Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2093548-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2093548-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Adriana Amélia Floriano Cardozo - Agravante: Espolio de Devanir Fontoura Cardozo - Agravado: Victor Azevedo de Oliveira - Agravada: Ligia Nogueira Manso - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 28, a qual determinou a desocupação do imóvel objeto da ação (rescisão contratual c/c despejo em fase de cumprimento de sentença) no prazo de quinze dias. Insurgem-se os agravantes/executados alegando, em síntese, que há apelação pendente de julgamento e o cumprimento antecipado da desocupação, antes de uma decisão transitada em julgado, lhes acarretará prejuízos imensos, eis que a família reside no imóvel. Além disso, a decisão é contrária a outras deste Tribunal em que se confirma o direito de manutenção na posse do imóvel, ao menos até solução definitiva do caso. Nesse sentido, pedem a reforma da decisão. Este agravo chegou ao Tribunal em 05.04, sendo a mim distribuído por prevenção à apelação nº 1006396- 06.2018.8.26.0079, com conclusão no dia 9, direcionada ao desembargador Pastorelo Kfouri, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 264). Despacho às fls. 265/266, concedendo efeito suspensivo. Pedido de reconsideração pelos agravados às fls. 269/271 e agravo interno às fls. 273/275. Acórdão às fls. 287/290 negando provimento a este recurso. Conclusão em 28.06 (fls. 293). Petição dos agravados às fls. 295/296 e documentos às fls. 297/302. É o relatório. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Victor Azevedo de Oliveira e Ligia Nogueira Manso em face de Devanir Fontoura Cardozo e Adriana Amélia Floriano, para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinar o despejo dos réus no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada e condenar o réu ao pagamento de R$11.500,00, além de alugueis mensais de R$1.500,00 desde o ajuizamento até a efetiva desocupação, tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, julgando improcedente a reconvenção. Em face da sucumbência, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 136 foram os réus condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa (fls. 13/15 da origem). Recebido o incidente, a decisão agravada determinou a notificação dos requeridos para desocuparem o imóvel em 15 dias. O objeto deste agravo restou superado pela superveniência do julgamento da apelação de nº 1006396-06.2018.8.26.0079, interposta pelos requeridos/agravantes contra a sentença de fls. 763/765, a qual não foi conhecida pelo acórdão de fls. 879/884. Assim, tendo em vista que este agravo tem por fundamento a pendência do julgamento da referida apelação, o seu julgamento, com a consequente manutenção da sentença, faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rafael Lourenço Iamundo (OAB: 297406/SP) - Newton Colenci Junior (OAB: 110939/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2089095-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2089095-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Luciene da Silva Brandão - Autor: Fernando Marcos Brandão - Recorrida: Rosineide Josefa de Jesus - Recorrida: Marizete Ferreira de Jesus - Recorrido: Reginaldo Regis dos Anjo - Recorrida: Maisa Ferreira de Jesus dos Anjos - Recorrido: Dinaldo Ferreira de Jesus - Recorrido: Daniel Ferreira de Jesus - Recorrida: Ana Maria Oliveira Santos de Jesus - Recorrido: Antônio Carlos Ferreira de Jesus - Recorrida: Ana Maria Ferreira de Jesus - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, objetivando a rescisão do V. Acórdão da Col. 9ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de imissão na posse nº 1006099-65.2020.8.26.0002. 3. Note-se que os autores reclamam que os réus foram condenados à restituição de R$ 41.948,07, porém o correto valor seria de R$ 274.635,81. Nesse ponto, de se observar que a obrigação de restituição de valores foi imposta pelo V. Acórdão que julgou o recurso de apelação. Assim, nos termos dos artigos 319, 321 e 968 do CPC, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para constar que a rescisória foi ajuizada objetivando a parcial rescisão do V. Acórdão (e não da r. sentença, como constou). 4. Em cinco dias, apresentem os autores procuração específica para o ajuizamento da presente ação rescisória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 5. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de cinco dias para que os autores: a) apresentem cópias integrais das duas últimas declarações de imposto de renda; b) juntem cópias dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias (corrente, poupança e investimento), ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual); e c) esclareçam e comprovem em que consistem suas despesas mensais. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Joss Ronald Costa Nunes (OAB: 418569/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 165
Processo: 1007790-21.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007790-21.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Diego Henrique Lodes - Apelado: Val Representações de Móveis S.s Lt - Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de fls. 331/334, que julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos por DIEGO HENRIQUE LODES em face de VAL REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS S/S LTDA, e condenou o Embargante em custas, despesas e honorários advocatícios de em 10% sobre o valor da causa, além de multa de por litigância de má-fé (10% sobre o valor atualizado da causa). Recorre o Embargante/Executado. Preliminarmente sustenta estar prescrita a dívida exequenda, invocando a prescrição trienal. Também afirma que a inicial é inepta, pois não há termo final da confissão da dívida. No mérito, requer abatimento parcial do débito, revisão de juros e correção monetária, bem como afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Todavia, antes de adentrar à análise recursal, passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. Não obstante, é notório que para análise da justiça gratuita, necessária a comprovação da hipossuficiência alegada. Nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, a mera afirmação de insuficiência econômica realizada por pessoa física é suficiente para concessão da justiça gratuita. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida pelo juiz no caso de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Ante a míngua de documentos que atestassem a hipossuficiência, o Executado foi instado a trazer prova robusta de sua alegação (fls. 394). No entanto, forçoso reiterar a conclusão adotada na origem: Nota-se que o embargante possui patrimônio na ordem de mais de R$ 800.000,00, percebendo anualmente mais de R$ 90.000,00 de rendimentos em relação à empresa da qual é sócio (fls. 99/109), condição que, ao contrário do que alega, descaracteriza a ventilada hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acresço ainda, que em relação ao patrimônio do Executado, há dois imóveis comerciais na região do Brás na cidade de São Paulo e de acordo com informações trazidas pelo Exequente, são destinados à locação, cujos valores são omitidos ao Fisco. O Executado também é sócio da empresa Ouro Negro Comercial de Alimentos Ltda (consulta JUCESP). Não fosse suficiente, o Exequente trouxe à baila que o Executado é cadastrado como produtor rural (fls. 388), com criação de gados para corte. Portanto, todos esses elementos não conferem com o extrato bancário de fls. 425/426 com saldo zerado de uma única conta bancária. Sequer o Executado trouxe o registrato que lhe foi solicitado. Desta forma, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, forçoso indeferir os benefícios da justiça gratuita. Neste sentido, já se manifestou esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Decisão que indeferiu os benefícios à agravante. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a pretensa hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130087-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024) Sendo assim, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá o Executado/Apelante recolher o preparo recursal (4% sobre o valor da causa atualizado), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. 3. P. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Bruno Sthefano de Godoy (OAB: 344174/SP) - Mara Regina Correa (OAB: 91341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012506-25.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012506-25.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 278 Pimenta de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 57.011 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fl. 47), proferida pela douta Magistrada Carina Roselino Biagi, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação revisional c.c. obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO contra BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, incisos I e V do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sustentando que em 18.11.2020 as partes celebram empréstimo na modalidade consignado, sendo pactuada a taxa de juros no importe 1,83% ao mês, enquanto a época da contratação deveria ser de 1,80% ao mês, conforme Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. Alega que a sentença é completamente contraditória, pois julga sem motivo o processo sem resolução de mérito, o que fere de morte os direitos consumeristas dos autores. Destaca que a presente demanda tem por objeto a revisão de contratos diferentes dos que foram apontados na Ação nº 1012503-70.2023.8.26.0506, sendo assim, foi necessário o ajuizamento de uma ação para cada contrato bancário pois cada qual possui particularidades diversas. Argumenta ser responsabilidade do Estado garantir a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país a possibilidade de reivindicar seus direitos. Salienta ser legítimo o direito de agir da demandante. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 50/59). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 60/64). Recurso tempestivo. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação revisional, alegando, a abusividade da taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contrato junto ao réu, por ser superior ao determinado pela Instrução Normativa n.º 28, do INSS/PRES, vigente à época da contratação. O juízo a quo constatou a distribuição do processo nº 1012503-70.2023 anteriormente à propositura da presente demanda, envolvendo as mesmas partes, buscando a autora a revisão de outro contrato firmado com o banco requerido. Foi reconhecida a conexão entre as ações e determinado o apensamento e o prosseguimento unificado nos autos de nº 1012503-70.2023. (fl. 41). A douta Magistrada houve por bem, então, indeferir a petição inicial, julgando extinto o presente feito, nos seguintes termos: V I S T O S. Maria Aparecida Pimenta de Araujo ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO PAN S/A, objetivando seja reconhecida a abusividade da estipulação da taxa de juros aplicada em empréstimo consignado de contrato nº 3422498612. Anteriormente à propositura da presente demanda houve a distribuição do processo nº 1012503-70.2023 envolvendo as mesmas partes, em que a parte autora busca a revisão de outro contrato pactuado com o banco requerido. Naquele processo foi determinado o aditamento da inicial, condensando todos os pedidos inerentes a este feito. Pela parte autora, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo o agrupamento de todos os contratos em um único feito. Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir somente no processo nº 1012503-70.2023. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. De proêmio, insta consignar que a possibilidade de conexão entre as ações revisionais envolvendo as mesmas partes já foi amplamente discutida no agravo de instrumento nº 2092338-56.2023.8.26.0000 interposto pela autora, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: (...) Primeiramente, no tocante à alegação da agravante de impossibilidade de conexão da presente demanda com as demais que ajuizou em face do agravado Banco Pan S/A (1012503-70.2023.8.26.0506; 1012504-55.2023.8.26.0506; 1012506-25.2023.8.26.0506 e 1012508-92.2023.8.26.0506), cabe observar que os argumentos que apresentou não são suficientes para afastar o entendimento da MMª. Juíza a quo a este respeito. Ainda que as ações versem sobre contratos distintos, é de se notar, contudo, que têm origem ou finalidade semelhantes, além de terem a mesma natureza (empréstimo) e terem sido celebrados com a mesma instituição financeira. Além disso há, igualmente, identidade de partes nas referidas ações e apresentação dos mesmos fundamentos jurídicos. Como bem observou a douta Magistrada: Observo que foram distribuídas mais três ações direcionadas à esta Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas:1012504-55.2023; 1012506-25.2023 e 1012508-92.2023. Providencie-se o apensamento. Tratam-se as ações de obrigação de fazer c/c revisional de contrato bancário objetivando que o polo passivo se abstenha de realizar novos débitos no referido benefício do INSS (empréstimo consignado) e que seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa de juros. Logo, há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas (...). É o suficiente para reconhecer que há conexão entre tais demandas, pois como é sabido, para que se configure basta que haja a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido). E havendo esta identidade, afigura-se recomendável a reunião dos feitos não somente para facilitar suas respectivas instruções e julgamentos, mas também para evitar possível conflito de decisões entre eles. Desse modo, estão configurados os requisitos necessários para evidenciar a necessidade de reunião dos feitos. Veja-se a propósito, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Indeferimento da petição inicial Insurgência da autora Descabimento Propositura de diversas ações sob a alegação de abusividade dos juros contratuais Conquanto sejam diversos os objetos das demandas, todas se fundam na mesma causa de pedir, estando o julgador autorizado a decretar a reunião dos feitos, evitando- se julgamentos contraditórios entre si e privilegiando a celeridade e economia processuais RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000993-94.2022.8.26.0506; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação, entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, tendo por única distinção os contratos objeto de revisão. Manutenção. Ações cujos pedidos poderiam ter sido cumulados em um único processo. Necessidade de reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Precedentes desta Corte. Embora as relações jurídicas não sejam as mesmas, porquanto cada ação versou sobre um contrato diferente, as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A única distinção entre elas são os contratos. Não há óbice à reunião dos processos. Ao contrário: assim fazendo, prestigiam-se os princípios da economia e da celeridade processual, e evita-se a prolação de decisões conflitantes para casos semelhantes, além de favorecer a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006672-04.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) *Agravo de instrumento ação de revisão de contrato bancário ajuizamento de cinco ações idênticas entre as mesmas partes, uma para cada contrato - decisão que determinou a reunião dos feitos conexos existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo injustificável o ajuizamento de ações distintas no já assoberbado Judiciário Paulista decisão mantida - agravo improvido.* (Agravo de Instrumento 2248976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 279 Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional Decisão que entendeu pela conexão desta demanda com outras três ações revisionais da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes Insurgência Impossibilidade Cabimento do recurso nos termos do decidido no REsp. Repetitivo nº REsp 1.696.396/MT - Conexão Ações que possuem em comum o pedido e a causa de pedir Risco de decisões conflitantes Artigo 55, §3º do NCPC - Contratos apresentados nas diversas ações que foram firmados pelas mesmas partes, não havendo risco de prejuízo ao recorrente, vez que cada pedido deverá ser analisado de forma individual e concreta, haja vista a possibilidade de cumulação dos pedidos quando não houver incompatibilidade entre eles, como no caso Artigo 327, §1º do NCPC Precedentes desta Corte e do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2086452-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Deve ser mantido, por isso, o reconhecimento da conexão da presente demanda com as ações nº 1012504-55.2023.8.26.0506; nº 1012506- 25.2023.8.26.0506 e nº 1012508-92.2023.8.26.0506. (...) Vale destacar, ainda, que uma vez mantido o reconhecimento da conexão das ações, deveria ter sido observado o apensamento das mesmas, bem como a determinação de prosseguimento unificado nos autos do Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Desse modo, as decisões proferidas no feito nº 1012503- 70.2023.8.26.0506 teriam efeito sobre todas as ações declaradas conexas. Verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, não abordou o descumprimento da determinação judicial proferida no Processo nº 1012503-70.2023.8.26.0506. Esse descumprimento, inclusive, motivou a extinção da referida ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não providenciou o aditamento da inicial, conforme determinado. A sentença de extinção foi mantida, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido por este Relator, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Ademais, o que se vê, nestes autos, é que as razões recursais estão em descompasso com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a matéria relativa à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 280 a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Por fim, não é o caso de se fixar honorários recursais, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, por não ter sido arbitrada verba honorária em primeiro grau. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2058693-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2058693-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Luciano Lucas Cardoso - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 95/96 da origem que relegou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a estabilização do processo com o decurso do prazo para resposta. Aduziu o recorrente que ingressou no curso de Engenharia Mecânica ofertado pela instituição de ensino Universidade Anhanguera em 2019 mediante aprovação no programa PROUNI com direito à 100% da bolsa de estudo. Em todos os semestres compreendidos entre 2019 e 2021 foi aprovado em todas as disciplinas, de modo que obteve 100% de aproveitamento. Sua bolsa de 100% foi revogada em virtude de supostamente ter obtido perdões em 27/04/2021 (ref. 2º sem. de 2020) e 01/11/2022 (ref. 2º sem. de 2021), e então, em decorrência da reprovação do 2º semestre de 2023, sua bolsa teria sido enfim revogada. Do histórico escolar consta somente uma reprovação dentre as 8 (oito) disciplinas cursadas no período de 2023/0. Obteve aproveitamento de 87,5%, pelo que sua bolsa foi retirada indevidamente pois não haveria nenhuma reprovação, obtendo aproveitamento superior a 75%. A agravada ao revogar a bolsa de estudos, efetuou o lançamento de duas mensalidades no valor integral, de R$ 1.393,00, temendo sofrer negativação de seu nome ou prejudicar o andamento de sua formação universitária em virtude da inércia da agravada. Cabendo antecipação dos efeitos da tutela, para que consiga manter seus estudos normalmente e não sofra os efeitos de eventual inadimplência. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 17). Sem contraminuta (fl. 19). É o relatório. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual superveniente. Isso porque a bolsa PROUNI do recorrente foi restabelecida e os débitos impugnados baixados, desnecessário o provimento jurisdicional por ter alcançado a finalidade pretendida pela vias administrativa. Forçoso convir que a análise da insurgência posta em debate concernente à tutela provisória restou prejudicada. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cristina Ruiz Alavaski Abellan (OAB: 289511/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2190421-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2190421-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Lucas Macedo Januario - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30674 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 152 da origem que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada por Lucas Macedo Januario, deferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignado, aduz o banco agravante, que: (A) não há a presença de dos requisitos do art. 300 do CPC; (B) necessidade de revogação da tutela pela ausência de intimação pessoal do agravante, em consonância com a Súmula nº 410 do C. STJ; (C) há a necessidade de afastamento da multa diária por ausência de razoabilidade e perigo de enriquecimento ilícito do agravado. É o relatório. Decido. Diferentemente do alegado pelo agravante em sua peça recursal, dos elementos coligidos na inicial vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A referência do número do contrato no cadastro de inadimplentes é o 246101020, que coincide com o número do contrato de financiamento existente entre as partes. Ademais, os documentos sugerem que o agravado encontra-se em dia com as parcelas (fls. 3), exsurgindo a probabilidade do direito alegado na inicial. Nesse diapasão, em havendo probabilidade de incorreção da inscrição, o perículum in mora é evidente, já que tal apontamento pode dificultar a obtenção de crédito e compras parceladas sem que haja, ao menos neste momento, demonstração de justa causa para tanto. Outrossim, o fato de o agravante deixar de ter sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ) não deve ensejar a revogação da tutela, mas somente a eventual impossibilidade de cobrança da multa. Por fim, em relação à multa diária fixada para o caso de descumprimento do determinado, de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$6.000,00, se mostra extremamente razoável, mormente considerando o poder econômico do agravante e a facilidade do cumprimento. Assim, é caso, desde logo, de desprovimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 3 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bianca Angelino Silva (OAB: 493639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1098346-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1098346-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaldomar Gomes Almeida - Apelado: Soar Prestação de Serviços Ltda. - 1:- Trata-se de impugnação à arrematação levada a efeito em sede de execução de título extrajudicial, que foi rejeitada pela r. decisão de fls. 727/728, a seguir transcrita: Vistos. Fls. 714/719: A parte executada apresenta embargos à arrematação, sob alegação que a decisão de suspensão do leilão afastou eventuais interessados, devida a alegada insegurança jurídica, requerer a realização de novo leilão. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou às fls. 723/726. Decido. Primeiramente, informo que a questão já foi analisada na decisão de fls. 698/699, pois constou que “Ainda, afasto a alegação da parte executada que houve insegurança do leilão, porque não foram apresentadas provas de que outros compradores foram desincentivados de arrematar o bem”. Ainda, a decisão que suspendeu o leilão (fls. 674) restou clara que se referia apenas ao veículo de placas GFH6B77, uma vez que pendia de pedido de constatação para verificar se o referido veículo era utilizado para o exercício da profissão da parte executada. Logo, não houve menção quando a suspensão do leilão referente ao veículo marca I, modelo MMC ECLIPSE CR HPESAWD, placa DEU6661, ano 2019, chassi JMYXTGK1WLZA00343, renavam 01196799412. Por fim, a parte executada apenas informa que pela insegurança jurídica, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 336 pode ter afastado interessados na arrematação do bem móvel, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a ocorrência de tal situação. Desse modo, indefiro os embargos à arrematação apresentados às fls. 714/719, prosseguindo-se conforme decisão de fls. 698/699. Intime-se. Apela o executado, de início requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento do preparo de forma parcelada. Argumenta que mesmo com a suspensão do leilão em razão da impugnação à penhora deduzida, o leiloeiro nomeado informou que o automóvel Eclipse havia sido arrematado por R$ 86.000,00 e o apelado requereu o aproveitamento do leilão positivo em relação ao automóvel Eclipse ao argumento de que a ordem de suspensão se deu somente sobro o veículo Ducato. Assim, diante da dúvida quanto ao teor da decisão, foi requerida a realização de novo leilão ante a possível desistência de eventuais interessados. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado contra decisão que REJEITOU a impugnação à arrematação de bem levado a leilão. Portanto, a r. decisão recorrida não pôs termo ao processo, caracterizando-se como interlocutória. Conforme artigo 1.015 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, este recurso não pode sequer ser conhecido por ser manifestamente inadmissível, sendo cabível, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento. A apelação interposta é imprópria, sendo inadequada a via recursal eleita. Tampouco se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, assim como o disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, porquanto consubstanciado o erro grosseiro. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Amanda Oliveira dos Santos (OAB: 301029/SP) - Dorothy Angelo Navarro (OAB: 65080/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Roberto Borges de Souza (OAB: 344851/ SP) - Luiz Felipe Camargo de Carvalho (OAB: 359123/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Luciana Buch (OAB: 169576/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1030198-71.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1030198-71.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Kézia Heluany Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 146/149 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 165), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Kézia Heluany Dias em face de Claro S/A, para declarar inexigível por qualquer forma, perante a autora, a dívida descrita no documento de págs. 27/28, restando concedida parcialmente a tutela de urgência para obstar as rés de promoverem, tão e somente, a cobrança extrajudicial. Inconformada, apela a ré (fls. 168/181), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pelo autor, porém jamais houve a negativação do nome da demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Discorre sobre o exercício regular de direito e licitude do seu ato visando apenas uma negociação passiva, afirmando que o crédito não pode ser considerado inexistente. Sustenta que não houve negativação do nome da parte autora ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. A autora recorreu adesivamente (fls. 218/224), alegando, em síntese, que os cadastros na plataforma Serasa Limpa Nome não representam negativações em nome da requerente, tal conduta está em desacordo com o que preceitua o CDC, merecendo o reconhecimento da ilicitude das cobranças extrajudiciais, nos termos dos recentes julgados e enunciado acima citados e, assim determinar a cessação dos atos de cobranças extrajudiciais, praticadas pela apelada, além da exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Por derradeiro pede o provimento do recurso. As partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0049880-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0049880-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rita de Cassia braz de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uniesp S/A - A r. sentença proferida à f. 803/807 destes autos de ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos materiais e morais, movida por RITA DE CASSIA BRAZ DE SOUZA em relação a UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP, FACULDADE CENTRO PAULISTANO INTERLAGOS OU SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP SÃO PAULO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SOCOPA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, no pagamento das parcelas de forma integral do contrato do financiamento estudantil do Governo Federal FIES no. 21.1230.185.0003687-81 firmado entre a autora e a mandatária Caixa Econômica Federal, até o final em 20/06/2031. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que deverá ser atualizado, monetariamente, pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelou a corré Uniesp S/A (f. 810/838) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; (b) o juiz inverteu o ônus da prova na sentença, o que não pode ser admitido; (c) não pode ser invertido o ônus da prova; (d) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Fundo de Investimentos, observado que ela se encerrou antes mesmo do ajuizamento da ação; (e) não houve propaganda enganosa ou cláusula abusiva; (f) a autora não cumpriu as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4. Apelou a autora (f. 921/930) alegando, em suma, que: (a) deve ser indenizada por danos morais; (b) teve sua linha de crédito na referida instituição cortada; (c) como as rés se negaram a cumprir o contrato, esta desde 2018 com débito na instituição financeira que ultrapassa os R$ 60.000,00; (d) seu nome foi negativado. A apelação da Uniesp, não preparada por pleitear a gratuidade de justiça, foi contra-arrazoada (f. 944/968). A apelação da autora, não preparada por ser ela beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 934/943). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 22.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 809); as apelações, protocoladas em 16.10.2023 e 18.10.2023, são tempestivas. A Uniesp apelou pleiteando a gratuidade de justiça. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A pessoa jurídica deve, porém, comprovar sua hipossuficiência. A Uniesp juntou: (a) parecer técnico financeiro de 03.2022 (f. 840/863); (b) balanço de 12.2020, balanço de 12.2021, demonstração financeira de 2021 e de 2022 (f. 863/899). Os documentos não comprovam sua hipossuficiência. Para a análise do requerimento, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do de 2023 e dos meses de abril a junho de 2024. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Kele Cristina Leal Lima (OAB: 61927/GO) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Leonardo Andrade Santos (OAB: 480981/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2193601-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193601-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Suelaine Sumie Sato Mota - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A., em razão da r. decisão de fls. 101/104, proferida na ação de exigir contas nº 1006988-74.2024.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação, na primeira fase, determinando à ré que, no prazo de quinze dias, preste as contas relativas à alienação do bem, com o discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda, bem como o saldo final do contrato de alienação fiduciária firmado a autora, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Em princípio, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi autora da ação de busca e apreensão, que transitou em julgado em 20/04/2017 (fls. 32 da origem) e a alegada cessão de crédito teria ocorrido somente em 24/01/2020 (fls. 04 do agravo). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - JUÍZO PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - AGRAVANTE - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - AUTORA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PLEITEADAS - AGRAVADO - FINALIDADE - APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317970-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) De outro vértice, em cognição sumária, o credor fiduciário tem o dever legal em prestar contas sobre a Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 444 venda do bem apreendido, que confere ao devedor o direito de exigi-las, bastando a comprovação da apreensão do bem. Neste sentido: Ação de exigir contas. Primeira fase. Sentença que extingue o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir do autor. Credor fiduciário que tem o dever de prestar as contas ao devedor fiduciante após a venda do bem apreendido, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69. Faculdade do devedor em exigir contas da venda do bem nos autos da ação de busca e apreensão ou em ação autônoma. Exegese do art. 2º do DL 911/69 e art. 550 do CPC/2015. Extinção afastada. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15. Dever legal do credor fiduciário em prestar contas sobre a venda do bem apreendido, que confere ao devedor o direito de exigi-las, bastando a comprovação da apreensão do bem. Ação julgada procedente na primeira fase, condenando o réu a prestar contas no prazo de quinze dias, nos termos do art. 2º do DL nº 911/69 e art. 551 do CPC/2015, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000499-07.2019.8.26.0032; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). Do mesmo modo, em cognição não exauriente, são inaplicáveis ao caso os temas 528 e 615, do STJ. Neste sentido: Agravo de instrumento Primeira fase da ação de exigir contas Procedência Insurgência do réu/banco - Consoante a jurisprudência desta C. Câmara, “é lícito ao devedor pedir a prestação de contas dos valores apurados com a venda extrajudicial do bem e, com isso, obter esclarecimentos a respeito de eventual saldo contratual” Interesse processual configurado, pela existência do binômio utilidade-necessidade Adequação da ação de exigir contas ao fim almejado Obrigação de prestar as contas, que decorre da parte final do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 Não se busca, no caso, a prestação de contas de contrato de mútuo, em si considerado. Por isso, não se aplica a tese fixada pelo STJ, no tema n. 528 Em relação ao tema n. 615, alegado pelo agravante, ele se refere a questão de direito diversa da discutida nestes autos. Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136312-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2193281-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193281-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Laercio Luiz Luongo - Agravado: Sindicato dos Estivadores de Santos Sao Vicente Guaruja e Cubatao - Interesdo.: César Rodrigues Alves - Interesdo.: Uffizi Investimentos e Participações Ltda - Interesda.: Mariana Forte Luongo - Ação na origem: Incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento. Decisão agravada: Fls. 11/14 (deste instrumento). Síntese da decisão agravada: decisão que indeferiu todos os pedidos de levantamento, advertindo o agravante que não lhe será deferido levantamento antes do pagamento dos créditos privilegiados apontados na decisão de fls. 2795/2807 (dos autos originais) que instaurou o concurso de credores. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, como bem pontuado na r. decisão atacada, o concurso de credores foi instaurado na decisão de fls. 2998/3018, sendo questão preclusa (fls. 12 deste instrumento). 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Alan Sant Anna de Lima (OAB: 359781/SP) - Rui Carlos Lopes (OAB: 312425/SP) - Ronald Tadeu Monteiro Ferreira (OAB: 164279/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001688-74.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001688-74.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Regina Lúcia Rodrigues Torres - Acidente de trânsito. Culpa atribuída a concessionária de serviço público de telefonia (Telefônica S/A). Fio solto em via pública. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 299/305, cujo relatório adoto, proferida em ação de reparação de danos derivados de acidente de veículo, cuja culpa é atribuída a concessionária de serviço público de telefonia (Telefônica), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 6.719,00 (seis mil e setecentos e dezenove reais), atualizado pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos os encargos incidentes a partir da data do acidente de trânsito em questão, qual seja, 04/04/2022 (efetivo prejuízo/evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do C. STJ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos incidentes a partir da data da publicação desta sentença. Por força da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. Recurso da ré sustentando, em síntese, que não ficou demonstrado o nexo de causalidade da apelante com o acidente objeto da demanda, em face do que não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de condenação por danos materiais e morais (fls. 308/322). Recurso tempestivo e preparado (fls. 323/324). Contrarrazões (fls. 334/340). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 476 permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. (destaque na citação) 3. A lide tem por objeto atribuição de responsabilidade civil à TELEFÔNICA BRASIL S/A, concessionária do serviço público de telefonia, por supostos danos decorrentes de fio de telefonia pendurado na via pública, e que veio a enroscar no pneu da motocicleta e no pescoço da autora, ocasionando a sua queda, causando danos. Não se trata, pois, de relação de consumo, mas sim de atribuição de responsabilidade extracontratual. Nesta perspectiva, para definição da competência há que se tomar em consideração o fundamento da pretensão dirigida contra o Poder Público ou suas concessionárias, o que implica examinar se houve ou não falha na atividade estatal (própria, concedida ou delegada), de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado pela C. Seção de Direito Público. 4. Oportuno destacar que em caso análogo assim já decidiu este Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória movida em razão de acidente de trânsito causado por fio solto na via pública Atribuição de responsabilidade fundada na falha na prestação de serviços por Concessionária de Serviço Público Demanda que envolve responsabilidade civil do Estado Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em consonância com o art. 3ª, I.7, b da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032172-22.2017.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Everton Mathias Palmeira (OAB: 243902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 0013652-18.2009.8.26.0019(990.10.231827-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0013652-18.2009.8.26.0019 (990.10.231827-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação do requerido visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada pelo autor, relacionados aos planos Collor I e II. Constou do dispositivo: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor R$3.632,84 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já excluído o valor referente à conta poupança nº. 616.342-3, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, conforme Tabela adotada pelo Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais despendidas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos (fls. 120). Apela o banco requerido alegando, em síntese, que não há que se falar em direito adquirido no caso dos autos, eis que as cadernetas de poupança são corrigidas monetariamente utilizando-se índice com valor fixado a posteriori, não havendo, na data de aniversário da conta, incorporação imediata de qualquer quantia ao patrimônio do poupador, o que somente se verificaria caso a correção fosse previamente fixada; argumenta, ainda, que os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não sendo lícito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito qualquer barreia à consecução das garantias fundamentais como os da dignidade, desenvolvimento socioeconômico, entre outros; defende, portanto, a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes; subsidiariamente, entende que os cálculos apresentados pelo autor são excessivos, de modo que devem ser melhor apurados em fase de liquidação. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção da r. sentença. Após, recebidos os autos por esta C. Câmara, o requerido manifestou nos autos informando acerca do falecimento do autor (fls. 175/177) e foi determinado o seguinte: Vistos. Recebidos os autos por esta C. Câmara, foi determinado o seguinte: Vistos. Fls. 175/179: Considerando a informação trazida pela apelante sobre o óbito do autor, manifeste-se seu patrono em 10 dias. Int. (fls. 181). Conforme certidão de fls. 183, decorreu o prazo sem manifestação da advogada e, diante da necessidade de regularização do polo ativo da ação, imperioso que seja encontrado o patrono do autor a fim de dar prosseguimento à demanda. Com efeito, verifica-se da inicial que a procuração outorgada pelo autor, conferiu poderes para representa-lo aos advogados Dr. Valdivino de Souza Saraiva, inscrito na OAB/SP sob o nº. 65.856 e Dra. Eliana Gonçalves de Amorin Saraiva, inscrita na OAB/SP sob o nº. 82.409. Conforme consulta ao sítio da OAB/SP, ambos os advogados estão com a situação cadastral ativa e integram o escritório SARAIVA E AMORIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB sob o nº. 11.779, com endereço de e-mail eletrônico em advocaciasaraiva@vivax.com.br. Anote- se que a intimação foi publicada apenas em nome da Dra. Eliana Gonçalves de Amorin Saraiva. Dessa forma, determino sejam intimados ambos os patronos, bem como o escritório de advocacia acima mencionado, inclusive através do respectivo endereço eletrônico para que manifestem, no prazo de 10 dias. Int (fls. 185/186). Às fls. 189/201 foram apresentados os documentos que a parte interessada, Lurdes de Oliveira Rodrigues, entendeu suficientes para comprovar o seu grau de parentesco com o De cujus e o requerido manifestou concordando com a habilitação da herdeira e solicitando a suspensão do processo em razão do julgamento dos Temas nºs. 265, 264, 284 e 285, pelo C. STF no julgamento dos RE’s 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212, respectivamente (fls. 206/207). Ato contínuo, foi determinado à interessada, novamente, que comprovasse o alegado grau de parentesco na linha colateral com o falecido e foram apresentados os documentos de fls. 212/222. 1.1 Pois bem, analisando os documentos apresentados, notadamente a árvore genealógica trazida aos autos pela interessada, verifica-se que o grau de parentesco dela com o falecido autor da ação é de quarto grau, na linha colateral, eis que figura na relação parental como sobrinha neta do de cujus. Dessa forma, nos termos do art. 1.839 do Código Civil, defiro a habilitação da interessada, Lurdes de Oliveira Rodrigues, em sucessão ao falecido autor. Saliente-se que a parte também deverá trazer aos autos, em 30 dias, os documentos relacionados aos demais herdeiros do quarto grau da linha colateral, notadamente porque conforme consta da árvore genealógica apresentada pela interessada (fls. 221), ela possui irmãos que, a princípio, também deveriam se habilitar nesses autos. 1.2 Ademais, conforme bem apontado pelo requerido às fls. 206/207), por se tratar de ação que envolve discussão acerca de expurgos inflacionários lastreados nos planos Collor I e Collor 2, questões objetos das Repercussões Gerais dos Temas nº. 265, 264, 284 e 285, determino o sobrestamento do feito até o término da suspensão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos processos paradigmas relacionados aos mencionados (RE’s 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, respectivamente). Anote-se que eventual irregularidade de representação do recorrido, não apresentaria óbice à suspensão do processo, eis que, num primeior momento, apenas daria ensejo ao desentranhamento das contrarrazões Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 508 (art. 76, §2º, II, do CPC). Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. Sala 402. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB: 82409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017740-42.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017740-42.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Andres Rodriguez Pantanali - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48839 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/233, que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, com dispositivo do seguinte teor: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 57.668,11, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde esta data e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Torno definitiva a tutela de urgência (fls. 87/88). Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Recorre o réu alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam passiva; inexistência do dever de indenizar; transações realizadas com uso de senha pessoal, nenhuma conduta diversa poderia ser exigida por parte do banco; as transações ocorreram fora do estabelecimento bancário, não há responsabilidade da instituição; correção monetária apenas a partir da citação válida e não da transferência questionada; os valores que foram retirados, embora elevados, não fogem do perfil, tampouco dos limites aprovados pelo cliente; o banco recorrente não estava obrigado a interceder; inexistência de dano moral ou, alternativamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; não há que se falar em incidência de juros de mora e correção a partir da restrição; requer-se, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente da parte apelada, devendo ambas as partes responder igualmente pelo prejuízo ocorrido. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. Valor de R$ 62.668,11 atribuído à causa. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação conjunta de que houve composição entre as partes, objetivando o fim do processo, conforme petição de fls. 298/299. Dispõe o art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 521 em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do CPC. Transitado em julgado, baixem os autos. São Paulo, 2 de julho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1054339-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1054339-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054339-58.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1054339- 58.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: AMERICANAS S.A. Julgador de Primeiro Grau: Alexandre das Neves Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela AMERICANAS S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 037.535 e do Auto de Imposição de Penalidade nº 028.835, daquele decorrente, que foram lavrados em seu desfavor por ter funcionado de forma presencial e promovido aglomeração de pessoas durante a Fase 1 Vermelha da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em abril de 2021. A r. sentença de fls. 230/233 julgou os pedidos procedentes, ao fundamento de que a autora logrou provar que atua no comércio de produtos alimentícios, tratando-se de atividade essencial (fls. 11), nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020. Ademais, não há qualquer menção no auto de infração de que estaria contrariando a autorização de funcionamento somente pelos sistemas de delivery e drive thru. O ente público interpôs recurso de apelação (fls. 238/244), ao qual foi dado provimento pelo acórdão de fls. 269/280, a fim de julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados, reconhecendo-se a higidez do Auto de Infração nº 037.535. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão de fls. 288/289. Em nova petição (fls. 294/295), a demandante informa que a penalidade a ela aplicada estaria abrangida pelo cancelamento previsto na Lei Estadual nº 17.843/2023, razão pela qual postula pela extinção do presente processo em razão da lei mais benéfica. Foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o pedido em questão (fls. 307/308). O ente público estadual, então, apresentou petição às fls. 316/317 afirmando que, de fato, a demanda perdeu seu objeto e concluindo que de rigor a reforma do capítulo da sentença relativo aos ônus da sucumbência, para que sejam invertidos os ônus da sucumbência, condenando o autor a pagar honorários advocatícios e as custas processuais, afastando a condenação da Fazenda, tudo com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC. É o relatório. DECIDO. Com a prolação dos acórdãos de fls. 269/280 e de fls. 288/289, esgotou-se a competência desta 1ª Câmara de Direito Público para apreciação de qualquer requerimento. Portanto, determino que a z. serventia proceda à baixa dos autos ao juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo competente para o cumprimento de sentença para apreciação do requerimento formulado pela parte autora da demanda. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 2173562-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2173562-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Rosângela Vilar - Agravante: Sebastião da Costa Vilar Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ernane Bilotte Primazzi - Agravado: Fabiano Donizetti Martin Bueno - Agravado: Felipe Augusto - Interessado: Sebastião da Costa Vilar (Espólio) - Interessado: Municipio de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173562-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173562-79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTES: ROSANGELA VILAR e SEBASTIÃO DA COSTA VILAR JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de improbidade administrativa nº 1000683-78.2018.8.26.0587, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes. Narram os agravantes, em síntese, que o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Sebastião da Costa Vilar e Outros, em razão de suposta omissão no cumprimento de decisão judicial que determinou ao Município de São Sebastião o reparo de dano ambiental causado por Sebastião, em gleba localizada na Rua Amauri Teixeira Leite, Boiçucanga, São Sebastião/SP. Discorrem que, no curso processual, verificou-se o falecimento do requerido Sebastião da Costa Vilar, de modo que o Ministério Público requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Sebastião da Costa Vilar, representado pelos herdeiros Rosangela Vilar e Sebastião da Costa Vilar Junior, ora agravantes. No decorrer da fase de instrução, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sendo que o expert estimou seus honorários periciais em R$ 14.000,00. Após o acolhimento da quantia, os agravantes formularam pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Nestes termos, defenderam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo a prova pericial em questão, de modo que pleitearam a reforma da r. decisão. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Inicialmente, em relação à agravante Rosangela Vilar, observo que, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou-se a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fl. 13), bem como seus demonstrativos de pagamento mais recentes (fls. 80/82). De acordo com os demonstrativos de pagamento dos meses de março, abril e maio de 2024, infere-se que a recorrente aufere um rendimento líquido de 2.400,59 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a remuneração da agravante é menor que 03 (três) salários-mínimos. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 563 Instrumento nº 2298164-79.2023.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora Irresignação Cabimento - Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em proventos de aposentadoria com valor líquido inferior a 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2298164-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g.n.) Esse critério também é utilizado por outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários-mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173599-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (g.n.) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade à Agravante. Vencimento líquido mensal da Autora inferior a três salários-mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida à Agravante. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2168919-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) (g.n.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por outro lado, em relação ao agravante Sebastião da Costa Vilar Júnior, anoto que também foi juntada declaração de hipossuficiência (fl. 14), assim como os demonstrativos de março e abril de 2024 (fl. 83), meses em que o recorrente auferiu rendimento líquido de R$ 5.728,25 e R$ 5.940,83, respectivamente. Trata-se, portanto, de renda superior ao valor de 03 (três) salários-mínimos. Assim, em coerência aos fundamentos já apresentados, não se mostra crível concluir que, pelo menos à primeira vista, o aludido agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, defiro parcialmente o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida em relação à agravante Rosangela Vilar, ao menos até o julgamento do presente recurso por esta 1ª Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Elisangela Hissa Parra (OAB: 188452/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Rosângela Vilar - Sebastião da Costa Vilar Junior - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2191761-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191761-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191761- 52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191761-52.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1503997- Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 565 69.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando executar débitos de ICMS no montante originário de R$ 337.450,15. Após regular citação, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu que a inclusão dos valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é ilegal, visto que viola o entendimento sedimentado pelo STF a respeito da matéria. Nestes termos, a agravante concluiu que as CDA’s são nulas e, portanto, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso, confirmando-se, ao final, com seu respectivo provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, observo que a agravante se insurge contra a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o principal argumento de que se deve aplicar por analogia o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, motivo pelo qual a referida inclusão deve ser afastada. Por mais que pesem os fundamentos levantados pela agravante, seus argumentos, pelo menos à primeira vista, não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que não é possível aplicar, conforme pretende a agravante, o entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Não é outro, inclusive, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquele objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Assim sendo, mostra-se irretocável a conclusão do Juízo a quo de que: Não prospera a alegação de que há entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a executada. Por tais fundamentos, uma vez ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/ SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2192565-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192565-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bárbara Peres Barbosa - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192565-20.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192565-20.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: BARBARA PERES BARBOSA AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP Julgador de Primeiro Grau: Claudio Campos da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1026852-56.2024.8.26.0114, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP buscando anular a decisão do DPME que resultou em sua exclusão do concurso para o cargo de professora nível superior educação infanto juvenil. No bojo de sua petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família por receber vencimentos correspondentes a 4 salários-mínimos, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. No mais, afirma que se encontra atualmente desempregada, de acordo com documentação acostada aos autos. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que à época do ajuizamento da demanda de origem a agravante encontrava-se empregada e percebendo salário mensal no valor de R$ 6.521,50 (fl. 169), valor que corresponde a mais de 4 salários-mínimos mensais. Esse valor, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, não implicaria na falta de condições da recorrente em arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos autores - Irresignação - A renda do agravante Danilo é inferior a 2 salários- mínimos mensais, enquanto que a renda da agravante Amanda supera 4 salários-mínimos mensais - Direito à gratuidade de justiça que deve ser reconhecido somente ao primeiro - A assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC) - Ademais, a análise do reconhecimento ou não do direito à gratuidade de justiça deve ser pessoal e, portanto, feita individualmente em relação a cada um dos postulantes, pouco importando que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio - Reforma parcial da decisão para reconhecer o direito à justiça gratuita apenas a um dos agravantes - Parcial provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216257-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) (Destaquei) Entretanto, a agravante juntou aos autos do presente recurso documentos que comprovam que ela requereu sua demissão junto à instituição educacional a que se encontrava vinculada (fls. 13/15), de modo que se conclui que a partir da data apontada (20.06.2024) ela se encontra desempregada e sem renda proveniente de seu emprego. Tal circunstância, assim, altera, de forma substancial, os fatos analisados na decisão recorrida, razão pela qual mostra-se possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada, visto que houve demonstração da probabilidade do direito da recorrente em ser beneficiária da gratuidade de justiça. Precedentes desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento Agravante que requereu a concessão da benesse e, para tanto, acostou declaração de hipossuficiência a fim de demonstrar a condição de hipossuficiente Recorrente que está desempregada Concessão do benefício de rigor DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026209-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento - Agravante requereu a concessão da benesse e, para tanto, acostou declaração de hipossuficiência a fim de demonstrar a condição de hipossuficiente Desempregados Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135415-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Anota-se que caso a autora, no curso do presente recurso, venha a obter novo emprego ou nova fonte de renda, é necessário que tal circunstância seja devidamente comunicada ao presente juízo uma vez que foi exclusivamente a situação de desemprego que ensejou o reconhecimento do direito à justiça gratuita. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de reconhecer o direito à gratuidade de justiça à parte autora, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2188132-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2188132-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ricardo Basile Pucci - Agravado: Ana Maria Gemma Ippolito Pucci - Agravada: Silvana Maria Pucci - Agravado: Maria do Carmo Taliberti Galvanese - Agravado: Maria Izabel Taliberti Xavier da Silveira - Agravado: Mario Pucci - Agravada: Flavia Steward Pucci - Agravado: Cristine Steward Pucci Costabile - Agravado: Daniel Basile Pucci - Agravado: Mauro Pucci - Agravada: Thais Reale Ferrari Naufel - Agravada: Beatriz Reale Ferrari Kok Ribeiro - Agravada: Liliana Ciambelli - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 192/196, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 596 TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo n. 1030109-15.2023.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - SP, que ingressou em face de ANA MARIA GEMMA IPPOLITO PUCCI e OUTROS, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. (...) De início, vale salientar que, em que pese a informação trazida pelo Ministério Público (p. 180), que na ACP mencionada, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e órgão ministerial solicitou, em 27 de fevereiro de 2023, a reanálise da tutela antecipada de urgência, ao menos em relação à municipalidade ré, ressaltando que, por ora, as medidas a serem adotadas não poderão implicar na remoção das famílias, visto que pendente julgamento de apelação interposta no processo referente à REINTEGRAÇÃO DE POSSE e tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADPF 828, a causa de pedir, remota e próxima, das ações, incluindo esta, são distintas. Portando, apesar de o pedido de todas culminarem no mesmo efeito, qual seja, o esvaziamento do edifício, cada qual traz fatos e fundamentos jurídicos diversos. (...) Não se verifica nos documentos apresentados pela municipalidade informações técnicas que indiquem os riscos de ruína e de incêndio de referido prédio, conforme afirma exordialmente. Na informação da Unidade Técnica de Fiscalização da Subprefeitura da Sé, datada de 05/9/2022 (p. 164), após vistoria no local, constatou-se que a situação permanecia sem alterações conforme relatório elaborado por COMDEC 069938501 que: (...) Após setembro/2022, encontram-se, como únicos documentos que instruíram o pedido, o Formulário de Vistoria Técnica da Subprefeitura da Sé, os Autos de Fiscalização e o relatório do Núcleo de Soluções de Conflitos Fundiários, e inexiste neles há informação técnica que pudesse corroborar os alegados riscos de ruína e de incêndio (...) Isto posto e, na esteira do Ministério Público e da Defensoria Pública, entendo ausente a probabilidade do direito do autor no que diz respeito à imediata desocupação do imóvel, ao menos para este momento, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Irresignada, em apertada síntese, informa a agravante que trata-se de imóvel situado na Avenida São João, 104, Centro, São Paulo/SP, em situação de risco de ruína/incêndio. Ressalta-se que os moradores/ocupantes do local se recusam a deixar o prédio, mesmo o Município tendo ofertado auxílio aluguel aos ocupantes. Destacando-se que o imóvel possui condições precárias e há graves questões que comprometem a segurança de todos e, dessa maneira, a desocupação é medida que se impõe. Informa também que há a tramitação de Ação Civil Pública nos autos nº 1022580-81.2019.8.26.0053, que envolve as mesmas partes e nos quais há pedido de regularização e adequação do imóvel a serem realizadas pelos proprietários do imóvel. Paralelamente um dos coproprietários postulou reintegração de posse nos autos nº 1021195-59.2016.8.26.0100 com vistas à desocupação do prédio comercial. Desta feita, alega que a falta de manutenção da edificação, somada ao completo desinteresse dos proprietários em dar utilização adequada ao imóvel, têm representado situação de elevado risco de ruína com perigo iminente para a vida e saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes da região. Aduz que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão de tutela de urgência. para que seja determinado ao polo passivo que exerça o seu dever legal de zelo do imóvel, de modo que, uma vez desocupado o imóvel, sejam tomadas as ditas medidas sobre o bem, evitando nova reocupação e efetuando as medidas necessárias para recuperação das condições mínimas de estabilidade, salubridade e segurança da edificação, por suas próprias custas, sob pena de multa diária, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Por fim, requer o provimento total do presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, concedendo-se a tutela de urgência requerida pelo Município de São Paulo em sua petição inicial dos autos de origem, no sentido de que seja determinada a imediata desocupação do imóvel, com a expedição de mandado a ser cumprido com auxílio policial, acompanhado de Oficial de Justiça, diante da resistência dos ocupantes em deixar o local, além do risco iminente de ruína do bem e uma vez desocupado o imóvel, sejam tomadas, pelos réus proprietários, as medidas de zelo sobre o imóvel, evitando nova reocupação e efetuando as medidas necessárias para recuperação das condições mínimas de estabilidade, salubridade e segurança da edificação, por suas próprias custas, sob pena de multa diária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela de antecipada não merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Desta feita, ao compulsar a documentação carreada aos autos pela própria municipalidade, não há indícios que indiquem os riscos de ruína e de incêndio de referido prédio. Nesse sentido, ao compulsar as considerações finais Relatório de Inspeção Predial (fls. 81), foi constatado que após vistorias não se verificou risco de colapso estrutural do edifício. Portanto, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Vejamos a seguir julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de matéria análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL TUTELA DE URGÊNCIA. Ação ordinária movida pelo Município de São Paulo, por dependência à Ação Civil Pública nº 1022580- 81.2019.8.26.0053, objetivando a desocupação do imóvel indicado de forma voluntária e, em caso de resistência, com auxílio policial, bem como sejam realizadas obras para recuperação das condições mínimas de segurança e estabilidade da edificação. Decisão agravada que indeferiu a liminar, ressaltando tratar-se de ocupação existente há vários anos e já haver liminar de desocupação deferida na ação ajuizada pelos proprietários. TUTELA DE URGÊNCIA - Artigo 300, do CPC/15 Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Condição excepcional não verificada Ocupação existente há vários anos, tendo a situação se prolongado no tempo por omissão da Municipalidade Recente decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 1020486-63.2019.8.26.0053 que novamente indeferiu a tutela de urgência, firmando estar próxima audiência preliminar no GAORP Defensoria Pública que informa que foi firmado Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 597 acordo de saída voluntária do imóvel até 08 de janeiro de 2024 e fornecimento de auxílio aluguel pela Municipalidade Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido e prejudicado o agravo interno.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2120131-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Wanderley Honorato (OAB: 125610/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2192870-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192870-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erylane Maria da Silva - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Agravado: Secretário de Educação do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERYLANE MARIA DA SILVA, contra decisão proferida às fls. 272/275, nos autos do Mandado de Segurança, em tramita perante à Egrégia 8ª Vara da Fazenda do Foro Central - SP, que ajuizou contra ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Ilmo. Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: (...) Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar. Com efeito, a verificação da adequação do candidato à declaração de afrodescendência é obtida através do exame fenotípico do mesmo, ou seja, o conjunto de características comuns a sujeitos da mesma raça, etnia ou origem, através de uma comissão julgadora, tal qual previsto no edital. Assim, a verificação da condição de afrodescendente demanda a análise de características fenotípicas, o que cabe à comissão especialmente criada para essa finalidade, não competindo ao Poder Judiciário se sobrepor à discricionariedade da Administração Pública quando ausente qualquer ilegalidade. Assim, o elemento discriminativo encontra respaldo na legislação aplicável à espécie, com aferição subjetiva por parte dos integrantes da comissão julgadora, ou seja, através do exercício da competência vinculada dos agentes da administração pública. (...) Portanto, através da fotografia acosta a fls. 06, a comissão julgadora exerceu um juízo subjetivo de plausibilidade negativo da declaração de origem negra, parda ou de afrodescente do impetrante, não se vislumbrando, pois, qualquer ato administrativo praticado com desvio de finalidade ou abuso de poder. Ademais, não cabe, em sede de mandado de segurança, a realização de prova pericial, sendo certo que eventual tentativa de comprovação científica da declaração do impetrante enveredaria a épocas obscuras e deletérias da humanidade, o que deve ser evitado INDEFIRO, pois, o pedido liminar. (...) Irresignada, em apertada síntese, explica que se inscreveu no concurso cargos de Professor de Educação infantil, sob o nº de inscrição 59653060., com concorrência naquelas vagas destinadas aos negros, negras e afrodescendentes. Alega que foi desclassificada e teve seu nome excluído da lista de aprovados, sob a alegação de não ser destinatária da política de cotas raciais. Dessa forma, ajuizou o Mandado de Segurança, todavia, o juízo ‘a quo’, que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, motivos pelos quais interpôs o presente Recurso. Desta feita, aduziu que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes para que seja imediatamente inserido na lista de vagas reservadas aos negros, negras e afrodescentes desde o momento de sua inscrição, com a consequente aprovação na prova objetiva e dissertativa. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 601 dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos da inicial, de onde se confere que a autora pretende a declaração de nulidade de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Com efeito, com a finalidade de trazer concretude às ações afirmativas, na tentativa de diminuir as disparidades econômicas, sociais e educacionais entre pessoas de diferentes etnias raciais foi promulgada a Lei n. 12.990/2014, que, ao prever a reserva de vagas em concursos públicos aos negros visou a redução da desigualdade racial, em busca da solidificação dos princípios constantes no art. 3º, da Constituição Federal, em especial, a redução de desigualdades sociais e a luta contra o preconceito e discriminação, conforme acima apontado. No mesmo sentido, estabelece o art. 4º, do Decreto n. 54.949/2014, que regulamentou a Lei n. 15.969/2013: Art. 4º Para os efeitos deste decreto, será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1º A opção pela participação no concurso ou seleção pública por meio de reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 2013, é facultativa. § 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (negritei) Por sua vez, no Edital de Abertura de Inscrições n. 2/2023, para o concurso em análise, há expressa previsão no sentido de que (fls. 19/55 Processo principal): CAPÍTULO 6 - DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARAREM NEGROS, NEGRAS OU AFRODESCENDENTES 6.1. Nos termos da Lei Municipal nº 15.939/2013, do Decreto Municipal nº 57.557/2016, do Decreto Municipal nº 57.986/2017 e alterações, fica reservado aos candidatos negros, negras ou afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas neste Concurso. 6.2. Para se inscrever às vagas reservadas à cota racial, o candidato deverá se autodeclarar negro, negra ou afrodescendente, no momento da inscrição e na forma do item 6.3 deste Edital. 6.3. Para concorrer às vagas reservadas à cota racial, o candidato deverá, no momento de sua inscrição: a) indicar, em sua ficha de inscrição, essa condição; b) preencher, assinar e encaminhar a autodeclaração constante no ANEXO V - MODELO DE AUTODECLARAÇÃO; c) enviar uma foto 5X7 de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datadahá, no máximo, 30 (trinta) dias do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto; d) enviar cópia da Carteira de Identidade ou Registro Geral RG. 6.4. Para envio da documentação constante do item anterior, o candidato durante o período de inscrições deverá: a) acessar o link próprio deste Concurso Público, no site www.vunesp.com.br; b) após o preenchimento da ficha de inscrição, acessar a Área do Candidato, selecionar o link Envio de Documentos e realizar o envio da documentação, por meio digital (upload); b1) a autodeclaração deverá estar digitalizada, frente e verso, quando necessário, com tamanho de até 2 MB, por documento enviado, e em uma das seguintes extensões: pdf ou png ou jpg ou jpeg.6.4.1.Não serão avaliados documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou provenientes de arquivo corrompido. 6.4.2.Não será considerado documento enviado por quaisquer outras formas diferentes da única especificada neste Edital. 6.4.3.A documentação prevista neste Capítulo terá validade somente para este Concurso Público. 6.4.4.A documentação encaminhada fora da forma e dos prazos estipulados neste Capítulo não será considerada. 6.5. O não cumprimento, pelo candidato, do disposto nos subitens 6.3. e 6.4. deste Capítulo, impedirá que concorra às vagas reservadas à cota racial, passando a concorrer às vagas da ampla concorrência, não sendo aceito em nenhuma hipótese e questionamento posterior a respeito dessa questão. 6.6. Após o prazo de inscrição fica proibida qualquer inclusão ou exclusão, a pedido do candidato, na lista de candidatos negros, negras ou afrodescendentes. 6.6.1.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso e, caso tenha sido nomeado, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.7. O candidato inscrito nos termos deste Capítulo participará deste Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, aos horários, aos locais de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 6.7.1.O não preenchimento das vagas reservadas à cota racial fará com que elas sejam abertas aos candidatos da ampla concorrência. 6.8. O candidato que se declarar negro, negra ou afrodescendente e for pessoa com deficiência, poderá concorrer, também, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do Capítulo 4 - DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. 6.8.1.Ao candidato que concorrer - conforme sua opção no momento da inscrição - concomitantemente às vagas reservadas às pessoas com deficiência e às vagas reservadas aos negros, negras ou afrodescendentes, que tiver sido classificado neste Concurso, na lista especial de pessoas com deficiência, mas que não tiver comprovada sua deficiência, subsistirá o direito de permanecer na lista reservada Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 602 aos negros, negras ou afrodescendentes, desde que tenha nota suficiente para figurar na mesma, salvo comprovada má fé. 6.9. A relação de candidatos que tiverem a inscrição deferida e indeferida para concorrer à cota racial será publicada, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC, e disponibilizada como subsídio no site da Fundação VUNESP, conforme cronograma previsto no Anexo VII. 6.9.1. O candidato que tiver obtido indeferida a solicitação de inscrição para concorrer à cota racial poderá interpor recurso, conforme dispõe o Capítulo 12 DOS RECURSOS. 6.9.2. O candidato que não interpuser recurso no prazo mencionado neste Edital será responsável pelas consequências advindas de sua omissão. 6.10. A divulgação da relação definitiva de candidatos que tiverem deferidas ou indeferidas a solicitação de inscrição para concorrer à cota racial ocorrerá conforme cronograma previsto no Anexo VII. Após esta data fica proibida qualquer inclusão ou exclusão de candidato da lista de candidatos que concorrerão à cota racial. AFERIÇÃO DE CANDIDATOS DA LISTA NNA6.11. O candidato constante na lista de negros, negras ou afrodescendentes, além das exigências pertinentes aos demais candidatos, sujeitar-se-á, de acordo com art. 15 § 1º do Decreto nº 57.557/2016, após o resultado da lista preliminar do concurso ao procedimento de análise da autodeclaração da correspondência (foto) pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas-CAPPC da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. 6.11.1. A Secretaria Municipal de Educação divulgará todas as informações pertinentes à etapa de aferição dos candidatos da lista de Negros, Negras ou Afrodescendentes, por meio de Comunicado que será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC. 6.11.2. A lista definitiva após o resultado da etapa de aferição dos candidatos da lista de Negros, Negras e Afrodescendestes, será realizada pela Fundação Vunesp e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC. 6.11.3. Ao candidato que concorrer às vagas reservadas aos negros, negras ou afrodescentes, mas que não for considerado destinatário da política de cotas raciais, subsistirá o direito de permanecer na lista da ampla concorrência, salvo comprovada má-fé e desde que possua nota suficiente para figurar na mesma, considerando também as notas das fases eliminatórias.” (negritei) Como se vê, em respeito à legislação federal e estadual, o edital publicado previu a existência de reserva das vagas ao grupo étnico racial, e inclusive, restou previsto também a possibilidade de recurso na seara administrativa, para o caso de não concordância de possíveis resultados. Desta feita, ao que tudo indica, a decisão administrativa guardou obediência tanto aos termos da lei, quanto aqueles previstos no próprio edital, não se evidenciando de pronto possível ilegalidade passível de conferir à autora, ora agravante, o provimento jurisdicional pretendido em antecipação. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Mandado de segurança Cotas raciais Concurso público Autodeclaração do candidato de que seria negro ou pardo Veracidade do fato que foi averiguada pela Comissão do Concurso Admissibilidade, diante da previsão legal e no edital do concurso Caso em que se oportunizou ao impetrante defesa em processo administrativo Análise de outras denúncias de falsidade de declaração que seguiram os mesmos critérios Cotas que visam a evitar prejuízos, em razão da discriminação Caso em que não há nos autos nada a indicar que o autor poderia sofrer discriminação, pois seu fenótipo não é de pardo ou negro, mesmo sendo descendente de negros Direito líquido e certo não demonstrado Ato legal da Comissão - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10517775720148260053 SP 1051777- 57.2014.8.26.0053, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) - (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO PARA CARGO DE AGENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS PRETENSÃO DE PERMANECECER NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL APÓS SER EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO SE ENQUADRAR COMO AFRODESCENDENTE Inadmissibilidade Inexistência de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo, decorrente do ato administrativo amparado em regramento do Edital, que faz lei e vincula as partes, pena de admitir tratamento desigual aos demais concorrentes Item 6.15 do Edital Previsão expressa de exclusão em circunstâncias tais, que encontra consonância com o art. 2º da Lei 12.990/14 Artigo 3º da Lei que não socorre ao impetrante, posto que destinado apenas aos candidatos enquadrados nos fenótipos negro, pardo ou indígena Necessidade de se atentar ao escopo da norma Manutenção da sentença que denegou a ordem Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10672172020198260053 SP 1067217-20.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) - (negritei) Apelação. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo escrevente técnico judiciário. Pretensão do autor tendente à permanência no certame em vagas reservadas para pretos e pardos. Exclusão desse impetrante do concurso pela comissão de avaliação dado ter sido constatado não estar ele inserido nessa condição (pessoa parda). Não demonstração de direito líquido e certo. Além da autodeclaração, previsão em edital a respeito da verificação da condição de pessoa preta ou parda pelo critério da heteroidentificação mediante análise do fenótipo. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de mérito administrativo. Ademais, embora exibido atestado médico por esse apelante no sentido dele ser pardo, esse documento, por ele apenas, não afasta a conclusão da comissão de avaliação do concurso. Necessidade de dilação probatória, a qual é inviável em mandado de segurança. Sentença mantida. Logo, apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10613172720178260053 SP 1061317-27.2017.8.26.0053, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2020) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a seguir senão o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela parte agravante. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Camila Santos de Deus (OAB: 454965/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2114071-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2114071-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Cintra - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Delegado de Polícia - Rosemeire Monteiro Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 608 de Francisco Ibanêz - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Dr. Antônio Nivaldo Hespanhol - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Marcos Cintra contra decisão de fls. 160/161 (autos originários) que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Delegado de Polícia, objetivando a sua reintegração em concurso público para delegado de polícia por ter sido excluído por estar com traje inadequado, indeferiu a liminar. Pugna o agravante pela reforma da decisão por estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. Recurso recebido com a concessão da liminar (fls. 37/40) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso deve ser julgado prejudicado. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar para determinar a sua reintegração em concurso público para delegado de polícia por ter sido excluído por estar com traje inadequado. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos da ação civil pública nº 1003612-52.2024.8.26.0562 que atinge diretamente o direito pleiteado pelo agravante, nos seguintes termos: 1-) a parte requerida concorda em declarar ineficaz os itens 12.13 (“12.13 O(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso”) e 12.52 (“12.52 Para ter acesso ao local da prova, o(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso”) do edital; 2-) todos os candidatos eliminados com fundamento exclusivo nos itens 12.13 e 12.52 do edital serão readmitidos no concurso e considerados aptos à participação das demais etapas do concurso, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital; 3-) os candidatos eliminados exclusivamente com fundamento nos itens aqui afastados terão a condição sub judice eliminada do sistema no prazo de 10 (dez) dias; 4-) as partes renunciam ao prazo recursal; 5-) sem condenação em custas, despesas e honorários de sucumbência. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 20/05/2024, houve prolação de sentença nos autos da ação civil pública nº 1003612-52.2024.8.26.0562 que atinge diretamente o direito pleiteado pelo agravante, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Laura Alvares de Oliveira (OAB: 41209/GO) - Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO) - Rogério Carvalho de Castro (OAB: 35871/ GO) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2194749-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2194749-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Felipe dos Santos Silva RE 154048-3 - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194749-46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194749-46.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUCAS FELIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Inicialmente, observo que o Cumprimento de Sentença visa apenas o recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedente a pretensão ressarcitória formulada pela Fazenda Pública Estadual. Embora o incidente tenha sido ajuizado em nome da parte, não há como ignorar o fato de que as verbas pleiteadas pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23, da Lei nº 8.906/1994), que defende interesse próprio e não do servidor público estadual, sendo inviável a extensão de benefício eventualmente concedido à parte para o advogado que a representou nos autos. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4° do mesmo artigo prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, retifique-se a distribuição para constar no polo ativo exclusivamente o advogado João Carlos Campanini, intimando-se-o para comprovar o recolhimento em dobro o valor do preparo, bem como das custas para intimação da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 3º do art. 1.017 e parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 621
Processo: 0532338-24.2010.8.26.0000(990.10.532338-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0532338-24.2010.8.26.0000 (990.10.532338-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Eng-ved Assessoria Vedação Indl Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão copiada às fls. 79/82, que indeferiu o pedido voltado ao redirecionamento da execução dos débitos de ICMS discutidos nos autos contra o patrimônio dos sócios da empresa executada Eng-Ved Assessoria Vedação INDL LTDA. Sobreveio o V. Acórdão de fls. 104/108, de lavra do Des. Fermino Magnani Filho, Relator Designado, proferido nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Dívida tributária - Responsabilidade patrimonial do sócio de pessoa jurídica. Debate sobre o redirecionamento da cobrança contra o coobrigado tributário -Exegese dos arts. 135, inc. III, e 174, do Cód. Trib. Nac. e dos arts. 4o, inc. V, e 40, da Lei 6.830/80 -Uniformização da jurisprudência do Eg. STJ. Prescrição reconhecida no caso concreto - Recurso não provido por maioria de votos. (...) Assim, revela-se inadmissível o entendimento de que o momento da caracterização da conduta do responsável tributário possa ficar à livre disposição do credor, uma vez que a sua prova não deve obrigatoriamente surgir no transcorrer da execução fiscal proposta contra a empresa, mas evidentemente pode ser realizada fora dos autos e para esses carreada, de preferência, na primeira oportunidade. O credor deve ser diligente na realização de atos que visem possibilitar a satisfação de seu crédito tanto em relação ao devedor principal quanto em relação aos possíveis responsáveis. Ante o exposto, vencido o eminente relator sorteado, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0532338- 24.2010.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2011; Data de Registro: 06/06/2011) O Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial às fls. 116/127. Afetada a questão tratada nos autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, Tema nº 444 dos Recursos Repetitivos (fls. 131). Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, considerando o resultado do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.201.993/SP e o disposto no art. 1.030, III, do CPC, os autos foram devolvidos a esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão (fls. 133/134). É o relatório. Decido. O presente Juízo de retratação não deve ser realizado por esta Magistrada, ao menos sob a condição de Relatora, visto que, tendo restado vencido o Relator Sorteado Des. Franco Coccuza (fls. 109/113), a Relatoria foi designada ao Des. Fermino Magnani Filho, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 622 a quem compete exercer o juízo de conformidade, nos termos do art. 1.030, II do CPC c.c. o art. 108, IV do RITJSP. Nesse sentido: RETRATAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA O v. acórdão rescindendo foi relatado pelo E. Des. José Maria Câmara Júnior, vencido o Relator sorteado Determinada a remessa dos autos ao E. julgador competente.(TJSP; Ação Rescisória 2066177- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 18/11/2022) À vista do analisado, determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho, nos termos do artigo 108, IV, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Cibeli de Pauli Macêdo (OAB: 141388/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2182855-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2182855-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Idino Domingos Bergonsi - Agravado: Susana Novello Bergonsi - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 624 de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra a r. decisão de fls. 126/128 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem que lhe foi movida por Idino Domingos Bergonsi, que deferiu a tutela de urgência para compelir o réu a fornecer serviço de enfermagem 24h por dia (home care), sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, psicológico, médico/clínico e demais equipamentos, medicamentos e insumos necessários, nos moldes constantes das prescrições médicas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. In verbis: Oras, do relatório apresentado, se vê que o estado clínico do autor é extremamente delicado, não consegue se movimentar sozinho, estando incapaz para a realização de atividades autônomas da vida diária em razão do severo comprometimento físico. De outra banda, evidenciou-se a urgência do tratamento em razão da debilidade de que padece o autor, eis que, embora com ajuda de terceiros tenha comparecido aos atendimentos nas unidades de saúde do Município, deambula e mobiliza os membros com dificuldade devido ao avanço da grave enfermidade que o acomete. Ademais, se houve prescrição médica específica por parte do médico assistente, deve a mesma prevalecer, pois se trata de profissional que acompanha o paciente e sabe de suas necessidades, custando-me crer que por mero diletantismo tivesse prescrito o tratamento sob o regime de home care, chegando a ser intuitivo que a prescrição somente foi levada a efeito pois o profissional efetivamente crê se tratar da melhor opção ao seu paciente. Por derradeiro, não se pode ignorar que o paciente Sr. Idino possui 76 anos deidade, de modo que faz jus à proteção integral encampada pelo Estatuto do Idoso. Nessa senda, de rigor se mostra o acolhimento da pretensão antecipatória. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, fazendo-o para DETERMINAR ao requerido que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, providencie o quanto necessário for ao fornecimento do “home care” na residência do autor, com serviço de enfermagem por tempo integral (24 horas), a ser prestado por profissionais capacitados para tanto, disponibilizando todo o tratamento e acompanhamento multidisciplinar, nos exatos termos das prescrições médicas adunadas aos autos (pgs.33/34), fornecendo todos os atendimentos, terapias, exames, medicamentos, equipamentos, materiais e insumos necessários, suficientes para cada mês, enquanto persistir a sua necessidade, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA À BASE DE R$ 500,00(QUINHETOS REAIS) em caso de recalcitrância. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Cite-se a requerida, com as advertências legais. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta que diversos itens constantes no relatório médico já estão sendo disponibilizados ao autor pela Secretaria Municipal de Saúde. Argumenta que o prazo de cinco dias para o fornecimento do Serviço de Enfermagem 24h, Guincho para Elevação Hospitalar e Cama Hospitalar/Colchão é exíguo e impossibilita o cumprimento. Destaca que a aquisição desses equipamentos/serviços demanda a realização de processo de licitação, tendo, inclusive, já iniciado o procedimento de cotação para a compra dos produtos, conforme o protocolo nº 6.366/2024. Assevera que o tratamento pretendido pelo autor é muito singular e demanda tempo hábil de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, conforme esclarecido pelo órgão de saúde municipal. Ressalta que a multa diária imposta deve ser revogada, ou reduzida e limitada a sua incidência, porquanto o valor arbitrado é excessivo e não há imposição de teto. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para dilatar o prazo para o fornecimento do Serviço de Enfermagem 24h; do Guincho para Elevação Hospitalar e da Cama Hospitalar/Colchão para 45 dias, revogando-se ou reduzindo-se/limitando-se a incidência das astreintes. É o relatório. Decido. Consigne-se, inicialmente, que a irresignação deduzida em sede recursal versa exclusivamente sobre as astreintes e o prazo concedido para a disponibilização do serviço de home care (serviços de enfermagem 24 horas diárias) e do Guincho para Elevação Hospitalar e da Cama Hospitalar/Colchão. Desta forma, por força da delimitação objetiva do recurso e por força dos princípios processuais da congruência e da dialeticidade recursal, a análise do recurso limitar-se-á à parte impugnada. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora afirmando ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10: G12.2) com quadro de Tetraparesia, Disfagia, Depressão e Desnutrição Proteico-calórica, diz necessitar de serviço de enfermagem 24h, acompanhamento por diversos profissionais, insumos e equipamentos, nos termos do relatório médico de fls. 33/34 da origem, assim redigido: Idino DOMINGOS BERGONSI, 76 anos, CPF: 122.166.820-04, possui diagnóstico de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), CID 10: G 12.2. Trata-se de uma doença neurodegenerativa e progressiva do sistema nervoso que causa fraqueza muscular e atrofia generalizada, com evolução inexorável e de caráter irreversível . Paciente se encontra com quadro de TETRAPARESIA CID 10: G82; DISFAGIA CID 10: R13; DEPRESSÃO CID 10: F32; DESNUTRIÇÃO PROTEICO-CALÓRICA CID 10: E44; acamado; deambula e mobiliza com dificuldade; dispneico; alimentando-se por sonda nasal. Cognição preservada. Paciente totalmente incapaz para a realização de atividades autônomas da vida diária em razão do severo comprometimento físico. Considerando a impossibilidade clínica de locomoção do paciente; eliminação de risco de exposição à contaminação hospitalar; obstrução desnecessária de leito hospitalar com paciente em tratamento paliativo, contínuo e irremissível; considerando ser ESSENCIAL para a manutenção da sua SOBREVIVÊNCIA o acompanhamento multidisciplinar permanente com equipe especializada em Doença do Neurônio Motor, solicito com a máxima URGÊNCIA sua Internação Domiciliar HOME CARE. SOLICITO ENFERMAGEM 24hs de forma permanente para manobras, aspiração de secreção, administração de dieta enteral, manuseio de equipamento respiratório, dispensação de medicação; Fisioterapia motora 4 x por semana e respiratória 1x ao dia 6 vezes por semana com duração de 60 minutos; Fonoaudiólogo 3 vezes por semana com duração de 60 minutos; Terapia ocupacional 2 vezes por semana com duração de 60 minutos; Nutricionista para suporte nutricional com acompanhamento quinzenal; Acompanhamento psicológico semanal; Visitas médicas mensais (Neurologista e Clínico Geral); Equipamento respiratório Stellar; Trillogy Evo; Phillips; ou Astral 100; Máscara Facial tamanho G; Base umidificada para o Binível; Nobreak 350 VA, bivolt; Circuito longo e filtros específicos para o Binível (de barreira simples) Equipamento de eliminação de secreção COUGH ASSIT E 70; ou COUGH ASSIST Onyx; Guincho de elevação hospitalar; Cama hospitalar motorizada com colchão pneumático; Cadeira de rodas postural, modelo AVD Reclinável Ortobras,por reunir as características adequadas às atuais necessidades do paciente; Cadeira de banho postural para tetraplégico; Dieta via SNE nos termos prescritos pela nutricionista; Sondas para aspiração; luvas estéreis; fraldas. MEDICAMENTOS. Riluzol 50 mg, comprimido revestido 60 (sessenta) un; Pamelor 25 mg, cápsula dura 60 (sessenta) un A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município forneça todos os serviços, equipamentos e insumos descritos no relatório médico, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, contra o que se insurge o ente municipal, pugnando pela: (a) dilação do prazo para o fornecimento do Serviço de Enfermagem 24h, do Guincho para Elevação Hospitalar e da Cama Hospitalar/Colchão para 45 dias e (b) revogação ou redução/limitação da incidência das astreintes. Com o recurso, o agravante juntou documento emitido pela Secretaria de Saúde (fls. 23/26) e comprovante de internação hospitalar do autor em data recente (20/06 fls. 28/29). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo. Quanto ao cumprimento integral da obrigação, o Município logrou êxito em comprovar que a disponibilização dos serviços/itens Enfermagem 24 horas (home care); Guincho para Elevação Hospitalar e Cama Hospitalar/Colchão depende da realização de processo licitatório, demandando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para viabilizar o fornecimento, conforme se depreende do documento emitido pela Secretaria de Saúde Municipal (fls. 23/26). In Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 625 verbis: Enfermagem 24 horas (home-care) Considerando que o serviço de home-care não é ofertado de maneira corriqueira pelo Município, de modo que não há contrato com empresa para a inclusão de um novo paciente, solicita-se 45 dias de prazo para o processo licitatório de compra dos serviços de enfermagem para atender ao paciente, cujo processo de licitação já se encontra protocolado sob o nº 6.366/2024. Entretanto, conforme o documento em anexo, é possível observar que o paciente atualmente se encontra internado no Hospital Municipal de Americana, razão pela qual se pleiteia a concessão do prazo supramencionado condicionado à data de alta hospitalar do paciente. (...) Guincho para elevação hospitalar Considerando que o insumo guincho de elevação não é padronizado pelo município, de modo que não há contrato para fornecimento imediato, solicita-se 45 dias de prazo, condicionado à alta hospitalar do paciente, para realização do processo licitatório que, inclusive já se encontra protocolado sob o nº 6.366/2024. Cama hospitalar/Colchão Considerando que cama hospitalar e colchão não são padronizados para fornecimento por esta Administração Pública, solicita-se 45 dias de prazo, condicionado à alta hospitalar do paciente, para realização do processo licitatório que, inclusive já se encontra protocolado sob o nº 6.366/2024. A Municipalidade apresentou, ainda, documentos que demonstram que, até 20/06/24, data recente, o autor estava internado no Hospital Municipal de Americana (fls. 28/29). Com efeito, considerando-se a natureza da obrigação imposta, o porte econômico da Administração Municipal, ora agravante, e o fato de que a parte autora está submetida a internação hospitalar, o prazo de 05 (cinco) dias concedido na origem mostra-se exíguo, sendo cabível a dilação para 45 (quarenta e cinco) dias, condicionando-se o fornecimento à alta hospitalar. Em relação às astreintes, vê-se que o ente público se insurge quanto ao valor estabelecido a título de multa diária (R$500,00) e a ausência de limitação de sua incidência. Nos termos dos artigos 497 e 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz da causa determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela jurisdicional, dentre elas, a imposição de multa. Sabe-se que, embora não haja limites para a fixação da multa cominatória, ela deve se assentar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade à tutela judicial almejada. Com efeito, uma vez que o objetivo da multa do art. 537 do Código de Processo Civil é o de coagir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, o valor imposto deve ser razoável, não se admitindo quantia ínfima, nem, tampouco, excessiva. Em termos práticos, isso significa que embora plenamente possível a imposição de pena pecuniária, não se admite que seja fixada em valores desproporcionais, considerando o valor pecuniário da tutela específica. Essa necessidade de correspondência entre ambos os valores da tutela específica e da multa é reforçada pela vedação ao enriquecimento sem causa combinada com a previsão do art. 537, § 2º, do CPC, segundo o qual O valor da multa será devido ao exequente. Desse modo, considerando que os serviços, insumos, equipamentos e medicamentos possuem alto custo, conclui-se que a quantia arbitrada é módica e atende aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a concessão do efeito suspensivo no ponto, mantendo-se a eficácia da decisão quanto ao montante de R$500,00/dia de descumprimento. Quanto ao teto de incidência das astreintes, não há que se falar em ilegalidade na ausência de previsão de limite para a multa aplicada. Isso, porque o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalta-se, inclusive, que a não previsão de limite para a multa não é, a princípio, desproporcional ou irrazoável, por não ser possível estimar a expressão econômica das prestações impostas ao demandado, o que inviabiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, o estabelecimento de teto. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Home care Tutela antecipada concedida Insurgência da ré Descabimento Não foi alegada a impossibilidade de o autor ressarcir o valor a ser suportado pela operadora Não há empecilho de ordem técnica para o cumprimento da medida O estado clínico do agravado é delicado, como a própria agravante reconhece Recorrido que tem setenta e sete anos e luta contra a Leucemia Mielomonocítica Crônica Urgência evidenciada Incidência, a princípio, da Súmula nº 90 desta Corte Home care que é só para fins de fisioterapia, não indicando elevados custos Medicamentos orais contra o câncer que devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal Inteligência da Lei nº 14.307/22, que alterou os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 A agravante é seguradora de grande porte e a multa foi fixada em valor módico (R$500,00), podendo ser alterada a qualquer momento, visto que não faz coisa julgada material Juiz que não é obrigado a fixar um teto para multa AGRAVO IMPROVIDO, com observação quanto ao prequestionamento. (TJ-SP - AI: 22124508820228260000 SP 2212450-88.2022.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo de instrumento, com a outorga parcial do efeito suspensivo, apenas para dilatar o prazo para o fornecimento de Enfermagem 24 horas (home care); Guincho para Elevação Hospitalar e Cama Hospitalar/Colchão para 45 (quarenta e cinco) dias. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Luiz Carlos Gomes Lopes (OAB: 19953/BA) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2193538-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193538-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Malite Imperato - Agravante: Wagner Giron de La Torre - Agravante: Valeria Silva do Nascimento - Agravante: Vania Pereira Agnelli Sabin Casal - Agravante: Silvana Jota de Figueiredo - Agravante: Vera Cristina Carmesin - Agravante: Otoniel Katumi Kikuti - Agravante: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes - Agravante: Maria Alice Packness Oliveira de Macedo - Agravante: Marco Andre de Freitas - Agravante: Kathya Beja Romero - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho neste recurso por força do que determina o art. 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, dado o momentâneo afastamento da Eminente Relatora, Desª SILVIA MEIRELLES. Em o fazendo, verifico que se cuida de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em que os agravantes sustentam falta de título judicial, a percepção das verbas durante o tempo em que antecipação de tutela não havia sido revogada, por boa-fé e eventual prescrição, dado o desacolhimento de impugnação oferecida em fase de cumprimento de sentença. No que toca à falta de título executivo, eis que o V. Acórdão quejulgou apelação não determinou Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 628 expressamente devolução das parcelas recebidas enquanto perduraram os efeitos da tutela antecipada que posteriormente foi revogada, diz o art. 302, I, do Código de Processo Civil que a parte responde pelo dano processual quando a sentença lhe for desfavorável, devendo-se entender que o mesmo ocorre quando se dá provimento a apelo, de sorte a vingar o raciocínio de que não era imprescindível tal determinação expressamente. De prescrição da execução não há falar, posto que o exame dos autos originários não demonstram inércia da FAZENDA DO ESTADO, que iniciou o cumprimento de sentença tanto quanto se dependia do exame de admissibilidade de recurso extraordinário. Argumento sensível, no entanto, é o pertinente à impossibilidadede repetição das verbas que os recorrentes receberam em razão da tutela antecipada que lhes fora deferida, de boa-fé, até que transitasse em julgado o V. Acórdão que, dando provimento à apelação interposta pela agravada, julgou improcedente a ação originária.E isso porquanto não se pode aplicar à espécie dos autos o tema 692 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, posto que a tese ali firmada diz respeito a benefícios previdenciários ou assistenciais, que em nada se confundem com as verbas de caráter remuneratório e, portanto, de natureza alimentar, percebidos pelos agravantes, cuja pretensão está confortada por inúmeros precedentes jurisprudenciais que expressamentetranscreveram, e aos quais me alinho, em princípio, nesta fase de cognição sumária de caráter não exauriente. Em assim ocorrendo, e unicamente por este fundamento, entendopresentes os requisitos dos arts. 995, § único e 1019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ad referendnm da Eminente Relatora, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando que, até o julgamento deste recurso não se dê cumprimento à R. Decisão recorrida, paralisado o andamento da fase de cumprimento de sentença. Oficie- se.Processe-se. Int. - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000278-15.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000278-15.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 990-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 993-1000), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 804 realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000435-27.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000435-27.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 626-55 - Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4296-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2595-3392), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 805 JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000715-95.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000715-95.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 956-85: Anote a Secretaria. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4626-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2925-4624), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 806 em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/ SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000868-31.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000868-31.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Wal Mart Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.765-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.767-71), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários e especial interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 25227D/PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001824-86.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001824-86.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1. Fls. 700 e 720-35: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 698-700), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 704-11), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 809
Processo: 1041680-56.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1041680-56.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JTC Distribuidora Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4223-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 4241-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 3006012-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3006012-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Piterson Marcos Veloso Theodoro - Agravado: Mm. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e determinou a transferência do valor bloqueado à conta do FUNPESP. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 831 de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 0002219-67.2024.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0002219-67.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Daniel Reis Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo em execução penal interposto por Daniel Reis Pereira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Flávio Artacho, que negou a concessão de remição de pena, por estudo, em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Em sua minuta, o agravante Flávio, ressaltando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pautado no art. 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, requer seja reconhecido seu direito à declaração de dias remidos, no montante de 177 (cento e setenta e sete), calculados estes à proporção de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, correspondentes a 1.600 (mil e seiscentas) horas, acrescidas de 1/3 (um terço), em obediência à previsão legal contida no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o parcial provimento do recurso, para determinar a conversão do julgamento em diligência, determinado o retorno dos autos à origem para que o agravante junte o certificado de conclusão do ensino fundamental por aprovação no ENCCEJA, documento este expedido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula. Pelo despacho de fls. 28, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, eis que decisão posterior e diversa da que deu ensejo aos presentes autos acolheu o pedido do agravante e deferiu a remição de pena em função da aprovação no ENCCEJA. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em linha com a manifestação do representante ministerial em segundo grau, verifica-se que, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, foi efetivamente concedida a remição de pena ao agravante, em decorrência de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (fls. 1.024/1.025 dos autos originais PEC nº 7000958-89.2017.8.26.0576). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 1º de julho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 841
Processo: 2156861-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2156861-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pereira Barreto - Peticionário: J. C. de O. - Vistos. José Carlos de Oliveira foi condenado, por sentença, a 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, nos termos dos artigos 69 (duas vítimas) e 71, caput, todos do Código Penal. Interposto recurso pelo peticionário, por v.Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, foi-lhe dado parcial provimento, para afastar a continuidade delitiva e reduzir a pena para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração, por duas vezes, ao artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material. O v. Acórdão transitou em julgado para o ora requerente em 05/02/2024 (fl. 53). Agora, propõe Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Penal, arguindo a ocorrência de nulidade por: (i) ausência de exame corpo de delito nas vítimas; (ii) cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da defesa para manifestação sobre o laudo psicológico, e (iii) nulidade do exame de insanidade mental. No mérito, insiste na absolvição, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, requer seja desclassificada a conduta para a prevista no artigo 215-A do Código Penal, o afastamento do concurso material e a fixação de indenização por erro judiciário. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares de nulidade e improcedência do pedido. É o relatório. O peticionário sustenta duas questões, que considera passíveis de apreciação e modificação nesta esfera revisional. A primeira diz respeito a nulidades do feito, não caracterizadas, entretanto, sempre respeitadas posições em sentido contrário. Não se cogita nulidade pela ausência de exame de corpo de delito nas vítimas. As infrações, como destacado pela sentença e acordão, são daquelas que não deixam vestígios, tornando-se, assim, dispensável a perícia. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes. V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatória foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. (...) VIII - Ademais, “não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza” (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022). IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) O laudo psicológico da vítima, de sua vez, foi realizado na fase inquisitiva, em que o contraditório é mitigado. Não era exigível, naquela oportunidade, abertura de vista ao réu para manifestação sobre o seu teor. À defesa cabia, caso fosse de seu interesse, impugnar a forma ou o teor da avaliação em resposta à acusação. Todavia, assim não o fez, quedando-se inerte (fls. 129/132, dos autos de origem). De todo modo, em alegações finais, o peticionário valeu-se do referido laudo, inclusive, para sustentar sua inocência. De prejuízo, portanto, não se cogita. No mais, como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, Ainda preliminarmente, verifica-se que, com efeito, o perito responsável pelo parecer em incidente de insanidade mental demorou mais de um ano para apresentar o laudo respectivo, tendo sido, inclusive, multado pelo Juízo de origem (fls. 102-159). No entanto, quando finalmente apresentado o laudo, a defesa do Peticionário limitou-se a se insurgir contra a sua conclusão de forma genérica, razão pela qual o parecer acabou homologado (fls. 172 destes autos e 187-189 dos autos da ação penal de origem). Encontra-se, preclusa, portanto, a matéria atinente à demora para elaboração e apresentação do parecer relativo ao incidente de insanidade mental. Mais do que isso, não ficou demonstrado o prejuízo para o Peticionário. Vejam, os documentos médicos que a i. Defesa diz não terem sido apreciados pelo perito foram disponibilizados nos autos, o que, considerando que o Juízo não está restrito às conclusões do laudo pericial, supre tal ausência. Ademais, apesar de impugnar a conclusão do exame em questão, a defesa não indica quais conteúdos teriam sido prejudicados pela passagem do tempo entre a realização da perícia e a apresentação do laudo. Verifica-se, da leitura do laudo, que o Peticionário teria negado expressamente distúrbios comportamentais e de sexualidade e qualquer tipo de sintoma psíquico (fl. 161). Ora, o conteúdo do laudo está de acordo com a sua conclusão. Sendo assim, inviável que se declare a nulidade do parecer somente porque a defesa discorda de sua conclusão. Em suma, a zelosa defesa, a destempo para revolvimento da prova, depois do trânsito em julgado, sem nenhum fato novo, frise-se, sugere a ocorrência de nulidade, que não ocorreu. Portanto, não se vislumbra a ilegalidade ora arguida. A segunda questão cinge-se ao mérito e, neste ponto, também sem razão a pretensão, pois nenhuma das hipóteses que autoriza a Revisão Criminal está presente. A decisão prolatada não afronta a lei penal ou a evidência dos autos, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. Diga-se que, como toda ação, a revisão possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as circunstâncias descritas expressamente pelo legislador no taxativo rol do artigo 621 do CPP, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 868 absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo a interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, registre-se que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. Também: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014) Ainda que diverso fosse o posicionamento deste Grupo na interpretação do caso, tem-se que a condenação ocorreu com base no contexto probatório dos autos, ao qual a defesa pôde se dedicar e se debruçar. Da denúncia consta, resumidamente, que, em datas anteriores a 29 de fevereiro de 2020, o peticionário praticou, por diversas vezes, atos libidinosos contra seus filhos L. da S. de O. e J. V. da S. O. Que, à época, contavam com 13 e 08 anos de idade, respectivamente. Numa das oportunidades, ele foi até o quarto com o filho L., se deitou, de camisa e cueca, e mandou que este segurasse o órgão genital dele. Noutro dia, estando na sala com os filhos, tirou a roupa e ordenou que os filhos manipulassem seu pênis, bem como para que não contassem para a genitora deles. Numa terceira vez, o peticionário convidou o filho J. V. para ir até o quarto, e pediu que ele pegasse no pênis dele. As vítimas prestaram declarações firmes e consistentes, no sentido que o genitor com elas praticava atos libidinosos, nos termos da denúncia. Os relatos foram confirmados pelo irmão dos ofendidos, Eduardo da Silva de Oliveira, pela genitora, Fabíola Silveira Silva e, ainda, pelo padrasto dos meninos, Paulo Sérgio Duarte, os quais confirmaram que as crianças lhes relataram a conduta do peticionário, obrigando-as a encostar no pênis dele. A negativa do peticionário, de sua vez, não encontrou amparo em qualquer prova dos autos. Embora sua genitora tenha tentado eximi-lo de culpa, não presenciou nenhum dos autos, nada podendo esclarecer, portanto. Nem é preciso mencionar a importância da palavra da vítima em delitos da natureza e espécie como os aqui tratados, porquanto perpetrados às escondidas, de modo que as pessoas que se submetem a esse tipo de violência são as que têm condições de denunciá-lo, de revelá-lo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 62/CNJ. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que “o recorrente encontra-se foragido, inexistindo notícia nos autos do cumprimento do mandado de prisão, o que também justifica a manutenção da prisão preventiva, consoante o pacífico entendimento desta Corte de que “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/11/2019), circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a recomendação nº 62/CNJ, pois O referido ato normativo “não autoriza a aplicação de medidas cautelares de forma automática, mas sim, analisando as peculiaridades de cada caso, havendo a situação da pandemia modificado bastante desde a publicação da referida resolução”. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.563/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Por fim, não era mesmo hipótese de desclassificação para o delito de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal. Isto porque tal delito é expressamente subsidiário, sendo aplicável se o ato não constituir crime mais grave. O artigo 217-A tutela vítimas vulneráveis (menores de 14 anos e as demais previstas no seu § 1º), enquanto o artigo 215-A tutela vítimas maiores de idade plenamente capazes. Ainda, a importunação sexual prevista no artigo 215-A do CP é praticada sem violência ou grave ameaça, enquanto no artigo 217-A do CP a violência é presumida, por se tratar de vítima menor de 14 anos, o que impede a desclassificação. Aliás, em decisão proferida aos 1º/7/2022, o Superior Tribunal de Tribunal publicou acórdão de mérito dos Recursos Especiais n. 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, paradigmas da controvérsia, descrita no Tema Repetitivo 1.121, firmando-se o entendimento de que: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Confira-se, no mesmo sentido, outros julgados sobre o tema: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 869 previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o conjunto fático-probatório constante dos autos é coeso, consistente e demonstra que o réu passava a mão nos seios e na genitália da vítima sua neta, que contava à época dos fatos com 9 (nove) anos de idade (e-STJ fls. 380 e 486) por cima da roupa, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, tendo a Corte a quo concluído pela configuração do delito do art. 217-A do CP em sua modalidade consumada. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.920.009/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.11.2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A PARA O DO ART. 215-A DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI 13.718/2018). IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015). 2. Desse modo, o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, consuma-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 3. Não obstante a inovação trazida pelo art. 215-A do Código Penal (introduzida pela Lei 13.718/2018), a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos (REsp n. 1.320.924/ MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016), de modo que é inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1225717/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019). 4. No caso, a conduta do réu, consistente em passar a mão por cima e por dentro da roupa, na vagina e nos seios, bem como esfregar o pênis no pé da vítima, menor de 14 anos de idade, ajusta-se ao tipo penal do art. 217-A do CP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1808319/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 04.06.2019). HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DIGNIDADE SEXUAL DO VULNERÁVEL. BEM JURÍDICO RELEVANTE. PUNIÇÃO SEVERA À SUA VIOLAÇÃO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL EXPRESSO E ESPECÍFICO. ARTIGO 227, § 4º., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME HEDIONDO. ADEQUAÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSENSO. MEIO PARA SUA SUPERAÇÃO. TRAÇO DISTINTIVO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 213 E 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRAVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA DE 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (STF, HC 134.591/SP, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2019). Ainda: STJ: REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.07.2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1637160, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.06.2020; AgRg no REsp 1958403, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.11.2021 e AgRg no HC 556663, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.05.2020. Registre-se, por fim, que a Revisão Criminal não pode ser instância de reenfrentamento da prova, muito menos de sopeso daquelas produzidas, valendo, uma vez mais, dizer que, no v.Acórdão que apreciou o apelo interposto, o digno relator enfrentou todas as teses, acusatórias e defensórias, calcado o entendimento unânime da Colenda Turma Julgadora em esmiuçada análise do contexto, desde a fase policial-indiciária. Assim, obedecidos ao contraditório e à ampla defesa, a condenação encontrou lastro probatório suficiente, coerente e seguro, o mesmo se podendo dizer das penas aplicadas, estabelecidas de forma criteriosa, justificadas em cada uma de suas fases de fixação, além de observados os limites e parâmetros legais, não sendo o rigor critério de revisão. Por derradeiro, anote-se que o inconformismo da parte não autoriza novo juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente, o que se alega por mero argumento, fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Nesta conformidade, não se conhece do pedido revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Luiz Aurélio Valentim de Paula (OAB: 19684/MS) - 9º Andar
Processo: 2145793-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2145793-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Tauan da Costa Soares - Impetrante: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi - Paciente: Julio Cesar Souza da Mata - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Julio Cesar Souza da Mata, objetivando a conversão da prisão preventiva em medida cautelar de internação provisória no estabelecimento hospitalar, uma vez que o paciente sofre de esquizofrenia e se não obtiver um acompanhamento médico na unidade prisional em que se encontra, pode oferecer risco a terceiros e a si mesmo, ficando agressivo, com possibilidade de convulsões e pensamentos suicidas. A liminar foi parcialmente deferida às fls. 48/51 para determinar avaliação urgente do paciente por equipe multidisciplinar (composta cf. art. 2º, III, IV e V, Resolução 487/23, CNJ), que deverá apreciar o atual estado de saúde do paciente e propor as medidas terapêuticas mais indicadas ao caso, nos termos da Portaria 94/2014-MS. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 55/57 e 59/62. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 28/35 por reconhecimento de que o writ perdeu o seu objeto, encontrando-se prejudicado. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante buscava a conversão da prisão preventiva em medida cautelar de internação provisória no estabelecimento hospitalar Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que nos autos de origem 1500560-62.2024.8.26.0603, foi determinado a expedição de alvará de soltura clausulado, tendo sido impostas as medidas cautelares de obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais, bem como obrigatoriedade de manter atualizado nos autos o endereço onde poderá ser localizado. Não obstante, a requisição de avaliação do paciente por equipe multidisciplinar, enviada à SAP pelo juízo de origem (fls. 154/157 daqueles autos), teve como resposta da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário que o pedido de avaliação deveria ser encaminhado à Rede de Apoio Psicossocial (Raps) Estadual e Municipal. Dado os graves indicativos de que o paciente se encontrava em crise de saúde mental ao ser preso preventivamente, e a ausência de resposta da SAP quanto ao estado de saúde dele enquanto preso provisório, mostra-se necessário o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial para avaliação de sua atual condição e indicação do acompanhamento de saúde mais adequado. Eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento do paciente devem ser encaminhados ao juízo dos autos de origem (1500560-62.2024.8.26.0603), nos termos do art. 9º, p.ú., Resolução 487/2023 CNJ. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, e encaminhar Ofício à Rede de Atenção Psicossocial (instruído com cópia de fls. 21/41) para avaliação e acompanhamento de saúde mais adequado do paciente Julio Cesar Souza da Mata. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/ SP) - Tauan da Costa Soares (OAB: 491240/SP) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 871 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0022105-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0022105-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Moises Bernardino da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Moises Bernardino da Costa em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba/DEECRIM UR2. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001897- 10.2011.8.26.0405, esclarecendo que foi ajuizado pleito de livramento condicional porquanto adimplido o quesito objetivo em 03 de junho de 2024 sendo que o representante da Justiça Pública, ao arrepio da lei, solicitou a realização de exame criminológico. Enfatiza que não é mais obrigatória a realização da perícia para a concessão de benesses, conforme deliberação da 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer, liminarmente, o afastamento da determinação de realização da perícia criminológica ou, subsidiariamente, que seja o exame concluído no interregno de 10 dias sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o processamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 1028148-41.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1028148-41.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. A. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. A. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/43). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria de Fátima Leite da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1025 da Justiça - Sala 309
Processo: 0008816-30.2014.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0008816-30.2014.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Leandro Alves Montes (Justiça Gratuita) - Apelada: Regiane Aparecida Montes - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. A FALTA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SE RESUME À PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS REQUERIDAS. O JUIZ PODE JULGAR COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE, DESDE QUE SUFICIENTE PARA DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO FILHO DO DE CUJUS, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUTOR QUE NÃO ERA INVENTARIANTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ENCARGO QUE COUBE À RÉ. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, BEM COMO SUA ADMINISTRAÇÃO PELA INVENTARIANTE/REQUERIDA POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RITO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL SUA CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA OU AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE SER MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO, NÃO TENDO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO DO FALECIDO. INVIABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleber Ivao Ivama (OAB: 293005/SP) - Issamu Ivama (OAB: 44817/SP) - Ricardo Rodrigues de Castilho (OAB: 14009/SP) - Ricardo Falleiros de Castilho (OAB: 190763/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003069-07.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003069-07.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: C. A. M. - Apda/Apte: P. D. dos S. V. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento aos recursos. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, FIXANDO O ENCARGO ALIMENTAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS AO VALOR DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TRABALHA E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA EM ARCAR COM O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESCABIDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE DEVE SER PRIORIZADO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AUTORA QUE, EMBORA DETENHA NECESSIDADE PRESUMIDA, NÃO DEMONSTROU CAPACIDADE FINANCEIRA SUPERIOR DO ALIMENTANTE E POSSUI IRMÃ UNILATERAL MENOR À QUAL O GENITOR TAMBÉM DESTINA ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS INVIÁVEL. OBRIGAÇÃO REBUS SIC STANTIBUS QUE PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE, SE O CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/SP) (Defensor Público) - Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012069-26.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012069-26.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. de O. F. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: A. K. C. de L. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - APELAÇÃO GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AUTORIZAR A RETIRADA E DEVOLUÇÃO DO MENOR PELA AVÓ PATERNA E O DEVER DA REQUERIDA EM INFORMAR AO AUTOR SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO MENOR QUANDO SOLICITADO, COM O ENVIO DE MEDICAMENTOS E RECEITA MÉDICA NOS DIAS DE VISITAS. ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1470 GUARDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E COM ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Ricard Pessoa Chignolli (OAB: 354755/SP) - Nilson de Carvalho Pinto (OAB: 347366/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011850-20.2017.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011850-20.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Ricardo Lourenço Cabral e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Sentença anulada de ofício, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DECLARAR ABUSIVOS OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, SUBSTITUINDO-OS PELOS ÍNDICES DA ANS. ALÉM DISSO, CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO DA CORREQUERIDA BRADESCO SAÚDE. PRELIMINARMENTE, APONTA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ALÉM DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL ESTARIA FULMINADA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. NO MÉRITO, SUSTENTA A REGULARIDADE DOS REAJUSTES, COM FULCRO NA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E TAMBÉM A PRETEXTO DE SER PRESERVADO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APELO DA CORREQUERIDA QUALICORP. IGUALMENTE, RESSALTA A PREVISÃO DOS REAJUSTES NO CONTRATO CELEBRADO E A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA A FIM DE QUE OS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS ALCANCEM ATÉ O ANO DE 2022. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRADESCO SAÚDE S/A DE MANEIRA CONJUNTA À ADMINISTRADORA QUALICORP. PRESCRIÇÃO ÂNUA IGUALMENTE REPELIDA. APLICABILIDADE DE PRAZO TRIENAL BEM OBSERVADA PELA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO CONTRATO, EIS QUE FUNDADOS EM FENÔMENOS DIVERSOS, DESDE QUE DEMONSTRADO, COM INEQUÍVOCA CLAREZA, O PREENCHIMENTO DE TODOS OS SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DOS PARÂMETROS QUE LEVARAM AOS ÍNDICES PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES DA ANS OU DE REVISÃO DOS REAJUSTES COM BASE EM PARÂMETROS DIVERSOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDÍVEL APURAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS SUBSTANCIOSOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES VERIFICADOS, COM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1038119-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1038119-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jilmario Almeida do Espirito Santo - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA FRAUDE NO SISTEMA DE PAGAMENTOS VIA PIX DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ SE BENEFICIOU INDEVIDAMENTE DE VALORES CREDITADOS EM SUA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1626 CONTA BANCÁRIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES INDEVIDAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO O PEDIDO FORMULADO PELO RÉU EM RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO CONQUANTO A AUTORA RECONVINDA NÃO TENHA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI O RÉU RECONVINTE QUEM REALIZOU AS TRANSAÇÕES INDEVIDAS, O SIMPLES FATO DE AUTORA RECONVINDA TER AJUIZADO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O RÉU, VALENDO-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR O RÉU RECONVINTE, AINDA QUE AO FINAL NÃO SE TENHA RECONHECIDO RAZÃO À AUTORA RECONVINDA RÉU RECONVINTE QUE NÃO SOFREU PUBLICIDADE NEGATIVA CAPAZ DE AFETAR SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, A EXEMPLO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Antonio Moreira da Silva (OAB: 238840/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1018681-10.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1018681-10.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Maycon Liduenha Cardoso - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NOTIFICOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM SUCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU. DEFESA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS, ARGUMENTANDO A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00. PRETENSÃO DO PATRONO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS PELO JUÍZO, COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001402-46.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001402-46.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: B. V. e P. S.A. e outro - Apelado: E. J. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. 2- EMPRESA RÉ QUE APRESENTOU APENAS REGRAS GERAIS PERTINENTES AO CONTRATO DE SEGURO ASSINADO ENTRE AS PARTES. 3- JUNTADA DE MEROS “PRINTS” DE TELA QUE NÃO ATENDEM À DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 4- DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA EMPRESA RÉ (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). 5- EMPRESA RÉ QUE NÃO IMPUGNOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO ASSINADO ENTRE AS PARTES TAMPOUCO NEGOU ESTAR EM SUA POSSE. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Nathan Rodrigues da Silva (OAB: 481645/SP) - Sala 513
Processo: 1007593-73.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007593-73.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vagner Alves da Rocha - Apelado: Amílton Barsanulfo da Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE UTILIZAR SEU IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS OU QUALQUER ATIVIDADE QUE CAUSE EXCESSO DE RUÍDOS, FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E O CONDENOU A PAGAR QUANTIA CERTA PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR. 2- VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 POR ATO CONFIGURADOR DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER ALTERAÇÃO. 3- QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 20.000,00 PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR APELADO QUE SE MOSTROU JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO DIANTE DO COMPORTAMENTO INADEQUADO, ILÍCITO E CONTUMAZ DO RÉU APELANTE EM PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO. 4- ALEGAÇÕES DO RÉU DE QUE É PESSOA POBRE E NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR A MULTA E O VALOR COMPENSATÓRIO QUE FORAM INFIRMADAS PELA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA INFORMAÇÃO DE QUE ADQUIRIU PARA SI UM BEM IMÓVEL NO VALOR DE R$ 285.000,00. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gislaine Cristina Ferreira (OAB: 409782/SP) - Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) - Sala 513
Processo: 1008017-76.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008017-76.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Flávio Barbosa Barreto (Assistência Judiciária) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONDENOU O RÉU A PAGAR QUANTIA CERTA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2- ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL SEGURADO QUE NÃO FOI COMPROVADA. 3- CULPA DO RÉU PELO SINISTRO CARACTERIZADA PELO CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL COM SEU AUTOMÓVEL SEM O DEVIDO CUIDADO E EM DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1968 DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Paula Gagliardi Antonio (OAB: 205632/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Sala 513
Processo: 1010479-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1010479-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lucia Regina de Albuquerque Perico - Apelado: Rogério de Almeida Gimenez - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR PROVADO QUE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELO RÉU NÃO APRESENTARAM FALHAS OU VÍCIOS. 2- ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE PERDA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INADEQUADA ORIENTAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA AUTORA APELANTE. 3- CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO CONCRETO, OBEDECE ÀS REGRAS DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE SE TRATAR DA POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM DIA EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE. 4- ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO RÉU APELADO QUE FOI ZELOSA COM PRAZOS E COM A ORIENTAÇÃO TÉCNICA ACERCA DE EVENTUAL INTERESSE POR RECURSO. 5- REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDAS NO CASO CONCRETO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/SP) (Causa própria) - Lucas dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1969 Santos Gimenez (OAB: 487414/SP) - Sala 513
Processo: 1014819-79.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1014819-79.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Giliardi Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Luiz de Assunpção Auto peças Unipessoal Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR NÃO FICAR PROVADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA APELADA. 2- AUTOR APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL QUE PODERIA SER FEITO SEM ÔNUS FINANCEIRO POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE NÃO HOUVE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA APELADA, INDEPENDENTEMENTE DA EMISSÃO OU NÃO DE NOTA FISCAL. 4- RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE SÃO DESCABIDOS NO CASO CONCRETO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. 5- AINDA QUE O CASO COMPORTE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O AUTOR APELANTE, IN CASU, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I DO CPC. 6- JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL QUE VIOLOU AS REGRAS DO ARTIGO 435 DO CPC. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josué Lopes (OAB: 465991/SP) (Convênio A.J/OAB) - Karina de Jesus Torres (OAB: 419119/SP) - Sala 513
Processo: 1032440-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1032440-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos - Apelado: Niplan Engenharia S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE MICROÔNIBUS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A LOCATÁRIA DO MICROÔNIBUS A PAGAR À LOCADORA PARCELAS INADIMPLIDAS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AFASTANDO-SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. 2- DANO MATERIAL OCASIONADO POR INCÊNDIO POSSIVELMENTE PROVOCADO POR PONTO DE SAÍDA DE ALIMENTAÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA INSTALADO SEM OBSERVAÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO FABRICANTE DO MICROÔNIBUS. 3- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAR A EMPRESA APELADA PELO DANO MATERIAL SUB JUDICE PORQUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE A LOCATÁRIA TENHA EFETIVAMENTE INSTALADO REFERIDO PONTO DE ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA. 4- EVENTUAL VISTORIA REALIZADA NO MICROÔNIBUS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA LOCAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS PELO JUÍZO A QUO AO ATRIBUIR O DESFECHO LÓGICO, JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/ SP) - Sala 513
Processo: 2175729-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2175729-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande Paulista - Autor: Bismarck Alves dos Santos - Autor: Paulo Alves dos Santos - Réu: Raimunda Sousa Lino Lourenço - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Indeferiram a petição inicial da ação rescisória e extinguiram o feito sem apreciação do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM LOTE CONFRONTANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PARA O FIM DE OBTER A PARALISAÇÃO DE OBRA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA ÁREA INVADIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO SE OS IMÓVEIS ESTARIAM OU NÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DO TERRENO DA AUTORA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO OS AUTORES, ANTES RÉUS, A DEMOLIR A CONSTRUÇÃO QUE EDIFICARAM NO TERRENO DA PARTE AUTORA, ATUAL REQUERIDA, DEVENDO RESPEITAR OS LIMITES TERRITORIAIS APONTADOS PELO PERITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PEDIDO DE RESCISÃO DO DECISUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE A CONCLUSÃO, OU SEJA, O PEDIDO RESCISÓRIO. A INICIAL NÃO NARRA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. EMBORA INVOQUEM OS INCISOS VII E VIII, NÃO NARRAM FATOS QUE CONFIGUREM ESSAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM TEMPO OPORTUNO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PORQUE SE ALEGA INJUSTIÇA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE NARRATIVA DE ERRO DE FATO QUE TENHA FUNDAMENTADO A DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ, BEM COMO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB: 492535/SP) - Jadhi Martinelli Correia (OAB: 392612/SP) - Fabio Aguiar Menezes (OAB: 149717/ SP) - Sala 513
Processo: 1008239-15.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008239-15.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Daniel Gonzales (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. Petersen Comercio de Peças e Pneus Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO OBSERVADA. LAUDO CLARO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. REQUERENTE QUE NÃO IMPUGNOU A CAPACIDADE TÉCNICA OU A IMPARCIALIDADE DO PERITO ANTES DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL. INCONFORMISMO VERIFICADO SOMENTE APÓS O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA.VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE PNEU. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO POSSUÍA MICRO FUROS QUE IMPEDIAM O SEU USO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PNEU ADQUIRIDO PELO AUTOR NÃO APRESENTOU DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS SIM DANOS DECORRENTES DO USO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Cristovam de Oliveira Junior (OAB: 377714/SP) - Diego Monteiro Macônego (OAB: 421885/SP) - Letícia Carlini Mendes Ribeiro (OAB: 350470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010552-72.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1010552-72.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Vinicius Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. CASO DOS AUTOS EM QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR A REGULARIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. APELO MANEJADO PELA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2125 DEMANDADA QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Antônio Faberson de Alvarenga Fonseca (OAB: 485061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1028662-90.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1028662-90.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. da M. I. LTDA. - M. - Apda/Apte: M. R. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da requerida e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. GENITORA DA AUTORA QUE RECEBIA CUIDADOS DA CASA DE REPOUSO RÉ. AUTORA ALEGA QUE SUA MÃE NÃO VINHA RECEBENDO OS CUIDADOS ADEQUADOS, ALÉM DE TER SOFRIDO QUEDA. APENAS PROFISSIONAL TÉCNICO DA ÁREA PODERÁ AFERIR SE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CASA DE REPOUSO E QUAL O SEU GRAU DE CULPA PELO OCORRIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luiz Duarte Nel (OAB: 211998/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1128253-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1128253-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 500,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO A DATA DO EVENTO DANOSO E A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006542-62.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1006542-62.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Leonardo Ribeiro Gonçalves - Apelado: Cemig Distribuição S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, CONDENADO O AUTOR A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDANTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MAL E DOLOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESTANDO NÍTIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISOS II E VII, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, POIS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.EFEITOS DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. GRATUIDADE QUE FOI CONCEDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, COM A OBSERVAÇÃO DE SEREM SEUS EFEITOS EX NUNC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Alessandro Fernandes Braga (OAB: 72065/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1032606-51.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1032606-51.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Victor Henrique Parizotto Silva - Apelado: Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. TELEVISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR PERANTE A RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PELA RÉ. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PELO AUTOR-APELANTE PERANTE O PROCON DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS APÓS EVIDENCIADO O VÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA TRANSMITIDA DE FORMA INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA OBSTADA. RÉ-APELADA QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPARAR O TELEVISOR, PORÉM NÃO CUMPRIU O COMPROMISSO DECLARADO, DEIXANDO DE EFETUAR O CONSERTO DO PRODUTO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CONCLUSIVA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2185 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Henrique Parizotto Silva (OAB: 414276/SP) (Causa própria) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3000767-87.2013.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3000767-87.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2013, E A EMPRESA EXECUTADA FOI INCORPORADA EM 2002 INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA DESCABIMENTO - QUANDO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA (2012), E POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (2013), A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO MAIS EXISTIA, PORQUANTO FORA INCORPORADA, EM 2002, PELA EMPRESA SANTANDER BANESPA SA. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE INCORPORADA, DESDE A INCORPORAÇÃO REGULARMENTE INSCRITA, ARQUIVADA E PUBLICADA NA JUCESP ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INGRESSO DA SOCIEDADE INCORPORADORA SEM SUBSTITUIÇÃO DA CDA IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXECUTADA FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, LEVANDO À SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC - MACULADA A CDA QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO FISCAL, JÁ QUE EXTRAÍDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS EXISTENTE, A HIPÓTESE TAMBÉM É EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO
Processo: 1002619-12.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002619-12.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Geni Balbino Volpe - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE TUPÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, 40%. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 140/08. LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Guilherme Possidonio Trinette (OAB: 465245/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003672-59.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003672-59.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2366 Apelado: QMC Telecom do Brasil Cessao de Infraestruitura Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL TAXA COBRADA EM VALOR FIXO DE 5000 UFM’S SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE “TORRES, ANTENAS E DEMAIS INSTALAÇÕES DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DE DADOS, TELEFONIA, RÁDIO, TELEVISÃO E CONGÊNERES” VALOR FIXO QUE DEFLAGRA A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O EFETIVO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL, PORQUANTO TAIS ELEMENTOS POSSUEM ESTRUTURAS DISTINTAS ILEGALIDADE DO TRIBUTO JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS, LASTREADAS NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NOS EMBARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1063195-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1063195-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aliri Administração Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E ESTIPULOU QUE O VALOR DEVE SER CORRIGIDO DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, APLICANDO-SE O TEMA 810 DO STF ATÉ DEZEMBRO DE 2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, A TAXA SELIC, CONFORME ART. 3º DA EC 113/2021. PRETENSÃO À REFORMA POR PARTE DO MUNICÍPIO, EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO A CONTAR DA ENTRADA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2418 EM VIGOR DA EC 113/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 7.047/DF. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Davison Gilberto Freire (OAB: 324390/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502404-09.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1502404-09.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Aredma Administração e Locação de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADA, UMA VEZ QUE OS DÉBITOS FISCAIS COBRADOS SÃO ANTERIORES À ARREMATAÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2423 NÃO CABIMENTO CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE DETERMINA A BAIXA DE DÍVIDAS RELACIONADAS AO IMÓVEL ARREMATADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA À APLICAÇÃO PREVISTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN NORMA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE QUANTO AOS DÉBITOS ANTERIORES DIANTE DA SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO ALCANÇADO PELO IMÓVEL PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Alan Mancastropi Otani (OAB: 193306/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000585-88.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000585-88.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Suzano S/A - Apelado: Município de Capão Bonito - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos de fls. 487/492 para reconhecer- se e sanar-se a omissão apontada, conforme determinação do STJ, com efeitos modificativos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ASSENTAR QUE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E ENCARGOS JUDICIAIS SOBREVEIO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ ANTE OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA RECORRENTE, BEM COMO DOS CUSTOS ATRELADOS AO SEGURO GARANTIA NECESSÁRIOS À CAUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACLARAMENTO. A EMBARGANTE INTERPÔS RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, CONDENANDO O FISCO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INSURGIU-SE CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTULANDO SUA FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART.85, §3º DO CPC. OUTROSSIM, REQUEREU O REEMBOLSO CONCERNENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DOS CUSTOS ATRELADOS AO SEGURO GARANTIA NECESSÁRIO PARA CAUCIONAR O FEITO EXECUTIVO.O ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE FIXAR-SE A VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM AS BALIZAS DO ART. 85, §3º, DO CPC, DE MODO A OBSERVAR-SE A FAIXA PERCENTUAL MÍNIMA DE SEU INCISO I. FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADUZINDO-SE OMISSÃO NO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO NÃO CONDENOU O FISCO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ENTRE AS QUAIS O SEGURO-GARANTIA. OS ACLARATÓRIOS FORAM REJEITADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E ENCARGOS JUDICIAIS É CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGADO, DE MODO QUE SUA OCORRÊNCIA PRESCINDE DE COMANDO EXPRESSO.ASSIM, POR DETERMINAÇÃO DO STJ, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE FLS. 487/492 PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO REEMBOLSO CONCERNENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DOS CUSTOS ATRELADOS AO SEGURO GARANTIA NECESSÁRIO PARA CAUCIONAR O FEITO EXECUTIVO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2459 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Affonso Behning Manzi (OAB: 357190/SP) - Juliana Carvalho Farizato (OAB: 256977/SP) - Maria Luíza Araujo Lima (OAB: 358310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 0030521-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0030521-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Canex Bio Combustíveis Ltda. - Interessado: Usina Açucareira Ester S/A - Vistos. 1.- Trata-se de conflito de competência suscitado pela C. 2ª Câmara de Direito Privado em face da C. 34ª Câmara de Direito Privado, nos autos do agravo de instrumento nº 2169099-31.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão proferida nos autos do proc. nº 1082952-10.2023.8.26.0100, que indeferiu pedido de liminar de busca e apreensão do volume de 2.037,22m3 de etanol hidratado combustível medido a 20ºC, armazenado no Tanque nº 76.950 localizado na unidade fabril da USINA ESTER no Conjunto Industrial Usina Ester s/n, zona rural, Cosmópolis/SP, CEP 13150-0000, ou para qualquer outro local onde o etanol tenha sido levado, inclusive caso esteja sob a posse de terceiro, formulado pela parte autora Canex Bio Combustíveis Ltda (Canex) em face da requerida Usina. Pelo Acórdão de fls. 33/45, da lavra do Exmo. Des. Rômulo Russo, a C. 34ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a matéria examinada no recurso é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Res. 623/2013, por se tratar de tipo de ação relativa a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, uma vez que há recentíssima decisão interlocutória prolatada em 30.06.2023, no seio da recuperação (fls. 386/389 2ª Vara de Cosmópolis), na qual, em razão de pleito direto de vários credores e da própria agravante, se determinara a suspensão de toda e qualquer ordem de arresto até então não efetivada. Trata-se, pois de decisão que pode ser objeto da interposição do recurso pertinente, de modo que é tecnicamente inviável o exame da tutela recursal antecipada, sobretudo porque importa em supressão indevida deste segundo grau de jurisdição. (fls. 44) Segundo a Câmara suscitante (2ª Câmara de Direito Privado fls. 50/56), Relator o Exmo. Des. Grava Brazil, (...) a lide envolve a excussão de garantia fiduciária. Assim, salvo melhor juízo e apesar deste Relator estar prevento, no segundo grau, em relação à recuperação judicial do Grupo Ester (processo n. 1000875-85.2023.8.26.0150), a controvérsia está inserida no disposto no art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado para julgamento de ‘ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia’. (fls. 54) É o relatório. 2.- O presente Conflito de Competência restou prejudicado. Da consulta aos autos originários de primeiro grau, em que proferida a decisão agravada, verificou-se que foi formulado pedido de desistência da ação, que restou homologado por sentença (fls. 583 dos autos em primeiro grau), que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, o presente conflito de competência perdeu seu objeto, uma vez que o agravo de instrumento também perdeu seu objeto, o que deverá ser objeto de decisão a ser proferida pelo Exmo. Des. Grava Brazil, que fica designado especialmente para tanto, nos termos do art. 201, do RITJSP. 3.- Ante o exposto, julga- se prejudicado o Conflito de Competência, devendo os autos do agravo de instrumento que originaram o presente incidente retornarem ao Des. Grava Brazil para apreciação da perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ana Flávia de Matos Lima (OAB: 384701/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Lucas Tadeu de Souza Curro (OAB: 424807/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 3 DESPACHO
Processo: 2193718-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193718-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Claudio Jeronimo da Silva - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de decisão, assim dispôs: Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a autora pretende executar os valores desembolsados com tratamento realizado no Hospital Albert Einstein, em razão do descumprimento da medida de urgência, que alcança R$ 86.476,96, para janeiro de 2023.Pp. 48/60: Discordando da cobrança, impugna a executada sob o argumento de que foi compelida a dar integral cobertura aos procedimentos em rede credenciada e tomou as devidas providencias para cumprimento, mas mesmo após contato administrativo com a impugnada, ela optou pela continuidade do tratamento em rede particular, pleiteando, aqui, indevidamente, o custeio integral. Oportunizou-se o contraditório (pp. 102/105).É o relato. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título judicial formado condenou a ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento de Eletrounvulsoterapia (vide relatório médico de p. 31, do feito principal) bem como à obrigação de pagar a quantia de R$ 12.521,28 que, das parcelas indicadas na inicial deste incidente, correspondem aos gastos que constam nos itens 1 a 6realizados pela impugnada, junto ao Hospital Albert Einstein (vide documentos de pp. 198/208 do feito principal), que são anteriores à propositura da ação e foram despendidos em razão da injusta negativa da impugnante. De início, vale ressaltar que, concedida a medida de urgência (19.09.23, vide pp.216/219), a autora realizou Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 42 o protocolo junto à operadora ré apenas uma semana depois da decisão (27.09.23, vide p. 216/219) e apesar do alegado descumprimento da tutela, este incidente foi gerado somente quatro meses depois (aos 08.01.2024), o que causa estranheza, dada propagada urgência na autorização do tratamento. Nota-se, também, que após a informação sobre o cumprimento da liminar por parte da ré, aos 09.11.23 (cerca de 2 meses após a concessão, vide pp. 554/555), a autora se limitou a dizer que o tratamento já estava em andamento no Hospital Albert Einstein e que não poderia ser interrompido. Assim, manteve as sessões onde já havia iniciado, gerando o valor total do que aqui se cobra. Dados tais fatos e considerando-se o título judicial formado, cabe à impugnante o pagamento das parcelas que constam nos números 7 a 16 da inicial nos limites estabelecidos no contrato, pelo fato da continuidade do tratamento ter se dado fora da rede credenciada após a decisão que concedeu a medida de urgência. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação deduzida, determinando ao exequente a apresentação da planilha atualizada com recalculo necessário, considerando-se o ora decidido. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a obrigação foi devidamente cumprida, tendo em vista que disponibilizou sua rede credenciada ao agravado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Otavio Daniel Aulicinio Domingues (OAB: 336803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002228-47.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002228-47.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: L. N. J. - Apelada: E. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. H. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. R. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Luciano Novelli Jacinto, já qualificado, propôs a presente ação Revisional de Alimentos em face de E. R. N. E outros, representados por suas respectivas genitoras, alegando, em síntese, que por força de decisão judicial ficou obrigado a pagar pensão alimentícia para os requeridos, nos valores apontados na inicial. Ocorre que o autor constituiu nova família, modificando significativamente sua situação financeira. Assim, requer seja as pensões alimentícias revistas para menor. (...) A ação é improcedente. Não há como dar guarida à pretensão do autor. Alega o autor a existência de nova família, o que faz com que tenha que suportar novos gastos. Todavia, o autor, ao decidir aumentar a prole, tinha plena consciência do dever de sustento dos requeridos, de onde se presume que tenha feito um planejamento para sustento da prole. Mesmo porque já possuía três filhos a quem tem a obrigação de colaborar no sustento. De outra banda, não trouxe o autor qualquer prova de que tenha havido alteração em sua capacidade financeira em relação à época em que os alimentos foram fixados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para manter as pensões alimentícias dos requeridos nos exatos termos vigentes. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários do advogado dos requeridos, que ora fixo em 10% do valor da causa, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita (v. fls. 154/155). E mais, se o recorrente, pai de três filhos menores incapazes, L., E. e M.H., antes possuía duas fontes de renda, diga-se, situação não comprovada nestes autos, deve se esforçar para retornar à mesma carga de trabalho, considerando que a justificativa para a bancarrota financeira era a pandemia de Covid- 19 que não mais subsiste. Destaque-se, por relevante, que não há nenhuma comprovação da fixação de obrigação alimentar e/ou do pagamento de pensão à filha M.H., irmã bilateral de E., nascida em 6/1/2020 (v. fls. 20), motivo pelo qual a menor não deveria sequer estar no polo passivo da demanda (v. fls. 22 e 23/25). De qualquer forma, a constituição de nova família comprovada apenas no momento da réplica (v. fls. 115), por si só, não justifica a redução da pensão alimentícia fixada a favor do filhos menores, cujas necessidades são presumidas. Aliás, é importante registrar que a presente demanda foi proposta em 30/6/2022, diga-se, apenas 3 (três) meses depois de o recorrente contrair matrimônio com terceira pessoa, em 24/3/2022 (v. fls. 115), e quando a crise sanitária e econômica instalada no país pela pandemia de Covid-19, felizmente, já estava sobremaneira controlada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcela Augusta Forlim (OAB: 449255/SP) - Juliano Jose Campos Lima (OAB: 327933/SP) - Breno Wildner Vieira Rodrigues Dias (OAB: 175788/ Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 102 MG) - Helizandra Kelly Alves Vieira (OAB: 212840/MG) - Sergio Ronald Risther (OAB: 165907/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2181490-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2181490-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. R. T. P. - Agravado: B. C. T. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2181490-81.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2181490-81.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara de Família e Sucessões - Ribeirão Preto Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Guilherme Infante Marconi Agravante(s): L. R. T. P. Agravado(a)(s): B. C. T. P. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. T. P., contra a decisão de fl. 237 dos autos originários, proferida no Ação de execução de alimentos (sic), que asseverou já terem sido decididas as questões colocadas na impugnação do executado, e determinou o regular prosseguimento do feito. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que interpôs o Agravo de instrumento nº 2316321-03.2023.8.26.0000, não conhecido porque a insurgência trazia temas da impugnação à execução, e esta ainda não havia sido julgada em 1º grau. Salienta que o juízo a quo está se negando a prestar a tutela jurisdicional, porque, embora essa E. 6ª Câmara de Direito Privado tenha asseverado não haver julgamento da impugnação, o MM. Juiz de Direito insiste em não julgar referido incidente. Requer efeito ativo para suspender a execução. No mérito, pede que o juízo a quo julgue as matérias ventiladas em sua impugnação. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. No presente caso, observo que esta E. 6ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de instrumento nº 2316321-03.2023.8.26.0000, que determinou a distribuição do presente recurso por prevenção (fl. 41), sendo que o seu acórdão possuiu a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos (sic). Decisão que determinou à exequente a retificação de sua planilha de cálculo, para adequação à decisão proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 1020795-44.2023.8.26.0506. Inconformismo. Agravante que não combateu neste recurso o conteúdo da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, esse incidente de impugnação ainda não foi julgado em 1º grau. Impossibilidade, pois, de conhecimento da insurgência recursal, sob pena de supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, foi criado obstáculo ao conhecimento deste agravo de instrumento ao não ser observado o princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Feito tal apontamento, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de efeito ativo para suspender a execução, verifico fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Isso porque, insiste o juízo a quo em afirmar que já decidiu a impugnação de fls. 57/64 da execução, sem que, na verdade, o tenha feito. Também constato periculum in mora, caso o devedor esteja sendo executado por valor maior do que aquele realmente devido. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com suspensão da execução. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Rogerio Tavares Pereira (OAB: 200035/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001352-51.2021.8.26.0515/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001352-51.2021.8.26.0515/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rosana - Agravante: Maria Aparecida Lopes Oliveira - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo interno apresentado pela ré/apelante em face de decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou deserta a apelação interposta pela ré. Sustentou a agravante, em síntese, que a sentença apelada de fls. 159/163 lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, ocorrendo erro de ordem material pelo juízo singular, que fez menção à requerida, quando o correto seria a requerente, quem impugnou os benefícios da justiça gratuita. Disse que não cumpriu o prazo de cinco dias para apresentar os documentos comprobatórios da gratuidade, porque teve dificuldades em localizá-los. Asseverou que a decisão monocrática que lhe negou a benesse e julgou deserto seu recurso, deve ser declarada nula, pois já é beneficiária da justiça gratuita. Argumentou que não se poderia revogar o benefício por decisão monocrática. Defendeu que o prazo de cinco dias concedido para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, afronta ao princípio da razoabilidade, devendo ser concedido, o mínimo 15 dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC, bem como que o documento juntado não pode ser para afastar seu pedido, pois os valores poupados de referem a aplicação de VTGL, em valor menor de 40 salários-mínimos, equivalente à poupança. Por disse que a decisão monocrática afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração ou provimento do agravo pelo colegiado, para que seja recebido o recurso de apelação. É o relatório. 1. A decisão monocrática desta relatoria indeferiu a justiça gratuita e julgou deserta apelação. Em atenção ao pedido de justiça gratuita formulado pela própria agravante (fls. 166), que não bastasse isso, também respondeu ao despacho de fls. 191/192 (o qual determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, ou o recolhimento do preparo no mesmo prazo). Manifestou-se sobre o despacho, intempestivamente, pugnando fosse afastada a intempestividade da manifestação, e considerada a juntada do documento para apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 196). Contudo, após suas manifestações pugnando pela concessão da justiça gratuita, e da decisão ora agravada, a recorrente passou a sustentar que, na verdade, o benefício já lhe havia sido concedido em primeira instância, e requereu o reconhecimento da nulidade da decisão em discussão. Com efeito, após movimentar a máquina processual, trazer informação contraditória no recurso, causando evidente tumulto processual e, por consequência ter induzido esta relatoria a erro, a agravante, ainda, afirmou que se sente injustiçada pela anterior decisão monocrática: inaceitável! Ocorre que se houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, beirando à má-fé no agir, o foi por culpa exclusiva da suposta vítima (ora agravante) em atuação fora da boa fé objetiva, com relação a quem se espera daqueles que atuam em juízo, nos estritos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, atuando em verdadeiro “venire contra factum proprium”, não lhe sendo legítimo inverter a autoria do tumulto processual, embora cabíveis algumas correções processuais, como se autorizará abaixo e, portanto, devendo a agravante ser advertida acerca do proceder temerário adotado neste processo e que, se reiterado, ensejará sua condenação como litigante de má-fé. Nesta ordem de raciocínio, regularizando-se o andamento do feito, concedida a justiça gratuita à ré/agravante, em primeira instância (fls. 162), despicienda a determinação de fls. 191/192, cujo não cumprimento ensejou a decisão equivocada de fls. 199/205, afastando- se, por conseguinte, quaisquer nulidades, uma vez que, na prática, não houve nulidades ou prejuízos. Outrossim, anote-se a justiça gratuita em prol da recorrente. 2. Ante o exposto, também por decisão monocrática, reconsidero a decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, prejudicado, via de consequência, o exame deste recurso pelo Colendo Colegiado. 3. Prossiga-se nos autos principais, após, decorridos os prazos pertinentes, e, por consequência, e provido o agravo para receber a apelação para processamento regular, a ser encaminhado os autos conclusos para regular julgamento, observada a ordem cronológica dos julgamentos, e anotando-se como determinado no final do item 1 retro. Cumpra-se e Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0043570-97.2010.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0043570-97.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: HAWAI PORTO REAL TRANSPORTES LTDA - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. VISTOS. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 1.039/1.046, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 1.692, julgando procedente a demanda, condenando a ré na obrigação de restituir à autora a importância de R$ 495.978,56, corrigida pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, fluindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, arcando a requerida com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, de relatório adotado. A requerida aduz nulidade da sentença, o objeto do contato de transporte discutido nos autos é o caminhão zero quilômetros - CHASSI, cujo transporte se deu por meios próprios, rodando na pista, não havendo se falar em carreta/prancha, não sendo exigido que o cavalo mecânico de propriedade da transportadora disponha de sistema de rastreamento, defende que ainda que houvesse referido sistema, este só poderia ser acionado pelo consumidor final, assevera que a apólice se aplica apenas aos casos de importação e exportação, aponta inúmeras divergências na apólice, afirmando que não está relacionada com o objeto da demanda, reclama que não foram juntadas as condições gerais e o bilhete do seguro, traz tese de ilegitimidade passiva, alega inocorrência de descumprimento contratual, impossibilidade dos motoristas comunicarem prontamente o roubo, pois foram mantidos em cativeiro, insiste na ausência de contribuição para o ocorrido, ausência de dever de indenizar, trata-se de caso de força maior/fortuito externo, aguarda provimento (fls. 1.080/1.120). Documentos (fls. 1.121/1.691). Recurso tempestivo, com pleito de gratuidade. Contrarrazões (fls. 1.696/1.705). Houve remessa (fls. 1.710). Oposição da apelante ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.712). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada a redistribuição à Câmara preventa. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma linha, dispõe o artigo 930, parágrafo único, do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No caso tem-se o agravo de instrumento nº 0036917-38.2011.8.26.0000 anteriormente conhecido e julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Adherbal Acquati, tornando referida Câmara preventa para o julgamento da presente apelação. Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento do anterior recurso, é de rigor a redistribuição da presente irresignação. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a sua remessa para a cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Adherbal Acquati na 15ª Câmara de Direito Privado, preventa para o exame do recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Cecilia Fernandes de Mattos Crispim (OAB: 199992/RJ) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018008-96.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1018008-96.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Maria da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. A r. sentença de págs. 248/249, cujo relatório é adotado, reconheceu a litispendência e julgou extinta sem exame do mérito ação proposta por Aparecida Maria da Silva dos Santos contra o Banco Itaú Consignado S/A. A autora apela às págs. 252/256 com vistas à reforma do julgado sustentando que a penalidade por litigância de má-fé que lhe fora aplicada limita o consumidor ao acesso da Justiça, tratando-se, portanto, de mero exercício de direito, desprovido de dolo. O recurso foi processado e respondido (págs. 260/265). É o relatório. A r. sentença externou o entendimento adotado com base nas seguintes razões de decidir: Em contestação, o réu suscitou litispendência, tendo a autora formulado o pedido de extinção de fls. 244, pelo mesmo motivo. Impõe-se, portanto, a extinção deste processo. E assiste razão ao réu ao pedir a aplicação da pena por litigância de má-fé: a autora distribuiu, em poucos minutos, três ações idênticas, conforme apontado a fls. 245 do processo nº 1017980-31.2023.8.26.0003. Como se viu, a autora em suas razões recursais sequer toca no assunto do ajuizamento de três ações idênticas. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0002739-80.2009.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0002739-80.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 310 Apelada: MARIA HELENA FERRAZ (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 199/204 que nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR o banco requerido ao pagamento dos valores a serem apurados e liquidados correspondentes à aplicação dos corretos índices inflacionários dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, consistente na diferença entre o índice efetivamente aplicado e o que deveria ter sido aplicado, conforme definido na fundamentação acima, acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente desde a data em que a diferença é devida até a citação, quando cessa a sua incidência. Após isso, o valor continuará a ser atualizado de acordo com a mesma tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante sucumbência, a parte requerida arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhidas em todas as fases processuais, salvo se usufruir de gratuidade. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Apela o banco réu às fls. 213/239 requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, conforme decisões proferidas nos autos do RE nº 626.307/SP e 591.797/SP. Ventila preliminares de falta de interesse de agir e prescrição dos juros e correção monetária. Ainda em sede preambular, alega a impossibilidade jurídica do pedido em razão da presunção de quitação, ante a ausência de impugnação, à época, em relação aos índices de correção aplicados por ocasião dos chamados Planos Verão e Collor I. No mérito, sustenta que, caso a apelada tenha direito à diferença da atualização monetária pleiteada, referente ao mês de Janeiro de 1989 (Plano Verão), o índice correto a ser aplicado no saldo existente à época é de 41,10%, descontando-se, ainda, aquele já aplicado pelo réu (fl. 225). Aduz que, no tocante ao Plano Collor I, já creditou 84,32% referente ao IPC de março de 1990 sobre os valores que não foram transferidos para o Banco Central do Brasil, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos demais valores é da União Federal. Alega que os demais valores pretendidos são indevidos porque observou a correção pela variação do IPC de abril de 1990, observando a Lei 8.088/90 e a Lei 8.177/91. Pede a observância do princípio da legalidade. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo. Recurso tempestivo e regularmente processado, sem contrarrazões (fl. 246). Valor do preparo devidamente complementado às fls. 254/255. É o relatório. Diante do sobrestamento de recursos interpostos em ação de cobrança de expurgos inflacionários determinado em 27/08/2010 pelo Ministro Dias Toffoli do STF, Relator dos Recursos (RE 626.307 e RE 591.797), suspendo o julgamento deste recurso e determino a remessa dos autos ao acervo, até ulterior decisão daquela Corte. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Mara Regina Carandina (OAB: 109431/SP) - Camila Carandina de Avelar (OAB: 277023/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Eunice Rocha de Suero (OAB: 115243/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1057669-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1057669-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Reinaldo Geraldi - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Ao recorrer, o autor requereu a concessão da justiça gratuita afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folha 158), o recorrente se limitou a requer a dilação de prazo para fins de cumprimento da determinação (folhas 161), o que foi deferido à folha 162. Contudo, o autor deixou o prazo transcorrer in albis e não restou demonstrado qualquer impedimento a justificar o não atendimento da determinação. Consigne-se que a apresentação dos documentos solicitados se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e, por consequência, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2195990-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2195990-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cruz e Freitas Viagens e Turismo Ltda (Maria de Fatima da Cruz Freitas - Me) - Requerida: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em ação declaratória. Alega a requerente (apelante) a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a mencionada ação. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 40/44, julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela requerente em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Alega a requerente que a requerida atua como uma das consolidadoras dos pacotes de viagens vendidos pela autora, de maneira que libera e emite as passagens das viagens contratadas pelos clientes da requerente. Afirma que, desde agosto de 2016, possui contrato comercial junto à RA Viagens e Turismo S.A, empresa posteriormente adquirida pelo Grupo CVC, de maneira que a autora realiza a intermediação e venda de pacote turísticos em nome da requerida. Sustenta sempre ter agido com total cautela e zelo nos meios de segurança e prevenção ao seu alcance durante a conferência de documentação dos clientes que desejam adquirir as passagens, posteriormente emitindo-as em nome do consumidor por meio de sistema fornecido pela própria ré, com envio de toda documentação colhida para que seja feita análise pela requerida, conforme previsto em contrato. Alega que, após autorização de emissão de passagens realizada pela ré, foi informada que o meio utilizado na comprar se tratava de um cartão clonado, havendo os reais titulares apresentado contestação às cobranças, momento em que a requerida direcionou as cobranças para a autora. Diz que, devidos às supostas dívidas com a ré, seu nome havia sido negativado junto ao SERASA, sem qualquer justificativa ou notificação por parte da consolidadora. Nega ter cometido qualquer falha, a qual não conta com sistema antifraude para emissão das passagens, não Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 337 podendo arcar com prejuízo dessa natureza. Ressalta que a ré autorizou a transação para compra das passagens. Aponta que não há qualquer cláusula contratual transferindo à autora a responsabilidade pela ocorrência de fraude e, mesmo se houvesse, tal cláusula deveria ser declarada nula. Requer, dessa forma, a antecipação da tutela de urgência, determinando que a requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos da suposta dívida, bem como a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido, declarando-se a inexigibilidade de débito em tela (contrato 1923445.0 e 1918873.0, no valor atual de R$ 14.045,30) a ser cobrado. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos, data vênia. No caso, verifica-se que a r. sentença entendeu que, no contrato firmado entre as partes, a parte autora se autodeclarou “capacitada para analisar o crédito e documentos pessoais do(s) cliente(s) final(is) e garantir, no caso de inadimplência, o pagamento da(s) passagem(ns) aérea(s), hotelaria e demais serviços de viagens correlatos” (item III fls. 27). A cláusula 1.8 (fls. 28) prevê uma série de procedimentos a serem adotados pela parte autora quando das transações realizadas via cartões de crédito, enquanto a cláusula 1.8.2. (fls. 29) dispõe que A AGÊNCIA reconhece pelo presente instrumento que é a única e exclusiva responsável pela utilização do acesso referido no caput desta cláusula (sistema de emissão de passagens aéreas), incluindo a responsabilidade civil e criminal, pela utilização incorreta ou fraudulenta, por erro, culpa, dolo, simulação ou qualquer outro prejuízo gerado ao(s) seu(s) cliente(s), a(s) companhia(s) aérea(s) e/ou a CONSOLIDADORA, excluindo esta última de toda e qualquer responsabilidade sobre as questões dispostas nesta cláusula. E, ainda, nos termos da cláusula 2.4.d (fls. 29), a autora é responsável pelo reembolso à ré dos débitos de seus clientes, inclusive na ocorrência de “chargerback”, “Quando o portador do cartão de crédito contestar e não autorizar as despesas expressas no extrato enviado pelo banco emissor do cartão de crédito, seja pela hipótese de não realização da compra, seja pela hipótese de fraude por clonagem”. Entendeu que a autora, pessoa jurídica contratante, representada por pessoa física maior e capaz, contratou livre e espontaneamente, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade por ocasião da assinatura do instrumento contratual. A requerida, de sua vez, cumpriu seu dever de informação, tendo dado à parte autora a oportunidade de conhecer o exato teor das obrigações contratuais que estava assumindo, em especial das cláusulas 1.8, 2.4, 3.3, 3.4, e 4.1, do instrumento contratual, redigidas de forma clara e inteligível a qualquer pessoa leiga. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pela peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Samuel Vaz Nascimento (OAB: 214886/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1008105-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008105-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rr Motors Comercio de Veículos Ltda - Apelado: Guilherme Soares Campos Tucunduva - Trata-se de recurso de apelação interposto por RR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de GUILHERME SOARES CAMPOS TUCUNDUVA, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do recorrente, para condená-lo a substituir o veículo adquirido por outro que lhe seja equivalente e em bom estado, no prazo de trinta dias corridos, e em caso de descumprimento ficará a ré condenada a receber de volta o veículo e devolver os valores pagos à autora. Reciprocamente sucumbentes, as partes foram condenadas nas custas e despesas processuais em metade cada qual, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte adversa, observada a justiça gratuita. Apela a parte requerida. Alega que o autor tinha ciência dos vícios existentes no veículo, conforme provas existentes nos autos, e que não prejudicam o uso regular do bem, não havendo que se falar em rescisão do contrato ou substituição do veículo, inexistindo ilícito da requerida, e quando da perícia realizada nos autos o veículo já tinha rodado mais de 5.000 quilômetros. Além disso, o autor jamais entrou em contato com a recorrente para fins de solucionar os problemas, ressaltando que já tinha ciência dos vícios existentes que não prejudicam a funcionalidade do veículo. Requer a concessão da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Ausentes as contrarrazões. Justiça gratuita indeferida às fls. 291. Manifestação da recorrente comunicando a desistência do recurso. É o relatório. Consta dos autos petição da parte apelante informando a desistência do recurso interposto (fl. 296), requerendo sua extinção. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Yousseph Elias Calixto (OAB: 142957/SP) - Caio Ferrer (OAB: 327054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1003753-18.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003753-18.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 434 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fast Car Comércio de Veículos Usados Eireli – Epp - Apelado: Jadirson Santos de Carvalho - A r. sentença proferida à f. 174/179 destes autos de ação indenizatória, movida por JADIRSON SANTOS DE CARVALHO em relação a FAST CAR COMÉRCIO DE VEÍCULO USADOS EIRELI - EPP, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 25.733,98, com correção monetária pelo TJSP a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 182/192) alegando, em suma, que: (a) lhe deve ser concedida gratuidade de justiça; (b) o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias; (c) além do prazo legal, oferece mais 7 dias; (d) o veículo foi negociado em 13.03.2021 e a resposta da notificação ocorreu em 22.07.2021; (e) o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2023; (f) o veículo não apresentava vício; (g) ele era usado e foi vendido no estado que estava, havendo desgaste natural; (h) por liberalidade, ainda realizou reparos em 12.04.2021; (i) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou extrato bancário. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 202/220). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 29.01.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 181); a apelação, protocolada em 22.02.2024, é tempestiva. A ré apelou pleiteando a gratuidade de justiça. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A pessoa jurídica deve, porém, comprovar sua hipossuficiência. Os extratos bancários não comprovam a hipossuficiência. Para a análise do requerimento, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do ano de 2023 e dos demonstrativos mensais de abril a junho de 2024. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Jose Henrique Alves de Oliveira (OAB: 332648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024270-96.2022.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1024270-96.2022.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ever Operações e Investimentos Ltda - Embargte: Carlos Henrique Bononi de Camargo - Embargte: Edson Orivaldo Lara - Embargdo: RAFAEL BOCCIA FELIPE DE SÃO JOSÉ - Interessado: Meldequias de Oliveira Vasconcelos - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados em relação à decisão de minha lavra lançada às fls. 2295/2298, que, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheceu da apelação interposta pelos réus, ora embargantes, julgando-a deserta, com determinação. Os embargantes alegaram, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à possibilidade Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 446 de parcelamento e/ou de redução das custas. Reiteraram a aduzida hipossuficiência financeira. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento dos embargantes em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada expôs adequadamente, sem qualquer erro material e de forma coerente, as razões motivadoras do não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse sentido, constou da decisão monocrática impugnada: A r. sentença proferida às fls. 1723/1735, destes autos de ação de rescisão contratual, movida por RAFAEL BOCCIA FELIPE DE SÃO JOSÉ em relação a EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, CARLOS HENRIQUE BONONI DE CAMARGO, EDSON ORIVALDO LARA e MELDEQUIAS DE OLIVEIRA VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, para a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; e b) condenar os réus à devolução de todos os investimentos realizados pelo autor, no valor de R$ 100.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a contar do ajuizamento da presente demanda, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Os réus apelaram (fls. 1750/1876), postulando: a) a declaração de nulidade da r. sentença, para produção de prova pericial; ou b) a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula arbitral ou na ausência de interesse processual, porque não realizada a notificação premonitória; c) no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. A apelação, não preparada, foi contrarrazoada (fls. 1890/1917). Por acórdão de fls. 2022/2025, relatado pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira, esta C. Câmara indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual e fixou aos apelantes o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Em sessão de julgamento virtual de 21/07/2023, acórdão de minha relatoria rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos apelantes (fls. 2173/2177). Em 12/04/2024, o Eg. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão desta C. Câmara que indeferira a assistência judiciária gratuita (fls. 2277/2291). A decisão da Eg. Corte Superior transitou em julgado no dia 10/05/2024 (fl. 2291). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 19/10/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 1749); a apelação, protocolada em 10/11/2022, é tempestiva. Indeferida a gratuidade processual, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC (fl. 2178), porém, não efetuaram o recolhimento no prazo fixado. O recurso especial por eles interposto foi desprovido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado que confirmou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. E, segundo a jurisprudência daquela E. Corte, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Deverão os recorrentes recolher no Juízo a quo o valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, julgando-a deserta, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada. O que os embargantes pretendem é o reexame da matéria e a modificação da decisão embargada. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. Verifica-se, ademais, que estes embargos são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Isso porque, ante o indeferimento da gratuidade processual por esta C. Câmara, no acórdão de fls. 2022/2025, os ora embargantes apresentaram os embargos de declaração de fls. 2160/2169, postulando a redução e o pagamento parcelado das custas. Na sequência, o parcelamento do preparo foi indeferido pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira, por decisão de 03/05/2023 (fl. 2157). E o acórdão exarado por esta C. Câmara, sob minha relatoria, em 21/07/2023, não só reiterou que o parcelamento já havia sido indeferido, mas também assentou que os fundamentos da rejeição do pedido de gratuidade respaldam também o descabimento do parcelamento e da redução das custas recursais no caso concreto (fls. 2173/2177). Como destacado na decisão ora embargada, decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, de 12/04/2024, negou provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão desta C. Câmara e transitou em julgado no dia 10/05/2024 (fl. 2291). Fica evidente, portanto, que as alegações e pedidos reiterados nestes aclaratórios são manifestamente protelatórios, o que respalda a imposição de multa aos embargantes, no importe de 2% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da demanda. A propósito, considerando-se o valor da causa, fixação da multa em patamar inferior ao ora arbitrado não atenderia ao propósito legal extraído do artigo 1.026, §2º, do CPC. Rejeitam-se, pois, os embargos e condenam-se os embargantes ao pagamento ao embargado de multa de 2% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Renan Clasen (OAB: 395108/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0017848-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0017848-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Réu: Onivair Alves Fernandes - Interessado: Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ e Outro, Banco do Brasil, em face de Onivair Alves Fernandes, tendo por objeto o v. acórdão proferido nos autos da ação de cobrança processada sob nº 1037069-48.2015.8.26.0576, pela C. 30a. Câmara de Direito Privado, deste Eg. Tribunal. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Concluindo, a ação é procedente para que seja operado o reajuste na complementação da aposentadoria do autor, como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária devida mês a mês e juros legais contados da citação de cada um dos requeridos, em conformidade com suas responsabilidades, na forma acima definida, observada ainda, a possibilidade compensação com o que eventualmente for devido pelo próprio autor a título de diferença de contribuição. Será observada a prescrição quinquenal, art. 75 da Lei Complementar 109/01, do ajuizamento. Descontos obrigatórios obedecerão à legislação pertinente, não sendo esta a sede adequada para especificação ou forma de incidência de tais verbas. Posto isso, julgo procedente a ação, com as observações acima. Arcarão os vencidos com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido por cada um, relativo às prestações vencidas até a liquidação da presente. P.R.I (fls. 545/546, ação de conhecimento). Veja-se, também, a ementa do v. acórdão: REEXAME DE ACÓRDÃO. Inteligência do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Previdência Privada. Diferenças de complementação de aposentadoria, à consideração de valores de horas extras, concedidos na Justiça do Trabalho. Modulação em tese firmada em sede de recurso repetitivo. Acórdão mantido (TJSP; Apelação Cível 1037069-48.2015.8.26.0576; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). (cf. fls. 93/96, ação de conhecimento). Afirmam os autores, em suma, que a r. sentença firmou entendimento sob erro de fato, no sentido de que o desconto das contribuições, por meio de compensação, é suficiente para a reserva matemática (fl. 05). Entendem, por isso, que houve violação a texto de lei, pois a r. decisão não estabelece o real valor do custeio e a recomposição da reserva matemática, para assegurar o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios da Entidade. Apontam o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, exarado quando do julgamento do REsp 1312736/RS (repetitivo tema 955), para roborar suas alegações (fl. 05). Ressaltam a intenção temerária da demanda originária proposta pelo réu, com o claro intuito de obter da Previ a revisão de seu benefício de aposentadoria incorporando as verbas trabalhistas de natureza salarial perante a Justiça Especializada, sem haver o devido aporte do real valor do custeio e a recomposição da Reserva Matemática para assegurar o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios da Entidade, ora Autora, impondo-lhe por conseguinte, o pagamento do benefício sem a correspondente fonte de custeio, à revelia do contrato previdenciário e em clara violação ao artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, artigos 1º, 18, caput, §3º e 19, todos da Lei Complementar 109/01 e do Recurso Repetitivo 1.312.736 Tem 955 do STJ (sic fl. 07). Insistem que é inequívoca a existência de erro de fato na decisão rescindenda, pois ao apreciar a questão, foi adotada premissa falsa, qual seja, a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação da aposentadoria do Réu, tão somente com a compensação das contribuições necessárias, sem a expressa determinação da correta recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, cuja repetição causará violação ao artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, artigos 1º ao artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, artigos 1º, 18, caput, §3º e 19, todos da Lei Complementar 109/01 e do Recurso Repetitivo 1.312.736 (sic fl. 13). Argumentam que a consequência lógica da falsa premissa foi a atribuição de valor equivocado para a composição da Reserva Matemática (fl. 14). Pontuam que para que haja o recálculo do benefício, é preciso recompor o valor a título de reserva matemática a ser atualizado no mês do aporte, o que não foi observado adequadamente pela r. sentença rescindenda (sic fl. 15). Ponderam que, se mantida a r. decisão que Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 464 julgou procedente a ação, o complemento da aposentadoria sofrerá acréscimo incompatível com as contribuições que foram recolhidas pelo autor e seu patrocinador (sic fl. 16). Acrescentam que quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.312.736/RS (Tem 955), restou clara que deverá haver a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial (sic fl. 21). Nesse sentido, observam que para as ações ajuizadas até 08/08/2018, caso dos autos, ficou estabelecia a admissão da inclusão dos reflexos das horas extras trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (fl. 22). Bem por isso, a improcedência desta ação rescisória acarretará risco à solvência e sobrevivência do Plano de Beneficios. Pretendem, por isso, a rescisão do v. aresto, para que ocorra um novo julgamento, considerando a existência de erro de fato incorrido, nos termos do artigo 966, VIII, CPC (fl. 23). Prosseguem, discorrendo sobre a violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, CPC, especialmente o sistema da Previdência Privada, constante do artigo 202, CF (fl. 24). Apontam, também, violação ao artigo 884, CC, diante do erro de fato ocorrido; bem como aos artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001 (fl. 26). Concluem que a r. sentença deve ser rescindida, reconhecendo-se que a condenação da Previ à revisão do valor do benefício para incluir no cálculo as verbas recebidas em ação trabalhista, deverá ser realizada após recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial da Previ, destacando que o valor da reserva matemática é apurado mensalmente, razão pela qual o valor deverá ser definido no mês em que for realizada a recomposição, quando, então, será implantado o novo valor de benefício para as competências futuras (sic fl 33). Indicam jurisprudência que entendem favorável à tese (fls. 33/34), pretendendo, assim, a concessão de tutela antecipara para a suspensão da execução e da sentença rescindenda (fl. 35). Finalizam, requerendo a procedência da ação, com a rescisão da decisão de mérito prolatada nos autos do Processo nº 1037069-48.2015.8.26.0576, tramitada perante a 07ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto deste Tribunal de Justiça, tornando-a, assim, sem efeito pela sua revogação (sic fl. 38). Pleiteiam, também, novo julgamento da causa, conforme artigo 968, inciso I do CPC, reconhecendo que deverá haver custeio prévio e a recomposição da Reserva Matemática pelo réu e por seu empregador, a ser realizado através de estudo atuarial, na forma de evitar o desequilíbrio atuarial do plano (sic fl. 38). Comprovante de pagamento do depósito prévio às fls. 66/67. A ação rescisória foi originariamente distribuída perante o E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 64). Não obstante, aquele órgão reconheceu que não é competente para o julgamento da presente ação rescisória (sic fl. 72), determinando a redistribuição. O feito foi, então, redistribuído, ante a prevenção (fl. 77). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pelos autores. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, “decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque “existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos autores. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos suplicantes, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença de decisão já transitada em julgado. Sob outro vértice, não pode passar sem observação que iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que a concessão de antecipação de tutela ou de tutela de urgência, em sede de rescisória só é admissível em situações excepcionalíssima, o que não ocorre na espécie. Com efeito, como destacado em julgado proferido pelo STJ-3a. Seção, no AR 3.154-AgRg, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz (j. 11.5.05 - DJU - 6.6.05), “somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.” 2) Cite-se a parte contrária para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 970, NCPC. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 70771/RJ) - Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2116708-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2116708-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bruna Martins Gomes - Agravante: Renato Souza Dellova - Agravada: Mayra Migueis Carvalho - VOTO N° 23.556 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 461, nos autos de tutela cautelar antecedente nº 1002387-79.2022.8.26.0428, fundada em busca de satisfação de honorários advocatícios contratuais, que não concedeu o diferimento das custas ao fim do processo, determinando a complementação do recolhimento das custas iniciais, diante da alteração do valor da causa após emenda da inicial. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Recebo a petição às fls. 453/459 como emenda à inicial. Façam-se as anotações necessárias, no que concerne à alteração do valor da causa e a alteração da classe do processo para constar Procedimento Comum. Providencie a parte requerente, no prazo de quinze dias, a complementação do recolhimento das custas iniciais diante da alteração do valor da causa. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, através do seu procurador, para apresentar contestação na forma do art. 335 do CPC. Intime-se. Alegam os recorrentes, em síntese, que, após 7 (sete) anos de trabalho, e atuação em mais de 12 (doze) processos judiciais, além de administrativos, a Agravada revogou as procurações e não efetuou o pagamento dos honorários. Nenhum valor contratado foi pago. Aduzem que o valor da ação é de R$ 799.825,90, o que implicará o pagamento da quantia aproximada de R$ 7.340,00 a título de custas iniciais. Salientam que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais sem apreciar os pedidos de diferimento. Argumentam que a presente ação pretende exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre as partes da presente demanda, honorários que possuem natureza alimentar. Sustentam que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem autorizado o diferimento das custas, especialmente nas demandas que versem sobre verbas de natureza alimentar e de valor expressivo.. Afirmam que, diante da natureza da verba alimentar cobrada, cabível a aplicação do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.608/2003. Dizem, ainda, que o dispositivo mencionado, em seu caput, autoriza o diferimento das custas na hipótese em que as partes demonstrem a impossibilidade momentânea de arcar com os custos, como no caso. Alegam também que o deferimento do pedido não trará prejuízo para o Poder Judiciário, visto que houve bloqueio do ativo conhecido da parte agravada a garantir o juízo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Em contraminuta às fls. 32/38, a agravada alega, em síntese, que o tema relacionado à cobrança de honorários advocatícios não pode ser conhecida, uma vez não ter sido suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias. Afirma que não existe previsão legal para o diferimento de custas conforme almejado pelos agravantes, nos termos do rol taxativo do art. 5º da Lei nº 11.608/2003. Acrescenta que os agravantes não são pobras na acepção jurídica, uma vez que são empresários de escritório de advocacia, tendo sido omitida esta informação, tanto na declaração do imposto de renda imposto de renda quanto no presente recurso, o que por si, entende ensejar a aplicação de multa por ato atentatório a justiça, bem como litigância de má-fé. Alega que o presente recurso estaria prejudicado, tendo em vista já ter sido recolhidas as custas pelos agravantes no processo principal, conforme fls. 788. Pugna pela condenação dos agravantes por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como por litigância de má-fé, bem como instados a recolher as custas do presente recurso. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelos agravantes às fls. 28/29. Recurso tempestivo, não preparado, uma vez que os recorrentes se insurgem contra decisão que não lhes concedeu o diferimento das custas para o final, e sem atribuição de efeito suspensivo. Sobreveio pedido de desistência do recurso às fls. 44/45. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a parte autora interpôs o presente recurso contra decisão que não concedeu o diferimento das custas ao fim do processo, determinando a complementação do recolhimento das custas iniciais, diante da alteração do valor da causa após emenda da inicial. Todavia, sobreveio a petição de fls. 44/45 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal, pedido esse que deve ser acolhido. Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Outrossim, o artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 28 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruna Martins Gomes (OAB: 409664/SP) (Causa própria) - Renato Souza Dellova (OAB: 201838/SP) (Causa própria) - Bruno Oliveira de Carvalho (OAB: 376955/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008924-61.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008924-61.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vânia Regina Cordeiro Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 216/231, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ÉDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VÂNIA REGINA CORDEIRO MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida às fls. 82/83: I) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos versados nos autos e a inexigibilidade dos débitos a eles relacionados; II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 3.459,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), correspondente à somatória do saldo existente na conta corrente da autora (R$ 2.759,00) e do limite do seu cheque especial (R$ 700,00), com atualização monetária a partir dos saques indevidos verificados e juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; e, III) condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não obteve a fixação da indenização por danos morais no exato montante postulado na emenda à petição inicial, o que não implica sucumbência recíproca, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 511 advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Insurgência recursal do réu (fls. 235/5259). Contrarrazões às fls. 266/307. Subiram os autos para julgamento. Constatada a insuficiência do preparo (vide certidão de fls. 309), a decisão de fls. 311/312 concedeu prazo de cinco dias para o apelante recolher a diferença da taxa judiciária devida, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do recorrente (fls. 318). Tornaram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 318. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária ao patrono da autora para 15% do proveito econômico obtido, corrigido monetariamente pela TPTJSP até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bebel Luce Pires da Silva (OAB: 128137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2192212-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192212-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Paulo Kahol Soejima - Agravada: Daiane da Silva Santos - Interessado: Sociedade Santamarense de Beneficencia do Guaruja Hospital Santo Amaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2192212-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.610 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192212-77.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: PAULO KAHOL SOEJIMA AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICIÊNCIA DO GUARUJÁ E OUTRA Julgador de primeiro grau: Gladis Naira Cuvero. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória ajuizada por particular em face da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, sob alegação de suposta falha na prestação de serviços de saúde Denunciação da lide ao profissional médico responsável pelo procedimento cirúrgico Deferimento pelo Juízo a quo - Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção de Direito Público - Resolução nº 623/13 da Corte Paulista que, em seu art. 5º, I.24, cf. redação dada pela Resolução nº 813/2019, estabelece ser de competência comum das Subseções de Direito Privado Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação indenizatória nº 1000966-53.2023.8.26.0223, deferiu o pleito de denunciação da lide, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra o agravante, em síntese, que a agravada Daiane da Silva Santos ingressou com ação de indenização a título de danos morais em decorrência de alegados erros médicos. Relatou que, inicialmente, a ação foi ajuizada em face da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (entidade mantenedora do Hospital Santo Amaro), a qual formulou, em sua contestação, pedido de denunciação da lide ao agravante. O Juízo a quo deferiu o aludido pleito, determinando a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda. Inconformado com a decisão, o agravante alegou que a agravada presta seus serviços através do Sistema Único de Saúde e que, por esta razão, não é cabível a denunciação da lide, uma vez que se trata de responsabilidade civil do Estado. Deste modo, sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando ainda sua atuação como agente público naquela ocasião. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que Daiane da Silva Santos ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá associação civil de natureza beneficente e mantenedora do Hospital Santo Amaro em decorrência de suposto erro médico ocorrido em 10 de fevereiro de 2020. Em sua contestação, a agravada formulou pedido de denunciação da lide, com o objetivo de imputar a responsabilidade ao agravante profissional médico responsável pelo procedimento cirúrgico que supostamente causou danos à autora. O pleito foi deferido pelo Juízo a quo, com o não concorda a agravante, motivo pelo qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Por mais que pesem os fundamentos levantados pela agravante, o recurso, conforme os motivos aduzidos a seguir, não deve ser conhecido Não obstante a agravante alegue que na ação de origem se pretenda a reparação de danos morais decorrentes de erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Santo Amaro, que é mantido e administrado pela Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, no âmbito da prestação de serviços de saúde através do Sistema Único de Saúde (SUS), esta circunstância específica não é suficiente para atrair a competência desta Seção de Direito Público para julgamento da presente demanda, considerando que tanto a parte autora quanto a ré são pessoas jurídicas de direito privado e não são regidas, assim, pelo regime jurídico de direito administrativo. Assim sendo, a controvérsia instaurada nos autos de origem ocorrência ou não do dever de indenizar pelo hospital e pelos demais réus - diz respeito eminentemente à órbita jurídica do direito privado, distanciando-se, nessa medida, das matérias de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 560 competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Resolução nº 623/2013 do c. Órgão Especial da Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa competência de suas Seções e dá outras providências, assim determina em seu art. 5º, caput e §3º, com redação dada pela Resolução nº 813/2019: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; Em abono ao exposto, destaco que este E. TJ/SP já reconheceu, também em ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente contra a Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, que a competência para julgamento de eventuais recursos cabe às Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Veja-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de responsabilidade civil por atendimento supostamente negligente prestado em hospital mantido pela Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, associação civil de direito privado. Matéria afeta às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado (Art. 5º, I, item I.24, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (...) Mister consignar que se insere na competência preferencial desta Seção de Direito Público o processamento e o julgamento das ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, quando imputadas ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações, resguardada a competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras), portanto, quando não envolva responsabilidade de pessoa jurídica de direito público. O caso concreto versa sobre atendimento supostamente negligente prestado em hospital mantido pela Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá que é associação civil, constituída segundo as normas de direito privado, ou seja, não se discute aqui responsabilidade por danos supostamente causados por agente público, de modo a atrair a competência recursal para esta Seção de Direito. (TJSP; Apelação nº 0000100-14.2013.8.26.0223; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Isabel Cogan; DJe: 18/09/2019). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE ENTE PÚBLICO, AUTÁRQUICO OU FUNDACIONAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Exclusão do município de Guarujá do polo passivo da ação. Prosseguimento em face de pessoa jurídica de direito privado. Inteligência dos artigos 103 do Regimento Interno e 3º, I, i.17, a, e 5º, I, i.24, da Resolução nº 623/2013, com as alterações da Resolução 785/2017. Precedentes. Exame do mérito recursal prejudicado. Declinação da competência em razão da especificidade da matéria. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição para a 1ª Subseção de Direito Privado. (...) Inicialmente, observa-se que a competência para julgar o recurso não é desta Seção de Direito Público. Porque, na sentença de fls. 399/401, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá reconheceu a ilegitimidade passiva do Município do Guarujá e o excluiu da lide. Dessa forma, constata-se que a ação de reparação de danos envolve somente interesse da autora em face de ré particular. Assim, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação nº 1000471-24.2014.8.26.0223; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; DJe: 28/03/2018). (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais c.c.pensão vitalícia. Prática médica defeituosa. Demanda proposta face à pessoa jurídica de direito privado. Inocorrência de interesse público ou matéria afeta à Fazenda Pública. Inteligência dos arts. 35 e 36 do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Relação jurídica regida pelo direito privado. Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público na hipótese. Aplicação da Súmula 73 do TJSP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado a competência para o desate deve ser atribuída a si, pois a parte requerida é pessoa jurídica de direito privado, inexistindo interesse público na hipótese; e sequer comprovação de gestão pública no hospital requerido. Nesse passo, a pretensão deduzida pela autora, no foro de seu domicílio, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de serviços médicos defeituosos lhe prestados, e que resultaram na amputação de seu pé direito, após atendimento na unidade. A demanda foi distribuída livremente à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Capital, que ordenou sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central, por considerar que a gestão da unidade seria estatal e a matéria estaria relacionada ao Direito Público. Divergindo da opinião apontada, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao receber o processo, suscitou o presente conflito, nos termos dos argumentos supramencionados. Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitante, pois a Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, é pessoa jurídica de direito privado; inexistindo, na espécie sob exame, qualquer interesse público que justifique a declinação de competência para a Vara Fazendária, conforme preceituam os arts. 35 e 36 do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. (...). Portanto, diante da natureza de pessoa jurídica de direito privado atribuível à ré, e a ausência de interesse público na demanda, não se pode cogitar da atribuição jurisdicional de uma Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de Competência nº 0047193-84.2018.8.26.0000; Órgão julgador: Órgão Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; DJe: 10/12/2018). (g.n.) Na espécie, considerando que não há interesse público envolvido no feito e que a competência para o julgamento de recursos se firma pela natureza da relação jurídica em discussão, a cognição do recurso encontra-se inserida no âmbito da competência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. A competência para julgar o presente recurso não é desta 1ª Câmara de Direito Público, e, por isso mesmo, não se pode dele conhecer, sob pena de nulidade do julgamento porventura havido, devendo os autos serem remetidos à Subseção de Direito Privado I, competente para o julgamento do recurso. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, declinando a competência para remeter os autos à uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as devidas homenagens. São Paulo, 3 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Glauber Silveira de Oliveira (OAB: 236654/SP) - Tatiely de Castro Silva (OAB: 421778/SP) - Eduardo Diogo Cardoso Brazolin (OAB: 398428/SP) - Francisco Sampaio Panico (OAB: 211773/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2191208-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191208-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Luis Souza de Menezes - Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191208-05.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191208-05.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FABIO LUIS SOUZA DE MENEZES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COMANDANTE- GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1044822- 58.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo que não previu a reserva de vagas para pessoas com deficiência em certamente interno para promoção a sargento da PMSP. No bojo de sua petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família por receber vencimentos inferiores a 3 salários-mínimos, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante acostou demonstrativos de remuneração relativos aos meses de abril, maio e junho de 2024 (fls. 16/18), a partir dos quais se observa que ele percebeu o valor bruto de R$ 8.179,08, R$ 9.074,47 e R$ 9.074,47, respectivamente. Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que seus rendimentos mensais aproximam- se de 5 (cinco) salários-mínimos. Frise-se, no ponto, que a existência, nos demonstrativos acima mencionados, de diversos descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da remuneração líquida da recorrente. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jennifer Valente Pereira (OAB: 404445/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0000347-81.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0000347-81.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Fabio Aparecido Teixeira - Apelante: Marcos Lulio Correia - Apelante: Luiz Carlos Neves Mateus - Apelante: Wilson Antonio Santana - Apelante: Rubens da Trindade - Apelado: Municipio de Auriflama - 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº0000347-81.2022.8.26.0060 Apelantes: Fábio Aparecido Teixeira e outros Apelado: Município de Auriflama Juiz sentenciante: Pedro Henrique Batista dos Santos Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Mandado de Segurança em fase de cumprimento de sentença, interposto contra a r. sentença de fls. 552/553, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Auriflama, que julgou extinta a execução, por reconhecer cumprida a obrigação. Tem-se que às fls. 555/576 fora interposto recurso de apelação pelos particulares. Todavia, foram os autos na sequência remetidos a este E. Tribunal de Justiça sem a intimação do Município de Auriflama para apresentação de contrarrazões, em violação ao disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, para que seja sanada a existente nulidade, levando-se em consideração que o Código de Processo Civil atribui ao relator o juízo da admissibilidade do recurso de apelação, devolvo o prazo para que a Fazenda Pública Municipal apresente contrarrazões ao recurso interposto, o que deve ser feito, excepcionalmente, diretamente nesta instância, caso entenda conveniente, contando-se o prazo de 15 dias a partir da publicação desta decisão. Providencie a Serventia a intimação pessoal do apelado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) - Maicon Cesar Marino Alves (OAB: 420661/SP) (Procurador) - Stella Pinto Cangueiro (OAB: 370825/SP) (Procurador) - Fernando Antonio Veschi (OAB: 85637/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2191708-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191708-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Marcelo Lopes Vicente - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Paulínia - Interessado: N&dc Systems Integrator Comércio e Serviços Deinformática Ltda - Interessado: Provence Construtora Ltda - Interessado: Mundo do Saber- Tecnologiada Informação e Comunicação Eirel - Interessado: Adriana do Nascimento Araujo Mendes - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra r. Decisão de fls. 12.412, proferida em ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, autos nº. 1001916-39.2017.8.26.0428, em trâmite junto à 2ª Vara do Foro de Paulínia, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA e outros, na qual foi indeferido o pedido de exclusão do corréu Marcelo Lopes Vicente, ora agravante, do polo passivo de referida ação. Irresignado, alega o agravante que a referida decisão atacada não analisou seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Observa que, sendo a ação de origem procedimento cautelar com objetivo de preservar uma situação para litígio futuro, entende que não poderá ser parte legítima deste litígio. Narra que o objetivo da ação de origem trata-se de se verificar a existência de provas acerca de possível superfaturamento do então Prefeito na elaboração de contrato entre a Municipalidade e o Consórcio Smart Cities para ingresso de futura ação de improbidade administrativa. Tal contrato teria sido firmado em 13/01/2011. Uma das empresas signatárias deste contrato seria a Logic Engenharia e Construção Ltda. (atual Provence Construtora Ltda.). Entretanto, afirma o agravante que compôs o quadro societário desta empresa no período compreendido entre 12/2011 à 14/2014, não se justificando sua inclusão no polo passivo da ação em comento. Aduz equívoco na r, decisão guerreada em deixar de analisar o pedido de ilegitimidade passiva do agravante sob o fundamento de não haver possibilidade de contestação neste tipo de ação. Entretanto, alega que a vedação à contestação fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que há entendimento jurisprudencial de que tal vedação não é total. Entende ao final ser desnecessário que os sócios figurem no polo passivo da ação de produção antecipada de provas uma vez que o contrato a ser discutido faz referência apenas às pessoas jurídicas. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ante o alegado prejuízo a ser sofrido pelo agravante na continuidade da ação bem como a probabilidade do direito alegado já que este não pertencia ao quadro societário à época da assinatura do contrato em discussão. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à r. Decisão combatida, bem como o provimento do recurso com a sua reforma e consequente exclusão do agravante do polo passivo da ação de origem. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo às fls. 16/17. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a agravante questões de mérito, como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em ação de produção antecipada de provas. Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da r. Decisão recorrida, o mesmo merece análise mais detida, a se observar seus parâmetros em discute, pelo que o mais prudente é a não suspensão dos seus efeitos. Trata-se de produção antecipada de provas recebida como exibição de documentos bem como para fins de coleta de depoimento. No procedimento de produção antecipada de provas não cabe ao juiz apreciar questões de mérito sobre as provas a serem futuramente utilizadas por quem as requereu, no caso, o requerente. Neste sentido o artigo 382, §2º do CPC prescreve: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” (negritei) Ademais, este procedimento não é contencioso, implicando apenas em apresentação da prova requerida para conhecimento do autor, não podendo o juiz aferir valor à prova. “Art. 382.: (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” (negritei) No presente recurso, pretende o agravante a reforma da r. Decisão de primeiro grau para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Entretanto, por se tratar de mera produção de provas sem atribuição de juízo de valores a elas ou aos envolvidos na demanda, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando- se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, E DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Reimy Helena Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 598 R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Neiva Laimonis Dumpe (OAB: 243745/SP) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Maura Pizzaia Mulinari (OAB: 73649/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1013493-13.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1013493-13.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelada: Selma Regina Dias Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.453 APELAÇÃO nº 1013493-13.2023.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Apelada: SELMA REGINA DIAS GOMES MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. Servidora pública municipal de Araraquara. Professor I. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal nº 6.251/05, não respeitada pelo Município. 2. Pretensão ao correto enquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/05, bem Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 636 como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência. Admissibilidade. Após o advento da Lei Municipal nº 10.489/22, a progressão funcional dos profissionais do magistério, deve observar as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo da vida funcional da servidora. Município que ignorou as progressões funcionais concedidas até então. Precedentes. 3. Honorários bem fixados. 4. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por funcionária pública admitida pela Prefeitura do Município de Araraquara, em 15 de julho de 1998, por meio de concurso público, para ocupar o emprego público de Professor I, objetivando que o réu proceda ao seu enquadramento na referência 684 ou superior, a partir de 1º de maio de 2022 nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 10.489/2022, e na referência 694 ou superior, a partir de 1º de maio de 2023 nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 10.834/2023, com fulcro na Lei Municipal nº 6.251/2005, com efeitos retroativos às respectivas datas, no prazo máximo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2022 (Lei Municipal nº 10.489/2022) e a 1º de maio de 2023 (Lei Municipal nº 10.834/2023) - com reflexos em horas extras, gratificações, prêmios, sexta-parte, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e fundiárias, dentre outras que tenham o salário por base de cálculo -, as quais são devidas até a implementação em folha de pagamento e acrescidas de atualização monetária, nos termos do art. 323 do CPC. Julgou-a procedente a sentença de f. 828/31, cujo relatório adoto, para condenar o réu a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, o enquadramento na referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referido enquadramento funcional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal (f. 830). Apela o réu, colimando inversão de êxito. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, pois o aumento salarial foi deferido somente aos professores da rede básica que se encontravam na classe I do emprego de Professor I, em atendimento e nos estritos limites da Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo ato de reenquadramento da autora, tampouco redução salarial ou supressão de vantagens em seus vencimentos. Quanto ao tema de fundo, aduz estar a autora enquadrada acima do piso e continuar a ter direito às progressões anuais da carreira. Afirma que o piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global, mas sim como limite mínimo pecuniário a ser pago a determinada categoria, não ensejando reajustes automáticos ou por reflexo nos salários daqueles que já recebem acima do piso. Diz que o acolhimento da pretensão implicaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem assim que eventual reajuste para professores que já percebem piso superior ao mínimo violaria a autonomia orçamentária do Município, com riscos ao cumprimento dos limites de gastos. No que tange ao orçamento público, sustenta a necessidade de haver lei que elenque e abranja todas as receitas e despesas. Alega não ser possível haver cumulação de acréscimos pecuniários do servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Por fim, afirma que a pretensão autoral também afronta os princípios da tripartição dos poderes e da legalidade, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, pugna pela improcedência da demanda; sucessivamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial para implementação da obrigação de fazer seja contado a partir da intimação do apelante, após o trânsito em julgado para tal cumprimento, aplicando-se o disposto na Súmula nº 410 do STJ, bem como a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (f. 838/62). Contrarrazões a f. 918/34. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir. Estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, no caso concreto, busca a autora, com a presente demanda, o correto enquadramento de seu emprego público nas referências 684 e 694 ou superior, com respectivos reflexos e efeitos retroativos a 1º de maio de 2022 e a 1º de maio de 2023, respectivamente, com fundamento na Lei Municipal nº 6.251/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência, indicando violação ao direito alegado. 3. Alega a autora que o currículo funcional (f. 53) e os demonstrativos de pagamento (f. 28/52) juntados aos autos comprovam seu ingresso nos quadros do Município em 15 de julho de 1998, bem como seu enquadramento na classe III, referência 645 em abril de 2022. Afirma que, após a promulgação da Lei Municipal nº 10.489/2022, foi mantida na mesma referência 645 - ANEXO V-B TABELA III, o que viola o art. 103 da Lei Municipal nº 6.251/2005, que estabeleceu expressamente o direito à progressão funcional, com diferença de 1% de uma referência para outra a partir do piso salarial, e às promoções por mérito de uma classe para outra da carreira. Pois bem. Estabelecia o art. 106 da Lei Municipal nº 6.251/2005, a qual dispõe sobre o plano de carreiras, cargos e vencimentos da Prefeitura do Município de Araraquara e dá outras providências: Art. 106. Progressão funcional é a passagem do servidor público titular de emprego público de provimento efetivo do Quadro de Profissionais do Magistério à referência imediatamente superior na mesma classe da carreira a que pertence e ocorrerá, automaticamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício após o cumprimento do estágio probatório nos termos do art. 66 desta Lei. (f. 65; g.m.) Essa lei foi revogada pelo art. 97, I, da Lei Municipal nº 9.800/2019, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020, com expressa determinação de que Até a produção de efeitos prevista no caput deste artigo, permanecem vigentes e válidas as disposições atinentes à jornada de trabalho prevista na Lei nº 6.251. de 2005, e respectivos regulamentos (f. 332). Consta de seu art. 41 que A progressão por antiguidade é a passagem anual de 1 (uma) referência para outra imediatamente superior, segundo critérios de antiguidade, de maneira automática e na forma estabelecida nesta Seção (f. 310). Como se vê, as Leis Municipais 6.251/2005 e 9.800/2019 tratam da progressão funcional de forma similar. Sobreveio a Lei Municipal nº 9.801/2019, que instituiu o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) dos profissionais do quadro do magistério e funcionários da educação pública do Município de Araraquara, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020. Em seu art. 2º, inciso IX, a progressão é conceituada como a passagem do servidor de uma referência para outra superior, por antiguidade, mediante habilitação, na forma da lei e do regulamento (f. 440). Na hipótese, constam do histórico de evolução funcional da autora, juntado pelo Município a f. 273, as seguintes progressões funcionais: em nov/2005, referência 617 classe II; de dez/2006 a dez/2007, referência 619 classe II; em jan/2008, referência 633 classe III; e de fev/2009 a fev/2020, referência 645 classe III. Ademais, reconhece o apelante que não houve reenquadramento da Recorrida no novo piso da categoria, implementado no âmbito municipal em 2022, porque sua remuneração era bem superior ao valor do piso (f. 843). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022, que reajustou os vencimentos dos funcionários públicos da Administração Municipal direta e indireta, o piso salarial dos docentes da rede pública municipal da educação básica foi modificado, a partir de 1º de janeiro de 2022, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei nº 9.801, de 2019, que passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo IV desta Lei (art. 7º - f. 429). Nesse contexto, com acerto concluiu a sentença: Entretanto, verifica-se nos autos que o reclamado ignorou as progressões funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior da autora, uma vez que se encontrava em referência superior a 631. Incontroverso no Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 637 feito que a parte autora foi mantida na mesma referência após a vigência da Lei Municipal nº 10.489/22 por ser superior àquela referência mínima assegurada aos profissionais docentes da rede pública municipal de educação básica. Evidente, portanto, que as progressões previstas no art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005 não foram consideradas, fazendo jus a reclamante ao reenquadramento correto, consoante previsão legislativa municipal sobre a matéria. Ao contrário do que afirma o Município, não se trata de aumento de vencimentos por via indireta, e tampouco de violação à Súmula Vinculante nº 37, do C. STF, mas de correção da ilegalidade perpetrada contra direito adquirido da reclamante. A reclamada, ao prever em seu Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos (Lei Municipal 6.251/2005) a concessão de promoção e progressão funcional diretamente relacionada ao tempo de serviço, tem por objetivo claro prestigiar e premiar os servidores com maior tempo de carreira e que buscaram o aumento de titulação, o que se mostra justo e razoável. Assim, o reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho (f. 829/30; g.m.). Tampouco há que se argumentar com a disponibilidade orçamentária, necessidade de legislação específica acerca do tema e vedação à cumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, uma vez que apenas se trata da aplicação expressa da progressão garantida pela Lei Municipal 6.251/2005 aos profissionais do quadro do magistério. Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não configuração. Alegação de inexistência de redução de vencimentos e aplicação correta do enquadramento legal. Confissão quanto ao não enquadramento por questões orçamentárias. Necessidade de intervenção jurisdicional. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ARARAQUARA. ENQUADRAMENTO. Enquadramento funcional e diferenças salariais. Lei Municipal n. 6.251/2005. Fixação de piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica pela Lei Federal n. 11.738/2008. Norma de caráter cogente e de observância obrigatória por todos os entes federativos. Superveniência da Lei Municipal n. 10.489/2022, que prevê a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019. Não consideração das progressões funcionais concedidas anteriormente, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já haviam sido incorporadas a esfera jurídica da servidora. Dever de observância da referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho. Condenação na obrigação de reenquadrar a servidora e pagar as diferenças remuneratórias. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007963-45.2023.8.26.0037; Des. José Maria Câmara Junior; j. em 25.6.2024; g.m.) EMPREGO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS DOCENTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Ação ajuizada por empregada pública celetista que pretende compelir o Município de Araraquara a proceder seu reenquadramento na carreira, com fundamento nas Leis Municipais nº 6.251/2005 e 10.489/2022. Sentença de procedência. Insurgência do Município. Descabimento. 1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Município que se volta contra o pedido autoral, revelando a existência de pretensão resistida. Presença do binômio utilidade/necessidade do ajuizamento da demanda. 2. MÉRITO. Autora que, à vista da Lei Municipal nº 10.489/2022, que alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, foi enquadrada na nova referência inicial da carreira, sem que fossem observadas as progressões funcionais e promoções obtidas ao longo de sua vida funcional. Enquadramento que deve ser revisto para contemplar os aumentos salariais já concedidos à empregada pública. Entendimento que mais se coaduna com os objetivos da legislação municipal incidente e ao Tema nº 911, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0007607-50.2023.8.26.0037; Des.ª Heloísa Mimessi; j. em 18.6.2024; g.m.) PRELIMINARES I) Afastada a preliminar de extinção do feito ante a existência de ação coletiva, posto que esta não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, de modo que cabível a concomitância de tais demandas. II) Falta de interesse processual inocorrente, porquanto a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal 6251/2005, não observada pela Municipalidade. Reclamação Trabalhista Servidora Municipal de Araraquara Professor I Reenquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/2005 Cabimento Necessidade de se observar a norma municipal, até o advento da Lei Municipal nº 10.489/2022 que, em seu art. 7º, alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica Precedentes desta Corte de Justiça. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Manutenção do percentual arbitrado em Primeiro Grau, condizente com o caso dos autos Majoração necessária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ Aplicação do art. 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso do Município de Araraquara improvidos. (Apelação Cível nº 0008719-54.2023.8.26.0037; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. em 13.6.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICIPIO DE ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. A progressão funcional dos profissionais do magistério, após a Lei Municipal 10.489/2022, deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo de sua vida funcional. Município que ignorou as progressões funcionais até então concedidas. Progressão funcional nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. Possibilidade. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0008797-48.2023.8.26.0037; Des. Paulo Galizia; j. em 27.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Servidora Pública Municipal. Professora. Reenquadramento funcional e diferenças salariais. Ação visando à condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no correto enquadramento da autora nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, com os respectivos reflexos. Procedência da demanda em primeiro grau. Manutenção da sentença que é de rigor. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo norma de caráter imperativo e de observância obrigatória por todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Após a edição da Lei nº 11.738/2008, o município réu editou a Lei Municipal nº 10.489/2022 de 18.05.2022, que prevê em seu art. 7º a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019, produzindo efeitos a contar de 01.05.2022. Entretanto, verifica-se nos autos que o Município réu ignorou as progressões funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior. O reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007466- 31.2023.8.26.0037; Des. Antonio Celso Faria; j. em 24.5.2024; g.m.) 4. Não assiste razão ao apelante em requerer a aplicação Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 638 do estabelecido na Súmula nº 410 do STJ com o objetivo de alterar o termo inicial para a implementação das obrigações de fazer objeto da condenação (f. 860), pois o entendimento sumular em nada se relaciona com o direito discutido nos autos. Ao menos por ora, não se cogita aplicar multa, por se acreditar que a Administração irá acatar e cumprir a sentença. 5. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados pelo Juízo a quo no mínimo legal, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em redução do percentual fixado na origem (f. 861). 6. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 2 de julho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1040744-89.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1040744-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FERNANDO BRITO DE MACEDO - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.460 APELAÇÃO nº 1040744-89.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: FERNANDO BRITO DE MACEDO Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Fernando Brito de Macedo, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 639 morais, objetivando afastar sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-2/321/21, por ser considerado inapto nos exames médicos em razão de possuir desvio de septo e pólipo nasal, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame e o provimento no cargo pretendido, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00, correspondente ao valor que receberia no estágio probatório do cargo almejado. Pede, ainda, que seja considerado como ingresso no edital em que foi reprovado, para fins de futuras promoções na Polícia Militar. Julgou-a improcedente a sentença de f. 168/70, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida. No mérito, aduz haver discrepância entre as decisões da Administração, uma vez que o apelante foi aprovado pela mesma banca examinadora na etapa dos exames de saúde do certame regido pelo Edital nº DP-2/321/16. Afirma que, caso as patologias mencionadas influenciassem a aptidão para o exercício do cargo de soldado, não teria obtido aprovação nos testes de aptidão física, não podendo o candidato ser reprovado em concurso público com base em laudo que apresenta apenas suposições, sem mencionar efetivamente qual a probabilidade de o candidato desenvolver um ou mais dos sintomas apontados. Sustenta que os exames médicos foram superficiais, levando em consideração somente fatores estéticos, inexistindo motivos que o desqualifiquem para a função de Policial Militar, sendo vasta a jurisprudência que reconhece como ilegal a desclassificação de candidato por apresentar desvio de septo nasal. Sustenta, ademais, ocorrer, na hipótese, abuso da presunção de veracidade dos atos emanados da Administração, bem como desrespeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos. Pede a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial (f. 175/87). Contrarrazões a f. 193/201. É o relatório. O autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/21, mercê de declaração de inaptidão nos exames de saúde (f. 98/100). Requereu, em diversas oportunidades (f. 11 e 113), a produção de prova pericial pelo IMESC, a qual foi indeferida, por entender o sentenciante que a realização de nova avaliação, com perito nomeado nestes autos, como solicitado pelo autor, fere o princípio da impessoalidade, vez que o perito teria informações sobre o autor; dos pontos já suscitados neste processo; bem como do resultado do relatório de médico da Polícia Militar (f. 168). Todavia, na hipótese, a produção de prova pericial revela-se imprescindível, para que o autor tenha oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. Assim, não sendo a matéria eminentemente de direito, a produção da prova técnica requerida é necessária, constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. (REsp nº 7.004/AL, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 21.8.1991, DJ de 30.9.1991.) Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de julgamento precipitado, ante a necessidade de dilação probatória para produção da prova pericial pretendida, facultando às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre a prova produzida nos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. Edital nº DP-3/321/23. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. Candidato que foi considerado inapto para o cargo devido ao diagnóstico de acuidade visual abaixo do permitido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Feito julgado antecipadamente, sem intimação das partes para especificação de provas. Necessidade de realização de perícia médica pelo IMESC, a qual foi requerida pelo autor na exordial. Precedentes. R. sentença anulada, com determinação de realização de prova pericial. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. (Apelação Cível nº 1006028-65.2024.8.26.0053; Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva; j. em 27.6.2024; g.m.) APELAÇÃO - Ação ordinária Concurso público Soldado PM de 2ª classe Candidato considerado inapto devido a fratura do fêmur tratada cirurgicamente - Pedido de produção de prova pericial efetuado em momento processual oportuno - Sentença exarada negando a dilação instrutória - Imperatividade da prova pericial técnica a ser efetivada dentro do contraditório e da ampla defesa - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com determinação de produção da prova pericial judicial e possibilidade de cotejo com a prova técnica ofertada pela Administração à origem RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível nº 1061574-42.2023.8.26.0053; Des. Vicente de Abreu Amadei; j. em 28.2.2024; g.m.) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para Ingresso no cargo de Soldado PM - 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM). Candidato considerado inapto no exame médico. Feito julgado liminarmente improcedente. Insurgência autoral. Cabimento. Extinção prematura. Caso que não está dentre as hipóteses previstas no artigo 332 do CPC. Necessidade de realização de perícia para aferir a legalidade do ato administrativo que culminou na exclusão do candidato ao certame. Recurso provido para anular a sentença, prejudicados os demais pontos recursais. (Apelação Cível nº 1021361-91.2023.8.26.0053; Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; j. em 4.12.2023; g.m.) Apelação. Administrativo. Concurso público. Candidato excluído do certame nos exames médicos. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Acolhimento. Necessidade de realização de perícia para determinação do preenchimento dos requisitos de saúde do candidato. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1031692-69.2022.8.26.0053; Des. Fernão Borba Franco; j. em 3.10.2022; g.m.) Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova pericial requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2131351-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2131351-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Marcela Chaves Valério de Oliveira - Agravado: Municipio de Itapetininga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 122/123, destes autos, que, proferida nos autos do mandado de segurança indeferiu o pedido liminar por não ser possível aferir, naquele momento processual, se houve indevida desclassificação da impetrante do certame. Alega em suas razões, que ocorreu ato ilegal e abusivo por parte do Sr. Prefeito do Município de Itapetininga, que deixou de realizar convocação pessoal para apresentação de documentação e respectiva nomeação ao cargo de Auditora de Controle Interno, do concurso público 01/2023, homologado em 09/2023, para o qual foi aprovada em 4º lugar. Diz que o chamamento ocorreu apenas por Diário Oficial Eletrônico do Município de Itapetininga, quando já havia decorrido o prazo de 08 meses da homologação do concurso público. Assevera, ainda, que o Edital antevia a possibilidade de comunicação por carta ou outro meio (cláusula 18.8), além da publicação no Diário Oficial, e que, como foi aprovada na condição de composição de cadastro reserva, não haveria como prever a real condição de surgir vaga e se seria convocada. É o relatório. Conforme se verifica dos autos principais fls. 447/449, houve sentenciamento do feito, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela agravante, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: “Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artgo 487, inciso I, do Código de Processo Civil...” Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal no que tange à decisão agravada. Assim, ante o acima exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Kely Caroline Venâncio Teixeira (OAB: 60236/DF) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001259-45.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001259-45.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Sé Supermercados Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 5.494-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.793-4.590), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os agravos em recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001405-90.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001405-90.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 973 e 995-1010: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 971-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 977-84), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1004901-79.2015.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1004901-79.2015.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 2.721: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.539-41), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.838-3.635), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1012206-22.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012206-22.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 296), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 297-305), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 813 judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1012600-24.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012600-24.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tennis Sports Comércio Exportação e Importação de Artigos Esportivos Eireli - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1469-70), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1471-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1018523-40.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1018523-40.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1) Fl. 3.049: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.867-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.166-963), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2200072-42.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2200072-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Lucila Rojas Villela Osório - Agravante: Luiz Felipe Osório - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico nesta oportunidade, que as questões debatidas nos autos referem-se aos Temas de nºs 981 e 962 do STJ. O julgamento do mérito do REsp nº 1.645.333/ SP, Tema nº 981/STJ, DJe 28.06.2022, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Por sua vez, o julgamento do mérito do REsp nº 1.377.019/SP, Tema nº 962/STJ, DJe 29.11.2021, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. “ Assim, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (págs. 898-914) interposto de acordo com o Tema 962/STJ. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Valéria Gutjahr (OAB: 160499/SP) - Luciano Lemos Spader (OAB: 323663/SP) - Sérgio Clemes (OAB: 323665/SP) - JAQUELINE MULLER MONTEIRO (OAB: 56378/RS) - MORGANA MAZZAROLO TIECKER (OAB: 105299/ RS) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Maria do Carmo Quintao (OAB: 119216/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) - Danielle Eugenne Migoto Ferrari (OAB: 203077/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2115955-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2115955-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Demilson Nobre da Cruz - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada pela d. Defesa de DEMILSON NOBRE DA CRUZ objetivando reformar o v. acórdão proferido em 18/12/2023, no qual a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (processo de nº 1500172-60.2022.8.26.0594), em voto de relatoria do E. Desembargador Roberto Porto, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 321/330). O pleito liminar foi indeferido (fls. 435/436). Irresignada, a d. Defesa interpôs Agravo Interno Criminal (fls. 458/460), o qual foi julgado prejudicado (fls. 486/488). Processado o feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 440/447). Ocorre que, por petição, a d. Defesa desistiu da ação revisional em testilha em virtude da perda de seu objeto, asseverando que o Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 922098 SP de relatoria da Excelentíssimo Senhora Doutora Ministra DANIELA TEIXEIRA absolveu o paciente das acusações lhe impostas na Denúncia do processo de origem (doc. segue em anexo), motivo pelo qual, o presente remédio heroico perdeu seu objeto. (fls. 450). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contido na petição sublinhada (fls. 450 e respectiva documentação de fls. 451/457), HOMOLOGO a desistência exarada e DOU POR PREJUDICADO o inconformismo, julgando EXTINTA a presente ação revisional, nos termos supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 837
Processo: 0022143-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0022143-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Calex Assis Ribeiro Cardoso - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Calex Assis Ribeiro Cardoso, em Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 864 favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais. Pleiteia a impetração uma análise substancial das provas , visto que a condenação teria sido divergente dos fatos apresentados. Aduz ainda a inadequação, na sentença, do regime inicial imposto, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sendo cabível, na hipótese, o regime semiaberto. Requer, assim, liminarmente, pela via do habeas corpus, a readequação de sua pena, com a consequente fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. Pois bem. A matéria aqui discutida demanda análise de mérito, visto que o paciente busca, pela via do habeas corpus, rediscutir sua condenação, o que é inviável pela via estreita do writ. Nesses termos, como é cediço, o habeas corpus não deve ser utilizado para enfrentamento de questões a serem debatidas por meio de recurso cabível à espécie, a rigor, a revisão criminal ou apelação, conforme já pacificado pela Suprema Corte. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada através do remédio heroico, indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. Assim, monocraticamente não conheço o pedido e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se, na origem, a defesa técnica do paciente para que eventualmente manifeste-se em favor do acusado, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2188163-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2188163-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 908 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Impetrante: Felipe Grigolato - Paciente: Ademir da Cunha Ramalho - Habeas Corpus nº 2188163-90.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Única de Chavantes Impetrante: Dr. Felipe Grigolato Paciente: A.D.C.R. Autos de Origem: nº 1500020-79.2023.8.26.0140 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Felipe Grigolato em prol de A.D.C.R., contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial fechado. Inconformado, alega o i. Advogado que: (i) a condenação não pode prevalecer, pois baseada exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima em solo policial, versão essa não corroborada em juízo, uma vez que ela não foi localizada; (ii) o regime prisional mais severo (fechado) não se justifica no caso concreto, sobretudo por se tratar de agente primário, sem antecedentes desabonadores, devendo ser abrandado, sendo que a modalidade semiaberta já seria o bastante para atender ao princípio da individualização da pena. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja reformada a r. sentença condenatória e revogada a prisão cautelar do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade a tramitação de sua apelação (já interposta). É o relatório. A.D.C.R. foi condenado a 01 ano e 03 meses de detenção, 01 mês de prisão simples e 02 anos de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado para a pena de reclusão, e semiaberto para prisão simples e detenção, em razão da prática dos crimes previstos no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal. Segundo consta, no dia 09.01.2023, por volta das 18h00, na Rua Manacá, nº 1, município de Chavantes, A.D.C.R., prevalecendo-se de relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, a favor de Y.K.C.S.B., praticando contra ela vias de fato, além de ameaçá-la, por palavras, de causar mal injusto e grave. Ele permaneceu solto durante a instrução processual, contudo, foi condenado em 19.03.2024 nos autos de nº 1500013- 87.2023.8.26.0140 por lesão corporal e ameaça, praticadas contra a mesma vítima. Não bastasse, a ofendida relatou novos e diversos episódios de ameaças. Assim, ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 10/21): (...) Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o Réu permaneceu solto durante a instrução processual. Porém, conforme amplamente exposto nos autos de nº 1500013-87.2023.8.26.0140 (no qual o Réu foi condenado por Lesão Corporal e Ameaça praticadas contra a mesma vítima em data de 19/03/2024), a ofendida relatou diversos episódios de ameaças, inclusive atuais. Colhe-se do seu depoimento que o Réu não tem limites e se mantém na reiteração criminosa, tanto que no último dia 12 de março do corrente ano lhe agrediu novamente e, ainda, disse que “um papel não vai salvar a sua vida”. Sem embargo, foi condenado nos autos de nº 1500013- 87.2023.8.26.0140 (em 19/03/2024), condenado novamente neste feito, além de responder por fato supostamente praticado em 12/03/2024 nos autos de nº 1500081-03.2024.8.26.0140, comprovando recente episódio de reiteração delitiva, além de risco concreto e iminente à vida da vítima. Aliás, a vítima sequer foi encontrada para intimação no presente feito, pois fugiu da Comarca com medo do Réu. Não se pode descuidar, ainda, da crescente escalada de violência doméstica nesta Comarca, de modo que não se pode fechar os olhos para a imprescindível e urgente necessidade de refrear a lamentável violência que assola esta localidade. Anoto o proceder extremamente violento do Réu, sendo que a violência doméstica praticada contra a vítima é sempre de ordem física, verificando-se uma progressão criminosa que coloca em risco sua vida. (...) Logo, considerando a gravidade concreta, somada à reiteração criminosa, comprovando a insuficiência e descumprimento das Medidas Protetivas, nos cânones do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de A.C.R., para assegurar a aplicação da Lei Penal e para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de vias de fato, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a sua custódia cautelar, em virtude de novos episódios de violência praticados pelo sentenciado contra a vítima, verificando que estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de reiteração delitiva. Destarte, modificadas as circunstâncias da liberdade provisória, ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, requisitando-se informações judiciais, cuidando a D. Autoridade Judicial apontada como coatora de esclarecer a este Tribunal se já foi expedida a guia de execução provisória em desfavor do paciente. Com os informes, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Felipe Grigolato (OAB: 106370/PR) - 10º Andar
Processo: 2193692-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193692-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Alves dos Santos - Paciente: Carlos José de Andrade Silva - Habeas corpus nº 2193692-90.2024.8.26.0000 Comarca de Santo André Plantão Judiciário (Autos nº 1501504-59.2024.8.26.0540) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: Carlos José de Andrade Silva e Marcelo Alves dos Santos Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Carlos José de Andrade Silva e Marcelo Alves dos Santos, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santo André que, nos autos em epígrafe, converteu as prisões em flagrante, então operadas por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a reincidência, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar as prisões cautelares dos pacientes ou aplicar medidas cautelares diversas do cárcere. Pede, ainda, nova vista dos autos após oparecer da Procuradoria de Justiça, em homenagem à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção das custódias cautelares de Carlos José e Marcelo. Observa-se que a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva destacou que os pacientes são reincidentes em crimes patrimoniais (fls. 12). Assim, devem ser mantidas, ao menos por ora, as prisões cautelares para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar
Processo: 2193453-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193453-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Weslley Munhoz Gonçalves de Souza - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fernanda Paula Sousa Cruz em favor de Wesley Munhoz Goncalves de Sousa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0013695-14.2016.8.26.0502, esclarecendo que em face do preenchimento dos quesitos legais, foi ajuizado requerimento de concessão de livramento condicional; contudo, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea (registro de infração disciplinar durante a expiação do castigo e, ainda, progressão ao retiro intermediário), indeferiu a benesse. Enfatiza que o paciente não praticou faltas disciplinares nos 12 meses anteriores ao pedido e, ainda, que as infrações anteriores foram reabilitadas, possuindo ele atestado de bom comportamento carcerário. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise o preenchimento dos quesitos legais para o livramento condicional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela cassação do decisum que indeferiu a concessão do benefício. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 13 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 10º Andar
Processo: 3005994-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3005994-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Rafael Rosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gabriel Rafael Rosa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0012384-66.2023.8.26.0041, explicando que foi ele condenado definitivamente a expiar castigo no regime da semiliberdade sendo que, após o trânsito em julgado (ocorrido aos 11 de abril de 2023), a d. autoridade apontada como coatora não intimou pessoalmente o paciente acerca da expedição de mandado de prisão, em violação à Resolução nº 474/22 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que a intimação prévia evita que o paciente fique preso no regime mais gravoso até o surgimento de vaga disponível no regime imposto. Diante disso requer, liminarmente, a cassação do mandado de prisão até o julgamento da questão de fundo do presente writ oportunidade em que pleiteia que o paciente seja intimado para iniciar a expiação de seu castigo no retiro intermediário. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10/12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1022600-79.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1022600-79.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. da S. D. (Menor) - Recorrido: S. M. da E. de M. das C. - Recorrido: M. de M. das C. - Vistos. A menor M. da S.D., nascida em 24.03.2023, representada por seu genitor, ajuizou ação mandamental em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a matrícula da menor em creche mais próxima de sua residência. Não deu valor à causa. Por r. decisão de fls. 13/17, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 10 dias, vaga em creche em favor da menor, situada em distância máxima de 2 km de sua residência. Por petição de fls. 26/27, o Município de Mogi das Cruzes informou a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 35/36, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para determinar à autoridade coatora que garanta à impetrante vaga em creche ou entidade equivalente, situada em distância máxima de 2 km da residência da parte autora, nos termos requeridos (pág. 03, item “c”). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 55). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 59/62). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1017 matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 09) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Jorge Rodrigo Valverde Santana (OAB: 213223/SP) - Cássio William Domngues - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028149-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1028149-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. A. de A. M. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. A. de A. M. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Amanda Arruda de Araujo Marques da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2091204-57.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2091204-57.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: L. R. de O. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. E. N. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo adolescente L.R.O., em face da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº. 2091204-57.2024.8.26.0000, que deferira pedido de antecipação da tutela recursal, decretando a imediata internação provisória do recorrente e do adolescente C.E.N., nos autos da ação socioeducativa instaurada pela prática de ilícito equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que a r. decisão de fls. 130/135 não teria indicado a existência de indícios de autoria do ilícito, destacando a existência de ilegalidades cometidas nos procedimentos policiais, não podendo prevalecer, a versão ofertada pelos servidores, diante do princípio da presunção de inocência. Valendo destacar, que o recorrente sequer teria sido encontrado com alguma substância ilícita, além de não reunir antecedentes, e assim, a teor da Súmula nº. 492 do STJ, e dessas condições pessoais favoráveis, do jovem; postulara sua defesa, a reconsideração da decisão, ou o julgamento colegiado do recurso. Mantida a decisão (fls. 06/10), o recorrido ofertara contraminuta (fls. 15/26), advindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento (fls. 29/32). É a síntese do essencial. A hipótese seria de perda do objeto, por decisão superveniente, visto que o Juízo a quo proferida sentença, responsabilizando o adolescente pelo ilícito lhe imputado e impondo-lhe a internação, de forma definitiva. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP nos autos do processo nº. 0000032-42.2024.8.26.0623, constata-se que, na data de 10.05.2024, fora decidido que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, a fim de considerar que: C.E.N. praticou ato infracional equiparado ao art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e submeto-o à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, VI e 121, §2º, da Lei 8.069/90.- L.R.D.O. praticou ato infracional equiparado ao art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e submeto-o à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, VI e 121, §2º, da Lei8.069/90 (fls. 218/226, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto. Nessa linha, não mais subsistiria a internação provisória do jovem, objeto do agravo de instrumento interposto pelo parquet, no qual fora proferida decisão monocrática, concedendo a tutela de urgência. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, diante do fato processual consequente, que emprestaria às circunstâncias, aspecto jurídico diverso. Após os registros e intimações necessários, remetam-se à conclusão os autos do agravo de instrumento nº. 2091204-57.2024.8.26.0000. Isto posto, não se conhece deste agravo regimental, ante a perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luiz Henrique Barone Piccinini Cavalheiro (OAB: 392069/SP) - Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2166461-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2166461-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: M. de B. M. - Requerido: R. M. T. M. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.727 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2166461-88.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Mogi das Cruzes Processo de origem nº 1506705-21.2023.8.26.0361 Requerente: Município de Biritiba Mirim Requerido: R. M. T. M. Trata-se de pedido incidental alicerçado no art. 1.012, §3º, do CPC, em que o Município de Mogi das Cruzes requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo de origem contra a r. sentença que julgou procedente a ação para condenar o requerido a disponibilizar um professor auxiliar em sala de aula regular, de forma não exclusiva, visando atender as necessidades especiais do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ratificando-se a liminar.”. O Município sustenta a presença dos requisitos para autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Diz que vem fornecendo toda a assistência necessária ao infante, conforme Plano de Intervenção Psicopedagógico, o qual tem se mostrado eficaz. Aduz que o menor não comprovou necessidade do fornecimento de um professor auxiliar em sala de aula, uma vez que o relatório médico não apontou de forma expressa a necessidade do acompanhamento. Alega a presença do requisito da probabilidade do direito, na medida em que o Município está fornecendo o apoio necessário às condições do infante, enquanto o perigo da demora está demonstrado pela violação do planejamento municipal, ferindo a economia e a ordem pública, caso seja necessária a disponibilização do profissional. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, requerendo a redução e limitação do seu valor. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 3º, Inciso I, do CPC, suspendendo-se o fornecimento do professor auxiliar, até o julgamento do mérito de apelação. Pugna pela aplicação da prevenção no ato da distribuição do recurso de apelação (fls. 01/05). É o relatório. Em que pesem os motivos expostos pelo Município de São Paulo, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a configuração da hipótese indicada no parágrafo único do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Extrai- se dos autos de origem que o agravado (d.n. 24/10/2013 fl. 13, autos principais) matriculado na rede municipal de ensino, foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90) e necessita de atendimento especializado em sala de aula, por meio de um professor auxiliar, conforme relatório médico e relatório pedagógico de fls. 15/16 da origem. A r. Sentença julgou procedente o pedido inicial para “condenar o requerido a disponibilizar um professor auxiliar em sala de aula regular, de forma não exclusiva,visando atender as necessidades especiais do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), ratificando-se a liminar” (fls. 130/135 da origem). A pretensão está fundamentada em relatório médico (fl. 15 dos autos de origem) e pedagógico (fl. 16 da origem), que comprovam o diagnóstico da criança e descrevem o quadro comportamental e escolar do infante, além dos prejuízos cognitivos e pedagógicos, os quais são suficientes para concluir sobre a necessidade de acompanhamento escolar, através de um professor auxiliar, que contribuirá para o desenvolvimento da criança. Consta no citado relatório médico, subscrito pela Dra. Janete Nagasawa Sato - CRM 88272, que o menor “realiza acompanhamento médico nesta unidade em decorrência de quadro compatível com CID 10 f900, fazendo uso de HALOPERIDOL, SERTRALINA E CONCERTA”, destacou, ainda, que a criança “apresenta comprometimento cognitivo moderado e agitação psicomotora” (fl. 15 da origem). Outrossim, no relatório pedagógico de fl. 16 da origem, elaborado pela professora da criança, consta que o menor “diagnosticado com o CID F90, apresenta comportamentos inadequados diariamente. Nas situações de frustrações o aluno grita, se autoflagela e chora incontrolavelmente. Anda pela sala de aula o tempo todo, agride e estraga pertences dos colegas. Nas rodas de conversa fala sobre situação fora de contexto. Nas questões pedagógicas não possui autonomia para realizar as atividades necessitando da intervenção intensiva da professora para realiza-las”. Ressaltou a professora da criança que “por esses motivos percebe-se a necessidade de um professor acompanhante para que o aluno se desenvolva satisfatoriamente”. Os referidos relatórios, ao que parece, demonstram as dificuldades e deficiências no desenvolvimento, em razão da enfermidade que acomete o autor, e a imprescindibilidade do acompanhamento pleiteado, como forma de proporcionar o pleno acesso à educação, com o adequado desenvolvimento, consagrado constitucionalmente. Consigne-se que os relatórios foram elaborados por profissionais que assistem o menor e que bem conhece as características de seu quadro de saúde e as dificuldades e deficiências apresentadas no âmbito escolar. Ademais, a conveniência do tratamento Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1034 e acompanhamento específico é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). Vale acrescentar que, consoante assinalado pelo digno Magistrado de primeiro grau, considerando que o estado de saúde do demandante requerer determinados cuidados, e, ainda, levando-se em conta a probabilidade de sua não frequência em estabelecimento de ensino que poderá acarretar prejuízos muito maiores ao seu desenvolvimentodo que os que, eventualmente, poderia sofrer o Estado, é caso de acolhimento do pedido em seu mérito. (fls. 130/135) Logo, ao que parece, os argumentos apontados pelo requerente no âmbito da presente petição não se sustentam, especialmente porque, ao que consta, está demonstrada a necessidade do acompanhamento em sala de aula por professor auxiliar. Como se vê, a exigência para concessão de efeito suspensivo reclama demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi do artigo 1012, § 4º, do CPC, não está, ao menos, nesta etapa processual, comprovada. Por fim, no que tange à multa por descumprimento, esta decorre de expressas disposições legais (artigos 213, caput, e §2º da lei nº 8.069/90 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no intuito da efetivação da tutela específica e obtenção do resultado prático equivalente, e não configurando, portanto, a natureza punitiva da medida. No caso, o valor diário fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com o parâmetro adotado por esta C. Câmara Especial, e que não representa quantia que importa em desestímulo ao cumprimento da obrigação. Contudo, comporta limitação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste contexto, indefere-se o efeito suspensivo requerido, mantendo- se o processamento do Recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada obstante, faz-se consignar que a presente decisão é provisória, nos termos do artigo 296 do CPC, uma vez proferida em juízo de cognição sumária, de modo que após o regular processamento da apelação interposta nos autos principais, mediante contraditório e apresentação de parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça, a questão será novamente apreciada, com a profundidade necessária e de forma definitiva pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Origem, para ciência e adoção das medidas necessárias para o envio dos autos do processo principal (1506705-21.2023.8.26.0361), com o recurso de apelação interposto pela requerente devidamente processado, a este E. Tribunal de Justiça. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ricardo Salla Fernandes (OAB: 458840/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009323-15.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1009323-15.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Carla Bonelli da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Light Food Rio Preto Alimentos Eireli - Me - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CHEIA” NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À HIPÓTESE DO ART. 22-A DA LEI N. 9.307/96. ÁRBITRO OU TRIBUNAL ARBITRAL QUE DEVERÁ ANALISAR QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.307/96). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1485 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Drigo Ambiel (OAB: 284682/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000797-57.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000797-57.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Luiz Carlos Mauri - Apelado: Silvio Mazzo Junior - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Patrícia Aparecida Carneiro, OAB/SP 195.102. - APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU SITUAÇÃO OFENSIVA AO AUTOR, PORQUE TERIA AGIDO TÃO SOMENTE PARA REPELIR INJUSTA OFENSA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM. NÃO CONVENCIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. OFENSAS VERBAIS QUE EXPUSERAM O AUTOR À SITUAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO, AINDA MAIS ACENTUADA PELO CONTEXTO, DIANTE DE FAMILIARES EM CERIMÔNIA DE VELÓRIO / ENTERRO. REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS QUE ULTRAPASSARAM SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. QUANTUM BEM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE REVELA CONDIZENTE À HIPÓTESE. DESCABIDA QUALQUER REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudete Josefa Rodrigues (OAB: 98423/SP) - Nelson Riberto Molina (OAB: 130392/SP) - Juliano Birelli (OAB: 214545/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1168613-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1168613-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: James Rodrigues - Apdo/ Apte: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. Sustentou oralmente o advogado James Rodrigues - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM SEU CARTÃO DE DÉBITO. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1794 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU: DEFENDE A LEGALIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA “SAMSUNG PAY” E ALEGA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR POR NEGLIGÊNCIA. PLEITEIA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONFIRMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO AUTOR: PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA: NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS NÃO JUSTIFICAM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: James Rodrigues (OAB: 269689/SP) (Causa própria) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1050069-37.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1050069-37.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Apelado: Jefferson Ferreira de Rezende e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS. A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18, NÃO PODE AFRONTAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, DEVENDO O IMÓVEL SER DEVOLVIDO À PARTE RÉ. CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR A QUANTIA EQUIVALENTE A 75% DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO, SE O CASO, DESDE QUE ANTERIORES À REINTEGRAÇÃO DA RÉ NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NO CASO DOS AUTOS, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL, AINDA QUE TAL PENALIDADE E DESCONTOS ESTEJAM PREVISTOS EM CONTRATO E DE ACORDO COM A LEI Nº 13.786/18, SE AFIGURAM ABUSIVOS, VEZ QUE RESULTARIA EM DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A PARTE CONSUMIDORA, CRIANDO, AINDA, OBRIGAÇÃO INÍQUA, EM TOTAL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA LEI CONSUMERISTA. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1935 IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. NÃO SE TRATA DE ADICIONAL À CONDENAÇÃO, E SIM DE MERO FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORROMPIDO PELA INFLAÇÃO DO PERÍODO, O QUE OBSTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danitza Teirxeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO) - Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/ SP) - Sala 513
Processo: 0003778-60.2014.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0003778-60.2014.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Ultragaz S.a. - Embargdo: Marcelo Polycarpo Neto e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÍVIDA LOCATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Renato de Andrade Gomes (OAB: 63248/MG) - Rufino Horacio Pinto (OAB: 19776/SP) - Sala 513
Processo: 1000452-42.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000452-42.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ana Lúcia Aparecida da Silva Jacinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Penápolis - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CICLISTA. ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1961 DA VÍTIMA. 2- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE A VÍTIMA, CONDUTORA DA BICICLETA, PRECIPITOU-SE SOBRE O FLANCO DIREITO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, COLIDINDO COM A RODAGEM DUPLA DIANTEIRA DO ÔNIBUS ENQUANTO ELE EXECUTAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA. 3- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE APURADA NO CASO CONCRETO. 4- INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO CIVIL. 5- NÃO VERIFICADO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, INOBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS ÀS REGRAS DO § 2º DO ARTIGO 29 DO CTB, NEM VIOLAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 34, 35 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DO CTB. 6- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Braga Santos Mantovani (OAB: 390087/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Sala 513
Processo: 1001319-93.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001319-93.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Maria Cleunice Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA APELANTE, TODAS DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESPROVIDAS DE ASSINATURA DE QUALQUER DAS PARTES. VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Reginaldo de Souza Brandão (OAB: 457633/SP) - Sala 513
Processo: 1017024-59.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017024-59.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Walter Avila de Aguiar - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO DEPOSITADAS EM JUÍZO RELACIONADAS AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 2- EMPRESA RÉ (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS) QUE DEIXOU DE ENVIAR ADEQUADAMENTE OS BOLETOS DAS PARCELAS DO PRÊMIO PARA QUE O SEGURADO PUDESSE REALIZAR OS PAGAMENTOS. 3- CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE, NÃO HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO PODE PREVALECER, POIS NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS QUE O SEGURADO FOI NOTIFICADO ACERCA DA SUPOSTA MORA. PRECEDENTES. 4- PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ADEQUADA AO CASO SUB JUDICE. 5- MORA AFASTADA. REPRISTINAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE SE IMPÕE. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) - Sala 513
Processo: 1001940-05.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001940-05.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Vanderlei Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Barcelona Comercio Varejista ( SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ( ASSAI ATACADISTA) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTOR CONDENADO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A QUE FAZ JUS.INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, DADA A SUA NATUREZA UNILATERAL, NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AMPARAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL. POR MAIS QUE SE AUTORIZASSE A APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONTINUARIA A SER DO DEMANDANTE O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DO QUAL, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA A APELADA INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDARECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Grigório dos Santos (OAB: 254380/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011644-55.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011644-55.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aguinaldo Nabas (Justiça Gratuita) - Apelado: Cpfl Energia S.a. (Não citado) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELO DO REQUERENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. CASO DOS AUTOS EM QUE, DEVIDAMENTE CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TAL QUAL PROPALADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS, ABRINDO-SE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE MANEIRA A SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1080914-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1080914-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA DEMANDANTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADA APENAS EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE FICOU DEMONSTRADA A ORIGEM DE APENAS PARTE DO MONTANTE INSCRITO EM NOME DA AUTORA, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR REMANESCENTE E A CORREÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO SPC. SENDO COMPROVADA A ORIGEM DE PARTE DO VALOR INSCRITO, CONSTATA-SE QUE A EMPRESA DE TELEFONIA AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, SENDO AFASTADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOME DA AUTORA PARA R$ 51,34. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2128
Processo: 1006450-21.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1006450-21.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Trombini de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Paschoal Iacona e outros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.112/09 AO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). CLÁUSULA 13 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ A GARANTIA DA FIADORA POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LOCAÇÃO ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE LOCATÁRIO, FIADORA E IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. DESCONTO NO VALOR LOCATÍCIO CONCEDIDO PELO LOCADOR AO LOCATÁRIO ENTRE 09/2022 E 11/2022 QUE, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA FIADORA, NÃO LHE IMPUTOU ÔNUS POR PRAZO MAIOR DO AQUELE ORIGINALMENTE AJUSTADO NO ATO DE CONCESSÃO DA FIANÇA, ATÉ PORQUE O TERMO FINAL DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA JÁ ESTAVA PRÉ-ESTABELECIDO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AO LOCADOR. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS EMBARGANTES-APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dinaldo Carvalho de Azevedo Filho (OAB: 103188/SP) - Claudio Molina (OAB: 146316/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013729-52.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1013729-52.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilmar de Oliveira Carneiro - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM SEDE RECURSAL - ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO APELANTE QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DISPENSADO O PREPARO RECURSAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO CHAMADO “ZAPSIGN” - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - INVALIDADE DA RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA - PRECEDENTE DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - REQUERENTE QUE, MESMO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PELO D. JUÍZO A QUO, NÃO PROCEDEU À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETO DE EXTINÇÃO REGULARMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO IV E Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2203 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2052816-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2052816-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulo Henrique Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” E “IMPOSTO SOBRE SERVIÇO” DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA OS DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM HÍGIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III E § 6º DA LEI N. 6.830/80, E NO ART. 202, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PRECEDENTE DO STJ. DA ALEGADA LESÃO AO TEMA 13 DO STF. TESE NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. LEI COM EFEITO GERAL E IMEDIATO, APLICANDO-SE, DESDE LOGO, AOS PROCESSOS EM CURSO, COM A RESSALVA DE QUE NÃO PODE ALCANÇAR PERÍODOS ANTERIORES, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO O PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0129436-74.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Processo 0129436-74.2017.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Angela Regina Abujabra - - Anay Guidini - - Ana Strumbys da Silva - - Cesario Antônio Duarte - - Angelina Pereira Mendes - - José Correia da Silva - - Angela Maria da Silva - - Benedita de Jesus França - - Aparecida da Penha Amorim - - Antônio Eugênio Almeida Eloy - - José Wladimir Ferraz Amaral - - José Lopes - - Gilson Honorato de Oliveira - - Advocacia Severino Alves Ferreira - - Dulce Maria de Andrade - - Débora Honório de Jesus Brangioni - - Clélia Aparecida de Mello - - Cleide Sousa do Nascimento - - Expedito Domingos Rodrigues - - Elisabeth Matos de Carvalho Zanella - - Ismael da Silva Zanchi - - Ignácia Apparecida Ramos de Oliveira - - Cleide Freire Araújo - - Maria Socorro de Oliveira - - Maria Aparecida de Morais Souza Zaguetto - - Luzia Martha da Silva - - Laércio Aparecido Marco - - Onésima Miguel - - Maria Aparecida Rosa da Silva - - Maristela Munhoz de Mattos Lourenço - - Maria Antunes da Silva Pinto - - Maria Gorette de Oliveira Rasga - - Maria Ferreira Neta - - Maria do Socorro Igino Coelho da Silva - - Mauro Vitor Zambrin - - Carlos Henrique Gomes - - Sebastião Vasco de Farias Neto - - Raimunda Oliveira da Silva - - Plínio Cardoso Meirelles - - Pedro Domingos Rodrigues - - Sidnéa Lima Alves - - Paulo Rogerio dos Santos - - Reginaldo Leite - - Vera Gregaliunas - - Sônia Maria Maximo - - Sidnei Pereira - - Osmundo Evaristo do Nascimento - Cm Estadual Fundo de Investimento em Direitoscreditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionario)AMGM INVESTIMENTOS LTDA - - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0407543-64.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 1287/1292, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 1283/1284 apontando, em síntese, erro aritmético no destaque dos honorários advocatícios contratuais. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à metodologia utilizada pela DEPRE para destaque dos honorários contratuais, fora efetuada a reserva no percentual acordado entre as partes na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, o que se demonstra correto, considerando-se que não são de conhecimento desta diretoria eventuais acertos realizados entre o credor e seu procurador por ocasião do repasse de valores decorrente da relação contratual e particular entre as partes. No mais, quanto à hipótese do art. 8º, § 4º, o pagamento proporcional Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1169 dos honorários contratuais por ocasião do pagamento da superpreferências ao credor incidirá sobre a verba destacada dos contratuais, não ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo: 1013967-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1013967-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. I. I. - Apelado: I. M. M. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. S. D. I. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 181/183, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos requerentes no valor correspondente a 4 salários mínimos, além da escola e plano de saúde para ambos, no mesmo padrão que vinham usufruindo até a separação, bem como pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente no valor de R$ 5.000,00. Razões de apelação do requerido às fls. 195/206, em que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda e extratos de movimentação financeira. Indeferido o benefício da justiça gratuita, o recorrente deixou decorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo, limitando-se a reiterar o pedido, sem apresentação de qualquer novo documento (fl. 279). Esse é o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é seu preparo. Antes de adentrar a discussão sobre eventual reforma da sentença, cabe ao apelante demonstrar o cumprimento desse requisito. O apelante pleiteou, no recurso de apelação interposto, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem contudo, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda e extratos de movimentação financeira para apreciação do pedido. Diante do exposto, houve o indeferimento do seu pedido e a concessão de prazo 5 dias para o recolhimento do preparo. (fl. 276). Decorrido o prazo estabelecido na mencionada decisão, o apelante deixou de recolher o preparo, limitando-se a reiterar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer documento (fl. 279). Nesse passo, ausentes a apresentação dos documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita e o recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido, sendo de rigor o reconhecimento da deserção, nos exatos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de conhecer a apelação, decretando sua deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º., e 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Advs: Edvaldo Vieira de Souza (OAB: 189781/SP) - Evaldo Vieira da Conceição Olegario (OAB: 483512/SP) - Moacyr Meirelles Barreto Junior (OAB: 284259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2191034-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191034-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: C. M. B. M. - Requerido: S. A. S. de S. S/A - Requerido: Q. A. de B. S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1126939-96.2023.8.26.0100). A sentença julgou improcedente pedido de revisão de reajuste de mensalidades de plano de saúde, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Sustenta a requerente, em essência, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Diz que a probabilidade do direito se verifica na abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados, ausente comprovação atuarial idônea Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 22 dos parâmetros ensejadores dos aumentos. Já o perigo de dano, afirma que se traduz no risco de ficar privada de atendimento médico, diante da impossibilidade financeira de suportar o valor da mensalidade. DECIDO. Respeitados os fundamentos da requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. No curso do processo foi negada a antecipação da tutela. A sentença está suficientemente fundamentada, levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes. Não se divisa, ainda, numa primeira análise, relevância nas razões de inconformismo a ponto de justificar o excepcional processamento do recurso no efeito ativo. Certo que a concessão da tutela antecipada recursal em se tratando de apelação e contra sentença contendo decreto de improcedência constitui uma excepcionalidade só admitida diante de uma situação totalmente teratológica, o que não é o caso. O Juiz analisou o pedido formulado e, conforme fundamentação explicitada de maneira clara, formou convicção no sentido de seu indeferimento, cabendo ao colegiado a apreciação do apelo, observada a normalidade das regras processuais (Tutela Provisória nº 2205523-82.2017.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/01/2018). Impõe-se, neste momento, pois, o prestígio à sentença, até porque as alegações aqui trazidas confundem-se com o próprio mérito da apelação, sendo prudente, então, aguardar o julgamento do recurso. Pelo exposto, indefiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0003938-82.2022.8.26.0664/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0003938-82.2022.8.26.0664/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Agravado: Valdir Luiz de Oliveira - Interessado: Luciene Pereira de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 0003938-82.2022.8.26.0664/50001 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sede agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 5/6 (incidente final 50000), que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 128, pela qual determinou-se a complementação do preparo recursal da apelação. Em apertada síntese, sustenta a agravante que a decisão dos embargos não se encontra suficientemente fundamentada e deixou de observar que a discussão, na apelação, se limita à determinação de pagamento de custas finais no importe de R$837,05, o qual foi utilizado como base de cálculo do preparo já recolhido. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão monocrática desta Relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, ora agravante, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Entretanto, é o caso de exercício de juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, uma vez que, de fato, deixou-se de analisar o fato de que a insurgência recursal se limita à determinação de recolhimento de custas finais que atingem o montante de R$837,05, o qual, portanto, representa o proveito econômico pretendido e deve ser utilizado como base de cálculo do preparo recursal. Exercido, pois, o juízo de retratação e verificado que o recolhimento do preparo se deu de forma correta, viável o conhecimento e processamento do recurso de apelação, lá devendo-se prosseguir. Posto isto, julgo prejudicado o agravo interno. Tornem conclusos os principais. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Velho - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1017114-80.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017114-80.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dirvando Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sifco S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Adnan Abdel Kader Salem - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito de titularidade do recorrente no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 24.278,60 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) e na Classe I (Trabalhistas). O habilitante foi, também, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela recuperanda (fls. 172/173). O recorrente interpôs o recurso de apelação, sustentando, em síntese, que quando da propositura pelo apelante do processo de habilitação em questão, não havia julgamento e decisão definitiva sobre os valores que deveriam ser colocados em referido pedido o que somente veio a ocorrer com o julgamento no ano de 2021, na época da propositura da habilitação no ano de 2020, o apelante seguiu estritamente os valores constantes dos cálculos homologados pelo Juiz do Trabalho. Afirma, então, que não ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, aduzindo que deve a apelada arcar com os ônus de sucumbência, pois há nos autos, ao contrário do quanto decidido pelo Juiz de primeiro grau, litigiosidade em relação aos valores e imposições da apelada (fls. 179/185). Em contrarrazões, a apelada pede que o recurso não seja conhecido ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 189/193). O Ministério Público apresentou parecer, propondo que o não conhecimento do recurso (fls. 153/155). II. O recurso não pode ser conhecido. A apelação, concretamente, é inadequada, uma vez que o recurso cabível contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito é o de agravo de instrumento. Os incidentes de verificação de crédito em falência ou recuperação judicial ostentam sempre natureza incidental e são resolvidos por uma decisão interlocutória. O recurso cabível, aqui, então, não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento. Além disso, conforme o já definido na jurisprudência desta Corte há mais que uma década, a interposição de apelação, no caso, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada, em particular diante do texto expresso do artigo 17, caput da Lei 11.101/2005 (TJSP, Ap. 608.681-4-00 [9162021-86.2008.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Romeu Ricupero, j. 17/12/2008; TJSP, Ap 510.596-4/7-00 [9051274-06.2007.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Pereira Calças, j. 04/06/2007). III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gisele Mara Magalhães Pena Lopes (OAB: 154979/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/ SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006228-09.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1006228-09.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: P. E. N. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. R. de O. (Representando Menor(es)) - Apelada: E. N. N. - Vistos . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 208/15, nos autos da ação de alienação parental, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em preliminar, pretende o requerido a concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, afirma ser aposentado e arcar com elevados custos de manutenção do filho junta o extrato do benefício da aposentadoria de fls. 247/8. Nas contrarrazões, a requerente bate firma na tese do indevido pedido de gratuidade, eis que omitiu percebeu quantia referente a partilha dos bens no importe total de R$ 264.198,56; além de ser proprietário de imóveis, receber benefício líquido de R$ 3.770,98 mensais a título de aposentadoria e pensão alimentícia de R$ 1.320,00 (fls. 265/300). Pois bem. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Na hipótese, o feito tramitou até ser proferida a sentença sem pedido do requerido para concessão da benesse. Com efeito, há sinais exteriores de riqueza constantes nos autos que se mostram incompatíveis com a concessão da benesse, tendo a apelada demonstrado manifesta omissão de patrimônio do requerido. Não são necessárias maiores digressões para se negar o benefício, em razão da plena capacidade de suportar financeiramente o processo. Assim sendo, no prazo de cinco dias, promova o recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paola Fernanda Dal Ponte Hila (OAB: 403495/SP) - Helder Francelino Soares (OAB: 370287/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1165789-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1165789-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mecenas Rodrigues Pedroso - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos . 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 182 voltado ao restabelecimento do contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente, com excepcional manutenção da tutela de urgência concedida até trânsito em julgado, frente a natureza dos serviços prestados, pela qual condenado ao ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. O autor apelante insiste na ausência de recebimento/assinatura da notificação prévia enviada, o que lhe impossibilitou a purga da mora segundo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, ratificado pela Súmula 94, do E. TJSP. Destaca que a abrupta rescisão unilateral do citado contrato de plano de saúde é medida extrema e insensata, capaz de ensejar grave transtorno e iminente risco pela ausência de serviços de saúde essenciais, além de requerer a análise do caso com base na função social do contrato e da boa-fé objetiva, somado ainda ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 8417. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0003991-82.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0003991-82.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Milton Guilherme dos Santos Miranda Transportes Me - Apelante: Milton Guilherme dos Santos Miranda - Apelado: Retífica Mundial de Barretos ltda me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 144, cujo relatório se adota, que julgou extinta a execução de sentença ajuizada por Retifica Mundial de Barretos Ltda. ME em face de Milton Guilherme dos Santos Miranda Transportes ME e outro, com resolução de mérito, com base no art. 924, II do CPC. O executado apela a fls. 150/154 sustentando a impenhorabilidade dos honorários advocatícios. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 159/162. O recurso é tempestivo, sem recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Considerando que o recurso interposto se refere exclusivamente aos honorários advocatícios e que o benefício da gratuidade processual concedido à parte não se estende ao seu patrono, foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, evitando-se a deserção (fl. 165). No entanto, o apelante manteve-se inerte (fl. 167). Assim, diante da falta de recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Edson Garcia Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 263 (OAB: 357954/SP) - André Luís Sampaio Baroni (OAB: 431403/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000205-16.2024.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000205-16.2024.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Benedito Roberto de Oliveira - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. A r. sentença de págs. 90/96, cujo relatório é adotado, após descumprimento da determinação de emendar a inicial e juntar documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação proposta por Benedito Roberto de Oliveira contra Banco Itau Consignado S.A. O autor interpôs recurso de apelação às págs. 99/136. Inicialmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, o excesso de formalismo, a desnecessidade de emenda da inicial, bem como a desnecessidade de tentativa de resolução por via administrativa. Por fim, sustenta a inviabilidade do autor comparecer ao cartório, a fim de cumprir a ordem judicial O recurso foi processado e respondido às págs. 106/112. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente sem efeitos retroativos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com efeito ex nunc. No mais, o apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual o autor pretende a declaração da inexistência do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 584731822), a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização por dano moral, vez que não contratou o empréstimo em questão. O fundamento nuclear da sentença de indeferimento da petição inicial está no descumprimento da emenda à inicial determinada na decisão de págs. 67/70, vez que a parte autora se manteve inerte à determinação. E, conforme se viu, as razões de apelação da autora não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois as razões de recursos se limitam a traçar deduções genéricas sobre a impossibilidade e desnecessidade do autor de cumprir a medida judicial. Desse modo, houve violação da exigência da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), resta prejudicado o conhecimento da irresignação. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). A propósito essa é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por fim, consoante o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.561.715/MT1, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de aplicar a regra do §11 do art. 85 do CPC, porque não houve fixação de verba honorária na origem. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2049845-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2049845-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravada: Adriana Regino - Vistos. Verifico que Itaú Unibanco S/A interpôs este agravo de instrumento, de acordo com a peça de interposição de fls. 01/13. A irresignação diz respeito ao deferimento de tutela de urgência. Pois bem; o reclamo não comporta conhecimento. Trata-se de irresignação contra decisão interlocutória de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Na ótica do recorrente, estão satisfeitos os pressupostos para a concessão de referida benesse. Porém, durante o trâmite deste recurso, sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme se observa às fls. 183/184 dos autos originais. Considerando a prolação de decisão terminativa, é certo que este agravo de instrumento perdeu seu objeto. Eventual irresignação deve ser manejada contra a r. sentença, pois a decisão interlocutória foi objeto de ratificação na ratio decidendi. Esta Colenda Câmara já decidiu a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 10 % sobre o valor da causa. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295067-71.2023.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de contrato bancário. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida consistente em autorizar o depósito das parcelas contratuais em valores que entende incontroversos, o cancelamento do apontamento negativo nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. Insurgência. Demanda que fora julgada improcedente após a decisão ora recorrida, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214761-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação restou prejudicada com a prolação da r. sentença. Arquive-se após a preclusão. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 309 DESPACHO
Processo: 2192507-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192507-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Donato Santos de Souza - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONATO SANTOS DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 181 da origem, que, em cumprimento provisório de sentença promovido em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, indeferiu o levamento do seguro garantia prestado pelo executado. Inconformado, o exequente recorreu aduzindo, em suma, que (A) Não houve cumprimento voluntário, já que foi interposto agravo de instrumento n. 2139712-34.2024.8.26.0000 pelo executado (fl. 03); (B) além de já ter transitado em julgado o recurso especial n. 1008018- 53.2023.8.26.0562, se tratando então de cumprimento definitivo de sentença, o valor ao qual visa-se recebimento é de natureza alimentar (fl. 03); (C) é possível o levantamento independentemente de caução pelo fato de se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 03); e (D) o exequente pretende o levantamento, em sede de tutela, de apenas R$204.938,11, desconsiderando a multa e honorários de 10% cada até o trânsito em julgado do agravo de instrumento (fl. 05). Pugna, no mais, pela concessão de tutela recursal determinando a liberação da integralidade dos valores devidos nos autos originários, já garantidos pela carta fiança, eventualmente convertida em depósito, sem caução e sem ter que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento ou outro recurso desprovido de efeito suspensivo (fl. 06). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo fundo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A vaga alegação de que se pretende o levamento de verba de natureza alimentar (honorários de sucumbência), sem prova de efetiva urgência, não é capaz de justificar, de forma liminar, a medida almejada. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Observo, desde já, que a argumentação consubstanciada na afirmação de que caso não seja deferida a medida, o objeto dos autos irá decair, tendo em vista que a Ré irá executar o débito e gerar entraves à Agravante (fls. 05) não guarda qualquer pertinência com o presente feito. Diante do exposto, denego a antecipação da tutela recursal almejada. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) (Causa própria) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0001489-10.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0001489-10.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Geraldo Melo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30723 Trata-se de apelação (fls. 200/215) interposta por Geraldo Melo de Jesus contra a r. sentença de fls. 48/50, em ação declaratória e indenizatória, em fase de cumprimento provisório de sentença, movida em face de Banco Santander (Brasil) S/A, que acolheu INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir o presente incidente de cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir do exequente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário (fls. 49/50). Alega o exequente (fls. 55/59), em suma, que se recurso de apelação do executado manejado nos autos principais for atribuído efeito suspensivo, nada impede, da distribuição do presente cumprimento de sentença PROVISÓRIO, com o efetivo depósito da multa na presente demanda, como de fato ocorreu; Logo, Ilustres Julgadores, não há em se falar em falta de interesse, como fundamentado na r. sentença de fls. 48/50, eis que há fundamentação legal para a instauração de cumprimento de sentença provisório, tendo em vista que esgotado o prazo para o executado promover o cancelamento da cobrança/desconto do empréstimo; Em que pese as alegações tecidas pela executada, mas as mesmas não devem prosperar, eis que restou fundamentado na Respeitável Sentença da demanda principal colacionada às fls. 05/10, que a executada deveria promover a exclusão do empréstimo consignado sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,000 (mil reais) limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - fls. 57. Apresentadas as contrarrazões a fls. 63/66. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e isento de preparo por ser o exequente beneficiário da gratuidade processual (fls. 05). No mais, a decisão ora recorrida extinguiu o incidente de cumprimento provisório de sentença por faltar interesse processual ao exequente, entendendo prematura a cobrança de multa por descumprimento da tutela de obrigação de fazer fixada na r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 05/10), pois, à época, não havia transitado em julgado o feito principal. Em consulta ao feito principal de nº 1004681-65.2022.8.26.0441, denota-se que o recurso de apelação interposto pelo Banco foi julgado por esta Câmara e já foi até mesmo certificado o trânsito em julgado em 24.04.2024, de modo que não cabe manter este incidente em curso, já que, como destacado pelo recorrente em seu apelo, se trata de mero cumprimento provisório (fls. 57) não mais necessário. Destaca-se que o apelante poderá já demandar pelo cumprimento definitivo. O presente recurso, assim, resta prejudicado, pois perdeu o objeto ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença a tornar desnecessário o seu cumprimento provisório. Assim, o recurso fica tido como prejudicado e, de ofício, retiro a condenação em honorários, dada a causalidade. São Paulo, 3 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2193013-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193013-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Dolores Rufino - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/19, que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 1.903,49 da conta da executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. DOLORES RUFINO comparece aos autos alegando, em suma que, os valores bloqueados em suas contas correntes são proventos de aposentadoria e, ainda, saldo de FGTS, de forma que são impenhoráveis. Às fls. 201/202, o exequente impugna tal pedido, pugnando pela penhora integral ou, ainda, que seja permitida a retenção de 30% dos valores bloqueados. Às fls. 211 e seguintes, a executada junta documentos. Manifestação do exequente às fls. 288. É o relatório. Decido. Verifica-se dos extratos bancários juntados pela executada que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O § 2º do artigo acima mencionado dispõe que: o disposto no inciso IV do ‘caput’ deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Cediço que, ao tornar impenhorável determinado bem ou valor, o objetivo é conferir proteção a dignidade do executado, impedindo que o cumprimento coercitivo das obrigações o prive de recursos mínimos para a subsistência. Nessa esteira, a impenhorabilidade não é absoluta, eis que, pode ser a única alternativa que resta ao credor para recebimento de seu crédito. Assim, mitiga-se a regra de impenhorabilidade, como forma de equilibrar os interesses em conflito. (...). É sabido que o próprio devedor pode onerar até 30% de seu salário para pagamento de dívidas com desconto direto em sua folha de pagamento. (...). Por tal razão, entendo admissível a penhora parcial do saldo bloqueado, no índice admitido para empréstimos consignados e, que não afetará as necessidades básicas da executada. Assim, para que o credor não seja impedido de receber o seu crédito nem tampouco o devedor tenha a subsistência de sua família ameaçada acolho o pedido do de penhora sobre 40% dos valores bloqueados. A executada deve pagar o que deve e, se sua única renda é a aposentadoria, nada mais justo que este seja atingida parcialmente, visto que, o pagamento seria proveniente de tal renda. Nada obstante, as partes podem se compor para pagamento de forma diversa. Ocorre que, os valores bloqueados na conta do Banco Itaú, R$ 12,92, foram liberados logo em seguida, conforme se verifica do extrato apresentado pela própria requerida e, portanto, em que pese tal deliberação, o pedido formulado pela parte exequente, restou prejudicado. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade da caderneta de poupança, verifica-se que os valores bloqueados na conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco, de fato, se trata de caderneta de poupança e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. “São impenhoráveis: [...] X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos(...) É entendimento de nossos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade de tais bens. (...). Veja-se, no caso concreto, os valores penhorados são de caderneta de poupança, com saldo de valor mínimo. Assim, no que tange a impenhorabilidade das quantias, de rigor o acolhimento dos embargos, devendo os valores constritos serem liberados em favor do embargante. No que refere ao bloqueio realizado na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, a executada não trouxe qualquer documento que demonstre se tratar de conta poupança, tampouco de valores impenhoráveis e, portanto, de rigor o levantamento pela exequente. Diante do exposto, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado às fls. 150/152, R$ 10.655,25, em favor da executada DOLORES RUFINO, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança e, DEFIRO o levantamento de R$ 1.903,49, em favor do exequente, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Concedo o prazo de dez dias para apresentação do formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DHE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo o do principal, bem como do cumprimento de sentença. Após, expeça- se o MLE. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de desbloquear os R$ 1.903,49, pois, do contrário, prejudicará a manutenção de sua subsistência e de suprir suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, e saúde, tendo em vista fazer tratamento de câncer. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jéssica Beraldo da Cruz (OAB: 440417/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010274-09.2022.8.26.0269/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1010274-09.2022.8.26.0269/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: A. de S. A. - Embargte: J. G. T. A. - Embargdo: B. W. de M. (Justiça Gratuita) - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados em relação à decisão de minha lavra lançada às fls. 585/589, que, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheceu da apelação interposta pelos réus, ora embargantes, julgando-a deserta, com determinação. Os embargantes alegaram, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de parcelamento do preparo recursal. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento dos embargantes em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada expôs adequadamente, sem qualquer erro material e de forma coerente, as razões motivadoras do não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse sentido, constou da decisão monocrática impugnada: (...) A r. sentença proferida às fls. 413/414, destes autos de ação monitória, movida Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 445 por BENEDITO WALTER DE MARCO em relação a ALEXANDRE DE SOUZA ABREU e JULIANA GRACIELA TENCA ABREU, julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 323.908,12, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de outubro de 2022, data da inicial. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do débito atualizado. Eles apelaram (fls. 430/446) em busca da reforma da r. sentença, alegando, em suma, que: a) fazem jus aos benefícios da gratuidade processual, pois não têm recursos financeiros para o pagamento das custas recursais sem prejuízo do próprio sustento; b) a r. sentença não apreciou argumentos defensivos que poderiam infirmar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante; c) apresentaram documentos que contradizem as alegações da inicial; d) a r. Sentença se baseou na presunção de veracidade do documento em razão do reconhecimento de firma, contudo, tal ato goza de presunção relativa de autenticidade; e) violou-se o artigo 9º, XIV, da Lei nº 9.613/98; f) o autor confessou a inexistência do negócio jurídico noticiado na inicial; g) a despeito do reconhecimento de firma, jamais assinaram documento, de modo que ele é ideologicamente falso; h) cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade; i) não foi apreciado seu pleito de apresentação em cartório da via original do documento que deu origem à cópia apresentada pelo requerente; j) o julgamento açodado do feito impediu que se apurasse a real intenção do autor, consistente no afastamento da possibilidade de reconhecimento dos direitos dos réus inerentes à sociedade que mantiveram nos anos anteriores. A apelação, não preparada, foi contrarrazoada (fls. 450/454). Por decisão monocrática, o E. Desembargador Fernando Sastre Redondo, da C. 38ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do apelo, por incompetência recursal, e determinou sua redistribuição à Subseção de Direito Privado III (fls. 548/550). Foram-me, então, distribuídos os autos. O despacho de minha lavra às fls. 562/564 indeferiu a gratuidade processual requerida pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Na sessão de julgamento presencial de 25/04/2024, esta C. Câmara, por acórdão de minha relatoria, negou provimento ao agravo interno interposto pelos apelantes, mantendo o indeferimento da gratuidade processual e a ordem de recolhimento das custas recursais (fls. 579/582). Na sequência, certificou- se nos autos que os réus não recorreram do acórdão desta C. Câmara e não recolheram o preparo recursal no prazo fixado (fl. 584). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 15/06/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 429); a apelação, protocolada em 24/06/2023, é tempestiva. Indeferida a gratuidade processual, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC (fl. 565), porém, não efetuaram o recolhimento no prazo fixado. O agravo interno por eles interposto foi desprovido em 25/04/2024 por esta C. Câmara, que confirmou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Os apelantes não se insurgiram contra o acórdão desta C. Câmara. E, segundo a jurisprudência do E. STJ, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Deverão os recorrentes recolher no Juízo a quo, em prazo a ser lá estabelecido, o valor do preparo recursal, nos termos do despacho de fls. 562/564 sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337- 18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353- 34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, julgando-a deserta, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado do débito. Int. O acórdão desta C. Câmara, de minha relatoria (fls. 579/582), manteve o indeferimento da gratuidade processual aos ora embargantes, consoante consignado na decisão ora embargada. E o mencionado acórdão destacou que seus fundamentos se aplicam ao desprovimento tanto do pleito de concessão integral da gratuidade quanto do diferimento do recolhimento das custas, de modo que o parcelamento também foi indeferido. Ressalta-se que a certidão de fls. 584 certificou o decurso do prazo sem o pagamento das custas e sem a interposição de qualquer recurso pelos réus contra o acórdão de fls. 579/582. Assim, não podem ser admitidos embargos declaratórios contra o referido acórdão, por intempestividade. As decisões proferidas no feito até este momento explicitaram, claramente, as razões por que não foi acolhida a alegação de hipossuficiência financeira dos embargantes. Tais razões afastam a possibilidade de parcelamento, diferimento ou concessão integral da assistência judiciária gratuita. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada. O que os embargantes pretendem é o reexame da matéria e a modificação da decisão embargada. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008996-49.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008996-49.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Medeiros da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Giovana Com. e Serv. de Prod. Elet. Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAELA MEDEIROS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GIOVANA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI - ME (LOJA SUPER SALDO), em decorrência de compra e venda de aparelho televisor. Pela respeitável sentença de fls. 109/112, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, e o faço para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 1.370,00 a requerente, corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Dou por extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas e custas processuais na proporção de metade para cada qual. Condeno a autora no pagamento da verba honorária da parte contrária, a qual fixo no percentual de 10% da pretensão não acolhida (danos morais - R$ 10.000,00), observada eventual gratuidade. Condeno a ré no pagamento dos honorários da parte autora correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tudo na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$10 mil. Enfatizou que desconhecia o defeito do aparelho televisor quando o comprou e que a apelada recusou a substituição do produto ou restituição do preço pago, ultrapassando o mero aborrecimento (fls. 115/119). A parte ré não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fls.124). É o relatório. 3.- Voto nº 42.615 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Aparecido Caetano Zarbim (OAB: 394007/SP) - Vanuza Maria Peixoto Alencar (OAB: 254832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 481
Processo: 1034853-86.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1034853-86.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luis Felipe Trindade - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 114/117, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo o abuso e a ilegalidade na cobrança do seguro, condenando a ré a restituir ao autor o respectivo valor, atualizado a partir da celebração e com juros de mora legais contados da citação. Considerando a sucumbência em maior parte do autor, ele foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), atualizados desde a data da sentença, vedada a cobrança contra ele, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Às fls. 121/128, apelou o autor, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, requerendo o respectivo expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado, bem como pedindo pela devolução em dobro do indébito apurado. Já às fls. 131/141, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, inexistir abusividade no contrato em discussão, não havendo que se falar em afastamento da tarifa de seguro cobrada. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 142/143). Por fim, foi respondido o recurso do autor (fls. 145/152), quedando sem resposta o recurso da instituição ré. É o relatório. 2.- De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 150,72 (cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos - fl. 22, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais - fl. 22, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 522 autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da cobrança de referidas tarifas. SEGURO A ré-apelante alega não ser ilegal ou abusiva a tarifa correspondente ao seguro prestamista então contratado quando da assinatura do contrato em apreço. Na espécie, verifica-se o valor do prêmio cobrado foi de R$ 779,66 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) pela cobertura propiciada (fl. 37, B6). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Veja-se, nesse sentido, o trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator nesse caso: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como se vê na situação em apreço, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que esse opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo traduz-se no seguinte entendimento: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899- 66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor-apelante a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Diante desse contexto, tem- se como acertada a decisão de primeiro grau, por meio da qual se afastou tal cobrança, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo, mostrando-se necessária a restituição do valor pago a título de seguro prestamista. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecidas tais ilegalidades, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Isso posto, em relação à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 19/01/2021, impõe-se a restituição simples para os valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 523 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo a restituição dos valores indicados nesta decisão e na r. sentença de primeiro grau como cobrados indevidamente ocorrer de forma simples para os valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados após tal data. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante ao reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista, cuja restituição deverá ocorrer nos moldes retro mencionados. Do resultado deste recurso, vencendo o autor na maior parte dos pedidos que formulou (isto é, o afastamento das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de seguro prestamista), é forçoso reconhecer a inversão da sucumbência, devendo a instituição ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00, já considerando as verbas recursais, nos termos do art. 85, §2º e § 11, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001631-86.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001631-86.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apte/Apdo: André Vinicius Livrieri - Apdo/Apte: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apdo/Apte: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Rafael Medeiros dos Santos - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Por curador) - Interessado: André Vinicius Livrieri (Por curador) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os réus a pagar à parte autora o montante desembolsado, corrigidos pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês e a contar da citação; os valores deverão ser compensados com as quantias recebidas enquanto havia o pagamento dos aportes mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada pagamento, sem a incidência de juros (eis que o autor não se encontra em mora). Em sede de recurso de apelação (fls. 736/754 ), os corréus (Fasttur Turismo e Câmbio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcellos) pleitearam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixaram de recolher o devido preparo. Eles foram instados a trazer documentos aptos a comprovar Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 527 o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 922) e apresentaram manifestação às fls. 925/926, argumentando que já anexaram juntamente com o recurso, toda a documentação necessária para comprovação do pedido de concessão da justiça gratuita. 2. Conforme as disposições contidas no Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99, caput e § 3º, do CPC. Desse modo, diversamente da pessoa natural, em que a simples declaração enseja presunção de situação de miserabilidade, no caso da pessoa jurídica, necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Na espécie, os apelantes Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcelos ao interporem o recurso de apelação deduziram o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, tendo instruído o recurso com a declaração do imposto de renda de Chrystiano Borges Barcellos, único sócio da apelante, referente aos anos-calendários de 2021 e 2019 (fls. 755/770), assim como acórdãos prolatados em recursos de agravo de instrumento interpostos pela empresa apelante, os quais foram providos para conceder os benefícios da gratuidade à recorrente, quase todos datados de 2020 (fls. 791/844). Além disso, mostra-se impossível desprezar o fato de que a empresa em questão recebeu em sua conta bancária os vultuosos valores investidos pelos diversos mutuantes que hoje se tem notícia, não sendo possível crer, sem a demonstração devida, que tais valores simplesmente desapareceram juntamente com a atividade comercial explorada pela empresa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores - Apelo dos corréus interposto desacompanhado do respectivo preparo, com pedido de concessão da gratuidade de justiça - Indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento do preparo recursal decurso do prazo sem recolhimento - Deserção da apelação dos corréus reconhecida pretensão do autor de reconhecimento investimento de quantia superior àquela reconhecida em sentença descabimento contratos utilizados em esquemas de pirâmide financeira - Elementos de convicção suficientes para comprovar o investimento no valor total por ele apontado- Sentença mantida - Apelação dos corréus não conhecida, por deserção - Desprovido o apelo do autor (Apelação nº 1010165-88.2020.8.26.0002, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. em 28/06/24). Com efeito, interposto o recurso em maio de 2023, e em que pese a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, certo é que os documentos juntados são insuficientes à comprovação da alegada incapacidade financeira, principalmente considerando as diversas demandas ajuizadas em face dos apelantes, fundadas em perdas financeiras daqueles que realizaram aportes financeiros, como na hipótese dos autos. Assim, diante desse cenário, não ficando evidenciada a situação de grave comprometimento econômico dos apelantes que os impossibilite de arcarem com os encargos processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3.- Intimem-se os apelantes (Fasttur Turismo e Câmbio Eireli ME e Chrystiano Borges Barcellos) para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/ SP) - Guilherme Henrique Monteiro (OAB: 406476/SP) - Wesley Pablo Santos Caputo (OAB: 432203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1027121-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1027121-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. dos S. M. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, para condenar PATRÍCIA DOS SANTOS MADEIRA a pagar ao autor a quantia de R$ 92.440,05 (noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir da data dos cálculos de fls. 58/60, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em sede de recurso de apelação (fls. 149/162), a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instado a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 184) e apresentou manifestação à fl. 187 e juntou documentos (fls. 188/209). 2. Conforme as disposições contidas no Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99, caput e § 3º, do CPC. Na espécie, os documentos juntados nos autos (fls. 188/209) são insuficientes à comprovação da alegada incapacidade financeira. Assim, diante desse Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 530 cenário, não ficando evidenciada a situação de grave comprometimento econômico da apelante que a impossibilite de arcar com os encargos processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3.- Intime-se a apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) - Hygor Corrêa Vieira (OAB: 410520/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1164230-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1164230-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Rebouças Celestino Cruz - Apelado: Banco Safra S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1164230-33.2023.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/75, que julgou improcedentes os pedidos nos embargos de terceiro opostos por Renata Rebouças Celestino Cruz em face de Banco Safra S/A. 2. Em preliminar de recurso, requereu a apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, alegando que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais de apelação e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas de preparo. 3. A requerente aduz que não detém condições de arcar com as custas do processo, mas deixou de apresentar qualquer documento a comprovar a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício, ou mesmo ao pretenso parcelamento. Contrariamente ao declarado, consta da procuração que a apelante é arquiteta, reside na cidade de Fortaleza-CE e supostamente adquiriu o veículo da marca Jeep, modelo Renegade Trailhawk 2.0 4x4 TB Diesel Aut, avaliado em R$ 133.824,00, conforme Tabela Fipe por ela mesmo anexada (fls. 27). 4. Desse modo, para análise do pedido, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante a juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 532 extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento, declaração de bens, comprovantes das atividades remuneratórias exercidas, certidões imobiliárias e demonstrativos da situação patrimonial, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do CPC. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Lucas Evangelista Ribeiro (OAB: 43172/CE) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2192021-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192021-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Marcio Torquato de Araújo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192021-32.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192021-32.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVADO: MÁRCIO TORQUATO DE ARAUJO INTERESSADA: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Fusaro Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004156-31.2024.8.26.0565, deferiu a liminar para determinar aos impetrados que adotem todas as medidas pertinentes para admissão do impetrante no cargo de agente comunitário de saúde no Centro Politécnico localizado na Av. Tietê, 301, Bairro Nova Gerty, suspendendo-se o ato administrativo que indeferiu sua admissão. Narra o agravante, em síntese, que o agravado se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na modalidade Pessoa com Deficiência PCD, para o Centro Policlínico, situado à Avenida Tietê, 301, Bairro Nova Gerty, do qual foi eliminado por não comprovar residência na área da comunidade de atuação, conforme exigência editalícia. Assim, revela o ente público que o candidato impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie sua admissão no aludido cargo, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda o município. Alega que o edital faz lei entre as partes, e que o instrumento convocatório prevê que o candidato deve residir na área da comunidade em que irá atuar, na forma da Lei Federal nº 11.350/06, de modo que inexiste ilegalidade na eliminação do candidato do concurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Márcio Torquato de Araújo impetrou Mandado de Segurança em face da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul em que relata que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, Edital nº 01/2023, candidatando-se na modalidade PCD, no Centro Policlínico, localizado na Avenida Tietê, 301, Bairro Nova Gerty, e se classificando na primeira colocação. Relata que foi eliminado do certame por não comprovar residência na área da comunidade em que deverá atuar, conforme exigência do edital, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a admissão no cargo público pretendido, que foi deferida pelo juízo a quo. Insurge-se o Município de São Caetano do Sul contra a decisão de primeiro grau de jurisdição, sob o argumento de que o candidato não cumpriu requisito exigido no edital, o qual prevê expressamente que o postulante ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deve residência na área em que deverá atuar. Pois bem. O Edital nº 01/2023, da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul prevê, em seu item 2.1, como pré-requisito para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, que: Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, comprovante de residência na área da comunidade em que deverá atuar desde a data de publicação deste edital e certificado de conclusão, com aproveitamento, de Curso de Formação Inicial como Agente Comunitário de Saúde (fl. 46 autos originários) (negritei). O impetrante se inscreveu para atuar no Centro Policlínico (POLI) (fl. 210 autos originários), contudo apresentou comprovante de residência para a Al. Cde. de Porto Alegre, 1384, Bairro Santa Maria, São Caetano do Sul (fl. 225 autos originários), motivo pelo qual teve sua admissão indeferida pela Administração Municipal de São Caetano do Sul, nos seguintes termos: 1. Trata-se da admissão do candidato Marcio Torquato de Araújo ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde. 2. Em suma, o candidato se inscreveu para trabalhar no Centro Policlínico, no bairro Centro, mas reside no bairro Santa Maria, conforme comprovante de residência, fl. 14, apresentando justificativa, fl. 12. 3. Pois bem, considerando o edital n° 01/2023, que rege a presente contratação, e traz como pré-requisito para admissão no emprego público de agente comunitário de saúde “comprovante de residência na área da comunidade em que deverá atuar desde a data de publicação deste edital”, item 2, subitem 2.1. 4. Considerando também a Lei Federal n° 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, e sua expressa previsão de que para o exercício da atividade o agente deve residir na área da comunidade que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. 5. Conclui-se que o candidato não cumpre requisito essencial para o desempenho da função de agente comunitário de saúde. É o que me cumpre analisar. Com efeito, não se desconhece que o edital é a lei do concurso, não cabendo ao candidato discordar de seus termos após a eliminação do certame. Todavia, a hipótese vertente apresenta uma peculiaridade: o candidato apresentou requerimento para admissão no cargo de Agente Comunitário de Saúde, modalidade PCD, para atuação em local diverso de sua residência, alegando que inexiste vaga na Unidade Básica de Saúde UBS no bairro em que reside (fl. 229 autos originários), questão que, à primeira vista, não foi refutada pelo ente público. Assim, ganha relevo a fundamentação constante na decisão recorrida, no sentido de que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o candidato deve ser admitido no cargo público: No presente caso, o impetrante comprovou adequadamente que reside em local próximo, a menos de 1.500 metros da Unidade de Saúde em que exerceria suas atividades (fls. 10). Destaque-se, também, que São Caetano do Sul é município destacadamente pequeno, sendo notadamente simples e fácil a locomoção pela cidade inclusive por meio de ônibus gratuito. Assim sendo, não há de se falar em quebra na inserção na comunidade, revelando-se desarrazoada e desproporcional, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão de indeferimento da admissão do impetrante (fls.157/158). (negritei) Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitária de saúde e posteriormente desclassificada por não residir na área da comunidade em que irá atuar. Ordem concedida. Residência da impetrante localizada a apenas dois quilômetros de distância da área apontada no edital. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000525-15.2016.8.26.0483; Relator(a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017) Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina Fabri Neves (OAB: 349609/SP) - Magda Torquato de Araújo (OAB: 229831/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 567
Processo: 2191956-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191956-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Trisul Transportes Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual contra decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade interposta por Trsiul Transportes Ltda., determinando, em síntese, o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC no respectivo período, inclusive os seus reflexos na multa punitiva, bem como para determinar a redução das multas punitivas impostas com fundamento no artigo 85, I, “l”, da Lei Estadual 6.374/89 para 100% do valor do imposto atualizado (artigo 85, § 9º, da Lei Estadual 6.374/89). Condenou, ainda, a Fazenda do Estadual ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, fixados nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela executada (valores ora excluídos do débito). Em suas razões, a Fazenda Pública pede a reforma da decisão, argumentando que o valor das multas impostas não superam o montante de 100% dos tributos. Pede tutela recursal para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob a alegação de que a execução será realizada em valor inferior ao devido e isso poderá causar dano irreparável ao Fisco. Não vislumbro, porém, nem a probabilidade do direito, uma vez que a redução das multas foi devidamente fundamentada pela decisão recorrida; e nem o perigo de dano irreparável, pois acaso a decisão recorrida venha a ser reformada, será plenamente possível à Fazenda Pública proceder à cobrança de eventual valor que supere o definido em primeiro grau. Desse modo, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Luiz Fernando de Camargo Junior (OAB: 309345/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007928-97.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007928-97.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Vistalua Embalagens Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário de Taubaté - DRT 03 - Vistos. Trata-se de Apelação c/ pedido de efeito suspensivo interposta por VISTALUA EMBALAGENS EIRELI, contra sentença emanada do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté. Em apertada síntese, a apelante informa que, em 08/03/2023, a autoridade coatora indicada cassou indevidamente sua inscrição estadual; que no início de fevereiro/2023 reativou sua inscrição estadual tendo efetuado compras e apresentado a GIA do mês de fevereiro/2023, acreditando que não havia qualquer irregularidade em seu cadastro; em 17/03/2023, contudo, recebeu pedidos de compra de sua cliente Johnson Johnson no montante aproximado de R$ Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 585 80.000,00 e, ao tentar emitir as respectivas notas fiscais, o sistema da SEFAZ não permitiu a realização da operação devido à cassação de sua inscrição, sendo surpreendida sem qualquer notificação prévia e respeito ao regular procedimento administrativo pertinente; o Cadastro de Contribuintes de ICMS CADESP, passou a apresentar a condição de INATIVA, com o lançamento da inatividade desde 20/10/2016, com a descrição de: cassada por participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada; ao se deslocar até a Delegacia Regional Tributária da 3ª Região foi informada pelo agente fiscal Jackson que o despacho da cassação foi publicado no DOU de 09/03/2023 e que o prazo de recurso era de 30 (trinta) dias. Por isso, pleiteou pela concessão do pedido liminar para determinar a urgente reativação da sua inscrição estadual, bem como sua manutenção definitiva através da concessão da ordem no presente writ. O pedido liminar foi concedido às fls. 53/55 e 137. O impetrado se manifestou às fls. 60/68, informando que a Inscrição Estadual da impetrante foi restabelecida em cumprimento da liminar concedida; que a cassação da inscrição decorreu de suspeitas de participação da empresa em esquema de fraude fiscal por inadimplência contumaz e simulação de operações com vistas ao repasse indevido de crédito de ICMS; que um grupo de empresas da qual participa a impetrante possui como contabilista o Sr. Enéas Ramos Leito Júnior, já condenado pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal e tiveram como sócios pessoas com vínculo de parentesco; verificou-se que a empresa Vistalua não exerce suas atividades no endereço declarado; que a Vistalua e a empresa STX Termoplásticos atuam no mesmo ramos, possuem sites idênticos e operam em suspeita parceria no recebimento e entrega de mercadorias, contato com clientes e compartilhamento informal dos meios operacionais, incorrendo em confusão patrimonial; há indicativo que a STX é quem efetivamente fabrica os produtos vendidos pela Vistalua; que houve detecção que a Vistalua atua como noteira, sendo a beneficiária dos créditos espúrios de ICMS, tendo esta empresa existência simulada e funcionando de forma a blindar a empresa STX do risco de autuações; sustenta que houve observância de procedimento administrativo prévio à cassação impugnada; que a impetrante foi notificada desde 20/10/2020 para fornecer documentos, em duas oportunidades, mas estes se demonstraram incongruentes/insuficientes; o Fisco concluiu haver fraude estruturada para dissimular o pagamento do imposto devido na comercialização de produtos para grandes empresas; que a empresa foi utilizada para receber créditos de empresas inexistentes ou devedoras contumazes no lugar da STX; foi instaurado o Procedimento Administrativo de Cassação PAC, sob o número SFP- PRC 2022/21086, com publicação do edital correspondente no Diário Oficial do Estado e envio de notificação ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, não havendo apresentação de defesa. Seguiu-se a determinação da cassação do registro estadual da empresa, sendo que a data de 20/10/2016 foi definida após minuciosa análise das informações coletadas e documentos coletados da impetrante e de outros contribuintes; a cassação foi publicada no Diário Oficial do Estado em 09/03/2023; concluiu- se que o imóvel informado como sendo o endereço comercial da Impetrante não possui estrutura ou funcionários para a finalidade declarada, não havendo indícios de realização da atividade empresarial no endereço declarado aos órgãos governamentais. Pleiteou pela revogação da liminar concedida e a denegação da ordem no presente Mandado de Segurança. O Ministério Público declinou em atuar no feito às fls. 150/151 e 173/174. Sobreveio a sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 181/185), a qual denegou a segurança pleiteada. O apelante ingressou com embargos de declaração. Em decisão o juízo a quo conheceu os embargos e negou seu provimento (fls. 243/244). Irresignada, ingressou com Recurso de Apelação C/ Pedido de Efeito Suspensivo (fls. 249/260), reiterando os termos contidos na inicial indicando que a empresa não participa de esquema fraudulento. Por fim, pugna pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação para que permaneça suspensa a decisão administrativa de cassação da inscrição estadual e lançamento de inatividade desde 2016, e ao final, que seja reformada a r. sentença, concedendo-se a segurança perseguida. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 273/289). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Posto isso, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2191867-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191867-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Elza Gouvea - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, contra a Decisão proferida às fls. 294/295 da origem (Processo n. 1024897-59.2024.8.26.0576 2ª Vara de Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta por ELZA GOUVÊA, que assim decidiu: (...) Vistos. (...) Em cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados às fls. 65/70 indicam, ao menos em princípio, a hipossuficiência da autora para a aquisição do medicamento que lhe é indispensável conforme prescrição médica de fls. 60/61. Além disso, o relatório médico de fls. 60/61 também aponta que a paciente já fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS sem sucesso, informando, ainda, que a não realização do tratamento acarretará inexorável progressão da doença, com piorada qualidade do quadro clínico da paciente, podendo levá- la a óbito. Diante de tais circunstâncias, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a srequeridas providenciem à autora, com urgência, o fornecimento mensal de 180 comprimidos do medicamento JAKAVI (ruxolitinib) 5 mg, mediante a apresentação trimestral de receita médica atualizada. (...) Sustenta, em apertada síntese, que o fornecimento do medicamento JAKAVI (RUXOLITINIBE) 5 MG é de alto custo e não está incluído no bloco de financiamento do componente básico da assistência farmacêutica, não compondo, portanto, a REMUME Relação Municipal de Medicamentos. Indica também que o pleito deveria ser dirigido exclusivamente ao Gestor do SUS Estadual com base no entendimento do Tema 793 do STF. Aduz também que existem outros tratamentos disponíveis no SUS. Dessa maneira, requer que seja concedido o efeito suspensivo da demanda, suspendendo, assim, a ação até o julgamento do órgão colegiado ou determine que o Estado de São Paulo o forneça de forma exclusiva. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei) Ademais, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (Negritei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015) - (Negritei) Consigno ainda que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - (Negritei) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado Muito diferente do que alega o ente Agravante, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante documentos e relatórios médicos juntados às fls. 60/61 da origem. Além disso, no que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In caso, observamos a presença cumulativa de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 599 todos os requisitos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado laudo médico que informa acerca da imprescindibilidade do medicamento (fls. 60/61). Além disso, a incapacidade financeira pode ser atestada através da gratuidade de justiça deferida na origem. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento do medicamento. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Demanda proposta em face do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de Campinas. Tema 793 do STF. Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Tema 106 do STJ. Demonstrada a presença cumulativa dos requisitos exigidos. Tutela de urgência deferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328610-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela - Decisão que indeferiu a liminar para fornecimento do medicamento ruxolitinibe (jakavi) Presentes os pressupostos de concessão da medida (periculum in mora e fumus boni juris) Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão que indeferiu a liminar reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192184-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 368263/SP) - Nicholas Belotti Andreu (OAB: 352282/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2192969-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192969-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Armando Quintana Guinossi (Espólio) - Interessada: Irene Maria do Nascimento Quintana - Interessado: Laurindo Quintana - Interessado: Gildete de Oliveira Quintana - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) em face da r. decisão de sentença de fls. 198/199 que homologou o laudo pericial de fls. 161/169 apresentado pelo perito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que caberia ao perito judicial Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 609 considerar os valores de forma individualizada e devidamente atualizados desde a data para qual são válidos e, em posse dos mesmos, proceder com o cálculo das demais verbas acessórias. Afirma ainda que o trabalho pericial apresentado não pode ser aceito, motivo pelo qual requer que o mesmo seja sumariamente afastado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 9ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Dentro deste contexto, aplicando-se a norma regimental ao presente caso e consultando- se o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que há Acórdão da 09ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Des. Carlos Eduardo Pacchi, que julgou o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2106530-04.2017.8.26.0000, tirado da ação de desapropriação nº 0004803-02.2012.8.26.0053, que se trata da ação principal que deu ensejo ao cumprimento de sentença de onde foi tirado o presente recurso. Nestes termos, em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 9ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 09ª Câmara de Direito Público, para redistribuição por prevenção ao processo nº 2106530-04.2017.8.26.0000. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Carlos Antunes Martins Junior (OAB: 123132/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2186067-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2186067-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Washington Luiz Torresan - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidadeestadual Paulista - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concursos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luiz Torresan em face da decisão de fls. 1.260/1.261 do mandado de segurança de origem, impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial de Concursos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do Diretor Presidente da Fundação Vunesp, que denegou a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. 1 O pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, violação ao princípio da isonomia, pois todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores precisaram realizar esta etapa do concurso e não foram apresentados em juízo elementos que comprovem que houve tratamento diferenciado a algum candidato. Ademais, o edital expressamente previu as hipóteses de atribuição de nota zero aos candidatos. Portanto, ao se inscrever no certame o impetrante tinha conhecimento de como seriam realizadas as etapas da prova, quais as exigências e os requisitos essenciais para obter a aprovação. E, se efetuou sua inscrição sem se rebelar tempestivamente, a presunção é a de que fez sua livre adesão àquele regramento do certame. Como é cediço, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, bem como sujeita os participantes às Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 617 suas diretrizes. Nesse contexto, em havendo discordância com referidas cláusulas, deveria impugná-las no momento oportuno, ou seja, antes da realização de quaisquer das provas. E, não o fazendo, concordou com os termos contidos no edital, não podendo agora questionar que a etapa de videoaula tenha natureza diversa daquela prevista no edital. Além disso, o Poder Judiciário encontra limites no exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, não podendo substituir-se à banca examinadora do concurso. E a possibilidade ou não de ingerência do Poder Judiciário na análise de questões de concurso foi objeto do Tema nº 485, de repercussão geral, do STF, em que foi fixada atese: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Destarte, INDEFIRO a liminar. (...) Em suas razões recursais (fls. 1/6), o agravante narra, em síntese, que impetrou o mandado de segurança da origem com a finalidade de declarar a nulidade de ato administrativo, consistente na exigência de realização de prova prática em concurso público, mediante apresentação de videoaula, com a desconsideração da nota atribuída à videoaula para todos os fins. Aduz que, em liminar, pretendia garantir sua participação nas fases seguintes do concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio, SQC IIQM, do Quadro de Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Edital nº 01/2023) e, se aprovado, que sua vaga fosse reservada, mas o pleito foi indeferido. Entende que a r. decisão comporta reforma, pois somente o número de reprovações desproporcionais já se demonstram argumentos convincentes ao reconhecimento das potenciais violações à isonomia apontadas em sede inicial. Assevera que já atua no magistério estadual como professor contratado e se candidatou no concurso público para ser titular de cargo, tendo sido aprovado nas provas objetivas e discursiva, mas eliminado pela avaliação na videoaula apresentada de 5 a 7 minutos. Aponta que, apesar de sua eliminação, dentro do tempo exigido, apresentou uma aula e cumpriu os requisitos previstos no Edital. Argumenta que os agravados transferiram aos participantes do concurso o ônus de prover os meios tecnológicos necessários ao registro e envio da videoaula, sem considerar a diferença de recursos materiais existentes entre os candidatos, circunstância que traz verossimilhança ao seu pedido. Também alega que a nomeação dos aprovados pode ocorrer a qualquer momento, justificando a necessidade de se determinar a suspensão do ato que o excluiu do certame, para lhe garantir a participação nas fases seguintes. Destaca, por fim, que o pedido não é irreversível, podendo a medida ser revogada sem nenhum prejuízo à Administração Pública. Com esses fundamentos, requer a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, para que lhe seja garantida a participação nas fases seguintes do concurso público para provimento de cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio, SQC IIQM, do Quadro de Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Edital nº 01/2023); e, no caso de aprovação, seja determinada a reserva de vaga, respeitada a ordem de classificação. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. O agravante, ao se inscrever no concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, aderiu às regras do edital, que, como se sabe, é vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. No caso em comento, o edital do concurso (fls. 62/227 da origem) previa expressamente os critérios para a análise da prova prática, consistente na simulação de uma aula gravada em vídeo, consignando as hipóteses em que seria atribuída nota zero ao candidato. Confira-se: DA PROVA PRÁTICA VIDEOAULA 1. A prova prática consiste na simulação de uma aula gravada em vídeo, com duração de 5 (cinco) a7 (sete) minutos. 2. Para os candidatos concorrentes às vagas dos componentes curriculares: 2.1. O tema da videoaula dar-se-á nos termos do Currículo Paulista e deverá ser desenvolvido a partir dos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs) e das habilidades obrigatórias relacionadas à prática docente. 2.2. Para a gravação da videoaula, o candidato deverá escolher um dos temas propostos no Anexo VI para o componente curricular de inscrição. O candidato que fizer opção em duas disciplinas, poderá escolher o tema relacionado a um dos componentes curriculares desuas opções. 2.3. A nota da prova prática videoaula será atribuída a cada opção em que o candidato estiver concorrendo e for habilitado na prova discursiva. 2.4. O candidato deverá gravar a videoaula, com o lado maior do celular na horizontal, em local bem iluminado e sem ruídos, preferencialmente diante de quadro negro ou quadro branco. 2.5. A videoaula deverá ser uma simulação de aula, considerando que os alunos estariam do outro lado da câmera. 2.6. É permitida a utilização de diferentes recursos de mídia, no entanto, o candidato deverá aparecer na imagem da videoaula durante todo o tempo de gravação. 2.7. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 2.7.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á sea apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio e fim, contemplando: 2.7.1.1. introdução/contextualização/objetivo de aula; 2.7.1.2. aprofundamento; 2.7.1.3. conclusão, de maneira clara e concisa; 2.8. encaminhamentos metodológicos e recursos didáticos/digitais: verificar-se-á se são utilizadas metodologias que instigam a participação do estudante, aplicando atividades e recursos didáticos/digitais condizentes (Ex. gráficos, esquemas, slides, vídeos etc.) que contribuem para as aprendizagens propostas e que retenham a atenção do aluno; 2.9. linguagem, tom de voz e expressões faciais/corporais: verificar-se-á a linguagem (clareza, coerência e variação), tom de voz (entusiasmo, ritmo e modulação), postura e gestos adequados, alternando-os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma interação entre os estudantes e o conhecimento (conteúdo).Verificar-se-á, ainda, se faz uso de linguagem adequada, clara e de fácil compreensão para a etapa de ensino e a faixa etária dos estudantes. 2.10. gestão do tempo: verificar- se-á se faz boa gestão do tempo da aula, cumprindo o planejado, contemplando boa explicação dos conteúdos e equilibrando entre as fases daaula: 2.10.1. introdução/contextualização; 2.10.2. aprofundamento; 2.10.3. conclusão. 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. 2.12. Não será avaliado o tempo de gravação que ultrapassar o limite máximo de 7 (sete)minutos. 3. Para os candidatos concorrentes às vagas de Educação Especial: 3.1. O conteúdo da videoaula deverá ser elaborado com base em Estudo de Caso, conforme especialidade da Educação Especial, previsto no Anexo VII. deste Edital. 3.2. O candidato deverá gravar a videoaula, com o lado maior do celular na horizontal, em local bem iluminado e sem ruídos. 3.2.1. A videoaula deverá ter de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos de duração. 3.2.2. A videoaula deverá ser uma simulação de aula, considerando que o aluno estaria do outro lado da câmera.3.2.3. É permitida a utilização de diferentes recursos, no entanto, o candidato deverá aparecer na imagem da videoaula durante todo o tempo de gravação. 3.3. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 3.3.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á sea apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio efim, contemplando: 3.3.1.1. introdução/contextualização/objetivo de aula; 3.3.1.2. aprofundamento; 3.3.1.3. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 618 conclusão, de maneira clara e concisa; 3.3.2. encaminhamentos metodológicos e recursos didáticos/digitais: verificar-se-á se são utilizadas metodologias ativas que instigam a participação do estudante, aplicando atividades e recursos didáticos/digitais condizentes (Ex. gráficos, esquemas, slides, vídeos etc.) que contribuem para as aprendizagens propostas eque retenham a atenção do aluno; 3.3.3. linguagem, tom de voz e expressões faciais/corporais: verificar-se-á a linguagem (clareza, coerência e variação), tom de voz (entusiasmo, ritmo e modulação), postura e gestos adequados, alternando-os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma interação entre os estudantes e o conhecimento (conteúdo). Verificar- se-á, ainda, se faz uso de linguagem adequada, clara e de fácil compreensão para a etapa de ensino e a faixa etária dos estudantes.3.3.4. gestão do tempo: verificar-se-á se faz boa gestão do tempo da aula, cumprindo o planejado, contemplando boa explicação dos conteúdos e equilibrando entre as fases da aula: 3.3.4.1. introdução/contextualização; 3.3.4.2. aprofundamento; 3.3.4.3. conclusão. 3.4. Será atribuída nota zero à prova prática que: a) fugir do tema proposto no Estudo de Caso ou acrescentar informações ou situações não previstas na proposta; b) não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; c)não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; d) apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; e) for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; f) não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. 3.5. Não será avaliado o tempo de gravação que ultrapassar o limite máximo de 7 (sete)minutos. 3.6. Para o envio da videoaula o candidato deverá seguir as seguintes orientações: 3.6.1. O candidato deverá, durante o período de 10h de 15.05.2023 às 23h59min de 20.07.2023, acessar a Área do Candidato, selecionar o link Envio de Documentos e realizar o envio da videoaula por meio digital (upload), seguindo as instruções da tela. 3.6.1.1. A videoaula selecionada para envio deverá conter entre 5 e 7 minutos, com o tamanho de até 1 Gb e uma das seguintes extensões: avi ou mp4ou mkv ou mov. 3.6.1.2. Só é permitido o envio de um arquivo por candidato. 3.6.1.3. Não serão avaliadas as videoaulas ilegíveis ou provenientes de arquivos corrompidos. 3.6.1.4. Não serão considerados os documentos enviados por quaisquer outras formas não especificadas neste Edital. 3.7. Quando da inscrição, o candidato deverá concordar com o termo de consentimento para uso de imagem da videoaula. Nessa medida, em análise perfunctória da questão, tem-se que todos os participantes do concurso público em comento estavam cientes de que o envio da videoaula era etapa obrigatória do certame e, prima facie, foram igualmente submetidos aos mesmos critérios de avaliação, expressamente estabelecidos em edital, não se vislumbrando violação ao princípio da isonomia. Com relação à videoaula apresentada pelo impetrante-agravante, verifica-se a fls. 55/56 da origem, que lhe foi atribuída nota zero, ato devidamente motivado na decisão do segundo recurso administrativo interposto pelo candidato contra a sua nota, nos seguintes termos (fls. 60/61 da origem): A prova prática consistia na simulação de uma aula gravada em vídeo, com duração de 5 a 7 minutos. Para cada disciplina, foram oferecidos cinco conjuntos de tema / habilidade / público-alvo para a escolha do candidato, sendo que o candidato teve a liberdade de escolher o conjunto que mais lhe agradava. Escolhido um conjunto, o candidato deveria, obrigatoriamente, de acordo com o item 2.11.1 do Edital de Abertura de Inscrições, apresentar uma aula com o conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu, abordando o tema (TCT) e a habilidade corresponde e dirigindo a aula ao público-alvo correspondente. O candidato entregou uma aula para a disciplina Matemática com conteúdo dessa mesma disciplina, no entanto, não atendeu à exigência editalícia de relacionar, simultaneamente, o conteúdo da disciplina ao tema, à habilidade e ao público-alvo escolhidos, conjunto previsto no Anexo VI do Edital de Retificação do Edital de Abertura de Inscrições, e, por essa razão, em atendimento ao item 2.11.1 do Edital de Abertura de Inscrições, foi-lhe atribuída nota zero na prova prática, pois seu vídeo nao contextualizou a temática escolhida. Portanto, a banca examinadora manifesta-se pelo indeferimento do recurso. Tal motivação, a princípio, está em consonância com os critérios indicados no edital, não se identificando nenhum impacto dos recursos materiais disponíveis ao impetrante em sua avaliação. Nessas condições, não há razoabilidade para a suspensão do ato de exclusão do agravante, tampouco para a reserva de vagas, o que, por consequência, obstaria o regular andamento do concurso público para o provimento, em caráter efetivo, do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Concurso Público - Professor - Reprovação na prova prática de vídeo aula - Insurgência contra eventual irregularidade no ato administrativo - Tutela indeferida - Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano não demonstrados - Decisão administrativa fundamentada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2020797-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Agravo de instrumento. Ação mandamental. Concurso público de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Insurgência da impetrante contra o indeferimento de liminar tendente a reintegrá-la ao certame. Não acatamento. Candidata que deixou de abordar na videoaula os Temas Contemporâneos Transversais (TCTs), de forma que zerou a nota da prova prática e não obteve resultado suficiente para passar à etapa seguinte. Eliminação que decorreu de previsão editalícia aparentemente válida. Ausência de ilegalidade flagrante cometida pelo poder público e de probabilidade do direito invocado. Presunção, ademais, de legitimidade dos atos administrativos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061557-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de liminar Pretensão de reinserção dos impetrantes no concurso para provimento de cargos para professor de ensino fundamental e médio do quadro da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo Exclusão decorrente de nota zero atribuída na prova prática consistente em videoaula Ausência dos requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09 Critérios de avaliação da prova prática constantes do edital do certame. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145043-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Agravo de instrumento. Procedimento comum. Tutela de urgência indeferida. Concurso público. Pretensão de ser reintegrado ao certame. Eliminação na prova prática de videoaula. Ofensa ao princípio da isonomia não configurada. Prova de videoaula, bem como seus critérios de correção, que constam expressamente no edital do certame. Hipótese em que deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Precedentes. Motivação. Ofensa não configurada. Ausência dos requisitos legais para concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112974-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito ativo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Abre-se vista à d. PGJ. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1025388-89.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1025388-89.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Helena Miranda Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTIVA - VOTO Nº 10462 APELAÇÃO CÍVEL Sentença de parcial procedência Adicional de Insalubridade Transposição para o regime estatutário Competência para julgamento das verbas trabalhistas do período anterior é da Justiça do Trabalho, referente ao período em que o servidor mantinha vínculo trabalhista Inteligência do artigo 114, da Constituição Federal Precedentes Remessa dos atos à Justiça do Trabalho Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança por atividade insalubre cuja r. sentença de fls. 296/299, julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA MIRANDA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para declarar o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio 20%, a partir de 03/02/2020, enquanto perdurar o exercício de atividade insalubre, bem como para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade devido a partir desde 03/02/2020 até o efetivo apostilamento, com os respectivos reflexos. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC. Cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado quanto à autora, que é beneficiária da justiça gratuita, o disposto nos §§2º e 3º do art. 98, do CPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos o art. 85, §4º, II, do CPC. Apela a autora (fls. 311/318), alegando que é da Justiça Comum a competência para o presente julgamento em se tratando de funcionário público não celetista. Advoga que ainda que transposto ao novo regime o pedido veiculado a essa ação tem por base período em que estava adstrita as regras previstas na legislação laboral. Ressalta que a r. sentença merece reforma porque a apelante sempre exerceu a mesma função insalubre. Com isso, requer a procedência do recurso para que seja reconhecido o período laborado como insalubre. A parte contrária foi intimada e ofereceu contrarrazões (fls. 327/330). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A apelante busca receber o adicional de insalubridade no período de 06/2018 a 11/2022. Como bem destacou a r. sentença impugnada: Destarte, em relação ao período até 31/05/2019, a competência para julgamento da ação é da justiça do trabalho, de modo que neste processo seguirá a discussão a respeito do período posterior a 01/06/2019, quando houve a transposição para o regime estatutário (fls. 297). O artigo 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, é claro ao determinar que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de litígios decorrentes de controvérsias de contrato de trabalho. Na hipótese concreta dos autos, conforme se apura da anotação constante da Carteira de Trabalho - fls. 12/16, menciona que a apelante migrou indevidamente, voltando a mesma a ser regida pelo Regime Jurídico Celetista - CLT, a constar de 01.11.2019. O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema aqui discutido quando do julgamento do ARE nº 1.001.075 Tema 928, conforme se apura da ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) No mesmo sentido, julgado desta Colenda 7ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento. Vínculo trabalhista. Redução de jornada de trabalho sem prejuízo do salário. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2060026-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Assim, pelo meu voto, não conheço do recurso determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho com nossas homenagens. São Paulo, 2 de julho de 2024. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Carolina Sanches Lacorte Rodrigues (OAB: 427725/SP) - Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2163575-19.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2163575-19.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Municipio de Aparecida - Embargda: Maria José Mantovani - Embargda: Renata Cristina Moreira dos Santos Cabral - Embargda: Neide Aparecida Miranda Garcia dos Reis - Embargda: Monica Aparecida dos Santos - Embargda: Miriam de Moura dos Santos - Embargda: Maria Veronice de Souza Oliveira - Embargda: Risoleta Maria de Olvieira Nubile - Embargda: Maria Isabel Dias Balieiro - Embargdo: Mirian Maria Pereira - Embargda: Maria Cristina Figueira da Silva - Embargda: Margaret Aparecida de Castro Carvalho - Embargda: Marcia Aparecida Pantaleão - Embargda: Marcela Helena Vasconcelos Monteiro - Embargdo: Maísa Gonçalves França de Abreu - Embargda: Silvia Helena dos Santos Oliveira - Embargda: Telma Simone de Lima - Embargda: Tatiane Cristina Baldim Naldi Rodrigues Pereira dos Santos - Embargda: Taisi Aparecida da Silva Azar - Embargda: Sueli Aparecida Monteiro Benedito - Embargda: Simone Aparecida Santos Monteiro - Embargdo: Roseli Aparecida Queiroz Braz - Embargda: Silvana de Cassia Machado Santos Moreira - Embargda: Shirley Aparecida Campos de Oliveira Rita - Embargda: Selma Rodrigues Pontes - Embargda: Sebastiana Elias Rocha Pereira - Embargdo: Rosiane Cristina Alves de Faria - Embargda: Valéria de Oliveira Silva Dias Gonçalves - Embargda: Andreza Caldeira dos Santos Gomes - Embargdo: Cleber de Oliveira Osório - Embargdo: Claudia Valeria da Silva Oliveira - Embargda: Claudia Nunes de Oliveira Alves - Embargdo: Cintia Correa Assunção - Embargda: Camila Leonel de Macedo Batista - Embargda: Delma Madalena de Carvalho - Embargda: Andreia Marcia dos Santos Silva - Embargda: Andreia Ataliba Rosa - Embargda: Ana Claudia Vaz Marques de Oliveira - Embargdo: Ana Claudia de Oliveira - Embargda: Ana Claudia Messias Monteiro - Embargda: Alessandra de Jesus Oliveira - Embargda: Lidiane Margarete de Carvalho Belas Domingos - Embargda: Giseli Tatiana Divina de Godoi Santos - Embargda: Juliana da Silva Claro - Embargda: Jucineia de Moura - Embargda: Iolanda Aparecida da Silva Souza de Paula - Embargda: Gracielle Cristine de Lima Barosa Stanco - Embargda: Gislene Silva de Jesus - Embargda: Elaine Castro Brasílio de Araújo - Embargda: Fábia Cristina Arnaut Rpdrigues - Embargda: Euridice Liodoro de Abreu - Embargda: Érica de Paula Lima Valverde - Embargda: Elenilda Alves dos Santos - Embargda: Marli Machado - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do decisório oriundo de inconformismo da parte embargante. Inviabilidade dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE APARECIDA em face de decisão monocrática de fls. 7/13, a qual negou provimento ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter decisão que, a despeito de anular certidão cartorária de trânsito em julgado, equivocadamente lavrada, consignou a não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Sustenta a parte embargante, em síntese, que ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria seguido jurisprudência do STJ quanto ao rol das decisões que são impugnáveis via agravo de instrumento. Aduz ofensa aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo legal, além das previsões legais elencadas no CPC/2015, legislação federal, no que tange aos prazos de intimação, ou seja, ao certificar o prazo de trânsito em julgado, impediu o Município de apresentar o seu recurso, ou seja, evidentemente tornar-se ia inútil qualquer Apelação apresentada, pois, já existiria nos autos a certidão de trânsito em julgado.. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.. Portanto, tendo sido os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, passo a julgá-los monocraticamente. Pois bem. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão proferido apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal. Isto é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo. Portanto, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC. - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 647 Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 134410/RJ) - Jefferson Alves de Carvalho Oliveira (OAB: 479899/SP) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2194804-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2194804-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agricola Ponte Alta S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRÍCOLA PONTE ALTA LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela inaudita altera pars que moveu em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgente para aceitar o seguro garantia ofertado para viabilizar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não para os almejados fins de (...) impedir que a RÉ inscreva o nome da AUTORA no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores, leve o futuro título executivo extrajudicial a protesto, bem como casse ou restrinja regime especial; (fls. 06 dos autos de origem). A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 3667/3669 e 3687 dos atos de origem), proferida pelo Il. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência/ evidência, justificativa há para que se aguarde as informações da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Quanto ao oferecimento de seguro- garantia judicial, o art. 151, do Código Tributário Nacional, somente viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas seguintes hipóteses: moratória, o depósito do seu montante integral, na pendência reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Portanto, não existe previsão legal que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito com base na apresentação de seguro/fiança, conforme, aliás, consolidado na Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça. A Lei de Execuções Fiscais, no inc. II, do art. 9º, e § 3º, possibilita a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia. Mas, como se observa, o dispositivo legal diz respeito à penhora, de modo que, quando muito, deve ser observado o disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional que estabelece: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Ou seja, a fiança bancária pode ser admitida como antecipação da penhora, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não implica, para outros efeitos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 699 SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009). No mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA. Decisão que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, em razão do oferecimento de fiança bancária. Descabimento. Garantia que apenas assegura antecipadamente o juízo da execução, possibilitando ao contribuinte a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos artigo 206 do Código Tributário Nacional, mas não suspende a exigibilidade do crédito. Suspensão que demanda o depósito integral, em dinheiro, do montante do débito Exegese do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 2056158- 22.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30 de setembro de 2015, rel. Osvaldo de Oliveira). Com esses fundamentos, admito o oferecimento do seguro garantia judicial tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Cite-se, servindo a presente como mandado. Int. (...) Vistos. Fls. 3679/3682: A decisão embargada é cristalina ao dispor que o oferecimento de seguro garantia judicial tem o condão de permitir a expedição da competente certidão positiva com efeitos de negativa. Destarte, nítida a natureza infringente imposta ao recurso de embargos declaratórios, pretendendo a autora obter provimento jurisdicional diverso daquele já proferido. Cite-se conforme já determinado. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) ao contrário do que constou da decisão vergastada, o seguro garantia ofertado se presta para impedir que seu nome seja inscrito em qualquer outro cadastro informativo de devedores (CADIN, protesto, etc.) e não seja óbice à fruição de regimes especiais, em consonância ao artigo 206 do Código Tributário Nacional. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses; b) o pedido de tutela almejado importa no recebimento da apólice de seguro com efeitos secundários destinados a obstar cobranças indiretas, o que não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; c) conclui que (...) uma vez que a jurisprudência reconhece que a oferta de garantia carta de fiança bancária ou seguro garantia são suficientes para evitar a inscrição no CADIN e o protesto do título executivo, com a devida vênia, não merece prosperar a r. decisão recorrida, pugnado a AGRAVANTE pela sua reforma para que, além da sua expedição da certidão de regularidade fiscal, o seguro garantia seja recebido para os fins de obstar a inscrição do crédito tributário garantido em CADIN, protesto, cadastros de inadimplência ou que seja utilizado como impeditivo à fruição de regimes especiais. (fls. 10); d) o perigo de demora pode vir a prejudicar a atividade empresarial da recorrente; Requer (...) (i) Seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela recursal para receber apólice de seguro garantia oferecida e aceita na origem também para os efeitos de, com relação ao AIIM nª 4.148.026-0, obstar a inscrição do nome da AGRAVANTE no CADIN e outros cadastros de inadimplência, impedir o protesto, ou que seja utilizado como impeditivo à fruição de regimes especiais; e (ii) Após a intimação do Agravado para apresentar suas contrarrazões, seja provido o presente agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar a r. decisão agravada, de modo a receber apólice de seguro garantia oferecida e aceita na origem também para os efeitos de, com relação ao AIIM nª 4.148.026-0, obstar a inscrição do nome da AGRAVANTE no CADIN e outros cadastros de inadimplência, impedir o protesto, ou que seja utilizado como impeditivo à fruição de regimes especiais. (fls. 12). É a síntese do essencial. A r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Observa-se da r. decisão agravada que a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, ora agravada, foi aceita tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. O ora agravante, por seu turno pretende que aludido seguro garantia (Apólice de Seguro-Garantia n° 0306920249907751172781000, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (fls. 3.646/3.657 do Doc. nº 02) fls. 05) seja aceito como medida assecuratória de satisfação do débito, de modo a garantir não apenas a certidão de regularidade fiscal, mas também para impedir que seu nome seja inscrito em qualquer outro cadastro informativo de devedores (CADIN, protesto, etc.) e não seja óbice à fruição de regimes especiais, em consonância ao artigo 206 do Código Tributário Nacional. Em outros dizeres, pretende o ora agravante, na prática, que o seguro garantia ofertado seja aceito para determinar a total suspensão da exigibilidade do crédito tributário em todos os seus efeitos. Em princípio, contudo, verifica-se que o posicionamento externado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de crédito de natureza tributária (no caso, ICMS), a suspensão de sua exigibilidade, que constitui pressuposto para obstar inscrição no CADIN e garantir a fruição de regimes especial de tributação e impedir protesto da CDA, somente é possível mediante depósito do montante integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Interposição contra decisão que, diante da oferta de seguro garantia, indeferiu a exclusão dos registros do CADIN e a sustação do protesto da CDA, deferindo apenas a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Descabida a pretensão recursal. Conquanto o oferecimento de seguro-garantia possa servir como garantia do Juízo, para fins da obtenção de Certidão Positiva comEfeitos de Negativa, tal não autoriza a automática suspensão do registro no CADIN/SP ou eventual impedimento ou sustação do protesto da CDA. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Inteligência do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188126-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). 2. Nesta perspectiva, não é caso de concessão do efeito ativo almejado, mantendo-se, por ora, a r. Decisão agravada que reconheceu que o seguro garantia ofertado na origem presta-se tão somente a possibilitar a expedição de CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa) em favor da agravante. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão para cumprimento; 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2194209-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2194209-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Unidade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Francisco Eumene Machado de Oliveira Junior - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unidade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Francisco Eumene Machado de Oliveira Júnior contra r. decisão interlocutória que reconheceu a higidez das CDA’s e rejeitou pleito de extinção da execução fiscal com autos n. 1001592-42.2014. 8.26.0529 (fls. 15 - cópia). Os recorrentes sustentam que: a) aguardam efeito suspensivo; b) a MM. Juíza de 1ª instância ignorou decisão deste Tribunal, que pronunciou nulidade das CDA’s em caso parelho; c) os títulos executivos indicam fundamentação legal genérica; d) a execução tem de ser extinta de ofício; e) o Município deve responder por custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1/8). 2] Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2009 a 2013 (fls. 2/6 na origem - CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 2/6 (na origem) não preenchem parte desses requisitos, pois falta nelas o termo inicial para cálculo dos encargos da mora. Em processo que envolvia o mesmo Município, a 18ª Câmara decidiu: “TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANEJO DE EMBARGOS APÓS REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A TEMA INÉDITO/NÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE SILENCIAM QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO GERA PREJUÍZO À DEFESA DA CONTRIBUINTE. APELO DESTA PROVIDO” (Apelação Cível n. 1002138-53.2021.8.26. 0529, j. 11/04/2024, de minha relatoria - pus ênfase). Provável o direito invocado pelos recorrentes, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1001592-42.2014.8.26. 0529 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Santana de Parnaíba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB: 421088/SP) - Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000070-36.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000070-36.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 1671 e 1692-1707: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1669-71), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1675-82), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000190-79.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000190-79.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Cia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls. 1.665: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.663/1.665), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.208/2.211), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000347-86.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000347-86.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 1154- 83: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4824-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3123-3920), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Jorge Luiz Garcia da Silva (OAB: 391074/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Mateus Silva Rodrigues (OAB: 406105/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000681-81.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000681-81.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.856: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4494/4496), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 973/1770 e 2793/3590), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1002217-69.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002217-69.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuiçao (sucessor) - Apelado: Sé Supermercados Ltda (sucedido) - Vistos. 1)Fls. 1.106: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.744/4.746), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.223/2.020), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1053857-52.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1053857-52.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestlé Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.849-51), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.858-6), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2189019-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2189019-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Ana Beatriz Martins Pereira - Impetrante: Sergio Augusto Matoso - Paciente: Flávio Amorim Martini - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Ana Beatriz Martins Pereira e Sergio Augusto Matoso, em favor de Flávio Amorim Martini, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/ SP, nos autos da ação penal nº 1501135-13.2020.8.26.0344. Para tanto, relatam que o Paciente foi denunciado e condenado pelo delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, muito embora constatadas nulidades na sentença, prolatada após a apresentação de alegações finais incompletas que, no ponto de vista dos impetrantes, deixou o Paciente indefeso. No mérito, pugnam pela anulação do Tribunal do Júri, uma vez que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a compensação integral com a qualificadora do motivo fútil. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 17/137. É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas- corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Em consonância, estabelece o art. 647 do CPP que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. No caso concreto, extrai-se dos autos principais que às fls. 641/643 foi julgada a apelação de nº 1501135- 13.2020.8.26.0344, em acórdão desta C. Câmara, que manteve a condenação fixada por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, que reconheceu que o réu praticou o crime de homicídio duplamente qualificado (fls. 546/548 e 641/653 dos autos de origem), condenando-o à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Às fls. 680 foi certificado o trânsito em julgado para a defesa (10/01/2023) e, em seguida, para o Ministério Público (12/12/2022). Verifica-se, pois, que o presente Habeas Corpus veicula irresignação passível de revisão criminal, sendo certo que o writ não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade de tal garantia constitucional. Com efeito, havendo recurso específico para atacar a r. decisão impugnada, imperioso reconhecer a inidoneidade da via eleita e o consequente obstáculo à apreciação do mérito. Nesse sentido, confira-se: Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pretensão de absolvição ou Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 842 realização de novo Júri. Apelação defensiva julgada por este E. Tribunal com trânsito em julgado para as partes. Reapreciação da matéria. Inadmissibilidade, salvo pela via da revisão criminal. “Habeas corpus” como sede inidônea para a discussão pretendida. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0001220-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Habeas Corpus. Sequestro, estupro, homicídio duplamente qualificado e homicídio triplamente qualificado. Pleito de reconhecimento da nulidade do processo, por cerceamento de defesa, tendo em vista que renunciou ao direito de recorrer por não compreender os termos técnicos. Requer, assim, a realização de novo Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Meio inidôneo. Matéria pertinente a revisão criminal. Indeferimento.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0074466- 77.2014.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu- Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 28/04/2015) A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ana Beatriz Martins Pereira (OAB: 511955/SP) - Sérgio Augusto Matoso (OAB: 509913/SP) - 7º andar
Processo: 2193642-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193642-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Fernando Augusto Risso - Impetrante: Ana Carolina Santos Ribeiro - Paciente: Jose Alessandro da Silva Albuquerque - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193642-64.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Fernando Augusto Risso Impetrado: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto Paciente: José Alessandro da Silva Albuquerque Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente José Alessandro da Silva Albuquerque, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, no processo nº 1500238-67.2024.8.26.0530. O digno impetrante alega, em síntese, que a custódia cautelar do paciente foi mantida na ocasião da prolação de sentença condenatória, sem fundamentação idônea e concreta. Alega ser insuficiente a menção genérica à reincidência, bem como que o risco de fuga não foi mencionado em decisões anteriores, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça e estando o paciente recolhido há seis meses. Busca a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade, com substituição por medidas cautelares alternativas. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. O paciente foi preso em flagrante delito, processado e posteriormente condenado, no regime inicial fechado, pelo crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de reincidente e tendo respondido preso ao processo. A r. sentença condenatória assim justificou a manutenção da custódia cautelar (fls. 335 da origem): Ante o exposto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, RG: 59.351.605 SSP/SP, filho Maria Sebastiana da Silva e Jose Alexandre Soares de Albuquerque, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, por incurso no artigo 311, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal. O réu está preso desde o flagrante e, uma vez formada a culpa em primeira instância, e diante da reincidência, então não se justifica a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente porque ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, pois as medidas cautelares substitutivas da prisão seriam insuficientes e inadequadas para evitar a prática de novos delitos, e para evitar a fuga do réu, o que frustraria a aplicação da Lei Penal. Assim, mantenho a prisão cautelar do acusado. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a guia de execução provisória. Anoto que a manutenção da custódia cautelar foi anteriormente fundamentada pelo i. Magistrado, que entendeu presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a persistência dos requisitos da prisão preventiva indicados na decisão de decretação da medida (fls. 36/37 e 82/84 dos autos de origem). Contra essa decisão foi impetrado o habeas corpus nº 2034467-34.2024.8.26.0000, sendo a ordem denegada por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, nos seguintes termos: Constata-se da análise das decisões acima que o paciente, já conhecido dos meios policiais pela prática de crimes de furto, foi abordado quando conduzia uma motocicleta com a identificação do chassi adulterado. Dessa forma, observa-se que, a despeito da ausência de violência ou grave ameaça do crime imputado, a prisão preventiva foi decretada e mantida também em razão de o paciente ostentar antecedentes criminais e ter praticado, em tese, o delito durante o cumprimento de pena e após ser beneficiado com liberdade provisória em outro feito. Conferida a informação nos autos principais, observa-se na certidão, às fls. 30/32, que o paciente ostenta condenação definitiva por furto qualificado e corrupção de menores (processo nº 1500412-81.2021.8.26.0530) e havia sido beneficiado com a liberdade provisória em processo que apura prática de crime de tráfico de drogas (autos nº 1502424-97.2023.8.26.0530). Os apontamentos mencionados, portanto, permitem confirmar o fundamento da custódia cautelar utilizado pelo Juízo de Origem. Essas circunstâncias, especialmente o mencionado risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da custódia cautelar. Nada obsta que, na ocasião da prolação da r. sentença condenatória, faça-se menção à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, já bem fundamentados em decisões anteriores. Além disso, mencionou-se a reincidência do paciente e o fato de ele ter permanecido preso desde o flagrante, demonstrando-se a insuficiência das medidas cautelares substitutivas da prisão. Assim, não vislumbro teratologia ou ilegalidade na r. decisão que, suficientemente fundamentada, indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade, o que impossibilita a concessão da ordem liminarmente. Nesse sentido: (...) 2. Esta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 3. No caso, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a gravidade concreta dos fatos (que envolveram a apreensão de significativa quantidade de droga) e o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do acusado. Nessa conjuntura, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do ora agravante após a sentença condenatória. (...) (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Anoto que a apelação nº 1500238-67.2024.8.26.0530 ainda não foi distribuída (conforme consulta ao e-SAJ nesta data). Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 03 de julho de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Fernando Augusto Risso (OAB: 441160/SP) - Ana Carolina Santos Ribeiro (OAB: 469064/SP) - 10º Andar
Processo: 3006065-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3006065-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Junior de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Favor De Anderson Júnior de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004757- 67.2024.8.26.0496, explicando que foi ele condenado definitivamente a expiar castigo no regime da semiliberdade (modalidade detenção) sendo que, após o trânsito em julgado, a d. autoridade apontada como coatora não intimou pessoalmente o paciente acerca da expedição de mandado de prisão, em violação à Resolução nº 474/22 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso requer, liminarmente, ...que a autoridade não expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente a paciente para iniciar o cumprimento de pena... (fls. 05) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 24/26 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2121476-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2121476-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto SP - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto/sp - Processo nº 2121476-68.2023.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 233/243 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 67.716/SP para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, sob outra ótica que não a do Tema 917 da repercussão geral. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 118/134. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 138/147. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Estevan Pietro (OAB: 301609/ SP) - Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1024568-54.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1024568-54.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. da S. (menor) em face do E. de S. P. e E. M. T. U. A r. sentença de fls. 268/272 julgou procedente a demanda para determinar que os réus forneçam à autora, transporte no percurso casa-escola-casa, sob pena de multa diária de R$ 150,00, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 280), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 290/292). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. O custo mensal fixo para a disponibilização de transporte escolar, calculado para o Estado de São Paulo, é de R$ 12.279,40 (ônibus com disponibilidade para 44 passageiros), o que corresponde ao conteúdo econômico anual de R$ 147.352,80 por ônibus de 44 passageiros, ou seja, R$ 6.697,85 para dois passageiros, montante este que se exibe abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de transporte escolar gratuito a crianças matriculadas em instituição de ensino distante mais de dois quilômetros de sua residência Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado para o transporte escolar que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Recurso voluntário Direito ao transporte que é desdobramento do direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condição de ser usufruída Reserva do possível afastada Crianças que residem a mais de dois quilômetros da unidade escolar em que estão matriculadas Inexistência de vaga em unidade próxima que autoriza a matrícula em outra mais distante, com o Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1018 fornecimento do transporte escolar gratuito Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário não provido.[TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1025962-33.2021.8.26.0564 Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 29/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. 1. Sentença que julgou procedente a pretensão exordial. Irresignação do Município. 2. Sentença recorrida que se reveste de liquidez. Conteúdo econômico da obrigação imposta ao Poder Público mensurável por cálculo aritmético, cujo valor não ultrapassa o teto legal ensejador do duplo grau de jurisdição. Precedentes da Colenda Câmara Especial. 3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Demanda que prescinde de dilação probatória. Acesso à educação que é questão unicamente de direito. 4. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e separação de poderes. Súmulas nº 63 e 65 TJSP. Direito indisponível da criança assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na Educação Infantil. 5. Proximidade da instituição de ensino e oferecimento de transporte escolar que garantem o efetivo direito de acesso à educação. Inobservância da distância máxima de 2 Km do domicílio da criança que acarreta automaticamente o ônus do Poder Público arcar com o respectivo transporte escolar, com todas as precauções de segurança cabíveis. Precedentes desta C. Câmara Especial. 6. Cabimento da imposição de multa cominatória e configuração do crime de desobediência, em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença. Aplicação do art. 536, §§ 1º e 3º do CPC, art. 213, caput, e § 2º, da Lei nº 8.069/90. 7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido.(TJSP Câmara Especial AC/RN nº 1004805-59.2021.8.26.0481 Rel. Daniela Cilento Morsello j. 22/08/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciene Aurora da Silva - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028118-06.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1028118-06.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. R. dos S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 35), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 39/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1024 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Taina Rodrigues Feitosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2190378-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2190378-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itaquaquecetuba - Requerente: A. C. do N. R. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Vistos. A. C. do N. R., inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 119/122 do processo nº 1002168-60.2024.8.26.0278), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que necessita de professor exclusivo e especializado em sala de aula, pois é autista e apresenta atraso global no desenvolvimento e necessidades especiais, e o Profissional de Apoio Escolar não é professor para explicar matéria e auxiliar no ensino. Daí requerer o recebimento do recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o seu conhecimento, e, no mérito, seja dado provimento ao mesmo, reformando a sentença vergastada, julgando procedentes os Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1035 pedidos, nos termos da petição inicial (fls. 01/06). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante interpôs o recurso de apelação diretamente neste e. Tribunal de Justiça, quando o deveria fazer junto ao juízo de primeiro grau, nos os termos do art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a determinação é expressa e clara, de modo que o protocolo do recurso de apelação diretamente a este e. Tribunal de Justiça é considerado erro grosseiro. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) 3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88).4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto (...) (Recurso Especial nº 2.009.011 - DF (2022/0185201-6); Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Data de Julgamento 28 de fevereiro de 2023 g.n.). Face às considerações, determino que se cancele a distribuição. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tamiris Rodrigues da Costa Martins (OAB: 342262/SP) - Elida Maria do Nascimento Rodrigues - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 3005917-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3005917-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. T. de L. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Verônica dos Santos Sionti, em favor de K. T. de L., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, que substituiu as medidas de liberdade e assistida e prestação de serviços à comunidade pela de internação (autos nº 0000071- 88.2022.8.26.0015). Narra, em apertada síntese, que o jovem, de quase 20 anos de idade, foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto, ocorrido em maio de 2021, que resultou na imposição de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Assevera que o SMSE, em mais de uma oportunidade, apresentou relatório apontando hipótese de rebaixamento cognitivo, a impactar diretamente na capacidade de organização e, por consequência, de cumprimento da medida, inclusive fazendo constar dos relatórios que não se tratava de mero descumprimento volitivo das medidas pelo paciente, mas de incapacidade de compreensão da seriedade do processo no qual está inserido; demanda que ficou evidenciada durante a audiência de justificação. Não obstante, entendeu o MM. Juízo a quo pela substituição das medidas socioeducativas em meio aberto inicialmente impostas pela medida socioeducativa de internação sem prazo determinado. Com base nesses fatos, sustenta a Defesa que houve violação dos parâmetros fixados na r. sentença e, ainda, à vedação legal de aplicação da medida de internação ao adolescente primário, representado por ato infracional análogo ao crime de furto. Argumenta que, ainda que admissível a substituição, as circunstâncias do caso concreto não apontam para a pertinência e necessidade da medida extrema, que tem apenas viés punitivo, promove sofrimento e implica penalizar o jovem por circunstâncias que não estão em sua esfera volitiva. À luz desses argumentos, a impetrante objetiva, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação e, no mérito, a extinção do processo socioeducativo (fls. 1/6). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, a hipótese é de concessão da liminar, para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa de internação e restabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida. No caso, entendeu o magistrado que não há qualquer atestado/laudo/relatório médico, ou avaliação produzida nos termos do artigo 64 da Lei nº 12.594/12, no sentido de que o educando não tem capacidade física ou mental para o cumprimento das medidas socioeducativas (fl. 402 da origem). Contudo, os elementos os autos indicam que não houve descumprimento injustificado das medidas impostas. Com efeito, já do relatório inicial de cumprimento, elaborado em 21 de janeiro de 2022, constou ter sido noticiado, pela genitora do paciente, que realizava acompanhamento neurológico e fazia uso de ansiolíticos, além de atendimentos psicoterapêuticos, este último suspenso pela profissional, tendo ela se manifestado do sentido de que o filho não compreende suas orientações (fls. 22/28 dos autos de origem). No relatório de acompanhamento da medida, elaborado em março de 2022, a equipe do SMSE observou que o adolescente possui dificuldade em sua aprendizagem (fls. 63 do feito originário). O primeiro descumprimento noticiado ocorreu no mês seguinte, quando sua genitora ingressou em atividade laborativa e, por conseguinte, não teve mais condições de acompanhá-lo e orientá-lo (fls. 71/74 dos referidos autos) e, no mês de agosto, foi decretada sua internação-sanção (fls. 126/129). Também na Fundação CASA observou-se que o paciente possuía algum comprometimento de ordem mental. Conforme relatório conclusivo elaborado à época, foram apresentados documentos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1058 pela genitora do paciente que indicavam ser pessoa com transtorno ligado à dificuldade de aprendizagem, cujo tratamento foi interrompido visto que a mãe iniciou trabalho e não conseguiu mais acompanhá-lo e K. não consegue chegar ao local sozinho, mesmo a mãe explicando o percurso (fls. 153/154). Além disso, a genitora também historiou à equipe que percebeu que ele pudesse ter algum problema quando iniciou a escola, porque não conseguia ficar quieto e se concentrar (fl. 156); foi encaminhado pelas escolas de São Paulo para avaliação médica e psicológica, aduzindo a genitora que o acompanhamento psicológico foi interrompido pela própria profissional que o acompanhava, que não via evolução nele. As impressões da equipe, assim como do SMSE, foram de que apresenta mais um comportamento de dependência e apatia do que oposição a autoridade judiciária para não aderir a todos os encaminhamentos que cabem a medida (fl. 154). Em outubro de 2022, o paciente compareceu ao SMSE para retomar o cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (fls. 179). Em 27 de março de 2023, foi noticiado novo descumprimento das medidas (fls. 217/221) e, em 26 de maio, decretada a segunda internação-sanção (fls. 254/258). Em 5 de setembro de 2023, o paciente retomou o cumprimento das medidas em meio aberto (fls. 309/310); em dezembro, sobreveio relatório de acompanhamento, sendo noticiado pela equipe do SMSE que foi possível observar uma dificuldade de organização de sua vida, visto que já orientamos por diversas vezes sobre a comprovação de seu trabalho esporádico e até a presente data o jovem não nos trouxe dados concretos, por vezes verbalizou algumas entrevistas, mas não consegue mencionar os locais, qual área de trabalho foi chamado para entrevistas (fl. 237); discutido o caso pela equipe, levantou-se a hipótese de rebaixamento cognitivo leve. Consta que a equipe buscou sensibilizar o jovem para buscar auxílio da saúde pública para investigação, visto demonstrar um esquecimento frequente (fls. 326/328). Em dezembro de 2023, sobreveio notícia de novo descumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, ressaltando a equipe que foi demonstrado um esquecimento frequente ao cumprimento da PSC (...) que o jovem está desorganizado de tal forma a não conseguir comparecer na unidade acolhedora. Segundo destacado no relatório, a equipe não observou descaso do paciente frente ao cumprimento da medida, mas uma desorganização de sua rotina e como mencionado, talvez uma questão cognitiva (fls. 329/330). Designada nova audiência de justificação, em 13 de junho de 2024, as medidas em meio aberto foram substituídas pela internação (fls. 401/413). Contudo, como bem apontado pela impetrante, as questões cognitivas reportadas pelo SMSE podem ser percebidas mesmo no vídeo da audiência de justificação, havendo indícios de que o paciente tem dificuldade de compreender os questionamentos e de se localizar no tempo e no espaço, não se vislumbrando ardil. Ao que parece, não possui capacidade cognitiva de cumprir as medidas socioeducativas. E o artigo112,§1º, doEstatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Impede anotar que o paciente, primário, foi internado em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de furto, praticado há mais de três anos. Diante desse contexto, não se mostra razoável manter o cumprimento da intervenção socioeducativa extrema de internação. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de internação, restabelecendo-se a medida socioeducativa de liberdade assistida. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012919-82.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012919-82.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Graci Miguel (Interdito(a)) - Apelante: Deilimar Cristina Fidelis Cunha (Curador do Interdito) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DA CURADORA DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM NOME DA INTERDITADA, ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RESULTADO EXITOSO, QUE FOI TRANSFERIDO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CONTA VINCULADA À 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BAURU ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO NO ANO DE 2009. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO DISTRIBUÍDA À 3ª VARA CÍVEL DE BAURU E JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE REVESTE DE CUNHO ACESSÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. O MAGISTRADO QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL DE INTERDIÇÃO EM 2009 E A POSTERIOR AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA EM 2020, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR A PERTINÊNCIA DO PEDIDO, PORQUE CONHECEDOR DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA CURATELADA. PRECEDENTES CITADOS. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Lima Galvão (OAB: 297427/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1014099-98.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1014099-98.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Carmen de Souza - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DA CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. SUPOSTA PENDÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DO CASO À DUT 143 DA ANS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DA INDICAÇÃO MÉDICA, A QUAL POSSUI ESCOPO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, NÃO DEVENDO SER LIMITADA COM BASE EM MERO CRITÉRIO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DA LEI 14.545/22. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A SUPOSTA DESÍDIA DA PACIENTE OU RECUSA DESTA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA E TAMPOUCO QUE ESTA POSSUÍA CIÊNCIA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A OPERAÇÃO COM A OPERADORA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BEM FIXADA, NÃO SE VISLUMBRANDO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Maria Delza Ferreira Franca (OAB: 92539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1011640-32.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011640-32.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sidnei Sant´ana e outro - Apelado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. AJUIZAMENTO EM FACE DA CONSTRUTORA E DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS AOS AUTORES E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA Nº 308 DO C. STJ. AGENTE FINANCIADOR QUE DEVE PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA, DE FORMA A NÃO OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE MANIFESTA A OPOSIÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP) - Regina Célia de Souza Veloso (OAB: 294472/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1009378-62.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1009378-62.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marlon Anderson Costa - Apelante: Victoria de Castro Porto - Apelada: Karen Yamaura - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRESPASSE. OS PRÓPRIOS COMPRADORES EMBARGANTES RESSALTARAM QUE NÃO EFETUARAM OS PAGAMENTOS PACTUADOS. ALEGAÇÃO DE QUE DÍVIDAS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE DO ESTABELECIMENTO, DE RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES, FAZIAM-SE PENDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE AS DÍVIDAS REFERIDAS, E QUE SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. REFERÊNCIAS GENÉRICAS E SUPERFICIAIS NÃO DEMONSTRAM DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE ABRANGERAM O PERÍODO ANTERIOR AO NEGÓCIO. PECULIARIDADES REFERIDAS PELOS APELANTES, INCLUSIVE DE ÂMBITO PESSOAL, SÃO INSUFICIENTES PARA DAR RESPALDO À PRETENSÃO. SENTENÇA QUE SE APRESENTA ADEQUADA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - João Carlos do Amaral Sampaio (OAB: 464850/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Antonio Leite (OAB: 267699/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2057037-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2057037-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda e outro - Agravado: Rauber Soluções Industriais Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CITRO SUDESTE - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E CONDENOU AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ÀS IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LITIGIOSIDADE PRESENTE NA HIPÓTESE, VEZ QUE AS RECUPERANDAS NÃO CONCORDARAM COM O VALOR DO CRÉDITO INDICADO EM FAVOR DO CREDOR NA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ, CONTUDO, OBSERVAR O CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005) E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA - INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR À CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA O FIM DE DISPENSAR AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Luciana Franzen (OAB: 10502/SC) - Marcelo da Rosa e Silva (OAB: 35931/SC) - Viviane Franzen (OAB: 39947/SC) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011134-89.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011134-89.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A e outro - Apelante: Mastercard Brasil Ltda - Apelado: Amauri dos Santos Passos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Rafaela Tubino Duarte - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO POR MEIO DE FATURA ENCAMINHADA PELO CORREIO BOLETO FRAUDADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MENCIONADO NA INICIAL PRETENSÃO DOS RÉUS ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. E BANCO ITAUCARD S/A. DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DO BANCO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELO BANCO OU POR SEUS PREPOSTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DA CORRÉ MASTERCARD BRASIL LTDA. DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE: EMPRESA QUE É APENAS TITULAR DA MARCA/ BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APELANTE QUE NÃO É EMISSORA OU ADMINISTRADORA DE CARTÕES E NEM TER SIDO ELA A RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS) - Luiz Fernando Aparecido de Oliveira (OAB: 462374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003284-87.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003284-87.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Moraes da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DA PARTE RÉ POR ADIMPLEMENTO CONTRATUAL INSATISFATÓRIO E DEFEITO DE SERVIÇO - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIMENTO DE QUE (A) NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE OVERBOOKING, (B) É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PORQUE (C) NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA E/OU OUTRO FATOR COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE CAPAZ DE CONFIGURAR FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL E É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, (D) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1834 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022102-24.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1022102-24.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Graça de Oliveira - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL POR FORÇA DO DELIBERADO NO RE 636331 E NO ARE 766.618, EM JULGADOS DO EG. STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PASSA-SE A ADOTAR A ORIENTAÇÃO DE QUE SÃO APLICÁVEIS AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E/OU MONTREAL, QUE REGULAM REGRAS DE UNIFICAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR, EM AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, REALIZADO NA VIGÊNCIA DF 5.910/2006, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE 28.05.1999, SENDO CERTO QUE SEUS LIMITES INDENIZATÓRIOS ABARCAM APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR DANOS MATERIAIS PARA AS HIPÓTESES ALI PREESTABELECIDAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DE QUE (A) COMO A PARTE AUTORA (A.1) FEZ OPÇÃO POR VOO A SER REALIZADO TRÊS DIAS APÓS O VOO CANCELADO, PERMANECENDO NESSE PERÍODO NA RESIDÊNCIA DE SEU FILHO EM ORLANDO, EUA, COM ANUÊNCIA DESTE, PELO QUE SE DEPREENDE DOS PRÓPRIOS TERMOS DA INICIAL, E NÃO VOO INICIALMENTE DISPONIBILIZADO COM ESCALA EM LIMA, PERU; (A.2) NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRASSE FATO GERADOR DE DANOS MORAIS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI EXPOSTA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE DOR-SOFRIMENTO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, DAÍ PORQUE O ABORRECIMENTO A QUE ELA FOI SUBMETIDA DEVE SER ENQUADRADO NA HIPÓTESE DE DISSABOR, SEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, E SEM INTERFERÊNCIA, INTENSA, NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO E (A.3.) O ART. 27, §3º, DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016, ESTABELECE QUE O “TRANSPORTADOR PODERÁ DEIXAR DE OFERECER ASSISTÊNCIA MATERIAL QUANDO O PASSAGEIRO OPTAR PELA REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO DO TRANSPORTADOR A SER REALIZADO EM DATA E HORÁRIO DE CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO” OU PELO REEMBOLSO INTEGRAL DA PASSAGEM AÉREA”, SENDO CERTO QUE TAL DISPOSIÇÃO NÃO CONTRARIA AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E/OU MONTREAL, (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL COM O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1054055-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1054055-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Flavio Luiz de Freitas Leonel - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, QUE NÃO FORAM ENTREGUES AO AUTOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PLEITO DE ESTORNO DOS VALORES PELA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ. INCONTROVERSO QUE O AUTOR ADQUIRIU NO SITE DA RÉ 02 CONJUNTOS DE CAMAS BOX QUEEN, QUE NÃO LHE FORAM ENTREGUES EM RAZÃO DE UM ERRO NO SISTEMA DA REQUERIDA. APÓS O AJUIZAMENTO DA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1913 AÇÃO, CONTUDO, A OPERAÇÃO DE VENDA DOS PRODUTOS FOI CANCELADA E O ESTORNO DO VALOR PAGO FOI PROVIDENCIADO PELA RÉ. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, CONSIDEROU QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ESTORNO PELA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A, DO CPC. EMBORA O AUTOR TENHA APRESENTADO AS PROVAS DE QUE OS PRODUTOS NÃO FORAM ENTREGUES NA DATA AVENÇADA E DE QUE SEUS DOIS APARTAMENTOS, EM QUE AS CAMAS SERIAM INSTALADAS, ESTAVAM LOCADOS A PARTIR DE 01/04/2023, “TOTALMENTE MOBILIADOS”, ELE NÃO COMPROVOU O EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO QUE A LOCAÇÃO SÓ PÔDE SE INICIAR UM MÊS DEPOIS. BASTARIA A JUNTADA AOS AUTOS DE EVENTUAIS MENSAGENS, E-MAILS, DIÁLOGOS ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, PARA EVIDENCIAR QUE O AUTOR, DE FATO, PERDEU UM MÊS DE ALUGUEL. DE RIGOR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE À MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR OS DEMAIS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS E OS LUCROS CESSANTES (CPC, ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DETERMINADA NO CASO. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 36098/PE) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1022337-15.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1022337-15.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bueno Mariano & Filho Serviços Virtuais Ltda EPP - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FICAR PROVADO O DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA PELO CONSERTO DE AUTOMÓVEL SEGURADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO POR CULPA DE MOTORISTA DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. 2- ACORDO ENTABULADO PELA EMPRESA RÉ COM A SEGURADA (CLIENTE DA SEGURADORA) PARA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. APELANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO APENAS DA FRANQUIA DO SEGURO DIRETAMENTE À SEGURADA E TINHA PLENA CIÊNCIA DAQUILO QUE ESTAVA PAGANDO, O QUE AFASTA QUALQUER MITIGAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. 3- EMPRESA RÉ QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OCASIONADOS EM RAZÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE DEU CAUSA. PRECEDENTES. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Calvo (OAB: 64681/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/ SP) - Sala 513
Processo: 1064954-66.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1064954-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jadson Malta da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E PELA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES EM TELA SISTÊMICA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO PARCIAL. NÃO SE CONSIDERA DEVIDAMENTE PROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PELA MERA JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS OU DE PAGAMENTO DE FATURA AOS AUTOS, DESACOMPANHADAS DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATANTE E DE SUA ASSINATURA NO CONTRATO, QUANDO HÁ ACUSAÇÃO DE FRAUDE. DÍVIDA INEXIGÍVEL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA SUA ORIGEM LÍCITA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TEMA REPETITIVO 922 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO POR NÃO SE TRATAR DE ANOTAÇÃO DE DÍVIDA DISCUTIDA EM SEDE JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Sala 513
Processo: 1003757-29.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003757-29.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Leticia Caroline Ribeiro Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE CORRESPONDE AO VALOR MÓDICO DE R$ 450,00. INCREMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE CORRESPONDE A R$ 1.500,00.RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO PARA MAJORAR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Monique da Silva Batista (OAB: 475698/SP) - Evelyn Pereira da Silva (OAB: 423020/SP) - Gabriela Pardim Souza (OAB: 410742/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1084274-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1084274-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tamires da Silva Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS ADVINDOS DE ILEGÍTIMA INSCRIÇÃO NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). DEMANDANTE QUE NÃO OSTENTA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO DATA EM QUE DISPONIBILIZADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ.RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003711-36.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003711-36.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Americana - Dae - Apelado: Jorge Bueno Quirino - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTARQUIA RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, SEM TRAZER UMA ÚNICA PROVA, INDICIÁRIA SEQUER, DA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À AUTARQUIA RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA AUTORA E, AINDA, QUE DEIXE DE COBRAR A FATURA IRREGULAR.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patrícia Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2133 Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB: 139228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001344-56.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001344-56.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphaela Nunes da Silva Mattos - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET RESIDENCIAL E TV POR ASSINATURA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A RÉ OFERTOU À AUTORA-APELANTE A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DE SEU PACOTE DE SERVIÇOS E DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RÉ QUE ALEGOU SER IMPOSSÍVEL REALIZAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO PACOTE DE SERVIÇOS DA AUTORA-APELANTE DIANTE DA FALTA DE CABEAMENTO NO NOVO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. CONTUDO, APÓS A RÉPLICA, A RÉ INFORMOU O MM. JUÍZO A QUO QUE CUMPRIU A LIMINAR, DEMONSTRANDO QUE, DE FATO, O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL, CONTRARIANDO TODAS AS SUAS ALEGAÇÕES ANTERIORES, REVELANDO A LATENTE MÁ-FÉ NAS TRATATIVAS COM A AUTORA-APELANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001421-64.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001421-64.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Derick Wellington Cruzado (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandro Diniz Chiapetta e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR-PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEÍCULO QUE APRESENTOU FALHAS PARA LIGAR. HOUVE TROCA DE BICO E VELA, CUJOS VALORES FORAM RESSARCIDOS PELOS RÉUS. MESMO APÓS A TROCA DAS PEÇAS, O VEÍCULO CONTINUOU A APRESENTAR FALHAS, TENDO SIDO REALIZADA RETÍFICA NO MOTOR NO VALOR DE R$ 1.851,00, CUJO VALOR FOI ARCADO INTEGRALMENTE PELO RECORRENTE, ALÉM DE OUTROS REPAROS. AINDA QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, CONTANDO COM MAIS DE ONZE ANOS DE USO, E O AUTOR-APELANTE NÃO TENHA REALIZADO VISTORIA PRÉVIA NO VEÍCULO COM MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, TAL FATO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO, IMPUTADA POR FORÇA DE NORMA COGENTE POSITIVADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PLEITEADOS PELO AUTOR, PERMANECENDO SILENTES APÓS A INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESINTERESSE QUE ATRAIU A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RÉUS QUANTO AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS. PRECLUSÃO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jussara Oliveira da Silva (OAB: 372977/SP) - Felipe Michel da Silva (OAB: 438345/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014022-56.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1014022-56.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Arlete Souza Machado - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHAS DO ATLÂNTICO - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NO PRESENTE CASO. O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONDOMÍNIO-EMBARGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI DE R$ 6.296,36, PARA 07/2023, VALOR ESSE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO SEGUNDO OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE VIGENTES. A VERBA SUCUMBENCIAL FOI FIXADA EM R$ 3.175,591, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 8° E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MOSTRANDO-SE EXAGERADA PARA O CASO EM TELA. O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONDOMÍNIO-EXEQUENTE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB: 191344/SP) - Andre Hernandes de Brito (OAB: 312818/SP) - Kalebe Costenaro da Silva (OAB: 466605/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2181
Processo: 1005733-95.2024.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1005733-95.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Elisabete Adriana Bressan (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Patronizados (Não citado) Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2200 - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO DE NÃO TER A AUTORA COMPROVADO A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA PRETENSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO EXTRAJUDICIALMENTE - DESNECESSIDADE - ACESSO À VIA JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DA ALEGADA ILICITUDE DA COBRANÇA E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE REQUERENTE INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES QUE PRESCINDE DA FORMULAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO CHAMADO “ZAPSIGN” - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - INVALIDADE DA RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA - PRECEDENTE DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - REQUERENTE QUE, MESMO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PELO D. JUÍZO A QUO, NÃO PROCEDEU À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO IV E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0001841-78.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0001841-78.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: ALEXANDRE DOS SANTOS BLUME - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE CUBATÃO. SERVIDOR. PAGAMENTO FGTS.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE 02/05/1992 E 23/09/2018 JUNTO À BANCA MUSICAL/SINFÔNICA DE CUBATÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PAGAMENTO DE VALORES DE FGTS E INSS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES.INCONSTITUCIONALIDADE. AUTOR INSCRITO EM 30 DE ABRIL DE 1992 PARA PARTICIPAR DA BANDA SINFÔNICA DE CUBATÃO. A LEI MUNICIPAL N. 3.232, DE 04 DE ABRIL DE 2008 DE CUBATÃO, QUE “INSTITUI OS CORPOS ESTÁVEIS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE GRUPOS ARTÍSTICOS: BANDA SINFÔNICA DE CUBATÃO, PROGRAMA BEC, BANDA MARCIAL MUNICIPAL DE CUBATÃO, GRUPO RINASCITA, CORAL ZANZALÁ E CORAL RAÍZES DA SERRA”, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2238978- 38.2017.8.26.0000.REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 308. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FIRMOU A SEGUINTE TESE PARA FINS DE REPERCUSSÃO GERAL: “A CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMINA DE NULIDADE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2311 NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 2º), NÃO GERANDO, ESSAS CONTRATAÇÕES, QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS CONTRATADOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS.NATUREZA JURÍDICA. REMUNERATÓRIA. DIFERENTE DO ALEGADO PELA APELANTE, A AJUDA DE CUSTO CONSISTE EM UM VALOR QUE UMA EMPRESA REPASSA AOS COLABORADORES PARA AUXILIAR COM GASTOS DECORRENTES DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ATIVIDADE PRINCIPAL, COMO GASTOS DECORRENTES DE MUDANÇA POR CONTA DO TRABALHO. TRATA-SE DE UMA VERBA INDENIZATÓRIA QUE PERMITE QUE O FUNCIONÁRIO PAGUE DESPESAS PROVENIENTES DESSE DESLOCAMENTO, COMO ALUGUEL DE IMÓVEL E TRANSPORTE DE MOBÍLIA, ENTRE OUTRAS. OS VALORES PAGOS AO AUTOR-APELADO DECORREM DA PRÓPRIA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL COMO MÚSICO DA BANDA SINFÓNICA DE CUBATÃO; OU SEJA, TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONTRAPRESTACIONAL, NÃO SE PRESTANDO A INDENIZAR UM CUSTO ACESSÓRIO À ATIVIDADE REALIZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Santos Soares (OAB: 218115/SP) - André Afonso de Lima Oliveira (OAB: 295487/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0017248-73.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0017248-73.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Silva e Lima Execução de Serviços de Pedreiro Ltda Me - Apelado: Osmar Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “SIMPLES NACIONAL (RF)” DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0040400-60.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0040400-60.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Adri Presente Salto de Pirapo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1046245-59.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1046245-59.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Ana Rodrigues Garcia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. IPTU. AUTORA IDOSA QUE GOZAVA DA ISENÇÃO DO IPTU POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N. 4.158/1992 E QUE, EM 2023, TEVE A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA MUNICIPALIDADE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2023 SOBRE O IMÓVEL INDICADO NA INICIAL E FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR DE R$ 1.500,00. PRETENSÃO À REFORMA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM REDUZIDOS PELA METADE, CONFORME PREVÊ O ART. 90, § 4º DO CPC. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO, O QUAL TEM NATUREZA DECLARATÓRIA IN CASU, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA FORMA DE COMPROVAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Selma Cristina dos Santos (OAB: 403799/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1056728-16.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1056728-16.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jadir Custódio Mendonça Júnior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL CUJA FLUÊNCIA SE INICIA, EM REGRA, NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DA OBRA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 173, I E 116, I DO CTN. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A OBRA FORA CONCLUÍDA EM 2014, EMBORA O MUNICÍPIO TENHA SIDO CIENTIFICADO DA CONCLUSÃO DA OBRA APENAS EM 10.11.2017. CASO CONCRETO EM QUE, PORTANTO, A OBRA ENCONTRAVA-SE EM SITUAÇÃO IRREGULAR, POSTO QUE NÃO COMUNICADA OPORTUNA E TEMPESTIVAMENTE A SUA CONCLUSÃO, NEM APRESENTADAS JUSTIFICATIVAS PARA A COMUNICAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA QUE, NESSA HIPÓTESE, É A DATA DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DA OBRA IRREGULAR. PRECEDENTES DESTE TJSP. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SEGUNDO O QUAL A NINGUÉM É DADO SE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2417 BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). DECADÊNCIA, ASSIM, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2188059-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2188059-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Felipe Augusto de Oliveira Teixeira - Agravante: Daniel Augusto Teixeira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de ação declaratória de fraude contra credores, interposto por FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRO contra decisão (fls. 126/127) que deferiu tutela de urgência para determinar a anotação em matrículas de imóveis e em ficha cadastral da Jucesp sobre o ajuizamento da ação. Decido. O recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado. Segundo o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, tratando o processo originário de ação pauliana, cujo pedido é a declaração de ineficácia de negócios jurídicos praticado em fraude contra credores, certa é a competência da Subseção de Direito Privado I, conforme art. 5º, I.26, da Resolução 623/2013. Nesse sentido é o posicionamento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação pauliana Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais Competência em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Conflito de Competência A 16ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1003218-09.2019.8.26.0566 Admissibilidade Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto nos autos de “ação pauliana” Inexistência de conexão com a ação de execução processada entre as partes Competência em razão da matéria que é absoluta, e se sobrepõe a eventual prevenção Inteligência da Súmula 158 do TJSP Caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.26, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0046192-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022)Equivocada, portanto, a distribuição livre a esta Câmara uma vez que a controvérsia recursal não está identificada com as matérias de competência das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando sua redistribuição, com urgência, a uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Arnaldo Denardi (OAB: 230851/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Endrigo Hambrecht Machado (OAB: 451198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2190021-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2190021-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 130 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: S. S. da S. - Requerida: G. F. da R. (Representando Menor(es)) - Requerido: G. F. da R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela requerente (fls. 468/470). Aduz a apelante que, Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável em face da união estável mantida entre a Recorrente e o de cujus R. F. DA R., conforme faz prova a certidão de óbito; o vídeo com gravação do próprio R, afirmando que manteve um relacionamento longo e duradouro com a Recorrente já constante nos presentes autos e, quando este veio a ser internado, foi sua companheira quem acompanhou todo o tratamento até a data do óbito, conforme consta da farta documentação fornecida pelo hospital, sendo o relacionamento confirmado em audiência. Insta salientar, em depoimento pessoal a Recorrente, explicou que conviveu maritalmente com o de cujus por longo tempo, o que foi devidamente ratificado pelo vídeo feito pela família deles. Argumenta que o conjunto probatório dos autos, corrobora suas alegações, de que iniciou o relacionamento em 2015 e, que passou a conviver, junto com o de cujos Rogério a partir de 2016. Aduz que Os fatos jurídicos trazidos à baila demonstram a existência da verossimilhança das alegações, devidamente comprovadas através dos documentos carreados aos autos e amparada pela legislação em vigor. In casu, a probabilidade do direito, fumus boni iuris, evidencia-se pelo fato de que a Recorrente está recebendo benefício previdenciário pela morte do seu companheiro, o falecido Rogério, bem como, continua residindo na residência do casal. O periculum in mora consistente nos efeitos do não reconhecimento da união estável que poderá trazer consequências com relação ao benefício recebido e a moradia da Recorrente, trazendo o perigo de dano irreparável e de difícil reparação. Diante disso, requereu com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão do efeito suspensivo à sentença, até a apreciação deste recurso. É o relatório. Estabelece o §4º, do art. 1.012, do CPC, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra, em princípio, que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipara recursal. O MM. Juiz que prolatou a sentença, constatou que não restou caracterizada a união estável pretendida pela requerente, não estando presentes os requisitos caracterizadores da união estável. A r. sentença resta bem fundamentada, e assim apontou: Inexiste nos autos qualquer elemento a indicar que, de fato, a autora e o genitor dos requeridos tenham vivido união estável no período alegado na inicial. Em primeiro plano, observa-se que sequer há comprovantes de residência que abranjam o alegado período de união estável. O único documento que comprova a residência da autora data de julho/2023, ou seja, pouco antes do falecimento do suposto convivente (fls. 123/125). Por sua vez, em segundo plano, as fotografias de fls. 53/116 tampouco colaboram para comprovar a veracidade das alegações formuladas na petição inicial. A um porque em grande parte não estão datadas, sendo inservíveis para delimitar o período de alegada união estável. A dois porque as fotografias datadas (fls. 90/116) são insuficientes para apontar a natureza da relação mantida pelas partes. Não é possível delas inferir que houve efetivo compartilhamento de vidas, mas tão somente que o alegado namoro, que teria iniciado em 30 de setembro de 2015, ainda persistia. Em terceiro e último plano, as provas oral e audiovisual produzidas também apontam para a inexistência da união estável. Vê-se da prova audiovisual (vídeo cujo link para acesso está nas fls. 7 dos autos) que o requerido apenas manifestou o desejo de se casar com a autora. Como bem apontou o Ministério Público às fls. 464/467, trata-se apenas de demonstração do interesse futuro de constituir família. Ademais, a declaração deve ser cotejada com os demais elementos probatórios contidos nos autos. Neste sentido, para além do que já constou nesta sentença, observa-se que o falecido declarou, cerca de um mês antes de sua morte, seu estado civil como solteiro (fls. 374). Derradeiramente, a prova testemunhal é inútil para comprovar a alegada união estável. A testemunha Lúcia Regina, a despeito de afirmar que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, sequer sabe dizer onde as partes residiam. Quando indagada a este respeito, limitou-se a reproduzir o endereço indicado na petição inicial, sem atentar-se que o endereço não existia, conforme constatou o Ministério Público às fls. 464/467. De outro lado, a testemunha Maria Idalina também não auxilia no esclarecimento dos fatos relatados na petição inicial, pois apenas alega saber que a autora residiu em um imóvel de sua propriedade por pouco tempo e que, neste período, via o falecido frequentar a residência. Nada traz, porém, sobre os elementos necessários para a constituição da união estável, quais sejam, o tratamento como se casados fossem (tractus - propósito de constituir família, duração razoável e continuidade) e o reconhecimento público desta situação (convivência pública reputatio). Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos da fundamentação acima. Aguarde-se a vinda dos autos. São Paulo, 1º de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Cristina Tenerelli Barbara (OAB: 102363/SP) - Marcio Roberto Lunardeli (OAB: 474936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2191878-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191878-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anthea Participações Comerciais Ltda - Agravante: André Lewkowitz - Agravante: Alfredo Machlup - Agravante: Peter Arnoldo Rosemberg - Agravante: Jéssica Francisco Ferrara - Agravante: Italo Francisco Ferrara - Agravante: Cesar Francisco Ferrara - Agravante: Luiz Perisse Duarte Junior - Agravante: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, (Administrador Judicial) - Interessada: Telma Sobolh Brandt - Interessada: Luciana Conceição Ferreira Ribeiro Gorgatti - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente instaurado para solucionar as questões referentes à unidade 82 do Empreendimento Casa do Ator na Falência da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e outras, julgou procedente a pretensão de TELMA SOBOLH, para reconhecer Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 172 seu perfil de adquirente e determinar a habilitação do crédito relativo à unidade nº 82 do empreendimento Casa do Ator, na classe de privilégio geral, com fulcro no art. 83, V, da Lei 11.101/2005. Sustentam os recorrentes, em suma, que a transferência do imóvel à postulante não produz efeitos, porque se tratou de venda a non domino, já que realizada pela Construtora Atlântica, que não tinha a propriedade. Dizem que se trata de ato jurídico defeituoso e impossível de convalidação diante da nulidade absoluta, já tendo sido reconhecida a invalidade da venda nos autos incidente nº 0045449-16.2016.8.26.0100, e que o bom título (e evidentemente melhor), ou seja, o título juridicamente perfeito é que celebraram, pois adquiriram imóvel da real proprietária Nova Casa do Ator SPE, por óbvio a única que poderia aliená-lo ou prometer a sua alienação. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecida a nulidade da venda efetivada em favor da agravada. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017290-18.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017290-18.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdina Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 416/421, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Valdina Nunes de Oliveira contra Banco BMG S/A apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito com margem consignável, deixando de acolher os demais pedidos aduzidos na inicial. A autora apela às págs. 430/441 com vistas à reforma do julgado. Sustenta a abusividade da modalidade de contratação firmada com a ré. Aduz a inexigibilidade do débito, visto que já pagou valor muito superior ao empréstimo. Pede a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi processado e respondido (págs. 448/453). É o relatório. A r. sentença deixou de acolher os pedidos iniciais da autora, pois entendeu que não restou caracterizado erro no momento da contratação, tampouco a autora demonstrou a suposta abusividade da taxa de juros estabelecida no instrumento contratual, nos termos que transcrevo: Por fim, cumpre, portanto, analisar a existência de abuso na cobrança de tais quantias. No que se refere à taxa de juros cobrada, observo que foi previsto no contrato o percentual de 3,36% a.m. (fls. 286). Nestes índices, apesar de a parte autora sustentar que a instituição financeira estaria cobrando juros em desconformidade com o quanto pactuado, é de se destacar que taxa de juros e custo efetivo total são institutos distintos. Este, diga-se, abarca os juros remuneratórios e a totalidade das despesas e encargos contratuais, razão pela qual não se confunde com a taxa de juros isoladamente considerada. Assim, ainda que o CET tenha se mostrado superior à taxa efetiva de juros remuneratórios, tal fato, por si só, não acarreta abusividade. Nesse sentido: TJSP - 0017073-08.2012.8.26.0602. Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016. Assim sendo, não tendo o devedor logrado êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela instituição financeira requerida. A autora em suas razões discorre em linhas gerais apenas sobre a abusividade da contratação sem sequer impugnar de forma específica a fundamentação da sentença. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido.x Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jocemar Pereira Braga (OAB: 386339/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003570-39.2023.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003570-39.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Elizeu Inacio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 147/150 que nos autos de ação Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 311 declaratória de reconhecimento de prescrição de dívida, julgou procedentes os pedidos, para declarar inexigível o débito indicado na inicial, em razão da prescrição, devendo a requerida, por consequência, abster-se de cobrá-lo. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas e honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00, de modo equitativo, a fim de não se aviltar pelo critério do valor da causa. Apela o réu às fls. 153/166 sustentando ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde o credor originário, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, fls. 153/166. Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado, sem contrarrazões (fl. 182). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2189468-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2189468-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geisa Augusto Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30669 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante Geisa Augusto Domingos da Silva contra a r. decisão interlocutória a fls. 106, inalterada pela r. decisão a fls. 112 da origem que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, determinou a suspensão da ação em cumprimento do determinado no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Inconformada, recorre a demandante aduzindo, em apertada síntese, que a ação da origem não se amolda ao caso sob análise no IRDR em questão, já que aqui o pedido é fundamentado na inexistência de relação jurídica e não em eventual prescrição do débito. DECIDO. Trata-se de recurso tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo pela recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 106). Considerando que a r. decisão determinou a suspensão do processo antes mesmo da citação da agravada e que, neste recurso, somente será decidido quanto a manutenção ou não de referida suspensão, despicienda a intimação da recorrida por ausência de prejuízo. Assim, em sendo possível, julga-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do Código de Processo Civil. Da análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, observa-se que A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção (sem destaque no original). À vista disso, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Desta forma, independente da alegação da existência ou não da dívida, o fato é que o débito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e a autora objetiva a condenação do fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tal ato, mesmo sob a alegação de inexistência da dívida. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 334 Consequentemente, de rigor a manutenção da determinação de suspensão do recurso, já que a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, irá analisar se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome caracteriza ou não o dano moral. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a suspensão do feito até que se decida o IRDR relativo a ações que envolvam inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares. Ausência de motivos para reforma. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1008647- 45.2022.8.26.0438; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Acrescento que, recentemente, o STJ também determinou a suspensão da tramitação de feitos como o presente. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, é caso de desprovimento ao agravo de instrumento e, ante a total clareza da situação jurídica, eventuais embargos declaratórios ou agravo interno poderão ser tidos como protelatórios e ensejar na aplicação das multas especificamente previstas no CPC para tais casos. São Paulo, 3 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027557-05.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1027557-05.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ace Logística Internacional - Apelado: Ocean Network Express Pte. Ltd Neste Ato Representada Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - 1. A sentença, emendada por embargos de declaração, julgou procedente ação de cobrança pela sobreestadia de contêineres e pelo frete marítimo das cargas transportadas. Condenou a ré no pagamento do principal, a ser convertido para moeda nacional e acrescido de correção monetária e juros de mora, mais custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou a ré. Requer o benefício da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com aproximadamente R$ 60.000,00 de custas de preparo sem prejuízo de suas atividades empresariais. Afirma não ser responsável pelo pagamento dos débitos postulado pela autora, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Responsáveis pelo pagamento dos débitos são, sim, as empresas importadoras das mercadorias. Alega ocorrência de caso fortuito e de força maior, pois tomou todas as providências para devolver os contêineres, inclusive administrativas e judiciais, mas não teve êxito, pois as cargas estavam na esfera de disponibilidade das importadoras, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos postulado pela autora. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A empresa apelante não provou Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 352 de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai ao caso a incidência da Súmula nº 481 do STJ. Embora o demonstrativo do resultado do exercício de 2023 aponte prejuízo de R$ 910,59 naquele ano (fls.335/339), no período de apenas trinta dias entre 16.04.2024 e 15.05.2024 a conta-corrente da apelante junto ao Banco Santander apresentou saldos positivos que variaram entre R$ 202.732,48, R$ 643.567,36 e R$ 30.048,89, o que demonstra que a apelante movimenta valores bastante expressivos em curtíssimo lapso de tempo (fls. 325/334), tendo assim perfeitas condições de arcar com as custas do preparo sem prejuízo de suas atividades empresariais. Além disso, extrato da conta-corrente da apelante junto ao Banco Cora, embora aponte saldo negativo de R$ 100.483,30, refere-se apenas ao período entre 15.04.2024 e 15.05.2024 e, ainda assim, está incompleto (fls. 324). De resto, a apelante não juntou aos autos os extratos das contas mantidas junto ao First Internacional, Banco Bradesco e Banco C6, nem das aplicações financeiras mantidas junto Banco Santander e Banco C6, cuja existência é indicada no balanço patrimonial do demonstrativo do resultado do exercício de 2023 (fls. 337). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1017875-31.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017875-31.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Joandre Kehler Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação Cível nº 1017875-31.2023.8.26.0625 Apelante: Joandre Kehler Silva ApeladA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: Taubaté VOTO Nº 24.081 VISTOS. Trata- se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação indenizatória ajuizada por JOANDRE KEHLER SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. ARCARÁ a parte autora/sucumbente com todas as custas/ despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Súmula n. 14 do C.STJ; art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). (fls. 117/120). O autor apelou (fls. 125/129) e a ré contrarrazoou (fls. 174/176). A Colenda 36ª Câmara de Direito Privado declinou da competência (fls. 192/197). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória promovida pelo proprietário do veículo dado em garantia em alienação fiduciária, danificado após a apreensão. Sustenta que despendeu R$ 3.000,00 para a reparação, advindo a cessão de lucros cessantes de R$ 10.500,00 por não ter trabalhado como motorista Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 363 da UBER. Postula ainda danos morais de R$ 10.000,00. Reza o art. 5º, inciso II.2, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça que é de competência da Segunda Subseção de Direito Privado II: ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro. Entretanto, não é a hipótese (fls. 192/197). A ação não é promovida pelo depositário para o recebimento de eventual indenização do encargo exercido. O autor é o proprietário do veículo, apreendido pela instituição financeira, que indica terceiro para figurar como depositário, conforme o auto de busca e apreensão (fls. 2). Não se discute a garantia em si. Ocorreu a busca e apreensão. O debate se limita os alegados danos decorrentes do ato efetivado pelo credor fiduciário. A competência estabelecida no art. 5º, III.13 é de caráter subsidiário, justamente para abarcar situações de matérias da Subseção em que a garantia já não mais se discute. Prevalece a competência da Terceira Subseção. Veja-se: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção - Redação dada pela Resolução TJ 694/2015 (Art. 2º); Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Victor Emanuel de Melo Oliveira Sousa (OAB: 383419/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006463-39.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1006463-39.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: C. A. F. - Apelado: Y. C. de A. - Interessado: A. F. F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por C.A.F. (fls. 134/142), contra a r. sentença de fls. 122/125, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 131, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta contra Y.C.A., fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento de indenização do valor aquisitivo do título, sem juros ou correção monetária, deduzidos débitos existentes ou consequentes, ficando o saldo, se houver, à disposição do eliminado, sendo o valor apurado em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o apelado impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 153/158). Devidamente intimada, a apelante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica (fls. 166, 169/189 e 191/197). É o relatório. Decido: Com efeito, os extratos bancários denotam intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos em conta, transferências a terceiros e pagamentos, inclusive de custas judiciais (fls. 187/189 e 197). Já as faturas de cartão de crédito evidenciam gastos compatíveis com um razoável padrão de vida (fls. 172/186 e 192/196). A situação contradiz a alegação de carência, sendo incompatível com a benesse postulada. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial envolvendo a mesma advogada apelante: Agravo de instrumento. Ação declaratória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143590-69.2021.8.26.0000; Relator: Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos da certidão da Serventia (fls. 164), sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/ SP) (Causa própria) - Lígia Beatriz Collicchio Silva (OAB: 205903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012068-22.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012068-22.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dayane Conceição da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DAYANE CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por dano moral, em face de UNINOVE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora e o pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 29/30). Pela respeitável sentença de fls. 142/145, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido realizado na petição inicial e julgou extinto o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora a arcar com custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor corrigido da causa, ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, argumentou que somente após o ajuizamento da presente ação, ainda que tenha sido negada a tutela de urgência, foi que a apelada disponibilizou no sistema o termo aceite eletrônico, se prontificando a liberar tais documentos a fim de contrair qualquer tipo de vantagem, com a tentativa clara de ludibriar o entendimento do Juízo, o que de fato, de forma ardilosa, conseguiu. Não é admissível que apenas em nome da autonomia didático-científica universitária mencionada pela apelada, autonomia essa que sequer é tida como absoluta, a apelante tenha sofrido por mais de seis meses, tendo concluído o curso em setembro/23, mas negada a emissão de seus documentos até o final de abril/24, aguardando ainda mais 60 dias para a expedição de seu diploma, acarretando ainda mais prejuízos financeiros, emocionais e profissionais. Além de encontrar-se abalada emocionalmente por meses, o ato ilícito da apelada alcançou a vida íntima da requerente, de tal forma que precisou se desgastar ainda mais perante o ajuizamento da presente demanda, com algo que poderia ter sido resolvido de forma amigável, não fosse o total descaso cometido pela apelada (fls. 150/156). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que, ao final de 2023/01, a apelante não estava apta a conclusão do curso, pois ainda que tivesse concluído as disciplinas de cunho profissionalizante, deixou de cumprir as atividades complementares que são componentes obrigatório do curso. Na hipótese do não entendimento para que o entendimento de 1ª instância seja mantido quanto a ausência do dano moral, as alegações da apelada deverão ser observadas severamente, evitando, assim, enriquecimento sem causa, repudiado pelo Código Civil, em seu art. 884 (fls. 161/174). 3.- Voto nº 42.611. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001919-69.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001919-69.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. I. e C. LTDA - Apelado: R. B. LTDA - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 368/373, cujo relatório adoto, julgou ação ordinária, ajuizada por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de RHODIA BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Insurgência recursal da autora (fls. 389/412). Contrarrazões às fls. 419/439. Às fls. 746 foi indeferida a gratuidade de justiça postulada pela apelante, sendo-lhe facultado o recolhimento do preparo de forma parcelada, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 05 dias e as demais nos meses subsequentes. A recorrente foi intimada da decisão para realizar o pagamento (fls. 461), mas opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem, todavia, efeitos modificativos (fls. 757/762). A apelante, então, interpôs agravo interno, ao qual esta C. Câmara negou provimento (fls. 995/999). A parte interpôs REsp, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado em decisão de fls. 1031/1032, bem como AREsp, o qual, em que pese conhecido, foi desprovido pelo C. STJ (fls. 1100/1103). Tornaram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. No caso dos autos, indeferida a gratuidade e concedido o benefício do parcelamento, a apelante deveria ter comprovado o recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (vide fls. 760), interregno que escoou em 12/06/2022. A parte, todavia, assim não procedeu, tendo interposto agravo interno, recurso especial e agravo em recurso especial. Tais expedientes, entretanto, não são dotados de efeito suspensivo automático, tampouco foram, ne espécie, processados com suspensividade. Desta feita, não tendo a recorrente comprovado o recolhimento do preparo na forma parcelada deferida, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, que, nos termos dos artigos 101, § 2º, e 1.007, caput, ambos do CPC, restou deserto. Nesse sentido, confira-se: TÍTULOS DE CRÉDITO Monitória Sentença de procedência Apelação - Admissibilidade recursal Indeferimento de gratuidade de justiça Agravo interno desprovido Declaratórios rejeitados Recurso especial e extraordinário que não gozam de efeito suspensivo automático - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido Deserção decretada (CPC, art.101, § 2º) Recurso não conhecido, por deserto, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11). (TJSP;Apelação Cível 1000719-25.2023.8.26.0659; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da ré para 12% do valor da causa, montante a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. TJSP até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Kairo Telini Carlos (OAB: 343354/SP) - Thales dos Reis Mantovani (OAB: 423680/ SP) - Isabella Martins Rocha (OAB: 474331/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Aline de Toledo Martins (OAB: 358663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1090903-65.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1090903-65.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elzio Eduardo Bérgamo de Andrade - Apelante: Paulo Jose Pitelli Milani - Apelante: Cristina Bergamo de Andrade Milani - Apelante: Solange Machado Brandão de Andrade - Apelante: Novo Rumo Comércio de Veículos e Peças ltda - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1018/1019, cujo relatório adoto, julgou extinto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos: Vistos. 1. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, conforme formulário MLE de fl. 1.003. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 512 documento. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Proceda os executados ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). 2. Vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo(s) executado(s) ao Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG, para que seja determinado o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 51.556, em nome do(s) executado(s), mediante, caso necessário, o pagamento de taxas referentes à solicitação. Insurgência recursal dos executados às fls. 1.035/1.043. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certificado às fls. 1.047. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 1.050, foi determinado que os apelantes apresentassem documentos para análise do pedido de gratuidade. Houve a juntada de documentos às fls. 1.053/1.061. O pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 1.062/1.063, sendo autorizado o recolhimento do preparo de forma parcelada, sob pena de deserção. Os apelantes opuseram embargos de declaração às fls. 1.065/1.070. O embargado manifestou-se às fls. 1.075/1.076. Por fim, consoante decisão monocrática de fls. 1.078/1.085, foram rejeitados os embargos de declaração e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Os apelantes, todavia, deixaram de se manifestar (fls. 1.088). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, após o indeferimento da gratuidade e determinação para recolhimento do preparo, não houve cumprimento pelos apelantes, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 1.088. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária no juízo de origem. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Daniel de Lima Passos (OAB: 185113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0001076-84.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0001076-84.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Francisco Marcos Estevo - Vistos. 1.- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo OMNI S/A Financiamento e Investimento e DECLARO a dívida no importe de R$ 16.705,82 (atualizado para julho de 2023 fls. 42). Sem condenação em verba de sucumbência, conforme súmula 519 do STJ. Considerando a penhora do valor da dívida às fls. 45, julgou extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Recorreu a parte devedora, às fls. 76/81, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido o erro no cálculo do apelado, determinando a sua retificação de modo que: a) seja incidida correção monetária desde a data do respectivo desembolso e não desde a data da contratação; b) seja restituído somente os valores que foram efetivamente desembolsados pelo Apelado, considerando que os valores cobrados a título de ASSISTÊNCIA e de SEGURO PRESTAMISTA não foram cobrados em parcela única do Apelado, mas sim, diluído nas 48 parcelas. Recurso tempestivo, foi preparado e não foi respondido. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. No caso em exame, observa- se que houve impugnação da parte apelante em relação aos cálculos apresentados pela parte credora, afirma que houve excesso de execução apresentando o valor que entende devido, diante do controverso o valor da dívida que, efetivamente, pende de definição. É o caso de anulação da sentença para determina-se que o valor da dívida seja apurado na forma do título judicial (corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios), que a ele sejam acrescidos a multa e os honorários advocatícios (CPC, art. 523, §§ 1° e 2°) e que do valor que for apurado sejam descontados os valores depositados no curso do incidente, corrigidos monetariamente desde os respectivos depósitos. Esses cálculos serão realizados pelo Contador Judicial da Comarca de origem ou, na falta deste, por perito a ser nomeado pelo D. Juízo de origem. Em situações semelhantes com anulação da sentença, confira-se o precedente deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento (...) Decisão recorrida que acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução, porque o exequente não teria se manifestado especificamente sobre os termos da impugnação (...) diante da divergência dos cálculos, determina-se a conferência pelo contador judicial ou nomeação de perito para definição do valor da dívida e verificação da ocorrência, ou não, de excesso de execução Decisão recorrida anulada, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2289446-93.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 01.03.2024). Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para o correto valor da dívida, mediante a elaboração de cálculos que sereão realizados pelo Contador Judicial da Comarca de origem ou, na falta deste, por perito a ser nomeado pelo D. Juízo de origem, devendo a parte apelante arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, porque foi ela quem sucumbiu na ação de origem e foi ela quem deu causa ao incidente, após os quais a impugnação será reapreciada. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/ PR) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015531-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1015531-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Andreia Aparecida Pereira da Silva - Apelado: Oswaldo Jendiroba Teixeira - Vistos 1.- A sentença de fls. 62/63, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.11.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo a penhora determinada nos autos da execução n. 0001554-12.2020, sobre o imóvel objeto da matrícula 10.338, do 1º CRI, de Sorocaba, condenando a embargante sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 520 o valor atualizado da causa. Recorreu a autora às fls. 66/71, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2002, iniciou o convívio em União Estável com o Sr. Ari Bordieri Junior, parte naquele processo, afirmando que a União Estável foi formalizada em Declaração de União Estável em 13 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos até a data de 20 de fevereiro de 2002. Informa que a aquisição do imóvel ora penhorado foi realizada em 10 de junho de 2015, ou seja, após a constituição da união estável. Desse modo, entende que ação deve ser julgada procedente, visto que deve ser afastada a constrição sobre o imóvel referente à parcela de meação que lhe pertence. Recurso tempestivo e foi respondido (fls.79/87). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 62/63, cuida-se de ação na qual a parte autora alega, em resumo, ser possuidora direta do bem imóvel objeto da penhora nos autos da execução n. 0001554-12.2020, movida pelo embargado em detrimento do companheiro da embargante, com quem ela convive em regime de união estável desde os idos de 2002, possuindo com ele uma filha. O imóvel foi adquirido por ele, em 2015, quando já conviviam. Pretende, pois, a procedência dos embargos, para a liberação de sua cota parte. Juntou procuração e documentos, as fls. 06/27. O pedido liminar foi indeferido, as fls. 29. Intimado o embargado, contestou, as fls. 32/45, arguindo a ilegitimidade de parte ativa da embargante. No mérito, pela improcedência, trouxe informações sobre a constituição da dívida objeto de cobrança nos autos da execução e questionou a comprovação da condição de convivente alegada pela embargante, inexistindo direito à meação, até mesmo porque, alegou, a declaração de união estável juntada pela embargante não identificou qual o regime de bens que rege a convivência. Juntou procuração e documentos, as fls. 46/52). A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo a penhora determinada nos autos da execução n. 0001554-12.2020, sobre o imóvel objeto da matrícula 10.338, do 1º CRI, de Sorocaba, condenando a embargante sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. No caso em exame para comprovar a existência da união estável entre a embargante e o executado, foi apresentada a declaração pública que fizeram de que viviam maritalmente desde 20 de fevereiro de 2002 (fl. 18). Além disso a embargante comprovou que possui uma filha com o executado, nascida em 07/05/2004 (fl.27). Verifica da matrícula imobiliária de n. 10.338 a figurar como proprietário em (fl. 09), ou seja, após o nascimento da filha que teve com a embargante. Ora, se de um lado o executado se qualificou como divorciado na matrícula imobiliária, não se preocupando em revelar sua condição de convivente quando da realização desse ato jurídico, e não tenha a declaração pública de união estável, por si só, o condão de provar que tal união já existia desde 2002, de outro, o nascimento da filha do casal em maio de 2004, pode denotar a existência, nessa ocasião, da união estável invocada pela embargante, o que poderia conduzir à proteção de sua meação da penhora. Na petição inicial a embargante postulou pela produção de provas (fls.01/05). A sentença, mesmo considerando que os elementos dos autos eram suficientes ao deslinde da ação, considerou-os insuficientes para demonstrar o direito invocado pela embargante. Contudo, por se tratar de situação de fato, faz-se necessária a concessão de oportunidade à embargante para a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização dessa prova. Sendo certo, que na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte embargante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Finalmente, caso seja efetivamente demonstrada a existência da união estável em período anterior à aquisição do imóvel ora penhorado, é irrelevante que a embargante tenha contribuído financeiramente com a aquisição do imóvel, em razão da presunção do esforço comum de ambos os conviventes na formação do patrimônio comum. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Embargante que pretendeu o levantamento da penhora de imóvel constrito, sustentando que foi ele adquirido durante a constância da união estável que mantém com o fiador, executado. (...) Imóvel que foi adquirido apenas em nome do fiador, que se qualificou como divorciado naquela ocasião. A embargante e o executado, contudo, têm uma filha, nascida em data próxima à aquisição do imóvel. Prova oral requerida pela embargante que foi indeferida. Cerceamento do direito de produção de provas. Sentença afastada. Apelação provida.(Apelação nº 1035798-73.2022.8.26.0506, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Des Morais Pucci, j. 24.11.2023). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para se determinar o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral por parte da embargante, a fim de demonstrar a existência da união estável em data anterior à aquisição do imóvel penhorado. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0001318-70.2012.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0001318-70.2012.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apdo/Apte: Cristian Pedrine Lobo Lima - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 570 Apelado: Construmax Construção Civil Itapeva Ltda - Apdo/Apte: Epcco Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda. - Apelado: Eloi Fouquet - Interesdo.: Juarez Moret Brandão - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001318-70.2012.8.26.0172 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0001318-70.2012.8.26.0172 COMARCA: ELDORADO PAULISTA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Hallana Duarte Miranda. Vistos, etc. Trata-se de recurso apelação interposto por CHRISTIAN PEDRINE LOBO LIMA, EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 1.941/1.957 que, no bojo de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do Réu ELÓI FOUQUET e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a prática pelo réu CRISTIAN PEDRINE LOBO DE LIMA do ato previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, CONDENANDO-O, solidariamente, com as empresas rés, nas sanções previstas no art. 12, II, da LIA: no RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO do valor de R$ 152.776,74 (...), no pagamento de multa civil no valor de uma vez o valor do dano ao erário (....), e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado; 2) RECONHECER a prática pela ré CONSTRUMAZ do ato previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, CONDENANDO-A, solidariamente com o réu Cristian, nas sanções previstas no art. 12, II, da LIA: no RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO do valor de R$ 86.857,28 (...), no pagamento de multa civil no valor de uma vez o valor do dano ao erário (...) e na proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado; e 3) RECONHECER a prática pela ré EPCCO do ato previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, CONDENANDO-A, solidariamente com o réu Cristian, nas sanções previstas no art. 12, II, da LIA: no RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO do valor de R$ 65.919,46 (...), no pagamento de multa civil no valor de uma vez o valor do dano ao erário (...), e na proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado fls. 1.955/1.956. Em suas razões recursais (fls. 1.983/2.011), o Ministério Público do Estado de São Paulo se insurgiu contra a improcedência do pleito condenatório direcionado ao réu Elói Fouquet. De acordo com a tese recursal sustentada pelo Parquet, os documentos acostados aos autos evidenciam que o aludido réu também praticou os atos de improbidade administrativa imputados aos outros requeridos. O MPSP argumentou que, na qualidade de Prefeito do Município de Eldorado Paulista à época dos fatos, Elói Fouquet tinha pleno conhecimento e, inclusive, participou dos atos ímprobos discutidos no caso em tela, motivo pelo qual requereu a reforma da r. sentença, para que, assim, o réu em questão também seja condenado. No mais, o Parquet alegou que as duas empresas rés atuaram em conluio para lesar o patrimônio público, de tal sorte que devem responder solidariamente pela quantia total do dano ao erário, isto é, de R$ 152.776,74. Nestes termos, requereu a reforma da decisão de primeiro grau. Também inconformado com o teor da r. sentença, o réu Christian Pedrine Lobo Lima apresentou suas razões recursais às fls. 2.096/2.138. Nesta oportunidade, pleiteou, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, sob o argumento de que, desde a pandemia da covid-19, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Ainda a título preliminar, defendeu a caracterização de prescrição e a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi dada a possibilidade de produzir provas de seu interesse. Em relação ao mérito do recurso, alegou: (i) inexistência de dano ao erário, visto que todas as obras contratadas pela municipalidade foram devidamente executadas; e (ii) ausência de elemento subjetivo doloso, de modo a impedir a configuração de ato de improbidade. Nesse sentido, pugnou pela reforma integral da r. sentença. A requerida EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Construções LTDA, por seu turno, acostou suas razões de apelação às fls. 2.194/2.227 dos autos. Em seu recurso, a apelante citada alegou que foi absolvida nos autos da ação criminal nº 0001673-46.2013.8.26.0172, na qual eram discutidos os mesmos fatos que permeiam o caso em tela. Por este motivo, defendeu a improcedência da presente ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 21, §4º, da LIA. No que toca o mérito do recurso, a recorrente sustentou: (i) ausência de dano ao erário público, tendo em vista que a empresa apelante cumpriu todos os termos do contrato administrativo celebrado com a municipalidade; e (ii) inexistência de dolo em causar prejuízo ao patrimônio público. Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma de decisão singular. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 2.176/2.193 e fls. 2.272/2.282, enquanto o apelado Elói Fouquet, às 2.019/2.060. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos ofertou parecer jurídico às fls. 2.286/2.288, opinando pelo desprovimento dos recursos. A apelante EPCCO Engenharia de Projetos manifestou oposição ao julgamento virtual, diante da pretensão de realizar sustentação oral (fl. 2.290). É o relatório. Ao analisar o teor das razões recursais apresentadas pelas partes, observo que o apelante Christian Pedrine Lobo Lima formulou pedido de justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, todavia, o recorrente mencionado postulou a gratuidade da justiça, mas não trouxe qualquer elemento que comprovasse a condição de hipossuficiente. A propósito, bem notou o d. Procurador de Justiça que O apelante Christian não juntou declarações do IRPF, devendo ser do próprio postulante a iniciativa de fazer prova da situação de ‘insolvência processual’ que legitima o pleito de benefícios de assistência judicial fl. 2.287. Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que o apelante Christian Pedrine Lobo Lima junte aos autos as cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Alessandro Reichert (OAB: 144560/SP) - Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) - Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Maurisfran Santos do Nascimento (OAB: 316610/SP) - Fabrício Spadotti (OAB: 197073/SP) - Arnaldo Spadotti (OAB: 168654/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2138105-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2138105-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 49, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. não há repetição da ação, distribua-se livremente. Int.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401- 39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 588 tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Ricardo Feitosa, em 15/05/2024 (fls. 221). Pelo Acórdão de fls. 224/226 (Voto n° 42.546), não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 02/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta- se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442- 12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166269-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2166269-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 30, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401- 39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, em 10/06/2024 (fls. 202). Pela decisão de fls. 203/204, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão, no dia de hoje, 03/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 592 artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2192672-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192672-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Celso Julio da Gama Junior - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELSO JÚLIO DA GAMA JÚNIOR, contra a decisão copiada em fls. 229, proferida na Ação de Repetição de Indébito, movida em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignado, alega, em síntese, que ajuizou ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária complementar, pois embora já contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), está sendo compelido a permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Complementar instituído pela agravada pela Lei Complementar nº 251/16, sem opção de adesão. Requer o reconhecimento da indevida incidência da contribuição previdenciária complementar, a restituição dos valores descontados e, liminarmente, a suspensão da cobrança. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo, mantendo os descontos mensais. Alega que a manutenção dos descontos previdenciários resultará em prejuízos financeiros, pois já contribui para o RGPS, argumentando que a obrigatoriedade de contribuir para dois regimes previdenciários simultaneamente é indevida. Sustenta que a Lei Complementar nº 254/16 deveria permitir a adesão facultativa dos servidores e que a inscrição automática no regime complementar, sem escolha prévia, é injusta e gera dupla contribuição. Com base nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, pleiteia a concessão da medida cautelar para a suspensão imediata dos descontos até o julgamento final do recurso.. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, pois a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 286 deste recurso). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.” Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 600 de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pelo agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Outrossim, a Constituição Federal estabelece, no art. 202, que a previdência complementar é opcional, mas essa escolha é obrigatória apenas para servidores admitidos antes da criação do regime, conforme o art. 40, § 16. A Lei Complementar nº 254/16 instituiu o Regime Próprio de Previdência Complementar em Araçatuba, financiado por contribuições da Prefeitura e dos servidores, ativos e inativos. O agravante, que ingressou no serviço público municipal em 19/11/2019, já estava sujeito à Lei Complementar nº 254/2016, não havendo, assim, base jurídica para a concessão da tutela de urgência pretendida. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ademais, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Contribuição ao Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba, instituído pela Lei Complementar nº 254/16. Agravante ingressou no serviço público municipal posteriormente à vigência da referida Lei Complementar. Ausência dos requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. A Constituição Federal prevê a faculdade de adesão ao regime de previdência complementar para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do mencionado regime. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2232404-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). (negritei) “PROCESSO Previdência complementar - Contribuição - Servidor que ingressou no serviço público após sua instituição - Desconto - Suspensão - Tutela de urgência - Impossibilidade: - Ausentesos requisitos legais, não há fundamento para atutela de urgência.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2124880-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, por ora, deve ser mantida a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011363-50.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011363-50.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sandro Rodrigo Moreira da Silva - Apelado: Município de Araraquara - Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro Rodrigo Moreira da Silva em face da r. sentença de fls. 575/578 que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Município de Araraquara, objetivando o restabelecimento de 14 referências, obtidas ano a ano, que devem ser acrescidas à referência base da categoria, com pagamento das diferenças devidas, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que é beneficiário da justiça gratuita. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para restabelecimento de suas promoções e progressões por antiguidade acima da referência do piso da categoria, conforme determina o art. 33 da Lei nº 6.251/2005, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Araraquara. Contrarrazões às fls. 622/628. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Com efeito, em se tratando de causa cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, como no presente caso, aplica-se o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos. A matéria versada nos autos possui baixa complexidade jurídica, compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, uma vez que a pretensão de reenquadramento do autor possui como regramento as leis municipais mencionadas na exordial, não exigindo produção de prova pericial complexa que possa servir de obstáculo ao escopo dos Juizados Especiais. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma discussão no Município de Araraquara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Avaliação de Desempenho e Progressão funcional com fundamento na Lei Municipal nº 6.251/2005, na redação dada pela Lei Municipal n° 7.557/2011, na base de 16% sobre o salário - Ação ordinária Valor dado à causa inferior a 60 salários mínimos Competência de natureza absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 - Desnecessidade de anulaçãodar. sentença - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça- Declina-sedacompetência, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0007261-02.2023.8.26.0037; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Servidora Pública Municipal (Técnico de Segurança do Trabalho) Pretensão ao reconhecimento ao direito de Avaliação Funcional nos termos da Lei Municipal nº 6.251/2005, modificada pela LM nº 7.557/2011, com a promoção de classe e o devido enquadramento na respectiva referência, bem como o recebimento de diferenças salariais Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara. (TJSP;Apelação Cível 1009082-24.2023.8.26.0037; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024). APELAÇÃO “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA” posteriormente remetida à Justiça Comum Pretensão inicial voltada ao seu reenquadramento, com reflexos nos vencimentos mensais e o pagamento das diferenças apuradas, após a superveniência de lei municipal que alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal, e a referência a eles aplicável - Sentença de procedência Recurso do Município de Araraquara Incompetência do Juízo A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor equivalente a 60 salários mínimos Inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 O valor da condenação estimado pela autora foi de R$7.819,11, totalizando montante que não extrapola 60 salários mínimos à época do ajuizamento - Matéria Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 614 sub judice que não representa complexidade jurídica apta a afastar a competência absoluta - incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0008145-31.2023.8.26.0037; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). APELAÇÃO Reclamação Trabalhista Servidor Municipal de Araraquara Enquadramento no piso da categoria, acrescido das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 Sentença de procedência - Irresignação do ente público Não conhecimento do apelo, com determinação de remessa - Competência recursal - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Matéria que não demonstra complexidade probatória, nem tampouco versa sobre aquelas elencadas no rol do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 - Inteligência do artigo 2º, “caput”, e § 4º, da Lei nº 12.153/09, bem como dos Provimentos nº 2.203/2014 e nº 2.321/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura CSM Anulação da sentença Descabimento Trâmite processual que se deu nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2.203/2014 Aplicação do § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil - CPC Atenção aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual - Efeitos da sentença mantidos até ulterior decisão pelo juízo competente Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. (TJSP;Apelação Cível 0007970-37.2023.8.26.0037; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2024; Data de Registro: 01/05/2024). Levando-se em consideração que foi atribuído à causa o valor de R$ 19.494,00, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. Mantém-se, todavia, os atos processuais praticados, inclusive a sentença, nos termos do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, mantendo-se válidos os atos processuais praticados, inclusive a sentença, nos termos do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Rodrigo Tita Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42462/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1012106-60.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012106-60.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelada: Erica Regina da Silva Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.452 APELAÇÃO nº 1012106-60.2023.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Apelada: ERICA REGINA DA SILVA RODRIGUES MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. Servidora pública municipal de Araraquara. Professor II. 1. Afastada a preliminar de extinção do feito devido ao ajuizamento de ação civil coletiva pela entidade sindical, pois tal ação não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual. Precedentes do STJ. 2. Inocorrência de falta de interesse de agir, pois a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal nº 6.251/05, não respeitada pelo Município. 3. Pretensão ao correto enquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/05, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência. Admissibilidade. Após o advento da Lei Municipal nº 10.489/22, a progressão funcional dos profissionais do magistério, deve observar as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo da vida funcional da servidora. Município que ignorou as progressões funcionais concedidas até então. Precedentes. 4. Honorários bem fixados. 5. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por funcionária pública admitida pela Prefeitura do Município de Araraquara em 8 de março de 2004, por meio de concurso público, para ocupar o emprego público de Professor Ref. I, posteriormente enquadrado como Professor II Classe I Ref. 617, objetivando que o réu proceda ao seu enquadramento na referência 678 ou superior, a partir de 1º de maio de 2022 nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 10.489/2022, e na referência 688 ou superior, a partir de 1º de maio de 2023 nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 10.834/2023, com fulcro na Lei Municipal nº 6.251/2005, com efeitos retroativos às respectivas datas, no prazo máximo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2022 (Lei Municipal nº 10.489/2022) e a 1º de maio de 2023 (Lei Municipal nº 10.834/2023) - com reflexos em horas extras, gratificações, prêmios, sexta-parte, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e fundiárias, dentre outras que tenham o salário por base de cálculo -, as quais são devidas até a implementação em folha de pagamento e acrescidas de atualização monetária, nos termos do art. 323 do CPC. Julgou-a procedente a sentença de f. 506/9, cujo relatório adoto, para condenar o réu a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, o enquadramento na referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referido enquadramento funcional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal (f. 509). Apela o réu, colimando inversão de êxito. Preliminarmente, alega: (i) existência de ação civil coletiva ajuizada pela mesma entidade sindical, com mesmos fundamentos e pedidos (processo nº 1002999- 55.2024.8.26.0037), devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito; (ii) prescrição quinquenal e total das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço somadas o salário-base da escala de vencimentos e nova denominação do emprego instituídos pela Lei nº 6.251/2005, com extinção dessas parcelas no enquadramento pretendido, nos termos do art. 487, II, do CPC, e da Súmula nº 294 do TST; e (iii) falta de interesse de agir, pois o aumento salarial foi deferido somente aos professores da rede básica que se encontravam na classe I do emprego de Professor I, em atendimento e nos estritos limites da Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo ato de reenquadramento da autora, tampouco redução salarial ou supressão de vantagens em seus vencimentos. Quanto ao tema de fundo, aduz estar a autora enquadrada acima do piso e continuar a ter direito às progressões anuais da carreira. Afirma que o piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global, mas sim como limite mínimo pecuniário a ser pago a determinada categoria, não ensejando reajustes automáticos ou por reflexo nos salários daqueles que já recebem acima do piso. Diz que o acolhimento da pretensão implicaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem assim que eventual reajuste para professores que já percebem piso superior ao mínimo violaria a autonomia orçamentária do Município, com riscos ao cumprimento dos limites de gastos. No que tange ao orçamento público, sustenta a necessidade de haver lei que elenque e abranja todas as receitas e despesas. Alega não ser possível haver cumulação de acréscimos pecuniários do servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Por fim, afirma que a pretensão autoral também afronta os princípios da tripartição dos poderes e da legalidade, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares relativas ao ajuizamento de ação civil coletiva ou à falta de interesse de agir, com a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, pugna pela improcedência da demanda; sucessivamente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial para implementação da obrigação de fazer seja contado a partir da intimação do apelante, após o trânsito em julgado para tal cumprimento, aplicando-se o disposto na Súmula nº 410 do STJ, bem como a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (f. 516/41). Contrarrazões a f. 546/63. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. Não há que se falar em extinção do feito em razão da existência de ação civil coletiva ajuizada pela entidade sindical (processo nº 1002999-55.2024.8.26.0037), uma vez que essa ação não induz litispendência nem forma coisa julgada para a ação individual, sendo cabível a concomitância das demandas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que “a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC” (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp nº 2.021.321/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 20.11.2023, DJe de 27.11.2023, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 634 TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC. 3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.494.721/ RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 23.5.2022, DJe de 25.5.2022, g.m..) Tampouco há falar em falta de interesse de agir. Estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e, no caso concreto, busca a autora, com a presente demanda, o correto enquadramento de seu emprego público nas referências 678 e 688 ou superior, com respectivos reflexos e efeitos retroativos a 1º de maio de 2022 e a 1º de maio de 2023, respectivamente, com fundamento na Lei Municipal nº 6.251/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua ausência, indicando violação ao direito alegado. 3. Alega a autora que o currículo funcional (f. 48) e os demonstrativos de pagamento (f. 27/47) juntados aos autos comprovam seu ingresso nos quadros do Município em 8 de março de 2004, bem como seu enquadramento na classe II, referência 641, em abril de 2022. Afirma que, após a promulgação da Lei Municipal nº 10.489, em 18 de maio de 2022, foi mantida na mesma referência 641 - ANEXO V-B - TABELA III, o que viola o art. 103 da Lei Municipal nº 6.251/2005, que estabeleceu expressamente o direito à progressão funcional, com diferença de 1% de uma referência para outra a partir do piso salarial, e às promoções por mérito de uma classe para outra da carreira. Pois bem. Estabelecia o art. 106 da Lei Municipal nº 6.251/2005, a qual dispõe sobre o plano de carreiras, cargos e vencimentos da Prefeitura do Município de Araraquara e dá outras providências: Art. 106. Progressão funcional é a passagem do servidor público titular de emprego público de provimento efetivo do Quadro de Profissionais do Magistério à referência imediatamente superior na mesma classe da carreira a que pertence e ocorrerá, automaticamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício após o cumprimento do estágio probatório nos termos do art. 66 desta Lei. (f. 281; g.m.) Essa lei foi revogada pelo art. 97, I, da Lei Municipal nº 9.800/2019, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020, com expressa determinação de que Até a produção de efeitos prevista no caput deste artigo, permanecem vigentes e válidas as disposições atinentes à jornada de trabalho prevista na Lei nº 6.251. de 2005, e respectivos regulamentos. Consta de seu art. 41 que A progressão por antiguidade é a passagem anual de 1 (uma) referência para outra imediatamente superior, segundo critérios de antiguidade, de maneira automática e na forma estabelecida nesta Seção. Como se vê, as Leis Municipais 6.251/2005 e 9.800/2019 tratam da progressão funcional de forma similar. Sobreveio a Lei Municipal nº 9.801/2019, que instituiu o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) dos profissionais do quadro do magistério e funcionários da educação pública do Município de Araraquara, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2020. Em seu art. 2º, inciso IX, a progressão é conceituada como a passagem do servidor de uma referência para outra superior, por antiguidade, mediante habilitação, na forma da lei e do regulamento (f. 342). Na hipótese, consta do currículo funcional que a autora foi promovida por mérito, por meio da Portaria nº 22.078, de 30 de janeiro de 2013, para Professor II referência 633 classe III, a contar de 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 30 do Decreto Municipal nº 8.477/2006, que regulamentou a Lei Municipal nº 6.251/2005 (f. 48). E os demonstrativos de pagamento juntados a f. 27/47 revelam sua manutenção na referência 641 ANEXO V-B TABELA III no período de competência do pagamento dos vencimentos de 1/2022 a 6/2023. Ademais, reconhece o apelante que não houve reenquadramento da Recorrida no novo piso da categoria, implementado no âmbito municipal em 2022, porque sua remuneração era bem superior ao valor do piso (f. 525). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022, que reajustou os vencimentos dos funcionários públicos da Administração Municipal direta e indireta, o piso salarial dos docentes da rede pública municipal da educação básica foi modificado, a partir de 1º de janeiro de 2022, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei nº 9.801, de 2019, que passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo IV desta Lei (art. 7º - f. 66). Nesse contexto, com acerto concluiu a sentença: Entretanto, verifica-se que o reclamado ignorou as progressões funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior da autora, uma vez que se encontrava em referência superior a 631. Incontroverso no feito que a parte autora foi mantida na mesma referência após a vigência da Lei Municipal nº 10.489/22 por ser superior àquela referência mínima assegurada aos profissionais docentes da rede pública municipal de educação básica. Evidente, portanto, que as progressões previstas no art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005 não foram consideradas, fazendo jus a reclamante ao reenquadramento correto, consoante previsão legislativa municipal sobre a matéria. Ao contrário do que afirma o Município, não se trata de aumento de vencimentos por via indireta, e tampouco de violação à Súmula Vinculante nº 37, do C. STF, mas de correção da ilegalidade perpetrada contra direito adquirido da reclamante. A reclamada, ao prever em seu Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos (Lei Municipal 6.251/2005) a concessão de promoção e progressão funcional diretamente relacionada ao tempo de serviço, tem por objetivo claro prestigiar e premiar os servidores com maior tempo de carreira e que buscaram o aumento de titulação, o que se mostra justo e razoável. Assim, o reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho (f. 507/8; g.m.). Tampouco há que se argumentar com a disponibilidade orçamentária, necessidade de legislação específica acerca do tema e vedação à cumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, uma vez que apenas se trata da aplicação expressa da progressão garantida pela Lei Municipal 6.251/2005 aos profissionais do quadro do magistério. Sob esse entendimento, colho recentes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não configuração. Alegação de inexistência de redução de vencimentos e aplicação correta do enquadramento legal. Confissão quanto ao não enquadramento por questões orçamentárias. Necessidade de intervenção jurisdicional. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ARARAQUARA. ENQUADRAMENTO. Enquadramento funcional e diferenças salariais. Lei Municipal n. 6.251/2005. Fixação de piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica pela Lei Federal n. 11.738/2008. Norma de caráter cogente e de observância obrigatória por todos os entes federativos. Superveniência da Lei Municipal n. 10.489/2022, que Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 635 prevê a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019. Não consideração das progressões funcionais concedidas anteriormente, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já haviam sido incorporadas a esfera jurídica da servidora. Dever de observância da referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho. Condenação na obrigação de reenquadrar a servidora e pagar as diferenças remuneratórias. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007963-45.2023.8.26.0037; Des. José Maria Câmara Junior; j. em 25.6.2024; g.m.) EMPREGO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS DOCENTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Ação ajuizada por empregada pública celetista que pretende compelir o Município de Araraquara a proceder seu reenquadramento na carreira, com fundamento nas Leis Municipais nº 6.251/2005 e 10.489/2022. Sentença de procedência. Insurgência do Município. Descabimento. 1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Município que se volta contra o pedido autoral, revelando a existência de pretensão resistida. Presença do binômio utilidade/necessidade do ajuizamento da demanda. 2. MÉRITO. Autora que, à vista da Lei Municipal nº 10.489/2022, que alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, foi enquadrada na nova referência inicial da carreira, sem que fossem observadas as progressões funcionais e promoções obtidas ao longo de sua vida funcional. Enquadramento que deve ser revisto para contemplar os aumentos salariais já concedidos à empregada pública. Entendimento que mais se coaduna com os objetivos da legislação municipal incidente e ao Tema nº 911, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0007607-50.2023.8.26.0037; Des.ª Heloísa Mimessi; j. em 18.6.2024; g.m.) PRELIMINARES I) Afastada a preliminar de extinção do feito ante a existência de ação coletiva, posto que esta não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, de modo que cabível a concomitância de tais demandas. II) Falta de interesse processual inocorrente, porquanto a pretensão inicial busca a aplicação da Lei Municipal 6251/2005, não observada pela Municipalidade. Reclamação Trabalhista Servidora Municipal de Araraquara Professor I Reenquadramento de acordo com as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 6.251/2005 Cabimento Necessidade de se observar a norma municipal, até o advento da Lei Municipal nº 10.489/2022 que, em seu art. 7º, alterou o piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica Precedentes desta Corte de Justiça. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Manutenção do percentual arbitrado em Primeiro Grau, condizente com o caso dos autos Majoração necessária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ Aplicação do art. 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso do Município de Araraquara improvidos. (Apelação Cível nº 0008719- 54.2023.8.26.0037; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. em 13.6.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICIPIO DE ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. A progressão funcional dos profissionais do magistério, após a Lei Municipal 10.489/2022, deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo de sua vida funcional. Município que ignorou as progressões funcionais até então concedidas. Progressão funcional nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022. Possibilidade. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0008797-48.2023.8.26.0037; Des. Paulo Galizia; j. em 27.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Servidora Pública Municipal. Professora. Reenquadramento funcional e diferenças salariais. Ação visando à condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no correto enquadramento da autora nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, com os respectivos reflexos. Procedência da demanda em primeiro grau. Manutenção da sentença que é de rigor. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo norma de caráter imperativo e de observância obrigatória por todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Após a edição da Lei nº 11.738/2008, o município réu editou a Lei Municipal nº 10.489/2022 de 18.05.2022, que prevê em seu art. 7º a alteração do piso salarial dos docentes da rede pública municipal de educação básica, passando para a referência 631 da Tabela III do Anexo V-B da Lei Municipal nº 9.801/2019, produzindo efeitos a contar de 01.05.2022. Entretanto, verifica-se nos autos que o Município réu ignorou as progressões funcionais até então concedidas, nos termos do art. 106 da Lei Municipal 6.251/2005, e que já integravam o patrimônio jurídico da trabalhadora, mantendo o enquadramento anterior. O reenquadramento dos Profissionais do Magistério após a Lei Municipal 10.489/2022 deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo do contrato de trabalho. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0007466-31.2023.8.26.0037; Des. Antonio Celso Faria; j. em 24.5.2024; g.m.) 4. Não assiste razão ao apelante em requerer a aplicação da orientação contida na Súmula nº 410 do STJ com o objetivo de alterar o termo inicial para a implementação das obrigações de fazer objeto da condenação (f. 540), pois o entendimento sumular em nada se relaciona com o direito discutido nos autos. E ao menos por ora, não se cogita aplicar multa, por se acreditar que a Administração irá acatar e cumprir a sentença. 5. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados pelo Juízo a quo no mínimo legal, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em redução do percentual fixado na origem (f. 540). 6. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em cinco pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 3 de julho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Von Beszedits (OAB: 163188/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2183226-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2183226-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Fernanda Regina Messias Meirelles Vieira - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú - Agravado: Município de Tambaú - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 2217/2219: “AGRAVO DE INSTRUMENTO:2183226-37.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FERNANDA REGINA MESSIAIS MEIRELLES VIEIRA AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE TAMBAÚ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ Juiz prolator da decisão recorrida: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos Vistos.Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de FERNANDA REGINA MESSIAIS MEIRELLES VIEIRA, em face do MUNICÍPIO DE TAMBAÚ e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ, objetivando ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos que alega ter sofrido em razão de erro médico cometido por prepostos dos réus quando do atendimento da autora em 07/10/2021. Por decisão de fls. 2114/2115 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consistente na concessão de pensionamento mensal em seu favor, por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Foi concedida a justiça gratuita à parte autora. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao buscar atendimento no hospital apresentando claros sinais de estar sofrendo um AVC foi diagnosticada com crise hipertensiva. Aduz que não havia no local exame de tomografia computadorizada, necessário no caso. Alega que mesmo após alertado, o médico que prestou o atendimento nada fez e concluiu se tratar de crise hipertensiva, tendo conduta negligente e ensejou danos à paciente. Argumenta que não havia outro médico para atender a autora e em seguida foi a ela dada alta hospitalar, sem que o médico a examinasse novamente. Assevera que se dirigiu a outro estabelecimento de saúde para tratamento adequado na cidade de Ribeirão Preto. Pondera que não foi prestado o atendimento adequado à autora o que transformou seu AVC isquêmico em AVC hemorrágico deixando sequelas irreversíveis em sua saúde e ela dependente totalmente para as atividades básicas. Indica que as sequelas estão comprovadas pelos documentos juntados nos autos. Nesses termos, requer, liminarmente, a determinação para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de alimentos provisórios à agravante no valor de três salários-mínimos com multa cominatória no valor de 50% do valor mensal. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a definitividade da tutela liminar. Recurso tempestivo e isento de preparado em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o pensionamento mensal requerido pressupõe o reconhecimento do erro médico perpetrado pelo preposto dos réus. Ocorre que, apesar da farta prova documental juntada nos autos, a matéria é técnica e pressupõe conhecimentos médicos para sua avaliação, os quais esse magistrado não possui. Há necessidade de dilação probatória. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.” - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Leandro de Oliveira Joaquim (OAB: 269907/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1033275-60.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1033275-60.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fiação Valinhos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual contra decisão de fl. 731, que declarou a perda de seu interesse recursal, dando por prejudicado o recurso extraordinário de fls. 681/705. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 669 Sustenta, em síntese, a Embargante que apesar da adesão ao parcelamento, necessária a expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, bem a desistência da ação, por parte da empresa. Decido. Desde a regulamentação do Acordo Paulista (Lei n. 17.843/2023) pelo Edital de Transação n. 1/2024 da PGE, diversas manifestações chegaram a esta Presidência, pois apresentadas nos autos em fase de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, com ou sem sobrestamento do feito. Acontece que, não obstante o fundamento seja idêntico (adesão ao Acordo Paulista), os pedidos consistem ora em renúncia ao direito, ora em desistência da ação, ora em mero pedido de suspensão, ou ainda, como no presente caso, em que a parte requer o reconhecimento da perda do objeto do recurso, ou seja, com pretensões por vezes dissociadas dos termos do Edital 1/2024. Considerando-se que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, é o caso de chamar o feito à ordem para determinar que esclareça a Embargada se: O termo de aceitefoi juntado aos autos (preferencialmente com indicação de folhas); Apresenta renúncia ao direitosobre o qual se funda a ação ou, quando se aplicar, à defesa apresentada (item 8.1.7 do Edital de Transação n. 1/2024: renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do CPC). Observe-se, por oportuno, que pedido de suspensão do feito, eventualmente apresentado pelas partes, é incompatível com manifestação fundada no Acordo Paulista. O cenário de suspensão previsto no item 9.2.1 refere-se exclusivamente à execução fiscal, que, após a renúncia ao direito constante em defesa, aguardará em primeiro grau. Com isso, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fl. 731 e determinar a manifestação da embargada, nos termos acima especificados. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1001598-71.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001598-71.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos.1)Fls. 536: Anote-se. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.069/4.071), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 653/1.450 e 2.368/3.165), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1002326-83.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002326-83.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 4.981: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.979-81), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3278-4.075), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1020211-55.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1020211-55.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nestle Brasil Ltda - Vistos. 1)Fls.1021: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.029/1.021), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.028/1.036), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Anete Mair Maciel Medeiros (OAB: 15787/ DF) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1049632-52.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1049632-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Aga - Armazens Gerais e Logistica Eireli - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 426-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 428-32), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0034724-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0034724-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: João Paulo do Nascimento - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por João Paulo do Nascimento, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 121, §2º, II e IV c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no piso. Inconformado, à fls. 06/10, o peticionário aduz, em síntese, que a dosimetria da pena estabelecida no v. acórdão impugnado contraria o texto expresso da lei penal. Pleiteia, nesse contexto: (a) em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, relativizando-se o teor do enunciado sumular n.º 231 do C. Superior Tribunal de Justiça; (b) quanto ao delito de homicídio qualificado, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal e, se conhecida, pela sua improcedência (fls. 17/21). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2149921-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2149921-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: F. V. da S. - Paciente: U. D. A. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO nº 55.286 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149921- 62.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA PACIENTE: UELRIS DARC CELESTINO COMARCA: ARARAS/SP - VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Habeas Corpus Violência Doméstica Requerimento de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, concessão de medidas cautelares diversas da prisão Decisão proferida pelo Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente Perda do objeto Pedido prejudicado. A advogada Francisca Vieira da Silva, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Uelris Darc Celestino, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, alegando, para tanto, ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar e insuficiência da fundamentação da decisão que a decretou. Alega a digna impetrante ser o paciente trabalhador, possui ele 04 (quatro) filhos e, atualmente, paga pensão alimentícia para todos. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, eis que o ora paciente encontra-se encarceirado há mais de 90 (noventa) dias, cuja prisão não foi obrigatoriamente reexaminada pelo MM. Juiz a quo a fim de avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes de sua aplicação. No mais, acena, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, como o uso de tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança. Postula, assim, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura (fls. 1/7, com as cópias dos documentos de fls. 8/170). O pedido liminar foi indeferido, fls. 172/174. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 177/178. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do pedido (fls. 181/184). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de Uelris Darc Celestino, buscando a revogação da prisão preventiva decretada e, subsidiariamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas do cárcere. De acordo com as informações prestadas nos autos, trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de UELRIS DARC CELESTINO, já qualificado, em razão da suposta prática do crime do art.24-A da Lei n. 11.340/06 c/c o artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, letra f, ambos do Código Penal. Decretada a prisão preventiva do paciente em 26 de janeiro de2024 (fls. 33/35). Recebida a denúncia em 28 de fevereiro de 2024 (fls. 100). O réu foi citado (fl. 165) e apresentou resposta à acusação(fls. 131/147). Informou, ainda, que os autos foram saneados e deferida a liberdade provisória ao réu. Os autos encontram-se aguardando a manifestação das partes acerca da audiência telepresencial. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, eis que o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem- se os autos. São Paulo, 3 de julho de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Francisca Vieira da Silva (OAB: 367662/SP) - 9º Andar
Processo: 1026595-56.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1026595-56.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. A. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. A. G. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 48/50, confirmou a tutela de urgência (fls. 17/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 64/67). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1023 no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caren Raissa de Araujo Nunes - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2178457-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2178457-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: R. J. H. P. - Agravante: N. C. L. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. A. da S. G. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por R. J. H. P. e N. C. L. P. contra a r. decisão que, em ação de medida de proteção ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face de M. A. A., indeferiu o pedido de guarda, sob o seguinte fundamento (fls. 305/306 dos autos principais): R. J. H. P. e N. C F. L. P., no curso da presente ação, formularam o pedido ora examinado, visando à habilitação nos autos e à guarda de D. M. A., nascido em 15/04/2023,sob o argumento, em síntese, de que a requerente é prima da avó do menor, com quem mantém relação próxima. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme salientado por este juízo, a criança encontra-se acolhida há quase um ano, sem que, ao longo desse período, o nome dos requerentes tenha sido cogitado ou mencionado por qualquer outro membro da família, seja como familiares aptos para assumir os cuidados da criança, seja como familiares próximos aos requeridos. É de se observar ainda que não há qualquer menção que os requerentes, ao longo do acompanhamento, tenham, em algum momento, procurado amparar os outros filhos dos requeridos, cuja situação é acompanhada nos autos de nº 1014401-94.2020.8.26.0451, o que revela a fragilidade dos vínculos afetivos com os requeridos. Não se pode negar que a entrega de uma criança para um parente é medida à qual deve ser dada prevalência, pois, assim, os laços familiares serão preservados. Entretanto, há de se considerar que a preferência não deve ser simplesmente conferida a qualquer familiar, mas sim, aos parentes mais próximos que mantenham vínculo de afinidade e afetividade com a criança e seu núcleo familiar, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, é de observar que, após as duas tentativas frustradas de aproximação com as crianças mencionados pelos requerentes, foi determinado o cancelamento da inscrição dos requerentes do Cadastro de Pretendentes à Adoção de seu domicilio e do Cadastro Nacional (autos de nº 0012061- 07.2021.8.26.0114 da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas/SP). Tal circunstância, por óbvio, evidencia que os requerentes não estão aptos para assumir os cuidados de uma criança. Feitas essas observações, INDEFIRO o pedido formulado por R. J. H. P. e N. C F. L. P... Alegam, em síntese, que são casados desde 28 de novembro de 2015, não têm filhos, são professores da rede pública municipal, residem em imóvel próprio na cidade de Campinas e têm o desejo de serem pais. Mencionam que a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção foi arbitrariamente excluída por uma serventuária que entendeu que os mesmos não estavam aptos. Informam que N. é família extensa do menor. Sustentam que se sentem aptos de cuidar, educar, amar, prover materialmente e emocionalmente as necessidades do menor. Apontam que apesar de não serem anteriormente mencionados no processo, sempre acompanharam a situação do menor em suas visitas aos seus familiares. Defendem que há risco do menor vir a ter sua guarda concedida a pessoas estranhas ao núcleo familiar (família substituta), afastando-o da convivência com avós, tias, tios e irmãos mais velhos, o que sem qualquer dúvida não seria o melhor para o menor que já vem “abrigado” desde o nascimento, sem conhecer o que é o carinho e a proteção familiar. Alegam a observância do princípio da prevalência dos interesses da criança prioridade da família natural ou extensa. Daí requererem a concessão da gratuidade da Justiça, considerando que os Agravantes são professores e suas rendas estão já comprovadas na petição apresentada nesses autos. A imperiosa REFORMA do ato Decisório ora hostilizado, confirmando-se o EFEITO SUSPENSIVO dado ao Agravo de Instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para: Reformar o Decisum que não acolheu o pedido do casal Agravante para aproximação do menor e posterior concessão de guarda provisória com o seu imediato desabrigamento, possibilitando assim a convivência do menor com sua família (fls. 01/15). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão de sua intempestividade. Com efeito, a matéria tratada nos autos se submete aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeita, portanto, à aplicação do prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme previsão estabelecida no artigo 198, inciso II, do mesmo diploma legal. Esta correlação encontra-se consolidada na Súmula 113 deste Tribunal de Justiça: O prazo previsto no artigo 198, inciso II, do ECA, aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal.. Ademais, ressalte-se que referido prazo será contado em dias corridos, excluído o do começo e incluído o dia do vencimento, nos moldes do artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso concreto, a decisão impugnada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de maio de 2024 (fl. 309 dos autos principais). Assim, o início da contagem ocorreu em 29 de maio de 2024 (quarte-feira) e o termo final transcorreu no dia 07 de junho de 2024 (sexta-feira). Desse modo, tem-se por intempestivo o recurso protocolizado em 19 de junho de 2024. Nessa esteira, oportuna a colação de julgados recentes proferidos por esta Câmara Especial sobre o tema: Infância e Juventude Agravo de Instrumento - Ação de aplicação de medidas protetivas, dentre elas o afastamento do convívio familiar e acolhimento institucional, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão da situação de risco a qual os infantes estavam submetidos - Insurgência dos genitores contra a decisão que indeferiu pedido para devolução de prazo para a defesa e, por consequência, deu por intempestiva a contestação apresentada - Matéria que envolve situação de risco, conforme previsto no art. 98 do ECA, de competência da Justiça da Infância e da Juventude - Demanda que está sujeita ao prazo recursal de 10 dias corridos - Inteligência dos arts. 198, II, e 152, §2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Intempestividade configurada - Precedentes desta C. Câmara Especial - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2009112-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO Insurgência contra decisão que determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Paranavaí/SP - Recurso da genitora e avó materna interposto após o encerramento do prazo decendial, contado em dias corridos, a partir da data de publicação da sentença - Intempestividade - Inteligência dos artigos 198, II, e 152, § 2º, do ECA - Súmula nº 113 do TJSP - Recurso não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2029568-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). “AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1029 INSTRUMENTO. AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR CUMULADA COMMEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Decisão que indeferira a tutela de urgência e determinara a realização de perícia de investigação de paternidade, para a apuração do vínculo genético do genitor declarado e a criança. Insurgência do suposto pai. Demanda sujeita ao prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts. 198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Agravo intempestivo. Interposição após o decêndio legal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2181823-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Pelo exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, pois intempestivo, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Amélia Rosa Saraiva Santos Gouveia (OAB: 27137/PE) - Ariane Prado Augusto (OAB: 484203/SP) - Luciana Ribeiro (OAB: 258769/SP) - Guacyra Ribeiro (OAB: 301638/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0021656-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0021656-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Presidente Venceslau - Impetrante: J. P. da P. A. - Paciente: J. V. T. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Sr. JOÃO PEDRO DA PAZ ARAÚJO, a favor de J.V.T.S., face à decisão de fls. 43/47 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que não restaram configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do ECA; ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduziria que a medida também não poderia ser mantida em razão dos princípios basilares regentes das socioeducativas, bem como o teor da Súmula nº. 492 do STJ. Mencionando que a confissão informal aos policiais seria nula, pois os servidores não o informaram a respeito do seu direito constitucional ao silêncio; requerendo a imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 12.06.2024, por volta das 12h50, na Av. Santos Dumont, nº. 210, Jardim Alvorada, na Cidade de Presidente Prudente, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 6 (seis) pedras de crack, pesando 0,9g; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o menor; ao perceber a presença dos agentes da lei, o jovem teria apresentado nervosismo. Realizada a abordagem, os servidores encontraram com o adolescente os entorpecentes supramencionados, um aparelho celular e a quantia de R$29,00 (vinte e nove reais). Questionado, o representado teria confessado a prática do ato infracional. Veja-se, que ao receber a representação, o Juízo decidiria acolher o pedido do Ministério Público, decretando a internação provisória do menor, sendo o decisum mantido, na r. decisão objurgada. Inexistindo qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando- se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Registre-se que a alegada nulidade da confissão, por não ter sido conferido ao jovem o direito ao silêncio pelos policiais, nem teria o condão de modificar o deliberado, considerando todo restante do conjunto probatório amealhado aos autos; havendo indícios suficientes de autoria e materialidade no cometimento do ato infracional, tendo sido demonstrada a necessidade imperiosa da custódia cautelar. Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1036 Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1015317-56.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1015317-56.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: D. M. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. R. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DE 22,5% PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DE 30% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALIMENTANTE QUE AUFERE APROXIMADAMENTE R$3.265,00 LÍQUIDOS POR MÊS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADES DO FILHO MENOR QUE SÃO PRESUMIDAS E CRESCENTES COM O DECORRER DO TEMPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, QUE IMPOSSIBILITEM Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1402 O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR FIXADO. QUANTIA MÓDICA QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oziel Batista de Souza (OAB: 381700/SP) - Mauricio Rodolfo de Souza Cidin (OAB: 116556/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008756-02.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008756-02.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. E. L. - Apelada: B. M. J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA ALIMENTOS PAGOS EM DUPLICIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO “INDEVIDO” NO MÊS DE MARÇO/2024. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA R. SENTENÇA APELADA. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOLUÇÃO FAVORÁVEL DE MÉRITO. ALIMENTOS QUE SÃO, EM REGRA, IRREPETÍVEIS, PRESUMINDO-SE QUE JÁ FORAM UTILIZADOS NA SOBREVIVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, A TÍTULO DE ALIMENTOS, QUE DEPENDIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1451 APELADA, O QUE NÃO OCORREU, NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ALIMENTANDA QUE NÃO MANTINHA CONTATO COM O GENITOR E TAMPOUCO POSSUÍA ACESSO AOS EXTRATOS DE PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE MODO QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PERCEBER O “ERRO” NOS DESCONTOS OPERADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR 12% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADO O ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Elizabete Rozeli Cordoba (OAB: 95045/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2329388-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2329388-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda e outro - Agravado: Jpack Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DA IMPUGNANTE DE QUE SEU CRÉDITO FOI REALOCADO NO QGC EM VALOR COM QUAL CONCORDA, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDENTE QUE FOI INSTAURADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 11.101/05 - ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE OPINOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO, INDICANDO, CONTUDO, QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SERIA CONSIDERADA EM SUA ANÁLISE ADMINISTRATIVA - RECUPERANDAS QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, INCLUSIVE POSTULARAM PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL A QUE ALUDE O MENCIONADO ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 11.101/05 - JUÍZO “A QUO” QUE, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO PELAS RECUPERANDAS, NÃO ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPUGNANTE, MAS EXTINGUIU O FEITO POR VERIFICAR A PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPUGNANTE - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO INDICADO NO EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES POSTERIORMENTE PUBLICADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE INCIDENTE PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007049-90.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007049-90.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Raquel Machado Silva e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DOS APELADOS PARA RECONHECER O ATRASO NA ENTREGA DE LOTE POR ELES ADQUIRIDO, DETERMINANDO À APELANTE A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CULPA PELA MORA ATRIBUÍDA À VENDEDORA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA STJ Nº 1.095. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO AO QUAL OS ADQUIRENTES NÃO DERAM CAUSA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO EM VIRTUDE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA INSCRITA EM CLÁUSULA PENAL, HAJA VISTA A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO DEVER DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SANÇÃO APLICADA EM DEMANDA ENTRE AS MESMAS PARTES EM QUE AS APELADAS REQUERERAM SUA INCIDÊNCIA PELO ATRASO DA ENTREGA DO LOTE COMPRADO, MESMO FATO ENSEJADOR DA RESCISÃO OBJETO DESTE FEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016630-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1016630-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Havana Rosabal Hornia Ituassu (Menor) e outro - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA EMENTA PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMANDA VOLTADA A OBTER O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DA MENOR AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, PARCIALMENTE REFORMADA POR ANTERIOR ARESTO DESTA TURMA JULGADORA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES DETERMINAÇÃO, PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DE REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (ART. 1.030, II, CPC) NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA ARESTO QUE, NO ENTANTO, NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO - VERBA HONORÁRIA: ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ (TEMA 1.076) AUTORA QUE SUCUMBIU QUANTO A PARTE DOS PROCEDIMENTOS (AROMATERAPIA E ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO), SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICARIA EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL E UNICAMENTE À OPERADORA, JÁ QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NA FORMA DO ANTERIOR ARESTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024887-49.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1024887-49.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. G. G. - Apelado: J. P. B. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO SEU FILHO, MENOR DE IDADE. ALEGAÇÕES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL, ALÉM DE QUE A PRESTAÇÃO FIXADA HÁ QUATRO ANOS CONTEMPLAVA OS CUSTOS INTEGRAIS DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. A PENSÃO ALIMENTAR DISCUTIDA FOI FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SÓ Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1601 SE PODE COGITAR A MINORAÇÃO NO CASO DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe de Paula Andreolli (OAB: 462793/SP) - Valdir Godoi Buqui Netto (OAB: 363249/SP) - Ricardo Bittar Filho (OAB: 425012/SP) - Alessandro Augusto de Oliveira (OAB: 232162/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1032725-59.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1032725-59.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jonathan Bruno Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM E PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU A EFETIVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012282-83.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012282-83.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Antonia Coimbra Vidal (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré, vencido o relator sorteado que declarará voto. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00; C) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.4. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM MAIO DE 2015, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.8. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1045766-14.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1045766-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ester Nunes Silva Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Welton Rubens Volpe Vellasco - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO DO BANCO RÉU, CONVERSOU COM ESTELIONATÁRIO E, SEGUINDO SUAS ORIENTAÇÕES, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO E REALIZOU VIDEOCHAMADA COM O CRIMINOSO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: AUTORA ATENDEU LIGAÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO E REALIZOU VIDEOCHAMADA COM O CRIMINOSO, PERMITINDO QUE ELE ACESSASSE SUA CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU FOI RESPONSÁVEL POR EVENTUAL VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004041-26.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1004041-26.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Victor Mangabeira Cardoso dos Santos e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Conheceram em parte e negaram provimento na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MULTIPROPRIEDADE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A EMPRESA RÉ (HOT BEACH SUÍTES OLIMPIA) A INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS OCASIONADOS EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO TOTAL DO EMPREENDIMENTO DECORRENTE DO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. 2- CÁLCULO APRESENTADO PELOS AUTORES QUE DEVE PREVALECER PORQUE CONSIDEROU O PREÇO DE MERCADO DE HOSPEDAGENS EM EMPREENDIMENTOS DO MESMO GRUPO DA EMPRESA RÉ E COM PADRÕES SIMILARES, POR INTERMÉDIO DA MÉDIA ARITMÉTICA DE TRÊS COTAÇÕES E COM ABATIMENTO DO VALOR FINAL EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO RETROATIVA PELA INFLAÇÃO ACUMULADA. 3- DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca de Carvalho Marques (OAB: 426551/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Sala 513
Processo: 1008193-21.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008193-21.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: R. L. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. S. C. de S. G. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO NA FUNÇÃO DE BORRACHEIRO QUE CAUSOU LESÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONTRATO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE CADA MEMBRO OU ÓRGÃO LESADO NO MESMO ACIDENTE INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ CONSTATADA, OBSERVADA A TABELA DA SUSEP INDENIZAÇÃO FIXADA CORRETAMENTE, SOBRE O CAPITAL SEGURADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADOS NOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA SEGURADORA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Sala 513
Processo: 1011911-14.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011911-14.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hortus Comércio de Alimentos S.a. e outro - Apdo/Apte: Shx Informatica Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU AS EMPRESAS CORRÉS A INDENIZAR A EMPRESA AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FURTO DE NOTEBOOKS DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL LOCALIZADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 2- EMPRESAS CORRÉS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS OBJETOS FURTADOS DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL SOB GUARDA EM ESTACIONAMENTO. 3- EMPRESA AUTORA QUE TEVE OBJETOS FURTADOS DE DENTRO DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO PELOS SEUS COLABORADORES EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CORRÉS. 4- APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA INCONTESTE RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 5- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE OCORRE, INCLUSIVE, OPE LEGIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. 6- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELA OCORRÊNCIA DE FURTO DE BENS NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 7- CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 8- CORRÉS QUE NÃO RESPONDERAM ÀS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCAMINHADAS PELA AUTORA NEM APRESENTARAM IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUANDO REQUISITADAS, SOB ALEGAÇÃO DE HAVER APENAS MONITORAMENTO E NÃO GRAVAÇÃO. 9- GRATUIDADE DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, INEXISTÊNCIA DE ARROMBAMENTO DO AUTOMÓVEL OU DE ACIONAMENTO DO SEU ALARME SONORO E FALTA DE PROVAS DE QUE OS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL EFETIVAMENTE COMPARECERAM AO SUPERMERCADO QUE NÃO SÃO, IN CASU, CIRCUNSTÂNCIAS, APTAS A INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 10- JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORA EM FASE RECURSAL QUE NÃO ATENDEU ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. 11- QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO, LEVANDO-SE EM CONTA TRATAR-SE DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE SE SUBMETEM À CONSTANTE ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA E DEPRECIAÇÃO EM SEU VALOR DE MARCADO. 12- ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. 13- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 14- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Lucia Cristina Fallabella Coelho (OAB: 125601/SP) - Sala 513
Processo: 1018354-68.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1018354-68.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Sompo Seguros S.a - Apelada: Ariane da Silva Moreira Tranquelino e outro - Apda/Apte: Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A. - Apelado: Stbk Estacionamentos Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU AS EMPRESAS RÉS A INDENIZAR OS AUTORES PELO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA FURTADA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 2- DEVER DE GUARDA QUE INDEPENDE TRATAR SE CLIENTES OU TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. 3- SEGURADORA COMPELIDA EM LIDE SECUNDÁRIA A REEMBOLSAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELA QUAL SUA CLIENTE FOI CONDENADA. 3- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA E INÚTIL AO DESFECHO DO CASO CONCRETO. 4- FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGURO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DO FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO QUE É O SEGURADO. 5- QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS AUTORES QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1972 DEVE SOFRER QUALQUER REDUÇÃO OU SUBTRAÇÃO. 6- DESCONTO DE VALOR DE FRANQUIA QUE ENVOLVE RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE SEGURADORA E CLIENTE E OS TERMOS ENTRE ELES FIRMADOS E TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA MITIGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES FIXADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 7- DANO MORAL NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA POR UMA DAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Magda Gizelia de Almeida Ferreira (OAB: 251322/SP) - Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Sala 513
Processo: 1025381-55.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1025381-55.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vr Comércio de Produtos Quimicos Ltda - Apelado: ACV MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO EIRLEI - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. 1- SENTENÇA QUE APRESENTOU RAZÕES PARA ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS E AO FINAL JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE. INCONGRUÊNCIA LÓGICA VERIFICADA. 2- INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ART. 489 DO CPC. 3- NÍTIDA OPOSIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 4- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SE O CASO, DE ACORDO COM SUA CONVICÇÃO FUNDAMENTADA E EXTERNADA. 5- SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1973 RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Sala 513
Processo: 1045805-35.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1045805-35.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Alessandra Katia da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A EMPRESAS CORRÉS (UNIESP, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELECOMUNICAÇÃO (UNIESP SOLIDÁRIA) E INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP) A PAGAR A DÍVIDA ESTUDANTIL DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADO PELA AUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2- MULTA POR INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA BEM APLICADA ÀS EMPRESAS CORRÉUS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. 3- INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ESTUDANTIL NÃO DECLARADA EM RAZÃO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A ALUNA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4- CARACTERIZADA COMO PROPAGANDA ABUSIVA, ENGANOSA E DESLEAL PRATICADA PELO GRUPO UNIESP CONSISTENTE EM “VOCÊ NA FACULDADE: A UNIESP PAGA!” E “A UNIESP PAGA A SUA FACULDADE”. 5- AUTORA QUE NÃO TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CONTRATO QUE, PORTANTO, NÃO AS VINCULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DO CDC. 6- PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC. EMPRESAS CORRÉS QUE APRESENTARAM EXTEMPORANEAMENTE SUAS DEFESAS TÉCNICAS E NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1975 MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Magalhães Dias (OAB: 186988/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sala 513
Processo: 1012026-31.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1012026-31.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GILSON ANDRÉ Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2023 MACIEL DA SILVA e outro - Apelado: JOSÉ LUIZ TEIXEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Rejeitaram a preliminar de ilegitimidade suscitada e deram provimento ao recurso do autor. Outrossim, deram parcial provimento ao recurso dos réus. V.U. - EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELOS DE AMBAS AS PARTES ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU TIDO COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INOCORRÊNCIA TRANSIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE OPERA COM A TRADIÇÃO REGISTRO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN QUE TEM APENAS A FUNÇÃO DE ORIENTAR, PRIMA FACIE, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, GERANDO TÃO SOMENTE PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO REQUERIDO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, E DA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DECORRE DA INFORMAÇÃO OBTIDA DA BASE DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, DE RIGOR CONCLUIR QUE O APELANTE DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA, POR FIGURAR NA TRAMA DE DIREITO MATERIAL ESPOSADA PELO AUTOR NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. NESSE CENÁRIO, CABIA AO REQUERIDO FAZER PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, O QUE NÃO SE VERIFICOU IN CASU. DE FATO, POSTO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO OU SE DISPÔS A PRODUZIR PROVA ORAL NESTE SENTIDO. NO MAIS, DE RIGOR OBSERVAR QUE A DECLARAÇÃO EFETUADA PELO OUTRO CORRÉU, CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, NÃO INFORMA A DATA EM QUE A TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL FOI REALIZADA. LUCROS CESSANTES MÉDIA DIÁRIA DE VALORES AUFERIDOS PELO AUTOR QUE RESTOU BEM DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ACIDENTE NARRADO NÃO ACARRETOU AO AUTOR DANOS À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA, IMAGEM OU MESMO À VALORAÇÃO DE SI PRÓPRIO E EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE COM ELE CONVIVEM SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PROVIDO RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006543-52.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1006543-52.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Julimar Manoel dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO CONTEMPLA AS CAUTELARES AUTÔNOMAS, NOTADAMENTE AQUELAS DE NATUREZA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL. CASO DOS AUTOS EM QUE CABIAM AOS DEMANDANTES PROPOR AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA COM PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL (ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC VIGENTE), MAS NÃO MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO PREVISTO, PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, O PROCEDIMENTO CUJO OBJETO SEJA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DE CARÁTER AUTÔNOMO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2124 E SATISFATIVO. NÃO SE DESINCUMBIRAM, ADEMAIS, OS RECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EFETIVA PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, E MESMO PARA COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESENÇA DO INDISPENSÁVEL INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA SEGURADORA DA SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE O PEDIDO FOI FEITO POR E-MAIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Moreira dos Santos (OAB: 459137/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000206-70.2023.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000206-70.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Sinval Rogério da Silva Biazon (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Francielly Juciene da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2167 Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EFICÁCIA DE COMPRA E VENDA C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITOS RECURSAIS DO RÉU E DO AUTOR QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM PLATAFORMA DO “FACEBOOK”. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO (“MARTINELLI GONÇALVES”), QUE SE PASSOU POR INTERMEDIADOR, EM NEGOCIAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO O FALSÁRIO, A COMPRADORA (AUTORA) E O VENDEDOR DA MOTOCICLETA (RÉU). RÉU QUE ACREDITOU PIAMENTE NO FALSÁRIO E FEZ COM QUE A AUTORA, DE BOA-FÉ, ACREDITASSE QUE ESTAVA ADQUIRINDO A MOTOCICLETA DO RÉU MEDIANTE PAGAMENTO REGULAR A QUARTA PESSOA, APONTADA PELO FALSÁRIO “MARTINELLI GONÇALVES” COMO LEGÍTIMA RECEBEDORA DOS VALORES. RÉU QUE ACREDITOU QUE O FALSÁRIO ERA O PATRÃO DO MARIDO DA AUTORA E, TAMBÉM, QUE A AUTORA/COMPRADORA PRIMEIRO REPASSARIA O VALOR DA MOTOCICLETA PARA O GOLPISTA QUE, DEPOIS DE VERIFICAR O SALDO BANCÁRIO E ATÉ MESMO SE HAVERIA A NECESSIDADE DE FALAR COM A GERENTE DO BANCO A FIM DE COMPLEMENTAR A QUANTIA DE R$ 12.000,00, FARIA A ELE, RÉU, O REPASSE DOS VALORES. RÉU/VENDEDOR QUE AUTORIZOU QUE A AUTORA/COMPRADORA DEPOSITASSE O PREÇO DA MOTOCICLETA EM CONTA DE TERCEIRO. MOTOCICLETA QUE FOI ENTREGUE PELO RÉU/VENDEDOR PARA A AUTORA/ COMPRADORA A PEDIDO DO FALSÁRIO, LEVANDO A AUTORA/COMPRADORA A ACREDITAR NO NEGÓCIO REALIZADO. RÉU/VENDEDOR QUE AGIU COM DESCUIDO ANORMAL AO ASSUMIR O RISCO DE NÃO RECEBER O REPASSE DE VALOR ALGUM DO FALSÁRIO. MOTOCICLETA QUE É OBJETO DE FINANCIAMENTO, ALÉM DE A DOCUMENTAÇÃO ESTAR EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA (“TRILHA MOTOS MULTIMARCAS LTDA. EPP”), LEGITIMANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DA AUTORA MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA AO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Cezar Monteiro (OAB: 219779/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009237-13.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1009237-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: C. R. S. R. - Apelado: W. D. M. H. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2178 O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PORQUANTO A PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SEGUNDO O C. STJ, O MAGISTRADO É LIVRE PARA ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, FORMANDO COM BASE NELAS A SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE APONTE DE FORMA FUNDAMENTADA OS ELEMENTOS DE SEU CONVENCIMENTO. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA BEM FUNDAMENTADO. AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. REPAROS QUE NÃO FORAM REALIZADOS A CONTENTO PELO CONDOMÍNIO-APELANTE NO IMÓVEL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO LAUDO ARGUIDAS POR ASSISTENTE TÉCNICO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, PORÉM LIMITADOS À QUANTIA DE R$ 1.107,90, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1158533-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1158533-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Flausino Baroca (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM FACE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA-APELANTE QUITOU OS DÉBITOS PENDENTES JUNTO À UNIVERSIDADE-APELADA. AUTORA QUE CURSOU TODOS OS SEMESTRES DA GRADUAÇÃO NO PERÍODO MATUTINO. RÉ-APELADA QUE DEIXOU DE INDICAR NOS AUTOS O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NO PERÍODO, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE A VAGA DA AUTORA FOI OCUPADA POR OUTRO ESTUDANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA VAGA OCUPADA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rayfran Ferreira Cassiano (OAB: 380565/SP) - Nilton de Jesus Rocha Gomes (OAB: 350853/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008896-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1008896-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA. NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. TRATA- SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA ARTESP, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES EM ANULAR O PROCESSO SANCIONATÓRIO E A MULTA IMPOSTA, DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (NÃO REPARAR, EM 24 HORAS, PANELA OU BURACO NA FAIXA DE ROLAMENTO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO).2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, CUJA DECISÃO COUBE AO DIRETOR DE OPERAÇÕES DA ARTESP E NÃO À AGENTE NOTIFICANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CUMPRIMENTO CONTRATUAL REALIZADO FORA DO PRAZO DEVIDAMENTE CONFIGURADO NOS AUTOS 3. PLURALIDADE DE INFRAÇÕES CONSTATADAS EM DIVERSOS PONTOS DAS RODOVIAS SOB CONCESSÃO DA AUTORA QUE TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O CÁLCULO DA SANÇÃO COM FATOR DE MULTIPLICAÇÃO E NÃO DE FORMA AGLUTINADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 0502145-12.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0502145-12.2007.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cleuza Maria Reis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM ABRIL DE 2009. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CITAÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2405 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0509095-37.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0509095-37.2007.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Concreart Lajes Pre Moldados Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1014112-61.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1014112-61.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: M&r Eventos.com Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE ISS E MULTA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DO ISS REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E EM RAZÃO DE SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO, PELA EMBARGANTE, DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO REMETEU A NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR A ENDEREÇO INCORRETO, DEIXANDO DE CIENTIFICAR VALIDAMENTE O CONTRIBUINTE QUANTO À SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EQUÍVOCO QUANTO À NUMERAÇÃO DO IMÓVEL QUE PODERIA FACILMENTE SER CONSTATADA, HAJA VISTA QUE O ENDEREÇO CORRETO SEMPRE CONSTOU DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA AUTORA (CONTRATO SOCIAL E CNPJ) E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO. INEXATIDÃO QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS, NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS REALIZADO. LANÇAMENTOS NULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Vinícius Santos de Souza (OAB: 489369/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2414
Processo: 2018826-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2018826-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Maria Zelinda Monchero Gonzaga e outro - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ANTERIOR ANULADO PELO STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO REFERIDO RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO COMBATIDA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CÁLCULO DO CONTADOR HOMOLOGADO ACERTADAMENTE, CONFORME OS PARÂMETROS INDICADOS NA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. RECURSO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACORDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA, CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. SUSTENTA, AINDA, QUE O CÁLCULO ACOLHIDO DESRESPEITOU O TÍTULO EXECUTIVO E NÃO OBSERVOU O “TETO” ESTABELECIDO PELO CREDOR AO APRESENTAR SUA CONTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS PARA ELABORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. QUESTÃO DE DIREITO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO E, PORTANTO, CORRETAMENTE ACOLHIDO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AJUSTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO, GARANTINDO A EXATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DECLARATÓRIO ACOLHIDO, COM EFEITOS INGRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS E, NO MÉRITO DESTE RECURSO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. - Advs: Juliana Canova (OAB: 172065/SP) - Paula Andreia Comitre de Oliveira (OAB: 217670/SP) - 2º andar - Sala 24 Seção de Direito Criminal Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2475 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0244435-69.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Processo 0244435-69.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - EDILSON JOSÉ ROCHA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0002685-25.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 158/165, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 154/155 apontando, em síntese, erros aritméticos na incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, especificamente quanto à base de cálculo para fins de apuração de IR e o não enquadramento do RRA. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. Com relação ao apontamento de incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, constata-se que, sob a justificativa de erro aritmético, o requerente insurge-se, na verdade, contra o critério utilizado para compor a base de cálculo para fins de apuração do IR, em desacordo com o disposto no art. 26, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, razão pela qual, neste ponto, não conheço do recurso. Quanto ao RRA, conforme já disposto na decisão recorrida, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, não se constituindo erro material informação que à época da elaboração do cálculo de pagamento sequer constava dos autos do precatório. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/ SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo: 1009408-91.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1009408-91.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: C. G. de P. - Apelada: B. R. B. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. L. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. J. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença (fls. 155 a 157) que, em ação de revisão de alimentos, julgou improcedente o pedido de minoração da pensão alimentícia em face dos requeridos (menores representados). Irresignado, aduz o apelante, em suma, que houve alteração da situação fática superveniente à constituição da obrigação alimentar, o qual suscitaria uma clara mudança no binômio possibilidade-necessidade. Afirma que essa alteração seria observada na medida em que fora obrigado à obrigação alimentar de uma nova filha, além do encargo futuro que viria pela geração de uma nova prole que se encontra ainda em gestação. Postulou, assim, a reforma do julgado. É O RELATÓRIO O recurso não comporta conhecimento, pois ausente requisito de admissibilidade extrínseco, qual seja, a tempestividade. Com fulcro no artigo 1.003, §5º, do CPC, determina-se o prazo padrão de 15 dias (úteis), desde a publicação da decisão, para interpor recurso de apelação. Desta forma, tem-se que o apelante foi regularmente intimado da decisão recorrida no dia 9/3/23 (fl. 161); logo, pela contagem dos 15 dias úteis a se iniciar pelo primeiro dia útil subsequente à publicação, teve-se o termo final do prazo processual para se interpor recurso no dia 30/3/3. Contudo, como se observa nos autos, o recurso fora interposto apenas no dia 31/3/3. Logo, nada mais resta senão aplicar a força da lei, caracterizando o presente recurso como intempestivo. Diante desse quadro, verifica-se que a análise da presente insurgência resta prejudicada, em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro-os para 12% sobre a mesma base de cálculo da origem, seguindo o que estipula o artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária de que goza o apelante. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Françoise Aguida Moraes Correia Alves (OAB: 459857/SP) - Fernando Feitosa de Lima (OAB: 421897/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001861-63.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001861-63.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Líder Franquias e Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 80 Licenças Ltda. - Apelado: Thiago Vasconcelos Hodel - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente cominatória e indenizatória, condenando a requerida a: a) reativar o login de acesso no prazo de quinze dias; b) manter os pontos acumulados e rede de liderados do autor; c) pagar indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) pagar de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 263/266). II. A requerida apela, esclarecendo integrar o grupo Hinode, atuando com venda de produtos cosméticos porta a porta, por meio de consultores independentes, os quais podem se associar a outros consultores, criando equipes de vendas. Afirma que todos os consultores assinam Contrato Particular de Credenciamento de Distribuição para Revenda de Produtos Hinode, acompanhado de Manual de Negócios. Sustenta que uma das regras do modelo de negócio do marketing é a proteção da rede de distribuidores, exigindo exclusividade para atuação, sob pena de bloqueio de acesso ao sistema e de rescisão do contrato em caso de identificação de negócios paralelos, nos termos da Cláusula 6.11 do Manual de Negócios. Aduz que à fls. 201/207 comprovou que o apelado atuou em outras redes de marketing multinível, ocasionando o bloqueio de acesso por grave violação contratual. Pede reforma para que a ação seja julgada improcedente e, de forma subsidiária, seja minorado o valor a título de dano moral (fls. 269/276). III. A recorrida, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (fls. 283/288). IV. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, sendo atribuído valor da causa igual à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de cinco dias, o complemento das custas do preparo no valor de R$ 127,18 (cento e vinte e sete reais e dezoito centavos), referenciado para o mês de junho de 2024, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: José Rubens Vivian Scharlack (OAB: 185004/SP) - Gabriel Burjaili de Oliveira (OAB: 247968/SP) - Andreia Aparecida de Moraes Silva (OAB: 325978/SP) - Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2193755-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2193755-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marcos Antônio de Piatti - Agravado: Chs Coolers And Heaters Systems Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida) - Agravada: Thais Kodama da Silva (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Marcos Antônio de Piatti, distribuída por dependência ao processo de falimentar de Chs Coolers And Heaters Systems Indústria e Comércio Ltda. Recorreu o habilitante a requerer, inicialmente, a gratuidade processual. No mérito, a sustentar, em síntese, que a falência da agravada foi decretada em 02/05/2012, quando ainda não existia a previsão do prazo decadencial de 3 anos estabelecido no artigo 10, §10 da Lei 11.101/05, que só entrou em vigor em 23/01/2021 (art. 7º da Lei 14.112/20); que a Lei 14.112/20 não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, §2º da LINDB); que deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, ou seja, a situação consolidada sob a vigência da lei anterior (art. 6º, §1º da LINDB). Pugna pelo provimento do recurso, reformando a r. sentença, afastando a decadência do crédito trabalhista do agravante, determinando a habilitação e inclusão deste no quadro de credores da falência da agravada. É o relatório. De início aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente a este recurso. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o agravante, ao menos neste momento processual, tem direito ao pretendido benefício, já que inexistem elementos que contrariam a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o agravante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, Dr. Andre Pasquale Rocco Scavone, assim se enuncia: Vistos. Marco Antonio de Piatti interpôs pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO perante a falida Chs Coolers And Heaters Systems Industria e Comercio, sob o fundamento de que seria credor da quantia de R$ 44.219,15, decorrente de créditos reconhecidos perante a Justiça Trabalhista. A falida, a Administradora Judicial e o Ministério Público interviram. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Acolho o parecer da I. Administradora judicial, no qual se funda também o Ministério Público, anotando que é contundente em Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 90 reconhecer que houve a incidência do instituto da decadência, uma vez tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de 03 (três) anos, previsto na Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020. Destarte, houve a decadência do crédito pleiteado. Diante do exposto, para proteção do concurso de credores, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta impugnação e julgo extinto o feito com fundamento no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020, c/c art. 487, I do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se. (fls. 44 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcio Yuji Shimabuku (OAB: 212393/SP) - Simone Gabriel Tiezzi (OAB: 200740/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1083714-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1083714-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: José Adilson Leite Fernandes - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 170/175, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ADILSON LEITE FERNANDES em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; condenar a ré à repetição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Em razão do decidido, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 135 processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 178/191), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da saúde financeira de sua empresa, que já se encontra abalada. (sic fls. 180). Insurge-se quanto à determinação de devolução do valor em dobro, citando o decidido no Tema nº 929, do STJ. Entende que, não demonstrada a má-fé da empresa, não pode subsistir a condenação da repetição em dobro, citando entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese. Alega que não houve abalo à honra ou à imagem do autor que justifique a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Recurso respondido (fls. 205/220). Este processo chegou ao TJ em 18/04 passado, sendo a mim distribuído no dia 23, com conclusão na mesma data (fls. 222). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 223), a ré/ apelante permaneceu silente (certidão de fls. 225). Às fls. 226/227, restou indeferido o benefício da assistência judiciária, com determinação de regularização do recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação da interessada (certidão de fls. 229). Nova conclusão em 27/06. É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instada a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, a ré/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, III, combinado com art. 1.011, inciso I). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007396-56.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007396-56.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apelante: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apelado: Heliomar Baeza Barbosa - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 386-394, integralizada pela r. decisão de fls. 248- 249, que julgou procedente a ação de rescisão contratual, nesses termos: DECRETO, nesta data, a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote 19, zona 03, quadra 12, do imóvel de matrícula 41.665 do SRI local, denominado Parque Cidade Jardim, que foi objeto do contrato de fls. 19/27 e cessão de fls. 16/17 destes autos. Além disso, CONDENO as requeridas a devolverem ao autor os valores pagos, após a retenção de 20% das parcelas pagas. A restituição deve ser realizada em parcela única. O valor a ser retido pelo empreendimento deve ser corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato para correção das parcelas a vencer; o valor a ser devolvido também deve ser corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato para correção das parcelas a vencer, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, uma vez que as requeridas não deram causa à rescisão. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré (fls. 252-275), pugnando, em suma, pela retenção das arras, além da retenção já determinada em sentença. Na impossibilidade, seja autorizada a retenção de, no mínimo, 25% dos valores pagos. Requer, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição do bem em quantia correspondente a 1% do valor do contrato. Pugna, ainda, que os valores sejam corrigidos pela tabela prática do TJSP em vez do IGPM (índice contratual). 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8299. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Higor Augusto Filasi Barbosa (OAB: 391975/SP) - Adriane de Souza Luiz Filasi (OAB: 480051/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002493-15.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002493-15.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Ester Kerne Pereira dos Santos - Apelado: Mauro Paulino Mendes - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela corré, reconvinte Ester, em face da sentença que julgou procedente a lide principal para condená-la (i) na obrigação de não fazer, consistente em se abster de publicar, divulgar, compartilhar ou, de qualquer modo, tornar público, qualquer fato ou ato desabonador vinculado à imagem e nome do autor, direta ou indiretamente, através da rede mundial de computadores, sob penalidade de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, (ii) ao pagamento de indenização fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido da sentença e juros da citação; e julgou sem resolução de mérito a reconvenção, porque inepta. Apelou a parte ré, alegando, em síntese, desacerto na r. sentença pugnando por sua reforma. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinado à apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, EM DOBRO, observação o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob penalidade de, no silêncio, ser declarado deserto o recurso. A apelante deixou transcorrer in albis, o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 217. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 177 estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. O recurso não comporta conhecimento, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: seu preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo interposto pela ré/reconvinte transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, vejam-se julgados desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido.” (destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ester Kerne Pereira dos Santos (OAB: 79072/SP) (Causa própria) - Fábio Augusto Emilio (OAB: 272073/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2039351-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2039351-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Tegecon Tecnica de Gerenciamento e Construção Ltda - Réu: Paulo Cesar Nicolau dos Santos - Ré: Maria Lucia Ribeiro dos Santos - A 4ºª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Tegecon Técnica de Gerenciamento e Construção Ltda, com condenação dos réus nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. A caução será levantada pela autora. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP nº 2426298-SP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, interpuseram AgInt no Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1666), a autora requer: 1) o cancelamento do registro de adjudicação compulsória na matrícula do imóvel; 2) o desbloqueio da ordem judicial determinada, em sede de tutela de urgência, nos autos desta ação rescisória; 3) a liberação do depósito prévio em seu favor, conforme formulário de fls. 1672. É o relatório. Determino. 1) À vista de risco de transmissão do imóvel a terceiros, o relator Desembargador Alcides Leopoldo concedeu tutela de urgência no bojo da presente ação rescisória (fls. 625/628), determinando o bloqueio da matrícula nº 40.401 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel. Diante do julgamento de procedência da ação rescisória (fls. 1503/1510), a tutela de urgência perdeu seu objeto, de modo que o imóvel da matrícula nº 40.401, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, deverá ser imediatamente desbloqueado. Assim, providencie a Secretaria à expedição de ofício ao Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, instruindo-se com o necessário. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 674/675 e fls. 1380/1381, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor da autora Tegecon Técnica de Gerenciamento e Construção Ltda, conforme formulário de fls. 1672. 3-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória, bem como a liberação do depósito prévio do art. 968, II, CPC. Deste modo, o pedido de expedição de oficio para o Registro Imobiliário para cancelamento da anotação de adjudicação compulsória na matrícula do imóvel deverá ser deduzido ao juízo de origem. Para tanto, proceda a Secretaria à comunicação do juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória, instruindo com cópia do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e deste despacho. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/ SP) - Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) - Carlos Henrique Mendes Dias (OAB: 171260/SP) - Max Robert Melo (OAB: 30598/DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1019647-70.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1019647-70.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Andressa Amorim Petinati - Apelada: Passaredo Transportes Aéreos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 123/128 que nos autos de ação de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora às fls. 131/137 defendendo a configuração do dano moral. Afirma que houve cancelamento do voo, e que não houve qualquer amparo da companhia aérea apelada em fornecer comunicação, e substituição do voo da autora, tendo que arcar com os custos do atraso, chegou ao destino final em 07 horas após o planejado (fl. 134), em total desacordo com as normas estabelecidas pelaANACpara os casos de atraso de voo a partir de 4 horas. Sustenta que o dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando-se a parte requerida ao pagamento de indenização por dano imaterial no patamar pretendido na inicial, ou seja, R$ 7.000,00. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 144/152). É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 138/140 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 87,67, conforme a planilha de cálculo de fl. 153, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 312 Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021548-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1021548-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizete Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 262/270 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos; condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança judicial e extrajudicial; determinar a exclusão da anotação da dívida do cadastro Serasa Limpa Nome. Providencie o cartório, desde já, a exclusão das negativações via SERASAJUD (dados a fls. 55 R$ 5.775,92). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, requerente e requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, 50% das verbas para cada. A ré pagará honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da dívida declarada inexigível, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil; a parte autora pagará honorários ao patrono da ré, calculados em 10% sobre o valor atualizado do pedido rechaçado de reparação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 273/284), restaram rejeitados (fl. 290). Apela o autor às fls. 293/347 sustentando, em suma, que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas fulminadas pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, bem como que vem sendo insistentemente cobrado. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Pede também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor atualizado da causa. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o requerente, o recurso foi respondido (fls. 359/365). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2168524-57.2022.8.26.0000 (fls. 145/150). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0048942-62.2007.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0048942-62.2007.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amor Comercio Livros Papeis e Suprimentos Epp (Não citado) - Apelado: Luiz Fernando Martins de Oliveira (Não citado) - Apelado: Ana Maria Rosa Martins Oliveira (Não citado) - DM Nº: 22.586 APELAÇÃO Nº: 0048942-62.2007.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADOS: AMOR COMÉRCIO LIVROS PAPEIS E SUPRIMENTOS EPP (NÃO CITADO) E OUTROS APELAÇÃO. Ação Monitória julgada procedente. Apela o banco autor. Extinção da ação por não ter o banco promovido os atos necessários para a citação dos réus. Determinação para complementação das custas recursais. Determinação não atendida. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 265 que julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 239, 240, §2º e 485, IV, todos do CPC porque o apelante, intimado regularmente, manteve-se inerte deixando de se manifestar sobre a decisão de fls. 212 e, consequentemente, deixou de promover os meios necessários à citação dos requeridos, ônus que lhe competia. Condenou o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-lo em honorários, eis que não instaurada a lide. Apelou, o banco autor da ação, a fls. 282/287, recolhendo o preparo recursal a fls. 288. O despacho de fls. 341/342 determinou que o banco apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, de acordo com a certidão de fls. 339. Devidamente intimado, o procurador de fls. 325, este deixou de atender à determinação para a complementar o preparo recursal (fls. 344). A decisão de fls. 336 considerou desnecessária a citação do réu para o julgamento da apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas no prazo de cinco dias (art. 1007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Instado a complementar o preparo (fls. 341/342), o banco apelante deixou de atender à determinação judicial (fls. 344), motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2167266-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2167266-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Peruíbe - Autor: João Milbeyer Marcineiro - Réu: Sérgio Nardozzi Junior - VOTO Nº: 43060 - Digital RESC.Nº: 2167266-41.2024.8.26.0000 COMARCA: Peruíbe (1ª Vara Cível) AUTOR : João Milbeyer Marcineiro RÉUS : Sérgio Nardozzi Junior e Elza Cabraitz Nardozzi 1. João Milbeyer Marcineiro propôs ação rescisória em face de Sérgio Nardozzi Junior e Elza Cabraitz Nardozzi, com fulcro no art. 966, inciso V, do atual CPC (fls. 1/5). Postula o autor o desfazimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 1001348-47.2018.8.26.0441, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Peruíbe, ajuizada pelos réus em face dele, que julgou parcialmente procedente a ação, bem como improcedente o pedido contraposto (fls. 294/299 dos autos principais). Para tanto, o autor aduziu que: os réus ajuizaram a ação de reintegração de posse em face dele em 3.5.2018; na contestação, alegou que se encontrava na posse do imóvel desde o falecimento de Sérgio Nardozzi, nele tendo feito a sua moradia e a de sua família há mais de dez anos; efetuou benfeitorias no imóvel, o qual havia sido deixado pelo falecido Sérgio em estado de abandono; ingressou com a ação de usucapião nº 1000191-10.2016.8.26.0441; a sentença proferida no processo originário julgou procedente a ação, tendo determinado a reintegração dos ora réus na posse do imóvel; a referida sentença transitada em julgado padece de vício; a ação de reintegração de posse foi ajuizada depois da propositura da ação de usucapião, não tendo sido suspensa, conforme determina a lei; a sentença proferida na ação de reintegração de posse deve ser rescindida, devendo-se aguardar o desfecho da ação de usucapião; houve violação ao art. 313, inciso V, alínea a, do atual CPC, bem como ao art. 11 da Lei nº 10.257, de 10.7.2001 (fls. 2/5). É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida in limine. Com efeito, a ação rescisória é instrumento processual colocado à disposição daqueles que pretendam rescindir pronunciamento jurisdicional de mérito, transitado em julgado. É o que se extrai do caput do art. 966 do atual CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando (...) (grifo não original). Discorrendo sobre esse dispositivo, precisas as seguintes lições de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: Mantida como pressuposto de rescindibilidade, como regra geral, a coisa julgada há de se já ter operado para que se possa usar a ação rescisória. Assim, não se admite rescisória de sentenças ou decisões que ainda não transitaram em julgado, e tampouco daquelas que jamais transitarão em julgado. Não cabe, portanto, ação rescisória de decisão de que ainda pende algum recurso e tampouco de decisão que, por exemplo, homologa desistência da ação (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 2 ao art. 966 do atual CPC, p. 1519). No caso em tela, a sentença que o autor pretende rescindir (fls. 294/299 dos autos prinicpais) ainda não transitou em julgado, conforme se depreende do despacho proferido no processo originário em 14.6.2024: Compulsando os autos, observo que o requerido, ao apelar, requerera o benefício da justiça gratuita, que foi negado pelo Desembargador Relator, concedendo-lhe prazo para recolhimento do preparo recursal. Após sucessivos recursos, o indeferimento foi confirmado, conforme certidão de trânsito em julgado à fl. 526. No entanto, após o trânsito em julgado de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, não há deliberação nos autos quanto à concessão de novo prazo para o apelante recolher as custas pertinentes ou, ainda, declaração de deserção da apelação interposta pela parte requerida. Assim, tornem os autos à E. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça para deliberação, com as nossas homenagens e cautelas de estilo (fl. 532 dos autos principais) (grifo não original). Forçoso reconhecer-se, pois, a ausência de interesse processual por parte do autor. 3. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 19 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rachel Kellermann Machado Monetta (OAB: 386976/SP) - Edenilson de Melo Chaves Silva (OAB: 188709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001551-50.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001551-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Profund Engenharia e Fundações Especiais Ltda. - Vistos. A r. sentença de fls. 858/863, julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da ação de rescisão de contrato c/c dedclaratória de inexigibilidade de débito movida por Profund Engenharia e Fundações Especiais Ltda.,em face da Telefonica Brasil S/A., para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia havido entre as partes pelo inadimplemento contratual da ré, bem como a inexigibilidade do débito referente a cobrança da multa contratual efetuada pela parte ré, no valor de R$ 4.925,71, confirmando a tutela de urgência concedida para determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido nestes autos, além de condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado. Irresignada, apela a requerida (fls. 866/878) recolhendo as custas do preparo (fls. 879/880). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 928. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000836-22.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000836-22.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: T. D. - Apelado: N. C. H. - Apelada: E. S. S. H. (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por T.D. (fls. 136/145), contra a r. sentença de fls. 130/133, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra N.C.H. (e outra), fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, pela autora. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual os apelados suscitaram preliminar de deserção (fls. 150/157). Devidamente intimada, a apelante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica, sobre os quais houve manifestação dos apelados (fls. 160, 162/168 e 171/172). É o relatório. Decido: Trata-se de ação cobrança de honorários advocatícios julgada improcedente, cujo preparo recursal equivale a 4% do valor atualizado da causa. Com efeito, a advogada apelante não postulou gratuidade processual na origem, tendo recolhido a taxa judiciária inicial, ausente indício de alteração substancial da situação econômica desde então. Ademais, os documentos apresentados (relatório médico, certidão de óbito de seu genitor e recibo de entrega da penúltima declaração de imposto de renda) não corroboram a declaração de carência. Não foram apresentados quaisquer dos documentos solicitados à apelante (última declaração completa de imposto de renda, contracheques/demonstrativos do INSS recentes, extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais, além de contas de consumo). Tampouco é caso de diferimento de custas, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) (Causa própria) - Antônio Pacheco Silva Junior (OAB: 345367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007114-46.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007114-46.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MRF Telhas Eireli (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Rodney Montesanti - A r. sentença proferida à f. 104/109 destes autos de ação de rescisão de negócio jurídico com indenizatório, movida por RODNEY MONTESANTI em relação a MRF TELHAS EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão da compra e venda descrita na inicial e (b) condenar a ré na restituição da quantia de R$ 13.670,00, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor e réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a ser partilhado na proporção de 57,75% em favor do patrono da parte autora e 42,25% em favor do curador especial. Constou da sentença que: as custas processuais serão reembolsadas às partes, nas respectivas proporções do que cada uma desembolsou e com o mesmo parâmetro da repartição da verba honorária. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 435 Apelou o réu (f. 114/124) alegando, em suma, que: (a) a citação por edital é nula, pois não houve esgotamento das tentativas de localização do réu; (b) sendo empresário individual, não há distinção entre pessoa física e jurídica, pois há confusão patrimonial; (c) a sentença deve ser anulada para determinar a citação do réu em nome de sua sócia Maiara T. A. Gonçalves. Apelou o autor (f. 136/138) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedido prazo de 48 horas para a juntada da guia de pagamento das custas recursais; (b) pleiteou a emissão de ofício à operadora do cartão para anular a dívida que está em mais de 60 mil reais. A apelação do réu, não preparada por ser o recorrente representado por curador especial, não foi contra-arrazoada. A apelação do autor, não preparada, não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 13.03.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 113); as apelações, protocoladas em 14.03.2024 e 01.04.2024, são tempestivas. Em 05.05.2023, o autor ajuizou esta ação afirmando que: (a) em 09.07.2020, adquiriu do réu telhas, calhas, barras, parafusos e acabamentos no valor de R$ 13.670,00 para entrega em 23.07.2020 com pagamento por meio de cartão de crédito; (b) os itens não foram entregues até a data prometida, razão pela qual cancelou a compra; (c) no entanto, o réu não o fez e seu nome foi negativado em razão do não pagamento no valor de R$ 15.646,03; (d) sofreu danos morais indenizáveis. Pediu: (a) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao consumidor; (b) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e por danos materiais de R$ 7.000,00; (c) seja a compra do cartão de crédito anulada, devendo ser expedido ofício à operadora do cartão para anulação da compra no valor de R$ 13.670,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão da compra e venda e (b) condenar ao réu na restituição da quantia de R$ 13.670,00. O autor apelou impugnando a sentença para que seja julgado procedente o pedido de emissão de ofício à operadora do cartão para anular a dívida. Esclarecido o ponto impugnado pelo autor em sua apelação, verifica-se que ele protocolou sua apelação em 01.04.2024 e requereu 48 horas para a juntada da guia de preparo recolhida. Até o momento, não houve nenhum recolhimento. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Não apresentada a guia DARE, o preparo não está comprovado. Considerando o pedido impugnado pelo autor e que esse pedido não possui valor econômico a ele atribuído, deve-se considerar o mínimo de 5 Ufesps. Para fins de recolhimento das custas recursais, o autor deverá recolher o dobro de 5 Ufesps. Em 05 (cinco) dias deverá o apelante recolher o valor do preparo de 5 Ufesps em dobro, ou seja, total de 10 Ufesps (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - Silvania Cordeiro dos Santos Rodrigues (OAB: 283449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2187315-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2187315-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Antoine Gebran Filho - Requerido: Macefape Participações Ltda. - A autora ajuizou esta ação de despejo por falta de pagamento com cobrança alegando que: (a) alugou o imóvel residencial situado no edifício Menara, Av. Padre Lebret, 725, apt, 105, Jardim Leonor, São Paulo/SP, CEP 05653-160, por 30 meses, com início em 01.04.2018, com aluguel de R$ 5.200,00; (b) o contrato estabeleceu que o pagamento seria feito até o dia 5 de cada mês seguinte em vencido e que, em caso de não pagamento, seria acrescentada multa de mora de 10% sobre o valor devido e juros de mora de 1% ao mês; (c) informou diversas vezes ao réu sobre a impontualidade dos pagamentos, o que foi ignorado por ele; (d) a falta de pontualidade deixou diversos débitos em aberto, somando a dívida de R$ 38.758,48. O contrato de locação juntado com a inicial de f. 06/13 indica que o aluguel deverá ser pago até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido. A planilha de débitos juntada pela autora de f. 15, porém, aponta o dia 25 de cada mês como sendo o do vencimento. Em contestação, o réu alegou que: (a) a autora deixou de abater os R$ 40.960,16 que pagou em três parcelas de R$ 5.960,16, em 09/06/2023; R$ 15.000,00, em 08/05/2023 e de R$ 20.000,00 (comprovantes às f. 31/33); (b) todos os alugueres vencidos posteriormente ao cobrado pela autora foram pagos pontualmente no dia 25; (c) a dívida se restringe a R$ 15.243,71, valor atualizado com os encargos contratuais de juros, multa, honorários de sucumbência de 10% e custas processuais. O réu juntou planilha de débitos de f. 37/38 e comprovante de pagamento do aluguel em 24.01.2024, constando que seria referente a 01/24 do apartamento 105. Em 26.02.2024, depositou nos autos pagamento de aluguel referente ao mês de janeiro de 2024, alegando que tinha vencimento em 26.02.2024 (f. 41/42), observado que dia 25.02.2024 caiu em um domingo. Em 25.03.2024, depositou nos autos pagamento de aluguel referente ao mês de fevereiro de 2024, alegando que tinha vencimento em 25.03.2024 (f. 48/49). Foi apresentada réplica, em que a autora nada mencionou sobre a data de vencimento. Em 25.04.2024, depositou nos autos pagamento de aluguel referente ao mês de março de 2024, alegando que tinha vencimento em 25.04.2024 (f. 64/65). A autora peticionou requerendo o levantamento dos depósitos. Em seguida sobreveio a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão do contrato, o despejo do réu e o pagamento dos valores cobrados desde o vencimento em 05.01.2023 até a datado despejo, com multa de 10% da dívida e correção monetária desde a data do vencimento, descontados, porém, (i) os pagamentos realizados Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 448 indicados pela própria autora às f. 15, (ii) os pagamentos realizados pela ré às f. 31/33 (de R$ 5.960,16, em 09/06/2023; R$ 15.000,00, em 08/05/2023 e de R$ 20.000,00) e (iii) os depósitos judiciais realizados nos autos pela ré. Constou que, em relação a tais valores, o abatimento deverá observar a data do depósito e a correção monetária a partir da mesma data. Para correção monetária, será tomada a tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O artigo 1.012 do CPC/2015 dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, porém, menciona as exceções previstas em lei. No presente caso, há exceção prevista no art. 58, V da Lei 8.245/91: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Contudo, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme § 4º do art. 1012 do CPC/2015. No caso, a sentença já considerou os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu na contestação e os valores depositados judicialmente no decorrer do processo. A inicial menciona que o vencimento das mensalidades ocorreria todo dia 5 subsequente, o que é confirmado pelo contrato juntado aos autos. No entanto, a planilha apresentada pela própria autora com a inicial aponta que o vencimento ocorreria todo dia 25 do mês subsequente. Nessa planilha, a autora cobra R$ 39.503,40. Em contestação, o réu alega que o vencimento é dia 25 do mês subsequente. Nada mencionou a autora a respeito da data de vencimento na réplica. Antes de ser proferida a sentença, não houve intimação da autora para elaborar planilha a fim de indicar qual o saldo da dívida atualizado que entende devido. O magistrado considerou como data de vencimento o dia 05 do mês subsequente, afirmando que os valores depositados pelo réu foram feitos fora da data prevista em contrato. Ao que consta, há discussão sobre a data de vencimento, se dia 5 ou dia 25 do mês subsequente e sobre o valor da multa em razão da data do pagamento. Ao que parece, comparando-se a planilha apresentada pela autora de f. 15 (dívida de R$ 39.503,40) e os valores reconhecidos como pagos pela própria sentença (comprovantes de pagamento apresentados em contestação de R$ 5.960,16, em 09/06/2023; R$ 15.000,00, em 08/05/2023 e de R$ 20.000,00 e os depósitos judiciais realizados nos autos pela ré), o saldo da dívida mencionado pela sentença se refere a valores de multa de 10% em razão do atraso no pagamento no dia 05. Essa questão sobre a data de vencimento das mensalidades foi trazida na apelação apresentada pelo réu e será analisada com o julgamento do recurso. Em razão disso e considerando que há perigo de dano de difícil reparação, é o caso de dar o efeito suspensivo para obstar o despejo até o julgamento da apelação. A Secretaria deverá informar o juízo a quo com urgência. Registre-se que o réu deverá continuar depositando as mensalidades dos alugueres nos autos, nos termos do art. 62, V, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Desde já, fica determinado que a autora/apelada deverá se manifestar em contrarrazões, indicando o saldo da dívida que entende estar em aberto e apresentando planilha discriminada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2183335-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2183335-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Anderson Tenório Cavalcante - Agravado: Gtl Participações Ltda. - Agravado: Gylson Ribeiro da Silva - Agravada: Marinyl Ribeiro da Silva - Agravado: Edson Ribeiro - Agravado: Fabio Gonçalves Zimerman - Agravado: José Carlos Arroyo Gonçalves - Agravado: Nilda de Mello Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON TENÓRIO CAVALCANTE contra a r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica derivado da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, que move contra GTL PARTICIPAÇÕES LTDA, GYLSON RIBEIRO DA SILVA, MARINYL RIBEIRO DA SILVA, EDSON RIBEIRO, FABIO GONÇALVES ZIMERMAN, JOSÉ CARLOS ARROYO GONÇALVES e NILDA DE MELLO RIBEIRO, que julgou improcedente o pedido de afastamento da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada - JTR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e, por consequência, o pedido de inclusão dos seus sócios, antigos e novos, para responderem pessoalmente pela indenização devida, decorrente de acidente de trânsito. É o relatório, para o caso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, não comprovada a probabilidade de direito, pelo que indefiro o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Cumpridas a diligência e as formalidades legais, tornem conclusos para julgamento. Intime- se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/ SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Maria Eurinete Gonçalves Lopes (OAB: 211380/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Sala 513
Processo: 2194836-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2194836-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Igor Santos da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação na origem: Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Decisão agravada: Fls. 49/50 (dos autos originais). Síntese da decisão agravada: decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque restou demonstrado o envio da notificação (fls. 37 dos autos originais) para o mesmo endereço constante do contrato celebrado entre as partes (fls. 29/33 dos autos originais), nos termos do artigo 2º, § 2º e art. 3º, caput, todos do Decreto-Lei 911/69. 2. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado diretamente em recurso, complemente o agravante, a juntada dos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de cópias dos seguintes documentos: a) comprovante ou declaração da atividade que exerce e da renda mensal; b) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e c) extratos dos cartões de crédito que tiver, também dos últimos três meses. Alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação. 3. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vagner Vieira Lima (OAB: 274409/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2195366-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2195366-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Christian Spina de Mattos - Ação na origem: Ação de resolução contratual c.c. abatimento proporcional do preço, indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência. Decisão agravada: Fls. 272 integrada pela decisão de fls. 313 (dos autos originais). Síntese da decisão agravada: decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das parcelas vincendas do “Contrato de Compra e Venda de Produtos e de Prestação de Serviços” - Contrato nº 20230901, assim como a suspensão da cobrança do valor de R$ 43.000,00, relativo ao “Contrato de Prestação de Serviços de Acompanhamento de Obra”, fixando multa de R$ 5.000,00 por ato de cobrança indevida por qualquer das rés. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito afirmado for reconhecido. 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Bruno de Paula Coelho (OAB: 367934/SP) - Fabricio Luis Giacomini (OAB: 331793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004063-11.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1004063-11.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Maiara Cristina Aro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MAIARA CRISTINA ARO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora, assim como a antecipação de tutela para determinar que o Facebook restabelecesse ou restaurasse para a parte autora, no prazo de dois dias contados da intimação da decisão, o controle total e exclusivo de sua conta virtual mantida junto a rede social virtual “INSTAGRAM” - perfil “aromaiaraa”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, em caso de descumprimento, limitada a 60 dias (fls. 71/73). Pela respeitável sentença de fls. 130/132, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), confirmando a tutela deferida, para condenar a ré a recuperar o acesso da autora ao perfil do Instagram. Condenou a requerida a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a autora. Alega que teve sua conta em rede social invadida por hackers que, aproveitando de sua imagem e credibilidade, passaram a utilizá-la para prática de crime de estelionato contra seus seguidores e familiares, sendo exposta a grave situação vexatória. Tal situação perdurou de 27/10/2023 até o presente momento, tendo em vista que, mesmo após a propositura do presente processo e da concessão da medida liminar, a requerente ainda não obteve êxito quanto a recuperação de sua conta. Durante esse período, os criminosos continuaram se passando por sua pessoa e mantendo contatos com diversos seguidores. Tentou de todas as maneiras recuperar a conta extrajudicialmente e denunciá-la para impedir a prática de crimes; entretanto, houve flagrante falha na prestação de serviços perpetrada pela parte apelada, que não disponibiliza de sistema eficiente para suprir a demanda e mitigar os danos sofridos. Tendo em vista todo o conjunto fático, pugna pela condenação da parte apelada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000, valor que se mostra mais justo e adequado ao presente caso, tendo em vista o caráter punitivo-educativo e os ressarcimentos dos danos sofridos em sua total extensão (art. 940, CC), além da capacidade econômica das partes envolvidas. Os honorários foram arbitrados em valor irrisório (fls. 137/145). A ré, em suas contrarrazões, aduziu que não restou demonstrado qualquer vício de segurança. Além disso, o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o acesso de hackers a contas de terceiros. Além de oferecer suporte para a recuperação de contas eventualmente invadidas, reforça-se que o Provedor de Aplicações do Instagram informa os seus usuários de forma detalhada e didática acerca de quais providências podem ser tomadas para manter suas contas seguras. Não sendo dano in re ipsa (independe de produção de prova para seu reconhecimento), caberia à parte autora ter comprovado qual foi o dano moral causado e pelo qual pretende reparação (art. 373, I do CPC), o que não consta da petição inicial. Os fatos aqui narrados refletem, quando muito, mero dissabor do cotidiano (fls. 149/160). 3.- Voto nº 42.608. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriano Alves de Araujo (OAB: 299525/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011710-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1011710-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W. H. D. - Apelado: B. R. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Wener Herbert Dias, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco Rodobens S/A Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 294. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 12/06/2024, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 297/298 e 299/359, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 318/326, verifica-se que os valores das entradas superam o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, constam nas faturas de cartão de crédito (fls. 299/314) lançamentos referentes a compras realizadas na Apple Store, Uber e Amazon Br, gastos que podem ser considerados supérfluos e contradizem a alegada penúria financeira. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adalberto Afonso (OAB: 313235/ SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002127-96.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1002127-96.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Ids Informação Desenvolvimento e Sinalização Eireli - Apelado: André Rafanini Tavares dos Santos Me - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.198/200, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, ora apelante, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pela embargante, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Razões de apelação às fls. 203/216. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento integral das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, isentando-a do recolhimento do preparo. Pelo despacho de fls. 239 foi determinada a juntada de documentos necessários à apreciação do pedido. A apelante, contudo, quedou-se inerte. Após renúncia comunicada pelo I. patrono da apelante às fls. 232, pelo despacho de fls. 234 foi a apelante intimada para constituição de novo patrono. O aviso de recebimento de fls. 238, enviado para o endereço da apelante, voltou sem cumprimento, razão pela qual esta é considerada intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2180536-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2180536-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taurus Armas S/a. (Atual Razão Social de Forjas Taurus S/a) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180536-35.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2180536-35.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FORJAS TAURUS S.A. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Otávio Tioiti Tokuda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no procedimento comum cível nº 1027591-62.2017.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Fazenda Estadual. Narra a parte agravante, em suma, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação condenatória objetivando a restituição de R$ 21.681.184,00 em razão de vícios ocultos em diversas submetralhadoras SMT.40, que foram fabricadas e alienadas pela recorrente em favor da Polícia Militar do Estado de São Paulo PMSP. Após a determinação de prova pericial, a Fazenda Estadual formulou pedido de tutela de urgência, oportunidade em que requereu a destruição de parcela do armamento adquirido, sob o argumento de que a preservação de todo o material coloca em risco a tutela do interesse público e que, além disso, não prejudica a prova técnica a ser realizada. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda a agravante. Em suas razões recursais, a recorrente alegou, preliminarmente, que a r. decisão deve ser anulada, uma vez que d. Magistrado apreciou a tutela de urgência sem antes determinar a manifestação da recorrente. No mérito, defendeu que a forma como a agravada pretende destruir parte do armamento bélico prejudicará a realização da prova pericial, de maneira de que os bens devem ser preservados na integralidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação condenatória ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Forjas Taurus S.A. A autora alegou que celebrou dois contratos administrativos com a parte ré para a aquisição armamentos bélicos para uso da PMSP, entre os quais se encontram 5.928 submetralhadoras SMT.40. Ocorre que, após a celebração dos aludidos contratos, equipes técnicas da Administração Pública Estadual identificaram que os bens adquiridos apresentavam diversos vícios ocultos, o que motivou o ajuizamento da presente ação, a fim de condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 21.681.184,00. As partes especificaram provas e, em seguida, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sendo que fixou como ponto controvertido a venda de produto eivado de vício oculto (inúmeros defeitos nas submetralhadoras calibre .40 adquiridas pelo Estado de São Paulo fl. 1.226 dos autos de origem. Antes da realização da prova técnica citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo formulou pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que após o recolhimento, o armamento objeto destes autos foi armazenado em contêiners, (...). Tal condições implica flagrantes e elevados riscos à segurança pública, mormente porque a custódia das submetralhadoras se dá num único local que poderia, em tese, ser alvo de investidas criminosas que, embora coibidas ou combatidas, não podem ser relevadas ou descartadas. (...). Para além dos riscos enunciados, a mantença do referido material bélico acarreta prejuízo e ônus de elevada monta ao Estado, pois impõe dispêndio de recursos humanos, materiais, econômicos e financeiros. (...). Isso significa que as submetralhadoras recolhidas e custodiadas, embora imprestáveis, continuam integrando o acervo de armas que a Polícia Militar Estadual pode deter, fato que inviabiliza a aquisição de outras que efetivamente possam ser utilizadas fls. 1.253/1.254 dos autos originários. Com base nestes fundamentos, a parte agravada pugnou pela preservação de 715 submetralhadoras para fins de realização da prova pericial, com a destruição do material restante. O pedido foi deferido Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 564 pelo Juízo a quo, com base nos seguintes argumentos: A preservação destas armas implica em risco a segurança pública, eleva o ônus do estado nas ações de logística, de monitoramento e de táticas de segurança necessárias para a guarda desse material que não podem ficar ao encargo do Ente Estadual, impondo ainda à Corporação da Polícia Militar a obrigação de obedecer à regulamentação do Exército Brasileiro quanto à quantidade máxima de armas de fogo existentes na Instituição (dotação), consoante Portaria nº 01COTER/Res, de 21/10/19, posto que estas armas integram o acervo de armas da Polícia Militar Estadual pode deter, fato que inviabiliza a aquisição de outras que efetivamente possam ser utilizadas. Crível no caso a adoção da NBR 5426 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, podendo assim, utilizado o ‘Plano de Amostragem Simples e Dupla Severa’, no nível de inspeção Geral III, o que sugere a preservação de 715 (setecentas e quinze) Submetralhadoras SMT.40, autorizando assim a imediata e parcial destruição demais submetralhadoras fornecidas pela Requerida. Isto posto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, autorizada a imediata e parcial destruição das submetralhadoras fornecidas pela Requerida, preservando-se, apenas, 715 armas, para atendimento da ABNT 5426/1985 e para manutenção de rol amostral com margem segura para a realização de complementação de prova pericial fls. 1.263/1.264 dos autos. Como bem assinalado pela parte agravante, é verdade que o cumprimento da tutela de urgência implica em medida irreversível, visto que, após a destruição de maior parte do armamento adquirido pela Administração Estadual, não será possível, evidentemente, reconstituí-lo. Desta maneira, verifico que, pelo menos à primeira vista, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, de modo a obstar a concessão da tutela de urgência, conforme os termos do art. 300, §3º, do CPC. Para além disso, considerando a complexidade da matéria e, igualmente, os efeitos irreversíveis da decisão, revela-se medida de maior prudência que o deslinde do feito seja reservado para momento oportuno, isto é, após o exercício do contraditório e pela análise do colegiado desta C. 1ª Câmara de Direito Público. Diante de exposto, defiro o efeito suspensivo requerido pela agravante, a fim de que seja obstada a destruição do armamento até o julgamento definito do recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2191858-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191858-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Angela Alves Duveza (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Teodoro Sampaio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191858-52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191858-52.2024.8.26.0000 COMARCA: TEODORO SAMPAIO AGRAVANTE: ANGELA ALVES DUVEZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO Julgador de Primeiro Grau: Gabriel Medeiros. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA ALVES DUVEZA contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória nº 1001614- 48.2024.8.26.0267, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Narra a agravante que, no dia 21 de novembro de 2023, estava acompanhando um paciente em uma ambulância do Município de Teodoro Sampaio/SP quando, repentinamente, o automóvel se envolveu em uma colisão, de modo a lhe causar diversos danos. Nesse sentido, sob o fundamento de que o evento danoso decorreu do estado de má conservação do veículo municipal, socorreu-se ao Poder Judiciário e deduziu pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, assim como formulou pleito de tutela antecipada para que a municipalidade ré pague todos os custos com tratamento bem como faça o reembolso dos valores que a parte autora teve que fazer e os valores que está tendo que dispor para recuperar sua vida normal. Em sede de cognição sumária, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, com o que não concorda a recorrente, motivo pelo qual interpôs o presente recurso. Diante desse cenário, a agravante pugnou pela reforma integral da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 566 ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000806-10.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000806-10.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Estela de Marchi Gherini - Decisão Monocrática nº 23.186 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000806-10.2022.8.26.0014 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Estela de Marchi Gherini Juíza sentenciante: Priscilla Midori Maizato RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. Débito que também estava sendo discutido nos autos do Mandado de Segurança 1059687-62.2019.8.26.0053 em que se decidiu acerca da impossibilidade de cobrança do tributo, com decisão transitada em julgado, de modo que não cabe mais qualquer discussão acerca de referido débito. Perda do objeto. Recurso prejudicado Tratam os autos de recursos de apelação extraídos de Embargos à Execução Fiscal, interpostos contra a r. sentença de fls. 216/222, proferida pela MM. Juíza da Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para desconstituir a autuação, julgando o extinto o processo de execução. Condenou em custas e honorários advocatícios fixados em seu patamar mínimo. A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o tributo é devido, visto que o fato gerador do ITCMD ocorreu antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos no Tema 825 (fls. 233/243). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 247/260). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isto porque, a também houve a discussão acerca do referido tributo nos autos do Mandado de Segurança 1559687-67.2019.8.26.0053, em que o V. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público entendeu que não deveria haver a cobrança do ITCMD. Assim, a Fazenda Estadual protocolou, nos autos da execução, petição requerendo a extinção da ação, visto que já anulou o débito discutido. Portanto, a ação perdeu seu objeto, visto que não há mais débito a ser discutido. Pelo exposto, julgam-se prejudicado o recurso. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a perda do objeto decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 17 de junho de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1037207-51.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1037207-51.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Oxyplas Industria e Comercio Ltda - Decisão Monocrática nº 23.201 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1037207-51.2023.8.26.0053 Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Oxyplas Indústria e Comércio Ltda. Apelada: Oxyplas Indústria e Comércio Ltda. e Fazenda do Estado de São Paulo Juíza sentenciante: Luiza Barros Rozas Verotti RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PERDA DO OBJETO. Débito que foi objeto de acordo de parcelamento, de modo que não cabe mais qualquer discussão acerca de referido débito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Tratam os autos de recursos de apelação extraídos de Ação de Procedimento Comum, interpostos contra a r. sentença de fls. 3.684/3.690, proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual 13.918/2009, bem como para limitar a multa a 100% do valor do crédito devido. Condenou em custas e honorários advocatícios fixados em seu patamar mínimo para ambas as partes. A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o cálculo dos juros está correto e que a multa cobrada não tem caráter de confisco (fls.3.732/3.752). Em seguida, o particular também interpôs recurso, no qual sustenta que a autuação é nula (fls. 3.757/3.819). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.849/3.859). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isto porque, às fls. 3.899/3.902 a particular informou que realizou acordo de parcelamento com o ente fazendário. Assim, houve pedido de desistência da ação, bem como do recurso interposto, que devem ser homologados. Portanto, a ação perdeu seu objeto, visto que não há mais débito a ser discutido. Pelo exposto, julgam-se prejudicado os recursos. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a perda do objeto decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005903-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3005903-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elias Esau - Agravada: Deuceli Martins Louzado - Agravada: Maria das Gracas Meinberg Franco - Agravada: Edna Prado Cristoni Mantuaneli - Agravada: Dilza Roberto Lucas Chacon - Agravada: Marli Vermiglio Bonamigo - Agravada: Maria José de Oliveira Faustini - Agravado: Madeleine Ferraz Nascimento - Agravado: Anunciata Ada Meucci Romagnoli - Agravada: Marlene Gomes Salgado de Souza Caetano - Agravado: Vilma Isabel Redentora de Morais - Agravada: Odete Tavares Rodrigues Cordeiro de Miranda - Agravado: Sonia Maria Massariolli Tavanti - Agravada: Maria do Carmo Cambiaghi Lourenco - Agravada: Saíde Nair Benute - Agravado: Mariana Ferreira - Agravada: Zulmira Helena Pereira Robles - Agravada: Vera Celia de Moraes Salomao - Agravado: Maria Ines Rosseto de Arriba - Agravada: Neuza Cardozo Bussab - Agravado: Suely Pontalti Bertipaglia - Agravado: Tereza Ferreira Correa de Meira - Agravada: Ilda Bocchi Lauer - Agravado: Linda Sarkis - Agravado: Roberto Benedicto do Amaral - Agravado: Baldo Camara Garcia - Agravado: Natalina dos Santos Contieri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005903-28.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 1.032/1.034, dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000941-92.2017.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, promovida por Eliseu Esau e outros, em que o Juízo ‘a quo’ rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Apresentados os cálculos pelos exequentes (págs.777/865) houve impugnação pela executada alegando excesso de execução(págs. 874/875), alegou também litispendência quanto ao exequente Elias Esau. Intimados, os exequentes ratificaram a conta inicialmente apresentada e alegaram que não foi comprovada a litispendência. É o relatório. Decido. Analisando a impugnação verifico que esta é genérica. A executada não indica quais seriam os equívocos dos cálculos da exequente. A saber, não indica em qual ponto ou em quais pontos os cálculos estão incorretos, ônus que lhe competia na impugnação, à luz do art. 535, § 2º, do CPC. No ponto, vale notar que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser obrigatoriamente acompanhada de demonstrativo de cálculos no caso de haver arguição de excesso de execução (CPC, art. 525, § 4º). No entanto, a petição de impugnação (em que veiculados os argumentos jurídicos da parte, a serem analisados pelo juízo) não pode ser simplesmente substituída pelo parecer contábil. Assim, é indispensável que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada indique quais equívocos há no demonstrativo de cálculo da exequente. Portanto, a simples juntada de outro demonstrativo de cálculo pela executada (documento contábil) não se substitui à petição de impugnação ao cumprimento de sentença (documento jurídico). O documento contábil é acessório (anexo) à petição da parte (impugnação). O contador que subscreve o demonstrativo de cálculo não tem capacidade postulatória para peticionar ao juízo e o juízo, por sua vez, não exerce análise contábil, mas sim a cognição jurídica dos argumentos trazidos pelas partes, o que não se confunde com o cotejo de demonstrativos contábeis isoladamente apresentados pelas partes. (...) No mais, quanto ao exequente Elias Esau, verifico que não foram juntados documentos que comprovam a litispendência apontada. A executada se limitou a informar um número de processo inválido, sem qualquer informação de Vara de origem ou mesmo juntada de apostila do exequente em outras ações. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e homologo os cálculos dos exequentes de págs. 777/865, no valor de R$ 965.807,75(novecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Diante da sucumbência, condeno a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados nos patamares mínimos do art. 85,§3º, do CPC, com base no excesso alegado. Intimem-se. (grifei) Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, em que sustenta, em apertada síntese, a necessidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, diante do evidente excesso de execução, haja vista que, ao contrário do quanto fundamentado naquela decisão, foi juntada planilha de cálculo indicando especificamente os valores devidos aos exequentes. E assim, requereu: 5. CONCLUSÃO Em face do exposto, requer a agravante, novamente ressaltados os prejuízos que podem advir da manutenção da medida, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, cessando-se a eficácia da decisão recorrida e comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso, limitando a expedição de requisitório ao valor incontroverso, na forma do CPC/2015, art. 535, § 4º. No mérito, pugna-se pela reforma da decisão recorrida, fixando-se o valor da execução aquele mencionado supra, bem como reconhecendo a litispendência apontada, como medida da melhor aplicação do direito e justiça. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, com observação. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 604 convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que razão assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restaram impostas à Fazenda Pública obrigações de fazer e de pagar, nos termos do título exequendo, sendo certo que em relação à obrigação de fazer a questão já se encontra superada, diante da sentença de extinção proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, restando, portanto, pendente o cumprimento da obrigação de pagar, que é o objeto dos autos. Nesses termos, após apresentação de planilhas de cálculos pelos exequentes, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação, indicando um excesso de cálculo que se aproxima ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impugnação tal que não foi acolhida pelo Juízo ‘a quo’, sob a justificativa de que a simples juntada de demonstrativo contábil não seria suficiente para infirmar os cálculos apresentados pelos exequentes. Todavia, à despeito do entendimento adotado pelo Juízo ‘a quo’, em uma análise perfunctória, tenho que não subsistem os termos da fundamentação apresentada. Com efeito, assim estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) E, conforme se confere do Cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública atentou-se ao referido comando, juntado aos autos diversas planilhas que representam individualmente o crédito de cada um dos exequentes, e ao final, indicou ainda, o montante executado em excesso, o qual, repita-se, aproxima-se da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ora, não se desconhece o entendimento comumente adotado no sentido de que na petição de impugnação ao Cumprimento de Sentença, deve ser indicada a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. Contudo, levando em consideração o elevado excesso de execução, e ainda, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que por certo impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, tenho que a questão deve ser analisada com mais cautela. Com efeito, o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização da distinção de tratamento, especialmente no que diz respeito ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação de maneira específica e exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução. Ademais, ponderando o quanto constante nos parágrafos anteriores, não se deve perder de vista que, diante da controvérsia gerada, com indicação de alto valor em excesso de execução, é possível que o magistrado adote providências, inclusive, de ofício, determinando a realização de conferência dos cálculos apresentados por perito a ser designado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (...) Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (grifei) Como se vê, não obstante o pedido principal tenha sido apresentado pela Fazenda Pública no sentido de que sejam homologados os cálculos apresentados, o mais prudente seria, de fato, por primeiro, a determinação de realização de conferência por perito judicial, com vistas a viabilizar melhor solução da questão, sem causar prejuízos a quaisquer das partes. Logo, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente suficientes para, ao que tudo indica, infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Por derradeiro, não obstante o quanto consignado na presente fundamentação em relação ao excesso de execução, cabível pontuar que no toca a alegada litispendência, tal como decidido pelo Juízo ‘a quo’ em mais de uma oportunidade no decorrer do Cumprimento de Sentença, o certo é que não há qualquer prova concreta de sua ocorrência, sendo certo também que nesta oportunidade a agravante não juntou qualquer outro documento a corroborar tal alegação. Posto isso, com fulcro no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e por consequência, DETERMINANDO o sobrestamento do feito até final julgamento do presente Recurso, Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2192816-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192816-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Dionizio Barbosa - Agravante: Dilza dos Santos - Agravante: Doronea Rizzo - Agravante: Edino Salvador Santana - Agravante: Eunice de Sousa Pereira - Agravante: Francisco Vidal Rapini - Agravante: Cycero Pethronio João Rizzo - Agravante: Guaracy Pereira da Silva - Agravante: Heloísa Maria Pinheiro de Abreu Meirelles - Agravante: Joana Cara Rodrigues - Agravante: Joao Jalter Tafuri - Agravante: Jose Eduardo Trindade Aguiar - Agravante: Jose Ferreira da Silva - Agravante: Aroldo Vitorio - Agravante: Alziro Jose Marques - Agravante: Ana Maria Arruda de Carvalho - Agravante: Ananias Jose dos Santos - Agravante: Antonia de Oliveira - Agravante: Aparecida Gomes Sanches Nunes dos Santos - Agravante: Claudia Maria Costa Cabral - Agravante: Benedito Carlos de Souza - Agravante: Benedito dos Santos - Agravante: Benedito Hamilton dos Santos - Agravante: Benedito Roberto de Souza - Agravante: Celia Aparecida dos Santos Rezende - Agravante: Wilson Roberto Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 651 Garcia Rodero - Agravante: Sergio Antonio Tararkis - Agravante: Paulo de Moraes - Agravante: Paulo Lourenco - Agravante: Roberto Alves - Agravante: Salvador Febronio da Silva - Agravante: Sandra Regina dos Santos Naves - Agravante: Neide Mayumi Yagi - Agravante: Sergio Policiano do Vale - Agravante: Silveria Casais Fagundes - Agravante: Socorro de Maria Feitosa Moreira - Agravante: Terezinha Pinto da Silva - Agravante: Vicente de Oliveira - Agravante: Jose Luiz Fernandes de Souza - Agravante: Maria Aparecida Parreira - Agravante: Jose Navarro - Agravante: Manoel Jacinto de Souza - Agravante: Marcia Beraldo Ciaramicoli - Agravante: Maria Aparecida de Franca - Agravante: Moises Gonçalves Barbosa - Agravante: Maria da Silva Marques - Agravante: Maria Thereza de Lello Boccia Nagao - Agravante: Marina Augusta Santana - Agravante: Mario Antonio Nardi - Agravante: Miguel Falci - Agravado: Município de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:GUARACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Caio Taffarel Teixeira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente cumprimento de sentença no qual são exequentes GUARACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento 0422367-96.1997.8.26.0053. Por decisão de fls. 4512/4519 dos autos de origem foi determinada a manutenção da TR como índice de correção monetária por ter sido o precatório expedido antes de 25/03/2015, conforme modulação de efeitos da ADI 4357 do STF. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em 31/08/2006 foi expedido o precatório dos autos EP 2239/2007 e em 30/05/2023 houve o pagamento da ordem cronológica (fls. 3191/4064), porém, com valor insuficiente devido a utilização da TR como critério de atualização monetária, sendo correto o IPCA-E, conforme Tema 810 do STF. Aduz que o STF no julgamento do ARE 1.388.462-SP afastou a aplicação da TR e determinou a aplicação do IPCA-E, como defende. Alega que a inscrição do precatório foi anterior a Lei 11.960/09 e da EC 62/09, sendo o pagamento efetuado quando já em vigor a EC 99/2017, devendo ela ser aplicada nos autos. Argumenta que com as EC 99/17 e EC 109/21 (artigo 101 do ADCT) ficou estabelecida a aplicação do IPCA-E para todo o período do precatório. Assevera, subsidiariamente, que o STF no Tema 810 decidiu que as dívidas da Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo IPCA-E, não modulando os efeitos da decisão. Pondera que o pagamento do precatório se deu em 30/08/2022, portanto o DEPRE já tinha ciência do tema 810 e da EC 99/2017. Indica serem as normas que dispõem sobre juros e correção monetária de ordem pública possuindo aplicabilidade imediata e podendo serem alteradas no curso da execução. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinada que a atualização monetária se dê pelo IPCA-E, para o pagamento completo do precatório. Recurso tempestivo e preparado às fls. 21/22. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, comunique-se o Juízo a quo da existência do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2186617-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2186617-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Sandro Frederico da Silva - Autora: Ane Carla da Silva de Jesus - Réu: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Réu: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Vistos. Trata-se de ação rescisória na qual os autores, qualificados como comerciantes, pretendem desconstituir o acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público, proferido na Apelação Cível n. 1001477-52.2020.8.26.0483, transitado em julgado em 29/06/2022. Aduzem que o acórdão foi proferido por órgão judicial absolutamente incompetente, pois havia prevenção da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou demanda conexa. Os autores alegam serem beneficiários da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida nos autos cujo acórdão se pretende rescindir, razão pela qual deixaram de recolher as custas estabelecidas no art. 968, II do Código de Processo Civil. Passo à apreciação preliminar. A presente ação rescisória foi proposta por partes legítimas (art. 967, I do CPC) e no prazo referido no art. 975 do CPC. No tocante à gratuidade processual, é sabido que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC). A contratação de advogado particular para a propositura da ação, embora não seja, isoladamente, fundamento para indeferir a gratuidade de justiça, requer maiores demonstrações de hipossuficiência dos contratantes, ora autores. Na hipótese, os autores se restringem a invocar a gratuidade de justiça que lhes foi concedida em 10/06/2020, no bojo da ação ordinária n. 1001477- 52.2020.8.26.0483 (fl. 90 daqueles autos). Naquela oportunidade exibiram documentos referentes ao ano de 2019, os mesmos que instruem a presente ação, protocolada em 26/06/2024. Nesse contexto, os documentos aos quais se referem os autores para demonstrar a miserabilidade processual são absolutamente inservíveis para o exame do pedido de gratuidade. Assim, comprovem os autores, no prazo de 5 dias, seus rendimentos, apresentando as duas últimas declarações do imposto de renda e/ou outros documentos que espelhem eventual impossibilidade de arcar com as custas da ação rescisória. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2192384-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192384-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Miriam Aparecida Trindade Agir - Agravado: Melo & Manfio Serviços de Guincho - Me - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2192384-19.2024.8.26.0000 Procedência:São Sebastião Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:Miriam Aparecida Trindade Agir Agravado: Melo & Manfio Serviços de Guincho - Me Interessado:Departamento Estadual de Trânsito -Detran Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. AROLDO VIOTTI, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Miriam Aparecida Trindade Agir interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a suscitada ilegitimidade passiva. Pleiteia a agravante a concessão da tutela recursal antecipada para suspender o processo de origem até o julgamento do presente agravo, apontando a iminência da extinção daquele feito. Ao par de não se entrever nenhuma das hipóteses legais para o sobrestamento processual (cf. art. 313 do Código de processo civil), a eventual prolação de sentença não implica o risco de ineficácia da tutela jurisdicional requerida, persistindo a possibilidade de discussão por meio de outros recursos quanto aos temas da ilegitimidade passiva, da responsabilidade pelos prejuízos suportados pela agravada e da regularidade das contas prestadas. Nesse quadro, não se avista o periculum in mora exigível para a concessão do pedido liminar. Processe-se o agravo, intimando-se a recorrida para fins de resposta. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 3 de julho de 2024. Des. Ricardo Dip - relator substituinte para a liminar - Advs: Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Lucas Pereira Campos (OAB: 412515/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000061-60.2018.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000061-60.2018.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Foro de Ouroeste - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: OUROESTE BIOENERGIA LTDA (Atual Denominação) - Apelado: Usina Ouroeste Acúçar e Alcool Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 6.346-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 6.348-57), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Robinson Pazini de Souza (OAB: 292473/SP) - Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Thais Gimenes França (OAB: 450142/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001138-16.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001138-16.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.1.301: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.939/4.941), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.418/2.215 e 3.238/4.035), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 807 Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001246-68.2015.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001246-68.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls. 868: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.866-68), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 872-79), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1019861-14.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1019861-14.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 657), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 658-64), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 815
Processo: 1023079-70.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1023079-70.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1785-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1792-1802), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/ SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Bruno Matos Ventura (OAB: 315206/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1026670-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1026670-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oi Movel S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4.307), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 4.309/4.314), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 816
Processo: 1033024-81.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1033024-81.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Type Brasil Qualidade Em Gráfica e Editora Ltda. - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.330), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.331/1.338), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - Leonardo Augusto Linhares (OAB: 287547/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2149249-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2149249-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Johnny Klay Raiol da Silva Junior - Paciente: Wellington Bruno Silva Monteiro - Voto nº 6.696 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Johnny Klay Raiol da Silva Junior em favor de WELLINGTON BRUNO SILVA MONTEIRO, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº 0000411-17.2023.8.26.0041, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Unidade Regional De Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 1ª RAJ de São Paulo. Segundo narra a impetração, o paciente cumpre pena total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; em data de 30/08/2023 o i. Magistrado a quo determinou a redistribuição da execução respectiva para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Belém PA (fls. 150, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente compareceu no setor de fiscalização da Barra Funda para justificar suas atividades na data de 18/08/2023, 17/11/2023, 16/02/2024 e que ao comparecer na data de 13/05/2024 e foi informado que o seu processo de execução estava em redistribuição para a Comarca de Belém/PA. Aduz que tem dificuldades financeiras para arcar com os custos de vida na comarca de São Paulo, porém, recebeu uma proposta de emprego na cidade de Blumenau/SC, onde poderá residir com parentes próximos e reestruturar a sua vida financeira mediante o trabalho. Por fim, aduz que a defesa técnica, no limite de suas forças, requereu a alteração local de cumprimento de pena em regime aberto, na data de 14 de novembro de 2023, contudo, até a presente data ainda não ocorreu manifestação a respeito da alteração. Requereu, liminarmente, fosse determinada a redistribuição do feito de origem para a comarca de Blumenau/SC. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/13). Foram apresentadas as informações (fls. 17/19). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração (fls. 22/23). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que em 07/06/2024 foi determinado, na origem, a redistribuição do feito para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Blumenau/SC, tal como buscado pelo paciente nesta Ação (fls. 177/179 na origem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Johnny Klay Raiol da Silva Junior (OAB: 465700/ SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0022109-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0022109-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Fabio Pereira Cristal - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus em causa própria (carta de preso), com pedido liminar, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em função de decisão que julgou caracterizado o cometimento de falta grave disciplinar.Sustenta o impetrante/paciente que o incidente teria se dado em razão de uma arbitrariedade, rogando pela absolvição da imputação. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP.A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura no presente caso, a teor do quanto relatado.Com efeito, na espécie, existe meio específico para insurgir-se contra a posição singular, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, oportunidade em que as alegações poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do “habeas corpus”.A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não conhecimento da ordem. (HC nº 2059794-15.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 14/04/2023); “HABEAS CORPUS Progressão de Regime e Livramento Condicional Matéria a ser discutida em sede de Agravo em Execução Exegese do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 Remédio heroico que não se presta a apressar a tramitação de assuntos relativos à execução da pena Ordem não conhecida.” (HC nº 0013779-56.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 03/06/2022); “Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a prisão domiciliar. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu a benesse. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder, que justificasse a excepcional concessão da ordem de ofício. Writ indeferido liminarmente.” (HC nº 2130572-44.2022, 9ª Câmara de Direito Crimina, rel. Des. Sérgio Coelho; j. 27/05/2022); “Habeas Corpus. Impetração visando à desconstituição de decisão que indeferiu pedido de remição pelo estudo. Matéria impugnável por recurso de agravo em execução. Impetração indeferida liminarmente. (HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022); “HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido.” (HC nº 2010180-12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021); “Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico determinado pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Writ indeferido liminarmente.” (HC Nº 00050053-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara Criminal, j. 12.12.2019); “HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto ao lapso mínimo estabelecido para progressão de regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida.” (HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017); “Habeas corpus Cometimento de falta grave Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 856 mas em sede de Agravo em Execução.” (HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017); “Habeas Corpus. Execução Penal. Retorno ao regime fechado cautelarmente após prática de falta grave. Pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Razão não lhe socorre. O remédio heroico, em regra, não se presta como substitutivo de recurso específico agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada” (HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); “Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Insurgência contra reconhecimento de falta grave pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida.” (HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017); “Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos. Necessidade de racionalizar o manejo do habeas corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada.” (HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). No mesmo caminhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o 168, § 3º, do RITJ.P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - 8º Andar
Processo: 2187000-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2187000-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Denifer Belchot Caetano - Impetrante: Eduarda Franzini - Habeas Corpus nº 2187000-75.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal de Araras Impetrante: Dra. Eduarda Franzini Paciente: DENIFER BELCHOT CAETANO Autos de Origem nº 1500691-83.2024.8.26.0038 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Eduarda Franzini em prol de DENIFER BELCHOT CAETANO, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1500691-83.2024.8.26.0038, manteve sua prisão preventiva, ante a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) a paciente é primária, não ostenta antecedentes desabonadores, possui endereço certo no distrito da culpa, ocupação lícita; (iii) ela é a única responsável pelos cuidados do filho de 12 anos de idade; (iii) ela foi detida com pouca quantidade de drogas e caso condenada, poderá fazer jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ser agraciada com benefícios despenalizadores. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. DENIFER foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 (fls. 08/10). Segundo consta, no dia 25.04.2024, às 22h20min, na Avenida Dona Renata, nas imediações do Lago Municipal de Araras, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos em atitude típica de tráfico de drogas. Ao notarem a aproximação da guarnição, tentaram evadir-se, sendo que um deles obteve êxito, não sendo identificado. DENIFER e a testemunha Raimundo foram abordados. Indagados, informaram que Raimundo havia adquirido os entorpecentes de DENIFER. Realizada revista pessoal, os guardas municipais apreenderam com a paciente 7,9g (massa líquida) de crack e 0,1g (massa líquida) de cocaína, além de R$ 182,20 em cédulas de pequeno valor e dois aparelhos celulares. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 23/26), auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), laudo de constatação preliminar (fls. 29), fotografias (fls. 31/39), e laudo pericial (fls. 87/89), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. Conduzida à audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 55/57): (...) O fato já relatado enquadra-se, em tese, à conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo cominada a esse crime pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. (...) Por outra face, é necessário destacar a gravidade concreta do delito, constituída pelos seguintes elementos: i) o encontro do suspeito na posse de 41 (quarenta e uma) porções de crack, acondicionadas na forma indicativa de comércio; ii) o alto potencial lesivo da droga comercializada; iii) o fato da suspeita ter sido presa em flagrante delito na data de 18 de março de 2024, no mesmo local, incorrendo em prática delitiva análoga (fls.34/35), encontrando-se na fruição de liberdade provisória; iv) a ausência de prova sobre atividade lícita desempenhada pelo autuado, indicando assim que a prática delitiva constitui modo de subsistência. Sendo este o contexto específico dos autos, necessária, proporcional e adequada a prisão preventiva, inexistindo qualquer medida cautelar hábil a tutelar a ordem pública, seriamente abalada pela prática de tal ilícito. Importante salientar que o filho menor de idade indicado pela custodiada encontra-se sob os cuidados de um irmão mais velho, de modo que a prisão de sua genitora não implicará qualquer situação de risco. Por derradeiro, pertinente a prisão ao prosseguimento do processo a fim de evitar a suspensão, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Torna-se, desse modo, imprescindível a custódia para conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão cautelar de DENIFER BELCHOT CAETANO convertendo a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo no artigo 310, inciso II, c/c artigos 311 e 312, todos do Código de Processo Penal. No curso da ação penal, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e manteve a prisão preventiva da paciente (fls. 128): Vistos. 1. Fls. 105/112. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva. Consta dos autos parecer desfavorável do Ministério Público (fls. 117/119). Decido. De proêmio, válido consignar que, uma vez não superado o lapso do art. 316, parágrafo único, do CPP, e não alteradas as circunstâncias já analisadas, desnecessária nova fundamentação acerca da possibilidade e necessidade da prisão decretada (fls. 50). Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese os argumentos defensivos, verifica-se que no momento da prisão em flagrante, DENIFER estava em gozo de liberdade provisória em virtude de outra prática delitiva ocorrida em 18.03.2024, no mesmo local e por fato análogo. Tal circunstância não deve ser olvidada pelo Poder Judiciário, pois indica, em exame perfunctório, envolvimento com o narcotráfico, a indicar risco de reiteração delitiva. Dessa forma, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Eduarda Franzini (OAB: 442333/SP) - 10º Andar
Processo: 2192457-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192457-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: C. F. B. - Paciente: J. A. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Ferraz Barcelos, em favor de José Antonio da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM - 6ª RAJ - Comarca de Ribeirão Preto, que nos autos do Pedido de Providências nº 0005293-78.2024.8.26.0496, opôs-se à manutenção do paciente em estabelecimento prisional no estado de São Paulo e à remessa dos autos de execução (fls. 26/27). Alega, o impetrante, que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba-MG, em relação ao processo n° 0220474-46.2016.8.13.0701, que foi cumprido em 20/10/2023. Foi expedida guia de recolhimento provisória, enviada ao DEECRIM da 6ª RAJ, que a rejeitou, justificando, em síntese, que não houve prévia consulta ao Juízo que expediu a guia de recolhimento. Sustenta que o Juízo de Minas Gerais e o paciente manifestaram interesse de que a pena fosse cumprida no estado de São Paulo, contudo, o pedido foi negado. Entende que o paciente tem o direito de cumprir sua pena no estado de São Paulo, argumentando que o pai da suposta vítima do crime pelo qual foi condenado encontra-se custodiado no estado de Minas Gerais, havendo risco à integridade física do paciente. Aduz, ainda, que o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra custodiado é destinado a presos acusados ou condenados por crimes sexuais e que seus familiares residem em São Paulo, sendo que a superlotação do sistema prisional é irrelevante. Por fim, alega que a decisão questionada não foi devidamente fundamentada, deixando de considerar as questões apontadas pela defesa do paciente. Pretende, portanto, liminarmente, a suspensão da decisão questionada até o julgamento em definitivo do writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para que permita que o sentenciado permaneça no estado de São Paulo, a fim de que seja garantida a convivência familiar e sua futura harmônica integração social (fls. 01/09). Consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba-MG, nos autos n° 0220474-46.2016.8.13.0701, expediu guia de execução provisória em nome do paciente, custodiado na Penitenciária II, de Serra Azul-SP, tendo sido enviada referida guia ao Juízo de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto (fls. 11), que a rejeitou, sob a seguinte fundamentação (fls. 13/15): A guia de recolhimento deve de ser devolvida ao Juízo de origem. Com efeito, o cumprimento de pena privativa de liberdade imposta unicamente pela Justiça de outro Estado, em estabelecimento penal desta unidade da Federação, depende de prévia autorização/aceitação por parte do juízo corregedor da respectiva unidade prisional. Por tal razão, a inexistência dessa autorização/aceitação legitima e impõe a imediata rejeição de eventual guia de recolhimento encaminhada, sem prévio cadastramento e deflagração do processo executório. Explica-se. Expedida a guia de recolhimento pela autoridade judiciária competente, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução da reprimenda no âmbito administrativo (LEP, artigo 106, caput), bem assim ao órgão jurisdicional competente, a fim de que o processo de execução seja formalmente instaurado. Nesse sentido, preceitua o artigo 2º, caput, da Resolução n. 113/2010, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça: A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente grifo nosso. Ainda, preconiza o artigo 3º, caput, da citada Resolução: O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º grifo nosso. Ou seja, incumbe ao juízo competente para a execução da pena cadastrar a respectiva guia de execução e, por conseguinte, deflagrar o processo de execução penal. Por outro lado, a competência para a execução penal encontra-se disciplinada no artigo 65 da Lei de Execução Penal, nestes termos: A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Assim, a fixação de residência ou prisão de condenado neste Estado não implica, por si só, competência da Justiça de São Paulo para processar a respectiva execução penal, pois não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos da regra inserta no artigo 86 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, aliás, há entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (por todos: STJ, CC 141.826/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.12.2015, DJe 15.12.2015). Não se pode deslembrar, ademais, que o Estado onde se encontra custodiado o condenado pode, por justo motivo, não aceitar a permanência de preso de outra unidade da Federação em seu território para cumprimento de reprimenda privativa de liberdade que não foi por ele imposta, sob pena, ademais, de inviabilizar o sistema carcerário. Justificada a recusa, in exemplis, em razão da ausência de vagas, diante a superlotação dos estabelecimentos prisionais, cuja hipótese, ademais, constitui a regra nos presídios sob a corregedoria desta Unidade Regional. A respeito, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (por todos: STJ, AgRgHC 755.257/SP, Relator João Batista Moreira Desembargador convocado do TRF1 , Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 03.05.2023). Daí a necessidade de prévia autorização/ aceitação deste Juízo para que preso por ordem emitida por outro Tribunal permaneça custodiado em estabelecimento penal sob sua corregedoria, a legitimar, por conseguinte, enquanto não emitida, em face da incompetência, a devolução de eventual guia de recolhimento recebida. Ademais, sob a perspectiva prática, implicaria desnecessária sobrecarga à atividade cartorária, tendo que registrar toda e qualquer guia recebida, apesar da incompetência do juízo, ainda que flagrante. Poder-se-ia argumentar, de outra parte, que tal procedimento cria embaraços para que o condenado exerça seus direitos executórios. Uma vez mais, entendemos de forma diversa. Basta que o juízo competente para expedição da guia de recolhimento, antes de remetê-la, consulte o juízo responsável pelo estabelecimento penal se aceita executar a pena. Trata-se de procedimento rápido, por via eletrônica. Nesta Unidade Regional, por exemplo, ordinariamente o procedimento é concluído e comunicado ao E. Juízo solicitante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Assim, obtida a autorização, encaminha-se a guia de recolhimento ao juízo de outro Estado, competente, agora, para registro e execução da pena. Não havendo aceitação, compete ao Estado da condenação cadastrar a guia e processar a execução penal, podendo, inclusive, suscitar conflito de competência a respeito (CPP, artigo 114, I). Possível, ainda, para resguardo dos interesses do condenado, que a guia seja imediatamente cadastrada no Estado da condenação, junto ao juízo competente, segundo suas normas de organização judiciária, e, posteriormente, caso obtida a aceitação de competência pela Justiça de outra unidade da Federação, encaminhada a esta. Em outras palavras, mais simples e diretas: imprescindível a prévia consulta ao juízo de destino, pois transferência unilateral afigura-se ilegal e, por Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 921 consequência, não tem o condão da proporcionar alteração de competência. (...) No caso vertente, tal consulta não foi efetivada pelo Juízo que expediu a guia de recolhimento. Se não bastasse, o condenado encontra-se custodiado em estabelecimento penal que ostenta, atualmente, superlotação, a impedir o cumprimento, aqui, de pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela Justiça de outro Estado, sob pena de onerar, ainda mais, a situação carcerária dos demais detentos que lá se encontram. Forte nessas considerações, DETERMINO que a guia de recolhimento seja devolvida ao Egrégio Juízo de origem. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba-MG (fls. 01/03 autos principais) e a defesa do paciente (fls. 04/05 autos principais) solicitaram a permanência do sentenciado na Penitenciária II de Serra Azul-SP. Contudo, o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto, opôs-se à manutenção do paciente em estabelecimento prisional no estado de São Paulo e à remessa dos autos de execução, sob a seguinte fundamentação (fls. 26/27): Trata-se de consulta encaminhada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, dirigida a esta Unidade Regional, no âmbito administrativo, solicitando permanência do sentenciado José Antônio da Silva, na Penitenciária II de Serra Azul/SP. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não se mostra possível concordar com o pedido apresentado tendo em vista o excesso populacional suportado nas unidades prisionais afetas a este Departamento, de modo a agravar, portanto, caso atendida, a situação carcerária dos presos que lá se encontram custodiados, tornando-se, ademais, inviável a permanência do sentenciado nesta comarca, uma vez que a prisão foi decretada em outro Estado, sendo esse o único motivo do encarceramento, cuja onerosidade de manutenção do preso não cabe ao Estado de São Paulo. Posto isso, há oposição deste Juízo Corregedor quanto a remessa do autos do processo de execução a este juízo e permanência do sentenciado neste Estado. Comunique-se esta decisão ao Senhor Diretor da unidade prisional para que providencie expediente administrativo para recambiamento do preso e ao Juízo consulente, para conhecimento, servindo cópia como ofício. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observe-se, adotando-se as providências pertinentes. Arquivem-se os autos do procedimento. Em que pese o inconformismo do impetrante, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que atransferênciado preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside suafamílianão é um direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, segundo o interesse público. Nesse sentido (grifei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que “o pleito detransferênciado ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa ‘Comando Vermelho CV’, conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dospresídiosda capital alagoana, de modo que oPresídiodo Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade” (e-STJ fls. 45/46). 2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que “atransferênciado preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside suafamílianão é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida” (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n° 737.637/AL, Relator(a): Min. Antonio Saldanha Palheiro, Órgão julgador: Sexta Turma, Data do julgamento: 27/09/2022, Data da publicação: 04/10/2022). Não se verifica, a princípio, carência de fundamentação na decisão questionada, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Cristiano Ferraz Barcelos (OAB: 313046/SP) - 10º Andar
Processo: 2192638-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192638-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Fernanda Horner Nobre - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2192638-89.2024.8.26.0000 Comarca de Piracicaba 3ª Vara Criminal (Autos nº 1500556-37.2024.8.26.0599) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Fernanda Horner Nobre Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Fernanda Horner Nobre, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe decretou a prisão preventiva, então operada por suposta prática de crime de tráfico de drogas. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a decretação da prisão preventiva de ofício. Além disso, alega ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente é primária e, caso venha a ser condenada, não será fixado o regime inicial fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente, expedindo-se o contramandado de prisão ou alvará de soltura. Sucessivamente, requer a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É caso de deferimento da liminar. Observa-se que no caso, que a paciente foi presa em flagrante por suposta prática de crime de tráfico de drogas, tendo sido na audiência de custódia deferida a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo; recolhimento em domicílio e/ou abrigo das 22h às 06h da manhã; não frequentar bares e demais estabelecimentos onde seja usual a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e drogas e comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado (fls. 12-14). O juízo impetrado, contudo, no curso da ação penal decretou a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos (fls. 38): Compulsando os autos verifica-se que a acusada foi procurado nos endereços obtidos e não localizado. O crime em tese praticado pela acusada é gravíssimo, equiparado aos hediondos. A prisão cautelar encontra respaldo na interpretação da Constituição Federal que veda a benesse aos delitos tidos inafiançáveis. Por outro lado, a primariedade, a ausência de antecedentes e ocupação lícita não representam garantia automática de liberdade provisória (Nesse sentido STJ HC184.663/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Necessidade e adequação da medida estão presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga. Cuida-se de crime de extrema gravidade (tráfico de entorpecentes), considerado hediondo, e que está atormentando e deixando em pânico a população, bem como abalando a tranqüilidade social, com inegável afronta à ordem pública (TJSP HC 0054440-63.2011.8.26.0000). Por fim, o comportamento da acusada, que não se fez presente ao feito, demonstra sua intenção inequívoca de furtar-se à aplicação da lei penal, bem como dificultar a tramitação do processo. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de FERNANDA HORNER NOBRE, devidamente qualificado nos autos. Expeça- se mandado de prisão. (...) A despeito dos fundamentos do juízo impetrado, verifica-se que a prisão foi decretada de ofício, em desacordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que desde a lavratura do auto de prisão em flagrante a paciente declarou ser moradora de rua, não havendo endereço em que pudesse ser encontrada, de modo que foi determinada sua notificação por edital (fls. 211 e 303 dos autos de origem). Em face do exposto, defere-se a liminar para revogar a prisão preventiva de Fernanda Horner Nobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na audiência de custódia. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado em favor da paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2192985-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2192985-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Hariadne Leandra de Oliveira - Impetrante: Michele Pires Gonçalves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Michele Pires Gonçalves, em favor de Hariadne Leandra de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que, nos autos da execução nº 0001337-27.2024.8.26.0408, revogou a prisão domiciliar concedida à paciente (fls. 33/34). Alega, a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa pela suposta prática de tráfico de drogas. Posteriormente foi condenada em primeira instância à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do referido crime, tendo sido mantida a prisão domiciliar concedida à paciente. Afirma que durante a tramitação do recurso de apelação, sobreveio a notícia de que a paciente havia sido presa em flagrante no dia 24/01/2024. Requerida a revogação da prisão domiciliar pelo Ministério Público, o pleito foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. Aduz que após a expedição e cadastramento da guia de recolhimento da paciente, o Ministério Público reiterou o pedido ao Juízo das Execuções, que revogou o benefício da prisão domiciliar. Sustenta, em síntese, que não há fatos novos ou argumentos capazes de modificarem a decisão do Juiz de conhecimento; que a paciente se encontrava em período de trabalho quando foi presa, pois tinha autorização para trabalhar; sendo que no momento de sua abordagem trazia consigo medicamento de uso terapêutico, para tratamento dou transtorno de ansiedade e pânico e que não há indícios de autoria e prova da materialidade com relação ao suposto delito praticado. Pretende, liminarmente, a cassação da decisão que revogou sua prisão domiciliar, mantendo-se o benefício com o acolhimento da justificativa apreciada pelo juízo competente de conhecimento (fls. 01/08). Compulsando os autos de origem, verifico que a paciente, em 08/05/2023, foi presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 10/12 autos n° 1501268-52.2023.8.26.0408). Em audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar (fls. 83/90 autos n° 1501268-52.2023.8.26.0408). Em 06/12/2023 foi condenada em primeira instância à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (fls. 292/296 autos n° 1501268-52.2023.8.26.0408). Sobreveio a informação de que a paciente havia sido presa em flagrante no dia 24/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 273, do Código Penal (334/337 - autos n° 1501268- 52.2023.8.26.0408). O Ministério Público formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, indeferido pela MM. Magistrada em 17/04/2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 24/25): II - Fls. 333: Trata-se de nova comunicação policial sobre eventual descumprimento da ordem deste juízo a respeito das condições da prisão domiciliar imposta à ré. Segundo consta, a acusada teria sido presa em flagrante delito no dia 24 de janeiro de 2024, às 15:15 horas pelo suposto transporte de 350 (trezentos e cinquenta) micropontos de substância aparentando ser “LSD”, com peso aproximado de 4,62 gramas, cujo laudo provisório apontou a presença de “lidocaína”, fármaco não constante da lista de substâncias classificadas como drogas proscritas, razão pela qual houve a concessão do benefício de liberdade provisória à imputada por aquele juízo (processo nº 1500264- 43.2024.8.26.0408 - 1ª Vara Criminal). Mais uma vez, neste caso, verifico que a suposta prática delitiva teria ocorrido em um dia de semana (quarta-feira) durante o horário vespertino, período compreendido pela autorização judicial de flexibilização da prisão domiciliar a fim de garantir o exercício de trabalho lícito pela increpada, conforme decisório de fls. 134. Deste modo, em que pese a gravidade da imputação, não se vislumbra de início evidente mácula à ordem judicial imposta, considerando que não houve a oferta de acusação formal pelo órgão acusatório no bojo da investigação policial sobre a hipotética prática infracional mencionada, razão pela qual não se pode confirmar a materialidade do delito em questão (art. 273, do CP), cabendo a análise das circunstâncias do fato ao representante do Ministério Público no seio daquele procedimento investigatório. Portanto, por tais fundamentos, não verifico presentes elementos concretos atinentes ao descumprimento da prisão domiciliar na forma aventada pela acusação (fls. 342), motivo pelo qual, indefiro o pedido de prisão preventiva da ré, mantendo-se, por ora, a prisão em domicílio decretada. Expedida e devidamente cadastrada a guia de recolhimento provisória da paciente, em 17/06/2024, o MM. Juízo das Execuções revogou a prisão domiciliar concedida à paciente, nos seguintes termos (fls. 33/34): Conforme se verifica dos autos, a sentenciada HARIADNE LEANDRA DE OLIVEIRA encontra-se no cumprimento da pena sob o benefício da Prisão Domiciliar concedido nos termos da Lei n.º 13.769/2018, para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta nos autos do Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 985 processo 1501268-52.2023.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal e, embora ciente das condições impostas para se manter sob o referido benefício, teve contra si recebida a denúncia por fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena (Processo n.º 1500264-43.2024.8.26.0408, na certidão de fl. 75). Ante o ocorrido, o representante do Ministério Público requereu a revogação do benefício, com consequente expedição de mandado de prisão. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a sentenciada deixou de zelar com suas obrigações perante este juízo no cumprimento de sua pena, uma vez que deixou de cumprir as condições impostas para a mantença do benefício da prisão domiciliar, resta patente a ocorrência da falta cometida, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/84. Em consequência, revogo o benefício da prisão domiciliar, uma vez que a sentenciada se mostra insuscetível de permanecer sob tal benefício, que se comprovou insuficiente para a sua ressocialização. Ainda, revogado o benefício da prisão domiciliar, tendo em vista que a sentenciada não demonstra preparação para a vivência em liberdade, cumprirá a pena privativa de liberdade no regime prisional originalmente imposto. Ante o exposto, nos termos do artigo 112, §4º, da Lei n.º 7.210/84, revogo o benefício da prisão domiciliar concedido à sentenciada, relativo ao Processo 1501268-52.2023.8.26.0408-Foro de Ourinhos-2ª Vara Criminal, a fim de possibilitar a sua recaptura. Inicialmente, destaco que a utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, “o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada” (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). Inobstante o inconformismo da impetrante, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Pelo que consta dos autos, a paciente foi denunciada pelo crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos III e V, do Código Penal (fls. 120/123 autos n° 1500264-43.2024.8.26.0408), tendo sido recebida a peça acusatória (fls. 124 - autos n° 1500264-43.2024.8.26.0408), o que denota, a princípio, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade com relação ao delito imputado. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - 10º Andar
Processo: 2119923-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2119923-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Processo nº 2119923-20.2022.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 559/570 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.643/SP para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, sob outra ótica que não a do Tema 917 da repercussão geral. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 140/152. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 155/161. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004891-84.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1004891-84.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. F. F. (Menor) - Representante: J. X. F. - Recorrido: M. de R. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. F. F. (menor) em face do M. de R. P. A r. sentença de fls. 60/66 confirmou a tutela de urgência de fls. 19/24 e julgou procedente a demanda para condenar o ente municipal à obrigação de fazer consistente na disponibilização de vaga em creche, para a criança, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima à sua residência, até o limite de 2 (dois) quilômetros, ou, na impossibilidade, transporte gratuito de ida e volta. Ante a sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 74), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 78/83). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.[Remessa Necessária Cível 1015380-83.2023.8.26.0602, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 23.05.24]. REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Sorocaba. Vaga em creche. Período integral. Tema STF nº 548. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial não conhecido. [Remessa Necessária Cível 1011588-24.2023.8.26.0602, Rel. Des.Torres de Carvalho (Pres. da Seção de Direito Público), j. 07/04/2024]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1501251-92.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1501251-92.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Leme - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação civil pública ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 221/223 julgou procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC., para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar à criança, profissional de apoio escolar em sala de aula regular, durante todo o período das aulas regulares, todos os dias da semana, sob pena de multa diária fixada, em caso de descumprimento da sentença, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 235/240). É O RELATÓRIO. Tratando-se na origem de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos, é caso de não conhecimento, no presente caso, da remessa necessária. Isso porque a ação civil pública pertence ao chamado microssistema processual coletivo. Por possuir peculiaridades em relação à tramitação regular dos processos individuais regidos pelo Código de Processo Civil, eventuais lacunas legislativas devem ser colmatadas com as disposições do próprio microssistema. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso “a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema” (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73 3. Agravo interno não provido. Mas não é só. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem refinado este entendimento em relação às ações civis públicas que tratam exclusivamente de direitos individuais homogêneos. É que, nestes casos, não se faz presente a distintividade inerente às demandas envolvendo direito difusos e coletivos, em que, por meio de decisão única, seus efeitos poderão incidir para além dos sujeitos processuais da própria demanda, atraindo, assim, maior cautela e prudência do Poder Judiciário. Relevante, neste ponto, os fundamentos apresentados pela Ministra Nancy Andrighi em voto de sua lavra no Recurso Especial nº 1.374.232/ES: As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos, conforme mencionado acima. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo (Teori ZAVASCKI. Op. cit., p. 35), carecendo de uma razão essencial ou ontológico para essa classificação. Por todo o exposto acima, não se deve admitir o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Neste sentido, vem o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inadmissão da remessa necessária nas ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. MITIGAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, vigente à época dos fatos, “qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial retido (cf. .Agr. Reg. MC 5.737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; MC 10.596, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21/9/2005; Agr. Reg. MC 5737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; e, PET n. 4.518- RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/03/2006)” (AgRg no Ag n. 820.614/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 353). 2. Deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, quando o trancamento tiver sido aplicado contra decisão de cunho terminativo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ações civis públicas e ações coletivas amparadas no CDC que discutam direitos individuais homogêneos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1032 AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. No caso dos autos, conforme relatado, a r. sentença julgou procedente a pretensão do Ministério Público veiculada na presente ação civil pública, pela qual se buscava a disponibilização de profissional de apoio no ambiente escolar. Trata-se de clara hipótese de direito individual homogêneo, na forma do inciso III do art. 81 do CDC, visto que compartilha origem comum a centenas de outros casos idênticos ao presente, envolvendo controvérsia sobre a interpretação e aplicação da legislação sobre educação básica e direitos da criança e do adolescente com deficiência matriculados na rede pública de ensino. Desse modo, à luz da natureza da pretensão e do rito processual, não há espaço para admitir-se a possibilidade de interposição de recurso oficial. Ainda que assim não o fosse, mesmo em exame pela ótica da legislação processual comum, também haveria de se concluir pela inaplicabilidade da remessa necessária no caso dos autos. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença de primeiro grau (CPC/1939, art. 822 e CPC/1973, art. 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, art. 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, art. 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado o autor não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se a atualização do valor do piso salarial docente (profissional nacional do magistério público da educação básica), quando em jornada integral de trabalho, nos termos da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 1/2023/ CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, para o exercício de 2023, com vigência em 17/01/2023, o conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. São Paulo, 14 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2191573-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2191573-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. G. G. de A. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Laura Sarti Côrtes, em favor de W. G. G. de A., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Afirma, em síntese, que o paciente, jovem adulto de 20 anos de idade, foi responsabilizado pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de furto, ocorridos em maio e julho de 2019, sendo-lhe imposta medidas socioeducativas de liberdade assistida, substituída, sucessivamente, por semiliberdade e internação. Em agosto de 2023 a medida socioeducativa de internação foi substituída por liberdade assistida e, em outubro do mesmo ano, houve nova substituição pela medida de internação. Decorridos oito meses, em junho de 2024, a equipe técnica da Fundação CASA apresentou relatório conclusivo, opinando pela extinção da medida socioeducativa, o que contou com anuência do Ministério Público e da Defesa, sugestão essa não acolhida pela autoridade apontada como coatora, que determinou a avaliação do paciente pela equipe técnica do Juízo. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal porque não se encontra embasada em circunstâncias concretas e atuais que justifiquem a manutenção da medida socioeducativa, desconsiderando o relatório conclusivo e, por conseguinte, que houve o esgotamento de toda a potencialidade pedagógica da medida de internação, e representando, assim, afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima intervenção. Argumenta, ainda, que o ato infracional foi praticado há mais de cinco anos, não subsistindo razão para manutenção da medida socioeducativa, que não se revela mais necessária, e, ainda, que os períodos de internação somam aproximadamente 22 meses, sendo desproporcional e irrazoável mantê-lo internado por mais tempo. Busca, desta forma, a concessão da liminar para o fim de determinar a inserção do paciente em liberdade assistida e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa (fls. 1/6). Decido. Muito embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica, é certo que, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). No contexto, extrai-se que o MM. Juízo entendeu que as especificidades do caso concreto, tiradas do histórico infracional e disciplinar do adolescente, seriam suficientes a exigir mais elementos para formar segura convicção sobre a possibilidade de liberação, inclusive no próprio benefício do jovem (visando que não retorne ao mundo da ilicitude) e da sociedade (diante do histórico de prática de ilícitos patrimoniais em reiteração e capacidade de dissimulação), pelo que determinou a realização de avaliação pela equipe técnica do juízo (fls. 940/949 dos autos 0007263-77.2019.8.26.0015). Contudo, a medida é desnecessária. Trata-se de adolescente inserido em medida socioeducativa em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto ocorridos nos meses de maio e julho de 2019, já estando o jovem internado há mais de oito meses. A despeito do descumprimento das medidas em meio aberto, o paciente, já adulto e com 20 anos de idade, não parece ter se envolvido na prática de crime, pois inexiste notícia de inquérito policial ou ação penal contra ele. Pelo que se depreende dos autos, a falta de adesão e muitos dos comportamentos manifestados durante o cumprimento da medida decorreram, basicamente, do uso abusivo de entorpecentes. Bem por isso, desde sua internação, em outubro de 2023, a equipe da Fundação CASA passou a intervir diretamente nesse sentido, através do CAPS AD, onde o paciente realizava acompanhamento. Segundo relatório conclusivo, ele apresentou adesão e melhora no quadro de saúde mental e realiza psicoterapia com sessões semanais, cuidado que resultou ganhos na rotina do jovem, que mostra-se receptivo às orientações, com diminuição da ansiedade, melhora na qualidade do sono, além de cessar os sintomas decorrentes do uso precoce de múltiplas substância. Ainda, a equipe pontuou que a participação ativa do jovem indica uma forte motivação para dar continuidade ao seu tratamento, mesmo em liberdade. Afora isso, participou das atividades pedagógicas propostas, Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1049 progrediu nos estudos, ainda que apresente grande defasagem, realizou curso de capacitação profissional, teve acesso a atividades artísticas e culturais, manteve bom relacionamento com os servidores, atentando às regras do centro educativo, e fortaleceu laços familiares. E as conclusões da equipe técnica contaram com a anuência do representante do Ministério Público, que, em seu judicioso parecer, bem ponderou que apesar da dificuldade anterior no cumprimento da medida substitutiva em meio aberto, o relatório apresentado demonstra que, após as diversas intervenções técnicas, o educando internalizou valores que permitem seu retorno ao convívio social, consciente de suas responsabilidades. Desta vez, estão pendentes intervenções apenas no âmbito da saúde mental, o que justifica a desnecessidade de novo acompanhamento em meio aberto, podendo o educando se beneficiar do auxílio ofertado no pós-medida para a questão protetiva (fls. 934/935 da origem). Rememora-se, por fim, que o jovem completará 21 anos em outubro, está privado de liberdade há mais de oito meses por fatos praticados há mais de cinco anos, e não possui demanda socioeducativa a ser trabalhada. Inequívoco, portanto, que cumprida a finalidade pedagógica da medida de internação, não há razão para sua manutenção, tampouco que seja novamente inserido na medida de liberdade assistida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Destaque-se, por oportuno, que, a despeito de haver notícia de supostas agressões sofridas pelo paciente, a apuração desses fatos já está ocorrendo na via administrativa (pedido de providências nº 1000506-74.2024.8.26.0015, que decorreu de determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do DEIJ e foi instaurado na Corregedoria Permanente da Fundação CASA) e naquele âmbito deve ser concluída. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3005951-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 3005951-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agravante: E. de S. P. - Agravado: R. M. M. C. de A. - Interessado: M. de S. J. do R. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005951-84.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sõ José do Rio Preto Processo de origem: 1001505-93.2024.8.26.0575 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: R. M. M. C. de A. Juiz(a): Evandro Pelarin Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 61/65 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por R. M. M. C. de A., representado por sua genitora, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu o pedido de tutela de urgência, “determinando-se que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) forneçam ao autor R.M.M.C de A (D.N 05/02/2019), no prazo de 90 dias (diante do trâmite burocrático exigido pela legislação de regência), o insumo óleo canabidiol, 24 frascos cannifex full spectrum 3000mg, 0,3% THC e 24 frascos, e o medicamento cannifex broad spectrum, 3000mg 30ml/ frasco, nos moldes da prescrição, por tempo indeterminado, possibilitando o fornecimento do medicamento sem vinculação a marca específica, desde que mantido o princípio ativo e a dosagem prescrita”. Inconformado, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, a ausência de verossimilhança da prescrição médica, uma vez que subscrita por médica cardiologista, não especializada para o tratamento de autismo. Alega a existência do chamado “esquema canabidiol”, que se trata de centenas de casos, com prescrições sem idoneidade, feitas por médicos sem qualquer especialidade nas patologias que tratam, normalmente de outros estados ou cidades, sem atendimentos presenciais, sempre com os mesmos medicamentos de laboratórios específicos, com Ongs e associações garimpando pacientes, com os mesmos escritórios de advocacia, sendo que tais condutas e abusos já foram reconhecidas em diversas decisões judiciais, inclusive com remessa de peças ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - Numopede. Aduz que não há elementos para a antecipação da tutela sem realização de perícia ou ofício ao NAT JUS, eis que ausentes os requisitos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Diz que não há perigo de dano, uma vez que sequer foi mencionada a urgência no relatório médico. Sustenta que não é qualquer incômodo que caracteriza a urgência autorizadora da antecipação de tutela, mas aquela cuja demora implique em agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, risco iminente de vida ou sofrimento intenso. Argui ofensa ao precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1657156 (Tema 106). Subsidiariamente, diz que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo. Ainda, alega impossibilidade de vinculação de fornecimento do medicamento a marca específica, e a possibilidade de substituição do fármaco importado de marca específica, por outro com comercialização no território nacional, independente da marca pleiteada. Diz que, no Brasil, há 18 produtos à base de cannabidiol com comércio autorizado pela Anvisa (autorização sanitária). Aduz que não há indicação em literatura de superioridade de ação de um produto em relação a outro. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “reformando-se a r. decisão recorrida, considerando a falta de verossimilhança na prescrição de MÉDICA CARDIOLOGISTA tratando criança autista; ou permitido fornecimento de produto NACIONAL”. É o relatório. Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). No caso, consta dos autos que a criança agravada R. M. M. C. de A., nascido em 05.02.2019, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e requer o fornecimento do medicamento “ÓLEO CANABIDIOL 24 frascos da medicação cannifex full spectrum 3000 mg<0,3%THC - 30 ml/frasco - MARCA CANNIFEX e 24 frascos da medicação cannifex broad spectrum 3000 mg - 30 ml/frasco - MARCA CANNIFEX”. Nesta fase de Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1059 cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, com a suspensão da decisão agravada. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente. A análise acerca do fornecimento dos medicamento pleiteado, se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, nada obstante estar comprovado o diagnóstico da criança e, ainda, a impossibilidade de arcar com o custo do medicamento (fls. 31/38 da origem) e que há autorização especial para importação, o que supre/equivale ao registro na Anvisa (fls. 54/55 da origem), verifica-se que o relatório médico elaborado pela Dra. Patrícia Marques Bighetti - CRM56572 (fls. 39/52 da origem) consigna, acerca do diagnóstico de TEA que “o Transtorno do Espectro Autista que engloba uma ampla gama de comprometimentos e desafios, TEA, é uma síndrome do neurodesenvolvimento multifacetada predominantemente concentrados em três domínios críticos: interação social, comunicação verbal e não-verbal, e padrões de comportamento, interesses ou atividades (Johnson; Myers; Council on Childrenwith Desabilities, 2007; Sandler; Brazdziunas; Cooley; González De Pijem; Hirsch; Kastner;Kummer; Quint; Ruppert, 2001)”. Consta, ainda, que “as evidências demostram que a cannabis medicinal auxilia no TEA e em outros sintomas neurodiversos. A Cannabis sativa tem um histórico milenar de uso medicinal, com os primeiros registros chegando a 5000 a.C. (Kalant, 2001) Em 1925, autoridades incluíram a planta em um tratado internacional que originalmente visava controlar o comércio de ópio. (...) No entanto, vários estados já legalizaram seu uso para fins medicinais e recreativos.”. A citada médica prescreveu o uso do medicamento pleiteado sob a justificativa que “diante do acima exposto, de uma criança totalmente isolada do convívio social e com grandes danos de aquisição no seu desenvolvimento neuropsicomotor, fica claro que o paciente em questão terá muitos benefícios com o uso da Cannabis medicinal, conforme prescrição, miligramagem, dose e marca - CANNIFEX -, não podendo ser substituído sob pena de não se obter o resultado desejado; além do que, a prescrição é ato médico e, somente a ele, compete trocar, substituir, suprimir ou acrescentar qualquer outra medicação, para todo e qualquer paciente.”. Ocorre que o referido laudo e prescrição médica foram elaborados e subscritos por médica que não possui especialidade para o tratamento de autismo, próprio das áreas da neurologia e psiquiatria, além de referido laudo não mencionar desde quando a profissional trata do paciente, e, o que parece, é que o referido relatório foi elaborado a partir de consulta isolada, cujo histórico do paciente foi mencionado com base em informações prestadas pela responsável da menor. Além disso, nota-se que o autor e sua genitora, beneficiários da justiça gratuita, residem na Comarca de São José do Rio Preto, contudo, o patrono constituído tem o seu escritório em Sorocaba, e, em consulta ao SAJ realizada com base no nome do patrono do agravado e da advogada substabelecida, verifica-se várias ações que visam o fornecimento do medicamento canabidiol, em diversas Comarcas deste Estado, envolvendo tanto pacientes adultos quanto menores, portanto, em tramitação nas Varas da Infância e Juventude e nas Varas da Fazenda Pública, nas quais se observa o mesmo “modus operandi”. A situação ora constatada autoriza concluir pela ausência da plausibilidade do direito invocado e consequentemente do perigo da demora, na medida em que o referido laudo médico não pode ser considerado como prova da necessidade e indispensabilidade do medicamento especificado, conforme exige o referido Tema 106 do STJ. Em caso análogo ao presente, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224- 82.2024.8.26.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Neste sentido, os julgamentos das Apelações nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.0224 por esta C. Câmara Especial, e de minha relatoria. Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão do autor agravado e o perigo da demora, de rigor a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem. Nestes termos, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de se deferir a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1060 Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Gabrielle Gabriel Vieira (OAB: 272663/SP) - Luci Irene Rodrigues Forte da Silva (OAB: 479905/SP) - Rebeca Marques Barbosa de Paula - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000723-36.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000723-36.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Ligia Ruiz da Silva - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO AUTORAL DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA MODALIDADE LIVRE ESCOLHA SEM A PRÉVIA QUITAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - APÓLICE DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM PRÉ-PAGAMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA (SPG 03 A 199 SEGURADOS) DA BRADESCO SAÚDE S/A - JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO, TODAVIA, DE FORMA QUE SE RESPEITE A AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES EM RELAÇÃO À AVENÇA - ANÁLISE DE ABUSIVIDADE OU OBSCURIDADE DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (“8.1.5.4. INTERNAÇÃO, INCLUSIVE DE NATUREZA OBSTÉTRICA”) CLARAS E DE FÁCIL INTERPRETAÇÃO/COMPREENSÃO NAS QUAIS SE PACTUOU QUE O REEMBOLSO DA AUTORA ESTARIA CONDICIONADO À PRÉVIA QUITAÇÃO DOS VALORES POR ELA PRETENDIDOS PERANTE O HOSPITAL/PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR SUA INTERNAÇÃO/CIRURGIA - EM QUE PESE A AUTORA TER ARRAZOADO O SEU PEDIDO PERANTE A OPERADORA COM OS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REEMBOLSO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVASSE O EFETIVO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REEMBOLSO INDEVIDO - PRECEDENTES DESTA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2341548-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 2341548-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista Brito dos Santos - Agravado: Calçados Furor (Massa Falida) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA DE CALÇADOS FUROR LTDA. - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO HABILITANTE - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020, PARA FALÊNCIAS DECRETADAS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - FALÊNCIA DA EMPRESA CALÇADOS FUROR LTDA DECRETADA EM 08/04/2009 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ESTABELECEU PRAZO DECADENCIAL DE 03 ANOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO - PRAZO DECADENCIAL DO §10 DO ART. 10 DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020, APLICÁVEL APENAS PARA AS FALÊNCIAS DECRETADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (23/01/2021) - PROTOCOLO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGRAVANTE EM 09/11/2023 - DECADÊNCIA AFASTADA - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiane Pestana Ferreira (OAB: 229698/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO
Processo: 1007251-07.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1007251-07.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: S. I. da S. C. - Apelado: J. A. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO RECONVENÇÃO ALIMENTOS RECONVINTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO EX-CÔNJUGE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DESTE SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE SECUNDÁRIA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DA RECONVINTE DESPROVIDA RECORRENTE QUE ALEGA ESTAR Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1580 DESEMPREGADA VEZ QUE DEDICOU-SE, NO CURSO DO MATRIMÔNIO, A ATIVIDADES DO LAR, TRATANDO-SE DE PESSOA HOJE ‘IDOSA’ E COM PROBLEMAS DE SAÚDE, QUE IMPEDEM O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO DESCABIMENTO MATRIMÔNIO CELEBRADO EM 2021, QUANDO AMBAS AS PARTES JÁ ERAM MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE E DIVORCIADAS, QUE DUROU APENAS CERCA DE 2 ANOS APELANTE QUE ASSUME QUE ATÉ CASAR-SE ERA CUIDADORA DE IDOSOS, A TORNAR INVEROSSÍMIL A TESE DE QUE A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR APENAS UM BIÊNIO SEJA SUFICIENTE PARA IMPOSSIBILITAR SEU ATUAL RETORNO IDADE QUE, DA MESMA FORMA, NÃO FIGURA COMO PROIBITIVA DO EXERCÍCIO DO LABOR, AUSENTE PROVA DA INCAPACIDADE POR MOTIVOS DE SAÚDE - PENSIONAMENTO PAGO AO EX-CÔNJUGE QUE, DE FATO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM AUXÍLIO EXCEPCIONAL, CUJA NECESSIDADE NÃO DESPONTA, NA HIPÓTESE SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA RECONVINTE RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Aparecida de Camargo (OAB: 126592/SP) - Gerson de Moura Junior (OAB: 46830/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028388-77.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1028388-77.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Ivan Rodrigues Ortiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termo do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014263-95.2014.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1014263-95.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Edjane Fagundes dos Santos (Por curador) - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE ARQUIVADOS OS AUTOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, EM 13/03/2018, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A FLUIR O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ESCOADO EM 13/03/2019 DÍVIDA ORIUNDA DE MENSALIDADE ESCOLAR, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO INFERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Davi Servo da Silva (OAB: 276669/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Heliwaldo Ferreira Neves (OAB: 73260/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000105-22.2018.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000105-22.2018.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Fernanda Brancaglion Pinto (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Erinaldo Ferreira Loyo da Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. AUTOMÓVEL. HERANÇA. BUSCA E APREENSÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELOS CORRÉUS AO AUTOR. 2- AUTOMÓVEL VINCULADO A ARROLAMENTO SUMÁRIO, CUJO PLANO DE PARTILHA FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM 19/12/2016. 3- AUTOR QUE DETÉM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE LHE GARANTE A PROPRIEDADE DE METADE DO AUTOMÓVEL E AUTORIZAÇÃO PARA SUA VENDA E PARTILHA DO VALOR ARRECADADO. 4- ALEGAÇÕES DOS CORRÉUS DE QUE O AUTOMÓVEL PERTENCIA A UM DELES PORQUE REALIZAVA PAGAMENTOS DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO BEM E ERA O ÚNICO QUEM O CONDUZIA, AS QUAIS NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU QUE O VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCIA À FALECIDA SILVIA E FOI TRANSFERIDO AOS HERDEIROS DE ACORDO COM O FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Ricardo de Araújo Costa (OAB: 48258/RS) - Glaucia Cristina Gibertoni Pereira (OAB: 238650/SP) - Paulo Fernando Vieira Loyo (OAB: 36307/PE) - Sala 513
Processo: 1001202-40.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001202-40.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Salla Veiculos Ltda - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PELA QUAL A EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, DENUNCIOU À LIDE A EMPRESA SEGURADORA PLEITEANDO REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2- DENUNCIANTE, QUE ATUA NO MERCADO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, NÃO COMPROVOU QUE O AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO ESTAVA EFETIVAMENTE COBERTO PELO SEGURO ALEGADO. 3- LOCADORA DE VEÍCULOS, RÉ NA LIDE PRIMÁRIA E ORA APELANTE, QUE MANTINHA COM A SEGURADORA DENUNCIADA UM CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO. 4- INEXISTÊNCIA DE APÓLICE DO SEGURO OU DO CERTIFICADO INDIVIDUAL PERTINENTES ESPECIFICAMENTE AO AUTOMÓVEL ACIDENTADO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1962 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eder Marcos Bolsonario (OAB: 136576/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Sala 513
Processo: 1003475-75.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1003475-75.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Dejamir Alves - Apelante: André Luiz Beltrame - Apelado: Roberto Carlos Andrade Casa de Racoes - Me - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS CORRÉUS ADVOGADOS A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS E A COMPENSÁ-LA PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. 2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELOS CORRÉUS QUE APRESENTOU FALHAS EM PROCESSO TRABALHISTA. ADVOGADOS QUE DEIXARAM DE INFORMAR EM PROCESSO TRABALHISTA PAGAMENTO DE ACORDO, O QUE OCASIONOU BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E A OBRIGOU A CONTRATAR NOVOS PATRONOS. 3- DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. 4- QUANTUM INDENIZATÓRIO E COMPENSATÓRIO NÃO IMPUGNADOS PELOS CORRÉUS APELANTES. 5- GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS CORRÉUS APELANTES APENAS PARA O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CPC. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helio Caetano da Cruz (OAB: 142116/SP) - André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) (Causa própria) - Joel Rosa da Rocha (OAB: 394380/SP) - Ana Paula Dias (OAB: 353934/SP) - Sala 513
Processo: 1004744-27.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1004744-27.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Robson dos Santos Rol (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Damasceno Martins e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DA CULPA DOS CORRÉUS PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2- PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL QUE FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA E INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3- A CONTROVÉRSIA INSTALADA PELAS NARRATIVAS DAS PARTES QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO TORNA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL ÚTIL E NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 369 DO CPC. 4- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 5- SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL E OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 4º DO ARTIGO 357 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan Eufrazio de Souza (OAB: 381593/SP) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - Sala 513
Processo: 1074725-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1074725-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1977 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelada: Gladys Justina Marquez Ticonipa e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BENS IMATERIAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU A EMPRESA RÉ/APELANTE (CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A.) A RESTITUIR PARTE DOS VALORES PAGOS PELAS AUTORAS/APELADAS A TÍTULO DE RES SPERATA. 2- CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPUNHAM PENALIDADES ÀS AUTORAS E CARACTERIZARAM ABUSO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NA OCASIÃO DE RESCISÃO DA AVENÇA. 3- A CULPA DAS AUTORAS/APELADAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS RELACIONADAS À RETENÇÃO DE VALORES PAGOS QUE INEXORAVELMENTE PODERIA SIGNIFICAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ/APELANTE. 4- BEM APLICADA A REGRA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO COM A DIMINUIÇÃO DA PROPORÇÃO DAQUILO QUE PODERIA SER RETIDO PELA EMPRESA RÉ SOBRE OS VALORES PAGOS PELAS AUTORAS/APELADAS QUE SEQUER USUFRUÍRAM DA ESTRUTURA DO SHOPPING “LUC”. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Carla Cristina de Melo (OAB: 347274/SP) - Sala 513
Processo: 1017629-09.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1017629-09.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Osana Pereira dos Santos Gomes (Assistência Judiciária) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA RÉ MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO DISCUSSÃO ARMADA A RESPEITO DA QUITAÇÃO DA PARCELA OBJETO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE NÃO MERECE GUARIDA. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O VALOR A ELA CORRESPONDENTE NÃO FOI COMPENSADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NESSE SENTIDO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TINHA POR OBJETO A COBRANÇA DO BOLETO REFERENTE À PRESTAÇÃO VENCIDA EM 08/07/2022. CONTUDO, O COMPROVANTE CARREADO AOS AUTOS PELA RÉ DÁ CONTA DE QUE O PAGAMENTO SUPRACITADO FOI POR ELA REALIZADO APÓS O VENCIMENTO E POR MEIO DE BOLETO ENVIADO POR TERCEIRO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP, FATO QUE, INEXORAVELMENTE, PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RÉ EFETUOU PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO APÓS O VENCIMENTO E DE FORMA DIVERSA DAQUELA QUE HAVIA SIDO EXPRESSA E PREVIAMENTE ALERTADA. NORMAS PROTETIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO FAVORECEM A RÉ APELANTE. ISSO PORQUE, COMO CEDIÇO, O CREDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A RECEBER PRESTAÇÃO EM TEMPO E MODO DIVERSO DAQUELE QUE SE CONVENCIONOU. SEJA COMO FOR, FATO É QUE O CAMINHO ELEITO PELA SUPLICADA, COMO VIA DE PAGAMENTO, NÃO SURTIU OS EFEITOS ALMEJADOS, POSTO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2028 QUE, AO SE TEM NOS AUTOS, NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR FATO QUE ELA NÃO DEU CAUSA, FRISE-SE. DESTARTE, ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR, CONSTITUÍDO EM MORA, EM QUITAR A PARCELA VENCIDA EM 08/07/2022, DE FORMA ADEQUADA, O AGENTE FINANCEIRO ESTAVA AUTORIZADO A AJUIZAR ESTA AÇÃO, PARA COBRAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ADEMAIS, CUMPRE RESSALTAR QUE INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PARCELAS EM ABERTO E RESPECTIVO SALDO DEVEDOR, O INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, AFIGURANDO-SE INAPLICÁVEL A SITUAÇÕES DA ESPÉCIE, A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PORTANTO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA POR FIM, PARA A PURGAÇÃO DA MORA, O DEVEDOR DEVE, POR FORÇA DO QUE FOI DECIDIDO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, PAGAR TODA A DÍVIDA REMANESCENTE. CASO A DÍVIDA NÃO SEJA PAGA, UMA VEZ EXECUTADA A LIMINAR, A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM CONSOLIDAR-SE-ÃO NAS MÃOS DO CREDOR, TAL COMO ACONTECEU IN CASU, VISTO QUE A RÉ, EM MOMENTO ALGUM, SEJA EM ÂMBITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SE DISPÔS A PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Soave Piva (OAB: 469021/SP) (Convênio A.J/OAB) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005683-35.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1005683-35.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Rosileide Conceição Santos - Apelado: Dercilene Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS GOOGLE E BANCO SANTANDER, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL NO TOCANTE À CORRÉ ROSILEIDE.APELO DA DEMANDADA. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE ATRAVÉS DE COMPRA DE VEÍCULO EM SITE DE LEILÕES. DEMANDADA QUE RECEBEU O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO PARA QUE DEVOLVA O QUANTUM. CORRÉ QUE ALEGA TAMBÉM TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO. NO ENTANTO, ADMITE TER RECEBIDO OS VALORES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2123 IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giuliano Luiz Teixeira Gaino (OAB: 157405/SP) - Simone Machado Ferreira Gaino (OAB: 156500/SP) - Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001481-91.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1001481-91.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Mjs Construções Eireli - Me - Apelante: Camila Barreto Bueno de Moraes e outro - Apdo/Apte: Alessandro Bruno Ianni Lorenzon Eireli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso das patronas e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DAS ADVOGADAS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A LOCAÇÃO VÁLIDA. DISTRATO EFETUADO. EMBARGANTES QUE SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PROVIDO O DAS ADVOGADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Debora Alves dos Anjos Paschoal (OAB: 377613/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1091863-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1091863-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giulianna Mondelli e outro - Apelado: Gustavo de Souza Matiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso interposto, na parte conhecida, para o fim de anular em parte a respeitável sentença recorrida, mantendo-se hígido o capítulo relativo à improcedência do mérito quanto à ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À RÉ, E PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO JULGAMENTO NO QUE TANGE À RÉ. QUANTO AO RÉU, CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE SE FAZ IMPERIOSA, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECER AS QUESTÕES RELATIVAS À CRISE DE DIREITO MATERIAL INSTAURADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À RÉ QUE DEVE SER MANTIDO HÍGIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Ana Paula Leite Felix dos Santos (OAB: 477522/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000044-35.2021.8.26.0626
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1000044-35.2021.8.26.0626 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Praiamar Transportes Eireli - Apdo/Apte: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após sustentação oral da Dra. Lígia Sachs, negaram provimento aos apelos e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DECRETO MUNICIPAL Nº 1.572/2021 CADUCIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À NULIDADE DO NOVO DECRETO DE CADUCIDADE, COM PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DA CONCESSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O FEITO PARA FINS DE RECONHECER A NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.572/2021 (QUE DECLAROU NOVAMENTE A CADUCIDADE DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DECORRENTES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 73/07) E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER O ESTADO ANTERIOR AO DECRETO, COM PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO PELA AUTORA DOS SERVIÇOS Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2266 DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DA CONCESSÃO EM JUNHO.2022 POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA REALIZAR EVENTUAL APURAÇÃO DOS FATOS QUE CARACTERIZARIAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA-POSTULANTE, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 38, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.987/95) COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO NOVO DECRETO DE CADUCIDADE, BEM COMO DE OFENSA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO INTERESSE PÚBLICO COM EFEITO, A FORMA ABRUPTA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO, SEM QUALQUER PROCEDIMENTO, SEM QUE SE GARANTA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E COM PRAZOS EXÍGUOS PARA MANIFESTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, AFASTA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECRETOU A CADUCIDADE SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA MUNICIPALIDADE E DA EMPRESA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 0700553-05.2007.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 0700553-05.2007.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Escolastica Rosa de Campos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1530726-06.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Nº 1530726-06.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria Adelaide Ribeirinha Pedro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO CONTRIBUINTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ÔNUS RECURSAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 2427 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Adriana Goncalves Silva (OAB: 128712/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0326373-86.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-05
Processo 0326373-86.2019.8.26.0500 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Manoel Celestino de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) JOSE APARECIDO DA SILVA - Processo de origem: 0023199-96.2017.8.26.0053/0036 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 235/257, o cessionário recorre da decisão proferida às págs. 231/232 apontando, em síntese, erro nos valores primários lançados pela DEPRE por ocasião do depósito do pagamento do acordo do precatório, sustentando que o cálculo de atualização para o referido pagamento deveria partir sobre o saldo após o pagamento da prioridade. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. Conforme demonstrado às págs. 220/230, os valores iniciais do cálculo elaborado pela DEPRE para fins de pagamento do acordo foram obtidos realizando-se o destaque dos honorários contratuais pertencentes ao patrono originário na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, então, na sequência, atualizando-se as verbas nos termos constitucionais e, por fim, deduzindo-se o valor pago ao credor originário a título de prioridade. Tal metodologia se demonstra correta, uma vez que os honorários contratuais a que faz jus o advogado originário são devidos sobre o valor total requisitado em favor do credor. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4002 1423 DE LUCCA (OAB 248156/SP), FABIANO SOUZA AMORIM (OAB 344209/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)