls. 49), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento deste (fls. 59/65). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem (n. 0001756-50.2015.8.26.0509), observo que, já no momento da interposição deste recurso, a matéria discutida havia sido trazida em novos pedidos (fls. 1.496/1.497 e 1.530/1.531) e, portanto, reanalisada em decisões posteriores (fls. 1.519 e 1.547/1.548); desta forma, havendo novo ato decisório sobre a pretensão recursal, forçoso convir que o pleito perdeu seu objeto. Neste sentido, ressalta-se que a última decisão sobre o tema (fls. 1.547/1.548, datada de 27/05/2024) é o pronunciamento que deve ser alvo de combate. Dito isto, DOU POR PREJUDICADO o inconformismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º Andar
Processo: 2190036-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190036-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Edson Gomes Costa Junior - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Edson Gomes Costa Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém preso preventivamente por imputação de autoria do crime de extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado, organização criminosa e ocultação de cadáver. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo na prisão preventiva. Aponta que foi pronunciado e os corréus recorreram da sentença, no entanto, não foi determinado o desmembramento dos autos, acarretando em excesso de prazo em sua prisão preventiva. Defende, também, o não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja desmembrado o feito, revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Processo: 2190993-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190993-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Rodney Young Buesa - Impetrante: Manuela Moreira Barreto - Impetrante: Ana Paula Scarabello - Habeas corpus nº 2190993-29.2024.8.26.0000 Comarca de Campinas Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ (Autos nº 0007744-58.2024.8.26.0502) Impetrantes: Ana Paula Scarabello e Manuela Moreira Barreto Paciente: Rodney Young Buesa Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodney Young Buesa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ, nos autos de execução em epígrafe, em razão da demora para analisar o pedido de indulto. As impetrantes sustentam que o paciente foi condenado a quatro (4) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime tributário. Afirmam que formularam pedido de indulto com fundamento no Decreto-lei 11.302/2022 perante o juízo de primeiro grau, mas o pedido ainda não foi analisado. Ressaltam que a Constituição Federal proíbe a prisão decorrente de dívidas, salvo no caso do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia. Diante disso, as impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja deferido o indulto ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, a princípio, de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Paula Scarabello (OAB: 46379/GO) - Manuela Moreira Barreto (OAB: 252390/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 857
Processo: 2190884-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190884-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palmital - Impetrante: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno - Paciente: Juliano Mendes de Souza - Habeas Corpus Criminal nº 2190884-15.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.M.S., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Palmital, nos autos de nº 1500314-48.2024.8.26.0415. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata dos delitos, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita e por se tratar de pai de família. Aduz-se, ademais, a ausência de dolo específico do crime de ameaça. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 01/12). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária da impetração. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação do paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para a assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência recentemente concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Ressalte-se, ainda, que o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, dispõe que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 880 provisória ao preso. Além do mais, embora não se ignore a aparente primariedade do autuado, a decisão em que decretado o encarceramento também demonstrou, por sua fundamentação concretamente amparada em elementos do auto de prisão em flagrante, que o estado de liberdade do paciente é potencialmente gerador de perigo, sobretudo para a vítima, considerando- se que Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já coligidos nos autos. De acordo com o apurado Compareceram em unidade policial a guarnição de militares informando que foram acionados para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher. No local, situado à Rua Pedro Elias, nº 769, nesta cidade, foram informados pela vítima, E.A., que possuía medidas protetivas de urgência deferidas nos autos CNJ n. 1500192- 35.2024.8.26.0415, e que o autor havia entrado na residência pelo muro e, após ter sua entrada negada, danificou a janela do quarto da filha do casal, conforme fotografias em anexo. J. estava dentro do imóvel, visivelmente embriagado (voz pastosa, olhos vermelhos, fala desconexa, etc.). Na presença da equipe, o autor proferiu ameaças de morte à vítima, dizendo: vou te matar, se for preso você vai ver. Questionado, o autor afirmou que tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência. A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o averiguado pelo crime de ameaça. Diante do contexto e do possível estado flagrancial, as partes foram conduzidas à Delegacia. Cabível, portanto, a imediata intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima, que mesmo já resguardada por uma medida protetiva concedida nos autos nº 1500192-35.2024.8.26.0415, tornou a ser importunada e ameaçada, tendo havido expressa violação da ordem de afastamento e não aproximação pelo custodiado. Portanto, diante das circunstâncias concretas do caso, é de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado poderá voltará a adotar comportamento inadequado, ameaçador ou violento, oferecendo risco à vítima, devendo-se adotar medidas que impeçam concretamente uma possível escalada de violência. Frise-se também que quando as medidas protetivas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar (...) (págs. 44/49). Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da vítima através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno (OAB: 275023/SP) - 10º Andar
Processo: 2191534-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191534-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Maria Vitória Gregorio de Oliveira - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Habeas Corpus Criminal nº 2191534-62.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maria Vitória Gregorio de Oliveira, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da 53ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Americana, nos autos de nº 1500798-97.2024.8.26.0630. Sustenta-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, convolando- se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Invoca-se, ainda, o princípio da presunção de inocência e a aplicação do in dubio pro reo. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória à paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Na hipótese, há notícias de que a paciente tornou a reiterar a conduta criminosa, após ter sido beneficiada com acordo de não persecução criminal em processo por delito de mesma natureza (furto qualificado - autos nº 1501595-49.2023.8.26.0617), referente a fatos ocorridos em 05/09/2023, descumprindo, assim, os termos estabelecidos no acordo, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 129/134). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 10º Andar
Processo: 0050772-40.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0050772-40.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Zecchi Nogueira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050772-40.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Vera Lucia Zecchi Nogueira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 399/401 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Vera Lucia Zecchi Nogueira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001038-40.2024.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001038-40.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Márcio José Sacomani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (AMBEC). INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. REGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO DA AUTORA À ENTIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. GRAVAÇÃO APRESENTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO QUE FERE OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. SUPOSTA CONTRATANTE QUE É PESSOA IDOSA. RÁPIDA LIGAÇÃO SEM TEMPO SUFICIENTE PARA REFLEXÃO SOBRE A NEGOCIAÇÃO. FALA DA ATENDENTE ACELERADA E COM TRECHOS NÃO COMPREENSÍVEIS. LIGAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6, III, DO CDC. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA QUE ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA NO VALOR USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA C. CÂMARA PARA HIPÓTESES SÍMILES (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Larissa Maria de Negreiros (OAB: 243514/SP) - Antonio Henrique Teixeira Ribeiro (OAB: 213133/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001936-15.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1001936-15.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: A. M. A. (Assistência Judiciária) - Apelado: E. A. dos S. A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PERTINENTE. SÚMULA 358 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DIANTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1694 DO CC. REQUERIDO QUE É MAIOR MAS FREQUENTA DOIS CURSOS TÉCNICOS. QUALIFICAÇÃO PERSEGUIDA QUE IMPLICARÁ EM MAIORES CHANCES DE CONSEGUIR UM TRABALHO À GARANTIA DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE 4 MESES ENTRE O ATINGIR DA MAIORIDADE E O INÍCIO DO CURSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1246 QUE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTRAS FILHAS QUE JÁ ERAM NASCIDAS BEM ANTES DO ATINGIR DA MAIORIDADE PELO REQUERIDO. PRORROGAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Izaque Silvio de Sá (OAB: 468350/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Helena da Veiga (OAB: 473045/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000141-20.2022.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000141-20.2022.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Sebastião Servo Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COBRANÇAS INDEVIDAS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DO DÉBITO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU SE LIMITOU A DEFENDER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE SEQUER FOI NEGADA PELO AUTOR, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS A RESPEITO DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1304 AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR RELATIVAS A DÉBITO JÁ ADIMPLIDO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO APENAS DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU O DANO MORAL, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É MENSURÁVEL, DE MODO A AFASTAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART.85, §2°) HONORÁRIOS FIXADOS PELA R.SENTENÇA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Patrick José Gambarini (OAB: 356808/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012890-52.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1012890-52.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria da Conceição Paulo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADAS NA SENTENÇA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC - JUIZ QUE, INCLUSIVE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA DECISÃO - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ QUE CONFIGURA DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RÉ/APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ELENCADOS NOS COMUNICADOS CG NºS 29/2016 E 02/2017 E PELO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1591 PERFIS DE DEMANDAS - NUPOMED - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (22% AO MÊS) MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (09/09/2021) - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ DE ACORDO COM A ANÁLISE DE RISCO DO PERFIL ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AUTORA - DESCABIMENTO - RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE, ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM - ENTENDIMENTO DO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530/RS - TEMA 234 DO E. STJ) - NOVO CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELA RÉ, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECISUM IMPUGNADO - HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS POR EQUIDADE - TEMA 1076 DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007755-13.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007755-13.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO AO PRESENTE RECURSO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.012, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS CONSIGNADAS EM JUÍZO, PAGAS NO CURSO DA AÇÃO. RECUSA DA RÉ NO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº722, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA COM PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE. CONDUTA DA PARTE AUTORA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE JUSTIFICA “IN CASU”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO*. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Marina Valença Fróes (OAB: 440891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2062661-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2062661-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Rafael Ortiz dos Santos - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PRESTE AS CONTAS, EM QUINZE DIAS. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, QUE É INCABÍVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO (NOS TERMOS DOS TEMAS 528 E 615 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E QUE NÃO FOI OBSERVADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDE O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, OU PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. OBJETO DA DEMANDA QUE É A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESULTANTE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.293.558/PR (TEMA 528). AUTOR QUE NÃO TENCIONA DISCUTIR AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, MAS SIM APURAR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS A EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, “CAPUT” DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000329-50.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000329-50.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - PEDIDO PRELIMINAR PARA SUSPENSÃO DECORRENTE DA ADMISSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N.º 1.153 REJEITADO - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS FISCAIS INCIDENTES, DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TENHA SIDO ELE FIRMADO SOB A MODALIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (EM QUE FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO) OU, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (EM QUE MANTÉM PARA SI APOSSE INDIRETA E A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM) - APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL QUE DÊ RESPALDO À ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES; NÃO SE DESINCUMBINDO, POIS, DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.296/2008 JÁ FOI REJEITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007704-20.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007704-20.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luciano de Almeia Cesar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICADA AO CASO ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Morais de Lima Alves (OAB: 329489/SP) - Juliano dos Santos Alves (OAB: 230239/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1036410-74.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1036410-74.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mrv Lxxxv Incorporacoes Ltda - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso municipal. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO TUTELA DEFERIDA EM PARTE, ACEITANDO O SEGURO-GARANTIA OFERTADO ÀS FLS. 93/100 (APÓLICE Nº 12023000107750013562), PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A EXIGÊNCIA FISCAL DE ISS Nº 716/2023 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020/016695-) E Nº 1328/2023 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/8048 48-5), NÃO SEJAM ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 206 DO CTN, BEM COMO, SEJA OBSTADO O PROTESTO DOS REFERIDOS DÉBITOS, ATÉ NOVA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN LANÇADO À FL. 90 (NL 716/2023 E NL 1328/2023), E CONDENOU A MUNICIPALIDADE, AO REEMBOLSO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO DIRETA LANÇAMENTOS EM FACE DA AUTORA, COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA (ART. 128 DO CTN) - APELO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA 1255 DO STF, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA REJEIÇÃO SOBRESTAMENTO NÃO DETERMINADO - JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL BASE DE CÁLCULO QUE É O PREÇO DO SERVIÇO (ART. 7º-LC 116/2003) ARBITRAMENTO VIÁVEL, APENAS NAS CONDIÇÕES DO ART. 148 DO CTN, AUSENTES NA ESPÉCIE LANÇAMENTOS INVÁLIDOS IMPOSTO INDEVIDO - AÇÃO BEM ACOLHIDA IMPOSTO INDEVIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TEMA 1076 FIXAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO, OBSERVADOS OS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º, 4º, INCISO III (VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO) E 5º, DO CPC/2015, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE E DO JULGAMENTO ANTECIPADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) - Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) - Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502252-36.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1502252-36.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Antonio Carlos de Moraes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL D.A. TAXA M. E D.A TAXA MOB. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE ITAPETININGA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO, APÓS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2296
Processo: 1007103-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007103-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Walter Nicolau Junior - Apdo/Apte: Diego Nicolau Rodriguez - Vistos. O despacho de págs. 643/644 identificou a insuficiência do preparo recolhido pelo réu-apelante, haja vista seu inconformismo abarcar a totalidade do decisum. Dessa forma, fora comprovado, às Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 80 págs. 647/650, o recolhimento do complemento necessário para atingir o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em melhor análise, observa-se irregularidade, também, no preparo recolhido pelo autor-apelante, conforme se demonstra a seguir. O dispositivo da r. sentença define o seguinte julgado: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu às obrigações de fazer consistentes na obrigação de se apresentar para lavrar a escritura de permuta e registrá-la no Registro de Imóveis Competente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arcando o réu com todos os custos para tanto e na obrigação de assinar o instrumento de 6ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa MUNISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF sob o nº 46.659.454/0001-70, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 115.191,92 (cento e quinze mil e cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (pág. 321). Abstrai-se do excerto supra que a condenação não abarcou apenas o valor da indigitada multa, mas também da obrigação de fazer. Conclui o d. Juízo a quo com a seguinte assertiva: Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (pág. 321). Em momento algum houve a distinção ou a afirmação de que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam calculados exclusivamente sobre o valor da multa arbitrada. Pelo contrário. O dispositivo é cristalino ao abranger o valor de toda a condenação. Conforme cediço, a partir do momento em que a sentença possui, em parte ou em sua totalidade, caráter ilíquido, ficará a cargo do momento processual adequado a apuração de sua liquidez e fixação do valor exato da condenação. Contudo, não contente com o andamento procedimental natural, sobreveio apelação, em extensas e exaustivas razões, às págs. 454/482, pela reforma da r. sentença para que se reconheça que o proveito econômico das condenações às obrigações de fazer se caracteriza pelo valor do negócio jurídico cujo cumprimento foi efetivado pela r. sentença, bem como para que seja incluído tal proveito econômico na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (pág. 482). Dessa forma, o valor de preparo recolhido, qual seja, de R$ 4.933,77 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos, pág. 487), se mostra insuficiente. Isso porque, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2018, nos casos em que a sentença apresenta parcela ilíquida, atribuir-se-á como base para o cálculo do preparo valor fixado equitativamente para esse fim. Tendo em vista a pretensão de arbitramento dos honorários sobre a totalidade da condenação, bem como a procedência da integralidade do pedido inicial, intime-se a parte autora para a complementação do preparo, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Igor Maximilian Gonçalves (OAB: 367196/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2191041-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2191041-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Aguiar da Silva - Agravado: Alfredo Manuel Machado Melo de Sequeira - Agravado: Trilha Industria e Comercio Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de exigir contas, movida por Alfredo Manuel Machado Melo de Sequeira em face de Trilha Industria e Comércio Ltda., indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (fls. 880/881 dos autos originários). Recorreu o antigo advogado do autor a sustentar, em síntese, que foi contratado para patrocinar a ação originária, cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu os reconvencionais; que é credor de HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 18% (dezoito por cento) sobre o total valor do crédito que o seu antigo constituinte receberá e de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA de 12% (doze por cento) sobre o total o mesmo valor; que seu crédito é inconteste, mas o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de reserva; que há previsão legal e suporte jurisprudencial quanto à reserva de honorários, dotados que são de natureza alimentar. Ao final, requereu a reforma da r. decisão recorrida para determinar A reserva dos honorários contratuais em 18% (dezoito por cento) sobre o total do crédito que será recebido pelo autor e que tais honorários sejam pagos diretamente a este advogado e a reserva dos honorários de sucumbência já fixados na r. sentença de fls. 289/293, devendo 12% (doze por cento) serem destinados a este advogado e 3% (três por cento) ao advogado substabelecido Preparo recolhido (fls. 12/14) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca de São Paulo, Dr. José Carlos de França Carvalho Neto, assim se enuncia: Vistos. Fls. 859/865: indefiro o requerimento, porquanto, em se tratando de advogado cujo mandato foi revogado, não se admite a cobrança de honorários de sucumbência/contratuais no âmbito da presente execução. O fato de o advogado afirmar que sua pretensão decorre de sua atuação temporária no processo (de 2020 a 2024) revela novo litígio, que reclama ajuizamento de ação autônoma, a fim de não prejudicar o andamento deste feito. Daí que descabe a atuação do peticionante, na qualidade de antigo patrono, intervir no processo como terceiro interessada pois seu interesse não é jurídico, mas meramente econômico. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DOMANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 812524/PR,Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.10.2016) (g.n.) AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSODA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp275001/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.02.2016) (g.n.) Fls. 879: intime-se o perito para se manifestar sobre o link apresentado. Intime-se. (fls. 880/881 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 878 e 884/889), a qual assim se enuncia: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, já foram enfrentadas no julgamento. A r. decisão bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterada a decisão pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada apresentação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. decisão tal como lançada (fls. 891 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Danilo Aguiar da Silva (OAB: 311971/SP) - Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Fernanda da Silva Alencar (OAB: 443253/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2184704-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2184704-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Helena Marques dos Santos (Por curador) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Marcia Marques dos Santos (Curador(a)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, na qual a liminar deferida foi revista e o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida a disponibilizar à requerente o programa PAD, nos seguintes termos: visita quinzenal de um profissional enfermeiro por dois meses, passando para visitas mensais a partir de então; atendimento fisioterápico domiciliar (motor e respiratório) duas vezes por semana; atendimento fonoaudiológico com a frequência mínima de uma sessão semanal; e acompanhamento bimestral por nutricionista. (págs. 555/558 dos autos de origem). A requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque é portadora de quadro demencial, doença de Alzheimer de início tardio e doença de Parkinson, encontra-se acamada, e necessita de home care, de forma que a liminar deve ser restabelecida. Alega que a requerida parou de fornecer o serviço, portanto, corre risco de piora e de óbito, caso não haja tempo hábil de ir ao hospital. Sustenta que interrupção do tratamento domiciliar antes do julgamento final da apelação pode ocasionar danos irreversíveis a sua saúde, colocando em risco seu estado de saúde e bem-estar, conforme jurisprudência do TJSP que reconhece a necessidade de assegurar tratamento adequado e contínuo a pacientes em situações similares. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 564/578 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Apesar do delicado estado de saúde da requerente, a prova pericial produzida nos autos (págs. 392/432 dos autos de origem) permite a conclusão de que não há indicação de internação domiciliar, sendo indicado um plano de assistência domiciliar multidisciplinar. Além disso, ao analisar o caso, o perito entendeu como desnecessária a permanência do atendimento de enfermagem 24h/ dia, pois, segundo o profissional, os cuidados domiciliares podem ser providos por familiares ou cuidadores treinados alheios aos quadros da medicina. É verdade que restou consignado na sentença que o atendimento multidisciplinar poderá ser incrementado, reduzido ou mesmo suprimido, conforme as variações clínicas, ou eventuais intercorrências que venham a ocorrer, o que deverá ser corroborado pelo médico assistente da autora, em prontuário que venha devidamente fundamentado, sendo desnecessária a propositura de novas ações para tais readequações., mas é verdade que dela também consta que o cuidado diário deve ser promovido por cuidadores a serem custeados pela parte autora.. Os documentos juntados, ao menos nesse momento processual, não evidenciam a ocorrência de variações clínicas ou intercorrências a ensejar o restabelecimento da tutela de urgência como requerido. Há que se considerar, por fim, que o fato de o requerente necessitar de auxílio de terceiros para as atividades diárias e locomoção, e, ainda, fazer uso de oxigênio suplementar, quando necessário, não implica, por si só, na condenação da Operadora do Plano de Saúde ao fornecimento de tratamento home care, máxime porque os cuidados gerais domiciliares podem ser realizados pela família e por cuidadores, como constou na sentença. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Patricia Martinez Duarte Tavolaro (OAB: 153361/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1046722-69.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1046722-69.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Rodrigues Ramos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia da apelante. Apelante que deixou de se manifestar dentro do prazo estipulado. Pleito extemporâneo de dilação de prazo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 165/174, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma parcial da decisão (fls. 177/188). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta às fls. 192/203. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, que a apelante apresentasse documentação bastante à comprovação da suposta hipossuficiência financeira, incluindo, a título de exemplo, seus demonstrativos de pagamento, as três últimas declarações de Imposto de Renda, a sua CTPS, entre outros elementos que fossem igualmente pertinentes (fls. 206). A apelante quedou-se inerte por duas vezes (fls. 208 e 214). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 216/219). A apelante não atendeu ao comando judicial, sobrevindo a fls. 222 pedido extemporâneo de dilação de prazo. É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 216/219). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) In casu, como se vê a fls. 222, a apelante apenas se manifestou quando já transcorrido o prazo para atender ao comando judicial; a petição de fls. 222 é extemporânea, reiterada justificativa anterior, sem atendimento à determinação judicial. Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco réu a 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2087194-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2087194-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Alyson Willian Aranda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida à fls. 40/43, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado por intempestividade, decisão nos seguintes termos: Fls. 40/43: Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, porque intempestiva (fls. 13). Recebo com atribuição de efeito suspensivo apenas no montante que ultrapassa o valor do depósito efetuado. Manifeste-se o credor, em 05 dias. Recurso regularmente processado, dispensadas informações e indeferido o pedido suspensivo pleiteado (fls. 15/16); sem contraminuta (fl. 19). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 25/06/2024, o douto magistrado a quo proferiu sentença à fl. 73 nos seguintes termos: Vistos. Face à informação da quitação do débito, requerendo, por isso, a extinção do processo (fl. 72), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, comunique-se o E. Tribunal acerca da desistência do recurso interposto às fls. 49/60. No mais, libere-se a quantia bloqueada via SISBAJUD. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Destarte, em razão da extinção do processo originário, é manifesto que os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. sentença. Assim, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. A propósito, nesse sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022). Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; J.: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Decisão determinando a inclusão da agravada como dependente em plano de saúde - Realização de acordo entre as partes - Perda do objeto recursal - Sentença homologatória proferida - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062087-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; J.: 01/05/2024). Em consonância ao entendimento esposado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando- se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2327585-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2327585-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. & C. E., P. e P. LTDA - Agravado: Q. 2 I. F. LTDA - Interessado: B. C. E. LTDA - Interessado: B. C. E. LTDA - Interessado: T. de P. O. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RC EVENTOS, PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. (MOVE), terceira interessada na ação de execução de título extrajudicial interposta por Quero 2 Ingressos Franca Ltda em face aos agravados B. Concert Entretenimento e outros em face a r. decisão proferida às fls. 694 onde o R. Juízo de origem decidiu que terceiros devem interpor ação autônoma própria para o recebimento de seus supostos créditos, uma vez que a penhora referente ao produto da venda de bilhetes para o evento realizada em maio de 2023 foi destinada para satisfação da própria execução. Inconformado, pugna pela reforma da decisão em caráter antecipatório de tutela, autorizando o recebimento do reembolso das despesas por ela suportadas, as quais foram indispensáveis para a realização do evento do artista Rod Stewart em Ribeirão Preto no dia 29/09/2023. Processado o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, e dispensadas as informações (fls. 715/716); petição do agravado às fls. 722/735 rebatendo os argumentos da agravante e informa acordo entre as partes do processo principal, inclusive com depósito diretamente na conta da agravada. Intimado o agravante sobre a extinção dos autos principais e eventual desistência deste recurso, manteve-se inerte. É o relatório. A insurgência recursal tem como escopo a concessão de efeito suspensivo para conceder o direito a agravante, terceira interessada nos autos principais, o direito de receber supostas despesas por ela suportadas em relação ao evento do artista Rod Stewart realizado em Ribeirão Preto no dia 29/09/2023 da constrição realizada nos autos principais. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se a ação principal foi extinta por sentença proferida em 29/04/2023 conforme segue: “Vistos.1. Tendo em vista a manifestação do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.3. Ante a comprovação de quitação do débito(fls. 716),cumpra-se o quanto determinado no último parágrafo da decisão anterior, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados nos autos a favor dos executados com os acréscimos da conta judicial. Observe-se fls. 718. 4. Na esteira do item 6.1.1 da minuta da composição apresentada, intimem-se as partes para que recolham as custas processuais finais no valor de 1% da satisfação do débito, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa estadual. 5. Servirá a presente como ofício para que a parte interessada providencie o cancelamento de eventuais averbações sobre bens e baixas de protestos, por sua conta e risco.6. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa junto ao sistema SAJ.P. I. C.Ribeirão Preto, 29 de abril de 2024.ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL - Juiz(a) de Direito” (g.n.) Assim, com a superveniente execução do ato, evidente que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista a impossibilidade de reversão da medida impugnada e ainda com levantamento de valores referente a constrição realizada. Conveniente destacar que não houve qualquer oposição de recurso de apelação perante os autos principais da ação de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda obj05eto - decisão mantida - agravo improvido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). E, no mesmo sentido , já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). Dessa forma, não conheço do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Pedro Cintra Lemos Olivieri (OAB: 374205/SP) - Tainah Freitas de Barros (OAB: 436406/SP) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1031834-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1031834-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Roberto da Silva - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VOTO nº 47042 Apelação Cível nº 1031834- 95.2023.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Andreia Roberto da Silva Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 48, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 51/60). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 64/67, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 705112 a parte apelante quedou-se inerte. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 115/118). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 120). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 358 judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 115/118, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; e (b) decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 120). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora desprovido o recurso da parte autora, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada, relativamente a ela, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC2015. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ec) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004284-51.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004284-51.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aparecida de Fatima Rodrigues Coelho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta nos autos da ação revisional de contratos Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 386 bancários, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, contra a r. sentença proferida a fl. 551/556, da lavra do douto Juiz Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, a qual julgou improcedentes os pedidos. Pleiteia a apelante a reforma da r. sentença para a revisão dos contratos bancários por ela celebrados. Requer o reestabelecimento do benefício da gratuidade judiciária, o que foi indeferido por este Relator e, ato contínuo, determinado o recolhimento, sob pena de deserção fl. 659/661. Recurso tempestivo (fl. 559). Preparo não recolhido (fl. 663). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto. Intimada na pessoa de seu advogado, a apelante deixou decorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 663). De rigor, pois, o decreto de deserção do recurso. Nesse sentido, julgados desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE COBRANÇA - contrato de mútuo - PEDIDO - PROCEDÊNCIA - apelo - ré - PLEITO - GRATUIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO - PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO - INÉRCIA - RECURSO -DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º, E 1007 DO CPC. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1006224-19.2023.8.26.0005, Relator TAVARES DE ALMEIDA, j. 28/06/2024 destaques deste Relator). APELAÇÃO Apelante que, em preliminar, postulou a concessão da justiça gratuita Indeferimento, por decisão monocrática, com determinação de prazo para o recolhimento do preparo Inteligência do art. 1.007, do CPC Recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido, impondo-se a deserçãodo recurso Verba honorária majorada Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1038154-53.2022.8.26.0114, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 20/06/2024 destaques deste Relator). Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. MAJORO os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do E. STJ). - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2187447-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2187447-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Maria Rangel Garcia - Agravado: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME - Agravado: Canis Majoris Ltda. - ME - Agravado: Tawlk Tech Payments Ltda. - ME - Agravado: Mateus Davi Pinto Lucio - 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fl. 163 dos autos do incidente de cumprimento da sentença que julgou procedente a ação proposta pela agravante, por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Diante desse contexto, fica indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a intimação dos executados para que promovam o pagamento do débito, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos dos processos nº 0002277-74.2023.8.26.0004 e 0002366-03.2023.8.26.0004 e a expedição de ofícios aos r. Juízos acima declinados para que procedam a reserva do valor e, com o decurso para o pagamento espontâneo, o mandado de penhora no rosto dos autos. Primeiro porque tais pedidos não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, e segundo porque estão pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a análise pelo juízo de segundo grau, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 2. Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, instruí-lo com a cópia i) da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (caso seja isenta, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados, o que pode ser obtido por meio do endereço https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual. app/paginas/view/restituicao.asp) e ii) dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da conta e a identificação do titular, dos últimos 3 (três) meses (ou seja, abril, maio e junho de 2024), a fim de viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes. 3. No mesmo prazo do item 2, manifeste-se a agravante, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da possível configuração da hipótese de preclusão lógica em razão de ter recolhido o preparo recursal (fls. 50/51) e ao mesmo tempo pleitear a reforma da decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Considerando que ainda não houve intimação dos agravados no incidente de origem, fica dispensado o atendimento ao disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo do item 2, tornem conclusos para que se dê início ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de junho de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Livia Carla de Matos Brandao Pereira (OAB: 130744/MG) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2153506-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2153506-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Agravada: Gelza Ferreira de Santana dos Santos - Agravado: Amaildo dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2153506-25.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 534 o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37292. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rosangela da Silva (OAB: 160724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2174750-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2174750-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sérgio Rolnik - Agravado: Serralheria Manchester Ltda - Agravo de Instrumento nº 2174750-10.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo e não ter a executada advogado constituído nos autos. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37330. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roberto Sein Pereira (OAB: 295329/SP) - Railda Viana da Silva (OAB: 181559/SP) - Ricardo Sein Pereira (OAB: 158598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007654-10.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007654-10.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rafael do Amaral Santos - Apelante: Victor Mannuel Canella de Melo - Apelado: Alessandro Aparecido Herminio - VOTO Nº 24.020 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida às fls. 155/158 julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência, suscitado pelos autores, ora apelantes. Eis o trecho da r. sentença: (...) No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, muito embora fundamentada em mesma decisão supostamente omissa, nestes autos os procuradores discutem o suposto direito dos advogados contra o procurador, ora requerido, que, na execução, perseguia seus honorários em conjunto com o devedor principal. De atenta análise de referida decisão (fls. 15), verifica-se que foi reconhecido excesso de averbação sobre bens de propriedade dos sócios da CML por parcela do débito devida apenas pela empresa. Ainda, fundamentada no “enorme tumulto processual”, foi reconhecida a nulidade parcial do cumprimento se sentença, na parte em que figuravam como devedores os sócios Pedro Antonio e Paulo Roberto. A decisão enfatizou, no entanto, que, contra os sócios, o direito deveria ser perseguido em incidente de cumprimento de sentença apartado. Nesse ponto, ressalto Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 564 que a única obrigação vinculada aos sócios, (e remetida a incidente próprio) é a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada contra o procurador. Portanto, o objeto da ação limita-se à verificação da indevida execução dos honorários sucumbenciais, pois, quanto aos demais pontos, a responsabilidade, a cargo do exequente Faustino, já está sendo discutida em ação própria. Nesse contexto, muito embora, por organização processual, a decisão tenha determinado o processamento apartado da execução contra os sócios, em nenhum momento a decisão entrou no “mérito” do pedido, ou seja, não reconheceu que os honorários não eram devidos, nem excesso na cobrança deles. Houve apenas o reconhecimento da inviabilidade técnica de prosseguimento conjunto da execução contra todos os devedores ante as específicas responsabilidades que tocavam cada um, mas o valor dos honorários de sucumbência não sofreu qualquer minoração em favor dos sócios, que configure proveito econômico e fundamente o pleito de sucumbência. Em suma: não houve sucumbência. Tanto que o valor está sendo regular e integralmente executado em incidente apartado desde então. Sobre o arbitramento dos honorários em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. (Tema 409); O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (Tema 410). No caso dos autos não houve extinção da execução para fins de aplicação do Tema 409; ainda, o acolhimento parcial, no que concerne aos honorários de sucumbência, culminou apenas em reorganização subjetiva da lide, que passou a tramitar em incidente apartado apenas contra os sócios, afastando a incidência do Tema 410. Porque oportuno, ressalto que é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que podem ser perseguidos em conjunto com o principal. Partindo de tal premissa, a priori, não haveria qualquer irregularidade na execução conjunta promovida pelo procurador. Porém, especificamente naquele caso, tornou-se inviável o prosseguimento da execução naqueles termos, repita-se, ante as específicas obrigações decorrentes do título, que exigiu o processamento em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual. Resumindo, no ponto específico da decisão que teria gerado o pretenso direito dos autores aos honorários, não houve sucumbência, mas apenas saneamento processual, logo, não há se falar em honorários advocatícios. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Inconformados, os autores apelam (fls. 161/165). Alegam os recorrentes às fls. 158/166, em suma, que advogaram em causa própria. Afirmam que o cumprimento de sentença ajuizado pelo apelado foi extinto parcialmente em relação aos executados patrocinados pelos apelantes, em razão da presença de vícios processuais, uma vez que o apelado executou seus honorários, como advogado em causa própria, e seus haveres, como ex-sócios, de forma indistinta contra a empresa e os sócios, culminando em verdadeira confusão patrimonial, além de excesso de averbação. Invocam a seu favor os TEMAS nº 409 e 410, ambos do C. STJ, a fim de afirmarem que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, faz gerar o direito ao arbitramento das verbas honorárias. Assinalam ser incabível que uma decisão seja classificada como despacho saneador em sede de cumprimento de sentença. Por fim, ressaltam que o mesmo juízo de 1º grau, nos autos do processo nº 1003581-2021.8.26.0597, ao analisar o mesmo e idêntico objeto, pedido e causa de pedir, proferiu sentença fixando honorários advocatícios sob os fundamentos de que a decisão que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença é passível de sucumbência’. Por tais motivos, requerem a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 172/188. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado não conhecendo do recurso por entender que ele seria de competência desta C. 33ª Câmara (fls. 219/222), determinando a sua redistribuição. Houve manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 242 e 244). É o relatório. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 8ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Silvério da Silva (fls. 199), que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que há relação de acessoriedade entre a ação anterior e presente, de modo que esta 33ª Cãmara de Direito Privado estaria preventa, diante do julgamento da apelação interposta nos autos de nº 1003581-29.2021.8.26.0597, ajuizada em decorrência da mesma decisão proferida nos autos do processo nº 0006866-67.2009.8.26.0597. Assim, o recurso foi a mim redistribuído. Todavia, em caráter excepcional, respeitosamente suscito conflito negativo de competência. A meu ver, o recurso deve mesmo ser processado e julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado, pois preventa. Isso porque na demanda da qual se originou os autos do cumprimento de sentença, verifica-se a existência de anteriores recursos julgados pela C. 8ª Câmara de Direito Privado, constando, inclusive conflitos de competência anteriores, entre as mesmas partes, o que faz corroborar o entendimento da competência da 8ª Câmara de Direito Privado para análise recursal. A conferir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação rescisória de v. acórdão Feito distribuído ao Col. 4º Grupo de Direito Privado em razão de prevenção Decisão monocrática do relator, posteriormente confirmada por julgamento colegiado, determinando a redistribuição da ação rescisória a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Controvérsia quanto à incidência do regramento de prevenção ou não, considerando a criação posterior das Câmaras Reservadas - Criação das Câmaras Reservadas que não alterou a disposição regimental artigos 105 e 235, III, do Regimento Interno desta Eg. Corte - Prevenção que, no caso, deve ser observada Existência de precedentes conflitos, envolvendo as mesmas partes, reconhecendo a prevenção da Col. 8ª Câmara de Direito Privado - Competência recursal para o exame da ação é do Col. 4º Grupo de Direito Privado Aplicação da Súmula 98 deste Eg. Tribunal, segundo a qual “A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno” - Precedentes deste Eg. Grupo Especial - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência do Colendo 4ª Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitado, para conhecer e julgar a ação rescisória ajuizada. (TJ-SP; Conflito de Competência nº 0001912-32.2023.8.26.0000; Rel. Elcio Trujillo; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de publicação: 12/04/2023) (grifamos e sublinhamos) A propósito, o supracitado conflito de competência acima envolve a ação rescisória movida por C. M. L. Indústria e Comércio Limitada, Paulo Roberto Cordeiro de Azevedo e Pedro Antônio Cordeiro de Azevedo, sendo este patrocinados pelos advogados ora apelante, em face de Faustino Sena Rodrigues, buscando desconstituir v. acórdão de fls. 617/621, originário da 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Silvério da Silva, julgado em 09/10/2013, que manteve a r. sentença proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. Prevenção da C. Câmara suscitada nos termos da Súmula 98 deste E. Tribunal de Justiça e artigo 6º, § 2º da Resolução n. 623/2013. Primitivo recurso distribuído antes da instalação das Câmaras Especializadas. Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia Oitava Câmara de Direito Privado. Redistribuição determinada. (Conflito de competência nº 0007995-40.2018.8.26.0000; Des. Percival Nogueira, Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2018; Data de publicação: 19/04/2018). (negritamos e sublinhamos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Verificada ocorrência de prevenção, por julgamento de recurso anterior em ação conexa. Conflito acolhido, competente a 08ª Câmara de Direito Privado para julgamento da demanda. (Conflito de competência nº 0058799-46.2017.8.26.0000, Des. Piva Rodrigues, Comarca: Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 565 Sertãozinho; Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2018; Data de publicação: 20/02/2018). (negritamos e sublinhamos) Pois bem. Conforme disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não só a conexão (artigo 55 do Código de Processo Civil) e a continência (artigo 56 do Código de Processo Civil) justificam a prevenção. In verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Com efeito, cumpre destacar que no curso dos autos nº 0006866-67.2009.8.26.0597há relação de conexão e continência entre a ação anterior e presente, de modo que a C. 8ª Cãmara de Direito Privado estaria preventa, diante dos julgamentos dos agravos de instrumento interpostos nº 0120934-07.2011.8.26.0000 e 2231784-89.2014.8.26.0000. Na hipótese em comento, a presente demanda autuada sob o nº 1007654-10.2022.8.26.0597 visa o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à sentença dos autos do Cumprimento de sentença n.º 0006866-67.2009.8.26.0597, que determinou a extinção parcial do feito, sem que houvesse a fixação de tal verba honorária em favor dos apelantes. Cumpre destacar que não se trata de hipótese de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, pois, se fosse o caso, caberia a livre distribuição, conforme entendimento pacificado da C. Câmara Especial, notadamente no Conflito de Competência nº 0001797-11.2023.8.26.0000. Portanto, alegada a omissão em processo anterior quanto ao arbitramento da verba honorária, haverá a inafastável relação de acessoriedade entre a presente ação e a anterior. Em caso análogo envolvendo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu a Câmara Especial deste Tribunal de Justiça. Eis o acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Remessa dos autos para a Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública local, por ser o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Impossibilidade. Relação de acessoriedade da demanda com a execução fiscal anteriormente proposta pela Municipalidade. Inteligência do art. 61 do Código Civil. Escopo integrativo da segunda demanda, que visa acrescentar capítulo à decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade na ação anterior. Vínculo de natureza processual. Demanda que deve ser processada e julgada perante o Juízo em que proferida a decisão que se pretende complementar. Precedentes. Competência da MMª Juíza suscitada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. (TJ-SP; Conflito de competência nº 0026847-39.2023.8.26.0000; Comarca: Santos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de publicação: 02/08/2023) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum monocrático que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 8ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Silveira da Silva. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 26 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Rafael do Amaral Santos (OAB: 319366/SP) - Victor Mannuel Canella de Melo (OAB: 319407/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) (Causa própria) - Emerson Rodrigo Faria (OAB: 360195/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1040290-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1040290-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristovao Vieira Amaral - Apelado: Panamby Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação imposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgou procedente a demanda, reconhecendo a revelia do réu (fls. 69/70). Inconformado, apela o réu. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que não foi devidamente citado, pois o aviso de recebimento de fl. 23 foi recebido por terceira pessoa. Afirma que não mais reside no endereço em que foi entregue a citação. Apresenta comprovante de residência com endereço diverso. Requer, ao final, a anulação da sentença, com abertura de novo prazo para contestação (fls. 73/78). Houve resposta (fls. 85/100). Foram solicitados documentos comprobatórios dos requisitos para o deferimento da benesse (fls. 105/106), sem manifestação do interessado. É o relatório. O recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante deixou de apresentar informações relevantes sobre sua situação financeira, de modo que se impõe o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações constantes da apelação, proceda o recorrente com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Diego Garcia (OAB: 206937/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2159198-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2159198-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rodrigo de Paula Meneghetti - Agravada: Marcia Amaro dos Santos - VOTO N° 23.963 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 100, nos autos da ação rescisória de contrato de locação de imóvel para fins não residenciais nº 1020193-03.2023.8.26.0361, c.c. restituição de caução dada em garantia locatícia e indenização por danos materiais. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Fls. 90/99: recebo como aditamento à inicial. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal. Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos, nos termos do caput, do artigo 98, do CPC. Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que - a despeito da declaração do imposto de renda (págs. 91/99) - possui patrimônio incompatível com o beneficio pleiteado. Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 575 dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Anote-se que a parte poderá requerer o parcelamento do pagamento das custas ou, em caso de inconformismo, cabível recurso. Por fim, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se. Sustenta o recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Afirma que o imóvel locado, no qual funcionava o pesqueiro que administrava e de onde tirava o sustento familiar, foi atingido por uma forte enxurrada que destruiu os lagos e levou toda a criação de peixes. A enchente foi decorrente da ação de uma mineradora que abriu suas comportas provocando a vazão de água contaminada para os tanques e terrenos situados no nível topográfico inferior. Atualmente sobrevive com pouco mais de um salário mínimo, cuja renda é composta por benefício previdenciário acidentário pago pelo INSS e de alguns trabalhos eventuais de motorista. Em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para o deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado, uma vez que não foi instaurado o contraditório nos autos de origem. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a parte autora interpôs o presente recurso contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça. Todavia, iniciada sua a tramitação perante esta Corte de Justiça, foi protocolizada a petição de fls. 37 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal, pedido esse que deve ser acolhido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 25 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Donizete Rocha (OAB: 225615/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1006516-63.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1006516-63.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alzira Aires de Almeida Nakamura - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Valença Comércio de Veículos Ltda - Decisão n. 39.020 Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Alzira Aires de Almeida contra Valença Comércio de Veículos Ltda e B.V. Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que a r. sentença de fls. 431/435, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a autora pugnando pela reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 477/478, foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo sido certificado o decurso do prazo em branco (fls. 480). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a parte apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Viviane Rocha Valença (OAB: 407039/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005779-20.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1005779-20.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Joana Ester Mazoco Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 584/588, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário c/c repetição, em dobro, do indébito, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, consoante artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária. P. I. (fls. 587/588). Apela a parte autora pugnando, preliminarmente, pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, eis que deveria ter sido realizada a perícia contábil; no mérito aduz, em síntese, que a requerida descumpriu os termos do contrato cobrando juros excessivos, seja porque acima daqueles contratados, seja porque acima da taxa média do mercado; argumenta, ainda, que a capitalização é ilegal e os juros moratórios cobrados também são excessivos; defende a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes no sentido de reconhecer a abusividade praticada pela requerida, condenando-a na repetição, em dobro, do excesso. Inicialmente, em que pese constar da r. sentença a ressalva acerca da gratuidade da justiça, em verdade, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, notadamente porque a referida questão já foi, inclusive, objeto de agravo de instrumento nº. 2281455-66.2023.8.26.0000, cujo provimento foi negado por esta C. Câmara; saliente-se que, ademais, a parte autora recolheu as custas iniciais (fls. 307/312). E tendo em vista que ela não é beneficiária da justiça gratuita, conforme constou dos autos, a recorrente apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal às fls. 608/609, contudo, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da parte autora ao valor do débito que pretende declarar inexistente somado ao montante pretendido a título de repetição, em dobro do indébito, devidamente atualizados; saliente-se que o valor atribuído a causa, após determinação de correção pelo juízo a quo foi de R$89.086,14, sem atualização (fls. 226). O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, providencie a recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2189473-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189473-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taipatsb Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial - Agravado: Conduspar Condutores Elétricos Ltda - Agravado: Wilson Abage - Agravado: André Rauen Abage - Agravado: Rita Rosana Ricci Abage - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pela codevedora, Rita Rosana Ricci Abage e julgou extinta a execução em relação a ela, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, in verbis: Vistos. A executada Rita Rosana Ricci Abage apresentou exceção de pré- executividade alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois o instrumento no qual se compromete como devedora solidária do crédito, o Termo de constituição de reponsável solidário, acostado às fls. 175-177, não consta a assinatura de duas testemunhas. Houve resposta à exceção de pré-executividade (fls. 303-308). Eis o relatório necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento. Os títulos executivos principais, quais sejam, o contrato que regulam as cessões de crédito com obrigação para TAIPATSB FIDC, acostados em fls. 105-128 e o contrato de promessa de transmissão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças (fls. 129-156), foram devidamente assinados pelas partes, devedores solidários e testemunhas. Por outro lado, o aditivo Termo de constituição de responsáveis solidários anexo ao contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação para o TAIPATSB Fundo de Investimentos em Dir. Creditório e Contrato de promessa de transmissão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças, na qual a parte Rita Rosana Ricci Abage figura como responsável solidária pelo crédito está desprovido de assinatura de testemunhas, não possuindo, portanto, força executiva. Considerando que a responsável solidária não assinou os contratos principais que constituem os títulos executivos, bem ainda, considerando que o instrumento no qual se comprometia como devedora solidária do débito não possui força executiva ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, na forma do art. 784, inciso III do CPC, de rigor o reconhecimento da nulidade da execução em face da requerida Rita Rosana Ricci Abage. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em face de RITA ROSANARICCI ABAGE, com fundamento no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO aparte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o prazo recursal, providencie a z. Serventia a retificação do cadastro. Expeça-se carta precatória para citação dos executados André e Wilson nos endereços indicados em fls. 316. Intime-se (fls. 337/338 da origem - grifei). Argumenta a agravante, em síntese, que foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados, lastreada em cessão de direito creditório; aduz que os títulos executivos são os contratos de cessão de crédito e não o termo de responsabilidade solidária; entende que ao assinar o contrato e o termo, a cedente Conduspar tornou-se responsável pela liquidação dos créditos cedidos, ou seja, no adimplemento da obrigação transferida ao cessionário; aduz que como não houve o pagamento foi ajuizada a demanda executiva contra a cedente e seus devedores solidários; argumenta que a coagravada, Rita Rosana, se tornou devedora solidária das obrigações por meio do termo de constituição de responsáveis solidários, anexo ao contrato que regula as cessões de crédito (fls. 175/177 da origem), aceitando todas as cláusulas ali dispostas; entende que o termo é parte integrante do contrato e trata-se de anexo do título executivo; aduz que o contrato objeto da execução foi assinado por duas testemunhas, estando cumpridos os requisitos do art. 784, inciso III do CPC; ademais, entende que não há determinação de que todos anexos precisem ser assinados por duas testemunhas, até porque são instrumentos coligados e acessórios do título executivo principal; colaciona entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal e do C. STJ. e pugna pela reforma da r. decisão agravada. Anote-se que no recurso não há pedido liminar a ser apreciado. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Rodolfo Russo Vianna (OAB: 77838/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2190410-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190410-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nelson José Herling (Espólio) - Agravado: José Américo Angélico Herling - Agravada: Marilena Terezinha Angelico - Agravado: Vitor Francisco Angélico Herling - Agravada: Maria de Lourdes Herling Lopes Ribeiro (Espólio) - Agravado: Plinio Herling Ribeiro (Inventariante) - Interessado: Antonio Plínio Lopes Ribeiro - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER S/A contra a r. decisão de fls. 210/1 que, em cumprimento de sentença, em ação de desapropriação indireta, promovido por ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ HERLING e OUTROS, determinou o prosseguimento do feito e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.985.378,00 (válido para 23/11/2021), e condenou o agravante em verba honorária fixada em 15% do valor executado. O agravante alega que a decisão não analisou sua ilegitimidade passiva, e que, para os dois primeiros depósitos, o banco depositário era a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sucedida pela Nossa Caixa, e, posteriormente, pelo Banco do Brasil. Aduz erro material quanto aos cálculos da contadoria judicial, por ter apurado o valor total das diferenças das parcelas pagas no precatório, incluídos valores de expurgos já quitados pelo Banco Nossa Caixa e guias de depósito e supostos expurgos não pagos em valores depositados muito tempo depois do Plano Collor, quando do seu levantamento. Sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1.016 do STF. Defende o não cabimento de honorários advocatícios por não acolhimento de exceção de pré-executividade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136818-22.2023.8.26.0000. Agravo de Instrumento nº 2136818-22.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação indireta Cumprimento de sentença Ausência de título executivo Inocorrência Valores que se referem à correção dos depósitos judiciais pela instituição financeira Decisão agravada que observou o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 9037476-80.2004.8.26.0000 que determinou a remessa dos autos ao Contador e a instauração de contraditório Deferimento da concessão de efeito suspensivo até o julgamento do Tema nº 1.016-STF Exceção de pré-executividade que sequer ainda foi apreciada Recurso desprovido. Não houve omissão, na r. decisão, quanto à legitimidade do agravante. Como decidiu a magistrada, não existe título executivo judicial, porque o BANCO NÃO É PARTE, é o depositário dos valores em discussão judicial e, em consequência, deve devolver os valores que recebeu em depósito com juros e correção monetária independentemente de ação específica, conforme Súmula 271 do STJ: ‘A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário’. Ainda que assim não fosse, em recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF, Tema 298), o STJ decidiu que A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação aos cálculos, não se trata de mero erro material, como alega a instituição financeira, mas de verdadeira impugnação ao trabalho da contadoria judicial. Necessária a instrução probatória, descabida em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). No que tange à suspensão do processo, o próprio STF decidiu, no RE 1.141.156 AgR, que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pela magistrada, a suspensão, nesta fase, é indevida porque revendo a decisão do STF, no julgamento do RE 1.141.146/RJ, a suspensão somente alcança os processos em fase de recurso extraordinário, que não é o caso em tela. Por fim, não há urgência quanto aos honorários advocatícios até a análise do recurso pela turma julgadora. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de julho de 2024.Alves Braga JuniorDesembargador - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Franciano Sabadim Assis (OAB: 364103/SP) - Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB: 182668/SP) - Jose Vicente Laino (OAB: 28079/SP) - Americo Izidoro Angelico (OAB: 19220/SP) - Erica Lumy Nishigaki Trigo (OAB: 162272/SP) - Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Olga Maria Pletitsch (OAB: 25845/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2176522-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2176522-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVANTE:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública, de autoria da APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o fechamento de duas salas de aula do primeiro ano do Ensino Médio na E. E. Profª. Maria do Carmo Ricci Von Zuben, sem consulta ao Conselho de Escola, em suposta violação ao disposto no artigo 95, § 7º, da Lei Complementar Estadual 444/1985 Estatuto do Magistério Paulista. Por decisão juntada às fls. 95 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, aqui agravante. Recorre a parte autora. Sustenta a Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 690 parte agravante, em síntese, que o fechamento das duas salas de aula se deu sem consulta ao Conselho de Escola e mesmo havendo demanda de alunos matriculados, 33 no total, os quais terão que mudar de sala de aula. Aduz que o artigo 95 da LCE 444/85 determina que o Conselho é o órgão que deve deliberar sobre o fechamento ou não de salas de aula. Alega que o processo de fechamento das salas de aula é nulo em razão dos vícios e irregularidades que aponta. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender o fechamento das salas de aulas. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a tutela de urgência. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 15. Por decisão de fls. 16/18 foi indeferida a tutela liminar recursal pleiteada pela parte agravante. Contraminuta às fls. 24/31. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando o feito originário de ação civil pública, abra-se vista à PGJ. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002422-67.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1002422-67.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Porto Ferreira - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de P. F. - Interessado: C. E. M. F. - Interessado: S. M. de E. - Voto nº 40.102 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002422- 67.2023.8.26.0472 Comarca: PORTO FERREIRA Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA Interessada: Carla Eniele Martinatti Flausino (Juiz de Primeiro Grau: Otacilio José Barreiros Junior) REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA Candidata aprovada em concurso público Cargo de Professora de Educação Especial Ausência de direito líquido e certo à nomeação Ordem denegada em Primeiro Grau Reexame necessário Inadmissibilidade Não conhecimento. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 311/317, proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, denegou a ordem, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios. Subiram os autos apenas em virtude do reexame necessário. É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança visando assegurar o direito da Impetrante de tomar posse no cargo de Professora de Educação Especial e poder atribuir para si o trabalho na escola EMEF AGOSTINHO GARCIA. A ordem foi denegada em Primeiro Grau, nos termos da r. sentença de fls. 311/317, subindo os autos a esta C. Corte de Justiça em virtude de reexame necessário. Não cabe o conhecimento do recurso oficial, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, especialmente porque a denegação da ordem não foi proferida contra o Poder Público, mas em seu favor. E inexistindo recurso da Impetrante, não se há que falar em reexame da matéria suscitada na inicial. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - Niesler Marcos Fabricio (OAB: 345570/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2190145-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2190145-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirajuí - Requerente: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Requerida: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada por Entrevias Concessionária de Rodovia S/A objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1003126- 40.2023.8.26.0453, por aquele interposto contra a r. sentença (fls. 336/338 dos autos originários, integralizada pelas decisões de fls. 347 e 376), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pela requerente em face da Telefônica Brasil S/A., que julgou procedente a a pretensão autoral para CONDENAR o réu para que, no prazo de sessenta dias [úteis] a contar da intimação do v. acórdão prolatado em agravo de instrumento, cumpra a obrigação de fazer consistente na realização do remanejamento da infraestrutura de rede de telecomunicação instalada na Rodovia 333, do Km212+450m ao lkm 295+485m, de forma transversal e longitudinal, aérea e subterrânea, que interferirem a execução das obras de duplicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre sem prejuízo, se o caso, o que não se espera, da adoção de outras eventuais medidas de coerção que se fizerem necessárias para a hipótese de descumprimento (fls. 337/338 dos autos subjacentes). Fundamentou sua petição argumentando que se vê prejudicada por não poder dar início às obras de duplicação da Rodovia 333, [...], impactando diretamente em seu cronograma físico financeiro, bem como, e sobretudo, em suas obrigações perante o Poder Concedente e, também, no conforto e segurança dos usuários da rodovia (interesse público) (fls. 04/05). Além disto, afirma que, se o cumprimento se der em dias úteis, isto resultará em atraso no cronograma das obras de duplicação e, consequentemente, em prejuízo econômico, inclusive multas a serem aplicadas pelo Poder Concedente, o que configuraria o risco de dano. Alegou que a probabilidade do direito consubstancia-se na: i) necessidade de realização das obras; ii) existência de instalações da apelada conflitante com as obras de duplicação da Rodovia 333, [...], sendo necessário o devido remanejamento; iii) a obrigação de remanejamento pela apelada decorrente de lei (fls. 05/06). Postula, assim, o imediato deferimento da concessão de tutela de urgência, para obrigar a apelada ao imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente no remanejamento das instalações da apelada conflitantes com as obras de duplicação da Rodovia 333, em três trechos entre os quilômetros 212+450m à 295+485m, compreendidos entre Novo Horizonte/ SP, Pongaí/SP e Júlio Mesquita/SP (fl. 08). Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, analisando as razões da parte peticionária, não se vislumbra interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo, porquanto o prazo para a parte requerida realizar o cumprimento da medida judicial, nos termos estabelecidos nos títulos judiciais, já se exauriu. O acórdão do agravo de instrumento (autos nº 2350510-07.2023.8.26.0000) deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada, para fixar o prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, para o remanejamento da infraestrutura de rede de telecomunicação instalada na Rodovia SP 333, do Km 212+450m ao lkm295+485m, de forma transversal e longitudinal, aérea e subterrânea, que interferem na execução das obras de duplicação, sob pena de multa, como determinado na origem (destaquei). A r. sentença, posteriormente, condenou a requerida para que, no prazo de sessenta dias a contar da intimação do v. acórdão prolatado em agravo de instrumento, cumpra a obrigação de fazer consistente na realização do remanejamento da infraestrutura de rede de telecomunicação instalada na Rodovia 333, do Km212+450m ao lkm 295+485m, de forma transversal e longitudinal, aérea e subterrânea, que interferirem na execução das obras de duplicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 337/338 dos autos subjacentes) (destaquei). Em seguida, o Juízo a quo esclareceu que o prazo deveria ser contado em dias úteis (fl. 347 dos autos subjacentes), o que resultou no apelo da parte autora. Logo, considerando que o v. acórdão foi publicado em 28.03.2024 (fl. 284 do agravo de instrumento), tem-se que o prazo, se contado em 60 dias corridos, encerrou-se em 28.05.2024; enquanto, se contado em 60 dias úteis, encerrou- se em 27.06.2024. Inclusive, a requerente informou isto nas razões do pedido efeito suspensivo (fl. 03). Ou seja, em ambos os cenários, em dias úteis ou corridos, a parte requerida já deveria ter dado cumprimento à obrigação de fazer imposta pelo acórdão e ratificada pela r. sentença apelada. Em caso de eventual descumprimento da ordem judicial pela requerida, caberá, sem prejuízo da apreciação judicial, à requerente a cobrança das astreintes, na quantia e critério fixados no título judicial e na Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 721 legislação processual. Portanto, o pedido de efeito suspensivo, formulado pela parte requerente, à primeira vista, não tem efeito prático, carecendo, assim, de interesse processual, uma vez que o prazo da parte requerida já se exauriu. Destarte, ausente os requisitos legais (artigo 1.012, § 4º, do CPC), INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2- Posteriormente, por ocasião do recebimento do apelo nesta instância recursal, providencie-se o apensamento deste incidente. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2189910-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189910-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata- se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1588600-75.2022.8.26.0090 (fls. 229/232 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) falta nos autos prova de recebimento da notificação de lançamento; b) notificações e citações devem ser remetidas ao endereço de sua sede - Rua Boa Vista, n. 170, São Paulo/SP; c) cumpre ter em mente o art. 75, inc. IV, do Código de Processo Civil; d) foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa; e) a CDA não preenche os requisitos devidos; f) conta com doutrina e jurisprudência; g) merecem lembrança os arts. 10-A, 11 e 12 da Lei Municipal n. 15.442/11; h) o valor da multa é exacerbado; i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; j) cabe condenação do exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/16). 2] O Município persegue MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS (fls. 61 - cópia da CDA) imposta com fulcro na Lei Paulistana n. 15.442/11, assim redigida: Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 8º desta lei. Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986. § 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal. § 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade. § 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim Como se vê, a legislação prevê notificação do infrator pessoalmente ou por via postal (com aviso de recebimento), bastando para tanto envio ao endereço constante no cadastro fiscal. Nos documentos juntados pela agravante é possível verificar que: i) o endereço constante no cadastro é Rua Domingos de Morais, n. 2706* (fls. 60); ii) no aviso de recebimento dos Correios consta, como endereço do destinatário, Rua Domingos de Morais, 2706* (fls. 211). Em suma, notificação e carta foram direcionados ao domicílio fiscal da Companhia (fls. 211), com ulterior publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (fls. 212). Nenhuma impropriedade há, prima facie, no procedimento adotado pelo excepto. Esta Corte já teve oportunidade de assentar (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Multa por descumprimento de contrato administrativo oriundo de licitação Exceção de pré-executividade Nulidade da CDA e da execução fiscal Inocorrência Legalidade da exação e da execução fiscal Nulidade do processo administrativo não constatada Ciência da aplicação da penalidade por e-mail e também por publicação na imprensa oficial Notificação remetida ao endereço constante dos cadastros da Municipalidade Litigância de má-fé Hipótese não verificada RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2160493-48.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Embargos à execução. Multa administrativa imposta à USP por mau estado de conservação do passeio do imóvel de sua propriedade. Alegação de ausência de notificação. Notificações enviadas ao endereço constante dos cadastros junto ao Município, informados pela proprietária do imóvel. Ausência de vício na comunicação. Isenção da taxa judiciária. Lei Estadual n° 11.608/03. Exclusão da condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente provido (Apelação n. 0197813- 51.2008.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2019, rel. Desembargador CARLOS VIOLANTE); EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA Exercício de 2005 Município de São Paulo Inexistência de nulidade da CDA, pela descrição dos critérios utilizados Regularidade da notificação, realizada no endereço registrado nos cadastros municipais Desnecessidade da comprovação de recebimento pessoal pelo embargante Dever de observância à normativa federal e municipal Descabimento das alegações Sentença mantida Apelo não provido (Apelação Cível n. 9000872- 05.2008.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO); APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI DE POSTURAS (INEXISTÊNCIA DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA) - EXERCÍCIOS DE 1994, 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA NULIDADE DO LANÇAMENTO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRÊNCIA INFRATOR QUE, AO TOMAR CIÊNCIA, SE RECUSOU A ASSINAR O AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 9000643- 16.2006.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público; j. 13/07/2023, rel. Desembargador AMARO THOMÉ). À primeira vista, a “CDHU” teve ciência da autuação, podendo exercitar sem empeço contraditório e ampla defesa. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 739 número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). A CDA copiada a fls. 61 preenche tais requisitos, pois indica expressamente: a) o nome do contribuinte (campo DEVEDOR); b) a origem, a natureza e o fundamento do débito (campos DESCRIÇÃO, PRECEITO LEGAL VIOLADO, IMPOSIÇÃO DA MULTA e DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (quadro DÍVIDA ATIVA); d) o valor originário devido e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (campos VALOR ORIGINÁRIO, VENCIMENTO LEGAL e OBSERVAÇÃO); e) o número do auto de infração em que infligida a multa (campo MULTA). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sob julgamento, a agravante não enfrentou dificuldade alguma, tanto que ofereceu exceção de 16 laudas (fls. 9/24 dos autos principais) e recorreu noutras 16 páginas eletrônicas (fls. 1 e ss. do instrumento). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ - EDcl. noAREsp.n. 213.903/ RS, j. 05/09/2013, rel. Ministra ELIANA CALMON). Atento ao 3º parágrafo de fls. 14, observo que a excipiente alega excesso no valor perseguido pelo Município. A aferição desse tema reclama aprofundamento de provas incabível na angusta sede da exceptio. Avançando, a Companhia afirma que não responde pelo débito, pois no endereço objeto da autuação está instalado o empreendimento habitacional denominado Perus A, devidamente entregue e averbado em 05/02/2013, com a instituição do respectivo condomínio (fls. 15 do instrumento). A certidão da matrícula trazida pela excipiente (fls. 127 e ss.) não permite concluir que se trata do imóvel onde se deu a infração (fls. 61), razão pela qual não impressiona a tese de ilegitimidade passiva. À míngua de probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro o efeito pretendido a fls. 15, item IV, 1º parágrafo. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2108237-60.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2108237-60.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Claro S.A contra a decisão monocrática que, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2108237-60.2024.8.26.0000, indeferiu a concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso por ausência dos requisitos legais. A agravante pretende a reforma da decisão. Defende que o STF julgou o Tema nº 919 de Repercussão Geral e que a modulação dos efeitos da tese aplica-se exclusivamente para o caso concreto do Município de Estrela D’Oeste. Alega, de toda forma, que a exceção de pré-executividade foi oposta no caso em 27/05/2022, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 919 do STF. Alega, ainda, que houve um equivocado entendimento quanto ao mérito da ação anulatória supracitada, que se analisada, esse respeitável Tribunal haverá de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Sustenta que o Município não poderia executar o tributo até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1022948-91.2014.8.26.0562, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 2172444-44.2019.8.26.0000, em razão da ausência de exigibilidade do crédito. Em relação ao perigo na demora, alega que a falta de pagamento ocasionará a cobrança de multa, juros e correção monetária, além de impossibilitar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e todos os efeitos daí decorrentes. Nos termos do art. 1.021, § 2º, intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 436997/SP) - Renata Cristina Botelho (OAB: 352011/SP) - Caroline Moreira Barbosa (OAB: 490394/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2189152-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2189152-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Roberto Carlos Heliodoro - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARLOS HELIODORO contra a r. decisão de fls. 180/182, prolatada pela nobre magistrada, Juíza Bianca Ruffolo Chojniak, no incidente de cumprimento de sentença movido em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o juízo a quo acolheu e impugnação ofertada pelo INSS com vistas a declarar a impossibilidade de incidência de juros de mora no período de graça constitucional (data da inscrição do precatório e data do pagamento) e reconhecer a inexistência de diferença de precatório pago. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a aplicação dos juros moratórios computados entre a data da elaboração da conta de liquidação até a data da inscrição do ofício requisitório em mapa orçamentário e a correção monetária a incidir sobre o montante requisitado se encontra em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria, merecendo reforma a r.decisão que julgou extinta a execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão impugnada, a fim de que sejam acolhidos os cálculos autorais (fls. 1/15). Processe-se o agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos ensejadores da medida, notadamente o risco de dano grave de difícil reparação. Comunique-se ao r. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 745 Juízo de origem, noticiando o deferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe a juntada de peças que entender serem oportunas e convenientes. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 0003054-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0003054-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impette/Pacient: Samuel Rodrigues de Assis - Voto nº 5.823 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SAMUEL RODRIGUES DE ASSIS em seu próprio favor, sob alegação de que, no bojo dos autos de nº 0000238-74.2021.8.26.0457 padece de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga. Segundo narra a impetração, em 23/05/2023, o i. Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento da pena de 41 (quarenta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso, pela prática do crime de latrocínio (fls. 504/517, origem). Na data de 23/05/2023 esta C. Câmara negou provimento ao apelo defensivo (fls. 613/628 da origem). Interposto Recurso Especial, foi ele inadmitido aos 22/08/2023 (fls. 713/715, idem); certidão de trânsito em julgado respectiva em 21/09/2023 (fls. 717, idem). O paciente sustenta, em apertada síntese que o Douto Juiz de origem ao prolatar a sentença deixou de observar e se guiar pelos critérios estabelecidos no artigo 59 e 68 do Código Penal. Por fim, defende que o Meritíssimo Juiz, além de desconsiderar as circunstâncias favoráveis deste impetrante paciente, quais sejam, réu primário e tendo 18 anos na data do fato, aplicou a majoração de forma exagerada, tornando necessária a readequação da pena. Requereu, liminarmente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação da pena em seu patamar mínimo. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/10). Por cautela, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 13). A d. Defensoria manifestou-se pelo não conhecimento deste (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Malgrado a impetração aponte o d. Magistrado sentenciante como Autoridade Coatora, verifico, em verdade, que foi esta C. Câmara o último órgão a se pronunciar acerca das questões aventadas pela i. Defesa, haja vista o julgamento da apelação suprarreferida em 23/05/2023 (fls. 613/628 da origem). Desse modo, imperioso concluir que o remédio em testilha se volta, em tese, contra ato praticado por esta Corte. Manifesta, portanto, a incompetência deste Órgão Julgador para análise e julgamento da presente Ação Constitucional, ex vi do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A propósito: “Habeas corpus Impetração visando ao reconhecimento de nulidade ou à alteração de sentença condenatória Julgado de primeira instância mantido em parte por v. Acórdão desta Colenda Câmara Criminal, unicamente para alterar as penas e o regime de cumprimento Incidência do princípio da hierarquia Incompetência desta Câmara Criminal para o julgamento do writ impetrado contra ato próprio Habeas corpus indeferido liminarmente.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2091014-94.2024.8.26.0000; Rel.Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; j. em 12/04/2024). Dito isto, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 0021502-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0021502-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Cleiton Aparecido Monteiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 57.738 Habeas Corpus n. 0021502-58.2024.8.26.0000 Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo - 2ª Câmara de D. Criminal Comarca: Sorocaba/DEECRIM UR10 Impetrante/Paciente: Cleiton Aparecido Monteiro Cuida-se de writ impetrado de próprio punho, sem pedido de liminar, em que o paciente narra ter, contra si, sido reconhecida a prática de falta de grave consistente em desobediência, por fatos ocorridos em 21/02/2020. Alega nulidade, uma vez que sua oitiva administrativa teria se dado sem a presença de advogado, bem como porque não teria sido ouvido judicialmente. No mais, afirma ter se operado a prescrição da falta disciplinar. Destarte, postula o afastamento da referida falta, com consequente absolvição. É o resumo do necessário. Decido. Matérias de execução, como na hipótese, atraem o agravo como meio impugnativo próprio, a teor do art. 197 da LEP, sendo pacífica a orientação pretoriana no sentido de ser inadmissível o uso do writ como sucedâneo de recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato questionado (STJ, HC 529507/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2019; AgRg no HC 845022/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/05/2024). Observo, ainda, que o impetrante/paciente não instruiu a impetração com as provas do quanto alegado, ônus esse que lhe competia. De todo o modo, fui até os autos originários (n. 0005264-60.2018.8.26.0521) e não verifiquei a presença dos alegados vícios. Examinando as cópias do PAD lá juntadas (fls. 369/407 da origem) pude constatar que o paciente foi sim assistido por defesa técnica, mais precisamente por advogado da FUNAP (fl. 389 da origem). Ademais, lendo ainda a decisão homologatória da falta grave (fls. 421/422 da origem), percebi não ter havido regressão definitiva do sentenciado, sendo desnecessário, portanto, que houvesse sua oitiva judicial (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 166884/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/04/2024; HC 409546/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2018). Por fim, tendo a falta sido homologada no mesmo ano (2020), não se há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o lapso de 3 anos entre a data de sua prática e a de sua homologação judicial. Em suma, não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que pudesse ensejar eventual concessão da ordem de ofício. Monocraticamente, então, forte nos arts. 663 do CPP e 168, §3º, do RITJSP, não conheço da impetração. Arquivem-se. Se dê ciência ao impetrante na origem. Int. S. Paulo, 27/6/2024. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2122769-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2122769-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: M. A. R. da S. - Impetrante: R. R. G. - Impetrante: D. T. F. - Impetrante: M. O. dos S. - Impetrante: A. R. B. dos S., - Impetrante: J. H. F. - Impetrante: A. C. de S. D. - Voto nº 50996 HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão temporária Perda do objeto do presente writ, porquanto decretada a prisão preventiva do paciente, havendo, pois, novo título a ensejar sua segregação provisória - Ordem prejudicada. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Douglas Teodoro Fontes, Mariane Oliveira dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, João Henrique Flores, Renato Rodrigues Gomes e Andra Cristina de Sousa Domingos, em favor de M. A. R. da S., alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narram, de início, que o paciente teve a prisão temporária decretada em seu desfavor. Primeiramente, alegam a inconstitucionalidade da Lei n. 7.960/1989. Sustentam a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação, sendo certo que o enquadramento legal artigo 1º, III, a da Lei nº 7.960/89 - também está incorreto. Ademais, sustentam que há claro bis in idem quando se imputa a ele o artigo 288 do Código Penal e o artigo 2º da Lei 12.850/2013. Apontam que não foi concedido acesso aos autos à Defesa, mesmo diante do pedido de habilitação protocolado. Por fim, ressaltam que o paciente é portador de diabetes e de outras comorbidades, sendo certo que necessita de tratamento especializado. Requerem, assim, a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (fls. 01/12). A liminar foi indeferida às fls. 17/19. A Defesa juntou procuração (fls. 23/24) e apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 26/27), foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 29/30) e a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 36/39). É o relatório. Decido. Em que pese ter sido apresentada oposição ao julgamento virtual, verifica-se que o presente habeas corpus, de fato, se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 03/05/2024, foi proferida decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva (fls. 1311/1312 dos autos de origem). Nesse diapasão, sendo novo título que fundamenta, agora, a prisão cautelar, a apreciação do presente remédio resta prejudicada. Com efeito, respeitado entendimento em sentido contrário, temos que houve alteração do título que mantém a custódia cautelar, sendo que a restrição à liberdade física da paciente decorre, neste momento, de decisão superveniente à hostilizada pela inicial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG. NOVO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: “A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior” (AgRg na PET no HC n. 553.674/ RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 04/09/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 683.008/ SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) HABEAS CORPUS Organização Criminosa Armada Especializada na Subtração e Desmanche de Veículos de Alto Padrão Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 Prisão Temporária Pretendida a revogação PERDA DO OBJETO Temporária convertida em Preventiva, havendo novo título a ensejar a segregação provisória. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2007402-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito de Drogas Insurgência contra o decreto de prisão temporária da paciente, carente de fundamentação concreta e embora estivessem ausentes os seus requisitos legais PERDA DO OBJETO Prisão temporária convertida em preventiva, havendo novo título a ensejar a segregação provisória do paciente. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus 2162028-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Posto isto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Renato Rodrigues Gomes (OAB: 406999/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 7º Andar
Processo: 2156843-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2156843-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Florisvaldo dos Santos Pereira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Florisvaldo dos Santos Pereira, processado como incurso no art. 180, do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Alega a impetração que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, sendo a prisão desproporcional, pois caberia aplicação de medida cautelar diversa à prisão. Aduz que o delito supostamente praticado não tem como elementares a violência ou a grave ameaça, assim como o paciente é primário e de bons antecedentes, sendo que sua ultima anotação refere-se a uma infração de menor potencial ofensivo por fato ocorrido no ano de 2001, com extinção da punibilidade em 2007. Aduz ainda que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos que remontam às elementares do tipo penal apontado, bem como na falta de prova de ocupação lícita e endereço. Postula, em sede de liminar, o relaxamento da prisão preventiva. No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o direito de aguardar em liberdade a persecução penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/91), a autoridade judicial prestou informações (fls. 96/100) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 106/107) Em consulta aos autos de origem, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em 03 de junho p.passado, culminando com a perda de objeto do presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0002184-65.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0002184-65.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 912 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana Maria de Oliveira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002184-65.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Fabiana Maria de Oliveira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 408/410 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Fabiana Maria de Oliveira oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada as hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando- se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049600-63.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0049600-63.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Michela Carla Nunes - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049600-63.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Michela Carla Nunes Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 413/415 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Michela Carla Nunes oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0052266-37.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0052266-37.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mauricio Giusti Junior - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0052266-37.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Mauricio Giusti Junior Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 406/408 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Maurício Giusti Junior oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2082282-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2082282-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás - Agravado: Paranapanema S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PENHOR INDUSTRIAL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE TEM NATUREZA CONSTITUTIVA. ART. 1.448 DO CC. REGISTRO DA GARANTIA EFETIVADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VALORES COMO CRÉDITO COM GARANTIA REAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1149 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Teixeira da Silva (OAB: 61091/BA) - Silvia Cristina Miranda Santos (OAB: 7141/BA) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Maria Izabel Vieira da Silva (OAB: 480488/SP) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008266-43.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1008266-43.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Karla Kayoany Morais Silva - Apelado: Incorplan Incorporaçoes Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR PARCELA DOS VALORES PAGOS, BEM COMO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA REQUERIDA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE FIXAR A DATA DO DESEMBOLSO DOS VALORES COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE LIMITA A RECOMPOR OS VALORES PAGOS E, POR ISSO, DEVE INCIDIR DESDE OS DESEMBOLSOS - PRECEDENTES - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE À REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL DA REQUERIDA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Maria Teresa Caxico Barreto Macedo (OAB: 1531/SE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0007241-21.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0007241-21.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Thais Ramos Paim Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1333 - Apelado: Hurb Technologies S/A - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO NA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACOLHIMENTO - A PRÓPRIA RÉ COPA CONFESSOU EM SUA IMPUGNAÇÃO A EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL EM FAVOR DA AUTORA, JUNTANDO MEMÓRIA DE CÁLCULO COM O VALOR REMANESCENTE DE R$ 8.962,20 (FLS. 59) - ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA ALEGAÇÃO DA RÉ COPA DE QUE O VALOR REMANESCENTE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ HURB QUE NÃO CONVENCE - TÍTULO EXEQUENDO FOI EXPRESSO AO DETERMINAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS EXEGESE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - NESSES TERMOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC MOSTRA-SE DESACERTADA SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ATÉ INTEGRAL SATISFAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006828-10.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1006828-10.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Antonio Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CORRÉ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) AFASTADA. DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, 34, TODOS DO CDC). FALHA NO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479, DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP) - Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005847-94.2022.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1005847-94.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto de Serviço Flórida Ltda - Embargdo: Milena Marques Alves e outro - Embargdo: Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. ESTACIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUEEXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO À AUTORA, POR NÃO LHE PERTENCER O VEÍCULO E SIM AO COAUTOR SEU COMPANHEIRO, ÚNICO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO FINANCIAMENTO DO BEM, E NO MÉRITO DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSOS MANEJADOS PELOS AUTORES E PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL RÉU. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. EXAME: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVAMENTE À SUCUMBÊNCIA E À EXCLUDENTE DE CULPA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REANÁLISE DO V. ARESTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Kleber Henrique dos Santos (OAB: 192613/SP) - Diogenes Girotto Noronha (OAB: 141377/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sala 513
Processo: 0023578-77.2011.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 0023578-77.2011.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: I. de M. de T. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: S. A. B. - Apdo/Apte: S. - C. S. B. do E. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Apelada: S. B. S. C. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso da apelante “Sociedade Assistencial Bandeirantes” e negaram provimento aos apelos das demais recorrentes. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO QUANTO ÀS APELANTES “IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAUBATÉ” E “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES” E IMPROCEDENTE QUANTO ÀS CORRÉS “FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO” E “SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA”. PLEITO RECURSAL DA APELANTE “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES” QUE MERECE PROSPERAR, ENQUANTO OS APELOS TANTO DA CORRÉ “IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAUBATÉ” QUANTO DA AUTORA “SABESP” DEVEM SER DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO. EM 11/05/2004, A APELANTE “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES” CELEBROU CONTRATO DE GESTÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E AMBULATORIAIS PRESTADOS NO “HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA”. A TUTELA ANTECIPADA QUE FORA CONCEDIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Nº 0049218- 52.2004.8.26.0100, AJUIZADA PELA APELANTE “IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAUBATÉ” EM FACE DA AUTORA “SABESP” PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, FOI REVOGADA. O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REFERIDA AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Nº 0049218-52.2004.8.26.0100 TRANSITOU EM JULGADO EM 20/02/2009. JÁ A DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA APELANTE “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES”, E QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, FOI PROFERIDA EM 18/01/2018, MUITO TEMPO APÓS A CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. POR OUTRO GIRO, EM QUE PESE O FATO DE A APELANTE “IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE TAUBATÉ” TER SIDO SUBSTITUÍDA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL EM 11/05/2004, POR OCASIÃO DA ASSUNÇÃO DA APELANTE “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES” NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E AMBULATORIAIS NO “HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA”, FOI ELA QUEM ACIONOU A CONCESSIONÁRIA “SABESP” E, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DEU CAUSA AOS DANOS MATERIAIS À CONCESSIONÁRIA. PARTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA CONCESSIONÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER DEMANDADO OU NÃO AS CORRÉS POR VONTADE PRÓPRIA. RECURSO DA APELANTE “SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES” PROVIDO E APELOS DAS DEMAIS RECORRENTES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB: 161715/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1870
Processo: 1007498-02.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1007498-02.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Condomínio Edifício Number 1 Flat - Apelado: Alvalimp - Limpeza, Portaria e Serviços Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA ESCRITA QUE DECLARA O DÉBITO LÍQUIDO E CERTO PRETENDIDO PELA AUTORA. INCONTROVERSA A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E A Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1874 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, PORTARIA E LIMPEZA PELA AUTORA AO CONDOMÍNIO APART-HOTEL, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS RECLAMAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS E USO INADEQUADO DE UNIFORME NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. REPRESENTANTE DA EMBARGANTE-APELANTE QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PORÉM COM DESCONTO QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DOS COLABORADORES QUE SE AUSENTARAM AO TRABALHO. EMBARGANTE-APELANTE QUE NÃO SOUBE PRECISAR O NÚMERO DE AUSÊNCIAS ALEGADAS E DEIXOU DE ENVIAR À AUTORA OS VALORES QUE ENTENDIA COMO CORRETOS PARA COBRANÇA E PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE ALGUNS COLABORADORES DA AUTORA FORAM CONTRATADOS PELA NOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS E QUE CONTINUARAM TRABALHANDO NO APART-HOTEL, ORA APELANTE, LEVANTANDO DÚVIDAS SOBRE A ALEGAÇÃO DE MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFORMANTE DO JUÍZO QUE DECLAROU DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DAS RECLAMAÇÕES DA APELANTE QUANTO AO PERFIL E À APARÊNCIA FÍSICA DE ALGUNS COLABORADORES, INCLUSIVE RELATANDO CASO DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL CONTRA UMA COLABORADORA DA AUTORA, RELATIVIZANDO A TESE ACERCA DA CONDUTA CULPOSA DA AUTORA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EMBARGANTE-APELANTE QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 700 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/SP) - Eduardo Juliani Aguirra (OAB: 250407/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010716-33.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1010716-33.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CONDOMINIUM CLUB ALTO DE PINHEIROS - Apelado: Gustavo Abrantes de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EM QUE PESE A VALIDADE DA TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL FOI OBJETO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, DEDUZINDO-SE DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AS DESPESAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. DIANTE DE TAL PECULIARIDADE, O EMBARGANTE-APELADO NÃO PODE SER OBRIGADO JUDICIALMENTE A PAGAR A DÍVIDA EM DUPLICIDADE, JÁ QUE FORAM DESCONTADAS AS DESPESAS CONDOMINIAIS PELA JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS EM 2014, QUE FEZ RECAIR A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS APENAS NA PROMITENTE VENDEDORA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., AUTORIZADA A DESCONTAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS DO MONTANTE DEVOLVIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adrianna Franco de Barros Hilsdorf (OAB: 257279/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2142061-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2142061-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carla Kuczynski - Agravada: Silvia Paula Corrêa - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETOU O DESPEJO DA AGRAVANTE FOI PROFERIDA HÁ MAIS DE UM ANO, NÃO TENDO SIDO CONHECIDO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE ADEMAIS, TORNOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO COM BASE NO ART. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. AINDA QUE A AGRAVANTE TENHA INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL, ESTE NÃO É ORDINARIAMENTE DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 995, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER FUNDAMENTO PLAUSÍVEL PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DO DESPEJO, NEM MESMO A ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DIFERENCIADO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.2456/91, POIS A RECORRENTE, EMBORA PASSADOS DOIS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O DESPEJO, NÃO SE MOBILIZOU PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, NEM DEMONSTRA INTENÇÃO REAL DE PAGAR OS ALUGUEIS EM ABERTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denise Miguel Jorge (OAB: 286096/SP) - Fabio Henrique Scaff (OAB: 183374/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2075359-82.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 2075359-82.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Trendbank S/A Banco de Fomento - Embargdo: Matone Investimentos S.A. e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL E QUE, SENDO IMPROCEDENTES TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS EXECUTADOS, ADMITIU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE, RESULTANDO NO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ASSIM, JULGOU A LIQUIDAÇÃO, FIXANDO COMO ZERO O VALOR DO EXCESSO A SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS, RESSALTANDO QUE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO LITIGIOSIDADE RELEVANTE ENTRE AS PARTES, NÃO CABE TAL CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 1949 - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DOS EMBARGADOS - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA MINUCIOSAMENTE POR ESTA C. CÂMARA - QUESTÕES POSTAS QUE FORAM APRECIADAS COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E A JURISPRUDÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ALMEJADA QUE NÃO INDICA OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º, INCISO IV, DO ART. 489 DO CPC OU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E TESES LEVANTADOS PELAS PARTES - ACÓRDÃO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008361-80.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1008361-80.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vera Cristina Queiroga - Apelado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2042 POSSIBILIDADE. TEMA 1143/STF: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE) E SEUS REFLEXOS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/2000, DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PRESENTE CASO. TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.288.440/SP, PARADIGMA DO TEMA Nº 1.143, COM REPERCUSSÃO GERAL.3. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É GARANTIDO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SEJAM ESTATUTÁRIOS OU CELETISTAS, POR FORÇA DA EXTENSÃO PROMOVIDA PELA LCM Nº 259/2000, ALCANÇANDO, ASSIM, OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Madona Domingues Martins Dutra (OAB: 431618/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1017890-57.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1017890-57.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Benedito de Souza - Me - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação, V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004185-68.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1004185-68.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: A. O. S. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelante: Z. C. de O. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIANÇA PORTADORA DO TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) E TDAH (TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE) QUE FOI ORIENTADA A LIMPAR A CARTEIRA E A PAREDE RISCADAS DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE QUE AS CRISES E OS MEDICAMENTOS SE INTENSIFICARAM APÓS O OCORRIDO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE - DESCABIMENTO - NÃO SE COMPROVOU EVENTUAL PIORA NA SAÚDE DO INFANTE APÓS A OCORRÊNCIA, NEM QUE HOUVE QUALQUER TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSIVO - AS SALAS DE AULAS CONTAM COM BUCHINHA, PANO E PRODUTO PARA QUE OS ALUNOS LIMPEM A SUJEIRA CAUSADA - O FATO DE O VICE-DIRETOR TER SOLICITADO PARA A CRIANÇA LIMPAR OS RABISCOS QUE FEZ NA CARTEIRA E NA PAREDE, O QUE, SEGUNDO O RELATO DA PRÓPRIA CUIDADORA, FOI ATENDIDO PRONTAMENTE, NÃO EXTRAPOLA O RAZOÁVEL - NÃO HÁ NOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA PÚBLICA TENHAM SUBMETIDO O ALUNO A CASTIGO IMODERADO, AGRESSÕES PSICOLÓGICAS OU QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaís Peres Granero (OAB: 352042/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000677-59.2016.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-03
Nº 1000677-59.2016.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Município de Miracatu - Apelado: Nilson Prado e outros - Apelado: Aguinaldo Lima da Costa - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso do Município de Miracatu e negaram provimento ao recurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vitor Gomes Moreira. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MIRACATU. CONVÊNIO MUNICÍPIO E DER. DANOS MORAIS COLETIVOS. CUMULAÇÃO COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PLEITO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO DER A REFAZER A PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL MRT 455, A QUAL FORA OBJETO DO CONVÊNIO 5298, CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OBRA FOI EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO.PRETENDIA TAMBÉM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO INCURSOS NO ARTIGO 10, CAPUT DA LEI 8.429/92, POR TEREM CAUSADO DANOS AO ERÁRIO. POR FIM, PLEITEIA A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS PARA PLEITEAR EM RECONVENÇÃO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E EXTINGUIU A DEMANDA RECONVENCIONAL. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL PARA AFASTAR OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANOS MORAIS COLETIVOS, ALÉM DE CONDENAR O DER PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DA OBRA OBJETO DO CONVÊNIO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RECONVINTES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INSISTINDO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR QUE ADIANTOU PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE IMPROBIDADE JULGADO IMPROCEDENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE INCONFORMISMO RECURSAL. RECURSO DO DER PRELIMINARMENTE REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DER QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO DA DEMANDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O RECAPEAMENTO DA ESTRADA MUNICIPAL MRT 455 FOI INCLUÍDA NO PROGRAMA DE RECAPEAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO NA MEDIDA EM QUE O PROGRAMA ESTADUAL NÃO GARANTE A EFETIVA REALIZAÇÃO DA OBRA. EXECUÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO QUE SE SUBMETE ÀS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO DER. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL QUE NOS TERMOS DO CONVÊNIO 5298 SE COMPROMETEU A EXECUTAR A PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4000 2115 QUE A OBRA FOI REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS TÉCNICOS DO CONVÊNIO. MEMORIAL DESCRITIVO QUE INFORMAVA SER NECESSÁRIO RECAPEAMENTO DE ESPESSURA DE 5CM, ENQUANTO A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU QUE FOI REALIZADO O RECAPEAMENTO EM ESPESSURA CONSIDERAVELMENTE INFERIOR. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NA ORIGEM DA EXECUÇÃO DA OBRA QUE COMPROMETEU A UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA VIA ACARRETANDO O DEVER DO DER EM SEU REFAZIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO MUNICIPAL PELA CONDENAÇÃO DOS RECONVINTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE A RECONVENÇÃO CRIE NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ELA CONTINUA INSERIDA NO ÂMBITO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICA, TANTO QUE O MOTIVO PARA A SUA EXTINÇÃO FOI A ILEGITIMIDADE DOS RECONVINTES DEDUZIREM PEDIDO EM DEFESA DO INTERESSE COLETIVO. LEI 7.347/85 QUE SOMENTE PERMITE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MÁ-FÉ, INEXISTENTE NO PROCESSO.VERBAS HONORÁRIAS PERICIAIS. PLEITO MUNICIPAL PELO RESSARCIMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS DO PERITO JUDICIAL, AS QUAIS ADIANTOU. CABIMENTO. MUNICÍPIO AUTOR ADIANTOU A QUANTIA DE R$ 19.950,00 PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, IMPRESCINDÍVEL PARA O MÉRITO DA DEMANDA. DER QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM RAZÃO DA PROVA TÉCNICA, QUE DEVE SUPORTAR SEU CUSTO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PRESTA A BUSCAR CONDENAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS COLETIVOS, SERVE TÃO SOMENTE PARA A REPRESSÃO E SANÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS TIPOS DE IMPROBIDADE NELA ELENCADOS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 17-D DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO SÃO PACÍFICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO. VOTO PROFERIDO NO RESP 598.281/MG NO ANO DE 2006 PELO MINISTRO TEORI ZAVASCKI DESTACOU QUE “A VÍTIMA DO DANO MORAL É, NECESSARIAMENTE, UMA PESSOA. NÃO PARECE SER COMPATÍVEL COM O DANO MORAL A IDEIA DA ‘TRANSINDIVIDUALIDADE’ (DA INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E DA INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) DA LESÃO. É QUE O DANO MORAL ENVOLVE, NECESSARIAMENTE, DOR, SENTIMENTO, LESÃO PSÍQUICA (...)”. NÃO ESTÁ ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, ATÉ O MOMENTO, A PREVISÃO DE MULTA POR DANO MORAL COLETIVO, O QUE USURPA A FUNÇÃO DO LEGISLATIVO. ADEMAIS, PODE EXISTIR BIS IN IDEM AO EVENTUAL CONDENADO, UMA VEZ QUE PODE HAVER A CONDENAÇÃO PELA CONDUTA VEDADA EM SI, DEVIDAMENTE TIPIFICADA, E MAIS O ACRÉSCIMO, EM DUPLICIDADE, DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO.CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DANOS COLETIVOS, INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE GRANDE CLAMOR POPULAR DEVIDO AO DEFEITO DA OBRA. AINDA QUE REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS TÉCNICOS, A VIA PERMITE O REGULAR FLUXO DE PESSOAS E BENS, INCLUSIVE DE VEÍCULOS PESADOS, O QUE AFASTA A LESIVIDADE RELEVANTE PARA A CONDENAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO DER NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) (Procurador) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB: 261691/SP) - 2º andar - sala 23