Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0019461-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0019461-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Interessado: Rodrigo Marcos de Araujo (Justiça Gratuita) - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Rafaella Trega Badaro de Araujo - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 38ª Câmara de Direito Privado - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Edson Luiz de Queiroz, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 336/339), sendo Suscitada a Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, Relatora a Desembargadora Anna Paula Dias da Costa (fls. 324/331), nos autos da apelação cível nº 1005171-09.2023.8.26.0003 interposta por Rodrigo Marcos de Araújo contra r. sentença de fls. 286/291 que julgou improcedente a ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c.c. consignação em pagamento. Distribuída à Exma. Relatora da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Anna Paula Dias da Costa (fls. 319), o recurso não foi conhecido e determinou-se a remessa dos autos para uma dentre as 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, ante o entendimento de que se trata de demanda relativa a contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária, portanto, nos termos do art. 5°, I.25, da Resolução n° 623/2013 deste E. Sodalício, a competência é de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (fls. 324/331). Redistribuída a apelação à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 333), por acórdão da Relatoria do Exmo. Desembargador Edson Luiz de Queiroz (fls. 336/339), também foi declinada a competência sob o argumento de que o litígio versa sobre os encargos financeiros do contrato de financiamento imobiliário, qualificando-se o contrato em discussão como bancário, pois não foi firmado exclusivamente entre o consumidor e a incorporadora, pois há participação da instituição financeira como credora, de modo que a competência é de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal, competentes para o julgamento de ‘ações relativas a contratos bancários’, nos termos do disposto no art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 desta C. Corte. (fls. 338). Em seguida, o presente conflito foi distribuído livremente para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 341). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 5º andar – sala 514 DESPACHO
Processo: 2183765-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2183765-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caieiras - Requerente: A. dos S. (Representando Menor(es)) - Requerente: J. P. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: A. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: C. M. B. - Interessada: D. M. dos S. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor ADRIANO DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 556/561, que julgou parcialmente procedente a ação de regulamentação de guarda e visitas, atribuindo a ambos os genitores a guarda compartilhada dos menores, estabelecendo como residência base do menor João Pedro o lar materno, e do menor Arthur, o lar paterno, com visitações estipuladas. Insurge-se o autor, reconhecendo, de plano, que a r. sentença não está produzindo efeitos, tendo em vista que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Todavia, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente caso, uma vez que existe a possibilidade de direito para anular a r. sentença, para a realização de estudos sociais mais recentes, ouvindo o menor João. É o relatório. Não conheço do pedido em questão. De plano, evidencia-se o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que determina que o recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo. Em contrapartida, o §1º prevê as hipóteses em que se estabelece a produção imediata dos efeitos após a publicação da sentença. Neste sentido, observa-se, in casu, que a r. sentença combatida pelo recorrente não se enquadra dentre as hipóteses previstas no rol supracitado: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Com efeito, o próprio requerente reconhece, a fls. 2, que Além disso, a r. sentença não está produzindo efeitos, tendo em vista o que diz o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (nenhuma das hipotese de efeito imediato após a publicação se encaixa nos autos) SIC. Ora, não há que se sobrecarregar o Poder Judiciário com um pleito desnecessário, que o próprio requerente reconhece o seu total descabimento. Não obstante, ainda que não fosse o caso, em simples consulta aos autos principais, verifica-se que o autor, ora pleiteante, até o presente momento, sequer interpôs o recurso de apelação em questão. Ora, como há que se falar em concessão de efeito suspensivo à apelação, se nenhuma apelação fora interposta. Deste modo, configura-se patente a desnecessidade do presente requerimento, uma vez que não se vislumbra nenhum elemento nos autos que obste a incidência do efeito suspensivo, como previsto pela regra disposta no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Portanto, incidindo o efeito suspensivo automaticamente, na situação descrita, é de rigor o não conhecimento do presente pedido, ante a ausência de interesse do pleiteante. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente pedido. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ronan Teodozo Nunes (OAB: 460207/ SP) - Claudia dos Santos Coelho (OAB: 380258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2108280-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2108280-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: M. S. A. D. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 507/508), que deferiu e ampliou tutela provisória determinando o seguinte: (...) Em que pese o adiantado do feito, passo a analisar o pedido de ampliação da tutela já deferida, formulado às fls. 243/254 e reiterado às fls. 503/504.Pois bem. O pedido há de ser acolhido. Vê-se que a parte autora pretende, nesta fase processual, a ampliação da tutela concedida, para a continuidade do atendimento multidisciplinar na clínica Stimulo Ciência do Comportamento Ltda, credenciada pela parte ré (fls. 506).Assim, sendo incontroversa a necessidade do tratamento para a patologia que acomete o autor e, visando a efetividade da prestação jurisdicional, recebo a emenda à inicial e AMPLIO a tutela concedida às fls. 72/73, para determinar à parte ré a liberação e o custeio do tratamento multidisciplinar na clínica Stimulo Ciência do Comportamento Ltda, na forma, prazo e quantidade prescritos pela médica assistente, fls. 58/59, em 24 horas a contar da publicação desta decisão, sob pena de majoração da multa diária fixada às fls. 451. (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, bem como ausência de urgência. Refere que não houve descredenciamento da clínica apontada, na realidade, a clínica foi desabilitada para atendimento em ABA de determinados planos, conforme comunicado emitido pela clínica em questão. Aduz a necessidade de as partes se aterem aos termos contratuais firmados. Postula concessão do efeito suspensivo. Alega existência de rede apta ao atendimento da agravada. Quanto a multa fixada, postula seja afastada, ou, reduzida. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 72). Parecer da D. PGJ pelo desprovimento do recurso (fls. 86/87). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1024638- 64.2023.8.26.0361), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 581/589 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Henrique Gonçalves Timote dos Santos (OAB: 418964/SP) - Stephany Sousa Dias (OAB: 427186/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2345026-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2345026-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Barros Serviços de Gestão Ltda. - Agravado: Msl Representação Comercial e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda - Agravado: Agrotrid Agrociência Ltda - Agravado: Jhl Agronegócio Ltda - Agravado: Altag Negócios Agrícolas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2345026-11.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Barros Serviços de Gestão Ltda Agravados: MSL Representação Comercial e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda e outros Decisão monocrática nº 29.755 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Perda superveniente do objeto recursal. Concordância pelo agravante. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de haveres que indeferiu a tutela provisória de urgência que reclamou (fls. 192/197, dos autos principais). Alegou, em síntese, que sua retirada da sociedade constitui direito potestativo; que os agravados concordaram com sua saída do quadro social; que tem direito ao recebimento da parte incontroversa de seus haveres; que também tem direito à exibição dos documentos que elencou; e que procede seu pedido de reforma da decisão. Indeferida a antecipação da tutela recursal, os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde, em regra, seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS) - Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2127043-46.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2127043-46.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Marte Científica e Instrumentação Industrial Ltda. - Agravante: Luciano Hiroshi Uemura - Agravado: Solidsteel Indústria e Comércio de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fl. 176/178, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de intempestividade. Alega a agravante que a r. decisão impugnada deve ser reformada, pois o recurso teria sido interposto no prazo legal, uma vez que deve ser considerada a contagem do prazo a partir do esclarecimento realizado pelo juiz em relação à decisão saneadora. Recurso tempestivo (fl. 01). Contraminuta apresentada de forma incompleta pela agravada (fl. 21). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. RECONSIDERO a decisão monocrática impugnada, tendo em vista os relevantes argumentos deduzidos pela agravante, e determino o processamento do recurso originário. Na espécie, incide o disposto no art. 1021, §2º, do CPC, que preconiza (...) o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.. In casu, o agravo de instrumento foi manejado contra a decisão de fl. 390/391, a qual esclareceu os pontos controvertidos fixados na r. decisão saneadora de fl. 364/366, bem como estabeleceu o rateio dos honorários periciais entre as partes. De fato, a agravante valeu-se da faculdade legal de pedir esclarecimentos acerca da decisão saneadora, conforme art. 357, §1º do CPC fl. 372/379 da origem. E, sendo essa a hipótese, o prazo para recorrer da decisão saneadora tem início com a resposta do juízo à solicitação de esclarecimentos dos litigantes, o que indica a tempestividade do agravo de instrumento interposto. Desse modo, é o caso de analisar-se, desde já, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deduzido nos autos em questão. Em que pese a agravante haver se referido à antecipação dos efeitos da tutela recursal, na verdade, busca a suspensão da determinação da realização da perícia, até o julgamento do mérito deste recurso. DEFIRO o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou o próprio efeito suspensivo, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos estão presentes. A agravada ingressou com ação declaratória de concorrência desleal c.c. indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que um ex- funcionário e, também réu na demanda de origem, teria supostamente passado informações confidenciais acerca da produção e comercialização de estufas por ela produzidas para a ré. Assim, de acordo com a autora, a ré, de cliente, transformou-se em concorrente em relação à produção e à comercialização das estufas. Instada a apresentar documentos comprobatórios do suposto direto de criação e fabricação das estufas, a agravante informou que não era titular de uma carta-patente e que este registro não seria relevante para a caracterização da concorrência desleal, o que acarretou o indeferimento do pedido de tutela de urgência fl. 116/117, fl. 126/127 e fl. 173/175 da origem. Consigne-se que a agravada interpôs recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão e este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob os seguintes fundamentos: Ocorre que a agravante não é titular de registro da patente do equipamento em questão junto ao INPI (fl. 126/127 da origem), o que, a princípio, não lhe confere direito de exclusividade (art. 42 da Lei nº 9.279/96), de forma que suposta concorrência desleal praticada pela agravada deverá ser comprovada com elementos concretos indicativos de eventual tentativa de aproveitamento parasitário ou de captação indevida de clientela, o que, em análise perfunctória, não se verifica dos autos de origem. A par disso, importante esclarecer que a simples circunstância de a agravada comercializar produto similar ao da agravante, não se presta, por si só, a configurar concorrência desleal, na medida em que a competição entre fornecedores que atuam num mesmo segmento econômico, ainda que com produtos semelhantes, não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, amparo nos princípios do livre mercado e da livre concorrência, previstos no art. 170 da CF. (fl. 156/157 dos autos do agravo de instrumento nº 2240294-76.2023.8.26.0000 destaques deste Relator). Posteriormente, o recurso deixou de ser conhecido, pois a agravada deixou de dar andamento efetivo ao recurso fl. 166/169 dos autos do procedimento nº 2240294-76.2023.8.26.0000. Por outro lado, os agravantes, em sede de contestação, não negaram a produção e a comercialização de estufas, mas alegaram que o desenvolvimento e a produção se basearam em informações de domínio público fl. 218/254 da origem. Em saneamento, o D. Juízo a quo determinou a produção de prova técnica pericial e, apreciando o pedido de esclarecimentos do art. 357, §1º, do CPC, dispôs que o ponto controvertido e a delimitação da prova técnica residem na existência ou não de concorrência desleal, como já delineado na respeitável decisão de fls. 364/366.. E, apesar de a autora haver requerido a produção da prova pericial (fl. 340 da origem), determinou o rateio de honorários entre as partes, sob o fundamento de que a perícia teria sido determinada de ofício. Pois bem. Na hipótese, a princípio, assiste razão à agravante uma vez que a decisão que determinou a perícia técnica mostra-se um tanto quanto genérica, pois sequer especificou o objeto a ser periciado e o que deve ser apresentado pelo expert, para que se possa concluir, de forma concreta e efetiva, a suposta prática de concorrência desleal pelos agravantes, notadamente porque a agravada não é titular de carta-patente. Além disso, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito judicial deve ser paga por quem requereu a perícia e, no caso, apenas a autora o fez (fl. 340 da origem), sendo que ao considerar-se o pedido em questão, tudo leva a crer que não houve determinação de ofício a permitir o rateio dos honorários periciais. Dessa forma, da narrativa Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 77 e dos elementos de convicção colacionados ao feito, tudo recomenda a suspensão da r. decisão agravada até que esta C. Câmara Julgadora possa melhor analisar a questão. Com estas considerações, traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento e venham conclusos para o seu devido processamento. Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, diante da reconsideração ora decidida. COMUNIQUE-SE, com urgência, o teor desta decisão ao D. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Victor Moraes de Paula (OAB: 86720/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Paulo Roberto Toledo Correa (OAB: 52834/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1019537-58.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019537-58.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jair Rodrigues Lima - Apelado: Ricardo Marques Goes - Interessada: ALICE MARQUES GORISSEN (Espólio) - Despacho Apelação Cível nº 1019537-58.2019.8.26.0564 Apelante: Jair Rodrigues Lima Apelado: Ricardo Marques Goes Interessado: ALICE MARQUES GORISSEN Juiz de 1ª Instância: Silvio Roberto Ewald Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou homologou a partilha apresentada, determinando que o plano de previdência privada permaneça integralmente com o beneficiário instituído. Recurso de apelação apresentado pelo herdeiro Jari aduzindo, em síntese, que diante do conflito entre os herdeiros o rito Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 120 adequado seria o Inventário e não o Arrolamento. Afirma que solicitou a realização de pesquisas pelo INOFJUD e RENAJUD, que embora deferidas pelo Magistrado a quo não se efetivaram, o que impede a homologação da partilha, devendo ser anulada a sentença. Diz que o plano de previdência privada da de cujus deve ser partilhado, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo que deferiu ao beneficiário instituído. Anota que se assim for houve adiantamento de legítima, devendo ser anulada a sentença, eis que reflete divisão irreal do patrimônio. Colaciona julgados. Com relação ao ITCMD, diz que a falta de documentos com relação ao ITCMD impede a homologação da partilha. Sem contrarrazões. Pedido de expedição de Alvará relativo a imóvel objeto da partilha, que foi deferido pelo Magistrado a quo. É o Relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o apelante não recolheu as custas de preparo. Assim, proceda o apelante ao recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 8 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) - Luzia Cristina Mendes (OAB: 223123/SP) - Shirlei Cardoso (OAB: 74459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003869-27.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003869-27.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Gustavo Aparecido Nicolau (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Direcional Engenharia S/A - Vistos . 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença proferida às fls. 528-532, integralizada pela r. decisão de fls. 560, que julgou procedente a ação de reparação civil decorrente de vícios de construção, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/ STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ônus sucumbencial carreado à ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o autor (fls. 563-591), sustentando, em suma, que arbitrar uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de não atingir sua natureza satisfatória indenização do dano moral para os lesados, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, não atende a situação econômica do causador do dano. . Argumenta que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados por equidade. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$20.000,00, bem como, a fixação dos honorários de sucumbência em R$3.827,59. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8552. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021313-88.2023.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1021313-88.2023.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Bruna Ribeiro da Silva Simoes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3025 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1021313-88.2023.8.26.0003/50000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 150/153, que não conheceu do recurso interposto pela autora, ora embargada, ante a deserção. Em suma, neste, o Banco embargante busca efeitos infringentes modificativos sob alegação de ocorrência de omissão no Julgado, no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a angularização processual. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Interpostos os presentes embargos contra a r. decisum que não conheceu do recurso interposto pela autora, ora embargada, visando a desconstituição da r. sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulado na ação revisional de contrato bancário, denota-se que são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando o Acórdão omisso, contraditório, obscuro, nem tampouco eivado de erro material; contém suficientes, precisos e claros fundamentos para justificar a conclusão adotada quanto à não fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de imposição de verba honorária em face da autora em Primeiro grau, aliada à observância do Tema 1059, conforme se extrai às fls. 152: Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/ RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, observa-se não ser o caso de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, mesmo diante do não conhecimento do recurso da autora, uma vez que não houve condenação em seu desfavor em Primeiro grau, sem que tenha havido recurso da Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 337 parte contrária (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Ademais, verifica-se que, por via oblíqua, o Banco embargante pretende a modificação da r. sentença, na parte em que deixou de fixar honorários de sucumbência em desfavor da parte autoral, isto porque não houve devolução da matéria; digno de nota não se tratar a matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício ou por qualquer via, em qualquer tempo. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte Paulista, que cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1- Recurso interposto com caráter nitidamente infringente. 2- Inexistência de omissão a ser suprida. Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios por trabalho em grau recursal. Impossibilidade. Precedentes. 3- Sentença de primeira instância que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e não fixou honorários sucumbenciais. 4- O julgador não está obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados nem a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. 5- Mero inconformismo que não autoriza rediscussão. Embargos não acolhidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1086901- 13.2021.8.26.0100; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024 - grifei). Embargos de declaração Apelo das rés não conhecido por deserção Verba honorária - Omissão não verificada Impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em favor da parte ré, uma vez que não fixados pela r. sentença Ausência de interposição de apelação por parte da ré Tópico da r. sentença atinente à ausência de fixação de verba honorária que restou transitado em julgado - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1086833-32.2022.8.26.0002; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024 - grifei). Há de se destacar que os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pela Turma Julgadora para resolução da lide, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do Julgado sob rubrica de omissão. Vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante, então, não se conforma com os termos do Acórdão, buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto. Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta C. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Desembargador COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093- 18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel. Desembargador MIGUEL PETRONI NETO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Desembargador MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9138742-37.2009.8.26.0000(991.09.042896-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 9138742-37.2009.8.26.0000 (991.09.042896-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos Besse - Apelado: Sandra Maria Fornazari Besse - Apelado: Martha Besse - Apelado: Nivaldo Besse - Apelado: Maria Furlani Besse - Apelado: Margarida Besse Garnica - Apelado: Laércio Garnica - Apelado: Celina Besse Forchetto - Apelado: Eduardo José Forchetto - Apelado: Edival Besse - Apelado: Marisa Marta Baptista Besse - Vistos. Trata- Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 343 se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A para impugnar sentença (fls. 94/99) que julgou procedente, ação de cobrança que lhe move LUIZ CARLOS BESSE, MARTHA BESSE, NIVALDO BESSE, MARGARIDA BESSE GARNICA, CELINA BESSE FORCHETTO e EDIVAL BESSE, para condenar o réu no pagamento da diferença de correção monetária apuradas entre aquela que efetivamente incidiu na conta poupança dos autores, referentes às diferenças da inflação divulgadas em janeiro de 1989, com juros remuneratórios e moratórios. As partes anunciaram que transacionaram, quanto ao objeto da lide. Por seu turno, o advogado, Dr. Lauro de Goes Maciel Junior, patrono dos autores tem poderes especiais para receber e dar quitação (fls. 8, 13, 17, 21, 27, 31). Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, III, b e art. 932, I). Embora, na proposta de acordo de fls. 185/188, conste apenas o nome de LUIZ CARLOS BESSE, o crédito deverá ser dividido proporcionalmente, conforme quinhão de cada herdeiro. Outrossim, diante da desistência ao presente recurso, que também fica homologada e da renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao MM Juízo a quo, adotando-se as providências de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lauro de Goes Maciel Júnior (OAB: 209644/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 9165452-94.2009.8.26.0000(991.09.033534-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 9165452-94.2009.8.26.0000 (991.09.033534-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Norival José Brugognolle - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9165452-94.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A nos autos da ação de cobrança que lhe move Norival José Brugognolle, objetivando a reforma de sentença (fls. 102/109) proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível Central da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco réu no pagamento da diferença de correção monetária, referente aos Planos Verão, Collor I e II, somente para as cadernetas da 1ª quinzena (nºs. 2.291.995-4; 2.752.057-P; 5.796.278-P e 7.988.466-9) com apuração por simples cálculo aritmético, inclusive com juros remuneratórios e moratórios. Às fls. 193/196 as partes encartaram manifestação para informar que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, por meio da adesão ao instrumento do acordo coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação e extinção do feito. É o relatório. No presente caso, as partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados e o documento encartado às fls.197/199 materializa a superveniência da transação efetivada, na forma do art. 493 do CPC/15. Dessa forma, ante o acordo noticiado entre as partes, o presente recurso perdeu seu objeto, ficando prejudicado. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 932, I do CPC, homologo o acordo noticiado entre as partes para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência não conheço as razões recursais do apelo. Outrossim, existindo renúncia do direito de recorrer, fica determinada a imediata remessa dos autos à Instância de origem, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2189231-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2189231-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Dry Company do Brasil Tecnologia S.a. - Requerido: Publya Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1015470-78.2022.8.26.0068, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/2015. A requerente sustenta, em síntese, que a requerida PUBLYA LTDA lhe move ação de cobrança por serviços de publicidade em mídia digital, que no seu entender não foram devidamente prestados, pelo que apresentou pedido reconvencional dos valores pagos. A r. sentença copiada a fls. 50/55 julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, para condenar a ré DRY COMPANY ao pagamento de R$18.054,54, revogando a tutela deferida em favor ré-reconvinte no sentido de sustar os efeitos de protesto e excluir o nome dos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, pretende a concessão de efeito suspensivo à sua apelação para manter os efeitos da tutela de urgência de seu pedido reconvencional enquanto ainda pendente de discussão a obrigação de pagamento pelos serviços prestados pela autora, ressaltando que depositou o valor em juízo, havendo risco de dano para sua atividade comercial caso venha a ter informações desabonadoras. É O RELATÓRIO. As partes litigam em torno de contrato de prestação de serviços de publicidade em mídia digital, dizendo a autora que os serviços foram prestados, enquanto a ré questiona a qualidade e resultados destes, pelo que apresentou pedido reconvencional. É certo que a ré DRY COMPANY depositou em juízo o valor pleiteado (fls. 45/46), que poderá ser utilizado para a satisfação da pretensão inicial de cobrança quase que integralmente, não se justificando a inclusão do nome da ré nos cadastros de inadimplentes ou cartório de protestos enquanto a ação ainda está pendente de discussão. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, tornando sem efeito a parte final da sentença quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida a fls. 290, que fica integralmente restabelecida, servido cópia da presente decisão como ofício, se necessário for. Oportunamente, apense-se aos autos da Apelação nº 1015470-78.2022.8.26.0068. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Sergio Eduardo Priolli (OAB: 200110/SP) - Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2115214-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2115214-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zanc Teleatendimento e Recuperação de Crédito Ltda - Agravado: Comuniki.me Serviços de Informática Ltda – Epp - Vistos, Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto por ZANC TELEATENDIMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu a agravante, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça. Decido. Em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que a agravante esteja em recuperação judicial, deverá demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (AgInt no AREsp n. 2.316.463/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Os documentos de fls. 65, 69, 77, 80 e 99 indicam que a agravante tem ativos suficientes ao pagamento do preparo recursal. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, de acordo com o §7º do art. 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Guilherme Zanchi (OAB: 115013/RS) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Mariana Mente (OAB: 461048/SP) - Nicollas Mencacci (OAB: 361244/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2104971-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2104971-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Regina de Siqueira Pitangui Viegas - Agravado: Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamento Sa - VOTO N.º6107 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104971-65.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: PATRÍCIA REGINA DE SIQUEIRA PITANGUI VIEGAS AGRAVADO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO SA Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA REGINA DE SIQUEIRA PITANGUI VIEGAS contra decisão de fl. 74 que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese: i) foi vítima de ataque virtual em suas contas em mídias sociais; ii) foi criada conta bancária virtual em nome da autora para aplicação de golpes; iii) até o momento, não sabe se a conta foi encerrada; iv) é direito da autora que seja esclarecido se a conta foi de fato encerrada; v) é necessária a comprovação do encerramento. Requer o provimento do recurso para que seja comprovado o encerramento da conta corrente e para que o agravado seja condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo e o agravado apresentou resposta (fls. 18/26). O agravado pugnou pela condenação da agravante por litigância de má-fé. É o Relatório. A decisão de fl. 74 foi proferida em razão dos embargos de declaração opostos contra a sentença de fl.60 que extinguiu o cumprimento de sentença. Assim, considerando-se que os embargos de declaração meramente integram a decisão embargada, o agravo de instrumento foi interposto contra uma sentença. O recurso cabível contra sentença é a apelação. Cuidando-se a interposição de agravo de instrumento de erro grosseiro, não é admissível a adoção do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Não obstante, não é o caso de condenação da agravante por litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, não se vislumbram elementos que a caracterizem, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, e tampouco restou caracterizado de forma clara que a agravante agiu imbuída de dolo processual. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 4 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator MT - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Anabella Nicolas Marcantonatos Barros Xavier (OAB: 118464/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001018-87.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001018-87.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Leila Cassia de Paula - Apelado: Aurelio Gonçalves Rodrigues Junior - Vistos. 1:- Trata-se de embargos de terceiro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Aurélio Gonçalves Rodrigues Júnior em face de Leila Cássia de Paula, nos autos de execução que tramitam sob o nº 1005740-04.2022.8.26.0566, em que esta última move em face de Maria Adriana Martins, sendo que nestes autos houve constrição consistente em arresto e ameaça de penhora do imóvel da Matrícula nº 52.009, pertencente ao embargante, embora ainda não registrado em seu nome. O embargante aduz, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé, de Maria Adriana Martins, em 11 de agosto de 2022, ocasião em que entrou na posse legal do bem, que foi transacionado dentro dos permissivos legais, não havendo que se falar em fraude ou quaisquer outras ilegalidades, visto que a vendedora possuía outros imóveis quando da alienação ao embargante, não lhe podendo ser imputada eventual insolvência. Discorre que pagou preço justo, e não pode o seu imóvel sofrer qualquer tipo de constrição, até porque, na ação executiva, já havia arresto do imóvel da executada, cuja Matrícula é a de nº 62.962; às fls. 90 daqueles autos, mesmo ciente de que o imóvel de matrícula nº 52.009 já havia sido vendido, embora não constasse tal informação na matrícula, a embargada requereu a anulação de venda do bem, presumindo, sem provas, que a executada estaria insolvente; a embargada identificou o embargante como adquirente do bem objeto da matrícula nº 52.009, requerendo sua intimação naquele processo, para fins de interposição de embargos de terceiro; relata que quando expedido mandado de intimação do embargante, a execução já estava garantida com a penhora do imóvel da executada, matrícula nº 62.962. rera após o início da execução; discorre que requereu a anulação de venda do bem, visto que o oficial de justiça não conseguia citar a executada, conforme certidão lançada naqueles autos; concorda com o pleito do embargante, mas não pode ser condenada em verbas da sucumbência, tendo em vista que não deu causa ao ocorrido, já que diante das furtivas da executada em ser citada, acreditou que ela estava dilapidando o seu patrimônio e não queria ser citada. O embargante se manifestou a fls. 43/44, aduzindo que a embargada agiu de forma temerária, forçando-o a comparecer em juízo para se defender. É uma síntese do necessário. (fls. 45/46) A r. sentença julgou procedentes os embargos de terceiro. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgam-se procedentes os embargos de terceiro para manter o embargante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 52.009 do CRI local, liberando-se a constrição deferida no registro de Imóveis, via sistema Arisp. Condeno a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 389 arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos de execução. Publique-se. Intimem-se. (fls. 47) Apela a autora, requerendo a concessão da gratuidade e, no mérito, sustentando que o requerido adquiriu o imóvel em 11/08/2022, portando após o ajuizamento da execução nº 1005740-04.2022.8.26.0566, que se deu em 25/05/2022. Argumenta, todavia, que concordou com a suspensão das medidas restritivas sobre o imóvel em questão, porque outro imóvel da executada foi penhorado e é suficiente para saldar a dívida, razão pela qual, em razão da ausência de pretensão resistida, requer a reforma da sentença para afastas a sua condenação às verbas de sucumbência. Requer, ainda, a aplicação do princípio da causalidade, devendo os ônus da sucumbência recair sobre o apelado. Subsidiariamente, requer a redução do valor das custas e dos honorários. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 81/84). Determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência econômico financeira (fls. 87/88), a apelante apresentou a petição e os documentos de fls. 91/125. A fls. 126/128 a benesse foi indeferida, com a determinação de recolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção. Foi interposto agravo interno (fls. 130/137), rejeitado a fls. 153/157. Às fls. 160/164 foi interposto recurso especial, inadmitido às fls. 182/183 Às fls. 185 foi certificado o decurso de prazo sem que houvesse manifestação ou que a apelante efetuasse o recolhimento determinado. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor dos embargos, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Catia Aparecida Silva Santilli (OAB: 352446/SP) - Sergio Antonio Zambom (OAB: 363832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2072814-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2072814-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MIRIAN FIUZA - Agravado: BANCO BMG S.A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/48 do processo principal que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a gratuidade da justiça à Agravante. A Agravante sustenta, em breve síntese, que os documentos acostados são suficientes para a comprovação da sua insuficiência econômica, e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Pondera ainda, o fato de ter contratado advogado particular, não se faz óbice para que seja negado o pedido de gratuidade da justiça. Requer assim a reforma da decisão para que seja beneficiada com a gratuidade de justiça. Negou-se o efeito suspensivo ao recurso (fls. 25). Sem apresentação de contraminuta (fls. 29). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, visto que a parte Agravante procedeu ao recolhimento do preparo devido, consoante fls. 59/63 dos autos principais. Sobreveio, ainda, sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 490/492). Nesse sentido: Agravo de Instrumento Pedido de Justiça Gratuita Recolhimento das Custas em primeiro grau e sentenciamento do feito Perda do Objeto - Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048493-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2061870-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2061870-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Denis Barbosa da Silva Marciano - Agravado: CÍCERO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - Agravado: MAXSUEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Interessado: Realeza Paraná Fretamento Turismo - Insurge-se o réu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra a r. decisão de fls. 212/216, que julgou procedente o pedido, para incluí-lo no polo passivo da execução. Além disso, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$800,00, fixados por equidade. Preliminarmente, o agravante pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que é sócio minoritário da pessoa jurídica executada e que ela enfrenta crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, o que o afetou, razão pela qual não tem condições financeiras de suportar as custas e as despesas processuais. No mérito sustenta que: a) os agravados não eram passageiros do ônibus envolvido no acidente, razão pela qual não é aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) na fase de conhecimento não foi reconhecida a incidência do CDC ao caso; c) não estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, porque a pessoa jurídica executada está ativa e em funcionamento; d) figura como sócio não gestor, de modo que não pode ser responsabilizado pessoalmente; e) é sócio minoritário, possuindo cotas sociais correspondentes a apenas 1% do capital social da empresa executada, razão pela qual não responde com seus bens particulares. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído livremente para a 28ª Câmara de Direito Privado, quando foi concedido efeito suspensivo ao agravo, apenas para obstar eventual levantamento de dinheiro (fl. 20). Houve resposta (fls. 26/33). O acórdão de fls. 38/41 não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para esta 29ª Câmara, dada a prevenção. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que sugiram a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, para coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º, do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso concreto, o réu e agravante não pediu, em contestação, a concessão da justiça gratuita. Apenas em sede recursal pediu a concessão da benesse processual, valendo-se da genérica alegação de hipossuficiência financeira e de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa executada, de que é sócio minoritário. Logo, não há prova da impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O benefício é personalíssimoe e cabia ao recorrente fazer prova de sua situação financeira. Anote- se que, a despeito de o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil assegurar à parte o direito de comprovar que faz jus ao benefício, antes de ele ser indeferido, não vieram aos autos, como dito, provas convincentes da impossibilidade financeira. Cabia ao recorrente fazer prova concludente de sua condição de necessitado. De tal ônus, porém, ele não se desincumbiu. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, proceda o apelante, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Rafael Aparecido Beraldo Souto (OAB: 426955/SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Flavia Vanin Bernardino de Souza (OAB: 255735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1012592-81.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1012592-81.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: As Magalhaes Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 640 Administracao de Bens Proprios - Apelado: Mario Carlos Bezerra de Souza (Revel) - Apelada: Alessandra Ribeiro Araujo de Souza (Revel) - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 172,34, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou improcedente a ação, sendo que a parte apelante (autora) pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a procedência do pedido. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 145, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 24 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2200043-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2200043-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilda Celestino Pena (Justiça Gratuita) - Agravante: José de Jesus Pena (Justiça Gratuita) - Agravado: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ação na origem: Ação anulatória de leilão. Decisão agravada: Fls. 38/41 (dos autos originais). Síntese da decisão agravada: decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão e obstar a realização do leilão já designado (1ª Praça em 17 de junho de 2024 e 2ª Praça 24 de junho de 2024) e seus efeitos, bem como da consolidação e alienação do imóvel a terceiro, obstando, também, a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, a magistrada pontuou na r. decisão que já ocorreu a consolidação da propriedade em favor do agravado, o que confirma que os agravantes não purgaram a mora na oportunidade que tinham para tanto. 2. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 645 506
Processo: 1000321-64.2024.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000321-64.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: E. R. da R. - Apelação. Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Cancelamento de distribuição. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação de complementação, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 90, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araras, que determinou o cancelamento da distribuição. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Determinação de complementação das custas recursais às fls. 106, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 108. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 682 conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA prazo fixado para o recolhimento das custas complementares recursais determinação não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1056637- 11.2019.8.26.0576; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença que julgou o pleito exordial improcedente. Ônus sucumbenciais carreados à requerente. APELO DA AUTORA. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação da recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1043408-52.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Apelação. Determinação de recolhimento da complementação do preparo de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115395-48.2022.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115366/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019374-39.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019374-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Alexandre Sanches Batista - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ré), contra a r. sentença de fls. 128/131 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida em face de ALEXANDRE SANCHES BATISTA (autor), julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Determino, portanto, que a requerida se abstenha de realizar ligações e envio de SMS para o número de titularidade de autor sob nº (19) 9.8111-7900, tornando definitivos os efeitos da tutela concedida. Condeno, portanto, a empresa requerida a pagar em prol da parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Atento à respectiva sucumbência, deverá a empresa requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em sua apelação (fls. 134/140), a ré Telefônica Brasil S/A pugna pela reforma integral do julgado, para que seja decretada a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia seja reduzido o quantum indenizatório a patamares razoáveis e proporcionais. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 141/142. Contrarrazões às fls. 147/154, pelo desprovimento do Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 694 apelo. Pois bem. Verifica-se às fls. 155/156, que a empresa apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, a ré-apelante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 134/140, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2197736-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2197736-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Maria Luiza Siqueira Pereira Lima - Agravado: Candido Jose de Azeredo - Agravado: Candido Jose Navarro Marcondes de Azeredo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 855/, que afastou a alegação de nulidade do título e afastou a alegação de impenhorabilidade, bem como de decisão de fls. 878/879, que conheceu dos embargos, determinando a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da Executada, conforme se seguem: Fls. 855/ Vistos. A executada se manifestou às fls. 473/474 alegando que apresentou a impugnação à penhora de forma tempestiva, porém a havia protocolado de forma digital. A cópia da impugnação foi juntada às fls. 484/495. Em sede de impugnação, a devedora alegou a nulidade do título de crédito, erro nos cálculos apresentados pelo exequente e impenhorabilidade do imóvel. Houve manifestação da parte exequente. Decido. 1. De fato, os elementos trazidos pela parte executada são no sentido de que, equivocadamente, tentou protocolar a petição de forma digital. A toda evidência, não houve má-fé pela parte executada. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, passo a analisar a impugnação apresentada. 2. Com efeito, a questão referente à autenticidade da assinatura é medida que demanda dilação probatória e deveria ter sido deduzido em sede de embargos à execução, e não por mera petição. Destarte, AFASTO a alegação de nulidade do título. 2. Em relação aos cálculos apresentados, diante da divergência apresentada, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para esclarecerem se pretendem a realização de perícia contábil. 3. A própria procuração juntada aos autos aponta que a executada não reside na propriedade rural penhorada. A mesma conclusão pode ser extraída da certidão do Oficial de Justiça de fls. 346. Destarte, AFASTO a alegação de impenhorabilidade (...). Fls. 1141/1147 Vistos. 1. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam parcial provimento, apenas para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, conforme fundamentação que segue. 1.1. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da pessoa peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda (holerites ou outro documento hábil), certidão de registro de imóveis, Detran e, inclusive, demonstrativo de receitas adicionais e declaração de imposto de renda atualizados, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do justiça gratuita pleiteada. 1.2. Em relação às demais matérias suscitadas nos embargos, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. 2. AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido para as partes se manifestarem a respeito da necessidade da realização de perícia contábil. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. INTIMEM-SE. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, 1) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a nulidade da nota promissória de fls. 07, posto que não foi a Agravante que assinou como avalista; 3) a assinatura aposta na nota promissória em nada se parece com a da Agravante; 4) a ausência de eficácia executiva do título; 5) a desnecessidade de dilação probatória; 6) o excesso de execução; 7) a impenhorabilidade do bem de família. Requereu, em decorrência, (i) Seja concedido o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com o fito de que seja suspensa a execução e as medidas executórias até a finalização do julgamento deste recurso. (ii) Seja concedido o benefício da justiça gratuita a Agravante, já que se trata de pessoa comprovadamente sem condições financeiras de custear o processo original e o presente agravo sem prejudicar o seu sustento pessoal e familiar. (iii) Posteriormente, seja este agravo integralmente provido, objetivando a reforma das r. decisões de fls. 855/856 e fls. 878/879 do processo original, para que a execução seja julgada extinta pela incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, já que a Agravante (avalista) nunca o assinou. (iv) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, seja declarado o excesso de execução em razão de o Agravado não apresentar os seus cálculos corretamente, bem como o reconhecimento de que o imóvel penhorável se trata de um bem de família, sendo, portanto, declarado impenhorável. Inicialmente, observo que a decisão recorrida apenas determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da Agravante. Assim, concedo o benefício apenas para fins de tramitação do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Assim, recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - Helio de Magalhaes Navarro Filho (OAB: 69603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2194552-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2194552-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: GCM Ronaldo Siqueira de Melo - Agravado: Secretario de Defesa Social da Prefeitura da Estância Turística de Salto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194552-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194552-91.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RONALDO SIQUEIRA DE MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALTO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SALTO Julgador de Primeiro Grau: Thais Galvão Camilher Peluzo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO SIQUEIRA DE MELO contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1002678-08.2024.8.26.0526 por ele impetrado em face do SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SALTO indeferiu o pedido liminar formulado. Narra o agravante, em síntese, que impetrou o mandado de segurança de origem contra ato do Secretário de Defesa Social do Município de Salto que não considerou o fato de estar matriculado em curso de nível superior para fins de atribuição de pontos em concurso de promoção para o cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe. Refere que o juízo indeferiu seu pleito liminar com o que não concorda. Argumenta que demonstrou estar matriculado em curso de nível superior, conforme exige a Lei Municipal nº 4.022/2023, de modo que a respectiva atribuição de pontos deveria ser-lhe garantida. Com isso, pretende alcançar classificação suficiente no concurso em questão para que possa alcançar a promoção pretendida. Requer a atribuição de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Ronaldo Siqueira de Melo, ocupante do cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe junto ao Município de Salto inscreveu-se no Processo de Promoção Interna PPIPETS 001/2024 (fls. 51/54 do MS) e logrou classificar-se em 26º lugar para promoção à 2ª Classe da referida carreira (fl. 16 autos originários). De acordo com as informações contantes da classificação preliminar, a ele não foi atribuída qualquer pontuação referente a títulos. Compulsando a Lei Municipal nº 4.022/2023, verifica-se que foram elencados requisitos para que os candidatos possam participar do processo de promoção para as vagas de Guarda Municipal de 2ª Classe: Art. 28. Para participar do processo de promoção por mérito e títulos, o Guarda Civil Municipal deverá preencher os seguintes requisitos: I - Para concorrer às vagas de 2ª Classe, o Guarda deverá: a) estar apto ao exercício da função de Guarda Civil Municipal para trabalhar em todos os setores da instituição; b) ter, no mínimo, 10 anos completos na 3ª classe; c) não ter sofrido punição nos últimos 24 meses; d) estar no comportamento excepcional; e) estar apto no EQP (Estágio de Qualificação Profissional) anual; f) estar apto no laudo de tiro técnico do EQP; g) estar apto na última avaliação psicológica para porte de arma de fogo; h) não ter falta injustificada nos últimos 36 meses; i) estar cursando nível superior, mediante apresentação de comprovante de frequência expedido pela instituição de ensino reconhecida; j) apresentar exame toxicológico; k) estar apto no TAF - Teste de Aptidão Física, conforme anexos I e II; l) não estar respondendo processo demissionário. Em adição, o edital do Processo de Promoção Interna PPIPETS 001/2024 (fls. 18/50 autos de origem) contempla, no campo destinado aos títulos, a possibilidade de atribuição de 10 (dez) pontos aqueles que comprovarem a conclusão de Curso de Nível Superior, conforme se extrai do item 08.03 e 08.03.01 do instrumento convocatório. Pois bem. Apesar de o candidato agravante apresentar nos autos originários certificado de conclusão de curso de nível superior (fls. 55/56), nota-se que este foi expedido em 05.04.2024, ao passo que as inscrições para o certame em questão estiveram abertas entre 21.02.2024 e 23.02.2024, conforme consta do item 04.01 do edital (fl. 23). Desse modo, conclui-se que na data da inscrição no concurso de promoção, o candidato não apresentou a documentação em questão, em Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 759 dissonância com o que determina o próprio edital, em seu item 08.03.02: 08.03.02. Os candidatos devidamente inscritos em todos os Empregos, que possuírem Curso Concluído de Pós Graduação Lato Sensu (com no mínimo 360 horas), Diploma/ Certificado de Nível Superior ou Diploma/Certificado de Cursos de Treinamento relacionados à Segurança Pública ou EAD SENASP deverão enviar/anexar digitalmente (upload), juntamente com o Ato da inscrição, CÓPIAS SIMPLES referente a todos os documentos comprobatórios do título que possuir para posterior conferência, avaliação e pontuação por parte da Comissão de Processo de Promoção Interna, conforme item 04.02. do Edital. (Destaquei) Assim, não tendo o recorrente apresentado tempestivamente a documentação comprobatória do título que pretende ver pontuado, não se mostra possível que a ele seja atribuída a pontuação em questão, visto que isso poderia representar violação às regras editalícias e desrespeito ao princípio da isonomia entre os candidatos. Aliás, nota-se que após o candidato ter interposto recurso contra a ausência de pontuação de seus títulos, a banca examinadora do certame apresentou decisão que evidencia a impropriedade de sua pretensão de ver a atribuição de pontos referente a títulos: Não haverá a possibilidade de solicitação, por parte dos candidatos, de realizar o envio de Títulos em data diferente da estabelecida neste Edital, bem como encaminhados via e-mail ou ainda por qualquer outro meio diferente ao que já estabelecido. Portanto INDEFERIDO. (fls. 110/114 autos do mandado de segurança). Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2199157-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199157-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mondelli Industria de Alimentos S A (Massa Falida) - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida de Mondelli Indústria de Alimentos S/A contra decisão proferida às fls. 137/138 e integrada às fls. 144, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. n. 0004251-15.2024.8.26.0004 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo), instaurado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI em face da ora agravante, que deferiu a penhora no rosto dos autos de falência (proc. 0004265-12.2012.8.26.0071) e possibilitou o prosseguimento da execução fiscal, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. A despeito do requerimento formulado pela executada, noto que o débito objeto desta lide não se submete ao juízo falimentar. Entidades como o SENAI, denominadas paraestatais, são beneficiárias da parafiscalidade, que nada mais é do que a delegação da capacidade tributária ativa, ou seja, a aptidão para arrecadar tributos, embora não os possa criá-los. Assim, a contribuição nomeada como adicional devida ao SENAI, tem natureza parafiscal, emergindo daí a sua natureza tributária, o que afasta a sujeição ao concurso de credores ou á habilitação em recuperação judicial ou falência, de acordo com os artigos 76 da Lei Federal nº 11.101/05 e 187 do CTN. Confira-se: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Outrossim, a habilitação do crédito de natureza fiscal, ainda que por equiparação, nos autos do processo falimentar, é mera faculdade da parte credora, podendo optar pelo prosseguimento da execução de título judicial, até a satisfação integral do montante exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida em execução fiscal, que determinou que a Fazenda habilitasse seu crédito nos autos da falência. Não é indispensável a habilitação do crédito pela Fazenda nos autos da falência, mas mera faculdade. Inteligência do art. 186/187 do CTN, combinado com a redação do art. 7- A da lei nº 11.101/05. Precedentes. Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência. Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 3003781-47.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 19.08.2021). Portanto, não sendo de interesse do credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, prossegue a presente execução. Ademais, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0004265-12.2012.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru/SP até o limite do débito de R$ 6.869,24, sendo que a penhora deverá recair sobre eventual crédito da executada Massa Falida de Mondelli Indústria de AlimentosS/A. Servirá a presente decisão assinada como ofício., cabendo ao proprio credor seu encaminhamento. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (negritei) Irresignada, em apertada síntese, alega que embora, de fato, os débitos em questão possuam natureza tributária e, portanto, não se submetem ao concurso formal ou processual de credores (não se subordina à vis attractiva do juízo falimentar ou recuperacional), bem como que a habilitação do crédito de natureza fiscal, ainda que por equiparação, nos autos do processo falimentar, seja mera faculdade da parte credora, tais constatações não afastam o fato de que referidos débitos, ainda que tributários, sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência e, portanto, devem respeitar a ordem legal de pagamento e classificação dos créditos, nos termos da Lei nº 11.101/05. Assim, entende que como já ocorreu a penhora no rosto dos autos de falência, o que inclusive foi requerido pela própria agravante, deve o presente cumprimento de sentença ser suspenso, para que não ocorra qualquer ato constritivo em face da Massa Falida. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença e de qualquer ato constritivo em face de seu patrimônio, dada sua condição falimentar e, considerando, ainda, que a penhora no rosto dos autos já foi efetivada. Ao final, requer seja tornado definitiva a tutela concedida. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 28/30). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem. Como consabido, a cobrança judicial de dívida tributária não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em autos de recuperação judicial ou falência, de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (negritei) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (negritei) Existem duas formas para que sejam buscados os créditos tributários: por meio de habilitação no processo de falência ou por meio da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos de falência, pelo juízo da execução fiscal. No presente caso, a agravada optou pela segunda hipótese. Outrossim, a Lei nº 14.112/2020 possibilita a constrição de bens da empresa recuperanda por juízo diverso Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 774 do da recuperação judicial, somente condicionando a análise e eventual substituição pelo juízo recuperacional dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (negritei) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: PROCESSO SENAI Contribuição adicional Executada em recuperação judicial Determinação da habilitação do crédito Desnecessidade Não submissão do crédito de natureza tributária ao plano de recuperação judicial Constrição Juízo da execução Possibilidade: Crédito de natureza tributária não se sujeita ao plano de recuperação judicial. Após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, não há mais dúvida acerca da competência do juízo da execução para realizar a constrição de bens de devedor em recuperação judicial. Entendendo o devedor que a constrição recai sobre bem essencial às suas atividades ou que prejudicará o cumprimento do plano de recuperação, é ônus seu provocar o juízo recuperacional para que se promova a substituição do bem constrito, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. PROCESSO SENAI Contribuição adicional Relação jurídica tributária Correção monetária e juros pela Selic Possibilidade: O conhecimento de questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, na fase de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada, pois matéria de ordem pública. Os débitos oriundos de relação jurídica tributária são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros unicamente pela Taxa Selic. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111328-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida em execução fiscal, que determinou que a Fazenda habilitasse seu crédito nos autos da falência. Não é indispensável a habitação do crédito pela Fazenda nos autos da falência, mas mera faculdade. Inteligência do art. 186/187 do CTN, combinado com a redação do art. 7-A da lei nº 11.101/05. Precedentes. Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003781-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Penhora no rosto dos autos de processo de falência Possibilidade Desnecessidade de habilitação ou concurso de credores (art. 187 do CTN) Determinação que cabe ao juízo da execução fiscal Art. 860 do CPC e precedentes do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278139- 50.2020.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Insurgência em face da r. decisão que determinou a suspensão da execução e a habilitação de crédito da FESP no processo de falência Descabimento Habilitação de crédito prevista no art. 7-A da Lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20) que se trata de mera faculdade Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública que não se sujeitam a concurso de credores ou a habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência Penhora dos bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002143-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Insurgência em face da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação falimentar e determinou a habilitação do crédito da FESP - Cabimento - Habilitação de crédito prevista no art. 7-A da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/20, que se trata de mera faculdade - Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública que não se sujeitam a concurso de credores ou a habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência - Precedentes - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001359-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (negritei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2261120-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2261120-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Municipio de Praia Grande - Agravada: Lavinia Aiko Nemoto (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Leticia Mieko Nemoto Devasconcelos (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 53700 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande contra ato que considerou ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara do Juri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande, Dr. Felipe Esmanhoto Mateo, e consistente em deferir a liminar pleiteada nos autos da ação de aluguel social com pedido de tutela de urgência cautelar que lhe moveram Letícia Mieko Neomoto de Vasconcelos e L.A.N. Recurso tempestivo e contrarrazoado às fls. 32/46. Às fls. 19/21, foi indeferida a tutela recursal pleiteada, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I do CPC. Descontente, o Município da Estância Balneária de Praia Grande interpôs agravo interno, a fim de questionar a decisão monocrática das fls. 19/21. Por unanimidade, esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 53/57). O colegiado verificou a presença da probabilidade do direito alegado por Letícia Mieko Neomoto de Vasconcelos e L.A.N., além de constatar a ocorrência de periculum in mora na hipótese estudada isto é, especialmente pelo fato de que as autoras não teriam logrado êxito na sua tentativa de, extrajudicialmente, serem incluídas em programa de auxílio aluguel e moradia definitiva, além de ter restado evidente a situação de vulnerabilidade social por elas enfrentada. Com isso, a turma julgadora concluiu pela presença dos elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, no caso em tela razão pela qual compreendeu a necessidade de manutenção do pronunciamento a quo questionado. Além disso, tendo sido examinada a exordial recursal apresentada pela Municipalidade, o órgão julgador observou que a análise do agravo interno previamente interposto pela litigante restou prejudicada. Inconformado, o Município de Estância Balneária de Praia Grande opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de vício no acórdão (fls. 69/76). Por unanimidade, esta Terceira Câmara de Direito Público do TJSP acolheu os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes (fl. 77/86). O colegiado verificou a materialização de omissão no acórdão das fls. 53/57, reconhecendo que a turma julgadora não se manifestou quanto à arguição, realizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, acerca da incompetência do juízo da Infância e Juventude para apreciar o caso. A turma julgadora concluiu que, embora o litígio contasse com a presença de menor na posição de requerente, isso seria insuficiente para atrair a competência do juízo da Infância e Juventude, na medida em que a hipótese sub judice envolveria garantia fundamental que não concerne exclusivamente a crianças e adolescentes (direito à moradia, positivado no art. 6º da Constituição Federal). Por conseguinte, foram acolhidos os aclaratórios, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. Determinou-se que o feito fosse distribuído para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande, ficando mantidas as decisões previamente prolatadas pelo juízo incompetente. Insatisfeitas, Letícia Mieko Neomoto de Vasconcelos e L.A.N., por meio de petição simples (fls. 115/118), arguem a nulidade do acórdão das fls. 77/86, na medida em que não teria sido aberto prazo para a manifestação das embargadas acerca do recurso apresentado às fls. 69/76 conjuntura que supostamente violaria as disposições do art. 1.023, §2º. É o relatório. Ao observar a manifestação processual das fls. 115/118, percebe-se que Letícia Mieko Nemoto de Vasconcelos e L.A.N buscam, por meio da apresentação de petição simples, a nulidade do acórdão das fls. 77/86. As litigantes sustentam a ocorrência de vício no procedimento, na medida em que os embargos de declaração opostos pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, às fls. 69/76, teriam sido acolhidos sem a prévia intimação das embargadas para se manifestarem quanto ao alegado pelo ente público. Por isso, defendem a materialização de violação aos ditames do art. 1.023, §2º do CPC, requerendo que seja (I) anulado o acórdão das fls. 77/86; (II) aberto prazo para a manifestação das embargadas sobre o recurso oposto pela municipalidade; e (III) prolatado novo decisium, após a consecução do contraditório, para apreciar novamente os aclaratórios opostos. Contudo, os pedidos apresentados não comportam guarida. Embora os embargos de declaração apresentados pela municipalidade tenham sido acolhidos sem a abertura do prazo a que se refere o art. 1.023, §2º da legislação processual civil, a falta dessa manifestação não é suficiente para ocasionar a anulação do acórdão das fls. 77/86. Não é necessário que se desconsidere a decisão que acolheu os aclaratórios, tampouco é preciso que seja aberto prazo para a manifestação de Letícia Mieko Nemoto e L.A.N para viabilizar a prolação de nova decisão sobre os embargos declaratórios das fls. 69/76. Isso porque, a conjuntura posta ao debate deve ser vista através da ideia de que não há nulidade sem prejuízo. Ao se analisar a trajetória processual, nota-se que que Letícia Mieko Nemoto e L.A.N. já haviam se manifestado anteriormente quanto à questão de competência suscitada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, sendo que tal temática foi a única matéria apreciada nos embargos de declaração. O iter processual revela que a alegação da incompetência da vara da Infância e Juventude para apreciar o caso e a necessidade de remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande já havia sido suscitado na exordial recursal (fls. 03/07). Como resultado, Letícia Mieko Nemoto e L.A.N. trataram expressamente dessa questão em suas contrarrazões de agravo de instrumento, apresentando os motivos pelos quais compreendiam que a Vara da Infância e Juventude deveria ser tida como competente para analisar o cenário posto ao debate. Para ilustrar, vide excerto de sua contraminuta de agravo de instrumento (fls. 40/43): (I) Quanto à alegação de incompetência da Vara Especializada para o julgamento do caso em tela, não assiste razão ao agravante (...) Conforme as decisões acima transcritas, a existência de situação de risco somada à pretensão de concretização de direitos fundamentais infanto-juvenis atrai a competência do caso para a vara especializada. No caso concreto, a situação de risco está devidamente demostrada, existindo inclusive, no caso em tela, ação para a aplicação de medidas de proteção em trâmite perante este juízo, sendo, portanto, de rigor a manutenção do trâmite do presente feito perante a Vara da Infância e Juventude. O acórdão que se pretende anular isto é, diante de alegação de suposta violação ao exercício do contraditório unicamente tratou da matéria relativa ao juízo competente para apreciar a demanda a partir de um recorte ratione materiae. Até mesmo porque, os aclaratórios opostos visavam sanar omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento anteriormente interposto, objetivando a integração da decisão. E, nesse sentido, resta patente que as embargadas já tinham manifestado o seu entendimento sobre o tema quando da apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 777 motivo pelo qual inexiste violação à ampla defesa. Logo, a partir do princípio do pas de nullité sans grief, não é caso de anulação do acórdão das fls. 77/86. Mais do que isso, esse entendimento é corroborado pela indispensabilidade de se privilegiar a instrumentalidade das formas, assim como a economia e celeridade processuais, evitando-se a adoção de medidas desnecessárias. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: Constitui também projeção da regra da instrumentalidade das formas, com reiteração do que diz o art. 277, a disposição do art. 282, § 12, do Código de Processo Civil, segundo a qual “o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Tal é a manifestação positivada da máxima pas de nullité sans grief, e ao impô-la assim de modo tão explícito quis o legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir. E também de grande valia no sistema, como fator destinado a impedir medidas desnecessárias no processo (...) Não sendo caso de afronta à ampla defesa e contraditório, é evidente que as litigantes não sofreram qualquer espécie de prejuízo pela não abertura do prazo previsto no art. 1.023, §2º do Estatuto Processual Civil. Ao contrário, a alteração da competência buscou a proteção dos ora requerentes, mantendo a decisão sobre o mérito, qual seja, garantir-lhes o aluguel social. Portanto, não há justificativa para que se reconheça a nulidade do acórdão e haja a reabertura do prazo para a sua manifestação quanto às alegações contidas nos aclaratórios. A jurisprudência tem apontado no mesmo sentido: Embargos de declaração Decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos anteriormente e majorou os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu/ embargante naqueles autos Inconformismo da autora/embargante nesta sede recursal Alegação de vício na decisão proferida em razão de não ter sido intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC - Descabimento - Embargante que não demonstrou existência de qualquer prejuízo em razão de não ter se manifestado nos autos Código de Processo Civil que adotou o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo) Precedentes do STJ - Nulidade do ato processual não reconhecida - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10059557320198260084 SP 1005955-73.2019.8.26.0084, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Segundos embargos de declaração contra os primeiros que tão somente se limitaram a aplicar o § 11, do artigo 85 do NCPC diante da sucumbência recursal verificada, ou seja, sem incursão de mérito. Ausência de intimação do art. 1023, § 2º, do CPC que, no caso concreto, não trouxe prejuízo à parte. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. “O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10122571220158260100 SP 1012257-12.2015.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS DA CONCESSÃO QUE SÃO APENAS PROSPECTIVOS - EX NUNC -. 2. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO § 2º DO ART. 1.023, DO CPC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS NÃO TORNA A DECISÃO NECESSARIAMENTE NULA. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO - PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF -. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282 E 283, DO CPC. RECORRENTE QUE SEQUER INDICOU OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS APELADOS COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELANTE, ADEMAIS, QUE UTILIZOU DOS EMBARGOS COMO PEÇA DE DEFESA. INUTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16312633 PR 1631263-3 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 21/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2237 11/04/2018) Dessarte, a alegação da nulidade do acórdão das fls. 77/86 não comporta provimento, não sendo caso em que os pedidos apresentados na petição das fls. 115/118 merecem acolhimento. São Paulo, 11 de julho de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2196544-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2196544-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Salto de Pirapora - Requerente: Arquidiocese de Sorocaba - Requerido: Município de Salto de Pirapora - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação civil pública nº 1000889-71.2023.8.26.0699, que tramita perante a Vara Única de Salto de Pirapora, que julgou procedente a ação para condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no reparo/restauração do templo da Paróquia São João Batista, identificada na inicial, adotando as providências e medidas necessárias para sanar os riscos aos quais sujeito o imóvel, concedendo a tutela de urgência para determinar às requeridas que iniciem, imediatamente, as obras emergenciais necessárias para reforço da fundação do templo da Paróquia São João Batista, incluídas aquelas descritas às fls. 80 e demais que se fizerem necessárias, a fim de se evitar a ruína e desmoronamento do imóvel, estabelecendo o prazo de até 30 (trinta) dias para que estes reparos emergenciais sejam concluídos, sob pena de multa diária por descumprimento após encerrado o prazo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de atraso injustificado e/ou reiterado descumprimento. Sustenta a requerente que o cumprimento da tutela de urgência se mostra temerária à própria segurança do prédio, visto que a decisão comete evidente erro na indicação da técnica de engenharia para a estabilização estrutural. Como se não bastasse, há a impossibilidade de cumprimento das providências no prazo fixado: início imediato das obras e conclusão em 30 dias. Alega que há irreversibilidade do provável dano à recorrente É o Relatório. O art. 1.012, §1º, V, do CPC expressamente prevê que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que concede a liminar, justamente o caso da sentença apelada. Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente o efeito suspensivo. Para tanto há de ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra no caso concreto o perigo da irreversibilidade da medida. Primeiro, porque a própria requerente aceitou, em acordo extrajudicial assinado com a SABESP, o compromisso de assumir a responsabilidade pela execução das obras, incluindo as emergenciais. Segundo, porque, conforme salientado no voto do agravo de instrumento nº 2264046-77.2023.8.26.0000, eventuais custos com as obras emergenciais que venham a ser excluídos da responsabilidade da requerente são passíveis de ressarcimento civil. Tampouco se vislumbra a probabilidade do acolhimento do recurso de apelação, uma vez que houve o reconhecimento do pedido inicial pelas requeridas que, inclusive, formularam acordo extrajudicial para realização das obras necessárias para reparo da paróquia. Note-se que não foi formulado acordo com a autora, mas apenas entre as requeridas, de modo que, a rigor, não se aplica neste caso a homologação, com base no art. 487, III, b, do CPC. Consequentemente, não há necessidade de homologação judicial, nestes autos, do acordo celebrado entre as requeridas. Oportuno observar, ainda, que em caso de descumprimento do acordo extrajudicial, é possível o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial para exigir o cumprimento do título. Na ocasião do julgamento do agravo, salientou-se que sem a avaliação de um perito imparcial que indicasse a real necessidade de reparos urgentes, indicando-os de maneira pormenorizada (inclusive para permitir que se apure a sua efetiva realização) era prematura a concessão da liminar. Extrai-se dos autos da ação civil pública que as partes dispensaram a produção de outras provas técnicas (fls. 601, 787/788 e 782), inclusive pericial, por entender que o trabalho de engenheiros especializados em estruturas prediais, contratado pela recorrente e apresentado a fls. 458/575, retificado a fls. 599/602 e rerratificado às fls. 603/608, resultou da inspeção detalhada das fundações do prédio e propôs a solução técnica para estabilização definitiva dele, e também para a integral reparação dos danos, incluindo os projetos e orçamento, o que seria suficiente para o deslinde do feito. Assim, foi superada a divergência técnica sobre o meio mais adequado para reparar o imóvel, portanto, não mais persiste o fundamento para afastar a concessão da liminar. No entanto, razão assiste à requerente ao afirmar que a decisão comete erro na indicação da técnica de engenharia para a estabilização estrutural, porque determinou que fossem cumpridas as obras indicadas a fls. 80. Referido laudo foi objeto de divergência entre as partes. As partes concordaram com as técnicas indicadas no laudo de fls. 458/575, que detalhou a fls. 495 e seguintes o plano de ação e atividades necessárias para o reparo do imóvel, nada mencionando sobre a necessidade de reforço das fundações com estacas em pontos específicos, indicada a fls. 80. Desta forma, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar e, por isso, não há justificativa para suspender os efeitos da sentença. Porém, há pequeno reparo a ser feito na determinação de início imediato das obras emergenciais necessárias para estabilização do imóvel, devendo ser adotadas as medidas indicadas a fls. 495 e não a fls. 80, a fim de evitar a ruína e o desmoronamento do imóvel. Em relação ao prazo concedido, apesar de que desde junho de 2023 a requerente ter ciência da necessidade de realização das obras emergenciais, a complexidade delas autoriza a dilação do prazo para cumprimento. Assim, dilata-se o prazo concedido em primeiro grau para 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dessa decisão, para que seja comprovado o encerramento das obras. Considerando que, em caso de atraso justificado na conclusão das obras emergenciais, pode ser afastada a multa cominatória, neste momento processual, não se verifica a necessidade de alteração da multa fixada pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, REJEITA-SE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta pela Arquidiocese de Sorocaba nos autos de origem, com observação quanto às obras emergenciais que devem ser cumpridas. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 791 a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Anny Caroline de Figueiredo Araújo Carbonieri (OAB: 356627/SP) - Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1071844-62.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1071844-62.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Bruno Guenka Alfinito - Embargda: Joana Ribeiro Castello Branco - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 792 sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/ SP) (Procurador) - Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1011203-02.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011203-02.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edson Dias Bárbara (Justiça Gratuita) - Voto nº 40.148 APELAÇÃO CÍVEL n° 1011203-02.2023.8.26.0077 Comarca:BIRIGUI Apelantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 818 EDSON DIAS BÁRBARA (J.G.) (Juiz de Primeiro Grau: Lucas Gajardoni Fernandes) AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 Apelação interposta no MS apreciada pela C. 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelo Réu contra a r. sentença de fls. 291/293, julgou procedente a ação de cobrança, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$22.000,10 (vinte e dois mil reais e dez centavos), devidamente atualizado. Ante a sucumbência, os requeridos foram condenados solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizados. Os réus apontam a falta de interesse processual. Afirmam que não houve comprovação de coisa julgada no MS 0600593-40.2008.8.26.0053. Aduzem a ausência de causa de pedir relativamente à pretensão de recálculo remuneratório. Alegam que o próprio título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593- 40.2008.8.26.0053 é expresso ao limitar a sua abrangência subjetiva aos associados da associação impetrante. Asseveram que a cobrança está prescrita (fls. 297/318). Apresentadas contrarrazões a fls. 325/335. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta por policial militar inativo, pela qual visa ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Diante do que consta nos presentes autos, verifica-se a existência de demanda judicial anterior, vale dizer, mandado de segurança coletivo, cujo recurso de apelação foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Público, conforme voto de relatoria do Desembargador Wanderley José Federighi. Como se pode constatar, a presente ação de cobrança está fundamentada no decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a apelação anterior, pois a decisão colegiada por ela proferida embasa a presente ação de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Procedimento comum Recálculo do adicional por tempo de serviço Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (952.097-5/7-00), decidido pela 12ª Câmara de Direito Público Constatada prevenção em razão de julgamento no mandado de segurança coletivo à vista de causa de pedir e partes comuns ao processo Aplicação do art. 105 do RITJSP Juízo prevento Remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Público para eventual redistribuição Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1001278-86.2023.8.26.0495; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, em razão da distribuição de recurso anterior interposto em mandado de segurança coletivo conexo. Art. 930 do CPC. Recurso não conhecido, com remessa determinada ao órgão prevento, com fundamento no artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1008457-39.2023.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 10 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011190-46.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011190-46.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária Linha Universidade S/A - Embargdo: Alvina Maria Vicentini - Embargdo: João Castellar Padin - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.568 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1011190-46.2021.8.26.0053/50000 Nº NA ORIGEM: 1011190-46.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (8ª Vara de Fazenda Pública) EMBARGANTES: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A EMBARGADOS: ALVINA MARIA VICENTINI, JOÃO CASTELLAR PADIN INTERESSADO: Maria Diva Seraphina Cauduro Padin EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que determinou complementação de custas recursais com base em valor apontado em certidão da primeira instância, a qual o agravante demonstrou estar incorreta. Preparo que se mostra correto. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A (fls. 01/04 do Incidente nº 1011190-46.2021.8.26.0053/50000) contra a decisão de fls. 1047 (dos autos principais), que concedeu prazo de 05 dias para a complementação das custas recursais. Eis o teor do despacho embargado, verbis: Vistos. 1. Verifico que as custas recursais foram recolhidas por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A. (fls. 979), mas em valor de R$ 24.877,50 portanto em importe menor do que o devido considerando a certidão apresentada pela primeira instância a fls. 1045. 2. Em assim sendo, considerando o preparo realizado a menor, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que o apelante providencie a complementação das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. Sustenta o ora embargante, em síntese, que: a) segundo o que constou o valor do preparo na data do peticionamento corresponderia a R$ 25.081,50, mas o valor recolhido teria sido de R$ 24.877,50. Contudo, o valor do preparo para época do peticionamento, de fato, corresponde a R$ 24.877,50. O Recurso de apelação foi interposto em 26 de fevereiro de 2024, sendo o preparo recolhido em 23 de fevereiro de 2024. b) nos termos do artigo 4º, II, e § 2º, da lei de custas, o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa, ou, em caso de pedido condenatório, deve corresponder a 4% sobre o valor fixado na r. sentença. A r. sentença, por sua vez, fixou a indenização em R$ 516.576.68, válido para 31/03/2021 (fls. 945). Ao corrigir esse valor para a data da interposição do recurso e do recolhimento do preparo com base nos índices da tabela prática do TJSP verifica-se que o valor recolhido a fls. 979 dos autos principais está correto; c) Aduz que (...) resta demonstrado que a Embargante promoveu o recolhimento do valor do preparo no montante exato correspondente a 4% da condenação corrigida. O que possivelmente ocorreu foi que a certidão de fls. 1045 não considerou que a Embargante interpôs seu recurso um mês antes da Apelação interposta pela parte Expropriada, que recorreu de forma adesiva, tendo interposto seu recurso em 22/03/2024. Com isso, a certidão apenas indicou o valor do preparo corrigido para o mês de março, sem verificar o valor de fevereiro. Assim, entende a Embargante que a r. decisão merece ser aclarada para corrigir o erro material decorrente da r. certidão de fls. 1045 e que embasou a r. decisão, de modo a reconhecer que o correto valor do preparo para a data da interposição (fevereiro de 2024), consiste no valor de R$ 24.877,50 o qual, foi devidamente recolhido, devendo, com isso, se afastar a determinação da complementação do preparo. (fls. 03 do incidente); Requer (...) o acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o possível erro material oriundo da r. certidão de fls. 1045 e que embasou a r. decisão de fls. 1047, uma vez que, conforme demonstrado acima, o correto valor do preparo equivale a R$ 24.877,50 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual foi devidamente recolhido. Com isso, requer então que seja afastada a determinação de complementação do preparo, uma vez que o valor foi corretamente recolhido. (fls. 04 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. Compulsando os autos, verifico que há equívoco na certidão apresentada pelo 1o. Grau de jurisdição a fls. 1045 (dos autos principais), que indicou pequena diferença a menor no recolhimento das custas recursais pelo ora embargante, que se deu a fls. 979 (dos autos principais). Aduz o embargante que (...) a certidão de fls. 1045 não considerou que a Embargante interpôs seu recurso um mês antes da Apelação interposta pela parte Expropriada, que recorreu de forma adesiva, tendo interposto seu recurso em 22/03/2024. Com isso, a certidão apenas indicou o valor do preparo corrigido para o mês de março, sem verificar o valor de fevereiro. (fls. 03 dos autos do incidente). Dada a oportunidade de manifestação à parte embargada, esta quedou-se silente (fls. 08 do incidente) de sorte que resta incontroversa a narrativa do ora recorrente. Reconhecida, portanto, a correição da conta do preparo recursal trazida nesta oportunidade (fls. 02 dos autos deste incidente). Em assim sendo, reputo que razão assiste ao ora embargante ao apontar o equívoco na certidão apresentada pela primeira instância a fls. 1045 (dos autos principais) na qual a decisão ora embargada se baseou, de sorte que há que se prover os presentes embargos para reconhecer a correição do preparo. Destarte, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a correição do recolhimento realizado a fls. 979 dos autos principais, tornando sem efeito o despacho de fls. 1047 dos autos principais, devendo aqueles autos de nº 1011190-46.2021.8.26.0053 tornar conclusos a esta Relatora após o trânsito em julgado da presente decisão. Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, pelos meus votos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos acima indicados. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos nos autos principais (autos nº 1011190-46.2021.8.26.0053). São Paulo, 5 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 854 Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/ SP) - Carlos Eduardo Cauduro Padin - 3º andar - Sala 33
Processo: 0511857-54.2009.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0511857-54.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Municipio de Aguas de Santa Barb Ar - Apelado: Antônio José Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU, declarou a nulidade processual da CDA, referente ao exercício de 2004 por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante sustentou a validade da CDA, uma vez que contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Caso não seja este o entendimento, aventou a necessidade de oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou substituição do título executivo, nos exatos termos do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e art. 203 do CTN, bem como pela Súmula 392 do STJ. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, ante a ausência de vícios na CDA ou que seja concedido prazo para emenda ou substituição do título executivo. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 864 a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que na CDA não consta o fundamento legal da cobrança (fl. 09 verso), o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição da CDA. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1501260-63.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1501260-63.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Antonio Americo de Assis - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 865 razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 819,31 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0005915-79.2014.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0005915-79.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 762-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 847-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Fernando Munhoz Ribeiro (OAB: 292215/SP) - Victor Rios Simplicio (OAB: 357713/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0008147-06.2014.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0008147-06.2014.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.539: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 537539), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 563/566), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0022400-63.2011.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0022400-63.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ciba Especialidades Quimicas Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 892 Fls.1603: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.598/1.603), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.631/1.634), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0026560-68.2010.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0026560-68.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 7.129/7.133), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceites às fls. 7.137/7.646), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/ SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0046515-62.2011.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0046515-62.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lojas Americanas S.a. - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal 10 - Campinas (E outros(as)) - Embargdo: Procurador Regional do Estado Em Campinas - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 888), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceites às fls. 891/1.087), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Felipe Cassarotti de Souza (OAB: 319864/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0024509-84.2010.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0024509-84.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.956), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceites às fls. 1.962/2.020), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0031600-94.2011.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0031600-94.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.(em Recuperaçao Judicial) - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.729/1.731), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.753/1.758), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001831-39.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001831-39.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.399/4.401), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.698/3.495), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 930 direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1029490-61.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1029490-61.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelco Pet Care Produtos Animais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.076-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.078-89), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Os demais pedidos ficarão a cargo do juiz de origem. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 8000480-77.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 8000480-77.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1169-71), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1175-82), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/ SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0212220-57.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0212220-57.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1)Fls.839: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 881-83), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 884-91), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2200104-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2200104-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: A. A. T. - Impetrante: Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1061 J. D. dos S. N. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. T. , processado como incurso no art. 217-A. c,c artigo 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art.71 do CP), contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí. Sustenta a ausência de fundamentação idônea a ensejar a medida cautelar extrema, sustentando que o paciente não estaria se ocultando para citação. Outrossim, sustenta que duas das tentativas de diligências do Sr. Oficial de Justiça foram para ciência sobre deferimento e prolongamento de medidas protetivas, salientando que o paciente labora em dois trabalhos, sendo que em um deles auxilia sua mãe no consultório de psicologia onde sua genitora é dona. É psicólogo de formação, logo, em 3 dias de cada semana auxilia sua mãe na prestação de serviços ao DETRAN SP para renovação de CNH dos cidadãos e o outro, consistente na instalação de ar condicionados. Ademais, destaca que, inclusive, no mês de abril/maio de 2024, o Paciente prestou serviços de manutenção em aparelhos de ar-condicionado no Fórum desta Comarca, conforme documentos anexos, não se havendo falar, portanto, em tentativa de ocultação. Assim, sob as alegações de que não teria descumprido as cautelares alternativas fixadas, em sede de liminar, requer a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado. No mérito, busca a confirmação da ordem. Entendo por deferir o pedido liminar. A decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente porque, acatando o requerimento ministerial, considerou que a citação pessoal do réu, (que responde ao processo em liberdade desde o início das investigações) não foi possível devido às tentativas de ocultação, visando frustrar a aplicação da lei penal. O juízo, ao decretar a custódia cautelar, assim fundamentou: “(...) considerando que o acusado está deliberadamente se ocultando para não ser citado, conforme constatado pela certidão da oficial de justiça à fl. 366. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi devidamente recebida, porém a citação pessoal do réu não foi possível devido às tentativas de ocultação, visando frustrar a aplicação da lei penal. Há elementos suficientes nos autos indicando a materialidade delitiva e a autoria do crime pelo acusado, que, segundo a denúncia, praticou grave delito e está tentando evadir-se da aplicação da lei. Diante disso, o Ministério Público requer a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Decido. A decretação da prisão preventiva está amparada no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. A conduta do acusado de se ocultar para evitar a citação pessoal justifica a necessidade da prisão preventiva (...). A certidão do oficial de justiça, por sua vez, assim consignou: “(...) em cumprimento ao mandado nº292.2024/009130-8 procedi a diligencias negativas à Rua Miami, 215/387nos dias 11/05, 29/05, 17/06 e 29/06 não encontrando Arthur Andriolli Taffarel, familiares ou pessoas que prestassem informações resolutivas entendo atendido ao disposto no artigo 1.031 § 1º e 2º das NSCGJ/Prov CG nº27/2023 - 1b, devolvo o presente, no entanto esta oficial já realizou diligencias em mandados de cargas anteriores tanto para citação, quanto para intimação de prorrogação de medida protetiva e em uma das diligencias o pai do réu de nome Sérgio, saiu para por o lixo para coleta e deparou-se com essa oficial, mas creio que se soubesse que esta oficial ali se encontrava sequer teria atendido, pois na época falou que o réu estava fora da cidade a trabalho, mas tratando o ato com descaso, e que se tal tivesse ocorrido no cumprimento do presente, teria realizado por hora certa (cf consulta aos autos de origem 1500787-49.2023.8.26.0292). No entanto, conforme descrito na impetração, o paciente é primário, possui dois trabalhos, residência fixa e é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal. Há medidas protetivas impostas em favor da vítima (sua filha), sem notícias de descumprimento, nada havendo no sentido de indicar a possibilidade de reiteração delitiva. Conforme alegado, o paciente desde então respondia em liberdade e expedido mandado de prisão, tão logo foi localizado para o cumprimento (fls. 29/30). Há notícias, ainda, de que o paciente labora com instalação de ar condicionado, tendo realizado serviço inclusive, na Comarca de origem (fl. 36). Sendo assim, não obstante as razões do parquet, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso concreto, diante da ausência de elementos concretos de que o paciente se furta à eventual aplicação da lei penal. Com efeito, após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva tornou-se exceção, aplicável somente quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, § 6º, do citado diploma legal. Visto isso, as circunstâncias do caso em concreto são favoráveis à concessão da liberdade provisória, evidenciando ser cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. Em caso de descumprimento imotivado, estará configurada a hipótese de revogação da benesse. Portanto, sendo as medidas cautelares adequadas ao caso, notadamente ante as condições favoráveis do paciente, de rigor a concessão da liberdade provisória. Em sendo assim, DEFIRO o pedido liminar para restabelecer a liberdade ao paciente, contudo, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, sobretudo mantendo-se as medidas protetivas impostas em favor da vítima (fls. 76/78- autos principais). Quando da expedição do competente alvará de soltura, o paciente deverá ser intimado acerca da prorrogação das medidas protetivas impostas, bem como cientificado de que deverá atender sempre aos chamados judiciais, sob pena de configurar descumprimento às medidas cautelares alternativas à prisão (arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de processo penal). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Distribua- se oportunamente. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: José Domingues dos Santos Neto (OAB: 350451/ SP) - 10º Andar
Processo: 1018698-28.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1018698-28.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Antunes Bueno 28991813851 - Apelado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES ATÉ A ALTA MÉDICA DO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO. AVENÇA COLETIVA FIRMADA PARA BENEFICIAR APENAS UMA PESSOA, SÓCIA DA EMPRESA CONTRATANTE. CONTRATO RECONHECIDO COMO “FALSO COLETIVO”. NATUREZA FAMILIAR. APLICAÇÃO DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, RESSALVADA A SUPERVENIÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA A RESCISÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1431 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Palanch Mekaru (OAB: 196261/ SP) - Monica Alves da Costa Almeida (OAB: 404185/SP) - Silas Pereira Santos (OAB: 377504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2025459-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2025459-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1549 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Concrebeton Concreto Usinado Ltda. - Me - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DO CRÉDITO, EMBORA INTIMADA DIVERSAS VEZES PARA TANTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA NA HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APENAS QUANDO INSTAURADA LITIGIOSIDADE. RESISTÊNCIAS APRESENTADAS PELA RECUPERANDA E PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2104619-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2104619-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1587 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) e outros - Agravado: Daniel dos Santos Mendes Neto - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. O 3. Juiz fará declaração de voto convergente. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO GRUPO AGROZ - INCONFORMISMO DO GRUPO AGROZ - ACOLHIMENTO - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS INDICAM QUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DO CREDOR, DECORRENTE DO PROCESSO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADO, JÁ FORA REALIZADO PELO SÓCIO DA RECUPERANDA, TUDO A JUSTIFICAR A RESPECTIVA EXCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA - CREDOR (DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL) QUE NÃO INFIRMOU AS ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS PELA RECUPERANDA, SENDO FORÇOSO RECONHECER-SE QUE ELE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAÍA (PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA RECUPERANDA), NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE ORIGINÁRIO QUE É DE RIGOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Dulce Maria Corte Cressoni (OAB: 258107/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/ SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1132718-13.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1132718-13.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina Leiko Uchida - Apelado: Alice Takakura e outros - Apelada: Caroline Hamada e outros - Apelada: Cleusa Kiyomi Takakura - Apelado: Jorge Hamada e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. COM O FALECIMENTO DA ANTECESSORA, A PROPRIEDADE É IMEDIATAMENTE TRANSFERIDA AOS HERDEIROS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA “SAISINE”. A POSSE EXERCIDA PELA AUTORA, NAS CONDIÇÕES QUE A EXERCEU, CARACTERIZA- SE COMO UMA SIMPLES DETENÇÃO, FRUTO DE LIBERALIDADE E DA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SEM, DESTARTE, O ANIMUS DOMINI EXIGIDO EM LEI. A POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Antônia Débora da Silva Pinheiro (OAB: 357090/SP) - Edson Caris Brandão (OAB: 289706/SP) - Cleusa Kiyomi Takakura (OAB: 20233/SP) (Causa própria) - Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP) - Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024069-28.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1024069-28.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Lopes Teixeira Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE UMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS VALORES CONTRATADOS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADO QUE OS CONTRATOS SE REFERIAM A REFINANCIAMENTOS DE CONTRATOS ANTERIORE,S COM CRÉDITOS SOMENTE DE VALORES DE “TROCOS” AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS - DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1831 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Gimenes (OAB: 121024/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1031563-97.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1031563-97.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Catarina da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da autora; e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso do réu, vencidos o 3º Desembargador que declara voto e o 5º Desembargador. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO JÁ FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA O INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA RÉ, ÔNUS QUE CABIA AO RÉU - RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE NÃO É DEVIDA - QUANTO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021, HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO QUANTO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES, HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMPOUCO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERESP 1413542/RS RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDA, E DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADA, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DE R$2.000,00 ARBITRADO PELA SENTENÇA SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, QUANDO SE CONSIDERA QUE O VALOR DOS DESCONTOS ERA EXTREMAMENTE REDUZIDO NO CASO CONCRETO - MONTANTE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA FIXADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO QUANTO AO DANO MORAL DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1832 Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005690-52.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1005690-52.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Mundo das Antenas Comecial Ltda. - ME - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E SINAL DE TV E INTERNET. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, CONCLUINDO QUE A AUTORA DEIXOU DE REALIZAR VENDAS E ASSIM AGIU COM DESÍDIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO A INDENIZAÇÃO E DEMAIS VERBAS, COM BASE NO ART. 35, LETRA “A” DA LEI Nº 4.886/65. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA DESÍDIA DA AUTORA, EXISTINDO INDÍCIOS DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO, OS QUAIS DEVEM SER ESCLARECIDOS ATRAVÉS DA PROVA ORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE REVELA AÇODADO. RESCISÃO QUE SEGUNDO A AUTORA OCORREU MESES ANTES DO ALEGADO PELA RÉ, ATRAVÉS DE E-MAIL, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS INERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESÍDIA QUE FOI ALEGADA PELA RÉ SOMENTE APÓS O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, DOCUMENTO NO QUAL A RÉ RECONHECE A FALTA DE MOTIVO PARA A RESCISÃO E INFORMA QUE FARIA O CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. APRESENTAÇÃO DE TESE SUBSIDIÁRIA DE QUE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO RESTOU INVIÁVEL DEVIDO A CRISE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. PROVA ORAL QUE NÃO SÓ POSSUI A CAPACIDADE DE CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DA CAUSA, COMO SE REVELA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Marques Parra (OAB: 225754/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1049254-29.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1049254-29.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: J B Logistica Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA E FAZENDO PRODUZIR SEU PRINCIPAL EFEITO QUE É O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO DA DEMANDA , JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DECLARANDO NULA A EXECUÇÃO.APELO DA EMBARGADA EM QUE SUBLINHA O ENTENDIMENTO DE QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A REVELIA NÃO PODE PRODUZIR SEU PRINCIPAL EFEITO, ALEGANDO A EMBARGANTE, AINDA NESSE CONTEXTO, QUE, EM HAVENDO CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA QUAL SE IMPÕE A PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NÃO PODERIA O JUÍZO DE ORIGEM EXAMINAR O PEDIDO, SEM ANTES DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.APELO SUBSISTENTE. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO SE TRATA DE ANALISAR QUE EFEITOS A REVELIA DEVE PRODUZIR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO EM QUE ALICERÇADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, MALGRADO A REVELIA, NÃO PODE SER SUPERDIMENSIONADA A PONTO DE PERMITIR QUE O MAGISTRADO CONSIDERE COMO VERDADEIRO ALGO SOBRE O QUE EXISTA RAZOÁVEL DÚVIDA.EMBARGANTE-APELADO QUE AFIRMA FALSA A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE QUE SE ORIGINA O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPERIOSA A NECESSIDADE, POIS, DE O JUÍZO DE ORIGEM CONFIRMAR, POR MEIO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, QUE ESSA AFIRMAÇÃO CORRESPONDA À VERDADE. REVELIA QUE NÃO PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DESSA INDISPENSÁVEL PROVA TÉCNICA.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Edgar Vicente (OAB: 354018/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1106638-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1106638-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Else Segreto - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO.INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO FORA CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA PELA EMBARGANTE, SEM QUALQUER TIPO DE IMPOSIÇÃO.APELO INSUBSISTENTE. CONTROVÉRSIA, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOBRE A VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE FOI APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA OS EFEITOS DO ART. 927 DO CPC/2015: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” (TEMA 972/STJ).SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE EXCLUIR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E, POR ISSO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.HIPÓTESE CONCRETA, COM EFEITO, EM QUE O EMBARGADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE PROPICIOU À EMBARGANTE O DIREITO À LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000016-90.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000016-90.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Marluce Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2002 DA AUTORA QUE ELA NÃO RECONHECE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO INSS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO BARI PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO E CONDENÁ-LO A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES COBRADOS E PAGAR R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS APELO DO REQUERIDO ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DEFENDENDO A VALIDADE DO CONTRATO OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVOGAÇÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE AUTOS QUE JÁ ESTAVAM INSTRUÍDOS COM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EIS QUE A PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL PROVA DE ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE EM NOME DA AUTORA NO BANCO FIDUCIA E DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR ELA JUNTO AO BANCO SANTANDER QUE FOGEM DO ÂMBITO DESTA AÇÃO PROVA QUE, TODAVIA, PODERIA TER SIDO PLEITEADA PELO REQUERIDO, O QUE NÃO OCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO REQUERIDO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CONTRATO, APRESENTANDO APENAS UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO ASSINADA PELA AUTORA, ACOMPANHADA DO RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, O QUE NÃO É SUFICIENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR DA CCB QUE NÃO SOCORRE O REQUERIDO POSTO QUE DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA DA QUAL A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO QUE DEVIA TER DILIGENCIADO COM CAUTELA EM VIRTUDE DO ELEVADO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO (R$53.435,04), MORMENTE QUANDO COMPARADO AO REDUZIDO VALOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA BENEFICIÁRIA (R$4.148,12) CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOANTE A SÚM. 479/STJ CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CARACTERIZADOS EIS QUE A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA CAUSAR CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INCLUSÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER PUBLICIDADE RELATIVA AO EVENTO DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM DEZEMBRO/21 E AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO/23 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Schmitz (OAB: 32571/PR) - Luzia Fernanda de Souza Ferreira (OAB: 431614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006342-32.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1006342-32.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose da Cunha Carneiro - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTORA QUE ADQUIRIU APARELHO TELEVISOR. VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NEGATIVA DE CONSERTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADO O RÉU A REALIZAR OS DEVIDOS REPAROS NO APARELHO, SOB PENA DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA PELA CONSUMIDORA.RESSARCIMENTO IMEDIATO DA QUANTIA PAGA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. SE NÃO SANADO O VÍCIO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CABE AO CONSUMIDOR ESCOLHER, ALTERNATIVAMENTE, ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ EM PROCEDER AOS REPAROS NO BEM, TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI, É CABÍVEL A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA.DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, FOI CAPAZ PRODUZIR EFEITO QUE ULTRAPASSOU OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE E DO ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU À IMEDIATA RESTITUIÇÃO À AUTORA DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO DEFEITUOSO E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS À AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz de Souza Santos (OAB: 476013/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/ MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019298-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019298-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingas Ramiro Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, §2º, DO CDC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMUNICAÇÃO ENVIADA VIA MENSAGEM ELETRÔNICA (“SMS”). INVALIDADE.DANOS MORAIS. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC, ENSEJA, EM PRINCÍPIO, O DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DA RÉ, ASSIM COMO PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235A/MT) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2144372-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2144372-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Bmb Material de Construção S.a - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA OBRIGAR AS RÉS A FORNECER TODOS OS REGISTROS CADASTRAIS E OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONEXÃO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AOS LOGS DE ACESSO, DATA E HORA (GMT -3), INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO, TERMINAS DE ACESSO IMPUGNAÇÃO REJEITADA - CONFORME OS ARTIGOS, 10, §1º E 13 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, É OBRIGAÇÃO LEGAL DAS PROVEDORAS DE CONEXÃO GUARDAR OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONEXÃO E ACESSO QUE POSSIBILITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS, INCLUSIVE, DADOS DE PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM, DEVENDO EXIBIR TAIS INFORMAÇÕES QUANDO SOLICITADAS JUDICIALMENTE - COMPANHIA DE TELEFONIA TIM, NA QUALIDADE DE PROVEDORA DE CONEXÃO, É DETENTORA DOS DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 99853/MG) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1025565-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1025565-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enrico Ferretti - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO - AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FICOU COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, CUJOS TERMOS DEVEM SER CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, SERVINDO COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). PRECEDENTES DO STJ. ACRESCENTE-SE QUE DOS FATOS NARRADOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE VISLUMBRA A PRÁTICA DE ATOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA NOS TERMOS DO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2400 § 11º DO ART. 85.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Hermogenes Sampaio Junior (OAB: 123927/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001457-30.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001457-30.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: Luciano Gouveia de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA A FESP POR CIDADÃO ENFERMO E HIPOSSUFICIENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, A REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO “LIRAGLUTIDA 6MG/ML” (MEDICAÇÃO EM FORMA DE CANETA, SISTEMA DE APLICAÇÃO PREENCHIDO COM 3ML, NA QUANTIDADE DE 3 CANETAS POR MÊS), BEM COMO DE AGULHAS 4MM ULTRA FINE (UMA UNIDADE POR DIA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA, ESTA FIXADA EM R$ 500,00.2. DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL DOS ENTES POLÍTICOS EM PROVER OS MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SAÚDE DE SEUS CIDADÃOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO COLENDO STJ NO RESP 1.657.156/ RJ (TEMA 106). EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, III, 5º, ‘CAPUT’ E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DA TESE FIXADA NO TEMA N. 1002/STF DE EFEITO VINCULANTE: É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2443 DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.4. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE FIXADA POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. DESNECESSIDADE DE SE QUANTIFICAR, DESDE JÁ, VALOR A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, HAVENDO MOMENTO OPORTUNO E ADEQUADO PARA TANTO, EVITANDO-SE ASSIM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DAS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1035406-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1035406-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Aparecida Peixoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO VOLUNTÁRIO TIRADO, AO PAR DO NECESSÁRIO REEXAME, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO (17.06.2020), CONDENADA A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOLVIDO. 1. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA (NEOPLASIA Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2498 MIELOPROLIFERATIVA/TROMBOCITEMIA ESSENCIAL). PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC QUE CORROBORA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA COM A EXORDIAL, ATESTANDO A DOENÇA DA APELADA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MOLÉSTIA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627, DO STJ. PRECEDENTES. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATALOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃO EM QUE SE ALOJA A AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES EMPREGADOS PELO FISCO ESTATAL PARA A REPOTENCIAÇÃO ECONÔMICA DE SEUS CRÉDITOS (TEMA N. 905 DO STJ) ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021.3.DESFECHO DE ORIGEM QUE MERECE SER PRESTIGIADO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1001763-33.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001763-33.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: A. L. R. O. (Menor) - Apelante: S. H. R. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram provimento à apelação, para conceder a segurança, a fim de determinar às autoridades impetradas, de forma solidária, o fornecimento do medicamento Somatropina, conforme prescrição médica atualizada semestralmente, possibilitando o fornecimento do medicamento sem vinculação à marca comercial, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA ADOLESCENTE COM QUADRO DE BAIXA ESTATURA GRAVE ASSOCIADO A CARDIOPATIA CONGÊNITA CORRIGIDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FEITO NÃO SUJEITO AO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDICAMENTO COM PRINCÍPIO ATIVO CONSTANTE DA LISTA DA RENAME DE 2022 DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS, ESCLARECENDO A PECULIARIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ADOLESCENTE, E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PERIODICAMENTE ATUALIZADA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB: 317050/SP) - Silvia Helena Rodrigues - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019346-71.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019346-71.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. de S. B. do C. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. V. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOLESCENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE E INSUMOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PRELIMINARES DO MUNICÍPIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DOS INSUMOS PLEITEADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA TRÊS MESES. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/ SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP) - Roberta Keli Ferreira Máximo - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001622-78.2023.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001622-78.2023.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: M. de P. - Apelado: M. C. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA SAÚDE CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE FRALDAS, TAMANHO XXG (150 UNIDADES MENSALMENTE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA NECESSIDADE DE TRATAMENTO SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA LIMINAR CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGE A MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS O QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA E A NECESSIDADE DO ITEM REQUERIDO NA EXORDIAL DEVER DO ESTADO PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196, 198 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, E ARTIGO 11 DO ECA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB ALEGAÇÃO DE RECURSOS ESCASSOS ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS GARANTE O EXERCÍCIO OU A EFICÁCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA HIPÓTESE NÃO SUJEITA À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (PARADIGMA DO TEMA Nº 106) PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Rony Aparecido Zanqueta (OAB: 228769/SP) (Defensor Dativo) - Jessica de Souza Caetano - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2699
Processo: 1014357-47.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1014357-47.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelante: J. E. O. - Apelada: S. E. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram proivmento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO DENOMINADO “LIGADO”, PARA CRIANÇA PORTADORA DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CID 10-F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE QUE OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, FORNECESSEM O TRANSPORTE RECLAMADO, DE FORMA GRATUITA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, DO CPC) APELO APENAS DA EMTU/SP PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA, CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE LHE COMPETE TÃO SOMENTE O GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO/CONTRATO CISE-SEDUC E, NADA OBSTANTE, A COMPETÊNCIA É DA MUNICIPALIDADE, CONSIDERANDO QUE O TRANSPORTE EM TELA É ADSTRITO AO PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL E, QUANTO AO MÉRITO, ADUZ QUE A AUTORA ESTÁ FREQUENTANDO INSTITUIÇÃO NÃO EDUCACIONAL, MAS PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL, RAZÃO PELA QUAL SEU PEDIDO NÃO ATENDE OS REQUISITOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO SE Nº 27/2011 MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA TRATA- SE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, A QUAL DESEMPENHA A FUNÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E FIRMOU CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COMPETINDO-LHE, POR MEIO DO SERVIÇO ESPECIAL CONVENIADO (SEC) NÃO APENAS A FUNÇÃO DE EXECUTAR E PRESTAR O TRANSPORTE PÚBLICO ÀS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (PROGRAMA “LIGADO”), COMO TAMBÉM, O ‘MUNUS’ DE AFERIR OS REQUISITOS DOS INDIVÍDUOS QUE SERÃO ATENDIDOS PELO PROGRAMA, CONSOANTE RESOLUÇÃO DA STM Nº 19/09 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE COM RELAÇÃO AO MÉRITO, SEM RAZÃO A RECORRENTE PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SAÚDE EM DETRIMENTO DOS INTERESSES ECONÔMICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III, 6º, 196, 205, 208, §1º, VII, 227 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NECESSIDADE DE ACESSO À TRANSPORTE ESPECIALIZADO ARTIGOS 8º E 46, DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) SUCUMBÊNCIA RECURSAL PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Yuri Eloi Braz da Silva (OAB: 298791/SP) - Solange Soares Eloi - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1042326-96.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1042326-96.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: T. C. B. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo do menor T.C.B. e negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN (CID10 Q90). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO E EXCLUSIVO DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 208, III E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 54, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTIGOS 27 E 28 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA DE PROFISSIONAL AUXILIAR EXCLUSIVO AO AUTOR. PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC DESFAVORÁVEL À EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O MENOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA QUE É DEVIDA PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MENOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ester de Sousa Castro Barcelos - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010114-80.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1010114-80.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Requerente: J. M. G. S. (Menor) - Representante: L. G. dos S. - Apelante: M. de D. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA HIPÓTESE QUE REALMENTE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTO AO INFANTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID. E10.9) NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO - LEGITIMIDADE DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TEMA 793 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2744 POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO QUE ASSISTE A CRIANÇA PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO INFANTE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mônica Suiko Asada Furini (OAB: 298510/SP) - Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001004-11.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001004-11.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: P. Z. A. - Apelada: E. F. Y. O. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 154/158 proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) Reconhecer a união estável ocorrida entre partes entre agosto de 2018 a 17/07/2023, dissolvendo-a; (II) Partilhar os bens e dívidas nos moldes supracitados; (III) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora no patamar de 30% do salário- mínimo, pelo período de um ano. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC. Considerando que a autora foi sucumbente em menor parte, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da autora, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurge-se o réu (fls. 161/176), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Em preliminar, sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi permitida a produção das provas requeridas. No mérito, afirma que a decisão está equivocada ao não reconhecer os bens sub-rogados e, quanto aos alimentos, aduz que devem ser afastados porquanto a apelada sempre laborou e auferiu renda própria. Por isso, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 181/190. Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 220/21). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a parte apelante comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 223). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que o Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 220/221), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Alan Jorge Leitão (OAB: 279483/SP) - Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) - Elisangela Leitão Feltrin Foguel (OAB: 431195/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 46
Processo: 2138282-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2138282-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravada: Maria da Paixão de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13869 Agravo de Instrumento Processo nº 2138282-47.2024.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo contra decisão de fls. 550 dos autos de origem, que homologou o laudo pericial e indeferiu quesitos complementares apresentados pela requerida. Insurge-se o requerida sustentando que a recusa do juízo a quo em admitir os quesitos complementares propostos, que são indispensáveis para a plena compreensão e avaliação dos aspectos técnicos abordados no laudo pericial, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo diretamente a capacidade da agravante de produzir provas essenciais e demonstrar suas alegações, influenciando no resultado do litígio e configurando um cerceamento de defesa, não havendo que se falar em preclusão, pois a formulação dos mesmos foi tempestiva, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão agravada não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, para além das hipóteses de cabimento previstas no artigo mencionado, somente admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação, inexistente na hipótese. É ver-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 53 do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Agravo não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067560-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Relembre-se, por oportuno, que decisões que não comportam reexame através de agravo de instrumento, segundo a sistemática trazida pela nova legislação adjetiva, admitem rediscussão através de recurso de apelação, desde que suscitadas em preliminar, porque não cobertas pela preclusão (art. 1009, § 1º, do CPC). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2024. MAURÍCIO VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Velho - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Willian Daniel Cassiano (OAB: 354730/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2195638-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2195638-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ze Amparo Hortifrutti Ltda - Agravado: Altair Gomes dos Santos - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Agravo de Instrumento nº 2195638- 97.2024.8.26.0000 Comarca: Campinas (7ª Vara Cível) Agravante: Zé Amparo Hortifrutti Ltda. Agravado: Altair Gomes dos Santos Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) Decisão Monocrática nº 29.794 AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Recuperação judicial. Sentença de mprocedência. Insurgência da recuperanda. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OCORRÊNCIA. Vínculo trabalhista entre habilitante e devedora que perdurou de 23/03/2019 a 03/08/2020. Recuperação judicial ajuizada em 19/12/2017. Crédito trabalhista extraconcursal. Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2025. Possibilidade de adesão dos créditos extraconcursais conforme cláusula do plano de recuperação. Credor que não se insurgiu contra a sentença de improcedência. Recuperanda que não tem interesse recursal. Art. 996, caput, do CPC. Jurisprudência. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 54/56 dos autos de origem, que julgou improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a recuperanda sustenta a possibilidade de habilitação de créditos extraconcursais no processo de recuperação, desde que seja a vontade do credor, como está previsto no aditivo ao plano recuperacional. Argumenta que o agravado, dotado de autonomia de vontade e liberalidade, manifestou sua concordância em receber os valores nos termos do referido plano. Afirma que sua pretensão é amparada pela jurisprudência desta Colenda Câmara. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a procedência do pedido de habilitação. É o relatório. Insurge-se a agravante contra decisão que julgou improcedente a habilitação do crédito trabalhista, nos termos seguintes (fls. 54/56 dos autos de origem): O artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Diante da divergência de interpretação do artigo mencionado, a C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.051, fixando a seguinte tese: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 61 Dessa forma, os créditos trabalhistas devem respeitar o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, estão submetidos à recuperação judicial os créditos trabalhistas atinentes à remuneração pelo trabalho prestado antes do pedido de recuperação judicial, ainda que as verbas tenham sido confirmadas por sentença prolatada posteriormente. Portanto, com razão o Administrador Judicial. Resta evidenciado que o início do período laboral se deu em 29/03/2019, data posterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 19/12/2017. Por conseguinte, os créditos decorrentes de serviços prestados após o pedido de recuperação judicial devem ser executados perante a Justiça do Trabalho em virtude de sua natureza extraconcursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Rescisão do contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação judicial. Serviços prestados antes e depois do pedido recuperacional. Alegação de que a integralidade do crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. Natureza extraconcursal do crédito relativo aos serviços prestados após o pedido de recuperação e concursal do crédito trabalhista constituído no momento da prestação dos serviços, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49). (Agravo de Instrumento nº 2.289.987- 97.2021.8.26.0000, 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Desembargador Maurício Pessoa, J.: 31-03-2022) “Habilitação de crédito. Acordo extrajudicial homologado na Justiça Trabalhista após o pedido de recuperação judicial. Vínculo empregatício da agravada com a recuperanda se deu em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação. Créditos oriundos de prestação de serviços anteriores ao pedido se sujeitam à recuperação. Créditos posteriores que deverão ser executados individualmente, se ocaso. Agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184431-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Na hipótese, não há que falar em mera liberalidade do credor, conforme fundamenta a recuperanda, eis que norma é impositiva e deve ser observada. Deste modo, haja vista tratar-se de crédito extraconcursal, é caso de improcedência do pedido, sendo facultando ao credor o pleito oportunamente e de forma Autônoma. Diante do exposto, acolho a manifestação do Administrador Judicial de fls. 41, bem como do Ministério Público, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art.487, I, do CPC. Alega a recorrente que o próprio credor requereu a submissão do crédito ao processo de recuperação, independentemente do seu caráter extraconcursal. Acrescenta que o aditivo do plano de recuperação prevê expressamente tal possibilidade. Na hipótese, o contrato de trabalho entre o habilitante e a recuperanda perdurou entre 23/03/2019 e 03/08/2020, enquanto o pedido de recuperação foi ajuizado em 19/12/2017. Disto se conclui que o crédito do agravado é extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput da Lei nº 11.101/2005, como bem constou do parecer do administrador judicial (fls. 41/43 dos autos de origem). O plano de recuperação judicial homologado prevê a possibilidade de submissão dos credores extraconcursais, nos termos da cláusula 3.1.7 (fls. 38/39): 3.1.7. ADESÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CREDORES EXTRACONCURSAIS E PÓS CONCURSAIS Serão considerados Credores Pós-Concursais Aderentes aqueles titulares dos créditos constituídos após a data do pedido de recuperação judicial. Essa classe de credores também poderá aderir ao plano ora proposto para recebimento dos seus créditos na classe de credores a qual se enquadraria se crédito sujeito à recuperação fosse. Para a referida adesão, os credores interessados deverão manifestar interesse em audiência, nos processos trabalhistas originários ou distribuir o respectivo incidente de habilitação de crédito, com informações completas sobre o crédito e indicação dos dados bancários, para recebimento do crédito nos termos do plano de recuperação judicial, com início do fluxo de pagamentos a ser iniciado a partir da comunicação de adesão. Entretanto, mesmo que o agravado tenha ajuizado o pedido de habilitação, não se insurgiu contra a sentença de improcedência, tornando preclusa a discussão. Logo, entendo que a recuperanda não tem interesse recursal, nos termos do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Portanto, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de desbloqueio de verba salarial. Não conhecimento. Medida já deferida pelo juízo de origem. Desbloqueio efetivado em 21-02-2022, conforme detalhamento encartado aos autos de origem. Evidenciada a falta de necessidade e de utilidade da medida pleiteada. Ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 996, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050405- 40.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito improcedente Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar de nulidade afastada Crédito originário de cédulas de crédito à exportação Natureza do crédito Questão já decidida no agravo de instrumento nº 2114846.98.2020.8.26.0000 Matéria que não comporta rediscussão nesta instância Falta de interesse recursal Preliminar de não conhecimento acolhida Decisão recorrida mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152379- 91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Brenda Victoria de Souza Murad (OAB: 160673/MG) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197934-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2197934-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliana Lorenzo Raiza - Agravado: Construtora Mg Tec Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2197934-92.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: Giuliana Lorenzo Raiza Agravado: Construtora Mg Tec Ltda Decisão monocrática nº 29.756 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de cobrança que determinou a suspensão da tramitação processual frente à iminência da apuração de haveres da sócia em demanda concomitante. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que a apuração dos haveres não influencia seu pedido de cobrança; que a decisão é nula; e que busca receber valores que não constituem haveres. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que determinou a suspensão da ação de cobrança que manejou frente à tramitação de ação em que são apurados seus haveres sociais e que está em vias de apreciação pericial, marco definido como término da interrupção da demanda. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso. A deliberação da origem condiz com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo e mais, considerou a relação mantida entre as partes, a apuração dos haveres e a interligação com as quantias cobradas pela agravante, condizentes com Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, aos quais faz jus em razão da sua saída como constou da inicial da demanda que aforou (fls. 02, da origem). Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/ SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2295052-05.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2295052-05.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cba Borrachas e Plásticos Comércio e Importação Ltda. - Embargte: Rogério José Gato - Embargdo: Dante Cordioli Filho - Embargda: Rosa Maria da Silva Grecco - Embargdo: Daniella da Silva Cordioli - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.929) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem ao acórdão de fls. 485/493, tomado em julgamento de agravo de instrumento contra r. decisão proferida em sede de cumprimento provisório de decisão liminar impositiva de astreintes em ação de exibição de documentos (proc. 1009399-23.2023.8.26.0554, da MM. 2ª Vara Regional Empresarial (1ª, 7ª e 9ª RAJs). Verifico, em exame dos autos principais, de exibição de documentos, que o feito vem de ser sentenciado pelo mérito (r.sentença de procedência de fls.364/368, datada de 28/5/2024). Copio a parte dispositiva da r. sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus CBA BORRACHAS E PLASTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e ROGÉRIO JOSÉ GATO, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar diretamente aos autores: (i) Demonstrações contábeis (completas = Balanço, DRE, DMPL, DFC e NE) dos últimos 5 anos; (ii) Balancetes analíticos dos mesmos períodos; (iii) Balancetes dos meses de Janeiro a março/2023; (iv) Declaração de faturamento mensal, dos últimos 5 anos e dos 3 meses de 2023; (v) Relação analítica e descritiva dos bens da empresa; (vi) Relação analítica e descritiva das contas bancárias, sejam de movimento, de aplicações, etc., e respectivos responsáveis para movimentação; (vii)Relação analítica e descritiva do estoque; (viii) Relação detalhada do endividamento da empresa; (ix) Relação detalhada dos empregados e respectivos encargos trabalhistas; (x) Relação dos advogados da CBA, para solicitação de relatórios sobre processos; (xi)Relatório sobre patentes, se houver; (xii) Declaração dos administradores sobre a existência (ou não) de eventuais ativos não registrados contabilmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 63 bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus CBA BORRACHAS E PLASTICOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e ROGÉRIO JOSÉ GATO, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar diretamente aos autores: (i) Demonstrações contábeis (completas = Balanço, DRE, DMPL, DFC e NE) dos últimos 5 anos; (ii) Balancetes analíticos dos mesmos períodos; (iii) Balancetes dos meses de Janeiro a março/2023; (iv) Declaração de faturamento mensal, dos últimos 5 anos e dos 3 meses de 2023; (v) Relação analítica e descritiva dos bens da empresa; (vi) Relação analítica e descritiva das contas bancárias, sejam de movimento, de aplicações, etc., e respectivos responsáveis para movimentação; (vii)Relação analítica e descritiva do estoque; (viii) Relação detalhada do endividamento da empresa; (ix) Relação detalhada dos empregados e respectivos encargos trabalhistas; (x) Relação dos advogados da CBA, para solicitação de relatórios sobre processos; (xi)Relatório sobre patentes, se houver; (xii) Declaração dos administradores sobre a existência (ou não) de eventuais ativos não registrados contabilmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Posto isso, não conheço dos presentes declaratórios, prejudicado que está o recurso principal, de agravo de instrumento, pela superveniência da sentença de mérito. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2055649-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2055649-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Agravante: Lgf Industria e Comercio de Enxovais Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Acqua Flor Aromatizadores Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, requerendo a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento de recuperação judicial - Após a interposição do presente recurso, o pedido de recuperação judicial foi deferido - Perda superveniente do objeto deste agravo - Aplicação do art. 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Depreende-se dos autos que agravantes LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA (Grupo GRÃO DE GENTE) apresentaram pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, requerendo a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento de recuperação judicial. Dizem as autoras que foram fundadas nos anos de 2016 e 2017, respectivamente, atuando no desenvolvimento e comercialização de produtos para bebês em ambientes digitais. Alegam que, em razão do crescimento vertiginoso do negócio, efetivaram grandes investimentos na divulgação e publicidade dos produtos nas principais plataformas digitais, além de investimento em três parques fabris e em equipamentos próprios, empregando atualmente 238 funcionários. Justificam a situação de crise econômico-financeira com os efeitos negativos da pandemia da Covid-19 sobre o setor varejista, a alta das taxas de juros para aquisição de empréstimos bancários e a forte concorrência de empresas digitais asiáticas, que comercializam produtos a preços muito baixos. Alegam que, a despeito da crise momentânea, têm viabilidade econômica. Assim, requereram a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial para: i) suspensão de todas as ações e execuções contra as REQUERENTES, nos termos do art.6º, II, LRF, bem como da exigibilidade dos créditos e obrigações; ii) vedação a qualquer ato ou forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 6º, III da LRF; iii) proibição da prática de quaisquer atos de expropriação, retomada, retenção, excussão de bens ou garantias e interrupção de serviços essenciais; iv) vedação a prática de quaisquer atos de retenção, reposição, amortização de valores ou excussão de garantias; v) ao GOOGLE e ao FACEBOOK que retomem a prestação dos serviços de publicidade digital prestados em razão do não pagamento de verbas sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (dívidas anteriores ao ajuizamento da medida), (...) (fls. 1/25, origem). O pedido cautelar foi indeferido pela r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) Decido. A alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/20, na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05) estabelecida no art. 6º, § 12 inovou ao inserir a autorização expressa para concessão de tutelas de urgência de caráter antecedente para antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, dispondo da seguinte forma: § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Desse modo, para a concessão desta medida excepcional, no âmbito da Recuperação Judicial, devem estar preenchidos os requisitos legais fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e (ii) o perigo de dano Pois bem. No presente caso, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO da tutela cautelar antecedente. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos com a inicial evidenciam que foram devidamente cumpridos os requisitos para comprovação da probabilidade do direito. Isto porque as autoras comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, da Lei nº 11.101/05. Contudo, não restou comprovado o perigo de dano decorrente da suspensão dos serviços de publicidade digital ofertados pelas empresas GOOGLE e FACEBOOK, tampouco a possibilidade imediata de constrição de ativos das devedoras por credores sujeitos à recuperação judicial, que impediriam abruptamente a continuidade da atividade econômica, ou ainda a impossibilidade de realizar de maneira célere a organização da documentação prevista no artigo 51 da Lei nº 11.101/05. Por essa razão, de rigor o indeferimento da medida. Em termos de prosseguimento, em obediência ao princípio da eficiência e da celeridade processual, intimem-se as autoras para apresentação de pedido principal nos próprios autos. Ressalte-se que quando da eventual apresentação do pedido principal, devem as autoras corrigirem o valor da causa para cumprimento da determinação do §5º, do artigo 51, da Lei11.101/2005. Intime-se. (fls. 148/150, origem) (g/n). As requerentes pediram a reconsideração da referida decisão, porém sem êxito (fls. 155/163 e 336/338, origem). Inconformadas, as requerentes vêm recorrer, sustentando, em resumo, que: a) restou demonstrada a probabilidade do direito da GRÃO DE GENTE para obtenção da Tutela Cautelar, ou seja, a comprovação de que a companhia está apta a formular o oportuno pedido de Recuperação Judicial, por atender a todos os requisitos contidos no art. 48 da Lei 11.101/05: (...); b) há perigo de dano e risco ao resultado útil de uma futura Recuperação Judicial pois: as gigantes da tecnologia, FACEBOOK/META e GOOGLE (credoras sujeitas aos efeitos de futura Recuperação Judicial), que prestam serviços de publicidade digital, essenciais à atividade de vendas online, interromperam a divulgação dos anúncios; há grave risco de constrição de ativos e de faturamento; Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 76 nota-se a existência de diversas cobranças de credores sujeitos aos efeitos de futura Recuperação Judicial, além da existência de títulos protestados que autorizam a propositura de pedidos de falência (fls. 1/19). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, em especial o periculum in mora. Na referida decisão, foi analisado que, em consulta ao site do Google, em 06.03.2024, constata-se que, diferentemente do alegado nas razões recursais, o anúncio do grupo Grão de Gente permanece válido, sendo o primeiro nome a surgir na busca, inclusive com a exposição de seus produtos nas janelas patrocinado: Segundo, que, em uma análise prefacial, nota-se que situação de crise do grupo não é repentina, tanto que apontam como um dos fatores a pandemia de 2019, o que aparentemente afasta a alegada urgência. Terceiro, que, como anotado pela ilustre Juíza Dra. Andréa Galhardo Palma, a invocação de pedido de falência contra as agravates não caracteriza a alegada urgência, pois a legislação dispõe que eventual falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, da Lei 11.101/2005 não será decretada se o requerido provar a apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 da referida Lei (art. 96, VII da Lei 11.101/2005). Portanto, na referida decisão liminar, constatou-se que em análise sumária, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida (fls. 365/371). É o relatório. Na espécie, o objeto do presente recurso é o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, requerendo a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento de recuperação judicial. No caso, as recuperandas informaram que seu pedido de recuperação judicial foi deferido, ensejando a perda superveniente do interesse recursal (fls. 385/421). Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2309972-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2309972-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maysa Nicolau Rores - Agravado: J. B. Integral Empresa de Engenharia Civil Ltda - Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o cumprimento da obrigação pode ser satisfeito mediante a simples outorga de escritura das referidas unidades / salas à credora. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que (...) A sentença do processo principal é clara ao determinar que a Agravante deve promover o acerto da parte ideal de 5,85% à Agravada em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 174.209, objeto de acordo entre as partes, com a outorga das escrituras definitivas. Contudo, caso não fosse possível o cumprimento desta obrigação de fazer, determinou-se que esta fosse convertida em perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença; que o percentual que caberia à Agravada no empreendimento se daria através do recebimento de 3 (três) salas comerciais situadas no primeiro andar, na parte frontal, com área útil somada de 175,43 m²; que, por meio do ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO’, também anexado à petição inicial dos autos principais (doc. 3), adquiriu o direito de receber o percentual correspondente a 21,60% do empreendimento, equivalente a 573,36 m2 de área construída, mais as respectivas vagas de garagem; que (...) Nesse mesmo instrumento contratual, foi entabulado que o percentual de 5,85% do empreendimento, equivalente à participação da Agravada, permaneceria em nome da Agravante, que se responsabilizaria pela elaboração do acerto posterior; que, além do seu próprio percentual de participação no empreendimento (21,60%), foi convencionado que a Agravante receberia o que pertencia à Agravada (5,85%), que ficaria no nome da primeira até que fosse realizado o acerto futuro; que RECEBEU DA INCORPORADORA SOMENTE PARTE DO SEU PRÓPRIO PERCENTUAL NO EMPREENDIMENTO, ou seja, as salas 210, 211 e 212, localizadas no 3º pavimento (docs. 4, 5 e 6), e as salas 407, 408 e 411, localizadas no 5º pavimento (docs. 7, 8 e 9), que correspondem à área privativa de 225,65 m², área privativa de vagas de garagem de 66,24 m², área de uso comum de 179,96 m² e área total de 471,85 m²; que, desde a apresentação da contestação nos autos do processo de origem, a Agravante vem aduzindo, repetidamente, que nunca recebeu em seu nome a participação de 5,85% no empreendimento que caberia à Agravada e, por isso, não poderia proceder à outorga de escrituras públicas para a realização do acerto; que o reconhecimento da fraude à execução, que culminou no retorno do percentual que cabia à Agravante no empreendimento ao seu próprio patrimônio, não possibilita o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial por um único motivo, esses imóveis não são os Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 78 que caberiam à Agravada no empreendimento; que O VERDADEIRO MOTIVO DE A AGRAVADA INSISTIR NA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS DA AGRAVANTE É UM SÓ: O VALOR DELES É MAIOR DO QUE TERIA A RECEBER, POR ESTAREM LOCALIZADOS NO 3º E NO 5º PAVIMENTO DO EMPREENDIMENTO, ENQUANTO OS DA AGRAVADA SERIAM LOCALIZADOS NO 1º PAVIMENTO (sic); que, assim, não pode o D. Juízo de origem por mera liberalidade, permutar o imóvel objeto da obrigação de fazer por cumprimento específico em que foi a Agravante condenada por outro que não faz parte do processo originário e que é de propriedade desta, sob pena de impor-lhe obrigação de fazer em que não foi condenada; que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, como no caso em que ora se apresenta, é de rigor a conversão em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, dada a necessidade de avaliação do valor da participação que caberia à Agravada; que deve ser o cumprimento de sentença precedido de liquidação por arbitramento, já que, nitidamente, a apuração do débito exequendo não é possível por mero cálculo aritmético ou por mera indicação unilateral e injustificada da Agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado com efeito suspensivo (fls. 73/84). Contraminuta (fls. 92/108). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Daniel Toscano, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fl(s). 444/447, por tempestivos. No mérito, é caso de provimento. O presente feito foi iniciado pela parte credora como cumprimento de sentença, cujo excerto da parte dispositiva estabeleceu o seguinte: “[...] b) julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a corré Maysa a proceder ao acerto da participação da parte ideal de 5,85% pertecente à coautora Integral na incorporação imobiliária em questão, com a devida outorga das escrituras definitivas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, observado o valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. [...]” Por conseguinte, conforme decisão de fls. 78/79, foi julgada a impugnação apresentada pela parte executada e determinou-se a realização da liquidação por arbitramento, pois haveria a necessidade de avaliação do imóvel para se apurar os valores correspondentes à perdas e danos. No entanto, esta decisão foi revista por este juízo para verificar sobre a possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, antes do início da apuração de perdas e danos, conforme determinado a fls. 180/183: “[...] 1) Revendo integralmente o feito principal, fazendo uma análise teleológica da sentença lá proferida, tem-se que ao condenar-se “[...] a corré Maysa a proceder ao acerto da participação da parte ideal de 5,85% pertecente à coautora Integral na incorporação imobiliária em questão, com a devida outorga das escrituras definitivas[...]”, estava-se mesmo fazendo referência à cláusula 2.1.3. do “Instrumento Particular de Transação e Participação em Empreendimento Imobiliário” de fls. 87/93 dos autos principais. Assim sendo, os 5,85% pertencentes à J. B. Integral, fixados em sentença, correspondem a”[...] 153,56 m² de área construída ou três salas que perfaçam esta metragem, com 3 vagas de garagem cobertas e independentes; [...]”1, sendo, portanto, num primeiro momento, perfeitamente possível a obrigação de fazer, estipulada no julgado. É dizer, primeiramente deve-se buscar no presente cumprimento de sentença a satisfação da obrigação de fazer. Em não sendo possível, deverá haver a conversão em perdas e danos. De rigor, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 78/79, determinando-se que o feito prossiga como cumprimento de sentença, até que seja decidida a alegada fraude à execução. Acaso seja afastada tal argumentação, aí, sim, o feito será convertido em liquidação de sentença, para apuração de perdas e danos. Promova o Cartório a retificação no cadastro do feito. [...]”. 2) A parte exequente pretende mesmo que seja cumprida a obrigação de fazer, objetivo este esvaziado pela doação realizada pela executada, o que, na visão do credor, configura fraude à execução. Com efeito, para averiguar tal alegação, forçoso se faz analisar minuciosamente o desenrolar dos fatos ocorridos nos autos originários: - em 10.03.2015, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula nº 174.209 do 1º CRIA local (fls. 127/128 dos autos originários); - em 28.04.2015, J. B. Integral requereu o bloqueio das salas 102, 104, 105 e das garagens 31, 79 e 84 (fl. 41 dos autos originários); - em 26.05.2015, J. B. Integral requereu a substituição do bloqueio da sala 105 e da garagem 79 pela sala 103 e garagem 33 (fl. 246 dos autos originários); - em 20.08.2015, deferiu-se o pedido de bloqueio das salas e garagens (fl. 314 dos autos originários) - em 27.08.2015, expediu-se o mandado de bloqueio (fl. 316 dos autos originários); - em 08.05.2017, foi proferida sentença, a qual manteve os efeitos da tutela de urgência (fls. 450/455 dos autos originários); - em 24.04.2018, foi proferido o v. acórdão, o qual negou provimento à apelação interposta por Maysa (fls. 801/807 dos autos originários); - em 25.08.2018, foram rejeitados, em sede recursal, os embargos de declaração interpostos por Maysa (fls. 844/851 dos autos originários); - em 10.12.2018, foi inadmitido o recurso especial interposto por Maysa (fls. 939/940 dos autos originários); - em 19.12.2018, J. B. Integral requereu a substituição das salas e garagens bloqueadas(salas 102, 103 e 104 e respectivas garagens pelas salas 407, 408 e 411 e respectivas garagens, estas últimas de propriedade da corré Maysa) (fls. 944/945 dos autos originários); - em 04.06.2019, foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por Maysa (fls. 1053/1056 dos autos originários); - em 15.08.2019, foram acolhidos embargos de declaração no que diz respeito aos honorários advocatícios (fls. 1083/1086 dos autos originários); - em 27.08.2019, Maysa doou as salas 407, 408 e 411 e as respectivas garagens a Marcus Vinícius Rodi Secco (fls. 1133/1138, 1157/1161 e 1180/1184 dos autos originários); - em 19.09.2019, houve o trânsito em julgado (fl. 1091 dos autos originários); - em 19.11.2019, determinou-se o bloqueio da matrícula de nº 174.209 do 1º CRIA local, referente às salas 407, 408 e 411 e às garagens 48, 71 e 72 (fls. 1095/1096 dos autos originários); - em 29.11.2019, expediu-se o mandado de bloqueio (fl. 1098 dos autos originários); - em 07.01.2020, o 1º CRIA local informou o cumprimento do bloqueio (fl. 1105 dos autos originários). Observa-se, portanto, que no período compreendido entre o pedido de substituição das salas e garagens bloqueadas (em 19.12.2018, fls. 944/945 dos autos originários) e o deferimento da referida substituição (em 19.11.2019, fls. 1095/1096), Maysa desfez-se dos imóveis, doando-os a Marcus Vinícius Rodi Secco. E isso, a princípio, não poderia ter feito a executada, quem, desde a prolação da sentença (08.05.2017), sabia que os imóveis estavam vinculados à demanda. E mais: a todos os recursos interpostos por Maysa foi negado provimento. Há pois, numa análise perfunctória, sérios indícios de fraude. Contudo, a executada pode perfeitamente aniquilar esses sinais de fraude se demonstrar ter agido de boa-fé (art. 5º, CPC2) e que a doação dos imóveis não foi capaz de reduzi-la à insolvência (art. 792, IV, CPC3), mantendo patrimônio suficiente para cumprir a obrigação estipulada em sentença. Assim, consoante o princípio da cooperação (art. 6º, CPC4) e o disposto no artigo 774, inciso V, do CPC5, concedo o prazo de 15 dias para que a executada Maysa indique bens passíveis de execução, de igual ou superior liquidez (em comparação com os imóveis doados), comprovando-se, assim, não ter sido reduzida à insolvência, sob pena de restar caracterizada a fraude à execução e ser a conduta da executada reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça, rendendo-lhe multa de 20% do valor do débito em execução.. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte exequente, tornando-me, ao fim, conclusos.” Sobre esta decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 2219303-84-2020.8.26.0000). Em prosseguimento, às fls. 261/262 houve reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela executada e estabeleceu-se a ineficácias das doações feitas em relação aos imóveis salas 407, 408, 411 e respectivas vagas de garagem do imóvel de matrícula número 174.209 do 1º CRIA local. Contra esta decisão também houve interposição de agravo pela executada (autos nº 20718894-82.2021.8.26.0000), ao qual se negou provimento (acórdão de fls. 323/333). Em relação ao agravo de autos nº 2219303-84-2020.8.26.0000, conforme fls.348/434, sobreveio o v. acórdão de seguinte excerto: “[...]Por tais razões, mantém-se a r. Decisão recorrida por seus Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 79 fundamentos para processar-se o incidente como liquidação de sentença, sem prejuízo de apurar-se a ocorrência ou não da alegada fraude à execução. [...]” Pela decisão de fls. 441 determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com a adequação do rito processual pelo credor, a fim de possibilitar a liquidação de sentença e expedição de ofício ao CRIA para registro da ineficácia das doações. Insurge-se a parte credora contra tal comando, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, omissão do juízo quanto a seus pedidos anteriores de outorga de escrituras dos bens e de bloqueio de indisponibilidade e penhora dos direitos que a executada possui sobre o apartamento n. 1104 do Edifício Cabo Frio. Eis o breve relato dos autos. Decido. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos. Em que pese tenha sido determinado o processamento deste incidente como liquidação de sentença, tal procedimento somente deve ser iniciado caso impossível o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Com a declaração de fraude à execução, as unidades de apartamento / salas que fazem parte do imóvel objeto da ação principal retornaram ao patrimônio da executada. Neste sentido, infere-se que o cumprimento da obrigação pode ser satisfeito mediante a simples outorga de escritura das referidas unidades / salas à credora. Assim sendo, devem os embargos ser acolhidos, para revogar em parte a decisão de fls. 441, mantendo-se a expedição de ofício ao CRIA, na forma já determinada. Sobre o pedido de adjudicação das unidades de apartamento / salas 407, 408, 409 e respectivas vagas de garagem do imóvel de matrícula número 174.209, do 1º CRIA local, manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de bloqueio de imóvel para garantia da multa aplicada nos autos, manifeste-se também a parte executada, devendo, ainda, a parte exequente apresentar certidão de matrícula atualizada do bem. Oportunamente, será determinada a liquidação referente à base de cálculo da multa aplicada de 20% (fls. 262). Int. (fls. 448/451 dos autos originários). Essa r. decisão foi precedida da seguinte decisão: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Mantém-se o incidente como liquidação de sentença, nos termos do julgado. Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 435/440, bem como em termos de prosseguimento do feito promovendo eventual adequação ao rito de liquidação de sentença, no prazo de quinze dias. Oficie-se ao 1º CRIA local, para registro da ineficácia das doações, na forma determinada a fls. 261/262, dos seguintes bens: - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 407 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 71, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco; - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 408 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 72, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco; - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 411 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 48, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco. Cópia da presente decisão servirá como mandado / ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local, devendo a parte exequente comprovar o encaminhamento no prazo de quinze dias. Oportunamente tornem conclusos. Int. (fls. 441 dos autos originários). O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o D. Juízo de origem proferiu, em juízo de retratação, a seguinte decisão: Vistos. Chamo o feito à ordem. Revejo em parte a decisão de fls. 448/451. A sentença de fls. 450/455 dos autos principais (proc nº1029676-06.2014.8.26.0577) condenou “... a corré Maysa a proceder ao acerto da participação da parte ideal de 5,85% pertecente à coautora Integral na incorporação imobiliária em questão, com a devida outorga das escrituras definitivas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, observado o valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.” Após a interposição de vários recursos, restou decidido que: - a execução do comando condenatório deve dar-se após liquidação de sentença (fls. 361/374, 434 e 441); - restou configurada fraude à execução, determinando-se a ineficácia das doações das salas comerciais 407, 408 e 411, com aplicação da multa de 20% em favor da parte exequente(fls. 261/262 e 323/333 e 342). Diante do entendimento supra, DECIDO: 1 - A fim de liquidar-se a sentença, necessária a produção de prova pericial para aferir o valor correspondente a 5,85% do condomínio Oregon Business Center. Nomeio, para tanto, o perito José Roberto Bueno Júnior, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária. Com a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo, intime-se o perito para propor honorários, em 5 dias, a serem custeados pela executada. Com a proposta, manifestem-se as partes e, em caso de concordância, promova a executada, desde logo o depósito do valor que lhe cabe. Feito o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se o mandado de levantamento e abra-se vista às partes e seus assistentes para manifestação em 10 dias. Em seguida, dê-se vista ao perito para esclarecimentos, após o que manifestem-se novamente os litigantes, tudo em prazos sucessivos de 10 dias. Anoto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. 2 - Petição de fls. 456/457 e Nota de Devolução do 1º RI (fls. 458/460): - Expeça-se mandado de cancelamento dos bloqueios averbados sob nº 08 nas matrículas 268.508, 268.509 e 268.512 do 1º CRIA, com a observação de que os presentes autos tratam-se do cumprimento de sentença de processo nº 1029676-06.214.8.26.0577; - Expeça-se ofício ao 1º CRIA, para registro da ineficácia das doações, na forma determinada a fls. 261/262, dos seguintes bens, do empreendimento Oregon Business Center: - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 407 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 71, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco (Matr. 268.508); - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 408 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 72, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco (Matr. 268.509); - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 411 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 48, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco (Matr. 268.512). - Expeça-se ofício para que, imediatamente após o registro da ineficácia das doações, averbem-se novos bloqueios das matrículas acima. 3 - Fls. 335/341: indefiro, por ora, o pedido de adjudicação das salas comerciais acima descritas, bem como o pedido de bloqueio de imóvel para garantia da multa aplicada nos autos, uma vez que necessária a prévia liquidação da sentença; 4 - Expeça-se ofício com URGÊNCIA, para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - AI nº 23099728120238260000 (fl. 495/499), com cópia da presente decisão. Int. (fls. 524/525 dos autos originários). Isso também fora informado pela agravada quando do pedido de prioridade do julgamento deste recurso. Tendo em vista o quanto decidido pelo D. Juízo de origem após a interposição deste recurso, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, circunstância prejudicial que é ao julgamento deste recurso, razão pela qual alternativa não há senão julgá-lo prejudicado. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Eliana Alves Moreira (OAB: 89214/SP) - Nathália Rodrigues Paciencia (OAB: 313121/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2154847-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2154847-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonor Martinez Cabrerizo - Agravado: Ivo Guida Canton - Agravado: Lurimar Mandarino Canton - Interessado: José Antonio Borges da Cruz - Interessada: Zilda Alves da Cruz - Interessado: Canton Una Incorporações e Participações Ltda - Interessado: Roaldo Capurso - Interessado: Ffm Gestão de Propriedades Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S.a. - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 122 os benefícios da gratuidade da justiça à credora, nos seguintes termos: Vistos. 1. Para fins de controle, reporto-me à Decisão de fls. 879/880. A advogada Dra. Leonor Martinez Cabrerizo, cadastrada como credora, atuou como representante processual dos exequentes e, agora, pretende a execução de verba honorária nestes autos. Reporto-me, ainda, à Decisão de fl. 1019, primeiro parágrafo. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Dra. Leonor, fora determinada a juntada de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios fiscais. Considerando que os documentos juntados estavam parcialmente suprimidos e ilegíveis, a referida Decisão determinou nova juntada de documentos. Novamente, os documentos apresentados se encontram parcialmente suprimidos e ilegíveis, pois não se pode identificar a numeração de nenhuma das páginas, vide fls. 1110/1180. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurgência da credora, sob o argumento de que a prova documental por ela apresentada é suficiente para demonstrar sua situação de hipossuficiência. Analisando os autos, consignei que a agravante é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB e que as declarações de imposto de renda apresentadas estavam parcialmente ilegíveis. Foi concedida a oportunidade para que a agravante prestasse informações a respeito de sua situação financeira ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 1.066/1.071). É o relatório. Tendo decorrido o prazo assinalado sem a prestação das informações ou o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Marlon Antonio Fontana (OAB: 195093/SP) - Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB: 78187/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2334414-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2334414-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Sorocaba - Requerente: A. G. P. B. - Requerido: F. C. da S. - Interessado: E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56314 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2334414-14.2023.8.26.0000 Requerente: A. G. P. B. Requerido: F. C. da S. Interessado: E. P. C. Juiz de 1ª Instância: Gláucia Cyrillo Pereira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de tutela cautelar com vistas a obstar a concessão de efeito suspensivo pleiteado em Apelação interposta pelo genitor da menor, ora Requerido. Diz a Requerente, em síntese, que a concessão do efeito suspensivo à Apelação interposta pelo genitor causará severo prejuízo à menor. Alega que a sentença permitiu a mudança de residência da menor para o exterior, suprindo o consentimento paterno e confirmou a liminar de suspensão de visitas do genitor. Diz que o apelo interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 1.012, §1º, V do CPC, de modo que deve ser atribuída eficácia imediata à sentença, com a expedição de alvará autorizando a menor a viajar e residir no exterior na companhia materna. Pede a concessão de liminar. Em cognição inicial, neguei o pedido de liminar (fls. 29/30). Resposta não apresentada pelo Requerido (certidão de fls. 32). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo indeferimento do pedido (fls. 37/40). É o Relatório. Decido monocraticamente. De início, anoto que proferida sentença (fls. 1294/1306 dos autos de origem) que autorizou a criança a viajar e residir no exterior, na companhia, suprindo o consentimento paterno. Foi interposto recurso de Apelação pelo genitor. Pois bem. Em regra, a Apelação possui efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput do CPC). No caso, a despeito das alegações levantadas neste pedido não vislumbro urgência, tampouco perigo de dano à menor, nessa fase processual. Como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 39/40): No caso em apreço, observa-se que a r. Sentença de fls. 1294/1306 (da origem), concedeu suprimento de consentimento paterno para autorização de viagem da menor ao exterior, na companhia materna. Ocorre que o recurso de apelação possui, em regra, efeito devolutivo e suspensivo, e não há indicativos de dano grave e de difícil reparação que aconselhem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, ex vi do artigo 1.012, § 4º, do CPC. (...) Isso se dá no caso, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 138 especialmente porque o genitor discute a tomada de decisão materna de residir com a filha nos Estados Unidos, circunstância que compromete a convivência familiar paterna. De se observar que no exterior, não será possível impor à genitora o dever de contribuir para um regime de adaptação à convivência paterna, motivo que corrobora a necessidade de recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Isto posto, nego o pedido formulado pela Requerente. Traslade-se cópia desta para aqueles autos e arquive-se o presente. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Fernanda Moriggi de Britto Mendonça (OAB: 209393/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2189038-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2189038-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: W. D. S. - Réu: A. R. (Representando Menor(es)) - Réu: L. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos do inciso II do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a apresentação do depósito judicial previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação que busca a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú que, julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por L. V. S. (menor representada pela mãe) fls. 40/44 (processo nº 1004450-33.2023.8.26.0302). Pede o autor, em síntese, a anulação da r. sentença rescindenda: a) por dolo da parte vencedora; b) ofensa a coisa julgada; c) violação manifesta de norma jurídica; d) obtenção de prova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Busca, via tutela de urgência, a manutenção do acordo firmado pelas partes (fls. 46/50), expedindo-se ofício à empregadora. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe (...) saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico) (...) (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Com o recolhimento das custas e da apresentação do depósito judicial, cite-se a ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luana Cristina Pastori Vieira de Souza (OAB: 423587/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2197286-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2197286-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Stephanie Teixeira Magalhães - Agravado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Agravado: Gonçalves Intermediações de Negocios Ltda - Agravado: Sls Soluções Financeiras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Stephanie Teixeira Magalhães, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais de nº 1006006- 03.2024.8.26.0604, movida em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., Gonçalves Intermediações de Negócios Ltda. e SLS Soluções Financeiras. A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 1/9) em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do contrato de consórcio e das parcelas vincendas nele previstas. Em resumo, sustentou que foi vítima de golpe e visando concretizar o sonho da casa própria, acreditou na promessa de um consórcio em que seria contemplada em poucos meses e com parcelas menores do que as cobradas efetivamente no contrato impugnado. O pedido de tutela de urgência é para a suspensão provisória do contrato de consórcio para evitar prejuízos maiores à autora. Pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 92 dos autos principais): Vistos. Stephanie Teixeira Magalhães ingressou com ação de rescisão contratual e devolução de valores cumulado com danos morais com pedido liminar em face de Gonçalves Intermediações de Negócios Ltda, Multimarcas Operadora de Consórcio e Sls Soluções Financeiras, alegando, em suma, que se interessou em um bem imóvel anunciado na rede social Facebook. O anunciante, Gonçalves Intermediações, se apresentou como representante da ré Multimarcas, prometendo a aquisição de cota de consórcio de terceiro, bem como sua contemplação em dois meses, de modo a facilitar a compra do imóvel. Anuiu à proposta, sendo ajustado o pagamento das parcelas mensais, depositando a entrada à ré Gonçalves, no valor de R$16.375,00. As tratativas e a assinatura do contrato de consórcio se deram no interior do estabelecimento da terceira requerida Sls Soluções Financeiras. No decorrer dos meses, notou que as parcelas do consócio estavam com valores superiores ao entabulado pela requerida Gonçalves e a contemplação não se concretizou no prazo pactuado. Fez pesquisas em nome da requerida Sls e se deu conta de que caira em um golpe. Pede liminar para suspensão do contrato de consórcio, a fim de impedir a cobrança e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, pois não há prova do direito invocado. É que Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 288 as conversas pelo aplicativo WhatsApp anexadas aos autos não evidenciam que as rés coagiram a autora ou a ludibriaram (fls. 76/91). O contrato de adesão e a proposta de participação no grupo de consórcio estão em nome da autora, o que não corrobora com a alegação de que foi oferecido consórcio de terceiro (fls.58/59) e ela não nega a contratação, tendo adimplido seis parcelas do consórcio, cuja beneficiária dos pagamentos é de fato a ré Multimarcas, estando o valor da parcela (fl.61) abaixo do ajustado com a intermediadora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Pela via postal, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis com alerta no que tange à revelia e senha para acesso aos autos digitais. Se necessário, promovam-se as pesquisas de endereço de praxe. Intime-se.” Foi antecipada a tutela recursal requerida no recurso. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade processual (fl. 92). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Isso porque nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida, quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. A relevância da argumentação está presente pelos indícios substanciais apresentadas pela autora na origem sobre a enganosidade da oferta (método comercial desleal e fraudulento) proposta pelas rés. Por outro lado, o “periculum in mora” decorre dos danos de difícil reparação. Se aguardada solução da ação de origem, a autora continuará sendo cobrada com as parcelas do contrato e poderá, inclusive ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes, o que pode ocasionar diversos prejuízos à agravante. Evidenciados, por isso, os danos de difícil reparação. Ademais, o provimento é reversível. Se improcedentes os pedidos ao final, nada impedirá que as rés cobrem os valores devidos em nome da autora. Assim sendo, considerando a relevância da fundamentação apresentada pela agravante, verifico que estão preenchidos, de plano, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, e por isso, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para conceder, desde logo, a tutela de urgência pleiteada pela autora, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos: (i) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de consórcio (vencidas e vincendas), bem como a abstenção da inclusão do nome da parte, nos bancos de dados de proteção ao crédito e (ii) como medida de apoio, bastará que o juízo de primeiro grau faça uso dos mecanismos da SERASA-JUD (e equivalentes) ou expeça ofício para evitar as inclusões nos bancos de dados ou providencie as exclusões das anotações já consumadas - sempre com origem no contrato ora discutido. Comunique-se ao juízo de primeiro grau os termos da presente decisão sobre a liminar para todos fins de direito. Autorizo a parte autora a comunicar o juízo de primeiro grau sobre a liminar, mediante petição nos autos. CABERÁ AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INTIMAR TODOS OS RÉUS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE INTIMAÇÃO COM OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO. Dispensada a diligência do artigo 1.019, II, do CPC, tendo em vista que a parte contrária ainda não integra os autos de origem. Intimem-se. CUMPRA-SE A SERVENTIA COM URGÊNCIA A COMUNICAÇÃO. São Paulo, 5 de julho de 2024. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Mariana Fernanda Grattão (OAB: 459077/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1026869-87.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1026869-87.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Apelada: Rosana dos Santos Panzone (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 127/129, que julgou: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$7.060,00, a título de danos morais, montante esse sujeito à atualização, na forma do enunciado n. 362 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, acrescido Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 297 de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar da citação. 3.2. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da autora, fixados em vinte por cento do valor da condenação, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelos profissionais. Recorre a ré (fls. 136/148). Alega, em síntese, que inexistiu ato ilícito; que o motorista da ré, no momento dos fatos, dirigia em velocidade compatível com a via; que este, sem saber o que teria ocasionado o mal-estar da passageira, imediatamente parou o coletivo e foi de encontro à Apelada para prestar auxílio e, como confessado pela própria Apelada no Boletim de Ocorrência acostado em ‘fls. 18-19’, o motorista tentou por diversas vezes solicitar a ambulância e, após chegada do marido da Autora, este seguiu o automóvel de ônibus até o hospital. (fls. 140); que os extratos bancários acostados pela própria apelada atestam que ela continuou recebendo valores relacionados à sua atividade como diarista, mesmo quando afastada do trabalho; que a apelada possuía doença pré-existente, caracterizada por moléstias degenerativas na coluna (osteófitos marginal anterolaterais e hipo-hidratação discal difusa) e que, portanto, ocasionam dores e enfraquecimento dos ossos e suas vértebras. (fls. 142); que por conta de sua doença pré-existente, cabia a apelada ter o máximo de atenção no interior do coletivo, tendo em vista que leves solavancos e instabilidades são inerentes a tal tipo de transporte. (fls. 142); que se a manobra tivesse sido brusca igual sustenta a requerente, vários outros passageiros também teriam sofrido fraturas; e que ausente qualquer nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o alegado dano sofrido pela autora, o que afasta o dever de indenizar da requerida. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões a fls. 155/159. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19.04.2024 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 22.04.2024 (cf. certidão de fls. 131). Ao contrário do que alega a ré em apelação, o prazo para a interposição do recurso de apelação se inicia da publicação da sentença, não da publicação do cálculo das custas de preparo. Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a requerida estabeleceu como marco final 14.05.2024, considerando o feriado do dia 01.05.2024. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 15.05.2024, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários em favor do causídico da parte autora foram arbitrados no patamar máximo permitido por lei. São Paulo, 10 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Marcos Caneschi (OAB: 200363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2197622-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2197622-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Abimael Rodrigues de Almeida, - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE FRAUDE - DESCONTOS QUE TOMAM CERCA DE 58% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, A SER AFASTADA, ACASO SEJA CONCEDIDA TUTELA PARA OBSTACULIZAR AS DEDUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 52/53, que indeferiu a gratuidade; aduz que está sofrendo descontos em seus vencimentos de R$ 976,20 e em conta de R$ 1.850,00, não possui recursos para arcar com as custasprocessuais, tempo de espera elevado para atendimento pela Defensoria Pública, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou-se demanda, alegando o autor ter sido vítima de fraude, pleiteando o cancelamento de empréstimos e o estorno de transferência, além de reparação por dano moral, conferido à causa o valor de R$ 88.800,00. Em que pese o autor perceba R$ 4.900,00 (fls. 38), denota-se que com o desconto no benefício de R$ 976,20, acrescido do débito em conta de R$ 1.850,00 (fls. 52), referentes a parcelas dos empréstimos não contratados, há a absorção de cerca de 58% dos vencimentos líquidos, a justificar a concessão da gratuidade. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Noutro giro, como o pedido de Justiça gratuita se escora na falta de renda abrupta decorrente da cobrança dos mútuos, acaso seja concedida a tutela obstaculizando os descontos, o benefício será automaticamente afastado, devendo, o autor, proceder ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias da concessão, sob pena de extinção. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade, que perdurará enquanto o autor estiver realizando os pagamentos das parcelas dos empréstimos não reconhecidos, ocorrendo a revogação automática do benefício, na eventualidade de concessão de tutela colimando coibir o réu de efetivar os descontos, devendo o autor, nesse caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias do deferimento da liminar, sob pena de extinção da demanda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paula Adriana Pires (OAB: 208603/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2193547-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2193547-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravado: Larbfarm Investiment Ltda - Agravante: Antônio César Capel - Agravante: Celi Inomata Capel - Agravante: Marco Antonio Capell - Agravante: Elisabete Capel - Agravante: Sonia Aparecida Capelo Aramaki - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de ação de execução de título extrajudicial, interposto por SONIA APARECIDA CAPELO ARAMAKI contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores (fls. 841/842). Sustenta a recorrente, em resumo, o seguinte: i) foram bloqueados valores em sua conta oriundos de patrimônio pessoal; ii) o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; iii) o patrimônio deixado pelo de cujus limitou-se a imóvel de matrícula 12.265 na cidade de Conceição das Alagoas/MG que já foi objeto de adjudicação nos autos nº 0004031-40.2008.8.26.0404 e nº 0000039-71.2008.8.26.0404; iv) os valores penhorados em sua conta têm origem na venda de um imóvel residencial de sua propriedade; v) metade dos valores são de seu cônjuge. Recurso tempestivo. Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por ter sido concedida a gratuidade de justiça (fl. 666 dos autos principais). Decido. Por vislumbrar relevância na fundamentação apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, assim como a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso somente para que não sejam levantados os valores bloqueados até o julgamento deste recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime- se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/ SP) - Elcio de Sousa Silva (OAB: 54881/MG) - Joao Queiniti Aramaki Neto (OAB: 448160/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003320-26.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003320-26.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Apelado: Luiz Fernando Aparecido Fabricio - VOTO nº 47100 Apelação Cível nº 1003320-26.2022.8.26.0566 Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 380 Comarca: São Carlos 5ª Vara Cível Apelante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli Apelado: Luiz Fernando Aparecido Fabricio RECURSO Apelação Ao celebrar acordo extrajudicial com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973) - Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo - Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Ao relatório da r. sentença de fls. 82/91, acrescenta-se que a presente ação foi julgada nos seguintes termos: Nesse contexto, Julgo finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogam-se as disposições em contrário. Como não houve a efetiva angulação processual, não são cabíveis os honorários da sucumbência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0001443-83.2013.8.26.0566. Após, transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615.. Apelação da parte autora (fls. 111/128), requerendo seja admitido o presente recurso de apelação para a garantia da efetividade de jurisdição com reconhecimento da LEGITIMIDADE PASSIVA do terceiro ora Apelado, nomeado como depositário judicial conforme os termos do Inciso II do artigo 840 do CPC, em substituição à parte Exequente ora interessada. Admitido o Recurso, requer LIMINARMENTE concedida a Antecipação de Tutela PROVISÓRIA de Evidência e Urgência nos termos do artigo 311 do CPC, determinando-se que o Apelado DEVOLVA imediatamente todos os bens a sí confiados, sob as penas da Lei, expedindo-se o valoroso OFÍCIO para cumprimento perante o MM. Juiz de Primeiro Grau. Concedida a liminar, requere a CITAÇÃO do Apelado, caso ainda não se tenha efetivado para a escorreita defesa no prazo de Lei, quando ao final deverá ser julgado o MÉRITO do presente recurso com o PROVIMENTO integral da Apelação, para condenar o Apelado à INDENIZAÇÃO por Perdas e Danos, caso não seja devolvidos os bens ou se comprovada a inexistência e desapossamento irregular dos mesmos, devendo ser a fixada as perdas e danos no patamar mínimo do equivalente em dinheiro, sem prejuízo das demais sanções civis, funcionais e criminais a estão sujeitos o Apelado como Auxiliar da Justiça, confirmando-se os termos da liminar por ventura já concedida. O recurso foi processado com resposta da parte ré (fls. 171/180), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 239/240, instruída com os documentos de fls. 241/271, a parte apelada afirmou haver celebrado acordo extrajudicial com a parte autora, com juntada de documento nominado de transação de fls. 242/271 firmado pelas partes, e requerimento de que CREDORA, EXECUTADOS e, INTERVENIENTE pugnam pela homologação da presente transação, na forma prevista no art. 515, III, do CPC, bem como da Lei 13.874/2019, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, instrumentalizado em 08 (oito) laudas, digitalizadas somente no anverso. Na hipótese de não homologação do presente ajuste, nos moldes e condições aqui apresentadas, tornar-se-á sem efeito a presente transação, implicando no imediato seguimento deste cumprimento de sentença, bem como do proc. proc. 2206439-43.2022.8.26.0000; sem olvidar a solução do proc. 1003320-26.2022.8.26.0566, mediante reconhecimento do improvimento do apelo nele interposto (fls. 111/128), com ajuste de honorários ao patrono do ali recorrido (fls. 171/180), no montante expresso da correlata Planilha de Cálculo alusiva a tal processo que integra este ajuste. Termos em que, com suspensão deste cumprimento de sentença até julho de 2026, ou até ulterior provocação das partes.. 3. Ao celebrar acordo extrajudicial com a parte apelada, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão: A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148). (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 643, nota 2 ao art. 503). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). 4. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso. Nessa situação, exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, relativamente às partes acordantes, não cabe a homologação do acordo ajustado entre ela, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 381 extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18-10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando- as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 5. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM. Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do processo. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 382 Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015697-81.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1015697-81.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aparecido da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito por prescrição, cumulada com indenização por dano moral decorrente da sua inscrição em cadastro virtual de renegociação/cobrança. A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, in verbis: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 46/47 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por José Aparecido da Silva em face de Fundo de Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 390 Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. São Paulo,16 de janeiro de 2024.. Apela o requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que descabe, no presente caso, a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto aplicável ao caso o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil (fls. 54/62). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 78/114). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimado (fls. 233/234), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 235. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008349-31.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1008349-31.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Andreia Gonçalves Vilela Barbosa - Apelado: Auto Posto Pontilhão Eireli - Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreia Gonçalves Vilela Barbosa, contra a sentença proferida às fls.131/132, que julgou procedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.135/137), sobreveio a decisão de fl.154 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, a apelante não se manifestou nos autos (fl.156), o que ensejou o indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas (fl.157). A apelante então foi intimada para recolher as custas de preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a apelante recolheu as custas de preparo fora do prazo determinado, conforme disposição do art.99, §7º, do CPC. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi disponibilizada no DJE em 19.06.2024 (fl.158), sendo considerada a publicação no dia subsequente, ou seja, em 20.06.2024, com início da contagem do prazo no dia 21.06.2024 e término em 27.06.2024. Desta feita, considerando que o pagamento foi realizado no dia 28.06.2024 e não há qualquer justificativa para o recolhimento extemporâneo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DO RÉU DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA E RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001785- 65.2022.8.26.0274; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023). AGRAVO INTERNO DESERÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS DESERÇÃO - Tendo os recorrentes recolhido as custas de preparo intempestivamente, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1034621-02.2020.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença de procedência. Recurso da ré. Preparo recursal recolhido a menor. Intimação para o recolhimento da diferença em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Recolhimento fora do prazo legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011676-83.2021.8.26.0068; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 447 Registro: 18/10/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela apelante, prejudicado o exame de mérito. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Hilario de Avila Ferreira (OAB: 121443/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB: 31312/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011113-04.2024.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011113-04.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rafael Renan Carvalho de Barros - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011113-04.2024.8.26.0224 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Rafael Renan Carvalho de Barros em face da r. sentença proferida à fl. 65, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de Apelação (fl.73/80), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 184 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 177, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Acresça-se ao esposado supra que os rendimentos do apelante superam o teto de 03 (três) salários-mínimos, que servem de critério para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que, por equiparação, também é utilizado por esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. Senão, vejamos: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Autor percebe remuneração mensal acima de 3 salários-mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública, seguido por esta Colenda Câmara. Parte autora que optou pela contratação de advogado particular, que ainda que não impeça a concessão do benefício, milita em seu desfavor, em razão dos demais elementos constantes nos autos. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175669- Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 462 96.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024 - grifado) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2196536-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2196536-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Associação de Moradores da Ocupação Esperança - Agravado: Kj Kady Jaqueline Ltda - Agravante: Pessoas Incertas e Nao Sabidas - Interesdo.: Prefeitura do Municipio de Osasco - Interesdo.: Ministerio das Cidades - Agravante: Daniela Rodrigues Damaceno - Interesdo.: Conselho Municipal do Idoso - Interesdo.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interesdo.: Prefeito Municipal do Municipio de Osasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA OCUPAÇÃO ESPERANÇA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 2952/2953 dos autos originários, confirmada pelo decisum de fls. 2981/2982 que rejeitou embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de reintegração de posse, determinou por encerrada a instrução, sem o agendamento de nova audiência na Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. O autor se manifestou às fls. 2940/41 e pleiteou a reintegração na posse do imóvel alegando que as tratativas não se encerraram no tempo decorrido (2 meses concedidos por despacho de fl. 2932). A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos cópias de registros de reuniões ocorridas em 11 e 12 de março com a Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas (SNDSAPP), da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), bem como com a Secretaria Nacional de Acesso à Justiça (SAJU), por meio de sua Coordenação de Prevenção de Conflitos Fundiários no Campo e na Cidade, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República em São Paulo, e o Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo que se tratou de dar seguimento à construção de uma agenda de diálogos para o avanço das tratativas acerca da busca de soluções para o conflito fundiário estabelecido no contexto da Ocupação Esperança em Osasco, com vistas à necessidade de regularização fundiária e urbanística da comunidade. Alegou ainda que se este obstáculo fosse superado, o imóvel assim adquirido pela União poderia ser doado ao Município com o encargo de regularizar os lotes em favor das famílias. Por fim, conta que em 29 de abril de 2024, logrou-se a realização de reunião junto à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN3) de São Paulo, que se comprometeu a, por meio de requerimento formal, verificar informações acerca das dívidas da autora junto à União, analisando os critérios para eventual adjudicação do imóvel, bem como sugeriu o diálogo junto à AGU e retorno aos órgãos federais responsáveis pela política habitacional (Ministério das Cidades/Secretaria Nacional de Habitação/Secretaria Nacional de Periferias) para verificar a possibilidade de posterior manifestação de interesse social sobre a área, para fins de regularização fundiária. É o relatório. Decido. Considerando que até a presente data não se logrou êxito em tratativas reais a permitirem que se encontre algo real com vistas à regularização do imóvel ou um acordo entre os envolvidos de forma efetiva; Considerando ainda que, desde setembro do ano passado (2023), decorreram cerca de 8 (oito) meses, e não houve o alegado acordo, objeto da reunião ocorrida perante o GAORP, de modo que nestes autos, há apenas sugestão de que seja dado seguimento à construção de uma agenda de diálogos para o avanço das tratativas acerca da busca de soluções para o conflito fundiário estabelecido no contexto da Ocupação Esperança em Osasco, com vistas às necessidade de regularização fundiária e urbanística da comunidade; Considerando ainda que apenas se alegou que se este obstáculo fosse superado, o imóvel assim adquirido pela União poderia ser doado ao Município com o encargo de regularizar os lotes em favor das famílias; este Juízo entende que não se atingiram os requisitos para condução do processo, mais uma vez, ao GAORP (proposta concreta e efetiva). A reunião seria, basicamente, a mesma já ocorrida. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro o autor, depois os réus, incluindo-se a Municipalidade e a Defensoria Pública. Por último, encaminhe os autos ao representante do Ministério Pública para se manifestar, caso tenha interesse. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório. Int.. Irresignados, recorrem os requeridos, alegando, em síntese, que: (i) a área em questão é objeto de outras demandas (processo administrativo de REURB-S, n. PA 020246/2016, que tramita perante a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Osasco - ação de desapropriação indireta promovida pela agravada sob o n. 1053770- 23.2023.8.26.0053/TJSP - ação civil pública promovida pela agravante juntamente com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sob o n. 1029480- 52.2023.8.26.0405/TJS); (ii) o imóvel já foi objeto de Decretos Municipais de Desapropriação de interesse social para fins de moradia e encontra-se delimitado como área de ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) pelo Plano Diretor Municipal de Osasco; (iii) foi realizada, em setembro de 2023, reunião com a atual Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJSP, na qual se verificou que a regularização fundiária da área é a medida mais adequada para sanar o conflito e atender aos interesses das partes, restando acordada a designação de nova audiência que ainda não ocorreu; (iv) a autora afirmou não ter mais interesse em reaver o imóvel, buscando apenas o ressarcimento econômico; (v) o terreno não cumpria a sua função social e possui dívida ativa com a União que, conforme ofício emitido em maio de 2024 pela PRFN3, está no montante de R$6.173.348,78; (vi) os recorrentes pretendem apresentar proposta concreta de acordo na nova audiência que deverá ser designada; (vii) mesmo nos casos em que não se alcança uma consensual solução para o conflito fundiário coletivo, deve haver audiência pública ou reunião preparatória da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (antigo GAORP), para elaborar plano de ação e cronograma de desocupação, com a participação dos ocupantes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos públicos de assistência social (sem prejuízo da convocação de outros interessados), nos termos do Art. 14 da Resolução nº 510 do CNJ. Liminarmente, pleiteiam a outorga de efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pugnam, ao final, pela reforma da r. decisão combatida, para assegurar o agendamento de nova reunião junto à Comissão Regional de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 474 para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Compulsando-se os autos, é o caso de se conferir ao recurso o efeito suspensivo, ao menos para obstar a sentença, tendo em vista que há discussão acerca da necessidade de audiência prévia. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Dessa forma, defere-se o efeito suspensivo, tão somente para obstar o pronunciamento judicial definitivo em Primeiro Grau (sentença) até o julgamento do recurso por este E. Tribunal. Oficie-se o douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Irene Maestro Sarrion dos Santos Guimaraes (OAB: 306619/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Rogério Morina Vaz (OAB: 179189/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB: 110059/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Avanilson Alves Araujo (OAB: 30945/PR) - Gilberto Wagner Azevedo (OAB: 84455/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nathalie Gomes Rovai (OAB: 324490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000475-28.2024.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000475-28.2024.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Beatriz Caroline dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 657 sentença de fls. 120/126, cujo relatório adoto, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexistência da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, e por consequência, a inexistência de débito e condenar a requerida a restituir em dobro o montante de R$ 298 monetariamente atualizado e acrescidos dos juros legais de mora de 1% ao mês, contados (juros e correção) da data do desembolso do valor, assim como no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir da publicação da decisão, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, art. 405 do Código Civil (CC), sem prejuízo de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1 mil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a majoração da indenização por danos morais. Sofreu negativação indevida e de forma reiterada. Nunca houve negócio jurídico com a ré, o que evidencia a prática abusiva. Embora tenha tentado desfazer as irregularidades, não teve êxito. Pede majoração de R$ 5 mil, para R$ 20 mil. A fixação dos honorários advocatícios merece ser elevada também (fls. 129/135). Em contrarrazões, a ré alegou que os danos não foram comprovados, e que, por eventualidade, dano moral inexiste. Pede o desprovimento do recurso (fls. 149/154). É o relatório. 3.- Voto nº 42.646. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gutierres Assunção (OAB: 482558/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001786-52.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001786-52.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Aja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Apelado: Adilson Moreira Porto (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 40446 Apelação Cível Processo nº 1001786-52.2022.8.26.0144 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 127/139, com preparo às fls. 140/141) interposta contra a r. sentença de fls. 110/111, proferida pelo MM Juiz de Direito Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim sendo, considerando que a citação se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo das providências pela parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo exequente, certificando- se a serventia e intimando-se-o para pagamento em 60 dias (art. 1.098, §2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já determinada a inscrição do débito na dívida ativa. P. I. C. e, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Vieram embargos de declaração da autora (fls. 118/121), que foram rejeitados (fls. 122/124). Sustenta a autora e apelante, em necessária síntese, que não deixou de dar regular andamento ao processo, tampouco deixou de atender às determinações do juízo. Afirma que não se observou a cautela da apelante em ter peticionado tempestivamente (e na mesma data da publicação do ato ordinatório que lhe concederia 10 dias para manifestar!) solicitando esclarecimentos sobre eventuais valores faltantes para providenciar o correto recolhimento e dar regular prosseguimento ao feito. Insiste no retorno dos autos à primeira instância, para que retome seu regular trâmite. Pede provimento ao recurso. Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 145, a apelante formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, cumpre destacar o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier: “O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, g.n.). Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse na tutela recursal, de modo que o recurso de apelação interposto resta prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Assim, homologo o pedido de desistência recursal e julgo prejudicado o recurso interposto. São Paulo, 5 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004473-68.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004473-68.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Apelada: Onesimo de Goes (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 40473 Apelação Cível Processo nº 1004473-68.2022.8.26.0510 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - AOC Apelado: ONESIMO DE GOES (Revel) Comarca: Foro de Rio Claro 4ª Vara Cível EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO AOC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATIVIDADE PRIVATIVA MÉDICA. Competência afeta à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Resolução nº 623/2013, Artigo 5º, item I.1, do C. Órgão Especial Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 136/153, sem preparo) interposta contra a r. sentença de fls. 126/128, proferida pelo MM. Claudio Luis Pavão, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Apela a autora aduzindo que, diversamente do fundamentado pela r. sentença, não é possível presumir a formação superior do apelado, eis que não apresentou defesa. Sustenta que o fato de ele ter sido filiado ao COOP/SP nada diz sobre sua formação, já que óticos práticos, técnicos em optometria e até estudantes podem se filiar ao órgão de classe. Aduz que a falta de titulação torna a atividade do apelado ilegal, eis que o ato de diagnosticar doenças é privativo de médicos. Ao final, requer: [i] a concessão de uma tutela liminar provisória de urgência, inaudita altera parte, ex vi do art. 11, 12 e 19 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 294, 297, 300 do CPC, para que seja determinado que o apelado se abstenha de realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como realizar publicidade de exames de vista , sob pena de imposição de multa diária a ser revertida em favor do fundo disciplinado no art. 13 da Lei nº 7.347/85, tudo conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85, arts. 300 e 497 do CPC, sem prejuízo da imposição de pena de prisão em caso de crime de desobediência; [b] em sede definitiva, o julgamento de procedência da ação para o fim de que sejam confirmados os pedidos consistentes na Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 683 concessão da tutela provisória de urgência. O recurso é tempestivo (fls. 135/136), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público às fls. 162/167, pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por associação civil de médicos oftalmologistas, objetivando a obrigação de não fazer do apelado, no sentido de que se abstenha de realizar atividades privativas da medicina, relacionadas à área da oftalmologia. Deste mesmo, a hipótese se amolda ao disposto no artigo 5º, I, I.1 (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103: Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Neste sentido reiteradas decisões deste E. Tribunal de Justiça: Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - AOC para que a apelada se abstenha de praticar, promover e oferecer exames oftalmológicos. Competência da 1ª Subseção, 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Artigo 5º, item I.1 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição à Primeira Subseção.(TJSP; Apelação Cível 1008177-16.2022.8.26.0114; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2024; Data de Registro: 30/06/2024) Agravo de Instrumento. Competência Recursal. Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Oftalmologia de Campinas para que a agravada se abstivesse de praticar, promover e oferecer exames oftalmológicos. Competência da 1ª Subseção, 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Artigo 5º, item I.1 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição à Primeira Subseção.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229980-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PRETENSÃO DE COIBIR A ACEITAÇÃO DE RECEITAS PARA CONFECÇÃO DE ÓCULOS PROVENIENTES DE OPTOMETRISTAS AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL PROCESSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA A 2.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A QUAL NÃO CONHECEU DO RECURSO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tendo em vista que na ação civil pública não se discute a prestação de serviço do optometrista, mas sim a proteção do consumidor de forma a compelir a ótica a não aceitar receita proveniente daqueles profissionais, a matéria não se enquadra na competência do DP-3, sendo indevido o não conhecimento pela 2.ª Câmara de Direito Privado, à qual os autos foram inicialmente distribuídos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.(TJSP; Apelação Cível 0013005- 43.2010.8.26.0292; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015) Assim, a competência para conhecer deste recurso é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal e não das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, entendendo não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta C. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das C. Câmaras acima mencionadas, com as homenagens de estilo, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. São Paulo, 4 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1016318-51.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1016318-51.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toquio Midia Agenciamento de Espaços para Publicidade Eireli - Apelado: Ledcia Locação de Equipamentos Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TÓQUIO MÍDIA AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE EIRELI (autora), contra a r. sentença de fls. 244/248 que, em ação de obrigação de fazer c/c devolução de valores, promovida em face de LEDCIA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (ré), julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Condenada a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Em sua apelação (fls. 251/290), a autora pugna pela reforma integral do julgado, decretando-se a procedência da ação, para que seja considerado NULO O NEGÓCIO JURÍDICO, por omissão dolosa e/ou dolo quanto as informações sobre a qualidade técnica do produto, retornando as partes em condições ao status quo ante. Subsidiariamente, pleiteia seja anulada a r. sentença a fim de regressar os autos à instância anterior, possibilitando a instrução probatória em sede de Audiência. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 291/292. Contrarrazões às fls. 297/311, pelo desprovimento do apelo. Pois bem. Verifica-se à fl. 312, que a empresa apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, a ré-apelante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 251/290, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB: 109387/SP) - Mariana Di Rienzo (OAB: 293292/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010129-78.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1010129-78.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: M. T. M. E. - Apelante: D. E. - Apelado: M. de B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010129-78.2021.8.26.0077 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1010129-78.20218.26.0077 COMARCA: BIRIGUI APELANTES: MARIA TEREZA MERANCA ÉRNICA E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE BIRIGUI Julgador de Primeiro Grau: Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA MERANCA ÉRNICA e DONIZETE ÉRNICA contra a r. sentença de fls. 377/381 que, nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, julgou pela improcedência dos pedidos nos seguintes termos: a pretensão dos autores, no sentido de que se imponha à requerida a obrigação de não fazer, ou seja, que se abstenha de praticar ato que vise desobstruir a passagem da estrada objeto dos autos, deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, analisando o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se o valor dos honorários do assistente técnico (fls. 216/217), bem como honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Inconformados com os termos da r. sentença, os autores apresentaram suas razões recursais às fls. 406/413. Em resumo, os apelantes alegaram que a estrada municipal discutida nos autos (BGI-412) foi instituída pela Lei Municipal nº 3.687/1999, sendo que, no entanto, a referida via municipal nunca foi implementada de fato, porquanto não houve o devido processo de desapropriação para sua regular implantação. Conforme as palavras dos recorrentes: apenas a edição da Lei Municipal 3.687/99 não é suficiente para ‘criar’ a estrada municipal que ‘corta’ a propriedade dos apelantes. Diante da ausência de desapropriação, defenderam que o pedido, formulado administrativamente pelo Município de Birigui/SP, de desobstrução da referida estrada não possui amparo legal. Argumentaram, ainda, que a Lei Municipal mencionada foi elaborada de maneira equivocada, visto que se pautou cegamente em documento cartográfico elaborado pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado de São Paulo IGG, o qual não fazia distinção entre áreas públicas e particulares. Nestes termos, os autores pugnaram pela reforma integral da r. sentença. A Fazenda Pública Municipal ofertou suas contrarrazões às fls. 422/431 dos autos, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. De acordo com o teor da r. decisão de fl. 366, verifico que o Juízo a quo determinou a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo MP/SP para eventual intervenção no feito. Em sequência, o Parquet se manifestou às fls. 371/376, oportunidade em que frisou a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, justifica-se, no caso, com fundamento no artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, na linha do que havia sido requerido pelo órgão ministerial na manifestação supramencionada, encaminhe-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. São Paulo, 5 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) - Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) - Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) - Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1055390-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1055390-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudemir de Siqueira - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1055390-41.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1055390-41.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CLAUDEMIR DE SIQUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR DE SIQUEIRA contra a r. sentença de fls. 412/415, que julgou improcedente a ação ordinária por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que (a)nte a expressa previsão legal de produção de efeitos apenas com a realização da formalização da opção, de rigor reconhecer que o autor não tem direito à retroatividade dos efeitos gerados pela opção pelo Plano de Carreiras instituído pela Lei 16.239/2015 a partir de 1º/01/2015 (fl. 414). A sentença, ainda, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração (fls. 421/423), os quais foram rejeitados (fls. 426/429). Em suas razões recursais (fls. 444/450), o apelante sustenta, em suma, que é servidor público e quando ocupava o cargo de Guarda Municipal Metropolitano 2ª Classe (Padrão QGC2D) da Prefeitura Municipal de São Paulo, na data de 06/03/2014, foi acometido por acidente de trabalho que o afastou de suas funções. Aduz que, no ano de 2015, foi implantado novo plano de carreira para o efetivo da Guarda Civil Metropolitana, por meio da Lei 16.239/15, cuja adesão era facultativa. Argui que referida norma prevê prazo diferenciado para adesão daqueles servidores que se encontravam sob licença médica ao tempo se sua promulgação, iniciando-se a sua contagem a partir do retorno às funções. Nesse sentido, relata que realizou a opção pela nova carreira em 27/07/2020, dentro do prazo previsto em lei, cujos efeitos foram concedidos pela Administração Pública a partir do primeiro dia Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 757 daquele mês (01/07/2020), quando deveriam retroagir a 01/01/2015, data prevista no art. 35, da Lei 16.239/15. Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita, pleito que não fora analisado pelo magistrado a quo, mesmo após instigado pela via dos aclaratórios. Nesses termos, requer a reforma do ato judicial impugnado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 454/457. É o relatório. Ao analisar o teor das razões recursais apresentadas, observo que o apelante Claudemir de Siqueira formulou pedido de justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, todavia, o recorrente mencionado postulou a gratuidade da justiça, mas não trouxe qualquer elemento que comprovasse a condição de hipossuficiente. Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que o apelante Claudemir de Siqueira comprove nos autos, em 15 (quinze) dias, ser detentor do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos cópia: (i) dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento; (ii) das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; (iii) de extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pampolim (OAB: 328302/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2195115-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2195115-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gold Vh Comércio de Artefatos de Couro Ltda., - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195115- 85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195115-85.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GOLD VH COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1500854- 38.2024.8.26.0014, indeferiu a indicação de garantia oferecida pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Estadual ajuizou ação executiva fiscal em seu desfavor visando a cobrança de R$ 383.720,11 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte reais e onze centavos) a título de ICMS. Após sua citação, a recorrente indicou à penhora bens de seu estoque rotativo, com o objetivo de obstar a adoção de medidas constritivas. A Fazenda Estadual, todavia, não aceitou os referidos bens e pleiteou a penhora online via SISBAJUD. O Juízo a quo, então, indeferiu a nomeação dos bens indicados pela recorrente, com o que não concorda. A agravante, nesse sentido, argumenta que os bens de seu estoque rotativo são suficientes para satisfazer o crédito tributário, assim como defendeu que a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como, na espécie, bens do estoque rotativo da empresa executada, com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. Para afastar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a parte executada deveria comprovar que a satisfação do débito fiscal dar-se-ia de forma mais eficaz e menos onerosa que a pretendida pela Fazenda Estadual, o que deixou de fazer, já que indicou à penhora bens de seu estoque rotativo. No mais, a agravante não comprovou que eventual penhora de dinheiro acarretará prejuízo irreversível às suas atividades comerciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Tema Repetitivo nº 578, já se pronunciou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, como bem explanado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no Agravo de Instrumento nº 2250976-9.2023.8.26.0000, em julgamento datado de 10 de outubro de 2023: conclui-se que é prematura a alegação de inobservância da regra contida no art. 805 do Código de Processo Civil, pois, não obstante a execução fiscal ter de seguir o caminho menos gravoso ao devedor, também ela deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Nessa linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação de estoque rotativo à penhora Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública Insurgência da empresa executada Não acolhimento Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2270555-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 760 Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bens do estoque rotativo ofertados Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens móveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260851-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Agravo de Instrumento Decisão que acolheu a recusa manifestada pela Fazenda do Estado com relação aos bens oferecidos à penhora e deferiu o pedido de constrição de dinheiro por meio do sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Nomeação à penhora de bens constantes de estoque rotativo Possibilidade de recusa da Fazenda, como reconhecido por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça A adesão aos programas de parcelamentos especiais disponibilizados pelo Estado de São Paulo deve se dar de forma administrativa e observar os procedimentos estabelecidos por ocasião de sua criação, regras estas que devem ser observadas por todos os contribuintes que se encontram inadimplentes e tenham interesse no parcelamento de seus débitos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2129961- 28.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) No mesmo sentido, aliás, é o posicionamento de outras Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: Penhora de bens do estoque rotativo Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade: É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060287-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Oferta de bens à penhora - Oferecimento de bens de seu estoque rotativo. Bens de difícil liquidez - Circunstância que leva à ineficácia do ato, uma vez que não obedecida a ordem legal Inteligência dos arts. 835, do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Recusa legítima da exequente - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030159-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ICMS Recusa da nomeação de bens à penhora, sob a justificativa de que a nomeação de estoque rotativo não obedece à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 - Recusa fundada - Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2275641-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indicação de bens à penhora Itens de vestuário pertencentes ao estoque rotativo Recusa pela FESP Possibilidade Bens de baixa liquidez Inobstante a condição da agravante, em recuperação judicial, a exequente tem a faculdade de recusar a indicação do bem à penhora, conforme entendimento do C. STJ, no REsp nº 1.337.790 O dinheiro prefere qualquer outro bem a ser penhorado, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei 6.830/80 Precedentes desta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229597-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Inconformismo contra decisão que, ante a discordância da Fazenda do Estado, rejeitou nomeação à penhora de bens pertencentes ao estoque rotativo da empresa (peças de vestuário). Não obediência à ordem legal. Devedora que oferece à penhora peças de vestuário, bens de improvável interesse de terceiros em caso de eventual alienação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206230-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Altieris Fioretti Bernardo (OAB: 257576/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012939-35.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1012939-35.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. C. - Apelado: E. M. E. de S. P. S/A - Apelado: A. S. S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Attia Costa em face da r. sentença de fls. 649/657 que, nos autos da ação de indenização movida em face do Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos estéticos e morais em decorrência de contato com fiação elétrica que se desprendeu da rede, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Após a denunciação da lide, deixou o magistrado a quo de apreciar a referida lide secundária e condenou a Eletropaulo ao pagamento das despesas processuais despendidas por Allianz Seguros, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora, em suas razões recursais (fls. 675/690), requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial. No mais, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. No mérito, a apelante sustenta, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária pela manutenção e fiscalização da rede pública de energia com a condenação ao pagamento de dano moral in re ipsa e danos estéticos. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, CPC, bem como considerando a inexistência de documentos atualizados nos autos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica da apelante, bem como, a ausência de concessão às benesses, deve esta providenciar, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a demonstrar a sua situação econômica, como holerites do ano de 2024, outros comprovantes de rendimentos, extrato de conta bancária dos últimos três meses, últimas três declarações de imposto de renda, e outros, que possam efetivamente comprovar, a sua impossibilidade financeira. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Antonio Villa Custodio (OAB: 162813/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Maria Luisa Alves dos Santos (OAB: 87980/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000043-45.2016.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000043-45.2016.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: A. C. S. - Apelante: S. C. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de I. - VOTO Nº 33761 (OPOSIÇÃO AO JV) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000043-45.2016.8.26.0264 COMARCA: ITAJOBI APELANTES: ALESSANDRA CRISTINA SONCINI e SEBASTIÃO CELSO RUGERI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Marina Miranda BElotti Hasmann Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALESSANDRA CRISTINA SONCINI e SEBASTIÇÃO CELSO RUGERI em confronto à r. sentença de fls. 757/767 que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcir ao Município de Itajobi no valor de R$134.796,49, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de dezembro de 2015 e com juros de mora de 1% a partir da citação. O requerido SEBASTIÃO CELSO RUGERI, em seu apelo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando que se revela presente o risco de dano irreversível já que nos termos da condenação o apelante não poderá exercer direitos basilares do Estado Democrático de Direito, como: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos e, será onerado em alto valor, quanto ao ressarcimento integral do dano, quantia exorbitante e longe de sua realidade. Aduz, ainda, que a sentença de mérito se embasou em história fantasiosa, sem lastro probatório e longe de demonstrar dolo ou culpa na conduta do recorrente, razão pela qual, entende que os efeitos da sentença deverão ser suspensos em caráter liminar (fls. 822/837). No entanto, pese os argumentos invocados pelo recorrente Sebastião Celso Rugeri, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que não se verifica, na hipótese, qualquer condenação no sentido de suspender direitos políticos e proibição de contratar com poder público ou receber incentivos fiscais, tendo em vista que a condenação limita-se ao ressarcimento de dano ao erário, cuja quantia foi constatada por meio de parecer do CAEX (fls. 174/180), o qual, em princípio, mácula alguma ostenta, não havendo que se falar, portanto, em valor ‘exorbitante’. Além disso, a alegada ‘história fantasiosa’, a ausência de ‘lastro probatório’, dolo ou culpa do recorrente, são matérias atinentes à análise do mérito da ação e que, portanto, não autorizam desde logo a concessão do efeito suspensivo pleiteado, não estando presentes, dessa forma, elementos capazes de suspender os efeitos da sentença recorrida. No mais, considerando que se trata de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 813 São Paulo, 7 de julho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Rodrigo Perez Martinez (OAB: 225088/SP) - Joaquim Jesus de Moraes (OAB: 114606/SP) - Daniele Scoboza Longo (OAB: 403665/SP) - Juliana da Silva Porto (OAB: 303509/SP) - Fernando Martins de Sá (OAB: 270580/SP) (Procurador) - Marcos Alexandre Pivetta (OAB: 259212/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2160622-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2160622-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Município de Presidente Epitácio - Agravada: Ana Maria Pereira Amaral - Agravado: Marilda de Paula Rocha Arouca - Agravado: Sonia Maria Vieira Maluly - Agravado: Paulo Fernando Cavalcante - Agravada: Olinda Sarraipa Guimaro - Agravada: Monica Ferraz Domke Montorio - Agravado: Miriam Silva Pereira - Agravado: Maurício Pereira Zanatta - Agravado: Italo Alves Montorio Junior - Agravada: Elisa Carla Grassi Evangelista - Agravado: Djalma Domingos Weffort de Oliveira - Agravada: Darlene Weffort Oliveira Rossato - Agravado: Bazilio Marques Guimaro - Agravado: Anouska de Oliveira Omote Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.576 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160622-82.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1002124-14.2024.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO (2ª VARA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVADOS: ANA MARIA PEREIRA AMARAL, MARILDA DE PAULA ROCHA AROUCA, SONIA MARIA VIEIRA MALULY, PEULO FERNANDO CAVALNCANTE, OLINDA SARRAIPA GUIMARO, MONICA FERRAZ DOMKE MONTORIO, MIRIAM SILVA PEREIRA, MAURÍCIO PEREIRA ZANATTA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, ELISA CARLA GRASSI EVANGELISTA, DJALMA DOMINGOS WEFFORT DE OLIVEIRA, DARLENE WELFORT OLIVEIRA ROSSATO, BAZILIO MARQUES GUIMARO e ANOUSKA DE OLIVEIRA OMOTE PEREIRA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi Molina AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. Pleito de anulação de ato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio histórico-cultural (cancelamento do processo licitatório nº33/2024, instaurado para “Reforma da Praça Matriz”). R. decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, com o fim de determinar a imediata suspensão do processo licitatório municipal nº 33/2024. Insurgência da Municipalidade. Prolação de r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 856 interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação popular, que lhe move ANA MARIA PEREIRA AMARAL, MARILDA DE PAULA ROCHA AROUCA, SONIA MARIA VIEIRA MALULY, PEULO FERNANDO CAVALNCANTE, OLINDA SARRAIPA GUIMARO, MONICA FERRAZ DOMKE MONTORIO, MIRIAM SILVA PEREIRA, MAURÍCIO PEREIRA ZANATTA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, ELISA CARLA GRASSI EVANGELISTA, DJALMA DOMINGOS WEFFORT DE OLIVEIRA, DARLENE WELFORT OLIVEIRA ROSSATO, BAZILIO MARQUES GUIMARO e ANOUSKA DE OLIVEIRA OMOTE PEREIRA, que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão do processo licitatório municipal nº 33/2024. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Trata-se de ação popular ajuizada por Ana Maria Pereira amaral e outros,em face da Prefeitura municipal de Presidente Epitácio, visando, em resumo, a anulação deato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio histórico-cultural (cancelamento do processolicitatório nº 33/2024, instaurado para “Reforma da Praça Matriz”). Aduziram os autores, em síntese, que a requerida é comodatária da Praça Matriz deste município e pretende reformar o calçamento externo do imóvel, com substituição das”pedras portuguesas”, o que não lhe é lícito fazer, pois está além da previsão contratual. Teceram ainda considerações sobre o caráter de patrimônio histórico e cultural de que se reveste o calçamento em voga, apesar de não estar oficialmente tombado.Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 33/171). Manifestação ministerial pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 175/176). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Merece acolhimento o pedido antecipatório. Como se infere, a tutela de urgência será concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza eprecisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor(mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Pois bem, como se depreende da leitura das cláusulas primeira e terceira do contrato de comodato (fls. 73 e 74), a finalidade de negócio consolidou-se na utilização e manutenção da área pelo COMODATÁRIO, com destinação específica de uso comum do povo,bem como a reforma e manutenção da Fonte Luminosa, sem mencionar a execução de obras no calçamento. Nesse trilhar, assiste razão aos autores e ao Ministério Público, pois, ao menos em sede de cognição sumária, a requerida, comodatária do bem objeto da licitação, não teria poderes para realizar a obra pretendida, eis que a troca do calçamento do imóvel, neste momento,indica extrapolar os limites de “utilização e manutenção da área”. A corroborar, a manifestação da Paroquia São Pedro, declarando não se opor à reforma, desde que sejam preservadas as pedras portuguesas no âmbito total da praça (fl. 123). Outrossim, além da probabilidade do direito, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentemente presentes, pois se concluída a licitação e iniciadas as obras, não será possível a reversão da medida, já que na retirada das pedras originais há grande risco de rachaduras, ruptura e perdas, que justificam o deferimento do pedido antecipatório. Por estas razões DEFIRO a tutela de urgência e determino a imediata SUSPENSÃO do processo licitatório municipal nº 33/2024. Oficie-se e comunique-se como necessário. 2. CITE-SE a requerida para resposta no prazo legal, via portal eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Aduz o agravante, em síntese, que: a) respeitado o entendimento da ilustre Juíza de primeiro grau, no caso dos autos não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, eis que inexistiria qualquer ilegalidade do ato administrativo questionado, tampouco se verificaria lesividade ao patrimônio público, razão pela qual o pedido formulado pelos Autores deve ser inteiramente rejeitado; b) analisando as disposições contidas no instrumento contratual em discussão, podemos concluir que a realização de melhorias nas condições de uso do bem e serviços de manutenção e conservação engloba eventual reforma do calçamento, haja vista que tal providência se destina à melhoria nas condições de uso do bem; c) possui poderes para realizar a obra pretendida, visto que a troca do calçamento não extrapola os limites da utilização e manutenção da área; d) o ofício de fl. 123 da origem (manifestação da Paróquia São Pedro de Presidente Epitácio) não deve ser considerado, uma vez que o contrato de comodato foi celebrado entre o Município e a Mitra Diocesana de Presidente Prudente/SP, que é um organismo administrativo composto pelas principais autoridades da diocese; e) no que se refere à preservação do patrimônio histórico e cultural do povo epitaciano, é importante salientar que a Praça da Matriz não é tombada e tratando-se de bem não tombado, a teor do que estabelece o Decreto Lei nº 25/1937, o mesmo não é considerado parte integrante do patrimônio histórico municipal; f) a suspensão do processo licitatório municipal nº 33/2024 poderá causar prejuízo aos cofres públicos. Requer que seja deferida a tutela recursal pretendida e, no mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, e determinar o prosseguimento do processo licitatório municipal nº 33/2024. Em despacho, às fls. 183/190 deste agravo, esta subscritora indeferiu o efeito ativo almejado, mantendo a r. decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Não foi apresentada contraminuta. Parecer da D. PGJ pelo desprovimento do presente recurso, mantendo- se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência por seus próprios fundamentos (fls. 197/200 deste recurso). É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado, pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1002124- 14.2024.8.26.0481 (que deu origem a este recurso), verifico que sobreveio, em 01.07.2024, r. sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo consistente no processo licitatório nº 033/2024 (fls. 276/280 dos autos de origem) Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 857 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 10 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - Fernanda Aparecida Lisboa Porcel (OAB: 371851/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0005710-45.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0005710-45.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Carlos Alberto J Melenchon - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 1996, julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinados com artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega que houve decisão surpresa, o que contraria o disposto no art. 10 do CPC. Enfatizou que qualquer intimação do representante da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente. Assim, aguarda o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença recorrida, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal no prazo de 30 dias. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 19/09/2023 e o processo esteve em carga com a Procuradoria Municipal no período de 25/09/2023 a 19/03/2024 (fl. 61). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso iniciou no dia útil seguinte à data em que o exequente teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 26/09/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 10/11/2023. O presente recurso foi protocolado em 13/05/2024 (fl. 70), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Cumpre observar que, quando o exequente requereu nova carga dos autos (fl. 63), o prazo recursal já havia se esgotado. Além disso, não foi requerida a devolução do prazo para a interposição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0012105-30.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0012105-30.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sendas Distribuidora S.a. (Sucessora Por Incorporação de Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S.A.) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 3.328/3.229), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.230/3.233), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 896 SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000167-36.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000167-36.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 2469-98: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 6139-41), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 4438-5235), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000718-79.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000718-79.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.729/4.731), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 3.028//3.825), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000959-24.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000959-24.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 929 Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.164/1.166), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.170/1.177), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1028566-40.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1028566-40.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Wal-mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 610), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 611-20), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 933 que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 3006490-23.2013.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 3006490-23.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Makro Atacadista S.a - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 814-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 816-23), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/ SP) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2193428-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2193428-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Fabio Verginio Burian Celarino - Paciente: Caio Cesar de Oliveira Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 55.710 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193428-73.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Fabio Virginio Burian Celarino PACIENTE: Caio Cesar de Oliveira Souza COMARCA: Bauru Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio Virginio Burian Celarino em favor de CAIO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria sofrendo ilegal constrangimento em razão da condenação que lhe foi imposta no processo nº 0014326-58.2014.8.26.0071(fls. 1/6 e documentos fls. 7/35). O impetrante argumenta, em suma, sobre a ilegalidade na situação do paciente, traduzida pelo cerceamento de defesa, o qual teve a sua revelia decretada no citado processo em virtude de ter deixado de comparecer à audiência designada para a realização de seu interrogatório em 5/2/2018, haja vista ter sido preso em 20/1/2018 em outro feito por determinação do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bauru. Aduz que a revelia jamais poderia ter sido decretada e nem tampouco o processo ter seguido o seu curso sem o interrogatório do paciente, já que o mandado de prisão, expedido pela mesma comarca, era contemporâneo, o Estado não comunicou a prisão ao processo em curso e o Defensor Público não se importou com a ausência dele. Alega também que o fato de o paciente ter sido impedido de exercer o seu direito de se defender sobre os fatos lhe trouxe sérios prejuízos, resultando a nulidade absoluta do processo desde então. Por fim, prossegue dizendo que no caso concreto já teria ocorrido a prescrição da condenação, considerando que o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, e nessa circunstância a prescrição correrá pela metade. Requer, com a presente impetração, seja reconhecida a nulidade absoluta ocorrida no curso da tramitação do processo nº 0014326-58.2014.8.26.0071, anulando o citado processo até a fase do interrogatório do paciente em respeito ao princípio da ampla defesa, bem como seja reconhecida a prescrição da pena. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido em 30/6/2012 (Denuncia fls. 7/11). Recebida a denúncia em 26/2/2016 (fl. 12) e realizada a instrução criminal, sobreveio a r. sentença proferida em 27/3/2018 e publicada em 5/4/2018, que condenou o paciente à 5 (cinco) meses de prestação de serviço à comunidade por incurso no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, por infringência aos artigos 16 e 12, ambos da Lei nº 10.8726/2003, na forma do art. 70 do Código Penal (Sentença fls. 19/23). Em grau de recurso, a Turma julgadora desta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal em sessão realizada em 27/3/2019 e por votação unânime, julgou extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face da ocorrência da prescrição punitiva nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal. Em relação às demais condutas, por maioria de votos, a Turma julgadora reconheceu somente do ilícito prefigurado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, reduzindo a reprimenda para 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (v. Acórdão publicado em 28/5/2019 fls. 24/28). A condenação transitou em julgado para a Defesa em 12/6/2019, e para o Ministério Público em 12/7/2019 (fl. 29). Pois bem, o impetrante pretende que o presente habeas corpus seja reconhecido como revisão criminal, o que naturalmente não é possível. Isso porque o âmbito restrito do writ não se presta ao atendimento de pedido de anulação de processo, por depender de análise de elementos colhidos no curso da instrução criminal. Ainda que assim não fosse, se existe algum constrangimento ilegal, ele advém de decisão desta eg. Corte de Justiça, quando proferiu o v. Acórdão no processo nº 0014326-58.2014.8.26.0071, já transitado em julgado, o qual passou a ser o título executivo da condenação. No tocante à prescrição punitiva estatal, não se olvida que por se tratar de matéria de ordem pública, ela por ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. No entanto, considerando os lindes estreitos de cognição do writ e a documentação juntada, a despeito do entendimento contrário do impetrante, ela não ocorreu. No caso, a contagem do prazo prescricional deve ser regulada pela pena aplicada (CP, art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110) e reduzida pela metade em virtude da menoridade relativa (CP, art. 115), portanto sendo de 4 (quatro) anos o lapso temporal aplicável à Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 997 espécie. Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que não se viu transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia (26/2/2016), a publicação da r. sentença (5/4/2018), a da publicação do v. Acórdão (28/5/2019) e o trânsito em julgado da condenação (12/7/2019), ficando afastada a possibilidade de reconhecimento de ofício da pretensão punitiva estatal. E o que consta dos autos não é suficiente para a análise da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executória, pois a única informação a respeito da execução da pena se extrai da petição inicial, na qual consta que o paciente chegou a ser preso para iniciar o cumprimento da pena, mas inconformado com a decisão condenatória, não retornou de uma saída temporária, estando foragido desde então. De todo modo, em consulta realizada no processo de execução penal nº 0008880-68.2021.8.26.0026, verificou-se que a questão da prescrição executória já está sendo analisada. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição por existirem causas suspensivas/interruptivas a serem analisadas (fl. 59) e a Defesa do paciente, por sua vez, requereu fosse reconhecida a prescrição executória, já que o representante da Justiça Pública não expôs quais seriam as alegadas causas suspensivas (fl. 64). Assim, diante do exposto, nego seguimento à presente ação constitucional. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 4 de julho de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Fabio Verginio Burian Celarino (OAB: 214304/SP) - 9º Andar
Processo: 2199563-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199563-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Nunes Silva - Impetrante: Glauter Fortunato Dias Del Nero - Impetrante: Caio Mendonça Ribeiro Favaretto - Impetrante: Marina Helena de Aguiar Gomes - Impetrante: Luca Padovan Consiglio - Impetrante: Felipe Mansur Lopes Costa - Impetrante: Maithê Barbosa Gaigher Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Nunes da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes previstos nos artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que a decisão que decretou a custódia cautelar não estaria devidamente fundamentada. Referem que somente foram encontradas impressões papilares coincidentes com os registros do paciente, em caráter preliminar, em um único endereço, sendo que as diligências policiais foram realizadas em diversas outras casas, não havendo indicação de qualquer participação, envolvimento ou presença de Matheus nesses locais e supostos atos ilícitos. Sinalizam que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa, reunindo as condições para responder ao processo em liberdade. Indicam, por fim, a suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, ainda que mediante a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luca Padovan Consiglio (OAB: 389966/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Caio Mendonça Ribeiro Favaretto (OAB: 391504/SP) - Marina Helena de Aguiar Gomes (OAB: 359250/SP) - Felipe Mansur Lopes Costa (OAB: 439076/SP) - Maithê Barbosa Gaigher Silva (OAB: 481827/SP) - 10º Andar
Processo: 1011892-49.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011892-49.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1359 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Apelada: Liliane Aparecida Matos de Andrade e outro - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE A 80% DA QUANTIA PAGA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO VINCULO CONTRATUAL E CONSUMERISTA ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - ARTIGO 25, §1º, CDC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL PELOS APELADOS APLICAÇÃO DO CDC PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DESPROPORCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR PAGO - PERCENTUAL ADEQUADO PARA O RESTABELECIMENTO DO STATUS ANTERIOR DAS PARTES PRECEDENTES DESTA CÂMARA COMISSÃO DE CORRETAGEM - ADMISSIBILIDADE, SE HOUVER MENÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO PRINCIPAL INOCORRÊNCIA ABATIMENTO INDEVIDO COMPENSAÇÃO DE VERBAS REFERENTES À IPTU POSSIBILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - PAGAMENTO DE EVENTUAL TRIBUTO QUE INCIDA SOBRE O IMÓVEL É DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O DIA 29.03.2023, DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - INDEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO, VISTO QUE SE TRATA DE LOTE SEM EDIFICAÇÕES ARRAS QUANTIA QUE VISA GARANTIR A OBRIGAÇÃO, SENDO PARTE DO PAGAMENTO DO OBJETO PACTUADO COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, A VERBA DEVE SER DEVOLVIDA - SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRIBUTÁRIOS EM ABERTOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Fernanda Martins Villahoz (OAB: 289177/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0006941-43.2012.8.26.0196/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0006941-43.2012.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Marcio Donizeti de Andrade - Apelante: Raquel Souza Volpe - Apelante: Daniel Souza Volpe - Apelante: Raquel Souza Volpe - Apelante: Daniel Souza Volpe - Embargdo: Daniel Souza Volpe e outro - Embargdo: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Embargdo: Guilherme Esteves Zumstein e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Receberam os embargos, sem efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE UMA DAS PARTES, ANULOU “EX OFFICIO” A SENTENÇA APELADA E JULGOU PREJUDICADO O DA OUTRA, MAS EM CUJO DISPOSITIVO CONSTOU TER CONHECIDO PARCIALMENTE DO APELO DA PRIMEIRA E JULGADO PREJUDICADO O DA SEGUNDA. DEFEITO CORRIGIDO, SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, POSTO QUE, COMO DECIDE O STJ, “[N]ÃO SE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, QUANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACOLHIDOS PARA MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM QUE HAJA FATO NOVO TRAZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA.” (RESP 1.007.692, NANCY ANDRIGHI).EMBARGOS RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Marina de Castro Evangelista (OAB: 476134/SP) - Dario Miranda Carneiro (OAB: 290959/SP) - Guilherme Garrido Ferreira (OAB: 376655/ SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Angelica Pires Martori (OAB: 175601/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Wagner Adalberto da Silveira (OAB: 171516/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1107661-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1107661-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marajá Pão Ltda - Apelado: Fernando da Relva Caldeira - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A RÉ A EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2019, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AS PARTES AO RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O “VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE” - INCONFORMISMO DA RÉ - AUTOR QUE PRETENDE COMPELIR A SOCIEDADE A EXIBIR OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE ELE PRÓPRIO ERA SÓCIO ADMINISTRADOR - OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS “EXTRATOS BANCÁRIOS DE 2014 ATÉ 09/01/2019, BEM COMO OS LIVROS CONTÁBEIS DE TAL PERÍODO” QUE NÃO RECAI SOBRE A SOCIEDADE - ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS SÃO PREPARATÓRIOS DE EVENTUAL AÇÃO VOLTADA À FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - AUTOR QUE DEVE COMPROVAR QUE A GESTÃO DE FATO DA SOCIEDADE NÃO LHE COMPETIA E, ENTÃO, DEMANDAR DIRETAMENTE CONTRA OS SÓCIOS EFETIVAMENTE INCUMBIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA ESTABELECE QUE O “JUIZ PODE ORDENAR QUE A PARTE EXIBA DOCUMENTO OU COISA QUE SE ENCONTRE EM SEU PODER” (CC, ART. 396) - AUTOR QUE, CONTUDO, NÃO COMPROVOU QUE A SOCIEDADE MANTÉM EM SUA GUARDA OS EXTRATOS BANCÁRIOS CUJA EXIBIÇÃO ELE PRETENDE - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Herbeth Martins Costa (OAB: 226967/SP) - Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002497-97.2024.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002497-97.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Mariante e Guarnieri Serviços de Terapia e Psicologia Ltda e outro - Magistrado(a) Daniela Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1682 Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS MENSALIDADES COBRADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 195/09 EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DAMNUM IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000414-38.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0000414-38.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: R. H. de L. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: T. A. G. - Magistrado(a) Jair de Souza - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso com determinação. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1720 V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU SEM MÉRITO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO A PRETEXTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DESCABIDA. PECULIARIDADES. ACORDO SUPOSTAMENTE FIRMADO DESPROVIDO DE VALIDADE. AVENÇA ASSINADA PELO PATRONO QUE ORA DEFENDE SOMENTE A PARTE RECORRIDA, MAS QUE ATÉ ENTÃO DEFENDIA AMBOS OS LITIGANTES. PARCELAS E PERIODICIDADE DE PAGAMENTO QUE, ALÉM DE ESCAPAREM DO HABITUALMENTE ADOTADO POR ESSA CORTE BANDEIRANTE, EM MUITO EXTRAPOLAM A POSSIBILIDADE DO GENITOR. REPERTÓRIO DE ARGUMENTOS QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO VÍCIO DE VONTADE DEPREENDIDO DO DISCURSO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À D. OAB PELA ORIGEM). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Fabio Alexandre Summa (OAB: 170252/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016812-51.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1016812-51.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Abdias José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Carolino José da Silva (Espólio) e outros - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ABERTURA DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO IRMÃO DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FALECIDO DEIXOU HERDEIROS NECESSÁRIOS CAPAZES E LEGÍTIMOS INTERESSADOS NA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1829, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO COLATERAL QUE PRETENDE REGULARIZAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO (PROCESSO Nº 1014490-97.2015.8.26.0482), QUE TRAMITA PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. PLEITO DEVE SER DEDUZIDO EM AÇÃO PRÓPRIA COM REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, INSERINDO OS HERDEIROS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. INTERESSADO, ADEMAIS, NÃO CONSTA DENTRE AS PESSOAS AUTORIZADAS À ABERTURA DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 615 E 616, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Maranho (OAB: 245222/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004699-23.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004699-23.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jorge Watanabe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, COM DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 1.171,85 DEPOSITADA PELO RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR E REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).PROVA PERICIAL QUE, ESCLARECENDO A QUESTÃO NUCLEAR FIXADA NA R. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, O QUE, SÓ POR SI, COMPROVA SEREM INVÁLIDOS OS DESCONTOS HAVIDOS, A IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.ATO ILÍCITO CONFIGURADO E, COM BASE NELE SE LEGITIMA TENHA LUGAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUANTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR-APELADO NÃO SE PODE QUALIFICAR COMO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1876 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012493-07.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1012493-07.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Antonio Alves de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00.PROVA PERICIAL QUE, ESCLARECENDO A QUESTÃO NUCLEAR FIXADA NA R. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, O QUE, SÓ POR SI, COMPROVA SEREM INVÁLIDOS OS DESCONTOS HAVIDOS, A IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.ATO ILÍCITO CONFIGURADO E, COM BASE NELE SE LEGITIMA TENHA LUGAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUANTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR-APELADO NÃO SE PODE QUALIFICAR COMO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Inhesta Hilario (OAB: 286973/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1115802-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1115802-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: edna maria nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES E FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00. APELO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO INDEVIDO E QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000604-46.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000604-46.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Paulo Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS APLICADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DO AUTOR QUE, IMPUGNANDO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, BUSCA A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. APELO SUBSISTENTE. RÉU QUE SE LIMITOU A APRESENTAR DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.DANO MORAL CARACTERIZADO, POR TER O AUTOR VIVENCIADO UMA SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A DE UM MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/ SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1890
Processo: 1001198-76.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001198-76.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Marcia Frazili Gomes Stevanato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS APLICADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA QUE, IMPUGNANDO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, BUSCA A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA.APELO SUBSISTENTE. RÉU QUE SE LIMITOU A APRESENTAR DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.DANO MORAL CARACTERIZADO, POR TER A AUTORA VIVENCIADO UMA SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A DE UM MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009841-10.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1009841-10.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apda: Vandeli de Almeida e outros - Apdo/Apte: Renan José de Proença Carneiro - Magistrado(a) João Antunes - Apelo do réu reconvinte não conhecido e apelação dos autores reconvindos não providos.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO APELAÇÃO DO RÉU RECONVINTE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PREPARO NÃO RECOLHIDO DESERÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA MÉRITO APELAÇÃO DOS AUTORES RECONVINDOS NÃO ACOLHIMENTO ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DAS PROVAS E DO QUANTO FOI DITO E NÃO INFIRMADO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO CASO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS ENTÃO VINCENDAS, DISPOSTAS CONTRATUALMENTE PARA ALÉM DE À OCASIÃO DO SEGUNDO PAGAMENTO, NÃO SE TER POR ESCOADO O PRAZO A TANTO, INFERE-SE, ADEMAIS, QUE OS AUTORES-RECONVINDOS TIVERAM A INICIATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES MESMO DO VENCIMENTO, RESULTANDO QUE NÃO INCIDE MULTA CONTRATUAL, TAMPOUCO AS PARCELAS VINCENDAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS, APENAS EM RELAÇÃO A AÇÃO PRINCIPAL (ARTIGO 85, § 11, CPC) APELO DO RÉU RECONVINTE NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DOS AUTORES RECONVINDOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Aquiles Assaf (OAB: 73366/SP) - Willian Dias da Silva (OAB: 380202/SP) - Leandro Praxedes Ribeiro (OAB: 195790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026209-04.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1026209-04.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelado: Paulo Sergio Barizon Feitoza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Suspenderam o julgamento do recurso e suscitaram conflito de competência perante o Grupo Especial de Direito Privado. V.U. - PROCESSUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE DEMANDA DE COBRANÇA DE VALORES DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E DEMANDA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PELA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM FAVOR DAS CÂMARAS REGULARES INTEGRANTES DA C. 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. EM RELAÇÃO À DEMANDA DE COBRANÇA DOS SEGUROS PRESTAMISTAS A COMPETÊNCIA É, NO CASO, NA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. DISCUSSÃO SOBRE O SEGURO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO, À LUZ DO ART. 5º, III.8, JÁ QUE NESSE CASO PRESSUPÕE-SE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS AUTÔNOMO. SEGURO PRESTAMISTA QUE É ACESSÓRIO DE OUTRO CONTRATO, SEGUINDO A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NESSE CASO, AS REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA, A RIGOR, DE AMBAS AS SUBSEÇÕES, NÃO SE JUSTIFICANDO A REDISTRIBUIÇÃO PROMOVIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Gustavo Henrique Laudelino Moretti (OAB: 366070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006854-91.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1006854-91.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Milani Junior - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Após Sustentação oral realizada pelo Dr. Luis Felipe Villaça, OAB/ SP 271419. Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMÓVEL ARREMATADO EM BENEFÍCIO DE PARTE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, POR FALTA DE “PREÇO” NO QUAL POSSA SUB-ROGAR- SE O CRÉDITO FISCAL. AUTOR QUE RESPONDE POR DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO (2002 A 2008). DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA QUE IMPOSSIBILITOU O ARREMATANTE DE TRANSFERIR A NUA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME, FOI FRUTO DE MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE POR DÉBITOS ULTERIORES À ARREMATAÇÃO (2009 A 2023). PLEITO VEICULADO SOMENTE EM 2º GRAU. NÃO CABE PRONUNCIAMENTO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI SUSCITADO/DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NESSA PARTE, COM ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1034226-49.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1034226-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmi Psicologia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISS. SOCIEDADE DE PSICÓLOGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGAL DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL RESERVADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 406/1968, ANTE O PREENCHIMENTO, A SEU VER, DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO QUE DEIXA PATENTE QUE O DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO MAIS BENÉFICO TEVE COMO ÚNICO MOTIVO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ANUAL D-SUP). REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 406/1968. CONTRATO SOCIAL QUE COMPROVA QUE A IMPETRANTE FAZ JUS À BENESSE FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO AO RECOLHIMENTO DIFERENCIADO GARANTIDO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. DE RIGOR O IMEDIATO REENQUADRAMENTO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL E A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 C.C ARTIGO 168, I, DO CTN). ARTIGO 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2559 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Hugo dos Reis Vaz (OAB: 443773/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004603-80.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004603-80.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: M. de G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. Considerando que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público, não há que se falar na condenação da parte recorrente/ vencida ao pagamento de honorários recursais sucumbenciais. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA FAMÍLIA EM PROGRAMA HABITACIONAL E O PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, DE VERBA DE LOCAÇÃO SOCIAL ATÉ QUE SEJA ALCANÇADA A MORADIA DIGNA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR ANUAL ESTIMADO DA LOCAÇÃO SOCIAL OU DO AUXÍLIO ALUGUEL BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA CONHECIMENTO. PRETENSÃO LIGADA NÃO SOMENTE AO DIREITO À MORADIA, MAS TAMBÉM AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ACOLHIDAS INSTITUCIONALMENTE EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO, DE RETORNAR AO CONVÍVIO FAMILIAR. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRADUZ OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OU À ISONOMIA, HAVENDO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL E LEGAL PELO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTA EGRÉGIA CORTE, CUJA RATIO DECIDENDI É PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2652 ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO AFASTA A DA MUNICIPALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016737-48.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1016737-48.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: T. E. C. C. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F84+F90 / 6A 02 + 6A 05) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE PROFESSOR AUXILIAR QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2655 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - C. L. de C. C. - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2027684-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2027684-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cachoeira Paulista - Autor: J. T. B. J. e outros - Ré: D. B. da S. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Deram provimento à ação rescisória, para rescindir a sentença de adoção de fls. 173/176 dos autos nº 1000718-04.2019.8.26.0102. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELOS ADOTANTES E PELA JOVEM ADOTADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. JOVEM QUE NÃO DESEJAVA A ADOÇÃO. ADOTANTES E ADOTADA QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO AFETIVO DE FILIAÇÃO. VÍNCULO FAMILIAR DA JOVEM COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA ADOTADA, ADOLESCENTE À ÉPOCA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADOÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, § 2º, DO ECA. IRREVOGABILIDADE DA SENTENÇA DE ADOÇÃO. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA PESSOA ADOTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO, EIS QUE NÃO HOUVE, DE FATO, O CONSENTIMENTO DA ADOTADA, TAMPOUCO CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO COM OS PAIS ADOTIVOS. DIREITO DE PERSONALIDADE DA JOVEM ADOTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1023810-65.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1023810-65.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: M. de B. - Apelado: E. L. A. de S. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE O MUNICÍPIO DE BAURU E O ESTADO DE SÃO PAULO NA OBRIGAÇÃO DE MANTER O TRATAMENTO TERAPÊUTICO DO AUTOR NO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO - REDE CER DA SORRI-BAURU - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO SERIA EXCLUSIVA DO ESTADO, UMA VEZ QUE O MENOR ESTÁ MATRICULADO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO - ESTADO QUE POSSUI CONVÊNIO APENAS COM A APAE, E NÃO COM A SORRI-BAURU - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DE ABSOLUTA PRIORIDADE, ASSEGURADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SÚMULAS 37, 65 E 66 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPERATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A TAL FIM, DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS ENTES PÚBLICOS, DE MODO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DOS PRINCÍPIOS E NORMAS VIGENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO - ANÁLISE DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, QUE REALIZA TRATAMENTO NA SORRI-BAURU DESDE 2012 PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS E DIFICULDADES DE ADAPTAÇÃO A NOVO AMBIENTE E NOVOS PROFISSIONAIS CASO O TRATAMENTO SEJA TRANSFERIDO PARA A APAE IMPACTOS LOGÍSTICOS DESPROPORCIONAIS À FAMÍLIA, COM AUMENTO SIGNIFICATIVO NA DISTÂNCIA E COMPLEXIDADE DO DESLOCAMENTO DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA SORRI-BAURU, ONDE O MENOR JÁ POSSUI VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO E QUE MELHOR RESGUARDA SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.200,00 QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CPC, E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) (Procurador) - Erika Thais Thiago Branco (OAB: 205600/SP) - Regina Vieira de Souza - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Yeda Costa Fernandes da Silva (OAB: 117114/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014042-31.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1014042-31.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: P. H. A. G. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de F. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Deram provimento ao recurso de apelação, a fim de que os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo sejam pagos de forma solidária entre o E. de S. P. e o M. de F.. V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMOS (SONDAS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM AO INFANTE SONDA LUBRIFICADA ESTÉRIL SPEEDICATH NAVI NO-12FR - CÓDIGO 29012 COM GUIA DE INSERÇÃO - COLOPLAST (MASCULINA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVERÁ SER RENOVADA A CADA SEIS MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, E CONDENOU APENAS O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2701 CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO STF. TEMA 1002. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO M. DE F E E. DE S. P.. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: G. C. S. A. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004468-27.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004468-27.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: D. L. de L. N. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de S. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e do apelo da advogada do autor, por deserto. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOROCABA. VAGA EM CRECHE. TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -1. REEXAME NECESSÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO INC. III, “A”, DO ART. 487 DO CPC. -2. -APELAÇÃO. ADVOGADA DO AUTOR. DESERÇÃO. A ADVOGADA DO AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTADO A RECOLHER PREPARO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. O RECURSO DA ADVOGADA DA AUTORA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POR DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELO DA ADVOGADA DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1500648-23.2024.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1500648-23.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: R. A. de S. G. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICOU MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 101 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, DADO O ACERVO PROBATÓRIO E INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO JUVENIL, VEZ QUE INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SÓLIDAS PROVAS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DA APELADA NO EVENTO INFRACIONAL ANTECEDENTES E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE VISA À REEDUCAÇÃO E À RESSOCIALIZAÇÃO, HIPÓTESES INATINGÍVEIS SEM QUE HAJA UM TRABALHO DIRECIONADO JUNTO À ADOLESCENTE SEGREGADA, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, EM AMBIENTE ESPECIALIZADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0018329-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0018329-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: Exma. Sra. Desembargadora Relatora da 32ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Jean Carlos Diniz - Interessado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 52718 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0018329- 26.2024.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: Guarulhos (3ª Vara Cível) SUSCITANTE: 32ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 13ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: Jean Carlos Diniz (A-Apte.) e Banco Safra S.A. (R-Apdo.) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Andrade Neto, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 259/262), sendo suscitada a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora a Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (fls. 251/255), nos autos da apelação nº 1007040-57.2022.8.26.0224 manejada pelo autor Jean Carlos Diniz, contra a r. sentença de fls. 217/219 que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer que visava discutir o objeto da cessão fiduciária em garantia para pagamento da dívida decorrente de cédula de crédito bancário. Distribuído à Exma. Relatora da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (fls. 237), o recurso não foi conhecido e determinou-se a remessa para redistribuição para uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que (...) o autor discute justamente a extensão da alienação fiduciária de recebíveis constituída pelas partes para garantia do adimplemento do contrato bancário, competindo o exame do recurso a uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção (fls. 254). Redistribuído o recurso (fls. 258), a C. 32ª Câmara de Direito Privado, pelo v. acórdão de fls. 259/262, proferido pelo eminente Desembargador Andrade Neto, também declinou da competência, ante o entendimento de que (...) não há contratação da garantia de alienação fiduciária, mas de cessão fiduciária (fl. 13) e suscitou conflito de competência. Em seguida, foi distribuído o presente conflito para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 264). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Carlos André dos Santos Junior (OAB: 427719/SP) - André Fonseca Moya (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2 351053/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 5º andar – sala 514 DESPACHO
Processo: 2116455-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2116455-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 51 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Lupercio Pizoli Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 93/94 autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando o seguinte: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida adquira o processador Naida Q70, e faça sua instalação no implante coclear do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de estipulação de multa diária. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Refere que efetuou o cumprimento da tutela deferida na origem. Discorre sobre a ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC. Refere que, no presente caso, que há ausência de interesse processual alegando que forneceu o aparelho, inclusive com recebimento pela parte agravada. Pleiteia a extinção do feito. Requer, ainda, extinção da multa cominatória, e subsidiariamente, requer a sua redução. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 85/86). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1000054-13.2024.8.26.0614), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 246/250 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2139475-97.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2139475-97.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Carlos Arasanz Loechez - Embargdo: Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participaçoes Ltda - Embargdo: Eurobras Construções Metalicas Moduladas Ltda - Embargda: Santa Olivio - Embargdo: Fábio Arasanz - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.935) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem à decisão de fls. 150/171, pela qual deferi liminar pretendida pela agravante, para sustar, durante o trâmite do agravo de instrumento, os efeitos das decisões agravadas. Apoda o embargante de carente de fundamentação a decisão embargada, não havendo ordem judicial descumprida que motive a apreensão de sua carteira de motorista e de seu passaporte. É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Pela liminar embargada, reavivou-se ordem de apreensão dos documentos mencionados, que havia sido revogada na origem. Seus fundamentos, portanto, são aqueles que a motivaram originalmente. E, é certo, como se apontou na decisão embargada, sobre já ter este Tribunal deliberado, mais de uma vez, acerca da conduta do embargante, o próprio Juízo de origem, na mesma decisão pela qual revogou as repristinadas medidas, reconheceu haver indícios de condutas fraudulentas na preparação da recuperação judicial. Por isso, pertinente a lembrança de VICENTE RÁO, quando, em obra clássica, afirmou que, nocível, amais importante das missões do juiz é a de reprimir o ilícito, rectius a fraude (... para valer como elemento essencial ou constitutivo do ato jurídico, seu objeto há de ser lícito; se lícito não for não haverá ato jurídico propriamente dito, senão um fato voluntário que somente produz as sanções ou cominações impostas por lei.). E, tratando das regras morais, cujodeverde respeito em dever jurídico se transforma, com remissão a GEORGES RIPERT, acrescenta RÁO quenecessidade não há de disposição legal expressa, que a cada hipótese de fato particularmente se refira, para se decretar a invalidade dos fatos voluntários que as mencionadas regras desrespeitem, pois,fazê-las respeitar através do julgamento dos casos concretos é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer. (Ato Jurídico, págs.157/158; destaquei). Rejeito os declaratórios, mantida a decisão embargada. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beno Suchodolski (OAB: 19815/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/ SP) - Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB: 30877/PR) - Nailor Aymore Olsen Neto (OAB: 39663/PR) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2279818-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2279818-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Compre Mais Supermercado Eireli - Agravante: Marcos Luis Souza - Agravado: José Fernando Tuon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2279818-80.2023.8.26.0000 Agravantes: Compre Mais Supermercado Eireli e Marcos Luis Souza Agravado: José Fernando Tuon Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6111 Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Acordo realizado entre as partes, homologado por sentença - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, a fls. 650/654 dos autos de origem, a qual acolheu o pedido formulado pelo autor, aqui agravado, julgando procedente a primeira fase da ação de exigir contas por ele proposta. Sustentam os agravantes que o instrumento de parceria empresarial celebrado entre as partes previu que apenas o correcorrente Marcos ficaria à frente da administração do negócio, em vista de seus conhecimentos na área, o que afasta o pedido formulado pelo agravado. Aduzem ainda que, como o agravado não é sócio das empresas, não tem o direito de requerer a prestação de contas, concluindo que este é estranho em relação à administração do negócio. Invocam o disposto no instrumento de parceria celebrado entre as partes, segundo o qual somente seria possível requerer-se a prestação de contas em caso de intenção de rescisão da avença. Asseveram que o CNPJ das lojas 03 e 04 (das quais o agravado é parceiro e que, portanto, contemplam o pedido de prestação de contas), estão contabilmente ligados ao da loja 01, na qual o agravado não realizou qualquer investimento ou parceria, donde sobressai a incapacidade para ser parte e ilegitimidade deste para formular o pedido. Por fim, entendem que o magistrado singular incorreu em erro de fato, ao supor que os agravantes reconheceram o seu dever de prestar as contas. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão singular. Pela decisão de fls. 47/50, este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 59/64. Sem oposição à realização do julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as partes noticiaram ao juízo singular a realização de acordo, o qual fora homologado pela sentença de fls. 763 dos autos de origem. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 10 de julho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Karina Teixeira da Silva (OAB: 204811/SP) - Artuelia Nonato Dias Tavares (OAB: 461558/SP) - Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP) - Luciana Condinhoto (OAB: 179006/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Fernando Moura de Albuquerque (OAB: 368845/SP) - Renato dos Santos Souza (OAB: 170981/SP) - Carolina Lima Silva (OAB: 453480/SP) - Eduardo Pereira Marotti (OAB: 255115/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2176134-08.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2176134-08.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sami Assistência Médica Ltda - Embargdo: Mais Distribuidora de Alimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56313 Embargos de Declaração Cível nº 2176134-08.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Sami Assistência Médica Ltda Embargado: Mais Distribuidora de Alimentos Ltda Juiz de 1ª Instância: Cesar Augusto Vieira Macedo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho inaugural em Agravo de Instrumento (fls. 153/157), que negou o efeito suspensivo pretendido pela Agravante, ora Embargante. A Recorrente opõe embargos da decisão, argumentando vícios na decisão, reiterando seus argumentos iniciais. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente, em sede de cognição inicial do Agravo de Instrumento. Por fim, lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e estando em termos os autos do Agravo de Instrumento, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2193968-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2193968-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. C. - Agravada: C. A. C. - Despacho Agravo de Instrumento nº 2193968-24.2024.8.26.0000 Agravante: E. H. C. Agravado: C. A. C. Juiz de 1ª Instância: Carina Bandeira Margarido Paes Leme Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Liquidação de Sentença, que determinou ao Réu que efetuasse o depósito, em conta à disposição do Juízo, de valor devido à Autora, no período de 02/05/2003 a 08/2005. Sustenta o Recorrente que as verbas trabalhistas não se comunicam, a teor do disposto no art. 1.659, VI do CC. Diz que os rendimentos do trabalho originaram-se de fato gerador ocorrido depois da sociedade conjugal, não integrando o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a declaração da incomunicabilidade das verbas trabalhistas. Pois bem. Nesta sede inicial de cognição, entendo que a decisão está correta. Nos autos da Ação de Sobrepartilha (autos n.º 1009448- 11.2022.8.26.0001), foi prolatada sentença (objeto da Liquidação da Sentença), que reconheceu o direito da Autora quanto ao recebimento de verbas trabalhistas, conforme trecho a seguir transcrito: Portanto, forçoso reconhecer que a autora tem direito a receber 50% das verbas trabalhistas compreendidas no período de 02/05/2003 até agosto de 2005, verbas estas reconhecidas nos autos da ação de nº 0077400-51.2008.5.02.0383, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Osasco SP (nos termos da sentença copiada às fls.107/116 e da sentença de liquidação copiada às fls. 208/210), já que de setembro de 2005 em diante as partes já estavam separadas de fato, o que gerou a ruptura do regime de bens entre os ex-consortes. Observo que, havendo a decretação da partilha dos bens, encerra-se a competência desta Vara de Família, na medida em que a relação subsistente possui natureza meramente obrigacional, que deve ser conhecida e processada perante o Juízo Cível. Assim, a apuração e cobrança dos valores devidos deverão ser feitas mediante consenso entre as partes ou ação própria a ser proposta no Juízo Cível. Isto posto, JULGO PROCEDENTE ao pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou despesas processuais, em razão da gratuidade concedida à autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o réu é revel e, portanto, não ofereceu resistência ao pedido. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de estilo, oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. (destaques e grifos no original fls. 21 dos autos de origem). Referida sentença transitou em julgado em 02/12/2022 (certidão de fls. 22 dos autos de origem). Parece-me, em princípio, que a questão relativa à (in)comunicabilidade das verbas trabalhistas já se encontra definida, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º do CPC. Ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo ativo. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Renato Tamotsu Uchida (OAB: 159393/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2195814-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2195814-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: I. C. L. - Agravado: C. C. de C. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: Y. G. de C. L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda com fixação de alimentos, fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos para a hipótese de emprego formal e 40% do salário-mínimo para o caso de desemprego. Agravante argumenta que trabalha registrado com renda líquida de R$ 1.120,88 ao mês, de forma que os alimentos provisórios estariam fixados em valor desproporcional. Aduz que tem mais uma filha, à qual paga alimentos, o que não foi considerado no momento da fixação. Requer a minoração dos alimentos para que sejam fixados em 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 20 % do salário-mínimo para o caso de desemprego. Requer a concessão de efeito ativo/suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Ante a comprovação de que o agravante percebe rendimentos inferiores aos dois salários-mínimos mensais (fls. 45), concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Esta relatoria se pauta sempre pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com a fixação de alimentos em patamares módicos. O princípio da paternidade responsável não afasta o dever do pai de envidar esforços para o fornecimento de sustento digno aos filhos, conforme já definido por esta C. Câmara em casos análogos: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Apelação. Revisional de alimentos. Nascimento de novo filho. Alimentante que já teve a pensão reduzida, por acordo, de 70% para 40% do salário mínimo em 2017, por conta do nascimento de outros filhos e desemprego. Impossibilidade de nova redução. Alimentante que deve envidar esforços para prover o mínimo existencial da alimentanda e controlar a procriação, em homenagem ao princípio da paternidade responsável. Manutenção da pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008776-50.2019.8.26.0084; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022) Apelação Ação Revisional de Alimentos Procedência Pretensão da menor na majoração dos alimentos Nulidade da sentença não verificada Menor que demonstrou aumento nas suas necessidades Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução em suas possibilidades financeiras Alegação de majoração de despesas com o advento de outra filha Credor anterior que não pode se ver desamparado, inesperadamente Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018455-22.2019.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Verifica-se, no caso em tela, a coexistência de duas filhas a serem alimentadas. As necessidades de ambas são presumidas e similares (03 e 06 anos nascidos em 22/06/2021 e 03/10/2018 fls. 31 e 44). Não há informação de que alguma delas necessita de gastos extraordinários. Aponto que em casos nos quais os alimentantes têm o dever de sustento de dois filhos no total, esta C. Câmara tem fixado os alimentos devidos em 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo devidos para cada filho: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Argumento de que teve mais uma filha após a fixação dos alimentos. Aduz que a pensão tal como fixada não permite o pagamento de suas despesas básicas. Pleiteia a fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego. Parecer da Douta PGJ pelo parcial provimento do recurso. JULGAMENTO. A coexistência de dois filhos menores, sendo a requerida com 8 anos e uma filha com 3 anos, demanda alteração do percentual fixado. Risco à segurança alimentar dos alimentandos. Redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego vai no mesmo sentido de precedentes desta C. Câmara. Manutenção, contudo, do valor mínimo de meio salário-mínimo mensal para o caso de vínculo empregatício. Princípio da paternidade responsável impede a diminuição desarrazoada da pensão alimentícia em caso de expansão voluntária da prole. Incumbe ao genitor o ônus de envidar esforços para o sustento da prole. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002060-10.2021.8.26.0319; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 130 Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x genitor Procedência parcial para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, observado o patamar mínimo de 50% do salário mínimo, que também é mantido em caso de desemprego ou trabalho informal Recurso do alimentante Cabimento parcial Embora o autor tenha sido diagnosticado com autismo após a fixação dos alimentos, condição que, certamente, inspira maiores cuidados, não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias (medicamentos, terapias particulares) a permitir a majoração pretendida Alimentante que está desempregado e tem outra filha para quem paga 20% do salário mínimo a título de alimentos Recurso provido em parte para afastar o piso de meio salário mínimo para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantida a fixação em 20% dos rendimentos líquidos e para o caso de desemprego ou trabalho informal, fixar a pensão em 30% do salário mínimo RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000212-85.2021.8.26.0125; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)) Apelação Ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos Insurgência do requerido exclusivamente quanto ao valor da pensão Pequena redução que se revela adequada, considerando as possibilidades do alimentante e também o fato de que possui outra filha para sustentar Redução de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, com manutenção da pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008012- 51.2020.8.26.0077; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Que fique registrado o caráter mutável e dinâmico da matéria em discussão, que poderá ser revista a depender de novas informações acerca da condição econômica do devedor. Assim, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para modificar em parte a tutela provisória de urgência e FIXAR os alimentos provisórios, em favor da agravada, em 20% dos rendimentos líquidos do genitor quando empregado ou 30% do salário-mínimo no caso de desemprego, patamar este que servirá de limite mínimo em qualquer circunstância. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Giovana Nátaly Caprio Salvioni (OAB: 441924/SP) - Lucas Gonçalves Catharino (OAB: 394926/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2229858-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2229858-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rebeca Copesky da Silva - Agravado: Miguel de Cillo Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu requerimento de suspensão de CNH e do passaporte do executado. O credor entende que, esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do devedor, que já foi submetido à prisão civil, o art. 139, IV, do CPC, autorizaria a decretação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do agravado. Aduz também que devem ser encaminhados ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil para que informem o número e andamento do inquérito policial que investiga o devedor pela suposta prática de crime de abandono material, pois não é possível à parte conseguir a informação sem o concurso do juízo. Requer o provimento do recurso para o deferimento da apreensão/suspensão da CNH e passaporte do agravado. Determinada a suspensão do processamento do recurso até o julgamento do Tema 1.137 pelo C. STJ ou sua desafetação (fls. 10/11). Manifestação da agravante noticiando homologação de acordo entre as partes e requerendo a suspensão do recurso até cumprimento integral do acordo (fls. 14). Indefiro o pleito de suspensão do recurso, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes na origem, cujo eventual descumprimento ensejaria um novo ciclo de cobrança, de forma que fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Augusto Penna Copesky da Silva (OAB: 301660/SP) - Alvaro Lima Sardinha (OAB: 305770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2199148-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199148-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Vicente - Impetrante: S. S. da C. - Interessado: C. A. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: K. A. A. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de S. V. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do impetrado que deixou de proceder ao desbloqueio de conta bancária do impetrante no cumprimento de sentença nº 0003417-34.2023.8.26.0590, a despeito da sentença extintiva proferida a fls. 527/528 que assim determinou: Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando a determinação de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado e a ordem de protesto. Providencie a Serventia o necessário, com urgência. Alegou que o feito de origem se trata de execução de pensão alimentícia referentes aos meses de junho de 2022 a fevereiro de 2023. No entanto, a genitora do menor exequente ajuizou ação para reconhecimento de união estável durante este mesmo período, razão pela qual o impetrante requereu a suspensão da execução até decisão daquele feito, pois, se julgada procedente, os alimentos cobrados não seriam exigíveis já que prestados in natura ao filho na constância da união familiar. Não obstante a ordem acima, proferida em 12 de junho de 2024, com publicação no dia 18 daquele mês, até o momento não foram tomadas as providências necessárias para desbloqueio da conta do impetrante, apesar de ter formulado sucessivos requerimentos neste sentido ao juízo. Concluiu que a morosidade do cumprimento da determinação contida na sentença viola direito líquido e certo seu, pois em virtude de o bloqueio ter se dado na modalidade teimosinha, não consegue movimentar sua conta. Acrescentou que não houve bloqueio de quantia, mas a constrição impede até que utilize o limite de sua conta. Salientou que na hipótese de interposição de recurso contra a sentença em comento, esta não teria efeito suspensivo e, portanto, seus efeitos devem surtir a partir de sua prolação. Por isso requereu a concessão da tutela de urgência com o desbloqueio pretendido e, a final, a concessão da segurança a fim de confirmar a liminar a ser deferida. Com sua inicial vieram os documentos de fls. 06/16. É o relato do essencial. Mandado impetrado tempestivamente, passo à análise do pedido liminar formulado. Inicialmente cumpre observar que a viabilidade da impetração do presente remédio constitucional decorre da eficácia imediata do título judicial que não se submete, a princípio, ao efeito suspensivo inerente às apelações, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, uma vez concedida, em sentença, a tutela provisória cujo cumprimento ora se requer. Logo, a hipótese dos autos não se subsume ao preconizado no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009. Igualmente não se equipara o presente requerimento àqueles fundados na morosidade do juízo na apreciação de pedidos formulados pela parte impetrante, pois no presente caso há pronunciamento judicial pendente de cumprimento na origem sem justificativa para tanto. Por esta razão, a análise do pedido antecipatório deste mandado de segurança é possível. Como se sabe, a antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizador da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de reversão da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que para a boa aplicação das medidas acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. Da leitura deste dispositivo, neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a presença de ambos. A probabilidade do direito arguido pelo impetrante se evidencia na ordem expressa contida na sentença extintiva de imediato desbloqueio de sua conta bancária. Da omissão desta determinação, por evidência, decorre o perigo da demora de atendimento da liberação imposta, uma vez que o executado, mesmo após reconhecida a extinção de sua obrigação nos termos contidos naquela decisão, se encontra impossibilitado de mover seus recursos financeiros em virtude da permanência das tentativas de bloqueio de quantias que eventualmente forem creditadas em sua conta. Daí decorre, por conseguinte, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para concessão do efeito ativo pretendido pelo impetrante. Ressalte-se que, por ora, a tutela ora deferida se restringe apenas à suspensão da ordem de bloqueio que está sendo realizado na modalidade teimosinha pelo sistema SISBAJUD, permitindo a livre movimentação de sua conta bancária, conforme requerido nesta feito, postergando a liberação do valor bloqueado para após a vinda aos autos das informações da autoridade coatora Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA a fim de que a conta bancária do impetrante seja desbloqueada para movimentações, comunicando-se o juízo de origem para as providências necessárias. Cumpra-se a determinação contida no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, notificando a autoridade coatora do conteúdo da petição Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 145 inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se o necessário. Após, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e voltem conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denise Cortona (OAB: 92343/SP) - Marcelo Henrique Andrade da Fonseca João (OAB: 430800/SP) - Wellington de Oliveira Costa (OAB: 279188/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2109292-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2109292-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Joao Antonio Ferreira da Rocha (Espólio) (Espólio) - Agravante: Roseli Aparecida Bodoni da Rocha (Inventariante) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Interessada: Ana Laura Bodoni da Rocha - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 45/46, complementada pela de fls. 79/80 dos autos originários que julgou procedente o pedido formulado pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra espólio de João Antônio Ferreira da Rocha, representado pela inventariante Roseli Aparecida Bodoni da Rocha, para declarar habilitado o crédito e determinar que se separe nos autos do inventário valores ou bens suficientes para o pagamento do valor atualizado da dívida. Sustenta a recorrente que as inconsistências processuais no incidente instaurado reclamam o indeferimento da habilitação, seja por ausência dos pressupostos legais ante a ilegitimidade de parte e a litispendência verificada ao tempo da impugnação, seja pela necessidade de se averiguar a higidez ou exigibilidade do crédito. Contraminuta às fls. 138/142. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O julgamento do recurso ficou prejudicado. Malgrado o recorrente tenha, inicialmente, manifestado sua discordância quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, por intermédio da apresentação do recurso em exame, sobreveio a petição de fls. 260/265, noticiando que as partes se compuseram. Nesse diapasão, há que se reconhecer prejudicada a apreciação do recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal do agravante. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso interposto. São Paulo, 5 de julho de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2147240-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2147240-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Lanchonete e Restaurante Quintal Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio abril e maio de 2024), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Insurgência apresentada pela parte requerida, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Requer, desse modo a reforma da decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 157/169. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 693/699), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes, bem como inexigível a cobrança de mensalidades vencidas a partir de abril de 2024. Considerando a sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) , intime-se o apelante para manifestar- se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005559-40.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1005559-40.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: A. J. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. D. de O. C. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 80-81, que julgou parcialmente procedentes a ação de divórcio e a reconvenção para 1) partilhar os direitos e os deveres sobre o Imóvel objeto de Matrícula n.º 54.566 do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro - SP (folhas 59/62), incluindo-se a dívida imobiliária junto à Caixa Econômica Federal, no proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-nubente, com a observação que a divorciada deve ressarcir o divorciado de metade das parcelas por eles pagas após a separação de fato; 2) indeferir os pedidos de reconvenção de rateio dos débitos de R$ 15.000,00 com Michelle da Silva Castilho (folhas 66), de R$ 20.000,00 com José Castilho (folhas 65) e de R$ 2.000,00 com Gessy Duarte 3) indeferir o pedido da inicial de pagamento de contraprestação mensal pelo uso exclusivo do imóvel. Sucumbência carreada ao requerido, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, insurge-se o requerido/reconvinte (fls. 88-94), sustentando, em síntese, que a dívida foi contraída pelo requerido em decorrência de uma pequena empresa MEI que o Requerido usava para prover sustentar sua família, e que, em momento algum os termos de confissão de dívida foram contestados, tendo a apelada apenas alegado desconhecimento do débito. Afirma que uma das dívidas adquirida foi com o próprio pai da apelada, feito de forma verbal, em que o apelante fez questão de incluir na partilha para adimplir, mostrando sua boa-fé. Argumenta que, em razão do regime de bens adotado, deve ser reconhecida a solidariedade das partes. Requer a partilha das dívidas adquiridas durante a união do casal, bem como seja declarada a suspensão da exigibilidade da sucumbência decorrente da justiça gratuita. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8559. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Michelle da Silva Castilho (OAB: 160766/RJ) - Amanda Iris Martins Fonseca (OAB: 278044/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2198106-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2198106-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Madalena de Andrade - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O ENQUADRAMENTO E SUA MODULAÇÃO - ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que concedeu em parte o benefício da gratuidade processual a teor de fls. 69/70 dos autos digitais originais, não alcançando honorários, custas, multas e sanções, rebela-se a autora por entender que o benefício deva ser concedido na íntegra, de acordo com a Lei nº 1.060/50, busca efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 07/59). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A autora promoveu demanda em face da instituição financeira buscando a devolução de valores, além disso, precificou dano moral à soma de R$ 14.000,00. Definiu inexistir relação jurídica contratual para efeito de ressarcimento dos danos material e moral, no entanto conferiu à demanda a soma de R$ 2.896,80, ou seja, inferior ao dano integral postulado. Conforme ensinamento do professor José Cretella Neto, não Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 310 basta solicitar o benefício da gratuidade processual, mas é imprescindível comprovar documentalmente referida realidade, uma vez que a autora ostenta diversos contratos, o que reflete capacidade econômico-financeira de contratar e a parcial concessão do benefício se coaduna com a temática disciplinada, isto porque, se houver razão na pretensão, nenhuma despesa processual haverá de suportar. Compreendida assim a temática do Diploma 1.060/50, na doutrina de José Cretella Neto, para fins de benefício da gratuidade, insta ponderar, exige-se o preenchimento de vários requisitos, os quais não se concentram presentes no caso telado, não bastando apenas usufruir soma não superior a três salários mínimos, mas que não disponha de bens correspondentes a 5.000 unidades fiscais do Estado de São Paulo, não evidenciar aplicação financeira, de tal sorte que tem sido esse o entendimento jurisprudencial atual. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1032854-37.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1032854-37.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geni Maria Jorge Ribeiro - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 48/50, integrada às fls. 62/63, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação de exibição de documentos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porquanto a demandante não apresentou todos os documentos solicitados, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da não comprovação do envio de requerimento prévio e idôneo para obtenção do documento. A demandante, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 66/73). Propugna pela concessão do benefício da gratuidade. No mais, diz presente o interesse processual em obter o documento reclamado e requer o regular prosseguimento do feito. Sem contrariedade, sobreveio a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da alega hipossuficiência da recorrente, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 84). Posteriormente, foi deferido o prazo suplementar de 10 dias para juntada da aludida documentação ou providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 89), porém, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 91. Desse modo, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, pois a recorrente não faz jus à benesse de gratuidade e deixou de recolher o preparo. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, que reputo deserto por falta de recolhimento do preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022280-28.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1022280-28.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Apelado: CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.690/1.693, aclarada à fl. 1.732, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda., para reconhecer a inexigibilidade do débito, diante da irregularidade na cessão de crédito e consequentemente a nulidade da execução, julgando-a extinta (fl. 1.693). Sucumbente a embargada, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dos embargos. Insurge-se a apelante, Valorem Securitizadora de Crédito S/A, alegando, em síntese, que: a) a cláusula do contrato firmado entre a CPFL e a I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A, a qual proíbe a cessão de créditos, é nula de pleno direito, conforme expressa disposição do art. 10 da Lei nº 13.775/18; b) não é possível a Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 330 oposição de exceção pessoal em face da recorrente, por se tratar de terceiro de boa-fé que não fez parte da relação contratual; c) não foi comprovado pela embargante de que tenha havido pagamento do débito ao credor primitivo, ainda que de forma parcial; d) subsidiariamente, deve o feito ser convertido em diligência, ou ser anulada a r. sentença, para a produção de prova oral e pericial, a fim de verificar se houve pagamento por parte da embargante; e) mantida a extinção da execução, deve-se redistribuir os ônus de sucumbência, uma vez que o pedido da embargante para que a embargada fosse condenada a indenizá-la em dobro, por cobrança de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, não foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fls. 1.735/1.767). A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.773/1.800. As partes manifestaram sua oposição ao julgamento virtual (fls. 1.805 e 1.807). Indeferido o pedido de parcelamento (fls. 1.808/1.809), o preparo recursal foi recolhido às fls. 1.813/1.814. A Associação Brasileira de Factoring, Securitização e Empresas Simples de Crédito ABRAFESC manifestou-se às fls. 1.819/1.820, pleiteando seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. A apelada CPFL pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 1.851/1.852). A respeito do amicus curiae, dispõe o art. 138 do CPC: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o ‘caput’ não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do ‘amicus curiae’ . § 3º O ‘amicus curiae’ pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. In casu, todavia, entendo que a hipótese de intervenção no feito não está presente, uma vez que os embargos à execução versam sobre direito individual da embargante, que busca o reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da apontada irregularidade da cessão de crédito realizada entre a I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A e a Valorem Securitizadora de Crédito S/A. Deste modo, indefiro o pedido de ingresso no feito formulado pela ABRAFESC. Após a ciência às partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB: 56112/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2187511-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2187511-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: St Vendas S.a. - Agravado: Ademir Carletto - Interessado: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Interessado: St Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 342/347 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, julgou procedente o incidente promovido pelo exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformada, a agravante, incluída no polo passivo da demanda, pelas razões de fls. 1/22, pede o efeito suspensivo e reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas devidas. Por não ter havido comprovação do recolhimento das custas devidas pela interposição do recurso, obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 11.608/2003 (artigo 4º, § 5º) e no Código de Processo Civil (artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º), determinou-se a intimação da agravante para comprovar, nos termos do referido artigo 1.007, agora pelo seu § 4º, do mesmo Código, o recolhimento em dobro do devido preparo, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante, no entanto, não deu o devido atendimento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, por não terem sido recolhidas devidamente as custas relativas ao preparo. No ato de interposição do recurso, o agravante deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, tal como dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ou juntar cópia da decisão que lhe concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça. No presente caso, a agravante interpôs o recurso sem apresentar, no ato da interposição, o comprovante de recolhimento de preparo no valor devido. Intimada, então, como determina o § 4º do referido artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a efetuar o recolhimento referente ao preparo em dobro, a agravante apresentou a petição de fls. 75/76 e os documentos de fls. 77/82, sustentando que, embora o comprovante da guia de custas não tenha sido juntado antes aos autos, o recolhimento fora devidamente efetuado, pretendendo, assim, que, com a sua apresentação, fosse o recurso devidamente processado. Todavia, observa-se que o comando legal (artigo 1.007, caput) é expresso e cogente, devendo o recolhimento do preparo ser comprovado já no ato da interposição, ensejando, caso não o seja, o recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º). Mais do que isso, o Código também é explícito ao estabelecer ser vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (artigo 1.007, § 5º). Não se admitem, pois, por falta de amparo legal, mero equívoco ou esquecimento, nem mesmo com base no disposto no artigo 932 do referido Código. A determinação de recolhimento do preparo em dobro foi expressa, fundada em estrita previsão legal, muito distinta, pois - como pretendeu a agravante com sua petição de fls. 75/76 -, de eventual intimação para a comprovação do recolhimento prévio, cuja ocorrência, ademais, não se poderia presumir, não cabendo ao Relator suposições ou adivinhações do que pode ou não o recorrente ter praticado. Assim, restou comprovado pela agravante, o recolhimento de somente metade do valor ordenado. Desse modo, a agravante deu ensejo à incidência do disposto no § 5º do mencionado artigo 1.007, implicando, consequentemente, o decreto de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Oliviera Ruschel (OAB: 197499/RJ) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Paulo Vinicius Fradeschi Juvanteny (OAB: 474064/ SP) - Luiz Fernando Pereira Busta (OAB: 353346/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2195407-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2195407-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carolina de Almeida Nucci Moreli - Agravado: Ctcc Comercio de Livros Curso de Idiomas e Informatica Eireli (People Centro) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/11, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta da executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por CAROLINA DE ALMEIDA NUCCI MORELI (fls. 91/95). Em síntese, afirma que teve conhecimento de que houve bloqueio de quantias oriundas de sua atividade profissional. Contudo, são impenhoráveis. Assim, requer o desbloqueio e imediata suspensão de novos bloqueios. É o breve relatório. Decido. O artigo 833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A impenhorabilidade, todavia, do salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. Logo, a natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. Verifico que o resultado da pesquisa SISBAJUD apontou o bloqueio total da quantia de R$2.057,30 em contas da executada. Ocorre que os documentos acostados não comprovam a natureza alimentar dos valores que permaneceram bloqueados. Embora a executada receba sua remuneração em razão de prestação de serviços (fls.97/126), vinculada à conta Nubank, verifico que os extratos trazidos às fls. 97/109; fls. 110/117 e fls.118, demonstram a existência de diversas movimentações financeiras. Inclusive, há entradas e saídas superiores há R$8.000,00 no mês de abril de 2024. Ainda que os valores bloqueados tenham incidido, a princípio, sobre verba salarial, esta perdeu seu caráter alimentar ante a existência de valores excedentes e diversas movimentações financeiras, capazes de afastar a impenhorabilidade. Portanto, mesmo que a impenhorabilidade salarial seja um princípio importante do direito, destinado a proteger parte dos rendimentos do devedor para garantir sua subsistência e de sua família, essa proteção não é absoluta. Quando há sobra salarial, ou seja, quando o valor recebido pelo devedor ultrapassa o limite considerado necessário para a sua subsistência e de sua família, os valores excedentes podem ser penhorados. Isso deve ser observado porque a natureza alimentar dos rendimentos deixa de ser prioritária quando há um excedente que pode ser destinado ao pagamento de dívidas. Nesse contexto, o STJ já decidiu que ‘’a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar’’ (AgRg no REsp 1492174/ PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016). No mesmo sentido, entendimento do E.TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora online. Agravante que não consome totalmente os valores recebidos, vem acumulando mensalmente sobra de salário, recebeu valores que não se equiparam a remuneração e, no mês da penhora, ainda não havia sido depositado em sua conta nenhum valor até a data do bloqueio. Sobra de salário que é penhorável. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22434215620228260000 SP 2243421-56.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Outrossim, quanto aos valores bloqueados em Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 399 conta junto ao Banco Votorantim e Neon Pagamentos (fls.140 e fls.145), sequer foram juntados extratos, de modo que resta inviável reconhecer a impenhorabilidade. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio dos valores. Mantenho o bloqueio em seus exatos termos. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.. Inconformada, insiste a agravante que os valores bloqueados de sua conta são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial. Ademais, os valores são inferiores a 40 salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente com ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andréa Marcela Cardoso Amgarten Mariani (OAB: 185161/SP) - Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2106542-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2106542-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Sandra Maria de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença homologando acordo efetivado entre as partes e julgando extinta a presente ação, aos 19.06.2024 Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 17.04.2024, tirado de ação declaratória de cancelamento de contrato de empréstimo c.c. inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em face da r. decisão proferida em 03.04.2024, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito apontado na inicial, obstando-se qualquer ato de cobrança, bem como que o banco agravante se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora, ora agravada, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, não existir motivo a determinação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, bem como fixando multa em valor elevado. Aduz que como fora estabelecido o cumprimento da tutela antecipada, sem fixação de prazo razoável, determina a execução imediata, onerando, assim, o agravante. Defende, nos termos do art. 537, do CPC, ser necessário a concessão de prazo crível para realização da obrigação, requerendo que este seja de no mínimo 30 dias, sem qualquer aplicação de multa ou penalidade processual. Argui que o valor da multa imposta para efetividade da tutela jurisdicional prestada é excessivo, devendo ser reduzido, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ao beneficiário dos efeitos da ordem. Por fim, sustenta que a decisão que comina em multa não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final a reforma da r. decisão, com o fim de revogá-la e, caso este não seja o entendimento, requer a redução da multa e a concessão de um prazo maior para cumprimento da obrigação. Recurso processado sem suspensividade, com a concessão de efeito ativo parcial, apenas para limitar a incidência da multa diária fixada (fls. 115/117 do agravo). Contraminuta da agravada às fls. 121/122 do agravo, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença, aos 19.06.2024, homologando acordo efetivado entre as partes e julgando extinta a presente ação (fls. 175/176 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...) Desta forma, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes (fls. 170/172), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA apresente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. (...). Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão de efeito suspensivo, de forma que nada obstava a MM. Juíza de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Paula Fernanda Chioca (OAB: 352788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1058246-52.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1058246-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Larissa Nayane Lemes Trindade - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 60.462 Apelação Cível Processo nº 1058246-52.2022.8.26.0114 Apelante: Larissa Nayane Lemes Trindade Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ordem de juntada de documentos complementares para análise do pedido da gratuidade da justiça Desatendimento, com pedido de parcelamento das custas Indeferimento - Concessão de prazo para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. LARISSA NAYANE LEMES TRINDADE interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que lhe move OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a resolução do contrato, ficando consolidados nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva liminar, condenada a ré nas sucumbências. Inconformada, recorre aduzindo, em apertada síntese, a ausência de constituição em mora e a existência de abusividades contratuais. Discorre sobre a Lei do Superendividamento. Desconfigurada a mora, postula a reversão do julgado e a inversão das sucumbências. Requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não tem condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Não houve contrarrazões. Foi determinada a juntada de documentos complementares, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da benesse. A parte informou a impossibilidade de reunião da documentação e pediu o parcelamento das custas. O requerimento foi indeferido, ordenado o recolhimento do preparo, em 15 dias, sob pena de deserção. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente na cédula de crédito bancário, inadimplida pela ré. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos. Porém, ante a ordem de juntada de documentos, requereu o parcelamento do preparo. O pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O pleito de concessão de gratuidade judicial feito no recurso de apelação foi indeferido, em razão do que houve a concessão do respectivo prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo. A providência não ocorreu, limitando-se a parte a pleitear novo prazo, em razão de dificuldades financeiras, matéria já apreciada em momento anterior, inclusive em julgamento de agravo. Não sendo admissível nova concessão de prazo, e isto porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento, caracterizada se encontra a deserção, a implicar a inadmissibilidade do recurso. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor apelante a 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.(TJSP; Apelação Cível 1007223-91.2020.8.26.0161; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de julho de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003495-16.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003495-16.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 231/240, aclarada a fls. 295, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 253/291). Articula preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a concessionária de energia deixou de apresentar os relatórios, que comprovariam oscilação de energia e o nexo de causalidade com os fatos articulados na petição inicial. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos na Resolução 1.000/21 e Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Diz que não há provas de que os danos decorreram de causa diversa da apontado nos laudos. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva. A ré, em suas contrarrazões (fls. 302/312), aponta ausência de pedido administrativo. Alega que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora não foram encontradas ocorrências nos sistemas internos da concessionária. Sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, afirma não comprovado que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Impugna a pretensão de aplicação do CDC, por ser o segurado da autora empresa. Pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume do cálculo (fl. 313) exarado na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015853-23.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1015853-23.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabiano Gasperin - Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO TARITUBA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- FABIANO GASPERIN ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TARITUBA Pela respeitável sentença de fls. 217/222, cujo relatório adoto, a douta Juíza, na forma do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a ação, tão-somente para o fim de declarar a inexigibilidade da multa imposta ao autor e, por consequência, julgou improcedente a reconvenção, que tinha como objetivo promover a cobrança daquela mesma multa. A sucumbência é recíproca, devendo ser rateadas as custas e despesas processuais em 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, condenou o autor a pagar ao advogado do réu uma verba honorária no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral que restou indeferido. O réu, por sua vez, pagará ao patrono do autor honorários pelo valor fixou de R$ 1.000,00 na forma do art. 85, § 8º do CPC, corrigido a partir da publicação da sentença, devido ao pequeno valor da multa. Sem compensação entre uma verba honorária e outra, tal como vedado pelo § 14 do mesmo dispositivo legal. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa condominial. Na sentença foi reconhecido que a multa aplicada ao autor era inexigível, pois ela não observou o art. 36, do Regimento Interno. Todavia, deixou de condenar o réu à reparação moral de estilo. Requer seja suprimida da sentença a sucumbência aplicada ao apelante, vez que indevida/ excessiva e não reproduz a prova dos autos, notadamente porque o corolário do êxito não pode ser a sucumbência aplicada na forma que o foi (fls. 225/234). O réu ofertou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a sua deserção. No mais, argumentou que a sentença deve permanecer incólume, visto que prolatada em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência acerca do assunto, abordando todos os tópicos expostos tanto pelo apelante como pelo apelado. Dessa forma, não há que se falar em sentença prolatada de forma extra petita (fls. 249/255). 3.- Voto nº 42.627. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Schuck (OAB: 16562/ SC) - Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB: 132080/SP) - Marcia Lopes Rodrigues (OAB: 266233/SP) - Maria Fernanda Pacchioni Broca (OAB: 304423/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002008-87.2018.8.26.0070/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002008-87.2018.8.26.0070/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Biosev Bioenergia S/A - Embargdo: Carlos Alberto Honorato - Embargda: Marli Lucia Barbosa Honorato - Embargdo: Edvaldo Ferreira da Carvalho - Embargdo: Rodrigo Donizeti Rufino - Embargda: Rainilbia Rosa Conceição (Justiça Gratuita) - Embargda: Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 678 Nadia Beatriz Pinho Benini - Embargda: Natália Gabriela Pinho - Embargdo: Sergio Pinho Filho - Proferida a decisão de fl. 720/722, que concedeu aos apelantes o prazo improrrogável de cinco dias para comprovarem o recolhimento das diferenças dos respectivos preparos recursais, sob pena de deserção e não conhecimento dos seus recursos, opõe a recorrente Raízen embargos declaratórios. Sustenta a embargante, em suma, que os cálculos da Serventia foram elaborados sem observância do contexto processual. Afirma que recolheu o preparo em valor correto e suficiente, uma vez que a sentença julgou em conjunto duas ações conexas, impondo condenações solidárias aos corréus no mesmo ato. Aduz que protocolou o recurso de apelação em ambos os feitos por garantia e segurança, mas as razões são idênticas e atacam a única sentença proferida, daí porque a guia DARE está vinculada apenas ao primeiro processo, tendo observado o valor atualizado de ambas as condenações. Sustenta que a sentença contém condenações em valores líquidos, dependendo apenas de atualização mediante simples cálculo aritmético. Argumenta que, caso se entenda pela insuficiência do preparo, faz jus à concessão de novo prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação de R$ 16.996,32. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo. Manifestação dos embargados às fls. 25/28. É o relatório. A r. decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). De início, registre-se que a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando consignar as razões que entende suficientes para proferir sua decisão. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (1ª T., AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Não obstante, no caso vertente estão expostos de forma clara, exaustiva e analítica, na decisão de fls. 720/722, os motivos pelos quais se considerou insuficiente o preparo recolhido às fls. 673/675, com determinação de complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Confira-se: 1. Há duas ações indenizatórias derivadas do mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 01.05.2018, que vitimou Sérgio Pinho, ambas promovidas contra os mesmos réus: Rodrigo Donizete Rufino, Edvaldo Ferreira de Carvalho e Raízen Centro-Sul Paulista S/A (atual denominação de Biosev Bioenergia S/A). Em ambas, ainda, constam os mesmos litisdenunciados: Carlos Alberto Honorato e Marli Lucia Barbosa Honorato. A primeira ação foi ajuizada pela companheira da vítima, Rainilbia Rosa Conceição (proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070). A segunda foi proposta pelos filhos da vítima, Nádia Beatriz Pinho Benini, Natália Gabriela Pinho e Sérgio Pinho Filho (proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). O Juízo a quo julgou em conjunto ambas as ações, em razão da conexão (fls. 542/558 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 615/631 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Todos os réus e litisdenunciados, à exceção de Rodrigo, apelaram em ambos os processos (fls. 611/617, 620/630 e 639/672 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 684/690, 693/703 e 704/737 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Ocorre que há questões relativas ao preparo recursal nos dois processos, que devem ser regularizadas antes do julgamento, pois constituem requisitos extrínsecos de admissibilidade dos respectivos recursos. 2. Nesta decisão me deterei sobre os aspectos atinentes ao processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070, conforme segue: 2.1. Nos termos do cálculo elaborado pela Serventia à fl. 631, o valor do preparo neste processo nº 1002008- 87.2018.8.26.0070 perfaz R$ 21.123,62. (...) 2.3. A apelante Raízen recolheu a quantia de R$ 20.293,89 em guia DARE vinculada a este processo (fls. 673/675). Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve recolher a diferença de R$ 829,73, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. (...) 3. Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. A circunstância de uma mesma sentença ter julgado processos conexos não afasta o fato de que há duas lides distintas, inclusive com polos ativos diferentes, com condenações que não se confundem. Assim, o sentenciamento em documento único, mas que resolve individualmente cada demanda, e juntado nos autos de ambos os feitos, não autorizava a embargante a recolher uma única guia, nem a desconsiderar, como dito, que as lides são diversas. No mais, anote-se que a discordância da embargante em relação ao entendimento adotado por este Relator não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Se a parte entende que houve afronta à lei ou a Constituição Federal, cabe a ela manejar, conforme o caso, Recurso Especial ou Extraordinário (arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF), e não embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 no CPC. Enfim, o que a embargante pretende é o reexame de questão decidida e, consequentemente, nova decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos e concedo à embargante o derradeiro prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, na forma determinada no item 2.3 de fls. 720/722, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso de apelação. São Paulo, 10 de julho de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Lucinei Ribeiro Silva Xavier Ferreira (OAB: 339466/SP) - Pedro Henrique Quimello da Silva (OAB: 379243/SP) - Priscila Aparecida Arantes (OAB: 436542/SP) - Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0005426-87.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0005426-87.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jair Manoel Costa Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Antonio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 681 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 40474 Apelação Cível Processo nº 0005426-87.2023.8.26.0292 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: JAIR MANOEL COSTA DIAS Apelado: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS Comarca: Foro de Jacareí 3ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 1406/1417, sem preparo gratuidade concedida às fls. 1359) interposta contra a r. sentença de fls. 1399/1403, proferida pela MMª. Luciene de Oliveira Ribeiro, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade processual concedida. Apela o autor, insistindo, em apertada síntese, que: [a] não firmou contrato de Transportador Autônomo de Cargas com o réu, tendo tomado conhecimento da referida parceria com a defesa do apelado; [b] era funcionário do apelado com vínculo empregatício nos moldes trabalhistas; [c] o fato de o apelado ter feito acordo cível com a Transportadora, por si só, não faz do apelante seu sócio; arrendatário; profissional liberal, ou qualquer outro tipo de labor autônomo; [d] não sendo o apelante proprietário, arrendatário, coproprietário, não tem veículo registrado para fins de transportes de aluguel, obviamente o mesmo não preenche os requisitos da Lei 11.442/2007, devendo o contrato seja ele escrito ou verbal, ser declarado nulo, devendo a demanda da subordinação ou não, ser dirimida no âmbito da justiça do trabalho. Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) reformar a r. Sentença, para que seja declarada a inexistência/ nulidade do contrato de prestação de serviços de transportes, pois não ficou demonstrado ou comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007 na relação laboral entre o apelante e apelado; b) subsidiariamente, seja reformada a r. Sentença para declarar a inexistência de contrato verbal, e que a relação entre as partes não preenche os requisitos da Lei 11.442/2007, devendo o ônus da prova ser do apelado quanto aos fatos modificativos e impeditivos do direito do apelante, e que seja declarado que o contrato, seja ele escrito ou verbal, é nulo, vez que oculta relação de emprego nos moldes da legislação trabalhista e não se assemelha ao quanto exposto na Lei 11.442/2007, devendo a demanda da subordinação ou não, ser dirimida no âmbito da justiça do trabalho. O recurso é tempestivo (fls. 1405/1406), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 1421/1422, pugnando pela improvimento do recurso. É o relatório. Trata-se de ação inicialmente proposta na Justiça do Trabalho (fls. 03/18), objetivando a condenação do réu a verbas trabalhistas de suposto contrato de trabalho existente entre as partes. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a pretensão inicial objetiva a condenação do réu decorrente de prestação de serviços de transporte, com a necessidade de verificação dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 (Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no6.813, de 10 de julho de 1980). Deste mesmo, a hipótese se amolda ao disposto no artigo 5º, II.1 (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103: ações oriundas de (...) condução e transporte (...) Neste sentido reiteradas decisões deste E. Tribunal de Justiça: Competência recursal. Demanda indenizatória decorrente de prestação de serviços de transporte. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.1). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0004687-04.2023.8.26.0361; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Processual. Competência recursal. Pretensão de motorista autônomo, registrado na ANTT, de reconhecimento de existência de vínculo trabalhista. Demanda indenizatória decorrente de prestação de serviços de transporte. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.1). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007986- 29.2022.8.26.0068; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. Contrato de Subcontratação de Transporte de Cargas. Motorista demandante, registrado na ANTT, que pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, com a condenação da Transportadora demandada no pagamento das verbas trabalhistas especificadas na inicial. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor que, após sustentar a incompetência absoluta da Justiça Comum para o exame da matéria relativa ao alegado vínculo empregatício, ao argumento de que competia à Justiça Comum apenas o exame da validade do contrato de transporte, pugna no mérito pelo acolhimento do pedido inicial, ressaltando a ausência de validade do contrato de transporte em causa. EXAME: Demanda inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que determinou a redistribuição para a Justiça Comum Estadual, em razão da competência para o exame da matéria, com fundamento no entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48. Discussão atinente ao contrato de transporte que vincula o demandante à Transportadora demandada. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0017761-22.2021.8.26.0224, Rel. Desa. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 20/10/2022). Competência recursal. Ação judicial iniciada na Justiça do Trabalho, e posteriormente remetida à Justiça Comum Estadual, na qual pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, firmado nos termos da Lei n° 11.442/2007. Matéria cuja apreciação compete às câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0006752-76.2022.8.26.0564; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Assim, a competência para conhecer deste recurso é das 11ª a 24ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal e não das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, entendendo não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta C. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das C. Câmaras acima mencionadas, com as homenagens de estilo, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. São Paulo, 5 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Carlos Alberto Guerra dos Santos (OAB: 146876/SP) - Odair Gonçalves Guerra (OAB: 416880/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1020070-76.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1020070-76.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Reinilson Burgo Alfaro - Apelado: Spectrum Business Representações Eireli - Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 574/582, declarada a fls. 593, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato e determinar a devolução das parcelas pagas sem dedução de valores pagos de taxa de administração e multa, com correção monetária pela tabela do TJSP, em até 60 dias do encerramento do grupo ou por sorteio, incidindo juros de 1% a partir do decurso do prazo de 60 dias do encerramento do grupo ou da data do sorteio. A mesma decisão, considerando a sucumbência mínima das rés, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso não é conhecido, por deserção. Ao apelante foi concedida oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 638), deixando, entretanto, transcorrer in albis o prazo concedido (certidão a fls. 640). Deste modo, sobreveio decisão monocrática que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo o apelante quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 641). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 13.6.2024 (fls. 707), deixando o apelante de comprovar o seu recolhimento. Ressalte-se que não foi interposto recurso contra a referida decisão, requerendo o apelante apenas a sua reconsideração (fls. 708/709), ao argumento de que a documentação solicitada teria sido apresentada tempestivamente a fls. 643/706. Entretanto, o despacho de fls. 638 foi disponibilizado do DJE em 28.5.2024 (certidão a fls. 639), tendo sido concedido o prazo de 5 dias para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, esgotando-se em 7.6.2024. Assim, os documentos foram apresentados intempestivamente por petição protocolada somente em 14.6.2024. Considerando-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, e não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000286-31.2024.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000286-31.2024.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Paulo Sergio Ferreira - Apelado: Silva & Speridião Ltda - Vistos. 1. Recurso inominado interposto contra a respeitável sentença (fls. 27), que, em procedimento comum, decretou a revelia do réu, ora apelante, e julgou procedente o pedido de cobrança para o condenar a pagar R$. 6.007,74, corrigidos desde a data de ajuizamento do feito conforme a Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, bem como a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. 2.Tendo em vista o pedido do apelante, de concessão da gratuidade da justiça, providencie, no prazo de dez (10) dias, a exibição (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 6 meses; e (ii) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais ou de comprovante de que é isento de prestá-las, pois, pese não impedir o deferimento do benefício, a contratação de advogado particular e a negociação de acordo para quitação da dívida cobrada constituem indícios de capacidade financeira, não sendo crível que o réu permanece desempregado e sem qualquer fonte de renda desde a extinção do último vínculo formal de emprego, em 2017. 3. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Rogério dos Reis (OAB: 400545/SP) - Juliana Maria Vieira (OAB: 387609/SP) - João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB: 356419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1019005-26.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019005-26.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Roberto de Jesus Akutagawa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos oficial e voluntários interpostos contra a r.sentença de fls. 297/304, cujo relatório adoto, que, confirmando a liminar de fls. 279/280, julgou procedentes os pedidos desta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, para condenar o réu a fornecer ao autor da ação os medicamentos IMUNOGLOBULINA HUMANA e RITUXIMABE, com possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 500,00. Apelou o réu, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos firmados pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 106, pois existem alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS para o tratamento das enfermidades que acometem o autor, e não houve comprovação, mediante relatório médico, da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados (fls. 309/315). Apelou, por sua vez, o autor, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou, subsidiariamente, majorada a verba honorária fixada por apreciação equitativa pelo r. Juízo sentenciante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 318/325). Recurso não respondidos, conforme certificado à fl. 331. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB: 311117/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2199337-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199337-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonina Rossitti de Barros - Agravante: Câmara Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito parcialmente suspensivo ao recurso. A r. decisão ora agravada determinou a devolução integral do depósito prioritário realizado à exequente, ora agravante, Antonina Rossitti de Barros, ao fundamento de que houve cessão integral do crédito. Observa- se, contudo, que a cessão de crédito realizada pela exequente Antonina Rossitto de Barros em favor do Banco Paulista S.A., foi de apenas 70% do precatório judicial, conforme os termos acordados no contrato de cessão de fls. 25/34 deste agravo, devidamente homologado em 09.01.2023 (fl. 126 da origem). Nesse passo, o depósito prioritário realizado em 30.01.2024, em nome da credora originária (Sra. Antonina), nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, referente ao percentual cedido (70%), deve ser devolvido, pois a cessionária não faz jus à benesse da prioridade, conforme art. 100, §13, da CF, e como a própria cessionária reconhece nos autos. Aliás, quanto a este ponto, ao que parece, as partes não controvertem. Contudo, vislumbra-se que os 30% restantes do precatório, ao menos em princípio, permanecem sob a titularidade da autora, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a ordem de devolução não recaia sobre o percentual destacado de 30% do depósito prioritário. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO efeito parcialmente suspensivo ao recurso, a fim de que a ordem de devolução do depósito prioritário (fl. 145 da origem) recaia tão somente sobre o percentual de 70% do depósito prioritário, correspondente ao valor pertencente ao Banco Paulista S.A., por força da cessão realizada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular para cumprimento; 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, retornam à conclusão. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1500933-55.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1500933-55.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Davey Sin Hong Tjio - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2016 a 2018, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 656,22 em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.034,31 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503605-31.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1503605-31.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Wilson de Almeida Prado (Espólio) - Apelado: Marcio Faustino de Oliveira - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU, do exercício de 2017, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 866 igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 790,76 em maio de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.249,10), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0214630-88.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0214630-88.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 537/539), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 563/566), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 894 Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002104-47.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002104-47.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 765 e 786-801: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 763-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 769-76), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1003664-13.2015.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003664-13.2015.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 462-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 465-72), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 8000535-91.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 8000535-91.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1052-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1054-63), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões, tais como a suspensão da presente demanda e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento. Possíveis questões referentes aos honorários advocatícios também ficarão a cargo do Juízo a quo, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0001841-47.2010.8.26.0271 (271.01.2010.001841) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Costa Rodrigues - Vistos em devolução. Às fls. 350-351 foi admitido o Recurso Especial de fls. 282-290, o qual recebeu o número 2.053.221/SP. Às fls. 371-377, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 692, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.053.221/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. À fl. 382 os autos foram novamente devolvidos à Col. Turma Julgadora para cumprimento do disposto no art. 1030, II do Código de Processo Civil. A Eg. Turma entendeu de preservar o julgado, razão pela qual o Recurso Especial foi admitido ao C. STJ (fls. 393-394). Às fls. 399- 400 o Ministro AFRÂNIO VILELA determinou a suspensão do recurso nos seguintes termos: Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos nos Embargos de Declaração na PET 12.482/DF, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Assim, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Sérgio Emídio da Silva (OAB: 168584/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0001004-29.2013.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0001004-29.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Neovia Nutriçao e Saude Animal Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Invivo Nutriçao e Saude Animal Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.553/2.554), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.556/2.560), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0037905-60.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0037905-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 959/960), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 961/965), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Ana Clara Freire Tenorio de Lima (OAB: 288914/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/ SP) (Procurador) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0174390-23.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0174390-23.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.038/1.040), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.064/1.067), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 963 à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2199512-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199512-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. S. B. J. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de E. S. B. J., com o pedido de medida na forma liminar, sob alegação de que o adolescente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Narra que o paciente está internado em virtude de sentença, sem trânsito em julgado, que considerou procedente representação por suposta prática de conduta equiparada a tráfico ilícito de drogas, aplicando a ele medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Sustenta que o paciente é primário e que o ato não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa. Defende a ilegalidade da aplicação de internação ao caso; a inidoneidade da fundamentação da sentença, vez que não há condenação anterior transitada em julgado, não havendo de se falar em reincidência ou reiteração; a taxatividade das hipóteses de aplicação da medida de internação; a impossibilidade de um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; e a existência de respaldo familiar do adolescente. Pugnou pela concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a r. sentença que decretou a internação do paciente. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida na forma liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado o exposto, passo à apreciação da impetração. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, o MM. Juízo a quo levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente, suas condições pessoais e a gravidade em concreto da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Nesse sentido há precedente desta Câmara Especial: APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Sentença de procedência da representação, aplicando ao infrator a medida de liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Pleito para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação. Cabimento. Autoria e materialidade incontroversas. Condições pessoais do adolescente que recomendam seja ele internado. Medida socioeducativa que se mostra necessária e proporcional à gravidade do fato e à situação de vulnerabilidade em que se encontra o apelado. Inteligência do artigo 122 do ECA. Ato infracional grave, análogo a delito equiparado aos crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/90. Súmula 492 do STJ que não veda a imposição da medida na hipótese dos autos. Internação que não se constitui em pena, mas, sim, em providência que visa à ressocialização e proteção do adolescente, além da proteção da sociedade. Sentença reformada. Medida de internação imposta. Recurso provido. Além do mais, in casu, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (114 porções de cocaína em pó, 79 porções de maconha e 44 porções de crack) e o fato de o paciente responder por outra ocorrência por envolvimento na prática de tráfico de drogas (fls. 19/24). Do relatório elaborado pela Equipe Técnica, tem-se que o adolescente denota criticidade frágil, sendo imaturo para sua faixa etária; que parou de frequentar a escola no 6º ano do primeiro grau, há três anos; e não possui projetos futuros com relação a atividade laborativa (fls. 27/33). Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000534-70.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000534-70.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Leandro Lima dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMÓVEL - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA A CORRÉ SE COMPROMETEU A QUITAR AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL, BEM COMO A NÃO CEDÊ-LO, A QUALQUER TÍTULO, A TERCEIROS, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORA DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS INADIMPLÊNCIA DESDE NOVEMBRO DE 2015 CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL A TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, REINTEGRANDO A CDHU NA POSSE DO BEM IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CORRÉU-CESSIONÁRIO INVOCAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA PROGRAMA HABITACIONAL - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELA POPULAÇÃO MAIS POBRE - DIREITO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA QUE O DIREITO DE POSSE É CEDIDO E TRANSFERIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, INSUSCETÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS IRREGULARIDADE DA CESSÃO DOS DIREITOS PELA MUTUÁRIA ORIGINÁRIA AO APELANTE, SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - RETENÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS E DE EVENTUAIS BENFEITORIAS, A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE OCUPAÇÃO, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Iêdo Farias dos Santos (OAB: 385186/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1340
Processo: 1008693-29.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1008693-29.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilice Aparecida Andreotti da Silva - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA POSTULADO SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DECENAL. REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO REALIZADA PROVA PERICIAL, DEVIDAMENTE REQUERIDA PELA AUTORA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMAIS PONTOS DO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2215222-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2215222-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Rodoviário e Turismo São José e outros - Agravado: José Geraldo de Carvalho - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS VINCENDAS, MENSAIS E SUCESSIVAS, POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR TRABALHISTA QUE PEDIU A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 232.357,80, ORIUNDO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO COM A RECUPERANDA, ORA AGRAVANTE, RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA Nº 0069100-65.2005.5.02.0461 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. DECISÃO AGRAVADA QUE, ACOLHENDO PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO CREDOR TRABALHISTA, AO RECONHECER A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - NÃO ACOLHIMENTO - CASO EM QUE A EMPRESA CELEBROU ACORDO EM JANEIRO DE 2009, PEDIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 04/08/2020 E SE TORNADO INADIMPLENTE A PARTIR DE 13/08/2020 - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS - PARCELAS COM VENCIMENTOS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Jessen Pires de Azevedo Figueira (OAB: 123850/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002338-77.2023.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002338-77.2023.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: I. F. da C. - Apelado: A. S. P. (E por seus filhos) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DO SALDO DO FGTS BEM COMO FIXANDO ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE O FGTS, ALÉM DE SER VERBA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, NÃO SE COMUNICA NA DIVISÃO DE BENS DO CASAL - DESCABIMENTO DURANTE CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, OS VALORES RECEBIDOS PELO CÔNJUGE TRABALHADOR E DESTINADOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E, DESSA FORMA, DEVEM SER PARTILHADOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - NECESSIDADES ORDINÁRIAS DA ALIMENTADA PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE DEVEM SER POR ELE DEMONSTRADAS OUTRO FILHO QUE FOI CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU INCAPACIDADE LABORAL VALOR FIXADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Damaris Porte (OAB: 170042/SP) - Lucia Helena Gregio da Silva (OAB: 245326/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001638-86.2024.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001638-86.2024.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: T. A. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. do B. C. S.A e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA COM DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAL NATURAL. PROVA SUFICIENTE. NA FORMA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INVALIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A AUTORA NÃO REVELARAM CONDIÇÕES FINANCEIRAS OU PATRIMONIAIS QUE ILIDISSEM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PELO CONTRÁRIO, NA ANÁLISE DE PROVAS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O MOMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTORA É HIPOSSUFICIENTES. NÃO SE EXIGE O ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 332 DO CPC PARA O JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICOU O ENQUADRAMENTO A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISCIPLINAS AS HIPÓTESES DE JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DO MÉRITO QUE INDEPENDEM DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A R. SENTENÇA JULGOU PRELIMINARMENTE O MÉRITO COM BASE NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (A) A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS DE MESMO TEMA, (B) AS DEMAIS AÇÕES PROPOSTAS PELA ADVOGADA DA AUTORA, (C) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E (D) A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. ESSES MOTIVOS, NO ENTANTO, NÃO DIZEM RESPEITO AOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1764 REQUISITOS LEGAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. E OBSERVO QUE NÃO PODE SE TOMAR CONCLUSÕES SOBRE A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO DÍVIDAS DA AUTORA, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO FORAM CITADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 331, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, E TAMPOUCO APRESENTOU DEFESA E, DEIXANDO DE VIR AOS AUTOS TAL DOCUMENTO. NESSA ORDEM DE IDEIAS, NÃO SE TEM COMO POSSÍVEL O PRONTO JULGAMENTO DO FEITO. NO MAIS AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDEM A PARTE DE PROMOVER AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2320950-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2320950-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Renata Spido Gaspar (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO NO CÁLCULO DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA POR DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VINCULADO À MULTA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO, CONTUDO, SEM QUE TENHA SIDO FEITA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ: INVIÁVEL A INCLUSÃO NO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA POR DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VINCULADO À MULTA, E EMBORA TENHA SIDO REFORMADA A SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO FOI FEITA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, EM INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 410 DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalton Oliveira Rodrigues (OAB: 337074/SP) - Beatriz Arado Alves da Silva Rodrigues (OAB: 395677/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004025-60.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004025-60.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Cte Centro Tecnológico Empresarial Ltda. - Apelado: Esquadrias e Vidros Esquadrimaxxi Ltda. - Me - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FIRMARA COM O RÉU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS A CONTENTO, A ESCUSAR-LHE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA NÃO TEREM SIDO BEM VALORADOS OS FATOS QUE ENVOLVEM A LIDE, OS QUAIS DEMONSTRAM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A AUTORA, ELA HAVIA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE O QUÃO LHE AGRADAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS, QUE NÃO QUERIA INTERROMPER, CONQUANTO PROTELASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, DE MANEIRA QUE ACABOU POR INCIDIR EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DEVENDO SUPORTAR O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.APELO INSUBSISTENTE. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À RÉ- APELANTE NO CONTEXTO DA DEMANDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, QUAL SEJA, O DE QUE A RÉ-APELANTE VIVENCIARA SITUAÇÕES QUE A IMPEDIRAM DE PRESTAR O SERVIÇO NOS MOLDES EM QUE CONTRATADO, DANDO AZO A QUE A AUTORA PUDESSE LEGITIMAMENTE MANIFESTAR A VONTADE DE QUE O CONTRATO VIESSE A SER RESCINDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESCUSAM A AUTORA DE SUPORTAR A MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1023898-42.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1023898-42.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ananda Comercio de Artigos Militares Profissionais e Aventura Eireli – Me - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO DO QUE ALEGAM AS AUTORAS TEREM SUPORTADO UMA INDEVIDA APLICAÇÃO DE “TRAVAS BANCÁRIAS” IMPOSTAS PELO RÉU, MEDIDAS QUE SERIAM, SEGUNDO AS AUTORAS, DESPROPORCIONAIS DIANTE DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE CARACTERIZADA POR MOMENTOSOS DECORRENTES DA PANDEMIA, QUE INVIABILIZARAM OU PRATICARAM INVIABILIZARAM SEU NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DAS AUTORAS EM QUE AFIRMAM NÃO TER O RÉU OBSERVADO COMO DEVERIA O DEVER JURÍDICO-LEGAL DE INFORMAÇÃO, PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EM REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AO APLICAR “TRAVAS BANCÁRIAS”, DESCONSIDERANDO A SINGULAR SITUAÇÃO VIVENCIADA Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1881 PELA PANDEMIA, EFEITOS QUE FORAM AINDA MAIS AGRAVADOS PELO FATO DE O RÉU TER BLOQUEADO O ACESSO A DINHEIRO DISPONÍVEL EM SUA CONTA, TRANSFERINDO-O A UMA CONTA A QUE AS AUTORAS NÃO TINHAM ACESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PRINCÍPIO QUE, EM SE CONSTITUINDO UMA MANDAMENTO DE OTIMIZAÇÃO, DEVE TER SEU CONTEÚDO EXTRAÍDO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. AUTORAS QUE NÃO ESTÃO A INOVAR EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, SENÃO QUE POR ELE REVELAM INCONFORMISMO QUANTO À SOLUÇÃO DADA PELA R. SENTENÇA, DENTRO, POIS, DE JUSTOS LIMITES EM QUE O DIREITO AO RECURSO PODE SER EXERCIDO. APELAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDA. APELAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER DESPROVIDA. UTILIZAÇÃO PELO RÉU DO MECANISMO DA “TRAVA BANCÁRIA” QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. MECANISMO QUE, EM ESSÊNCIA, COMPÕE UMA JUSTA E AZADA PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PERMITINDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA A SUA POSIÇÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR MEIO DE VINCULAÇÃO A RECEBÍVEIS DA TITULARIDADE DA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. MECANISMO QUE, SOBRE POSSUIR BASE LEGAL, NÃO É DESPROPORCIONAL, NEM O FOI DESPROPORCIONALMENTE APLICADO PELO RÉU,CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, CONFORME DEFINITIVAMENTE DECIDIDO NOUTRA AÇÃO, NÃO SE APLICA À RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUESTÃO. COISA JULGADA MATERIAL QUE, PROVINDO DE OUTRA AÇÃO, PRODUZ INFLUXO SOBRE O OBJETO DESTA DEMANDA, AFASTANDO, POIS, QUE SE POSSA APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB: 177282/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1048222-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1048222-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Juliana Freitas Perini - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO SEGURO E CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO, INCLUSIVE COM SEUS REFLEXOS SOBRE O TOTAL FINANCIADO, ADMITIDA EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DA DÍVIDA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA PELA PARTE AUTORA, A QUAL PÔDE ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE IMPOSIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEVERIAM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972/STJ), QUANDO DEFINIDA A TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-LEGAL DE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE FACULTOU À PARTE AUTORA A OPÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO A LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, DO QUE SE CONCLUI FOI O CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO E COM A SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA QUE, NESSE CONTEXTO, CONFIGURA-SE, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DO RÉU NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA A ESSE TÍTULO.INAPLICABILIDADE, DE RESTO, DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1035145-21.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1035145-21.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2216 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silas Fernando Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO REQUERENTE, COM A RESSALVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA. DÍVIDA ORIUNDA DA NÃO QUITAÇÃO REGULAR DE FATURAS. ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS A CONTENTO PELA RÉ. AUSÊNCIA, EM RÉPLICA, DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EXCLUSÃO DOS DADOS DA APELANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0108746-56.2007.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0108746-56.2007.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dirceu de Moraes e Silva - Apelado: Laura Dias de Oliveira Tierno e outros - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Determinaram a adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral (R.E. 870.947-SE). V.U. - RECURSO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS PELOS EXEQUENTES, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO QUE FOSSE DETERMINADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NAS ADIS 4.425 E 4.357. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PELO STF. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, PARA ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA DE 810 DE REPERCUSSÃO GERAL (R.E. 870.947-SE). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1073614-56.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1073614-56.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. B. da C. L. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONDUÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO AO CERTAME, EXTINTO, CONTUDO, PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ACENADA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE DO EXAME PSICOLÓGICO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, IMPLICARIA NA REANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL QUE SE PRESTARIA À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CANDIDATO, NÃO AS CONSIDERADAS AO TEMPO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. 2. ETAPA DE EXAME PSICOLÓGICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291/2016 E EM EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 44 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO PELO PRÓPRIO CANDIDATO, CONFORME CAPÍTULO XI, ITENS 11 E 12 DO EDITAL. NOVO EXAME PSICOLÓGICO QUE, POR NÃO AFERIDA DESPROPORÇÃO OU TERATOLOGIA, IMPLICARIA INDEVIDA IMISCUIÇÃO DO JUDICIÁRIO EM EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA DO CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, EM CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. 3. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM QUE SE PRESERVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002268-17.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002268-17.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: E. M. de T. U. de S. P. E. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SERVIÇO “LIGADO”. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO EM FAVOR DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA A POSSIBILITAR O TRAJETO DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL EM QUE REALIZADA ATIVIDADE EDUCACIONAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.1. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65 QUE TÃO SOMENTE ADMITE A REMESSA NECESSÁRIA EM CASO DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA, DESSARTE, DE RECURSO OFICIAL.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMTU. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE “FIRMOU CONVÊNIO COM A SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, OBTENDO NÃO APENAS A FUNÇÃO DE EXECUTAR E PRESTAR O TRANSPORTE PÚBLICO ÀS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (PROGRAMA “LIGADO”), COMO TAMBÉM O ‘MUNUS’ DE AFERIR OS REQUISITOS DOS INDIVÍDUOS QUE SERÃO ATENDIDOS PELO PROGRAMA, CONSOANTE RESOLUÇÃO DA STM Nº 19/09” (APELAÇÃO 1035760-72.2016.8.26.0053; RELATOR (A): OSCILD DE LIMA JÚNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 31/07/2019)”. DEVER COMPARTILHADO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES.3. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA, QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ADEQUADO E DE QUALIDADE AOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2504 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE DELE NECESSITEM. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 205, 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 8º, 27 E 28 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.4. SOLUÇÃO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Salete Cristina Miranda - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002501-31.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002501-31.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tietê - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Geraldo Gonçalves de Souza - Magistrado(a) Ricardo Dip - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALTA DE PROVA DO USO ANTERIOR DE FÁRMACOS INTEGRANTES DOS PROGRAMAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS OU DA INADEQUAÇÃO DESTAS MEDICAÇÕES AO CASO CONCRETO.-O STJ JULGOU, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O MÉRITO DO RESP 1.657.156, FIXANDO A TESE DE SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS, DESDE QUE PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DA «(I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO.»-NÃO SE COMPROVOU NO CASO CONCRETO A IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS, NÃO ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA TESE VINCULANTE.PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OBRIGATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Rafaela de Jesus Gonçalves (OAB: 382332/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001574-34.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001574-34.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Municipio de Mirassol - Apelado: AGROPECUARIA SANTA MARIA MIRASSOL LTDA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPTU DE 2019 NA ÁREA EM QUESTÃO, A SABER, A DESTINAÇÃO E VOCAÇÃO RURAIS DO IMÓVEL, EIS QUE A APELADA ALI EXERCEU, POR SI OU POR MEIO DE ARRENDATÁRIO, ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, CONFORME CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO COM EMPRESA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS. NESSE CONTEXTO, O JUÍZO BEM SALIENTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, BEM COMO O FATO DE A EMPRESA AUTORA APRESENTAR COMO OBJETO SOCIAL A “PRODUÇÃO RURAL EM TERRAS PRÓPRIAS E DE TERCEIROS, ARRENDAMENTOS E COMERCIALIZADOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E CORRELATOS”. OUTROSSIM, O IMÓVEL, DE MAIS DE CINQUENTA E TRÊS HECTARES DE TERRAS, ALÉM DE ESTAR ARRENDADO PARA A EXPLORAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR, EFETUOU DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ITR NO EXERCÍCIO DE 2019. O MUNICÍPIO DE MIRASSOL, POR SEU TURNO, NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DESTINAÇÃO AGROPASTORIL DO BEM NO EXERCÍCIO OBJETO DA LIDE. DESSARTE, TENDO A AUTORA COMPROVADO A DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL DO IMÓVEL, NÃO HÁ COMO PREVALECER O LANÇAMENTO DE IPTU OBJETO DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2557 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joseane Queiroz Lima (OAB: 218094/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1039823-10.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1039823-10.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Comunidade Monte Sião e outro - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretario do departamento de rendas imobiliarias da prefeitura municipal de campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITBI MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE CABIMENTO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, “B” E ARTIGOS 9º, IV, “B” E ART. 14, AMBOS DO CTN EM RELAÇÃO A TRANSAÇÃO MENCIONADA NA INICIAL (AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS), DEVENDO A AUTORIDADE COATORA SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO TENDENTE A RESTRINGIR SEU DIREITO E ASSEGURAR A LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N° 21.157 E N° 34.359, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR, QUE SERIA INCONCEBÍVEL QUE O FISCO MUNICIPAL FAÇA UMA “PREMONIÇÃO” DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR ENTIDADE RELIGIOSA E QUE OS MESMOS CONSTITUIRÃO PATRIMÔNIO RELACIONADO COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABE A ELE, AO MUNICÍPIO, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART.150, VI, “B” DA CF E DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 14 DO CTN SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcello Pereira Lima Ferreira (OAB: 256657/SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1524982-28.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1524982-28.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: C. V. S. T. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Em conformidade ao artigo 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, CONDIÇÕES PESSOAIS, CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO CONSIDERADAS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EM VIAS DE SER JULGADO O APELO, PREJUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. NEGATIVA VEEMENTE DO ADOLESCENTE. VÍTIMAS NÃO INQUIRIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONDUZA A UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA PRÁTICA, PELO APELANTE, DO ATO INFRACIONAL QUE LHE FOI ATRIBUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2041869-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2041869-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: G. C. M. - Agravado: H. C. M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 23/24, na parte em que indeferiu a tutela provisória para redução do encargo alimentar, sob o fundamento de não haver prova nos autos da redução das necessidades do alimentando. Insurge-se o agravante afirmando que o alimentando conta atualmente com 18 anos, havendo atingido a maioridade no ano passado, ao passo que o alimentante é aposentado por invalidez (miocardiopatia dilatada com déficit severo em VE e bloqueio completo do ramo esquerdo do coração, além de câncer de próstata), possui despesas com aluguel, água, energia elétrica, mercado, medicamentos, consultas médicas, não possuindo condições de arcar com o atual valor do pensionamento, pugnando por sua redução para 30% do salário mínimo, mesmo porque o alimentando possui condições de trabalhar e prover o próprio sustento. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja reduzida a pensão alimentícia para 30% do salário mínimo, extinguindo-se a obrigação em relação ao custeio do material escolar, uniforme, despesas médicas, farmácia e dentista. Foi deferida a liminar (fls. 31/33), restando frustrada a intimação do agravado (fls. 38/40). É o Relatório. Consultando-se os autos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 49 de origem (fls. 70/72), verifica-se que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor ao requerido para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, extinguindo-se a obrigação de pagamentos relativos a material escolar, uniforme, despesas médicas, farmácia e dentista. O requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, na formada Lei, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em R$750,00. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários de acordo com a tabela DPE-OAB/SP. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Larissa Fernanda Rossi (OAB: 454228/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2136915-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2136915-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Claudio Gonçalves - Agravado: Virginia Goncalves Zanchetta - Agravado: Elisa de Almeida Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 104/105 autos de origem), que deferiu tutela provisória determinando o seguinte: Alegam, em síntese, que o coautor Cláudio é titular de plano de saúde ofertado pela ré desde 1998 e que, em decorrência do nascimento das suas filhas, incluiu-as como suas dependentes no plano da ré. Aduz, porém, que, recentemente, sua filha Elisa, que está grávida, foi excluída do plano, sob alegação de ausência de comprovação de dependência financeira, e que sua outra filha, Virgínia, está na iminência de ser excluída também. Informam que apresentaram a documentação solicitada pela ré para a comprovação da dependência, que estão adimplentes e que reputam abusiva a exclusão, sem base contratual. Requerem, em antecipação de tutela, a reativação do contrato de Elisa e a manutenção do contrato de Virgínia como dependentes do titular Cláudio no plano de saúde. Juntam documentos (fls. 19/103). Há probabilidade no direito invocado pelos autores, que mantêm relação contratual com a ré há décadas e não demonstraram previsão contratual que autorizasse o cancelamento do contrato de saúde de suas dependentes. Evidente também o risco de dano irreparável pela desativação do plano de saúde, especialmente porque a coautora Elisa está grávida e segue em consultas e exames médicos de pré-natal. Por fim, não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a ré continuará a cobrar as mensalidades das filhas do autor para manutenção do contrato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que reative o plano de saúde da coautora Elisa, em dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00, e para que mantenha o plano de saúde da coautora Virgínia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de desativação, até o limite inicial de R$ 50.000,00.. Sustenta a agravante a concessão de efeito suspensivo. Alega não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Aduz que o agravado teve ciência da rescisão e que ocorreu dentro dos ditames contratuais e legais. Pontua que no contrato do agravado, consta a possiblidade de cancelamento caso o segurado ou dependente procederem com objetivo de obtenção de vantagem ilícita. Manifesta que considerando que as suas dependentes filhas possuem atualmente 32 (trinta e dois) e 29 (vinte e nove) anos de idade e, aparentemente, plenas condições de subsistência, portanto válida a notificação enviada pela seguradora agravante, pois é nítida a inelegibilidade por interpretação sistemática das cláusulas do contrato e da legislação a que fazem remissão expressa. Outrossim, refere que a notificação foi enviada à parte agravada informando que dentro do prazo de noventa dias, caso não fosse comprovada a relação econômica deste titular com seus beneficiários, no prazo de sessenta dias, os filhos dependentes maiores de 24 (vinte e quatro) anos seriam excluídos. Ao final, pede provimento do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve acordo entabulado entre as partes (fls. 340/342). Ademais, o acordo foi devidamente homologado por sentença (fls. 343). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista o acordo homologado em juízo, evidente a perda do objeto, de modo que não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2191784-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2191784-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joelson Alves Silva - Agravado: Patagônia Transporte Internacional Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator prevento, Desembargador Azuma Nishi, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JOELSON ALVES SILVA no âmbito da recuperação judicial de PATAGÔNIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA, determinada a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito do habilitante pelo valor de R$ 511.603,76 (quinhentos e onze mil seiscentos e três reais e setenta e seis centavos), na classe I (Trabalhista) (fls. 41/42). Conquanto determinada a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores, o habilitante permanece irresignado com a quantia indicada. O recorrente sustenta que seu crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser integralmente habilitado no Quadro Geral de Credores. Afirma que não poderia haver descontos no valor de seu crédito, pois o ajuizamento da reclamação trabalhista foi anterior ao pedido de recuperação judicial. Alega que a habilitação de quantia inferior no quadro-geral de credores viola a autoridade da coisa julgada formada com o trânsito em julgado da ação trabalhista. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja determinada a habilitação de seu crédito trabalhista de R$ 1.495.697,79 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) no Quadro Geral de Credores. III. Não é vislumbrado perigo de dano efetivo, não sendo anunciada a proximidade de pagamentos, de maneira que um dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015 está ausente. Fica, por conseguinte, indeferido o efeito suspensivo ativo postulado. IV. Intime-se a parte agravada e a administradora judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. V. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Após, tornem os autos conclusos ao digno Relator Sorteado. Int. São Paulo, . Fortes Barbosa Desembargador - Advs: Celso Cordober de Souza (OAB: 132218/SP) - Elton Luis Carvalho Paixão (OAB: 282563/SP) - Patricia Quarentei Domingues da Silva (OAB: 265015/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2194063-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2194063-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Navega Advogados Associados - Agravado: Companhia Mutual de Seguros - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Epp (Em Recuperação Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194063-54.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 106, que julgou IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito, ante a ausência de documentos comprobatórios do crédito. Não houve condenação em sucumbência. Inconformada, a credora esclarece ter firmado contrato para prestação de serviços advocatícios com a agravada, no período da liquidação extrajudicial. Afirma que o escopo da avença era a gestão e acompanhamento o acervo judicial da liquidanda, entregas de auditoria para diagnóstico de provisão, defesa administrativa da liquidanda perante a Receita Federal e o CARF, entre outras atividades. Sustenta que a recorrida não pagou os honorários contratuais referente ao mês dezembro de 2019, conforme notas fiscais acostadas aos autos. Argumenta que os serviços advocatícios foram prestados nos termos do contrato celebrado entre as partes. Aduz que é descabida a exigência de informações relativas aos mais de quatro anos de contratação. Os documentos exigidos pelo administrador judicial jamais foram requeridos pela Susep durante a vigência do contrato, ausente previsão contratual; ademais, não têm qualquer relação com os serviços advocatícios prestados em 2019. Insiste que as exigências do vistor correspondem a uma espécie de auditoria jurídica gratuita à massa falida. Afirma que o escopo do contrato não era apenas a defesa judicial da empresa, e que o peticionamento de substabelecimentos não era obrigação prevista, sendo necessário apenas diante de ato processual exigindo a intervenção da agravada. Sustenta o acompanhamento constante do acervo judicial, e que o contrato previa a remuneração mensal por processo ativo, independentemente de peticionamento. Por fim, alega o caráter extracontratual do seu crédito, uma vez que o contrato foi celebrado e executado entre a decretação da liquidação extrajudicial e a da falência. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a habilitação do crédito para reconhecer o crédito extraconcursal no valor de R$ 363.660,00. Subsidiariamente, pede a inclusão do valor de R$ 181.8000, na classe trabalhista, e R$ 181.800, na classe quirografária. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Rafael Werneck Cotta (OAB: 167373/ RJ) - Náyra Marques dos Santos (OAB: 146652/RJ) - Luiza Alvarenga Costa (OAB: 181859/RJ) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/ SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Diogo Ricardo Procópio da Silva (OAB: 287969/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000155-55.2020.8.26.0011/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000155-55.2020.8.26.0011/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Giusti Jr - Embargte: Giusti Comunicação Ltda - Embargdo: Álvaro Gonçalves de Oliveira - Cuida- se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 13/15 dos autos dos embargos de declaração opostos pelo apelante, aqui embargado, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado. Sustenta o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexiste a omissão alegada pelos embargantes, considerando que a questão do recolhimento das custas iniciais deverá ser tratada em sede de julgamento do recurso de apelação, considerando que a demanda de origem foi extinta por falta de emenda da petição inicial e, por sua vez, do recolhimento das custas pertinentes. O que pretendem, portanto, os embargantes, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, o que é inadmissível na espécie. Desse modo, em que pesem os argumentos apresentados pelos embargantes, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto da decisão de fl. 13/15. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, já se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 75 de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcos Kleine (OAB: 239909/SP) - Karina Lengler (OAB: 134517/SP) - Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2196287-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2196287-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Spido Engenharia Eireli - Agravado: Legacy Securitizadora de Créditos S.a. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Interessado: União Federal - Prfn - 1.Vistos. 2.Os elementos dos autos não trazem a convicção necessária a este Julgador para deferir a benesse de gratuidade processual pretendida, notadamente ante ao fato de a agravante não ter comprovado que não seria capaz de adimplir com o valor discutido que gerou a quebra (R$ 73.850,32). Quanto ao diferimento de custas, o mesmo também deve ser indeferido em razão da não subsunção do caso concreto ao rol taxativo previsto nos incisos do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. 3.Destarte, recolha-se o preparo recursal em 5 dias, sob pena de negativa de seguimento (CPC, art. 99, § 7o). 4.Sem prejuízo, processe-se. 5.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Frederico Pupo Carrijo de Andrade, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara da Comarca de Bebedouro, nos autos do pedido de falência promovido pela empresa agravada em face da empresa agravante, nos seguintes termos (fl. 207-214 dos autos originais): Vistos. Legacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.A. pediu a decretação de falência de Spido Industria e Comercio Ltda, e alegou, em síntese, que em 25.06.2020, o Fundo Investimento em Direito Creditórios Multissetorial One7 LP celebrou contrato de cessão de crédito sem coobrigação, direitos, obrigações, com Valecred Securitizadora de Créditos S.A., que naquela oportunidade passou a ser a legítima titular dos créditos cedidos, bem como dos direitos, interesses e obrigações a eles relativos. Afirmou que, na data de 19.11.2020, Valecred Securitizadora de Créditos S.A. cedeu o crédito mencionado nestes autos, à autora Legacy Securitizadora de Créditos S.A., passando a ser a legítima titular dos créditos cedidos, bem como dos direitos, interesses e obrigações a eles relativos. Sustentou que a ré é devedora de R$58.500,00(cinquenta e oito mil e quinhentos reais), representado pela nota promissória n. 3228548, cujo vencimento ocorreu em 26.12.2019, levado a protesto em 12.02.2020. Requereu a citação da requerida, por via postal, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa ou para depositar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 73.850,32 (setenta e três mil oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), atualizado até 28.04.2021, acrescido de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, bem como Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 86 a procedência da presente ação para que seja decretada a falência da requerida. Com a inicial, vieram documentos (fls. 9/72). Manifestação do Ministério Público, à fl. 76, pela citação da requerida. Decisão de fl. 77 que determinou a citação da requerida e para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Carta de citação negativa juntada à fl. 80, com requerimento da autora para citação editalícia, às fls. 83/84, e manifestação do Ministério Público, à fl. 87, não se opondo ao pedido. Decisão de fl. 89 que indeferiu a citação por edital e determinou a citação da requerida, por mandado. Certidão positiva do oficial de justiça à fl. 98, com manifestação da autora, às fls. 100/101, pela procedência do pedido inicial. A requerida se manifestou, à fl. 105, requerendo seja proferida decisão benéfica à empresa ré, visto que há tentativa de manutenção de alguns funcionários e intenção de reestruturara empresa, que passou por crises financeiras. O Ministério Público se manifestou, às fls. 108/109, pela procedência do pedido, com a nomeação de administrador judicial. A requerida se manifestou, às fls. 115/116, pela designação de audiência de conciliação. Despacho de fl. 120, determinou a intimação da autora para informar se tinha interesse na realização de audiência por videoconferência, com manifestação da autora, às fls. 123/124, pelo desinteresse. Manifestação da requerida, às fls. 125/126, pela designação de audiência de conciliação, com manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, à fl. 129, e manifestação do patrono da requerida comunicando a renúncia ao mandato. Decisão de fl. 134 que intimou a ré para constituir novo advogado no prazo legal. Cartas com aviso de recebimento negativas às fls. 138 e 144, com manifestação do autor à, fl. 148, e do Ministério Público, à fl 151. Decisão de fls. 153/154 que determinou a intimação da autora para prestar esclarecimentos, a fim de comprovar sua condição de titular do crédito e consequente legitimidade para compor o polo ativo do presente feito. A autora se manifestou, às fls. 157/158, e o Ministério Público, à fl. 170. Manifestação da requerida, à fl. 172, pelo cadastramento do advogado constituído, com decisão de deferimento, à fl.174. Decisão de fl. 177 que concedeu o prazo de 15 dias para a autora juntar o contrato n. 1517376 mencionado no termo aditivo de fls. 159/163. A autora se manifestou, às fls. 180/181, e juntou o contrato, às fls. 182/198. Despacho de fl. 199 que determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 205, reiterando o parecer favorável à falência de fls. 108/109. É o relatório. Fundamento e decido. Providencie a Serventia a retificação no cadastro do sistema informatizado, para que conste corretamente no polo passivo o exato nome constante no título protestado de fls. 61-62 e 63, que corresponde à única pessoa jurídica que compõe o polo passivo, nos termos da exordial (CNPJ n. 03.505.470/0001-03): Spido Industria e Comercio Ltda. O processo comporta julgamento no atual estado, conforme estabelece o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré e por reputar a prova documental juntada aos autos suficiente à resolução da demanda, remanescendo apenas questões de direito. O crédito tratado nos autos decorre do termo aditivo do contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimento em direito creditório (fls. 44, 59 e 159/163, título n.609), representado por nota promissória (fls. 61/62, nota promissória n. 3228548). Não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, conforme a súmula 42 do TJSP, que dispõe: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Com a inicial, a autora demonstrou sua legitimidade, na condição de credora, em função do contrato de cessão de crédito, sendo que o Fundo Investimento em Direito Creditórios Multissetorial One7 LP celebrou contrato de cessão sem coobrigação, direitos, obrigações e outras avenças com Valecred Securitizadora de Créditos S.A (fls. 37/46), que, por sua vez, cedeu o crédito mencionado nestes autos à parte autora (fls. 47/60). Foi apresentada nota promissória emitida pela requerida, vencida, não paga e protestada, apontando o crédito e demonstrando a impontualidade. A requerida, a seu turno, não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar, genericamente, a ausência de condições financeiras para saldar o débito. O artigo 94, I da Lei nº 11.101/95, dispõe que: “será decretada a falência do devedor que: (...) I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. Dispõe a súmula 43 do TJSP que: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”. Com efeito, restou evidente que o título é líquido, certo e exigível, além de ter sido devidamente protestado (fls. 63/65), conforme previsão do inciso I e § 3º do art. 94 da Lei nº 11.101/05. A requerida não apresentou contestação e não apontou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como os preceituados no rol do artigo 96 da Lei Falimentar. Também não comprovou depósito elisivo do débito que lhe é exigido, tampouco a solvência de referido débito. Assim, em função da falta de prova de pagamento do débito, ou de realização de depósito elisivo, é procedente o pedido de decretação da falência. Nesse sentido: “Apelação Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) Sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de falência Inconformismo de ambas as partes. Recurso da autora Acolhimento Comprovação dos pressupostos para amparar o pedido falimentar Impontualidade de pagamento de obrigação materializada em duplicatas mercantis, devidamente protestadas Protestos realizados devidamente encaminhados para sede da ré, com suficiente identificação da pessoa que os recebeu Regularidade do protesto Devedora que não demonstrou relevante razão de direito para não pagar o quantum devido Pedido rechaçado pelo D. Juízo de origem sob o fundamento de uso do procedimento falimentar como meio indireto de cobrança e coação Tese ultrapassada Inteligência da Súmula 42 deste E. Tribunal No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor (Súmula 43 deste E. Tribunal) Decisão reformada Recurso provido. Recurso da ré Em razão do provimento do recurso da autora, o pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do curador especial da ré está prejudicado Recurso prejudicado. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso da autora e julga-se prejudicado o da ré.” (TJSP; Apelação Cível 1005958-60.2015.8.26.0248; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). “RECURSO DE APELAÇÃO PEDIDO DE FALÊNCIA Sentença de extinção fundada na antiga teoria de que o pedido não pode configurar pretensão de cobrança Entendimento superado afastado em anterior julgamento colegiado (Súmulas n. 42 e 43 TJSP) Retorno dos autos à origem e novo comando sentencial de improcedência com reiteração dos mesmo fundamentos proferidos anteriormente Impropriedade Pretensão de reforma que insiste na impontualidade Pertinência Pedido falimentar ajuizado há mais de 8 anos, instruído com os títulos inadimplidos em montante superior a 40 salários mínimos e protesto regular Falência decretada Apelo provido, com determinação. Dispositivo: dão provimento ao recurso, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1005290-86.2015.8.26.0152; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro:12/03/2024). Dispositivo Ante o exposto, decreto a falência de SPIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o n. 03.505.470/0001-03, com sede na Alameda Xangrila, Jardim Menino Deus, Bebedouro/SP (nota promissória fl. 61-62, protestada à fl. 63), cujo administrador/representante é João Spido (fl. 182), fixando o termo legal (artigo 99, II, da Lei n. 11.101/05) em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial, ou do protesto mais antigo por falta de pagamento (excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados), prevalecendo a data mais antiga, e determino: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de LASPRO CONSULTORES Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 87 LTDA, CNPJ nº 22.223.371/0001-75, com endereço na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, CEP 01050-030, São Paulo/SP, representada, conforme o cadastro atualmente ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça, por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br; contato@laspro.com.br, telefone (11) 3211-3010, observando-se os dados do cadastro atualmente ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça, servindo cópia desta sentença como ofício para intimação acerca da nomeação, que deverá, caso aceite a nomeação, prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e confirmar, nos termos do artigo 35, § 5, das NSCGJ e do artigo 33 da Lei n.11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência, tal como consta na indicação do representante descrita no Portal dos Auxiliares da Justiça, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Caso seja aceita a nomeação, deverá o Administrador Judicial: [..] Ciência ao Ministério Público. P.I. 6. Assevera a agravante que o pedido realizado parece mais ter cunho executivo do que propriamente falimentar, no sentido de que visa mais ao recebimento dos valores devidos à agravada, do que ao interesse público e geral de pagamento de todos os credores da suplicante. Afirma que o interesse é de remoção de uma empresa financeiramente inviável do mercado, ou seja, na realidade, trata-se de uma tentativa de suprimir o processo executivo. Argui que, todavia, ao optar pela ação falimentar, o procedimento deveria ter incluído corresponsáveis pela dívida, visto que as consequências não são as mesmas que de uma ação de execução. Diz que a ação foi fundamentada no título e seus contratos de cessão juntados, mas que foi suprimida a existência do devedor solidário, que no caso é o Sr. João Spido, que assinou todos os termos contratuais, e jamais fora citado para a realização de nenhum pagamento, ou apresentação de defesa, sendo que, caso tivesse optado pela execução, poderia ter ajuizado a demanda em face de qualquer dos devedores solidários, sem a necessidade de inclusão do outro no polo passivo, cuja situação é diversa quando envolve outras consequências jurídicas, como no caso da falência. Aduz que, nestes casos, como se deve levar em consideração a existência de outros interesses e de outros direitos, como o interesse de funcionários, de outros credores e de todo o sistema empresarial de outras personalidades que contratam e que são contratadas pela empresa recorrente, diante de tamanha repercussão, não se pode ignorar a existência de outra pessoa, no caso o devedor solidário, que pode ser chave para o saldo da dívida que originou o processo. Exara que jamais o devedor solidário do título fora cobrado ou citado na demanda, sendo que a citação ocorreu na figura do Sr. João Gustavo Spido, que não é a mesma pessoa do devedor solidário Sr. João Spido, visto que o Sr. João Gustavo é filho do Sr. João Spido, não é sócio-administrador, e nem é registrado como funcionário da empresa, e a citação deve ser realizada na pessoa do réu ou do representante legal, conforme art. 238 do CPC, e no presente caso se deu em nome de terceiro alheio. Alega que, ainda que se entenda sanado o vício pelo comparecimento ao feito, a mácula não pode deixar de ser observada no contexto global, até porque não houve a inclusão do devedor solidário, pois o esgotamento dos meios de cobrança deveria ter sido observado, visto que não pode ser desconsiderado ou relativizado o princípio da preservação da empresa, sob pena de ao invés de ocorrer a remoção de uma empresa financeiramente inviável do mercado, ocorrer a remoção de uma empresa viável, contudo com problemas de pontualidade nos pagamentos. Consigna que a decisão de decretação de falência fere também, os princípios da ampla defesa e do contraditório no caso concreto, pois a ausência da inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda, fez com que o feito tivesse um encaminhamento completamente diferente do que poderia ter tido até o momento, no sentido de que poderia o devedor solidário ter quitado ou transacionado o débito, mas como não houve a sua inclusão, a demanda acabou também por inviabilizar o exercício dos direitos constitucionais referentes a ampla defesa e o contraditório. Pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença que lhe decretou a falência, determinando a inclusão do sócio corresponsável. 7.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 8.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. 12.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000226-13.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000226-13.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Maria de Lourdes Trigueiro de Souza - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 104-107, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais para para declarar a inexistência contratual entre as partes, consequentemente, invalidando TODOS os descontos efetuados pelo demandado na conta bancária da parte autora, condenando o réu a restituir à parte autora os valores que efetivamente descontaram de seu benefício, em dobro, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em R$2.500,00. Insurge-se a autora (fls. 110-114), pugnando, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 175 danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8555. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2199391-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199391-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Natalia Raquel Moura Nobrega - Agravado: Carlos Eduardo de Figueiredo Santos - VOTO Nº: 38.714 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2199391- 62.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS ORIGEM: 12.ª VARA CÍVEL AGTE.: Natália Raquel Moura Nóbrega AGDO.: Carlos Eduardo de Figueiredo Santos juIZ 1ª instância: Herivelto Araujo Godoy Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 83 (autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou nesta sede sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração de rendimentos e apresentou todos os documentos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 203 determinados pelo juízo monocrático. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nos autos principais, que a agravante tem padrão de vida modesto, que movimenta limitado numerário, tem renda média mensal de pouco mais de um salário-mínimo, e, em que pese a existência de aplicações financeiras, percebe-se que o patrimônio decresceu significativamente com relação ao ano de exercício anterior (fls. 82). Por outro lado, as custas iniciais são de valor bastante elevado, e, de fato, o indeferimento do benefício pode inviabilizar o acesso da parte ao judiciário, o que não se mostra razoável. Na dúvida, o juiz deve deferir o pedido, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ainda, cabe destacar que os benefícios podem ser revogados a qualquer tempo, pela impugnação e comprovação da possibilidade financeiras da agravante, nos termos dos artigos 99 e 100, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2176071-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2176071-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Angela Maria de Sandre Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37573 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2176071-80.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA 3ª VARA CÍVEL JUÍZA: ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI AGTE.: ANGELA MARIA DE SANDRE PEREIRA AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL decisão pela qual foi afastada a alegada prescrição intercorrente razões recursais apresentadas pela agravante que são absolutamente genéricas e inaptas a elidir as conclusões havidas na decisão recorrida inexistência de qualquer outra alegação a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente desrespeitoao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido, de forma monocrática, forte no art. 932, III, terceira figura do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra a agravante. A insurgência refere-se à decisão (fls. 634/637) pela qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento, pela patente violação ao princípio da dialeticidade recursal. Consigne-se que o defeito do recurso tem tal porte que admite o desate monocrático, forte no art. 932, III, terceira figura do CPC. A longamente motivada decisão recorrida tem o seguinte teor: “Fls. 604/605: alega o executado a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita por quase oito anos, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis. A Lei nº 14.195, de26-08-2021 trouxe nova redação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo nova regra para o reconhecimento da prescrição no curso do processo, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I -nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º. Na hipótese do inciso III, ojuiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedorou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de2021). § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Com o advento da Lei nº14.195 de 2021, verifica-se que foram estabelecidas as seguintes regras para o reconhecimento de prescrição intercorrente: 1 o início do prazo de prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º -A, do CPC). 2 - a fluência da prescrição somente poderá interrompida com a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, não correndo pelo tempo necessário à realização de tais atos, desde que o credor cumpra os prazos determinados (art. 921, § 4º -A, do CPC). 3 - reconhecida a prescrição intercorrente, a execução será extinta, sem qualquer ônus sucumbenciais para ambas as partes, estendendo-se a nova regra aos processos de cumprimento de sentença. (artigo 921, § 5º do CPC). De acordo com a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão da execução, sem que se encontrem o devedor ou bens penhoráveis, terá início a fluência da prescrição intercorrente. Pela nova regra, os pedidos de localização do devedor ou de bens não serão aptos a interromper a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis, ou seja, as diligências do credor, por si só, não poderão interromper prescrição. Todavia, a jurisprudência tem firmado o entendimento, no sentido de que, embora a Lei nº 14.195/21 produza efeitos imediatos, não o faz de forma retroativa, devendo respeitar os atos e fatos havidos na vigência da lei anterior, que perdurou até a data de sua publicação, em 26/08/2021. Nesse sentido, veja-se os precedentes do E.TJ/SP: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Execução de Título Extrajudicial Confissão de dívida - Sentença que julgou extinto o Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 278 feito Prescrição intercorrente - Não ocorrência - REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01) -Prazo da prescrição intercorrente não consumado - Contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente que se inicia na data do término do prazo da suspensão do processo - Artigo 921, § 4º CPC/15 -Inaplicabilidade do artigo 921, §4º do CPC/15 com as modificações da Lei nº 14.195/2021 - Impossibilidade de retroação da norma - Art. 14 do CPC - Ausência de inércia ou desídia por parte da exequente - O fato de o feito encontrar-se em andamento desde 2013, não induz, necessariamente, à ocorrência da prescrição, mormente porque a demora no desfecho da demanda não decorreu de conduta negligente do credor -Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Sentença anulada - Recurso provido, com determinação(TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 3000013-96.2013.8.26.0549, Rel. Des. Achile Alesina, j.em 28/03/2023). Processual Sentença que julga extinto o processo, reconhecendo existência de prescrição intercorrente Lei 14.195/2021 não possui efeito retroativo, revelando-se descabida, no caso concreto, a aplicação do artigo por ela alterado Afastada a hipótese de prescrição intercorrente Não conhecimento de pedidos recursais sem relação com a sentença combatida, ora anulada Provimento da apelação do exequente, na parte conhecida.. (Apelação Cível nº 0018945-92.2008.8.26.0248, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MÁRIO DACCACHE, 30/08/2023).PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Reconhecimento. Nota promissória. Irretroatividade da Lei n. 14.195/21,que alterou o artigo 921, do CPC, estabelecendo novos critérios para a contagem do prazo prescricional. Ausência de inércia da credora em dar andamento ao feito pelo prazo de três anos. Prescrição não consumada. Extinção anulada. RECURSO PROVIDO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n°1126873- 29.2017.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 08/02/2023). Inaplicável, portanto, na hipótese em exame a regra do § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021.Diante disso, apesar da execução já perdurar por quase oito anos, uma vez que, desde o início o credor promoveu o andamento ao processo na tentativa de localização de bens, não havendo suspensão do processo por prazo superior ao da prescrição da ação, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, AFASTO a prescrição intercorrente arguida pela executada. Cumpra-se a decisão de fls. 588/589. Por seu turno, a minuta de agravo tem o seguinte teor: ANGELA MARIA DE SANDRE PEREIRA, qualificada nos autos em destaque, por intermédio de advogado, vem respeitosamente interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a r. decisão abaixo transcrita, que rejeitou arguição de prescrição intercorrente. Trata-se de arguição de prescrição intercorrente oferecida pela parte executada, sob o argumento de que o processo está vocacionado a perpetuar-se, notadamente porque tramita há mais de oito anos, sem que fossem encontrados bens à penhora. A tese encontra respaldo na compreensão da Ministra Maria Isabel Galloti e do Des. Jacob Valente... Com efeito, e por tudo que consta dos autos, requer a concessão de efeito suspensivo, eis que presentes o fumus e o periculum, provendo o recurso, reformando a decisão de primeira instância, para decretar a prescrição intercorrente. Requer a concessão de gratuidade de justiça para o ato, tendo em conta tratar-se de a agravante de pessoa que vive e subsiste de recursos previdenciários (aposentada). P. deferimento. Como se vê, as razões recursais apresentadas pela agravante são absolutamente genéricas e inaptas a ilidir as conclusões havidas na decisão recorrida. A agravante não trouxe na minuta do agravo qualquer motivo específico que justificasse a alteração da decisão combatida para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dialeticidade recursal. O art. 1.016 do Código de Processo Civil/2015 exige que o agravo contenha a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. Do referido comando legal extrai-se o princípio em referência, pelo qual cabe ao recorrente demonstrar fundamentadamente seu inconformismo (antítese) quanto ao provimento jurisdicional atacado (tese) para que o órgão julgador profira o julgamento (conclusão). Na lição da doutrina: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Nesse sentido, confira-se ainda a seguinte anotação de Theotônio Negrão, referente à apelação, mas que se aplica perfeitamente aos recursos em geral: ‘O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal’ (STJ-1ª T. , REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). No mesmo sentido: JTJ 335/40 (AI 564.015-4/7-00). No caso em tela, além das genéricas alegações trasncritas acima, a agravante não trouxe razão alguma em contrariedade à fundamentação contida na decisão quanto à rejeição da prescrição intercorrente. Assim, pelos motivos alinhavados, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Benevides Bispo Neto (OAB: 95163/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2149711-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2149711-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mav Comércio e Transportes Ltda - Agravante: Maurilio Ramalho de Oliveira - Agravado: Ativa Securitizadora S.a - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita, tanto para as pessoas físicas, como também para a pessoa jurídica ora agravante, deferindo tão somente o parcelamento das custas processuais em seis pagamentos. Insurge-se o agravante, argumentando, em síntese, que nos últimos anos a empresa passou por grave crise financeira, tendo se submetido, inclusive, à Recuperação judicial a fim de buscar pela manutenção das atividades da empresa e saldar todo o saldo credor em face a terceiros. Alega ainda, que os balanços e extratos das contas de titularidade da empresa demonstram que em todas as contas, o saldo positivo é ínfimo ou praticamente zerado, restando evidente, assim, a sua condição de hipossuficiência financeira que, por consequência, se estende aos sócios. Observo que houve prolação de acórdão (fls. 127/133) modificado pelos embargos de declaração de fls. 152/4. É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve prolação de sentença de mérito a fls. 134/137 a qual julgou procedentes os embargos à execução. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. São Paulo, 10 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2170043-96.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2170043-96.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Cláudia Cristiane Ferreira - Embargdo: Marcos Alves Carvalho - Embargda: Mariângela Galloni Carvalho - Interessado: Josefina Coisas de Minas Holding Patrimonial Ltda - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 94/95 pela qual indeferida a assistência judiciária gratuita requerida pela Embargante. Sustenta a recorrente, em resumo, que o decidido está em conflito com decisões proferidas em 1ª instância, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão da benesse (fls. 1/2). É o Relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista ser caso de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). Com efeito, possível se extrair em consulta ao SAJ que antes da oposição dos presentes embargos cadastrados sob o final 50001, em 28/06/2024, houve a oposição dos embargos autuados sob o final 50000 em 26/06/2024. É sabido que no processo civil pátrio vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, para cada decisão atacada há um único recurso adequado previsto. Tal princípio consagra a ideia da preclusão consumativa, de modo que, se interposto determinado recurso, e inexistente regra legal prevendo o cabimento de mais de um o que não se verifica no caso dos autos deve ser considerado consumado o ato. Daí que, pela preclusão consumativa, incabível a reiteração do ato, ou até mesmo emenda do primeiro recurso, para fins de ampliação das alegações a serem devolvidas para apreciação do Tribunal, ressalvada a hipótese do art. 933, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 116570/MG) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1009561-76.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1009561-76.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jose Sabugari Junior - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 63/65 que indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, pois desprovido da necessidade da gratuidade. Inconformado, recorreu o autor, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e que a r. sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito, visto que há nítido interesse de agir da autora, posto que houve válido e prévio requerimento administrativo com notificação via AR, bem como reclamação administrativa via procon, em suma, foram esgotadas todas as vias administrativas. Foi indeferida a gratuidade da justiça à apelante em segundo grau, conferindo prazo para recolhimento do preparo. O apelante quedou-se inerte. É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse, em grau recursal e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte. Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 10 de julho de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1031089-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1031089-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Aparecido da Costa - Apelante: Janaina de Oliveira Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta por Sidnei Aparecido da Costa e Janaína de Oliveira Costa contra a sentença de fls. 282/286, que julgou improcedente ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito intentada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Os autores sustentam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requerem a concessão da gratuidade da justiça. Asseveram que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, eis que a produção de prova pericial é indispensável ao deslinde do feito. Aduzem que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é indevida e a cobrança de comissão de permanência com outros encargos é ilícita. Asseveram que a exigência de encargos ilegais descaracteriza a mora e que devem ser mantidos na posse do bem dado em garantia contratual (fls. 291/306). Recurso tempestivo e com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls. 310/323. Indeferida a gratuidade da justiça aos recorrentes (fls. 5.428/5.430), não houve o recolhimento do preparo (fls. 5.432). É o relatório. O recurso não supera o exame de admissibilidade. Efetivamente, após o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 350/353), os apelantes foram intimados para providenciarem o recolhimento das custas de preparo, entretanto, deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem cumprir a diligência (fls. 355). Desse modo, outra alternativa inexiste a não ser julgar deserto o recurso por falta do necessário preparo, nos termos dos arts. 932, III e 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% de do valor da causa (R$ 78.459,60, fls. 17). P. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2193233-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2193233-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Agravado: Fabio Spartano Romano - Agravado: Internautica Embarcações Compartilhadas Ltda - Agravado: Internautica Corretora de Seguros Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra a r. decisão às fls. 972/975 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de inclusão dos requeridos, ora agravados, no polo passivo da execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de SPARTANO YACHTS BROKER E CHARTER, INTERNAUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA, INTERNAUTICA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, KAIQUE FELIPE MARSIGLIA VAZ PEREIRA, RENAN BERNARDO RODRIGUEZ GARCIA e DANTE LUZ SCHIFF. Relata a parte autora, em síntese, que Fabio Spartano administrador da requerida SPARTANO YACHTS visando fraudar a execução realizou diversos atos ilegais, tais como desativou a empresa Uniboats, criou uma sociedade denominada SPARTANOYACHTS BROKER E CHARTER e virou sócio oculto da Internáutica Embarcações e da Internáutica Seguros. Alega existência de provas da sucessão empresarial entre Uniboats e Spartano Yachts. Afirma haver participação da Spartano Yachts no Grupo Internáutica. Sustenta que Fábio é sócio oculto da Internáutica Embarcações e Internáutica Seguros embora não integre o capital social. Assevera que Fábio criou a Spartano Yachts para suceder a Uniboats no segmento náutico. Aduz que nas redes sociais da Uniboats consta o mesmo telefone da Spartano Yachts, havendo ainda links de direcionamento no site da primeira empresa para a segunda. Afirma que ambas empresas prestam serviços semelhantes. Informa que a Spartano Yachts não possui CNPJ, sendo administrada por Fabio atuando no mesmo ramo da Uniboats. A requerente prossegue ainda alegando existência de grupo econômico. Relata que Fábio é sócio oculto do Grupo Internáutica, que é formado pelas Requeridas Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações em conjunto com Duarte Chaves, Uniboats e Spartano Yachts. Sustenta que Fábio estabeleceu um grupo econômico por meio de novas empresas (Spartano Yachts, Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações) atuantes no mesmo setor econômico (náutico). Afirma haver nos autos prova da confissão de Fabio. Aduz haver coincidência de objeto social das empresas DUARTE CHAVES, UNIBOATS/SPARTANO e INTERNAUTICA. Afirma que o endereço da Uniboats é idêntico ao da Internáutica Embarcações (fls. 16). Junta documentos (fls. 58/577). Regularmente citado, FÁBIO SPARTANO ROMANO apresenta contestação (fls. 592/599). Afirma que após a “quebra” de sua empresa Uniboats passou a realizar intermediações comerciais visando o recebimento de comissões. Refuta a legitimidade das atas notariais. Pugna pela improcedência. A requerida INTERNÁUTICA CORRETORA DE SEGUROS EIRELLI apresentou contestação (fls. 659/671). Alega preliminar de ilegitimidade passiva, por não atuar com locação de embarcações. Afirma não haver identidade de endereços. Juntou documentos (fls. 683/725). A requerida INTERNÁUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA trouxe contestação (fls. 726/739). Sustenta, em resumo, que os diálogos carreados aos autos foram pinçados de um contexto mais abrangente. Alega ilegitimidade de parte. Assevera que sua relação com Fabio se limitava a uma parceria para a venda de seguros e depois cotas de vendas de barcos compartilhados, produtos da Internáutica Group, sem, contudo, explorar o ramo de locação e passeios de barco. Junta documentos (fls. 746/781). Houve réplica (fls. 786/797). Instadas a especificar provas (fls. 800). Deferida a exclusão das pessoas naturais de Kaique, Renan e Dante (fls.915/916). Alegações finais de ACRUX (fls. 942/954). Alegações finais de INTERNÁUTICA CORRETORA DE SEGUROSEIRELLI., e, INTERNÁUTICA EMBARCAÇÕES COMPARTILHADAS LTDA (fls.957/963). Alegações finais de FABIO SPARTANO ROMANO (fls. 967/971). É o relatório. Decido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de existência de sucessão empresarial entre as empresas Uniboats e Spartano Yachts. A requerente busca ainda o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Spartano Yachts, Internáutica Corretora e Internáutica Embarcações. Da ilegitimidade passiva ‘ad causam’ Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré (Internautica Corretora e Internautica Embarcações), entendo pelo seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes pressuposto processual, sob a égide do Novo Código de Processo Civil deve ser analisada ‘in status assertionis’, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. A parte autora narra em sua peça vestibular fatos imputáveis à parte ré. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, percebe-se que a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Refuto, portanto, a preliminar arguida. Houve produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha Diogo Loureiro de Matos, CPF n. 405.514.548-90, o qual relatou ao ser indagado sobre a função de Fabio Spartano Romano: ‘Fabio é um corretor, prestador autônomo, comissionado, não faz parte da sociedade’ (14min42s). Indagado se saberia informar se o imóvel locado pela internautica é o mesmo da empresa Uniboats, disse: ‘são imóveis distintos’(17min04s). A testemunha Alessandro Silveira foi ouvida como testemunha, informando que: ‘sou parceiro comercial da internautica.’ ‘conheço Fabio Spartano e ele pratica quase a mesma atividade que eu. É apenas um autônomo como eu, atua indicando, recomendando.’ ‘A internautica fica no Guarujá e Fabio fica em Ubatuba’ (31min19s). Nesse aspecto, as alegações autorais defendem que a empresa Uniboats e Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 458 Spartano Yachts possuíam mesmo endereço e divulgam o mesmo número de telefone em suas redes sociais. Todavia, não há nos autos provas robustas dessa alegação. Igualmente, as capturas de tela colacionadas são demasiadamente frágeis e incapazes de sustentar a coincidência de endereços e a fraude alegada. Além disso, conforme demonstrado pela oitiva das testemunhas, Fabio Spartano possuía domicílio profissional em Ubatuba, enquanto as requeridas situam-se no Guarujá (fls. 137). Aliás, a atuação de Fabio junto às empresas requeridas indica muito mais uma relação de parceria comercial movida por comissão, do que uma sociedade. Embora tenha sido carreado aos autos vasto conteúdo de provas, não logrou o requerente comprovar a existência de sucessão empresarial, fraude ou desvio de finalidade. Quanto à ata notarial juntada às fls. 117/122, os diálogos reduzidos à termo não permitem reconhecer a existência de sociedade entre Fabio e as requeridas. Isso porque, na referida conversa o interlocutor estava buscando fechar uma venda com um cliente, de modo que não entraria em detalhes ou especificidades de sua relação com outras empresas. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa. Se por um lado a execução tramita há muito tempo sem que o credor tenha logrado localizar bens da empresa executada, por outro a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2.002 e/ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. O entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.845.536/SC, não é cabível a condenação do requerente em honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade juridica. No caso dos autos, já foram adotadas todas as providências que dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens da empresa executada. Arquivem- se os autos (art. 921, III CPC). Int.. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) está, por muito anos, tentando reaver o seu crédito, sem obter sucesso, em razão de inúmeras medidas de blindagem patrimonial adotada pelo executado Fabio Spartano em conjunto com as agravadas; (ii) apresentou documentação extensa que comprova a sucessão empresarial da executada Uniboats (fechada de forma irregular) para a empresa Spartano Yachts e a formação de grupo econômico com a requerida Internautica; (iii) os serviços prestados entre a executada e a recorrida Spartano Yachts são semelhantes, houve redirecionamento de clientes e o número de telefone informado no site da Uniboats é o mesmo que consta na página de facebook da Spartano Yachts; (iv) as empresas Uniboats, Spartano Yachts e Internáutica possuem o mesmo endereço comercial; (v) Fábio é sócio oculto das agravadas; (vi) o magistrado de origem desconsiderou as provas apresentadas e optou por ouvir duas testemunhas que tinham interesse no indeferimento da desconstituição da personalidade jurídica; (vii) em contestação, a Spartano Yatchs confessa que foi criada por Fabio Spartano após o fechamento da Uniboats para dar continuidade às atividades; (vii) as recorridas deixaram de impugnar diversos pontos suscitados pela agravante. Pretende a reforma da r. decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Fábio Forli Terra Nova (OAB: 188956/SP) - Marcos Benites Moreira (OAB: 130829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1011221-32.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011221-32.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda - Apelado: Sidney Alves Moreira - Apelada: Silvana Maria Guidotti Alves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda contra a sentença proferida às fls.1694/1701, que julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração dos autores na posse dos imóveis de matrículas nº 25.349 (R. José Jannarelli, nº 582), nº 54.463 (Rua Três Irmãos, nº 524), nº 143.659 (Rua Três Irmãos, nº 525), nº 177.410 (Rua Três Irmãos, nº 509) e nº 190.882 (Rua Três Irmãos, nº 540), todas do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Após a interposição do recurso de apelação (fls.1737/1766) sem o recolhimento das custas de preparo, sobreveio a decisão de fl.1817 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica a fim de se analisar o pedido de diferimento do pagamento das custas. Contudo, a recorrente juntou novamente o recurso de apelação e outros documentos (fls.1850/1897). Pois bem. Tal como se exige para a análise do benefício da justiça gratuita, o postulante deve demonstrar que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais para fins de concessão do pedido de diferimento das custas. In casu, analisando o extrato bancário de fl.1855, observa-se saldo bem expressivo na conta corrente da pessoa jurídica (apelante), o que afasta a alegada hipossuficiência e, consequentemente, impede a concessão do pagamento diferido das custas de preparo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo - Recurso tempestivo - Agravo interno que deve ser conhecido - Contudo, no mérito, não subsistem os argumentos - Comprovação da situação de necessidade que é de rigor - Documentos juntados pelo agravante que não demonstram a situação de necessidade - Prova que deve ser feita pela parte interessada, a teor do art. 5º, LXXIV da CF - Hipossuficiência financeira não demonstrada - Precedente do STJ - Manutenção da exigência quanto ao recolhimento das custas de preparo - Pedido subsidiário de diferimento das custas - Descabimento - Tal pleito impõe ao postulante, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais - Ausência de provas - Indeferimento - Fixação de prazo em última oportunidade - Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012819-59.2023.8.26.0223; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)”. “Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custear as despesas do processo. Prova em concreto não apresentada. Diferimento das custas. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105555- 35.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)” “Justiça gratuita - Embargos do devedor - Necessidade de a pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo - Súmula 481 do STJ - Documentos apresentados pela agravante, embargante na ação, que não constituem prova cabal de sua hipossuficiência financeira - Caso em que não é necessário, no atual momento, o recolhimento de valor significativo na demanda originária - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado - Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC - Inviabilidade de concessão do benefício, assim como do diferimento do pagamento das custas para o final do processo, uma vez que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de a agravante recolher as custas iniciais - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017872-57.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024)”. Sendo assim, tendo em vista a ausência de prova acerca da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/SP) - Thiago Ferreira Bueno (OAB: 362574/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2193643-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2193643-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Maria Aparecida Gregorio Rangon - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 470 APARECIDA GREGÓRIO RANGON contra a r. decisão de fls. 100/102 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado. Consignou o ilustre julgador de origem: Vistos. Fls. 70/92: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Insurge-se o executado em face: i) do valor das astreintes; ii) da ausência de intimação para cumprimento da tutela; e iii) da impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes, e necessidade de caução. Manifestação em réplica da autora às fls. 94/96, e pedido de baixa na negativação do nome da autora no SCPC (fls. 97/99). Relatados. Acolhe-se em parte a impugnação do banco executado. De proêmio, cumpre destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 537 do Código de Processo Civil, é pela possibilidade do cumprimento provisório das astreintes, ainda que ausente o trânsito em julgado da sentença de mérito, apenas condicionando-se o levantamento da multa provisória ao referido momento, sem a necessidade de prestação de caução. Confira-se: (...) Com efeito, a execução proposta nestes autos é consonante com o disposto no Código de Processo Civil, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o levantamento de eventuais valores depositados neste processo ocorrerão tão somente com o trânsito em julgado dos autos principais. O banco executado alegou, ainda, ausência de intimação para o cumprimento da tutela de urgência determinada na sentença do processo principal. Aqui, também não lhe assiste razão, uma vez que houve determinação expressa de intimação pessoal, que se cumpriu mediante a expedição de carta, devidamente recebida conforme o aviso de recebimento de fl. 188 do processo principal (nº 1001148- 65.2022.8.26.0549). Logo, tem-se que o executado foi devidamente intimado, e eventual descumprimento de determinação não pode ser atribuída a ausência de intimação pessoal. Melhor sorte assiste ao executado, contudo, no que fiz respeito à impugnação ao valor exequendo. De fato, há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Verifica-se que a sentença proferida nos autos nº 1001148-65.2022.8.26.0549 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado o réu, ora executado: “ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, consistentes no cancelamento, no prazo de cinco dias, de todo e qualquer desconto em decorrência desse empréstimo (inexistente) junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 179.256.945-6 aposentadoria por idade), bem como na baixa do empréstimo (mencionado no item supra)dos cadastros internos do réu em relação à parte autora desta ação; ficando, ainda, o réu proibido de qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, de créditos decorrentes desse contrato (por meio de negativações, protestos, cartas, telefonemas, cessão do crédito a terceiros etc.); sob pena de multa de R$ 450,00 por cada ato de descumprimento de cada uma dessas obrigações” (fl. 41 grifei). De fato, seria totalmente descabida e desproporcional a condenação ao pagamento de multa diária, que totalizasse 101 dias, porquanto a função das astreintes é inibitória, e não visa eventual ressarcimento ou o enriquecimento da parte contrária. E, conforme se depreende dos autos, houve inscrição do nome da autora no SCPC, em 27/11/2023, em razão do contrato nº 0123419312666, em desconformidade com a tutela concedida (fl. 98). Por isso, diante da prática de um ato de descumprimento, cabível a cobrança de R$ 450,00, pela inscrição indevida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte executada, e determino a retenção de R$ 450,00 do valor depositado (fl. 93), a título de multa pelo descumprimento da proibição de negativação do nome da autora pelo contrato reputado como inexistente (nº 0123419312666). Oficie-se ao SCPC para que, no prazo de cinco dias, suspendam-se as cobranças e anotações dos débitos contratuais relativos ao contrato nº 0123419312666, junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 266,06, realizadas em nome de Maria Aparecida Gregório Rangon, CPF 002.044.168-17. Certifique-se o valor depositado neste processo. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao banco executado do valor remanescente, permanecendo na conta judicial apenas o montante devido de R$ 450,00; que somente poderá ser levantado pela exequente com o trânsito em julgado do processo principal. Intimem. Inconformada, recorre a exequente, sustentando, em síntese, que: (i) a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes não se constitui em ato único, mas sim, contínuo e diário, razão pela qual a multa deve ser aplicada diariamente; (ii) o apontamento no cadastro desabonador lhe causa graves prejuízos. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza contínua do descumprimento do comando judicial, com a aplicação de multa diária no valor de R$450,00, contada a partir do dia 27.11.2023 até a efetiva exclusão do cadastro. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, considerando-se que não houve requerimento fundamento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2198870-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2198870-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M27Auto Posto e Conveniência LTDA - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Agravado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Vistos. Ação na origem: Embargos à execução de título extrajudicial de nº 1060166-06.2022.8.26.0100. Decisão agravada: Fls. 2087 integrada pela decisão de fls. 2109 (dos autos originais). Síntese da decisão agravada: Decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, até que seja dado o devido andamento na ação de rescisão contratual. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, cabendo ao magistrado o prudente arbítrio do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001367-39.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001367-39.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Andre Luis Bertoldo Vieira Incorporadora-eireli - Apelada: Helenice Alves Barbosa Abud - Apelado: Fares Jorge Abud Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HELENICE ALVES BARBOSA ABUD e FARES JORGE ABUD JUNIOR ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de ANDRÉ LUIS BERTOLDO VIEIRA INCORPORADORA - EIRELI. Foi deferida a tutela liminar pleiteada para ordenar que a ré promova a instalação de plataformas de proteção e demais adequações necessárias para atender o que prevê a legislação pertinente no que diz respeito a segurança, sem deixar vãos, protegendo em 100% a casa vizinha da queda de objetos de qualquer espécie e enquanto perdurar a obra, no prazo de até três dias úteis, sob pena de multa de R$500, por dia de atraso, observado o limite de R$20.000,00 (fls. 68/70). Pela respeitável sentença de fls. 298/307, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 68/70 e compelir a ré a promover a instalação de plataformas de proteção e demais adequações necessárias para atender o que prevê a legislação pertinente no que diz respeito a segurança, sem deixar vãos, protegendo em 100% a casa vizinha da queda de objetos de qualquer espécie. Ressaltou que a parte requerida já deu cumprimento à obrigação. Diante da sucumbência, condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado o réu apelou. Em resumo argumentou que o laudo pericial de fls. 260/279 comprova que o edifício tinha instaladas plataforma de proteção e telas de segurança na data em que foi proposta a presente ação, cumprindo a norma NR- 18. Quando foi deferida a produção da prova pericial as obras do edifício já estavam concluídas. Desta forma, a prova pericial foi realizada de forma indireta. As imagens de fls. 86 e 87 foram juntadas pela apelante aos autos para comprovar que o edifício em construção já tinha as medidas de segurança instaladas antes da propositura da ação, o que foi reconhecido pelo Perito que reproduziu estas imagens no Laudo, para concluir que havia clara instalação de Bandeja de Proteção Primária e Tela de Proteção, conforme exigido pela norma NR-18. Comprovou nos autos que a segunda plataforma já havia sido removida antes do início do processo (fls. 87 e 88). A falha foi apenas pontual e momentânea, tendo sido corrigida. A condenação da apelante por supostas falhas de segurança nas obras, ocorridas anteriormente, não é objeto da presente ação. A r. sentença só poderia considerar esta ação procedente caso os apelados tivessem provado que, no momento do seu ajuizamento, não existissem as plataformas e telas, ou que estivesse sendo descumprida a NR-18 naquele momento, e não em data anterior (fls. 310/317). Por sua vez, os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois a medida liminar concedida compeliu a requerida, ora apelante a promover a instalação de plataformas de proteção e demais adequações necessárias para atender o que prevê a legislação pertinente no que diz respeito a segurança, sem deixar vãos, protegendo em 100% a casa vizinha da queda de objetos de qualquer espécie. A prova pericial, por seu lado, comprovou e demonstrou que a ordem liminar, de fato, se fez necessária, ou seja, à época de sua concessão. Era necessário o deferimento da tutela de urgência à época do ajuizamento da ação, e o fato da ordem ter sido cumprida não desnatura a pretensão deduzida (fls. 323/328). 3.- Voto nº 42.649. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ronaldo Jose Fernandes Serapicos Junior (OAB: 101717/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000695-57.2019.8.26.0070/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000695-57.2019.8.26.0070/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargdo: Carlos Alberto Honorato - Embargda: Marli Lucia Barbosa Honorato - Embargdo: Edvaldo Ferreira da Carvalho - Embargte: Raízen Centro Sul Paulista S/A - Embargda: Nadia Beatriz Pinho Benini - Embargdo: Natalia Gabriela Pinho Rodrigues - Embargdo: Sergio Pinho Filho - Embargda: Rainilbia Rosa Conceição (Justiça Gratuita) - Interessado: Rodrigo Donizeti Rufino - Proferida a decisão de fl. 808/810, que concedeu aos apelantes o prazo improrrogável de cinco dias para comprovarem o recolhimento das diferenças dos respectivos preparos recursais, sob pena de deserção e não conhecimento dos seus recursos, opõe a recorrente Raízen embargos declaratórios. Sustenta a embargante, em suma, que os cálculos da Serventia foram elaborados sem observância do contexto processual. Afirma que recolheu o preparo em valor correto e suficiente, uma vez que a sentença julgou em conjunto duas ações conexas, impondo condenações solidárias aos corréus no mesmo ato. Aduz que protocolou o recurso de apelação em ambos os feitos por garantia e segurança, mas as razões são idênticas e atacam a única sentença proferida, daí porque a guia DARE está vinculada apenas ao primeiro processo, tendo observado o valor atualizado de ambas as condenações. Sustenta que a sentença contém condenações em valores líquidos, dependendo apenas de atualização mediante simples cálculo aritmético. Argumenta que, caso se entenda pela insuficiência do preparo, faz jus à concessão de novo prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação de R$ 16.996,32. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo. Manifestação dos embargados às fls. 25/28. É o relatório. A r. decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, únicas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). De início, registre-se que a contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando consignar as razões que entende suficientes para proferir sua decisão. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (1ª T., AI 169.073-SP, AgRg, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Não obstante, no caso vertente estão expostos de forma clara, exaustiva e analítica, na decisão de fls. 808/810, os motivos pelos quais se considerou que não houve recolhimento de preparo pela embargante em relação a estes autos, com determinação de pagamento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Confira-se: 1. Há duas ações indenizatórias derivadas do mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 01.05.2018, que vitimou Sérgio Pinho, ambas promovidas contra os mesmos réus: Rodrigo Donizete Rufino, Edvaldo Ferreira de Carvalho e Raízen Centro-Sul Paulista S/A (atual denominação de Biosev Bioenergia S/A). Em ambas, ainda, constam os mesmos litisdenunciados: Carlos Alberto Honorato e Marli Lucia Barbosa Honorato. A primeira ação foi ajuizada pela companheira da vítima, Rainilbia Rosa Conceição (proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070). A segunda foi proposta pelos filhos da vítima, Nádia Beatriz Pinho Benini, Natália Gabriela Pinho e Sérgio Pinho Filho (proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). O Juízo a quo julgou em conjunto ambas as ações, em razão da conexão (fls. 542/558 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 615/631 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Todos os réus e litisdenunciados, à exceção de Rodrigo, apelaram em ambos os processos (fls. 611/617, 620/630 e 639/672 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 684/690, 693/703 e 704/737 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Ocorre que há questões relativas ao preparo recursal nos dois processos, que devem ser regularizadas antes do julgamento, pois constituem requisitos extrínsecos de admissibilidade dos respectivos recursos. 2. Nesta decisão me deterei sobre os aspectos atinentes ao processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, conforme segue: 2.1. Não foi elaborado pela Serventia cálculo do preparo neste feito. Contudo, atualizando-se o valor da causa (R$ 300.000,00, cf. fl. 25) desde o ajuizamento até o presente, pela Tabela Prática do TJSP, chega-se ao montante de R$ 404.164,85. Assim, neste processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, o preparo de cada recurso, nos termos do nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03, é de R$ 16.166,59. (...) 2.3. A apelante Raízen recolheu a quantia de R$ 20.293,89, porém em guia DARE vinculada ao processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070 (fls. 738/740). Impõe- se reconhecer, portanto, que o seu apelo, neste processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, foi interposto sem o pagamento do respectivo preparo, o que reclama a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, deve realizar e comprovar o recolhimento em dobro, ou seja, da quantia de R$ 32.333,18, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. (...) 3. Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. A circunstância de uma mesma sentença ter julgado processos conexos não afasta o fato de que há duas lides distintas, inclusive com polos ativos diferentes, com condenações que não se confundem. Assim, o sentenciamento em documento único, mas que resolve individualmente cada demanda, e juntado nos autos de ambos os feitos, não autorizava a embargante a recolher uma única guia, nem a desconsiderar, como dito, que as lides são diversas. No mais, anote-se que a discordância da embargante em relação ao entendimento adotado por este Relator não equivale à negativa de jurisdição, nem implica obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Se a parte entende que houve afronta à lei ou a Constituição Federal, cabe a ela manejar, conforme o caso, Recurso Especial ou Extraordinário (arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF), e não embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 no CPC. Enfim, o que a embargante pretende é o reexame de questão decidida e, consequentemente, nova decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos e concedo à embargante o derradeiro prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, na forma determinada no item 2.3 de fls. 808/810, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso de apelação. São Paulo, 10 de julho de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Lucinei Ribeiro Silva Xavier Ferreira (OAB: 339466/SP) - Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/ SP) - Pedro Henrique Quimello da Silva (OAB: 379243/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) - Priscila Aparecida Arantes (OAB: 436542/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2200291-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2200291-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Mariene Fidelis da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Alexandre Toshiro Yadoya - Interessado: R & M Lajes Brasil Ltda - Interesdo.: Rogerio de Oliveira Araujo - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1022/1023 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante. Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, porque a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural se presume verdadeira. Frise-se, porém, que a extensão do benefício para os demais atos do processo fica condicionada à apreciação pelo Juízo da causa, mediante prévio requerimento da parte, sob pena de supressão de instância. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do provimento do recurso, tendo em vista que o holerite e os demais documentos acostados às fls. 1006/1013 dos autos de origem evidenciam o bloqueio de verbas salariais, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a medida venha a ser concedida apenas a final, em vista da possibilidade de que os valores penhorados sejam levantados pelo exequente. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A EM PARTE, apenas para impedir o levantamento dos valores constritos pelo exequente, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. (a) Des. Arantes Theodoro, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Fernando de Lima Pelegrini (OAB: 387284/SP) - Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003072-96.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003072-96.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Convênios Card Administradora e Editora Ltda - Apelado: Taki Supermercados Ltda - Apelado: Taki Supermercados Ltda - Apelado: MMF Supermercado ltda - Vistos. 1. Apelação interposta pela ré contra r. sentença, com embargos de declaração rejeitados (fls. 244/245 e 257/258), que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 453.143,95 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, haja vista tratar-se de mora ex re, nos termos do artigo 394 do Código Civil. (...) Ante a sucumbência da ré, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O recurso foi interposto sem o recolhimento regular do preparo, com requerimento dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado (fls. 383). Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o recurso é deserto e, portanto, não comporta conhecimento. Por fim, os honorários ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Brenno Gadioli Milanez (OAB: 21865/ES) - PAULO SZABLACK DE SOUZA (OAB: 22325/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2146628-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2146628-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shoshana Signer - Agravante: Leonard Signer e Cruz - Agravante: Julia Signer e Cruz - Agravado: Secretário de Cultura do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico – Dph - Interessado: Município de São Paulo - Voto nº 58.803 (R) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SHOSHANA SIGNER E OUTROS em face de SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência para declarar a caducidade do tombamento provisório relativo ao imóvel apontado, rejeitando o pedido alternativo formulado pelos requerentes. Os agravantes alegam morosidade das autoridades agravadas na conclusão definitiva do processo de tombamento histórico do imóvel destacado nos autos, o qual teria iniciado no ano de 2012, com pedido referente a tal pretensão. Afirmam inúmeras dificuldades, até mesmo financeira, decorrente da ausência de definição e insegurança jurídica relacionada ao bem dos postulantes. Destacam que o cenário de mora demanda intervenção do Poder Judiciário, seja para correção da omissão injustificada da administração pública, seja para desconstituir a situação de insegurança jurídica imposta as agravantes. Requerem tutela antecipada para determinar que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja concluída a análise sobre o tombamento do imóvel situado à Rua Bela Cintra, 954, no bairro Consolação, CEP 01415-002, São Paulo/ SP, objeto do Proc. SEI nº 2018-0.090.001-1. Intimada a categorizar documentos, a parte agravante peticionou nos autos. O duplo efeito foi negado. É o relatório. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que houve sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, no dia 26/04/2024. Assim, claramente, houve perda de objeto deste agravo de forma superveniente, uma vez que, em que pese o processo tenha sido encaminhado para o Juizado, ele foi procedente, sem prejuízo para o ora agravante. Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501550-78.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1501550-78.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Horst Walter Thiede - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 964,19 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502511-58.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1502511-58.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, dos exercícios de 2014 e 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 405,63 em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$931,02 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3032534-02.2013.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 3032534-02.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Honeywell Industria Automotiva Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1.081/1.082), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.156/1.158), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2141636-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2141636-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: C. A. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Registro: 2024.0000612114 DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2141636-80.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4317 MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO PARA ACESSO ÀS INVESTIGAÇÕES PEDIDO JÁ AUTORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEGURANÇA PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO. FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO, OAB/SP 39.174, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - Foro Central da Barra Funda São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1508542-74.2023.8.26.0050, em razão de decisão que negou pedido de acesso aos autos, o que violaria o enunciado da súmula vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, e ao Estatuto da OAB. Relatou que, após tomar conhecimento da existência do processo sob o nº 1508542-74.2023.8.26.0050, em que possivelmente figura como parte, o impetrante, através de seu procurador, requereu habilitação. Porém, até a data da impetração, não obteve acesso aos autos. A liminar foi indeferida (fls. 08/10) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 25/26). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da segurança (fls. 29/30). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A segurança apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários (fl. 910 daquele feito) e das informações de fls. 25/26, em 10 de junho de 2024, foi deferida a habilitação. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Mandado de Segurança pela perda do objeto. São Paulo, 5 de julho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - 7º andar
Processo: 2188542-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2188542-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Maiara Pereira Lopes Cavalcante - Paciente: Igo de Alencar - Vistos. A advogada Maiara Pereira Lopes Cavalcante impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Igo de Alencar, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1003 de execução nº 7000521-86.2003.8.26.0625, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Pleiteia a concessão da ordem para que o paciente seja progredido de regime, independentemente de exame criminológico, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto e insuficientemente fundamentada a decisão que determinou a realização da perícia. O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/44). Foram dispensadas as informações. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja julgado prejudicado o writ (fls. 48/49). É o relatório. Conforme pesquisa aos autos originários, por decisão datada de 19 de junho de 2024, após a realização do exame criminológico, foi indeferida a progressão do paciente ao regime semiaberto, pela ausência do requisito subjetivo (fls. 1088/1089 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 10 de julho de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Maiara Pereira Lopes Cavalcante (OAB: 459597/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2199171-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199171-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Luiz Carlos Gomes - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2199171- 64.2024.8.26.0000 Requerente: Luiz Carlos Gomes Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Luiz Carlos Gomes não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1109 Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Manoel Deodoro de Almeida Chagas (OAB: 98436/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2199181-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199181-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Cubatão - Requerente: Maciel Mendes Almeida - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2199181- 11.2024.8.26.0000 Requerente: Maciel Mendes Almeida Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por Maciel Mendes Almeida não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2304014-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2304014-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Águas de Lindoia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Águas de Lindóia - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2304014-17.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município da Estância de Águas de Lindóia Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9°, 10, 11 e 14; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão e àqueles que não optarem dentro dos prazos estabelecidos prevista nos artigos 12 e 13 e, c) conferir a modulação de efeitos a fim de decotar da declaração de inconstitucionalidade os Monitores de Arte e Monitores de Creche da Estância de Águas de Lindóia que ingressaram no serviço público municipal por meio de concurso público realizado até o ano de 2001 e, ainda, tenham atendido aos requisitos legais de habilitação para o exercício da carreira docente até dezembro de 2.001, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 9º da Lei nº 9.424/96”, todos da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro de 2008, do Município da Estância de Águas de Lindóia, com ressalva e modulação de efeitos, o Prefeito do Município da Estância de Águas de Lindóia interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1112 TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Mario Marcio Zucato Junior (OAB: 346408/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1004534-38.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004534-38.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: de Guide Empreendimentos Imobiliários Eireli-me - Apelado: Nonato Souza Abreu - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE JUROS DA OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA DIRETAMENTE EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO VÍNCULO CONTRATUAL E CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES - ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - ARTIGO 25, § 1º, DO CDC JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - MOROSIDADE DA RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAVAM A CONCLUSÃO DA OBRA É FATO GERADOR DAS COBRANÇAS INDEVIDAS IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DO CONTRATO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000, ADMITIDO SOB TEMA 6 - TEMA 996 DO STJ RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Marçal Daneze (OAB: 228956/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010184-80.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1010184-80.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Marcia Aparecida Ferreira Leal - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR À AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE À 75% DA QUANTIA PAGA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ RESCISÃO CONTRATUAL PELA APELADA APLICAÇÃO DO CDC PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DESPROPORCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR PAGO - PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA QUE SE REVELA ACIMA DO QUE ESSA CÂMARA ENTENDE COMO PATAMAR ADEQUADO À TÍTULO DE RETENÇÃO - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO, VISTO QUE SE TRATA DE LOTE SEM EDIFICAÇÕES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER IMPOSTOS PROPORCIONALMENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0002546-11.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0002546-11.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: MAURO BÉRGAMO - Apelado: Wenceslau Augusto Rueda e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU MÁS AS CONTAS DO REQUERIDO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PROLAÇÃO DE V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À ESPÉCIE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ALIENAÇÃO DE GRANDE PARTE DOS ATIVOS DA SOCIEDADE EM PERÍODO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A TAIS BENS MÓVEIS DO QUANTUM DEBEATUR DETERMINADO PELA R. SENTENÇA APELADA. TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM QUE INSTALADA A SOCIEDADE A TERCEIRO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA TRANSFERÊNCIA. REQUERIDO QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE A ELE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 551, §1º, DO CPC. DEMANDADO QUE SEQUER APRESENTOU AS CONTAS DEVIDAS NO PRAZO ELENCADO NO ART. 551 DO CPC, O QUE O IMPEDE DE IMPUGNAR AS CONTAS PRESTADAS PELOS AUTORES. PRÁTICAS DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO RUINOSOS QUE LESARAM A SOCIEDADE. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO REFLEXO DOS DEMAIS SÓCIOS DECORRENTE DO ACRÉSCIMO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Homero Borges Machado (OAB: 23027/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2179285-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2179285-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autora: E. C. de A. - Réu: J. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1629 R. R. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO À RESCISÃO DE R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA, PARA RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, A PARTIR DE MEADOS DO ANO DE 2015 ATÉ NOVEMBRO DE 2020, E DETERMINAR A PARTILHA DE BENS ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OBTIDO PROVA NOVA RELATIVA AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE “PRIMA FACIE” É POSSÍVEL VERIFICAR QUE AS PROVAS TESTEMUNHAIS SEJAM NOVAS, INEXISTINDO PROVA DA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LAS ANTERIORMENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC NÃO CARACTERIZADA MANIFESTA INTENÇÃO DE REEXAME DAS QUESTÕES, PRETENSÃO PARA QUAL NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1039655-67.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1039655-67.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Leandro Martins Balbino (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Igreja Evangelica Avivamento Biblico - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU IMISSÃO NA POSSE EM 21/01/2021. AUTOR QUE AUTORIZOU IMISSÃO DA POSSE EM 20/12/2020. MERA LIBERALIDADE QUE NÃO AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU REDUÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTE DA PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE PESSOAS NOS TEMPLOS RELIGIOSOS. RÉ RECONVINTE QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. APELAÇÃO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1648 GRATUIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM, DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL NOTICIANDO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Marcelo Luciano Pereira da Silva Batista Falcão (OAB: 385320/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004379-97.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004379-97.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Anésio Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE ELE TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU DE REDUZIR O SEU VALOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$5.000,00 SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR, E CONSENTÂNEO COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA, DE MODO QUE NÃO COMPORTA A RECLAMADA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REPETIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA NÃO CONDENOU O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE HAJA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE HONORÁRIOS ESTIPULADO PELA TABELA DA OAB/SP DESCABIMENTO HONORÁRIOS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO É MÓDICO PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005729-56.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1005729-56.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Nadir Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N.80468578 CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURA INCLUSIVE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A AUTORA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO DEVER DO RÉU DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEIXANDO DE APRESENTAR ADMINISTRATIVAMENTE O DOCUMENTO SOLICITADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1824 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabíola Andreza Corrêa (OAB: 449291/SP) - Paulo Eugênio Portes (OAB: 14607/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1039537-43.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1039537-43.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edi Vitor Spineli Fani (Incapaz) - Apelado: Uninter Educacional S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR ARGUINDO INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL PRELIMINAR DA RÉ ACERCA DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACOLHIMENTO - PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EFETUADO APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - PRELIMINAR DA RÉ DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1833 ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INCISOS II E III, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, SEM A CORRESPONDÊNCIA DAS RAZÕES DE RECURSO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E COM A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA COM A RÉ AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTROU REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Idalice Spineli (OAB: 365014/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014434-53.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1014434-53.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Fabio Vieira da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O “MERO CADASTRO DE FINANCIAMENTO NÃO GERA GASTOS QUE CORRESPONDAM, EM EXTENSÃO, AO VALOR COBRADO DO CONSUMIDOR”, CONDENANDO O RÉU NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO A ESSE TÍTULO.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A TARIFA DE CADASTRO REMUNERA TODO O TRABALHO DE ANÁLISE DE CRÉDITO E QUE FOI DADO CONHECIMENTO PRÉVIO AO CONSUMIDOR SOBRE A COBRANÇA DESSA TARIFA, DE MODO QUE SERIA REGULAR A COBRANÇA. APELO SUBSISTENTE EM PARTE. CONTROVÉRSIA EM CONTRATO BANCÁRIO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO QUE FOI APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 620/STJ), COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”.TARIFA DE CADASTRO QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 E QUE, DIVERSAMENTE DO QUE CONSTOU DA R. SENTENÇA, NÃO VISA A REMUNERAR O “MERO CADASTRO DO FINANCIAMENTO”, SENÃO QUE A “REALIZAÇÃO DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, E TRATAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS AO INÍCIO DE RELACIONAMENTO DECORRENTE DA ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA OU DE POUPANÇA OU CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO PODENDO SER COBRADA CUMULATIVAMENTE”.QUANTIA COBRADA DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS), PORÉM, QUE NÃO SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, DEVENDO SER REDUZIDA A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), MONTANTE ESTE QUE SOBRE REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO NÃO CONFIGURA UMA SITUAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (TEMA 1059/STJ).RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020567-66.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1020567-66.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atelex do Brasil Telecomunicações - Apelado: Brasplate Distribuidora Eireli - Magistrado(a) João Casali - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - MULTA POR CANCELAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM VALOR ADEQUADO.APELAÇÃO INTERPOSTA POR ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA POR BRASPLATE DISTRIBUIDORA EIRELI, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MULTA POR CANCELAMENTO DO CONTRATO, BEM COMO CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º, CDC). COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADAS EMPRESA REQUERIDA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE NÚMEROS TELEFÔNICOS.DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO PELO ABALO À IMAGEM DA AUTORA DIANTE DE SUA CLIENTELA E PELO TRANSTORNO SOFRIDO PELA INTERRUPÇÃO DOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2050 SERVIÇOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA À FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexsandro Oliveira Andrade (OAB: 379388/SP) - Ricardo Guimarães de Souza Junior (OAB: 342050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001639-77.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1001639-77.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2104 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Joselita Alves de Souza (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Tr Centro de Formação de Condutores Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS A REPARAREM O DANO EMERGENTE, CONSIDERANDO A MÉDIA DOS VALORES DOS ORÇAMENTOS PARA REPARO DO VEÍCULO DA AUTORA COMO PARÂMETRO PARA ESSA CONDENAÇÃO, AFASTADO, PORÉM, O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES - INCONFORMISMO DOS RÉUS COM O VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS DO CARRO DA AUTORA, POIS ALEGAM QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR E NÃO A MÉDIA RESULTANTE DA SOMA DE TODOS OS ORÇAMENTOS - TODOS OS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE REVELAM A PERDA TOTAL ECONÔMICA DO SEU VEÍCULO, QUE ERA ZERO QUILÔMETRO - ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA, COM VALOR MENOR QUE A METADE DAQUELE MAIS BARATO ELABORADO PELA AUTORA, QUE NÃO INFIRMA OS DEMAIS APRESENTADOS - SOLUÇÃO DADA PELO JUÍZO DA ORIGEM QUE, CONTUDO, CONTEMPLOU O VALOR TRAZIDO PELOS RÉUS AO CONSIDERA-LO NA FORMAÇÃO DA MÉDIA DO VALOR DO DANO A REPARAR - SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katharine Mendonça Borghi (OAB: 420656/SP) (Convênio A.J/OAB) - Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB: 322037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1036808-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1036808-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charlie Tecnologia e Acomodacoes S A - Apelado: Márcio Lenadro Lourenço de Souza e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE APARTAMENTO DE TERCEIROS. PROBLEMAS DURANTE O CONTRATO QUE ENSEJARAM A EXPULSÃO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES.DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, FOI CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO QUE ULTRAPASSOU OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE. FICOU COMPROVADO QUE O AUTOR CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EXPULSÃO DE SUA FAMÍLIA DO IMÓVEL LOCADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 POR AUTOR. MONTANTE QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 2.500,00 POR PARTE, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À CULPA CONCORRENTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.500,00 POR AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: CAIO PIMENTA CRUZ ROMÃO (OAB: 7964/SE) - Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB: 234843/SP) - Thaís Natario Gouveia (OAB: 186296/SP) - Jose Walter Putinatti Júnior (OAB: 235843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2139954-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2139954-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Interessado: Tim Celular S/A - Agravado: Bmb Material de Construção S.a - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA OBRIGAR AS RÉS A FORNECER TODOS OS REGISTROS CADASTRAIS E OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONEXÃO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, AOS LOGS DE ACESSO, DATA E HORA (GMT -3), INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO, TERMINAS DE ACESSO IMPUGNAÇÃO REJEITADA - CONFORME OS ARTIGOS, 10, §1º E 13 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, É OBRIGAÇÃO LEGAL DAS PROVEDORAS DE CONEXÃO GUARDAR OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE CONEXÃO E ACESSO QUE POSSIBILITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS, INCLUSIVE, DADOS DE PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM, DEVENDO EXIBIR TAIS INFORMAÇÕES QUANDO SOLICITADAS JUDICIALMENTE - COMPANHIA TELEFÔNICA CLARO, NA QUALIDADE DE PROVEDORA DE CONEXÃO, É DETENTORA DOS DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGADA A LIMINAR ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Julia Duarte Abreu (OAB: 475694/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 99853/ MG) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 39664/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2080363-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2080363-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Davi Matone e outro - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS - DECISÃO QUE, CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, POIS AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES SE DEVEM SOMENTE A CRITÉRIOS JURÍDICOS, QUE FIXADOS, RESOLVEM A QUESTÃO - SENDO IMPROCEDENTES TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS EXECUTADOS, DEVEM SER ADMITIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, RECONHECENDO-SE QUE, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO EM AGOSTO DE 2016 SERIA SUPERIOR AO EFETIVAMENTE EXIGIDO NA INICIAL DA EXECUÇÃO, DO QUE RESULTA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ASSIM, JULGOU A LIQUIDAÇÃO, FIXANDO COMO ZERO O VALOR DO EXCESSO A SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS, RESSALTANDO QUE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO LITIGIOSIDADE RELEVANTE ENTRE AS PARTES, NÃO CABE TAL CONDENAÇÃO - TODAVIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO À AUTORA DE MULTA DE 1% DO VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NOS ARTIGOS 80, INCISOS I, II, E IV, E 81, AMBOS DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ALEGANDO GENERICAMENTE NECESSIDADE DE APURAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU REDUÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO - SENTENÇA ILÍQUIDA EM PARTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER EXIGIDO DA PARTE EXECUTADA, OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509 E 510 DO CPC -DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, PARA AVALIAR SE A PROVA REQUERIDA É PERTINENTE E CONVENIENTE PARA O MOMENTO PROCESSUAL OU NECESSÁRIA E APTA PARA FORMAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES LIMITADAS A CRITÉRIOS JURÍDICOS - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 1º DO CPC - NO MAIS, CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CORRETA A FIXAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILITADA A MINORAÇÃO DO PERCENTUAL, VEZ QUE JÁ APLICADO NO MÍNIMO LEGAL - NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO DO JUÍZO A QUO - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008215-74.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1008215-74.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fabiella de Rezende Campreguer de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGA HORÁRIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA PERMITIR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM DUAS HORAS DIÁRIAS, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, DE SERVIDORA CUJA FILHA FOI DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 QUE É DEVIDA, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.097 DO E. STF INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 23, II, DA CF, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO COM ‘STATUS’ DE EMENDA CONSTITUCIONAL), DA LEI Nº 13.146/15 E DO ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 12.764/12 A R. SENTENÇA EQUILIBRA, DE UM LADO, AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E, DE OUTRO LADO, A GARANTIA DO TRATAMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PRECEDENTES DESTA C. CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011573-96.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1011573-96.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após sustentação oral da Dra. Patrícia de Lacerda Baptista e do Dr. Adilson Elias de Oliveira Sartorello, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU (ADECIBA) PUGNA PELA ADEQUAÇÃO DE VELOCIDADE EM TRECHO DE RODOVIA ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAR AS REQUERIDAS À ADEQUAÇÃO DA VELOCIDADE E INCREMENTAÇÃO DE FAIXA DE DESACELERAÇÃO, NO TRECHO DA RODOVIA SP 225 (OESTE), NA SAÍDA 239+144KM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO-AUTORA, POR ENTENDER QUE O ENTE POSSUI OBJETIVOS DIVERSOS E, PORTANTO, NÃO POSSUI PERTINÊNCIA TEMÁTICA NOTA-SE QUE A FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO POSTULANTE É EXTREMAMENTE GENÉRICA, JÁ QUE VISA A PROTEÇÃO DE TODOS OS DIREITOS DIFUSOS, O QUE Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2419 DESNATURA A REPRESENTATIVIDADE DE UM GRUPO DE PESSOAS UNIDAS PARA A CONSECUÇÃO DE DETERMINADA FINALIDADE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, SOB PENA DE ATUAÇÃO COMO UM MINISTÉRIO PÚBLICO PRIVADO AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO-AUTORA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E, PORTANTO, DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA PRECEDENTES DO E. TJSP E DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1500861-93.2023.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1500861-93.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Baldin Bioenergia S A (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA, APESAR DE AFASTADA A INCIDÊNCIA PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 90 E 85, § 1º, AMBOS DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O CANCELAMENTO DA CDA E PEDIDO FAZENDÁRIO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME ART. 85, §§ 2º E 4º, DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDO PELO STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127-RJ. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL E DESSA C. CÂMARA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1019771-16.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1019771-16.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRINK´S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1097 STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVA A ANULAÇÃO DE MULTAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ. RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1097 STJ. TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS. ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO. A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ.CASO EM TELA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA ANULAR AS MULTAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR IMPOSTAS À PESSOA JURÍDICA AUTORA. PEDIDO DO AUTOR, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097 STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000455-03.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000455-03.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Municipio de Sao Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 LANÇAMENTO DECORRENTE DE VALORES QUE, EMBORA DISCUTIDOS, FORAM CONVERTIDOS EM RENDA E LEVANTADOS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0003093-36.2005.8.26.0053), PARCIALMENTE, EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS LÁ DISCUTIDOS, RESTANDO DESCOBERTO O EXERCÍCIO DE 2005 PARA O SQL Nº 301.020.0081-3, OBJETO DA PRESENTE DISCUSSÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487,I, DO CPC INSURGÊNCIA DA EXECUTADA RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE A ESTA CÂMARA NÃO CABIMENTO PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA QUE “DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU, ASSEGURANDO O DIREITO DOS IMPETRANTES DE PAGAREM COM A ALÍQUOTA DE 1% DO VALOR VENAL DE CADA IMÓVEL” DISCUSSÃO TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES E NAS QUAIS HÁ IDENTIDADE DA CAUSA E DOS DÉBITOS OBJETO DO PRESENTE “EMBARGOS À EXECUÇÃO” PREVENÇÃO CONFIGURADA ARTIGO 105 DO RITJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E OPORTUNA COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000452-74.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000452-74.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram conhecimento ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, ANTE O BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELATÓRIOS MÉDICO E PEDAGÓGICOS, QUE APONTAM A DEFICIÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL NO ÂMBITO ESCOLAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. ACESSO À ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 227 E 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGO 4º, III, DA LEI Nº 9394/1996, ARTIGO 28, XI E XVII DA LEI Nº13.146/2015 E ARTIGO 3º, IV, ‘A’, DA LEI 12.764/2012. DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE DÁ EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, SOB PENA DE PREVALECER O INTERESSE DO MENOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ALUNOS EM IDÊNTICA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0018623-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0018623-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. C. do F. C. de S. P. - Interessada: C. de O. G. - Interessado: G. de S. A. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - V. P. - Magistrado(a) Jorge Quadros - por maioria, conheceram do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, suscitado. Declaraa voto contrário, o 2º juiz. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A PROCESSO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PARTILHA DE BENS — PROCESSO DISTRIBUÍDO À 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE (SUSCITADO) — REDISTRIBUIÇÃO À 31ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTILHA — PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, ILÍQUIDA, DEPENDE, PARA SUA LIQUIDAÇÃO, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS LINDES DAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA — PRECEDENTES — CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR- SE COMPETENTE A 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE, SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL FORAM PARTILHADOS OS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. NOVA REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2753 INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, SUSCITANTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2194089-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2194089-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: João Manuel Pereira Martins - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposta antecipadamente ao recurso de apelação apresentado pelo peticionário-apelante, contra sentença de fls. 246/248 (digitalizada a fls. 53/54 desse pedido), que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, assim fundamentada: No caso, não se trata da cirurgia prescrita, mas sim da técnica indicada pelo médico, sem previsão contratual, o que somando- se ao parecer negativo da equipe técnica, e ausência de interesse na produção de outras provas, de rigor a improcedência da ação. Insurge-se o apelante-autor, aduzindo que a intervenção cirúrgica prescrita pelo médico assistente é urgente e necessária, sob pena de agravamento de sua patologia, e comprometimento da saúde. O relatório médico destacou claramente que deve evitar cirurgia de porte maior, tendo que ser submetido ao procedimento cirúrgico por técnica endoscópica por vídeo. Há perigo de dano irreparável, inviabilizando-se a espera pelo julgamento de seu recurso de apelação. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal de urgência, para determinar à requerida-apelada que autorize e custeie o procedimento cirúrgico por técnica de endoscópica por vídeo, em 48 horas, não podendo aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto. É o relato. Há probabilidade do direito e risco de dano ao peticionário, justificando-se a concessão de tutela provisória de urgência, nos exatos termos do recurso de agravo de instrumento recentemente julgado pelo Colegiado, sendo desnecessário reprisar a fundamentação, que pode ser conferida a fls. 56/64 desse pedido. Confira-se sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Segurado diagnosticado com artrose com estenose de canal vertebral Comorbidades e insucesso de tratamento medicamentoso que levaram à prescrição de cirurgia por técnica endoscópica por vídeo e denervação rizotomia com Rádio Dores que dificultam o deambular Cobertura devida Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes Observância do princípio da boa-fé contratual Ônus da prova Fato constitutivo do direito do autor demonstrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e art. 12, inciso II, alínea “e” da lei 9.656/98 e art. 8º, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021, da ANS Junta médica que não observou a Resolução CONSU nº 08 Decisão reformada Agravo provido. (AI 2076201- 62.2024.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível: 40ª Vara Cível; Julgamento: 17/05/2024). Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a pretendida tutela de urgência recursal, para determinar à apelada SULAMÉRICA, que providencie integral cobertura ao tratamento prescrito a fls. 26/28, em impreteríveis 03 dias úteis, a fluir da publicação dessa decisão. Outrossim, fixo multa diária de R$2.000,00, limitada em R$100.000,00. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2079685-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2079685-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. de O. M. - Agravado: W. H. M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 74 que, nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, fixou, provisoriamente, a guarda dos menores em favor do réu e o regime de visitação materna aos sábados e domingos alternados, das 9h às 18h, com retirada e devolução das crianças na residência do genitor. Inconformada, alega, a agravante, que a concessão da guarda depende de prévio estudo social, oitiva dos menores e testemunhas, sendo penalizada pela r. decisão agravada pelo fato de trabalhar em horário que a impede de levar seus filhos à escola, sendo que seu intuito é proporcionar uma melhor condição de vida a eles. Pretende, pois, a concessão da guarda provisória dos filhos em seu favor até a decisão definitiva. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 10), sem resposta (fls.12) e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls.17/20). É o breve relatório. A discussão trazida neste recurso acerca da guarda provisória dos menores resta superada, pois, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se a prolação de sentença nos autos (fls. 123/129), julgando procedente em parte o pedido para determinar que a guarda dos filhos menores seja exercida de forma compartilhada entre os genitores, com lar de referência paterno, fixando-se as visitas da genitora aos finais de semana alternados, retirando os menores ao sábado, às 9:00, devolvendo-os no domingo, às 18:00, bem como nos dias de folga da genitora, inclusive com pernoite dos menores. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 4 de julho de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luis Gustavo Galvani (OAB: 173908/SP) - Rodiney Ferreira Pinto (OAB: 61639/MG) - Laurene Nasare da Silva (OAB: 150005/SP) - Guilherme Lameado Pereira (OAB: 462046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2101351-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2101351-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carlos Fleck - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - VOTO Nº 50461 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 393/394 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória postulada pelo autor. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória em seu favor. Diz que, conforme relatório médico, a intervenção medicamentosa deve se dar de forma urgente, o que afasta a incidência da CPT (Cobertura Parcial Temporária). Pontua que o médico assistente do agravante demonstra a preocupação com o paciente e a URGÊNCIA inerente ao quadro clinico dele, pois, o Sr. Antônio vem de um longo tratamento com diversas tentativas para refrear a doença, no entanto, sem sucesso. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito ativo ao presente recurso com a finalidade de compelir à Agravada a cobertura do tratamento de urgência que o Agravante necessita, notadamente, com os medicamentos nivolumabe e ipilimumabe, conforme prescrição médica, até alta definitiva, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Colegiado e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão vergastada. 4.Nas fls. 22, houve requerimento à Presidência de Direito Privado para autorizar a distribuição com prioridade do presente recurso, a qual foi deferida pela decisão de fls. 24 pelo e. Des. Heraldo de Oliveira Silva. 5.Nas fls. 26/29, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.Manifestação do agravante informando a perda do objeto recursal, vez que foi homologada na origem a desistência da ação principal formulada pelo autor, ora agravante. FUNDAMENTOS. 7.Consoante se infere dos autos originários, houve prolação de sentença, às fls. 409 (origem), na qual restou homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8.Destarte, ante a perda superveniente do objeto deste agravo, pelo meu voto, julgo-o PREJUDICADO. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2160420-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2160420-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cezar Augusto Trunkl Muniz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 155 autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando o seguinte: Considerando a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, suficientes a evidenciar a urgência e plausibilidade do alegado para esse fim, tendo em vista que o autor possui planto de saúde junto à ré e que se trata se situação de atendimento de urgência ou emergência, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória para afastar a carência contratual como óbice ao tratamento, exames e eventual internação hospitalar do autor, se necessários e assim prescritos pelos médicos que o assistem, conforme Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 54 relatório médico de fls. 154, em razão da infecção pelo vírus da dengue que o acomete.. Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Pleiteia o afastamento ou redução da multa fixada. Discorre sobre a ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC. Refere que, no presente caso, a Agravada aderiu ao plano de saúde em 03/04/2024, possuindo carência de 180 dias a ser cumprido, destes, 39 já haviam decorrido. Afirma que o pedido não foi autorizado pelo fato de que o paciente se encontrava estável, segundo a evolução clínica, bem como por estar em período de carência. Refere ausência de urgência no caso em tela. Pugna, ao final, provimento ao recurso e a concessão do efeito suspensivo. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 91). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1000045-42.2024.8.26.0617), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 270/273 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/ SP) - Victória Moura Lopes (OAB: 390843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2017850-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2017850-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Automobili Lamborghini S.p.a. - Agravante: Tonino Lamborghini S.p.a. - Agravante: Tonino Lamborghini - Agravado: Botteghe D´italia S.r.l. - Agravado: Fabio Lamborghini Brasil Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2017850-96.2024.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2017850-96.2024.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Regional Cível) Agravante: Automobili Lamborghini S.P.A. e outros Agravadas: Fabio Lamborghini Brasil Ltda. e outra Decisão Monocrática nº 29.211 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO EFEITO ATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência das autoras. Efeito ativo deferido em parte. Prolação de sentença de improcedência. Art. 487, I, do CPC. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicados os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 36/38, que indeferiu a tutela de urgência formulada pelos autores. Inconformados, os agravantes sustentam que a segunda corré (Botteghe dItalia S.R.L.) detinha autorização para comercializar bebidas alcoólicas com a marca Lamborghini até 2019; que, a despeito disso, continua expondo os produtos indevidamente; que, para legitimar a exploração da marca, a empresa firmou contrato com Gianmarco Fabio Erminio Lamborghini, sobrinho do fundador da primeira coautora (Automobili Lamborghini) e primo do terceiro coautor; que, para explorar as marcas FL Fuoriserie e FL Fuoriserie by Fabio Lamborghini no Brasil foi fundada a primeira corré Fabio Lamborghini Brasil Ltda. Alegam que, para se apresentar no mercado, as agravadas se vinculam indevidamente aos veículos, à marca Automobili Lamborghini e ao seu fundador, Ferruccio Lambroghini; que pretendem se associar ao luxo e à qualidade superior dos automóveis; que Fabio Lamborghini comercializa passeios de luxo no museu mantido pela primeira agravante; que, em razão das práticas arbitrárias, a própria imprensa associa indevidamente as marcas das recorridas às atividades empresariais das agravantes. Afirmam que o uso das letras FL nas marcas das agravadas remete a Ferruccio Lamborghini; que o uso do escudo, do preto e do dourado, além das cores nacionais italianas, reproduz elementos das marcas das recorrentes; que Fabio Lamborghini não figura no quadro social da primeira coagravada, não havendo se falar em autorização para utilização do patronímico; que o ordenamento jurídico não tolera comportamento parasitário; que a utilização indevida das marcas das autoras leva à associação indevida por parte do público que interage nas redes sociais. Insistem que a divulgação das marcas das agravadas orbita Fabio Lamborghini e seu vínculo com o famoso tio; que aquelas pretendem explorar o ramo de imóveis, bebidas, móveis, joalheira, mochilas, perfumes e automóveis, os mesmos segmentos de mercado nos quais atuam as recorrentes há muitos anos. Pugnam pela concessão do efeito ativo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, a fim de que as agravadas de abstenham de: (i) utilizar o prestígio, a imagem e/ou o nome civil de Ferruccio Lamborghini; (ii) vincular, por qualquer meio, as marcas FL Fuoriserie e FL Fuoriserie by Fabio Lamborghini às marcas de titularidade das recorrentes, seus produtos ou mesmo seu histórico familiar; (iii) utilizar as marcas Fabio Lamborghini e FL Fuoriserie, bem como suas derivações e variantes; (iv) reproduzir no todo ou em parte as marcas das recorrentes; e (v) utilizar o patronímico Lamborghini no nome empresarial. No fim, pedem a ratificação do efeito deferido. Efeito ativo deferido em parte (fls. 140/143). Oposição ao julgamento virtual (fl. 145). Embargos de declaração opostos pela Fabio Lamborghini Brasil Ltda. contra o despacho inaugural (fls. 1/6 do incidente). A recorrida Botteghe D’Italia S. R. L. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega, ainda, incompetência do Juízo. No fim, pede o desprovimento do recurso (fls. 150/164). Contraminuta de Fabio Lamborghini Brasil Ltda (fls. 166/181). A agravada Botteghe D’Italia S. R. L. informou a prolação de sentença de improcedência (fls. 193/205). É o relatório. Conforme noticiado pela recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos principais e a reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 196/205). À evidência, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a sentença de improcedência, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADOS os aclaratórios. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Rúbia da Rosa Soares (OAB: 96717/RS) - Júlio César Klein (OAB: 118831/RS) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2017850-96.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2017850-96.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Lamborghini Brasil Ltda. - Embargdo: Automobili Lamborghini S.p.a. - Embargdo: Tonino Lamborghini S.p.a. - Embargdo: Tonino Lamborghini - Embargdo: Botteghe D´italia S.r.l. - Agravo de Instrumento nº 2017850- 96.2024.8.26.0000 Embargos de Declaração nº 2017850-96.2024.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Regional Cível) Agravante: Automobili Lamborghini S.P.A. e outros Agravadas: Fabio Lamborghini Brasil Ltda. e outra Decisão Monocrática nº 29.211 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO EFEITO ATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS. Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência das autoras. Efeito ativo deferido em parte. Prolação de sentença de improcedência. Art. 487, I, do CPC. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicados os aclaratórios. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 36/38, que indeferiu a tutela de urgência formulada pelos autores. Inconformados, os agravantes sustentam que a segunda corré (Botteghe dItalia S.R.L.) detinha autorização para comercializar bebidas alcoólicas com a marca Lamborghini até 2019; que, a despeito disso, continua expondo os produtos indevidamente; que, para legitimar a exploração da marca, a empresa firmou contrato com Gianmarco Fabio Erminio Lamborghini, sobrinho do fundador da primeira coautora (Automobili Lamborghini) e primo do terceiro coautor; que, para explorar as marcas FL Fuoriserie e FL Fuoriserie by Fabio Lamborghini no Brasil foi fundada a primeira corré Fabio Lamborghini Brasil Ltda. Alegam que, para se apresentar no mercado, as agravadas se vinculam indevidamente aos veículos, à marca Automobili Lamborghini e ao seu fundador, Ferruccio Lambroghini; que Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 59 pretendem se associar ao luxo e à qualidade superior dos automóveis; que Fabio Lamborghini comercializa passeios de luxo no museu mantido pela primeira agravante; que, em razão das práticas arbitrárias, a própria imprensa associa indevidamente as marcas das recorridas às atividades empresariais das agravantes. Afirmam que o uso das letras FL nas marcas das agravadas remete a Ferruccio Lamborghini; que o uso do escudo, do preto e do dourado, além das cores nacionais italianas, reproduz elementos das marcas das recorrentes; que Fabio Lamborghini não figura no quadro social da primeira coagravada, não havendo se falar em autorização para utilização do patronímico; que o ordenamento jurídico não tolera comportamento parasitário; que a utilização indevida das marcas das autoras leva à associação indevida por parte do público que interage nas redes sociais. Insistem que a divulgação das marcas das agravadas orbita Fabio Lamborghini e seu vínculo com o famoso tio; que aquelas pretendem explorar o ramo de imóveis, bebidas, móveis, joalheira, mochilas, perfumes e automóveis, os mesmos segmentos de mercado nos quais atuam as recorrentes há muitos anos. Pugnam pela concessão do efeito ativo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, a fim de que as agravadas de abstenham de: (i) utilizar o prestígio, a imagem e/ ou o nome civil de Ferruccio Lamborghini; (ii) vincular, por qualquer meio, as marcas FL Fuoriserie e FL Fuoriserie by Fabio Lamborghini às marcas de titularidade das recorrentes, seus produtos ou mesmo seu histórico familiar; (iii) utilizar as marcas Fabio Lamborghini e FL Fuoriserie, bem como suas derivações e variantes; (iv) reproduzir no todo ou em parte as marcas das recorrentes; e (v) utilizar o patronímico Lamborghini no nome empresarial. No fim, pedem a ratificação do efeito deferido. Efeito ativo deferido em parte (fls. 140/143). Oposição ao julgamento virtual (fl. 145). Embargos de declaração opostos pela Fabio Lamborghini Brasil Ltda. contra o despacho inaugural (fls. 1/6 do incidente). A recorrida Botteghe D’Italia S. R. L. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega, ainda, incompetência do Juízo. No fim, pede o desprovimento do recurso (fls. 150/164). Contraminuta de Fabio Lamborghini Brasil Ltda (fls. 166/181). A agravada Botteghe D’Italia S. R. L. informou a prolação de sentença de improcedência (fls. 193/205). É o relatório. Conforme noticiado pela recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos principais e a reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 196/205). À evidência, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a sentença de improcedência, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADOS os aclaratórios. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Júlio César Klein (OAB: 118831/RS) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Rúbia da Rosa Soares (OAB: 96717/RS) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002899-57.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1002899-57.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Miguel de Oliveira Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: Sfo Logística Ltda - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: F&f Construtora Ltda - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Pedro Fradique de Oliveira - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e de restituição de valores, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de curador especial, estes arbitrados nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 130/136). O autor recorre alegando ter integralizado o capital de sua quota-parte no ato da celebração do contrato de conta de participação. Sustenta que o recebimento mensal do valor do investimento demonstra a integralização do capital, apesar de inexistir prova documental Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 64 nesse sentido. Alega haver sido noticiado pela imprensa que a empresa da recorrida corresponde a uma pirâmide financeira que lesou grande quantidade de investidores na cidade. Pede a reforma da sentença (fls. 139/142). II. Foi comunicada a renúncia do patrono do apelante (fls. 146/147). III. Por decisão proferida em 9 de maio de 2023, em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de trinta dias, constituísse novo advogado (fls. 153). IV. O autor foi intimado por Oficial de Justiça (fls. 157/158), porém, quedou-se inerte, sem que fosse promovida a regularização determinada, consoante certificado em 21 de novembro de 2023 (fls. 159). V. Os autos foram remetidos a essa instância revisora para o Juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC de 2015 (fls. 160). VI. Assim, não sendo apresentado o instrumento procuratório, o presente recurso não pode ser conhecido, dada a absoluta irregularidade de representação processual, dispensada, neste caso, a renovação da intimação já concretizada, já tendo sido cientificada a parte pessoalmente. Não é possível, em suma, cogitar de mais uma nova oportunidade para saneamento do vício processual reconhecido, estando, isso sim, plenamente caracterizada a desídia da parte, a qual inviabiliza, por completo, a apreciação deste recurso. VII. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao apelo do autor. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Amaral da Silva (OAB: 348135/SP) - Milene Guimarães (OAB: 150434/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2198225-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2198225-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sm Distribuidora de Bebidas e Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Jaf Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 758/760 da origem que, nos autos da ação de falência ajuizada pela Agravada JAF Distribuidora de Bebidas Ltda. em face da agravante SM Distribuidora de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda., indeferiu a prova pericial requerida, nos seguintes termos: - Fls. 758/760 da origem: Vistos. JAF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ajuizou pedido de falência em face de SM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. Em síntese, narra a autora que é credora da ré da importância de R$1.105.351,30, relativa às notas fiscais de fls. 19/55, devidamente protestadas (fls. 56/121). Requer a citação da ré para que efetue depósito elisivo, no prazo legal, e, caso não o faça, seja decretada a falência, com fundamento no disposto no art. 94, I, da Lei nº11.101/2005. Contestação apresentada pela ré às fls. 145/169. Em síntese, alega a ré que não há relação comercial com a autora, argumentando que sua relação comercial era com a empresa Futura e que, por meio de acordo verbal, a requerida iria receber a quantidade mensal de 7.000 pacotes de energético “Máuser”, contudo, a partir do segundo mês de entrega as notas fiscais passaram a vir em nome da autora. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 451/466. Decisão determinando especificação de provas às fls.744. Manifestações das partes às fls. 747 e 748/749. É o relatório. Fundamento e decido. Não há pedidos preliminares a serem afastados. Presentes as condições da ação e não havendo vícios ou nulidades, declaro o feito SANEADO. Decidido na presente data, nos autos 1002432-23.2023, o pedido de reconhecimento de não entrega das mercadorias. Irrelevante, portanto, verificar a transação financeira entre a empresa autora e a FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Portanto, não havendo alegação de falsidade, indefiro a produção de prova pericial. A disparidade de data de vencimento das notas fiscais e duplicatas independe de perícia. Ademais, não há nulidade por divergência entre as datas de emissão da nota fiscal e da duplicata, bem como da respectiva data de pagamento. As duplicatas foram sacadas, após a emissão da nota fiscal e entrega das mercadorias. Inexiste óbice legal ao saque da duplicata em data posterior à emissão da fatura. O que não se admite é o inverso, ou seja, o saque da duplicata antes da emissão da fatura correspondente a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, em obediência a natureza eminentemente causal do título. Contudo, embora a ré não tenha arguido a falsidade das assinaturas dos canhotos, alegou a existência de um possível acordo verbal com a empresa FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Segundo a ré SM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS esta: “se absteria de dar andamento ao seu direito (conferido pela liminar concedida) de fabricar e comercializar os produtos da marca Vedete (1002248-72.2020.8.26.0663) e “Em contrapartida, a empresa Futura sem oposição da empresa Allword produziria e entregaria à esta Ré, a partir do mês de junho/2021, a quantidade mensal de 7.000 (sete mil) pacotes de energético marca Mauser (desenvolvida por esta Ré) ou lhe pagaria aquantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” (fls. 149) Insinua a requerida que, em troca do não cumprimento de uma medida judicial liminar, receberia gratuitamente da empresa FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOSLTDA a quantidade mensal de 7.000 pacotes de energético marca Mauser, bem como que a parte autora agiu como interposta pessoa da empresa FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA para burlar o acordo verbal. Diante do exposto, julgo como ponto controvertido a existência e os termos do contrato verbal supostamente firmado entre SM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e FUTURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, bem como se a empresa autora atuou de qualquer forma para burlar o mencionado contrato. Ônus da parte ré. Necessária, consequentemente, a designação de audiência de instrução a ser realizada por meio virtual. Deferida o depoimento pessoal do representante da parte autora. Para tanto, os advogados, partes e testemunhas devem informar os endereços eletrônicos (e-mail), a fim de que Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 72 seja gerado link de acesso. Rol de testemunhas, em dez dias. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque ante ao indeferimento da prova pericial, o processo se encontra em vias de realizar a audiência de instrução e, na sequência, será proferida a sentença. Em relação ao mérito, sustentam aos agravantes, em síntese que: a) a agravada ingressou com ação de falência em face da agravante, alegando ser credora da quantia de R$ 1.004.864,82 (valor principal), representada pelas duplicatas carreadas aos autos; b) a agravante alegou que nunca teve qualquer relacionamento comercial com a agravada, sendo fraudulentas as referidas notas fiscais carreadas com a inicial, uma vez que somente serviu de laranja da empresa futura para mascarar o acordo verbal celebrado entre a agravante a futura, pelo qual a futura deveria entregar mensalmente à agravante 7.000 pacotes do energético Mauser gratuitamente em troca da agravante se abster de dar andamento ao seu direito (conferido por liminar) de fabricar e comercializar os produtos da marca Vedete; c) a r. decisão agravada deferiu a prova oral, mas indeferiu a prova pericial técnica; d) a agravante não alega a inexistência de recebimento de mercadorias, mas sim de que não teve relacionamento comercial (de compra e venda) com a agravada, jamais adquiriu qualquer produto, a agravada apenas funcionou como laranja da empresa Futura, esta última, pelo acordo, deveria entregar mensal e gratuitamente à agravante 7.000 pacotes de energético, as notas fiscais são fraudulentas; e) a prova pericial contábil não é apenas imprescindível, mas se constitui a maior e melhor prova que se pode colher para o julgamento da lide; f) através dos registros de entrada da agravada, de todas as notas fiscais de venda e emissão da fabricante será possível constatar que a agravada jamais adquiriu energéticos Mauser da fabricante futura; g) haverá comprovação de que não existem pagamentos pela agravada à fabricante Futura sobre a aquisição desses produtos e tampouco recolhimento tributário dos faturamentos da agravada á agravante; h) prosseguir sem a realização da prova requerida implicará em evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa; i) a agravante possui Contrato de Distribuição exclusiva dos produtos marca Vedete, firmado com as empresas Allworld e Indústria de Suco Paturi Ltda. (esta última sucedida nas operações pela empresa MS Medeiros e posteriormente pela empresa Futura Produtos Alimentícios Ltda.; j) existia também um contrato de arrendamento de diversos caminhões firmados entre a agravante a Allworld e o empréstimo de um cavalo mecânico da marca Scania ao senhor Sidnei Momesso, que posteriormente o cedeu em comodato para a agravante; k) em meados do ano de 2021, as empresas Allword, Momesso e Futura já vinham se digladiando em processos judiciais; l) as partes acordaram que a agravante se absteria de dar andamento ao seu direito de fabricar e comercializar os produtos da marca Vedete e, em contrapartida, a empresa Futura, sem oposição da Allword, produziria e entregaria á agravante, a partir do mês de junho/2021, a quantidade mensal de 7.000 pacotes de energético da marca Mauser ou lhe pagaria a quantia de R$ 80.000,00; m) em maio/2022 a Futura inesperadamente parou de realizar as entregas combinadas e emitiu contra a Agravante as notas fiscais relacionadas na origem, que apenas contém um produto, o Mauser Energy Drink 2000ML, além do que, todas as notas fiscais são emitidas como venda para pagamento à vista; n) a agravante nada deve, uma vez que tais remessas de energético faziam parte do acordo entabulado pelas partes; o) em todas as notas fiscais emitidas pela Autora em face desta Ré consta, em sua parte final (rodapé), que trata-se de venda com pagamento à vista. Porém, as duplicatas emitidas ao arrepio desta Ré e não subscritas por esta constam como data de vencimento o mês de julho/2022; p) além de simuladas e destoantes do negócio, nota-se que as duplicatas levadas a protesto não reproduzem efetivamente a forma de faturamento/pagamento, tendo sido emitidas tão somente com o fito de serem protestadas para alicerçar esta malfadada ação falimentar; q) a agravada não adquiriu e não tinha estoque desse produto, resta infalível que jamais pode ter realizado qualquer venda do mesmo, sendo inconsistentes, fraudulentas e simuladas todas as notas fiscais anexadas à exordial; a prova contábil contestará que os títulos são falsos e que não podem ser usados para decretar a falência desta agravante, mesmo tendo sido protestados. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para determinar a realização da prova pericial contábil. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, defiro o efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. decisão proferida na origem. Restou evidenciado o perigo de dano em decorrência do indeferimento da prova pericial e prosseguimento do processo nos autos originais, que poderá acarretar cerceamento de defesa do direito da agravante. Ante as graves alegações trazidas aos autos de falsificação das notas fiscais que dão base ao pedido de falência ajuizado na origem, mostra-se prudente aguardar o devido exercício do contraditório em sede recursal. Assim, mostra-se razoável o deferimento do efeito suspensivo para que, após a eventual manifestação da parte agravada, o objeto do recurso seja apreciado pelo colegiado. 4)Comunique- se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2199409-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199409-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mandala Investimentos e Participações LTDA. - Agravada: Gisela Guarita Levy - Agravado: Fernando Ulhôa Levy Junior - Agravada: Dora Guarita Levy - Agravado: Fabio Guarita Levy - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de suspeição do administrador judicial (watchdog). Recorreu a sociedade a sustentar, em síntese, que A suspeição da RV3 foi suscitada e deve ser reconhecida por esse E. Tribunal porque os dois sócios controladores e administradores (a) participaram de esquema pelo qual, em outro litígio, privaram os patronos da MANDALA de sua parcela de honorários sucumbenciais, (b) em razão disso, são, juntamente com terceiros, devedores dos patronos da MANDALA por quantia milionária e (c) são plenamente sabedores de tal direito de crédito e da pretensão dos patronos da MANDALA ao respectivo recebimento; que Os fatos ligam-se ao patrocínio sucessivo de um cliente comum. Esse cliente foi originalmente patrocinado pelos advogados da agravante, membros de Levy & Salomão Advogados (L&S); após alguns anos, passou a ser patrocinado pelos controladores e administradores da RV3, à época sócios de Lucon Advogados; que O cliente em questão chama-se Benedito Augusto Muller (Benedito), que ajuizou a ação indenizatória nº 0004079-39.2005.8.26.0457 em face de Luiz Augusto Muller (Luiz) pleiteando o pagamento de indenização a Companhia Muller de Bebidas (CMB) em razão de atos danosos praticados por Luiz na qualidade de diretor da CMB; que Os pedidos de Benedito foram julgados parcialmente procedentes e foi fixada verba honorária sucumbencial, dando-se início ao cumprimento de sentença nº 0010923-58.2012.8.26.0457; que ocorreu no cumprimento de sentença um arranjo até hoje obscuro que não contou com a anuência de L&S: Benedito, representado pelos membros de Lucon Advogados incluindo Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva penhorou e adjudicou em nome próprio ações de emissão da CMB detidas por Luiz que serviram de garantia da totalidade da dívida relativa aos honorários sucumbenciais; em troca, ficaria responsável por quitar o débito de honorários sucumbenciais garantido pelas ações e informar tal quitação em juízo; que Sem ter recebido a parcela que lhe cabia, L&S requereu arbitramento e reserva de honorários nos autos do cumprimento de sentença opondo Benedito e Luiz. Tal requerimento acabou sendo autuado como incidente processual, a mando daquele d. Juízo. O incidente foi autuado com o nº 0002489-07.2017.8.26.0457. A MANDALA juntou cópia integral de tais autos (fls. 2.605/3.232); que Os dois controladores e administradores da RV3 Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva peticionaram várias vezes em nome de Benedito em tal incidente contra L&S (vide, p.ex., fls. 2.643/2.637, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 90 2.641/2.651, 3.109/3.111, 3.122/3.132 e 3.164/3.176). Estão, pois, plenamente cientes dos fatos aqui narrados, desde muito antes da nomeação da RV3 como administrador observador no presente litígio; que L&S também ajuizou o protesto interruptivo de prescrição nº 1092353-67.2022.8.26.0100 contra Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva e os demais envolvidos, para viabilizar o ajuizamento de eventual ação de conhecimento em face dos requeridos visando à fixação e ao recebimento da respectiva parcela dos honorários (fls. 2.412). A MANDALA juntou cópia integral também do protesto (fls. 2.407/2.604); que Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva foram devidamente cientificados do protesto ainda em 2022 (fls. 2.590/2.599 e 2.591/2.601), de modo que também por essa via estão plenamente cientes dos fatos aqui narrados, desde muito antes da nomeação da RV3; que quando Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva deixaram Lucon Advogados e fundaram a banca Vasconcelos Hecker Advogados em 2019, Benedito migrou com eles para o novo escritório. Isso é provado pelas petições de Benedito contra L&S juntadas, p.ex., a fls. 3.109/3.111 e 3.122/3.132 e 3.164/3.1763. Isso demonstra que a relação de confiança de Benedito deu-se diretamente com os donos da RV3, sendo impensável que estes últimos não tenham participado do esquema que prejudicou os advogados da agravante; que tem-se que as circunstâncias fáticas que motivam a suspeição da RV3 são claras e incontroversas; que, não obstante, a r. decisão recorrida é nula pois formou seu convencimento com base em documento juntado pelos coagravados DORA e FÁBIO sem dar à ora agravante a oportunidade de prévia manifestação, violando portanto os artigos 10 e 437, parágrafo único, do CPC; que O direito de crédito dos patronos da agravante ante os controladores do administrador judicial nomeado é certo e inequívoco não se trata de ‘expectativa de direito’; que Os controladores do administrador judicial nomeado incontroversamente receberam, direta ou indiretamente, quantia que pertence aos patronos da agravante; que O administrador judicial observador é auxiliar da justiça, atuando como ‘olhos’ do juízo na condução dos negócios sociais. Como tal, está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, conforme estabelece o artigo 148, II, do CPC, valendo ressaltar ainda a regra de impedimento prevista no artigo 30, § 1º, da Lei nº 11.101, de 9.2.2005; que o d. Juízo singular não interpretou adequadamente a lei processual ao afirmar que o caso concreto não poderia ser tipificado dentre as hipóteses de suspeição do art. 145 do CPC; que os autores impugnaram a arguição de suspeição da RV3. A MANDALA não foi intimada a responder a impugnação antes da prolação da Decisão Agravada, então não teve oportunidade de reagir aos argumentos lá suscitados; que tendo os autores tragado a agravante para o litígio, não podem pretender limitar o exercício de suas faculdades e ônus processuais na qualidade de ré, tampouco suprimir suas garantias constitucionais; que Sua oposição limita-se única e exclusivamente à identidade de quem o d. Juízo nomeou para a função, e isso em razão de uma específica situação que coloca em xeque a isenção necessária. Afinal de contas, é óbvio que a agravante terá dúvida fundada quanto a profissional que tem dívida milionária perante seus patronos, especialmente a se relembrar que a dívida decorre de esquema pelo qual o profissional recebeu indevidamente quantia que certamente sabe não ser sua; que Numa apreciação equidistante e objetiva dos fatos, não se pode ter a mínima confiança de que a RV3 desempenhará a função de fiscalizar os atos da MANDALA de modo neutro. A controvérsia entre advogados da agravante e donos da RV3 é sabida e compromete a isenção da RV3 neste caso concreto; que, caso seja denegada a tutela recursal, a RV3 então passará a supervisionar/fiscalizar a MANDALA justamente a parte cujos patronos têm crédito vultoso contra os donos da RV3, que a ele se opõem. E passará a interferir de algum modo na sociedade, a julgar por seu próprio plano de trabalho. Por isso, é de suma importância que outro administrador observador seja nomeado provisoriamente para supervisionar/fiscalizar a MANDALA até que este agravo seja julgado; que a r. decisão recorrida deve ser reformada para que seja suspensa a nomeação da RV3 como administrador judicial. Requereu a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Diante da notícia de que, em segunda instância, foi deferida tutela recursal para nomeação de administrador judicial (fls. 2330/2351), este juízo nomeou administradora observadora da sociedade (fls. 2352/2357). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela requerida Mandala e Participações Ltda alegando que houve omissão em relação ás questões suscitadas em contestação(fls. 3236/3237). Manifestaram-se os requeridos Fernando Ulhoa Levy Júnior e Gisela Guarita Levy pugnando pela apreciação das questões antecedentes sucitadas em contestação, especificando as provas que pretende produzir (fls. 2365/2367). Sobreveio manifestação da Mandala e Participações Ltda suscitando a suspeição da perita judicial nomeada como administradora observadora (fls. 2370/2377). Afirma que a RV3 Consultores, nomeada como administradora observadora, tem como sócio Ronaldo Vasconcelos, titular de 49,5% do capital social, Maurício Pereira Fanganiello, titular de 1% das quotas sociais, além de João Paulo Hecker da Silva, que, apesar de não aparecer no site da administradora nomeada, é titular de 49,5% das quotas sociais da RV3. Alega que Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva foram sócios da Lucon Advogados de 2005 a 2019 e que, desde então, são sócio da Vasconcelos Hecker Advogados. Sustenta que em 1/8/2005 Benedito Augusto Muller propôs a ação que tramitou sob o n. 0004079-39.2005.8.26.0457 contra Luiz Augusto Muller, pleiteando o pagamento de indenização à Companhia Muller de Bebidas em razão de atos danosos praticados pelo requerido contra a sociedade, sendo que, na ocasião, o autor foi representado pela Levy & Salomão Advogados, que o defendeu até maio de 2007, quando a representação foi repassada à Lucon Advogados, por meio de procuração outorgada a Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva, entre outros. Assevera que Benedito Augusto Muller foi vitorioso na ação e que, em cumprimento de sentença, o exequente adjudicou ações penhoradas na Companhia Muller de Bebidas e responsabilizou-se pela quitação de débito de honorários sucumbenciais garantido por elas, sem anuência do escritório Levy & Salomão, que teria valores a receber. Afirma que a quantia devida ao Levy & Salomão foi discutida no cumprimento de sentença mencionado e também em outro incidente processual, mas que o juízo não teria disposto sobre a alocação de honorários aos patronos anteriores de Benedito Augusto Muller, motivo pelo qual o escritório da requerida propôs protesto interruptivo de prescrição contra os envolvidos, inclusive Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva, para viabilizar ajuizamento de ação de conhecimento contra os requeridos visando a fixação e recebimento de sua parcela dos honorários sucumbenciais. Por esse motivo, em resumo, o escritório que lhe patrocina, o Levy & Salomão Advogados, seria credor de Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva, sócios majoritários e administradores da RV3, pois estes teriam recebido de forma indevida os honorários sucumbenciais em outra ação em que tinham o mesmo cliente vitorioso. Alega que nesse cenário, haveria fundada dúvida sobre a imparcialidade do administrador nomeado, pois “é incontroverso que os sócios da RV3 devem dinheiro aos patronos da ré” no valor de aproximadamente R$ 4.000.000,00, motivo pelo qual seria aplicável o artigo 144, inciso IX, além do artigo 145, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Requer seja reconhecida a suspeição da administradora observadora e a nomeação de nova profissional em seu lugar. A requerida Mandala especificou as provas que pretende produzir (fls. 3238/3239). Réplica (fls. 3240/3298). Manifestou-se a parte autora sobre o pedido de substituição da administradora observadora (fls. 3320/3330). Afirma que a parte requerida pretende atrasar a fiscalização da gestão da sociedade pela administração social, pois a nomeação de watchdog seria indiferente para a Mandala, pois se limitará a analisar os atos praticados pela atual administração, a fim de prestar contas aos demais sócios da sociedade e ao juízo, inexistindo interferência. Alega que não há qualquer crédito do Levy & Salomão Advogados contra a RV3 ou seus sócios, pois Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 91 o escritório propôs ação de cobrança de honorários contra Benedito, autor da ação mencionada pela requerida, sendo que o processo foi encerrado com acordo pelo qual foi dada quitação recíproca entre escritório e a referida parte. No entanto, o escritório patrono da requerida teria continuado buscando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas que existe mera expectativa de direito, ausente qualquer decisão sobre a existência da dívida. Sustenta que não há comprovação de que existe ação movida pela RV3 contra a Mandala ou contra Levy & Salomão, de maneira que inaplicável o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo que Ronaldo e João Paulo não são mais sócios da banca Lucon Advogados, que teria recebido valores. Requer a manutenção da RV3 como administradora observadora e o início imediato dos trabalhos. DECIDO. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 3236/3237, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Assim, não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. Em que pese as alegações da embargante, bem como as alegações dos requeridos Fernando Ulhoa Levy Júnior e Gisela Guarita Levy, as preliminares suscitadas na contestação serão analisadas apenas no momento oportuno, inexistindo omissão na decisão embargada. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da decisão embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, ficando prejudicadas as alegações no mesmo sentido dos requeridos Fernando Ulhoa Levy Júnior e Gisela Guarita Levy. 2- Superada a questão, passo à análise da alegação de suspeição da administradora observadora nomeada às fls. 2352/2357. A requerida Mandala suscitou a suspeição da administradora observadora, nos termos do artigos 148, inciso II, e 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os sócios da RV3 Consultores teriam dívida com o escritório Levy & Salomão Advogados, que patrocina a suscitante. Por esse motivo, haveria suspeição nos termos do artigo 144, inciso IX, além do artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil, que versam: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: X - quando promover ação contra a parte ou seu advogado”. “Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”. Pois bem. Em que pese as alegações da parte requerida, impossível o reconhecimento de impedimento nos termos do artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de ação da RV3 ou de seus sócios contra a Mandala ou contra o escritório que lhe patrocina, o Levy & Salomão Advogados. No mais, também não considero aplicável o disposto no artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos realmente demonstram que são sócios da RV3 Consultores Ronaldo Vasconcelos, João Paulo Hecker da Silva e Maurício Pereira Fanganiello, sendo os dois primeiros sócios majoritários, titulares de 99% das quotas sociais (fls. 2385 e 2392). Ainda, Ronaldo e João Paulo foram sócios da Lucon Advogados de janeiro de 2005 e dezembro de 2004, respectivamente, a novembro de 2019, conforme se depreende de sua página na rede social LinkedIn (fls. 2382 e 2405). A banca que patrocina a requerida Mandala, a Levy & Salomão Advogados propôs protesto interruptivo de prescrição contra Benedito Augusto Muller, Lucon Advogados e outros, dentre os quais verifico Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva, sócios da RV3 Consultores (fls. 2407/2412), já extinto por sentença transitada em julgado (fl. 3332). Na ocasião, alega a Levy & Salomão Advogados que teria representado Benedito Augusto Muller por quase 2 anos no processo que tramitou sob o n. 0004079-39.2005.8.26.0457(fls. 2451/2488), quando a representação passou a ser exercida pela Lucon Advogados (fls.2490/2493). Segundo alegam, apesar de ter sido proferida sentença de procedência, a Lucon Advogados teria recebido todos os honorários sucumbenciais, sem reserva da parte da Levy &Salomão, responsável pelo início da ação, motivo pelo qual os patronos da requerida alegam que existiria crédito em seu favor, referente a parcela que supostamente teria sido indevidamente recebida pelos patronos de Benedito, motivo pelo qual foram incluídos, em conjunto com o escritório de advocacia, no polo passivo do protesto. Ocorre que não há qualquer documento nos autos que demonstre a efetiva existência de valores a serem pagos em favor do Levy & Salomão Advogados especificamente pelos sócios daRV3, Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva. Não foi comprovada a propositura de ação pelo Levy & Salomão Advogados contra Ronaldo Vasconcelos e João Paulo Hecker da Silva ou a RV3, com a cobrança de qualquer valor que seja, sendo certo que o cumprimento de sentença referente à ação em que o Lucon Advogados teria recebido honorários sucumbenciais integralmente já foi julgado extinta, sem fixação de qualquer valor em favor dos patronos da requerida (fls. 3234/3235). Assim, apesar da discussão do Levy & Salomão Advogados com Benedito naqueles autos, inclusive com os patronos que lhe representavam do Lucon Advogados, não foi fixado qualquer valor nem reservado qualquer percentual dos honorários em favor do escritório da requerida Mandala naqueles autos. Portanto, diante dos esclarecimentos acima e do fato de que o protesto interruptivo de prescrição não consiste em ação em que se busca dirimir litígio havido entre as partes, porquanto se refere a procedimento de jurisdição voluntária, considero inviável depreender dos autos que eventual expectativa de direito do Levy & Salomão Advogados seja suficiente para declarar a suspeição da administradora observadora. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, foi a banca Lucon Advogados que teria recebido os honorários impugnados pelo escritório que patrocina a requerida, não especificamente os antigos sócios, atualmente sócios da RV3. Nesse sentido, destaco que consta dos autos o 18ºInstrumento de Alteração de Contrato Social da Lucon Advogados a previsão, em sua cláusula 13,de que “Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais” (fl. 3344). Dessa forma, possível extrair dos autos que, apesar de não comprovada a existência de débitos, caso existisse algum valor a ser pago em favor do Levy & Salomão Advogados em razão do recebimento supostamente equivocado dos honorários advocatícios da ação já mencionada, a quantia seria devida pelo Lucon Advogados, não pelos sócios da RV3. Além disso, mesmo que se desconsidere a conclusão acima, ressalto que a literalidade do artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil, é no sentido de que haveriasuspeição quando qualquer das partes fosse credora ou devedora do auxiliar da justiça, o que não se verifica no caso. É que a dívida ou crédito alegada não seria da parte requerida, mas de seu escritório de advocacia, tampouco da perita judicial, mas sim de seus sócios. Assim, realmente não há subsunção da referida norma ao caso, sendo certo que as hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Civil são taxativas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias e afastar o entendimento de que não está configurada qualquer causa de suspeição da Magistrado, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência inadmissível em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ. 2. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em21/9/2021, DJe de 27/9/2021 grifado). Nesse quadro, não vejo como acolher a suspeição alegada pela Mandala Investimentos e Participações Ltda. O relato e os fundamentos lançados, a princípios desnecessários para o que se discute na presente demanda, mostram-se pertinentes, porque, com a devida vênia, a exceção, aparentemente, revela-se medida protelatória da sociedade que, embora requerida, Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 92 em sua manifestação inicial se disse imparcial ao litígio existente entre os quatro irmãos que compõem seu quadro societário deforma igualitária. Assim, causa estranheza sua postura que, agora, com a presente exceção, acaba por retardar a continuidade do feito e cumprimento de medida determinada pela superior instância, referente à nomeação de administradora observadora que terá a atribuição exclusiva e limitada a supervisionar a administração da sociedade, conjuntamente com os sócios e com os administradores já nomeados, até o julgamento desta lide. Posto isso, REJEITO a exceção de suspeição suscitada pela parte requerida e mantenho a nomeação da administradora observadora de fls. 2352/2357. Por outro lado, não considero seja o caso de condenar a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao menos por ora, pois ausentes as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3- Para que não haja prejuízo à parte requerente, bem como para que seja dado cumprimento à determinação da superior instância, intime-se com urgência a administradora observadora para que informe se aceita o encargo, nos termos da decisão de fls. 2352/2357. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. (fls. 3347/3353 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, foi decidido que: Vistos. 1- Fls. 3401/3412: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que dê ensejo à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a decisão teria sido obscura e omissa em relação a documentos apresentados nos autos. Entretanto, o fato de não ter havido pronunciamento quanto à integralidade dos documentos juntados aos autos não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt noREsp 1909266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.03.2021) (grifei) “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). A inexistência de motivo para substituição da perita judicial nomeada foi devidamente fundamentada por este juízo. Assim, não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a decisão está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante. 2- Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários da perita judicial (fls.3416/3420), no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos. 3- Intimem-se. (fls. 3481/3482 dos autos orinários) Em sede de cognição sumária, verificam-se os pressupostos para atribuir-se efeito suspensivo a este recurso, mas não para deferir-se a tutela recursal pretendida, porque ela gera risco de tumultuar o processo até decisão pelo Colegiado. A fundamentação recursal é relevante, porque há fortes indícios de, no mínimo, relevante animosidade, fundamentada em controvérsia sobre honorários advocatícios, entre os sócios da administradora judicial nomeada e os advogados da agravante. Essa animosidade, ao que parece, é capaz de comprometer a imparcialidade da administradora judicial nomeada, ainda mais em se considerando que a fiscalização que lhe fora atribuída no âmbito da agravante será realizada pelos advogados com quem os advogados daquela estão a controverter. Nesse sentido, não passa desapercebido que, em sede de diligências preliminares, a administradora judicial nomeada não se reuniu com os advogados da agravante, tendo se reunido, no entanto, com os advogados dos demais litigantes (fls. 3416/3420). Queira ou não, a agravante é parte na ação de origem, sendo certo que a atividade por ela desempenhada é que será fiscalizada, especialmente no âmbito da gestão de governança descrita pela administradora judicial nomeada (fls. 3418/3419). Acrescenta-se, ainda, que o grau de beligerância entre as partes já é elevado e tende a aumentar ainda mais com o que está a instaurar-se com as novas personagens (advogados de uma das partes e sócios da administradora judicial nomeada), tudo a recomendar cautela neste momento. Há, também, periculum in mora, porque os trabalhos da administradora judicial nomeada estão na iminência de começar não sendo prudente que se iniciem antes de definir-se a existência, ou não, de impedimento ou de suspeição dela. Eis por que, defere-se o processamento deste recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados e a administradora judicial nomeada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, por não comportar sustentação oral e, por conseguinte, não acarretar prejuízo às partes na defesa de seus respectivos interesses. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcela Assef (OAB: 490173/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Rafael Zabaglia (OAB: 241827/SP) - Renato Din Oikawa (OAB: 257123/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Daniel Tardelli Pessoa (OAB: 194730/ SP) - Felipe Renault Coelho da Silva Pereira (OAB: 140180/MG) - Rodrigo Dias (OAB: 459577/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Mariana Martins Costa Ferreira (OAB: 353411/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 0004076-04.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0004076-04.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adriano Sacomani - Apelada: Danielle Cristina Campello Medeiros - Trata-se de apelação contra decisão de fls. 33/36 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento Apela a parte executada sustentando, em síntese, que os valores executados, referentes aos honorários arbitrados em razão da extinção sem julgamento de mérito, são inexigíveis. É o relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Contra decisão que julga improcedente Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 116 a impugnação ao cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, mesmo porque não coloca fim a essa fase do processo. Trata-se do erro chamado grosseiro pela legislação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (...) VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) [grifo nosso] Dessa forma o recuso é inadmissível, não devendo ser conhecido. Ademais, ainda que fosse conhecida, correta a decisão de mérito uma vez que não cabe a discussão de inexigibilidade de condenação em honorários transitada em julgado, sem ter havido oportuno e cabível recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Diana Flávia Ribeiro Villa Real (OAB: 167507/SP) - Inês Bittencourt Dias da Fonseca Rodrigues (OAB: 349955/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2195915-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2195915-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 140 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Lua Andrade de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rafaela dos Santos Andrade (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação do devedor. Insurgência da requerida, sob o argumento de ser descabido o tratamento em home care para a parte autora. Aduz que o juízo não pode determinar a penhora coercitiva de ativos financeiros, medida não prevista na legislação. Defende a impossibilidade de levantamento de valores pela parte credora sem prestar caução. Argumenta que a execução deve ser suspensa por força da Súmula 743 do STJ. Requer subsidiariamente a minoração do valor das astreintes. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 24/25), processe-se o presente recurso. O cabimento do atendimento em home care está sendo discutido nos autos principais, tendo sido objeto do agravo de instrumento nº 2236115-02.2023, interposto no âmbito do processo nº 1110157-14.2023.8.26.0100, em que foram consideradas as peculiaridades do caso, envolvendo paciente com menos de um ano de vida com diversas comorbidades. Tópico, portanto, que não comporta conhecimento nesta ocasião. O bloqueio de ativos financeiros é medida plenamente compatível com as medidas coercitivas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constituindo forma do exercício do poder geral de cautela do magistrado. Quanto ao valor da multa, ainda que este seja de fato elevado, alcançando o importe de R$ 144.000,00, ele reflete o descumprimento reiterado da liminar pela parte executada, cuja conduta desidiosa é a causa do atingimento do teto cominado para as astreintes. Se com a multa já fixada em valor considerável a requerida não se sentiu compelida a cumprir tempestiva e adequadamente a liminar, a diminuição do valor tolheria ainda mais o caráter coercitivo das astreintes. Contudo, cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Em que pese ao descumprimento da liminar pela requerida, indicando hipótese de incidência da multa, somente se admite execução em cumprimento provisório após a confirmação da liminar em sede de sentença, desde que não haja recurso com efeito suspensivo contra ela interposto. É a tese fixada no tema repetitivo 743 do STJ: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXTENSÃO. OBSERVÂNCIA DE R. DECISÃO ANTERIOR SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. É assegurado o direito de o plano de saúde indicar local adequado para prosseguir o tratamento do agravado, mediante observância das prescrições médicas, sob pena de prosseguir obrigado pelo ressarcimento integral daquele realizado no estabelecimento por ele indicado, caso em que deverá viabilizar o ressarcimento direto do estabelecimento, sob pena bloqueio judicial das quantias necessárias ao pagamento das faturas apresentadas em juízo. 2. A possibilidade de cobrança da multa cominatória na atual fase processual esbarra no entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 743, do e. STJ, a exigir sentenciamento e recurso sem efeito suspensivo como forma de viabilizar o cumprimento provisório. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047713-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Finalmente, ainda que existam entendimentos jurisprudenciais, inclusive no âmbito desta E. Corte, no sentido de que a referida súmula foi superada com o advento do atual Código de Processo Civil, não é este o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, reiterado em recentes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a inexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da execução provisória em face da Fazenda Pública e, subsidiariamente, desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a sua redução à luz do princípio da proporcionalidade. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem anulou a sentença, para acolher os Embargos à Execução, sob o fundamento de que, “ainda que se trate de multa cominatória aplicada em decisão interlocutória, a sua execução só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmar”. III. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.365.017/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013. IV. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao exigir o trânsito em julgado para a execução das astreintes, está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que exige apenas sua confirmação por sentença de mérito e a inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da parte ora agravada, a fim de reconhecer a possibilidade da execução provisória das astreintes, nos termos do entendimento jurisprudencial indicado. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.492/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520, 537, §3°, E 1.012, § 1°, V, DO CPC/15. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é “dever da parte de refutar “em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados” para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)” (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 141 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) Desta forma, sem notícia de que as astreintes foram fixadas com caráter sub-rogatório, é o caso de se aguardar a confirmação da liminar por sentença, sem prejuízo de reforçar o valor das astreintes sempre que se mostrar necessário. Desta forma, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima mencionados, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Rafael Henrique Oliveira de Carvalho (OAB: 474618/SP) - Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1031198-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1031198-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. L. A. S. - Apdo/ Apte: J. da C. S. - Interessado: L. A. S. (Menor) - Interessado: P. A. S. (Menor) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou o processo de nº 1031198-03.2021.8.26.0002, bem como seu apenso, nº 1032898-14.2021.8.26.0002, pela qual decretado o divórcio entre as partes, tornando a ex-varoa ao nome de solteira, fixada a guarda dos filhos menores na modalidade compartilhada, com residência materna como referência, e com fixação de regime de convivência paterna, com a improcedência do pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum formulado pelo ex-varão e determinada a partilha dos bens a ser promovida em juízo sucessivo, nestes autos, após trânsito em julgado. No processo principal, o ônus da sucumbência foi integralmente reputado ao ex-varão, com verba honorária arbitrada em R$ 4.000,00 e, no apenso, com sua repartição, na proporção de 2/3 ao ex-varão e de 1/3 a ex-varoa, com verba honorária arbitrada também em R$ 4.000,00. A ex-varoa assevera ter decaído de parte mínima do pedido, visando à aplicação do art. 86, parágrafo único, para se isentar do pagamento de verba honorária sucumbencial. O ex-varão, por sua vez, insiste no uso exclusivo do imóvel pela parte contrária, visando à indenização respectiva, com destaque ao fato de ambos assumirem o sustento dos filhos. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8412. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2092643-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2092643-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Respect Patrimonial Ltda - Agravante: Espolio de Francisco Ferreira Mendes - Agravado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 7732 Comarca: São Paulo Agravante: Respect Patrimonial Ltda. e outro Agravado: Banco Safra S/A Juiz: Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada de urgência à exequente para, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar a penhora de bens dos terceiros indicados. Sustentam os agravantes que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois ausente verossimilhança nas alegações autorais ou prova inequívoca de seu direito. Argumenta que a medida acarretará lesão ao seu patrimônio, antes mesmo de incluí-los no polo passivo da demanda executória. Recurso processado e respondido (fls. 37/75). É o relatório. Conforme consulta aos autos principais (fls. 546/550 daqueles), foi proferida decisão, publicada em 28/05/2024, que julgou o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, confirmando as penhoras já determinadas em sede de tutela antecipada de urgência, razão pela qual o presente agravo perdeu seu objeto. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento de antecipação de tutela de arresto - Superveniência de decisão definitiva que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de arresto requerido pela agravante nesse recurso - Perda do objeto - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245361-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006643-79.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1006643-79.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Pedro Marques Moreira - Apelante: Maria da Penha de Freitas - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Visto. A r. sentença de fls. 152/155, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores em autos de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar inaudita altera parte e, em razão da sucumbência, condenou-os ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelaram os autores, às fls. 158/165, nas quais buscam, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, a decretação de nulidade do julgado por ausência de fundamentação e/ou a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnaram pela reforma da r. sentença. Aduziram que a ré não se atentou ao regular tratamento de dados sensíveis do autor Pedro, os quais, então, teriam sido vazados com a emissão dos boletos fraudados em seu nome. Alegaram que a ré deveria indenizá-los pela falha na prestação do serviço suso referida. Vieram as contrarrazões da ré, às fls. 166/169, nas quais refutou as preliminares e as teses aventadas pelos autores, pleiteando pela manutenção o julgado. Instados a demonstras a suscitada insuficiência de recursos, os recorrentes manifestaram-se às fls. 180/185. Os apelantes requereram a concessão da tutela recursal para suspensão do IPVA do veículo objeto do contrato de financiamento, a qual, todavia, restou indeferida (fls. 188 e 190/191). Pois bem. De início, defere-se a gratuidade de justiça somente ao recorrente Pedro. Isso porque demonstrada a insuficiência de recursos por meio dos documentos de fls. 182/185, dos quais se extrai que, atualmente, encontra- se desempregado e, quando exercia função laboral com registro em carteira, auferia modesta remuneração como pintor que não ultrapassava R$ 1.750,00 por mês. Lado outro, a apelante Maria da Penha não trouxe nenhum documento que pudesse comprovar a alegada insuficiência de recursos para recolher o preparo recursal, desautorizada a concessão da benesse. No caso, cuida-se de litisconsórcio ativo unitário em que a controvérsia diz respeito a boletos emitidos em razão de contrato de financiamento tomado pela apelante Maria da Penha em benefício do apelante Pedro (art. 116 do CPC). O direito à gratuidade de justiça é pessoal e intransferível, de certo o deferimento em favor do recorrente Pedro não implica na extensão à litisconsorte (art. 99, § 6º, do CPC). Daí porque o conhecimento do apelo interposto por Maria da Penha pressupõe o recolhimento prévio e proporcional do preparo recursal. Note-se que a jurisprudência do E. TJSP tem admitido o recolhimento proporcional das custas iniciais pelo litisconsorte não beneficiário da gratuidade, com aplicação analógica do art. 87 do CPC. E, tendo em vista que as custas iniciais e o preparo recursal integram as custas processuais, prevalece a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). Ante o exposto: i) defere-se a gratuidade de justiça ao recorrente Pedro; e ii) indefere-se a benesse à apelante Maria da Penha, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para recolhimento de metade do preparo recursal, sob pena de deserção. 2) Fls. 77/78: Os apelantes pretendem a antecipação da tutela recursal para que eventuais IPVA do bem objeto do lítgio sejam suspensas até o julgamento de mérito, bem como que sejam declarados extintos em caráter liminar (sic). Todavia, sem razão. Isso porque a pretensão não foi sequer aventada na petição inicial, de modo que, em sede recursal, vedada a ampliação objetiva da lide já estabilizada (art.329doCPC). Logo, indefere-se o pedido. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Mike Douglas Martins de Souza (OAB: 479129/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2198785-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2198785-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Trevo Carretas Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 327 Comércio e Locação de Carretas Ltda. - Agravante: João Hélio Vidal Blaya Neto - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 63/64 dos autos de origem que indeferiu pedido de antecipação de tutela para deposito do valor incontroverso por ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados, admitindo o depósito integral. Aduzem os recorrentes que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As parcelas estão sendo debitadas automaticamente em conta corrente com juros e encargos abusivos. É correntista, cabendo suspensão das cobranças para depósito do que entendem devido em conta à disposição do Juízo. Não haveria irreversibilidade da medida. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. O recurso não suplanta o exame de admissibilidade por elaborado em termos genéricos. Sequer esclarece qual o motivo pelo qual pretende depositar menos do que o contratado, ou a razão pela qual entende abusivos os respectivos juros e encargos. Nada, ademais, esclarece qual o motivo pelo qual deveria haver suspensão das cobranças referentes aos Contratos de CCB nº C33030031-4 c e de nº C23030086-0. Mesmo que algum excesso houvesse, deveria indicar o valor das parcelas, quantas há em aberto e a eventual diferença cobrada a maior. Não foram delineadas as razões que justifiquem a alteração do que foi decidido, mas apenas invocados apenas argumentos genéricos, sem atacar os fatos e fundamentos essenciais debatidos no processo ou insertos no decisum Ora, como bem ressaltado por Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim em seus comentários ao Código de Processo Civil: Necessária a exposição das razões, dos fundamentos, que são compostos pelas alegações de fato - na maioria das vezes, vícios do juízo - e de direito - predominantemente, vício de procedimento -, mediante os quais o recorrente tentará convencer o órgão ‘ad quem’ do desacerto do órgão ‘a quo’. A necessidade de exposição dos fundamentos de fato e de direito, unívoca em vários dispositivos, é decorrência do princípio da dialeticidade dos recursos. Trata-se das ‘razões de recurso (ALVIM, Arruda et. al. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.142). Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, pp. 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Pertinente ao tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento (Resp nº 620558/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/5/2005). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (Resp nº 553242/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/12/2003). Afinado a este entendimento, tem decidido esta Corte em casos assemelhados: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010, II E III, DO CPC. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação 1006190-16.2015.8.26.0008; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019); DIREITO PROCESSUAL CIVIL Falta de impugnação específica Razões dissociadas Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Sentença mantida Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade Inobservância ao art. 514, inc. II e III, do CPC/73. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1005262-10.2015.8.26.0576; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018); Ação revisional de contrato de financiamento Contrato de abertura de crédito Apelação Ausência de impugnação específica das teses jurídicas que não reconheceram abusividades nas taxas de juros ajustadas entre as partes, tampouco nas tarifas pactuadas Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação 1002933-89.2018.8.26.0068; Relator:Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018); CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte, determinando que a instituição financeira efetue a cobrança das parcelas devidas pela parte autora, em decorrência dos três contratos de empréstimos indicados na inicial, por meio de boleto para pagamento, considerando-se o último salário do autor e no limite de 30% e, caso o autor esteja empregado, e, portanto, recebendo seu salário pelo banco réu, este poderá efetuar os descontos das parcelas, no limite de 30% de seu salário. Na mesma ocasião, tornou definitiva a liminar deferida na ação cautelar em apenso. Irresignação da parte ré que é genérica e inespecífica, não atacando o que foi decido na r. sentença. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação 0023309-10.2011.8.26.0602; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017); Arrendamento mercantil. Ação de revisão contratual. Recurso genérico que não ataca os fatos e fundamentos expostos na sentença. Inépcia recursal configurada. Inobservância do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 328 não conhecido.(TJSP; Apelação 0153405-33.2012.8.26.0100; Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016); ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual - Improcedência na origem - Recurso genérico que não ataca os fatos e fundamentos expostos na sentença - Inépcia recursal configurada - Inobservância do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJ/SP, Apel. nº 0104652-45.2012.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gil Cimino, DJ 06/08/2015); FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial - Recurso genérico que não impugna de forma específica o fundamento da sentença - Violação ao art. 514, II e III, do CPC - Recurso não conhecido, neste ponto. (TJ/SP, Apel. nº 0206842-23.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, DJ 22/04/2015). Ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, não se pode conhecer do apelo. Ante o exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2092971-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2092971-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mauricio Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 366 Enrique Troncoso Candia - Agravante: Marly Linares Troncoso - Agravado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Usincal Usinagem Caldeiraria Ltda Epp (Em Recuperação Judicial) - VOTO N.º6105 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2092971- 33.2024.8.26.0000 AGRAVANTES: MAURÍCIO ENRIQUE TRONCOSO CANDIA E OUTRA AGRAVADA: NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO ENRIQUE TRONCOSO CANDIA e OUTRA contra decisão de fl. 236 que suspendeu o andamento da execução até que seja julgado recurso de agravo de instrumento. Sustenta a agravante, em síntese: i) não há possibilidade jurídica de extensão dos efeitos da decisão do agravo de instrumento nº 2238183-56.2022.8.26.0000; ii) o efeito suspensivo foi concedido naquele recurso somente para obstar a cobrança de honorários advocatícios; iii) não há óbice ao prosseguimento da demanda; iv) deve ser determinado prosseguimento da demanda. É o Relatório. Em conformidade com a decisão recorrida, foi determinada a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº 2238183-56.2022.8.26.0000. Ocorre que o aludido agravo de instrumento foi julgado em 16/11/2023 e, contra a decisão, não foi interposto recurso. Assim, ante o julgamento do recurso, cabe apenas ao recorrente noticiá-lo ao Juízo de Primeiro Grau, não subsistindo interesse recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Bonilha de Souza (OAB: 367163/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2159525-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2159525-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Joana D’arc Bueno da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º6104 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159525-47.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADA: JOANA D’ARC BUENO DA SILVA Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 89/91 dos autos de origem) proferida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais n.º1053751-36.2024.8.26.0100 pela qual concedida a tutela de urgência para determinar ao Agravante, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, a suspensão de cobranças relacionadas ao empréstimo consignado relativo ao contrato n.º 55.015848, notadamente no que se refere ao desconto de parcelas sobre o benefício previdenciário por contribuição de n.º 600.386.514-1, de titularidade da parte requerente. Sustenta o Réu Agravante, em resumo, o seguinte: [i]ausência de verossimilhança nas alegações da Agravada e não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; [ii]a regularidade da contratação pode ser demonstrada por meio dos documentos da Autora, notadamente cédula de identidade RG, declaração de residência, fotografia selfie, comprovante de liberação do empréstimo na conta corrente; [iii]desnecessidade de imposição de multa cominatória e, subsidiariamente, redução do quantum arbitrado, que se revela desproporcional; [iv]ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e [v]necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/12). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 13/16). Em cognição inicial (fls. 18/20) neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que deixou de apresentar contraminuta (fls. 22). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 07/06/2024 (com publicação em 12/06/2024), foi prolatada sentença terminativa pela qual homologado o pedido de desistência formulado pelo Autor na origem que contou com anuência do Réu Agravante e, por conseguinte, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do agravo de instrumento, pois foi substituída pela sentença terminativa que extinguiu o processo, ou seja, houve revogação tácita Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 368 da tutela de urgência deferida. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA. Int São Paulo, 4 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1041503-82.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1041503-82.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 732/786) interposto em face da r. sentença de fls. 684/686, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em sede recursal, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou demonstrativo de resultados do período de 02/2023 a 04/23 para comprovar que faz jus à benesse. É o relatório. Primeiramente, deve ser dito que a finalidade do benefício da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Também é certo que a pessoa jurídica que vier a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, fará jus ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C.STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, inexiste em face de pessoa jurídica a presunção de insuficiência de recursos como ocorre em favor de pessoa física; e a concessão do benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. A esse respeito, confira-se a explicação de Elpídio Donizetti: Também as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da isenção tributária prevista no art. 5º, LXXIV, da CF. Com relação a elas, no entanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. (DONIZETTI, Elpidio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª edição, revisada, ampliada e atualizada especialmente de acordo com as Leis nº 12.424/2011 e 12.431/2011, São Paulo: Atlas, 2013, página 139). No caso em tela, tem-se que a embargantes é empresa regularmente constituída e, da análise dos documentos juntados, nota-se que obteve lucro no período. O fato de estar em regime de recuperação judicial, por si só, não comprova que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, ainda que em valores consideráveis. Ademais, a embargante já se encontrava nessa situação quando do ajuizamento da presente ação. Portanto, não restou demonstrada que houve sua situação econômica foi alterada, desde o início da ação. Ao contrário, presumem-se dos documentos colacionados que tem plenas condições de arcar com as despesas do processo. Desse modo, porque era imperioso que a apelante fizesse prova de que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e não o fez, bem como considerando que a documentação juntada aos autos não comprova alteração da capacidade financeira em arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido justiça gratuita. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgado do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 409 liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Afastar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, consoante os enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.319.600/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. “Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem” (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). III. “A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação” (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). IV. No caso, a parte recorrente realizou o pedido de assistência judiciária gratuita, na petição de Recurso Especial. Na origem, o pedido restou indeferido, sob o fundamento de que “referida documentação não evidencia a hipossuficiência da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita” e que “a existência de processo falimentar não implica automaticamente a concessão da gratuidade judiciária”, determinando-se “que a recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo relativo ao recurso interposto, deforma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC”. Todavia, conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento, a parte agravante deixou de fazê-lo. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.915.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. VI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017” (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. VII. “De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)” (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso). No mesmo sentido, precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita Decisão mantida ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante. Provas documentais que comprovam a existência de elementos concretos que não se coadunam com a gratuidade judiciária. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2268775- 49.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Roberto Mac Cracken, julgado em 23/10/2023, Negaram provimento ao recurso. V. U). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Artigo 99, § 3º do CPC e Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Provas documentais produzidas que não demonstram a alegação de hipossuficiência da parte agravante. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2265104-18.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Roberto Mac Cracken, julgado em 20/10/2023, Negaram provimento ao recurso. V. U) (g.n.) Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Inteligência da Súmula 481 do E. STJ. Hipossuficiência não evidenciada. Indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2246723-59.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Hélio Nogueira, julgado em 16/10/2023, Indeferiram a gratuidade judiciária, com determinação. V. U) (grifo nosso). Sendo assim, concedo o prazo de 5 dias para que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à apelante, com determinação. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/ SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000112-30.2023.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000112-30.2023.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Leodenizio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - VOTO Nº: 43217 - Digital APEL.Nº: 1000112-30.2023.8.26.0459 COMARCA: Pitangueiras (2ª Vara Cível) APTE. : Leodenizio da Silva (autor) APDO. : Banco J. Safra S.A. (réu) Apelação Autor que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do autor não conhecido. 1. Leodenizio da Silva propôs ação de consignação em pagamento c.c. revisão de cláusulas contratuais, de rito comum, em face de Banco J. Safra S.A. (fls. 1/35). O banco réu ofereceu contestação (fls. 71/183), tendo o autor apresentado réplica (fls. 232/290). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 320), julgou a ação improcedente (fl. 322). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 322). O autor opôs embargos de declaração (fls. 326/331), os quais foram rejeitados (fl. 379). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, recurso adesivo (fls. 369/370), aduzindo, em síntese, que: a sentença de fls. 147/151 julgou a ação parcialmente procedente, tendo reconhecido como devida apenas a devolução do seguro prestamista e do registro de contrato; é indevida a tarifa de avaliação do bem, porque o banco réu não comprovou a prestação do referido serviço; a sentença recorrida deve ser anulada ou reformada, determinando-se a devolução em dobro da tarifa cobrada ilegalmente pela instituição financeira, com a majoração dos ônus da sucumbência e demais consectários legais (fls. 371/378). O recurso do autor foi respondido pelo banco réu (fls. 383/422), não tendo sido preparado, porque a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 61). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. As matérias deduzidas nas razões recursais (fls. 371/378) não se coadunam com a matéria decidida na sentença atacada (fls. 319/323). Trata-se de ação de consignação em pagamento c.c. revisão de cláusulas contratuais (fls. 1/35), na qual o autor alegou, em resumo, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, assim como a indevida capitalização desses frutos civis (fl. 32). O MM. Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do atual CPC (fl. 322). O autor, entretanto, nas razões recursais (fls. 371/378), não enfrentou o ponto central da sentença combatida, o qual lhe foi desfavorável, isto é, a regularidade dos encargos remuneratórios e do método de amortização avençados no contrato em discussão (fls. 217/218). Ademais, o autor não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, havendo discorrido sobre a não comprovação do serviço de avaliação do veículo usado financiado (fls. 372/376), matéria que não foi apreciada na sentença guerreada (fls. 319/323). O autor não expôs nem sequer uma linha acerca do capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, ou seja, sobre o reconhecimento da ausência de irregularidade nos juros remuneratórios e na capitalização pactuados no ventilado contrato (fls. 319/323). O advogado do autor, na realidade, equivocou-se com a apresentação do recurso adesivo nos presentes autos (fls. 371/378). A sua pretensão consistia em se insurgir, adesivamente, contra a sentença de procedência parcial proferida às fls. 147/151 dos autos da ação de procedimento comum, processo nº 1000917-80.2023.8.26.0459, ajuizada por ele, tendo como objeto o mesmo contrato, da qual o banco réu interpôs apelação. Por esse motivo, ele nominou o seu inconformismo como recurso adesivo (fl. 359), tendo afirmado que a sentença impugnada julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a devolução do seguro prestamista e do Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 433 registro de contrato, afirmação essa que se coaduna com decidido às fls. 147/151 dos autos do processo nº 1000917- 80.2023.8.26.0459. Saliente-se que o recurso interposto pelo banco réu da sentença proferida às fls. 147/151 dos autos do processo nº 1000917-80.2023.8.26.0459 já foi analisado por este relator e encontra-se em julgamento virtual. Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do recurso do autor, em virtude de ele não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada do banco réu (fls. 383/422), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ela pelo autor, de 10% (fl. 322) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 40.728,60 (fl. 34), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 61), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 5 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012748-48.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1012748-48.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Teixeira Cavarsan - Apelante: Dia Branco Serviços Administrativos Ltda - Apelado: Seladin Industria e Comercio de Mantas Asfálticas Ltda - VOTO Nº 27258 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Claudia Teixeira Cavarsan contra a r. sentença de fls. 87/89, integrada a fls. 104/105, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela e por Dia Branco Serviços Administrativos opostos em face de Seladin Indústria e Comércio de Mantas Asfálticas Ltda., condenando as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorreu a parte autora em busca da reforma pretendendo a procedência dos embargos de terceiro (fls. 108/120). Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 122/134. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo (fls. 194/195), porém não o fez (certidão de fls. 206). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa (R$120.000,00, fls. 07) Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Márcio Messias Cunha (OAB: 13955/GO) - Wesley Batista e Souza (OAB: 22677/GO) - Ivson Martins (OAB: 99207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2194002-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2194002-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Indústria e Comércio de Conservas Moliz Palmeiral Ltda - Agravante: Maurício Quagliato - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS MOLIZ PALMEIRAL LTDA E OUTRO contra r. decisão de fls. 456/458 dos autos originários, confirmada pelo decisum de fls. 470/471 que rejeitou os embargos de declaração opostos, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para suspender o feito executivo em face do devedor Indústria e Comércio de Conservas Moliz Palmeiral LTDA., determinando o prosseguimento da execução em face do coexecutado Maurício Quagliato. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A, qualificado nos autos, em face de Indústria e Comércio de Conservas Moliz Palmeiral LTDA e Maurício Quagliato, igualmente identificados. Segundo consta, em 21/11/2022, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 884.300,75, a ser pago em 36 parcelas mensais. Afirma que até o momento não houve o pagamento da obrigação que atinge o montante atualizado de R$ 872.290,53. Pede a concessão de arresto initio littis por ter constatado abrupta queda na movimentação financeira da conta corrente da executada. Juntou planilha de cálculo (fls. 322/323). Indeferiu-se o arresto cautelar e determinou-se a citação para adimplir a obrigação (fls. 330/332). Transcorrido in albis o prazo para pagamento, determinou-se a realização debloqueio on-line (fls. 352). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, em que sustentam asujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, autuada sob o n 1000008- 28.2024.8.26.0354, em trâmite desde 23/01/2024 perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas. Juntou documentos (fls. 444/450). Manifestou-se a exequente pelo prosseguimento (fls. 454/455). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, como se sabe, a exceção de pré-executividade, objeção de construção doutrinário-jurisprudencial, que pode ser oferecida a qualquer tempo, independentemente da fluência do prazo para embargos (STJ, Resp 220.100-RJ, DJU 25.10.99,página 93 e REsp 221.202-MT, DJU 04.02.02, página 370), pressupõe que o vício alegado seja aferível de plano e se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução (RSTJ 152/231 e STJ-RT 800/219), ou seja, que se trate de nulidade absoluta, conhecível de ofício e a qualquer tempo. A matéria deve ser demonstrada por prova previamente constituída, vez que não há espaço para dilação probatória. A exceção ainda, deve ser requerida por simples petição nos autos, sem a formação de incidente processual. Deste modo, preenchidos os requisitos, passo à analise da questão suscitada. A Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente acerca da suspensão das ações e execuções em face do devedor, prevendo em seu artigo 6º, caput, que a suspensão se dará com o deferimento do processamento da recuperação judicial. Não há, todavia, vedação legal para que a execução prossiga contra o executado Maurício Quagliato, devedor solidário (avalista) do título executivo extrajudicial. Assim dispõe expressamente o art. 49, §1º da referida Lei, in verbis: (...) Assim, o fato de a empresa devedora, Indústria e Comércio de Conservas Moliz Palmeiral LTDA, encontrar-se em processo de recuperação judicial, não traz qualquer impedimento ao credor do título de crédito em executar o devedor solidário, devendo apenas comunicar o juízo falimentar em caso de recebimento de qualquer valor do executado devedor solidário nestes autos. Nestes termos, defiro o pedido de suspensão do presente feito executivo apenas em relação a empresa executada/recuperanda Indústria e Comércio de Conservas Moliz Palmeiral LTDA, em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (fls. 444/450),devendo o feito prosseguir regularmente em relação ao coexecutado Maurício Quagliato. Ficam as partes incumbidas de informarem nos autos acerca de eventual homologação do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, bem como se o crédito exequendo encontra-se inserido no quadro de devedores, comprovando-se. Deixo de fixar honorários por se tratar de mero incidente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.. Inconformado, recorre o coexecutado, argumentando, em síntese, que: (i) a decisão que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial também determinou a suspensão da execução em face do sócio solidário; (ii) o crédito pretendido é anterior ao pedido de recuperação, razão pela qual está sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) não será possível dar continuidade à execução individual, seja pela extensão do stay period, seja pela concursalidade do crédito, que será satisfeito conforme o plano de recuperação. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do r. decisum vergastado, assim como a atribuição do efeito ativo para determinar o sobrestamento da execução em face do agravante. Pleiteia, ao final, a reforma da r. decisão guerreada, para confirmar a tutela recursal. Pois bem. Verifica-se que não é o caso de se outorgar o efeito ativo ao agravo, uma vez que a liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Ante ao exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Entretanto, é o caso de se conferir o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se pode atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias definitivas, a fim de manter reversível a situação fática. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas sobre eventuais bens e/ou valores constritos. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Caroline Kuhl D Almeida Ferreira (OAB: 444415/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1092555-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1092555-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 149/152, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição, proposta por Lucimara Aparecida de Souza em face de Claro S/A. Inconformada, apela a autora (fls. 155/163), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a apelada possui seu direito de cobrança prescrito uma vez que o vencimento da dívida ultrapassa o prazo de cinco anos. Aduz que o reconhecimento da inexigibilidade e da prescrição da dívida se impõe, com a a devida Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 568 condenação da requerida ao pagamento de verba honorária. Por derradeiro pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual concedida à autora. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1000413-72.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000413-72.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Braulio Batista de Souza Junior - Apelante: Studio Motors – Braulio Batista Desouza Junior Me - Apelado: Luciano Veiga Júnior (Assistência Judiciária) - Apelada: Carina Cristina Cândido Horácio - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores fundada no inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo automotor. Apelam os réus, pugnando, dentre outras questões, pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela revogação da benesse concedida ao autor. Compulsando-se os autos, nota- se que o autor declarou ter patrimônio de R$600.000,00 a fls. 53, além do extrato bancário de fls. 47 apresentar transações diversas realizadas para terceiros em quantias superiores a mil reais, sendo que não acostou as declarações de imposto de renda e extratos bancários quando formulou requerimento de concessão da justiça gratuita, impedindo, assim, análise adequada do requerimento. Nesse mesmo sentido, os réus pugnam pelo deferimento da benesse sem acostar documentos que permitam apuração da alegação de pobreza. Os extratos bancários de fls. 507 e seguintes não servem para comprovar a alegada miserabilidade. Dito isso, antes de indeferir ou revogar o benefício, faculto às partes demonstrarem sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). O mesmo deve ser apresentado no que diz respeito à pessoa jurídica apelante. Caso contrário, recolha o apelante preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Ricardo Jose de Oliveira (OAB: 380132/SP) - Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Sala 513
Processo: 2008774-48.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2008774-48.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Consurb S. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 652 A. Engenharia e Comércio - Agravante: Parkinson Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravante: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Agravante: Florestal Incorporações Ltda - Agravante: Lote 01 Empreendimentos S/A - Agravado: Tiberio Amaral Cunha - Cuida-se de agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo/ativo pleiteado ao agravo de instrumento apresentado por CONSURB S. A. ENGENHARIA E COMÉRCIO E OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por TIBERIO AMARAL CUNHA, contra a decisão que deferiu liminar em desfavor dos executados, sob pena de pagamento de astreintes (01/09). Sem contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 13. É o breve relatório. Passo ao voto. Recorreu a agravante, interpondo agravo de instrumento, por não se conformar com a deliberação proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que determinou a obrigação de pagar IPTUs e taxas associativas sob pena de astreintes, conforme descrito alhures. Ao apreciar o pedido liminar do instrumento, determinou-se o processamento do instrumento sem efeito suspensivo/ativo, nos termos do despacho de fls. 39 Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno contra a mencionada decisão. Em vista do julgamento do agravo de instrumento, que foi provido em parte (fls. 126/130 do instrumento), fica prejudicado o presente agravo interno. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2197984-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2197984-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: F Moraes Assessoria e Administração de Bens S/c Ltda. - Réu: Condominio Edificio Brasilar Residencial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2197984-21.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado Autora: F Moraes Assessoria e Administração de Bens S/C Ltda. Réu: Condomínio Edifício Brasilar Residencial Comarca: São Paulo - 33ª Vara Cível do Foro Central (autos nº 1035586-19.2016.8.26.0100) Decisão rescindenda: Acórdão proferido na apelação nº 1035586-19.2016.8.26.0100, julgada pela 31ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47156 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por F Moraes Assessoria e Administração de Bens S/C Ltda. em face de Condomínio Edifício Brasilar Residencial, pretendendo, com fundamento no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, a desconstituição de acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação nº 1035586-19.2016.8.26.0100, interposto contra sentença prolatada na segunda fase de ação de exigir contas. A autora pede os benefícios da gratuidade de justiça e alega, em resumo, que tomou ciência de fato novo e relevante após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sobre o qual não houve apreciação no processo principal, consistente em atas de assembleias condominiais realizadas na gestão da senhora Edeildes Soares, fato esse que ostenta aptidão para modificar o julgado, por revelar que ela, na qualidade de síndica, tinha conhecimento de todos os pagamentos realizados. Alega que o empréstimo por si realizado destinou-se a cobrir as dívidas que o réu deixou na conta da autora, utilizada pelo condomínio para evitar a penhora da arrecadação mensal, pois este respondia ações movidas pela Sabesp e pelo INSS. Aduz que a senhora Edeildes gastou o dinheiro do condomínio e não se responsabilizou por isso, bem como que era fundamental a prova testemunhal para esclarecimento da forma como ela praticava a gestão financeira do réu. A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que seja suspenso o cumprimento da sentença, e, ao final, a procedência da presente ação rescisória, com a desconstituição do acórdão, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Inicialmente, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e assim o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma. Diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 656 processuais. Na hipótese, a autora não instruiu a inicial com nenhum documento comprobatório de sua situação financeira e patrimonial, tais como balancetes, demonstrativos de resultado e extratos bancários, de modo que não restou demonstrada a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Destarte, a autora deverá providenciar o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da ação rescisória. Superado o pedido de gratuidade processual, cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória manifestamente inviável, como ocorre na espécie, evitando-se, assim, o prosseguimento de demanda evidentemente inadequada à tutela jurisdicional pretendida. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso, a autora pretende rescindir o acórdão que manteve sentença dada em seu desfavor na segunda fase de ação de exigir contas, copiada a fls. 58/60 destes autos, sob o argumento essencial de que obteve prova nova cuja existência ignorava, consistente em atas de três assembleias condominiais, as quais seriam aptas a lhe assegurar pronunciamento favorável. O fundamento legal da presente demanda (inciso VII do artigo 966 do CPC) dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Conforme se lê do dispositivo legal retro transcrito, a prova nova que viabiliza a ação rescisória é aquela desconhecida da parte sucumbente ou que, por motivo justificável, não foi possível utilizar no curso do processo em que formada coisa julgada desfavorável, e ao mesmo tempo capaz de, por si só, inverter o resultado da sentença ou acórdão transitado em julgado. No caso, a documentação que instrui esta ação rescisória revela que os documentos que a autora alega consubstanciarem prova nova não ostentam essa característica. Com efeito, cuida-se de atas das assembleias condominiais realizadas em 28/11/2013, 18/12/2013 e 30/01/2014, período no qual a autora era a administradora do condomínio réu, as quais foram registradas junto ao 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital entre 16/01/2014 e 03/02/2014. Nessas circunstâncias, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de administração condominial havido entre as partes perdurou entre 01/04/2013 e 06/06/2014, é absolutamente inverossímil a alegação da autora de que teve acesso aos documentos acima aludidos somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 04/07/2022. Frise-se, ademais, que as atas das assembleias possuem em seu timbre justamente o nome da pessoa jurídica F Moraes Gestão e Administração de Bens, empresa que, se não é a demandante, certamente é pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial, o que permite concluir que a autora tinha conhecimento de tais documentos desde antes do ajuizamento da ação de exigir contas. Por outro lado, o acórdão rescindendo está alicerçado na conclusão do profissional nomeado para a realização da prova pericial, conclusão essa que de forma alguma é infirmada pelas informações contidas nas atas que a autora, equivocadamente, alegou se tratar de prova nova. Em suma, a prova, além de não ser nova, não se reveste de suficiente idoneidade probante para justificar uma revisão decisória. Assim, inaplicável a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, o que faz ausente a condição específica para a propositura da ação rescisória. Isto posto, não identificada na espécie nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a propositura da ação rescisória, é inegável ser a autora carecedora da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, I, CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. E, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determino o recolhimento da taxa judiciária relativa ao ajuizamento da ação rescisória, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando que, tendo em vista o indeferimento da inicial sem que o réu houvesse sido citado, não há necessidade do depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC. Int. São Paulo, 10 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Maria de Fatima Porto Correia (OAB: 205967/SP) - Ricardo Mendes de Siqueira (OAB: 230403/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 2191337-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2191337-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elisete Aparecida Bonifacio - Réu: Condomínio Serra das Vertentes - Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir a r. sentença reproduzida a fls. 358/371, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Dr. Alessander Marcondes França Ramos, que julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Segundo a autora, a sentença deve ser rescindida, em síntese, porque a condenou em extensão maior do que os pedidos deduzidos na reconvenção. Alega que houve violação do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a rescisão da sentença e a prolação de nova decisão. Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça. 2. A autora não litigou sob os benefícios da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, não pleiteou a benesse no cumprimento de sentença e, quando recentemente interpôs recurso de agravo, recolheu o preparo recursal. Nesta demanda, pede a concessão da isenção e instrui esse pedido apenas com a declaração de hipossuficiência, sem demonstrar a alteração de sua situação financeira. Desse modo, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, CUMULATIVAMENTE, cópias: a) das 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do IRPF (na íntegra); e b) dos holerites, comprovantes de rendimentos, benefício do INSS (se o caso), extratos bancários ou equivalentes; ou, então, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais, inclusive o depósito previsto no inciso II do caput do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Sem prejuízo, examino, desde logo, o pedido de tutela provisória. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil). Em síntese: os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Mais especificamente, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se ‘convencer’ de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’, ao passo que é preciso ler as expressões ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ como alusões ao ‘perigo na demora’ (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, ‘Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a ‘demora’ pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Daniel Mitidiero, ‘in’ Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 782/783). Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, verifico que, no caso concreto, não há probabilidade do direito, pois, ao que parece, já ultrapassado o prazo decadencial bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Destarte, indefere-se o pedido de tutela provisória. 4. Cumprido o item 2 desta decisão ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se; oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jose Roberto Costa dos Santos (OAB: 124182/SP) - Elisete Aparecida Bonifacio (OAB: 134446/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000713-74.2022.8.26.0102/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000713-74.2022.8.26.0102/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Gustavo Martineli Sorares da Silva - Embargda: Iizabel Lima Hurtado - Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Martineli Sorares da Silva contra a decisão que determinou a complementação do preparo do recurso, sob pena do não conhecimento (fls. 656). Sustenta o embargante que a decisão é omissa, pois a lei determina que o preparo será calculado com base na condenação, quando ela tiver valor fixado na sentença, como é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso (fls. 01/03). Recurso tempestivo. É o Relatório. Dispõe o art. 4º, §2º, da Lei estadual nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, constou da r. sentença: Em face do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONDENADO a requerida à retirada das indevidas construções das áreas de posse e propriedade da autora, aí inclusos o rancho construído e a caixa de inspeção, conforme a fundamentação, bem como ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 18.568,95 (dezoito mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada pagamento, e à reparação pelos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, incidindo de forma linear sobre o valor principal atualizado, e termo inicial a partir da data do arbitramento. CONFIRMO e REFORÇO a tutela provisória concedida às fls. 79/80 para determinar ao requerido que reintegre a autora em sua posse de direito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Observa-se que a sentença é condenatória, indica valor líquido e, de acordo com esse valor, o apelante recolheu as custas devidas às fls. 652/653, de modo que é o caso de conhecer do recurso independentemente de complementação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Mario Marcio Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 707 de Andrade Ferreira (OAB: 346759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010646-28.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1010646-28.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Global Resources Consultoria em Informatica Eireli Me - Apelante: Renan Moreno - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.119/127, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 144 e 166/168, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos por Global Resources Consultoria em Informática Eireli Me e Renan Moreno contra Banco Bradesco S/A. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os embargantes requerendo a concessão da gratuidade. Afirmam que não foi dada opção em relação à contratação ou não do seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco. Alega ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade da execução por falta de liquidez do débito, tendo em vista a falta de informação correta sobre o suposto do valor devido. Pugna pelo provimento do recurso (fls.173/187). Recurso tempestivo. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 191/196). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 202/204). É o relatório. Versa o feito sobre embargos à execução. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão da gratuidade efetuado pelos apelantes foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls.213). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos apelantes em 10% do valor da causa (R$ 104.547,74 fls. 106). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 12% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2177544-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2177544-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Paulo Joel de Godoy - Embargdo: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 41/42 dos autos principais, a qual julgou deserto o agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante. Aponta o embargante contradição em relação ao indeferimento de assistência judiciária e a determinação de recolhimento do preparo, porquanto, considerando que o despacho de fls. 13, ao considerar que o agravante não faz jus à assistência judiciária, deveria ter concedido novo prazo para recolhimento do preparo. Pede o provimento dos embargos para o fim de afastar o decreto de deserção, modificando a decisão monocrática recorrida e, portanto, concedendo prazo para recolhimento do preparo de recurso. Recurso tempestivo, dispensada contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos, e acolhidos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Na espécie, houve contradição em relação ao teor do despacho de fls. 13 pois, de fato, ao reconhecer como insuficiente a documentação destinada à comprovação da assistência judiciária pretendida, deverá o agravante, ora embargante, ser intimado ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Com tais considerações, afasta-se a deserção, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 41/42 do apenso. Fica mantido o indeferimento da assistência judiciária, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, contados a partir da intimação desta decisão. Após, conclusos naqueles autos. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, acolhem-se os embargos, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2122358-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2122358-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Ivan Silva Mariosa - Réu: Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 720 Marcio Correia Cazzamatta - Réu: Marcelo Correia Cazzamata - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou a inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória ajuizada por Ivan Silva Mariosa, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Contra esta decisão, o réu Márcio Correia opôs embargos de declaração, acolhidos para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.149.305,22). Contra esta decisão, o réu opôs novos declaratórios, não conhecidos. Contra esta decisão, o corréu Marcelo Correia Cazzamata opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, igualmente rejeitados. Contra esta decisão, o corréu Marcelo Correia interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado foi certificado às fls. 394. Às fls. 397/826, o Dr. Ariovaldo de Aguiar França e outro, que patrocinaram os interesses do réu Márcio Correia, requerem o início do cumprimento de sentença Às fls. 827/881, o Dr. Leandro Souto da Silva e outra, que patrocinaram o interesses do corréu Marcelo Correia Cazzamata, pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Às fls. 883/884, o autor Ivan Silva Mariosa requer a juntada de nova procuração e, em observância aos deveres de lealdade processual, boa-fé e cooperação, oferece seu crédito trabalhista (objeto do processo nº 0010827-15.2018.5.15.0045, avaliado em R$ 279.957,20) para pagamento da verba honorária aqui perseguida. É o relatório. 1-) Diante da juntada de nova procuração por Ivan Silva Mariosa às fls. 885, providencie a Secretaria às devidas anotações. 2-) Para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, procedam os exequentes ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). 3-) Manifestem-se os advogados exequentes sobre o crédito trabalhista oferecido às fls. 883/884. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Ivan Silva Mariosa (OAB: 66309/MG) - Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Ariovaldo de Aguiar França (OAB: 318514/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2057357-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2057357-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wagner de Oliveira Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - VOTO N. 3.083 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner de Oliveira Mendes, contra decisão proferida às fls. 181/184, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1004104-44.2024.8.26.0562), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Santos - SP., em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial. Irresignado, interpôs o presente Recurso o impetrante, e nas razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, esclarecendo que se inscreveu no concurso para provimento nos cargos vagos da Guarda Civil Municipal daquela cidade, e apesar de ter obtido a nota necessária para correção da redação, a banca examinadora se recusa a fazê-lo, impedindo-o injustamente de prosseguir nas demais etapas do concurso, motivos pelos quais impetrou a mandamental, e diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência, interpôs Agravo de Instrumento, e requereu: 1. O CONHECIMENTO do presente recurso, com a concessão da liminar em sede de agravo de instrumento; 2. Que seja intimada o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal; 3. O PROVIMENTO do presente Agravo, com a reforma da decisão para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a banca proceda com a imediata correção da redação do Agravante, e sendo este habilitado, retorne ao certame para realização das próximas etapas. (negritei) Juntou documentos (fls. 16/199). Decisão proferida às fls. 201/213, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em seu parecer (fls. 223/225), opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 224/228), a qual denegou a segurança pleiteada e, de conseguinte, decretou a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 778 Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wanderlei Carvalho de Oliveira (OAB: 466383/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2051658-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2051658-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora Navarro de Medicamentos S.a - Agravado: Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 58.233 (r) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S.A em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS em razão da r. decisão, prolatada em sede de mandado de segurança, a qual rejeitou a alegada nulidade do AIIM n. 4124606-8, lavrado contra a autora. Alega a agravante que a decisão comporta reforma uma vez que teria analisado o caso sub judice de maneira ineficiente. Afirma que apresentou uma série de fundamentos para demonstrar que a decisão que admitiu o recurso especial administrativo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo estaria eivada de nulidade, portanto, maculando o processo administrativo, até mesmo pela desobediência ao devido processo legal. Destaca que o crédito tributário também pode ser suspenso via concessão de medida liminar em mandado de segurança, razão pela qual busca reforma da decisão impugnada. Requer seja a tutela antecipada para suspender o processo administrativo, com conseqüente suspensão do crédito tributário, até o julgamento do presente feito. A antecipação de tutela foi indeferida. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que houve sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, no dia 5/4/2024. Assim, claramente, houve perda de objeto deste agravo de forma superveniente, uma vez que, em que pese o processo tenha sido encaminhado para o Juizado, ele foi procedente, sem prejuízo para o ora agravante. Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ricardo Bernardes Machado (OAB: 44811/RS) - Ney Silveira Gomes Filho (OAB: 57385/SC) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0500090-38.2014.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0500090-38.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Erico Watanabe - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 863 de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 755,66 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 773,12 (setecentos e setenta e três reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1009991-82.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1009991-82.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sumaré - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Dirceu da Costa - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SUMARÉ, contra a sentença de fls. 109/112, proferida pela MMª. Juíza Ana Lucia Granziol, que, em sede de ação de cobrança de aluguéis c.c. com compensação de quitação de IPTU, julgou parcialmente o feito para condenar o Município ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 875 dos aluguéis inadimplidos de 05/06/2018 até 14/02/2021. 2) A despeito do pedido inicial mencionar a compensação de IPTU, observa-se que esta matéria não é objeto do recurso em análise. Ademais, extrai-se dos autos que a mencionada compensação trata, em verdade, de discussão reflexa, pois o debate principal gira em torno da cobrança de alugueis em face do Município de Sumaré, fato que, confrontado com os termos do artigo 3º, III, da Resolução nº 623/2013, não encontra correspondência com a competência desta Câmara. Isto porque, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013, as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. De modo que, não se tratando o caso sub judice de discussão referente a tributo municipal e nem de execução fiscal municipal, referida matéria não pode ser conhecida por esta 15ª Câmara de Direito Público. 3) Em face disto, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição com a consequente compensação. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - Dirceu da Costa (OAB: 33166/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0138020-79.2011.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0138020-79.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fl.: 2.423: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.421/2.423), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.447/2.450), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0003127-45.2012.8.26.0609/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0003127-45.2012.8.26.0609/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 922: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 920-1), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 946-53), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinário e agravos em recursos especial e extraordinário, interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0024103-29.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0024103-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.1140/1142 e 1188/1190), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 1146/1155 e 1195/1202), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 897 Almeida - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0026771-10.2012.8.26.0482/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0026771-10.2012.8.26.0482/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.191/1.192), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.193/1.196), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 898 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1000039-16.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000039-16.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 1036-65: Anote a Secretaria. 2. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4706-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3505-3802), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 4 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2199131-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2199131-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Brotas - Requerente: Jose Heliodoro Leite de Morais - Requerido: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Natureza: Sequestro Processo nº 2199131-82.2024.8.26.0000 Requerente: José Heliodoro Leite de Moraes Requerido: CMT - Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão Vistos. O pedido de sequestro formulado por José Heliodoro Leite de Moraes não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Manoel Deodoro de Almeida Chagas (OAB: 98436/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2181959-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2181959-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pontal - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. N. dos S. (Menor) - Voto nº HC-0150/24-CE 1.Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 174/183, aqui fls. 19/28, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e posse de petrechos destinados à preparação de drogas (art. 33, ‘caput’, e art. 34, da LF nº 11.343/06) e aplicou à adolescente J. N. dos S., nascida em 22/12/2006 (17 anos), a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. A Defensoria Pública alega que não há fundamento legal que justifique a internação do paciente; a adolescente é primária e o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça; a quantidade de droga é pequena e não há que se falar em particular gravidade concreta da conduta; quando da apreensão havia outras pessoas no local, não havendo como presumir o inteiro envolvimento da adolescente com a droga apreendida; não foram configuradas as hipóteses do art. 122, do ECA. Pede, liminarmente, a substituição da internação por medida em meio aberto. No mérito, requer a concessão da ordem e a confirmação do pedido liminar. 2.Os elementos acostados aos autos denotam materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e posse de petrechos destinados à fabricação de drogas. O juiz observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e a sentença foi proferida com base nos elementos Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1114 probatórios existentes, a saber, boletim de ocorrência (fls. 2/6 na origem, aqui fls. 12/16), auto de exibição e apreensão (fls. 24/28 na origem), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 31/33 e 41/43 na origem), declarações das testemunhas policiais (fls. 9/11 na origem) e declarações da representada (fls. 18/19 na origem). Os motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada estão suficientemente fundamentados; e a internação encontra amparo no § 1º do art. 112, do ECA e aparenta contemplar os objetivos insculpidos nos incisos do § 2º do art. 1º da LF nº 12.594/12, mitigando a primariedade da adolescente e afastando a hipótese de constrangimento ilegal apreciável por esta via excepcional. Enfim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da liminar, observando-se que o ‘habeas corpus’ não constitui instrumento processual adequado para o ajuste da medida socioeducativa aplicada (HC nº 97.431-SP, STF, 1ª Turma, 13-10-2009, Rel. Ricardo Lewandowski, não conheceram; e HC nº 268.222-RS, STJ, 6ª Turma, 25-6-2013, Rel. Sebastião Reis Junior, não conheceram). Anoto que a sentença de procedência da representação foi atacada por apelação, via adequada à análise pormenorizada das razões para eventual substituição da medida socioeducativa aplicada. Assim sendo, indefiro a liminar. 3.Comunique-se ao juiz, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000895-69.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1000895-69.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Emais Urbanismo Nova Granada 129 Spe Ltda - Apelado: Luan Simão Coito - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO AUTOR O VALOR CORRESPONDENTE A 80% DA QUANTIA PAGA, DE UMA SÓ VEZ - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ RESCISÃO CONTRATUAL PELA APELADA APLICAÇÃO DO CDC PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DESPROPORCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR PAGO - PERCENTUAL ADEQUADO PARA O RESTABELECIMENTO DO STATUS ANTERIOR DAS PARTES PRECEDENTES DESTA CÂMARA COMISSÃO DE CORRETAGEM - ADMISSIBILIDADE, SE HOUVER MENÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO PRINCIPAL INOCORRÊNCIA ABATIMENTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 2 DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1342 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Mailson Bueno Ferreira (OAB: 409252/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2107818-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2107818-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxcasa S.A e outro - Agravado: Stefano Merlin e outro - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE - ABUSO DA PERSONALIDADE CONSTATADO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - NÍTIDA EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS QUE CONSTAM NO POLO PASSIVO, O QUE PODE SER NOTADO, ALÉM DA SIMPLES ANÁLISE DO PREFIXO MAX, PELO FATO DE QUE ESTAS SÃO SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM OBJETOS SOCIETÁRIOS COMUNS, E DEDICAM-SE AO MESMO RAMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É DE RIGOR - PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1454 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Mateus Lemos Franco da Silva (OAB: 376188/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1065762-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1065762-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: S. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. T. de A. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IMÓVEL UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PELO TITULAR DO USUFRUTO ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL COM O ARBITRAMENTO DE ALUGUERES ATRAVÉS DE PERÍCIA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DE 50% DOS VALORES AFERIDOS.INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR LOCATÍCIO DIANTE DA RENÚNCIA AO USUFRUTO LEVADA A EFEITO PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO. COM A RENÚNCIA AO USUFRUTO A CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE SÃO CONSOLIDADOS EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIOS. A PARTIR DA RENÚNCIA INCABÍVEL SE FALAR EM VALOR LOCATÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.INSURGÊNCIA DO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ANALOGIA ÀS NORMAS ATINENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MATÉRIA ATINENTE AO USUFRUTO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA PELO RÉU EM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÃO PACIFICADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) - Francisco Cilirio de Oliveira (OAB: 157867/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2183397-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 2183397-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Silva Versani e outro - Agravado: Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CREDORES QUE APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO, PLEITEANDO A RETIFICAÇÃO DO SEU CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO PARECER CONTÁBIL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DOS IMPUGNANTES - NÃO ACOLHIMENTO A CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, SENDO NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DE SUA EXATIDÃO PARA O FIM DE INCLUIR OU RETIFICAR CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, MARCADAMENTE NO QUE SE REFERE AO ENCARGOS MORATÓRIOS, POR FORÇA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - NO PRESENTE CASO, QUANTO AO PARECER CONTÁBIL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, VERIFICA-SE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FOI REALIZADA PELA TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, QUE SE BASEIA NO ÍNDICE INPC, E OS JUROS MORATÓRIOS, COMPUTADOS DESDE 20/05/2016 ATÉ 23/02/2017, O QUE INFIRMA OS ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES, QUE, ALIÁS, SEQUER APRESENTARAM CÁLCULOS DIVERGENTES - PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1584 DO PARECER CONTÁBIL ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO “A QUO” NÃO ELIDIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB: 20724/DF) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1021874-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1021874-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. N. - Apelado: B. L. N. e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR E ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CORRIGINDO-O “EX OFFICIO” PARA O VALOR APROXIMADO DE DOZE PARCELAS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS OU PARCELADO INDEFERIDOS. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR FAZ CESSAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO APELANTE COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, JUSTIFICANDO-SE A EXONERAÇÃO NO TOCANTE À REFERIDA FILHA A PARTIR DA DATA EM QUE TERMINOU O CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA QUE AINDA CURSA ENSINO SUPERIOR. PENSÃO FIXADA DE MODO GLOBAL, SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE O DIREITO DE ACRESCER, PRESUMINDO-SE SER “INTUITU PERSONAE”. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, A PARTIR DA DATA EM QUE TERMINOU O CURSO SUPERIOR, MANTENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO APELANTE COM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, ALÉM DOS VALORES PERTINENTES AO SEU PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, VALOR INTEGRAL DA SUA MENSALIDADE ESCOLAR E O EQUIVALENTE A 50% DE SUAS EVENTUAIS DESPESAS MÉDICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Saad de Souza (OAB: 400175/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - João Otavio Casari da Fonseca (OAB: 311300/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003452-49.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1003452-49.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: D. M. de P. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. B. F. de M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 1726 Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS FIXAÇÃO AUTORA QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO PAI AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, QUE ESTIMA EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DESTE OU 1/3 DO SALÁRIO- MÍNIMO MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONFORME PEDIDOS RECURSO DO RÉU PARCIAL PROVIMENTO DEVIDO DEMANDADO QUE EM CONTESTAÇÃO ARGUIU, DENTRE OUTRAS RAZÕES, JÁ ARCAR COM ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MAIS NOVA, FRUTO DE ACORDO JUDICIAL, NOS VALORES DE 20% DE SEUS GANHOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO REDUÇÃO PRETENDIDA COM BASE EM ATUAL DESEMPREGO FORMAL OU PROBLEMAS DE SAÚDE, NÃO COMPROVADAMENTE INCAPACITANTES, DESCABIDA - CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIA E ATUAL, CONTUDO, QUE EM CASO DE TRABALHO FORMAL GERARIA DESCONTO EXCESSIVO, PREJUDICIAL À MANTENÇA DO ALIMENTANTE ÚLTIMO VÍNCULO EM CTPS, DE 2021, NO QUAL O GENITOR AUFERIA RENDIMENTOS POUCO SUPERIORES AO MÍNIMO LEGAL - DESTINAÇÃO DE 53% DOS GANHOS LÍQUIDOS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, SENDO 1/3 PARA A AUTORA E 20% PARA A CAÇULA, DESPROPORCIONAL MELHOR RAZOABILIDADE DA EQUIPARAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, EM 20% DOS GANHOS DO PAI, TAMBÉM PARA A AUTORA HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL, TODAVIA, NA QUAL INEXISTE LIMITE DE GANHOS OU PAGAMENTO PROPORCIONAL À RENDA, QUE NÃO FOI COMPROVADA VALORES DESTINADOS AOS MEMBROS DA PROLE, ADEMAIS, ASSEMELHADOS, SENDO 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO À AUTORA E 30% PARA A OUTRA FILHA - SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Alcides Cardoso Filho (OAB: 157573/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1084318-87.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1084318-87.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Apelado: Carlos Eduardo Ribeiro Natrielli - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO). SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. APONTAMENTO INDEVIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS QUE NÃO SE TRATA DE UM CADASTRO RESTRITIVO, TENDO POR FINALIDADE, ANTES, INFORMAR A AUTORIDADE FINANCEIRA SOBRE OS RISCOS DA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 2º, I, DA RESOLUÇÃO 3.658/2009. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SCR NÃO SE TRADUZ EM LACERAÇÃO IMATERIAL INDENIZÁVEL, POIS DISSOCIADA DA PROMOÇÃO DE EFETIVO APONTAMENTO DESABONADOR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0023572-07.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 0023572-07.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miguel José de Oliveira - Apelado: Jose Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRETENSÃO A NULIDADE DA SENTENÇA,A QUAL VIOLOU O ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO APRESENTADA REVOGADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PARA RATIFICAR OS TERMOS DO AJUIZAMENTO.DECISÃO RESPALDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO PAUTADA AO COMUNICADO CG Nº 02/20171 (PROCESSO Nº 2016/181072) DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA NECESSÁRIA A COIBIR FRAUDE NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO DEMONSTRADO PELA ADVOGADA QUE SUBSCREVE A INICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO EM NOME DO EXEQUENTE.PRECEDENTE DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Welly Fernando Galdiano (OAB: 491613/SP) - Marcelo Farhat Caviglia (OAB: 219598/SP) - Luana de Osti Fernandes (OAB: 478585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005296-93.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1005296-93.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Fernanda Feitosa da Silva - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA BENEFICIÁRIA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE. REQUERIDA QUE CONSTOU NOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS CLIENTES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA DOS CRÉDITOS. CRÉDITOS QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA CONTA CORRENTE ABERTA FRAUDULENTAMENTE EM NOME DA REQUERIDA. DOCUMENTO PESSOAL UTILIZADO PARA ABERTURA DA CONTA QUE FOI FALSIFICADO. PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO A FIM DE REAVER SEU CRÉDITO OBJETO DE FRAUDE (ART. 188, I, DO CC). AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO OU DE LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ABERTURA DA CONTA CORRENTE FRAUDULENTA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Higor Chaves Marks (OAB: 8678/RO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009314-33.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1009314-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vy2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Giovane Saldivar Platino e outro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AFASTADA COMPLEMENTO DO PREPARO EFETUADO - APELO QUE COMPORTA COGNIÇÃO MÉRITO INSURGÊNCIA DA RÉ RESCISÃO CONTRATUAL SEM CULPA DA RÉ APELO QUE SE VOLTA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO, OBJETIVANDO SEJA NA ORDEM DE 50% E NÃO DE 20% COMO CONSTANTE DA SENTENÇA APELADA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA ROBUSTA, OBJETIVA E EFETIVA DA EVENTUAL CONSTITUIÇÃO FORMAL, REGULAR DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À APELADA CORRESPONDENTE A 80% QUE SE AFIGURA, NO CASO, ADEQUADA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005868-96.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1005868-96.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Fabiana Bonifacio Ribeiro Botao - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO-SE A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, SOBRE O DOMÍNIO DO AUTOR. DECLAROU NULA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; TARIFA DE REGISTRO E DO SEGURO, BEM COMO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DESTES VALORES DE FORMA SIMPLES, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2070 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sthela Simoes Freire (OAB: 273431/SP) - Giovanna Openheimer Gomes Pereira (OAB: 468376/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Sala 513
Processo: 1010911-56.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1010911-56.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: BRUNO XAVIER DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE RECLAMA RESISTÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ NO ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS, E DEPOSITA JUDICIALMENTE O VALOR DA PARCELA EM ABERTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTUADA SOB Nº 1003682-79.2022.8.26.0161. AÇÕES CONEXAS PELA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Paulo de Tarso Silva Barbosa (OAB: 8737/ AL) - Acyr de Freitas (OAB: 497227/SP) - Sala 513
Processo: 1007601-70.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1007601-70.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ecopower Eficiência Energética Ltda - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Supermercado Compre Fácil J.o.m.s. Eireli - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao recurso da Ecopower Eficiência Energética, e negaram provimento ao recurso da Companhia Paulista de Força e Luz. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SUPERMERCADO COMPRE FÁCIL PARA CONDENAR AS RÉ-APELANTES COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAREM, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O FUNCIONAMENTO INTEGRAL DA ESTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR CONTRATADA PELA AUTORA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE OS GERADORES DEVERIAM ESTAR OPERANDO, MAS NÃO ESTAVAM. A RÉ-APELANTE ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA FOI CONDENADA, AINDA, A PAGAR A MULTA CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA QUE PROSPERA. INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO QUE FOI EXECUTADA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA- APELADA, O QUE AFASTA O DEVER DA EMPRESA DE INDENIZAR, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA CPFL QUE NÃO PROSPERA. AUTORA-APELADA QUE, AO ALEGAR QUE SOLICITOU A HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO JUNTO À RÉ-CONCESSIONÁRIA, APRESENTOU DIFERENTES NÚMEROS DE PROTOCOLO (832871944, 0960344488, 0963891345, 836424692, 778136948, 962197000, 0819067885, 775089256, 832766306, 0875401436, 0882533421, 0819067885 FLS. 3). A ESSE RESPEITO, A CONCESSIONÁRIA-RÉ LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE NÃO RECEBEU QUALQUER SOLICITAÇÃO, SEM NADA DIZER ACERCA DOS CONTATOS FEITOS PELA AUTORA-APELADA. NÃO SE DESINCUMBIU, PORTANTO, DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ENFIM, É O CASO DE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À CORRÉ ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. RECURSO DA ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PROVIDO. RECURSO DA CPFL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/ SP) - Laís Fernanda Basso Deodato (OAB: 384456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1044936-75.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1044936-75.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo de Carvalho Gelo -ME - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2446 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Paulo Vitor de Oliveira (OAB: 223513/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004555-68.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1004555-68.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. N. de O. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E TRANSPORTE ESCOLAR SENTENÇA QUE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA HIPÓTESE QUE REALMENTE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO À ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Thais Nascimento de Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1508950-79.2024.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1508950-79.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S. C. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS E DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ESCORREITA. ATO INFRACIONAL CONCRETAMENTE GRAVE, COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MEDIANTE PREMEDITAÇÃO. APELANTE QUE, APESAR DE PRIMÁRIA, POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E BOM COMPORTAMENTO DURANTE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA EXTREMA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1516452-57.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1516452-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. H. P. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS, MESMO PORQUE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2661 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1025269-67.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-12
Nº 1025269-67.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: E. C. B. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - B. C. C. - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4005 2746