Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000415-94.2023.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000415-94.2023.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: E. R. D. E. - Apelado: P. A. E. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo, que julgou improcedente ação de exclusão de sócio, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 388/391). A apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, para interposição do recurso de apelação, porque, ao longo do processo, tem suportado inúmeros desgastes financeiros sem contar que o apelado não presta nem alimentos da forma devida, o que justificaria a concessão do benefício ao menos para interposição do recurso, visto que, o valor do preparo ficaria em R$ 6.665,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Repetindo o relato contido na petição inicial e reportando crimes de estupro, bem como violência doméstica e patrimonial, noticia ter sido deferida em seu favor medida protetiva. Reitera ter sido vítima de estupro pelo apelado que não paga pensão regularmente e retirou todo o patrimônio das empresas violando termos do acordo, subtraindo indevidamente uma moto da apelante e sem voltar valores ao caixa das empresas tirando-as do negócio para transferir irregularmente o patrimônio para a empresa da atual concubina. Anuncia, ademais, captação de clientes e realça que a presente demanda, diante das graves circunstância narradas, não estava madura para julgamento, configurado, então, cerceamento de defesa, bem como um estímulo ao ‘bullying’ de ex- companheiros a sensação de impunidade que uma r. sentença como esta gera em uma cidade pequena em que todos se conhecem é algo que precisa ser reavaliado (...) por olhares mais experientes dos nobres julgadores. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, para que, diante das faltas graves cometidas, na forma do disposto no art. 1.030 do Código Civil de 2002, seja excluído o apelado das sociedades objeto da demanda, com a consequente inversão dos encargos da sucumbência ou sua readequação também em favor desta banca (fls. 395/406). Em contrarrazões, o apelado requer, de início, com fundamento no art. 78, § 2º do CPC de 2015, que sejam riscadas expressões ofensivas e expedida certidão com inteiro teor das expressões para fins de representação criminal e perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Anunciando, a seguir, a ausência de preparo recursal, impugna a gratuidade Judiciária postulada pela apelante. Pleiteia, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária (fls. 418/432). II. Por meio de nova petição, a apelante, pleiteando o indeferimento do pleiteado em contrarrazões, argumenta que não imputou crimes ao apelado apenas relatou os fatos ocorridos que se discutem em outros feitos (há procedimento penal específico não movido por esta banca, diga-se de passagem eis que E. estava representada por outra advogada mulher quando narrou ter sido estuprada (isso está nos autos bastava ter lido) uma coisa é imputar o nobre patrono que conhece a lei como ninguém tece esse tipo de alegação com uma certa dose de desespero em relação à situação de seu constituído, os danos perpetrados pelo apelado, físico, emocional, patrimonial. não há qualquer violação por parte destes patronos, porquanto, os fatos realmente ocorreram e apenas se tece a comentário a respeito de outra alegação gravíssima que ocorreu narrativa de fato (fls. 436/438). III. Diante da gravidade das acusações reportadas em apelação, foi deferido, parcialmente, o requerimento formulado em contrarrazões, determinando-se a expedição de certidão de inteiro teor de tais expressões, na forma do disposto no art. 78, §2º do CPC de 2015, para que a parte possa tomar as providências que entender cabíveis e, para a análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados (fls. 493/496). IV. A apelante apresentou documentos (fls. 530/531 e 537/563). V. Dê-se vista dos autos ao apelado, para que, nos termos do artigo 437, §1º do CPC de 2015, observado o prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar acerca do documento apresentado pela apelante. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2190740-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190740-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Agravante: Bem Emergências Médicas Ltda - Agravante: Bem Guanabara Emergências Médicas Ltda. - Agravante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Agravante: Informar Saúde Teleorientação Ltda. - Agravante: BIP Care Serviços em Saúde Ltda - Agravado: Jorge Aguiar - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 252 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fl. 262 dos autos principais, a seguir transcritas: - Fl. 252 dos autos principais: Vistos. Acolho a manifestação do AJ (fls. 225-230). O fato gerador das multas cuja exigibilidade é estabelecida pela Justiça do Trabalho é posterior à RJ. Portanto, são créditos extraconcursais (STJ, REsp’s 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS. 1.840.812-RS, 1.840.531- RS, tema 1051). Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 16.596,32, classe I trabalhista. Anote-se a gratuidade da justiça. Intimem-se e arquivem-se. - Fl. 262 dos autos principais: Acolho os embargos de declaração (fls. 257-261), sem resultado infringente, a fim de suprir a omissão referente à questão suscitada ela recuperanda. A cognição exercida pelo juízo falimentar não abrange a exigibilidade da multa, de competência exclusiva da justiça trabalhista, aferindo-se apenas o ‘quantum debeatur’ e a classificação do crédito. Posto isso, mantenho a decisão tal como exarada. Int. 2) Insurgem-se as recuperandas, requerendo a reforma da r. decisão agravada, a fim de declarar inexigíveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que as Agravantes se encontravam impedidas de efetuar esses pagamentos, sob pena de cometimento de crime falimentar, na forma do art. 172 da LRF. Subsidiariamente, requer-se sejam declaradas concursais e, portanto, sejam inclusas no crédito da Agravada, haja vista que ambas derivam da rescisão do contrato de trabalho, que ocorrera em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, na forma do art. 49 da LRF. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Joseane Maria dos Santos Alves (OAB: 425287/SP) - Mariana Vieira da Anunciação Leão (OAB: 435828/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008238-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1008238-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Perdigão Comércio de Roupas Ltda - Apelante: Maglianne Lisele Pereira Barbosa Perdigão - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Interessado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Trata-se de ação proposta por PERDIGÃO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGÃO contra VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a anulação do contrato de franquia firmado entre as partes, com a consequente Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 123 devolução do pagamento dos royalties, taxa de franquia e taxa de marketing e indenização por danos materiais (fls. 01/50). As autoras sustentam, em resumo, que as partes firmaram contrato de franquia, o qual não foi assinado, conferindo o direito de exploração do Sistema Piticas, consistente na venda de roupas caracterizada como moda criativa e outros produtos relacionados. Assim, em 30 de outubro de 2020, as autoras passaram a utilizar o Sistema Piticas descrito no contrato de franquia, com a respectiva contrapartida de pagamento de royalties (no patamar de 20%) e outras obrigações contratuais pactuadas. Dizem que a ré franqueada descumpriu as obrigações contratuais e previstas na Lei 13.966/2019; que o contrato entabulado entre as partes é de distribuição e não de franquia; que a franqueadora não ofereceu nenhum treinamento nem orientação acera da utilização do sistema; que a franqueadora deixou de fornecer lista de franqueados e outros requisitos obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia COF. Assim, propuseram a presente ação objetivando a anulação do contrato de franquia, devolução de valores pagos (royalties, taxa de franquia e taxa de marketing), multa contratual e perdas e danos. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a franqueada é pessoa capaz e empresária experiente, o que afasta a alegação de hipossuficiência; que a COF foi devidamente entregue sem vícios; que a autora deixou de assinar o contrato, mas o colocou em prática; que a franqueadora cumpriu todas as suas obrigações contratuais. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente (fls. 231/264). Houve réplica à contestação (fls. 361/393). Instadas a se manifestar, as partes especificaram as provas que pretendia produzir (fls. 394, 397/399 e 401/403). Sobreveio a r. sentença de improcedência, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo réu, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (fls. 419/425). Inconformadas, as autoras vêm recorrer, alegando, em síntese, que a sentença deve ser anulada, visto que as provas pretendidas não foram produzidas e que o contrato entabulado entre as partes não foi assinado, o que representa por si só um descumprimento à Lei de Franquias. Postulam assim, que seja reformada a decisão, com o provimento do recurso de apelação e pedem os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 429/441). Recurso devidamente processado e respondido, os réus apelados impugnaram o pedido de gratuidade de justiça (fls. 478/501). Houve oposição ao rito do julgamento virtual (fls. 505). Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária, facultou-se às autoras apelantes a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 508/509). As autoras juntaram declarações de imposto de renda em nome do sócio João Gabriel Perdigão, que demonstram faturamento anual de R$ 80.000,00 e valor a título de bens e direitos no importe de R$ 147.000,00 (fls. 527/550). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, as apelantes, apesar de devidamente intimadas para recolhimento do preparo, se limitaram a juntar petição informando que não possuem condições de arcar com as custas judiciais (fls. 564/566 e 569/570). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, as apelantes deverão comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, as recorrentes tiveram seu pedido de justiça gratuita indeferido e, embora intimadas para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, quedaram-se inertes. Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1083896-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1083896-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. C. F. P. - Apelado: J. A. P. (Espólio) - Apelado: D. A. P. - Interessado: N. R. S. LTDA. - VOTO Nº 38349 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação anulatória c.c. dissolução total de sociedade limitada e a reconvenção com pedido indenizatório por dano moral. Confira-se fls. 488/491. Inconformada, apela a autora (fls. 494/513), requerendo: (i) a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução, para a produção de prova pericial; e, alternativamente, (ii) a procedência integral da demanda. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 280/281), sendo o recurso recebido e contrariado (fls. 289/328), ocasião em que os réus impugnaram a gratuidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso é intempestivo. Isso porque a sentença foi publicada em 10.03.2023 (sexta-feira - cf. certidão a fls. 493), de modo que o prazo recursal teve início em 13.03.2023 (segunda-feira) e término em 31.03.2023 (sexta-feira). O protocolo da apelação, por sua vez, ocorreu em 01.04.2023, portanto, fora do prazo. A propósito, as indisponibilidades do Sistema do Tribunal de Justiça indicadas a fls. 500 não interferem na contagem do prazo processual, já que nenhuma delas ocorreu no último dia do prazo para que fosse possível a prorrogação para o dia seguinte (art. 3º, do Provimento n. 87/2013 da Presidência do TJ/SP). Em razão da intempestividade, o recurso é inadmissível. 3. Ante o exposto, com fulcro no 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gina Cecilia Fabiano Pardal (OAB: 411359/SP) - José Francisco Gomes Machado (OAB: 99065/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002022-78.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002022-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Leonardo Moraes Chehara (Menor) - Apelada: Mariana Medina Moraes Chehara (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Fls. 367/368: De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Já o art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VII-tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Logo, defiro a tramitação prioritária. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LEONARDO MORAES CHEHARA ajuizou ação de obrigação de fazer (cobertura para tratamento médico) em face SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE alegando, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista e sua médica assistente prescreveu o tratamento multidisciplinar para cura de sua moléstia. Narra que ajuizou demanda contra a ré em 2016, na qual a ré foi obrigada a cobrir os tratamentos multidisciplinares prescritos até então, porém, sua médica atualmente indicou a realização de acompanhamento por psicoterapia, a qual não estava nos pedidos realizados naquela ação. Aduz que após a realização do procedimento, a ré negou a cobertura para o tratamento e o reembolso das despesas com psicoterapia. Pede, em antecipação dos efeitos da tutela e de forma definitiva, a condenação da ré em fornecer cobertura para o tratamento de psicoterapia, fornecimento de medicamento canabidiol e todos os demais procedimentos que vierem a ser prescritos por seu médico assistente para tratamento de sua moléstia, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.162,96 referente ao ressarcimento com o tratamento de psicoterapia que realizou e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postulou a prioridade na tramitação (fls. 118). Juntou documentos (fls. 19/42). (...) Passo à análise do pedido de fornecimento do tratamento de psicoterapia. Restam incontroversos nos autos a moléstia do autor, a necessidade do tratamento prescrito e o dever de cobertura pela ré, já que esta vem realizando os reembolsos de tais tratamentos, nos limites contratuais, limitando-se o debate sobre o dever da ré realizar o reembolso integral dos valores suportados pelo autor com o tratamento. Nesse ponto, desde agosto de 2022 (Resolução Normativa 541/2022 da ANS), não existe limite de cobertura para sessões de psicoterapia aos beneficiários dos planos de saúde, bem como a Resolução Normativa n° 539/2022 da ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021 do mesmo órgão e incorporou como dever de cobertura dos planos de saúde a execução de tratamentos com as técnicas e métodos prescritos pelos médicos assistentes aos portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (§4° do art. 6° da RN 465/2021 da ANS), ou seja, a discussão Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 150 sobre a obrigatoriedade da ré fornecer cobertura para o tratamento de psicoterapia ao autor, sem limitação de sessões, resta superada pelas resoluções mencionadas, devendo meramente observar o método indicado pelo médico assistente do autor e o número de sessões prescritas. Apesar da ré afirmar que não negou a cobertura, os documentos de fls. 35/37 e 139 apontam que o reembolso das despesas suportadas pelo autor tem ocorrido de forma parcial, sem que a ré explique os motivos pelos quais não houve o reembolso integral ou a disponibilização de clínica integrante de sua rede de referenciados ao autor para que pudesse realizar o tratamento. Desta feita, diante da obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento de psicoterapia pelo método ABA, pelo números de sessões prescritas pela médica assistente do autor, de rigor a condenação da ré em fornecer cobertura integral para o tratamento com psicoterapia em clínica integrante de sua rede de referenciados na cidade, ou cidade limítrofe, em reside o autor ou, inexistindo no local, realizar o reembolso integral de tal despesa, mediante apresentação dos recibos de prestação de serviços pelo autor, no prazo máximo de 30 dias, até o fim do tratamento ou até que haja profissional psicoterapeuta qualificado na técnica ABA na cidade na qual reside o autor, a partir de quando o reembolso deverá ser limitado ao valor previsto no contrato. No mesmo sentido, repiso, sem que a ré tenha provado que na cidade na qual reside o autor, ou em cidade limítrofe (Resolução Normativa 566/2022 da ANS) haja profissional psicoterapeuta qualificado no método ABA e integrante de sua rede de referenciados, a negativa de reembolso integral ao autor foi indevida, levando à procedência do pedido de condenação da ré em reembolsar ao autor todos os valores que ele suportou com o tratamento com psicoterapia pelo método ABA, mediante apresentação no incidente de cumprimento de sentença, dos recibos de pagamento por tal serviço prestado ao autor. Sobre o valor incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré, por tratar-se de ilícito contratual. Por fim, quanto aos danos morais, melhor refletindo sobre o tema, a solução no caso de descumprimento de contratos existenciais, em especial no caso que envolve a saúde de pessoa que já está fragilizada em razão da doença, merece tratamento diverso da regra ordinária de que o mero descumprimento do contrato não gera dano moral, mas apenas mero aborrecimento. Nesse passo, não há que se falar de prova da dor do sofrimento do autor. De há muito já se pacificou que o dano moral dispensa produção de prova do sofrimento, basta a prova de situação fática que leve à conclusão de que para o comum dos homens a situação sofrida por uma vítima transborda o quanto é classificado como mero aborrecimento, atingindo a esfera não patrimonial, os direitos da personalidade da vítima. A jurisprudência já vem se assentando que os casos referentes à saúde, como no presente caso, em que havia necessidade de determinado procedimento e que a operadora não oferece cobertura, mesmo obrigada a tanto seja pelo contratato, seja por interpretação adequada da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral decorre diretamente da má prestação do serviço pelo plano de saúde, em razão da importância que o bem jurídico periclitado, a saúde, tem para o ser humano e as consequências que o retardo do procedimento traz para a vida de alguém. Nessa passo, havendo negativa de cobertura a procedimento que deveria ter sido autorizado pela ré, resta evidente o sofrimento e consequentemente o dano moral de quem se vê em situação de saúde fragilizada e ainda ter que buscar o ressarcimento por despesas médicas que deveriam ser cobertas pelo seu plano de saúde, o que pesa de forma qualificada no sistema psíquico da vítima, restando claro o sofrimento caracterizador do dano moral indenizável experimentado pela autora. A negativa de cobertura a procedimento a que a parte autora tem direito é a causa do sofrimento desta, de forma que o dano moral experimentado pelo autor tem nexo causal com a conduta ilícita e culposa da ré. Resta agora quantificar o valor da indenização por dano moral a ser paga pela ré Sul América à parte autora. Assentados os conceitos de que a indenização não deve ser alta o suficiente a levar o ofensor à bancarrota ou enriquecer a vítima, e nem pequena a configurar nova ofensa à vítima ou incentivo para que o ofensor continue na sua atuação, que no caso é a prestação de serviço de saúde de forma deficitária, vem entendendo este Magistrado que no Brasil o sistema a ser adotado é o compensatório e não o punitivo, pois, segundo o art. 1º da Constituição Federal, vivemos em estado democrático de DIREITO, que, por definição é aquele que as condutas e as penas referentes a estas são previamente descritas em Lei, o que não ocorre com o dano moral, previsto no Capítulo da indenização da responsabilidade civil. Como no caso de dano moral a recomposição direta do dano não é possível, deve-se arbitrar um determinado valor para que, com este, a vítima possa gozar de facilidade e ter momentos de prazer que compensem a dor e a angústia por conta do ato ilícito da ré. Para o correto arbitramento, então, deve-se ter como principal elemento o grau de sofrimento que a vítima teve por conta da conduta do ofensor. Levando em consideração os fatos narrados nos autos e atento as considerações lançadas, entendo como necessário e suficiente para o caso concreto o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00, valor este necessário e suficiente para compensar o sofrimento da parte autora, sem que acarrete na quebra financeira da ré e respeitando o limite objetivo traçado na inicial. O valor será corrigido pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362 STJ) e contará com juros de mora de 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo da ré nos autos em 27 de março de 2023 por se tratar de ilícito contratual e porque incide desde a mora e não desde a liquidação do dano. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a ré a fornecer cobertura para o tratamento com psicoterapia pelo método ABA no número de sessões prescritas pela médica assistente do autor, em clínica integrante de sua rede de referenciados na cidade em que reside o autor, ou cidade limítrofe, ou, caso não possua em sua rede de referenciados tal especialidade nesses locais, deverá reembolsar integralmente ao autor o valor por ele suportado em clínica particular de sua preferência até o final do tratamento ou até que indique profissional qualificado de sua rede de referenciados que preste serviço na cidade (ou cidade limítrofe) em que reside o autor. Condeno a ré ainda a reembolsar ao autor todos os valores que ele (ou seu responsável) suportou com o tratamento com psicoterapia pelo método ABA desde o início do seu tratamento com tal técnica, mediante apresentação no incidente de cumprimento de sentença dos recibos de pagamento por tal serviço prestado ao autor, sobre o valor incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês desde 27 de março de 2023 e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 corrigido pela tabela prática do TJSP a partir da presente data, 19 de setembro de 2023 (Súmula 362 STJ)m e contará com juros de mora de 1% ao mês desde 27 de março de 2023 e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios da presente demanda em 16% do valor da condenação (danos morais + reembolso dos valores já suportados pelo autor), a ser apurado no cumprimento de sentença, sendo devido 8% aos advogados do autor e 8% aos advogados da ré (v. fls. 208/216). E mais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 948634/RS o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou como tese de repercussão geral que as disposições da Lei nº 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Ora, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/98, fato que não foi sequer comprovado nos autos, é certo que o autor nasceu em 8/10/2013 (v. fls. 21), sendo incluído no contrato na vigência da lei e não pode sofrer restrições decorrentes da alegada ausência de adaptação. De qualquer forma, com o advento da Lei n. 9.656/98, era ônus da apelante comprovar a proposta de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 151 adaptação do contrato ao apelado, mas não o fez. É dizer, mesmo diante do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e não adaptados, restando superada a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verdade é que no caso a abusividade reside na negativa de cobertura de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do beneficiário, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, a abusividade da negativa de cobertura do tratamento é patente. E os danos morais são incontestes, considerando que ao autor, menor com 10 anos de idade (v. fls. 21) diagnosticado como portador do TEA (transtorno do espectro autista), foi negada a cobertura do tratamento prescrito, situação capaz de gerar dor, angústia e sofrimento e que persiste até a presente data (v. fls. 367/368). Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença, R$ 10.000,00, não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 8% (oito por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jose Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1128465-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1128465-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Rita dos Santos Camolez Fazão do Nascimento (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Heitor Alves Fazão (Menor) - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 364/368, que assim apreciou o feito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ampliando a tutela antecipada, para (i) determinar que a ré autorize e indique as clínicas e/ou hospitais credenciados na região em que mora o autor para a realização, em quantas sessões e por tempo indeterminado, conforme for definido pelo médico que o assiste, de psicoterapia comportamental (ABA), terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e fonoaudióloga, além de musicoterapia. Caso não disponha de rede credenciada, a ré deverá arcar com os custos integrais do tratamento, mesmo que seja realizado em rede não credenciada, efetuando o pagamento diretamente aos fornecedores, (ii) determinar que a ré reembolse ao autor o valor de R$ 12.800,00, com atualização monetária desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 233 Num primeiro momento, apela a parte autora às fls. 390/395, oportunidade em que, em síntese, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. Em específico, enfatiza a inércia da requerida mesmo diante das solicitações de tratamento realizadas, de modo que somente através do provimento jurisdicional é que foi possível dar andamento às terapêuticas. Logo, a conduta protelatória da requerida teria gerado atraso desnecessário, a ocasionar angústia e incerteza, além de retardar o pleno desenvolvimento da saúde do paciente. No mais, pugna pela compatibilidade do quantum aduzido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se amoldaria ao valor constante em precedentes judiciais deste E. Tribunal de Justiça. Em seguida, apela a requerida às fls. 400/434 e, em suma, pugna pela reforma da r. sentença a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente. De início, asseverea a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual estaria desobrigada a custear tratamento ou medicação ali não constantes, sob pena de acarretar instabilidade atuarial. Em seguida, argumenta que as terapias através do método ABA não contam com superioridade técnica apta a justificar a excepcionalidade de cobertura, questionando os procedimentos reivindicados. Por outro lado, argumenta que os elementos caracterizadores de urgência/emergência não se aplicam à situação da parte autora, a teor do art. 35 da Lei n.º 9.656/1998. Também salienta que o dever de prestação à saúde de maneira pertine ao Estado, cabendo à iniciativa privada somente complementar a salutar prestação. Ademais, alega haver violação contratual ao ser imposta a cobertura de tratamento em clínicas e estabelecimentos fora da rede credenciada, seja por onerar excessivamente a requerida, seja por existir equipe profissional e hospitais nas mesmas condições e dentro da referida rede, o que também inviabilizaria a realização de reembolso integral. Por derradeiro, enfatiza o descabimento da condenação em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito pela operadora. Contrarrazões oferecidas às fls. 440/452. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 477/488 em que se manifesta pelo provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso da requerida. 2. Recursos tempestivos, dispensado de preparo o do autor e preparado o da ré, além de adequadamente processados. 3. Voto nº 8235. 4. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victor Gabriel Temponi Bastos (OAB: 471689/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2192446-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192446-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Elektro Redes S/A - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de r. sentença (fls. 265/267 dos autos nº 1000221-75.2024.8.26.0696) que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, para: 1) determinar que a requerida adote as providências necessárias à prestação adequada do serviço de iluminação e energia, sem interrupções, ressalvados os casos legalmente admitidos (mediante prévia notificação dos usuários), força maior (documentalmente demonstrada) e culpa exclusiva de terceiro, sob pena de multa de R$ 100.000,00 para cada queda de energia sem razão aparente, limitada esta multa a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 2) determinar que a requerida divulgue amplamente em suas redes sociais, rádio e jornais locais a condenação trazida nesta sentença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia por cada descumprimento, limitada esta multa a R$ 300.000,00. Para o caso de reiterado descumprimento, as medidas poderão atingir gerentes ou administradores da empresa, nos termos do art. 139, IV, do CPC, mediante penhora realizada eletronicamente na forma da lei. Também poderá ser oficiado o Governo do Estado para adotar providências cabíveis. CONFIRMO a liminar deferida, adaptada nos termos desta sentença. Dê- se ciência desta sentença à Prefeitura de Ouroeste e à Câmara de Vereadores, para que promovam ampla divulgação à população local, bem como noticiem eventual descumprimento da ordem judicial nela constante.x Foram opostos embargos de declaração (fls. 270/277), não acolhidos (fl. 278). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 300/321) e formulou pedido de suspensão dos efeitos da r. sentença (fls. 1/23 dos autos nº 2192446-59.2024.8.26.0000). Inicialmente, alega que já entrou previamente condenada na ACP (sendo as suas manifestações meramente formais e protocolares) (fl. 3). Após, argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de relatório e fundamentação. Relata que havia oposto embargos de declaração para endereçar dez vícios da r. sentença, a saber: (i) [n]ão foram indicados os motivos pelos quais os argumentos da Elektro foram taxados genericamente de todos sem razão (fl. 8); (ii) [n]ão foi indicada a prova que respaldaria a afirmação de que as quedas de energia elétrica ocorreriam há anos (fl. 8); (iii) [n]ão foram analisados/enfrentados os indicadores coletivos de qualidade (DEC e FEC), estabelecidos pela ANEEL, como parâmetros técnicos, precisos e objetivos para a verificação da adequação dos serviços (fl. 8); (iv) [n]ão foi analisado/enfrentado dado relevante de que em Ouroeste há 5504 usuários e apenas 13 ações judiciais em curso (fl. 8); (v) [n]ão esclareceu o que seria considerado pela genérica expressão queda (fl. 8); (vi) [n]ão esclareceu por qual motivo a Elektro seria a responsável pela prestação do serviço de iluminação pública (que incumbe à Prefeitura Municipal de Ouroeste) (fl. 8); (vii) [n]ão esclareceu sobre a impossibilidade de prévia notificação aos usuários de determinadas situações de interrupção dos serviços (como fatos do usuário, de terceiro e até da natureza) (fl. 8); (viii) [n]ão indicou quem nem como serão apuradas as eventuais reclamações dos usuários, bem como não indicou a base legal de suporte da criação desse (inconstitucional) tribunal de exceção (art. 5º, II, XXXVII e LIII da CRFB) (fl. 8); (ix) [n]ão indicou o que seria reiterado descumprimento nem quais medidas poderão atingir gerente ou administradores da empresa (fl. 8); (x) [n]ão analisou/ enfrentou a possibilidade de veiculação da Sentença apenas pela internet, tal como decidido às fls. 249 (agravo de instrumento) Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 286 e na forma da jurisprudência do STJ (fl. 8). Porém, os embargos de declaração foram rejeitados. Subsidiariamente, alega que a r. sentença deve ser reformada, pois demonstrou, com base em dados técnicos, objetivos e fidedignos auditáveis pela ANEEL, [que] a narrativa do MP tratou situações excepcionais como se fossem regras (rotinas), já que a Elektro presta (sim) o serviço de distribuição de energia elétrica de forma adequada aos usuários de Ouroeste (fl. 11). Assevera que, de acordo com os indicadores coletivos de qualidade da ANEEL, isto é, DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), relativos aos conjuntos Água Vermelha, Indiaporã e Populina, os serviços prestados estão adequados, salvo uma ultrapassagem do FEC em 2022 no tocante ao conjunto Água Vermelha e uma ultrapassagem do DEC em 2024 no Conjunto Água Populina. Informa que, nos últimos cinco anos, investiu cerca de R$ 3.000.000,00 em equipamentos de rede e preservação de ativos em Ouroeste; bem como possui planos periódicos de atuação em preservação de redes, e planos a curto prazo para atuações corretivas e preventivas. Afirma que, com base no quadro de reclamações dos últimos cinco anos (fl. 14), o período mais crítico ocorreu em setembro de 2023, quando houve um calor recorde, que demandou uso anormal de aparelhos climatizadores pelos usuários. Argumenta que foram ajuizadas somente treze ações judiciais até o momento em que foi apresentada a contestação, número bastante irrisório considerando o universo de 5504 usuários (0,2% deles) (fl. 15). Pondera que inexiste serviço infalível (fl. 15), uma vez que a continuidade da distribuição de energia elétrica pode ser afetada por fato do consumidor, fato de terceiro, fatos inevitáveis e incontroláveis da natureza, bem como fraudes que causam danos à rede elétrica, os quais afastam a responsabilidade da concessionária à luz do Código de Defesa do Consumidor. Menciona que [d]entre os maiores equívocos da Sentença talvez seja a criação de uma espécie de tribunal de exceção, pois determinou que a Prefeitura Municipal de Ouroeste e a Câmara dos Vereadores deverão comunicar a ocorrência de eventos que importarem em descontinuidade na prestação do serviço (fl. 17). Aduz que é desnecessária a condenação em que seja prestado o serviço adequadamente, pois as medidas para tal desiderato já são adotadas. Alega que a multa arbitrada pelo douto juízo a quo em R$ 100.000,00 por evento, limitada a R$ 1.000.000,00, é desnecessária, absurda e perpétua por evento (sequer definido) em prol do fundo do MP, onerando-a fora dos limites normativos estabelecidos pela Resolução da ANEEL e do Contrato de Concessão (fl. 18). Subsidiariamente, requer que seja definido (i) em que efetiva hipótese a multa será devida, (ii) quem fará essa avaliação, (iii) como será o procedimento, com a devida e indispensável indicação das bases legais, bem como o valor por cada fato deverá ser drasticamente reduzido, pois nada justifica o montante desproporcional e irrazoável de R$100mil (fl. 20). Ainda, postula que seja afastada a determinação de que a r. sentença seja divulgada na mídia às suas expensas, pois o processo é público e acessível a todos, e a divulgação pode ser realizada pelo próprio MP e, tal como constou na Sentença, pela Prefeitura Municipal de Ouroeste e pela Câmara dos Vereadores (fl. 20). Subsidiariamente, afirma que é absurda a multa-diária de R$1mil pela não divulgação do julgado na mídia; ainda, alega que [n]ão se mostra nada razoável nem proporcional exigir que a Elektro seja obrigada a assumir, ainda mais antes do trânsito em julgado, o expressivo custo de veiculação da Sentença pelo rádio e pelo jornal locais, pela internet e pelas mídias sociais por 90 dias (fl. 20). Assim, em caráter subsidiário, postula que tal obrigação seja considerada como cumprida e atendida com a sua divulgação somente pelos próprios canais de comunicação do MP e/ou da Elektro, e não por terceiros, como jornais e rádio locais (com custos desnecessários) (fl. 20), e pelo prazo de 15 dias, e não de 90 dias, como determinou o douto juízo a quo. Por derradeiro, afirma que é ilegal e arbitrária a ameaça de que sejam alcançados administradores e gerentes, pois direcionada contra quem (sequer identificado) não integrou a demanda e, por isso mesmo, não pode ser prejudicado pela Sentença (art. 506 do CPC), sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada (fl. 22). Argumenta que o mencionado art. 139, IV do CPC não confere ao magistrado tamanha arbitrariedade para prejudicar e alcançar terceiro que não fez parte da lide, lembrando, ainda, que (i) a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil) e (ii) é responsável o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, e não contrário (art. 932, III do Código Civil) (fl. 22). Forte em tais premissas, postula a suspensão dos efeitos da r. sentença até o julgamento do referido recurso por este c. 11ª Câmara de Direito Privado (fl. 23). É o relatório. Por proêmio, nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC, a sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, podendo-se atribuir efeito suspensivo na eventual hipótese de o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em testilha, reputam-se presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja obstada a produção de efeitos da r. sentença. Dessa forma, cumpre restabelecer a eficácia da decisão liminar proferida pelo douto juízo a quo a fls. 153/154, com as modificações realizadas por esta Relatoria quando da análise do pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento (nº 2108218-54.2024.8.26.0000), in verbis: [...], a r. decisão merece reparo no que concerne às hipóteses de exclusão da incidência da multa, uma vez que elas também devem abarcar as situações de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situações aptas a excluir o nexo de causalidade, no Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que o fato concorrente da vítima não poderão dar azo à exclusão da responsabilidade.Os casos de fato da natureza não poderão dar azo à exclusão da incidência da multa, dado que o risco da atividade desenvolvida pela concessionária engloba a possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica, ainda que oriunda de eventos naturais, como fortes chuvas ou descargas atmosféricas.Sob outro vértice, a r. decisão também merece reparo quanto ao dever de divulgação da medida liminar. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo douto juízo a quo, a determinação de divulgação ostensiva, em linguagem clara e simples, nos meios de comunicação (rádio, jornal, internet, mídias sociais), pelo prazo de noventa (90) dias, mostra-se onerosa, podendo ser substituída pela divulgação somente na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria agravante, alcançando o mesmo desiderato de informar a população.” Em outros termos, tal como já pontuado na decisão de fls. 79/80 dos autos nº 2108218-54.2024.8.26.0000, com a suspensão dos efeitos da r. sentença, são restabelecidos os efeitos da determinação de que (i) a ré adote as medidas necessárias a fim de obstar interrupções no fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por interrupção não enquadrada nas hipóteses do art. 6º, §3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, ou por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, limitada ao patamar de R$ 500.000,00; (ii) a ré providencie a divulgação ostensiva, em linguagem clara e simples, nos sites de órgãos oficiais e no da própria agravante, os termos da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 90.000,00, a reverter, devidamente atualizada até o seu efetivo recolhimento, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em cumprimento ao artigo 13, da Lei nº. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 352391/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 0051915-62.2008.8.26.0405(990.10.138472-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0051915-62.2008.8.26.0405 (990.10.138472-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Margarida Garcia - A r. sentença de fls. 134/142, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para ...reconhecer a prescrição com relação ao Plano Bresser; condenar o requerido a pagar à autora a diferença entre o índice apurado pela variação do IPC (42,72%) e o erroneamente aplicado sobre os saldos das contas de poupança, com aniversário na primeira quinzena do mês de fevereiro de 1989, acrescida de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (Plano Verão); a diferença do índice de correção monetária creditado às cadernetas de poupança da autora com período mensal iniciado após 31.01.1991 e o apurado pela TR em fevereiro de 1991, acrescida de correção monetária juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (Plano Collor II)... Apela a ré, fls. 144/159. Requer: ...seja declarada nula a sentença, buscando sua reforma e a extinção do feito. Subsidiariamente, pugna seja declarada prescrita a pretensão da Parte Recorrida, reformando-se a r. sentença guerreada, extinguindo-se o feito, com julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 269, inciso VI do Código de Processo Civil; ainda subsidiariamente, seja julgado totalmente procedente o presente recurso, acolhendo-se as razoes de mérito aqui trazidas A luz, por último, caso entendam Vossas Excelências ser o caso de dar provimento à demanda da Parte Recorrida, pede-se seja reformada a r. sentença, ao menos, para que sejam aplicados os corretos índices de correção monetária taxas de juros, conforme aqui explicitado e requerido.... Recurso processado com contrarrazões (fls. 166/185). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Banco apelante apresenta petição as fls. 240/242 e 247, em que comunica que as partes pactuaram acordo, requerendo a desistência e extinção da ação. Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, j. 30/05/2023). No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Desse modo, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Claudio Meneguim da Silva (OAB: 130543/SP) - Fernando José Ferreira dos Santos (OAB: 160211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 0010963-77.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0010963-77.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria Cecilia Masson Savazzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Domingos Ezequiel Salvador (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30297 Trata-se de incidente de cumprimento provisório da decisão interlocutória de fls. 43 que, em tutela antecipada antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maria Cecilia Masson Savazzi e outro contra Elektro Redes S/A, para determinar que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em favor da parte autora, no prazo de até 01 hora, a partir da intimação, sob pena de multa da ordem de R$ 100.000,00 por cada hora de descumprimento. A concessionária de energia apresentou impugnação a fls. 15/33. Sobreveio decisão a fls. 320/321 acolhendo a impugnação para suprimir integralmente o pagamento da multa cominatória, julgando extinto o incidente, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Por decorrência lógica, ficam prejudicados os pedidos atrelados à satisfação da dívida (inexigível). Face a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além dos honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da multa almejada. Registro, contudo, que a exigibilidade de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 381 tais verbas fica suspensa, eis que beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.. Apelam os exequentes (fls. 324/336) alegando, em suma, que (A) Considerando o determinado, a r. decisão foi encaminhada à Apelada, por meio dos e-mails disponibilizados no site da empresa (anexo). Todavia, o fornecimento de energia voltou ao normal apenas 6 horas depois, às 19:00 h. Com isso, tornou-se claro o descumprimento da decisão, com atraso de 05:00 no restabelecimento de energia, motivo pelo qual fez-se necessário e devida a cobrança da multa estabelecida em decisão, no montante de R$ 500.000,00 (fls. 327); (B) Na data de 05/11/2023 o Juiz determinou o restabelecimento da energia sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora de atraso, considerando a situação inadmissível e, deferindo ainda às fls. 48, o envio da decisão à Apelada por meios eletrônicos, tendo em vista que se tratava de dia e horário em que os oficiais de justiça não cumprem diligências. Os Apelantes enviaram a decisão por meio de endereços de e-mails disponibilizados no site da Apelada, como meios de comunicação direta com a empresa. Entretanto, a energia foi religada apenas 05 horas depois do determinado, ou seja, fato é que a decisão foi descumprida. Não há o que alegar sobre isso (fls. 333); (C) necessário considerar que os Apelantes sofreram por três dias com a falta de energia, situação que foi considerada inadmissível até mesmo pelo Juízo do processo principal. Mesmo com o restabelecimento antes da intimação formal realizada pelo Oficial de Justiça, os Apelantes já haviam ficado cerca de 67 horas sem fornecimento de energia, circunstância esta que precisa ser considerada (fls. 335). (D) Requer o recebimento do presente recurso, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, para o fim de que lhe seja dado provimento, reformando a r. sentença recorrida na sua totalidade, de modo a determinar o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença até seus ulteriores termos (fls. 336). As contrarrazões foram apresentadas a fls. 353/362. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento provisório de multa aplicada em decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica. Em que pesem os argumentos dos recorrentes, o apelo não pode ser conhecido. Replica-se o artigo 1.015, IX do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II mérito do processo; (...) Um exemplo de cabimento de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II do CPC diz respeito ao julgamento antecipado parcial do mérito, conforme artigo 356 e seu §5º do CPC, hipótese aqui verificada. Assim, contra a r. decisão parcial de mérito, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, instrumento inadequado ao caso. A interposição de recurso de apelação configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Nesse sentido colaciono julgado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica- se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057/ SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). (negrito não original) Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1084613-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1084613-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Berti de Melo Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30668 Daniela Berti de Melo Silva, ora apelante, requereu no presente recurso (fls. 763) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, como faculta o art. 99, caput do CPC; contudo, juntou apenas print de tela que seria de seu banco com a mensagem de saldo e limite insuficiente. Este relator, então, determinou a vinda de documentação complementar com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência. A apelante peticionou requerendo prazo de 15 dias para a juntada dos documentos para comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita para a recorrente ou, se assim não entender, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, requer o parcelamento das custas processuais, tendo em vista a recorrente não dispor de valores para pagamento de forma integral. Este relator acolheu Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 383 o pedido principal deferindo a dilação do prazo para a juntada dos documentos a fls. 803. Diante da inércia da apelante, a fls. 805 sobreveio certificação de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Ressalta-se que a simples autodeclaração de pobreza, como já salientado em anterior decisão, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se não restar evidenciada nos autos a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) A recorrente foi expressamente instada pela decisão a fls. 789/799 a comprovar fazer jus ao benefício ou realizar o pagamento integral do preparo; e mesmo após dilação de prazo oportunizando a juntada dos documentos a recorrente se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 805. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e declaro deserto o recurso, acarretando no seu não conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine do Código de Processo Civil, São Paulo, 1º de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Dequech (OAB: 22455/PR) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1023694-77.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1023694-77.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Fibra S/A - Apdo/ Apte: Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Vistos. Trata-se de ação de sustação de protesto cumulada com pedido de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 427 inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BANCO FIBRA S/A. A requerente sustenta que o réu indevidamente levou a protesto a cédula de crédito à exportação n. 0081919/1, emitida pela casa bancária em favor da empresa autora em 25/04/2019. Assevera estar em dia com o adimplemento das parcelas previstas na aludida cédula de crédito. Pede a sustação do protesto, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação do réu a indenizá-la por danos morais (fls. 1/13). Sobreveio a r. sentença de fls.590/597, que julgou parcialmente procedente a demanda. Consignou a ilustre Magistrada de origem: [...] Na hipótese dos autos, os litigantes firmaram uma cédula de crédito à exportação em abril/2019 (fls. 44/57), havendo aditamento em agosto/2019 (fls. 58/73), cujas principais alterações foram a prorrogação da data final de vencimento e alteração nos percentuais de garantias que se obrigou a demandante à demandada. Dessume-se que, da data da assinatura do aditamento até a declaração de pandemia no Brasil, decorreram cerca de 7 meses. Embora seja incontroverso que a empresa autora não completou as garantias livremente pactuadas junto à instituição financeira ré, o que ensejaria o vencimento antecipado do contrato firmado entre as partes, entendo que o princípio do pacta sunt servanda mereça ser relativizado nesse caso concreto. Isso porque são notórios os impactos financeiros provocados por esta pandemia sem precedentes na história recente da humanidade, o que forçou os governantes a imporem uma série de medidas restritivas de circulação, impactando naturalmente em toda escala econômica. [...] Sendo assim, a fim de preservar a continuidade da empresa, bem como os empregos e famílias que dela dependem, mantenho a liminar concedida às fls. 243/244, para suspender a publicidade e efeitos do protesto exercido em desfavor da empresa autora, mas tão somente pelo prazo de 1 ano corrido da data do vencimento do título (fls. 42). A medida ora deferida possui caráter temporário, não havendo, por conseguinte, impossibilidade de reversão ou graves prejuízos ao credor, ensejando, assim, um esforço comum para o recebimento do crédito. Não há que se falar em sustação definitiva ou inexigibilidade da dívida, uma vez que, tanto quanto afirmado pela autora em suas próprias considerações, não houve o complemento da garantia negociada junto à demandada, o que ofende o contrato entre eles firmado, em especial as cláusulas 3.2 e 3.4 (fls. 64). A suspensão da publicidade e dos efeitos do protesto, portanto, tratam-se de medidas excepcionais e transitórias, a fim de permitir a readequação econômica da autora nos níveis que a permitiu contrair a dívida junto à demandada. Eventual sustação definitiva ou declaração de inexigibilidade da dívida representaria verdadeira afronta aos direitos da instituição financeira ré e enriquecimento sem causa da demandante, institutos vedados em nosso ordenamento jurídico. No mais, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais requerido pela autora [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de confirmar a liminar deferida e determinar a suspensão da publicidade e efeitos do protesto do título sob nº CCE 0081919/1, protocolo nº 148-5 de 28/08/2020, espécie: cédula de crédito a exportação, data de emissão: 25/04/2019, no valor de R$ 110.909,92 (cento e dez mil, novecentos e nove reais e noventa e dois centavos), exercido em desfavor da empresa autora, mas tão somente pelo prazo de 1 ano corrido da data do vencimento do título (fls. 42) [...] Inconformadas, recorrem as partes. A autora pede, preliminarmente a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reitera os termos da peça exordial. Pede a anulação da r. sentença e, subsidiariamente, o julgamento de procedência da demanda (fls. 651/679). O requerido sustenta, em síntese, que a r. sentença determinou a suspensão da publicidade e dos efeitos do protesto do título pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do vencimento do título, porém, o aludido prazo teria transcorrido antes mesmo da prolação do decisum impugnado. Pede, assim, a reforma da r. sentença para que sejam restabelecidos os efeitos do protesto e afastada a sucumbência recíproca (fls. 638/648). Contrarrazões da autora às fls. 697/708 e do réu às fls. 709/722, sem preliminares. Pois bem. Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes para análise minuciosa dos requisitos necessários para concessão da gratuidade judiciária. Desse modo, deve a apelante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade, dos documentos contábeis recentes (balanço patrimonial, demonstrativos de resultados, entre outros), das três últimas declarações de imposto de renda (ou documentos afins) e dos comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação financeira. A parte requerente poderá catalogar todos esses documentos como sigilosos. Após, abra-se vista à parte contrária para, querendo, se manifestar. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/ SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Maiara dos Santos Branco Marques (OAB: 333477/SP) - Letícia Gabriela Macedo (OAB: 474226/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2186425-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186425-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria da Rocha Martins - Agravado: Centro Educacional Santa Filomena Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA DA ROCHA MARTINS em face da r. decisão de fls. 116/119 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, ora agravante, bem como o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 77/87: formulou a executada requerimento para reconhecimento de ausência de citação e impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária por se tratar de conta-poupança. O pedido foi instruído com documentos (fls. 89/107). A exequente manifestou-se (fls. 111/115). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. Primo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais em razão de ausência de citação, visto que carta com aviso de recebimento e diligência de oficial de justiça tiveram como endereço àquele declinado pela ora executada quando da celebração de contrato com a exequente (fls. 7, 35 e 50). Sendo infrutíferas as tentativas de citação da executada (fls.35 e 50), provocado, o Juízo deferiu o arresto de valores em contas bancárias da executada (fls. 54/55), observando o disposto no art. 830, do CPC. Secundo, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê como impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, esse não é o caso da conta de titularidade do executado, porquanto as transferências recebidas e enviadas (fls. 138) descaracterizam sua natureza exclusiva de caderneta de poupança, sendo, pois, passível de penhora, conforme ementas a seguir: (...) Por outro lado, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros de conta-corrente. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 431 tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Nesse contexto, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do caso concreto. A uma, porque não houve determinação de penhora de salário, proventos ou depósitos em poupança, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pelo executado, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. A duas, porque a executada não fez uso imediato da verba depositada (fls. 65/67 e 95/104), o que corrobora a ilação do parágrafo anterior no sentido de que o numerário percebido como salário, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. (...) A três, porque a executada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada, mantendo o arresto, o qual ora converto em penhora (fls.54/55 e 65/67), conforme art. 830, §3º, do CPC. Do mesmo modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, pois sequer declinou sua ocupação efetiva (fls. 91/94), possui movimentação bancária considerável (fls. 96/102), obrigou-se ao pagamento de mensalidades escolares nos valores de R$ 527,80 ou R$ 691,95, mensais (fls. 2, 5/6 e 10), e de apostilas anuais no montante de R$ 1.539,99 (fls. 10), e contratou advogado privado, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. 2) No mais, considerando o ingresso espontâneo da executada aos autos, decorrido o prazo de quinze dias para impugnação, providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 65/67). 3) Outrossim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, especificando eventual aceitação de acordo proposto (fls. 115). 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. Inconformada, recorre a devedora, sustentando, em síntese, que: (i) não tinha ciência da execução, já que não houve sua devida citação; (ii) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois se encontra desempregada, sobrevivendo de bicos como faxineira e com o auxílio governamental e de familiares; (iii) o magistrado indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar prazo para que juntasse documentação suplementar; (iv) a propositura da ação por advogado particular não é óbice à concessão da benesse, mesmo porque o causídico está atuando de forma pro bono; (v) a manutenção da decisão que determinou a penhora dos valores bloqueados põe em risco a subsistência da executada e de sua filha menor; (vi) a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar; (vii) o montante é impenhorável, já que depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo (deveria tê-lo nominado ativo), a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado, determinando imediata ordem de desbloqueio com proibição de constrições futuras, bem como para deferir a concessão da gratuidade judiciária. Almeja a reforma de r. decisão combatida para confirmar a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se outorgar o efeito ativo ao agravo, uma vez que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se conferir o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento final deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Aparecida Silva Bandeira Martins (OAB: 443626/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 248434/SP) - Felipe Condez Ogando (OAB: 310836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002141-78.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002141-78.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Claro S/A - Apelado: Allan Cesar Santos Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 130/136 e os declaratórios rejeitados (fls. 160/161), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Allan Cesar Santos Batista em face de Claro S/A, para declarar a declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial (fls. 30 contrato nº 111533806), em razão do decurso do prazo de mais de cinco anos desde o vencimento, estando caracterizada a prescrição, bem como para determinar que a parte requerida cancele as inscrições de propostas de acordo relacionadas a dívida. Inconformada, apela a ré (fls. 164/175), buscando a reforma do julgado. Inicialmente pede a suspensão do feito em face da determinação do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pelo autor, porém jamais houve a negativação do nome do demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Discorre sobre o exercício regular de direito e licitude do seu ato visando apenas uma negociação passiva, afirmando que o crédito não pode ser considerado inexistente. Sustenta que não houve negativação do nome do autor ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Recurso tempestivo, com preparo. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelante e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Renan Luis Gomes Mendonça (OAB: 22597O/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2181986-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2181986-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilene Lopes Sartori - Agravada: Fernanda Santina da Silva - Interessado: Leandro da Silva Pereira - Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo ROSILENE LOPES SARTORI interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, promovida por FERNANDA SANTINA DA SILVA, ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud e, também, deferiu a penhora em saldo de previdência privada da executada, ora agravante, lavrada nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata- se de pedido de desbloqueio de valores apresentado por ROSILENELOPES SARTORI nos autos da execução promovida por FERNANDA SANTINA DA SILVA. Consultando os autos, verifico que foram realizados os seguintes bloqueios: TITULAR DATA PROTOCOLO VALOR (R$) BANCO Rosilene 07/03/24 14,21 Pan Rosilene 07/03/24 2.430,90 CEF Rosilene 07/03/24 38,07 Bradesco Leandro 07/03/24 772,20 CEF Leandro 07/03/24 1.492,82 Itaú Após as constrições, os executados foram intimados em 19/03/2024 (fls. 197). Em 02/04/24 decorreu o prazo de 5 dias para o coexecutado Leandro se manifestar. Por outro lado, a coexecutada Rosilene se manifestou às fls. 198/205. Na ocasião, alegou que, na conta mantida no Banco Bradesco, recebe valores a título de pensão alimentícia ao filho Lucas Lopes Sartori, cujo genitor é Luiz Alexandre Sartori. Já em relação à conta junto à Caixa Econômica Federal, recebe valores a título de pensão por morte, pois é viúva de Maurício da Silva. A parte exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio (fls. 256/258). Eis o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe à executada comprovar que as quantias conscritas são impenhoráveis. No que se refere ao extrato referente à conta bancária junto ao Banco Bradesco, não restou comprovado que o valor bloqueado se refere tão-somente à pensão alimentícia. Isso porque há diversos recebimentos de valores e os identificados como de destino ao filho são apenas alguns deles (fls. 224/234). Já o extrato oriundo da Caixa Econômica Federal não comprova a existência de bloqueio judicial. Mesmo que assim o fosse, pode-se perceber que a conta também é utilizada para recebimentos de quantias de outras naturezas (fls. 235). Isto posto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 1184/185 para uma conta judicial vinculada a estes autos. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se MLJ em favor da parte exequente, em relação aos valores das contas bancárias de ambos os executados. 2. Fls. 260/261: Defiro a penhora sobre o saldo de previdência privada mantido pela coexecutada Rosilene Lopes Sartori (CPF 270.074.778-01), junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, até o limite do débito exequendo. (...)” (DJE: fls. 264/265 da origem; DJe em 11/06/2024). O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido e a agravante afirmou que deixa de efetuar o preparo, uma vez que tacitamente fora concedido o benefício da Justiça Gratuita. Aduz a agravante que, na origem, há pedido anterior sem análise pelo r. juízo a quo, a configurar concessão tácita da gratuidade. A recorrente busca a reforma da r. decisão recorrida alegando, em síntese, o seguinte: que a verba constrita é impenhorável e a ordem de penhora sobre saldo de previdência privada acarretará grave dano; os valores são destinados às contas da família, pois a Agravante não trabalha por ser operada do coração e não tem condições de trabalhar e tem um filho menor de idade, que recebe pensão alimentícia, sobre a qual recaiu a penhora. A agravante também requer a atribuição do efeito suspensivo, para que suspenda os autos principais até o julgamento do recurso. Primeiramente, passo à análise do argumento de que há concessão da justiça gratuita, na origem, tacitamente. Compulsando os autos de origem, verifico que há, de fato, requerimento de gratuidade da justiça (fls. 65) e juntada da declaração de hipossuficiência (fls. 67) sem análise judicial. Portanto, neste momento processual, vislumbro cabível o reconhecimento da gratuidade da justiça, ao menos para dispensa do preparo recursal, conforme precedente desta C. Câmara: APELAÇÃO Direito de vizinhança Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória por dano infecto, moral, material, estético e sanitário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Sentença de parcial procedência Irresignação da corré. Gratuidade judiciária não apreciada Deferimento tácito Precedente STJ. Danos Morais Incidência - Prejuízos ao imóvel por vazamentos durante quase uma década Autora idosa que foi exposta aos desconfortos e riscos provenientes das infiltrações Precedente desta C. Corte - Valor de R$5.000,00, circunstancialmente, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômica reduzida da ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008654-05.2019.8.26.0127; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) g.n. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em relação aos valores constritos, pois o d. Juízo a quo determinou que Preclusas as vias impugnativas, expeça-se MLJ em favor da parte exequente, em relação aos valores das contas bancárias de ambos os executados. Assim, não há risco de levantamento da verba constrita. Contudo, neste momento de libação do recurso, quanto ao deferimento de penhora do saldo de previdência privada, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, também, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme as exigências do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o que está a exigir a suspensão da decisão agravada, para fins de evitar sejam efetuadas as penhoras antes do julgamento deste recurso, pois é possível constatar que já foram expedidos e entregues os ofícios às instituições financeiras a fim de noticiar a ordem de penhora. Há elementos suficientes para, neste momento preliminar, determinar a suspensão da ordem de penhora até o julgamento deste recurso. ISSO POSTO, atribuo ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar o efeito da decisão agravada que deferiu a penhora sobre saldo em previdência privada da executada, até julgamento deste recurso. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Erika da Silva (OAB: 463229/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 513
Processo: 2165371-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2165371-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pacaembu - Autor: Edmilson Raimundo - Réu: Nelson Pedro - Ré: Geni de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2165371-45.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47074 Vistos. Trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 102/119 dos autos principais nº 0003904-47.2009.8.26.0411), que negou provimento à apelação interposta pelo requerente, pela qual pretendia modificar a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito contra si ajuizada. O autor fundamenta seu pleito rescisório na ocorrência de erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, alegando, em resumo, que a sentença sequer se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que o acórdão, ao rejeitar a preliminar de prescrição deduzida nas razões da apelação, o fez mediante erro na análise dos acontecimentos processuais durante os mais de onze anos de tramitação da demanda, assim como no tocante ao reconhecimento da existência de culpa pelo acidente de trânsito narrado nos autos, fazendo possível rescindir a decisão colegiada. É o relatório. Inicialmente, cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória manifestamente inviável, como ocorre na espécie, evitando- se, assim, o prosseguimento de demanda evidentemente inadequada à tutela jurisdicional pretendida. Nessa seara, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que, É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). Sendo assim, a presente ação rescisória não merece trânsito. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso, o autor fundamentou seu pedido rescisório no inciso VIII, segundo o qual a decisão judicial pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Nessa linha, o erro de fato foi conceituado expressamente no parágrafo primeiro do citado dispositivo, segundo o qual Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Em outras palavras, o erro de fato que justifica a rescisão do julgado só ocorre quando a decisão judicial admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato ocorrido, sendo imprescindível, em ambos os casos, que não tenha Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 526 havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. Aliás, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (AGA 375.574Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18022002), uma vez que a A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. (REsp 147.796Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28061999). Na espécie, o colegiado manifestou-se expressamente no sentido de que No caso, não se constata desídia dos demandantes que possibilite o reconhecimento da prescrição intercorrente, apreciando fundamentadamente a preliminar deduzida pelo ora autor no aludido recurso de apelação, conforme se infere às fls. 107/110 destes autos. Isto posto, não identificada na espécie nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a propositura da ação rescisória, é inegável ser o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, I, ambos do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1033042-24.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1033042-24.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Souza Gratão - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1033042-24.2024.8.26.0053 Apelante: MARIA APARECIDA DE SOUZA GRATÃO (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Randolfo Ferraz de Campos Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida de Souza Gratão contra a r. sentença (fls. 226/230), proferida nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação, condenando a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 85.425,37, em 16/05/2.024), observado o benefício da justiça gratuita deferido. Alega a apelante no presente recurso (fls. 272/284), em síntese e em preliminar, que somente estão prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da distribuição da demanda, por se tratar de uma relação de trato sucessivo. No mérito, sustenta que tem direito às diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72% referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, uma vez que não computado o IPC de janeiro de 1.989. Aponta que tais valores Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 611 decorrem do estabelecido no Acordo Coletivo 1.990/1.991 pactuado com as entidades sindicais para os ativos que estão na mesma categoria e função do ex-funcionário. Pede o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 346/368) alega a apelada, em síntese, a inexistência de norma coletiva garantindo direito ao pessoal da ativa da FEPASA o pagamento de índices do IPC anteriores a 01/01/1.990. Pondera que se os empregados em atividade, paradigmas dos aposentados e pensionistas da FEPASA, não receberam os índices do IPC no período anterior à 01/01/1.990, não pode a apelante reivindicar referidos índices. Aduz que a apelante não comprovou o recebimento pelos servidores da ativa do reajuste pleiteado. Aponta que não há comprovação matemática do índice eventualmente devido, pois o acordo coletivo previa uma forma de cálculo, derivado da diferença entre o índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente à época. Pondera que não há fundamentação jurídica para a concessão do reajuste pleiteado, pois a norma pela qual a apelante busca a concessão foi expressamente revogada. Pede a manutenção da r. sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados desde a citação, observados os índices previstos no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal e no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a C. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251- 86.2024.8.26.0000, TEMA nº 53, com determinação de sobrestamento de todos os processos que tramitam neste C. Tribunal de Justiça e em que se discuta o reajuste de benefício previdenciário de aposentado ou pensionista da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, conforme ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; Órgão Julg. Turma Especial - Publico; Data do Julg.: 23/05/2.024; Data de Reg. 23/05/2.024) (negritei) Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito ao reajuste de benefício previdenciário de pensionista de ex-servidor da extinta FEPASA, com a aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, referente ao IPC do período de 01/01/1.989 a 31/12/1.989, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo TEMA nº 53 deste Tribunal de Justiça, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75053, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 01 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2163939-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2163939-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Express Tcm Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Express TCM Ltda. contra a r. decisão de fls. 103/106 que, nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, nos seguintes termos: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EXPRESS TCM LTDA. Afirma que detém créditos de precatórios e pugna pela compensação de débitos. Alega, ainda, que os juros de mora cobrados são indevidos, pois superiores à taxa SELIC. Requer a extinção da execução. Ofereceu seus créditos de precatórios como garantia à execução (fls. 07/15). Houve IMPUGNAÇÃO da FESP (fls. 29/40). A Fazenda afirma que não assiste razão à excipiente, em razão da inadequação do meio eleito, por demandar dilação probatória o pedido de compensação de créditos. Alega que não há nulidade na(s) CDA(s). Aduz que as liminares foram concedidas com o fito único de sustar os protestos das dívidas. Aduziu que já houve o recálculo pela taxa SELIC, em obediência à Lei Estadual 16.497/2017, e refutou demais argumentações. Requereu a rejeição da exceção, com o seguimento da execução fiscal. É a síntese do necessário. DECIDO. Do efeito suspensivo. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de suspensão da execução fiscal, na qual a parte excipiente alega, em breve síntese: nulidade da CDA diante da ausência de informação acerca da origem do débito e inconstitucionalidade dos juros aplicados, porquanto superiores à taxa Selic. O pleito de suspensão da execução não comporta acolhida, eis que ausentes os requisitos para a concessão da medida. Seja no regime da execução fiscal, seja no regime da execução civil, a suspensão da execução exige, além da garantia da execução, o preenchimento dos demais requisitos da tutela provisória. E os embargos à execução são onde se veicula matéria de defesa. Ademais, o lançamento do débito não ocorreu de forma a surpreender. Existiam medidas anteriores que poderiam ter sido tomadas para suspensão de sua exigibilidade. De maneira que o perigo da demora, aqui, decorre da inércia da própria parte executada. Por fim e de qualquer maneira, trata- se de cobrança de tributo posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da SELIC. Desse modo, não se vislumbra a presença de qualquer dos requisitos para eventual concessão da medida pleiteada. Da compensação. Verifica-se dos autos que a excipiente pretende a compensação de seu débito tributário representado por ações em que obteve êxito. Com efeito, a compensação em matéria tributária encontra-se prevista nos artigos 170 e 170-A, do CTN. O artigo 170 exige lei autorizativa da compensação e que o executado respeite o procedimento previsto em lei municipal. O executado argumenta que se saiu vitorioso em contenda judicial face à Fazenda e, devido à procedência, o crédito ora cobrado merece ser objeto de compensação, portanto, a execução fiscal seria nula. Contudo, a juntada dos documentos (fls. 23/25 instrumento particular de cessão de direitos creditórios) não foi suficiente para fazer prova de seu direito, eis que não foram juntados aos autos documentos comprovando o deferimento da compensação administrativa do crédito. Assim, faz-se necessária avaliação de maiores detalhes a fim de perquirir a realidade fática. O meio eleito, todavia, não permite dilação probatória, o que deveria ser discutido em sede de embargos à execução. Nesse sentido: (...) Da taxa SELIC. À vista da informação da Fazenda, quanto aos débitos posteriores a 2017, objeto da CDA de fls. 02/03, resta prejudicado o pedido, pois os juros de mora já são limitados à taxa Selic pela Lei nº 16.497, publicada em 18 de julho de /2017: (...) Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deverá a Fazenda exequente apresentar memória atualizada da dívida e requerer o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. A r. decisão agravada foi integrada às fls. 107/108: Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão na análise dos bens oferecidos à penhora (precatórios). Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de retificar a decisão de f. 59/62, a fim de que dela passe a constar o seguinte (parte em negrito): “[...] Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No que toca à garantia ofertada, o precatório do executado é de natureza alimentar, assim não gera direito à compensação. Nesse sentido: (...) Assim, ele não pode ser aceito como garantia do juízo. E mesmo que assim não fosse, dinheiro tem prioridade na ordem de penhora em relação à creditos. Deverá a Fazenda exequente apresentar memória atualizada da dívida e requerer o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Int.-se as partes desta decisão. Dessa Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 626 intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada. Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em síntese, que o título executado está eivado de nulidade, por conter juros ilegais, que não observam a taxa Selic, havendo excesso de execução no valor de R$749,67. Argumenta que a agravada se limitou a afirmar que aplicou a taxa Selic, pois a CDA foi expedida após 2017, porém não apresentou memória de cálculo discriminando os índices aplicados. Afirma que o STF, no julgamento da ADIN 442/SP, firmou o entendimento de que a Fazenda do Estado de São Paulo deve aplicar índice e taxa de juros não excedentes aos aplicados na cobrança de tributos federais, ou seja, não superiores à taxa Selic, e que este Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, no mesmo sentido. Nesse cenário, pleiteia o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o recálculo dos juros e retificação da CDA. Alega que ofereceu créditos de precatório à penhora, porém estes foram recusados pela exequente, sob a alegação de não obedecer a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Assevera que os precatórios foram emitidos pela Fazenda do Estado de São Paulo e são dotados de liquidez e certeza, sendo passíveis de penhora. Menciona jurisprudência sobre penhora de precatórios, asseverando que a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 possui caráter relativo e que tal lei deve ser aplicada em consonância com o artigo 805 do CPC, que dispõe que a execução será promovida pelo meio menos oneroso ao executado, indicando que a penhora configura medida executiva gravosa para a continuidade de suas atividades comerciais, podendo ocasionar, inclusive, sua falência, e que não houve pedido de compensação, mas sim de garantia do juízo. Ao final, requerer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja determinado o recálculo das CDA’s e concomitantemente aceite os precatórios ofertados a título de garantia do juízo, com a consequente suspensão dos atos de constrição patrimonial em curso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, não há provas (nem sequer indícios) da aplicação da Lei nº 13.918/2009 para cálculo dos juros da CDA em questão. Analisando os autos da execução fiscal de origem, sob juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se da CDA (fls. 2/3, origem) que tanto a data de referência do débito tributário quanto a data concernente à incidência de juros de mora são posteriores a dezembro de 2018 (01/05/2020 e 26/06/2020, respectivamente), autorizando presumir que os juros de mora foram calculados de acordo com a Lei nº 16.497/2017, como consta expressamente no fundamento legal da referida certidão. Ainda, tampouco é possível apurar a existência de diferenças com relação ao cálculo dos juros, eis que há necessidade de dilação probatória para tanto, o que se mostra incompatível com a via eleita. No mais, quanto à pretendida nomeação à penhora de precatório de natureza alimentar, cuja transferência de titularidade se deu através de cessão de direitos, conforme contrato de fls. 23/25 dos autos da origem, é certo que a Lei Federal nº 6.830/1980 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (artigo 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução, nada havendo de ilegal em tal conduta. Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando os precatórios em situação vantajosa quanto ao dinheiro, sendo lícito à exequente, em princípio, resistir à indicação feita em desacordo com a ordem legal de preferência. Assim, tendo em conta que a exceção de pré-executividade só pode ser acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Cecilia Cavalcante Garcia Romano (OAB: 217589/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2181686-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2181686-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Caa Company Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Pregoeiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Haitação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2181686-51.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Mandado de Segurança n. 1012338-87.2024.8.26.0053, formulado por CAA Company Consultoria e Gerenciamento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., demanda na qual a impetrante buscava que se declarasse frustrado o Pregão Eletrônico nº 006/2023, com determinação de reabertura da fase recursal, reconhecida a nulidade do ato apontado como coator, consistente no retorno do certame à fase de lances, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93. Embora as decisões judiciais produzam efeitos imediatos, atribuindo-se aos recursos em geral efeito meramente devolutivo(art. 995, caput, do CPC), há regra especial no concernente às sentenças, que é a do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, caput, do CPC). Mas o próprio legislador, nesse dispositivo legal, excepciona a aplicação da norma, de modo que a apelação terá efeito meramente devolutivo nas hipóteses do artigo 1.012, 1.º, e incisos. Nesses casos - aos quais se soma o da apelação em mandado de segurança (art. 14, 3.º, da Lei n. 12.016/09) -, caberá pedido de concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, 2.º), mas não só neles, em consequência da regra do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pressuposto da concessão do efeito suspensivo é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da sentença, pressuposto que por si só não basta, porque o legislador também exige, senão a demonstração de probabilidade do provimento do recurso, a relevância da fundamentação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A segunda exigência desafia certa dificuldade de interpretação, haja vista que “probabilidade de provimento do recurso” sempre existe, restando saber em que grau ou percentual, segundo a orientação da jurisprudência acerca da questão submetida a exame. No presente caso, a magistrada julgou improcedente a ação, com a denegação da ordem pleiteada, revogando as liminares anteriormente concedidas, por entender que a autoridade hierarquicamente superior ao pregoeiro, depois da declaração de que frustrada se encontrava a licitação, acolheu os recursos interpostos pelas licitantes a fim de assegurar a oportunidade de demonstração da exequibilidade das propostas, nos termos da regra do artigo 48, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Alega o impetrante que a autoridade apontada como coatora, embora tivesse informado ao juízo que iria mesmo declarar frustrado o certame, abrindo prazo para recursos, deixou de fazê-lo, remetendo os licitantes à fase de lances. Todavia, conforme se retira das informações prestadas pela autoridade (fls. 275 a 278), declarou-se fracassada, sim, a licitação. Ocorre que a autoridade superior ao pregoeiro, apreciando os recursos, determinou o retorno do pregão à “fase de aceitabilidade dos preços”, com o que permitiu a demonstração da exequibilidade das propostas, nos termos da regra do artigo 48, §1º, da Lei 8.666/93, em observância à Súmula nº 262 do TCU. Bem por isto, o recurso interposto pela agravante, que se voltava contra a inabilitação, foi julgado prejudicado, já que a licitação fora retomada a partir da fase de aceitação de preços. É certo que existe uma contradição nas informações, pois, num primeiro momento, o pregoeiro afirma que a autoridade superior determinou o retorno do pregão eletrônico à “fase de aceitabilidade de preços”, e isto, “ao se deparar com os argumentos” dos recorrentes, os quais alegavam a necessidade de o pregoeiro permitir aos licitantes a comprovação da exequibilidade dos preços. Contudo, logo em seguida, afirma o pregoeiro que “essa revisão de atos acabou tornando prejudicados todos os recursos”, de sorte que não se consegue saber se a revisão se deu de ofício ou por força do acolhimento aos recursos. Seja de uma forma ou de outra, certo é que persistem dúvidas quanto ao fumus boni juris, pois vige entre nós o princípio do autocontrole do ato administrativo, de forma que a Fazenda Pública tem o poder-dever de anular os atos administrativos que se revelarem em desconformidade com a lei (Súmula 346 do STF). Trata-se de questão complexa, inegavelmente, o que, se não necessariamente conspira contra a alegação de direito certo e líquido, demanda melhor exame, que não se faz de maneira perfunctória, razão por que ao órgão colegiado caberá análise mais aprofundada, no momento processual oportuno. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernando Sasso Fabio (OAB: 207826/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0004222-85.2013.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC/73, para julgar procedente o pedido e, por consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 653 petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deveria ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do MPSP. Assim, realizada prova pericial, laudo foi acostado às fls. 1033/1043, com esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1181/1195. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: 1) ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; 2) perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; 3) multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); 4) proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e 5) suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. Pleiteia a aplicação do art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, o qual determina que não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas, as quais, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final. Preliminarmente, sustenta ocorrência de coisa julgada na Justiça Federal, uma vez que inquérito que tramitou junto à Polícia Federal teve arquivamento determinado pelo Ministério Público Federal. Aduz nulidade da sentença nos termos do art. 489 do CPC, pois teria deixado de citar as ocorrências da fase indiciária na Justiça Federal, a qual, tendo conhecimento dos fatos primeiro, de acordo com anova redação dada à Lei8429/92 pela lei 14.230/21, artigo 17, § 5º. Não enfrentou a nova situação da Lei 8429/92 e cometeu equivocou nas questões de fato e de direito, além de ter dado interpretação errônea a Súmulas do STJ.. Aponta ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e prescrição superveniente, tendo em vista que o apelante completou 70 anos, requerendo a aplicação, por analogia, do art. 115 do Código de Processo Penal. Alega ter sido firmada cláusula de eleição de foro junto à Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias que advenham do Convênio firmado. No mérito, alega não ter o magistrado esclarecido a configuração do dolo específico. Aponta que a restituição do dinheiro pela MUNICIPALIDADE ao INCRA, antes de encerrado o procedimento administrativo, teria implicado em violação à ampla defesa do apelante. Alega que o laudo de fls. 1039/1138 demonstraria que a área a ser periciada não foi preservada, bem como aponta a celebração de novo convênio com o INCRA para mudanças no local; assim, aduz que saber de tais mudanças seria essencial para exercer sua ampla defesa e contraditório. Narra ter ocorrido confusão entre mera ilegalidade e ocorrência de improbidade administrativa e, nesta esteira, aponta não estar demonstrado o dolo, que caracterizaria o ato como ímprobo. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). MARCELO AUGUSTO MOSCONI, em petição de fls. 1388/1391 requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488. De forma análoga, requer a aplicação do art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021 para as custas processuais. Quanto ao mérito, aponta que toda a parte técnica e de fiscalização das obras teria ficado a cargo do INCRA e que não teria havido reclamação durante o deslinde das obras. Mais que isso, aduz ter sido designado pela Superintendência Regional daquela autarquia, um servidor e Arquiteto (Ordem de Serviços INCRA/SR-08/GAB nº. 04, de 27/01/2010), para acompanhar, fiscalizar e, ao final, receber os serviços e obras, o qual, aliás, após a finalização, concluiu pela regularidade das obras e seu recebimento, lavrando inclusive o termo apropriado.. Traz julgado da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (3004934-24.2013.8.26.0024), que em ação civil pública idêntica movida pelo MP contra o requerido, cujo objeto também era obra sob o crivo do mesmo convênio com o INCRA, na mesma época, reconheceu que a responsabilidade pela fiscalização da obra era do INCRA. Sendo assim, alega que a contrapartida municipal se restringiu à execução indireta das obras, mesmo, porque, o custo de R$ 79.990,04, foi integralmente suportado pela união (INCRA). Aduz que não se pode imputar ao acusado MARCELO a prática de qualquer ilícito, quanto mais da existência de dolo em sua conduta, pelo simples fato de haver posto nas notas fiscais de serviços emitidas pela empresa contratada. Desta feita, alega inexistência de conduta ímprobo, inexistente a assunção de dolo, bem como não comprovado o dano ao erário; nesse ponto, reforça não ter sido o responsável pelos pagamentos, acompanhamento, fiscalização ou execução direta das obras licitadas. Os pagamentos ordenados pelo Prefeito, eram feitos pela tesouraria, após o encaminhamento pelo departamento de compras. Reafirma que a prática de atos que atentaram contra os princípios da administração pública, consistente violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições teria sido revogada pela legislação vigente. Aponta não ter o MPSP demonstrado dano ao erário. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). De forma análoga, apelação interposta por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Requerem o diferimento do recolhimento conforme o contido no art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Preliminarmente, aduz nulidade parcial do processamento da demanda porque, por razões desconhecidas, depois do despacho de fls. 1277 não mais recebeu intimações. Argui ocorrência de prescrição, a qual o qual deve ser contada a partir da comunicação da Controladoria da União para o Ministério Público Federal ou da comunicação do INCRA de fls. 263. Aponta ausência de dolo específico, pois o salão COAPAR, cuja reforma se discute nesses autos se configurou ou não ato ímprobo, estaria sendo utilizado para fins diversos, além de a perícia ter sido realizada 10 (dez) anos após os serviços, não sendo apta em apontar eventuais irregularidades, devido ao estado do imóvel. Também traz a conclusão firmada em acórdão oriundo da apelação 3004934-24.2013.8.26.0024, envolvendo as mesmas partes e mesmo conteúdo. Traz que a sentença recorrida teria imputado as penalidades aos apelantes a título de culpa. Alega que o dano material não é certo, mas sim sugerido. Aponta que eventual prejuízo não era o de R$ 79.990,94, mas sim apurado na perícia R$ 21.174,96, razão pela qual a sentença estaria equivocada ao determinar a devolução de juros totais e não parciais, ou seja, havia a necessidade de apuração sobre a diferença aproveitada, porquanto quem resolveu pagar o todo agiu de forma Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 654 precipitada. Reforça inexistir prova do dolo. Alega existência de reformatio in pejus, pois a primeira sentença prolatada (fls. 683/694) teria suspendido os direitos políticos dos apelantes por 3 (três) anos, enquanto a nova sentença (fls. 1330/1342) majorou para 5 (cinco) anos. Quanto às penalidades aplicadas, alega que a fixação de multa com lastro no mesmo valor do indenizatório seria desproporcional e não razoável. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado, nos termos do art. art. 24-B da Lei 8429/92, com a redação dada pela lei 14.230/2021, e respondido (fls. 1619/1640). Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. Decisão de fls. 1673/1677 concedeu aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199 do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso, com abertura de prazo para manifestação do MPSP. Assim, petições acostadas pelos apelantes ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA e JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. às fls. 1679/1693 e 1695/1697, respectivamente, e manifestação do MPSP às fls. 1701/1702. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1707/1715. Novo despacho de fls. 1716/1719 determinou a intimação dos apelantes esclarecendo seus requerimentos quanto à justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Assim, petições acostadas por ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, MARCELO AUGUSTO MOSCONI, e JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. às fls. 1722/1725, 1805 e 1807. De forma análoga, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1816/1818. Decisão de fls. 1843/1849 determinou a manifestação dos apelantes, bem como do M.P. acerca de eventual conexão com o processo 3004934-24.2013.8.26.0024, em que são rés as mesmas partes do presente processo, bem como a causa de pedir também é similar a desta demanda (licitação celebrada para execução de serviços de reforma de construção por meio do mesmo Convênio celebrado com o INCRA - Convênio 51.000/2007), tendo em vista risco de prolação de decisões conflitantes. ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA acostou petição às fls. 1852/1856 requerendo a conversão do julgamento em diligência para oficiar à Justiça Federal acerca dos convênios, objeto deste feito e do feito n.º 3004934-24.2013.8.26.0024, requerendo certidão de objeto e pé do feito nº 0001715-16.2013.4.03.6107 Processo 2013.61.07.001715-0, Número de origem 0001715- 16.2013.4.03.6107 e outros feitos atinentes aos convênios. JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA, às fls. 1897/1898, manifestaram-se pela existência de conexão. Certificado o decurso do prazo in albis para manifestação de MARCELO AUGUSTO MOSCONI (fls. 1899). Manifestação do M.P. às fls. 1903/1905, aduzindo que conquanto haja coincidência de partes e pedidos, a causa de pedir fática é diversa, retratando outro convênio (nº 50.000/2007), outro pacto administrativo (Contrato nº 27/2008), para a execução de outro objeto (infraestrutura da Agrovila). Aqui, cuida-se do Convênio 51.000/2007, resultante no Contrato nº 29/2008, voltando à edificação da Coapar. Pugna pela conversão do julgamento em diligência, oficiando-se à Justiça Federal, junto à 1ª Vara Federal de Andradina, para que remeta aos autos à cópia da denúncia, sentença, eventuais acórdãos e certidão do trânsito em julgado em relação à citada ação penal, encampando-se, aliás, pedido do apelante Ernesto.. MARCELO AUGUSTO MOSCONI, às fls. 1907/1908, juntou nova procuração aos autos e alegou que a intimação não constou o nome da nova patrona. Assim, requer a devolução do prazo de 15 dias para manifestação do requerido com relação à conexão dos autos com o processo 3004934-24.2013.8.26.0024. Parecer ofertado pela PGJ opinou pela ausência de conexão com o processo nº 3004934-24.2013.8.26.0024. Aduz pela desnecessidade do julgamento em diligência, pois em consulta ao sistema processual da Justiça Federal, foi possível constatar que apenas os réus JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelaram da sentença criminal. Suas condenações foram mantidas e houve interposição de recurso especial, conforme se depreende acórdão, decisão e certidão anexos.. Sendo assim, requer a reabertura do prazo para manifestação do réu MARCELO AUGUSTO MOSCONI. É o relato do necessário. Tendo em vista que a nova patrona do réu MARCELO AUGUSTO MOSCONI não foi devidamente intimada da decisão de fls. 1843/1849, proceda a Serventia à regularização da representação do requerido, devolvendo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Fabiana Silvino Mosconi (OAB: 184661/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2097544-17.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2097544-17.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargda: Marcia Regina Galisteu Picolo - EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EMBARGADA:MARCIA REGINA GALISTEU PICOLO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra acórdão acostado às fls. 98/108, o qual DEU provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte embargada, MARCIA REGINA GALISTEU PICOLO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao fato de que a controvérsia sobre os cálculos não se restringe à RTI, mas também à inclusão do adicional de produtividade. Aduz que o adicional de produtividade não fez parte da ação coletiva. Alega que a inclusão do adicional de produtividade gerou excesso de execução de R$ 70.947,53. Argumenta que a perícia é necessária porque incluso de forma indevida esse adicional. Assevera que o adicional de produtividade seria incorporado para fins de aposentadoria e não aos vencimentos, conforme LCM 180/2004. Pondera que a LCM 309/2010 determinou a incorporação do referido adicional na proporção de 1/120 por mês. Indica a necessidade de se prequestionar a matéria. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que a omissão apontada seja sanada de forma a negar provimento ao agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0411753-37.1994.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0411753-37.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orivaldo Zupirolli - Apelante: José Antonio Bicudo Cassaniga - Apelante: Mauro Fogaça da Silva - Apelante: José Vicente Sobrinho - Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Jardim - Apelante: Donato Moreira de Freitas Junior - Apelante: José Severino das Merces Junior - Apelante: Laudo Ubirajara Apparecido Gulla de Simone - Apelante: Paulo Francisco Zmijevski - Apelante: Sergio Honorio Raszl - Apelante: Alecio Perucci - Apelante: Vardeli Paula da Silva - Apelante: Maria Adelia Russi - Apelante: José Oscar Bueno dos Santos - Apelante: Moisés Celestino Conceição - Apelante: Cecilia de Toledo Neves - Apelante: Francisco de Oliveira Fontes Junior - Apelante: Jose Amancio de Souza - Apelante: Antonio Alves Guimarães - Apelante: Elias Leite Ramos - Apelante: Antonio Bonifacio de Moura - Apelante: Paulo Senne Leite - Apelante: Iara Iaconis Schwartz - Apelante: Francisco Pereira da Costa - Apelante: Salomao Alves da Silva - Apelante: Jose Lellis Simoes - Apelante: José Nélio Tizziotti - Apelante: Jorge Rolim do Amaral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessada: Rozeli de Mello Zmijevski - Interessado: Paulo Francisco Zmijevski Filho - Interessada: Najla Cristina de Mello Zmijeski - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTES:MARIA ADÉLIA RUSSI E OUTROS APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fls. 918/921, que julgou extinto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Inconformada, recorre a parte exequente sustentando, em síntese, que a extinção foi equivocada. Alega que o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, não devendo ser aplicado no caso. Aduz que não deve ser aplicada a Súmula Vinculante 17 do STF no pagamento do presente precatório. Sobreveio o acórdão de fls. 963/969 que deu provimento ao recurso de apelação, afastando a aplicação da SV 17 no caso. Interpostos Recurso Especial às fls. 972/976 e Recurso Extraordinário às fls. 978/989 pela Fazenda Estadual, ora executada. Julgados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação (fls. 1016/1017), tendo sido o acórdão readequado (fls. 1020/1021 e fls. 1036/1043). Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi interposto agravo interno (fls. 1056/1065 e 1067/1071). Diante do julgamento do mérito do RE 1.116.289/SC, a Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, considerando-se o Tema 1037 do STF (fls. 1098). Por acórdão de fls. 1102/1106 o acórdão foi readequado conforme o Tema 1037 do STF. Manifestação da Fazenda Estadual 1110 informando não ter tido acesso aos autos e requerendo prazo para manifestação. É o relato do necessário. DECIDO. Fls. 1110: Para que seja evitada qualquer alegação de nulidade, abra-se vista à Fazenda Estadual pelo prazo de 15 dias. Após, no mesmo prazo, defere-se vista aos apelantes. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/ SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2192106-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192106-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Lobo Serviços Patrimoniais Ltda Me - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.64/66 dos autos de origem que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, alegando-se celebração de acordo de parcelamento junto ao ente público exequente, bem como prejuízo à subsistência da pessoa jurídica. Decido. O pedido não merece prosperar. A empresa executada aduz que o importe bloqueado nestes autos onerou em demasia seu funcionamento, ante necessidade de utilização dos valores para manutenção da empresa. A farta documentação apresentada pela executada ainda sim é insuficiente para acolhimento do pedido. Os documentos dos autos não comprovam que a restrição dos ativos financeiros em virtude desta execução ocasionaria uma “quebra” no funcionamento da empresa, mas apenas exigiria um novo planejamento financeiro, para fins da preservação da pessoa jurídica e pagamento de seus funcionários. Desta feita, não há que se falar em impenhorabilidade para garantia da preservação de empresa. Outrossim, ainda que tenha havido parcelamento fiscal, o bloqueio deve ser mantido. Em que pese o parcelamento tratar-se de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preleciona o artigo 151, VI do Código Tributário, tendo havido bloqueio de ativos financeiros em momento anterior ao parcelamento administrativo, a restrição deve ser mantida. O parcelamento fiscal não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende sua exigibilidade, razão pela qual havendo restrição patrimonial da parte executada em momento anterior ao parcelamento, esta deve ser mantida para garantia do juízo. Por oportuno, é trazido à colação: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (REsp. números 1.756.406-PA,1.703.553-PA, e REsp. nº 1.696.270-MG, todos relatados pelo Min. Mauro Campbell Marques e julgados em conjunto em 08/06/2022). Assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado. Determino a suspensão destes autos pelo período do parcelamento. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Graziela Portero da Silva (OAB: 357224/SP) - Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0011500-70.2010.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0011500-70.2010.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Formulários Covolan Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.647-48), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 649-54), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 741 direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0018194-69.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0018194-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unisy Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.2.207), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.208/2.211), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0022102-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0022102-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Alex Paulo Yoshida - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por ALEX PAULO YOSHIDA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Busca, ao que se depreende, o afastamento de falta disciplinar que lhe foi imputada, com a consequente retificação do cálculo das penas. Esclarece que a falta foi praticada no ano de 2012, sendo realizada a retificação, mas a partir da data da falta, e não da data da prisão. Sustenta, neste contexto, que a prática de falta disciplinar não enseja a interrupção do lapso temporal necessário à progressão de regime (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca, em suma, o afastamento da falta disciplinar que lhe foi imputada. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 790 Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, não se trata tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permite constatar se o paciente, de fato, não praticou que a conduta que lhe foi atribuída -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. A apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda- se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2172020-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2172020-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Cotia - Excipiente: F. B. M. - Excepto: C. A. de S. (Desembargador) - Excepto: C. B. S. C. (Desembargador) - Excepto: D. T. V. N. (Desembargador) - Interessado: T. N. do N. C. - Interessado: M. B. C. M. S. S. LTDA - Interessada: R. M. B. M. - Interessado: S. C. de M. de M. das C. - Interessado: H. e M. M. D. LTDA - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2172020-26.2024.8.26.0000 Arguente: F. B. M. Arguidos: Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Arguição de suspeição formulada por F. B. M. contra Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em síntese, em razão do decidido nos autos de apelação cível nº 1010152-66.2016.8.26.0152, alega o arguente a parcialidade do Relator e dos demais integrantes da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade, a alegar que, apesar do recurso de apelação interposto ter sido julgado prejudicado, com a anulação da sentença e determinação de devolução dos autos à origem, na ementa do acórdão houve expressa menção sobre as provas e o consequente prejulgamento do recurso. De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, não prosperam meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. E o mesmo entendimento deve ser aplicado aos termos utilizados na ementa do acórdão mencionado neste incidente. Com efeito, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 913 Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/SP) - Joao Teixeira Junior (OAB: 326656/SP) - Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/ SP) - Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB: 162470/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Katia Felicio Ruiz (OAB: 482884/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Thales Urbano Filho (OAB: 223219/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1000344-96.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000344-96.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Apelante: M. da S. S. (Menor) - Apelado: M. de P. - Trata-se de recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. da S. S. (menor), contra o M. de P. A r. sentença de fls. 58/60, confirmando a tutela de urgência de fls. 34/35, julgou procedente a demanda para determinar que o réu disponibilize à parte autora, vaga em creche próxima à sua residência. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelou o procurador do menor, sustentando que o valor dos honorários sucumbenciais não pode ser apreciado de forma equitativa e que deve observar os parâmetros estabelecidos nos § 2º e 3º do art. 85 do CPC. Pede a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados e majorados sobre o valor da causa (fls. 83/87). A apelante formalizou a desistência do recurso (fl. 243). É o relatório. Desde logo, impende dar por prejudicado o presente recurso. Conforme petição protocolizada à fl. 243, apura-se que a recorrente desistiu expressamente da apelação, razão pela qual a apreciação da controvérsia não deve persistir. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante disso, cumpre não conhecer do recurso por decisão monocrática do Relator, com lastro no artigo 932, inciso III, do diploma processual, e em atenção à garantia constitucional da celeridade do processo e ao princípio da instrumentalidade processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pela desistência verificada. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/ SP) - Gabriel de Oliveira Menezes Soares - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007798-32.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1007798-32.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. F. dos S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. F. dos S. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 45), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 49/55). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 941 direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Thalita Freitas de Azevedo Martini - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013138-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013138-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. S. de L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. S. de L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Fernanda Simões de Lima - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013179-21.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013179-21.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. G. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. G. de A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 943 processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Ivanete Gomes Teixeira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013371-51.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013371-51.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. F. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. F. A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 944 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Maria Fernandes Filha - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013374-06.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013374-06.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. E. A. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. E. A. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Tassia Tayler Barros de Aragão - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013397-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013397-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. E. B. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. E. B. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Ana Beatriz Bueno Camatgo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014307-76.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1014307-76.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. T. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. T. A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 948 de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Luma Teles Oliveira Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002017-80.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002017-80.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Sandra Regina Moura - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM FACE DE UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTOS CIRÚRGICOS, FORMULADO POR SANDRA REGINA MOURA EM FACE DE UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO DO CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA INDICADA. TESE 1.069 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DÚVIDA JUSTIFICÁVEL DA NEGATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, REQUERIDA PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A SER CUSTEADA PELA RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Andrea Fumis Laperuta (OAB: 433241/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2060553-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2060553-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. - Agravado: M. R. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. de B. R. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E FIXOU ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO BINÔMIO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE (ART. 1.694, § 1°, CC). NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. RÉU QUE, EMBORA SUSTENTE TRABALHAR INFORMALMENTE DESDE 2021, NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM QUAISQUER DOCUMENTOS INDICATIVOS DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À HIPÓTESE E QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM HIPÓTESES SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Mariana Pataro Mundin Roberto (OAB: 457102/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000076-75.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000076-75.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Ortobom Marcas e Licenciamentos Ltda - Apelado: Sara Felix de Godoy Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA O FIM DE DETERMINAR À RÉ QUE SE ABSTENHA DE UTILIZAR A MARCA DE PROPRIEDADE DA AUTORA (“ORTOBOM”), SEM SUA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$200,00, ATÉ O MÁXIMO DE R$ 20.000,00, BEM COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DO USO INDEVIDO DA MARCA DA AUTORA, EM VALOR A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESTANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ACOLHIMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - A SIMPLES REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS RELACIONADOS À MARCA DA AUTORA CONFIGURA OFENSA À SUA INTEGRIDADE MATERIAL, REPUTAÇÃO E PRESTÍGIO JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR E AOS CONCORRENTES, DE MOLDE A CARACTERIZAR DANO MORAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU “IN RE IPSA” - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO POSTULADO PELA APELANTE Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1174 (NÃO INFERIOR A R$30.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariadne Valverde (OAB: 323890/SP) - Adhemar Valverde (OAB: 21292/SP) - Bianca Souza Gilberto dos Santos (OAB: 489915/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001094-93.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001094-93.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 2a Moda Infantil Ltda - Apelado: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AUTORA QUE DETÉM LICENÇA PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA FANTASIAS E OUTROS ACESSÓRIOS ENVOLVENDO OS PERSONAGENS BATMAN, SUPERMAN, MULHER MARAVILHA, LIGA DA JUSTIÇA, JOVENS TITANS, LOONEY TUNES E FLASH, CONCEDIDA PELA WARNER BROS. CONSUMER PRODUCTS, A QUAL É TITULAR DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E MARCÁRIA ABRANGENDO OS REFERIDOS PERSONAGENS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COMINATÓRIA, DETERMINANDO QUE A RÉ APELANTE SE ABSTENHA DE VENDER PRODUTOS QUE OSTENTEM OS PERSONAGENS LICENCIADOS À AUTORA APELADA - INSURGIMENTO DA RÉ - REJEIÇÃO - INCONTROVERSO O APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DO RENOME E DA REPUTAÇÃO DAS MARCAS DA AUTORA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONTRAFAÇÃO EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, OS QUAIS SE PRESUMEM NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 210 DA LPI, QUE DETERMINA, COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - DANOS MORAIS - A SIMPLES REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS E PERSONAGENS RELACIONADOS ÀS MARCAS LICENCIADAS DA AUTORA CONFIGURA OFENSA À SUA INTEGRIDADE MATERIAL, REPUTAÇÃO E PRESTÍGIO JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR E AOS CONCORRENTES, DE MOLDE A CARACTERIZAR DANO MORAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU “IN RE IPSA” - “QUANTUM” BEM ARBITRADO VERBA REPARATÓRIA ORA FIXADA EM R$3.000,00, COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA - IMPORTÂNCIA QUE AFASTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TEM FINALIDADE PEDAGÓGICA, PARA A NÃO REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO - PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ENVOLVENDO A MARCA DA APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Luiza Rachel Nogueira Leite (OAB: 209463/SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2063602-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2063602-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CITRO SUDESTE - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DAS IMPUGNAÇÕES Nº 1001176-50.2023.8.26.0144 E Nº 1001242-30.2023.8.26.0144, EM QUE SE DISCUTEM OS CRÉDITOS DO BANCO DO BRASIL - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS.PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEIÇÃO RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTANDO DELES DISSOCIADAS RECURSO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O ATUAL VALOR DOS BENS MÓVEIS GARANTIDORES DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO O MONTANTE INDICADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES ENQUANTO NÃO HOUVER A ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA, AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DEVERÃO PREVALECER PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA E. CORTE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004975-08.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1004975-08.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maiara Gonçalves Wenzel (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA R. SENTENÇA QUE Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1239 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR GARAGEM DE DIMENSÃO MENOR QUE A CONTRATADA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU POR ÁREA 11,4% INFERIOR AO PROJETO, SUPERIOR, PORTANTO AO LIMITE DESCRITO NO ARTIGO 500, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE PERMEÁVEL DA VAGA QUE ESTÁ EM DESNÍVEL, SEPARADA POR SARJETA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.089,61 (CONFORME APURADO PELA PERÍCIA), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AM A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001973-85.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001973-85.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Evanilde Gomes Movio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Ficsa S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E RAZOÁVEL À HIPÓTESE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO REMUNERAM DE FORMA ADEQUADA E DIGNA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER ALTERADA PARA 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1604 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Fernanda de Souza Pereira (OAB: 181956/SP) - Marcelo Alessandro Berto (OAB: 327001/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012155-63.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1012155-63.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Vera Marcia Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU E DA AUTORA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PARTE DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE - RÉU/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - PROVAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO - EXEGESE DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO E. STJ - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA/APELADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DAS VERBAS Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1608 SUCUMBENCIAIS - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1021106-55.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1021106-55.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1610 Maria Senhora dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELO BANCO RÉU DEVE SER EM DOBRO E A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELANTE QUE SE IMPÕE - PRECEDENTE E. STJ (EARESP Nº 676.608-RS) - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA/APELANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudinei Rodrigues da Silva (OAB: 347987/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1087758-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1087758-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tassana Novais Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INADMISSIBILIDADE - AUTORA/APELANTE QUE BEM DELINEOU OS MOTIVOS PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA IMPUGNADA - DEVOLUTIVIDADE EXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO BANCO APELADO, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - BANCO APELADO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO BANCÁRIO PLEITEADO PELA AUTORA/APELANTE - CONTESTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DO PEDIDO PRINCIPAL - RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E NESTA VIA JUDICIAL NO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PLEITEADO - FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE - ENTENDIMENTO DO E. STJ E DO ENUNCIADO Nº 118, APROVADO NA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, APTOS A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010784-54.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1010784-54.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Givanildo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO E INSUMOS. APELADO PORTADOR DE DIABETES TIPO I (CID 10 E10) E QUE FEZ TRATAMENTO INTENSIVO, PORÉM, OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS NÃO PROMOVERAM UM CONTROLE GLICÊMICO EFICAZ. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDTRONIC MINIMED- 780G E SEUS RESPECTIVOS INSUMOS. SENTENÇA JULGOU PEDIDOS PROCEDENTES PARA FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS INSUMOS. MUNICIPALIDADE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ADUZINDO PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A ILEGITIMIDADE PASSIVA COM A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPÔS RECURSO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS BOMBAS DE INSULINA COM PREÇOS MAIS MÓDICOS QUE PODEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO E OUTRAS FORMAS DE TRATAMENTO. PRELIMINARES - DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBJETIVADO PELA PARTE AUTORA, ART. 292, § 2º, DO CPC, VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR ANUAL DO TRATAMENTO. NÃO HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, JÁ QUE, IMPOSSIBILITADA A PRECISÃO DO VALOR DA CAUSA, OBSERVA-SE QUE O VALOR DA CAUSA SE DÁ APENAS DE MANEIRA ESTIMATIVA, O QUE IMPEDE O AFERIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO - PROVIMENTO, EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1920 DOS ENTES FEDERADOS EM PROMOVER GARANTIAS DE ACESSO AO DIREITO À SAÚDE, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE TRATAMENTO QUE É COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE A ACOMPANHAM. APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTS. 6º, 23, 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 219, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 37, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADEQUAÇÃO DO CASO AO TEMA 106, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO A SER REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 780G COM SENSORES DE GLICOSE ENLITE 3, TODAVIA, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS, PRINCIPALMENTE RELACIONADOS A INSULINA QUE SERÁ UTILIZADA, NÃO EXISTE LAUDO ESPECÍFICO, APENAS UMA MERA RECEITA MÉDICA. HAVENDO TRATAMENTO OUTRO QUE POSSUA O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E EFICÁCIA TERAPÊUTICA, SERÁ ESTE PERMITIDO O FORNECIMENTO PELO APELANTE, DESDE QUE AUTORIZADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PROVIDO, EM PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000205-35.2017.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000205-35.2017.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Janaina Leme de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS LIMINARES CONCEDIDAS ATÉ 27/03/17 LIMINAR CONCEDIDA EM 02/02/2017 - APLICA-SE A TAXA SELIC AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) - Erivelto Antonio Felisberto (OAB: 371817/SP) - Allan Augusto Miguel (OAB: 352119/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011492-16.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1011492-16.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elielma de Morais Silva - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PLEITO DA PARTE AUTORA, A QUAL DESEMPENHA FUNÇÃO A QUAL DESEMPENHA FUNÇÃO DE PAJEM, CONTRA MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, ALEGANDO QUE RECEBIA, REGULARMENTE, POR CONTA DO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS, VANTAGEM DENOMINADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; TODAVIA, ADUZ QUE, DE FORMA UNILATERAL E INAPROPRIADA, A REQUERIDA PROMOVEU A SUPRESSÃO DESSA VERBA. PORTANTO, OBJETIVA O RETORNO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BEM COMO DOS VALORES QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS.LAUDO PERICIAL ELABORADO ATESTOU AUSÊNCIA DE AMBIENTE INSALUBRE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVO LAUDO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ARGUI A AUTORA, ORA APELANTE, CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS ALEGA QUE O PERITO NOMEADO NÃO ERA IMPARCIAL PARA ANALISAR O CASO EM TELA, REAFIRMANDO SUA SUSPEIÇÃO, COMO O FIZERA EM SEDE DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NARRA POSSUIR O EXPERT DIVERSOS VÍNCULOS COM PESSOAS LIGADAS À PREFEITURA DA MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ. ASSIM, BUSCA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NOVO PERITO A SER NOMEADO PELO JUÍZO.RECORRIBILIDADE. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DEVE-SE SALIENTAR QUE A DECISÃO SOBRE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO, NOS TERMOS DO ART. 465, § 1º, INCISO I DO CPC, NÃO CONSTA DO ART. 1.015 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ROL ESTE TAXATIVO DE DECISÕES QUE SÃO IMPUGNÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTANTO, NÃO CONSTANDO DE TAL ROL, A PRESENTE MATÉRIA DEVE SER TRAZIDA PARA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL VIA PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CONFORME PRESCRITO PELO ART. 1.009, § 1º DO CPC, COMO FOI FEITO NO PRESENTE CASO. ASSIM, A VIA PARA IMPUGNAÇÃO RECURSAL ELEITA PELA APELANTE ESTÁ CORRETA, RAZÃO PELA QUAL PASSA-SE A ANALISÁ-LA.HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NOS TERMOS DO ART. 148, INCISO II DO CPC, HÁ DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO AOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. NESTA SENDA, DISPÕE O ART. 145 E SEUS INCISOS AS HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO: “I - AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO DE QUALQUER DAS PARTES OU DE SEUS ADVOGADOS; II - QUE RECEBER PRESENTES DE PESSOAS QUE TIVEREM INTERESSE NA CAUSA ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO, QUE ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA OU QUE SUBMINISTRAR MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO; III - QUANDO QUALQUER DAS PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, DE SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO OU DE PARENTES DESTES, EM LINHA RETA ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE; IV - INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.”.NENHUMA DESSAS HIPÓTESES FICOU CONFIGURADA NO CASO EM TELA. FICOU ESCLARECIDO PELO PERITO QUE, DE FATO, PRESTOU SERVIÇOS, NO PASSADO, À MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2008 E O PRESENTE PROCESSO APENAS FOI AJUIZADO EM 2021. DOUTRO VÉRTICE, ESCLARECEU O PERITO QUE “A RAZÃO DE TER SIDO CONVIDADO A PRESTAR SERVIÇOS EM GUARUJÁ, CONSISTENTE NA PROXIMIDADE COM OUTRO MÉDICO QUE ENTÃO EXERCIA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE.”.ADEMAIS, NÃO FICOU COMPROVADO TER O PERITO DESENVOLVIDO TRABALHOS PARA A MUNICIPALIDADE, TAMPOUCO FICOU DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM SALIENTOU O MAGISTRADO A QUO, “DIANTE DE TAIS ELEMENTOS, HÁ QUE SE CONCLUIR QUE AS INDICAÇÕES E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PERITO AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DE SUA CAPACIDADE TÉCNICA, E NÃO DE QUALQUER TIPO DE FAVORECIMENTO PESSOAL.”.NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO CONSTARAM OUTRAS QUESTÕES QUE PUDESSEM INFIRMAR A IMPARCIALIDADE DO PERITO, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE REJEITOU O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO, POIS NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ROL DO ART. 145 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. TENDO EM VISTA QUE O CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA APELANTE SE FUNDAVA APENAS NO ARGUMENTO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2001 Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1029488-18.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1029488-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grazielle Favaron de Jesus - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079/STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, POIS ALEGA QUE INEXISTIR MOTIVAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079/STF ART. 165-A CTB NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE DECLARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE INEXISTIA SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO CONDUTOR, PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2005 NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO.RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE:” NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).”SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0054422-23.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0054422-23.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Raquel de Jesus Asevedo Rosario - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do Estado, acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao apelo da Massa Falida de Selecta. V.U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL FORMULADO PELA AUTORA, CONDENANDO OS REQUERIDOS A PAGAR SOLIDARIAMENTE À AUTORA OS VALORES CORRESPONDENTES À LISTA DE BENS ANEXA À INICIAL, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2033 ESTADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO DE SÃO PAULO, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTE CORRÉU FOI OMISSO EM NÃO PROVIDENCIAR UM CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO, GERANDO TUMULTO E REMOÇÃO VIOLENTA DOS OCUPANTES, AO PASSO QUE TERIA TAMBÉM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SEUS AGENTES, LHE IMPEDIDO DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA, BENS ESTES QUE ACABARAM DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS, FARTA, QUE PERMITE CONCLUIR COM CLAREZA MERIDIANA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO DEIXOU DE PROVIDENCIAR CONTINGENTE SUFICIENTE A ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA ‘PINHEIRINHO’, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGENTES ESTATAIS TENHAM IMPEDIDO A REQUERENTE DE RETIRAR SEUS BENS DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NO QUE TOCA AO ALEGADO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM A MORADIA DO REQUERENTE, NO INSTANTE EM QUE A INDIGITADA CORRÉ ASSUMIU O ENCARGO DE DEPOSITÁRIA JUDICIAL DOS BENS MÓVEIS RETIRADOS DAS RESIDÊNCIAS. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZADOS OS BENS DA REQUERENTE, DEVE A MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A SER RESPONSABILIZADA, PAGANDO À REQUERENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL NO VALOR CORRESPONDENTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.4. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ANTE A OCUPAÇÃO DA ÁREA DE SUA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO COMPORTA ACOLHIDA, A UMA EM SE LEVANDO EM CONTA DE QUE NÃO HÁ PROVA QUE DEMONSTREM OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, NO INSTANTE EM QUE ÁREA OBJETO DA DESOCUPAÇÃO SE ENCONTRAVA ABANDONADA DE HÁ MUITO, E A DUAS, CONSIDERANDO-SE QUE O PEDIDO DITO RECONVENCIONAL NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL E/OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E APELO DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1013923-31.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013923-31.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Uerquison Ferreira Teixeira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. USUCAPIÃO DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.1. PRETENSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 322221 E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 10139265-42.2019.8.26.0361.2. TAC FIRMADO ENTRE AS PARTES EM MARÇO DE 2016 COM VISTAS À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL PELO QUAL FORA O AUTOR AUTUADO EM 25/11/2015: “POR DESTRUIR 0,08 HECTARE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO, MEDIANTE DESMATAMENTO EM ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE.” 3. ÁREA DEGRADADA INSERIDA EM APP, DEVIDAMENTE CONSTATADO NO BO E NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR. PROVAS SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS CAPAZES DE COMPROVAR QUE, ALÉM DE ESTAR INSERIDA EM APP, NÃO HOUVE REPARAÇÃO DA ÁREA PELO AUTOR, EMBORA TENHA ASSUMIDO AS OBRIGAÇÕES NO TAC, E, AINDA, HÁ REGISTROS DE AUMENTO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL N ÁREA COM NOVAS EDIFICAÇÕES SEM CONTAR COM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES AMBIENTAIS. 4. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL POSSUI NATUREZA “PROPTER REM”. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITA, EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO, DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, ALÉM DO EXAURIMENTO DO PRAZO ACORDADO PELAS PRÓPRIAS PARTES. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1008600-77.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1008600-77.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Consórcio Gestão Poupatempo Vale do Paraíba - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. VU. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A PRODESP PELA CONTRATADA. CONTRATO DE GESTÃO DE POSTOS DO POUPATEMPO. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DAS GLOSAS QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE RETIDAS. CONTRATO CELEBRADO EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À MANUTENÇÃO PREDIAL E À OCUPAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE GLOSAS DE ACORDO COM VALORES UNITÁRIOS E ALEATÓRIOS, SEM JUSTIFICATIVA PARA OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS ITENS INADIMPLIDOS. RÉ QUE COMPROVOU QUE PARTE DOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA DIZEM RESPEITO A MULTAS ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E A VALORES POR ELA JÁ RESTITUÍDOS. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS MULTAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA PRODESP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE INFIRMASSEM A PROVA APRESENTADA PELA RÉ DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GLOSADOS APÓS O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS GLOSAS CONSIDERADAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/ SP) - Anderson Segato Kranyak (OAB: 362010/SP) - Carolina de Oliveira Ramos (OAB: 408242/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1007010-79.2017.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1007010-79.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Manoel Silvério Pinto (Espólio) e outro - Apelada: Zilda Pelizari Pinto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2015 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIDA A EXCLUSÃO DO NOME DE MANOEL SILVÉRIO PINTO, NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, FACE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, FOI TRANSFERIDO PARA MARIA LUZINETE ALVES DA SILVA, ATRAVÉS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AJUIZAMENTO EM 08.08.2017 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2152 PASSIVO DESTA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, AFASTANDO, EM TEMA TRIBUTÁRIO, OS ARTIGOS 317, 338 E 339 DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) (Procurador) - Andrea Catharina Pelizari de Oliveira (OAB: 135273/SP) - Zilda Pelizari Pinto (OAB: 74141/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0107607-95.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0107607-95.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Roberto de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018362-95.2017.8.26.0053/0025 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 184/189, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 168/176, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 213/214, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 205/208, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 746 de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 168/176, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2186016-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186016-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Luciano de Siqueira - Agravante: Lucimara Aparecida de Siqueira de Oliveira - Agravante: Adriano Luis de Siqueira - Agravado: José Alves Pereira (Espólio) - Agravada: Ana Maria Alves Pereira Rores (Inventariante) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fl. 1418 dos autos de origem, que em sede de inventário reconheceu que o cargo de inventariante permanece com a herdeira Ana Maria Alves Pereira Rores, ante a constatação de que o incidente de remoção foi julgado improcedente. Outrossim, deferiu o pedido de fls. 1416/1417, determinando que os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias entreguem à inventariante ou depositem em cartório as chaves dos imóveis que compõem o acervo hereditário, sob pena de medidas coercitivas (multa e busca e apreensão). Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que para o deferimento da medida impugnada era necessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante. Além disso, afirmam que a determinação da entrega das chaves desconsiderou a propriedade dos imóveis, em especial a propriedade exclusiva de 50% do imóvel de matrícula nº 6383 do 1º RGI de Mogi das Cruzes por parte de Joana de Siqueira, privando-a do usufruto do bem. Entendem, portanto, que a medida é desproporcional. Pedem atribuição de efeito suspensivo. 2.- Ao contrário do alegado, não há necessidade de aguardo do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a remoção da inventariante, que permanece no cargo. Examinados os autos nº 1001624- 26.2022.8.26.0219, verifica-se que até o momento não houve interposição de recurso cabível, muito menos notícia de que tenha sido recebido com efeito suspensivo. No tocante à determinação de entrega das chaves, a administração dos imóveis do acervo hereditário que estão locados compete à inventariante. Todavia, verifica-se nos autos de origem que o MM. Juiz de Direito não havia sido inicialmente informado acerca da propriedade exclusiva de 50% de um dos imóvel por parte de uma das herdeiras, companheira supérstite. Pleiteada, contudo, a reconsideração (fls. 1.421/1.422) com base nestes argumentos, não houve apreciação dessa questão, tendo o MM. Juiz mantido a decisão agravada (fls. 1.433). Desse modo, parece desarrazoada a medida deferida de entrega de chaves em relação ao imóvel descrito e à herdeira Joana, posto que proprietária exclusiva de sua metade. Sendo assim, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 11 Civil,defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para que a herdeira Joana não seja, por ora, obrigada a depositar as chaves, tal qual determinado. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. 3.- À agravada para resposta, no prazo legal. Intimem- se. São Paulo, 28 de junho de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1034285-90.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1034285-90.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lara Naomi Soares Doi - Apelado: Eduardo Tadeu Rigo - Apelado: Rodrigo Rigo - Interessado: Empório Blend Brazil Ltda - Vistos. 1) Apelação interposta contra a r. sentença de fls.459/466, cujo relatório adota-se, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 2)A apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.508/541). 2.1)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Rafael Fernandes (OAB: 242783/SP) - Joaquim Carvalho de Oliveira Fontes (OAB: 257804/SP) - Roberto Leonessa (OAB: 120069/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2192149-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192149-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (LRF, ARTS. 20-A, 20-B, IV, §1º, 189, BEM COMO ARTS. 300, 305 e DEMAIS DISPOSITIVOS DO CPC, movida por Ramos e Silva Soluções em Negócios Ltda., deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/ alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra a empresa RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA CNPJ nº 07.625.729/0001, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro, bem como o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a preservação, pelo prazo de 60 dias, de todos os contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A necessários à operação da requerente além da suspensão das cláusulas de rescisão em razão de eventual propositura de processo de recuperação judicial/ extrajudicial-, bem como determinar a preservação, pelo prazo de 60 dias, daqueles contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A em que a requerente figura como prestadora de serviços. Recorreu o Banco Santander Brasil S/A a sustentar, em síntese, que o pedido de tutela cautelar antecedente apresentado na origem está desacompanhado dos documentos legais, quais sejam, as certidões dos cartórios de protestos situados em comarcas nas quais a Agravada possui filial (Cabo Frio/RJ, Cajazeiras/PB, Paulínia/SP, Três Lagoas/MG, Montes Claros/MG, Brasília/DF, Betim/MG, Nova Iguaçu/RJ, Macaé/RJ e Dourados/MS); que, ao não juntar as certidões de todas filiais, a requerente descumpriu o quanto previsto no artigo 51, VIII, da Lei nº 11.101/05; que a r. decisão recorrida considerou suficiente o cumprimento do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, todavia é necessário cumprir, concomitantemente, os requisitos do artigo 51 do mesmo diploma legal; que seu crédito é extraconcursal, pois está garantido por cessão fiduciária; que, portanto, não está sujeito à tutela cautelar concedida; que a tutela cautelar antecipatória deve abranger apenas os créditos concursais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para indeferir temporariamente a cautelar, até o julgamento do mérito do presente recurso. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Preto, Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos processo nº 1024035- 88.2024.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.625.729/0001, com sede com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 576, sala 4-B, Centro, Bálsamo/SP, cep 15140-000. 2 O pedido está fundamentado no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 3 Sustenta que esta medida é necessária para que se preserve a atividade empresarial e assegure o resultado útil dos procedimentos antecedentes ao pedido de recuperação judicial/extrajudicial, que será ajuizado perante este D. Juízo. 4 - Narra, na inicial, as dificuldades financeiras que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos. Em breve resumo, a empresa Ramos e Silva Soluções em Negócios Ltda - conhecida no mercado como Ramos e Silva - está sediada na cidade de Bálsamo/SP, com centro administrativo em São José do Rio Preto, e atua como correspondente bancário há praticamente 20 anos, prestando serviços exclusivamente ao Banco Santander S/A. Ademais, emprega mais de 1500 funcionários, contudo possui um passivo de aproximadamente 300 milhões de reais (entre créditos sujeitos à recuperação judicial - mais de 70 milhões - e não sujeitos à recuperação - mais de 200 milhões). 5 - Assim, para manutenção da atividade produtiva, vislumbra a possibilidade de composição com seus principais credores especialmente Banco Santander S/A - pela mediação, sem as pressões impostas pelos atos constritivos das execuções individuais, como alternativa à possível reestruturação do seu endividamento de forma coletiva. 6 - Justifica, ainda, a ausência de tempo hábil para o levantamento da documentação integral para o ajuizamento de eventual pedido recuperacional judicial ou extrajudicial, razão pela qual formula o pedido de tutela cautelar. 7 - DECIDO. 8 QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, observo, pela certidão de fl. 1641, que a empresa autora regularizou a representação processual, assim como recolheu as custas processuais. 9 Também comprovou ter instaurado procedimento de mediação prévia, conforme documentos de fls. 1635/1642. 10 O valor da causa está indicado a fl. 1650, e se refere ao débito apontado como objeto da presente Tutela Cautelar - R$ 51.663.885,42 , que corresponde, precisamente, ao valor do débito discutido junto ao credor Banco Santander Brasil S/A. 11 ORDEM DE recategorização DOS DOCUMENTOS Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 137 Quanto à ordem de recategorização dos documentos, conforme relatado a fls. 1557/1561, não houve o cumprimento em razão de inconsistências no programa ESAJ. Deste modo, e considerando a necessidade de análise do pedido de tutela, recebo a emenda da inicial, mesmo sem a recategorização dos documentos. Contudo, caso seja necessária a formulação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, no momento oportuno, deverá a empresa OU recategorizar os documentos, OU, se entender pertinente, adequado e mais célere, apresentar novamente os documentos na ordem em que forem mencionados no pedido e categorizados corretamente, evitando-se assim a recategorização. 12 SEGREDO DE JUSTIÇA Observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Após a publicação desta DECISÃO no DJE, cumpra-se e certifique-se, levantando-se o segredo de justiça. Prescreve o artigo 20-B, e inciso IV, da Lei nº 11.101/05, que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, notadamente na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação. 14 Observo que a requerente já solicitou mediação junto à MED ARB RB (Procedimento n. MED2024-000000000109 documentos de fls. 1635/1640), e neste momento pretende a imediata suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição/alienação que envolvam os créditos declarados na inicial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado o pedido de recuperação judicial/ extrajudicial. 15 Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/ extrajudicial, que a requerente declarou, na inicial, que preenche os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05: (i) exerce atividade há mais de 2 (dois) anos; a empresa ou seus sócios (ii) nunca foram falidos; (iii) nunca obtiveram concessão de recuperação judicial/extrajudicial em qualquer modalidade; e (iv) nunca foram condenados por qualquer dos crimes previstos na LRF. 16 - Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa com atividade produtiva, sua função social e o estímulo à atividade econômica, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/ alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra a empresa RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA CNPJ nº 07.625.729/0001, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. 17 Observo que este prazo de suspensão deverá ser contado em dias corridos (artigo 189 da Lei nº 11.101/05), a partir da publicação desta DECISÃO no DJE. 18 Esclareço ainda que se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 19 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo à requerente comunicar a ordem de suspensão de execuções e atos de constrição/ alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) aos DD. Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios contra a requerente RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA CNPJ nº 07.625.729/0001, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial. 20 Considerando o pedido expresso da requerente, considerando que os contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A não podem ser resolvidos de imediato, sob pena de quebra da empresa, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a preservação, pelo prazo de 60 dias, de todos os contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A necessários à operação da requerente além da suspensão das cláusulas de rescisão em razão de eventual propositura de processo de recuperação judicial/ extrajudicial-, bem como determinar a preservação, pelo prazo de 60 dias, daqueles contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A em que a requerente figura como prestadora de serviços. 21 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo à requerente comunicar ao Banco Santander Brasil S/A, devendo o ofício ser acompanhada de cópia da petição inicial. 22 Considerando o pedido expresso da requerente, considerando o ramo específico de atividade empresarial correspondente bancário), e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a suspensão, pelo prazo de 60 dias, de qualquer determinação de registro do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, referentes aos créditos sujeitos à recuperação. 23 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo à requerente comunicar aos órgãos que efetuam os referidos cadastros, devendo o ofício ser acompanhado de cópia da petição inicial. 24 Intimem-se. (fls. 1.644/1.652 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela seguinte: Vistos processo nº 1024035-88.2024.8.26.05761 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por RAMOS E SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA CNPJ nº07.625.729/0001. 2 - DECIDO. 3 Embora aparentemente desnecessário, visto que a decisão de fls.1644/1652 é bastante clara e objetiva, mas visando evitar qualquer dúvida decorrente da extensão da medida tutelar deferida, declaro expressamente que a decisão de fls. 1644/1652também compreende as operações de DESCONTO, AMORTIZAÇÃO e COMPENSAÇÃO, ou qualquer outra forma de satisfação das obrigações objeto da presente tutela cautelar. 4 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo à requerente comunicar ao Banco Santander Brasil S/A, devendo o ofício ser acompanhada de cópia da petição inicial e da decisão de fls. 1644/1652. 5 Intimem-se. (fls. 1.746/1.747 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da pretendida suspensão, especialmente a probabilidade do direito. A tutela de urgência prevista no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 tem lugar no âmbito da recuperação judicial, já que ela compreende a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Sua Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 138 concessão, como é natural de qualquer tutela de urgência, está condicionada à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 300), os quais, neste caso específico, estão atrelados à probabilidade de futuro deferimento do pedido de recuperação judicial e ao prejuízo que eventual constrição imediata dos ativos da devedora poderia acarretar ao sucesso da negociação coletiva ensejada pelo processo recuperacional. Trata-se, ademais, de medida absolutamente excepcional, já que, como bem observado por Marcelo Barbosa Sacramone, apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial a negociação coletiva com os credores poderia ser estruturada, haveria a imposição do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções e das constrições e ao devedor seriam imputados diversos ônus, inclusive sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Sequer do processo poderia desistir após o deferimento do processamento sem que houvesse a concordância dos credores. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Expressando relevante preocupação com a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias anotam que: O risco de desvirtuar o regime jurídico da recuperação judicial, criando regime jurídico atípico e não previsto em lei, não pode ser desconsiderado, sobretudo em atenção ao grave risco de insegurança jurídica a ele associado. É preciso ter-se em mente que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial impacta não apenas para os credores por ela afetados, mas, também, outros juízos e até mesmo credores não sujeitos a ela. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 155). Se assim é no caso de pedido de recuperação judicial regular e efetivamente formulado, ainda mais extraordinária é a concessão dessa tutela de urgência em caráter antecedente, ao fundamento do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que é expresso em subordinar a suspensão nele prevista aos requisitos do artigo 305 do Código de Processo Civil, à existência de procedimento de conciliação ou mediação já instaurado e antecedente ou incidente do processo de recuperação judicial e aos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Sobre a questão, os já citados Fernando Antônio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias escrevem que: A Lei n.14/112/20 inovou ao prever a possibilidade de concessão do efeito intrínseco ao stay period suspensão das execuções por até 60 dias sem o ajuizamento prévio do pedido de recuperação judicial. Pretende, claramente, com essa medida, permitir que a empresa consiga obter solução para sua crise momentânea e se soerga independentemente do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Como condições para concessão da tutela antecedente, o legislador exigiu que a devedora atendesse integralmente os requisitos necessários para requerer a recuperação judicial, ou seja, aqueles dos artigos 48 e 51 da LREF, devendo, portanto, instruir seu pedido com essa documentação e, também, demonstrar a presença das condições impostas para a concessão da tutela de urgência requerida pela legislação processual civil. Há, ainda, uma terceira exigência do legislador, para permitir o processamento do pedido de tutela cautelar antecedente em recuperações judiciais, que é o de que exista mediação ou conciliação já instaurada em CEJUSC do tribunal ou da câmara especializada, previamente à distribuição do pedido. O não atendimento dessas exigências legais, que condicionam o processamento do pedido de tutela cautelar antecedente, impõe o indeferimento da inicial, após intimação da parte para sanar o vício, sem sucesso. A exigência da observância dessas condições não pode ser entendida como uma excessiva formalidade, sobretudo considerando o efeito obtido com a tutela, que é o de suspender o andamento de todas as execuções do devedor. (idem, p. 223-224 grifo ausente do original). Ao que parece, a agravada não preenche os requisitos necessários para a obtenção da pretendida suspensão. Isso porque, em pese a notícia de instauração de antecedente procedimento de conciliação ou de mediação, ao que consta, não estão preenchidos todos os requisitos do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, já que, conforme informado pelo agravante, a agravada não juntou as certidões dos cartórios de protestos situados todas suas filiais. (inciso VIII). Acrescenta-se, também, que, ao que parece, também não foram indicadas justificativas razoáveis que revelem a impossibilidade de formulação, desde logo, de pedido de recuperação judicial completo e acabado. Ao contrário, ao que consta da petição inicial, a agravada deixa claro que a demanda principal do pedido de tutela cautelar poderá ser o ajuizamento de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial, ou, até mesmo, de nenhuma medida. É certo, contudo, que a tutela pretendida não serve para acautelar o pedido de recuperação extrajudicial; serve, apenas, para acautelar a recuperação judicial, desde que, é claro, preencham-se todos os demais requisitos legais. A tutela de urgência cautelar às recuperações judiciais não é extensível às recuperações extrajudiciais, até porque é com estas incompatíveis. Ao escrever sobre a recuperação extrajudicial, Paulo Penalva Santos ensina que ela é uma alternativa prévia à recuperação judicial, pois pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, envolvendo credores selecionados, aos quais o devedor propõe novas condições de pagamento. (Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos, Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 3ª ed., 2017, p. 414 grifo ausente do original). Antes de conceituarem a recuperação extrajudicial, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea ressaltam o objetivo, o foco e a voluntariedade da escolha dela que aqui interessam especialmente , a saber: A recuperação extrajudicial está prevista no Capítulo VI da LREF, arts. 161 a 167. A rigor, a essência do regime está prevista o intervalo entre os arts. 161 e 166, já que o art. 167 prevê a possibilidade de acordos privados entre o devedor e seus credores, ou seja, tema que não guarda relação necessária com o regime da recuperação extrajudicial. Por meio de mecanismo extrajudicial, o legislador teve como objetivo propiciar à empresa em crise o direito de negociar diretamente com seus credores um plano para a sua recuperação, despido de maiores formalidades. O foco do regime extrajudicial é o enfrentamento de crises econômico-financeiras de menor gravidade, ao passo que a recuperação judicial seria o regime jurídico indicado para salvaguardar crises de maior proporção econômica. A despeito da diferença de enfoque, tem-se que a recuperação extrajudicial e a judicial são regimes recuperatórios paralelos, cuja escolha por um ou por outro dependerá de uma análise do caso concreto e, cada vez mais, do perfil do endividamento do devedor. A recuperação extrajudicial consiste, basicamente, em um acordo entabulado à margem do Poder Judiciário entre o devedor e seus credores parte deles ou a sua totalidade que, uma vez levado à homologação judicial, produzirá efeitos em relação aos credores que voluntariamente aderiram ao plano proposto, na forma do art. 162, ou, eventualmente, poderá ser imposto a todos os credores de uma mesma classe ou grupo de créditos, desde que aprovado pelo quórum previsto no art. 163 da Lei (são, respectivamente, as modalidades de recuperação extrajudicial facultativa e impositiva). (Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, São Paulo: Almedina, 4ª ed., 2023, p. 919-920 destaques ausentes do original). Tem-se, em termos gerais, que a recuperação extrajudicial é o palco privado em que o devedor e os credores por ele escolhidos renegociam as obrigações correspondentes não com absoluta liberdade, mas respeitando as limitações legais previstas no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005 conforme seus interesses e possibilidades, independentemente de intervenção e fiscalização judiciais, na medida em que o Poder Judiciário é chamado apenas para homologar o que se renegociou extrajudicialmente, a constituir um título executivo. Tanto assim é, que o § 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005 determina que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Da mesma forma, o § 8º do artigo 163 da Lei nº 11.101/2005 limita o stay period aos créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial, observado, ainda, o quórum do § 7º antecedente. Nessa senda, é ainda oportuno e necessário observar, como fizeram João Pedro Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 139 Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, o que se dá e como se dá a execução do plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente. A respeito, eles ensinam que: A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial LREF, art. 161, §6º). Por isso, o não cumprimento do plano dá aos credores a possibilidade de executarem o devedor, por meio do procedimento de cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil, ou pedirem a sua falência com base no inciso I do art. 94 da LREF). Ressalte-se, no entanto, que o descumprimento de obrigação prevista no plano não constitui, automaticamente, causa de decretação de falência (nos termos do art. 94, III, ‘g’) ou de convolação da recuperação em falência (art. 73, IV). Ainda, frise-se que, caso o devedor descumpra alguma das condições previstas no plano, é possível que ele se valha do procedimento da recuperação judicial, pois o descumprimento o plano de recuperação extrajudicial não é impeditivo para o pedido de recuperação judicial. ... Cabe aos credores a fiscalização do cumprimento do plano, sem participação do Poder Judiciário, como pode ocorrer na recuperação judicial (art. 61) ... Assim, como se verificou, o processamento da recuperação extrajudicial é simples, restringindo-se, basicamente, à homologação do plano (idem p. 968-970). Além disso, não se pode deslembrar que, apesar da escolha pela recuperação extrajudicial, ela não impede o devedor de se valer de outras modalidades de acordo com os seus credores (LRF, art. 167), inclusive renegociando o que no plano se acordou. Não bastasse isso, a tutela cautelar concedida em desfavor do agravante abrange crédito de natureza extraconcursal, o qual, em tese, não é afetado pela ordem suspensão, cuja abrangência, em regra, está limitada aos créditos concursais. Neste cenário, o benefício pretendido obtenção de stay period fora das hipóteses legais que o preveem acarreta risco de prejuízo à satisfação dos legítimos interesses de credores, de deturpação dos importantes objetivos que os institutos da recuperação judicial e extrajudicial procuraram tutelar e de acobertamento de pretensões que confundem a preservação da empresa com a preservação da sociedade empresária inviável, o que não se admite. Nesse contexto, então, processe-se o recurso com efeito suspensivo para suspender-se a ordem de imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/ alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra a empresa, bem como a ordem de preservação, pelo prazo de 60 dias, de todos os contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A necessários à operação da requerente além da suspensão das cláusulas de rescisão em razão de eventual propositura de processo de recuperação judicial/ extrajudicial-, bem como determinar a preservação, pelo prazo de 60 dias, daqueles contratos firmados com o Banco Santander Brasil S/ A em que a requerente figura como prestadora de serviços, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Raphael Rossi de Matos (OAB: 310053/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2193907-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2193907-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Philippe de Matos Ferreira da Silva - Agravado: Americana Dentes Odontologia Ltda - Agravado: Juliano Wasicovichi - Agravado: Implantes Day Odontologia Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução total de sociedade, com pedido de tutela provisória c.c rescisão de contrato c.c reparação/compensação de danos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para, relativamente à sociedade Americana Dentes Odontologia Ltda., (i) determinar o arresto acautelatório dos bens e direitos da empresa ou a realização de pesquisas de bens e direitos, seguida de determinação de impossibilidade de levantamento, sem autorização do juízo, de bens e direitos por parte do sócio majoritário administrador, utilizando-se, para tanto, das ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud e, se o caso, ARISP e (ii) determinar a expedição de ofício aos bancos encontrados na pesquisa Sisbajud, para que haja fornecimento das informações e dos documentos correspondentes, sobre todos e quaisquer contratos eventualmente havidos em nome da empresa (fl. 50 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que estão presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, diante da animosidade havida entre as partes; da ausência de poderes administrativos e gerenciais do agravante; da ausência de controle ou acesso sobre as contas bancárias e arquivos financeiros da empresa por parte do agravante; do desconhecimento sobre o patrimônio ativo e passivo da empresa desde o afastamento do agravante de suas funções profissionais; e, por fim, da possibilidade de dilapidação do patrimônio ao longo da tramitação do feito com vistas a frustrar apuração de haveres futura, reduzindo-se a um patrimônio módico e frustrando-se o recebimento dos haveres imaginados pelo agravante com base naquilo que se sabe que foi investido e suado (fl. 06); que a medida pretendida prescinde da apresentação de ‘prova segura de dilapidação patrimonial’; que o autor não tem meios de realizar as pesquisas solicitadas, sobretudo porque apenas um sócio (agravado) possui poderes administrativos e gerenciais; em que apenas um sócio (agravado) possui acesso às contas bancárias, aplicativos e dados e informações financeiras da empresa; em que apenas um sócio (agravado) possui relação umbilical com a empresa, diante de sua figuração como sócio na franquia (agravada) que está vinculada à empresa cuja dissolução da sociedade se pretende (fl. 12); que não houve leitura atenta e detida da petição inicial (fl. 12). Pugnou pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C.C RESCISÃO DE CONTRATO C.C REPARAÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE DANOS movida por André Philippe de Matos Ferreira da Silva em face de Americana Dentes Odontologia LTDA, Juliano Wasicovichi e Implantes Day Odontologia LTDA-Matriz. O requerente aduz que, em 03/05/2023, tornou-se sócio do Sr. Juliano Wasicovichi para constituição da Americana Dentes Odontologia, a qual está vinculada a Implantes Day-Matriz por força de contrato de franquia. Dos atos constitutivos infere-se que o requerente detém 30% das quotas sociais, enquanto o Sr. Juliano detém os 70% restantes e atua como administrador da empresa. Informa o autor que a relação entre os sócios restou abalada diante de condutas praticadas pelo requerido, decorrentes do modelo de gestão operado e pelos poderes concedidos no contrato social. Entende que restou quebrado o affectio societatis, por iniciativa do requerido, restando inviabilizada continuidade da atividade empresarial da Americana Dentes e, por consequência, a manutenção da relação de franquia com a Implantes Day-Matriz. Pelo exposto, busca a tutela jurisdicional para obter a rescisão e resolução de todo quanto havido entre as partes, para desvincular-se do núcleo requerido, com apuração dos haveres e reparação dos danos alegados. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Ademais, os fatos alegados exigem o prévio exercício do contraditório. Não é possível decretar o bloqueio de bens sem prova segura de dilapidação patrimonial, inexistente na hipótese. Diga-se, ainda, que a pesquisa citada pelo autor pode ser por ele mesmo realizada. No mais. 1. Citem-se os requeridos, no teor da exordial, a fim de, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6. Se os réus não contestarem o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. 8. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se (fls. 810/812 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 142 vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e nem tampouco ao direito do agravante. Em linhas gerais, o agravante sustenta estarem presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, diante da animosidade havida entre as partes; da ausência de poderes administrativos e gerenciais do agravante; da ausência de controle ou acesso sobre as contas bancárias e arquivos financeiros da empresa por parte do agravante; do desconhecimento sobre o patrimônio ativo e passivo da empresa desde o afastamento do agravante de suas funções profissionais; e, por fim, da possibilidade de dilapidação do patrimônio ao longo da tramitação do feito com vistas a frustrar apuração de haveres futura, reduzindo-se a um patrimônio módico e frustrando-se o recebimento dos haveres imaginados pelo agravante com base naquilo que se sabe que foi investido e suado (fl. 06). Aparentemente sem razão. Embora não se ignore que ninguém pode ser compelido a permanecer associado (CF, art. 5º, inc. XX), não há como perder de vista que a controvérsia especialmente no que toca à definição da data de retirada do agravante dos quadros societários e à forma de apuração dos haveres não prescinde do contraditório e nem de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem. Parece irrelevante, neste momento processual, o suposto receio de dilapidação do patrimônio ao longo da tramitação do feito com vistas a frustrar apuração de haveres futura, reduzindo-se a um patrimônio módico e frustrando-se o recebimento dos haveres imaginados pelo agravante com base naquilo que se sabe que foi investido e suado (fl. 06). A uma, porque, a despeito da inexistência, por ora, de pronunciamento jurisdicional sobre a data correspondente à efetiva saída do agravante dos quadros societários, não parece existir dúvidas de que, para fins de apuração de haveres, eventuais condutas irregulares que o agravado eventualmente praticar não refletirão nos haveres a que faz jus o agravante, até porque a data-base da apuração levará em consideração a vontade por ele expressamente manifestada de retirar-se da sociedade. A duas, porque, sobrevindo eventual comprovação da prática de ato ilícito pelo agravado, a questão é passível de solução em perdas e danos. A três, porque o mero exercício do direito de retirada não inviabiliza o regular prosseguimento das atividades empresárias pelo sócio remanescente a quem o contrato social conferiu amplos poderes para praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social (fl. 72). Ainda que o arresto tenha por função apenas assegurar, enquanto não for o caso de penhora, a existência de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa, não parece minimamente razoável decretar-se o bloqueio de bens sem prova segura de dilapidação patrimonial. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se o agravado, por carta, com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Daniele Alvarenga Facioli (OAB: 153285/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002589-45.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002589-45.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Delicie Aparecida dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DELICIE APARECIDA DOS SANTOS moveu a presente Ação Declaratória em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não obstante jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte requerida, verificou que valores estão sendo descontados de sua conta bancária a título de contribuição associativa. Pugna pela procedência da ação, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados de seu benefício e a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais experimentados. Com a inicial vieram documentos. A medida antecipatória foi indeferida. Citada, a parte requerida ofertou contestação (fls. 44/63) e, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, alegou que a parte autora tinha plena ciência do que se tratam as deduções realizadas, vez que se filiou espontaneamente à requerida. Aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, e que os descontos efetuados foram lícitos, posto que decorrentes de manifestação da vontade validamente firmada. Impugnou a ocorrência dos alegados danos morais. Pugnou pela improcedência do feito. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, afastou a necessidade de prévio acesso às vias administrativas, levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ao mérito. Em razão do princípio da autonomia da vontade, as pessoas são livres para se associarem desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação associativa impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e a associação só pode existir diante de válida manifestação da vontade do associado. Nesses termos, o pressuposto de validade da adesão é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação da validade do ato associativo, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Nesse diapasão, não há prova de que a parte requerente tenha se associado à parte requerida, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 152 ônus que competia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a parte requerida tenha juntado o suposto áudio (gravação telefônica) comprobatório da associação (fls. 65), sua autenticidade foi impugnada pela parte autora. Nessa hipótese, conforme exposto alhures e nos termos do artigo 492, do Novo Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento (=apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa Arruda Alvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2016 ,p. 784). Nesse sentido, já se decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados Determinada produção de perícia grafotécnica Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Sendo assim, não tendo a parte requerida comprovado a autenticidade da gravação que deu ensejo ao vínculo associativo, não há como reputar válida a manifestação da vontade da parte autora quanto à alegada adesão. Ausente válida manifestação da vontade do associado, não há como reputar válida a associação. Tem-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a revelar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora, devendo a ré restitui-los de forma simples, vez que ausente prova de sua má-fé. No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos da pessoa é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação. Com efeito, as quantias descontadas não foram módicas, representando grande parte dos vencimentos da parte requerente. A parte autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas. Ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus proventos. Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo. Há, somente, nisso suficientes e evidentes consequências danosas contra a moralidade, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: “RESPONSABILIDADE CIVIL Danos Morais Pleito de indenização em razão de descontos indevidos nos proventos, a título de contribuição para associação da qual o demandante não fazia parte Nexo causal comprovado Responsabilidade objetiva da Fazenda Honorários adequados - Sentença de procedência mantida Recursos improvidos” (TJ/SP; Apelação 1029618-23.2014.8.26.0053; Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/08/2015). Como é consabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Atento a todos estes elementos, fixa-se aqui a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de enriquecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...). E mais, é vedada a contratação por via telefônica para desconto em benefício previdenciário, nos termos do art. 3°, inc. III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Dessa forma, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora parte apelada, sem prova inequívoca de autorização válida para o desconto questionado (ônus imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. A par disso, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Note-se, ainda, que o douto Magistrado já determinou a restituição simples dos valores, não havendo sequer interesse recursal nesse tópico. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/ CE) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2067989-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2067989-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Samuel Cócaro Sanches (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Diego Silvestre Sanches (Representando Menor(es)) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas para afastar, por ora, a obrigatoriedade de a agravante custear integralmente o tratamento em clínica particular. (págs. 131/132 dos autos principais). O embargante visa suprir omissão e esclarecer obscuridade. Distribuído o recurso (pág. 33), foram apresentadas contrarrazões (págs. 36/37). Parecer da D. Procuradoria pela rejeição dos embargos (págs. 42/44). É O RELATÓRIO. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe qualquer vício que justifique a declaração pleiteada. Foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos, sob a ótica dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Observa-se que foi avaliada a indicação de clínicas credenciadas para realização do tratamento prescrito e, vislumbrada, em cognição sumária, a disponibilização de local credenciado apto, era mesmo o caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso nos termos da decisão embargada. Ressalta-se que, nesta fase processual, o Juízo analisa apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão analisadas pela Turma Julgadora quando do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 183 julgamento do recurso. Além disso, ao contrário do que a embargante quer fazer crer, não há omissão/obscuridade com relação à aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, eis que, ao menos em juízo de cognição sumária, não há negativa de cobertura neste caso a ensejar sua aplicação. Como já destacado, no presente caso, a embargada disponibilizou local credenciado para realização do tratamento, diversamente do caso apontado nas razões deste recurso, de minha relatoria, no qual ocorreu negativa de cobertura pela operadora (págs. 6/7). Não se pode olvidar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma). No mesmo sentido: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AgRg no AREsp nº 294.936, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). Na realidade, o embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernando Soares Martins (OAB: 382028/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2084968-89.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2084968-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: K. S. - Embargda: J. C. S. - Embargdo: K. C. S. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (págs. 214/215). O embargante visa a supressão de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe qualquer omissão que justifique a declaração pleiteada. Foram analisados, de forma perfunctória, todos os fundamentos trazidos aos autos, sob a ótica dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Observa-se que foi avaliada a possibilidade do alimentante e a necessidade do menor, tendo em vista o princípio do interesse superior da criança ou do adolescente, o qual deve reger decisões desta natureza. Dessa forma, não vislumbrado, em cognição sumária, o perigo de dano ou probabilidade de provimento do recurso, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Ressalta-se que, nesta fase processual, o Juízo analisa apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão analisadas pela Turma Julgadora quando do julgamento do recurso. Na realidade, as invocações do embargante indicam o seu inconformismo com a decisão judicial. Isso significa que ele deseja a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeito infringente aos aclaratórios, o que é inadmissível por esta via processual. Não se pode olvidar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma). No mesmo sentido: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AgRg no AREsp nº 294.936, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). Nessas condições, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Marcionil Felipe da Silva Junior (OAB: 100417/PR) - Wady Calixto Hakim Netto (OAB: 110611/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002702-50.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002702-50.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: P. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. L. - Interessado: A. D. S. L. (Menor) - Interessado: J. V. S. L. (Menor) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, para RECONHECER que as partes viveram em união estável de agosto de 2006 a novembro de 2019; DETERMINAR a partilha dos bens móveis e do bem imóvel adquiridos pelo casal, na proporção de 50% para cada um, nos termos apontados na fundamentação, bem como as parcelas do financiamento pendentes, que serão de responsabilidade de ambos, na proporção de 50% para cada um, até que ocorra a sua venda; FIXAR a guarda compartilhada dos menores, com residência fixa no lar materno; FIXAR o regime de visitas paternas nos termos propostos a fls. 92, itens 2, 3 e 4; CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, para a hipótese de atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia deverá corresponder ao montante de 33% (trinta e três por cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora dos alimentandos e, para o caso de trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária, em nome da genitora dos alimentandos, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Sustenta a Recorrente que os alimentos fixados na sentença são insuficientes para atender suas necessidades. Diz que o genitor, pessoa maior e capaz, deve empregar mais esforços para sustentá-la de modo digno. Pleiteia a majoração da verba alimentar para quantia equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício formal e 1/3 do salário mínimo federal vigente, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo. Pois bem. Em que pese a argumentação trazida nas razões recursais, parece-me que houve inovação recursal por não ter constado na inicial o pedido de fixação de alugueres. Concedo o prazo de 5 dias à Apelante para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de fixação de alugueres. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabiana Ribeiro dos Passos (OAB: 354523/SP) - Danielle Moraes Pereira Coelho (OAB: 214281/SP) - Valmir Jose de Vasconcelos (OAB: 182702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2188476-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2188476-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de O. C. e A. E. G. - M. - Agravante: E. de O. - Agravado: B. S. S/A - Interessado: R. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 310/312 dos autos nº 1068121-20.2024.8.26.0100, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de parcelamento formulado pelas executadas, sob os seguintes fundamentos: 6. Fls. 232/236 e 290/291 (...): As coexecutadas, em apertada síntese, (i) reconhecem o crédito da parte exequente; (ii) pugnam pelo parcelamento do pagamento; (iii) alegam constrição à revelia dos executados e requerem a liberação de parte dos valores contritos. Resposta do exequente em fls. 294/297. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à constrição à revelia, conforme supra consignado, o bloqueio foi deferido a título de arresto, assegurando-se o contraditório diferido, ora exercido pelas coexecutadas. Acerca do parcelamento, indefiro-o, seja ante a insuficiência do montante inicialmente oferecido inferior a 30% do valor exequendo globalmente considerado nas execuções em trâmite conjunto , seja à vista dos fundamentos que justificaram a medida de arresto, quais sejam as condutas furtivas dos executados, a desautorizarem o benefício de parcelamento compulsório desprovido de garantias. 7. Transfiram-se para conta vinculada ao feito os valores contritos em contas das coexecutadas (...). Esclarecem as agravantes, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento versa, tão somente, sobre o Processo de Execução nº 1068121-20.2024.8.26.0100, cujo valor da dívida é de R$134.714,23 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e catorze reais e vinte e três centavos). Destarte, o montante de 30% do valor da dívida soma o importe de R$40.414,27 (quarenta mil, quatrocentos e catorze reais e vinte e sete centavos), mais honorários e custas. Asseveram que as agravantes pediram a conversão do bloqueio de R$57.244,23 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) para suprir o pagamento de 30% do valor da dívida. Destacam, outrossim, que em relação ao Processo de Execução nº 1068124-72.2024.8.26.0100, as Agravantes requereram a conversão do bloqueio do valor de R$84.998,74 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) para suprir o pagamento de 30% do valor da dívida, juntamente com a complementação realizada por meio de depósito judicial, em 04/06/2024, no importe de R$ 64.952,90 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Concluem, nesse sentido, que foi depositado nos autos o valor de 30% das duas execuções, motivo pelo qual têm as agravantes direito ao deferimento do parcelamento. Salientam que não é sequer caso de conexão entre as demandas, uma vez que possuem causas de pedir e partes diversas. Destacam, ainda, que as agravantes compareceram espontaneamente aos autos, tendo apresentado o pedido de parcelamento antes mesmo da citação. Aduzem que sequer apresentaram recursos em relação aos bloqueios realizados ou pleitearam a devolução dos valores, mas pediram a conversão parado montante bloqueado para o pagamento da dívida e efetuaram depósito complementar, o que denota a sua boa-fé. Forte em tais premissas, propugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspenso o curso da execução e o bloqueio de seus ativos; e, ao final, o provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferido o pedido de parcelamento da dívida do processo nº 1068121-20.2024.8.26.0100. É o relatório. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação às agravantes, recebo o recurso para regular processamento, e defiro a concessão de efeito suspensivo à execução até o julgamento do agravo pela C. Câmara, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que a parte executada prossiga ao depósito das parcelas vincendas, nos termos do que preconiza o § 2º do art. 916 do Código de Processo Civil (§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento). Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Por fim, intime-se a agravada, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Simon Pellaro (OAB: 347836/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Patricia Helena Cerqueira Citino (OAB: 243998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012504-55.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1012504-55.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Pimenta de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.943 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 47), proferida pela douta Magistrada Carina Roselino Biagi, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação revisional c.c. obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO contra BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sustentando que em 13.09.2021 as partes celebram empréstimo na modalidade consignado, sendo pactuada a taxa de juros no importe 1,88% ao mês, enquanto a época da contratação deveria ser de 1,80 ao mês, conforme Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. Afirma que foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende, o que para sua surpresa se mostra desapontado ao crivo desajustado do juiz a quo. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 50/60). Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões (fls. 71/89). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação revisional, alegando, a abusividade da taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contrato junto ao réu, por ser superior ao determinado pela Instrução Normativa n.º 28, do INSS/PRES, vigente à época da contratação. O juízo a quo constatou a distribuição do processo nº 1012503-70.2023, envolvendo as mesmas partes, em que a parte autora busca a revisão de outro contrato pactuado com o banco requerido. Naquele processo foi determinado o aditamento da inicial, condensando todos os pedidos inerentes a este feito. Pela parte autora, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo o agrupamento de todos os contratos em um único feito. A douta Magistrada houve por bem, então, indeferir a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir somente no processo nº 1012503-70.2023. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, verifica-se que houve a preclusão da determinação relativa ao aditamento da inicial, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela autora, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: Primeiramente, no tocante à alegação da agravante de impossibilidade de conexão da presente demanda com as demais que ajuizou em face do agravado Banco Pan S/A (1012503-70.2023.8.26.0506; 1012504-55.2023.8.26.0506; 1012506-25.2023.8.26.0506 e 1012508- 92.2023.8.26.0506), cabe observar que os argumentos que apresentou não são suficientes para afastar o entendimento da MMª. Juíza a quo a este respeito. Ainda que as ações versem sobre contratos distintos, é de se notar, contudo, que têm origem ou finalidade semelhantes, além de terem a mesma natureza (empréstimo) e terem sido celebrados com a mesma instituição financeira. Além disso há, igualmente, identidade de partes nas referidas ações e apresentação dos mesmos fundamentos jurídicos. Como bem observou a douta Magistrada: Observo que foram distribuídas mais três ações direcionadas à esta Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas:1012504-55.2023; 1012506-25.2023 e 1012508-92.2023. Providencie-se o apensamento. Tratam-se as ações de obrigação de fazer c/c revisional de contrato bancário objetivando que o polo passivo se abstenha de realizar novos débitos no referido benefício do INSS (empréstimo consignado) e que seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa de juros. Logo, há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas (...). É o suficiente para reconhecer que há conexão entre tais demandas, pois como é sabido, para que se configure basta que haja a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido). E havendo esta identidade, afigura-se recomendável a reunião dos feitos não somente para facilitar suas respectivas instruções e julgamentos, mas também para evitar possível conflito de decisões entre eles. Desse modo, estão configurados os requisitos necessários para evidenciar a necessidade de reunião dos feitos. Veja-se a propósito, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Indeferimento da petição inicial Insurgência da autora Descabimento Propositura de diversas ações sob a alegação de abusividade dos juros contratuais Conquanto sejam diversos os objetos das demandas, todas se fundam na mesma causa de pedir, estando o julgador autorizado a decretar a reunião dos feitos, evitando-se julgamentos contraditórios entre si e privilegiando a celeridade e economia processuais RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000993-94.2022.8.26.0506; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação, entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, tendo por única distinção os contratos objeto de revisão. Manutenção. Ações cujos pedidos poderiam ter sido cumulados em um único processo. Necessidade de reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Precedentes desta Corte. Embora as relações jurídicas não sejam as mesmas, porquanto cada ação versou sobre um contrato diferente, as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A única distinção entre elas são os contratos. Não há óbice à reunião dos processos. Ao contrário: assim fazendo, prestigiam-se os princípios da economia e da celeridade processual, e evita-se a prolação de decisões conflitantes para casos semelhantes, além de favorecer a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006672-04.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) *Agravo de instrumento ação de revisão de contrato bancário ajuizamento de cinco ações idênticas entre as mesmas partes, uma para cada contrato - decisão que determinou a reunião dos feitos conexos existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo injustificável o ajuizamento de ações distintas no já assoberbado Judiciário Paulista decisão mantida - agravo improvido.* (Agravo de Instrumento 2248976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional Decisão que entendeu pela conexão desta demanda com outras três ações revisionais da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes Insurgência Impossibilidade Cabimento do recurso nos termos do decidido Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 313 no REsp. Repetitivo nº REsp 1.696.396/MT - Conexão Ações que possuem em comum o pedido e a causa de pedir Risco de decisões conflitantes Artigo 55, §3º do NCPC - Contratos apresentados nas diversas ações que foram firmados pelas mesmas partes, não havendo risco de prejuízo ao recorrente, vez que cada pedido deverá ser analisado de forma individual e concreta, haja vista a possibilidade de cumulação dos pedidos quando não houver incompatibilidade entre eles, como no caso Artigo 327, §1º do NCPC Precedentes desta Corte e do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2086452- 81.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Deve ser mantido, por isso, o reconhecimento da conexão da presente demanda com as ações nº 1012504-55.2023.8.26.0506; nº 1012506-25.2023.8.26.0506 e nº 1012508-92.2023.8.26.0506. Não comporta, contudo, aplicar-se a autora a pena de litigância de má-fé, não estando presentes os requisitos necessários para sua configuração no caso vertente. A má-fé, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência, somente deve ser reconhecida quando estiver devida e claramente configurada nos autos, o que não se poderia reconhecer no caso vertente, com relação a autora, não sendo suficiente para configurá-la o fato de ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido em face do mesmo réu. Ao que tudo indica, isso partiu da mente de seu patrono visando a obtenção de honorários de sucumbência em cada uma das ações. Bem por isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Assim, não se evidencia a má-fé da agravante. Quanto à expedição de ofício à OAB/SP, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do patrono da demandante (Paulo Vinicius Guimarães OAB 412.548/SP), deve ser mantida a determinação da douta Magistrada. Em caso análogo, envolvendo o mesmo patrono, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL QUE NÃO CONSTOU DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO VERIFICADA - TAXA PRATICADA ABAIXO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 - AUTOR QUE É DEMANDANTE EM OUTRAS 14 AÇÕES AJUIZADAS NO MESMO DIA PELO MESMO PATRONO - CAUSÍDICO QUE DISTRIBUIU MAIS DE 1.000 AÇÕES SÓ NA COMARCA DE FRANCA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO NUMOPEDE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. (...) Por fim, tendo em vista que, há outras 14 ações nas quais o autor é o demandante, distribuídas no mesmo dia pelo mesmo patrono deste processo, considerando ainda que referido causídico possui mais de 1.000 processos ajuizados só na comarca de Franca, a maioria com pretensão de revisão de contrato e pedido de dano moral, necessária a comunicação à OAB e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), com cópia dos autos e desta decisão para apuração e adoção das medidas cabíveis. (TJSP; Apelação Cível 1009686-27.2022.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) (destaquei) E, ainda, outros julgados deste E. TJSP, com o mesmo patrono: AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência Determinação de envio de ofício ao NUMOPEDE para apuração de advocacia predatória e acesso indevido a banco de dados sigilosos - Recurso do autor, alegando que o custo efetivo total dos contratos de empréstimos consignados não respeita o limite legal Insubsistência Taxas de juros que observam a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008 e suas alterações ao longo de sua vigência Taxa de juros que não se confunde com CET Abusividade não evidenciada Mantida a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE - Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1038438-83.2021.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) “APELAÇÃO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - Autor, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada”. “CONTRATOS BANCÁRIOS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO -NUMOPEDE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DANOS MORAIS I - Demonstrado que os patronos da parte autora possivelmente cometem utilização predatória do Poder Judiciário - Incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com a possibilidade de oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública, dentre outras instituições e órgãos - Inteligência do art. 139, X, do NCPC - Precedentes deste TJSP - Mantida a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE II - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Lícitos, portanto, os descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário, com relação às obrigações ora discutidas III Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido”. “ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1007380-56.2020.8.26.0196; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 03/08/2022) (destaquei) Assim, deve ser mantida a expedição de ofício à OAB/SP, conforme determinado pelo Juízo. Conclui-se, portanto, que a irresignação da agravante merece ser acolhida parcialmente, unicamente para afastar a pena por litigância de má-fé. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso (fls. 72/778). Vale destacar, ainda, que uma vez mantido o reconhecimento da conexão das ações, deveria ter sido observado o apensamento das mesmas, bem como a determinação de prosseguimento unificado nos autos do Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Desse modo, as decisões proferidas no feito nº 1012503-70.2023.8.26.0506 teriam efeito sobre todas as ações declaradas conexas. Verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, não abordou o descumprimento da determinação judicial proferida no Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Esse descumprimento, inclusive, motivou a extinção da referida ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não providenciou o aditamento da inicial, conforme determinado. A sentença de extinção foi mantida, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido por este Relator, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Ademais, o que se vê, nestes autos, é que Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 314 as razões recursais estão em descompasso com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a matéria relativa à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que, citado (fls. 70), apresentou contrarrazões ao presente recurso, arbitra-se a verba honorária em seu favor em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2191017-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191017-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cristalle Peças e Acessorios Ltda - Agravado: Rubens de Marchi Areais - Agravada: Isabel Cristina de Marchi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS, TENDO SIDO A CASA BANCÁRIA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E APRESENTAR SEUS CÁLCULOS PARA PESQUISA SISBAJUD rAzões que sequer resvalam na r. decisão proferida recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 492, que indeferiu a expedição de ofícios para localização de endereços e determinou a apresentação de memória de cálculo e recolhimento das custasparaSisbajud; pede repetição programada para localização de bens, plausibilidade da medida, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 9). 3 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Incogitável o conhecimento do presente agravo de instrumento quando as razões sequer resvalam na r. decisão proferida, não observado o disposto no art. 1016 do CPC. Insta ponderar que o que foi indeferido foi a expedição de ofício para obtenção de endereços dos executados (fls. 488/491), e não o SISBAJUD, estando, o Juízo, no aguardo do pagamento da diligência e apresentação da memória de cálculo da dívida (sic). A propósito: Agravo de Instrumento- Ação de produção antecipada de provas - Decisão que determinou a citação e deferiu a apresentação dos contratos no prazo de 15 dias - Irresignação do réu quanto à imposição de multa - Falta de impugnação específica. Flagrante a violação ao princípio da dialeticidade recursal, agasalhado no art. 1.016, II e III, do CPC- Recurso claramente genérico e superficial, tanto que não ataca e sequer aborda os fundamentos da decisão agravada. Conduta que não pode ser chancelada- Incidência também do art. 932, III, do CPC - Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120465-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) RECURSO. Agravo de instrumento. Razões que não impugnam os fundamentos da decisão. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.016, II e III do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083612- 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2186196-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186196-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Gonçalves Marques - Agravado: Charbel Jorg Haj Mussa - Agravada: Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa - Interesdo.: José Antonio Gonçalves Marques - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30665 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Gonçalves Marques contra a r. decisão a fl. 490/491 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da avaliação do imóvel a ser realizada nos autos da carta precatória nº 1006582-09.2023.8.26.0223 e determinou que se aguarde o seu retorno. Irresignado, aduz o recorrente, em síntese, que ao decidir desta forma a Magistrada afrontou o espírito do acórdão uma vez que a ordem de não alienar o imóvel contém a ordem implícita de não produção das constrições que levam à dita alienação. Relatado. Decido. É o caso de não conhecer do agravo por ausência de interesse recursal. Com efeito, em que pese Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 384 o MM. Juízo da origem tenha indeferido o pedido de suspensão da avaliação do imóvel objeto da carta precatória autuada sob o nº 1006582-09.2023.8.26.0223 que tramita na 1ª Vara Cível do Foro de Guarujá, fato é que a irrecorrida decisão proferida a fls. 87 nos autos da precatória reputou prudente o aguarde do deslinde dos embargos indicados, até para que se evite a prática de eventuais atos inócuos, pagamento dos honorários, defasamento da avaliação, etc. O julgamento dos embargos deverá ser informado nos autos pela parte interessada. Dessa forma, com a prolação da r. decisão supra nos autos da precatória, o agravante já obteve o resultado prático pretendido com o julgamento deste recurso, qual seja, a suspensão da avaliação. Destarte, se somente é admissível a interposição de recurso pela parte vencida (art. 966 do CPC) e a r. decisão irrecorrida da precatória já é capaz de guarnecer o direito vindicado neste recurso, inexiste interesse recursal do agravante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo. Assim, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO por ausência de interesse recursal, nos moldes dos artigos 996 e 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 1º de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Cunha da Silva (OAB: 390192/SP) - Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Carolina Pavanelli Marques (OAB: 396216/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2320679-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2320679-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Portal da Estancia Eldorado - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a ré agravante a restabelecer o fornecimento de energia elétrica à autora agravada, no prazo de até 1h, a partir da sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 100.000,00 a cada hora de descumprimento da ordem. Sustenta a recorrente que a multa é excessiva e o não cumprimento da medida liminar nos moldes estabelecidos pela decisão agravada decorre de razões alheias à sua vontade. Pugna no tocante à multa pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta do agravado, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria recursal está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de continência entre esta ação e a ação alusiva ao proc. nº 1014820-17.2023.8.26.0302 (cf. fl. 454, dos autos de origem): Vistos. O objeto desta ação (restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em favor dos moradores do Portal da Estância Eldorado), encontra-se compreendido na ação distribuída sob nº 1014820-17.2023.8.26.0320, que é mais ampla, pois além de tutela jurisdicional idêntica a este feito, lá no juízo privativo da Fazenda Pública, postula- se, cumulativamente, o implemento de obrigação de fazer direcionada à municipalidade local. Trata-se, pois, de hipótese de continência. No caso vertente, a ação continente foi proposta anteriormente, de modo que, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 57, ambos do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. A extinção do processo foi decidida em sentença, portanto, em sede de cognição exauriente, o que tornou sem efeito a tutela de urgência desafiada neste agravo e que havia sido deferida em cognição sumária, estando assim esvaziado o interesse recursal da ré agravante, cujo recurso objetivava a revogação daquela medida liminar. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2187508-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2187508-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Amanda Buzo Personal Travel Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S.a - Agravado: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA BUZO PERSONAL TRAVEL LTDA contra a decisão proferida a fls. 64 nos autos da ação indenizatória (1002369-87.2023.8.26.0601) ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A E OUTRO, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a autora recorre alegando, em síntese, que (A) desde a fraude sofrida objeto da demanda dos autos principais, a empresa se encontra em impossibilidade de gastos extras; (B) a agravante possui outros dois processos em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, ambos com justiça gratuita deferida; e (C) Em ambos os processos, foram apresentados os mesmos fatos sobre da agravante (sic). Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Decido. A Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Ademais, se trata de PJ, estando a matéria sumulada pelo STJ. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, em 05 dias, (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) balanço patrimonial da pessoa jurídica dos dois últimos anos elaborados por contador. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Antonio Pereira de Lira (OAB: 11663/RN) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1076188-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1076188-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vandro Bersagui Colombo - Apelado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Apelação Cível 1076188-08.2023.8.26.0100 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - am/ralc Apelante: Vandro Bersagui Colombo Apelado: Banco Daycoval S/A Juízo de origem: 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDRO BERSAGUI COLOMBO contra a r. sentença de fls. 259 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Carlos Eduardo Borges Fantacini, que em ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo julgou extinto o feito. Preliminarmente, requer o apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 416 esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Além disso, ressalta-se também que, a presunção de veracidade contida no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil é relativa e permite prova em contrário, bem como indeferimento do pedido pelo magistrado se este encontrar nos autos elementos que comprovem a possibilidade da parte postulante de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, há respeitável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (grifos nossos) (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Os documentos apresentados pelo apelante não permitem a conclusão de que não possa suportar as custas judiciais e despesas processuais. Isso porque, compulsando a declaração de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF) referente ao ano calendário de 2022, juntada às fls. 241/252 dos autos, verifica-se que o apelante não confirmou a alegada hipossuficiência. Ademais, observa-se pela declaração de bens (fls. 244/247) que o apelante possui considerável patrimônio em seu nome, como imóvel adquirido de valor superior a R$ 900.000,00 , aplicações financeiras e rendas fixas que juntos totalizam um patrimônio superior a R$ 8.000.000,00. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se ao apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, com valor atualizado na data do efetivo recolhimento, conforme Tabela Prática de Cálculos do TJSP, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo ora assinado, retornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003178-59.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003178-59.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: M. R. F. dos S. - Apelante: W. D. dos S. - Apelado: B. F. dos S. N. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Rita Fiel dos Santos e outro contra a sentença de fls. de fls. 255/259, que julgou parcialmente procedente o pedido de Benício Fiel dos Santos Neto para reintegrar o autor na posse do bem descrito na exordial. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para os recorrentes sanarem o vício, demonstrando hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolherem o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, os apelantes não juntaram qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência econômica e tampouco efetuaram o recolhimento do preparo, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado às fls. 329. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque a apelação é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autores não comprovaram que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita e intimados para recolher o valor do preparo, não o fizeram (certidão de fls. 329). Com efeito, os recorrentes não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Augusto Goncalves (OAB: 480914/SP) - Emilton Tavares de Souza (OAB: 158973/RJ) - Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014465-11.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1014465-11.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Francisco Ventrice Netto (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Evandro Carlos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato Mazon Cerraldo Ortiz - Apelada: Elaine Cristina Gonçalves - Apelada: Thais Thomassoni Ortiz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 60.366 Apelação Cível Processo nº 1014465-11.2021.8.26.0309 Comarca: Jundiaí 4ª Vara Cível Apelante: Francisco Ventrice Netto Apelado: Evandro Carlos Martins e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO E RESSARCIAMENTO DE DANOS - Recolhimento das custas de preparo em menor valor - Apelante intimado para promover a regularização, deixando, todavia, de sanar a irregularidade - Deserção, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003 - Recurso não conhecido. Ao relatório da sentença, é acrescentado que a ação movida por Francisco Ventrice Netto, em desfavor de Evandro Carlos Martins e outros, foi julgado improcedente, o pedido deduzido contra Evandro Carlos Martins e os fiadores Renato e Elaine, e parcialmente procedente o pedido deduzido contra Thais Thomassoni Ortiz. Não se conformando, apela o autor acreditando que deve ser a sentença reformada. O recurso foi devidamente processado e não houve o recolhimento integral do preparo. Foi determinada a complementação fls. 479, sendo certificado que não ocorreu o depósito ou a manifestação do recorrente (fls. 481). Este é o relatório. Tendo em vista a inexistência do pagamento correto do preparo, apesar da regular intimação, é consequência lógica a declaração da deserção. A lei 11.608/2003 assim determina: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); De fato, como afirmado no despacho de fls. 479, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 22.083,80. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e o recorrente recolheu apenas R$ 331,55. O valor a ser depositado seria ao menos de R$ 883,35. Em razão do não recolhimento, como acima afirmado, outra solução não há senão julgar deserto o apelo. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos para 11% sobre o proveito econômico. Isto posto, não conheço do apelo em razão da deserção. São Paulo, 2 de julho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Telma Sa da Silva (OAB: 243667/SP) - Marco Antonio Ferreira Lopes Junior (OAB: 440877/SP) - Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2178455-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2178455-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Etólia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravado: Tiago Gonçalves Soares - Vistos para análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A interpuseram este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais promovida por TIAGO GONÇALVES SOARES, ora em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento em relação aos honorários de sucumbência e custas processuais (fls 82/85, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração fls. 194/195 da origem). Eis a decisão agravada: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alegam as impugnantes que há excesso de execução, pois não está devidamente atualizado até a data da decretação da Recuperação Judicial, em 19/09/2022. Entende que o valor devido é de R$199.992,91. Alegam que, em 19 de setembro de 2022, em conjunto com determinadas sociedades (Grupo Rossi), ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1101129-56.2022.8.26.0100, o qual foi deferido pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, no dia 29 de setembro de 2022. Requereram a suspensão do processo em decorrência do deferimento da recuperação judicial e a proibição de qualquer constrição de seus bens. Juntaram documentos (fls. 28/31). O impugnado devidamente intimado, às fls. 77, não se manifestou nos autos (fls. 81), em seguida, protocolou petição sigilosa requerendo a pesquisa de bens, via Sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. A recuperação judicial das impugnantes em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, sob nº 1101129- 56.2022.8.26.0100, não interfere integralmente no prosseguimento do presente incidente e nem impõe sua suspensão. Isso porque apenas parte do crédito principal aqui executado se submete à recuperação judicial, mas, não quanto aos honorários de sucumbência fixados em sentença (fls.06/08), estes não se submetem à recuperação judicial, pois são extraconcursais. É certo que houve afetação dos Recursos Especiais nºs 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, processos-paradigma do Tema nº 1051, cujo julgamento foi publicado em 17/12/2020, com trânsito em julgado em 23/02/2021, onde foi firmada a seguinte tese para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, como consta no voto do relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA no REsp n°1.843.332/RS: os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Ainda, afirmou o DD. Relator: Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 487 a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera- se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Restou expressamente decidido no recurso especial supramencionado que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Nesse sentido é o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que assim prevê: Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. No caso em tela, verifica-se, em consulta aos autos da recuperação judicial das impugnantes nº1101129-56.2022.8.26.0100, que foi distribuída em 19/09/2022, cujo deferimento do processamento se deu em 29/09/2022 (fls. 39/64). O fato gerador em relação à obrigação principal que se refere à rescisão do compromisso de compra e venda foi anterior tanto ao pedido e deferimento da recuperação judicial, vez que o contrato foi firmado entre as partes em 29/02/2016 (fls. 12/36 autos principais) e condenação das impugnantes à restituir os valores pagos pelo impugnado abrange parcelas pagas entre março/2016 a fevereiro/2019 (fls.49/89 autos principais). Desse modo, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 50 desta Lei. Na hipótese, havia crédito constituído anterior à recuperação judicial, nos termos firmados pela tese do recurso repetitivo, portanto a ela se sujeita referente ao débito principal (restituição dos valores pagos). Desta forma, o impugnado deverá proceder a habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial referente ao débito principal. Assim, prejudicado a impugnação ao cálculo, sendo certo que deverá ser discutido em eventual habilitação do crédito, apesar de que é sabido que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da Recuperação Judicial. Por outro lado, entendimento diverso se refere aos honorários de sucumbência, vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção ,prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento do julgamento do Tema 1051 de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DEINSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial quando fixados ou arbitrados em decisão posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação - Precedentes do C. STJ Crédito que é de natureza extraconcursal (...) - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2027924-15.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). In casu, o fato gerador que deu origem a condenação dos honorários de sucumbência se deu em sentença exarada em 21/05/2023 (fls. 06/08), posterior ao pedido e deferimento da recuperação (setembro/2022), portanto, não se sujeita à recuperação judicial, podendo o feito prosseguir somente em relação aos honorários advocatícios e pelo mesmo fundamento em relação às custas processuais. No mais, observo que não houve alegação de nenhuma outra matéria do art. 525, §1º, do CPC, logo, merece parcial acolhimento a impugnação apresentada. Por fim, no tocante a essencialidade dos bens restritos, entendo que a análise deve ser feita pelo juízo recuperacional, sendo ônus da excipiente no caso concreto a comprovação perante àquele Juízo. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial que pode ser utilizado no caso dos autos: Para fins de aplicação da parte final do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. Até porque seria inviável o prosseguimento da execução de débitos extraconcursais, cuja finalidade é exatamente a constrição de bens para satisfação do crédito, se toda constrição tivesse que ser autorizada pelo juízo recuperacional. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença somente em relação aos honorários de sucumbência e custas processuais, pois se trata de crédito extraconcursal, devendo a impugnada proceder a habilitação do crédito principal (restituição do valores pagos) nos autos da recuperação judicial. Ausente o recolhimento de custas no presente incidente. Sem condenação em honorários, porquanto o valor principal é devido pelas executadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo juntar planilha atualizada do débito restringindo a execução aos valores dos honorários de sucumbência e das custas processuais, excluindo a condenação principal, vez que estes se submetem à recuperação judicial. Após, retornem conclusos. Providenciem as executadas sua regularização processual, nos termos do ato ordinatório de fls. 75 e 78, sob pena de exclusão dos patronos das executadas do sistema informatizado. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o decurso de prazo para pagamento. Int.” (grifos meus) Inconformadas, as agravantes pugnam pela tutela recursal sob o seguinte fundamento: o débito pretendido possui caráter concursal, visto que o fato gerador é o momento da propositura da ação, que se deu antes a Recuperação Judicial; o fato gerador dos honorários sucumbenciais também é o contrato realizado entre as partes; o crédito em questão deve ser devidamente incorporado ao escopo do plano de recuperação judicial, em estrita observância aos preceitos legais e jurisprudenciais As Agravantes pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não se pratique qualquer ato judicial nos autos de origem, até a ulterior decisão desse recurso, sob o seguinte fundamento: há razões evidentes que comprovam o desacerto na decisão do d. magistrado de origem, que caso não seja extinto por essa Corte, acarretará graves prejuízos à Agravante; há perigo da demora diante da possibilidade de levantamento dos valores. Também há pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, pelo diferimento do preparo recursal ao final do processo, e caso não seja acolhido o pedido acima, pugnam as Recorrentes pela aplicação do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de conceder à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar, portanto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e atribuição do efeito suspensivo. Decido. Dou por prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita ou do diferimento do preparo recursal ao final do processo, uma vez que as agravantes juntaram o recolhimento do preparo (fls. 16/18) Nesta fase de análise processual, embora a agravante sustente risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado no fato de que poderão ocorrer atos constritivos em seu desfavor, gerando inequívoco prejuízo financeiro às empresas que se encontram em recuperação judicial, não há demonstração da probabilidade do provimento do recurso, a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Decididamente, não verifico ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que compreendeu que o fato gerador do crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Aliás, a r. decisão agravada não está em descompasso com a jurisprudência desta C. CÂMARA e C. STJ, conforme se observa nos precedentes em destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por dano moral Decisão agravada que determinou o prosseguimento do presente feito no Juízo a quo de origem, diante do reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito executado Insurgência da empresa executada (OI S/A) Alegação recursal de que o crédito exequendo deve ser habilitado no Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 488 Juízo da recuperação judicial Parcial acolhimento Aplicação do Tema Repetitivo 1.051 do C. STJ, de seguinte teor: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Fato gerador da obrigação de indenizar que remete a setembro de 2022 (ciência da indevida manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito) e que, portanto, é anterior ao processamento do novo pedido de recuperação judicial do Grupo OI, deferido em março de 2023 Crédito exequendo relativo à obrigação indenizatória que deve se sujeitar à recuperação judicial e, por consequência, ser habilitado no processo em trâmite naquele Juízo O crédito exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, por sua vez, possui natureza extraconcursal, uma vez que constituído em momento posterior ao processamento da recuperação judicial O fato gerador da verba honorária sucumbencial é a data da sentença, conforme tema repetitivo 1.051 do STJ Prosseguimento do presente cumprimento somente em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais. Decisão agravada parcialmente reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137024-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024 g.n.) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Recuperação judicial do Grupo Oi. Tema repetitivo 1.051 do STJ. A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Honorários advocatícios arbitrados após o deferimento da recuperação judicial. Crédito extraconcursal, irrelevante a homologação do plano de recuperação. Precedentes do STJ e desta Câmara. Extinção do cumprimento de sentença que não se mostra possível. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082790-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023 g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051/STJ). 2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005” (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g.n.) ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Intime- se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Diogo Barduchi Dibenedetto (OAB: 354505/SP) - Sala 513
Processo: 2180258-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2180258-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Silvio Valmor dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal SILVIO VALMOR DOS SANTOS interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida em ação de cobrança, promovida por INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ora em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada fundada em impenhorabilidade da verba em conta inferior a 40 salários mínimos (fl. 183/185 da origem de origem). Eis a r. decisão agravada: “VISTOS, etc... INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL iniciou a execução de um título de crédito judicial (cumprimento de sentença), contra HEIDI EUFRASIO DA CONCEIÇÃO JUNIOR, objetivando a quantia de R$ 15.103,44 (ref. mês de outubro/2022). No curso da execução, foi incluído no polo passivo da relação processual o genitor do menor, Silvio Valmor dos Santos, posto que a ação principal tinha por objetivo um contrato de serviços educacionais (fls. 102). Após, apedido da credora (fls. 112/114), foram penhorados via SisbaJud valores constantes de conta corrente de titularidade do do-executado (R$ 21.433,18 fls. 134/136). O devedor Silvio Valmor dos Santos, ingressou nos autos (fls. 144/150), sustentando a impenhorabilidade dos valores que receberam a constrição judicial (cf. art. 833, IV do Código de Processo Civil), com o qual não concordou a exequente. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, os salários ou proventos de aposentadoria se mostram impenhoráveis cf. art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que foi bloqueada a importância de R$ 21.433,18 - valor muito superior aos rendimentos do executado que é de R$ 5.542,70 (fls. 156). A legislação protege alguns bens do devedor. Todavia, tal proteção não pode ser impedimento a satisfação do crédito buscado pelo credor. Verifica-se que a pensão alimentícia é descontada diretamente da folha de pagamento, e o aluguel é de R$ 1.700,00 - ou seja, valores condizentes com o salário do executado, e além disso, os valores foram bloqueados da conta corrente, e, desta forma, não há que se falar em desbloqueio por ser inferior a 40 salários mínimos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos. Descabimento. A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, “numerus clausus”. Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não é vinculante, vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 490 em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013567-64.2023.8.26.0000; Rel. Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; j.16/03/2023).” E ainda: “Impugnação ao cumprimento de sentença. (...). Penhora de dinheiro mantida. Depósito em conta corrente que não goza da impenhorabilidade assegurada à poupança. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 010649-24.2022.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j.16/03/2022). Assim, considerando todas essas peculiaridades do caso, a manutenção da penhora é medida que se impõe, pois incapaz de prejudicar a dignidade do devedor, e satisfaz a obrigação junto ao credor. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado Silvio Valmor dos Santos, e mantenho a penhora efetivada. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor transferido para conta judicial (fls. 134/136,) em favor do exequente. Antes, porém, deverá ser apresentado formulário do MLE. Efetivado o levantamento, tornem conclusos para extinção da execução(CPC/art. 924,II).Int. “ (fls. 183/185 da origem DJe em 24/06/2024) O recurso é tempestivo. Ausente o preparo, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita (decisão fls 177 da origem). Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Não haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois o d. Juízo a quo determinou que Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor transferido para conta judicial (fls. 134/136,) em favor do exequente. Assim, não há risco de levantamento da verba constrita. ISSO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alann Ferreira Olimpio (OAB: 336934/SP) - Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP) - Felipe Souza de Oliveira (OAB: 469270/SP) - Sala 513
Processo: 2189093-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2189093-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. A. José Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Valdir Aparecido dos Santos - Agravada: Jamile Dias Santos Barros - Agravada: Jane Aparecida Dias dos Santos - Vistos para juízo de admissibilidade e do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. E. A. JOSÉ SOROCABA SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 498 interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo c/c cobrança, que move contra JANE APARECIDA DIAS DOS SANTOS, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS e JAMILE DIAS SANTOS BARROS, ora em fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação do executado, fundada em impenhorabilidade da verba em conta poupança (fls. 152/153 dos autos originários), nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega que a penhora recaiu sobre o saldo da conta poupança. O valor total bloqueado foi de R$ 29.910,06. Tal verba bloqueada é impenhorável. Requer o desbloqueio de referido valor. A exequente respondeu (fls. 148/151). DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, por não ter a exequente comprovado que o executado não faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, Cód. de Processo Civil). A impugnação é subsistente. O executado juntou extrato da conta da Caixa Econômica Federal que demonstra a ocorrência do bloqueio judicial (fls. 143) Ainda que haja muitas movimentações bancárias na conta, tal fato não desnatura o tipo de conta chamado conta poupança, que tem a proteção legal, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Dessa forma, referia verba é impenhorável, motivo pelo qual deve ser liberada em favor do devedor. Posto isso, ACOLHO a impugnação em relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e determino a expedição de guia de levantamento desses valores em favor do executado. Quanto aos valores bloqueados em outras instituições financeiras, não ficou demonstrado que se tratam de verbas impenhoráveis, motivo pelo qual expeça-se guia de levantamento desses valores penhorados em favor da exequente. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se as guias. Int.” (fls. 152/153; DJe em 06/06/2024). O preparo foi recolhido (fls. 24/26). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. O agravante pede a reforma da r. decisão agravada sustentando o seguinte: em que pese a conta bloqueada realmente ser vinculada ao banco com natureza de conta poupança, na prática o executado a utiliza como conta corrente. Pede seja concedido o efeito suspensivo, haja vista que a manutenção dos efeitos da decisão importará em desbloqueio ou liberação dos valores constritos, prejudicando a efetividade do presente recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de rejeitar a impugnação apresentada, convertendo-se o bloqueio em penhora e determinando a sua liberação em favor do agravante. De acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão ausentes os requisitos mencionados, o que está a exigir o indeferimento do efeito suspensivo. O agravante não demonstrou, especialmente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja suspensa a decisão. ISSO POSTO, indefiro o efeito suspensivo em face do não preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Moreno Romeiro (OAB: 368513/SP) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Sala 513
Processo: 1005558-72.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1005558-72.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 346/349, julgou improcedentes os pedidos, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 352/411). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Defende ser desnecessário o prévio pedido administrativo. Discorre sobre a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, mencionando os dispositivos que entende corroborar suas teses e a procedência da ação. Aponta que os equipamentos danificados são inúteis, não possuindo valor comercial, sendo sucata. Aduz responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Sustenta que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Disserta sobre o caráter mutual da atividade securitária. Diz aplicável as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a inversão do ônus da prova. Aponta que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Impugna os documentos juntados pela adversária envolvendo histórico de interrupções. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 417/445), pugna pelo indeferimento da petição inicial, aduzindo falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo. Articula inépcia da inicial, sendo a fatura inconsistente, impugnando os documentos juntados. Discorre sobre o contrato de seguro e sua distinção com o contrato de fornecimento de energia elétrica. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora dos segurados da autora. Aponta que nem todo dano elétrico tem origem na falha da prestação do serviço. Pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se superada a tese, defende que não há transferência dos privilégios processuais, não sendo possível a inversão do ônus da prova. Requer que o recurso seja julgado improcedente. 3.- Voto nº 42.599. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2116594-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2116594-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Cp - Construplan Gerenciamento de Obras e Negócios Ltda - Réu: Mr Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. I Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta por CP CONSTRUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGÓCIOS LTDA em face de v. Acórdão que julgou apelação interposta pela aqui ré MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA nos autos da ação de indenização n. 1047028- 59.2015.8.26.0506, de relatoria do eminente Des. César Peixoto, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de prejuízos patrimoniais a serem reparados pela aqui autora. A requerente fundamenta a presente rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Postula a autora na petição inicial a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o trâmite do cumprimento provisório de sentença n. 0012605-17.2020.8.26.0506, alegando que a ‘probabilidade do direito’ foi exaustivamente lançada na medida em que é confesso e incontroverso a inexistência de causa e utilização de documentação de terceiros (Lexus) para, supostamente, validar a ‘cessão’ de crédito em baila e, no que tange, o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’ esta também é de clareza solar na medida em que com eventual afetação patrimonial poderá impactar diretamente o patrimônio, a regular existência da requerente e mesmo sua função social (sic fls. 25). Pois bem. Constou no v. Acórdão rescindendo que foi evidenciada vistosa má-fé do réu/sacado ao transmitir informações inverídicas quanto à higidez das cambiais que culminaram na aquisição dos quirógrafos mediante a formalização do contrato de fomento mercantil, donde a sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo autor/cessionário, no valor de R$ 51.143,17, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso do numerário ao faturizado/sacador/cedente, a ser comprovado em liquidação, conforme o enunciado da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do aludido diploma, ressalvado o direito de regresso contra o real causador dano (g.n.). A aqui ré, então, instaurou incidente que denominou de Liquidação de Sentença para Cumprimento Provisório, autuado sob o n. 0012605-17.2020.8.26.050 e registrado no sistema informatizado deste E. Tribunal com a denominação de cumprimento de sentença. Às fls. 146, a nobre Magistrada Mayra Callegari Gomes de Almeida proferiu decisão, reconhecendo, que se tratava de cumprimento provisório de sentença no qual, todavia, seria necessária a realização de liquidação de sentença. Posteriormente, o nobre Magistrado Francisco Camara Marques Pereira proferiu a decisão de fls. 170/172 por meio da qual, respeitado o entendimento da eminente colega, reconheceu que o incidente em questão, tinha natureza de liquidação de sentença, malgrado a nomenclatura constante no sistema informatizado. Confira-se: (gn) Todavia, respeitado o posicionamento da I. Magistrada prolatora da r. decisão, tenho como posicionamento entendimento diverso. Isso porque, compulsando os autos, observo que o exequente iniciou a liquidação do julgado, como se vê às fls. 01/04 e documentos que a acompanham (fls. 05/124). E a r decisão proferida à fl. 125 assim também entendeu, pois intimou a parte adversa para manifestação em quinze dias e não para o pagamento de valor. Logo, a nomenclatura dada junto ao sistema eletrônico no presente incidente não tem o condão de modificar sua natureza, que é de liquidação e assim deve prosseguir, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a aqui autora, ao menos até o presente momento, não se vislumbra risco de possível afetação patrimonial que justifique suspender o trâmite processual dos autos n. 0012605-17.2020.8.26.0506, pois, em que pese a denominação em sistema de cumprimento de sentença, trata-se tão-somente de liquidação de sentença. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Caso, no futuro, haja a efetiva iminência de constrição patrimonial, o pleito de concessão de tutela poderá ser reformulado, para oportunamente analisar-se, o preenchimento dos requisitos, ora postulados pela autora. II Tendo a autora efetuado o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, bem como recolhido as custas iniciais e da citação, CITE-SE A RÉ para, no prazo legal, ofereça contestação. II Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Andre Jose Luduverio Pizauro (OAB: 272593/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2188956-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2188956-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: José Manoel Correa Coelho - Agravado: Município de Tatuí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, contra a decisão copiada em fls. 52/67, proferida no Cumprimento de Sentença, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário, que lhe move o MUNICÍPIO DE TATUÍ, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados em fls. 87 por estarem em harmonia com o título executivo judicial. Irresignado, alega, em síntese, que a decisão agravada, ao modificar a sentença e o acórdão condenatórios, após o trânsito em julgado, viola expressamente o art. 508 do Código de Processo Civil e o Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição, trazendo insegurança jurídica para o executado. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada. Além disso, é necessário conceder o efeito suspensivo ativo, conforme o art. 1.019 do CPC, para evitar prejuízo ao agravante até o julgamento da presente ação. O agravante impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução devido à divergência na data de aplicação da correção monetária e dos juros. Pelo Juízo foi rejeitada a impugnação, argumentando que se trata de matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento. Contudo, essa decisão modifica o teor de decisão transitada em julgado, violando o art. 508 do CPC. Aduz que é direito do agravante ter respeitada a decisão originária, com a data inicial da cobrança de juros e correção monetária fixadas na data da prolação da sentença. Ademais, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, garantindo a segurança jurídica e a aplicação correta da lei. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 615 recursal, pois a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu que não haverá adiantamento de preparo em ações de improbidade administrativa, nos seguintes termos: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.”. (negritei) Portanto, o pagamento do preparo recursal deve ser postergado para o término da fase de cumprimento de sentença, não constituindo impedimento para o conhecimento deste agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado por esta C. Corte em situações semelhante à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Penhora de 20% sobre os rendimentos da agravante. Possibilidade. 1. Decisão agravada que determinou a penhora sobre os rendimentos da agravante. Manutenção. Instituto da impenhorabilidade de salários e rendimentos, à luz do art. 833 do CPC não é absoluto. Mitigação possível. 2. Reparação do dano não lograda por outros meios, não tendo a agravante se disposto a pagar espontaneamente a dívida. Constrição que se apresenta como única alternativa para a satisfação do crédito. Inexistência de comprovação de que a medida possa comprometer substancialmente o sustento da recorrente e de sua família. Precedentes desta Corte. 3. Observação. Quanto à denegação do benefício da gratuidade de justiça, decidida a fls. 23/29 do presente agravo, fica o recolhimento do valor do preparo do recurso relegado ao final da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a dicção do artigo 23- B e § 1º da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ação de conhecimento pela prática de atos de improbidade já foi julgada procedente, em desfavor dos interesses da agravante, corré na ação. Inexistência de valor a ser adiantado a título de preparo recursal. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). (negritei) O pedido de tutela provisória de urgência merece indeferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da Tutela Antecipada de Urgência proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela recursal pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face do agravante e outro (Processo nº 1005862-76.2018.8.26.0624). Com seu regular processo, foi proferida a r. sentença de fls. 1079/1112 da origem, em que restou consignado o seguinte: “(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de imputar ao requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, incisos I e XII e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei Federal nº8.429/1992 e: A) CONDENAR o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO ao ressarcimento do dano causado ao erário,considerado no montante de R$ 129.913,82 (cento e vinte e nove mil, novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data desta Sentença; B) CONDENAR o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)anos; e (...) CONDENO o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC. (...)”. (negritei) Outrossim, pelo V. Acórdão de fls. 1311/1319 da origem, negaram provimento ao apelo de José Manoel e deram provimento ao apelo da Municipalidade excluindo-se da condenação desta ao pagamento das verbas de sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para “(...) Em arremate, ainda que se admitisse a retroação almejada pelo embargante, é certo que sua conduta ainda encontra previsão nas novas disposições da LIA, tendo em vista tratar-se de conduta dolosa que, para além de contrariar os princípios que regem a administração pública, também acarretou graves prejuízos ao erário. Pelo exposto, recebo estes embargos declaratórios, posto que tempestivos e dou-lhes provimento, sem modificação do resultado do julgamento, para sanar as omissões apontadas, nos termos delineados.” - fls. 1606/1611 da origem. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, foram inadmitidos pelas decisões de fls. 1673/1676 e 1677/1679 e interpostos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, não foram conhecidos e negado provimento, respectivamente (fls. 1751/1754), com trânsito em julgado certificado em fls. 1.755. Pois bem. De fato, o título executivo judicial retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. Na condenação do agravante pela r. sentença ficou estabelecido que: “(...) A) CONDENAR o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO ao ressarcimento do dano causado ao erário,considerado no montante de R$ 129.913,82 (cento e vinte e nove mil, novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data desta Sentença; B) CONDENAR o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)anos; e (...)” - fls. 1110 da origem. Na Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 616 decisão agravada restou assentado que: “(...) a controvérsia ora analisada aos respectivos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os dois componentes da condenação: (i) ressarcimento de danos ao erário e (ii) multa civil. Afirma o executado/impugnante, em apertada síntese, que ambos os consectários devem incidir a partir da data da Sentença. Por sua vez, tanto o Município exequente, quanto o Parquet sustentam que a correção monetária incide desde a data do evento danoso, sendo os juros moratórios devidos a partir da data da Sentença, visto que assim foi expressamente determinado. (...)” - fls. 59. A r. sentença que condenou o agravante ao pagamento de ressarcimento ao erário e multa, com juros de mora a partir da data da sentença deveria especificar também o critério de correção monetária aplicável. Em geral, a correção monetária é devida desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, salvo disposição contrária expressa na sentença, o que não ocorreu. Assim, conforme a jurisprudência consolidada pelo Col. STJ, e em consonância com a Súmula 43 do mesmo Tribunal, a correção monetária em casos de ressarcimento de danos ao erário incide a partir da data do evento danoso, mesmo que os juros de mora sejam aplicados a partir da data da sentença. Portanto, a correção monetária deve ser calculada desde o momento em que o dano ocorreu, garantindo a atualização do valor devido até o seu efetivo pagamento. Ademais, a correção monetária é uma medida que visa preservar o valor real da condenação, assegurando que o montante devido reflita o poder aquisitivo da moeda na data do pagamento. Mesmo que não especificada na sentença, a correção monetária deve ser aplicada de ofício, na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de matéria de ordem pública. O Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a correção monetária integra a condenação automaticamente, independentemente de menção expressa na decisão, para evitar o enriquecimento sem causa e a depreciação do valor nominal da condenação. Outrossim, a inclusão da correção monetária na fase de cumprimento de sentença não configura alteração da coisa julgada, mas sim a sua fiel execução. Assim, a inclusão da correção monetária no cumprimento de sentença é necessária para garantir que a Fazenda Pública receba o valor atualizado a que tem direito, mantendo a integridade e a eficácia da decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso. Precedentes do STJ: REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017; (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. E, ainda, monocraticamente: EDcl no ARESP nº 1120803/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 08/10/2018; AgInt no Resp nº 1727658/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 15/08/2018; AREsp n.º 1.043.374, rel. Ministro Og Fernandes, DJ 14/12/2017. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.775.727/ RS, 2ª Turma, 6-6-2019, Rel. Mauro Campbell Marques). (negritei) Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legas, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002592-29.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3002592-29.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudia Scriptore Rodrigues - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde Vi - VOTO N. 3.002 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 41/52 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 3002592-29.2024.8.26.0000, que assim decidiu: “(...) Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. (...)” Irresignado, pugna, em apertada síntese: (i) estando presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC), deveria o relator ter concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso; (ii) requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão monocrática do relator seja reformada e o agravo de instrumento receba indispensável efeito suspensivo, determinando- se a imediata inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para Justiça Federal (destaca-se, uma vez mais, que o recorrente não questiona a tutela de urgência outrora concedida, a qual deverá ser ratificada ou não pela Justiça competente, à luz do art. 64, §4º, do CPC). Não houve apresentação de Contraminuta (Certidão de fls. 36). O Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça manifestou-se às fls. 41/44, pugnando seja julgado prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, pela perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o Agravo Interno. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 3002592-29.2024.8.26.0000 já foi julgado prejudicado, consoante se verifica da Decisão Monocrática Terminativa proferida às fls. 85/92 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da parte agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Rafael Henrique da Silva Alves (OAB: 373095/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2191679-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191679-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravada: Ivete Cavalcante Salva - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MUNICÍPIO DE GUARARAPES contra a r. decisão de fls. 128, dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por IVETE CAVALCANTE SALVA, determinou que o município disponibilize um técnico de enfermagem para auxiliar nos cuidados com a requerente, todos os dias, pelo período de 12 horas por dia. Concedeu-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação. O agravante afirma que restou demonstrado que a agravada não comprovou a ausência de recursos financeiros para custear o tratamento e insumos pleiteados. Sustenta que não está eximindo-se do cumprimento da ordem judicial imposta, mas requer-se o efeito suspensivo da mesma em virtude de ser impossível cumpri-la no tempo exigido 10 (dez) dias, vez que é necessário a realização de um procedimento formal para a contratação dos serviços de enfermagem. Aduz que ao ente público compete dar suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não substituí-la totalmente, como pretende a agravada, até porque a Administração Pública não detém condições financeiras suficientes para arcar com todo o custeio de um tratamento caro, bem como que, embora o relatório médico ateste que a agravada necessite de atendimento de home care, o mesmo não justifica que possa ser realizado por ente familiar. Alega ser necessário analisar cada caso concreto, e aplicar o princípio da isonomia, não podendo atender isoladamente meia dúzia de munícipes que lhe apresentam uma lista imensa de tratamentos, devendo avaliar a condição socioeconômica e a vulnerabilidade de cada munícipe. Defende que, sendo mantida a tutela de urgência, como tal restou deferida, resultará em evidente privilégio a uma pessoa, em detrimento da coletividade, configura-se incongruente e não razoável, além de ferir o princípio da igualdade. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para cassação da tutela de urgência. DECIDO. Segundo consta, a agravada sofreu traumatismo cranioencefálico que ocasionou hemorragia cerebral intraparenquimatosa. Houve solicitação médica para home care (fls. 3/4, autos de origem). Relatório médico, de 15/1/2024, indica que a agravada apresenta traqueostomia, onde necessita de nebulização contínua e aspiração três vezes ao dia. Encontra-se em Glasgow 3 a 6, dependente totalmente de cuidados de terceiros para cuidados básico, em uso de sonda nasoenteral para alimentação e uso intermitente de oxigênio via traqueostomia. Não há previsão de melhora do quadro podendo permanecer com quadro atual de forma permanente, com sequela grave motora e cognitiva. Solicitou-se home care para cuidados em casa, visto total incapacidade da paciente para autocuidado, risco de broncoaspiração e de queda de saturação podendo levar a paciente a óbito caso não tenha equipe de enfermagem e fisioterapia realizando os cuidados básicos de suporte. A prescrição se deu por médico da Santa Casa da Misericórdia de Guararapes (fls. 25/8, autos de origem). Em decisão de fls. 53/56 (autos de origem), o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, no prazo de 7 dias, que a parte requerida disponibilize um técnico de enfermagem 03 vezes por semana, por um período mínimo de 01 hora por dia, para prestar o suporte necessário à autora, bem como para orientar os familiares nos cuidados necessários, assim como forneça os demais itens, tais como visitas de enfermagem, visitas regulares de médico, de nutricionista para orientação de suplementação alimentar, acompanhamento fonoaudiológico e de fisioterapia motora nos termos do laudo médico: supervisão de enfermagem padrão semanal 1 vez na semana, visita médica mensal; fisioterapia motora e respiratória 2 (duas) vezes ao dia; nutricionista semanal (1 vez na semana); fonoaudióloga 3 (três) vezes na semana. O município agravou dessa decisão (AI nº 2053306-10.2024.8.26.0000). Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para prorrogar o prazo do cumprimento da obrigação para 20 dias (fls. 112/117, autos de origem). Após apresentação de novos relatórios médicos (fls. 125/127, autos de origem), sobreveio a decisão agravada, para determinar que o requerido disponibilize técnico de enfermagem todos os dias à agravada, pelo período de 12 horas por dia. Pois bem. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Novo relatório médico apresentado, emitido por profissional da Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, declara a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, em razão de convulsões frequentes colocando em risco a vida da paciente em caso de broncoaspiração e engasgos, cuidados com a traqueostomia (...) assim como trocas da sonda nasoenteral (...), além de risco de eventual mobilização da sonda ou retirada acidental que deverá ser repassada pelo profissional de saúde em questão. As provas são suficientes para caracterizar a necessidade de cuidados pleiteados. O traumatismo cranioencefálico deixou graves sequelas na agravada, sem previsão de recuperação das funções prejudicadas. A decisão que determinou a presença de um cuidador por 12 horas, diariamente, se mostra razoável e compatível com o estado de saúde da agravada.. Por fim, o agravante não atentou para a prova de hipossuficiência financeira a fls. 16/24, dos autos de origem, examinada para concessão da gratuidade da justiça, tampouco apresentou contraprova, motivo pelo qual as alegações relativas à condição socioeconômica da requerente não se sustentam. No entanto, diante da complexidade para se providenciar profissional habilitado, mostra-se cabível a prorrogação do prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para prorrogar o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de julho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Fernanda Batistela dos Santos (OAB: 439679/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 636
Processo: 3005860-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3005860-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ivete Cavalcante Salva (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilceu Salva - Interessado: Município de Guararapes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra as r. decisões de fls. 53/6 e 128, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por IVETE CAVALCANTE SALVA, representada por NILCEU SALVA, deferiram parcialmente a tutela de urgência para determinar, que a requerida disponibilize um técnico de enfermagem para auxiliar nos cuidados com a requerente, todos os dias, pelo período de 12 horas por dia, assim como forneça os demais itens, tais como visitas de enfermagem, visitas regulares de médico, de nutricionista para orientação de suplementação alimentar, acompanhamento fonoaudiológico e de fisioterapia motora nos termos do laudo médico: supervisão de enfermagem padrão semanal 1 vez na semana, visita médica mensal; fisioterapia motora e respiratória 2 (duas) vezes ao dia; nutricionista semanal (1 vez na semana); fonoaudióloga 3 (três) vezes na semana. Concedeu-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação. Em preliminar, o Estado argui sua ilegitimidade passiva, por estarem inseridos no âmbito municipal as Unidades Básicas de Saúde e as Unidades Básicas de Saúde da Família, que oferecem os serviços de atenção domiciliar. No mérito, alega estarem ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois a parte agravada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de urgência, isto é, não comprovou que não pode aguardar o desfecho do processo após cognição exauriente. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo e a reforma das r. decisões, para cassação da tutela antecipada. Subsidiariamente, pugna pela extensão do prazo para cumprimento da determinação. DECIDO. Segundo consta, a agravada sofreu traumatismo cranioencefálico que ocasionou hemorragia cerebral intraparenquimatosa. Houve solicitação médica para home care (fls. 3/4, autos de origem). Relatório médico, de 15/1/2024, indica que a agravada apresenta traqueostomia, onde necessita de nebulização contínua e aspiração três vezes ao dia. Encontra-se em Glasgow 3 a 6, dependente totalmente de cuidados de terceiros para cuidados básico, em uso de sonda nasoenteral para alimentação e uso intermitente de oxigênio via traqueostomia. Não há previsão de melhora do quadro podendo permanecer com quadro atual de forma permanente, com sequela grave motora e cognitiva. Solicitou-se home care para cuidados em casa, visto total incapacidade da paciente para autocuidado, risco de broncoaspiração e de queda de saturação podendo levar a paciente a óbito caso não tenha equipe de enfermagem e fisioterapia realizando os cuidados básicos de suporte. A prescrição se deu por médico da Santa Casa da Misericórdia de Guararapes (fls. 25/8, autos de origem). Em decisão de fls. 53/6 (autos de origem) o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, no prazo de 7 dias, que a parte requerida disponibilize um técnico de enfermagem 03 vezes por semana, por um período mínimo de 01 hora por dia, para prestar o suporte necessário à autora, bem como para orientar os familiares nos cuidados necessários, assim como forneça os demais itens, tais como visitas de enfermagem, visitas regulares de médico, de nutricionista para orientação de suplementação alimentar, acompanhamento fonoaudiológico e de fisioterapia motora nos termos do laudo médico: supervisão de enfermagem padrão semanal 1 vez na semana, visita médica mensal; fisioterapia motora e respiratória 2 (duas) vezes ao dia; nutricionista semanal (1 vez na semana); fonoaudióloga 3 (três) vezes na semana. O município interpôs agravo de instrumento dessa decisão (processo nº 2053306-10.2024.8.26.0000). Esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso, apenas para prorrogar o prazo do cumprimento da obrigação para 20 (vinte) dias (fls. 112/7, autos de origem). Devido ao cadastramento incorreto da Fazenda do Estado pela parte autora, determinou-se a correção dos dados cadastrais e a regular citação (fls. 102 e 106, autos de origem). Após apresentação de novos relatórios médicos, com pedido de ampliação da tutela de urgência (fls. 125/7, autos de origem), sobreveio a decisão de fls. 128 (autos de origem), para determinar que os requeridos disponibilizem técnico de enfermagem todos os dias à agravada, pelo período de 12 horas por dia. Pois bem. A saúde é um direito social (art. 6º da CF), um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). No art. 23, II, a Carta Magna prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. A Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No tocante à responsabilidade dos entes públicos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos, suplementos e tratamentos é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles. Nesse sentido: Apelação nº 1029774-95.2023.8.26.0602 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/06/2024 Ementa: Apelação cível Ação de Obrigação de Fazer Direito à Saúde Fornecimento dos serviços de “Home Care”, medicamentos e insumos - Sentença de procedência Recurso das requeridas. Preliminares Ilegitimidade passiva afastada - Cerceamento de defesa Ocorrência Pedido expresso para a produção de prova pericial Em que pese ter sido demonstrado o grave estado de saúde da autora, o julgamento antecipado da lide importou o cerceamento do direito, pois justificada a pretendida produção de prova pericial médica, a fim de demonstrada de forma inequívoca a necessidade de atendimento domiciliar (“Home Care”) - Descabido o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC) Tutela de urgência concedida com base no poder geral de cautela - Acolhimento da preliminar, com anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e produção da prova pericial - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Recurso provido, com determinação. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Novo relatório médico apresentado, emitido por profissional da Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, declara a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, em razão de convulsões frequentes colocando em risco a vida da paciente em caso de broncoaspiração e engasgos, cuidados com a traqueostomia (...) assim como trocas da sonda nasoenteral (...), além de risco de eventual mobilização da sonda ou retirada acidental que deverá ser repassada pelo profissional de saúde em questão (fls. 125/6, autos de origem). As provas são suficientes para caracterizar a necessidade dos cuidados. O traumatismo cranioencefálico deixou graves sequelas na agravada, sem previsão de recuperação das funções prejudicadas. A decisão que determinou a presença de um técnico de enfermagem por 12 horas, diariamente, se mostra razoável e compatível com o agravamento do estado de saúde da agravada. No entanto, diante da complexidade para se providenciar as terapias especificas, mostra-se cabível a prorrogação do prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Portanto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, quanto à pretensão de cassação da tutela de urgência, e defiro a concessão do efeito ativo, para prorrogar o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de julho de 2024. Alves Braga Junior Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 637 Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Fernanda Batistela dos Santos (OAB: 439679/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000107-16.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000107-16.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Danilo Alves Takeda - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27589 Apelação Cível Processo nº 1000107- 16.2020.8.26.0361 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Danilo Alves Takeda em face da Municipalidade de Mogi das Cruzes, na qual o autor alega ter sido autuado e multado por infração às posturas municipais, no que diz respeito à suposto ato de vandalismo. Alega a parte que não houve pichação da cabine telefônica localizada na Rua José Meloni, mas sim intervenção artística conhecida como “grafite”, de maneira que o auto de infração é nulo. Julgou-se improcedente a ação, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 203), transcorrendo o prazo in albis (fls. 205). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 642 Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Mogi das Cruzes. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 2 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003943-67.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003943-67.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Luiz Vilar de Siqueira - Apelante: Costa & Miralha Administração Empresarial Ltda Me - Apelante: Marli Martins de Castro - Apelante: José Antônio da Costa - Apelante: Coriolando Bachega - Apelante: Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng - Apelante: Paulo Sergio do Nascimento - Apelado: Fundação Educacional de Fernandópolis - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para apuração de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP contra LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO, COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA,MARLI MARTINS DE CASTRO, CORIOLANDO BACHEGA e REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG objetivando a condenação dos requeridos como incursos no artigo 10, caput e incisos, da Lei nº 8.429/92. Aduz a inicial a contratação irregular dos requeridos REGINA E COSTA & MIRALHA pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (FEF), quando presidida pelo réu LUIZ e, após, pelo réu PAULO. Em razão dos referidos contratos foram feitos pagamentos indevidos, que beneficiaram os requeridos MARLI, JOSÉ ANTONIO, REGINA e CORIOLANDO, sem qualquer prestação de serviço que justificasse. A sentença de fls. 1970/1990 julgou procedente os pedidos para: 1 - DECLARAR a nulidade dos contratos firmados pela Fundação Educacional de Fernandópolis com os réus Regina Lúcia Hummel Ferreira Munhoz Schimmelpfeng, empresária individual que consta no contrato como RLHFM Schimmelpfeng Assessoria (fls. 74/75 e 76/78) e Costa & Miralha Administração Empresarial Ltda, denominada nos contratos como Costa & Martins Administração Empresarial Ltda (fls. 79/82 e 83/85). 2 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, restando incurso no art. 10, caput, incisos I, V, IX e XII, da Lei 8.429/92 (sanções do artigo 12, II, da LIA) e CONDENADO a) ao ressarcimento integral do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no valor R$ 721.332,49, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os demais réus na medida de suas condenações; b) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) ao pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do dano com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3 - RECONHECER a prática de atos de improbidade Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 655 administrativa por parte do réu PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO, restando incurso no art. 9, caput, incisos I, II e XI e art. 10, caput, incisos I, V, IX e XII, da Lei 8.429/92 (sanções do artigo 12, incisos I e II, da LIA) e CONDENADO: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) ao ressarcimento integral do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no valor R$ 721.332,49, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os demais réus na medida de suas condenações; c) à perda da função pública que eventualmente exerça; d) à suspensão dos direitos políticos por dez anos; e) ao pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do dano com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Além disso, resta denegado, conforme expresso na fundamentação, seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como o de desentranhamento dos documentos de fls. 1398/1427. 4 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 274.970,53, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os requeridos José Antonio e Coriolando no limite da condenação de cada um; c) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); d) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 5 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADO: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 94.534,08, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com a requerida Costa & Miralha; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 6 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu CORIOLANDO BACHEGA, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADO: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 180.436,45, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com a requerida Costa & Miralha; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 7 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré MARLI MARTINS DE CASTRO, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 94.261,01, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 8 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG (incluindo sua inscrição como empresária individual RLHM SCHIMMELPFENG ASSESSORIA), restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$275.100,95, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Inconformado com o supramencionado decisum, apela às fls. 2006/2062 COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. ME., JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO. Apelo de CORIOLANO BACHEGA às fls. 2086/2127 e fls. 2207/2248. Às fls. 2137/2160, apelação interposta por PAULO SÉRGIO DO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 656 NASCIMENTO. De forma análoga, interposta apelação por REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG às fls. 2162/2203. Apelo de LUIZ VILAR DE SIQUEIRA às fls. 2256/2315. Decisão de fls. 2916/2917 indeferiu benefício de justiça gratuita aos apelantes, determinando o recolhimento das custas em 5 dias. Guia de preparo recolhida pelo apelante CORIOLANO BACHEGA às fls. 290/2921 e ss. Houve insurgência quanto à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita dos apelantes, com julgamento dos incidentes 50000, 50001, 50002, 50003, 50004, 50005 todos mantendo o indeferimento da justiça gratuita e o conseguinte recolhimento do preparo recursal (fls. 2979/2984, fls. 3022/3026, fls. 3086/3091, fls. 3216/3219, fls. 3377/3383). Interposto recurso especial às fls. 3399/ 3415 por COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO, o qual foi inadmitido por decisão de fls. 3434/3436. Apresentado agravo contra despacho denegatório de recurso especial às fls. 3440/3456 por COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO. Às fls. 3532/3539 foi colacionada certidão de objeto e pé, oriunda do STJ, na qual consta o trânsito em julgado dos embargos de divergência quanto ao pedido de justiça gratuita. Assim, despacho de fls. 3570/3571 determinou a manifestação das partes acerca dos recursos de apelação. Na mesma oportunidade, considerando que a sentença, os recursos de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da alteração legislativa da Lei 8429/92, trazida pela Lei 14230/21, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, determinou-se a manifestação das partes acerca das teses fixadas no Tema 1199, do STF e sua possível aplicação no presente caso. Manifestação de COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA às fls. 3574/3583. De forma análoga, manifestação do MPSP às fls. 3587/3593. Certificado o decurso do prazo para manifestação em relação aos apelantes LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, CORIOLANDO BACHEGA, REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA M. SCHIMMELPFENG, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO e do apelado FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (fls. 3594). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ às fls. 3598/3612 opinando pela ausência de impacto da Lei 14.230/21 ou ainda do Tema de Repercussão Geral 1199 à hipótese dos autos. Despacho de fls. 3613/3614 determinou a intimação dos apelantes no tocante ao Tema 1199/STF, eventual permanência do interesse no julgamento do presente recurso e acerca das custas processuais. Manifestação de fls. 3617 COSTA & MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA requerendo o diferimento das custas. Às fls. 3619/3630, manifestação de LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, alegando impossibilidade de condenação pelo art. 10 da Lei 8.429/92, pois ausente o dano ao erário. Aponta ausência de dolo específico. Impugna, doutro vértice, a dosimetria das penas aplicadas. Manifestação da PGJ às fls. 3637/3639. Petição acostado por CORIOLANDO BACHEGA, às fls. 3641/3642, informa o peticionário interesse na realização de Acordo de Não Persecução Civil ANPC, nos termos do art. 17-B, da Lei 8429/92. Nesse sentido, requer Seja oficiado o Tribunal de Contas de São Paulo para indicação do dano a ser ressarcido; b) Seja intimada a Fundação Educacional de Fernandópolis para se manifestar sobre seu interesse na celebração do ANPC com o PETICIONÁRIO; c) Ao final, seja colhida manifestação do Ministério Público sobre o interesse na celebração do ANPC.. Diante do pedido de celebração do ANPC, decisão de fls. 3643/3651 determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e da FEF - Fundação Educacional de Fernandópolis para manifestar eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil ANPC, nos termos do art. 17-B, da Lei 8429/92. Manifestação da PGJ, às fls. 3656/3657, rejeitando a possibilidade de realização de ANPC. Decurso de prazo para manifestação da FEF transcorreu in albis, conforme certificação de fls. 3658. É o relato do necessário. Tendo em vista a negativa por parte da PGJ para realização de ANPC, intime-se CORIOLANDO BACHEGA para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (OAB: 63131/SP) - Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng (OAB: 90368/SP) - Karlyne Zanella da Rocha (OAB: 376110/SP) - Flavio Massaharu Shinya (OAB: 301085/SP) - Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB: 277466/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1028325-96.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1028325-96.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Milbrasil Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Apelação de Milbrasil Comércio de Alimentos Ltda., contra a r. sentença de fls. 255/259, que, revogando a tutela de urgência, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual pretende a declaração de inexigibilidade de tributo, mediante a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito. Ante a sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a empresa autora, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 678 a fls. 264/269, postula a inversão do julgado, sustentando que o ICMS em apreço deveria incidir apenas sobre o consumo efetivo de energia elétrica, não cabendo computar em sua fórmula de cálculo o uso dos sistemas de transmissão e distribuição, ora representados pelas respectivas taxas que a Fazenda Pública inclui na base de cálculo do imposto. Contrarrazões a fls. 282/300. Pelo despacho de fls. 305/306, determinou-se a suspensão da lide em virtude da instauração do IRDR cujo objeto versa sobre a mesma exação. E, a fls. 310, consta petição da autora desistindo do apelo. É o relatório. Não se conhece do recurso, cabendo homologar a desistência manifestada pela requerente a fls. 310. Consoante dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Vale notar que, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, muito embora em tese fosse possível o prosseguimento da lide para análise de questão objeto de recursos especiais repetitivos (cf. parágrafo único transcrito), no caso dos autos a providência mostra-se desnecessária, vez que a r. sentença condiz com a orientação adotada pela Corte Superior, prevalecendo os termos definidos pelo Juízo a quo inclusive no que toca à condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com observação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2188158-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2188158-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Andrea Cristina Mollinari - Agravante: Valeria Silveira Molinari - Agravante: Doris Regina Mollinari Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Francisco Morato - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valeria Silveira Mollinari, Andrea Cristina Mollinari, Doris Regina Mollinari, contra a r. decisão interlocutória a fl. 1058/1061 que, em ação civil pública em fase de conhecimento ajuizada pelo Ministério Público, deferiu a tutela de urgência 2) QUANTO AOS DEMAIS RÉUS: Deverão as rés EZORAIDE, VALERIA, DÓRIS, ANDREIA e CIBRATERRA EMPREENDIMENTOS (esta por seus sócios Roberval e Dário),solidariamente: (a) no prazo de 90 (noventa) dias, fazer cessar a poluição provocada no curso d’água e na respectiva faixa marginal do referido loteamento em razão do despejo irregular de esgoto e de resíduos sólidos; (b) no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, promover a despoluição e a recuperação ambiental do córrego do referido loteamento, mediante a elaboração, no prazo de 30 (sessenta) dias, de Projeto de Recuperação Ambiental da Área de Preservação Permanente, na qual contenha: (i) a elaboração por profissional competente; (ii) cronograma de execução e orçamento, a ser encaminhado à CETESB para avaliação;(c) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a execução de obras de infraestrutura referentes: (i) à pavimentação na Rua Santa Lúcia; (ii) aos passeios públicos ao nível da via, especificamente na altura do número 383 a 445 da Rua Santa Madalena e lado ímpar da Rua Santa Cecília; (iii) à correta destinação do escoamento pluvial entre o final da Rua Santa Lúcia e o córrego; (iv) ao setor de risco mapeado pela CPRM em 2018 (SP_FRANCIS_SR_77_CPRM). Inconformadas, sustentam as agravantes que: (A) Conforme demonstrado nos autos, as agravantes se quer tiveram a posse de fato do referido imóvel, tendo em vista esse ser de propriedade de seu patriarca, esse sim quem participava junto dos demais proprietários da administração do loteamento, tendo as agravantes recebido a parte que lhe cabia de herança, e posteriormente chamadas a assinar o instrumento particular de quitação de compra e venda do referido loteamento, que fora vendido em 1993; (B) Uma vez concluído e comprovado nos autos do referido inquérito civil que o parcelamento do solo fora efetuado de forma regular com base na legislação vigente a época do loteamento do imóvel, e restando ainda comprovado que o município de Francisco Morato, assumiu o encargo da realização de toda a infraestrutura do loteamento em troca da doação dos lotes 4,5,6 e 7 da Quadra L, com base na Lei 1.634/96, bem como fora comprovado e concluído que as Rés alienaram o imóvel objeto do loteamento em 1993, faz-se necessário a comprovação do dano ambiental causado, bem como a demonstração do nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão das Rés que contribuíssem com a execução do Dano ou sua perpetuação, contudo deixou o representante do Ministério Público de demonstrar nos autos o verdadeiro dano ocorrido; (C) Destaca-se ainda que Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 687 a conclusão do parecer sequer menciona dano ambiental ou o possível despejo irregular de esgoto e resíduos sólidos no córrego, tendo em vista nem mesmo o responsável pelo parecer técnico ter condições de concluir de fato se existe ou não a conduta danosa ao meio ambiente; (D) Conduta essa que porventura pode ter sido realizada pelos atuais possuidores, pois esses sim podem ter concorrido para dar causa ao possível dano ambiental, em razão do despejo irregular de esgoto e de resíduos sólidos no córrego, de forma totalmente ilegal, décadas após as rés terem transferido a propriedade de fato para os compradores CIBRATERRA EMPREENDIMENTOS, momento qual se quer existiam tais moradias próximas ao córrego, de modo que inexiste nexo de causalidade entre quaisquer ação ou omissão praticada pelas Rés, e o dano ambiental alegado, tendo em vista essas não terem, se quer conhecimento da suposta pratica danosa ao meio ambiente. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. No presente caso, a r. decisão agravada concedeu tutela de urgência determinando uma série de obrigações de fazer por parte do município e outras pelos corréus, dentre as quais se inserem as agravantes. Em que pese as recorrentes sustentem que o terreno em que realizado o loteamento fora alienado pelo seu pai há muitos anos, de modo que não possuem mais qualquer relação com ele, não é possível constatar com segurança, em sede de cognição sumária, a ausência de responsabilidade das agravantes à luz do Tema Repetitivo nº 1.204 do C. STJ, diante da incerteza da transferência da propriedade (arts. 1.227 e 1.245 do CC) e seu eventual momento. Ademais, o fato de em tese as agravantes não poderem cumprir as obrigações impostas na r. decisão vergastada caso essa informação se confirme poderá representar justa causa para os seus descumprimentos, o que afastará a incidência da multa, nos termos do art. 537, §1º, II do CPC, o que afasta o peruculum in mora necessário à supressão do contraditório recursal. Dessa forma, é o caso de negar a antecipação da tutela recursal, prevalecendo, neste momento, os princípios da precaução e da prevenção. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimados os agravados para apresentarem contraminuta (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ e, tendo em vista que o município interpôs o agravo de instrumento nº 2147781-55.2024.8.26.0000 contra a mesma decisão, determino a tramitação em conjunto, anotando-se a pendência em ambos os recursos. São Paulo, 1º de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Xavier de Souza (OAB: 460185/SP) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) - Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 3005592-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3005592-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado contra a r. decisão interlocutória a fl. 68, inalterada pela r. decisão a fls. 77/78 que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público, deferiu a tutela de urgência reconheceu a existência de obrigação de fazer e determinou a intimação da agravante para a cumprir. Inconformada, sustenta a Fazenda agravante que: (A) Da leitura desse título judicial formado, estampa-se com clareza que tão e apenas se declara a nulidade de atos, legais e administrativos. Porém, não se fixa qualquer obrigação de fazer ao Estado, isto é, não há qualquer medida imposta ao Estado sucumbente, que deva ser adotada especificamente, e, agora, demonstrada em juízo. Inclusive, basta conferir que, embora o douto magistrado assinale que deva o Estado, frente a sua sucumbência, esclarecer e comprovar se autorizou ou regularizou alguma edificação com base na norma declarada ilegal e, em caso positivo, se houve a adequação após a declaração de ilegalidade, tal sequer é postulado pelo Ministério Público na sua petição de cumprimento de sentença; (B) Veja que, a bem da verdade, está a exigir do Estado que comprove que não autorizou qualquer edificação, pautada na noma declarada ilegal. Ora, dúvidas não há de que se está a exigir do Estado a malfadada prova diabólica, exigindo a comprovação de um fato negativo. O CPC expressa claramente que, quem postula em juízo (autor) deve demonstrar as razões pelas quais assim o faz, isto é, os motivos que fundamentam a tutela jurisdicional de seu direito, sendo que, à parte adversa (requerida), compete demonstrar fatos que barrem aquela pretensão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. Por ora, com o fim de assegurar o objeto recursal concedo o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado para apresentar contraminuta (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2183105-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2183105-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Angelica Nascimento - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada Maria Angélica Nascimento (CPF nº356.102.985-04) no curso de execução fiscal nº1556973-53.2022.8.26.009 proposta pelo Município de São Paulo também contra a coexecutada OPERA HAIR COORDENACAO E PARTICIPACOES LTDA. e que tem por objeto a cobrança de IPTU do exercício de 2021 para o imóvel com cadastro SQL nº 016.169.0014-8 (fls.1/3). Naqueles autos, não tendo ainda sido realizada a citação das coexecutadas (fls.10 e 13), em 20/07/2023, o Município exequente peticionou para juntar documento, indicar novo endereço para citação da coexecutada OPERA HAIR COORDENACAO E PARTICIPACOES LTDA., bem como para requerer a exclusão de Maria Angélica do Nascimento do polo passivo da execução (fls.16/20). Em 02/08/2023, antes da apreciação pelo juízo, da petição da municipalidade de fls.16/20, a coexecutada Maria Angélica apresentou exceção de pré- executividade, em síntese, sustentando sua ilegitimidade passiva por erro de pessoa, pois o exequente indicou erroneamente pessoa homônima sem o dever de cuidado em verificar o CPF, causando prejuízos ao inscreve-la junto ao CADIN, e ainda requerer a penhora de seus bens, não podendo prosseguir em relação a Excipiente, apontando como legítima devedora, a de CPF nº011.184598-06, conforme descrito na matrícula do imóvel de fls.17/20. Em razão, portanto, do inequívoco erro, de um dano e o nexo de causalidade pela conduta perpetrada pelo exequente, uma vez que além de ajuizar a execução fiscal em face de quem não era devedor, ainda inscreveu INDEVIDAMENTE o seu nome no CADIN, inclusive com iminência de efetivação de penhora, importa dizer que a jurisprudência é inequívoca que nesta situação que ora se configurou, trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, não há a necessidade de comprovação dos prejuízos no caso concreto, inclusive com precedentes do STJ. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a aplicação liminar do artigo 300 do CPC para desvincular o nome da excipiente da execução fiscal e do CADIN e, ao final, julgar procedente a exceção de pré-executividade, com extinção da execução, em razão da ilegitimidade passiva da parte Executada (art.485, IV, CPC), e, ainda, que o excepto seja condenado ao pagamento no importe a título de danos morais, a ser fixado, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novas condutas tidas como ilícitas, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante à qual se submeteu à excipiente (fls.21/31). Juntou documentos (fls.32/38). Intimado, o Município exequente concordou com a exclusão da excipiente (fls.42). Por sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinto o processo, com a condenação da Municipalidade ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação, com custas na forma da lei (fls.43/46). O Município exequente opôs embargos de declaração requerendo, em resumo, seja aclarada a r. Sentença para que a natureza jurídica da exclusão da excipiente seja alterada para decisão interlocutória, permitindo-se que a execução tenha regular prosseguimento em face do executado remanescente. Mas nada arguiu quanto à condenação em danos morais que constou na r. Sentença embargada (fls.51/52). Da mesma forma, a executada excipiente opôs embargos de declaração requerendo, em síntese, que a r. Sentença no caso em tela revela a contradição, na medida que equivocadamente ao acolher a exceção deixou de fixar os honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 85, §1°, do CPC devidos pelo Embargado, embora sucumbente (fls.55/59). Pelo juízo foram acolhidos os embargos do Município exequente e da executada excipiente para alterar o julgado, ou seja, para acolher em parte a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA ANGÉLICA NASCIMENTO- CPF 356.102.985-04, julgar extinta a execução fiscal em relação a ela, nos termos do 487, I, do CPC, bem como condenar para condenar a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário- mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 731 § 5ºdo art. 85. Entretanto, o juízo apontou pela impossibilidade da análise de danos morais em sede de execução fiscal, cabendo à parte discutir pelos meios próprios (fls.60/61). Discordando da r. Decisão de fls.60/61, a executada excipiente interpôs recurso sustentando que ao sentenciar as fls. 43/46, o juízo decidiu pelo acolhimento da exceção, em razão da ilegitimidade passiva, por erro de pessoa, fixando a título de danos morais o valor de R$5.000,00, devido a inscrição do nome da agravante no CADIN. No entanto, houve uma segunda decisão, de ofício do qual fundamentando de forma diferente, reviu a última decisão, decidindo pela impossibilidade de fixar a condenação por danos morais em sede de exceção de pré-executividade. Ora, data vênia, ao despachar a primeira decisão, houve a preclusão pro judicato, na sua forma consumativa. O fato é que, uma vez o Juízo praticado um ato decisório, não pode modificar ou novamente decidir nos autos sobre mesmo fato, sem que exista qualquer erro material, nos termos do art. 505, do CPC. Já o art. 463, I e II, do CPC autoriza ao Juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração, desde que no mérito haja pedido para tanto. O que não houve no presente caso. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, processamento do presente agravo de instrumento, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de cassar o r. Decisório de fls. 60/61. Pugnou, ainda, pelo deferimento da gratuidade processual e pela observância da contagem dos prazos processuais em dobro nos termos do artigo 186, §3º, do CPC (fls.1/12 do agravo). É o relatório. Preliminarmente, diante dos documentos de fls.33/34, nos termos do artigo 99, §3º, dp CPC, defiro a agravante o benefício da gratuidade processual, sem prejuízo do disposto no artigo 100 do CPC. Anote-se. Observe-se, ainda, a contagem em dobro dos prazos processuais em favor da agravante nos termos §3º do artigo 186 do CPC. No mais, quanto à aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados quanto ao andamento da execução fiscal, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar o andamento da execução fiscal até o julgamento do presente agravo pelo Colegiado. Sem prejuízo, também determino ao Município agravado que providencie a imediata exclusão do nome de Maria Angélica Nascimento com CPF nº356.102.985-04 do CADIN. Comunique-se, com urgência, o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0011112-89.2009.8.26.0053(990.10.365948-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0011112-89.2009.8.26.0053 (990.10.365948-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo - Copersucar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 5921 e 6015), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 5926-6029), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0018829-86.2011.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0018829-86.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 995/996), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 997/1.000), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0021169-98.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0021169-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Paulifer S A Industria e Comercio de Ferro e Aço - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.951/2.955), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.981/2.985), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2188925-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2188925-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Francisco Aquiles Melo Alves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Francisco Aquiles Melo Alves, preso pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pela MM. Juíza de Direito da Vara Plantão da Comarca de Taubaté/SP, que, por meio da decisão proferida no dia 19/06/2024, nos autos originários nº 1501107-57.2024.8.26.0618, concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança. Alega a impetrante que o pagamento da fiança arbitrada no valor de um salário-mínimo não foi realizado devido ao paciente ser pessoa pobre, motivo suficiente para ensejar a dispensa do pagamento, uma vez que não pode o preso ter a liberdade cerceada por não possuir condições financeiras de arcar com o ônus da fiança. No mais, a imposição de fiança deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se torne um instrumento ilegal de coação. Dessa forma, a concessão da liberdade provisória sem fiança é medida que se impõe. Além disso, o impetrante alega que o paciente é primário e o delito supostamente cometido é de furto tentado de apenas três peças de carne, crime que não envolveu violência ou grave ameaça. Portanto, as circunstâncias deixam clara a inexistência de qualquer perigo à ordem pública/econômica, muito menos prejuízo à instrução processual ou eventual aplicação da lei penal, na concessão da liberdade provisória ao paciente. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, com exceção da fiança, previstas no artigo 319 do CPP. Ao final, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em caráter definitivo, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, afastando-se a fiança arbitrada, com a confirmação da liminar. É o breve relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 1501107-57.2024.8.26.0618, em curso na 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Taubaté/SP), verificou-se pelo SAJ que, no dia 28/06/2024, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente pela MM. Juíza a quo nos seguintes termos: ... O caso é mesmo de restabelecimento de liberdade, mas não pela via da revogação da prisão por consubstanciar revisão da decisão regularmente proferida por Magistrado de mesma instância. O lapso no recolhimento da cautela pecuniária sinaliza impossibilidade de seu adimplemento e deve ensejar o seu afastamento. Ademais, houve cumulação com outras medidas cautelares que devem ser preservadas - pelo mesmo impedimento anteriormente referido - e que se mostram adequadas e suficientes à hipótese. Neste cenário, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de FRANCISCO AQUILES MELO ALVES... (fl. 117 - dos autos originários). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 119/120 - dos autos originários), o que foi cumprido pelo cartório conforme cópia juntada aos autos principais. Com efeito, considerando que o presente Habeas Corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 0010745-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0010745-05.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Sergio Burti Junior - Vistos. Consta dos autos que, por r. sentença, Sérgio Burti Júnior foi condenado pela infração dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 244-B, da Lei nº 8.069/90, c.c. o artigo 70, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, deferido o apelo em liberdade. Da decisão, a Defesa interpôs recurso de apelação, julgado aos 22 de novembro de 2017, oportunidade em que a Colenda 11ª Câmara Criminal desta Corte, negou provimento ao apelo. A Defesa interpôs recurso especial e extraordinário, não conhecidos. Contra as decisões denegatórias de recursos aos Tribunais Superiores foram tirados agravos (cf. fls. 736/756 757/780). O Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial, para dar provimento ao reclamo, a fim de declarar extinta a punibilidade do ora peticionário em relação ao crime de corrupção de menores e fixar regime inicial mais brando em relação ao delito de roubo, restando as reprimendas fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal ( fls. 896/899). Por sua vez, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o recurso, com fundamento na alínea c, do inciso V, do artigo 13, do Regimento Interno daquela Corte, conforme fls. 904/905 e negou seguimento ao Habeas Corpus nº 221.030/SP (fls. 909/912). Trânsito em julgado às fls. 386, 900, 906 e 913. Busca-se, o deferimento de liminar, a fim de que se conceda ao peticionário, prisão domiciliar humanitária, em razão do seu precário estado de saúde. Quanto ao mérito, requer-se sua absolvição, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Afirma-se que o sentenciado foi diagnosticado com CID 10T08 - fratura da coluna, sendo qualificado como paraplégico e, portanto, restrito ao uso de cadeira de rodas para a locomoção, apresentando deformação significativa na bacia e a necessidade iminente de prótese no fêmur, demandando cuidados específicos como cistostomia (conexão cirúrgica entre a bexiga urinária e a pele, com bolsa de urina), requerendo troca periódica a cada sete dias por médico urologista ou cirurgião geral, lavagem intestinal a cada quarenta e oito horas, apresentando, ainda, diversas escaras, que demandam curativos duas vezes ao dia. Anota-se que o revisionando, atualmente, reside com seu genitor em São Vicente e depende integralmente dos cuidados paternos, a evidenciar a possibilidade de prisão domiciliar humanitária. Frisa-se que não foram localizados quaisquer artefatos de natureza bélica em poder do peticionário, ou de terceiros, e que a vítima não o reconheceu como autor do delito. Indefere-se a liminar. A intangibilidade da coisa julgada, que só pode ser desconstituída nas hipóteses excepcionais expressamente previstas nos artigos 621, incisos I, II e III, e 626, ambos do Código de Processo Penal, é incompatível com a liminar ora requerida. Ademais, em se tratando de revisão criminal, sequer Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 797 há na lei processual penal expressa previsão para a formulação de pedido liminar. Todas as questões suscitadas pela combativa Defesa deverão ser analisadas ao final, pela Colenda Turma Julgadora. Assim sendo, processe-se, sem liminar,apensando-se os autos principais. Notifique-se o Defensor do peticionário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o pedido de prisão domiciliar foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, providenciando, se o caso, a juntada aos autos de cópias do pleito e da decisão proferida. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2179950-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2179950-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: Érica Ramos Carraro - Paciente: Almir Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Érica Ramos Carraro em prol de A.C., contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1501207-33.2023.8.26.0396, decretou sua prisão preventiva, ante a suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) não há nos autos provas do crime e indícios suficientes de autoria; (iii) não foi comprovado que o paciente intimidou a vítima e sua família e não há testemunhas para comprovar tal alegação; (iv) ele é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa; (v) a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. A.C. foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 01/03, da ação penal). Segundo consta, entre os dias 25 e 31.12.2020, no período noturno, no Rancho dos Pescadores, situado no Bairro Taquaral, zona rural do município de Novo Horizonte, ele praticou atos libidinosos com o ofendido G.F.P., à época com 12 anos de idade (DN 08.12.2008). Apurou-se que na data dos fatos, A.C. estava no rancho participando das festividades de fim de ano. No local também estava o menor (ofendido), seus familiares e outros convidados. Em uma determinada noite, aproveitando-se que o infante havia ido dormir na área externa do imóvel, o paciente foi até ele e colocou seu pênis na sua mão, quando o ofendido notou que o paciente esfregava o pênis nele. G.F.P. tentou gritar, mas foi impedido pelo agressor, que tapou sua boca. Após, A.C. retirou as vestes do ofendido e continuou a passar o órgão genital nele, tentando introduzi-lo no ofendido, não obtendo êxito porque foi surpreendido por terceira pessoa. Após os fatos, a criança passou a ter um comportamento anormal, com pensamentos suicidas e não revelou os abusos aos familiares. No dia 08.11.2023, o ofendido enquanto conversava com a irmã, começou a chorar e relatou os abusos que sofreu. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 06/07, da ação penal), relatório de escuta especializada (fls. 29/32), laudo pericial (fls. 26/27, da ação penal) e estudo psicossocial (fls. 153/154, da ação penal), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 142/146, da ação penal): Vistos. Folhas 129/133: O Ministério Público formulou pedido de prisão preventiva, asseverando haver indícios de autoria e prova de materialidade do crime sub judice. Ademais, aventou a necessidade da segregação cautelar visando à garantia da ordem pública, para assegurar a eficácia da instrução e a futura aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamento e decido. Há elementos indicando a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria, consoante o boletim de ocorrência (fls. 06/07), escuta especializada da vítima pelo Creas (fls. 29/32), e, especialmente, o depoimento especial realizado com a criança/adolescente. O delito em questão é grave e hediondo e a pena máxima em abstrato sobrepuja os quatro anos de reclusão, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, CPP. Ademais, também estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, consoante artigo 312, CPP. Isto porque, as circunstâncias narradas na denúncia demonstram a periculosidade em concreto do agente, confirmando a necessidade da decretação da custódia cautelar do denunciado. Sem entrar no meritum causae, mas apenas para demonstrar a presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar, em especial ou periculum libertatis, é de bom alvitre ressaltar que a vítima afirmou, em sua escuta especializada, que no dia dos fatos, estava em um rancho dormindo quando foi acordado e percebeu que tinha alguém colocando algo em sua mão. Ao acordar melhor, entendeu o que estava acontecendo. A vítima relatou que o réu “colocou o negócio na minha mão e após isso colocou em mim”. Gustavo afirmou que não gritou por ter tido medo de morrer. Durante o depoimento especial a vítima novamente relatou os abusos e apresentou versão semelhante. Aliás, já na ocasião da escuta especializada, realizada no dia 06 de novembro de 2023, a vítima já estava com receio do acusado, vez que afirmou à psicologa que “está com medo de retaliações e tem vontade de se mudar para o município de São José do Rio Preto até que se resolva”. Contudo, ao que se depreende dos autos, o temor da vítima e de seus familiares com relação ao réu ficou ainda mais evidente. (...) Sendo assim, de acordo com a genitora da vítima, no dia da audiência (depoimento especial), quando ela e seu filho voltavam para a casa, foram intimidados pelo acusado, o qual passou com o seu veículo ao nosso lado, diminuiu a velocidade, olhou para mim e para Gustavo e cuspiu no chão em nossa direção. Se não bastasse, de acordo com Adriana, no dia 09/06/2024 houve nova conduta do réu que os intimidaram, narrando que Almir novamente passou de carro perto de mim, do Gustavo, do meu marido e de meus compadres, na Avenida da Saudade, um pouco para baixo do Supermercado Piovani. Almir nos encarou de novo e Gustavo ficou desesperado com medo de ele voltar. Deste modo, a prisão preventiva se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, especialmente para preservar a incolumidade física da vítima e de seus familiares, afinal, a criança relatou ter medo do acusado, o qual, após a seu depoimento especial, perpetrou condutas que Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 829 nitidamente os intimidaram, o que foi suficiente para atemoriza-los. Aliás, diante dos fatos, é imprescindível a prisão preventiva para a garantia da instrução criminal pois, solto, há evidente possibilidade de o réu interferir na colheita das provas como, por exemplo. ameaçando testemunhas e interferindo em seus respectivos depoimentos, oque, aliás, segundo a narrativa da mãe da vítima, parece já estar acontecendo. (...) Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise. Deste modo, plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de A.C., qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Respeitado o entendimento do i. Magistrado da Vara de origem, não se constata, à luz do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, a presença da contemporaneidade para justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. De acordo com a denúncia, os fatos atribuídos a A.C. se deram entre os dias 25 e 31.12.2020. Em 12.06.2024, atendendo a pedido do Ministério Público, o D. Magistrado de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de tal medida era imprescindível para a garantia da ordem pública especialmente para preservação da incolumidade física da vítima e de seus familiares , e por conveniência da instrução penal, para que o réu não interfira na colheita das provas processuais. Não se nega que o delito atribuído a A.C. é grave (estupro de vulnerável), de natureza hedionda. De qualquer forma, passados mais de 03 anos dos fatos, não mais se vislumbra a justa causa para o seu encarceramento provisório. Afinal, não há indícios de que ele esteja a abalar a paz ou a tranquilidade no meio social, pois não se envolveu em outros delitos; e de que pretenda evitar a aplicação da lei penal, já que tem ocupação lícita e residência na comarca. No que tange à conveniência da instrução penal, há necessidade melhores esclarecimentos sobre o que efetivamente ocorreu quanto à alegação no sentido de que o paciente teria tentado intimidar o ofendido e seus familiares ao passar em via pública, em seu veículo, com troca de olhares entre eles. Portanto, considerando essas peculiaridades , somada ao decurso do tempo entre o suposto crime e a ordem prisional guerreada , não é possível concluir pela urgência intrínseca das cautelares, sobretudo da prisão processual, a qual exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão. E nesse particular, a falta de contemporaneidade do delito imputado e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam duvidosa a imprescindibilidade da prisão preventiva, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. Esse é o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PRESO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE UM ANO. CUSTÓDIA RESTABELECIDA COM A CASSAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. RISCOS À INSTRUÇÃO E À ORDEM PÚBLICA SUPERADOS. CUSTÓDIA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA CONTEMPORANEIDADE E DA CAUTELARIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...) 2. Em que pese o encerramento das instâncias ordinárias, o Apenado permaneceu um ano em liberdade, sem qualquer intercorrência, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente revogada pelo não conhecimento da impetração, nos termos do Enunciado Sumular n. 691/STF, com expedição de ordem de prisão cumprida em 20/05/2020, sem demonstração de que a sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Assim, conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada nesse momento. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida extrema ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 590.222/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO AGRAVADO NO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Na hipótese, o agravado foi preso preventivamente em 24/10/2012, e pronunciado em 8/3/2016, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal. No entanto, em 24/8/2016, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do HC 2016.0001.005229-9, concedendo alvará de soltura em favor do recorrido, sob o fundamento de excesso de prazo da sua custódia, bem como por ausência de fundamentação da pronúncia quanto à necessidade de manutenção da prisão. Em 30/5/2019 sobreveio sentença condenando o agravado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal, tendo sido negado o recurso em liberdade, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em 31/5/2019. 5. Nesse contexto, considerando que o recorrido permaneceu em liberdade no período de 24/8/2016 a 31/5/2019, por ter sido solto em virtude de ordem concessiva do HC 2016.0001.005229-9, sem notícia posterior de reiteração delitiva, verifica-se que a fundamentação utilizada no novo decreto preventivo constante na sentença condenatória baseia-se, de fato, em argumentos extemporâneos, pois alude à gravidade abstrata do delito e de ter o agravado empreendido fuga após o cometimento do crime, ocorrido na distante data de 5/7/2012, ou seja, sete anos antes da decisão segregadora. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 568.587/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Assim, não constatado de plano os requisitos do art. 312, do CPP, e tratando-se de agente primário, sem antecedentes desabonadores, com ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa, concedo a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente A.C., determinando-se a expedição do competente alvará de soltura clausulado em seu favor. Tal ordem liberatória poderá ser reconsiderada a qualquer tempo, sobrevindo motivo que justifique o encarceramento provisório do agente. Caberá ao D. Magistrado de Primeiro Grau fixar as medidas cautelares que entender pertinentes, à luz do art. 319, do CPP, em especial o distanciamento da vítima e dos familiares dela. Cumpra a secretaria a presente decisão, tomando as providências de praxe. Após, processe-se o presente habeas corpus, requisitando-se as informações de estilo, à D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Érica Ramos Carraro (OAB: 179508/SP) - 10º Andar
Processo: 2191451-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191451-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Impetrante: Antonio Marcos Ferreira da Silva Orletti - Paciente: Diógenes Moacyr Marques - Interessado: Edilson Gori Estevam - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dr. Antônio Marcos Ferreira da Silva Orletti, em favor de Diógenes Moacyr Marques, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Borborema/SP, em razão de decisão proferida nos autos originários nº 1500217-25.2024.8.26.0067, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da medida eleita, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que proferida com fundamentação inidônea e desprovida dos requisitos legais. Ademais, a decisão não fundamentou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, infringindo, assim, o artigo 282, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal. Alega ainda a defesa que, em tese, a participação do paciente no delito foi ínfima. Aduz que não existem indícios da prática do tipo penal disposto no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), posto que foram apenas 2 (dois) autuados, sendo certo, ainda, que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, não passando da esfera da tentativa, e com o paciente não foi localizado ou apreendido documento falso, o que poderá reduzir a pena em até 2/3. Nesse trilho, diz o impetrante que, pese embora a aparente reiteração delitiva do paciente que, a princípio, justificaria a prisão preventiva, verifica-se, in casu, ser ela desnecessária, notadamente por tratar-se de delito de estelionato simples, crime praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena cominada é de 1 a 5 anos de reclusão. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, calcada no fato de o paciente ser arrimo da família e ter um neto com deficiência (paralisia cerebral e que reside com o paciente), sendo o paciente imprescindível aos cuidados do neto. Pretende, pois, que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus para o fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, concedida a prisão domiciliar ou, ao menos, substituída pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. O pedido liminar não comporta acolhimento. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. As supostas ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. O MM. Juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva aos seguintes argumentos: (....) Trata-se da prisão em flagrante de Diógenes Moacyr Marques e Edilson Gori Estevam, qualificado(s) nos autos, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto no(s) artigo(s) 171, 288, 297 ,298 e 304, todos do Código Penal. O Órgão do Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos legais para tanto. A(s) Defesa(s), a seu turno, sustentou(ram) a liberdade provisória. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 854 análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Pelo que consta dos autos (fls. 39/40), não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade policial deverá atender ao disposto no artigo 8º, § 1º, II, da Recomendação CNJ nº 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO “na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos”. Em atenção ao disposto na RESOLUÇÃO nº 66 do CNJ, passo a decidir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1º, I, II e III da referida resolução e artigo 93, IX da Constituição Federal. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, conforme os requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, entendo que, no caso concreto, fazem-se presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva (fumus boni iuris), porquanto estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime em tela. A materialidade vem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/20) e depoimentos (fls. 03/07). Anoto os requisitos legais do periculum in mora, vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública. Caso os custodiados permaneçam soltos, poderão voltar a delinquir, tendo em vista o extenso histórico criminal (fls. 96/117), constando inclusive com crime de competência do júri, em relação ao averiguado EDILSON. Em relação ao averiguado DIÓGENES, consta que esteve preso até recentemente (01/04/2024), por condenação por crimes similares aos supostamente cometidos nestes autos. Embora o averiguado EDILSON seja tecnicamente primário, há fundadas suspeitas do cometimento do crime de associação criminosa, além da tentativa frustrada do crime de estelionato. Conforme já mencionado, o averiguado DIÓGENES é reincidente. Desta feita, entendo presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, a teor do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal - (a) garantir a ordem pública; b) conveniência da instrução criminal e c) assegurar a aplicação da lei penal. Em arremate, não verifico suficientes ou adequadas no quadro que se apresenta a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, por entender presentes os requisitos e pressupostos legais dos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do(s) autuado(s) Diógenes Moacyr Marques e Edilson Gori Estevem, qualificado(s) nos autos. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando à autoridade policial competente, para cumprimento. Fls. 141/143. Para análise de possível cometimento de crime similar em outro estado da federação, oficie-se à comarca de Paranavaí/PR, solicitando informações sobre condenação nos autos 0000058-14.2022.8.15.0130. No mais, aguarde-se conclusão do inquérito policial. (fls. 146/148 dos autos na origem). O paciente ostenta longa ficha criminal, possui maus antecedentes pelo mesmo delito de estelionato, sendo, ainda, reincidente específico (processo nº 1500448-79.2022 - fls. 103/109 dos autos originários), crime pelo qual estava preso até recentemente (01/04/2024), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade dele em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em27/04/2021). A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no RHC 152309 / RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14/09/2021). De mais a mais, nos exatos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. (destaquei) Assim, depreende-se que custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que é reincidente específico, pois a soltura dele colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Destaca-se, outrossim, que as questões relativas ao mérito das investigações serão devidamente apreciadas pelo Juízo de primeira instância no momento oportuno, sendo incabível antecipar a discussão da matéria, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de não estar demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade, é incabível a dilação probatória na estreita via eleita. De outra ado, a alegação de que o Paciente faria jus à prisão domiciliar por ser responsável pelo neto menor e acometido de deficiência não merece acolhida, no presente caso, pois que não há prova idônea nos autos de que o paciente seja imprescindível a prestar cuidados especiais ao seu neto, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar. Destaco que na data dos fatos o paciente encontrava-se na cidade de Borborema, distante cerca de 83 quilômetros da cidade de Bauru, onde reside, em pleno dia útil e em horário de almoço, o que enfraquece, à evidência, ser ele o único responsável e imprescindível aos cuidados alegadamente necessários ao adolescente. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Antonio Marcos Ferreira da Silva Orletti (OAB: 460264/SP) - 10º Andar
Processo: 0050874-62.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0050874-62.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Maria Bianchi - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050874-62.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Sonia Maria Bianchi Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 401/403 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Sonia Maria Bianchi oferece embargos de declaração, com alegação de omissão, em especial no que toca ao Tema 973 e à Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 e da Súmula nº 345, do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0019168-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0019168-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Presidente Prudente - Suscitante: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarcade Pirajuí - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente - Interessado: Antonio Carlos de Morais Ferreira - Vistos. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, nos autos da execução de pena de multa nº 1010147-14.2022.8.26.0482, ajuizada pelo Ministério Público em face de A. C. de M. F.. A execução foi originalmente distribuída ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Bauru/SP, nos seguintes termos (fls. 06/09 dos autos principais): Trata- se de execução de pena de multa resultante de condenação criminal cujo devedor se encontra recolhido em estabelecimento penal fora da jurisdição deste Juízo(Penitenciária I de Balbinos/SP - fls. 04). (...) Considerando que o executado se encontra em endereço fora da competência de execução de pena privativa de liberdade por este juízo, é caso de remessa dos autos para o juízo do local de sua residência/domicílio. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Bauru/SP nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente ao juízo da condenação. Redistribuída a execução ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, o MM. Juiz recusou e determinou a redistribuição dos autos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, sob o seguinte fundamento (fls. 17/18 dos autos principais): “Com todo respeito à decisão de fls. 06/09, em que pese o executado estar preso na Penitenciária de Balbinos I, analisando os autos, verifica-se que o processo de condenação tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente (cf. certidão de fls. 03). O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua C. Câmara Especial pacificou o entendimento de que em se tratando de execução de pena de multa com sentenciado preso ‘a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro em que tramitou o feito de conhecimento’, deixando clara a competência da Vara das Execuções Criminais ou da Vara que detenha o Anexo das Execuções Criminais do local do foro onde se deu a condenação. (...) Assim, redistribuam-se os autos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP.. Os autos retornaram ao MM. Juiz da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente que determinou novamente a remessa dos autos ao Juízo de Bauru/SP e informou: caso o Juízo declinado entenda não ser o competente, suscite o conflito negativo de competência perante o TJ/SP nos termos do art.66, parágrafo único, do CPC (fl. 24 dos autos principais). Ato contínuo, o MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru determinou a remessa dos autos à Comarca de Pirajuí, nos seguintes termos (fl. 30 dos autos principais): Analisando melhor o processo, muito embora este juízo tenha entendimento diverso do decidido às fls 06/09, há que se cumprir a referida decisão, até para que, em caso da hipótese de conflito de competência, tenha o suscitante condições de fazê-lo. Assim, como o juízo da 2ª VEC de Presidente Prudente fixou entendimento de que a competência para a execução da pena de multa, objeto deste processo, é do juízo do local em que o preso esteja domiciliado, observando-se para tal fim o estabelecido no art. 76, par. único, do Código Civil, o processo deve ser encaminhado à Comarca de Pirajuí, onde se situação a Penitenciária Balbinos I, local em que o executado cumpre a pena imposta. Com o correto cumprimento da decisão de fls.06/09, caberá ao r. Juízo apontado como competente na referida decisão, avaliar melhor a questão de eventual conflito ou não. Ao receber os autos, o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí declinou da competência e instaurou o presente incidente argumentando que (fls. 35/39 dos autos principais): Assim, ainda que pacificado que a tramitação da execução da pena de multa deverá ocorrer perante a Vara da Execução Criminal, segundo o sistema processual, a competência territorial será da Vara da Execução Criminal onde tramitou o processo de conhecimento, e não do local onde encontra-se o executado cumprindo pena privativa de liberdade. O Código de Processo Civil possibilita o ajuizamento da fase executiva no local onde está o patrimônio, garantindo maior efetividade. Utilizar como domicílio o local do cumprimento da pena privativa de liberdade representaria um raciocínio contrário ao sistema processual, à efetividade e à razoável duração do processo, uma vez que todos os atos expropriatórios seriam realizados por carta precatória. Seria, assim, uma interpretação que inviabilizaria o recebimento dos valores. Outrossim, com a perpetuação da jurisdição, o executado poderá ser transferido de unidade prisional, ou mesmo retornar a sua residência com o término da pena ou progressão de regime, permanecendo a execução em uma Vara que não possui qualquer vínculo, seja com o executado, seja com seu patrimônio. Ademais, anoto que esta Comarca de Pirajuí possuí sete penitenciárias: duas no Município de Balbinos, duas no Município de Reginópolis e três no Município de Pirajuí. Em consulta no site da Secretaria de Administração Penitenciária (http://www.sap.sp.gov.br) realizada em 05.05.2020, verifica-se que as sete penitenciárias possuem cerca de 9.586 presos. Assim, a execução da pena de multa no local onde estão cumprindo a pena privativa de liberdade tornaria invencível o volume de feitos tramitando nesta pequena Comarca. Insta consignar que, em conflitos negativos de jurisdição (nºs0047633-46.2019.8.26.0000, 0052755-40.2019.8.26.0000, 0047971-20.2019.8.26.0000), a Colenda Câmara Especial declarou competente o Juízo da Vara de Execução do local onde tramitou o processo de conhecimento. (...) Aqui, peço vênia para protestos de estima e elevada consideração aos eminentes Desembargadores que integram esse Colegiado. Oficie-se ao Douto Juízo Suscitado, ou seja, 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP, com cópia do presente, noticiando-lhe sobre a existência do conflito. É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, e da suficiência dos documentos que instruem este conflito, passo ao exame de mérito, em decisão monocrática, de modo a garantir ao jurisdicionado acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela EC nº 45. A competência é do Juízo Suscitado. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando- Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 933 se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018”. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal estabelece que: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” (g.n.). E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos”; “Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. § 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. Dos artigos acima reproduzidos se extrai que, ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, proceder à execução da multa na Vara de Execução Criminal da mesma Comarca, entendimento pacífico desta Câmara Especial e que prevalece para hipótese em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento justifica-se, uma vez que a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, e, para evitar que o procedimento da execução da multa corra por diversos juízos em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou, em razão da progressão do regime, é que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro em que foi julgada a ação penal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade 1. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 2. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045953-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Réu preso. Autos distribuídos na comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Remessa do feito à Comarca do estabelecimento prisional. Impossibilidade. A execução da multa penal, procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos na medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (suscitado) (TJSP; Conflito de Jurisdição 0046393-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Conflito de Jurisdição Execução de pena de multa ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca Presidente Prudente Redistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Dracena, jurisdição afeta ao local onde oexecutado se encontra recolhido Impossibilidade Competência da Vara da Execução Criminal da Comarca no mesmo foro onde tramitou o processo de conhecimento e Legitimidade do Ministério Público - Lei nº 13.964/19 que positivou referido entendimento ao alterar o art. 51 do CP - Precedentes desta C. Câmera Especial-Precedentes desta Câmara Especial Competência do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, ora suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0034603- 02.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO DE MULTA PENAL RÉU PRESO Execução ajuizada perante a Comarca de Presidente Prudente, onde tramitou o processo de conhecimento Declaração de incompetência e remessa dos autos à Comarca de Andradina, onde o executado cumpre pena. Impossibilidade. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 51, do Código Penal. Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou os Provimentos nº 04/2020 e nº 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa - Competência do juízo da Vara de Execuções Criminais do local da condenação Estabilidade da execução, evitando que a competência seja alterada conforme o executado seja transferido entre estabelecimentos prisionais ou progrida de regime CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045517-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 934 Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Dessa forma, apesar de o executado estar custodiado na Penitenciária Balbinos I (fl. 23 dos autos principais), a competência para a execução da pena de multa é do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente, suscitado, Vara da Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento (fl. 03 dos autos principais). Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deste conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente). Dê-se ciência. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007429-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1007429-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. V. A. da M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. V. A. da M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 46), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 50/56). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Ana Paula de Araujo Gomes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013390-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013390-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. L. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. L. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 945 grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Edilainy Lorbieski de Oliveira dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013437-31.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013437-31.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. M. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. V. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 947 seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Giovanna França Martins Vieira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000658-58.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000658-58.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: C. N. U. – C. C. - Apelante: Q. C. e C. de S. S.A. - Apelada: I. S. A. (Menor) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte aos recursos das rés. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO SEM OFERTA DE ALTERNATIVA DE MIGRAÇÃO, NEM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE SOBRE PORTABILIDADE. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, QUE REALIZA TRATAMENTO CONTÍNUO, RECOMENDADO EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS PATOLOGIAS. É ABUSIVA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO PASSA POR TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SUA SOBREVIVÊNCIA E/ OU INCOLUMIDADE FÍSICA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 1.082 DO COL. STJ. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DA RESCISÃO NÃO SE VERIFICAM MAIORES CONSEQUÊNCIAS PARA A AUTORA, QUE NÃO TEVE SEU TRATAMENTO INTERROMPIDO NEM EXPERIMENTOU PREJUÍZOS EM SEU QUADRO DE SAÚDE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (V. 45333). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/ RJ) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Quintiliano da Silva (OAB: 445170/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2088320-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2088320-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Acriresinas Industria, Beneficiamento e Comércio de Resina Acrilica Ltda - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS A SEREM DEVOLVIDAS. DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO LAUDO PERICIAL FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 480.145,68, ATUALIZADO ATÉ 30/11/2022. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. LAUDO PERICIAL BEM REALIZADO. DIVERGÊNCIAS DA AGRAVANTE QUE FORAM ESCLARECIDAS PELO PERITO, SEM HAVER CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 477, §2º, CPC). CÁLCULOS DA AGRAVANTE QUE CONSIDERADA DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA PARA A PERÍCIA E CALCULA INCORRETAMENTE DIFERENÇAS A RECEBER EM PERÍODO MAIS RECENTE. PERCENTUAL MAIS REDUZIDO DA OPERADORA, EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PELA SENTENÇA, QUE NÃO IMPORTA EM SALDO A FAVOR DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE PERCENTUAIS MAIS ELEVADOS E DIFERENÇAS ACUMULADAS EM ANOS ANTERIORES. LAUDO PERICIAL BEM PRODUZIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000861-66.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000861-66.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Aparecida Palma de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO INDICADO NA INICIAL E CONDENAR A PARTE REQUERIDA À DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, A CONTAR DE CADA DESCONTO, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS PELA PARTE RÉ NA CONTA DA REQUERENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERENTE REJEIÇÃO APELADO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RESULTANTE DA DECLARAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA AOS AUTOS, A QUAL, INCLUSIVE, ACHA-SE AMPARADA PELOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE, AO MENOS POR ORA, COMPROVAM QUE A APELANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO.MÉRITO RECURSAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ, NO EARESP Nº 676.608/RS, DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA ESTIVER CALCADA EM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DE MODO QUE NÃO DEPENDE DE QUALQUER ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REFERIDO JULGAMENTO PARA QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OCORRA APENAS EM RELAÇÃO A COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021), DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS ANTES DA REFERIDA DATA DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES E, OS POSTERIORES, EM DOBRO INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA DA APELANTE QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, DECORRENTE DO CONTRATO IMPUGNADO ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DEVERÁ SER COMPENSADO COM A QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELO BANCO APELADO, COM O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE AFRONTA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, APTOS A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O BANCO APELADO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS MENSALMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, OBSERVANDO-SE A MODULAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ NO EARESP Nº 676.608/RS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000922-81.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000922-81.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: José Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELO BANCO RÉU DEVE SER EM DOBRO, NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA DE SEGURANÇA INTERNA DO BANCO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELANTE QUE SE IMPÕE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTOR/ Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1603 APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR AFRONTA À SUA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIRETOS DA PERSONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM FAVOR DA PATRONA DO APELANTE, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, §2º E §14 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabela Dócusse Laguna (OAB: 444513/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022550-18.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1022550-18.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valdo Marques de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO PARTE AUTORA IMPUGNOU COM VEEMÊNCIA A ASSINATURA PRESENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AFIRMOU NÃO TER RECEBIDO O MONTANTE EMPRESTADO E PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA BANCO, POR SUA VEZ, SUSTENTOU TER TRANSFERIDO O VALOR ORIUNDO DO EMPRÉSTIMOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE E REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA CONTA CONTEMPLADA COM O PAGAMENTO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS NOBRE MAGISTRADA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO QUE NÃO ESTAVA “MADURO” PARA JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR SE O MÚTUO É LEGÍTIMO, SE O AUTOR EFETIVAMENTE RECEBEU O MONTANTE EMPRESTADO OU MESMO SE ADERIU AO EMPRÉSTIMO POR SE ADEQUAR A SEUS INTERESSES ART. 369 DO CPC DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA PRELIMINARES SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, E DEMAIS ARGUMENTOS DESFIADOS NO APELO QUE RESULTAM PREJUDICADOS - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1682 - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011220-09.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1011220-09.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Multiplus Proteção Veicular - Apdo/Apte: Cassiano Ricardo Pinheiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA E DE APELAÇÃO ADESIVA PELO RÉU. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. EM RAZÃO DO CONTRATO DE PROTEÇÃO DE VEICULAR FIRMADO COM O RÉU, A REFERIDA LITIGANTE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVENTUAIS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE O VEÍCULO OBJETO DO ALUDIDO CONTRATO CAUSASSE A TERCEIROS (FLS. 97), O QUE É O CASO O PREJUÍZO QUE A SEGURADORA, ORA AUTORA, ALEGA NESTES AUTOS. DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. O CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM O RÉU SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE SEGURO, DE SORTE QUE DEVE SER APLICADO À PROTETORA, POR ANALOGIA, A SÚMULA Nº 529 DO C. STJ QUE SUSTENTA O ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PODE SER MOVIDA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO VEÍCULO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELAS PARTES E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS FOTOGRAFIAS, O ORÇAMENTO E AS NOTAS FISCAIS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE SORTE QUE A PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO DESNECESSÁRIA E A SUA AUSÊNCIA NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO RÉU, INVIABILIZANDO A PRETENDIDA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME DO MÉRITO. APELOS INTERPOSTOS NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O RECONHECIMENTO DA CULPA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1730 1.013 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS NÃO CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA NESTA DEMANDA, POIS NÃO É OBRIGATÓRIA PARA APURAÇÃO DO CUSTO DA REPARAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AUTORA. PEÇAS E OS SERVIÇOS DESCRITOS NO ORÇAMENTO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL SÃO COMPATÍVEIS COM AS AVARIAS QUE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO RESSARCIMENTO PRETENDIDO SE MOSTRA GENÉRICA, NÃO TENDO O CONDÃO DE INFIRMAR O PREJUÍZO QUE A SEGURADORA ALEGA TER SUPORTADO EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. SEGURADORA, ORA AUTORA, NÃO TERIA INTERESSE EM PAGAR VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, POIS O RESSARCIMENTO, PELA VIA REGRESSIVA, É SEMPRE INCERTO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA, ORA AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 4.342,07, ERA MESMO MEDIDA QUE SE IMPUNHA, A FIM DE COMPENSAR O PREJUÍZO POR ELA SUPORTADO COM O CUSTEIO DA REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME O ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. O FATO DE O RÉU SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO O EXIME DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL, POIS APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS VERBAS, NA FORMA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE APENAS EXIME A DENUNCIADA DO PAGAMENTO DOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA, DE SORTE QUE FICA MANTIDA A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL, RESPEITADOS OS LIMITES DO CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PRETENSÕES FORMULADAS NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Guilherme Silva Ibrahim (OAB: 454005/SP) - Ciro Bruning (OAB: 20336/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1077658-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1077658-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO ÀS INDENIZAÇÕES POR ELA PAGA AOS SEUS SEGURADOS, POR DANOS CAUSADOS A APARELHOS EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO, ANTE A CONSIDERAÇÃO DA QUESTÃO COMO RAZÃO DE DECIDIR. PRÉVIO REQUERIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONSTITUI EM CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CORPORIFICADA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO CAUSADOR ALEGADO PELA SEGURADORA E O RESULTADO JUSTIFICADOR DA INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA ÀS SEGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Sala 513
Processo: 1001785-28.2024.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001785-28.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Viana de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA CONDENAR À RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, PARA AMBOS OS AUTORES, GLOBALMENTE. INCONFORMISMO DOS DEMANDANTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS IN RE IPSA, POR SER EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA IMPOSTA ÀQUELE QUE, INJUSTAMENTE, SE VÊ PRIVADO DO ACESSO A ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA E PRESSUPOSTO PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRAZO PARA O REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE FORA EXTRAPOLADO EM 05 DIAS, CONSIDERADA A RESOLUÇÃO Nº 1.000 DA ANEEL. QUANTUM DEBEATUR. PRAZO DEMASIADAMENTE EXTRAPOLADO PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. MAJORAÇÃO AO MONTANTE GLOBAL DE R$ 15.000,00. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA. COM A MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO, A VERBA HONORÁRIA, AUTOMATICAMENTE, SERÁ AUMENTADA, DE MODO QUE MANTENHO O PATAMAR DE 10% ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU O. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1822 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1037473-31.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1037473-31.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Costa Belotto - Embargdo: Bourbon Administradora de Cartões Comércio e Participações Ltda. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Acolheram os embargos de declaração, sem modificação do julgado.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E JULGOU IMPROVIDO O RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR APELANTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI ADMITIDO. AGRAVO ACOLHIDO PELO C. STJ PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O ENFRENTAMENTO DO PONTO TIDO POR OMISSO. DESCABIMENTO DA TESE DE CONFISSÃO DA RECORRIDA CONTIDA NO ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE HOUVE SATISFATÓRIA E REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERIDA. ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES DE QUE OS PONTOS BONIFICADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVERIAM SER RESGATADOS PREVIAMENTE PARA SUA UTILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS PONTOS SERIAM AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM CRÉDITO, ISENTANDO O EMBARGANTE DO PAGAMENTO DA FATURA OU AUTORIZANDO O PAGAMENTO PARCIAL. FORMA DE RESGATE DOS PONTOS, POR SIMPLES SOLICITAÇÃO, QUE SE MOSTROU IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DÉBITO EXIGÍVEL E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1021722-98.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1021722-98.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Henrique - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação, V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1961 STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Natalia Geraldo de Queiroz (OAB: 280817/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1072207-54.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1072207-54.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Destilaria Grizzo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM SUPRESSÃO DOS JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC E MULTAS PUNITIVAS COM MONTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS V E VI, DA LEI ADJETIVA DE 2015.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. ANÁLISE DETIDA E PORMENORIZADA DE TODAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA OBJETO DA LIDE QUE PERMITIRAM CONCLUIR COM CLAREZA HIALINA QUE A PRETENSÃO DA EMPRESA ORA EMBARGANTE FOI EM PARTE FULMINADA PELA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, BEM COMO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NO INSTANTE EM QUE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, HAVENDO HIPÓTESES, AINDA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.3. PESE O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA HIPÓTESE EM DESLINDE, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PELO § 6º-A, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0010059-36.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010059-36.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Angela Azevedo Finotelli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005727-43.2021.8.26.0053/0027 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 315/320, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 302/307, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 335/336, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 323/325, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 302/307, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 48 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011308-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011308-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Silvana Maria de Jesus - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0003 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 53 foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011344-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011344-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Manoel Geraldo de Freitas Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0014 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 55 foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0011382-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011382-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Vandirce Aparecida Vieira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0023 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0042899-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0042899-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Abelina Amélia Ferreira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0024568-23.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 264/269, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 246/253, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 284/285, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 271/273, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 246/253, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 1002263-23.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002263-23.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Jose Santana Rodrigues 07004268845 (Nome Fantasia: Mj Oculos) - Apelado: Luz Franquias Ltda - Interessado: Z & C COMÉRCIO E ATACADO DE ARMARINHOS LTDA - Interessado: LM DE SOUZA VARIEDADES - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de condenar as requeridas (i) à abstenção de comercializar produtos contrafeitos, que ostentem os sinais, emblemas ou símbolos de titularidade da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato que viole esta decisão, até o limite de R$ 10.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado individualmente em fase de liquidação de sentença, pelo critério legal escolhido pela autora; (iii) cada qual ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As rés foram, também, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação do julgado (fls. 249/259). Maria José Santana Rodrigues apela, sustentado manter pequeno comércio numa cidade pequena, atuando sem a intensão de confundir o público consumidor. Destaca que foram identificados apenas dois produtos sem menção a qualquer marca famosa, superando o valor fixado a título de indenização suas possibilidades patrimoniais. Pede reforma, para que a ação seja julgada improcedente ou, quando não, seja reduzido o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada futura liquidação do dano material ao valor do produto adquirido em suas dependências (fls. 262/267). A autora apresentou contrarrazões (fls. 268/276). Z C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA, destacando que sua única patrona não foi intimada acerca da sentença, pede devolução de prazo, possibilitada a interposição de recurso, assim como requer remessa do feito para Setor de Conciliação deste Tribunal (fls. 279/280). II. Verificada a ausência de intimação da corré Z C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA acerca da sentença (fls. 261), intimada, referida parte apresentou apelação, propondo cerceamento de defesa. Afirma que a autora não comprovou a suposta falsidade de mercadorias, ausente nexo causal apto a ensejar pagamento de indenização. Sustenta que a condenação por dano material e moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional, destacando que foram apreendidas duas unidades de óculos supostamente falsificados, com valor de venda de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Sugere que os danos morais não poderiam ser arbitrados em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Pede anulação da sentença, ou sua reforma (fls. 288/295). III. A recorrente Z C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA busca a anulação ou a reforma da sentença, tendo recolhido a título de preparo recursal, o valor de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 649,89 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referenciado para o mês de junho de 2024. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a apelante Z C Comércio e Atacado de Armarinhos LTDA, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo, sob pena de deserção. III. Após o recolhimento determinado no item III, intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, assim como para se manifestar acerca de interesse na designação de uma audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Almeida Vilarinho (OAB: 483459/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Felipe de Abreu Dimitrov (OAB: 461128/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Pedro Paulo Nunes Telles de Almeida (OAB: 440930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2191762-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191762-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Zanetti Franchising Ltda - Me - Agravado: Paulo Cezar Lucas Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação ordinária de abstenção de uso de marca c/c concorrência desleal c/c pedido de tutela antecipada, movida por Zanetti Franchising Ltda. ME em face de Paulo Cezar Lucas Silva, indeferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção do uso da marca Mordidela em todos os meios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, especialmente porque inocorre o comprometimento do objeto da ação, mesmo que no seu curso venha a ser demonstrada a alegada violação do contrato ou concorrência desleal, sendo os reflexos, de natureza patrimonial (fls. 48 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que é titular do registro da marca Mordidela e tem mais de 200 franqueados, sendo reconhecida nacionalmente; que há descumprimento de cláusula de não concorrência pelo réu, antigo franqueado, a configurar concorrência desleal e violação marcária; que a rescisão do contrato foi requerida pelo réu em ação anulatória; que as atividades devem ser paralisadas imediatamente, porque o réu se utiliza do mesmo ponto comercial, da mesma clientela, da mesma identidade visual e altera os produtos fornecidos, o que poderá arruinar sua marca; que há probabilidade do direito, porque está comprovada a utilização indevida da marca pelo antigo franqueado; que é de rigor a descaracterização da franqueada, abstenção do uso de marca e contratos com terceiros; que há perigo na demora, porque há confusão ao público consumidor. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar-se a r. decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada. Preparo recolhido (fls. 21/22). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dra. Andressa Maria Tavares Marchiori, assim se enuncia: Vistos. Apensados os autos. Determinei a correção da classe processual, pois trata-se de ação de Procedimento Comum com pedido de tutela. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Inocorre o comprometimento do objeto da ação, mesmo que no seu curso venha a ser demonstrada a alegada violação do contrato ou concorrência desleal, sendo os reflexos, de natureza patrimonial. Indefiro a tutela de urgência. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. (fls. 48 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão ausentes os pressupostos da pretendida tutela de urgência, especialmente a relevância da fundamentação. A ação de origem foi apensada à ação anulatória ajuizada pelo agravado em face da agravante (proc. nº 1006333-66.2023.8.26.0576). A agravante contestou aquela ação e, preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estatal, à vista da cláusula compromissória inserta no contrato de franquia celebrado pelas partes. Na ação de origem, porém, a agravante omitiu aquela cláusula compromissória e tornou litigiosa a questão marcária que, no entanto, não é dissociada do contrato de franquia tornado litigioso primeiramente pelo agravado, em relação ao qual ausente qualquer pronunciamento judicial ou arbitral extintivo. A conexão entre as ações foi reconhecida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto (Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s), Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de ordinária de abstenção do uso de marca c.c concorrência desleal e pedido de tutela antecipada proposta por Zanetti Franchising Ltda - ME (Mordidela) em face de Paulo Cezar Lucas Silva. Pretende o autor que a parte ré se abstenha do uso da marca MORDIDELA, em quaisquer meios de comercialização e divulgação, pois a parte ré teria distribuído ação nº 1006333-66.2023.8.26.0576, em trâmite perante a 7ª Vara Cível local, requerendo a rescisão do mesmo contrato, aqui discutido. Assim, verificou-se em consulta ao sistema SAJ, a ação anulatória de contrato de franquia c.c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, sob o nº1006333-66.2023.8.26.0576 proposta por Paulo Cezar Lucas Silva em face de Zanetti Franchising Ltda - ME (Mordidela), relativo ao mesmo contrato objeto desta ação. A presente ação foi distribuída, originariamente, para a 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que determinou a redistribuição do feito a esta Vara Especializada. DECIDO. Existe evidente conexão de ações. Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. De um lado, o objeto (pedido) das demandas é distinto, visto que em uma delas se pretende o cumprimento das obrigações contratuais, e na outra objetiva-se a declaração de nulidade ou o reconhecimento de rescisão por culpa da fraqueadora, com pedido de restituição dos valores pagos na vigência do contrato e danos morais. Contudo, não se pode ignorar que as causas estejam intimamente relacionadas, na medida em que compartilham de um único contexto, ou seja, dizem respeito à mesma relação jurídica. Do entendimento que se possa fazer dessa relação jurídica, em conjunto com a valoração dos fatos descritos nas iniciais das Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 136 ações, dependerá a solução que alcançará indistintamente uma e outra demanda. Neste cenário, recomenda-se a reunião de ambos os feitos para processamento simultâneo, a teor do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais prepondera um fator de ordem pública a determinar a reunião de duas ou mais ações devido à conexão entre elas, qual seja, evitar sentenças contraditórias. E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias é reunir as várias ações perante o mesmo Juiz, e até o mesmo processo, para que única seja a decisão. Nem se cogite a impossibilidade de modificação da competência em razão da matéria tendo em vista a recente inauguração desta Vara Especializada Empresarial, pois em circunstância análoga, já decidiu o E. Tribunal de Justiça acerca da matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de título executivo extrajudicial. Distribuição para a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial. Ajuizamento anterior de ação de execução do mesmo título extrajudicial. Remessa da ação anulatória para a 2ª Vara Cível de Campinas, em razão de conexão entre os feitos. Medida acertada. Existência do risco da prolação de decisões contraditórias. Necessidade de reunião para julgamento conjunto. Inteligência do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 72 do TJSP. Fixação da competência no juízo prevento. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Cível de Campinas. (TJSP; Conflito de competência cível 0032793-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Desta forma, considerando a conexão entre as ações, bem como o fato da ação anulatória ser mais antiga, pois distribuída em 09/02/2023, ao passo que esta foi distribuída somente em 22/05/2024, determino a remessados autos ao Cartório Distribuir para redistribuição ao juízo da 7ª Vara Cível, para o apensamento deste feito à ação anulatória (processo nº1006333-66.2023.8.26.0576) Intimem-se. (fls. 39/42 dos autos originários) Dessa decisão a agravante não recorreu. Como se vê, versando a controvérsia de ambas as ações sobre o contrato de franquia celebrado pelas partes com cláusula compromissória expressamente reconhecida pela agravante, parece ser defesa a manifestação desta Justiça Estatal, ainda mais em se considerando que a ação de origem não é tutela cautelar pré-arbitral. Ao que parece, então, não há como apreciar- se o pedido de tutela recursal. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, sem informações e com a intimação do agravado para responder no prazo legal. Sem prejuízo, comunique-se o D. Juízo de origem para que atente para a cláusula compromissória inserta no contrato de franquia. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2192807-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192807-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleber Andriotti Castro - Agravado: Fran s Café Franchising Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão do contrato de franquia c/c ressarcimento e indenização, distribuída por Cleber Andriotti Castro em face de Fran’s Café Franchising Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que sejam suspensas as obrigações contratuais e modulados os efeitos da cláusula 19.1 (cláusula de não concorrência) do Contrato de ambas as partes até a o final da presente demanda, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que há controvérsia quanto ao cumprimento do contrato pela ré, elencando uma série de descumprimentos, tais como: dispensa de consultor dedicado, falta de apoio com fornecedores homologados, ausência de retorno a solicitações, consultores designados sem conhecimento, falta de suporte em marketing, inconsistências no sistema, dentre outros; que a manutenção das obrigações só prejudicará o autor, que terá que pagar os protestos, enquanto a ré nada sofrerá, pois a Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 140 unidade não está operando como franqueada; que é necessário o ajuste dos efeitos da cláusula de não concorrência (cláusula 19.1), para permitir que o autor continue com a cafeteria sem utilizar a estrutura da ré, que já está sendo retirada; que a ré não transmitiu nenhum know-how; que a própria ré teria concordado, por e-mail, com a retirada da cláusula de não concorrência durante as tratativas contratuais; que precisa aproveitar o espaço para subsistência, diante dos prejuízos sofridos por investir numa franquia com sistema falho; que a jurisprudência é no sentido de afastar a aplicação imediata da cláusula de não concorrência quando há controvérsia sobre a culpa pela rescisão do contrato, permitindo que a pessoa desenvolva a atividade econômica, desde que não utilize o trade dress da franqueadora. Pugnou pela reforma da r. decisão recorrida É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com ressarcimento e indenização com pedido de tutela de urgência proposta por Cleber Andriotti Castro em face de Fran’s Café Franchising Ltda. Sustenta a Parte Autora, em suma, que, em 09.07.2020, recebeu Circular de Oferta de Franquia - COF da Parte Ré e, no dia 15 do mesmo mês e ano, assinou pré-contrato de franquia, mediante repasse, tendo adimplido a quantia de R$ 35.000,00, a título de taxa de franquia. Defende, no entanto, que o negócio é falho, a despeito das informações de recuperação do investimento entre 24 e 36 meses. Afirmou que o negócio sofreu involução, com resultados de caixa negativos, sem que houvessem retiradas. Além disso, relatou que existiram inúmeros problemas, entre eles, falta de know how, impactando negativamente na saúde financeira da unidade. Alegou que os fornecedores homologados pela Ré não observavam o prazo de validade dos produtos, havia falta de organização e os valores praticados eram acima dos de mercado, refletindo negativamente na qualidade dos serviços. Ainda, argumentou falta de suporte e marketing, falhas no sistema, ausência de consultoria e de material de marketing. Aduz ter cobrado prestação de contas acerca do emprego dos valores para uso com publicidade, mas não obteve respostas. Também alegou inconsistências no sistema que dificultavam o uso pelo franqueado, como falta de integração com as vendas realizadas pelo iFood e, em que pese diversas tentativas extrajudiciais, não houve solução para os problemas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das obrigações contratuais e modulação dos efeitos da cláusula 19.1, que trata da não concorrência, e, ao final, o reconhecimento do descumprimento contratual pela Ré, com a rescisão unilateral e pagamento de multa, ou, sucessivamente, a restituição, a título de perdas e danos, da quantia de R$ 167.923,96, bem como o pagamento de indenização por danos morais. À causa atribuiu o valor de R$172.923,00 (fls. 01/44). Juntou documentos (fls. 45/541). Oportunizada manifestação prévia à Parte Requerida (fl. 543). A Ré manifestou-se às fls. 562/582, defendendo a manutenção de exigibilidade dos débitos, na medida em que não incorreu em qualquer descumprimento contratual, imputando à Autora irregularidades e omissões no decorrer do contrato. Salientou que a unidade foi adquirida pela Autora por terceiro que já possuía unidade franqueada há mais de 10 anos, constituindo o ponto de funcionamento local consolidado da marca “Fran’s Café” e que a continuidade das atividades pela Autora representaria notório prejuízo, já que se aproveitaria do nome da Parte Ré e de sua reputação para dar seguimento ao mesmo negócio, sem o pagamento da remuneração devida à Franqueadora, valendo-se de todo know how a que teve acesso nos anos de vigência do contrato, violando a cláusula de não concorrência. Afirmou ter prestado suporte à Autora, cujos treinamentos disponibilizados não eram colocados em prática, como a utilização dos sistema DRE do ERP, além de ter efetuado diversas visitas técnicas em todos os anos em que esteve ativo o contrato, de forma a cumprir regularmente com suas obrigações contratuais. Ainda, relatou que o controle de qualidade dos produtos homologados é realizado pelo setor de operações, que realiza rígida inspeção. Ao final, postulou pelo indeferimento da tutela de urgência. Juntou documentos (fls. 583/768). É o relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra- se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, em exame preliminar e de probabilidade, entendo que não se encontram reunidos os requisitos acima elencados. Com efeito, os fatos narrados pela Parte Autora, aliados à documentação que acompanha a petição inicial, não conferem probabilidade ao direito que a Parte Autora alega, especialmente porque, cotejados com a manifestação prévia da Ré, denotam ser altamente controvertidos. Ademais, num primeiro momento, não se revela justa a modulação dos efeitos da cláusula de não concorrência, porquanto, ao menos em análise sumária, pelo que se denota dos autos, o ponto em que instalada a antiga unidade franqueada ostentou as bandeiras de “Fran’s Café” por tempo suficiente para a consolidação da marca no lugar e para permitir que a Parte Autora prosseguisse desempenhando atividade semelhante, possivelmente “pegando carona” no sucesso da marca requerida sem qualquer contraprestação justa. Como se percebe, o deslinde do feito imprescinde de dilação probatória, com a efetiva atuação das partes, sob o prisma do contraditório, inviabilizando, neste momento, a visualização de verossimilhança das alegações autorais. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No mais, considerando a apresentação de contestação (fls. 769/794), manifeste-se a Parte Autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. (fls. 822/825, dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal, Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2193189-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2193189-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Leo Levisky - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Lab Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Gabriel Nanu Grunberg - Interessado: Marcel Curimbaba Cavalcante - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 61, do Empreendimento Cayowaá, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor David Leo Levisky e determinou a exclusão de seu crédito do futuro quadro-geral de credores, com relação à unidade sub judice. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo: (i) a anulação da sentença e o retorno dos autos para a fase de instrução; (ii) quanto ao mérito, o reconhecimento de que possui perfil híbrido, pois já fez investimentos e adquiriu imóveis com a Construtora Atlântica; (iii) o reconhecimento de que comprovou todos pagamentos feitos à Construtora Atlântica, com exceção da transferência de R$ 80.000,00, sobre a qual Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 141 pretende prova oral; (iv) o reconhecimento de que os pagamentos foram realizados dentro do prazo ajustado, ainda que alguns tenham sido feitos de modo diverso do previsto em contrato; (v) “por afirmar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Agravante, caberia à Administradora Judicial demonstrar a quais contratos de investimentos estavam vinculados os pagamentos comprovadamente feitos à Construtora Atlântica pela aquisição da unidade 81 da Paulistânia dada em dação em pagamento da unidade Cayowaá;” (fls. 35); (vi) subsidiariamente, a manutenção de seu crédito na classe quirografária, conforme parecer da Administradora Judicial a fls. 340/356 de origem. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) - Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004953-84.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1004953-84.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: I. A. S. - Apdo/Apte: L. A. de M. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de revogação do benefício da gratuidade processual deferido à ré, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar, estreme de dúvidas, a capacidade financeira dela para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por L. A. de M. em face de I. A. S. Em resumo, alega o autor que teve seu divórcio homologado nos autos do processo nº 2009.013226-4, que tramitou pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, momento em que foi feita a divisão patrimonial e o arbitramento de alimentos destinados à requerida e então filhos menores, no valor de 10 salários mínimos. Narra que, com o decorrer dos anos, os filhos que eram menores já se formaram, restando apenas o último filho, que recebe o valor de 2 salários mínimos e meio a título de pensão alimentícia, e a requerida, que também recebe o valor de 2 (dois) salários mínimos e meio. Argumenta que, após 9 anos da homologação do divórcio, sua situação financeira sofreu modificação, requerendo a extinção da pensão concedida a sua ex- esposa, tendo em vista que o autor constituiu uma nova família, não detendo mais condições de pagar mensalmente pensão a sua ex - esposa, que afirma ter ficado com a maioria de seus bens. Diz que a requerida fez inúmeros tratamentos e cirurgias estéticas, além de trocar de veículo todos os anos. Menciona que, durante o início do casamento, a requerida concluiu o 2º grau escolar (atual nível médio) e fez curso de esteticista, porém ela nunca foi adepta ao trabalho, transferindo-lhe a necessidade de ser sustentada. Explica que atualmente a requerida possui imóveis que podem custear seu padrão de vida, mas insiste em lhe cobrar mensalmente a pensão alimentícia. Argumenta que recebe benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 2.800,00, e continua trabalhando como médico autônomo, porém, em razão da pandemia, seus pacientes praticamente desapareceram. Além da dificuldade financeira, aduz estar com a saúde debilitada, possuindo gastos com tratamentos e medicações. Argumenta que a requerida recebeu, como parte da partilha de bens, patrimônio suficiente para o seu próprio sustento, no valor estimado acima de um milhão de reais. Diz que a requerida recebe pensão há mais de 9 anos, tempo que entende ser suficiente para que tenha se recomposto e encontrado novo sustento. Requereu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar de imediato a exoneração da quota parte da pensão alimentícia da requerida, em pedido alternativo, que sejam minorados os alimentos para o percentual de 30% do salário mínimo. Ao final, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, para exonerá-lo da obrigação de pagar alimentos à ré. Juntou procuração (fl. 15) e documentos (fls. 16/51). (...) Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fixada judicialmente em favor da ré, em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André (processo nº 0021390- 04.2009.8.26.0554 - fls. 113/119), em razão de alegada alteração da necessidade da requerida e da possibilidade do autor, havendo pedido alternativo de revisão de valor. Nos autos do processo acima indicado, o requerente fora condenado a pagar aos três filhos menores e à requerida o valor de 10 (dez) salários mínimos, sendo 2,5 (dois e meio) salários mínimos para cada um. Continua pagando 2,5 salários a um filho mais novo e 2,5 salários à requerida. Quanto à obrigação alimentar entre ex-cônjuges, oportuno mencionar que ela é decorrente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). A concessão desses alimentos necessita de análise do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, da avaliação da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante. E uma vez fixados os alimentos, estabelece o art. 1.699 do Código Civil que, na superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz exoneração, redução ou majoração do encargo. Entretanto, quando fixados os alimentos ao ex-cônjuge sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. No caso concreto, o autor é idoso com 66 (sessenta e seis anos documento de fl. 19) anos de idade, portador de cirrose hepática, arritmia cardíaca e cálculo renal, fazendo uso de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 155 medicamentos contínuos (fls. 25/28). Consta ainda que o autor teve seu estado financeiro comprometido (fls. 50/51). Pelos documentos juntados, verifica-se, portanto, a redução das condições financeiras do autor. Os alimentos foram fixados, na ação de divórcio, há mais de 10 (dez) anos (sentença proferida em 18/04/2011 - fls. 113/119), e o autor efetivamente comprovou deterioração em seu estado de saúde físico e financeiro. Os documentos juntados demonstram que houve diminuição da situação financeira do autor, desde o divórcio, em decorrência dos problemas de saúde. Fato confirmado pela prova testemunhal, que declarou que ele passou a exercer sua profissão por apenas dois dias na semana (conforme declaração da testemunha J.L.F.B.). Por outro lado, tudo indica que a situação da requerida permanece a mesma, necessitando dos alimentos para sobrevivência. Apesar de a ré não ter comprovado incapacidade laborativa, não pode ser ignorado que ela atualmente conta com 61 anos (fls. 310/311), o que certamente prejudica seu ingresso no mercado de trabalho. Ademais, não foi demonstrada capacidade financeira suficiente da requerida, de modo que pudesse satisfazer todas as suas necessidades. O autor argumenta que a requerida não faz mais jus à pensão, porém a prova produzida nos autos e os demais elementos de convicção demonstram que o contrário. Senão vejamos. Em depoimento pessoal, o autor declarou estar divorciado da requerida há 13 anos, e que sempre custeou a ex-esposa e os filhos, mas que não tem conseguido mais arcar com as despesas. Relatou ter doença crônica. Mencionou ser aposentado, mas que, em razão do valor baixo do benefício, continua trabalhando. Relata que, no momento da partilha de bens, por ocasião do divórcio, a requerida ficou com mais da metade do patrimônio e que ela reside na imóvel sem pagar aluguel, além de possuir dois outros imóveis alugados, entendendo que ela possui renda suficiente para se manter. Disse que a requerida, nos 13 anos após o divórcio, poderia ter buscado qualificação. Afirmou que, no início do casamento, a requerida trabalhava, mas que ela pediu para ficar em casa cuidando dos filhos. Que o patrimônio da requerida é de mais de um milhão de reais. Afirmou que paga todos os custos do filho, que reside com a genitora (requerida) e que, atualmente, paga pensão para a requerida e o filho que ainda está na faculdade. A requerida I.A.S., em depoimento pessoal, disse que, em razão do divórcio, ficou com um imóvel na cidade de Santo André e um apartamento na praia, além da metade do imóvel que reside atualmente. Afirmou que não paga aluguel do imóvel onde mora e que o apartamento na praia está alugado há três anos. Quanto ao imóvel localizado na cidade de Santo André, disse que foi alugado por 3 vezes, mas atualmente está desocupado. Declarou que o imóvel na praia está locado pelo valor mensal de R$ 2200,00, mas que após os descontos das despesas com o imóvel, recebe líquido pouco mais de R$ 300,00. Disse que não trabalha e que possui vários problemas de saúde. Argumentou que o autor paga as parcelas da pensão com atraso e que “adoraria não precisar mais do dinheiro dele”. Relatou que tem problema na coluna (artrite e artrose). Ao ser questionada, disse que já pensou em exercer atividade profissional em sua residência, mas declarou ser inviável. Declarou que reside com dois filhos. Questionada sobre sua vida social, disse que não frequenta festas e que se mudou para Ibirá no ano de 2020. Informou que possui dois veículos. A testemunha R.L.F. disse ter conhecimento de que o autor possui problema de saúde (cirrose), que sabe que ela paga a faculdade do filho mais novo. A testemunha F.M.B.R., ex-cunhada da atual esposa do autor, declarou ter conhecimento de que o autor possui cirrose hepática. Disse que não tem conhecimento sobre a requerida possuir algum problema psicológico ou físico. Informou ser paciente do autor e que a última vez que fez o tratamento foi em 2020, não sabendo informar qual o valor da consulta. Não soube informar se o autor ainda atua como médico. Declarou não ter conhecimento sobre o apartamento localizado em Santana. Questionada, disse não ter conhecimento sobre palmilhas que seriam comercializadas pelo autor. A testemunha J.L.F.B., declarou ser eletricista do autor, disse que, antes da pandemia, ele (requerente) trabalhava todos os dias, mas com a redução da quantidade de pacientes, passou a trabalhar somente dois dias por semana. Questionado, disse não ter conhecimento sobre palmilhas que seriam comercializadas pelo autor. A testemunha A.M. da C. declarou que conheceu a requerida em um consultório médico, mas que tem pouco contato com ela. Disse que já prestou serviço ao autor, redigindo cartas para França, para encomenda de palmilhas. Informou ter conhecimento de que a requerida mudou-se para o interior em razão de dificuldades financeiras. Disse que a requerida ia fazer um curso de estética e montar um negócio, tendo conhecimento de que a requerida tentou montar, sem sucesso, um empreendimento na garagem do prédio. Disse acreditar que a requerida não está trabalhando e que tem conhecimento de que ela fez um tratamento para problema nas pernas. Declarou não saber qual é a fonte de renda da requerida. Assim, pelas provas documentais e orais produzidas no presente feito, tem-se que o pedido do autor deve ser provido parcialmente apenas para a minoração dos alimentos pagos por ele à requerida. Não se discute a existência de entendimento já sedimentado pelo STJ no sentido de que Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe potencial inserção no mercado de trabalho (REsp. 1.559.564). Ocorre que, no casos dos autos, verifica-se que a requerida, contando com mais de 60 anos de idade, não possui fonte própria de renda suficiente para garantir o seu sustento, além de não apresentar vínculo formal de trabalho desde 1988 (fl. 315), o que certamente dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, de modo tal que impor-lhe, agora, que busque sozinha seu próprio sustento, implicaria conduzi-la a uma situação de miserabilidade, com o que não se pode anuir. Não bastasse, a requerida permaneceu casada com o autor por mais de 24 anos, e ele próprio confirma que sempre foi o responsável por todos os custos para criação dos filhos do ex- casal e arcava com todas as despesas do lar. Além disso, vale pontuar o longo período de tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. Vê-se, também, que a requerida não tem período suficiente de contribuição para se aposentar e nem dispõe de meios próprios suficientes para sua subsistência, sendo dependente do ex-marido. Neste contexto, não se trata da hipótese de alimentos temporários, subsistindo sem prazo o dever alimentar. A situação excepcional para o recebimento dos alimentos pela ex-cônjuge permanece mantida e foi acentuada com a idade, dificultando ainda mais sua possibilidade de obter o próprio sustento. Assim, resta evidenciada a sua necessidade ao recebimento da pensão alimentícia, conforme fixada no divórcio entre as partes, sendo improcedente o pedido de exoneração. Contudo, quanto ao pedido alternativo, merece procedência em parte a pretensão do requerente. Com efeito, o autor demonstrou que está com sua renda parcialmente comprometida por conta dos diversos problemas de saúde que possui, não sendo viável a manutenção da prestação alimentar no patamar fixado originalmente, que inviabilizaria sua própria subsistência. Além disso, a redução do valor arbitrado se faz de rigor, mormente considerado o fato de que a requerida possui filhos maiores e capazes que podem, na medida de suas possibilidades, contribuir para seu sustento. É fato que a requerida manifestou estar residindo em companhia de dois dos seus filhos, além de residir sem custos em imóvel de copropriedade do autor. Há ainda a informação de que ela possui dois imóveis disponíveis para locação, o que evidencia potencial renda, permitindo-se o acolhimento, em parte, do pedido revisional. Assim, é o caso de se reduzir a obrigação alimentar do autor para com a requerida para o valor mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional. Não há se cogitar que não houve pedido revisional do valor da prestação alimentícia, pois consta pedido alternativo de redução da pensão em antecipação de tutela (fl. 14). E só se pede antecipadamente o que é objeto do pedido final, valendo frisar, nesse ponto, que a interpretação do pedido deve considerar toda a petição inicial. Além disso, a redução do valor da obrigação alimentar constitui um “minus” em relação ao pleito de exoneração, não implicando, portanto, em julgamento fora do pedido. Diante desse quadro, a parcial procedência da pretensão formulada na inicial é de rigor. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 156 porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação movida por L. A. de M. em face de I. A. S., e o faço para o fim de reduzir os alimentos devidos pelo autor à requerida para o valor mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, a partir da citação. Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fl. 150, não infirmada por outros elementos de convicção, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Em razão da sucumbência recíproca, considerada de igual extensão para essa finalidade (que não exige precisão matemática), cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais, observando-se, em relação à ré, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, visto que ela é beneficiária da justiça gratuita. Pela mesma razão (sucumbência recíproca considerada de igual extensão), arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor ao(à) advogado(a) da parte contrária, devendo ser observado, no entanto, em relação à ré, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC (v. fls. 394/404). E mais, não se nega que a capacidade financeira do autor sofreu redução desde o acordo firmado na ação de divórcio, em 28/11/2011 (v. fls. 76/79), situação que justifica a redução da pensão paga à ex-cônjuge, considerando que a ré pode obter renda adicional com o aluguel de imóveis que lhe foram atribuídos por ocasião da partilha de bens (v. fls. 30/32). Ademais, cabe à ré receber assistência de seus dois filhos maiores, nos termos do art. 229 da Constituição Federal. Quanto ao recurso do autor, não se pode esquecer que na ocasião ele se obrigou a pagar pensão de 10 salários mínimos a favor dos três filhos, à época menores, e da ex-cônjuge, ora ré. Atualmente, arca apenas com a pensão de 2,5 salários mínimos a favor da ex- cônjuge, e de 2,5 salários mínimos a favor de um dos filhos que ainda está cursando ensino superior (v. fls. 3). Ou seja, desde a fixação dos alimentos o recorrente já experimentou redução de 50% do encargo em razão da maioridade e capacidade de dois de seus filhos. E com a presente demanda ainda obteve a redução da pensão devida à recorrida para 1,5 salários mínimos, inexistindo dúvida de que pode arcar com referido pagamento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da ré (sendo devido apenas o pagamento de metade desse valor), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josivaldo Jose dos Santos (OAB: 136659/SP) - Simone Nakayama Valcezia (OAB: 190787/SP) - Alexsandra Cardoso da Silva (OAB: 380740/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006694-46.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1006694-46.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: M. S. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. S. de M. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. I. do N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que não indicou nas razões recursais quais as provas que pretendia produzir, ônus que lhe competia, limitando-se a requerer, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução probatória. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Angelica Silva de Mello, por si e representando sua filha Mikaely Silva do Nascimento, move ação de GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS em face de José Idison do Nascimento. Historia que exerce a guarda de fato do(s) menor(es). Declara, por fim, que o(s) filho(s) menor(es) necessita(m) de alimentos para própria subsistência. Diante desse cenário pede: (i) a guarda unilateral do(s) filho(s) menor(es); (ii) a regulamentação do direito de visita; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s). (...) iii) Da pensão ao(s) filho(s) menor(es) No caso em apreço, o pedido de alimentos está embasado no dever de sustento decorrente do poder familiar, porquanto a parte ré é genitor(a) do(s) menor(es), conforme documento que comprova a filiação juntado às fls. 10. Verifica-se que em virtude da menoridade do(s) filho(s), a parte ré deve assumir a responsabilidade, garantindo condições dignas de existência ao(s) infante(s), consoante o escólio do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio- poder” (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543). (...) Ao fixar o valor, é necessário respeitar o equilíbrio entre a necessidade dos filhos e a possibilidade econômica do(a) genitor(a), nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Quanto às necessidades alimentares do(s) filho(s), estas são presumidas tendo em vista a menoridade. Dessa forma, diante deste cenário, e considerando o binômio necessidade/possibilidade, fixo a verba alimentar no patamar de 33% dos rendimentos líquidos da parte ré, para o caso de trabalho formal e 1/3 do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Consigno que tal parâmetro não destoa dos comumentes fixados nesta comarca, bem como que a decisão que fixa a verba alimentar não faz coisa julgada material, de modo a ser reapreciável a qualquer tempo, de acordo com as condições do alimentante e do alimentado, se devidamente comprovadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do(s) menor(es) em favor da parte autora; b) fixar o regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: fls. 3/4; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 1/3 do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação (v. fls. 115/118). E mais, não havendo nenhuma informação acerca da qualificação profissional do réu, não há como acolher o pedido Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 157 de majoração da pensão de 1/3 para 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007362-59.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1007362-59.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Patricia Roberto Prazeres - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco em cerceamento do direito de defesa da parte recorrida. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência que PATRÍCIA ROBERTO PRAZERES move em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, que desde 2020 é cliente dos serviços de assistência à saúde oferecidos pela Ré na modalidade de plano de saúde coletivo empresarial, está com as mensalidades devidamente pagas, utilizando os serviços para o seu tratamento médico. Prossegue narrando que desde 2010 foi diagnosticada com doença autoimune por sarcoidose pulmonar; em decorrência da moléstia sofre com aumento de nódulos no corpo, predominantemente no pulmão; e que há cerca de dois anos está acometida por sintomas de artrite reumatoide derivada da sarcoidose ganglionar, gerando nódulos nas articulações. Aduz que o médico que a assiste, após a adoção de diversos protocolos de tratamento, prescreveu o tratamento composto por infusões regulares da medicação Remicade, a cada 6 (seis) semanas, visando o controle da moléstia e diminuição dos sintomas. Acrescenta que dada a gravidade de seu caso, está afastada de sua atividade laboral, pois ainda se encontra em tratamento. Entretanto, no dia 28/04/2023 foi surpreendida com o e-mail da Ré, informando o cancelamento unilateral do plano de saúde a partir de 27/06/2023. Aduz que o cancelamento do plano de saúde poderá acarretar sérios prejuízos à sua saúde, podendo vir a óbito; em razão da patologia haveria dificuldade de aceitação em outra operadora, sujeitando-se a novo período de carência. Entendendo-se prejudicada, pleiteia tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde e cobertura integral dos medicamentos prescritos, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, para que a Ré seja compelida a manter o contrato do plano de saúde até a conclusão do tratamento; seja a Ré condenada à reparação por danos morais estimados em R$ 10.000,00, além de arcar com o ônus da sucumbência. (...) É de consumo a relação jurídica havida entre as partes, aplicando-se, assim, os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, além do que, trata-se de contrato de prestação de serviços médicos que possui características próprias, normatização em lei especial (Lei n°. 9.656/1998) e demais regulamentos emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Registra-se, ainda, o relevante conteúdo social envolvido no contrato de plano de saúde, de modo a se conceder ao consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica, efetiva proteção aos seus direitos e a obtenção de efetividade dos serviços contratados, que, em última análise, tem por escopo a preservação da saúde e integridade física do contratante. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 608 do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Demais disso, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito a ação é procedente. A questão atinente à possibilidade ou não de cancelamento unilateral por iniciativa da operadora de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi objeto de recurso repetitivo (Tema 1.082, C.STJ), restando pacificada a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.. Com efeito, a parte ré confirma a rescisão unilateral do contrato, defendendo sua regularidade; não obstante o comprovado diagnóstico de doença grave da parte autora e a existência de tratamento em curso, com expressa manifestação médica no sentido de que caso a autora tenha seu tratamento interrompido, poderá recorrer com atividade das doenças e com isso evoluir a óbito ou com sequelas irreversíveis (fls. 62). Conforme previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário pelos demais órgãos do Poder Judiciário mostra-se vinculante, sendo de rigor a procedência do pedido nesse particular, cabendo à parte ré a manutenção da cobertura, nos moldes atuais mediante pagamento integral da mensalidade , enquanto perdurar o tratamento da moléstia da autora, assegurada a migração para plano individual após seu término.1 Devida de igual sorte, a reparação dos danos morais. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual, enquanto a autora se encontra em estado grave de saúde, não pode ser considerado um simples aborrecimento, tendo a parte autora experimentado aflição e transtorno que representam abalo imaterial. 2 Veja-se, ainda, que embora indicada a possibilidade de migração para plano individual, tal providência se deu apenas pro forma, já que nem a cidade de domicílio da autora, nem tampouco qualquer cidade da região do ABC ou mesmo do Estado de São Paulo estão compreendidas na relação de localidades que dispõem de atendimento para planos individuais (fls. 39/40), o que equivale à ausência de indicação de plano individual/familiar. No que tange ao quantum devido a título de indenização de dano moral, deve-se lembrar que o balizamento há de ser fixado dentro de uma razoabilidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja um enriquecimento sem causa por parte da vítima. (STJ, REsp. 245.727-SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp. 578.682-0-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No caso vertente, atento à condição econômica das partes, a reprovabilidade da conduta da parte ré e o constrangimento experimentado pela autora, e ainda, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida initio litis, e o faço para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato de plano de saúde da autora, fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento, mediante a devida contraprestação mensal integral, até a alta médica dos atuais tratamentos, assegurando a migração para plano individual/familiar após seu término. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização pelos danos morais experimentados, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da fixação (S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Ante a sucumbência (S 326, STJ) arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 158 de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (v. fls. 251/257). E mais, a abusividade do cancelamento unilateral é patente, considerando o fato de a recorrida estar em pleno tratamento médico de grave enfermidade que a acomete, sob risco de morte no caso de interrupção (v. fls. 33 e 62), situação que reforça a necessidade manutenção do contrato. E os danos morais são incontestes, uma vez que o cancelamento do plano de saúde com interrupção do tratamento poderia ter levado a recorrida à morte, como afirmado no relatório médico de fls. 62, ao passo que a recorrente descumpriu a ordem liminar de restabelecimento imediato do contrato (v. fls. 107/108 e 163/164), fato incontroverso à míngua de impugnação específica. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruna Prazeres Silva (OAB: 469206/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1082978-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1082978-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Daniel Wallace Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de “ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência” movida por DANIEL WALLACE RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. O autor relata possuía plano de saúde familiar para ele, sua filha e sua esposa. Alega que, em 2021, fechou um plano empresarial com a ré, o que prometia redução de custos e melhora na rede médica. Todavia, aduz que, no dia 28/04/2023 recebeu uma notificação lhe informando da rescisão unilateral de seu plano, que ocorreria no dia 27/06/2023. Por tudo isso, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a continuidade de seu plano de saúde, bem como a condenação da ré na obrigação de fazer confirmando a tutela de urgência. (...) O pedido é procedente. É patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, já que as ré se enquadra no conceito legal de fornecedora e os a autora, no conceito legal de consumidora, segundo a teoria finalística mitigada. Nesse sentido é o entendimento do STJ: a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome e a natureza jurídica que adota” (REsp 267.530/SP, Rei. Min Ruy Rosado de Aguiar Jr.) . A cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela operadora nos planos de saúde coletivos é nula de pleno direito, conforme os termos do art. 51, do CDC, tendo em vista que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, ameaçando o equilíbrio contratual e se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato de prestação de assistência à saúde. No caso em questão, embora a lei autorize a denúncia imotivada de planos de saúde coletivos por adesão, o caso em análise revela que, na verdade, o contrato em causa se reveste de características de plano familiar, haja vista ter como beneficiários apenas um pequeno número de segurados de uma mesma família. Assim sendo, travestido um plano familiar da roupagem de um plano coletivo, sujeito a uma lógica econômica e jurídica distinta, deve-lhe ser garantida a mesma proteção conferida pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, aos contratos individuais. Nessas circunstâncias, como se cuida aqui de um plano que não é propriamente coletivo, a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela operadora deve ser reputada nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC, tendo em vista que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, ameaçando o equilíbrio contratual, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato de prestação de assistência à saúde. (...) Nesse sentido é o entendimento do STJ: a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome e a natureza jurídica que adota” (REsp 267.530/ SP, Rei. Min Ruy Rosado de Aguiar Jr.) . A cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela operadora nos planos de saúde coletivos é nula de pleno direito, conforme os termos do art. 51, do CDC, tendo em vista que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, ameaçando o equilíbrio contratual e se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato de prestação de assistência à saúde. No caso em questão, embora a lei autorize a denúncia imotivada de planos de saúde coletivos por adesão, o caso em análise revela que, na verdade, o contrato em causa se reveste de características de plano familiar, haja vista ter como beneficiários apenas um pequeno número de segurados de uma mesma família. Assim sendo, travestido um plano familiar da roupagem de um plano coletivo, sujeito a uma lógica econômica e jurídica distinta, deve-lhe ser garantida a mesma proteção conferida pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, aos contratos individuais. Nessas circunstâncias, como se cuida aqui de um plano que não é propriamente coletivo, a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela operadora deve ser reputada nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC, tendo em vista que coloca o consumidor Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 167 em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, ameaçando o equilíbrio contratual, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato de prestação de assistência à saúde. (...) Por conseguinte, diante da nulidade da cláusula contratual que permite à operadora que rescinda unilateralmente o contrato de plano de saúde, deverá a ré manter os beneficiários em plano de saúde individual nos mesmos moldes do que entabulado anteriormente, sem período de carência, por prazo indeterminado, devendo os beneficiários assumirem a totalidade do pagamento do respectivo prêmio. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela antecipada, declarar nula aresilição contratual, determinando à ré a manutenção do plano nos termos anteriormente vigente, por prazo indeterminado, devendo os beneficiários assumirem a totalidade do prêmio. Em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (v. fls. 226/229). E mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consignou, no julgamento do REsp n. 1.708.317, que nos contratos coletivos de saúde, com até trinta beneficiários, como na espécie, não se mostra possível a resilição unilateral imotivada. Tal entendimento foi sedimentado no julgamento do Resp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.3.2018 e no Resp. n. 1.792.988, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1.2.2019. É dizer, tratando-se de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual, a cláusula que autoriza a extinção do vínculo contratual imotivadamente é de fato abusiva, porque se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, além de violar um dos direitos públicos subjetivos e fundamentais do indivíduo, o direito à saúde, previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal. Por isso, deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, incs. IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Daniel Wallace da Cunha Ramos (OAB: 337076/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2192173-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192173-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itanhaém - Requerente: Júlio Cesar Ciriaco de Carvalho Filho (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Belomita Hortencia Ciriaco de Carvalho (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação. O requerente informou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação cominatória, afastando a obrigação de fornecimento de psicologia em ambiente externo (ABA naturalístico). Autor justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação pois encontra-se privado do tratamento específico. É o relatório. Conforme debatido no Agravo de Instrumento nº: 2049864-70.2023.8.26.0000, referente aos mesmos autos da origem e de relatoria deste desembargador, o acompanhante terapêutico, termo genérico que pode se referir a psicólogos, terapeutas ocupacionais ou outros profissionais da área da saúde, deve atender o menor em seu respectivo consultório, designando sessões na frequência que julgar pertinente, acompanhando o desenvolvimento escolar e podendo até mesmo entrar em contato com a escola e os professores, sem significar o acompanhamento dos profissionais fisicamente dentro da sala de aula. Tal modalidade, além de representar obrigação desproporcional ao plano de saúde, envolve a escola, terceiro que não participou do processo e que seria atingido pela decisão, ao se ver obrigado a franquear acesso de profissional no decorrer das aulas. E o mesmo vale para o ambiente doméstico. Conforme nota técnica elaborada pelo NatJus deste Tribunal, o acompanhamento de psicólogo fora do ambiente clínico, em ambiente escolar ou domiciliar, deve ser afastado. Concluíram os técnicos responsáveis pela nota que as evidências atuais ainda são escassas para afirmar a superioridade ou inferioridade dos métodos específicos solicitados (ABA) sobre métodos convencionais de reabilitação, ao analisar especificamente hipótese de prescrição de psicologia pelo método ABA naturalista dividido em ambiente domiciliar e escolar. Tanto o C. STJ quanto a recente Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022 impõem o reconhecimento da natureza de taxatividade mitigada ao rol da ANS. Segundo o precedente do C. STJ, A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. (...) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É neste mesmo sentido a Lei n° 14.454/2022, que trouxe novas nuances a serem observadas para o deslinde das questões como a versada nestes autos, já que o diploma legal em comento acresce à Lei nº 9.656/98, especialmente ao art. 10, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Tais dispositivos preveem: Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. A lei vigente possibilita que tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS sejam cobertos pelos planos de saúde, desde que haja comprovação científica de sua eficácia ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por pelo menos um órgão de renome internacional. A referida nota técnica, desta forma, afasta a comprovação científica de superioridade da modalidade de tratamento, não se justificando a mitigação do rol da ANS para a cobertura. Desta forma, considerando tudo o que foi aqui exposto, INDEFIRO o efeito ativo à apelação. Aguarde-se a vinda do recurso. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001008-72.2024.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001008-72.2024.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Maria de Sousa Pereira Xaves - Apelado: Serasa Experian S/A - VOTO Nº: 38.650 (monocrática) apelação Nº: 1001008-72.2024.8.26.0157 COMARCA: CUBATÃO origem: 4ª vara JUIZ de 1ª inst.: GUSTAVO HENRICHS FAVERO APTe.: Maria de Sousa Pereira Xaves (JUST. GRAT.) APDa.: Serasa S.A. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Autora que pretende a liquidação de seus danos morais ‘in re ipsa’ decorrentes do descumprimento, pela executada, da tutela coletiva a que obrigada nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, autos nº 0736634-81.2020.8.07.0001. Tutela voltada à proibição de comercialização de dados pessoais de consumidores por meio de ‘lista online’ e ‘prospecção de clientes’. Exequente que alega perpetuar a executada a conduta que lhe foi vedada, pelo que pede o arbitramento de indenização por danos morais e imputação, à parte adversa, de multa por descumprimento Sentença que extinguiu a lide por inépcia da petição inicial. Recurso da autora. Pretensão fundada em falha na prestação de serviços. Competência das Seções de Direito Privado II e III (11ª a 38ª Câmaras). Observância ao previsto no art. 5º, § 1º da Resolução nº. 623/13, deste Egrégio Tribunal, bem como dos arts. 5º, II.9 e III.13 do mesmo diploma Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva buscada por Maria de Sousa Pereira Xaves em face de SERASA S/A, objetivando a apuração do ‘quantum’ indenizatório a si devido e fixação de multa pelo descumprimento, pela executada, de tutela coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº º 0736634-81.2020.8.07.0001, ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente por sentença que assim julgou a demanda: Ante o exposto, ao tempo em que CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados Lista Online e Prospecção de Clientes, sob pena Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 248 de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil. Todavia, após consulta, verificou que os indigitados dados continuam a ser comercializados, o que é causa de danos morais ‘in re ipsa’, além de caber a fixação de multa contra a executada, em razão do descumprimento da sentença coletiva. Sobreveio sentença de extinção do processo sem análise de mérito, face à inépcia da petição inicial. (fls. 107/111). Apela a autora, sustentando, caber a liquidação individual da sentença pelas vítimas da executada, sendo factual que embora a sentença coletiva não conte com preceito condenatório, a ocorrência do dano e sua extensão somente podem ser verificados com o acionamento do Judiciário pelos titulares dos direitos lesados, sendo factual que a própria sentença coletiva prevê a imposição de medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Pede a nulidade da sentença e a retomada da marcha processual (fls. 114/121). Recurso tempestivo, isento de preparado e processado, sem apresentação de contrarrazões (fls. 133). Sem oposição ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído livremente a esta relatoria em 25 de junho de 2.024 (fls. 135). É o relatório. A presente liquidação de sentença diz respeito a lide que teve por objeto falha na prestação de serviços por parte da executada. Nesse contexto, verifica-se que a matéria discutida nestes autos não integra o rol de competências preferenciais desta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado. Há, sim, competência da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal, uma vez que a causa de pedir remota da presente ação diz respeito a falha na prestação do serviço: ‘Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia’. No mais, importa ressaltar que, nos termos do art. 5º, II.9 e III.13, ambas as Subseções acima referidas são competentes para conhecer e julgar das causas que tenham por causa de pedir responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionada com as matérias próprias das Câmaras, pelo que de rigor a remessa dos presentes autos: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.9 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) No mesmo sentido: Apelação Ação Declaratória cc Indenização por Dano moral Divulgação de dados no Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes, sem autorização Sentença de improcedência Responsabilidade extracontratual Provimento 623/2013 cc Resolução 693/2015 Competência da 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º § 1º da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJSP) Determinação de redistribuição Recurso não conhecido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1027745-06.2022.8.26.0506, Des. Relator: Luiz Antonio Costa j. 4 de agosto de 2023). AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que pretende a abstenção de abertura e divulgação de cadastro de informações sigilosas a seu respeito, que teriam sido divulgadas e comercializadas pelas rés sem autorização ou comunicação prévia Sentença de improcedência Irresignação da autora Competência recursal Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços Hipótese em que falece competência para esta E Primeira Seção Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado Resolução 693/2015 que atribui a cada uma das subseções competência para julgamento de ações versando sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionada à matéria de sua competência Competência das E. Seção II e III deste E. Tribunal Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013 Remessa determinada determinação. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1004109-72.2023.8.26.0248, Des. Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves j. 27 de novembro de 2023). Portanto, a matéria deve ser apreciada por uma daquelas Câmaras. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, remetendo-se os autos para uma das câmaras que formam as Subseções de Direito Privado II e III deste E. Tribunal de Justiça, redistribuindo-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003512-81.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003512-81.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Nicole Pereira Barbosa (Revel) - Apelada: Elizabeth Stefani de Carvalho - Apelado: Carlos Pereira de Carvalho - Interessado: André do Carmo do Espírito Santo - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 70/71, que julgou procedente ação de reintegração de posse movida em face da ora apelante. Recorre a ré (fls. 74/78), requerendo, preliminarmente, assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que ocupava o imóvel na qualidade de locatária, devendo a sentença ser anulada para que se proceda ao chamamento de terceiro ao processo. Determinada a juntada de documentos, pela apelante, a fim de analisar a pertinência do pedido de justiça gratuita (fls. 91), o prazo transcorreu in albis (fls. 93). É o relatório. A agravante alega não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. No caso, a necessidade do benefício não está revelada. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/ RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50, por seu turno: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, se por um lado a assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado de arcar com as despesas do processo, por outro não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência. A suposta situação de incapacidade financeira, pois, haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea e, embora concedida oportunidade para sua juntada, a apelante manteve-se inerte. Ausente nos autos evidências a corroborarem com a suposta hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Destarte, providencie a apelante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Evandro Lima Pedrosa (OAB: 144152/MG) - Danilo Matos da Silva (OAB: 315242/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1087598-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1087598-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleonice Cordeiro de Almeida Racanelli - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 56.948 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: CLEONICE CORDEIRO DE ALMEIDA RACCANELLI APDO: BANCO SAFRA S/A A r. sentença (fls. 50/55), proferida pelo douto Magistrado Danilo Mansano Barioni, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial da presente ação de revisão contratual ajuizada por CLEONICE CORDEIRO DE ALMEIDA RACCANELLI contra BANCO SAFRA S/A, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil. Irresignada, apela a autora sustentando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira da parte apelante. Assevera que para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve-se ser levado em consideração a renda líquida do Recorrente e as despesas que o mesmo possui mensalmente, que se encontram acostadas ao processo de origem. Postula, dessa forma, pela reforma da r. sentença. Recurso recebido. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da impossibilidade de discutir matéria preclusa Conforme se observa no caso dos autos, a autora pleiteou na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos na origem, tendo sido a decisão mantida por acórdão (fls. 42/45). Diante do não provimento ao Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 315 agravo de instrumento, o Juiz da causa determinou que a autora recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, porém a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação. Por esta razão foi então proferida a r. sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A autora interpôs o presente recurso, sem recolher o preparo, visando discutir que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja pretensão já foi rejeitada em decisão transitada em julgado por acórdão de fls. 42/45, entretanto nada menciona sobre o prazo decorrido sem qualquer manifestação de sua parte. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Processual civil. Apelação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ausência de impugnação específica. Razões que trazem ipsis litteris o teor da petição inicial. Descabimento. Absoluta ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003908-45.2022.8.26.0368; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). *RECURSO INÉPCIA Insurgência Não conhecimento Recurso de apelação que é cópia fiel e literal da contestação e que não impugna os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do CPC Recurso não conhecido, porque inepto.* (TJSP; Apelação Cível 1026807-61.2022.8.26.0554; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). INÉPCIA RECURSAL CARACTERIZAÇÃO apelante que se reporta às alegações expendidas anteriormente ao ato impugnado e não combate expressamente a sentença violação ao princípio da dialeticidade recursal, positivado nos termos do art. 1010 do CPC recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001657-41.2020.8.26.0201; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2190627-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190627-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Domenici - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOCAL EM QUE A REQUERIDA MANTÉM SUCURSAL, AGÊNCIA OU FILIAL - MODELO PADRÃO DE DEMANDA - TEMA RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO PERANTE O FORO CENTRAL CONGESTIONADO - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - CABIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão dene- gando os benefícios da gratuidade processual, cujo recorrente não se conforma, atesta estado de miserabilidade, menciona hipossuficiência financeira, suscita efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 11/125). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A r. decisão estampada às fls. 109/111 merece ser preservada, uma vez que a documentação encartada, por si só, não autoriza concluir sobre o enquadramento de hipossuficiência financeira ou mesmo estado de miserabilidade. Ademais, no mínimo representa contradição afirmar para pretender o propalado benefício e ao mesmo tempo assinar diversos contratos de mútuos bancários, cuja revisão se pretende para efeito de redução dos valores prestacionais, o que não corresponde à exigência do legislador atual. Ademais, por se cuidar de matéria de ordem pública, a causa deve ser processada perante o foro do domicílio do autor/consumidor, por lá existir agência, filial, sucursal ou até mesmo correspondente bancário da requerida. Não se justifica o entupimento do Foro Central me-diante ação modelo padrão e o fundamento maior da descentralização não foi descartado pelo legislador e pelo vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (redistribuição para o domicílio do autor), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2189601-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2189601-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: E. M. L. - Agravado: B. B. S/A - Agravante: R. D. de P. M. LTDA - Interesdo.: B. S. S/A - Interesdo.: E. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ika Michels Lizeo contra a r. decisão proferida a fls. 457/458 nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 58.591 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, como bem de família. Irresignada, recorre a agravante aduzindo, em síntese, que (A) não foi intimada para apresentar defesa ou para manifestar-se sobre a ordem de penhora determinada nesses autos; (B) a intimação não foi entregue por motivos alheios à vontade da Executada, vez que o motivo da devolução foi assinalado pelos agentes dos Correios como não procurado, o que comprova que sequer houve tentativa de entrega, tampouco recusa ou alteração de endereço; (C) Não pode o Juízo presumir a má-fé/torpeza à parte sem qualquer evidência de que tenha ciência da circunstância, mesmo porque é do interesse da Agravante impugnar o ato de penhora em tempo hábil, especialmente para evitar o ato expropriatório, não sendo razoável admitir que ela se beneficiou da situação.; (D) embora a Agravante não resida no imóvel penhorado, trata-se do único bem de sua propriedade fato confirmado pelo próprio Agravado/Exequente às fls. 207/208 , o qual também pertence, em condomínio pro indiviso, a sua entidade familiar e serve de moradia de sua genitora, razão pela qual é impenhorável; (E) o imóvel, bem único da Agravante, serve de residência à coproprietária e sua genitora, Sra. Edna Aparecida Michels, pessoa idosa e viúva que exerce direito real de habitação, situação que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato cancelamento da ordem de penhora como medida de justiça.; (F) o imóvel cedido gratuitamente aos familiares do proprietário não afasta a proteção ao bem de família; e (G) ao deixar de aplicar entendimento da Corte Superior, a decisão também feriu as disposições do Código de Processo Civil, quais sejam: incisos IV e V do §1º do artigo 489; dos incisos I e II do artigo 1.022 (grifos no original). Pugnou, também, pela concessão de tutela recursal destinada ao cancelamento da penhora e a suspensão de todos e quaisquer feitos executórios ou, subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que se suspendam todos e quais efeitos da penhora. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação da natureza do bem constrito como sendo bem de família, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com vistas unicamente a que se suspendam, até o julgamento deste agravo, os atos executivos relacionados ao imóvel de matrícula nº 58.591 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/ SP. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sthefany de Santana Silva (OAB: 397285/SP) - Rute de Oliveira Amorim (OAB: 337485/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Márcia Aparecida Favalli Garcia (OAB: 365504/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB: 289357/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Clicia do Nascimento Vecchini (OAB: 304688/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2190885-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190885-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Hortencio da Cruz - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO HORTENCIO DA CRUZ contra a r. decisão proferida a fls. 71 dos autos da ação indenizatória (1011887-81.2024.8.26.0564) ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, busca a parte agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressara com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual restou indeferida pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 391 distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de imposto de renda do último exercício. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso Gonçalves (OAB: 20050/ MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2186892-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186892-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Silvana Domingos da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra a r. decisão às fls. 229/233 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com dano material e repetição de indébito e danos morais cumulada com pedido liminar em tutela de urgência, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente aos contratos impugnados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$5.000,00. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. I Considerando o contido na declaração de pobreza jungida e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. Se o caso, ficam também concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc. I, do CPC). Anote-se. II - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com ação indenizatória movida por SILVANA DOMINGOS DA SILVA, brasileira, pensionista, portadora da cédula de identidade RG nº 34.011.778-3, inscrita no CPF/MF nº 191.122.048-97, contra o BANCO BMG, em que se pede, liminar e primordialmente, a abstenção de descontos relativos a empréstimo(s) que se diz não ter contratado. DECIDO. A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que nunca teve nenhum negócio com a parte ré, não tendo com ela efetuado qualquer tipo de transação. Ressalte-se que, por tratar-se de fato negativo (a inexistência de relação comercial), condicionar-se a tutela liminar à sua comprovação inequívoca equivaleria a denegar ao prejudicado o socorro do Judiciário. Por outro lado, verifica-se que também está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que descontos indevidos e inesperados podem causar à saúde financeira das pessoas. Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão da cautelar não impede o réu de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida. Neste sentido, confira-se: (...) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que aparte ré se abstenha imediatamente de cobrar da parte autora, acima qualificada, até ulterior deliberação judicial, débitos relativos aos contratos de empréstimos indicados na petição de páginas 227/228 (em anexo), descontados do benefício previdenciário nº 133.770.215-0, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, ora limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em caso de contumácia, sem prejuízo de responsabilização criminal pela desobediência. Oficie-se com brevidade ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS para que tenha ciência desta decisão e não permita futuros descontos. A presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO. (...) Intime-se. Inconformado, recorre o banco réu, sustentando, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (ii) a despeito das alegações da autora, restou evidenciado que os descontos efetuados são decorrentes dos contratos devidamente pactuados entre as partes; (iii) a multa foi aplicada em patamar exorbitante, o que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando o enriquecimento ilícito. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja determinada a revogação da tutela concedida, bem como da multa fixada. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que basta o cumprimento judicial por parte do insurgente para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso, e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime- se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Alex Paulo (OAB: 443190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2185632-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2185632-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: CRC SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÕES EIRELI - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos para decisão monocrática. CRC SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÕES EIRELI, nos autos da medida cautelar inominada com pedido de tutela antecipada de urgência, promovida contra BANCO BRADESCO S/A, inconformada, interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 24/25 da origem). Eis os termos da r. decisão agravada: Vistos. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória somente pode ser concedida quando demonstrado o perigo de dano. Na hipótese, malgrado as alegações, não há prova segura a indicar as informações trazidas na inicial, ainda se ressaltando o fato de o depósito e consequente liberação do veículo significaria a própria antecipação do julgamento, sem ouvir a parte contrária e ao arrepio de qualquer produção probatória que eventualmente ocorra durante o processamento do feito, tudo exigindo ser melhor analisado em regular instrução, não se permitindo, desta forma, a concessão da tutela provisória de urgência na forma como almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista o quando ora motivado. Nesse panorama: O perigo do risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano (Fernando da Fonseca Gajardoni et alii, Teoria Geral do Processo Comentários ao CPC de 2015,Parte Geral, São Paulo, Ed. Forense: 2015, pág. 876). 2. (....)” O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, a agravante alega, em síntese, que a instituição financeira requerida, aqui agravada, está cobrando valor excessivo para quitação do débito referente a veículo alienado fiduciariamente. Não há informação do contrato de financiamento do veículo, mas, pelos fatos apresentados, verifica-se que a liberação do documento de transferência do veículo depende da quitação do débito perante a financeira. Aduz que o desentendimento entre as partes cinge-se à cobrança de valores abusivos para quitação do contrato. Nos autos deste recurso, acrescenta a agravante que a instituição financeira passou a cobrar valor elevado para a quitação do débito após condicionar a agravante a desistir de ação anterior ajuizada contra a mesma instituição bancária. Pretende o deferimento da tutela de urgência para que possa, mediante caução do valor controvertido, obter a transferência do veículo. Informa que a ação principal a ser proposta no prazo legal buscará declarar-se inexigível o montante pretendido pela parte adversa. Pois bem. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Por isso, não comporta conhecimento nem julgamento o recurso por esta Câmara, porque não há discussão sobre a garantia fiduciária e, nos termos do art. 5º, inciso II.4 da Resolução nº 623/2013 desta Corte, as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, levando à discussão do contrato bancário (cédula de crédito bancário) celebrado entre as partes e não mais da garantia acessória - Incidência das regras insertas no artigo 5º, II.3 e II.4 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, declarada a competência da 15ª Câmara de D. Privado (suscitada). (Conflito de Competência 0020252-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2022) (g.n) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação 1001292-11.2021.8.26.0020; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2022). (g.n) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Autor que busca o pagamento por consignação de uma das parcelas do contrato de financiamento, por considerar que os encargos moratórios cobrados pelo banco são excessivos - Competência dos diversos órgãos do Tribunal que se firma pelos termos do pedido inicial, ex vi o art. 103 do Regimento Interno - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5°, II, II.4, da Resolução TJSP n° 623/13, devido a controverter matéria ligada a contrato bancário (financiamento de veículo)- Alienação fiduciária do automóvel que não atrai competência desta Terceira Subseção, pois não há qualquer discussão sobre a garantia - Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado- RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de instrumento 222456-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2022). (g.n) Agravo de Instrumento. Competência recursal interna. Pleito de revisão de negócio jurídico particular de compromisso de venda e compra com alienação fiduciária. Causa de pedir e pedido que buscam a revisão do contrato com suporte em indevida capitalização de juros remuneratórios (Tabela Price/Método Gauss), na linha da tese de onerosidade excessiva e pleito de inexigibilidade e quitação da obrigação de pagar. Alienação fiduciária que não é objeto do pleito. Incidência do art. 5º, inciso II.4 da Resolução n° 623/2013 deste E. TJSP. Competência recursal da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191854- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) g.n. CONTRATO BANCÁRIO DE DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REVISIONAL. Inexistência de discussão sobre a cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia. Matéria da competência recursal da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Dicção do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1002656-19.2017.8.26.0356; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2021). (g.n) Decididamente, embora a agravante pretenda a transferência do veículo objeto da alienação mediante o caucionamento do valor controvertido, a ação está adstrita à cobrança abusiva relacionada ao contrato, não tendo relação com a cláusula acessória de alienação fiduciária. A ação de origem tem apenas o caráter preparatório de ação para obter a revisão de contrato de financiamento, não estando fundada especificamente no pacto de alienação fiduciária. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 511 monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª e 24ª, 37ª e 38ª). - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Helius Bueno do Amaral (OAB: 158692/SP) - Sala 513
Processo: 1042573-33.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1042573-33.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ribeiro - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- GABRIEL RIBEIRO ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida cumulado com pedido de indenização por danos morais, inexigibilidade de débito e antecipação de tutela em face de a empresa CLARO S/A. Na decisão de fls. 34/35 foi indeferido o pedido de tutela e oportunizada a juntada de documentação para análise do requerimento envolvendo concessão da gratuidade da justiça. A ilustre Magistrada de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 39, consignando que restou Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 531 descumprida determinação para juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade e sem que recolhidas as custas processuais, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, apela o autor (fls. 42/68) pela reforma da sentença, alega, em síntese, ausência de condições de suportar as custas e despesas decorrentes do processo. Insiste na necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Basta a declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios, desnecessária a prova de sua necessidade. Diz ser analista de suporte e que aufere baixos rendimentos, acresce que seu score é 152 pontos junto ao portal em que inserida a restrição em debate na ação, corroborando alegação de situação econômica de escassez. Requer a concessão da gratuidade da justiça e acolhimento do recurso para que com o prosseguimento da ação seja declarada a inexigibilidade do debito entre as partes, obstando assim, a sua cobrança por meio judicial ou extrajudicial (fls. 65). O recurso é tempestivo. Em contrarrazões (fls. 72/74), defende a empresa de telefonia a rejeição do recurso e manutenção da defesa. 2.- O apelante visando adversar o pronunciamento de primeiro grau que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, insiste em grau recursal no deferimento da benesse. Sustenta o recorrente que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente ao deferimento do benefício. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que pode inclusive haver a revogação do benefício de ofício pelo magistrado, consoante veiculado na edição 149 de Jurisprudência em Teses, e na edição 150, que na análise do benefício devem ser observadas as condições econômicas. Com o tema Gratuidade da Justiça - II e III, a ferramenta, que reúne entendimentos firmados por aquela Corte Superior, destacados, dentre outras, as seguintes teses: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira (destaquei). “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (destaquei). Em prosseguimento, e em atenção ao aqui delineado, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, em derradeira oportunidade, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal e dos demais valores pendentes, decorrentes de sua atuação em primeira instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0010784-24.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0010784-24.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. M. R. B. Z. - Apelado: R. C. Z. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Danielle Micheline Renee Boucheck Zerbini contra a sentença de fls. 126/127, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou que julgou extinto o cumprimento de sentença. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 172. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 25/04/2024, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 175 e 176/206, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 553 de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/ RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em análise, observa- se da declaração de imposto de renda de fls.178/185 (exercício 2023) que a Apelante percebeu rendimentos que totalizaram o montante de R$143.320,37 (cento e quarenta e três mil, trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos), o que supera o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários de fls. 176/177 demonstram movimentações bancárias em aportes expressivos, incondizentes com o perfil de pessoa necessitada. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2192512-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192512-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. D. F. - Agravante: V. da C. R. - Agravante: M. de F. H. O. - Agravante: M. A. C. - Agravante: I. dos S. - Agravante: A. L. dos S. - Agravante: E. V. F. - Agravante: C. B. de P. - Agravante: C. M. dos S. - Agravante: A. P. P. L. - Agravado: M. de G. - Interessado: S. de F. do M. de G. - Interessado: A. L. dos S. - Interessado: A. M. da C. - Interessado: C. M. dos S. - Interessada: C. B. de P. - Interessado: D. F. V. - Interessado: E. V. F. - Interessado: E. A. dos S. - Interessado: E. A. M. - Interessado: H. E. T. - Interessado: H. L. de S. - Interessada: I. dos S. - Interessado: J. C. da S. - Interessado: M. A. C. - Interessada: M. de F. H. O. - Interessado: S. D. F. - Interessado: V. G. de S. - Interessado: V. da C. R. - Interessado: V. R. M. J. - Interessada: A. P. P. L. - Interessado: A. A. G. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Pereira Lima e outros, contra decisão proferida às fls. 3641/3642, nos autos do Procedimento Comum Cível, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos - processo n° 1021005-34.2024.8.26.0224 - movido contra Município de Guarulhos, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 950/3640 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Observe a unidade cartorária o disposto no Provimento CG 13/2023 para fins de manutenção do sigilo das informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa. 3 Defiro os benefícios da justiça gratuita para os autores: André Alex Guimarães, Antonio Marcos da Costa, Dirlei Fernandes Viana, Erika Andrade dos Santos, Everaldo Alves Major, Hegler Eduardo Teixeira, Hocemar Lourenço de Santana, José Custódio da Silva, Valdomiro Gonçalves de Souza e Vladimir Rogério Mendes José. Anote-se. 4 - INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores: Cleuza Barbosa de Paula, Ivaldete dos Santos, Maria de Fátima Herculano Ozato e Victor da Costa Rocha, pois, pela análise dos documentos, conclui-se que eles possuem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Recolham os autores as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290do CPC), no prazo de 15 dias. 5 - O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração insuficiente, também pode obter esse benefício. Entretanto, o deve-se estar atento a eventuais abusos, já que a tendência é pleitear o benefício com simples apresentação da declaração de pobreza. Contudo, a presunção é relativa, cabendo a discussão da concessão do benefício por impugnação da parte contrária. No presente caso, somente apresentação do recibo de entrega do imposto de renda não se revelou documento hábil a justificar a concessão da justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 946/947. Não foi apresentada declaração de bens e rendimentos completa nem declaração de isento. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores: Ana Paula Pereira Lima, Ângelo Lapazini dos Santos, Cleber Milkiewicz dos Santos, Edmar Vicente Ferreira, Marcelo Alves Canuto, Sidnei Dias Ferreira e Victor da Costa Rocha. Recolham os autores as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), no prazo de 15 dias. Intime-se. (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que os documentos trazidos aos autos comprovam que os agravantes não possuem condições de arcarem com as custas processuais e que o Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 618 deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça deve ter por base a análise de elementos fáticos constantes nos autos. Alega ainda que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juiris tantum de veracidade, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste referida presunção de pobreza. Preenchidos os requisitos legais, requer a parte agravante conceda, em liminar, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se ao juízo de primeira instância que conduza o procedimento sem obrigar os agravantes a recolherem custas enquanto o mérito do presente agravo não é decidido, ou suspenda o feito até o desfecho final do agravo. Por fim, pugna seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelos Agravantes. Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão do benefício da justiça gratuita para todos os agravantes, beneficiando apenas alguns destes, requer seja determinado o recolhimento das custas iniciais de forma proporcional às quotas dos autores/agravantes, em observância à proporção no litisconsórcio sobre o valor da causa. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante. Pela análise dos documentos, possuem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (C.B.d.P., I.d.S., M.d.F.H.O. e V.d.C.R.) ou que somente apresentaram recibo de entrega do imposto de renda, que não se revelou documento hábil a justificar a concessão da justiça gratuita, bem como que não foram apresentadas declarações de bens e rendimentos completa nem declaração de isento (A.P.P.L., Â.L.dos S., C.M.dos S., E.V.F., M.A.C., S.D.F. e V.da C.R.). Lado outro, à exceção de algumas cópias de declaração de imposto de renda completas (fls. 62/71, 74/81 e 87/94) acostadas ao presente recurso, os demais documentos que juntaram (fls. 26/320) tratam-se de recibos de entrega de declaração de imposto de renda e demonstrativos de pagamento não atuais, sequer mencionando outros gastos ou elementos concretos, que evidenciariam as suas condições quanto a não possibilidade de efetuarem o recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Por outro lado, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriella Silvestre Pegoraro (OAB: 389914/SP) - Victor Pegoraro (OAB: 390841/SP) - Carlos Augusto dos Santos de Souza (OAB: 453949/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2158838-70.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2158838-70.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: Bianca Souza da Silva - Embargdo: Municipio de Buritama - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Superveniência de sentença de procedência nos autos principais. Prejudicialidade tanto do agravo de instrumento como dos embargos de declaração, este último por arrastamento. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Buritama contra a r. decisão de fls. 57/58 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Bianca Souza da Silva contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o ente público propicie à agravada o fornecimento de home care, com a Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 630 concessão de médico uma vez por mês; enfermeiro duas vezes ao mês; técnico de enfermagem 24 horas por dia em regime de plantão; nutricionista uma vez por mês; terapeuta ocupacional uma vez por semana e fisioterapia motora três vezes na semana. In verbis: (...) O próprio requerido, em sua resposta administrativa, disse que a requerente era bem cuidada por seus familiares (folhas 49/51). Entretanto, conforme laudo médico, sua genitora não mais consegue exercer os cuidados necessários à sua filha, necessitando da internação domiciliar. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o serviço de home care à impetrante, com concessão dos seguintes profissionais: médico, 1 vez ao mês; enfermeira, 2 vezes ao mês; técnico em enfermagem plantão (12/36), 24 horas por dia; nutricionista, 1 vez ao mês; terapeuta ocupacional, 1 vez por semana e fisioterapia motora, 3 vezes por semana, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 15.000,00.Notifique-se a parte impetrada para apresentar informações, no prazo legal. Sem prejuízo, regularize a curadora da interditada sua representação processual, no prazo de trinta dias, trazendo a autorização do juízo de interdição de que fala o art. 1.748, V do CC. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o agravante a necessidade de dilação probatória, a partir da realização de perícia médica. Sustenta que, a despeito do laudo médico emitido por profissional particular trazido pela impetrante, há relatório técnico realizado por médico do departamento de saúde municipal que demonstra que a impetrante recebe acompanhamento por equipe multidisciplinar e que, até o momento, não apresentou nenhuma intercorrência. Assevera que a impetrante não logrou êxito em comprovar o grau de dificuldade dos cuidados pleiteados, sendo certo que os serviços pontuados no relatório médico podem ser realizados por cuidador, profissão não caracterizada como serviço de saúde. Destaca que, sem a prova técnica, não é possível concluir qual o grau de dependência do paciente, tampouco a complexidade das tarefas exigidas para o seu bem-estar. Ressalta que o prazo de cinco dias para o cumprimento da liminar é exíguo, inviabilizando por completo o atendimento da ordem judicial. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para indeferir o pedido de assistência domiciliar. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para o fornecimento para 60 (sessenta) dias. Foi deferido o efeito ativo recursal (fls. 87/93), sobrevindo a oposição de embargos de declaração pela impetrante. Em sede recursal (fls. 01/03), sustenta a embargante que, antes da decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo recursal, foi proferida sentença de mérito nos autos principais, ensejando a perda do objeto do agravo de instrumento. FUNDAMENTOS E VOTO. Os recursos se encontram prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência, ato decisório esse datado de 27/06/2024, enquanto a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento só foi disponibilizada em 28/06/2024. Com a prolação de sentença na pendência do julgamento do agravo de instrumento, o objeto recursal deste último resta esvaziado. A mesma lógica se aplica aos embargos de declaração contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, tendo em vista que, com a extinção do agravo de instrumento, a tutela recursal fica automaticamente revogada, de sorte que recurso tirado contra tal decisão deve ser reputado prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Slonschi Silva (OAB: 472085/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2159583-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2159583-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Moura da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.307 Agravo de Instrumento nº 2159583-50.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ALEX MOURA SILVA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1501238-79.2016.8.26.0014 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Roberta de Moraes Prado Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida em execução fiscal, objetivando o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA dos exercícios de 2012 a 2015, ao fundamento de ter sido o prazo prescricional interrompido com a citação em setembro de 2016 e não restar configurada a prescrição intercorrente, já que o ato nulo, decorrente de sua citação por edital, deu-se em razão da máquina judiciária, em 2019, e, portanto, há menos de cinco anos. Pugna pela concessão de assistência judiciária. Bate-se pela reforma da r. decisão, a fim de que seja extinto o processo, uma vez que não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição. Alega que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas para localizá-lo e o erro atribuído ao Judiciário na confecção do edital, não está amparado pela legislação vigente para interromper o prazo prescricional. Argumenta com a violação do dever de imparcialidade da magistrada, porquanto seria de obrigação do exequente acompanhar sua publicação, bem como ter realizado o pedido para sua retificação. Assim, não localizando o endereço correto, deixou de promover corretamente a citação, impedindo, dessa forma, a ocorrência da interrupção da prescrição, conforme preceitua o artigo 240, §§ 1º e 2º do CPC. Preparo recolhido (f. 34/6). É o relatório. É alegada prescrição da pretensão executiva, considerada a interrupção do respectivo prazo com a emissão do despacho que determinou a citação do agravante, em setembro de 2016, sem que esta se realizasse no lustro seguinte. Baseia-se o agravante em decreto de nulidade do edital disponibilizado no DJE de 24 de outubro de 2019, o qual se encontrava maculado por erro material, por atribuir CNPJ estranho à pessoa do devedor (f. 62). Dessarte, concretizou-se a citação apenas com o comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2022, após serem bloqueados ativos financeiros, momento em que já estaria consumada a prescrição intercorrente (f. 57/9). Ocorre que o vício na publicação do edital resultou exclusivamente de erro administrativo no âmbito do Judiciário, sem qualquer responsabilidade da parte do exequente, que indicou os dados corretos nos autos (f .48). De tal sorte, não se caracteriza inércia da Fazenda, que praticou com diligência os atos que lhe competiam, razão pela qual não se admite seja penalizada com a prescrição. A propósito, estabelece a Súmula nº 106 do STJ que, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Ademais, não se amolda a hipótese ao quanto disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções fiscais, segundo o qual fica subordinado o início da contagem da prescrição intercorrente ao prévio esgotamento da suspensão de um ano, prevista no caput. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo do exequente. CITAÇÃO POR EDITAL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.05/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na Lei 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça Súmula 414 do STJ Precedentes desta C. Câmara no mesmo sentido. No caso, após o retorno negativo do mandado de citação (fls. 20), procedeu-se diretamente à citação da executada por edital, sem se recorrer Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 644 previamente à tentativa de citação postal Assim, não restando frustradas as demais modalidades, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAs ENVOLVIDAS A prescrição intercorrente envolve aspectos processuais, tais como a inatividade processual e o arquivamento dos autos. Em sendo assim a sua ocorrência é uniforme para todas as CDAs que estejam sendo cobradas no processo em que se discute a questão. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição “normal”, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”. No caso dos autos, desde quando teve ciência do retorno negativo do mandado de citação em 06/06/2014 (fls. 20), passaram-se mais de 6 (seis) anos sem que o Município conseguisse proceder à efetiva citação do executado Prescrição intercorrente caracterizada Inaplicabilidade da Súmula 106 do E. STJ. Sentença mantida Recurso desprovido; Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, dos exercícios de 2011 a 2014. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial do coexecutado André, para reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada e, consequentemente, a prescrição intercorrente dos créditos. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Citação do coexecutado Sr. Carlos que se mostra regular, vez que realizada pela via postal, remetida ao endereço correto do contribuinte e recebida por terceiro devidamente identificado, conforme tem sido admitido pelo E. STJ. Citação editalícia do coexecutado Sr. André que foi precedida de tentativa única de citação postal. Ausência de esgotamento dos demais meios citatórios. Exegese da Súmula 414 do STJ. Nulidade da citação configurada. Prescrição intercorrente. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição por meio do despacho que determinou a citação em dezembro de 2016. Adoção dos entendimentos pacificados pelo E. STJ (Teses dos Temas 566 a 571) e pelo E. STF quando do julgamento do RE 636.562 (Tese do Tema 390), de observância obrigatória pelos tribunais. Paralisação dos autos por período inferior ao prazo prescricional acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF. Citação editalícia, ademais, que não foi requerida pela exequente, mas determinada de ofício pelo juízo. Existência de pedido de penhora de bens que não foi apreciado. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente não configurada. Alegação de prescrição originária parcial dos créditos conhecida em razão de se encontrar madura para julgamento, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ação ajuizada em agosto de 2016, após o decurso do quinquênio prescricional em relação ao IPTU do exercício de 2011. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Prescrição originária parcial reconhecida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para que a execução fiscal prossiga em relação ao IPTU e Taxas dos exercícios de 2012 a 2014. Em suma, inexistindo regra autorizante da conclusão almejada pelo agravante, impõe-se o desacolhimento da subjacente pretensão recursal. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Tadeu Mendonça (OAB: 319324/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2186908-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186908-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Aparecido de Souza - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência – Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento nº 2186908-97.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Ademir Aparecido de Souza Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev Interessado: São Paulo Previdência - Spprev Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo tempestivamente por Ademir Aparecido de Souza em face da r. decisão de fls. .85/86 que julgou cumprida a obrigação de fazer. Irresignado, o agravante indica que em razão do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, e pelo fato de o agravante ter ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, tem direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade de remuneração, ficando afastada a incidência da Lei 10.887/04. Ocorre que, ao ingressar com o Cumprimento de Sentença Provisório (autos nº 0025395-63.2022.8.26.0053), a Executada apresentou o devido cumprimento, porém de forma parcial, ou seja, não com integralidade e paridade, vez que, constou no demonstrativo de pagamento do Exequente como 04 ATS Adicionais Tempo de Serviço Código 00901, quando na verdade deveria ser 5º ATS. Pontua o agravante que não está discutindo novo elemento à causa, qual seja, a implantação do 5º Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Pontua que a pretensão veiculada nos autos originários é a correção de sua aposentadoria - determinar nos proventos de aposentadoria a INTEGRALIDADE e, ainda, durante a manutenção, PARIDADE aos servidores da ativa. E sobre a integralidade, é o direito que possui o servidor público com ingresso de se aposentar com a totalidade da sua remuneração. É certo que a integralidade garante ao servidor público que se aposente com a totalidade dos seus vencimentos básicos, incorporando também aquelas verbas de natureza permanente, ou pagas indistintamente a todos os servidores públicos daquela categoria. Requer, portanto, seja dado provimento ao presente Recurso de Agravo, para reformar a decisão agravada (fls. 85/86), determinando o prosseguimento do mencionado cumprimento de sentença provisório, para proceder o devido apostilamento do título - Obrigação de fazer (com integralidade e paridade), com a devida correção do equívoco, ou seja, passe a constar 5ºATS Adicional por Tempo de Serviço, para posterior cumprimento obrigação de pagar. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da liminar depende da comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso concreto, apesar das alegações do agravante, a decisão agravada aparentemente não apresenta equívocos, porque mantém e vincula o cumprimento de sentença aos limites do título apresentado. Assim, sem pronunciamento definitivo acerca da lide, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB: 274634/SP) - Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1502915-24.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1502915-24.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Hildomar Alves Ferreira-me- - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502915-24.2019.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Hildomar Alves Ferreira - Me Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 94/97, a qual, de ofício, julgou Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 724 extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que a CDA traz todos os elementos exigidos em lei, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, e, ademais, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária, alegando ainda - que as CDA’S trazem o fundamento legal, como as leis municipais nº 010/2010 (planta genérica de valores do município) e 011/2010 (CTM), ressaltando, por fim, que a CDA poderá ser substituída até decisão de primeira instância, a teor do artigo 203 do CTN e da Súmula 392 do C. STJ, portanto, o fundamento - da r. sentença de falta de fundamento legal merece reparo (fls. 101/105). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/10/2019 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.028,27 (mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 986,96 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/ SP) (Procurador) - José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0103313-17.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0103313-17.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1)Fls:1.297: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.295/1.297), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.321/1.324), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 754 a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/ SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2185229-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2185229-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Marcio Alexandre Boccardo Paes - Paciente: Wagner Francisco Alves Junior - Vistos. Fl. 448: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Freddy Lourenço Ruiz Costa, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção não observada, em razão do habeas corpus nº 2242191-42.2023.8.26.0000 e do habeas corpus nº 2148606-96.2024.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações à fl. 391. Decido. Colhe-se das informações de fl. 391 que os presentes autos foram distribuídos por sorteio ao Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Freddy Lourenço Ruiz Costa, na Colenda 8ª Câmara Criminal, pois, por equívoco (...) e em virtude da divergência entre os números de origem, não foi observado que o processo de origem relativo ao presente feito, qual seja, Ação Penal n. 0003485-31.2023.8.26.0445, é um desmembramento do processo de origem Ação Penal n. 1501179-49.2022.8.26.0445 (...). Verifica-se, ainda, que em relação à ação penal nº 1501179-49.2022.8.26.0445 há prevenção anterior da Exma. Sra. Desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2242191-42.2023.8.26.0000, distribuído por sorteio em 12/09/2023. Nesses termos, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso à Eminente Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Jucimara Esther de Lima Bueno, da Colenda 10ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2185924-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2185924-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Suzano - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Correição Parcial nº 2185924-16.2024.8.26.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: MM. Juiz de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Suzano (Autos nº 1512095-13.2023.8.26.0606) Interessado: Marco Antonio Maciel da Fonseca Vistos. Trata-se de correição parcial, com reclamo liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de juntada da folha de antecedentes e certidões do distribuidor criminal. Sustenta o corrigente, em suma, que ofereceu denúncia em face de Marco Antonio Maciel da Fonseca pela prática dos crimes previstos no artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, por diversas vezes, e artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, todos do Código Penal e solicitou a juntada aos autos da folha de antecedentes e de certidão do distribuidor criminal. Contudo, o juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o requerente possui poder requisitório constitucional que o habilita a obter o quanto pretendido, não tendo sido suficientemente demonstrada a impossibilidade de obtê-lo sem a intervenção do Poder Judiciário. Alega que o Ministério Público não tem acesso ao sistema de certidões criminais, que é mantido pelo próprio Poder Judiciário, que produz e detém essas informações. Argumenta ainda que não há qualquer violação ao sistema acusatório na juntada da folha de antecedentes criminais do acusado e das respectivas certidões pelo Juízo. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a juntada da folha de antecedentes e de certidões do distribuidor criminal em nome do acusado. É o relatório. Decido. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade apontada na decisão combatida. Outrossim, a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, determino que sejam solicitadas informações ao Juízo a quo. Após, sigam os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0019070-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0019070-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São José do Rio Preto - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. À Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judic. - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto - Interessado: Thales Vinícius Monteiro Mazzeu & Cia Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.639 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS em face do MMº. Juiz da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da ação declaratória c.c. sustação de protesto e indenização por danos materiais e morais (processo nº 1007941-65.2024.8.26.0576). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que declinou da competência e determinou a redistribuição para a Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, sob o seguinte fundamento: A inicial foi dirigida à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, competente para apreciar e julgar apresente ação. (fl. 132 dos autos principais). Remetidos os autos ao Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, este suscitou o presente conflito, nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória c/c sustação de protesto c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta, em síntese, ter firmado contrato com a parte ré visando formatar o seu negócio jurídico para a exploração por meio de franquia empresarial. Contudo, alega a superveniência de dificuldades financeiras que impossibilitaram o cumprimento do contrato, sendo que houve tentativas para o pagamento do débito por meio de renegociação de dívida, porém, foi surpreendida com a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, o processo foi distribuído à 5ª Vara Cível desta Comarca. Entretanto, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito a este Juízo da Vara Regional Empresarial (fl. 132). Analisando-se o feito em cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fls. 136/138). A parte ré se manifestou nos autos por meio de contestação e reconvenção, momento oportuno em que foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, conforme fls. 203/212 dos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, sendo fixada a sua competência no artigo 3º, de forma restrita e expressa. Oportuno mencionar que na inicial não foi juntado o contrato celebrado entre as partes. Entretanto, por meio de cognição sumária, foi deferida a tutela provisória em razão da urgência da medida e por estarem preenchidos os seus requisitos. Com a manifestação da parte ré, o contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos, conforme fls. 203/212. Assim, analisando-se detidamente o contrato celebrado entre as partes, resta evidente que a competência para a análise e julgamento do feito não é desta Vara Regional Empresarial, porquanto a demanda está afeta ao Direito Obrigacional previsto no Código Civil. Verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a ré foi contratada pela autora para prestar o suporte e assessoria necessária para formatar o seu negócio jurídico em franquia empresarial. Trata-se, pois, de um contrato de prestação de serviços de natureza cível, sendo que a matéria não é tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução), tampouco é regulamentada pela Lei n.º 13.966/19 (lei de franquia).Deste modo, a questão discutida na lide não tem cunho empresarial, visando à constituição de sociedade para o fim de desenvolver atividade a explorar o elemento empresa, ou seja, não tratou da efetiva pretensão de associação contínua, com regularidade, para desenvolver atividade empresarial. (...) As normas definidoras da especialização de Varas devem ser interpretadas restritivamente a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência e, no caso específico das Varas Empresariais, deve haver simetria com as atribuições das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Como a matéria versada nos autos em curso na origem não é de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, inegavelmente a competência para o processamento perante o primeiro grau de jurisdição não deve ser igualmente atribuída à Vara Regional Empresarial. Portanto, considerando que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, não estando a demanda em questão elencada no referido artigo que trata da competência da Vara Especializada, uma vez que a natureza da relação jurídica evidenciada, neste momento, não envolve o vínculo societário, decorrente do direito empresarial, a justificar o trâmite perante o Juízo Especializado, declaro, de ofício, a incompetência da Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. Dessa forma, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. (fls. 439/444 dos autos originários). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que não está configurado o conflito negativo de competência, pois ausente situação prevista no artigo 66 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 66. Há conflito de competência quando: I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.. No caso, não se configura conflito negativo de competência, posto que o MMº. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto não declinou expressamente da competência para processar e julgar a ação. Ao contrário, o que se verificou foi uma mera determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, motivada unicamente pelo fato de a petição inicial ter sido dirigida àquele Juízo. A decisão proferida pelo MMº. Juiz da 5ª Vara Cível a fl. 132 dos autos principais se limitou a determinar a remessa dos autos, sem proceder à análise da competência material para a causa, o que, por si só, afasta a configuração de um conflito de competência. Para que se pudesse cogitar a existência de um conflito negativo de competência, seria necessário que o MMº. Juiz da 5ª Vara Cível, após examinar a questão sob o prisma da competência, concluísse pela sua incompetência e declinasse formalmente a competência. Somente após tal procedimento, se o Juízo destinatário da declinação também se considerasse incompetente, é que estaria configurado o conflito de competência nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, ao contrário do que se exige, o Juízo da 5ª Vara Cível não adentrou na análise da competência, limitando-se a remeter os autos ao Juízo que entendia ser o correto, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 932 fundamentando sua decisão apenas no endereçamento da petição inicial. Este procedimento não equivale a um juízo de valor sobre a competência e, portanto, não pode ser entendido como uma declinação formal de competência. Neste contexto, o Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, por entender ser incompetente, pelos motivos na decisão proferida e reproduzida no ofício enviado, deve declinar da competência e determinar a redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, ao qual a ação foi originariamente distribuída, e, caso este não concorde com a declinação da competência, deverá então suscitar conflito. Neste sentido, colaciono precedente desta C. Câmara Especial: Conflito de competência. ausência de decisão declinatória de competência pelo suscitado. não ocorrência de conflito negativo de competência. não incidência das hipóteses do art. 66 do cpc. conflito não conhecido. (TJSP; Conflito de competência cível 0037959-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Isto posto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do conflito, nos termos da fundamentação. São Paulo, 7 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Sarah Monteiro Capassi (OAB: 277352/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000464-11.2022.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000464-11.2022.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jarinu - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. B. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: S. da E. do E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. H. B.(menor) em face do S. da E. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 156/161 julgou procedente a demanda para determinar que o requerido providencie profissional especializado e capacitado na educação especial, para auxílio do autor, durante o período em que se encontra em suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino. O réu foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame. (fls. 218/221) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 3.845,63, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 46.147,56 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Benedito da Silva Fructuoso (OAB: 74837/SP) - Ricardo Luiz Bionde - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013127-25.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013127-25.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. de S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. de S. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 942 Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Natalia de Souza Sampaio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013393-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013393-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: N. R. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. R. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 946 de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Andriely Rocha Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000004-10.2023.8.26.0359
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000004-10.2023.8.26.0359 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eduardo Sanches Ferrari e outro - Apelado: Zanetti Franchising Ltda - Me (Não citado) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE PROCEDIMENTO PRÉ-ARBITRAL - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE FRANQUIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 485, VII), ESTENDENDO A EXTINÇÃO PARA A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELA FRANQUEADORA CONTRA O FRANQUEADO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, ANTE A VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXEGESE DO ART. 337, §5º, DO CPC - FRANQUEADORA QUE, AO AJUIZAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O FRANQUEADO, PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL, RENUNCIOU À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À JURISDIÇÃO ARBITRAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO, TANTO A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO A TUTELA ANTECIPADA, AGORA NÃO MAIS EM CARÁTER ANTECEDENTE A PROCEDIMENTO ARBITRAL, MAS À AÇÃO JUDICIAL, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 303, §6º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005515-32.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1005515-32.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ana Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nivaldo José Moreira - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A ALEGADA DAÇÃO EM PAGAMENTO E RECEBIMENTO, EM NOME PRÓPRIO, DE LOCATIVOS DA UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO RÉU/APELADO - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA EMPRESA MARUEL DISTRIBUIDORA QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERANTE O FISCO - AUTORA/APELANTE QUE APENAS EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO RÉU/APELADO, DIANTE DA OUTORGA DE PODERES PARA TAL FIM - PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA PREAMBULAR QUE DEVEM SER REJEITADOS, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Silvia de Souza Possi (OAB: 141075/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Wilson Eustógio Corrêa (OAB: 200388/SP) - Vivian Cristina Albinati (OAB: 359635/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001004-63.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001004-63.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Edna Ferroni Deziro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA NESTA SEARA RECURSAL - ACOLHIMENTO - APELANTE QUE NÃO ALEGOU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO A SUPOSTA NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO BANCO FOI VÍTIMA DE FRAUDADORES E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CONSTATOU A PROBABILIDADE DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA - AUTORA/APELADA QUE DEVOLVEU INTEGRALMENTE O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA - PROVAS SUFICIENTES PARA SE MANTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FALHA DE SEGURANÇA INTERNA DO BANCO EVIDENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO E. STJ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO VÍTIMA DA SITUAÇÃO APRESENTADA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTORA/ APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR AFRONTA À SUA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIRETOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gianluca Melaré (OAB: 426753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004808-35.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1004808-35.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Alice Cesarina de Paula Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA/ APELANTE - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA “EXTRA PETITA” - AUTORA/ APELANTE QUE PLEITEOU A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBSIDIARIAMENTE, FOI REQUERIDA A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EXCLUSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES À RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC”, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1605 QUANDO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - PLEITOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO CONFIGURADA - EXEGESE DOS ARTS. 141 E 492, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.MÉRITO - PROCESSO QUE SE MOSTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - EXEGESE DO ART. 1013, §3º, II, DO CPC - RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É LÍCITA - BENEFICIÁRIO QUE PODE REQUERER A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS (ART. 3º INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 39/2009) - APELANTE QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E PROMOVEU SAQUES E COMPRAS - HIGIDEZ DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 422 DO CC - AUTORA/APELANTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR DESCONTOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO - PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE QUE DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E A DEMANDA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 487, I, DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA APELANTE, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 11663/PI) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013774-91.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1013774-91.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Eunice Henrique Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR AFRONTA À SUA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIRETOS DA PERSONALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM CONDIZENTE E RAZOÁVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO E TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO - PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1609 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Claudia Aparecida da Silva Precegueiro (OAB: 321378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2238355-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2238355-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Barboza Lins Serviços Administrativos - Réu: Valter Gavassa & Cia Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO MONITÓRIA - ARTIGO 966, INCISOS III, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DO AUTOR À RESCISÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AUTOR QUE EM NENHUM MOMENTO ENQUADRA OS SEUS ARGUMENTOS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, DENOTANDO O CLARO INTUITO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1651 SUCEDÂNEO RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM NOTAS FISCAIS QUE, MESMO SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, FORAM DEVIDAMENTE PROTESTADAS, DE MODO QUE A PARTE INEQUIVOCAMENTE TEVE CIÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO E, AO INVÉS DE ADOTAR MEDIDAS EFICAZES PARA A PRESERVAÇÃO DE SEU DIREITO, TAL COMO INGRESSAR COM A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO, OPTOU POR QUEDAR-SE INERTE - AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA E DEIXOU O PRAZO PARA OPOSIÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS TRANSCORRER IN ALBIS - ARGUMENTAÇÃO LACÔNICA DO AUTOR, NO SENTIDO DE QUE O RÉU NÃO PODERIA TER INGRESSADO COM A AÇÃO MONITÓRIA EM RAZÃO DE ELA NÃO OSTENTAR ASSINATURA COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, QUE NÃO PROSPERA - NOTAS FISCAIS, AINDA QUE SEM ASSINATURA, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO, SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A LEGITIMAR A PROPOSITURA DA DEMANDA - CABERIA, ENTÃO, AO POLO PASSIVO EXPOR, POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, OS ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRETENSÃO PERSEGUIDA, CONTUDO, AO NÃO FAZÊ-LO, DEVERÁ ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA DESÍDIA, NÃO SE PRESTANDO A AÇÃO RESCISÓRIA A SOCORRER AQUELE QUE, POR INÉRCIA, TEVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES HASTEADAS QUE NÃO CONFIGURAM AS HIPÓTESES INSCULPIDAS NOS INCISOS III, V E VII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 6º E 8º DO CPC), BEM COMO TENDO EM VISTA A EXCEPCIONALIDADE DAS AÇÕES RESCISÓRIAS COMO MECANISMO DE REVISÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, É CABÍVEL A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA QUANDO NÃO VERIFICADO SEU ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 332, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVILISTA EM VIGOR - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2060058-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2060058-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Vieira de Sa Junior - Agravado: Up Construções Ltda. - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Residencial Golden Square Flex Spe Ltda. - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Horus Participações Ltda - Agravado: Maludix Holding Ltda. - Agravado: Jorge Augusto Hassen - Agravado: Gustavo Dib Costa - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DAS CONSTRUTORAS GALVÃO & DIB CONSTRUTORA LTDA E NIPON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EMBASADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA POR RESPONSABILIDADE DECORRENTE EM DANOS EM IMÓVEIS LINDEIROS - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS QUE NÃO INTEGRARAM A AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETÉRITA E QUE REJEITOU A EMENDA À INICIAL VISANDO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE OUTRAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC) CERNE DO LITÍGIO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE QUE AS CORRÉS, QUE NÃO PARTICIPARAM DA LIDE ANTERIORMENTE AJUIZADA, INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO RESPONDENDO PELA CONDENAÇÃO NA LIDE ANTERIOR NECESSIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, APÓS A FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, DE MODO QUE, A PRINCÍPIO, PREMATURA A EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL PRETENDENDO A EXPANSÃO DO PÓLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS RÉS - CONSENTIMENTO PREVISTO NO ART. 329, INCISO I, DO CPC, EXIGÍVEL SOMENTE SE REALIZADAS AS CITAÇÕES DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO COMPLETADA DEMANDA AINDA NÃO ESTABILIZADA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL EMENDA CABÍVEL, COM RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DE TODOS OS LITISCONSORTES, NÃO EVIDENCIANDO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danillo de Matos (OAB: 359380/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1030908-30.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1030908-30.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valter de Souza Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. JOGO DE “VIDEOGAME”. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DE R$129,90, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. O ABORRECIMENTO, SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVES, POR SER INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE - NOTADAMENTE PARA QUEM ESCOLHEU VIVER EM GRANDES CENTROS URBANOS -, É INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO ABALO, TENDO EM VISTA QUE ESTE DEPENDE DA CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE EXAME OBJETIVO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, DA REAL LESÃO À PERSONALIDADE DAQUELE QUE SE DIZ OFENDIDO. COMO LECIONA A MELHOR DOUTRINA, SÓ SE DEVE REPUTAR COMO DANO MORAL A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU MESMO A HUMILHAÇÃO QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, INTERFIRA INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CHEGANDO A CAUSAR-LHE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Sala 513
Processo: 1054104-04.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1054104-04.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Associação de Obras Sociais e Educacionais Unidade - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação, V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1069875-12.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1069875-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1981 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centervale Administração e Participações Ltda e outros - Apelado: Coordenador da Coordenadoria Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da SEFAZ/SP - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SOBRESTAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA TESE DE APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 194/22 AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1008318-39.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1008318-39.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Apelado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Carolina de Oliveira Ramos e a Dra. Paula Peixoto Cavalieri. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE GESTÃO DO POSTO DO POUPATEMPO BAURU. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE DETERMINAVA O FORNECIMENTO DE ‘KIT’ COMPLETO DE UNIFORMES AOS EMPREGADOS. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NATUREZA PROTELATÓRIA. 1. OBJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, CASO EVIDENCIE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE GESTÃO DO POSTO DO POUPATEMPO BAURU. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE DETERMINAVA O FORNECIMENTO DE ‘KIT’ COMPLETO DE UNIFORMES AOS EMPREGADOS. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA 1.2.4 DO CONTRATO, INEXORÁVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA QUE FORA HÍGIDO, TENDO SIDO OBSERVADO O DIREITO À AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA, ADEMAIS, QUE OBSERVOU OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI ADJETIVA DE 2015, POIS QUE CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SITUAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SENDO CERTO QUE A EMPRESA AUTORA APENAS SE VALEU DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE.4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015, AFASTADA A MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NATUREZA ALEGADAMENTE PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Carolina de Oliveira Ramos (OAB: 408242/SP) - Anderson Segato Kranyak (OAB: 362010/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1069941-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1069941-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Sustentaram oralmente os drs. Gerson Dalle Grave e Giuliane Leonel Braga. - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ARTESP EM RAZÃO DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO, CONCERNENTE À NÃO INSTALAÇÃO DE LOMBADAS ELETRÔNICAS NO SISTEMA DE COBRANÇA AUTOMÁTICA EM PRAÇAS DE PEDÁGIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO E, CONSEQUENTEMENTE, A PENALIDADE APLICADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. NÃO ACATAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. LIBERDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA CONFERIDA AO MAGISTRADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA, ADEMAIS, AINDA QUE SUA INCIDÊNCIA NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA, QUE PODE SER CONSIDERADA INTERPOSTA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE PREVÊ O PRAZO DE 3 MESES PARA INSTALAÇÃO DO ‘SISTEMA DE COBRANÇA AUTOMÁTICA/SEMIAUTOMÁTICA’. PROVA PERICIAL QUE ESCLARECEU, PARA ALÉM DE QUAISQUER DÚVIDAS, A DIFERENÇA ENTRE A PISTA DE COBRANÇA E AS LOMBADAS ELETRÔNICAS, QUE PODEM OPERAR DE MANEIRA INDEPENDENTE. ANEXO 7 DO EDITAL DE CONCESSÃO QUE, POR SUA VEZ, PREVÊ O PRAZO DE 12 MESES PARA INSTALAÇÃO DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS NO TRECHO CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ORIGINAL QUE DECORREU DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. VIGÊNCIA DA PORTARIA IPEM/SP Nº. 090/2018 QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO EXIGIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CERTIFICADOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, O QUE IMPACTOU NO PROCEDIMENTO EM ANDAMENTO E GEROU SIGNIFICATIVO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO. PRAZO EX DIE QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA VIGÊNCIA DE CITADA PORTARIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO DE QUE HAVERIA ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2068
Processo: 1500430-81.2024.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1500430-81.2024.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelado: D. L. A. P. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ARBITRAMENTO COM BASE NO TEMA 1076 QUE ELEVARIA O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO PODE SER ADMITIDO, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0010052-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010052-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido Francisco da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005727-43.2021.8.26.0053/0025 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 314/319, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 301/306, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 47 dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 334/335, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 322/324, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 301/306, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011312-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011312-59.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Donizete Garcia Virginio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0007 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011339-42.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011339-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Jussara de Fátima Marocolo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0013 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 54 que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011372-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011372-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto Domingues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0020 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 57 fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0046935-87.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0046935-87.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia Maria dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1007506-55.2017.8.26.0053/0013 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 144/149, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 131/136, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 163/164, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 151/153, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 178 relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 131/136, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 2190772-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190772-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Vagner Martins - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificada nos autos, opõe impugnação ao cumprimento provisório de multa nas páginas 14/34 em face de VAGNER MARTINS, igualmente qualificado alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por se tratar de título inexequível. Aduz que é necessário atribuir efeito suspensivo à presente execução. Alega que há ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Aduz que há necessidadede caução para levantamento de valores, tendo em vista que não há sentença favorável à parte. Pugna pelo acolhimento da impugnação. O impugnado manifestou-se nas páginas 68/71. Pede a rejeição da impugnação. Manifestações das partes nas páginas 76/77 e 104/105.É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a presente impugnação, posto que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Respeitados os argumentos da impugnante, contudo, a impugnação comporta acolhimento, mas, apenas pela redução do valor da multa. É de se destacar, primeiramente, que com o advento do CPC/15, há disposição expressa prevendo ser a decisão que fixa a multa passível de cumprimento provisório. Neste sentido: Cumprimento provisório de astreintes. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito pela executada. Correção da medida. Cumprimento provisório de decisão que fixou a multa por eventual descumprimento de obrigação que encontra previsão no art. 537, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em ausência de título executivo judicial. Descumprimento da ordem judicial de retirada do carvão antracito da estação de tratamento de água de Valparaíso de Goiás/GO que restou incontroversa. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelos fundamentos apresentados, que não convence. Executada que, dentro dos 30 dias concedidos, sequer iniciou qualquer mobilização no sentido de cumprir a decisão judicial. Ausência de justa causa ao descumprimento. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno interposto (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2150804-14.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; j. em 12/08/2021). A propósito, essa é a previsão legal contida no artigo 537, do CPC:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 72 ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.[...] § 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório [...] (destaquei).Simples leitura de referido artigo e seu § 3º, que não requer maiores conhecimentos, é o bastante para afastar a alegação da impugnante no sentido de que não cabe execução provisória sob o argumento de que o processo principal está pendente de julgamento. Dessa forma, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS do C. STJ (Tema 743),porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. Nessa linha, em se tratando de cumprimento provisório, segue a regra do artigo 520, do CPC, definindo que será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, aplica-se ao cumprimento provisório o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a intimação da impugnante para que autorizasse todo o procedimento cirúrgico indicado ao autor/impugnado, conforme Prescrição Médica de páginas 24/25 do processo principal, com a cobertura e custeio de todo o quanto necessário à realização do procedimento indicado, no prazo máximo de 24 horas, a contar do recebimento daquela ordem. A impugnante foi intimada em 02/06/2023 (página 65 do processo principal). Nesse passo, a impugnante tinha até o dia 03/06/2023 para cumprira determinação. Contudo, os documentos juntados neste incidente são incontestes no sentido de que a impugnante descumpriu a ordem e o impugnado foi submetido ao procedimento cirúrgico somente em 12/07/2023 (página 78 desta execução). A propósito, a impugnante não nega tal fato. Portanto, se não cumpriu com a obrigação que lhe foi determinada, a multa é devida. A impugnante fez ouvidos moucos à determinação judicial, em verdadeiro descompromisso com a cooperação e a lealdade processual que devem nortear todos os sujeitos do processo. Evidente, pois, o descumprimento da ordem judicial e a multa é devida, não se cogitando de sua exclusão ou nulidade. Quanto ao valor total em execução, entretanto, cabível sua redução. A finalidade da multa é justamente compelir a parte ao cumprimento da ordem, sob pena de se tornar letra morta a própria Lei ou transmitir a sensação de descrédito das autoridades constituídas, em especial o Judiciário. Todavia, a multa não pode se tornar motivo de enriquecimento sem causa pela parte. O objeto da ação principal é a obrigação de fazer para o fim de autorizar o procedimento cirúrgico em favor do impugnado. Considerando-se que a impugnante, ainda que tardiamente, cumpriu a ordem, cabível a imposição de valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, é de se destacar que a multa se tornou excessiva e deve ser reduzida, limitando-se seu valor, com fundamento no inciso I, do § 1º, do artigo537, do CPC. Nesse sentido já se decidiu que A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis (STJ-RF396/353: 4ª T., REsp 793.491). Reduzindo a multa, com fundamento em discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal: STJ 3ª T., REsp 737.828-EDcl-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.23/06/2009. O que se discute, eventualmente, é a possibilidade, ou não, de redução do valor fixado a título de multa. Destarte, era texto expresso do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A atual Lei Processual Civil apresenta norma de conteúdo semelhante no artigo 537, § 1º: § 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Respeitado eventual entendimento em sentido contrário, a multa vencida pode retroagir. A doutrina enfrenta o assunto: Na versão do Projeto da Câmara dos Deputados [redação final aprovada em 26.03.2014] havia a previsão de que o juiz poderia, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, ‘sem eficácia retroativa’, o que contrariava boa parte da jurisprudência que sempre sustentou a inexistência de coisa julgada ou preclusão da decisão que fixa pena pecuniária. No Senado Federal, no entanto, a proposta da Câmara não vingou e o fato é que o NCPC silenciou sob a eficácia da decisão que modifica ou exclui a multa que já incidiu. A questão não é simples. Se de um lado, sustenta-se que a eficácia deveria ser ex nunc, pois, caso contrário, seria esvaziado o caráter coercitivo da multa, de outro, concebe-se a hipótese de uma decisão, concessiva de antecipação de tutela, com pena de multa, posteriormente substituída por sentença que julga improcedente o pedido com a revogação do pronunciamento judicial liminar (Fabiano Carvalho. Comentário ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabra e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 10,p. 874). Coaduno da corrente segundo a qual a multa não passa em julgado e, portanto, pode ser revista a qualquer momento. Pode e deve a multa, assim, ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não ter caráter reparatório, mas, apenas, intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antônio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Neste mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: Condomínio. Ação cominatória. Acordo homologado por sentença transitada em julgado. Condomínio réu que se comprometeu a realizar reparos na unidade do autor. Parcial cumprimento. Execução das astreintes. Montante que se tornou exorbitante, superando o valor das obras. Possibilidade de redução. Agravo provido em parte para esse fim (Agravo de Instrumento nº2237503-81.2016.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Vianna Cotrim, data do julgamento: 09/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução da multa diária. Pretendida redução do montante da multa diária, por ter atingido valor excessivo. Possibilidade - Exclusão dos juros de mora que incidiram sobre a multa. Cabimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº1.333.988/SP, na forma do art. 543-C do CPC REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REDUZIR O TETO MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA, AFASTANDO, AINDA, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS ASTREINTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC -RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018482-40.2015.8.26.0000,da Comarca de Jacareí, 32ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, data do julgamento: 02/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Multa coercitiva. Pretensão à redução do valor máximo estabelecido pela decisão recorrida. Inteligência do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, interpretado de forma sistemática. Possibilidade de modificação do valor e periodicidade de multa vencida - Valor reduzido. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2229783-63.2016.8.26.0000, da Comarca de Osasco, 33ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, data do julgamento: 13/03/2017). Portanto, limito a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantia esta condizente com a reprimenda à executada/impugnante pelo descumprimento da ordem judicial e até para que tal ato não se torne corriqueiro, em verdadeiro desprestígio ao Poder Judiciário. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para reduzir o valor da multa, conforme fundamentação. Tendo em vista que o impugnado decaiu em parte mínima, condeno a impugnante Hapvida Assistência Médica S/A ao pagamento das custas e despesas decorrentes da impugnação. Deixo de condená-la em honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 519, do STJ. Todavia, ausente o pagamento voluntário do valor, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, dos honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Por fim, para que não paire qualquer dúvida a respeito do presente procedimento, é de se destacar que deve ser observado o disposto no § 3º, do artigo 537, do CPC: § 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (destaquei). Manifeste-se o Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 73 exequente sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Insurge-se o agravante argumentando, em síntese, que não há motivo para minoração da multa diante do injusto descumprimento da tutela pela executada. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carolina Santana Pio Ambonati (OAB: 398991/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2186462-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186462-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: T. de F. B. de S. B. - Agravado: A. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de tutela cautelar antecedente, interposto contra r. decisão (fls. 185/188, origem) que indeferiu o pedido liminar. Brevemente, sustenta a agravante que as partes são casadas desde 14.02.1981, pelo regime da comunhão de bens, e, em 05.04.2024, houve o término definitivo da relação. Noticia que possuem vasto patrimônio a partilhar e que o agravado o está dilapidando. Exemplifica que, em 24.05.2024, o agravado, além de retirar valores de lucro da empresa, alterou a participação societária de Manduca Empreendimentos Imobiliários Ltda, retirando-se e passando sua cota de 50% ao filho RAB. Diz que o ato tem como finalidade burlar seus direitos, privando-a da partilha, motivo por que pediu liminarmente a anulação do negócio. Anota que a alteração societária promovida também repercutiu nos direitos que possui na Forest House Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, já que Manduca integra seu quadro social. Afirma que as partes mantêm conta conjunta no Banco Bradesco, utilizada pelo agravado e com saldo negativo, já coberto por ela algumas vezes, motivo por que também pediu liminarmente sua exclusão da conta. Pugna pela tutela antecipada recursal, para (i) bloqueio de repasse, transferência, venda, alienação ou empréstimo pessoal ou em nome das empresas nas quais o agravado é sócio e (ii) expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que retire seu nome como titular da conta. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A agravante ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente, para, entre outras postulações liminares, requerer o (i) bloqueio de repasse, transferência, venda, alienação ou empréstimo pessoal ou em nome das empresas nas quais o agravado é sócio e (ii) expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que retire seu nome como titular da conta conjunta mantida com o agravado. Apontou como pedido principal ação de cobrança c.c. indenização. Ocorre que, à míngua de prova cabal da suposta dilapidação patrimonial, o pedido de bloqueio é medida excepcional que não se justifica neste momento, pois apto a inviabilizar o desenvolvimento da própria atividade econômica das empresas. Com relação à conta bancária, igualmente necessária a instrução processual, não se ignorando de que, como restou consignado na origem, incontroversa a data da separação de fato, os direitos da agravante serão averiguados segundo situação naquela época. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sandra Regina Rossi Monteiro (OAB: 97988/SP) - Marcos Ariel da Silva (OAB: 460617/SP) - Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003419-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003419-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pejumel Comercio e Distribuidora de Produtos Quimicos Eireli - Epp - Apdo/Apte: Lexart Industria e Comercio de Mercadorias Em Geral Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, para declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes, por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento proporcional de multa rescisória, com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento dos “royalties” devidos, correspondente[s] à contraprestação mensal inadimplida mínima, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de junho/2021 a abril/2022; quantia a ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos contados desde cada inadimplemento. A ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 722/731). Foram, por fim, acolhidos parcialmente embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, sem, contudo, modificar o valor do pagamento proporcional da multa rescisória livremente pactuada (fls. 775/777). Ambas as partes recorreram (fls. 780/785 e 786/798). A ré, anunciando grave crise financeira e ser empresa de pequena porte no ramo da indústria de produção de massa para biscuit, tendo sido severamente castigada com o contexto do país, em relação ao período recente de pandemia, alta inflação, alta do dólar com o consequente aumento dos preços de matéria prima, requer, de início, o deferimento da gratuidade Judiciária. Destaca que, devido ao alto valor envolvido na presente lide, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e frisa que não tem acesso a qualquer tipo de crédito, devido às negativações e 92 (noventa e dois) protestos inscritos em seu nome (fls. 786/798). II. Somente a autora apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do apelo da ré e a majoração da verba honorária (fls. 803/812). III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela ré, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados, ficando, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a ré poderia optar pelo recolhimento do preparo devido (fls. 832/836). IV. A ré apresentou documentos (fls. 839/850) e a autora se manifestou (fls. 857/860). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade pleiteada pela ré. Ressalte-se que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Para a pessoa jurídica obter o benefício da gratuidade processual, não basta, no entanto, apenas afirmar a insuficiência de recursos, deve comprovar de forma efetiva a situação econômica capaz Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 102 de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. É necessária demonstração efetiva da necessidade, conforme o disposto na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, não tendo aplicação a presunção prevista no §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). A apelante anuncia que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a sua atividade, porque, em suma, foi severamente castigada com o contexto do país, em relação ao período recente de pandemia, alta inflação, alta do dólar com o consequente aumento dos preços de matéria prima, tendo ocorrido, ainda, protestos em seu nome, com inscrição perante cadastro de inadimplentes. As alegações formuladas pela ré-recorrente, no entanto, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo inverossímil, diante da atividade exercida, de comércio de produtos químicos, incluindo álcool gel (fls. 537), a alegação de ausência de faturamento. Com efeito, a ré é pessoa jurídica, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente, sua hipossuficiência, que não pode ser extraída da alegada ausência de faturamento. Nesse sentido, o pleito formulado não ostenta o devido respaldo, ausente o fornecimento de elementos demonstrativos de uma conjuntura justificativa da excepcional conferência dos benefícios reclamados, apesar da argumentação formulada e que, de maneira retórica, remete ao direito ao acesso à Justiça, mesmo quando a lei estabelece que, em se tratando de um litígio com conteúdo exclusivamente patrimonial, a responsabilidade geral das partes em, normalmente, arcar com as custas e as despesas processuais. Soma-se que a condenação líquida imposta na sentença, não implica em recolhimento de preparo em valor excessivo. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da ré, não há, enfim, motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica indeferido o pedido. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova a ré-apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ciro Seiji Basso (OAB: 308380/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2187507-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2187507-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - Agravado: Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda - Agravado: Aton Administração de Bens Próprios Ltda - Interesdo.: Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caçapava, que na falência de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprios Ltda, para o fim de ordenar a reclassificação de crédito no valor de R$ 5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, de natureza extraconcursal, assim como para reconhecer crédito no montante de R$ 8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como EXTRACONCURSAL, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, além de reconhecer crédito na quantia de R$ 70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$ 41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$ 2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como EXTRACONCURSAIS, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência (fls. 219/220 dos autos de origem). O agravante esclarece ser representante de antigos empregados, que buscam receber créditos trabalhistas no âmbito da falência em trâmite, propondo, preliminarmente, que a decisão atacada é nula por ausência de fundamentação, tendo se limitado a acolher os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público. Relata que a Administradora Judicial informou não ter identificado ilegalidades ou inconsistências nos instrumentos atinentes à locação do imóvel matriculado sob o número 19.593 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, utilizado para guardar e custodiar bens da massa falida e se manifestou pelo ingresso de incidente próprio para habilitação de eventual saldo em aberto a título de aluguéis. Relata ter sido celebrado novo contrato de locação sem justificativa, tendo os novos proprietários da empresa falida deixado de pagar aluguéis título de retaliação ao desproporcional aumento. Destaca que o aditivo do contrato de locação não está assinado, propondo que o pagamento de um mês de aluguel não valida a contratação. Sustenta que dito pagamento foi realizado em período suspeito, dado o termo legal fixado pelo decreto de quebra. Argumenta que apesar da referida sentença ter ventilado a continuação provisória das atividades, isso não ocorreu, tendo sido lacrada a planta fabril. Alega que cabia à Administradora Judicial denunciar o contrato, invocando artigos 117 e 119 da Lei 11.101/2005, sugerindo omissão gravíssima e negligência patente em ato lesivo aos credores. Destaca que o terreno tem brutal concentração de detritos de chumbo, propondo existência de outras inconsistências na condução do processo, com parcialidade da Administradora Judicial, já destituída em outra recuperação judicial. Aduz ser necessária a concessão de efeito suspensivo para garantir que os valores da massa não sejam destinados à Aton, sob pena de serem prejudicados os demais credores, deixando de receber valores. Requer a suspensão da decisão agravada e a declaração de nulidade, com deliberação acerca da inexistência do contrato de locação, assim como do correspondente débito, sendo eventual quantia constituída classificada como quirografária, e na hipótese da massa falida responder por aluguéis, ser determinada a imediata destituição da Administradora Judicial (fls. 01/13). II. Não vislumbro imediato perigo de dano de difícil reparação ou irreparável, podendo as questões postas serem tratadas ao final, quando do julgamento deste agravo pelo Colegiado. A parte recorrente não anuncia, pontualmente, a proximidade de qualquer evento apto a produzir prejuízo imediato e grave, não havendo a notícia da proximidade de pagamentos. Processe-se, então, considerado o disposto no artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, apenas no efeito devolutivo. Ademais, inexiste notícia de questionamento da atuação da Administradora Judicial em primeira instância, o que configura pontual vulneração à dialeticidade recursal, razão pela qual, não se conhece, desde já, dessa parcela do recurso. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de manifestação das agravadas. V. Após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 107 Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Menezes (OAB: 157831/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB: 134472/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014504-24.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1014504-24.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Bbp Industria de Consumo Ltda - Apdo/Apte: Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp. - Apelado: Eduardo Choca da SIlveira - Apelado: Indústrias Suavetex Ltda - Vistos. 1)Trata-se de duas apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1.535/1.544, que julgou improcedente a presente ação movida por BBP Indústria de Consumo Ltda. em face de Indústrias Suavetex Ltda., na forma do art. 487, inciso I do CPC, observando que em relação a Eduardo Choca da Silveira, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, conforme fl. 1.136, ratificando-se ali as verbas de sucumbência ali fixadas quanto a ele. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol da requerida Indústrias Suavetex Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 115 Ltda., fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Julgou, ainda, parcialmente procedente a ação movida por BBP Indústria de Consumo Ltda. em face de Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Grupo Hinode, na forma do art. 487, inciso I do CPC para condenar a requerida: a) ao pagamento de danos emergentes relacionados aos produtos adquiridos especificamente para a relação contratual abruptamente encerrada e posteriormente descartados, mediante apuração a ser realizada em liquidação de sentença até o limite atualizado de R$210.415,00 (p. 411) e b) ao pagamento de lucros cessantes, apenas em relação ao período de 30 dias que seria necessário para fins de aviso prévio, a contar da rescisão. Em ambos os casos, a apuração se fará mediante prova pericial contábil, como estabelecido na fundamentação supra. Sendo recíproca a sucumbência, fixou honorários recíprocos em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante perícia contábil no caso da empresa Larru’s e sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, no caso da empresa autora. Julgou, por fim, parcialmente procedente a reconvenção proposta por Eduardo Choca da Silveira em face de BBP Indústria de Consumo somente para confirmar a tutela concedida às fls. 776/777, cuja ordem foi limitada por decisão de fl.943. Tendo o reconvinte decaído da maior parte do pedido, ficou condenado ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem como honorários advocatícios à autora no valor correspondente a 15% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. 2)A apelante BBP Indústria de Consumo Ltda. preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.1.573/1.593). 2.1)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se discute sobre a necessidade de se atentar às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa. Preservada a empresa tem-se, também, a preservação da circulação de bens e serviços, geração de tributos necessários à manutenção dos serviços públicos, de empregos, e daí por diante. Contudo, é necessário ter cautela na análise da situação em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar intuitos de aproveitamento e/ou abuso de direito de quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas. Tendo em vista que a apelante, ao que consta, solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos, para ambas as empresas: (a) cópia da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa, (b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, (c) bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Joao Carlos Jose Pires (OAB: 100313/SP) - Mauricio Valle de Araujo (OAB: 118276/SP) - Nilandia Jesus Cerqueira Martins (OAB: 286692/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1047785-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1047785-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frederico Diez Perez - Apelado: Gabriel Gerardo Kaklouk Quintas - Apelada: Katia Saldanha Coutinho - julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial na modalidade adequação – Inconformismo do autor – Não conhecimento – Apelo que não reúne condições de admissibilidade - Razões recursais dissociadas dos fundamentos adotados pela sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade configurado – Exegese do art. 932, III, do CPC - Honorários recursais – Tema 1059 do E. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 119/124, da lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, cujo relatório se adota, que, em ação de exigir contas, julgou o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de prestação de contras, por inépcia da inicial, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, com base no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 8.671,79, por equidade.Recorre o apelante a sustentar que (fls. 127/131): i) o autor não sabe precisar o quanto pode estar desviado para contas de terceiros, o que compeliu na chamada prestação de contas e futuros bloqueios de conta corrente das partes envolvidas; ii) a prestação de contas deve ser seguida de extratos bancários da empresa, bem como das constas da sócia Katia Saldanha Coutinho; iii) a extinção prematura do feito e chutar o valor a título de honorários da parte contrária é uma falta de justiça e total insensibilidade no pedido simples e deve ser regularizado por todos os meios, para que o processo seja renovado e a parte contrária fazer a real prestação de contas; iv) não se pode simplesmente extinguir o feito e se negar a julgar de forma injusta e sem movimentação e negativa de prestar as contas; v) deve se obrigar a parte contrária a juntar os extratos bancários e, assim, responsabilizá-la por situações estranhas e apropriação de valores, sem verificar que o processo separado será cobrado o valor da empresa que ainda sequer foi pago. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 161/168).Contrarrazões às fls. 137/149. Alega, preliminarmente, inépcia recursal, pois o recurso não apresenta exposição de direito, muito menos as razões do pedido de reforma, eis que se limita a reproduzir um dispositivo de lei. Alega, ainda, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do recorrente. Pleiteia pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja negado provimento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento.Como é cediço, o artigo 932, III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de não conhecer de recursos que não tenham “impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Da análise da petição recursal, verifica-se que ela é absolutamente silente a respeito das razões pelas quais o apelante entende que o r. decisum merece ser reformado.Assim, verifica-se que não houve nenhum enfrentamento da matéria. À míngua de fundamentação do inconformismo do recorrente nesse ponto, que em nada rebate os fundamentos da r. sentença, resulta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a violação ao disposto no art. 1.010, II, III e IV, do CPC, verbis: Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sobre o tema, ensina NELSON NERY JÚNIOR:“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 124 contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. E, em outra obra também de sua autoria, arremata o referido jurista:”... Não se pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC, 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC, 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido”. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. (...)É inepta da apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. (REsp nº 1320527-RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 23.10.2021, DJe 29.10.2021 grifos deste Relator). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal.2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. Recurso não provido. (REsp nº 359080-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, j. 11.12.2001, DJe 04/03/2002).Em reforço, ressalta-se que, na parte final de seu apelo, a apelante sequer formula pedido de reforma da sentença, limitando-se a afirmar que “deve obrigar a parte contraria a juntar o extrato bancários e assim os responsabilizar por situações estranhas e apropriação de valores, SEM VERIFICAR QUE EM PROCESSO SEPARADO SERÁ COBRADO O VALOR DA EMPRESA QUE AINDA SEQUER FOI PAGO” (sic).Evidente, assim, que os argumentos no recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC(Apelação Cível nº 1006814-55.2021.8.26.0008, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Razões dissociadas da decisão atacada. Inexistência de impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão judicial. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inobservância dos requisitos do artigo 1016, II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento nº 2190848-07.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023 - destaques deste Relator).Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 10.000,00, considerando o trabalho adicional nesta fase recursal, ex vi do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do C. STJ. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) - Renan Müller de Bastos (OAB: 75886/RS) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001071-25.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001071-25.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. R. C. de R. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. T. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I. RELATÓRIO L.R.C.R., qualificado nos autos, move contra E.T., também qualificada, a presente ação de exoneração de alimentos. Alega o autor haver se obrigado, por decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000353-46.2003.8.26.0451, da 4ª Vara Cível local, ao pagamento, em favor da ré, sua ex-mulher, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seu benefício previdenciário. Ocorre que sobreveio redução da capacidade econômica do requerente, em razão do nascimento de três filhos. Pede, juntando documentos, a exoneração do encargo alimentar (fls. 01/13 e 22/26). A ré contestou o pedido, sustentando a inocorrência de redução da capacidade econômica do autor. Também juntou documentos (fls. 28/332). Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pela ré (fls. 342/345), deu-se o feito por saneado (fls. 346), seguindo-se a juntada de novo documento (fls. 359), a inquirição de uma testemunha e o encerramento da instrução (fls. 377). Reiterou o requerente, finalmente, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 381/384). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor não comporta acolhimento. Estabelecido o valor atual da prestação alimentar devida pelo autor à ré por sentença judicial definitiva proferida nos autos do Processo nº 1007680-29.2020.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 312/315 e 322), pressupõe a pretendida exoneração a efetiva comprovação, a cargo do requerente (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), de que a superveniência do agravamento de sua situação financeira, em virtude do nascimento de três filhos, implicou na impossibilidade da prestação (Código Civil, artigo 1.699). Não se desincumbiu, contudo, o autor, desse ônus. Basta ver que o nascimento dos três filhos do requerente já foi levado em consideração para a revisão do valor original 1/3 (um terço) do benefício previdenciário do alimentante - da prestação alimentar devida à requerida por ocasião do julgamento das ações revisionais de alimentos veiculadas pelos Processos nº 4003249-42.2013.8.26.0451 e 1007680-29.2020.8.26.0451, ambos desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 30/31 e 312/315). É certo, por outro lado, que já auferia a requerida beneficio assistencial (fls. 359) há mais de dois anos quando da prolação da sentença judicial por meio da qual se operou a última redução do valor da prestação alimentar a ela devida pelo requerente (fls. 312/315), cumprindo ressaltar que, muito embora não tenha tal fato sido noticiado nos autos da ação revisional de alimentos veiculada pelo referido Processo nº 1007680-29.2020.8.26.0451, dispõe, de forma categórica, o artigo 508 do Código de Processo Civil, que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Inviável, nestes termos, a pretendida exoneração do encargo alimentar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 148 causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária (...). E mais, a existência de outros filhos e o benefício assistencial auferido pela ré (BCP) eram fatos que já existiam quando da redução da pensão em outra demanda. Aliás, ainda qua não haja preclusão em ação de alimentos, o benefício auferido pela ré apenas confirma seu estado de necessidade e complementa a redução operada na pensão, no ano de 2021, a fim de manter a subsistência da ré, que conta com 73 anos de idade e depende financeiramente do réu há mais de 20 anos. Não bastasse isso, o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que estariam comprometidos com o pagamento da pensão, a justificar a exoneração pretendida. Dessa forma, como o apelante não demonstrou a alteração do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido era medida imperativa. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 18). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - Luciano de Oliveira (OAB: 312647/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004766-33.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1004766-33.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apdo/Apte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas - Apte/Apda: Aline Maria da Silva Cabral - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Aline Maria da Silva Cabral ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas dizendo, em resumo, que é beneficiária de plano médico administrado pela ré, e foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia de redução do estômago (bariátrica), mas, dada a alta diminuição da massa corporal, necessita de intervenção cirúrgica reparatória, a que se destina à eliminação de excessos, para o que houve recomendação médica, mesmo assim a ré se recusa à cobertura por completo, e se escuda na afirmação de procedimento de caráter estético, daí o ajuizamento da demanda e, pela ofensa, pede reparação na casa dos R$ 10.000,00. (...) Sem interesse na produção de mais provas (fls. 108 119), sentencia-se (art. 355, I, do CPC). Não se pôs em questionamento a relação de contrato, e ainda há indicação de sua existência (fls.29/30), e a intervenção cirúrgica pretendida, não carregando caráter propriamente estético, e sim complementar/reparatório, inexiste razão para sua não- cobertura, até porque se apoia em recomendação médica (fls.31/32). Encaixa bem à situação as seguintes orientações sumulares do TJSP: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento (n.º 96), “ não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica” (nº97), havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (nº 102), Concernente à pretensão indenizatória, pautando-se a recusa na interpretação contratual, que não se mostra abertamente desarrazoada, não se reconhece verificada a ofensa, notadamente passível de recompensa pecuniária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à ré que autorize, por força do contrato, a cobertura das intervenções cirúrgicas complementares à bariátrica, conforme a recomen dação médica (fls.31/32), e fornecimento dos materiais necessários. Sucumbência recíproca, cada litigante suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários advocatícios do constituído pelo outro, que fixo, para cada, em 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento, sujeitando-se a cobrança, com relação à autora, ao disposto no art.98,§3º, do CPC (v. fls. 120/121). E mais, o Tema 1069 relativo à definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. Eis o teor das teses fixadas: i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Note-se que a ré-apelante não se utilizou do procedimento de junta médica destacado no referido julgado e tampouco requereu a produção de prova pericial, nem nas razões recursais. Ora, cumpria à ré demonstrar o alegado caráter estético das cirurgias prescritas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Dessa Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 154 forma, ausente prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em cirurgia de cunho estético, pois a cirurgia foi justificada pelo médico que assiste a autora e está diretamente relacionada ao pós-operatório de cirurgia bariátrica. É imperioso convir, pois, que se trata de procedimento cirúrgico de cunho reparador, necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Além disso, é defeso à ré-apelante questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. É dizer, se o profissional que cuidou da autora prescreveu a cirurgia discutida é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). A par disso, existindo prescrição médica para a realização da cirurgia discutida de cunho reparador é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se também à espécie as Súmulas 97 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a proteção de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde da recorrente. Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Portanto, afigura-se de rigor o custeio da cirurgia prescrita, com base no contrato, na lei de regência, no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não tem cabimento, porém, a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Não bastasse isso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dever de indenizar o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos das partes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida à parte autora (fls. 41). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016530-29.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1016530-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. da S. V. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. L. S. de S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por LUCICLEIDE MARIA DA SILVA VITORINO SANTANA em face de GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A em que alega a autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré. Sustenta que houve negativa indevida para a realização de cirurgias complementares a cirurgia bariátrica. Pleiteia, portanto, condenação da ré ao custeio das cirurgias, e indenização por danos morais em R$ 28.710,00. (...) Embora seja entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo que “não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica” (súmula 97), não é todo e qualquer ato cirúrgico realizado na sequência de cirurgia bariátrica que ostenta a condição de tratamento complementar e, portanto, deve ser coberta pelo plano de saúde. Com efeito, não é incomum que a cirurgia de tratamento de obesidade mórbida seja seguida, por vontade exclusiva do paciente, de cirurgias estéticas absolutamente desvinculadas do ato cirúrgico destinado ao tratamento do excesso de peso. Nesse caso, não se trata de tratamento complementar, pois descorrelacionado da cirurgia anterior, havendo tratamento meramente estético que não incide nas hipóteses legais de custeio obrigatório pela seguradora. No caso dos autos, a prova pericial, que assume enorme relevância em casos como o presente, em que a discussão é eminentemente técnica, concluiu que não há caráter reparador nos procedimentos, que, assim, não é complementar ao tratamento de obesidade mórbida e assume o caráter meramente estético. Confira-se, nesse sentido, as conclusões do laudo pericial: “O exame médico pericial NÃO constatou eventual existência de sobra de pele em regiões dos braços, mamas, face posterior do tronco, nádegas e em coxas. Da mesma forma, não foram constatadas patologias dermatológicas nestas regiões e que pudessem ser atribuídas a eventual atrito tecidual e/ou dermatites por processos infecciosos fúngicos ou bacterianos. (...) Nesta forma, NÃO há indicação precisa para a realização das cirurgias pretendidas braquioplastia, mastopexia com próteses mamárias, torsoplastia posterior, correção de nádegas e cruroplastia (correção de coxas), por não poderem ser classificadas como cirurgias reparadoras”. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como consequência, condeno a autora ao ressarcimento de todas as despesas assumidas pela ré para o cumprimento da liminar, as quais serão acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da demanda. Além disso, pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se sua condição de beneficiária da justiça gratuita, bem como o art. 98, § 3º, do Estatuto Processual (v. fls. 245/247). E mais, o Tema 1069 relativo à definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. Eis o teor das teses fixadas: i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. É dizer, na espécie, a ré cumpriu o ônus de comprovar que os procedimentos cirúrgicos em discussão não são classificados como cirurgias reparadoras, inexistindo, pois abusividade na negativa de cobertura. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 160 § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 124. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Sacramento Schleich (OAB: 64034/RS) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1048441-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1048441-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Viviane Ferreira de Araujo (Representando Menor(es)) - Apelado: Calvin Gabril de Araujo Carneiro (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I - Relatório Calvin Gabriel de Araujo Carneiro e Viviane Ferreira de Araujo moveu em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A a presente ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo procedimento comum. Alega que já possuía plano de saúde junto à ré, mas que, diante da notícia de gravidez, tentou contratar um plano com maior cobertura, sendo à época informada pela atendente da ré de que somente seria computada uma nova carência de 180 dias para hospitais não cobertos pelo plano antigo. Porém, mesmo após a migração, afirma que não conseguiu atendimento médico em clinica credenciada para seu filho, tendo que arcar com o valor de R$450,00 pela consulta realizada. Segue aduzindo que teria ainda marcado para si consulta com médico ginecologista pelo aplicativo da ré mas que também teve o atendimento negado, novamente. Por fim, foi informada pela ré de que teria que ser Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 165 cumprida nova carência inclusive quanto á nova rede credenciada de prestadores, e não somente quanto a hospitais. Com esses argumentos, solicitou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de excluir todas as carências, inclusive cobertura parcial temporária, no novo plano contratado, bem como que a ré seja compelida a emitir boletos de cobrança no valor de R$626,35, correspondente ao plano contratado, se abstendo ainda de cobrar o valor de R$1.504,02, o que também requer a título definitivo. Subsidiariamente, requer seja deferido o depósito do valor de R$626,35. Requer ainda o reembolso do valor de R$450,00 pagos pela consulta médica e indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$5.000,00. Junta documentos. O Ministério Público se manifestou, pugnando pela concessão da liminar. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida. A ré se manifesta nos autos, requerendo prazo adicional de 72 horas para cumprimento da liminar. Citado, o requerido ofereceu contestação. Não argui preliminares. No mérito, alega que a migração somente não possui carência quando realizada no aniversário do plano e que a cláusula que prevê a carência é legal. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Manifesta-se a autora nos autos afirmando que a ré teria suspendido o atendimento das partes e que não teria encaminhado o boleto para pagamento da parcela da mensalidade no valor de R$626,35, mas de valor divergente. Instada a se manifestar, a ré requer a concessão de prazo de 3 dias para informar quanto às alegações da autora. Em seguida, a autora ofereceu réplica. Nova manifestação do Ministério Público, pela procedência da ação. A autora opôs embargos de declaração da decisão proferida às fls. 506, rejeitados, tendo sido ainda analisado de ofício o cumprimento da liminar. Determinado o cumprimento em 72 horas, novamente manifesta-se a ré requerendo prazo suplementar para tanto e, em seguida, apresenta petição comprobatória. É, em síntese, o relatório. II Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado. É que restam apenas questões de direito a serem resolvidas, pelo que não se faz necessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Primeiramente, cumpre consignar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC, e nos moldes da Súmula 608 do STJ. E, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os autores, conforme se apreende dos autos, já eram beneficiários de outra modalidade de plano de saúde comercializado pela ré, cujo início da vigência se deu em 03/08/2020 (fls. 42), vindo posteriormente a realizar pedido de up grade em 2022. Alega ré que os autores estariam ainda dentro do período de carência. Porém, a alegação não pode ser tida como verossímil, haja vista que os autores cumpriram tal período quando da contratação do plano inicial junto à ré. Neste sentido: “CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Migração para categoria superior Óbice ao up grade pretendido Não ocorrência - Imposição de nova carência, tendo, o segurado, já cumprido esse período Descabimento - Alteração da categoria que configura continuidade do contrato anterior - Recurso improvido (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1023861-81.2020.8.26.0071, da Comarca de Bauru, Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. 31/08/2021). Portanto, não se justifica a negativa de custeio das consultas e exames indicadas pelos médicos que atendem os autores, baseando-se na alegação de período de carência. No caso presente os autores buscaram o atendimento em localidade mais próxima, além de serviços que não eram cobertos pelo plano anterior, haja vista que a autora se encontra grávida, e a carência já cumprida. Assim, a exigência de nova carência se mostra abusiva e a espera pela data de “aniversário” do plano para a realização do up grade também não tem razão de ser vez que cumprida a carência. Nesse sentido: Recurso Apelação Plano de saúde - Requerimento de efeito ativo. Não existindo óbice por parte de plano de saúde, cabível acolher requerimento de agregação de efeito ativo a recurso de apelação para permitir imediato ‘up grade’ do plano, sem carência. Requerimento deferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2067734-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Assim, de rigor a exclusão de todas as carências, devendo ainda ser emitidos boletos de pagamento do valor contratado - R$626,35, bem como determinado o reembolso do valor despendido com a consulta de R$450,00 paga quando negado o atendimento ao menor, em clinica credenciada à ré. Por fim, também procede o pedido de indenização pelos danos morais sofridos. É que estando a autora grávida e o seu filho menor necessitando de atendimento médico, verifica-se que a atitude da ré em aplicar aos autores uma carência abusiva, em muito se suplanta o mero aborrecimento, sendo de rigor a condenação da ré em indenização pelos danos morais sofridos. Reputo suficiente para punir a conduta da ré o montante de R$5.000,00. III Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido inicial. Faço-o para: (1) confirmar a liminar concedida e determinar em definitivo a exclusão de todas as carências contratuais, devendo ainda ser emitidos boletos de pagamento do valor contratado - R$626,35, bem como determinado o reembolso do valor despendido com a consulta de R$450,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; (2) condenar a ré no pagamento de R$5.000,00 pelos danos morais, que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. Quanto aos encargos de sucumbência, é de se ressaltar ainda o entendimento assente na Súmula 326 STJ (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, restou equivocado o dispositivo da sentença, quanto à atualização monetária do valor da condenação em danos morais, devendo o dispositivo constar dessa forma: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido inicial. Faço-o para: (1) confirmar a liminar concedida e determinar em definitivo a exclusão de todas as carências contratuais, devendo ainda ser emitidos boletos de pagamento do valor contratado - R$626,35, bem como determinado o reembolso do valor despendido com a consulta de R$450,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; (2) condenar a ré no pagamento de R$5.000,00 pelos danos morais, que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ. Observada a Súmula 326 STJ, condeno, ainda, a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. Quanto aos encargos de sucumbência, é de se ressaltar ainda o entendimento assente na Súmula 326 STJ. “ Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos termos dessa decisão (...) E mais, tratando-se de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual (contrato coletivo com apenas duas vidas - v. fls. 46), aplica-se, por analogia, o art. 13, parágrafo único, inc. I, da Lei 9.656/98 que proíbe a recontagem do prazo carencial nos contratos individuais, pois não se pode impor ao consumidor o cumprimento de novo período de carência, cuja incidência se dá de forma única, durante o período em que o consumidor fizer uso do plano de saúde. Sendo assim, era de rigor a migração sem o período de carência para que fosse garantida a continuidade do atendimento médico-hospitalar de segurada gestante (v. fls. 96). Por sua vez, os danos morais são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde de segurada gestante, é suficiente para causar o abalo moral. Note-se, ainda, que o tratamento de seu filho só foi realizado porque a paciente custeou o atendimento de forma particular (v. fls. 3/6 e 63/66), Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 166 apesar de estar em dia com as mensalidades do plano de saúde contratado para tal finalidade. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONTAGEM DE CARÊNCIA APÓS PEDIDO DE UPGRADE ABUSIVIDADE DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 1041160-47.2021.8.26.0100, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 07/06/2022, v.u.). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Viviane Ferreira de Araujo (OAB: 371042/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2190781-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190781-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gilson Aparecido Ferreira - Agravante: Geise Ferreira de Andrade - Agravado: Alphaville S.a - Interessado: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Macerata Administração e Participação Ltda. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Recorrente alega que as empresas Agravadas formam o mesmo grupo econômico e ocultam patrimônio das empresas executadas (Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Macerata Administração e Participação Ltda.) para não efetuar o pagamento de indenizações. Diz que, na hipótese de não cumprimento de obrigação pela pessoa jurídica, faz-se necessária a apuração de responsabilidade dos respectivos sócios. Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a Holding do grupo efetuou vendas fraudulentas das empresas do grupo, inclusive da Alphaville Urbanismo S/A (sócia da empresa executada), além da venda de mais 36 SPE’S do Grupo sem a anuência dos credores. Acrescentou que também houve outras práticas fraudatórias. Diz que restou evidenciado a formação de grupo econômico. Pede a reforma da decisão, bem como a concessão da tutela antecipada recursal. Pois bem. Nesta fase de cognição inicial, não entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, pois inexistente perigo de dano ou risco de dilapidação do patrimônio. Apesar da alegação de que teria sido apresentado um pedido de falência em relação ao grupo econômico (fls. 05), não foram apresentados quaisquer provas neste sentido, uma vez que a petição de fls. 360/399 veio desacompanhada da decisão que deferiu o processamento da falência. Comunique-se, solicitando- se informações e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP) - Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Rodrigo de Campos Tonizza (OAB: 434913/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2091103-20.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2091103-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Y. F. L. (Representando Menor(es)) - Embargte: M. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: J. C. F. P. - Embargos de Declaração nº 2091103-20.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Foro de Barretos 3ª Vara Cível Embargantes: Y. F. L. e M. L. P. (menores representadas) Embargado: J. C. F. P. Juiz: Matheus de Souza Parducci Camargo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38.630 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a decisão digitalizada às fls. 151/152 (autos principais), que indeferiu a liminar pleiteada no recurso de agravo de instrumento por elas interpostos. As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada deixou de fundamentar o indeferimento do pedido liminar deduzido em agravo de instrumento, limitando-se a justificar a decisão na ausência de “risco de grave dano à parte agravante”. Alegam que não foram apresentados fundamentos ou razões para discordância quanto aos argumentos exauridos pelas agravantes. Neste sentido, defendem ser de extrema importância que sejam esclarecidos os motivos de discordância referentes à demonstração da urgência/risco, visando garantir a qualidade, clareza e dialeticidade da prestação jurisdicional. Postulam pelo acolhimento dos embargos para dar provimento ao recurso, sanando as apontadas omissões (fls. 01/02). Recurso tempestivo. Apresentadas contrarrazões (fls.11/16). É o relatório. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento (fls. 269/272, dos autos principais), no qual foi proferida a decisão ora embargada, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, não há mais de se falar em omissão da decisão embargada, nos termos arguidos nos embargos de declaração. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, pela perda de objeto. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rennan Felipeto Andrade (OAB: 103784/PR) - Gabriel Johann Corveto de Azevedo (OAB: 103520/PR) - Lian Marcilio de Oliveira (OAB: 122474/PR) - JANAYNNA PEREIRA BRANDÃO (OAB: 54565/GO) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002102-71.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002102-71.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Leonilda Thomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro de Assistência Ao Servidor - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 347/359, verifica-se que o apelante Centro de Assistência ao Servidor efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 159,85 (fls. 360/361). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 323/328 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação judicial, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 621330421 descrito nos autos, com o consequente cancelamento deste; e 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Sobre estes valores incidirá correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a data de desconto de cada uma das parcelas, bem como juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. “ Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273- 87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 288 da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Centro de Assistência ao Servidor, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2190034-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190034-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Gabriel Lourenço de Moura Cypriano (Justiça Gratuita) - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente diante da apelação interposta por GABRIEL LOURENÇO DE MOURA CYPRIANO na ação de produção antecipada de prova de nº 1000075-76.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Apelante em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A r. sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e julgou extinto o feito sem análise do mérito, sob o fundamento de que a produção de prova possui procedimento específico e deve ser produzida na esfera criminal (fl. 121). Em petição autônoma anterior à distribuição da apelação, pretende o recorrente a concessão de tutela de urgência cautelar, de modo a compelir o Apelado a se abster de excluir os dados de identificação e de acesso relativos ao número de telefone indicado. Concede-se a tutela de urgência cautelar para determinar ao Apelado que se abstenha de excluir o número de identificação IMEI e os registros de acesso da conta de WhatsApp vinculada ao número (61) 99946-5810, sem necessidade, por ora, de astreintes. A concessão da tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 300, caput do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prima facie, presente o risco ao resultado útil do processo, pois, conforme o art. 15 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações só é obrigado a manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo período de 6 meses, prazo que se escoou em maio de 2024. Presente também a verossimilhança, tendo em vista a independência das instâncias civil e penal e a presença de interesse processual, ante o dever de guarda de registros pelo provedor e o direito de requisição da parte interessada para formar conjunto probatório em processo cível, conforme precedentes deste E. TJ-SP (Ap. nº 1001557-78.2023.8.26.0396, j. em 28/05/2024; A.I. nº 2044491-24.2024.8.26.0000, j. em 26/04/2024; A.I. nº 2076850-27.2024.8.26.0000; j. 12/04/2024). Informe-se, com urgência, ao Juízo a quo a concessão da tutela de urgência cautelar, para que providencie o quanto necessário. Intime-se a Apelada, por carta, para apresentar resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1014735-12.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1014735-12.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exata Distribuidora Hospitalar Ltda - Apelante: Augusto Cesar Benvindo Caldas - Apelante: João Bosco Azevedo Caldas - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA E OUTROS contra sentença de fls. 143/146 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Colige-se dos autos que o apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Arguiu que faz jus à aludida benesse por suposta dificuldade financeira (fls. 153/155). Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 358 para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Bem como, para a concessão do diferimento para o recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, há a necessidade de comprovação da hipossuficiência dos apelantes: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial A apelante juntou balanço patrimonial que indica a existência valor suficientes em seu ativo para o pagamento das custas judiciais (fl. 162 e 165). Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providenciem os apelantes a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2192674-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192674-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria Estela Claudio (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30819 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida a fls. 384 nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pela agravada MARIA ESTELA CLAUDIO, que estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser depositados pela instituição financeira. Irresignada, sustenta o banco réu, em resumo, que (A) como a perícia grafotécnica não foi determinada ex officio e foi requerida apenas pelo Agravado (fls.384), a remuneração do Sr. Perito deverá ser integralmente paga por eles, sem qualquer participação do Agravante (fl. 03); e que (B) é imperativo aplicar a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, que determinada que o adiantamento da remuneração do perito cabe à parte que houver requerido a perícia. É o relatório. Decido. É o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, ante sua interposição em manifesta contrariedade a dispositivo legal e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No cerne da controvérsia, a questão discutida envolve o ônus do custeio da prova no contexto da impugnação de autenticidade de assinatura atribuída ao consumidor em documento confeccionado e apresentado pelo fornecedor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sobre essa questão, a rigor, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Em outras palavras, as regras do ônus da prova não se misturam com as regras do seu custeio, competindo a antecipação da remuneração do expert, conforme o disposto no art. 95 do CPC, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada. Ocorre que a disciplina normativa é diferente nos casos de impugnação de autenticidade de assinatura atribuída ao consumidor em documento confeccionado e exibido pelo fornecedor, como aqui se verifica. No caso de impugnação de assinatura constante de contrato subjacente a relação e consumo, como é o presente caso, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o referido documento, ou seja, a instituição financeira, conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, a arguição de falsidade impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, incluindo, consequentemente, as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Essa compreensão embasa a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos - REsp nº 1.846.649-MA (tema 1061), estabelecendo que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Isto posto, nego provimento ao recurso. Ante a clareza da situação jurídica aqui, embargos declaratórios ou agravos internos poderão ser considerados como de má-fé e implicar na sanção pecuniária expressamente prevista no CPC. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 385 6835/MS) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2186772-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186772-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Desk Comercio Varejista Ltda - Agravado: Roberto Oliveira Fraga - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra a r. decisão de fls. 109 da origem, que, em execução de título extrajudicial promovida em face de DESK COMERCIO VAREJISTA LTDA E OUTRO, indeferiu tanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de defraudação de penhor quanto a tutela de urgência consubstanciada na determinação de que o executado passe a fazer uso das máquinas de cartão do exequente. Inconformado, o banco exequente recorreu aduzindo, em suma, que (A) peticionou nos autos para apontar indícios de cometimento de crime de defraudação de penhor pelos agravados, eis que, o contrato celebrado entre as partes previu garantia de recebíveis de utilização de máquina de cartão atrelada a conta vinculada para garantia da operação; (B) a empresa agravada adquiriu novas máquinas de cartão, deixou de utilizar as maquinetas fornecidas pelo banco credor, e realiza suas transações de forma divergente daquela contratada com o agravante; (C) peticionou o agravante requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, de forma que fosse expedido ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de defraudação de penhor; (D) o exequente requereu a lavratura de ata notarial, que segue em sua integralidade anexa, a qual demonstra com clareza a conduta da executada de utilização de máquina de cartão de crédito em nome de pessoa jurídica diversa (intimada/citada a agravada para que retomasse imediatamente a utilização das maquinas de cartão fornecidas pelo credor; e (E) o perigo de dano é manifesto e evidente, pois, aguardar a citação dos agravados para, só então, determinar que se retome o uso da máquina de cartão fornecida pelo agravante certamente eliminará qualquer possibilidade de satisfação do crédito no curso da demanda, afinal, os recebíveis são a única garantia prestada pelos agravados. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo fundo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A vaga alegação de que aguardar a citação dos agravados seria capaz de eliminar qualquer possibilidade de satisfação do crédito exequendo no curso da demanda, sem prova de efetivo prejuízo, não é capaz de justificar, de forma liminar, a medida almejada. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego a antecipação da tutela recursal almejada. Determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 62,70, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018322-48.2023.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1018322-48.2023.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargte: Maria Neuman da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 314/315 dos autos, que suspendeu o feito, em cumprimento ao decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão apresenta contradição. Recurso bem processado. Do essencial, é o relatório. Registre-se, prima facie, que, segundo disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no Acórdão ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal e, ainda, quando há erro material. A priori, deve ser destacado que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício no Acórdão embargado. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, com o devido respeito, o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo e com o seu efetivo convencimento, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. É de salientar que os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Registre-se que a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para decretar a prescrição da dívida sub judice, nos limites do pedido inicial, em que é feita expressa menção ao Serasa Limpa Nome e ao escore decorrente da inscrição da dívida, o que impõe a suspensão do feito, em cumprimento ao decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Na verdade, nos presentes embargos de declaração é pretendido uma nova decisão, o que transborda as hipóteses legais para apresentação de embargos de declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. EDcl no AgRg no AREsp 19833/SP, Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Raul Araújo, j. 17/11/2011. Rejeitam-se embargos de declaração quando veiculam o propósito de ensejar a reabertura da discussão da causa e seu novo julgamento sem que presentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. REsp 602331/GO, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 14/12/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PARA REEXAME DAS PROVAS NECESSARIAS A SOLUÇÃO DO LITIGIO E PARA PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDcl no REsp 66782/DF, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Hélio Mosimann, j. 04/12/1995. Por derradeiro, ressalte-se que não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, não demonstrando a existência de omissão, obscuridade ou contradição, visam, exclusivamente, o prequestionamento, mesmo porque, ausentes as hipóteses legais, permissivas para a oposição dos embargos de declaração, o recurso está fadado ao insucesso. Destaque-se que Para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (vide: RSTJ 157/31, v.u., Acórdão da Corte Especial). No mesmo sentido: RSTJ 30/341, 84/268, 102/170, 148/247, 154/1993, STJ-RT 659/192. Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, os presentes embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2093126-36.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2093126-36.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Trimell Participações e Gestão de Negócioss/s Ltda - Agravado: Roberto Natalino Cordeiro Amorim - Vistos em juízo de admissibilidade. TRIMELL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS S/S LTDA, nos autos do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por ROBERT TELMANN RICHARD CORDEIRO AMORIM, inconformado, interpôs AGRAVO INTERNO contra a r. decisão monocrática deste relator (fls. 40/46 do pedido), que atribuiu efeito suspensivo ao apelo, alegando o seguinte: 1) preliminarmente, impugna a gratuidade concedida ao agravado, pois ele de forma vazia pediu a gratuidade processual; nas contrarrazões apresentadas nos autos principais comprova que o agravado é dono de várias outras empresas, mas utiliza-se da declaração de pobreza na pessoa física para alegar ser hipossuficiente; 2) sobre o mérito, pretende a revogação do efeito suspensivo ao recurso de apelação com os seguintes argumentos: a) o fato de um dos sócios da agravante ter escritório no mesmo prédio não o faz dono de todo prédio; b) o agravado tinha plena ciência da ação, eis que várias as tentativas amigáveis e por isso foi informado por WhatsApp a distribuição da ação; c) o efeito suspensivo deve ser revogado pois causará imensos prejuízos, pois o agravado tem débitos de grande monta referente ao IPTU e taxas condominiais, confessadamente não pagos; d) não há garantia locatícia, eis que a caução exauriu-se totalmente com o débito; e) há outras ações de despejo em que o agravado figura como réu e deixou débitos; f) ao tomar conhecimento do efeito suspensivo concedido, o réu/agravado não mais retornou com as tratativas iniciadas de forma amigável; g) há de se revogar o efeito suspensivo, ou determinar o imediato julgamento do recurso de apelação. Requer seja recebido o recurso e a retratação do decidido ou, caso não seja o entendimento deste Relator, requer seu processamento, conforme preceitua o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, sendo enviado à mesa para julgamento, onde requer que a Turma Julgadora dê total provimento, reformando totalmente a decisão monocrática, cassando o efeito suspensivo e consequentemente seguindo o recurso de apelação para seu julgamento (fls. 01/05). A r. decisão monocrática ora agravada foi proferida nos seguintes termos: ROBERT TELMANN RICHARD CORDEIRO AMORIM, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, promovida por de TRIMELL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS S/S LTDA, inconformado, interpôs apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (fls. 57/60 da origem) e, concomitantemente, apresentou o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença (fls. 57/60 da origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para o fim de a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o DESPEJO da parte requerida, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; e, por fim, c) Condenar o réu ao pagamento de todos os alugueres e encargos vencidos, com atualização monetária, bem como acréscimo de multa de10% e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento, além dos vincendos na formado artigo 323 do Código de Processo Civil, até a entrega das chaves, descontando-se a caução prestada com atualização pela tabela do E. TJSP desde o depósito (cláusula 8ª - fls. 26). O requerente apelou dessa decisão e apresentou esta petição, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto, sob o argumento de que a citação considerada válida pelo juízo (fls. 41), na realidade, é nula. É o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no § 4º do art. 1012 do CPC. Trata-se, na origem, de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente a contrato de locação de imóvel não residencial imóvel consiste no conjunto de número 51, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 484 localizado no 5° (quinto) pavimento do Condomínio Edifício Francisco Mellão, situado na Rua Funchal nº 263, esquina com a Rua Senegâmbia, no bairro da Vila Olímpia, com prazo de 48 meses, com início em 01/07/2023 e término em 30/06/2027, com aluguel inicial no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A ação foi ajuizada em 13/11/2023. Narrou o autor que o Réu não efetuou o pagamento do aluguel de outubro/2023, vencido em 03/11/2023, estando ainda em atraso com as cotas condominiais desde 01/07/2023, (...), bem como também está em atraso com as parcelas de IPTU desde a vencida em 10/07/2023 (sic fls. 02 da origem). Pelos fatos apresentados, pugnou ao juízo o seguinte: a) declarando a extinção da relação ex locato, decretando o despejo do locatário-réu; b) condenar o Réu no pagamento do débito composto pelos aluguel vencido de 03/11/2023 e os que se vencerem no decorrer do processamento desta ação, além de todos os encargos da locação em aberto, acrescidos de multa de 10% e dos juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desde cada vencimento até o momento efetivo da desocupação e honorários de advogado de 15%, conforme cláusula 6.3 do contrato e letra d do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, além dos demais ônus da sucumbência, devendo-se proceder à cobrança nos mesmos autos da ação de despejo, facultando-se a cobrança antes da desocupação do imóvel; c) condenar o Réu no pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 6.2 do contrato de locação, a ser calculada proporcionalmente após a desocupação.. Anexados documentos à inicial, dentre eles, sobre a questão sob judice: o contrato de locação (fls. 22/29); demonstrativo de cotas em aberto (fls. 30) e de débitos de IPTU (fls. 31). O pedido de despejo liminar foi indeferido (fls. 36). A citação por correio foi recebida por Nathalia Lima (fls 41), e certificou-se o decurso do prazo legal sem pagamento e sem contestação (fls. 49). Apresentadas as alegações finais (fls. 53/54), sobreveio a sentença apelada (fls. 57/60). Contudo, após a r. sentença proferida pelo r. juízo a quo, o réu, ora requerente, compareceu nos autos de origem (fls. 67/72) e arguiu a nulidade de citação, pois a carta de citação não foi encaminhada para o endereço pessoal do citando e não foi assinada pelo próprio, já que foi recebida por pessoa diversa e que inclusive é funcionária do autor. Requereu fosse declarado nulo o processo, desde a data da suposta citação do requerido e, após a nulidade da citação, a devolução de prazo para apresentação de contestação e bem como a produção de prova pericial, com intuito de esclarecer os fato se bem como exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Sobreveio decisão do r. juízo a quo nos seguintes termos: “Vistos. Folhas 67/72: Não vislumbro a alegada nulidade de citação. Isso porque o endereço em que realizado o ato citatório consiste em condomínio edilício (edifício comercial), aplicando-se ao caso o disposto no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento possua vínculo empregatício com a parte autora. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo recursal ou a interposição de eventual recurso pela parte requerida. Int.” (fls. 78 da origem) Inconformado, busca o réu, aqui requerente, seja atribuído efeito suspensivo à apelação, objetivando obstar o despejo até ulterior decisão na apelação, sob os seguintes argumentos: o apelado é dono do prédio no geral, conforme demonstra o contrato social nas fls-9-21 dos autos principais, e ao distribuir a ação de despejo, encaminhou o AR para o seu próprio prédio, vindo uma de suas funcionárias a receber a intimação; a intimação não foi entregue ao apelante, de maneira proposital, sendo que o próprio apelante só foi ter conhecimento da ação após o patrono da apelada ter entrado em contato com este, na data de 21/2/24, exigindo que o próprio saísse do local; respondeu o e-mail alegando que não havia sido citado de tal ação, e demonstrou total desconhecimento dos fatos; demonstrou não ter conhecimento da ação e reforçou que não há aluguéis em atraso, somente alguns condomínios e pediu uma solução ao patrono da apelada; em cumprimento de sentença deferiu-se o pedido de despejo, até com força policial, se for o caso; o risco de dano irreparável se dá em virtude do apelante utilizar o local como clínica médica, ou seja, o apelante detém toda uma estrutura voltada ao ramo (estrutura com os seguintes objetos/ equipamentos: 1 Maca cirúrgica, 1 Maca procedimento Centrífuga, Autoclave, Capacete laserterapia, Mesas, Cadeiras, Notebooks, Apoio de abraço, Carrinho de apoio, Suporte de soro, Ramperentre, entre outros itens); há também funcionários ali, que dependem daquele emprego para sustentar suas famílias, eventual despejo, sem observar o contraditório e a ampla defesa, causaria dano irreparável ao apelante; o apelante fez melhorias no local, logo, o despejo, dificultaria que a perícia estipulasse os valores das benfeitorias aplicadas no local; o despejo causará ao apelante prejuízos não apenas de ordem financeira (faturamento), mas também do ponto de vista da perda de clientela e do ponto comercial, visto que o apelante perderá parte considerável de seus clientes, já que não há outro ponto comercial próximo para ser alugada no exíguo prazo e, além disso, em região é tomada de concorrentes diretos; entende que do valor do aluguel e encargos deve ser abatido o valor proporcional, já que o apelante fez o pagamento de alguns valores que foram exigidos na inicial. Requer seja concedido excepcional efeito suspensivo à apelação nos autos nº: 1159634-06.2023.8.26.0100, já interposta, mas não distribuída, obstando-se o imediato despejo do apelante, levando-se em conta a necessidade de preservação do seu pequeno negócio, com manutenção de clientela, ponto comercial, pagamento de fornecedores e demais credores, bem como a manutenção de empregos, restando suspenso despejo até definitivamente resolvida a questão da responsabilidade pela manutenção do imóvel locado; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente relator, no que tange à ordem de despejo, requer seja conferido prazo de 120 dias para desocupação do imóvel, prosseguindo-se, ainda assim, a discussão a respeito da responsabilidade pela manutenção do imóvel locado. Pois bem. Comporta a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dispõe o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, que é admissível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nashipóteses do § 1º, o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.1 Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto e que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E a situação impõe tal medida. Respeitado o entendimento explanado na decisão do r. juízo a quo a fls. 76, não se ignora o teor do disposto no §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, contudo, a citação, a despeito de se tratar referente a contrato de locação não residencial, foi dirigida ao locatário pessoa física. Há pois, elementos suficientes a concluir que houve equívoco do r. juízo a quo na aplicação da teoria da aparência em citação de pessoa natural. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres e indenização Gratuidade deferida ao réu/apelante. Citação postal Aviso de recebimento assinado por terceiro (porteiro do condomínio edilício) A pessoa física, citada por carta, deve pessoalmente assinar o aviso de recebimento, ou então deve a parte autora provar que houve inequívoco conhecimento da Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 485 demanda Réu revel que não foi citado, pessoalmente, como é exigido pela lei processual civil. Impossibilidade de aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, porque não provado que o réu residia no local. Nulidade insanável do processo. - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024235-49.2016.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018 grifos meus) Ademais, a alegada nulidade de citação comportaria detida análise diante da situação concreta, que também apresenta peculiaridades. O Locador agravado consta tratar-se de sociedade representada pelo sócio domiciliado no mesmo prédio do imóvel objeto da locação Rua Funchal, nº 263, cobertura, Vila Olímpia. O Contrato de locação não residencial teve como locatário o apelante, pessoa física ROBERT TELMANN RICHARD CORDEIRO AMORIM, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° 29.570.784-7, exp. em 02/02/2022 e inscrito no CPF sob o n° 185.458.298-41, residente na Rua Al. Jurema, nº 354, Alphaville X, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06500-000 (fls. 22 da origem). O endereço do réu indicado pelo autor na inicial foi do imóvel locado residente e domiciliado na Rua Funchal, 263, conjunto 51 Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP:04551-060, endereço para o qual foi expedida a carta de citação, recebida por terceiro, supostamente funcionária do condomínio edilício (fls. 41 da origem). Assim, bem cuidou o apelante de demonstrar, neste momento preliminar, elementos suficientes que, em consideração às particularidades do caso concreto, teria ocorrido a nulidade aventada, eis que não comprovada a sua assinatura na entrega da citação postal. Destaco também outro precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que inferiu ser imprescindível a citação por mandado, vez que o AR foi recepcionado por funcionário do condomínio/exequente. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Não se ignora a disposição do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 que em linhas gerais considera válida a citação por meio de entrega em portaria de condomínio. Caso, todavia, que se afigura peculiar, eis que a carta citatória foi recebida por funcionário subordinado ao condomínio credor, sem demonstração de entrega à condômina. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203272-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023 grifo meu) E tem razão o apelante quando afirma que há risco de lesão grave, de difícil reparação que ocorre na medida em que se trata de uma clínica, com clientes, funcionários, benfeitorias realizadas, entre outros. Por ora, como acima afirmei, as alegações do apelante, aqui requerente, denotam nexo e guardam coerência com o possível reconhecimento de nulidade da citação e, por isso, urge a atribuição do efeito suspensivo à sentença, a fim de análise mais detida das razões de apelação e contrarrazões, em momento adequado. ISSO POSTO, forte no § 4º do art. 1012 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Comunique-se o Juízo recorrido, COM URGÊNCIA. Int. Este recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.021 do CPC. Presentes os requisitos legais, este agravo interno deve ser recebido no efeito devolutivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO este agravo interno e, nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC,determino a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) - Leonardo Alvarez Duarte (OAB: 436872/SP) - Sala 513
Processo: 1000565-19.2023.8.26.0073/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000565-19.2023.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Val Paraiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Luciano Jose Menghini - Vistos para decisão monocrática. VAL PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida por este Relator (fls. 531/535), alegando o seguinte: há obscuridade quanto aos motivos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo, pois no tocante à desocupação apenas enfocou que o prazo conferido é insuficiente e omissão sobre os requisitos que justificam a concessão e manutenção da tutela de evidência reconhecidas pela r. sentença, inclusive porque desde novembro de 2020 o embargado não realizou pagamentos relativo ao contrato, tampouco impostos e taxas do imóvel arrendado (fls. 01/06). A decisão embargada foi prolatada nos seguintes termos (fls. 508): Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. LUCIANO JOSÉ MENGHINI, nos autos da ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, promovida por VAL PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos inconformados, interpõem RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar a resolução do contrato indicado na inicial e determinar o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel rural. E o faço, inclusive, em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das prestações mensais pactuadas, vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir dos vencimentos, além da multa moratória contratada. Em razão da sucumbência parcial, arcará o requerido com metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (fls. 217/220). Razões das apelações a fls. 239/264 e 368/385. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor (fls. 398/434). Recursos distribuídos em 26/03/2024. O réu apresentou pedido de suspensão do processo, sob alegação da presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, pois já foi determinada a reintegração de posse, que poderá ocorrer antes do julgamento do mérito do recurso. Sustenta tratar-se de uma fazenda produtiva, que está em pleno período de cultivo, que conta com vários funcionários e colaboradores e, a não suspensão dos efeitos da sentença, acarretará a perda da produção e, por conseguinte, prejuízos com compradores e fornecedores (fls. 454), bem como presente a probabilidade do direito, pois há evidente vício na sentença que prosseguiu de forma irregular com error in procedendo, pois, reformou uma prévia decisão preclusa sem a presença de novos elementos. Aduz que o negócio jurídico que possibilitou a transferência da propriedade é objeto de ação declaratória de nulidade, por simulação, nos autos do processo nº 1172104-69.2023.8.26.0100, em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Além disso, houve a distribuição de outra ação idêntica, nº 1000564- 34.2023.8.26.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Avaré, distribuída anteriormente da presente, razão pela qual esta ação deveria ter sido extinta por litispendência. Ressalta que a não atribuição de efeito suspensivo acarreta risco ao resultado útil do processo, pois não será possível desfazer os prejuízos decorrentes do cumprimento do mandado de reintegração, afetando toda a cadeia de interessados e a perda da produção. Enfoca que foi formulada denúncia ao Ministério Público para apuração de suposta dilapidação do patrimônio do espólio Menghini feita pelo recorrente, protocolo 166/2024 (fls. 453/456). Foi requerida prorrogação do prazo para a reintegração, revogação do patrono e constituição de novo patrono (fls. 457/460). O antigo patrono do réu pediu a exclusão de seu nome e a regularização das publicações para o novo patrono constituído (fls. 501/502). Consta certidão circunstanciada do sr. certidão do oficial de justiça, datada em 27/03/2024, sobre a não concretização da reintegração de posse (fls. 504/505). O autor informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação e se opôs ao julgamento virtual do recurso (fls. 507/508). O réu também apresentou oposição ao julgamento virtual e apresentou memoriais (fls. 512 e 514/524). É o relatório. Inicialmente, deverá a Secretaria efetivar a regularização da representação processual do requerido apelante, conforme peticionado a fls. 457 e seguintes. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Com efeito, o requerido foi validamente citado (fl. 203), conforme decidido a fls. 142/143, mas não apresentou contestação. Aplica-se, pois, o disposto no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial. A requerente adquiriu o imóvel rural (Fazenda Camélias) indicado na inicial, mediante integralização do capital social por THEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 56/61), sucedendo, assim, esta última no contrato de arrendamento rural que celebrou com o requerido (fls. 53/55 e 98), com início em 20/04/2015 e término em 20/04/2020, pelo qual foi cedida área de 255,0400 hectares (17,008 alqueires) para o plantio e criação de gado, bem como fixada contraprestação mensal no valor de R$ 1.000,00. O prazo final do contato foi posteriormente prorrogado para 20/04/2030 (fl. 98). Uma vez que o requerido se comprometeu a pagar mensalmente prestações fixas à proprietária do imóvel rural cedido, sem qualquer relação com a produção efetivamente obtida com a exploração da área, a hipótese é de arrendamento rural, de acordo com o art. 3º, caput, do Decreto nº 59.566/66. É incontroverso, ademais, o inadimplemento contratual alegado na inicial e em seu aditamento. Assim, é de rigor a resolução contratual e a decretação do despejo, em observância não apenas ao que foi previsto na cláusula VII do contrato (fl. 55), mas também ao disposto no art. 92, § 6º, da Lei nº 4.504/64, e nos artigos 26, IV, 27 e 32, III, do Decreto nº 59.566/66. A propósito: Parceria agrícola - Ação de rescisão contratual c.c despejo - Despejo liminar decretado com fundamento no art. 32, III (falta de pagamento) e IX (infração contratual) do Decreto 59.566/66 - Alegação do parceiro de ilegalidade contratual quanto à forma de pagamento que descaracteriza o contrato de parceria agrícola - Antecipações de pagamento em número fixo de sacas de soja, sem considerar a colheita e o produto cultivado (mandioca) - Características do contrato que se assemelham ao contrato de arrendamento rural - No entanto, seja parceria ou seja arrendamento mercantil, diante do inadimplemento incontroverso do contrato, há possibilidade de despejo por falta de pagamento (art. 32, III do Decreto 59566/66) - Cláusula clara e pré-estabelecida, ante a qual não é razoável alegar impossibilidade de cumprimento Não purgação da mora - Decisão mantida - Agravo não provido (TJSP, 28ª Câm. Dir. Privado, AI nº 2004869-21.2013.8.26.0000, rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 30/07/2013). Impõe-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das prestações contratuais vencidas até a desocupação, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir dos vencimentos, sem prejuízo da multa de 20% prevista no parágrafo 1º da cláusula VII (fl. 55). É descabida, contudo, a pretendida revisão do valor do arrendamento, à míngua de fato extraordinário e imprevisto que tenha acarretado o superveniente desequilíbrio contratual (artigos 478 e 479 do CC). Antes, aqui, há o mero inconformismo com o valor estabelecido de comum acordo por ocasião da celebração do contrato. Não se pode perder de vista a excepcionalidade da intervenção judicial em casos como o presente, o que, aliás, passou a ser expressamente previsto nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, por força da Lei nº 13.874/2019. Vale conferir: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) destaquei. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 507 parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) destaquei. Deve, pois, ser cumprido o contrato tal como livremente ajustado pelas partes. Pacta sunt servanda. Nesse sentido, em julgamento de casos semelhantes: Arrendamento rural. Revisão do contrato. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelação. Revisão do contrato. Reiteração dos argumentos iniciais. Teoria da imprevisão. Ausentes os requisitos que ensejam a revisão das cláusulas contratuais. Adoção como parâmetro o dólar americano. Flutuação previsível. Arrendantes que assumiram os riscos de terem as prestações com decréscimo. Sentença Mantida. Reiteração dos argumentos iniciais Recurso improvido (TJSP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 9211892-51.2009.8.26.0000, rel. Francisco Occhiuto Junior, j. 24.5.2012); Arrendamento rural. Ação de despejo cumulada com revisão contratual e perdas e danos. Exploração de pecuária de grande porte. Prazo mínimo do contrato: cinco anos, cfr. prevê o Decreto 59.566/66 (art. 13, II, a). Ação julgada improcedente. Apelação. Reafirmação da tese de defesa. Prazo do arrendamento que pode ser afastado em virtude de previsão contratual. Possibilidade de se decretar o despejo. Danos ambientais já existentes na data da celebração do contrato. Impossibilidade de revisão do valor das parcelas ante a inocorrência de fato extraordinário. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 0003044-17.2009.8.26.0453, rel. Francisco Occhiuto Junior, j. 22.11.2012 - destaquei). Enfim, não pode ser acolhido o pedido genérico de indenização por perdas e danos (fl. 158), o que não se presume. De acordo com o art. 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (destaquei). Não é demais lembrar que “a existência dos danos (‘an debeatur’) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (‘quantum debeatur’)” (STJ, 4ª T., REsp 216319/ BA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.6.2000). ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar a resolução do contrato indicado na inicial e determinar o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel rural. E o faço, inclusive, em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das prestações mensais pactuadas, vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir dos vencimentos, além da multa moratória contratada. Em razão da sucumbência parcial, arcará o requerido com metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P. I.. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, é possível a sua concessão quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, efetivamente, neste momento processual, em que há discussão sobre a regularidade formal do processamento da ação, que ocorreu à revelia do peticionante, observando-se a insuficiência do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, dadas as demais questões debatidas, salutar a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso ou a modificação das condições atuais da situação fática. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido da postulante para obstar a reintegração do imóvel sub judice até o julgamento da apelação pelo Colegiado. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1.023) e, portanto, deve ser conhecido. Passo a decidir. Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O recurso interposto tem caráter nitidamente infringente. Não há qualquer o erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, contudo, a embargante não indicou nenhum erro a ser corrigido nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, pois alegou, apenas, que deve ser corrigida a obscuridade e omissão na concessão de efeito suspensivo. Todavia, dadas as peculiaridades e porque há efetiva alegação de revelia e o risco de desocupação em prazo tão exíguo, possibilitada a concessão do efeito para obstar a reintegração do imóvel até o julgamento do Colegiado. Ademais, a questão acerca de eventual inadimplemento do contrato é questão a ser aferida com o mérito. Deste modo, inexiste impropriedade na decisão embargada. Como se vê, os embargos opostos desvelam, apenas, o inconformismo da embargante, o que não é admissível no espectro de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante não aponta falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se refere a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não faz menção a qualquer omissão; não afirma que não se analisou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 508 aplicável ao caso sob julgamento; não alega que a decisão está com falta de fundamentação, ou seja, que teria ficado limitada à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; não alega que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; não alega que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não alega que se deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; não alega que a decisão limitou-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; não alega que a decisão embargada deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; e, também, não alega que houve erro material na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Como se verifica, os embargos foram interpostos com nítido caráter infringente, pois, buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. ISSO POSTO, inexistindo, nos termos do artigo 1.022 do CPC, qualquer erro a ser corrigido ou obscuridade, contradição ou omissão a ser superada no acórdão embargado, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Kleber Giacomini (OAB: 235027/SP) - Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - ALEXANDRE SALOMÃO (OAB: 35252/PR) - Sala 513
Processo: 2190121-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190121-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Posto Sebastianópolis Ltda - Agravado: Lucas Ferreira Moreti - VISTOS EM RECURSO. VIBRA ENERGIA S.A nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multas e outras sanções com requerimento de tutela de urgência, promovida em face de POSTO SEBASTIANÓPOLIS LTDA e de LUCAS FERREIRA MORETI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e reputando necessária a realização de perícia contábil (fls. 619/621 dos autos de origem), alegando o seguinte: (a) sustenta o cabimento deste recurso, por aplicação da tese da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC; sustenta que é patente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando a absoluta urgência no pleito recursal, visto que a produção de prova pericial é absolutamente despicienda para o julgamento do feito e, ainda que houvesse determinação de perícia o que se argumenta por mera eventualidade , decerto a sua realização na modalidade contábil não seria a adequada para aferir os pontos controvertidos fixados; (b) advoga que a produção de prova pericial contábil consiste em diligência impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia; o mero confronto das cláusulas contratuais do CPCVM e os dados coletados pela Vibra em sede de fiscalização contratual são suficientes para afirmar o inadimplemento do pactuado, sem que se necessite de expert para tanto; a suposta ilicitude da prática de preços diferenciados trata-se de uma questão jurídica e, no limite, de uma questão econômica, isso porque, é prática em mercado de preços não-uniformes, na qual o distribuidor que adquire maior quantidade, ou por características outras, consegue um preço melhor junto ao fabricante do produto; tal discussão independe da realização de prova pericial, encontrando-se apta para julgamento imediato; (c) pede que, caso mantida a perícia, sua natureza seja de prova pericial econômica, e não contábil; a verificação do inadimplemento contratual em razão da quebra da cláusula de exclusividade com estipulação de compra de galonagem mínima, as demais disposições previstas no CPCVM e a responsabilidade de cada agente são questões específicas do mercado de distribuição e venda de combustíveis e que dizem respeito a aspectos jurídicos e econômicos; (d) requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/20). Eis a r. decisão ora agravada: Vistos em saneador. Trata-se de ação com pedido de rescisão contratual, indenizações e imposição de obrigações. O feito foi sentenciado, sobrevindo V. Acórdão (fls. 502/508) que anulou a sentença determinando a realização de prova pericial e oral. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes, da ausência de complexidade da questão e do quanto consignado no julgamento da instância superior. Afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação pelo réu, eis que a peça inicial é apta e não faltou documento indispensável à propositura, encontrando-se compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. No mais, fixo como pontos controvertidos principais: a) se a multa cobrada pela ré obedeceu aos ditames do contrato firmado entre as partes; b) se a partir dos documentos constantes dos autos, pode-se afirmar que houve descumprimento contratual dos réus na aquisição de litragem mínima de combustíveis conforme acordado entre as partes ou se atitude da autora impediu o adimplemento do contrato por parte dos réus. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial contábil. Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra. Renata Ferreira de Goes Salina, CPF.: 258.528.348-82, e-mail: GOESSALINA.RENATA@GMAIL.COM já habilitada perante o Cartório deste Juízo. Intime-se a perita para aceitação do encargo e estimativa de seus honorários. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se os réus para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias já que a matéria objeto de prova reside sobre fato por eles alegados que visa infirmar as teses apontadas pelo autor. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art.465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, comprazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art.477, § 1.º, do Código de Processo Civil).Após a realização de tal prova será analisado se remanesce necessidade na produção de prova oral. Em tempo, manifestem-se os réus, no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. Tal se faz necessário porquanto a autora invocou em seu favor os incisos I e IV do art. 311, do CPC. E o parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal enumera que nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, necessário aguardar manifestação da parte ré sobre o pedido. Intime-se (fls. 619/621 da origem, DJE 11/06/2024). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que a agravante defende o cabimento deste recurso, com fundamento na possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Com efeito, o c. Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 512 revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, as hipóteses deste recurso não se enquadram nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Decididamente, a agravante não apresenta qualquer fundamento sobre o risco do perecimento de seu direito a tornar inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação. A agravante alega que é patente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando a absoluta urgência no pleito recursal, visto que a produção de prova pericial é absolutamente despicienda para o julgamento do feito e, ainda que houvesse determinação de perícia o que se argumenta por mera eventualidade , decerto a sua realização na modalidade contábil não seria a adequada para aferir os pontos controvertidos fixados. Todavia, essa alegação não é bastante para demonstrar a urgência ou inutilidade do julgamento da questão sobre o cabimento ou não de prova pericial e a respeito de sua natureza, contábil ou econômica, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de restituição de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais Compra e venda de caminhão - Decisão agravada que deferiu a produção de prova pericial - Insurgência recursal do autor - Inadmissibilidade - Hipótese não prevista no rol do art. 1015 do CPC - Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988) - Ausência de urgência ou inutilidade de conhecimento da questão em recurso de apelação - Precedentes deste E. Tribunal - Inadequação da via recursal eleita - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2148247- 83.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) g.n. Além disso, também já decidiu o C. STJ, forte ainda no princípio da taxatividade, que não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a hipótese de matéria que verse sobre a instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021) g.n. E não é só. A questão relativa à utilidade da realização de prova pericial está preclusa, porque determinada sua realização em acórdão proferido por esta Câmara, no recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença anteriormente prolatada nos autos, que restou anulada. O referido acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS PERICIAL E ORAL. 1- Sentença que julgou antecipadamente o feito e negou a produção de provas. 2- Especificação da produção de provas pericial e oral que foi expressamente requerida pela parte interessada. 3- Objeto da produção de provas que se mostra útil e necessário ao deslinde do caso concreto. 4- Cerceamento de defesa configurado. Inteligência do artigo 369 do CPC. 4- Nulidade caracterizada. Precedentes. Sentença anulada. Recurso de apelação interposto pelos apelantes Posto Sebastianópolis Ltda e Lucas Ferreira Moreti provido. Recurso de apelação interposto pela apelante Vibra Energia prejudicado. (Apelação Cível 1030284- 23.2021.8.26.0071; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) g.n. De rigor, pois, o não conhecimento do recurso. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1038052-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1038052-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Lcj Star Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1038052- 39.2023.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47087 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente a demanda para condenar a empresa requerida na obrigação de reativar, no prazo de 72 horas, os anúncios n.º 1915806214; n.º 1770159340; n.º 1915805775; n.º 1918616618, 1714665526 e n.º 2068378032 com a mesma relevância que detinham ao tempo das exclusões (além daqueles indicados às fls. 169/172), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Apela a ré Ebazar alegando que possui uma política muito bem elaborada quando se trata de proteção de direitos de propriedade intelectual e que no momento do cadastro na plataforma, o vendedor concordou que estariam submetidos aos seus termos e condições. Pugna pela improcedência da demanda entendendo que não pode ser responsabilizado, tendo total interesse que anúncios sejam mantidos em sua plataforma, haja vista que sua renda varia de acordo com as vendas realizadas, mas que a violação das regras referentes às marcas e propaganda põe em risco a plataforma e os demais usuários. Reitera que agiu no exercício regular do seu direito. E se este não for o entendimento, pede a exclusão da multa tendo em vista a impossibilidade de dar cumprimento dentro de prazo tão exíguo, ou que seja reduzido o montante fixado de forma exagerada. Visa a autora com a presente demanda que a ré restabeleça os anúncios de produtos que comercializa, suspensos em razão de violar regra nº 6 do contrato, ao fundamento de que teriam sido anunciados tênis all star, marca pertencente a terceiros, sem o devido registro. Extrai-se da exordial que a autora fundamenta a ação no fato de que os anúncios estariam feitos sob a marca White star devidamente registrada no INPI, cujos desenhos industriais também encontram regulares registros no INPI, não se tratando de cópia ou falsificação. Nesse contexto, verifica-se que a questão principal é sobre a legalidade do anúncio e de sua suspensão, sob a alegação de que a autora estava anunciando produtos falsificados e com violação de sua marca original. Deste modo, a questão principal enfrentada no feito é sobre a prática de violação ou não do uso da marca, já que a procedência ou não dos pedidos depende primordialmente de sua análise. De fato, a falha na prestação do serviço só poderia ser apurada se realmente constatado que não houve violação ao direito de marca pela parte autora e que a suspensão foi ilegal. E em sentença foi primeiramente analisada a questão referente à marca, veja-se: afigura-se incontroverso nos autos que a marca e os desenhos industriais dos produtos discriminados estão devidamente registrados no órgão competente, isto é, não violam diretriz ou propriedade intelectual, ao menos de acordo com a prova documental coligida pelas partes. Além disso, induvidoso que os registros no INPI ocorreram após a suspensão dos anúncios. Diante desse mosaico fato, convém sublinhar que o simples fato de as mercadorias terem obtido o registro posteriormente não implica, por si só, em violação automática às normas vigentes e às diretrizes estabelecidas de acordo com elas (no site da demandada). (fls. 174). E conforme estabelece o artigo 6º da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial deste Tribunal, Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 539 feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. (destaque nosso - redação dada pela Resolução nº 861/2022). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, competente para apreciar o presente recurso. São Paulo, 2 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Tiago Teixeira Carrera (OAB: 338310/ SP) - Lucas Gonçalves Silva (OAB: 487965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1038932-81.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1038932-81.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Karoline Winter Wiens - Apelante: Clayton Braga Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelada: Tatiana Xavier Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Decol Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1038932-81.2022.8.26.0224 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Karoline Winter Wiens Apelados: Decol Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Comarca: Guarulhos 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Larissa Boni Valieris DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 47090 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pela antiga advogada da parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a consignação dos valores, condenando a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor consignado. Determinou ainda a transferência dos valores para o Juízo da 7ª Vara Cível em razão da penhora anotada no rosto dos autos. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fls. 288/289). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 293. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Karoline Winter Wiens (OAB: 34025/PR) (Causa própria) - Michele Justi Carvalho (OAB: 64520/PR) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB: 288205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002780-97.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1002780-97.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Braslauskas - Apelado: Dailton Dantas Mineiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Hamilton Dantas Mineiro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002780-97.2022.8.26.0009 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Sérgio Braslauskas contra sentença que julgou procedente embargos de terceiros, para livrar imóvel da penhora nos autos do cumprimento de sentença fundado em locação comercial. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que o recorrente não postulou a gratuidade processual quando contestou a demanda, firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, de modo que, ao requerer o benefício em suas razões recursais, cumpria a ele comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que nenhum documento que demonstre a alegada insuficiência de recursos foi juntado aos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Alexandre Sutkawicius (OAB: 174258/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2176607-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2176607-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Branco Ehrl - Agravante: Cibele Paula de Almeida Thome - Agravante: Marcelo Branco Thomé - Agravado: José Francisco de Salles Chagas - Agravada: Maria Beatriz Nogueira Pascoal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a impugnação a cumprimento de sentença (fls. 101), bem assim contra decisão que acolheu parcialmente aquele, fixando honorários advocatícios, em favor dos impugnantes, desacolhendo pleito de condenação fundado no art. 904 do Código Civil e determinando ao exequente a apresentação do valor correto da execução, no prazo de 15 dias, em conformidade com o quanto foi decidido (fls. 114/115), e, ainda, contra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra o último julgado (fls. 127). Alegam os agravantes que o juiz a quo incidiu em erros de procedimento, ocasionados pela má-fé dos agravados, ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: A). Liminarmente, conceder a gratuidade da justiça1 ao executado MARCELO, pelo teor de sua declaração de pobreza e mais documentos ora carreados em anexo, sob pena de negar-lhe a amplitude do direito de pedir a liquidação/ apuração do débito pela quantia certa da exigência aos termos e forma dos Artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil; B). Liminarmente, a cassação do efeito suspensivo erroneamente concedido as fls. 101 e que omitido no julgamento da impugnação as fls. 114/115, mormente o impugnante não apresentou cálculo condizente com a sentença em cumprimento, e conquanto o mesmo provou apenas o depósito de R$ 1.907,85 que parcial ao quantum perquirido de R$ 5.087,13 pelo então requerente, oficiando da imposição deste ad quem ao Mmº juízo de 1º Grau. C). Já no mérito, senão anular a r. Decisão agravando/apelando em razão do duplo error in procedendo, quais sejam: um, suspendeu e não julgou os embargos declaratórios disposto numa suma no subitem 15.a acima; outro, quando acresceu teor ao título executivo, como se vê ao cotejo dos recortes nos itens 10 e 19 acima, e determinou ao requerente calcular paramentado no acréscimo aos termos seguintes, verbis: fls. 115, último parágrafo. Assim, apresente o exequente o valor correto da execução, nos temos desta decisão, no prazo de 15 dias, e, pois, devolver os autos ao 1º Grau para julgar novamente, isto, ao caso de entender este ad quem que assim o faz para não suprimir instância. C.i). Reformar impondo: 1, definitiva reversão aos efeitos da suspensão liminar, de vez que o depósito realizado não correspondeu ao total do quantum devido conforme expresso no cálculo do requerente; 2, reverter o acolhimento parcial da impugnação inclusive afastando o honorário de sucumbência então fixado ao favor do patrono dos impugnantes, tudo pela conformidade ao título executivo em cumprimento, dado que este mesmo título judicial que recortado no item 10 acima não excluiu a parte acessória dos juros cobrados pelos exequentes da execução extrajudicial quando da sucumbência imposta aos embargados como injustamente dispôs a r. Decisão que recortada no item 19 acima, e, assim, reconhecer por correto os cálculos do requerente do cumprimento de sentença mormente incidiu sobre o total de que estava a cobrar indevidamente os exequentes/embargados dos executados/embargantes contando os juros ao teor do artigo 405 do Código Civil, óbvio, se não duvidar dos números apresentados, ou se duvidar dos números calculados pelo requerente, impor já com a reforma da decisão ora agravando/apelando a indicação precisa do fator aplicado erroneamente de que se deva proceder pela correção aos cálculos, e, pela celeridade, devolver os autos ao Juízo de 1º Grau para submeter ao requerente proceder nos cálculos senão calcular na contadoria da própria vara. D). Também reformar impondo o acolhimento/provimento ao honorário sucumbencial pedido ao favor do patrono dos impugnados incidente sobre a monta de R$ 10.173,27 com o porcentual previsto no Artigo 85 do CPC, embora tenha sido omitido no 1º Grau. E). Ainda reformar impondo o acolhimento as punições pedidas face aos impugnantes do presente cumprimento de sentença por incidirem com ofensa: 1) a dignidade da justiça nos termos dos incisos IV e VI, e § 2º, ambos do Artigo 77 do Código de Processo Civil; 2) pela má-fé prevista na combinação dos Artigos 5º, 80, I, II, IV, V, e 81, ambos do mesmo Diploma Processual Civil, tudo aos termos da contrarrazão de impugnação inclusive no que recortada e disposta no subitem 15.b. acima, embora tenha sido omitido no 1º Grau. F). Já ao prefácio do final, REQUER dignar-se majorar a verba honorária sucumbencial ao favorecimento do patrono dos ora agravantes/apelantes aos termos do disposto no § 11º do Artigo 85 do Código de Processo Civil. (fls. 11/12). Tendo em vista o que se infere dos documentos que instruíram a petição do recurso (fls. 14/22) e o fato de não se vislumbrar a existência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante Marcelo Branco Thomé, concede-se, em seu favor, a gratuidade da justiça, tão somente, para fins de processamento do presente recurso, a fim de que não ocorra supressão de um dos graus de jurisdição, uma vez que não se localizou pedido de concessão de tal benesse, deduzido em primeiro grau, pendente de apreciação. Indefere-se, de outro lado, o pedido de antecipação de tutela recursal, por não se entrever, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para tanto. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões, e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Carlos da Silva (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 542 220296/SP) - Thiago Muller Chagas (OAB: 177888/SP) - Antonio Augusto Chagas (OAB: 23048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2187123-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2187123-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Paulo Rodrigues Novaes - Agravado: Valdemar Tadashi Ishida - Agravado: Joalice Scarmelote Ishida – Me - Agravada: Joalice Scarmelote Ishida - Agravado: Lais Scarmelote Ishida ME - Agravada: Laís Scarmelote Ishida - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 195 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, inferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, ora agravante. A liminar foi indeferida (fls. 41/42). Sobreveio pedido de reconsideração do agravante em que alega que o agravado não comprovou a propriedade do bem indicado à penhora; que não poderia dar o bem em garantia sem anuência da esposa e da filha, inclusive por força do entendimento retratado na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a petição de fls. 106 foi assinada em nome próprio (fls. 46/47). As razões do pedido de reconsideração, contudo, são insuficientes a alterar o quanto restou decidido Isso porque, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da fraude à execução pressupõe que a transferência de bens ocorra tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e, diante da notícia de que os devedores possuem patrimônio suficiente à satisfação do débito exequendo, ao menos por ora se revela prematuro reconhecer a configuração de fraude à execução. No caso em exame, porém, observa-se não foi feita pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores via Sisbajud, não foram feitas pesquisas sobre a existência de veículos ou imóveis de titularidade deles, tampouco solicitada pesquisa de declarações de imposto de renda via Infojud, diante do que não se tem notícia alguma sobre a extensão do seu patrimônio e sobre efetiva impossibilidade de quitação do débito. Não bastasse isso, o oferecimento de bem à penhora não se confunde com a prestação de fiança, não se aplicando à hipótese o enunciado da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a penhora de bem indivisível do casal é regulada pelos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil e, de todo modo, esposa de Waldemar foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença e se encontra devidamente representada por advogado no processo. Assim, porque ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar pretendida, inviável o acolhimento do pedido de reconsideração formulado. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) (Causa própria) - Valdemar Tadashi Ishida (OAB: 98508/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2111589-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2111589-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Cristiane Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Diadema - VOTO N. 3.017 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cristiane Ferreira Rodrigues, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar impetrado em face do Município de Diadema e do Estado de São Paulo, tendo por fundamento o pedido de tutela de urgência indeferido na origem. Alega que está debilitada, se locomove com dificuldade com ajuda de muletas em decorrência de uma hérnia de hiato, sofre com espondiloartrose lombar, abaulamento difuso das margens dos discos intervertebrais L4,bL5 e L S1, com complexo disco osteofitário posterior nível L S1 (CIDs 10, M74r, M19.8,M75.5, M54.2, K20, Q40.1, M546, M545, M751, M510). Aduz que está em acompanhamento médico, desde março de 2022, pela UBS Vila Nogueira - Diadema/SP. Contudo, desde 11/04/2023, aguarda em fila de espera para agendamento de consulta com médico especialista do grupo de coluna/neurocirurgião, para posterior realização de cirurgia, mas até o momento não há previsão de data. Informa que sofre dor crônica em lombar, ombros e cervical com erradiação para MMSS, sem melhora com tratamento convencional com IBP, o que pode ser limitado devido uso de fármacos para dor. No momento, possui dor crônica de agudização, limitando atividades diárias como carregar peso, marcha prolongada ou permanecer muito tempo na mesma posição, tendo sito orientado tratamento conservador com fisioterapia pela ortopedia, também sem sucesso. Alega que a Defensoria Pública em 15/02/2024, encaminhou Ofícios ns. 90/2024 e 91/2024 para a Secretaria de Saúde do Município de Diadema e para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo requisitando vaga para consulta com grupo de coluna/ neurocirurgião, porém, com resposta negativa por parte da Secretaria de Saúde do Município de Diadema, e sem resposta até o momento da Secretaria do Estado de São Paulo. Dessa maneira, aduz que a decisão prolatada pelo juízo a quo a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência não merece prosperar. Por fim, pleiteia seja dado provimento ao Agravo, confirmando-se a tutela recursal com a consequente reforma da decisão agravada, para assim deferir a tutela de urgência no sentido de agendar imediatamente a consulta com médico especialista e posterior realização de cirurgia. Decisão proferida às fls. 10/19, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. A Defensoria Pública não se opôs ao julgamento virtual do recurso (fls. 30). O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 36/43 com a juntada de Relatório Técnico às fls. 44/45. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 19.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 80/81), a qual julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 621 SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1090994-92.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1090994-92.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medevices Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1090994-92.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 36.179 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1090994-92.2023.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO APELANTE: medevices produtos médicos e hospitalares ltda. APELADo: estado de são paulo Juiz(a) de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão de recebimento de valor correspondente a correção monetária e juros de mora em razão de atraso no pagamento de nota fiscal decorrente de contrato administrativo Desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do inciso III do artigo 932 e do caput do artigo 998, ambos do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança proposta por MEDEVICES PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual objetiva o recebimento de correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes pelo atraso no pagamento da Nota Fiscal nº 1.847, referente Pregão Eletrônico n° 065/2019, paga com dois meses de atraso. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento do valor dos juros de mora, à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês, e da atualização monetária, pela aplicação da taxa de variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), em decorrência do atraso no pagamento da NF nº 1.847, cujo vencimento ocorreu em 12/05/2019, mas o pagamento apenas se deu em 17/07/2019. Em virtude da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou que o réu arcará com 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, e a autora arcará com os 10% (dez por cento) restantes. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 201/206 para obter a reforma parcial da r. sentença no sentido de que a ré seja condenada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais e que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. A autora se opôs ao julgamento virtual (fl. 243). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 241), contrarrazões às fls. 214/229, e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. Verifica-se que à fl. 247 a apelante requereu a desistência do recurso de apelação interposto às fls. 201/206. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se) Outrossim, o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado. Pelo exposto, homologo a desistência requerida e não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 3 de julho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Luiz Soares Santos (OAB: 492480/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 633 DESPACHO
Processo: 1008950-98.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1008950-98.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Vinicius Scanes - Apelado: Municipio de Ararquara - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº27588 Apelação Cível Processo nº 1008950- 98.2022.8.26.0037 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Vinicius Scanes em face da Municipalidade de Araraquara, na qual o autor alega ter sido autuado e multado por infração às posturas municipais, no que toca à limpeza do imóvel. Alega a parte que não foi notificada acerca da instauração do procedimento administrativo que resultou na aplicação da multa, de maneira que o auto de infração é nulo. Julgou-se improcedente a ação, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões (fls. 344). À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 347), transcorrendo o prazo in albis (fls. 349). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araraquara. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 2 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005173-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3005173-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27592 Agravo de Instrumento Processo nº 3005173- 17.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de oferecimento do seguro garantia judicial - Pagamento da multa questionada - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de oferecimento do seguro garantia judicial como meio idôneo para a suspensão da exigibilidade do débito. A agravada informou o pagamento integral da multa, pugnando pela perda do objeto do recurso (fls. 23 a 25). À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foi a agravante instada a dizer acerca de eventual perda do objeto do recurso (fls. 28), pronunciando-se a agravante (fls. 33). É o relatório. Conforme se retira de fls. 23 a 25, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, o pagamento integral da multa administrativa ora questionada. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 2 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2188798-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2188798-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Claudio Roberto Gomes Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2188798- Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 659 71.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGRAVADA:CLAUDIO ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz prolator da decisão recorrida: Cristiano Mikhail Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de mandado de segurança com pedido de fornecimento de medicamento, interposto contra decisão encartada às fls. 39/40 dos autos originais, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar o fornecimento dos medicamentos, aparelhos e suprimentos, na forma e quantidade requerida na inicial e mediante atualização de receituário médico, com urgência. Recorre o Município. Sustenta o agravante, preliminarmente, que é caso de ilegitimidade passiva, uma vez que o medicamento pleiteado é padronizado no SUS, e, nos termos do Tema 1234, seu fornecimento é de responsabilidade do Estado. Afirma, ainda, que não há imprescindibilidade do uso dos insumos pleiteados, especialmente a bomba de insulina, que está relacionada à preferência do paciente. Colaciona notas técnicas do órgão especializado. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida; pede, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos do profissional que atendeu o agravado, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio e insumos pleiteados. Assim, entendo prudente, neste primeiro momento processual, o acatamento da opinião do profissional (fls. 26/27). Os relatórios médicos informam que ocorreram episódios de descontrole da doença, os quais acarretaram severos problemas à saúde da paciente, tais como crises de hipoglicemia e perda de consciência, consequentemente, é necessário que haja o fornecimento do tratamento (fls. 26). Não obstante, consta, expressamente, que os medicamentos em questão são os únicos adequados para o tratamento, sendo inviável a utilização de soluções alternativas (fls. 27) Desta forma, em análise perfunctória, entendo que está suficiente caracterizada a urgência para o fornecimento dos medicamentos e insumos de saúde prescritos nas fls. 28 dos autos de origem. A hipossuficiência da agravada foi demonstrada em análise não exauriente, já que concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e não houve impugnação. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, observo que estão presentes os requisitos do Tema 106 do STJ, que assenta a solidariedade passiva dos entes estatais, nas ações relacionadas ao direito à saúde. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2191548-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191548-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson da Silva Cypriano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto por Edson da Silva Cypriano contra a r. decisão de fls. 42/43 dos autos originários, que, em cumprimento de sentença (Processo nº 0002875-75.2023.8.26.0053), acolheu a impugnação apresentada pela fazenda ante o excesso de execução. Ausente outras insurgências do exequente quanto aos valores apresentados (fls. 40/41), homologo os cálculos apresentados pela fazenda às fls. 29/36. Em face da sucumbência, arcará o exequente com os honorários advocatícios em prol do patrono da fazenda executada que fixo em 10% do valor controvertido (art. 85 e 86, parágrafo único, CPC), observando as disposições concernentes à eventual gratuidade processual concedida. Alega o agravante, em resumo, que os honorários advocatícios finais, somando a condenação em primeiro grau mais o aumento fixado no acórdão, chegam a 20%. Contudo em fase de liquidação, mesmo com a planilha e os cálculos devidamente confeccionados sobre o decidido e transitado em julgado, houve impugnação da Fazenda Pública, alegando que o acórdão citado não aumentou os honorários em 10% e sim 1%, o que foi aceito e deferido pela decisão ora agravada, fixando os honorários advocatícios não em 20%, mas sim em 11%. Entretanto, percebe-se que a decisão recorrida, data máxima vênia, uma vez que a interpretação do julgado é literal, bem como não resta do decido no acórdão do processo principal, a decisão precisa ser revista, com a finalidade de sanar qualquer distorção de interpretação quanto à soma da fixação dos honorários, entre a sentença e o acórdão, que sem dúvidas soma-se 10% mais o aumento de 10% de segundo grau, chagando-se a 20%, e não a 11% como entendeu a decisão ora agravada. Aliás, é notório que o acordão acresceu 10% sobre a condenação a título de honorários advocatícios, caso contrário, teria acrescido apenas 1%, o que nesse caso estaria com a razão a decisão recorrida. Postula o provimento do recurso para corrigir a decisão de primeiro grau, fixando a interpretação de que os honorários são 20%, cuja somatória refere-se aos 10% de honorários fixados em primeiro grau, mais os 10% fixados em segundo grau, conforme processo encontra-se no processo principal 1038206- 77.2018.8.26.0053. (fls. 1/5). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2192295-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192295-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Jose Gentil Meneghel Neto - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2192295- 93.2024.8.26.0000 Processo nº 1500687-85.2020.8.26.0620 Agravante: Município de Taquarituba Agravado: Jose Gentil Meneghel Neto Comarca: Vara Única - Taquarituba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8045 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2016 a 2018, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 77/89 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 721 assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 840,06 (oitocentos e quarenta reais e seis centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.058,12 (um mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2180603-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2180603-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 729 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Maria Isabel Aparecida Silva de Pina - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. 1] Diante do que se afirma a fls. 146/147 e dos documentos de fls. 148 e seguintes, defiro gratuidade a Maria. Anote-se. 2] Na execução fiscal que o Município de Itanhaém propôs, alcançaram-se R$ 2.240,39 em conta bancária da executada, por meio do Sisbajud (fls. 66 - cópia), autorizada a liberação de apenas R$ 1.344,23 (fls. 125 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/ RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada Saldo inferior a 40 salários-mínimos Cabimento Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069- 97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias bloqueadas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, à agravante, da quantia restante. 3] Trinta dias para o Município de Itanhaém contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rafael Augusto Prodóssimo da Silva (OAB: 379249/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0069329-56.2011.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0069329-56.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Unimed Nordeste Paulista Federacao Regional das Cooperativas Medicas - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.055/1.056), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.035/1.037), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2191966-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191966-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: F. A. da C. - Impetrante: C. V. S. Z. - Impetrante: M. W. L. - Impetrante: N. de M. P. O. - Impetrado: J. da 5 V. C. da C. de S. J. do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 864 R. P. - Habeas corpus nº 2191966-81.2024.8.26.0000 Comarca de São José do Rio Preto 5ª Vara Criminal (Autos nº 1503445- 33.2024.8.26.0576) Impetrantes: Caiu Vinícius Silva Zanão, Maithê Whitacker Lazaro e Nathália de Mendonça Pucharelli Oliveira Paciente: F. A. da C. Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente F. A. da C., que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, acusado de suposta prática de crime de estupro. Os impetrantes alegam que o paciente está preso preventivamente desde 28 de maio de 2024 e embora o relatório final tenha sido apresentado em 6 de junho de 2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia somente em 20 de junho de 2024, de modo que a prisão cautelar deve ser relaxada em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Sustentam, ademais, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alegam que o paciente está sendo injustamente acusado da prática desse delito, eis que a suposta vítima teria em um primeiro momento indicado a pessoa de João como autora dos atos libidinosos, ressaltando ainda que a vítima teria relatado os fatos sorrindo, levando a crer que estivesse mentindo. Destacam ainda, que o paciente é primário, pois a condenação que possui já foi atingida pelo período depurador. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente F. que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da custódia cautelar. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Caio Vinicius Silva Zanão (OAB: 431490/SP) - Nathalia de Mendonça Pucharelli Oliveira (OAB: 343191/SP) - Maithê Whitacker Lazaro (OAB: 510065/SP) - 10º Andar
Processo: 2190196-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190196-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Impetrante: Jose Rubens do Amaral Lincoln - Paciente: Antonio Marcelino Bombonati dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Rubens do Amaral Lincoln, em favor de Antonio Marcelino Bombonati dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o MM Juízo fundamentou, de forma genérica, a necessidade da custódia cautelar COM BASE EM SUPOSTA FUGA DOS INVESTIGADOS (sic), no entanto o fato de o réu fugir não é motivo apto a justificar a prisão preventiva (sic). Afirma que a gravidade em abstrato do delito ou mesmo a sua hediondez também não se mostra suficiente a autorizar a medida extrema, notadamente porque não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, concluindo que o decisum fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas alternativas ao cárcere e fundamentar, concretamente, a inadequação ou insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus tiveram a prisão preventiva decretada e foram denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque: (...) em período indeterminado, mas que perdura até o momento, no bairro Vila Zalla, nesta cidade e Comarca de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 896 Laranjal Paulista, (...), associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta, também, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de junho de 2020, por volta das 10h00, em um terreno baldio situado ao lado da Rua Lázaro Pires, bairro Vila Zalla, nesta cidade e Comarca de Laranjal Paulista, (...), guardavam drogas, para fins de tráfico ilícito, consistentes em 1.029 pinos com cocaína, com peso líquido de 346,21 gramas, e 676 porções de maconha, com peso líquido de 2271,96 gramas, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 09/10 e laudo de exame químico-toxicológico a fls. 57/62, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic). Segundo apurado, os denunciados uniram-se e organizaram-se, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas, ou seja, com o propósito deliberado de revender ou fornecer substâncias entorpecentes ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A Polícia Civil de Laranjal Paulista realizou investigação e encetou diligências, apurando que Antônio Marcelino, vulgo Xelo ou Tchelo, é um dos líderes do tráfico na Vila Zalla e chefe da biqueira do Murão. Antônio Marcelino comanda uma rede estruturada de pessoas no mencionado bairro e é o responsável por definir as tarefas de cada um e dar as ordens relativas ao tráfico de drogas para os denunciados Ana Paula, que é sua companheira, e Renan, que atua como seu gerente. Ana Paula é a responsável por recolher o dinheiro obtido com as vendas das drogas nas biqueiras (pontos de tráfico). Já na função de gerente, uma das tarefas de Renan é distribuir os entorpecentes que são vendidas pelos traficantes nas biqueiras (pontos de tráfico), em especial na biqueira do Murão. Diante disso, cabia ao denunciado Renan e a outros traficantes a comercialização dos entorpecentes para os consumidores finais. Ocorre que, no dia 16 de junho de 2020, o policial civil Luciano Cleber Nunes e o guarda civil municipal Marcelo Ghiraldi, em continuidade de diligências iniciadas no dia anterior (15 de junho de 2020), deslocaram-se até o local dos fatos (um terreno baldio situado ao lado da Rua Lázaro Pires) e encontraram 1.029 pinos com cocaína e 676 porções de maconha, além de 513 pinos vazios enterrados no solo. Os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao comércio ilícito que seria praticado na biqueira do Murão e pertenciam aos denunciados Antônio Marcelino e Renan, respectivamente chefe e gerente da biqueira. Em continuidade das investigações, o policial civil Luciano Cleber Nunes e o guarda civil municipal Marcelo Ghiraldi receberam informação anônima no dia 28 de julho de 2020, no sentido de que um veículo de características desconhecidas viria até próximo ao local chamado de “biqueira da Maresia” (travessa da Rua São Salvador, Vila Zalla). Diante disso, os agentes da lei deslocaram-se até o local dos fatos e iniciaram diligências, avistando na Avenida Zalla um veículo ocupado por duas pessoas e com outros dois indivíduos do lado de fora. Ao perceberem a aproximação policial, os indivíduos que estavam do lado de fora conseguiram se evadir correndo. Ato contínuo, o policial civil determinou aos ocupantes que saíssem do carro e um deles era a denunciada Ana Paula, companheira de Antônio Marcelino. Em revista realizada na bolsa da denunciada, foram encontrados alguns maços de dinheiro presos por elásticos, que totalizaram a quantia de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais). O dinheiro apreendido é resultante da venda ilícita de drogas e foi coletado por Ana Paula, que é a responsável por recolher o dinheiro da associação criminosa. Considerando a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas, o sabido envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas, as diligências encetadas pela Polícia Civil, bem como as demais circunstâncias verificadas pelos policiais civis e pelo guarda civil municipal, conclui-se que os entorpecentes destinavam-se à difusão ilícita. (fls. 118/121 processo de conhecimento nº 0000404-47.2021.8.26.0315) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida nos seguintes termos: (...) 2 - O ilustre representante Ministerial requer a prisão preventiva dos réus, alegando que a liberdade dos mesmos atentariam contra a ordem pública, além de impor risco à instrução processual a até de eventual aplicação da lei penal. Esta é a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais. Com efeito, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito, de natureza comparada a hedionda, fazendo-se necessária, então, a custódia para garantia da ordem pública. Além disso, os réus encontram-se foragidos, sendo que a prisão se faz imperiosa para aplicação da lei penal. Pelo exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Antonio Marcelino Bombonati dos Santos, Renan Coutinho Camargo e Ana Paula Souza Gonçalves nos termos dos artigos311 e 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. (fls. 123/124 processo de conhecimento nº 0000404-47.2021.8.26.0315 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Jose Rubens do Amaral Lincoln (OAB: 29134/SP) - 10º Andar
Processo: 2081877-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2081877-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: J. M. R. de A. (Menor) - Agravado: M. H. dos S. M. (Menor) - Agravado: G. H. dos S. (Menor) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fl. 103, dos autos de origem (nº 1500613-04.2024.8.26.0616), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, que revogou a internação provisória dos adolescentes J.M.R. de A. e M.H. dos S.M. Alega que, dois dias após a audiência de apresentação (21.03.2024), sem abertura de vista ao representante ministerial, e sem a devida fundamentação, o MM. Juiz “a quo” revogou a internação provisória dos dois adolescentes J.M.R. de A. e M.H. dos S.M. Portanto, busca o restabelecimento da internação provisória como forma de garantia da ordem pública e com espeque no artigo 174, parte final, do ECA. Afirma que a decisão combatida foi proferida em desconformidade com o artigo 106 do ECA, ou seja, carente de fundamentação a tanto. Diz que a custódia cautelar dos agravados é absolutamente imperiosa, uma vez que teriam praticado conduta grave e nociva. Não bastasse, assevera que os adolescentes foram reconhecidos pela vítima, em solo policial, e mais, o telefone celular do ofendido foi apreendido em poder de um dos adolescentes (G); os representados estavam juntos quando da chegada da Polícia ao local apontado pelo sistema de rastreamento do automóvel da vítima e todos admitiram, em juízo, serem conhecidos, vizinhos de bairro, sequer apresentando uma versão plausível a justificar a apreensão do aparelho celular da vítima em seu poder, fazendo crer que o celular teria sido ali colocado propositalmente pelos policiais que os apreenderam. Daí, requer que: após o recebimento do presente Agravo de Instrumento, SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, OU, NO MÉRITO, SEJA CONCEDIDO LIMINARMENTE O EFEITO ATIVO, DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOS AGRAVADOS J.M.R. de A. e M.H. dos S.M., e, ao final, seja-lhe dado provimento, mantendo-se a custódia cautelar até o julgamento da ação socioeducativa ajuizada em face dos jovens, por ser ato de JUSTIÇA (fls. 01/10). Deferiu-se a liminar recursal para determinar a internação provisória dos agravados J.M.R. de A. e M.H. dos S.M., respeitado o prazo máximo de 45 dias (fls. 13/18). Foi apresentada contraminuta (fls. 29/33) Foi informado a prolação da sentença (fls. 43/50). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 22 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação socioeducativa e, com fundamento no art. 11, I, III e IV do ECA, aplico aos representados G.H.S., J.M.R.A. e M.H.S.M., qualificados nos autos, a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 03 meses, com jornada de 04 horas semanais e a medida de ADVERTÊNCIA (fls. 155/162 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, em recurso próprio. Na mesma toada, observa-se a Súmula 85 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2094205-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2094205-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: A. C. do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 952 N. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por A. C. do N. R. (menor) contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrente em face do E. de S. P., deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO que forneça ao Autor cuidador especializado, porém, sem o regime de exclusividade como aluno, dada a ausência de amparo legal para atendimentos dos interesses do autor no período em que se encontrar em ambiente escolar, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$30.000,00 (fls. 47/49 dos autos principais). Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de professor auxiliar no regime de exclusividade. Argumenta que apresenta atraso global no desenvolvimento, dificuldades sociais, seletividade, bem como outras necessidades sociais e ainda não aprendeu a ler e escrever, especialmente quando não é assistido de perto por um professor. Daí, requerer a Agravante que seja o presente recurso conhecido para: 1º. reformando parcialmente a decisão guerreada, NO QUE TANGE AO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO SER PROFESSOR E COM ATENDIMENTO EXCLUSIVO à aluna, deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, determinando-se: - sem audição da parte contrária, seja O ESTADO DE SÃO PAULO compelido a PROVIDENCIAR UM PROFESSOR AUXILIAR durante todo o período de aulas da Agravante e que esse profissional atenda a ela, EXCLUSIVAMENTE, ou, SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda assim, se tiver outro aluno na mesma série e turma com TEA, ansiedade, distúrbio de aprendizado que não saiba ler e escrever como a Agravante, seja disponibilizado este professor para atender os 2 alunos. -Requer efeito suspensivo (fls. 01/11). Indeferiu-se a pretendida liminar recursal (fls. 36/40). Foi apresentada a contraminuta (fls. 47/51). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 54/59). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença, em 07 de junho de 2024, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido para, tornando definitiva a tutela antecipada, determinar que seja concedido ao(a) Autor(a),acompanhante especializado em educação especial, porém, sem o regime de exclusividade com o aluno, dada a ausência de amparo legal, para atendimentos dos interesses do autor no período em que se encontrar em ambiente escolar, não havendo necessidade de que este profissional seja docente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00. Arcará o réu com honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado (fls. 119/122 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela definitiva, de maneira que o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Élida Maria do Nascimento Rodrigues - Tamiris Rodrigues da Costa Martins (OAB: 342262/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1034724-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1034724-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Kevin Alexsander da Silva Souza - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTAGRAM. CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA QUE FOI ABRUPTAMENTE DESATIVADA SOB O FUNDAMENTO DE TEREM SIDO PRATICADAS CONDUTAS FRAUDULENTAS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR A FIM DE DETERMINAR A REATIVAÇÃO E A PRESERVAÇÃO DOS RESPECTIVOS DADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ARGUMENTA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO BLOQUEAR O PERFIL DO AUTOR, ANTE A SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS. ACRESCENTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEVER LEGAL DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS DADOS INDICADOS. TAMBÉM IMPUGNA A MULTA COERCITIVA FIXADA, VISTO QUE SERIA, NÃO APENAS INCOMPATÍVEL AO CASO, MAS TAMBÉM ENVOLVERIA PARÂMETROS DESPROPORCIONAIS E DESARRAZOADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. REATIVAÇÃO DA CONTA. AS ALEGAÇÕES DA RÉ ESTÃO DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ABUSIVAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO A ATIVIDADES FRAUDULENTAS OU SIMILARES A GOLPES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A AMPARAR A INDISPONIBILIDADE DA CONTA DO APELADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS “TERMOS DE USO” OU OUTRAS POLÍTICAS EMPREGADAS PELA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. 2. ARMAZENAMENTO DE DADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DOS CONTEÚDOS PUBLICADOS NA CONTA DO AUTOR QUE TAMBÉM É AMPARADA POR NÃO SEREM ARTICULADAS IMPOSSIBILIDADES TÉCNICAS OU OPERACIONAIS, BEM COMO PELA BREVIDADE ENTRE O BLOQUEIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RÉ QUE, INCLUSIVE, UTILIZA AMPLA METODOLOGIA DE BACKUP DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS PELA PLATAFORMA. 3. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, SOBRETUDO PELA REITERADA RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. IMPORTE QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO AUTOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1040851-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1040851-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniela Grigoleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRIÇÃO INDEVIDA SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR SISBACEN PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONTRATAÇÃO DAS DÍVIDAS PELA CORRENTISTA, QUE INCLUSIVE VEM SOFRENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS DO EXTRATO APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTORA SE VERIFICA TER CONSTADO APENAS A INDICAÇÃO DE DÉBITOS NÃO VENCIDOS, QUE NÃO REPRESENTAM INADIMPLÊNCIA DA AUTORA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010430-57.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1010430-57.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Gabriela Bruna de Souza Benfica (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE DOS CONSUMIDORES PARA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES. 1. COM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE. DEVIDA A RETOMADA DO BEM PELO VENDEDOR E A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI QUE DEVE INCIDIR SOBRE A RESTITUIÇÃO, POSTO QUE SE TRATA DO ÍNDICE ADOTADO NO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO 971, DO STJ.2. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% POR MÊS, TAL COMO FIXADO NA SENTENÇA. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS REQUERENTES UTILIZARAM O IMÓVEL POR SETE ANOS APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO BEM E QUE DERAM CAUSA À RESOLUÇÃO DA AVENÇA, MOTIVO PELO QUAL É DEVIDA A TAXA DE FRUIÇÃO. PRECEDENTES DO C. TRIBUNAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1055436-76.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1055436-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Helena da Silva Campanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1613 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER OBJETO DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Zanete (OAB: 195665/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2157230-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2157230-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Simone Rodrigues de Morais Cadamuro - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.” - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA PELA PARTE AUTORA E QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SUSPEITA DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORA EM RELAÇÃO À VENDA DO AUTOMÓVEL NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA EVITAR AMEAÇA OU LESÃO AO SEU DIREITO CONCERNENTE À FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AOS ABATIMENTOS E À COMPOSIÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1643 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004855-21.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1004855-21.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Silvana Alves Barbosa - Apelado: Adilson Amparo (Interdito(a)) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DA SOMA DOS CHEQUES, ABATIDOS OS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELA REQUERIDA APELO DA REQUERIDA Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1667 INSISTINDO QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DA AGIOTAGEM E QUE NÃO SERVEM COMO PROVA DE DÍVIDA INCONFORMISMO JUSTIFICADO CHEQUES TRAZIDOS COM A INICIAL QUE ESTÃO RASURADOS NA PARTE DAS ASSINATURAS RASURA QUE, DA FORMA COMO FEITA, RISCANDO E SUPRIMINDO TODA A ASSINATURA, REVELAM A NÍTIDA INTENÇÃO DE CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DOCUMENTOS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA DE QUE O AUTOR TEM ALGUM VALOR A RECEBER INICIAL QUE NADA INFORMA ACERCA DO MOTIVO DAS RASURAS, OMISSÃO QUE SE REPETE NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR E QUE MILITA A FAVOR DA TESE DA REQUERIDA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE E EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Indra Colin Nardini (OAB: 351888/SP) - Jamaica Antunes (OAB: 437368/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003081-41.2019.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003081-41.2019.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Sistema Anglo de Ensino – Nossa Escola - Apelada: Monica Oliveira Belmiro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA, SUBSEQUENTE E EM ADITAMENTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUEDA DE ALUNA MENOR DE IDADE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA E DE CUIDADO COM OS ALUNOS MENORES DE IDADE, MAS DESTACADAMENTE, NO CASO, POR NÃO TER SE DIGNADO A ESCOLA A PRESTAR INFORMAÇÕES À GENITORA DA ALUNA, TÃO LOGO OCORREU O ACIDENTE MENCIONADO, QUE ENVOLVEU A FILHA DE REFERIDA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CONFIANÇA TRANSFERÊNCIA DE ALUNA OBSTÁCULOS OU DEMORA IMPOSTOS PELA ESCOLA, QUANDO MENOS PELA INÉRCIA/OMISSÃO À ENTREGA DO HISTÓRICO ESCOLAR DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CUJO VALOR FIXADO AFIGURA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Gabriela Menniti Smith (OAB: 371337/SP) - Matheus Souza Baço (OAB: 350845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1082110-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1082110-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isp Instituto São Pedro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM TRIBUTÁRIO ICMS DEMANDA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INCISO VI, “B”, CF) ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS QUE FORA IMPEDIDA DE GOZAR DA BENESSE NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O FISCO EM TODOS OS IMPOSTOS DE CARÁTER ESTADUAL SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR AUSENTE O INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO E QUE O SEGUNDO NÃO SE MOSTRAVA CERTO E DETERMINADO INSURGÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO MÉRITO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DECISÃO VERGASTADA QUE PADECE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER ANULADA, NESSE PONTO NOUTRA PONTA, EM SE TRATANDO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA SOBRE TODOS OS IMPOSTOS DE CARÁTER ESTADUAL, VERIFICO SE REVESTIR, NA VERDADE, DE PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO E ABSTRATO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, CONFORME DECIDIU A MAGISTRADA A QUO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO É IRRESTRITA, DEVENDO SER ANALISADA DE ACORDO COM A SINGULARIDADE DE CADA CASO - PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO TÓPICO RELATIVO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE DECIDA SOBRE O REFERIDO PLEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Garcia de Andrade (OAB: 339868/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000874-76.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000874-76.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tiago Candido Lara - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - GRAU MÁXIMO - REFORMA DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE DIRETOR TÉCNICO I, DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA, LOTADO EM HOSPITAL. INCONFORMISMO DA FESP. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL É INCOERENTE E INSUFICIENTE PARA CONTRARIAR O LAUDO DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), QUE CLASSIFICOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO (10%). NECESSIDADE DE CONSIDERAR A NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR. NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUE EXIGE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO DEMONSTROU CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES NESSAS CONDIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA PARA PREVALECER O LAUDO DO DPME. MANTIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO (10%), DESDE O INÍCIO DO CARGO, COM OS REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Daiane Regina de Araujo (OAB: 442576/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1503260-13.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1503260-13.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Mauricio Bigi Vasconcelos - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO E INSUMOS. APELADO PORTADOR DE DIABETES TIPO I (CID 10 E10) E QUE FEZ TRATAMENTO INTENSIVO, PORÉM, OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS NÃO PROMOVERAM UM CONTROLE GLICÊMICO EFICAZ. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM INSULINA DEGLUCEA - 100 UI/ML - 5 CANETAS AO MÊS; AGULHAS PARA CANETA APLICADORA DE INSULINA DE 4 MM OU 5 MM - 30 UNIDADES AO MÊS; FREESTYLE LIBRE - 1 APARELHO; GLICOSÍMETRO FLASH FREESTYLE LIVRE (SENSOR) - 1 SENSOR A CADA 14 DIAS. SENTENÇA JULGOU PEDIDOS PROCEDENTES PARA FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS INSUMOS. MUNICIPALIDADE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ADUZINDO SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NAT-JUS, OU ACESSO AO SUS, ALÉM DA APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO COL.STJ. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPÔS RECURSO ALEGANDO APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO COL.STJ. ALÉM DISSO, INDICA QUE OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO SÃO PADRONIZADOS PELO SUS, QUE DISPONIBILIZA INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INSULINA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTS. 6º, 23, 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 219, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADEQUAÇÃO DO CASO AO TEMA 106, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO A SER REALIZADO ATRAVÉS DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 9999/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0012653-75.2000.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0012653-75.2000.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurides Pereira Lima Leite - Apelante: Dayse Aparecida Spessamili e outros - Apelante: Marisa Matos Barbosa e outros - Herdeiros de Geny de Matos Mariano - Apelante: Magali Spessamili Dias de Oliveira - Apelante: Elza Alves Ferrari - Apelante: Elza Bucchi - Apelante: Maria Aparecida Oliveira de Carvalho - Apelante: Angelica Manha Pedroso e outros - Herdeiros de Antonia Roberto Manha Pedroso e outro - Apelante: Siomara dos Santos Gonçalves e outros - Herdeiros de Maria Eunice da Costa - Apelante: Christina L. de Negreiros Ventura e outros - Herdeiros de Waldemar Vidal Negreiros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE A QUITAÇÃO, NA INTEGRALIDADE, DO CRÉDITO REQUISITADO - IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO ANO DE 2001 INVIABILIDADE JULGAMENTO ANTERIOR À EC Nº 45/2004 E À RESOLUÇÃO 194/2004 PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA UNIFICAÇÃO DOS TRIBUNAIS QUE CRIOU UMA NOVA ESTRUTURA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA PRECEDENTE DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - PAULO MOISES GALLO - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Isabel Cristina Palma Bebiano (OAB: 217868/SP) - Izildinha Encarnação Canton Silva (OAB: 221221/SP) - PAULO MOISES GALLO - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Vanessa Canton Silva (OAB: 278865/ SP) - Carolina Fernandes Kiyanitza (OAB: 288501/SP) - Fernanda Rocha Aquino de Souza (OAB: 371861/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1028286-93.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1028286-93.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1978 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aislan Carlos Augusto Laurentino - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ICMS - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) (Procurador) - Ater de Freitas (OAB: 361541/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1044675-82.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1044675-82.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jairo Gonçalves - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS LIMINARES CONCEDIDAS ATÉ 27/03/17 LIMINAR CONCEDIDA EM 26/01/2017 - APLICA-SE A TAXA SELIC AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA INDEFERIDO - RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDORECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/ SP) - Rodrigo Monagati Cirilo da Silva (OAB: 343074/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000512-64.2020.8.26.0357/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000512-64.2020.8.26.0357/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirante do Paranapanema - Embargte: Maria Aceli Vieira - Embargdo: Município de Mirante do Paranapanema - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 40% SOBRE SEU SALÁRIO BÁSICO, COM EFEITOS PRETÉRITOS, BEM COMO O DEVIDO APOSTILAMENTO DO DIREITO, E CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO D. PATRONO DO RÉU, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000268-22.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000268-22.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: A.l.r. Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE REQUER A DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS DESCRITAS NA EXORDIAL, AS QUAIS FORAM DECRETADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO 69.443/2022. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DESAPROPRIAR AS ÁREAS SOLICITADAS, ACOLHENDO, COMO JUSTA INDENIZAÇÃO, O QUANTO INDICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.1. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL, QUE SE BASEOU NA NBR 14.653 DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO COM ANÁLISE DE DIVERSOS FATORES PARA SE COMPOR O PREÇO DO BEM. PRETENSA ALEGAÇÃO QUE A PERÍCIA NÃO TERIA OBSERVADO O FATOR LOCALIZAÇÃO, BEM COMO QUE AS AMOSTRAS UTILIZADAS PELO EXPERTO ESTARIAM EM NÚMERO INFERIOR À DA ANÁLISE DA AUTORA, E QUE SÓ TERIA SIDO CONSIDERADA O VALOR MAIS ALTO. PRETENSÃO DA ADOÇÃO DO VALOR IDENTIFICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. INVIABILIDADE.2. PERITO QUE SE VALEU DA NORMA NBR 14643-2, ESCLARECENDO ACERCA DA METODOLOGIA ADOTADA, ASSIM COMO DA PRESCINDIBILIDADE DO FATOR LOCALIZAÇÃO PARA COMPOR O PREÇO FINAL DO IMÓVEL. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE APENAS SALIENTOU A EXISTÊNCIA DE UMA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA QUANTO AO FATOR LOCALIZAÇÃO, PORÉM SEM NADA ESCLARECER QUANTO UMA SUPOSTA DEPENDÊNCIA NÃO LINEAR ENTRE AS DUAS VARIÁVEIS, TAMPOUCO DE COMO OBTEVE A QUANTIA INDICADA REFERENTE AO VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO PERICIAL.3. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM COMPENSAR DANOS CORRESPONDENTES A LUCROS CESSANTES COMPROVADAMENTE SOFRIDOS PELOS PROPRIETÁRIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.620/23, QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA ACOLHIDA NESSE PONTO.4. IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, DENTRE OS SEUS ENCARGOS CONTRATUAIS, POSSUI COMO DEVER PROMOVER Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2016 AS DESAPROPRIAÇÕES AUTORIZADAS PELO PODER CONCEDENTE, CONFORME PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO. BEM DESAPROPRIADO QUE, AO FINAL, SERÁ DE TITULARIDADE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CF). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O BEM EXPROPRIADO. A DESAPROPRIAÇÃO É UMA FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO, OU, NO CASO, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, POR MOTIVO DE NECESSIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR EXPROPRIADO, IMPLICANDO NO ROMPIMENTO DE TODO E QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO QUE RECAIA ANTERIORMENTE NAQUELE BEM, TANTO COM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUANTO COM OS ÔNUS E GRAVAMES QUE O EMBARAÇAVAM, INCLUINDO-SE AS DESPESAS CONDOMINIAIS. ADEMAIS, A DESAPROPRIAÇÃO É UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, AINDA QUE PARCIAL, COMO NO CASO EM TELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1358 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.6. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER DISTRIBUÍDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, EIS QUE A RÉ, ORA APELADA, NÃO ACEITOU O PREÇO INICIAL OFERECIDO PELA AUTORA, ORA APELANTE, NOS TERMOS DO QUANTO DELINEADO NO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NA NORMA ESPECIAL CONSISTENTE NO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Cyro da Silva Maia Junior (OAB: 209029/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1045022-41.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1045022-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilda Rosaria Oliveira de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO QUE INDEFERIU A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELA APELANTE, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? A ADMINISTRAÇÃO TEM SEUS OBJETIVOS, E NÃO SE SABE COMO FICARIAM OS ALUNOS NESSA QUESTÃO, COM TAL ABSENTEÍSMO DOCENTE. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. TRABALHO TÉCNICO ELABORADO A CONTENTO, INEXISTINDO MÁCULAS QUE PUDESSEM RETIRAR SUA CREDIBILIDADE. 4. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2112204-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2112204-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Mendes Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2146 Junior - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SOROCABA - IPTU E TAXA DE LICENÇA DE OBRAS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. 1) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A EXCEPTIO, EM RAZÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO POR TERCEIRA PESSOA - NÃO CABIMENTO - EXECUTADO QUE SUSTENTA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR ESSE MOTIVO, NA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. 2) TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIRO NO CURSO DA AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE CONFIGURADA - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO ART. 130 DO CTN - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Luis Augusto P de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Karina Pedroso Oliveira (OAB: 352227/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1006607-90.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1006607-90.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: E. G. O. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DERAM PROVIMENTO ao apelo da autora a fim de reformar a r. sentença para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso do valor do preparo recursal previamente recolhido.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À EDUCAÇÃO VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO HIPÓTESE QUE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 2272 JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEMA 1076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL FIXAÇÃO EM 15% SOBRE TAL MONTANTE, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristiane Gonçalves - Juliana Di Berardo (OAB: 475605/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0010060-21.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010060-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria de Lourdes Ribeiro de Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005727-43.2021.8.26.0053/0029 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora , por intermédio da petição de págs. 314/319, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 301/306, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 334/335, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 322/324, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 301/306, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0022978-57.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0022978-57.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Telma Gonçalves de Oliveira Kimura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0039010- 62.2018.8.26.0053/0029 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 325/330, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 306/317, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 362/363, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 333/335, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 85 relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 306/317, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Por fim, em atenção ao ofício de 01/04/2024, pág. 377, oficie-se ao juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0234250-98.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0234250-98.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Milene Tino de Franco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033695-19.2019.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 226/231, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 206/215, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 252/253, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 223/225, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 804 são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 206/215, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 2189594-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2189594-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Vagner Martins - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificada nos autos, opõe impugnação ao cumprimento provisório de multa nas páginas 14/34 em face de VAGNER MARTINS, igualmente qualificado alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por se tratar de título inexequível. Aduz que é necessário atribuir efeito suspensivo à presente execução. Alega que há ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Aduz que há necessidadede caução para levantamento de valores, tendo em vista que não há sentença favorável à parte. Pugna pelo acolhimento da impugnação. O impugnado manifestou-se nas páginas 68/71. Pede a rejeição da impugnação. Manifestações das partes nas páginas 76/77 e 104/105.É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a presente impugnação, posto que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Respeitados os argumentos da impugnante, contudo, a impugnação comporta acolhimento, mas, apenas pela redução do valor da multa. É de se destacar, primeiramente, que com o advento do CPC/15, há disposição expressa prevendo ser a decisão que fixa a multa passível de cumprimento provisório. Neste sentido: Cumprimento provisório de astreintes. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito pela executada. Correção da medida. Cumprimento provisório de decisão que fixou a multa por eventual descumprimento de obrigação que encontra previsão no art. 537, § 3º, do Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 50 CPC, não havendo que se falar em ausência de título executivo judicial. Descumprimento da ordem judicial de retirada do carvão antracito da estação de tratamento de água de Valparaíso de Goiás/GO que restou incontroversa. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelos fundamentos apresentados, que não convence. Executada que, dentro dos 30 dias concedidos, sequer iniciou qualquer mobilização no sentido de cumprir a decisão judicial. Ausência de justa causa ao descumprimento. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno interposto (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2150804-14.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; j. em 12/08/2021). A propósito, essa é a previsão legal contida no artigo 537, do CPC:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.[...] § 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório [...] (destaquei).Simples leitura de referido artigo e seu § 3º, que não requer maiores conhecimentos, é o bastante para afastar a alegação da impugnante no sentido de que não cabe execução provisória sob o argumento de que o processo principal está pendente de julgamento. Dessa forma, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS do C. STJ (Tema 743),porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. Nessa linha, em se tratando de cumprimento provisório, segue a regra do artigo 520, do CPC, definindo que será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, aplica-se ao cumprimento provisório o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a intimação da impugnante para que autorizasse todo o procedimento cirúrgico indicado ao autor/impugnado, conforme Prescrição Médica de páginas 24/25 do processo principal, com a cobertura e custeio de todo o quanto necessário à realização do procedimento indicado, no prazo máximo de 24 horas, a contar do recebimento daquela ordem. A impugnante foi intimada em 02/06/2023 (página 65 do processo principal). Nesse passo, a impugnante tinha até o dia 03/06/2023 para cumprira determinação. Contudo, os documentos juntados neste incidente são incontestes no sentido de que a impugnante descumpriu a ordem e o impugnado foi submetido ao procedimento cirúrgico somente em 12/07/2023 (página 78 desta execução). A propósito, a impugnante não nega tal fato. Portanto, se não cumpriu com a obrigação que lhe foi determinada, a multa é devida. A impugnante fez ouvidos moucos à determinação judicial, em verdadeiro descompromisso com a cooperação e a lealdade processual que devem nortear todos os sujeitos do processo. Evidente, pois, o descumprimento da ordem judicial e a multa é devida, não se cogitando de sua exclusão ou nulidade. Quanto ao valor total em execução, entretanto, cabível sua redução. A finalidade da multa é justamente compelir a parte ao cumprimento da ordem, sob pena de se tornar letra morta a própria Lei ou transmitir a sensação de descrédito das autoridades constituídas, em especial o Judiciário. Todavia, a multa não pode se tornar motivo de enriquecimento sem causa pela parte. O objeto da ação principal é a obrigação de fazer para o fim de autorizar o procedimento cirúrgico em favor do impugnado. Considerando-se que a impugnante, ainda que tardiamente, cumpriu a ordem, cabível a imposição de valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, é de se destacar que a multa se tornou excessiva e deve ser reduzida, limitando-se seu valor, com fundamento no inciso I, do § 1º, do artigo537, do CPC. Nesse sentido já se decidiu que A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis (STJ-RF396/353: 4ª T., REsp 793.491). Reduzindo a multa, com fundamento em discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal: STJ 3ª T., REsp 737.828-EDcl-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.23/06/2009. O que se discute, eventualmente, é a possibilidade, ou não, de redução do valor fixado a título de multa. Destarte, era texto expresso do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A atual Lei Processual Civil apresenta norma de conteúdo semelhante no artigo 537, § 1º: § 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Respeitado eventual entendimento em sentido contrário, a multa vencida pode retroagir. A doutrina enfrenta o assunto: Na versão do Projeto da Câmara dos Deputados [redação final aprovada em 26.03.2014] havia a previsão de que o juiz poderia, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, ‘sem eficácia retroativa’, o que contrariava boa parte da jurisprudência que sempre sustentou a inexistência de coisa julgada ou preclusão da decisão que fixa pena pecuniária. No Senado Federal, no entanto, a proposta da Câmara não vingou e o fato é que o NCPC silenciou sob a eficácia da decisão que modifica ou exclui a multa que já incidiu. A questão não é simples. Se de um lado, sustenta-se que a eficácia deveria ser ex nunc, pois, caso contrário, seria esvaziado o caráter coercitivo da multa, de outro, concebe-se a hipótese de uma decisão, concessiva de antecipação de tutela, com pena de multa, posteriormente substituída por sentença que julga improcedente o pedido com a revogação do pronunciamento judicial liminar (Fabiano Carvalho. Comentário ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabra e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 10,p. 874). Coaduno da corrente segundo a qual a multa não passa em julgado e, portanto, pode ser revista a qualquer momento. Pode e deve a multa, assim, ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não ter caráter reparatório, mas, apenas, intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antônio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Neste mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: Condomínio. Ação cominatória. Acordo homologado por sentença transitada em julgado. Condomínio réu que se comprometeu a realizar reparos na unidade do autor. Parcial cumprimento. Execução das astreintes. Montante que se tornou exorbitante, superando o valor das obras. Possibilidade de redução. Agravo provido em parte para esse fim (Agravo de Instrumento nº2237503-81.2016.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Vianna Cotrim, data do julgamento: 09/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução da multa diária. Pretendida redução do montante da multa diária, por ter atingido valor excessivo. Possibilidade - Exclusão dos juros de mora que incidiram sobre a multa. Cabimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº1.333.988/SP, na forma do art. 543-C do CPC REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REDUZIR O TETO MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA, AFASTANDO, AINDA, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS ASTREINTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC -RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018482-40.2015.8.26.0000,da Comarca de Jacareí, 32ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, data do julgamento: 02/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Multa coercitiva. Pretensão à redução do valor máximo estabelecido pela decisão recorrida. Inteligência do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, interpretado de forma sistemática. Possibilidade de modificação do valor e periodicidade de multa vencida - Valor reduzido. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2229783-63.2016.8.26.0000, da Comarca de Osasco, 33ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, data do julgamento: 13/03/2017).Portanto, limito a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantia esta condizente com a reprimenda à executada/impugnante pelo descumprimento da ordem judicial e até para que tal ato não se torne corriqueiro, em verdadeiro desprestígio ao Poder Judiciário. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para reduzir o Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 51 valor da multa, conforme fundamentação. Tendo em vista que o impugnado decaiu em parte mínima, condeno a impugnante Hapvida Assistência Médica S/A ao pagamento das custas e despesas decorrentes da impugnação. Deixo de condená-la em honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 519, do STJ. Todavia, ausente o pagamento voluntário do valor, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, dos honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Por fim, para que não paire qualquer dúvida a respeito do presente procedimento, é de se destacar que deve ser observado o disposto no § 3º, do artigo 537, do CPC: § 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (destaquei). Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há que se falar em descumprimento da obrigação imposta. Argumenta ser irrazoável o valor da multa fixada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carolina Santana Pio Ambonati (OAB: 398991/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2339217-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2339217-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Evely Benez Tozzi - Agravante: Andrea Benez Tozzi Mannarelli - Agravante: Rafael Mannarelli Neto - Agravante: Gabriela Benez Tozzi Carani - Agravante: Claudio Rezek Carani - Agravado: Raizen Energia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2339217-40.2023.8.26.0000 Agravantes: Evely Benez Tozzi, Andrea Benez Tozzi Mannarelli, Rafael Mannarelli Neto, Gabriela Benez Tozzi Carani e Claudio Rezek Carani Agravado: Raizen Energia S/A Origem: Foro de Araçatuba/3ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4716 COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Ação de restituição pelo procedimento comum Pretensão de condenação da ré na obrigação de restituir os valores relativos a precatórios judiciais decorrentes de crédito do processo judicial de nº 90.0002160-0 em trâmite perante a 13ª Vara da Justiça Federal de Brasília, os quais não integraram o contrato de trespasse celebrado entre a Destilaria Vale do Tietê S/A e a empresa Nova FBA Indústria e Comércio Ltda, sucedida pela Raízen Energia S/A, aqui agravada Alegação de que o montante do precatório, recebido pela parte agravada, deveria ter sido repassado aos autores, sucessores de Dezidério Tozzi Filho, acionista da empresa alienante Conflito negativo de competência suscitado na origem, com reconhecimento de que a competência é do juízo suscitado, qual seja, a Vara Cível O objeto da demanda tem natureza obrigacional - Matéria que não se insere entre aquelas de competência desta Câmara Reservada, inexistindo discussão societária, ou do Livro II, Parte Especial do CC, bem assim relativa à propriedade industrial, concorrência desleal e franquia, como descrito no art. 6º, da Resolução 623 desta Corte de Justiça - Competência residual das Câmaras integrantes das três Subseções do Direito Privado desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, o qual estabelece a competência das referidas Câmaras para os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras seções do Tribunal de Justiça Precedentes NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da r. decisão de fls. 254/256 dos autos de origem, copiada a fls. 460/462 deste agravo, prolatada pela douta Juíza de Direito Adriana Moscardi Maddi Fantini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, a qual deferiu apenas em parte o pedido de concessão de tutela provisória, para o fim de transferir ao juízo o valor de R$ 90.083,79, depositado nos autos da liquidação nº 0005731-46.2021.8.26.0032, que tramitou perante a 4ª Vara Cível daquela Comarca, permitindo-se o levantamento do numerário. O decisum ordenou que os valores devem permanecer depositados em conta judicial à disposição do juízo. Rejeitou, ainda, o pleito de sequestro das parcelas dos precatórios, por entender que os fatos devem ser analisados sob o contraditório. Sustentam os agravantes que os valores cuja transferência pretendem já foram depositados nos autos da liquidação supramencionada, sendo, pois, incontroversos. Contudo, em vista do falecimento do beneficiário, de quem são herdeiros, antes da lavratura do instrumento de mandato, acabou por redundar na extinção do feito sem resolução de mérito. Nada obstante, aquele juízo já reconheceu que o montante pertence aos agravantes, donde resulta a evidência de seu direito. Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 113 Pugnam pela antecipação da tutela recursal, com a ordem de levantamento imediata e, a final, pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão singular. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto esta Câmara Reservada de Direito Empresarial não tem competência para julgá-lo. Em consulta aos autos de origem, constata- se que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba ordenou a remessa dos autos a uma das varas empresariais (fls. 193/195 dos autos de origem). Recebidos os autos na Vara de Competência Empresarial das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - São José do Rio Preto, aquele juízo, reconhecendo a natureza obrigacional dos pedidos formulados na presente demanda, suscitou conflito negativo de competência (fls. 221/229 dos autos de origem). E a fls. 243/249 o DD. Desembargador CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR reconheceu monocraticamente que a competência é do juízo suscitado. Na referida decisão restou afiançado que: (...) a demanda envolve relação de natureza contratual, proposta com a finalidade de restituição de valores, não se vislumbrando efetiva discussão relacionada ao direito societário, à propriedade industrial, contratos de franquia ou questões de arbitragem. Realmente, in casu, a demanda não versa sobre qualquer das matérias previstas no art. 6º, da Resolução n. 623/13, do Órgão Especial desta Corte de Justiça, quais sejam, ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994) E, não estando a hipótese prevista expressamente entre aquelas atribuídas de forma específica a qualquer das Subseções do Direito Privado, deve-se aplicar o disposto no § 3º do art. 5º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência residual comum das Câmaras integrantes das três Subseções de Direito Privado para ... os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Como já decidido, em caso assemelhado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores. Cessão de créditos de precatório. Coisa móvel incorpórea. Competência residual e, portanto, comum. Aplicação o artigo 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Reconhecimento da competência da 18ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0037532-08.2023.8.26.0000, RelatorCOSTA NETTO, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 15/12/2023). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras das três Subseções do Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Cristian Brandão (OAB: 167982/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Alysson Wagner Salomão (OAB: 242184/SP) - Vitor de Souza Formaggio (OAB: 441362/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2191232-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191232-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lelio Ferreira - Agravado: Gremal Representações Comerciais SC Ltda - Agravado: Irmãos Alves Cia Ltda - Interessado: Walter de Souza Junior - Interessado: Homero Alves de Souza Filho - Interessado: Jayme de Souza e Silva - Interessado: Samuel de Souza e Silva - Interessado: José Marcos Alves de Souza - Interessado: Carlos Antonio de Brito - Interessada: Sonia Terezinha Carvalho de Souza (espólio) - Interessada: Maria do Carmo Sanches de Sousa e Silva - Interessada: Yunne de Souza - Interessada: Graciete Luiza Sanches de Souza - Interessado: José Luiz de Souza e Silva (espólio) - Interessado: Carlos Balbino Pelegrinelli - Interessado: Homero Alves de Souza - Interessado: Espólio de José de Souza e Silva - Interessada: Maria Alice Sanches de Souza - Interessado: Gilberto Alves de Souza Filho - Interessado: Wagner Jesus de Souza - Interessada: Luciana Tereza Souza Afonso - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 2.594/2.595 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Gremal Representações Comerciais Sociedade Civil Limitada, nos quais são executados Irmãos Alves e Companhia Limitada, Homero Alves de Souza Filho, Wagner Jesus de Souza, Jayme de Souza e Silva, Samuel de Souza e Silva, Gilberto Alves de Souza Filho e José Marco Alves de Souza, não apreciou o pedido de decretação de nulidade da Alteração de Contrato Social de 15 de abril de 1991; bem como o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do agravante em razão da nulidade da alteração do contrato social que o incluiu como sócio sem sua ciência e anuência, uma vez que o agravante não assinou o documento e nem foi qualificado no instrumento, nos seguintes temos: - Fls. 2.594/2.595 dos autos de origem: Vistos. Folha 2582: - Advogadas cadastradas. - Retifico a decisão constante de folha 2578 para incluir Maria Alice Sanches de Sousa, quanto ao desbloqueio de valores e exclusão do polo passivo. - Para análise do pedido de expedição de mandado de levantamento, deverão as partes aguardar o decurso do prazo recursal. - Não há que se falar em penalidade por litigância de má-fé, considerando que o prosseguimento da ação se deu em decorrência de decisão a qual foi posteriormente declarada nula por este juízo. Folha 2585: Deixo de analisar os embargos de declaração, visto que se tratam de verdadeira discussão do mérito que deve ser impugnada com o recurso cabível. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) em 16 de fevereiro de 1996, a empresa Gremal Representações Comerciais Sociedade Civil Limitada ajuizou a demanda judicial de origem em desfavor da Irmãos Alves e Companhia Limitada; b) a sentença proferida em 19 de março de 2002 julgou a demanda parcialmente procedente (fls. 895/901) e, à fl. 903 consta uma certidão que assevera que a referida sentença não foi objeto de recurso e transitou em julgado; c) em 18 de novembro iniciou-se a fase de execução de título judicial e, em 23 de abril de 2003, a primeira agravada apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de responsabilização de sócios da executada (fls. 930/941); d) em 14 de julho de 2003 foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Irmão Alves e Companhia Limitada e os sócios foram devidamente incluídos no processo; e) no dia 28 de setembro de 2005 a agravada apresentou petição requerendo a penhora de valores em contas e aplicações financeiras dos sócios da segunda agravada (fls. 1.081/1.083) e, na oportunidade, foram elencadas novas pessoas físicas como sócios da pessoa jurídica agravada, incluindo o agravante; f) o agravante nunca foi citado ou intimado para participar da lide objeto dos autos e sequer houve pedido de realização de sua citação, além de não ser sócio da segunda agravada; g) mesmo sem citação de todas as pessoas incluídas na lide, foi deferida a penhora de ativos financeiros de todos os supostos sócios da pessoa jurídica, inclusive daqueles que nunca foram citados; h) houve a penhora dos ativos financeiros do agravante sem que ele jamais tivesse sido citado ou ao menos intimado, vindo a tomar conhecimento do processo apenas com o referido bloqueio; i) o MM. Magistrado reconsiderou a r. decisão de fl. 2.370 que determinou a inclusão de todos os supostos sócios da pessoa jurídica, determinando a exclusão do cadastro daqueles que não integraram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o desbloqueio dos valores alusivos a essas pessoas; j) houve omissão de apreciação dos fundamentos e do pedido de decretação de nulidade da Alteração de Contrato Social data de 15 de abril de 1991 (fls. 930/941), bem como o consequente pedido de expedição de ofício para a Junta Comercial de São Paulo para a devida averbação da referida nulidade; k) a desconsideração da pessoa jurídica realizada nos autos de origem ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, diferentemente do atual CPC, permitia a desconsideração sem o prévio contraditório daqueles indicados como sócios, postergando para após a citação dos indicados como sócios; l) os sócios da pessoa jurídica executada são as pessoas que constam às fls. 423/434; m) na Alteração de Contrato Social impugnada, o agravante foi inserido como um novo sócio dentre os familiares de sua ex-esposa, mas não foi inserida qualquer qualificação dele, nem sua naturalidade e domicílio, gravando-se apenas o seu nome (fl.425); n) as quotas que hipoteticamente o agravante passou a deter equivalem a 1,4853% do total das quotas da executada; o) não foi realizada sua devida qualificação, mantendo-se tão somente a menção às quotas que possuía e, ao final não consta assinatura do agravante na referida alteração de contrato social e sua consolidação (fl. 434); p) a alteração de contrato social é imbuída de má-fé e eivada de fraude, uma vez que a inclusão do agravante foi realizada sem sua vontade e anuência, com claros indícios de que a finalidade foi tão somente atribuir-lhe responsabilidade pelo passivo gerado pelos sócios administradores da pessoa jurídica executada; q) diante da ausência de assinatura e qualificação do impugnante na Alteração do Contrato Social que o designou como sócio, torna-se imperativa a decretação de sua nulidade, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência deste E. TJSP. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja declara a nulidade da Alteração de Contrato Social datada de 15 de abril de 1991 (fls.930/941), determinando que seja expedido ofício para a Junta Comercial de são Paulo para a devida averbação da nulidade. Requer, ainda, que haja o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante Lélio Ferreira em razão da nulidade da Alteração do Contrato Social que o incluiu como sócio sem sua ciência e anuência, uma vez que o agravante não assinou o documento e não foi qualificado nele. Nos termos do art. 339 do CPC, o agravante indica os sujeitos passivos da obrigação: os sócios elencados no pedido de desconsideração da pessoa jurídica (fl. 931). 3)Não foi formulado pedido de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: André Henrique Ferreira (OAB: 44742/DF) - Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) - Ricardo Pereira Caraça (OAB: 199239/SP) - Luis Carlos Moro (OAB: 109315/SP) - Victor Vicente (OAB: 427992/SP) - Leonardo Junqueira Alves de Souza (OAB: 96091/MG) - Geraldo da Costa Mazzutti (OAB: 22754/SP) - Fabio Gomes (OAB: 92554/SP) - Andrei Mininel de Souza (OAB: 130522/SP) - Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB: 125245/SP) - Camila Oliveira Mariz de Carvalho (OAB: 315213/SP) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Maria Thereza Ferreira Junqueira Souza (OAB: 153197/MG) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000418-45.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000418-45.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rafael Mendes Galli - Apelada: Lelvia Cristina Damasio - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra Lelvia Cristina Damasio e Rafael Mendes Galli alegando ter celebrado com Lelvia Contrato de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra, porém a ré deixou de pagar as parcelas a que se obrigou e ainda cedeu a posse do imóvel ao réu Rafael sem sua anuência, razões pelas quais pediu a procedência da ação, rescindindo-se o contrato, reintegrando-se a autora na posse e condenando-se os réus ao perdimento dos valores pagos e de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. Emenda à inicial a fls.46. (...) Suficiente a prova documental, conheço diretamente do pedido, cuja procedência é de rigor. A cláusula 5ª do contrato de fls.25/31 estabelece que: O(s) candidato(s) que deixar(em) de pagar, no vencimento, a Taxa de Ocupação de que trata a cláusula anterior, ficará(ao) automaticamente excluído(s) e, consequentemente, perderá(ão) o direito à aquisição da unidade residencial mencionada neste instrumento, caso em que terá de desocupar o imóvel no prazo referido na Cláusula Oitava, inciso 6, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial. E, nos termos da cláusula 4ª, parágrafo 4ª: A ocupação que lhe for concedida será pessoal e insusceptível de transferência a terceiros, devendo o(s) Candidato(s) utilizar(em) a unidade residencial apenas para residência própria e de sua família, ficando vedado, portanto, a locação ou mesmo o comodato ou ainda qualquer espécie de gravame sobre o imóvel sob pena da presente opção ficar invalidada, com a consequente perda da posse e das quantias pagas, até então, a título de ocupação. No caso, os réus não comprovaram o pagamento das parcelas e a ré Lelvia confessou que cedeu a posse do imóvel a terceiro sem a anuência da autora, tendo o réu Rafael recebido a notificação no endereço do imóvel e informado ser seu atual proprietário. A alegação do réu Rafael de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 146 que desconhecia a dívida e o impedimento para aquisição do imóvel não prospera, pois o réu é maior e capaz e uma simples pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis seria suficiente para comprovar a titularidade do imóvel. Tendo o réu optado por celebrar o contrato sem tomar as precauções mínimas esperadas de alguém que pretende adquirir um imóvel, não é possível reputá-lo terceiro de boa-fé. Ademais, o réu recebeu a notificação de fls.32/34 e, portanto, tinha ciência de que o imóvel pertencia à autora, da existência das parcelas em atraso, do valor da dívida e da precariedade de sua posse. Embora ciente da situação do imóvel desde o ano de 2019, não há prova de que o réu tenha buscado regularizar a situação do imóvel ou negociar a dívida junto à autora. A ação é de rescisão contratual e, uma vez acolhido o pedido, a reintegração da autora na posse do imóvel é mera consequência do pedido principal. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, melhor sorte não assiste ao réu Rafael, pois a autora não anuiu à cessão dos direitos do imóvel, devendo, caso entenda cabível, ajuizar ação contra aquele com quem celebrou o contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, cuja cópia sequer foi juntada aos autos. O pedido de perdimento integral das parcelas merece ser acolhido para compensar a ocupação do imóvel por vários anos sem o pagamento da contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa dos réus. Nesse passo: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parcial procedência (apenas para decretar a rescisão do contrato) Inconformismo da autora Acolhimento - Ação fundada no inadimplemento absoluto do compromissário comprador, tendo em vista o não pagamento das parcelas do contrato e, ainda, que o imóvel objeto da avença, encontra-se ocupado por terceira pessoa (que também integrou a lide) Reintegração que é consequência do rompimento do negócio e abrange eventuais ocupantes do bem (art. 109, § 3º, CPC) Perda dos valores pagos Cabimento, na hipótese dos autos Situação excepcional Muito embora a regra do art. 53 do CDC, a inadimplência é de longa data (remonta ao ano de 2001) Incabível que, decorrido tão longo período, o comprador inadimplente receba de volta os valores pagos Decreto de procedência Medida que se impõe - Sentença reformada Recurso provido” (TJSP, Ap. 0000816-05.2012.8.26.0020, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j em 30/10/2019). No tocante ao perdimento de eventuais benfeitorias, o pedido também procede, pois a cláusula 8ª, alínea “d” do contrato de fls.25/31 prevê a necessidade de autorização prévia e expressa da autora para sua realização. Enfim, configurada infração às cláusula 4ª e 5ª do instrumento contratual, procede o pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato, reintegrar a autora imediatamente na posse do imóvel e condenar os réus ao perdimento das parcelas pagas e de eventuais benfeitorias realizadas em favor da autora. Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a Gratuidade, ora deferida. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 487, I do CPC). Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo no valor máximo da Tabela e arquivem-se (v. fls. 230/232). E mais, não há falar em adimplemento substancial da obrigação, uma vez que o próprio recorrente admite que adquiriu o imóvel de terceiro alheio à demanda, sem ao menos ter conhecimento de eventual inadimplemento de parcelas, e quitou o preço que lhe foi exigido pelo vendedor. Ou seja, o recorrente não pagou nenhuma parcela do preço do imóvel à CDHU e não pode reclamar para si eventual direito da mutuária primitiva (reconhecimento do adimplemento substancial e/ou restituição dos valores pagos). Nada impede, no entanto, que o autor busque o ressarcimento dos valores que pagou pelo negócio contra quem de direito, em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Pinheiro Machado Buosi (OAB: 291610/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Urquiza Salvini (OAB: 275109/SP) (Curador(a) Especial) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1029226-54.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1029226-54.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Helia Vanuchi - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HELIA VANUCHI ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual cumulada com Restituição de Valores com pedido de Tutela de Evidência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde réu e foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária no seu aniversário de 70 anos no percentual de 37,72% e no seu aniversário de 77 anos no percentual de 33,40%. Além do reajuste por mudança de faixa etária, em janeiro de 2021 foi aplicado reajuste de 63,33% sem aviso ou previsão contratual. Requereu, inclusive em sede de tutela, a declaração de nulidade das cláusulas 13.1 e 13.2.2 e do reajuste de janeiro de 2021, bem como a condenação da ré na restituição dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.31,59. Documentos instruíram a inicial (fls. 16/75). Tutela de urgência indeferida às fls. 76/77. Citada, a ré apresentou defesa (fls. 104/131), instruída com documentos (fls. 132/278), defendendo a legalidade dos reajustes. Réplica às fls. 279/287. Intimadas, as partes afirmaram não ter provas a produzir (fls. 295 e 296). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de provas e tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. No mérito, afirmou a requerente que é beneficiária de plano de saúde réu e foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária. Além disso, em janeiro de 2021 foi aplicado reajuste de 63,33% sem aviso ou previsão contratual. Em defesa, a ré defendeu a legalidade dos reajustes. Para embasar suas alegações, apresentou a planilha de fls. 150/153. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos reajuste aplicados pela ré ao contrato de prestação de serviço de assistência médica firmado entre as partes, na modalidade plano individual. A autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde réu desde 1994. Foi aplicado reajuste por faixa etária, com o que não concordou. Já a ré defendeu a legalidade dos reajustes, haja vista a previsão contratual. Nos termos da cláusula 13.2.1 do contrato juntado pela própria ré, as faixas etárias que dão ensejo aos reajustes nos prêmios mensais são: até 17 anos; de 18 a 45 anos, 46 a 55 anos, 56 a 60 anos, 61 a 65 anos, 66 a 70 anos e acima de 71 anos (fls. 161). A planilha de fls. 150/153 fornecida pela própria ré confirma a ocorrência dos reajustes mencionados pela autora. Em sede do Recurso Repetitivo REsp 1568244, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade do reajuste do plano individual ou familiar em decorrência da mudança de faixa etária, inclusive no que se refere ao Estatuto do Idoso, fixando a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é valido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Decidiu ainda que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Pois bem. As partes firmaram contrato de plano de saúde, com expressa previsão contratual de aumento de faixa etária calculado em Unidades de Serviço, conforme cláusula 13.1 de fls. 160. Entretanto, a previsão não permite a imediata identificação pelo consumidor dos exatos valores a incidir por ocasião de referidas alterações de faixa etária, sopesada a tortuosa disciplina da forma de cálculo do prêmio mensal consignado no mesmo instrumento contratual, que se valera de Unidades de Serviço para tanto. Neste sentido, a cláusula 14.1 prevê que “o valor inicial da Unidade de Serviço, válido na data da assinatura da proposta será reajustado mensalmento, de acordo com a fórmula aprovada pelo Departamento de Abastecimento e Preços (DAP) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ou, na sua ausência, pelo critério de atualização da tabela de uso aprovado para o seguro saúde pela SUESEP” (fls. 161). A questão deve ser resolvida à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que a cláusula contratual em apreço configura-se abusiva, nos exatos termos do art. 51, IV e XV, do CDC na medida em que seus termos colocam o consumidor em situação de exagerada desvantagem, atentando contra a boa-fé e as finalidades do contrato firmado, não merecendo, portanto, prevalecer. Por mais que se esforce, não se consegue compreender o mecanismo de correção e os índices aplicados. Reputo, assim, que a cláusula que prevê reajuste por US é abusiva posto que em afronta à legislação consumerista. Neste sentido, veja o julgado: PLANO DE SAÚDE Contrato Individual Reajuste por faixa etária - Contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, não adaptado Validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária aos segurados idosos (Tema 952, STJ) Inaplicabilidade, todavia, de aumentos inidôneos Reajustes dos prêmios fixados em Unidades de Serviço Índice de difícil aferição e compreensão pela segurada Abusividade caracterizada Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor de forma a praticamente excluir o idoso do plano Valor dos prêmios que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais (...) (TJSP; Apelação Cível 1012216-45.2020.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Ressalto que a requerida não justificou a diferença do reajuste constante na planilha de fls. 152/153, denominado “diferença de reajuste” ou “diferença anual”, bem como reajuste de janeiro de 2021 no percentual de 63,33%, o que também se mostra abusivo. De outro lado, a cláusula 13.2.2 prevê a incidência de reajuste anual de 5% a partir dos 71 anos (fls. 161), o que se amolda ao caso da autora. (...) Revela-se como cláusula de barreira, com a finalidade clara de tornar inviável a manutenção do idoso no plano de saúde, o que é abusivo. Não se justifica a cada ano a mensalidade do idoso de 72 seja majorada em 5%. A que parece, tem a única Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 162 finalidade de inviabilizar a continuidade do contrato por falta de condições financeiras do beneficiário. Inegável que a cláusula contratual em apreço configura-se abusiva, nos exatos termos do art. 51, IV e XV, do CDC na medida em que seus termos colocam o consumidor em situação de exagerada desvantagem, atentando contra a boa-fé e as finalidades do contrato firmado, não merecendo, portanto, prevalecer. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE Contrato Individual Reajuste por faixa etária - Contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, não adaptado. (...) Abusividade da cláusula que prevê reajuste cumulativo de 5% ao ano após o segurado completar 71 anos - Devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal Recurso da autora provido e o e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012216-45.2020.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Reconheço a abusividade da cláusula 13.2.2 e reputo, portanto, nulo o reajuste imposto por mudança de faixa etária após os 72 anos, inclusive, admitindo-se somente a aplicação dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Reconheço, portanto, a abusividade dos reajustes de mudança de faixa etária, condenando a ré na devolução dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição trienal, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo (REsp 1360969/RS) que fixou a seguinte tese: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” A prescrição trienal refere-se à repetição de indébito e não ao pedido declaratório. Este segue a prescrição decenal prevista no Código Civil. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, determino o recálculo desde o reajuste por faixa etária indevido, com a restituição dos valores pagos a maior a partir de dezembro de 2019. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 70 anos, admitindo-se tão somente a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS. Determino também a exclusão dos reajustes sob a rubrica “diferença de reajuste” ou “diferença anual”. Condeno a ré no recálculo das mensalidades desde os reajustes indevidos e na devolução dos valores cobrados a maior a partir de dezembro de 2019, inclusive, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e honorários advocatícios e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio (...). E mais, o contrato celebrado entre as partes é anterior à edição da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e não foi adaptado (v. fls. 30/34 e 157/162), razão pela qual não se submete às regras do referido diploma legal, mas sim ao que foi contratualmente ajustado entre os contratantes. Quanto ao reajustes discutidos, o contrato prevê tão somente a possibilidade de reajustes por faixas etárias, mas não há indicação dos porcentuais de reajuste das respectivas faixas etárias. Além disso, a cláusula também não esclarece claramente qual é a forma de reajuste por faixa etária (v. fls. 160/161, cláusulas 13 e 14), razão pela qual a ré não poderia, à evidência, aplicar reajuste por faixa etária desconsiderando o que foi previamente ajustado entre as partes. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em recurso repetitivo, deixando bem claro que aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244 - RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016). Tal entendimento, frise-se, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a seguinte tese sob o regime da repercussão geral: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados” (Recurso Extraordinário nº 948634/ RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado em 18.11.2020). E nem se argumente com a necessidade de produção de prova pericial atuarial, uma vez que a apelante requereu na fase de especificação de provas o julgamento antecipado da lide, restando preclusa tal pretensão (v. fls. 296). Logo, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sidney Levorato (OAB: 78957/SP) - Bárbara Fabiani Furlaneto Levorato (OAB: 461562/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2176332-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2176332-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Gabrielli de Moura Ribeiro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 64 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e deferiu o bloqueio do valor da multa no total de R$ 50.000,00, via Sisbajud. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e de descabimento da fixação da multa. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 8/11 dos autos originários, proferida em 7/11/2022, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de obrigar a ré a realizar e custear o procedimento médico e a implantação de prótese na autora, o que foi confirmado por este relator no julgamento do recurso de apelação (v. fls. 12/17 dos referidos autos). Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a executada foi devidamente intimada para o cumprimento da ordem judicial (v. fls. 20, 31 e 39 dos autos originários), mas nem sequer apresentou impugnação no prazo legal, limitando-se a cumprir a obrigação de pagar (referente aos honorários de sucumbência) conforme se verifica a fls. 21/24 dos referidos autos. Ademais, alega a recorrente que está cumprindo a obrigação de fazer (v. fls. 5 da minuta recursal), no entanto não foi juntada nenhuma comprovação de tal cumprimento, nem mesmo no presente recurso. Logo, diante do descumprimento da ordem judicial, o deferimento do bloqueio do valor total da multa era mesmo de rigor. Por sua vez, o valor da multa não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Claudia Renata da Silva (OAB: 124827/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020686-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1020686-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mauricio Cardoso Bueno - Apelado: Ezli Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, indeferiu a concessão de justiça gratuita ao autor e o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$2.500,00. Após a oposição de embargos de declaração pelo requerido, os honorários de sucumbência foram modificados para 10% sobre o valor atribuído à causa. O autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa em função do acolhimento dos embargos, com efeito modificativo sem a intimação para apresentação de resposta. Busca socorro na vedação à decisão surpresa. Pede, caso a decisão dos embargos não seja anulada, que os honorários sejam fixados por equidade. Socorre-se do argumento de que a verba honorária resultante seria desproporcional à complexidade da causa. Pretende, ainda, a concessão da justiça gratuita em grau recursal. O apelante requereu o benefício em primeira instância, já no curso da ação, o que lhe foi indeferido nos termos do despacho de fls. 535/536. Em seguida, contra a decisão denegatória, o recorrente interpôs agravo de instrumento, que restou indeferido conforme se lê em fls.564/568. Assim, novo pedido de gratuidade deveria vir acompanhado de provas de alteração em sua condição financeiras desde a apreciação do agravo de instrumento, o que não ocorreu. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Mauricio Cardoso Bueno (OAB: 333988/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Hudson Elias dos Santos Silva (OAB: 417479/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2198289-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2198289-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande do Sul - Autora: Tamires da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Fábio Andrade Bertoloto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2198289-39.2023.8.26.0000 VOTO Nº 38.298 Trata-se de ação rescisória a fim de desconstituir acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, que, em ação de cobrança proposta por FÁBIO ANDRADE BERTOLOTO contra TAMIRES DA SILVA, negou provimento ao recuso de apelação interposto pela ré e confirmou a sentença que julgara procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.689,25 (calculado em 06/03/2020) relativo ao cheque nº UA-000046, emitido pelo Banco Itaú (p. 6), devendo tal valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada, a ré TAMIRES DA SILVA, ora requerente, propõe a presente ação rescisória. Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, esclarece que a ação de origem tratou de cobrança de cheque supostamente emitido pela autora e devolvido pelo motivo ‘35’ (fraude). Alega que se apurou, em ação criminal, que a perícia grafotécnica realizada na cártula de cheque, apontou que a assinatura de emissão de fato identifica-se com as fornecidas por TAMIRES DA SILVA, contudo, os demais elementos grafotécnicos convergem para o punho de Fábio. Defende o cabimento da presente ação com base no art. 966, VI, do CPC. Argumenta que o cheque que embasou a referida ação de cobrança foi emitido fraudulentamente pelo próprio requerido. Afirma que a sentença rescindenda foi fundamentada em prova falsa. Argui ter sofrido danos morais e materiais. Requer a desconstituição da sentença proferida nos autos n. 1000344-47.2020.8.26.0653 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral e material (fls. 1/12). É o relatório. Recebida a petição inicial, este relator intimou a autora para que apresentasse no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da folha de pagamento, declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, bem como cópias dos extratos bancários relativos aos últimos 06 (seis) meses, sem prejuízo de outros documentos idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada (fl. 82). Após a apresentação parcial dos referidos documentos, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial foi indeferido, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos (fls. 96/97): Vistos. 1. Verifica-se que a autora, TAMIRES DA SILVA, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 1/12). Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que a autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse. De fato, a autora foi intimada para que apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, nos seguintes Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 284 termos: “A fim de permitir o exame do referido pleito, deverá a autora apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da folha de pagamento, declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, bem como cópias dos extratos bancários relativos aos últimos 06 (seis) meses, sem prejuízo de outros documentos idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.” Todavia, a autora não coligiu aos autos os documentos solicitados, mas tão somente um print que revela não declarar imposto de renda, mas não sua isenção. Além disso, considerando que a autora alegou ser freelancer, era necessária a juntada dos extratos bancários para averiguar a renda auferida. Não se pode olvidar, ainda, que nos autos do processo n. 1000344-47.2020.8.26.0653, no qual foi proferido o acórdão que se busca a rescisão, o pedido de gratuidade de justiça também foi indeferido. Confira-se (fl. 110): “Vistos. Como a parte apelante não comprovou a alegação que não declara imposto de renda e apontou, as fls. 107/108, que recolheria o preparo, demonstrando capacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Na forma do CPC, art. 99, § 7º, fixo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int.” Conclui-se, portanto, ao menos por ora, diante dos elementos constantes dos autos, que a autora não comprovou possuir renda compatível com a condição de hipossuficiência alegada. 2. Assim, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil e do art. 4º, I, da Lei 11.608/2003, recolha a autora o valor das custas relacionadas à ação rescisória, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Int. Interposto agravo interno, a decisão agravada restou mantida conforme a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas relacionadas à ação rescisória - Insurgência da autora Não cabimento Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada Hipótese em que a autora não cumpriu a determinação de juntada dos documentos necessários à análise do benefício pleiteado Caso, ainda, em que o benefício da gratuidade foi negado no âmbito do processo no qual foi proferido o acórdão que se busca rescindir Decisão monocrática mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP;Agravo Interno Cível 2198289-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) No bojo do acórdão em questão, concedeu-se prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da decisão agravada, a partir de sua publicação, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 183). Ocorre que, apesar de o acórdão ter sido publicado em 01/05/2024, ainda não houve o recolhimento das custas relativas à ação rescisória. Sendo assim, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 968, §3º, do CPC: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais doart. 319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 3º Além dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, §3º, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários, pois os réus não foram citados e não apresentaram contestação. São Paulo, 27 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Adelbar Castellaro Junior (OAB: 123046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2160753-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2160753-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Clodoaldo Mettidieri Pinto - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Máxima Construtora e Terraplenagem Ltda Epp - Interessado: Alessandro Metidieri Pinto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160753-57.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Clodoaldo em razão de decisão a fls. 242/244, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 259, ambas dos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Máxima Construtora e Terraplenagem Ltda Epp, Alessandro Metidieri Pinto e Clodoaldo Metidieri Pinto, rejeitando exceção de pré-executividade. Alega não ter a decisão agravada observado que, se ao tempo do ajuizamento da demanda executiva em questão já tramitava outra ação de execução, visando ao recebimento do mesmo crédito, resta evidente a ausência de interesse de agir no tocante à segunda lide. A ausência de condição da ação constitui vício insanável, culminando no indeferimento da inicial, além da condenação do agravado a pagar ao agravante a quantia correspondente ao crédito objeto do contrato (CCB 8802803) indevidamente exigido, em aplicação à norma do art. 940, com a compensação prevista no art. 368, do Código Civil. Requer seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a ausência da condição do interesse processual do agravado no tocante à parte do crédito exequendo, relativa ao contrato CCB nº 8802803, extinguindo-se parcialmente a demanda executiva de origem, com sua condenação ao pagamento dos valores pleiteados, além das verbas sucumbenciais. Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Esse é o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (JG - fls. 18), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 290 juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Fernandes Claro (OAB: 147970/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Stela Maris Pollice (OAB: 189358/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1078529-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1078529-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chance Jeans Confecções Eireli Epp - Apelante: Veronica Higa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por CHANCE JEANS CONFECCOES EIRELI EPP contra sentença de fls. 295/298 que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenado o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Colige-se dos autos que o embargante, ora apelante, não requereu a gratuidade quando do ajuizamento da ação. Para a apresentação de pedido de gratuidade, caberia ao apelante demonstrar a alteração de sua condição financeira, o que não fez. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: 3. “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/ RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Deste modo, não foi comprovado estado financeiro suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, por não haver prova da hipossuficiência financeira, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2193840-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2193840-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marco Rodolfo Franco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193840-04.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.452/465) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou liquidação de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que se faz necessária a prévia liquidação da sentença r.sentença coletiva; formula pleito de sobrestamento do feito com supedâneo na parcial afetação do Recurso Especial n. 1.438.263/SP. Em adição, defende que a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; descabimento da incidência dos juros remuneratórios; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; prescrição; cômputo dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 3 de julho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2187888-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2187888-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Alexandre Bentley Magdalena - Agravado: Banco Inter S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE BENTLEY MAGDALENA contra a r. decisão de fls. 114/116 da origem, que, em ação revisional (1003119-09.2024.8.26.0099) proposta em face de BANCO INTER S/A, indeferiu a tutela de urgência, em razão de não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inconformado, o autor recorre aduzindo, em suma, que (A) O agravante está sendo submetido a cláusulas e condições desproporcionais, que resultam em pagamentos indevidos e abusivos.; (B) A aplicação da Tabela Price combinada com atualização monetária é incompatível e resulta em anatocismo; (C) A proteção ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, é um princípio consagrado que justifica a intervenção judicial para revisar termos contratuais abusivos.; (D) A medida de suspensão de qualquer processo de execução e expropriação do imóvel até deliberação final do juízo é reversível, pois não impede o credor de retomar os atos executivos caso a decisão final lhe seja favorável.; (E) A autorização para depósito das parcelas incontroversas em juízo garante que o credor não será prejudicado; (F) A determinação para que o nome do agravante seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito ou que não seja incluído é uma medida reversível, pois, caso a decisão final seja desfavorável ao agravante, o nome pode ser reincluído nos cadastros de inadimplentes. (G) O imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário representa, presumivelmente, o bem de família do agravante. (H) A eventual alienação do imóvel a terceiros de boa-fé dificultaria ou impossibilitaria a reversão do ato, mesmo em caso de procedência na ação principal; e (I) A não suspensão das cobranças permite o enriquecimento ilícito do banco à Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 390 custa do agravante, que está sendo compelido a pagar quantias indevidas. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, verifica-se que o pleito de tutela recursal visa à obtenção de: (A) suspensão da quaisquer processos de execução relacionados do imóvel referente ao contrato; (B) abstenção de inclusão do nome do agravante em cadastros de inadimplentes; e (C) autorização para o depósito das parcelas incontroversas. Sobre o primeiro pedido, isto é, de suspensão dos processos de execução relacionados ao imóvel atinente ao contrato, em sede de cognição sumária, embora se observe a existência de laudo pericial juntado à exordial da causa de origem, não se vislumbra, neste contexto recursal, a partir da argumentação do agravante, risco concreto de excussão do bem dado em garantia, devendo o processo seguir regularmente mesmo na pendência deste agravo. Acerca do segundo pedido, constata- se que a inclusão do agravante em cadastro de inadimplentes prejudica sua reputação financeira, afastando seu acesso a crédito financeiro e a produtos bancários em geral. Assim, tem-se, em sede de cognição sumária, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo de rigor o deferimento da tutela para determinar a abstenção, por parte do agravado, de incluir, em relação ao débito aqui litigioso, o nome do agravante em cadastro de inadimplentes. No tocante ao terceiro pedido, considerando que o art. 330, § 3º do CPC é expresso no que se referente a ser um dever do próprio autor proceder ao regular adimplemento da parte incontroversa da obrigação, de rigor permitir-lhe fazê-lo por meio de depósito nos autos de origem, observada a permanência da mora conforme Súmula nº 380 do STJ. Diante do exposto, até o julgamento deste recurso, concedo em parte a antecipação da tutela recursal almejada, ordenando que o banco agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante em órgãos de proteção de crédito e autorizando o depósito das partes incontroversas do débito, embora isto não ilida a mora conforme Súmula nº 380 do STJ. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 31,35, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1056532-45.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1056532-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida de Jesus Borges - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apesar de intimada a realizar o recolhimento em dobro das custas de preparo recursal (fls. 171), no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 174. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO Recorrente que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, o recolhimento do preparo devido Intimação para recolhimento emdobro Descumprimento da determinação Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1018214-90.2022.8.26.0506, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 07/06/2024 destaque deste Relator) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Sentença que julgou improcedente a ação Recurso interposto pelo réu. DESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL O Código Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 410 de Processo Civil dispõe que o recorrente deverá comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção Inteligência do artigo 1.007 do referido Código Na hipótese de não ser comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente será intimado para recolher o dobro do valor, sendo vedada a complementação em caso de insuficiência, a teor dos §§ 4º e 5º do artigo mencionado. No caso dos autos, o pleito de concessão da justiça gratuita foi indeferido e o apelante foi intimado para recolher o valor do preparo do recurso (fls. 178/179) Contudo, em resposta à determinação, o apelante apenas juntou a guia de cobrança, que desacompanhada do comprovante de pagamento é insuficiente para a comprovação do recolhimento (fls. 182/183) Sobreveio então determinação para o recolhimento em dobro do preparo do recurso (fls. fls. 186) Ocorre que o apelante se limitou a requerer a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento em dobro (fls. 191/193), não cumprindo a determinação de fls. 186 Ausência de recolhimento do preparo recursal no valor determinado pelo artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil Inadmissibilidade do recurso ante a ocorrência da deserção Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1017620-10.2022.8.26.0625, Relator EURÍPEDES FAIM, j. 29/04/2024 destaque deste Relator) Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo do réu. Honorários advocatícios. Inteligência do disposto no art. 99, §5º, do CPC. Prazo para recolhimento em dobro concedido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Inércia. Pedido de reconsideração. Interrupção inexistente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação.(Apelação Cível 1004196-17.2018.8.26.0082, Relator HÉLIO NOGUEIRA, j. 20/06/2022 destaque deste Relator) Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue- se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação do apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1120307-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1120307-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Rs Connect Serviços de Telecomunicaçoes - Apelação Cível nº 1120307-59.2020.8.26.0100 Apelante: Claro S/A ApeladA: Rs Connect Serviços de Telecomunicaçoes Comarca: São Paulo VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento: (1) da indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, no valor de R$ 305.624,21; (2) da indenização pela ausência de aviso prévio equivalente a 1/3 (um terço) das três ultimas comissões auferidas durante e período da representação comercial, no valor de R$ 58.538,19 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos); (3) de indenização à título de dano moral, no importe de R$ 50.000,00. O valor da multa e da indenização por ausência de aviso prévio (itens 1 e 2) serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Todos os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Condeno, ainda, as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (fls. 2807/2815). A ré apelou (fls. 2821/2833) e a autora contrarrazoou (fls. 2849/2866). A Colenda 30ª Câmara de Direito Privado declinou da competência (fls. 2902/2907). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. A Resolução nº 920/2024 do Tribunal de Justiça alterou a competência da Subseção de Direito Privado II para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reza o art. 6º da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e as ações originárias dos seguintes temas: (Redação dada pela Resolução nº 920/2024): I - ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II - franquia (Lei nº 8.955/1994); III - ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021; IV - ações oriundas de representação comercial; V - ações de contratos de distribuição; VI - ações que versem sobre a Lei nº 6.279/1979 (Lei Ferrari) Nesse sentido, precedente da Corte: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Ação versando sobre rescisão contratual sem justa causa, cobrança de comissões e indenização. 2. Competência de uma das egrégias Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (TJSP, Resolução 693/2015, art. 6º, com redação alterada pela Resolução n. 920/2024). 3. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001474-96.2020.8.26.0063; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Thais Enes Figueiredo Henriques (OAB: 159534/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000235-29.2024.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1000235-29.2024.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Andrea Aparecida Andrade Sereni - Apelado: Costa e Mello Fomento Mercantil Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREA APARECIDA ANDRADE SERENI contra a r. sentença de fls. 118/121, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por COSTA E MELLO FOMENTO MERCANTIL LTDA. A requerida apela, às fls. 124/129, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos, cópias: (i) das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos; (ii) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (iii) dos últimos demonstrativos de pagamento; (iv) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito. Além disso, deverão ser juntados relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de titularidade da pessoa física, de seu cônjuge e da pessoa jurídica, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato. bcb.gov.br/registrato/login/), e fornecidos os documentos que entenderem necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edilson Jose Barbato (OAB: 128042/SP) - Thayane Grossklauss Barbato (OAB: 361359/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 426 Reinaldo Martins Junior (OAB: 247252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2186583-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2186583-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Therezinha Aparecida dos Santos - Agravante: Robson Aparecido dos Santos - Agravado: Guilherme de Sousa Cardoso - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS e ROBSON APARECIDO DOS SANTOS, contra a r. decisão interlocutória de fls. 08 (fls. 108, dos autos originais) que, na procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação de imóvel residencial agora em fase de cumprimento de sentença , ajuizada em seu desfavor por GUILHERME DE SOUSA CARDOSO, rejeitou a impugnação e determinou a transferência dos valores bloqueados em sua conta bancária na qual recebe a pensão por morte junto ao INSS, nos seguintes termos: [...]. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o valor objeto de bloqueio judicial Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 496 pelo SisbaJud trata de valor de pensão por morte e, portanto, indispensável à sobrevivência da executada. A exequente se manifestou sobre a impugnação. Decido. Em que pese o relatado pela executada, esta não trouxe com a impugnação qualquer documento que comprove se tratar de bloqueio de valores integralmente decorrentes de benefício previdenciário, pois deixou de juntar os extratos da conta corrente e dos alegados gastos com medicamento. Assim, não houve qualquer fato impeditivo da manutenção do bloqueio, razão pela qual rejeito a impugnação e determino a transferência dos valores bloqueados à disposição deste Juízo. [...] (fls. 08 fls. 108 autos de origem grifei). Inconformados, batem-se os executados pela reforma do r. despacho decisório. Primeiramente, pleiteiam a benesse da gratuidade da Justiça, dizendo-se pobre na acepção jurídica da expressão, não podendo suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Depois, insurgem-se contra a decisão que deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores em sua conta bancária, arguindo tratar-se de pensão por morte previdenciária proveniente do INSS. Evocam o art. 833, IV, do CPC. Clamam, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados. (e-fls. 01/03, do apenso). É o relatório. Cumpre assinalar que os agravantes formulam dois pedidos distintos. O primeiro pugna pela concessão da benesse processual da gratuidade da justiça. O segundo atina ao pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que se cuidam de proventos de pensão por morte aviados pela Previdência Social. Com efeito, no tocante ao pretendido benefício da gratuidade da justiça, temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que a ela faz jus, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias providenciem os agravantes a juntada dos referidos documentos, ou diligenciem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento. Por outro lado, atinente à irresignação pela constrição de valores que entendem ser impenhoráveis, o compulsar dos autos, ainda que em uma análise não exauriente, à míngua de documentação robusta e segura, conduz ao convencimento de que o inconformismo dos executados, aqui agravantes, ostenta a presença dos requisitos estampados no art. 300 do CPC, bem assim, do art. 995, par. único, do mesmo Codex, porquanto se pode vislumbrar a probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso, defiro o pleiteado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, retornem conclusos para imediato julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Helio Jose Dias (OAB: 120116/SP) - Monica Alberta de Sousa Cardoso (OAB: 337154/SP) - Sala 513
Processo: 1024914-98.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1024914-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eder Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos em recurso. EDER FERREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito promovida em face de CLARO S/A, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 33 que julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art.330, III) por verificar carência de interesse da parte autora no presente processo, desde logo julgando-o extinto com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.. O autor, ora apelante, alega, em síntese, o seguinte: tece considerações sobre os fatos; aduz a presença do interesse de agir, porquanto não é obrigatório o exaurimento da via administrativa prévia; sustenta aplicação da prescrição quinquenal ao débito inscrito e a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial; enfoca a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (fls. 36/47). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 52/61). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, dispensado o preparo ante a gratuidade concedida ao autor na r. sentença (fls. 86). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC. Inicialmente, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos da decisão exarada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Tema 51 desta Corte e no Tema 1.264 do STJ, pois o caso não comporta análise do mérito recursal. Mas, o recurso não comporta conhecimento. A leitura das razões recursais demonstra que houve violação à dialeticidade. O autor, ora apelado, requereu a declaração da PRESCRIÇÃO dos débitos supracitados, correspondente ao contrato oriundo da Claro S.A, sob o nº 02100079585332, com vencimentos anteriores a data de 08/03/2014, em razão da prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I da Lei 10.406/02 (fls. 16). Sobreveio a r. sentença extintiva, que assim foi fundamentada: Eder Ferreira de Oliveira repete processo anteriormente distribuído sob nº 1015293-77.2023.8.26.0554, haja vista que o bem da vida é o mesmo em ambas ações: declaração de prescrição e, por consequência, inexigibilidade de débito referente ao contrato 02100079585332, firmado com a parte ré. Por conseqüência, a parte autora carece de interesse processual para este feito, mormente considerando que o antecedente se encontra em regular andamento., indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC. O autor, todavia, em seu recurso sustenta a presença do interesse de agir, a aplicação da prescrição quinquenal ao débito impugnado com a impossibilidade de cobrança extrajudicial ou judicial, pugnando pela fixação de honorários advocatícios por equidade em R$2.000,00. Como se vê, as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença recorrida, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, porque há repetição de demanda anteriormente ajuizada. Assim, é inexorável o reconhecimento, in casu, da falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. E, como dispõe expressamente o artigo 932 do CPC, cabe a este Relator não conhecer do recurso quando o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As razões recursais, visando à reforma da decisão recorrida, apresentadas como exigência óbvia do disposto no inciso II do art. 1.010 do CPC, devem enfrentar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e não podem extrapassar o campo decisório gizado pelo julgado. Imprescindível, portanto, que as razões recursais apontem os equívocos existentes na sentença recorrida, indiquem eventual error in procedendo ou error in judicando, além do fundamento pelo qual a r. sentença deve ser reformada. Todavia, neste caso, as razões recursais estão totalmente divorciadas do âmbito da fundamentação que empolgou a r. decisão recorrida, porque, à evidência, não atacou a sua fundamentação, antes apresentou argumentos que estão em campo argumentativo totalmente distinto. O que não se pode admitir é a interposição de recurso sem fundamentação, ou seja, sem apontamento expresso e específico das incorreções da decisão a superar. A lei exige que o recurso seja fundamentado. Não basta que o recorrente apenas manifeste a sua insatisfação com a decisão, sem apresentar argumentos que confrontem a fundamentação da decisão, ou seja, sem estabelecer a dialeticidade. Em consequência, se a fundamentação apresentada no recurso não questiona os motivos expostos na fundamentação da decisão recorrida, haverá afronta ao princípio da dialeticidade e a manutenção do julgado proferido será de rigor, porque não cabe ao julgador despir-se de sua imparcialidade para substituir a parte recorrente e realizar a pesquisa de razões que possamsuperar as premissas consideradas no silogismo que conduziu à construção da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade, como assevera Didier constitui uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil, nos termos do artigo art. 5º, inciso LV da CF (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.Curso de direito processual civil:meios de impugnação. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 3). O princípio da dialeticidade, portanto, garante o direito de argumentação, mas, também, consagra o dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação, sobretudo na apresentação das razões recursais. É por isso que o art. 932, III do CPC atribui ao relator poderes para não receber o recurso em caso de violação à dialeticidade, ou seja, quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça produziu larga jurisprudência sobre o princípio da dialeticidade, como neste julgamento paradigmático: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Assim, as razões do recurso não atendem ao elemento intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento. In Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 509 casu, houve violação do disposto nos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não houve impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. [E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.(...). (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, se o recurso apresentado não atacou os termos da r. sentença, não se presta a contrariá-la, o que exige o não conhecimento da apelação. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: PROCESSO CIVIL. Preliminar de ofensa ao oprincípio da dialeticidade. Razões do inconformismo. Peça que se configura como mera repetição literal dos argumentos lançados na defesa e sem referência à r. sentença. Inexistência quanto aos motivos nela contidos. Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida. Arts. 932, III, c.c. 1.010, III, do CPC. Instrumentalidade que não pode subverter a ordem legal. Parte que sequer contrastou a preliminar arguida em contrarrazões, ora acolhida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021612-02.2022.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 27/03/2023) BUSCA E APREENSÃO - Partes que firmaram Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo - Relação jurídica regida pelo Decreto-lei 911/69 - Inadimplemento das parcelas contratuais, que motivou o pedido de busca e apreensão - Liminar deferida e cumprida - Sentença de procedência, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem - Recurso do réu - Razões do apelo que se referem à descaracterização do leasing, à discussão sobre ilegalidade da antecipação do VRG e à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, nos termos do art. 1.063 do Código Civil de 1916 - Razões recursais totalmente dissociadas da causa de pedir e do pedido inicial, bem como do fundamento da sentença - Princípio da dialeticidade não atendido - Afronta ao art. 1.010, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1008876-66.2020.8.26.0020; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Data do Julgamento: 14/03/2023) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Razões recursais que se limitam a sustentar que o apelado deve prestar contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. Tópico não suscitado no processo. Argumentos extremamente genéricos, dissociados das razões de decidir contidas na sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Violação ao preceito contido no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1014265-58.2022.8.26.0506; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Decisão monocrática proferida em: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que homologou o laudo pericial realizado. Insurgência recursal marcada pela generalidade. Inépcia. Violação ao princípio da dialeticidade. Caracterização. Fundamentos da r. decisão hostilizada nitidamente tangenciados nas razões de insurgência veiculadas. Inteligência do art. 1.016, incisos II e III do CPC. Doutrina e jurisprudência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2168139-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Decisão monocrática proferida em: 26/07/2021) Diante da citação e apresentação de contrarrazões pela apelada, cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial, pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte contraria na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, §11 do CPC, para o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade e fixo honorários advocatícios em desfavor da apelante. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 513
Processo: 1038779-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1038779-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. F. - Apelado: C. C. I. e P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Marcelo Garcia Fiorani Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação proposta por Marcelo Fiorani Ltda contra a Construtora Crr Incorporação e participação Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em nome da Apelante; três últimas declarações de Imposto de Renda; balancetes e outros documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de fls. 316. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 29/05/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls.319 e 320/413, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa-se que a Apelante não trouxe aos autos todos os extratos bancários atualizados, conforme solicitado no despacho de fls. 316, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Ademais, a Apelante apresentou apenas as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), documentos que não esclarecem a situação financeira e patrimonial da Apelante. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Evandro Colasso Ferreira (OAB: 343100/SP) - Antonio de Almeida E Silva (OAB: 40972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2191125-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2191125-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Webby Telecom Ltda - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Decisão nº 39.044 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Webby Telecom Ltda., com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1656/1658 que julgou improcedente a ação proposta pela ora recorrente. A parte autora alega risco de grave dano ou de difícil reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. É o relatório. O pedido não comporta conhecimento por esta Câmara, visto que a matéria em debate não se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Conforme relatado na inicial, a parte autora visava a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura em postes, estando a matéria inserida no rol de competências recursais que toca à Subseção de Direito Público deste Tribunal, nos termos do artigo 3º, I.13, da Resolução nº 623/2013 da Presidência do TJSP. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça ao analisar conflito de competência envolvendo caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional. Apelação. Contrato de compartilhamento de infraestrutura. Postes de iluminação. Negócio jurídico firmado entre concessionária e permissionária de serviços públicos. Causa de pedir sustentada na inobservância, em tese, de normas editadas por agências reguladoras. Competência da Seção de Direito Público. Exegese do art. 3º, Item I.13 da Resolução n.º 623/13, com modificações das Resoluções n.º 736/16 e 785/17 deste E. Tribunal. Competência da C. 6ª Câmara de Direito Público, ora suscitante. Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência Cível nº 0004406-30.2024.8.26.0000; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; j. em 10.04.2024) Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a redistribuição entre a 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 0114437-31.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0114437-31.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Judith Suelem de Torrecillas Rosa - Apelado: Clever Batista Ramos - Interessado: Diógenes Pires da Silva - Interessado: Aledo Assessoria Empresarial Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.41/42, cujo relatório adoto em complemento, que reconheceu a intempestividade e julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Judith Suelem de Torrecillas Rosa contra Clever Batista Ramos. Como a parte contrária não foi citada, não houve a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recurso de apelação foi parcialmente provido por esta Colenda Câmara, na data de 28/01/14, para alterar a fundamentação da r. sentença para extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro, pois o auto de arrematação foi lavrado em 18.11.2011 (fls.39) enquanto que Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 571 embargos de terceiro foram apresentados somente em 09.02.2012, ou seja, extrapolando o prazo legal. (fls.172) A apelante apresentou recurso especial, ao qual, na data de 22/08/23, foi dado provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que análise à questão da tempestividade dos embargos de terceiro à luz da pacífica jurisprudência do STJ, sob o crivo do contraditório e com a imposição dos respectivos ônus probatórios àquele que efetivamente possuir condições de atendê-lo. (fls.273) Assim, para o prosseguimento do feito, a apelante deve informar, no prazo de cinco dias, a situação do imóvel, objeto da demanda, e da execução que motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marlene de Melo (OAB: 142466/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2190688-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2190688-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plg Comércio de Chocolates Ltda - Agravante: Luiz Carlos Nogueira Lubos, - Agravante: Paula Regina Tapia Lubos - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 212/214 do processo (Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial), que, dentre outras determinações, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Vistos.1 Fls. 177/184: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PLG COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS em face da penhora de valores a fls. 98/141 (PLG COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA: R$ 2.121,38 + R$258,77 + R$ 880,33 + R$ 308,94; LUIZ CARLOS NOGUEIRA LUBOS: R$ 28,65 + R$18,65 + R$ 10,00 e PAULA REGINA TAPIA LUBOS: R$ 153,61). Aduz a parte impugnante a impenhorabilidade dos valores, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e com isso requer o imediato desbloqueio dos valores. Em observância do princípio do contraditório, a parte exequente se manifestou (fls.194/199). É, em suma, o relatório. DECIDO Observo que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório acerca da natureza impenhorável dos valores constritos. A mera alegação da impenhorabilidade dos valores indisponíveis (fls.98/141) sem a apresentação de documentos, que corroboram a natureza impenhorável, nos termos dos incisos do art.833 do Código de Processo Civil, não constitui fundamento suficiente para se determinar o desbloqueio dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. (...). Aduzem os agravantes, em síntese, que: 1) a quantia bloqueada não terá o condão de garantir o débito de R$ 124.684,98; 2) a constrição recaiu sobre quantia que não supera o correspondente a 40 salários mínimos; 3) o c. STJ afastou a penhora de até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária, tornando impenhoráveis os saldos inferiores ao valore descrito, depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta corrente; e 4) os valores bloqueados para a pessoa jurídica são fruto dos pagamentos com máquina de cartão de crédito/débito do pequeno comércio, ou seja, trata-se do faturamento diário da empresa, indispensável a sua manutenção e pagamento de despesas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar o levantamento do valor controverso em favor do exequente, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Maria Claudia Garcia Moraes (OAB: 224584/SP) - Adriana Couto Perdonatte (OAB: 211992/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/ SP) - Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB: 353540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2158838-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2158838-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Municipio de Buritama - Agravada: Bianca Souza da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Superveniência de sentença de procedência nos autos principais. Prejudicialidade tanto do agravo de instrumento como dos embargos de declaração, este último por arrastamento. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Buritama contra a r. decisão de fls. 57/58 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Bianca Souza da Silva contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o ente público propicie à agravada o fornecimento de home care, com a concessão de médico uma vez por mês; enfermeiro duas vezes ao mês; técnico de enfermagem 24 horas por dia em regime de plantão; nutricionista uma vez por mês; terapeuta ocupacional uma vez por semana e fisioterapia motora três vezes na semana. In verbis: (...) O próprio requerido, em sua resposta administrativa, disse que a requerente era bem cuidada por seus familiares (folhas 49/51). Entretanto, conforme laudo médico, sua genitora não mais consegue exercer os cuidados necessários à sua filha, necessitando da internação domiciliar. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o serviço de home care à impetrante, com concessão dos seguintes profissionais: médico, 1 vez ao mês; enfermeira, 2 vezes ao mês; técnico em enfermagem plantão (12/36), 24 horas por dia; nutricionista, 1 vez ao mês; terapeuta ocupacional, 1 vez por semana e fisioterapia motora, 3 vezes por semana, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 15.000,00.Notifique-se a parte impetrada para apresentar informações, no prazo legal. Sem prejuízo, regularize a curadora da interditada sua representação processual, no prazo de trinta dias, trazendo a autorização do juízo de interdição de que fala o art. 1.748, V do CC. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o agravante a necessidade de dilação probatória, a partir da realização de perícia médica. Sustenta que, a despeito do laudo médico emitido por profissional particular trazido pela impetrante, há relatório técnico realizado por médico do departamento de saúde municipal que demonstra que a impetrante recebe acompanhamento por equipe multidisciplinar e que, até o momento, não apresentou nenhuma intercorrência. Assevera que a impetrante não logrou êxito em comprovar o grau de dificuldade dos cuidados pleiteados, sendo certo que os serviços pontuados no relatório médico podem ser realizados por cuidador, profissão não caracterizada como serviço de saúde. Destaca que, sem a prova técnica, não é possível concluir qual o grau de dependência do paciente, tampouco a complexidade das tarefas exigidas para o seu bem-estar. Ressalta que o prazo de cinco dias para o cumprimento da liminar é exíguo, inviabilizando por completo o atendimento da ordem judicial. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para indeferir o pedido de assistência domiciliar. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para o fornecimento para 60 (sessenta) dias. Foi deferido o efeito ativo recursal (fls. 87/93), sobrevindo a oposição de embargos de declaração pela impetrante. Em sede recursal (fls. 01/03), sustenta a embargante que, antes da decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo recursal, foi proferida sentença de mérito nos autos principais, ensejando a perda do objeto do agravo de instrumento. FUNDAMENTOS E VOTO. Os recursos se encontram prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência, ato decisório esse datado de 27/06/2024, enquanto a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento só foi disponibilizada em 28/06/2024. Com a prolação de sentença na pendência do julgamento do agravo de instrumento, o objeto recursal deste último resta esvaziado. A mesma lógica se aplica aos embargos de declaração contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, tendo em vista que, com a extinção do agravo de instrumento, a tutela recursal fica automaticamente revogada, de sorte que recurso tirado contra tal decisão deve ser reputado prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Jorge Slonschi Silva (OAB: 472085/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1010793-31.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1010793-31.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Avany Moretto Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: DIRETOR TECNICO DE DIVISAO DA FAZENDA ESTADUAL 2 DIVISAO SECCIONAL DE DESPESA DE PESSOAL-DSD-02 - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária nº 1010793-31.2014.8.26.0053 COMARCA: São Paulo Apelante: Avany Moretto Leite Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Estado de São Paulo Interessado: DIRETOR TECNICO DE DIVISAO DA FAZENDA ESTADUAL 2 DIVISAO SECCIONAL DE DESPESA DE PESSOAL-DSD-02 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança impetrado com vistas a obstar repetição de pagamento indevido, provido para conceder a ordem (fls. 113/119). Opostos embargos, foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 133/137. Instaurado o cumprimento de sentença na origem, foi determinado seu processamento, bem como o arquivamento dos autos principais (fls. 145). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos declaratórios (fls. 151/155) requerendo ao Juízo tornar sem efeito a decisão em razão de arguida nulidade, consistente na ausência de intimação regular da FESP do Acórdão que julgou os embargos opostos em face ao recurso de apelo, vindo os autos conclusos por determinação do Juízo (fls. 156). Com efeito, razão assiste ao impugnante. Conforme se infere das certidões de fls. 138, 139 e 140, do acórdão constante de fls. 133/137 houve somente intimação através do DJe, sem observância ao art. 183, § 1º do CPC. Nesses termos, reconheço a nulidade arguida e determino que se refaça o ato com a regular intimação da FESP através do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1061731-49.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1061731-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Trata-se de apelação da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A INTERVIAS contra a r. sentença de fls. 1.090/1.092, que, nos autos de ação anulatória de multa aplicada pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP, julgou improcedente a ação. Após o oferecimento de contrarrazões pela autarquia (fls. 1.142/1.169), a autora apresentou petição (fls. 1.172/1.174), informando ter protocolado, junto à ARTESP, manifestação de interesse em aderir ao acordo previsto na Resolução SPI 001/2024. Sustenta que, à vista do que dispõe o art. 5º, inciso II, do referido ato normativo, a mera apresentação de manifestação nesse sentido suspende a tramitação do processo administrativo instaurado para a apuração da infração contratual abrangida no pedido. Requer, assim, seja determinada a suspensão do presente feito até a conclusão do processo de compensação instaurado. Instada a se manifestar (fls. 1.186/1.187), a ARTESP apresentou petição informando que o pedido da autora ainda está em fase de análise perante as diretorias da autarquia, razão pela qual postula seja acolhida a pretensão de suspensão do processo, pelo prazo de três meses, na forma do art. 313, II, §4º, do CPC, bem como seja impedida a autora de levantar a garantia acostada a este juízo, até que as partes firmem, em definitivo, o Termo de Quitação não Litigiosa ou o Termo Aditivo Modificativo (fls. 1.193/1.197). É o relatório. As partes informam nos autos que ainda está pendente de análise o requerimento da autora de adesão ao acordo previsto na Resolução SPI 001/2024, de modo que postulam a determinação de suspensão do feito até resolução da transação, com a consequente retenção, nos autos, da garantia oferecida. Pois bem. Nos termos do art. 313, inciso II, e §4º, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Nesses termos, havendo concordância de ambas as partes e estando o feito garantido pela apólice de fls. 296/301, não vislumbro motivos que impeçam o acolhimento do pleito da autora. Assim, defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de três meses, a fim de permitir o prosseguimento da transação iniciada pelas partes, nos moldes da Resolução SPI 001/2024. Decorrido o referido prazo ou sobrevindo manifestação de qualquer das partes, tornem os autos para eventual homologação do acordo ou apreciação do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005770-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3005770-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 34 da origem que, em execução fiscal ajuizada pela agravante em face de Agropecuaria Nossa Senhora do Carmo S/A, manteve a decisão do juízo recuperacional no sentido de ser impossível a apresentação de bens e valores para a satisfação de crédito. Recorre a Fazenda alegando, em síntese, que: (A) Trata-se de alteração legislativa por ocasião da Lei 14.112/20, promovida após intenso debate dos agentes públicos e privados, que teve como intuito justamente pacificar a controvérsia ora posta. Garantiu-se, pela via legal, a competência do juízo da recuperação, mas apenas para substituir os atos de constrição, e ainda somente sobre aquelas que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Logo, garantiu-se a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos.; (B) Com efeito, bens de capital não se referem ao fluxo de recursos disponíveis nas instituições financeiras oficiais em nome do devedor, mas, sim, aos bens de produção indispensáveis ao desenvolvimento e à retomada da saúde do recuperando. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Malgrado eventual probabilidade do direito, inexiste perículum in mora a justificar a suspensão da decisão agravada. Dessa forma, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Dispensa-se, no caso, a atuação da PGJ, uma vez que o pleito recursal não ultrapassa bem jurídico disponível de natureza eminentemente patrimonial. Anote a zelosa escrevania. São Paulo, 2 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 688
Processo: 3000089-71.2012.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3000089-71.2012.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Romao Levi Neto - Apelante: MARIA REGINA LOPES LEVI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 902/904, que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenou os réus, casados entre si, a ressarcirem ao município de Taboão da Serra, a quantia de R$ 946.768,27, solidariamente. Determinou que o valor fosse corrigido pela tabela do TJSP desde a propositura da ação (outubro de 2012) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (dezembro de 2012). Condenou-os, ainda, a arcarem com as custas e despesas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação, corrigido. Nas razões recursais os vencidos pedem, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Aduzem que o pedido não foi apreciado em Primeiro Grau, embora houvessem insistido por meio de embargos de declaração. Aduzem não possuírem recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio e da família. O preparo, por conseguinte, não foi recolhido. Passo à apreciação. Nos termos do art. art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no recurso; contudo, está sujeito ao preenchimento dos pressupostos legais. Na hipótese, foi formulado em Primeiro Grau em dezembro de 2012, quando os réus pleitearam o desbloqueio dos bens e valores liminarmente constritos (fls. 520/523). Naquela oportunidade ambos anexaram as folhas de pagamento contemporâneas, referentes ao exercício dos cargos de professores estaduais, que ambos ocupavam na época (fls. 525/539). O pedido de desbloqueio foi parcialmente acolhido, sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 543/545, 553/554). No bojo do Agravo de Instrumento n. 0004059- 80.2013.8.26.0000, a gratuidade de justiça foi indeferida, diante do baixo valor das custas, sem prejuízo de reexame futuro em virtude do alto valor da causa. O recurso foi provido em parte para determinar o desbloqueio de valores recebidos a título de remuneração lícita, depositados em caderneta de poupança e em conta corrente dos réus. Em janeiro de 2013 tais valores somavam aproximadamente R$ 40.000,00 (fls. 771/775). Na contestação não houve ratificação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 560/588), igualmente omitido nos memoriais (fls. 876/887). Por tais razões o benefício não foi considerado na sentença e não era mesmo caso de acolhimento dos embargos de declaração. Nesse contexto, os documentos aos quais se referem os apelantes para demonstrar a miserabilidade processual datam de 2012 e, portanto, são absolutamente inservíveis para o exame do pedido de gratuidade formulado na apelação, protocolada em fevereiro de 2023. Logo, o caso seria, em tese, de declaração de deserção, haja vista a completa ausência de elementos que embasem o pedido recursal. Contudo, para que não se alegue rigidez ou óbice à prestação jurisdicional, permito que os apelantes comprovem, no prazo de 5 dias, seus rendimentos, apresentando as duas últimas declarações do imposto de renda e/ou outros documentos que espelhem eventual Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 690 impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Sem prejuízo, nos termos dos itens 6 e 7 Comunicado CG nº 1530/2021, da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, certifique a serventia qual o valor do preparo, pois a certidão de fl. 971 não o informa. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sidnei Henrique dos Santos (OAB: 328812/SP) - Sidnei Henrique dos Santos - 3º andar - sala 31 DESPACHO
Processo: 2192355-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2192355-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Maria Conceição da Mota 27067686814 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 133/145 dos autos originários). O recorrente insurge- se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 722 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 398,55 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 723 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 0005068-98.2012.8.26.0360/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0005068-98.2012.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 316-318), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 329-332), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 760 Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/ SP) - Fernando Munhoz Ribeiro (OAB: 292215/SP) - Victor Rios Simplicio (OAB: 357713/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2165831-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2165831-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rafael Castilho Machado Ribeiro - Impetrante: Mauricio Panzarini - Paciente: Alex Oliveira Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maurício Panzarini e Rafael Castilho Machado Ribeiro, em favor de Alex Oliveira Lopes, denunciado como incurso no art. 342, §1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, pleiteando o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a determinação de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da possibilidade de acordo de não-persecução penal. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, a atipicidade da conduta, assim como ausência de justa causa para a ação penal, ante a falta de comprovação do dolo do paciente. Aduzem a inépcia da denúncia, por não ter descrito adequadamente a conduta imputada e não constar nos autos o depoimento tido como falso quando do oferecimento da denúncia, violando ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Defendem a ilegalidade das provas, pois essas teriam sido obtidas por meio de pescaria probatória, vez que, após juntada do áudio em que constava o depoimento alegadamente falso, não houve indicação do trecho supostamente inverídico, revelando ausência de delimitação do objeto da imputação. Por fim, apontam que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao paciente sob o fundamento de que ele é reincidente, não tendo sido o pleito devidamente enfrentado pelo Juízo, que se limitou a consignar a prerrogativa do Parquet sem se atentar a prerrogativa do acusado de recorrer administrativamente. Assim, requerem, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise do cabimento do ANPP. Indeferida a liminar (fls. 157/159) e recebidas as informações de estilo (fls. 162/164), opinou o Ilustre Procurador de Justiça Mario Antonio de Campos Tebet, pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 192/195). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Com efeito, o paciente foi condenado à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal. Em vista da reincidência do paciente, o Ministério Público deixou de oferecer acordo de Não Persecução Penal, o que foi corretamente homologado pelo juízo de origem, que recebeu a denúncia ofertada. Isto porque o Acordo de Não Persecução Penal decorre de uma convergência de vontades, desde que observados os requisitos norteadores do instituto, consoante Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo uma prerrogativa institucional do Ministério Público, que detém a discricionariedade para estabelecer condições que entenda ser eficazes ao deslinde do feito, e não um direito subjetivo do réu. Como cediço, dispõe o caput do art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 791 ajustadas cumulativa e alternativamente: A possibilidade de interferência do Judiciário nessa prerrogativa é bastante limitada, prevista nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do mesmo art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. É certo que o § 14 do mesmo dispositivo legal prevê que: No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. No entanto, não há previsibilidade de obrigatoriedade do magistrado em acolher referida pretensão. No caso em apreço, verificou-se a existência de impedimento legal previsto no art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, eis que o paciente é reincidente. Nesse sentido, o douto juízo de origem, no exercício da jurisdição e entendendo fundamentada a negativa ministerial em oferecer o acordo de não persecução penal, deixou de aplicar, acertadamente, o disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. Dessa forma, após prolação de sentença pelo douto juízo de origem, verificou-se restar prejudicada a pretensão defensiva de remeter os autos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, uma vez que a persecução penal se concretizou e, portanto, a presente impetração perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ademais, no que diz respeito ao trancamento da ação penal, também resta prejudicado o pedido. Isso porque, tendo sido prolatada sentença, existe novo título jurídico que julgou existente prova de materialidade em juízo exauriente. Nesse sentido é a súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Portanto, a questão se sujeita ao recurso de apelação, o qual, conforme informações prestadas pelo juízo a quo, já foi manejado pela defesa. Assim, sob todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se pela perda do objeto da presente ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Rafael Castilho Machado Ribeiro (OAB: 368496/SP) - Mauricio Panzarini (OAB: 320570/SP) - 7º Andar
Processo: 2172295-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2172295-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: E. M. N. - Impetrante: F. C. F. de A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edson Marcos Nogueira, contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Araçatuba/DEECRIM UR2. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o impetrante alega, em síntese, que o paciente adquiriu direito à progressão ao regime semiaberto em 19/12/23, porém, ante a demora na elaboração do competente cálculo de pena, seu pedido não foi analisado, causando-lhe prejuízos, pois é mantido em regime mais gravoso sem que possa postular benefícios prisionais. Postula pela concessão da liminar, determinando à vara da execução que emita o cálculo de pena atualizado, e, no mérito, seja deferida ao paciente a progressão de regime prisional. Liminar indeferida às fls. 71/72. Informações da autoridade impetrada às fls. 76. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 90/91 pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de execução penal de origem que o paciente cumpria pena total de 03 anos, 06 meses e 01 dia de reclusão, em regime fechado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaças, descumprimentos de medida protetiva e lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Foi formulado pedido de progressão de regime em seu favor em 19/03/24, com manifestação do MPSP em 01/04/24, requerendo a elaboração de cálculo atualizado de pena, sem que houvesse andamento até a data da impetração do presente writ. Todavia, o habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. É que, de acordo com os autos de origem, em 11/06/24 foi juntada a informação sobre o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado em 06/06/24, a respeito de condenação nos autos de nº 1500193-04.2023.8.26.0076, que tramitou perante a Vara Única Comarca de Bilac, a ser cumprida em regime aberto. Também foi coligido o cálculo de pena, elaborado em 19/06/24. Assim, o MM. Juiz a quo, a respeito do pedido de progressão formulado, assim consignou: [...] Ocorre que há mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado por outro processo (página 212). Tendo em vista que a nova condenação influenciará sobremaneira no cálculo depenas para fins de benefícios, por ora, suspendo o andamento do pedido de progressão ao regime semiaberto até a vinda da Guia de Recolhimento referente à ação penal n.1500193-04.2023.8.26.0076, da Vara Única de Bilac, já devidamente solicitada à p. 230. [...] Dessa forma, coligido o cálculo de penas, cuja demora deu causa à impetração, e tendo havido a suspensão da análise do pedido de progressão, em razão da comunicação de nova condenação, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Insta, ainda, pontuar que não se mostra cabível a apreciação dos requisitos para progressão, seja porque o pedido ainda não foi objeto de análise na primeira instância, a caracterizar supressão de instância, seja em razão da nova condenação, tornando-se imprescindível a vinda da respectiva guia de recolhimento (já requerida), com a realização de novo cálculo para apreciação do pedido de progressão. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 813 Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fernando Cesar Fernandes de Almeida (OAB: 223723/SP) - 9º Andar
Processo: 0034288-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0034288-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Impetrante: LUIS FASTINO DE SOUZA - Imptdo: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Marcia Regina de Souza - Interessado: APARECIDA CALVALCANTI DRUMONDI - Interessada: CLEIDE JANE COUTO ESCH - Interessada: LUCIANA DE ALMEIDA IZIDIO - Processo nº 0034288-71.2023.8.26.0000 Vistos. Noticiado o cumprimento da ordem relativa à obrigação de fazer consistente na nomeação do exequente no cargo de Enfermeiro (fls. 70), manifestou-se o exequente confirmando a nomeação e pugnando pela fixação de honorários (fls. 80/81). Instada à manifestação a Fazenda do Estado de São Paulo quedou-se inerte (fls. 88). É o relatório. A pretensão de fixação de honorários não merece acolhida. A Lei nº 12.016/09 veda expressamente a condenação do pagamento em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Este é o entendimento das cortes superiores, na Súmula 105, do STJ: “na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”, e na Súmula 512, do STF: “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Diversamente do indicado pelo exequente, não obstante o disposto no §1º, do artigo 85, do CPC, a dispor que a verba honorária é devida no cumprimento de sentença, é certo que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança individual. Aliás, no conflito aparente de normas, prevalece a norma específica prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/09, que veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em relação à norma geral prevista no §1º do art. 85 do CPC-2015, que prescreve tal condenação na fase de cumprimento de sentença. (Apelação nº 0002043-86.2016.8.26.0053, 10ª C. D. Público, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 28.11.2016). Destarte, ligado o cumprimento de sentença a julgado proferido em mandado de segurança, fase do processo e não processo autônomo, a exclusão do pagamento de honorários advocatícios o alcança. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: “Agravo Interno. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenar a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Cumprimento de sentença que é fase do processo de mandado de segurança. Impossibilidade de arbitramento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, que se estende à fase de cumprimento. Agravo não provido.” (Agravo Interno nº 9033999-44.2007.8.26.0000/50003; Órgão Especial; Rel. Des. Presidente Pereira Calças; j. 27/11/2019) “PROCESSO CIVIL - Assistência judiciária - Hipossuficiência econômica - Valor elevado do preparo, que pode comprometer o sustento da parte - Benefícios concedido. APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Pretensão ao recebimento de vencimentos que deixou de receber entre o período da demissão do serviço público até a reintegração ao cargo público (biomédico), ante os efeitos pecuniários da ordem mandamental de reintegração - Coisa julgada no mandado de segurança que não contem determinação alguma de pagamento - Questão pertinente aos vencimentos que não foi objeto de demanda nem discussão na ação mandamental - Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que, no limite, em mandado de segurança é viável apenas para as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009 - Necessidade de ajuizamento de ação própria para o fim pretendido, inclusive em razão das discussões novas pertinente à natureza e ao montante das verbas salariais que eventualmente comportam inclusão (para além do salário-base, pretende-se abonos salariais legais, vale refeição, auxílio alimentação, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, biênio, décimo terceiro, férias, terço constitucional e licença prêmio) - Adequada extinção do cumprimento de sentença, remetendo- se o interessado à via judicial própria - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, que se deve afastar, observando-se que fase recursal e cumprimento de sentença não são ações autônomas, mas meros desdobramentos da ação de mandado de segurança, em que não cabe condenação ao pagamento de verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009) - Sentença reformada parcialmente, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0002064-48.2019.8.26.0153; 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Vicente de Abreu Amadei; j. 16/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Pretensão ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais em favor da embargante Não cabimento Mero inconformismo cuja apreciação não encontra amparo na presente via recursal Inocorrência de omissão quanto à fixação de honorários em sede recursal Incabível a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança Inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF Fases recursais e de cumprimento de sentença que consistem em desdobramentos da própria ação de mandado de segurança, dela originadas, e não em ações autônomas Prevalência da Lei nº 12.016/09 Precedentes do STF e do STJ Questões suscitadas nas razões de recurso devidamente apreciadas no acórdão embargado Ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 1001054- 65.2020.8.26.0104; 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; j. 04/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Execução contra a Fazenda Pública - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, sem condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios - Cumprimento de sentença que é fase do processo do mandado de segurança - Isenção do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei n. 12.016/09 que se estende à fase de cumprimento - Recurso não provido, alterada em parte a fundamentação da r. decisão agravada. (TJSP. AI nº 2107274-96.2017.8.26.0000. 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, j. 20/09/2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Mandado de segurança Fornecimento de medicamento Cumprimento da obrigação no curso do processo Sentença de extinção Pretensão de condenação do embargado no pagamento de honorários advocatícios Não cabimento Descabe condenação ou arbitramento de honorária em ação mandamental, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, valendo a mesma regra para o incidente de execução Recurso não provido. (Apelação nº 0005555-85.2016.8.26.0000, 6ª. C. D. Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 03.04.2017). Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consistente na nomeação do exequentes no cargo de Enfermeiro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, incabíveis na espécie, visto que hipótese de cumprimento de sentença em mandado de segurança. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Erica Helena Soriano de Oliveira (OAB: 382732/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Luisa de Oliveira Drumond (OAB: 480023/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 912
Processo: 2189768-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2189768-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Hortolândia - Impetrante: R. R. M. - Paciente: V. M. B. da S. (Menor) - Interessado: K. H. A. P. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Ricardo Rodrigues Martins, em favor de V.M.B. da S., contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos nº 1501155-19.2024.8.26.0229, decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Sustenta que a decisão que decretou a internação provisória do adolescente estaria baseada na gravidade abstrata do ato infracional, estando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se trataria de adolescente de 13 anos de idade, primário, que possui residência fixa e regularmente matriculado em escola, cuja liberdade não representaria risco à ordem pública ou à instrução. Busca, assim, o deferimento da liminar, para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O adolescente foi representado porque, agindo em concurso com o adolescente K.H.A.P e outro agente identificado apenas como P., no dia 20 de junho de 2024, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, teria subtraído para proveito comum o veículo Ford/Ka, ano 2015, placaS FJR5669, que estava na posse da vítima C. Segundo narrado, os adolescentes e o agente não identificados, previamente ajustados, passando-se por clientes, teriam acionado a vítima, motorista do aplicativo Uber, solicitando transporte. Ao término da corrida, o paciente teria sacado um simulacro de arma de fogo e anunciado o assalto, ordenando à vítima que corresse, caso contrário a alvejaria no rosto, o que foi atendido. Contudo, a vítima imediatamente comunicou os fatos à Polícia Militar, que abordou os adolescentes após estes tentarem se evadir, ocasião em que teriam admitido a subtração e indicado o local onde haviam dispensado o simulacro, que foi localizado. Realizada a oitiva informal, os adolescentes tornaram a admitir o ato infracional. A despeito das condições pessoais favoráveis do adolescente, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontado na r. decisão, os elementos iniciais apresentados indicam que os representados se encontram em risco social grave e em situação de vulnerabilidade, apresentando conduta social desviada, periculosidade e inexistência de freio pessoal e familiar, tendo ambos cometido ato com grave ameaça à pessoa. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA. Anoto, por fim, que os objetivos das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não se confundem os da prisão preventiva imposta aos imputáveis, não possuindo caráter punitivo e sim protetivo, visando a resguardar o melhor interesse do adolescente, pessoa em desenvolvimento, motivo pelo qual imperiosa a intervenção precoce do Estado a fim de afastá-lo da situação de risco que ensejou a prática do ato infracional e impedindo que o contexto interfira em sua formação. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Anastacia Vieira dos Santos Oliveira (OAB: 404985/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1032929-06.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1032929-06.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: N. D. Q. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. D. Q.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 91/95, confirmou a liminar concedida às fls. 27/30, julgou procedente, em parte, a demanda para condenar a ré ao fornecimento de profissional de apoio escolar - para atividades escolares, designado consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança estiver na escola, e enquanto perdurarem às suas necessidades, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A ré foi condenada a pagar honorários Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 950 advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 102), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença. (fls. 109/112) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,50 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 13 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Custodio Dias - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/ SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3002228-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3002228-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. F. R. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 59/61, dos autos de origem (nº 1015315-02.2023.8.26.0566), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, que deferiu o pleito liminar para determinar que o agravante forneça ao menor o medicamento à base de Canabidiol (RSHO X 6.00mg - 30mg/ml), conforme prescrição médica, independente de marca específica, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a cem dias. Alega que o laudo emitido pelo NATJUS foi desfavorável à pretensão do menor, ressaltando que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, pois a parte agravada não comprovou a imprescindibilidade do medicamento. Afirma a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que o prazo para o fornecimento do medicamento é exíguo, e que a multa diária é excessiva. Pugna pela substituição do produto por remédio produzido em território nacional. Daí, requer que: a) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão de cumprimento da tutela de urgência por parte da agravante, até o julgamento deste agravo; b) A intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao presente recurso; c) Seja o presente recurso ao final conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão recorrida, considerando a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com mesma eficácia; ou permitido fornecimento de produto NACIONAL; d) Seja excluída a multa ou diminuída; e) Seja concedida dilação de 90 dias prazo para eventual cumprimento da ordem, por se tratar de IMPORTAÇÃO. (fls. 01/25). Deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para ampliar para 40 (quarenta) dias o prazo para disponibilização do fármaco, pelo ente público, à parte agravada (fls. 28/32). Foi apresentada contraminuta (fls. 38/47) Foi encaminhada cópia da sentença proferida em primeiro grau (fls. 49/53). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 21 de maio de 2024, foi proferida sentença nos Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 954 autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar concedida, para fins de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça o medicamento à base de canabidiol requerido pelo autor A.F.R.O., mas independentemente de marca específica. O autor deverá apresentar semestralmente relatório médico atualizado aos órgãos do SUS competentes para obter a continuidade do tratamento ofertado (fls. 270/274 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, em recurso próprio já interposto (fls. 288/299 daqueles autos). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Gabriel Queiroz da Costa (OAB: 503639/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VI - Autos com Vista Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 VISTA
Processo: 1007515-55.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1007515-55.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1166 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Made In Mato Brasil Ltda. - Apelado: Ferran Comercio de Calçados Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES INSURGIMENTO DA COAUTORA MADE IN MATO BRASIL LTDA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS QUE SÃO PRESUMIDOS NA ESPÉCIE - A FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS É MEDIDA GERADORA DE GRAVES PREJUÍZOS AO TITULAR DA MARCA, DEVENDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO DESESTIMULAR A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO, SEM, CONDUTO, CARACTERIZAR O ENRIQUECIMENTO DO LESADO VALOR QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2208212-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2208212-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: José Geraldo de Carvalho - Agravado: Rodoviario e Turismo São José Ltda. e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL RODOVIÁRIO SÃO JOSÉ - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARCELAS VINCENDAS, MENSAIS E SUCESSIVAS, POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO CREDOR TRABALHISTA INCONFORMISMO DO CREDOR NÃO ACOLHIMENTO CASO EM QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EM JANEIRO DE 2009, PREVENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. POSTERIORMENTE, EM 04/08/2020, A EMPRESA DEVEDORA PEDIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSAIS E SUCESSIVAS - PARCELAS COM VENCIMENTOS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessen Pires de Azevedo Figueira (OAB: 123850/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1042950-87.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1042950-87.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. de A. V. L. - Apelado: T. G. L. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR E MODIFICOU A GUARDA DE UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE MELHOR AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO REQUERIDO PARA RECEBER A MENOR, ESPECIALMENTE PELAS POSSÍVEIS SEQUELAS ADVINDAS DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO GENITOR. CONVENCIMENTO. REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE AOS CASOS EM QUE AMBOS OS PAIS POSSUEM CONDIÇÕES DE ZELAR PELA PROLE, EM PRESTÍGIO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE QUE O REQUERIDO POSSA APRESENTAR DIFICULDADES NO TRATO COM A FILHA. RELEVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DA MENOR. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA CONFECÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÓ PODEM SER ESCLARECIDAS À LUZ DE AVALIAÇÃO TÉCNICA, SEMPRE VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1243 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius de Andrade Vieira (OAB: 350582/SP) - Alessandra Perale de Araújo (OAB: 316377/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1155805-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1155805-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Henrique Sitta da Função (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPACTUAÇAO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HIPÓTESE EM QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES E OFERECIMENTO PELO DEVEDOR, NESTA OPORTUNIDADE, DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS - INOBSERVÂNCIA DESTA REGRA NO CASO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Aguirre Brant de Carvalho (OAB: 454042/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2271267-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 2271267-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Passarini Filho - Magistrado(a) Eduardo Velho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORARIA NO CÁLCULO DO EXEQUENTE OMISSÃO VERIFICADA VERBA HONORARIA MANTIDA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO, DIANTE DA ELABORAÇÃO DA PLANILHA DENTRO DO QUE RESTOU DECIDIDO NOS ACÓRDÃOS PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS NESSA PARTE.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1497 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018621-19.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1018621-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Desidera Raposo - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROGRAMA DE VANTAGENS TUDOAZUL - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ, QUE LIMITOU O NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS POR TITULAR DA CONTA, VISTO QUE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTÁ PREVISTA NAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO (CLÁUSULA “12. I”), JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, E COMUNICADA PELA PARTE RÉ NA PÁGINA DO USUÁRIO, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA PARTE AUTORA NA RÉPLICA, E NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA PELA COMPANHIA AÉREA, QUE RESULTE EM DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTE RECURSO DESPROVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, PLEITEADA PELA PARTE APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1573
Processo: 1012976-86.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1012976-86.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Shigueo Wagatuma - Apelado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. e outro - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE AUSENTE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 319, INCISO III, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC. INICIAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS CONTRATOS QUE PRETENDE VER APRECIADOS, NEM INDICA AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE NÃO QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL DECRETADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA READEQUAR A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1583 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005799-12.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1005799-12.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Angelica de Toledo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE PARTES - ADMISSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO QUE PODE REQUERER A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - AUTORA/APELADA QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E PROMOVEU SAQUE - HIGIDEZ DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DIANTE DA CLAREZA DO CONTRATADO PELA APELADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO EXORDIAL E INVERTER A SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 1606 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1021632-50.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1021632-50.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Josilene Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO BANCÁRIO - INCONFORMISMO DA RÉ/APELANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍNCULO CONTRATUAL POR MEIO DO QUAL A REQUERIDA SE COMPROMETE A ADMINISTRAR PAGAMENTOS VINCULADOS AO CARTÃO BANCÁRIO DE SEUS CLIENTES - MÉRITO - RECORRENTE QUE REQUER SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - APELANTE QUE NÃO FOI CONDENADA À RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO DE VALORES, NÃO SE JUSTIFICANDO O ARBITRAMENTO SOBRE VALOR CONDENATÓRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - VALOR DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 7.355,92, CUJO ARBITRAMENTO DE 20% NÃO SE REVELA EXORBITANTE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA A REMUNERAR DE FORMA DIGNA O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA - PRECEDENTES DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Elizabete Conceição Augusto Brasil (OAB: 192259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022505-70.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1022505-70.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edna Maria Sanches Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMISSIBILIDADE - TAXA DE JUROS PRATICADA PELO BANCO RÉU MUITO ACIMA À TAXA DE JUROS PRATICADA NO MERCADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO O DECIDIDO PELO E. STJ NO JULGAMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO EARESP Nº 676.608-RS - NOVO CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELO RÉU, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS NA R. SENTENÇA IMPUGNADA, COM O COMPLEMENTO DESTE V. ACÓRDÃO DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DA DIFERENÇA DAS PARCELAS PAGAS COM A TAXA CONSIDERADA ABUSIVA E A FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUCUMBENTE EM MAIOR PARTE O RÉU - APLICABILIDADE DO ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL SE MOSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1033361-82.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1033361-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhonata Rodrigo Godoy Cabitza - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INADMISSIBILIDADE - AUTOR/APELANTE QUE BEM DELINEOU OS MOTIVOS PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA IMPUGNADA - OBJETIVIDADE DA PEÇA RECURSAL QUE NÃO CONFIGURA O VÍCIO ALEGADO - DEVOLUTIVIDADE EXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO - ACOLHIMENTO PARCIAL - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA AQUÉM À HIPÓTESE E EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA JULGADORA EM CASOS ANÁLOGOS (SAQUE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA COMETIDA POR FRAUDADORES) - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO PARA QUE PRODUZA O EFEITO PEDAGÓGICO NECESSÁRIO PARA O BANCO APELADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0010271-56.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 0010271-56.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ed-luz Mix Atacarejo Ltda - Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E À MULTA COMINATÓRIA FIXADA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA E JULGOU EXTINTO O FEITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE EXEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA, CONFORME TESE CONSOLIDADA NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PERSONALÍSSIMO DIRIGIDO AOS REQUERIDOS E, EM CONSEQUÊNCIA, A CONCRETIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PARTE APELANTE QUE ALEGA QUE OS RECORRIDOS CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ATRASO E DE FORMA PARCIAL EM 22.08.2023, MAS NÃO COLACIONA ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A ESSE RESPEITO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXECUTADAS QUE, AINDA EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, JUNTARAM PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO “MERCADO LIVRE” QUE INDICAM O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA PARTE APELANTE, NA MODALIDADE “PLATINUM” SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Webert David de Almeida (OAB: 294595/SP) - Valdeliz Pereira Lopes (OAB: 158825/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001158-83.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1001158-83.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Teresa de Souza Nogueira da Silva e outros - Apelada: Joseane de Fatima Zuanetti Patroni (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONFORMISMO DOS EMBARGADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. POSSUIDOR É QUEM “TEM DE FATO O EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE”, OU SEJA: GOZAR, REAVER, USAR, DISPOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.NOTAS FISCAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO REVELAM QUE OS EMBARGANTES ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 18 ANOS, QUE DIFERE DA MERA DETENÇÃO. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS EMBARGANTES APENAS UTILIZAM O IMÓVEL ATRAVÉS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA OUTRORA DO FALECIDO GENITOR DA EMBARGANTE. OS EMBARGANTES EXERCEM A POSSE DO IMÓVEL HÁ ANOS, ARCAM COM OS ENCARGOS, SEM SUBSERVIÊNCIA, REVELANDO POSSE MANSA E COM ÂNIMO DE DONO E, NÃO É CASO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA USUCAPIÃO, MAS TÃO SOMENTE PARA DEIXAR CLARO QUE A SITUAÇÃO FÁTICA É DIFERENTE DA MERA DETENÇÃO. JUSTIFICA-SE A PROTEÇÃO CONTRA POSSÍVEIS AVERBAÇÕES DE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÕES E PENHORA POR MEIO DESTES EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elieser Bernardo Lino da Silva (OAB: 195996/SP) - Rodrigo dos Santos Zadra Barroso (OAB: 269432/SP) - Dirceu Francisco Gonzalez (OAB: 22341/SP) - Sala 513
Processo: 1012556-98.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1012556-98.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Vista Verde (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA “CDHU” E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA/APELADA PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVE SER VERIFICADA CASO A CASO E RECAIR SOBRE AQUELE QUE TEM A POSSE DO IMÓVEL E SE BENEFICIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO. COMPROVADA A IMISSÃO NA POSSE DA CESSIONÁRIA DESDE 2007. “CDHU” NÃO ESTAVA NA POSSE DA UNIDADE HABITACIONAL NO PERÍODO EM QUE OS DÉBITOS FORAM GERADOS. PASSADOS MAIS DE 16 ANOS DA TRANSMISSÃO DA POSSE A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2021 EM DIANTE, NÃO PODE SER IMPUTADA À “CDHU”. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO 1.345.331/RS, QUE NÃO ESTÁ SUPERADO PELO RESP. 1.442.840/PR, PELO SIMPLES FATO DE QUE AQUELE FOI JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 513
Processo: 1003267-89.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 1003267-89.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Rinópolis - Apelada: Elisangela Cristina Bezerra Nogueira e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, EM GRAU MÁXIMO.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AS AUTORAS O VALOR CORRESPONDENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, RELATIVO A MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2022, BEM COMO PARA QUE O ENTE MUNICIPAL IMPLANTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL NA REMUNERAÇÃO DAS PARTES AUTORAS, REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 491/1970, A QUAL PREVÊ A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RINÓPOLIS, QUE É REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.739/2013. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), ANTE O CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DA NR15. DIREITO DAS AUTORAS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) QUE É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO ‘A QUO’. PAGAMENTO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PROVA TÉCNICA CAPAZ DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESEMPENHADAS E O EFETIVO GRAU EM QUE SE APRESENTAM. CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR APENAS À DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1.954/SC DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.3. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ENTE REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Jose Ferreira da Silva (OAB: 219211/SP) (Procurador) - Luana Peniani de Oliveira Tacahashi (OAB: 262099/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3000926-96.2013.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Nº 3000926-96.2013.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Município de Agudos - Apelado: Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS EM ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO PELA UNIMED DE BAURU À MUNÍCIPE DE AGUDOS, POR ORIENTAÇÃO E SOB INDICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE E AUSÊNCIA DE EFEITOS DECORRENTE DO ART. 60 DA LEI 8.666/93. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BOA-FÉ, CONTUDO, QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO QUE CONSTITUI MERA EXPLICITAÇÃO, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR, DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ QUE INTERDITA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Amancio Piotto (OAB: 423614/SP) (Procurador) - Nelma Aparecida Carlos de Medeiros (OAB: 131886/SP) (Procurador) - George Farah (OAB: 152644/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0010049-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010049-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria de Fatima Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005727-43.2021.8.26.0053/0028 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 315/320, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 302/307, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 335/336, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 323/325, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 46 natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 302/307, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0010050-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010050-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcia Fátima Pereira Leme La Salvia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005727-43.2021.8.26.0053/0026 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 314/319, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 301/306, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 334/335, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 322/324, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 301/306, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0010280-19.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0010280-19.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Pasqual Bisali Neto - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0028341-48.2020.8.26.0224/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 101/106, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 86/93, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 121/122, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 109/111, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 86/93, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 49 índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011077-92.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011077-92.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Rosemeire Morilha Viani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000930-58.2020.8.26.0344/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Marília Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 97/102, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 83/89, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 125/126, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 105/107, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 83/89, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0011307-37.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011307-37.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Madalena dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0002 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0011355-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011355-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Moises de Oliveira Julio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0017 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0011359-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011359-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Noemia Pereira Machado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0018 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 56 com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0011365-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0011365-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Amancio de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008140-68.2017.8.26.0053/0019 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 300/305, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 287/292, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 320/321, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 308/310, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 287/292, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0042900-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-04
Processo 0042900-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcia Antonia dos Santos - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0024568-23.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 264/269, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 246/253, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 292/293, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 271/273, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 246/253, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4001 165 foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)