Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2191938-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191938-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Alcides de Queiroz Alves (Espólio) - Agravante: Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini (Inventariante) - Agravado: Abilio Soares (Espólio) - Interessado: Arthur Rudge Soares - Interessada: Espólio de Carlina Soares Queiroz - Interessada: Maria Soares de Oliveira (Espólio) - Interessada: Carolina Torres Soares - Interessado: Alfredo Soares Cabral - Interessada: Maria Soares Cabral - Interessada: Eulalia Soares Cabral (Espólio) - Interessado: Inih Soares Cabral - Interessada: Maria de Lourdes Soares Cabral - Interessado: Joaquim Albano da Cunha Canto - Interessada: Maria Cabral da Cunha Canto - Interessado: Akiyasu Kawamoto - Interessada: Maria Candida Tereza Teixeira Leite Manning - Interessada: Anna Soares Cabral - Interessada: Anna Maria Soares Cabral Monteiro - Interessada: Alfredo Soares Cabral Junior - Interessada: Célia Maria Navarro Cabral - Interessado: Manoel José dos Santos Cabral - Interessada: Isolina Rudge Soares - Interessado: Manoel dos Santos Cabral - Interessada: Anna Maria Porto Soares Cabral - Interessada: Maria Aparecida Soares Cabral - Interessado: Abilio Soares Neto - Interessado: Zoe Torres Soares - Interessado: Antonio Carlos de Queiroz Alves - Interessado: Pedro Menezes Queiroz - Interessada: Maria Delcira Soares de Queiroz Alves - Interessada: Maria de Lourdes Vilaça - Interessado: Ariovaldo Torres Soares - Interessada: Regina Teresa de Morais Schalch - Interessada: Helena Almeida de Morais - Interessado: Heitor Almeida de Moraes - Interessado: Joaquim Cesar de Morais Filho - Interessado: José Ozorio de Oliveira - Interessada: Antonio Eduardo da Cunha Canto - Interessada: Iracema Cabral Karmann Arruda - Interessado: Jose Eduardo Ribeiro Arruda - Interessada: Yara Karmann Pinto de Carvalho - Interessada: Inaia Cabral Karmann de Pérez Pérez - Interessado: Pablo Vicente Pérez Pérez - Interessado: Paulo Rangel do Nascimento - Interessada: Iracy Cabral Karmann Bastos - Interessado: Luiz Gonzaga Bastos - Interessado: Crisatiano Francisco de Jesus - Interessada: Delcira Soares de Queiroz Alves - Interessada: Maria Carolina Soares Guimarães - Interessada: Wilma de Castro Valente (Espólio) - Interessado: Alexandre Leme de Queiroz Alves - Interessada: Cristina Leme de Queiroz Pansiera - Interessada: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Marcos Henrique Ferreira Guimarães - Interessada: Ieda Soares Fonseca - Interessada: Maria Delcira de Queiroz Alves - Interessada: Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini - Interessado: Luiz Arthur de Queiroz Alves - Interessada: Cibele de Morais Schalch - Interessado: Joaquim Gustavo de Morais Schalch - Interessada: Adriana de Morais Schalch Oliveira Campos - Interessado: Antonio Eduardo da Cunha Canto - Interessada: Laura Maria da Cunha Canto Oliva Biscolla - Interessado: Waldyr Muniz Oliva Filho - Interessada: Suzana Maria Oliva Monteiro - Interessada: Denise Pereira da Cunha Canto - Interessado: Marcelo Pereira da Cunha Canto - Interessada: Maria Célia Pereira da Cunha Canto - Interessada: Marcia Cunha Canto Salvia - Interessada: Maria Cristina Ferreira da Cunha Canto - Interessado: A. F. Lourenço Rodrigues Advogados Associados - Interessado: Antonio Alberto Soares Guimarães - Interessado: Waldyr Simoes - Interessado: Eduardo Leme de Queiroz Alves - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 48) que, em ação de exigir contas de inventariante, rejeitou pedido de extinção do processo em relação ao Espólio de José Alcides de Queiroz Alves, condenando-o, no mais, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do caráter protelatório da manifestação. Sustenta o agravante, em sua irresignação, que intransmissível a obrigação do inventariante de prestar contas; que o falecimento do réu se deu antes do exaurimento da instrução do processo; que não homologadas as contas apresentadas, com determinação de produção de prova pericial; que, ausente fato novo, descabida a determinação de perícia, uma vez que indeferida por decisão anterior, estando preclusa a questão; que o questionamento não caracteriza litigância de má-fé. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Ainda provisória e sumária a cognição, não se entende de deferir a liminar postulada. De início, quanto ao deferimento da realização de perícia, objeto da decisão de fls. 3.024/3.025 da origem, proferida em 02 de maio de 2024, duvidoso o cabimento do recurso. Isso porque, proferida a decisão mencionada, não houve questionamento pelo agravante na petição de fls. 3.067/3.080, que, limitada à formulação do pedido de extinção do processo, em virtude do falecimento do ex-inventariant, deu origem à decisão da qual tirado o presente recurso (fls. 3.086 da origem). Assim, nada tendo a decisão agravada deliberado a respeito da perícia deferida, ainda que se reconheça a prejudicialidade da matéria aqui debatida, não se entende, em princípio, viável o conhecimento neste ponto do recurso. De resto, quanto ao pedido de extinção do processo em relação ao Espólio de José Alcides de Queiroz Alves, com efeito, vem-se mesmo decidindo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que intransmissível a obrigação de prestar contas: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MORTE DA PARTE RÉ. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. Ação de prestação de contas, distribuída em 23/06/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/09/2012. 2. Recurso especial em que se discute se o espólio da ré falecida pode suceder-lhe na ação de exigir contas. 3. A disposição do art. 914, II, do CPC, de que a ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram. 4. Os herdeiros não podem ser obrigados a prestar contas relativas a atos de gestão praticados por terceiro, realizados sem a anuência ou qualquer participação deles, mormente se considerado o ônus que a inércia lhes impõe, de o Juiz, eventualmente, acolher aquelas que o autor apresentar (art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC). Precedentes. 5. A pretensão deduzida na ação de prestação de contas - o aclaramento dos gastos, rendimentos e a prova da boa administração - não se confunde com o direito material ao crédito eventualmente existente, de modo que poderá o credor, pela via comum, buscar satisfazê-lo em face dos herdeiros, nos limites da herança. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (g.n.) (REsp 1354347/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DOS RÉUS/ RECORRENTES OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros dos réus. Precedentes. 2. Impõe-se a extinção do feito com relação aos réus falecidos, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 22 prejudicado. (g.n.) (AgRg no REsp 1145754/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte do mandatário; II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima; III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica; IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (g.n.) (REsp 1055819/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010) Não se olvida, é certo, também já ter se decidido na Corte Superior que a obrigação de prestar contas pode ou não tocar os herdeiros do devedor conforme a relação de direito material que a suporte, verbis: a ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória. ‘Pode haver a transmissão entre vivos ou a causa de morte, no tocante à ação para exigir prestação de contas, como no tocante à ação para prestar contas. Pendente a ‘ação’, também pode ocorrer a sucessão, mesmo se concernente à execução forçada (art. 918)’ (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 101-102). A premissa de ser intransmissível a obrigação principal do falecido em nada afeta a obrigação transmissível de prestação de contas, devendo a excepcionalidade ser avaliada caso a caso. (REsp 1203559/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014). Mas, no caso dos autos, de um lado a obrigação de prestar contas do réu e ex-inventariante, José Alcides de Queiroz Alves, já foi assentada a fls. 955/957 da origem, quando ainda vivo. Na segunda fase da demanda, o réu inclusive chegou a prestar contas corretamente ou não , a fls. 1.496/1.497 da origem, e que, apesar de ratificadas, sob o ponto de vista aritmético, pela Contadoria (cf. fls. 1.853 da origem), foram impugnadas pelos herdeiros (fls. 2.341/2.348 e 2.368/2.370 da origem), que pleitearam a realização de perícia documentoscópia e contábil, providência que, apesar de inicialmente negada (fls. 2.044), acabou deferida (fls. 3.024/3.025 da origem), estando pendente de realização. Sendo assim, já prestadas as contas pelo ex-inventariante e ausente, ao menos até aqui, constatação de que insuficientes as informações prestadas, em vida, pelo próprio réu, não se entende cabível, por ora, a extinção do feito. Cumpre pontuar, no mais, que eventual dívida apurada com base nas informações prestadas, a priori, se transmite ao Espólio, nas forças da herança (artigos 943, 1.792 e 1.997 do CC), de modo que pertinente siga o agravante no polo passivo do feito. Neste contexto, considerando a ausências de elementos que evidenciem a probabilidade do direito suscitado no presente recurso e, ainda, o fato de que o falecimento do ex-inventariante se deu em 06/10/2016 (cf. certidão de fls. 3.085), com habilitação do Espólio no feito em 08/06/2018 (cf. fls. 2.485 da origem) e formulação do pedido de extinção do feito apenas em junho de 2024 (fls. 3.067/3.080 da origem), não se entende pertinente a concessão do efeito suspensivo para obstar o andamento do processo e a realização da prova pericial, até porque a providência foi determinada também a fim de aferir a correção das contas prestadas pelo corréu Waldyr Simões (fls. 1.437/1.440 da origem). O mais, mesmo a imposição das penas por lide temerária, se apreciará pelo Colegiado. Destarte, processe-se sem a liminar. Comunique-se, dispensadas informações. Intime- se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/ SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Yedda Cabral da Cunha Canto Mazagão - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Leize Gonçalves de Queiroz - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Maria Gabriela Soares Guimarães - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Luiza Helena Valente - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194341-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194341-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Bravo Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 29 Gonçalves de Lima - Agravado: Gma Incorporações e Construções Eireli - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 222 dos autos de origem, que nos autos da ação de obrigação de fazer determinou a comprovação do recolhimento do décuplo das custas iniciais e do preparo de apelação, sob pena de inscrição em dívida ativa. A agravante requer a reforma da r. decisão agravada com o afastamento de sua condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Pede, subsidiariamente, o pagamento parcelado dos valores. Sustenta, em síntese, que a agravada a deixou em situação financeira de vulnerabilidade, não possuindo nem mesmo os valores correspondentes às custas e despesas processuais. Reputa desproporcional e injusta a condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais, para o que seria necessária a comprovação inequívoca de sua má-fé, o que afirma não haver no presente caso. Alega que a posse de imóvel e de veículo não são suficientes para caracterizar a má-fé, sendo necessário avaliar a real condição financeira do requerente e sua capacidade de arcar com as custas processuais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal. (fls. 01/10) 2.- O indeferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, bem como sua condenação ao pagamento do décuplo das custas, é matéria já decidida nos autos, como se depreende do julgamento do recurso de apelação nº1006827-83.2023.8.26.0008 por esta C. Câmara, assim ementado: Justiça Gratuita. Ação cominatória e indenizatória. Sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Irresignação da autora que requer lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, revogando-se a determinação de pagamento do décuplo das custas processuais. Indeferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação da apelante ao pagamento do décuplo das custas se deram em decisão contra qual não se insurgiu tempestivamente a apelante. Preclusão da condenação a o pagamento do décuplo das custas. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de justiça gratuita que pode ser veiculado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC). Elementos dos autos suficientes a desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada. Recurso desprovido na extensão conhecida. Destarte, porque a matéria ora suscitada aparentemente já foi objeto de apreciação desta C. Câmara no julgamento da apelação nº 1006827-83.2023.8.26.0008, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Ainda, não demonstrada qualquer alteração fática desde o julgamento do recurso de apelação, com base nos mesmos fundamentos constantes do respectivo acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, indefiro também o pedido de concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, devendo a agravante ser intimada a proceder ao recolhimento do preparo em 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.- Dispensa-se a intimação da agravada, não citada na origem. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010775-75.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1010775-75.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. B. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. D. P. do A. (Representando Menor(es)) - Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 366/370, de relatório adotado, que julgou procedente ação a fim de consignar que as visitas sejam realizadas nos moldes consignados na fundamentação. Diante da sucumbência em maior parte do autor, CONDENO-O ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$900,00, julgando improcedente o pedido referente à revisional de alimentos. Apela o requerente, afirmando ser beneficiário da justiça gratuita, pugnando pela revisão dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 40% do salário mínimo, deferindo, ainda, o compartilhamento da guarda. Pede o provimento do recurso (fls. 373/387). Contrarrazões a fls. 393/401, arguindo preliminar de deserção, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade, revogado o benefício e, no mérito, pelo seu improvimento. Petição da apelada a fls. 414/415, reforçando a alegação de deserção. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça observando que o apelante deveria recolher o preparo e, no mérito, pela manutenção da r. sentença (fls. 420/423). Despacho desta Relatoria determinando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 425/426). Certidão da Serventia a fls. 429, apontando a inércia do apelante. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, porquanto deserto. De fato, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para esse fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a Lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Neste passo, é crível que o preparo, requisito geral de admissibilidade, deve ser efetuado no ato de interposição do recurso, não dispondo de outro momento a parte para fazê-lo, sob pena de preclusão temporal. Além disso, por consistir em matéria de caráter público, pode o Juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. Vale dizer, o descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso em tela, o apelante não era mais beneficiário da gratuidade, quedando-se inerte diante da determinação desta Relatoria para que preparasse o recurso, Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 48 sob pena de inadmissibilidade, motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, diante da deserção, não se conhece do recurso, em consonância com o artigo 932, III do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários recursais para R$1000,00. São Paulo, 3 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2188819-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2188819-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravada: Valeska de Franco Coelho (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 37/38, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter/restabelecer o contrato, em vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a vinte dias. Brevemente, sustenta a agravante da licitude da rescisão contratual, pois observou as regras contratuais e a legislação aplicável, uma vez já superado o prazo de doze meses. Diz que enviou notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias e que o término da vigência contratual consta na própria carteirinha do plano de saúde. Acresce que os beneficiários da apólice não estão em tratamento de saúde e que não disponibiliza plano individual ou familiar em seu portfólio. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá- la. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, diante da rescisão contratual imotivada sem prova de oferta da possibilidade de contratação de outro plano, individual ou familiar, nos termos da Resolução/Consu nº 19. Nesse ponto, carece de amparo a tese de não disponibilização de apólices individuais/familiares, posto que notoriamente existentes na carteira de clientes da agravante. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/ SP) - Karoline Moraes de Oliveira (OAB: 450096/SP) - Aureo Aires Gomes Mesquita (OAB: 125268/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2195318-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195318-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: I. C. M. - Agravado: F. A. F. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45377 AGRAVO Nº : 2195318- 47.2024.8.26.0000 COMARCA : IBITINGA AGTE. : I. C. M. AGDO. :F. A. F. M. JUIZ DE ORIGEM: WELLINGTON BARIZON AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu parcialmente as provas pleiteadas. Recurso da autora. Pretensão de produção de prova oral e demais diligências. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45377). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de alimentos cumulada com tutela de urgência de alimentos provisórios (processo nº 1003951-53.2023.8.26.0236), proposta por I. C. M. em face de F. A. F. M., que indeferiu parcialmente as provas pleiteadas pela recorrente, nos seguintes termos: 1. As partes encontram-se devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, de modo que julgo saneado o processo. 2. Fixo o ônus da prova de maneira ordinária (CPC, art. 373, inciso I), cabendo à filha maior comprovar a persistência de sua dependência econômica, em especial por ainda estar se dedicando à formação profissional. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, eis que prescindível na espécie, não se mostrando necessário e eficaz para o desfecho da ação. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto desnecessária à espécie, eis que a comprovação da necessidade da parte autora e a possibilidade do requerido deve se dar através de prova documental. 5. Indefiro a perícia médica eis que prescindível à espécie. 6. Com relação as pesquisas em nome do requerido, defiro apenas a pesquisa Infojud para a obtenção das 3 ultimas declarações do imposto de renda. 7. Defiro também a produção de provas documentais pelas partes, concedendo o prazo de 15 dias para que tragam aos autos documentos faltantes e importantes para o deslinde da demanda. (fls. 207 de origem, destaque não original). A agravante alega, em síntese, que: (i) pleiteou as provas orais e as pesquisas a fim de verificar a possibilidade financeira do alimentante; (ii) as evidências são necessárias para que os autos estejam suficientemente instruídos no momento do julgamento; (iii) o indeferimento viola o devido processo legal e cerceia o direito de defesa. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão e determinar a produção das provas pleiteadas (fls. 1/6). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 12/06/2024 (fls. 209 de origem). Recurso interposto no dia 03/07/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelos autos nº 2278266-80.2023.8.26.0000 (fl. 7), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de alimentos provisórios em sede liminar. Autora possui 23 anos, ingressou em curso universitário em 2022 e requer alimentos para que possa concluir os estudos. Urgência dos alimentos mitigada, pois a situação pela qual a autora afirma necessitar de alimentos já existe há mais de um ano. Necessidade do contraditório. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 43346). (TJSP; Agravo de Instrumento 2278266-80.2023.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento de que referido rol possuía natureza taxativa. Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª Ed., 2015, p 1040). Nada obstante, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tema 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto, observa-se que a questão objeto de impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, pois atinente ao indeferimento do pedido de produção de prova oral e demais diligências. Por outro lado, não está configurada a urgência em sentido estrito a que alude a jurisprudência acima referida, qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso de apelação. Com efeito, é do ilustre Juiz de origem a incumbência de conduzir a instrução probatória do processo da forma que entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à solução da controvérsia. Se as partes, por ocasião do julgamento dos pedidos, entenderem que houve cerceamento de defesa, tal como já alega a agravante, decorrente da inobservância às regras processuais, poderá apresentar a referida alegação em apelação, de modo que não haverá a preclusão da questão (art. 1.009, §1º, CPC). Assim, oportunamente, poderá ser decidido se houve vício processual, eventual configuração de nulidade da sentença ou se há necessidade de conversão do julgamento em diligência. Em sentido semelhante, já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda. Recurso interposto em face de decisão que encerrou a instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Decisão insuscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 123 inadmissível. Artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 44837). (TJSP; Agravo de Instrumento 2118118-61.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Decisão agravada que encerrou a instrução. Insurgência. Pretensão à produção de prova oral. Irrecorribilidade da decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Precedente. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073385-10.2024.8.26.0000; Relator (a):SCHMITT CORRÊA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: André de Carvalho (OAB: 405740/SP) - Celia Aparecida Correa Silva Cobra (OAB: 92898/SP) - Marcos Antonio Mazo (OAB: 129206/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001319-68.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001319-68.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Gilberto Geraldo - Apda/Apte: Rosalina de Azevedo - Trata-se de recuso de apelação interposto contra a sentença de fls. 287/298, proferida pelo douto Juiz de Direito de Direito, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$30.000,00. Pela sucumbência, o requerido fora condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela o réu GILBERTO GERALDO (fls. 301/313), a alegar, em síntese, o seguinte: i) que não possui condições de arcar com os custos do processo, rogando lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; ii) os fatos narrados na presente ação não caracterizam danos morais, na medida em que a autora jamais fora constrangida ou coagida a participar da sociedade entre eles constituída. Nesse aspecto, a prova produzida nos autos bem demonstrou que a apelada era gerente da empresa, contratando e dispensando funcionários, além de assinar a carteira de trabalho destes. A recorrida é alfabetizada e sabia o que estava fazendo, sendo de todo inverossímeis as alegações de que desconhecia o teor dos documentos que assinou; iii) o dano moral se caracteriza pela ocorrência de profundo sofrimento e abalo psíquico, que atinge a honra da pessoa, elementos não demonstrados no caso em testilha. Em caráter subsidiário, roga pela redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. A autora ROSALINA DE AZEVEDO também recorreu (fls. 320/331), sustentando, em suma, que: i) a decisão de julgamento parcial do mérito, proferida a fls. 140/150, que extinguiu sem resolução de mérito parte dos pedidos formulados laborou em equívoco, porquanto o apelado é parte legítima, na medida em que é o responsável pelo grupo econômico, além de sócio majoritário, com 99% do capital social e, ainda, foi quem procedeu à inclusão da apelante, mediante coação, nos quadros da empresa, como laranja. Deste modo, o pedido de nulidade do registro societário de inclusão da apelante na empresa deve ser acolhido; ii) no que toca ao pedido de indenização por danos materiais, os documentos relativos ao processo nº 0000546-36.2020.8.26.0396 demonstram que o veículo apreendido pertencia à apelante, de modo que a rejeição deste pedido se revela equivocada. Além disso, tais alegações sequer foram impugnadas pelo apelado; iii) ainda em relação ao pedido de indenização por prejuízos de ordem material, em que pese o magistrado singular ter afiançado a impossibilidade de acolhimento por se tratar de pleito genérico, a apelante afirma que o pedido fora formulado nestes moldes com base no permissivo contido no art. 324, II, do CPC, pois, na medida em que até os dias atuais sofre perdas em decorrência da inclusão de seu nome na empresa, não pode realizar a quantificação. Roga, assim, pelo reconhecimento de procedência, com apuração das perdas em sede de liquidação de sentença. Contrarrazões da autora a fls. 336/346. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, roga pelo desprovimento do apelo. O requerido respondeu ao apelo a fls. 347/353, requerendo o seu desprovimento. É o relatório. Passo a apreciar o pedido formulado pelo réu, de concessão da justiça gratuita. Inicialmente, observo que a justiça gratuita fora requerida em primeiro grau e rejeitada pelo juízo singular, ao fundamento de que trata-se de empresário sócio/proprietário de lojas de confecções presentes em 14 municípios da região (fls. 48/49), pelo que não se pode presumir a sua situação de pobreza. (fls. 148). Ao ensejo da determinação deste Relator para juntada da documentação pertinente, o apelante afirma que não possui conta bancária em seu nome, tampouco cartão de crédito. Pois bem. Para além da falta de verossimilhança da alegação de não possuir nenhuma conta bancária em seu nome, em especial por se tratar de empresário com diversas empresas em seu nome, em consulta a outras demandas ajuizadas contra o apelante, constata-se a existência de contas bancárias, o que se infere, por exemplo, nos autos da execução nº 1000291-32.2018.8.26.0396, em que, a fls. 109/114, há resultado de pesquisa mediante acesso do sistema BACEN-JUD, a qual indica contas nas instituições financeiras Santander, Bradesco e Banco do Brasil. De qualquer modo, mesmo se desconsiderada tal informação, analisando-se o extrato do benefício do INSS recebido pelo apelante, observa-se que este aufere o montante de R$ 3.840,74, valor equivalente àquele utilizado como critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não obstante, observo que o apelante é pessoa casada, de modo que é lícito concluir-se que sua renda familiar não é composta apenas pelos seus rendimentos. Ademais, contratou advogado para a defesa de seus direitos, o que indica a possibilidade do custeio relativo à tal contratação. Em adição, é de se registrar inexistir nos autos qualquer documento apto a indicar o comprometimento da totalidade da renda auferida com gastos essenciais. Sendo assim, considerando os elementos de convicção acostados ao feito, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita e, com esteio no art. 1.007, do CPC, franqueio o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante efetue o recolhimento do preparo, no montante de R$1.242,39, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2184182-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2184182-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 288/294, mantida a fls. 319/321, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO SAFRA S/A para reconhecer a extraconcursalidade da CCB nº 1258301, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Aduz a recuperanda/agravante, em síntese, que: a) no incidente específico instaurado para tratar da quebra bancária dos recebíveis de cartão de crédito e débito, o Administrador Judicial emitiu parecer elucidando que a recuperanda necessita de seus recebíveis, a teor do princípio da preservação da atividade empresarial, e o que era possível seria a retenção de 5% da receita liquida da recuperanda ora agravante, dividindo-se entre as casas bancárias, liberando-se o restante a recuperanda/agravante; b) em decisão proferida em tal incidente específico, o Juízo de origem acolheu o parecer da administração judicial, determinando as quebras das travas bancárias da agravada, do Banco Safra, do Banco Daycoval, e do Banco ABC, substituindo por 5% da receita liquida da agravante, devendo tal valor ser dividido entre tais casas bancárias de forma proporcional aos respectivos créditos; c) em que pese o julgamento do mencionado incidente, o douto Juízo de origem, na impugnação de crédito, entendeu pela extraconcursalidade do crédito da instituição financeira em sua totalidade; d) como a garantia foi alterada por decisão judicial, não persiste os percentuais de garantia anteriormente pactuados, mas sim a garantia e a trava definida no incidente específico, de modo que o saldo não coberto pelo valor de 5% da receita líquida da agravante rateado de forma proporcional, deve ser considerado de natureza quirografária. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja considerado como concursal o crédito da agravada, referente à CCB nº 1258301, na ordem de R$1.334.207,66, em razão da substituição das garantias de referida CCB, por 5% da receita líquida da agravante, a serem divididos por 4 bancos de forma proporcional, a rigor do quanto decidido no incidente específico nº 0000014-29.2024.8.26.0373 e, como a agravante, no período pós recuperação judicial, não obteve receita líquida, a CCB está sem garantia e deve ser considerada concursal, a rigor do Enunciado 51 da CJF, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, propugna pela manutenção do crédito referente à CCB nº 1258301 como extraconcursal no limite de 30% especificados, sendo 70% concursal, com a inversão do ônus sucumbencial. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2191059-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191059-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 395/301, mantida a fls. 331/334, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A para reconhecer a extraconcursalidade da CCB FGI nº 20220-05406 e Aditivo 01, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Aduz a recuperanda/agravante, em síntese, que: a) no incidente específico instaurado para tratar da quebra bancária dos recebíveis de cartão de crédito e débito, o Administrador Judicial emitiu parecer elucidando que a recuperanda necessita de seus recebíveis, a teor do princípio da preservação da atividade empresarial, e o que era possível seria a retenção de 5% da receita liquida da recuperanda ora agravante, dividindo-se entre as casas bancárias, liberando-se o restante a recuperanda/agravante; b) em decisão proferida em tal incidente específico, o Juízo de origem acolheu o parecer da administração judicial, determinando as quebras das travas bancárias da agravada, do Banco Safra, do Banco Daycoval, e do Banco ABC, substituindo por 5% da receita liquida da agravante, devendo tal valor ser dividido entre tais casas bancárias de forma proporcional aos respectivos créditos; c) em que pese o julgamento do mencionado incidente, o douto Juízo de origem, na impugnação de crédito, entendeu pela extraconcursalidade do crédito da instituição financeira em sua totalidade; d) como a garantia foi alterada por decisão judicial, não persiste os percentuais de garantia anteriormente pactuados, mas sim a garantia e a trava definida no incidente Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 149 específico, de modo que o saldo não coberto pelo valor de 5% da receita líquida da agravante rateado de forma proporcional, deve ser considerado de natureza quirografária. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja considerado como concursal o crédito da agravada, referente à CCB FGI nº 20220-05406 e Aditivo 01, em razão da substituição das garantias da referida CCB, por 5% da receita líquida da agravante, a serem divididos por 4 bancos de forma proporcional, a rigor do quanto decidido no incidente específico nº 0000014-29.2024.8.26.0373 e, como a agravante, no período pós recuperação judicial, não obteve receita líquida, a CCB está sem garantia e deve ser considerada concursal, a rigor do Enunciado 51 da CJF, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, propugna pela manutenção do crédito referente à CCB FGI nº 20220-05406 e Aditivo 01 como extraconcursais mediante os limites, percentuais especificados, a saber: CCB nº 20220-05406, 30% com garantia fiduciária, extraconcursal e 70% crédito concursal e sujeito aos efeitos da recuperação judicial, na monta de R$ R$ 2.695.979,90, acolhendo o parecer da administração judicial na sua íntegra. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem- se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1037396-87.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1037396-87.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tamiasi Representacao Ltda. - Embargdo: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Conhece- se dos embargos, mas rejeitam-se os mesmos. Nada há para ser esclarecido, considerando que a decisão embargada cuidou de analisar adequadamente a questão relativa ao valor do preparo devido em razão da interposição do recurso de apelação, não havendo contradição, obscuridade nem omissão passíveis de ensejar a correção do decisum. Constou da decisão recorrida que: De acordo com o art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O art. 4º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei nº 15.855/2015, estabelece que o valor do preparo do recurso de apelação deve corresponder a 4% do valor atribuído à causa atualizado. Assim, considerando que o valor do preparo para o recurso em análise é de R$ 1.599,64, e o valor recolhido foi de R$ 1.276,00, intime-se o apelante para recolher a complementação , no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.007, do Diploma Processual em vigor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no caso. A necessidade de atualização do valor da causa para fins de cálculo do valor do preparo constitui tema pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, são os seguintes julgados: Agravo interno Embargos à execução Improcedência Apelante que deixou de providenciar a complementação correta do recolhimento do preparo recursal, após o decurso do prazo concedido para tanto, nos termos do art. no art. 1.007, §2°, do NCPC Recolhimento dos 4% que devem incidir sobre o valor da causa atualizado em atendimento a disposição do art. 1°, §1°, do Provimento n° 577/97 do Conselho Superior da Magistratura Apelação não conhecida, pelo reconhecimento da deserção Precedentes do STJ Decisão que merece ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004704-43.2022.8.26.0010; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. R. Despacho que determinou a complementação do preparo recursal, adotando o cálculo elaborado em Primeiro Grau. Cálculo que se baseou no valor da causa. A base de cálculo correta é o valor da condenação. Art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recolhimento do apelante que ainda assim é insuficiente. Valor da condenação não atualizado no momento do recolhimento. Necessidade de complementação de R$ 49,48, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Impossibilidade de parcelamento de preparo recursal, especialmente no caso em análise. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007479-08.2021.8.26.0320; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-53.2015.8.26.0224; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução julgados improcedentes. Locação imobiliária comercial escrita. Decisão que julgou deserta apelação. Preparo calculado sobre o valor da causa, sem atualização. Conta não correta. Atualização do valor da causa que se faz necessária. Complementação facultada em cinco dias, e não em 48 horas, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Dá-se parcial Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 161 provimento ao agravo dos executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101021-63.2015.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) Recurso - Pressupostos de admissibilidade - Preparo recolhido a menor - Apelação julgada deserta - Alegação de que a diferença entre o valor recolhido e o devido é insignificante - Pretensão de recolher o preparo calculado sobre o valor da causa sem atualização - Inadmíssibilidade - Reconhecimento de ofício pelo Magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0020809-46.2002.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Data do Julgamento: 03/09/2002; Data de Registro: 16/09/2002) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (REsp n. 111.123/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/2/1997, DJ de 31/3/1997, p. 9607.) PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp n. 96.842/SP, relator Ministro José Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/1998, DJ de 13/10/1998, p. 147.) Percebe-se nestes moldes que os embargos neste ponto são infringentes, e portanto, inadmissíveis. Pelo exposto, REJEITO os embargos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2166860-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2166860-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Caixa Seguradora S/A - Agravada: Luciane Aparecida Grigolato das Neves - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 150 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de fls. 98/111 dos mesmos autos. Sustenta a agravante, em suma, que efetuou a quitação do saldo devedor da agravada perante a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.566,77, motivo pelo qual afirma a existência de excesso de execução. Entende como devido o valor de R$ 3.540,86. Pois bem, a r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a executada no pagamento de indenização securitária de 14,47% do valor contratado, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Em grau recursal, a referida decisão foi mantida, com a majoração da verba honorária e a fixação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 8/12, 13/22 e 23/29 dos autos originários). Em que pesem as alegações recursais, a quitação do saldo devedor da exequente não afasta a exigibilidade da obrigação de pagar, pois o título executivo não determinou à agravante que efetuasse o pagamento direto à instituição financeira. Ademais, o perito é muito claro ao demonstrar os valores devidos pela executada na planilha de fls. 110 dos autos de 1º grau, considerando o valor do contrato de R$ 119.500,00. Ou seja, a condenação no pagamento de 14,47% do contrato equivale a R$ 17.291,65, sendo imperioso convir que a quitação de R$ 9.566,77 perante a Caixa Econômica Federal (fls. 62 dos referidos autos) nem sequer corresponde à quantia efetivamente devida. Sendo assim, a tese de que o valor devido é de R$ 3.540,86 referente aos honorários advocatícios e à multa aplicada, nos termos da planilha de fls. 63 dos autos originários, considera-se descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Enéas Xavier de Oliveira Junior (OAB: 287834/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2193546-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193546-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Juliana Resende Silva de Lima - Requerido: Espólio de Paulo Henrique dos Santos Amorim - Trata-se de petição apresentada pelos autores, com fulcro no artigo 1012, §§ 3º e 4º do novo Código de Processo Civil, almejando efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, manejada pelos ora peticionantes. Apontam os recorrentes que o artigo 1.012, § 3.º e § 4.º, do CPC, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz ser clara a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a relevância da fundamentação já foi reconhecida pelo i. Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder o efeito suspensivo pleiteado na ação principal. Em segundo, como aqui se demonstrou (e é objeto dos recursos pendentes de julgamento na ação principal), houve equívoco ao serem julgados inadmissíveis os recursos especial e extraordinário, principalmente pela aplicação de Tema que não guarda relação com a lide e diverso daquele Tema que justificou a suspensão do julgamento dos recursos. Em terceiro, qualquer deliberação nestes autos, incidentais à ação principal, dá inequívoca margem para decisões conflitantes, que podem ser contrárias não só aos Órgãos Superiores deste tribunal como também à futuras deliberações do STJ e do STF. Em quarto, não só há o risco da existência de decisões conflitantes como também o risco de perda do objeto dos recursos interpostos na ação principal (sic, fls. 11/12). Afirma também ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as penhoras realizadas podem ser levantadas e sendo permitido o levantamento da penhora sobre o bem em discussão, a execução das astreintes retomada em momento posterior terá sua efetividade e eficácia fulminada, pois o imóvel terá que ser novamente penhorado, porém respeitando eventual ordem cronológica de outas penhoras que outros credores venham a realizada no bem até a retomada da execução, isto se o imóvel ainda compuser o patrimônio do devedor, pois poderá ser alienado (sic, fls. 11). É o relatório. No impedimento ocasional do Exmo. Relator, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerem os requerentes a atribuição do efeito suspensivo para que as apeladas se abstenham de adotar eventuais medidas, como a efetivação de protesto e intimações via cartório, visando a consolidação da propriedade, além de outras medidas que possam negativar o nome dos Autores até o julgamento do Recurso (sic, fls. 10). Nos termos que autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que o sistema novo processual civil permite ao Desembargador apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo visando sobrestar os efeitos da r. sentença proferida em primeira instância. Ressalto que a presente petição não tem por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida, no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e sua distribuição. Pois bem. De fato, de acordo com autos, a sentença de fls. 744/745 extinguiu o cumprimento provisório de sentença devido à reversão do resultado da ação no recurso de apelação (processo nº 0142766-24.2010.8.26.0100). Isso determinou o cancelamento da penhora no processo de inventário nº 1081372-81.2019.8.26.0100 e a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 39.083 do 5º CRI de São Paulo. Posteriormente, os recursos especial e extraordinário da requerente receberam efeito suspensivo, mantendo as penhoras até nova deliberação (fl. 893). Assim, foi determinada a suspensão dos efeitos da sentença de fls. 744/745 até decisão da Segunda Instância. No julgamento do AI nº 2091279-67.2022.8.26.0000, o recurso foi provido para indeferir a penhora do imóvel do espólio executado. A decisão à fl. 978 manteve a penhora, devido à ordem superior que concedeu efeito suspensivo ao REsp e RE. Contra essa decisão, foi interposto o AI nº 2297529- 35.2022.8.26.000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso para aguardar novas medidas sobre o imóvel. O acórdão no AI nº 2091279-67.2022.8.26.0000 suspendeu a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos especial e extraordinário. Todavia, os recursos extraordinário e especial não foram admitidos pelo Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 1135/1140). Prematura a decisão de primeiro grau, uma vez que foram opostos embargos de declaração em relação à decisão de inadmissibilidade dos recursos, bem como foram agravadas as decisões. Portanto, por ora, as medidas de constrição anteriormente deferidas devem ser mantidas. Portanto, verifica-se a probabilidade do direito da requerente no sentido de obstar o levantamento das penhoras antes do julgamento dos embargos de declaração e agravos de despacho denegatório oferecidos. Isto posto, DEFIRO a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia as devidas formalidades de encerramento do presente incidente. Int. - Advs: Pedro Hermes Santos Schoola (OAB: 448634/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007852-65.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1007852-65.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Inter S/A - Apdo/Apte: José Augusto Lia de Salles Macuco - Apda/Apte: Silvana Martini Silveira Bueno Macuco (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 328/330, declarada as fls. 349, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Recorrem ambas as partes. A autora instituição bancária alega, em suma, que a r. sentença está equivocada, uma vez que a cláusula 8.5.7 não imputa a apelante quanto ao pagamento pelas despesas de registro e escritura, bem como, o recolhimento do ITBI e assinatura dos documentos. Pedem os requeridos, adesivamente, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando o valor mínimo da causa. É a síntese do necessário. A ação de obrigação de fazer está embasada em Cédula de Crédito Bancário, fls. 34, R.7. Logo, a competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, é da Subseção de Direito Privado II desta Corte, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, nos termos do artigo 5º, II.4 da Resolução nº 623/2013. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação pauliana em que se busca a declaração de ineficácia de negócio jurídico realizado para fraudar o recebimento de valores referentes a Cédulas de Crédito Bancário Decisão que deferiu parcialmente a tutela Insurgência do autor Competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado para conhecer da matéria referente a céduladeCréditoBancário Resolução nº 623/2013 e precedentes deste Tribunal RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.(Agravo de Instrumento nº 2305667-54.2023.8.26.0000; Relator Miguel Brandi; j. 07/02/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA QUE ENVOLVE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE TEM NATUREZA BANCÁRIA. MATÉRIA INSERIDA PREFERENCIALMENTE NA COMPETÊNCIA DAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÕES Nºs 194/04, 240/2005 E 281/2006 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E PROVIMENTO Nº 07/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REMESSA DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 4008582-24.2013.8.26.0564, relator Francisco Casconi, j. 07/10/2014) Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado I, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38º Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 197 da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2160486-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2160486-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcelo Franco - Agravado: João Carlos Sacomani Padovan - Agravado: Luiz Carlos Sacomani Padovan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56307 Agravo de Instrumento nº 2160486-85.2024.8.26.0000 Agravante: Marcelo Franco Agravados: João Carlos Sacomani Padovan e Luiz Carlos Sacomani Padovan Juiz de 1ª Instância: José Otavio Ramos Barion Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente impugnação e extinguiu a execução, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Diz o Agravante, em síntese, que há conflitos entre as decisões judiciais proferidas nos autos de origem. Afirma que os valores penhorados no cumprimento de sentença pertenciam ao próprio devedor original e que os agravados não abriram o Inventário do pai, de modo que os herdeiros devem responder pessoalmente pela obrigação. Colaciona julgados. Pede a concessão do efeito suspensivo, anotando que o valor da dívida executada está penhorada e depositada nos autos do cumprimento de sentença. Em sede de cognição inicial determinei que o Agravante esclarecesse o cabimento do recurso, o que fez a fls. 93/95, postulando a desistência. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Considerando o pedido de desistência formulado pelo Agravante, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de julho Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 200 de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Gilmar Jose Jacomo (OAB: 337794/SP) - Pedro Luiz Pires (OAB: 117604/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015523-36.2023.8.26.0032/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1015523-36.2023.8.26.0032/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Associação Royal Boulevard Residence & Resort Araçatuba - Embargdo: Fabio Pascutti - Vistos, Trata- se de embargos de declaração opostos pela requerida Associação Associação Royal Boulevard Residence & Resort alegando contradição e omissão no v. acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a preponderância das regras convencionais dispostas na matrícula de constituição do loteamento, na matrícula do próprio lote e na lei municipal ordinária n. 7.052/2008, que dimensionam um limite mínimo de recuo lateral de 1,50 metros, autorizando a edificação do imóvel residencial do autor conforme projeto arquitetônico apresentado. A sentença rejeitou o pedido de declaração de nulidade de quaisquer disposições contidas em regras, normas, resoluções e/ou regimentos administrativos editados pela ré que determinam o mínimo dos recuos laterais em 5,00 metros, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 689/696). O embargante sustenta que o v. acórdão é contraditório quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a decisão teria negado vigência ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Aduz ainda que há omissão quanto à análise do pedido inicial da parte autora e requer que o teor fático do pedido julgado improcedente seja aclarado (fls. 01/06). Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O presente recurso foi distribuído em duplicidade, tendo em vista que as partes, o processo e as razões recursais são idênticas aos dos Embargos de declaração n. 015523-36.2023.8.26.0032/50001, previamente distribuído à esta Relatoria. Desse modo, em razão princípio da unirrecorribilidade, inviável o conhecimento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 04 de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1023512-26.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1023512-26.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Luiz Henrique Shibao - Vistos . 1. Apela a operadora de plano de saúde ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, pela qual condenada a requerida ao reembolso ao autor das despesas pagas em razão da cirurgia reparatória (remoção do excesso de pele) com médico particular e internação no hospital Plastic Day Hospital, mas no limite da apólice, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além do ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a requerida, ora agravante, discorre sobre a impossibilidade de julgamento de mérito em razão da prévia suspensão dos feitos que versem sobre o Tema 1.069 determinada por ordem da Superior Instância, visando à sua declaração de nulidade. No mérito, insiste na alegação de que os procedimentos cirúrgicos descritos não constam do rol da ANS, por sua natureza estética. Conclui assim pela inexigibilidade de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio do contrato, além de refutar a ocorrência de dano moral, tudo visando à improcedência do pedido. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8416. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2193292-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193292-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Ademar Serafim da Silva - Agravado: Sanatorio Nossa Senhora das Merces - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193292-76.2024.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ademar Serafim da Silva Agravado: Sanatorio Nossa Senhora das Merces Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls.176/178, a qual, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, para que prossiga a execução nos termos delineados. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, inverídica é a afirmativa que o juízo parcelou a dívida, o juiz não pode agir de oficio parcelando dívida que é certa liquida e exigível, sem previa concordância do exequente, ainda mais quando este tenha sinalizado pela expropriação de patrimônio da parte adversa mediante as ferramentas disponíveis ao judiciário. Aduz que, no que toca a impugnação ou exceção de pré-executividade, onde foi argumentado que há excesso de execução, salienta-se, sequer foi anexado aos autos demonstrativo do valor que a executada entendia ser excedente ou correto, observando-se que a queixa da executada é desprovida de fundamento. Pleiteia, liminarmente, a reforma da decisão para que seja julgado improcedente a impugnação ou pré-executividade. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ivan Augusto da Silva Melo (OAB: 328193/SP) - Luiz Alberto da Silva (OAB: 255195/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015884-62.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1015884-62.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Augusto Furlan - Apelada: Daniela Stier Teixeira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de título executivo movida por FELIPE AUGUSTO FURLAN em face de DANIELA STIER TEIXEIRA DOS ANTOS. A r. sentença (fls. 152/155) julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “A presente ação DECLARATÓRIA não pode subsistir, visto ocorrida a preclusão da oportunidade de discutir a certeza e exigibilidade do título executivo, pela ausência de oposição de EMBARGOS DE DEVEDOR no prazo previsto na legislação civil, reconhecendo- se, assim, falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita. Foi a presente ação ajuizada ajuizada por dependência à EXECUÇÃO POR QUANTIA 1013271-06.2021.8.26.0008, em que é executado o ora autor, alegando o autor, em síntese, pagamento parcial do débito exigido, no importe de R$275.396,03, pagos diretamente à parte credora pelo autor. Ocorre, todavia, que nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA 1013271-06.2021.8.26.0008 o executado FELIPE AUGUSTO FURLAN foi citado em 25/10/2021 (certidão de fl. 41, daqueles autos), deixando de pagar, pedir parcelamento ou de opor embargos no prazo a que se refere o CPC 915, “caput”. As matérias aqui discutidas - excesso de execução e suposta ausência de título executiva por alegado excesso de cobrança - são matérias ínsitas a EMBARGO À EXECUÇÃO e, uma vez precluída a oportunidade para o devedor suscitá-las NA FORMA e NO PRAZO legalmente previstos, não se abre via alternativa de AÇÃO ANULATÓRIA ou “DECLARATÓRIA”, como pretende a parte autora, ora devedora, sob pena de subverter-se todo o sistema processual civil que rege a execução por quantia. (...) O contrário seria permitir que todo devedor que perdesse o prazo para EMBARGOS de DEVEDOR ou deixasse de exercer o ônus processual de sua interposição pudesse, por hipótese e A QUALQUER TEMPO - ao arrepio da lei, discutir em ação própria matérias próprias de EMBARGOS À EXECUÇÃO, como verdadeira fraude à lei e burla processual manifesta. (...) Impõe- e, assim, o “non liquet”, prejudicadas as demais questões suscitadas. Quanto à litigância de má-fé alegada, não vislumbro no caso seus pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação da penalidade respectiva a qualquer das partes. Isto posto, conforme CPC 485, inciso VI, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento de seu mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação da via processual eleita, CONDENANDO o autor a PAGAR à ré o ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixam em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do CPC 85, §8º, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação/ demanda principal, conforme Súmula STJ 14, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução conexa, certificando-se em ambos os feitos.” O autor interpôs recurso de apelação (fls. 158/169). Em síntese, pugnou pela concessão da gratuidade processual para o conhecimento do presente recurso, bem como sustentou a viabilidade da ação proposta para discutir o título executado no âmbito da ação de nº 1013271-06.2021.8.26.0008. Ressaltou que parcela da dívida já foi devidamente quitada. A ré ofertou contrarrazões (fls. 196/209). É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL PLEITEADA PELO APELANTE. No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do réu para o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Cabe ressaltar que o apelante, empresário (fl. 178), deixou de apresentar documentos imprescindíveis como extratos de contas e aplicações e faturas de cartão de crédito, por exemplo. E o mero print de inexistência de apresentação de declaração de imposto de renda (fl. 181) não se revelou suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, em rápida pesquisa na internet, verificou-se que o apelante reside em condomínio de alto padrão, notoriamente incompatível com a hipossuficiência alegada: - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP) - Giulia Maria Teixeira Giustino (OAB: 422468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2194285-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194285-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleuza de Fatima Corniani - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 1313/132, denegatória da gratuidade; aduz ter acostados documentos, percebe vencimentos líquidos de cerca de R$ 1.100,00, desinfluente contratação de advogado, súmula 77 do TJSP, cita pesquisa DIEESE, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 15/162). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se demanda, asseverando, autora, estar sofrendo descontos indevidos de R$ 27,54 desde fevereiro de 2016, referentes a empréstimo consignado não contratado, pleiteando restituição em dobro de R$ 3.965,76 e indenização por dano moral de R$ 15.000,00, conferido à causa o valor de R$ 18.965,76. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios, insuficiente a mera apresentação de comprovante de pagamento do INSS e declaração do IR. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, ponderando que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 346 de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000704-56.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000704-56.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Osvaldo Ferreira Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nº 2896 Vistos. A r. sentença de fls. 205/208, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (R$ 24.380,45) EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO FERREIRA ALEXANDRE contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito constante da inicial, em razão da prescrição quinquenal da respectiva pretensão, a qual a pronuncio, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC e do art. 487, II do CPC, ordenando o cancelamento de qualquer anotação a tal respeito e proibindo o réu de proceder a novas anotações, sob pena de multa pelo décuplo do valor tomado em consideração no ato de desobediência. Quanto ao cancelamento de anotações existentes, oficie-se diretamente ao respectivo órgão de proteção ao crédito, condenando, em razão da sucumbência recíproca, o réu a pagar 50% das custas ao erário, iniciais, intermediárias e finais, e, ao advogado da parte autora, seus honorários, fixados em 10% do valor da dívida declarada prescrita, com atualização pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, com juros de 12% ao ano desde o trânsito em julgado; bem como condenando o autor a pagar os outros 50% das custas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre sua parcela de derrota, ou seja, sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, com atualização pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de 12% ao ano, desde o trânsito em julgado, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Inconformado, apela o autor (fls. 222/241) , requerendo a reforma da r. sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Postula, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 245/256. O apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 262), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 262. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido, cita-se precedente este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 358 Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) O pedido de desistência prejudica a análise do recurso; majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018481-86.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1018481-86.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Roberval de Oliveira Menezes - Apelado: Banco Pan S/A - RECURSO DE APELAÇÃO. Indeferimento da Justiça Gratuita, com determinação de recolhimento do preparo. Apelante quedou-se inerte. Deserção caracterizada. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC). Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1004 Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o requerente, arguindo, em síntese, que há abusividade na cobrança das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem e seguro prestamista bem como exigência de juros excessivos. Recurso tempestivo. Observa-se que, no prazo estabelecido na Resolução n.º 72/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. O apelante interpôs seu recurso e nele requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguiu-se despacho determinando que o recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, quedando-se inerte neste mister. Diante do silêncio do recorrente, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedeu-se o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Novamente transcorreu in albis o prazo concedido. O apelante não recolheu o preparo impondo-se o decreto de deserção, porquanto não atendido o artigo 1.007 do CPC. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso do autor não conhecido, pois deserto. Indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento das custas recursais, não foi cumprida a ordem judicial. (...) Sentença mantida, majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação em desfavor de ambas as partes (Tema 1059 do STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035507- 33.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Recurso. Apelação. Indeferimento dos benefícios da justiça com oportunidade para recolhimento do preparo. Regularização não providenciada. Deserção. Aplicação do art. 1007 do CPC/15. Recurso a que não se conhece.(TJSP;Apelação Cível 1024206-52.2023.8.26.0100; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por conseguinte, como o apelante não foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Diante da manutenção da sucumbência da parte recorrente neste grau recursal, além de responder pelas custas processuais (atualizadas), pagará honorários de advogado ao patrono parte adversa, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC). Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2080935-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2080935-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fabiana Silva Passos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 42/43 dos autos principais, que, na ação de revisão de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a manutenção da autora na posse do veículo e a autorização para o depósito do valor incontroverso. Inconformada, pelas razões de fls. 1/13, a autora pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o efeito suspensivo, houve contraminuta É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou improcedente o pedido (fls. 132/136 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB: 490641/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2167115-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2167115-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - Autor: BRISOLLA PARTICIPAÇÕES - Ré: Beatriz Najibe Zak Zak Neitzert - 1- Trata-se de Ação Rescisória proposta por Brisolla Participações Ltda., em substituição a Forte Crédito Fomento Comercial Ltda., em face de Beatriz Najibe Zak Zak Neitzert, visando a autora novo julgamento dos Embargos à Execução, processo nº 1102654-83.2016.8.26.0100, que tramitou perante o d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, porquanto reconhecida indevidamente a coisa julgada. Em juízo de admissibilidade da ação, restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na inicial, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 15 dias (fls. 1423/1424). Termo de transferência de relatoria em 03.04.2024 (fls. 1.426). Inconformada, a autora reapresentou, em pedido de reconsideração, os argumentos formulados em suas petições anteriores, para ver novamente apreciada a questão e, subsidiariamente, pugnou pelo diferimento das custas ao Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 398 final do processo (fls. 1429/1435). O pedido de reconsideração e de diferimento de custas ao final do processo, todavia, não foi acolhido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas iniciais e do depósito correspondente a 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 1.436/1.438). É o relatório. 2- A inicial deve ser indeferida, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 968, § 3º e 485, inciso I, do CPC. Indeferido o pedido de justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas ao final do processo (fls. 1.436/1.437), para fins de conhecimento da insurgência, fazia-se necessário o recolhimento das custas iniciais, bem como do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 968, inciso II, do CPC. Todavia, o prazo transcorreu in albis (fls. 1.441). De rigor, pois, o indeferimento da inicial. Nesse sentido: Ação rescisória - Rejeição do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio - Indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 968, § 3º, e 485, inciso I, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2118157-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 19º Grupo de Câmaras Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) 3- Diante do exposto, em decisão monocrática, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 968, §3º, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários, pois não aperfeiçoada a relação processual. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eugênia Garcia Gonzales (OAB: 116669/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1038275-08.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1038275-08.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Apelado: Almeida Comércio de Alimentos Eireli - A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária da Tabela do TJSP desde a propositura da ação. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com juros de 1% ao mês e correção pela Tabela do TJSP, tudo atualizado desde a propositura da ação, observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC (fls. 169/170). Apela a ré alegando, em síntese, que foram embutidos 20% a título de honorários advocatícios no quantum cobrado, sem qualquer respaldo legal, e que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação válida. Além disso, sustenta que a inicial é inepta, não havendo nenhuma indicação de legislação da exordial. (fls. 181/190). Contrarrazões às fls. 191/202. O acórdão de fls. 211/216, por unanimidade, negou provimento ao recurso, na parte conhecida. A apelante, Santa Casa, interpôs REsp (fls. 219/234), que não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 259/260). Foi interposto Agravo em Recurso Especial às fls. 263/277. O agravo foi conhecido para dar provimento do REsp e determinar o retorno dos autos à origem para que seja integrado o julgado. Foi requerido pronunciamento da Corte de origem acerca da existência de contradição na sentença, tanto em relação ao resultado da ação principal como da reconvenção, que, segundo a parte recorrente, deveria ser julgada parcialmente procedente a ação principal e procedente a reconvenção, uma vez que foi reconhecida pelo juízo a cobrança indevida. A Câmara teria sido silente a respeito do tema (fls. 287/291). Acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 247/249 às fls. 293/299. Foi interposto outro REsp às fls. 301/318, em face do acórdão de fls. 293/299. Contrarrazões às fls. 330/346. O REsp de fls. 301/318 foi inadmitido pela decisão de fls. 347/348. Foi interposto agravo em REsp às fls. 351/366. Contrarrazões às fls. 371/393. Pois bem. Embora tenha havido determinação para remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Vide fls 394 e fls 395 ) foi juntado às fls. 396/400 o mesmo acórdão de fls. 287/291. Portanto, não foi analisado o agravo em REsp de fls. 351/366. Esclareça a Serventia o ocorrido e após voltem cls. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002595-12.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002595-12.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sarah Ramos de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por SARAH RAMOS DE ALBUQUERQUE contra AVON COSMÉTICOS LTDA. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida a qual não reconhece. Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 204/206, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e determinar à ré que os exclua da plataforma de cobrança. Mínima a sucumbência da ré, porque a porção acolhida do pedido representa menos de 2% do benefício econômico perseguido na inicial, a autora suportará as custas do processo e pagará, ao advogado da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98 §3º do CPC). Inconformada, apela a autora às fls. 305/340. Almeja a reforma da r. sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização extrapatrimonial e o arbitramento da verba honorária em prol do seu causídico com base na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação às fls. 345/364. É o relatório. Embora não se ignore que o pedido de natureza declaratória tenha como fundamento a inexistência do débito e, não, a inexigibilidade em decorrência da prescrição, a controvérsia travada atinente à (in)ocorrência de abalo imaterial pela inscrição da dívida impugnada perante a plataforma de renegociação encontra-se Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 459 afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Em suma, o aludido IRDR versa sobre dois tópicos: o primeiro trata da eventual abusividade decorrente da inserção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação; o segundo se debruça sobre a possível aptidão dessa inserção gerar dano moral. Dito de outro modo, é notório que o entendimento a ser firmado nos autos do IRDR no que tange ao segundo tópico repercutirá tanto nas pretensões fundadas na inexigibilidade da dívida quanto naquelas embasadas em sua inexistência, porquanto o eventual reconhecimento do dano moral decorrerá unicamente do ato de inscrição de dados na aludida plataforma, não havendo motivos para soluções distintas a situações absolutamente similares (inexistência/ inexigibilidade), de sorte a acarretar absoluta insegurança jurídica e injustificável tratamento desigual. Deveras, se o indigitado incidente consagrar o entendimento de que é/ou não passível de indenização por dano moral a inserção de dados na plataforma Serasa Limpa Nome (ou afins) em razão de dívida prescrita, como justificar solução diversa para aqueles cuja inserção deriva de dívidas declaradas inexistentes? Seria, verdadeiramente, um contrassenso. Neste sentido, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ - Magistrado que determinou a suspensão do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023 por este E. TJSP - Razoabilidade - É inquestionável que a dívida foi inserida na referida plataforma, bem como que a autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de tal inserção - Matéria coincidente com o objeto do IRDR - Processo que deve permanecer suspenso, até ulterior decisão - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079688-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de afastar a suspensão com base no IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Descabimento - Hipótese em que as Turmas Especiais deste Tribunal de Justiça de São Paulo afetaram tal matéria no âmbito do Tema IRDR nº 51, com determinação de suspensão processual - Pedido da autora de declaração de inexistência de débito com fundamento na ausência de lastro contratual, além de pedido de indenização por dano moral formulado com fundamento na inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome - Determinação de suspensão acertada - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031609-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDA EM APELAÇÃO DAQUELA AFETADA NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, A FIM DE CANCELAR A SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL - INTANGIBILIDADE - Na medida em que o pedido indenizatório está alicerçado na anotação do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, e está afetada no incidente de recurso repetitivo que impôs a suspensão do julgamento dos recursos, incabível o acolhimento de distinção para se determinar o prosseguimento do julgamento recursal. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1009390-12.2022.8.26.0032; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) - sem destaque no original. Em igual sentido, é o entendimento desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que a dívida impugnada está prescrita e se encontra registrada na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005091-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência dos débitos bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que as dívidas impugnadas estão prescritas e se encontram registradas na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2323032-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 460 Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que, rejeitando o pedido de reconhecimento de distinção quanto ao caso concreto, confirmou a ordem de suspensão do julgamento do apelo, em decorrência da afetação da matéria discutida nos autos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e da respectiva determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o respectivo tema. Insurgência recursal. Descabimento. Ordem de suspensão calcada no fato de que a questão atinente à (in)ocorrência de abalo extrapatrimonial pela inscrição das dívidas impugnadas perante a plataforma Serasa Limpa Nome encontra-se afetada pelo mencionado IRDR. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1000202-04.2023.8.26.0438; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) - sem destaque no original. Vale frisar, ainda, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) configura mecanismo de exteriorização do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, nesse diapasão, o artigo 982, I, do Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao determinar que, admitido o incidente, os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito serão suspensos. Conforme elucidam os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 177). Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 970). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010283-09.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1010283-09.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Boboluja Comercio de Expositores Eireli - Apelada: Rita Gonçalves de Carvalho Freitas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BOBOLUJA COMÉRCIO DE EXPOSITORES EIRELI, na ação de rescisão de contrato de prestação de serviço de móveis planejados, ressarcimento de danos materiais e pedido de condenação por danos morais movida por RITA GONÇALVES DE CARVALHO FREITAS, contra a r. Sentença de fls. 573/582, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação principal e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Pois bem. Em sede de admissibilidade recursal, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal. Contudo, o artigo. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. O balancete referente ao exercício 2023 (fls. 694/695) aponta movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência De sorte Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 527 a que, inexistindo, de um lado, um sólido conjunto probatório a arrazoar seu pedido, o que se tem é que a rejeição do pleito de assistência judiciária é medida que se impõe. Por derradeiro, fica a apelante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando a apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de preparo atualizada do seu recurso, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/2003, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luciano Lavor Terto Junior (OAB: 449936/SP) - Bruno de Carvalho Silva (OAB: 422958/SP) - Filipe Araújo Cavalcante (OAB: 433379/SP) - Sala 513
Processo: 2172087-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2172087-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar dos Santos Ferreira - Agravante: Willians Paschoal de Souza - Agravado: Condomínio Residencial Merito Penha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cesar dos Santos Ferreira e Outro contra r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Merito Penha, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. César dos Santos Ferreira e Willians Paschoal de Souza ofertam exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos a seguir expostos. Segundo entendem a execução não pode prosperar porque o valor da taxa condominial não está previsto nas atas de assembléia como na convenção condominial. Além disso, não vieram aos autos quaisquer boletos de cobrança com a discriminação dos débitos. Isto leva a conclusão inevitável de que se faz ausente a imprescindível liquidez do título executivo. De outro giro, observam a ausência das atas dos exercícios de 2020 a 2023. Apontam igualmente que as assembléias gerais ordinárias tem a atribuição de fixar o valor e a forma de pagamento da contribuição condominial. Como nenhuma das atas estabelece qualquer valor a execução não vinga. Citam que já houve precedente similar perante a douta primeira vara cível deste foro, tudo nos termos da sentença colacionada às páginas 88/89. Por fim, se reportam a ilegitimidade passiva porque não houve imissão na posse. O credor se pronunciou de maneira contrária sustentando que a convenção condominial prevê o rateio da contribuição entre as unidades na proporção da fração ideal atribuída a cada uma das unidades imobiliárias. Houve réplica na qual os executados insurgem-se contra o rateio extra para locação de equipamentos para academia, não aprovada em assembleia. É o breve relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de nulidade processual porque o AR foi recebido sem ressalvas. Incumbe ao interessado e não o contrário o ônus da prova de que o ato é ineficaz. Alias o pleno exercício do direito de defesa por intermédio da presente exceção faz crer que a relação jurídica processual restou validamente constituída. Igualmente fica afastada a ilegitimidade passiva porque incumbe aos devedores o encargo processual de que não houve imissão na posse. Passando ao mérito propriamente dito é possível notar que a ação executiva encontra-se aparelhada com os boletos referentes às taxas condominiais com a convenção condominial, que claramente prevê a cobrança da taxa de forma proporcional de acordo com as respectivas áreas e frações ideais. (páginas 126/128) Também vieram aos autos os boletos referentes aos valores devidos, ata de assembléia e planilha de evolução do débito. Com isso fica afastada a alegação de nulidade eis que o documento executado reveste-se de liquidez e certeza. Nestes termos rejeito a presente exceção. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito. Intime-se. (fls. 256/257, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. O recurso de embargos de declaração não substitui o agravo, cabível para rever o mérito da interlocutória atacada. Como a parte pretende que o próprio juízo reveja o que já decidiu, o que viola os preceitos da segurança jurídica e duplo grau de jurisdição, nego acolhimento aos declaratórios. Intime-se. (fl. 270, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Asseveram os agravantes, em suma, que inexiste título executivo com os requisitos legais exigidos no comando legal na execução in casu, pois todos os documentos acostados na inicial, tanto as Atas de Assembleia de fls. 7-17, fls. 22-24 e fls. 25-26, quanto a Convenção de fls. 35-62, não apresentam o valor da taxa condominial devidamente aprovada em assembleia geral. (sic fl. 06). Entendem que a execução é nula, pois não há previsão do crédito perseguido na respectiva convenção. Tampouco houve aprovação em assembleia geral. Argumentam que a inexistência da especificação do valor da taxa inviabiliza os agravantes de realizarem a necessária apuração dos cálculos do suposto débito, impossibilitando assim a impugnação. (fl. 08). Pontuam que a cobrança envolve valores referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e, não obstante, o agravado deixou de juntar as atas de 2020, 2021 e 2023, razão pela qual não atendeu aos requisitos do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil. (fl. 09). Alegam que a Convenção do Condomínio Agravado juntada às fls. 35-62, datada de 27 de novembro de 2018, não prevê os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício e, logo, não preenche os requisitos do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil. (sic fl. 09). Impugnam, outrossim, as atas juntadas aos autos, arguindo que ante a inexistência da data de 29/02/2022, bem como diante do lapso de 02 (dois) meses para a assinatura da ata se for considerado o mês de janeiro de 2022, ou o lapso de 01 (um) mês se for considerado o mês de fevereiro, NÃO é possível atestar quando a Assembleia foi realizada, fato que, por si só, evidencia as irregularidades do referido documento, razão pela qual requer seja a Ata de Assembleia de fls. 7-17 declarada imprestável para a execução em comento. (sic fl. 12). Prosseguem, discorrendo sobre a ilegitimidade passiva dos Agravantes, ressaltando o entendimento pacificado do STJ que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação (sic fl. 18). Fazem referência, à juntada do Termo de Vistoria e Recebimento do Imóvel assinado pelo Executado Willians aos 10 de setembro de 2021, devidamente acompanhado do Extrato Simplificado perante a Construtora Cury, responsável pelo Empreendimento (fl. 19). Prosseguem, discorrendo sobre a nulidade de citação (fl. 20). Pretendem, também, que seja reconhecida a ausência de certeza e liquidez das cobranças ante a AUSÊNCIA DO DOCUMENTOS de RATEIO EXTRA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA, tampouco de sua indicação em Assembleia (sic fl. 26). Requerem, por isso, Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 569 a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento com a reforma da Decisão recorrida, para que seja acolhida a Exceção de pré-executividade e, consequentemente, seja declarada EXTINTA a presente execução, tendo em vista o Agravada deixou de juntar quaisquer documentos que se amoldem ao artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil, tampouco apresentou qualquer documento que constasse as taxas condominiais referentes aos anos de 2020, 2021 e 2023; I) Ademais, ante a inexistência da data de 29/02/2022, bem como diante do lapso de 02 (dois) meses para a assinatura da ata se for considerado o mês de janeiro de 2022, ou o lapso de 01 (um) mês se for considerado o mês de fevereiro, requer seja a Ata de Assembleia de fls. 7-17 declarada imprestável para a execução em comento; (sic fl.28). Requerem, também, seja declarada a inexistência da fixação do valor da taxa condominial referente ao ano de 2022, razão pela qual o documento não preenche os requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, o que enseja EXTINÇÃO do presente feito; 79. Subsidiariamente, caso este E. Tribunal decida de maneira diversa, requer, nos moldes do artigo 803, inciso II do Código de Processo Civil: III) Diante da apresentação do Termo de Vistoria e Recebimento do Imóvel assinado pelo Executado Willians aos 10 de setembro de 2021, devidamente acompanhado do Extrato Simplificado perante a Construtora Cury, responsável pelo Empreendimento, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade diante da ilegitimidade passiva dos Agravantes no caso em apreço, sendo declarada EXTINTA a presente execução. 80. No entanto, caso este D. Juízo não acolha a exceção de pré-executividade em relação à inexistência de título ou acerca da ilegitimidade passiva dos Agravantes, e primando pela segurança jurídica do feito, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade com o reconhecimento da nulidade da citação, sendo necessário declarar nula a Certidão de Decurso de Prazo de fls. 70 para que os Agravantes possam apresentar sua defesa. (sic fls. 28/29). Recurso tempestivo (fl.272, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita (fl. 05). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Concedo o benefício da justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do recurso. Cabe ao d. Juízo a quo deliberar sobre a concessão da benesse, em relação à integralidade do feito, na origem. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renan Krettli Sousa (OAB: 425460/ SP) - Vanessa Santos Melo (OAB: 212059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2188435-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2188435-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Flavia Cristina Perez Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 581 instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Flavia Cristina Perez Garcia, ora agravada, que julgou procedente a primeira fase. Confira-se a parte dispositiva da r. decisão: Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (primeira fase) formulado por FLÁVIA CRISTINA PEREZ GARCIA para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS.A. a prestar as contas exigidas na forma adequada (tudo referente à venda do veículo apreendido -encargos, despesas e valor obtido, esclarecendo também se existe eventual saldo devedor ou credor, comprovando-se documentalmente, com planilhas, notas, etc), de acordo com o art. 551, do Código de Processo Civil, apresentando-as em 15 (quinze) dias, sob a pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (artigo 550, § 5º, do mesmo diploma legal). Deixo de condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e haverá prosseguimento do feito. Nesse sentido as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Descabimento da fixação de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando acolhida a pretensão inicial, haja vista o prosseguimento do feito - Precedentes desta Corte - Negado provimento. (Agravo de Instrumento nº2115740-35.2024.8.26.0000, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. HUGO CREPALDI, j. 21 de maio de 2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. Sem condenação da outra parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação da autora. Insurgência somente quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao trabalho do patrono da autora nesta fase. Honorários advocatícios. Inviabilidade de sua fixação. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, de modo que não cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2113862-75.2024.8.26.0000, da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desª. CARMEN LÚCIA DASILVA, j. 27 de maio de 2024) P.I.C.. Integra da r. Decisão a fls. 91/94, autos de origem. Sustenta a agravante, em suma, ausência de necessidade da demanda, na medida em que o contrato firmado entre as partes, bem como a legislação acerca do tema (Decreto Lei 911/69), dão conta da carência da ação por falta de interesse processual do autor (fl. 04). Pretende, por isso, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, CPC. Assevera que todas as cláusulas do contrato foram pactuadas e informadas no momento da contratação e que desde a contratação o Agravado teve ciência de todas as cláusulas contratuais, com as quais concordou ao firmar o negócio jurídico. Ou seja, desde o começo do negócio, o Agravado soube dos valores envolvidos, obrigações das partes e, também, das eventuais consequências diante do inadimplemento (sic fl. 05). Entende que cabia ao Agravado fazer os pedidos em exame - a prestação de contas do valor da venda do veículo, amortização no contrato e apuração de eventual saldo residual - no bojo da ação de Busca e Apreensão, a qual se submete a um rito especial, cujo procedimento é regulamentado, apenas e tão somente, pelo no Decreto Lei nº 911/69. (sic fl. 05). Acrescenta que o agravado não comprovou recusa da agravante pela via administrativa, ou mesmo solicitação através da ação de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que sempre disponibilizou a todos clientes, por meio de seus canais de atendimento (agências bancárias, caixas eletrônicos, internet e aplicativos) todas as informações referentes aos produtos contratados, pautando-se sempre no princípio da transparência fl. 08. Aduz que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS deverá ser aplicado ao caso, por analogia. Acrescenta o quanto deliberado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.293.558/PR, no sentido de que em contratos de empréstimo e financiamento, o devedor não tem interesse de agir para a ação de Exigir Contas (fl. 10). Argumenta que é fundamental a existência, entre Autor e Réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios, de modo que, inexistente essa relação, inexiste, igualmente, o dever de prestar contas (sic fl. 11). Alega que o próprio agravado, em sua inicial, reconhece ter formalizado o contrato em comento, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos e condições descritos (fl. 12). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a r. decisão interlocutória que julgou procedente a 1ª Fase da Ação de Exigir Contas, afim de que seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito; d. Subsidiariamente, que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados. e. Por se tratar de decisão interlocutória de mérito, pugna pelo decote da condenação na verba honorária, posto que esta somente é devida com a prolação de sentença; (sic fl. 14) Recurso tempestivo (fl.96, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, observo que não foi exibido o comprovante de pagamento da Guia DARE juntada a fl. 15. Destarte, no prazo de cinco dias, proceda a agravante com a regularização do preparo recursal, juntando o respectivo comprovante de pagamento da referida guia, contemporâneo à interposição do recurso. Alternativamente, deverá efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Realmente, a determinação a apresentação das contas pretendidas pela parte agravada não implica em prejuízo ou perigo de dano a direito do agravante. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB: 379883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2153379-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2153379-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Alessandra Carvalho dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.193 Agravo de Instrumento Processo nº 2153379-87.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 596 Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Alessandra Carvalho dos Santos, ora agravada, que deferiu pleito liminar. A propósito, confira-se: Vistos. Folhas 1/6: Defiro o benefício da gratuidade à autora. Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA CARVALHO DOS SANTOS em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, com pedido de concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabelecer em favor da autora a sua conta (URL https://www.facebook.com/ alessandra.brew?mibextid=ZbWKwL), na plataforma digital instagram. Relata a parte autora, em síntese, que a sua conta foi desativada pelo réu, sem nenhuma a justificativa. Por se tratar de contrato de adesão, os termos de uso das referidas plataformas deixam de estabelecer critérios objetivos para que sejam tomadas as medidas de desativação ou encerramento da conta, de modo que a autora não possui condições de se defender. Assim, evitando o perigo de dano, faz-se necessária a concessão da tutela, a fim de determinar à Ré Facebook que reative a conta da Autora na plataforma Instagram, sob o nome de “ URLhttps:// www.facebook.com/alessandra.brew?mibextid=ZbWKwL,com e-mail guniceny@gmail.com, “, com as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, pelo descumprimento da ordem. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de intimar a ré para cumprimento da obrigação, iniciando-se o cômputo do prazo quando do protocolo, nos moldes processuais. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. (fls. 26/27, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. À réplica, no prazo legal. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, comprove a agravante o efeito com o qual foi recebido. Int. (fl. 103, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, afirma a agravante que normalmente existe a possibilidade de recuperação de acesso à contas no serviço Instagram, mediante indicação de endereço de e-mail seguro e que não está e nem já esteve vinculado com nenhuma conta nos serviços Facebook e Instagram (sic fl. 04). Ressalta que para garantir a segurança de todos os usuários no Instagram/Facebook, inclusive do próprio Autor, entende-se por e-mail viável para a recuperação de uma conta/perfil: (i) endereço de e-mail válido; (ii) endereço de e-mail seguro; e (iii) que tal endereço de e-mail não tenha sido algum dia associado a nenhuma conta no Instagram ou perfil no Facebook (sic fl. 05). Esclarece que as exigências são necessárias para segurança da agravada e dos demais usuários do serviço Instagram. Prossegue, discorrendo sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a imposição de multa diária no valor exorbitante de R$ 2.000,00, sem limitação (fl. 06). Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, quanto à imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo ser afastadas as astreintes fixadas ou, subsidiariamente, reduzidas para patamares módicos, com limitação (fl. 06). Entende que a imposição de multa in casu, fere os princípios de: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito (fl. 10). Finaliza, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento para que: a) seja condicionado o cumprimento da obrigação fixada em sede de liminar à prévia indicação por parte do Agravado de e-mail seguro e válido, que não esteja vinculado à nenhuma conta nos serviços Instagram e Facebook, suspendendo-se multa até a indicação do e-mail por conta do justo motivo que inviabiliza o cumprimento da decisão agravada, nos termos do artigo 537, §1º, II, CPC; b) na remota hipótese de os argumentos expostos não serem acolhidos, de rigor seja afastada a multa imposta para o não cumprimento da obrigação imposta, pelo justo motivo e incompatibilidade com obrigação inexequível até que indicado nos autos o endereço e e-mail seguro, bem como cooperação do Agravado em seguir com os procedimentos indicados pelo Provedor, tal como exposto pelo Facebook Brasil e, caso assim não entenda, o Facebook Brasil requer a LIMITAÇÃO da multa fixada. (sic fl. 17). É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Realmente, tendo em vista a prática pela agravante, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Com efeito, em análise dos autos de origem, verifiquei que a ré, ora agravante, apresentou defesa fls. 64/82, ocasião em que informou o cumprimento da liminar. A propósito, veja-se: Inicialmente, cumpre esclarecer que, após citado e intimado sobre os termos da liminar deferida, o Facebook Brasil imediatamente contatou o Provedor de Aplicações do Facebook único com capacidade e gerência sobre o serviço Facebook, o qual informou que não foram constatadas evidências de comprometimento do perfil informado. 19. Contudo, em atenção ao seu dever de cooperação, compartilhou com a parte Autora junto ao e-mail guniceny@gmail.com indicado pela parte autora, e considerado seguro, um link para que fosse realizada a recuperação. 20. Tendo o Facebook Brasil atendido ao seu dever de cooperação (arts. 6º e 77,inc. IV, segunda parte, do CPC), e a conta tendo sido recuperada, reitera-se que seja declarado por este D. Juízo que o objeto da r. decisão liminar se encontra satisfeito, afastando-se por via de consequência, a multa aplicada. (sic). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso interposto perdeu o seu objeto. Em outras palavras, houve perda do interesse recursal, decorrente do cumprimento da ordem judicial, sem qualquer ressalva perante o d. juízo a quo. Outrossim, mesmo admitindo que a discordância da agravante quando da interposição do recurso, fato é que sua conduta consistente no cumprimento da ordem judicial, ensejou a perda do interesse recursal. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, de tal dispositivo assevera que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. É justamente a hipótese dos autos. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a tutela antecipada, consistente em determinar o cancelamento de linhas telefônicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por dia atraso, com teto provisório de R$ 100 mil. Recurso da demandada. Alegação de cumprimento da liminar. Valor da multa diária excessivo. Não conhecimento. Preclusão lógica, tendo em vista o cumprimento da decisão ser incompatível com a vontade de recorrer. Art.1000, do CPC. Supressão de instância. Não houve apreciação judicial nos autos de origem quanto ao alegado cumprimento da liminar e valor da multa. Valor da multa diária que deve ser discutida em cumprimento de sentença, ante o descumprimento da liminar. Decisão mantida. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2317323-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Deferida tutela antecipada para o fornecimento de medicamente no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 Inconformismo do plano de saúde apontada a exiguidade do prazo para o cumprimento da ordem e excesso do valor da astreinte Agravada que informa que cumprido regularmente a determinação judicial na forma aprazada Perda do objeto recursal Aquiescência ao pedido Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2025669-89.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Não passou desapercebido a este relator que a ré, ora agravante, também impugnou as astreintes indicadas na r. decisão agravada. Contudo, ante a alteração da realidade fática na origem, vale dizer, o cumprimento da ordem judicial estampada na r. decisão agravada, de rigor nova deliberação por parte do d. juízo a quo, acerca do cabimento e manutenção das astreintes. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do agravo, dou o recurso por prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 597 - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Aram Jonathan Clementino Barreto (OAB: 434193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2175934-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2175934-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jessica Cristina da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jessica Cristina da Silva, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que deferiu liminar de busca e apreensão. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Promova a serventia a queima das custas, via portal. A hipótese não se enquadra em situação descrita no art. 189 do CPC. Inexiste razão para segredo de justiça, pretensão que fica indeferida. Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta busca e apreensão (art. 506, CPC). Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2ºe com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, bem como, mediante o prévio recolhimento das custas, a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem, nos termos da Lei 13.043/2014. A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus documentos. Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até4º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212,do Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 13, 14 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69,deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD. Quanto ao bloqueio de circulação, na medida em que pode dar ensejo a apreensão pela autoridade policial ou impedimento para tráfego, temerária é a medida ante a impossibilidade de se avaliar, quando da prática do ato, eventual peculiaridade que justifique cautela na diligência que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. A prudência recomenda que o ato permaneça reservado ao oficial de justiça, presumidamente com maior facilidade de acesso ao juízo, caso necessários esclarecimentos e/ ou orientações. A mesma orientação deve ser adotada em relação a licenciamento. Impedir que se realize implica em forçar a ampliação das irregularidades relacionadas com o veículo com risco de apreensão com as peculiaridades acima destacadas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 159/161 autos de origem). Diz a agravante que a r decisão agravada merece reforma, pois não foi regularmente constituída em mora. De fato, como se depreende do Aviso de Recebimento copiado a fls. 07, a correspondência encaminhada com o intuito de constitui-la em mora, não foi recebida, pois as tentativas de entrega ocorreram na parte da manhã, período em que não se encontrava em seu domicílio. Considerando, pois, que não foi demonstrada a regularidade da sua constituição em mora, não houve o cumprimento de requisito imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção da ação de origem, sem julgamento do mérito, com a imediata restituição do veículo apreendido, concedendo-se-lhe o direito de purgar a mora. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a restituição do veículo apreendido. Protestou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em conta que suas condições financeiras não permitem que arque com os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r decisão agravada para que, reconhecida a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, seja extinta a ação de origem, sem julgamento do mérito, com a restituição do veículo apreendido. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, defiro os benefícios da Justiça à agravante, tão somente para fins de processamento deste agravo de instrumento. Anote-se. Pretendendo a concessão da benesse deve a agravante postular o Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 598 que entender de direito, junto ao I. Juízo de Primeiro Grau. Isso assentado, observo que o recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença a fls. 170 dos autos de origem, julgando procedente a ação. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 19/06/2024: VISTOS. Cuida-se de ação de busca e apreensão com alegação de inadimplemento em contrato de financiamento, com bem alienado fiduciariamente em garantia. Apreendido o veículo, com a citação, não houve contestação. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado em face da revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Alega-se inadimplência em contrato de financiamento, fato que se presume verdadeiro por força da revelia (art. 344), o que impõe o acolhimento do pedido. Ante o exposto julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar, consolidando a posse e o domínio plenos do bem descrito na inicial em poder da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento. P. R. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual, de rigor a aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Julio Henrique Ferreira da Silva (OAB: 112517/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2180889-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2180889-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Lahís Fagundes Alexandre Segundo Nascimento (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.194 Agravo de Instrumento Processo nº 2180889-75.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Lahís Fagundes Alexandre Segundo Nascimento, ora agravada, que deferiu pleito liminar. A propósito, confira-se: Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora. Anote-se. Trata-se de tutela de urgência, alegando a parte autora que teve sua conta no Instagram invadida, perdendo o livre acesso. Pois bem. Causa espanto o número crescente de demandas motivadas pelo hackeamento de contas do Instagram e Facebook, nas quais, terceiros alteram os dados de acesso dos perfis de usuários com facilidade e passam a aplicar golpes. Há alguma fragilidade no sistema da ré, não solucionada com a celeridade que se espera, e não é crível que terceiros invasores consigam alterar os dados de acesso com facilidade, enquanto que o verdadeiro titular o perfil encontra dificuldade intransponível para restabelecer suas configurações, a ponto de precisar se socorrer do Poder Judiciário. É o caso dos autos, conforme fls. 4/6, que conferem verossimilhança ao alegado. A urgência decorre do uso indevido do perfil da usuária regular, com a possibilidade de causar danos a terceiros. Assim, concedo a antecipação de tutela, para que a ré: i. efetive o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil: @lahisfagundesnascimento, ainda que posteriormente alterado para outro @nomedeusuário; ii. PRESERVE DO NOME DE USUÁRIO da parte Requerente @lahisfagundesnascimento, por se constituir em sua identidade digital, caso já tenha sido ou venha a ser alterado pelo invasor; iii. Proceda com a RESTAURAÇÃO dos dados da referida conta (descrição, fotos, curtidas, comentários, seguidores, etc), para o dia anterior à invasão, dia 30/04/2024, ou, caso não haja viabilidade técnica, proceder com a PRESERVAÇÃO dos referidos dados. iv. Envie à parte Requerente, via e-mail lahisFagundesAlexandreSegundoNascimento@outlook.com (endereço eletrônico que nunca esteve vinculado a nenhum serviço do Facebook/Instagram), no prazo de 10 (dez) dias, o link com instruções para a RECUPERAÇÃO de sua conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Servirá apresente decisão como ofício, devendo a parte autora proceder o encaminhamento à ré para cumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciadon.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 600 em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se.” (fls. 73/74, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. (fl. 110, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, afirma a agravante que a r. decisão é nula, porque extrapetita. Com efeito, na medida em que a agravada não requereu a preservação de nome e conteúdos referente à conta. Nesse sentido, assevera que o pedido principal se limitou à recuperação da conta (fl. 04). Pretende, por isso, que a decisão agravada seja reformada para declarar nula a parcela decisão que determinou a preservação de nome e conteúdos (itens ii e iii), de forma ultra petita”, considerando que não observa o princípio da congruência, vez que o Agravado não requereu tal pedido (sic fl. 06). Relativamente, à determinação de preservação do nome e conteúdos da conta https://www.instagram.com/lahisfagundesnascimento/, entende a agravante que o pleito não vinga, pois o Marco Civil da Internet exige dos provedores de aplicações, em seu art. 15, apenas e tão somente a guarda dos dados de acesso, assim entendidos no art. 5º, VIII do mesmo diploma legal como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço de IP (sic fl. 06) Pontua que o texto do Marco Civil e não se encontrará uma única norma que preveja o dever de armazenamento, por parte dos provedores de aplicações, dos conteúdos/publicações dos usuários, por qualquer período. Logicamente, também não há nenhuma previsão legal para que tais conteúdos sejam armazenados após a sua exclusão e/ou depois de rescindido o contrato. (sic fl. 08). Ressalta, no mais, o disposto no artigo 404, VI, CPC, no sentido de que a parte pode se escusar de exibir o documento em juízo, quando houver disposição legal que a justifique (fl. 10). Conclui que o Facebook Brasil esclarece que o pedido de preservação nome e conteúdos da conta deve ser julgado improcedente, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto nº 8.771/2016. (sic fl. 11). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reconhecer que a determinação de preservação de nome e conteúdo da conta é descabida e extrapetita (sic fl. 12). Contraminuta da agravada, a fls. 118/124. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Realmente, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. De fato, em análise dos autos de origem, verifiquei que a ré, ora agravante, opôs embargos declaratórios da r. decisão que deferiu a tutela de urgência, arguindo a nulidade da r. decisão, por extrapetita, na medida em que o embargado não requereu a preservação de nome e conteúdos referente a conta. o pedido principal se limitou na recuperação (sic fl.82, autos de origem). Bem por isso, a autora, ora agravada, foi intimada a se manifestar, ocasião que que afirmou: A parte autora recebeu o e-mail com link de recuperação no dia 21/05/2024, sendo assim, a liminar foi cumprida e os embargos de declaração perderam o seu objeto. Dessa forma, requer o prosseguimento do feito para confirmar a tutela e condenar a ré ao pagamento do dano moral pelo uso indevido da imagem da autora no período que ficou sem acesso à sua conta (sic fl. 107). Verifico, também, que a agravante apresentou contestação na origem, a fls. 115/131, arguindo, dentre outros argumentos, que: Citado e intimado, o Facebook Brasil (fls. 111/112) contatou o Provedor de Aplicações do Instagram (Provedor), verificou que o e-maillahisfagundesalexandresegundonascimento@outlook.com é seguro, e procedeu com o envio do link de recuperação da conta https://www.instagram.com/lahisfagundesnascimento/. Tendo o Facebook Brasil atendido ao seu dever de cooperação (arts. 6º e 77, inc. IV, segunda parte, do CPC), cabendo exclusivamente à parte autora o prosseguimento, requer-se seja declarado por este D. Juízo que o objeto desta parcela da r. decisão encontra-se satisfeito (sic). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso interposto perdeu o seu objeto. Em outras palavras, de rigor o reconhecimento na espécie, da falta de interesse recursal, tendo em conta o cumprimento da ordem judicial, sem qualquer ressalva perante o d. juízo a quo. Outrossim, de rigor observar, mesmo admitindo a discordância da agravante ao teor da r. Decisão, quando da interposição deste recurso de agravo de instrumento, fato é que sua conduta, no sentido do cumprimento da ordem judicial, acarreta a perda do interesse recursal. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, de tal dispositivo assevera que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. É justamente a hipótese dos autos. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a tutela antecipada, consistente em determinar o cancelamento de linhas telefônicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil por dia atraso, com teto provisório de R$ 100 mil. Recurso da demandada. Alegação de cumprimento da liminar. Valor da multa diária excessivo. Não conhecimento. Preclusão lógica, tendo em vista o cumprimento da decisão ser incompatível com a vontade de recorrer. Art.1000, do CPC. Supressão de instância. Não houve apreciação judicial nos autos de origem quanto ao alegado cumprimento da liminar e valor da multa. Valor da multa diária que deve ser discutida em cumprimento de sentença, ante o descumprimento da liminar. Decisão mantida. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2317323- 08.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Deferida tutela antecipada para o fornecimento de medicamente no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 Inconformismo do plano de saúde apontada a exiguidade do prazo para o cumprimento da ordem e excesso do valor da astreinte Agravada que informa que cumprido regularmente a determinação judicial na forma aprazada Perda do objeto recursal Aquiescência ao pedido Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2025669-89.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do agravo, dou o recurso por prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2190226-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2190226-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Roseli Alves de Oliveira Vieira - Agravado: Rodrigo Blumer Alves - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 94/95, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que: (a) o agravado, no cumprimento de sentença, cobra o valor de R$ 12.900,37 em vez do valor correto, que é de R$ 2.613,15, mas apesar disso a decisão recorrida rejeitou sua impugnação e determinou que a execução prosseguisse com o montante apresentado pelo exequente, acrescido de multa de 10% por não ter sido efetuado o depósito da quantia reclamada, bem como de 10% de honorários de advogado; (b) a sentença julgou procedente o pedido para condená-la na quantia que comprovadamente a parte contrária pagou pela instalação do piso vinílico em seu imóvel e, com o improvimento do recurso do agravado, ele foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dela, agravante, arbitrados em 10% do valor pleiteado por dano moral (R$ 8.000,00), e majorados os honorários da advogada do agravado para 15% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual; (c) pela instalação do piso vinílico, em dezembro de 2021, o agravado pagou o valor de R$ 2.068,00, atualizado a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação, o que perfaz hoje o montante de R$ 2.613,15; (d) há distinção entre o valor da instalação do piso vinílico (mão de obra) e o do piso (material empregado) e, como se disse, a sentença a condenou ao pagamento da instalação apenas, sem o valor do piso; (e) só a parte dispositiva da sentença transita em julgado, o que prevalece sobre a fundamentação, que pode conduzir a interpretações diversas; (f) conforme consta da inicial, apenas o piso do corredor apresentou problema na instalação, encontrando-se em perfeito estado o piso dos demais cômodos da casa, ficando impugnada a decisão quando afirma que o agravado nada aproveitou do serviço prestado; (g) se for obrigada a devolver o valor da mão de obra e instalação, ocorrerá enriquecimento sem causa, já que o defeito na instalação se restringe apenas ao corredor do imóvel, com cinco metros quadrados apenas. Não estando presentes os requisitos legais, nega-se efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para que se manifeste. Após, conclusos. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Jéssica Luciano de Almeida (OAB: 442640/SP) - Aniele Carla Pastina Vieira Pacheco (OAB: 233452/SP) - Vera Maria Bernardi Boscardin (OAB: 134931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2195132-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195132-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Moreira Possato - Agravante: Deborah Soares Moreira Possato - Agravado: Condominio Verte Belem - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 67 dos autos do processo de origem, que, em embargos à execução, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos embargantes, ora agravantes, determinando o recolhimento das custas relativas à distribuição, sob pena de extinção. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a alegação da hipossuficiência financeira se presume verdadeira, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para determinar o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas e despesas processuais pelos agravantes, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 dias, apresentem extratos bancários atualizados de todas as contas (juntando relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, relatório CCS, de modo a comprovar quais as contas abertas em seu nome) e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como demais informações a fim que seja possível a devida análise da situação financeira dos recorrentes, sob pena de indeferimento do pedido do pedido. Intime- se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB: 246419/SP) - Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1101372-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1101372-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Chagas Issac (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r sentença de fls. 522/524, que na ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC Em suma, a recorrente alega que o julgamento do feito foi prematuro visto que a perícia realizada foi inconclusiva acerca de seu tratamento médico, havendo pedido de nova avaliação tão logo seu tratamento seja finalizado. Foram oferecidas contrarrazões. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 22/04/2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (23/04/2024) - fl. 526 -, razão pela qual o prazo recursal terminou em 15/05/2024 , de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana e o feriado de dia do trabalho (01/05/2024). Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 16/05/20224 , conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais R$500,00, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 2105700-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2105700-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Gonçalves Garia Pires - Agravado: Diretor do Depart0amento Estadual de Transito - Detran - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 40060 Processo: 2105700-91.2024.8.26.0000 Agravante: Elisabete Gonçalves Garia Pires Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Cynthia Thomé 5ª Câmara de Direito Público# AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisabete Gonçalves Garia Pires em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação mandamental, indeferiu a medida liminar em que objetivava a liberação do veículo apreendido com fundamento no art. 230 do CTB, vez que considerou a regularidade do ato administrativo de retenção do veículo diante da exigência de documento que comprove a posse do bem. Em síntese, aduz ocorrência de ilegalidade na retenção administrativa, porquanto, após o falecimento de seu genitor, proprietário do veículo, adquiriu os direitos possessórios sobre o veículo por sucessão, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Alega, em adição, que procedeu ao pagamento de todos os débitos que recaíam sobre o veículo, não havendo motivos para negativa de liberação. Sustenta, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com o princípio da motivação das decisões judiciais. Busca a reforma da decisão a fim de que seja deferida a liminar requerida, por entender flagrante a ilegalidade do ato administrativo impetrado, presentes, portanto, os pressupostos do fumus boni iuris, do periculum in mora, a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 38/40 o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos sem a contraminuta da parte agravada e com manifestação a D. Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial no recurso. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 3 de junho de 2024), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabio Porta Tocchini (OAB: 454040/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000424-13.2021.8.26.0059/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000424-13.2021.8.26.0059/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: Rosemary de Oliveira Severino - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30680 Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra decisão monocrática (fls. 332/336) que diante da sua inércia não conheceu da apelação pela deserção e afastou, ex offício, a sua condenação em honorários advocatícios. Nestes embargos a recorrente sustenta que: (A) Tudo elide no motivo concreto que acarretou o indeferimento da justiça gratuita a parte Ré, dado que os termos usados na decisão são extremamente genéricos, pois é impossível se enxergar o que de fato convenceu este respeitável Juízo a indeferir o requerimento. Ressalte-se novamente que a Ré possui apenas uma fonte de renda, sendo que nesse momento a parte Ré não possui condições de arcar com as custas processuais, já que restou demonstrado que a única renda está demonstrada em fls 57 - 61. Afastando por inteiro qualquer possibilidade de indeferimento; (B) Neste sentido, o Nobre Julgador deixo de abrir prazo para que a Recorrente realizasse o recolhimento das custas do referido recurso. Tendo em vista que o recurso anteriormente manejado, versava justamente sobre a gratuidade de justiça pleiteada e o pagamento das referidas custas (...) Por sua vez, a decisão monocrática deveria oportunizar a Recorrente, a possibilidade de realizar o recolhimento dos referidos valores, para que não ocorresse a deserção do recurso interposto. É o breve relatório. Os embargos declaratórios são um recurso Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 766 de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, que 1) este colegiado não fundamentou de forma satisfatória o indeferimento da justiça gratuita; e 2) a decisão monocrática deveria oportunizar a Recorrente, a possibilidade de realizar o recolhimento dos referidos valores, para que não ocorresse a deserção do recurso interposto. A primeira irresignação não pode ser conhecida, já que a r. decisão embargada não indeferiu a justiça gratuita, mas sim a de fls. 229/230 (mantida pela de fls. 242/244 e mantida pelo v. acórdão a fls. 263/267), ou seja, a matéria já se encontra preclusa, sendo impossível reabrir a discussão, sob pena de permitir-se a sua eternização. Quanto ao segundo ponto, a decisão monocrática embargada fundamentou expressamente que considerou o início do prazo para recolhimento do preparo da publicação da r. decisão do eminente presidente da Seção de Direito Público em 02.05.2024 que negou seguimento do recurso especial interposto pela ora embargante. Ora, não há se falar em necessidade de intimação da embargante com fim específico de recolher o preparo quando este é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC) e o colegiado, quando do julgamento do agravo interno, renovou expressamente o prazo de cindo dias para recolhimento do preparo, contado da publicação deste acórdão, sob pena de deserção (fls.263/267). Portanto, não se pode afirmar que a parte desconhecia sua obrigação processual, de modo que a deserção tem causa na sua inércia deliberada. O recurso é, assim, inconsistente. Advirta-se que a lei prevê, no caso da eventual interposição de agravo interno que seja considerado protelatório pela unanimidade do colegiado, a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. Diante do exposto, decido pelo parcial conhecimento dos embargos de declaração e pela rejeição na parte conhecida. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Jose da Silva (OAB: 223409/RJ) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2194425-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194425-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Carlos Garcia da Costa - Agravado: Cassio Aparecido Scofoni Fichier - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30676 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Garcia da Costa (requerido/reconvinte) contra a r. decisão interlocutória (fls. 195/196) que, em ação de manutenção de posse ajuizada por Cassio Aparecido Scofoni Ficher (requerente/reconvindo), indeferiu o pedido do agravante de tutela de urgência. Recorre o requerido/reconvinte, argumentando, em resumo, que (A) Primeiramente, a outorga concedida ao requerente para o uso da água do Córrego da Mata não lhe confere o direito de interromper o fluxo natural da água, conforme estipulado pelo artigo 3º da outorga e pelo artigo 71 do Decreto 24.643/34. Estes dispositivos legais são claros ao determinar que o uso das águas deve ser feito de forma a não prejudicar os prédios situados inferiormente, o que é exatamente o caso do requerido. A obstrução do fluxo de água pelo requerente, ao colocar tábuas na vazante e entupir o cano no volume morto, viola diretamente estas disposições legais, configurando um abuso de direito; (B) Além disso, o perigo de dano imediato é evidente. A atividade agrícola do réu depende crucialmente da irrigação fornecida pelo Córrego da Mata. A falta de água compromete diretamente a subsistência do réu, uma vez que a lavoura é sua principal fonte de renda. As fotos datadas de 20.05.2024 mostram claramente que o córrego se encontra seco, evidenciando a urgência da situação. A continuidade dessa obstrução pode causar danos irreparáveis à lavoura do réu, comprometendo toda a produção agrícola e, consequentemente, a sua sobrevivência econômica; (C) O artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002, estabelece que o possuidor turbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo e que os atos de defesa não excedam o indispensável. No presente caso, a atuação do réu ao tentar desobstruir o fluxo de água do Córrego da Mata configura uma medida de autodefesa legítima, uma vez que a interrupção do fluxo de água pelo requerente caracteriza turbação e causa prejuízo direto à sua propriedade. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Com efeito, a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme artigo 4º da Resolução nº 623/2013, é fixada para as ações que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, in verbis: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; - sem grifo no original Ocorre que, aqui, o objeto da demanda não se relaciona essencial e preponderantemente com o meio ambiente. A causa de pedir e o pedido se referem, substancialmente, a uma postulação privada de natureza possessória em relação a imóvel, matéria de competência do Direito Privado 2. De fato, o autor busca a manutenção na posse da sua propriedade, em especial a manutenção de represamento de um córrego em que possibilita a irrigação de sua lavoura. Já o requerido/reconvinte, sustenta que o requerente exerce de forma abusiva o direito de represamento, uma vez que em desconformidade com a outorga concedida, o que prejudica a irrigação de sua propriedade, que fica a jusante do represamento, autorizando a sua intervenção. Evidencia-se, portanto, que não se trata de busca pela tutela do meio ambiente nem mesmo de forma reflexa, já que não se impugna a outorga obtida pelo requerente, nem eventual repercussão das intervenções antrópicas. Trata-se de ação cuja celeuma não ultrapassa a esfera privada e que o julgamento independe da aplicação das normas do direito ambiental. Assim, a matéria da ação da origem, eminentemente possessória de bem imóvel, pertence a uma das C. Câmaras do Direito Privado 2, nos termos do art. 5º, II, II.7 da Resolução 623/2013. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público É, pois, o caso de redistribuir os autos a uma das Câmaras do Direito Privado 2, nos termos do art. 5º, II, II.7 da Resolução 623/2013 mediante compensação. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição, COM URGÊNCIA (diante da pendência de apreciação da tutela antecipada recursal), a uma das Colendas Câmaras do Direito Privado 2 deste Tribunal, mediante compensação. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Armando Zavitoski Junior (OAB: 259782/SP) - Joao Diogenes Fornel (OAB: 96480/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1000092-33.2024.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000092-33.2024.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Oscar Merege Cavalcanti - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por OSCAR MEREGE CAVALCANTI contra a r. sentença de fls. 91/98, integrada a fls. 114/117, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BRODOWSKI. Argumentos do embargante: a) a execução fiscal versa créditos derivados de tarifa de fornecimento d’água e coleta de esgoto; b) vendeu o imóvel em fevereiro de 2013, transmitindo a posse a Rafael Donizeti Prospero; c) sua responsabilidade deve limitar- se ao interstício em que esteve na posse; d) estamos a braços com obrigação pessoal, não propter rem; e) falta de atualização cadastral não desobriga a Autarquia de promover cobrança em face do legítimo consumidor; f) há jurisprudência em seu prol; g) existiu transferência de dívida, para o atual proprietário do imóvel, em 2021; h) é parte ilegítima; i) amargou cerceamento de defesa (fls. 122/138). O SAAEB contra-arrazoou da seguinte forma: a) os embargos devem ser rejeitados liminarmente, por falta de garantia integral; b) Oscar solicitou atualização cadastral somente após o ajuizamento da execução; c) mero contrato de compra e venda não demonstra que o adquirente utilizou os serviços desde a aquisição do bem de raiz; d) os lançamentos devem ser mantidos; e) inocorreu prescrição; f) as CDA’s preenchem os requisitos legais; g) honorários sucumbenciais têm de ser fixados por equidade (fls. 147/159). 2] O apelo de Oscar não tem efeito suspensivo ope legis (fls. 98, item 5; art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.). No entanto, cabe a suspensão ope iudicis requerida a fls. 122. O MM. Juiz de Brodowski gizou que a quantia depositada por Oscar é suficiente para garantir a execução (fls. 40, 6º parágrafo). Na impugnação aos embargos (fls. 47/58), o Município não disse palavra sobre suficiência/insuficiência da garantia e, nas contrarrazões, afirma genericamente que a execução não se encontra integralmente segura (fls. 149). Clara a preclusão temporal e vedada inovação em 2º grau, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, parece incognoscível o tema. Bom recordar precedente da 18ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento tirado em face de decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução fiscal manejados pela devedora. Controvérsia relacionada à suposta insuficiência da garantia apresentada. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, quando intimado acerca da garantia oferecida nos embargos, o Fisco quedou-se inerte, não impugnando-a, o que acarretou a preclusão temporal para suscitar a insuficiência da garantia perante o Tribunal. Não apenas por isso, vê-se que o agravante, em nenhum momento, abordou a presente questão na origem, preferindo suscitá- la diretamente no Tribunal, em nítida supressão de instancia. Assim, seja pela ocorrência da preclusão ou pela questão da supressão de instância, conclui-se que o recurso não deve ser conhecido. Não se conhece do recurso (Agravo de Instrumento n. 2102365-98.2023.8.26.0000, j. 22/02/2024, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA ênfase minha). Demais disso, a execução versa créditos concernentes a tarifa d’água e esgoto - 2012 a 2020 (fls. 4/13 autos n. 1500875-70.2021.8.26.0094 CDA’s). O Tribunal da Cidadania assentou: “... os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel (AREsp n. 1.557.116/ MG, 1ª Turma, j. 05/12/2019, rel. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 819 Ministro BENEDITO GONÇALVES - destaquei). Fácil é perceber que responde pelas tarifas de fornecimento d’água e coleta de esgoto quem usufruiu dos serviços respectivos. No caso vertente, exame dos autos revela que: a) em fevereiro de 2013, Oscar celebrou instrumento particular de compra e venda, com força de escritura pública, com Rafael Donizeti Prospero; b) Rafael utilizou recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a aquisição de imóvel para moradia (fls. 14 R.3). Dado o quadro supra, aparentemente é lícito concluir que Oscar não usufruiu os serviços a partir de fevereiro de 2013 e, por isso, não responde pelo débito desde o registro do título translativo na Serventia Predial. Magistérios desta Corte (os destaques são meus): Apelação. Tarifa de Água e esgotos. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, diante da ilegitimidade passiva da excipiente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Descabimento. Dívida não tributária. Tarifa ou Preço público. Inexistência de responsabilidade de quem não seja o consumidor. Relação pessoal e não propter rem. Executada originaria que já havia realizada a venda do imóvel muito tempo antes da inscrição do débito em dívida ativa, conforme escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1000711-43.2019.8.26.0318, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO Embargos à execução. Água e esgoto. Falta de prova de que o imóvel era ocupado por terceiros na época do fato gerador. Presunção de que o proprietário foi beneficiado pelos serviços. Lei Municipal que estabelece solidariedade pelo pagamento. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0017239-33.2003.8.26.0286, 14ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2014, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÁGUA E ESGOTO Ação de Cobrança Prescrição Crédito de natureza tarifária Prazo prescricional de 10 anos Exegese do artigo 2028 do Código Civil Aplicação artigo 205 do Código Civil Início da contagem a partir da vigência do Código Civil de 2002. ÁGUA COBRANÇA Natureza pessoal Presunção de benefício ao proprietário Demonstrada a locação, com benefício pelo locatário Ausência de comunicação da relação locatícia à concessionária Transferência de titularidade da conta de consumo de obrigação do locador Má eleição do proprietário para o sujeito locatário do imóvel Falta de fiscalização da execução do contrato de locação Débito comprovado Excepcionalmente, responsabilidade do proprietário-locador Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido (Apelação Cível n. 0043796-58.2011.8.26.0001, 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 15/06/2015, rel. Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA). Pelo exposto, AGREGO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 122 e seguintes. 3] Se desejar que o Juízo por onde tramita a execução fiscal tenha ciência da atribuição de efeito suspensivo ao apelo, tocará a Oscar levar aos autos respectivos uma cópia desta decisão unipessoal. 4] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB: 109387/SP) - Guilherme Hansen Cirilo (OAB: 345781/SP) - Pedro Jose Miotto Neto (OAB: 323401/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2195450-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195450-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Cesar Duarte Junior - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Impetrante: Renan Thiago Alencar Moreira - Paciente: Pedro da Cruz Marques - Habeas corpus nº 2195450-07.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes (Autos nº 1504860-27.2024.8.26.0002) Impetrantes: Paulo César Duarte Junior, Ademir Barreto Junior e Renan Thiago Alencar Moreira Paciente: Pedro da Cruz Marques Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro da Cruz Marques que estaria sofrendo coação ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 217-A do Código Penal. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos da prisão cautelar. Ressaltam que os fatos foram comunicados à autoridade policial em 26 de março de 2024, tendo sido a prisão temporária decretada em 7 de junho p. p. e o respectivo mandado de prisão cumprido em 17 de junho, de modo que o paciente permaneceu quase cem dias solto sem causar qualquer embaraço às investigações. Suscitam ainda ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão temporária, eis que os fatos teriam ocorrido entre 1º de fevereiro de 2024 e 19 de março de 2024. Além disso, alegam que o paciente não presta mais serviço na escola em que as supostas vítimas estudam - local em que teriam ocorrido os fatos - e não teve mais contato com nenhuma delas ou demais estudantes. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o alvará de soltura. Sucessivamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Neste contexto, prematura a concessão da liminar sem antes colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa os impetrantes. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paulo Cesar Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Renan Thiago Alencar Moreira (OAB: 472657/SP) - 10º Andar
Processo: 2195793-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195793-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Lucas Quintino do Nascimento - Impetrante: Victor Romão Cuoghi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Romão Cuoghi, OAB/SP n.º 473.395, em favor de LUCAS QUINTINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, nos autos do inquérito policial n.º 2018615-21.2023.040232. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi indiciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97. Alega, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado em favor do investigado, pugnando pelo trancamento do referido inquérito policial, desconsiderando que, em todos os laudos periciais, os peritos esclareceram não ser possível o cálculo da velocidade; que Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 954 não houve a apresentação do laudo complementar, sequer há informação de quando ocorrerá a perícia requerida pela polícia; a falta de justa causa, uma vez que o fato não se constitui em uma infração penal, sendo atípico; que não havia testemunhas do acidente no momento que chegaram; não há materialidade; que o veículo conduzido pelo paciente encontrava-se em condições regulares de uso; que o Paciente é motorista regularmente habilitado pelos órgãos responsáveis; que a vítima estava alcoolizada, de madrugada, consumindo bebida alcoólica em frente a uma adega, quando subitamente atravessou a rua fora da faixa no momento em que o paciente conduzia seu veículo; todas as provas produzidas no inquérito policial, constituem elementos que evidenciam a inocência do Paciente. Requer, assim, a liminar para que seja trancado o inquérito policial, por falta de justa causa para persecução criminal e excesso de prazo. É o relatório. Como é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. Inicialmente, conforme se constata dos autos, numa análise perfunctória, não se verifica excesso de prazo a ensejar o trancamento do inquérito, uma vez que não se observa, de pronto, desídia ou descaso injustificado do Juízo na condução da persecução penal, pelo que não se faz determinante a concessão liminar. Isto porque a pretensão (trancamento do inquérito policial) diz respeito ao próprio mérito do writ, de maneira que não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida a ponto de deferir, de plano, a liminar pleiteada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Victor Romão Cuoghi (OAB: 473395/SP) - 10º Andar
Processo: 2196421-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2196421-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Júlio Manoel da Motta - Paciente: Rafael de Souza Acácio Leite - Paciente: Daniel Januncio - Habeas corpus nº 2196421-19.2024.8.26.0000 Comarca de Cruzeiro Vara Criminal (Autos nº 1500514-19.2024.8.26.0621) Impetrante: Júlio Manoel da Motta Pacientes: Daniel Januncio e Rafael de Souza Acácio Leite Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Daniel Januncio e Rafael de Souza Acácio Leite, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro que, nos autos em epígrafe, converteu as prisões em flagrante dos pacientes, então operadas por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão por não haver indícios mínimo de autoria de crime, destacando que os pacientes estavam no local para usarem droga e os policiais não visualizaram qualquer conduta ilícita por parte deles, os quais estavam sentados em um sofá. Frisa ainda que os acusados negaram a existência de balança ou sacolés no local. Suscita ainda a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Diante disso, reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação das prisões cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A inicial não está instruída com os documentos necessários para análise do aventado constrangimento ilegal, não cabendo, de todo modo, antecipação quanto ao mérito do pedido nesta fase meramente vestibular do habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Júlio Manoel da Motta (OAB: 451759/ SP) - 10º Andar
Processo: 2303622-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2303622-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Aline Rossi Benedetti de Souza Campos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE ROSSI RESIDENCIAL S/A E LINANIA EMPREENDIMENTOS S/A. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DE VÁRIAS EMPRESAS E DE SEUS SÓCIOS, ENTRE ELAS AS AGRAVANTES FRK E RESERVA RIVIERA. EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE OS FATOS DESCRITOS DENOTAM QUE AS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO ATUARAM DE FORMA CONJUNTA, FORMANDO GRUPO ECONÔMICO COM A EXECUTADA. TEORIA MENOR QUE ADMITE A DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SERVIR DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. DESCONSIDERAÇÃO REGULARMENTE DECRETADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. EFICÁCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGE OS CODEVEDORES DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 45303). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1020099-38.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1020099-38.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: André Altschul - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE BENEFICIÁRIO QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO DE UM TIPO BASTANTE AGRESSIVO DE LINFOMA, CÂNCER QUE AFETA AS CÉLULAS DO SISTEMA LINFÁTICO, E NECESSITOU RECEBER TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA - APÓS O TRANSPLANTE, O PACIENTE TESTOU POSITIVO PARA CITOMEGALOVÍRUS REQUISIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “LETERMOVIR 480MG” SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1211 PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE A RÉ FORNEÇA OU CUSTEIE AO AUTOR O TRATAMENTO INDICADO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR - INSURGÊNCIA DA RÉ - INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TEMA 1076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE SE DÁ DE FORMA EQUITATIVA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO CASO CONCRETO EM QUE TAIS HIPÓTESES NÃO ESTÃO PRESENTES - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - ALEGAÇÃO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL, E QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCOLHA DO TRATAMENTO QUE COMPETE AO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE, E NÃO AO PLANO DE SAÚDE - RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000029-14.2024.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000029-14.2024.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Maria Severino da Silva Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FRAUDE - CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO AQUELES ATOS REFERENTES À SUA UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES, FORAM JULGADOS INEXISTENTES DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ANOS QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS -RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO FRAUDE - CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO, PELA AUTORA, DOS VALORES A ELA DISPONIBILIZADOS PELO BANCO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONCLUINDO- SE PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, NÃO SE TRATA AQUI DE CASO DE OFERTA SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR CONTRATO NULO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (CC, ART. 182) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1424 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/ SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1023460-83.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1023460-83.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Maria Jesus de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REJEITANDO A REVISÃO DOS 29 (VINTE E NOVE) CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA PELA MÉDIA DE MERCADO APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) CONTRATOS E, DE RESTO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO A TRÊS, DENTRE OS CONTRATOS FIRMADOS. AÇÃO PESSOAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO É O DE DEZ ANOS. 3. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRATOS Nº 020500021455, 020500019698 E 020500016938 FIRMADOS ANTES DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, TAL COMO POSTULADO PELA AUTORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.6. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1544
Processo: 1005489-74.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005489-74.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Nathalia Cristie da Luz Rolnik Oliveira Santana - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, QUE LHE VENDEU UMA COTA DE CONSÓRCIO COMO SE FOSSE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. REQUEREU A ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA AUTORA, BEM COMO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: HOUVE DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE FOI LUDIBRIADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AS PREVISÕES CONTRATUAIS NÃO AFASTAM O ATO ILÍCITO DA RÉ QUANTO À OFERTA ENGANOSA. NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A AUTORA, POR HAVER GARANTIA VERBAL DE REPRESENTANTE DA RÉ, DEMONSTRADA ATRAVÉS DE GRAVAÇÕES. PORTANTO, ESTÁ PRESENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, PELO RISCO DA ATIVIDADE. DESSA FORMA, ERA DE RIGOR A ANULAÇÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS. TODAVIA, NÃO RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pedro Emanuel do Nascimento Menezes (OAB: 448025/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1553
Processo: 1007226-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1007226-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: WAGNER PLENAS DOS SANTOS - Apelada: Márcia Mazzini Perisatto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ADVOGADA AUTORA REVOGAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE MÉRITO CONTRATO VERBAL CONTROVÉRSIA PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELANTE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CONFIGURADA ARBITRAMENTO ADOÇÃO DOS SUBSÍDIOS CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL LAUDO HÍGIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Reinaque da Silva D´azevedo (OAB: 190096/SP) - Luciana Capoani Sakai Aguiari (OAB: 143036/SP) - Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005875-91.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005875-91.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Comercial Fratoni Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1704 Ltda Epp - Apelada: Andreza Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES E RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES PELA SUB-LOCATÁRIA, SE COMPROMETENDO A SUB-LOCADORA A PAGAR 20 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 400,00, PELOS MÓVEIS DEIXADOS NO LOCAL, NO CASO DE EVENTUAL SUB-LOCAÇÃO. TESTEMUNHA QUE INFORMOU QUE O IMÓVEL NÃO FOI MAIS SUB-LOCADO, APÓS A DEVOLUÇÃO PELA AUTORA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO NÃO OBSERVADO. RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001788-77.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001788-77.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Eliane Norberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosely Maria Del Carlo Amaral e outros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E CONDENOU AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 45.025,19. RECURSO DA FIADORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LOCATÁRIO E FIADOR QUE RESPONDEM DE MANEIRA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO EM HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE A OBRIGAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE Nº 15 QUE É EXPRESSA NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 8.245/91. FIADORA QUE PODERIA, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, TER NOTIFICADO A LOCADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL C./C. O ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Letícia Cussioli Fernandes (OAB: 395351/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1032953-35.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1032953-35.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. - Apelado: D. E. de T. - D. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, I, DA CF, ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95, ART. 17 DA LEI 12.153/09, ART. 13 DA LCE 851/98, E ART. 35 DO PROVIMENTO CSM 2.203/14. NÃO É CASO, NO ENTANTO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, VISTO QUE O TRÂMITE SE DEU NOS MOLDES DO ART. 8º, DO PROVIMENTO CSM 2.203/14. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1934 RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) - Vanessa Lacerda Borges (OAB: 279694/SP) - Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010031-55.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1010031-55.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Célia Regina dos Santos - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, POR TODO O PERÍODO QUE TRABALHOU NA FUNÇÃO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL TER CONCLUÍDO QUE A AUTORA DEVE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONCLUSÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDA PORQUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL EM UMA CRECHE QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR AGENTES DE SAÚDE QUE APRESENTAM CONTATOS PERMANENTES COM AGENTES BIOLÓGICOS DE PESSOAS DOENTES. NESSE SENTIDO, APESAR DE TER CONTATOS EVENTUAIS COM AGENTES BIOLÓGICOS DOS INFANTES, O FAZ EM AMBIENTE ESCOLAR, NÃO SE EQUIPARANDO AOS CONTATOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER NEGADO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENTES A CASOS SEMELHANTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1013907-05.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1013907-05.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. G. de A. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram conhecimento ao reexame necessário, e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA VISUAL - AFACIA, MICROCÓRNEA, NISTAGMO E CEGUEIRA(CID H27.0,, H18.9, H.55 E H54.0) - PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, ANTE O BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELATÓRIOS MÉDICO E PEDAGÓGICOS, QUE APONTAM A DEFICIÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL NO ÂMBITO ESCOLAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO MENOR - ACESSO À ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 E 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGO 4º, III, DA LEI Nº 9394/1996, ARTIGO 28, XI E XVII DA LEI Nº13.146/2015 E ARTIGO 3º, IV, ‘A’, DA LEI 12.764/2012 - DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE DÁ NA FORMA INDIVIDUAL MAS NÃO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, SOB PENA DE PREVALECER O INTERESSE DO MENOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ALUNOS EM IDÊNTICA CONDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E QUE É MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0022224-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022224-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Douglas Francisco Russo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0021 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 47 que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 2153495-93.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2153495-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Otacilio Ribeiro - Embargdo: Predilecta Alimentos S/A - Embargdo: So Fruta Alimentos Ltda - Embargdo: José Reynaldo Trevizanelli - Embargdo: Antonio Carlos Tadiotti - Embargos de declaração – Agravo de instrumento – Decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargante – Inconformismo – Descabimento – Inexistência de omissão da decisão embargada - Recurso que não se presta à rediscussão do julgado - Caráter infringente inadmissível na espécie - EMBARGOS REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 229/232, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante.Sustenta que o decisum se omitiu ao analisar os seguintes argumentos constantes das razões recursais: i) os ritos das ações de produção antecipada de provas e de exclusão de sócio da Predilecta são incompatíveis; ii) inexiste o risco de decisões conflitantes e; iii) o reconhecimento de conexão, com consequente desmembramento e redistribuição é, além de carente de justificativas legais, prejudicial ao direito autônomo do embargante à prova.Pleiteia pelo acolhimento dos embargos para que sejam analisados os argumentos das razões de agravo de instrumento e, por via de consequência, após o acolhimento, a concessão integral do efeito suspensivo. É o relatório do essencial. DECIDO.Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.O provimento judicial foi suficientemente claro ao deferir parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação ao desmembramento do processo.O que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.Além disso, a decisão atacada ponderou: “(...) em relação à reunião com o processo 1001867-37.2023.8.26.0347, não assiste razão ao agravante, pois o processo ainda está pendente de julgamento, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da conexão, uma vez que o desfecho nesta produção antecipada de provas poderá subsidiar eventual julgamento naquele processo.Embora o agravante justifique a causa de pedir e os pedidos sejam diferentes, em tese, as causas de pedir remotas entre ambas coincidem, uma vez que, conforme exposto pelo próprio agravante em sua inicial, a partir da produção das provas ora pleiteadas o autor poderá obter provas que poderão influenciar na eventual apuração de haveres das quotas nas Sociedades em caso de dissolução parcial ou exclusão”.Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015” (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, já se decidiu que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 11/2023).De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021).Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 137 11/03/2024). Inexistem, destarte, o vício apontado na decisão embargada.O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. São Paulo, 4 de julho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Danilo Romera Luqueze (OAB: 305294/ SP) - Isadora Simões Cândido (OAB: 452737/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Leandro Rangel Lima (OAB: 470437/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Maria Eduarda Montebelo Fonseca (OAB: 492098/SP) - Raquel Machado Piuvezam Malagone (OAB: 453616/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2177533-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2177533-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Nair da Conceição Danhão Sardinha - Trata-se de agravo de instrumento contra parte da decisão de fls. 57/59 dos autos de ação de obrigação de fazer nº 1021352-78.2024.8.26.0576 que determinou à agravante a resposta ao juízo da solicitação administrativa do pedido de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento das patologias da agravada relatadas no documento de fls. 29/37, nos seguintes termos: DEFIRO parcialmente o pedido liminar e para DETERMINAR ao RÉU que responda ao Juízo o pedido administrativo da Autora, de forma pontual, objetiva e clara. Sua omissão levará à consideração de ilegalidade pela desídia, autorizando penhora de valor para aquisição do medicamento e até que efetivamente respondida a solicitação e para aferição da validade ou não de eventual recusa. (...) Argumentou que o juízo de primeiro grau impôs o dever à recorrente de arcar com tratamento off-label com a aplicação de Reociclib e Letrozol para caso não indicado ao tratamento com estes fármacos, o que não pode prevalecer. Informou que a despeito de ter negado a cobertura deste tratamento, autorizou a entrega do medicamento Palbociclibe prescrito pelo médico assistente. Apontou a ausência das hipóteses para antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Discorreu longamente sobre a isenção de responsabilidade de custeio do tratamento prescrito à agravada e pediu a concessão de efeito suspensivo a este agravo. A final requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada. Indeferido o efeito suspensivo pretendido a fls. 76/80, a agravante manifestou a desistência do prosseguimento do agravo interposto (fls. 84). Portanto, diante da pretensão extintiva recursal das recorrentes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Luiz Almeida Alves (OAB: 44459/CE) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2194837-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194837-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gislaine Antunes dos Santos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EFEITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 33 indeferindo o pleito de gratuidade processual, cuja interessada não se conforma, em sede de fundo alega prescrição do débito cobrado pela instituição financeira, prioriza a gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, contempla documentos (fls. 06/07). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Não se justifica, em qualquer hipótese, até por força de dispositivo legal recente, o ajuizamento da demanda junto à sede do foro no qual se localiza a empresa agravada. Efetivamente, a instituição financeira possui filiais, sucursais e agências junto ao domicílio da autora, na cidade de São José dos Campos, razão pela qual fica determinada a remessa dos autos para aquela comarca. Tocante ao benefício da gratuidade processual, uma vez que a autora não comprovou apresentando a documentação hígida, de rigor a mantença do r. despacho, além do que, por todos conhecido, o litígio poderia ter seu curso perante o Juizado Especial Cível, com maior agilidade e menor congestionamento da Justiça Comum. Bem por tudo isso, com determinação, o recurso não prospera. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição para a comarca do domicílio da autora, São José dos Campos), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1002128-75.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002128-75.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Tiago Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nº 2836 Vistos. A r. sentença de fls. 249/253, de relatórios adotados, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TIAGO PEREIRA DA SILVA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a a inexistência dos débitos oriundos dos Contratos nsº 652155218 e 652165212, datados de 09/07/2005, e determinar que a ré exclua tais dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, condenando em razão da sucumbência parcial, cada parte a responder ao pagamento das custas e despesas processuais, que serão rateadas na mesma proporção, bem como dos honoráriosa com valor arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, para os advogados da parte autora, e a mesma importância para os advogados da requerida (artigo 86, do CPC), observada a gratuidade deferida ao autor. Apela o autor (fls. 256/274) , requerendo a reforma da r. sentença para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais,no valor de R$ 30.000,00. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 320/335. A apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 339), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 339. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 359 Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) O pedido de desistência prejudica a análise do recurso; majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004552-71.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004552-71.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Niemoj - Apelado: Manoel Ribeiro de Souza Filho - Apelado: Vilma Trovão Turqui - Apelado: Valdir Tadeu Turqui ME - Vistos. A r. sentença de fls. 280/283, integrada por embargos de declaração de fls. 293, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por MANOEL RIBEIRO DE SOUZA FILHO contra MIGUEL NIEMOJ FILHO, VILMA TROVÃO TURQUI E VALDIR TADEU TURQUI ME, para CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor pago à título de comissão (R$15.600,00, valor singelo), corrigido monetariamente a partir do desembolso, com juros legais desde a citação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o corréu Miguel Niemoj (leiloeiro), pleiteando a reforma da sentença para decretar sua ilegitimidade no polo da ação (fls. 298/302). Recurso tempestivo, com contrarrazões a fls.311/316 pelo autor; aguardam conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. Há manifestação de oposição ao Julgamento Virtual a fls. 324, 334 e 336. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o corréu (leiloeiro), ora apelante, recolheu o preparo recursal a menor (fl. 319). Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado o complemento do valor faltante, em 05 dias sob pena de deserção (fl. 325). Contudo, devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, vindo a não ser conhecido o apelo (fls. 338/341). Houve oposição de embargos de declaração, sob alegação de ocorrência de nulidade parcial do processo, por ausência de intimação de atos processuais, visto que não observada a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; confirmada a hipótese, restaram acolhidos para declarar, em caráter infringente, as razões apontadas pelo embargante, revogando-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção e, em consequência, devolvendo-se ao recorrente o prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal, nos termos do comando judicial de fl. 325, observando-se que já foi regularizado o cadastro de partes e representantes no sistema SAJ (fls. 360/361). No entanto, devidamente intimado, e reaberto o prazo para regularização, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 365. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). “Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023)” “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” Apelação. Relação de consumo. Contratos bancários. Revisional de mútuo voltado a financiamento de veículo. Preparo não recolhido, com o pedido de gratuidade nas razões recursais. Indeferimento, com determinação para os recolhimentos devidos, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Regularização, assim, que se tem por não providenciada. Impossibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. ( Apelação Cível 1003355-26.2022.8.26.0003; Relator (a): Mauro Conti Machado; Data do Julgamento: 12/12/2022 - grifei). Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 360 art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do corréu Miguel Niemoj (leiloeiro), majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da condenação para 15%, devidos ao patrono do autor. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB: 105524/SP) - Rosana Rocumback Moreno (OAB: 132687/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: 274422/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000834-92.2019.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000834-92.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Carlos Alberto Dadona - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000834-92.2019.8.26.0204 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Alberto Dadona Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. 1 Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o apelante CARLOS ALBERTO DADONA recolheu preparo a menor, no valor mínimo exigido, sendo que, em se tratando de ação de exigir contas, em sua segunda fase, o valor do preparo deve corresponder ao do título executivo constituído, conforme art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Ação de exigir contas. Segunda fase. Determinação de complementação do preparo recursal, correspondente a 4% do valor do título executivo constituído. Art. 4º, §2º da Lei nº 11.208/2003. Irresignação da autora. Insubsistência. O recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa só ocorrerá nas hipóteses em que não houver condenação ou, havendo, o valor for ilíquido. Decisão mantida. Complementação a ser realizada em cinco dias, sob pena de deserção. Recurso improvido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 4019399- 42.2013.8.26.0405; Relator Des.Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Considerando, então, que o Juízo “a quo” julgou boas as contas prestadas pelo banco às fls. 427/443, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor de R$ 65.838,81 (R$ 37.015,31, atualizado desde 10/03/2014 até abril 2024 - mês de interposição do recurso). 2 Portanto, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal no valor de R$ 2.456,75 (R$ 2.633,55 - R$ 176,80), sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. 4 - Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Carla Aparecida Harada Hirata (OAB: 163419/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2192255-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192255-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernando Motta Branco - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO MOTTA BRANCO contra a r. decisão de fls. 40/41 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela antecipada aduzido pelo autor, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega o autor que instituiu por meio da internet, uma Igreja On-line. Informa que, atualmente, o canal do autor (Whatsapp) conta com mais de 300.000 inscritos, com 157 grupos ativos. Através do número o (11)991**-9191, o autor comunica- se com a sua família, parentes e amigos, bem como realiza o acompanhamento da sua igreja. No entanto, em 03 de junho de 2024, a ré bloqueou, em definitivo, o acesso ao número de Whatsapp vinculado à linha móvel supracitada, sob a justificativa de violação dos termos de serviços da plataforma, sem possibilidade de liberação. Assim, em sede de tutela antecipada, requer: a reativação, no prazo de 48 horas, do Whatsapp vinculado à linha móvel do autor, sob pena de multa diária. DECIDO. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que, em sede de cognição sumária, não se tem prova inequívoca acerca do cumprimento dos termos e condições, por parte do autor. Destaca- se que a suspensão do serviço, ainda que traga inconvenientes, não expressa dano irreparável ou de difícil reparação que justifique diferimento do contraditório. In casu, a reativação da conta, sem a oitiva da parte contrária, constitui exceção e deve ser aplicada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se evidencia neste momento. Desta forma, aguarde-se o contraditório. Inconformado, recorre o demandante, alegando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (ii) o whastapp vinculado ao número de telefone informado na inicial é do autor e se encontra bloqueado, o que demonstra a probabilidade do direito; (ii) a exigência de comprovar que o insurgente não violou as regras da plataforma se revela verdadeira prova diabólica; (iii) o ônus de evidenciar eventual violação aos termos de uso é da agravada; (iv) o bloqueio se deu sem aviso prévio e sem chance de defesa; (v) o perigo de dano advém da imprescindibilidade do serviço prestado pela agravada para a comunicação rotineira, pessoal e profissional. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para que seja determinado o imediato desbloqueio da conta de whatsapp vinculada ao número de telefone (11) 99105-9191. Pretende, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que deferir de imediato o pedido da parte recorrente se confunde com o próprio mérito do agravo, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro grau. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Fernando Franchi (OAB: 370727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2181227-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2181227-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roche Diagnóstica Brasil Ltda - Agravado: Laborsys Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de levantamento de valores pela exequente, ora agravante, determinando que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento 2127185-50.2024.8.26.0000, interposto contra decisão que negou o desbloqueio de valores, bem como determinou que se aguarde a estabilização da sentença proferida nos embargos à execução (p. 343/344 dos autos de origem). A agravante alega que há possibilidade de levantamento de valores definidos como exigíveis. Assevera tratar-se de execução definitiva; invoca a Súmula 317 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; alega que o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo; e a agravada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pretende a concessão de antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso para que seja deferido em seu favor o imediato levantamento de R$ 307.949,29 com os devidos acréscimos legais. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 11/12). Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Na hipótese, não estão presentes tais requisitos. A sentença dos embargos à execução opostos pela agravada julgou os embargos parcialmente procedentes (p. 337/338 dos embargos à execução), tendo sido interposta apelação, de modo que o recurso, ainda pendente de julgamento, possui efeito suspensivo automático (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1.012, §1º, III, do mesmo código, tampouco o enunciado da Súmula 317 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito e de provimento do recurso. Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, pois, ao que parece, não foi deferido desbloqueio de valores em favor da agravada. Se não bastasse, eventual ordem deferindo levantamento imediato de valores acarretaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que recomenda não antecipar a tutela (Código de Processo Civil - artigo 300 § 3º). Nesse contexto, denego a antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vitória Beatriz da Silva Santos (OAB: 445662/SP) - Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/ SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Sala 513
Processo: 2192142-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192142-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Condomínio Residencial Ipê - Agravada: Renata Gonçalves Dias Chacur - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo exequente. A decisão agravada indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição sob o fundamento (p. 85): Indefiro o pedido de gratuidade, pois trata-se de pessoa jurídica que, embora tenha sido constituída em função de pessoas de baixa renda, tem autonomia patrimonial, que a desvincula da pessoa dos condôminos. Observa-se, ainda, que demandas judiciais fazem parte de seu escopo, bem como o pagamento de outras despesas destinadas a sua manutenção.. Irresignado, o condomínio insiste na concessão da benesse, salientando que faz parte do programa Minha Casa Minha Vida, sendo de baixa renda com graves questões financeiras, não possuindo reservas para financeiras que permitam dispender em custas processuais no atual momento. Salienta que das 288 unidades, 251 estão inadimplentes conforme balancetes atualizados até janeiro de 2024, ou seja, 82,05% dos proprietários/moradores estão inadimplentes com as cotas/taxas condominiais. Ressalta o agravante que cogitou, inclusive, a possibilidade de abrir a portaria, pois não tem condições financeiras de pagar um porteiro. Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB: 430212/SP) - Sala 513
Processo: 1000885-27.2024.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000885-27.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Henrique Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, bem como a tutela de urgência (fls. 31). Pela respeitável sentença de fls. 138/140, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação declaratória e condenatória que FERNANDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA moveu contra SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, tornando definitiva a medida liminarmente deferida (fls. 31). Diante da mínima sucumbência da ré, condenou o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixou em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 08), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), no que tange ao autor. Extinguiu a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do mesmo Código. Inconformado o autor apelou. Em resumo, alegou que sofreu transtornos e humilhação com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de maus pagadores por débito que desconhece. Conforme se verifica da certidão de fls. 28/29, quando da propositura da ação, possuía outros apontamentos. Entretanto, alguns são posteriores ao débito discutido e outros estão sendo questionados judicialmente. O fato de o referido débito da ré afetar o score do apelante, impossibilitando-o de efetuar compras através de crediário, por si só, gera dano moral in re ipsa. Por fim, a respeito do pagamento de honorários e custas processuais, é o caso da aplicação do princípio da causalidade, ou seja, a parte adversa deu causa à propositura da demanda ao promover ilicitamente a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito, devendo ser condenada exclusivamente ao ônus da sucumbência (fls. 146/158). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois o apelante busca de todas as formas obter vantagem indevida, pleiteando condenação da apelada a título de dano moral, sequer comprovado. Argumenta que fica clara a inocorrência de dano moral, pois inexistiu grande aborrecimento ou mal injusto aos sentimentos do autor. Mera alegação de que o dano ocorreu em virtude de falha na prestação dos serviços não é suficiente para a condenação (fls. 146/158). 3.- Voto nº 42.618. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018787-12.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1018787-12.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aricina Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Associação Alpha para A Educação Especial (Justiça Gratuita) - 1. A r. sentença de fls. 580/583, integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios (fls. 678/679), julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. No recurso de fls. 682/711 a apelante pretende a reforma total do decisum, ou seja, a improcedência do pedido inicial e o acolhimento do pleito reconvencional, de modo que o preparo deve ser calculado tomando por base a soma do conteúdo econômico de ambas as pretensões. Nesse sentido, inter plures: AGRAVO INTERNO Recurso de apelação não conhecido por decisão monocrática do Relator Manutenção Intimação para recolhimento do preparo em dobro - Valor recolhido a título de preparo insuficiente - Base de cálculo que deve corresponder à soma do valor da causa da ação principal e da condenação em sede de reconvenção, diante da pretensão de reforma integral da sentença Deserção reconhecida. Negado provimento ao agravo interno. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 10009459- 93.2022.8.26.0048/50001, Rel. Des. SIMÕES DE ALMEIDA, j. 14.03.2024) Agravo interno. Decisão do Relator que deu por deserta apelação do autor-reconvindo. Preparo recolhido a menor. Desatendimento da concessão de oportunidade para a devida complementação. Ausência de requisito externo de admissibilidade recursal. Apelação que se dirigiu à impugnação da r. sentença no tocante ao julgamento de ambas as ações, principal e reconvenção. Preparo que deveria envolver a soma do valor da causa quanto a ambas, para o fim do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Apelante que pretende devesse o apelo ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao capítulo recursal relativo ao julgamento da reconvenção. Descabimento. Preparo que é único, voltando-se ao recurso como um todo. Impossibilidade de seu fracionamento, de modo a permitir o julgamento de parcela da pretensão recursal que, arbitrariamente, apresente expressão econômica compatível com o valor efetivamente recolhido. Decisão de trancamento, por deserção, confirmada. Agravo interno do apelante a que se nega provimento. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 1008657-75.2017.8.26.0079/50002, Rel. Des. FABIO TABOSA, j. 28.02.2023) Agravo interno. Decisão do relator que não conheceu do apelo interposto pelo ora agravante. Recolhimento a menor do preparo recursal. Preparo que deveria ser recolhido com base no valor da causa principal e da reconvenção. Pedido de redução do preparo recursal que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 0001412-98.2014.8.26.0252/50001, Rel. Des. RUY COPPOLA, j. 10.06.2021) 2. Isto assentado, a apelante recolheu o valor de R$ 21.524,58 a título de preparo (fls. 714/715), montante inferior ao devido, considerando que à causa principal e à reconvenção foram atribuídos, respectivamente, os valores de R$ 465.329,78 (fl. 10) e R$ 91.720,01 (fl. 228). Atualizado o primeiro desde a data do ajuizamento (30.06.2022) até a interposição do recurso (10.04.2024), tem-se o montante de R$ 494.726,90. O segundo, por seu turno, atualizado desde a data de oferecimento da reconvenção (16.03.2023) até a interposição do apelo (10.04.2024), perfaz R$ 95.443,00. O preparo, portanto, deve corresponder a 4% de R$ 590.169,90, a teor do que dispõe o art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03, ou seja, R$ 23.606,80. 2. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à recorrente o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento da diferença de R$ 2.082,22, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. 3. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Camila Aparecida Zerbini dos Santos (OAB: 356320/SP) - Silvana Pereira Kawakami (OAB: 407431/SP) - Georges Ayoub Krayem Filho (OAB: 407249/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2196598-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2196598-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Natanael Junior da Silva Rodrigues - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 130/131 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entendendo que a executada, ora agravante, continuava a deduzir mera alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação sem nada comprovar nesse sentido, majorou o limite da multa cominatória para R$200.000,00. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, embora em suas razões recursais a agravante sustente que o documento apresentado pelo provedor de aplicações relativo aos dados/informações em seus servidores não pode ser simplesmente desconsiderado (fls. 05), nas manifestações apresentadas por ela no processo de origem ou mesmo nesta sede recursal não foi juntado qualquer documento que ateste a impossibilidade de reativação do perfil do agravado no Instagram, de modo que, a despeito do quanto decidido no agravo de instrumento nº 2016685-14.2024.8.26.0000, suas alegações continuam desprovidas de comprovação, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1091793-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1091793-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camargo Corrêa Infraestrutura Ltda. - Apelado: Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 271, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, proposta por Camargo Corrêa Infra Ltda contra Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda, diante do silêncio da exequente/cessionária quanto ao despacho de fls. 267, concluindo, por conseguinte, que a irregularidade de sua representação processual não foi sanada no tempo concedido. A cessionária foi condenada ao pagamento das custas. Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não completado o ciclo citatório. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação requerendo a retomada da execução a fim de perseguir seus honorários advocatícios, pois sustenta que eles não foram incluídos no Instrumento firmado entre Camargo Corrêa e Rocket. Requer o provimento do recurso (fls. 307/317). A fls. 336 foi determinado que a apelante recolhesse a diferença do valor do preparo do recurso, considerando o valor do benefício econômico pretendido discutido nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC. Houve pedido de desistência do recurso pela apelante (fls. 369). É o relatório. A apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 369, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2194741-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194741-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Luan da Silva Tamura - Agravado: Vstp Educação Ltda - Vistos. Despacho na forma do art. 70, §1º do Regimento Interno do TJSP, ante as férias do e. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 241/246 que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a constrição sobre 30% dos valores recebidos pelo impugnante, a título de abono salarial pago junto à Caixa Econômica Federal (fls. 207 e 220/221) e seguro desemprego recebido junto Nu Pagamentos (fls. 199 e 222) e a integralidade dos valores remanescente. (...) Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o executado a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, se tiver, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. O agravante inicialmente postula pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, alega, em síntese, que os valores bloqueados são decorrentes de abono salarial e seguro-desemprego e, com isso, possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis. Colaciona jurisprudência e pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da r. decisão. Inicialmente, observa-se que o pedido de justiça gratuita efetuado na origem ainda não foi objeto de apreciação pelo d. juízo de primeiro grau e não houve recolhimento do preparo recursal. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para este grau recursal, sem prejuízo da análise pelo juízo de origem, oportunamente, de eventual concessão integral do benefício, a fim de se evitar supressão de instância. Feito este sucinto relatório, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido neste recurso, eis que pelo menos em cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável; isso porque os valores ali bloqueados, independentemente da comprovação de possuírem o caráter alimentar, estão abaixo dos 40 salários mínimos, de modo que o levantamento de tais verbas, pelo menos até a decisão definitiva deste recurso, em tese, poderia causar prejuízos a parte se reconhecida, posteriormente, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Anote-se que esta r. decisão apenas concede o efeito suspensivo no que toca ao levantamento de tais verbas, de modo que a questão relacionada ao desbloqueio dos valores será melhor apreciada após observância do contraditório com a resposta da parte agravada. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) - Advs: Larissa Santos Silva (OAB: 463805/SP) - André dos Santos Silva (OAB: 387505/SP) - Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1013122-65.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1013122-65.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Davi Florencio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Andbank Brasil S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/163, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da cláusula 3.1.1. da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a suportar o pagamento dos honorários de seu patrono, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Apelou o autor às fls. 166/174, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros cobrada e ilegalidade de sua capitalização mensal. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, e respondido (fls. 178/195). É o relatório. 2.- De início, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC4 e a Súmula nº 297 do C. STJ5. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V6; 39, V7; 478 e 51, IV9, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 693 consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,94% ao mês e 59,0% ao ano (fls. 22/31). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização indevida dos juros remuneratórios, razão não assiste ao apelante. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso vertente, verifica-se que houve amplo conhecimento e concordância do autor com os juros então pactuados quando da celebração da cédula de crédito bancário ora cedida a ele, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. Pelo aqui exposto, impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, mantendo-a, ainda, pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Do não provimento do recurso do autor, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada para 15% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte apelada na fase recursal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2102354-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2102354-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Município de Lins - Ré: Aparecida de Oliveira Faria - Ré: Divina Aparecida da Rocha - Vistos. Fls. 738-755: Trata-se de embargos de declaração postos por Aparecida de Oliveira Faria contra a decisão desta Presidência que, em cumprimento aos artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal, não recebeu o recurso de apelação de fls. 569-587 por incabível na espécie. A embargante objetiva, em síntese, eliminar omissão em relação ao cabimento da apelação, em virtude da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Decido. Não se avista desacerto na decisão ora embargada, eis que caracterizado erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. Com efeito, o recurso de apelação é cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil. No caso em tela, trata-se de Acórdão deste Tribunal que, em exercício de competência originária, julgou procedente Ação Rescisória, motivo pelo qua impera a observância dos artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal. Demais disso, é inviável cogitar a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese, porquanto se trata de evidente erro grosseiro: “(...) 1. O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão” (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). (AgInt nos EDv nos EAREsp nº 732.616/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. Em 26/10/2016, publicado em DJe 3/11/2016). Assim, não há como se proceder à modificação do decidido, uma vez que está em harmonia com a Constituição Federal e com o Código de Processo Civil em vigor. Por derradeiro, anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Com isso, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Wellington Reis da Silva (OAB: 399233/SP) - Silvio Sergio Ventura (OAB: 401454/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - 1º andar- Sala 11
Processo: 2195694-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195694-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mdhs Contabilidade Ss Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobililarias do Município de Guarulhos - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão proferida em mandado de segurança movido em face da Municipalidade de Guarulhos, por impossibilidade de adesão da impetrante ao SIMPLES, por conta de débito de taxa municipal ambiental. Ou seja, o mandado de segurança tem por objeto discussão sobre débito tributário municipal e suas consequências. 2. Pela regra do art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, a presente demanda é da competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais. Tal inciso prevê: II - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: 1005625- 14.2015.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / Extinção do Crédito Tributário Relator(a): Eduardo Gouvêa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2015 Data de publicação: 07/10/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Impedimento de adesão ao programa Simples Nacional ante a constatação de débito referente a ISS antes do período limite para inscrição Alegação, entre outras, de adimplência perante o Fisco Municipal e de direito líquido e certo à participação no mencionado programa Pretensão de sua inclusão no Simples Nacional Sentença que julgou improcedente a ação, com denegação da segurança, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil Matéria afeita à competência recursal da 14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público, uma vez tratar-se o débito discutido de interesse da Fazenda Municipal Aplicação da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação. 3. Assim, remetam-se os autos a Eg. Presidência da Seção, representando pela redistribuição do presente agravo à uma das Câmaras Especializadas desta Seção. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Malaquias da Silva Figueiredo (OAB: 315958/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2194305-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194305-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA contra a r. decisão de fls. 4 que, em cumprimento de sentença individual promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante não declarou seu estado civil e não trouxe qualquer documento, além de um único demonstrativo de pagamento, pelo qual verifica-se receber proventos brutos no valor de R$ 11.625,36. Não basta alegar possuir empréstimos consignados, sem que se traga documentos que viabilizem a análise conjunta da condição financeira. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de eventual cônjuge ou companheiro. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de julho de 2024. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007514-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1007514-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pablo Nunes Pal Singh Nain - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. - MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso de apelação intempestivo - Publicação da sentença que se deu em 08 de novembro de 2022, contando-se o prazo para o recurso a partir de 09 de novembro, de sorte que a parte teria até o dia 1º subsequente para interpor a presente apelação, considerada a regra do art. 224, §§ 2º e 3º c.c. art. 1.003, § 5º, ambas do CPC, o que fez somente no dia 07 de dezembro - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida- Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 752 se de mandado de segurança impetrado por Pablo Nunes Pal Singh Nain contra ato praticado pelo Diretor de Habilitação do DETRAN/SP, no qual busca o impetrante o reconhecimento do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Procedimento Administrativo nº 1759449/2019. Julgou-se a ação improcedente, com a denegação da ordem pleiteada. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. sentença (fls. 63 a 66) foi disponibilizada, para conhecimento das partes, no Diário da Justiça Eletrônico, em 07 de novembro de 2022 (fls. 72 e 73), de sorte que se considera publicada aos 08 de novembro, nos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, passando-se a contar o prazo para recurso no dia 09 de novembro, de acordo com a regra do § 3º do mesmo artigo. Dito isto, conclui-se que a parte teria até 1º de dezembro de 2022 para interpor a apelação, vale dizer, 15 dias úteis, nos termos do que dispõe a regra do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que fez somente no dia 07, de forma intempestiva, pois. Nestes termos, não conheço o recurso. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Pablo Nunes Pal Singh Nain (OAB: 372320/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1501075-64.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1501075-64.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Roberto de Mesquita Sampaio Junior - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501075-64.2016.8.26.0543 Processo nº 1501075-64.2016.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Roberto de Mesquita Sampaio Junior Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8086 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 e 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 681,14 (seiscentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 804 andar- Sala 32
Processo: 1501423-82.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1501423-82.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Alpina Administração de Bens Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501423-82.2016.8.26.0543 Processo nº 1501423-82.2016.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Alpina Administração de Bens Ltda Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8087 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 e 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 764,71 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 805
Processo: 1501730-31.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1501730-31.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 807 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Reinaldo Lopes da Silva - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501730-31.2019.8.26.0543 Processo nº 1501730-31.2019.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Reinaldo Lopes da Silva Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8091 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2018, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 411,41 (quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos), em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.023,53 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1068642-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1068642-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celso Akira Nakama - Apelante: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1068642-14.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Celso Akira Nakama Vistos. Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 218/219, a qual julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU, retroativos em relação ao período de 2014 a 2017, sob o Número de Contribuinte/SQL 306.079.0192-3, pois já pagos sob os Números de Contribuinte/SQL 306.079.0183-4 e 306.079.0182-6, determinando o cancelamento das respectivas dívidas ativas e retirada do nome do autor do CADIN, condenando o município ao pagamento das verbas das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% do valor atualizado da causa, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da legalidade da unificação dos contribuintes, salientando que os lançamentos retroativos do imposto decorrente de erro de fato relativo às características do imóvel estão devidamente respaldados no artigo 5º da Lei Municipal nº 14.107/05, o qual estabelece que as medidas de fiscalização e o lançamento podem ser revistos a Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 811 qualquer momento, desde que respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 149 do Código Tributário Nacional, não tendo o autor se desvencilhado do ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, conferida à Administração, em prol do interesse público, encontrando-se os valores relativos aos SQL’s ascendentes, disponibilizados no Sistema de Devolução Automática de Tributos DAT , cuja devolução poderá ser solicitada pelo interessado, junto ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (fls. 224/245). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 249/258) e remetido a este E. Tribunal, sobrevindo petição do autor, manifestando oposição ao julgamento virtual (fls. 292). É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, o autor propôs a presente ação, objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU retroativos feitos em relação ao período de 2014 e 2015 sob o Número de Contribuinte/ SQL 309.079.0192-3, pois já pagos sob os Números de Contribuinte/SQL 309.079.0183-4 e 309.079.0182-6, com o consequente cancelamento das respectivas dívidas ativas. Para tanto, aduziu ter o município sob o procedimento de englobamento, unificado o cadastro dos imóveis que especifica, atribuindo um novo número de cadastro para o imóvel resultante e, sob esse número lançado retroativamente o IPTU, inscrevendo em dívida ativa o montante de R$ 137.181,43 sem considerar a quitação do aludido imposto, nos respectivos exercícios, efetuada sob os SQL’s ascendentes, trazendo à colação entendimentos jurisprudenciais da câmaras especializadas em tributos municipais deste Tribunal, no sentido da ilegalidade do ato perpetrado. Em contestação, o município sustentou as teses reiteradas em suas razões de apelação, defendendo a legalidade da unificação dos contribuintes, salientando que os lançamentos retroativos do imposto decorrente de erro de fato relativo às características do imóvel estão devidamente respaldados no artigo 5º da Lei Municipal nº 14.107/05, o qual estabelece que as medidas de fiscalização e o lançamento podem ser revistos, a qualquer momento, desde que respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 149 do Código Tributário Nacional, não tendo o autor se desvencilhado do ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, conferida à Administração, em prol do interesse público, encontrando-se os valores relativos aos SQL’s ascendentes, disponibilizados no Sistema de Devolução Automática de Tributos DAT , cuja devolução poderá ser solicitada pelo interessado, junto ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (fls. 224/245). Note-se, que não houve pedido de nulidade do ato administrativo de englobamento e o município não trouxe aos autos, qualquer prova do alegado erro de fato, hábil a justificar os lançamentos retroativos. Pela r. sentença, ora hostilizada, a ação foi julgada procedente, convindo transcrever o seguinte trecho: (...) Conforme bem explicitado pelo autor, o número de Contribuinte/SQL 306.079.0192-3 surgiu do englobamento dos Números de Contribuinte/SQL 306.079.0182-6 e 306.079.183-4. Por outro lado, com os documentos juntados à inicial, o autor provou que pagou os IPTUs dos contribuintes/SQL 306.079.0182-6 e 306.079.183-4. Portanto, a Administração Municipal impôs ônus excessivo ao autor ao desconsiderar os pagamentos realizados a partir de 2014 e, na sequência, englobar os lotes cobrando tributo retroativo. Trata-se de medida que foge ao princípio da razoabilidade. Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência, tornando-os definitivos, e declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU retroativos em relação ao período de 2014 a 2017, sob o Número de Contribuinte/SQL 306.079.0192-3, pois já pagos sob os Números de Contribuinte/SQL 306.079.0183-4 e 306.079.0182-6. Em consequência, determino o cancelamento das respectivas dívidas ativas e retirada do nome do Autor do CADIN. (...) Percebe-se, pois como suscitado preliminarmente pelo apelado em contrarrazões, que o apelo é mera reiteração da contestação apresentada, o qual sequer foi ajustado para os termos do pedido, não atacando os fundamentos da r. decisão impugnada, como lhe competia, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se negativo o seu juízo de admissibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 535 DO CPC VIOLAÇÃO INEXISTENTE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 686724/RS Rel. Ministra ELIANA CALMON T2 - DJe 03/10/2005 p. 203) Igualmente, anota Theotonio Negrão: é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36ª edição, nota 10 ao art. 14, p. 595). Destarte, o apelo não comporta seguimento, por falta de impugnação específica da decisão recorrida e ofensa ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, não se conhece do apelo, a teor dos artigos 1.010, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relatort - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Hyo Ju Kim (OAB: 409513/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0022113-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0022113-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Thiago Fernando de Lima - Trata-se de habeas corpus em causa própria (carta de preso), com pedido liminar, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR2 Araçatuba, em função de decisão que julgou caracterizado o cometimento de falta grave disciplinar.Sustenta o impetrante/paciente que o incidente teria se dado em razão de negligência, rogando pela absolvição da imputação e reestabelecimento do livramento condicional. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. Isso porque, em favor do paciente, impetrou-se, antes deste, outro “habeas corpus” nº 0015743-16.2024.8.26.0000, sob os mesmos fundamentos, julgado em 10/05/2024. Nos autos da última impetração, o indeferimento veio por decisão monocrática, nos seguintes termos: “O ‘writ’ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP.A ação constitucional do ‘habeas corpus’ destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura no presente caso, a teor do quanto relatado.Com efeito, na espécie, existe meio específico para insurgir-se contra a posição singular, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, oportunidade em que as alegações poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do “habeas corpus”.A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 883 Nesse sentido: Nessa linha:’HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não conhecimento da ordem.’ (HC nº 2059794-15.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 14/04/2023);’HABEAS CORPUS Progressão de Regime e Livramento Condicional Matéria a ser discutida em sede de Agravo em Execução Exegese do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 Remédio heroico que não se presta a apressar a tramitação de assuntos relativos à execução da pena Ordem não conhecida.’ (HC nº 0013779-56.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 03/06/2022);’Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a prisão domiciliar. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu a benesse. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder, que justificasse a excepcional concessão da ordem de ofício. Writ indeferido liminarmente.’ (HC nº 2130572-44.2022, 9ª Câmara de Direito Crimina, rel. Des. Sérgio Coelho; j. 27/05/2022);’Habeas Corpus. Impetração visando à desconstituição de decisão que indeferiu pedido de remição pelo estudo. Matéria impugnável por recurso de agravo em execução. Impetração indeferida liminarmente. (HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022);’HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido.’ (HC nº 2010180-12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021);’Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico determinado pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Writ indeferido liminarmente.’ (HC Nº 00050053- 24.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara Criminal, j. 12.12.2019);’HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto ao lapso mínimo estabelecido para progressão de regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida.’ (HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017);’Habeas corpus Cometimento de falta grave Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução.’ (HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017);’Habeas Corpus. Execução Penal. Retorno ao regime fechado cautelarmente após prática de falta grave. Pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Razão não lhe socorre. O remédio heroico, em regra, não se presta como substitutivo de recurso específico agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada’ (HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017);’Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Insurgência contra reconhecimento de falta grave pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida.’ (HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017);’Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos. Necessidade de racionalizar o manejo do habeas corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada.’ (HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). No mesmo caminhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:’HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.’ (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017);’PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.’ (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indefere-se o ‘writ’ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o 168, § 3º, do RITJ..” Trata-se, portanto, de autêntica duplicidade processual, a subtrair do impetrante o interesse no pleito, mesmo porque não se verifica alteração fática. De qualquer forma, havendo pedido de nomeação de defensor, encaminhem-se traslados dos autos à Defensoria Pública. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ.P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - 8º Andar
Processo: 2193308-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193308-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Paciente: Antonio Regis Cosme dos Santos - Impetrante: Cinthia Souza Nunes de Almeida - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pela Dra. Cinthia Souza Nunes de Almeida (Advogada), em favor de ANTÔNIO REGIS COSME DOS SANTOS. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão como autoridade coatora, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento na decisão que denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o paciente possui as condições favoráveis para aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Alega, ainda, que a decisão não possui fundamentação adequada (gravidade abstrata), afirmando que a manutenção automática decorrente da sentença condenatória se encontra em desconformidade com o texto legal (fls. 11). Postula a concessão da liminar para garantir ao paciente o direto de aguardar o trânsito em julgado da condenação, substituindo-se a prisão preventiva pelas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste habeas Corpus: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CARLA SILVA DOS SANTOS e ALEXANDRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, das imputações constantes da denúncia, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e para CONDENAR: (...) 4- ANTONIO REGIS COSME DOS SANTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 2040 dias-multa pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, incisos VI e VII, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. (...). Considerando os réus nesta ato condenados, em vista o montante de pena aplicada e sua natureza, tendo eles respondido à instrução segregados cautelarmente, vedo a possibilidade de recorrerem em liberdade, não havendo alteração fática que justifique a reavaliação das decisões já devolvidas à análise da Superior Instância que entenderam presentes os requisitos da cautelar mais gravosa. Sob o prisma do prazo para formação da culpa, não há qualquer excesso a ser reconhecido uma vez que, mesmo ante a complexidade do caso e o elevado número de réus, o feito seguiu normalmente seu curso, alcançando um desfecho de mérito em cerca de 11 meses. Recomendem-se (fls. 3349/3651, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, bem como associação para o tráfico, porque teria previamente ajustado com outros réus com unidade de desígnios e mediante repartição de tarefas, a fim de realizar o tráfico ilícito de entorpecentes, visto que adquiriram, mantiveram em depósito, guardaram, transportaram, trouxeram consigo, ofereceram, venderam, entregaram a consumo e forneceram, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com envolvimento de menores de idade e utilização de violência ou grave ameaça, delitos previsto nos artigos 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006 nesta cidade e Comarca de Campos do Jordão/SP (fls. 3350, dos autos de origem). É da sentença que por possuir melhores condições financeiras e vários contatos, o denunciado ANTÔNIO REGIS COSME DOS SANTOS, vulgo biju ou boy, liderava o grupo criminoso, sendo responsável (1) por financiar a associação, adquirindo os entorpecentes. Como proprietário da droga e patrão da biqueira, ANTÔNIO REGIS organizava e comandava todo o grupo criminoso, (2) decidindo quais pessoas realizariam quais funções, (3) expedindo, diretamente ou por intermédio de seus gerentes, todo tipo de ordens para seus subordinados, (4) estipulando os dias e os horários de trabalho dos funcionários da biqueira, (5) ordenando o fracionamento da droga em pequenas quantidades e o armazenamento destas em locais diversos, (6) organizando a movimentação da droga para os integrantes do grupo, (7) realizando a contabilidade do negócio, (8) cobrando dos demais integrantes os valores obtidos com o comércio espúrio, bem como controlando o fluxo monetário, (9) intimidando e ameaçando seus subordinados e ordenando a aplicação de punições corporais em casos de perda ou de desaparecimento de drogas ou de valores, e (10) armazenando, transportando e entregando o entorpecente aos demais integrantes do grupo (fls. 3351/3352, dos autos de origem). Circunstâncias, então, que indicam elevada periculosidade social do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Cinthia Souza Nunes de Almeida (OAB: 459457/SP) - 10º Andar
Processo: 2164451-71.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2164451-71.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Anna Paola Ferrari - Embargdo: Município de Valinhos - Vistos. Invocando erro de fato e omissão na r. decisão de fls. 53/54 dos principais, em ação de Reclamação ofertada pelo Município de Valinhos, interpôs ANNA PAOLA FERRARI os presentes embargos de declaração. Alega, para tanto, que a Reclamante acabou por induzir o Eminente Desembargador Relator em erro, ao faltar com a verdade nas situações narradas na inicial da ação, deixando transparecer uma condenável atitude maliciosa que acabou por induzir em erro o Eminente Desembargador levando-o a admitir um fato inexistente, qual seja a declaração de inconstitucionalidade total da Lei 5.307/2106, como existente; aponta omissão do embargante ao deixar de informar parte importante do julgado, concluindo-se da leitura da parte destacada da Ementa v. acórdão lavrado na ADIn 2009102- 22.2017.8.26.0000 que este Colendo Órgão Especial, de fato, manteve todos os direitos concedidos pela Lei 5.307/2016 aos servidores guardas civis municipais, entre os quais o direito à progressão funcional exarado no artigo 23 da lei 5.307/2016; assevera que, verbis se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada via rescisória, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração, tomando por base o seguinte raciocínio: Havendo erro de fato, por que esperar até que, após o trânsito, se venha a interpor a Ação Rescisória do artigo 966?; aduz que nos casos de erro material por premissa equivocada, o STJ tem entendido o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, isto é, modificativos dos resultados finais da decisão; aponta error in procedendo deste Relator que enseja a nulidade do ato e a incompetência do C. Órgão Especial para processar e julgar a demanda. Pede, a final, a cassação da liminar concedida. Intimada a esclarecer sua pretensão, ante o indeferimento da liminar pleiteada pelo embargado (fls. 27), quedou- se silente a embargante, consoante certidão de fls. 29. Julgo prejudicado estes embargos declaratórios. Com efeito, aponta a embargante erro de fato, omissão e error in procedendo na r. decisão de fls. pretendendo, a final, a reforma, ou reconsideração por benevolência de Vossa Excelência Eminente Relator da veneranda decisão liminar, às fls. 90, que determinou a suspensão do processo em evidência e dos processos conexos em apenso, cassando-se a liminar concedida, resultando no desprovimento de todos os pedidos lançados pela Reclamante na Reclamação em evidência. Ocorre que a r. decisão embargada, à fls. 53/54 e não 90 dos principais, indeferiu o pleito de concessão de liminar, ao fundamento de que o Recurso Inominado interposto pelo Reclamante encontra-se pendente de julgamento, não se esgotando as vias recursais o que, em tese, impede o reconhecimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Assim, uma vez que os embargos são fruto de evidente equívoco da embargante, nada há a ser apreciado nos termos em que requerido, ausente objeto recursal. Diante do exposto julgo prejudicado estes aclaratórios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Marco Antonio Coelho Machado (OAB: 168111/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2190574-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2190574-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Piracicaba - Excipiente: O. T. M. - Excepto: P. de A. da S. L. F. (Desembargador) - Interessada: A. L. M. - Interessado: T. F. de A. P. B. S.A. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2190574-09.2024.8.26.0000 Arguente: O. T. M. Arguido: P. de A. da S. L. F. (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por O. T. M. contra o Desembargador P. de A. da S. L. F. , integrante da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2146213-04.2024.8.26.0000, alega o arguente prejulgamento e parcialidade do Magistrado. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade e prejulgamento, a pontuar que “5. A antecipação do mérito na decisão liminar contestada, torna o excepto suspeito. Isto porque, foi feita de maneira a demonstrar claramente o prejulgamento da causa e uma predisposição do Magistrado a decidir de certa forma, comprometendo a sua imparcialidade no Julgamento. Não havia urgência ou emergência para garantir ou antecipar um direito já que não ocorre risco de ser pedido. Foi demonstrado que a devedora está DESATIVADA EIS QUE MUDOU O SEU PARQUE FABRIL PARA O PARAGUAI, NÃO TENDO MAIS FUNCIONÁRIOS, (doc. VI) o que justificou o bloqueio para garantir o recebimento por parte dos credores, o que tornará impraticável no futuro. 6. Enfim, ao afirmar que está patente o excesso, determinando a exibição de novo cálculo, associado ao fato de que inexiste perigo de demora, houve clara revelação de um julgamento prévio do mérito, comprometendo a sua imparcialidade, eis que ultrapassou os limites da análise provisória que o caso exigia.” (fls. 06). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/ SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1002 julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada à substituição da via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1000396-44.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000396-44.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apda/Apte: Jotânia Martins da Silva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDHU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DOIS RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECORRENTE QUE É RESPONSÁVEL DIRETA PELA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CDC. RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA (CDC, ART. 3º), O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL, BEM COMO SE ENQUADRA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS SEMELHANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 25.000,00 PARA R$ 29.906,74, VALOR ESTIPULADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (V. 45038). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1150 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2310747-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2310747-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fileo Serviços de Ortopedia e Traumatismo S.c. Ltda - Agravado: Neomater Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EMBASADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E LIVRO DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS, LISTA DE VALORES DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA, QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DE SEU CRÉDITO E A SUA RECLASSIFICAÇÃO, COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO (ART. 24-C DA LEI N. 9.656/98). DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUAIS DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS FORAM INADIMPLIDOS. ART. 9º, III, DA LEI N. 9.099/95. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE III, CONSOANTE ART. 83, § 6º, DA LEI N. 11.1010/05. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Jose Alcides Montes Filho (OAB: 105367/SP) - Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB: 369306/SP) - Jamil Chokr (OAB: 143482/SP) - Renato de Araújo (OAB: 253444/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2313537-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2313537-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Carlos Eduardo Paes - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA SUBSTITUIR VALOR ANTERIORMENTE ARROLADO NO CRÉDITO TRABALHISTA, E DECLARAR EXTRACONCURSAL PARTE DO VALOR, REFERENTE À VERBA HONORÁRIA DA PATRONA. CREDOR QUE PRETENDE MAJORAR O VALOR DO SEU CRÉDITO, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA NESTA SEDE RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO QUE DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05. CÁLCULOS APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E QUE FORAM ADEQUADOS À DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Vieira (OAB: 408812/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/ SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0055820-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0055820-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Letícia Reis Pessoa, OAB/PI 14.652. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO EM COMPELIR AS OPERADORAS REQUERIDAS A CUMPRIR SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA COBRANÇA DO SALDO DE DESPESAS HAVIDAS COM O TRATAMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE AS REQUERIDAS TERIAM SE RECUSADO A QUITAR SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR CONSIDERAR O EXEQUENTE PARTE ILEGÍTIMA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO E CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA EM SENTENÇA PELO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS), CONFORME ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE O PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES, SENDO QUE O VALOR DEPOSITADO PELAS APELADAS E LEVANTADO PELO AUTOR PARA O REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE HAVIA ADIANTADO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO FOI REPASSADO NA SUA TOTALIDADE PARA O HOSPITAL, VEZ QUE PARTE DELE FOI UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DA EQUIPE MÉDICA NÃO ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO, AINDA QUE INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DA DÍVIDA, NÃO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA PROMOVER A SUA EXECUÇÃO, OU SEU ANDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alberto Elias Hidd Neto (OAB: 7106/PI) - Leticia Reis Pessoa (OAB: 14652/PI) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000678-47.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000678-47.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: M. G. S. - Apelado: A. L. B. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 485, VI, CPC) INCONFORMISMO DA AUTORA PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A QUESTÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO INÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO, TODAVIA, JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CASO, O REQUERIDO VEIO A FALECER NO CURSO DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DAS PARTES PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, JUSTAMENTE PARA SER ESCLARECIDA A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR APENAS SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MANTIDA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO MAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lilian Zamoner (OAB: 269646/SP) - Flávio Daneluci de Oliveira (OAB: 218258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1021315-82.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1021315-82.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Daniela Alessandra Castilho Barreira Sorato e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram provimento ao recurso das autoras. V.U. Sustentou oralmente Dra. Ana Carolina Carreto Malagoli - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO - AUTORA QUE FOI ABORDADA EM VIA PÚBLICA E COAGIDA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FRAUDULENTAMENTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDOAPELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) DANO MORAL PRETENSÃO DAS AUTORAS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELAS VÍTIMAS, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Ricardo de Souza Chaves (OAB: 293750/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1458
Processo: 1009237-76.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1009237-76.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: José Roberto Zenaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU, ACREDITANDO QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS CONSTATOU QUE O BANCO REALIZOU OUTRA OPERAÇÃO, FORNECENDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUEREU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, O RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDA: NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Alecio Roveri (OAB: 280513/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2018716-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2018716-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jairo Antunes Ribeiro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. O RECURSO MANEJADO ATACA A DECISAO DE FLS. 285/286 QUE JULGOU QUE O BANCO NÃO CUMPRIU Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1561 A LIMINAR DE FLS. 276/7 E DETERMINOU A SUA MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE NOVA MULTA.MÉRITO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. CONSTA NOS AUTOS A DETERMINAÇÃO PARA SE REALIZAR O ESTORNO DOS VALORES DISCUTIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR COM ESTORNO NA FATURA DO CARTÃO. DESCUMPRIMENTO QUE GERA EFETIVA DIMINUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Rafael Prazeres Maresti (OAB: 386024/SP) - Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB: 333406/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004614-61.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004614-61.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Vera Lúcia Machado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Roda Certa Comercio Veículos Ltda - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RÉ QUE, MESMO COMUNICADA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NO DIA POSTERIOR AO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, NEGOU-SE A REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA QUE FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS, A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. INSURGE-SE A AUTORA. A ALIENAÇÃO DO BEM RESULTA NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA E POSSIBILITA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 499, DO CPC. AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA AUTORA COMPROVAM OS VALORES DESEMBOLSADOS PARA A REPARAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM QUANTIA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A NATUREZA DO DANO, O GRAU DE CULPA DA REQUERIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Andre Vitoriano Barbosa (OAB: 186888/MG) - Matheus Tupynambás dos Santos (OAB: 196693/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1027693-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1027693-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1871 Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Tauste Supermercados Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presença na sessão de julgamento da Dra. Flavia Hellmeister Clito Fornaciari Dorea, OAB/SP: 197.786. - PROCON CONSUMIDOR SUPERMERCADO PANDEMIA SUPERMERCADO AUTUADO PELA ELEVAÇÃO DE PREÇOS, SEM JUSTA CAUSA, DE ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA (ART. 39, X, DO CDC) PRETENSÃO DE ANULAR O AIIM CABIMENTO ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS PREÇOS QUE NÃO EVIDENCIA COBRANÇA EXCESSIVA OU AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS DO FORNECEDOR CONDUTA ABUSIVA NÃO VERIFICADA JUSTA CAUSA PARA ELEVAÇÃO, EM CERTA MEDIDA, DOS PREÇOS DOS PRODUTOS REVENDIDOS PERÍODO DE INSTABILIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA, FLUTUAÇÕES DIÁRIAS DOS VALORES PARA AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS, AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE CONTROLE DE PREÇOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000698-44.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000698-44.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Patricia Marchetti - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.DECISÃO APELADA QUE JULGOU EXTINTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA.A PRESCINDIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NA FORMA DO ARTIGO 914 DO CPC/2015, NÃO ABRANGE A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE REGIDA POR LEI ESPECÍFICA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE TEMA 526 DO STJ.DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A RECENTE TESE FIRMADA NO TEMA 30 DO IRDR Nº 2020356-21.2019.8.26.0000: “O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FICA CONDICIONADO À GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80”. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE NÃO ALTERA ESSA OBRIGAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigo Gomes David (OAB: 324821/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002370-92.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002370-92.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Município de Nova Canaã Paulista - Apelada: Rosimar de Oliveira Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1968 U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO INCREMENTO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PERCEBIDO, DE 20% PARA 40%, POR EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS JUNTO AO RÉU E ASSIM ESTAR EXPOSTA A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA ADMISSÃO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO.MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 72/2006. LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA.TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES DESSA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MULTIPLICIDADE DE LAUDOS. RESULTADOS CONFLITANTES. FOI COMPROVADO, POR LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (FLS. 292/395) E JUDICIAL (FLS. 402/431), QUE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PATAMAR DE 40%. DESSE MODO, NÃO HÁ DE SE FALAR QUE UM LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, COM CONCLUSÃO DIVERSA, DEVA TER SEUS EFEITOS PRESERVADOS, AFINAL, FORA POSTERIORMENTE COMPROVADO QUE TAL LAUDO INCORREU EM GRAVE ERRO, QUE CEIFOU OS DEVIDOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO.A PROVA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI AQUELA PRODUZIDA EM JUÍZO, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSEQUENTEMENTE, TENDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTADO QUE O OFÍCIO DA AUTORA DEVE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PATAMAR DE 40%, DE RIGOR QUE TAIS PAGAMENTOS CORRESPONDAM A TODO O PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO FATO ENSEJADOR DA INSALUBRIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michael Vinicius Domingues Torres (OAB: 364566/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0421124-54.1996.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0421124-54.1996.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Gomes Junior e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO INTEGRAL PELA LEI 11.960/2009 (TR) PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA MODULAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF (25/03/2015, TEMA 810 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC APELANTES QUE PRETENDEM COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS, EFETUADOS AOS 28/06/2019, 30/10/2019 E 30/04/2021 PRECATÓRIO EXPEDIDO NO ANO DE 2005 (ANTES DE 25/03/2015), DEVENDO, PORTANTO, SER ACEITA, A PARTIR DE JUNHO DE 2009, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR) E JUROS DA LEI N.º 11.960/09, CONFORME DETERMINOU A R. DECISÃO AGRAVADA STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, COM PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25/03/2015 PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004110-02.2023.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004110-02.2023.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Deise Cristina Carvalho de Jesus - Embargdo: Município de Paulínia - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADAMENTE PARA DENEGAR O PEDIDO DA REQUERENTE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. 1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EFETIVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NO PERÍODO POSTULADO. REQUERENTE QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NA LCM N. 65/2017, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE AOS CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O RELATÓRIO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, DOS QUAIS SE EXTRAI QUE, EM ANÁLISE DO HISTÓRICO FUNCIONAL DA AUTORA, VERIFICOU-SE INTERCORRÊNCIAS QUE REPELEM A CONCESSÃO DA VINDICADA PROGRESSÃO HORIZONTAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Sardim Constancio (OAB: 231307/SP) - Amanda Quirino Bueno (OAB: 417676/SP) - Ademar Silveira Palma Junior Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1991 (OAB: 87533/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000164-66.2023.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000164-66.2023.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelado: Município de São José do Rio Pardo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA SEM DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TAXA EM QUESTÃO ILEGALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE PARA O FUTURO, ENQUANTO INALTERADAS AS SITUAÇÕES DE FATO E DE DIREITO MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 239 DO STF PRECEDENTES A REGRA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003) DIZ RESPEITO SOMENTE AOS ATOS QUE ELA PRATICAR. UMA VEZ VENCIDA, DEVERÁ REEMBOLSAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA NA DEMANDA (ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 2051 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0015114-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0015114-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Jose Roberto de Assis - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0012499-93.2021.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 100/105, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 85/92, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 120/121, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 108/110, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 85/92, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0022246-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022246-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Mara Lúcia Gennarini Guedes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 50 novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 2188878-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2188878-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: V. A. dos S. - Agravada: C. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 412/413 origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada pela menor em face do genitor, ora agravante, indeferiu o pedido de integração da genitora na lide, consignando o que segue: [...] O pedido de integração da genitora na lide não tem qualquer fundamento na lei. Ela representa a infante no ajuizamento da ação e contribui com o sustento da autora in natura, em virtude da residência conjunta. Ademais, caso se admitisse tal pedido, não haveria quem representasse a alimentanda e se criaria evidente colidência de interesses imotivada. Evidente que a ação de alimentos, em tais casos, deve ser ajuizada pelo filho, representado pelo detentor do poder- dever familiar que está em sua posse, contra aquele que não reside com o infante [...] 2.Inconformado, insurge-se o genitor agravante, alegando, em aperta síntese, que a lei permite o pedido de reconhecimento de litisconsorte, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, em atendimento ao superior interesse da menor, tendo a genitora capacidade financeira para tanto, prevendo a lei a possibilidade de nomeação de curador especial à menor, nos termos do artigo 72, inciso I do CPC/15 (fls. 5). 3.Alega, ainda, que há litisconsórcio unitário (fls. 9). 4.Requer, pois, o provimento do recurso, para integração da genitora no polo passivo da demanda. 5.Recebo o agravo, observando que não há pedido de liminar, sendo necessário, de todo modo, o prévio contraditório. 6.Observo que o caso não é rotineiro. Houve parecer do Ministério Público na origem no sentido de que [...] No que tange à alegada omissão, cabe esclarecer que, em relação à inserção da genitora no polo passivo, esta presta alimentos diretamente. Com efeito, ela já concorre para o custeio das despesas, os quais são levados em consideração no momento de fixação da obrigação alimentar, notadamente para que haja equilíbrio. Não é caso, portanto, de litisconsórcio ou, ainda, de natureza necessária [...] (fls. 411). 7.Ainda, anoto que há precedente do E. STJ e doutrina no sentido da possibilidade de tal integração no polo passivo da representante legal do menor: [...] Por fim, como uma quarta e derradeira corrente a respeito do art. 1.698 do Código Civil e a convocação dos demais responsáveis, anote-se a aprovação de enunciado, na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2011, visando facilitar a compreensão da matéria e possibilitando a citada convocação tanto pelo autor quanto pelo réu: O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado (Enunciado n. 523). Não se pode negar que a ideia constante do enunciado é louvável, por viabilizar a ampla tutela do alimentando, vulnerável na relação jurídica. O proponente do enunciado, Professor Daniel Ustarroz, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, argumentou muito bem em suas justificativas que essa solução privilegia o princípio do melhor interesse do menor e o ideal de celeridade processual, tornando desnecessária a propositura de outra ação de alimentos. No final de 2018, surgiu outro julgado superior, expondo todo o debate doutrinário inclusive com a posição sustentada por mim, conforme a primeira corrente , e decidindo, pelo menos em parte, na linha desse Enunciado n. 523 da V Jornada de Direito Civil, que em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. Ainda nos termos do aresto, nas hipóteses em que for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 32 componham a lide, INCLUSIVE AQUELE QUE ATUA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DO CREDOR DOS ALIMENTOS, bem como cabe provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do incapaz (STJ, REsp. 1.715.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Como nele consta, explicando o teor do dispositivo em estudo, a regra do art. 1.698 do CC/2002, por disciplinar questões de direito material e de direito processual, possui natureza híbrida, devendo ser interpretada à luz dos ditames da lei instrumental e, principalmente, sob a ótica de máxima efetividade da lei civil. A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo, assim como é igualmente relevante para estabelecer a legitimação para provocar e o momento processual adequado para que possa ocorrer a ampliação subjetiva da lide na referida hipótese (STJ, REsp 1.715.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Em arremate final, julgou-se que: no que tange ao momento processual adequado para a integração do polo passivo pelos coobrigados, cabe ao autor requerê-lo em sua réplica à contestação; ao réu, em sua contestação; e ao Ministério Público, após a prática dos referidos atos processuais pelas partes, respeitada, em todas as hipóteses, a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo (STJ, REsp 1.715.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Não se pode negar que esse último julgado representa um notável avanço, por afastar a possibilidade de convocação exclusiva pelo réu, tutelando efetivamente o direito a alimentos. Espera-se, portanto, que a questão seja pacificada nesse sentido no âmbito da Segunda Seção da Corte, seguindo-se as premissas constantes do enunciado doutrinário antes destacado e revendo as correntes doutrinárias que entendiam de forma contrária [...]A convocação dos demais responsáveis pela obrigação de alimentos familiares Autor: Flávio Tartuce | Data de publicação: 31/07/2019; Disponível em:https://ibdfam.org.br/artigos/1346/ A+convoca%C3%A7%C3%A3o+dos+demais+respons%C3%A1veis+pela+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+alimentos+familiar es (Destaquei) 8.De todo modo, a pretensão será devidamente analisada após o contraditório, pelo julgamento colegiado. 9.INTIME-SE a agravada para responder ao recurso, no prazo legal. 10.Remeta-se à D. Procuradoria Geral de Justiça, para sua costumeira manifestação. 11. Após, voltem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2192157-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192157-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Valentina Velozo Andrade de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravada: Victória Velozo Andrade de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 141/144, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer Reeducação Postural Global (RPG) Souchard e exercícios específicos pelo método S4D, em quinze dias, sob pena de fixação de multa cominatória. Brevemente, sustenta a agravante que o tratamento postulado não é de cobertura obrigatória, nos termos da RN/ANS nº 465/2021, cujo rol é taxativo. Ademais, inexiste prova de necessidade e eficácia em relação à patologia a que acometida a segurada, de modo que lícita a recusa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá-la. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2126293-44.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que a segurada é menor, acometida de paralisia cerebral diplégica espástica, que, em 2020, após exame de rotina, recebeu diagnóstico de escoleose na parte superior e inferior da coluna vertebral, com indicação inicial de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 86 tratamento de pilates adaptado e, diante da piora do quadro, prescrição para se submeter com urgência à fisioterapia com RPG Souchard e exercícios específicos pelo método S4D (fls. 53/54, origem). Em que pese a necessidade de tratamento, segundo médico assistente, em exame preliminar, o caso não aparenta permitir a mitigação do rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, vez que o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 posiciona-se pela desobrigatoriedade de fornecimento da Reeducação Postural Global (RPG) e fisioterapia com vestimentas específicas pelos planos de saúde. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Camila Aparecida de Oliveira Fortunato (OAB: 353966/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003095-93.2015.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1003095-93.2015.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Custódio Oliveira da Silva - Apelante: Vany Rodrigues Siqueira da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: Maria Aparecida de Lima Cavalcante (Por curador) - Apelação Cível Processo nº 1003095-93.2015.8.26.0099 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Custódio Oliveira da Silva e outra Apelado: O Juízo Comarca de Bragança Paulista Decisão monocrática nº 10147 APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Inconformismo dos autores contra sentença que não apreciou indagação realizada pelo registro imobiliário. Apelo para que se examine a dúvida. Razões recursais intempestivas. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de usucapião, interposto contra r. sentença (fls. 544/546), Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 112 cujo relatório adoto, objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 550), que acolheu a pretensão: Portanto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e estando comprovados os pressupostos do art. 1.242, do Código Civil, só resta a este Juízo declarar o domínio do imóvel em favor dos autores. Em razão disso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião para declarar o domínio dos autores Custódio Oliveira da Silva e Vany Rodrigues Siqueira da Silva sobre o imóvel descrito no levantamento planimétrico e memorial descritivo (pág. 450/451), que passam a fazer parte integrante desta sentença. A fls. 553/555, apelo dos autores no qual, em resumo, aduzem que o d. juízo originário não apreciou indagação efetuada pelo registro imobiliário, quanto à possibilidade de dispensa da indicação da quadra em que situado o imóvel usucapiendo. Pugnam pela reforma da r. sentença, para tal finalidade. Não houve contrarrazões. É o relatório. O recurso é inadmissível. Ocorre que os apelantes não observaram o prazo de quinze dias para interposição do recurso, requisito de admissibilidade do apelo. Nessa via, intimados da r. sentença por publicação realizada em 07.03.2024 (fl. 548), o 15º dia para protocolo das razões recursais deu-se em 01.04.2024, ao passo que somente o fizeram em 03.04.2024, de modo que intempestiva a insurgência. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Carlos Magdalena (OAB: 94207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB: 294286/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2116211-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2116211-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. S. S. - Agravado: H. F. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. L. F. S. S. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2116211-51.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. S. S. Agravado: A. L. F. S. S. e H. F. S. S. Comarca de Santos (1ª Vara da Família e Sucessões) Voto nº 8.875 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que converteu a indisponibilidade de ativos em Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 115 penhora, estabeleceu como prazo temporal os valores vencidos até março de 2024, determinou que a exequente atualizasse a planilha de débitos incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da totalidade do débito atualizado. Inconformismo do agravante impugnando o valor do débito e a incidência de consectários legais, multa e honorários. Pagamento do saldo remanescente na execução. Sentença de extinção. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em cumprimento de sentença em ação de alimentos (autos nº 0001620- 78.2021.8.26.0562), contra a r. decisão de fls. 427/430, em que o MM. Juiz converteu a indisponibilidade de ativos em penhora, estabeleceu como prazo temporal os valores vencidos até março de 2024 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, determinou que a exequente H. F. S. S. atualizasse a planilha de débitos incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da totalidade do débito atualizado. O agravante sustenta que houve inércia na transferência dos valores bloqueados em maio de 2022 para conta judicial, o que só ocorreu em abril de 2024, fazendo com que não fossem acrescidos de juros de mora, correção monetária, rendimentos, e defende que os prejuízos causados por esse retardamento não podem por ele ser suportados. Afirma que o montante devido era de R$ 36.295,32, de tal modo que o valor bloqueado, mesmo sem os acréscimos, de R$ 49.613,63, era suficiente. Alega que o valor do suposto débito não deve ser acrescido dos consectários legais, multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC), uma vez que a execução já estava garantida, diante do bloqueio de ativos financeiros, ainda que o numerário não sido transferido para conta judicial, ou que tais consectários recaiam somente sobre eventual saldo remanescente devido. Defende a necessidade de designação de audiência de conciliação pois, apesar de suas solicitações a fls. 413/417 e 435/440, o MM. Juiz a quo manteve-se inerte. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2208289-69.2021.8.26.0000. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 30/31), foi apresentada contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil (fls. 34/41). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante o pagamento e a extinção da execução (fls. 46/48). É o relatório. O recurso está prejudicado. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, apresentada planilha de débito pela exequente (fls. 468/475 da origem), o exequente foi intimado a efetuar o depósito do saldo remanescente de R$ 5.005,01 (fls. 480), e efetuou o pagamento do débito conforme comprovante (fls. 486/489). Na sequência, sobreveio sentença naqueles autos de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz reconheceu a quitação do débito e, em consequência, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando que, em relação aos honorários de sucumbência, incide o teor da Súmula 519 do Col. STJ, cabendo ao executado tão-somente o pagamento das custas finais de satisfação da execução (fls. 499/500 da origem). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 3 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Eliane Teixeira Romão de Azevedo (OAB: 432311/SP) - Antonio Carlos de Azevedo Costa Junior (OAB: 260711/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2190990-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2190990-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Eliana Aparecida Ianoni - Agravado: José Henrique Ianoni - Agravo de Instrumento Processo nº 2190990-74.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: Eliana Aparecida Ianoni e José Henrique Ianoni (interditado) Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 10143 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para a compelir a manter a apólice mediante pagamento de contraprestação. Pleito de reforma, para revogá-la ou, subsidiariamente, minorar o valor das astreintes, não fixadas. Razões recursais genéricas que não combatem os fundamentos da decisão recorrida, além de rebaterem fatos desatrelados dos autos. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, interposto contra r. decisão (fls. 91/93, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter os dependentes no contrato firmado com o titular falecido, mediante pagamento, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Brevemente, sustenta a agravante da inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela agravada e sua conduta, da ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência e da possibilidade de discussão do importe das astreintes a qualquer tempo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá-la ou, subsidiariamente, minorar o valor da multa cominatória. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não conheço do recurso. Ocorre que a minuta do agravo não guarda relação com o quanto discutido nos autos principais tampouco rebate os fundamentos da r. decisão recorrida. Os agravados, dependentes da apólice, ajuizaram a ação com o fim primeiro de obter a manutenção contratual após a morte do titular, em 09.03.2024. Invocaram cláusula de remissão e rechaçaram a rescisão contratual. O d. juízo originário, entendendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência, para obrigar a agravante a manter o contrato, mediante pagamento de contraprestação, sem, contudo, arbitrar multa cominatória. De seu turno, além da generalidade, as razões recursais não discorrem acerca dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizariam a reforma da r. decisão recorrida. Mencionem-se os seguintes trechos da minuta: Que ainda, o perigo na demora, verifica-se que ao manter a decisão agravada e coercitivamente determinar a retirada de carência contratual, abrirá precedentes para que casos análogos sejam tratados da mesma forma, tornando irrisório o contrato e indo de encontro com a própria legislação que regula a matéria. [...] Do cotejo dos elementos presentes nos autos, restou demonstrado que não há nexo causal entre o dano sofrido pela Agravada e uma conduta da Agravante, o que esvazia, portanto, o pleito autoral diante da inequívoca ausência de ato ilícito. [...] Todavia, para tanto, ao contrário do afirmado pela parte Agravada, mesmo a responsabilidade objetiva necessita da presença de nexo causal, sendo que as suas excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior obstam a existência do nexo de causalidade. [...] Assim, tendo em vista o caráter coercitivo das astreintes, bem como a demonstração de cumprimento por parte desta Agravante, é de rigor o indeferimento dos pleitos autorais, por ser a medida aplicada descabida e desproporcional ao caso concreto. [...] Ocorre que, diferentemente do quanto alegado pela parte Agravada, a obrigação de fazer contida nas decisões vem sendo fielmente cumprida por esta Agravante, no sentido de providenciar a transferência da Agravada para internação imediata em hospital capacitado. [...] Evidente que o valor de R$ 1.000,00 diários, além de INDEVIDO, é completamente desproporcional e irrazoável, sobretudo quando comprovado que esta Agravante demonstrou o devido cumprimento da obrigação de fazer nos limites da r. decisão judicial, e que, se houve qualquer irresignação, este se deu por culpa exclusiva da Agravada. (gn) Dessarte, inequívoca a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que a minuta não preenche os requisitos do artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Edirleu Ximenes de Amorim Junior (OAB: 196646/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2192692-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192692-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Massaguaçu SA (Em recuperação judicial) - Agravante: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Município de Caieiras - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2192692-55.2024.8.26.0000 Agravantes: Massaguaçu SA e Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda Agravado: O Juízo Interessados: Município de Caieiras, Estado de São Paulo, Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e União Federal - Prfn Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6246 INTEMPESTIVIDADE - Agravo de instrumento - Recuperação judicial de BELOMAR INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e MASSAGUAÇU SA - Decisão atacada que, reportando-se ao quanto já decidido anteriormente, rejeitou o pedido formulado pelas recuperandas, aqui agravantes, de levantamento do valor relativo à venda do imóvel objeto da matrícula nº 43.785 do CRI de Caraguatatuba - Alegação de que a decisão agravada prejudica as agravantes, onerando o caixa das empresas em Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 139 demasia e prejudicando credores - Questão que já foi decidida anteriormente, em decisão não atacada pelas recuperandas - Intempestividade caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda e Massaguaçu SA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra a r. decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Gilberto Alaby Soubihe Filho, a fls. 9933/9939 dos autos de origem, copiada a fls. 92/98 deste agravo, a qual, reportando-se ao quanto decidido a fls. 9568, rejeitou o pedido formulado pelas recuperandas, para o levantamento do valor decorrente da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 43.875, correspondente a R$ 1.100.000,00, para fazer frente ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial. Sustentam as agravantes que a decisão agravada acarreta graves prejuízos para as empresas e para os credores, eis que onera em demasia o fluxo de caixa das empresas, além de tratar o processo como se falência fosse, apesar da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 2106964-80.2023.8.26.0000, tirado em face de decisão que decretava sua falência. Alegam que o parecer ofertado pelo Ministério Público, que fora acolhido pelo juízo singular, revela-se equivocado ao afirmar que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento retro mencionado seria para obstar a venda de qualquer imóvel até a decisão definitiva sobre a falência das empresas. Invocam a decisão proferida por este Relator no bojo do agravo de instrumento nº 2037404-17.2024, no qual assentou-se que o presente feito deve tramitar normalmente, a despeito da pendência do julgamento do agravo nº 2106964-80.2023, em razão da concessão de efeito suspensivo pelo C. STJ. Asseveram a impossibilidade de se obstar que as empresas sigam com suas atividades, em vista de tais fatos, ressaltando o disposto no art. 64 da LRJF. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. É o Relatório. DECIDO. O recuso não pode ser conhecido em vista de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. In casu, a decisão que indeferiu o levantamento dos valores oriundos da venda do imóvel de matrícula nº 43.875 fora prolatada em 06/05/2024 (fls. 9568/9572 dos autos de origem) e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/05/2024 (fls. 9646/9648), com o seguinte teor: Acolho as razões expostas pelo Ministério Público para obstar, por ora, a utilização do depósito de R$ 1.100.000,00 (f. 7058). Assim, o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 04/08/2022, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o agravo deveria ter sido interposto até 03/06/2024. Contudo, a interposição ocorreu apenas em 01/07/2024, sendo manifesta, pois, a intempestividade. É que os agravantes sequer recorreram daquela decisão inicialmente proferida. O procedimento avançou, com a manifestação do Sr. Administrador Judicial relativa aos valores depositados nos autos e levantamentos realizados, outras manifestações das recuperandas, requerendo a homologação do plano de recuperação, e só posteriormente fora proferida a decisão aqui agravada, que ordenou às agravantes a efetuarem o pagamento dos saldos de honorários vencidos e não pagos à Administradora Judicial, reportando-se ao quanto decidido anteriormente, no sentido da impossibilidade de levantamento da quantia de R$ 1.100.000,00. É evidente, assim, que o inconformismo apresentado pelos agravantes não poderia ter sido direcionado em face da decisão de fls. 9993/9939, mas em face daqueloutra, proferida a fls. 9568/9572, o que impede o seu conhecimento. No mesmo sentido, a propósito, confira- se julgado de minha relatoria: Agravo interno Recuperação Judicial do GRUPO RENOVA - Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela credora/agravante em razão de sua flagrante intempestividade e, ato contínuo, determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal Inconformismo Alegação de tempestividade do recurso interposto e desnecessidade do recolhimento em dobro do preparo recursal - Inadmissibilidade Agravante que teve ciência inequívoca da r. decisão agravada e deixou o prazo transcorrer “in albis” Intempestividade configurada Preparo recursal recolhido em dobro anteriormente à interposição deste recurso Prejudicada a análise quanto a este aspecto - Decisão agravada mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2111306-37.2023.8.26.0000, j. em 30/11/2023 destaques deste Relator). Posto isso e todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008109-69.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1008109-69.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: J. C. M. - Apelado: S. S. A. da M. G. - Interessado: J. S. E. S/A - Interessado: P. M. de G. - Interessado: J. A. C. M. - V O T O nº 09957 1. Trata- se de apelação que J. C. M. interpõe contra a r. sentença de fls. 558/610, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de S. S. A. da M. G. Apelo às fls. 558/610, com contrarrazões às fls. 647/677. A decisão de fls. 684 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 686). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) (Causa própria) - Fábio Cardoso Silvestre (OAB: 248482/SP) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Anderson Queiroz Januário Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 167 (OAB: 235949/SP) - Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB: 147786/SP) - Leia Lima de Souza (OAB: 367717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006887-66.2023.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1006887-66.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: P. R. V. - Embargda: A. C. de M. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006887-66.2023.8.26.0037/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 6757 Embargos de Declaração nº 1006887- 66.2023.8.26.0037/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cotia / 1ª Vara Cível Juiz(a): Rogerio Bellentani Zavarize Embargante: Paulo Rodrigues Vieira Embargado: Andreia Cristina de Mendonca Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 232/233, que julgou deserta a apelação de fls. 121/127. Sustenta a parte embargante que há vício na decisão monocrática. Acrescenta que o não conhecimento autoriza a majoração da verba honorária recursal. Requer sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão judicial. Na decisão monocrática de fls. 232/233 o recurso de apelação de fls. 121/127 foi julgado deserto. Em julgamento de recursorepetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a majoração de honorários desucumbênciano julgamento de recurso, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelonão conhecimento. A tese doTema 1.059foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários desucumbênciaprevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso deprovimentototal ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. REsp 1864633, REsp 1865223 e REsp 1865553. Portanto, supro a omissão alegada. Em sede recursal, majora-se a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa (fls. 110). As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento de desnecessidade de comprovação de trabalho adicional a ensejar a majoração da verba honorária, nos termos da legislação processual civil: É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. (STF, Plenário, AO 2063, AgR/CE, rel. orig. Min, Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/ STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1604570 / GO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0312384-4, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 2ª Turma, j. em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 Considera-se prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos lançados no voto. São Paulo, 3 de julho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Angelo Boff (OAB: 119569/RS) - Roberto Becker Misturini (OAB: 68841/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2147343-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2147343-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uni Hosp Saúde S/A - Agravada: Teresinha Sampaio Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56310 Agravo de Instrumento nº 2147343-29.2024.8.26.0000 Agravante: Uni Hosp Saúde S/A Agravado: Teresinha Sampaio Oliveira Juiz de 1ª Instância: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Cumprimento de Sentença que determinou à Ré a cobertura de cirurgia e deferiu o levantamento da importância de R$ 9.092,00 em favor da Exequente para pagamento das despesas médico-hospitalares. Sustenta o Recorrente que, na Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 217 ação de conhecimento, foi delimitado que o custeio da clínica e do hospital à Agravada se daria em razão do seu tratamento oncológico e até o termino deste apenas. Diz que o procedimento cirúrgico para retirada da vesícula biliar não tem correlação com o tratamento da paciente. Assevera que não deve ser autorizado o levantamento de quantia pela Exequente. Requer a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 30/32). Contraminuta às fls. 34/41. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC (fls. 190/191 dos autos de origem). Assim, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III do CPC. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Raul Pereira Lodi (OAB: 328287/SP) - Vera Lucia Pereira (OAB: 382922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0103864-46.2008.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0103864-46.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apdo/Apte: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0103864-46.2008.8.26.0011 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.167 - Apelante: Unibanco União dos bancos Brasileiros S/A Apelada: Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Luiz Otávio Duarte Camacho APELAÇÃO - TRANSAÇÃO Apelação Cível Notícia de autocomposição entre as partes Homologação Necessidade: Diante da notícia de autocomposição entre as partes, apresentada depois de interposto recurso de apelação, de rigor sua homologação. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, letra b, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 476/481, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia resultante da diferença entre o índice de remuneração empregado para a aplicação da autora para o mês de janeiro de 1989 e o índice de 42,72%, bem como o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Determinou ainda a atualização dos valores pelo índice da poupança, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. O réu apelou, voltando-se inicialmente contra a incidência do IPC de janeiro/fevereiro de 1989 sobre o depósito bancário denominado RDB. Invocou a sua ilegitimidade Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 338 passiva, em razão da estrita observância ao sistema legal. Aduz não haver direito adquirido ao regime jurídico, referente ao valor nominal das prestações pré-fixadas. Impugna o índice e datas aplicadas para o Plano Verão; suscita a prescrição em relação à cobrança decorrente do Plano Verão; entende que os juros remuneratórios somente incidem no primeiro período aquisitivo, bem como pela impossibilidade de cumulação de juros com a atualização monetária. Também apelou a autora (fls. 567/581), pretendendo a atualização monetária dos valores devidos pelo IPC/IBGE/FGV, bem como que os juros remuneratórios incidam às mesmas fórmula e taxa contratadas, de forma capitalizada, desde a data do vencimento da aplicação até o efetivo pagamento. Os recursos são tempestivos e bem-preparados (fls. 561/563 e 579/581). Ambos contra-arrazoaram os recursos (fls. 585/616 e 649/657). É o relatório. I. As fls. 733/736, ambas as partes peticionaram, informando a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio, e requerendo sua homologação a este E. Tribunal. No termo de acordo, as partes fizeram constar que renunciam a todos e quaisquer direitos referentes à presente demanda, desistem expressamente dos recursos interpostos e renunciam à interposição de qualquer recurso cabível contra a decisão homologatória. Sustentam que na composição extrajudicial já foram resolvidas as questões atinentes aos honorários advocatícios, nada havendo mais a ser executado ou pleiteado. Requerem a homologação do acordo, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. O termo de acordo encontra-se assinado pelos advogados das partes, que receberam poderes especiais para transigir (fls. 678/683 e 737/739). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Thais Helena Lacava (OAB: 235236/SP) - Fernando Luiz Ayres de Lima (OAB: 156971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1003239-62.2023.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1003239-62.2023.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Pedro Jorge Vilela Alheiros - VOTO N. 57.040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1003239-62.2023.8.26.0010/50000 COMARCA DE SÃO PAULO EMBGTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EMBGDO.: PEDRO JORGE VILELA ALHEIROS. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o v. acórdão (fls. 391/398 dos autos de apelação) que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte embargada. Insurge-se o embargante, alegando que o acórdão embargado padece de omissão que precisa ser sanada. Sustenta ser descabida a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, pois esta quantia não pode ser considerada como o real proveito econômico da parte autora. Considera que a verba honorária deve ser fixada por equidade, sugerindo o montante de R$ 1.000,00, o qual está de acordo com a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Postula, por isso, o acolhimento de seus embargos de declaração. Recurso tempestivo. É o relatório. A interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Verifica-se que, posteriormente à interposição dos presentes embargos de declaração, as partes informaram a composição de acordo quanto ao objeto da ação principal e, por isso, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo (fls. 401/402 dos autos de origem). O fato noticiado nos autos, qual seja, a composição extrajudicial, implica na superveniente perda do interesse de agir da parte embargante quanto à oposição destes embargos de declaração. É de se reconhecer, por isso, que o presente recurso perdeu seu objeto e que a sua interposição deve ser dada por prejudicada, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que foi avençado às fls. 401/402 dos autos principais, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando- se a remessa destes autos à Vara de origem, para os devidos fins. São Paulo, 4 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Jacqueline Jordão Cilento (OAB: 201584/SP) - Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2344854-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2344854-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Claro S/A - Agravado: Marcia Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO Nº: 55313 AGRV. INTERNO Nº: 2344854-69.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: JÁU - 2ª VC AGTE.: CLARO S/A AGDA.: MÁRCIA DIAS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de fls. 09/12, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a não suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 lhe causará prejuízos, tendo em vista que eventual julgamento do referido incidente produzirá efeito na demanda em que se discute a inscrição de dívida prescrita em plataformas de negociação de créditos. Alega ser necessária a pretendida suspensão processual para evitar violação à segurança jurídica. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Intimada à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não ofereceu resposta (fls. 08) É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente recurso, a agravante interpôs recurso de apelação (Processo nº 1002198-91.2022.8.26.0302), tendo sido determinada por este Relator a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/190, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Waldemar Nicolau Filho que julgou procedente Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 371 ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada pela apelada em face da empresa apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrarem-se prescritas. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, paracobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. Assim, determinada a suspensão do processo pretendida pela agravante, verifica-se que o presente agravo interno perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 4 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1002921-70.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002921-70.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: EZEQUIEL NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - 1- Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 597/603, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote, cumulada com repetição de indébito, consignação em pagamento e manutenção de posse, movida por Ezequiel Nascimento Silva dos Santos em face de Central Park Empreendimento Imobiliários Ltda, Legacy Incorporadora Ltda e Pedro Lopes Arná - EPP (PLA IMÓVEIS), para o fim de condenar as rés Legacy Incorporadora e Central Park Empreendimentos Imobiliários à devolução dos valores pagos indevidamente a título de taxa associativa e improcedente o pedido reconvencional. Na ação, foi condenada a parte autora ao pagamento da custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Na reconvenção, foi condenada a ré-reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% do valor da causa. Apelam o autor e as rés-reconvintes. O autor (fls. 613/649), à guisa de preliminar, argui: a) que houve cerceamento de defesa, porque julgado antecipadamente a lide, em que pese a necessidade de produção de prova pericial contábil e b) legitimidade da corré Central Park Empreendimento para figurar no polo passivo da demanda, visto que formalizou a venda dos lotes e a intermediação de corretagem, impondo-se o reconhecimento de grupo econômico por parte das apeladas. No mérito, o autor pede o reconhecimento da nulidade da contratação da prestação de serviços de corretagem, bem como a abusividade da alteração dos indíces de atualização de valores e correção monetária contratados. Por fim, pede a restituição em dobro do valor da entrada cobrado, configurado como Taxa SATI, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato principal de compra e venda de lotes, assim como, a nulidade do contrato de prestação de serviços. A ré-reconvinte (fls. 650/655) sustenta que o autor aderiu voluntariamente à associação de moradores, conforme termo de associação que instruiu a petição inicial (fls. 95). Pede que seja reconhecido o inadimplemento da taxa associativa desde outubro de 2020, somando-se a dívida de R$ 34.292,24 a esse título. Apresentadas contrarrazões (fls. 663/680, 681/683 e 685/697). Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor e regularmente preparado o da ré- reconvinte (fls. 658/659). Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 24.05.2024 (fls. 716). É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Ao que se extrai da petição inicial, o autor pretende obter revisão de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 391 contrato de compra e venda de imóveis inseridos em loteamento, discutindo a prestação de serviços de corretagem e contestando a cobrança de taxa pela associação de moradores (fls. 01/62 e 597/603). Com efeito, vê-se que o bem imóvel objeto do contrato em questão ainda é um terreno parcelado mediante loteamento, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 6.766/1979. A pretensão do autor não se resume a discussão sobre matéria relativa a compromisso de venda e compra de imóvel situado em loteamento urbano, mas envolve, também, o questionamento à adesão compulsória à associação de moradores, que reputa ilegal. A r. sentença, nesse ponto, acolheu o pedido, com fundamento em entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, e decretou a abusividade da cobrança da taxa associativa, condenando a parte requerida à sua devolução. A questão ora trazida à baila é, assim, afeta à competência das C. Câmaras que integram a C. Primeira Subseção de Direito Privado, estando a matéria sob discussão abrangida pelo art. 5º, inciso I-21, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: compete à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, julgar preferencialmente as ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução. Nestes termos, vale conferir os seguintes precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Compra e venda de imóvel em loteamento com previsão de adesão compulsória à associação de moradores - Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002220-51.2021.8.26.0152; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda definitiva de imóvel. Lote de terreno. Rescisão contratual e restituição de valores pagos. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º incisos I.21 e I.25, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1004496-33.2021.8.26.0127; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AÇÃO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Lote de terreno. Nulidade de cláusula contratual e obrigação de pagamento do IPTU e das taxas associativas de manutenção do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos I.21 e I.25, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos para redistribuição à Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1021457-08.2023.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I - Aplicação do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 “ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas” - Competência de uma das c. Câmaras de Direito Privado I. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000770-23.2020.8.26.0374; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO E ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. Pedido que inclui, entre outros, a declaração de nulidade da adesão compulsória à associação de moradores. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.1 e I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1028548- 06.2019.8.26.0405; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) A propósito, frise-se que casos como o dos autos são, ordinariamente, julgados pelas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Apenas para citar alguns precedentes: 1) TJSP, Apelação n. 1000939-77.2019.8.26.0169, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24-02-2021, rel. Des. Vito Guglielmi; 2) TJSP, Apelação n. 1004733-81.2019.8.26.0533, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23-02-2021, rel. Des. Augusto Rezende; 3) TJSP, Apelação n. 1008111-25.2018.8.26.0066, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19-02-2021, rel. Des. Theodureto Camargo; e 4) TJSP, Apelação n. 1007020-65.2018.8.26.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19-02-2021, rel. Des. Rodolfo Pellizari Cumpre observar, por oportuno, que a distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2122976- 73.2021.8.26.0000 a esta C. Câmara não prorroga a competência para o julgamento do recurso de apelação, posto que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável. Confira-se: Tampouco é de se excogitar prevenção, que a não há possível, quando um dos órgãos não tem a priori nenhuma competência, a qual, sendo de caráter absoluto, ou improrrogável, é só do outro, ou outros, a que a lei a reserve. A competência recursal, ou hierárquica, já de si absoluta e improrrogável (art. 111, caput, 1ª alínea, do Código de Processo Civil), é distribuída por regras jurídicas cogentes, no caso, ratione materiae, o que também induz competência improrrogável e absoluta, donde não comportar prevenção por ato ou atos de órgão que a não recebeu (TJSP - Agravo de Instrumento n° 271.493-4/6-00 - Rel. Des. Cezar Peluso - 2ª Câm. Dir. Priv. - j. 05/11/2002). Esse entendimento também já foi corroborado pelos Colendos Órgão Especial e Câmara Especial deste E. Tribunal: Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência (TJSP - Conflito de Competência n° 0005520-58.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Nalini - j. 30/03/2011). Conflito negativo de competência Ação que busca a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2003 deste Tribunal Competência recursal da Seção do Direito Privado Competência pela matéria tem natureza absoluta e prevalece sobre a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito julgado procedente Competência da suscitante 5ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0027158-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Conflito de Competência. Dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anteriores agravos de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 1ª Câmara de Direito Empresarial. (Conflito de competência cível 0027683-51.2019.8.26.0000; Relator: A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 392 absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0006121-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Com efeito, a matéria discutida nos autos está relacionada a revisão de contrato de aquisição de imóvel inserido em loteamento, nos termos artigo 2º, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 e devolução do pagamento de taxa associativa, de forma que não compete a esta C. Câmara analisar a questão. Tratando-se de competência funcional, pertinente a redistribuição, a fim de garantir análise especializada. 3- Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2192657-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192657-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Agravada: Edicleia Luzia Passoni - Interessado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30675 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela correquerida Embracon Administradora de Consórcio Ltda contra a r. decisão (fls. 242/243 do processo) que, em ação anulatória com obrigação de fazer, determinou a comprovação da obrigação de fazer anteriormente determinada sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada à ao valor da cessão de crédito. Inconformada, recorre a correquerida, argumentando em síntese que (A) se trata de obrigação impossível, visto que os referidos pagamentos (do valor do consórcio) já foram realizados à co-demandada Objetiva, titular do crédito, sendo patente a perda do objeto; (B) com a apresentação dos documentos de cessão, impugnada pela agravada, todos válidos, coube a esta Administradora de Consórcio proceder com a cessão de crédito e, por fim, realizar o pagamento dos valores devidos a título de restituição ao efetivo titular do crédito; (C) nunca foi notificado da negociação realizada entre a agravada e o co-demandado Márcio; (D) a necessidade de minoração da multa. Pede a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido somente em parte. As matérias alegadas neste recurso com exceção do pedido de minoração da multa - já foram objeto do agravo de instrumento nº 2149806- 41.2024.8.26.0000, cuja ementa abaixo colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de cessão e de obrigação de fazer. Decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência antecipatória determinando o bloqueio judicial do levantamento do valor do consórcio, devendo ser depositado no processo. Insurgência da correquerida. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Fatos controversos que precisam ser mais bem apurados. Bloqueio meramente temporário, não havendo risco de irreversibilidade na medida ou de prejuízo iminente aos demandados. Alegações da autora que merecem ser resguardadas até a cognição exauriente. Mera medida garantidora, sem qualquer possibilidade atual do levantamento de valores. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. Da atenta análise dos autos da origem, todas essas irresignações impugnam, na verdade, a concessão da tutela de urgência deferida a fls. 101/102 contra a qual a agravante interpôs o agravo de instrumento cuja ementa foi acima colacionada. A r. decisão aqui recorrida (fls. 242/243) somente determinou o cumprimento das obrigações anteriormente fixadas e arbitrou multa para o caso de descumprimento. Ora, pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, com a interposição do primeiro agravo de instrumento, ocorreu a preclusão consumativa das matérias lá alegadas, impedindo assim a interposição deste segundo agravo de instrumento com o objetivo de rediscuti-las. Tal comportamento, inclusive, beira a litigância de má-fé (art. 80, V e VII do CPC). Com efeito, a única inovação da r. decisão vergastada foi a fixação da multa diária em R$ 500,00, limitada ao valor da cessão e, portanto, somente este capítulo será conhecido. Contudo, é o caso de desprover este pedido. O valor diário de R$ 500,00 se mostra razoável ao caso, resguardando, em todo caso, a reavaliação do MM. Juízo para o caso de verificação de que a multa se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I do CPC). Lembro que o valor da astreinte merece ser consistente, sob pena de não cumprir sua função coercitiva. Ademais, quem obedece às decisões judiciais (que são obrigatórias e não facultativas), ou recorre, com êxito, nada paga. Os demais arcam com o preço de terem escolhido afrontar ao judicialmente determinado. Consequentemente, conheço em parte do recurso e nego provimento à parte conhecida. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/ SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2193257-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193257-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Miriam Silvino Guimaraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Unica Promotora Ltda - Agravada: Bruna Niela Alves de Oliveira - Agravado: Bruna da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30619 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Miriam Silvino Guimaraes contra a r. decisão proferida a fls. 60/61 nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que deferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Facta Financeira S/A para que suspenda os descontos indevidos efetuados mês a mês no benefício previdenciário da autora registrado sob o nº 203.194.059-1, referentes aos contratos de cartão de crédito nº 0072538838 e 0072539725, de sua emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final da lide. Inconformada, a autora recorre argumentando, em resumo que: (A) o Juiz a quo reconheceu que tais descontos são indevidos. No entanto, determinou apenas a suspensão dos descontos referentes aos cartões de crédito, deixando de mencionar o empréstimo consignado (fls. 04); (B) Diante dos elementos apresentados nos autos, é necessário ajustar a decisão para incluir também que a FACTA FINANCEIRAS/A., suspenda os descontos relativos ao empréstimo do contrato nº 0072538247, vinculado ao seu benefício previdenciário. (fls. 05). Decido. Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por MIRIAM SILVINO GUIMARAES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO. A autora narra na inicial que (a) é aposentada por tempo de contribuição; (b) contratou um empréstimo consignado junto a Instituição Bancária BRADESCO S/A, no dia 21/06/2023 no valor de R$ 33.460,65 para ser pago em 76 parcelas de R$ 744,37; (c) no mês de janeiro de 2024, recebeu uma ligação da terceira Requerida (FACTA FINANCEIRA S.A) que se apresentou como BRUNA, GERENTE DO BANCO SANTANDER. Bruna propôs um refinanciamento da dívida do contrato de nº 0123481655621, de um empréstimo consignado que possui junto ao Banco BRADESCO, visando diminuir o valor das parcelas, como a gerente Bruna, estava ciente de todos os dados de contrato da Requerente, está acreditou se tratar de um contato oficial e autorizou o REFINANCIAMENTO PARA REDUÇÃO DE PARCELAS, recebendo um troco no valor de R$ 6.000.00 (fls. 03/04); (d) Foi informado ainda que, ao realizar a portabilidade, o valor da parcela seria de R$500,00 (quinhentos reais), com a redução também de número de parcelas para 69, em vez de 76; (e) a gerente Bruna ligou, informando que o valor depositado em sua conta havia sido creditado indevidamente e precisava ser devolvido. Posteriormente, entrou em contato via WhatsApp, fornecendo um novo número para atendimento, sendo este o (61) 9953-8169, e instruindo sobre o processo de devolução dos valores; (f) Ao consultar o aplicativo meu INSS, constatou que o empréstimo anterior ainda está ativo e que foi registrado um novo empréstimo, com a primeira requerida, FACTA FINANCEIRA S.A; (g) Adicionalmente, foram contratados no cartão de crédito os seguintes valores: 2x de R$3.078,31 (três mil e setenta e oito reais e trinta e um centavos), totalizando R$6.156,62 (seis mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), pela mesma financeira; Pediu em sede de tutela de urgência a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ordenando a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados, mês a mês, pela Requerida junto ao benefício previdenciário registrado sob o nº 203.194.059 -1 (fls. 20); A fls. 60/61 MM. Juíza a quo deferiu o pedido nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Facta Financeira S/A para que suspenda os descontos indevidos efetuados mês a mês no benefício previdenciário da autora registrado sob o nº 203.194.059-1, referentes aos contratos de cartão de crédito nº 0072538838 e 0072539725, de sua emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final da lide. Contra essa decisão se insurge a recorrente. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se, em verdade, que a matéria alegada pela recorrente deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. A recorrente alega omissão na decisão agravada, sendo que, para sanar tal vício, o recurso cabível são os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial. No mais, a pretensão de suspensão do empréstimo consignado configura uma inovação indevida em sede recursal, caracterizando supressão de instância, uma vez que tal pedido não foi formulado na exordial. Além de ser uma novidade no processo, essa pretensão carece de interesse recursal, pois não houve decisão prévia sobre essa questão no juízo a quo, o que impede sua análise nesta instância recursal. Portanto, diante da inadequação da via eleita, da ausência de interesse recursal e da supressão de instância, o recurso é inadmissível. Termos em que não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Raianny de Aquino Barbosa Camilo (OAB: 487644/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1015619-14.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1015619-14.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Rivetti Suelotto - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO. Ação monitória julgada parcialmente procedente. Recurso do réu-embargante. Pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Indeferimento. Pedido de parcelamento do preparo. Concedido prazo para comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante juntada de documentos. Inércia. Preparo não recolhido. Deserção decretada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação tempestiva, respondida na origem e cujo preparo não foi realizado no momento da interposição do recurso, justificado pelo pedido de gratuidade. O pedido foi indeferido às fls. 364/367, oportunidade em que foi concedido prazo para que o apelante realizasse o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 99, § 7º, CPC. No prazo que lhe foi assinalado, o apelante peticionou, formulando pedido de parcelamento do preparo. Na ausência de elementos acerca do alegado, foi-lhe concedido prazo para colacionar aos autos documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos. O apelante, no entanto, permaneceu inerte, decorrendo o prazo sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 375). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se vê dos autos, indeferido o pedido de gratuidade, foi determinada a juntada de documentos para viabilizar a análise do pedido de parcelamento do preparo, contudo, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tal fim. Tampouco realizou o recolhimento do preparo. O recolhimento das custas é a contraprestação aos serviços judiciais prestados, além de único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, como as custas não foram recolhidas, é imperioso decretar a deserção do presente recurso, ex vi do artigo 99, § 7º, do CPC, sendo caso de não conhecimento do recurso. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso por deserção. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2218693-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2218693-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bento do Sapucaí - Autor: Auto Posto Silva e Venâncio Ltda - Réu: Yutaka Locadora de Veículos LTDA - Interessado: Maria Helena da Silva - A 27ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Auto Posto Silva e Venâncio Ltda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% obre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 252), advogado da ré pleiteou o início de cumprimento de sentença. O relator, às fls. 261, determinou a intimação do autor, ora executado, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor, ora executado, às fls. 264, efetuou o pagamento dos honorários. O exequente apresentou o formulário MLE à fls. 266. É o relatório. Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado a execução da verba honorária fixada em ação rescisória, bem como a liberação do depósito prévio do art. 968, II, CPC. Assim, determino: 1-) Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 264, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Recolha o executado ao recolhimento das custas devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Rafaelli Moreira Cesar (OAB: 102104/MG) - Robson Eduardo Brandão Krepp (OAB: 115858/MG) - Andre Augusto de Souza Augustinho (OAB: 320122/SP) - Jakeline Yukari Ito (OAB: 441197/SP) - Sala 513
Processo: 2142126-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2142126-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Marcia Eliana Sanches Bertholetti - Agravado: Leonardo de Souza Paschoaleti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia Eliana Sanches Bertholetti contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Leonardo de Souza Paschoaleti, ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Outrossim, deu por prejudicada a análise de arguição de prescrição, em sede de embargos de declaração. Veja-se: 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte requerida, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas no despacho defls.1211/1215, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem aalegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo2141779- 79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;g.n.). No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes e a natureza das ações em que atuou a parte autora; (b) o documento de fls.1248/1252 comprova que a parte requerida é proprietária vários imóveis nas cidades de Ribeirão Preto e Pitangueiras; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central:); (d) a parte requerida não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência(cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) consultando o endereço da parte requerida na ferramenta street view (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel(apartamento) localizado em condomínio fechado. Frise-se que os documentos juntados pela parte requerida nas fls.1197/1210 e 1223/1237 são insuficientes para comprovar a hipossuficiência. Vale acrescentar, ainda, a inexistência de despesas processuais a serem recolhidas pela parte requerida até o momento e o valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 561 título de honorários contratuais (R$5.716,05 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que a parte requerida tem condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2212808-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.26/09/202022; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; (b) agravo 2212922- 89.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.26/09/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2233232-19.2022.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.14/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2044364-23.2023.8.26.0000; Rela. Desa. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI;j.27/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2245012- 53.2022.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO ALFIERI; j.31/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo2046374-40.2023.8.26.0000; Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO; j.23/05/2023; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2086231-93.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LIAPORTO; j.27/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2236490-37.2022.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO;j.25/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2094064-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER; j.29/09/2023;Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l)agravo 2224957- 23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;(n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da decisão de1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIAARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIODE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo2017429- 82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1ºgrau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA;j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1ºgrau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELAMENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z)agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1ºgrau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.1211/1215, indefiro a gratuidade à parte requerida. 2. Nas fls.1115/1116, a parte requerida informou que estava impossibilitada de outorgar procuração ao signatário da petição, Dr. Adhemar Gomes Padrão Neto, e que, renovado o prazo para a apresentação de defesa, juntaria a procuração conjuntamente com a defesa que seria apresentada. Contudo, a contestação de fls.1127/1133 e as manifestações de fls.1196e 1220/1222 não se fizeram acompanhar do competente instrumento de mandato. Nesse contexto, fica concedido à parte requerida o prazo de 15 dias para regularizar a representação processual com a juntada aos autos do instrumento de mandato, sob pena de ser desconsiderada a contestação e decretada a revelia. 3. Nos termos do item 2 da decisão de fls.1058/1064 e dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 27 de junho de 2024, às 10:40 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Unidade II do CEJUSC Rua Alagoas, 519, Centro, Catanduva-SP;telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail:cejusc.catanduva@tjsp.jus.br ). As partes deverão comparecer (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) para a audiência deve ser feita na pessoa do respectivo Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE. 3.1. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo Civil: §1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. 3.2. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) ... MULTA. AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)... (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ;j.21/07/2017; apelação 0009610- 64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTAPELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DOCPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO;j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.3. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a)eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e deve ser apurada na esfera própria, se o caso; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 562 no item acima. Nesse sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...(TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -,incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334,§8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456- 40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.4. Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação deum acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado:...VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3.5. Considerando que a situação processual, desnecessária a expedição de mandado/ carta para a intimação pessoal das partes, cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes e providenciar o comparecimento das respectivas partes, sob pena de incidência da multa mencionada acima. 3.6. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e17/03/2023, p.02), a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$78,82 (patamar básico do nível de remuneração 1, conforme DJE de 23/02/2024, p.32). 3.6.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local nº 0001779- 16.2022.8.26.0132(conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10). Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (b) não é possível o agendamento do pagamento, razão pela qual no momento da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 3.6.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 4. Após a sessão de conciliação, tornem os autos conclusos para: (a) homologação do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo(sentença); ou (c) decisão saneadora. Int. (fls. 1253/1265, autos de origem). A r. decisão foi aclarada às fls. 1280/1281, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls.1274/1275: Razão assiste à parte autora, tendo em vista que há erro material no primeiro período do primeiro parágrafo do item ‘1.2’ da decisão de fls.1253/1265 (“... apesar de intimada(s),a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade.” fl.1258), que analisou o pedido de gratuidade apresentado pela parte requerida. Nesse contexto, a fim de evitar dúvidas quanto à parte requereu a gratuidade e sanar o erro material mencionado pela parte autora, retifico o item ‘1.2’ da decisão de fls.1253/1265, que passará a ter a seguinte redação: “1.2. No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) requerida(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes e a natureza das ações em que atuou a parte autora; (b) o documento de fls.1248/1252 comprova que a parte requerida é proprietária vários imóveis nas cidades de Ribeirão Preto e Pitangueiras; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central:); (d) a parte requerida não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência(cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) consultando o endereço da parte requerida na ferramenta “street view” (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel(apartamento) localizado em condomínio fechado.” 2. Esta decisão passa a fazer parte integrante da decisão de fls.1253/1265, cujas demais disposições ficam mantidas, especialmente quanto ao indeferimento do pedido da parte requerida de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Comprovado o depósito judicial da remuneração do conciliador, aguarde-se a sessão de conciliação já designada. Int. A ré, ora agravante, opôs embargos declaratórios a 1284/1287, e a r. decisão mantida foi às fls. 1290/1292, nos seguintes termos: Vistos. A(s) parte(s) requerida(s) ofereceu(ram) embargos de declaração (fls.1284/1287) em face da decisão de fls.1253/1265 com os seguintes fundamentos: ...ratifica o pedido de análise e decisão até aqui não prestada em relação à prescrição arguida, em sede liminar... o extrato juntado não esclarece nada sobre a parte da Embargante e que o Embargado tem pleno conhecimento se tratar da meação de 1/3 das propriedades não resolvidas, sendo certo juntou nos autos o processo de partilha por ele não concluído e que pende de solução até a presente data... NÃO RECEBE FRUTOS pois trata-se de expectativa de direito que depende de sentença judicial (condição) e não de direito fluente, em exercício e que possibilite LIQUIDEZ na data presente... O r. despacho objurgado não reconheceu a hipossuficiência que se extrai dos documentos acostados pela Embargante... No que tange a moradia trata-se de um apartamento onde ela divorciada -mora com os 3(três) filhos, sendo 2 (dois) menores, e o local é simples, padrão minha casa minha vida... No que tange a Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 563 menção e projeção voltada aos honorários de advogado, no caso, deste que subscreve, o julgado do qual se vale a justificativa não se coaduna ao presente caso... se trata de trabalho PRO BONO... a Embargante não pagará pela postulação e serviços aqui prestados por este causídico.... É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Em relação à prescrição, tal questão ainda não foi objeto de análise nos autos, em especial na decisão embargada, tendo em vista que se trata de questão demérito que será analisada oportunamente. Nesse contexto, dou por prejudica a análise dos embargos de declaração em relação à tal questão. Sobre a alegação de que há contradição na decisão embargada quanto ao pedido de gratuidade, destaco que o pedido e os documentos foram devidamente analisados e que há sérios indicativos de que a parte requerida não está em estado de miserabilidade, estando devidamente fundamentada a decisão no que tange ao indeferimento da gratuidade. Especificamente no que tange à alegação de que seu Advogado a estaria representando pro bono, tal questão, além de não provada, não foi sequer mencionada anteriormente pela parte requerida. Somente após o indeferimento do pedido de gratuidade é que a parte requerida levantou tal questão. Nesse contexto, não seria possível a análise de tal questão na decisão embargada, razão pela qual não há que se falarem contradição. Apesar de o Código de Processo Civil (Art.1.024, §4º) prever expressamente a possibilidade de alteração do pronunciamento judicial anterior, o que não se admite é o oferecimento de tal recurso com o intuito nítido de combater as questões já analisadas, sendo que para tanto o recurso cabível é outro, consoante orientação dos Egrégios Tribunais. Além disso, é preciso deixar claro que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas, valendo destacar que, como oArt.489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, utiliza os termos capazes e infirmar, a legislação brasileira adotou o princípio da fundamentação suficiente e não da fundamentação completa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DAINICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam- se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida... 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum ... (STJ; Rel. Min. DIVA MALERBI;j.08/06/2016; EDcl no MS 21.315; g.n.). Muito embora este Magistrado entenda que este recurso não passou pelo juízo de admissibilidade, não persistindo os efeitos da interposição, inclusive os doArt.1.026 do Código de Processo Civil, pois não baseado nas hipóteses legais (não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material - a parte o utilizou apenas para discutir matéria já analisada), a questão sobre a tempestividade de eventual outro recurso apresentado em face da decisão anterior será analisada pelo Egrégio Tribunal. Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int.. Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em suma, a ocorrência de prescrição, pois o agravado não ajuizou a ação de arbitramento de honorários no prazo legal. Esclarece que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, em 11/03/2014, no valor de R$ 6.000,00, do qual restou um saldo de R$ 4.000,00. O contrato foi rescindido, por revogação da procuração, em 19/12/2017 (fl. 06). Afirma que o agravado, no ano de 2018, promoveu a ação de cobrança pelo Juizado Especial Cível de Catanduva, processo nº 1009274-36.2018.8.26.0132, sendo que na data de 06/08/2020, após o insucesso do pleito, para o agravado, ocorreu o trânsito em julgado. E, assim, o agravado ajuizou nova ação de arbitramento de honorários, em 16/12/2022, que gerou a denegação da gratuidade judicial, para a agravante. Sustenta a agravante que faz jus à gratuidade, pois está sem renda, mantendo seus filhos, mediante a parca pensão recebida (fl. 10). Pontua que não se trata de miserabilidade e sim estado de hipossuficiência, arguindo ainda que (1) NÃO POSSUI 6(seis) imóveis e sim é meeira na proporção de 1/8, ainda em processo de partilha no qual iniciou e não concluiu o Agravado, entre 2015 e 2017, sendo que ela não possui renda/fruto até que a partilha chegue ao final; (2) a Agravante foi desligada do último emprego onde o salário bruto de R$ 1.767,70 resultava no valor líquido de R$ 1.073,91; (3) a Agravante divorciada e que detém a guarda de 3(três) filhos, dos quais 2(duas) são menores arca sozinha com um custo operacional muito superior à pensão de R$ 900,00 que é paga, de forma irregular, pelo ex-marido, para a mantença dos 3(três) filhos; (4) a Agravante e seus 3(três) filhos residem em apartamento simples, em unidade de padrão também simples, sendo então que o termo condomínio deve ser sopesado e tratado no sentido muito mais jurídico do que arquitetônico, situação esta que pode ser vista na imagem captada pelo próprio Juiz a quo e que está inserida no corpo da decisum (sic fl. 11). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para (1) ser reconhecidas a prescrição e (2) a Agravante receber a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, em definitivo, determinando que o feito original siga seu curso, se assim for o caso, com a concessão da gratuidade processual para a Agravante e na forma da Lei 13.105/15, artigo 98, § 1º e 5º e incisos cc da Lei 1.060/50, artigo 9º. (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl. 1294, autos de origem) e sem preparo, ante o objeto. É a síntese do necessário. 1) Desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que o prosseguimento do feito, na origem, não acarretará prejuízo à agravante. A propósito, consigno que a agravante é parte ré na origem, sendo certo que a r. decisão agravada não lhe impôs pagamento de quaisquer custas ou despesa. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adhemar Gomes Padrão Neto (OAB: 303920/SP) - Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2350558-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2350558-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Conjunto Residencial Parque das Nações - Agravado: Cleber França da Silva - Decisão nº 36962. Autor de ação declaratória de anulação de assembleia condominial c/c tutela antecipada de urgência, o agravante rebela-se contra a decisão de fls. 101 e 127 do processo, que entendeu não haver fato que indicasse a necessidade de anulação da assembleia extraordinária para o dia 19.12.23, não se justificando a intervenção no plantão judicial. Foi concedido efeito ativo ao recurso pelo E. Desembargador ARANTES THEODORO, no Plantão Judicial - Privado, para o fim de suspender os efeitos da assembleia realizada em 19 de dezembro de 2023, o que naturalmente prejudica nova assembleia destinada à eleição de outro síndico, e determinou a distribuição do agravo (fl. 117/119). O recurso foi inicialmente distribuído ao E. Desembargador WALTER EXNER (fl. 122), integrante da C. 26ª Câmara que, em 24.1.24, por v. Acórdão, determinou sua redistribuição, em razão da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2095240-79.2023.8.26.0000 (fls. 216/219), envolvendo a mesma relação jurídica, motivo pelo qual este agravo foi redistribuído, em 15.3.24, a esta 29ª Câmara. Os advogados que representavam o Condomínio e subscreveram o recurso (fls. 1/28 do agravo) comunicaram a revogação do mandato pelo novo síndico eleito, o ora agravado Cleber França da Silva (fls. 447/ 448 do agravo), e pediram a exclusão dos seus nomes do cadastro do processo (fls. 445/446 do agravo), o que foi deferido (fl. 451 do agravo). O recurso aguardava a regularização da representação processual, quando sobreveio petição do agravante juntando nova procuração e informando que as partes firmaram acordo (fl. 458/459 e 461/463 do agravo), constando do acordo que ambas as partes reconhecem a lisura e licitude da assembleia datada de 19/12/2.023, confessando o autor os termos da contestação (sic, fl. 462 do agravo). Então, o Condomínio agravante agora é representado pelo agravado Cleber França da Silva, novo síndico eleito, conforme nova procuração juntada (fl. 460 do agravo). Assim, tendo em vista o teor da aludida petição e das circunstâncias do caso, resta homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem. Ante o exposto, revogo o efeito suspensivo concedido ao agravo, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sandra Regina Tonelli Ribeiro (OAB: 290841/SP) - Antonio Artencio Filho (OAB: 108766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2194698-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194698-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Vitória Maria Botelho Roxo - Ação na origem: Pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (bloqueio do acesso de golpista e restabelecimento do acesso da autora a seu perfil na plataforma). Decisão agravada: Fls. 59/61 integrada pela decisão de fls. 110 (dos autos originais). Síntese da decisão agravada: decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o agravado, no prazo de 2 (dois) dias, bloquear a conta invadida, preservar o nome do perfil, restaurar o conteúdo eventualmente deletado ou modificado pelo invasor e restabelecer o acesso da autora a seu perfil na plataforma ré, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo de sua majoração e adoção de outras medidas coercitivas. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito afirmado for reconhecido. 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003943-08.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1003943-08.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Aparecida de Mello Ruaro - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Vistos. 1.- APARECIDA DE MELLO RUARO ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em decorrência de inexistência de relação jurídica. Pela respeitável sentença de fls. 64/66, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos procuração), art. 330, I, §§1º e 2º c.c. art. 485, inciso I (inépcia), todos do CPC, sem prejuízo ao indeferimento da justiça gratuita. Nos termos expostos, não são devidas custas neste momento processual. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Intimem-se. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz que não atendeu a determinação de fls. 59/62 em razão de nulidade das intimações direcionadas aos patronos. Afirma que compulsando os autos verificou-se as publicações não estão sendo feitas em nome de todos os advogados cadastrados nos autos, sendo que o Dr. Gilmar Rodrigues Monteiro, OAB/SP 357.043, não foi intimado para cumprir o determinado na decisão de fls. 59/60, para apresentar a procuração conforme requerido por este Douto Juízo, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 61/62. Acrescenta que o advogado supramencionado também não consta na certidão de publicação de fls. 67/68, para fins de tomar ciência da sentença proferida em fls. 64/66. Ressalta que há pedido na inicial para que todas as intimações sejam feitas em nomes de todos os procuradores, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso a fim de efetivar a cassação da sentença, bem como determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dado prosseguimento ao feito, de forma a devolver o prazo para apresentação dos documentos requeridos em fls. 59/60, haja vista a nulidade da intimação de fls. 61/62 (fls. 69/72). Intimada nos termos do art. 331, §1º, do CPC, a parte apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Aduziu, em síntese, que foi regularmente intimada para sanar os vícios, mas não fez, razão pela qual foi correta a sentença de extinção. A parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios (fls. 83/86). 2.- Analisados os autos eletrônicos, verificou-se que a parte apelante não recolheu o preparo recursal alegando ter demonstrado os pressupostos para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Considerando que na sentença de extinção do processo também houve denegação do benefício da gratuidade, o preparo não é exigido até decisão do Relator preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º do CPC). Considerando a existência de elementos que infirmam a hipossuficiência alegada, foi concedido o prazo de cinco dias para a parte apelante comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual manutenção do indeferimento, trazendo os documentos elencados na determinação de fls. 130/133. Em resposta, a parte apelante requereu a concessão de prazo adicional de 10 dias para cumprir a determinação (fls. 135), sem apresentar justificativa plausível e demonstrar a impossibilidade de juntar a documentação no prazo assinado. Impende ressaltar que a desídia da parte autora ensejou o indeferimento do benefício e da petição inicial. Sua tese recursal consiste unicamente na nulidade das intimações não realizadas em nome de todos os advogados indicados para receberem publicações, o que, segundo diz, impediu o cumprimento da determinação de fls. 59/60, inclusive para comprovação dos pressupostos para concessão do benefício. Todavia, nem mesmo no apelo interposto juntou os documentos comprobatórios requisitados pela douta Magistrada, não obstante o ônus processual previsto no art. 272, §8º, do CPC, com o seguinte teor: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Nesse contexto, sopesando a conduta processual da parte apelante desde a instância de origem, INDEFIRO o requerimento de dilação do prazo formulado às fls. 10. Em prosseguimento, a parte apelante deixou escoar o prazo estabelecido sem cumprir a determinação (não juntou um único documento sequer). Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na instância de origem pelo mesmo fundamento da presente decisão. Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, c.c. art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/ SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2074426-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2074426-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Victor Pureza Aleixo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (prestação de serviço/perfil social) proposta por Victor Pureza Aleixo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., deferiu tutela de urgência (determinou que o réu encaminhe link de acesso do Facebook do autor para determinado e-mail, sob pena de multa). Recorre o réu. Discorre sobre os perfis no Facebook. Afirma que a determinação judicial deve indicar a URL de perfil válido e ativo para o seu cumprimento. Explica que desativou o perfil após Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 650 suposta invasão pelo perfil desconhecido por ele denominado como ‘Kim Pot’, que imediatamente começou a publicou conteúdos proibidos na plataforma (sic) (fls. 12). Argumenta que disponibiliza ferramentas, dicas de segurança e procedimentos a serem adotados pelos usuários para o restabelecimento do acesso aos respectivos perfis bem como orientações para a proteção deles (negrito no original) (fls. 14). Alega que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados (sic) (fls. 15). Aduz que é imprescindível indicação de e-mail válido e seguro sem nenhuma vinculação a conta no Facebook e Instagram. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 82/86. É o relatório. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. sentença proferida em 16/06/2024 julgou procedente em parte os pedidos e tornou definitiva a tutela de urgência (fls. 215/219 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jaíne Laleska Machado dos Santos (OAB: 241836/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2196479-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2196479-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cunha - Requerente: Darley Ferraz de Oliveira Queiroz - Requerente: Glaubem Helena Geraldo Claro - Requerida: Idalíria Maria de Oliveira Queiroz - Requerida: Aurea de Oliveira Queiroz - Requerido: Áureo Messias de Queiroz - Trata-se de petição autônoma preliminar ao recurso de apelação a ser interposto em face da r. sentença reproduzida às fls. 22/26, que julgou procedente a ação de reintegração e posse. Busca o requerente a concessão de efeito suspensivo com base nos seguintes argumentos: a) a parte apelante não reside em nenhum imóvel de propriedade das partes apeladas, conforme eles tentam confundir o juízo; b) ficou comprovando nos autos que a parte apelante desde sua infância reside em imóvel que era de propriedade de seu genitor; c) o imóvel onde reside com sua família, em tese, consta como proprietária a pessoa de Aurea Roberto Queiroz, a qual não faz parte do polo ativo da presente ação e não há, s.m.j., nada nos autos nomeando as partes apeladas como suas procuradoras; d) o imóvel alegado ser de propriedade da parte apelada é o de matrícula nº 5.077, conforme documentos acostados, e o imóvel que a parte apelante reside é o de transcrição de nº 12.805, sendo que o imóvel de matrícula nº 5.077 não está em sua posse, mas, sim, em posse da parte apelada; e) para ingressar com a ação de reintegração de posse, é necessário confirmar a legitimidade ativa, ou seja, a pessoa que pretende entrar com a ação deve ser o proprietário do imóvel ou alguém com autorização legal; f) nas ações possessórias não há discussão quanto à propriedade do bem, mas tão somente à posse, o que não ocorre no presente caso, pelo contrário, não há nem mesmo fumus boni iuris em relação a suposta propriedade alegada pela parte requerente; g) caso o pedido não seja deferido, por certo trará inúmeros prejuízos a parte apelante, dentre eles, ausência de moradia (fls. 01/10). O requerimento veio instruído com os documentos de fls. 11/27. É a síntese do necessário. A pretensão não comporta conhecimento. Diz o art. 1.012, § 3º, I do CPC, que: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (g.n.) Como se observa, para que haja análise de pedido de efeito suspensivo à apelação, primeiro deve haver a interposição desta na instância inferior, ainda que os autos não tenham sido remetidos a este Tribunal. In casu, da análise dos autos nº 1000244-17.2023.8.26.0159, contata-se que não houve, até este momento, protocolo das razões de apelação pelos requerentes, de modo que o requerimento trazido à apreciação se inviável, eis que não é possível conceder efeito suspensivo a recurso inexistente. Logo, é de se reconhecer a inadmissibilidade da medida adotada pelos requerentes, com observação que o pedido pode ser renovado após o devido protocolo do recurso de apelação nos autos da ação de reintegração de posse. Expositis,NÃO CONHEÇO do incidente. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: William de Campos Belfort (OAB: 313409/SP) - Ingrid Layr Mota Pereira (OAB: 373704/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 2190628-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2190628-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Roberto Feitosa - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Monocrática nº 32.659 Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança Decisum recorrido que reconheceu a decadência do writ Sentença Cabível o recurso de apelação e não agravo de instrumento (artigos 203 combinado com 1.009 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Feitosa contra a decisão de fl. 82/85 (autos principais), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, que reconheceu a decadência e julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Postula a reforma do decisum. É o relatório. 2. O agravo não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a decadência do writ e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De antemão, cumpre anotar que a decadência o writ of mandamus, não se refere ao direito material, mas sim a pressuposto de ação, revolvendo, pois, pressuposto específico de admissibilidade (interesse processual de prévia delineação legal com relação ao prazo), azo pelo qual não há falar em decisão de mérito declaratória da decadência, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive pelo fato de que o reconhecimento da decadência importa, na realidade, na inadequação da via eleita, quanto ao writ, não fazendo coisa julgada material e muito menos obstando o ingresso na via ordinária, o que garante, por si só, que o decurso do prazo decadencial impõe a extinção da mandamental sem resolução de mérito. Feitas essas observações, verifica-se que, in casu, cabível é o recurso de apelação e não agravo de instrumento. Isso porque o agravo de instrumento guarda determinados pressupostos de admissibilidade, como qualquer recurso, importando saber, para o momento, qual ato judicial enseja a interposição do recurso da espécie. Como é sabido, das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo, ex vi da inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tenha sido a decisão proferida em processo contencioso ou voluntário, de conhecimento, de execução ou cautelar, mas, sempre, decorrente de uma decisão interlocutória, que implique, necessariamente, em efetivo juízo de valor, retratado por ato decisório que cause gravame à parte. Nessa esteira, descabe o recurso de agravo de instrumento, porquanto, em verdade, a decisão guerreada é a sentença que pôs fim ao mandado de segurança, o que encerra a apelação como recurso cabível, em observância aos artigos 203 e 1.009 do referido Codex. Assim, o agravo não pode ser conhecido, porquanto o recurso próprio para atacar a decisão é a apelação, tendo em vista a natureza da sentença de extinção do feito, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132/1.374). 3. À vista do exposto, não conheço do recurso, vez que inadmissível na espécie, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Taynara Pereira Ferreira (OAB: 450932/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0040447-34.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0040447-34.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Iriani Rodrigues Domingues Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0040447- 34.2004.8.26.0602 Processo nº 0040447-34.2004.8.26.0602 Apelante: Município de Salto de Pirapora Apelado: Iriani Rodrigues Domingues Me Comarca: Setor das Execuções Fiscais - Sorocaba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8056 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa Licença Funcionamento do exercício de 1998, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 799 executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 210,30 (duzentos e dez reais e trinta centavos), em fevereiro de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 470,10 (quatrocentos e setenta reais e dez centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500630-67.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1500630-67.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelada: Edenson Costa (Espólio) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itápolis contra a sentença de fl. 20, que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação, pelo exequente, da qualificação completa do inventariante ou do administrador provisório do espólio, bem como de seu endereço para citação. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega que a exigência em que se respalda a sentença extintiva fere o princípio da legalidade e afronta o direito de defesa em perseguir seus créditos tributários. Aduz que é dispensável a indicação do inventariante ou representante legal do espólio na exordial, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que, no presente caso, devido ao fato da exequente não possuir informações acerca do representante legal do espólio executado, a citação deverá recair sobre quem se apresentar como legítimo representante do espólio ou como atual possuidor do imóvel em questão, de modo que eventual mácula processual deverá ser alegada oportunamente pelo interessado, podendo a citação ocorrer, inclusive, via edital, caso as tentativas citatórias resultem infrutíferas. Colaciona julgados para fundamentar suas teses. Assim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida e prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta de preparo nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do descumprimento do despacho de fl. 06, que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador provisório do espólio, bem como de seu endereço para citação, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 06 do processo de origem). Assiste razão ao apelante. A qualificação completa do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o representante do espólio, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 02/05 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Demais disso, observa-se que na petição inicial foi declinado o endereço completo para citação, bem como os nomes de eventuais co-responsáveis, além do Espólio (fl. 1). Portanto, de rigor a reforma da sentença recorrida para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal, em razão da desnecessidade de indicação da qualificação completa do representante do espólio. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 801 recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501590-60.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1501590-60.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Luiz Antonio de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501590-60.2020.8.26.0543 Processo nº 1501590-60.2020.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Luiz Antonio de Oliveira Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8089 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2018, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$130,51 (cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2192279-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192279-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Eduardo Fernandes da Silva - Agravado: Município de Franco da Rocha - Decisão Monocrática nº 8042 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Fernandes da Silva contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar inexistente a dívida consubstanciada nas CDAs e julgar extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 166/168). Os embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 178/181), foram respondidos pela Municipalidade (fls. 187/188) e rejeitados pela decisão de fls. 189/190. Em suas razões recursais, alega o executado que o imóvel está localizado em zona rural e por esta razão sujeito ao ITR. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a liberação dos valores bloqueados sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, observo que não houve apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em Primeira Instância, de modo que, em princípio, não poderiam ser concedidos os benefícios neste momento sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Todavia, defiro o pedido de justiça gratuita, unicamente para o processamento deste recurso, tendo em vista os documentos de fls. 15/33 deste recurso. O recurso interposto pelo agravante não pode ser conhecido. Isto porque interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Trata de decisão terminativa, passível de apelação e não de agravo, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN e Taxas de Fiscalização e Funcionamento Exercícios de 2013 a 2016 Interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença de extinção em razão de ocorrência de prescrição - Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Sentença de extinção que deve ser combatida por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2110833-51.2023.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas de Conservação de Vias de Logradouros, de Coleta de Lixo e de Prevenção e Extinção de Incêndios Extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC Natureza jurídica de sentença Recurso cabível de apelação Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC art. 203, §1º, e art. 1.009 Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2008255- 78.2021.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2021). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, é adequado reconhecer o erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento contra sentença terminativa. Por fim, menciono que não há nos autos a comprovação de eventual bloqueio judicial, mormente porque, embora pleiteada a penhora on line pela Municipalidade (fl. 42), não houve deferimento Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2196478-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2196478-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 859 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paranapanema - Paciente: G. L. do P. - Impetrante: E. dos S. O. - Impetrado: C. 2 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. do P., figurando como autoridade coatora a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 0020927-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0020927-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Rafael Aparecido Gonçalves - Em favor próprio, Rafael Aparecido Gonçalves impetrou habeas corpus pleiteando, pelo pouco que foi possível compreender de sua petição manuscrita, sua transferência para o regime semiaberto, em caráter liminar. Informa que cumpre pena por roubo desde 2023, o regime fixado para início do cumprimento foi o semiaberto. Afirma que foi transferido ao regime fechado, em ato que considera coercitivo. A caligrafia da inicial dificulta compreensão mais aprofundada do pedido. Indeferida a liminar pleiteada (fls. 09), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ (fls. 12/87). Depois, a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerada prejudicada a impetração (fls. 90/91) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Como informado pela autoridade apontada como coatora, a transferência do paciente ao regime intermediário já foi determinada, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 887 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2164963-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2164963-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Serrana - Impetrante: Carlos Alberto de Souza - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Serrana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal nº 2164963-54.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49372 COMARCA...........: SERRANA impetrante......: CARLOS ALBERTO DE SOUZA IMPETRADO........: MMª. juíza DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRANA Vistos, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto de Souza contra ato da d. juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Serrana que indeferiu pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Expõe que está sendo processado nos autos da ação penal nº 1500730-59.2024.8.26.0530, foi intimado em 21/05/24 da designação da AIJ para 11/06/24, a d. Defesa, representada pelo defensor dativo, apresentou pedido de redesignação do ato em razão de viagem do advogado dativo e único defensor do réu para fora do país, mas o pedido foi indeferido. Sustenta a existência de violação a direito líquido e certo pelo ato alvejado porque o impetrante demonstrou documentalmente a existência de motivo justificador da redesignação da solenidade, já que o impetrante é defendido por único defensor, dativo, que impossibilitado está de participar do ato. Colaciona precedentes e pede a concessão da liminar para que seja suspensa a audiência designada para dia 11/06/24. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento. A liminar foi deferida para suspender o feito de origem durante o trâmite desta impetração (fls. 13/15). As informações foram prestadas (fls. 19/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 173/174). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme o judicioso parecer da d. Procuradora de Justiça Dra. Valderez Deusdedit Abbud, quando o ‘mandamus’ seja impetrado para compelir o juiz natural a suspender a realização de ato judicial, a concessão da liminar evidentemente prejudica-o, porque elimina o interesse na apreciação da causa. Afinal, o pedido foi formulado para solucionar um problema que a liminar e o próprio tempo, a esta altura, já se encarregaram de sepultar. Na realidade, o interesse do paciente era a suspensão da audiência designada para 11/06/2024, data na qual estaria em viagem no exterior, e a liminar concedida efetivamente suspendeu o ato. Em suma: já não há um comportamento de autoridade cuja correção caiba, tendo desaparecido, assim, a razão específica deste ‘mandamus’ e, por conseguinte, o sentido de apreciá-lo completamente, pois o exame do mérito pressupõe que o interesse isto é, a necessidade e a utilidade da providência postulada ainda subsista por ocasião do julgamento. Bem por isso, sempre que, no curso do processo, desaparece, já não há necessidade de apreciação do pedido. Acresce-se à perda do interesse no provimento jurisdicional buscado a impossibilidade, hipoteticamente considerada, de se reverter a liminar concedida, já que a audiência designada para 11/06/24 que pretendia o impetrante ver adiada, de fato restou adiada em razão da suspensão do feito pela decisão liminar desta impetração, não persistindo o impedimento do d. advogado de participar da solenidade agendada para data pretérita (art. 265, §1º, do CPP). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Comunique-se a d. autoridade impetrada, com urgência, desta decisão. Feitas as demais comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2196361-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2196361-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Elder de Camargo Jacintho - Impetrante: Alexandre Calixto Rodrigues - Paciente: Andre de Melo Santos - Habeas corpus nº 2196361- 19.2024.8.26.0000 Comarca de Santos 6ª Vara Criminal (Autos nº 1528060-98.2023.8.26.0228) Impetrantes: Elder de Camargo Jacintho e Alexandre Calixto Rodrigues Paciente: Andre de Melo Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Andre de Melo Santos que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a falta de fundamentação válida. Alegam ainda que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elder de Camargo Jacintho (OAB: 454019/SP) - Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - 10º Andar
Processo: 2197813-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2197813-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jade Fortunato Emilio do Amaral - Paciente: Aurelino Silva de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Jade Fortunato Emilio do Amaral, alegando que AURELINO SILVA DE JESUS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, nos autos da Execução Penal nº 0002420-14.2016.8.26.0520. Aduz a impetrante que formulou pedido buscando o deferimento de livramento condicional, porém, apesar de preenchidos requisitos necessários para o deferimento da benesse, ainda se aguarda a realização de exame criminológico, determinado sem a devida fundamentação. Em relação à demora na realização da perícia, alega que entrou em contato com a unidade prisional em que está recolhido o paciente e obteve a resposta de que não há previsão para a sua conclusão. Quanto à fundamentação afirma que a mera menção ao total de penas a cumprir ou mesmo a gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente não servem para justificar o exame técnico. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, requer seja determinada a análise do pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. De acordo com a decisão atacada, em 26/04/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 835/836 autos originários): Trata-se de pedido de progressão de regime formulado por AURELINOSILVA DE JESUS, RG: 31.832.962, RG: 31.849.023, RG: 31.922.938, RG: 61.303.402,RG: 61.620.171, RJI: 170047150-04, recolhido na Penitenciária II de Potim, sob alegaçãode estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, contudo, verifica-se a ausência,por ora, de realização do exame criminológico, obrigatório com o advento da Lei n.14.843/2024, responsável pela nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984. Desta forma, determino a realização do exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação doprazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofícionº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidadede voltar a cometer crimes. Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para a aferição do requisito subjetivo e, em especial, pela entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. Todavia, considerando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi proferida em 26/04/2024 com prazo de 40 (quarenta) dias para a sua realização, entendo necessária a vinda de informações para posterior análise do pedido de liminar. Destarte, solicitem-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de liminar. São Paulo, 05 de julho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Jade Fortunato Emilio do Amaral (OAB: 467180/SP) - 10º Andar
Processo: 0004014-97.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0004014-97.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. R. P. - Apelada: E. R. M. (Representado(a) por sua Mãe) B. M. M. e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, QUANDO EMPREGADO, E EM 38% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO QUE ESTÁ DESEMPREGADO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE - PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE SEJAM FIXADOS OS ALIMENTOS EM R$ 300,00 NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, OU 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, E, QUANDO FORMALMENTE EMPREGADO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE RECEITA MÉDICA QUE NÃO REVELA QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Cristiane Ponce (OAB: 263187/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paula Manzella Romano Valenti (OAB: P/MR) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014800-62.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1014800-62.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Angelica Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS AS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES DA NEGATIVAÇÃO À QUAL DEU CAUSA O RÉU FORAM EXCLUÍDAS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO QUE PERMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR FIXADO EM R$1.000,00, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/ SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001809-34.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001809-34.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Maria Regina Marinho Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO À EXIBIÇÃO PELO BANCO RÉU EM JUÍZO DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DOS EXTRATOS MENSAIS DE SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER FORMULADO PEDIDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO AO BANCO RÉU COM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE O TEMA MANIFESTA FALTA DE INTERESSE DA DEMANDANTE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMO RECONHECEU A SENTENÇA.PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA - FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A APELANTE AGIU COM PROPOSITAL DESLEALDADE PROCESSUAL OU MÁ-FÉ DE MODO A OBTER VANTAGEM ILEGAL COM O PROCESSO AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA À AUTORA APELANTE SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Raquel Ribeiro Vital (OAB: 351300/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011195-97.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1011195-97.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1944 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Antonio de Jesus Baldan e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD DE IMÓVEL URBANO COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, NO QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, UMA VÊ RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA AUTORIDADE IMPETRADA EM RELAÇÃO A TAL TEMA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO IMPETRANTE E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, FAZENDO-O PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, DETERMINANDO À AUTORIDADE IMPETRADA QUE UTILIZE COMO BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITCMD, O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, CONFIRMANDO E TORNANADO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Denis Baldan (OAB: 394033/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1025370-95.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1025370-95.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Thainara Saiane da Silva José (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CID 10 L20.9.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE 15MG, POR SER PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GAVE, CID 10 L20.9.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ. MEDICAMENTO. APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO. RESP. 1.657.156/ RJ. A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. REQUISITOS PRESENTES. CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.RESPONSABILIDADE ESTADUAL. CARACTERIZADA. POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793.ENTENDIMENTO DO STF REAFIRMADO NA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO RE 1.366.243: “(...) NAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO”. MEDICAMENTO PLEITEADO QUE SOMENTE É PADRONIZADO NO SUS PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE, NÃO É O CASO DA AUTORA.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA. ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 45/54, ALÉM DA PRESCRIÇÃO DE FLS. 44.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Estela Sanches de Melo Santos (OAB: 180850/ SP) - Renata de Lima Lourenco (OAB: 447333/SP) - Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1014238-08.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1014238-08.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelado: M. E. P. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Não conheceram do recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID F84.0) - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE POR MÉTODO ESPECÍFICO, CONSULTA MÉDICA COM NEUROPEDIATRA OU PSIQUIATRA INFANTIL E PROFESSOR AUXILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA OBRIGAR O RÉU A FORNECER À PARTE AUTORA O TRATAMENTO PUGNADO NA INICIAL, SEM NECESSIDADE DE MÉTODO ESPECÍFICO, CONFORME INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO;” - RECURSO DO MUNICÍPIO COM O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DESTINADA A COMPROVAR A SUPERIORIDADE E NECESSIDADE DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ESPECÍFICO, EM CONFRONTO COM O TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, E QUE O TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO É SUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO AUTOR - RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA AFASTOU O FORNECIMENTO DO MÉTODO ESPECÍFICO E IMPÔS O FORNECIMENTO APENAS DO TRATAMENTO PELO MÉTODO CONVENCIONAL E QUE É DISPONIBILIZADO PELO SUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) (Procurador) - Daiane Cristina dos Santos Pereira - Tarcisio de Jesus Oliveira (OAB: 410039/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0022206-94.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022206-94.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Andrade Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0001 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 45 monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0022209-49.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022209-49.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elisabete Aparecida Bombardelli Coppo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0028 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 46 de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0022223-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022223-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elenilde Martucci - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0026 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0022231-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022231-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Felipe Jardim Camara - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0002 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2125324-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2125324-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: L. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: P. N. (Representando Menor(es)) - Requerido: B. S. S/A - VOTO Nº 50593 RELATÓRIO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 269/279 dos autos originário, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. 2.Irresignada, insurge-se a requerente, relatando, em síntese, que faz uso frequente do plano de saúde por ser acometida por encefalopatia epilética e do desenvolvimento com alteração do gene CDH2, evoluindo com epilepsia fármaco resistente e transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento multidisciplinares com o método ABA, PEAK e I’IL, sem olvidar tratamento medicamentoso a ela prescrito, dentre eles o Canabidiol. Relata, contudo, que a genitora da requerente foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde imotivadamente, no intuito de se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Aponta a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico, conforme tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, Tema 1082. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível. 4.Recebi o requerimento e concedi o efeito suspensivo pretendido. 5.A requerida apresentou resposta às fls. 116/126. FUNDAMENTOS. 6.O recurso de apelação cível interposto pelos requerentes deve ser recebido em seu efeito suspensivo. 7.Não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica. 8.O fato de a contratante ser pessoa jurídica não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda que este tipo de contrato apresente condições mais favoráveis de contratação, não se pode permitir desvincular, de forma abrupta, a figura dos consumidores na modalidade de contratação coletiva, sem a necessária disponibilização de plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, conforme dispõe a Resolução n. 19 do CONSU. 9.Não se trata, contudo, de obrigar a requerida a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual. 10.Com efeito, o C. STJ firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 11.Nesse sentido, importante salientar que a requerente é portadora de encefalopatia epilética e do desenvolvimento com alteração do gene CDH2, evoluindo com epilepsia fármaco resistente e Transtorno do Espectro Autista e faz tratamento com profissionais da rede credenciada do plano de saúde, sendo de especial relevância a conhecida dificuldade de crianças com TEA em lidar com mudanças em sua rotina, por menores que sejam, sem olvidar que seu quadro e os tratamentos por ela demandados inviabilizará, por completo, a contratação de novo Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 50 plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária o que poderá culminar em irremediável regressão de seu quadro. 12.E, diante das peculiaridades do caso sub judice, não obstante o presente caso não se coadune perfeitamente com a tese supramencionada, não se pode perder de vista o quanto disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser levado em consideração o princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente nele consagrado, sendo certo que a interrupção do tratamento da autora com os profissionais que o atendem poderá culminar em prejuízo equivalente ao quanto disposto no Tema 1082 do C. STJ. 13.Consigno, ademais, que sequer foi observado o cumprimento do quanto disposto na Resolução nº 19 do CONSU, devendo a seguradora disponibilizar plano de saúde na modalidade individual com as mesmas condições de cobertura e preço, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, nada importando se os comercializa ou não, porquanto é certo que mantém ativos planos dessa categoria. 14.Destarte, diante da probabilidade de provimento do recurso de apelação cível interposto pela requerente, mister a concessão do pretendido efeito suspensivo para o fim de determinar a manutenção ou, se o caso, o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 a contar da intimação desta decisão via DJE. 15.Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação cível interposta pela requerente, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nayara Almeida do N. Nogueira Dias (OAB: 39610/PE) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2187207-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2187207-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Paulo Cesar da Silva Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida junte aos autos os registros de aplicação e a porta lógica de origem referentes ao evento do dia 10/04/2024 , ocorrido às 07:35h, a partir do telefone de numeral +84 58 759 1125, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência, sob pena de bloqueio judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor somente será desbloqueado mediante a efetiva comprovação do cumprimento da tutela. Inconformada, a demandada busca a reforma da deliberação com base nas alegações da minuta de fls. 01/19. É o relatório. No que diz respeito à presença da ré Facebook Brasil no processo, demandada em razão de o episódio ter ocorrido no âmbito do serviço de Whatsapp, anote-se que é certa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A afirmação de que os produtos e serviços em questão são disponibilizados pelo operador Whatsapp LLC não prevalece para afastar a responsabilidade da apelante, uma vez que todos fazem parte do mesmo grupo econômico. É fato público e notório, tanto que amplamente divulgado na mídia, que o Facebook (atual Meta Platforms Inc.), no ano de 2014, adquiriu o Whatsapp, tanto que os seus serviços são integrados, como pode ser facilmente visto, por exemplo, por seus usuários até mesmo pela recente mudança de compartilhamento de dados entre eles na política do aplicativo. Assim, considerando a existência do grupo empresarial, a teoria da aparência e a solidariedade que impera em razão da relação de consumo, a alegação de ilegitimidade de parte não deve ser acolhida, podendo a empresa responder ao processo que envolve atos praticados em território nacional, sujeitos à legislação brasileira. Ainda que a recorrente argumente que número telefônico é do exterior, o fato é que o aplicativo utilizado tem caráter e consequências a usuário do mesmo serviço em território brasileiro, o qual é prestado pelas formadoras do mesmo grupo econômico. Desse modo, não é crível a assertiva de que não possui qualquer vínculo que possibilite tecnicamente a aquisição dos dados, porquanto, uma vez prestado o serviço no Brasil, indispensável o respeito à legislação nacional, devendo a empresa que aqui se encontra se apresentar como responsável pelas consequências de tal serviço, já que possui sede no Brasil e, portanto, deve se submeter à soberania do estado brasileiro, expressa no seu ordenamento jurídico e decisões judiciais. O grupo econômico em questão, dessa forma, mostra-se responsável pelo serviço que é prestado, que teve como destinatário das mensagens enviadas pelo aplicativo de sua responsabilidade pessoa que se encontra no Brasil, cabendo àquela que aqui se encontra sediada responder pelos deveres inerentes à atividade prestada, não tendo constado qualquer comprovação de impedimento na obtenção das respectivas informações em razão de o número telefônico da remessa das mensagens ser do exterior. O art. 11 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, em seu caput, que: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. E depois, em seu § 2º, registra que: O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. Acrescente-se que a arguição de que posteriormente seria inviável à autoridade brasileira encontrar o usuário de dados estrangeiros foge aos limites desta lide e não se presta a impedir o fornecimento das informações do uso do aplicativo, tratando-se de aspecto que posteriormente deverá ser tratado em autos próprios perante as autoridades que, em tese, são aptas a fornecer as demais informações a partir dos dados de IP de acesso do aplicativo Whatsapp aqui pleiteados. Até mesmo porque todavia não se sabe se o acesso de conexão foi ou não feito a partir do Brasil, ainda que a recorrente assevere que o número telefônico não seja de registro no território nacional. Como é cediço, o tema de responsabilidade dos provedores de internet tem aumentado o número de conflitos e processos, tendo em vista o crescente e inevitável grande uso da tecnologia em diversos setores da sociedade mundial, nos aspectos pessoal e comercial, com atingimento da intimidade e vida privada das pessoas, sendo certo que, em diversas ocorrências, as lesões em relação às quais se busca solução judicial muitas vezes decorrem de sítios eletrônicos ou até mesmo contatos do exterior, diante da atuação de grandes grupos econômicos como o da ora agravante. A existência ou não de lesão concreta decorrente de conduta do usuário da conta do Whatsapp em questão é tema específico a ser cuidado no processo próprio consequente à identificação, fugindo aos limites da presente lide, que se atém à obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações de acesso do usuário ao serviço da rede social da requerida. O fato de a continuidade do dito golpe que o demandante argumenta ter sofrido, razão pela qual busca a identificação dos usuários de aplicativo de internet, ter ocorrido também em outro aplicativo (Telegram), que não seria de responsabilidade da recorrente, em nada afeta o prosseguimento deste feito e a sua admissibilidade dentro dos requisitos necessidade e utilidade processuais. Ao menos em tese, a conduta irregular do usuário ocorreu em ambas as plataformas, mostrando-se irrelevante para fins de tentativa de identificação, se apenas o primeiro contato foi feito pelo Whatsapp e o restante por meio da outra plataforma. A parte interessada possui o direito de buscar a identificação da pessoa em quaisquer dos serviços para posterior ajuizamento da ação principal por todos os meios pelos quais foi contatada, sendo certo que aqui não se solicitou à requerida qualquer dado referente ao posterior prosseguimento de conduta pelo Telegram, mas tão somente aquilo que teve ligação com o seu próprio serviço Whatsapp. Outrossim, além de a identificação da parte através das contas bancárias cujos prints foram juntados extrapolar o objeto desta lide, insta pontuar que não se pode dizer que a identificação do suposto usuário golpista poderia se dar exclusivamente por elas, afastando a Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 52 necessidade de busca de dados de acesso nos aplicativos de internet, tendo em vista que, se o demandante entende ter sido vítima de golpe de contato pelo Whatsapp e posterior depósitos bancários decorrente dele, mostra-se cabível procurar a identificação e dados de todos os serviços, até mesmo por ser improvável que o dito golpista utilize contas bancárias em nome próprio e correto para recebimento das quantias decorrentes de prática ilícita. Relativamente à obrigação de fornecimento da porta lógica de origem, anoto que, não obstante tenha deliberado em sentido contrário anteriormente, altero meu posicionamento diante da larga e recente jurisprudência desta E. Corte Estadual e do E. Superior Tribunal de Justiça. Convém salientar que, como é sabido, há uma transição do sistema IPv4 ao IPv6, sendo certo que o esgotamento do primeiro autorizou aos provedores de internet a utilização da porta lógica de origem, na qual, diante do número limitado para identificação, permite-se o compartilhamento de IP, que, assim acaba sendo utilizado por mais de uma pessoa. Dentro de tal contexto, a porta lógica permite uma individualização do usuário nas hipóteses em que tal seja necessário. Em deliberação nesse sentido, constou do acórdão do RESp nº 1.784.156 (Relator Ministro Marco Aurélio belizze Terceira Turma j. 05/11/2019) que: ainda que o legislador, ao estabelecer a obrigação de guarda dos dados de acesso à aplicação tenha se referido apenas aos respectivos registros de acesso (art. 15 da Lei n. 12.965/2014), os quais, por sua vez, conforme a definição do art. 5º, VIII, se restringe à data e hora de uso “a partir de um determinado endereço IP”, enquanto não se restabelecer a relação de individualidade dos IPs é preciso que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas teconologias para o efetivo acesso individualizado à internet e às aplicações. Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos. Acrescenta-se que a questão da identificação de causadores de danos nesse cenário de transição foi objeto de intenso debate pelo Grupo de Trabalho da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel para implantação do protocolo IP Versão 6 nas redes das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Em seu relatório final, o referido Grupo de Trabalho assinalou a imprescindibilidade do fornecimento das portas lógicas por provedores de aplicações, constatando a necessidade de adaptação tecnológica para armazenagem de todas as informações de acesso, nas quais se inclui a porta lógica, sempre que se tratar de endereço IPv4 (disponível em<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=325769assuntoPublica cao=nullcaminhoRel=nullfiltro=1documentoPath=325769.pdf>, acesso em 16/4/2019, p. 14-15). Destarte, buscando atingir a finalidade legal de identificação do usuário através de informações de ambos os tipos de provedores (aplicação e conexão), quando todavia se encontra no período intermediário dos sistemas pelo esgotamento do IPV4, cabível exigir de todos os fornecedores de serviço o fornecimento de tais informações. Sobre o tema, confira-se julgado da E. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza. A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP, que consiste na chamada porta lógica de origem. 4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 2005051 / SP recurso especial 2022/0029308-2 Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi J. 23/08/2022) Igualmente se julgou nesta E. Corte Estadual: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRAVODE INSTRUMENTO - Irresignação do réu com relação à decisão que determinou que o réu informe a porta lógica de origem para a identificação de usuário específico Não acolhimento A revelação da porta lógica de origemconsubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP - Entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que o armazenamento da porta lógica de origem cabe tanto aos provedores de conexão quanto aos provedores de aplicação, sendo essencial para a identificação do usuário - Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2314706-75.2023.8.26.0000 Rel. Marino Neto 11ª Câmara de Direito Privado j. 07.02.2024). NULIDADE - Falta de interesse de agir - Obrigação de fornecimento das portas lógicas de origem - Questão que se confunde com o mérito Preliminar afastada. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Determinada a remoção de vídeo de conteúdo ofensivo, bem como o fornecimento de informações relacionadas ao registro da conta, endereços de IPs e respectivas portas lógicas Insurgência da ré Facebook no tocante à disponibilização das portas lógicas Não acolhimento - Previsão legal de responsabilidade de guarda e fornecimento que também é do provedor de aplicação - Artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 - Entendimento firmado no âmbito do C. STJ no sentido de que o armazenamento da porta lógica de origem cabe tanto aos provedores de conteúdo quanto aos provedores de conexão, sendo essencial para a identificação do usuário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Ônus de sucumbência - Necessidade de ordem judicial para o fornecimento de dados - Verificada, entretanto, a pretensão resistida da ré - Sucumbência mínima dos autores - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 1018804-07.2021.8.26.0602 Rel. Elcio Trujilo 10ª Câmara de Direito Privado j. 15.03.2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. Concessão da tutela antecipada para fornecimento de porta lógica de origem. Decisão que, ao acolher os embargos de declaração, concedeu-lhe efeitos infringentes, a fimde dar por cumprida a antecipação dos efeitos da tutela pela requerida Facebook. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da empresa autora. Porta lógica de origem. Obrigatoriedade do provedor de aplicação quanto ao fornecimento do I.P. Conexão de IP’s compartilhados. Responsabilidade dos provedores de aplicação e dos de conexão, no armazenamento e informações judiciais dos dados cadastrais dos usuários. Precedentes do C. STJ. e deste e. Tribunal de Justiça. Decisão reformada, mantendose anterior determinação de fornecimento de porta lógica de origem. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2068956-34.2023.8.26.0000 Rel. Maria Salete Corrêa Dias 2ª Câmara de Direito Privado j. 30.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão da origemque concedeu a tutela de urgência, determinando o fornecimento, pelo réu Facebook, dos dados cadastrais, o endereço do IP e as portas lógicas dos perfis das contas, além da sua exclusão. Insurgência do requerido quanto à determinação de fornecimento das portas lógicas. Não acolhimento. Dever do provedor de aplicação de fornecer porta lógica de origem. Posicionamento do Col. STJ sobre o tema. Efetivo cumprimento da obrigação que deve ser objeto de análise precípua pelo i. Juízo da origem, sob pena de supressão de Instância. Recurso desprovido, na parte em que conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2068060-88.2023.8.26.0000 Rel. José Joaquim dos Santos 2ª Câmara de Direito Privado j. 20.04.2023). No que concerne à imposição da multa cominatória, Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 53 tem-se que ela foi fixada em valor único a título de bloqueio judicial e traz uma função inibitória e coercitiva, mostrando-se razoável e proporcional para atingir tais finalidades, notadamente considerando a capacidade econômica da recorrente. Caso estabelecida em baixo valor, não teria o efeito almejado com a sua imposição. Não cabe, para justificar o afastamento de tal multa, retornar à argumentação de mérito no sentido de que a medida imposta é inviável de ser cumprida, seja pela ilegitimidade ou qualquer aspecto técnico, tendo em vista o acima explanado e também a inexistência de comprovação contundente acerca de inviabilidade de cumprimento da tutela imposta. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194556-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2194556-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Eduarda Silva Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerente: William Alex Fernandes (Representando Menor(es)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 269/279 dos autos originário, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para conceder prazo de 30 dias de vigência contratual para o exercício do direito à portabilidade pela autora. 2.Irresignada, insurge-se a requerente, alegando, em síntese, que busca a manutenção do plano de saúde porquanto portadora de transtorno do espectro autista nível 3 suporte, em grau severo, ou seja, é totalmente dependente em todas as atividades da vida diária com comportamento autolesivo. Afirma que a criança obteve melhora após um ano e três meses de tratamento. Sustenta ter a operadora cancelado unilateralmente e imotivadamente o plano de saúde a partir de maio de 2023, quando passou a vigorar sob decisão liminar, sendo, na época, impossibilitada, inclusive uma pretendida portabilidade, apontando a aplicabilidade do Tema 1082 do C. STJ. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível. 4.Recebo o requerimento e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendida, pelos motivos a seguir expostos. 5.Os contratos de plano de saúde geram no consumidor não apenas uma expectativa de continuidade da relação, como também uma verdadeira dependência, já que quanto maior o decurso do tempo, maior a idade do segurado e menores as chances de vir a contratar outro plano em condições equiparadas. 6.Assim, os princípios da função social do contrato e da boa-fé, em conjunto às normas consumeristas já permitem chegar à resolução da questão. Se o contrato visa à preservação da vida e da saúde através da prestação de assistência e se tem características comuns com o seguro, consubstanciadas nos cálculos atuariais que relacionam o pagamento de prêmios com o índice de sinistros, não é de se esperar que um segurado, quer na posição de contratante, quer na posição de beneficiário, seja simplesmente excluído do grupo, para que procure à própria sorte um plano individual, que certamente terá carências em virtude de doença preexistente. 7.Há nessa conduta uma patente violação ao dever de lealdade na execução do contrato, mormente porque a exclusão não se deu por qualquer conduta imputável ao beneficiário. 8.Ademais, o C. STJ firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 60 em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 9.Nesse sentido, importante salientar que a agravante é portadora de transtorno do espectro autista em grau severo, cujo custo do tratamento motivou a pretendida rescisão contratual, o que não deve prevalecer, por qualquer ângulo que se analise. 10.E, diante das peculiaridades do caso sub judice, não obstante o presente caso não se coadune perfeitamente com a tese supramencionada, não se pode perder de vista que a interrupção do tratamento da beneficiária e a provável obrigatoriedade de cumprimento de novos prazos de carência certamente culminará em prejuízo irreversível à sua saúde, equivalente ao quanto disposto no Tema 1082 do C. STJ. 11.Consigno, ademais, que sequer foi observado o cumprimento do quanto disposto na Resolução nº 19 do CONSU, devendo a seguradora disponibilizar plano de saúde na modalidade individual com as mesmas condições de cobertura e preço, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, nada importando se os comercializa ou não, porquanto é certo que mantém ativos planos dessa categoria. 12.Destarte, diante da probabilidade do recurso de apelação cível interposto pela requerente, mister a concessão do pretendido efeito suspensivo para o fim de determinar a manutenção ou, se o caso, o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 a contar da intimação desta decisão via DJE. 13.Providencie a requerente a comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. 14.Intime-se a requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 15.Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 16.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maria Elisabete Brigo (OAB: 248896/SP) - Ellen Rízia Santos Silva (OAB: 379066/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2191170-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191170-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. - Agravada: A. C. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191170-90.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: C. G. Agravada: A. C. C. Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio litigioso ajuizado por C. G. em face de A. C. C., para decretar o divórcio entre as partes e determinar a adoção do regime de comunhão parcial de bens (fls. 2.708/2.710, dos autos originários). Busca o agravante a reforma da decisão, no intuito de alcançar o estabelecimento do regime de comunhão universal de bens, por se tratar do regime adotado na ausência de convenção das partes na África do Sul, onde realizado o ato, em 10/10/2010. Indica vigorar o regime de bens instituído pelo casamento realizado no exterior, com a aplicação do disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Reputa indevida a flexibilização e a interpretação conferida pela decisão vergastada à norma, por se sobrepor ao princípio da boa-fé, à autonomia da vontade instituída no momento da celebração casamento bem como à lei de regência da matéria. Reputa imutável o regime de bens, principalmente por ser o Brasil o segundo país de domicílio do casal, sem quaisquer efeitos, portanto, para fins de definição do regime legal de bens aplicável ao casamento. Indica ter a agravada se mudado para a África do Sul antes mesmo de contraírem matrimônio, certo ali terem estabelecido o domicílio familiar, ainda que a recorrida empreendesse viagens a trabalho para outros países, inclusive ao Brasil. Salienta, o fato de o casamento realizado no exterior poder ser dissolvido no Brasil, seguindo as leis brasileiras, não autorizaria a não incidência do regime estabelecido no ato do casamento. Aduz inexistir lacuna no caso, pois, a ausência de menção ao regime de bens na certidão de casamento impõe a adoção do regime legal adotado pela África do Sul, qual seja, o da comunhão universal de bens, sendo este o mote a envolver a relação das partes, de divisão igualitária, desde o primitivo casamento em 2005 à reconciliação havida em 2008, com constituição da entidade familiar prévia ao novo casamento contraído em 2010. É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. II. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Márcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Marina Pezzotti Marques (OAB: 470038/SP) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2190482-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2190482-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: G. S. V. - Agravado: J. B. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 129/132, origem) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 25% da renda líquida dos alimentantes, em caso de vínculo empregatício, e 20% do salário mínimo, se desempregados. Brevemente, sustenta a agravante que não reúne condições de suportar a pensão fixada, pois é mãe solo e tem uma filha menor, de seis anos de idade, recebe como operadora Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 104 de caixa em média valor líquido de R$ 799,00, paga aluguel, possui dívidas e outras despesas. Diz que o agravado convive em união estável, reside sem pagar aluguel em apartamento de alto padrão e, quando o visita, demonstra estar em condições dignas de vida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão agravada, para revogá-la. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal, vez que pendente de análise o pedido na origem. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O agravado, aos 84 anos de idade e acometido de câncer, percebe um salário mínimo de aposentadoria (R$ 1.412,00) e noticia que sobrevive graças à ajuda de amigos, motivo por que distribuiu a ação em desfavor de seu filho e de suas duas netas, na qual sustenta que necessita de ao menos R$ 787,34 de alimentos para cobrir todas as suas despesas. De seu turno, a agravante, sua neta, trabalha como operadora de caixa com renda mensal de R$ 2.004,98 (salário bruto menos o INSS, fl. 15), além de possuir uma filha menor (nasc. 07.03.2018, fl. 14), ter dívidas (fls. 25/33) e pagar aluguel de R$ 900,00 (fls. 34/36). Respeitado posicionamento diverso, em exame preliminar, o agravado aparenta estar em melhores condições econômicas do que a agravante, mãe solo. Ademais, há fortes indícios de que conviva em união estável e apresente vida digna, conforme fotografias de fls. 16/24, e, em relação aos medicamentos de que faz uso, em sua maioria são de baixo custo e disponíveis gratuitamente. Posto isto, defiro o efeito suspensivo em relação à agravante. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nathalia de Medeiros (OAB: 401976/SP) - Rafael Oliveira Valladares (OAB: 212655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013883-80.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1013883-80.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Made In Mato Brasil Ltda. - Apelado: 51.907.636 Fernando Rodrigues Paixao Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que julgou parcialmente procedente ação Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 126 cominatória e indenizatória para condenar o réu a se abster do uso da marca “MADE IN MATO”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 135/138). A apelante insiste, em suma, no deferimento de indenização por danos morais. Ressalta ser titular de direito resguardando pela Lei 9.279/1996 e que teve sua marca indevidamente utilizada pelo apelado, que, por meio de um ato ilícito, enganou consumidores, bem como se enriqueceu ilicitamente coma exploração de marca alheia. Enfatiza que a r. sentença é um estímulo a contrafação e que a conduta adotada pelo apelado deve ser coibida e desestimulada nos rigores da Lei. Reitera, ademais, que o apelado auferiu lucro e se enriqueceu ilicitamente por meio de divulgação e comercialização de produtos com a marca de sua titularidade (apelante), atuando em evidente concorrência desleal. Finaliza, requerendo a reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 141/149). Em contrarrazões, o apelado, apontando ofensa ao princípio da dialeticidade, deduz questão preliminar de não conhecimento. Requer, por fim, a manutenção da sentença (fls. 158/164). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2023, sendo atribuído à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 13). O recurso de apelação foi apresentado em fevereiro de 2024, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) (fls. 150/151), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 4,21 (quatro reais e vinte e um centavos), referenciado para o mês de junho de 2024 III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fica concedida, ademais, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Anselmo Domingos da Paz Junior (OAB: 101861/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2184262-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2184262-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 221/227, mantida a fls. 260/263, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO ABC BRASIL S/A para reconhecer a extraconcursalidade das CCBs nº 562820, 10817222 e 10817322, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Aduz a recuperanda agravante, em síntese, que: a) no incidente específico instaurado para tratar da quebra bancária dos recebíveis de cartão de crédito e débito, o Administrador Judicial emitiu parecer elucidando que a recuperanda necessita de seus recebíveis, a teor do princípio da preservação da atividade empresarial, e o que era possível seria a retenção de 5% da receita liquida da recuperanda ora agravante, dividindo- se entre as casas bancárias, liberando-se o restante a recuperanda/agravante; b) em decisão proferida em tal incidente específico, o Juízo de origem acolheu o parecer da administração judicial, determinando as quebras das travas bancárias da agravada, do Banco Safra, do Banco Daycoval, e do Banco ABC, substituindo por 5% da receita liquida da agravante, devendo tal valor ser dividido entre tais casas bancárias de forma proporcional aos respectivos créditos; c) em que pese o julgamento do mencionado incidente, o douto Juízo de origem, na impugnação de crédito, entendeu pela extraconcursalidade do crédito da instituição financeira em sua totalidade; d) como a garantia foi alterada por decisão judicial, não persiste os Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 146 percentuais de garantia anteriormente pactuados, mas sim a garantia e a trava definida no incidente específico, de modo que o saldo não coberto pelo valor de 5% da receita líquida da agravante rateado de forma proporcional, deve ser considerado de natureza quirografária. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja considerado como concursal o crédito da agravada, referente às CCBs nº 562820, 10817222 e 10817322, em razão da substituição das garantias das referidas CCBs, por 5% da receita líquida da agravante, a serem divididos por 4 bancos de forma proporcional, a rigor do quanto decidido no incidente específico nº 0000014-29.2024.8.26.0373 e, como a agravante, no período pós recuperação judicial, não obteve receita líquida, as CCBs estão sem garantia e devem ser consideradas concursais, a rigor do Enunciado 51 da CJF, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, propugna pela manutenção do crédito referente às CCBs nº 562820, 10817222 e 10817322 como extraconcursais mediante os limites percentuais especificados, a saber: CCB nº 7562820 Garantia 15%, CCB nº 10817222 Garantia 20% e CCB 10817322 Garantia 40%, com a inversão do ônus sucumbencial. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/ SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2049027-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2049027-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bt Mediação de Pagamento Ltda - Autor: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Autor: Associação Médica do Rio Grande do Sul - Autor: N.L. Garcia & Cia Ltda - Disk Ingressos - Réu: Pg Produções de Cinema, Vídeo e Tv Ltda. - Réu: Francisco Guilherme Mistrorigo - Ré: Célia Catunda Serra - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória ajuizada por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus e Outros, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, autorizando o levantamento do depósito prévio (fls. 260/269). Certificado o trânsito em julgado (fls. 271), os autores requereram o levantamento do depósito prévio (fls. 273/275). Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Valéria Cristina de Oliveira - OAB/PR 35.322 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autores Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus e Outros. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Caroline Zappelini Roncatto Samways (OAB: 16317/SC) - Luis Gustavo Andrade Madeira (OAB: 15816/RS) - Valéria Cristina de Oliveira (OAB: 35322/PR) - Sandra Santiago Deconti (OAB: 51047/RS) - Graziela Cória S. Kleinubing (OAB: 16811/SC) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 2189667-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2189667-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Sebastião da Grama - Autora: Q. de S. M. - Réu: K. A. B. - Ré: K. A. B. - Ré: J. E. da S. - Cuida-se de ação rescisória proposta contra o acórdão de f. 544/549, que negou provimento a apelação que visava desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proposta pela ora autora Quedima de Souza Militao em face de Kaique Antônio Benetti e outro. A autora propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face dos réus desta rescisória alegando convivência mútua com o falecido Claudemir, de abril de 2010 até a ocasião do falecimento em junho de 2015. A ação foi improcedente (f. 504/509), motivando a interposição de apelação pela autora, cujo acórdão negou provimento ao recurso (f. 544/549). O acórdão foi objeto de embargos de declaração (f.551/559) e rejeitados por unanimidade pela turma julgadora (f. 561/562). A autora da rescisória alega que a decisão rescindenda pautou-se em falsa premissa fática havendo fato novo. Na ocasião da ação anterior não estava em posse da prova documental, qual seja a declaração dos filhos de que saibam sobre a união estável do pai e da autora, mas que teriam mentido orientados pela mãe. Patente a ocorrência de erro de fato, a justificar a distribuição da presente ação, com fulcro nos art. 966, III, VI e VII do CPC. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela concessão de liminar. É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia a peticionária comprovar efetivamente a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. A mera alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 155 necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha a autora, no prazo de 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014062-56.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1014062-56.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: N. L. T. G. - Apdo/Apte: A. L. de S. G. - Interessado: A. N. L. G. (Menor) - V O T O Nº. 09877 1. Trata-se de apelação interposta por N. L. T. G. contra a r. sentença de fls. 1617/1624, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de divórcio c/c partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, que promove em face de A. L. de S. G., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR a partilha das 2 motocicletas, uma de marca KASINSKI-KOMET 650R e outra HAOJUE-CHOPPER (fl.27), dos 2 terrenos na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, sob matrícula 33972 e 33973 (fl.26), e do veículo Hyundai/HB20, placa PAB-0034, cor preta, RENAVAM n. 01036971071 (fl.27), na proporção de 50% para cada parte; 2) DETERMINAR a partilha do resultado da venda da empresa LA VET e PET (fls.358/359) na proporção de 50% para cada um, com valor a ser aferido em cumprimento de sentença; 3) DETERMINAR a partilha das dívidas elencadas às fls. 615/617, 618/621 e 623/626, na proporção de 50% para cada parte; 4) CONDENAR A.L.S.G. a pagar alimentos mensais à menor A.N.L.G, correspondentes a 10% de seus rendimentos líquidos, até o dia 10 de cada mês, a serem depositados em conta bancária, cujos dados deverão ser informados nos autos, caso não tenham sido. Haverá 13ª parcela, de mesmo valor, a se pagar até o dia 20 de dezembro de cada ano, sempre através de depósito em conta bancária, nos termos da fundamentação. Os efeitos desta condenação de alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei 5478/68 e da Sumula 277 do C. STJ e serão corrigidos monetariamente de cada vencimento e acrescido de juros de mora do ato citatório. Em razão da sucumbência bilateral, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais a que tiverem dado causa, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, assim considerada a somatória de 12 meses de alimentos, adicionado o proveito econômico alcançado na partilha, nos termos do parágrafo 2° do artigo 85 do CPC. MODULO a tutela antecipada, agora em sede de cognição exauriente, para fixar os alimentos da menor em 10% dos rendimentos líquidos do requerido. P.I. e Ciência ao MP. Alega a autora apelante, em síntese, que foi ordenada a divisão equitativa das dívidas mencionadas nas fls. 615-617, 618- 621 e 623-626, tendo o magistrado desconsiderado que os contratos foram assinados unilateralmente pelo apelado muito tempo após a separação ocorrida em 08/02/2021, conforme por ele próprio reconhecido na contestação (fls. 18). Aduz que o magistrado a quo reduziu os alimentos da filha comum de 18% para 10% do salário do genitor-apelado, desequilibrando o binômio necessidade-possibilidade, pois as despesas dela aumentaram, enquanto ganha R$ 1.900,00 e o apelado aproximadamente R$ 20.000,00 mensais. Postula a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição das dívidas dos contratos ao apelado, o restabelecimento dos alimentos a 18% e redistribuição do ônus da sucumbência (fls. 1639/1651). O requerido também apresentou apelação para requerer a inclusão do débito de fls. 614 nas dívidas a serem partilhadas (fls. 1654/1657). Contrarrazões do requerido (fls. 1666/1677) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso da autora (fls. 1690/1694). A decisão de fls. 1696 determinou à recorrente a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, ao que sobreveio a juntada de documentos e a petição conjunta das partes noticiando a realização de acordo (fls. 1782/1785). É o relatório. 2. A celebração de acordo entre as partes para encerramento da demanda, como noticiado pelos apelantes, torna prejudicados os recursos, equivalendo a manifestação das partes à desistência, mesmo porque o juízo competente para homologação do acordo, especialmente por envolver alimentos à filha, é o de primeira instância, evitando-se suprimir grau de jurisdição, ouvindo-se previamente, se o caso, o d. representante do Ministério Público. Assim, é o caso não conhecimento dos apelos, com a baixa imediata dos autos ao primeiro grau, autorizando-se desde já a certidão do trânsito em julgado, mesmo porque o pedido de homologação de acordo equivale à ausência de interesse em recorrer. 3. Ante o exposto, não conheço dos apelos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB: 235815/SP) - Tiago Teixeira Carrera (OAB: 338310/SP) - Johnatan Donizete da Silva Souza (OAB: 448943/SP) - Rogerio Melo E Silva (OAB: 466275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015523-36.2023.8.26.0032/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1015523-36.2023.8.26.0032/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Associação Royal Boulevard Residence & Resort Araçatuba - Embargdo: Fabio Pascutti - Vistos, Trata- se de embargos de declaração opostos pela requerida Associação Associação Royal Boulevard Residence & Resort alegando contradição e omissão no v. acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a preponderância das regras convencionais dispostas na matrícula de constituição do loteamento, na matrícula do próprio lote e na lei municipal ordinária n. 7.052/2008, que dimensionam um limite mínimo de recuo lateral de 1,50 metros, autorizando a edificação do imóvel residencial do autor conforme projeto arquitetônico apresentado. A sentença rejeitou o pedido de declaração de nulidade de quaisquer disposições contidas em regras, normas, resoluções e/ou regimentos administrativos editados pela ré que determinam o mínimo dos recuos laterais em 5,00 metros, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 689/696). O embargante sustenta que o v. acórdão é contraditório quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que a decisão teria negado vigência ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Aduz ainda que há omissão quanto à análise do pedido inicial da parte autora e requer que o teor fático do pedido julgado improcedente seja aclarado (fls. 01/06). Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O presente recurso foi distribuído em duplicidade, tendo em vista que as partes, o processo e as razões recursais são idênticas aos dos Embargos de declaração n. 015523-36.2023.8.26.0032/50001, previamente distribuído à esta Relatoria. Desse modo, em razão princípio da unirrecorribilidade, inviável o conhecimento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 04 de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Felipe Bispo da Silva Neto (OAB: 401621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004405-58.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004405-58.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Alternativa Indústria e Comércio de Fixadores Ltda - Apelado: Uc Caldeiraria Universal Ltda. - Apelação Cível nº 1004405-58.2022.8.26.0045 Magistrado: Dr. José Henrique Oliveira Gomes Apelante: Alternativa Indústria e Comércio de Fixadores Ltda Apelado: Uc Caldeiraria Universal Ltda Decisão Monocrática nº 09499 Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ALTERNATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIXADORES LTDA contra r. sentença de fls. 130/133 que julgou procedente ação de sustação de protesto proposta por UCX CALDEIRARIA UNIVERSAL LTDA. A requerida, em 23.05.2024, interpôs recurso de apelação (fls. 138/139), sem, no entanto, efetuar o preparo recursal, mantendo-se inerte a tanto, até que, por ato ordinatório de 07.06.2024 (fls. 152), foi determinado o recolhimento. Em 11.06.2024, a apelante juntou aos autos a guia e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$320,00 (fls. 155/157), quantia essa, no entanto, insuficiente, conforme certidão de fls. 166. É o relatório. A apelação cível não pode ser conhecido, eis que configurada a deserção. De acordo com o artigo 1007 do Código de Processo Civil, afere-se que, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No entanto, como acima salientado, pelo que se apura, o recorrente, quando da interposição do recurso de apelação, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 327 circunstância que, nos termos do §4º do diploma legal acima citado, justificaria o recolhimento em dobro. Nesse sentido: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desta feita, em que pese tenha sido intimado, em razão de ato ordinatório, a promover o devido recolhimento, verifica-se que o fez em quantia insuficiente, conforme certidão cartorária de fls. 166. Assim, cediço que, nos termos o §5º, do artigo 1007 do CPC, não se mostra possível a concessão de mais uma oportunidade para o correto recolhimento, é o caso de se reconhecer a deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001274-25.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001274-25.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Luciano Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nº 2835 Vistos. A r. sentença de fls. 203/205, com os acréscimos da r. decisão de fls. 233/235, de relatórios adotados, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a inexigibilidade do débito em questão, inclusive para fins de cobrança extrajudicial mediante inclusão no portal “Serasa LimpaNome”, cuja exclusão igualmente ora se determina, sem se falar, por ora, na fixação de astreintes, condenando em razão da sucumbência recíproca, cada parte a responder por metade das custas e despesas processuais comprovadas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas e ao pagamento dos honorários advocatícios, com valor arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, Apela a autora (fls. 242/261). Requer a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 307/332. A apelante manifestou a desistência do recurso (fl. 362), considerando que o principal objetivo da lide foi atingido. É o relatório. O julgamento do recurso resta prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso por motivo de foro pessoal, considerando que o principal objetivo da lide já foi atingido - fls. 362. E, de fato, assim considerado, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que o apelante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A propósito, em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). Da mesma forma, cita-se precendente deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) O pedido de desistência prejudica a análise do recurso; majoro a verba honorária devida pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os efeitos suspensivos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000009-52.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000009-52.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Vergílio Pereira - Apelante: Fatima Aparecida Costella Pereira - Apelado: Claudemir Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 45490 APELAÇÃO Nº 1000009-52.2021.8.26.0472 APELANTES: VERGÍLIO PEREIRA E FATIMA APARECIDA COSTELLA PEREIRA APELADO: CLAUDEMIR VICENTE COMARCA: PORTO FERREIRA - 1ª VARA JUIZ: OTACÍLIO JOSÉ BARREIROS JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45490 COMPETÊNCIA RECURSAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer. Passagem de águas pluviais. Pedido fundado no art. 1.288 do Código Civil. Demanda que não diz respeito a servidão de passagem, mas sim a direito de vizinhança. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do artigo 5º, item III.4 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 296/301, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de multa diária e reparação de danos ajuizada por CLAUDEMIR VICENTE em face de VERGÍLIO PEREIRA e FATIMA APARECIDA COSTELLA PEREIRA para DETERMINAR aos Requeridos a permitirem o acesso à servidão de passagem, a partir da desobstrução da passagem de águas pluviais no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).. Diante da sucumbência mínima do autor, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelam os réus (fls. 304/312) sustentando, em síntese, que o autor canalizou a água do interior de sua fábrica em direção à propriedade dos requeridos, causando erosão. Afirmam que o escoamento da água que passa pelo galpão do autor apresenta resíduos de cerâmica, podendo provocar contaminação do solo. Defendem que a obstrução feita pelos apelantes foi justa, eis que responsáveis pela preservação da área de reserva legal. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 317/319. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria objeto da ação não é de competência desta subseção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de condenação à multa diária e reparação de danos, em que o cerne da controvérsia está fundamentado nos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil (inseridos no Capítulo V do Código - Dos direitos de Vizinhança). A ação versa, portanto, não sobre servidão de passagem, mas sim sobre a obrigação de suportar passagem de águas pluviais decorrente de direitos de vizinhança. Registre-se que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se, em razão da matéria, examinando-se os termos da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (artigos 103 e 104 do Regimento Interno). Nesse sentido, a hipótese se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.4 (Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DA INICIAL FUNDADO NA REGRA DO ARTIGO 1.288 DO CC DEMANDA RELACIONADA A DIREITO DE VIZINHANÇA - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0035306-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Passagem de águas pluviais. Pedido fundado no art. 1.288, do CC. Demanda que não diz respeito a servidão de passagem, mas sim a direito de vizinhança. Competência da Seção de Direito Privado III (artigo 5º, item III.4, da Resolução nº 623/2013). Precedentes. Remessa para apreciação do Órgão Especial desta Corte, nos termos do artigo 13, I, “e”, do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Conflito suscitado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048642-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO DE VIZINHANÇA Imóvel urbano Alegação de que o vizinho tem dever de receber o escoamento de água - Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.4. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 0003143-04.2015.8.26.0541; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Matheus Leal Escobar (OAB: 441048/SP) - Rodrigo Ferreira de Paiva (OAB: 189897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 3000400-20.2013.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 3000400-20.2013.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Marcio Alexandre Alves Ferraz - Apelada: Fátima Aparecida da Cunha (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO ALEXANDRE ALVES FERRAZ contra sentença de fls. 499/502 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, declarada a inexistência do débito objeto de protesto, determinado o cancelamento do protesto e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente requereu a concessão de gratuidade de justiça em apelação que, formulada anteriormente em contestação, não foi apreciada pelo Juízo de origem. Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando repute presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias, apresente os seguintes documentos: (i)a última declaração completa de IRPF; (ii) cópia da CTPS completa; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Ademais, no caso de não apresentação dos aludidos documentos, caberá ao apelante recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juliana Carla Parise Cardoso (OAB: 129675/SP) - Celia Aparecida Barbosa Facio (OAB: 72695/SP) - Evanessa Batista Maruca (OAB: 281670/SP) - Karina Parola Cordeiro (OAB: 200349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2193614-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193614-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Janize Pall - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, JANIZE PALL, contra a r. decisão proferida a fls. 40/41 dos autos da tutela cautelar antecedente (1016715- 15.2024.8.26.0405) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A E OUTRA, que indeferiu a tutela e condicionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à comprovação de que a ora agravante é hipossuficiente. Inconformada, a agravante aduz, em suma, que: (A) é coproprietária da linha de telefone fixo (11) 3609-8693, linha cadastrada na VIVO (Telefônica Brasil S/A) (fl. 05); (B) a segunda ré iniciou uma avalanche de ligações telefônicas no número fixo (11) 3609-8693 para cobrança da dívida do filho da requerente, ou seja, dívida de terceiros e que não mora na mesma residência da autora. (fl. 05); (C) Por diversas vezes que conseguiu falar com atendente, as requeridas foram orientadas que deveriam cessar a avalanche de ligações (fl. 05); (D) após diversas tentativas, as ligações não cessavam, o que justificou a interposição da ação judicial para obrigar a rés a cessarem com as ligações de cobrança (fl. 05); (E) a segunda requerida e ora agravada, enviou a contranotificação Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 411 anexa, confirmando que realizava ligações de cobranças conforme informado (fl. 06); e (F) Referida contranotificação, torna incontroverso a existência de ligações realizadas no telefone da requerente para cobrança de dívida de terceiros. (fl. 06). Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressa com a demanda originária postulando a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela cautelar antecedente visando a que as rés deixem de cobrar-lhe dívida da titularidade de seu filho, que com ela não reside. Não foi requerido efeito suspensivo. No mais, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC, ainda que o pedido de justiça de gratuita esteja pendente na origem, mormente quando se considera que não foi juntada em sua integralidade a documentação requerida pelo magistrado a quo como condicionante ao deferimento. Desse modo, como condicionante à apreciação da tutela recursal, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sidmar Pall (OAB: 336126/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1120565-64.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1120565-64.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando de Sena Cassimiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30729 A parte embargante apelante Fernando de Sena Cassimiro opôs embargos de declaração (fls. 01/003) contra a decisão de fls. 386 pretendendo, em resumo, a não suspensão do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Pretende-se a RECONSIDERAÇÃO do despacho que determinou a suspensão do presente processo, MANTENDO-SE A REGULAR TRAMITAÇÃO dos autos, preservando o direito ao contraditório e à ampla defesa, sanando a CONTRADIÇÃO ora impugnada, visto que NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DO IRDR - 51 (fls. 03). Sem razão. Da análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, observa-se que A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. (sem destaque e grifo no original). Ou seja, será analisada se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome é ou não abusiva e, também, se essa manutenção caracteriza ou não dano moral. À vista disso, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Desta forma, independente da alegação da existência ou não da dívida, o fato é que o débito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e o autor objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tal ato (fls. 26). Consequentemente, de rigor a manutenção da determinação de suspensão dos recursos, já que a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, irá analisar se a inscrição da plataforma Serasa Limpa Nome caracteriza ou não o dano moral. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios. Insistência será considerada litigância de má-fé. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2195324-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195324-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Diego Dowsley Spósito - Requerido: Fundação Getúlio Vargas - Trata-se de petição de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 193/195 que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. A parte requerente sustenta, após síntese fática e processual, que os requisitos legais para concessão da benesse estão devidamente preenchidos. Quanto ao risco de dano, alega que o requerente permanecerá sem estudar e com prejuízos graves ao seu estado de saúde mental, o impossibilitando, inclusive, de se transferir a instituição de ensino terceira. Quanto a probabilidade do direito, aduz que não há enquadramento fático a nenhuma das hipóteses de desligamento compulsório ou impossibilidade de rematrícula. Aduz que somente haveria abandono sem matrícula por dois semestres consecutivos, o que não aconteceu. Aduz que não houve prévia notificação sobre a insuficiência de desemprenho acadêmico, em descumprimento às normas da própria instituição. Discorreu sobre o direito a educação. Requereu a atribuição de efeito com o restabelecimento do vínculo acadêmico ou, alternativamente, a anulação da sentença para abertura de fase probatória. É o relatório. O efeito não deve ser concedido. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os requisitos não estão estão demonstrados. Quanto ao risco de dano, não há comprovação nos autos de que a ausência da concessão de efeito possa causar, de forma direta e imediata, qualquer prejuízo irreversível a parte apelante. Embora discorra sobre seu estado de saúde, a relação entre suposta piora com a ausência de vínculo acadêmico é mera conjectura da parte apelante. Ademais, quanto à probabilidade do direito, como registrado na sentença guerreada, o art. 24, II, das Normas autoriza a recusa definitiva de matrícula ao aluno que: b) tiver Média Semestral inferior a 6 durante 4 semestres consecutivos, situação que se enquadra com a da parte autora. E a hipótese de recusa de matrícula, como no caso, diverge da hipótese prevista no artigo 23 das normas, que regula desligamento por acompanhamento acadêmico e impõe o aviso prévio. Dessa forma, indefiro o efeito postulado. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Alynne Nayara Ferreira Nunes (OAB: 349585/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2137819-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2137819-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Juliano Carpinetti Garcia - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Voto nº 9051 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu reiteração de pedido tutela provisória de urgência, visando restabelecimento da conta do Gmail, bem como dos serviços e funcionalidades digitais mantidas pelo autor agravante junto ao Google. O agravante insiste no pedido, alegando que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela. Esclarece que é usuário das aplicações do agravado há muitos anos, compartilhando da conta com sua esposa. Diz que a suspensão da conta tem lhe causado diversos prejuízos. Afirma que construiu sua identidade digital utilizando a referida conta, que teria sido banida de maneira indevida e sem aviso ou possibilidade de defesa prévia. Caso o restabelecimento não seja possível, requer sejam disponibilizados, imediatamente, todos os seus arquivos, por meio de link para download, ressaltando que os termos de uso da própria plataforma atribuem ao usuário a titularidade de tais bens imateriais. Aponta risco de perda definitiva dos dados a partir de 19/05/2024. Subsidiariamente, pede que seja impedida a exclusão da conta ou de qualquer dado vinculado a ela até o julgamento definitivo da ação. Defende a tramitação do processo em segredo de justiça. Pugna pela concessão de efeito ativo (tutela antecipada recursal). Foi concedido efeito suspensivo/ativo (p. 24/25). Contraminuta às p. 31/38. É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica às p. 369/373 da origem, foi proferida sentença de improcedência da ação. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda do superveniente de objeto, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/ SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2242065-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2242065-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Reinaldo Francisco Pickart (Justiça Gratuita) - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Francisco Pickart, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária, que lhe foi movida por Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento, que deferiu liminar. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 21/23. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 604 Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio, bem como a tramitação do feito em Segredo de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da mesma. Anote-se. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69). Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. (A propósito, veja- se fls. 28/29 deste agravo). Diz o agravante que em 20.04.2023, firmou com a parte agravada, Cédula de Crédito Bancário nº 50-04856/23002, do valor de R$ 43.000,00, para pagamento em 60 parcelas. Em garantia dessa transação, foi alienado fiduciarimente, o automóvel marca GM, modelo Spin Activ, ano/modelo 2016, placa GFP 4610. Afirma que o veículo, que já foi apreendido, é utilizado no exercício de sua atividade profissional como motorista. Destarte, a manutenção da liminar ensejará prejuízo de grande monta. Assevera que a parcela dada como aberta, na petição inicial, vencida em 28/07/2023, foi adimplida, conforme recibo boleto e recibo copiados a fls. 08 e 09. Entende, pois, descabido o pedido de busca e apreensão do veículo, posto que não se fazem presentes as condições da ação, maxime considerando que não há nos autos, certeza sobre o valor supostamente em aberto. Entende, ainda, que a instituição financeira agravada poderia ter se valido de outras formas para recebimento de eventuais valores que pudessem estar em aberto. Caso não seja esse o entendimento, pugnou seja reconhecida a impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão de bem em questão, máxime tendo em conta que foi demonstrado o pagamento das parcelas em atraso em momento anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a liminar, com a restituição do bem a ele, agravante. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, a ele foi atribuído efeito suspensivo, tão somente para vedar a alienação extrajudicial do veículo objeto da ação de origem, até julgamento final deste recurso (fls. 53/56). Foi também determinado que o agravante comprovasse quais as parcelas pagas e asdatas dos respectivos pagamentos, relativas ao contrato que embasa a ação de origem. Contraminuta a fls. 82/83. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença a fls. 143/145 dos autos de origem, julgando procedente a ação. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida em 22/04/2024: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial nas mãos do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.I, arquivando-se os autos oportunamente. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2192732-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192732-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Zampieri - Agravada: Michele Rigon Rodrigues - Interessado: Carex Serviços Administrativos - Eireli - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 446 proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de nº 1014669-90.2018.8.26.0008, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente em face da r. sentença de fls. 440. Sustenta a agravante a existência de contradições no relatório r. sentença de fls. 440 que determinou adoção de procedimento diverso daquele determinado no despacho de fls. 240/241 (dos autos originais). Pede a reforma da r. sentença para que sejam supridas as contradições apontadas, com a determinação de que a serventia expeça certidão para liberação da penhora por meio do sistema ARISP. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 628 questionar a sentença de fls. 440, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. É cediço que os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de caráter integrativo, isto é, complementam e aperfeiçoam a decisão embargada. Assim, a decisão dos embargos declaratórios é parte integrante da decisão embargada, ostentando, desta forma, a mesma natureza. A decisão ora agravada refere-se aos embargos de declaração opostos às fls. 443/445 dos autos originais, que, por sua vez, se voltam contra a sentença de fls. 440. Resta patente que o presente agravo se volta contra decisão com natureza de sentença. E, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o recurso próprio seria de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 4. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabio Zampieri (OAB: 204428/SP) - William Rodrigues Bezerra (OAB: 377546/SP) - Eder Alexandre Peraro (OAB: 190634/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004941-32.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004941-32.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Roberto Labrado Pieroni - Apelante: RL Peroni Serviços de Cobranças - Me - Apelado: Gwb Distribuidora de Veiculos Ltda - Apelado: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Vistos. 1.- Atente-se, o Cartório, para a juntada de substabelecimento e pedido e alteração de advogado no sistema (fls. 252 e seguintes). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- ROBERTO LABRADO PIERONI e RL PERONI SERVIÇOS DE COBRANÇAS ME. ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de GWB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 207/212, cujo relatório adoto, julgou- se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 224/232). Fazem um resumo dos fatos, a descrição de atos processuais e transcrições de manifestações das partes e de decisões proferidas no curso do processo. No mérito, alegam que uma das corrés requereu prova pericial desnecessária, ao fundamento de que o fato objeto da perícia já estava comprovado. Assim, era dela o ônus de demonstrar a necessidade de preservação do veículo para realização da perícia, de acordo com disposições legais aplicáveis ao caso. Destacam trechos de argumento articulados em embargos de declaração, onde apontados vícios de contradição e omissão não sanados no julgamento do citado recurso. Ressaltam que a perícia era desnecessária e, como foi uma das corrés quem a requereu, era ela que deveria adotar as providências necessárias para realização. Ressalta que não foram observadas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré FCA, nas contrarrazões de fls. 238/242, diz que não há laudo demonstrando vício relacionado ao problema apontado pelos autores. Alega que a prova pericial não foi realizada porque o veículo foi alienado no curso do processamento da ação. A ré GWB, em suas contrarrazões (fls. 243/247), diz que a perícia era necessária, prova inviabilizada pela venda do veículo. Sustenta falta de comprovação Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 632 dos danos materiais (valores despendidos para reparo no veículo). Pela petição de fl. 251 a ré GWB manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e informa não se opor ao julgamento virtual da apelação. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 4.- Voto nº 42.602 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012771-17.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1012771-17.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. 1.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 277/280, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 283/320). Articula preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a concessionária de energia deixou de apresentar os relatórios, que comprovariam oscilação de energia e o nexo de causalidade com os fatos articulados na petição inicial. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Requer a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no art. 611 da Resolução 1.000/21 e Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Diz que não há provas de que os danos decorreram de causa diversa da apontado nos laudos. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva. A ré, em suas contrarrazões (fls. 327/350), sustenta falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Alega ilegitimidade passiva, ponderando que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora não foram encontradas ocorrências nos sistemas internos da concessionária. Sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, afirma não comprovado que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Diz que não haveria possibilidade de sua responsabilização, vez que eventual queda de raio/oscilação da tensão configuraria caso fortuito e força maior, estando o evento abrangido pela apólice, razão pela qual sustenta a apelada que não tem dever de indenizar. Aponta ausente documento prevendo a regulação do sinistro e do pagamento realizado. Pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 354) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 633 art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2192575-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192575-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Município de Araraquara - Agravado: Nelson Serafim (Espólio) - Agravada: Maria Silvia Serafim (Herdeiro) - Agravado: Lea Aparecida Maria Paolillo D´andrea - Agravado: Leandro Leal Suppia - Agravado: Lenita Guedes Segnini - Agravado: Lino Degan - Agravado: Luiz José Jacon - Agravada: Luiza Amélia Botechia Jacon - Agravado: Magalli Pinto Seraphin - Agravado: Marcelina Alces Fernandes Jacon - Agravado: Márcia Souza Cortez Suppia - Agravada: Maria Cristina Vicente Castro - Agravado: Messias Antonio de Moraes - Agravado: Nelly Monzoni Lang Degan - Agravado: Nelson Polatto - Agravado: Nicolau de Souza Freitas - Agravado: Noraci Angotti de Moraes - Agravado: Orlando Ulbrichti - Agravado: Palmyro Paulo Veronesi D´andrea - Agravado: Paulo da Silva Castro - Agravado: Rudival Jacon Rep. P. Terezinha Apparecida Roque Jacon (Espólio) - Agravado: Silvio da Costa Caldeira (Espólio) - Agravado: Vimusa Agropecuária Ltda - Agravado: Wilma Leal Suppia - Agravado: Abel Augusto Freitas Toller - Agravado: Ademir Suppia - Agravado: Agropecuária Jps Ltda - Agravado: Angelina Coletti Castanharo - Agravado: Antonio Expedito Jacon - Agravado: Armando Zanin - Agravado: Augusta Ferreira Seraphim Caldeira (Espólio) - Agravado: Carla Veroni Pucci Suppia - Agravada: Cecília Fernandes Jacon - Agravado: Claudiné Vivaldo Jacon - Agravada: Dayse Silvestre Lanciotti e Outros - Agravado: Dayse Veroni Pucci - Agravado: Florinda Versolato Polatto - Agravado: Francesco Lanciotti - Agravado: Helio Castanharo - Agravado: Hélio Segnini - Agravado: Hilário Pucci - Agravado: Iracema Rosa dos Santos Freitas - Agravado: Irene Mehle Toller - Agravado: Jeanette de Lourdes Laurini Zanin - Agravado: Jose Augusto Leal Suppia - Agravado: Josefina Polatto Ulbrichti - Agravada: Elma Aparecida Roque Jacon Baptistela - Agravada: Teresinha Apparecida Roque Jacon - Agravado: Armando Jose Zanin (Herdeiro) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAQUARA contra a r. decisão de fls. 6 (2.050 do processo de origem) que, em cumprimento de sentença promovido por NELSON SERAFIM (ESPÓLIO) E OUTROS, indeferiu pedido do expropriante de que o pagamento do valor restante fosse feito por meio de precatório, e concedeu o prazo de trinta dias para que o Município de Araraquara comprove nos autos o valor da diferença da indenização. O agravante aponta a impossibilidade de afastamento do regime constitucional de pagamento dos débitos, estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. Sustenta que, segundo o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório. Afirma que o STF, no tema 865, deixou assentado que o pagamento em dinheiro da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação deverá ocorrer por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deve ocorrer por meio de título da dívida. Alega que o Plenário do STF decidiu por maioria que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser feito mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. Para o Supremo Tribunal, a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública não esteja atrasada com a inclusão das verbas necessárias para o pagamento no orçamento do ano seguinte. Requer a concessão de efeito ativo/suspensivo e a reforma da r. decisão para que o pagamento do valor da diferença da indenização da desapropriação seja feito por meio do regime de precatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada em 2006 pelo MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, processo nº 0002096- 31.1982.8.26.0224. Em 3/7/2017, a r. sentença julgou procedente, mediante o pagamento de indenização no importe de R$ 2.457.608,76 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos), fls. 1.136/9 do processo de origem. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação do município, e deu parcial provimento ao reexame necessário em 11/11/2020, sob a seguinte ementa, fls. 1.264/73 do processo de origem: Ementa: APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência contra o valor indenizatório sugerido pelo laudo pericial, adotado na sentença Método involutivo Ausência de elementos comparativos idênticos Elementos utilizados que se localizam na mesma área dos imóveis desapropriados Aplicação de fator de atualização em um dos elementos, porque negociado anteriormente à data do laudo Ausência de elementos técnicos que afastem as conclusões periciais - Manutenção da indenização. REEXAME NECESSÁRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS Fixação do índice de 12% a.a. Reforma da r. sentença quanto ao percentual, que deve ser de 12% a.a. até o julgamento da ADI 2.332 e, posteriormente, de 6% ao ano Ausência de modulação do julgado, e aplicação do princípio “tempus regit actum”. JUROS MORATÓRIOS Termo “a quo” do cômputo: 1º de janeiro do exercício seguinte em que deveria ter sido paga a indenização. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS BASE DE CÁLCULO Diferença entre 80% da oferta e indenização final Cálculo que deve levar em consideração o depósito complementar oferecido Precedente do STF. Recurso voluntário não provido, parcialmente provido o reexame necessário. Trânsito em julgado em 18/5/2021, fls. 1.276 do processo de origem. O cumprimento teve início por impulso do juízo, por meio da decisão de 8/7/2021, a fls. 1.276 do processo de origem: 1. Ante o trânsito em julgado, cumpram os expropriados o art. 34 da Lei de Desapropriação. 2. Expeça-se edital, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros, devendo ser publicado uma vez no DJE e duas na imprensa local. O expropriante deverá recolher os emolumentos necessário à sua expedição. Aos 28/4/2023, o juízo exarou a seguinte decisão, fls. 1.934 do processo de origem: Revendo os autos observo que foi homologado o valor da indenização em 2.457.608,76 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos) em julho de 2017, consta nos autos o depósito do valor de R$325.427,18 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) em 12/03/2010. Assim deverá o Município de Araraquara depositar a diferença no prazo de 30 dias devidamente atualizado. Em 30/01/2024, o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA manifestou que os valores Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 750 apresentados na presente execução extrapolam o limite para pagamento através do RPV, conforme preconiza os preceitos do artigo 100 da CF/88 e Lei Municipal 9.415/2018, fls. 1.948 do processo de origem. Pela r. decisão ora agravada, o juízo indeferiu o pedido para que o pagamento da indenização fosse feito por meio de precatório, e determinou o depósito do valor da diferença da indenização, no prazo de trinta dias, nos seguintes termos (g.n.): (...) Indefiro o pedido formulado pelo expropriante Município de Araraquara para que o pagamento da indenização seja feito por meio de incidente de precatório. Conforme o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, a indenização nos casos de desapropriação deverá ser justa e prévia. O expropriante encontra-se emitido na posse do imóvel em questão, desde a data de 01/08/2007, conforme termo de imissão na posse de fls.116/117, sendo que até a presente data consta apenas o depósito realizado na data de 12/03/2010, no valor de R$ 325.427,18 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) sendo que não houve o depósito da diferença do valor fixado nestes autos para a indenização do imóvel, R$ 2.457.608,76 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos) em julho de 2017. Sendo assim, concedo o prazo de trinta dias para que o Município de Araraquara comprove nos autos o valor da diferença da indenização. (...) Pois bem. Para fins da imissão provisória na posse, em 19/7/2007, o agravante efetuou o depósito relacionado à avaliação prévia do imóvel no valor de R$ 269.754,46 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), fls. 108/13 do processo de origem. Como bem observou a r. decisão agravada, verifica-se que o depósito, em 12/3/2010, foi de R$ 325.427,18 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), e que, em 28/4/2023, estava com o valor disponível de R$ 724.806,13 (setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e seis reais e treze centavos), fls. 1.925/9 do processo de origem. A controvérsia se dá sobre o direito de o Município, ora agravante, adimplir a diferença da indenização por precatório ou depósito judicial direto. Em repercussão geral (RE 922144, Tema 865), que versa sobre Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. O artigo 100 da Constituição Federal é explícito ao determinar que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão feitos obrigatoriamente sob regime de precatório, ou de requisição de obrigação de pequeno valor. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (...) A certidão de fls. 8, assinada pelo Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPR, em 12/4/2024, comprova que o agravante se encontra em situação de adimplência no que se refere ao pagamento de precatórios, como impõe a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se o decidido pelo e. STF no Tema 865. Não é possível que o agravante realize depósito de saldo restante da indenização, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro. O agravante deve se submeter ao regime de precatórios (art. 100, da CF). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3003643-75.2024.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: Amparo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2024 Ementa: Cumprimento de sentença. Desapropriação. Insurgência contra decisão que determinou pagamento direto, em dinheiro, do valor residual a título de complementação da indenização. Admissibilidade. Tema 865 do STF. Modulação temporal dos efeitos. Prova de que o Estado de São Paulo se encontra em situação de adimplência quanto ao pagamento de precatórios. Incidente em curso em que se discutiu expressamente o pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento 3002187-90.2024.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Estrela D Oeste Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Decisão que determinou a complementação do depósito em 10 dias. Reforma que se impõe. Necessidade de se respeitar o regime de precatórios. Aplicação do entendimento do STF, no julgamento do RE 922144 RG, em 19/10/2023, Tema nº 865 de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. Hipótese na qual foi juntada aos autos certidão de adimplência do Estado de São Paulo, dentro do prazo de validade. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2279707-96.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença R. decisão que determinou ao Município o depósito da diferença referente à justa indenização Pedido de reforma Cabimento Município de Osvaldo Cruz se encontra adimplente quanto aos pagamentos dos precatórios expedidos em seu desfavor Observância da tese fixada pelo C. STF no RE 922144, com repercussão geral (Tema 865) Reforma da r. decisão Recurso provido. Defiro o efeito ativo, para determinar que o pagamento do valor da diferença da indenização da desapropriação seja feito por precatório. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeira instância, para a realização dos cálculos do valor restante a ser pago sob o regime de precatório. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB: 374091/SP) - Marlene Macedo Schowe (OAB: 103842/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Fernanda Bonalda Lourenco (OAB: 138245/SP) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Lourdes Carvalho de Lorenzo (OAB: 228678/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Fernanda Bueno (OAB: 244147/SP) - Elide de Moura Formigari (OAB: 121526/SP) - Jessica Silva de Morais (OAB: 433667/SP) - Marcio Cezar Monte Carmelo (OAB: 84220/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - 3º andar - sala Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 751 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2191476-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191476-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luiz Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antonio da Silva contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, proferida na ação de obrigação de fazer (autos nº 1014381-53.2024.8.26.0196), que indeferiu a tutela de urgência postulada para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento Lenvima, cujo princípio ativo é Lenvatinibe, ao autor. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é portador de Câncer de Fígado, apresentando complicações graves e progressivas. Alegou que a prescrição do medicamento Lenvima (Lenvatinibe) foi feita por um médico especialista que acompanha o Sr. Luiz, e que detém o conhecimento necessário para avaliar a melhor opção terapêutica para o caso. Sustentou pela inconstitucionalidade da nota técnica do NAT-Jus, pois faltaria publicidade aos atos processuais e aqueles praticados pela Administração Pública. Argumentou que o anonimato impede a atribuição de responsabilidade, tornando impossível alegar suspeição ou questionar a imparcialidade do parecer. Afirmou haver violação das prerrogativas dos advogados, pois o formulário enviado ao NAT-Jus é preenchido pelo serventuário e somente o juiz pode elaborar quesitos, excluindo o advogado do paciente de participar plenamente da defesa. Expôs que a atividade médica do NAT-Jus não é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, violando a Resolução CFM nº 2.217/18 que proíbe perícias indiretas. Aduziu que os pareceres do NAT-Jus são realizados sem exame direto do paciente, o que contraria os artigos 80, 92, 93 e 98, do Código de Ética Médica, comprometendo a veracidade e imparcialidade dos documentos emitidos. Afirmou que a natureza sigilosa, isso por si só, fere o artigo 93 do Código de Ética Médica, pois não há como saber se existe o conflito de interesses no caso concreto. Alegou que, ao fundamentar decisões exclusivamente em pareceres do NAT-Jus, sem peritos judiciais nomeados, o magistrado incorre em erro de procedimento (error in procedendo) e potencial erro de julgamento (error in judicando). Relatou que os pareceres do NAT-Jus são baseados na Medicina Baseada em Evidências (MBE), enquanto os médicos assistentes dos pacientes utilizam a Slow Medicine ou Prática Clínica. Alegou haver urgência, visto que a espera para a decisão de indeferimento já resultou em um prejuízo significativo para o autor, cujo estado de saúde pode se deteriorar a cada dia sem o tratamento adequado com o medicamento. Destacou que a condição de saúde do paciente é agressiva e progressiva, que exige intervenção imediata para prevenir a rápida deterioração de sua saúde. Requereu, ao final, que seja deferida a tutela de urgência, determinando que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento da decisão judicial, o medicamento Lenvima (Lenvatinibe) 10mg com 30 comprimidos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/18 autos originários), o requerente é diagnosticado com Hepatocarcinoma irreversível, necessitando fazer uso do medicamento Lenvima, cujo princípio ativo é Lenvatinibe, para o tratamento da doença. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo o fornecimento de tal fármaco com urgência. Sobreveio a decisão agravada (fls. 71/75 na origem), indeferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 Lei dos Juizados]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do medicamento prescrito, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 21/22):não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls.23/31) firmada por profissional de saúde habilitado. No entanto, a pretensão foi contrariada (fls. 60/63) pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário NATJUS/TJSP, em virtude de haver alternativa disponível no Sistema Único de Saúde, o medicamento “Sorafenibe”. Na ausência de indicação de imprescindibilidade do fármaco, sem se atestar a impossibilidade de utilização do item similar, não observo elemento de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional. Indefiro a tutela. 4. Cite-se o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 757 parágrafos e artigo 99e parágrafos, do Código de Processo Civil Lei13.105/2015 e Lei Estadual nº 11.608/2003 - Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 8. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 9. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Recorre o autor, requerendo a reforma da decisão. Pois bem. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. No julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros a serem observados na determinação judicial de fornecimento de medicamentos não incluídos no SUS, firmando a seguinte tese jurídica: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em apreço, pese o alegado pelo agravante, verifica-se que o medicamento postulado pela parte autora possui o devido registro na ANVISA, tal como se pode inferir das fls. 59/72. Nada obstante, ainda que a parte autora seja pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o relatório médico de fls. 27 dos autos originários, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para comprovar a imprescindibilidade do medicamento no tratamento da doença, assim como a ineficácia de outros fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no caso específico do autor, o que não justifica a concessão do efeito ativo ao recurso, tampouco a concessão da tutela recursal pretendida. Por fim, no que tange ao argumentado acerca do relatório emanado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), necessário consignar que tais pretensões devem ser apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Além disso, registra-se, por oportuno, que o parecer elaborado pela r. equipe do NAT-Jus é instrumento de apoio técnico no julgamento da ação, nos termos do Provimento nº 84/2019 do CNJ, e tem caráter de suporte especializado, mas não vinculante, podendo ser elidido diante de prova em contrário, tudo a ser devidamente apurado sob o contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL, por não estarem presentes os requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Sem prejuízo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora (fls. 57/58), além da prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Dyone Henrique Soares (OAB: 441140/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006120-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 3006120-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 318/322 da origem que, em execução fiscal ajuizada pela agravante em face de Agropecuária Terras Novas S/A, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a limitação dos juros de mora e correção monetária à SELIC. Recorre a Fazenda alegando, em síntese, que: (A) Inicialmente, o Tema 145 do STJ aplica-se a débitos tributários, no caso de repetição de indébito e apenas no âmbito federal, não sendo o caso de interpretação extensiva do julgamento; (B) Ademais, o art. 37-A da Lei 10.522/02 aplica-se exclusivamente em âmbito federal, não podendo ser interpretado extensivamente para sua aplicação a débitos estaduais não tributários, notadamente em sentido contrário à lei estadual, por implicar declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que fundamentou juros e correção monetária da CDA (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº1.735/79); (C) A interpretação das decisões vinculantes que impõem a observância da SELIC (ADI 442/SP e Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000) restringe-se exclusivamente ao âmbito tributário. Por outro lado, o crédito cobrado na execução fiscal de origem é de natureza não tributária trata-se de processo de execução de multa ambiental; (D) Ademais, decidiu recentemente o STF no Agravo Interno da Reclamação nº 43009 (Rcl 43009 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021), julgado em 17/02/2021, que às multas não tributárias, com lastro em poder de polícia, não se aplica o quanto decidido na ADI 442 (que limita a cobrança de juros em débitos fiscais acima da SELIC). Diante da ausência de aderência entre o caso analisado (multa administrativa não tributária) e o paradigma (ADI 442), o STF negou seguimento à Reclamação. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 767 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com efeito, inexiste perículum in mora a justificar a suspensão da decisão agravada, já que é possível a continuidade da execução pelo valor considerado correto na origem e, em caso de provimento do recurso, retificar-se-á para o originalmente cobrado. Dessa forma, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Dispensa-se, no caso, a atuação da PGJ, uma vez que o pleito recursal não ultrapassa bem jurídico disponível de natureza eminentemente patrimonial. Anote a zelosa escrevania. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1000424-13.2021.8.26.0059/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000424-13.2021.8.26.0059/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Rosemary de Oliveira Severino - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30681 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado apelada contra decisão monocrática (fls. 332/336) que diante da inércia da apelante, não conheceu de sua apelação pela deserção e afastou, ex offício, a sua condenação em honorários advocatícios. Nestes embargos a Fazenda sustenta que: (A) Primeiramente, ao não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), não há matéria devolvida ao Tribunal, transitando em julgado automaticamente a r. sentença. Esse Egrégio Tribunal somente poderia aplicar o efeito translativo dos recursos (o exame de ofício de matérias de ordem pública) se houvesse admitido o recurso, o que não sucedeu. Assim, a r. decisão embargada não operou o efeito substitutivo, previsto no art 1.008 do CPC, que exige para sua implementação o conhecimento, ou seja, que o recurso tenha sido, no mínimo, admitido; (B) No caso, os advogados públicos fazem jus à fixação dos honorários, ante o disposto no artigo 85, parágrafos 3º, 4º, 8º, 8º-A, 14 e 19 do Código de Processo Civil. O art 18 da LACP somente é aplicável quando a associação autora for vencida. No caso, o Estado sagrou-se vencedor, razão pela qual não se aplica o dispositivo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Quanto à alegada impossibilidade de reforma por este colegiado, de ofício, pelo fato de o recurso não ter sido conhecido, razão não assiste à embargante. Como fundamentado, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração (REsp n. 1.919.667/ CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024). Acrescenta-se que o C. STJ somente não autoriza a modificação dos honorários se a decisão que os fixou ou deixou de fixar quando era devido já tiver transitado em julgado, o que não é, por óbvio, o presente caso. Confira-se: 2. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010). (REsp. nº 1.272.024/RS; Relator Ministro Herman Benjamin; DJe 21/10/2011) Quanto à alegação de que a decisão embargada se omite ao desconsiderar que o Estado, sendo representado em juízo por advogados públicos, não atrai a incidência do art 18 da LACP, melhor sorte não socorre à embargante. Veja-se que tal entendimento não encontra respaldo no âmbito do C. STJ. Inclusive, este relator fundamentou o decidido em julgado da Corte Especial em sede de embargos de divergência proferido ainda em 2018. De todo modo, colaciona-se a sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, “em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública” (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público , o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp nº 962.250/SP; Relator Ministro OG Fernandes; Corte Especial; DJe 21/08/2018) Assim, não assiste razão à embargante. Lembre-se que nossa lei prevê, na eventual interposição de agravo interno considerado manifestamente protelatório pela unanimidade do colegiado, a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, mormente diante do fato de que o decidido por este relator encontra respaldo em decisão proferida pela Corte Especial do C. STJ em sede de embargos de divergência. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pelo pela rejeição do recurso. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Vitor Jose da Silva (OAB: 223409/RJ) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 768
Processo: 1500713-23.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1500713-23.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Juliana de Marins Lemes - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500713-23.2020.8.26.0543 Processo nº 1500713-23.2020.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Juliana de Marins Lemes Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8085 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS do exercício de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 307,52 (trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 803 CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500593-40.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1500593-40.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelada: Espolio de Roseli dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500593-40.2022.8.26.0274 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itápolis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Itápolis Apelada: Roseli dos Santos (espólio) Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fl. 21, a qual INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, e julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando o direito da Fazenda Pública em perseguir o crédito fiscal perante o espólio, por força do artigo 4º, inciso III c.c. artigo 6º, ambos da Lei nº 6.830/80, inexistindo dever legal, a ponto de impedir o ente fazendário, a emendar a inicial, visando constar o inventariante e/ou herdeiros, sob pena de extinção do feito (fls. 24/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução do C. STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25.08.2022 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.257,66 (um mil e duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 669,09 (seiscentos e sessenta e nove reais e nove centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 812 ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA) aqui destacado - . No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2093131-97.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2093131-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Bruno Carneiro - Impetrante: Adiane Martinez Lima - Vistos, Trata-se de pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida ao paciente Bruno Carneiro, para absolvê-lo imputação de falta grave ocorrida em 27/8/2017, em sessão de julgamento realizada aos 19/6/2020 (fls. 63/74), em favor do requerente Jedian Domingues Gomes, aduzindo-se que possui situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 84/85). É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno consignar que, versando a pretensão sobre matéria de execução penal, tratando-se, portanto, de processos de execução distintos entre o paciente e o ora requerente, a este relator não compete a apreciação deste pedido, em observância ao princípio do juiz natural. Nesse passo, mediante pesquisa junto ao Sistema SAJ, verificou-se que o eminente Desembargador José Raul Gavião de Almeida (assento ocupado atualmente pelo eminente Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla), integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, já apreciou o agravo em execução nº 0001351-09.2018.8.26.0509, referente à pretensão ora ventilada, em sessão de julgamento realizada aos 8/11/2018, ocasião em que negaram provimento ao recurso interposto pelo requerente Jedian Domingues Gomes, acobertado pelo manto da coisa julgada. A matéria in casu já foi alvo de análise perante esta instância revisora, já transitada em julgado, de forma que o requerente já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito, afigurando-se incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos. Assim, como claramente se vê, a decisão que reconheceu a falta grave imputada ao requerente, passou a ser resultante da confirmação por este Egrégio Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do agravo em execução supracitado, pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal, convertida, por isso, em autoridade coatora. Verifica-se, ademais, que a pretensão ora ventilada já foi indeferida em duas oportunidades pela 6ª Câmara de Direito Criminal, nos pedidos de habeas corpus nº 2273320-70.2020.8.26.0000 e 2176477-04.2024.8.26.0000, sendo o primeiro indeferido por cuidar de pedido de extensão que diz respeito a procedimento que tramitou em Câmara Criminal diversa (esta 12ª Câmara), ao passo que o segundo teve seu seguimento negado liminarmente por se cuidar de mera reiteração do anterior (fls. 126). O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, é o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Assim, verifica-se que este Tribunal é incompetente para conhecer e julgar este pedido de extensão da ordem de habeas corpus, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo. Assim, indefere-se o pedido de extensão formulado em favor do requerente Jedian Domingues Gomes. Ciência à defensora do requerente. Após, retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Adiane Martinez Lima (OAB: 400836/SP) - 10º Andar
Processo: 0021439-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0021439-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda - Interessado: Condomínio Edifício Mianos - Excepto: Excelentíssimo Senhor Desembargador Almeida Sampaio (Desembargador) - Excepto: Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcondes D´angelo (Desembargador) - Excepto: Excelentíssimo Senhor Desembargador Hugo Crepaldi (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 0021439-33.2024.8.26.0000 Arguente: Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda. Arguidos: Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 685/691: arguição de suspeição formulada por Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda. contra Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em síntese, em razão do decidido nos autos de apelação cível nº 1008287-23.2023.8.26.0100, alega a arguente prejulgamento dos integrantes da Turma Julgadora. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa prejulgamento, a pontuar: “A SUSPEIÇÃO no presente caso é de direito e de Justiça, pois, a parcialidade dos Exceptos demonstrada por seu pré-julgamento, a seguir descrito, tornará inútil a ação, cuja apelação, foi a eles dirigida por suposta prevenção. A excipiente ajuizou ação de obrigação de fazer, tendente ao cumprimento de acordo em face do Condomínio Edifício Mianos, que recebeu o nº de processo 1008287-23.2023.8.26.0100, que se encontra em fase de recurso de apelação, apresentado por ela. A apelação foi inicialmente distribuída à 35ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o I. Desembargador Flavio Abramovici. Todavia O Desembargador relator entendeu que ocorria prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, sob o argumento de que esta Câmara havia julgado o agravo de instrumento nº 2238812-06.2017.8.26.0000, interposto contra decisão prolatada no processo originário nº 0010605-60.2004.8.26.0003, que já fora distribuído e julgado pela apontada 25ª Câmara de Direito Privado. Ocorre que os componentes da 25ª Câmara de Direito Privado manifestaram pré-julgamento da questão levada na Ação de Obrigação de Fazer tendente ao cumprimento de acordo em pelo menos outros dois acórdãos... (...) Portanto os Exceptos nas duas ocasiões acima mencionadas dizem que o acordo objeto da ação de obrigação de fazer, tendente ao cumprimento é nulo, desfazendo antecipadamente a pretensão da ora Excipiente. (...) O pré-julgamento comprovado dos Exceptos, relativamente à questão objeto de sua apreciação no recurso a ser por eles julgado, torna os Exceptos suspeitos para esse ofício, como entende a unânime doutrina e jurisprudência...” (fls. 686/688). De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, não prosperam meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição dos integrantes da Câmara. Com efeito, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1001
Processo: 2123360-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2123360-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. M. - Agravado: C. C. LTDA. e outros - Agravado: V. P. LTDA. - Agravado: G. de P. K. e outro - Agravado: J. O. B. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADMITINDO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO DAS PARTES, CONSOANTE ART. 523, §1º DO CPC E ARTIGOS 368 E 369 DO CC, E DEFERINDO LEVANTAMENTO DE VALORES E MANTENDO HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONHECIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1191 www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Arraes de Albuquerque Maranhão (OAB: 52312/PE) - Maria Cristina de Carvalho Junqueira (OAB: 113041/SP) - Stefanie Moreira Vicente Ferraz (OAB: 300006/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/ SP) - Cruz e Nunes Sociedade de Advogados (OAB: 14401/SP) - Arthur Augusto Zangrandi (OAB: 449535/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0000179-41.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0000179-41.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: I. F. dos S. e outro - Apelado: A. S. C. S. de S. J. dos C. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Wellington Freitas de Lima. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR EXEQUENTE. MUDANÇA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO LEGAL, DESDE QUE FORNEÇAM A COBERTURA MÍNIMA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. OS REEMBOLSOS QUE ESTAVAM SENDO FEITOS DE FORMA INTEGRAL SE TRATAM DE MERA LIBERALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA AUTORIZADA À LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO CONFORME TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E CONFIRMADA PELA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS REEMBOLSOS REALIZADOS A MENOR. COMPROVAÇÃO DE QUE FEITOS TENDO COMO PARÂMETRO CLÍNICA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1244 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Milena Fortes Faria Carreira (OAB: 209338/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000781-17.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000781-17.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: M. J. de A. - Apelada: E. de O. B. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO NOME DA AUTORA E PARTILHAR AS DÍVIDAS EM 50% PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, QUE PRETENDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SEJA DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DESCABIMENTO REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, QUE NÃO IMPLICA, PER SE, A PRESUNÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REQUERIDO, NÃO PODENDO O JULGADOR PRESUMIR QUE ELE SEJA HIPOSSUFICIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE É MEDIDA DE RIGOR - DISPENSA, ENTRETANTO, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INIBIR O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE BANDEIRANTE NO MÉRITO, TRATA-SE DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA INDIVIDUAL DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO CONJUGAL, EMPRESA ESTA CUJO PATRIMÔNIO SE MISTURA COM O DA PESSOA FÍSICA DO CÔNJUGE VARÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA REFUTAR ESSA PRESUNÇÃO - DÉBITO QUE DEVE SER PARTILHADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1247 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Tainá Santana Buschieri (OAB: 378696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2082459-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2082459-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. S. F. - Agravada: I. A. de A. F. - Agravado: K. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL A RESPEITO DO VALOR DO DÉBITO AINDA DEVIDO PELO REQUERIDO INSURGÊNCIA DO DEVEDOR PRETENSÃO DE QUE SEJAM REVISTOS OS CÁLCULOS APURADOS, NO SENTIDO DE SOMENTE APLICAR A MESMA CORREÇÃO DADA AO SALDO DO FGTS NO PERÍODO DA DATA DO DIVÓRCIO ATÉ O DESLIGAMENTO DA EMPRESA, E SOMENTE A PARTIR DISTO APLICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESCABIMENTO A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O SALDO DO FGTS PARTILHADO DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA EQUIDADE, ASSEGURANDO QUE AMBAS AS PARTES RECEBAM VALORES JUSTOS E EQUIVALENTES AO SEU DIREITO, RAZÃO PELA QUAL SÃO APLICADOS OS ÍNDICES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1257 da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone Cristiane Scotton (OAB: 251686/SP) - Maria das Dores Dolly Guimarães (OAB: 63792/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1018630-39.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1018630-39.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jonathan Junior Antunes de Oliveira - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA - APELO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - PACOTE DE TURISMO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO JUNTO AO BANCO SANTANDER EM 8 (OITO) PARCELAS DE R$ 768, 27 CADA - EM VIRTUDE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19 O CONTRATANTE EM 23.06.2020 OPTOU PELO CANCELAMENTO DO CONTRATO COM O REEMBOLSO DE VALORES - AUTOR PAGOU 4 (QUATRO) PARCELAS (BOLETOS BANCÁRIO), TENDO SIDO RESTITUÍDO O VALOR DE R$ 3073,08 EM 16/9/2022 (PODERIA TER PROGRAMADO O PAGAMENTO PARA 31/12/2022, CONFORME LEI 14.046 DE 24 DE AGOSTO DE 2020) - AS PARCELAS SUBSEQUENTES 05, 06, 07, 08 FORAM CANCELADAS E SUPORTADAS PELA EMPRESA DE VIAGEM CVC QUE AS QUITOU INTEGRALMENTE Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1499 EM 27.07.2020 - DEIXOU O AUTOR DE COMPROVAR QUE TIVESSE DESPENDIDOS OS DEMAIS VALORES, REFERENTES ÀS PARCELAS 05-06-07-08 - É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL - MULTA CORRESPONDENTE A UMA VEZ O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DO RÉU, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ARTIGO 96, COMBINADO COM O ARTIGO 81, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB: 388509/ SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005186-45.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005186-45.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, EM FACE DE “COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$3.799,55, CORRIGIDOS PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DA DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Sala 513
Processo: 1017887-05.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1017887-05.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Graphpress Mult Soluções Gráficas Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) - Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004023-25.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004023-25.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Valdenir de Andrade - Apelado: Municipio de Ubatuba - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE UBATUBA. MOTORISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO DE 2015 A MARÇO DE 2022. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. VÍCIO INEXISTENTE. AUTOR QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA QUE, ADEMAIS, NÃO SE REVELARIA ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INSALUBRIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EMBORA POR Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 2038 FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Kobayashi Amorim Santos (OAB: 305076/SP) - Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0012060-91.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0012060-91.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Ivone Boreggio - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0013477-79.2021.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José do Rio Preto Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 82/87, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 68/74, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 102/103, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 90/92, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 30 jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 68/74, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Por fim, em atenção à solicitação de informações contida no ofício, de 12/03/2024, págs. 105/106, oficie-se ao juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0022207-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022207-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rute de Sousa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0008 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 0022229-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022229-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sumie Nakata - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0010 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 49 RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 2195507-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195507-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: G. L. O. G. - Paciente: L. F. U. B. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. da F. e S. do F. C. - Interessada: R. M. S. (Representando Menor(es)) - Interessado: H. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: I. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo causídico Gilberto Luiz Orselli Gragnani, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro João Mendes, Comarca de São Paulo, que em sede de procedimento de execução provisória de alimentos (Proc. nº 1011125-02.2024.8.26.0100) ajuizada sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil, teve lugar o decreto prisional em razão de não pagamento de valor parcial de verba alimentar devida aos seus filhos, menores de idade, H.M.B. e I.M.B. Os alimentos mensais foram definidos em procedimento revisional de valor da obrigação (Proc. nº 1042661-02.2022.8.26.0100), no qual foi pleiteada e concedida a antecipação parcial da tutela, prevendo o pagamento de R$ 5.000,00 mensais, além do pagamento direto de todas as despesas escolares dos filhos (e-fls. 04/05 dos autos originais). A execução, em trâmite justamente por conta da inadimplência do alimentante frente aos valores das mensalidades escolares (e-fls. 01/03), traz a informação de que não teria a genitora matriculado a criança na escola por opção própria (e-fls. 69/77), de forma que haveria excesso de execução. O presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio de que o decreto prisional já subscrito pelo Juízo oficiante (e-fls. 132) seria ilegal e demandaria a intervenção desta Corte. A manifestação que suscita a presente análise revolve a mesma argumentação (e-fls. 01/12), demonstrando pagamento de parte do valor, segundo consta, desde que a genitora recolocou a criança na escola em que demandaria a despesa que se identifica como pendente em seu desfavor. Assim, pugna o Paciente, liminarmente, pela revogação da determinação de constrição de liberdade, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do remédio constitucional não permitem concluir que a decretação da prisão que sustentou a decisão mandatória para pagamento, subscrita pelo MM. Juízo de 1º grau, esteja eivada de ilegalidade ou abuso de poder. Na análise inicial de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, o que, in casu, não se vislumbra. A irresignação que sustenta o pleito de concessão de ordem em liminar se limita a alegações de mérito, descuidando o Paciente de demonstrar, na sede apropriada, qual seja o primeiro grau, que estava ciente do seu dever alimentar integralmente. Isso porque, diante da determinação judicial de que era responsável pela mensalidade escolar da filha, tinha por obrigação cumpri-la, deixando à genitora a responsabilidade de arcar, se fosse o caso, com a não ultimação da matrícula da criança junto à escola. De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente ainda que represente parcela pequena de sua obrigação alimentar, está sediada nos termos do procedimento legal do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual a determinação constritiva se reveste legalidade. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Gilberto Luiz Orselli Gragnani (OAB: 19581/SP) - Roberto Fogolin de Souza (OAB: 88394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2149128-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2149128-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cézar de Andrade Prado - Agravado: Thiago Santi Maria - Interessado: Blog do Paulinho Servicos de Informacao Na Internet Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45284 AGRAVO Nº: 2149128-26.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: PAULO CÉZAR DE ANDRADE PRADO AGDO.: THIAGO SANTI MARIA INTERESSADO: BLOG DO PAULINHO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA JUIZ DE ORIGEM: FABIO COIMBRA JUNQUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória com pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que removam a reportagem impugnada dos links indicados, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias. Insurgência. Preparo recursal não recolhido, após o indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Deserção configurada. Superveniência, ademais, de sentença proferida na origem. Perda de objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45284). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação indenizatória com pedido de tutela de urgência (processo nº 1075757-08.2022.8.26.0100), proposta por THIAGO SANTI MARIA em face de PAULO CÉZAR DE ANDRADE PRADO e BLOG DO PAULINHO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA, que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que removam a reportagem impugnada dos links indicados na fl. 08, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias (fls. 45/46 de origem). O agravante Paulo Cézar, alega, em síntese, que: (i) não se trata de hipótese de afastamento do sobredireito da liberdade de expressão, pois apenas afirmou, como jornalista, a existência de um processo judicial contra o autor e uma negativa de gratuidade processual pela justiça, sem qualquer exposição de dados pessoais; (ii) a reportagem não divulgou documentos para exposição do agravado, apenas citou trechos específicos que efetivamente demonstravam a crítica jornalística que estava sendo realizada, de que o agravado não poderia ser considerado pobre; (iii) questões patrimoniais privadas, como propriedade de imóveis, não têm o condão de menosprezar qualquer direito da personalidade, mormente se tratando de figura pública, como o agravado, que deve suportar com maior rigor o escrutínio público de suas atividades privadas; (iv) não houve divulgação de fato que prejudicasse os interesses de mérito do processo, nem que se relacionassem com outros membros da família do agravado; (v) obteve-se um documento por meio legítimo, sem nenhum ardil, pelo próprio sistema do Tribunal de Justiça, e dele foram extraídos trechos que contradiziam a alegação de pobreza feita por uma figura pública e de vastos recursos financeiros, envolvendo interesse público e compatível com o trabalho do jornalista investigativo. Ao final, busca a reforma da decisão para que a tutela de urgência seja revogada (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 02/05/2024 (fls. 132 de origem). Recurso interposto no dia 23/05/2024. Distribuição livre. II O recurso não é conhecido. O pedido de concessão da gratuidade de justiça para o ato foi indeferido por este relator (fls. 19/21), ocasião em que o agravante foi intimado a comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. O recorrente então formulou pedido de reconsideração, indeferido pelo eminente Desembargador João Pazine Neto, no impedimento ocasional deste relator (fls. 30), com a observação de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo concedido para o pagamento das custas. Transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto e, portanto, inadmissível. Não bastasse, em consulta aos autos de origem, verificou-se que no dia 17/06/2024, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação, implicando na perda do objeto do presente recurso (fls. 164/170 de origem). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. IV Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Diogo Jose da Silva Flora (OAB: 186729/RJ) - Lucas Anastácio Mourão (OAB: 187504/RJ) - André Luiz de Carvalho Matheus (OAB: 190183/RJ) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2192984-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192984-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso Fortes Amaral Filho - Agravado: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Agravo de Instrumento Processo nº 2192984-40.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Celso Fortes Amaral Filho Agravada: Paulista S/A Comércio e Participações e Empreendimentos Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 10146 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO JUNTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Inconformismo do agravante contra decisão que, ao não examinar pedido de nulidade de citação, em peça defensiva juntada após o trânsito em julgado da sentença, anotou que lhe caberia o manejo de ação rescisória e determinou o arquivamento dos autos. Pleito de reforma, para obter declaração de nulidade do ato citatório. Decisão irrecorrível. Despacho de mero expediente. Art. 1.015 do CPC. Ademais, após o trânsito em julgado da r. sentença, encerra-se a prestação jurisdicional da fase de conhecimento. Contestação juntada a posterior que é via processual inadequada para discutir eventual nulidade da citação. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, interposto contra r. decisão (fl. 849, origem) que, observado o trânsito em julgado da r. sentença, observou que o réu deveria discutir seu pleito em ação rescisória e determinou o arquivamento dos autos. Brevemente, sustenta o agravante que sua citação postal é nula, pois se enviou a carta para endereço diverso do seu, assim como a assinatura do aviso de recebimento não lhe pertence. Havendo falsidade documental, não se aplica a regra geral sobre o ônus da prova. Entretanto, a despeito da arguição, a r. decisão recorrida considerou que, uma vez transitada em julgado a r. sentença, lhe caberia ajuizar ação rescisória. Pugna pela reforma, para que se declare a nulidade da citação Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1028555-11.2017.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Não conheço do recurso. Ocorre que a r. decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão proferida não é de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 120 mérito. Na realidade, cuida-se de despacho de mero expediente, que somente anotou: Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, conforme certidão de fls. 839, é necessário que a parte requerida ajuíze ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Prossiga-se com o arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Outrossim, uma vez transitada em julgado a r. sentença nos autos originários, encerrada a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, de modo que a contestação é via processual inadequada para discutir eventual nulidade do ato citatório. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2193279-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193279-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Sumaré - Requerente: Matheus Antunes de Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Edson Francisco de Souza - Requerente: Christienne Antunes de Souza - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 2193279-77.2024.8.26.0000 Comarca: Sumaré Requerente: Matheus Antunes de Souza Requerida: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Juíza de Direito: Ana Lucia Granziol Decisão monocrática nº 61.448 (amm) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sentença que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito sem a resolução de seu mérito. Pedido de tutela provisória de urgência para que o tratamento multidisciplinar retorne à clínica que prestava tal atendimento. Acolhimento. Probabilidade do direto constatada. Em que pese ter ocorrido a notificação prévia de trinta dias, nos termos do art. 17, caput, da Lei 9.656/98, a clínica apontada pela operadora está há mais de dez quilômetros de distância do domicílio do requerente, violando o entendimento solidificado desta C. Câmara. Ausência de violação à coisa julgada. O cumprimento de título executivo judicial pela operadora, ademais, deve se dar de tal modo que não prejudique o tratamento multidisciplinar do requerente sob pena de tornar a própria ordem judicial inócua. Perigo de dano presente diante da prejudicialidade ao tratamento multidisciplinar em virtude da alteração do local e da equipe que acompanha o requerente. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado após a interposição de apelação pelo ora peticionante no âmbito de incidente de cumprimento de sentença o qual foi julgado extinto sem a resolução de seu mérito pela sentença de fl. 37 da origem. Sustenta o requerente, em síntese, que foi surpreendido com envio de notificação da requerida informando que os tratamentos do mesmo a partir do dia 01/03/2024, seriam direcionados para o Amplia, unidade II, clínica da própria requerida. Entende estarem presentes ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil eis que inalienável direito à saúde que se encontra entre os direitos primordiais (...) por tratar-se de um direito vital dos indivíduos, sem o qual é impossível gozar do mais supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa humana. É o relatório. 2. A tutela provisória deve ser concedida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito alegado, em que pese a troca de estabelecimento ter sido realizada pela requerida com aviso prévio de trinta dias (e-mail de aviso descrito pelo próprio requerente às fls. 3/4 da origem), conforme determinado pela norma insculpida no artigo 17, caput, da Lei nº 9.656/98, infere-se que a distância entre o domicílio do requerente e a clínica apontada pela requerida excede dez quilômetros (fl. 5 da origem). A medida levada a efeito pela operadora, assim, afronta o entendimento desta C. Câmara sedimentado em seu Enunciado nº 34.4, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de terapias para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento em clínicas e estabelecimentos médicos situados no município do paciente ou em municípios limítrofes, desde que, em quaisquer dos casos, seja observada a distância máxima de 10 quilômetros, ressalvada especificidade da região de abrangência do plano, devidamente comprovada. O fato de inexistir no título executivo judicial (fls. 26/36 da origem), especificamente, comando a respeito de em que clínica o custeio do tratamento multidisciplinar deveria ocorrer não impede a determinação, nesta oportunidade, de que o atendimento se mantenha no atual estabelecimento diante da ausência de violação à coisa julgada. Em caso semelhante, assim já decidiu esta C. Câmara: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLITUDE DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Alegação de que a condenação é limitada ao tratamento na clínica Panda, não cabendo a alteração para regime domiciliar. Condenação de custear tratamento de autismo pelo método ABA, sendo a indicação da clínica Panda somente especificação do local do tratamento. Mudança para o regime domiciliar por recomendação da clínica Panda. Prosseguimento do tratamento com outro profissional que não importa em violação da coisa julgada. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2192545-05.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). Não bastasse, o cumprimento de título executivo judicial pela operadora deve se dar de tal modo que não prejudique o tratamento multidisciplinar do requerente sob pena de tornar a própria ordem judicial inócua. Extrai-se o perigo de dano ao requerente, de sua vez, do relatório médico de fls. 19/22 da origem. Segundo a médica assistente, a constância nos tratamentos e acompanhamentos do paciente é fundamental já que ele apresenta extrema dificuldade de formação de vínculo e desregula emocionalmente frente a qualquer mudança de rotina pela rigidez cognitiva, não recomendando, dessa forma, trocar, ainda mais de forma abrupta, da equipe que o acompanha. Presentes, portanto, ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Com base nesta fundamentação, é o caso de deferir o presente pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida retome, dentro do prazo de cinco dias, o custeio do tratamento multidisciplinar na clínica que anteriormente prestava o atendimento multidisciplinar ao requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. PEDIDO DEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2193621-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2193621-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: William Jeronimo Carvalho - Agravado: Serasa S.a. - Agravo de Instrumento Processo nº 2193621-88.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Willian Jerônimo Carvalho Agravado: Serasa S. A. Comarca de Orlândia Decisão monocrática nº 10149 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo do agravante contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade processual. Pleito de reforma, ao argumento de que a concessão da benesse não se deve pautar em critérios objetivos. Não acolhimento. Agravante, motorista, cuja renda familiar em 2023 alcançou cerca de 4,63 salários mínimos (R$ 6.535,76). Existência de empréstimos que não o impossibilitou de arcar com plano de saúde. Embora não seja abastado, o agravante tem plenas condições de suportar as custas de distribuição, irrisórias (R$ 150,00), e as demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto da gratuidade processual, além de imposição do custo do processo a toda sociedade. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento, em liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 120, origem) que indeferiu os benefícios da gratuidade Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 121 processual. Brevemente, sustenta o agravante da impossibilidade de uso de critérios objetivos para indeferimento do pedido de justiça gratuita. Diz que juntou documentos suficientes a demonstrar a incapacidade de arcar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois têm dependentes e dívidas. Segundo seus cálculos, no ano de 2022, abatidas as dívidas e dividido o saldo remanescente por treze (13º salário), auferiu renda mensal de R$ 3.858,09, e, em 2023, de R$ 5.110,48. Defende que há de se considerar que se cuida de renda destinada à família. Assevera que, antes do indeferimento, deveria o d. juízo originário intimá-lo a comprovar a hipossuficiência econômica. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se lhe conceda a benesse. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1001852- 39.2022.8.26.0368. É o relato do essencial. Decido. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece a revogação desse dispositivo pelo CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98). Em que pesem os esforços argumentativos, verifica-se que só houve o indeferimento da gratuidade processual após oportunidade de o agravante carrear novos documentos. E, do conjunto probatório, apura-se que não é pobre na acepção jurídica do termo, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto da justiça gratuita, além de imposição do custo do processo a toda sociedade, pois, apesar dos empréstimos consignados, tem condições econômicas de arcar com as custas de distribuição, irrisórias, sem prejuízo da própria mantença e de sua família. Veja-se que, no ano-calendário de 2023, descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial, recebeu rendimentos totais de R$ 84.964,83, o que equivale a R$ 7.080,40 mensais naquele ano ou, se preferir o agravante, R$ 6.535,76 (4,63 salários mínimos), dividindo-se o importe total por treze (13º salário). E, mesmo com os diversos empréstimos, teve condições de pagar plano de saúde. Embora não seja abastado e a quantia se destine a suprir as necessidades da família, o agravante não seria elegível para alcançar a benesse por intermédio da Defensoria Pública Estadual, vez que sua renda mensal é superior a três salários mínimos, teto adotado também pela jurisprudência deste E. Tribunal para concessão da justiça gratuita. Em casos assemelhados, decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito Justiça gratuita Pessoa física Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2173818-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arbitramento de aluguel. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita suscitado pela ré. Descabimento. Renda mensal familiar superior a três salários mínimos. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício. Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2152577-89.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação desconstitutiva da mora cumulada com anulatória da consolidação da propriedade e antecipação de tutela. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual. Inconformismo da parte autora. Desacolhimento. Documentos carreados aos autos que demonstram rendimentos superiores a três salários-mínimos, teto esse exercido pela defensoria Pública do Estado de São Paulo para o patrocínio de pessoas financeiramente hipossuficientes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2078130-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de repactuação de dívidas. Decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Inconformismo do agravante. Descabimento. Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Hipossuficiência não caracterizada. Rendimento superior a três salários-mínimos, incompatível com o favor legal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063134-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 3 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2080304-15.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2080304-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Roberto Lima Guimarães - Embargte: Neide Maria da Conceição Guimarães - Embargdo: Gs2 Realty Ltda. - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONONOCRÁTCIA (VOTO Nº 27.942) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que Paulo Roberto Lima Guimarães, Neide Maria da Conceição e Marcelo Barreto Justo opõem à monocrática de fls. 1.023/1.028, expressis verbis: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito instaurada por Paulo Roberto Lima Guimarães e outros na recuperação judicial de GS2 Realty Ltda., verbis: ‘Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 1002/1004. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho parcialmente como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 1002/1004, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, uma vez que não houve homologação de cálculos no processo que dá origem ao crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente.’ (fls. 1.012/1.013 dos autos de origem, junta a fls. 1.017/1.018 destes autos; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que a decisão agravada homologa parecer da administradora judicial, que entendeu pela existência de fato extintivo de seu crédito (compensação declarada no cumprimento de sentença 0018022-74.2020.8.26.0562, da 6ªVara Cível de Santos), quando ainda pende de julgamento recurso da recuperanda agravada sobre o tema (AI 2140330-47.2023.8.26.0000). Requerem a suspensão da impugnação de crédito e, a final, o provimento do recurso para que seja ela julgada procedente, determinando-se a inclusão dos créditos descritos a fls. 16/17 no quadro geral de credores. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois inepta a minuta recursal, na medida em que dos fatos narrados não decorre a conclusão defendida, segundo a ratio do art. 330, I, do CPC: ‘Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;(...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;(...)’ Os agravantes reconhecessem que ‘o R. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP tenha, de fato, decidido pela compensação entre crédito e débito das partes, na data de 11/05/2022 (fls.22/23)’ fl. 8. Entendem, no entanto, que isto não obsta a inclusão do crédito lá executado no quadro geral de credores desta recuperação judicial, ou ao menos sua reserva, pois a questão ainda está sub judice em razão de recurso interposto pela recuperanda, ora agravada. Ocorre que, a uma, o recurso restou desprovido por acórdão da colenda 2ªCâmara de Direito Privado deste TJSP, da ilustre relatoria do Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (fls. 123/127 do AI2140330- 47.2022.8.26.0000), tendo sido inadmitido especial interposto pela devedora contra o aresto. Pende remessa ao STJ de AREsp por ela interposto. Vige, portanto, a decisão do Juiz da execução. A duas, o objeto daquele recurso é ‘reformar a r.decisão com o reconhecimento da mora dos Agravados, fixando-se para tanto janeiro de 2021, com a consequente homologação do valor apresentado pela Agravante às fls. 114 119, qual seja, R$315.782,83 em fevereiro de 2022’ (fls. 9/10 do AI2140330- 47.2022.8.26.0000). Ou seja: desde o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que procedeu à compensação, tornou-se indiscutível, dada a formação de coisa julgada, que haveria compensação. Assim, independentemente do resultado definitivo do AI2140330-47.2022.8.26.0000, não há mais possibilidade de se reconhecer qualquer crédito contra a Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 125 recuperanda agravada passível de habilitação. Há, isto sim, possibilidade de que o saldo de crédito da recuperanda agravada contra os agravantes, após a compensação, seja maior do que o montante declarado pelo Juiz da execução. Posto isso, como dito, não conheço do recurso, pois dos fatos narrados não decorre a conclusão defendida. (fls. 1.023/1.028; destaques do original). Aduzem os embargantes que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois (a) o cumprimento de sentença 0018022-74.2020.8.26.0562 foi suspenso, em novembro de 2022, por decisão que entendeu pela concursalidade e, portanto, sujeição da habilitação aos efeitos da recuperação judicial, de forma que eventual compensação com crédito devido à recuperanda seria matéria da competência do Juízo recuperacional; (b) tal decisão foi objeto do AI2008317-50.2023.8.26.0000 (relator o Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS), desprovido, onde se reconheceu a concursalidade e o ônus dos embargantes de habilitá-lo na recuperação; (c)via de consequência, não houve compensação de créditos, questão a ser dirimida pelo Juízo recuperacional; (d)devem, assim, ser sanadas omissão e obscuridade sobre a efetiva realização da compensação dos créditos (fl.6); (e) se o crédito dos Embargantes não puder ser compensado nos valores homologados no Juízo de origem, em razão dos efeitos da recuperação judicial, não há outro caminho senão o de habilitar o crédito dos Embargantes para que possam prosseguir conforme as diretrizes estabelecidas na recuperação judicial (fl. 6); (f)por outro lado, seocrédito dos Embargantes for compensado com o crédito da empresa recuperanda, visto a decisão ocorrida antes do deferimento da recuperação judicial, de fato não há que se falar em habilitação de crédito. (fl. 6). Requerem seja aclarada a decisão, evitando obscuridade e omissão, para que seja expressamente firmada adeterminação de realização da compensação dos créditos nos valores homologados nos autos do Juízo de Origem, com determinação anterior ao deferimento da recuperação Judicial, ou, alternativamente, que se pronuncie e sane contradição no aresto, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial para que os Embargantes possam receber o valor de direito, pois única forma de não se fazer necessária a habilitação é com a realização da compensação. (fl. 7). É o relatório. É o caso de acolherem-se os declaratórios, pois eivados de erro manifesto, decorrente, data venia, de incorreta narrativa, pelos próprios embargantes, das conclusões do administrador judicial e da falta de informação ao Tribunal sobre relevantes decisões de 1ª e 2ªinstâncias, proferidas no âmbito do cumprimento de sentença. A decisão monocrática embargada, com efeito, pautou-se nas alegações dos embargantes no sentido de que a decisão agravada homologa parecer da administradora judicial, que entendeu pela existência de fato extintivo de seu crédito (compensação declarada no cumprimento de sentença 0018022-74.2020.8.26.0562, da 6ª Vara Cível de Santos), quando ainda pende de julgamento recurso da recuperanda agravada sobre o tema (AI 2140330-47.2023.8.26.0000). (fl. 1.025). Não só isto, alegaram, ainda, que, mesmo que oR. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP tenha, de fato, decidido pela compensação entre crédito e débito das partes, na data de 11/05/2022 (fls. 22/23)’ - fl. 8, mesmo assim, isto não obsta a inclusão do crédito lá executado no quadro geral de credores desta recuperação judicial, ou ao menos sua reserva, pois a questão ainda está sub judice em razão de recurso interposto pela recuperanda, ora agravada. (fl. 1.026). A tais alegações, soma-se que esse AI2140330-47.2022.8.26.0000 foi desprovido em 30/8/2022, ao passo que o recurso de origem foi interposto em 25/3/2024. Não havia, sendo assim, com base nestas informações, como se conhecer do agravo de instrumento de origem. Foi o que fez a decisão monocrática embargada, concluindo pela inépcia da minuta recursal: pendente apenas recurso das recuperandas contra decisão que, pela narração dos embargantes, havia declarado compensação de créditos, e não versando o recurso sobre acompensação em si, mas apenas sobre ser maior o crédito devido àsrecuperandas, não havia o que habilitar. Ocorre que, somente agora, em sede dedeclaratórios, munido este relator de informações relevantes, todas sobre fatos pré- existentes à interposição do agravo de instrumento deorigem, forçoso reconhecer que a decisão monocrática embargada partiu de premissas fáticas manifestamente equivocadas. Com efeito, como agora se vê, em 25/11/2022 foi proferida r. decisão de suspensão da execução, remetendo-se osembargantes à recuperação judicial, posto concursal o crédito; e também cometendo ao Juízo recuperacional decisão sobre a compensação (decisão de fls.257/258 do cumprimento de sentença 0018022- 74.2020.8.26.0562, da 6ª Vara Cível de Santos, mantida pelo Tribunal no julgamento do AI2008317-50.2023.8.26.0000, interposto pelos embargantes (fls. 65/84 daquele recurso). O agravo de instrumento de origem, como dito, foi interposto em 25/3/2024. Nenhuma menção é feita na minuta recursal àdecisão ou ao acórdão, que são-lhe anteriores. De todo modo, tais fatos evidenciam ser equivocada a premissa (trazida pelos embargantes, ao agravar) adotada pela decisão monocrática embargada, qual seja, a de que já havia sido reconhecida a compensação de créditos. E, em melhor leitura da decisão do Juiz da execução invocada pelos embargantes para sustentar que havia sido declarada a compensação (para eles, seus efeitos estariam suspensos em razão da interposição do AI 2140330-47.2023.8.26.0000, alegação que, como visto, é absolutamente improcedente), o que se observa é que houve mera homologação do valor defendido pelos embargantes como sendo aquele por eles devido às recuperandas embargadas. Mesmo o parecer da administradora judicial (fls.1.002/1.004 da habilitação de crédito), adotado em fundamentação perrelationem pela decisão agravada, não concluiu, como os embargantes sustentaram na minuta recursal, ter havido compensação de crédito, mas apenas que o crédito devido pela recuperanda embargada ainda era ilíquido. Por isto que, em verdade, compensação não houve. O que fez o Juiz da execução foi, tão somente, fixar o valor que seria objeto de compensação quando liquidado o crédito devido aos embargantes pelas recuperandas embargadas. Posto isto, acolho os declaratórios para, anulada a decisão embargada, mandar processar o agravo de instrumento, com vista para contraminuta, manifestando-se a administradora também no prazo de 15 dias, a final, remetendo-se os autos à douta P.G.J. para seu sempre acatado parecer. Anoto que o erro manifesto justifica o acolhimento de declaratórios, como decidiu o STJ, por exemplo, no julgamento do REsp 390.426, relator o Ministro BARROS MONTEIRO. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - Douglas Henrique Costa (OAB: 393219/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2189624-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2189624-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pacer Logistica Ltda - Agravado: Nobel Securitizadora S/A - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito proposta pela agravante, mantendo a exclusão do crédito de titularidade da agravada. 2.Inconformada, a devedora pede a reforma. Inicialmente, afirma não possui condições parar arcar com as custas da impugnação de crédito, tanto é assim que está em recuperação judicial. Argumenta com a grave crise financeira que atravessa e que os recursos estão sendo destinado ao cumprimento do plano. Pede a concessão da gratuidade processual e, ao final, a reforma, para que o crédito de R$ 125.807,67 seja mantido no quadro de credores, na classe quirografária. 3.Como se sabe, o tão só fato de e agravante estar em recuperação judicial não lhe garante o direito à gratuidade processual. A propósito: Pedido de recuperação Judicial Decreto de extinção sem resolução do mérito - Gratuidade processual indeferida, bem como o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais A recuperação judicial não implica imediatamente na caracterização de uma situação de hipossuficiência econômica apta a ensejar, para uma sociedade empresária, a concessão dos benefícios postulados Configurada ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Incidência do art. 485, IV do CPC/2015 Sentença confirmada Apelo desprovido. Além disso, é bem de ver que o valor do preparo do presente agravo não é elevado, de modo que não terá o condão de obstar o cumprimento do plano. 4.Determina-se, por fim, comprove a agravante a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, no mesmo prazo, apresentado documentos compatíveis. Int. - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Jose Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP) - Gabriel Victorino Boccia (OAB: 458952/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2145731-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2145731-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro & Alves de Lima Sociedade de Advogados - Agravado: Massa falida de Set Line Esquadrarias e Fachadas de Aluminio Ltda - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2145731-56.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 64/65, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado no curso da FALÊNCIA de SET LINE ESQUADRARIAS E FACHADAS DE ALUMÍNIO LTDA, julgou improcedente a habilitação, por conta do reconhecimento da decadência dos créditos derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em agosto de 2019. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020 têm aplicação imediata, entretanto, em razão do princípio da irretroatividade, o prazo decadencial previsto no dispositivo supracitado deve ter como termo a quo a data da entrada em vigor da lei que o introduziu, qual seja, 23/01/2021. Alega que o contrato de prestação de serviços previa o pagamento de uma contraprestação de R$ 100.000,00, considerando uma entrada de R$ 10.000,00 e o restante seria pago por meio de 8 prestações semestrais de R$ 11.250,00. Afirma que somente houve o pagamento da entrada, deixando a devedora de efetuar o pagamento das 8 parcelas semestrais, com vencimento da primeira prestação em 30/12/2019 e última prestação em 30/6/2023. Assevera que o contrato previa a impossibilidade de rescisão por falta de pagamento (cláusula 6ª), bem como que o valor eventualmente não pago até a data de vencimento da última prestação seria constituído crédito para habilitação na falência. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da decadência. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou o pedido de habilitação retardatária de crédito, por conta do reconhecimento da decadência do direito. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 134 Em sede liminar, a agravante pede a suspensão do processamento de todo e qualquer pedido de habilitação de crédito até o final julgamento de seu recurso. Ainda que seu agravo venha a ser provido, o pedido de efeito suspensivo se revela demasiadamente abrangente para que seja concedido em decisão liminar. Não se mostra razoável suspender o processamento de todas as habilitações de crédito que eventualmente forem instaurados no curso da falência da empresa agravada para aguardar o julgamento de seu recurso. Se provido seu recurso, a consequência será a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento de seu incidente de habilitação, não gerando consequências imediatas nas outras habilitações/impugnações. Desse modo, não se revela razoável o deferimento da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabio Aparecido Costa (OAB: 378071/SP) - Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2090207-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2090207-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Sergio Chehab - Vistos. VOTO Nº 38347 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, movida por Sérgio Chehab contra SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A. A decisão agravada condenou a ré “a prestar contas quanto ao patrimônio especial objeto da sociedade em conta de participação constituída com a autora, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. [...] não cumprida a obrigação estabelecida nessa decisão, não poderá a parte ré impugnar as contas apresentadas futuramente pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC” (fls. 25); também condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e indeferiu a decretação do segredo de justiça. Confira-se fls. 21/26 e 27/28. Inconformada, recorre a ré SPE STX, pretendendo a reforma da decisão agravada para: (i) atribuir segredo de justiça ao processo; (ii) determinar a readequação do valor da causa para R$ 293.159,04; (iii) declarar a falta de interesse de agir do autor; (iv) declarar a inépcia da inicial; e (v) subsidiariamente, fixar custas e honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos do art. 86, do CPC. Em apertada síntese, de início, aponta que o processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I e III, do CPC. Aduz que “inúmeros documentos que a parte autora pretende indevidamente ter acesso são protegidos por termos de confidencialidade firmados por terceiros, além de serem abrangidos pelas garantias do sigilo fiscal e contábil” (fls. 6), e indica julgados deste Tribunal nesse sentido. Em seguida, alega que o valor da causa está incorreto, porque não tem relação com o conteúdo patrimonial certo da demanda (R$ 293.159,04), na tentativa de não recolher as custas processuais corretas e escapar de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o autor não possui interesse de agir, uma vez que não provou a recusa administrativa no pedido de exibição das contas. A esse respeito, menciona julgados do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AResp n. 2.009.956/RS; AgInt no REsp n. 2.009.271/RS e REsp n. 2.000.936/RS). Aduz que a petição inicial é inepta, porque não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 1º, II, do CPC, ao não determinar o lapso temporal exato da prestação de contas, bem como não demonstrar os motivos para o ajuizamento da demanda. Por fim, caso a decisão agravada seja mantida, requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, conforme o art. 86, do CPC, “ante o decaimento autoral na pretensão de ver prestadas as contas também da STX 34, além da sociedade em conta de participação que integra”. O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. A contraminuta foi juntada a fls. 37/47, ocasião em que o autor requer “a majoração dos honorários de sucumbência, com a consequente aferição de seu valor por equidade ao patrono do agravado” (fls. 46). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 110/155, 132/133 e 135 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 19/20). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) - Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB: 127420/RJ) - Guilherme Gandolfo Chiaradia (OAB: 490228/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2181987-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2181987-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 184/189, mantida a fls. 211/213, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO SOFISA S/A para reconhecer a extraconcursalidade das CCBs nº PMT27411-1; PII24478-5 e PII27339-6, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Aduz a recuperanda/agravante, em síntese, que: a) no incidente específico instaurado para tratar da quebra bancária dos recebíveis de cartão de crédito e débito, o Administrador Judicial emitiu parecer elucidando que a recuperanda necessita de seus recebíveis, a teor do princípio da preservação da atividade empresarial, e o que era possível seria a retenção de 5% da receita liquida da recuperanda ora agravante, dividindo-se entre as casas bancárias, liberando-se o restante a recuperanda/agravante; b) em decisão proferida em tal incidente específico, o Juízo de origem acolheu o parecer da administração judicial, determinando as quebras das travas bancárias da agravada, do Banco Safra, do Banco Daycoval, e do Banco ABC, substituindo por 5% da receita liquida da agravante, devendo tal valor ser dividido entre tais casas bancárias de forma proporcional aos respectivos créditos; c) em que pese o julgamento do mencionado incidente, o douto Juízo de origem, na impugnação de crédito, entendeu pela extraconcursalidade do crédito da instituição financeira em sua totalidade; d) como a garantia foi alterada por decisão judicial, não persiste os percentuais de garantia anteriormente pactuados, mas sim a garantia e a trava definida no incidente específico, de modo que o saldo não coberto pelo valor de 5% da receita líquida da agravante rateado de forma proporcional, deve ser considerado de natureza quirografária. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, bem como efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para considerar como concursal o crédito da agravada na ordem de R$10.447.275,45, vez que R$ 2.316.093,02 já estão listados como crédito concursal, e mais R$8.131.182,43, que foram excluídos pela decisão agravada, originada nas operações de crédito entre as partes de números PMT27411-1, PII24478-5 e PII23739-6, para fins de votação na assembleia de credores que será realizada em prosseguimento no dia 10/07/2024. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Pois bem. Conforme manifestação apresentada no incidente próprio referente à chamada trava bancária (autos nº 0000014-29.2023.8.26.0373), o Administrador Judicial, analisando os contratos firmados com as instituições financeiras e levando em consideração os pontos de atenção solicitados por este Relator, indicou que o faturamento da Recuperanda resulta justamente da venda de produtos para o consumidor final, prioritariamente por meio de cartão de crédito/ débito (fls. 1916), além de que a participação das vendas líquidas com cartões em comparação com a Receita Líquida de Vendas teve gradativa diminuição ao longo dos meses analisados de outubro de 2023 a janeiro de 2024 (fls. 1917). Apurou-se, ainda, que, a partir das características do faturamento da empresa em recuperação judicial e seu comprometimento com os Custos e Despesas Operacionais, possível a limitação das retenções relativas às cessões fiduciárias de recebíveis futuros em até 5% (cinco por cento) da Receita Líquida de vendas, até o limite da margem operacional positiva no período, de modo a garantir a manutenção das atividades empresariais, com apropriação dos custos e despesas operacionais (fls. 1919). Tal limitação, inclusive, já foi autorizada pelo douto Juízo de origem, em decisão proferida a fls. 1935/1942 do mencionado incidente, objeto de insurgência das instituições financeiras nos agravos de instrumento nº 2141433-21.2024.8.26.0000 (Banco Sofisa), 2141690-46.2024.8.26.0000 (Banco Abc Brasil), 2149054-69.2024.8.26.0000 (Banco Daycoval) e 2147081- 79.2024.8.26.0000 (Banco Safra), ainda pendentes de julgamento. Ressalta-se, por oportuno, que o eminente Desembargador GRAVA BRAZIL, no impedimento ocasional deste Relator, concedeu parcialmente efeito suspensivo nos recursos acima indicados, com exceção do agravo interposto pelo Banco Safra, para mantida a permissão da ‘trava bancária’ de 5%, determinar que não se libere, em favor da recuperanda ou dos credores, qualquer valor, no aguardo do que vier a ser deliberado nos agravos antes interpostos, sobre a destinação dos recebíveis. Mantido, em depósito judicial, os valores já retidos. Ademais, recentemente, foram julgados em conjunto os agravos de instrumento nº 2317568-19.2023.8.26.0000, 2319731-69.2023.8.26.0000 e 2328232-12.2023.8.26.0000 (interpostos por Banco Sofisa, Banco Abc Brasil e Banco Daycoval), aos quais o Colegiado desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento para o fim de declarar que inexiste óbice para a regular cobrança do débito pelas instituições financeiras agravantes, devendo-se observar, por ora, a limitação de 5% da receita líquida de vendas, nos termos da manifestação do Administrador Judicial no incidente próprio, até que sejam julgados os agravos de instrumento nº 2141433-21.2024.8.26.0000 (Banco Sofisa), 2141690-46.2024.8.26.0000 (Banco Abc Brasil), 2149054-69.2024.8.26.0000 (Banco Daycoval) e 2147081-79.2024.8.26.0000 (Banco Safra), ocasião em que será apreciada a eventual possibilidade de limitação das retenções relativas às cessões fiduciárias de recebíveis futuros. Outrossim, como bem constou na decisão agravada, da análise das cláusulas contratuais foi possível constatar que as operações estão garantidas em sua integralidade de modo que devem ser consideradas extraconcursais. O incidente relativamente às travas bancárias (0000014-29.2023.8.26.0373) não discute a classificação dos créditos e não modificou as cláusulas estabelecidas entre as partes, ou seja, não houve alteração da garantia por decisão judicial. Ali discutiu-se tão somente a essencialidade dos recebíveis para manutenção da atividade da Recuperanda. Assim, conforme bem pontuado pela A.J. mesmo que o crédito seja integralmente reconhecido como extraconcursal, as amortizações estão limitadas a 5% da receita liquidada da Embargante, dividida entre os bancos de forma proporcional a seu crédito. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a alteração da garantia por decisão judicial a fim de classificar parte do crédito como de natureza quirografária, mas apenas uma limitação das amortizações que eventualmente possam ser feitas em face da recuperanda, a fim de garantir a manutenção de suas atividades. Contudo, em vista do caráter de urgência, que se revela pela proximidade da assembleia, e para que não se alegue a ocorrência de invalidades caso o conclave ocorra antes do julgamento deste recurso, AUTORIZO, em caráter excepcional, que seja realizada a colheita de votos em separado, no tangente ao BANCO SOFISA S/A, até que se efetive o contraditório neste agravo e esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 145 contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011092-38.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1011092-38.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: A. P. da S. J. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: B. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/ Apte: L. A. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 211/213, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras fixando os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As autoras ajuizaram a demanda aduzindo que são filhas do requerido e buscam a fixação de alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante nunca inferiores a 12 salários mínimos. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 225/244), aduzindo que a parte autora não faz jus a gratuidade de justiça que deve ser revogada. As autoras indicaram, dolosamente, o próprio endereço e o endereço do requerido de forma errônea a fim de dificultar a sua citação, devendo ser reconhecida a litigância de má fé. Os alimentos não devem incidir sobre verbas indenizatórias, 13º salário e férias, porquanto o alimentante tem diversos gastos diretos com as filhas, como o plano de saúde e odontológico. O convívio entre pai e filhas corresponde a 10 a 12 dias mensais, motivo pelo qual os alimentos devem ser reduzidos. Também inconformadas com os termos da r. sentença, as autoras apelaram (fls. 247/255) alegando que o requerido é juiz de direito e aufere altíssimos rendimentos, sendo que os descontos realizados não correspondem a 20% dos rendimentos líquidos. A base de cálculo deve excluir apenas o imposto de renda e contribuição previdenciária. O recurso foi processado, tendo as autoras (fls. 261/272) e o réu (fls. 273/283) juntado contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de ambas as partes para fixar os alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante e afastar a gratuidade de justiça outrora concedida as autoras (fls. 302/306). Preliminarmente, o requerido impugnou a gratuidade de justiça conferida as autoras. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção de veracidade, de sorte que para que seja denegado o benefício devem ser apresentadas provas da capacidade econômica da parte. Ocorre que as autoras, por serem menores de idade, são absolutamente incapazes e dependentes economicamente dos genitores, sendo que compete aos pais prover o necessário ao sustento dos filhos, bem como arcar com as despesas necessárias para a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara: Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUERENTE MENOR DE IDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃOATENDIDA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃOCOMPROVADA. RENDA E PATRIMÔNIO FAMILIAR INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE PLEITEADA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2129630-12.2022.8.26.0000, de 30 de setembro de 2022, Rel. Des. Maria do Carmo Honório). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECORRENTE. REQUERENTE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA DE SEUS GENITORES COMPATÍVEL COM A AVENTADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2098480-81.2020.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 168 Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2020; Data de publicação: 19/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Para concessão da gratuidade judiciária a singela declaração deve ser confrontada com outros elementos - Impossibilidade de se considerar apenas a menoridade da postulante - Necessidade de se averiguar as condições econômicas da representante legal - Condição econômica da genitora e da filha incompatível com o benefício - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2094636-60.2019.8.26.0000; Relator(a): José Roberto Furquim Cabella; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2019; Data de publicação: 04/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de alimentos Filho menor x pai Assistência judiciária revogada Insurgência do alimentando Descabimento Não preenchimento dos pressupostos legais Pais que têm capacidade econômica significativa Pensão alimentícia que é de 4,27 salários mínimos Não é razoável que a parte, pelo simples fato de ser menor de idade, não pague as custas processuais, cuja natureza é tributária AGRAVO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2229196-31.2022.8.26.0000, de 07 de dezembro de 2022, Rel. Des. Miguel Brandi AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reparação por Dano Material e Moral Decisão que determinou o recolhimento das taxas judiciárias, sob pena de indeferimento - Inconformismo Reconhecimento de indeferimento tácito do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Vencimentos líquidos dos genitores que importam em aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), e contratação de advogado particular, não se encontrando, assim, os genitores do agravante, na situação econômica prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/5 - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2226952-13.2014.8.26.0000, de 03 de fevereiro de 2015, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto). A representante legal não negou ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe cabia ante a impugnação a sua declaração de hipossuficiência, mas se limitou a afirmar que a gratuidade é direito personalíssimo (fls. 97/99). Assim sendo, nos termos do art. 101 do CPC, revogo os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos, ficando as autoras intimadas a, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas recursais sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - Jaqueline Cristina Müller Alam (OAB: 165174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2191733-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191733-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: H. A. M. S/A - Agravado: F. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, em virtude de não ter sido atendida ordem anterior, determinou o bloqueio de bens em nome da executada pelo sistema SISBAJUD, (...) no valor de R$ 148.560,00, correspondente à somatória dos valores referentes aos tratamentos já realizados entre 16/03/24 e 15/05/24 (R$ 53.280,00); aos próximos 3 meses de tratamento (junho, julho e agosto/24 R$ 80.280,00); e R$ 15.000,00 a título de multa, nos moldes da decisão de fls. 209/210. Ficam, desde já, deferidos o desbloqueio dos valores em excesso e a transferência da quantia bloqueada. Após a transferência, expeça-se MLE em favor do exequente (fls. 283 dos autos de origem). Irresignada, recorre a agravante, alegando, em síntese, que os tratamentos, pelos métodos prescritos, não estão previstos no rol da ANS como de cobertura obrigatória, mas apenas aqueles por métodos convencionais. Aduz não haver comprovação de que as terapias pleiteadas possuem eficácia científica, motivo pelo qual não pode ser obrigada a custeá-las. Afirma, outrossim, que a indicação específica de técnicas, métodos e quantidade de sessões é prerrogativa de cada profissional especialista. Assevera que o tratamento pleiteado não é de urgência ou emergência e que a negativa de cobertura é lícita. Acrescenta que, considerando o valor elevado do bloqueio determinado, faz-se necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressaltando também que o bloqueio de vultosa quantia acarretará prejuízos financeiros à sua estrutura. Menciona o fato de que a sentença ainda não é definitiva, de modo que o cumprimento da obrigação ainda não pode ser exigido, tampouco o pagamento das astreintes. Expõe o risco de desequilíbrio econômico-financeiro caso mantida a decisão. Sustenta que não há previsão legal para a penhora dos ativos financeiros como medida coercitiva e que a manutenção da r. decisão agravada trará dano grave ou de difícil reparação, mormente porque a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita. Requer, portanto, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a ele seja dado provimento, a fim de reformar a decisão impugnada. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em um primeiro exame da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados pela parte, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a sentença judicial, embora ainda não definitiva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de, confirmada a tutela antecipada de fls. 97/98 dos autos de origem, compelir a ré a custear o tratamento prescrito à autora, sem limitação de sessões, em virtude do diagnóstico de epilepsia de espasmos infantis, paralisia cerebral tetraparética espática e microcefalia com calcificações cerebrais (fls. 272/276 dos autos nº 1013446-63.2023.8.26.0320). Não obstante, conforme noticiado no cumprimento provisório de sentença (autos nº 0011064-17.2023.8.26.0320), a agravante vem reiteradamente descumprindo a tutela deferida, o que ensejou o Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 185 bloqueio de valores pelo SISBAJUD, decisão esta que, ao menos nesse momento processual, não se mostra abusiva ou teratológica. Frise que a possibilidade de bloqueio dos valores já foi objeto de decisão liminar em agravo anteriormente interposto pela operadora (processo nº 23344296-97.2023.8.26.0000), oportunidade em que a Exma. Des. Maria do Carmo Honório indeferiu a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: Apesar de a sentença ainda não ter transitado em julgado (págs. 272/276 do processo n° 1013446-63.2023.8.26.0320), a tutela concedida a págs. 97/98 foi mantida, o que evidencia, nesse momento processual, o dever de custeio dos tratamentos e reforça o acerto da decisão agravada, no sentido de bloquear e liberar, em favor do beneficiário, os valores do tratamento do mês de dezembro de 2023, a fim de que a ordem judicial seja efetivada. Ressalta-se, ainda, que o dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável, o que inviabiliza a suspensão pretendida. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Wilson Correia (OAB: 49239/ SP) - Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - Ana Paula Cardoso Leal (OAB: 490550/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002137-61.2023.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002137-61.2023.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Ronaldo Gomes - Apdo/Apte: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 121/127, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre parte autora e ré e, em consequência, condenar a ré a devolver à parte autora o valor do dano sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados por aquela no benefício previdenciário desta, a título de contribuição associativa, no valor total de R$ 180,10, com atualização monetária desde a data de cada desconto pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Em consequência, declarou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 316 e 487, I, ambos do CPC. Por fim, indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, porquanto não demonstrou nos autos a alegada hipossuficiência de recursos. Ante a sucumbência verificada, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitrou, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais. Pede o autor a reforma da sentença para majoração do “quantum” indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00; e para condenação unicamente do réu aos honorários advocatícios de sucumbência fixados. Também apela a ré, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou pela redução do “quantum” indenizatório. Os recursos foram processados e contrarrazoados a fls. 194/203 e fls. 204/212. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, § 3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. In casu, entendo que a parte deve ser ouvida em juízo, com a presença de seu advogado, nos termos do enunciado 04 sobre enfrentamento da litigância predatória que possui o seguinte texto: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”. A medida se justifica, para completo esclarecimento de como ocorreu a contratação do causídico, visto que o fato isolado de propositura de diversas demandas semelhantes é insuficiente à configuração de litigância predatória, haja vista as diversas ações similares que tramitam contra entidades análogas, onde foi constatado que a parte autora não havia contratado os serviços, e estava havia meses pagando. Posto isto, converto o julgamento em diligência para a providência determinada. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2191642-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2191642-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: T. R. B. - Agravado: I. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. B. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 69/70 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002302-12.2023.8.26.0126 que determinou a prisão da agravante, nos seguintes termos: Trata-se de execução de alimentos com vistas ao recebimento de prestações alimentares vencidas desde Março de 2023.A executada compareceu nos autos (fls. 21/22), e apresentou proposta de acordo. A Defensoria Pública concordou com pedido de parcelamento (fls. 49). Nova manifestação da Defensoria Pública indicando pagamentos parciais pela executada (fls. 61). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 67/68).É o relatório do essencial. Apesar de intimada, a executada não cuidou de efetuar o pagamento total do débito. Assim, está evidenciada a desídia da executada em relação à obrigação alimentar cujo cumprimento se pretende nesses autos. Desta feita, outra alternativa não resta a não ser decretar a prisão civil pelo não pagamento do valor integral do débito alimentar, uma vez que a necessidade da exequente é evidente. Assim, com esteio no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil da executada Tatiane Barbosa Rodrigues pelo prazo de trinta dias, ou, antes disso, até que pague o valor total do débito. Expeça-se mandado de prisão civil. Anoto que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos exatos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Informou que a despeito de constar da decisão agravada, não foi intimada para pagamento do débito sob pena de prisão. Acrescentou que os exequentes há muito não se manifestam nos autos de origem, razão pelo qual o representante do Ministério Público requereu a extinção do feito, com o que não concordou a Defensoria Pública, que patrocina os interesses dos agravados, requerendo a prisão da recorrente. Esclareceu que os recorridos contam com dezoito e dezesseis anos e que além deles, é mãe de outras duas crianças, com idades de quatro e nove anos. Acrescentou que trabalha como faxineira e recebe pouco mais de R$ 1.500,00, o que não lhe dá condições para o pagamento do valor integral do débito. Relatou que buscou perante a Defensoria Pública a realização de acordo, que foi negado. Ressaltou que a efetivação de sua prisão pode resultar em seu desemprego, prejudicando todos os menores que dependem de seu sustento. Diante deste quadro, requereu a concessão de efeito ativo ao presente recurso a fim de que seja revogada a prisão decretada contra si e, subsidiariamente, a homologação do parcelamento do débito em seis parcelas de R$ 472,00, com depósito da primeira no dia 20/07/2024. A final requereu o provimento do recurso para confirmação da liminar a ser deferida. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 13/273. Na sequência, veio aos autos notícia de pagamento integral do débito a fls. 284. É a síntese do necessário. Em consulta aos autos de origem na presente data, esta relatoria verificou que houve o pagamento do débito executado naquele feito e consequente expedição de contramandado de prisão na data de 02/07/2024. Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da insubsistência da decisão que decretou a prisão da agravante contra o qual se voltava. Com a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauro Mirandola (OAB: 169486/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005570-69.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005570-69.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: M M Rafaini Artefatos de Madeira Eireli - Apelante: Ivan Donizete Parente - Apelante: Mercedes Marcia Rafaini Parente - Apelante: Jéssica Rafani Parente - Apelante: I.D.Parente - Artigos de Toucador - Eireli - EPP - Apelante: D.b. Rafaini Importadora e Exportadora de Produtos de Higiene Ltda - Apelante: M M Rafaini Artefatos de Madeira Eireli - Apelado: Nuncio Raucci - Vistos. A r. sentença de fls. 179/183, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por M. M. RAFAINI ARTEFATOS DE MADEIRA ou M. M. RAFAINI ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS; IVAN DONIZETE PARENTE; MERCEDES MARCIA RAFAINI PARENTE; JESSICA RAFAINI PARENTE; RR RAFAINI INDUSTRIA E COMERCIO DE LIXAS LTDA ou I.D. PARENTE ARTIGOS DE TOUCADOR EIRELI; ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL; D.B. RAFAINI RAFAINI EIRELI; ATIVIDADE COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS, COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA contra de NÚNCIO RAUCCI e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformadas, apelam as embargantes requerendo a reforma integral da r. sentença, fls. 186/203 e 204/221. Recurso processado com contrarrazões (fls. 226/259). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, as executadas/embargantes, ora apelantes, não recolheram preparo e pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação documentos para comprovação da impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl. 264). Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi determinado que trouxessem aos autos documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, em 05 dias, ou no mesmo prazo recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, sem nova intimação (fls. 322). Contudo, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, fl. 324. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação das apelantes. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). “Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023)” “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso do apelante, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 361 de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Geraldo Fernando Costa (OAB: 86379/SP) - Daniela Alessandra Romoli Sovegni (OAB: 359378/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2101349-17.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2101349-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agro Industrial Vista Alegre S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Agrícola Almeida Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tavares de Almeida Participações S.A. - Agravante: Luciano Santos Tavares de Almeida - Agravante: Manuel Rodrigues T de Almeida Filho - Agravante: Espólio de Manuel Rodrigues Tavares de Almeida - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 5290 dos autos originários da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido formulado pelos executados, ora agravantes, objetivando a extinção do processos em razão da homologação do plano de recuperação judicial das empresas coexecutadas Agro Industrial Vista Alegre S/A e Agrícola Almeida Ltda e dos devedores coobrigados, determinando apenas a suspensão da execução em relação às duas empresas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. Processado o recurso, sem liminar (fls. 122/123), com contrarrazões (fls. 219/226). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destaca-se, inicialmente, que o recurso foi julgado parcialmente provido pelo V. Acórdão a fls. 290/306, integrado pelos embargos de declaração de fls. 334/337, tendo sido interpostos REsps a fls. 311/322 e 356/ 376 com resposta a fls. 341/352. Em análise de admissibilidade, o feito foi suspenso por afetação, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da questão jurídica de possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Posteriormente, o Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Privado tornou sem efeito a suspensão e determinou o encaminhamento dos autos para que o órgão colegiado reapreciasse a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, CPC fls. 433/434 e 435/441. A agravante noticiou que as partes se compuseram extrajudicialmente, requerendo a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo entabulado, que seria comunicado imediatamente pelas partes, fl.446. A r. Decisão de fls. 507, deferiu a suspensão do processamento do feito, consignando que nada sendo requerido pelas partes em até 15 dias após o decurso do prazo estipulado, o silêncio seria interpretado como cumprimento do acordo, com consequente declaração da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. O acordo foi celebrado em 2022, com previsão de cumprimento da avença em 12 parcelas (um ano), tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação dos agravantes, fls. 537. Em consulta aos autos principais, verifica-se que as fls. 6311/6312 e 6326/6329 dos autos originários, as partes protocolaram acordo e esclarecimentos e a fl. 6508, o douto magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Ante os esclarecimentos prestados às fls. 6489/6492, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo formulado entre as partes às fls. 6434/6462, nos termos do art. 922 do CPC. (...). Destarte, com a superveniente prolação de sentença em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, os precedentes inclusive desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator:Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; J. 10/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; J.: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Decisão determinando a inclusão da agravada como dependente em plano de saúde - Realização de acordo entre as partes - Perda do objeto recursal - Sentença homologatória proferida - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062087-21.2024.8.26.0000; Relator: Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; J.: 01/05/2024). Em consonância ao entendimento esposado, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023 - grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023 - grifei). Assim, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Ana Luísa Barreto Salomão (OAB: 315180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2192610-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2192610-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sbf Comércio de Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 409 Produtos Esportivos Ltda (centauro) - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste Ltda - Sicoob Credinova e Outros - Interessado: Criações Alex Kidd Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda (centauro) contra a r. decisão de fls. 69 proferida nos autos da ação de execução de título judicial ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE NOVA SERRANA E REGIÃO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB CREDINOVA E OUTROS; WAGNER BERRETA; E CLODOALDO FERREIRA, que determinou a realização de perícia contábil para definir o termo inicial do juros de mora da condenação em indenização por danos morais fixada em sede de apelação. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante, aduzindo em resumo, que juízo a quo determinou a realização de perícia que, data máxima vênia, resultará em perda de tempo, recursos financeiros e humanos, com o desempenho de atos inúteis, resta latente a necessidade deste E. Tribunal esclarecimento sobre o termo inicial para indecência dos juros moratório, pugnando desde já que seja fixado com base no evento danoso protesto indevido em 31/05/2016 afastando a determinação de realização de perícia (fls. 06). Pede a reforma da decisão, nos termos da Súmula 54 do STJ e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, visando preservar o objeto do recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ruth Angelim Soares Cardoso (OAB: 104426/MG) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003866-68.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1003866-68.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Maria Aparecida Nascimento de Oliveira - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30877 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 27.06.2023 por Maria Aparecida Nascimento de Oliveira em face de Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.203,00 (fls. 20). Juntou documentos (fls. 21/54). A r. decisão de fls. 55 determinou que a autora juntasse instrumento de mandato atualizado e com firma reconhecida, no prazo de quinze dias. Contra esta decisão a demandante interpôs agravo de instrumento (2184908- 61.2023.8.26.0000), ocasião em que esta Câmara, por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 99/105). Intimada a se manifestar a respeito, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para juntada do instrumento do mandato (cf. certidão de fls. 110). Sobreveio sentença a fls. 111/112 com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC. Recolha a parte autora a taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Apela a autora (fls. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 413 115/126) pleiteado, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. O douto juízo singular manteve a r. sentença e determinou a citação da empresa ré (fls. 127). A requerida foi citada (fls. 132) e apresentou contrarrazões (fls. 133/135). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 140). A empresa ré-apelada informou que não possui interesse na tentativa de conciliação (fls. 142). A decisão de fls. 144/145 concedeu o prazo de cinco dias para a autora comprovar, de modo inequívoco, a alegada pobreza ou, então, recolher o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo (cf. certidão de fls. 147). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado a autora, ora apelante, fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 144/145, a comprovar a alegada pobreza ou recolher o preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, manteve- se silente (cf. certidão de fls. 147). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 4 de julho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1044063-14.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1044063-14.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Arthur de Barros Fagundes Ribeiro - VOTO nº 47065 Apelação Cível nº 1044063-14.2023.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) Apelado: Arthur de Barros Fagundes Ribeiro RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 161/171, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação, para condenar a requerida ao pagamento aos autores de: a) R$ 5.753,92 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC); b) Indenização por danos morais, fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a sua prolação. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. Apelação da parte ré (fls. 180/187), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em 29.01.2024, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão de fls. 278, onde deferiu a justiça gratuita. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 281/284), insistindo na manutenção da r. sentença e impugnando a concessão da gratuidade da justiça à apelante pela r. decisão de fls. 278. Pelo Acórdão de fls. 286/300, com embargos de declaração rejeitados a fls. 309/316, foi anulada, de ofício, a r. decisão que reconsiderou, de ofício, a r. sentença, e negado provimento ao recurso da parte ré, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação à parte ré de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação da parte ré, quanto ao recolhimento do preparo (fls. 323). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 414 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 286/300); (b) os embargos de declaração da parte apelante foram rejeitados (fls. 309/316); e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 323). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 15% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Rodrigo Barboza Gil (OAB: 298447/SP) - Amanda Roncolato de Souza (OAB: 441068/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1142640-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1142640-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Araújo Mateus Filho - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 142/144, que, em embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, julgou-os improcedentes e, em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (fls. 147/152), não foram conhecidos (fl. 153). O embargante, não Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 424 conformado com a decisão, apela (fls. 156/187). Inicialmente, importante pontuar que, apesar de ter requerido o benefício da gratuidade judiciária, em ato posterior, o apelante procedeu com o recolhimento do preparo (fls. 234/235). No entanto, verifica- se que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada, visto ter sido realizado com base no valor atribuído aos Embargos opostos (valor atribuído à causa R$ 65.551,62 fl. 46). Como se sabe, pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ora, se a defesa pugna, pela extinção da execução, ou mesmo pela revisão do contrato executado, o valor que deve ser atribuído aos embargos é o mesmo da execução. Válida a compreensão, a despeito de anterior ausência de impugnação ou alteração de ofício por parte do juízo a quo, face o entendimento doutrinário que se firma a partir da alteração semântica havida no artigo 291 do CPC, conforme o autor Ronaldo Vasconcelos, em Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Cassio Scarpinella Bueno, nota ao artigo 291, pág. 908, Saraiva Jur, como segue: Neste sentido, o art. 291 possui alteração sutil em relação ao dispositivo correspondente do CPC/73 (art. 258), substituindo a expressão ‘conteúdo econômico imediato’ por ‘conteúdo econômico imediatamente aferivel’. Apesar de tênue, a alteração é significativa, tendo em vista que o legislador reconheceu que em determinadas hipóteses deve-se lançar para o futuro a tarefa de atribuir valor aos interesses em disputa, e prossegue o autor citado: Importância do valor da causa para o Estado. A indicação de um valor para cada demanda interessa tanto ao Estado-juiz quanto às próprias partes. O Estado, a partir do valor da causa, define as quantias a serem pagas a título de taxas e custas judiciárias e estabelece regras de competência, como a que atribui competência aos juizados especiais para processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o enunciado da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal, ‘viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa’. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Valor da causa. Proveito econômico. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.091.392-SP, registro nº 2017/0093988-5, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21.11.2017, DJe de 29.11.2017). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Valor da causa. Pedido de extinção da execução, fundado em alegação de falta de demonstrativo de débito, de liquidez do título e de interesse processual. Valor dos embargos que deve corresponder ao valor da execução (art. 259, IV e V). Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045236-53.2014.8.26.0000, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 7.5.2014). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou retificação do valor da causa para constar o valor atribuído à execução. Caso em que a embargante pretende a extinção da execução por suposta ausência de título executivo e demonstrativo de débito, figurando as teses revisionais das cláusulas contratuais como pedidos subsidiários. Circunstância em que o valor da causa deve corresponder à pretensão exequenda, o que significa valor da execução. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (Agravo de instrumento nº 0129071-07.2013.8.26.0000, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.09.2013). Agravo de instrumento. Valor da causa. Embargos à execução. Decisão que determinou o correto valor à causa. Admissibilidade. Os embargos à execução visam preliminarmente à extinção da execução, sob o fundamento da ausência de liquidez e certeza do título executado. Subsidiariamente os embargantes apontam algumas cláusulas que estariam gerando excesso de onerosidade pela cobrança abusiva pelo banco. Aplicabilidade do disposto no art. 259, inciso V, do CPC. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelos agravantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 0112393-14.2013.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes Dos Anjos, j. 20.08.2013). Assim, corrige-se, de ofício, o valor da causa destes embargos à execução, que deve corresponder ao valor perseguido na ação de execução, R$ 1.320.721,16 (fl. 07 dos autos nº 1135962-37.2021.8.26.0100), atualizado. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, o apelante deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 234/235 não representa 4% do valor da causa atualizado atribuído à execução. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB: 16279/BA) - Aldano Ataliba de A Camargo Filho (OAB: 127166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1014130-26.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1014130-26.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Edgar Bento de Paiva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nakamura & Fascina Ltda Me - DESPACHO Apelação Cível 1014130-26.2019.8.26.0482 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Apelante/Recorrido: Edgar Bento de Paiva Apelada/Recorrente: Nakamura Fascina Ltda Me Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edgar Bento de Paiva contra a r. sentença de fls. 314/320, integrada pela decisão de fls. 330/331, dos autos da ação monitória ajuizada por Nakamura Fascina Ltda. ME, em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, com o valor da causa atribuído em R$ 8.187,64, por meio da qual julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, constituindo de de pleno direito, o título executivo judicial, e concedendo-lhe a gratuidade processual. Por sua vez, a empresa autora apresentou Recurso Adesivo (fls. 377/389) insurgindo tão somente contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade processual concedida ao réu à fl. 173, com preparo regularmente recolhido (fl. 462). Contrarrazões aos respectivos recursos foram apresentados às fls. 431/448 e 452/457. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 443 prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’ (ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante do recurso adesivo impugnando a concessão da gratuidade processual ao réu, necessário se faz que o réu apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o réu apelante aos autos: contrato de honorários firmado para o patrocínio da causa, cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sem prejuízo das já apresentadas, ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi. asp.2> dos últimos três anos; e se caso for empresário ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Vale mencionar que a falta de algum documento solicitado sem justificativa ocasionará o indeferimento da benesse pretendida. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Luciana Alessandra Pereira de Paiva (OAB: 14973/DF) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002904-06.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1002904-06.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clinica Veterinaria Bom Pastor Ltda - Me - Apelado: Idexx Brasil Laboratórios Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com cobrança promovida pela empresa apelada em face da empresa apelante, a qual foi julgada procedente, conforme excerto do dispositivo a seguinte transcrito: julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré i) no pagamento dos alugueis vencidos entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2019, corrigidos pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e acrescidos de multa contratual de 10%, bem como ii) no pagamento do débito referente às NF n. 79030/3 (R$ 854,26) e 88741 (R$ 2.162,29), corrigido e com juros na mesma forma acima, desde cada vencimento. (fls. 162/166). Inconformada com a sentença de procedência, a empresa apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: faz jus aos benefícios da justiça gratuita que foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau; a apelante apresentou a fls. 121/134 e a fls. 158/161 os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira que foram desconsiderados pelo Juízo a quo; a apelante enfrenta sérios prejuízos ocasionados por uma das sócias; a empresa apelante está ativa, mas não tem faturamento, conforme demonstram os documentos juntados; no mérito, a sentença deve ser anulada; o caso concreto comporta aplicação das regras do consumeristas; o ônus da prova deve ser invertido; requereu o provimento do recurso de apelação, a concessão da gratuidade processual e a anulação da sentença recorrida para que sejam aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice (fls. 181/188). O recurso é tempestivo. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, para o processamento do recurso de apelação, porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a empresa apelante também pleiteia no mérito recursal a anulação da sentença recorrida. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela empresa apelante não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo ou com as custas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Em que pese a argumentação da apelante acerca das dificuldades financeiras enfrentadas e da documentação apresentada, inclusive com relatórios de faturamento não assinados pelo contador nominado, a postulante é empresa ativa e as circunstâncias ora defendidas não são aptas a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora pretendidos, notadamente a dispensa do valor do preparo recursal apurado em 30/05/2023 pela zelosa serventia no importe de R$ 1.363,86. Decididamente, a empresa apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo-se o indeferimento da benesse em primeira instância e, nos termos do artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se estritamente as regras do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Intime-se, providenciando-se todo necessário. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felipe Cordeiro (OAB: 47266/PR) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Sala 513
Processo: 2181294-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2181294-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Paj Administração de Bens Próprios S/A - Agravado: Felipe Soares Gomes - Agravado: Danilo Gomes - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Paj Administração de Bens Próprios S/A interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de despejo em contrato de arrendamento rural c/c tutela de urgência, promovida com relação a Danilo Gomes e Felipe Soares Gomes, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar referente a contrato de arrendamento rural que PAJ ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A move em face de FELIPE SOARESGOMES e DANILO GOMES. Segundo consta na petição inicial, os requeridos firmaram contrato particular de arrendamento de imóvel rural com os arrendantes José Máximo Ribeiro e Lidyane Grotti Ribeiro, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/06/2020 e término em 31/05/2025, de área de 35,24 alqueires dos imóveis denominados Sítio Alvorada, matrícula nº 7.525 e Sítio Boa Vista, matrícula nº 1.844, ambos no Registro de Imóveis de Pilar do Sul/SP. Na Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 543 mesma data em que assinado o contrato particular de compromisso de compra e venda, e para regularizar o contrato de arrendamento por conta da aquisição dos imóveis pela autora, foi realizado um aditivo contratual reduzindo a data de término do arrendamento para 31/05/2024, tendo em vista o desinteresse das partes em renovar o contrato de arrendamento. O autor como forma de compensação, realizou o pagamento aos requeridos de indenização no valor de R$ 100.000,00, em duas parcelas no valor de R$ 50.000,00, sendo a primeira na data de 10/01/2024 e a segunda na data da desocupação do imóvel em31/05/2024. Ocorre que, após a colheita da soja, os requeridos iniciaram plantação de milho indevidamente, com previsão de colheita no final de julho. Mesmo após notificação extrajudicial não houve interrupção da plantação, pelo que requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a desocupação imediata dos imóveis e ao final a procedência dos pedidos com a decretação de despejo e a condenação ao pagamento pelo tempo de uso dos imóveis. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Os contratos de arrendamento rural são regidos pelo Decreto nº. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra. As hipóteses de decretação de despejo em tais espécies de relação contratual são previstas no art. 32 do referido diploma. O Decreto prevê que o despejo somente será concedido quando verificados os casos especificados nos incisos I a IX do artigo em questão. Anota-se que não há na legislação específica previsão expressa das hipóteses de concessão de despejo liminar em arrendamento rural, razão pela qual a análise deve levar em consideração os requisitos para concessão de tutela provisória previstas no art. 300 Código de Processo Civil. No caso dos autos, o pleito da parte autora se amolda ao quanto estabelecido no inciso I da supracitado artigo, visto que, conforme consta no termo de aditamento ao contrato particular de arrendamento de imóvel rural (fls. 47-62), houve a antecipação do término do contrato de arrendamento, com o pagamento de indenização aos requeridos e a obrigação de entregar os imóveis no dia 31/05/2024. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito. Em que pese a urgência na utilização dos imóveis pela parte autora, conforme noticiado pela parte, houve início de plantio de cultura de milho pelos requeridos, cuja colheita tem previsão no dia 01/07/2024 (fls. 67). Dessa forma, considerando os possíveis danos de difícil reparação a serem suportados pelos requeridos com a desocupação do imóvel antes da respectiva colheita, necessária a formalização do contraditório para melhores esclarecimentos. Ante o exposto, INDEFIRO, por hora, a liminar pretendida pelo autor. 3. Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual, e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor, conforme o CPC, artigo 344. 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. (fls. 86/88 dos autos originários, DJE 11/06/2024) g.n. Opostos embargos declaratórios, estes tiveram seu provimento negado, sob os seguintes fundamentos: “Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, com vistas à eliminação de suposto vício de omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls. 86-88. Alega a parte autora (fls. 91-100) que a decisão foi omissa por não ter enfrentado todos os argumentos e documentos trazidos na inicial. Aduz o autor que não houve apreciação sobre o conhecimento dos requeridos de que a plantação de milho realizada pós colheita de soja era insuscetível de colheita dentro do prazo de término do contrato de arrendamento, bem como omissão quanto à urgência da utilização dos imóveis pela parte requerente. É o relatório. Fundamento e decido. 2. É cediço que os embargos de declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não assiste razão o embargante. A decisão de fls. 86-88 indica de forma clara e coerente os requisitos para a concessão da tutela pleiteada e destaca a urgência da utilização dos imóveis pela parte autora. Contudo, como já destacado, veja-se que o pedido de concessão da liminar para a imediata desocupação dos imóveis pelos requeridos, não pode ser concedido sem que a parte requerida suporte prejuízo, tendo em vista a previsão da colheita, conforme documento de fls. 67. A despeito de o embargante indicar haver contradição, omissão ou obscuridade na referida decisão, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir, e o não acolhimento da pretensão liminar do autor. Assim sendo, na medida em que a decisão embargada não apresenta vícios por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos embargos de declaração, CONHEÇO dos presentes embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Cumpra-se. Intime-se.” O recurso é tempestivo, foi livremente distribuído e o preparo foi realizado. Narra que os agravados firmaram Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural com Sr. José Máximo Ribeiro e Srta. Lidyane Grotti Ribeiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 01/06/2020 e término previsto para 31/05/2025, para exploração do cultivo de milho, soja, feijão, trigo e outros cereais temporários. Na data de 10/01/2024, a agravante adquiriu parte dos imóveis rurais arrendados, denominado Sítio Coimbra, com a anuência dos agravados, que renunciaram ao seu direito de preferência. Sustenta que realizaram aditivo contratual, reduzindo o prazo do arrendamento para 31/05/2024 e que, entretanto, os agravados iniciaram a plantação da cultura do milho, com previsão de colheita para o final do mês de julho, o que o agravante considera uma conduta indevida. Dessa forma, interpôs a ação de despejo em contrato de arrendamento rural c/c tutela de urgência e requereu a concessão da tutela de urgência liminar para que fosse determinada a desocupação imediata dos imóveis rurais pelos agravados, com expedição de mandado de imissão de posse em favor da agravante. Contudo, o d. Juízo a quo, indeferiu a liminar requerida. Neste recurso, o agravante defende que a r. decisão agravada merece reforma (a) por ofender o artigo 95, III do Estatuto da Terra, porque os agravados estão em posse dos imóveis rurais ante o término do contrato de arrendamento, tendo plantado indevidamente a cultura de milho mesmo sabendo que a colheita não se daria em tempo hábil até a data de término do contrato de arrendamento; (b) porque o agravante pretende utilizar a terra para o plantio de trigo, sendo que a janela de plantio ideal ocorre entre 20 de março à 30 de junho, devido às condições climáticas serem mais favoráveis, além de já terem adquiridos as sementes e os insumos agrícolas necessários ao plantio; (c) estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Entretanto, diante da notícia de que há milho plantado pelos agravados na terra arrendada e de que sua colheita deve ocorrer no mês de julho, verifico presente o perigo de irreversibilidade da medida, o que afasta, neste momento de análise, a possibilidade concessão da antecipação da tutela recursal. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo e sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Descabe a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Sala 513
Processo: 2187582-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2187582-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Larissa Silva Robim - Agravante: Felipe Levi Camilo - Agravado: Construtora e Incorporadora Mro Ltda. - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Larissa Silva Robim e Felipe Levi Camilo interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de restituição de valores pagos c.c indenizatória (por atraso de entrega de obra) com pedido de tutela de urgência, promovida com relação a Construtora e Incorporadora Mro Ltda., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual alega a parte autora, em síntese: adquiriram na planta o imóvel descrito na petição inicial com financiamento perante a Caixa Econômica Federal; o prazo para entrega das chaves era10/12/2023 com carência adicional de seis meses; até a presente data, o apartamento não foi entregue. Pugna pela tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança dos juros de obra. Pleiteia, ao final, a confirmação da tutela e devolução dos valores eventualmente pagos. Juntou documentos (págs.11/87). É O RELATÓRIO. DECIDO.A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, apesar da relevância das alegações, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a requerida, ao que tudo indica, é uma empresa idônea, do que se presume que terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. Assim, indefiro a tutela pretendida. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, inc. V). CITE-SE a parte requerida para contestar os pedidos no prazo de15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Os agravantes pedem a antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas de juros de obra vincendas dos agravantes, uma vez que tal cobrança somente pode ser realizada durante o período contratual e obra, que já se findou, alegando o seguinte: (...) para comprovar o risco de dano aos agravantes, faz-se importante aclarar que estes podem ser alvo de NEGATIVAÇÃO caso não suportem os encargos aos quais não deram causa, visto que, conforme o projeto vai evoluindo e o imóvel vai ficando pronto, essas taxas são reajustadas e os valores tendem a aumentar conforme o projeto evolui; Os agravantes sustentam que os juros de obra deixaram de ser devidos em 10/06/2024, seis meses após a data definida pela construtora para a entrega. Contudo, não evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito dos agravantes. Com efeito, taxa de evolução de obra, também chamada de juros de obra, está prevista em contrato firmado entre as partes, os agravantes e agravada e a Caixa Econômica Federal. E, nesse contrato, o termo final do prazo de construção é 11/11/2025 (fls. 47/82, itens C6, 3.2-II e 3.11). ISTO POSTO, recebo recurso sem a antecipação da tutela recursal. Descabe a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Letícia Bruna Firmino Farinha (OAB: 454915/SP) - Sala 513
Processo: 1001593-15.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001593-15.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Michelle Aparecida Felix de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Brk Ambiental - Sumaré S.a. - Vistos para decisão monocrática. MICHELLE APARECIDA FÉLIX DE CASTRO E VERA LÚCIA DE JESUS SILVA, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida em face de BRK AMBIENTAL SUMARÉ S/A, inconformadas, interpuseram recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em inicial (fls. 83/85). As autoras, ora apelantes, em suas razões, suscitam, preliminarmente, que a sentença está eivada de vício de inconstitucionalidade material, eis que expressamente afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fornecimento de água potável, com fundamento no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95, e o art. 40, I e II, da Lei n. 11.445/07; no mérito, alegam, em síntese, o seguinte: não houve comunicação prévia pela apelada quanto ao desabastecimento de água potável a partir do dia 29/07/2019, em virtude de obras no sistema de abastecimento, o que viola o direito básico do consumidor à informação (artigos, 6º, caput e III e 31 do Código de Defesa do Consumidor); a despeito da defesa da apelada nesse sentido, não há, nos autos, nenhuma prova de que as apelantes tenham sido cientificadas, o que lhes tolheu a possibilidade de realizar qualquer planejamento prévio; a administração do Município de Sumaré também foi surpreendida, tendo promovido, em face da apelada, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (autos nº 1006258-79.2019.8.26.0604), visando o restabelecimento do fornecimento do serviço essencial; a apelada deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço público essencial; eventual ocorrência de fortuito interno não exclui tal responsabilidade, devendo ser aplicada, no caso, a teoria do risco integral; a interrupção gerou severos prejuízos às apelantes, que devem ser ressarcidos, conforme pedido inicial (fls. 87/102). As contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que, preliminarmente, sustentou violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 106/110). Há tramitação processual prioritária (idoso). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidoras que alegam ter sofridos abalos morais em razão da interrupção do abastecimento de água por período de 7 dias, serviço fornecido pela apelada, concessionária de serviço público. Conforme relatado na sentença, as apelantes, em inicial, alegaram que foram prejudicadas pelo desabastecimento de água no município entre os dias 29 de julho de 2019 a 04 de agosto de 2019, totalizando 07 (sete) dias, por evidente falta na prestação de serviço público essencial, o que causou prejuízos à higiene e à alimentação da família, incluindo os recém-nascidos, filhos da primeira requerente. A falta de água decorreu de erro de planejamento da requerida, o que ensejou na ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Sumaré em face dela (1006258-79.2019.8.26.0604 da 2ª Vara Cível local). Pedem a procedência do pedido, com condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma. (fls. 83). Foi ofertada contestação pela apelada (fls. 48/57) que, no mérito, aduziu que a suspensão do fornecimento de água em determinados bairros de Sumaré estava programada para a execução de importante obra no sistema de abastecimento para os dias 30 e 31 de julho de 2019, precisando desligar o sistema de captação, o que foi previamente comunicado e amplamente divulgado à população. Em que pese a programação, o desabastecimento acabou se estendendo pelos dias 01, 02 e 03 de agosto/2019, em decorrências das fortes chuvas (fls. 83). Em seguida, foi apresentada réplica (fls. 72/82). Sobreveio a r. sentença recorrida que julgou improcedente a demanda, dando lastro ao presente recurso. Todavia, não é cabível o conhecimento do recurso por esta Câmara. Não obstante os autos terem sido distribuídos livremente para esta 28ª Câmara de Direito Privado (fls. 113), o caso em tela requer redistribuição à 21ª Câmara de Direito Privado, que, na esteira do que dispõe o art. 105 caput do RITJSP, está preventa para julgar o presente recurso. Isso porque os mesmos fatos foram apreciados por Turma da referida Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 1006987-08.2019.8.26.0604 que, de conformidade com o voto do relator, i. Des. Paulo Alcides, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos da ementa (fls. 313/317 e 338/340 dos referidos autos): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Interrupção no fornecimento de água devido à realização de obras de interligação de nova unidade de bombeamento e captação de água, além de reparo de vazamento em adutora. Improcedência. Relação de consumo. Situações de emergência ou após prévio aviso, além da necessidade de efetuar reparos, não implicam em descontinuidade ou interrupção do serviço. Inteligência das Leis nºs. 8.987/1995, artigo 6º, § 3º, I, e 11.445/2007, artigo 40, I e II, as quais excepcionam a aplicabilidade do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006987-08.2019.8.26.0604; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 555 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). Ambas as demandas foram ajuizadas por residentes do Município de Sumaré/SP que, por terem ficado sem água potável em suas casas entre os dias 29/07/2019 e 04/08/2019, demandam indenização extrapatrimonial da concessionária apelada. Ademais, na decisão ora recorrida, constou que apresentadas nos autos de nº 1006987-08.2019.8.26.0604 foram aproveitadas para julgamento da presente demanda, in verbis: No caso, conforme ficou apurado nos autos do processo 1006987-083.2019.8.26.0604, patrocinado pelo mesmo advogado que atua no presente feito, houve a interrupção do serviço de abastecimento de água no período de 29 de julho de 2019 a 04 de agosto do mesmo ano em decorrência de obras realizadas pela ré para interligação de nova unidade de bombeamento e captação às adutoras existentes. (fls. 84). Mesmo que os recursos tenham sido interpostos contra sentenças proferidas em processos distintos, lembre-se que a regra de prevenção recursal é ampla e abrange causas derivadas do mesmo fato, independentemente de serem ou não as mesmas partes, ou os processos os mesmos. Em verdade, a prevenção recursal deve ser entendida como regra prática, que tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes para o mesmo caso ou para casos iguais derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, que é justamente o que ocorre nesses autos. O mesmo fato e provas determinaram e justificaram o julgamento dos dois processos, o que impõe o julgamento dos respectivos recursos pela mesma Câmara. E, nesse sentido, segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, a referida Câmara tornou-se preventa para pronunciar-se sobre o desfecho da lide que deu origem a este recurso também, pois, há conexão a vincular esta àquela. Teleologicamente, é preciso evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: Embargos de Declaração. Ocorrência da prevenção em Segundo grau de jurisdição. Acidente de transporte. Falha na prestação do serviço. Competência da c. 13ª Câmara de Direito Privado deste e. TJSP, que primeiro conheceu da causa. Demandas conexas e oriundas do mesmo fato jurídico. Caracterização. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. Segurança jurídica. Harmonia dos julgados sobre o mesmo fato jurídico, evitando-se, assim, decisões judiciais conflitantes ou contraditórias. Acórdão da apelação anulado. Precedentes deste TJSP. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição do processo (Embargos de Declaração n. 0024187-09.2013.8.26.0005/50001, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, J. 08.04.2018). Competência recursal. Indenização por danos morais derivados de acidente em transporte de passageiros. Ação movida pela autora julgada em conjunto, por conexão, com a ação ajuizada por sua mãe. Apelo interposto na ação conexa nº 1015722-57.2014.8.26.0005 distribuído e julgado, por prevenção ao AI nº 2043818-12.2016.8.26.0000, pela 18ª Câmara de Direito Privado. Caso em que há “juiz certo” para o recurso em exame. Determinada a remessa dos autos para a 18ª Câmara de Direito Privado Apelo da autora não conhecido (TJSP, Apelação n. 1020526-68.2014.8.26.0005, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, julgado em 27.04.2017). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, forte no artigo art. 105, caput do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição para a Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Jose Maria Ribas (OAB: 198477/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 513
Processo: 2148543-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2148543-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luis Felipe Caruzi - Agravado: Carlos Eduardo Narciso - Interessado: Fabricio Assis Loureço - Interessada: Danieli do Prado Antonio Lourenço - Interessado: Auto Class Veículos Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Felipe Caruzi contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença instaurada por Carlos Eduardo Narciso, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em face dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou, em síntese, excesso de execução, argumentando que os honorários estão limitados à 10% sobre o valor da causa, impugnando ainda os termos iniciais dos conasecutários, bem como inaplicabilidade da multa do art. 523 , §1º do CPC. Intimado, o exequente rechaçou os termos da impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. O cumprimento refere-se a título judicial não transitado em julgado, e deve ser tido como provisório. Quanto ao regime de execução provisória, o Código de Processo Civil vigente é claro: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 564 e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a execução provisória de sentença, impugnada por recurso a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, será realizada da mesma forma da execução definitiva, podendo, ademais, ser dispensada a caução (art. 521, II, do CPC). Pois bem. O autor restou condenou pela r. Sentença aos ônus sucumbenciais, no equivalente a 10% do valor da causa em favor dos patronos de cada réu. O que foi objeto de apelo, restando desprovido por v. Acórdão. Embora não tenha o autor ora executado apresentado embargos de declaração a fim de sanar eventual contradição, uma vez que entende que a condenação está limitada a 10% porquanto todos os réus eram patrocinados pelo mesmo patrono, tal dúvida restou dissipada pelo v. Acórdão, considerando-se que não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do disposto no §11 do art. 85 do CPC. Desta feita, a condenação está limitada a 20% do valor da causa, por força do disposto no §2º do art. 85, do CPC. De outro giro, no tocante ao dies a quo para a incidência de correção monetária, iterativa a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estabelecidos os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, é a data do respectivo ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). Quanto aos juros de mora, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os juros incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (EDcl no REsp1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe29/09/2017). Nesse mesmo sentido: Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros demora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.P recedentes. (REsp 1984292/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em29/03/2022, DJe 01/04/2022). Neste diapasão, evidente o excesso de execução apontado pelo devedor, devendo so juros de mora serem extirpados dos cálculos. Por tais razões, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para extirpar o excesso apontado em relação aos juros moratórios incidentes em data anterior ao trânsito em julgado. Observado que não houve notícia do pagamento integral, o saldo credor remanescente deverá ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme expressa previsão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que aplicou multa de 10% pela ausência de cumprimento voluntário da sentença, e determinou bloqueio on line de ativos. 2. Multa de 10%. Legalidade. Incidência automática do §1º do art. 523, do CPC/15 pela inobservância do prazo para pagamento voluntário. Cogência da Súmula 517 do C. STJ. Inaptidão da impugnação ao cumprimento de sentença para interferir no prazo para pagamento, considerando a ausência de caução ou efeito suspensivo. 3. Bloqueio de ativos financeiros. Medida proporcional. Inadmissibilidade da argumentação sobre alegado pagamento com base em preparação para transferência eletrônica. Distinção entre atos preparatórios e efetivação do pagamento sob a égide do §1º, do art. 523, do CPC/15. 4. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050958-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024;Data de Registro: 05/04/2024). Por fim, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de acolhimento parcial da impugnação caso dos autos - são cabíveis honorários advocatícios em benefício dos patronos dos executados, haja vista que ocorre extinção parcial da execução (REsp1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21/10/2011). Assim, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do decaimento, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Intime-se (fls. 101/104, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração à decisão lançada nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, qualquer omissão ou contradição ou obscuridade. Pretende a embargante a rediscussão do mérito. As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas. Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se (fl. 114, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata o agravante que o exequente, ora agravado, instaurou o incidente de cumprimento provisório de sentença, para cobrança da quantia de R$ 19.412,55, oriundo de honorários de sucumbência, tendo em vista a suposta condenação do agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, a cada um dos advogados (fl. 03). Ressalta que em se tratando de cumprimento provisório de sentença, aplica- se o art. 520, CPC, não sendo cabível a multa do artigo 523, CPC. Afirma, também, que não houve majoração dos honorários de sucumbência 10% em razão do parcial provimento recursal da parte Autora (sic fl. 05). Ressalta, também, que se trata de um único advogado, não havendo pluralidade de advogados (fl. 05). Assevera que o Agravado atuou só nos autos principais em defesa das partes Requeridas, se fossem mais de um procurador, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade, cabendo a cada requerido vencedor a fração exata da porcentagem deferida, ou seja 5% (cinco por cento) para cada (sic fl. 06), concluindo, assim, pela limitação de 10% de sucumbência sobre o valor da causa. Aponta o art. 85, CPC, alegando que, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo falar em fixação individualizada para cada vencedor. Outro erro a ser apontado é que o agravado apontou os Juros de 1% ao mês desde agosto/2020; contudo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. (sic fl. 07). Conclui que, como ainda não havia trânsito em julgado, quando do início do incidente de cumprimento provisório de sentença, o valor a ser apurado deverá haver somente correção monetária e não juros de mora (sic fl. 07). Finaliza, alegando que não houve oposição de qualquer recurso ou pedido para sanar a decisão pelo agravado, que deveria, como causídico interessado, ter sanado o vício no momento oportuno, portanto, ocorreu a preclusão com a decisão direta e segura. Se a condenação foi de 10% para cada um dos advogados das requeridas, e o Agravado é apenas UM, o valor devido será apurado em 10%, conforme os termos da sentença que fora mantida pelo E. TJSP. (sic fl. 08). Requer o provimento do recurso, para o ficto de se reconhecer a inaplicabilidade da multa do Art. 523 do CPC em sede de cumprimento provisório de sentença, assim como para se limitar a sucumbência ao importe de 10%, eis que na sentença foi muito aclarada no apontamento que seria de 10% para cada um dos advogados das requeridas, e, sendo apenas um causídico, o valor devido deverá ser de (10%), haja vista que o agravado em momento algum apresentou embargos e ou recurso necessário para sanar o impasse, haja vista que era único advogado representando as Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 565 requeridas (sic fl. 09). Recurso tempestivo (fl.116, autos de origem) e preparado (fls. 10/11). O recurso foi inicialmente distribuído à C. 35ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Flavio Abramovici. Não obstante, considerando a prevenção, o feito foi redistribuído a esta C. Câmara (fls.14/15; 17). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2158280-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2158280-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noreli Lourdes Oliveira Santos - Agravada: Rosana Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noreli Lourdes Oliveira Santos contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Rosana Aparecida Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 567 da Silva, ora agravada, que indeferiu a penhora de percentual de rendimentos da parte executada. Veja-se: Atento à petição de fls. 285/286, esclareço que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou pecúlios são impenhoráveis. Verifico, ainda, que tal regra deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade do processo de execução e do mínimo existencial, contudo, tal flexibilização deve ser regida pela razoabilidade e pela proporcionalidade, para se impedir a insignificância ou o excesso. No caso em apreço, observo que a penhora de percentual de rendimentos da parte executada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, viola o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por esse motivo, indefiro esse requerimento, devendo a parte exequente se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (fl. 288, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: NORELI LOURDES OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração da decisão de fls. 295. Instada a se pronunciar, a parte embargada não se manifestou (fls. 298). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o recurso tempestivamente interposto, mas o rejeito, por entender que expressa pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração de atos judiciais. Observo, ainda, que a decisão não contém omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido apresentados os fundamentos cabíveis, sendo inviável a oposição de embargos apenas por corresponder à solução ao que era esperado pela litigante inconformada. Reitero que, no caso em apresso, a penhora de percentual de rendimentos da parte executada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, viola o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e. No mais, ressalto que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no pronunciamento judicial, e não a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067). Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (fls. 299/300, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante que a demanda tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais, sendo que, até a presente data, não logrou êxito na localização de bens penhoráveis (fl. 03). Relata que ainda no ano de 2013, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade da executada os quais, no entanto, foram liberados, considerando o acolhimento da arguição de impenhorabilidade de salário (fl. 03). Argumenta que o CPC/2015 possibilita a penhora de percentual dos proventos de salário/aposentadoria para quitação de débitos de caráter alimentar, incluídos os honorários advocatícios. Bem por isso, pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a penhora de ativos financeiros, com fundamento nas recentes alterações do CPC (fl. 07). Alega, também, que a execução deve prosseguir baseada no interesse do credor, nos termos do artigo art. 797, CPC, não se sustentando, assim, o indeferimento de novo pedido, fulcrado na legislação alterada e entendimento jurisprudencial consolidado. Pontua, outrossim, que o valor de percentual a ser penhorado além de pagar o crédito devido à agravante, não prejudicará a agravada, que ainda terá a sua disposição um bom percentual para garantir sua sobrevivência, restando respeitado o Princípio da Dignidade Humana. Entende, no mais, que a impenhorabilidade salarial não mais se constitui regra absoluta, havendo exceções em que a verba exequenda possui natureza alimentar, a teor do que dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC (fl. 7). Aponta o teor da Sumula Vinculante nº 47, sobre a natureza de verba salarial dos honorários advocatícios. Conclui, assim, pela possibilidade de penhora de parte do salário ou aposentadoria do devedor para pagamento de débito alimentar, como é o caso dos autos (Honorários Advocatícios) (sic fl. 08). Requer, por isso, o provimento do recurso, deferindo o pedido de penhora do percentual do salário da Agravada, até integral satisfação da dívida do presente feito (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fl.302, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado à fl.02. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, ultimas três declarações do imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses, além outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) - Adolfo Silva (OAB: 83279/SP) - Maria de Lourdes Alves Silva (OAB: 90403/SP) - Helio Bento dos Santos (OAB: 301101/SP) - Ailton Henrique Dias (OAB: 235937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2072708-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2072708-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juliana Pereira da Cruz (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Abaeté 09 - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1006267-80.2024.8.26.0114, verifica-se que, em 1º de julho de 2024, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou improcedente a ação proposta pela agravante (Com efeito, é pressuposto de análise que ao celebrar um acordo, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução. Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções (artigos 174 e 175 do Código Civil). Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações, razão pela qual rejeito a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e torno extinto o feito com resolução de mérito. Arcará a demandantes com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, pela tabela do E. TJ/SP; contudo, as verbas mencionadas neste parágrafo só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza da autora (beneficiária da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se). Por conta disso e considerando que o agravo interposto pela autora está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela (fl. 40), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Pietra Stackmann Macedo (OAB: 236897/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2307602-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2307602-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Guarujá Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Marli Antônia de Oliveira Custódio - Agravado: Rubens Aparecido Custódio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guarujá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual por inadimplência cc pedido de tutela de urgência, que move contra Marli Antônia de Oliveira Custódio e Rubens Aparecido Custódio, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para sua imediata reintegração na posse do imóvel alienado aos réus. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que, não obstante se vislumbrar probabilidade do direito, não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para determinar a imediata reintegração de posse, podendo a autora aguardar o desfecho do processo. 2) Não havendo possibilidade de designação imediata de audiência de conciliação em razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada, CITE-SE o réu acima, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda informar em sua contestação o endereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 49 deste agravo). Diz a agravante que, contrariamente ao que entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, há sim perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, pois já lida com o prejuízo decorrente da inadimplência dos agravados, havendo risco de aumento desse prejuízo, caso os agravados iniciem construção sobre o terreno, gerando a possibilidade de ter que indenizá-los pelas benfeitorias. Anota nesse aspecto que caso os agravados iniciem construção sobre o lote, provavelmente não terão condições de finalizá-la. Destarte, acabará por ser demolida para que o lote seja reintegrado ao seu estoque para revenda e o custo da demolição também aumentará seu prejuízo. Diz a agravante que faz jus a medida liminar de manutenção de posse inaudita altera pars (sic fls. 06), com fundamento nos art. 562 e 563 do CPC, em razão do descumprimento do contrato firmado com a parte agravada, considerando o inadimplemento desta. Pontua que sofre turbação, ante a ocupação ilegítima do bem pela parte agravada, em razão de sua inadimplência. Entendendo, pois, demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, pugnou a agravante pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada sua imediata reintegração na posse do bem ou, alternativamente, que sejam os agravados impedidos de darem início ou o prosseguimento de qualquer construção no imóvel, até o julgamento da ação de origem. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 608 Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 12/13). É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença, proferida em 29/5/2024: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 para: 1) Declarar rescindido o contrato de fls. 42/61; 2) Reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial; 3) Declarar a perda do sinal pelos réus; 4) a autora deverá restituir ao réu, de uma só vez, 85% de tudo o que recebeu em razão do negócio, com exceção do sinal e da comissão de corretagem, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP desde os respectivos desembolsos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ficam as partes, desde já, autorizadas a compensarem o que deverem umas às outras. Diante da sucumbência mínima da autora, os réus arcarão com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (A propósito, veja-se fls. 217/219 autos de origem). Isto posto, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruna Lopes Pavanelli (OAB: 451546/SP) - Patrícia de Queiróz Vieira Padovani (OAB: 495008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007658-98.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1007658-98.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 218/230, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 3.550,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais da citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10%. Inconformada, apela a ré (fls. 233/242) pretendendo reforma da sentença. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Diz que seus sistemas não captaram ocorrência, oscilação, interrupção ou falha na unidade consumidora em questão. Sustenta a necessidade de realização de perícia, mas que a adversária ao deixar de preservar os bens inviabilizou vistoria técnica. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos e inconclusivos, o que no entender da apelante configura cerceamento de defesa. A autora, em suas contrarrazões (fls. 246/265), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Defende a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 42.620. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005753-42.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005753-42.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: N. A. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. R. de C. S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 80/82) que, em ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito e danos morais, julgou procedente em parte para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, devendo o réu providenciar a baixa definitiva do apontamento do cadastro SERASA. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 684
Processo: 3001315-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 3001315-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 771 Paulo - Agravado: Andre Luis Vieira - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde Vi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3001315-75.2024.8.26.0000 Procedência:Bauru Relator: Des. Ricardo Dip (DM 62.071) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: André Luis Vieira TUTELA DE URGÊNCIA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele (RE 226.835 -STF, j. 14-11-1999). Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Técnico do Departamento de Saúde de Bauru, concedeu medida liminar para que sejam fornecidas ao impetrante 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, necessárias ao tratamento de fasceite necrotizante e erisipela bolhosa de que padece. Sustenta a agravante, em resumo, (i) inadequação da via eleita, na medida em que é imprescindível a realização de prova pericial para aferir a necessidade do tratamento postulado, (ii) ausência de comprovação de eficácia e dos riscos de utilização da câmara hiperbárica, que consiste num procedimento alternativo de cura, (iii) falta de perigo da demora, na medida em que o tratamento pleiteado e meramente adjuvante e, portanto, considerado eletivo, (iv) falta de comprovação científica concreta para o uso do tratamento em tela na isquemia de membros com ou sem lesões tróficas, (v) que o relatório médico apresentado não demonstra a urgência e imprescindibilidade do tratamento requerido e tampouco comprova a utilização de outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde SUS. Subsidiariamente, pugna pela redução do número de sessões para dez, a fim de verificar se o paciente conseguirá se submeter ao tratamento, bem como a sua eficácia. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O caso em tela trata, todavia, do custeio de tratamento, imprescindível à manutenção da saúde do impetrante, e não de medicamento extralista, não se sujeitando o objeto da demanda de referência ao decidido no julgamento do REsp 1.657.156. 3.Exibiu-se nos autos referenciais documentação médica, relatando quanto ao impetrante diagnose de fasceite necrotizante e erisipela bolhosa há mais de seis meses, além de comorbidades de HAS (CID 10:M726 e 10:I10). Além disso, apresenta-se com lesão em região posterior de perna esquerda, próximo ao tornozelo, medindo 3,0cm X 2,5cm de dimensões, com presença de esfacelos, sendo classificada em grau de gravidade I, segundo classificação da USP (Universidade de São Paulo) e por se tratar de patologia de rápida progressão e não responsiva aos tratamentos ultimamente administrados (curativos de alginato de cálcio e prata, hidrogel, antibióticos losartana e atenolol), imprescindível o tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica visando potencializar antibioticoterapia, acelerar a cicatrização e promover a neogênese vascular (cf. e-págs. 21-2 da demanda de referência Médica: Larissa Camargo Passetotti, CRM: 112.656). Como se vê, o quadro clínico do impetrante denota maiores cuidados, sendo os documentos juntados à demanda, ao menos nesta fase processual, suficientes para confirmar a necessidade das prestações requeridas e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. A separação de poderes ou funções da soberania política não afasta do judiciário a competência para a apreciação de possível lesão de direito individual, objeto da espécie. Não há maltrato, neste âmbito, do princípio da conformidade funcional com a incidência normativa em pauta. 4.No que tange com as questões atinentes à inadequação da via eleita e a necessidade de realização de prova pericial, deverão ser elas, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando proferir-se decisão per saltum. 5.Quanto ao pedido subsidiário, não há justificativa plausível para a redução do número de sessões do tratamento postulado. O relatório médico indica inicialmente 60 sessões, diárias, para reversão do quadro (...) e posterior reavaliação até completa cicatrização. Frise-se que a agitada submissão do paciente ao tratamento, bem como a sua eficácia não constituem fundamentos jurídicos bastantes para acolhimento do pleito secundário. 6.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 1003771-13.2024 da digna 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 23 de fevereiro de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1500698-62.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1500698-62.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Jane Cleide de Meneses Ferreira - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500698-62.2018.8.26.0272 Processo nº 1500698- 62.2018.8.26.0272 Apelante: Município de Itapira Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Itapira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8084 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Auto de Infração do exercício de 2015, com condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), em outubro de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 989,30 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 802 CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Manoel Cipriano de Oliveira Bisneto (OAB: 19093/RN) (Procurador) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501464-10.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1501464-10.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Rhpromo Marketing Servicos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501464-10.2020.8.26.0543 Processo nº 1501464-10.2020.8.26.0543 Apelante: Município de Igaratá Apelado: Rhpromo Marketing Servicos Ltda Comarca: SEF - Setor das Execuções Fiscais - Santa Isabel Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 8088 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 225,33 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 806
Processo: 1001874-71.2019.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1001874-71.2019.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eurides Fernandes (Justiça Gratuita) - Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS interposto em face da respeitável sentença proferida pela nobre magistrada, Juíza Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida por EURIDES FERNANDES contra a autarquia, e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária e o pagamento dos valores em atraso, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/981, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da cessação administrativa, e condenou a autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu-se a antecipação da tutela e não houve determinação de reexame necessário (fls. 127/128). Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade de espécie previdenciária. Não há qualquer menção à ocorrência de acidente sofrido durante a jornada de trabalho ou participação do trabalho na eclosão das doenças ortopédicas narradas. A r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Piedade não é sede de foro federal. Destarte, verificando- se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Cumpra-se e intimem- se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Michelle Aparecida Bueno Chedid Bernardi E Camargo (OAB: 215975/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2197287-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2197287-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Paciente: João Vítor Evangelista de Sousa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fabiano Pereira em favor de João Vítor Evangelista de Sousa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1535129- 84.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito (com posterior conversão da segregação em preventiva), denunciado, processado e sentenciado pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 330, todos do Código Penal, no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 309 da Lei 9.503/1997, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor a cumprir, em retiro intermediário, o castigo de 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 15 dias de detenção. Assevera que, embora o regime inicial fixado para o cumprimento da pena seja o semiaberto, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, manteve a prisão processual. Destaca que o regime semiaberto fixado no decreto condenatório é incompatível com a manutenção da segregação cautelar. Colaciona precedentes. Diante disso requer, liminarmente, que o paciente aguarde o trânsito em julgado dos autos de conhecimento em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319, incisos I e IV, do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 252 (trecho da r. Sentença condenatória que deliberou sobre o objeto do presente writ) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica, mormente por consignar que Tendo em vista que o réu está preso cautelarmente por este processo, de imediato, recomende-se-o na prisão onde se encontra e OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando-se, em 72 horas, vaga para o inicio de cumprimento da pena aqui imposta devendo a Secretaria, no prazo acima, informar ao Juizo das Execuções Criminais se houve ou não a inserção do sentenciado em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto.... Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - 10º Andar
Processo: 0021206-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 0021206-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Textil São João Climaco Ltda. - Excepto: Alexandre David Malfatti (Desembargador) - Interessado: Banco Tricury S/A - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 0021206-36.2024.8.26.0000 Arguente: Têxtil São João Clímaco Ltda Arguido: Alexandre David Malfatti (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Têxtil São João Clímaco Ltda contra o Alexandre David Malfatti, Magistrado integrante da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos dos embargos de declaração nº 2143632-16.2024.8.26.0000/50001, alega a arguente parcialidade do Magistrado. O magistrado não reconheceu a suspeição (fls. 183/184). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A arguente frisa parcialidade, a pontuar: “40- Os atos acima narrados são bastante graves e demonstram a existência de um tratamento diferenciado entre as partes, que compromete a imparcialidade do desembargador excepto. Essa parcialidade se tornou latente quando o eminente Desembargador excepto pediu para que a excipiente esclarecesse em que consistiria o prejuízo que poderia ter sofrido ao ter sido tolhido por completo o seu direito de defesa e, na mesma oportunidade, reduziu seu prazo para apresentação de contrarrazões, deixou de apreciar um pedido de efeito suspensivo e manteve um acórdão absolutamente nulo produzindo efeitos!” (fls. 12/13). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada à substituição da via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1000 arquivamento da petição de arguição de suspeição, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2195765-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2195765-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. M. dos S. F. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Verônica dos Santos Sionti, em favor de L.M. dos S.F., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão do paciente, para cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Narra que o paciente, atualmente com 20 anos e 11 meses de idade, cumpriu medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ocorrido em agosto de 2020, sendo posteriormente substituída por liberdade assistida, em dezembro de 2021. Em dezembro de 2022, foi noticiado o descumprimento da medida socioeducativa, sendo determina a realização de audiência de justificação, até hoje não ocorrida, diante da não localização do paciente. Sustenta que não haveria mais atualidade na medida socioeducativa, de modo que teria perdido seu caráter pedagógico, restando apenas sua nuance punitiva; argumenta, ainda, que o adolescente completará 21 anos de idade em um mês, não havendo tempo hábil para intervenções socioeducativas. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem, para que seja declarada sua extinção (fls. 1/8). Decido. Concedo a liminar pleiteada. Cuida-se de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional ocorrido em agosto de 2020, há quase quatro anos portanto. O paciente já cumpriu um ano e quatro meses de internação e mais um ano de liberdade assistida, estando em descumprimento há quase dois anos. Ou seja, verifica-se a perda da atualidade da medida socioeducativa. Além disso, o paciente completará 21 anos no próximo mês, de modo que não se observa, em primeira análise, potencial socioeducativo na manutenção da execução. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa, expedindo-se contramandado de busca e apreensão. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2303218-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2303218-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Agravada: Aline Rossi Benedetti de Souza Campos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE ROSSI RESIDENCIAL S/A E LINANIA EMPREENDIMENTOS S/A. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DE VÁRIAS EMPRESAS E DE SEUS SÓCIOS, ENTRE ELAS AS AGRAVANTES GNO E RAM. EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE OS FATOS DESCRITOS DENOTAM QUE AS PESSOAS JURÍDICAS EM QUESTÃO ATUARAM DE FORMA CONJUNTA, FORMANDO GRUPO ECONÔMICO COM A EXECUTADA. TEORIA MENOR QUE ADMITE A DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SERVIR DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. DESCONSIDERAÇÃO REGULARMENTE DECRETADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. EFICÁCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGE OS CODEVEDORES DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 45304). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005997-16.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1005997-16.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Weldes Severino da Silva Ramos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, BEM COMO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTOR QUE DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO PARA CUMPRIMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INCONFORMISMO RECURSO INTERPOSTO QUE RESVALA NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO DO TEMA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONTUDO, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE IMPLICA EM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ORDEM DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-SE ÍNTEGRO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1004337-30.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1004337-30.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Izabel Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL REFERENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO DO AUTOR QUE SE FUNDA NA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO PRECEDENTE DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO “CESTA B EXPRESSO 1” LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS DO PROCESSO A AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS, DE MODO QUE CORRETA A R. SENTENÇA AO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E ÀS POSTERIORES A ESSA DATA (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE CONTRATAÇÃO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA DESCONTOS QUE, SOMADOS, ATINGEM VALOR RELEVANTE QUE INCIDIU SOBRE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006568-75.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1006568-75.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: João Roberto Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA”- PEDIDO TAMBÉM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E DE CONDENAÇÃO DO PATRONO E DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO AINDA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEMONSTRAR CIÊNCIA ACERCA DO PROCESSO - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DO AUTOR NADA A REVELAR QUE O AUTOR NÃO TERIA CIÊNCIA ACERCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PEDIDOS REJEITADOS.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1434 ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007889-42.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1007889-42.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria de Fátima Ferreira Obeid - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA RECONHECE QUE REALIZOU A TRANSAÇÃO, A QUAL, UMA VEZ TENDO SIDO APROVADA, NÃO JUSTIFICAVA O CANCELAMENTO PELAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O CARTÃO OU PELA BANDEIRA DO CARTÃO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - DIREITO DE ARREPENDIMENTO CANCELAMENTO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EXERCIDO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELA CONSUMIDORA, DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO (CDC, ART.49), DEVERIA A RÉ, COMPANHIA AÉREA, TER FEITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE É DEVIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Draghi (OAB: 396433/ SP) - Luciane Kelly Aguilar Marin (OAB: 155320/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014130-90.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1014130-90.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo Santos de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ENCARGOS ABUSIVOS EM CONTA BANCÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE QUE O MAGISTRADO DEVE INTIMAR AS PARTES PARA APRESENTAR OS MEIOS DE PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR - CONTROVÉRSIA QUE PODE SER SOLUCIONADA APENAS À LUZ DO QUE DISPÕE A AVENÇA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE.JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA.- ADUZ QUE A SENTENÇA NÃO JULGOU E FUNDAMENTOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL NÃO ACOLHIMENTO:- TODAS AS TESES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTAS NA R. DECISÃO.AÇÃO ANULATÓRIAPRETENSÃO DE REVER LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE AO LONGO DE DEZ ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ALÉM DE CONTRATOS DE CRÉDITOS PARCELADOS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO), ABERTURA DE CRÉDITO CHEQUE ESPECIAL DA CONTA CORRENTE E TERMO DE ADESÃO DE TARIFAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS PRETENSÃO QUE ABRANGE A RELAÇÃO CONTRATUAL PEDIDO GENÉRICO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE LANÇAMENTOS E TRANSAÇÕES QUE CONSTAM EM EXTRATO DA CONTA IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: EMBORA ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CORRENTISTA REVER TRANSAÇÕES, LANÇAMENTOS REALIZADOS EM SUA CONTA, NÃO SE ADMITE QUE O PEDIDO SEJA FEITO INDISTINTAMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO AUTORIZADOS OU QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS, QUANDO ABRANGEM DESDE JUROS, CRÉDITOS, TARIFAS BANCÁRIAS ENTRE OUTROS, QUE CONSTARAM EXPRESSAMENTE NOS EXTRATOS E FORAM REALIZADOS A MAIS DE DEZ ANOS, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000520-19.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1000520-19.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Adeliria Correa - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO VIRTUALMENTE, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJAM COMPENSADOS O VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, CONCLUINDO-SE PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, HÁ CONTRATO NULO, QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (CC, ART. 182) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU DE REDUZIR O SEU VALOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1083597-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1083597-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. V. U. S/A e outros - Apelado: S. P. S. - Apelado: A. G. de A. e outro - Apelado: N. R. S.A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Filipe Guimarães. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AMPARADO NO ART. 355 DO CPC/15, COM PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO ADEQUADAMENTE PROMOVIDA PELOS APELADOS, PARA REFLETIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DAS OBRIGAÇÕES, CONFORME INCISO II, DO ART. 292, DO CPC/15, DADA A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE RTSC. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GRUPO RTSC ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 1.2.1 DO TÍTULO EXECUTIVO, SEM RESPALDO PARA LIMITAÇÃO A TERCEIROS, EXIMINDO O GRUPO SECULUS DE QUAISQUER PASSIVOS DA GRAN VIVER. 5. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA NO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS”, COM CONHECIMENTO PRÉVIO DOS APELANTES SOBRE O PASSIVO DA GRAN VIVER E CLÁUSULA EXONERANDO O GRUPO SECULUS DE PASSIVOS LISTADOS OU NÃO NO SPA, PRIMEIRO ADITAMENTO E ANEXOS. 6. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÕES DE USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS PELO GRUPO SECULUS NÃO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL, COM COMPRA DO CRÉDITO E EXECUÇÃO INTEGRAL DENTRO DA LEGALIDADE. 7. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS APELADOS. CLÁUSULA 1.2.1 DO TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO GRUPO RTSC. 8. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 2.2 PREVÊ MECANISMOS ALTERNATIVOS PARA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS, COMO FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL, NÃO DEPENDENDO EXCLUSIVAMENTE DO ARBÍTRIO DOS APELADOS. 9. MULTA COMINATÓRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALIDADE. MULTA PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO E IMPACTO ECONÔMICO, CONFORME DECIDIDO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2222281-29.2023.8.26.0000 E 2065680-58.2024.8.26.0000. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS CONFORME ART. 85 DO CPC/15. 10. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - João Gabriel Campos (OAB: 217441/RJ) - Cláudia Tiemi Ferreira (OAB: 366019/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Ana Elisa Silva Correa (OAB: 415133/SP) - Maria Victoria Pereira Lima Marins (OAB: 224687/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009279-16.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 1009279-16.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/ Apdo: Wilson Carlos Domingos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Charlene Silva Moura Veículos Eireli - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO E DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES AFASTADAS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTES Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 1634 MÉRITO VÍCIO/PROBLEMA EM VEÍCULO AUTOMOTOR PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR CONTA DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA RÉ DOS HONORÁRIOS PERICIAIS VÍCIO/PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO AFASTADOS RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA RÉ PARA O AUTOR QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NO CASO, QUE RECAI SOBRE A RÉ VEÍCULO DEVOLVIDO À RÉ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, APENAS EM DESFAVOR DA RÉ (ARTIGO 85, § 11, CPC) APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 3003632-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 3003632-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Newmaq Eletrodomésticos Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EMPRESA QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DO ESTADO PARA DISCUTIR JUROS DE MORA E ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE PEP DO ICMS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO PARCELAMENTO QUANTO AOS JUROS E AO ACRÉSCIMO FINANCEIRO, E A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACIMA DO DEVIDO NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO SALDO DEVEDOR APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, RECONHECENDO-SE QUE DEVERIA SER OBSERVADA A TAXA SELIC ATÉ O MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA DEDUZIR OS VALORES PAGOS A MAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO PEP SENTENÇA MANTIDA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA A DEDUÇÃO DEDUÇÃO IMPOSSÍVEL ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO POSSIBILIDADE DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TORNARIA INÓCUA A DETERMINAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTES DESTE E. TJSP DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO
Processo: 2076829-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Nº 2076829-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Maria Vieira Vaicêulionis (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE “HOMECARE” 24 HORAS POR DIA. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (DISPOSITIVO): “ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO (CPC, ART. 487, I) E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AJUIZADO POR MARIA VIEIRA VAICÊULIONIS EM FACE DE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, TODOS QUALIFICADOS, E O FAÇO PARA CONDENAR O REQUERIDO A FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR À REQUERENTE CONSISTENTE EM TERAPIA OCUPACIONAL DUAS VEZES NA SEMANA, FONOAUDIOLOGIA DUAS VEZES NA SEMANA, FISIOTERAPIA TRÊS VEZES NA SEMANA E AVALIAÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL UMA VEZ NO MÊS. CONCEDO, EM SENTENÇA, A TUTELA ESPECÍFICA, DETERMINANDO AO REQUERIDO QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, PROVIDENCIE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SUPRACITADO À AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 9.000,00, FICANDO INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL. CONDENO-A, ENTRETANTO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV E §3º, I). OUTROSSIM, EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PORVENTURA EXISTENTES, BEM COMO 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DA GRATUIDADE, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).PUBLIQUE-SE. INTIME- SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA PORTAL. FERNANDÓPOLIS,27 DE MAIO DE 2024.”PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. 2. SENTENCIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tereza Tartaglione (OAB: 197543/SP) - Moroni Tartalioni Barbosa (OAB: 456440/SP) - Jônatas Tartaglione Barbosa (OAB: 421441/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0022225-03.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022225-03.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Cesare Servidio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0019 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 0022226-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022226-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Adelia Lopes Prete - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0015 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4003 48 monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 0022255-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-10
Processo 0022255-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Nelo Galvani Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0005 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)