Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2196494-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196494-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Sibele Ferraz - Agravada: Shaele Ferraz - Interessado: Luiz Ferraz Netto (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de págs 16/20, que assim dispôs: Ante o exposto, com fundamento no artigo 622, incisos II, III, V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente, o que faço para remover SIBELE FERRAZ SANCHES do cargo de inventariante que lhe foi conferido nos autos do processo promovido para a partilha dos bens deixados por Luiz Ferraz Netto. Alega o agravante que deve ser esclarecida a controvérsia, a fim de esclarecer se é lícita a intimação da requerida em incidente de remoção da inventariante, sem antes ser regularizado o pagamento das custas processuais pela agravada no referido incidente. Afirma que, após o pagamento das custas, o incidente foi julgado, sem abertura de novo prazo para a agravante e os demais herdeiros se manifestarem. Aduz ter se manifestado nos autos antes da sentença, a fim de que o magistrado verificasse e sanasse o erro processual, porém foi proferida a decisão. Assevera que sua petição foi recebida como embargos de declaração, caracterizando erro processual, passível de anulação e retorno do processo a fase inicial de origem. Busca a reforma da decisão, a fim de devolver o prazo para manifestação, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como, a concessão das benesses da gratuidade. O recurso é tempestivo. Para análise do pedido da gratuidade junte a agravante, no prazo de 15 dias, cópias dos três últimos rendimentos mensais; cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, bem como de faturas do cartão de crédito no mesmo período e, ainda, cópias das três últimas declaração de rendas, sob pena de indeferimento. É o Relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois de acordo com a decisão de págs 07, dos autos originários, a decisão foi expressa “Por ora, intime-se o inventariante, ora requerida, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil.” O fato de estar pendente a análise do pedido de gratuidade não gerava óbice à manifestação nos termos do art. 623 do CPC. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos ao relator prevento. - Advs: Luiz Ferretti Junior (OAB: 273357/SP) - Leandro Rodrigo Martins (OAB: 383545/SP) - Noemy Bernardino de Oliveira Luz (OAB: 443681/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2291328-95.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2291328-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barretos - Autor: Erasto Pinto da Silva - Autor: Cleuza Pinto Silva - Autor: Rivair Pinto da Silva - Ré: Laudicena Tatiane da Silva - Interessado: Sebastião Ferreira da Silva (Espólio) - Interessado: Maria Rodrigues da Silva (Espólio) - Autor: Aparecida Maria Marques da Silva - Autor: Zilda Margado da Silva - Tratam-se de impugnações à penhora oferecidas por Rivair Pinto da Silva (fls. 194/199) e Cleuza Pinto da Silva (fls. 201/207) contra o cumprimento de sentença proposto por Henrique Zinato Demarchi (fls. 180/181) decorrente da condenação imposta pelo V. Acórdão de fls. 132 e 172, que julgou extinta a ação rescisória, condenando os autores, ora executados, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), majorados pelo C. STJ em 15% sobre o valor já arbitrado. Sustentam, em síntese, que a penhora on-line realizada às fls. 213/217 recaiu em benefício previdenciário, o que não se pode admitir. Alegam que os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC e indispensáveis à subsistência de suas famílias. Requerem o desbloqueios de suas contas. O exequente manifestou-se às fls. 220/221. Aduz que os extratos bancários demonstram somente transferências de pagamentos do INSS, sem comprovação por meio de extrato de aposentadoria emitido pelo respectivo órgão, assim como possuir a verba honorária caráter alimentar, o que possibilita a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do CPC. Pleiteia, assim, a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. As impugnações não comportam acolhimento. Os impugnantes não comprovaram que as contas bancárias são utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 373, I, CPC. Tampouco demonstraram que a constrição tenha prejudicado a subsistência digna dos devedores ou de suas famílias. Além disso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando o bloqueio não afetar a dignidade da pessoa do devedor ou o sustento de sua família. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014). Assim, ausente demonstração de que as contas bancárias são utilizadas exclusivamente para o recebimento dos proventos previdenciários e que as constrições tenham prejudicado a subsistência digna dos devedores ou de suas famílias, mantém-se a penhora. Ante o exposto, rejeito as impugnações. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Henrique Zinato Demarchi (OAB: 278778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1000107-15.2023.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000107-15.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Plastic Omnium Auto Inergy do Brasil Ltda - Apelado: Metal G Industrial Ltda - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse. Comodato de ferramental. Sentença de parcial procedência. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução de nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 287/292, que julgou [...] PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a tutela de urgência deferida, que reintegrou a autora na posse dos objetos descritos às fls. 19, decorrente da rescisão informal do contrato de comodato entabulado entre as partes, declarando EXTINTO o feito, com resolução do mérito do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora decaído parcialmente de seus pedidos, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 291). Recorre a requerente (fls. 295/314), aduzindo serem aplicáveis as multas afixadas em contrato, pois expressamente solicitada a devolução dos ferramentais, advindo, da inércia da requerida, prejuízo à atividade produtiva da requerente. Diz que a requerida reteve as ferramentas com o dolo de obter vantagem indevida (indenização de R$650.000,00) quando da resolução do negócio. Assinala que a requerida compreendia serem essenciais à requerente o ferramental retido. Giza, ademais, que, se entende a requerida que lhe é devida indenização, deveria se valer de adequada tutela jurisdicional, a fim de que reconhecida a pretensão, não sendo admissível a busca de tal fim por intermédio da retenção das ferramentas. Assevera que, sendo de comodato a relação entre as partes, fazia-se imperiosa a devolução das ferramentas tão logo as exigisse a comodante, sendo irrelevantes discussões outras acerca do vínculo que unia os litigantes. Bate-se, pois, pela aplicação das multas contratuais e atribuição, à requerida, do ônus sucumbencial. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 321/331. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, por esta C. Câmara. Busca a parte requerente, com o feito em liça, a reintegração na posse de ferramental transferido à requerida e por esta indevidamente retido. Pleiteia a requerente, ainda, a imposição de sanções contratuais em desfavor da requerida, dada a inobservância a contrato que unia as partes. Dá fundo à lide, pois, negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, havendo discussão, ainda, quanto à posse dos bens móveis transacionados, de modo que competente para conhecer do recurso a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. TJSP, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. No passo, o art. 5º, caput, III e alínea 14, da Resolução de nº 623/2013, do Órgão Especial deste E.TJSP, ao assinalar que a Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 153 por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Assim, inescapável o declinar da competência a uma das C. Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. No tom, em casos símiles: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação - Reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de comodato - Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) - Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado - Incidência do art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Eg. Tribunal, o qual dispõe sobre ‘Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;’ - Precedentes deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Prevenção da Col. 35ª Câmara de Direito Privado em virtude do julgamento de anterior Agravo de Instrumento nº 2045336-95.2020.8.26.0000 - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0028510-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 02/10/2023, destaque nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Apelação Ação de reintegração de posse de bens móveis c.c. pedido de liminar e fixação de aluguel - Distribuição livre à 23ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, por incompetência em razão da matéria, e determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Não conhecimento pela 31ª Câmara de Direito Privado, sob o entendimento de que o recurso cuida de demanda que tem por objeto contrato de comodato, matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado Inadequação - Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) Pedido de reintegração de posse de bens móveis fundado em contrato de comodato de bens móveis, típico negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis - Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, incisos III.13 e III.14 da Res. 623/2013) Precedentes deste C. Grupo Especial CONFLITO PROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitante (31ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0038487-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023, destaque nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reintegração de posse. Bem móvel. Equipamentos. Instrumento particular de comodato. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.14. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005897-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 5 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marco Aurélio Schetino de Lima (OAB: 36523/PR) - Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB: 217667/SP) - Shyunji Goto (OAB: 160344/SP) - Guilherme Vinicius de Andrade (OAB: 466594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2162419-69.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2162419-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: GRACIELE GOULARTE MELO - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Do Brasil S.A. (réu) em oposição a decisão proferida a fls. 54/55 nos autos da produção antecipada de prova, cuja teor deferiu tutela de urgência determinando que os réus exibissem os documentos demonstrativos de movimentação bancária dos genitores da autora falecidos, no prazo de quinze dias, limitando-se às movimentações ocorridas nas contas e aplicações apenas no mês do respectivo falecimento, sob pena de multa diária. Sustentou o agravante, em síntese, a inviabilidade de imposição de multa no caso do não fornecimento de documentos bancárias, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. A decisão inaugural, diante do reconhecimento feito pela Segunda Seção do C. STJ de repercussão geral da causa que envolva a discussão sobre o cabimento ou não da multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documentos, determinou a suspensão deste recurso, com remessa dos autos ao acervo até ulterior decisão do STJ. Diante da inércia das partes (fls. 79) os autos foram encaminhados a este relator (fls. 82). É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo de origem (autos nº 1008594-34.2019.8.26.0482), observo que, em 05 de outubro de 2020, foi proferida sentença, com revogação da tutela anteriormente deferida, e declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (v. fls. 212); na sequência foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 217). Inocorrendo novas manifestações naquele processo, sobreveio a certidão de trânsito em julgado ocorrido em 02.03.2021. Neste contexto, é evidente a ocorrência de perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Rafael Martin Carreno de Paula Souza (OAB: 354241/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2127981-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2127981-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilma Marques da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Adoto, inicialmente, o relatório de fls. 230/245, a seguir transcrito: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/47, que, nos autos de ação declaratória cumulada com danos morais, em fase de cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 222 de sentença, rejeitou a alegação da executada de que os valores penhorados são oriundos de salário, mantendo o bloqueio do montante de R$ 802,79. Alega a agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois recaiu sobre saldo remanescente de salário (fl. 6). Afirma que exerce a função de cozinheira geral, com salário de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), admitida em 21/10/2021 (fl. 7). Frisa que a única fonte de renda da agravante é este trabalho, sendo notório o fato de que os valores penhorados são oriundos de verba salarial, possuindo caráter alimentar e por isso, não podem ser objeto de constrições, desde que não excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos (fl. 9), sendo de rigor que os valores sejam desbloqueados (fl. 12), pois necessários para sua subsistência. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, fls. 1/15. O recurso é tempestivo e, sendo a parte ora agravante beneficiária da gratuidade processual, fica dispensada do recolhimento do valor do preparo recursal. Este agravo foi-me distribuído por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do recurso de apelação nº 1051590-29.2019.8.26.0100, entre as mesmas partes (fl. 16). Ausente pedido de efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 20/29. É o relatório. Em julgamento realizado em 04/08/2023, esta Câmara, sob minha Relatoria, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada (acórdão em fls. 31/47), por votação unânime. A agravante opôs embargos de declaração às fls. 49/58, os quais foram rejeitados, em votação unânime (fls. 60/75). Apresentado Recurso Especial pela agravante (fls. 77/103). Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 121/129. A Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 130/131). O Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2122604-SP (2024/0036146-8), determinou o retorno dos autos para prolação de novo aresto, a fim de que seja analisada a controvérsia à luz do entendimento firmado nesta decisão (fls. 137/139). Após a interposição deste Agravo de Instrumento, foi protocolada petição pela agravante requerendo a desistência do recurso (fl. 148). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 269/277 proferida no bojo dos autos nº 1051590-29.2019.8.26.0100, em fase de cumprimento de sentença, a qual condenou a autora Wilma Marques da Costa, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa, pela alteração da verdade dos fatos, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a mesma base de cálculo, cuja exigibilidade resta suspensa. Contra referida decisão a autora interpôs recurso de apelação. Ao recurso foi negado provimento, mantida a improcedência da demanda, assim como a pena por litigância de má-fé pela evidente alteração da verdade dos fatos, consoante v. acórdão (fls. 323/332 dos autos principais). Com o trânsito em julgado, instaurou-se o cumprimento de sentença. Consta dos autos que foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da executada via SisbaJud, que resultou no bloqueio de R$ 802,79, conforme documento de fls. 30/33. A executada apresentou impugnação à penhora (fls. 34/46), tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos. 1 Fls. 34/46: Por proêmio, esclareço que a insurgência dos devedores é tempestiva, pois formulada no momento processual oportuno, consoante o art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Pois bem. É imperioso observar que o bloqueio impugnado teve esteio em pedido do credor e espeque em princípio fundamental do processo da execução, qual seja, responsabilidade patrimonial do devedor com o escopo de célere e efetiva satisfação do crédito, despontando, à evidência, o dinheiro, como preferência legal. A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD às fls. 30/33 em sede de tutela de urgência, motivo pelo qual passo a apreciar desde já o requerido, a fim de evitar perecimento do direito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na espécie, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. A despeito da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a parte executada não logrou sucesso em comprovar a natureza salarial da quantia de R$ 802,79, visto que a única documentação que traz aos autos se limita à carteira digital de trabalho, na qual consta os valores recebidos a título salarial, os quais, todavia, não correspondem ao valor ora bloqueado (fls. 47/51), bem como transferência via PIX (fls. 52), a qual, por si só, não demonstra a natureza salarial da verba. Assim, não foi juntado nenhum extrato bancário, de forma que não é possível averiguar se o bloqueio teria recaído sobre verba de natureza salarial, ônus que cabia à executada, ora impugnante, ou sobre crédito de natureza diversa. Desta decisão recorre a agravante. O presente recurso perdeu seu objeto. Com efeito, analisando-se os autos em primeiro grau de jurisdição identificou-se petição protocolada por ambos os litigantes noticiando a celebração de acordo. Através da referida avença, a devedora comprometeu- se a pagar a quantia total de R$ 3.262,53, sendo R$ 2.459,74, em parcela única, por meio de transferência bancária, até o dia 08/02/2024, e R$ 802,79, a ser levantado por meio de expedição de alvará. Após a apresentação da transação firmada entre as partes, o D. Juízo de Origem, homologou o referido acordo, e diante da satisfação da obrigação, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 134). Registre-se, por fim, que intimada a se manifestar acerca da perda superveniente de seu interesse recursal em razão da notícia da celebração desse acordo (fl. 145), a agravante requereu a desistência do recurso (fl. 148). Pelo exposto e na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo, posto que prejudicado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2124686-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2124686-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravado: V-link Participações Ltda. - Agravado: Daniel Henrique de Camargo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 112 dos autos originários, mantida em embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformados, pelas razões de fls. 1/13, o exequente requer o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, determinou- Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 233 se a intimação do agravante para contraminuta que, contudo, não se consumou diante da inércia do agravante para o devido recolhimento da despesa, como se vê a fls. 38 e 40, com mero pedido de dilação de prazo. Posteriormente, o agravante pugnou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto ante a composição amigável entre as partes na ação originária (fl. 42). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos principais, verifica-se que as partes celebraram acordo para a satisfação do crédito, bem como pugnaram pela suspensão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (conforme cláusula 1.4 de fl. 141 dos autos originários) e pela suspensão do prosseguimento da execução, questões que são atinentes ao objeto deste recurso. Ademais, sua manifestação de fl. 42 é clara no sentido da perda superveniente do objeto, com pedido expresso para o não conhecimento do recurso, ainda que o acordo ainda não tenha sido de fato homologado pelo Juízo de origem, ante a determinação para a regularização da representação processual das partes, pendente de apreciação. Sendo assim, com a superveniência de acordo celebrado entre as partes e tratando-se de direito disponível, ante o pedido do agravante, vê-se que o recurso restou prejudicado pela perda do objeto e não há interesse para o seu prosseguimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005552-61.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1005552-61.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Lorena Camilla Nardelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Juliano Antunes Ribeiro - Apelado: Joel Aguera Giachini (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 94/98 destes autos de ação indenizatória, movida por JULIANO ANTUNES RIBEIRO em relação a JOEL AGUERA GIACHINI e LORENA CAMILLA NARDELLI, julgou: (a) em relação a Joel, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC e (b) em relação a Lorena, parcialmente procedente para a condenar no pagamento de metade do valor do conserto realizado no veículo, que corresponde ao montante de R$ 6.306,00, a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de um por cento ao mês desde o desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condenou requerente e requerida no pagamento de metade das custas e despesas processuais de cada. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do corréu Joel em 10% do valor da causa. Condenou a corré Lorena no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelou a corré Lorena (f. 101/111) alegando, em suma, que: (a) o autor Juliano é revendedor e experiente no ramo da compra e venda de veículos; (b) não há relação de consumo entre as partes; (c) não houve prática de ato ilícito; (d) sendo usado o veículo, o desgaste é presumido; (e) o veículo, à época, tinha mais de 107 mil km rodados; (f) o carro foi levado pelo autor até uma oficina e lá ficou por dois dias; (g) após a compra e venda, o autor alegou que seriam necessários reparos no valor de R$ 700,00, valor que se recusou a pagar; (h) não há relação de consumo entre as partes, observado que vendeu seu veículo Dogde a um revendedor, ou seja, não ostenta condição de fornecedor; (i) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Apelou o autor Juliano (f. 112/117) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedida a gratuidade de justiça; (b) ambos os réus devem ser condenados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais sem concorrência de culpa; (c) houve simulação, pois a transação foi feita por Joel que ficou com o preço pago; (d) em depoimento pessoal, Joel confirmou que foi quem vendeu o carro e recebeu o preço, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva; (e) não houve culpa concorrente, pois era impossível que pudesse identificar o problema no sistema de arrefecimento do veículo; (f) os réus sabiam do defeito do carro; (g) a ação deve ser julgada totalmente procedente quanto a ambos os réus. A apelação da corré Lorena, não preparada por ser ela beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 121/123). A apelação do autor, não preparada por pleitear a gratuidade de justiça, foi contra-arrazoada (f. 124/129). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 11.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 100); as apelações, protocoladas em 28.09.2023 e 02.10.2023, são tempestivas. O autor Juliano, qualificado como comerciante, pleiteou a gratuidade de justiça ao apresentar esta apelação. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, porém, os elementos dos autos destoam de tal presunção. O apelante é comerciante no ramo de compra e venda de veículos e, no caso, comprou o veículo Dodge por R$ 24.000,00 via transferência pix (f. 15), alegando que despendeu R$ 12.612,00 para o conserto. O apelante deve comprovar sua hipossuficiência. Para análise do requerimento de assistência judiciária e sob pena de indeferimento, apresente o apelante Juliano, em 5 dias, declaração de hipossuficiência de próprio punho devidamente assinada ou procuração a seu advogado com poderes especiais para efetuar tal declaração, e cópia de sua última declaração do imposto de renda. Se não apresentou a declaração de IR, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos mensais, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e número de seu CPF. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ezequiel Rodrigues Junior (OAB: 333392/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2196397-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196397-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria do Carmo Rito Fernandez - Agravante: Vma2 Commerce Ltda (mei) - Agravante: Amadeo Asensio Fernandez - Agravado: Arktus Industria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. - Agravado: Workout Comercio de Produtos para Saude Eireli Epp (Isp Saúde) - Agravado: Focus Franchising Ltda - Agravado: San Capital Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria do Carmo Rito Fernandez (e outros), em razão da r. decisão de fls. 182/183, proferida na ação indenizatória nº. 1058859-96.2023.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que manteve o indeferimento da tutela provisória e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/15), em relação a Amadeo Asensio Fernandes, Focus Franchising Ltda. e Medical San Securitizadora S/A. É o relatório. Decido: Em princípio, a tese inicial/recursal, de que o prejuízo material supera o valor do produto, não é inequívoca, pressupondo elementos de convicção adicionais, a serem obtidos no curso da instrução processual, sob o crivo do amplo contraditório, motivo pelo qual não se admite, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, a pretendida suspensão de cobrança, mediante consignação judicial do valor das parcelas. No mais, a análise da legitimidade ad causam (ativa e passiva) será feita por ocasião do julgamento recursal, à luz da contraminuta das agravadas. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo/ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leonardo Garcia Peres (OAB: 376468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001242-84.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001242-84.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Aline Rocha das Virgens - Apelado: Anderson Santin - Apelado: Jc Caputto Veiculos Me - Vistos... 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor, ajuizada por ALINE ROCHA DAS VIRGENS em face de BV FINANCEIRA S/A, JC CAPPUTO VEÍCULOS ME e ANDERSON SANTIN. A propósito, confira-se o dispositivo da r. sentença de primeiro grau (fls. 625/632), complementada pela decisão de fls. 650: a) julgo improcedente a ação em relação ao corréu ANDERSON SANTIN. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acaso demonstrada a perda da condição de necessitada (fl. 86), isentando-a de custas por força de lei; e b) julgo parcialmente procedente a ação para (i) declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento firmados entre autora e réus; (ii) condenar os réus, solidariamente, a reembolsarem à autora os valores indicados no item 6, supra, cujo levantamento ficará condicionado à comprovação da devolução do veículo ao corréu ANDERSON SANTIN; (iii) condenar a corré J.C. CAPUTTO no pagamento de indenização por danos morais, conforme item 8, supra; e (iv) condenar os réus, em igualdade de proporções, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações, além das custas processuais. (sic fls. 632). 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Fls. 635/637 e 649: não há omissão a ser sanada na medida em que manifestação judicial “acerca do pedido de devolução dos valores liberados em favor do corréu lojista em caso de rescisão contratual” há de ser buscada em ação própria, ainda mais por não ter havido pedido reconvencional nesse sentido. E “denunciação da lide” não seria possível diante da relação de consumo analisada, ex vi art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nego provimento ao recurso do corréu BANCO VOTORANTIM. 3) Fls. 642/643 e 647/648: as rescisões de contratos definidas na sentença de fls. 625/632 fazem as partes retornar ao status quo ante, impondo, portanto, a devolução de todas as quantias desembolsadas. Nesse aspecto, pois, nada há a ser declarado, sequer se fazendo possível conhecer das razões dos embargos. Já o pedido deduzido na letra “v” de fls. 104/105 deve ser julgado improcedente, pois durante a regular utilização do veículo pela autora haveria de arcar com a totalidade dos tributos sobre ele incidentes, pena de enriquecimento sem causa na forma do art. 884 do Código Civil. Destarte, na parte conhecida dou parcial provimento ao recurso da autora para declarar a sentença nos moldes do parágrafo anterior. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 322 (sic fls. 650). Inconformadas, apelaram a instituição financeira corré (fls. 653/664) e a autora (fls. 671/681). Contrarrazões as fls. 693/699 e 700/707. 2) Fls. 717/718; 731: Manifesta-se a autora/apelante requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada visando a autorização para o pagamento da taxa de licenciamento do veículo Chevrolet Onix LT 1.4 8V MT6 ECO 4P, 2018/2019, de placas FYR-4419, RENAVAM 01155958877, objeto da controvérsia deste feito. (sic fls. 717). 3) Indefiro a tutela recursal requerida. Com efeito, não restaram demonstrados in casu os requisitos delineados no art. 300 do CPC/2015, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Realmente, máxime considerando que a r. sentença recorrida, dentre outras coisas, declarou a rescisão contratual e determinou a restituição dos valores pagos em favor da compradora e, evidentemente, a devolução do bem ao vendedor. Logo, prima facie, tendo em conta o que restou deliberado em sentença, frise-se, o veículo não poderia estar circulando livremente com a autora/apelante, de modo a justificar a concessão de tutela antecipada para autorizar seu licenciamento pela referida peticionária. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento, posto que o recurso não foi examinado ainda com a profundidade e amplitude necessárias. Todavia, é o bastante, para que se conclua que não existe probabilidade do direito invocado pela requerente, de modo a legitimar a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 300, CPC. Bem por isso, não há, pelo menos nesse momento, como conceder a liminar pleiteada. Portanto, apesar da autora/apelante pretender, através de seu apelo, a reversão da sentença, com a manutenção do contrato de compra e venda e, evidentemente, da posse e uso do automóvel, fato é que a tutela antecipada por ela perseguida, ao menos por ora, não se afigura, aos olhos deste julgador, adequada, máxime a considerar que o recurso será julgado em breve, com a análise aprofundada da controvérsia instaurada. Isto posto, denego a tutela recursal requerida. Observo, por oportuno, que o presente recurso já está em vias de julgamento e só não foi ainda julgado em razão da oposição ao julgamento virtual manifestada nos autos pela autora/apelante (fls. 711). Nesse sentido, anoto que o feito está aguardando a ordem de inserção em pauta de julgamento presencial, tendo em conta o número reduzido de processos permitidos para cada julgador integrante desta C. 29ª. Câmara de Direito Privado a cada sessão de julgamento. Realmente, caso oposição ao julgamento virtual não tivesse sido manifestada nos autos, o recurso certamente já teria sido julgado. Não obstante, o feito já está sendo encaminhado à mesa. Isto posto, insira-se o presente feito na próxima pauta disponível de julho/2024. Voto nº. 16.162. À mesa. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Tiago de Souza Nogueira (OAB: 288889/ SP) - Danielle Pupin Ferreira (OAB: 288711/SP) - Jose Alecxandro da Silva (OAB: 387602/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1046685-73.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1046685-73.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. E. A. - Embargda: M. B. da S. - Vistos. 1.- MARIZA BARBOSA DA SILVA opôs embargos de terceiro à execução de encargos condominiais manejada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDORINHAS, em razão da constrição imposta ao imóvel do qual alega ser legítima possuidora. Pela respeitável sentença de fls. 238/247, declarada às fls. 258, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente ação e tornou sem efeito jurídico algum a decisão judicial de fls. 58, dos presentes autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita - no pagamento das custas judiciais e despesas processuais ocorridas na lide. Ainda condenou a parte litigante vencida no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitrou em 10% do valor da causa. Irresignada, recorreu a embargante (fls. 261/267). O embargado não apresentou contrarrazões (fls. 271). Pelo acórdão de fls. 277/281, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro. Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 15% do valor atribuído à causa, atualizado, por votação unânime. Nesta oportunidade, o Condomínio apresenta embargos de declaração sustentando que, em 25/6/24, foi publicada decisão que abriu prazo para o apelado se manifestar se existia oposição ao início do julgamento virtual, o qual, se opunha, pois tinha interesse em apresentar memoriais e em realizar sustentação oral em face da complexidade processual sobre os fatos. Ocorre que no mesmo dia, ou seja 25/6/24, dentro do prazo legal para manifestação, o recurso foi julgado virtualmente, cerceando o direito de ampla defesa e de apresentação do contraditório, ficando claro o erro material (fls. 1/4). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 42.624. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3006116-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006116-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Baldoricci da Silva - Agravado: Gilberto Soares da Silva - Agravado: Jose Rolim - Agravado: Edson Antonio da Silva Gomes - Agravado: Ademilson Antonio Agostinho - Agravado: Adriano César Capareli - Agravado: Carlos Augusto Nicorati - Agravado: Osvanir Antonio da Silva - Agravado: Pedro Moura Sobrinho - Agravado: Edson Cesar de Paulo - Agravado: Vanderci Alves Dadário - Agravado: Juliano Ferreira Zonfrilli - Agravado: Carlos Cesar Kocsis Tsuji - Agravado: Maria Ap Santana Balieiro - Agravado: Paulo Sergio da Silva - Agravado: Onofre Ferreira Alves - Agravado: Francisco Lucildo Pereira Campos - Agravado: Antonio Luiz Justino Ribeiro - Agravado: Geraldo Guimarães Bocayuva - Agravado: Sérgio Luis da Cruz Prates - Agravado: Valci Antonio Alves - Agravado: Nilton Raimundo dos Santos - Agravado: Juiliano Wanny Alves Diniz - Agravado: Carlos Alberto Bragheto - Agravado: Wagner Bernardes da Silva - Agravado: Jair Honorio Esteves - Agravado: Julio dos Reis Rosoli da Silva Filho - Agravado: Luiz Humberto da Silva - Agravado: Aldo Paulino - Interessado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção ao processo número 0201365-33.2008.8.26.0000 (fls. 69). Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 657, proferida no Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública n° 0015914-76.2022.8.26.0053, movida por João Baldoricci da Silva e outros, em face da agravante e da CBPM - Caixa Beneficente Da Polícia Militar, que tramita na 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, cuja r. decisão do juízo ‘a quo’ deferiu o pedido da requerente, ora agravada, para incluir a agravante no polo passivo, a saber: Defiro o requerimento formulado a fls. 84 e determino a tentativa de bloqueio, via Sisbanjud, de valores pertencentes a CBPM, observando-se o valor atualizado do débito, de R$70.384,48. Sem prejuízo, determino a inclusão da Fazenda Pública do Estado no polo passivo, intimando-a para pagamento do débito, no prazo de 30 dias. Em fls. 708/713, foi interposto embargos de declaração, que foi conhecido, porém, negado provimento, em fls. 776/778. Irresignada, a Agravante argumenta que a r. decisão não deve prevalecer, pois não foi parte na fase de conhecimento e, portanto, não pode ser atingido pelos efeitos subjetivos da coisa julgada. Considera que a CBPM, por ser uma autarquia estadual e possuir autonomia financeira e orçamentária, seu patrimônio não pode se confundir com o patrimônio da Fazenda, motivo pelo qual conclui que a pretensão da autora/agravada de redirecionar a execução viola a autonomia das autarquias. Outrossim, afirma não haver título executivo contra a agravada e inexiste responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública e a CBPM, sendo vedada a presunção, conforme prevê o art. 265 do Código Civil. Alega que a decisão viola o limite subjetivo da coisa julgada, previsto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, como também ofende o devido processo legal, já que o Estado de São Paulo sofrerá constrição patrimonial sem ter a chance de se defender na fase de conhecimento. Argumenta, ainda, que a frustração da expectativa do credor ter seu crédito satisfeito no tempo legal não é hipótese de redirecionamento de execução à pessoa estranha ao título executivo. Impõe-se destacar que deve ser determinada a impossibilidade de constrição de valores de titularidade da agravante, sob pena de ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil. Por fim, salienta que a execução representa lesão grave e de difícil reparação à agravante, visto que os valores possuem natureza alimentar e provavelmente não serão ressarcidos. Ante o exposto, requer: (i) que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja declarada a ausência de responsabilidade da agravante pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM, com a consequente exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) que seja atribuído efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o final do julgamento do presente recurso e; (iii) para fins de prequestionamento, requer que esta E. Câmara se manifeste Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 446 expressamente sobre a violação aos incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5° da CF. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de concessão do efeito suspensivo não merece provimento. Inicialmente, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, como dito alhures, não estavam reunidos os elementos mínimos para o deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, conforme previsto pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC. Agora em sede de maior cognição, tampouco vê-se reunidos elementos fáticos e de direito que corroborem com o pedido da parte Agravante. Tal redirecionamento é possível, sendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros da autarquia ao compulsar os mais diversos casos julgados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a responsabilizar-se, subsidiariamente, o ente estatal a que está vinculada. Tal entendimento não viola a coisa julgada, vez que não há alteração no título executivo, apenas reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, infere-se que o redirecionamento de demanda da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tem sido tratado por julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda, vejamos: “Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Pretensão à retirada da Fazenda Pública Estadual do polo passivo de ação de cumprimento de sentença direcionado à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Subsidiariedade em relação aos débitos da autarquia estadual Ausência de recursos penhoráveis Precedentes Agravo não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3003695-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3008207-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) - (negritei) “Agravo Interno Cumprimento de sentença - Inclusão do Estado São Paulo no polo passivo Possibilidade - Responsabilidade subsidiária dos entes federativos pelos débitos de suas autarquias Ocorrência de precedentes jurisprudenciais - Ausência de pressupostos para concessão de antecipação da tutela recursal pleiteado para efeito suspensivo da ação agravada - Decisão mantida Agravo interno improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 3002425- 46.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado à decisão guerreada no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Vicente Cardoso dos Santos (OAB: 34527/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Erika Veruska de Souza Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2197738-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197738-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Flórida Paulista - Requerente: Marilda Miguel de Mendonça - Requerente: Vania Miguel de Mendonca - Requerido: Município de Flórida Paulista - Interessada: Neusa Rocha Miguel de Mendonça - Interessado: Bruno Cesar Miguel de Mendonça - Interessado: Danilo Miguel de Mendonça - Decisão monocrática 29929 Trata-se de pedido atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta por Marilda Miguel de Mendonça e Vânia Miguel Mendonça em face do Município de Flórida Paulista, impugnando a r. sentença que julgou procedente a ação. O Requerido Município de Flórida Paulista ajuizou ação em face de Marilda Miguel de Mendonça e outros, na qual alega que são proprietárias de bens imóveis que margeiam a Estrada Municipal FLP 010. Afirma que na referida via pública há sinais de erosão, buracos, atoleiros e estreitamentos em razão de águas que escoam a partir das propriedades privadas. Sustenta que, para a realização de obras na estrada, será necessária a retirada provisória de cercas, porém não houve o consentimento das proprietárias. Ao fim, requer a condenação das Requeridas à retirada provisória das cercas, com a posterior recolocação (fls. 1 a 13; fl. 125 autos de origem). Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (fls. 163 e 164 autos de origem). Os Requeridos ofereceram contestação, a que se seguiu réplica do Autor (fls. 172 a 178; fls. 188 a 198; fls. 202 e 203 autos de origem). Após, sobreveio a r. sentença, que julgou procedente a ação (fls. 243 a 247 autos de origem). Insatisfeitas, as Requeridas Marilda Miguel de Mendonça e Vânia Miguel Mendonça interpuseram Apelação, na qual alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, falta de interesse de agir, bem como a impossibilidade de ocupação temporária (fls. 249 a 257 autos de origem). É o relatório. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil determina que, em regra, a Apelação é recurso que possui efeito suspensivo. Excepcionalmente, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No presente caso, a condenação imposta às Recorrentes, consistente na ocupação temporária dos imóveis com o recuo das cercas para dentro das respectivas propriedades, apenas pela distância e pelo período necessário para realização das obras, estas que serão integralmente custeadas pelo Poder Público, não se encontra no rol do mencionado artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória. Em razão disso, não há se falar em necessidade de prestação jurisdicional para a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que tal efeito decorre diretamente do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, o não conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. São Paulo, 10 de julho de 2024. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Arnaldo Mas Rosa (OAB: 40076/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2194474-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194474-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rumo S/A - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Luiz Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Mrs Logistica S/A - Interessado: Ferrovia Centro Atlântica SA - Interessado: Maria José dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44404 Processo: 2194474-97.2024.8.26.0000 Agravantes: Rumo Malha Paulista S/A e outro Agravado: Luiz Henrique dos Santos Juiz Prolator: Rodrigo Pinati da Silva Comarca de Cubatão 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Interposição contra decisão que, em despacho saneador, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela agravante, nos autos de ação indenizatória. 2. Não configuração de nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S/A e Rumo S/A em face da r. decisão saneadora por meio da qual o D. Magistrado a quo em ação indenizatória manteve a corré Rumo S/A, ora agravante, no polo passivo porquanto integra o mesmo grupo econômico com a demandada Rumo Malha Paulista S/A. Em síntese, aduz que foi incluída indevidamente no polo passivo, porquanto não atua na operação das malhas ferroviárias do Grupo Rumo, mas é responsável tão somente pela administração e operação da via férrea consoante consta do seu objeto social. Requer a concessão do efeito suspensivo porquanto presentes dos pressupostos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, a ensejar retificação do polo passivo a fim de excluir a agravante dos autos, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. Não conheço do presente recurso. Observa-se que, por meio da r. decisão de fls. 809/811 dos autos da ação indenizatória na origem, o DD. Magistrado a quo manteve a parte agravante no polo passivo, porquanto integra o mesmo grupo econômico com a demandada Rumo Malha Paulista S/A. Contudo, verifica-se que a decisão não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, posto que versa sobre ilegitimidade passiva. Entrementes, ao presente caso não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há urgência tampouco inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, ou seja, a pretensão recursal poderá ser eventual e futuramente obtida em momento adequado/próprio. No mesmo sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação popular Decisão que rejeitou as matérias preliminares arguidas pela requerida (ilegitimidade, inépcia da inicial, necessidade de produção de provas) Insurgência Matérias não recorríveis pela via eleita - Taxatividade do rol do artigo 1.015, do CPC, cuja mitigação não se justifica no caso vertente diante da falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 457 2069903-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cognição. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Despacho saneador. Ilegitimidade passiva do Município de São José dos Campos afastada. 1. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. Agravo de instrumento que não se conhece por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099233-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Agravo de instrumento. Ação Indenizatória. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade e manteve o corréu no polo passivo da ação. Insurgência. Não acolhimento. Matéria não recorrível pela via recursal escolhida. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final a justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ quando julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350959-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu para o momento da apreciação do mérito da demanda. Ato judicial não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC, que deve ser observado. Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não configurada. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230975-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Danielle Silva Fontes (OAB: 272423/SP) - João Andre Lange Zanetti (OAB: 369299/SP) - Aline Ribeiro Varella (OAB: 331704/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3006059-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006059-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 470 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo de Tarso Ferreira de Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 271, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por PAULO DE TARSO FERREIRA DE SOUZA, determinou a intimação do autor para apresentação de nova planilha de cálculo, afastada a tese da Fazenda Pública de que estariam prejudicados eventuais valores decorrentes da condenação da conversão em favor do autor da licença saúde em licença acidente de trabalho. O agravante alega que, nos termos da sentença, o autor foi considerado aposentado por invalidez desde a data do seu acidente, ou seja, 9/9/2014. Desse modo, restaria prejudicada a conversão das licenças saúde em licenças por acidente de trabalho e, por conseguinte, a apuração de diferenças decorrentes dessa conversão. Sustenta que assumindo o autor o status de aposentado por invalidez desde 09/09/2014, não há mais como se falar de benefício (licença saúde) tipicamente concedido a servidores em atividade, muito menos na conversão deste em outro benefício (licença por acidente de trabalho) também concedido a servidores em atividade. Há uma contradição aí. Afirma que seu vínculo enquanto servidor ativo foi desconstituído, com efeitos ex tunc, a 09/09/2014, data de sua inativação. Esta ruptura com efeitos ex tunc gera efeitos nas situações pretéritas constituídas, cuja premissa fosse a existência de vínculo enquanto servidor ativo, a saber: promoção, licenças saúde, dentre outros. Assim, as licenças saúde que ele tirou após o acidente tornam-se insubsistentes juridicamente. São desconstituídas pelo cumprimento da ordem judicial de inativação a contar de 09/09/2014. Aduz que se estas licenças saúde não permanecem mais no mundo jurídico, porque o pressuposto de sua existência foi retirado (vínculo com a Administração enquanto servidor ativo), como é possível transformá-las em licenças acidentárias e pagar eventuais diferenças daí decorrentes? Isto somente seria possível se a relação jurídica previdenciária tivesse se dado com efeitos ex nunc, o que não foi o caso, conforme visto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para acolher a alegação fazendária de que a retroatividade da aposentadoria do autor a 09/09/2014 torna prejudicada conversão das licenças saúde em licenças acidentárias, bem como o subsequente pagamento de diferenças daí decorrentes. DECIDO. O Estado foi condenado nos seguintes termos (fls. 10/20, autos de origem): a) Converter em favor do autor a licença saúde em licença acidente de trabalho, na forma do art. 194 da Lei nº 10.261/68; b) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes, compensando-se os pagamentos já efetuados, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor; c) Condenar a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do acidente de trabalho, que culminaram na incapacidade total e permanente do autor (9.9.2014); d) Condenar a requerida ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009e correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, nos termos da Tabela Prática do TJSP. e) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais),acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária, a contar do desembolso; f) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária, a partir da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. g) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso e correção monetária, a partir da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Houve o trânsito em julgado em 20/9/2021 (fls. 113, autos de origem). O cumprimento de sentença foi promovido em 16/8/2022. Em 24/2/2023, determinou-se ao Estado que comprovasse o apostilamento do pagamento da pensão mensal vitalícia ao exequente, nos termos do v. acórdão (fls. 105/107), sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a partir do 16º dia contado do recebimento do ofício, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 127, autos de origem). Informou o agravado que não houve implantação da aposentadoria por invalidez (fls. 180/1, autos de origem) e o juízo determinou a intimação da Fazenda para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da aposentadoria por invalidez ao requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. A Fazenda agravou dessa decisão (Agravo de Instrumento nº 3000798-70.2024.8.26.0000) . Sobreveio acórdão que negou provimento ao seu recurso (fls. 282/286, autos de origem). Com o prosseguimento do cumprimento de sentença, o agravante alegou que eventuais valores em atraso, decorrentes da conversão da licença saúde em licença por acidente do trabalho, estariam prejudicados, visto que a aposentadoria por invalidez teve seus efeitos retroativos à data do acidente (fls. 242/243, autos de origem). Após manifestação do agravado (fls. 260/265, autos de origem), sobreveio a decisão ora impugnada, nos seguintes termos: O presente cumprimento de sentença encontrava-se suspenso até a definição do termo final do título, tendo em vista que não havia sido cumprido a obrigação de fazer pela Fazenda Pública. Há noticia de ter sido dado o cumprimento à obrigação de fazer com a publicação da concessão do benefício do autor no DOE em 01/04/2024 (fls. 213/214 do processo n.0001180-13-2022-8-26.0218), definido-se o termo final do título. Não havia como ser apresentado cálculos antes do referido termo, pelo que o prazo para impugnar também não precluiu. Posto isto, intime-se o autor para apresentar nova planilha de cálculos, detalhadamente, considerando-se o termo final do título a data de 01/04/2024. Após, abra-se vista à Fesp para impugnação, no prazo de 30 dias. Desde já fica afastada a tese da Fazenda Pública de que estariam prejudicados eventuais valores decorrentes da condenação da conversão em favor do autor da licença saúde em licença acidente de trabalho, tendo em vista que constou da própria sentença, transitada em julgado, que o beneficio de aposentadoria por invalidez se daria na data de 09.09.2024, data do acidente de trabalho. Como bem exposto na decisão, a determinação de conversão de licença saúde em licença acidente constou da sentença, confirmada pelo v. acórdão desta c. Câmara. A própria sentença determina a compensação de valores, por ocasião da conversão da licença saúde em licença por acidente de trabalho. Feitos os cálculos, é possível a compensação dos valores recebidos a título de vencimentos com os proventos de aposentadoria por invalidez, referentes ao mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação desses benefícios, sob pena de locupletamento ilícito. Logo, não há ilegalidade na decisão; possível a compensação de valores. Nesse sentido: Apelação 0005003-36.2014.8.26.0101 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Caçapava Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/5/2020 Ementa: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Agente de Serviços Escolares. Pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez e indenização material/moral. Sentença que deferiu tão somente a concessão da aposentadoria por invalidez e valores atrasados desde 03/01/2017, data do laudo do IMESC. Servidora acometida de doença cardíaca (valvopatia aórtica). Laudo pericial constatou a incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE da autora. Aposentadoria por invalidez devida. Autorizado o desconto de parcelas pagas a título de vencimentos no período que a autora eventualmente tenha gozado de licença-saúde após o termo inicial da condenação. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 de acordo com o decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Honorários recursais fixados Sentença reformada tão somente para que seja autorizado o desconto supracitado, bem como para adequar os consectários legais ao decidido pelo STF no Tema 810. Reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação improvido. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 471 INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1011566-17.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1011566-17.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Botucatu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Hilda Duarte Mazzoni (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1011566-17.2022.8.26.0079/50000 EMBARGANTE:HILDA DUARTE MAZZONI EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDA DUARTE MAZZONI contra o acórdão de fls. 127/136, o qual, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão da ora embargante, aposentada/pensionista da antiga FEPASA, à extensão dos reajustes salariais do IPC de 42,72% correspondente a janeiro de 1989. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Afirma que esta Corte recentemente admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0014251-86.2024.8.26.0000, TEMA 53, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. Dessa forma, seria indevido o julgamento promovido por esta Câmara, vez que promovido posteriormente à ordem de suspensão. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que a omissão apontada seja sanada. O ESTADO DE SÃO PAULO concordou com o pedido de sobrestamento do feito É o relato do necessário. DECIDO. A Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte admitiu, em 23/05/2024, pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que trata da mesma matéria discutida nos presentes autos, intitulado como Tema 53 IRDR FEPASA Reajuste Benefício 42,72%. Veja-se a ementa do acórdão que admitiu a instauração do incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (gn). Como se nota da parte final da ementa, a Turma julgadora determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 497 delimitada no âmbito desta Corte (art. 982, I do CPC). Assim, e considerando ainda que o quanto for decidido naqueles autos será de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve-se prestigiar o quanto disposto em lei, para se aguardar o trânsito em julgado da questão ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2168372-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2168372-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sergio Aparecido da Silva - Agravante: Fabiano da Silva - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Interessado: Sergio da Silva - Interessada: Maria da Conceição da Silva - Interessado: Cicero da Silva Santos - Interessado: Denis Leandro da Silva - Interessado: Edivaldo Missias de Sousa - Interessado: Emerson José Candido - Interessada: Paulina Simone da Silva - Interessada: Vanessa Cardoso Gonçalves - Interessada: Elienai Marcondes de Souza Sobrinha - Interessado: Jonas Rodrigues Netto Fernandes dos Santos - Interessado: william candido - Interessada: priscila da silva - Interessado: rafael silva Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 498 - Interessado: rubens paulino - Interessado: jose eduardo manhaes barreto - AGRAVANTES:SERGIO APARECIDO DA SILVA FABIANO DA SILVA AGRAVADO:DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DAEE INTERESSADOS:CÍCERO DA SILVA SANTOS E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DAEE, e executado o FABIANO DA SILVA, SERGIO APARECIDO DA SILVA e outros, os mencionados são aqui agravantes, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de reintegração de posse 0007964- 23.2001.8.26.0224. Por decisão juntada às fls. 446/448, integrada pela decisão aclaratória de fls. 472/473, dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos aqui agravantes e lhes aplicada multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o processo de conhecimento originário apresenta vícios insanável consistente na ausência de citação dos agravantes. Aduz que a sua advogada não foi intimada da decisão recorrida, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso pede a declaração de nulidade da decisão e dos atos processuais subsequentes. Alega que os corréus Sérgio e Fabiano não foram citados na ação originária. Assevera ser o caso de litisconsórcio passivo necessário sendo que a ausência de sua citação ocasiona nulidade absoluta do processo de origem, sendo a sentença ineficaz em relação a eles. Argumenta que ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante da nulidade processual verificada e do risco de a área ser reintegrada e dos agravantes e suas famílias perderem sua residência. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja anulada a decisão recorrida ou reformada de forma a reconhecer as nulidades processuais que alega. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a decisão recorrida está fundamentada em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de processo que como bem relatou a decisão, tramitou por 18 anos com diversas diligências de peritos e oficiais de justiça à região, não sendo possível reconhecer em análise não exauriente o desconhecimento dos agravantes sobre a demanda. Além disso, o título executivo foi formado após acórdão desta 8ª Câmara, sendo que juízo monocrático originário não pode o pode rescindir como pretende a agravante. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Bueno de Morais Garcia (OAB: 353880/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Irineu Negrao de Vilhena Moraes (OAB: 98484/SP) - Esper Chacur Filho (OAB: 98604/SP) - Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB: 216990/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0412201-73.1995.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada 24/08/1995, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO E OUTROS alegando supostos atos de Improbidade Administrativa consistentes em empréstimos praticados pelo Banco Banespa em prol da empresa PARAQUÍMICA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO em desacordo com as normas regulamentares e com a boa técnica bancária, causando prejuízos ao erário e violando princípios da Administração Pública. A sentença de fls. 7072/7091, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7289/7290, julgou parcialmente procedente os pedidos, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos, JULGO, para o co-requerido 1) Alfredo Casarsa Netto EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ABSOLVER os requeridos 2) Saulo Krichanã Rodrigues, 3) Vladimir Antonio Rioli, 4) Celso Rui Domingues, 5) Fernando Mathias Mazzucchelli, 6) Nelson Mancini Nicolau, 7) Antonio Felix Domingues, 8) Antonio José Sandoval, 9) Gilberto Rocha da Silveira Bueno, 10) Eduardo Frederico da Silva Araújo, 11) Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, 12) Julio Sergio Gomes de Almeida, 13) Sergio Sampaio Lafranchi, 14) Sinésio Jorge Filho, 15) Frederico Rosa São Bernardo, 16) Erlepes Elias da Silveira 17) Mario Carlos Beni, 18) Stephanie Melo Vieira Macruz e 19) Paraquímica S/A; II) E para CONDENAR, com base no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/92, os requeridos 20) Edson Wagner Bonan Nunes, 21) Luiz Antonio Fleury Filho, 22)Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski e 23) Paulo Macruz às seguintes penalidades: (a) perda da função pública que eventualmente ocupem atualmente; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (c) pagamento de multa civil no montante equivalente a 100(cem) vezes a remuneração respectiva de cada um dos requeridos à época dos fatos (1992 término dos empréstimos concedidos), por infração ao quanto disposto no art. 11 e 12 caput da Lei 8.429/92, salientando que com relação ao cálculo da multa civil referente ao corequerido Paulo Macruz, essa deverá ser feita considerando a remuneração do presidente do Banespa à época dos fatos. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa a que faz referência a alínea “c deverá ser apurado por liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC e ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (último empréstimo indevido - 19.10.1992). Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade. [...]. Inconformados com o mencionado decisum, recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 7124/7145; EDSON WAGNER BONAN NUNES, às fls. 7167/7288; LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7420/7482; PAULO MACRUZ, às fls. 7530/7574; e ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI, às fls. 7576/7640. Em parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, esta opina pela parcial reforma da sentença para que se condene os membros do Comitê de Crédito e a sócia Sthefanie, mantendo-se a condenação dos demais réus (fls. 7719/7735). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7737, 7740, 7742 e 7744. Por decisão de fls. 7746, foi determinada a intimação do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que se manifestasse a respeito da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Após, determinada nova vista dos autos à PGJ. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7753/7766. Nova decisão de fls. 7788/7793 determinou a abertura de prazo para manifestação dos réus quanto à nova Lei 14.230/2021, a qual trouxe substanciais transformações à LIA (Lei 8429/92). Assim sendo, às fls. 7798/7812, manifestação de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; às fls. 7814/7829, manifestação de EDSON WAGNER BONAN NUNES; às fls. 7831/7836, manifestação de VLADIMIR ANTONIO RIOLI; às fls. 7839/7843, manifestação de ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI; às fls. 7845, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 504 manifestação de SINÉZIO JORGE FILHO; às fls. 7847/7851, manifestação de NELSON MANCINI NICOLAU. Às fls. 7852, certificado o decurso do prazo para manifestação quanto aos demais réus. Em novo parecer, a Procuradoria Geral de Justiça reiterou as contrarrazões de apelação, bem como pleiteia a não incidência das modificações trazidas pela Lei 14.230/21 ao caso em tela (fls. 7862/7868). Sobreveio acórdão às fls. 7880/7886 o qual determinou, por maioria, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1199/STF. Despacho de fls. 7897/7900, diante da ocorrência do falecimento LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO em 15/11/2022, foi determinada a manifestação de seu patrono, em 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito, além de se manifestar em termos de prosseguimento; em prazo sucessivo, foi determinada a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Manifestação de fls. 7905 juntou a certidão de óbito de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, requerendo a suspensão do processo por 6 (seis) meses, nos termos do 313, § 2º, inciso II, do CPC. Petição do MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 7910/7911 requer seja o feito encaminhado para a Sub Procuradoria Jurídica da PGJ para manifestação. Nova petição do patrono de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7913/7916, requereu a extinção da ação em relação ao requerido, diante de seu falecimento, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, afastando a habilitação dos herdeiros. Determinada às fls. 7918/7921 a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça acerca das manifestações do patrono do requerido LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO de fls. 7905 e fls. 7913/7916. Desta feita, às fls. 7927/7930, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Decisão de fls. 7936/7941 determinou a suspensão do processo, inicialmente por 2 meses, para fins de regularização, habilitação e citação do respectivo o espólio, sucessor ou herdeiros. Às fls. 7948/7949 foi acostado mandado de citação cumprido e respectiva certidão, dando conta de que o espólio de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO é representado por NAIR PASSOS FLEURY, inventariante. Petição de fls. 7951/7952, protocolada por EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO, alegando que em razão de sua absolvição (fls. 7072/7094) e diante do trânsito em julgado diante da ausência de recurso do MPSP, requer a baixa da indisponibilidade decorrente deste processo, a qual recai sobre imóvel de matrícula nº 66.119. É o relato do necessário. Fls. 7948/7949: tendo em vista a citação do espólio de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, com informação de que é representado por NAIR PASSOS FLEURY, inventariante, intime-a para que junte aos autos a certidão de inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I do CPC. Com a vinda da documentação, proceda a Serventia à regularização da sucessão processual de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO. Fls. 7951/7952: intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Mariana Borba Albertin (OAB: 422338/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1001369-48.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001369-48.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wal Mart do Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.169-70), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.171-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 25227D/PE) - Ivo de Lima Barboza (OAB: 13500/PE) - Glaucio Manoel de Lima Barbosa (OAB: 9934/PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Fábio de Oliveira Lima (OAB: 314043/SP) - Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB: 25108/PE) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001516-40.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001516-40.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição (Sucessora por Incorporação de Sé Supermercados Ltda.) - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 6341-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 4640-5437), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Andre Alves Melo (OAB: 458145/SP) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1034303-97.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1034303-97.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tecno Foods Alimentos do Brasil Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 543 e 562), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 544-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Antônio Roberto Winter de Carvalho (OAB: 87786/MG) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1063463-07.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1063463-07.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mais Artes Gráficas e Editora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 1033), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1034-42), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 646 realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - Leonardo Augusto Linhares (OAB: 287547/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002208-39.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002208-39.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4374/4376), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 853/1650 e 2673/3470), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 652 Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 3006151-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006151-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Thiago Fioravante - Agravado: Mm.Juízo de Direito da 1ª Vara Ca Comarca de Estrela D Oeste/sp - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a extinção da execução da pena de multa imposta, em razão da alegada hipossuficiência da parte executada. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)
Processo: 3006004-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006004-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Suzano - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, alegando error in procedendo, abuso de poder e negativa de vigência de norma federal, manifestada na decisão de fls. 71/79 dos autos n.º 1501360-51.2024.8.26.0616, que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva decretada pelo juízo das custódias em face de Rafael Martins De Oliveira Batista, deixando de remeter os autos à segunda instância, em afronta ao disposto no artigo 574, I, do Código de Processo Penal. Requer, assim, o deferimento da correição parcial para, liminarmente, que se determine ao juízo de primeiro grau o integral cumprimento do disposto no art. 574, I, do CPP, submetendo-se a decisão concessiva de habeas corpus de ofício nos autos em epígrafe a reexame necessário/recurso de ofício, sob pena de perda de sua eficácia e restabelecimento da decisão do juízo das custódias, no mérito, confirmando-se a liminar. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento é o do agravo de instrumento - artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do RITJ/SP). Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada não incorreu em aparente erro, respeitosamente, ao menos conforme documentos colacionados à inicial, mormente considerando que não está disponível, por ora acesso aos autos principais, embora digitais. De mais a mais, a alegação se confunde com o mérito da Correição, pelo que será analisada em momento oportuno, quando do julgamento desta. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações ao juízo de origem. Com a resposta, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0005686-80.2024.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0005686-80.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Erik Conceição Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000613302 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0005686-80.2024.8.26.0050 Agravante: ERICK CONCEIÇÃO SANTOS Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 722 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Marcelo Matias Pereira Comarca: São Paulo 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, ser hipossuficiente, razão pela qual deve ser a extinta a punibilidade da pena de multa. Alega estar em situação de rua e o valor penhorado ser relativo a benefício governamental obtido, sendo esta a única fonte de renda. Requer a extinção da pena de multa. Subsidiariamente, a liberação do valor bloqueado. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público às fls. 172/180. A Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer do Douto Procurador de Justiça Avelino Gota, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 189/193). É o relatório. O agravantefoi condenado ao pagamento da quantia de R$ 13.133,33 (treze mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos). Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado foi citado para pagamento voluntário, todavia deixou de satisfazer a pena pecuniária. A Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade da pena de multa com base no reconhecimento da alegada hipossuficiência do agravante. No entanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem, diante da notícia de pagamento parcial do débito, declarou extinta a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Erik Conceição Santos, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 148/149 dos autos nº 1010457-26.2020.8.26.0050). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Beatriz Meirelles de Miranda (OAB: A/NM) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2197892-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197892-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Francisco Teles Goncalves - Paciente: Igor Roberto dos Santos Braga - Habeas Corpus Criminal nº 2197892-43.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Igor Roberto dos Santos Braga, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1514112-55.2024.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, convolando-se o ato em prisão preventiva, a qual foi mantida pela d. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente tratando-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/20). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 794 revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, punido com pena máxima superior a 4 anos, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 54/58 e 99/100). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Francisco Teles Goncalves (OAB: 113984/SP) - 10º Andar
Processo: 1004813-87.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1004813-87.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1115 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Orígenes Pereira da Costa Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO EMPRÉSTIMO AO REQUERIDO E QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO APRESENTADO NÃO SERIA SUA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO A FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001234-64.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001234-64.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1217 S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR, APÓS SER CONDENADO EM AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR (CLIENTE) QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. PRETENSÃO À REFORMA DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. FRAUDES OCORRIDAS EM RAZÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR, O QUE PERMITIU A FRAGILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS (DADOS) DO CLIENTE E A AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ADEQUADO ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO CLIENTE DO AUTOR, OU POR ESTE ÚLTIMO, E A ATUAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, O QUE AFASTA POR COMPLETO A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005617-82.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1005617-82.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Hurb Technologies S/A - Apelado: Enjoy Administradora de Hoteis e Resorts Ltda. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE.- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU É REVEL E NÃO ARGUIU A INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM CONTESTAÇÃO CASO EM QUE A COMPETÊNCIA FOI PRORROGADA INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC SENTENÇA MANTIDA.- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM PLANILHA DE CÁLCULO E NOTIFICAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1272 EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO RÉU, QUE NÃO FOI RESPONDIDA SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO INADIMPLEMENTO DO RÉU QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM A REVELIA DO RÉU RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 344, CAPUT, DO CPC SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Sala 513
Processo: 2075596-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2075596-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Julieta Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1291 Odete Mafra de Andrade - Agravada: Fátima Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO IMPORTE DE R$ 14.015,31 EM RAZÃO DE PAGAMENTOS PARCELADOS REALIZADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. TODAVIA, ESTES PAGAMENTOS SE REFEREM A EXECUÇÃO DIVERSA, DERIVADOS DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM PROCESSO PENAL, PORQUANTO OS ILÍCITOS QUE PRATICOU AFRONTARAM, A UM SÓ TEMPO, REGRAS DOS CÓDIGOS CIVIL E PENAL. LOGO, AQUI, NÃO HÁ SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS NÃO SE REALIZOU QUALQUER PAGAMENTO REFERENTE À DÍVIDA ORIUNDA DO PROCESSO CÍVEL.NESTE CONTEXTO, AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE CREDORA BEM SE AJUSTAM AO DECIDO NA R. SENTENÇA DE REPARAÇÃO CIVIL E NÃO MERECEM QUALQUER REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio de Andrade (OAB: 166698/SP) - Luiz Claudinei Lucena (OAB: 122328/SP) - Sala 513
Processo: 3005075-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3005075-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Shopping Center Vila Olímpia - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA OBJETO QUE TRATA DA INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO TUST E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CASSOU A LIMINAR CONCEDIDA, EM V.U., EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ À ÉPOCA CONSULTA NO SISTEMA INFORMATIZADO (SAJ) QUE APONTA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LEVANTOU A SUSPENSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO E O DISPOSTO NO REFERIDO TEMA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO -RECURSO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1509 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/ SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1049630-52.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1049630-52.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. S/A - Apelada: F. M. S. R. L. e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Fernanda Sampaio Buzatto e o Dr. Thiago Rocha Ayres. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO. VEÍCULO QUE VEIO A COLIDIR COM TALUDE E CAPOTOU, OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR DE SEU CONDUTOR. PERDA DA ADERÊNCIA DOS PNEUS DE VEÍCULO POR ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DAS AUTORAS, ESPOSA E FILHAS MENORES DE IDADE DA VÍTIMA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, RESPONSÁVEL PELA RODOVIA ANHANGUERA, LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DA RODOVIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CONCESSIONÁRIA À SEGURADORA.REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.APELO DA CONCESSIONÁRIA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL NA PAVIMENTAÇÃO DA VIA, QUE TERIA POSSIBILITADO O ACÚMULO DE ÁGUA. SISTEMA DE DRENAGEM DA RODOVIA QUE NÃO TERIA SIDO EFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS CAUSADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À VIÚVA E ÀS FILHAS, NO IMPORTE DE 2/3 DO GANHO MENSAL DA VÍTIMA, COMPROVADO NOS AUTOS, NA FORMA INDICADA NO VOTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO E. STJ.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1617 DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade RETIFICAÇÃO
Processo: 0022208-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Processo 0022208-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Vera Silva de Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011203-38.2016.8.26.0053/0012 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 273/278, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 257/264, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 318/319, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 281/283, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 257/264, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 151 a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo: 2197817-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197817-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente - Sindserv - Agravada: Priscila Costa Bazo Lourenço (Priscila Costa da Silva) - Interessado: Marcelo Marigliani Arias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 93/96, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 180, origem), que deferiu a tutela de urgência, para, entre outras deliberações, determinar que as mesas coletoras não poderão se compor de pessoas de quaisquer das chapas candidatas à eleição ou pessoas estranhas ao sindicato, observando-se os artigos 85 e 87 do Estatuto. Brevemente, sustenta o agravante que a agravada integra uma das três chapas concorrentes das eleições cujo primeiro turno ocorreu em 01 e 02 de julho do corrente e, o segundo, está marcado para 11 e 12.07.2024. Diz que o artigo 84º de seu Estatuto Social dispõe acerca da composição das mesas coletoras e, em seu §3º, prevê que o encabeçador de cada chapa poderá escolher, dentre os eleitores, um fiscal por mesa coletora. De seu turno, o §1º permite que os componentes das mesas coletoras pertençam ao quadro de funcionários públicos efetivos das Prefeituras do Estado de São Paulo, que façam parte da base da entidade sindical superior à qual o sindicado esteja filiado. Todavia, a r. decisão recorrida determinou que as mesas coletoras não poderão se compor de pessoas de qualquer chapa candidata à eleição ou estranhas ao sindicato. Ao delimitar que somente integrantes do sindicato poderão compor as mesas coletoras, a r. decisão dificultou a realização das eleições, vez que a municipalidade local não autorizou a liberação do ponto/dispensa de seus servidores. Diz que o primeiro turno das eleições quase não se realizou, por falta de integrantes nas mesas coletoras, vez que os servidores em condições de atuar como mesários não desejam faltar ao serviço. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que as mesas coletoras possam se compor de pessoas estranhas ao sindicato ou, subsidiariamente, que a Comissão Eleitoral possa substituir os mesários ausentes, nomeando substitutos dentre aqueles que constam em seu Estatuto Social. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Note-se que, em sua argumentação, o agravante não combateu os fundamentos da r. decisão recorrida, que visou assegurar a transparência e lisura do processo eleitoral, restringindo-se a indicar entraves administrativos para o comparecimento de pessoas integrantes do sindicato na qualidade de mesárias. Pelos mesmos motivos, não há de se acolher o pedido subsidiário, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 52 de permitir que a Comissão Eleitoral substitua mesários ausentes por pessoas estranhas ao sindicato. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo e o pedido subsidiário. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - José Sergio Boscayno Teixeira (OAB: 163132/SP) - Carla Costa da Silva Mazzeo (OAB: 104060/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010038-36.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1010038-36.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfa Serviços Especializados em Manutenção, Reparos, Instalações, Reformas Residenciais e Comerciais Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível (Comarca da Capital), que julgou extinto, sem resolução do mérito e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I do CPC de 2015, pedido de falência, indeferida a petição inicial, determinada a baixa na distribuição (fls. 795). A apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Afirma, em seguida, que ingressou com ação Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 59 com o objetivo de decretação de falência própria. Aduz exibiu cópias de todos os demonstrativos de débito e assentamentos do livro-caixa, com registro de credores e devedores, bem como apresentou declaração de hipossuficiência e de renda prestada à Secretaria da Receita Federal. Alega que o pedido de Justiça gratuita foi indeferido indevidamente, uma vez que o pagamento das custas iniciais trará prejuízos para o sustento da apelante. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, deferida a gratuidade processual em seu favor (fls. 797/801). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade pleiteada pela apelante. Ressalte-se que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Para a pessoa jurídica obter o benefício da gratuidade processual, não basta, no entanto, apenas afirmar a insuficiência de recursos, deve comprovar de forma efetiva a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. É necessária demonstração efetiva da necessidade, conforme o disposto na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, não tendo aplicação a presunção prevista no §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). A apelante anuncia que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a sua atividade e exibe cópias de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 (ano-calendário de 2022) (fls. 25/26), em que há rendimentos tributáveis no valor de R$ 332.441,30 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) e R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil) de rendimentos não tributáveis, sendo, em seguida, mediante petição apartada (fls. 47), informado não possuir bens e direitos. Há, nos autos (fls. 744/747), Declaração de Informações Socioeconômicas (DEFIS) relativa ao exercício de 2021 (ano-calendário de 2020) pelo Simples Nacional, em que estão lançados os valores de R$ 3.903,84 (três mil, novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) pagos para a sócia Monica Nascimento Souza de Jesus e R$ 1.673,08 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e oito centavos) pagos para Vitor Nascimento Souza de Jesus. Quanto ao exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), o DEFIS demonstra que os sócios André Gonzaga de Jesus, Victor e Monica receberam o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) de rendimentos isentos (fls. 749/752). O balanço patrimonial da apelante demonstra que em 2019 (fls. 765/767) houve um lucro apurado no valor de R$ 43.624,87 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). No ano de 2020, foi de R$ 11.028,23 (onze mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos) (fls. 768/770) e, em 2021, de R$ 86.905,80 (oitenta e seis mil, novecentos e cinco reais e oitenta centavos) (fls. 771/773). Em 2022, o resultado foi negativo de R$ 146.705,60 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos) (fls. 774/776), assim como, no período compreendido entre janeiro e julho de 2023, com prejuízo de R$ 17.376,36 (dezessete mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) (fls. 777/779). Em seguida, a apelante apresenta apuração do fluxo de caixa de setembro de 2019 até julho de 2023, com saldo final de fluxo de caixa de R$ 198.093,38 (cento e noventa e oito mil, noventa e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 780/784). Destarte, as alegações formuladas pela apelante não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo inverossímil, diante da análise dos valores supracitados. Os valores inseridos nos documentos em apreço até podem chegar a indicar dificuldades, mas não podem ser tidos como indicativos da hipossuficiência. Com efeito, a apelante é pessoa jurídica, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente, sua hipossuficiência, que não pode ser extraída da alegada ausência de condições e existência de processos trabalhistas. Nesse sentido, o pleito formulado não ostenta o devido respaldo, ausente o fornecimento de elementos demonstrativos de uma conjuntura justificativa da excepcional conferência dos benefícios reclamados, apesar da argumentação formulada e que, de maneira retórica, remete ao direito ao acesso à Justiça, mesmo quando a lei estabelece que, em se tratando de um litígio com conteúdo exclusivamente patrimonial, a responsabilidade geral das partes em, normalmente, arcar com as custas e as despesas processuais. Soma-se que o valor da causa, no importe de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) (fls. 786/787), não implica em recolhimento de preparo em valor excessivo. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há, enfim, motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica indeferido o pedido. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promova a apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio Gava Junior (OAB: 234186/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2187892-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2187892-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jucielmo Rodrigues de Araujo - Agravado: Tecnomecanica Pries Industria e Comercio Ltda - Interessada: Fabiana Rinaldi Sartori - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Sr. Jucielmo Rodrigues de Araújo dirigido à r. decisão em fl. 195 dos autos de Origem, proferida pela Exma. Dra. Adriana Tayano Fanton Furukawa, MMª. Juíza de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (autos n. 1010168-86.2020.8.26.0602). 3.A DD. Magistrada julgou procedente em parte o pedido de habilitação de crédito promovido pelo agravante, conforme fundamentos: [..] Acolho os argumentos da AJ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação/Divergência que extingo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que conste no QGC o crédito de natureza trabalhista em prol da parte habilitante, Jucielmo Rodrigues de Araújo, no valor de R$ 36.044,01, devidos por Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., incumbindo-se a AJ das providências respectivas. [..] 4.Pretende-se a reforma da r. decisão para o fim de prevalecer os cálculos apurados pelo Agravante, alegadamente, atualizados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (R$ 100.678,25 - fl. 24-26 1º g.). Alternativamente, defende que se considere o montante inicialmente apurado pela Administradora judicial no 2º cenário em fl. 194 na Origem, qual seja, R$ 97.632,12. 5.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 6.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III CPC, intime-se a Administrador Judicial e abra-se vista ao Ministério Público nesta jurisdição. 7.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000627-77.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000627-77.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Associação Residencial Jardim das Acácias - Apelada: Maria Eugenia Moreira - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 386-394, integralizada pela r. decisão de fls. 403-404, que julgou procedente a ação para “declarar inexigível, com relação à autora, a taxa condominial discutida nos autos, desde o ajuizamento da ação, deferindo-se a liminar para que a requerida se abstenha de atos de cobrança ou de negativação do nome da autora com relação ao débito ora declarado inexigível”. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a ré (fls. 407-431), sustentando, preliminarmente, julgamento extra petita, pois a pretensão inicial é meramente declaratória de inexistência de adesão à associação, ao passo que a r. sentença extinguiu a obrigação ao pagamento das taxas associativas. No mérito, aduz, em síntese, que o imóvel está localizado em loteamento restrito, devidamente regulamentado pela Municipalidade. Alega ter sido constituída há mais de trinta anos e ser a legítima responsável pela administração do loteamento, portanto, fornecer vantagens aos proprietários dos lotes, tais como o fornecimento de água potável. Afirma que a apelada participa das assembleias e, inclusive, vota em assembleias que deliberaram pela realização de caixas emergenciais justamente para que seja possível a manutenção do loteamento, bem como que, desde que ela adquiriu o imóvel, há mais de 4 anos, tem adimplido as taxas de manutenção, em clara adesão, à luz da boa-fé objetiva, pois não pode haver desejo mais claro, genuíno e expresso no ato de se associar do que a participação e o voto em assembleias da associação. Argumenta que o Estatuto Social da Associação Residencial Jardim das Acácias se encontra devidamente registrado junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas que, em Mirassol, atua conjuntamente com o único Cartório de Registro de Imóveis da comarca; portanto, com eficácia erga omnes. Além disso, a existência da associação, que proporciona a manutenção e a segurança do empreendimento. Requer a anulação da r. sentença, subsidiariamente, seja julgada totalmente improcedente a ação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8298. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Paulo Henrique de Godoy Sumariva (OAB: 480290/SP) - Elison Bertati (OAB: 460131/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2193639-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193639-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Recap Recuperacao e Comercio Americana de Pneus Ltda - Agravado: Tomatebom Importação e Exportação Ltda - Agravado: Tomatebom Importação e Exportação Litda - Agravado: Elzio Massarini Neto - Agravada: Valdinei Pedras - Agravado: José Roberto Massani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão proferida às fls. 144/146 dos autos nº 0001191-82.2021.8.26.0604, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, pretendendo a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Alega o autor, em suma, que a empresa é executada nos autos principais, que nem foi localizada pelo oficial de justiça no endereço indicado, e que há indícios de que encerrou irregularmente suas atividades. Citado, o réu José Roberto Massani não apresentou defesa (fls. 63). Já os demais requeridos foram citados por edital (fls. 114), e nomeado curador especial que apresentou defesa às fls. 130/131. É o breve relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, indefiro o pedido de concessão da gratuidade em favor dos réus representados por curador especial, que não detém conhecimento da real condição financeira destes. O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I,do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Na forma do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, ou desfio de finalidade no uso da personalidade jurídica. Trata-se de medida já excepcional antes da edição da Lei das Liberdades Econômicas (L. 13.874/19), e que se tornou ainda mais restrita a partir da vigência desta. Seguindo essa lógica, tem o Eg. TJSP entendido que indícios de encerramento irregular da empresa, como a anotação de inaptidão, não caracterizam as hipóteses descritas pelo legislador. Nesse sentido: (...) Entendimento ainda mais restritivo foi adotado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, ao entender que o encerramento irregular por si não cumpre requisito do Código Civil: ‘O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.’ E esta posição é a seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encerramento irregular e ausência de bens não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial: (...) Portanto, em consonância com a jurisprudência e doutrina majoritárias, entendo que os fatos narrados na inicial (indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, e possível ausência de bens penhoráveis) não são suficientes à desconsideração que exige cabal demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não caracterizados per si por estes atos. Assim, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alega o agravante, preliminarmente, a suspeição da 3ª Vara Cível de Sumaré para o julgamento do feito. Assevera, para tanto, que a execução contra a parte agravada tramita desde 2012 e o excesso de tempo tem grande participação das errôneas decisões de 1º Grau que obriga a Agravante a recorrer e tendo 100% de sucesso em seus recursos junto ao Egrégio Tribunal de Justiça. Alega que A Agravante entende que existe uma perseguição injusta pois de todos os processos idênticos e parecidos em outras Varas da Comarca de Sumaré e de outras Comarcas do Estado de São Paulo, apenas a 3ª Vara de Sumaré dá decisões totalmente prejudiciais à Agravante. Aponta, ainda, que o juízo de origem deixou de fundamentar sua decisão em relação ao encerramento irregular das atividades da empresa. No mérito, alega que foram dois os pedidos da agravante: o redirecionamento da execução Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 137 contra os sócios pelo encerramento irregular das atividades da empresa e pela ausência de bens penhoráveis. Afirma que os sócios Elzio Massarini Neto e Valdinei Pedras permanecem como responsáveis pela empresa executada. Assevera que o sócio JOSE ROBERTO MASSARINI se retirou da sociedade em 23/08/2010, apenas 4 meses antes do vencimento dos títulos executados, portanto, evidente a tentativa de fraude a execução e deve ser incluído no polo passivo já que sua responsabilidade sobre a Executada permanece até dois anos após a sua retirada do quadro social. Argumenta que, logo após, em dezembro de 2010, a agravada fez enormes dívidas com a agravante e outras empresas, o que evidenciaria o abuso da personalidade jurídica. Propugnou, finalmente, pelo recebimento do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se o redirecionamento da execução para os sócios Elzio Massarini Neto, Valdinei Pedras e Jose Roberto Massarini. É o relatório. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao ativo ao recurso. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB: 216472/SP) - Aristeu Bruscagin - Milena Cristina Barrado da Silva Manfrim (OAB: 379476/SP) - Alexandra Vyctorya Gomes da Silva (OAB: 461905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2197653-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197653-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Silvio Ribeiro do Prado - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0002801-34.2024.8.26.0005, que assim decidiu: A compensação de valores devidos ao autor e devidos ao réu foi permitida em todas as decisões do processo, o que não se admite é que após a compensação dos valores, ainda restando saldo credor em favor da instituição financeira, esta pretenda cobrar-se deste valor nestes autos e não em ação autônoma. Esclarecida, assim, a decisão anterior. Int. Pretende o banco agravante a reversão da decisão agravada, sob o argumento de que não se trata de execução de título e sim cumprimento da própria decisão proferida, sendo este o único caminho para devolução dos valores depositados na conta da agravada; que não há qualquer motivo ou base legal que justifique o ajuizamento de ação autônoma para devolução de valor de contrato declarado nulo nos autos principais, sendo inclusive medida que apenas irá atrasar o recebimento do agravante; assim, requer que seja reformada a decisão para que seja determinada a devolução do saldo executado de R$ 7.000,52 depositado na conta da agravada evitando o enriquecimento ilícitos nos termos do artigo 884, do Código Civil; (fls. 01/06). Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, porquanto não houve pedido nesse sentido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Clara Vainboim (OAB: 58972/PR) - Rodrigo da Silva Cardoso (OAB: 377487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0003800-48.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0003800-48.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: General Noli Spedizione Internazionale S P A - Apelado: Empresa Brasiliana Esportazione e Importazione Ltda (Não citado) - Apelado: Edison Giordano Júnior (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa exequente contra a r. sentença de fls. 513/526, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, e artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente, sem honorários advocatícios. Apela a empresa exequente a fls. 529/532. Alega, em síntese, que houve a extinção sob a alegação de ter se operado a prescrição intercorrente como se o processo estivesse na fase de cumprimento de sentença e ou de execução, quando, na realidade, está em fase de conhecimento (ação de cobrança), cuja relação jurídica processual ainda não foi formada e, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente; que, também não há que se falar em prescrição da pretensão de direito material, que, in casu, encontra-se interrompida pelo despacho que ordenara a citação, com seus efeitos retraídos para a data do ajuizamento da ação; que, para além das diversas petição e condutas nos autos, promoveu ainda incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o nº 0003089-67.2018.8.256.0562, motivando o ingresso do apelado Edson Giordano Junior, o que, também teria o condão de afastar a prescrição. Assim, aguarda, seja provido seu recurso. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 534/535). Ausentes as contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 16 de novembro de 2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 17 de novembro de 2022 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 18 de novembro de 2022 (sexta-feira). Assim, considerando que, no período, não houve a suspensão do prazo processual, o termo final para o protocolo do recurso se deu no dia 08/12/2022 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 12 de dezembro de 2022, ou seja, a protocolização do recurso se deu no primeiro dia útil depois do vencimento do prazo legal. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela parte autora é intempestivo. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2197541-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197541-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Luzivan da Silva - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante Luzivan da Silva contra a decisão proferida a fls. 134/136 nos autos da ação declaratória e indenizatória (1011765-68.2024.8.26.0564) ajuizada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante o deferimento integral do benefício e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte agravante é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 5 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2196248-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196248-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernanda Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Nunes da Silva contra a decisão copiada às fls. 256/266, que julgou improcedente a impugnação à penhora. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 7º, inciso X, da CF/88 e artigo 833, IV, do CPC, que estatui ser impenhorável os salários, bem como o seu parágrafo 2º, pois o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos. Recurso tempestivo e custas isentas. No mais, o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que, acaso mantida a penhora, esta poderá comprometer a subsistência da recorrente, como também violará o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, inclusive, que a proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal, bem como é impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, lembrando ser da Turma Julgadora a competência para prolação da decisão a respeito da questão, vislumbra-se recomendável a concessão do efeito postulado, a fim de preservar a situação até julgamento pelo colegiado. Destarte, defiro o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da penhora dos vencimentos da agravante, até pronunciamento final pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, com urgência. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição da parte, tornem conclusos para julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adaumir Abrão dos Santos (OAB: 216825/SP) - Renato Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB: 368869/SP) - Ricardo da Silva Rissatti (OAB: 364304/ SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2192407-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2192407-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Kc Tecnologia, Serviços Imobiliários e de Internet, Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a r. decisão de fls. 80/81 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou o ilustre julgador de origem: Vistos. Págs. 69/79: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Itapeva XI às fls. 59/67. Alega a impugnante excesso de execução, tendo em vista que o impugnado utilizou-se da correção monetária pró- rata die do valor da causa a data da distribuição do feito, ao invés do trânsito em julgado. Houve resposta à impugnação (fls. 69/79). Importante destacarmos que a Itapeva XI foi intimada apenas à fl.49, em virtude da declaração de cessão firmada com a Aymoré noticiada às páginas 222/231, dos autos principais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação merece prosperar em parte, senão vejamos. A Súmula nº 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Sendo assim, a utilização da data da distribuição utilizada pelo exequente-impugnado mostra-se correta e deverá ser mantida. Por outro lado, a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça prevê apenas índices mensais, mostrando-se incabível, portanto, incidência de correção monetária pro rata die. Sendo assim, deverão ser observados os índices dos meses da distribuição e do efetivo depósito realizado (fls.66/67), para a elaboração dos cálculos do débito exequendo. E como já mencionado acima, uma vez que a impugnante só foi intimada à fl. 49 (certidão de publicação de fl. 51), o depósito de fls. 66/67 mostra-se tempestivo, sendo que a incidência de eventual multa e dos honorários fixados no artigo 523, do CPC, só serão possíveis em caso de o pagamento não ter sido feito de forma integral, nos termos do §2º, do artigo em comento. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que as partes providenciem a apresentação de novos cálculos, nos termos acima delineados, observados os índices dos meses da distribuição e do efetivo depósito realizado. Verificada a existência de débito remanescente na data do depósito, o valor deverá Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 265 ser novamente atualizado, utilizando-se o índice do mês da elaboração do novo cálculo, além de juros de 1% ao mês (com capitalização simples, ou seja de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor atualizado), com a incidência da multa e honorários estabelecidos no art. 523, do CPC. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) há excesso de execução, uma vez que o exequente calculou o débito aplicando juros moratórios desde a data da distribuição da ação, contudo, o cálculo correto deve ser feito a partir do trânsito em julgado do acórdão; (ii) a multa exigida é indevida, pois nem sequer havia decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada a fim de reconhecer a importância de R$18.231,90 como a correta a ser atribuída à verba honorária, determinando a extinção da execução. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Myriam Pinheiro Pereira (OAB: 367382/SP) - Valter Uemura Junior (OAB: 420759/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1119936-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1119936-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fp Informacoes Cadastrais Ltda - Apelada: Edivania Maria da Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação da requerida contra a r. sentença de fls. 303/319, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para i) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, defrindo-se a tutela antecipada para retirada da negativação com fundamento no art. 300 do CPC e ii) CONDENAR a(o) ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde o ato danoso (art. 398 CC). Havendo sucumbência recíproca em parte mínima para o vencedor (art. 86, parágrafo único, CPC), a ré vencida pagará as custas e despesas processuais integralmente, além honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (fls. 318). Recorre a requerida pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; ainda em preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que apenas se encarrega de captar clientes, coletar dados e documentos dos proponentes e enviar às instituições financeiras, com objetivo de solicitar a concessão ou não de empréstimo consignado; no mérito, argumenta que a responsabilidade por fraudes e vícios na contratação são das empresas parceiras de negócios, eis que a captação e interlocução com os clientes finais são o objeto do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes; entende que não cometeu qualquer ilícito, de modo que a r. sentença merece ser reformada para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Observa-se, portanto, que na apelação interposta pela requerida há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para apresentar: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que recolha, integralmente, o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Scheroon Cristina de Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Ocelio Mantovan (OAB: 132844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2193809-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193809-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193809-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193809- 81.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GARBO S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thomé Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1035771-23.2024.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da Fazenda Pública, na qual formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não merece acolhida os argumentos constantes da decisão agravada de que apresenta patrimônio imobilizado de alto valor, e de que as custas processuais são irrisórias. Alega que a empresa passa por momento de dificuldade financeira, com pedidos de despejo por falta de pagamento, e que apresenta patrimônio negativo, conforme documentação contábil acostada ao feito, além de dívidas tributárias na esfera federal e estadual. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 413 atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se a postulação da agravante possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência. (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Desse modo, é possível, em tese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese a agravante ter afirmado que a empresa passa por momentos muito difíceis tendo contra si, inclusive, vários pedidos de despejo por falta de pagamento (que estão sendo objeto de acordo) e possui PATRIMÔNIO NEGATIVO (conforme balanço juntados na ação originária) (fl. 06), endossa-se a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau no sentido de que apesar do passivo do autor, ele conta com patrimônio imobilizado de alto valor e movimenta vultuosa quantia frente ao valor das custas que se mostram irrisórias (fl. 629 autos originários). Tais elementos são suficientes para demonstrar a existência de capacidade financeira de a parte autora arcar com as despesas e custas processuais, tendo em vista que estas quantias se mostram bastante relevantes no contexto da atividade empresarial desenvolvida. Ainda que em a recorrente tenha demonstrado resultado negativo nos últimos anos, é certo que tais prejuízos são possíveis no curso das atividades desempenhadas, de modo que apenas sua ocorrência não se mostra passível de justificar a isenção pretendida. Adicionalmente, quanto ao valor da causa, as custas e despesas processuais previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 possuem limites, conforme se depreende de seu art. 4º, §1º. Caso o Agravo de Instrumento nº 2156053-38.2024.8.26.0000 seja desprovido, os valores máximos de recolhimento de custas processuais buscam não inviabilizar o direito de acesso à Justiça, e guardam a necessária proporcionalidade entre a prestação dos serviços judiciais e o valor da taxa, na linha do disposto na Súmula nº 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Por fim, não se pode perder de vista que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita não veio junto à peça vestibular de origem (fls. 0/08 autos originários), mas tão somente quando o juízo a quo determinou a retificação do valor da causa, tendo a autora/agravante, inclusive, recolhido as custas iniciais, o que, a princípio, afasta os argumentos de incapacidade de custeio dos encargos processuais. Sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento gratuidade de justiça - Presunção de veracidade da alegação de incapacidade financeira que não se aplica à pessoa jurídica - Art. 99, § 3º, do CPC - Súmula 418 do STJ - Não comprovação da necessidade do benefício Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151629-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça Pessoa jurídica Pretensão de reforma Impossibilidade Concessão do benefício que, nessa hipótese, é excepcional Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica - Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257421-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, do diferimento das custas Insuficiência de recursos não demonstrada Necessidade de comprovar satisfatoriamente a insuficiência da agravante para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita Inteligência da Súmula 481 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS Pedido de redução de honorários periciais Impossibilidade Não há comprovação do excesso no arbitramento dos honorários que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não existindo motivo para sua redução Resolução 232/2016 do CNJ Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202006-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Salo Scherkerkewitz (OAB: 448718/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1029905-68.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1029905-68.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto de Almeida - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029905-68.2023.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: São Paulo Apelante: Roberto de Almeida Apelado: São Paulo Previdência - Spprev VOTO nº 3.045 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Roberto de Almeida em face da São Paulo Previdência SPPREV, com a finalidade de que lhe sejam restituídos os valores que foram indevidamente descontados à título de Imposto de Renda, vez que portador de doença grave, conforme direito que lhe foi reconhecido junto aos autos do Mandado de Segurança anteriormente impetrado. Juntou procuração e documentos (fls. 08/35). Citada, apresentou a parte ré contestação (fls. 41/53), seguindo-se com réplica (fls. 60/65). Após, outras deliberações, bem como manifestações das partes, por derradeiro, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 208/214), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, interpôs Recursos de Apelação a parte autora (fls. 233/241), que, em apertada síntese, em razões recursais reiterou os argumentos iniciais, afirmando fazer jus ao recebimento em restituição das quantias que lhe foram indevidamente descontadas à título de Imposto de Renda, e assim, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial. Apresentou contrarrazões a parte autora (fls. 258/267). Foram os autos distribuídos por sorteio à este Relator. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, do qual declino de ofício da competência, justifico. Analisando os autos, verifica-se que o autor pretende com a presente ação, a restituição dos valores que foram indevidamente descontados à título de Imposto de Renda, vez que portador de doença grave, conforme direito que lhe foi reconhecido junto aos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1063099-64.2020.8.26.0053), que tramitou perante à Egrégia Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 20/23), em que proferida sentença de concessão da ordem pretendida, em relação a qual foi interposto Recurso de Apelação pela São Paulo Previdência SPPREV, e tendo em vista que não interposto qualquer recurso pela Fazenda Pública, ensejou-se a Remessa Necessária, que foram objeto de apreciação e julgamento pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em voto de relatoria da Eminente Desembargadora Dr. Ana Liarte, negou provimento, nos termos da Ementa (fls. 24/30): APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - Pretensão do Autor ao reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda por sofrer de paralisia irreversível e incapacitante Possibilidade - Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 Efetiva comprovação do estado de saúde do Autor Direito líquido e certo provado Desnecessidade de produção de outras provas Sentença que concedeu a segurança mantida Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida e Remessa Necessária desprovida. (grifei) E, em atenção os pedidos iniciais contidos na presente Ação de Cobrança, foram julgados improcedentes pelo Juízo ‘a quo’, o que ensejou a interposição do presente Recurso de Apelação, que foi distribuído por sorteio para esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público. Contudo, a distribuição com a finalidade de julgamento dos Recursos de Apelação, não deve ser feita por sorteio, haja vista que constata a prevenção daquela Egrégia Quarta Câmara de Direito Público, uma vez que por primeiro tomou conhecimento do Mandado de Segurança, em que reconhecido o direito da autora à isenção ao pagamento do Imposto de Renda, de modo que para a finalidade deve ser utilizada a distribuição direcionada, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 430 execução dos respectivos julgados. (grifei) Ademais, em casos semelhantes já decidiram as Egrégias Câmaras desta Corte, vejamos: Apelação Repetição de indébito Estampagem de placa de identificação veicular Competência Ação de cobrança de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança Prevenção da C. 13.ª Câmara de Direito Público, que analisou recurso de apelação nos autos do mandado de segurança Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148587320238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Mandado de Segurança cuja Apelação foi julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela C. Câmara para julgar o presente recurso Inteligência do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Público. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047356920228260299 Jandira, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifei) Ação de repetição de indébito. Efeitos patrimoniais pretéritos. Direito anteriormente reconhecido em mandado de segurança, com recurso julgado pela E. 6ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJ-SP - APL: 00147060920128260053 SP 0014706-09.2012.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 07/11/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2016) (grifei) APELAÇÃO Ação de repetição de indébito Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, instituída pela Lei Estadual nº 15.266/13 Sentença de procedência Irresignação recursal do Estado Prevenção da Col. 7ª Câmara de Direito Público Julgamento de recurso de apelação oriundo de mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora, para o fim de obter a cessação da exigência do pagamento Aplicação do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - APL: 10213851720188260564 SP 1021385-17.2018.8.26.0564, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 30/07/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Desta feita, deve o presente feito ser distribuído para à Colenda Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria da Eminente Desembargadora Drª Ana Liarte. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela São Paulo Previdência SPPREV, e por consequência, DETERMINO a sua redistribuição à Colenda 4ª Câmara de Direito Público, direcionando-o à Eminente Relatora Desembargadora Drª ANA LIARTE, que é preventa para julgamento, nos termos acima delineados. São Paulo, 7 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1088140-28.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1088140-28.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Varney Aparecido Fonseca - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO movida por VARNEY APARECIDO FONSECA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual o autor, aposentado da FEPASA, pretende a complementação de aposentadoria do Estado com fundamento no abono salarial, em razão de acordos coletivos referentes aos exercícios de 1989. Requer-se, em síntese, a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimos de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas. A ré contestou às fls. 167/185, alegando, quanto ao mérito, o histórico do acordo coletivo de reajuste de salários; o reajuste pela política salarial vigente à época, a fixação do IPC/IBGE de janeiro de 1989 pelo Col. STJ; as conclusões do acordo coletivo; a inexistência de norma coletiva garantindo reajustes anteriores a 1990 e os precedentes do TJSP. R. Sentença 279/281 julgou improcedente o pedido da parte autora. Irresignado, o autor ingressou com o Recurso de Apelação às fls. 374/386, aduzindo, em síntese, que não há prescrição quando se trata de obrigação de trato sucessivo conforme Súmula 85 do Col. STJ. Segundo o apelante, é o caso dos autos no qual a obrigação renasce mês a mês, ano a ano. Acrescenta que não houve negativa por parte da Fazenda uma vez que não foi efetuado pedido de reajuste nos termos da inicial. Conclui que a prescrição a ser aplicada é apenas a quinquenal, ou seja, os reajustes vencidos há mais de 5 (cinco) anos. Com relação ao pedido, entende que faz jus ao reajuste de 42,72% de janeiro/1989 à dezembro/1989 e que tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência uma vez que faz parte do acordo coletivo firmado entre a FEPASA e os Sindicatos da categoria. Aponta que a MP 154/90 que se converteu em Lei Federal 8.030/90 não alcança o período do reajuste pretendido pelo apelante. Assim requereu o provimento do recurso para reformar a sentença condenando-se a apelada a proceder a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o devido apostilamento. Em contrarrazões apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 450/472), a apelada alega que promoveu o reajuste e que tal reajuste foi superior ao IPC de janeiro de 1989. Afirma que o acordo firmado entre a categoria dos servidores e a FEPASA previa entrar em vigor a partir de janeiro de 1.990. Alega que o Acordo Coletivo não determinou o pagamento do valor do IPC/IBGE apurado em janeiro de 1989 como reajuste aos empregados no mês de janeiro de 1990, assim como IPC de qualquer mês em específico do ano de 1989. Sustenta que o acordo determina que só se pagaria o reajuste referente ao IPC do exercício de 1.989 se este fosse superior ao aumento decorrente da política salarial concedido para a categoria no mesmo período. Alega que foi o que de fato aconteceu uma vez que na apuração da diferença de índices a ser usada como percentual de reajuste remuneratório assegurado pelo acordo coletivo para janeiro de 1990, a Fazenda Pública não só teria considerado o IPC de janeiro de 1.989 como também teria aplicado o percentual de 70.28% acima do índice apurado para janeiro de 1.989, 42,72%. Aduz que com isso os reajustes superaram as perdas salariais daquele período. Com relação à fixação do índice de 42,72% pelo Col. STJ, entende que há equívoco no uso do julgado porque sustenta que não trata de extensão de reajustes a complementação de aposentadoria e pensão mas sim sobre a forma de correção monetária de créditos devidos a empregados da FEPASA em virtude de decisão judicial. Por fim, afirma que não há norma que determina o reajuste pelo IPC no período pretendido pelo apelante. Diante de todo o alegado, pugna pelo desprovimento do recurso com fixação de honorários recursais. Às fls. 478/479 a FAESP apresentou oposição ao julgamento virtual, bem como solicitou o sobrestamento ante o julgamento do IRDR ainda em trâmite. Recurso tempestivo com o recolhimento do preparo às fls. 387/388. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso restou prejudicado. Justifico. Trata-se de Ação de Ordinária com objetivo de dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente acima referido. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações nestes autos, quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/ Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 432 SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2176352-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2176352-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosiane Montanini da Costa - Agravante: Franco Mautone Junior - Agravante: Vitor Hugo Mautone - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosiane Montanini da Costa e outros contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0015064-51.2024.8.26.0053) instaurado pela parte autora em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, teria determinado, a despeito de o ser a coagravante beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária, ao fundamento de que, como o objeto da pretensão se limitaria à verba honorária sucumbencial, o benefício não poderia se estender aos causídicos, únicos interessados no feito executivo. Pugnaram, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida. Processado o recurso com o deferimento da atribuição suspensiva (fls. 35/40), sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 48). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, assim como havendo poderes para tanto (fl. 12), forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Restam, desde logo, cassados os efeitos da atribuição suspensiva deferida nestes autos (fls. 35/40). Com urgência, comunique-se ao douto juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2193821-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193821-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: CCM Comercial Creme Marfim Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 98, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao exequente a distribuição do incidente de ofício requisitório. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa ao não possibilitar a prévia manifestação sobre os novos cálculos ofertados pela exequente, ora agravada. Afirma o nítido excesso de execução quando do início da cobrança, pois a agravada teria utilizado o índice INPC. Após a impugnação, alega ter o juízo a quo determinado às partes o esclarecimento do índice de correção monetária e dos juros aplicados, a fim de avaliar a necessidade de eventual perícia contábil. Nessa oportunidade, aponta ter a exequente alterado os índices iniciais, aplicando o IPCA-E e SELIC, implicando numa modificação substancial dos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a anulação da decisão proferida com a concessão de prazo para manifestação sobre os novos cálculos. Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os cálculos da exequente, inicialmente, remontavam ao valor de R$183.537,13 (cento e oitenta e três mil quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos) (fl. 48 da origem). Contudo, após impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 59/62 da origem), a recorrida apresentou nova planilha pleiteando o montante de R$142.194,49 (cento e quarenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) (fls. 70/72 da origem), valor acolhido pela decisão combatida sem prévia intimação da Fazenda agravante. Nesse sentido, em linha de princípio, diante do acolhimento dos cálculos refeitos pelo exequente de antemão à manifestação da Fazenda Pública, vislumbra-se suficiente fumus boni iuris na pretensão recursal a justificar a concessão do efeito suspensivo, na linha do assentado pelo próprio juízo a quo, que condicionou a distribuição do incidente de ofício requisitório ao trânsito em julgado. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, sem prejuízo da análise da matéria pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público no momento do julgamento deste recurso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Wagner Digenova Ramos (OAB: 141848/SP) - Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/SP) - Pavesio Advogados Associados (OAB: 3102/SP) - Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Celi Cristina Xidieh Eid Ghosn (OAB: 180105/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2195981-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195981-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Edimar Moreira Galvão - Agravante: Irene Keiko Ochi Galvão - Agravado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edimar Moreira Galvão e outro contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, indeferiu o pedido de exclusão da restrição imposta sobre os veículos Honda/CG 150 Titan, GM/Prisma Joy, VW/GOL 16V e REB/BEFORT 600. Sustentam os agravantes, em síntese, a incompetência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rancharia para julgamento da execução fiscal. No mais, alegam a necessidade de exclusão da restrição imposta aos veículos, pois houve o deferimento de suspensão do feito por 05 (cinco) anos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro perante juízo estadual investido de competência delegada federal, tendo em vista a ausência de vara federal no domicílio das partes. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, que os juízes estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal. No entanto, nessas hipóteses, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §3º - serão processadas e julgadas pela justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, compete ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar os recursos provenientes da ação, conforme dispõe, ainda, o artigo 108, inciso II, da Constituição Federal: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação anulatória de Auto de Infração lavrado pelo IPEM-SP Liminar Recurso interposto pelo INMETRO, na qualidade de terceiro prejudicado Exercício do poder de polícia pelo IPEM-SP, como delegatário do serviço público federal - Crédito oriundo da multa administrativa pertence ao INMETRO, cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral Federal Litisconsórcio passivo necessário entre o IPEM- SP e o INMETRO - Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Precedentes Decisão anulada Remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126166-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Dessa forma, incompetente este Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, de rigor sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Monica Itapura de Miranda - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 453
Processo: 1011566-17.2022.8.26.0079/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1011566-17.2022.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Hilda Duarte Mazzoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1011566-17.2022.8.26.0079/50000 EMBARGANTE:HILDA DUARTE MAZZONI EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDA DUARTE MAZZONI contra o acórdão de fls. 127/136, o qual, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão da ora embargante, aposentada/pensionista da antiga FEPASA, à extensão dos reajustes salariais do IPC de 42,72% correspondente a janeiro de 1989. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Afirma que esta Corte recentemente admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0014251-86.2024.8.26.0000, TEMA 53, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. Dessa forma, seria indevido o julgamento promovido por esta Câmara, vez que promovido posteriormente à ordem de suspensão. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que a omissão apontada seja sanada. O ESTADO DE SÃO PAULO concordou com o pedido de sobrestamento do feito É o relato do necessário. DECIDO. A Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte admitiu, em 23/05/2024, pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que trata da mesma matéria discutida nos presentes autos, intitulado como Tema 53 IRDR FEPASA Reajuste Benefício 42,72%. Veja-se a ementa do acórdão que admitiu a instauração do incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (gn). Como se nota da parte final da ementa, a Turma julgadora determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no âmbito desta Corte (art. 982, I do CPC). Assim, e considerando ainda que o quanto for decidido naqueles autos será de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve-se prestigiar o quanto disposto em lei, para se aguardar o trânsito em julgado da questão ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/ SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005968-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3005968-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Paulo Sergio Lew - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005968-23.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA AGRAVADA:PAULO SERGIO LEW INTERESSADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Fabio Alves da Motta Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra decisão do juízo singular, de fls. 48/49 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual DEFERIU tutela de urgência requerida com o fim de determinar à autoridade impetrada que promova a aposentadoria do impetrante na mesma classe do cargo que ocupa, desde que presentes os demais requisitos legais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação.. Inconformada com a decisão, recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/12. Sustenta, em síntese, que não é possível pagar proventos de aposentadoria considerando a última classe ocupada; que não é possível a concessão de tutela como feio na origem, porque há irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a tutela antecipada esgota o objeto da ação; que inexiste probabilidade do direito e perigo de dano; que a pretensão do impetrante deve ser apreciada de acordo com a disciplina trazida pela Emenda à Constituição Federal 103/19, Emenda à Constituição Estadual 49/20 e Lei Complementar Estadual 1.354/20; que, para que faça jus à integralidade e paridade de proventos de aposentadoria, deve haver preenchimento de requisitos cumulativos, dentre eles o de permanência mínima de 5 (cinco) anos no nível ou na classe. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, seu provimento, para que seja cassada a liminar concedida na origem. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 7º, III da Lei 12.016/09 traz os requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na origem, a decisão recorrida deferiu a tutela provisória requerida, por vislumbrar verossimilhança nas alegações do ora agravado, nos seguintes termos: Na espécie, a relevante o argumento, pois, de acordo com o art. 40,§ 1o, III da Constituição Federal, para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos é exigido tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, sem qualquer menção a níveis ou classes. Na verdade, a divisão em classes ou níveis é apenas para progressão na carreira, para aumento na remuneração, sem qualquer alterações de funções ou de atribuições, que somente ocorrem com a mudança de cargo. (...) Sendo assim, defiro a liminar e determino à impetrada que promova a aposentadoria do impetrante na mesma classe do cargo que ocupa, desde que presentes os demais requisitos legais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o art. 40, §1º, III da Constituição Federal estabelece, como um dos requisitos para aposentadoria voluntária do servidor público, que ele tenha permanecido pelo tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Ou seja, a norma constitucional faz referência ao cargo, não à classe. E, por assim ser, deve prevalecer, prima facie, a interpretação literal da norma, porque onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus). No mais, a discussão acerca de forma de provimento de cargo público, de progressão vertical da carreira ou de série de classes deve ser feita ao final, quando da análise aprofundada do recurso. Portanto, nesse primeiro momento, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro a tutela recursal requerida. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/ SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2178365-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2178365-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Joao Carlos Ribeiro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2021, recebeu o recurso de apelação interposto pelo exequente como embargos infringentes, e negou-lhes provimento (fls. 50/62 do processo de origem). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 525 IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.113,35 (hum mil, cento e treze reais e trinta e cinco centavos - fl. 01 do processo de origem), em 28/09/2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (hum mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000682-80.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000682-80.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda (centauro) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1259 e 1279), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1264-73), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Alessandra Cher (OAB: 127566/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000810-28.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000810-28.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.845: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.843-45), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 849-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002001-40.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002001-40.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4308-10), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2607-3404), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1011211-43.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1011211-43.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lojas Americanas - Apelado: Delegado Regional Tributário de Osasco - Drt 14 - Apelado: Procurador de Estado Regional da Grande São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 732-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 882-91), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/ SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000465-74.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 8000465-74.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fls. 1.967: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.965/1.967), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.971/1.978), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001729-17.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001729-17.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.4466/4468), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 945/1742 e 2765/3562), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2197178-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2197178-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Patrick Orlando de Jesus Suman - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Patrick Orlando de Jesus Suman interpôs agravo de instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ que, nos autos da ação de execução de pena nº 0007292- 37.2022.8.26.0496, indeferiu pedido de remição de pena (fls. 04/05). Decido. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu remição de pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 656 para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Sergio Moreira dos Santos (OAB: 403503/SP)
Processo: 2154710-07.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2154710-07.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Barretos - Agravante: Denilson Santos Alves da Silva - Agravado: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de fls. 126/132, que não conheceu do Habeas Corpus nº 2154710-07.2024.8.26.0000, julgando-o prejudicado. Em suas razões (fls. 01/09), a parte agravante requereu a apreciação do Habeas Corpus. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O presente agravo não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível frente à intempestividade. A decisão agravada foi disponibilizada no diário oficial em 05/06/2024 (quarta-feira), e publicada em 06/06/2024 (quinta-feira), conforme consta na certidão de publicação de relação às fls. 133 dos autos principais. Dessa forma, contando- se os 15 dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição recurso encerrou-se em 20/06/2024, sendo que o presente agravo foi protocolado em 04/07/2024. Note-se que a agravante não fez qualquer consideração a respeito da tempestividade do recurso, deixando de comprovar, ademais, eventual suspensão da contagem do prazo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Conforme dispõe o art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1080465/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017) Confira-se, também, jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE Obrigação de fazer Saneamento do processo Agravointempestivo Pedido de reajustes (art. 537, §1º, CPC) não se confunde com pedido de revisão da decisão, que deve ser objeto de recurso deagravode instrumento Intempestividade mantida Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO Omissão quanto aos efeitos da concessão parcial da tutela recursal antecipada Com o não conhecimento do recurso, revoga-se a tutela antecipada parcialmente concedida Embargos acolhidos para sanar a omissão. (ED 2200901-23.2018.8.26.0000/50000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 11/09/2019) De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 5 de julho de 2024. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 717
Processo: 2196326-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196326-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Vinicios Guia de Jesus - Impetrante: Manoel Carlos de Oliveira - HABEAS CORPUS Nº 2196326-59.2024.8.26.0000 COMARCA: Americana VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Manoel Carlos de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Vinicios Guia de Jesus Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manoel Carlos de Oliveira, em favor de Vinicios Guia de Jesus, objetivando o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Alega que a prova é ilícita, uma vez que houve violação de domicílio, eis que os policiais, SEM existência e/ou conhecimento de qualquer situação de flagrante de ato criminoso aproveitaram o portão aberto para ingressar sem mandado ou autorização na casa do acusado (garagem). (sic). Afirma que Dúvida não há de que não poderiam adentrar na garagem baseando-se em intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial, quando disse sobre PROVÁVEL PRÁTICA CRIMINOSA NO LOCAL (sic), destacando que o fato de o portão estar aberto não afasta a ilegalidade praticada pelos policiais, não se tratando de salvo conduto para a violação de domicílio tão cara como garantia do cidadão. (sic) Ressalta que, além do ingresso desautorizado na garagem, a violação de domicílio ainda continuou com a revista de toda a casa, confirmando de vez que a prisão do acusado Vinicius ocorreu sob o manto da prova ilícita. (sic) Sustenta que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar ou registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato (sic), o que não ocorreu no caso em comento. Aduz que a busca domiciliar e a prisão em flagrante do Paciente Vinicius convertida depois em prisão preventiva, se embasam unicamente em provas ilícitas consistentes na entrada ilegal dos policiais na casa do acusado sem autorização legal ou autorização do proprietário, esvaziando-se a justa causa, caracterizando-se assim a violação de domicílio (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para anular as provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio do Paciente e a sua prisão em flagrante, e determinar o trancamento do respetivo inquérito policial (sic). Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a Soltura do mesmo para que possa aguardar o julgamento deste habeas corpus em liberdade (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e Luiz Felipe Alves de Moraes foram presos em flagrante como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial civil Emerson Pinto de Siqueira relatou que ... exerce suas funções nesta Delegacia Especializada. Há cerca de 40 dias, recebeu informação de pessoa que não quis se identificar, dizendo que havia um entregador de marmitas, no bairro Jaguari, que estava vendendo drogas, mais especificamente maconha, de alta qualidade, com uma motocicleta CG de cor azul. O denunciante informou que o autor fazia entregas para uma marmitaria de nome GRIFINÓRIA, com a motocicleta azul, e passou o emplacamento, que era FLW 2E81. Não chegou a passar o nome do suspeito, mas o denunciante disse que ele era conhecido pelo apelido “HEMP”. Passou os dados da denúncia para os demais integrantes da equipe, e então começaram a fazer pesquisas, verificando que se tratava de uma Honda CG Titan 160, cor azul, em nome de Francisco Alves Martins, com comunicação de venda para Janilson Xavier da Silva, residente na Rua Álvaro Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 775 Ribeiro, 144, Vila Rehder, nesta cidade. Diligenciaram no local do registro do veículo, por diversas vezes, e não encontraram a motocicleta. Então, passaram a fazer campanas nas proximidades da marmitaria, situada na Av, Compositor, 320, bairro Jaguari, nesta cidade. Há pouco mais de 10 dias, avistaram a motocicleta chegar na marmitaria, pilotada por um indivíduo pardo, alto, que usava mochila do IFood, posteriormente identificado como VINICIOS GUIA DE JESUS. Fizeram alguns acompanhamentos a partir da marmitaria, e observaram algumas entregas, não podendo verificar se a entrega era de comida ou de droga. Na data de ontem, após várias tentativas anteriores frustradas, em razão da dificuldade da viatura descaracterizada acompanhar a motocicleta, que não respeitava sinais de trânsito, conseguiram fazer um acompanhamento velado até uma residência situada na Rua José Padula, 214, Parque Residencial Gramado, nesta cidade de Americana. Viram quando o condutor guardou a motocicleta na garagem da casa. Hoje pela manhã, após darem cumprimento a alguns mandados de busca domiciliar, dirigiram- se até a residência onde a moto estava, verificando que continuava estacionada na garagem. Permaneceram em um ponto de observação velado, e cerca de 40 minutos depois da campana, estacionou defronte à residência um veículo NISSAN KICKS, de cor branca, placa SWC 4a08, e do automóvel desceu um indivíduo falando/digitando ao telefone. Viram quando referida pessoa ingressou na residência, após o morador abrir um cadeado, e olhar para fora, ocasião em que constataram que tratava-se da mesma pessoa que entregava marmitas com a motocicleta. Observaram, através do portão aberto, que, na garagem da residência, havia uma mesa de bilhar, e que tanto o suspeito quanto a outra pessoa que havia ingressado na casa, posteriormente identificado como LUIS FELIPE ALVES DE MORAES, estavam manipulando objetos e este último estava contando dinheiro. Diante das circunstâncias, de provável crime em andamento, aproveitaram que o portão estava aberto, e ingressaram na garagem. Abordaram os suspeitos, e verificaram que, em cima da mesa de bilhar, havia diversas porções de haxixe e dinheiro. Em busca pessoal, encontram dinheiro no bolso de LUIS FELIPE (cerca de R$ 200,00).Já com o autuado VINICIOS, nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. Inquiridos, VINICIOS afirmou que sua esposa ISABELA estava no interior da residência, e que havia mais entorpecentes, na sala e no quarto. O autuado LUIS FELIPE permaneceu calado. Após algemarem os suspeitos, para evitar tentativa de fuga, ingressaram na residência, e na sala, localizaram uma bolsa preta, tipo mochila, que continha outras porções de haxixe, e algumas unidades de canetas de thc, tesouras impregnadas com resquício de maconha/ haxixe, e duas balanças de precisão. Ainda na sala, encontraram uma mochila de entregas de IFOOD, que continha em seu interior uma balança de precisão. No rack da TV, na sala, apreenderam 2máquinas de cartão do Mercado Pago. No quarto do casal, encontram, dentro de uma sacola plástica, porções de maconha tipo Gold (possuem alto valor agregado), 2 frascos de óleo de THC, e 2 cigarros eletrônicos de THC. Além disso, havia um potinho contendo alguns doces, que ISABELA disse que era de maconha. Deseja salientar que a localização das drogas foi presenciada por ISABELA. Perguntado sobre as drogas apreendidas, VINICIOS, que era o entregador e possuidor da motocicleta, disse que tinha receita médica que autorizava a comprar Haxixe e as outras drogas, e que podia comprovar tal fato, visto que a receita estava em seu celular. Ocorre, contudo, que o mesmo recusou-se a acessar seu celular, bem como a fornecer senha para que os policiais pudessem verificar se referida receita existia, e se era condizente comas drogas apreendidas. Esclarece que, enquanto o celular foi apreendido, e até mesmo depois de lacrado, VINICIOS recebeu inúmeras mensagens e ligações de whatsapp, motivo pelo qual a quebra do sigilo telefônico é essencial para a completa elucidação do crime, realizado através de entregas disk droga. (sic fls. 03/05 autos principais) No mesmo sentido o depoimento do policial civil André Luís Miyazaki (fls. 06/07 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: VISTOS. LUIZ FELIPE ALVES DE MORAES e VINICIOS GUIA DE JESUS estão sendo autuados como incursos nas sanções dos artigos 33 e35 da Lei nº 11.343/06. Foram presos em flagrante em 19 de Junho de 2024, cuja regularidade da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nestes autos, os custodiados foram presos e autuados em flagrante delito, acusados da prática dos crimes, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por policiais civis, servidores públicos estaduais. A respeito das circunstâncias da prisão, não reclamaram de abusos ou excessos, o que é confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito. A hipótese era mesmo de prisão em flagrante, crime permanente, com apreensão efetiva de substâncias que periciadas indicaram se tratar de drogas, expressamente prevista na lei de regência. Homologo o auto de prisão em flagrante. Com relação ao acusado Luiz Felipe Alves de Moraes, pelas circunstâncias adiantadas pela acusação, não se aconselha a manutenção da sua prisão em flagrante, pela possibilidade de desvinculação dele, dos fatos que justificaram a autuação do co-custodiado Vinicios. Assim, para resguardo, concedo os benefícios da Liberdade provisória em favor de Luiz Felipe, mediante cautelares abaixo indicadas. Expeça-se alvará de soltura. Com relação ao co-custodiado Vinicios, idêntica ao melhor sorte não pode estar reservada, por quanto os indíciosda prática de delitos são veementes, como se depreende dos depoimentos harmônicos dos policiais civis, com prévia informação, da prática de crime e efetiva abordagem, com apreensão de substâncias como dito, que tipificam pela legislação 11.343/06 como drogas. Assim, não se olvida também que já esteve implicado em delitos semelhantes, sendo previsível a possibilidade de reiteração delitiva e o crime de tráfico de drogas em si, genericamente, é elencado como hediondo. Por esse fundamento converto a prisão em flagrante de Vinicios Guia de Jesus em preventiva, expedindo-se mandado de prisão. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas no particular não se justifica, como se verá. No Colendo Superior Tribunal de Justiça a quantidade-nocividade da droga apreendida tem sido considerada como razão válida para o decreto da excepcional prisão.”...Como se vê, o édito prisional tem fundamento que, ao menos em cognição sumária, deve ser considerado válido, diante da quantidade de entorpecente apreendida 53kg de cocaína. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA 5ª T. Unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS 6ª T. Unânime Rel. Min. Rogério Schietti Cruz DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP 5ª T. Unânime Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG 6ª T. unânime Rel. Min. Sebastião Reis Júnior DJe 28/5/2014.” HC 609502, 6a T., Ministro Sebastião Reis Júnior, j. Em 31 de agosto de 2020). Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado. Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT686/388). Os precedentes da jurisprudência em caso como o dos autos, implicando crimes hediondos, é a de que não há óbice ou má ofensa a direitos constitucionais, antes se recomendando a imposição de restrições ao direito do Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 776 acusado antes do final do processo. Nesse sentido - (STF HC 106856, Rel: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em05/06/2012). No sistema carcerário local, bem como no âmbito Estadual, têm-se tomado providências condizentes com as sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação da pandemia. Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES,HC 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág.626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de VINICIOS GUIA DE JESUS em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu. (fls. 92/96 autos principais) Por sua vez, o trancamento do inquérito policial, em razão da suposta ilegalidade da busca domiciliar, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - 10º Andar
Processo: 2198506-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198506-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Gustavo Vellardo de Paula - Impetrante: Accyoly Barbosa do Vale - Impetrante: Accyoly Barbosa do Vale Filho - Habeas corpus nº 2198506- 48.2024.8.26.0000b Comarca de Marília 3ª Vara Criminal (Autos nº 1504569-68.2024.8.26.0344) Impetrantes: Accyoly Barbosa do Vale e Accyoly Barbosa do Vale Filho Paciente: Gustavo Vellardo de Paula Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gustavo Vellardo de Paula, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, por suposta infração ao artigo 157 parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltam que o paciente não participou do delito, sequer foi preso em flagrante, tendo a acusação se baseado em um reconhecimento feito pela vítima, que não apresentou certeza quanto ao reconhecimento. Além disso, frisam que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se justificando a custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Gustavo. Por outro lado, também não se visualiza ilegalidade nas decisões que decretou a prisão preventiva e na que indeferiu a revogação da prisão cautelar, uma vez que vieram acompanhadas de correspondente fundamentação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Accyoly Barbosa do Vale Filho (OAB: 327621/SP) - Accyoly Barbosa do Vale (OAB: 104887/SP) - 10º Andar
Processo: 2198436-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198436-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. de C. R. S. - Paciente: N. K. J. M. (Menor) - Interessada: K. B. da S. L. (Menor) - Interessada: A. A. de O. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Cláudio de Carvalho Rodrigues Seth, em favor de N. K. J. M., contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que decretou a internação provisória da paciente, representada pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Sustenta que a decisão que decretou a internação provisória da adolescente foi fundamentada de forma genérica na gravidade do ato infracional e na necessidade de proteção da ordem pública, desconsiderando aspectos cruciais de sua vida e contexto social. Também alega que a medida é desnecessária e desproporcional, considerando que a adolescente se encontra regularmente frequentando a escola e exerce atividade laborativa, contribuindo para o sustento de sua família. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A adolescente foi representada porque, supostamente, agindo em concurso com as adolescentes A. A. de O. e K. B. da S. L. e com a imputável S. G. M. de Q., no dia 30 de junho de 2024, mediante grave ameaça e violência física exercida contra a vítima, subtraíram um telefone celular, R$ 6,00 e outros itens pessoais pertencentes à C. S. M. Segundo narrado na representação, a vítima atravessava uma passarela quando foi surpreendida pelas adolescentes, que a cercaram e a derrubarão no chão, algumas segurando-a pelas pernas, braços e cabelos, enquanto outras se apossavam dos bens. Enquanto procuravam pelos pertences, já subjugada a vítima, a agrediram com puxões de cabelo e chutes. Em seguida, na posse dos bens subtraídos, as adolescentes e a imputável seguiram caminhando em direção ao metro, sem perceber que estavam sendo acompanhadas pela vítima à distância, que ao chegar na estação pediu ajuda aos metroviários, quando foram abordaram e com elas localizados parte bens antes subtraídos. A despeito das condições pessoais favoráveis da adolescente, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança do adolescente e necessidade de protegê-lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontado na r. decisão, O ato infracional foi praticado mediante violência física contra à vítima (chutes e puxões de cabelo),estando a internação autorizada pelo ECA, nos termos do Artigo 122, inciso I. Neste cenário, tenho como necessária a segregação cautelar das adolescentes, a fim de retira-las do ambiente delitivo e possibilitar o início de suas reestruturações em local adequado, com acompanhamento e recebimento de orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio de Carvalho Rodrigues Seth (OAB: 507221/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 868
Processo: 2197362-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197362-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. de F. R. - Agravado: M. de A. R. P. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.deF.R. contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José do Rio Preto, que, no bojo dos autos de ação de modificação de guarda c/c tutela antecipada, deferiu o pedido da genitora M., de visitação à filha A., nascida aos 21/08/2012, nesses termos (p. 290, dos autos de origem): “Visando o melhor interesse da criança, por ora, defiro o pedido de f. 287/289, concedendo à genitora o direito de visitação à filha, devendo, inicialmente, serem realizadas em finais de semana intercalados, conforme disposto nos itens “a” e “b” da petição de f. 287”. Inconformado, o agravante sustenta, em suma, que se trata de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 879 proposta em face de M.deA.R.P. e a favor da filha de ambos, A. Conta que, ao comprovar que a menor residia com a genitora de seu padrasto (A.); que saía para vender doces, inclusive à noite e coletando recicláveis, o MM. Juiz “a quo” inverteu a guarda entre os pais. Afirma que, adiante, a mãe da menor obteve direito à visitação às p. 287/289, em tutela antecipada, do que discorda, dizendo que, aos cuidados dela, a criança era exposta a trabalho infantil, deixada na casa de terceiros, sem condições de habitação e higiene, além de sofrer violência física e psicológica. Defende que inexiste probabilidade de direito a favor da genitora, pelo que se deveria aguardar a instrução probatória, ao menos, para apurar o nível de risco à menor. Também relata que A. estuda na 6ª série do Ensino Fundamental, no período tarde, saindo da escola às 18h30, e que faz curso de inglês, todo sábado das 8 às 10h, o que inviabiliza que a mãe a pegue no horário estipulado pelo Magistrado, de forma que a ausência dela a esses compromissos resultaria na diminuição do rendimento escolar. Tocante aos 15 dias de férias ininterruptos, argumenta que seria mais temerário ainda, tendo em conta que já viveu na companhia da mãe; que ela alega trabalhar período integral e não menciona quem ficará com A. nesse período. Dessa forma, sugere “como forma de não prejudicar a menor, que a visitação da Agravada ocorra em finais de semana intercalados, porém, com retirada pela mãe na residência do Agravante, no período compreendido entre as 09h00 e 18h00 do domingo, sem pernoite. Bem como, no tocante aos 15 dias do mês de julho, em que a infante deverá ficar com a Agravada, sugere-se que permaneça a visitação apenas em finais de semana intercalados no período compreendido entre as 09h00 e 18h00 do domingo, sem pernoite, exclusivamente neste ano.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, estabelecendo-se regime de visitação razoável, levando-se em conta os compromissos de aprendizado de A.. e, ao final, o provimento (p. 1/11). É o relatório. Em cognição sumária, identifica-se a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, cuida-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela antecipada (processo n. 1012444-32.2024.8.26.0576), relativamente à menor A., ajuizada por M.deF.R. em face de M.deA.R.P. Consta, da inicial, em apertada síntese, que M. já havia ajuizado ação de regulamentação de guarda, visita e alimentos c/c tutela de antecipada, nos autos do processo n. 1031459-26.2020.8.26.0576, quando foi estipulada guarda compartilhada, regime de visitação e alimentos entre os pais, em caráter de urgência. M. assere que, mesmo assim, não conseguia desfrutar de seus direitos, e tentou acordo para que a menor fosse morar definitivamente consigo, o que a genitora não aceitou, depois de saber que não receberia mais os alimentos. Ao final, o juiz julgou o feito, mantendo a guarda compartilhada. Em seguida, narra que veio a saber que a filha estava vendendo doces nas portas de estabelecimentos comerciais e coletando recicláveis na rua, quando se dirigiu ao Conselho Tutelar para fazer uma denúncia. Menciona que o relato já havia sido feito por terceiros antes; que os conselheiros foram ao local e constataram a situação, sendo que A., mãe do padrasto da menor, apresentou-se como responsável por ela (p. 1/17 e documentos). Com base nisso, o Conselho tutelar foi oficiado pelo Juízo, ao que respondeu afirmativamente (p. 84 e 90/92, dos autos de origem), dando origem ao deferimento da tutela antecipada, para concessão de guarda provisória ao pai em 22/04/2024, cumprida somente em 30/04/2024 (p. 98/100, 107 e 112, dos autos de origem). Por fim, adveio contestação da genitora e pedido de tutela antecipada para visitação (p. 133/154 e documentos e 287/289, dos autos de origem), que foi deferido e mantido (p. 290 e 361, dos autos de origem). Pois bem. De início, observa-se que havia guarda compartilhada entre os pais quanto à menor A. (p. 67/73, dos autos de origem). Ocorre que o pai, ao tomar ciência da situação de risco, à qual a menor estava submetida, agiu e procurou o Conselho tutelar, que já havia recebido a mesma denúncia antes, pelo que se reportou ao Juízo da Infância de Juventude local. Nesse passo, os conselheiros tutelares, questionados por ofício judicial, foram claros na resposta: disseram que, em 19/02/2024, ou seja, muito antes da distribuição da ação, receberam denúncia de que A. estaria vendendo brigadeiros, em um isopor, pendurado em seu pescoço, na porta do supermercado, e em outros locais, inclusive à noite. Consta que foram procurar os responsáveis por ela, nos endereços que dispunham, mas não os encontraram; que foram procurar a menor e encontram-na vendendo doces nos locais indicados; que, ao se aproximarem, ela chegou a ofertar um brigadeiro para uma das conselheiras tutelares, dizendo que tinha que vender, pois precisava de dinheiro, momento em que a A., que se intitulou responsável por ela, apareceu na hora e foi orientada, comprometendo-se a não mais fazê-lo. Relatam que, no dia 11/03/2024, o pai de A. compareceu ao Conselho tutelar, relatando a situação de risco da menor A.; que o padrasto é agressivo e que ela estaria residindo com a mãe dele, com A.; que, provavelmente, a genitora faz alienação parental com A. no que se refere a ele, tanto que não consegue ver a filha nos dias de visitação. Por derradeiro, mencionam que, no dia 23/03/2024, houve outra denúncia de que A.estaria vendendo doces, em uma praça, por volta das 21h, quando chovia e fazia baixa temperatura, de forma que a A. foi contatada para uma reunião, mas não compareceu (p. 90/92, dos autos de origem). Dessa forma, nota-se que os fatos narrados são graves e, aparentemente, indicam que a menor era deixada pela mãe, sob a guarda de terceira, com quem A. não detém qualquer parentesco, pessoa que a explorava e a colocava sob riscos, negando-lhe, assim, direitos básicos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que deve ser apurado. Portanto, até elaboração de estudo psicossocial, é temerário o estabelecimento de qualquer regime de visitas em favor da mãe, ainda mais sem que se saiba todos os pormenores, especialmente, onde e com quem a criança ficará enquanto ela trabalha, sob risco de a infante reviver as violações. Por todo o exposto, neste momento processual, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória recursal, para suspender a decisão de p. 290, no que tange às visitações da mãe, até elaboração de estudo psicossocial. Comunique esta decisão ao MM. Juiz a quo, dispensadas as informações judiciais e servindo o presente como ofício. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cristiane Maria Correa de Souza (OAB: 445142/SP) - Sonia Regina Vieira Bueno (OAB: 310255/SP) - Joane Silva Ferreira (OAB: 394957/SP) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017074-35.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1017074-35.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislene de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DO PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - SUSTENTANDO DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA, A RECORRENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÓPIAS DA PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO, DAS FATURAS ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO AUTORA E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004200-75.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1004200-75.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Renato Silva Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - A INICIAL SATISFAZ OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320, CPC/2015 DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NARRADOS NA INICIAL, DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO FORMULADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES E A INICIAL É INTELIGÍVEL.PRESCRIÇÃO REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DE CINCO ANOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, DO CPC, PORQUANTO COMPREENDE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DEFEITO DE Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1204 SERVIÇO, E TEM COMO TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR, NÃO SE APLICANDO À ESSA HIPÓTESE OS PRAZOS DE DECADÊNCIA PREVISTOS NO ART. 26, DO CDC, E NO ART. 178, II, DO CC, QUE TRATAM DE HIPÓTESES DIVERSAS CONSISTENTES EM REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO SERVIÇO E DEFEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, RESPECTIVAMENTE COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PRESENTE AÇÃO, BUSCANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, FOI AJUIZADA EM 21.06.2023, E (B) SUBSISTIAM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO AFIRMADA COMO NÃO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU A CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO OBJETO DA DEMANDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DOS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO, NEM A DECADÊNCIA.DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “ANULAR O CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC” QUESTIONADO, CARTÃO Nº 5259.1316.6981.7891, EXISTENTE ENTRE AS PARTES, RESTITUINDO- AS AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR AS CONTRATAÇÕES EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA.CORREÇÃO MONETÁRIA - A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS, QUANDO VERIFICADO O EFETIVO PREJUÍZO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ, ATÉ A DO PAGAMENTO - EM CASO DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA EM QUE QUANTIFICADO O PREJUÍZO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO EM AÇÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO CERTO QUE ISTO NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 1º, § 2º, DA LF 6.899/81.JUROS DE MORA - OS JUROS SIMPLES DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), INCIDEM, A PARTIR DO EVENTO DANO DANOSO, NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ): (A) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS; E (B) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL - NO CASO DOS AUTOS, QUANTO AO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DELIBERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A FIM DE SE EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”.COMPENSAÇÃO NÃO MERECE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA NENHUMA PROVA PRODUZIDA REVELA QUE A QUANTIA CONTRATADA FOI POR ELA UTILIZADA, SENDO CERTO QUE O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU O DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Bruno Gonçalves Belizário (OAB: 374040/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020713-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1020713-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frederico Ricci e outro - Apelado: Esteio Engenharia e Fundações Ltda - Apelado: Jinaldo Ferreira da Silva - Apelado: Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda (Por curador) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARREMATAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - APÓS A ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO SERÁ CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, PODENDO SER AJUIZADA AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 903, CPC (CPC/1973, ART. 694), SENDO O TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM ARREMATADO PARTE LEGÍTIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONSIDERA-SE VÁLIDA A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OBJETO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR OU ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PORQUE: (A) A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO PERMITE QUE A ALIENAÇÃO SEJA OPONÍVEL A TERCEIROS, UMA VEZ QUE SÓ PRODUZ EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES QUE A PACTUARAM E (B) SOMENTE COM O REGISTRO É QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE SE TORNA PROPRIETÁRIO DO BEM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU “IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ORIGINÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA”, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE A MACULE, NOS TERMOS DO ART. 903, §1º, I, CPC, POIS: (A) EMBORA TENHA SIDO OBJETO DE ALIENAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE A PROPRIETÁRIA CONSTRUTORA EXECUTADA E OS ORA AUTORES, NÃO HOUVE REGISTRO DA AVENÇA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, DE FORMA QUE O BEM AINDA NÃO HAVIA SIDO TRANSFERIDO PARA A ESFERA PATRIMONIAL DOS ADQUIRENTES, PERMANECENDO COM A PARTE EXECUTADA; (B) NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ADQUIRENTE, POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E (C) COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA, CONSIDERA-SE A ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, DE SORTE QUE O ARREMATANTE POSSUI MELHOR TÍTULO QUE OS ANTERIORES ADQUIRENTES.TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ANTE A REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA APELANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1208 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Laguna (OAB: 357874/SP) - Paulo Rabelo Corrêa (OAB: 19247/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Fernando Felipow Cabral (OAB: 266010/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004667-56.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1004667-56.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Wanderson Teixeira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C. C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFORMISMO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO APONTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ERRO AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE AUTOR NEGOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, AFIRMANDO QUE NUNCA CONTRATOU COM A RÉ. INSISTÊNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO ANÍMICA. SENTENÇA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. CONSAGRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS, DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO DÉBITO PENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DAS FATURAS QUE TORNA LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. DICÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Sala 513
Processo: 1020628-18.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1020628-18.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Drogaria São Paulo S.A - Magistrado(a) Camargo Pereira - Em julgamento estendido, reaberto o julgamento da causa, negaram provimento à apelação da FESP, por maioria de votos, vencido o relator que declara. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AIIM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO AIIM LAVRADO EM RAZÃO DO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES INFORMADAS COMO “ICMS REF CARTÃO DE CRED/DEB” DIREITO À EXCLUSÃO DA TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE TERIA SIDO RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0012105-74.2005.8.26.0053 E NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020900-69.2005.8.26.0053 OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE SE REFERE AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS 10 (DEZ) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, REFERENTE À INCLUSÃO DAS DESPESAS COM FINANCIAMENTO E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO JÁ Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1466 A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPLICOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELANTE DE EXCLUIR OS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS COM FINANCIAMENTO, ENTRE ELAS OS ENCARGOS FINANCEIROS E A “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO”, DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AIIM Nº 4.108.785-9, QUE DEVE SER ANULADO, POIS RELACIONADO AO DECIDIDO NO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR O AIIM Nº 4.108.785-9. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1014447-19.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1014447-19.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Suspenderam o julgamento do recurso, suscitaram o incidente de inconstitucionalidade e determinaram a remessa dos autos ao Órgão Especial. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. ANEXO XVIII DA LEI MUNICIPAL Nº 7.827/2012 QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PEDE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELE ANEXO NO PONTO EM QUE ESTABELECE O ÓBICE ETÁRIO, SEU AFASTAMENTO PARA A FINALIDADE DE INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS NO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PARA O PROVIMENTO DE 10 (DEZ) VAGAS NAQUELA CARREIRA (EDITAL Nº 316/2023) E A CONSEQUENTE REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO NO REFERIDO CERTAME, PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A TRINTA E CINCO ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO NO PONTO EM QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO, AFASTAR O ÓBICE À INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS NO CONCURSO E AMPLIAR EM 15 (QUINZE) DIAS O PRAZO DE INSCRIÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE NÃO SE APLICA AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO SINGULAR. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 115, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DOS GUARDAS CIVIS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ QUE NÃO JUSTIFICAM O ÓBICE ETÁRIO IMPOSTO, EM ESPECIAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FASE ESPECÍFICA DO CERTAME DESTINADA A AVALIAR A APTIDÃO FÍSICA DOS CANDIDATOS. SÚMULA Nº 683/STF. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0426961-04.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Processo 0426961-04.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Silvia Regina dos Santos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionária) Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Processo de origem: 0023308- 76.2018.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 221/232, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 217/218 apontando, em síntese, incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, especificamente quanto à base de cálculo para fins de apuração do IR e ao não enquadramento do RRA. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito ao apontamento de incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, constata-se que o requerente insurge-se contra o critério utilizado para compor a base de cálculo para fins de apuração do IR, em desacordo com o disposto no art. 26, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, razão pela qual, neste ponto, não conheço do recurso. Quanto ao RRA, conforme já disposto na decisão recorrida, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, não se constituindo erro material informação que à época da elaboração do cálculo de pagamento sequer constava dos autos do precatório. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 09 de julho de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
Processo: 0226541-46.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Processo 0226541-46.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elenice Del Negri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033191-13.2019.8.26.0053/0018 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 328/333, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 310/320, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 356/357, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 348/351, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 310/320, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 1004625-82.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1004625-82.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. D. G. - Apelado: P. H. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. L. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. A. de S. D. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 386/388) que julgou improcedente ação revisional proposta pelo pai em face dos filhos menores, tendo condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta, o vencido, em sua irresignação (fls. 393/419), que carece de fundamentação a sentença, a qual deve ser anulada; que no ano de 2023 sofreu abrupta alteração na sua condição econômica; que é proprietário de empresa; que o faturamento da empresa foi drasticamente reduzido, dado que muitos contratos foram cancelados; que gastou todas suas economias para o pagamento da pensão; que toda variação patrimonial se deu em razão do divórcio e consequente partilha. Requer gratuidade. Resposta a fls. 435/449. A Procuradoria se manifestou pelo desprovimento (fls. 473/477). É o relatório. Não se entende de acolher o pedido de gratuidade. Com efeito, sabido que pedido de gratuidade, quando formulado no curso do processo cujas custas vinham sendo suportadas pelo requerente, está sujeito mesmo à prova da necessidade, sem presunção, que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649). Aliás, a bem dizer, ainda quando o requerimento de assistência judiciária gratuita seja feito na inicial, não é menos certa a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425). Tudo atentando-se ao pressuposto básico, inclusive de índole constitucional, como acima se viu, da isenção, que está em possibilitar o acesso ao Judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, a quem não possa comprometê-los sem risco à sua subsistência, enfim a quem seja verdadeiramente necessitado. No caso concreto, ao que se vê, não só o apelante vinha arcando com as custas e despesas do processo (cf. fls. 113/117 e 204/207), mas também na formulação do pedido não trouxe nenhum elemento concreto que comprove a impossibilidade de pagamento da taxa. Verdade que juntado IR a fls. 420/429, mas veja-se que o documento, ainda que apresentado à Receita Federal em 2024, diz respeito ao exercício financeiro do ano anterior, ou seja, de 2023, ano em que o feito foi instaurado, ou seja, quando vinha o autor arcando com as custas. Nenhum outro elemento indicativo de alteração da situação de quando indeferida a benesse na origem se juntou ao apelo capaz de comprovar alteração no quadro bastante a justificar o deferimento do benefício. Ante o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Débora Piernas Gallegos Saliby (OAB: 162157/SP) - Deise Lourdes Simon (OAB: 426379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194690-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194690-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cecilia Batista da Silva - Agravado: Larissa de Castro Barros - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 70 da origem) que deferiu a liminar pleiteada para o fim de determinar que a ré mantenha a coautora Larissa de Castro Barros como beneficiária do plano de saúde indicado na petição inicial. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a decisão recorrida comporta reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; que inexiste a probabilidade do direito, visto que, sem a formação do contraditório, não há como se convencer da imediata verossimilhança das alegações; que na cláusula 11.2 do contrato consta que serão aceitos como segurados, na condição de dependentes, o cônjuge, companheiro, filhos e outros considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social; que a agravada, com trinta e seis anos, sem qualquer tipo de deficiência, não pode ser enquadrada como dependente da genitora; que não há urgência a autorizar a concessão da liminar, especialmente em virtude da portabilidade de carências, além da concessão do prazo de noventa dias de cobertura remanescente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão de efeito suspensivo. Assente-se, de início, não ser indispensável a prévia oitiva da agravante para o fim de apreciar e deferir a tutela de urgência, nos termos do art. 9º, § único, I, do CPC. No mais, a agravante narra, em síntese, que a agravada pode ser excluída do contrato por não possuir mais a condição de dependente de sua genitora. Sucede que, conforme ela aponta, parece que há muito tempo a dependente alcançou a maioridade atualmente conta com trinta e seis anos (fls. 31 de origem). Contudo, sintomaticamente, apenas neste momento, quando a agravada já está com idade mais avançada, sabidamente utilizando de forma mais frequente o plano de saúde, a agravante resolveu resilir o vínculo com ela mantido. É dizer, a idade dos integrantes do plano, em si, é um elemento que desde há muito é ou deveria ser de conhecimento da agravante, sendo facilmente por ela controlável. A conduta de simplesmente silenciar sobre a permanência dos beneficiários por muito tempo após atingirem a idade de dependente, com a posterior extinção do contrato em momento em que se mostra mais necessária a utilização do benefício, com a notória dificuldade de contratação a preço razoável pela idade atual, configura, a priori, prática apta a colocar os consumidores em situação de desvantagem exagerada. Ademais, parece tratar-se de exercício abusivo de um direito, dada a oportunidade e o modo como exercido, encontrando óbice na boa-fé objetiva, em sua função limitativa. Devido mesmo apurar a situação de possível ocorrência de suppressio, como se vem decidindo em casos análogos. Confira-se: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde familiar Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 25 (vinte e cinco) anos há 13 (treze) e 19 (dezenove) anos Inadmissibilidade Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva “Supressio” e “surrectio” Ocorrência Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1004715-22.2020.8.26.0405, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial das coautoras Mirella e Moara, dependentes ao plano titularizado pelo coautor Hélcio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidoras que, inobstante não se enquadrem na hipótese negocial de dependentes após atingida a idade de 25 anos, mantiveram-se nessa condição por largo lapso temporal. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/ supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). (...) SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato familiar. Pretensão da ré de rescisão de contrato em relação ao dependente com mais de 25 anos de acordo com previsão contratual. Pleito de manutenção do contrato. Possibilidade. (...) Ré que manteve o contrato por longo período após completar a idade prevista no contrato. Expectativa legítima do beneficiário em relação à continuidade do contrato. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 12 Ausência de prejuízo à ré, diante da continuidade do recebimento das mensalidades. Manutenção da natureza do contrato. Imposição de tempo limite para a vigência do contrato afastada. Existência de cláusula contratual em sentido contrário. R. sentença mantida. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso do autor. (destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1002211-84.2020.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2021) PLANO DE SAÚDE FAMILIAR Descontinuidade do contrato com relação aos dependentes, que atingiram a maioridade Perda da condição de elegibilidade Pretensão da operadora de resilir o contrato Descabimento Comportamento contraditório da operadora Supressio e Surrectio Permanência dos beneficiário por mais de uma década após a maioridade - Exclusão que afronta ao art. 51, IV do CDC, pois fere a boa-fé objetiva - Sentença mantida Recurso desprovido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1003458-86.2020.8.26.0008, rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter dependente no plano de saúde atual. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 24 anos. Divergência da operadora manifestada décadas após atingida a idade limite. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passa a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (destaque acrescido) (Apelação Cível 1018929-60.2020.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2020) Ação de obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Beneficiários dependentes do titular do plano. Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual por longo período. (...) Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que se impõe. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo (20% do valor da causa - art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.(destaque acrescido)(Apelação Cível n. 1010102-63.2020.8.26.0002, rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2020) A propósito, inclusive desta Câmara: PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido.(destaque acrescido) (Apelação Cível 1032798-90.2020.8.26.0100 rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Dependente que permaneceu por mais de 19 anos em plano de saúde familiar contratado por seu genitor, que detém sua titularidade, após ter atingido a idade limite de 25 anos prevista para sua exclusão do contrato. Operadora que não exerceu sua prerrogativa e, com tal conduta, ao longo dos anos gerou a expectativa de perpetuação do direito do agravado em relação à continuidade da prestação do serviço, caracterizando a denominada ‘surrectio’. Cancelamento abrupto que privaria o agravado de assistência à saúde. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2268381-47.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 01.02.2021) Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de não fazer - Sentença de procedência - Apelo da operadora - Alegação de licitude na rescisão do contrato após o beneficiário atingir a idade limite para permanecer no plano na condição de dependente - Cobertura do plano de saúde que se estendeu por aproximadamente 20 anos após os coautores atingirem a idade que autorizaria a sua exclusão do contrato - Comportamento positivo e reiterado da seguradora de enviar boletos para pagamento e fornecer a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar que criou nos coautores a justa expectativa de manutenção no plano coletivo - Nítido comportamento contraditório da operadora de cancelar o plano após cerca de 20 anos da implementação da idade limite que fere o princípio da boa fé, função social do contrato e da lealdade contratual - Cancelamento indevido - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (destaque acrescido) (Apelação Cível n. 1014846-98.2020.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. em 28.12.2020) Ainda a respeito, vide: Agravo de Instrumento n. 2027544- 94.2021.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 28.04.2021; Apelação Cível n. 1027868-29.2020.8.26.0100, rel. Des. Mary Grün, j. em 31.03.2021; Apelação Cível n. 1024684-65.2020.8.26.0100, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. em 28.03.2021; Apelação Cível n. 1002789-44.2020.8.26.0554, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 24.03.2021; Apelação Cível n. 1022567-04.2020.8.26.0100, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 18.12.2020. Com efeito, sabido que, dentre suas várias funções, a boa-fé objetiva serve, justamente, para obstar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (Da Boa- fé no Direito Civil, Almedina, 1.984, vol. II, p. 661), a cujo conceito se subsumem exatamente hipóteses, como a presente, em que alguém age, inclusive criando certa expectativa, justificada, em outrem, depois comportando-se de maneira com isso contraditória (venire contra factum proprium), ainda que os dois comportamentos, isolados, sejam lícitos (cf. Judith Martins- Costa, A Boa-fé no Direito Privado, RT, 1a ed., p. 469). Mais, por vezes até certo comportamento, por suas características, leva à crença de que algum direito subjetivo não venha mais a ser exercido (a denominado suppressio, na lição de Menezes Cordeiro, op. cit., p. 797) ou, ao revés, certo comportamento leva mesmo ao surgimento de um novo direito (a surrectio, na mesma lição idem, ibidem). Neste sentido, de se relembrar ainda que sobrelevam, especialmente nos contratos de consumo e, mais, cativos e de longa duração, como o presente, a que inerente, de um lado, uma intrínseca desigualdade das partes e, de outro, a expectativa da permanência e completude da cobertura de contingências médico-hospitalares, novos valores que o solidarismo e a dignidade humana impõe, mercê do comando, antes de tudo, dos próprios artigos 1º e 3º, combinados com os artigos 196 e 199, estes ligados pelo nexo que lhes dá o artigo 197, todos da Constituição Federal. Além disso, conforme se verifica do relatório médico de fls. 60 da origem, a agravada Larissa, atualmente gestante, está realizando pré-natal de alto risco. Assim, do ponto de vista da urgência, maior é o risco à autora, de se ver na iminência de cancelamento do plano, enquanto se encontra em delicado estado de saúde. Neste contexto, presente a probabilidade do direito, também se encontra verificado o perigo de demora, considerando a natureza essencial do serviço em questão e o risco de a beneficiária se ver descoberta. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem para voto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194441-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194441-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pindamonhangaba - Autor: Ricardo da Silva - Autor: Luciana Salgado da Silva - Ré: Raquel Carvalho dos Santo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2194441-10.2024.8.26.0000 COMARCA: PINDAMONHANGABA AUTORES: RICARDO DA SILVA e LUCIANA SALGADO DA SILVA RÉ: RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO I - Trata- se de ação rescisória com pedido liminar proposta por RICARDO DA SILVA e LUCIANA SALGADO DA SILVA em face de RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS, que tem por objeto a sentença proferida nos autos nº 1004208-48.2014.8.26.0445, os quais tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba (fls. 32/34). Os autores alegam, em síntese, que: (i) fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) desde 2013 são proprietários de 50% do imóvel que teve a usucapião declarada em favor da ré; (iii) não foram citados para se manifestarem nos autos originários e exercerem os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo nº 1004208-48.2014.8.26.0445; (iv) somente os vizinhos foram citados; (v) fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais; (vi) a ré não preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, sendo nula a sentença que incorreu em erro de fato; (vii) houve litigância de má-fé. Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do direito invocado, pedem o deferimento da tutela antecipada de urgência para: (viii) suspender a sentença de declaração de usucapião; (ix) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça. II DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que: (a) Ricardo apresentou declaração de pobreza e cópia da CTPS, que indica último registro de saída em julho de 2023 com remuneração de R$6,92 por hora (fls. 12/14); (b) Luciana apresentou declaração de pobreza, com consignação de que é do lar, e cópia da CTPS que aponta a inexistência vínculo empregatício (fls. 18/20); (c) o imóvel objeto da controvérsia não demonstra auferimento de rendimento incompatível com a benesse pleiteada. Assim, os elementos iniciais dos autos não afastam a presunção de hipossuficiência. III INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, é excepcional, uma vez que há decisão transitada em julgado. Para tanto, é indispensável a plausibilidade do pedido de rescisão e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o cumprimento da decisão não seja suspenso. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela. Da análise em cognição sumária, infere-se que a ação de usucapião (processo nº 1004208- 48.2014.8.26.0445), movida por RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS, teve por objeto a prescrição aquisitiva de imóvel, antes descrito como lote 12 da Quadra 04, do loteamento Shangri-La, hoje é descrito como nº 116 na Rua Natália Soares Lemes dos Santos. Os proprietários registrais do bem são RICARDO DA SILVA e LUCIANA SALGADO DA SILVA, nos termos da matrícula nº 14.715 (fls. 46/46 dos autos principais), que manejaram a presente ação rescisória. Verifica-se dos autos originários que a citação pessoal abrangeu somente os confrontantes do imóvel E não os titulares do imóvel conforme certidões de fls. 217 e 299/300 dos autos principais. Os demais réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores foram citados por edital (fl. 325 dos autos principais). Ao que tudo indica, houve confusão entre os sujeitos que são proprietários registrais e aqueles que são confrontantes do imóvel, que suprimiu a citação pessoal dos titulares do domínio. A sentença, em suma, decretou a revelia dos réus e julgou o pedido inicial procedente (fls. 356/358 dos autos principais), transitando em julgado em 22/11/2023 (fl. 361 dos autos principais). Neste cenário, a pretensão autoral na rescisória é precipuamente de reconhecimento de vício processual capaz de prejudicar a ampla defesa e o contraditório. A ação cabível para apuração de vício de citação é a ação anulatória (querela nullitatis), que é de competência do Juízo de origem. Logo, a princípio, o ajuizamento de ação rescisória implica a inadequação da via eleita. Rejeita-se, portanto, a tutela de urgência. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”). Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como “querela nullitatis”. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, destaque não original) Em sentido semelhante também já se pronunciou este Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ADITAMENTO DA INICIAL PRETENSA CONVERSÃO PARA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (“QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS”) Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 38 INVIABILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Pretendendo a autora a rescisão de acórdão em virtude de alegado vício em ação indenizatória fundada em contrato de seguro de veículo, eis que entende ser a proprietária do veículo objeto da apólice, e não a ré, tendo pretendido, posteriormente, aditamento à inicial com conversão da ação rescisória de acórdão em ação anulatória de sentença (“querela nullitatis insanabilis”), tem-se como patente a inexistência de fundamento legal para o processamento da ação em Segunda Instância, mormente porque a competência para apreciar esta ação é do juízo que decidiu a causa em Primeiro Grau de jurisdição, sendo de rigor o reconhecimento da carência da ação, julgando-a inadmissível; II- A condenação às penas por litigância de má-fé deve pressupor estar demonstrada a conduta desleal ou procrastinatória da parte, o que não se configurou no caso. Ainda que, eventualmente, a atuação da autora tenha sido pautada pela má-fé, isto se deu, em tese, no campo material, ao passo que processualmente sua conduta não poderá ser apenada com a pena por litigância de má-fé. (TJSP; Ação Rescisória 2312542-40.2023.8.26.0000; Relator (a):PAULO AYROSA; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024, destaque não original) Processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar de não conhecimento afastada, porquanto a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade Possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Tese de nulidade da citação: matéria que pode ser discutida, sem necessidade de ação nenhuma, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, a qualquer tempo, em ação autônoma (querella nullitatis insanabilis). Demais alegações do autor, no sentido de que o acórdão rescindendo foi prolatado “com erros de fatos e, pior, com lastro em prova falsa, absolutamente inidônea, isto que se confirma não só diante de prova nova obtida pelo ora Autor”, que nada mais são que meros pretextos para utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2259604-05.2022.8.26.0000; Relator (a):MOURÃO NETO; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023, destaque não original) No que diz respeito a antecipação da tutela para o fim de fixar indenização por danos morais, por sua vez, o pedido também é rejeitado por se tratar de pretensão estranha à ação rescisória, a qual tem natureza desconstitutiva de decisão. IV Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual e tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rozana Aparecida de Castro (OAB: 289946/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2195265-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195265-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - I. No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.993, proferida nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTRAS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, que julgou improcedente o pedido de exclusão do crédito. Inconformadas, as impugnantes alegam que a decisão agravada não foi fundamentada, o que a eiva de nulidade, em razão de impedir impugnação específica. Requer, também, subsidiariamente, o afastamento da condenação em verbas de sucumbência, diante de seu não cabimento em incidentes de verificação de crédito em recuperação judicial. Por estes e pelos demais fundamentos contidos nas razões recursais, pede o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão agravada ou, subsidiariamente, afastada a condenação sucumbencial. III. Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, determino o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para contraminuta e da administradora judicial para manifestação. IV. Após, tornem conclusos ao digno Relator Prevento. Int. - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Fabiana Coutinho Grande (OAB: 134291/RJ) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1029033-39.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1029033-39.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tchau Aluguel Corretagem de Cotas de Consorcio Ltda Me - Apelado: Tchau Aluguel Imob. - Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c.c. cominatória (uso indevido de marca), ajuizada por Tchau Aluguel Corretagem de Cotas de Consórcio Ltda. Me contra Tchau Aluguel Imob., julgou improcedente a ação. Confira-se fls. 212/218. Inconformada, a autora (fls. 221/226) alega ser legítima proprietária da marca “TCHAU ALUGUEL” e que a ré se utiliza de marca idêntica e no mesmo ramo (corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis), com publicação de anúncios, na internet, a ensejar a confusão do público consumidor e a prática de ato concorrência desleal. Conclui que deve ser dado provimento ao recurso, ante a comprovação de imitação pela ré de sua marca. O preparo foi recolhido (fls. 227/228), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 232/235). 2. Em consulta ao site do INPI, nesta data, verifica-se que houve o indeferimento do pedido da marca mista da apelada TCHAU ALUGUEL IMOB (processo n. 928103439), em 12.12.2023, em razão da constatação de imitação da marca da apelante (Processo 917557174 - TCHAU ALUGUEL), nos termos do inciso XIX, do art. 124, da LPI. Ocorre que, na data da sentença (31.05.2023), não havia nos autos a informação de indeferimento do registro da marca da apelada, tampouco quando da interposição do presente recurso (20.06.2023). Logo, sendo constatado o fato novo, de ofício, nos termos dos arts. 10 e 493, par. ún., do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se a respeito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Pereira Neves (OAB: 167022/ SP) - Piero Oliveira Scaranello (OAB: 389319/SP) - Andreia Guilherme Campos (OAB: 136009/MG) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2187927-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2187927-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Itamar Marcelo Pedroso de Almeida - Agravado: Tecnomecanica Pries Industria e Comercio Ltda - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Érika Mendes de Oliveira - 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Sr. Itamar Marcelo Pedroso de OLiveira dirigido à r. decisão em fl. 244 dos autos de Origem, proferida pela Exma. Dra. Adriana Tayano Fanton Furukawa, MMª. Juíza de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (autos n. 1018404-61.2019.8.26.0602). 3.A DD. Magistrada julgou procedente em parte o pedido de habilitação de crédito promovido pelo agravante, conforme fundamentos: [..] Acolho os argumentos da AJ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação/Divergência que EXTINGO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que conste no QGC o crédito de natureza trabalhista em prol da parte habilitante, Itamar Marcelo Pedroso de Almeida, no valor de R$ 84.928,13, devidos por Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., incumbindo-se a AJ das providências respectivas. [..] 4.Pretende-se a reforma da r. decisão para o fim de prevalecer o valor estamapado na certidão trabalhista apresentada pelo Agravante, (R$ 160.082,61 - fl. 23 1º g.). Alternativamente, defende que se considere o montante inicialmente apurado pela Administradora judicial no 2º cenário em fl. 228 na Origem, qual seja, R$ 155.284,66 5.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 6.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III CPC, intime-se a Administrador Judicial e abra-se vista ao Ministério Público nesta jurisdição. 7.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Flavia Machado de Arruda Franques (OAB: 224923/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010031-61.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1010031-61.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Open Educação Ltda - Apelada: Natacha Caroline dos Reis Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010031-61.2020.8.26.0002 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.188 - Apelação Cível n. 1010031-61.2020.8.26.0002 e Agravo Interno n. 1010031- 61.2020.8.26.0002/50000 Apelante: Open Educação Ltda. Apelada: Natacha Caroline dos Reis Santana Comarca: São Paulo Santo Amaro 15ª Vara Cível Juiz de Direito: Adriana Brandini do Amparo Disponibilização da sentença: 16/05/2023 APELAÇÃO - TRANSAÇÃO Apelação Cível Notícia de autocomposição entre as partes Homologação Necessidade: Diante da notícia de autocomposição entre as partes, apresentada depois de interposto recurso de apelação, de rigor sua homologação. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, letra b, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 645/653, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em relação à ré Open Educação Ltda., para condenar a ré ao pagamento do valor total do financiamento estudantil em nome da autora, incluindo-se juros e correção monetária e outros encargos incidentes, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a dez mil reais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da presente sentença, na forma da Súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão inicial Em relação ao réu Banco do Brasil S/A. Por ter sucumbido em relação ao Banco do Brasil S/A, arcará a autora com o pagamento das custas processuais despendidas pelo réu Banco do Brasil S/A e de honorários de advogado, em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do réu Banco do Brasil S/A, de dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º, do mesmo Código, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. A ré OPEN EDUCAÇÃO LTDA apela, pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Volta-se contra a obrigação imposta na sentença, pois a autora não cumpriu com as obrigações contratuais que resultaram na interrupção do contrato. Afirma que a Apelada ao aderir junto a instituição de ensino o programa FIES Social, recebeu inúmeros esclarecimentos, de forma minuciosa, sobre todas as condições e obrigações a serem comprometidas e assumidas por ambas as partes, sendo certo que a Apelada às aceitou, para participação no programa supracitado. Sustenta que as declarações juntadas pela apelada da Secretaria da Administração Penitenciária devem ser desconsideradas, uma vez que não prestam como prova, na medida em que não se tratam de serviços voluntários ou ações sociais. Insurge-se contra a indenização fixada a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a sua redução. Foi indeferida gratuidade de justiça pleiteada pela apelante (fls. 827/830). Contra essa decisão o apelante interpôs agravo interno, o qual será julgado conjuntamente com o recurso de apelação. A apelada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. I. Às fls. 833/837, ambas as partes peticionaram, informando a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio, e requerendo sua homologação a este E. Tribunal. No termo de acordo, as partes fizeram constar que renunciam a todos e quaisquer direitos referentes à presente demanda, desistem expressamente dos recursos interpostos e renunciam à interposição de qualquer recurso cabível contra a decisão homologatória. Sustentam que na composição extrajudicial já foram resolvidas as questões atinentes aos honorários advocatícios, nada havendo mais a ser executado ou pleiteado. Requerem a homologação do acordo, extinguindo o processo n. 1010031-61.2020.8.26.0002 e o respectivo cumprimento de sentença n. 0013390-94.2024.8.26.0002, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. O termo de acordo encontra-se assinado pelos advogados das partes, que receberam poderes especiais para transigir (fls. 407 e 20). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de julho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Aline Teixeira da Silva (OAB: 363154/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 154 andar - Salas 913/915
Processo: 1012303-49.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1012303-49.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Raizen Energia S/A - Apdo/Apte: Alcolina Química e Derivados Lltda - Apelação Cível nº 1012303-49.2014.8.26.0451 Comarca: Piracicaba 4ª Vara Cível Apte/Apdo: Raízen Energia S/A Apdo/Apte: Alcolina Química e Derivados Ltda. Vistos. 1. O recurso adesivo da parte ré veio instruída com guias de recolhimento de R$171,30 (fls. 1367/1368), para o preparo da apelação protocolizada em 11.08.2023. A parte autora apelada sustentou a insuficiência do preparo, alegando que o valor atribuído à causa é no importe de R$ 622.151,70. Este valor devidamente atualizado importa na quantia de R$ 1.043.286,34, de modo que o valor do preparo deveria ser 4% do valor da causa atualizado - R$ 41.731,45 (fls. 1380). 2. Procede, em parte, a alegação da parte autora apelada de insuficiência de preparo. 2.1. Quanto ao valor do preparo, na apelação objetivando a condenação da parte apelada em verba honorária,observa-seque é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculoo valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária,e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, no caso dos autos, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:(a)VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA -AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 239 HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03- Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original);(b)PREPARO - Insuficiência -Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção- Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e(c)AGRAVO DE INSTRUMENTO- Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação- Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 2.2. O valor recolhido pela parte ré apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. Na espécie, o valor do preparo recursal para o recurso adesivo que busca a fixação de verba honorária em 10% do valor da causa atualizado (cf. fls. 1366), deve corresponder a 4% desta quantia, atualizado até a data da complementação. 3. Providencie a parte autora apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado da data base até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/ SP) - Carolina Silveira Abrão (OAB: 317723/SP) - Fabio Gonçalves da Costa (OAB: 323537/SP) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2197308-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197308-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maittra Industria e Comercio de Artefatos de Papel S/A - Agravada: Nilce de Carvalho Quelhas Rachid - Agravada: Silvia Quelhas Rachid - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto POR BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão a fls. 519 da origem, que, em execução de título extrajudicial (1007842-93.2019.8.26.0019) proposta em face de MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOSDE PAPEL S/A E OUTRAS, que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de citação da coexecutada SILVIA QUELHAS RACHID por e-mail. Inconformado, recorre o banco agravante aduzindo, em resumo, que (A) foram realizadas diversas diligências objetivando a citação da Executada Sílvia, as quais não obtiveram êxito (fl. 05); (B) Há nos autos informação de que a Sra. Sílvia estaria residindo em Portugal (fl. 05); (C) as coexecutadas Nilce e Sílvia tem relação com uma holding/offshore, a empresa Dimagio S/A, estabelecida nas Ilhas Virgens Britânicas (paraíso fiscal), relacionada ao caso Panama Papers/Mosack Fonseca (fl. 06); considerando o modus operandi dos Agravados e a dificuldade, até o momento, na efetivação da citação da Sra. Sílvia, é inequívoco que a sua saída do país foi estrategicamente arquitetada para dificultar a recuperação dos créditos pelos credores (fl. 06); (D) Eventual carta rogatória para Portugal poderia demorar anos para ser cumprida. Todavia, ainda há ainda o risco de a Agravada sequer ser encontrada. (fl. 06); (E) o Agravante postulou a citação da Sra. Sílvia por meio eletrônico, preferencialmente e-mail (fl. 06); (F) a evolução do correio eletrônico/e-mail trouxe consigo diversas invocações, dentre as quais a possibilidade de confirmação de recebimento e leitura do conteúdo da mensagem eletrônica (fl. 08); (G) a adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico não é obrigatória para as pessoas físicas, como é o caso da Agravada, sendo, portanto, passíveis de aplicação as disposições da Lei 11.419/2006, realizando-se a citação através do correio eletrônico/e-mail e utilização da Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 243 confirmação de recebimento e leitura, franqueando o acesso aos autos eletrônicos com a indicação da senha (fl. 09); (H) o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2030887/PA, firmou entendimento no sentido de que a citação por meio eletrônico, é válida (fl. 11); e (I) esse E. Sodalício em diversos julgados deferiu a citação por meios eletrônicos, independentemente de regulamentação, em observância ao entendimento do C. STJ (fl. 15). Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente, aqui agravante, requereu fosse realizada a citação da coexecutada SILVIA QUELHAS RACHID por e-mail. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Não tendo sido a agravada SILVIA QUELHAS RACHID ainda sido citada, dispensa-se sua intimação. Abra-se vista ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 5 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/ SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2348253-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2348253-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Gorete da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 58/59, que indeferiu a liminar para juntada de documentos. Recorre a parte autora, pleiteando Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 283 a reforma da decisão para determinar a obrigação de fazer em apresentar o comprovante dos pagamentos, pois são essenciais para a instrução do feito. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 18/04/2024, julgando procedente o pedido formulado pela autora e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido da ação formulado por MARIA GORETE DA SILVA em face de NOVA PRATA URBANIZAÇÃO, declarando rescindido o contrato descrito na inicial a partir da citação, condenando a ré a restituir à autora o equivalente a 90% do total pago, que corresponde a R$ 36.505,71 (trinta e seis mil, quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos), com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de indenização pelas acessões realizadas, cujo valor deverá ser apurado em etapa futura, nos termos da fundamentação. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção apresentada por NOVA PRATA URBANIZAÇÃO em face de MARIA GORETE DASILVA. Por força de sucumbência na ação e reconvenção, arcará a ré-reconvinte com as custas e demais despesas processuais, além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do montante a ser restituído à autora. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de julho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 2077020-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2077020-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jussara dos Santos Rits (Justiça Gratuita) - Agravado: Lg Automóveis Ltda - Agravado: Caseca Veículos Mirassol Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 80 dos autos do Proc. nº 1003215- 31.2024.8.26.0032, da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que tem por objeto ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento do veículo, que os agravados se abstenham de promover a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e que forneçam veículo em condições de uso durante o trâmite da ação. Recurso da autora, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/14). Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 89/90). Com contrarrazões (fls. 99/113). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 291/297 autos originários), estando a r. sentença redigida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sucumbente, resta à parte autoracondenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios emfavor da parte ré os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se o artigo 98,§3º, CPC. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia ao pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas do contrato de financiamento do veículo. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 332 Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vanderlei Peres Soler (OAB: 123461/SP) - Vinicius Aranha Soler (OAB: 319408/SP) - Rayssa Bueno (OAB: 401422/SP) - Vitória Ferreira Gonçalves (OAB: 487036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1046132-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1046132-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Renaldo Maciel Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 350/352, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), declarando a abusividade das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, como também da cobrança de seguro, e condenando o requerido a restituir a quantia de R$ 3.551,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em valores de 20/06/2022, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da sucumbência substancial do réu, este foi condenado ao pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento e de apelação. Apelou o autor às fls. 355/361, alegando, em síntese, a indevida cobrança cumulada de encargos moratórios e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 438/446). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 397 verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, verifica-se que não há previsão expressa da chamada comissão de permanência, mas de três componentes (fl. 40, cláusula 14), quais sejam, (i) juros remuneratórios equivalente ao Juros Mensal/ Anual da Operação; (ii) juros moratórios equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento). Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui- se que essa consta de forma velada. Nesse sentido, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 398 advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, vê-se, no presente caso, que os encargos moratórios entabulados no contrato estão em consonância com o limite estabelecido pela jurisprudência, não havendo que se falar, portanto, no afastamento de referida cobrança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, cumpre frisar que é incabível a imposição de valores preestabelecidos por Conselho de Classe para a estimação de honorários de sucumbência, por representar desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, subtraindo do julgador a função de arbitramento dos honorários, segundo o seu livre convencimento motivado, levando em conta as nuances do caso concreto, bem como sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC Na hipótese, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Disso, tem-se que o Juiz de piso buscou evitar o aviltamento da remuneração do patrono da parte requerente. Há, contudo, que se observar que referido arbitramento sobre tal montante não se demonstra razoável para remunerar adequadamente o patrono do agravante, considerando os critérios objetivos definidos na lei, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalhado realizado e o tempo exigido para a sua execução. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.076), por meio do qual se definiu a seguinte Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com base no recurso paradigma do C. STJ, vê-se que a fixação dos honorários deve seguir uma ordem, observando-se, primeiramente, o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, como último critério, o valor da causa atualizado. No presente caso, em se tratando de causa simples, que não demanda quantidade excepcional de trabalho ou demasiado tempo despendido pelo causídico, incabível se mostra a fixação dos honorários sobre o valor da causa (que perfaz o montante de R$ 74.165,40), mesmo que se aplicasse o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, também não se mostra adequada a fixação conforme se deu na r. sentença, sendo certo que tal valor afasta-se do propósito de remunerar adequadamente o advogado da parte autora. Ante o exposto, fixa-se a verba sucumbencial devida ao patrono da apelante no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendendo ser esse montante suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem caracterizar enriquecimento sem causa e de modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, apenas para o fim de fixar os honorários sucumbências em 20% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação retro. A verba honorária não poderá ser acrescida em razão do trabalho na fase recursal, pois já majorada para o percentual máximo permitido. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2095185-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2095185-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Personal Tecnologia da Informação e Comércio Ltda - Epp - Agravado: Presidente da Câmara Municipalde Praia Grande - Interessado: Município de Praia Grande - VOTO N. 3.035 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Personal Tecnologia da Informação e Comércio Ltda, contra decisão proferida às fls. 121/122 dos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 1005004-88.2024.8.26.0477 - Vara de Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande) impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande, que indeferiu a liminar postulada para fins de obter a suspensão de pregão eletrônico nº 01/2024, bem como para sustar os efeitos de eventual contrato que venha a ser celebrado, sobrestando qualquer pagamento programado, in verbis: (...) A impetrante pretende a concessão da liminar para que haja a suspensão do certame, bem como dos efeitos de eventual contrato já assinado em relação ao pregão eletrônico mencionado na inicial. Arguiu que houve desconsideração de documentação apresentada pela impetrante. Pois bem. A princípio não vislumbro o fumus boni iuris, um dos requisitos apto a conceder liminar inaudita altera pars. Com efeito, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva do(s) impetrado(s). Ademais, o julgamento ao recurso apresentado, conforme fls. 104/107, bem fundamentou o indeferimento, não se vislumbrando qualquer ilegalidade capaz de autorizar a suspensão do certame. Portanto, INDEFIRO a liminar. (...)”. (negritei) Aduz a agravante que participou do certame licitatório Processo nº 40/2024, pregão eletrônico nº 001/2024, o qual tem como objeto o fornecimento de água para a Câmara Municipal de Praia Grande, tendo sido a vencedora na fase de disputa por apresentar menor preço. Ocorre que na fase de habilitação, foi inabilitada sob alegação de que a documentação apresentada não seria capaz de comprovar a resolução do processo de pedido de falência em seu desfavor. Alega que enviou toda documentação exigida pelo edital na fase de credenciamento, bem como apresentou a competente certidão de objeto e pé do processo de pedido de falência, acompanhada do extrato de andamento comprovando o arquivamento do referido processo desde o ano de 2015, contudo, foi inabilitada sob fundamento de que referida documentação apresentada não seria satisfatória para suprir as exigências da Lei nº 13.133/2021, mormente a comprovação de capacidade econômico-financeira. Interpôs recurso administrativo que restou indeferido. Assim, pugnou pela concessão de liminar para que o certame fosse suspenso ou, caso já tivesse ocorrido a assinatura do contrato, fossem eventuais solicitações e/ou pagamentos suspensos até o julgamento do mérito, o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, razão da interposição do presente recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, suspendendo- se, por conseguinte, o contrato 007/2024, da Câmara Municipal de Praia Grande, o qual decorre do Processo Licitatório nº 040/2024, até o julgamento final do presente agravo e, por fim, a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência requerida. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 09). Decisão proferida às fls. 115/122, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve apresentação de contraminuta, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 135. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 26.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 150/151), a qual resolveu definitivamente o mérito, Denegando a Segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2198842-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198842-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Agravado: Maria Tereza de Almeida Prado Tassinari - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S/A contra a r. decisão de fls. 356/7 do processo de origem, que, em ação de instituição de servidão administrativa ajuizada em face de MARIA TEREZA DE ALMEIDA PRADO TASSINARI, determinou a realização de perícia definitiva ao final da qual será analisado o pedido de imissão provisória na posse, sem a realização de avaliação prévia. A agravante alega que houve descumprimento de ordem emanada por e. Tribunal, o qual determinou a realização, com urgência, de avaliação prévia para fins de imissão na posse. Aduz que a avaliação prévia é realizada apenas e tão-somente para avaliar a suficiência do valor da oferta da autora como condição à imissão provisória na posse. Com efeito, caso seja observado todo o procedimento típico de uma perícia definitiva (indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, apresentação de proposta honorária, abertura de prazo para as partes se manifestarem da proposta, agendamento de data dos autos, intimação das partes, impugnações, esclarecimentos, etc.), inegavelmente haverá um atraso desmedido para o deferimento da imissão provisória na posse. Afirma que o procedimento de avaliação prévia não se confunde com perícia judicial definitiva, devendo ser feita de forma expedita, sem a necessidade de quesitos ou qualquer outro contraditório, valendo apenas para garantia ao juízo, sob pena de violação ao art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, a Súmula 30 do TJSP e o interesse público envolvido na lide. Sustenta que o único ponto a ser levantado na avaliação prévia, de forma sumária, é se o valor da oferta está de acordo para fins de imissão provisória na posse, tratando-se, pois, de prova técnica simplificada, inaudita altera parte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e a reforma da r. decisão, para determinar a imediata realização da avaliação prévia, revogando-se a decisão que determinou a realização da perícia judicial definitiva, bem como seja determinado ao Juízo de primeiro grau que proceda a análise do pedido de imissão provisória após a realização do depósito complementar da oferta, se necessário. DECIDO. A questão já foi conhecida por esta c. 6ª Câmara de Direito Público que, em decisão recente, explicitou a necessidade de realização de avaliação prévia, por meio do v. acórdão de 30/4/2024, nos autos do agravo de instrumento nº 2021615-75.2024.8.26.0000. Confira-se a ementa (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. Decisão que deferiu a imissão provisória na posse, sem realização de avaliação prévia. Inadmissibilidade. Necessária se faz avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. RECURSO PROVIDO. A r. decisão ora agravada determinou a realização de perícia definitiva, mediante contraditório, para depois analisar a questão de imissão provisória na posse, nos seguintes termos: (...) 2. Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que foi dado provimento ao recurso de agravo interposto pela requerida, condicionando a imissão na posse à realização de perícia. 3. Em virtude disso e tendo em vista que já foi ofertada a contestação, determino desde já a realização de perícia definitiva, ao final da qual será analisado o pedido de imissão provisória na posse. 4. Nomeio o perito Maico Tenório de Vasconcelos, com endereço à rua Dr. Raul R. Medeiros, 1624, sala 308, Monte Alto, e-mailmaico@vasconcelosperito.com.br ou vasconcelosflorestal@reflorestar.com.br, fixando seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC) indicar seus assistentes técnicos e formular seus quesitos. No mesmo prazo, a requerente deverá realizar o depósito dos honorários periciais. 6. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. (...) Pois bem. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa, para instalação de linhas de transmissão de energia, em áreas localizadas no município de Morro Agudo: Áreas de terras com (i) 3,1199ha; (ii) 3,6430ha e (iii) 0,5090ha,partes de um todo maior de imóvel com área de 501,2541ha,denominado de Fazenda Castelhano Gleba 3A, situado nomunicípio de Morro Agudo (SP), objeto da matrícula nº 9.019, livro02, do Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo (SP),identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-MOA-001, NOP3-ARA2-C2-MOA-001 e NOP3-ARA2-REM-MOA-001 (fls. 3, autos de origem). A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, mediante indenização, nos termos do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41. A exemplo da desapropriação, a servidão administrativa se dá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF, aplicado por analogia. Nesse sentido, a Súmula 30 deste e. Tribunal: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto que, na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (...) A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (STJ, REsp 5.741-RS,j. 8.5.91; TJSP, RJTJSP 130/44). A questão da necessidade da avaliação prévia para a imissão provisória na posse, em ações de servidão administrativa, já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2120711-68.2021.8.26.0000), do qual integrei a turma julgadora, cujos argumentos da Exma. Desembargadora Silvia Meirelles adoto como razão de decidir: (...) para fins de imissão provisória na posse, aplicável a regra do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365/41, o qual dispõe que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do CPC/2015], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Pelo dispositivo supracitado, verifica- se que é necessário determinar-se a apresentação de laudo de avaliação prévia, a ser elaborado por perito de confiança do juízo, antes da imissão prévia na posse do bem objeto da expropriação ou a ser gravado pela servidão. Para fins de imissão provisória na posse, após o advento da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pátria passou a entender ser necessária a ‘justa e prévia’ indenização, posto que, em se cuidando de uma alienação compulsória, à evidência que o desapropriado deve receber a importância correspondente ao seu bem a fim de que possa adquirir outro antes da perda da posse, eis que, do contrário, sair-se-á em grande prejuízo, uma vez que somente receberá o pagamento pelo seu imóvel muitos anos depois, com defasagem financeira e imobiliária, situação que o impede de adquirir outro bem imóvel semelhante. Isso sem contar as situações daqueles que, em razão da desapropriação recair sobre o seu único imóvel residencial, se veem em total desabrigo e desamparo. Por outro lado, não basta a indenização ser prévia, ela deve também ser justa. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 474 (in ‘A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Ed. RT, 1980, p. 470). Por conseguinte, por ‘justa e prévia’ indenização entende-se o pagamento do preço de mercado do imóvel ou da área a ser utilizada, antes da imissão provisória na posse. Sem dúvida alguma, em conformidade com o que estabelece a Lei de Desapropriações, em seu art. 15, basta ao expropriante alegar a urgência, não necessitando comprová-la, para fins de requerer a imissão provisória na posse. Ao comentar a referida regra legal, observa José Carlos de Moraes Salles, em sua obra ‘Desapropriação’, que não cabe ao julgador apreciar a alegação de urgência e decidir se esta ocorre ou não, posto que tal questão, segundo Seabra Fagundes, é elemento de mérito e não de legalidade, sendo defeso ao Judiciário invadir esfera reservada à atuação do administrador, e arremata que, somente a ‘Administração, pelos elementos que dispõe, terá condições de saber se há urgência na abertura de uma avenida ou na edificação de um prédio destinado a abrigar repartições públicas.’. (fls. 308/309). Contudo, muito embora não caiba ao magistrado questionar a urgência, tem ele a obrigação de fazer cumprir o comando constitucional que garante a ‘prévia e justa’ indenização, antes que ocorra a imissão. Por tais razões, o entendimento dos Tribunais Superiores passou a ser no sentido de que o valor da ‘prévia e justa indenização’ é obtida com a avaliação provisória feita por perito nomeado pelo juízo, conforme se vê no Recurso Especial nº 330.179/PR: ‘Quando solicitada e reconhecida a necessidade de imediata imissão na posse de imóvel urbano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não ofende a legislação infraconstitucional o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória (IURESP 16.647/SP Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - ‘in’ DJU DE 01/08/1994; EREsp 20J88/SP-Rel. Min. Demócrito Reinaldo - ‘in’ 20/09/1993; EREsp 23.649/SP-Rel. Min. César Asfor Rocha).’ (AGA 236.127/BA-Humberto). Os seguintes precedentes adotam idêntico entendimento: EREsp 23.091/SP-Milton; REsp 26.557/Luz; REsp 88.998/SP e AGA 388.910/RS Milton; Resp 83 735/SP-Delgado; REsp 73.889/SP-Peçanha; REsp 29.248/SP-Humberto; REsp 73 530/SP- Noronha; EREsp 22.604/SP-Garcia; rel. p/Acordão, Mosimann; REsp 22.279/SP-José de Jesus; REsp 36.516/SPPádua; EREsp 28.230/SP-Peçanha.’ (Recurso Especial nº 330.179/PR, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19/02/2004). Inclusive, o referido entendimento foi sedimentado por este C. Tribunal de Justiça em sua súmula de jurisprudência, conforme se vê do Enunciado 30, que assim preconiza: ‘Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.’ E, quanto às servidões, o DL 3.365/41 reza que ‘o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei’ (art. 40), o que demonstra a necessidade de avaliação prévia. (g.n.) A agravante ofereceu o valor total de R$ 382.923,16, pelas três áreas, a partir de laudo de avaliação administrativo, produzido unilateralmente (fls. 121/32, autos de origem). A agravada, em contestação, juntou parecer técnico a apontar que o valor total da indenização seria de R$ 1.203.749,16 (fls. 294/350, autos de origem). Antes da sistemática de avaliação sumária para o depósito prévio em valor próximo do efetivo valor comercial, ações de desapropriação e de servidão administrativa eternizavam-se, uma vez obtida a imissão na posse mediante recolhimento de valor simbólico. Havia risco de prejuízo à agravada caso a imissão provisória na posse tivesse sido decretada sem depósito prévio em valor condizente, o que faria da ação de instituição de servidão administrativa uma medida de confisco. Nesse momento, observa-se que há risco concreto à agravante de que seja suprida a avaliação prévia e a análise da imissão provisória na posse, uma vez que, como bem explicitou em suas razões, a perícia definitiva enseja (indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, apresentação de proposta honorária, abertura de prazo para as partes se manifestarem da proposta, agendamento de data dos autos, intimação das partes, impugnações, esclarecimentos, etc.), inegavelmente haverá um atraso desmedido para o deferimento da imissão provisória na posse, a violar o art. 15 do Decreto- lei 3.365/41, a Súmula 30 do TJSP e o interesse público envolvido no processo. A determinação da perícia definitiva, não supre a necessidade da avaliação judicial prévia para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata realização da avaliação prévia, antes da perícia definitiva, bem como para o Juízo de primeiro grau proceder a análise do pedido de imissão provisória após a realização de eventual depósito complementar (de acordo com a avaliação prévia). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB: 417760/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2186008-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2186008-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Lopes Ribeiro de Castro Junqueira - Agravante: Ricardo Ribeiro de Castro - Agravante: Marcos Ribeiro de Castro - Agravante: Marcelo Ribeiro de Castro - Agravante: Fabio Ribeiro de Castro - Agravante: Eduardo Ribeiro de Castro - Agravante: Lucia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - Agravante: Maria de Lourdes Lopes Ribeiro de Castro - Agravante: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - Agravante: Maria Inês Ribeiro de Castro Mendes - Agravante: Maria Ângela Ribeiro de Castro Mendes - Agravante: Nelson Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Rodolpho Balester Ribeiro de Castro (Espólio) - Agravante: Anna Ballester de Castro - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, Anna Ballester de Castro, Rodolpho Balester Ribeiro de Castro Espólio, Fabio Ribeiro de Castro, Beatriz Lopes Ribeiro de Castro Junqueira, Marcelo Ribeiro de Castro, Ricardo Ribeiro de Castro, Marcos Ribeiro de Castro, Eduardo Ribeiro de Castro, Maria de Lourdes Lopes Ribeiro de Castro, Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, Maria Inês Ribeiro de Castro Mendes, Maria Ângela Ribeiro de Castro Mendes, Nelson Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes nos autos de desapropriação, em fase de execução, contra a respeitável decisão copiada às fls. 67/69 (fls. 479/481, da origem) que, dentre outras deliberações, acolheu o requerimento de Municipalidade, homologando a desistência formulada. Alegam, em síntese, que: a) depois de 26 anos, enfim, a Municipalidade efetuou o pagamento da indenização objeto da ação de desapropriação, cujo título judicial transitou em julgado ainda no século passado, em 1999, e, quando, depois de quase 3 décadas, poderiam recuperar o prejuízo que inequivocamente amargaram, a Prefeitura de São Paulo apresentou impugnação, pedindo que o levantamento fosse obstado porque se encontra em andamento os trâmites para ser autorizado o pedido de desistência total, a cargo da Superior Administração; b) o imóvel, embora tenha sido inicialmente objeto desta ação de desapropriação ajuizada pela Prefeitura de São Paulo, foi posteriormente desapropriado pelo Metro para a construção da Linha 15 (Monotrilho que está sendo erguido na Avenida Roberto Marinho, na zona sul da capital paulista), e, os expropriados realmente já receberam a indenização em razão da perda do imóvel, quitada integralmente pelo Metro, nos autos da ação de desapropriação nº 1004181-14.2013.8.26.0053, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo SP; c) a decisão agravada acolheu o pedido formulado pela Prefeitura de São Paulo, homologando a desistência da desapropriação, e autorizando que os valores fossem restituídos ao DEPRE, (com exceção dos honorários de sucumbência), todavia, a indenização que se almejam tem como fato gerador a circunstância de que a Prefeitura de São Paulo, injustificadamente, privou-os do uso, gozo, fruição e disposição do imóvel em questão por 16 anos; d) não pretendem Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 481 receber indenização pela perda do mesmo imóvel em duplicidade, isto é, tanto do Metro (que já foi totalmente quitada) como da Prefeitura de São Paulo, o que obviamente representaria enriquecimento sem causa, mas sim, justa indenização a título de perdas e danos, que, naturalmente, não se confunde com a indenização que os expropriados receberam do Metro em razão da perda do imóvel; e) a indenização, a ser processada nos próprios autos, deve equivaler aos lucros cessantes ou aos frutos que emanariam do bem caso estivesse alugado a terceiros durante o período em que houve a desapropriação, ou, no caso sub judice, a privação do uso regular do bem; f) se os expropriados precisarem ajuizar uma ação autônoma, na qual certamente haverá a realização de uma perícia e a interposição de sabe-se lá quantos recursos, a reparação dos danos sofridos a partir de 1998 restará eternizada, especialmente considerando o fato de que a indenização será paga pelo regime de precatórios; g) se e eventualmente a Unidade de processamento de Execuções Contra a Fazenda Pública UFEPAZ não é competente para apreciar o requerimento [de apuração da indenização por perdas e danos], basta então que se remetam os autos para o juízo competente, qual seja, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, que processou e julgou a ação de desapropriação de origem. Pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a r. decisão agravada, para indeferir o pedido formulado pela Prefeitura de São Paulo de desistência da desapropriação; ou, caso eventualmente se entenda pela possibilidade de acolhimento do pedido desistência da desapropriação confia-se em que será dado provimento a este agravo de instrumento para, reformando-se a r. decisão agravada, seja determinado o pagamento de indenização por perdas e danos em benefício dos expropriados em razão da privação do uso, gozo, fruição e disposição do imóvel durante 16 anos. 2. Trata-se de ação de desapropriação, em fase de execução, em que a Municipalidade depositou os valores da decisão que fixou indenização, transitada em julgado. A Prefeitura de São Paulo apresentou impugnação alegando que o mesmo imóvel foi objeto de ação de desapropriação em que os expropriados receberam indenização paga pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, e requereram a desistência da demanda. Sobreveio a r. decisão agravada que acolheu o pedido. 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido deatribuição de efeito suspensivo ativo. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006028-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006028-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Patio de Apreensão de Veículos São Pedro - 1. Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visando o recebimento de recurso de apelação com efeito suspensivo interposto nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Patio de Apreensão de Veículos São Pedro, contra a r. sentença que julgou procedente a presente ação ajuizada para o fim de determinar que a ré retire do pátio do autor os veículos mencionados na inicial, bem como para condená-la ao pagamento dos valores atinentes a remoção e estadia dos veículos, mencionados na inicial, desde o ingresso no pátio até sua retirada, sendo o valor apurado em sede de cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, antecipando os efeitos da tutela para determinar que a requerida providencia a retirada dos veículos no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão. Alega, em síntese, que: a) a autora propôs ação requerendo indenização pela prestação de serviços de remoção e guarda de veículos em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, além de pleitear a condenação da ré à obrigação de retirar os veículos depositados em seu imóvel; b) na origem, a ação foi julgada procedente e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie a retirada dos veículos no prazo de 30 dias; c) ocorreu violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil, que estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se sobrevier motivo justificável, para concessão da tutela provisória na sentença após o indeferimento anterior, porém, o juízo deve demonstrar, pelo menos, que houve a superveniência de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 491 elementos que o convenceram a mudar de posição, o que não foi observado no caso dos autos; d) não se vislumbra urgência para a concessão da tutela provisória em favor da parte autora, pois ela presta serviços de remoção e guarda de veículos há anos e apenas recentemente ajuizou a ação; e) ao aceitar receber referidos veículos, a parte autora tinha plena ciência (ou, pelo menos, deveria ter) de que os bens permaneceriam depositados enquanto não encerrada a ação penal ou enquanto interessassem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, até mesmo porque ninguém pode invocar desconhecimento da lei e a parte autora, tem experiência na prestação de serviços de remoção e guarda de veículos; f) no início da relação nenhuma das partes informou a outra que os depósitos teriam termo final em data específica, muito menos que seriam remunerados pela FESP, de modo que não é legítima a pretensão de remoção imediata dos veículos; g) a parte autora não comprovou que os veículos não interessam mais a ações penais, os veículos foram apreendidos a partir de 2020 e é pouco provável que a pretensão punitiva/penal do Estado esteja prescrita; h) nos termos do artigo 113, § 1º, III, do Código Civil, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé, e, por sua vez, o artigo 422 da mesma lei estabelece que nos negócios jurídicos as partes devem agir de acordo com a boa-fé; i) a parte autora não tem justo motivo para descumprir o que foi acordado pois sua pretensão é embasada apenas em interesse econômico/patrimonial de contraprestação pecuniária pelos serviços, o que, conforme restou demonstrado nos autos, não é exigível do Estado; j) o risco de dano existe em razão da perda da utilidade prática da apelação caso não seja atribuído o efeito suspensivo, uma vez que, cumprida a obrigação, a medida será irreversível, o que, aliás, é vedado pelos artigos 300, § 3º, do CPC 2 e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e, a r. sentença estabeleceu prazo demasiadamente curto para o cumprimento da obrigação de fazer (30 dias), e, caso mantido o entendimento de que é obrigação do Estado retirar os veículos do pátio da parte autora, resta necessária a imposição de prazo e condições razoáveis para a regularização da situação, dados os interesses gerais envolvidos na questão. Pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação nº 1039805-86.2023.8.26.0405 ou, subsidiariamente, a fixação de prazo 1 ano para cumprimento da obrigação ou, pelo menos, 180 dias. 2. O pedido não comporta acolhimento. Prevê o artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. O parágrafo 3º do dispositivo faculta ao interessado a formulação de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cujo deferimento depende da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da demonstração a existência risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º). Assim, cinge-se a controvérsia em analisar, sob a ótica estritamente processual, os efeitos nos quais o recurso de apelação deve ser recebido. Na peça vestibular (fls. 12), a autora requereu a concessão de “tutela antecipada, exonerando o responsável pelo pátio do encargo de depositário dos bens e determinando que a Ré providencie a imediata retirada dos bens que foram depositados no pátio autor, devendo este cumprir a obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da sua citação, sob pena de multa diária para qual se sugere o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, ou alternativamente, determinando o imediato pagamento pela Ré de diária para cada veículo depositado no pátio autor, em um total de mais de 100 cem veículos, conforme autos de depósitos anexos nos valor atualmente pagos por veículos aos pátios da região ou contratados pela administração pública, e não apresentando a ré contratos feitos com pátios particulares, serão devidos os valores cobrados pelo pátio autor retromencionado.” A r. decisão de fls. 199/200, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor assim registrou: “Pelo que se depreende da inicial, o próprio autor confessa a necessidade de identificar todos os veículos que ingressaram em suas dependências mais de 150 veículos ,bem como as datas de ingresso e saída. Logo, a concessão da tutela de urgência para remoção dos veículos poderia ocasionar lesão a direito de terceiros os proprietários dos bens , haja vista inexistir informações imprescindíveis, tais como as que acima forma mencionadas. Ainda, à fl. 43 consta cópia de auto depósito relacionado ao Boletim de Ocorrência 2896/202 33º DP, Pirituba/SP , referente à entrega de veículo em 20/08/2020. Segundo afirmado pelo autor, a regularização da utilização do pátio se daria em 180 dias, ou seja, a situação supostamente irregular se arrasta há quase três anos, inexistindo a alegada urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” A autora emendou a inicial para identificar os veículos, com os respectivos boletins de ocorrência ou depósitos e datas de entrada, e requereu novamente a tutela de urgência, sobrevindo nova decisão que manteve a anterior “por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de reanálise após o contraditório”(fls. 233/234). Após a contestação da demanda, o feito foi julgado de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, com a procedência da ação e concessão de tutela de urgência em favor da autora, nos seguintes termos: “... A despeito da alegação da Fazenda do Estado de São Paulo de que não há contrato firmado entre as partes que justifique o pagamento das diárias e despesas com guincho, fato é que a remoção, guarda e manutenção de veículos apreendidos em expedientes criminais em pátios compreendem serviços públicos e, por via de consequência, devem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por delegatários contratados mediante prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Por seu turno, o artigo 262 § 5º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado mediante licitação pública pelo menor preço.” Os autos de depósitos de fls. 43/186 e 218/232, emitidos por servidores da Secretaria de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de São Paulo comprovam que os veículos apreendidos eram encaminhados para o pátio autor. Não é crível que o autor preste serviços de guarda e manutenção dos veículos deforma graciosa, sem a respectiva contraprestação, mesmo porque, há despesas para que exerça as responsabilidades decorrentes do cargo de fiel depositário a que foi nomeado. Assim, são devidas as diárias dos veículos que permaneceram no pátio até sua retirada, evitando-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em prejuízo do particular. Impende salientar que não há violação ao princípio da separação de Poderes, posto que uma das funções precípuas do Poder Judiciário é corrigir ilegalidades perpetradas pelos outros Poderes de Estado, apreciando lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada para o fim de determinar que a ré retire do pátio do autor os veículos mencionados na inicial, bem como para condená-la ao pagamento dos valores atinentes a remoção e estadia dos veículos, mencionados na inicial, desde o ingresso no pátio até sua retirada, sendo o valor apurado em sede de cumprimento de sentença. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a requerida providencia a retirada dos veículos no prazo de 30 dias, a contar da intimação d apresente decisão.” Em que pesem os seus argumentos, a princípio não há verossimilhança nas razões recursais, apta a justificar o afastamento da tutela provisória concedida. Depreende-se da fundamentação da r. sentença, que a parte autora não está recebendo contraprestação pecuniária pelos serviços. Além disso, a Fazenda foi citada em 26/03/2024, e, intimada da r. sentença em 06/06/2024, inexistindo notícia nos autos a respeito de eventuais providências para início da retirada dos veículos do pátio, conforme pretensão apresentada pela autora na peça vestibular. Ressalvando a provisoriedade do exame aqui realizado, não há evidência de probabilidade do direito afirmado pela parte apelante, para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No caso em tela, portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no parágrafo 4° do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que justifiquem a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação na parte em que concedida a tutela de urgência. 3. Ante o exposto, denega-se o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Luids Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 492 Rânes Santos do Nascimento (OAB: 326667/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1500842-28.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1500842-28.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Construtora e Automacao Freitas Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500842-28.2020.8.26.0543 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Isabel/SP Apelantes: Prefeitura Municipal de Igaratá Apelada: Construtora e Automação Freitas Ltda. EPP Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, argumentando com as seguintes teses: 1) de que houve ofensa ao § 1º do artigo 485 do CPC, pela ausência de dupla intimação da Fazenda para os fins da caracterização do abandono; 2) de que é necessário ouvir a Fazenda Pública, na condição de exequente, sobre a prescrição intercorrente, vez que a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC deve ser aplicado em remotas hipóteses, quando se tratar de execuções fiscais, pois colide com dispositivos específicos da LEF e, ainda, após a aplicação dos dispositivos presentes nesta: (...) sob pena de se aplicar ao processo de execução fiscal um tratamento paritário às execuções não fiscais, e assim não só mitigaria os princípios que regem o direito processual público, mas como se daria ao exequente Fazendo Pública um tratamento menos favorecido do que previu a Lei 6830/80. (fls. 27/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/12/2020 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.084,51 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 180,82 (cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 537 da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2198466-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198466-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmãos Ivonica Importação e Comércio Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS IVONICA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra pronunciamento que extinguiu a execução fiscal com autos n. 0097099-72.0500.8.26.0090 (fls. 46/47 - cópia). Declaratórios foram rejeitados (fls. 56). Argumentos da recorrente: a) o processo foi extinto após o oferecimento de exceptio; b) o exequente deve ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; c) houve desídia do Município; d) conta com jurisprudência; e) não incide a Súmula 106/STJ; f) o princípio do impulso oficial não é absoluto; g) aguarda antecipação da tutela recursal; h) a sentença merece reforma (fls. 1/12). 2] Ao que parece, o pronunciamento judicial agravado é uma sentença, na medida em que pôs termo à execução fiscal (v. cópia de fls. 46/47). Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 552 No cabeçalho de fls. 46 (cópia), assim como no dispositivo, resta claro tratar-se de sentença JULGO EXTINTA a execução, consignando que a sentença não está sujeita ao reexame necessário (destaquei). Mais: a própria recorrente se refere ao ato como sentença (fl. 1, penúltimo parágrafo que seja o presente recurso recebido, no seu duplo efeito com decisão do Relator quanto a possibilidade deste recurso contra sentença de extinção de execução fiscal; fls. 3, penúltimo parágrafo a r. sentença julgou extinta a execução sob a mesma fundamentação, mas não constou na r. sentença o acolhimento da exceção e a condenação em honorários de sucumbência; fls. 7, item 6 RAZÕES DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA; fls. 8, initio equivocada, portanto, a r. sentença recorrida) e alude à fluência de prazo para Apelação (fl. 1 destaque em amarelo). Quanto à natureza jurídica do decisum que aprecia embargos declaratórios (fls. 56 - cópia), o Tribunal da Cidadania decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7. Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. [...] 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. n. 1.563.131/ DF, 3ª Turma, j. 02/08/2016 pus ênfase). No voto condutor, o eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO gizou: Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que esta possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. [...] Demais disso, a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada, em outras palavras, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se por sua vez, forem opostos contra acórdão, deverão ser julgados por acórdão (os destaques não são do original). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para Irmãos Ivonica se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1000842-28.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000842-28.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paes Mendonça S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.355-56), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 370-78), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB: 249324/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000900-48.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 8000900-48.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/ Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1)Fls. 898: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.896- 98), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 902-09), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 3006152-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006152-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirceu Braga Pereira - Agravado: MMJD do DEECRIM 1 - 1ª RAJ - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. decisão que reconheceu a prática de falta grave e decretou a perda de dias remidos, bem como interrompeu o lapso temporal para fins de progressão de regime. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 658 caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 680 - sala 12 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2196180-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196180-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Jefferson da Silva Pereira - Voto nº 6.841 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said e Gabriel Goulart Terra Furquim em favor de JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501413-10.2020.8.26.0604, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sumaré. Segundo narra a impetração, em 29/10/2020 o i. Magistrado a quo recebeu denúncia que imputa ao paciente a suposta prática do crime de homicídio qualificado, ato no qual decretou-lhe a prisão preventiva (fls. 158/160, origem); na data de 01/12/2022 foi o paciente pronunciado e mantida sua custódia cautelar (fls. 769/771, idem) Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente está segregado preventivamente por, aproximadamente, 4 (QUATRO) ANOS. Defende que restou demonstrada a desídia processual e o excesso de prazo, porquanto, além de estar preso há quase 4 (quatro) longos anos, presentes fatos que, individual e globalmente, demonstram a desproporcionalidade da medida cautelar. Assevera que tendo em vista que a imputação se deu na modalidade tentada, com a respectiva diminuição da pena, o período em que o paciente aguarda em preventiva seria, inclusive, superior ao tempo necessário para a progressão de regime, demonstrando a total desproporcionalidade da cautelar. Por fim, assinala que essa E. Câmara Criminal preventa, quando do julgamento do HC. 2003984-55.2023.8.26.0000, atinente ao corréu RENATO DA SILVA PEREIRA, data de 03/04/2023, em situação idêntica ao ora paciente, revogou a preventiva em razão do excesso de prazo. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/20). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2081816-33.2024.8.26.0000, o qual foi julgado definitivamente aos 09/05/2024 (fls. 71/77 dos respectivos); certificado o respectivo trânsito em julgado em 07/06/2024 (fls. 82, idem). Trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0006157-98.2024.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0006157-98.2024.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: AILTON DA SILVA FREITAS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado Ailton da Silva Freitas, contra r. decisão de fls. 20/23, que determinou a expedição do seu mandado de prisão em meio semiaberto com proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: i) a expedição de mandado de prisão sem sua prévia intimação viola os termos da Resolução CNJ nº 417/21; e ii) a resposta da SAP acerca do oferecimento de vagas no regime semiaberto deveria ser mais específica, indicando a unidade em que o sentenciado iniciará o cumprimento da pena, de modo a garantir que não fique nenhum dia recluso em regime mais gravoso do que aquele imposto na condenação; iii) segundo relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no ano de 2023, a partir das informações oficiais fornecidas pela própria SAP, não há vagas em regime semiaberto no sistema carcerário paulista. Requer o provimento do recurso para anular a decisão, determinando-se a expedição de contramandado, e conceder a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no regime semiaberto para a devida e prévia intimação do agravante. Foi apresentada contraminuta contrária ao pleito (fls. 27/31). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão atacada (fls. 32). E a PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40/44). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos de Ailton da Silva Freitas foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias multa, no piso, por infração ao art. 155, §4º, IV, do CP, tendo respondido ao processo em liberdade. Transitado em julgado a condenação em 14/08/2023 e emitida a guia de recolhimento definitiva, o juízo da execução requisitou informações à SAP sobre a oferta de vagas no regime semiaberto. Em resposta, a referida Secretaria confirmou a existência de vagas e disse que, tão logo o agravante seja apresentado no Fórum ou em estabelecimento vinculado à Secretaria de Segurança Pública, ele será encaminhado a uma unidade prisional adequada para o cumprimento de sua pena. Com isso, em 03/05/2021, foi expedido um mandado de prisão contra Ailton (fls. 73/75) Pois bem. O recurso está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, conquanto não tenha sido observado o procedimento previsto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o constrangimento ilegal restou superado, já que o conhecimento do teor da decisão judicial impugnada cumpriu a finalidade da intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento de pena. Ademais, a ordem judicial é expressa no sentido de vedar que o sentenciado cumpra pena em regime mais gravoso, tendo por premissa a disponibilidade de vaga no regime correto, não havendo qualquer teratologia. Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, uma vez que prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2194225-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194225-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Francisca Celia Paulino Uchoa - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal da Barra Funda - Interessado: Messias Paulino Uchoa - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Francisca Celia Paulino Uchoa, por ato do MM. Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pela apreensão de veículo nos autos do processo 1513007-43.2024.8.26.0228. Alega, em síntese, que (i) é a legítima proprietária do caminhão e o emprestou a seu filho de boa-fé, não podendo ser prejudicada pelos fatos a ele imputados, (ii) trabalha com transporte de cargas, sendo o veículo o seu instrumento de trabalho, e (iii) o caminhão se encontra ilegalmente apreendido há mais de 30 dias no pátio da Delegacia, sujeito a deteriorações. Diante disso, requer, em liminar, a restituição do veículo apreendido. É o relatório, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Como pontuado pelo i. representante do Ministério Público: Trata-se de pedido de liberação de veículo apreendido, encaminhado ao fluxo do plantão. O feito se refere à prisão em flagrante de MESSIAS PAULINO UCHOA pela prática do delito de receptação, ocasião em que foram apreendidos, além da carga produto de roubo, os veículos: a) Caminhão, placa EFU2C90; b) Ford Ecosport, placa FPI8697. Às fls. 94-95, Francisca Celia Paulino Uchoa requereu a liberação do caminhão, placa EFU2C90. À fl. 98, Maria Celina Dos Santos Franchetti requereu a liberação do Ford Ecosport, placa FPI8697. Indicam que não há prejuízo à investigação; as perícias já foram realizadas; a propriedade dos automóveis ficaram comprovadas. O pedido deve ser indeferido. Conforme consta do BO de fls. 8-12, foi determinada a realização de perícias (AFIS e LOCAL), não havendo ainda a juntada aos autos. A apreensão dos automóveis, portanto, é imprescindível para a investigação. Além disso, em especial o caminhão, foi pego como instrumento do crime para transporte da carga roubada, não sendo o caso liberação do bem antes de sentença final. Quando ao Ford, cabe apurar a participação no crime. Portanto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para liberação dos veículos, estando o feito em fase de investigação, de modo que se requer o indeferimento dos pedidos defensivos. Fls 32. O MM Juízo a quo, por sua vez, determinou que com relação ao pleito pela restituição dos veículos apreendidos, aguarde-se a vinda do laudo pericial (fls 158/159 dos autos de origem). Isso posto, não vislumbro a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, considerando que o veículo permanece apreendido porquanto imprescindível para as investigações, vez que ainda não juntado aos autos o laudo pericial. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Requisitem-se informações do MM Juízo a quo e dê ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Francisco Marques (OAB: 106333/SP) - 10º Andar
Processo: 3006091-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006091-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: L. S. S. (Menor) - Voto nº AI-0258/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça os medicamentos USA Hemp Canabidiol 3000 mg Fullspectrum 02 frascos ao mês, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 calculada na forma do art. 537, § 4º do C.P.C (fls. 92/93 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não há evidências científicas da eficácia do medicamento pleiteado e que há ações judiciais pleiteando medicamentos à base de canabidiol com prescrições feitas por médicos sem especialidade na patologia que tratam, chamando de esquema do canabidiol. Declara que o laudo médico não está atualizado e, apesar o agravado residir em São Bernardo do Campo, foi atendido por médica cuja clínica se situa em Curitiba. Assevera inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do C.P.C. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a substituição do produto por outro com autorização de comércio no território nacional e redução da multa diária (fls. 01/20). Decido. O relatório médico de fls. 44/45 da origem, de lavra de médica com certificação em medicina endocanabioide na Califórnia-EUA, Dra. Amanda Medeiros Dias, datado de 26/09/2023, informa que a criança, de 6 anos, possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e apresenta comportamentos ansiosos e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com dificuldade de interação social, movimentos repetitivos, crises sensoriais, irritabilidade e crises auto lesivas. Atesta que fez uso de risperidona, tendo piora no quadro ansioso. Com isso, prescreveu uso do medicamento a base de canabidiol, USA Hemp Canabidiol 3000 mg Fullspectrum 02 frascos ao mês, para 2 anos de tratamento, com data do dia 11.04.2024 (fls. 47/48 da origem). Contudo, constata-se que a médica, apesar de informar que atua nas áreas de pediatria e psiquiatria infantil, não possui especialização na área, conforme consulta realizada no site do Conselho Federal de Medicina. Atende em outro Estado da Federação, em Curitiba, no Paraná, e assinou digitalmente o documento referido, a indicar que o atendimento da criança de tão pouca idade ocorreu através da teleconsulta, uma vez que o autor reside em São Bernardo do Campo/SP (fls. 44/48 da origem). Há nos autos prescrição médica de risperidona 1mg/ml e neuleptil 40mg/ ml com data de 17.05.2024, posterior e firmada por médico diverso, sem qualquer referência à necessidade de utilização de canabinoides (fls. 42/43 da origem). Consta também relatório de evolução e acompanhamento clínico interdisciplinar indicando que a evolução clínica do autor é favorável (fls. 33/40 da origem). Comprovação da incapacidade financeira do agravado para o custeio do tratamento foi juntada às fls. 26/32 e 74/80 da origem. Com efeito, em sede de cognição sumária, à vista dos elementos de prova trazidos até o momento, não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco (requisito do tema 106 do STJ), tendo em vista as peculiaridades do caso, e considerando que o segundo relatório médico mais recente não prescreveu o medicamento à base de canabidiol, conforme acima mencionado, havendo dúvida atinente à conduta médica adequada ao tratamento do autor, o que enseja maior dilação probatória. No mais, verifica-se que canabidiol integra a lista C-1 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde cujo artigo 59 indica que a prescrição da referida substância deve ser limitada a 5 ampolas e, no máximo, 60 dias, e não bienal como indicado no laudo médico constante nos autos em curso na origem, salvo se houver justificativa com o CID ou o diagnóstico e posologia, assinado em duas vias (art. 60 da referida portaria), o que não indica ser a hipótese ora examinada. Ademais, observa-se nesta C. Câmara Especial, diversas ações em face do Estado de São Paulo, com prescrição médica por teleconsulta, o que aparenta ser a hipótese dos autos, envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Dessa maneira, recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: (...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 871 -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, por ora, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Cientifique-se formalmente o NUMOPEDE a respeito do teor desta decisão. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 05 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Artur Adler Costa Pinto dos Santos (OAB: 66980/BA) - Maria Vitória da Silva Severino - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003702-16.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1003702-16.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Suzilaine Cristina Gato - Apelada: Solange Regina da Rocha - Apelado: Nobuco Aycubara Marimoto - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, PELOS RÉUS, RELATIVA AO USO EXCLUSIVO DOS BENS DEIXADOS PELO “DE CUJUS” SENTENÇA QUE HOMOLOGOU E JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS RÉUS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PARCIAL ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A SITUAÇÃO APONTADA PELOS RÉUS TENHA SE MODIFICADO DESDE A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS QUE PODERIA SER VERIFICADA PELA PRÓPRIA AUTORA NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RECUSA DOS RÉUS AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JUSTIFICANDO SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC CONFORME TEMA 1.076 DO C. STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL (R$ 10.000,00 PARA CADA ADVOGADO DOS RÉUS) REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 PARA OS ADVOGADOS DE CADA UM DOS RÉUS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elias Ferreira Diogo (OAB: 322379/SP) - Andrea Maria Cherubini Aguilar (OAB: 127247/SP) - Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2153474-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2153474-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Clarice Gheler T. Suzano - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356 E 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NA AÇÃO EM RELAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE, NO QUE TOCA À REPETIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO DANO MORAL, RESOLVENDO PARCIALMENTE O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, SOMENTE EM RELAÇÃO AO BANCO SAFRA S/A PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) - SUSPENSÃO DA CONTAGEM - REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (LEI N.º 14.010/2020) - APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 QUE SUSPENDEU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR 4 MESES E 18 DIAS (DE 12/06/2020 A 30/10/2020) - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE, NO CASO, FOI EM Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1076 15/09/2018 - LAPSO TEMPORAL (5 ANOS, 4 MESES E 18 DIAS) TRANSCORRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 07/02/2024 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2189753-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2189753-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elecon Industria e Comercio Ltda - Interessado: SR Representação C omercial Ltda Me - Agravado: Themat Serviços Eletricos e Hidraulicos Ltda - Agravado: Eletro Service Servicos Eletricos e Hidraulicos Ltda - Agravada: Neusa Pereira da Silva - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A SIMPLES AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA, SOMADO À DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO BASTAM COMO REQUISITOS PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO, JÁ QUE ESTA PRESSUPÕE, OBRIGATORIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Alisson Patric Miranda Lima Batessoco (OAB: 264838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1053525-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1053525-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valquiria Viana de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso, com determinações.V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA AUTORA, EM SEDE RECURSAL, NÃO ATENDIDAS. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE COM OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG 02/2017 E DE ENUNCIADOS RECENTEMENTE APROVADOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERSANDO SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A PRESENTE DEMANDA É EXPRESSÃO DE REPROVÁVEL ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. O HISTÓRICO DE DECISÕES EXARADAS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE O CAUSÍDICO QUE ATUA EM PROL DA APELANTE COMO PATROCINADOR CONTUMAZ DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, REINCIDINDO EM PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO E ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO REIVINDICADO (ENUNCIADO 10), DESSUME-SE QUE SE TRATA DE MAIS UMA DEMANDA AVIADA AO LÉU E, PORTANTO, APRESENTA-SE CABÍVEL (I) QUE ARQUE COM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL (ENUNCIADO 15); (II) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE E AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB DE SÃO PAULO; (III) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB DE SÃO PAULO, A FIM DE QUE SE APURE VULNERAÇÃO AO ART. 5º E INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 34, INCISOS III E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB; E, (IV) A COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1385 EXTENSÍVEL AO ADVOGADO, NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 80, III, DO CPC (ENUNCIADOS 12 E 15). A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMPLICARÁ NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA, ALÉM DA INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS NEGATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2194333-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194333-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Katia Lemes de Souza Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão às fls. 23/24 deste instrumento, que em sede de cumprimento de sentença, homologou os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00. Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela antecipada, concedendo o efeito suspensivo da decisão agravada e ao final seja reformada, reduzindo o valor arbitrado ou subsidiariamente, seja nomeado outro perito, dentre os habilitados junto ao E. Tribunal de Justiça. Alega que o valor determinado para a realização do cálculo é exorbitante, pelo que não pode concordar. Em casos análogos os valores da perícia contábil foram homologados com valores inferiores ao apresentado pelo perito, pois não se trata de cálculo complexo, conforme já decido no acórdão do agravo de instrumento nº 2225784-92.2022.8.26.0000). É o relatório. I - Vislumbram-se, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, na forma do artigo 1,019, I do Código de Processo Civil. Nesta análise preliminar, verifica- Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 37 se que o MM. Juiz a quo, homologou os honorários periciais e determinou que a agravante providencie o recolhimento. O não recolhimento no prazo, acarretará a preclusão da prova, prejudicando a agravante, razão por que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada até a decisão final deste recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raquel Hellen Campos do Amaral Martin (OAB: 235131/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019558-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1019558-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mais Informática e Treinamentos Ltda -me - Apelante: Erica Hellen Morais Ottoboni - Apelante: Moacyr Gonçalves de Sousa Junior - Apelado: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação monitória, para declarar constituído, em favor do autor, título executivo judicial referente a crédito no montante de R$ 322.858,68 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), condenados os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (fls. 182/183). Os requeridos aduzem, de início, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas preparo, postulando a concessão da gratuidade processual ou, de forma subsidiária, a justiça gratuita parcialmente, no tocante ao preparo e às custas iniciais do processo, a fim de garantir à apelante o acesso à justiça. No mais, aduzem que a citação é nula, de maneira que o decreto de revelia deve ser afastado. Frisam que o recebimento da carta citatória por terceiros só pode ser considerado Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 60 válido em caso de pessoa jurídica, destacando que o polo passivo também é composto por pessoas físicas. Afirmam terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de citação válida das pessoas físicas. Acrescentam que a petição inicial não veio acompanhada de memorial de cálculo e que foram acrescidos juros e multa de forma irregular, bem como não há explanação clara acerca dos fatos alegados, impossibilitado o amplo entendimento do contexto da dívida. Invocam a exceção de contrato não cumprido, alegando que a apelada não cumpriu integralmente sua obrigação e pedem a reforma do decisum (fls. 186/199 e 209/221). II. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento dos recursos, com condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância da má-fé (fls. 247/261 e 262/278). III. O pedido de concessão da Justiça gratuita foi indeferido (fls. 366/369), decisão mantida em recurso de agravo interno (fls. 387/391). IV. Os patronos dos apelantes comunicaram a renúncia dos poderes que lhes foram outorgados (fls. 394/395). Fica determinada a exclusão do nome dos patronos dos recorrentes do cadastro dos autos, em consonância com o anunciado no item anterior. V. No mais, noticiada a renúncia ao mandato dos patronos dos recorrentes, em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, intime-se a apelante, mediante a expedição de carta, para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, nos termos do §2º do artigo 76 do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. VI. Além disso, independentemente do contido no tópico anterior, considerando que a renúncia dos patronos dos apelantes é posterior à data de intimação do acórdão proferido em agravo regimental, certifique-se eventual trânsito em julgado do referido acórdão. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabrieli Fontana (OAB: 424773/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197309-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197309-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poup. e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Agravado: Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 69 Dislab Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Estado do Rio de Janeiro - Interessado: Estado de Goiás - Interessado: Estado de Mato Grosso - Interessado: Município de São João Meriti - Interessado: Município de Várzea Grande Mt - Interessado: Município de Aparecida de Goiânia - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, julgou improcedente impugnação de crédito oposta pela recorrente, para o fim de determinar a manutenção do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.178.462,62 (um milhão, cento e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), na Classe III (Quirografários), condenada a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 128/132). II. A recorrente sustenta ter sido violado o artigo 6º, §13º da Lei 11.101/2005, tendo em vista que nenhum crédito advindo de ato cooperativo se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não se podendo afastar a incidência da norma frente às relações mantidas entre as cooperativas de crédito e seus cooperados. Afirma que é considerado ato cooperativo aquele derivado da relação de prestação de serviços da cooperativa para o cooperado, sendo a causa do ato cooperativo a adesão do interessado ao Estatuto Social e a realização do objeto social como o meio de exteriorização do ato cooperativo. Aduz que o ato cooperativo não configura operação mercantil e a concessão de empréstimo ao associado, que é prevista em seu objeto social, caracteriza ato cooperativo típico, não implicando numa operação de mercado. Alega que, embora as cooperativas de crédito possam ser enquadradas como instituições financeiras, não se confundem com as demais entidades que compõem o Sistema Financeiro Nacional, diferindo em diversos aspectos, dentre os quais a participação dos associados na gestão, a ausência de finalidade lucrativa e a possibilidade de rateio das perdas e sobras. Assevera que a relação jurídica estabelecida entre a agravante e a agravada, sua associada, ocorreu na realização de seu objeto social, como a que deu origem a Cédula de Crédito Bancário nº C24030812-0, que possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou por existir oferta de bens ou serviços. Requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito (fls. 01/12). III. Não foi requerido efeito suspensivo, não sendo reportado fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Intime-se o Administrador Judicial para que, no mesmo prazo da contraminuta, possa, também, se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andrey Herget (OAB: 16575/PR) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197553-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197553-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirceu Franco - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA VESTIBULAR E INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PERANTE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECENTE REFORMA LEGISLATIVA - PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que de-terminou a emenda da vestibular e Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 164 denegou os benefícios da gratuidade processual, projeta efeito suspensivo, menciona não ostentar condições para cobertura das despesas do processo, colima provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 15/140). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A longa vestibular encerrada em 28 laudas, poderia simplificar e descomplicar acaso se destinasse ao juizado especial, evitando congestionamento da justiça comum, pincipalmente o abarrotado Foro Central da capital. Recente reforma legislativa priorizou o domicilio do consumidor, não havendo se cogitar de competência relativa, mas sim de priorizar a funcionalidade do serviço e a respectiva descentralização. O autor agravante reside em outra comarca, distante do Foro Central e o banco requerido ali mantém sucursal, filial ou agência, nada impedindo o deslocamento para a efetiva prestação judicial, até para facilitar eventual instrução probatória, uma vez que declara não ter contratado mútuo. No mais, apesar das afirmações trazidas, absolutamente isoladas, não comprovado o estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, sem prejuízo da emenda, não prospera o recurso, com determinação. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (remessa para a comarca do domicílio do autor, sem prejuízo da emenda da vestibular), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000078-61.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000078-61.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rafael Bombonato (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 284-290, declarada às fls. 300-301 que, nos autos da ação declaratória de prescrição c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda, bem como determinar a exclusão da plataforma de cobrança e, diante da sucumbência recíproca, impôs as partes o rateio das despesas processuais, além do pagamento de honorários do patrono ex adverso fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do advogado da ré e em 10% sobre o valor da causa em benefício do patrono do autor. Em suas razões recursais (fls. 304-322), a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi respondido, às fls. 326- 349, com requerimento de manutenção in totum do julgado a quo. Sobreveio a petição de fl. 358, por meio da qual o autor e apelante requer a desistência de seu recurso. É o breve relatório. Destarte, exercendo a parte recorrente a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, cabe tão somente a homologação da desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso manifestada por meio do patrono da parte apelante com poderes para o ato (fls. 17-18), ficando prejudicado o exame do mérito na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2087159-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2087159-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Spel Embalagens Ltda - em Recuperação Judicial - Agravado: Nova Administração de Créditos e Cobranças Ltda - DECISÃO Nº: 55320 AGRV. Nº: 2087159-10.2024.8.26.0000 COMARCA: ATIBAIA - 2ª VC AGTE.: SPEL EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGDA.: NOVA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA INTERDA.: PLASCOMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS PLÁSTICAS E METAIS LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 35/36, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante para a demanda executória. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a nulidade da execução, tendo em vista que a agravada juntou com a inicial apenas a duplicata que embasou o crédito perseguido, não trazendo outro documento que ateste a legitimidade da demanda executiva de modo a lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento do título inadimplido pela devedora principal Plascomex, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade. Discorre sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 49/50). Denegado o efeito suspensivo (fls. 52), foi apresentada contraminuta a fls. 56/67, com juntada de documentos a fls. 68/135. A fls. 138/144 sobreveio a notícia da perda de objeto do recurso ante a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos da execução na origem e conforme noticiado a fls. 138, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, as partes realizaram acordo, que foi homologado, por sentença, pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes às fls. 333/336 destes autos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução (CPC, art. 771, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 198 parágrafo único). Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado nesta data, independentemente de certidão. O bem penhorado às fls. 328 ficará como garantia até cumprimento integral do acordo. Consigno, por oportuno, que a execução do acordo homologado (por sentença), em caso de descumprimento, é muito mais eficaz do que a retomada do processo, não havendo, assim, razão para a pretendida suspensão diante da composição alcançada. Oportunamente, informe a parte interessada o cumprimento integral do acordo para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. (fls. 337/338 dos autos na origem e fls. 143/144 deste recurso). Ainda, observa-se que assim estabelece a cláusula 1 do referido acordo: (...) 1. Tendo em vista a duplicata nº 55148/1, no valor de R$ 42.472,83 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três reais), a Executada desiste do recurso de Agravo de Instrumento interposto sob o nº: 2087159-10.2024.8.26.0000, bem como reconhece o crédito da Exequente na quantia líquida, certa e exigível (...) Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 5 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Raul Barcelo de Souza (OAB: 377464/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2198090-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198090-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasitalia Importação Comércio de Alimentose Bebidas Ltda. - Agravado: Cleiby Roberto da Silva - Agravado: Tspgo Comércio Ltda - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCE GASTRONOMIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a r. decisão a fls. 68 da origem (integrada a fls. 68 dos mesmos autos), que, em execução de título extrajudicial (1024521-46.2024.8.26.0100) proposta em face de CLEIBY ROBERTO DA SILVA E OUTRO, dentre outras determinações, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do débito e consignando que negócio jurídico processual não tem o condão de modificar o valor de honorários sucumbenciais fixados por lei. Inconformado, recorre a exequente aduzindo, em resumo, que (A) os devedores confessaram dívida consolidada no valor original de R$112.841,82 (fl. 03); (B) Os Agravados incorreram em inadimplemento e mora da dívida já na primeira parcela, vindo a realizar apenas a amortização posterior e extemporânea de quantias correspondentes às duas parcelas iniciais. (fl. 03); (C) Nos termos da Cláusula 4.2 do Distrato, o inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida à Agravante acarretaria o vencimento antecipado da dívida com a reversão e revogação de todos os descontos, benesses e condições favoráveis de pagamento concedidos aos Agravados, sujeitando-os ao pagamento integral da dívida consolidada (atualizada a partir de 11/11/2022), bem como dos Royalties apurados com a taxa de 5%, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do TJSP), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e custas processuais no caso de execução judicial, nos termos do art. 190 do CPC, cuja aplicação foi expressamente postulada pela Agravante na exordial (fl. 03/04); (D) o MM. Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% do valor do débito, sob a regra geral do art. 827 do CPC (fl. 04); (E) houve oposição de embargos declaratórios (Doc. 03 - fls. 52/56), os quais foram acolhidos apenas para declarar o entendimento genérico e abstrato do Juízo a quo no sentido de que o art. 190 do CPC não permite que as partes convencionem sobre os honorários (fl. 05); (F) trata-se de direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível, nada impedindo a fixação consensual do percentual de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), até mesmo porque tal estipulação somente afeta as próprias partes (fl. 07); e (G) cabe ao magistrado apenas controlar a validade do negócio jurídico processual, recusando-lhe a aplicação tão somente nos casos de nulidade ou de abusividade, o que não ocorre no caso concreto nem foi alegado pela decisão agravada, merecendo registro que a convenção contratual das partes respeita o limite absoluto do percentual dos honorários advocatícios instituído pelo art. 85, §2º, do CPC (20%) (fl. 07). Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente, aqui agravante, requereu, por força de negócio jurídico processual, fosse a verba honorária sucumbenciais fixada em 20% sobre o valor do débito. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Não tendo sido os agravados ainda sido citados, dispensa- se sua intimação. Abra-se vista ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 10 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1168785-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1168785-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiany Akemy Borges Hiraga Padilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral movida por DAIANY AKEMY BORGES HIRAGA PADILHA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida a qual não reconhece. Nesse contexto, requer: a declaração de inexistência do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 204/206, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato guerreado, com consequente inexigibilidade do respectivo débito. Por fim, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora às fls. 194/199. Almeja a majoração da verba indenizatória. Contrarrazões de apelação às fls. 206/215. É o relatório. Embora não se ignore que o pedido de natureza declaratória tenha como fundamento a inexistência do débito e, não, a inexigibilidade em decorrência da prescrição, a controvérsia travada atinente à (in)ocorrência de abalo imaterial pela inscrição da dívida impugnada perante a plataforma de renegociação encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Em suma, o aludido IRDR versa sobre dois tópicos: o primeiro trata da eventual abusividade decorrente da inserção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação; o segundo se debruça sobre a possível aptidão dessa inserção gerar dano moral. Dito de outro modo, é notório que o entendimento a ser firmado nos autos do IRDR no que tange ao segundo tópico repercutirá tanto nas pretensões fundadas na inexigibilidade da dívida quanto naquelas embasadas em sua inexistência, porquanto o eventual reconhecimento do dano moral decorrerá unicamente do ato de inscrição de dados na aludida plataforma, não havendo motivos para soluções distintas a situações absolutamente similares (inexistência/inexigibilidade), de sorte a acarretar absoluta insegurança jurídica e injustificável tratamento desigual. Deveras, se o indigitado incidente consagrar o entendimento de que é/ ou não passível de indenização por dano moral a inserção de dados na plataforma Serasa Limpa Nome (ou afins) em razão de dívida prescrita, como justificar solução diversa para aqueles cuja inserção deriva de dívidas declaradas inexistentes? Seria, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 262 verdadeiramente, um contrassenso. Neste sentido, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ - Magistrado que determinou a suspensão do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023 por este E. TJSP - Razoabilidade - É inquestionável que a dívida foi inserida na referida plataforma, bem como que a autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de tal inserção - Matéria coincidente com o objeto do IRDR - Processo que deve permanecer suspenso, até ulterior decisão - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079688-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de afastar a suspensão com base no IRDR n. 2026575- 11.2023.8.26.0000 - Descabimento - Hipótese em que as Turmas Especiais deste Tribunal de Justiça de São Paulo afetaram tal matéria no âmbito do Tema IRDR nº 51, com determinação de suspensão processual - Pedido da autora de declaração de inexistência de débito com fundamento na ausência de lastro contratual, além de pedido de indenização por dano moral formulado com fundamento na inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome - Determinação de suspensão acertada - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031609-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDA EM APELAÇÃO DAQUELA AFETADA NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, A FIM DE CANCELAR A SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL - INTANGIBILIDADE - Na medida em que o pedido indenizatório está alicerçado na anotação do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, e está afetada no incidente de recurso repetitivo que impôs a suspensão do julgamento dos recursos, incabível o acolhimento de distinção para se determinar o prosseguimento do julgamento recursal. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1009390-12.2022.8.26.0032; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) - sem destaque no original. Em igual sentido, é o entendimento desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que a dívida impugnada está prescrita e se encontra registrada na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005091-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) - sem destaque no original; AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem em razão da afetação do tema pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000 - Recurso do autor - Agravante que sustenta a distinção entre o tema abrangido pelo incidente e o tratado na ação de origem - Ação principal que objetiva a declaração da inexistência dos débitos bem como a indenização por danos morais - Pleito de condenação à indenização por danos morais pela manutenção do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME que se amolda ao tema de afetação do incidente - Documentos comprovam que as dívidas impugnadas estão prescritas e se encontram registradas na referida plataforma - Distinção não verificada - Matéria discutida na ação de origem que efetivamente tem correlação com o referido IRDR - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2323032-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - sem destaque no original; AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que, rejeitando o pedido de reconhecimento de distinção quanto ao caso concreto, confirmou a ordem de suspensão do julgamento do apelo, em decorrência da afetação da matéria discutida nos autos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e da respectiva determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o respectivo tema. Insurgência recursal. Descabimento. Ordem de suspensão calcada no fato de que a questão atinente à (in)ocorrência de abalo extrapatrimonial pela inscrição das dívidas impugnadas perante a plataforma Serasa Limpa Nome encontra-se afetada pelo mencionado IRDR. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1000202-04.2023.8.26.0438; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) - sem destaque no original. Vale frisar, ainda, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) configura mecanismo de exteriorização do princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e, nesse diapasão, o artigo 982, I, do Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao determinar que, admitido o incidente, os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito serão suspensos. Conforme elucidam os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui-se em uniformização de jurisprudência com caráter vinculante (Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 177). Entretanto, a intenção da lei é submeter o poder decisório do juiz de primeiro grau e do tribunal de segundo grau dentro dos limites da jurisprudência dominante, dentro do propósito claro do CPC de fortalecer a segurança jurídica e a proliferação de múltiplos processos idênticos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 970). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação e que a possibilidade ou não de majoração da verba dependerá do que restar decidido no incidente, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2193233-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193233-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Fabio Spartano Romano - Agravado: Internautica Embarcações Compartilhadas Ltda - Agravado: Internautica Corretora de Seguros Eireli - Agravado: Izilda Spartano Romano - Agravado: Duarte e Chaves Cia Ltda - Agravado: Armando Romano Filho - Agravado: Marcelo Spartano Romano - Agravado: Uniboats Comércio e Indústria de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra a r. decisão às fls. 972/975 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de inclusão dos requeridos, ora agravados, no polo passivo da execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de SPARTANO YACHTS BROKER E CHARTER, INTERNAUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA, INTERNAUTICA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, KAIQUE FELIPE MARSIGLIA VAZ PEREIRA, RENAN BERNARDO RODRIGUEZ GARCIA e DANTE LUZ SCHIFF. Relata a parte autora, em síntese, que Fabio Spartano administrador da requerida SPARTANO YACHTS visando fraudar a execução realizou diversos atos ilegais, tais como desativou a empresa Uniboats, criou uma sociedade denominada SPARTANOYACHTS BROKER E CHARTER e virou sócio oculto da Internáutica Embarcações e da Internáutica Seguros. Alega existência de provas da sucessão empresarial entre Uniboats e Spartano Yachts. Afirma haver participação da Spartano Yachts no Grupo Internáutica. Sustenta que Fábio é sócio oculto da Internáutica Embarcações e Internáutica Seguros embora não integre o capital social. Assevera que Fábio criou a Spartano Yachts para suceder a Uniboats no segmento náutico. Aduz que nas redes sociais da Uniboats consta o mesmo telefone da Spartano Yachts, havendo ainda links de direcionamento no site da primeira empresa para a segunda. Afirma que ambas empresas prestam serviços semelhantes. Informa que a Spartano Yachts não possui CNPJ, sendo administrada por Fabio atuando no mesmo ramo da Uniboats. A requerente prossegue ainda alegando existência de grupo econômico. Relata que Fábio é sócio oculto do Grupo Internáutica, que é formado pelas Requeridas Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações em conjunto com Duarte Chaves, Uniboats e Spartano Yachts. Sustenta que Fábio estabeleceu um grupo econômico por meio de novas empresas (Spartano Yachts, Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações) atuantes no mesmo setor econômico (náutico). Afirma haver nos autos prova da confissão de Fabio. Aduz haver coincidência de objeto social das empresas DUARTE CHAVES, UNIBOATS/SPARTANO e INTERNAUTICA. Afirma que o endereço da Uniboats é idêntico ao da Internáutica Embarcações (fls. 16). Junta documentos (fls. 58/577). Regularmente citado, FÁBIO SPARTANO ROMANO apresenta contestação (fls. 592/599). Afirma que após a “quebra” de sua empresa Uniboats passou a realizar intermediações comerciais visando o recebimento de comissões. Refuta a legitimidade das atas notariais. Pugna pela improcedência. A requerida INTERNÁUTICA CORRETORA DE SEGUROS EIRELLI apresentou contestação (fls. 659/671). Alega preliminar de ilegitimidade passiva, por não atuar com locação de embarcações. Afirma não haver identidade de endereços. Juntou documentos (fls. 683/725). A requerida INTERNÁUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA trouxe contestação (fls. 726/739). Sustenta, em resumo, que os diálogos carreados aos autos foram pinçados de um contexto mais abrangente. Alega ilegitimidade de parte. Assevera que sua relação com Fabio se limitava a uma parceria para a venda de seguros e depois cotas de vendas de barcos compartilhados, produtos da Internáutica Group, sem, contudo, explorar o ramo de locação e passeios de barco. Junta documentos (fls. 746/781). Houve réplica (fls. 786/797). Instadas a especificar provas (fls. 800). Deferida a exclusão das pessoas naturais de Kaique, Renan e Dante (fls.915/916). Alegações finais de ACRUX (fls. 942/954). Alegações finais de INTERNÁUTICA CORRETORA DE SEGUROSEIRELLI., e, INTERNÁUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA (fls.957/963). Alegações finais de FABIO SPARTANO ROMANO (fls. 967/971). É o relatório. Decido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de existência de sucessão empresarial entre as empresas Uniboats e Spartano Yachts. A requerente busca ainda o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Spartano Yachts, Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações. Da ilegitimidade passiva ‘ad causam’ Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré (Internautica Corretora e Internautica Embarcações), entendo pelo seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes pressuposto processual, sob a égide do Novo Código de Processo Civil deve ser analisada ‘in status assertionis’, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. A parte autora narra em sua peça vestibular fatos imputáveis à parte ré. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, percebe-se que a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Refuto, portanto, a preliminar arguida. Houve produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha Diogo Loureiro de Matos, CPF n. 405.514.548-90, o qual relatou ao ser indagado sobre a função de Fabio Spartano Romano: ‘Fabio é um corretor, prestador autônomo, comissionado, não faz parte da sociedade’ (14min42s). Indagado se saberia informar se o imóvel locado pela internautica é o mesmo da empresa Uniboats, disse: ‘são imóveis distintos’(17min04s). A testemunha Alessandro Silveira foi ouvida como testemunha, informando que: ‘sou parceiro comercial da internautica.’ ‘conheço Fabio Spartano e ele pratica quase a mesma atividade que eu. É apenas um autônomo como eu, atua indicando, recomendando.’ ‘A internautica fica no Guarujá e Fabio fica em Ubatuba’ (31min19s). Nesse aspecto, as alegações autorais defendem que a empresa Uniboats e Spartano Yachts possuíam mesmo endereço e divulgam o mesmo número de telefone em suas redes sociais. Todavia, não há nos autos provas robustas dessa alegação. Igualmente, as capturas de tela colacionadas são demasiadamente frágeis e incapazes de sustentar a coincidência de endereços e a fraude alegada. Além disso, conforme demonstrado pela oitiva das testemunhas, Fabio Spartano possuía domicílio profissional em Ubatuba, enquanto as requeridas situam-se no Guarujá (fls. 137). Aliás, a atuação de Fabio junto às empresas requeridas indica muito mais uma relação de parceria comercial movida por comissão, do que uma sociedade. Embora tenha sido carreado aos autos vasto conteúdo de provas, não logrou o requerente comprovar a existência de sucessão empresarial, fraude ou desvio de finalidade. Quanto à ata notarial juntada às fls. 117/122, os diálogos reduzidos à termo não permitem reconhecer a existência de sociedade entre Fabio e as requeridas. Isso porque, na referida conversa o interlocutor estava buscando fechar uma venda com um cliente, de modo que não entraria em detalhes ou especificidades de sua relação com outras empresas. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa. Se por um lado a execução tramita há muito tempo sem que o credor tenha logrado localizar bens da empresa executada, por outro a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2.002 e/ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. O entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.845.536/SC, não é cabível a condenação do requerente em honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade juridica. No caso dos autos, já foram adotadas todas as providências que dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens da empresa executada. Arquivem-se os autos (art. 921, III CPC). Int.. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) está, por muito anos, tentando reaver o Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 268 seu crédito, sem obter sucesso, em razão de inúmeras medidas de blindagem patrimonial adotada pelo executado Fabio Spartano em conjunto com as agravadas; (ii) apresentou documentação extensa que comprova a sucessão empresarial da executada Uniboats (fechada de forma irregular) para a empresa Spartano Yachts e a formação de grupo econômico com a requerida Internautica; (iii) os serviços prestados entre a executada e a recorrida Spartano Yachts são semelhantes, houve redirecionamento de clientes e o número de telefone informado no site da Uniboats é o mesmo que consta na página de facebook da Spartano Yachts; (iv) as empresas Uniboats, Spartano Yachts e Internáutica possuem o mesmo endereço comercial; (v) Fábio é sócio oculto das agravadas; (vi) o magistrado de origem desconsiderou as provas apresentadas e optou por ouvir duas testemunhas que tinham interesse no indeferimento da desconstituição da personalidade jurídica; (vii) em contestação, a Spartano Yatchs confessa que foi criada por Fabio Spartano após o fechamento da Uniboats para dar continuidade às atividades; (vii) as recorridas deixaram de impugnar diversos pontos suscitados pela agravante. Pretende a reforma da r. decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intime-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 163,75, relativa à intimaçãovíapostal dos agravados Izilda Spartano Romano, Duarte e Chaves Cia Ltda, Armando Romano Filho, Marcelo Spartano Romano E Uniboats Comércio e Indústria de Veículos Ltda . Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Fábio Forli Terra Nova (OAB: 188956/SP) - Marcos Benites Moreira (OAB: 130829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2121634-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2121634-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Angelo Augusto Germano de Oliveira - Agravada: Marcello Alexandre de Mattos Azevedo - Interessado: Kaiapó Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Kamayura Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravo de instrumento interposto pelo réu (Arrem.Terc.) contra a r. decisão de fls. 189/192 dos autos do Proc. nº 1033389-19.2023.8.26.0562, da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, que tem por objeto Procedimento Comum Cível, que deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do leilão do imóvel objeto da lide, matrícula sob o nº 84.123 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Recurso do corréu, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/21). Recurso tempestivo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 158/159). Com contrarrazões (fls. 164/174). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 334/341), estando a r. sentença com a seguinte redação: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, revogando a tutela deurgência, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nostermos do art. 487, inciso I, do CPC. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo do agravante se restringia ao deferimento da medida liminar que suspendeu os efeitos do leilão do imóvel objeto da lide, revogada pela r. sentença diante da improcedência da ação. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Gabriela Rinaldi Ferreira (OAB: 175006/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2192733-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2192733-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Leandro Florido Tondin - Requerente: Karla Regina Longo Galvão Silva - Requerente: Felipe de Azevedo Rodrigues - Requerido: Condomínio The Gift - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de não fazer que julgou improcedentes os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência para que o réu se abstenha de executar as obras aprovadas em assembleias, cuja nulidade os autores pleiteiam (autos nº 1009502-37.2023.8.26.0002, fls. 38/39 e 71/77). Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 78/106) alegando, em síntese, a nulidade das assembleias realizadas em 09 a 16/08/2022 e 19/12/2022, de forma virtual, diante da ausência de quórum suficiente para alterar áreas comuns e de apresentação das procurações utilizadas para votação, além da irregularidade das poucas procurações apresentadas, e da necessidade de projeto que forneça elementos suficientes para a votação com a preservação de área verde. Pleiteiam os apelantes a concessão de efeito suspensivo para manutenção da tutela de urgência concedida inicialmente até o julgamento do recurso de apelação diante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, ou de difícil reparação, considerando o valor vultoso envolvido (R$ 390.000,00). É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O estatuto processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá esse efeito, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). A r. sentença proferida, contra a qual os autores interpuseram apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, nessa hipótese, é imediata. A mencionada sentença reconheceu a validade das assembleias gerais extraordinárias impugnadas pelos proponentes da ação, julgando improcedentes os pedidos. Conforme preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, nos seguintes termos: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que examinou a tutela antecipada no início do processo (fls. 38/39), considerando o perigo de dano de difícil reparação na execução das obras aprovadas até que fossem esclarecidos os fatos. Diante do exposto, vislumbra-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da matéria alegada pelos apelantes, devendo ser suspensos os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação, ocasião na qual o direito pleiteado será melhor analisado. Por fim, fica desconsiderada a petição de oposição ao julgamento colegiado virtual, considerando que a atribuição de efeito suspensivo à apelação é subordinada a critério exclusivo do Relator (art. 146, § 2º, do CPC). Posto isso, defiro o pedido para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021948-96.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1021948-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thais Cristina Silva de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- THAIS CRISTINA SILVA DE PAULA ajuizou ação de danos morais e inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 116/118, julgou improcedente a presente ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2 mil, nos termos do art. 85, 8º, do CPC, que deverão (custas e honorários advocatícios) ser recolhidas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça. Pela má-fé, ao alterar a verdade, negando fato que sabidamente sabia ter acontecido (art. 80, II, do CPC), condenou a parte autora por litigância de má-fé, devendo pagar multa de dois salários-mínimos vigentes em favor da parte requerida, além das custas processuais pagas pela ré, bem como nos honorários contratuais que a parte ré pagou aos seus procuradores, tudo nos termos do art. 81, §2º, do CPC. Inconformada, a autora, em síntese, alegou inexistência de documentos suficientes a comprovar a negativação. Foi juntado a confissão de dívida de fls. 90/92, mas ela não abrange a data do objeto negativado. As faturas de fls. 85/89 não comprovam a inadimplência. A recorrente nega qualquer relação jurídica celebrada com a ré. Pede o afastamento da litigância de má-fé. O dano moral deve ser reconhecido e fixado indenização de R$ 20 mil, além de honorários advocatícios no percentual máximo (fls. 121/133). Em contrarrazões, a ré alegou protestou pelo não afastamento da multa por litigância de má-fé. A apelante estava ciente dos débitos em aberto em sua titularidade, e mesmo assim, manteve-se inerte. Citou o art. 441 do CPC. Não há dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. O apelo deve ser desprovido (fls. 143/153). 3.- Voto nº 42.641. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2197477-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197477-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jean Barbosa - Agravado: Ademir de Souza Martins - Interessado: Gilberto Gregório dos Reis Móveis - Interessado: Elisa Regiana Marques de Souza - Interessado: Erickson Inoue de Melo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1270/1271 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entre outras determinações, deixou de conhecer impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que o excesso de execução é matéria que deve ser alegada na forma do artigo 525, V, do Código de Processo Civil e que já foi apreciada anteriormente. Conquanto se vislumbre relevância na fundamentação que indica a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o agravante aponta a existência de erro nos cálculos apresentados pelo agravado no curso do processo, em momento posterior ao início do cumprimento de sentença, e que há grande diferença entre os valores indicados como devidos pelas partes, a justificar a realização de perícia para conferência dos cálculos, não se verifica, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que não demonstrado, em concreto, o prejuízo decorrente do prosseguimento da execução, considerando que há saldo devedor incontroverso, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) - Carlos Ely Moreira (OAB: 97855/SP) - Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2162777-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2162777-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Jose Antonio Pisano - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 97/100 (autos originários), que deferiu o pedido de tutela provisória formulado na ação declaratória de nulidade contratual de cartão RCC c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Antônio Pisano contra Banco Daycoval S/A, para determinar que a parte requerida suspenda as cobranças efetuadas a título de cartão de crédito com RMC, relativos ao contrato impugnado nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada globalmente a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC). Inconformado, o réu/ora agravante afirma que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, salientando que não houve qualquer erro na contratação do mútuo. Combate ainda a multa coercitiva aplicada, tendo em vista que não há recusa em cumprir a decisão. Subsidiariamente, pondera a necessidade de redução do seu valor e de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogação da decisão agravada ou deferimento dos pedidos subsidiários (fls. 01/12). Recurso tempestivo regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 17/18). O agravado apresentou resposta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 21/27). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo sido os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes (fls. 411/416 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a alteração da decisão agravada perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo no que tange a concessão da liminar. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviço bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Superveniência de sentença no curso da tramitação do recurso. Perda do objeto caracterizada. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2047323-30.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.04.2024 Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199- 15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Gustavo Ferreira Franco (OAB: 496261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2196874-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196874-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Anderson Valeriano dos Santos - Requerido: Eduardo Gomes da Silva - Vistos. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação e extinto o cumprimento de sentença Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 401 em razão da inexigibilidade da obrigação, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$. 1.000,00. Alega o requerente que o requerido deixou de ostentar a condição de hipossuficiência financeira, diante do valor depositado em seu favor, nos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0004933-48.2023.8.26.0248, de natureza indenizatória. Aduz que o benefício da gratuidade concedido ao requerido deve ser revogado, com o deferimento da penhora no rosto daqueles autos do valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor na ação monitória. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para deferir a penhora no rosto dos autos no valor de R$. 916,40. 2. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que a apelação terá efeito suspensivo, excetuado o disposto no § 1º, em seus incisos, circunstâncias em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Na hipótese, a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade da obrigação, de modo que a apelação contra ela interposta se processa sob efeito suspensivo, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do § 1.º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. O que o requerente pretende, na verdade, é a concessão de tutela de urgência para que, alegando a existência de periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso, seja bloqueado o valor exequendo nos autos do processo nº 0004933-48.2023.8.26.0248, depositado em favor do requerido. Na hipótese, no entanto, não se vislumbra probabilidade de provimento ao recurso do advogado exequente a justificar a concessão do pedido de tutela de urgência. O requerente alega que diante do recebimento do valor de R$. 9.749,59, o requerido teria perdido a condição de hipossuficiente, condição que anteriormente justificou a concessão da benesse, razão pela qual, a verba honorária passou a ser exigível. No entanto, a princípio, o recebimento de referida verba não afasta a condição de hipossuficiente do requerido, pois apenas recompõe os prejuízos sofridos por ele e não caracteriza acréscimo patrimonial. 3. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 5 de julho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Anderson Valeriano dos Santos (OAB: 348377/SP) - Enio Marcondes Terra (OAB: 473307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 1000047-76.2024.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000047-76.2024.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Vagner Donizete da Silva - Apelado: Município de Nantes - Decisão monocrática nº 31.931 Apelação Cível Não conhecimento Recurso interposto após integralmente transcorrido o prazo legal Inaplicabilidade da prerrogativa da contagem em dobro à parte assistida por advogado designado pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido. Trata-se de Apelação interposta por VAGNER DONIZETE DA SILVA em face de Sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pelo MUNICÍPIO DE NANTES (fls. 66/69), cujo conteúdo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE NANTES em face de VAGNER DONIZETE DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração do requerente na posse do imóvel em questão (Rua Siqueira s/nº, esquina com a Rodovia SP 421) Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo-se, na diligência, intimar eventuais ocupantes à desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo, cumpra-se a reintegração, ficando autorizado o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário. No mais, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. [...] P.I.C. Recorre, o Réu, sustentando, em suma, a existência de posse de boa-fé e o princípio da função social da propriedade como fundamentos para a reforma da Sentença, pleiteando, bem como, a condenação do Município Apelado ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, garantido o direito de retenção até que isso ocorra. O recurso foi contrarrazoado às fls. 84/91, onde se suscitou, além de considerações sobre o mérito, a preliminar de intempestividade recursal. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido, por lhe faltar o pressuposto da tempestividade. Conforme certidão de fl. 71, a Sentença foi disponibilizada no DJe do dia 05/04/2024, considerando-se publicada em 08/04/2024, primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Portanto, o prazo recursal encontrou termo final em 29/04/2024. Não obstante, o recurso de Apelação foi protocolizado somente em 08/05/2024. Sabe-se que, por força do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e contrarrazoar recursos é de 15 (quinze) dias úteis, com exceção dos embargos de declaração. No caso em tela, não se identifica hipótese de contagem em dobro do prazo recursal. Saliento que o fato de o Apelante estar representado por advogado designado por meio do convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não estende a ele a prerrogativa do artigo 186 do diploma processual civil, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Apelação da embargante, representada por advogada designada pela OAB em decorrência de convênio com a Defensoria Pública. Inaplicabilidade do prazo em dobro. Recurso interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias úteis. Intempestividade do apelo. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1003543-02.2022.8.26.0526; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Alegação de intempestividade do recurso adesivo apresentada nas contrarrazões Acolhimento - Convênio com a Defensoria Pública Prazo em dobro - Prerrogativa conferida aos DefensoresPúblicos, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, que não se estende ao Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 418 advogado nomeado pelo convênio Intempestividade reconhecida. - Sucumbência - Isenção - Sentença que deixa de condenar as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária - Impossibilidade - A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo ônus da sucumbência, apenas suspende a execução dessas verbas - Decisão reformada, de ofício. Embargos acolhidos com modificação do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000662- 64.2015.8.26.0084; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda Inadimplemento Pedido de rescisão contratual e de condenação do adquirente ao pagamento das despesas relativas ao imóvel, além de indenização pela ocupação do bem Revelia configurada Litígio em que não se discute direito indisponível Réu representado por advogado signatário de convênio com a Defensoria Pública que não goza de prazo em dobro para se manifestar Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ausência de postulação concreta de provas que dependessem de dilação probatória Réu que não nega os fatos narrados pela autora, em especial quanto ao inadimplemento do contrato, que fundamentou a decisão recorrida Lucros cessantes devidos pelo período de ocupação - Redução, porém, para 0,5% ao mês do valor atualizado da transação, pelo período de ocupação Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1003719-54.2017.8.26.0526; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Apelação do exequente, representado por advogado do convênio com a Defensoria Pública. Prazo em dobro inaplicável. Intempestividade do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1015596- 04.2017.8.26.0554; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) PRAZO. RECURSO. DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONVÊNIO. OAB. 1. O advogado particular que mantém convênio com a Defensoria Pública não é equiparado ao procurador, servidor concursado dos quadros da instituição, não se beneficiando do prazo em dobro ou da intimação pessoal. 2. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095557-92.2014.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2014; Data de Registro: 30/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Advogado dativo indicado pela OAB/SP em razão do convênio com a Defensoria Pública. Pretensão de prazo em dobro e intimação pessoal (artigo 5º, §5º, da Lei 1060/50). Inadmissibilidade. Direito restrito aos defensores públicos e agentes públicos equiparados. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 0149990-17.2013.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2013; Data de Registro: 20/09/2013) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONVÊNIO. OAB. 1. O advogado particular que mantém convênio com a Defensoria Pública não é equiparado ao procurador, servidor concursado dos quadros da instituição, não se beneficiando do prazo em dobro ou da intimação pessoal. 2. Nos termos da Lei 8.906/94, art. 23, os honorários fixados em razão da sucumbência pertencem ao advogado. 3. Também o Termo de Convênio da Defensoria Pública com a OAB impõe mesma destinação aos honorários devidos em razão da sucumbência. Ou seja, pertence ao advogado conveniado os honorários devidos pela parte sucumbente. 4. Recurso provido.(TJSP;Apelação Cível 0014191-88.2011.8.26.0576; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2012; Data de Registro: 16/04/2012) Sendo assim, forçoso reconhecer a intempestividade do apelo, prejudicada a análise de seu mérito. Mantido o panorama sucumbencial, e considerando o acréscimo de trabalho, majoro os honorários de sucumbência, arbitrados por equidade, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem prejuízo, diante da alegada autorização de uso de bem público sem qualquer procedimento administrativo prévio (licitação ou chamada pública), oficie-se ao Ministério Público para apurações que considere pertinentes. Por esses fundamentos, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com determinação. São Paulo, 10 de julho de 2024. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Cezar Augusto de Castilho Dias (OAB: 200322/SP) - Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2194989-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194989-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carletto Gestão de Serviços Ltda - Agravado: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Interesdo.: Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carletto Gestão de Serviços Ltda contra decisão proferida às fls. 186/187, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. n. 1034030-31.2023.8.26.0554 1ª Vara da Fazsenda Pública da Comarca de Santo André), impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda em face do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santo André e Carletto Gestão de Frotas Ltda, em que o Juízo ‘a quo’, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: (...) A concessão da medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo7º, III, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, exige, concomitantemente, a presença da relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, caso ao final a ordem venha a ser deferida. In casu, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo impetrante, cotejadas com os elementos constantes dos autos, demonstram a presença de ambos os requisitos. A empresa Carletto Gestão de Frota Ltda. (CNPJ 08.469.404/0001-30), embora sancionada, mais de uma vez, com a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, reproduzida no atual art. 156, IV, da Lei n. 14.133/2021 (fls. 165/166; 167/170; 171; 172/174 e175/176), foi declarada vencedora do pregão presencial promovido pela autoridade coatora (processo administrativo n. 22.038/2022). Nesse passo, sem ignorar a existência de certa divergência a respeito, mas considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, Corte incumbida da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, no sentido de que a referida sanção não se limita ao ente sancionador e abrange toda a Administração Pública nacional, defiro a liminar o fim de determinar (i) a suspensão do pregão presencial n. 485/2023; (ii) vedar eventual celebração de contrato e (iii) suspender os efeitos daquele que eventualmente tiver sido celebrado (grifei) Irresignada, em apertada síntese, alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista: i) frequente perseguição contra a empresa agravante pelo grupo econômico cuja empresa agravada faz parte; ii) decisão agravada fundamentada em entendimento superado, haja vista que o atual posicionamento jurisprudencial expressamente limita a sanção de impedimento de licitar ao ente sancionador, não possuindo abrangência para toda a Administração Pública; iii) ausência de qualquer fato impeditivo à época dos fatos quanto a participação da agravante no certame; e iv) as demais penalidades não produzem efeitos no âmbito do certame, ou por estarem delimitadas ao ente sancionador ou por estarem suspensos os efeitos da penalidade ou por outros motivos. Assim, requer a concessão da liminar, a fim de que o Município retome a execução do contrato firmado com a agravante, ante a comprovação de todos os requisitos necessários para concessão da liminar, dispensando a oitiva e/ou defesa da parte contrária ou do parquet, uma vez o nítido perigo de irreversibilidade do objeto ou ainda a suspensão da decisão de anulação do certame até a decisão final deste remédio constitucional. No mérito, requer seja reformada a r. decisão, em caráter definitivo, para que seja revogada a medida liminar concedida em favor da Agravada, retomando a execução contratual até o trânsito em julgado da demanda originária. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 128/129). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 437 urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da liminar requerida. Verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu o pedido liminar formulado pela agravada, sob fundamento de que e empresa agravante embora sancionada, mais de uma vez, com a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, reproduzida no atual art. 156, IV, da Lei n. 14.133/2021 (fls. 165/166; 167/170; 171; 172/174 e175/176), foi declarada vencedora do pregão presencial promovido pela autoridade coatora (processo administrativo n. 22.038/2022). Por outro lado, a agravante sustenta que referida decisão agravada se fundamentada em entendimento superado, haja vista que o atual posicionamento jurisprudencial expressamente limita a sanção de impedimento de licitar ao ente sancionador, não possuindo abrangência para toda a Administração Pública. Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que realmente à agravante ostentava à época dos fatos (fls. 98/117 dos autos de origem e fls. 83 destes autos) penalidades previstas no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93, qual seja: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que referida penalidade, prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93 alcança toda a Administração Pública, e não apenas o ente sancionador. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.) (grifei e negritei) MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE. 1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5. Segurança denegada. (MS n. 19.657/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) (grifei e negritei) Por outro lado, embora a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, tenha relevado referida discussão, estabelecendo a abrangência das penalidades de acordo com a sua gravidade (art. 156), nos artigos 191 e 192 estabeleceu que a Administração poderia optar por licitar ou contratar de acordo com referida lei nova ou de acordo com a lei anterior: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso (...) (...) Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. (grifei e negritei) Outrossim, de acordo com o constante no edital do Pregão 485/2023 em questão, restou consignado expressamente em seu item 1.1, que o processo licitatório seria regido pela lei nº 8.666/93, in verbis (fls. 48 do processo de origem): 1.1. Tornamos público que por autorização do(a) Senhor(a) Secretário da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em cumprimento à Programação da(s) Secretaria(s) mencionada(s) no Anexo I deste Edital, acha-se aberta nesta Prefeitura, LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, a qual será regida pela Lei Federal no 10.520/02 e, subsidiariamente, pela Lei Federal no 8.666/93, Lei Complementar no 123/06 e Leis Municipais nºs 9.487/13 e 9.940/17e pelos Decretos Municipais nos 15.926/09, 15.929/09, 16.653/15 e 17.030/18 e processada em conformidade com as disposições deste Edital e de seus Anexos (grifei e negritei) Além disso, constou expressamente do edital quanto a impossibilidade de participação de empresas penalizadas pelo inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93 (fls. 48): 6. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 6.1. Poderão participar da licitação as interessadas, doravante denominadas Licitantes, que pertencerem ao ramo de atividade pertinente com o objeto desta licitação e que atenderem a todas as exigências deste Edital e de seus Anexos. 6.2. Além das vedações estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, não será permitida a participação de empresas e/ou pessoas físicas: (...) 6.2.4. Suspensas temporariamente para licitar e impedidas de contratar com o Município de Santo André, nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; (grifei e negritei) Portanto, ainda que na nova Lei de Licitações estabeleça que a penalidade aplicada em face da impetrada seja de efeitos restritos ao ente federativo aplicador da sanção, o próprio Pregão Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 438 encontra-se regido pela legislação anterior (Lei nº 8.666/93), de modo que merecia mesmo ser suspenso os efeitos do pregão presencial nº 485/2023. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE UBATUBA ANULAÇÃO DE HABILITAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO Empresa que se sagrou vencedora do procedimento licitatório, mas sua habilitação foi anulada posteriormente Empresa sancionada em outras Municipalidades com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 Edital que vedava a participação de empresas sancionadas com fulcro naquele dispositivo legal Sanções cujos efeitos não se restringiam ao ente sancionador Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Anulação da habilitação e imposição de penalidade que eram medidas de rigor Súmula 473 do STF Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003494-98.2022.8.26.0642; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL DO TIPO MENOR PREÇO UNITÁRIO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DESCLASSIFICAÇÃO. Impetrante que, apesar de classificada com a melhor proposta, foi declarada inabilitada por ter sido apenada com impedimento de contratar com os órgãos do Estado de São Paulo de 20.02.2019 até 19.02.2024. Efeitos das sanções que se estendem a toda a Administração Pública. Inteligência do artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93 e art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Entendimento firmado pelo STJ. Ilegalidade não comprovada. Ausência de direito líquido e certo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000425-17.2020.8.26.0355; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Pregão Eletrônico. Insurgência contra classificação em primeiro lugar de empresa apenada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração em outro certame licitatório. A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, alcança toda a Administração Pública, e não apenas o ente sancionador. Se fosse permitido à empresa sancionada contratar com o Poder Público no período da suspensão temporária, haveria perda da eficácia da sanção. Entendimento sedimentado no C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inviável a aplicação da lei nº 14.133/21 ao caso , ante a previsão do art. 191, § 2º desta lei. Empresa que cumpria penalidade na data do pregão eletrônico. Recurso e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016480-33.2022.8.26.0562; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem a modificação do r. decisório atacado. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa- se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui trazidos, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Civel. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jennifer Frigeri Youssef (OAB: 75793/PR) - Flavio Henrique Lopes Cordeiro (OAB: 75860/PR) - Emanuelle Frasson da Silva (OAB: 480843/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2196018-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196018-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Lourdes Pereira de Souza - Interessado: Adriano Pereira de Souza Morais - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196018-23.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São José dos Campos - SP contra a decisão proferida às fls. 100, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (proc. n. 1006704-90.2024.8.26.0577), em tramite perante a Egrégia 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista, ajuizada por Lourdes Pereira de Souza em face da agravante e também de Adriano Pereira de Souza Morais, esclarecendo que o Juízo ‘a quo’ deferiu tutela de urgência pleiteada, para determinar terminar ao Município de São José dos Campos que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação por equipe multiprofissional que culmine em laudo médico com indicação dos recursos terapêuticos necessários ao caso, além do Plano Individual de Tratamento PIA e Plano de Tratamento Singular PTS, e, consequentemente, a forma de tratamento mais adequada ao corréu Adriano, contudo, em razão da inviabilidade de sua citação, diante do quadro de saúde que aparenta ter, deliberou o seguinte: Vistos. Solicita-se do Município que providencie avaliação médica sobre a incapacidade mental do citando ou de sua impossibilidade temporária para receber o ato de citação, por meio de consulta médica a realizar-se nas dependências do CAPS, para cujo ato fica desde já deferido reforço policial para condução do citando ao aludido equipamento de saúde. Expeça-se o ofício necessário. Int. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, esclarecendo acerca das funcionalidades do CAPS, bem como do Sistema Único de Saúde, de modo que é cabível o cumprimento da determinação. E assim, requereu: DOS PEDIDOS Por todo exposto, o Município-agravante requer: a) Seja deferida antecipação de tutela recursal, suspendendo-se a tutela de urgência concedida até o julgamento final do agravo, por força do art. 1019, I, do Código de Processo Civil; b) Ao final, seja, no mérito, dado total provimento ao presente instrumento, reformando-se a r. decisão guerreada e confirmando-se a tutela antecipada recursal. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, com observação. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 439 demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que razão assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Inicialmente, é de se observar que a Constituição Federal é categórica ao estabelecer a garantia à saúde no seguinte sentido: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativa a Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. (...) Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual; III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural; V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título. (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) E ainda, o quanto estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (...) Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (grifei) E mais especificamente, assim estabelece a Lei n. 10.126/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, nos seguintes termos: Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. (...) Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (grifei) Como se vê, o direito ao amparo à saúde é resguardado pela legislação em vários níveis, de modo que não deve ser imposto qualquer obstáculo à obtenção de provimento jurisdicional na busca do amparo à saúde, especialmente no que diz respeito a pessoa com deficiência, que compõe importante parcela da sociedade Ademais, não obstante a ampla a legislação aplicável à situação posta sob apreciação, tal como acima citado, não se deve perder de vista também que o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, e figura entre os direitos fundamentais positivados como direito público subjetivo, e nos termos do quanto previsto pelo §1º, do art. 5º, da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. (grifei) Destarte, a garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos, é de responsabilidade solidária, de modo que se impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer tratamento adequado aos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Com efeito, a obrigatoriedade de a Administração fornecer ao paciente todo o necessário para a efetivação de um adequado tratamento médico, no que se inclui a medida protetiva de internação, inclusive compulsória se o caso, estende-se a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o determinado pela própria Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual, dotações de créditos para o financiamento de tais ações, com a prestação de tais serviços. Contudo, não obstante o próprio ente reconheça a sua responsabilidade na disponibilização dos cuidados necessários para o tratamento ao corréu, tanto é que sequer agravou da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’ em que deferida a medida liminar requerida em inicial, o certo é que incabível a solicitação direcionada à Fazenda Pública, com vistas à viabilização de meios para possibilitar a citação do corréu Adriano. Com efeito, no que diz respeito as pessoas que estão aparentemente impossibilitadas de receber citação, assim estabelece o art. 245, do Código de Processo Civil: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 440 incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. (grifei) E, no caso dos autos, tenho que o cumprimento da solicitação deliberada pelo Juízo ‘a quo’, foge à competência da Fazenda Pública a quem o referido comando legal, de fato, não está direcionado, até porque, é igualmente corré no presente feito. Não se olvide a relevância da ação principal, bem como da atuação da Douta Defensoria Pública, que atua em proteção dos mais vulneráveis, contudo, para tal finalidade deveria se valer o Juízo de outros meios, que se fazem mais próprios e adequados, tal como a designação de médico perito conveniado, inclusive junto ao IMESC. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, tenho que restam configurados os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência recursal. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para finalidade de suspender apenas e tão somente os efeitos da decisão guerreada em relação a Fazenda Pública, sem prejuízo do prosseguimento da ação principal, diante da relevância da matéria posta sob apreciação. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2186319-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2186319-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hugo Luiz de Lima Barreto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Luiz de Lima Barreto contra a r. decisão proferida às fls. 30 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Estado de São Paulo, proferida nos seguintes termos: Vistos. Concedo a justiça gratuita. Anotado. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ no julgamento do tema repetitivo nº 106 fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. No caso em testilha, à vista da documentação juntada, os requisitos acima não restaram comprovados, em juízo sumário, pois inexiste registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Caso necessário, servirá apresente como mandado, para fins de citação. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que possui autorização de importação dos produtos Bisaliv Power Broad CBD 20 mg/ml e Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20 mg/ ml THC <0,3%, mas não possui condições financeiras para adquiri-los. Alega que necessita de tais produtos para tratamento da própria saúde. Manifestação do Estado de São Paulo em oposição ao julgamento virtual às fls. 29. Contraminuta às fls. 31/43, via da qual o Estado de São Paulo alega, em síntese, que o laudo médico que fundamenta o pedido é inidôneo, e que a prescrição do medicamento foi feita por médico do esporte, ao passo que a doença que o autor alega ter deve ser tratada por profissional psiquiatra. Relata o grande número de ações judiciais fundamentadas em laudos firmados pelo mesmo médico requerendo o fornecimento do mesmo medicamento para doenças diversas, alegando a ocorrência da chamada litigância predatória, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob análise perfunctória, própria desta fase processual, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Em se tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos, fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. O pedido de fornecimento do fármaco se baseia unicamente no laudo médico juntado às fls. 23/24 dos autos de origem, que descreve de maneira vaga a patologia que afirma acometer o autor, não informa com precisão os tratamentos anteriores a que ele foi submetido, nem o tratamento que recebe atualmente e a quais efeitos deletérios supostamente estaria exposto. Confira-se, no que interessa ao desate da lide: Histórico do paciente: Paciente supracitado apresenta diagnóstico de Ansiedade e Insônia há 2 anos, em uso de medicações quando em crise, com repercussões negativas no cotidiano - trabalho. Relata dificuldade com Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 462 medicações habituais para dor, devido aos inúmeros efeitos colaterais. Refere insônia devido as crises de ansiedade. Observa- se agravamento dos sintomas, com crises frequentes, além de dificuldade na indução e manutenção do sono, havendo déficit qualitativo, sendo mais um fator de contribuição para a piora do caso em questão. Quadro patológico que acaba afetando sua qualidade de vida. Histórico de tratamento: O uso prolongado de diversas classes de medicações analgésicas e anti- inflamatórias, tem direcionado a diversos efeitos adversos a curto e médio prazo, associados à baixa efetividade terapêutica. Evolução Clínica: Com os avanços dos estudos sobre a Cannabis Medicinal, direcionei como conduta terapêutica coadjuvante, com potencial considerável de evolução favorável do quadro. Consensual com paciente e família, óleo de cannabis rico em CBD (canabidiol). Conclusão: Sendo assim, declaro que o paciente acima porta um caso que nos oferece muitas esperanças em relação à sua evolução positiva, sendo imprescindível o tratamento com uso de medicações extraídas da cannabis, os fitocanabinóides, com embasamento teórico e científico para oferecer segurança nesse tratamento, e um prognóstico positivo para evolução do quadro sintomatológico da paciente em questão, devido aos efeitos ansiolíticos que seus componentes oferecem, os quais diminuem os sintomas psicológicos que tanto limitam sua produtividade e também contribuem para uma qualidade de vida, até então, muito limitada. Assim, o tratamento deve ser contínuo e se mostra urgente e imprescindível, vez que as evoluções de melhora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto. Assim, conclui-se que não há relatório médico fundamentado e circunstanciado atestando especificamente a ineficácia dos fármacos já utilizados e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS, de modo que não se pode constatar adequadamente a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Logo, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo, nos termos da fundamentação. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP) - Ricardo Motio Fukuha (OAB: 439918/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2191462-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2191462-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laert Rigo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laert Rigo contra a r. decisão de fls. 104/105 do cumprimento de sentença de origem, que acolheu a impugnação oferecida pelo executado Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP e fixou honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, proferida nos seguintes termos: Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 15.081,63, para abril de 2024. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. Em suas razões recursais, narra o agravante, em síntese, que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária nos autos da ação de conhecimento, cujos efeitos se estendem ao incidente de cumprimento de sentença, de modo que não pode ser condenado a pagar honorários decorrentes de sua sucumbência. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada na parte em que o condenou no pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2193230-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193230-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Cação - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Cação contra a r. decisão de fls. 126/127 dos autos da ação ordinária por ele proposta em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos: Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Em tal contexto, conforme documentos acostados às fls. 12/19, verifica-se que o valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica. Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários-mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. (...) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita. Assevera que, apesar do valor do benefício previdenciário auferido, é preciso considerar que a soma de suas despesas e de seus familiares comprometem quase a totalidade de seus proventos. Ressalta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Aduz que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não é exigido o estado de miserabilidade, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. Destaca que aufere renda líquida de R$4.500,00, valor utilizado para custear todas as despesas ordinárias e gastos com a saúde, já que possui idade avançada. Requer, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Embora o agravante não tenha formulado pedido de efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou ao agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência do agravante, suspendo a sua obrigação de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) - Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 457264/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000321-97.2023.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1000321-97.2023.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Condominio Residencial Ipe Amarelo - Apelado: Município de Nova Odessa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPE AMARELO APELADO:MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Gustavo Primon Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, no qual é autor o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, e réu o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPE AMARELO, objetivando a paralisação e desfazimento de obra realizada na área comum do condomínio réu, consistente na cobertura das vagas de garagem e inserção de atividade comercial no interior do condomínio, tudo à revelia da aprovação dos órgãos de fiscalização municipais. Por decisão de fls. 111/112 foi concedida a tutela de urgência para o fim de determinar a paralisação da obra. A decisão liminar foi mantida por essa Câmara no recurso de agravo de instrumento 2072627-65.2023.8.26.0000 (fls. 215/222). A sentença de fls. 231/234 julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a (...) proceder, no prazo de 120 dias, à desocupação e à demolição das construções aqui tratadas, objetos do processo administrativo n. 6447/22. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, fica a municipalidade autorizada a efetuar a demolição, às expensas dos requeridos. Faculto ao requerido a adoção, no prazo de 120 dias, de providências objetivando a regularização do imóvel; caso obtenham sucesso, ficará sem efeito a ordem de demolição. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 240/250, sustentando, preliminarmente, que a ela deve ser concedida a justiça gratuita. Aduz, em segunda preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa porque teria requerido a produção de prova oral e documental. Alega, no mérito, que o caso é uma perseguição política do Município e a obra não apresenta irregularidade. Argumenta que pretender a demolição da cobertura da garagem é desarrazoado por ser estrutura simples e nem sequer foram objeto de notificação pelo Poder Público, a qual se limitou a instalação do minimercado; além disso, a determinação de sua demolição não foi fundamentada. Assevera que o minimercado não seria construção nova por aproveitar estrutura preexiste e antes destinada à brinquedoteca, sendo mera readequação do espaço. Pondera que a remoção do imóvel é a última medida a ser tomada, sendo necessário verificar a execução de plano de contingência e obras de segurança nos termos da Lei 12.608/12. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão de existir pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 254/265. Parecer da PGJ às fls. 280/282 opinou pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte recorrente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a recorrente traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência. Alternativamente, recolha as custas de interposição do recurso de apelação conforme cálculo de fls. 272. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB: 361702/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2184719-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2184719-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina Naguel de Moraes - Agravante: Giovandro de Moraes - Agravante: Maria Ceila Ferraz do Amaral Zanobia - Agravante: Maria Aparecida Moscardi Montan - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2184719-49.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MIRIAN CRISTINA NAQUEL DE MORAES E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Antonio Augusto Galvão de Franca Vistos. Trata- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAN CRISTINA NAQUEL DE MORAES E OUTROS contra a decisão de fls. 2458 dos autos originários do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, extinguiu a execução promovida pelos ora agravantes, determinando a eles que, primeiramente, liquidem o título executivo, especificando como deverá se dar o cumprimento da obrigação de fazer. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: A impugnação foi formulada em termos altamente genéricos (fls. 47), com referência indeterminada a documentos em apenso, os quais, segundo a Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 499 do Estado, ora impugnante, demonstrariam a ausência de perdas derivadas dos expurgos de URV, o que consubstanciaria a carência de ação por ausência de interesse de agir. No entanto, constato que a inicial é igualmente genérica, porquanto não especifica quais teriam sido as perdas e tampouco indica o índice a ser aplicado para efeito de apostilamento e cumprimento de obrigação de fazer. De igual sorte, não constato, no bojo do v. acórdão proferido em sede de apelação (fls. 31 e seguintes) qual o índice a ser aplicado. Por tudo isso, entendo que o julgado deve ser objeto de prévia liquidação para, somente após, ser instaurada a execução de obrigação de fazer. Ante o exposto, acolho a impugnação, extinguindo a presente execução, instando a parte exequente que, primeiramente, liquide o título executivo, ainda que com base em memória de cálculo, parecer ou documentação equivalente, especificando como deverá se dar o cumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/09, sustentam os agravantes, em síntese, que: acatar a impugnação de inexistência de perda salarial viola a coisa julgada; que na petição inicial do processo de conhecimento há expresso requerimento quanto ao índice de reajuste dos valores perseguidos, o que foi acatado pelo acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida no processo de conhecimento; que a Fazenda do Estado deve cumprir a obrigação de fazer, efetuando os devidos apostilamentos do título judicial, no percentual de 11,98%; que os cálculos já foram apresentados pelos exequentes, sendo descabida a determinação de que haja prévia liquidação do título executivo. Nesses termos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o cumprimento da obrigação de fazer pelo ESTADO DE SÃO PAULO (apostilamento), bem como sejam remetidos os autos ao perito contábil para análise dos cálculos já apresentados pelos exequentes às fls. 1380/2452 dos autos do processo de cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, não preparado, por serem os agravantes beneficiários de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois, com o acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda, o juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liquidação do título executado, situação que até mesmo prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001985-53.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001985-53.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Airton Florentino de Barros - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra a r. sentença de fls. 366/369, que julgou procedentes embargos à execução fiscal oferecidos por AIRTON FLORENTINO DE BARROS. Argumentos do ente subnacional: a) a indicação do número de CPF não é obrigatória na propositura da execução fiscal; b) merece lembrança o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; c) a CDA preenche os requisitos legais; d) erro material não dá azo à extinção do executivo fiscal; e) cumpre ter em mente a Súmula 558/STJ e o art. 2º, § 8º, da LEF; f) pode substituir a certidão até que proferida sentença nos embargos, nos termos da Súmula 392/STJ; g) certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez; h) a sentença merece reforma, com avanço da execução fiscal (fls. 383/392). Em contrarrazões, Airton alega que: a) tomou conhecimento do processo de execução ao buscar seu nome em outro feito na 2ª instância, deperando então com agravo interposto pelo Município; b) o imóvel a que se refere o tributo está cadastrado sob o n. 92.030.036.000, enquanto o bem que lhe pertencia está cadastrado sob o n. 92.030.035.000; c) ao que tudo indica, o terreno apontado na CDA pertence ao portador do CPF indicado na petição inicial; d) a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos legais; e) não foram indicados, na CDA, os dados do antigo condômino; f) a conduta apontada no título não é aquela indicada no processo administrativo, fruto de reclamação feita por morador da região; g) a obra existente em terreno que já foi seu conta com aprovação da Prefeitura de Santos, ao tempo que o apelante não tinha autonomia; h) infração sem conduta previamente tipificada em lei configura abuso de autoridade; i) era dever do seu adversário apontar claramente qual o dispositivo legal infringido; j) a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário não é absoluta; k) a sentença deve ser mantida (fls. 396/411). 2] A execução embargada versa créditos de Taxa de Expediente e Multa de Obras do exercício 2017 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o n. 92.030.036.000 (fls. 14 cópia da CDA). Na execução fiscal, determinou-se o recolhimento de verba de diligência do Oficial de Justiça, visando a citação de Airton (fls. 34 - cópia). O Município de Bertioga agravou e, no dia 7 de junho de 2023, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público manteve o pronunciamento de 1º grau (fls. 89/95 dos autos da execução fiscal n. 1002696-29.2021.8.26.0075), em v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão julgou prejudicado o pedido de andamento do feito, ante a devolução da carta precatória por ausência de recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça. Recurso interposto pelo Município. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - Entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a recolher os valores destinados à prática de atos processuais de seu interesse, dentre eles o ato citatório - Inteligência do artigo 39 da Lei Federal nº 6830 de 1980 e do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a tese de que a Fazenda Pública está desobrigada a adiantar o valor referente às custas relativas ao ato citatório no bojo das execuções fiscais - REsp. nº 1.858.965/SP (Tema nº 1.054) - Inexigibilidade do recolhimento dos valores destinados à prática de atos de interesse da Fazenda, dentre os quais o ato citatório, que constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais Estas, no entanto, não se confundem com as despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça. No caso dos autos, o Município foi intimado a providenciar o recolhimento do valor referente à guia do Oficial de Justiça para diligência fora da comarca - Despesa processual que a Fazenda deve antecipar. Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2094841-50.2023.8.26.0000, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM). Se na execução embargada houve pronunciamento de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção. Atento ao art. 10/CPC, assino 05 dias para ambos os litigantes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Airton Florentino de Barros (OAB: 308342/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 548
Processo: 1002228-07.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002228-07.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Osvaldo R Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação de OSVALDO ROBERTO ROSA, interposto em face da respeitável sentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laborativa (fls. 119/121). Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão de alegadas sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 561 qualquer natureza, consoante expressa indicação da causa de pedir, no seguinte trecho onde se lê: Ocorre que o Requerente sofreu acidente de qualquer natureza, conforme anteriormente citado (fl. 2 g.n.), objetivando, ao final, o reconhecimento de direito ao benefício de auxílio acidente previdenciário (fl. 4 g.n.). Da mesma forma, no recurso de apelação, o autor reitera que veio a sofrer acidente de qualquer natureza, enquanto recebia seguro desemprego, razão pela qual veio a ter uma redução em sua capacidade laboral (fl. 131 g.n.). Em paralelo, constata-se que, em decorrência do alegado acidente de qualquer natureza sofrido, o segurado veio a perceber auxílio por incapacidade temporária sob a espécie previdenciária (fl. 27). Outrossim, verifica- se que, ao fundamentar o decreto de improcedência dos pedidos, o r. Juízo de primeiro grau analisou apenas os requisitos da qualidade de segurado e incapacidade laborativa, sem referência ao nexo causal acidentário, conforme se dessume do seguinte trecho da r. sentença: Além disso, para a concessão do auxílio-acidente são necessários dois requisitos: 1) qualidade de segurado; e 2) redução da capacidade para o trabalho. O requisito da carência não é exigido, segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91 (fl. 120). Com efeito, a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Espírito Santo do Pinhal não é sede de foro federal. Destarte, verificando-se que a matéria previdenciária em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000272-92.1992.8.26.0157 (157.01.1992.000272) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Apdo/Apte: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1339/1343) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo de Vasconcelos (OAB: 220962/SP) - Rodrigo de Campos Lazari (OAB: 209372/SP) - Ana Cristina Golob Machado (OAB: 4373/SE) - Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000272-92.1992.8.26.0157 (157.01.1992.000272) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Apdo/Apte: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1330/1335) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo de Vasconcelos (OAB: 220962/SP) - Rodrigo de Campos Lazari (OAB: 209372/SP) - Ana Cristina Golob Machado (OAB: 4373/SE) - Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000577-43.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 8000577-43.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 785-814: Anote a Secretaria. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 820-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 939-1736), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 648 (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0006692-36.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0006692-36.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 3555-84: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3588-90), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3707-4504), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1053610-13.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1053610-13.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lojas Americanas S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.954), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 955-62), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0022846-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0022846-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Paciente: Rodrigo Sandi Gonçalves Macedo - Impetrante: Paulo Cesar Cesário - Voto nº 51048 HABEAS CORPUS - Pleito de rejeição da denúncia e absolvição - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Não conhecimento - Inépcia da denúncia Não ocorrência Inicial acusatória que observou as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por Paulo Sérgio Cesário, em favor de RODRIGO SANDI GONÇALVES MACEDO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa. Narra, ao que se depreende, que o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de estelionato. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, sustenta que o paciente não foi identificado na Delegacia e que inexiste uniformidade nos relatos apresentados pelos policiais, de forma que não há provas suficientes para uma condenação. Ressalta, ainda, que o paciente possui saúde frágil e faz uso de remédios controlados. Requer, assim, a rejeição da inicial acusatória e a absolvição (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Consta dos autos que, em tese, em data incerta, mas também no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 13h30, na Avenida Ampélio Gazzetta, altura do número 3999, Jardim Bela Vista, na cidade e Comarca de Nova Odessa, CLAUDIO MARCELO PIASSA, RODRIGO SANDI GONÇALVES MACEDO e WALKIRIA REGINA DA COSTA, associaram-se para o fim de cometer crimes. Consta, ainda, que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 13h30, na Avenida Ampélio Gazzetta, altura do número 3999, Jardim Bela Vista, na cidade e Comarca de Nova Odessa, CLAUDIO MARCELO PIASSA, RODRIGO SANDI GONÇALVES MACEDO e WALKIRIA REGINADA COSTA, agindo em concurso de agentes caracterizado pelo ajuste prévio e cooperação recíproca, tentaram obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Ilda Mendes Ferreira (pessoa idosa, de 68 anos), induzindo-a a erro mediante artifício e ardil, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, CLAUDIO MARCELO PIASSA e WALKIRIA REGINA DA COSTA, constrangeram Ilda Mendes Ferreira, pessoa idosa, mediante violência, a fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, assim agindo mediante restrição de liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção de vantagem econômica. Consta, por fim, que, ainda nas mesmas circunstâncias acima relatadas, CLAUDIO MARCELO PIASSA conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o automóvel GOLF, placa BWY 3097 (ostentando a placa CQA 8G88). Segundo consta da denúncia, na data e local dos fatos, a vítima estava a caminho de uma casa lotérica quando foi abordada pelos denunciados WALKIRIA e CLÁUDIO. Na ocasião, CLÁUDIO disse que WALKIRIA tinha um bilhete, enquanto esta informou que o entregaria para a ofendida em troca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a vítima disse que não tinha interesse. CLÁUDIO, então, a impediu de sair do local e disse que o bilhete valia R$60.000,00 (sessenta mil reais), insistindo no pagamento de valores pela ofendida, dessa vez afirmando que seria justo ela desembolsar, pelo menor, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A vítima, no entanto, reforçou o seu desinteresse na compra do bilhete. Nesse momento, em face da negativa, CLÁUDIO segurou-a pelo braço e forçou-a a entrar em um veículo GOLF, assim fazendo com o intuito de obter indevida vantagem econômica de Ilda, tudo enquanto a comparsa WALKIRIA dava- lhe cobertura. Já no veículo, com a vítima privada de sua liberdade, condição esta necessária para a aquisição da dita vantagem, a dupla afirmava que a levaria até a chácara de WALKIRIA. Então, passaram a fazer contato com o denunciado RODRIGO, o qual, por sua vez, passava-se por atendente da Caixa Econômica Federal e dizia que o tal bilhete premiado era verídico. Contudo, durante o percurso, a vítima conseguiu ligar para uma conhecida e afirmou que se tratava de policial, instante em que CLÁUDIO parou o veículo. Foi então que a vítima aproveitou para sair em disparada, correndo pela via pública. Ilda visualizou Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 681 uma viatura da polícia militar e pediu auxílio, tendo os policiais, de posse das características físicas e do veículo utilizado pelos denunciados, partido no encalço do trio, logrando êxito em abordá-los a cerca de 3km de distância, dentro do veículo GOLF, que ostentava a placa CQA-8G88.Os denunciados confessaram informalmente que tentaram ludibriar a vítima, dizendo que se tratava do golpe do bilhete premiado. Em consulta no veículo que era conduzido por CLÁUDIO os policiais constataram divergência entre o número do chassi e dos vidros, momento em que CLÁUDIO confessou que as placas eram clonadas e que ele teria adquirido o auto de terceiro não identificado. Apurou-se que a placa verdadeira do veículo era BMY-3097.É certo que o denunciado CLÁUDIO conduzia o automóvel ciente da sua origem espúria, sabendo que não apresentava a placa original, tendo, além de assim confessado, se negado a fornecer maiores detalhes acerca da sua aquisição. (fls. 01/04 dos autos de origem). Pois bem. Primeiramente, no que tange às alegações relativas ao mérito da ação penal, registra-se que a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à absolvição do acusado. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). No mais, não se verifica, da análise da exordial acusatória, qualquer irregularidade que autorize a concessão da ordem, eis que se encontra amparada em suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito. A denúncia, precedida do devido procedimento investigatório, descreve, como se vê, de forma detalhada fatos tipificados como crimes, em tese praticados pelo paciente, nos exatos termos do art. 41, do Código de Processo Penal. É certo, outrossim, que eventuais inexatidões constantes da exordial não maculam a narrativa transcrita alhures que, de modo categórico, indica que o acusado perpetrou o delito ali narrado, em concurso com os corréus. Registra-se, ainda, que, após o recebimento da exordial acusatória em 11/03/2024 (fls. 244/245 dos autos de origem), não houve interposição de recurso pela defesa. E, como se sabe, o habeas corpus não se presta a substituir a via adequada, sendo pacífico que não pode ser usado, indefinidamente, como substituto recursal. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Destarte, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2191533-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2191533-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Presidente Prudente - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Vara Plantão - Presidente Prudente do Foro Plantão - 27ª Cj - Pre. Prudente - VISTO. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (fls. 01/11), com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça oficiante, contra ato do Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Presidente Prudente 27ª CJ, que concedeu liberdade provisória à acusada GISELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Alega o Ministério Público que o fundamento utilizado não deve prevalecer, argumentando que a liberdade da autuada representa risco à ordem pública e que as medidas cautelares impostas são insuficientes para resguardar a ordem pública, argumentando que o Juiz ignorou as vicissitudes do caso concreto (fls. 07). Segundo o Ministério Público, a autuada tentou entrar na unidade com uma substância esverdeada aparentando ser maconha, e também trazia escondido junto com a droga no top alguns comprimidos aparentando serem estimulantes sexual (fls. 08). Alega que malgrado, seja primária, estava tentando adentrar no sistema prisional de segurança máxima de Presidente Bernardes com quantidade considerável de entorpecentes, os quais estavam escondidos em suas roupas (fls. 08), referindo que as circunstâncias indicam o envolvimento da autuada em atividade criminosa e que, pelas características apresentadas (com apreensão de 20 porções de maconha, pesando 103,79g) não se mostra provável reconhecimento de tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto em caso de condenação. Refere que a alegação de que a autuada é mãe de crianças menores de 12 anos de idade e que ela é imprescindível aos cuidados dos menores não é motivo idôneo para concessão de liberdade provisória. Pleiteia, em síntese, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a referida decisão, pelas razões apontadas na inicial, para decretar a prisão preventiva de GISELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS. É o relato do necessário. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se imputa à autuada GISELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, a prática, em tese, de crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Fundamento e Decido. Este auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente no mesmo dia da prisão das custodiadas, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, II, do Código de Processo Penal. Anoto a observância do artigo 5º, incisos LXII (comunicação imediata ao juiz e a pessoa indicada pela autuada) e LXIII (informação do direito ao silêncio e a assistência da família e de advogado), da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Ouviram-se o condutor, as testemunhas e a conduzida, lançada a respectiva assinatura e entregue à suspeita, conforme recibo por esta assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa (fls. 06). Ademais, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas, auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar das substâncias apreendidas (fls. 12 e 16). Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e passo à análise do pedido de prisão preventiva. Conforme circunstâncias relatadas no boletim de ocorrência de fls. 07/10, a custodiada foi, supostamente, surpreendida no momento em que tentava ingressar na Penitenciária de Presidente Bernardes levando consigo 20 porções de maconha 103,79 gramas). Aduziram as testemunhas agentes de segurança penitenciária que a autuada é cadastrada como visitante na referida unidade prisional, e ao passar pelo scanner corporal, verificaram que ela trazia consigo, no top e cós da calça, os invólucros contendo a substância entorpecente apreendida nos autos, além de alguns comprimidos aparentando ser estimulante sexual. Pois bem, em que pese a reprovável conduta, em tese, praticada pela custodiada, não verifico a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Apesar das circunstâncias relatadas nos autos, não vislumbro risco concreto à aplicação da lei penal ou mesmo periculosidade do agente. A autuada, conforme se constata das certidões juntadas aos autos, é primária (fls. 26/29) e, uma vez que se trata de nova concepção do tratamento ao crime de tráfico de droga que, em decisão pacificada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, que julgou o H.C. 118.533/MS, sendo que, naquela ação, que originou o Tema 600 do STJ, ficou decidido que o réu primário, com bons antecedentes, a figura do tráfico não pode ser equiparado a hediondo, devendo ser aplicada sua forma privilegiada. Obtempere-se, ainda, a determinação do Superior Tribunal de Justiça que decidiu no HC Coletivo n. 596.603, de forma vinculante, a aplicação do regime aberto aos beneficiados com o tráfico privilegiado. Outrossim, a quantidade de droga Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 710 apreendida não pode ser usada isoladamente para levar à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, “O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante traficante eventual”. 2. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido. 3. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integre a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar tal circunstância. 4. Considerada a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, a sua utilização para o afastamento da minorante constitui indevido bis in idem. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 745796 / SP. Min. João Otávio de Noronha, j. em 06.09.2022) grifo nosso. Destaco, ainda, a novel súmula vinculante (nº 59) aprovada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que quando o tráfico privilegiado é reconhecido e não há circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto, desde que o agente não seja reincidente. Vejamos: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/09) e ausentes vetores negativos na primeira da da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal. Registro, ainda, que conforme Resolução nº 134 de 09.09.2022, recomendou o Conselho Nacional de Justiça que os juízes sigam os precedentes da Cortes Superiores, assim entendo que é o caso da referida Resolução no caso concreto, ou seja, há precedentes do STJ e STF no sentido de que réu primário e bons antecedentes ao final da instrução poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além de início de cumprimento de pena no regime aberto. No mais, não há, nesse momento, elementos a aferir o envolvimento com organização criminosa, a justificar a prisão como garantia da ordem pública. Logo, considerando a ausência de qualquer circunstância particular da prisão da flagrada que extrapole a tipicidade do delito em questão, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Destarte, as medidas cautelares diversas de prisão se revelam adequadas para assegurar a persecução penal e resguarda a ordem pública. Destarte, se condenadas, poderão guardar regime aberto no cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a quantidade de pena concreta a ser aplicada em caso de eventual condenação. Portanto, ausentes os requisitos da prisão preventiva, de rigor, a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, CONCEDO à autuada GISELE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, o benefício da liberdade provisória sem fiança, com a imposição das medidas cautelares, com as seguintes condições: a) obrigação de comparecimento mensal em juízo, para justificar as suas atividades; b) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de prostituição, de jogos de azar, ou quaisquer outros lugares que induzam à prática de atos ilícitos; c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após cientificada da concessão de liberdade provisória, com as medidas cautelares impostas, advirtam-se as autuadas das consequências do não atendimento das exigências legais, bem como deverão comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimadas. Advirta-se a autuada, ainda, de que, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Outrossim, determino desde já a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à autoridade policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo Diploma Legal, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captadas em áudio e vídeo [anexado neste termo], ficando dispensada a assinatura dos demais participantes presentes no ato, conforme dispõe o artigo 25, parágrafo único, da Resolução n° 185, do CNJ. Por fim, remetam-se os autos para distribuição perante o Juízo competente. Nada mais (fls. 39/40, dos autos de origem). De se ressaltar, de início, que respeitado os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não se observa a demonstração clara e inequívoca de periculum in mora ou mesmo fumus boni iuris, imprescindível para medida emergencial, parecendo, em princípio, suficientes, no caso excepcionalmente, medidas cautelares diversas, impostas na decisão impugnada. Ainda que o crime investigado seja grave, equiparado a hediondo, passível de prisão preventiva, no caso, a decisão impugnada foi bastante motivada, ainda mais diante da natureza menos nociva da droga apreendida (maconha) e a suposta inviabilidade, pelo menos momentânea, de reiteração delitiva nos moldes em que praticado o ilícito (tentativa de introdução da droga em unidade prisional), dadas as medidas administrativas certamente já tomadas, não se justificando, neste momento, deferimento do pedido deduzido. Eventual desacerto consiste em questão meritória, e assim será avaliado oportunamente pela C. Câmara. Inviável, por ora, deferimento da medida pretendida. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2194276-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2194276-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Piraju - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. da 2 V. do F. de P. - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público, da r. decisão do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju, que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos recorridos (fls 23/25). Sustenta, em síntese, que (i) os denunciados foram inicialmente processados como incursos nos arts. 129, § 1º, inc. I e II, e art. 163, caput, do Cód. Penal, (ii) porém, após a audiência de instrução, com o surgimento de fatos novos, aditou o libelo para denunciá-los como incursos no art. 121, § 2º, inc. II e IV, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Cód. Penal e, (iii) configurados os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. de Processo Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 720 Penal, requereu a decretação da prisão preventiva, posto que (iv) a contemporaneidade não está restrita à época dos fatos delitivos, mas sim da verificação da necessidade da decretação da prisão, e, no caso, (v) os recorridos sempre que encontram a vítima passam por ela encarando-a, despertando nela o receio de novas agressões, e evidenciando que a liberdade lhes traz o sentimento de impunidade. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para decretação da prisão preventiva dos investigados até o julgamento do recurso em sentido estrito. Decido. Consoante o artigo 3º, do Código de Processo Penal, cc artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela em ação cautelar inominada apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os Pacientes foram denunciados, após aditamento, como incursos no art. 121, § 2º, inc. II e IV, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90; na forma do artigo 69 do Cód. Penal (fls 15/17 e 18/22). Na ocasião, foi requerida a decretação da prisão preventiva, porquanto: Assim, a gravidade in concreto do caso aponta para a necessária decretação da prisão preventiva dos denunciados como forma de garantir a ordem pública. Com efeito, conforme relatado pela vítima durante a audiência, os denunciados sempre que encontram a vítima, passam encarando-a, e, por tal razão, tem receio de que os denunciados lhe agridam novamente e venham, atém mesmo, a causar a sua morte. Não se pode admitir que os denunciados permaneçam livres na sociedade, transitando e frequentando os mesmos lugares frequentados pela vítima, por seus familiares, por testemunhas e pela sociedade ordeira dos Municípios de Tejupá e Fartura, que têm conhecimento dos fatos e da gravidade das condutas praticadas pelos denunciados. A liberdade mantida incentiva a criminalidade e o descrédito às instituições estatais, pois, mesmo após a prática de graves crimes, houve a manutenção dos criminosos no seio da sociedade, alarmando-a. Ressalte-se que a medida extrema é necessária para a futura aplicação da lei penal, bem como para evitar a reiteração criminosa, também é adequada, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do caso concreto, tudo a demonstrar os requisitos do art. 282, I e II, c.c. art. 312, §2º, ambos do CPP. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312, § 2º, do CPP, não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.” (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe11/03/2022). Nesse contexto, todos os elementos acima apontados revelam a necessidade da decretação da prisão preventiva. Fls 19/21. O MM Juízo a quo recebeu o aditamento da denúncia e indeferiu o pedido de decretação das prisões preventivas, nos seguintes termos: Não obstante serem, de fato, graves os fatos imputados aos investigados, verifica-se a ausência do requisito contemporaneidade. Os fatos em testilha se perfilaram em agosto de 2018 e não há indicação de fatos novos ou contemporâneos a lastrear a decretação da preventiva. Em adição, registro que a ordem processual inaugurada pelo Pacote Anticrime obsta a decretação de prisão preventiva com o propósito de tutelar fatos pretéritos, que não mais subsistem ao tempo da prolação da decisão judicial. A propósito, registro que os artigos 312, § 2º e 315, § 1º, CPP, incluídos pela novel Lei 13.964/2019, consagraram o princípio da atualidade ou contemporaneidade do periculum libertatis, e o fizeram nos seguintes termos: Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 315, § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Acerca da inovação introduzida pelo Pacote Anticrime, úteis são as palavras de Renato Brasileiro de Lima: É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, § 2º, incluído pela Lei n. 13.694/2019, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em sentido semelhante, o art. 315, § 1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva (...), o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. In casu, os fatos trazidos à liça se perfilaram em 2017 e, desde então, não há notícia de que o réu tenha reiterado a prática delitiva ou incorrido em qualquer outro comportamento que justifique a prisão processual. Logo, não há indicação de fatos novos ou contemporâneos a lastrear a decretação da preventiva, o que desautoriza o acolhimento do pleito ministerial. [...] Assim, ante à falta desse requisito indispensável para a decretação da(s) prisão(ões) preventiva(s), INDEFIRO o pedido ministerial. Fls 23/25. Isto posto, a despeito das considerações apresentadas pelo Recorrente, nesta sede de cognição sumária, prevalece o entendimento adotado pelo MM Juízo a quo. Com efeito, não se verifica, prima facie, a presença de elementos concretos para justificar a segregação cautelar, que exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, considerando, como bem apontado na r. decisão supramencionada, que os fatos delitivos ocorreram em 2018, não havendo indicação de fatos novos a justificar a decretação, liminarmente, da prisão preventiva. Ademais, no depoimento prestado pela Vítima na audiência de instrução, afirma que recebeu novas ameaças 15, 20 dias após o ocorrido, mas se mudou para o Município de Piraju e não teve mais contato com os recorridos (fls 455: autos de origem, 1ª mídia), não evidenciado, portanto, o periculum libertatis, tampouco o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise do caso pelo Órgão Colegiado. Ciência ao MM Juízo a quo, para a citação dos Requeridos e, querendo, apresentar resposta. Cumpridas as providências acima, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 3006119-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006119-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nivaldo dos Santos Guimaraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de NIVALDO DOS SANTOS GUIMARÃES. A impetrante, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 1ª RAJ - Comarca da Capital, como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que reconheceu falta grave e determinou a regressão ao regime semiaberto. Alega que o Juiz sustou o regime aberto, com determinação de mandado de prisão (sem dar prazo para que a Defesa entrasse em contato com o paciente para explicação). Alega que o paciente foi progredido ao regime aberto em 18.03.2022 e o autos encontravam-se na Comarca de Birigui, tendo o Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 808 paciente declarado endereço na cidade de São Paulo. Refere que apenas em 06.07.2022 os autos foram digitalizados e remetidos à Comarca de São Paulo. Em 04.10.2023, foi proferido despacho no sentido de que havia descumprimento das condições do regime aberto. Esclarece que o paciente compareceu ao setor de fiscalização até novembro de 2022, mas foi informado pelo funcionário de que deveria retornar somente em 2025. Alega, ainda, que a Defesa requereu audiência de justificação acerca da suposta falta grave, com restabelecimento do regime aberto, mas, no fim, foi reconhecida falta grave, determinando perda de 1/3 dos dias remidos, com regressão ao regime do regime semiaberto como cumprimento de pena. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para cassar a decisão impugnada e considerar como pena cumprida todos o período em que o paciente estava em regime aberto, com restabelecimento do regime aberto, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. Decisão impugnada:- Vistos. NIVALDO DOS SANTOS GUIMARAES cumpria a pena em regime aberto. Contudo, ante o descumprimento das condições, o regime foi sustado (fls. 1044). Com sua prisão, ele foi ouvido, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP (fls. 1101/1102). As partes se manifestaram (fls. 1106 e 1111/1116). É o relatório. Fundamento. Ouvido (fls. 1101/1102), o sentenciado não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento das condições impostas no regime aberto, posto que afirmou que: no dia seguinte se dirigiu ao fórum criminal da barra funda e no setor de fiscalização ficou determinado de que deveria comparecer aquele local a cada três meses em razão da pandemia Corona Vírus, sendo que a apresentação estava sendo feita pela primeira letra do nome, isto para evitar aglomeração naquele setor. Que compareceu naquele setor até o mês de novembro de 2022, quando foi determinado pelo funcionário que o atendeu que deveria retornar somente em dois mil e vinte e cinco, ano término de sua pena e também para dar baixa em seu cumprimento de pena. Apesar da justificativa juntada pela I. Defesa em fls.1088, a justificativa apresentada pelo sentenciado, em fls.1101/1102 não é crível, posto que, ao contrário do alegado pela defesa, os autos foram recebidos no Fórum da Barra Funda em 10/08/2022 e, caso o sentenciado tivesse comparecido até novembro de 2022, como por ele declarado, o funcionário teria anotado as suas presenças, o que não foi feito, conforme se observa as ausências de fls. 1066. Assim, em que pese a justificativa apresentada em 08 agosto de 2022 perante à I. Defensoria, o sentenciado não compareceu ao fórum desde o recebimento dos autos nesta Comarca em 10 de agosto de 2022. Como se sabe, o cumprimento de pena não fica a bel-prazer do sentenciado, que tem o dever de cumprir de maneira estrita a obrigação que lhe foi imposta. Ao descumprir as condições impostas no regime aberto, especialmente a de comparecer periodicamente em juízo para justificar suas atividades, nos precisos termos do artigo 50, V, da LEP, o sentenciado cometeu falta grave. No mais, tendo em vista a gravidade dos fatos, demonstrando que o sentenciado não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, e atento aos parâmetros do artigo 57 da LEP (falta grave e motivos espúrios, cujo único escopo é o descumprimento da reprimenda), a perda dos dias remidos será máxima. O sentenciado perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos antes da falta, se houver. Como se sabe, o direito à remição é um direito condicional, ou seja, passível de revogação em caso de falta grave, não se tratando de direito adquirido. De acordo com a jurisprudência dominante, o abatimento da pena em face da remição não se constitui em direito adquirido pro mandado constitucional, pois é condicional, ou seja, pode ser revogado na hipótese de prática de falta grave (RT 712/395). Por outro lado, ante o cometimento de falta grave, nos termos do artigo 118, I, da LEP, o sentenciado regredirá de regime, voltando para o semiaberto. Quanto ao reinício da contagem do lapso temporal para a obtenção de benefícios, o STF já se manifestou, asseverando que a falta grave interrompe o lapso de contagem para fins de progressão: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. O cometimento de falta grave pelo detento tem como consequência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios executórios. Habeas corpus denegado. (HC 94098, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009 -STF). DECIDO. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que NIVALDO DOS SANTOS GUIMARAES, CPF: 235.110.948-10, RG: 40721831, RGC: 40721831, RJI: 192633698-70, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão cometeu a falta grave mencionada a partir de 10 de agosto de 2022 (nos termos do art. 50, V, da LEP), e, por consequência, com fundamento no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84, determino a regressão do reeducando ao regime semiaberto. Comunique-se. Fica também declarada a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido anterior à data da falta reconhecida, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial de contagem de benefícios de progressão. Por fim, considerando que o sentenciado jamais compareceu no setor de fiscalização, não há como se reputar cumprida a pena pelo mero decurso do tempo, do contrário, estaria sendo consagrado o cumprimento ficto da pena, o que não se admite. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal bandeirante e o Colendo STJ entenderam que se o reeducando não comparece em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL DO SENTENCIADO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 207698/SP - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 16/10/2012) AGRAVO EM EXECUÇÃO. Descumprimento das condições do regime aberto. Interrupção. Defesa requer a retificação dos cálculos, a fim de que seja considerado como período de pena efetivamente cumprido entre o abandono do regime aberto e sua prisão, mais de dois anos depois, pois não houve sustação do regime aberto. Impossibilidade. Comparecimento periódico. Inobservância. Seu descumprimento acarreta, dentre outras sanções, a interrupção de benefícios. Ausência de sustação ou revogação do regime aberto. Irrelevância. Longa ausência do recorrente que não pode ser considerada como pena cumprida, pois, de fato, não o foi. Recurso não provido (TJSP - Rel. Des. Carlos Monnerat - Agravo de Execução Penal nº 9000051-09.2017.8.26.0050, j. em 27/07/2017). AGRAVO EM EXECUÇÃO - Impetração visando reforma da decisão que considerou o período compreendido entre a data em que o sentenciado deveria ter comparecido em juízo para cumprimento de condição no regime aberto e a data de sua prisão, como período de interrupção de pena. Alegação de que não houve sustação do regime aberto, quando então, deveria considerar a interrupção IMPOSSIBILIDADE. Data considerada pelo Juízo a quo correta, pois é o período efetivo de não cumprimento da pena em regime aberto. Sustação do regime aberto ocorrida em 9/9/2014, tratando-se de formalidade - Recurso não provido (TJSP - Agravo de Execução Penal nº 9003107-84.2016.8.26.0050, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 05/09/2017). Retifique-se o cálculo de penas, considerando como interrupção o período em que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto, a partir de 10 de agosto de 2022, data em que os autos foram recebidos na Capital, considerando- se cumprida no período anterior em que o feito estava em tramitação entre comarcas, tendo o sentenciado comparecido à Defensoria em 08 de agosto de 2022 para justificativa. Após, vista às partes, inclusive para que o Ministério Público se manifeste quanto ao pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/23, formulado pela defesa a fls. 1084, item 2. Após, tornem conclusos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 809 Belém II + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de NIVALDO DOS SANTOS GUIMARAES. P.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2024 (fls. 1117/1121, dos autos de origem). Numa análise preliminar, não se observa ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. No mais, o cabimento desta ação para a reforma da decisão proferida no curso da execução ainda será objeto de avaliação posterior, com eventual liminar implicando em decisão satisfativa, inapropriada para o caso (que não implica, em princípio, em prejuízo direto ao direito de ir e vir do ora paciente, com situação própria de processo regular de execução de pena). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2197156-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197156-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. de J. - Agravado: D. E. de C. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, contra decisão de fl. 40 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor D.E.C.M., representado por sua genitora, deferira o pedido de tutela antecipada, determinando ao réu fornecimento do fármaco canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg. Sustentaria o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do STJ, assinalando ausência de relatório médico especificando a necessidade do fármaco e sua urgência; bem como a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, no tratamento da moléstia; além de salientar que a declaração de pobreza não se mostraria suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora. Nesse ponto específico, a agravante apresentara documentos visando demonstrar que os genitores do menor possuiriam condições financeiras para arcar com os custos do fármaco. E, afirmaria que o cumprimento da decisão acarretaria lesão grave e de difícil reparação; requerendo a concessão do efeito suspensivo ao agravo. É a síntese do essencial. Assim, a análise preliminar do recurso, sugeriria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a suspensão da eficácia da decisão objurgada. Nesse passo, devem ser observados os requisitos mínimos para a imposição, ao poder público, uma obrigação em matéria de assistência à saúde, de forma a impedir que ela seja concedida de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento/procedimento/insumo, e qualquer cidadão. Diante da controvérsia instalada na jurisprudência, o STJ teria definido, que ao lado da necessidade médica, a falta de condição financeira também constituiria uma questão relevante, e, por isso, não poderia ser dispensada sua observância quando da avaliação da concessão do medicamento, insumo ou tratamento ao cidadão. Com efeito, os diversos tribunais nacionais abordariam a questão sob uma ótica, e independentemente da tese vinculante firmada pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº. 106, sem se aplicar à hipótese dos autos, ao lado da necessidade médica; e do aspecto financeiro que também se constituiria numa questão relevante; mas bem por isso, não poderia ser ignorada quando da avaliação para se conceder serviços relacionados à saúde, sob pena de tratamento privilegiado a quem até ostentasse condição econômica favorável. Observe-se que os documentos médicos acostados aos autos principais (fls. 24/25) indicariam o quadro de saúde apresentado pelo agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e a necessidade do tratamento com canabidiol; todavia, a condição econômica do seu núcleo familiar igualmente constituiria questão relevante para o deslinde da causa, e que, por esse motivo, não poderia ser desconsiderada na apreciação do direito reivindicado. Veja-se que, na hipótese, a parte agravada, não comprovara, no momento do ajuizamento da ação, a incapacidade financeira familiar para aquisição do postulado. Por outro lado, nesse particular, o agravante apresenta documentos informando que a genitora do autor seria sócia-administradora da empresa Vendas Online São Judas Ltda, cujo faturamento seria de até R$240.000,00; e que o genitor do menor seria o sócio- administrador da empresa MM da Costa Madeireira São Judas Ltda., com capital social no valor de R$50.000,00; além disso, a recorrente junta imagem da fachada da residência da família, onde se denota ser um imóvel de médio a alto padrão (fls. 16, 17/18, 19) Portanto, à luz dos documentos acostados aos autos principais, infere-se possuir o núcleo familiar condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Não se podendo, nessa ótica, considerá-lo pobre na acepção do termo. Ressaltando, ademais, que o fornecimento público de insumos/medicamentos/tratamentos é destinado à população carente, que não possuiria meios de custear o necessário à sua saúde. Condição não evidenciada na espécie. Sobre tema análogo, a Câmara Especial tem decidido que: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE QUEPSIA LP 200MG E DEPAKOTE ER 500MG. 1. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender ausente a incapacidade financeira da parte, requisito pacificado em sede de recurso repetitivo. Irresignação do autor. 2. Hipossuficiência financeira para a aquisição de medicamento não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Requisito do Tema nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não preenchido. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação desprovido (Ap. nº. 1003746-65.2022.8.26.0072, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 03.07.2023). E: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Infância e Juventude. Fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI a menor portadora de baixa estatura idiopática (CID E34.3). Decisão que indeferiu o fornecimento do medicamento. Direito à saúde. Direito público subjetivo de natureza constitucional que não se mostra absoluto. Ausência de comprovação de hipossuficiência Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 865 financeira da menor. Requisito necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada no processo de origem. Agravo de instrumento desprovido (AI nº. 2300592-68.2022.8.26.0000, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 29.03.2023). E: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. Infante portador de Diabetes Mellitus tipo 1. Pedido de acessórios mensais necessários ao funcionamento da bomba de infusão de insulina da Roche. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Necessidade dos insumos suficientemente comprovada por laudo médico. Ausência, no entanto, de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do tratamento. Notícia de vasto patrimônio e rendimentos compatíveis com o custo dos insumos. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido (Ap. nº. 1000291- 33.2021.8.26.0588, rel. Des. Silvia Sterman, j. 16.12.2022). Por igual: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEPAKENE E KEPPRA INSERIDOS NA LISTA DO RENAME. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir o Município de Rafard ao fornecimento dos medicamentos Keppra e Depakene. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 1. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pela médica que acompanha o tratamento da menor. Fármaco que possui registro na Anvisa e está inserido no rol de medicamentos já fornecidos pelo poder público (Rename). 2. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento, contudo, não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (Ap. nº. 1000329-76.2021.8.26.0125, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.05.2022). Ademais, a análise da situação econômica familiar decorreria da relação jurídica de direito material entre o autor e seus genitores, decorrentes do poder familiar que exercem, nos termos dos art. 1.630 e art. 1.634, VII, do Código Civil. Sem que se entreveja a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar concedida inicialmente, ficaria deferido o efeito proposto. Isto posto, processe-se o recurso, com efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Regiane de Carvalho Moura - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029690-98.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1029690-98.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Rubia Quirino da Silva dos Santos - Apelado: Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. ADEMAIS, NÃO REQUERIDA PELA AUTORA QUE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SÓ ARROLOU TESTEMUNHAS. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS, SOBRE AS QUAIS INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI E JUROS REMUNERATÓRIOS SIMPLES DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PROMOVE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL AO PLEITEAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA (PCR). INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE CONFERIU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miriçan Xavier (OAB: 234896/SP) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001654-93.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001654-93.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Adams Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1113 Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, A RIGOR, SERIA INDEVIDA, NÃO CARACTERIZADO ATO ILÍCITO NO CONTEXTO DA DEMANDA, HAVENDO POR SE CONSIDERAR QUE O ATRASO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA RÉ, QUE DE RESTO OFERECEU ADEQUADA ALTERNATIVA AO QUE VIVENCIAVA A AUTORA, PRESTANDO A ELA ASSISTÊNCIA COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, DE MANEIRA QUE NENHUM ATO ILÍCITO SE LHE PODERIA ATRIBUIR NESSE CONTEXTO. RÉ, CONTUDO, QUE NÃO INTERPÔS RECURSO, DE MANEIRA QUE, EM SE DEVENDO CONSIDERAR O PRINCÍPIO QUE VEDA A “REFORMATIO IN PEJUS”, HÁ QUE SE MANTER A R. SENTENÇA NO TER RECONHECIDO COMO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL, EXAMINADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SOBRETUDO O QUE A RÉ FIZERA PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS QUE A AUTORA SUPORTAVA, RECEBEU DO JUÍZO DE ORIGEM UMA QUANTIFICAÇÃO EM VALOR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB: 397762/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1019557-54.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1019557-54.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Arlete dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE CONTA CORRENTE E QUE TERIAM ORIGEM EM UMA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00.RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.RÉU QUE NÃO COMPROVOU A ADESÃO DA AUTORA AO SEGURO, DE MODO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1122
Processo: 1011930-44.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1011930-44.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de C. - Apelado: C. de H. C. LTDA - Apelado: S. R. da S. - Apelado: M. A. dos S. N. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Larissa Gil. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.. MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS “IN NATURA” SUCESSIVAMENTE AMPLIADO E PRORROGADO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 9, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992, APLICANDO-SE AS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, I, II E III DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR.IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO E. STF AO CASO CONCRETO.MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO/ CONLUIO FRAUDULENTO NA REALIZAÇÃO DO CERTAME. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER ALUDEM A EVENTUAL SUPERFATURAMENTO, SENDO AS DIFERENÇAS DE VALORES INDICADAS POUCO EXPRESSIVAS ANTE A MAGNITUDE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO CONSIDERAR QUE O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS É NECESSIDADE CONTÍNUA E SUJEITA A VARIAÇÃO DE PREÇOS. GESTÃO MUNICIPAL QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, AGIU PARA NÃO INTERROMPER O FLUXO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ESSENCIAIS. SITUAÇÃO EM QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS OBSTÁCULOS E AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR E AS EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEU CARGO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (ART. 22 DA LINDB).NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO NAS CONDUTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS E DA EMPRESA FORNECEDORA DO CONTRATO (ELEMENTO SUBJETIVO DOLO EXIGIDO PELO TEMA 1.199 DO C. STF), TAMPOUCO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS NA CONDUÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SEREM CLASSIFICADAS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. EM SE TRATANDO DE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NÃO HÁ NO CASO QUE SE PROCEDER REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-C, §3º, DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021).R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB: 105465/SP) - Raphael Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 190081/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2195669-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195669-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: A. B. - Agravada: T. de F. B. de S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de tutela cautelar antecedente, interposto contra r. decisão (fls. 185/188, origem) que determinou o repasse de valor corresponde à parte da ex-cônjuge sobre lucros retirados unilateralmente. Brevemente, sustenta o agravante que os fatos deduzidos na origem são inverídicos. Diz que a agravada, em conluio com o filho M administrador das empresas e seu agressor , proibiram qualquer repasse financeiro para si, como aluguéis e lucro da empresa, sem autorização judicial, deixando-o desprovido de recursos, aos 71 anos, e em situação de vulnerabilidade e miséria. Diz que necessita dos valores para sua sobrevivência, pois não tem outra fonte de renda, assim como para ajuizar as ações cabíveis. Acresce que a quantia de R$ 40.000,00 não é verba alimentar e sim valor decorrente da divisão patrimonial. Informa que as partes possuem vasto patrimônio, de modo que se levantar os R$ 40.000,00 em nada prejudicará a agravada na partilha dos bens, pois haveria a compensação e ela não necessita dessa quantia para sua mantença, já que informou a cobertura da conta corrente comum por quatro vezes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá-la. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2186462-94.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que as partes, hoje idosas, casaram-se em 14.02.1981, pelo regime da comunhão universal de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 43 bens, e separaram-se de fato em abril de 2024. Em 24.05.2024, o ex-cônjuge retirou R$ 80.000,00 da empresa HB Negócios Imobiliários Ltda, da qual possui participação societária, e nada repassou à agravada, questão incontroversa. Em que pese o agravante aduzir que não se cuida de valor alimentar e sim de cunho patrimonial, fato é que defende a necessidade de se manter com a integralidade da quantia para sua sobrevivência, não se podendo concluir que dela não precise a agravada, que faz jus à metade da verba. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Simone Cecilia Biazi (OAB: 248937/SP) - Marcos Ariel da Silva (OAB: 460617/SP) - Sandra Regina Rossi Monteiro (OAB: 97988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2197559-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197559-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: V. B. de S. - Agravado: N. de O. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. oferta de alimentos, guarda e visita, interposto contra r. decisão (fls. 97/98, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 114), que majorou a pensão provisória a 20% da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, e 40% do salário mínimo, se desempregado, autônomo ou na informalidade, além de obrigá-lo a manter o menor no plano de saúde disponibilizado pela empregadora. Brevemente, sustenta a agravante que a r. decisão merece reforma, pois a obrigou a arcar integralmente com a mensalidade escolar do filho comum, no valor de R$ 969,33. Entretanto, o menor recebe R$ 693,89 de alimentos, cujo valor correto deveria ser R$ 1.114,95, vez que se anotou que o agravado percebe mensalmente R$ 5.574,79. Defende que não se observou que a pensão recebida é inferior à mensalidade escolar. Pugna pela tutela antecipada recursal, para majoração da verba à quantia não estimada, e, a final, a manutenção da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Em cognição preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o agravado possui uma outra filha (nasc. 19.11.2009, fl. 24, origem), a quem também tem o dever de sustento, de modo que a quantia de 20% de sua renda líquida, monta idêntica à da obrigação precedente (fls. 22/23, origem), neste momento, aparenta satisfazer o binômio necessidade e possibilidade, segundo princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Note-se que o agravado ainda está obrigado a prestar alimentos in natura, representados pela mantença do infante (nasc. 28.09.2017, fl. 20, origem) no plano de saúde estipulado por sua empregadora. Outrossim, os alimentos destinam-se a suprir as necessidades básicas do menor, de modo que parte da verba contribuirá para o pagamento da mensalidade escolar. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Evandro de Castro Leite Junior (OAB: 1594/RR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2195506-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195506-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinei Gonçalves da Silva - Agravado: Maicon Andrade Machado - No impedimento ocasional do D. Relator prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no âmbito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual acolheu parcialmente impugnação rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 502/504 e 517). Irresignado com a r. decisão, o executado recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta a inexequibilidade do título executivo judicial, pois não há qualquer procuração outorgada ao exequente pela única legitimada à propositura da ação de conhecimento (Formas Oficina), o que implica na falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que o valor atribuído à reconvenção não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo reconvinte, de modo que se afigura possível sua retificação, haja vista a ausência de prévia decisão sobre a matéria, bem como a possibilidade de modificação de ofício pelo Juízo. Complementa, explicando que seu antigo patrono, em erro e sem qualquer fundamento, atribuiu valor errôneo ao pleito reconvencional, o qual deve corresponder à expressão econômica das cotas do sócio que se requer a exclusão, que perfazem o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que o termo inicial dos juros de mora incidente sobre verbas honorárias deve ser a data da intimação do executado para pagamento, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de conhecimento. Assevera que a correção monetária da reconvenção deve ter como termo inicial sua propositura. Aduz que, diante da omissão relativa ao índice de correção monetária a ser utilizado, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC, e não da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Argumenta ser necessária a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito de seu patrono em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 85, §1º, 523, §1º e 827, todos do CPC de 2015. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a liberação dos valores depositados em Juízo ao exequente. Por estes e demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido do deferimento de efeito suspensivo, a fim de que sejam integralmente acolhidos os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença. II. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 26/27. II. DEFIRO o efeito suspensivo postulado pelo executado, pois as proposições feitas pela parte recorrente precisam ser melhor avaliadas pelo Colegiado e o prosseguimento do trâmite do feito potencializa dano de difícil reparação, que seria Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 67 ocasionado pelo levantamento de valores. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI. Após, tornem conclusos para julgamento ao digno Relator Prevento. Int. - Advs: Anderson Gonçalves de Andrade (OAB: 424282/SP) - Marcelo Moraes Marciano Agapito (OAB: 391118/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Maicon Andrade Machado (OAB: 235327/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2195411-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195411-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Ribeiro de Oliveira - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 42, do Empreendimento Heitor Penteado, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Álvaro Ribeiro de Oliveira, para mantê-lo excluído do futuro quadro-geral de credores e determinar a arrecadação do imóvel pela Massa Falida, após o trânsito em julgado. Inconformado, Álvaro requer: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) o reconhecimento de que ele é adquirente da referida unidade, sendo-lhe atribuída a propriedade do imóvel. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada é clara no sentido de que eventual arrecadação da unidade só ocorrerá após o trânsito em julgado deste incidente, de modo que, até lá, a situação fática em relação ao imóvel mantém-se como está. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2196688-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196688-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Abdo Tannous - Agravado: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de sentença, movida por Odontocompany Franchising S.A. em face de Daniel Abdo Tannous, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do réu e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu encerre suas atividades enquanto franqueado da marca da autora, ressalvando-se a continuidade de suas atividades em uma das clínicas, na modalidade pessoal, sem bandeira e sem marca de outra franqueadora concorrente da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento (fls. 658/664 dos autos originários) Recorreu o réu, sem o recolhimento do preparo recursal correspondente, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, porque foram juntados diversos documentos que comprovam não só inúmeras dívidas, como também não ter condições de arcar com as custas processuais. Quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, a sustentar que a relação contratual com a franqueadora teve início em setembro de 2018, portanto o prazo de duração de cinco anos do contrato encerrou em setembro de 2023; que Oral Slim não é uma franquia, mas sociedade de titularidade do réu; que as cláusulas de barreira violam o princípio constitucional da livre concorrência; que não há know-how a ser protegido, pois a atividade econômica relativa ao contrato trata de atividade comum; que não há uso indevido de marca ou conjunto-imagem da autora; que impor o fechamento é medida desproporcional; que não há fumaça do bom direito porque não há a plausibilidade do direito alegado, nem perigo da demora, porque há notificação extrajudicial do réu a demonstrar o desinteresse na franquia datada de agosto de 2023, retirada de suporte e descaracterização da unidade franqueada em setembro de 2023 e resposta à notificação enviada pela franqueada somente em janeiro de 2024; que o encerramento da sua atividade empresarial ensejará prejuízos aos trabalhadores. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a reforma da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e, ainda, a decretação de sigilo no presente feito por conter informações sensíveis do agravante Recurso sem preparo. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. propôs ação contra DANIEL ABDO TANNOUS. Narra que é franqueadora do sistema de franquias Odontocomapny, sendo que celebrou com o requerido contrato de franquia em 1/8/2019, concedendo-lhe o direito de inauguração de duas unidades franqueadas no território do município de Fazenda Rio Grande, no Paraná, pelo prazo de 5 anos. Relata que, no entanto, em setembro de 2023 tomou conhecimento de que o requerido teria encerrado a operação de ambas unidades franqueadas de forma unilateral, sem anuência da franqueadora, o que foi objeto de notificação extrajudicial pela qual cobrou a requerente o pagamento de multa contratual rescisória, além do pagamento de verbas deixadas em aberto. Afirma que o contrato de franquia foi rescindido de forma unilateral pelo franqueado, inexistindo culpa da franqueadora, sendo que foram deixados em aberto pagamentos de royalties efundo nacional de propaganda por mais de 60 dias. Alega que mesmo com a rescisão do contrato a parte requerida descumpriu a obrigação de não concorrência que perdura por 2 anos após o término do vínculo contratual, pois teria passado a operar clínica concorrente, no mesmo ramo de atuação e mesmo endereço, sob a marca “Oral Slim”, apenas tendo repassado as atividades para nova sociedade, a Capi Clinica de Atendimento Popular Integrado Ltda. Sustenta a obrigação da parte requerida de pagar multa contratual rescisória, além da multa pelo descumprimento da cláusula de não concorrência, e dos valores deixados em aberto. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida “o encerramento imediato dos atos de concorrência desleal praticados na clínica ORAL SLIM”, nos endereços em que antes se localizavam as unidades franqueadas da autora, “permitindo-se a continuidade da atividade em apenas uma das clínicas, com a determinação de que sejam readequadas as atividades desenvolvidas pelo requerido para a modalidade pessoal, sem bandeira e sem marca, como se fosse uma clínica particular de dentista”, no regular exercício da sua profissão de cirurgião dentista. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do requerido: (i) ao pagamento de R$138.038,31, referentes aos royalties e taxa de fundo nacional de propaganda deixados em aberto;(ii) ao pagamento de 7% de royalties e 2% da taxa de fundo nacional de propaganda, referentes aos valores já faturados e em atraso; (iii) ao pagamento de multa rescisória de R$ 19.452,05; e (iv) ao pagamento de multa contratual pela violação da cláusula de não concorrência, no valor de R$50.000,00. Diante das peculiaridades do caso, foi deferido prazo para manifestação prévia da parte requerida (fl. 619). O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 627/640). Afirma que o contrato de franquia não se iniciou em 1/8/2019, pois o pagamento de royalties e taxa de uso do software iniciou-se em setembro de 2018, motivo pelo qual o contrato encerrou-se em setembro de 2023. Alega que em 10/8/2023 notificou a parte autora sobre seu interesse em encerrar o contrato de franquia pelo decurso de seu prazo, de forma que não houve encerramento unilateral na forma narrada na inicial. Aduz que a cláusula de não concorrência é abusiva pois representaria vedação ao exercício de sua profissão de odontologista, em violação ao princípio constitucional da livre concorrência, sendo que o requerido não poderia expandir seu negócio e constituir empresa para contratar outros dentistas. Sustenta que é odontologista há mais de 11 anos, de forma que não estaria utilizando a metodologia e know-how da autora em sua clínica da Oral Slim, tendo deixado de usar sinais ou marcas da requerente em sua clínica desde a notificação enviada à franqueadora em 10/8/2023. Assevera que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além da notificação enviada pela parte requerida à parte autora em agosto de 2023, com a retirada dos elementos distintivos da requerente do estabelecimento, em setembro de 2023 a franqueadora lhe removeu do grupo oficial de WhatsApp dos franqueados, sendo que as imagens juntadas aos autos já eram de conhecimento da requerente desde setembro de 2023, apesar de ter sido proposta a ação apenas em maio de 2024.Requer o deferimento de assistência judiciária gratuita. Requer o indeferimento de tutela de urgência. DECIDO. 1- Os documentos juntados aos autos pela parte requerida não demonstram a situação de hipossuficiência financeira narrada. Na realidade, além do fato incontroverso de que o requerido seria empresário que atua com duas unidades franqueadas da “Oral Slim”, os documentos juntados aos autos comprovam que o requerido possui razoável patrimônio que vai de encontro com suas alegações em relação à suposta insuficiência econômica. Aliás, ressalto que irrelevante o fato de que o requerido possui protestos em seu nome, para fins de deferimento do benefício (fls.655/657). Posto isso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada. 2- Passo à análise da tutela de urgência. Observo que as partes celebraram, em 1/8/2019, contrato de franquia empresarial pelo qual foi concedido à parte requerida o direito de inauguração de duas unidades franqueadas da clínica odontológica Odontocompany (fls. 73/101), no município de Fazenda Rio Grande, no Paraná (fl. 103), pelo prazo de 5 anos (fl. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 80 104) A parte requerida, no entanto, afirma que o contrato teria se iniciado de fato em 17/8/2018, motivo pelo qual em 10/8/2023 encaminhou à requerente notificação extrajudicial noticiando sua intenção em rescindir o contrato de franquia após o término do prazo de 5 anos, que se daria naquele mesmo mês (fl. 110). Por esse motivo, o requerido encerrou as atividades da unidade franqueada e passou a atuar como franqueado da “Oral Slim”, o que é incontroverso dos autos (fls. 111/127) A requerente não concorda com a alegação da parte requerida e sustenta que a vigência contratual se daria até agosto de 2024, de forma que a rescisão do contrato teria sido unilateral por parte da franqueada, sem qualquer culpa da franqueadora, o que foi objeto de notificação extrajudicial, ocasião na qual a requerente sustentou também que a rescisão contratual teria ocorrido em razão do inadimplemento por mais de 60 dias em relação a verbas devidas pela parte requerida a título de royalties e fundo nacional de propaganda (fls. 128/135) Além disso, sustenta a autora que a conduta do requerido representa violação à cláusula de não concorrência inserida no contrato de franquia, que versa (fl. 94): Pois bem. O requerido afirma que desde setembro de 2023 teria deixado de utilizar as marcas e quaisquer sinais distintivos da requerente em sua nova clínica. Realmente, constam dos autos documentos que demonstram que o requerido teria inaugurado unidades franqueadas da “Oral Slim” (fls. 570/585), no mesmo endereço em que antes atuava como franqueado da “Odontocompany” (fls. 603/604), o que é incontroverso dos autos. As unidades franqueadas da “Oral Slim” estariam sendo operadas pela sociedade Capi Clínica de Atendimento Popular Integrado Ltda, que tem Daniel como único sócio (fl. 608), sendo que era a referida sociedade a mesma utilizada pelo requerido para operação das unidades franqueadas da “Odontocompany” e que teve apenas seu título de estabelecimento alterado da marca da autora para o nome da nova franqueadora (fls. 605/607). Ocorre que apesar das alegações da parte requerida, consta dos autos nota fiscal supostamente emitida pela parte requerida com o nome “Odontocompany” em 2/10/2023 (fls. 572e 587), de forma que há dúvidas sobre a cessação do uso da marca da requerente pela parte requerida a partir da data da rescisão do contrato de franquia, ao menos numa análise preliminar. Ademais, destaco que não há discussão entre as partes no tocante à responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia, sendo que não é possível verificar, de forma superficial, característica das tutelas de urgência, a alegação de que o contrato teria se iniciado antes de sua formalização. A propósito, ausente disposição em contrário no contrato celebrado entre as partes, a partir da celebração do instrumento em 1/8/2019, ao que parece houve a pactuação de novo prazo de vigência de 5 anos, de maneira que realmente o término do contrato se daria apenas em1/8/2024, o que, no entanto, deverá ser melhor analisado durante a fase instrutória. Além disso, numa análise de cognição perfunctória, parece demonstrada a violação da cláusula de não concorrência pela parte requerida, que não nega sua existência ou o fato de que continua atuando como franqueada de outra rede nos mesmos endereços, mas apenas alega a nulidade da cláusula de barreira. Porém, não considero seja possível entender pela irregularidade da cláusula de não concorrência, ao menos nesta análise não exauriente, pois não há indícios de violação ao princípio da livre concorrência, insculpido no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que a referida cláusula foi pactuada livremente entre as partes, por tempo delimitado, e tem como objetivo a proteção do negócio da franqueadora após o fim do negócio celebrado com a parte franqueada. Vale dizer que este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, na oportunidade do julgamento do REsp 1.203.109/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que: “São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente”. É nesse sentido também a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO Franquia - Produtos de limpeza - Desconstituição do contrato de franquia para contrato de distribuição (art. 710 a 720 o CC) - Inaplicabilidade - Contrato de franquia regular - Incidência da Lei nº 8.955/94 - Aplicação do prazo de 30 dias para aviso prévio da rescisão do contrato sem justa causa - Recurso das autoras improvido. CONTRATO Franquia - Produtos de limpeza - Notificação extrajudicial - Notificação realizada à pessoa que representava todas as franqueadas perante a franqueadora, sem ressalva - Notificação regular e válida - Teoria da aparência - Sentença de acerto - Recurso das autoras improvido. CLÁUSULA DE BARREIRA - Vedação por dois anos, aos franqueados e cônjuges ou companheiros, à exploração do mesmo ramo de atividade - Contratação regular - Validade - Cláusula de barreira limitada no tempo - Precedentes do STJ - Recurso da requerida provido. CLÁUSULA PENAL - Imposição de multa correspondente a R$ 6.200.000,00 Valor excessivo - Abusividade evidenciada na cominação - Rescisão sem justa causa -Multa mitigada - Inteligência do art. 413 do CC/02 - Redução da cláusula penal para valor correspondente a três vezes a taxa de franquia (R$ 75.000,00) - Apelação das autoras parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso das autoras, e integral provimento ao recurso da requerida. (TJSP; Apelação Cível1014608- 18.2016.8.26.0004; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 02/05/2019 - grifado) No caso, a cláusula de barreira indica limite temporal e, apesar de não indicar especificamente o limite territorial, há indícios de violação da referida cláusula, pois, em caso muito semelhante envolvendo a mesma franqueadora, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que o imóvel anteriormente ocupado pela unidade franqueada estaria dentro do limite territorial da cláusula de não concorrência com redação idêntica. Confira-se: “Não socorre ao agravante argumentar com a tese de que não teria havido, expressamente, no instrumento contratual a delimitação territorial da cláusula de barreira. Ora, conquanto tal questão deva ser objeto de análise, por ocasião da decisão de mérito, o fato é que o agravante não indica que desejaria continuar as atividades em outro imóvel, senão que exatamente naquele em que instalada a unidade franqueada em testilha. Ou seja, por menor que se entenda a delimitação territorial da barreira, por certo ela alcançaria o próprio imóvel onde era exercida a franquia, daí que, como adiantado, não prospera tal argumentação da agravante. Ademais, o fato de o agravante não poder exercer, no imóvel em que operava a franquia, atividade concorrente, constou expressamente do contrato firmado entre as partes. Note-se que o próprio autor se declara empresário nos autos, de modo que bem ciente estava daquilo que contratava e aceitou participar da franquia, sabedor da cláusula de barreira, presumida a ausência de hipossuficiência, em contratos empresariais. Vale salientar, contudo, que no que diz respeito ao encerramento da atividade exercida, deve se entender o encerramento da atividade de franquia ou de policlínica odontológica, de modo que ao agravante continua permitido, porque não vedado contratualmente, tampouco na decisão agravada, que, caso possua habilitação profissional (nos autos apenas se intitula empresário) possa exercer a odontologia no imóvel em que operava a franquia”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219963-73.2023.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) Assim, ao menos numa análise de cognição sumária, parece possível a interpretação de que o limite territorial englobaria os mesmos imóveis em que localizadas anteriormente as unidades franqueadas, sendo incontroverso nos autos que a parte requerida ainda teria utilizado os mesmos pontos comerciais após o término da relação contratual. Demonstrada a probabilidade do direito, também é evidente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, considerando-se que a parte requerida continua atuando como franqueado de concorrente da autora, no mesmo ponto comercial que antes era explorado pela unidade franqueada da “Odontocompany”. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é o caso de deferir a tutela de urgência em parte. Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para DETERMINAR à parte requerida Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 81 que encerre suas atividades enquanto franqueado da “Oral Slim” nos endereços em que antes se localizavam as unidades franqueadas da marca da autora, ressalvando-se a continuidade de suas atividades em uma das clínicas, na modalidade pessoal, sem bandeira e sem marca de outra franqueadora concorrente da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. 3- Diante do comparecimento espontâneo do requerido aos autos, dou-o por citado. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação já fixado à fl. 619. 4- Com a apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Intimem-se. (fls. 658/664 dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 677/683), a saber: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 677/683, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. É que mesmo que a sociedade empresária operada pela parte requerida não seja unidade franqueada, como alega a embargante, fato é que a empresa possui filiais e atua no mesmo ramo da parte requerente, de forma que permanece a conclusão, em análise de cognição sumária, referente à violação da cláusula de não concorrência pelo requerido, a justificar a manutenção da decisão. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se (fls. 759 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Quanto à gratuidade da justiça, a fundamentação não é relevante, porque os documentos juntados pelo agravante (Demonstração de Resultados de 2023 fls. 38; Dívidas fls. 39/42 e 53/56; Imposto de Renda fls. 43/52) não comprovam a hipossuficiência econômica alegada; ao contrário, revelam que ele não só aufere renda, como também tem patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais. Acrescenta-se que a existência de dívidas e prejuízos não é fundamento suficiente para equiparar ao hipossuficiente quem assume dívidas além das possibilidades e nem quem circunstancialmente está em dificuldade financeira. O acesso à justiça é oneroso e custeável por quem o pretende; a gratuidade é a exceção, porque impõe à sociedade o ônus do custeamento respectivo; a essa exceção, ao que parece, o agravante não se subsumi, até porque não demonstrou não reunir condições de auferir renda. A gratuidade da justiça é benefício nobre e necessário destinado aos comprovadamente carentes, ou seja, àqueles que não têm recursos e muito menos meios de auferi-los para litigar como autor ou réu; não é benefício destinado a quem assume obrigações além da capacidade econômico-financeira; não é benefício para quem quer litigar e, voluntária e conscientemente, pretere as custas e despesas processuais que, não se pode olvidar, têm natureza tributária; não é benefício a quem empreende e se arrepende de empreender. Quanto à tutela de urgência parcialmente deferida, também não estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque não há prova de que o agravante é sócio da Oral Slim (ausente essa informação na declaração de bens e rendimentos correspondente), a qual, ao que tudo indica, é franqueadora de clínicas odontológicas ou, quando não, explora empresarialmente a atividade odontológica , porque, em rápida consulta em sítio eletrônico de buscas, localizam-se vários endereços da Oral Slim. Além disso, a fundamentação recursal não é relevante, porque a limitação nela inserta é apenas quanto ao desenvolvimento empresarial da atividade odontológica capaz de concorrer com a atividade empresária da agravada, assegurada, portanto, a possibilidade de o agravante exercer sua atividade profissional, desde que não na qualidade de empresário ou sócio de sociedade empresária. Quanto ao segredo de justiça, não há motivo para que este recurso tramite sob os efeitos dele. Os atos processuais são públicos (CF, art. 5º, LX) e, aqui, não há por que se relativizar a publicidade, até porque, eventuais documentos considerados sigilosos pelo agravante, o que não parece ser o caso, poderão ser classificados como tais no e-SAJ, que resguardará a discrição adequada e proporcional ao caso, sem, contudo, obstar a publicidade inerente ao processo judicial. Por ora, então, as razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, sem comprometimento do direito invocado e nem da utilidade do processo, até porque, não se pode deslembrar, a agravada responde objetivamente pelos prejuízos que a tutela de urgência, que requereu e está a obter não, gerar se não for confirmada ao final. Registra-se, finalmente, que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 903/2023). - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Tomazini Gomes (OAB: 293673/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2196728-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196728-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Docas Investimentos S/A - Agravado: Grupo de Comunicação Três S/A - Agravado: Editora Três Ltda - Agravado: Tres Comercio de Publicaçoes Ltda (Em Recup Judicial) - Agravado: Três Editorial Ltda - Agravado: Três participações S/A em recuperação judicial - Agravado: Art & Editora Jm Ltda - Agravado: Editora Brasil 21 Ltda. - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Docas Investimentos Ltda., na recuperação judicial do Grupo Três, condenando a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência de R$80 mil. Confira-se fls. 173/175 e 206, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, que o juiz adotou premissa equivocada ao fundamentar a decisão recorrida, no que decidido nos embargos de declaração n. 0072855-26.2013.8.26.0000/50000, uma vez que, diferente do que concluiu, o acórdão reconhece a pertinência da correção monetária. No mais, considera que o termo inicial da correção monetária deva ser a aprovação do plano, na primeira recuperação judicial, não o seu descumprimento. Diz que a correção monetária é mera recomposição da moeda e não pode ser vinculada Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 83 ao inadimplemento da obrigação. Ademais, a alteração do termo inicial, tal como se deu na origem, causou enriquecimento sem causa das impugnadas, com a redução do seu crédito em 60%. Por fim, pleiteia o reconhecimento de que é credora extraconcursal, já que o crédito foi reestruturado na primeira recuperação judicial, de 2008, e não pago, apesar de ultrapassados 12 anos. Reclama de violação ao princípio da par conditio creditorum e de abuso de direito das impugnadas, ao promover o segundo pedido recuperatório e sujeitar, ao novo concurso, o crédito não pago no primeiro. Argumenta, subsidiariamente, que os honorários de sucumbência, fixados em R$80 mil, são excessivos, devendo-se considerar que as impugnadas deram causa ao incidente, ao promover a segunda recuperação. Pleiteia a sua redução para R$10 mil. Requer, com tais argumentos, o provimento do recurso para que seja reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito ou, subsidiariamente, que o termo inicial da correção monetária seja a data da aprovação do plano na primeira recuperação, com a inscrição, daí, de R$10.260.948,92 ou, ainda subsidiariamente, que os honorários de sucumbência sejam reduzidos para R$10 mil. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) - Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) - Cezar dos Santos Silva Castro (OAB: 489490/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2197298-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197298-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: D C Farma Carapicuíba Ltda –me - Agravado: Drogaria Primus - Ltda me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença instaurado por Drogaria Primus Ltda. ME em face de DC Farma Carapicuiba Ltda., rejeitou a impugnação da executada e determinou o regular prosseguimento da execução (fls. 85/86 dos autos originários). Recorreu a executada a sustentar, em síntese, que a exequente busca a satisfação de crédito de R$ 12.043,90 fixado em sentença de ação indenizatória; que o depósito judicial de R$ 2.500,00 não foi considerado; que é imprescindível o pagamento parcelado da dívida para continuidade de sua atividade empresarial; que não há descumprimento da decisão; que há probabilidade do direito, porque o título judicial não é certo, líquido e exigível e há litigância de má-fé da exequente; que há perigo na demora, porque qualquer decisão contrária é impeditiva de sua atividade. Pugnou pela reforma da decisão recorrida pois que eivada de vícios e pura má fé, pelas razões já expostas, sendo de máximo rigor e justiça o recebimento, acolhimento e provimento da presente Medida Instrumental e, ao final, requereu o provimento do recurso. Preparo recolhido (fls. 13) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Gustavo Kedei, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Carapicuíba, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DROGARIA PRIMUS LTDA em face de DC FARMA CARAPICUIBA ME. Em razão da condenação da executada nos autos nº 1004006-74.2022.8.26.0127, a exequente ajuizou a presente demanda visando o pagamento do valor de R$ 15.043,90 (quinze mil, quarenta e três reais e noventa centavos), devidamente atualizado, referente aos danos morais pelo uso da marca registrada em nome da exequente, as custas e despesas processuais, bem como a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (fls.01/04 e 08/13). Juntou documentos (fls. 14/18) A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de acordo celebrado entre as partes e a nulidade do título judicial executado (fls. 50/71). O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 75/83) É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos trazidos pela executada, a impugnação deve ser rejeitada. Não há que se falar em nulidade da execução, tampouco que a obrigação não é certa, líquida e exigível. A execução está pautada em título judicial transitado em julgado (fl. 208 do processual principal) proferido em processo de conhecimento onde foram respeitados todos os dispositivos e princípios processuais (fls. 196/205 dos autos originais), estando estampada a natureza da obrigação, identificados o credor e devedor, além dos exatos valores a serem pagos, fazendo com que a r. sentença executada esteja dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Também não foi devidamente demonstrado pela parte executada a existência do alegado acordo entabulado. A mera negociação não é suficiente para afirmar que as partes celebraram acordo para pagamento dos valores devidos, vez que sequer foi apresentada qualquer minuta conjunta devidamente assinada por exequente e executado. Por fim, cabe ressaltar a regularidade da incidência multa prevista na r. decisão de fls. 100/101 do processo original, confirmada na r. sentença. Verifica-se que mesmo após o trânsito em julgado, em 13 de abril de 2023, a executada manteve o uso da marca registrada pela exequente nos uniformes de seus funcionários e publicou vídeos em sua rede social onde expunha a marca da exequente, descumprimento da obrigação de fazer, incidindo na multa prevista (fl. 80) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Não há condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a atuação temerária de nenhuma das partes. Ressalte- se que a utilização dos instrumentos processuais previstos em lei na tentativa de convencer o Juízo não torna a parte litigante de má-fé, na medida em que representa simples exercício regular de direito. Intime-se. (fls. 85/86 dos autos originários) Difere- se, a verificação dos pressupostos recursais, especialmente a tempestividade. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Extrai-se do processado na origem que a agravada deu início ao cumprimento de sentença em julho de 2023, com o intuito de receber o crédito de R$ 15.043,90, fundamentado na sentença que condenou a agravante ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios e multa por descumprimento (1/3 e 8/13 dos autos originários). Regularmente intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, a agravante apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela agravada. Sumariada a controvérsia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que se extrai dos autos, a execução é pautada em título judicial transitado em julgado, certo, líquido e exigível (proc. nº 1007504- 81.2022.8.26.0127 fls. 208). Ademais, a premissa de que parte a r. decisão recorrida parece acertada, porque não há acordo celebrado pelas partes e nem tampouco má-fé da agravada; há, sim, injustificada relutância da agravante em adimplir aquilo que deve. Assim, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Dennis Eduardo Alves (OAB: 479936/SP) - Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1030978-87.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1030978-87.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul Saúde - Apelado: Theo Maurício Souza Leite (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Aline Aparecida Souza Leite (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 208/211, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização para determinar que o plano de saúde arque com a integralidade das despesas e procedimentos elencados no relatório clínico para tratamento terapêutico multidisciplinar do autor pelo método ABA. Alega a ré (f. 491/508): (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) não houve negativa de cobertura, tendo disponibilizado sua rede credenciada para o tratamento solicitado; (iii) ausência de cobertura para psicopedagogia, hidroterapia, avaliação pedagógica e acompanhamento terapêutico em ambiente natural; (iv) o valor da causa está incorreto e os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar demasiadamente elevado; (v) a sucumbência é recíproca e os honorários devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Recurso respondido (f. 887/896) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 909/927. É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. O fato da apelante ser uma associação civil sem fins lucrativos ou estar sob o regime de direção fiscal da ANS, por si só, não autorizam a concessão da gratuidade. No balanço acostado às f. 510 consta a existência de aplicações livres no valor de R$ 86.226,14. Em hipóteses análogas envolvendo a apelante recentemente decidiu este E. Tribunal: Agravo de Instrumento - justiça gratuita - pessoa jurídica sem fins lucrativos - indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - insurgência - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não faz jus, automaticamente, à gratuidade processual - súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e art. 98 CPC/15 - benefício corretamente negado à ré por ausência de comprovação de insuficiência de recursos Instauração de regime de direção fiscal pela ANS que não demonstra situação de incapacidade necessária à concessão da gratuidade a pessoa jurídica - decisão mantida Recurso não provido. (AI n.º 2021428-67.2024 Rel. Moreira Viegas 5ª Câmara de Direito Privado j. 29/02/2024). Gratuidade judiciária Indeferimento Pessoa Jurídica - Relatividade da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos - O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não autoriza o deferimento da benesse, ante a falta de comprovação da insuficiência de recursos Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI n.º 2105658- 42.2024 Rel. Augusto Rezende 1ª Câmara de Direito Privado j. 28/06/2024). Agravo de instrumento Embargos à execução Pedido de justiça gratuita Benefício indeferido à pessoa jurídica - Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais que deve ser efetivamente demonstrada - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, “caput”, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Súmula nº 481 do STJ - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica aduzida, ainda que momentânea Indeferimento correto Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI n.º 2021370-64.2024 Rel. Irineu Fava 17ª Câmara de Direito Privado j. 18/04/2024). Em suma, conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Marcelo Bertoni (OAB: 177457/SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2155822-84.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2155822-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Graciele Goularte Melo - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que, nos autos da ação de exibição de documentos, movida por Graciele Goularte Melo, concedeu a tutela antecipada somente para o fim de determinar que os bancos requeridos, no prazo de 15 dias, exibissem os documentos solicitados pela autora, sob pena de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 limitadamente até R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão hostilizada para revogar medida e afastar qualquer aplicação de multa cominatória, a qual se demonstrava excessiva e sem caráter reparatório, mas coercitivo, levando ao enriquecimento sem causa da parte interessada. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Houve pedido de desistência por parte da autora (fls. 102/103), nos autos principais e no presente agravo, sem concordância do agravante (fls. 109). Contudo, em consulta aos autos de origem (processo nº 1008594-34.2019.8.26.0482), observo que, em 5 de outubro de 2020, foi proferida sentença e declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela provisória deferida (fls. 212). Posteriormente, a sentença transitou em julgado, com baixa definitiva no sistema, em 02.03.2021, nos autos principais (fls. 220). Neste contexto, é evidente a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. Ante exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Martin Carreno de Paula Souza (OAB: 354241/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 194
Processo: 1002232-95.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002232-95.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Leonardo Filetti Dal Pino - Apelado: Joao Luiz Garcia Neto - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por LEONARDO FILETTI DAL PINO, nos autos dos embargos à execução por título extrajudicial que JOÃO LUÍS GARCIA NETO lhe move, impugnando a r. sentença (fls. 790/792), que julgou improcedentes os embargos. O apelante pugna, de início, pela concessão da justiça gratuita. Para tanto, argumenta que até a presente data não reuniu meios para recolher as custas atinentes ao preparo, em razão da sua completa hipossuficiência financeira. (fl. 813). Diante da presença de elementos capazes de comprometer a presunção de hipossuficiência atribuída à pessoa física, prevista no § 3º, do art. 99, do CPC/15, o apelante foi intimado para apresentar documentos complementares aos anexados aos autos que comprovem a alegada condição financeira, a saber: i. Extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; ii. Extratos de TODOS os cartões de crédito dos três últimos meses; iii. Declaração completa de imposto de renda dos últimos 3 exercícios; iv. Outros que entenda pertinentes. A inércia ou o cumprimento parcial da determinação, bem como o pedido de prazo suplementar importará em indeferimento do pedido. (fls. 842/843). Na sequência, o apelante apresentou a manifestação de fls. 846/847, instruída com documentos (fls. 848/850). É o relatório. Os elementos trazidos aos autos pelo apelante revelam situação patrimonial incompatível com a condição de beneficiário da justiça gratuita. A teor do consignado na r. decisão que intimou o apelante a apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 842/843), o recorrente distribuiu a ação há cerca de 8 meses, sem postular a benesse e recolhendo as custas iniciais. Além disso, não trouxe elementos capazes de demonstrar a alteração do seu estado financeiro desde o referido recolhimento (fls. 11/12). A mera alegação de que acerca das custas iniciais, foram recolhidas pelo escritório de advocacia que o representa não tem o condão de caracterizar o quadro de hipossuficiência necessário para a concessão da gratuidade. À semelhança, os extratos bancários acostados aos autos (fl. 849) revelam-se incapazes de comprovar a necessidade do deferimento da benesse. Afinal, a total ausência de movimentações entre o período de março até maio de 2024, com a manutenção invariável de saldo de R$ 0,00, apenas é capaz de evidenciar que a conta em questão (Banco Sicoob) sequer é utilizada pelo apelante. Nesse ponto, deixou o interessado de apresentar o rol de instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, e correspondentes extratos bancários, o que seria de fácil constatação por meio do sistema Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), integrante da plataforma Registrato do Banco Central Brasileiro. Em suma, a respeito da situação patrimonial do apelante, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. Diante do exposto, e considerando a análise minuciosa das provas documentais apresentadas, conclui-se pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária ao apelante. Portanto, fica indeferido o benefício pleiteado, em consonância com os princípios e regras jurídicas pertinentes. De tal modo, indefiro a justiça gratuita, determinando ao apelante Leonardo Filetti Dal Pino que comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marcelo Dezem de Azevedo (OAB: 104171/SP) - Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Fabiana Parada Moreira Paim (OAB: 213886/SP) - Pedro Paulo Borini Paim (OAB: 361859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2197003-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2197003-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Renato Mansur Camis - Agravado: Total Solução Cobrança Ltda. - Interessado: Renato Mansur Camis – Eireli - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado RENATO MANSUR CAMIS contra a r. decisão a fls. 51 da origem, que, em execução de título extrajudicial (1001677-85.2023.8.26.0602) proposta por TOTAL SOLUÇÃO COBRANÇA LTDA., determinou, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial, a suspensão da demanda executiva em relação à executada RENATO MANSUR CAMIS EIRELI, não estendendo igual prerrogativa ao ora agravante. Inconformado, recorre o agravante aduzindo, em resumo, que (A) restou deferido o processamento recuperacional e o início do denominado início de suspensão (stay period) (fl. 04); (B) o Douto Juízo a quo não levou em consideração a existência do art. 6º, inciso II, do mesmo diploma legal (fl. 5); e (C) a demanda somente prossegue se o devedor solidário e coobrigado não for sócio da empresa em recuperação judicial, hipótese em que se aplica o art. 49 §1º da Lei 11.101/05. Caso contrário, sendo o codevedor sócio da empresa em recuperação, aplica-se o disposto no art. 6º inciso II (fl. 06). Pugnou, nos mais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias, sob pena de deserção e, consequentemente, de revogação do efeito suspensivo concedido: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de imposto de renda do último exercício. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. INDEFIRO o efeito suspensivo. O agravante não trouxe prova de que a suspensão oriunda da recuperação judicial lhe atingia. Prevalecia, em tese, numa análise não exauriente, a súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça: “Arecuperação judicialdodevedorprincipal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceirosdevedoressolidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Além disso, não se verificou no âmbito da recuperação judicial um tratamento diferenciado em favor do agravante, mesmo em se cuidando de uma sociedade unipessoal (primitiva EIRELI). Determino que se comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo e que se intime a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 5 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Maximiliano Ortega da Silva (OAB: 187982/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026869-37.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1026869-37.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. M. B. - Apelada: F. F. B. - Apelada: O. L. M. B. (Falecido) - Apelada: M. P. M. B. D. - Apelado: G. M. J. M. B. R. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINO MARTINI BONACCHI contra a r. sentença às fls. 387/390, que julgou procedente a ação de reintegração de posse para condenar o recorrente a: (i) desocupar o imóvel, com a entrega das chaves à autora, no prazo de 15 dias; (ii) pagar o montante de R$ 7.500,00 a título de alugueres, além dos tributos e contas relativas ao imóvel; e (iii) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 523, o apelante informa interesse na tentativa de conciliação. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP) - Rubens Bassi Neto (OAB: 338489/SP) - Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001446-46.2022.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001446-46.2022.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Vicenzi Fábrica de Semi Reboques Eireli - Epp - Apelado: Tiago Paulo Ribeiro - Visto. A r. sentença proferida à f. 146/153 destes autos de ação indenizatória, movida por TIAGO PAULO RIBEIRO em relação a VICENZI FÁBRICA DE SEMI REBOQUES EIRELI - EPP, julgou parcialmente procedentes o pedido para:(a) condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.940,21, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da petição inicial (setembro/2022) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC), e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atualizado, monetariamente, pelo índice do TJSP e acrescido de juros de mora a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a ré (f. 156/177) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 178/179 - R$ 1.877,61), foi contra-arrazoada (f. 184/195). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 01.03.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 155); a apelação, protocolada em 19.03.2024, é tempestiva. Observa-se que as custas recursais foram calculadas sobre o valor nominal da condenação (R$ 31.940,21 + R$ 15.000,00), quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO - Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo - Acolhimento - Preparo recursal que tem natureza de taxa - Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo - Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias - Mera atualização da moeda - Recomposição do capital - Recolhimento Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 284 que se deu a menor em razão da controvérsia do tema - Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento - Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção - Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO - Apelação - Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação - Complemento insuficiente - Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) - Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alex Faturi Delevatti (OAB: 19535A/SC) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2196838-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196838-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Joaquim Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 62/63, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 77, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1000471-22.2024.8.26.0563, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí, que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Em princípio, para regular constituição do devedor em mora, parece insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“não procurado” fls. 50 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. A regular constituição em mora depende ao menos do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“não procurado”). Precedentes. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Imperiosa a imediata restituição do veículo apreendido, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração. Julgamento meritório do recurso principal. Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253296-16.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007286-51.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1007286-51.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 242/245, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ter comprovado a instabilidade na energia elétrica que acarretou a queima dos equipamentos do segurado. Citou o Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIS Módulo 9. O nexo de causalidade está comprovado. Mencionou o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os laudos técnicos juntados são suficientes. Desnecessário o procedimento administrativo. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva. Pede o provimento do recurso (fls. 248/262). Em contrarrazões, a ré alegou o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Fez uma distinção entre contrato de seguro e contrato de fornecimento de energia elétrica. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora do segurado Claudio Goulart de Abreu Vomhof. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 268/292). 3.- Voto nº 42.636. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012481-77.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1012481-77.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Condomínio Shopping Feira de Santana - Apelado: Anm Mídia Agenciamento de Publicidade Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40329 Apelação Cível Processo nº 1012481-77.2022.8.26.0625 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: CONDOMÍINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Apelada: ANM MÍDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA Comarca: Foro de Tatuapé - 4ª V. Cível Trata-se de apelação digital (fls. 401/409), interposta contra a r. sentença de fls. 393/396 (da lavra da MM. Juíza de Direito Eliza Amélia Maia Santos), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ANM MÍDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA em ação de execução ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA. Irresignado, apelou o vencido pretendendo a modificação do decisum, alegando que o excesso de execução deve limitar-se aos meses requeridos. O desconto também foi equivocadamente aplicado sobre as taxas de condomínio, sendo que o condomínio já havia, por liberalidade, concedido desconto. Impugna a incidência da teoria da imprevisão discorrendo sobre outros descontos que foram cedidos por conta da pandemia. Subsidiariamente, considera desproporcional a condenação nas sucumbências. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 434). Os autos foram inicialmente distribuídos para a 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, pela r. decisão de fls. 437/439, remetendo os autos para esta C. Câmara, por prevenção. Às fls. 443/444 e fls. 448/449, as partes juntaram petição informando a realização de acordo. É o relatório. Diante do acordo formulado entre as partes (fls. 448/449), as quais estão regularmente representadas por seus procuradores, homologo a avença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem. São Paulo, 21 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 421318/SP) - Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1027949-28.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1027949-28.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sindona Imóveis Assessoria Em Negócios Imobiliários Ltda - Apelante: So1 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, - Apelada: Andrea dos Santos Figueiredo - Decisão Monocrática nº 38634 Trata-se de apelação interposta pelas Requeridas contra a sentença de fls.279/293, prolatada pelo I. Magistrado Mario Sergio Leite (em 26 de fevereiro de 2024), que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual com restituição dos valores pagos c/c danos morais, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e para condenar as Requeridas à restituição de 75% dos valores pagos a título de preço do imóvel (excluída a comissão de corretagem), com correção monetária pelo índice contratualmente estabelecido desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, arcando cada parte com as custas e despesas processuais que desembolsou e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da Autora, e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, em favor dos patronos das Requeridas). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 72.620,48. Alegam a ilegitimidade passiva da Requerida SC3 (pois não celebrou os contratos com a Autora), que cabível a retenção de ao menos 50% dos valores pagos, que não caracterizada a abusividade das cláusulas contratuais, que ausente ato ilícito, e que não observado o entendimento jurisprudencial (fls.296/309). Pedem o provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade processual da Requerida SC3 e para autorizar a retenção de 50% dos valores pagos. Preparo recursal a fls.310/312. Contrarrazões a fls.316/327. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.337, com termo de acordo (fls.338/342). É a síntese. Em razão do termo de acordo de fls.338/342, de rigor a homologação da avença e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.338/342 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem.. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Felipe de Araújo Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 377 Gonçalves (OAB: 437081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1039788-82.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1039788-82.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eletrocinco Tecnica e Servico Ltda Epp, - Apelante: Vicente de Paula Domingos - Apelante: Elaine Cristina de Sousa Domingos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação das embargantes contra a r. sentença de fls. 466/471, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 386 IMPROCEDENTES os embargos e extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sem prejuízo dos honorários fixados no despacho de processamento da execução. Prossiga-se a execução em seus regulares termos. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 417). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados às fls. 482. Apelam os embargantes pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; no mérito, entendem que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo devendo ser aplicadas as regras previstas no CDC; aduzem que os encargos contratuais pactuados são abusivos, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização; argumentam que a cláusula que prevê a autorização para débito em conta do saldo devedor é ilegal, mormente porque não houve a utilização do crédito por elas; acrescentam que foi cobrada comissão de permanência em conjunto com os juros de mora o que também se mostra ilegal; foi requerido, portanto, a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o excesso na execução, julgando-se totalmente procedentes os embargos; pugnaram, ainda, para que os honorários de sucumbência tenham por base de cálculo o valor atualizado da causa fixado nesses embargos à execução e não sobre o valor da execução. Observa-se, portanto, que na apelação interposta pelas embargantes há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual das partes. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se os coapelantes, pessoas físicas, para comprovarem sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Ademais, tendo em vista que o recurso também foi interposto pela pessoa jurídica, coautora, também deverão ser apresentados: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró- labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação das recorrentes fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista às apelantes para que recolham, integralmente, o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0000524-91.1993.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0000524-91.1993.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Gino Corbucci Filho - Apelada: Maria da Penha Meluzzi Giembinsky - Apelado: Willy Meluzzi Giembinsky - Apelado: Walter Roberto Giembinsky (Espólio) - Interessado: Eduardo Soares - Interessado: Ruth Macedo Corbucci - Interessada: Maria Sueli Soares Perez - Interessado: Carlos Eduardo Soares - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 320/324, disponibilizada no DJE em 05.02.2024, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado no valor de R$ 1.500,00. Apela o credor às fls. 334/345, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não se pode aplicar o prazo da prescrição intercorrente, dada a penhora no rosto dos autos do inventário em andamento, conforme já todo o manifestado, reiterando por sua vez, que: A efetivação da penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor possíveis de constrição. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 362/376). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015. De acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 395 Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação nº 1053947-87.2016.8.26.0002, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2018.). No caso em exame, diante da documentação apresentada pela parte apelante às fls. 512/525, que demonstram a impossibilidade financeira dela, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, CPC e 99, §7°, CPC). Assiste razão à parte recorrente. Trata-se de execução de título, na qual a parte credora informou que comprovou que o processo não ficou estagnado dada a penhora no rosto dos autos do inventário em andamento, argumentando que a efetivação da penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor possíveis de constrição. Sucede que foi proferida sentença de extinção, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (fls. 320/324). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe o abandono da causa, após o seu ajuizamento, por inércia do demandante, por período superior ao prazo prescricional previsto para cobrança do título. No caso em exame, vê-se que não houve paralisação do processo por este período, registrando-se que há informação nos autos de que existe uma penhora no rosto dos autos do inventário em andamento. Tendo em vista que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, certo é que o início da contagem do prazo prescricional se daria nesta oportunidade, não tendo decorrido, o prazo de prescrição da pretensão aqui versada, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a parte credora apresentou manifestação (fls. 288/289), no dia 07.11.2023, requerendo que fosse mantida a penhora aos autos, argumentando que é latente o desinteresse dos executados na solução do conflito até o presente momento, de forma ainda que, somente decidiu-se pela manifestação aos autos, diante da existência de penhora. Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, razão pela qual a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002114-76.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002114-76.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Carlos Orosco - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 322/327, integrada pela decisão de fls. 345/346 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.01.2024, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros mencionados na inicial. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou os demandados Bradesco e Banco Safra ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, na porcentagem de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Recorreu a parte autora às fls. 349/364 postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção de prova oral. Alega que indicando que pretendia a produção de prova testemumhal, cujo rol será oportunamente apresentado, a fim de que pudesse ser demonstrado ao juízo que houve a apresentação do cheque sob litígio na agência do Banco Safra, bem assim, pretendia o depoimento pessoal do representante legal do banco Apelado BANCO SAFRA. No mais, insiste na indenização por danos morais ou, alternativamente, que seja eximido do pagamento de honorários sucumbenciais em razão do julgamento de parcial procedência, levando-se em consideração toda a conduta reconhecidamente lesiva do apelado Boa Vista. Recurso tempestivo e respondido (fls. 370/376, 377/408 e 409/415). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 322/327, cuida-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte alega, em resumo, que o autor teve ciência da divulgação da inclusão de seu nome e CPF na plataforma de consultas SPC Boa Vista, após não conseguir obter crédito junto à instituição financeira Banco do Brasil. O sistema Boa Vista apontava negativação proveniente da demandada Bradesco Administradora de Consórcios. Em consulta à plataforma www.consumidor positivo.com descobriu que haveria um cheque devolvido do Banco Safra. Em consulta ao Bradesco e ao Banco Safra, lhe foi informado que não havia pendências. Assim sendo, se viu forçado a ajuizar a presente, a fim de retirar as pendências em seu nome, bem como pretendendo obter indenização por danos morais. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação. A Boa Vista (fls. 130/182) sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que atuaria, tão somente, como mantenedora dos registros. Alega que o autor não juntou comprovante de residência atualizado. No mérito, sustenta que na plataforma consumidor positivo, somente o consumidor possui acesso aos seus apontamentos. Com relação à emissão de cheque sem fundos, aponta que o demandante foi notificado da inclusão. No mais, registra não entender cabível qualquer tipo de responsabilização pelo evento, tampouco a incidência de danos morais, pugnando pela improcedência da presente. A demandada Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. (fls. 198/208), por sua vez, sustenta ausência de pressupostos para responsabilização civil e inexistência de lesão extrapatrimonial. O Banco Safra (fls. 251/256) contesta o feito, alegando que um cheque do demandante teria sido devolvido pelo motivo 11, sendo reapresentado e devolvido novamente. Portanto, o apontamento seria oriundo da cártula. Pede a improcedência da presente. Ocorre que o juiz julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros mencionados na inicial. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou os demandados Bradesco e Banco Safra ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, na porcentagem de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 396 que julgou parcialmente procedente os pedidos, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da prova oral, consistente na prova testemunhal a fim de que pudesse ser demonstrado ao juízo que houve a apresentação do cheque sob litígio na agência do Banco Safra, bem assim, aduz que pretendia o depoimento pessoal do representante legal do banco apelado (Banco Safra), o que torna imprescindível a realização da prova pleiteada. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permite concluir com segurança de que o pedido de dano moral formulado seja improcedente. Anote-se que a parte autora expressamente postulou a produção de prova testemunhal, requerendo a oitiva da gerente do banco e o depoimento pessoal do representante legal do réu Banco Safra, argumentando que a produção de tal prova se faz necessária a fim de que possa ser demonstrar ao juízo que houve a apresentação do cheque sob litígio na agência do Banco Safra. Diante de tal quadro, passar- se ao imediato julgamento, como fez a magistrada, implicou descumprir-se o disposto no art. 370 do Cód. de Proc. Civil. A propósito: O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405). (In NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 47ª ed., pág. 441, nota nº 6 àquele dispositivo legal). Além disso, tem-se que a parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos de modo a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369). Como se vê, a única forma de se saber o que realmente ocorreu é por meio da produção da prova requerida, de modo que tal prova mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cotejando os elementos fáticos dos autos, infere-se que os corréus não são coobrigados, figurando apenas como avalistas de título de crédito. Também não restou provado locupletamento indevido dos corréus. Preliminar afastada. Recurso de apelação da autora-embargada não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PROVA. A improcedência dos embargos monitórios, após a não oportunização da produção de prova expressamente requerida pelo embargante, configura cerceamento de defesa quando o fato a ser demonstrado é essencial ao deslinde do litígio. R. sentença anulada. Recurso de apelação da corré-embargante provido. (Apelação nº0132498-42.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 18.09.2014). AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação da embargante de que as mercadorias não foram entregues - Autora que cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes, mediante juntada de duplicatas e nota fiscal dos produtos - Autora que requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como quando determinada a especificação de provas - Lide julgada antecipadamente - Oitiva de testemunhas que se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da embargada, no sentido de que as mercadorias foram entregues, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido. (Apelação nº 1033565-76.2016.8.26.0001, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.03.2018). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. Fica prejudicado o exame das demais alegações da parte apelante. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Joyce Faria (OAB: 420619/SP) - Camila Brandão Sarem Orosco (OAB: 245521/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2118864-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2118864-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Signature Produtos Promocionais Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária do Tatuapé (drtc-i) - Agravado: Procurador Chefe Procuradoria Regional da Grande São Paulo - Agravado: Procurador Chefe da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 3.047 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SIGNATURE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA., contra a decisão de fls. 238/239 da origem, proferida no Mandado de Segurança Preventivo, impetrado em face do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO TATUAPÉ (DRTC-I), CHEFES DA SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO- FISCAL, PROCURADOR CHEFE PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO e PROCURADOR CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autoridades vinculadas à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) I Ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar. De fato, como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo que, ao menos em análise perfunctória que o momento processual permite, não se verificam nele ilegalidades ou nulidades manifestas. Registre-se, por oportuno, que o próprio Manual do Domicílio Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 433 Eletrônico do Contribuinte DEC mencionado na exordial (fls. 04/05) consigna expressamente que eventual cadastro de e-mail para recebimento de avisos não exime o contribuinte de acessar periodicamente a caixa postal do DEC. Imperioso, portanto, aguardar a vinda de esclarecimentos da parte adversa. II No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. (...)” - fls. 263/264 deste recurso. Irresignada, alega, em síntese, que impetrou Mandado de Segurança visando evitar a inscrição em dívida ativa e restabelecer o prazo de defesa administrativa referente ao Auto de Infração nº 005.035.694-0, devido à nulidade da intimação realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Aduz que uma alteração abrupta no procedimento de intimação induziu a empresa a erro. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afastando a inscrição do débito em Dívida Ativa e qualquer ação que impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal, assim como a inclusão do nome em órgãos de restrição ao crédito. Destaca que a empresa não possui pendências fiscais em curso no Estado de São Paulo, evidenciando sua boa-fé no cumprimento das obrigações tributárias. Argumenta que a mudança no procedimento de comunicação das intimações fiscais, omitindo o envio de e-mails ao contribuinte sobre a lavratura do Auto de Infração, violou normas complementares estaduais de direito tributário e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, a ausência dessa comunicação por e-mail, habitualmente realizada pela Administração Pública, induziu a empresa a erro, resultando na perda do prazo para apresentação de defesa administrativa. Diante dos fatos narrados, busca a reforma da decisão que indeferiu a liminar e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 005.035.694-0, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, afastando qualquer ato tendente à inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior ajuizamento da Execução Fiscal, bem como qualquer óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito (tal como o CADIN Estadual). Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação do deferimento da tutela recursal e a reforma da decisão combatida. Decisão proferida às fls. 283/292, indeferiu o pedido liminar pleiteado, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em fls. 310/312, a agravante pugnou pela reconsideração da r. decisão que indeferiu à tutela recursal, sobrevindo a decisão de fls. 316/317, que manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Em contraminuta de fls. 300/302, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO argumenta que não há periculum in mora e que de acordo com a jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça só cabe tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando se tratar de dívida alimentícia, ou em caráter acautelatório, motivos pelos quais, pugnou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento. Em Parecer de fls. 321, a Procuradora de Justiça Cível declinou de se manifestar no presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 25.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 313/317), a qual denegou a segurança pleiteada e, de conseguinte, decretou a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166095-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2166095-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão copiada em fls. 43, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. (negritei) Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Público, à Exmª Desembargadora Relatora Maria Olívia Alves em 10/06/2024 (fls. 202). Pela decisão monocrática de fls. 203/205, foi acolhido o pedido preliminar do recurso e determino a redistribuição dos autos, por prevenção, à esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão, na data de hoje, 05/07/2024 (fls. 208). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 435 Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/ SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2196922-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196922-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Lilian Barroso Gentilini - Agravante: Lucas Silva dos Santos - Agravante: Fábio Barroso Gentilini - Agravante: Carla Alessandra da Silva Gentilini - Agravante: Eliezer Walter Gentilini - Agravante: Regina Vicentini Barroso Gentilini - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência contra r. Decisão proferida às fls. 396/397 em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, autos nº. 1000060-87.2024.8.26.0042, em trâmite junto à VARA ÚNICA DE ALTINÓPOLIS-SP, movida pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face de LILIAN BARROSO GENTILINI e outros. Referida decisão guerreada dispõe textualmente o seguinte: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ao teor da decisão proferida às fls. 387/388. Decido. Primeiramente, verifico necessidade de se corrigir o erro material constante no primeiro parágrafo de fls. 387, a fim de indicar que se trata de ação de desapropriação por utilidade pública. No mais, considerando a urgência que o caso requer, revejo a decisão quanto ao prazo para apresentação do laudo, que deve ser de 10 dias. Assim, onde se lê : ‘Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo.’, leia-se: ‘Concedo o prazo de 10 (dez) dias para conclusão e apresentação do laudo, contados do início da perícia.’ Intime-se o sr. Perito. Sem prejuízo, acolho parcialmente a alegação de omissão no que tange à determinação de intimação das partes, nos termos do art. 466, parágrafo segundo do CPC. Não se descuida do quanto determinado pela r. Decisão de fls.221/227, a respeito do início dos trabalhos periciais “independentemente da citação e participação dos agravados.” Neste ponto, é certo que a perícia preliminar será realizada sem a efetiva participação da parte requerida. Neste termos, há de se concluir que eventuais assistentes ou quesitos formulados por eles serão analisados apenas em momento oportuno. Outrossim, destaco que a simples ciência e intimação dos requeridos sobre a data da perícia, os quais possuem procuradores habilitados nos autos, não afronta o quanto determinado por Superior Instância. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrá-la. (Negritei) Irresignada, a agravante, Lilian aduz, em síntese, que o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo concedido na r. Decisão combatida está em desacordo com a Lei de Desapropriação que prevê prazo 05 (cinco) dias ou como o CPC que prevê a entrega do laudo em até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Daí porque entende que o prazo razoável é de 30 (trinta) dias. Com relação à realização de perícia prévia também entende ser desnecessária haja vista já ter ocorrido a citação dos réus podendo já ser realizada a perícia definitiva e com acompanhamento dos réus, ora agravantes, sob pena de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que os réus acompanhem a perícia, bem como o provimento do recurso para fins de se estender o prazo de entrega do laudo pericial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e com recolhimento de preparo às fls. 10/11. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 441 nulidade insanável. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, diante do pedido apresentado pelo recorrente atinente ao acompanhamento na realização de perícia prévia para fixação do valor de indenização após efetivada a desapropriação por utilidade pública, em que pese a extensa narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, atualmente, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recaía, e assim não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam, ao menos neste momento processual, a reforma da decisão recorrida, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Da decisão recorrida observa que: “Não se descuida do quanto determinado pela r. Decisão de fls.221/227, a respeito do início dos trabalhos periciais ‘independentemente da citação e participação dos agravados’. Neste ponto, é certo que a perícia preliminar será realizada sem a efetiva participação da parte requerida. Neste termos, há de se concluir que eventuais assistentes ou quesitos formulados por eles serão analisados apenas em momento oportuno.” (fls. 396 da ação de origem). Destaque-se que, após apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas de seu teor, bem como lhes será concedido prazo para impugnação. Desta forma, não pode prosperar o argumento da parte agravante de que o não acompanhamento dos réus na perícia fere os princípios do contraditório e da ampla defesa uma vez que, como a própria agravante afirma em sua peça inaugural do recurso, já apresentou na origem a contestação, os quesitos, bem como a indicação dos assistentes técnicos para perícia. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Ceribelli Trancho (OAB: 412921/SP) - Alexandre Trancho (OAB: 87900/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005751-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3005751-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Pereira dos Santos - VOTO nº 3.024 Vistos. Fls. 20/21: recebo a emenda à peça de interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Em referida petição de emenda, a parte agravante, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, informa que ingressou com o presente recurso contra r. Decisão de fls. 56/57 proferida em autos de Cumprimento Provisório de Sentença de nº. 0005109-86.2023.8.26.0099, cujo feito principal é nº 1002893-72.2022.8.26.0099, sendo a parte agravada Rosângela da Silva. Em consulta junto ao portal do e_Saj, constatei que referidos autos tramitam junto à 1ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista-SP. Informa, ainda, a agravante, que já fora interposto recurso de Agravo de Instrumento de nº. 3005190-24.2022.8.26.0000, em face da tutela de urgência concedida nos autos principais e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Consultei o portal do e_Saj e constatei o de acordo com as informações. Requereu a Fazenda, o reconhecimento da prevenção. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não pode ser Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 442 conhecido por este Relator. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em sede de execução, sendo que na fase de conhecimento foi interposto recurso de agravo de instrumento contra r. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgada pela 8ª Câmara de Direito Público, como informou a parte agravante. Com efeito, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim preceitua a respeito da conexão, para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (negritei) Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 3005190- 24.2022.8.26.0000, ou a quem ocupa atualmente sua cadeira. Outrossim, anote-se que o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula nº 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, inicialmente proceder o distribuidor às alterações constantes na petição de emenda de fls. 20/21 bem como, após, proceder à redistribuição do presente Agravo de Instrumento para a 8ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima e retro expostos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Vinicius Centurione Pereira (OAB: 489854/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006085-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006085-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra as decisões de fls. 197/207, integrada pela decisão de fls. 240/252 da origem, proferidas na Execução Fiscal, movida em face do BANCO GM S.A., que acolheu a Objeção de Pré- Executividade (fls. 197/207 da origem), bem como acolheu, em parte os embargos de declaração (fls. 240/252), para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado em relação às CDAs 1.334.702.691, 1.348.319.984, 1.353.710.996,1.355.900.451, 1.353.854.859, 1.355.572.270, 1.355.144.908, 1.352.698.824,1.353.814.990, 1.354.143.346, 1.335.151.296, 1.352.598.860, 1.334.816.616,1.355.943.384, 1.354.612.927, 1.351.302.083, 1.353.653.133, 1.354.648.460,1.354.224.368, 1.362.445.649, 1.364.164.503, 1.352.702.690, 1.353.355.918,1.336.224.626, 1.352.678.439, 1.353.499.603, 1.336.260.299, 1.353.508.919,1.354.167.405, 1.336.254.997, 1.350.583.064, 1.352.282.433, 1.335.225.984,1.353.833.886, 1.354.811.355, 1.334.572.872, 1.354.612.371, 1.365.117.550,1.364.952.871 e 1.362.609.880, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenou a FESP ao pagamento de honorários de advogado, em favor do procurador da executada excipiente, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos sobre o proveito econômico obtido (valores excluídos). A execução fiscal prosseguirá, portanto, em relação à CDA 1.334.582.648. Irresignada, alega a FESP, em síntese, que trata-se de execução fiscal de IPVA, onde o Juízo acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela agravada. Aduz que considerou que a agravada não era responsável pelos débitos das CDAs, pois providenciada a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos fatos geradores dos débitos. Portanto, a execução fiscal foi julgada extinta em relação a esses débitos, mas deve prosseguir em relação aos demais. Todavia, argumenta que a baixa no SNG não exime a agravada da responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Sustenta que as comunicações feitas ao SNG não substituem a obrigação de comunicar aos Órgãos Estaduais, como o DETRAN/SP e a Secretaria da Fazenda. Assim, estes Órgãos não receberam notificações de transferência de propriedade, mantendo a agravada como proprietária dos veículos e, portanto, responsável pelo pagamento do IPVA. Além disso, a Legislação Estadual determina que o antigo proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo imposto caso não comunique a alienação ao DETRAN. Afirma que o SNG serve apenas como consulta para instituições financeiras, e não para o lançamento do IPVA. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, argumentando que a execução fiscal deve prosseguir em relação a todas as CDAs. Alega que a decisão agravada pode causar grave lesão à Economia Pública Estadual, comprometendo a execução orçamentária. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis aos cofres públicos até a decisão final do E. Tribunal de Justiça. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, tendo em vista que a parte agravante é integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Vejamos. Muito embora se reconheça a responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e o arrendatário em relação ao IPVA do veículo objeto de contratação entre ambos, tal como estabelecido pelos arts. 5º e 6º, incisos I, II e XI e § 2º, da Lei Estadual n. 13.296/08, o certo é que após a devida baixa do gravame, tal responsabilidade passa a ser apenas e tão somente do adquirente e atual proprietário do automóvel. E, para regularização de tal situação, cabe à instituição financeira promover comunicado acerca da transferência de titularidade definitiva do veículo, tal como, inclusive, estabelecido pelo art. 34, do retromencionado códex, que assim estabelece: Artigo 34 -Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. Parágrafo único -Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. (negritei) E, igualmente, também determina o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 444 sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (negritei) Outrossim, para possibilitar a referida baixa dos gravames, foi instituída a Portaria Detran SP n. 1.070, de 02 de agosto de 2011, e assim estabeleceu: Artigo 1º Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado Sistema Nacional de Gravames SNG, consoante as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de fevereiro de 2001,- REVOGADA pela Resolução 159/04 - REVOGADA pela Deliberação Contran nº 77/09 e REVOGADA pela Resolução nº 320/09. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as alienações fiduciárias, arrendamento mercantil leasing e reserva de domínio. § 2o O Sistema Nacional de Gravames SNG compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas on line. § 3o Os procedimentos técnicos e operacionais para implantação, operação e gerenciamento do SNG constarão de Manual de Procedimentos, elaborado em conjunto pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG. § 4o As atualizações e aprimoramentos do SNG serão realizadas através de Comunicados, publicados no Diário Oficial do Estado, com adequações do Manual de Procedimentos , anotando-se as respectivas versões. Artigo 2º As instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo CRV, de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de fevereiro de 2001,- REVOGADA pela Resolução 159/04 - REVOGADA pela Deliberação Contran nº 77/09 e REVOGADA pela Resolução nº 320/09 e Resolução CONTRAN n. 664, de 14 de janeiro de 1986- REVOGADA pela Resolução CONTRAN 16/98, deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema previsto nesta Portaria. Artigo 3º A utilização do SNG impõe, além da adesão ao sistema, a prévia obtenção de código específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, necessário para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo CRV, mediante o integral cumprimento das disposições contidas na Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999. Parágrafo Único. O caput do artigo 2o da Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: A obtenção do código específico deverá ser precedida de requerimento formulado por representante legal da instituição financeira ou empresa credora, endereçado ao Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, a quem incumbirá apreciar e autorizar o cadastramento, devendo o pedido estar acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: Artigo 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários. Parágrafo Único. Na hipótese de erros referentes aos dados informativos para a inclusão ou baixa dos gravames, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, empresas credoras e gerenciadora dos dados técnicos informativos, importando na obrigatória emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo CRV, caberá a esta última o reembolso da taxa prevista na Tabela C da Lei Estadual n. 7645/91, mediante procedimento administrativo específico. Artigo 5º O SNG dispensará, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo CRV, a apresentação de cópia autêntica do respectivo contrato firmado entre os interessados, assim como, por ocasião da baixa do gravame, do instrumento de liberação, desde que as instituições financeiras ou empresas credoras estejam vinculadas ao novo Sistema. § 1o Os instrumentos de liberação, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins exclusivos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido instrumento. § 2o A instituição financeira ou empresa credora, que porventura venha requerer código específico para a inserção e baixa de gravames, desde que previamente demonstre estar conveniada e integrada ao SNG, estará dispensada, para fins de cadastramento junto ao DETRAN/SP, da apresentação do modelo original do instrumento de liberação, a que alude o parágrafo único do artigo 2º da Portaria DETRAN n. 640/99. Artigo 6º As instituições financeiras e demais empresas credoras, não conveniadas ou integradas ao SNG, deverão, até o dia 31 de janeiro de 2002, aderir ao novo Sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução CONTRAN n. 124, de 14 de fevereiro de 2001,- REVOGADA pela Resolução 159/04 - REVOGADA pela Deliberação Contran nº 77/09 e REVOGADA pela Resolução nº 320/09, mecanismos eletrônicos de inserção e baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos contidos no Manual de Procedimentos, com prévia análise e autorização deste Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP. § 1o Para a situação descrita no caput deste artigo, durante o período estabelecido para a efetiva integração de todas estas instituições financeiras e empresas credoras, o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP e demais unidades de trânsito vinculadas, deverão continuar aceitando como válidos a cópia autêntica do contrato firmado entre os particulares, devidamente preenchido, e do instrumento de liberação, conforme modelo especificado pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, respectivamente. § 2o O Sistema DETRAN/PRODESP, na hipótese de adesão durante o período estabelecido no caput deste artigo, deverá estar capacitado para receber, por meio eletrônico, eventuais inclusões e baixas de gravames, sem prejuízo do atendimento das regras contidas no parágrafo anterior. Artigo 7º - Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desonera os interessados do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios, essenciais para a expedição do Certificado de Registro de Veículo CRV. Artigo 8º - Por ocasião da implantação do SNG, em caráter excepcional, o Diretor da Divisão de Controle do Interior expedirá e publicará comunicado relacionando todas as atuais instituições financeiras e empresas credoras cadastradas junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP. Parágrafo Único. Os pedidos de alteração, correção ou suplementação de dados cadastrais, em face da publicação do Comunicado, deverão atender aos requisitos contidos na Portaria DETRAN n. 640/99 e neste ato administrativo normativo. Artigo 9º As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para os casos de Reserva de Domínio oriundos de relações estabelecidas entre particulares, mantendo-se as regras e requisitos específicos para a emissão do Certificado de Registro de Veículo CRV. Artigo 10 Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação emitidos pelas instituições financeiras ou empresas credoras conveniadas terão o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Portaria, para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo CRV. Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, independentemente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente, procurar a instituição financeira ou empresa credora conveniada para exigir a substituição do documento físico por comunicação eletrônica, via SNG. (negritei) Logo, em uma breve análise, por considerar que comprovado pelos documentos constantes nos autos principais, que a executada, ora agravada, promoveu a devida baixa dos gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, em oportunidade anterior aos lançamentos, tenho que é acertada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, em que se adotou como fundamento a desnecessidade de que a instituição financeira também promovesse comunicação ao DETRAN acerca da transferência em definitivo dos veículos aos respectivos adquirentes, haja vista que conforme o regramento supra e retro, cabível se entender quanto a existência de sistema integrado com trocas Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 445 de informação em tal sentido, possibilitando, assim, à Administração Pública, não apenas promover melhor fiscalização, como também, evitar cobranças indevidas, caso dos autos. Ademais, não se deve perder de vista que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo em outras oportunidades, em que se debruçando sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Apelação nº 1069663-93.2019.8.26.0053 Apelante: Banco GMAC S/A Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Juízo a quo: Dra. Paulo Micheletto Cometti Voto nº 5156 Apelação. IPVA. Contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. Anulatória de débitos fiscais. Responsabilidade tributária de agente financeiro credor fiduciário/arrendante. Limitação ao momento de transferência efetiva da propriedade. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Baixa dos gravames comprovada. Sentença reformada. Recurso provido. (negritei) E mais, Apelação Cível nº 0002669-92.2014.8.26.0565 Apelante: Banco Fibra S/A Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca: São Caetano do Sul Voto nº 17.138 APELAÇÃO TRIBUTÁRIO IPVA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL Pretensão de anulação de débitos de IPVA relativos a veículos cujos gravames de arrendamento mercantil e alienação fiduciária foram baixados antes da ocorrência do fato gerador Cabimento Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do arrendador no curso dos respectivos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, em razão de aqueles deterem a posse indireta e conservarem a propriedade do bem Inteligência dos arts. 5º, caput, e 6º, incs. I e XI, e §2º, da Lei Estadual 13.296/2008 Inexigibilidade dos tributos no caso específico dos autos, em razão da baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames que se equipara à comunicação de transferência do veículo, já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on-line ao sistema Sentença reformada Recurso provido. (negritei) E ainda, Apelação nº 1015841- 97.2016.8.26.0053 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A Comarca: São Paulo Voto nº 34587 Apelação cível Ação anulatória de débito fiscal Contrato de arrendamento mercantil Comprovação por parte da instituição financeira da efetiva baixa do gravame no sistema nacional de gravames Portaria DETRAN nº 1.070/01 Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Fernanda Aguiar Azevedo (OAB: 311581/SP) - Paula Regina Peres Coppini (OAB: 210959/SP) - Pedro Malta Valada (OAB: 287658/SP) - Vanessa Ferreira Lukaisus (OAB: 124835/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006124-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 3006124-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: João Baldoricci da Silva - Agravado: Gilberto Soares da Silva - Agravado: Jose Rolim - Agravado: Edson Antonio da Silva Gomes - Agravado: Ademilson Antonio Agostinho - Agravado: Adriano César Capareli - Agravado: Carlos Augusto Nicorati - Agravado: Osvanir Antonio da Silva - Agravado: Pedro Moura Sobrinho - Agravado: Edson Cesar de Paulo - Agravado: Vanderci Alves Dadário - Agravado: Juliano Ferreira Zonfrilli - Agravado: Carlos Cesar Kocsis Tsuji - Agravado: Maria Ap Santana Balieiro - Agravado: Paulo Sergio da Silva - Agravado: Onofre Ferreira Alves - Agravado: Francisco Lucildo Pereira Campos - Agravado: Antonio Luiz Justino Ribeiro - Agravado: Geraldo Guimarães Bocayuva - Agravado: Sérgio Luis da Cruz Prates - Agravado: Valci Antonio Alves - Agravado: Nilton Raimundo dos Santos - Agravado: Juiliano Wanny Alves Diniz - Agravado: Carlos Alberto Bragheto - Agravado: Wagner Bernardes da Silva - Agravado: Jair Honorio Esteves - Agravado: Julio dos Reis Rosoli da Silva Filho - Agravado: Luiz Humberto da Silva - Agravado: Aldo Paulino - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção ao processo número 3006116-34.2024.8.26.0000. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 657 nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita na origem, promovida pela João Baldoricci da Silva e outro, que assim decidiu: Defiro o requerimento formulado a fls. 84 e determino a tentativa de bloqueio, via Sisbanjud, de valores pertencentes a CBPM, observando-se o valor atualizado do débito, de R$70.384,48. Sem prejuízo, determino a inclusão da Fazenda Pública do Estado no polo passivo, intimando-a para pagamento do débito, no prazo de 30 dias (...) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese que a CBPM é a única entidade responsável pela obrigação ora exigida, inexiste solidariedade entre a entidade e o ente, argumentando que para ser responsabilizado pelo pagamento do crédito, solidária ou subsidiariamente, o Estado deveria ter sido parte da ação de conhecimento, com decisão que reconhecesse sua responsabilidade. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo e ao final seja dado provimento reformada a decisão agravada, declarando a ausência de responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM, com a consequente exclusão da FESP do polo passivo do cumprimento de sentença. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de concessão do efeito suspensivo não merece provimento. Inicialmente, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, como dito alhures, não estavam reunidos os elementos mínimos para o deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, conforme previsto pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC. Agora em sede de maior cognição, tampouco vê-se Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 447 reunidos elementos fáticos e de direito que corroborem com o pedido da parte Agravante. Tal redirecionamento é possível, sendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros da autarquia ao compulsar os mais diversos casos julgados no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a responsabilizar-se, subsidiariamente, o ente estatal a que está vinculada. Tal entendimento não viola a coisa julgada, vez que não há alteração no título executivo, apenas reconhecimento da responsabilidade subsidiária Nesse sentido, infere-se que o redirecionamento de demanda da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tem sido tratado por julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda, vejamos: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Pretensão à retirada da Fazenda Pública Estadual do polo passivo de ação de cumprimento de sentença direcionado à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Subsidiariedade em relação aos débitos da autarquia estadual Ausência de recursos penhoráveis Precedentes Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003695- 71.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008207-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) - (negritei) “Agravo Interno Cumprimento de sentença - Inclusão do Estado São Paulo no polo passivo Possibilidade - Responsabilidade subsidiária dos entes federativos pelos débitos de suas autarquias Ocorrência de precedentes jurisprudenciais - Ausência de pressupostos para concessão de antecipação da tutela recursal pleiteado para efeito suspensivo da ação agravada - Decisão mantida Agravo interno improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 3002425-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado à decisão guerreada pelo recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Vicente Cardoso dos Santos (OAB: 34527/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Ricardo Mourched Chahoud (OAB: 203985/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1064187-34.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1064187-34.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. Sentença de procedência para condenar os entes públicos réus ao fornecimento de fraldas geriátricas a cidadão. Ausência de previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese. Inteligência da Lei 7.347/85 e da Lei 4.717/65, que preveem a remessa necessária apenas no caso de sentença de improcedência ou reconhecedora da carência da ação. Hipótese dos autos que é distinta, eis que prolatada sentença de procedência. Remessa necessária não conhecida. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo visando a condenação solidária das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas a João Casol, paciente que não possui condições para custear a aquisição do referido produto. A liminar foi deferida pelo juízo a quo na decisão de fls. 27/28, e, ao cabo, sobreveio a r. sentença de fls. 55/58, que julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 466 será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. O feito foi submetido à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. O representante do Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o não cabimento deste instituto jurídico no âmbito da ação civil pública, com fundamento na aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (fls. 75/82). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Respeitado o entendimento do juízo sentenciante, é o caso de não conhecimento da remessa necessária suscitada. Em se tratando de ação civil pública, a lei de regência (Lei n. 7.347/85) não prevê a hipótese de reexame necessário para caso de procedência da ação, ainda que contra o Poder Público, como no caso presente. Outrossim, não se desconhece que, conforme entendimento do E. STJ, à ação civil pública aplica-se, por analogia, a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que, em seu art. 19, prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso de sentenças que concluem pela carência ou pela improcedência da ação. Contudo, no presente caso, o pedido foi julgado procedente, hipótese para a qual não há previsão legal do reexame necessário. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de fraldas geriátricas Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037625-85.2023.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública pela qual a Associação Ambiental Paiquerê requer a condenação da Municipalidade de Pirassununga SAEP Serviço de Água e esgoto de Pirassununga ao cumprimento de termo de compromisso firmado entre as partes sentença de procedência. 2. Ausência de recurso voluntário. A Lei Federal nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, não contém nenhum regramento específico, disciplinando a respeito do reexame necessário. Prevalência da regra especial, sobre as normas de Direito Processual Civil. Precedentes. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0007845-61.2009.8.26.0457; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000812-26.2014.8.26.0366; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Ainda, à luz do Código de Processo Civil, igualmente não se justificaria o reexame necessário, porquanto, no caso, as corrés foram condenadas ao fornecimento de fralda geriátrica, insumo de baixo valor, a enquadrar a sentença na hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no art. 496, § 3º do referido diploma legal. À vista do analisado, NÃO CONHEÇO da remessa necessária interposta Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1005787-38.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1005787-38.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Searom Construtora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:SEAROM CONSTRUTORA LTDA. APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, no qual é autora SEAROM CONSTRUTORA LTDA, e réu o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando compelir a ré a expedir termo de recebimento definitivo dos serviços referentes ao contrato administrativo CG 22/2014, celebrado entre as partes, cujo objeto a realização pela autora de recuperação ambiental de área mediante o plantio e manutenção de 7.940 mudas de espécies arbóreas nativas em cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental 127202/2013 firmado entre a Secretaria da Administração Penitenciária e a CETESB. Por decisão de fls. 190/191 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora. Realizada prova pericial cujo laudo encontra-se às fls. 1089/1136. A sentença de fls. 1206/1214, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1226, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Inconformado com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 1232/1247, sustentando, preliminarmente, que a ela deve ser concedida a justiça gratuita diante da impossibilidade de arcar com as custas do processo e com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, subsidiariamente, requer o parcelamento das custas processuais. Aduz, no mérito, que o laudo pericial comprovou o cumprimento das obrigações contratuais da apelante, inclusive a perícia constatou que houve atraso na entrega do projeto executivo pelo apelado. Alega que a sentença se afastou da prova dos autos porque não considerou a conclusão da perícia realizada, a qual afirmou que a apelante sanou todas as exigências na execução do contrato (fls. 1136). Argumenta que a sentença considerou a vistoria antiga realizada em 2016 (fls. 1126), enquanto a mais recente apontada pelo perito verificou falhas dentro do permitido no contrato (fls. 1136). Pondera que ao se referir a grande mortandade de plantas a sentença se baseou em resposta de quesito no qual o perito explicava que houve irrigação incorreta por parte da Administração (fls. 1124/1125). Indica que o perito verificou que até mesmo a obrigação do Estado de São Paulo junto a CETESB foi cumprida. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Recurso tempestivo, não preparado em razão de existir pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 1254/1257. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte recorrente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a recorrente traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Beatriz Rocha Moraes (OAB: 447011/SP) - Daiane Xavier de Souza (OAB: 328540/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0007060-16.2010.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 0007060-16.2010.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Roberto Bernardo dos Santos - Embargdo: Aguinaldo Barcelos de Souza - Embargdo: José Rodrigues Alves - Embargdo: Leila Murilla Felip - Embargda: Maria Fernanda Duarte Figueiredo Bortolai - Embargdo: Silvia Helena Tavares de Almeida - Embargdo: Placidina de Lourdes de Souza - Embargdo: Paulo Ferreira de Oliveira Filho - Embargdo: Olinda Keiko Mizuta Queiroz Souza - Embargdo: Odair Gonçalves Tome - Embargda: Mércia Romano - Embargda: Marta Coentro gOMES - Embargdo: Laercio Antonio Rainha - Embargdo: Vergilio Augusto de Faria - Embargdo: Ulisses de Amorim - Embargdo: Walter Campos Junior - Embargdo: Elso Euzebio - Embargdo: Izaias Leme de Almeida - Embargdo: Dalila Rita Vita dos Santos da Silva - Embargdo: Eucineia Arruda Ribeiro - Embargdo: Claudete Amore - Embargdo: Tereza dos Santos Soares - Embargdo: Maria da Penha Santos Teixeira - Embargdo: Enedina Ribeiro de Sousa Araujo - Embargdo: Maria Teresa Camasmie Pedro - Embargdo: Carlos Jean Queiroz Souza - Embargdo: Eva Ribeiro Francioni - Embargdo: Eny Carvalho de Moura - Embargdo: Elvio Ferreira - Embargda: Eliane Claudia Lima dos Reis - Embargdo: Claudia Aparecida Rogusa - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 510 Embargdo: Evandro Felicidade dos Santos - Embargdo: Antonio da Silva Filjo - Embargda: Esmeralda Rosa dos Prazeres - Embargdo: Fernando de Assis dos Santos - Embargdo: Humberto Jaime Neves Pacheco - Embargda: Nidia Cecilia Pires da Silva - Embargda: Marisa Aparecida Costa - Embargdo: Juan Sandoval Peredo - Embargdo: Maria Dalva Santana de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Teixeira Bejo - Embargdo: Manoel Horacio da Silva - Embargdo: Juciane Almeida Lopes Roda Cassimiro - Embargdo: Francisco Carlos Bertin - Embargdo: José Noberto da Silva - Embargdo: José Carlos Cazzani - Embargdo: José Carlos Banhos - Embargdo: Itamar de Paiva Simoes - Embargdo: Heloisa de Paiva Simoes - Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação interposto em face de ESMERALDA ROSA DOS PRAZERES E OUTROS ao qual este Colegiado negou provimento, nos seguintes termos: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Correção monetária e juros moratórios. Incidência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então será aplicada a taxa Selic, já englobando os juros de mora. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. O embargante alega que o v. acórdão padece de erro na medida em que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a TR como índice de correção monetária, quando deveria ter julgado procedente em parte em razão do reconhecimento de juros de 6% em maior período de tempo. Busca, ainda, a compensação dos honorários advocatícios, já que a sentença precede o atual CPC. É o relatório. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos à execução, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 4 de julho de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Ayrton Calabró Lorena (OAB: 162242/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001436-76.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001436-76.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 2.447: Anote-se. 2) Diante do pedido de Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 639 homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.445-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.451-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/ SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001745-34.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001745-34.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1182-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1188-95), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002321-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1002321-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Casa Neolux Comércio e Distribuição de Iluminação Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 14562-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1464-70), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) (Procurador) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) - Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 641
Processo: 1003342-43.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1003342-43.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Lojas Americanas S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 1172), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1176-80), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1021600-08.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1021600-08.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Store Engenharia e Instalações Ltda - Apdo/Apte: Store Engenharia e Instalações ltda - Apdo/Apte: SBF - Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apda/Apte: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.583), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 644 (termo de aceite às fls. 1.588/1.597), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Alessandra Cher (OAB: 127566/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1027056-06.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1027056-06.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 819), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 820-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 8000478-73.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 8000478-73.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/ Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4861-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3160-3957), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2193213-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2193213-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Flávia Thais Ribeiro Barbosa - Impetrante: Bruno Machado da Silva - Voto n° 51043 HABEAS CORPUS - Execução penal - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar - Paciente que cumpre pena definitiva - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Machado da Silva, em favor de FLÁVIA THAIS RIBEIRO BARBOSA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, de início, que a paciente foi condenada à pena de 07 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Destaca que a paciente é genitora de um filho de 01 ano de idade e de outro de 11 anos diagnosticado com desvio de aprendizagem e apresenta transtorno misto das habilidades escolares associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 - F.81.3 / F 90.0), além de necessitar de acompanhamento multidisciplinar contínuo com equipe da Associação de Pais e Alunos Especiais - APAE de Bauru/SP, e ainda reforço escolar e seguimento neurológico. Neste contexto, alega que a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar, o que restou indeferido pela autoridade impetrada. Insurge-se, portanto, contra referida decisão. Sustenta ser de rigor a concessão da benesse, na forma do art. 318, do Código de Processo Penal e que o entendimento perfilhado no habeas corpus 143.641/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, se aplica ao caso aqui em questão. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar à paciente (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca o deferimento da prisão domiciliar à sentenciada, insurgindo- se contra decisão que indeferiu o benefício, proferida em sede de execução das penas. Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 682 p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na ausência dos requisitos legais Alegação de que a presa faz jus ao benefício por ser mãe de filho menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284632-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/ DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Habeas Corpus Prisão domiciliar humanitária Paciente mãe de filho com quinze anos de idade, alega ser imprescindível aos seus cuidados, por ter necessidades especiais Decisão do Juízo fundamentada, pelo indeferimento Paciente condenada, definitivamente, pelo crime de roubo duplamente qualificado, ao cumprimento de pena em regime semiaberto (ação penal nº 017407-66.2017.8.26.0602) Imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados do adolescente, não comprovada Questão já negada pelo Juízo das Execuções Criminais (DEECRIM) Existência de recurso próprio Inexistência de Flagrante ilegalidade Via inadequada ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2122581- 46.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/ DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Aliás, tendo em vista que a paciente se encontra em cumprimento definitivo da pena, não há que se falar em aplicação do art. 318, do Código de Processo Penal, tampouco do entendimento perfilhado no Habeas Corpus 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, que se restringe às hipóteses de prisão cautelar. Além disso, excluiu-se da regra geral as situações excepcionalíssimas, para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão. E, dos documentos juntados, não se verifica situação ou ilegalidade patente que justifique a concessão excepcional da medida aqui pleiteada. Repisa-se que eventual inconformismo deve ser manifestado mediante a interposição do recurso adequado. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Bruno Machado da Silva (OAB: 404966/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2195035-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2195035-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. G. - Agravado: C. E. P. - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por F.G. em face da r. decisão do MM Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas (fls 112/113). Alega, em síntese, que (i) perseguida pelo Agravado que não aceitou o término do relacionamento, obteve medidas protetivas em 9.12.2023, e (ii) não obstante seu descumprimento em 9.5.2024, quando ele utilizou um número desconhecido para contatá-la, (iii) o MM Juízo a quo negou o pedido de prisão preventiva do recorrido, bem como (iv) revogou as medidas protetivas, apesar de seu pedido para que fossem mantidas, vez que (v) essas e o acompanhamento da Patrulha Maria da Penha foram insuficientes para impedir que o Agravado, conhecendo seu local de trabalho e o endereço de seu filho, continuasse a persegui-la, ameaçando sua integridade física. Diante disso, requer, em liminar, a reforma da r. decisão, para restabelecimento das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. É o relatório, Decido. De uma análise perfunctória do exposto pela Agravante, entendo evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Na r. decisão que revogou as medidas protetivas de urgência, consignou o MM Juízo a quo: “In casu”, a continuidade das medidas protetivas não se impõe, mormente pela falta de elementos concretos para justificá-las. Em outras palavras, alusões genéricas, sem, contudo, fazer referência concreta que justifique a medida extrema, não pode ser aproveitada como motivo a legitimar sua manutenção. Inviável utilizar o expediente para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão. Hodiernamente, volto a dizer, não há um Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 721 elemento concreto que justifique o fundado receio de atos de violência doméstica, a fim de ensejar a manutenção das medidas protetivas. Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. [...] A liberdade de locomoção é um direito fundamental, previsto no art. 5º, caput, XV, da Constituição da República, e, em assim sendo, as medidas protetivas em questão, como forma de oposição a tal direito, devem ser mantidas em caráter excepcional, apenas quando se mostrarem imprescindíveis à preservação da incolumidade física e psicológica da mulher e, na hipótese dos autos, referida excepcionalidade não restou configurada. Nesse diapasão, revogo as restrições ora aplicadas. Fls 112/113. Isto posto, conquanto respeitáveis os fundamentos adotados pelo MM Juízo a quo, o caso, de fato, demanda cautela para preservação da Vítima, presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, a justificar o deferimento do pedido liminar. Com efeito, verifica-se que, mesmo após a imposição das medidas protetivas, em 9.12.2023 (fls 36), o Agravante tentou contatar a Vítima, em 8.5.2024 (fls 92/95), demonstrando desprezo pelas medidas impostas. Ademais, não se olvida o valor probatório diferenciado da palavra da Vítima em crimes cometidos no contexto de violência contra mulher. Outrossim, a aplicação de medidas protetivas de urgência não demanda um juízo de certeza acerca da ocorrência da violência, mas tão somente um juízo de probabilidade, assentado em indícios que, no presente caso, estão presentes. TJSP; AI 2006187 87.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des Willian Campos, j. 31.5.2023. Isto posto, defiro a liminar, para restaurar as medidas concedidas na r. decisão de fls 65, dos autos de origem (fls 83, deste instrumento), sem prejuízo de posterior análise pelo Colegiado da Turma Julgadora. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, para intimação do Agravado para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Cód. Proc. Civil. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adrielly Leticia Silva Oliveira (OAB: 434935/SP) - 9º Andar
Processo: 2190124-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2190124-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: N. I. de A. - Impetrado: M. de D. 3 V. C. de G. - Interessada: M. de F. C. de B. - Interessado: M. de A. R. - Interessado: S. H. S. - Interessado: D. H. L. S. - Interessada: D. D. de L. - Interessada: A. H. S. - Interessado: V. F. de S. - Interessada: F. C. R. - Interessado: W. C. S. - Interessado: C. G. F. - Interessada: J. S. L. R. - Interessado: B. S. G. de L. - Interessado: H. M. da S. - Interessado: C. S. P. de S. - Interessado: C. E. C. - Interessado: M. B. P. - Interessado: G. F. S. de S. - Interessado: N. da C. O. - Interessado: R. J. da S. - Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Natanael Inácio de Almeida, por sua advogada Dra. Ana Paula da Silva, contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca Criminal da Comarca de Guarulhos, que indeferiu pedido de acesso aos Autos nº 1502599-05.2024.8.26.0224. Alega violação a direito líquido e certo do impetrante, afirmando que a decisão não possui fundamentação idônea, além de ser, na sua ótica, contrária à Sumula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, bem como artigo 7º, IIV e XV, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil. Alega que foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor do impetrante e o que se busca é o acesso aos documentos relativos às diligências já cumpridas (fls. 04). Refere que há decreto de prisão em desfavor do impetrante e a Defesa não teve acesso a referida decisão. Pleiteia a concessão da liminar para determinar o imediato acesso aos Autos 1502599-05.2024.8.26.0224, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, especialmente às diligências já documentadas. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, em observância à Sumula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, bem como artigo 7º, IIV e XV, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. FLS. 1241/1243 e 1244/1246: trata- se de pedido de habilitação e vista dos autos formulado pelos doutos patronos dos investigados Camilo Gomes Ferreira e de Carlos Silva Pereira de Souza Fundamento e Decido. Reitero decisão já lançada neste autos, nos seguintes termos: A garantia da publicidade dos atos processuais, regra do Estado Democrático de Direito, assegura a transparência da persecução penal, possibilitando a fiscalização dos atos estatais pelas partes e pela comunidade. Por isso é que o sigilo do inquérito, como restrição excepcional da garantia da publicidade, orienta-se pela absoluta necessidade de resguardo das finalidades que compõem a atividade investigatória. Isto é, destina-se unicamente a situações nas quais o amplo acesso poderia inviabilizar o resultado de uma investigação estatal pendente de cumprimento e, portanto, a própria finalidade da fase de apuração de um fato criminoso. Como se vê, a restrição à publicidade é excepcional e temporária, vigorando enquanto não se ultimarem as diligências sigilosas e até que estejam devidamente documentadas nos autos. É o que estabelece a Súmula Vinculante 14 do C. STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso, o que se verifica é que as diligências estão em curso ou ainda não foram ultimadas, ou ainda não estão devidamente documentadas nos autos, de modo que ainda não é possível que os doutos patronos tenham acesso aos autos, o que lhes será garantido tão logo este magistrado detecte o cumprimento e documentação nos autos das diligências sigilosas ainda em andamento. Intimem-se os patronos com celeridade. Intime-se. Guarulhos, 19 de junho de 2024 (fls. 1247, dos autos de origem). Aqui se avalia o irrestrito acesso aos autos de processos e procedimentos em trâmite como prerrogativa do Advogado, prevista no artigo 7º, incisos XIII e XIV e XV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/04), bem como na Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal. Inegável o acesso pretendido. Entretanto, até na forma da referida Súmula, em existindo, de fato, sigilo, limitação poderá existir, viabilizando-se acesso aos documentos já disponibilizados nos autos. Destaca-se o artigo 23, da Lei nº 12.850/12, que autoriza a decretação de sigilo da investigação, restringindo o acesso do defensor quando existentes diligências em andamento. Imprescindível, então, para melhor avaliação, informações específicas sobre o apresentado, antes de qualquer decisão, daí que não manifestamente possível liminar pretendida. Do exposto, inclusive por ser questão que esgota o mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Por fim, o impetrante deve regularizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Requisitem-se, pois, em caráter de URGÊNCIA, informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Processo: 2198243-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2198243-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: José Pereira dos Santos - Impetrante: Maria Santina Rodella Rodrigues - Habeas Corpus nº 2198243-16.2024.8.26.0000 Comarca de São Sebastião - Vara Criminal (Autos nº 1500954-20.2024.8.26.0587) Impetrante: Maria Santina Rodella Rodrigues Paciente: José Pereira dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Pereira dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º incisos II e III, parágrafo 4º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alega não haver prova da materialidade delitiva, eis que o paciente teria agido em legítima defesa. Ressalta ainda, que se trata de paciente primário, de bons antecedentes e que possui trabalho e residência fixa. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão cautelar, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Neste contexto, também não se pode vislumbrar, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - 10º Andar
Processo: 2184926-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2184926-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Cubatão - Reclamante: Município de Cubatão - Reclamado: 4ª Turma Recursal Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Interessado: Orestes Correia Leite Junior - Vistos, etc. Trata-se de reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO em face de Acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso Inominado Cível nº 0000420-82.2024.8.26.0157 (fls. 15/18), pretendendo garantir a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000. Pretende seja recebida e processada a presente Reclamação, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de a cassar e sustar de imediato os efeitos do v. acórdão proferido no recurso inominado nº 0000420-82.2024.8.26.0157, que contraria a decisão proferida na ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000, para que se alinhe aos preceitos ali estabelecidos, nos termos dos artigos 992 e 993 do CPC. É o breve relatório. Na origem cuida-se de ação nº 1000728-38.2023.8.26.0157, em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão, movida por Orestes Correia Leite Junior, aposentado em 1.8.2022, em face da Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o pagamento em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio não usufruídos enquanto em atividade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar o valor de R$ 32.556,66, com Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 843 as correções aplicáveis, certificado o trânsito em julgado em 23.1.2024. Ocorre que, diante do não pagamento voluntário daquela quantia pelo Município, foi dado início ao cumprimento de sentença nº 0000420-82.2024.8.26.0157, ao qual o Município apresentou impugnação, alegando o decidido na ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000, que julgou a inconstitucionalidade do art. 15, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão. O Juízo não acolheu a impugnação, sob o fundamento de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para ter efeito sobre a decisão transitada em julgado, deve ter sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e não tem efeito imediato, demandando a propositura de ação rescisória. O Município ingressou com recurso inominado cível, e a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública rejeitou o pedido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme art. 535, § 7.º do CPC, a inconstitucionalidade que torna o título inexigível é a declarada pelo Supremo Tribunal Federal, não pelos tribunais estaduais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000420-82.2024.8.26.0157; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cubatão -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). Interpostos embargos de declaração, também foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo. Não cabem embargos de declaração com caráter infringente em que se pretende a reforma do julgado. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000420- 82.2024.8.26.0157; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cubatão -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 15, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão, que estendia o direito à licença-prêmio a todos os servidores públicos municipais: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face art. 15 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão, que estendeu a licença-prêmio a todos os servidores públicos municipais. Impossibilidade de lei orgânica municipal disciplinar aspectos do regime jurídico de servidores públicos. Invasão pelo Legislativo de seara privativa do Poder Executivo Municipal, a quem cabe regulamentar o regime dos servidores públicos, em afronta ao art. 24, §2º, 4, da Carta Paulista. Ofensa aos princípios da reserva da administração e da separação dos poderes, previstos nos arts. 5º, 47, II, XIV XIX e 144 todos da Constituição Estadual. Tema 223 de repercussão geral do C. STF. Precedentes do C. Órgão Especial. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de Direito do Trabalho. Violação ao art. 22, I, da Constituição Federal. Ação procedente com modulação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2223132-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Opostos embargos de declaração pelo Município, este C. Órgão Especial os rejeitou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pleito de saneamento de obscuridade por não restar claro se a “irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé” abrange o pagamento daqueles servidores que no dia anterior à data do julgamento da presente ação já tinham atendidos os requisitos exigidos por lei para fazer jus à percepção dos benefícios, não obstante ainda não tenham recebido o valor correspondente, por mera negligência da Administração Municipal. Obscuridade inexistente. Caráter infringente. Acórdão que julgou a ação procedente com modulação de efeitos com fundamento na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica, para determinar que os valores percebidos de boa-fé são irrepetíveis. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223132-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Certificado o trânsito em julgado da ADI em 16.2.2024. Não há qualquer razão, no presente momento, para determinar a suspensão dos efeitos do V. Acórdão da 4ª Turma do Colégio Recursal, uma vez que as decisões impugnadas obedeceram a legislação aplicável, bem como estão de acordo com a modulação aplicada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, seguindo-se o princípio da segurança jurídica e a preservação da coisa julgada. Requisite-se informações da autoridade reclamada, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação (artigo 989, III, CPC). Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2196833-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2196833-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Cubatão - Reclamante: Município de Cubatão - Reclamado: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: José de Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação cível nº 1003209-71.2023.8.26.0157 (fls. 12/33), pretendendo garantir a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000. Sustenta que não mais existe norma local que autoriza a percepção do benefício por todos os servidores, independentemente de pertencerem a regime jurídico único, porquanto suas situações jurídicas são diferentes, a teor do decidido na ADI sob enfoque, que sofreu modulação apenas e tão somente para abarcar situações já consolidadas pelo pagamento. Pretende seja recebida e processada a presente Reclamação, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de cassar e sustar de imediato os efeitos do v. acórdão proferido no recurso inominado nº 0000420-82.2024.8.26.0157, que contraria a decisão proferida na ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000, para que se alinhe aos preceitos ali estabelecidos, nos termos dos artigos 992 e 993 do CPC. É o breve relatório. Na origem cuida-se de ação ordinária movida por José de Oliveira, aposentado em 1.5.2023, em face da Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o pagamento em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não usufruídos enquanto em atividade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Cubatão ao pagamento da licença-prêmio adquirida pelo requerente nos períodos de 01/02/1995 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/01/2005, 01/02/2005 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/01/2015 na proporção de 3/3, em pecúnia, com as devidas correções monetárias. Recorreu o autor, apresentando recurso de apelação quanto aos índices aplicados, manifestando-se o Município de Cubatão pleiteando anulação da r. Sentença com fundamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223132-05.2022.8.26.0000 que julgou o artigo 15 do Ata das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão inconstitucional ou a reforma da r. Sentença para ser julgada improcedente. A Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por votação unânime, negou provimento ao recurso. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 15, do Ato das Disposições Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 848 Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão, que estendia o direito à licença-prêmio a todos os servidores públicos municipais: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face art. 15 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão, que estendeu a licença-prêmio a todos os servidores públicos municipais. Impossibilidade de lei orgânica municipal disciplinar aspectos do regime jurídico de servidores públicos. Invasão pelo Legislativo de seara privativa do Poder Executivo Municipal, a quem cabe regulamentar o regime dos servidores públicos, em afronta ao art. 24, §2º, 4, da Carta Paulista. Ofensa aos princípios da reserva da administração e da separação dos poderes, previstos nos arts. 5º, 47, II, XIV XIX e 144 todos da Constituição Estadual. Tema 223 de repercussão geral do C. STF. Precedentes do C. Órgão Especial. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de Direito do Trabalho. Violação ao art. 22, I, da Constituição Federal. Ação procedente com modulação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2223132-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Opostos embargos de declaração pelo Município, este C. Órgão Especial os rejeitou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pleito de saneamento de obscuridade por não restar claro se a “irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé” abrange o pagamento daqueles servidores que no dia anterior à data do julgamento da presente ação já tinham atendidos os requisitos exigidos por lei para fazer jus à percepção dos benefícios, não obstante ainda não tenham recebido o valor correspondente, por mera negligência da Administração Municipal. Obscuridade inexistente. Caráter infringente. Acórdão que julgou a ação procedente com modulação de efeitos com fundamento na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica, para determinar que os valores percebidos de boa-fé são irrepetíveis. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223132-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Certificado o trânsito em julgado da ADI em 16.2.2024. Não há qualquer razão, no presente momento, para determinar a suspensão dos efeitos do V. Acórdão, uma vez que as decisões impugnadas obedeceram a legislação aplicável, bem como estão de acordo com a modulação aplicada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, seguindo-se o princípio da segurança jurídica e a preservação da coisa julgada. Requisite-se informações da autoridade reclamada, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação (artigo 989, III, CPC). Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011881-14.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1011881-14.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: A. de O. S. A. (Falecido) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, após o falecimento do menor, autor da ação. A apelante busca a reforma da r. sentença para obter o reconhecimento de título executivo judicial que lhe permita o ressarcimento dos custos médico-hospitalares antecipados por ela, os quais, conforme decidido no âmbito do cumprimento de sentença nº 1001851-80.2023.8.26.0348, deveriam ser custeados pelo Estado de São Paulo. A apelante argumenta que, apesar do falecimento do menor, beneficiário do tratamento, persiste a obrigação do Estado em ressarcir os valores adiantados pela operadora de saúde, conforme estipulado judicialmente antes do óbito do paciente. Assim, a Notre Dame Intermédica S. A. busca a reafirmação da responsabilidade do Estado de São Paulo pelo compromisso financeiro decorrente da assistência médica fornecida, garantindo a compensação pelos serviços prestados ao menor antes de seu falecimento. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a certidão de fl. 531 indique o decurso de prazo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi devidamente intimada via portal eletrônico acerca do recurso de apelação interposto. Assim, tornem os autos à origem para a devida regularização. Após, renove-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para eventual manifestação, ou reiteração do parecer anterior. Por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) - Luiz Custódio (OAB: 181799/SP) - Nícolas Augusto Custódio (OAB: 474275/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001753-84.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 1001753-84.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Gildete Ferreira de Oliveira Batalha - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00.RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RÉU QUE, SOBRETUDO POR TER INCIDIDO EM PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR DA REPARAÇÃO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adeilton Leandro da Silva (OAB: 196590/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2152504-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-11
Nº 2152504-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Arnaldo Rodrigues - Agravado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO POR ELE OFERTADA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DOIS VEÍCULOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO NA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 840 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO, SOBRETUDO, A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM TRÊS OPORTUNIDADES DISTINTAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO LOCAL EM QUE AFIRMOU RESIDIR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO DEVEDOR EM DISPOR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DO VEÍCULO MAIS ANTIGO PARA GARANTIR O DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES QUE VISA, EM SUMA, A GARANTIA À EXECUÇÃO E OS DIREITOS DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4004 1295 SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Sala 513